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Supremo Tribunal Federal
Conselho Nacional de Justiça
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Brasília
2009
APRESENTAÇÃO
A proposta que segue consiste no esboço de um manual direcionado aos atos e
rotinas dos cartórios judiciais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, que visa uniformizar
práticas de modo a disciplinar e simplificar o andamento dos processos, unificando os
procedimentos, o que repercute na segurança (qualidade) e efetividade da entrega da
prestação jurisdicional à população, independentemente do aporte de recursos financeiros
(custo zero), reforma ou edição de leis.
O "Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis" é meta estratégica
de macropolíticas institucionais, originadas do anseio e de objetivos legitimamente
estabelecidos pela base da magistratura, por ocasião do I Encontro Nacional de
Coordenadores e Representantes de Juizados Especiais Estaduais (FONAJE) e Federais
(FONAJEF), validados pelo Conselho Nacional da Justiça (CNJ), conforme está no item 3 da
sua Recomendação n. 01/05.
O amplo acesso à justiça, o incremento do número de demandas, a crescente
densidade demográfica dos centros urbanos, a complexidade das novas relações jurídicas e
sociais são fatores determinantes para que o Estado seja cada vez mais acionado para o
restabelecimento e manutenção da Paz Social.
É necessária a imediata implementação de medidas, de fácil concretização e
baixo custo, voltadas ao enfrentamento do grande número de processos e de conflitos que
reclamam rápida solução (art. 5º, LXXVIII, da CF).
No âmbito do Poder Judiciário Nacional, nos Juizados Especiais, mercê da
realização das assembléias semestrais de representantes de todas as Unidades da
Federação (FONAJE), a exemplo da implementação dos Manuais de Procedimentos dos
Cartórios Judiciais Cíveis e Criminais (nos Cartórios da Justiça Comum – Estado de Santa
Catarina), é chegada a hora de também adotar idêntica medida em relação aos Juizados
Especiais Cíveis, o que abarca atos ordinatórios, despachos de expediente, bem como rotinas
e procedimentos aplicados nas respectivas secretarias e cartórios dos Juizados.
A proposta deste manual é fruto de inestimáveis contribuições oferecidas por
grande contigente de colaboradores, parceiros que atuam em unidades judiciais em que a
uniformização de atos e procedimentos, ainda que setorizada, vem sendo experimentada com
sucesso.
A versão primitiva deste manual foi apresentada em evento de cunho nacional, no
XXIV FONAJE, a partir daí coletando e consolidando novas propostas. A Portaria nº 449/09,
da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, instituiu o Comitê Especial de
Implementação do Manual dos Juizados Especiais, o qual aprovou versão provisória, agora
remetida à Assembléia Geral do XXV FONAJE, sujeitando-a à apreciação inicial, para que, no
semestre seguinte, sejam desenvolvidos estudos visando à aprovação definitiva deste
manual, de modo a possibilitar sua adoção, em âmbito nacional, como orientador de atos,
práticas, rotinas, e mesmo, procedimentos, cumprindo seu objetivo.
Comitê Especial para Implementação do Manual dos Juizados Especiais
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi – TJSC
Manual civel
SUMÁRIO
Apresentação .................................................................................................... 02
Portaria n. 449, de 7 de janeiro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.... 03
1. Princípios...................................................................................................... 06
2. Objetivo ......................................................................................................... 06
3. Atendimento ................................................................................................. 06
3.1 Competência (art. 3º) ................................................................................. 06
3.2 Competência do foro ................................................................................. 07
3.3 Participação no processo .......................................................................... 07
3.3.1 Partes ..................................................................................................... 07
3.3.2 Ministério Público .................................................................................... 08
3.3.3 Intervenção de terceiros ......................................................................... 08
3.4 Pedido inicial: simples, cumulados e conexos ........................................... 08
3.4.1 Formulação ............................................................................................. 08
3.4.2 Requisitos do pedido .............................................................................. 08
3.4.3 Cumulação de pedidos ........................................................................... 09
3.5 Pedido de homologação de acordo extrajudicial ....................................... 09
4. Procedimento em secretaria ........................................................................ 09
4.1 Atendimento ao jurisdicionado (fase sem judicilização) ............................ 09
4.2 Registro e autuação (fase judicial) ............................................................ 09
4.3 Atos ordinatórios e comunicações ............................................................. 10
4.3.1 Cientificação da parte reclamante .......................................................... 10
4.4 Tutela de urgência ..................................................................................... 10
4.5 Citação e intimação ................................................................................... 10
4.5.1 Citação (Modelo institucional do sistema eletrônico) .............................. 10
4.5.2 Intimações .............................................................................................. 10
4.6 Contagem de prazos ................................................................................. 11
5. Audiência ..................................................................................................... 11
5.1 Parte conciliatória ...................................................................................... 11
5.2 Parte instrutória ......................................................................................... 11
5.2.1 Produção de provas em audiência ......................................................... 12
6. Julgamento .................................................................................................. 12
6.1 Sentença sem resolução de mérito ........................................................... 12
6.2 Sentença com resolução de mérito ........................................................... 13
7. Recursos ...................................................................................................... 13
7.1 Embargos de declaração ........................................................................... 14
7.2 Recurso ..................................................................................................... 14
7.3 Na secretaria da Turma de Recursos ........................................................ 15
8. Execução ..................................................................................................... 15
8.1 Execução de sentença .............................................................................. 15
8.1.1 Obrigação por quantia certa ................................................................... 15
8.1.2 Obrigação de entrega, de fazer ou de não fazer .................................... 16
8.2 Execução provisória.................................................................................. 16
8.3 Execução de título extrajudicial ................................................................. 17
8.4 Disposições comuns das execuções (de sentença e de título
extrajudicial) ..................................................................................................... 17
8.4.1 Da penhora ............................................................................................. 17
8.4.2 Da impenhorabilidade de bens no sistema dos Juizados Especiais....... 18
8.4.3 Da adjudicação, alienação e da remição ................................................ 18
8.5 Extinção da execução ................................................................................ 18
8.6 Embargos .................................................................................................. 19
8.6.1 Título judicial ........................................................................................... 19
8.6.2 Título extrajudicial ................................................................................... 19
8.6.3 A arrematação, adjudicação ou alienação .............................................. 20
8.6.4 Disposições comuns aos embargos ....................................................... 20
9. Despesa do processo .................................................................................. 20
9.1 Em primeiro grau ....................................................................................... 20
9.2 Assistência Judiciária ................................................................................ 21
9.3 Defensoria Pública ou dativa ..................................................................... 21
9.4 Exceções previstas no caso de processo de execução ............................ 21
10. Finalização e arquivamento ....................................................................... 22
11. Anexos ....................................................................................................... 23
11.1 Anexo I – Tabela de atos ordinatórios ..................................................... 24
11.2 Anexo II – Rotinas e fluxos ...................................................................... 30
11.3 Anexo III – Prática do Juizado Especial Cível ......................................... 65
11.4 Anexo IV – Questionário – gestão de qualidade ..................................... 124
1. PRINCÍPIOS
Os Juizados Especiais são disciplinados pela Lei n.º 9.099/95 e orientados
pelos Fóruns Nacional (Fonaje) e Estadual dos Juizados.
Princípios informadores:
oralidade - somente os atos essenciais são redigidos a termo nos autos, e
a parte tem direito a compreender e ser compreendida;
simplicidade - prática de atos sem a complexidade exigida no procedimento
ordinário;
informalidade - atos processuais sem os rigores legais, bastando que a
finalidade seja atingida;
economia processual - redução ao máximo das atividades judiciais para a
obtenção de um resultado mais efetivo;
celeridade - utilização de meios para efetivação da prestação jurisdicional,
respeitados os demais princípios que regem o processo civil.
2. OBJETIVO
Buscar a conciliação e a transação.
Conciliação:
Forma de resolver amigavelmente o conflito, mediante a participação do
conciliador ou do juiz, leigo ou togado.
Transação:
Ato jurídico que resolve obrigações litigiosas mediante concessões mútuas.
3. ATENDIMENTO
3.1. Competência (art.3º)
As causas cíveis de menor complexidade consideradas como tal aquelas
cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo e as ações possessórias
sobre bens imóveis, limitadas a esse valor, bem como promover a execução de seus
julgados e a dos títulos executivos extrajudiciais, estes, até o valor acima
especificado.
“A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao
crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de
conciliação” (§3º do art. 3º da Lei n.º 9.099/95).
Independente do valor da causa, as enumeradas no art. 275, inc. II, do
CPC1
, e a ação de despejo para uso próprio.
1
Art. 275, inc. II - nas causas, qualquer que seja o valor: a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de
cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio
urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança
Demandas excluídas da competência, independentemente do valor da
causa (§ 2º):
“Causas de natureza alimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e
também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade
das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.”
“As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis
nos Juizados Especiais” (Enunciado n.º 8, Fonaje).
“[...], as causas de procedimento especial de jurisdição contenciosa ou
voluntária, arroladas no Código ou na legislação processual extravagante, afora
aquelas expressamente previstas no art. 3º, não estão compreendidas na
competência dos Juizados Especiais” (Enunciado n.º 7, Fejesc).
3.2 Competência de Foro
a) do domicílio do reclamado (critério geral);
b) a critério do reclamante, o local onde o reclamado exerça atividades
profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência,
sucursal ou escritório;
c) do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
d) do domicílio do reclamante ou do local do ato ou fato, nas ações para
reparação de dano de qualquer natureza;
e) em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto na
letra ‘a’, acima.
3.3Participação no processo
3.3.1 - Partes
Pólo Ativo: pessoas naturais capazes que não estejam presas; empresas
de pequeno porte2
; microempresas; firma individual; condomínio e espólio sem
herdeiro incapaz.
de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de
execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g)
nos demais casos previstos em lei.
2
Observar que para ser considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme a legislação atual
(trecho abaixo) é necessário demonstrar com a Declaração de Imposto de Renda do ano anterior que tal situação
foi reconhecida. Com relação às empresas que têm muitas demandas, recomenda-se que haja uma pasta em
Secretaria onde fique arquivada cópia dos documentos, anualmente, apenas se fazendo referência a ela nos
processos que se seguirem.
Lei Complementar n.º 123/2006 (Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte...)
Da Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar,
consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o
empresário a que se refere o art. 966 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no
caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); II - no caso das empresas de
pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais).
Pólo Passivo: pessoas naturais capazes que não estejam encarceradas;
empresas de pequeno porte; microempresas; firma individual; condomínio; espólio
sem herdeiro incapaz e outras pessoas jurídicas de direito privado não falidas.
Litisconsórcio - possível nos termos do art. 10º, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Aplicável são também as disposições do parágrafo único do art. 46 do CPC3
.
3.3.2 – Ministério Público
Nas “causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide
ou qualidade da parte” (art. 82, III do CPC), no que couber ao Juizado.
3.3.3 - Intervenção de terceiros
É vedada a intervenção de terceiros.
3.4.Pedido inicial: Simples, Cumulados e Conexos
3.4.1. Formulação
Escrito ou oral (este reduzido a termo) na Secretaria do Juizado (nessa
modalidade, limitado ao valor de 20SM), mediante apresentação dos documentos
comprobatórios da capacidade postulatória, civil e, no caso de pessoas jurídicas, dos
respectivos poderes de representação.
Petição formulada por Advogado (limitado ao teto do Juizado, 40SM, nas
hipóteses em que a competência é pelo valor).
De regra, os pedidos devem ser certos e determinados, embora caiba
excepcionalmente o pedido genérico, quando não for possível determinar, desde logo,
a extensão da obrigação.
3.4.2. Requisitos do pedido
Nome, qualificação e endereço das partes (sempre que possível CPF, e-
mail, telefone da parte, dados de seu local de trabalho, ou de pessoa para contato)4
Histórico dos fatos e fundamentos, resumidamente.
Pretensão e seu valor.
3.4.3. Cumulação de pedidos
2
“Art. 46, parágrafo único. O juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando
este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para
resposta, que recomeça na intimação da decisão”.
3
“Art. 46, parágrafo único. O juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando
este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para
resposta, que recomeça na intimação da decisão”.
4
Quando o endereço da parte não seja atendido pelo Correio e tal circunstância seja de conhecimento,
recomenda-se tentar obter um endereço de referência de pessoa de confiança da parte para comunicações via
postal, por meio do qual será considerada intimada (desde que conste no modelo e à parte seja claramente
explicado que será considerada intimada em correspondências recebidas naquele endereço alternativo).
Alternativos (cada um limitado ao valor de 40SM).
Cumulados (desde que a soma deles não ultrapasse o limite de 40 SM),
exceto nas causas previstas no artigo 3º, inciso II da Lei 9.099/95 (artigo 275, II do
CPC).
3.5. Pedido de homologação de acordo extrajudicial
O acordo extrajudicial5
, de qualquer natureza ou valor, poderá ser
homologado, no Juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença
como título executivo judicial (art. 57 da Lei n.º 9.099/95).6
Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por
instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público, quando
for o caso.
4. PROCEDIMENTO EM SECRETARIA
4.1. Atendimento ao jurisdicionado (fase sem judicialização)
Atendimento ao jurisdicionado (reclamante);
Não sendo a causa de competência (valor, matéria e/ou território) do JEC,
orientar para a busca de um advogado, da Defensoria Pública/OAB, ou ainda, o
Juizado Especial competente em razão do território;
Designação de tentativa extrajudicial de conciliação, se possível,
orientando a parte reclamante a apresentar os documentos indispensáveis à eventual
atermação (Posto Avançado de Conciliação, Posto de Conciliação, Juizados Informais
e Casa da Cidadania);
Obtida a conciliação, lavrar o termo e encaminhar para a homologação do
juiz, após o devido registro e autuação;
Não havendo conciliação, o pedido será reduzido a termo com cópia dos
documentos indispensáveis, salvo quando a lei exigir o original.
Uma vez atermado, designar-se-á a sessão de conciliação e audiência de
instrução e julgamento, com a intimação das partes, prosseguindo-se na fase judicial.
4.2. Registro e autuação7
(fase judicial)
5
O acordo extrajudicial pode ser elaborado pelas partes ou reduzido a termo nos Postos de Atendimento e
Conciliação (PAC), ainda, nos Postos de Conciliação (POC) e Juizados Informais, onde existentes.
6
“O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado no Juizado Especial Cível,
valendo a sentença como título executivo judicial (art. 57, Lei n. 9.099/95)”. Enunciado Cível n.º 9, Fejesc.
7
Atermação em Secretaria, quando for o caso. A distribuição, o registro e a autuação se dão na Distribuição
Judicial. Em algumas Unidades, conforme a organização, na própria Secretaria.
Registro da reclamação por termo, dos pedidos de homologação firmados
nos PAC, POC e Juizados Informais, onde existirem, ou ainda, quando a petição vier
assinada por advogado, conforme a tabela de classes e assuntos prevista,
movimentando no sistema eletrônico ou sistema equivalente.8
Autuação com a reunião da reclamação, petição ou termo de acordo,
juntamente com os documentos apresentados pelas partes.
4.3. Atos ordinatórios e comunicações
Designação de sessão conciliatória e audiência de instrução e julgamento.
4.3.1.Cientificação da parte reclamante
A intimação para a sessão conciliatória e audiência de instrução e
julgamento deverá ser feita na pessoa que protocolar a inicial.9
4.4. Tutela de urgência
Havendo pedido de liminar, antes de emitir citação, os autos serão
conclusos para decisão do Juiz de Direito.
4.5. Citação e intimação
4.5.1 - Citação (modelo institucional do sistema eletrônico)
Por carta com aviso de recebimento ou por Oficial de Justiça em casos de
reconhecida necessidade.10
Negada a liminar, intimar-se-á apenas o reclamante.
Havendo liminar concedida, intimar-se-ão reclamante e reclamado.
Na mesma comunicação, a parte reclamada será intimada para trazer,
independente de intimação, as testemunhas - até três (03) - que pretende ouvir no
momento da instrução. Havendo necessidade de intimação das testemunhas, deverá
depositar o rol com nomes, qualificações e endereços, em até cinco (05) dias antes
da audiência11
.
4.5.2 - Intimação
8
A tabela de classes, assuntos e movimentos, de conformidade com o CNJ, disponível no sistema eletrônico.
9
O modelo de cientificação da parte reclamante esta no Anexo I.
10
Admissível a expedição de carta precatória em casos de reconhecida necessidade.
11
Advertir quem está sendo intimado desse item que se utilizar todo o prazo, depositando apenas cinco (05) dias
antes da audiência, pode não ocorrer a intimação das testemunhas em tempo e sua audiência então será
redesignada para outra data livre mais adiante.
Qualquer meio idôneo de comunicação.
4.6. Contagem dos prazos
Os prazos são contados da data da intimação ou ciência do ato respectivo,
e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de
contagem do Código de Processo Civil ou do Código Civil, conforme o caso.12
5. SESSÃO DE CONCILIAÇÃO E AUDIÊNCIA
5.1Sessão de conciliação
Será conduzida pelo Juiz de Direito, Juiz Leigo ou Conciliador.
Ausente a parte reclamante
Verificada a ausência da parte reclamante, o processo será extinto (art. 51,
inc. I, Lei n.º 9.099/95).
Presente a parte reclamante e ausente a parte reclamada
Ocorrendo os efeitos da revelia e, havendo elementos suficientes nos autos
(art. 20, Lei n.º 9.099/95), o julgamento se dará no próprio ato, em gabinete, ou
haverá designação de data para a publicação da sentença.
Presentes as partes
Inicia-se a tentativa de conciliação, com esclarecimento às partes sobre as
vantagens da resolução consensual da lide, mostrando-lhes os riscos e as
conseqüências do litígio, em especial, sobre o limite de 40SM (quando aplicável).
Conciliação positiva
Será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz de Direito, mediante
sentença.
Conciliação negativa
Não havendo conciliação e não optando as partes pelo juízo arbitral,
passar-se-á ou será designada a audiência de instrução e julgamento.
5.2. Audiência de instrução e julgamento
Será dirigida pelo Juiz de Direito ou Juiz Leigo.
O requerido poderá apresentar resposta oral ou escrita, bem como
eventual pedido em seu favor. Após a manifestação da parte contrária, proceder-se-á
imediatamente a instrução.
As exceções de suspeição ou impedimento do Juiz serão processadas na
forma da legislação em vigor.
12
“Os prazos processuais nos Juizados Especiais contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e
não da juntada do comprovação da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil,
conforme o caso.” (Enunciado nº 13, Fonaje)
5.2.1. Produção de provas em audiência
São admitidos todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que
não especificados em lei (art. 32, Lei n.º 9.099/95).
As provas serão todas produzidas na audiência, ainda que não tenham
sido reclamadas anteriormente.
O Juiz poderá excluir provas que considerar excessivas, impertinentes ou
protelatórias (art. 33, Lei n.º 9.099/95).
Os atos poderão ser gravados em meios eletrônicos disponíveis na
Unidade, observadas as Resoluções pertinentes, constando da ata apenas a parte
essencial.
Serão decididos de plano os incidentes que interfiram no prosseguimento13
.
Todo o mais, no momento da sentença.
Não é possível agravo (em qualquer forma) dessas decisões, mas a
matéria poderá ser apreciada na sentença (ordem pública) ou em eventual recurso.
Não comparecendo a testemunha intimada, poderá ser conduzida.
Quando for necessário para a prova do fato alegado, poderá ser inquirido
técnico da confiança do Juiz, permitindo-se às partes a apresentação de parecer
técnico.
Também poderá ocorrer inspeção de coisas ou pessoas (de ofício ou a
requerimento das partes), pelo Juiz ou por pessoa de sua confiança.
6. JULGAMENTO
Na sentença, é dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
A sentença será prolatada na audiência. Não sendo possível, será
designada data para publicação, ficando intimadas as partes.
Na intimação da sentença, o vencido será instado a cumpri-la tão logo
ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento,
inclusive da multa de 10%, incidente conforme o art. 475-J do CPC14
.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e
honorários de Advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, improcedência
dos embargos do devedor, e quando tratar-se de execução de sentença que tenha
sido objeto de recurso improvido do devedor.
6.1. Sentença sem resolução de mérito
Quando o reclamante deixar de comparecer a qualquer das audiências do
processo15
.
13
“Estende-se a hipótese do art. 29 da Lei n. 9.099/95 ao Juiz Leigo” (Enunciado n.º 27, Fejesc).
14
“O artigo 475, "j" do CPC – Lei 11.323/2005 – aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa
somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos” (Enunciado n.º 97, Fonaje).
15
Neste caso, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz,
do pagamento das custas.
Quando inadmissível o procedimento instituído pela Lei ou seu
prosseguimento, após a conciliação.
Quando for reconhecida a incompetência territorial.
Quando sobrevier qualquer dos impedimentos que causem ilegitimidade
para atuar no pólo ativo ou passivo deste procedimento.
Quando, falecido o reclamante, a habilitação depender de sentença ou não
se der no prazo de trinta dias.
Quando, falecido o reclamado, o reclamante não promover a citação dos
sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
Nas causas extintivas previstas no art. 267 do Código de Processo Civil16
.
É desnecessária, em qualquer hipótese, a intimação das partes.
Erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
6.2. Sentença com resolução de mérito
Haverá apenas menção aos elementos de convicção do Juiz.
A sentença condenatória será por quantia líquida, ainda que genérico o
pedido.
A sentença será ineficaz apenas na parte que exceda a alçada
estabelecida na Lei (40SM, ou 20SM, para quem não postulou com Advogado), com
exceção dos casos em que a competência do Juizado é em razão da matéria
independentemente do valor da causa.
Dirigida a instrução por Juiz Leigo, proferirá sua decisão17
e a submeterá
ao Juiz de Direito, que:
I) Homologará;
II) Substituirá por outra;
III)Se necessário, poderá determinar a realização de atos probatórios
indispensáveis antes de sua manifestação.
Erros materiais podem ser corrigidos de ofício pelo Juiz de Direito.
7. RECURSOS
Da sentença caberá recurso ao próprio Juizado, exceto da homologatória
de conciliação ou de laudo arbitral.
16
CPC, art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il -
quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos
e diligências que Ihe competir, o reclamante abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se
verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V -
quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer
qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o reclamante desistir da ação; IX - quando a ação for considerada
intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre reclamante e reclamado; XI - nos demais
casos prescritos no Código de Processo Civil.
17
“Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença ao
Juiz Togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo de audiência para a data da leitura da
sentença” (Enunciado nº 95, Fonaje).
A Turma de Recursos é órgão judiciário que apreciará o recurso. É
composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição (art.
41, §1º, da Lei n.º 9.099/95).
A representação da parte por Advogado é obrigatória no recurso.
Não cabe recurso adesivo no Juizado Especial18
.
Não cabe recurso especial (dirigido ao Superior Tribunal de Justiça).
Cabe recurso extraordinário (dirigido ao Supremo Tribunal Federal),
relativamente a matéria constitucional.
Não cabe ação rescisória de julgado do Juizado Especial.
Preparado o recurso, verificada a tempestividade (do recurso e do preparo)
pela Secretaria, e apresentadas as contra-razões (ou decorrido o prazo para a
apresentação delas), será encaminhado diretamente à Turma Recursal, independente
de nova conclusão.
Havendo pedido de Assistência Judiciária na fase de recurso, após as
contra-razões, será encaminhado à Turma Recursal para exame.
Não preparado e não havendo pedido de Assistência Judiciária, o recurso
será considerado deserto pelo Juiz do Juizado.
7.1. Embargos de declaração
O prazo de interposição é de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Cabem da sentença do Juiz de Direito ou do acórdão da Turma, havendo
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Quando a interposição for contra sentença, o prazo do recurso será
suspenso.
7.2. Recurso
A interposição será no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença,
por petição escrita contendo as razões e o pedido do recorrente.
O preparo19
não depende de intimação e deverá ocorrer nas 48h seguintes
à interposição, sob pena de deserção.
Constatada a tempestividade e o preparo, a Secretaria do Juizado intimará
o recorrido para oferecer resposta escrita em dez (10) dias. Após, decorrido o prazo,
com ou sem resposta do recorrido, independente de manifestação do Juiz, os autos
serão remetidos à Turma.
Como regra, o recurso só terá efeito devolutivo. Havendo pedido expresso
para evitar dano irreparável à parte, o Juiz de Direito poderá ainda conferir efeito
suspensivo.
18
Enunciado nº 88, Fonaje.
19
Na hipótese de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50), será dispensado do recolhimento do preparo. “Indeferida
a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48
horas para o preparo” (Enunciado nº 115, Fonaje). [o prazo será concedido pela turma, conforme item 7 da página
14]
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de
Advogado, que serão fixados entre dez (10) e vinte (20) por cento do valor de
condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.20
“Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a
Turma Recursal ou o Relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar
multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do
respectivo valor” (Enunciado n.º 118, Fonaje).
7.3. Na Secretaria da Turma de Recursos
As partes serão intimadas por publicação oficial da data da sessão de
julgamento (com no mínimo 48h de antecedência).21
Na ata da sessão constará o julgamento que trará indicação suficiente do
processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Quando a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula
do julgamento servirá de acórdão.
8. EXECUÇÃO
O processamento da fase de execução de sentença se dá no próprio
Juizado, bem como, a execução de título extrajudicial (dentro de sua competência).
Quando não houver regra específica acerca de atos da execução na Lei n.º
9.099/95, aplicar-se-á o Código de Processo Civil.
8.1.Execução de Sentença
Essa fase independe de nova citação.
8.1.1. Obrigação por quantia certa
A solicitação da execução da sentença, escrita ou verbal, será apresentada
na Secretaria do Juizado.
Quando a parte estiver assistida por Advogado, o pedido poderá vir
acompanhado do cálculo do valor a ser satisfeito, já incluída a multa de 10% de que
20
Em caso de assistência judiciária, o valor máximo dos honorários é de 15%, segundo a lei.
21
“O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento. (Enunciado nº 85, Fonaje).
trata o art. 475-J do CPC22
. Não tendo Advogado atuante nos autos, a Contadoria
Judicial ou a própria Secretaria do Juizado elaborarão o cálculo.23
“A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível
de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença”. (Enunciado nº 120,
Fonaje).
8.1.2. Obrigação de entregar, de fazer ou de não fazer
Caso na sentença não tenha sido cominada multa diária, para o caso de
não cumprimento, será ela arbitrada, de acordo com as condições econômicas do
devedor.
Não cumprida ainda assim a obrigação, o credor poderá requerer a
elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos.
Decidindo pela transformação, o Juiz de imediato arbitrará o valor das
perdas e danos, seguindo-se como execução por quantia certa.
A multa vencida, quando dessa conversão, somente será incluída quando
evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado.
Quando a obrigação for de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento
por terceiro, fixando o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob
pena de multa diária.
8.2. Execução provisória
Segue o rito do art. 475-O do CPC24
, no que couber.
Na execução provisória (quando o recurso da sentença foi admitido apenas
no efeito devolutivo), não incidirá a multa do art. 475-J do CPC.
22
“O artigo 475, "j" do CPC – Lei 11.323/2005 – aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa
somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos” (Enunciado nº 97, Fonaje).
23
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do
trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa
no percentual de 10% (Enunciado nº 105, Fonaje).
24
CPC, art. 475-O - A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva,
observadas as seguintes normas: I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do credor, que se obriga, se a
sentença for reformada, a reparar os danos que o devedor haja sofrido; II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão
que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados
eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática
de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao devedor dependem de
caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1º No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em
parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
§ 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I – quando, nos casos de
crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo,
o credor demonstrar situação de necessidade; II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de
instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da
dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3º Ao requerer a execução provisória, o credor instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças
do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1º: I – sentença ou acórdão
exeqüendo; II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III – procurações outorgadas
pelas partes; IV – decisão de habilitação, se for o caso; V – facultativamente, outras peças processuais que o
credor considere necessárias.
8.3. Execução de título extrajudicial
O limite de alçada é 40SM.
O devedor será citado para, no prazo de três (03) dias, efetuar o
pagamento da dívida.
Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de
conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.25
Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do
litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o Conciliador propor,
entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a
dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (pelo valor da
avaliação).
Reconhecendo o crédito do credor e comprovando o depósito de 30%
(trinta por cento) do valor em execução, inclusive eventuais custas e honorários de
Advogado, poderá o devedor requerer seja admitido a pagar o restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês.
Sendo a proposta deferida pelo Juiz, o credor levantará a quantia
depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os
atos executivos, mantido o depósito.
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o
vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início
dos atos executivos, imposta ao devedor multa de 10% (dez por cento)26
sobre o valor
das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.
8.4. Disposições comuns das execuções (de sentença e de título extrajudicial)
8.4.1. Da penhora
Não efetuado o pagamento, serão procedidas a penhora27
e a avaliação no
mesmo ato, observando, no que couber, as regras do CPC.
O credor poderá indicar bens, informação que poderá constar do mandado
a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
“A penhora de valores através do convênio Bacen/Jud poderá ser
determinada de ofício pelo Juiz.”(Enunciado nº 119, Fonaje).
A partir do momento que for efetuada a transferência para a Conta Única,
dos valores bloqueados pelo sistema Bacen/Jud, será considerada efetivada a
penhora, dispensando-se a lavratura de termo e intimando-se o devedor da
constrição28
.
25
É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial
ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Enunciado nº 17, Fonaje).
26
Prevista no art. 745-A, §2º, do CPC.
27
“A intimação da penhora e avaliação realizada na pessoa do devedor dispensa a intimação do Advogado.
Sempre que possível o Oficial de Justiça deve proceder a intimação do devedor no mesmo momento da constrição
judicial (art. 475, § 1º, do CPC)” (Enunciado nº 112, Fonaje).
28
Enunciado nº 93, Fonaje.
O depósito dos bens penhorados incumbe ao credor ou a quem o juiz
determinar, cumprindo também ao credor a averbação da penhora.
Na execução por título definitivo, quando não localizado o devedor, admite-
se a penhora, dispensado o arresto.29
8.4.2. Da impenhorabilidade de bens no sistema dos Juizados Especiais
O rol de bens impenhoráveis está previsto no disposto no artigo 649 do
CPC, devendo ser observado, no entanto, o Enunciado nº 14 do Fonaje.30
8.4.3. Da adjudicação, alienação e da remição
Ultrapassada a fase de embargos, é facultado ao credor requerer
adjudicação direta do bem, pelo valor da avaliação, depositando o que exceder ao
valor da execução, se for o caso.
Na alienação forçada de bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor
ou terceiro idôneo a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em
Juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Nessa hipótese, sendo o preço inferior
ao da avaliação, as partes serão ouvidas.
Em qualquer das formas acima, não havendo pagamento à vista, será
oferecida caução idônea (nos casos de alienação de móvel), ou feita hipoteca (no
caso de imóvel).
A publicação de editais em jornais é dispensada quando se tratar de
alienação de bens de pequeno valor, realizando-se uma única hasta pública quando o
valor do bem penhorado não ultrapassar a 60 salários mínimos.31
O devedor, antes da adjudicação/arrematação, poderá remir a execução
efetuando o pagamento do valor da dívida, mais juros e honorários advocatícios, se
for o caso.
8.4.4. Extinção da execução
a) pelo pagamento.
“Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de
pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não
afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência
pessoal” (Enunciado nº 59, Fonaje).
b) não encontrado o devedor ou pela falta de bens penhoráveis.
Nesse caso, os documentos serão devolvidos ao credor, que poderá levar
o título judicial ou extrajudicial a protesto.
29
Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o devedor, admite-se a penhora de seus bens,
dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995.
(Enunciado nº 43, Fonaje)
30
“Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis.”
(Enunciado nº 14, Fonaje).
31
CPC, art. 686, §3º - Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário
mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da
arrematação não será inferior ao da avaliação.
“A hipótese do § 4º, do art. 53 [letra ‘b’], da Lei 9.099/1995, também se
aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao credor, no caso, certidão do
seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome
do devedor no Cartório Distribuidor” (Enunciado nº 75, Fonaje)
“No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo
bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do credor certidão de dívida para
fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito e SERASA, sob pena de
responsabilidade” (Enunciado nº 76, Fonaje).
c) pelo art. 267 do CPC, além das demais causas previstas no item
“Sentença sem mérito” do Capítulo do “Julgamento”, retro.
8.5. Embargos
Poderão ser opostos por escrito ou verbalmente e processados nos
próprios autos.
É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para a admissão dos
embargos32
.
Poderão ser instruídos e decididos pelo Juiz Leigo33
.
8.5.1. Título judicial
O prazo de oposição dos embargos é de quinze (15) dias e fluirá da
intimação da penhora34
.
Na execução (cumprimento) de sentença, a matéria é limitada a35
:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se o devedor foi revel na fase
de conhecimento;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à
sentença.
8.5.2. Título extrajudicial
8.5.2.1.Os embargos serão opostos em audiência, uma vez frustrada a tentativa de
conciliação36
.
Com relação à matéria, poderá alegar:
a) nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
b) penhora incorreta ou avaliação errônea;
c) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
32
Enunciado nº 117, Fonaje.
33
Enunciado nº 52, Fonaje.
34
Enunciado nº 104, Fonaje.
35
“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da
Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05” (Enunciado nº 121, Fonaje).
36
Art. 53, §1º, Lei nº 9.099/95.
d) retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para
entrega de coisa certa (art. 621 do CPC);
e) qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo
de conhecimento.
8.5.2.2 – Apresentados os embargos, será designada audiência de instrução e
julgamento.
8.5.2.3 – Na audiência de instrução e julgamento, infrutífera a nova tentativa de
conciliação, os embargos serão rejeitados ou recebidos. Uma vez recebidos, a parte
contrária terá oportunidade de apresentar defesa, serão realizados eventuais atos
instrutórios, seguindo-se a sentença.
8.5.3. A arrematação, adjudicação ou alienação
A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas, no prazo de cinco
(05) dias do ato37
, por simples pedido38
ou na forma de embargos.
Matéria: nulidade da execução, ou causa extintiva da obrigação, desde que
superveniente à penhora.
Aplicação subsidiária: o disposto no capítulo dos embargos à execução
previsto no CPC (arts. 744 a 746).
Possível ao adquirente desistir da aquisição quando oferecidos embargos,
oportunidade em que o Juiz poderá deferir de plano o requerimento, com imediata
liberação ao adquirente do depósito que efetuou (CPC, art. 694, § 1º, inc. IV).
Em caso de procedência dos embargos, o devedor terá direito a haver do
credor o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor
do bem, haverá do credor também a diferença.
Caso o Juiz considere os embargos manifestamente protelatórios, será
imposta ao embargante multa não superior a 20% (vinte por cento) do valor da
execução, em favor de quem desistiu da aquisição.
8.5.4. Disposições comuns aos embargos
Os embargos podem ser extintos pelas hipóteses do art. 267 do CPC, além
das demais causas previstas no item “Sentença sem resolução de mérito” do Capítulo
do “Julgamento”, retro (6.1).
Em caso de julgamento do mérito, aplicam-se as disposições do item
“Sentença com resolução de mérito” do Capítulo do “Julgamento”, retro (6.2).
No caso de serem julgados improcedentes, qualquer das partes poderá
requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas de alienação (salvo nos embargos
à arrematação e à adjudicação).
Da sentença cabem embargos declaratórios e também o recurso previsto
no artigo 41 da Lei n.º 9.099/9539
.
37
CPC, art. 746, e Enunciado nº 81, Fonaje.
38
Enunciado nº 81, Fonaje.
39
Enunciado n.º 104, Fonaje.
Erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
9. DESPESAS DO PROCESSO
9.1. Em primeiro grau
Em primeiro grau de jurisdição, não há cobrança de custas, taxas ou
despesas.
9.2. Assistência Judiciária
Os benefícios da Assistência Judiciária podem ser deferidos todos ou em
parte pelo Juiz (suspende-se a exigibilidade40
):
a) das taxas judiciárias e dos selos;
b) dos emolumentos e custas devidos, seja ao poder público ou a
Serventuários (como os Oficiais de Justiça);
c) das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado
da divulgação dos atos oficiais;
d) das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados,
receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem,
ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e
nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
e) dos honorários de Advogado41
e Peritos.
O preparo do recurso compreende todas as despesas do processo,
inclusive as dispensadas em primeiro grau, com a ressalva da hipótese da Assistência
Judiciária (Lei n.º 1.060/50).
9.3. Defensoria Pública ou Dativa
Momento do pedido42
:
a) desde o início, informando dessa necessidade à Secretaria do Juizado,
ou por seu Advogado na petição inicial (observado, no caso de Santa Catarina, o
procedimento da escolha desse Advogado, conforme LC n.º 155/97);
b) após a sessão conciliatória, ao se iniciar a audiência instrutória, pode ser
requerido pelo reclamante (que tenha iniciado o processo sem Advogado, perante a
Secretaria), caso o reclamado tenha Advogado e haja pedido do reclamante,
declarando não ter condições de pagar;
c) após a sessão conciliatória, ao se iniciar a audiência instrutória, pode ser
requerido pelo reclamado, caso o reclamante tenha Advogado e haja pedido daquele,
declarando não ter condições de pagar.
40
Lei n.º 1.060/50.
41
Observando-se quando são incidentes, conforme este Manual.
42
Conforme as peculiaridades da Unidade, ocorrerá a designação, anotando-se movimentar no sistema eletrônico
Assistência Judiciária, para possibilitar posterior emissão da certidão de URH.
9.4. Exceções previstas no caso de processo de execução
As custas são cobradas quando:
a) haja reconhecida litigância de má-fé;
b) serem improcedentes os embargos do devedor;
c) tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso
improvido.
10. FINALIZAÇÃO E ARQUIVAMENTO
Quando os autos retornarem da Turma para o Juizado, serão arquivados,
salvo se houver manifestação da parte.
ANEXOS
ANEXO I
Tabela de atos ordinatórios (em ordem alfabética)
OCORRÊNCIA CONTEÚDO DO ATO ORDINATÓRIO
Adjudicação
insuficiente
Intimado o credor, para se manifestar sobre a insuficiência do
valor da adjudicação para quitação do débito, no prazo de 5
(cinco) dias.
Andamento ao
processo (5 dias)
Intimado o reclamante, na pessoa de seu advogado, para dar
andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Andamento ao
processo (48h)
Intimado o reclamante, pessoalmente, para dar andamento ao
processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção.
Anuência à
nomeação de
bens – execução
por título judicial.
Reduzida a termo a nomeação e intimado o devedor, para
comparecer em cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de
assinar o termo de nomeação de bens à penhora, ciente de que
desta fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de
embargos.
AR não cumprido Intimado o *, para se manifestar sobre o não cumprimento do
AR de fls. *, no prazo de 5 (cinco) dias.
Arquivamento Autos arquivados.
Arrematação
insuficiente
Intimado o credor, para se manifestar sobre a insuficiência do
produto da arrematação para quitação do débito, no prazo de 5
(cinco) dias. Ciente de que deverá, neste prazo, indicar outros
bens para reforço da penhora, comprovando a propriedade do
bem indicado.
Arrematação pelo
credor
Intimado o credor/arrematante, para depositar a diferença entre
o valor da arrematação e do débito, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de desfazimento do ato e responsabilização pelas
despesas de novo ato.
Assinatura de
termo
Intimado o *, para comparecer em secretaria a fim de assinar o
termo de *, no prazo de 5 (cinco) dias.
Bens arrestados
Intimado o credor, para se manifestar sobre o arresto de fls.*, e
para providenciar a citação por edital, no prazo de 5 (cinco)
dias.
Bens avaliados Intimadas as partes, para se manifestar sobre a avaliação de
fls.*, no prazo de 05 (cinco) dias.
Certidão
incompleta ou
inintelegível
Intimado o oficial de justiça, para ( ) complementar ( ) esclarecer
a certidão de fls. *, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cobrança de
autos
Intimado o advogado, para devolver o processo, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas.
Comprovar
publicação edital
Intimado o advogado do *, para comprovar a publicação do
edital, no prazo de 5 (cinco) dias.
Concessão de
carga
Concedida a carga, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Contestação Intimado o *, para se manifestar sobre a contestação e
documentos de fls. *, no prazo de 5 (cinco) dias.
