Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF)
3ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF)...............................................................................................................................................................................................................................................11
Capítulo 1 – Informações Gerais..........................................................................................................................................................................................................................................................................11
1.1. Introdução......................................................................................................................................................................................................................................................................................................11
1.2. Legislação......................................................................................................................................................................................................................................................................................................13
1.3. Importação da ECF e Recuperação da ECD..................................................................................................................................................................................................................................................13
Capítulo 2 – Dados Técnicos para Geração do Arquivo da ECF..........................................................................................................................................................................................................................13
2.1. Introdução......................................................................................................................................................................................................................................................................................................13
2.2. Características do Arquivo ............................................................................................................................................................................................................................................................................13
2.3. Regras Gerais de Preenchimento...................................................................................................................................................................................................................................................................15
2.3.1. Formato dos Campos..................................................................................................................................................................................................................................................................................15
2.3.2. Regras de Preenchimento dos Campos com Conteúdo Alfanumérico (C) .................................................................................................................................................................................................15
2.3.3. Regras de Preenchimento dos Campos Numéricos (N) com Casas Decimais............................................................................................................................................................................................15
2.3.4. Regras de Preenchimento de Campos Numéricos (N) que Representam Data...........................................................................................................................................................................................16
2.3.5. Regras de Preenchimento de Campos Numéricos (N) que Representam Período......................................................................................................................................................................................16
2.3.6. Edição de Campos Identificados Como Cálculos Alteráveis......................................................................................................................................................................................................................16
2.4. Códigos de Identificação ...............................................................................................................................................................................................................................................................................17
2.5. Tabelas Externas............................................................................................................................................................................................................................................................................................18
2.6. Tabelas Internas.............................................................................................................................................................................................................................................................................................18
2.7. Tabelas Intrínsecas ao Campo .......................................................................................................................................................................................................................................................................18
2.8. Tabelas Elaboradas pela Pessoa Jurídica.......................................................................................................................................................................................................................................................19
2.9. Tabelas Dinâmicas e Registros Dinâmicos....................................................................................................................................................................................................................................................19
Capítulo 3 – Blocos e Registros da ECF ..............................................................................................................................................................................................................................................................20
3.1. Blocos do Arquivo.........................................................................................................................................................................................................................................................................................20
3.1.2. Tabela de Registros ....................................................................................................................................................................................................................................................................................21
3.1.3. Campos dos Registros ................................................................................................................................................................................................................................................................................43
3.1.4. Tabelas Externas.........................................................................................................................................................................................................................................................................................43
3.1.5. Leiaute dos Registros..................................................................................................................................................................................................................................................................................44
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Bloco 0: Abertura, Identificação e Referências....................................................................................................................................................................................................................................................44
Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica..................................................................................................................................................................................................44
Registro 0001: Abertura do Bloco 0.....................................................................................................................................................................................................................................................................50
Registro 0010: Parâmetros de Tributação.............................................................................................................................................................................................................................................................51
Registro 0020: Parâmetros Complementares........................................................................................................................................................................................................................................................59
Registro 0030: Dados Cadastrais..........................................................................................................................................................................................................................................................................69
Registro 0035: Identificação das SCP ..................................................................................................................................................................................................................................................................71
Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF ..........................................................................................................................................................................................................................................72
Registro 0990: Encerramento do Bloco 0.............................................................................................................................................................................................................................................................75
Bloco C: Informações Recuperadas da ECD........................................................................................................................................................................................................................................................76
Registro C001: Abertura do Bloco C ...................................................................................................................................................................................................................................................................76
Registro C040: Identificador da ECD ..................................................................................................................................................................................................................................................................77
Registro C050: Plano de Contas da ECD .............................................................................................................................................................................................................................................................78
Registro C051: Plano de Contas Referencial........................................................................................................................................................................................................................................................79
Registro C053: Subcontas Correlatas ...................................................................................................................................................................................................................................................................80
Registro C100: Centro de Custos .........................................................................................................................................................................................................................................................................81
Registro C150: Identificação do Período dos Saldos Periódicos das Contas........................................................................................................................................................................................................82
Registro C155: Detalhes dos Saldos Contábeis das Contas..................................................................................................................................................................................................................................83
Registro C157: Transferência de Saldos do Plano de Contas Anterior ................................................................................................................................................................................................................84
Registro C350: Identificação da Data dos Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento ..................................................................................................................................................................85
Registro C355: Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento ......................................................................................................................................................................................86
Registro C990: Encerramento do Bloco C ...........................................................................................................................................................................................................................................................87
Bloco E: Informações Recuperadas da ECF Anterior e Cálculo Fiscal dos Dados Recuperados da ECD...........................................................................................................................................................88
Registro E001: Abertura do Bloco E....................................................................................................................................................................................................................................................................88
Registro E010: Saldos Finais Recuperados da ECF Anterior...............................................................................................................................................................................................................................89
Registro E015: Contas Contábeis Mapeadas........................................................................................................................................................................................................................................................90
Registro E020: Saldos Finais das Contas na Parte B do e-Lalur da ECF Imediatamente Anterior ......................................................................................................................................................................91
Registro E030: Identificação do Período..............................................................................................................................................................................................................................................................92
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Registro E155: Detalhes dos Saldos Contábeis Calculados com Base nas ECD..................................................................................................................................................................................................94
Registro E355: Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento.......................................................................................................................................................................................95
Registro E990: Encerramento do Bloco E............................................................................................................................................................................................................................................................96
Bloco J: Plano de Contas e Mapeamento .............................................................................................................................................................................................................................................................97
Registro J001: Abertura do Bloco J......................................................................................................................................................................................................................................................................97
Registro J050: Plano de Contas do Contribuinte..................................................................................................................................................................................................................................................98
Registro J051: Plano de Contas Referencial.......................................................................................................................................................................................................................................................101
Registro J053: Subcontas Correlatas ..................................................................................................................................................................................................................................................................102
Registro J100: Centro de Custos ........................................................................................................................................................................................................................................................................105
Registro J990: Encerramento do Bloco J............................................................................................................................................................................................................................................................106
Bloco K: Saldos das Contas Contábeis e Referenciais .......................................................................................................................................................................................................................................107
Registro K001: Abertura do Bloco K .................................................................................................................................................................................................................................................................107
Registro K030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL no Ano-Calendário ....................................................................................................................................................108
Registro K155: Detalhes dos Saldos Contábeis (Depois do Encerramento do Resultado do Período) ..............................................................................................................................................................110
Registro K156: Mapeamento Referencial do Saldo Final ..................................................................................................................................................................................................................................114
Registro K355: Saldos Finais das Contas Contábeis de Resultado Antes do Encerramento ..............................................................................................................................................................................116
Registro K356: Mapeamento Referencial dos Saldos Finais das Contas Contábeis de Resultado Antes do Encerramento ..............................................................................................................................118
Registro K990: Encerramento do Bloco K.........................................................................................................................................................................................................................................................120
Bloco L: Lucro Líquido – Lucro Real................................................................................................................................................................................................................................................................121
Registro L001: Abertura do Bloco L..................................................................................................................................................................................................................................................................179
Registro L030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL no Ano-Calendário.....................................................................................................................................................180
Registro L100: Balanço Patrimonial ..................................................................................................................................................................................................................................................................182
Registro L200: Método de Avaliação do Estoque Final.....................................................................................................................................................................................................................................185
Registro L210: Informativo da Composição de Custos......................................................................................................................................................................................................................................186
Registro L300: Demonstração do Resultado Líquido no Período Fiscal............................................................................................................................................................................................................190
Registro L990: Encerramento do Bloco L..........................................................................................................................................................................................................................................................192
Bloco M: Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs).....................................................................................................193
Registro M001: Abertura do Bloco M................................................................................................................................................................................................................................................................193
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Registro M010: Identificação da Conta na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs .......................................................................................................................................................................................................194
Registro M030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL das Empresas Tributadas pelo Lucro Real................................................................................................................197
Registro M300: Lançamentos da Parte A do e-Lalur .........................................................................................................................................................................................................................................199
Registro M305: Conta da Parte B do e-Lalur .....................................................................................................................................................................................................................................................308
Registro M310: Contas Contábeis Relacionadas ao Lançamento da Parte A do e-Lalur...................................................................................................................................................................................310
Registro M312: Números dos Lançamentos Relacionados à Conta Contábil ....................................................................................................................................................................................................312
Registro M315: Identificação de Processos Judiciais e Administrativos Referentes ao Lançamento ................................................................................................................................................................313
Registro M350: Lançamentos da Parte A do e-Lacs ..........................................................................................................................................................................................................................................314
Registro M355: Conta da Parte B do e-Lacs ......................................................................................................................................................................................................................................................352
Registro M360: Contas Contábeis Relacionadas ao Lançamento da Parte A do e-Lacs ....................................................................................................................................................................................355
Registro M362: Números dos Lançamentos Relacionados à Conta Contábil ....................................................................................................................................................................................................357
Registro M365: Identificação de Processos Judiciais e Administrativos Referentes ao Lançamento ................................................................................................................................................................358
Registro M410: Lançamento na Conta da Parte B do e-Lalur e do e-Lacs sem Reflexo na Parte A..................................................................................................................................................................359
Registro M415: Identificação de Processos Judiciais e Administrativos Referentes ao Lançamento ................................................................................................................................................................361
Registro M500: Controle de Saldos das Contas da Parte B do e-Lalur e do e-Lacs...........................................................................................................................................................................................362
Registro M990: Encerramento do Bloco M........................................................................................................................................................................................................................................................364
Bloco N: Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real ..........................................................................................................................................................................................................................................365
Registro N001: Abertura do Bloco N .................................................................................................................................................................................................................................................................365
Registro N030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL das Empresas Tributadas pelo Lucro Real ................................................................................................................366
Registro N500: Base de Cálculo do IRPJ Sobre o Lucro Real Após as Compensações de Prejuízos ................................................................................................................................................................368
Registro N600: Demonstração do Lucro da Exploração ....................................................................................................................................................................................................................................370
Registro N610: Cálculo da Isenção e Redução do Imposto Sobre o Lucro Real................................................................................................................................................................................................389
Registro N615: Informações da Base de Cálclulo dos Incentivos Fiscais..........................................................................................................................................................................................................398
Registro N620: Cálculo do IRPJ Mensal por Estimativa....................................................................................................................................................................................................................................403
Registro N630: Cálculo do IRPJ Com Base no Lucro Real ...............................................................................................................................................................................................................................409
Registro N650: Base de Cálculo da CSLL Após as Compensações da Base de Cálculo Negativa....................................................................................................................................................................424
Registro N660: Cálculo da CSLL Mensal por Estimativa..................................................................................................................................................................................................................................426
Registro N670: Cálculo da CSLL Com Base no Lucro Real..............................................................................................................................................................................................................................435
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Registro N990: Encerramento do Bloco N.........................................................................................................................................................................................................................................................442
Bloco P: Lucro Presumido..................................................................................................................................................................................................................................................................................443
Registro P001: Abertura do Bloco P ..................................................................................................................................................................................................................................................................455
Registro P030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL das Empresas Tributadas pelo Lucro Presumido .......................................................................................................456
Registro P100: Balanço Patrimonial...................................................................................................................................................................................................................................................................458
Registro P130: Demonstração das Receitas Incentivadas do Lucro Presumido .................................................................................................................................................................................................461
Registro P150: Demonstrativo do Resultado do Exercício.................................................................................................................................................................................................................................476
Registro P200: Apuração da Base de Cálculo do Lucro Presumido...................................................................................................................................................................................................................478
Registro P230: Cálculo da Isenção e Redução do Lucro Presumido..................................................................................................................................................................................................................486
Registro P300: Cálculo do IRPJ com Base no Lucro Presumido .......................................................................................................................................................................................................................493
Registro P400: Apuração da Base de Cálculo da CSLL com Base no Lucro Presumido...................................................................................................................................................................................498
Registro P500: Cálculo da CSLL com Base no Lucro Presumido .....................................................................................................................................................................................................................503
Registro P990: Encerramento do Bloco P ..........................................................................................................................................................................................................................................................509
Bloco T: Lucro Arbitrado...................................................................................................................................................................................................................................................................................510
Registro T001: Abertura do Bloco T..................................................................................................................................................................................................................................................................519
Registro T030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL das Empresas Tributadas pelo Lucro Arbitrado.........................................................................................................520
Registro T120: Apuração da Base de Cálculo do IRPJ com Base no Lucro Arbitrado......................................................................................................................................................................................522
Registro T150: Cálculo do IRPJ com Base no Lucro Arbitrado.........................................................................................................................................................................................................................528
Registro T170: Apuração da Base de Cálculo da CSLL com Base no Lucro Arbitrado ....................................................................................................................................................................................533
Registro T181: Cálculo da CSLL com Base no Lucro Arbitrado.......................................................................................................................................................................................................................538
Registro T990: Encerramento do Bloco T..........................................................................................................................................................................................................................................................543
Bloco U: Imunes e Isentas..................................................................................................................................................................................................................................................................................544