Comprovação da
propriedade
Intimado o credor, para comprovar a propriedade do bem
indicado à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprimento de
carta precatória
Cumprida a carta, devolva-se à origem com as homenagens
de praxe.
Designação de
sessão de
conciliação e
audiência de
instrução e
julgamento.
Designado o dia *, às * horas para a sessão de conciliação e
audiência de instrução e julgamento.
Documento
faltante em carta
precatória.
Documento solicitado ao Juízo Deprecante43
Endereço
(reiterar via
mandado)
Reiterado via mandado, haja vista indicação de novo endereço
às fls. *,
Endereço
(reiterar via
ofício)
Reiterado via ofício, haja vista indicação de novo endereço às
fls. *.
43
O documento será solicitado por qualquer meio idôneo de comunicação (preferencialmente por e-mail) pela
Secretaria ao Juízo de origem.
Endereço
(reiterar via
precatória) Reiterado via carta precatória, haja vista indicação de novo
endereço às fls. *.
Endereço
incompleto
Intimado o advogado do *, para complementar o endereço
indicado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Indicação de
bens
Intimado o credor para indicar bens suscetíveis de penhora,
com prova da propriedade, no prazo de 5 (cinco) dias
Intimação da
certidão
Intimado o *, para se manifestar sobre o teor da certidão de fls.
*, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação do
Contador
Intimado o Contador para efetuar *
Intimação do
Credor
Intimado o credor para se manifestar-se sobre a modalidade
que pretende satisfazer o crédito reclamado [adjudicação direta
(com depósito da diferença, se o bem for de maior valor ou
indicação de novos bens, se for menor, sob pena de extinção),
alienação por iniciativa particular ou hasta pública, usufruto de
bem imóvel], em 5 (cinco) dias.
Intimação do
pagamento
efetuado
Intimado o * para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o
pagamento efetuado.
Intimação para o
pagamento das
custas finais
Intimado o * para o pagamento das custas finais no prazo de 5
(cinco) dias.
Leilão/Praça
negativo
Intimado o credor, para se manifestar sobre o leilão/praça
negativo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Mandado em
atraso (sem
central)
Intimado o oficial de justiça, para ( ) cumpri-lo ou ( ) justificar o
atraso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Manifestação
novos
documentos
Intimado o *, para manifestar-se sobre a documentação juntada
às fls. *, no prazo de 5 (cinco) dias.
Manifestação
Penhora on-line
Intimado o credor para se manifestar em 5 (cinco) dias, sobre o
resultado da penhora on-line, dando-se por satisfeito ou
indicando bens, sob pena de extinção.
Oficiar ao Juízo
deprecante
(execução)
Oficiado ao Juízo Deprecante, informando acerca da certidão
de fls. *, bem como do auto de penhora, depósito e intimação
de fls. *, para manifestação do credor, no prazo de 5 (cinco)
dias. Outrossim, solicitado informações sobre a interposição de
Embargos.
Ofício/mensagem
eletrônica
Intimado o *, para se manifestar sobre o ofício/mensagem
eletrônica de fls. *, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ofício Receita
Federal
Intimado o * credor, para ciência das informações contidas no
Ofício da Receita Federal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Pagamento das
custas finais
(advogado)
Intimado o *, na pessoa de seu advogado, para pagamento das
custas finais de fls. *, no valor de R$*, no prazo de 5 (cinco)
dias.
Pagamento das
custas finais
(parte)
Intimado o *, pessoalmente, para pagamento das custas finais
de fls. *, no valor de R$*, no prazo de 5 (cinco) dias.
Pagamento pelo
devedor
Intimado o credor, para se manifestar sobre o pagamento
efetuado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Perda da
capacidade
processual
(advogado)
Intimado o *, para constituir novo procurador, no prazo de 05
(cinco) dias. Ciente o reclamante de que se não tiver Advogado
(causa acima de 20SM) a ação será extinta sem apreciação do
mérito. Ciente o reclamado de que se não tiver Advogado
(causa acima de 20SM) será considerado revel, não sendo
intimado das decisões e atos seguintes do processo.
Petição sem
assinatura
Intimado o advogado do *, para, em secretaria, subscrever a
petição de fls. *, no prazo de 5 (cinco) dias.
Reforço de
penhora
Intimado o credor, para indicar bens para o reforço da penhora,
com prova de propriedade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remessa à
contadoria
Autos remetidos à Contadoria
Remessa de
precatória à outra
Comarca/Juízo
À(o) Comarca/Juízo de *, com as homenagens de praxe
Resultado da
carta precatória
Intimado o *, para se manifestar sobre o resultado da carta
precatória, no prazo de 5 (cinco) dias.
Retirada da
certidão URH's
Intimado o *, para comparecer em cartório, a fim de efetuar a
retirada da certidão de URH's, no prazo de 5 (cinco) dias.
Retirada de
alvará
Intimado o *, para comparecer em cartório, a fim de efetuar a
retirada do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias.
Retirada de autosIntimado o *, para comparecimento em cartório, a fim de efetuar
a retirada dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Retirada de carta
precatória
Intimado o advogado do *, para retirar a carta precatória de fls.
*, no prazo de 5 (cinco) dias; devendo comprovar a distribuição
no Juízo Deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Retorno da
Segunda
Instância
Intimadas as partes, para se manifestar sobre o retorno dos
autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobre a
indicação de
bens à penhora
Intimado o credor, para se manifestar sobre a indicação de
bens à penhora (CPC, art. 652, § 3°) de fls. *, no prazo de 5
(cinco) dias.
Trazer aos autos
CPF/CNPJ
Intimado o(a) procurador(a) do(a) reclamante ( ) e/ou do
reclamado ( ) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o( )
CPF e/ou ( ) CNPJ da parte.
ANEXO II
Rotinas e Fluxos
1 - Rotina do procedimento em secretaria (fase extrajudicial) e fluxo para
atendimento
Na Secretaria
1.- Recebimento do jurisdicionado (reclamante)
2.- Verificar se o fato relatado é de competência do JEC (artigo 3º da Lei
9.099/95);
2.1 - Facultar o atendimento nos PAC, POC e Juizados Informais.
2.2 - Optando pelo atendimento através de meios informais de resolução de
conflito, na própria sede do juizado, colher os dados cadastrais do reclamante e do
reclamado, registrando-os eletronicamente.
2.3 - Designar tentativa extrajudicial de conciliação e orientar a parte reclamante
para apresentar os documentos indispensáveis à eventual atermação.
2.4 - Convidar à parte reclamada, por qualquer meio de comunicação, (não por
oficial de justiça) para a tentativa de conciliação.
2.5 - Obtida a conciliação, lavrar o termo e encaminhar para a homologação do
juiz togado, após o registro e autuação;
2.6 - Frustrada a conciliação, ou não tendo optado por meios informais de
resolução de conflito, o pedido será reduzido a termo com cópia dos documentos
indispensáveis, salvo quando a lei exigir o original.
2.7 - Uma vez atermado, designar-se-á sessão de conciliação e audiência de
instrução e julgamento, com a intimação do reclamante e citação e intimação do
reclamado, prosseguindo-se na fase judicial.
3.- Não sendo da competência do JEC, encaminhar para a Defensoria Pública
ou OAB, se hipossuficiente, ou sugerir contato com advogado da confiança do
interessado, ou ainda, informar sobre a existência de meios não adversariais de
resolução de conflitos.
3.1 - Havendo manifestação pelo atendimento dos meios não adversariais,
designar sessão de tentativa extrajudicial de conciliação, convidar a outra parte, por
qualquer meio de comunicação, para a tentativa conciliatória.
3.2 - Obtida a conciliação, lavrar o termo e encaminhar para o juiz togado.
3.3 - Não obtida a conciliação, orientar novamente para a busca da Defensoria
Pública, OAB, se hipossuficiente, ou advogado da confiança do interessado.
Manual civel
2 - Rotina do procedimento em secretaria/distribuição (fase judicial) e fluxo para
atendimento
Na secretaria e/ou distribuição
1.- Recebida a reclamação, assinada pelo reclamante ou por advogado, a
Secretaria ou Distribuição procederá ao cadastramento que deverá conter o nome,
qualificação, endereço e o CPF das partes (sempre que possível, CEP, e-mail44
,
telefone da parte, dados de seu local de trabalho, ou de pessoa para contato)45
.
2.- Escolha da classe e registro no sistema de automação do Poder Judiciário;
3.- Cadastramento de partes e testemunhas;
4.- Com o número do processo, designar data da sessão de conciliação e
audiência de instrução e julgamento (pauta disponibilizada na secretaria ou
distribuição), intimando a parte reclamante, na pessoa daquele que estiver
protocolando a inicial.
5.- Remeter à secretaria com carga no sistema eletrônico quando o recebimento
se der na distribuição;
6.- Neste caso, receber a carga dos autos e pautar a data da sessão de
conciliação na pauta eletrônica do sistema, lançando movimentação de “audiência
designada para o dia **, às ** horas”;
7.- Verificar se há pedido de tutela de urgência (antecipada/cautelar). Neste
caso, antes de cumprir, remeter com carga ao juiz para análise;
8.- Não havendo pedido de tutela de urgência (antecipada/cautelar), ou ainda,
havendo o retorno, com carga do gabinete para o cartório, após o recebimento,
proceder a citação/intimação da parte reclamada, via de regra, por AR;
9.- Intimar a parte reclamante quando não concedida a tutela de urgência.
44
Orientar a parte sobre a possibilidade de cadastrar seu endereço eletrônico para recebimento das
comunicações dos atos processuais.
45
Quando o endereço da parte não seja atendido pelo Correio e tal circunstância seja de
conhecimento, recomenda-se tentar obter um endereço de referência de pessoa de confiança da parte
para comunicações via postal, por meio do qual será considerada intimada (desde que conste no
modelo e à parte seja claramente explicado que será considerada intimada em correspondências
recebidas naquele endereço alternativo).
Manual civel
3 - Rotina do procedimento em secretaria e fluxo para citação
Na Secretaria
Citação por AR (regra geral)
1.- Movimentar e localizar – Aguardando AR;
2.- Citação positiva – (movimentar no sistema eletrônico) - Receber e juntar o
AR, procedendo à movimentação e localização “aguardando audiência”, fazendo
constar no complemento a data e horário designados;
3.- Expedir pauta das audiências e afixar no mural externo da sala de audiência;
4.- Citação negativa – (movimentar no sistema eletrônico) – Receber e juntar o
AR, verificar o motivo da devolução e proceder da seguinte maneira:
4.1.- Endereço correto – parte ausente 3 (três) vezes – independente de
despacho judicial, fazer carga da própria correspondência devolvida, para a central de
mandados, fazendo movimentação no sistema eletrônico;
4.2. - Endereço incorreto/ insuficiente /desconhecido ou mudou-se – Intimar a
parte reclamante para fornecer o novo endereço em 05 dias;
4.2.1. - Havendo informação do novo endereço, expedir citação;
4.2.2. - Não havendo manifestação da parte reclamante, certificar o decurso do
prazo e remeter ao gabinete para decisão;
4.3. - Intimação negativa da parte reclamante não assistida por advogado:
4.3.1.- Mudou-se (parte reclamante) – remeter ao gabinete para decisão.
4.3.2.- Ausente: intimar novamente. Sendo negativa outra vez, remeter ao
juiz para decisão.
4.3.3. - Não havendo o retorno do AR, antes da sessão de conciliação, certificar,
localizar e movimentar.
Manual civel
Citação por mandado por reconhecida necessidade.46
Na Secretaria
1.- Expedir mandado e remeter para a Central de Mandados, localizando e
movimentando o processo, no sistema eletrônico, “aguardando mandado” e indicando
no complemento a data e horário designados;
2.- Citação positiva - Receber e juntar o mandado, movimentar e localizar,
“aguardando audiência”, indicando no complemento a data e horário designados;
3.- Expedir pauta das audiências e afixar no mural externo da sala de audiência;
4.- Citação negativa – Verificar o motivo do não cumprimento e proceder da
seguinte maneira:
- Endereço correto – Não encontrado – Intimar a parte ou seu advogado para se
manifestar em cinco (05) dias (caso haja tempo suficiente para o cumprimento do
mandado);
- Endereço incorreto – Intimar a parte ou seu advogado para se manifestar em
cinco (05) dias (caso haja tempo suficiente para o cumprimento do mandado);
- Nos casos acima:
4.3.1 – Havendo informação do novo endereço e tempo suficiente para o
cumprimento, expedir citação;
4.3.2 - Havendo informação do novo endereço sem tempo suficiente para o
cumprimento da diligência, certificar nos autos e aguardar audiência;
4.3.3 - Não havendo manifestação no prazo – Certificar a inércia e remeter ao
gabinete para decisão;
Citação por carta precatória em caso de reconhecida necessidade.47
5.- Expedir a carta precatória e movimentar no sistema eletrônico, localizando
“aguardando carta precatória”, constando do complemento a data e horário
designados;
5.1 - A carta precatória deverá conter:
5.1.1 - Prazo para cumprimento;
5.1.2 -Cópia do pedido e dos documentos que o instruírem;
5.1.3 - Informação da data e hora para comparecimento do citando, com a
advertência legal;
5.1.4 - Cópia da procuração, se houver;
5.1.5 - Cópia do despacho, se existente e documentos que o instruírem;
6.- As cartas precatórias poderão ser expedidas, preferencialmente, por e-mail,
telegrama, radiograma, telefone, fac-símile ou outro meio que possibilite a verificação
da autenticidade da carta, com declaração de reconhecimento da firma do juiz,
quando houver.
7.- Remeter ao MM. Juízo Deprecante, movimentar no sistema eletrônico,
localizando “aguardando carta precatória”, indicando no complemento a data e horário
designados;
46
A reconhecida necessidade ocorre, por exemplo:
a) o endereço não é atendido pelo Correio:
b) quando o reclamado criar embaraços no recebimento da citação;
c) o reclamado não for encontrado.
47
Vide nota 47 relativa a citação por Oficial de Justiça.
8.- Citação positiva - Receber e juntar a carta precatória, movimentar e localizar
“aguardando audiência”, indicando no complemento a data e horário designados;
9.- Citação negativa – Verificar o motivo do não cumprimento e proceder da
seguinte maneira:
9.1 - Endereço correto – Não encontrado – Intimar a parte para se manifestar
em cinco dias (caso haja tempo suficiente para o cumprimento da diligência);
9.2 - Endereço incorreto – Intimar a parte para se manifestar em cinco dias
(casa haja tempo suficiente para o cumprimento da diligência);
9.3 - Nos casos acima:
Havendo informação do novo endereço e tempo suficiente para o cumprimento,
expedir citação.
Havendo informação do novo endereço sem tempo suficiente para o
cumprimento da diligência, certificar nos autos e aguardar audiência; (o conciliador, se
for o caso, designará nova data e intimará a parte reclamante/advogado);
Não havendo manifestação no prazo – Certificar a inércia e remeter ao gabinete
para extinção;
10.- Não havendo o retorno da carta até cinco (05) dias antes da audiência,
imediatamente, colher informações sobre o respectivo andamento, mediante qualquer
meio de comunicação, certificando e movimentando no sistema eletrônico (ver
redação anterior).
Observações:
1) Quando não se falar em remessa ao gabinete para análise, os atos
deverão ser praticados por ato ordinatório;
2) Não há cobrança de diligências do Oficial de Justiça.
Manual civel
4 - Rotina do procedimento em secretaria e na sessão de conciliação e
audiência de instrução e julgamento
Na secretaria
1- Após a juntada do mandado o processo permanecerá em secretaria
aguardando a data da sessão de conciliação e audiência designada
2 - Na data da sessão de conciliação o processo será entregue ao conciliador ou
ao juiz leigo, ou ainda, remetido ao juiz togado.
Na sala da sessão de conciliação:
3 - Conciliação com êxito:
3.1 - Lavrar o termo de acordo;
3.2 - Movimentar e confirmar no sistema eletrônico o termo de acordo;
3.3 - Se o acordo não for homologado no ato, os autos serão remetidos ao
gabinete;
3.4 - Homologado, devolver à Secretaria.
4- Conciliação prejudicada pela ausência da parte reclamante:
4.1 - Lavrar o termo e consignar a ausência;
4.2 - Extinção do processo pelo artigo 51, I da Lei 9.099/95, com condenação em
custas.48
5- Conciliação prejudicada pela ausência da parte reclamada devidamente
citada:
5.1 - Ausente o requerido, pode o juiz leigo ou togado proferir julgamento de
plano, desde que não haja dúvida sobre a veracidade dos fatos alegados (art. 18, §1º
e 20, ambos da Lei nº 9.099/95).
5.2 - Ausente o requerido, mas havendo dúvidas sobre a veracidade dos fatos
alegados, prosseguir-se-á, adentrando, em seguida, na segunda fase procedimental
(instrução e julgamento).
6- Conciliação sem êxito (com a presença das partes):
6.1 - Proposição de juízo arbitral:
6.1.a - Havendo aceitação
Designação de árbitro dentre os juizes leigos, que conduzirá o processo pelos
mesmos critérios do juiz togado;
6.1.b - Não havendo aceitação do juízo arbitral:
Receber as respostas;
Colher a manifestação sobre a contestação, em audiência, devendo as partes
especificarem as provas que ainda pretendam produzir;
Ver se é caso de julgamento antecipado e/ou instrução e julgamento;
Na secretaria
7.- Havendo acordo pendente de homologação, o processo irá concluso;
8.- Estando homologado o acordo fazer movimentação unitária, vinculando a
sentença, registrando-a no sistema;
9.- Após, o processo será baixado e arquivado.
48
Enunciado nº 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995,
é necessária a condenação em custas.
Manual civel
5 - Rotina do procedimento na continuidade da audiência de instrução e
julgamento
Na sala de audiência
1. - Tentar a conciliação novamente;
2.- Instruir o processo evitando a designação de nova data para a continuidade
da audiência;
3. - Encerrada a instrução, julgar na audiência ou remeter ao gabinete para
julgamento;
4. - Devolver à Secretaria, através do Sistema Eletrônico;
5. - Havendo necessidade de redesignação para a continuidade do ato, consultar
na pauta eletrônica a data mais próxima;
6. - Cadastrar na pauta eletrônica a data e o horário designados;
7. - Intimar as partes e advogados da nova data;
8. - Confirmar a movimentação no sistema eletrônico;
9. - Devolver à Secretaria.
Na Secretaria
10. - Verificando a designação de nova data, receberá, movimentará e localizará
o processo;
11. - Caso todas as partes, advogados e testemunhas estejam intimados ou
comparecerão independente de intimação, localizar e movimentar em “aguardando
audiência”, fazendo constar no complemento a data e horário designados;
12. - Havendo necessidade de intimações deverão ser cumpridas por qualquer
meio idôneo de comunicação;
13. - Intimação positiva – (movimentar no sistema eletrônico) Receber e juntar o
AR e/ou mandado, procedendo à movimentação e localização “aguardando a
audiência”, fazendo constar no complemento a data e horário designados;
14. - Intimação negativa – Verificar o motivo do não cumprimento e proceder da
seguinte maneira:
14.a - Não encontrado – Intimar a parte para se manifestar em cinco (05) dias
(caso haja tempo suficiente para o cumprimento da diligência);
14.b - Endereço incompleto -Intimar a parte para se manifestar em cinco dias
(casa haja tempo suficiente para o cumprimento da diligência);
14.c - Nos casos acima:
Havendo informação do novo endereço e tempo suficiente para o cumprimento,
expedir citação;
Havendo informação do novo endereço sem tempo suficiente para o
cumprimento da diligência, certificar nos autos e aguardar audiência; (o conciliador, se
for o caso, designará nova data e intimará a parte reclamante/advogado);
Não havendo manifestação no prazo – Certificar a inércia e remeter ao gabinete
para extinção.
Manual civel
6 - Rotina dos recursos
Na Secretaria
1.- Agravo – Remeter ao gabinete para decisão;
2.- Recurso adesivo – Remeter ao gabinete para decisão;
3.- Embargos de declaração:
3.1 - Registrar, juntar e remeter conclusos, com movimentação e localização no
sistema eletrônico;
3.2 - Julgados os embargos de declaração, devolver ao cartório pelo Sistema
Eletrônico;
3.3 - Registrar, publicar e intimar as partes, através de seus advogados;
3.4 - A apresentação dos embargos suspende o prazo de recurso;
3.5 - Decorrido o prazo do recurso, certificar e arquivar.
4.- Recurso tempestivo
4.a - Tempestivo e preparado, intimar para contra-razões no prazo de 10 dias;
4.b - Com ou sem as contra-razões, remeter à Turma Recursal, independente de
recebimento do recurso pelo juiz de 1º grau;
4.1 - Recurso com pedido de assistência judiciária já deferido:
4.1.a - Intimar para contra-razões no prazo de 10 dias;
4.1.b - Com ou sem as contra-razões, remeter à Turma Recursal, independente
do recebimento do recurso pelo juiz de 1º grau;
4.2 - Recurso com pedido de assistência judiciária:
4.2.a - Intimar para contra-razões no prazo de 10 dias;
4.2.b - Com ou sem as contra-razões, remeter à Turma Recursal, independente
do recebimento do recurso e apreciação do pedido de assistência judiciária pelo juiz
de 1º grau;
5.- Recurso intempestivo
5.1 - Remeter ao gabinete ;
5.2 - Declarada a intempestividade - receber, movimentar, localizar e intimar da
decisão, o advogado que apresentou o recurso;
5.3 - Inacolhida a intempestividade e recebido o recurso – receber, movimentar,
localizar e intimar para a apresentação de contra-razões:
5.4 - Com ou sem as contra-razões, remeter à Turma Recursal.
6.- Recurso deserto
6.1 - Remeter ao gabinete;
6.2 - Declarada a deserção - receber, movimentar, localizar e intimar da decisão,
o advogado que apresentou o recurso;
6.3 - Inacolhida a deserção e recebido o recurso receber, movimentar, localizar e
intimar para a apresentação de contra-razões:
6.4 - Com ou sem as contra-razões, remeter à Turma Recursal.
Manual civel
7 - Rotina da execução por quantia certa (sem penhora)
1.- Sentença com trânsito em julgado
1.1 – Os autos aguardam em secretaria pelo prazo de 15 dias nos
termos do artigo 475-J do CPC; (Enunciado 105 do FONAJE)
2.- Solicitação do interessado
Na Secretaria/Distribuição
2.1 - Inicia-se o cumprimento da sentença, por execução, mediante
solicitação do interessado (artigo 52, III da Lei 9.099/95),de modo oral (atermação) ou
pedido expresso e na Distribuição por petição;
2.2 – Interessado apresenta o cálculo ( já com os 10% da multa do artigo 475-J
do CPC);
2.3 – A Secretaria registrará e autuará o pedido. No caso de ser recebido a
Distribuição, esta, após o registro e autuação, remeterá à Secretaria pelo sistema
eletrônico.
2.3 – Não havendo apresentação do cálculo os autos deverão ser remetidos à
contadoria (artigo 52, II da Lei 9.099/95);
2.4 – Intimar o exequente do cálculo.
3.- Mandado de penhora e avaliação ou bloqueio (penhora) pelo Bacen/Jud
3.1 - Expedição de mandado de penhora e avaliação para cumprimento por
Oficial de Justiça;
3.2 - Havendo indicação de bens pelo interessado/credor, fazer constar do
mandado de modo expresso;
3.3 - Bloqueio (penhora), de ofício, de valores pelo BACEN/JUD (Enunciado
119 do FONAJE)
4.- Não havendo penhora
4.1 - Intimação do credor para indicação de bens, por ato ordinatório;
4.2 - Intimação do devedor para indicação de bens nos termos do artigo 600,
inciso IV do CPC.
4.3 - Havendo indicação de bens, pelo credor ou pelo devedor, prossegue a
execução;
5.- Extinção nos termos do artigo 53, § 4º da lei 9.099/95
Na secretaria
5.1 - Não havendo a indicação de bens, remeter ao gabinete.
No gabinete
5.2 - Extinção d processo nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95
5.3 - Devolução à secretaria pelo sistema eletrônico
Na secretaria
5.4 - Publicação e registro da sentença.
5.5 - Entrega ao credor, certidão de seu crédito reclamado, como título para
futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do devedor no Cartório
Distribuidor ( Enunciado 75 do FONAJE);
5.6 - Expedição, a pedido do credor, de certidão de dívida para fins de
inscrição no serviço de Proteção ao Credito – SPC – SERASA, sob pena de
responsabilidade (Enunciado 76 do FONAJE).
5.7 - Arquivar
Manual civel
8 - Rotina da execução por quantia certa (com penhora – com e sem embargos)
1.- Sentença com trânsito em julgado
1.1 – Os autos aguardam em secretaria pelo prazo de 15 dias nos
termos do artigo 475-J do CPC; (Enunciado 105 do FONAJE)
2.- Solicitação do interessado
Na Secretaria/Distribuição
2.1 - Inicia-se o cumprimento da sentença, por execução, mediante
solicitação do interessado (artigo 52, III da Lei 9.099/95),de modo oral (atermação) ou
pedido expresso e na Distribuição por petição;
2.2 – Interessado apresenta o cálculo ( já com os 10% da multa do artigo 475-J
do CPC);
2.3 – A Secretaria registrará e autuará o pedido. No caso de ser recebido a
Distribuição, esta, após o registro e autuação, remeterá à Secretaria pelo sistema
eletrônico.
2.3 – Não havendo apresentação do cálculo os autos deverão ser remetidos à
contadoria (artigo 52, II da Lei 9.099/95);
2.4 – Intimar o exequente do cálculo.
3.- Mandado de penhora e avaliação ou bloqueio (penhora) pelo Bacen/Jud
3.1 - Expedição de mandado de penhora e avaliação para cumprimento por
Oficial de Justiça;
3.2 - Havendo indicação de bens pelo interessado/credor, fazer constar do
mandado de modo expresso;
3.3 - Bloqueio (penhora), de ofício, de valores pelo BACEN/JUD (Enunciado
119 do FONAJE)
3.4 - Penhora de imóveis por termo (artigo 659, § 5º do CPC).
4.- Havendo penhora
4.1 - Intimação do devedor, por mandado ou pelo correio, ou ainda, na
pessoa de seu advogado para embargar no prazo de 15 dias, contados da intimação
da penhora (artigo 475-J, § 1º e Enunciado 104 do FONAJE);
4.2 - Havendo bloqueio pelo BACEN-JUD, será considerada efetuada a
penhora a partir do depósito judicial, dispensada a lavratura do termo, devendo ser
intimado o devedor/devedor, por mandado ou pelo correio, ou ainda, na pessoa de
seu advogado para embargar no prazo de 15 dias, contados da intimação (Enunciado
93 do FONAJE).
5. - Havendo interposição de embargos
5.1 - Obrigatoriedade da segurança do Juízo pela penhora para a
apresentação dos embargos à execução;
5.2 - Os fundamentos admitidos para os embargos à execução são aqueles
do artigo 52, inciso IX da Lei 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE).
Na secretaria/Distribuição
5.3 – Recebimento e registro dos embargos.
5.4 – No caso de recebimento na distribuição, esta, após o registro encaminhará
os embargos à secretaria.
5.5 – Os embargos, de regra, não terão efeito suspensivo(artigo 475-M)
5.6 – Havendo pedido de suspensão da execução, os autos deverão ser
encaminhados ao gabinete.
No gabinete
5.7 - O Juiz decide sobre o recebimento dos embargos e a concessão de efeito
suspensivo ou não, e devolve à Secretaria;
Excepcionalmente, havendo dano grave de difícil e incerta reparação será
deferido efeito suspensivo (artigo 475-M, parte final do CPC)
Possibilidade de prosseguimento mediante caução suficiente e idônea oferecida
pelo credor (artigo 475-M, § 1º do CPC);
Na Secretaria
5.8 - Intimar as partes da decisão sobre o recebimento dos embargos e do
pedido de suspensão;
5.9 - Com a suspensão ou não da execução pela apresentação dos
embargos, os autos deverão ser apresentados para decisão;
6.- Decisão (sentença)
No gabinete
6.1 - O Juiz decide os embargos ou designa audiência de instrução
julgamento, devolvendo à secretaria;
6.2 - Decidem-se os embargos à execução através de sentença;
6.3 - Os embargos à execução poderão ser decididos por juiz leigo
(Enunciado 52 do FONAJE)
Na secretaria
6.4 - Havendo designação de audiência de instrução e julgamento, a
secretaria deverá proceder de acordo com a rotina de preparação de audiência,
remetendo posteriormente os autos, ao gabinete, para a realização do ato;
6.5 - Havendo decisão por julgamento conforme o estado do processo ou
após a instrução, publicar e registrar a sentença no sistema eletrônico, intimando as
partes, se necessário;
6.6 - Aguardar o trânsito em julgado da decisão, sendo o recurso cabível
aquele previsto no artigo 41 da Lei 9.099/95;
7.- Recurso
7.1 - Da sentença que decidir os embargos caberá o recurso que trata o artigo
41 da Lei 9.099/95 (Enunciado 104 –parte final – do FONAJE).
7.2 – Havendo interposição do recurso, procede-se de conformidade com o já
estabelecido acima.
8. - Prosseguimento da execução
8.1 - Improcedentes os embargos, prossegue a execução pelo total;
8.2 - Parcialmente procedentes os embargos, prossegue a execução pelo saldo;
8.3 - Não havendo interposição de embargos;
9- Adjudicação dos bens penhorados
9.1 - A adjudicação será processada na forma do artigo 685-A do CPC;
9.2 - A secretaria remeterá os autos ao gabinete para decisão;
No gabinete
9.3 - O Juiz decido sobre a adjudicação;
9.4 - Os autos serão devolvidos à secretaria;
Na secretaria
9.5 - Será lavrado o auto de adjudicação, intimando-se as partes;
9.6 - A adjudicação pode ser impugnada, no prazo de cinco dias do ato, por
simples pedido (Enunciado 81 do FONAJE), que a secretaria apresentará em
gabinete para decisão.
10- Alienação dos bens dos bens penhorados
Na secretaria
10.1 - Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor
superior a sessenta salários mínimos (Enunciado 79 do FONAJE);
10.2 - Alienação em hasta pública na forma do artigo 686 do CPC;
10.3 - A arrematação poderá ser impugnada, no prazo de cinco dias do ato, por
simples pedido (Enunciado 81 do FONAJE), que será apresentada ao Juiz.
10.4 - Havendo pedido para alienação particular a secretaria fará os autos
conclusos.
No gabinete
10.1 - O juiz poderá autorizar o devedor, o credor, ou terceira pessoa idônea a
tratar da alienação do bem penhorado (artigo 52, inciso VII da Lei 9.099/95 e artigo
685-C do CPC);
11.- Suspensão da execução
11.1 – Havendo pedido de suspensão a secretaria fará conclusão dos autos para
apreciação (artigo 792 do CPC)
12.-Extinção pelo pagamento (artigo 794 do CPC)
Na secretaria
12.1 – Havendo o pagamento judicial os autos serão apresentados em gabinete
para extinção;
12.2 – Noticiado o pagamento extrajudicial a secretaria fará os autos conclusos;
No gabinete
12.3 – O processo será extinto, por sentença, com base no artigo 794 e seus
incisos.
12.4 – O gabinete devolverá os autos pelo sistema eletrônico.
Na secretaria
12.5 – A sentença será registrada e publicada com a intimação das partes.
12.6 – Com o trânsito em julgado os autos serão arquivados.
Manual civel
9 - Rotina da execução de obrigação de entregar, fazer e de não fazer
1.- Sentença com trânsito em julgado
1.1– Os autos aguardam em cartório pelo prazo de 15 dias nos termos do
artigo 475-J do CPC; (Enunciado 105 do FONAJE)
2.- Solicitação do interessado
Na Secretaria/Distribuição
2.1 - Inicia-se o cumprimento da sentença, por execução, mediante
solicitação do interessado (artigo 52, III da Lei 9.099/95),de modo oral (atermação) ou
pedido escrito, e na Distribuição por petição;
2.2 – A Secretaria registrará e autuará o pedido. No caso de ser recebido na
Distribuição, esta, após o registro e autuação, remeterá à Secretaria pelo sistema
eletrônico.
2.3 – Não havendo multa cominada o cartório fará os autos conclusos, o mesmo
ocorrendo no caso de pedido de elevação da multa ou de transformação da
condenação em perdas e danos.
2.4 – Havendo pedido de cumprimento de obrigação por outrem os autos serão
encaminhados ao juiz;
No gabinete
2.5 – O juiz, cominará multa diária, ou elevará o valor já arbitrado na sentença
(artigo 52, inciso V da Lei 9.099/95), podendo ainda, se for o caso, transformar a
condenação em perdas e danos;
2.6 - Possibilidade do Juiz determinar o cumprimento por outrem, fixando o valor
que o devedor deve depositar para as despesas sob pena de multa diária (artigo 52,
inciso VI da Lei 9.099/95)
2.7 – Os autos serão devolvidos à secretaria pelo sistema eletrônico.
Na secretaria
2.8 - A parte executada será intimada para cumprir a obrigação no prazo fixado e
da pena cominada;
2.9 – No caso de transformação em perdas e danos, seguir-se-á o procedimento
e a rotina da execução por quantia certa, expedindo-se mandado de penhora e
avaliação ou se procederá a penhora de valores pelo sistema Bacen/Jud.
3.- Pedido de aplicação do artigo 461 do CPC
Na secretaria
3.1 - Havendo pedido de aplicação do artigo 461 do CPC, os autos serão
apresentados em gabinete para decisão.
No gabinete
3.2 -O juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação com determinação
das providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento
(artigo 461 do CPC);
3.3 - Fixação e/ou aumento do valor da multa (artigo 461, § 4º do CPC);
3.4 - Determinação das medidas necessárias (artigo 460, § 6º do CPC)
Manual civel
10 - Rotina da execução provisória por quantia certa com ou sem embargos
Na Secretaria/Distribuição (Segue o rito do art. 475-O do CPC no que couber)
1.- Recebimento do requerimento, verbal (atermado) ou escrito do credor,
instruído com os documentos exigidos pelo artigo 475-O, parágrafo 3º do CPC na
secretaria do Juizado ou na distribuição, se for o caso;
2.- A Secretaria registrará e autuará o pedido. No caso de ser recebido a
Distribuição está após o registro e autuação, remeterá para a Secretaria pelo sistema
eletrônico;
3.- Intimação do devedor para cumprir em 15 dias, sem que haja a
incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC;
4.- Não havendo cumprimento voluntário, proceder o bloqueio pelo sistema
Bacen/Jud, ou expedir mandado de penhora e avaliação, consignando a indicação de
bens, se o credor assim tiver feito;
5.- Efetuada a penhora, por termo ou por Oficial de Justiça, intimar o
devedor para oferecer embargos no prazo de 15 dias.
6.- Interpostos embargos (artigo 52, IX da Lei 9.099/95), poderão estes
conter pedido de suspensão da execução.
7.- Havendo pedido de suspensão, remeter para decisão sobre o
recebimento dos embargos e a suspensão da execução;
No gabinete
8.- O Juiz decide sobre o recebimento dos embargos e a concessão de
efeito suspensivo ou não, e devolve à Secretaria;
Na Secretaria
9.- Intimar as partes da decisão sobre o recebimento dos embargos e do
pedido de suspensão;
10.- Com a suspensão ou não da execução pela apresentação dos
embargos, os autos deverão ser apresentados para decisão;
No gabinete
11.- O Juiz decide os embargos ou designa audiência de instrução
julgamento, devolvendo à secretaria;
Na secretaria
12.- Havendo designação de audiência de instrução e julgamento, a
secretaria deverá proceder de acordo com a rotina de preparação de audiência,
remetendo posteriormente os autos, ao gabinete, para a realização do ato;
13.- Havendo decisão por julgamento conforme o estado do processo ou
após a instrução, publicar e registrar a sentença no sistema eletrônico, intimando as
partes, se necessário;
14.- Aguardar o trânsito em julgado da decisão, sendo o recurso cabível
aquele previsto no artigo 41 da Lei 9.099/95;
15.- Havendo o trânsito em julgado, ou ainda, não havendo a apresentação
de embargos, prossegue a execução com o levantamento do depósito em dinheiro,
ou, com a alienação dos bens, na forma própria, (artigo 52, VII da Lei 9.099/95 ou 686
do CPC) mediante caução (artigo 475-O, III do CPC), salvo as hipóteses de dispensa
(artigo 475-), parágrafo 2º do CPC).
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11 - Rotina da execução de título extrajudicial – reclamação até conciliação
Na Secretaria/Distribuição
1.- Recebimento da inicial na Secretaria/Distribuição e cadastramento da petição
que deverá conter o nome, qualificação, endereço das partes (sempre que possível, o
número do CPF e CEP, endereço eletrônico (e-mail), telefone da parte, dados de seu
local de trabalho, ou de pessoa para contato)
2.- Escolha da classe e registro no sistema de automação do judiciário (SAJ);
3.- Com o número do processo, designar data da audiência de conciliação
(prazo razoável) , preencher em duas vias o documento de intimação do requerente,
intimar na pessoa daquele que estiver protocolando a inicial, entregando uma das vias
e juntando a outra nos autos (a data já estará previamente agendada);
4.- Cadastramento de partes;
5.- Autuar;
6.- Remeter ao cartório/secretaria com carga no SAJ;
Na secretaria
7.- Receber a carga dos autos e pautar a data da sessão de conciliação na
pauta eletrônica do SAJ, lançando movimentação de “audiência designada para o dia
** as ** horas”;
8.- Proceder a citação/intimação da parte requerida através de mandado;
9.- Expedir mandado e remeter com carga para a Central de Mandados,
localizando e movimentando o processo no SAJ, como “aguardando mandado”
fazendo constar no complemento a data e horário designados;
10.-Citação positiva com penhora/depósito e intimação – (no SAJ) - Receber e
juntar o mandado, procedendo a movimentação e localização “aguardando
audiência”, fazendo constar no complemento a data e horário designados;
11.- Expedir pauta das audiências em duas vias, para que uma delas seja fixada
no mural externo da sala de audiência, no dia designado;
12.- Citação positiva sem penhora mas com intimação – (no SAJ) – Receber e
juntar o mandado;
13.- Havendo tempo hábil antes da audiência, remeter conclusos para
determinação de penhora pelo sistema BACEN/JUD;
14.- Efetuada a penhora pelo BACEN/JUD intimar a parte por telefone ou
correspondência, ou seu advogado, e aguardar a audiência;
15.- Não efetuada a penhora em dinheiro, havendo tempo hábil para a
audiência, intimar (ato ordinatório) a parte credor para indicar bens passíveis de
penhora;
16.- Havendo indicação e não sendo daqueles relacionados no artigo 649 do
CPC expedir mandado de penhora;
17.- Efetuada a penhora, receber e juntar o mandado, procedendo a
movimentação e localização “aguardando audiência”, fazendo constar no
complemento a data e horário designados;aguardar a audiência;
18.- Citação negativa – (no SAJ) – Receber e juntar o mandado, verificar o
motivo da devolução e proceder da seguinte maneira:
18.1 - Endereço incorreto – endereço insuficiente – endereço desconhecido ou
mudou-se.
18.1.a -Intimar o requerente para fornecer o novo endereço em 05 dias;
Havendo informação do novo endereço, expedir citação/penhora/intimação;
18.1.b - Não havendo manifestação do requerente, certificar o decurso do prazo
e remeter para o gabinete para extinção;
18.1.c - Intimação negativa do requerente não assistida por advogado:
Mudou-se (requerente) – remeter ao gabinete para extinção.
Ausente - intimar novamente.
18.1.d - Sendo negativa outra vez – remeter ao gabinete para extinção.
18.1.e -Havendo manifestação dado requerente sem tempo hábil para o
cumprimento - aguardar a data já designada e entregar os autos para o conciliador
que abrirá o termo e diante da presença do requerente designará nova data
procedendo a intimação da parte e de seu advogado, se for o caso.
19.- Não havendo o retorno do mandado antes da audiência – No dia anterior,
certificar, localizar e movimentar aguardando audiência;
20.- Citação por carta precatória – com pedido expresso.