Registro U001: Abertura do Bloco U .................................................................................................................................................................................................................................................................548
Registro U030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL das Empresas Imunes e Isentas..................................................................................................................................549
Registro U100: Balanço Patrimonial..................................................................................................................................................................................................................................................................551
Registro U150: Demonstração do Resultado......................................................................................................................................................................................................................................................554
Registro U180: Cálculo do IRPJ das Empresas Imunes e Isentas ......................................................................................................................................................................................................................556
Registro U182: Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das Empresas Imunes e Isentas.............................................................................................................................................558
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Registro U990: Encerramento do Bloco U.........................................................................................................................................................................................................................................................563
Bloco X: Informações Econômicas ....................................................................................................................................................................................................................................................................564
Registro X001: Abertura do Bloco X .................................................................................................................................................................................................................................................................564
Registro X280: Atividades Incentivadas – PJ em Geral.....................................................................................................................................................................................................................................565
Registro X291: Operações com o Exterior – Pessoa Vinculada/Interposta/País com Tributação Favorecida ...................................................................................................................................................571
Registro X292: Operações com o Exterior – Pessoa Não Vinculada/Não Interposta/País sem Tributação Favorecida.....................................................................................................................................582
Registro X300: Operações com o Exterior – Exportações (Entradas de Divisas) ..............................................................................................................................................................................................588
Registro X310: Operações com o Exterior – Contratantes das Exportações......................................................................................................................................................................................................597
Registro X320: Operações com o Exterior – Importações (Saída de Divisas) ...................................................................................................................................................................................................598
Registro X330: Operações com o Exterior – Contratantes das Importações......................................................................................................................................................................................................607
Registro X340: Identificação da Participação no Exterior .................................................................................................................................................................................................................................608
Registro X350: Participações no Exterior – Resultado do Período de Apuração ...............................................................................................................................................................................................610
Registro X351: Demonstrativo de Resultados e de Imposto Pago no Exterior ..................................................................................................................................................................................................613
Registro X352: Demonstrativo de Resultados no Exterior Auferidos por Intermédio de Coligadas em Regime de Caixa ...............................................................................................................................616
Registro X353: Demonstrativo de Consolidação................................................................................................................................................................................................................................................617
Registro X354: Demonstrativo de Prejuízos Acumulados .................................................................................................................................................................................................................................618
Registro X355: Demonstrativo de Rendas Ativas e Passivas.............................................................................................................................................................................................................................619
Registro X356: Demonstrativo de Estrutura Societária......................................................................................................................................................................................................................................621
Registro X390: Origem e Aplicação de Recursos – Imunes e Isentas................................................................................................................................................................................................................622
Registro X400: Comércio Eletrônico e Tecnologia da Informação – Informações das Vendas.........................................................................................................................................................................624
Registro X410: Comércio Eletrônico – Informação de Homepage/Servidor .....................................................................................................................................................................................................632
Registro X420: Royalties Recebidos ou Pagos a Beneficiários do Brasil e do Exterior.....................................................................................................................................................................................634
Registro X430: Rendimentos Relativos a Serviços, Juros e Dividendos Recebidos do Brasil e do Exterior .....................................................................................................................................................638
Registro X450: Pagamentos/Remessas Relativos a Serviços, Juros e Dividendos Recebidos do Brasil e do Exterior......................................................................................................................................642
Registro X460: Inovação Tecnológica e Desenvolvimento Tecnológico...........................................................................................................................................................................................................647
Registro X470: Capacitação de Informática e Inclusão Digital..........................................................................................................................................................................................................................660
Registro X480: Repes, Recap, Padis, PATVD, Reidi, Repenec, Reicomp, Retaero, Recine, Resíduos Sólidos, Recopa, Copa do Mundo, Retid, REPNBL-Redes, Reif e Olimpíadas ................................668
Registro X490: Pólo Industrial de Manaus e Amazônia Ocidental ....................................................................................................................................................................................................................699
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Atualização: Maio de 2015
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Registro X500: Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).........................................................................................................................................................................................................................711
Registro X510: Áreas de Livre Comércio (ALC)...............................................................................................................................................................................................................................................715
Registro X990: Encerramento do Bloco X.........................................................................................................................................................................................................................................................718
Bloco Y: Informações Gerais .............................................................................................................................................................................................................................................................................719
Registro Y001: Abertura do Bloco Y .................................................................................................................................................................................................................................................................719
Registro Y520: Pagamentos/Recebimentos do Exterior ou de Não Residentes .................................................................................................................................................................................................720
Registro Y540: Discriminação da Receita de Vendas dos Estabelecimentos por Atividade Econômica ...........................................................................................................................................................722
Registro Y550: Vendas a Comercial Exportadora com Fim Específico de Exportação.....................................................................................................................................................................................724
Registro Y560: Detalhamento das Exportações da Comercial Exportadora ......................................................................................................................................................................................................725
Registro Y570: Demonstrativo do Imposto de Renda e CSLL Retidos na Fonte...............................................................................................................................................................................................727
Registro Y580: Doações a Campanhas Eleitorais ..............................................................................................................................................................................................................................................730
Registro Y590: Ativos no Exterior.....................................................................................................................................................................................................................................................................732
Registro Y600: Identificação de Sócios ou Titular.............................................................................................................................................................................................................................................734
Registro Y611: Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular ...................................................................................................................................................................................................738
Registro Y612: Rendimentos de Dirigentes e Conselheiros – Imunes ou Isentas ..............................................................................................................................................................................................741
Registro Y620: Participações Avaliadas Pelo Método de Equivalência Patrimonial .........................................................................................................................................................................................743
Registro Y630: Fundos/Clubes de Investimento ................................................................................................................................................................................................................................................747
Registro Y640: Participações em Consórcios de Empresas ...............................................................................................................................................................................................................................749
Registro Y650: Participantes do Consórcio........................................................................................................................................................................................................................................................751
Registro Y660: Dados de Sucessoras .................................................................................................................................................................................................................................................................752
Registro Y665: Demonstrativo das Diferenças na Adoção Inicial .....................................................................................................................................................................................................................754
Registro Y671: Outras Informações (Lucro Real)..............................................................................................................................................................................................................................................757
Registro Y672: Outras Informações (Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado) ....................................................................................................................................................................................................760
Registro Y680: Mês das Informações de Optantes pelo Refis (Lucros Real, Presumido e Arbitrado) ..............................................................................................................................................................765
Registro Y681: Informações de Optantes pelo Refis (Lucros Real, Presumido e Arbitrado).............................................................................................................................................................................766
Registro Y682: Informações de Optantes pelo Refis – Imunes ou Isentas.........................................................................................................................................................................................................771
Registro Y690: Informações de Optantes pelo PAES ........................................................................................................................................................................................................................................773
Registro Y800: Outras Informações...................................................................................................................................................................................................................................................................775
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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Atualização: Maio de 2015
RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 8 de 1323
Registro Y990: Encerramento do Bloco Y.........................................................................................................................................................................................................................................................777
Bloco 9: Encerramento do Arquivo Digital........................................................................................................................................................................................................................................................778
Registro 9001: Abertura do Bloco 9...................................................................................................................................................................................................................................................................778
Registro 9100: Avisos da Escrituração...............................................................................................................................................................................................................................................................779
Registro 9900: Registros do Arquivo .................................................................................................................................................................................................................................................................780
Registro 9990: Encerramento do Bloco 9...........................................................................................................................................................................................................................................................782
Registro 9999: Encerramento do Arquivo Digital..............................................................................................................................................................................................................................................783
Capítulo 4 – Regras de Validação ......................................................................................................................................................................................................................................................................784
Seção 4.1. Regras de Validação de Estrutura – Nível 1.1...................................................................................................................................................................................................................................785
Seção 4.2. Regras de Validação de Estrutura – Nível 1.2, Regras de Validação de Campos – Nível 2 e Regras de Validação de Registros – Nível 3 ....................................................................................785
Anexos................................................................................................................................................................................................................................................................................................................786
A.1. Planos de Contas Referenciais....................................................................................................................................................................................................................................................................786
A.1.1. Lucro Real ...............................................................................................................................................................................................................................................................................................786
A.1.1.1. Contas Patrimoniais..............................................................................................................................................................................................................................................................................786
A.1.1.1.1. L100A - PJ em Geral.........................................................................................................................................................................................................................................................................786
A.1.1.1.2. L100B - Financeiras ..........................................................................................................................................................................................................................................................................903
A.1.1.1.3. L100C – Seguradoras ou Entidades Abertas de Previdência Complementar ....................................................................................................................................................................................973
A.1.1.2. Contas de Resultado .............................................................................................................................................................................................................................................................................979
A.1.1.2.1. L300A – PJ em Geral ........................................................................................................................................................................................................................................................................979
A.1.1.2.2. L300B – Financeiras........................................................................................................................................................................................................................................................................1030
A.1.1.2.3. L300C – Seguradoras ou Entidades Abertas de Previdência Complementar ..................................................................................................................................................................................1046
A.1.2. Lucro Presumido....................................................................................................................................................................................................................................................................................1050
A.1.2.1. Contas Patrimoniais............................................................................................................................................................................................................................................................................1050
A.1.2.1.1. P100.................................................................................................................................................................................................................................................................................................1050
A.1.2.2. Contas de Resultado ...........................................................................................................................................................................................................................................................................1110
A.1.2.2.1. P150.................................................................................................................................................................................................................................................................................................1110
A.1.3. Imunes e Isentas.....................................................................................................................................................................................................................................................................................1155
A.1.3.1. Contas Patrimoniais............................................................................................................................................................................................................................................................................1155
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A.1.3.1.1. U100A – Imunes e Isentas em Geral ...............................................................................................................................................................................................................................................1155
A.1.3.1.2. U100B – Associação de Poupança e Empréstimo ...........................................................................................................................................................................................................................1163
A.1.3.1.3. U100C – Entidades Abertas de Previdência Complementar (Sem Fins Lucrativos) .......................................................................................................................................................................1232
A.1.3.1.4. U100D – Entidades Fechadas de Previdência Complementar.........................................................................................................................................................................................................1239
A.1.3.1.5. U100E – Partidos Políticos..............................................................................................................................................................................................................................................................1248
A.1.3.2. Contas de Resultado ...........................................................................................................................................................................................................................................................................1263
A.1.3.2.1. U150A – Imunes e Isentas em Geral ...............................................................................................................................................................................................................................................1263
A.1.3.2.2. U150B – Associação de Poupança e Empréstimo ...........................................................................................................................................................................................................................1270
A.1.3.2.3. U150C – Entidades Abertas de Previdência Complementar (Sem Fins Lucrativos) .......................................................................................................................................................................1286
A.1.3.2.4. U150D – Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Plano de Gestão Administrativa)...................................................................................................................................................1290
A.1.3.2.5. U150E – Partidos Políticos..............................................................................................................................................................................................................................................................1294
A.2. Alterações do Manual...............................................................................................................................................................................................................................................................................1309
A.2.1. Alterações em Relação ao Manual Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
20/2015................................................................................................................................................................1309
A.2.1.1. Inclusão da Seção 1.3. Importação da ECF e Recuperação da ECD ..................................................................................................................................................................................................1309
A.2.1.2. Inclusão da Seação 2.3.6. Edição de Campos Identificados Como Cálculos Alteráveis ....................................................................................................................................................................1309
A.2.1.3. Seção 3.1.2 – Tabelas de Registros:....................................................................................................................................................................................................................................................1309
A.2.1.4. Registro 0000......................................................................................................................................................................................................................................................................................1310
A.2.1.5. Registro 0010......................................................................................................................................................................................................................................................................................1310
A.2.1.6. Registro K030.....................................................................................................................................................................................................................................................................................1311
A.2.1.7. Registro L300 .....................................................................................................................................................................................................................................................................................1311
A.2.1.8. Registro M010 ....................................................................................................................................................................................................................................................................................1312
A.2.1.9. Registro M300 ....................................................................................................................................................................................................................................................................................1312
A.2.1.10. Registro M350 ..................................................................................................................................................................................................................................................................................1315
A.2.1.11. Registro M312 ..................................................................................................................................................................................................................................................................................1317
A.2.1.12. Registro M362 ..................................................................................................................................................................................................................................................................................1317
A.2.1.13. Registro M410 ..................................................................................................................................................................................................................................................................................1318
A.2.1.14. Registro N030...................................................................................................................................................................................................................................................................................1318
A.2.1.15. Registro N660...................................................................................................................................................................................................................................................................................1318
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A.2.1.16. Registro P200 ...................................................................................................................................................................................................................................................................................1319
A.2.1.17. Registro P400 ...................................................................................................................................................................................................................................................................................1319
A.2.1.18. Registro X340...................................................................................................................................................................................................................................................................................1320
A.2.1.19. Registro X350...................................................................................................................................................................................................................................................................................1320
A.2.1.20. Registro Y540...................................................................................................................................................................................................................................................................................1320
A.2.1.21. Registro Y600...................................................................................................................................................................................................................................................................................1321
A.2.1.22. Registro Y620...................................................................................................................................................................................................................................................................................1322
A.2.1.23. Registro Y665...................................................................................................................................................................................................................................................................................1323
A.2.1.24. Planos de Contas:..............................................................................................................................................................................................................................................................................1323
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ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF)
Capítulo 1 – Informações Gerais
1.1. Introdução
O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) foi instituído pelo Decreto no
6.022, de 22 de janeiro de 2007, com alterações pelo Decreto no
7.979, de 8 de abril de 2013, que o definiu da
seguinte maneira:
“O Sped é um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e
das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.” (Redação dada pelo Decreto no
7.979, de 8 de abril de 2013)
O projeto SPED tem como objetivos principais:
- Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais de acesso;
- Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores; e
- Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento
de dados e auditoria eletrônica.
São vários os benefícios propiciados pelo SPED, entre eles:
- Diminuição do consumo de papel, com redução de custos e preservação do meio ambiente;
- Redução de custos com a racionalização e simplificação das obrigações acessórias;
- Uniformização das informações que o contribuinte presta aos diversos entes governamentais;
- Redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas;
- Redução do tempo despendido com a presença de auditores-fiscais nas instalações do contribuinte;
- Simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao controle da administração tributária;
- Fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias;
- Rapidez no acesso às informações;
- Aumento da produtividade do auditor-fiscal através da eliminação dos passos para coleta dos arquivos;
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- Possibilidade de troca de informações entre os próprios contribuintes a partir de um leiaute padrão;
- Redução de custos administrativos;
- Melhoria da qualidade da informação;
- Possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais;
- Disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração para usos distintos e concomitantes;
- Redução do "Custo Brasil"; e
- Aperfeiçoamento do combate à sonegação.
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia
útil do mês de setembro do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
I - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de
que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III - As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e
IV - As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252,
de 1º de março de 2012.
Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica
que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.
Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF.
Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015. Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro
Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso
da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.
Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.
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1.2. Legislação
- Decreto no
6.022, de 22 de janeiro de 2007, e alterações posteriores – Instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
- Instrução Normativa RFB no
1.420, de 19 de dezembro de 2013, e alterações posteriores – Dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
- Instrução Normativa RFB no
1.422, de 19 de dezembro de 2013, e alterações posteriores – Dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
- Ato Declaratório Executivo Cofis no
43, de 25 de maio de 2015 – Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
1.3. Importação da ECF e Recuperação da ECD
O arquivo da ECD não é importado para a ECF e sim recuperado. Primeiramente, deve ser criada uma ECF no próprio programa ou deve ser importado um arquivo da ECF, para, aí sim, recuperar
o arquivo da ECD (recuperação de contas, saldos e mapeamento, caso tenha sido realizado na ECD).
Capítulo 2 – Dados Técnicos para Geração do Arquivo da ECF
2.1. Introdução
A empresa deverá gerar o arquivo da ECF com recursos próprios. O arquivo será obrigatoriamente submetido ao programa gerador da ECF para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão
e visualização. É possível o preenchimento da ECF no próprio programa gerador da ECF, em virtude da funcionalidade de edição de campos.
A recuperação de dados da ECD é obrigatória para empresas que são obrigadas a entregar a ECD.
2.2. Características do Arquivo
O arquivo a ser importado para o programa gerador da ECF deve ser no formato texto, codificado em ASCII - ISO 8859-1 (Latin-1), não sendo aceitos campos compactados (packed decimal),
zonados, binários, ponto flutuante (float point), etc., ou quaisquer outras codificações de texto, tais como EBCDIC.
Ademais, o arquivo possui organização hierárquica, assim definida pela citação do nível hierárquico ao qual pertence cada registro.
Exemplo: Seja a estrutura hipotética de um arquivo com registros organizados hierarquicamente nos moldes da ECF, conforme abaixo:
Registro 10 - Nível hierárquico 1
Registro 20 - Nível hierárquico 1
Registro 30 - Nível hierárquico 2
Registro 40 - Nível hierárquico 3
Registro 50 - Nível hierárquico 3
Registro 60 - Nível hierárquico 2
Registro 70 - Nível hierárquico 1
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Registros “Pais”: 10 (não possui registros “filhos”), 20 (possui registros “filhos”) e 70 (não possui registros “filhos”).
Registro 20: Possui os registros 30 (possui registros “filhos”) e 60 (não possui registros “filhos”) como “filhos”.
Registro 30: Possui os registros 40 (não possui registros “filhos”) e 50 (não possui registros “filhos”) como “filhos”.
Os registros são sempre iniciados na primeira coluna (posição 1) e têm tamanho variável.
A linha do arquivo digital deve conter os campos na exata ordem em que estão listados nos respectivos registros.
Ao início do registro e ao final de cada campo deve ser inserido o caractere delimitador "|” (Pipe ou Barra Vertical: caractere 124 da Tabela ASCII). O caractere delimitador "|" (Pipe) não deve
ser incluído como parte integrante do conteúdo de quaisquer campos numéricos ou alfanuméricos.
Todos os registros devem conter, ao final de cada linha do arquivo digital, após o caractere delimitador “|” (Pipe), os caracteres "CR" (Carriage Return) e "LF" (Line Feed) correspondentes a
"retorno do carro" e "salto de linha", respectivamente (CR e LF: caracteres 13 e 10, respectivamente, da Tabela ASCII).
Exemplo (campos do registro):
1o
2o
3o
4o
REG NOME CNPJ IE
|I550|José Silva & Irmãos Ltda|60001556000257|01238578455|CRLF
|I550|Armando Silva ME|99222333000150||CRLF
Na ausência de informação, o campo vazio (campo sem conteúdo ou nulo ou null) deverá ser imediatamente encerrado com o caractere "|" (Pipe) delimitador de campo.
Exemplos (conteúdo do campo):
Campo alfanumérico: José da Silva & Irmãos Ltda |José da Silva & Irmãos Ltda|
Campo numérico: 1234,56 |1234,56|
Campo numérico ou alfanumérico vazio  ||
Exemplo (campo vazio no meio da linha):
|123,00||123654788000354|
Exemplo (campo vazio em fim de linha):
||CRLF
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2.3. Regras Gerais de Preenchimento
Esta seção apresenta as regras que devem ser respeitadas em todos os registros gerados, quando não excepcionadas por regra específica referente a um dado registro.
2.3.1. Formato dos Campos
ALFANUMÉRICO: Representados por "C" - todos os caracteres das posições da Tabela ASCII, excetuados os caracteres "|" (Pipe ou Barra Vertical: caractere 124 da Tabela ASCII) e os não
imprimíveis (caracteres 00 a 31 da Tabela ASCII).
NUMÉRICO: Representados por "N" - algarismos das posições de 48 a 57 da Tabela ASCII e o caractere “,” (vírgula: caractere 44 da tabela ASCII).
NUMÉRICO SINALIZADO: Representados por “NS” – um único caractere de sinal “+” ou “-”, posições 43 e 45 respectivamente da Tabela ASCII, acrescidos de um ou mais algarismos das
posições de 48 a 57 da Tabela ASCII. Quando o sinal for omitido, o número será considerado positivo “+”.
2.3.2. Regras de Preenchimento dos Campos com Conteúdo Alfanumérico (C)
Todos os campos alfanuméricos terão tamanho máximo de 255 caracteres, exceto se houver indicação distinta.
Exemplo:
COD_INF C -
TXT C 65.536
2.3.3. Regras de Preenchimento dos Campos Numéricos (N) com Casas Decimais
Deverão ser preenchidos sem os separadores de milhar, sinais ou quaisquer outros caracteres (tais como: "."; "-" ou "%"), devendo a vírgula ser utilizada como separador decimal (Vírgula: caractere
44 da Tabela ASCII). Observar a quantidade máxima de casas decimais que constar no respectivo campo. Preencher os valores percentuais desprezando-se o símbolo (%), sem nenhuma convenção
matemática.
Exemplos (valores monetários, quantidades, percentuais, etc.):
$ 1.129.998,99  |1129989,99|
1.255,42  |1255,42|
234,567  |234,567|
10.000  |10000|
10.000,00  |10000| ou |10000,00|
17,00%  |17,00| ou |17|
18,50%  |18,5| ou |18,50|
30  |30|
1.123,456 Kg  |1123,456|
0,010 litros  |0,010|
0,00  |0| ou |0,00|
0  |0|
Campo Vazio  ||
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2.3.4. Regras de Preenchimento de Campos Numéricos (N) que Representam Data
Devem ser informados conforme o padrão “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como: "."; "/"; "-"; etc.), onde:
dd = dia
mm = mês
aaaa = ano com 4 dígitos
Exemplos (data):
01 de Janeiro de 2005  |01012005|
11.11.1911  |11111911|
21-03-1999  |21031999|
09/08/04  |09082004|
Campo Vazio  ||
2.3.5. Regras de Preenchimento de Campos Numéricos (N) que Representam Período
Devem ser informados conforme o padrão “mmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como: "."; "/"; "-"; etc.), onde:
mm = mês
aaaa = ano com 4 dígitos
Exemplos (período):
Janeiro de 2005  |012005|
11.1911  |111911|
03-1999  |031999|
08/04  |082004|
Campo Vazio  ||
2.3.6. Edição de Campos Identificados Como Cálculos Alteráveis
Caso seja necessário fazer a edição de campos identificados como “CA” (Cálculo Alterável), o procedimento é o seguinte:
I – Clicar na escrituração;
II – Clicar em “Configurações” => “Configura Parâmetros da ECF”;
III – Clicar em “Não – O sistema não efetuará os transportes”; e
IV – Edite os campos necessários.