20.1 - Expedir a carta precatória e movimentar no SAJ, localizando “aguardando
carta precatória”, fazendo constar do complemento a data e horário designados;
20.2 - Expedir a carta, remeter ao MM. Juízo Deprecante, movimentar no SAJ,
localizando “aguardando carta precatória”, fazendo constar do complemento a data e
horário designados;
21-Citação positiva com penhora e intimação - Receber e juntar a carta
precatória, procedendo a movimentação e localização “aguardando audiência”,
fazendo constar no complemento a data e horário designados;
22-Expedir pauta das audiências em duas vias, devendo uma delas ser fixada no
mural externo da sala de audiência;
23-Citação positiva sem penhora mas com intimação – (no SAJ) – Receber e
juntar a carta precatória;
24-Havendo tempo hábil antes da audiência, remeter conclusos para
determinação de penhora pelo sistema BACEN/JUD;
25-Efetuada a penhora pelo BACEN/JUD intimar a parte por telefone ou
correspondência, ou seu advogado, e aguardar a audiência;
26-Não efetuada a penhora em dinheiro, havendo tempo hábil para a audiência,
intimar (ato ordinatório) a parte credor para indicar bens passíveis de penhora;
27-Havendo indicação e não sendo daqueles relacionados no artigo 649 do CPC
expedir precatória de penhora;
28-Efetuada a penhora, receber e juntar a carta precatória, procedendo a
movimentação e localização “aguardando audiência”, fazendo constar no
complemento a data e horário designados;aguardar a audiência;
29-Citação negativa – Verificar o motivo do não cumprimento positivo e proceder
da seguinte maneira:
29.1 - Endereço incorreto – Intimar o requerente para se manifestar em cinco
dias (casa haja tempo suficiente para o cumprimento da diligência antes da
audiência);
29.2 - Havendo informação do novo endereço e tempo suficiente para o
cumprimento, expedir citação e penhora
29.3 - Havendo informação do novo endereço sem tempo suficiente para o
cumprimento da diligência, certificar nos autos e aguardar audiência; (o conciliador, se
for o caso, designará nova data e intimará o requerente/advogado);
29.4 - Não havendo manifestação no prazo – Certificar a inércia e remeter ao
gabinete para extinção;
30.- Não havendo o retorno da carta até 05 dias antes da audiência:
O cartório deverá buscar informações por meio eletrônico ou telefônico,
conforme o caso;
30.1 - A ocorrência da citação e a data da mesma;
30.2 - A não ocorrência da citação bem como as razões da citação negativa;
31.- Em qualquer dos casos acima, aguardar a audiência (o conciliador se for o
caso, designará nova data e intimará o requerente e advogado)
Observação:
Quando não se falou em remessa ao gabinete para análise, os atos deverão ser
praticados por ato ordinatório.
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ANEXO III
Prática do Juizado Especial Cível
PRÁTICA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1. Modelo de instrução de serviço
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO nº *
EMENTA: Definem os atos ordinatórios que devem ser
praticados de ofício pela Secretaria para a efetividade do disposto no art.
162, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 93, inciso XIV, da
Constituição Federal, com o fito de agilizar a entrega da prestação
jurisdicional.
O(A) Exmo(a). Dr(a) *, Juiz(a) Titular do Juizado
Especial Cível da Comarca de *, pretendendo a racionalização dos
serviços judiciários e cartorários do Juizado Especial Cível, e
considerando que “os atos ordinatórios, como a juntada e a vista
obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício
pelo servidor e revistos pelo Juiz, quando necessário”, nos termos do § 4º
do art. 142 do Código de Processo Civil e art. 93 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, racionalizar e velar pela rápida
solução dos litígios, em conformidade com os princípios da celeridade, da
simplicidade da economia processual e da informalidade, assegurando às partes
igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à
dignidade da Justiça;
RESOLVE editar Instrução de serviço nos seguintes termos:
Capítulo I
Considerações gerais
Art. 1º - Esta Instrução de Serviço define os atos ordinatórios que devem ser
praticados pela Secretaria, sob supervisão do Juiz de Direito, para a efetividade do
disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 93. inciso XIV, da
Constituição Federal.
Art. 2º - O ato ordinatório será praticado de ofício pela Secretaria, constando a
observação de que o faz por ordem do juiz, com indicação do número desta Instrução
de Serviço e independente de lançamento de certidão da prática do ato, tendo por
objetivo a economia processual e racionalização dos serviços judiciais.
Capítulo II
Atos ordinatórios em face da petição inicial no processo de conhecimento.
Art. 3º - A Secretaria intimará o requerente por qualquer meio idôneo de comunicação,
para:
I - Fornecer cópia da inicial em número suficiente para citação do(s) requerido(s);
II - Subscrever a petição inicial quando apócrifa, em cinco dias, sob pena de
cancelamento da distribuição;
III - Especificar o pedido inicial quando incerto ou ilíquido, em cinco dias.
§ 1º - Recebido o pedido independente de distribuição ou autuação, a secretaria
desiganará imediatamente sessão de conciliação, instrução e julgamento,
independente de despacho judicial;
§ 2º - Os casos urgentes que dependam de despacho judicial, antes da sessão de
conciliação, serão submetidos ao Juiz Togado;
§ 3º - Os incidentes processuais (suspeição, impedimento, etc) serão autuados em
apenso e conclusos em seguida.
Capítulo III
Atos ordinatórios para expediente cartorário.
Art. 4º - O expediente do Juízo será assinado exclusivamente pelo Secretário(a).
Art. 5º - Compreende-se por expediente do Juízo as correspondências, os ofícios, as
certidões, os mandados emitidos pela Secretaria.
Art. 6º - É vedado a Secretaria subscrever por ordem do juízo:
I - Os mandados para cumprimento de liminar (cautelar ou tutela antecipada);
II - Os ofícios e alvarás para levantamento de depósito;
III - Os mandados de busca e apreensão, penhora, remoção, arresto, seqüestro e
depósito;
IV - As cartas precatórias;
V - Os ofícios dirigidos a outro juiz, a membro de Tribunal ou às demais autoridades
constituídas, tais como integrantes do Ministério Público, integrantes dos Poderes
Legislativo e Executivo, seus secretários ou detentores de cargos assemelhados.
Art. 7º - Fica a Secretaria autorizada a abrir as correspondências endereçadas ao
juízo, desde que não haja ressalva de "reservado" ou "confidencial".
Art. 8º - Retificar os termos da autuação uma vez detectado erro ou determinada a
inclusão ou a exclusão de parte no pólo ativo ou passivo da ação.
Art. 9º - Efetivar a retificação de dados básicos do processo, como alteração da classe
processual, quando manifesto o equívoco.
Art. 10 - A juntada de contratos sociais, cartas de preposição, instrumentos de
mandato e substabelecimentos, observando-se quanto aos dois últimos, as
necessárias alterações na capa dos autos e no Sistema de automação do Judiciário,
quando houver.
Art. 11 - Desentranhar, antes da citação ou depois de arquivados os autos,
documentos originais ou cópias autenticadas, com as cautelas de praxe.
Art. 12 - Reiterar ofícios não respondidos em trinta dias.
Art. 13 - Providenciar a substituição da petição em fac-símile, por seus originais,
renumerando quando necessário.
Art. 14 - Promover a intimação da parte, em balcão, quando seu procurador solicitar
vista de autos que se encontrem com intimação ordenada, aguardando remessa e
publicação no Órgão Oficial; promovido o andamento subseqüente e
desconsiderando-se a publicação ordenada.
Art. 15 - Certificar o trânsito em julgado de sentença; a falta de contestação; o
adequado preparo de recurso; e a publicação dos atos judiciais.
Art. 16 - Promover, quando solicitado, o desentranhamento de documentos e a sua
substituição por cópias, na qual será certificada a prática do ato, identificando-se as
folhas retiradas e confeccionado recibo da entrega, que será firmado por quem os
receber.
Art. 17 - Verificar, cinco dias antes das audiências designadas, o cumprimento das
intimações determinadas, providenciando, se for o caso, a devolução dos mandados a
expedição de fac-simile, telegrama ou qualquer outro meio idôneo de comunicação
para efetiva realização do ato.
Art. 18 - Decorrido o prazo de suspensão fixado pelo juiz, proceder a imediata
intimação para prosseguimento do feito em cinco dias.
Art. 19 - Intimação da parte vencedora sobre o retorno dos autos da Turma Recursal,
para que requeira o que lhe aprouver, em cinco dias. Decorrido o prazo sem
manifestação, arquivar os autos.
Art. 20 - Ocorrendo erro ou omissão evidente de elemento indispensável na
publicação efetuada, far-se-á a sua renovação, independentemente de despacho ou
de reclamação da parte.
Art. 21 - A remessa de autos ao colégio Recursal para julgamento do recurso ou
quando solicitado.
Capítulo IV
Ato ordinatório em face da resposta do requerido.
Art. 22 - No processo de conhecimento, apresentada a contestação, na hipótese de
dispensa de audiência de instrução e julgamento, a Secretaria intimará o requerente
para manifestação no prazo de cinco dias.
Capítulo V
Atos ordinatórios em face da prova
Art. 23 - A reiteração dos atos que foram praticados de forma incorreta, bem como os
não respondidos dentro do prazo fixado.
Art. 24 - A expedição de ofício à EBCT, solicitando devolução do comprovante de
entrega da notificação postal, se não devolvido no prazo de quinze dias e/ou
informações pertinentes à pessoa que recepcionou a correspondência.
Art. 25 - Sempre que uma das partes juntar documento, a parte contrária deverá ser
intimada para manifestação no prazo de cinco dias.
Art. 26 - Recebidas as respostas de ofícios relativos às diligências determinadas pelo
juiz, a Secretaria intimará as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias
e arquivamento em pasta própria dos ofícios protegidos por sigilo fiscal, certificando
desse fato nos autos e ciência aos interessados.
Art. 27 - Obtida qualquer informação relevante para o processo, via telefone, dever-
se-á certificar o nome e a matrícula do servidor que a forneceu.
Capítulo VI
Atos ordinatórios em face da citação e da intimação
Art. 28 - Quando a Secretaria identificar que a qualificação e o endereço do citando ou
intimando está incompleto, intimará a parte interessada para completá-lo no prazo de
dez dias.
Art. 29 - Resultando negativa a diligência citatória ou intimatória, após esgotados os
meios para a efetivação do ato, a Secretaria intimará a parte interessada para
manifestação em cinco dias.
I - Se a parte interessada informar elemento novo que permita a implementação da
diligência frustrada, em tempo hábil, a Secretaria providenciará a imediata renovação
do ato por qualquer meio idôneo de comunicação;
II - Na hipótese de nova frustração, os autos serão conclusos ao juiz.
Art. 30 - Frustada a intimação/citação por correspondência, a secretaria,
desentranhará o ofício e, após o cadastro excepcional deste documento no Sistema
de Automação do Judiciário, quando houver, encaminhará à Central de Mandados
para ser cumprido como mandado.
Capítulo VII
Ato ordinatório em face da renúncia ao mandato judicial
Art. 31 - Não havendo comprovação de que o mandante foi cientificado da renúncia
ao mandato judicial, a Secretaria intimará o advogado para, no prazo de cinco dias,
fazer a respectiva prova.
Parágrafo único - Findo o prazo de cinco dias sem a prova da ciência da renúncia ao
mandato judicial, a Secretaria intimará o mandante para regularizar, no prazo de cinco
dias, a sua representação.
Capítulo VIII
Atos ordinatórios na execução.
Art. 32 - A Secretaria, independente de despacho, determinará ao credor que, no
prazo de dez dias, emende a inicial apresentando:
I - O título extrajudicial que fundamenta a execução;
II - Na execução de duplicata sem aceite, a comprovação da entrega da mercadoria
ou da prestação de serviço;
III - Se o credor indicar outro endereço, providenciar a imediata renovação do ato.
Parágrafo único - Não encontrado o devedor para a citação, intimar o credor para
manifestação no prazo de cinco dias;
Art. 33 - Se o oficial de justiça citar/intimar o devedor, mas não encontrar bens
penhoráveis, intimar o credor para, em cinco dias, indicar bens passíveis de penhora,
sob pena de extinção do feito.
Art. 34 - Indicando o devedor bem à penhora, a Secretaria intimará o credor para
manifestação em cinco dias.
Parágrafo único - Se a indicação de bem à penhora não vier acompanhada de prova
de propriedade do bem e, quando for o caso, da certidão negativa de ônus de
imediato intimar o devedor para fazê-lo em cinco dias.
Art. 35 - Aceita a nomeação pelo credor do bem indicado à penhora, a Secretaria
lavrará o termo, deixando os bens sob depósito nas mãos do próprio devedor.
Art. 36 - Realizada a penhora, tratando-se de título judicial, intimar o devedor para,
querendo, oferecer embargos no prazo de quinze dias, se não foi possível efetivar a
intimação no ato da penhora.
I - Recaindo a penhora sobre bens imóveis, expedir certidão de inteiro teor do ato de
penhora, se requerida pelo credor para proceder a averbação (art. 659, § 4º, CPC);
II - Se o devedor for casado, qualquer que seja o regime de bens, e a penhora recair
sobre imóveis, o cônjuge será intimado para manifestação, no prazo de cinco dias. Se
não foi observado pelo Oficial de Justiça, devolver o mandado para o integral
cumprimento.
Parágrafo único – Os embargos nas execuções de título extrajudicial deverão
ser apresentados em quinze dias após a intimação da penhora, quando não
tenha sido marcada audiência conciliatória, caso em que se aplicará a regra do
art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95.
Art. 37 – Reavaliado o bem penhorado, intimar as partes para manifestação em cinco
dias.
Art. 38 - Nos processos que pendem exclusivamente de realização de hasta pública,
já atualizados o débito exeqüendo e a avaliação do bem penhorado, intimar o credor
para indicar leiloeiro, em cinco dias.
Art. 39 - Havendo penhora, o credor será intimado para dizer se tem interesse na
adjudicação dos bens, depositando o excedente, se for o caso.
Art. 40 - Não havendo arrematação na praça/leilão por ausência de licitantes, intimar
o credor para manifestação no prazo de cinco dias.
Art. 41 - Se o produto da arrematação ou da adjudicados for insuficiente para a
quitação da dívida, intimar o credor para manifestação, no prazo de cinco dias.
Art. 42 - Apresentada impugnação aos embargos pelo credor intimar o embargante
para manifestação, no prazo de dez dias.
Art. 43 - Requisitar a devolução dos mandados executórios, quando comprovado o
cumprimento voluntário da obrigação.
Art. 44 - Tratando-se de título judicial, antes da intimação, providenciar a remessa dos
autos à contadoria para a atualização da dívida; bem como, inexistindo CPF e CNPJ
do condenado, a intimação do credor para o fornecimento, em cinco dias.
Capítulo IX
Da carga e vista dos autos
Art. 45 – O atendimento de pedido de vista dos autos, independe de prévia
autorização do juiz:
I - Ao Ministério Público e ao advogado (ou estagiário regularmente inscrito na OAB e
autorizado pelo advogado) no prazo legal ou judicial, desde que a saída dos autos
não prejudique o andamento processual e não ultrapassar ao prazo de cinco dias;
II – O processo estiver findo ou arquivado.
Art. 46 - A vista de autos fora da secretaria depende de prévia autorização do juiz
quando:
I - Não houver procuração outorgada ao requerente;
II - Existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrendo
circunstância relevante que justifique a sua permanência no cartório (Estatuto da
Advocacia - Lei federal n. 8.906, de 04 de julho de 1994, art. 7o, § 1o, item 2).
III - O prazo for comum às partes;
Art. 47 - Findo o prazo da carga ou da vista, intimar quem os detenha para devolução
em vinte e quatro horas.
Capítulo X
Das cartas precatórias
Art. 48 - Expedida carta precatória, poderá ser entregue ao interessado para o
encaminhamento e distribuição no juízo deprecado, comprovando no prazo de cinco
dias;
Parágrafo único - Na ausência de comprovação da distribuição, o interessado será
intimado para que o faça, em cinco dias.
Art. 49 - Das solicitações e comunicações encaminhadas pelo juízo deprecado, a
parte interessada será intimada para manifestação em cinco dias.
Art. 50 - Quando o endereço para a prática do ato deprecado pertencer à jurisdição
diversa, remeter a carta à Comarca própria, informando ao juízo deprecante (art. 204,
CPC).
Art. 51 - Solicitar e prestar informações sobre o cumprimento de carta precatória,
inclusive sua devolução, independentemente de cumprimento.
Art. 52 - As precatórias que tenham por objeto a mera comunicação de atos
processuais (citações, intimações, notificações, interpelações), observado o art. 202
do CPC, serão de pronto atendidas pela secretaria.
Art. 53 - Em caso de frustração do ato deprecado em virtude da inconsistência dos
dados constantes da carta, solicitar por fac símile, e-mail ou telefone ao Secretário(a)
do juízo deprecante a correção das informações.
Parágrafo único - Não havendo resposta em trinta dias, devolver a precatória.
Art. 54 - Após o cumprimento, a carta precatória será devolvida à origem,
independentemente de despacho, providenciando-se a baixa.
Art. 55 - Retornando a carta precatória sem cumprimento, intimar o interessado para
manifestação em cinco dias.
Art. 56 - Expedir ofício solicitando a devolução da carta precatória por e-mail, telefone
ou fac símile, ou informações sobre o seu andamento, após trinta dias da
expedição;
CAPÍTULO XI
Do arquivamento
Art. 57 - Remeter processos ao arquivo, quando expressamente determinada sua
remessa em sentença, após certificado seu trânsito em julgado, desde que nada
tenha sido requerido pelas partes.
Art. 58 - Desarquivar processos, pelo prazo de cinco dias, a pedido do advogado ou
por qualquer das partes, bem como o rearquivamento em seguida, se nada for
requerido.
Art. 59 - Se as partes, intimadas, não requererem a execução do julgado os autos
serão arquivados.
Art. 60 - Importando o pedido de desarquivamento em prosseguimento do feito,
promover a reativação dos autos no Sistema de Automação do Judiciário, remetendo-
os, após, à conclusão para o juiz.
Art. 61 - Pedido o desarquivamento para a execução do julgado, expedir mandado de
penhora, prosseguindo-se com os atos de execução.
CAPÍTULO XII
Disposição final
Art. 62 - Esta instrução de serviço entrará em vigor na data de sua publicação.
Local e data.
2. Modelos de atos processuais
2.1 Ficha cadastral das partes
FICHA CADASTRAL DE AUTUAÇÃO
DADOS DO(S) REQUERENTE (ES)
Nome:
Endereço Residencial: Nº
Bairro: CEP
Endereço Comercial: Nº
Bairro: CEP
Cidade: UF:
CPF/CNPJ n° RG:
Título de Eleitor:
Telefone Residencial:
Telefone comercial/celular:
Correio eletrônico (e-mail):
Nascimento:
Nome da Mãe:
Outras informações:
DADOS DO(S) PROCURADOR (ES)
Nome: OAB(SC) CPF:
Telefone do escritório:
Correio Eletrônico (e-mail):
DADOS DO(S) REQUERIDO(S)
Nome:
Endereço Residencial: Nº
Bairro: CEP
Endereço Comercial: Nª
Bairro: CEP
Cidade: UF:
CPF/CNPJ n° RG:
Título de Eleitor:
Telefone Residencial:
Telefone comercial/celular:
Correio eletrônico (e-mail):
Nascimento:
Nome da Mãe:
Outras informações:
2.2. Modelo de ofício de intimação do autor
ESTADO DE XXXXXXXXXXXXX
PODER JUDICIÁRIO
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
COMARCA DE *.
Comarca, (data)
Autos do processo número: *.
Prezado(a) Senhor(a):
Através da presente carta de intimação fica(m) o(s) Requerente(es), e seu(s)
advogado(s) INTIMADO(S) para comparecer na sessão de conciliação e audiência de
instrução e julgamento, que será realizada na Sala de Conciliações e Audiências
deste Juizado Especial Cível, de conformidade com os termos abaixo:
DATA :
LOCAL: Sala número .x.x.x do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
ENDEREÇO: *
ENDEREÇO ELETRÔNICO: *
TELEFONE:
ADVERTÊNCIAS:
1) O requerente deverá comparecer pessoalmente sob pena de extinção (art. 51, I da
Lei 9.099/95), devendo fazer-se, obrigatoriamente, assistir por advogado(a), nas
causas de valor superior a vinte (20) salários mínimos.
2) Não obtida a conciliação e apresentada a resposta, o requerente deverá
manifestar-se sobre ela na própria audiência,prosseguindo-se na instrução, se
necessário.
*
Secretário(a) do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Ciente em:________/_______/_________.
Assinatura:____________________________________
Nome do intimado:______________________________
2.3 - Modelos de petições na secretaria
2.3.1 - Fase de conhecimento
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE *
JUIZADO ESPECIAL INFORMAL – COMARCA DE *
Requerente:
Rua/Av.: n.º
Bairro: Cidade: CEP.:
CPF: Telefone(s):
Requerido(a):
Rua/Av.: n.º
Bairro: Cidade: CEP.:
CPF: Telefone(s):
Fatos:
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
_____________________________________
Pedido(s): O Requerente requer a citação da parte Requerida para,
querendo, apresentar sua defesa, bem como a sua intimação para comparecer à
audiência a ser designada por este Juizado Especial e, ao final, a condenação da
parte Requerida
__________________________________________________________________
_____________________________________________________, valor este
acrescido de juros de mora e correção monetária. Ou a condenação da parte
requerida Requer, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita ( )Sim ( ) Não
Lido e achado conforme, o Requerente declara estar ciente da data e
hora designadas para a audiência de conciliação, instrução e julgamento e, ainda, de
que o processo será julgado extinto caso não compareça pessoalmente ao ato que
será realizado na sede do Juizado Especial Cível.
___________________
Requerente
Designada sessão de conciliação para o dia
______/_____/_________, às ___________.
Citado e Intimados os presentes.
Secretário(a)
Requerente Requerido(a)
2.3.2 - Fase de execução -Execução Judicial
REQUERIMENTO
Decorrido o prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, sem
cumprimento, requeiro a execução do julgado, acrescido da multa de 10% (art. 475-J,
CPC).
Local, _______/________/_________.
Credor
ATO ORDINATÓRIO
Atualizada a dívida, expeço mandado de citação, penhora,
depósito e avaliação, com as advertências de praxe.
Local, _________/___________/____________.
Secretário(a)
2.3.3 - Execução extrajudicial – Na Secretaria
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE *
JUIZADO ESPECIAL – COMARCA DE *
Credor:
Rua/Av.: n.º
Bairro: Cidade: CEP.:
CPF: Telefone(s):
Devedor:
Rua/Av.: n.º
Bairro: Cidade: CEP.:
CPF: Telefone(s):
Fatos:
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
______________________________________________
Pedidos: Citação da parte Requerida para que efetue o pagamento da
dívida acima, acrescida de juros e correção monetária, em três dias
(art. 652, caput, CPC), ou nomeie bens à penhora na ordem
estabelecida no art. 655 do CPC.
Não obedecida a ordem requer a penhora on–line (art. 655-A, CPC).
Assistência judiciária gratuita ( )Sim ( ) Não
O Requerente declara estar ciente do local, da data e da hora
designadas para a sessão de conciliação e, ainda, de que o processo será julgado
extinto caso não compareça pessoalmente ao ato.
___________________
Requerente
ATO ORDINATÓRIO
Designada a audiência de conciliação para o dia
______/_____/_________, às ___________ e expedido mandado de citação,
penhora, depósito e avaliação, com as advertências de praxe.
Local, ________/_________/____________.
Secretário (a)
2.4 – Modelos de termos de audiência
2.4.1 - Termo de sessão de conciliação – acordo com homologação na audiência
TERMO DE AUDIÊNCIA
Autos nº [Número do Processo]
Ação [Classe do Processo no 1º Grau]/[Procedimento do Processo no 1º Grau]
[Tipo Completo da Parte Ativa Principal]: [Nome da Parte Ativa Principal ]
[Tipo Completo da Parte Passiva Principal]: [Nome da Parte Passiva Principal ]
Data: [Data e Hora da Audiência Selecionada]
Local: Sala de Audiências da [Vara do Processo] da [Comarca do Processo].
PRESENÇAS:
Juiz(a) de Direito: Dr. [Nome do Juiz do Processo no 1º Grau]
Juiz Leigo:
Conciliador
Partes: [Nome da Pessoa Selecionada sem Quebra de Linha].
Advogados: *.
Proposta a conciliação, restou frutífera nos seguintes termos:...........................
Em seguida, foi dada ciência do teor do acordo ao MM Juiz de Direito que ditou a
seguinte decisão: “Vistos. HOMOLOGO o acordo, por sentença, com eficácia de
título executivo, nos termos do art. 22 da Lei 9.099/95 c/c o art. 269, inciso III, do
CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 da Lei n.
9.099/95). Publicada e intimada em audiência. Registre-se. Após, arquivem-se”.
Nada mais.
Juiz(a) de Direito Juiz(a) Leigo(a) Conciliador(a)
Credor Procurador(a)
Devedor(a) Procurador(a)
2.4.2 - Termo de sessão de conciliação – não comparecimento do
requerente/credor
TERMO DE AUDIÊNCIA
Autos nº [Número do Processo]
Ação [Classe do Processo no 1º Grau]/[Procedimento do Processo no 1º Grau]
[Tipo Completo da Parte Ativa Principal]: [Nome da Parte Ativa Principal ]
[Tipo Completo da Parte Passiva Principal]: [Nome da Parte Passiva Principal ]
Data: [Data e Hora da Audiência Selecionada]
Local: Sala de Audiências da [Vara do Processo] da [Comarca do Processo].
PRESENÇAS:
Juiz(a) de Direito: Dr. [Nome do Juiz do Processo no 1º Grau]
Juiz(a) de Direito: Dr. [Nome do Juiz do Processo no 1º Grau]
Juiz Leigo:
Conciliador
Partes: [Nome da Pessoa Selecionada sem Quebra de Linha].
Advogados: *.
Diante da ausência da parte credor, em que pese a intimação para o ato, foi dado
ciência ao MM. Juiz(a) de Direito que ditou a seguinte decisão: "Vistos etc. Aplico
na espécie a regra do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95 e assim, julgo extinto o
presente processo sem resolução de mérito. Sem custas. Publicada e intimada
em audiência. Registre-se. Transitado em julgado, arquivem-se”. Nada mais.
Juiz(a) de Direito Juiz(a) Leigo(a) Conciliador(a)
Credor Procurador(a)
Devedor(a) Procurador(a)
2.4.3 - Termo de sessão de conciliação – não comparecimento do devedor
TERMO DE AUDIÊNCIA
Autos nº [Número do Processo]
Ação [Classe do Processo no 1º Grau]/[Procedimento do Processo no 1º Grau]
[Tipo Completo da Parte Ativa Principal]: [Nome da Parte Ativa Principal ]
[Tipo Completo da Parte Passiva Principal]: [Nome da Parte Passiva Principal ]
Data: [Data e Hora da Audiência Selecionada]
Local: Sala de Audiências da [Vara do Processo] da [Comarca do Processo].
PRESENÇAS:
Juiz(a) de Direito: Dr. [Nome do Juiz do Processo no 1º Grau]
Juiz Leigo:
Conciliador
Partes: [Nome da Pessoa Selecionada sem Quebra de Linha].
Advogados: *.
Frustrada a conciliação em face da ausência da parte executada, em que pese
devidamente intimada para o ato. Diante da não localização de bens penhoráveis, foi
concedido o prazo de cinco dias para que a parte credor indique bens passíveis de
penhora, sob pena de extinção do feito. Nada mais.
Juiz(a) de Direito Juiz(a) Leigo(a) Conciliador(a)
Credor Procurador(a)
Devedor(a) Procurador(a)
2.4.4 - Termo de sessão de conciliação – embargos do devedor
TERMO DE AUDIÊNCIA
Autos nº [Número do Processo]
Ação [Classe do Processo no 1º Grau]/[Procedimento do Processo no 1º Grau]
[Tipo Completo da Parte Ativa Principal]: [Nome da Parte Ativa Principal ]
[Tipo Completo da Parte Passiva Principal]: [Nome da Parte Passiva Principal ]
Data: [Data e Hora da Audiência Selecionada]
Local: Sala de Audiências da [Vara do Processo] da [Comarca do Processo].
PRESENÇAS:
Juiz(a) de Direito: Dr. [Nome do Juiz do Processo no 1º Grau]
Juiz Leigo:
Conciliador
Partes: [Nome da Pessoa Selecionada sem Quebra de Linha].
Advogados: *.
Frustrada a conciliação inexitosa, a parte executada apresentou embargos do
devedor “*” . A seguir, manifestou-se a parte credor nos seguintes termos: “*”.
OU
A seguir, a parte credor requereu prazo para se manifestar, ante o volume dos
embargos, o que foi deferido. Nada mais.
Ato contínuo, o Juiz (togado ou leigo) proferiu a seguinte decisão/sugestão: *.
OU
Considerando o adiantado da hora, o MM. Juiz Togado/Leigo determinou que os
autos retornassem conclusos para sentença em gabinete.
Juiz(a) de Direito Juiz(a) Leigo(a) Conciliador(a)
Credor Procurador(a)
Devedor(a) Procurador(a)
2.5. Modelos de mandados
2.5.1- Sessão de conciliação, instrução e julgamento
MANDADO DE CITAÇÃO – SESSÃO DE CONCILIAÇÂO INSTRUÇÂO E
JULGAMENTO
Autos n° [Número do Processo]
Mandado [Número do Mandado] - [Zona do Mandado]
Oficial de Justiça: [Nome do Oficial de Justiça]
Ação: [Classe do Processo no 1º Grau]/[Procedimento do Processo no 1º Grau]
[Tipo Completo da Parte Ativa Principal]: [Nome da Parte Ativa Principal ]
[Tipo Completo da Parte Passiva Principal]: [Nome da Parte Passiva Principal ]
O(A) Doutor(a) [Nome do Juiz do Processo no 1º Grau],
[Cargo do Juiz do Processo] da(o) [Vara do Processo], da [Comarca do Processo], na
forma da lei, etc.
MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento
ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A CITAÇÃO DO
RECLAMADO , diante da petição inicial e cuja cópia segue em anexo, como parte
integrante deste. Na mesma ocasião PROCEDA À INTIMAÇÃO DO REQUERIDO
para comparecimento à sessão de conciliação e audiência de instrução e julgamento,
no local e data abaixo indicados:
DATA: [Data e Hora da Audiência Selecionada]
Local: Sala de audiências do(a) [Vara do Processo], [Comarca do Processo] -
Endereço: [Endereço Completo da Vara do Processo].
OBSERVAÇÃO: No ato, não obtida a conciliação:
1º - deverá o requerido, pessoalmente ou por intermédio de advogado, oferecer
resposta escrita ou oral acompanhada de documentos;
2º - apresentar, querendo, no máximo, 3 (três) testemunhas, independentemente de
intimação.
3º - caso a parte pretenda a intimação das testemunhas, o pedido deverá ser
formulado no mínimo cinco dias antes da audiência (art. 34, § 1°, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIA: Não comparecendo o demandado, ou mesmo não sendo contestada
a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20,
da Lei nº 9.099/95).
Destinatário
[Qualificação Completa da Pessoa Selec s/ Quebra].
Eu, [Usuário do Sistema], o digitei, e eu, ________, [Nome
do Escrivão ], [Cargo do Escrivão do Cartório], o conferi e subscrevi. [Município da
Vara] (SC), [Data do Sistema por Extenso].
[Nome do Juiz do Processo no 1º Grau]
[Cargo do Juiz do Processo]
2.5.2 – Imissão de posse – bem imóvel
MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE
Autos n° [Número do Processo]
Mandado [Número do Mandado] - [Zona do Mandado]
Oficial de Justiça: [Nome do Oficial de Justiça]
Ação: [Classe do Processo no 1º Grau]/[Procedimento do Processo no 1º Grau]
[Tipo Completo da Parte Ativa Principal]: [Nome da Parte Ativa Principal ]
[Tipo Completo da Parte Passiva Principal]: [Nome da Parte Passiva Principal ]
O(A) Doutor(a) [Nome do Juiz do Processo no 1º Grau],
[Cargo do Juiz do Processo] da(o) [Vara do Processo], da [Comarca do Processo], na
forma da lei, etc.
MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente,
extraído do processo acima indicado, EFETUE A IMISSÃO do
arrematante/adjudicante na posse do imóvel descrito; exceto se o possuidor do
imóvel não for o devedor e/ou sua família.
BENS: [Descrição completa do bem selecionado].
Arrematante/adjudicante
[Qualificação Completa da Pessoa Selec s/ Quebra].
Eu, [Usuário do Sistema], o digitei, e eu, ________, [Nome
do Escrivão ], [Cargo do Escrivão do Cartório], o conferi e subscrevi. [Município da
Vara] (SC), [Data do Sistema por Extenso].
[Nome do Juiz do Processo no 1º Grau]
[Cargo do Juiz do Processo]
2.5.3 - Entrega – bem móvel
MANDADO DE ENTREGA – BEM ADJUDICADO/ARREMATADO
Autos n° [Número do Processo]
Mandado [Número do Mandado] - [Zona do Mandado]
Oficial de Justiça: [Nome do Oficial de Justiça]
Ação: [Classe do Processo no 1º Grau]/[Procedimento do Processo no 1º Grau]
[Tipo Completo da Parte Ativa Principal]: [Nome da Parte Ativa Principal ]
[Tipo Completo da Parte Passiva Principal]: [Nome da Parte Passiva Principal ]
O(A) Doutor(a) [Nome do Juiz do Processo no 1º Grau],
[Cargo do Juiz do Processo] da [Vara do Processo], da [Comarca do Processo], na
forma da lei, etc.
MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento
ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A IMEDIATA ENTREGA
ao destinatário (adjudicante/arrematante), do(s) bem(s) movel(eis) abaixo
relacionado(s):
BENS: [Descrição do Bem].
LOCALIZAÇÃO DO BEM: *.
OBSERVAÇÃO: *.
Arrematante/Adjudicante
[Qualificação Completa da Pessoa Selec s/ Quebra].
Eu, [Usuário do Sistema], o digitei, e eu, ________, [Nome
do Escrivão ], [Cargo do Escrivão do Cartório], o conferi e subscrevi. [Município da
Vara] (SC), [Data do Sistema por Extenso].
[Nome do Juiz do Processo no 1º Grau]
[Cargo do Juiz do Processo]
2.5.4 - Execução – título judicial
MANDADO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Autos n° [Número do Processo]
Mandado [Número do Mandado] - [Zona do Mandado]
Oficial de Justiça: [Nome do Oficial de Justiça]
Ação: [Classe do Processo no 1º Grau]/[Procedimento do Processo no 1º Grau]
[Tipo Completo da Parte Ativa Principal]: [Nome da Parte Ativa Principal ]
[Tipo Completo da Parte Passiva Principal]: [Nome da Parte Passiva Principal ]
O(A) Doutor(a) [Nome do Juiz do Processo no 1º Grau],
[Cargo do Juiz do Processo] da(o) [Vara do Processo], da [Comarca do Processo], na
forma da lei, etc.
MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do
processo acima indicado:
1º - efetue a PENHORA, o DEPÓSITO e a AVALIAÇÃO de bens de propriedade
do devedor, ONDE FOREM ENCONTRADOS (arts. 216 e 226 c.c o art. 598, todos
do do CPC);
2º Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR da penhora e da
avaliação e, ainda,
3º - A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR para OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO,
querendo, em 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição (Enunciado
104 do Fonaje).
4º -Negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o
devedor para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob
pena de, decorrido o prazo sem indicação ou qualquer manifestação, incorrer
na aplicação da multa de 20% sobre o montante da execução § 3º do art. 652,
do CPC).
VALOR DO DÉBITO: [Valor da Ação] + acréscimos legais
DATA DO CÁLCULO: *.
OBSERVAÇÕES:
1º - Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for.
2º - Fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado, se necessário, a realizar a penhora nos
domingos e feriados ou nos dias úteis fora do horário do expediente forense (art. 172,
§ 2º, CPC).
3º - Não encontrado bens à penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça descrever na
certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 659, §
3º, CPC).
4º - Se o devedor fechar as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a
penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a
requisição de reforço policial se for o caso (art. 660 e 661, ambos do CPC), tudo
devidamente certificado.
Destinatário
[Qualificação Completa da Pessoa Selec s/ Quebra].
Eu, [Usuário do Sistema], o digitei, e eu, ________, [Nome
do Escrivão ], [Cargo do Escrivão do Cartório], o conferi e subscrevi. [Município da
Vara] (SC), [Data do Sistema por Extenso].
[Nome do Juiz do Processo no 1º Grau]
[Cargo do Juiz do Processo]
2.5.5 – Execução de título judicial – Penhora de direitos – veículo alienado
MANDADO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Autos n° [Número do Processo]
Mandado [Número do Mandado] - [Zona do Mandado]
Oficial de Justiça: [Nome do Oficial de Justiça]
Ação: [Classe do Processo no 1º Grau]/[Procedimento do Processo no 1º Grau]
[Tipo Completo da Parte Ativa Principal]: [Nome da Parte Ativa Principal ]
[Tipo Completo da Parte Passiva Principal]: [Nome da Parte Passiva Principal ]
O(A) Doutor(a) [Nome do Juiz do Processo no 1º Grau],
[Cargo do Juiz do Processo] da(o) [Vara do Processo], da [Comarca do Processo], na
forma da lei, etc.
MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento
ao presente, extraído do processo acima indicado:
1º - Efetue a PENHORA e o DEPÓSITO dos direitos
sobre eventuais créditos oriundos do veículo, até o limite do crédito, do *
(descrever – marca, modelo, ano, placas, renavam), alienado fiduciariamente em
favor do banco *, intimando-se este.
2º - Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO
DEVEDOR da penhora para OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo,
em 15 (quinze) dias, contados da constrição (Enunciado 104 do Fonaje).
VALOR DOS CRÉDITOS A SEREM PENHORADOS: *
VALOR DO DÉBITO: [Valor da Ação] + acréscimos legais
Destinatário
[Qualificação Completa da Pessoa Selec s/ Quebra].
Eu, [Usuário do Sistema], o digitei, e eu, ________, [Nome
do Escrivão ], [Cargo do Escrivão do Cartório], o conferi e subscrevi. [Município da
Vara] (SC), [Data do Sistema por Extenso].
[Nome do Juiz do Processo no 1º Grau]
[Cargo do Juiz do Processo]
2.5.6 - Execução título extrajudicial
MANDADO DE EXECUÇÃO – TITULO EXTRAJUDICIAL
Autos n° [Número do Processo]
Mandado [Número do Mandado] - [Zona do Mandado]
Oficial de Justiça: [Nome do Oficial de Justiça]
Ação: [Classe do Processo no 1º Grau]/[Procedimento do Processo no 1º Grau]
[Tipo Completo da Parte Ativa Principal]: [Nome da Parte Ativa Principal ]
[Tipo Completo da Parte Passiva Principal]: [Nome da Parte Passiva Principal ]
O(A) Doutor(a) [Nome do Juiz do Processo no 1º Grau],
[Cargo do Juiz do Processo] da(o) [Vara do Processo], da [Comarca do Processo], na
forma da lei, etc.
MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento
ao presente, extraído do processo acima indicado:
1º - EFETUE A CITAÇÃO DO DEVEDOR, para que pague, dentro de 03 (três) dias,
o valor de *, sob pena de lhe serem penhorados tantos quantos bastem para a
satisfação da dívida.
2º - Se o citando não pagar, PROCEDA À PENHORA, AO DEPÓSITO E À
AVALIAÇÃO de bens de sua propriedade.
3º Após, EFETUE A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR:
a- da penhora e da avaliação;
b- para comparecer à sessão de conciliação no dia *, hora *, na sala de audiência
deste juizado, onde e quando poderá, oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO,
de forma escrita ou verbal (§ 1º, do artigo 53 da Lei 9.099/95).
c- da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do
credor e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer
seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) vezes em parcelas
mensais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art.
739-A, § 4º do CPC).
OBSERVAÇÃO:
1º - Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for.