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2.4. Códigos de Identificação
Os códigos de identificação são campos numéricos ou alfanuméricos onde é necessário registrar CNPJ, CPF, CEP, Inscrição Estadual, Inscrição Municipal, dentre outros.
Estes campos deverão ser informados com todos os dígitos, inclusive os zeros (0) à esquerda. As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como: "."; "/"; "-"; etc.) não devem ser
informadas. Os campos numéricos cujo tamanho é expresso na coluna própria deverão conter exatamente a quantidade de caracteres indicada.
Exemplo (códigos de identificação numéricos com indicação de tamanho):
CNPJ N 014
CPF N 011
NIRE N 011
CEP N 008
CNPJ: 123.456.789/0001-10  |123456789000110|
CNPJ: 000.456.789/0001-10  |000456789000110|
CPF: 882.440.449-40  |88244044940|
CPF: 002.333.449-40  |00233344940|
Campo Vazio  ||
Exemplos (códigos de identificação alfanuméricos):
IE C -
IM C -
IE: 129.876.543.215-77  |12987654321577|
IE: 04.123.123-7  |041231237|
IM: 876.543.219-21  |00087654321921|
Campo Vazio  ||
Nos campos onde é necessário registrar algarismos ou caracteres que identifiquem ou façam parte da identificação de objeto documento (número do documento de arrecadação, número do processo,
etc.) deverão ser informados com todos os dígitos válidos, aí incluídos os caracteres especiais de formatação (tais como: "."; "/"; "-", etc.).
Os campos que contiverem informações com algarismos ou caracteres que identifiquem um documento devem ter a exata quantidade de caracteres indicada no objeto original.
Exemplo (algarismos ou caracteres de identificação):
NUM_DA C -
NUM_PROC C -
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Documento de arrecadação: 98.765-43  |98.765-43|
Documento de arrecadação: A1B2C-34  |A1B2C-34|
Autenticação do documento de arrecadação: 001-1234/02120512345  |001-234/02120512345|
Número do processo: 2002/123456-78  |2002/123456-78|
Campo Vazio  ||
2.5. Tabelas Externas
São tabelas oficiais criadas e mantidas por outros atos normativos e cujos códigos são necessários à elaboração do arquivo digital. Deverão seguir a codificação definida pelo respectivo órgão
regulador.
Exemplo: Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
2.6. Tabelas Internas
São as tabelas necessárias para a elaboração do arquivo a ser utilizado no programa gerador da ECF.
Exemplo: Registro 0000 – Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica
Campo 7: Indicador de Situação Especial (SIT_ESPECIAL)
Código Descrição
0 Normal (sem ocorrência de situação especial ou evento)
1 Extinção
2 Fusão
3 Incorporação/Incorporada
4 Incorporação/Incorporadora
5 Cisão Total
6 Cisão Parcial
7 Transformação
8 Desenquadramento de Imune/Isenta
9 Inclusão no Simples Nacional
2.7. Tabelas Intrínsecas ao Campo
Constam no leiaute do arquivo e são o seu domínio (conteúdos válidos para o campo). As referências a estas tabelas seguirão a codificação definida no respectivo campo.
Exemplo:
IND_DAD Indicador de movimento:
0- Bloco com dados informados
1- Bloco sem dados informados
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2.8. Tabelas Elaboradas pela Pessoa Jurídica
São as tabelas em que o código a ser utilizado é de livre atribuição pela pessoa jurídica. É facultativa a inclusão da máscara no próprio código, exceto quando necessária para a sua perfeita
identificação (Exemplo: Discriminar entre 1.01 e 10.1. Neste caso, a inclusão é obrigatória). Para cada código utilizado em um dos registros do arquivo deve existir um correspondente na tabela elaborada
pela pessoa jurídica.
2.9. Tabelas Dinâmicas e Registros Dinâmicos
São tabelas externas publicadas pela RFB.
Os registros dinâmicos são compostos por linhas importadas das tabelas dinâmicas. Para cada linha importada, existem campos a mais no registro que podem ser editados.
As linhas das tabelas dinâmicas podem ser dos seguintes tipos:
R– Rótulo: Utilizado como um label separador na tela
E – Editável
CA – Calculado alterável
CNA - Calculado não alterável
No arquivo para importação, esses registros necessitam somente do preenchimento do código e do valor das linhas do tipo "E". As demais linhas e colunas, serão inseridas pelo próprio
sistema.
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Capítulo 3 – Blocos e Registros da ECF
3.1. Blocos do Arquivo
Entre o registro inicial e o registro final, o arquivo digital é constituído de blocos, referindo-se cada um deles a um agrupamento de informações.
Relação de Blocos:
Bloco Nome do Bloco Descrição do Bloco
0 Abertura e Identificação Abre o arquivo, identifica a pessoa jurídica e referencia o período da ECF.
C Informações Recuperadas das ECD (Bloco recuperado pelo
sistema – Não é importado)
Recupera, das ECD do período da escrituração da ECF, as informações do plano de contas e os saldos mensais.
E Informações Recuperadas da ECF Anterior e Cálculo Fiscal dos
Dados Recuperados da ECD (Bloco recuperado pelo sistema –
Não é importado)
A recuperação de dados da ECD é obrigatória para as
empresas obrigadas a entregar a ECD.
Recupera, da ECF imediatamente anterior, os saldos finais das contas referenciais e da parte B (do e-LALUR e e-LACS).
Calcula os saldos contábeis de acordo com o período de apuração do tributo.
J Plano de Contas e Mapeamento Apresenta o mapeamento do plano de contas contábil para o plano de contas referencial.
K Saldos das Contas Contábeis e Referenciais Apresenta os saldos das contas contábeis patrimoniais e de resultado por período de apuração e o seu mapeamento para as
contas referenciais.
L Lucro Líquido – Lucro Real Apresenta o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício e apura o lucro líquido da pessoa jurídica tributada
pelo lucro real.
M e-LALUR e e-LACS Apresenta os livros eletrônicos de escrituração e apuração do IRPJ (e-LALUR) e da CSLL (e-LACS) da pessoa jurídica
tributada pelo lucro real - partes A e B.
N Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real Calcula o IRPJ e a CSLL com base no lucro real (estimativas mensais e ajuste anual ou valores trimestrais).
P Lucro Presumido Apresenta o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício e apura o IRPJ e a CSLL com base no lucro
presumido.
T Lucro Arbitrado Apura o IRPJ e a CSLL com base no lucro arbitrado.
U Imunes ou Isentas Apresenta o balanço patrimonial e a demonstração do resultado das imunes ou isentas. Apura, quando for o caso, o IRPJ e a
CSLL quando forem obrigadas.
X Informações Econômicas Apresenta informações econômicas da pessoa jurídica.
Y Informações Gerais Apresenta informações gerais da pessoa jurídica.
9 Encerramento do Arquivo Digital Encerra o arquivo digital.
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Portanto, o arquivo digital é composto por blocos de informação e cada bloco terá um registro de abertura, registros de dados e um registro de encerramento.
Após o bloco inicial (Bloco 0), a ordem de apresentação dos demais blocos é a sequência constante na tabela de blocos acima.
Salvo quando houver especificação em contrário, todos os blocos são obrigatórios e o respectivo registro de abertura indicará a presença ou a ausência de dados informados.
3.1.2. Tabela de Registros
O arquivo digital pode ser composto com os registros abaixo descritos (Tabela de Registros).
Código de Obrigatoriedade:
O = Obrigatório
F = Facultativo
OC = Obrigatório Condicional
FC = Facultativo Condicional
N = Não Deve Existir
Código de Ocorrência:
[0] = não há ocorrência
[1:1] = 1 ocorrência
[2:2] = 2 ocorrências
[0: 12] = de zero a 12 ocorrências
[1:N] = de uma até “n” ocorrências (várias ocorrências)
[0:N] = de zero até “n” ocorrências
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Registro
Nivel
Hierárquico
Nome do Registro
Obrigatoriedade
Entrada
Obrigatoriedade
Saída
Ocorrência
0000 0 Abertura do Arquivo Digital e Identificação da
Pessoa Jurídica
O O [1:1]
0001 1 Abertura do Bloco 0 O O [1:1]
0010 2 Parâmetros de Tributação O O [1:1]
0020 2 Parâmetros Complementares O O [1:1]
0030 2 Dados Cadastrais O O [1:1]
0035 2 Identificação das SCP F OC
Obrigatório se 0000.TIP_ECF = 1
N
Senão, não deve existir.
Se 0000.TIP_ECF = 1 [1:N]
Senão [0]
0930 2 Identificação dos Signatários da ECF F O [2:N]
0990 1 Encerramento do Bloco 0 O O [1:1]
C001 1 Abertura do Bloco C – Informações Recuperadas da
ECD
N O [1:1]
C040 2 Identificador da ECD N OC
Se houver recuperação de dados da ECD, o
registro é gerado pelo sistema.
Caso não haja recuperação de dados da ECD,
não há geração do registro.
[0:12]
C050 3 Plano de Contas da ECD N OC
Se houver recuperação de dados da ECD, o
registro é gerado pelo sistema.
Caso não haja recuperação de dados da ECD,
não há geração do registro
[0:N]
C051 4 Plano de Contas Referencial N OC
Se houver recuperação de dados da ECD, o
registro é gerado pelo sistema.
Caso não haja recuperação de dados da ECD,
não há geração do registro
Se C050.IND_CTA = “A” [0:N]
Senão [0]
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Registro
Nivel
Hierárquico
Nome do Registro
Obrigatoriedade
Entrada
Obrigatoriedade
Saída
Ocorrência
C053 4 Subcontas Correlatas N OC
Se houver recuperação de dados da ECD, o
registro é gerado pelo sistema.
Caso não haja recuperação de dados da ECD,
não há geração do registro
[0:N]
C100 3 Centro de Custos N OC
Se houver recuperação de dados da ECD, o
registro é gerado pelo sistema.
Caso não haja recuperação de dados da ECD,
não há geração do registro
[0:N]
C150 3 Identificação do Período dos Saldos Periódicos das
Contas Patrimoniais
N OC
Se houver recuperação de dados da ECD, o
registro é gerado pelo sistema.
Caso não haja recuperação de dados da ECD,
não há geração do registro
[0:13]
C155 4 Detalhes dos Saldos Contábeis das Contas
Patrimoniais
N OC
Se houver recuperação de dados da ECD, o
registro é gerado pelo sistema.
Caso não haja recuperação de dados da ECD,
não há geração do registro
[0:N]
C157 5 Transferência de Saldos do Plano de Contas Anterior N OC
Se houver recuperação de dados da ECD, o
registro é gerado pelo sistema.
Caso não haja recuperação de dados da ECD,
não há geração do registro
[0:N]
C350 3 Identificação da Data dos Saldos das Contas de
Resultado Antes do Encerramento
N OC
Se houver recuperação de dados da ECD, o
registro é gerado pelo sistema.
Caso não haja recuperação de dados da ECD,
não há geração do registro
[0:N]
C355 4 Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado Antes
do Encerramento
N OC
Se houver recuperação de dados da ECD, o
registro é gerado pelo sistema.
Caso não haja recuperação de dados da ECD,
não há geração do registro
[0:N]
C990 1 Encerramento do Bloco C N O [1:1]
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Registro
Nivel
Hierárquico
Nome do Registro
Obrigatoriedade
Entrada
Obrigatoriedade
Saída
Ocorrência
E001 1 Abertura do Bloco E – Informações Recuperadas da
ECF Anterior e Cálculo Fiscal dos Dados
Recuperados da ECD
N O [1:1]
E010 2 Saldos Finais Recuperados da ECF Anterior N OC
Se houver recuperação de dados da ECF
anterior, o registro é gerado pelo sistema.
Caso não haja recuperação de dados da ECF
anterior, não há geração do registro
[0:N]
E015 3 Contas Contábeis Mapeadas N OC
Se houver recuperação de dados da ECF
anterior, o registro é gerado pelo sistema.
Caso não haja recuperação de dados da ECF
anterior, não há geração do registro
[0:N]
E020 2 Saldos Finais das Contas da Parte B do e-Lalur da
ECF Imediatamente Anterior
N OC
Se houver recuperação de dados da ECF
anterior, o registro é gerado pelo sistema.
Caso não haja recuperação de dados da ECF
anterior, não há geração do registro
[0:N]
E030 2 Identificação do Período N OC
Se houver recuperação de dados da ECF
anterior, o registro é gerado pelo sistema.
Caso não haja recuperação de dados da ECF
anterior, não há geração do registro.
[0:13]
E155 3 Detalhes dos Saldos Contábeis Calculados com Base
nas ECD
N OC
Se houver recuperação de dados da ECF
anterior, o registro é gerado pelo sistema.
Caso não haja recuperação de dados da ECF
anterior, não há geração do registro
[0:N]
E355 3 Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado Antes
do Encerramento
N OC
Se houver recuperação de dados da ECF
anterior, o registro é gerado pelo sistema.
Caso não haja recuperação de dados da ECF
anterior, não há geração do registro
[0:N]
E990 1 Encerramento do Bloco E N O [1:1]
J001 1 Abertura do Bloco J – Plano de Contas e
Mapeamento
F O [1:1]
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Registro
Nivel
Hierárquico
Nome do Registro
Obrigatoriedade
Entrada
Obrigatoriedade
Saída
Ocorrência
J050 2 Plano de Contas do Contribuinte F OC
Obrigatório se (0010. FORMA_TRIB = “1”,
“2”, “3” ou “4”) OU
(0010. FORMA_TRIB = “5” ou “7” ou “8” ou
“9” E 0010.TIP_ESC_PRE = “C”)
Senão, não deve existir.
Se
0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou
“4” OU
(0010. FORMA_TRIB = “5” ou “7” ou “8”
ou “9” E 0010.TIP_ESC_PRE = “C”)
[1:N]
Senão [0]
J051 3 Plano de Contas Referencial F OC
Obrigatório se (J050.IND_CTA = “A”)
E (J050_COD_NAT = “01” ou “02” ou “03”
ou “04”)
N
Senão, não deve existir.
Se J050.IND_CTA = “A” [1:N]
Senão [0]
J053 3 Subcontas Correlatas F F [0:N]
J100 2 Centro de Custos F FC
Facultativo se (0010.FORMA_TRIB = “1” ou
“2” ou “3” ou “4”)
OU (0010. FORMA_TRIB = “5” ou “7” ou “8”
ou “9” E 0010.TIP_ESC_PRE = “C”)
F
Senão, não deve existir.
Se
0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou
“4” OU
(0010. FORMA_TRIB = “5” ou “7” ou “8”
ou “9” E 0010.TIP_ESC_PRE = “C”)
[1:N]
Senão [0]
J990 1 Encerramento do Bloco J F O [1:1]
K001 1 Abertura do Bloco K – Saldos das Contas Contábeis
e Referenciais
F O [1:1]
K030 2 Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do
IRPJ e da CSLL no Ano-Calendário
F OC
Obrigatório se (0010. FORMA_TRIB = “1”,
“2”, “3” ou “4”)
OU (0010. FORMA_TRIB = “5” ou “7” ou “8”
ou “9” E 0010.TIP_ESC_PRE = “C”)
Senão, não deve existir.
Se
0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou
“4”
[1:13]
Se 0010. FORMA_TRIB = “5” ou “7” ou
“8” ou “9” E 0010.TIP_ESC_PRE = “C”
Senão [0]
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Registro
Nivel
Hierárquico
Nome do Registro
Obrigatoriedade
Entrada
Obrigatoriedade
Saída
Ocorrência
K155 3 Detalhes dos Saldos Contábeis (Depois do
Encerramento do Resultado do Período)
F OC
Obrigatório se (0010. FORMA_TRIB = “1”,
“2”, “3” ou “4”)
OU
(0010. FORMA_TRIB = “5” ou “7” ou “8” ou
“9” E 0010.TIP_ESC_PRE = “C”)
Senão, não deve existir.
Se
0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou
“4” [1:N]
Se 0010. FORMA_TRIB = “5” ou “7” ou
“8” ou “9” E 0010.TIP_ESC_PRE = “C”
Senão [0]
K156 4 Mapeamento Referencial do Saldo Final F OC
Localizar o J050.COD_CTA =
K155_PAI_COD_CTA.
Se J050 possuir mais de uma conta referencial
cadastrada no registro J051 para o mesmo
centro de custo – Registro é obrigatório.
[1:N]
K355 3 Saldos Finais das Contas Contábeis de Resultado
Antes do Encerramento
F OC
Obrigatório se (0010. FORMA_TRIB = “1”,
“2”, “3” ou “4”) OU
(0010. FORMA_TRIB = “5” ou “7” ou “8” ou
“9” E 0010.TIP_ESC_PRE = “C”)
Senão, não deve existir.
Se
0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou
“4”
[1:13]
Se 0010. FORMA_TRIB = “5” ou “7” ou
“8” ou “9” E 0010.TIP_ESC_PRE = “C”
Senão [0]
K356 4 Mapeamento Referencial dos Saldos Finais das
Contas de Resultado Antes do Encerramento
F OC
Localizar o J050.COD_CTA =
K355_PAI_COD_CTA.
Se J050 possuir mais de uma conta referencial
cadastrada no registro J051 para o mesmo
centro de custo – Registro é obrigatório.
[1:N]
K990 1 Encerramento do Bloco K F O [1:1]
L001 1 Abertura do Bloco L – Lucro Real F O [1:1]
L030 2 Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do
IRPJ e da CSLL no Ano-Calendário
F OC
Obrigatório se
0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou “4”
N
Senão, não deve existir.
Se 0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou
“4”
[1:13]
Senão [0]
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Registro
Nivel
Hierárquico
Nome do Registro
Obrigatoriedade
Entrada
Obrigatoriedade
Saída
Ocorrência
L100 3 Balanço Patrimonial F OC
Obrigatório se
(L030.PER_APUR = “A00” OU [T01..T04])
OU ([A01..A012] E mês correspondente no
0010. MES_BAL_RED [1..12] for igual =
“B”).
N
Senão, não deve existir.
Se L030.PER_APUR = “A00” OU
[T01..T04]
OU ([A01..A012] E mês correspondente
no 0010. MES_BAL_RED [1..12] for igual
= “B”)
[1:N]
Senão [0]
L200 3 Método de Avaliação do Estoque Final F OC
Obrigatório se
(COD_QUALIF_PJ = “01”)
E
(L030.PER_APUR = “A00” OU [T01..T04])
OU ([A01..A012] E mês correspondente no
0010. MES_BAL_RED [1..12] for igual = “B”)
N
Senão, não deve existir.
Se
COD_QUALIF_PJ = “01” E
(L030.PER_APUR = “A00” OU
[T01..T04]) OU
([A01..A012] E mês correspondente no
0010. MES_BAL_RED [1..12] for igual =
“B”)
[0:N]
Senão [0]
L210 3 Informativo da Composição de Custos F OC
Obrigatório se
(COD_QUALIF_PJ = “01”)
E
(L030.PER_APUR = “A00” OU [T01..T04])
OU ([A01..A012] E mês correspondente no
0010. MES_BAL_RED [1..12] for igual = “B”)
N
Senão, não deve existir.
Se
COD_QUALIF_PJ = “01” E
(L030.PER_APUR = “A00” OU
[T01..T04]) OU
([A01..A012] E mês correspondente no
0010. MES_BAL_RED [1..12] for igual =
“B”)
[0:N]
Senão [0]
L300 3 Demonstração do Resultado Líquido no Período
Fiscal
F OC
Obrigatório se
(L030.PER_APUR = “A00” OU [T01..T04])
OU ([A01..A012] E mês correspondente no
0010. MES_BAL_RED [1..12] for igual =
“B”).
N
Senão, não deve existir.
Se
L030.PER_APUR = [A01..A012] E mês
correspondente no
0010. MES_BAL_RED[1..12] for igual a
“E” ou “0”
[0]
Senão [1:N]
L990 1 Encerramento do Bloco L F O [1:1]
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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Atualização: Maio de 2015
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Registro
Nivel
Hierárquico
Nome do Registro
Obrigatoriedade
Entrada
Obrigatoriedade
Saída
Ocorrência
M001 1 Abertura do Bloco M – Livro Eletrônico de
Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e Livro Eletrônico
de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs)
F O [1:1]
M010 2 Identificação da Conta na Parte B e-Lalur e do e-
Lacs
F OC
Obrigatório se
0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou “4”
N
Senão, não deve existir.
Se
0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou
“4”
[1:N]
Senão [0]
M030 2 Identificação do Período e Forma de Apuração do
IRPJ e da CSLL das Empresas Tributadas pelo
Lucro Real
F OC
Obrigatório se
0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou “4”
N
Senão, não deve existir.
Se
0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou
“4”
[1:13]
Senão [0]
M300 3 Lançamentos da Parte A do e-Lalur F OC
Obrigatório se
0010. FORMA_TRIB_PER = “R” ou “E”
N
Senão, não deve existir.
Se
0010. FORMA_TRIB_PER = “R” ou “E”
[1:N]
Senão [0]
M305 4 Conta da Parte B do e-Lalur F OC
Obrigatório se
M300.IND_RELACAO = “1” ou “3”
N
Senão, não deve existir.
Se
M300.IND_RELACAO = “1” ou “3”
[1:N]
Senão [0]
M310 4 Contas Contábeis Relacionadas ao Lançamento da
Parte A do e-Lalur.
F OC
Obrigatório se
M300.IND_RELACAO = “2” ou “3”
N
Senão, não deve existir.
Se
M300.IND_RELACAO = “2” ou “3”
[1:N]
Senão [0]
M312 5 Números dos Lançamentos Relacionados à Conta
Contábil
F OC
Obrigatório se
M310.VL_CTA < M300.VR_LAN_LAL
M310.VL_CTA < K155.VL_SLD_FIN; ou
M310.VL_CTA < (K155.VL_SLD_FIN –
K155.VL_SLD_INI); ou
M310.VL_CTA < K155.VL_DEB; ou
M310.VL_CTA < K155.VL_CRED.
N
Senão, não deve existir.
Se
M310.VL_CTA < M300.VR_LAN_LAL
M310.VL_CTA < K155.VL_SLD_FIN; ou
M310.VL_CTA < (K155.VL_SLD_FIN –
K155.VL_SLD_INI); ou
M310.VL_CTA < K155.VL_DEB; ou
M310.VL_CTA < K155.VL_CRED.
[1:N]
Senão [0]
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 29 de 1323
Registro
Nivel
Hierárquico
Nome do Registro
Obrigatoriedade
Entrada
Obrigatoriedade
Saída
Ocorrência
M315 4 Identificação de Processos Judiciais e
Administrativos Referentes ao Lançamento
F F [0:N]
M350 3 Lançamentos da Parte A do e-Lacs F OC
Obrigatório se
0010. FORMA_TRIB_PER = “R” ou “E”
N
Senão, não deve existir.
Se
0010. FORMA_TRIB_PER = “R” ou “E”
[1:N]
Senão [0]
M355 4 Conta da Parte B do e-Lacs F OC
Obrigatório se
M300.IND_RELACAO = “1” ou “3”
N
Senão, não deve existir.
Se
M300.IND_RELACAO = “1” ou “3”
[1:N]
Senão [0]
M360 4 Contas Contábeis Relacionadas ao Lançamento da
Parte A do e-Lacs.