2º - Fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado, se necessário, a realizar a penhora nos
domingos e feriados ou nos dias úteis fora do horário do expediente forense (art. 172,
§ 2º, CPC).
3º - Não encontrado bens à penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça descrever na
certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 659, §
3º, CPC).
4º - Se o devedor fechar as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a
penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a
requisição de reforço policial se for o caso (art. 660 e 661, ambos do CPC), tudo
devidamente certificado.
Destinatário
[Qualificação Completa da Pessoa Selec s/ Quebra].
Eu, [Usuário do Sistema], o digitei, e eu, ________, [Nome
do Escrivão ], [Cargo do Escrivão do Cartório], o conferi e subscrevi. [Município da
Vara] (SC), [Data do Sistema por Extenso].
[Nome do Juiz do Processo no 1º Grau]
[Cargo do Juiz do Processo]
2.6 – Modelo de Carta Precatória – Execução de título
CARTA PRECATÓRIA – EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: * dias
Autos nº [Número do Processo]
Ação: [Classe do Processo no 1º Grau]/[Procedimento do Processo no 1º Grau]
[Tipo Completo da Parte Ativa Principal]: [Nome da Parte Ativa Principal ]
[Tipo Completo da Parte Passiva Principal]: [Nome da Parte Passiva Principal ]
OBJETO: 1º PENHORA, o DEPÓSITO e a AVALIAÇÃO de bens de propriedade do
devedor, ONDE FOREM ENCONTRADOS (arts. 216 e 226 c.c o art. 598, todos do
CPC);
2º INTIMAÇÃO DO DEVEDOR da penhora e da avaliação e, ainda,
3º - A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR para OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO,
querendo, em 15 (quinze) dias, contados da constrição (Enunciado 104 do Fonaje).
4º -Negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor
para, no prazo de quinze (15) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de,
decorrido o prazo sem indicação ou qualquer manifestação, incorrer na aplicação da
multa de 20% sobre o montante da execução § 3º do art. 652, do CPC).
DEVEDOR: [Qualificação Resumida da Pessoa Selec. sem Quebra]
DATA DO CÁLCULO: *.
VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL: [Valor da Ação].
VALOR CORRIGIDO: *.
VALOR DOS JUROS: *.
VALOR DA MULTA: *.
VALOR DOS HONORÁRIOS: *.
VALOR TOTAL DO DÉBITO: *.
O(A) Dr(a). [Nome do Juiz do Processo no 1º Grau], [Cargo do
Juiz do Processo] da(o) [Vara do Processo], da [Comarca do Processo], na forma da
lei, etc.
FAZ SABER
A(o) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de *,
que do processo acima indicado foi extraída a presente, deprecando o seu
cumprimento e devolução como de direito. Eu, [Usuário do Sistema], o digitei, e eu,
________, [Nome do Escrivão ], [Cargo do Escrivão do Cartório], o conferi e
subscrevi. [Município da Vara] (SC), [Data do Sistema por Extenso].
[Nome do Juiz do Processo no 1º Grau]
[Cargo do Juiz do Processo]
2.7 – Modelo de Auto de Adjudicação
AUTO DE ADJUDICAÇÃO
Autos n° [Número do Processo]
Ação: [Classe do Processo no 1º Grau]/[Procedimento do Processo no 1º Grau]
[Tipo Completo da Parte Ativa Principal]: [Nome da Parte Ativa Principal ]
[Tipo Completo da Parte Passiva Principal]: [Nome da Parte Passiva Principal ]
Oficial de Justiça: [Nome do Oficial de Justiça]
Em *, nesta [Comarca do Processo], Estado de Santa Catarina,
no átrio do prédio do Fórum local, foi(ram) levado(s) à hasta pública o(s) bem(ns)
abaixo descrito(s), penhorado(s) no processo acima mencionado, restou(aram) o(s)
mesmo(s) adjudicado(s) por [Qualificação Resumida da Pessoa Selec. sem Quebra],
pela quantia de *, representativa de montante não inferior ao constante do edital.
Cientes os presentes de que, com a lavratura deste, a adjudicação será considerada
perfeita e acabada.
Rol de Bens e Avaliação
BEM(NS): [Descrição completa do bem selecionado]
VALOR: R$ *.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente auto em
[Data do Sistema por Extenso]. Eu, [Usuário do Sistema], o digitei, e eu,________,
[Nome do Escrivão ], [Cargo do Escrivão do Cartório], o conferi e subscrevi.
[Nome do Juiz do Processo no 1º Grau]
[Cargo do Juiz do Processo]
[Nome da Parte Ativa Principal ]
Adjudicante
2.8- Modelos de Despachos
2.8.1 - Sessão de conciliação - quando houver remessa dos autos ao juiz
togado.
Vistos em despacho.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Designo o dia (*), às (*) horas para a sessão de conciliação.
Cite(m)-se. Intime(m)-se.
Acaso não localizado o(s) requerido(s), deverá o requerente, no
prazo de cinco dias, fornecer novo endereço.
Em, ___________________.
Juiz(a) de Direito
2.8.2 - Audiência – inicial – execução - título extrajudicial - quando houver
remessa dos autos ao juiz togado.
Vistos em despacho.
Cite-se o devedor para, no prazo de três dias, pagar ou nomear
bens à penhora.
Decorrido o prazo sem pagamento ou nomeação de bens,
retorno ao Oficial de Justiça para penhora e avaliação e intimação para audiência de
conciliação para o dia *, às * e apresentação dos embargos na audiência.
Depreque-se o ato, se for o caso.
Em, ___________________.
Juiz(a) de Direito
2.8.3 - Inicial – título executivo judicial – valor atualizado - quando houver
remessa dos autos ao juiz togado.
Vistos em despacho.
I - Trata-se de título executivo judicial. Expeça-se, mandado de
penhora, deposito, avaliação e intimação do(s) devedor(es) para oferecimento dos
embargos, no prazo de quinze (15) dias contados da intimação e que poderão versar
sobre as matérias enumeradas no art. 52, IX da Lei nº 9.099/95;
II - Fica o Oficial de Justiça autorizado, se necessário, proceder às
diligências fora do horário de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados
(art.797 do CPC).
III - Obstada a penhora dos bens pelo(a) devedor(a), por medida de
economia processual, fica desde logo deferida a ordem de arrombamento, nos termos
e com as cautelas anotadas no art. 661 do Código de Processo Civil. Ainda, se
necessário, requisite-se força policial.
IV- Positiva a penhora:
a) com embargos, abra-se vista à parte credora para, em cinco dias,
dizer sobre os embargos e, inclusive, se tem interesse na adjudicação do bem pelo
valor da avaliação, depositando a diferença, se for o caso;
b) sem embargos, intime-se a parte credora para dizer se tem
interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação, depositando a diferença, se
for o caso, ou, indicação de leiloeiro. Em caso negativo, designe-se hasta pública,
com as providências de praxe.
V – Negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça
intimar o devedor para, no prazo de quinze (15) dias, indicar bens passíveis de
penhora, sob pena de, decorrido o prazo sem indicação ou qualquer manifestação,
incorrer na aplicação da multa de 20% sobre o montante da execução § 3º do art.
652, do CPC).
VI - Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de
constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez dias, indicar, na primeira
hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição,
sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Em, ___________________.
Juiz(a) de Direito
2.8.4 - Título executivo judicial não cumprido voluntariamente – art. 475-J, do
CPC - quando houver remessa dos autos ao juiz togado.
Vistos em despacho.
I – Remetam-se os autos à contadoria para atualização da dívida nos
termos da sentença e do acórdão, acrescentando-se a multa prevista no art. 475-J do
CPC.
II – Após, expeça-se mandado de penhora, deposito, avaliação e
intimação do(s) devedor(es), inclusive para oferecimento dos embargos, que
poderão versar sobre as matérias enumeradas no art. 52, IX da Lei nº 9.099/95.
III - Fica o Oficial de Justiça autorizado, se necessário, proceder às
diligências fora do horário de expediente, inclusive aos sábados, domigos e feriados
(art.797 do CPC).
IV - Obstada a penhora dos bens pelo(a) devedor(a), por medida de
economia processual, fica desde logo deferida a ordem de arrombamento, nos termos
e com as cautelas anotadas no art. 661 do Código de Processo Civil. Ainda, se
necessário, requisite-se força policial.
V- Positiva a penhora:
a) com embargos, abra-se vista à parte credora para, em cinco dias,
dizer sobre os embargos e, inclusive, se tem interesse na adjudicação do bem pelo
valor da avaliação, depositando a diferença, se for o caso;
b) sem embargos, intime-se a parte credora para dizer se tem
interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação, depositando a diferença, se
for o caso, ou, indicação de leiloeiro. Em caso negativo, designe-se hasta pública,
com as providências de praxe.
VI – Negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça
intimar o devedor para, no prazo de quinze (15) dias, indicar bens passíveis de
penhora, sob pena de, decorrido o prazo sem indicação ou qualquer manifestação,
incorrer na aplicação da multa de 20% sobre o montante da execução § 3º do art.
652, do CPC).
VII - Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de
constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez dias, indicar, na primeira
hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição,
sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Em, ___________________.
Juiz(a) de Direito
2.8.5 - Aceitação – bens e hasta pública - quando houver remessa dos autos ao
juiz togado
Vistos em despacho.
Tendo em vista que o bem penhorado já foi avaliado e sobre
tais atos já houve a manifestação das partes; bem como não há interesse do credor
na adjudicação, determino a designação de hasta pública.
Em, ___________________.
Juiz(a) de Direito
2.8.6 - Arquivamento - quando houver remessa dos autos ao juiz togado
Vistos em despacho.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Em, ___________________.
Juiz(a) de Direito
2.8.7 - Bacen Jud – valor total
Vistos em despacho.
I - Determino a requisição à autoridade supervisora do
sistema bancário, por meio eletrônico, de informações sobre a existência de ativos em
nome do devedor e a respectiva indisponibilidade até o valor indicado na execução.
II – Considerando que a resposta foi positiva no valor total
da dívida, desde logo determino:
a) A lavratura do termo de penhora relativo ao valor
bloqueado e transferência à subconta; e
b) Em seguida, a intimação da parte devedora para,
querendo, oferecer embargos no prazo de quinze (15 dias); exceto se houve penhora
anterior (Resp 272735/SP, Quinta Turma, Relator Ministro JOsé Arnaldo da Fonseca,
data do julgamento: 24-10-2000).
III - Oferecidos os embargos, dê-se vista ao credor para
manifestação em face da impugnação apresentada, também no prazo de 15 dias e,
concomitantemente, dizer se há interesse em prosseguir na execução, indicando bens
passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95), se for o
caso.
Em, ___________________.
Juiz(a) de Direito
2.8.8 - Bacen Jud – valor parcial
Vistos em despacho.
I - Determino a requisição à autoridade supervisora do
sistema bancário, por meio eletrônico, de informações sobre a existência de ativos em
nome do devedor e a respectiva indisponibilidade até o valor indicado na execução.
II – Considerando que a resposta positiva foi no valor
parcial de R$ * reais, determino:
a) A lavratura do termo de penhora relativo ao valor
bloqueado e transferência à subconta;
b) Em seguida, a intimação da parte credor para, em 10
dias, indicar bens passíveis de penhora;
C) Indicados, expeça-se mandado de reforço de penhora,
depósito e avaliação, bem como a intimação da penhora on line, inclusive para,
querendo, oferecer embargos no prazo de quinze (15 dias); exceto se houve penhora
anterior (Resp 272735/SP, Quinta Turma, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca,
data do julgamento: 24-10-2000); e
d) Oferecidos os embargos, dê-se vista ao credor para
manifestação em face da impugnação apresentada, também no prazo de 15 dias e,
concomitantemente, dizer se há interesse em prosseguir na execução, voltando-se, a
seguir, conclusos.
Em, ___________________.
Juiz(a) de Direito
2.8.9 - Bacen Jud – saldo zero
Vistos em despacho.
I - Determino a requisição à autoridade supervisora do
sistema bancário, por meio eletrônico, de informações sobre a existência de ativos em
nome do devedor e a respectiva indisponibilidade até o valor indicado na execução.
II – Considerando a resposta negativa, determino:
Intimação do credor para que, no prazo de 05 dias, indique
bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei n.
9.099/95).
Em, ___________________.
Juiz(a) de Direito
2.8.10 - Citação - hora certa
Vistos em despacho.
Para tornar válida a citação por hora certa, cumpra a secretaria
a norma contida no art. 229 do Código de processo civil
Em, ___________________.
Juiz(a) de Direito
2.8.11 - Citação por edital – não cabe no Juizado Especial
Vistos em despacho.
I - Vedada a citação por edital;
II - Esgotadas as possibilidades de citação pessoal ou por
quantia certa, resta a extinção sem a apreciação do mérito (art. 51, II da lei nº
9.099/95 e art. 267, inciso IV do CPC;
III - Intime-se, pois, o requerente para indicar o endereço no
prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para
decretar a extinção do processo.
Em, _________________
Juiz(a) de Direito
2.8.12 - Designar sessão de conciliação, instrução e julgamento - quando
houver remessa dos autos ao juiz togado.
Vistos em despacho.
Designo o dia (*), às (*), para a sessão de CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos termos do art. 27 e 28 da Lei nº 9.099/95.
Cite(m)-se e intime(m)-se, com as advertências dos artigos 20 e
51, inciso I, ambos da Lei 9.099/95), inclusive de que a teor do artigo 34 da Lei
9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três, comparecerão à audiência de
instrução levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação,
ou mediante esta, se assim for requerido
Acaso não localizado o(s) requerido(s), deverá o requerente, no
prazo de dez dias, fornecer novo endereço do(s) citado(s), sob pena de extinção (art.
267, III, do CPC).
Indicado o novo endereço, renove-se o ato. Decorrido o prazo
sem a indicação, conclusos.
Em, ___________________.
Juiz(a) de Direito
2.8.13 - Indeferimento – nova avaliação
Vistos em despacho.
Indefiro o pedido de fls.(*) , porquanto, nos termos do art. 683,
do Código de Processo Civil, não se repetirá a avaliação, salvo "se provar erro ou
dolo do avaliador ou se verificar, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do
valor dos bens".
In casu, o credor/devedor não demonstrou nenhum dos dois
requisitos acima.
Posto Isso, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial
para que atualize o valor da dívida, bem como a atualização do bem avaliado.
Após, designe-se hasta pública única, se for caso.
Em, ___________________.
Juiz(a) de Direito
2.8.14 - Indeferimento – averbação de ofício imobiliário
Vistos em despacho.
Como é de sabença “a penhora de bens imóveis realizar-se-á
mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao credor, sem prejuízo da imediata
intimação do devedor (art. 652, § 4o
), providenciar, para presunção absoluta de
conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário,
mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de
mandado judicial – art. 659, § 4º, CPC". (grifei).
Indefiro, pois, o pedido de averbação para a expedição de ofício,
porquanto a providência cabe ao credor.
Em, ___________________.
Juiz(a) de Direito
2.8.15 - Inicial – título executivo judicial – quando houver remessa dos autos ao
juiz togado .
Vistos em despacho.
Em execução o valor de fl.(*).
Considerando tratar-se de crédito oriundo de título executivo
judicial, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e demais atos, bem como
intimação do devedor para oferecimento dos embargos, querendo, por escrito, e que
poderão visar tão-somente sobre as matérias enumeradas no art. 52, IX da Lei nº
9.099/95
Não localizado o devedor, ou localizado este e inexistentes bens
passíveis de constrição, deverá o credor, no prazo de dez dias, indicar, na primeira
hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição,
sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Em, ___________________.
Juiz(a) de Direito
2.8.16 - Recebidos os embargos de terceiros
Vistos em despacho.
I – Recebo os embargos, suspendendo a execução; e
II - Cite-se o(a) exeqüente, doravante embargado, para
contestar, em dez dias (CPC, art. 1.053), com as cominações dos arts. 803, 285 e
319.
Apresentada a resposta com preliminares ou documentos, vista
ao(a) embargante, para manifestação em cinco dias.
Em, ___________________.
Juiz(a) de Direito
2.8.17 - Recebido o recurso – causas repetidas – improcedente
Vistos em despacho.
I - Mantenho a decisão de fls. (*), por seus próprios
fundamentos;
II – Cite-se a parte requerida para responder ao recurso nos
termos do art. 285-A, § 2º do Código de Processo Civil; e
III – Após, remetam-se os autos à Turma de Recursos.
Em, ___________________.
Juiz(a) de Direito
2.8.18 - Recurso adesivo não recebido
Vistos em despacho.
Deixo de receber o recurso adesivo por falta de previsão legal
perante os Juizados Especiais.
A propósito, vale citar o enunciado 88 do FONAJE:
"Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por
falta de expressa previsão legal (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Subam os autos à Turma Recursal competente.
Em, ___________________.
Juiz(a) de Direito
2.8.19 - Recurso intempestivo (suspensão/embargos de declaração)
Vistos em despacho.
As partes foram intimadas da sentença por intermédio de
publicação na Imprensa Oficial, iniciando o prazo para recurso em *.
Interpostos embargos declaratórios em *, daí ocorreu a
suspensão do prazo de recurso (art. 50, Lei nº 9.099/95) que reiniciou em * com a
intimação da decisão.
Portanto, o prazo de interposição do recurso contra a sentença é
de dez dias contados da intimação (art. 42, Lei n. 9.099/95) e suspenso quando
interpostos embargos de declaração.
No caso destes autos o prazo para a interposição teve início em
* e foi suspenso em * pela interposição dos embargos e reiniciou em *.
Portanto, intempestivo é o recurso.
Em, ___________________.
Juiz(a) de Direito
2.8.20 - Substituição de penhora – novo mandado – pedido do credor
Vistos em despacho.
Evidenciado nos autos que o bem penhorado é incapaz de
satisfazer o crédito, isso porque não há interesse do credor em adjudicá-lo, sem
deixar de citar que não houve licitante em hasta pública, permitindo, portanto, a
substituição da penhora.
A propósito, em caso semelhante decidiu o STJ:
“(...) SE OS BENS ANTERIORMENTE PENHORADOS NÃO
ENCONTRAREM LICITANTES, EM HASTA PÚBLICA, PODERÁ O CREDOR PEDIR
A SUA SUBSTITUIÇÃO, E O JUIZ DEFERI-LA INDEPENDENTE DE PRRÉVIA
INTIMAÇÃO DA DEVEDORA (...)” (STJ. Primeira Turma, AGA 315397/SP, Rel. Min.
Garcia Vieira, publicada em 30-10-2000).
Posto Isso, defiro o pedido de substituição da penhora requerido
pelo credor, determinando a expedição de novo mandado constritivo, que deverá
recair sobre o bem indicado à fl.(*).
Em, ___________________.
Juiz(a) de Direito
2.8.21 - Pedido de penhora sobre bem alienado fiduciariamente
Vistos em despacho.
Como é sabido, cuidando-se de bem sob alienação fiduciária,
possível é a penhora sobre os direitos que decorrem de prestações já pagas pelo
devedor-fiduciante, como, aliás, está pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
Registra-se que, nos termos do art. 66 do Decreto-Lei 911/69, a
alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse
indireta, ao passo que o devedor é mero possuidor direto do bem, motivo pelo qual é
inviável a penhora sobre o bem objeto de garantia.
Assim, afeiçoa-se vedada a constrição direta do bem, sendo
permitida, tão-somente, a penhora e leilão dos direitos e ações que o
devedor/devedor possua sobre o negócio jurídico, o que é a hipótese dos autos.
Aliás, sobre o assunto, cita-se a jurisprudência:
"MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE DIREITOS E
AÇÕES DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE DE LEILÃO
TÃO-SOMENTE DO OBJETO PENHORADO, E NÃO DO BEM EM SI. SEGURANÇA
CONCEDIDA, EM PARTE (...)" (TJRS. Acórdão n. 71001107051, relatora Des. Maria
José Schmitt Santanna, publicada em 31/01/2007).
Deve-se consignar que a regra inserta no art. 673 do Código de
Processo Civil é clara no sentido de que "feita a penhora em direito e ação do
devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo rejeitados, o credor fica sub-
rogado nos direitos do devedor até a concorrência de seus créditos".
Entretanto, o credor pode preferir, em vez de sub-rogar nos
direitos, a alienação judicial dos mesmos, como, aliás, prevê o art. 673, § 1º do CPC.
Não se desconhece que a arrematação dos créditos é uma
hipótese de difícil ocorrência, até porque o inadimplemento das obrigações pelo
devedor implicaria medidas judiciais pela instituição financeira, para reaver o bem, de
sorte que o adquirente desses direitos teria que se envolver nessa disputa judicial.
Entretanto, a fim de não restar dúvida às partes e eventual
arrematante, frise-se que a sub-rogação pelo credor ou alienação judicial reserva ao
credor/arrematante eventuais direitos que tem o devedor no contrato de alienação
fiduciária, seja em relação ao veículo, futuramente com a alienação a terceiros
(quitadas as prestações); seja em relação aos valores já quitados, que obterá
consistência econômica em eventual rescisão do contrato por inadimplência.
Feitas essas ponderações, determino:
I – Expedição de mandado de penhora e demais atos sobre os
direitos do veículo indicado à fl. *;
II – Penhorados, cientifique-se ao banco acerca da constrição,
bem como oficie-se para que, em 10 (dez) dias, diga quantas parcelas foram pagas,
seus valores e quantas são as parcelas a vencer; e
III – Em seguida, oficie-se ao CIRETRAN informando acerca da
constrição dos direitos sobre o veículo;
IV – Após, intime-se o credor para dizer se há interesse na sub-
rogação dos direitos sobre o bem, em dez dias;
V – Não havendo adjudicação, sejam realizados os leilões dos
direitos sobre o automóvel penhorado, fazendo-se constar no edital o alerta
mencionado no parágrafo que antecede ao dispositivo deste despacho; e
VI – Havendo leilões negativos, intimem-se o credor, para, em
05 (cinco) dias, dizer o que entende lhe seja de direito ou, se for o caso, indicar novos
bens em substituição à penhora, sob pena de extinção do feito.
Em, ___________________.
Juiz(a) de Direito
2.9– Modelos de sentenças
2.9.1 - Fase de conhecimento. ausência do requerente à audiência
Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
O requerente regularmente intimado, conforme certidão de fls. *,
não compareceu e tampouco justificou a ausência na audiência realizada (fls. *).
A ausência do requerente importa em contumácia e extinção do
processo, enquanto a falta do requerido conduz aos efeitos da revelia, nos termos da
norma contida no art. 20, Lei 9.099/95.
A propósito:
"(...) DEIXANDO O REQUERENTE DE COMPARECER A
QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS DO FEITO, INARREDÁVEL A EXTINÇÃO DO
PROCESSO EX VI DA NORMA ÍNSITA NO ART. 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95.
RECURSO PROVIDO" (Apelação Cível n. 1398 de Joinville (JE) Relator: Juiz Carlos
Adilson Silva).
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 51, inciso I, da Lei
9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, caput, da Lei nº
9.099/95).
Condeno o requerente nas custas processuais, a teor do art. 51,
§ 2º da Lei nº 9.099/95.
P.R.I e, após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Em, _____________________.
Juiz(a) de Direito
2.9.2 - Homologação de acordo celebrado fora da audiência
Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
[Nome da Parte Ativa Principal ], devidamente qualificado,
através de procurador, aforou a presente demanda frente a [Nome da Parte Passiva
Principal ], também qualificado.
As partes noticiaram a celebração de acordo juntando
pedido de homologação da avença e de extinção do processo por força do pactuado.
A postulação é de ser atendida uma vez que formulada
pelas partes que estão devidamente representadas.
Posto Isso, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em conseqüência por sentença, nos
termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da
Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Em, _____________________.
Juiz(a) de Direito
2.9.3 - Homologação de acordo celebrado em audiência pelo conciliador
Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
[NOME DA PARTE ATIVA PRINCIPAL], devidamente
qualificado, através de procurador aforou a presente demanda frente a [NOME DA
PARTE PASSIVA PRINCIPAL], também qualificado.
Na audiência presidida por conciliador nos termos do artigo 22
da Lei 9.099/95 as partes celebraram acordo, sendo os autos remetidos para
homologação.
Posto Isso, por sentença, HOMOLOGO o acordo celebrado
pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, havendo resolução do
mérito nos termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil, declarando extinta a
fase cognitiva do processo após o transito em julgado, nos termos do artigo 329 do
CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº
9.099/95).
P.R.I.
Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Em, _____________________.
Juiz(a) de Direito
2.9.4 - Homologação de acordo extrajudicial (art. 57da Lei 9.099/5)
Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
HOMOLOGO por sentença, o acordo celebrado
extrajudicalmente pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, entre
os quais aquele previsto no artigo 57 da Lei 9.099/95.
Tendo este feito tomado as características de processo judicial,
resta o mesmo EXTINTO, nesta fase processual e após o trânsito em julgado, nos
termos dos artigos 329 e 269, III do Código de Processo Civil.
Dispensa-se a intimação das partes em relação a presente
decisão em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e
economia processual, que norteiam a Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº
9.099/95).
P.R.I.
Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Em, _____________________.
Juiz(a) de Direito
2.9.6 - Homologação de acordo extrajudicial após a sentença
Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
[NOME DA PARTE ATIVA PRINCIPAL], devidamente
qualificados, noticiaram a celebração de acordo, juntando pedido de homologação da
avença e de extinção do processo por força do pactuado.
Ocorre que a postulação foi feita após ter sido proferida decisão
definitiva e que julgou procedente o pedido da parte reclamante, não havendo
possibilidade deste Juízo, em primeiro grau de jurisdição, inovar no feito.
Entretanto, as partes podem transigir à qualquer tempo, antes ou
depois do trânsito em julgado da decisão.
No caso presente, o acordo de vontades ocorreu após o trânsito
em julgado, entendendo-se, por isso, que a postulação deve ser atendida uma vez
que formulada pelas partes, mas deve se dar nos termos do artigo 57 da Lei 9.099/95.
Posto Isso, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos do artigo 57 "caput" da Lei
9.099/95, havendo resolução do mérito nos termos do artigo 269, III do Código de
Processo Civil, declarando-se extinta a fase cognitiva em relação ao pedido de
homologação do acordo celebrado extrajudicialmente, após o trânsito em julgado.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº
9.099/95).
P.R.I.
Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Em, _____________________.
Juiz(a) de Direito
2.9.7 - Homologação de sentença proferida por Juiz Leigo
Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a
decisão de folhas . . . proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e
legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº
9.099/95).
P.R.I.
Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Em, _____________________.
Juiz(a) de Direito
2.9.8 - Sentença extintiva da execução – fim do prazo de suspensão
Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Tendo em vista o acordo efetuado e frente o esgotamento
do prazo de suspensão sem que a parte Credora noticiasse o não pagamento de
qualquer das parcelas, o que faz presumir o pagamento, e sendo o pagamento uma
das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 794, I do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, determinando o
arquivamento dos autos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº
9.099/95).
P.R.I.
Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Em, _____________________.
Juiz(a) de Direito
2.9.9 - Incompetência - incapaz
Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95)
Nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95 não poderão ser parte
no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito
público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
O incapaz é afastado pela maior garantia que o processo que
tramita perante a Justiça Comum lhe oferece.
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito,
por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, nos termos do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 c.c o art. 267, inciso IV
do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº
9.099/95).
Havendo requerimento do requerente sobre o desentranhamento
dos documentos que acompanham a inicial, desde já defiro, inclusive a entrega dos
autos, após as anotações de praxe.
P.R.I.
Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Em, _____________________.
Juiz(a) de Direito
2.9.10 - Falecimento do requerente
Vistos etc.
Dispensado relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
O patrono do credor juntou aos autos cópia da certidão de óbito
(fl. *). Não obstante, transcorreram mais de 30 (trinta) dias sem que os herdeiros do
credor providenciassem sua habilitação nos autos.
POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 51, inciso V da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº
9.099/95).
P. R. I.
Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Em, _____________________.
Juiz(a) de Direito
2.9.11 - Falecimento do requerido
Vistos etc.
Dispensado relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
O Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de citar a parte
reclamada em razão de estar falecido (fl. *).
Não obstante intimada para que promovesse a citação dos
sucessores da parte reclamada no prazo de 30 (trinta) dias, a parte reclamante
permaneceu inerte (fl. *).
POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 51, inciso VI da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº
9.099/95).
P. R. I.
Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Em, _____________________.
Juiz(a) de Direito
2.9.12 - Sentença por desistência sem anuência da parte reclamada
Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
[Nome da Parte Ativa Principal ], devidamente qualificado(a),
através de seu patrono, aforou o presente feito frente a [Nome da Parte Passiva
Principal ].
A parte demandante, mesmo após ter havido a citação da parte
demandada, requer a desistência do feito.
O pedido encontra respaldo legal, uma vez que o reclamante
pode desistir da ação sem anuência do requerido, mesmo quando já citado, caso dos
autos.
Neste sentido o Enunciado 90 do Fonaje – Fórum Nacional de
Juizados Especiais:
"Enunciado 90 - (novo) A desistência do reclamante, mesmo
sem a anuência do reclamado já citado, implicará na extinção do processo sem
julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e
julgamento".
Posto Isso, JULGO EXTINTO o processo, por sentença, e o
faço com fulcro no artigo 267, inciso VIII do CPC.
Passada em julgado a decisão, desentranhem-se os
documentos mediante recibo nos autos, se houver pedido neste sentido, arquivando-
se após.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº
9.099/95).
P.R.I.
Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Em, _____________________.
Juiz(a) de Direito
2.9.13 - Sentença por desistência com anuência da parte reclamada
Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
, devidamente qualificado, através de seu patrono, aforou
o presente pedido de. . . frente a . . . .
As partes, de forma conjunta, requerem a extinção do feito,
recebendo-se o pleito como pedido de desistência da parte reclamante e
manifestação de concordância da reclamada.
Posto Isso , JULGO EXTINTO o processo, por sentença, e
o faço com fulcro no(s) artigo(s) 267, inciso VIII do CPC.
Passada em julgado a decisão, desentranhem-se os
documentos independentemente de cópia e mediante recibo nos autos, se houver
pedido neste sentido, arquivando-se após.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da
Lei nº 9.099/95).
P. R. I.
Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Em, _____________________.
Juiz(a) de Direito
2.9.14 - Desistência – fase de conhecimento
Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Diante da manifestação do(a) reclamante (fls. *), homologo a
desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos temos do
art. 267, VIII do Código de Processo Civil.
P. R. I.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Em, _____________________.
Juiz(a) de Direito
2.9.15 - Sentença extintiva da execução pelo pagamento judicial
Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Tendo em vista o pagamento efetuado judicialmente e
diante da concordância da parte exequente, sendo esta uma das formas da extinção
da execução, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Defere-se, desde já, o desentranhamento dos documentos,
desde que substituídos por cópia reprográfica.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº
9.099/95).
P. R. I.
Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Em, _____________________.
Juiz(a) de Direito
2.9.16 - Sentença extintiva da execução pelo pagamento extrajudicial
Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Tendo em vista o pagamento efetuado extrajudicialmente e
noticiado nestes autos, e sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos
termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente
EXECUÇÃO.
Defere-se, desde já, o desentranhamento dos documentos,
desde que substituídos por cópia reprográfica.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da
Lei nº 9.099/95).
P. R. I.
Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Em, _____________________.
Juiz(a) de Direito
2.9.17 - Sentença extintiva da execução face a inexistência de bens
Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
, devidamente qualificado(a) ajuizou a presente
EXECUÇÃO frente a .
A certidão do senhor Oficial de Justiça nos dá conta da
inexistência de bens penhoráveis para garantir a execução.
Este feito tramita pelo procedimento estabelecido através
da Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais, e a teor do artigo 53, parágrafo
4o
. da referida lei, não sendo encontrada a parte devedora ou não havendo bens
penhoráveis o processo será imediatamente extinto.
Posto Isso, JULGO EXTINTO o processo, e o faço com
fulcro no artigo acima mencionado.
Devolvam-se os documentos que instruíram à inicial,
mediante recibo nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da
Lei nº 9.099/95).
P. R. I.
Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Em, _____________________.
Juiz(a) de Direito
2.9.18 - Sentença extintiva da execução – devedor não encontrado
Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
. . . ., devidamente qualificado(a) ajuizou a presente
EXECUÇÃO frente a . . . . ..
A certidão do senhor Oficial de Justiça nos dá conta da que
o devedor não foi encontrado.
Este feito tramita pelo procedimento estabelecido através
da Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais, e a teor do artigo 53, parágrafo
4o
. da referida lei, não sendo encontrada a parte devedora, e não havendo bens
penhoráveis o processo será imediatamente extinto.
Posto Isso, JULGO EXTINTO o processo, e assim se faz
com fulcro no artigo acima mencionado.
Devolvam-se os documentos que instruíram à inicial,
mediante recibo nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da
Lei nº 9.099/95).
P. R. I.
Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Em, _____________________.
Juiz(a) de Direito
2.9.19 - Extinção por pagamento
Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Compulsando os autos verifica-se que foi satisfeita a obrigação,
conforme se observa do documento de fls. *.
POSTO ISSO, amparado no citado art. 794, inc. I do CPC
JULGO EXTINTA a presente execução.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Expeça-se o alvará competente para o levantamento da quantia
depositada às fls. *, em favor do credor/procurador.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe
Em, _____________________.
Juiz(a) de Direito
Manual civel
ANEXO IV
Questionário - Gestão de qualidade
1 - Questionário – gestão de qualidade49
Pesquisa – Gestão de Qualidade – Angical Nº Quest. :
JOB : PROJETO : VALIDADE : DATA :
_______/___/2007
SEXO CLASSE Adv /
Parte
IDADE
COMENTAR CONFIRMAR VERIFICAR CORRIGIR
49
Sugestão do Juiz André Gomma de Azevedo.
Bom dia, (Boa tarde, Boa Noite) Sr.(a) [NOME DA PARTE ]- Meu nome é ____, sou servidor(a) do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia onde exerço a função de _____________________.
Estamos realizando uma rápida pesquisa sobre os nossos processos.Isto demora
aproximadamente 2 minutos e suas respostas serão guardadas em absoluta confidencialidade.
Suas respostas nos ajudarão a melhorar o atendimento ao público. Posso contar com a sua
colaboração? Obrigado(a).
IDENTIFICAÇÃO DA EQUIPE IDENTIFICAÇÃO DO(A) ENTREVISTADO(A)
ENTREV NOME FONE
:
VERIFIC Nº
PROCESSO
SUPERV PARTE REQUERENTE
REQUERIDO
CRÍTICO PROCESSO
Gostaríamos de fazer algumas perguntas
sobre a sua opinião quanto ao processo no
qual você participou junto ao Juizado
Especial. Todas as informações que o(a)
Sr(a) nos passar serão guardadas em
segredo. [identifique o processo
mencionando o nome das partes]
1 O(a) Sr(a.) acredita que o resultado
nessa sua demanda foi justo?:
1 Muito justo
2 justo
3 Razoável
4 Injusto
5 Muito injusto
2 Aproximadamente quanto tempo demorou
para resolver esse conflito?
Ainda não encerrou LEMBRE DO PROCESSO E DA PARTE CONTRÁRIA SE
PERSISTIR, ENCERRE
1 Menos de 6 meses
2 Entre 6 e 12 meses
3 Entre 1 e 2 anos
4 Entre 2 e 4 anos
5 Mais de 4 anos
6 Não sei / não me lembro
3 O(a) Sr(a.) acredita que o resultado na sua demanda foi dado ou alcançado em um prazo
razoável? Ou seja, o processo foi:
1 Muito rápido
2 Rápido
3 Razoável
4 Lento
5 Muito lento
4 O(a) Sr(a.) está satisfeito com os custos de dirimir sua controvérsia? Em geral, o(a) Sr(a).
acredita que o processo foi:
1 Muito barato
2 Barato
3 Razoável
4 Caro
5 Muito caro
5 O(a) Sr(a.) acredita que no processo em questão, alcançou-se um resultado satisfatório para
ambas as partes?
1 Sim
2 Não
6 O(a) Sr(a.) acredita que o conciliador foi imparcial na sua atuação?
1 Muito imparcial
2 Imparcial
3 Ra
4 Parcial
5 Muito parcial
7 O(a) Sr(a.) acredita que o conciliador foi atencioso e educado?
1 Muito atencioso
2 Atencioso
3 Neutro
4 Desatencioso
5 Muito desatencioso
8 O(a) Sr(a.) acredita que o atendente que recebeu sua queixa foi atencioso e educado?
1 Muito atencioso
2 Atencioso
3 Neutro
4 Desatencioso
5 Muito desatencioso
9 O(a) Sr(a.) acredita que o atendente que recebeu sua queixa o(a) orientou apropriadamente
sobre os riscos ou conseqüências da demanda?
1 Ótima orientação
2 Boa orientação
3 Neutro
4 Má orientação
5 Péssima orientação
10 Como foi o tratamento dado pelos servidores enquanto esteve no Juizado Especial?
1 Excelente
2 Bom
3 Razoável
4 Ruim
5 Péssimo
11 O(a) Sr(a.) acredita que o juiz foi imparcial na sua atuação?
1 Muito imparcial
2 Imparcial
3 Razoável
4 Parcial
5 Muito parcial
12 Como foi o tratamento dado pelo Juiz de Direito enquanto esteve no Juizado Especial
1 Excelente
2 Bom
3 Razoável
4 Ruim
5 Péssimo
13 O(a) Sr(a.) acredita que a demanda sobre a qual conversamos o ajudou a melhor entender a
parte contrária e se fazer ser melhor compreendido?
1 Sim
2 Não
3 Sim, em parte
4 Não sei responder
14 O(a) Sr(a.) acredita ter alcançado os objetivos buscados quando apresentou-se perante o
juiz / conciliador?
1 Sim e alcancei outros
2 Sim, plenamente
3 Sim, em parte
4 Não
15 O(a) Sr(a.) acredita que aprendeu algo positivo, em função de sua experiência perante o
Juizado Especial, que, por exemplo, o(a) auxiliará a resolver suas futuras controvérsias?
1 Sim
2 Não
16 O(a) Sr(a.) acredita que a o processo no qual participou o ajudou a ser melhor
compreendido pela outra parte?
1 Sim
2 Não
3 Sim, em parte
4 Não sei responder
17 O(a) Sr(a.) acredita que a o processo no qual participou o ajudou a melhor compreender a
outra parte?
1 Sim
2 Não
3 Sim, em parte
4 Não sei responder
18 O(a) Sr(a.) acredita que a o processo no qual participou o ajudará a melhor resolver uma
eventual disputa semelhante a essa sobre o qual estamos conversando?
1 Sim
2 Não
3 Sim, em parte
4 Não sei responder
19 O(a) Sr(a.) sentiu-se pressionado a chegar a um acordo ou a fechar um acordo?
1 Sim
2 Não
3 Sim, em parte
4 Não chegamos a um acordo
20 O(a) Sr(a.) acredita que seu advogado apresentou propostas construtivas para a resolução
do conflito?
1 Sim
2 Não
3 Sim, em parte
4 Não sei responder
21 A imagem que o(a) Sr(a.) possuía da outra parte ao início do processo foi melhorada em
função desse contato?
1 Sim, posso continuar me relacionando com ele(a) ou com esta empresa sem problemas
2 Sim, em parte – se puder vou evitar me relacionar com ele(a) ou com esta empresa.
3 Não – vou fazer um esforço para não mais me relacionar com ele(a) ou com esta empresa.
22 O(a) Sr(a.) acredita que o acordo foi ou está sendo cumprido?
1 Sim
2 Não
3 Sim, em parte
4 Não sei responder
Houve algum fato específico que o(a) Sr. Gostaria de deixar registrado quanto ao tratamento
que recebeu no Juizado Especial?
O(a) Sr.(a) tem alguma sugestão ou recomendação para melhorar nosso atendimento ou
nossos serviços?
2 - Formulário de observação de conciliação em sede de juizados especiais
Projeto de Justiça Colaborativa
(Formulário de observação de conciliação em sede de juizados especiais)
Juiz André Gomma de Azevedo
O formulário que segue foi desenvolvido e adaptado como uma lista de
verificação para o acompanhamento da formação e incorporação de habilidades e
técnicas autocompositivas por conciliadores. Sua utilização é recomendada apenas
após o treinamento inicial e como uma revisão das habilidades exigidas de um
conciliador e como um panorama do processo autocompositivo.