F OC
Obrigatório se
M300.IND_RELACAO = “2” ou “3”
N
Senão, não deve existir.
Se
M300.IND_RELACAO = “2” ou “3”
[1:N]
Senão [0]
M362 5 Números dos Lançamentos Relacionados à Conta
Contábil
F OC
Obrigatório se
M360.VL_CTA < M350.VR_LAN_LAL
M360.VL_CTA < K155.VL_SLD_FIN; ou
M360.VL_CTA < (K155.VL_SLD_FIN –
K155.VL_SLD_INI); ou
M360.VL_CTA < K155.VL_DEB; ou
M360.VL_CTA < K155.VL_CRED.
N
Senão, não deve existir.
Se
M360.VL_CTA < M350.VR_LAN_LAL
M360.VL_CTA < K155.VL_SLD_FIN; ou
M360.VL_CTA < (K155.VL_SLD_FIN –
K155.VL_SLD_INI); ou
M360.VL_CTA < K155.VL_DEB; ou
M360.VL_CTA < K155.VL_CRED.
[1:N]
Senão [0]
M365 4 Identificação de Processos Judiciais e
Administrativos Referentes ao Lançamento
F F [0:1]
M410 3 Lançamentos na Conta da Parte B do e-Lalur e do e-
Lacs Sem Reflexo na Parte A
F F [0:N]
M415 4 Identificação de Processos Judiciais e
Administrativos Referentes ao Lançamento
F F [0:N]
M500 3 Controle de Saldos das Contas da Parte B do e-Lalur
e do e-Lacs
F F
Não deve existir se PER_APUR = A01 .. A12
[0:N]
M990 1 Encerramento do Bloco M F O [1:1]
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
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Registro
Nivel
Hierárquico
Nome do Registro
Obrigatoriedade
Entrada
Obrigatoriedade
Saída
Ocorrência
N001 1 Abertura do bloco N – Cálculo do IRPJ e da CSLL F O [1:1]
N030 2 Identificação do Período e Forma de Apuração do
IRPJ e da CSLL das Empresas Tributadas pelo
Lucro Real
F OC
Obrigatório se
0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou “4”
N
Senão, não deve existir.
Se
0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou
“4”
[1:13]
Senão [0]
N500 3 Base de Cálculo do IRPJ Sobre o Lucro Real Após
as Compensações de Prejuízos
F OC
Obrigatório se
0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou “4”
N
Senão, não deve existir.
Se
0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou
“4”
[1:13]
Senão [0]
N600 3 Demonstração do Lucro da Exploração F OC
Obrigatório se
(N030.PER_APUR = “A00” OU [T01..T04]
OU ([A01..A012]) E (mês correspondente no
0010. MES_BAL_RED [1..12] = “B”) E
0020.IND_LUC_EXP = “S”
N
Senão, não deve existir.
Se
N030.PER_APUR = “A00” OU [T01..T04]
OU ([A01..A012] E mês correspondente
no 0010. MES_BAL_RED [1..12] = “B”) E
0020.IND_LUC_EXP = “S”
[1:N]
Senão [0]
N610 3 Cálculo da Isenção e Redução do Imposto sobre
Lucro Real
F OC
Obrigatório se
0020.IND_LUC_EXP = “S”
N
Não deve existir se
N030.PER_APUR = [A01..A012] E mês
correspondente no
0010. MES_BAL_RED[1..12] = “E”
Se
N030.PER_APUR = [A01..A012] E mês
correspondente no
0010. MES_BAL_RED [1..12] = “E”.
[0]
Senão Se 0020.IND_LUC_EXP = “S”
[1:N]
Senão [0:N]
N615 3 Informações da Base de Cálculo de Incentivos
Fiscais
F OC
Obrigatório se
Existir N030 E 0020.IND_FIN="S"
Exceto se
N030.PER_APUR = [A01..A012] E mês
correspondente no
0010. MES_BAL_RED [1..12] = “E”.
N
Senão, não deve existir.
Se
N030 e 0020.IND_FIN="S"
Exceto se N030.PER_APUR =
[A01..A012] E mês correspondente no
0010. MES_BAL_RED [1..12] = “E”.
[1:1]
Senão [0]
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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Registro
Nivel
Hierárquico
Nome do Registro
Obrigatoriedade
Entrada
Obrigatoriedade
Saída
Ocorrência
N620 3 Cálculo do IRPJ Mensal por Estimativa F OC
Obrigatório se
N030.PER_APUR = [A01..A12]
N
Senão, não deve existir.
Se
N030.PER_APUR = [A01..A12]
[1:N]
Senão [0]
N630 3 Cálculo do IRPJ Com Base no Lucro Real F OC
Obrigatório se
N030.PER_APUR = “A00” OU [T01..T04]
N
Senão, não deve existir.
Se
N030.PER_APUR = “A00” OU [T01..T04]
[1:N]
Senão [0]
N650 3 Base de Cálculo da CSLL Após Compensações das
Bases de Cálculo Negativa
F OC
Obrigatório se
0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou “4”
N
Senão, não deve existir.
Se
0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou
“4”
[1:13]
Senão [0]
N660 3 Cálculo da CSLL Mensal por Estimativa F OC
Obrigatório se
N030.PER_APUR = [A01..A12]
N
Senão, não deve existir.
Se
N030.PER_APUR = [A01..A12]
[1:N]
Senão [0]
N670 3 Cálculo da CSLL Com Base no Lucro Real F OC
Obrigatório se
N030.PER_APUR = “A00” OU [T01..T04]
N
Senão, não deve existir.
Se
N030.PER_APUR = “A00” OU [T01..T04]
[1:N]
Senão [0]
N990 1 Encerramento do Bloco N F O [1:1]
P001 1 Abertura do Bloco P – Lucro Presumido F O [1:1]
P030 2 Identificação dos Período e Forma de Apuração do
IRPJ e da CSLL das Empresas Tributadas pelo
Lucro Presumido
F OC
Obrigatório se
0010. FORMA_TRIB = “3”, “4”, “5” ou “7” E
0010.FORMA_TRIB_PER = “P”
N
Senão, não deve existir.
Se
0010. FORMA_TRIB = “3”, “4”, “5” ou
“7”
[1:4]
Senão [0]
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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Registro
Nivel
Hierárquico
Nome do Registro
Obrigatoriedade
Entrada
Obrigatoriedade
Saída
Ocorrência
P100 3 Balanço Patrimonial F OC
Obrigatório se
0010. TIP_ESP_PRE = “C”
N
Senão, não deve existir.
Se
0010. TIP_ESP_PRE = “C”
[1:N]
Senão [0]
P130 3 Demonstração das Receitas Incentivadas do Lucro
Presumido
F OC
Obrigatório se
0020. IND_RED_ISEN = "S" E
0010.OPT_REFIS = "S"
N
Senão, não deve existir.
Se
0020. IND_RED_ISEN = "S" E
0010.OPT_REFIS = "S"
[1:N]
Senão [0]
P150 3 Demonstração do Resultado F OC
Obrigatório se
0010. TIP_ESP_PRE = “C”
N
Senão, não deve existir.
Se
0010. TIP_ESP_PRE = “C”
[1:N]
Senão [0]
P200 3 Apuração da Base de Cálculo do Lucro Presumido F O [1:N]
P230 3 Cálculo da Isenção e Redução do Lucro Presumido F OC
Obrigatório se
0020.IND_RED_ISEN="S" E
0010.OPT_REFIS="S"
N
Senão, não deve existir.
Se
0020. IND_RED_ISEN="S" E
0010.OPT_REFIS="S"
[1:N]
Senão [0]
P300 3 Cálculo do IRPJ com Base no Lucro Presumido F O [1:1]
P400 3 Apuração da Base de Cálculo da CSLL com Base no
Lucro Presumido
F O [1:1]
P500 3 Cálculo da CSLL com Base no Lucro Líquido F O [1:1]
P990 1 Encerramento do Bloco P F O [1:1]
T001 1 Abertura do Bloco T – Lucro Arbitrado F O [1:1]
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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Registro
Nivel
Hierárquico
Nome do Registro
Obrigatoriedade
Entrada
Obrigatoriedade
Saída
Ocorrência
T030 2 Identificação dos Período e Forma de Apuração do
IRPJ e CSLL das Empresas Tributadas pelo Lucro
Arbitrado
F OC
Obrigatório se
0010. FORMA_TRIB = “2”, “4”, “6” ou “7” E
0010.FORMA_TRIB_PER = “A”
N
Senão, não deve existir.
Se
0010. FORMA_TRIB = “2”, “4”, “6” ou
“7” E
0010.FORMA_TRIB_PER = “A”
[1:4]
Senão [0]
T120 3 Apuração da Base de Cálculo do IRPJ com Base no
Lucro Arbitrado
F O [1:N]
T150 3 Cálculo do Imposto de Renda com Base no Lucro
Arbitrado
F OC
Obrigatório se
0010.FORMA_TRIB_PER = “A”
N
Senão, não deve existir.
Se
0010.FORMA_TRIB_PER = “A”
[1:N]
Senão [0]
T170 3 Apuração da Base de Cálculo da CSLL com Base no
Lucro Arbitrado
F O [1:N]
T181 3 Cálculo da CSLL com Base no Lucro Arbitrado F OC
Obrigatório se
0010.FORMA_TRIB_PER = “A”
N
Senão, não deve existir.
Se
0010.FORMA_TRIB_PER = “A”
[1:N]
Senão [0]
T990 1 Encerramento do Bloco T F O [1:1]
U001 1 Abertura do Bloco U – Imunes e Isentas F O [1:1]
U030 2 Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do
IPRJ e da CSLL das Empresas Imunes e Isentas
F OC
Obrigatório se
0010. FORMA_TRIB = “8” ou “9”
N
Senão, Não deve existir
Se
0010. FORMA_TRIB = “8” ou “9”
[1:4]
Senão [0]
U100 3 Balanço Patrimonial F OC
Obrigatório se
0010. FORMA_TRIB = “8” ou “9” E
(0010. FORMA_APUR_I = “A” ou “T”
OU
0010.APUR_CSLL = “A” ou “T”)
F
Senão, o campo é facultativo.
Se
0010. FORMA_TRIB = “8” ou “9” E
(0010. FORMA_APUR_I = “A” ou “T”
OU
0010.APUR_CSLL = “A” ou “T”)
[1:N]
Senão [0:N]
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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Registro
Nivel
Hierárquico
Nome do Registro
Obrigatoriedade
Entrada
Obrigatoriedade
Saída
Ocorrência
U150 3 Demonstração do Resultado F OC
Obrigatório se
0010. FORMA_TRIB = “8” ou “9” E
(0010. FORMA_APUR_I = “A” ou “T”
OU
0010.APUR_CSLL = “A” ou “T”)
F
Senão, o registro é facultativo.
Se
0010. FORMA_TRIB = “8” ou “9” E
(0010. FORMA_APUR_I = “A” ou “T”
OU
0010.APUR_CSLL = “A” ou “T”)
[1:N]
Senão [0:N]
U180 3 Cálculo do IRPJ das Empresas Imunes ou Isentas F OC
Obrigatório se
0010. FORMA_TRIB = “8” ou “9” E
0010. FORMA_APUR_I = “A” ou “T”
N
Senão, não deve existir.
Se
0010. FORMA_TRIB = “8” ou “9” E
0010. FORMA_APUR_I = “A” ou “T”
[1:N]
Senão [0]
U182 3 Cálculo da CSLL das Empresas Imunes ou Isentas F OC
Obrigatório se
0010. FORMA_TRIB = “8” ou “9” E
0010.APUR_CSLL = “A” ou “T” OU
0010. FORMA_APUR_I = “A” ou “T”
N
Senão, não deve existir.
Se
0010. FORMA_TRIB = “8” ou “9” E
0010.APUR_CSLL = “A” ou “T” OU
0010. FORMA_APUR_I = “A” ou “T”
[1:N]
Senão [0]
U990 1 Encerramento do Bloco U F O [1:1]
X001 1 Abertura do Bloco X – Informações Econômicas F O [1:1]
X280 2 Atividades Incentivadas - PJ em Geral F OC
Obrigatório se
0020. IND_LUC_EXP = "S" OU
0020.IND_RED_ISEN = "S"
N
Senão, não deve existir.
Se
0020. IND_LUC_EXP = "S" OU
0020.IND_RED_ISEN = "S"
[1:N]
Senão [0]
X291 2 Operações com o Exterior - Pessoa
Vinculada/Interposta/País com Tributação
Favorecida.
F OC
Obrigatório se
0020. IND_OP_EXT = "S" E
0020.IND_OP_VINC = "S"
N
Senão, não deve existir.
Se
0020. IND_OP_EXT = "S" E
0020.IND_OP_VINC = "S"
[1:N]
Senão [0]
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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Registro
Nivel
Hierárquico
Nome do Registro
Obrigatoriedade
Entrada
Obrigatoriedade
Saída
Ocorrência
X292 2 Operações com o Exterior - Pessoa Não Vinculada/
Não Interposta/País sem Tributação Favorecida
F OC
Obrigatório se
0020. IND_OP_EXT = "S”
N
Senão, não deve existir.
Se
0020. IND_OP_EXT = "S"
[1:N]
Senão [0]
X300 2 Operações com o Exterior - Exportações (Entradas
de Divisas)
F OC
Obrigatório se
0020. IND_OP_EXT = "S" E
0020.IND_OP_VINC = "S"
N
Senão, não deve existir.
Se
0020.IND_OP_EXT = "S" E
0020.IND_OP_VINC = "S"
[1:N]
Senão [0]
X310 3 Operações com o Exterior - Contratantes das
Exportações
F O [1:N]
X320 2 Operações com o Exterior - Importações (Saídas de
Divisas)
F OC
Obrigatório se
0020. IND_OP_EXT = "S" E
0020.IND_OP_VINC = "S"
N
Senão, não deve existir.
Se
0020. IND_OP_EXT = "S" E
0020.IND_OP_VINC = "S"
[1:N]
Senão [0]
X330 3 Operações com o Exterior - Contratantes das
Importações
F O 1:N
X340 2 Identificação da Participação no Exterior F OC
Obrigatório se
0020. IND_PART_EXT = "S"
N
Senão, não deve existir.
Se
0020. IND_PART_EXT = "S"
[1:N]
Senão [0]
X350 3 Participações no Exterior - Resultado do Período de
Apuração
F F [0:N]
X351 3 Demonstrativo de Resultados e de Imposto a Pagar
no Exterior
F F
N
Não deve existir se X340.IND_CONTROLE =
“6”
[0:N]
Não deve existir se
X340.IND_CONTROLE = “6”
X352 3 Demonstrativo de Resultados no Exterior Auferidos
por Intermédio de Coligadas em Regime de Caixa
F F
N
Não deve existir se X340.IND_CONTROLE =
“6”
[0:N]
Não deve existir se
X340.IND_CONTROLE = “6”
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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Registro
Nivel
Hierárquico
Nome do Registro
Obrigatoriedade
Entrada
Obrigatoriedade
Saída
Ocorrência
X353 3 Demonstrativo de Consolidação F F
N
Não deve existir se X340.IND_CONTROLE =
“6”
[0:N]
Não deve existir se
X340.IND_CONTROLE = “6”
X354 3 Demonstrativo de Prejuízos Acumulados F F
N
Não deve existir se X340.IND_CONTROLE =
“6”
[0:N]
Não deve existir se
X340.IND_CONTROLE = “6”
X355 3 Demonstrativo de Rendas Ativas e Passivas F F
N
Não deve existir se X340.IND_CONTROLE =
“6”
[0:N]
Não deve existir se
X340.IND_CONTROLE = “6”
X356 3 Demonstrativo de Estrutura Societária F F
N
Não deve existir se X340.IND_CONTROLE =
“6”
[0:N]
Não deve existir se
X340.IND_CONTROLE = “6”
X390 2 Origem e Aplicação de Recursos - Imunes ou Isentas F OC
Obrigatório se
0010.FORMA_TRIB = “8” ou “9”
N
Senão, não deve existir.
Se
0010.FORMA_TRIB = “8” ou “9”
[1:N]
Senão [0]
X400 2 Comércio Eletrônico e Tecnologia da Informação –
Informações das Vendas
F OC
Obrigatório se
0020. IND_E-COM_TI="S"
N
Senão, não deve existir.
Se
0020. IND_E-COM_TI = "S"
[1:N]
Senão [0]
X410 2 Comércio Eletrônico – Informação de
Homepage/Servidor
F OC
Obrigatório se
0020. IND_E-COM_TI="S"
N
Senão, não deve existir.
Se
0020. IND_E-COM_TI = "S"
[1:N]
Senão [0]
X420 2 Royalties Recebidos ou Pagos a Beneficiários do
Brasil e do Exterior
F OC
Obrigatório se
0020.IND_ROY_REC = "S" OU
0020.IND_ROY_PAG = "S"
N
Senão, não deve existir.
Se
0020.IND_ROY_REC = "S" OU
0020.IND_ROY_PAG = "S"
[1:N]
Senão [0]
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 37 de 1323
Registro
Nivel
Hierárquico
Nome do Registro
Obrigatoriedade
Entrada
Obrigatoriedade
Saída
Ocorrência
X430 2 Rendimentos Relativos a Serviços, Juros e
Dividendos Recebidos do Brasil e do Exterior
F OC
Obrigatório se
0020.IND_REND_SERV = "S"
N
Senão, não deve existir.
Se
0020. IND_REND_SERV = "S"
[1:N]
Senão [0]
X450 2 Pagamentos/Remessas Relativos a Serviços, Juros e
Dividendos Recebidos do Brasil e do Exterior
F OC
Obrigatório se
0020.IND_PGTO_REM = "S"
N
Senão, não deve existir.
Se
0020. IND_PGTO_REM = "S"
[1:N]
Senão [0]
X460 2 Inovação Tecnológica e Desenvolvimento
Tecnológico
F OC
Obrigatório se
0020. IND_INOV_TEC = "S"
N
Senão, não deve existir.
Se
0020. IND_INOV_TEC = "S"
[1:N]
Senão [0]
X470 2 Capacitação de Informática e Inclusão Digital F OC
Obrigatório se
0020. IND_CAP_INF = "S"
N
Senão, não deve existir.
Se
0020. IND_CAP_INF = "S"
[1:N]
Senão [0]
X480 2 Repes, Recap, Padis, PATVD, Reidi, Repenec,
Reicomp, Retaero, Recine, Resíduos Sólidos,
Recopa, Copa do Mundo, Retid, REPNBL-Redes,
Reif e Olimpíadas
F OC
Obrigatório se
0020. IND_PJ_HAB = "S"
N
Senão, não deve existir.
Se
0020. IND_PJ_HAB = "S"
[1:N]
Senão [0]
X490 2 Pólo Industrial de Manaus e Amazônia Ocidental F OC
Obrigatório se
0020. IND_POLO_AM = "S"
N
Senão, não deve existir.
Se
0020. IND_POLO_AM = "S"
[1:N]
Senão [0]
X500 2 Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) F OC
Obrigatório se
0020. IND_ZON_EXP = "S"
N
Senão, não deve existir.
Se
0020. IND_ZON_EXP = "S"
[1:N]
Senão [0]
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 38 de 1323
Registro
Nivel
Hierárquico
Nome do Registro
Obrigatoriedade
Entrada
Obrigatoriedade
Saída
Ocorrência
X510 2 Áreas de Livre Comércio (ALC) F OC
Obrigatório se
0020. IND_AREA_COM = "S"
N
Senão, não deve existir.
Se
0020. IND_AREA_COM = "S"
[1:N]
Senão [0]
X990 1 Encerramento do Bloco X F O [1:1]
Y001 1 Abertura do Bloco Y – Informações Gerais F O [1:1]
Y520 2 Pagamentos/Recebimentos do Exterior ou de Não
Residentes
F OC
Obrigatório se
0020.IND_ REC_EXT = "S" OU
0020.IND_PGTO_EXT = "S"
N
Senão, não deve existir.
Se
0020.IND_ REC_EXT = "S" OU
0020.IND_PGTO_EXT = "S"
[1:2]
Senão [0]
Y540 2 Discriminação da Receita de Vendas dos
Estabelecimentos por Atividade Econômica
F F
N
Não deve existir se 0010.TIP_ENT = “06”,
“13” ou “14”
[0:N]
Não deve existir se 0010.TIP_ENT = “06”,
“13” ou “14”
Y550 2 Vendas a Comercial Exportadora com Fim
Específico de Exportação
F OC
Obrigatório se
0020. IND_VEND_EXP = "S"
N
Senão, não deve existir.
Se
0020. IND_VEND_EXP = "S"
[1:N]
Senão [0]
Y560 2 Detalhamento das Exportações da Comercial
Exportadora
F OC
Obrigatório se
0020.IND_COM_EXP = "S"
N
Senão, não deve existir.
Se
0020.IND_COM_EXP = "S"
[1:N]
Senão [0]
Y570 2 Demonstrativo do Imposto de Renda e CSLL
Retidos na Fonte
F F
N
Não deve existir se 0010.FORMA_APUR_I =
“D” E 0010.APUR_CSLL = “D”
[0:N]
Não deve existir se 0010.FORMA_APUR_I
= “D” E 0010.APUR_CSLL = “D”
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 39 de 1323
Registro
Nivel
Hierárquico
Nome do Registro
Obrigatoriedade
Entrada
Obrigatoriedade
Saída
Ocorrência
Y580 2 Doações a Campanhas Eleitorais F OC
Obrigatório se
0020.IND_DOA_ELEIT = "S"
N
Senão, não deve existir.
Se
0020.IND_DOA_ELEIT = "S"
[1:N]
Senão [0]
Y590 2 Ativos no Exterior F OC
Obrigatório se
0020.IND_ATIV_EXT = "S"
N
Senão, não deve existir.
Se
0020.IND_ATIV_EXT = "S"
[1:N]
Senão [0:N]
Y600 2 Identificação de Sócios ou Titular F OC
Obrigatório se
0010.FORMA_TRIB = "1" a "7" E
N
Senão, não deve existir.
Se
0010.FORMA_TRIB = "1" a "7"
[1:N]
Senão [0]
Y611 2 Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou
Titular
F OC
Obrigatório se
0010.FORMA_TRIB = "1" a "7" E
N
Senão, não deve existir.
Se
0010.FORMA_TRIB = "1" a "7"
[1:N]
Senão [0]
Y612 2 Rendimentos de Dirigentes e Conselheiros - Imunes
ou Isentas
F FC
Pode ser preenchido se
0010.FORMA_TRIB = "8" ou "9"
N
Senão, não deve existir.
Se
0010.FORMA_TRIB = “8” e “9”
[0:N]
Senão [0]
Y620 2 Participações Avaliadas pelo Método de Equivalência
Patrimonial
F OC
Obrigatório se
0020.IND_PART_COLIG = "S"
N
Senão, não deve existir.
Se
0020.IND_PART_COLIG = "S"
[1:N]
Senão [0]
Y630 2 Fundos/Clubes de Investimento F OC
Obrigatório se
0020.IND_ADM_FUN_CLU = "S"
N
Senão, não deve existir.
Se
0020.IND_ADM_FUN_CLU = "S"
[1:N]
Senão [0]
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Registro
Nivel
Hierárquico
Nome do Registro
Obrigatoriedade
Entrada
Obrigatoriedade
Saída
Ocorrência
Y640 2 Participações em Consórcios de Empresas F OC
Obrigatório se
0020.IND_PART_CONS = "S"
N
Senão, não deve existir.