Formulário de Observação do Conciliador
Nome do Conciliador:____________________________________________
Nome do Observador: ________________Data:_______________________
Declaração de Abertura
□ Apresentou-se
□ Confirmou os nomes e endereços
□ Afirmou sua imparcialidade
□ Explicou o propósito da conciliação
□ Explicou o papel do conciliador
□ Explicou que não pode pressionar as partes para um acordo
□ Informou as regras básicas:
□ Ordem da discussão
□ Sem interrupções
□ Confidencialidade
□ Nenhum registro escrito ou gravação da parte da negociação
□ Exceção (permitiu perguntas a respeito de direitos e responsabilidades)
□ Explicou o objetivo de um acordo escrito
□ Discutiu o tempo
□ Explicou as reuniões individuais (se aplicável)
□ Pediu que cada um se expressasse de forma a ser bem compreendido
□ Oportunidade para perguntas
Habilidades Interpessoais
□ Neutro/sem preconceitos evidentes
□ Criou um ambiente positivo
□ Paciente/perseverante
□ Deixou as partes à vontade
□ Usou uma linguagem apropriada para os clientes
□ Empático
□ Acessível
□ Articulado
□ Fez uso apropriado do senso de humor
Habilidades em Escutar
□ Não interrompeu
□ Esperou o relato completo da história antes de perguntar
□ Concentrou-se no discurso das partes
□ Escutou ativamente
□ Compreendeu as questões
□ Identificou interesses reais e sentimentos
□ Formulou perguntas abertas
□ Reformulou asserções para identificação de preocupações subjacentes
□ Captou informação suficiente
□ Recontextualizou ou parafraseou o discurso
□ Auxiliou cada uma das partes a ouvir a outra
□ Usou linguagem corporal para indicar que o interessado estava sendo ouvido
Estruturando Questões e Interesses
□ Resumiu as questões e os interesses
□ Estruturou as questões claramente
□ Estruturou questões e interesses de forma a facilitar a conciliação
□ Reconheceu/validou sentimentos
□ Selecionou as questões para discussão
□ Planejou a agenda cuidadosamente
Lidando com o Conflito
□ Manteve-se calmo e atento
□ Manteve controle da reunião
□ Estabeleceu o tom positivo da sessão
□ Evitou termos agressivos/contraproducentes
□ Atentou-se para a resolução/entendimento, não no que ocorreu
□ Usou voz, contato visual e linguagem corporal
□ Usou o silêncio
□ Reformulou acusações como necessidades ou pedidos
□ Normalizou o conflito
□ Modelou um bom comportamento de negociação
□ Ensinou habilidades de negociação
Estratégias para Acordo
□ Foi prospectivo
□ Atuou como catalisador da comunicação
□ Orientou as partes a realizarem perguntas voltadas a soluções
□ Afagou / utilizou o reforço positivo
□ Usou questões “e se”
□ Fez verificações (ou testes) de realidade
□ Ganhou impulso ao encontrar algum ponto de acordo
□ Buscou definir princípios gerais e consensuais
□ Auxiliou as partes a encontraram interesses comuns
□ Identificou propostas implícitas
□ Realizou trocas (ou inversões) de papeis
□ Assistiu as partes a desenvolverem opções (“Brainstorming”/Outros Métodos)
Preconceito
□ Foi objetivo
□ Evitou adotar o ponto de vista de uma das partes
□ Evitou a linguagem de uma das partes
□ Usou uma linguagem imparcial/neutra
□ Não julgou
□ Compartilhou evidências com ambas as partes
□ Lidou adequadamente com diferenças culturais
Reuniões individuais
□ Explicou a reunião individual novamente para ambos
□ Controlou o tempo
□ Explicou o propósito
□ Reiterou confidencialidade na abertura
□ Pediu para compartilhar informação no encerramento
Advogados. Testemunhas e Tradutores
□ Explicação do papel
□ Controle apropriado da participação
□ Afagou adequadamente
Acordo Escrito
□ Testou viabilidade de execução
□ Verificou a igualdade dos termos do acordo
□ Redigido com clareza e especificidade
□ Utilizou informação de ambas as partes
□ Escreveu na presença de ambas as partes (quando apropriado)
□ Utilizou a linguagem das partes
□ Verificou o entendimento das partes
□ Leu o texto para as partes antes de digitá-lo e oferecê-lo para assinatura
□ Verificou se todas as partes envolvidas assinaram
□ Se necessário pagamento:
□ Definiu claramente que paga e quem recebe
□ Especificou o montante e a forma de pagamento
□ Definiu o momento do pagamento
Encerramento da conciliação
□ Entregou os acordos assinados para as partes
□ Mencionou o processo de execução
□ Agradeceu às partes pelo que realizam bem
□ Compareceram, ouviram
□ Outro bom comportamento de negociação
□ Geraram boas idéias, buscaram o consenso
□ Instou-as a retornarem, se necessário
Comentários do Observador
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_____________________________________________________________________
_______________________________
CRÉDITOS
Este formulário adaptado a partir de documento desenvolvido, em 1992, pelas
Professoras Sally Ganong Pope e Lela Porter para o Centro de Mediação do Brooklyn
em Nova Iorque. Revisado pela Profa. Carol Liebman da Universidade de Columbia
em Nova Iorque e pelo Juiz André Gomma de Azevedo do Tribunal de Justiça do
estado da Bahia.

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Manual civel

  • 1. Supremo Tribunal Federal Conselho Nacional de Justiça MANUAL DE PROCEDIMENTOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Brasília 2009
  • 2. APRESENTAÇÃO A proposta que segue consiste no esboço de um manual direcionado aos atos e rotinas dos cartórios judiciais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, que visa uniformizar práticas de modo a disciplinar e simplificar o andamento dos processos, unificando os procedimentos, o que repercute na segurança (qualidade) e efetividade da entrega da prestação jurisdicional à população, independentemente do aporte de recursos financeiros (custo zero), reforma ou edição de leis. O "Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis" é meta estratégica de macropolíticas institucionais, originadas do anseio e de objetivos legitimamente estabelecidos pela base da magistratura, por ocasião do I Encontro Nacional de Coordenadores e Representantes de Juizados Especiais Estaduais (FONAJE) e Federais (FONAJEF), validados pelo Conselho Nacional da Justiça (CNJ), conforme está no item 3 da sua Recomendação n. 01/05. O amplo acesso à justiça, o incremento do número de demandas, a crescente densidade demográfica dos centros urbanos, a complexidade das novas relações jurídicas e sociais são fatores determinantes para que o Estado seja cada vez mais acionado para o restabelecimento e manutenção da Paz Social. É necessária a imediata implementação de medidas, de fácil concretização e baixo custo, voltadas ao enfrentamento do grande número de processos e de conflitos que reclamam rápida solução (art. 5º, LXXVIII, da CF). No âmbito do Poder Judiciário Nacional, nos Juizados Especiais, mercê da realização das assembléias semestrais de representantes de todas as Unidades da Federação (FONAJE), a exemplo da implementação dos Manuais de Procedimentos dos Cartórios Judiciais Cíveis e Criminais (nos Cartórios da Justiça Comum – Estado de Santa Catarina), é chegada a hora de também adotar idêntica medida em relação aos Juizados Especiais Cíveis, o que abarca atos ordinatórios, despachos de expediente, bem como rotinas e procedimentos aplicados nas respectivas secretarias e cartórios dos Juizados. A proposta deste manual é fruto de inestimáveis contribuições oferecidas por grande contigente de colaboradores, parceiros que atuam em unidades judiciais em que a uniformização de atos e procedimentos, ainda que setorizada, vem sendo experimentada com sucesso. A versão primitiva deste manual foi apresentada em evento de cunho nacional, no XXIV FONAJE, a partir daí coletando e consolidando novas propostas. A Portaria nº 449/09, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, instituiu o Comitê Especial de Implementação do Manual dos Juizados Especiais, o qual aprovou versão provisória, agora remetida à Assembléia Geral do XXV FONAJE, sujeitando-a à apreciação inicial, para que, no semestre seguinte, sejam desenvolvidos estudos visando à aprovação definitiva deste manual, de modo a possibilitar sua adoção, em âmbito nacional, como orientador de atos, práticas, rotinas, e mesmo, procedimentos, cumprindo seu objetivo. Comitê Especial para Implementação do Manual dos Juizados Especiais Marco Aurélio Gastaldi Buzzi – TJSC
  • 4. SUMÁRIO Apresentação .................................................................................................... 02 Portaria n. 449, de 7 de janeiro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.... 03 1. Princípios...................................................................................................... 06 2. Objetivo ......................................................................................................... 06 3. Atendimento ................................................................................................. 06 3.1 Competência (art. 3º) ................................................................................. 06 3.2 Competência do foro ................................................................................. 07 3.3 Participação no processo .......................................................................... 07 3.3.1 Partes ..................................................................................................... 07 3.3.2 Ministério Público .................................................................................... 08 3.3.3 Intervenção de terceiros ......................................................................... 08 3.4 Pedido inicial: simples, cumulados e conexos ........................................... 08 3.4.1 Formulação ............................................................................................. 08 3.4.2 Requisitos do pedido .............................................................................. 08 3.4.3 Cumulação de pedidos ........................................................................... 09 3.5 Pedido de homologação de acordo extrajudicial ....................................... 09 4. Procedimento em secretaria ........................................................................ 09 4.1 Atendimento ao jurisdicionado (fase sem judicilização) ............................ 09 4.2 Registro e autuação (fase judicial) ............................................................ 09 4.3 Atos ordinatórios e comunicações ............................................................. 10 4.3.1 Cientificação da parte reclamante .......................................................... 10 4.4 Tutela de urgência ..................................................................................... 10 4.5 Citação e intimação ................................................................................... 10 4.5.1 Citação (Modelo institucional do sistema eletrônico) .............................. 10 4.5.2 Intimações .............................................................................................. 10 4.6 Contagem de prazos ................................................................................. 11 5. Audiência ..................................................................................................... 11 5.1 Parte conciliatória ...................................................................................... 11 5.2 Parte instrutória ......................................................................................... 11 5.2.1 Produção de provas em audiência ......................................................... 12 6. Julgamento .................................................................................................. 12 6.1 Sentença sem resolução de mérito ........................................................... 12 6.2 Sentença com resolução de mérito ........................................................... 13 7. Recursos ...................................................................................................... 13 7.1 Embargos de declaração ........................................................................... 14 7.2 Recurso ..................................................................................................... 14 7.3 Na secretaria da Turma de Recursos ........................................................ 15 8. Execução ..................................................................................................... 15 8.1 Execução de sentença .............................................................................. 15 8.1.1 Obrigação por quantia certa ................................................................... 15 8.1.2 Obrigação de entrega, de fazer ou de não fazer .................................... 16 8.2 Execução provisória.................................................................................. 16 8.3 Execução de título extrajudicial ................................................................. 17
  • 5. 8.4 Disposições comuns das execuções (de sentença e de título extrajudicial) ..................................................................................................... 17 8.4.1 Da penhora ............................................................................................. 17 8.4.2 Da impenhorabilidade de bens no sistema dos Juizados Especiais....... 18 8.4.3 Da adjudicação, alienação e da remição ................................................ 18 8.5 Extinção da execução ................................................................................ 18 8.6 Embargos .................................................................................................. 19 8.6.1 Título judicial ........................................................................................... 19 8.6.2 Título extrajudicial ................................................................................... 19 8.6.3 A arrematação, adjudicação ou alienação .............................................. 20 8.6.4 Disposições comuns aos embargos ....................................................... 20 9. Despesa do processo .................................................................................. 20 9.1 Em primeiro grau ....................................................................................... 20 9.2 Assistência Judiciária ................................................................................ 21 9.3 Defensoria Pública ou dativa ..................................................................... 21 9.4 Exceções previstas no caso de processo de execução ............................ 21 10. Finalização e arquivamento ....................................................................... 22 11. Anexos ....................................................................................................... 23 11.1 Anexo I – Tabela de atos ordinatórios ..................................................... 24 11.2 Anexo II – Rotinas e fluxos ...................................................................... 30 11.3 Anexo III – Prática do Juizado Especial Cível ......................................... 65 11.4 Anexo IV – Questionário – gestão de qualidade ..................................... 124
  • 6. 1. PRINCÍPIOS Os Juizados Especiais são disciplinados pela Lei n.º 9.099/95 e orientados pelos Fóruns Nacional (Fonaje) e Estadual dos Juizados. Princípios informadores: oralidade - somente os atos essenciais são redigidos a termo nos autos, e a parte tem direito a compreender e ser compreendida; simplicidade - prática de atos sem a complexidade exigida no procedimento ordinário; informalidade - atos processuais sem os rigores legais, bastando que a finalidade seja atingida; economia processual - redução ao máximo das atividades judiciais para a obtenção de um resultado mais efetivo; celeridade - utilização de meios para efetivação da prestação jurisdicional, respeitados os demais princípios que regem o processo civil. 2. OBJETIVO Buscar a conciliação e a transação. Conciliação: Forma de resolver amigavelmente o conflito, mediante a participação do conciliador ou do juiz, leigo ou togado. Transação: Ato jurídico que resolve obrigações litigiosas mediante concessões mútuas. 3. ATENDIMENTO 3.1. Competência (art.3º) As causas cíveis de menor complexidade consideradas como tal aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo e as ações possessórias sobre bens imóveis, limitadas a esse valor, bem como promover a execução de seus julgados e a dos títulos executivos extrajudiciais, estes, até o valor acima especificado. “A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação” (§3º do art. 3º da Lei n.º 9.099/95). Independente do valor da causa, as enumeradas no art. 275, inc. II, do CPC1 , e a ação de despejo para uso próprio. 1 Art. 275, inc. II - nas causas, qualquer que seja o valor: a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança
  • 7. Demandas excluídas da competência, independentemente do valor da causa (§ 2º): “Causas de natureza alimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.” “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais” (Enunciado n.º 8, Fonaje). “[...], as causas de procedimento especial de jurisdição contenciosa ou voluntária, arroladas no Código ou na legislação processual extravagante, afora aquelas expressamente previstas no art. 3º, não estão compreendidas na competência dos Juizados Especiais” (Enunciado n.º 7, Fejesc). 3.2 Competência de Foro a) do domicílio do reclamado (critério geral); b) a critério do reclamante, o local onde o reclamado exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; c) do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; d) do domicílio do reclamante ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza; e) em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto na letra ‘a’, acima. 3.3Participação no processo 3.3.1 - Partes Pólo Ativo: pessoas naturais capazes que não estejam presas; empresas de pequeno porte2 ; microempresas; firma individual; condomínio e espólio sem herdeiro incapaz. de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) nos demais casos previstos em lei. 2 Observar que para ser considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme a legislação atual (trecho abaixo) é necessário demonstrar com a Declaração de Imposto de Renda do ano anterior que tal situação foi reconhecida. Com relação às empresas que têm muitas demandas, recomenda-se que haja uma pasta em Secretaria onde fique arquivada cópia dos documentos, anualmente, apenas se fazendo referência a ela nos processos que se seguirem. Lei Complementar n.º 123/2006 (Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte...) Da Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
  • 8. Pólo Passivo: pessoas naturais capazes que não estejam encarceradas; empresas de pequeno porte; microempresas; firma individual; condomínio; espólio sem herdeiro incapaz e outras pessoas jurídicas de direito privado não falidas. Litisconsórcio - possível nos termos do art. 10º, in fine, da Lei nº 9.099/95. Aplicável são também as disposições do parágrafo único do art. 46 do CPC3 . 3.3.2 – Ministério Público Nas “causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte” (art. 82, III do CPC), no que couber ao Juizado. 3.3.3 - Intervenção de terceiros É vedada a intervenção de terceiros. 3.4.Pedido inicial: Simples, Cumulados e Conexos 3.4.1. Formulação Escrito ou oral (este reduzido a termo) na Secretaria do Juizado (nessa modalidade, limitado ao valor de 20SM), mediante apresentação dos documentos comprobatórios da capacidade postulatória, civil e, no caso de pessoas jurídicas, dos respectivos poderes de representação. Petição formulada por Advogado (limitado ao teto do Juizado, 40SM, nas hipóteses em que a competência é pelo valor). De regra, os pedidos devem ser certos e determinados, embora caiba excepcionalmente o pedido genérico, quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. 3.4.2. Requisitos do pedido Nome, qualificação e endereço das partes (sempre que possível CPF, e- mail, telefone da parte, dados de seu local de trabalho, ou de pessoa para contato)4 Histórico dos fatos e fundamentos, resumidamente. Pretensão e seu valor. 3.4.3. Cumulação de pedidos 2 “Art. 46, parágrafo único. O juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça na intimação da decisão”. 3 “Art. 46, parágrafo único. O juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça na intimação da decisão”. 4 Quando o endereço da parte não seja atendido pelo Correio e tal circunstância seja de conhecimento, recomenda-se tentar obter um endereço de referência de pessoa de confiança da parte para comunicações via postal, por meio do qual será considerada intimada (desde que conste no modelo e à parte seja claramente explicado que será considerada intimada em correspondências recebidas naquele endereço alternativo).
  • 9. Alternativos (cada um limitado ao valor de 40SM). Cumulados (desde que a soma deles não ultrapasse o limite de 40 SM), exceto nas causas previstas no artigo 3º, inciso II da Lei 9.099/95 (artigo 275, II do CPC). 3.5. Pedido de homologação de acordo extrajudicial O acordo extrajudicial5 , de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no Juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial (art. 57 da Lei n.º 9.099/95).6 Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público, quando for o caso. 4. PROCEDIMENTO EM SECRETARIA 4.1. Atendimento ao jurisdicionado (fase sem judicialização) Atendimento ao jurisdicionado (reclamante); Não sendo a causa de competência (valor, matéria e/ou território) do JEC, orientar para a busca de um advogado, da Defensoria Pública/OAB, ou ainda, o Juizado Especial competente em razão do território; Designação de tentativa extrajudicial de conciliação, se possível, orientando a parte reclamante a apresentar os documentos indispensáveis à eventual atermação (Posto Avançado de Conciliação, Posto de Conciliação, Juizados Informais e Casa da Cidadania); Obtida a conciliação, lavrar o termo e encaminhar para a homologação do juiz, após o devido registro e autuação; Não havendo conciliação, o pedido será reduzido a termo com cópia dos documentos indispensáveis, salvo quando a lei exigir o original. Uma vez atermado, designar-se-á a sessão de conciliação e audiência de instrução e julgamento, com a intimação das partes, prosseguindo-se na fase judicial. 4.2. Registro e autuação7 (fase judicial) 5 O acordo extrajudicial pode ser elaborado pelas partes ou reduzido a termo nos Postos de Atendimento e Conciliação (PAC), ainda, nos Postos de Conciliação (POC) e Juizados Informais, onde existentes. 6 “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado no Juizado Especial Cível, valendo a sentença como título executivo judicial (art. 57, Lei n. 9.099/95)”. Enunciado Cível n.º 9, Fejesc. 7 Atermação em Secretaria, quando for o caso. A distribuição, o registro e a autuação se dão na Distribuição Judicial. Em algumas Unidades, conforme a organização, na própria Secretaria.
  • 10. Registro da reclamação por termo, dos pedidos de homologação firmados nos PAC, POC e Juizados Informais, onde existirem, ou ainda, quando a petição vier assinada por advogado, conforme a tabela de classes e assuntos prevista, movimentando no sistema eletrônico ou sistema equivalente.8 Autuação com a reunião da reclamação, petição ou termo de acordo, juntamente com os documentos apresentados pelas partes. 4.3. Atos ordinatórios e comunicações Designação de sessão conciliatória e audiência de instrução e julgamento. 4.3.1.Cientificação da parte reclamante A intimação para a sessão conciliatória e audiência de instrução e julgamento deverá ser feita na pessoa que protocolar a inicial.9 4.4. Tutela de urgência Havendo pedido de liminar, antes de emitir citação, os autos serão conclusos para decisão do Juiz de Direito. 4.5. Citação e intimação 4.5.1 - Citação (modelo institucional do sistema eletrônico) Por carta com aviso de recebimento ou por Oficial de Justiça em casos de reconhecida necessidade.10 Negada a liminar, intimar-se-á apenas o reclamante. Havendo liminar concedida, intimar-se-ão reclamante e reclamado. Na mesma comunicação, a parte reclamada será intimada para trazer, independente de intimação, as testemunhas - até três (03) - que pretende ouvir no momento da instrução. Havendo necessidade de intimação das testemunhas, deverá depositar o rol com nomes, qualificações e endereços, em até cinco (05) dias antes da audiência11 . 4.5.2 - Intimação 8 A tabela de classes, assuntos e movimentos, de conformidade com o CNJ, disponível no sistema eletrônico. 9 O modelo de cientificação da parte reclamante esta no Anexo I. 10 Admissível a expedição de carta precatória em casos de reconhecida necessidade. 11 Advertir quem está sendo intimado desse item que se utilizar todo o prazo, depositando apenas cinco (05) dias antes da audiência, pode não ocorrer a intimação das testemunhas em tempo e sua audiência então será redesignada para outra data livre mais adiante.
  • 11. Qualquer meio idôneo de comunicação. 4.6. Contagem dos prazos Os prazos são contados da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do Código de Processo Civil ou do Código Civil, conforme o caso.12 5. SESSÃO DE CONCILIAÇÃO E AUDIÊNCIA 5.1Sessão de conciliação Será conduzida pelo Juiz de Direito, Juiz Leigo ou Conciliador. Ausente a parte reclamante Verificada a ausência da parte reclamante, o processo será extinto (art. 51, inc. I, Lei n.º 9.099/95). Presente a parte reclamante e ausente a parte reclamada Ocorrendo os efeitos da revelia e, havendo elementos suficientes nos autos (art. 20, Lei n.º 9.099/95), o julgamento se dará no próprio ato, em gabinete, ou haverá designação de data para a publicação da sentença. Presentes as partes Inicia-se a tentativa de conciliação, com esclarecimento às partes sobre as vantagens da resolução consensual da lide, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, em especial, sobre o limite de 40SM (quando aplicável). Conciliação positiva Será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz de Direito, mediante sentença. Conciliação negativa Não havendo conciliação e não optando as partes pelo juízo arbitral, passar-se-á ou será designada a audiência de instrução e julgamento. 5.2. Audiência de instrução e julgamento Será dirigida pelo Juiz de Direito ou Juiz Leigo. O requerido poderá apresentar resposta oral ou escrita, bem como eventual pedido em seu favor. Após a manifestação da parte contrária, proceder-se-á imediatamente a instrução. As exceções de suspeição ou impedimento do Juiz serão processadas na forma da legislação em vigor. 12 “Os prazos processuais nos Juizados Especiais contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovação da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso.” (Enunciado nº 13, Fonaje)
  • 12. 5.2.1. Produção de provas em audiência São admitidos todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei (art. 32, Lei n.º 9.099/95). As provas serão todas produzidas na audiência, ainda que não tenham sido reclamadas anteriormente. O Juiz poderá excluir provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33, Lei n.º 9.099/95). Os atos poderão ser gravados em meios eletrônicos disponíveis na Unidade, observadas as Resoluções pertinentes, constando da ata apenas a parte essencial. Serão decididos de plano os incidentes que interfiram no prosseguimento13 . Todo o mais, no momento da sentença. Não é possível agravo (em qualquer forma) dessas decisões, mas a matéria poderá ser apreciada na sentença (ordem pública) ou em eventual recurso. Não comparecendo a testemunha intimada, poderá ser conduzida. Quando for necessário para a prova do fato alegado, poderá ser inquirido técnico da confiança do Juiz, permitindo-se às partes a apresentação de parecer técnico. Também poderá ocorrer inspeção de coisas ou pessoas (de ofício ou a requerimento das partes), pelo Juiz ou por pessoa de sua confiança. 6. JULGAMENTO Na sentença, é dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). A sentença será prolatada na audiência. Não sendo possível, será designada data para publicação, ficando intimadas as partes. Na intimação da sentença, o vencido será instado a cumpri-la tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento, inclusive da multa de 10%, incidente conforme o art. 475-J do CPC14 . A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de Advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, improcedência dos embargos do devedor, e quando tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. 6.1. Sentença sem resolução de mérito Quando o reclamante deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo15 . 13 “Estende-se a hipótese do art. 29 da Lei n. 9.099/95 ao Juiz Leigo” (Enunciado n.º 27, Fejesc). 14 “O artigo 475, "j" do CPC – Lei 11.323/2005 – aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos” (Enunciado n.º 97, Fonaje). 15 Neste caso, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
  • 13. Quando inadmissível o procedimento instituído pela Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação. Quando for reconhecida a incompetência territorial. Quando sobrevier qualquer dos impedimentos que causem ilegitimidade para atuar no pólo ativo ou passivo deste procedimento. Quando, falecido o reclamante, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias. Quando, falecido o reclamado, o reclamante não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. Nas causas extintivas previstas no art. 267 do Código de Processo Civil16 . É desnecessária, em qualquer hipótese, a intimação das partes. Erros materiais podem ser corrigidos de ofício. 6.2. Sentença com resolução de mérito Haverá apenas menção aos elementos de convicção do Juiz. A sentença condenatória será por quantia líquida, ainda que genérico o pedido. A sentença será ineficaz apenas na parte que exceda a alçada estabelecida na Lei (40SM, ou 20SM, para quem não postulou com Advogado), com exceção dos casos em que a competência do Juizado é em razão da matéria independentemente do valor da causa. Dirigida a instrução por Juiz Leigo, proferirá sua decisão17 e a submeterá ao Juiz de Direito, que: I) Homologará; II) Substituirá por outra; III)Se necessário, poderá determinar a realização de atos probatórios indispensáveis antes de sua manifestação. Erros materiais podem ser corrigidos de ofício pelo Juiz de Direito. 7. RECURSOS Da sentença caberá recurso ao próprio Juizado, exceto da homologatória de conciliação ou de laudo arbitral. 16 CPC, art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o reclamante abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o reclamante desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre reclamante e reclamado; XI - nos demais casos prescritos no Código de Processo Civil. 17 “Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo de audiência para a data da leitura da sentença” (Enunciado nº 95, Fonaje).
  • 14. A Turma de Recursos é órgão judiciário que apreciará o recurso. É composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição (art. 41, §1º, da Lei n.º 9.099/95). A representação da parte por Advogado é obrigatória no recurso. Não cabe recurso adesivo no Juizado Especial18 . Não cabe recurso especial (dirigido ao Superior Tribunal de Justiça). Cabe recurso extraordinário (dirigido ao Supremo Tribunal Federal), relativamente a matéria constitucional. Não cabe ação rescisória de julgado do Juizado Especial. Preparado o recurso, verificada a tempestividade (do recurso e do preparo) pela Secretaria, e apresentadas as contra-razões (ou decorrido o prazo para a apresentação delas), será encaminhado diretamente à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Havendo pedido de Assistência Judiciária na fase de recurso, após as contra-razões, será encaminhado à Turma Recursal para exame. Não preparado e não havendo pedido de Assistência Judiciária, o recurso será considerado deserto pelo Juiz do Juizado. 7.1. Embargos de declaração O prazo de interposição é de cinco dias, contados da ciência da decisão. Cabem da sentença do Juiz de Direito ou do acórdão da Turma, havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Quando a interposição for contra sentença, o prazo do recurso será suspenso. 7.2. Recurso A interposição será no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita contendo as razões e o pedido do recorrente. O preparo19 não depende de intimação e deverá ocorrer nas 48h seguintes à interposição, sob pena de deserção. Constatada a tempestividade e o preparo, a Secretaria do Juizado intimará o recorrido para oferecer resposta escrita em dez (10) dias. Após, decorrido o prazo, com ou sem resposta do recorrido, independente de manifestação do Juiz, os autos serão remetidos à Turma. Como regra, o recurso só terá efeito devolutivo. Havendo pedido expresso para evitar dano irreparável à parte, o Juiz de Direito poderá ainda conferir efeito suspensivo. 18 Enunciado nº 88, Fonaje. 19 Na hipótese de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50), será dispensado do recolhimento do preparo. “Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo” (Enunciado nº 115, Fonaje). [o prazo será concedido pela turma, conforme item 7 da página 14]
  • 15. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de Advogado, que serão fixados entre dez (10) e vinte (20) por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.20 “Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a Turma Recursal ou o Relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor” (Enunciado n.º 118, Fonaje). 7.3. Na Secretaria da Turma de Recursos As partes serão intimadas por publicação oficial da data da sessão de julgamento (com no mínimo 48h de antecedência).21 Na ata da sessão constará o julgamento que trará indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Quando a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 8. EXECUÇÃO O processamento da fase de execução de sentença se dá no próprio Juizado, bem como, a execução de título extrajudicial (dentro de sua competência). Quando não houver regra específica acerca de atos da execução na Lei n.º 9.099/95, aplicar-se-á o Código de Processo Civil. 8.1.Execução de Sentença Essa fase independe de nova citação. 8.1.1. Obrigação por quantia certa A solicitação da execução da sentença, escrita ou verbal, será apresentada na Secretaria do Juizado. Quando a parte estiver assistida por Advogado, o pedido poderá vir acompanhado do cálculo do valor a ser satisfeito, já incluída a multa de 10% de que 20 Em caso de assistência judiciária, o valor máximo dos honorários é de 15%, segundo a lei. 21 “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento. (Enunciado nº 85, Fonaje).
  • 16. trata o art. 475-J do CPC22 . Não tendo Advogado atuante nos autos, a Contadoria Judicial ou a própria Secretaria do Juizado elaborarão o cálculo.23 “A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença”. (Enunciado nº 120, Fonaje). 8.1.2. Obrigação de entregar, de fazer ou de não fazer Caso na sentença não tenha sido cominada multa diária, para o caso de não cumprimento, será ela arbitrada, de acordo com as condições econômicas do devedor. Não cumprida ainda assim a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos. Decidindo pela transformação, o Juiz de imediato arbitrará o valor das perdas e danos, seguindo-se como execução por quantia certa. A multa vencida, quando dessa conversão, somente será incluída quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado. Quando a obrigação for de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por terceiro, fixando o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária. 8.2. Execução provisória Segue o rito do art. 475-O do CPC24 , no que couber. Na execução provisória (quando o recurso da sentença foi admitido apenas no efeito devolutivo), não incidirá a multa do art. 475-J do CPC. 22 “O artigo 475, "j" do CPC – Lei 11.323/2005 – aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos” (Enunciado nº 97, Fonaje). 23 Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (Enunciado nº 105, Fonaje). 24 CPC, art. 475-O - A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do credor, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o devedor haja sofrido; II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao devedor dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. § 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o credor demonstrar situação de necessidade; II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. § 3º Ao requerer a execução provisória, o credor instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1º: I – sentença ou acórdão exeqüendo; II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III – procurações outorgadas pelas partes; IV – decisão de habilitação, se for o caso; V – facultativamente, outras peças processuais que o credor considere necessárias.
  • 17. 8.3. Execução de título extrajudicial O limite de alçada é 40SM. O devedor será citado para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida. Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.25 Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o Conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (pelo valor da avaliação). Reconhecendo o crédito do credor e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive eventuais custas e honorários de Advogado, poderá o devedor requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Sendo a proposta deferida pelo Juiz, o credor levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao devedor multa de 10% (dez por cento)26 sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. 8.4. Disposições comuns das execuções (de sentença e de título extrajudicial) 8.4.1. Da penhora Não efetuado o pagamento, serão procedidas a penhora27 e a avaliação no mesmo ato, observando, no que couber, as regras do CPC. O credor poderá indicar bens, informação que poderá constar do mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. “A penhora de valores através do convênio Bacen/Jud poderá ser determinada de ofício pelo Juiz.”(Enunciado nº 119, Fonaje). A partir do momento que for efetuada a transferência para a Conta Única, dos valores bloqueados pelo sistema Bacen/Jud, será considerada efetivada a penhora, dispensando-se a lavratura de termo e intimando-se o devedor da constrição28 . 25 É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Enunciado nº 17, Fonaje). 26 Prevista no art. 745-A, §2º, do CPC. 27 “A intimação da penhora e avaliação realizada na pessoa do devedor dispensa a intimação do Advogado. Sempre que possível o Oficial de Justiça deve proceder a intimação do devedor no mesmo momento da constrição judicial (art. 475, § 1º, do CPC)” (Enunciado nº 112, Fonaje). 28 Enunciado nº 93, Fonaje.
  • 18. O depósito dos bens penhorados incumbe ao credor ou a quem o juiz determinar, cumprindo também ao credor a averbação da penhora. Na execução por título definitivo, quando não localizado o devedor, admite- se a penhora, dispensado o arresto.29 8.4.2. Da impenhorabilidade de bens no sistema dos Juizados Especiais O rol de bens impenhoráveis está previsto no disposto no artigo 649 do CPC, devendo ser observado, no entanto, o Enunciado nº 14 do Fonaje.30 8.4.3. Da adjudicação, alienação e da remição Ultrapassada a fase de embargos, é facultado ao credor requerer adjudicação direta do bem, pelo valor da avaliação, depositando o que exceder ao valor da execução, se for o caso. Na alienação forçada de bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceiro idôneo a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em Juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Nessa hipótese, sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Em qualquer das formas acima, não havendo pagamento à vista, será oferecida caução idônea (nos casos de alienação de móvel), ou feita hipoteca (no caso de imóvel). A publicação de editais em jornais é dispensada quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor, realizando-se uma única hasta pública quando o valor do bem penhorado não ultrapassar a 60 salários mínimos.31 O devedor, antes da adjudicação/arrematação, poderá remir a execução efetuando o pagamento do valor da dívida, mais juros e honorários advocatícios, se for o caso. 8.4.4. Extinção da execução a) pelo pagamento. “Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência pessoal” (Enunciado nº 59, Fonaje). b) não encontrado o devedor ou pela falta de bens penhoráveis. Nesse caso, os documentos serão devolvidos ao credor, que poderá levar o título judicial ou extrajudicial a protesto. 29 Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o devedor, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995. (Enunciado nº 43, Fonaje) 30 “Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis.” (Enunciado nº 14, Fonaje). 31 CPC, art. 686, §3º - Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.
  • 19. “A hipótese do § 4º, do art. 53 [letra ‘b’], da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao credor, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do devedor no Cartório Distribuidor” (Enunciado nº 75, Fonaje) “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do credor certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito e SERASA, sob pena de responsabilidade” (Enunciado nº 76, Fonaje). c) pelo art. 267 do CPC, além das demais causas previstas no item “Sentença sem mérito” do Capítulo do “Julgamento”, retro. 8.5. Embargos Poderão ser opostos por escrito ou verbalmente e processados nos próprios autos. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para a admissão dos embargos32 . Poderão ser instruídos e decididos pelo Juiz Leigo33 . 8.5.1. Título judicial O prazo de oposição dos embargos é de quinze (15) dias e fluirá da intimação da penhora34 . Na execução (cumprimento) de sentença, a matéria é limitada a35 : a) falta ou nulidade da citação no processo, se o devedor foi revel na fase de conhecimento; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 8.5.2. Título extrajudicial 8.5.2.1.Os embargos serão opostos em audiência, uma vez frustrada a tentativa de conciliação36 . Com relação à matéria, poderá alegar: a) nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; b) penhora incorreta ou avaliação errônea; c) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; 32 Enunciado nº 117, Fonaje. 33 Enunciado nº 52, Fonaje. 34 Enunciado nº 104, Fonaje. 35 “Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05” (Enunciado nº 121, Fonaje). 36 Art. 53, §1º, Lei nº 9.099/95.
  • 20. d) retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621 do CPC); e) qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. 8.5.2.2 – Apresentados os embargos, será designada audiência de instrução e julgamento. 8.5.2.3 – Na audiência de instrução e julgamento, infrutífera a nova tentativa de conciliação, os embargos serão rejeitados ou recebidos. Uma vez recebidos, a parte contrária terá oportunidade de apresentar defesa, serão realizados eventuais atos instrutórios, seguindo-se a sentença. 8.5.3. A arrematação, adjudicação ou alienação A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas, no prazo de cinco (05) dias do ato37 , por simples pedido38 ou na forma de embargos. Matéria: nulidade da execução, ou causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora. Aplicação subsidiária: o disposto no capítulo dos embargos à execução previsto no CPC (arts. 744 a 746). Possível ao adquirente desistir da aquisição quando oferecidos embargos, oportunidade em que o Juiz poderá deferir de plano o requerimento, com imediata liberação ao adquirente do depósito que efetuou (CPC, art. 694, § 1º, inc. IV). Em caso de procedência dos embargos, o devedor terá direito a haver do credor o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do credor também a diferença. Caso o Juiz considere os embargos manifestamente protelatórios, será imposta ao embargante multa não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição. 8.5.4. Disposições comuns aos embargos Os embargos podem ser extintos pelas hipóteses do art. 267 do CPC, além das demais causas previstas no item “Sentença sem resolução de mérito” do Capítulo do “Julgamento”, retro (6.1). Em caso de julgamento do mérito, aplicam-se as disposições do item “Sentença com resolução de mérito” do Capítulo do “Julgamento”, retro (6.2). No caso de serem julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas de alienação (salvo nos embargos à arrematação e à adjudicação). Da sentença cabem embargos declaratórios e também o recurso previsto no artigo 41 da Lei n.º 9.099/9539 . 37 CPC, art. 746, e Enunciado nº 81, Fonaje. 38 Enunciado nº 81, Fonaje. 39 Enunciado n.º 104, Fonaje.
  • 21. Erros materiais podem ser corrigidos de ofício. 9. DESPESAS DO PROCESSO 9.1. Em primeiro grau Em primeiro grau de jurisdição, não há cobrança de custas, taxas ou despesas. 9.2. Assistência Judiciária Os benefícios da Assistência Judiciária podem ser deferidos todos ou em parte pelo Juiz (suspende-se a exigibilidade40 ): a) das taxas judiciárias e dos selos; b) dos emolumentos e custas devidos, seja ao poder público ou a Serventuários (como os Oficiais de Justiça); c) das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; d) das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; e) dos honorários de Advogado41 e Peritos. O preparo do recurso compreende todas as despesas do processo, inclusive as dispensadas em primeiro grau, com a ressalva da hipótese da Assistência Judiciária (Lei n.º 1.060/50). 9.3. Defensoria Pública ou Dativa Momento do pedido42 : a) desde o início, informando dessa necessidade à Secretaria do Juizado, ou por seu Advogado na petição inicial (observado, no caso de Santa Catarina, o procedimento da escolha desse Advogado, conforme LC n.º 155/97); b) após a sessão conciliatória, ao se iniciar a audiência instrutória, pode ser requerido pelo reclamante (que tenha iniciado o processo sem Advogado, perante a Secretaria), caso o reclamado tenha Advogado e haja pedido do reclamante, declarando não ter condições de pagar; c) após a sessão conciliatória, ao se iniciar a audiência instrutória, pode ser requerido pelo reclamado, caso o reclamante tenha Advogado e haja pedido daquele, declarando não ter condições de pagar. 40 Lei n.º 1.060/50. 41 Observando-se quando são incidentes, conforme este Manual. 42 Conforme as peculiaridades da Unidade, ocorrerá a designação, anotando-se movimentar no sistema eletrônico Assistência Judiciária, para possibilitar posterior emissão da certidão de URH.
  • 22. 9.4. Exceções previstas no caso de processo de execução As custas são cobradas quando: a) haja reconhecida litigância de má-fé; b) serem improcedentes os embargos do devedor; c) tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido. 10. FINALIZAÇÃO E ARQUIVAMENTO Quando os autos retornarem da Turma para o Juizado, serão arquivados, salvo se houver manifestação da parte.
  • 24. ANEXO I Tabela de atos ordinatórios (em ordem alfabética)
  • 25. OCORRÊNCIA CONTEÚDO DO ATO ORDINATÓRIO Adjudicação insuficiente Intimado o credor, para se manifestar sobre a insuficiência do valor da adjudicação para quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Andamento ao processo (5 dias) Intimado o reclamante, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias. Andamento ao processo (48h) Intimado o reclamante, pessoalmente, para dar andamento ao processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Anuência à nomeação de bens – execução por título judicial. Reduzida a termo a nomeação e intimado o devedor, para comparecer em cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de assinar o termo de nomeação de bens à penhora, ciente de que desta fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de embargos. AR não cumprido Intimado o *, para se manifestar sobre o não cumprimento do AR de fls. *, no prazo de 5 (cinco) dias. Arquivamento Autos arquivados. Arrematação insuficiente Intimado o credor, para se manifestar sobre a insuficiência do produto da arrematação para quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Ciente de que deverá, neste prazo, indicar outros bens para reforço da penhora, comprovando a propriedade do bem indicado. Arrematação pelo credor Intimado o credor/arrematante, para depositar a diferença entre o valor da arrematação e do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desfazimento do ato e responsabilização pelas despesas de novo ato. Assinatura de termo Intimado o *, para comparecer em secretaria a fim de assinar o termo de *, no prazo de 5 (cinco) dias. Bens arrestados Intimado o credor, para se manifestar sobre o arresto de fls.*, e para providenciar a citação por edital, no prazo de 5 (cinco) dias. Bens avaliados Intimadas as partes, para se manifestar sobre a avaliação de fls.*, no prazo de 05 (cinco) dias.
  • 26. Certidão incompleta ou inintelegível Intimado o oficial de justiça, para ( ) complementar ( ) esclarecer a certidão de fls. *, no prazo de 5 (cinco) dias. Cobrança de autos Intimado o advogado, para devolver o processo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Comprovar publicação edital Intimado o advogado do *, para comprovar a publicação do edital, no prazo de 5 (cinco) dias. Concessão de carga Concedida a carga, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Contestação Intimado o *, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. *, no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovação da propriedade Intimado o credor, para comprovar a propriedade do bem indicado à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprimento de carta precatória Cumprida a carta, devolva-se à origem com as homenagens de praxe. Designação de sessão de conciliação e audiência de instrução e julgamento. Designado o dia *, às * horas para a sessão de conciliação e audiência de instrução e julgamento. Documento faltante em carta precatória. Documento solicitado ao Juízo Deprecante43 Endereço (reiterar via mandado) Reiterado via mandado, haja vista indicação de novo endereço às fls. *, Endereço (reiterar via ofício) Reiterado via ofício, haja vista indicação de novo endereço às fls. *. 43 O documento será solicitado por qualquer meio idôneo de comunicação (preferencialmente por e-mail) pela Secretaria ao Juízo de origem.
  • 27. Endereço (reiterar via precatória) Reiterado via carta precatória, haja vista indicação de novo endereço às fls. *. Endereço incompleto Intimado o advogado do *, para complementar o endereço indicado, no prazo de 5 (cinco) dias. Indicação de bens Intimado o credor para indicar bens suscetíveis de penhora, com prova da propriedade, no prazo de 5 (cinco) dias Intimação da certidão Intimado o *, para se manifestar sobre o teor da certidão de fls. *, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimação do Contador Intimado o Contador para efetuar * Intimação do Credor Intimado o credor para se manifestar-se sobre a modalidade que pretende satisfazer o crédito reclamado [adjudicação direta (com depósito da diferença, se o bem for de maior valor ou indicação de novos bens, se for menor, sob pena de extinção), alienação por iniciativa particular ou hasta pública, usufruto de bem imóvel], em 5 (cinco) dias. Intimação do pagamento efetuado Intimado o * para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o pagamento efetuado. Intimação para o pagamento das custas finais Intimado o * para o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias. Leilão/Praça negativo Intimado o credor, para se manifestar sobre o leilão/praça negativo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Mandado em atraso (sem central) Intimado o oficial de justiça, para ( ) cumpri-lo ou ( ) justificar o atraso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Manifestação novos documentos Intimado o *, para manifestar-se sobre a documentação juntada às fls. *, no prazo de 5 (cinco) dias. Manifestação Penhora on-line Intimado o credor para se manifestar em 5 (cinco) dias, sobre o resultado da penhora on-line, dando-se por satisfeito ou indicando bens, sob pena de extinção.
  • 28. Oficiar ao Juízo deprecante (execução) Oficiado ao Juízo Deprecante, informando acerca da certidão de fls. *, bem como do auto de penhora, depósito e intimação de fls. *, para manifestação do credor, no prazo de 5 (cinco) dias. Outrossim, solicitado informações sobre a interposição de Embargos. Ofício/mensagem eletrônica Intimado o *, para se manifestar sobre o ofício/mensagem eletrônica de fls. *, no prazo de 5 (cinco) dias. Ofício Receita Federal Intimado o * credor, para ciência das informações contidas no Ofício da Receita Federal, no prazo de 5 (cinco) dias. Pagamento das custas finais (advogado) Intimado o *, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas finais de fls. *, no valor de R$*, no prazo de 5 (cinco) dias. Pagamento das custas finais (parte) Intimado o *, pessoalmente, para pagamento das custas finais de fls. *, no valor de R$*, no prazo de 5 (cinco) dias. Pagamento pelo devedor Intimado o credor, para se manifestar sobre o pagamento efetuado, no prazo de 05 (cinco) dias. Perda da capacidade processual (advogado) Intimado o *, para constituir novo procurador, no prazo de 05 (cinco) dias. Ciente o reclamante de que se não tiver Advogado (causa acima de 20SM) a ação será extinta sem apreciação do mérito. Ciente o reclamado de que se não tiver Advogado (causa acima de 20SM) será considerado revel, não sendo intimado das decisões e atos seguintes do processo. Petição sem assinatura Intimado o advogado do *, para, em secretaria, subscrever a petição de fls. *, no prazo de 5 (cinco) dias. Reforço de penhora Intimado o credor, para indicar bens para o reforço da penhora, com prova de propriedade, no prazo de 05 (cinco) dias. Remessa à contadoria Autos remetidos à Contadoria Remessa de precatória à outra Comarca/Juízo À(o) Comarca/Juízo de *, com as homenagens de praxe Resultado da carta precatória Intimado o *, para se manifestar sobre o resultado da carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias. Retirada da certidão URH's Intimado o *, para comparecer em cartório, a fim de efetuar a retirada da certidão de URH's, no prazo de 5 (cinco) dias.
  • 29. Retirada de alvará Intimado o *, para comparecer em cartório, a fim de efetuar a retirada do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias. Retirada de autosIntimado o *, para comparecimento em cartório, a fim de efetuar a retirada dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Retirada de carta precatória Intimado o advogado do *, para retirar a carta precatória de fls. *, no prazo de 5 (cinco) dias; devendo comprovar a distribuição no Juízo Deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias. Retorno da Segunda Instância Intimadas as partes, para se manifestar sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobre a indicação de bens à penhora Intimado o credor, para se manifestar sobre a indicação de bens à penhora (CPC, art. 652, § 3°) de fls. *, no prazo de 5 (cinco) dias. Trazer aos autos CPF/CNPJ Intimado o(a) procurador(a) do(a) reclamante ( ) e/ou do reclamado ( ) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o( ) CPF e/ou ( ) CNPJ da parte.
  • 31. 1 - Rotina do procedimento em secretaria (fase extrajudicial) e fluxo para atendimento Na Secretaria 1.- Recebimento do jurisdicionado (reclamante) 2.- Verificar se o fato relatado é de competência do JEC (artigo 3º da Lei 9.099/95); 2.1 - Facultar o atendimento nos PAC, POC e Juizados Informais. 2.2 - Optando pelo atendimento através de meios informais de resolução de conflito, na própria sede do juizado, colher os dados cadastrais do reclamante e do reclamado, registrando-os eletronicamente. 2.3 - Designar tentativa extrajudicial de conciliação e orientar a parte reclamante para apresentar os documentos indispensáveis à eventual atermação. 2.4 - Convidar à parte reclamada, por qualquer meio de comunicação, (não por oficial de justiça) para a tentativa de conciliação. 2.5 - Obtida a conciliação, lavrar o termo e encaminhar para a homologação do juiz togado, após o registro e autuação; 2.6 - Frustrada a conciliação, ou não tendo optado por meios informais de resolução de conflito, o pedido será reduzido a termo com cópia dos documentos indispensáveis, salvo quando a lei exigir o original. 2.7 - Uma vez atermado, designar-se-á sessão de conciliação e audiência de instrução e julgamento, com a intimação do reclamante e citação e intimação do reclamado, prosseguindo-se na fase judicial. 3.- Não sendo da competência do JEC, encaminhar para a Defensoria Pública ou OAB, se hipossuficiente, ou sugerir contato com advogado da confiança do interessado, ou ainda, informar sobre a existência de meios não adversariais de resolução de conflitos. 3.1 - Havendo manifestação pelo atendimento dos meios não adversariais, designar sessão de tentativa extrajudicial de conciliação, convidar a outra parte, por qualquer meio de comunicação, para a tentativa conciliatória. 3.2 - Obtida a conciliação, lavrar o termo e encaminhar para o juiz togado. 3.3 - Não obtida a conciliação, orientar novamente para a busca da Defensoria Pública, OAB, se hipossuficiente, ou advogado da confiança do interessado.
  • 33. 2 - Rotina do procedimento em secretaria/distribuição (fase judicial) e fluxo para atendimento Na secretaria e/ou distribuição 1.- Recebida a reclamação, assinada pelo reclamante ou por advogado, a Secretaria ou Distribuição procederá ao cadastramento que deverá conter o nome, qualificação, endereço e o CPF das partes (sempre que possível, CEP, e-mail44 , telefone da parte, dados de seu local de trabalho, ou de pessoa para contato)45 . 2.- Escolha da classe e registro no sistema de automação do Poder Judiciário; 3.- Cadastramento de partes e testemunhas; 4.- Com o número do processo, designar data da sessão de conciliação e audiência de instrução e julgamento (pauta disponibilizada na secretaria ou distribuição), intimando a parte reclamante, na pessoa daquele que estiver protocolando a inicial. 5.- Remeter à secretaria com carga no sistema eletrônico quando o recebimento se der na distribuição; 6.- Neste caso, receber a carga dos autos e pautar a data da sessão de conciliação na pauta eletrônica do sistema, lançando movimentação de “audiência designada para o dia **, às ** horas”; 7.- Verificar se há pedido de tutela de urgência (antecipada/cautelar). Neste caso, antes de cumprir, remeter com carga ao juiz para análise; 8.- Não havendo pedido de tutela de urgência (antecipada/cautelar), ou ainda, havendo o retorno, com carga do gabinete para o cartório, após o recebimento, proceder a citação/intimação da parte reclamada, via de regra, por AR; 9.- Intimar a parte reclamante quando não concedida a tutela de urgência. 44 Orientar a parte sobre a possibilidade de cadastrar seu endereço eletrônico para recebimento das comunicações dos atos processuais. 45 Quando o endereço da parte não seja atendido pelo Correio e tal circunstância seja de conhecimento, recomenda-se tentar obter um endereço de referência de pessoa de confiança da parte para comunicações via postal, por meio do qual será considerada intimada (desde que conste no modelo e à parte seja claramente explicado que será considerada intimada em correspondências recebidas naquele endereço alternativo).
  • 35. 3 - Rotina do procedimento em secretaria e fluxo para citação Na Secretaria Citação por AR (regra geral) 1.- Movimentar e localizar – Aguardando AR; 2.- Citação positiva – (movimentar no sistema eletrônico) - Receber e juntar o AR, procedendo à movimentação e localização “aguardando audiência”, fazendo constar no complemento a data e horário designados; 3.- Expedir pauta das audiências e afixar no mural externo da sala de audiência; 4.- Citação negativa – (movimentar no sistema eletrônico) – Receber e juntar o AR, verificar o motivo da devolução e proceder da seguinte maneira: 4.1.- Endereço correto – parte ausente 3 (três) vezes – independente de despacho judicial, fazer carga da própria correspondência devolvida, para a central de mandados, fazendo movimentação no sistema eletrônico; 4.2. - Endereço incorreto/ insuficiente /desconhecido ou mudou-se – Intimar a parte reclamante para fornecer o novo endereço em 05 dias; 4.2.1. - Havendo informação do novo endereço, expedir citação; 4.2.2. - Não havendo manifestação da parte reclamante, certificar o decurso do prazo e remeter ao gabinete para decisão; 4.3. - Intimação negativa da parte reclamante não assistida por advogado: 4.3.1.- Mudou-se (parte reclamante) – remeter ao gabinete para decisão. 4.3.2.- Ausente: intimar novamente. Sendo negativa outra vez, remeter ao juiz para decisão. 4.3.3. - Não havendo o retorno do AR, antes da sessão de conciliação, certificar, localizar e movimentar.
  • 37. Citação por mandado por reconhecida necessidade.46 Na Secretaria 1.- Expedir mandado e remeter para a Central de Mandados, localizando e movimentando o processo, no sistema eletrônico, “aguardando mandado” e indicando no complemento a data e horário designados; 2.- Citação positiva - Receber e juntar o mandado, movimentar e localizar, “aguardando audiência”, indicando no complemento a data e horário designados; 3.- Expedir pauta das audiências e afixar no mural externo da sala de audiência; 4.- Citação negativa – Verificar o motivo do não cumprimento e proceder da seguinte maneira: - Endereço correto – Não encontrado – Intimar a parte ou seu advogado para se manifestar em cinco (05) dias (caso haja tempo suficiente para o cumprimento do mandado); - Endereço incorreto – Intimar a parte ou seu advogado para se manifestar em cinco (05) dias (caso haja tempo suficiente para o cumprimento do mandado); - Nos casos acima: 4.3.1 – Havendo informação do novo endereço e tempo suficiente para o cumprimento, expedir citação; 4.3.2 - Havendo informação do novo endereço sem tempo suficiente para o cumprimento da diligência, certificar nos autos e aguardar audiência; 4.3.3 - Não havendo manifestação no prazo – Certificar a inércia e remeter ao gabinete para decisão; Citação por carta precatória em caso de reconhecida necessidade.47 5.- Expedir a carta precatória e movimentar no sistema eletrônico, localizando “aguardando carta precatória”, constando do complemento a data e horário designados; 5.1 - A carta precatória deverá conter: 5.1.1 - Prazo para cumprimento; 5.1.2 -Cópia do pedido e dos documentos que o instruírem; 5.1.3 - Informação da data e hora para comparecimento do citando, com a advertência legal; 5.1.4 - Cópia da procuração, se houver; 5.1.5 - Cópia do despacho, se existente e documentos que o instruírem; 6.- As cartas precatórias poderão ser expedidas, preferencialmente, por e-mail, telegrama, radiograma, telefone, fac-símile ou outro meio que possibilite a verificação da autenticidade da carta, com declaração de reconhecimento da firma do juiz, quando houver. 7.- Remeter ao MM. Juízo Deprecante, movimentar no sistema eletrônico, localizando “aguardando carta precatória”, indicando no complemento a data e horário designados; 46 A reconhecida necessidade ocorre, por exemplo: a) o endereço não é atendido pelo Correio: b) quando o reclamado criar embaraços no recebimento da citação; c) o reclamado não for encontrado. 47 Vide nota 47 relativa a citação por Oficial de Justiça.
  • 38. 8.- Citação positiva - Receber e juntar a carta precatória, movimentar e localizar “aguardando audiência”, indicando no complemento a data e horário designados; 9.- Citação negativa – Verificar o motivo do não cumprimento e proceder da seguinte maneira: 9.1 - Endereço correto – Não encontrado – Intimar a parte para se manifestar em cinco dias (caso haja tempo suficiente para o cumprimento da diligência); 9.2 - Endereço incorreto – Intimar a parte para se manifestar em cinco dias (casa haja tempo suficiente para o cumprimento da diligência); 9.3 - Nos casos acima: Havendo informação do novo endereço e tempo suficiente para o cumprimento, expedir citação. Havendo informação do novo endereço sem tempo suficiente para o cumprimento da diligência, certificar nos autos e aguardar audiência; (o conciliador, se for o caso, designará nova data e intimará a parte reclamante/advogado); Não havendo manifestação no prazo – Certificar a inércia e remeter ao gabinete para extinção; 10.- Não havendo o retorno da carta até cinco (05) dias antes da audiência, imediatamente, colher informações sobre o respectivo andamento, mediante qualquer meio de comunicação, certificando e movimentando no sistema eletrônico (ver redação anterior). Observações: 1) Quando não se falar em remessa ao gabinete para análise, os atos deverão ser praticados por ato ordinatório; 2) Não há cobrança de diligências do Oficial de Justiça.
  • 40. 4 - Rotina do procedimento em secretaria e na sessão de conciliação e audiência de instrução e julgamento Na secretaria 1- Após a juntada do mandado o processo permanecerá em secretaria aguardando a data da sessão de conciliação e audiência designada 2 - Na data da sessão de conciliação o processo será entregue ao conciliador ou ao juiz leigo, ou ainda, remetido ao juiz togado. Na sala da sessão de conciliação: 3 - Conciliação com êxito: 3.1 - Lavrar o termo de acordo; 3.2 - Movimentar e confirmar no sistema eletrônico o termo de acordo; 3.3 - Se o acordo não for homologado no ato, os autos serão remetidos ao gabinete; 3.4 - Homologado, devolver à Secretaria. 4- Conciliação prejudicada pela ausência da parte reclamante: 4.1 - Lavrar o termo e consignar a ausência; 4.2 - Extinção do processo pelo artigo 51, I da Lei 9.099/95, com condenação em custas.48 5- Conciliação prejudicada pela ausência da parte reclamada devidamente citada: 5.1 - Ausente o requerido, pode o juiz leigo ou togado proferir julgamento de plano, desde que não haja dúvida sobre a veracidade dos fatos alegados (art. 18, §1º e 20, ambos da Lei nº 9.099/95). 5.2 - Ausente o requerido, mas havendo dúvidas sobre a veracidade dos fatos alegados, prosseguir-se-á, adentrando, em seguida, na segunda fase procedimental (instrução e julgamento). 6- Conciliação sem êxito (com a presença das partes): 6.1 - Proposição de juízo arbitral: 6.1.a - Havendo aceitação Designação de árbitro dentre os juizes leigos, que conduzirá o processo pelos mesmos critérios do juiz togado; 6.1.b - Não havendo aceitação do juízo arbitral: Receber as respostas; Colher a manifestação sobre a contestação, em audiência, devendo as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir; Ver se é caso de julgamento antecipado e/ou instrução e julgamento; Na secretaria 7.- Havendo acordo pendente de homologação, o processo irá concluso; 8.- Estando homologado o acordo fazer movimentação unitária, vinculando a sentença, registrando-a no sistema; 9.- Após, o processo será baixado e arquivado. 48 Enunciado nº 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
  • 42. 5 - Rotina do procedimento na continuidade da audiência de instrução e julgamento Na sala de audiência 1. - Tentar a conciliação novamente; 2.- Instruir o processo evitando a designação de nova data para a continuidade da audiência; 3. - Encerrada a instrução, julgar na audiência ou remeter ao gabinete para julgamento; 4. - Devolver à Secretaria, através do Sistema Eletrônico; 5. - Havendo necessidade de redesignação para a continuidade do ato, consultar na pauta eletrônica a data mais próxima; 6. - Cadastrar na pauta eletrônica a data e o horário designados; 7. - Intimar as partes e advogados da nova data; 8. - Confirmar a movimentação no sistema eletrônico; 9. - Devolver à Secretaria. Na Secretaria 10. - Verificando a designação de nova data, receberá, movimentará e localizará o processo; 11. - Caso todas as partes, advogados e testemunhas estejam intimados ou comparecerão independente de intimação, localizar e movimentar em “aguardando audiência”, fazendo constar no complemento a data e horário designados; 12. - Havendo necessidade de intimações deverão ser cumpridas por qualquer meio idôneo de comunicação; 13. - Intimação positiva – (movimentar no sistema eletrônico) Receber e juntar o AR e/ou mandado, procedendo à movimentação e localização “aguardando a audiência”, fazendo constar no complemento a data e horário designados; 14. - Intimação negativa – Verificar o motivo do não cumprimento e proceder da seguinte maneira: 14.a - Não encontrado – Intimar a parte para se manifestar em cinco (05) dias (caso haja tempo suficiente para o cumprimento da diligência); 14.b - Endereço incompleto -Intimar a parte para se manifestar em cinco dias (casa haja tempo suficiente para o cumprimento da diligência); 14.c - Nos casos acima: Havendo informação do novo endereço e tempo suficiente para o cumprimento, expedir citação; Havendo informação do novo endereço sem tempo suficiente para o cumprimento da diligência, certificar nos autos e aguardar audiência; (o conciliador, se for o caso, designará nova data e intimará a parte reclamante/advogado); Não havendo manifestação no prazo – Certificar a inércia e remeter ao gabinete para extinção.
  • 44. 6 - Rotina dos recursos Na Secretaria 1.- Agravo – Remeter ao gabinete para decisão; 2.- Recurso adesivo – Remeter ao gabinete para decisão; 3.- Embargos de declaração: 3.1 - Registrar, juntar e remeter conclusos, com movimentação e localização no sistema eletrônico; 3.2 - Julgados os embargos de declaração, devolver ao cartório pelo Sistema Eletrônico; 3.3 - Registrar, publicar e intimar as partes, através de seus advogados; 3.4 - A apresentação dos embargos suspende o prazo de recurso; 3.5 - Decorrido o prazo do recurso, certificar e arquivar. 4.- Recurso tempestivo 4.a - Tempestivo e preparado, intimar para contra-razões no prazo de 10 dias; 4.b - Com ou sem as contra-razões, remeter à Turma Recursal, independente de recebimento do recurso pelo juiz de 1º grau; 4.1 - Recurso com pedido de assistência judiciária já deferido: 4.1.a - Intimar para contra-razões no prazo de 10 dias; 4.1.b - Com ou sem as contra-razões, remeter à Turma Recursal, independente do recebimento do recurso pelo juiz de 1º grau; 4.2 - Recurso com pedido de assistência judiciária: 4.2.a - Intimar para contra-razões no prazo de 10 dias; 4.2.b - Com ou sem as contra-razões, remeter à Turma Recursal, independente do recebimento do recurso e apreciação do pedido de assistência judiciária pelo juiz de 1º grau; 5.- Recurso intempestivo 5.1 - Remeter ao gabinete ; 5.2 - Declarada a intempestividade - receber, movimentar, localizar e intimar da decisão, o advogado que apresentou o recurso; 5.3 - Inacolhida a intempestividade e recebido o recurso – receber, movimentar, localizar e intimar para a apresentação de contra-razões: 5.4 - Com ou sem as contra-razões, remeter à Turma Recursal. 6.- Recurso deserto 6.1 - Remeter ao gabinete; 6.2 - Declarada a deserção - receber, movimentar, localizar e intimar da decisão, o advogado que apresentou o recurso; 6.3 - Inacolhida a deserção e recebido o recurso receber, movimentar, localizar e intimar para a apresentação de contra-razões: 6.4 - Com ou sem as contra-razões, remeter à Turma Recursal.
  • 46. 7 - Rotina da execução por quantia certa (sem penhora) 1.- Sentença com trânsito em julgado 1.1 – Os autos aguardam em secretaria pelo prazo de 15 dias nos termos do artigo 475-J do CPC; (Enunciado 105 do FONAJE) 2.- Solicitação do interessado Na Secretaria/Distribuição 2.1 - Inicia-se o cumprimento da sentença, por execução, mediante solicitação do interessado (artigo 52, III da Lei 9.099/95),de modo oral (atermação) ou pedido expresso e na Distribuição por petição; 2.2 – Interessado apresenta o cálculo ( já com os 10% da multa do artigo 475-J do CPC); 2.3 – A Secretaria registrará e autuará o pedido. No caso de ser recebido a Distribuição, esta, após o registro e autuação, remeterá à Secretaria pelo sistema eletrônico. 2.3 – Não havendo apresentação do cálculo os autos deverão ser remetidos à contadoria (artigo 52, II da Lei 9.099/95); 2.4 – Intimar o exequente do cálculo. 3.- Mandado de penhora e avaliação ou bloqueio (penhora) pelo Bacen/Jud 3.1 - Expedição de mandado de penhora e avaliação para cumprimento por Oficial de Justiça; 3.2 - Havendo indicação de bens pelo interessado/credor, fazer constar do mandado de modo expresso; 3.3 - Bloqueio (penhora), de ofício, de valores pelo BACEN/JUD (Enunciado 119 do FONAJE) 4.- Não havendo penhora 4.1 - Intimação do credor para indicação de bens, por ato ordinatório; 4.2 - Intimação do devedor para indicação de bens nos termos do artigo 600, inciso IV do CPC. 4.3 - Havendo indicação de bens, pelo credor ou pelo devedor, prossegue a execução; 5.- Extinção nos termos do artigo 53, § 4º da lei 9.099/95 Na secretaria 5.1 - Não havendo a indicação de bens, remeter ao gabinete. No gabinete 5.2 - Extinção d processo nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 5.3 - Devolução à secretaria pelo sistema eletrônico Na secretaria 5.4 - Publicação e registro da sentença. 5.5 - Entrega ao credor, certidão de seu crédito reclamado, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do devedor no Cartório Distribuidor ( Enunciado 75 do FONAJE); 5.6 - Expedição, a pedido do credor, de certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Credito – SPC – SERASA, sob pena de responsabilidade (Enunciado 76 do FONAJE). 5.7 - Arquivar
  • 48. 8 - Rotina da execução por quantia certa (com penhora – com e sem embargos) 1.- Sentença com trânsito em julgado 1.1 – Os autos aguardam em secretaria pelo prazo de 15 dias nos termos do artigo 475-J do CPC; (Enunciado 105 do FONAJE) 2.- Solicitação do interessado Na Secretaria/Distribuição 2.1 - Inicia-se o cumprimento da sentença, por execução, mediante solicitação do interessado (artigo 52, III da Lei 9.099/95),de modo oral (atermação) ou pedido expresso e na Distribuição por petição; 2.2 – Interessado apresenta o cálculo ( já com os 10% da multa do artigo 475-J do CPC); 2.3 – A Secretaria registrará e autuará o pedido. No caso de ser recebido a Distribuição, esta, após o registro e autuação, remeterá à Secretaria pelo sistema eletrônico. 2.3 – Não havendo apresentação do cálculo os autos deverão ser remetidos à contadoria (artigo 52, II da Lei 9.099/95); 2.4 – Intimar o exequente do cálculo. 3.- Mandado de penhora e avaliação ou bloqueio (penhora) pelo Bacen/Jud 3.1 - Expedição de mandado de penhora e avaliação para cumprimento por Oficial de Justiça; 3.2 - Havendo indicação de bens pelo interessado/credor, fazer constar do mandado de modo expresso; 3.3 - Bloqueio (penhora), de ofício, de valores pelo BACEN/JUD (Enunciado 119 do FONAJE) 3.4 - Penhora de imóveis por termo (artigo 659, § 5º do CPC). 4.- Havendo penhora 4.1 - Intimação do devedor, por mandado ou pelo correio, ou ainda, na pessoa de seu advogado para embargar no prazo de 15 dias, contados da intimação da penhora (artigo 475-J, § 1º e Enunciado 104 do FONAJE); 4.2 - Havendo bloqueio pelo BACEN-JUD, será considerada efetuada a penhora a partir do depósito judicial, dispensada a lavratura do termo, devendo ser intimado o devedor/devedor, por mandado ou pelo correio, ou ainda, na pessoa de seu advogado para embargar no prazo de 15 dias, contados da intimação (Enunciado 93 do FONAJE). 5. - Havendo interposição de embargos 5.1 - Obrigatoriedade da segurança do Juízo pela penhora para a apresentação dos embargos à execução; 5.2 - Os fundamentos admitidos para os embargos à execução são aqueles do artigo 52, inciso IX da Lei 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE). Na secretaria/Distribuição 5.3 – Recebimento e registro dos embargos. 5.4 – No caso de recebimento na distribuição, esta, após o registro encaminhará os embargos à secretaria. 5.5 – Os embargos, de regra, não terão efeito suspensivo(artigo 475-M)
  • 49. 5.6 – Havendo pedido de suspensão da execução, os autos deverão ser encaminhados ao gabinete. No gabinete 5.7 - O Juiz decide sobre o recebimento dos embargos e a concessão de efeito suspensivo ou não, e devolve à Secretaria; Excepcionalmente, havendo dano grave de difícil e incerta reparação será deferido efeito suspensivo (artigo 475-M, parte final do CPC) Possibilidade de prosseguimento mediante caução suficiente e idônea oferecida pelo credor (artigo 475-M, § 1º do CPC); Na Secretaria 5.8 - Intimar as partes da decisão sobre o recebimento dos embargos e do pedido de suspensão; 5.9 - Com a suspensão ou não da execução pela apresentação dos embargos, os autos deverão ser apresentados para decisão; 6.- Decisão (sentença) No gabinete 6.1 - O Juiz decide os embargos ou designa audiência de instrução julgamento, devolvendo à secretaria; 6.2 - Decidem-se os embargos à execução através de sentença; 6.3 - Os embargos à execução poderão ser decididos por juiz leigo (Enunciado 52 do FONAJE) Na secretaria 6.4 - Havendo designação de audiência de instrução e julgamento, a secretaria deverá proceder de acordo com a rotina de preparação de audiência, remetendo posteriormente os autos, ao gabinete, para a realização do ato; 6.5 - Havendo decisão por julgamento conforme o estado do processo ou após a instrução, publicar e registrar a sentença no sistema eletrônico, intimando as partes, se necessário; 6.6 - Aguardar o trânsito em julgado da decisão, sendo o recurso cabível aquele previsto no artigo 41 da Lei 9.099/95; 7.- Recurso 7.1 - Da sentença que decidir os embargos caberá o recurso que trata o artigo 41 da Lei 9.099/95 (Enunciado 104 –parte final – do FONAJE). 7.2 – Havendo interposição do recurso, procede-se de conformidade com o já estabelecido acima. 8. - Prosseguimento da execução 8.1 - Improcedentes os embargos, prossegue a execução pelo total; 8.2 - Parcialmente procedentes os embargos, prossegue a execução pelo saldo; 8.3 - Não havendo interposição de embargos; 9- Adjudicação dos bens penhorados 9.1 - A adjudicação será processada na forma do artigo 685-A do CPC; 9.2 - A secretaria remeterá os autos ao gabinete para decisão; No gabinete 9.3 - O Juiz decido sobre a adjudicação; 9.4 - Os autos serão devolvidos à secretaria; Na secretaria 9.5 - Será lavrado o auto de adjudicação, intimando-se as partes;
  • 50. 9.6 - A adjudicação pode ser impugnada, no prazo de cinco dias do ato, por simples pedido (Enunciado 81 do FONAJE), que a secretaria apresentará em gabinete para decisão. 10- Alienação dos bens dos bens penhorados Na secretaria 10.1 - Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos (Enunciado 79 do FONAJE); 10.2 - Alienação em hasta pública na forma do artigo 686 do CPC; 10.3 - A arrematação poderá ser impugnada, no prazo de cinco dias do ato, por simples pedido (Enunciado 81 do FONAJE), que será apresentada ao Juiz. 10.4 - Havendo pedido para alienação particular a secretaria fará os autos conclusos. No gabinete 10.1 - O juiz poderá autorizar o devedor, o credor, ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado (artigo 52, inciso VII da Lei 9.099/95 e artigo 685-C do CPC); 11.- Suspensão da execução 11.1 – Havendo pedido de suspensão a secretaria fará conclusão dos autos para apreciação (artigo 792 do CPC) 12.-Extinção pelo pagamento (artigo 794 do CPC) Na secretaria 12.1 – Havendo o pagamento judicial os autos serão apresentados em gabinete para extinção; 12.2 – Noticiado o pagamento extrajudicial a secretaria fará os autos conclusos; No gabinete 12.3 – O processo será extinto, por sentença, com base no artigo 794 e seus incisos. 12.4 – O gabinete devolverá os autos pelo sistema eletrônico. Na secretaria 12.5 – A sentença será registrada e publicada com a intimação das partes. 12.6 – Com o trânsito em julgado os autos serão arquivados.
  • 52. 9 - Rotina da execução de obrigação de entregar, fazer e de não fazer 1.- Sentença com trânsito em julgado 1.1– Os autos aguardam em cartório pelo prazo de 15 dias nos termos do artigo 475-J do CPC; (Enunciado 105 do FONAJE) 2.- Solicitação do interessado Na Secretaria/Distribuição 2.1 - Inicia-se o cumprimento da sentença, por execução, mediante solicitação do interessado (artigo 52, III da Lei 9.099/95),de modo oral (atermação) ou pedido escrito, e na Distribuição por petição; 2.2 – A Secretaria registrará e autuará o pedido. No caso de ser recebido na Distribuição, esta, após o registro e autuação, remeterá à Secretaria pelo sistema eletrônico. 2.3 – Não havendo multa cominada o cartório fará os autos conclusos, o mesmo ocorrendo no caso de pedido de elevação da multa ou de transformação da condenação em perdas e danos. 2.4 – Havendo pedido de cumprimento de obrigação por outrem os autos serão encaminhados ao juiz; No gabinete 2.5 – O juiz, cominará multa diária, ou elevará o valor já arbitrado na sentença (artigo 52, inciso V da Lei 9.099/95), podendo ainda, se for o caso, transformar a condenação em perdas e danos; 2.6 - Possibilidade do Juiz determinar o cumprimento por outrem, fixando o valor que o devedor deve depositar para as despesas sob pena de multa diária (artigo 52, inciso VI da Lei 9.099/95) 2.7 – Os autos serão devolvidos à secretaria pelo sistema eletrônico. Na secretaria 2.8 - A parte executada será intimada para cumprir a obrigação no prazo fixado e da pena cominada; 2.9 – No caso de transformação em perdas e danos, seguir-se-á o procedimento e a rotina da execução por quantia certa, expedindo-se mandado de penhora e avaliação ou se procederá a penhora de valores pelo sistema Bacen/Jud. 3.- Pedido de aplicação do artigo 461 do CPC Na secretaria 3.1 - Havendo pedido de aplicação do artigo 461 do CPC, os autos serão apresentados em gabinete para decisão. No gabinete 3.2 -O juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação com determinação das providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (artigo 461 do CPC); 3.3 - Fixação e/ou aumento do valor da multa (artigo 461, § 4º do CPC); 3.4 - Determinação das medidas necessárias (artigo 460, § 6º do CPC)
  • 54. 10 - Rotina da execução provisória por quantia certa com ou sem embargos Na Secretaria/Distribuição (Segue o rito do art. 475-O do CPC no que couber) 1.- Recebimento do requerimento, verbal (atermado) ou escrito do credor, instruído com os documentos exigidos pelo artigo 475-O, parágrafo 3º do CPC na secretaria do Juizado ou na distribuição, se for o caso; 2.- A Secretaria registrará e autuará o pedido. No caso de ser recebido a Distribuição está após o registro e autuação, remeterá para a Secretaria pelo sistema eletrônico; 3.- Intimação do devedor para cumprir em 15 dias, sem que haja a incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC; 4.- Não havendo cumprimento voluntário, proceder o bloqueio pelo sistema Bacen/Jud, ou expedir mandado de penhora e avaliação, consignando a indicação de bens, se o credor assim tiver feito; 5.- Efetuada a penhora, por termo ou por Oficial de Justiça, intimar o devedor para oferecer embargos no prazo de 15 dias. 6.- Interpostos embargos (artigo 52, IX da Lei 9.099/95), poderão estes conter pedido de suspensão da execução. 7.- Havendo pedido de suspensão, remeter para decisão sobre o recebimento dos embargos e a suspensão da execução; No gabinete 8.- O Juiz decide sobre o recebimento dos embargos e a concessão de efeito suspensivo ou não, e devolve à Secretaria; Na Secretaria 9.- Intimar as partes da decisão sobre o recebimento dos embargos e do pedido de suspensão; 10.- Com a suspensão ou não da execução pela apresentação dos embargos, os autos deverão ser apresentados para decisão; No gabinete 11.- O Juiz decide os embargos ou designa audiência de instrução julgamento, devolvendo à secretaria; Na secretaria 12.- Havendo designação de audiência de instrução e julgamento, a secretaria deverá proceder de acordo com a rotina de preparação de audiência, remetendo posteriormente os autos, ao gabinete, para a realização do ato; 13.- Havendo decisão por julgamento conforme o estado do processo ou após a instrução, publicar e registrar a sentença no sistema eletrônico, intimando as partes, se necessário; 14.- Aguardar o trânsito em julgado da decisão, sendo o recurso cabível aquele previsto no artigo 41 da Lei 9.099/95; 15.- Havendo o trânsito em julgado, ou ainda, não havendo a apresentação de embargos, prossegue a execução com o levantamento do depósito em dinheiro, ou, com a alienação dos bens, na forma própria, (artigo 52, VII da Lei 9.099/95 ou 686 do CPC) mediante caução (artigo 475-O, III do CPC), salvo as hipóteses de dispensa (artigo 475-), parágrafo 2º do CPC).
  • 56. 11 - Rotina da execução de título extrajudicial – reclamação até conciliação Na Secretaria/Distribuição 1.- Recebimento da inicial na Secretaria/Distribuição e cadastramento da petição que deverá conter o nome, qualificação, endereço das partes (sempre que possível, o número do CPF e CEP, endereço eletrônico (e-mail), telefone da parte, dados de seu local de trabalho, ou de pessoa para contato) 2.- Escolha da classe e registro no sistema de automação do judiciário (SAJ); 3.- Com o número do processo, designar data da audiência de conciliação (prazo razoável) , preencher em duas vias o documento de intimação do requerente, intimar na pessoa daquele que estiver protocolando a inicial, entregando uma das vias e juntando a outra nos autos (a data já estará previamente agendada); 4.- Cadastramento de partes; 5.- Autuar; 6.- Remeter ao cartório/secretaria com carga no SAJ; Na secretaria 7.- Receber a carga dos autos e pautar a data da sessão de conciliação na pauta eletrônica do SAJ, lançando movimentação de “audiência designada para o dia ** as ** horas”; 8.- Proceder a citação/intimação da parte requerida através de mandado; 9.- Expedir mandado e remeter com carga para a Central de Mandados, localizando e movimentando o processo no SAJ, como “aguardando mandado” fazendo constar no complemento a data e horário designados; 10.-Citação positiva com penhora/depósito e intimação – (no SAJ) - Receber e juntar o mandado, procedendo a movimentação e localização “aguardando audiência”, fazendo constar no complemento a data e horário designados; 11.- Expedir pauta das audiências em duas vias, para que uma delas seja fixada no mural externo da sala de audiência, no dia designado; 12.- Citação positiva sem penhora mas com intimação – (no SAJ) – Receber e juntar o mandado; 13.- Havendo tempo hábil antes da audiência, remeter conclusos para determinação de penhora pelo sistema BACEN/JUD; 14.- Efetuada a penhora pelo BACEN/JUD intimar a parte por telefone ou correspondência, ou seu advogado, e aguardar a audiência; 15.- Não efetuada a penhora em dinheiro, havendo tempo hábil para a audiência, intimar (ato ordinatório) a parte credor para indicar bens passíveis de penhora; 16.- Havendo indicação e não sendo daqueles relacionados no artigo 649 do CPC expedir mandado de penhora; 17.- Efetuada a penhora, receber e juntar o mandado, procedendo a movimentação e localização “aguardando audiência”, fazendo constar no complemento a data e horário designados;aguardar a audiência; 18.- Citação negativa – (no SAJ) – Receber e juntar o mandado, verificar o motivo da devolução e proceder da seguinte maneira: 18.1 - Endereço incorreto – endereço insuficiente – endereço desconhecido ou mudou-se. 18.1.a -Intimar o requerente para fornecer o novo endereço em 05 dias;
  • 57. Havendo informação do novo endereço, expedir citação/penhora/intimação; 18.1.b - Não havendo manifestação do requerente, certificar o decurso do prazo e remeter para o gabinete para extinção; 18.1.c - Intimação negativa do requerente não assistida por advogado: Mudou-se (requerente) – remeter ao gabinete para extinção. Ausente - intimar novamente. 18.1.d - Sendo negativa outra vez – remeter ao gabinete para extinção. 18.1.e -Havendo manifestação dado requerente sem tempo hábil para o cumprimento - aguardar a data já designada e entregar os autos para o conciliador que abrirá o termo e diante da presença do requerente designará nova data procedendo a intimação da parte e de seu advogado, se for o caso. 19.- Não havendo o retorno do mandado antes da audiência – No dia anterior, certificar, localizar e movimentar aguardando audiência; 20.- Citação por carta precatória – com pedido expresso. 20.1 - Expedir a carta precatória e movimentar no SAJ, localizando “aguardando carta precatória”, fazendo constar do complemento a data e horário designados; 20.2 - Expedir a carta, remeter ao MM. Juízo Deprecante, movimentar no SAJ, localizando “aguardando carta precatória”, fazendo constar do complemento a data e horário designados; 21-Citação positiva com penhora e intimação - Receber e juntar a carta precatória, procedendo a movimentação e localização “aguardando audiência”, fazendo constar no complemento a data e horário designados; 22-Expedir pauta das audiências em duas vias, devendo uma delas ser fixada no mural externo da sala de audiência; 23-Citação positiva sem penhora mas com intimação – (no SAJ) – Receber e juntar a carta precatória; 24-Havendo tempo hábil antes da audiência, remeter conclusos para determinação de penhora pelo sistema BACEN/JUD; 25-Efetuada a penhora pelo BACEN/JUD intimar a parte por telefone ou correspondência, ou seu advogado, e aguardar a audiência; 26-Não efetuada a penhora em dinheiro, havendo tempo hábil para a audiência, intimar (ato ordinatório) a parte credor para indicar bens passíveis de penhora; 27-Havendo indicação e não sendo daqueles relacionados no artigo 649 do CPC expedir precatória de penhora; 28-Efetuada a penhora, receber e juntar a carta precatória, procedendo a movimentação e localização “aguardando audiência”, fazendo constar no complemento a data e horário designados;aguardar a audiência; 29-Citação negativa – Verificar o motivo do não cumprimento positivo e proceder da seguinte maneira: 29.1 - Endereço incorreto – Intimar o requerente para se manifestar em cinco dias (casa haja tempo suficiente para o cumprimento da diligência antes da audiência); 29.2 - Havendo informação do novo endereço e tempo suficiente para o cumprimento, expedir citação e penhora 29.3 - Havendo informação do novo endereço sem tempo suficiente para o cumprimento da diligência, certificar nos autos e aguardar audiência; (o conciliador, se for o caso, designará nova data e intimará o requerente/advogado);
  • 58. 29.4 - Não havendo manifestação no prazo – Certificar a inércia e remeter ao gabinete para extinção; 30.- Não havendo o retorno da carta até 05 dias antes da audiência: O cartório deverá buscar informações por meio eletrônico ou telefônico, conforme o caso; 30.1 - A ocorrência da citação e a data da mesma; 30.2 - A não ocorrência da citação bem como as razões da citação negativa; 31.- Em qualquer dos casos acima, aguardar a audiência (o conciliador se for o caso, designará nova data e intimará o requerente e advogado) Observação: Quando não se falou em remessa ao gabinete para análise, os atos deverão ser praticados por ato ordinatório.
  • 62. ANEXO III Prática do Juizado Especial Cível
  • 63. PRÁTICA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1. Modelo de instrução de serviço INSTRUÇÃO DE SERVIÇO nº * EMENTA: Definem os atos ordinatórios que devem ser praticados de ofício pela Secretaria para a efetividade do disposto no art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, com o fito de agilizar a entrega da prestação jurisdicional. O(A) Exmo(a). Dr(a) *, Juiz(a) Titular do Juizado Especial Cível da Comarca de *, pretendendo a racionalização dos serviços judiciários e cartorários do Juizado Especial Cível, e considerando que “os atos ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo Juiz, quando necessário”, nos termos do § 4º do art. 142 do Código de Processo Civil e art. 93 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, racionalizar e velar pela rápida solução dos litígios, em conformidade com os princípios da celeridade, da simplicidade da economia processual e da informalidade, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; RESOLVE editar Instrução de serviço nos seguintes termos: Capítulo I Considerações gerais Art. 1º - Esta Instrução de Serviço define os atos ordinatórios que devem ser praticados pela Secretaria, sob supervisão do Juiz de Direito, para a efetividade do
  • 64. disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 93. inciso XIV, da Constituição Federal. Art. 2º - O ato ordinatório será praticado de ofício pela Secretaria, constando a observação de que o faz por ordem do juiz, com indicação do número desta Instrução de Serviço e independente de lançamento de certidão da prática do ato, tendo por objetivo a economia processual e racionalização dos serviços judiciais. Capítulo II Atos ordinatórios em face da petição inicial no processo de conhecimento. Art. 3º - A Secretaria intimará o requerente por qualquer meio idôneo de comunicação, para: I - Fornecer cópia da inicial em número suficiente para citação do(s) requerido(s); II - Subscrever a petição inicial quando apócrifa, em cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição; III - Especificar o pedido inicial quando incerto ou ilíquido, em cinco dias. § 1º - Recebido o pedido independente de distribuição ou autuação, a secretaria desiganará imediatamente sessão de conciliação, instrução e julgamento, independente de despacho judicial; § 2º - Os casos urgentes que dependam de despacho judicial, antes da sessão de conciliação, serão submetidos ao Juiz Togado; § 3º - Os incidentes processuais (suspeição, impedimento, etc) serão autuados em apenso e conclusos em seguida. Capítulo III Atos ordinatórios para expediente cartorário. Art. 4º - O expediente do Juízo será assinado exclusivamente pelo Secretário(a). Art. 5º - Compreende-se por expediente do Juízo as correspondências, os ofícios, as certidões, os mandados emitidos pela Secretaria. Art. 6º - É vedado a Secretaria subscrever por ordem do juízo: I - Os mandados para cumprimento de liminar (cautelar ou tutela antecipada); II - Os ofícios e alvarás para levantamento de depósito; III - Os mandados de busca e apreensão, penhora, remoção, arresto, seqüestro e depósito; IV - As cartas precatórias; V - Os ofícios dirigidos a outro juiz, a membro de Tribunal ou às demais autoridades constituídas, tais como integrantes do Ministério Público, integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo, seus secretários ou detentores de cargos assemelhados. Art. 7º - Fica a Secretaria autorizada a abrir as correspondências endereçadas ao juízo, desde que não haja ressalva de "reservado" ou "confidencial". Art. 8º - Retificar os termos da autuação uma vez detectado erro ou determinada a inclusão ou a exclusão de parte no pólo ativo ou passivo da ação.
  • 65. Art. 9º - Efetivar a retificação de dados básicos do processo, como alteração da classe processual, quando manifesto o equívoco. Art. 10 - A juntada de contratos sociais, cartas de preposição, instrumentos de mandato e substabelecimentos, observando-se quanto aos dois últimos, as necessárias alterações na capa dos autos e no Sistema de automação do Judiciário, quando houver. Art. 11 - Desentranhar, antes da citação ou depois de arquivados os autos, documentos originais ou cópias autenticadas, com as cautelas de praxe. Art. 12 - Reiterar ofícios não respondidos em trinta dias. Art. 13 - Providenciar a substituição da petição em fac-símile, por seus originais, renumerando quando necessário. Art. 14 - Promover a intimação da parte, em balcão, quando seu procurador solicitar vista de autos que se encontrem com intimação ordenada, aguardando remessa e publicação no Órgão Oficial; promovido o andamento subseqüente e desconsiderando-se a publicação ordenada. Art. 15 - Certificar o trânsito em julgado de sentença; a falta de contestação; o adequado preparo de recurso; e a publicação dos atos judiciais. Art. 16 - Promover, quando solicitado, o desentranhamento de documentos e a sua substituição por cópias, na qual será certificada a prática do ato, identificando-se as folhas retiradas e confeccionado recibo da entrega, que será firmado por quem os receber. Art. 17 - Verificar, cinco dias antes das audiências designadas, o cumprimento das intimações determinadas, providenciando, se for o caso, a devolução dos mandados a expedição de fac-simile, telegrama ou qualquer outro meio idôneo de comunicação para efetiva realização do ato. Art. 18 - Decorrido o prazo de suspensão fixado pelo juiz, proceder a imediata intimação para prosseguimento do feito em cinco dias. Art. 19 - Intimação da parte vencedora sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, para que requeira o que lhe aprouver, em cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivar os autos. Art. 20 - Ocorrendo erro ou omissão evidente de elemento indispensável na publicação efetuada, far-se-á a sua renovação, independentemente de despacho ou de reclamação da parte.
  • 66. Art. 21 - A remessa de autos ao colégio Recursal para julgamento do recurso ou quando solicitado. Capítulo IV Ato ordinatório em face da resposta do requerido. Art. 22 - No processo de conhecimento, apresentada a contestação, na hipótese de dispensa de audiência de instrução e julgamento, a Secretaria intimará o requerente para manifestação no prazo de cinco dias. Capítulo V Atos ordinatórios em face da prova Art. 23 - A reiteração dos atos que foram praticados de forma incorreta, bem como os não respondidos dentro do prazo fixado. Art. 24 - A expedição de ofício à EBCT, solicitando devolução do comprovante de entrega da notificação postal, se não devolvido no prazo de quinze dias e/ou informações pertinentes à pessoa que recepcionou a correspondência. Art. 25 - Sempre que uma das partes juntar documento, a parte contrária deverá ser intimada para manifestação no prazo de cinco dias. Art. 26 - Recebidas as respostas de ofícios relativos às diligências determinadas pelo juiz, a Secretaria intimará as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias e arquivamento em pasta própria dos ofícios protegidos por sigilo fiscal, certificando desse fato nos autos e ciência aos interessados. Art. 27 - Obtida qualquer informação relevante para o processo, via telefone, dever- se-á certificar o nome e a matrícula do servidor que a forneceu. Capítulo VI Atos ordinatórios em face da citação e da intimação Art. 28 - Quando a Secretaria identificar que a qualificação e o endereço do citando ou intimando está incompleto, intimará a parte interessada para completá-lo no prazo de dez dias. Art. 29 - Resultando negativa a diligência citatória ou intimatória, após esgotados os meios para a efetivação do ato, a Secretaria intimará a parte interessada para manifestação em cinco dias. I - Se a parte interessada informar elemento novo que permita a implementação da diligência frustrada, em tempo hábil, a Secretaria providenciará a imediata renovação do ato por qualquer meio idôneo de comunicação; II - Na hipótese de nova frustração, os autos serão conclusos ao juiz.
  • 67. Art. 30 - Frustada a intimação/citação por correspondência, a secretaria, desentranhará o ofício e, após o cadastro excepcional deste documento no Sistema de Automação do Judiciário, quando houver, encaminhará à Central de Mandados para ser cumprido como mandado. Capítulo VII Ato ordinatório em face da renúncia ao mandato judicial Art. 31 - Não havendo comprovação de que o mandante foi cientificado da renúncia ao mandato judicial, a Secretaria intimará o advogado para, no prazo de cinco dias, fazer a respectiva prova. Parágrafo único - Findo o prazo de cinco dias sem a prova da ciência da renúncia ao mandato judicial, a Secretaria intimará o mandante para regularizar, no prazo de cinco dias, a sua representação. Capítulo VIII Atos ordinatórios na execução. Art. 32 - A Secretaria, independente de despacho, determinará ao credor que, no prazo de dez dias, emende a inicial apresentando: I - O título extrajudicial que fundamenta a execução; II - Na execução de duplicata sem aceite, a comprovação da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço; III - Se o credor indicar outro endereço, providenciar a imediata renovação do ato. Parágrafo único - Não encontrado o devedor para a citação, intimar o credor para manifestação no prazo de cinco dias; Art. 33 - Se o oficial de justiça citar/intimar o devedor, mas não encontrar bens penhoráveis, intimar o credor para, em cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Art. 34 - Indicando o devedor bem à penhora, a Secretaria intimará o credor para manifestação em cinco dias. Parágrafo único - Se a indicação de bem à penhora não vier acompanhada de prova de propriedade do bem e, quando for o caso, da certidão negativa de ônus de imediato intimar o devedor para fazê-lo em cinco dias. Art. 35 - Aceita a nomeação pelo credor do bem indicado à penhora, a Secretaria lavrará o termo, deixando os bens sob depósito nas mãos do próprio devedor. Art. 36 - Realizada a penhora, tratando-se de título judicial, intimar o devedor para, querendo, oferecer embargos no prazo de quinze dias, se não foi possível efetivar a intimação no ato da penhora. I - Recaindo a penhora sobre bens imóveis, expedir certidão de inteiro teor do ato de penhora, se requerida pelo credor para proceder a averbação (art. 659, § 4º, CPC);
  • 68. II - Se o devedor for casado, qualquer que seja o regime de bens, e a penhora recair sobre imóveis, o cônjuge será intimado para manifestação, no prazo de cinco dias. Se não foi observado pelo Oficial de Justiça, devolver o mandado para o integral cumprimento. Parágrafo único – Os embargos nas execuções de título extrajudicial deverão ser apresentados em quinze dias após a intimação da penhora, quando não tenha sido marcada audiência conciliatória, caso em que se aplicará a regra do art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95. Art. 37 – Reavaliado o bem penhorado, intimar as partes para manifestação em cinco dias. Art. 38 - Nos processos que pendem exclusivamente de realização de hasta pública, já atualizados o débito exeqüendo e a avaliação do bem penhorado, intimar o credor para indicar leiloeiro, em cinco dias. Art. 39 - Havendo penhora, o credor será intimado para dizer se tem interesse na adjudicação dos bens, depositando o excedente, se for o caso. Art. 40 - Não havendo arrematação na praça/leilão por ausência de licitantes, intimar o credor para manifestação no prazo de cinco dias. Art. 41 - Se o produto da arrematação ou da adjudicados for insuficiente para a quitação da dívida, intimar o credor para manifestação, no prazo de cinco dias. Art. 42 - Apresentada impugnação aos embargos pelo credor intimar o embargante para manifestação, no prazo de dez dias. Art. 43 - Requisitar a devolução dos mandados executórios, quando comprovado o cumprimento voluntário da obrigação. Art. 44 - Tratando-se de título judicial, antes da intimação, providenciar a remessa dos autos à contadoria para a atualização da dívida; bem como, inexistindo CPF e CNPJ do condenado, a intimação do credor para o fornecimento, em cinco dias. Capítulo IX Da carga e vista dos autos Art. 45 – O atendimento de pedido de vista dos autos, independe de prévia autorização do juiz: I - Ao Ministério Público e ao advogado (ou estagiário regularmente inscrito na OAB e autorizado pelo advogado) no prazo legal ou judicial, desde que a saída dos autos não prejudique o andamento processual e não ultrapassar ao prazo de cinco dias; II – O processo estiver findo ou arquivado.
  • 69. Art. 46 - A vista de autos fora da secretaria depende de prévia autorização do juiz quando: I - Não houver procuração outorgada ao requerente; II - Existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrendo circunstância relevante que justifique a sua permanência no cartório (Estatuto da Advocacia - Lei federal n. 8.906, de 04 de julho de 1994, art. 7o, § 1o, item 2). III - O prazo for comum às partes; Art. 47 - Findo o prazo da carga ou da vista, intimar quem os detenha para devolução em vinte e quatro horas. Capítulo X Das cartas precatórias Art. 48 - Expedida carta precatória, poderá ser entregue ao interessado para o encaminhamento e distribuição no juízo deprecado, comprovando no prazo de cinco dias; Parágrafo único - Na ausência de comprovação da distribuição, o interessado será intimado para que o faça, em cinco dias. Art. 49 - Das solicitações e comunicações encaminhadas pelo juízo deprecado, a parte interessada será intimada para manifestação em cinco dias. Art. 50 - Quando o endereço para a prática do ato deprecado pertencer à jurisdição diversa, remeter a carta à Comarca própria, informando ao juízo deprecante (art. 204, CPC). Art. 51 - Solicitar e prestar informações sobre o cumprimento de carta precatória, inclusive sua devolução, independentemente de cumprimento. Art. 52 - As precatórias que tenham por objeto a mera comunicação de atos processuais (citações, intimações, notificações, interpelações), observado o art. 202 do CPC, serão de pronto atendidas pela secretaria. Art. 53 - Em caso de frustração do ato deprecado em virtude da inconsistência dos dados constantes da carta, solicitar por fac símile, e-mail ou telefone ao Secretário(a) do juízo deprecante a correção das informações. Parágrafo único - Não havendo resposta em trinta dias, devolver a precatória. Art. 54 - Após o cumprimento, a carta precatória será devolvida à origem, independentemente de despacho, providenciando-se a baixa. Art. 55 - Retornando a carta precatória sem cumprimento, intimar o interessado para manifestação em cinco dias.
  • 70. Art. 56 - Expedir ofício solicitando a devolução da carta precatória por e-mail, telefone ou fac símile, ou informações sobre o seu andamento, após trinta dias da expedição; CAPÍTULO XI Do arquivamento Art. 57 - Remeter processos ao arquivo, quando expressamente determinada sua remessa em sentença, após certificado seu trânsito em julgado, desde que nada tenha sido requerido pelas partes. Art. 58 - Desarquivar processos, pelo prazo de cinco dias, a pedido do advogado ou por qualquer das partes, bem como o rearquivamento em seguida, se nada for requerido. Art. 59 - Se as partes, intimadas, não requererem a execução do julgado os autos serão arquivados. Art. 60 - Importando o pedido de desarquivamento em prosseguimento do feito, promover a reativação dos autos no Sistema de Automação do Judiciário, remetendo- os, após, à conclusão para o juiz. Art. 61 - Pedido o desarquivamento para a execução do julgado, expedir mandado de penhora, prosseguindo-se com os atos de execução. CAPÍTULO XII Disposição final Art. 62 - Esta instrução de serviço entrará em vigor na data de sua publicação. Local e data.
  • 71. 2. Modelos de atos processuais 2.1 Ficha cadastral das partes FICHA CADASTRAL DE AUTUAÇÃO DADOS DO(S) REQUERENTE (ES) Nome: Endereço Residencial: Nº Bairro: CEP Endereço Comercial: Nº Bairro: CEP Cidade: UF: CPF/CNPJ n° RG: Título de Eleitor: Telefone Residencial: Telefone comercial/celular: Correio eletrônico (e-mail): Nascimento: Nome da Mãe: Outras informações: DADOS DO(S) PROCURADOR (ES) Nome: OAB(SC) CPF: Telefone do escritório: Correio Eletrônico (e-mail): DADOS DO(S) REQUERIDO(S) Nome: Endereço Residencial: Nº
  • 72. Bairro: CEP Endereço Comercial: Nª Bairro: CEP Cidade: UF: CPF/CNPJ n° RG: Título de Eleitor: Telefone Residencial: Telefone comercial/celular: Correio eletrônico (e-mail): Nascimento: Nome da Mãe: Outras informações:
  • 73. 2.2. Modelo de ofício de intimação do autor ESTADO DE XXXXXXXXXXXXX PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE *. Comarca, (data) Autos do processo número: *. Prezado(a) Senhor(a): Através da presente carta de intimação fica(m) o(s) Requerente(es), e seu(s) advogado(s) INTIMADO(S) para comparecer na sessão de conciliação e audiência de instrução e julgamento, que será realizada na Sala de Conciliações e Audiências deste Juizado Especial Cível, de conformidade com os termos abaixo: DATA : LOCAL: Sala número .x.x.x do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ENDEREÇO: * ENDEREÇO ELETRÔNICO: * TELEFONE: ADVERTÊNCIAS: 1) O requerente deverá comparecer pessoalmente sob pena de extinção (art. 51, I da Lei 9.099/95), devendo fazer-se, obrigatoriamente, assistir por advogado(a), nas causas de valor superior a vinte (20) salários mínimos. 2) Não obtida a conciliação e apresentada a resposta, o requerente deverá manifestar-se sobre ela na própria audiência,prosseguindo-se na instrução, se necessário. * Secretário(a) do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Ciente em:________/_______/_________. Assinatura:____________________________________ Nome do intimado:______________________________ 2.3 - Modelos de petições na secretaria
  • 74. 2.3.1 - Fase de conhecimento PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE * JUIZADO ESPECIAL INFORMAL – COMARCA DE * Requerente: Rua/Av.: n.º Bairro: Cidade: CEP.: CPF: Telefone(s): Requerido(a): Rua/Av.: n.º Bairro: Cidade: CEP.: CPF: Telefone(s): Fatos: ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ _____________________________________ Pedido(s): O Requerente requer a citação da parte Requerida para, querendo, apresentar sua defesa, bem como a sua intimação para comparecer à audiência a ser designada por este Juizado Especial e, ao final, a condenação da parte Requerida __________________________________________________________________ _____________________________________________________, valor este acrescido de juros de mora e correção monetária. Ou a condenação da parte requerida Requer, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ( )Sim ( ) Não
  • 75. Lido e achado conforme, o Requerente declara estar ciente da data e hora designadas para a audiência de conciliação, instrução e julgamento e, ainda, de que o processo será julgado extinto caso não compareça pessoalmente ao ato que será realizado na sede do Juizado Especial Cível. ___________________ Requerente Designada sessão de conciliação para o dia ______/_____/_________, às ___________. Citado e Intimados os presentes. Secretário(a) Requerente Requerido(a)
  • 76. 2.3.2 - Fase de execução -Execução Judicial REQUERIMENTO Decorrido o prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, sem cumprimento, requeiro a execução do julgado, acrescido da multa de 10% (art. 475-J, CPC). Local, _______/________/_________. Credor ATO ORDINATÓRIO Atualizada a dívida, expeço mandado de citação, penhora, depósito e avaliação, com as advertências de praxe. Local, _________/___________/____________. Secretário(a)
  • 77. 2.3.3 - Execução extrajudicial – Na Secretaria PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE * JUIZADO ESPECIAL – COMARCA DE * Credor: Rua/Av.: n.º Bairro: Cidade: CEP.: CPF: Telefone(s): Devedor: Rua/Av.: n.º Bairro: Cidade: CEP.: CPF: Telefone(s): Fatos: ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ ______________________________________________ Pedidos: Citação da parte Requerida para que efetue o pagamento da dívida acima, acrescida de juros e correção monetária, em três dias (art. 652, caput, CPC), ou nomeie bens à penhora na ordem estabelecida no art. 655 do CPC. Não obedecida a ordem requer a penhora on–line (art. 655-A, CPC). Assistência judiciária gratuita ( )Sim ( ) Não O Requerente declara estar ciente do local, da data e da hora designadas para a sessão de conciliação e, ainda, de que o processo será julgado extinto caso não compareça pessoalmente ao ato. ___________________ Requerente
  • 78. ATO ORDINATÓRIO Designada a audiência de conciliação para o dia ______/_____/_________, às ___________ e expedido mandado de citação, penhora, depósito e avaliação, com as advertências de praxe. Local, ________/_________/____________. Secretário (a)
  • 79. 2.4 – Modelos de termos de audiência 2.4.1 - Termo de sessão de conciliação – acordo com homologação na audiência TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº [Número do Processo] Ação [Classe do Processo no 1º Grau]/[Procedimento do Processo no 1º Grau] [Tipo Completo da Parte Ativa Principal]: [Nome da Parte Ativa Principal ] [Tipo Completo da Parte Passiva Principal]: [Nome da Parte Passiva Principal ] Data: [Data e Hora da Audiência Selecionada] Local: Sala de Audiências da [Vara do Processo] da [Comarca do Processo]. PRESENÇAS: Juiz(a) de Direito: Dr. [Nome do Juiz do Processo no 1º Grau] Juiz Leigo: Conciliador Partes: [Nome da Pessoa Selecionada sem Quebra de Linha]. Advogados: *. Proposta a conciliação, restou frutífera nos seguintes termos:........................... Em seguida, foi dada ciência do teor do acordo ao MM Juiz de Direito que ditou a seguinte decisão: “Vistos. HOMOLOGO o acordo, por sentença, com eficácia de título executivo, nos termos do art. 22 da Lei 9.099/95 c/c o art. 269, inciso III, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Publicada e intimada em audiência. Registre-se. Após, arquivem-se”. Nada mais. Juiz(a) de Direito Juiz(a) Leigo(a) Conciliador(a) Credor Procurador(a) Devedor(a) Procurador(a)
  • 80. 2.4.2 - Termo de sessão de conciliação – não comparecimento do requerente/credor TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº [Número do Processo] Ação [Classe do Processo no 1º Grau]/[Procedimento do Processo no 1º Grau] [Tipo Completo da Parte Ativa Principal]: [Nome da Parte Ativa Principal ] [Tipo Completo da Parte Passiva Principal]: [Nome da Parte Passiva Principal ] Data: [Data e Hora da Audiência Selecionada] Local: Sala de Audiências da [Vara do Processo] da [Comarca do Processo]. PRESENÇAS: Juiz(a) de Direito: Dr. [Nome do Juiz do Processo no 1º Grau] Juiz(a) de Direito: Dr. [Nome do Juiz do Processo no 1º Grau] Juiz Leigo: Conciliador Partes: [Nome da Pessoa Selecionada sem Quebra de Linha]. Advogados: *. Diante da ausência da parte credor, em que pese a intimação para o ato, foi dado ciência ao MM. Juiz(a) de Direito que ditou a seguinte decisão: "Vistos etc. Aplico na espécie a regra do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95 e assim, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito. Sem custas. Publicada e intimada em audiência. Registre-se. Transitado em julgado, arquivem-se”. Nada mais. Juiz(a) de Direito Juiz(a) Leigo(a) Conciliador(a) Credor Procurador(a) Devedor(a) Procurador(a)
  • 81. 2.4.3 - Termo de sessão de conciliação – não comparecimento do devedor TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº [Número do Processo] Ação [Classe do Processo no 1º Grau]/[Procedimento do Processo no 1º Grau] [Tipo Completo da Parte Ativa Principal]: [Nome da Parte Ativa Principal ] [Tipo Completo da Parte Passiva Principal]: [Nome da Parte Passiva Principal ] Data: [Data e Hora da Audiência Selecionada] Local: Sala de Audiências da [Vara do Processo] da [Comarca do Processo]. PRESENÇAS: Juiz(a) de Direito: Dr. [Nome do Juiz do Processo no 1º Grau] Juiz Leigo: Conciliador Partes: [Nome da Pessoa Selecionada sem Quebra de Linha]. Advogados: *. Frustrada a conciliação em face da ausência da parte executada, em que pese devidamente intimada para o ato. Diante da não localização de bens penhoráveis, foi concedido o prazo de cinco dias para que a parte credor indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Nada mais. Juiz(a) de Direito Juiz(a) Leigo(a) Conciliador(a) Credor Procurador(a) Devedor(a) Procurador(a)
  • 82. 2.4.4 - Termo de sessão de conciliação – embargos do devedor TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº [Número do Processo] Ação [Classe do Processo no 1º Grau]/[Procedimento do Processo no 1º Grau] [Tipo Completo da Parte Ativa Principal]: [Nome da Parte Ativa Principal ] [Tipo Completo da Parte Passiva Principal]: [Nome da Parte Passiva Principal ] Data: [Data e Hora da Audiência Selecionada] Local: Sala de Audiências da [Vara do Processo] da [Comarca do Processo]. PRESENÇAS: Juiz(a) de Direito: Dr. [Nome do Juiz do Processo no 1º Grau] Juiz Leigo: Conciliador Partes: [Nome da Pessoa Selecionada sem Quebra de Linha]. Advogados: *. Frustrada a conciliação inexitosa, a parte executada apresentou embargos do devedor “*” . A seguir, manifestou-se a parte credor nos seguintes termos: “*”. OU A seguir, a parte credor requereu prazo para se manifestar, ante o volume dos embargos, o que foi deferido. Nada mais. Ato contínuo, o Juiz (togado ou leigo) proferiu a seguinte decisão/sugestão: *. OU Considerando o adiantado da hora, o MM. Juiz Togado/Leigo determinou que os autos retornassem conclusos para sentença em gabinete. Juiz(a) de Direito Juiz(a) Leigo(a) Conciliador(a) Credor Procurador(a) Devedor(a) Procurador(a)
  • 83. 2.5. Modelos de mandados 2.5.1- Sessão de conciliação, instrução e julgamento MANDADO DE CITAÇÃO – SESSÃO DE CONCILIAÇÂO INSTRUÇÂO E JULGAMENTO Autos n° [Número do Processo] Mandado [Número do Mandado] - [Zona do Mandado] Oficial de Justiça: [Nome do Oficial de Justiça] Ação: [Classe do Processo no 1º Grau]/[Procedimento do Processo no 1º Grau] [Tipo Completo da Parte Ativa Principal]: [Nome da Parte Ativa Principal ] [Tipo Completo da Parte Passiva Principal]: [Nome da Parte Passiva Principal ] O(A) Doutor(a) [Nome do Juiz do Processo no 1º Grau], [Cargo do Juiz do Processo] da(o) [Vara do Processo], da [Comarca do Processo], na forma da lei, etc. MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A CITAÇÃO DO RECLAMADO , diante da petição inicial e cuja cópia segue em anexo, como parte integrante deste. Na mesma ocasião PROCEDA À INTIMAÇÃO DO REQUERIDO para comparecimento à sessão de conciliação e audiência de instrução e julgamento, no local e data abaixo indicados: DATA: [Data e Hora da Audiência Selecionada] Local: Sala de audiências do(a) [Vara do Processo], [Comarca do Processo] - Endereço: [Endereço Completo da Vara do Processo]. OBSERVAÇÃO: No ato, não obtida a conciliação: 1º - deverá o requerido, pessoalmente ou por intermédio de advogado, oferecer resposta escrita ou oral acompanhada de documentos; 2º - apresentar, querendo, no máximo, 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação. 3º - caso a parte pretenda a intimação das testemunhas, o pedido deverá ser formulado no mínimo cinco dias antes da audiência (art. 34, § 1°, da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIA: Não comparecendo o demandado, ou mesmo não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Destinatário [Qualificação Completa da Pessoa Selec s/ Quebra]. Eu, [Usuário do Sistema], o digitei, e eu, ________, [Nome do Escrivão ], [Cargo do Escrivão do Cartório], o conferi e subscrevi. [Município da Vara] (SC), [Data do Sistema por Extenso]. [Nome do Juiz do Processo no 1º Grau] [Cargo do Juiz do Processo]
  • 84. 2.5.2 – Imissão de posse – bem imóvel MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE Autos n° [Número do Processo] Mandado [Número do Mandado] - [Zona do Mandado] Oficial de Justiça: [Nome do Oficial de Justiça] Ação: [Classe do Processo no 1º Grau]/[Procedimento do Processo no 1º Grau] [Tipo Completo da Parte Ativa Principal]: [Nome da Parte Ativa Principal ] [Tipo Completo da Parte Passiva Principal]: [Nome da Parte Passiva Principal ] O(A) Doutor(a) [Nome do Juiz do Processo no 1º Grau], [Cargo do Juiz do Processo] da(o) [Vara do Processo], da [Comarca do Processo], na forma da lei, etc. MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A IMISSÃO do arrematante/adjudicante na posse do imóvel descrito; exceto se o possuidor do imóvel não for o devedor e/ou sua família. BENS: [Descrição completa do bem selecionado]. Arrematante/adjudicante [Qualificação Completa da Pessoa Selec s/ Quebra]. Eu, [Usuário do Sistema], o digitei, e eu, ________, [Nome do Escrivão ], [Cargo do Escrivão do Cartório], o conferi e subscrevi. [Município da Vara] (SC), [Data do Sistema por Extenso]. [Nome do Juiz do Processo no 1º Grau] [Cargo do Juiz do Processo] 2.5.3 - Entrega – bem móvel
  • 85. MANDADO DE ENTREGA – BEM ADJUDICADO/ARREMATADO Autos n° [Número do Processo] Mandado [Número do Mandado] - [Zona do Mandado] Oficial de Justiça: [Nome do Oficial de Justiça] Ação: [Classe do Processo no 1º Grau]/[Procedimento do Processo no 1º Grau] [Tipo Completo da Parte Ativa Principal]: [Nome da Parte Ativa Principal ] [Tipo Completo da Parte Passiva Principal]: [Nome da Parte Passiva Principal ] O(A) Doutor(a) [Nome do Juiz do Processo no 1º Grau], [Cargo do Juiz do Processo] da [Vara do Processo], da [Comarca do Processo], na forma da lei, etc. MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A IMEDIATA ENTREGA ao destinatário (adjudicante/arrematante), do(s) bem(s) movel(eis) abaixo relacionado(s): BENS: [Descrição do Bem]. LOCALIZAÇÃO DO BEM: *. OBSERVAÇÃO: *. Arrematante/Adjudicante [Qualificação Completa da Pessoa Selec s/ Quebra]. Eu, [Usuário do Sistema], o digitei, e eu, ________, [Nome do Escrivão ], [Cargo do Escrivão do Cartório], o conferi e subscrevi. [Município da Vara] (SC), [Data do Sistema por Extenso]. [Nome do Juiz do Processo no 1º Grau] [Cargo do Juiz do Processo] 2.5.4 - Execução – título judicial
  • 86. MANDADO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA Autos n° [Número do Processo] Mandado [Número do Mandado] - [Zona do Mandado] Oficial de Justiça: [Nome do Oficial de Justiça] Ação: [Classe do Processo no 1º Grau]/[Procedimento do Processo no 1º Grau] [Tipo Completo da Parte Ativa Principal]: [Nome da Parte Ativa Principal ] [Tipo Completo da Parte Passiva Principal]: [Nome da Parte Passiva Principal ] O(A) Doutor(a) [Nome do Juiz do Processo no 1º Grau], [Cargo do Juiz do Processo] da(o) [Vara do Processo], da [Comarca do Processo], na forma da lei, etc. MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado: 1º - efetue a PENHORA, o DEPÓSITO e a AVALIAÇÃO de bens de propriedade do devedor, ONDE FOREM ENCONTRADOS (arts. 216 e 226 c.c o art. 598, todos do do CPC); 2º Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR da penhora e da avaliação e, ainda, 3º - A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR para OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição (Enunciado 104 do Fonaje). 4º -Negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de, decorrido o prazo sem indicação ou qualquer manifestação, incorrer na aplicação da multa de 20% sobre o montante da execução § 3º do art. 652, do CPC). VALOR DO DÉBITO: [Valor da Ação] + acréscimos legais DATA DO CÁLCULO: *. OBSERVAÇÕES: 1º - Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for. 2º - Fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado, se necessário, a realizar a penhora nos domingos e feriados ou nos dias úteis fora do horário do expediente forense (art. 172, § 2º, CPC). 3º - Não encontrado bens à penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 659, § 3º, CPC). 4º - Se o devedor fechar as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial se for o caso (art. 660 e 661, ambos do CPC), tudo devidamente certificado.
  • 87. Destinatário [Qualificação Completa da Pessoa Selec s/ Quebra]. Eu, [Usuário do Sistema], o digitei, e eu, ________, [Nome do Escrivão ], [Cargo do Escrivão do Cartório], o conferi e subscrevi. [Município da Vara] (SC), [Data do Sistema por Extenso]. [Nome do Juiz do Processo no 1º Grau] [Cargo do Juiz do Processo] 2.5.5 – Execução de título judicial – Penhora de direitos – veículo alienado
  • 88. MANDADO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA Autos n° [Número do Processo] Mandado [Número do Mandado] - [Zona do Mandado] Oficial de Justiça: [Nome do Oficial de Justiça] Ação: [Classe do Processo no 1º Grau]/[Procedimento do Processo no 1º Grau] [Tipo Completo da Parte Ativa Principal]: [Nome da Parte Ativa Principal ] [Tipo Completo da Parte Passiva Principal]: [Nome da Parte Passiva Principal ] O(A) Doutor(a) [Nome do Juiz do Processo no 1º Grau], [Cargo do Juiz do Processo] da(o) [Vara do Processo], da [Comarca do Processo], na forma da lei, etc. MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado: 1º - Efetue a PENHORA e o DEPÓSITO dos direitos sobre eventuais créditos oriundos do veículo, até o limite do crédito, do * (descrever – marca, modelo, ano, placas, renavam), alienado fiduciariamente em favor do banco *, intimando-se este. 2º - Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR da penhora para OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias, contados da constrição (Enunciado 104 do Fonaje). VALOR DOS CRÉDITOS A SEREM PENHORADOS: * VALOR DO DÉBITO: [Valor da Ação] + acréscimos legais Destinatário [Qualificação Completa da Pessoa Selec s/ Quebra]. Eu, [Usuário do Sistema], o digitei, e eu, ________, [Nome do Escrivão ], [Cargo do Escrivão do Cartório], o conferi e subscrevi. [Município da Vara] (SC), [Data do Sistema por Extenso]. [Nome do Juiz do Processo no 1º Grau] [Cargo do Juiz do Processo] 2.5.6 - Execução título extrajudicial
  • 89. MANDADO DE EXECUÇÃO – TITULO EXTRAJUDICIAL Autos n° [Número do Processo] Mandado [Número do Mandado] - [Zona do Mandado] Oficial de Justiça: [Nome do Oficial de Justiça] Ação: [Classe do Processo no 1º Grau]/[Procedimento do Processo no 1º Grau] [Tipo Completo da Parte Ativa Principal]: [Nome da Parte Ativa Principal ] [Tipo Completo da Parte Passiva Principal]: [Nome da Parte Passiva Principal ] O(A) Doutor(a) [Nome do Juiz do Processo no 1º Grau], [Cargo do Juiz do Processo] da(o) [Vara do Processo], da [Comarca do Processo], na forma da lei, etc. MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado: 1º - EFETUE A CITAÇÃO DO DEVEDOR, para que pague, dentro de 03 (três) dias, o valor de *, sob pena de lhe serem penhorados tantos quantos bastem para a satisfação da dívida. 2º - Se o citando não pagar, PROCEDA À PENHORA, AO DEPÓSITO E À AVALIAÇÃO de bens de sua propriedade. 3º Após, EFETUE A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: a- da penhora e da avaliação; b- para comparecer à sessão de conciliação no dia *, hora *, na sala de audiência deste juizado, onde e quando poderá, oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, de forma escrita ou verbal (§ 1º, do artigo 53 da Lei 9.099/95). c- da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do credor e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) vezes em parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 739-A, § 4º do CPC). OBSERVAÇÃO: 1º - Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for. 2º - Fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado, se necessário, a realizar a penhora nos domingos e feriados ou nos dias úteis fora do horário do expediente forense (art. 172, § 2º, CPC). 3º - Não encontrado bens à penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 659, § 3º, CPC). 4º - Se o devedor fechar as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial se for o caso (art. 660 e 661, ambos do CPC), tudo devidamente certificado. Destinatário [Qualificação Completa da Pessoa Selec s/ Quebra].
  • 90. Eu, [Usuário do Sistema], o digitei, e eu, ________, [Nome do Escrivão ], [Cargo do Escrivão do Cartório], o conferi e subscrevi. [Município da Vara] (SC), [Data do Sistema por Extenso]. [Nome do Juiz do Processo no 1º Grau] [Cargo do Juiz do Processo] 2.6 – Modelo de Carta Precatória – Execução de título
  • 91. CARTA PRECATÓRIA – EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL PRAZO PARA CUMPRIMENTO: * dias Autos nº [Número do Processo] Ação: [Classe do Processo no 1º Grau]/[Procedimento do Processo no 1º Grau] [Tipo Completo da Parte Ativa Principal]: [Nome da Parte Ativa Principal ] [Tipo Completo da Parte Passiva Principal]: [Nome da Parte Passiva Principal ] OBJETO: 1º PENHORA, o DEPÓSITO e a AVALIAÇÃO de bens de propriedade do devedor, ONDE FOREM ENCONTRADOS (arts. 216 e 226 c.c o art. 598, todos do CPC); 2º INTIMAÇÃO DO DEVEDOR da penhora e da avaliação e, ainda, 3º - A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR para OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias, contados da constrição (Enunciado 104 do Fonaje). 4º -Negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de quinze (15) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de, decorrido o prazo sem indicação ou qualquer manifestação, incorrer na aplicação da multa de 20% sobre o montante da execução § 3º do art. 652, do CPC). DEVEDOR: [Qualificação Resumida da Pessoa Selec. sem Quebra] DATA DO CÁLCULO: *. VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL: [Valor da Ação]. VALOR CORRIGIDO: *. VALOR DOS JUROS: *. VALOR DA MULTA: *. VALOR DOS HONORÁRIOS: *. VALOR TOTAL DO DÉBITO: *. O(A) Dr(a). [Nome do Juiz do Processo no 1º Grau], [Cargo do Juiz do Processo] da(o) [Vara do Processo], da [Comarca do Processo], na forma da lei, etc. FAZ SABER A(o) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de *, que do processo acima indicado foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Eu, [Usuário do Sistema], o digitei, e eu, ________, [Nome do Escrivão ], [Cargo do Escrivão do Cartório], o conferi e subscrevi. [Município da Vara] (SC), [Data do Sistema por Extenso]. [Nome do Juiz do Processo no 1º Grau] [Cargo do Juiz do Processo] 2.7 – Modelo de Auto de Adjudicação
  • 92. AUTO DE ADJUDICAÇÃO Autos n° [Número do Processo] Ação: [Classe do Processo no 1º Grau]/[Procedimento do Processo no 1º Grau] [Tipo Completo da Parte Ativa Principal]: [Nome da Parte Ativa Principal ] [Tipo Completo da Parte Passiva Principal]: [Nome da Parte Passiva Principal ] Oficial de Justiça: [Nome do Oficial de Justiça] Em *, nesta [Comarca do Processo], Estado de Santa Catarina, no átrio do prédio do Fórum local, foi(ram) levado(s) à hasta pública o(s) bem(ns) abaixo descrito(s), penhorado(s) no processo acima mencionado, restou(aram) o(s) mesmo(s) adjudicado(s) por [Qualificação Resumida da Pessoa Selec. sem Quebra], pela quantia de *, representativa de montante não inferior ao constante do edital. Cientes os presentes de que, com a lavratura deste, a adjudicação será considerada perfeita e acabada. Rol de Bens e Avaliação BEM(NS): [Descrição completa do bem selecionado] VALOR: R$ *. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente auto em [Data do Sistema por Extenso]. Eu, [Usuário do Sistema], o digitei, e eu,________, [Nome do Escrivão ], [Cargo do Escrivão do Cartório], o conferi e subscrevi. [Nome do Juiz do Processo no 1º Grau] [Cargo do Juiz do Processo] [Nome da Parte Ativa Principal ] Adjudicante 2.8- Modelos de Despachos
  • 93. 2.8.1 - Sessão de conciliação - quando houver remessa dos autos ao juiz togado. Vistos em despacho. Defiro o pedido de justiça gratuita. Designo o dia (*), às (*) horas para a sessão de conciliação. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Acaso não localizado o(s) requerido(s), deverá o requerente, no prazo de cinco dias, fornecer novo endereço. Em, ___________________. Juiz(a) de Direito 2.8.2 - Audiência – inicial – execução - título extrajudicial - quando houver remessa dos autos ao juiz togado. Vistos em despacho. Cite-se o devedor para, no prazo de três dias, pagar ou nomear bens à penhora. Decorrido o prazo sem pagamento ou nomeação de bens, retorno ao Oficial de Justiça para penhora e avaliação e intimação para audiência de conciliação para o dia *, às * e apresentação dos embargos na audiência. Depreque-se o ato, se for o caso. Em, ___________________. Juiz(a) de Direito 2.8.3 - Inicial – título executivo judicial – valor atualizado - quando houver remessa dos autos ao juiz togado.
  • 94. Vistos em despacho. I - Trata-se de título executivo judicial. Expeça-se, mandado de penhora, deposito, avaliação e intimação do(s) devedor(es) para oferecimento dos embargos, no prazo de quinze (15) dias contados da intimação e que poderão versar sobre as matérias enumeradas no art. 52, IX da Lei nº 9.099/95; II - Fica o Oficial de Justiça autorizado, se necessário, proceder às diligências fora do horário de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art.797 do CPC). III - Obstada a penhora dos bens pelo(a) devedor(a), por medida de economia processual, fica desde logo deferida a ordem de arrombamento, nos termos e com as cautelas anotadas no art. 661 do Código de Processo Civil. Ainda, se necessário, requisite-se força policial. IV- Positiva a penhora: a) com embargos, abra-se vista à parte credora para, em cinco dias, dizer sobre os embargos e, inclusive, se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação, depositando a diferença, se for o caso; b) sem embargos, intime-se a parte credora para dizer se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação, depositando a diferença, se for o caso, ou, indicação de leiloeiro. Em caso negativo, designe-se hasta pública, com as providências de praxe. V – Negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de quinze (15) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de, decorrido o prazo sem indicação ou qualquer manifestação, incorrer na aplicação da multa de 20% sobre o montante da execução § 3º do art. 652, do CPC). VI - Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Em, ___________________. Juiz(a) de Direito 2.8.4 - Título executivo judicial não cumprido voluntariamente – art. 475-J, do CPC - quando houver remessa dos autos ao juiz togado.
  • 95. Vistos em despacho. I – Remetam-se os autos à contadoria para atualização da dívida nos termos da sentença e do acórdão, acrescentando-se a multa prevista no art. 475-J do CPC. II – Após, expeça-se mandado de penhora, deposito, avaliação e intimação do(s) devedor(es), inclusive para oferecimento dos embargos, que poderão versar sobre as matérias enumeradas no art. 52, IX da Lei nº 9.099/95. III - Fica o Oficial de Justiça autorizado, se necessário, proceder às diligências fora do horário de expediente, inclusive aos sábados, domigos e feriados (art.797 do CPC). IV - Obstada a penhora dos bens pelo(a) devedor(a), por medida de economia processual, fica desde logo deferida a ordem de arrombamento, nos termos e com as cautelas anotadas no art. 661 do Código de Processo Civil. Ainda, se necessário, requisite-se força policial. V- Positiva a penhora: a) com embargos, abra-se vista à parte credora para, em cinco dias, dizer sobre os embargos e, inclusive, se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação, depositando a diferença, se for o caso; b) sem embargos, intime-se a parte credora para dizer se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação, depositando a diferença, se for o caso, ou, indicação de leiloeiro. Em caso negativo, designe-se hasta pública, com as providências de praxe. VI – Negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de quinze (15) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de, decorrido o prazo sem indicação ou qualquer manifestação, incorrer na aplicação da multa de 20% sobre o montante da execução § 3º do art. 652, do CPC). VII - Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Em, ___________________. Juiz(a) de Direito 2.8.5 - Aceitação – bens e hasta pública - quando houver remessa dos autos ao juiz togado Vistos em despacho.
  • 96. Tendo em vista que o bem penhorado já foi avaliado e sobre tais atos já houve a manifestação das partes; bem como não há interesse do credor na adjudicação, determino a designação de hasta pública. Em, ___________________. Juiz(a) de Direito 2.8.6 - Arquivamento - quando houver remessa dos autos ao juiz togado Vistos em despacho. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Em, ___________________. Juiz(a) de Direito 2.8.7 - Bacen Jud – valor total Vistos em despacho. I - Determino a requisição à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, de informações sobre a existência de ativos em nome do devedor e a respectiva indisponibilidade até o valor indicado na execução. II – Considerando que a resposta foi positiva no valor total da dívida, desde logo determino: a) A lavratura do termo de penhora relativo ao valor bloqueado e transferência à subconta; e b) Em seguida, a intimação da parte devedora para, querendo, oferecer embargos no prazo de quinze (15 dias); exceto se houve penhora anterior (Resp 272735/SP, Quinta Turma, Relator Ministro JOsé Arnaldo da Fonseca, data do julgamento: 24-10-2000). III - Oferecidos os embargos, dê-se vista ao credor para manifestação em face da impugnação apresentada, também no prazo de 15 dias e, concomitantemente, dizer se há interesse em prosseguir na execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95), se for o caso. Em, ___________________.
  • 97. Juiz(a) de Direito 2.8.8 - Bacen Jud – valor parcial Vistos em despacho. I - Determino a requisição à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, de informações sobre a existência de ativos em nome do devedor e a respectiva indisponibilidade até o valor indicado na execução. II – Considerando que a resposta positiva foi no valor parcial de R$ * reais, determino: a) A lavratura do termo de penhora relativo ao valor bloqueado e transferência à subconta; b) Em seguida, a intimação da parte credor para, em 10 dias, indicar bens passíveis de penhora; C) Indicados, expeça-se mandado de reforço de penhora, depósito e avaliação, bem como a intimação da penhora on line, inclusive para, querendo, oferecer embargos no prazo de quinze (15 dias); exceto se houve penhora anterior (Resp 272735/SP, Quinta Turma, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, data do julgamento: 24-10-2000); e d) Oferecidos os embargos, dê-se vista ao credor para manifestação em face da impugnação apresentada, também no prazo de 15 dias e, concomitantemente, dizer se há interesse em prosseguir na execução, voltando-se, a seguir, conclusos. Em, ___________________. Juiz(a) de Direito 2.8.9 - Bacen Jud – saldo zero Vistos em despacho. I - Determino a requisição à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, de informações sobre a existência de ativos em nome do devedor e a respectiva indisponibilidade até o valor indicado na execução.
  • 98. II – Considerando a resposta negativa, determino: Intimação do credor para que, no prazo de 05 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). Em, ___________________. Juiz(a) de Direito 2.8.10 - Citação - hora certa Vistos em despacho. Para tornar válida a citação por hora certa, cumpra a secretaria a norma contida no art. 229 do Código de processo civil Em, ___________________. Juiz(a) de Direito 2.8.11 - Citação por edital – não cabe no Juizado Especial Vistos em despacho. I - Vedada a citação por edital; II - Esgotadas as possibilidades de citação pessoal ou por quantia certa, resta a extinção sem a apreciação do mérito (art. 51, II da lei nº 9.099/95 e art. 267, inciso IV do CPC; III - Intime-se, pois, o requerente para indicar o endereço no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para decretar a extinção do processo. Em, _________________ Juiz(a) de Direito 2.8.12 - Designar sessão de conciliação, instrução e julgamento - quando houver remessa dos autos ao juiz togado. Vistos em despacho. Designo o dia (*), às (*), para a sessão de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos termos do art. 27 e 28 da Lei nº 9.099/95.
  • 99. Cite(m)-se e intime(m)-se, com as advertências dos artigos 20 e 51, inciso I, ambos da Lei 9.099/95), inclusive de que a teor do artigo 34 da Lei 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três, comparecerão à audiência de instrução levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido Acaso não localizado o(s) requerido(s), deverá o requerente, no prazo de dez dias, fornecer novo endereço do(s) citado(s), sob pena de extinção (art. 267, III, do CPC). Indicado o novo endereço, renove-se o ato. Decorrido o prazo sem a indicação, conclusos. Em, ___________________. Juiz(a) de Direito 2.8.13 - Indeferimento – nova avaliação Vistos em despacho. Indefiro o pedido de fls.(*) , porquanto, nos termos do art. 683, do Código de Processo Civil, não se repetirá a avaliação, salvo "se provar erro ou dolo do avaliador ou se verificar, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens". In casu, o credor/devedor não demonstrou nenhum dos dois requisitos acima. Posto Isso, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que atualize o valor da dívida, bem como a atualização do bem avaliado. Após, designe-se hasta pública única, se for caso. Em, ___________________. Juiz(a) de Direito 2.8.14 - Indeferimento – averbação de ofício imobiliário Vistos em despacho. Como é de sabença “a penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao credor, sem prejuízo da imediata
  • 100. intimação do devedor (art. 652, § 4o ), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial – art. 659, § 4º, CPC". (grifei). Indefiro, pois, o pedido de averbação para a expedição de ofício, porquanto a providência cabe ao credor. Em, ___________________. Juiz(a) de Direito 2.8.15 - Inicial – título executivo judicial – quando houver remessa dos autos ao juiz togado . Vistos em despacho. Em execução o valor de fl.(*). Considerando tratar-se de crédito oriundo de título executivo judicial, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e demais atos, bem como intimação do devedor para oferecimento dos embargos, querendo, por escrito, e que poderão visar tão-somente sobre as matérias enumeradas no art. 52, IX da Lei nº 9.099/95 Não localizado o devedor, ou localizado este e inexistentes bens passíveis de constrição, deverá o credor, no prazo de dez dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Em, ___________________. Juiz(a) de Direito 2.8.16 - Recebidos os embargos de terceiros Vistos em despacho. I – Recebo os embargos, suspendendo a execução; e II - Cite-se o(a) exeqüente, doravante embargado, para contestar, em dez dias (CPC, art. 1.053), com as cominações dos arts. 803, 285 e 319.
  • 101. Apresentada a resposta com preliminares ou documentos, vista ao(a) embargante, para manifestação em cinco dias. Em, ___________________. Juiz(a) de Direito 2.8.17 - Recebido o recurso – causas repetidas – improcedente Vistos em despacho. I - Mantenho a decisão de fls. (*), por seus próprios fundamentos; II – Cite-se a parte requerida para responder ao recurso nos termos do art. 285-A, § 2º do Código de Processo Civil; e III – Após, remetam-se os autos à Turma de Recursos. Em, ___________________. Juiz(a) de Direito 2.8.18 - Recurso adesivo não recebido Vistos em despacho. Deixo de receber o recurso adesivo por falta de previsão legal perante os Juizados Especiais. A propósito, vale citar o enunciado 88 do FONAJE: "Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC). Subam os autos à Turma Recursal competente. Em, ___________________. Juiz(a) de Direito 2.8.19 - Recurso intempestivo (suspensão/embargos de declaração) Vistos em despacho. As partes foram intimadas da sentença por intermédio de publicação na Imprensa Oficial, iniciando o prazo para recurso em *.
  • 102. Interpostos embargos declaratórios em *, daí ocorreu a suspensão do prazo de recurso (art. 50, Lei nº 9.099/95) que reiniciou em * com a intimação da decisão. Portanto, o prazo de interposição do recurso contra a sentença é de dez dias contados da intimação (art. 42, Lei n. 9.099/95) e suspenso quando interpostos embargos de declaração. No caso destes autos o prazo para a interposição teve início em * e foi suspenso em * pela interposição dos embargos e reiniciou em *. Portanto, intempestivo é o recurso. Em, ___________________. Juiz(a) de Direito 2.8.20 - Substituição de penhora – novo mandado – pedido do credor Vistos em despacho. Evidenciado nos autos que o bem penhorado é incapaz de satisfazer o crédito, isso porque não há interesse do credor em adjudicá-lo, sem deixar de citar que não houve licitante em hasta pública, permitindo, portanto, a substituição da penhora. A propósito, em caso semelhante decidiu o STJ: “(...) SE OS BENS ANTERIORMENTE PENHORADOS NÃO ENCONTRAREM LICITANTES, EM HASTA PÚBLICA, PODERÁ O CREDOR PEDIR A SUA SUBSTITUIÇÃO, E O JUIZ DEFERI-LA INDEPENDENTE DE PRRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEVEDORA (...)” (STJ. Primeira Turma, AGA 315397/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, publicada em 30-10-2000). Posto Isso, defiro o pedido de substituição da penhora requerido pelo credor, determinando a expedição de novo mandado constritivo, que deverá recair sobre o bem indicado à fl.(*). Em, ___________________. Juiz(a) de Direito 2.8.21 - Pedido de penhora sobre bem alienado fiduciariamente Vistos em despacho. Como é sabido, cuidando-se de bem sob alienação fiduciária, possível é a penhora sobre os direitos que decorrem de prestações já pagas pelo devedor-fiduciante, como, aliás, está pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
  • 103. Registra-se que, nos termos do art. 66 do Decreto-Lei 911/69, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta, ao passo que o devedor é mero possuidor direto do bem, motivo pelo qual é inviável a penhora sobre o bem objeto de garantia. Assim, afeiçoa-se vedada a constrição direta do bem, sendo permitida, tão-somente, a penhora e leilão dos direitos e ações que o devedor/devedor possua sobre o negócio jurídico, o que é a hipótese dos autos. Aliás, sobre o assunto, cita-se a jurisprudência: "MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE DIREITOS E AÇÕES DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE DE LEILÃO TÃO-SOMENTE DO OBJETO PENHORADO, E NÃO DO BEM EM SI. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE (...)" (TJRS. Acórdão n. 71001107051, relatora Des. Maria José Schmitt Santanna, publicada em 31/01/2007). Deve-se consignar que a regra inserta no art. 673 do Código de Processo Civil é clara no sentido de que "feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo rejeitados, o credor fica sub- rogado nos direitos do devedor até a concorrência de seus créditos". Entretanto, o credor pode preferir, em vez de sub-rogar nos direitos, a alienação judicial dos mesmos, como, aliás, prevê o art. 673, § 1º do CPC. Não se desconhece que a arrematação dos créditos é uma hipótese de difícil ocorrência, até porque o inadimplemento das obrigações pelo devedor implicaria medidas judiciais pela instituição financeira, para reaver o bem, de sorte que o adquirente desses direitos teria que se envolver nessa disputa judicial. Entretanto, a fim de não restar dúvida às partes e eventual arrematante, frise-se que a sub-rogação pelo credor ou alienação judicial reserva ao credor/arrematante eventuais direitos que tem o devedor no contrato de alienação fiduciária, seja em relação ao veículo, futuramente com a alienação a terceiros (quitadas as prestações); seja em relação aos valores já quitados, que obterá consistência econômica em eventual rescisão do contrato por inadimplência. Feitas essas ponderações, determino: I – Expedição de mandado de penhora e demais atos sobre os direitos do veículo indicado à fl. *; II – Penhorados, cientifique-se ao banco acerca da constrição, bem como oficie-se para que, em 10 (dez) dias, diga quantas parcelas foram pagas, seus valores e quantas são as parcelas a vencer; e III – Em seguida, oficie-se ao CIRETRAN informando acerca da constrição dos direitos sobre o veículo; IV – Após, intime-se o credor para dizer se há interesse na sub- rogação dos direitos sobre o bem, em dez dias; V – Não havendo adjudicação, sejam realizados os leilões dos direitos sobre o automóvel penhorado, fazendo-se constar no edital o alerta mencionado no parágrafo que antecede ao dispositivo deste despacho; e VI – Havendo leilões negativos, intimem-se o credor, para, em 05 (cinco) dias, dizer o que entende lhe seja de direito ou, se for o caso, indicar novos bens em substituição à penhora, sob pena de extinção do feito.
  • 104. Em, ___________________. Juiz(a) de Direito 2.9– Modelos de sentenças 2.9.1 - Fase de conhecimento. ausência do requerente à audiência Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
  • 105. O requerente regularmente intimado, conforme certidão de fls. *, não compareceu e tampouco justificou a ausência na audiência realizada (fls. *). A ausência do requerente importa em contumácia e extinção do processo, enquanto a falta do requerido conduz aos efeitos da revelia, nos termos da norma contida no art. 20, Lei 9.099/95. A propósito: "(...) DEIXANDO O REQUERENTE DE COMPARECER A QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS DO FEITO, INARREDÁVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO EX VI DA NORMA ÍNSITA NO ART. 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95. RECURSO PROVIDO" (Apelação Cível n. 1398 de Joinville (JE) Relator: Juiz Carlos Adilson Silva). POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Condeno o requerente nas custas processuais, a teor do art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95. P.R.I e, após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Em, _____________________. Juiz(a) de Direito 2.9.2 - Homologação de acordo celebrado fora da audiência Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
  • 106. [Nome da Parte Ativa Principal ], devidamente qualificado, através de procurador, aforou a presente demanda frente a [Nome da Parte Passiva Principal ], também qualificado. As partes noticiaram a celebração de acordo juntando pedido de homologação da avença e de extinção do processo por força do pactuado. A postulação é de ser atendida uma vez que formulada pelas partes que estão devidamente representadas. Posto Isso, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em conseqüência por sentença, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe. Em, _____________________. Juiz(a) de Direito 2.9.3 - Homologação de acordo celebrado em audiência pelo conciliador Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95). [NOME DA PARTE ATIVA PRINCIPAL], devidamente qualificado, através de procurador aforou a presente demanda frente a [NOME DA PARTE PASSIVA PRINCIPAL], também qualificado. Na audiência presidida por conciliador nos termos do artigo 22 da Lei 9.099/95 as partes celebraram acordo, sendo os autos remetidos para homologação. Posto Isso, por sentença, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, havendo resolução do mérito nos termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil, declarando extinta a fase cognitiva do processo após o transito em julgado, nos termos do artigo 329 do
  • 107. CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe. Em, _____________________. Juiz(a) de Direito 2.9.4 - Homologação de acordo extrajudicial (art. 57da Lei 9.099/5) Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95). HOMOLOGO por sentença, o acordo celebrado extrajudicalmente pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, entre os quais aquele previsto no artigo 57 da Lei 9.099/95. Tendo este feito tomado as características de processo judicial, resta o mesmo EXTINTO, nesta fase processual e após o trânsito em julgado, nos termos dos artigos 329 e 269, III do Código de Processo Civil. Dispensa-se a intimação das partes em relação a presente decisão em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, que norteiam a Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe. Em, _____________________. Juiz(a) de Direito 2.9.6 - Homologação de acordo extrajudicial após a sentença Vistos etc.
  • 108. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95). [NOME DA PARTE ATIVA PRINCIPAL], devidamente qualificados, noticiaram a celebração de acordo, juntando pedido de homologação da avença e de extinção do processo por força do pactuado. Ocorre que a postulação foi feita após ter sido proferida decisão definitiva e que julgou procedente o pedido da parte reclamante, não havendo possibilidade deste Juízo, em primeiro grau de jurisdição, inovar no feito. Entretanto, as partes podem transigir à qualquer tempo, antes ou depois do trânsito em julgado da decisão. No caso presente, o acordo de vontades ocorreu após o trânsito em julgado, entendendo-se, por isso, que a postulação deve ser atendida uma vez que formulada pelas partes, mas deve se dar nos termos do artigo 57 da Lei 9.099/95. Posto Isso, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos do artigo 57 "caput" da Lei 9.099/95, havendo resolução do mérito nos termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil, declarando-se extinta a fase cognitiva em relação ao pedido de homologação do acordo celebrado extrajudicialmente, após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe. Em, _____________________. Juiz(a) de Direito 2.9.7 - Homologação de sentença proferida por Juiz Leigo Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a decisão de folhas . . . proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
  • 109. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe. Em, _____________________. Juiz(a) de Direito 2.9.8 - Sentença extintiva da execução – fim do prazo de suspensão Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95). Tendo em vista o acordo efetuado e frente o esgotamento do prazo de suspensão sem que a parte Credora noticiasse o não pagamento de qualquer das parcelas, o que faz presumir o pagamento, e sendo o pagamento uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, determinando o arquivamento dos autos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe. Em, _____________________. Juiz(a) de Direito 2.9.9 - Incompetência - incapaz Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95) Nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95 não poderão ser parte no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. O incapaz é afastado pela maior garantia que o processo que tramita perante a Justiça Comum lhe oferece.
  • 110. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95 c.c o art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Havendo requerimento do requerente sobre o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, desde já defiro, inclusive a entrega dos autos, após as anotações de praxe. P.R.I. Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe. Em, _____________________. Juiz(a) de Direito 2.9.10 - Falecimento do requerente Vistos etc. Dispensado relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). O patrono do credor juntou aos autos cópia da certidão de óbito (fl. *). Não obstante, transcorreram mais de 30 (trinta) dias sem que os herdeiros do credor providenciassem sua habilitação nos autos. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso V da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe. Em, _____________________. Juiz(a) de Direito 2.9.11 - Falecimento do requerido
  • 111. Vistos etc. Dispensado relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). O Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de citar a parte reclamada em razão de estar falecido (fl. *). Não obstante intimada para que promovesse a citação dos sucessores da parte reclamada no prazo de 30 (trinta) dias, a parte reclamante permaneceu inerte (fl. *). POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso VI da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe. Em, _____________________. Juiz(a) de Direito 2.9.12 - Sentença por desistência sem anuência da parte reclamada Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95). [Nome da Parte Ativa Principal ], devidamente qualificado(a), através de seu patrono, aforou o presente feito frente a [Nome da Parte Passiva Principal ]. A parte demandante, mesmo após ter havido a citação da parte demandada, requer a desistência do feito. O pedido encontra respaldo legal, uma vez que o reclamante pode desistir da ação sem anuência do requerido, mesmo quando já citado, caso dos autos. Neste sentido o Enunciado 90 do Fonaje – Fórum Nacional de Juizados Especiais:
  • 112. "Enunciado 90 - (novo) A desistência do reclamante, mesmo sem a anuência do reclamado já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". Posto Isso, JULGO EXTINTO o processo, por sentença, e o faço com fulcro no artigo 267, inciso VIII do CPC. Passada em julgado a decisão, desentranhem-se os documentos mediante recibo nos autos, se houver pedido neste sentido, arquivando- se após. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe. Em, _____________________. Juiz(a) de Direito 2.9.13 - Sentença por desistência com anuência da parte reclamada Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95). , devidamente qualificado, através de seu patrono, aforou o presente pedido de. . . frente a . . . . As partes, de forma conjunta, requerem a extinção do feito, recebendo-se o pleito como pedido de desistência da parte reclamante e manifestação de concordância da reclamada. Posto Isso , JULGO EXTINTO o processo, por sentença, e o faço com fulcro no(s) artigo(s) 267, inciso VIII do CPC. Passada em julgado a decisão, desentranhem-se os documentos independentemente de cópia e mediante recibo nos autos, se houver pedido neste sentido, arquivando-se após. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
  • 113. P. R. I. Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe. Em, _____________________. Juiz(a) de Direito 2.9.14 - Desistência – fase de conhecimento Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Diante da manifestação do(a) reclamante (fls. *), homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos temos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. P. R. I. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Em, _____________________. Juiz(a) de Direito 2.9.15 - Sentença extintiva da execução pelo pagamento judicial Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95). Tendo em vista o pagamento efetuado judicialmente e diante da concordância da parte exequente, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO. Defere-se, desde já, o desentranhamento dos documentos, desde que substituídos por cópia reprográfica.
  • 114. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe. Em, _____________________. Juiz(a) de Direito 2.9.16 - Sentença extintiva da execução pelo pagamento extrajudicial Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95). Tendo em vista o pagamento efetuado extrajudicialmente e noticiado nestes autos, e sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO. Defere-se, desde já, o desentranhamento dos documentos, desde que substituídos por cópia reprográfica. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe. Em, _____________________. Juiz(a) de Direito 2.9.17 - Sentença extintiva da execução face a inexistência de bens Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
  • 115. , devidamente qualificado(a) ajuizou a presente EXECUÇÃO frente a . A certidão do senhor Oficial de Justiça nos dá conta da inexistência de bens penhoráveis para garantir a execução. Este feito tramita pelo procedimento estabelecido através da Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais, e a teor do artigo 53, parágrafo 4o . da referida lei, não sendo encontrada a parte devedora ou não havendo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto. Posto Isso, JULGO EXTINTO o processo, e o faço com fulcro no artigo acima mencionado. Devolvam-se os documentos que instruíram à inicial, mediante recibo nos autos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe. Em, _____________________. Juiz(a) de Direito 2.9.18 - Sentença extintiva da execução – devedor não encontrado Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95). . . . ., devidamente qualificado(a) ajuizou a presente EXECUÇÃO frente a . . . . .. A certidão do senhor Oficial de Justiça nos dá conta da que o devedor não foi encontrado. Este feito tramita pelo procedimento estabelecido através da Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais, e a teor do artigo 53, parágrafo 4o . da referida lei, não sendo encontrada a parte devedora, e não havendo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto.
  • 116. Posto Isso, JULGO EXTINTO o processo, e assim se faz com fulcro no artigo acima mencionado. Devolvam-se os documentos que instruíram à inicial, mediante recibo nos autos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe. Em, _____________________. Juiz(a) de Direito 2.9.19 - Extinção por pagamento Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Compulsando os autos verifica-se que foi satisfeita a obrigação, conforme se observa do documento de fls. *. POSTO ISSO, amparado no citado art. 794, inc. I do CPC JULGO EXTINTA a presente execução. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Expeça-se o alvará competente para o levantamento da quantia depositada às fls. *, em favor do credor/procurador. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe Em, _____________________. Juiz(a) de Direito
  • 118. ANEXO IV Questionário - Gestão de qualidade 1 - Questionário – gestão de qualidade49 Pesquisa – Gestão de Qualidade – Angical Nº Quest. : JOB : PROJETO : VALIDADE : DATA : _______/___/2007 SEXO CLASSE Adv / Parte IDADE COMENTAR CONFIRMAR VERIFICAR CORRIGIR 49 Sugestão do Juiz André Gomma de Azevedo.
  • 119. Bom dia, (Boa tarde, Boa Noite) Sr.(a) [NOME DA PARTE ]- Meu nome é ____, sou servidor(a) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia onde exerço a função de _____________________. Estamos realizando uma rápida pesquisa sobre os nossos processos.Isto demora aproximadamente 2 minutos e suas respostas serão guardadas em absoluta confidencialidade. Suas respostas nos ajudarão a melhorar o atendimento ao público. Posso contar com a sua colaboração? Obrigado(a). IDENTIFICAÇÃO DA EQUIPE IDENTIFICAÇÃO DO(A) ENTREVISTADO(A) ENTREV NOME FONE : VERIFIC Nº PROCESSO SUPERV PARTE REQUERENTE REQUERIDO CRÍTICO PROCESSO Gostaríamos de fazer algumas perguntas sobre a sua opinião quanto ao processo no qual você participou junto ao Juizado Especial. Todas as informações que o(a) Sr(a) nos passar serão guardadas em segredo. [identifique o processo mencionando o nome das partes] 1 O(a) Sr(a.) acredita que o resultado nessa sua demanda foi justo?: 1 Muito justo 2 justo 3 Razoável 4 Injusto 5 Muito injusto 2 Aproximadamente quanto tempo demorou para resolver esse conflito? Ainda não encerrou LEMBRE DO PROCESSO E DA PARTE CONTRÁRIA SE PERSISTIR, ENCERRE 1 Menos de 6 meses 2 Entre 6 e 12 meses 3 Entre 1 e 2 anos 4 Entre 2 e 4 anos 5 Mais de 4 anos 6 Não sei / não me lembro
  • 120. 3 O(a) Sr(a.) acredita que o resultado na sua demanda foi dado ou alcançado em um prazo razoável? Ou seja, o processo foi: 1 Muito rápido 2 Rápido 3 Razoável 4 Lento 5 Muito lento 4 O(a) Sr(a.) está satisfeito com os custos de dirimir sua controvérsia? Em geral, o(a) Sr(a). acredita que o processo foi: 1 Muito barato 2 Barato 3 Razoável 4 Caro 5 Muito caro 5 O(a) Sr(a.) acredita que no processo em questão, alcançou-se um resultado satisfatório para ambas as partes? 1 Sim 2 Não 6 O(a) Sr(a.) acredita que o conciliador foi imparcial na sua atuação? 1 Muito imparcial 2 Imparcial 3 Ra 4 Parcial 5 Muito parcial 7 O(a) Sr(a.) acredita que o conciliador foi atencioso e educado? 1 Muito atencioso 2 Atencioso 3 Neutro 4 Desatencioso 5 Muito desatencioso 8 O(a) Sr(a.) acredita que o atendente que recebeu sua queixa foi atencioso e educado? 1 Muito atencioso 2 Atencioso
  • 121. 3 Neutro 4 Desatencioso 5 Muito desatencioso 9 O(a) Sr(a.) acredita que o atendente que recebeu sua queixa o(a) orientou apropriadamente sobre os riscos ou conseqüências da demanda? 1 Ótima orientação 2 Boa orientação 3 Neutro 4 Má orientação 5 Péssima orientação 10 Como foi o tratamento dado pelos servidores enquanto esteve no Juizado Especial? 1 Excelente 2 Bom 3 Razoável 4 Ruim 5 Péssimo 11 O(a) Sr(a.) acredita que o juiz foi imparcial na sua atuação? 1 Muito imparcial 2 Imparcial 3 Razoável 4 Parcial 5 Muito parcial 12 Como foi o tratamento dado pelo Juiz de Direito enquanto esteve no Juizado Especial 1 Excelente 2 Bom 3 Razoável 4 Ruim 5 Péssimo 13 O(a) Sr(a.) acredita que a demanda sobre a qual conversamos o ajudou a melhor entender a parte contrária e se fazer ser melhor compreendido? 1 Sim 2 Não
  • 122. 3 Sim, em parte 4 Não sei responder 14 O(a) Sr(a.) acredita ter alcançado os objetivos buscados quando apresentou-se perante o juiz / conciliador? 1 Sim e alcancei outros 2 Sim, plenamente 3 Sim, em parte 4 Não 15 O(a) Sr(a.) acredita que aprendeu algo positivo, em função de sua experiência perante o Juizado Especial, que, por exemplo, o(a) auxiliará a resolver suas futuras controvérsias? 1 Sim 2 Não 16 O(a) Sr(a.) acredita que a o processo no qual participou o ajudou a ser melhor compreendido pela outra parte? 1 Sim 2 Não 3 Sim, em parte 4 Não sei responder 17 O(a) Sr(a.) acredita que a o processo no qual participou o ajudou a melhor compreender a outra parte? 1 Sim 2 Não 3 Sim, em parte 4 Não sei responder 18 O(a) Sr(a.) acredita que a o processo no qual participou o ajudará a melhor resolver uma eventual disputa semelhante a essa sobre o qual estamos conversando? 1 Sim 2 Não 3 Sim, em parte 4 Não sei responder 19 O(a) Sr(a.) sentiu-se pressionado a chegar a um acordo ou a fechar um acordo? 1 Sim 2 Não
  • 123. 3 Sim, em parte 4 Não chegamos a um acordo 20 O(a) Sr(a.) acredita que seu advogado apresentou propostas construtivas para a resolução do conflito? 1 Sim 2 Não 3 Sim, em parte 4 Não sei responder 21 A imagem que o(a) Sr(a.) possuía da outra parte ao início do processo foi melhorada em função desse contato? 1 Sim, posso continuar me relacionando com ele(a) ou com esta empresa sem problemas 2 Sim, em parte – se puder vou evitar me relacionar com ele(a) ou com esta empresa. 3 Não – vou fazer um esforço para não mais me relacionar com ele(a) ou com esta empresa. 22 O(a) Sr(a.) acredita que o acordo foi ou está sendo cumprido? 1 Sim 2 Não 3 Sim, em parte 4 Não sei responder Houve algum fato específico que o(a) Sr. Gostaria de deixar registrado quanto ao tratamento que recebeu no Juizado Especial? O(a) Sr.(a) tem alguma sugestão ou recomendação para melhorar nosso atendimento ou nossos serviços?
  • 124. 2 - Formulário de observação de conciliação em sede de juizados especiais Projeto de Justiça Colaborativa (Formulário de observação de conciliação em sede de juizados especiais) Juiz André Gomma de Azevedo O formulário que segue foi desenvolvido e adaptado como uma lista de verificação para o acompanhamento da formação e incorporação de habilidades e técnicas autocompositivas por conciliadores. Sua utilização é recomendada apenas após o treinamento inicial e como uma revisão das habilidades exigidas de um conciliador e como um panorama do processo autocompositivo. Formulário de Observação do Conciliador Nome do Conciliador:____________________________________________
  • 125. Nome do Observador: ________________Data:_______________________ Declaração de Abertura □ Apresentou-se □ Confirmou os nomes e endereços □ Afirmou sua imparcialidade □ Explicou o propósito da conciliação □ Explicou o papel do conciliador □ Explicou que não pode pressionar as partes para um acordo □ Informou as regras básicas: □ Ordem da discussão □ Sem interrupções □ Confidencialidade □ Nenhum registro escrito ou gravação da parte da negociação □ Exceção (permitiu perguntas a respeito de direitos e responsabilidades) □ Explicou o objetivo de um acordo escrito □ Discutiu o tempo □ Explicou as reuniões individuais (se aplicável) □ Pediu que cada um se expressasse de forma a ser bem compreendido □ Oportunidade para perguntas Habilidades Interpessoais □ Neutro/sem preconceitos evidentes □ Criou um ambiente positivo □ Paciente/perseverante □ Deixou as partes à vontade □ Usou uma linguagem apropriada para os clientes □ Empático □ Acessível □ Articulado □ Fez uso apropriado do senso de humor Habilidades em Escutar □ Não interrompeu □ Esperou o relato completo da história antes de perguntar □ Concentrou-se no discurso das partes □ Escutou ativamente □ Compreendeu as questões
  • 126. □ Identificou interesses reais e sentimentos □ Formulou perguntas abertas □ Reformulou asserções para identificação de preocupações subjacentes □ Captou informação suficiente □ Recontextualizou ou parafraseou o discurso □ Auxiliou cada uma das partes a ouvir a outra □ Usou linguagem corporal para indicar que o interessado estava sendo ouvido Estruturando Questões e Interesses □ Resumiu as questões e os interesses □ Estruturou as questões claramente □ Estruturou questões e interesses de forma a facilitar a conciliação □ Reconheceu/validou sentimentos □ Selecionou as questões para discussão □ Planejou a agenda cuidadosamente Lidando com o Conflito □ Manteve-se calmo e atento □ Manteve controle da reunião □ Estabeleceu o tom positivo da sessão □ Evitou termos agressivos/contraproducentes □ Atentou-se para a resolução/entendimento, não no que ocorreu □ Usou voz, contato visual e linguagem corporal □ Usou o silêncio □ Reformulou acusações como necessidades ou pedidos □ Normalizou o conflito □ Modelou um bom comportamento de negociação □ Ensinou habilidades de negociação Estratégias para Acordo □ Foi prospectivo □ Atuou como catalisador da comunicação □ Orientou as partes a realizarem perguntas voltadas a soluções □ Afagou / utilizou o reforço positivo □ Usou questões “e se” □ Fez verificações (ou testes) de realidade □ Ganhou impulso ao encontrar algum ponto de acordo □ Buscou definir princípios gerais e consensuais
  • 127. □ Auxiliou as partes a encontraram interesses comuns □ Identificou propostas implícitas □ Realizou trocas (ou inversões) de papeis □ Assistiu as partes a desenvolverem opções (“Brainstorming”/Outros Métodos) Preconceito □ Foi objetivo □ Evitou adotar o ponto de vista de uma das partes □ Evitou a linguagem de uma das partes □ Usou uma linguagem imparcial/neutra □ Não julgou □ Compartilhou evidências com ambas as partes □ Lidou adequadamente com diferenças culturais Reuniões individuais □ Explicou a reunião individual novamente para ambos □ Controlou o tempo □ Explicou o propósito □ Reiterou confidencialidade na abertura □ Pediu para compartilhar informação no encerramento Advogados. Testemunhas e Tradutores □ Explicação do papel □ Controle apropriado da participação □ Afagou adequadamente Acordo Escrito □ Testou viabilidade de execução □ Verificou a igualdade dos termos do acordo □ Redigido com clareza e especificidade □ Utilizou informação de ambas as partes □ Escreveu na presença de ambas as partes (quando apropriado) □ Utilizou a linguagem das partes □ Verificou o entendimento das partes □ Leu o texto para as partes antes de digitá-lo e oferecê-lo para assinatura □ Verificou se todas as partes envolvidas assinaram □ Se necessário pagamento: □ Definiu claramente que paga e quem recebe □ Especificou o montante e a forma de pagamento
  • 128. □ Definiu o momento do pagamento Encerramento da conciliação □ Entregou os acordos assinados para as partes □ Mencionou o processo de execução □ Agradeceu às partes pelo que realizam bem □ Compareceram, ouviram □ Outro bom comportamento de negociação □ Geraram boas idéias, buscaram o consenso □ Instou-as a retornarem, se necessário Comentários do Observador _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ _______________________________ CRÉDITOS Este formulário adaptado a partir de documento desenvolvido, em 1992, pelas Professoras Sally Ganong Pope e Lela Porter para o Centro de Mediação do Brooklyn em Nova Iorque. Revisado pela Profa. Carol Liebman da Universidade de Columbia em Nova Iorque e pelo Juiz André Gomma de Azevedo do Tribunal de Justiça do estado da Bahia.