Se
0020.IND_PART_CONS = "S"
[1:N]
Senão [0]
Y650 3 Participantes do Consórcio F OC
Obrigatório se
Y640.COND_DECL="1"
N
Senão, não deve existir.
Se Y640.COND_DECL = “1”
[1:N]
Senão [0]
Y660 2 Dados de Sucessoras F OC
Obrigatório se
0010.SIT_ESPECIAL = “2”, “3”, “5” ou “6”
N
Senão, não deve existir.
Se
0010.SIT_ESPECIAL = “2”, “3”, “5” ou
“6”
[1:N]
Senão [0]
Y665 2 Demonstrativo das Diferenças na Adoção Inicial F OC
Obrigatório se
0010.DIF_FCONT = "S"
Facultativo se
0010.FORMA_TRIB = “8” ou “9”
N
Senão, não deve existir.
Se
0010.DIF_FCONT = "S"
[1:N]
Se
0010.FORMA_TRIB = “8” ou “9”
[0:N]
Senão [0]
Y671 2 Outras Informações F OC
Obrigatório se
0010.FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou “4”
N
Senão, não deve existir.
Se
0010.FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou “4”
[1:N]
Senão [0]
Y672 2 Outras Informações (Lucro Presumido ou Lucro
Arbitrado)
F OC
Obrigatório se
0010.FORMA_TRIB = “5”, “6” ou “7”
N
Senão, não deve existir.
Se
0010.FORMA_TRIB = “5”, “6” ou “7”
[1:N]
Senão [0]
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Registro
Nivel
Hierárquico
Nome do Registro
Obrigatoriedade
Entrada
Obrigatoriedade
Saída
Ocorrência
Y680 2 Mês das Informações de Optantes pelo Refis (Lucro
Real, Presumido e Arbitrado)
F OC
Obrigatório se
0010.OPT_REFIS="S" E
0010.FORMA_TRIB ≠ “8” e “9”
N
Senão, não deve existir.
Se
0010.OPT_REFIS="S" E
0010.FORMA_TRIB ≠ “8” e “9”
[1:12]
Senão [0]
Y681 3 Informações de Optantes pelo Refis (Lucro Real,
Presumido e Arbitrado)
F OC
Obrigatório se
0010.OPT_REFIS="S" E
0010.FORMA_TRIB ≠ “8” e “9”
N
Senão, não deve existir.
Se
0010.OPT_REFIS="S" E
0010.FORMA_TRIB ≠ “8” e “9”
[1:12]
Senão [0]
Y682 2 Informações de Optantes pelo Refis - Imunes ou
Isentas
F OC
Obrigatório se
0010.OPT_REFIS="S" E
0010.FORMA_TRIB = “8” e “9”
N
Senão, não deve existir.
Se
0010.OPT_REFIS="S" E
0010.FORMA_TRIB = “8” e “9”
[1:12]
Senão [0]
Y690 2 Informações de Optantes pelo Paes F OC
Obrigatório se
0010.OPT_PAES = "S"
N
Senão, não deve existir.
Se
0010.OPT_PAES = "S"
[1:12]
Senão [0]
Y800 2 Outras Informações F F [0:1]
Y990 1 Encerramento do Bloco Y F O [1:1]
9001 1 Abertura do Bloco 9 O O [1:1]
9100 2 Avisos da Escrituração F O [0:N]
9900 2 Registros do Arquivo O O [1:1]
9099 1 Encerramento do Bloco 9 O O [1:1]
9999 0 Encerramento do Arquivo Digital O O [1:1]
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A ordem de apresentação dos registros é sequencial.
São obrigatórios os registros de abertura e de encerramento do arquivo e os registros de abertura e encerramento de cada um dos blocos que compuserem o arquivo digital relacionado na tabela de
blocos.
Também são exigidos os registros que trazem a indicação "registro obrigatório".
Os registros que contiverem a indicação "Ocorrência - um (por arquivo)" devem figurar uma única vez no arquivo digital.
Os registros que contiverem itens de tabelas, totalizações, documentos (dentre outros) podem ocorrer uma ou mais vezes no arquivo por determinado tipo de situação. Esses registros trazem a
indicação "Ocorrência - vários (por arquivo)", "Ocorrência - um (por período)", "Ocorrência - vários (por período), etc.".
Um registro "Pai" pode ocorrer mais de uma vez no arquivo e traz a indicação "Ocorrência - vários por arquivo". Por outro lado, um registro dependente ("Filho") detalha o registro principal
(“Pai”) e traz a indicação:
- "Ocorrência - 1:1" - Somente deverá haver um único registro filho para o respectivo registro pai.
- "Ocorrência - 1:N" - Poderá haver vários registros filhos para o respectivo registro pai.
A geração do arquivo requer a existência de pelo menos um registro “Pai" quando houver um registro “Filho".
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Atualização: Maio de 2015
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3.1.3. Campos dos Registros
Os campos dos registros, nos textos deste manual, serão representados da seguinte forma: XXXX.Nome
XXXX = Número do registro
Nome = Nome do campo
Exemplo: 0000.SIT_ESPECIAL – Representa do campo “SIT_ESPECIAL” do registro 0000.
Tabela de Campos
Item Descrição
No
Indica o número do campo em um dado registro.
Campo Indica o nome do campo.
Descrição Indica a descrição da informação requerida no campo respectivo.
Deve-se atentar para as observações relativas ao preenchimento de cada campo, quando houver.
Tipo Indica o tipo de caractere com que o campo será preenchido, de acordo com as regras gerais já descritas.
N – Numérico.
NS – Numérico com sinal.
C – Alfanumérico.
Tam Indica a quantidade de caracteres com que cada campo deve ser preenchido. Estas instruções devem ser seguidas rigorosamente.
A indicação de um algarismo após um campo (N ou NS) representa o seu tamanho exato.
A indicação "-" após um campo (N ou NS) significa que não há um número máximo de caracteres.
A indicação de um algarismo após um campo (C) representa o seu tamanho exato, no caso geral.
A indicação "-" após um campo (C) representa que seu tamanho máximo é 255 caracteres, no caso geral.
A indicação "65536" após um campo (C) representa que seu tamanho máximo é 65.536 caracteres, excepcionalmente.
Dec Indica a quantidade de caracteres que devem constar como casas decimais, quando necessárias.
A indicação de um algarismo representa a quantidade máxima de decimais do campo (N);
A indicação "-" após um campo (N) significa que não deve haver representação de casas decimais.
3.1.4. Tabelas Externas
Exemplos de órgãos mantenedores e endereços eletrônicos das tabelas externas.
IBGE www.ibge.gov.br Tabela de Municípios
Banco Central do Brasil www.bcb.gov.br Tabela de Países
Secretaria da Receita Federal do Brasil www.receita.fazenda.gov.br Plano de Contas Referencial
ECT – Correios www.correios.com.br Código de Endereçamento Postal
Departamento de Registro Empresarial e Integração www.drei.smpe.gov.br Tabela de Qualificação de Assinante
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3.1.5. Leiaute dos Registros
Bloco 0: Abertura, Identificação e Referências
Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica
Este registro identifica unicamente uma escrituração no PVA por meio dos seguintes campos:
- 0000.CNPJ – Campo CNPJ (CNPJ BÁSICO – 8 primeiras posições);
- 0000.COD_SCP – Campo CNPJ/Código da SCP; e
- 0000.DT_FIN – Campo data fim da ECF.
Considerando a existência de apenas uma situação especial ou evento no ano (O programa aceita situações especiais ocorridas a partir de 01/01/2015):
SITUAÇÃO ESPECIAL
OU EVENTO
ESCRITURAÇÕES PRAZO DE ENTREGA EXCEÇÕES
1 – Extinção Uma única ECF com data final igual a data da
situação especial.
Até o último dia útil do mês subsequente
à data da situação especial.
Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e agosto
do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de
setembro.
2 – Fusão Uma única ECF com data final igual a data da
situação especial.
Até o último dia útil do mês subsequente
à data da situação especial.
Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e agosto
do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de
setembro.
3 - Incorporação  Incorporada Uma única ECF com data final igual a data da
situação especial.
Até o último dia útil do mês subsequente
à data da situação especial.
Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e agosto
do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de
setembro.
4 - Incorporação  Incorporadora Duas ECF:
 Uma com data final igual a data da situação
especial.
 Outra com data inicial igual a data
imediatamente posterior à situação especial.
O indicador de início do período deve ser
igual a 2 (resultante de cisão/fusão ou
remanescente de cisão, ou realizou
incorporação). O campo situação especial
não deve ser preenchido.
 A primeira deve ser entregue até o
último dia útil do mês subsequente à
data da situação especial.
 A segunda deve ser entregue no prazo
das ECF normais.
 Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e
agosto do ano calendário, a entrega é até o último dia útil
do mês de setembro.
 No caso de incorporada e incorporadora estiverem sobre
o mesmo controle societário desde o ano calendário
anterior ao evento não é necessária a entrega de ECF de
situação especial.
5 - Cisão total Uma única ECF com data final igual a data da
situação especial.
Até o último dia útil do mês subsequente
à data da situação especial.
Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e agosto
do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de
setembro.
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Atualização: Maio de 2015
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SITUAÇÃO ESPECIAL
OU EVENTO
ESCRITURAÇÕES PRAZO DE ENTREGA EXCEÇÕES
6 - Cisão parcial Duas ECF:
 Uma com data final igual a data da situação
especial.
 Outra com data inicial igual a data
imediatamente posterior à situação
especial. O indicador de início do período
deve ser igual a 2 (resultante de cisão/fusão
ou remanescente de cisão, ou realizou
incorporação). O campo situação especial
não deve ser preenchido.
 A primeira deve ser entregue até o
último dia útil do mês subsequente à
data da situação especial.
 A segunda deve ser entregue no prazo
das ECF normais.
Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e agosto
do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de
setembro.
7 – Transformação
(Exemplo: Mudança de sociedade por
ações para empresa por quotas de
responsabilidade limitada).
Duas ECF:
 Uma com data final igual a data do evento.
 Outra com data inicial igual a data
imediatamente posterior ao evento. O
indicador de início do período deve ser
igual a 3 (resultante de transformação). O
campo situação especial não deve ser
preenchido.
As duas ECF devem ser entregues no
prazo das ECF normais.
8 – Desenquadramento de Imune/Isenta Duas ECF:
 Uma com data final igual a data do evento.
 Outra com data inicial igual a data
imediatamente posterior ao evento. O
indicador de início do período deve ser
igual a 4 (Início de obrigatoriedade da
entrega no curso do ano calendário). O
campo situação especial não deve ser
preenchido.
As duas ECF devem ser entregues no
prazo das ECF normais.
9 – Inclusão no Simples nacional Uma ECF:
 Uma com data final igual a data do evento.
A ECF deve ser entregue no prazo das
ECF normais.
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REGISTRO 0000: ABERTURA DO ARQUIVO DIGITAL E IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Regras de Validação do Registro
Nível Hierárquico – 0 Ocorrência – 1:1
Campo(s) chave: [REG]
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (0000).
C 004 -
[0000] Sim
2 NOME_ESC Texto Fixo Contendo a Identificação do Tipo de Sped (LECF).
C 004 -
[LECF] Sim
3 COD_VER Código da versão do leiaute conforme ato da RFB.
(Atualmente a versão do leiaute é a 0001).
C 004 -
- Sim
4 CNPJ CNPJ: Preencher este campo com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
do declarante.
Observação: No caso de arquivo da SCP, deve ser informado neste campo o CNPJ do sócio
ostensivo. O CNPJ/Código da SCP, no caso de arquivo da SCP, será informado no 0000.COD_SCP.
N 014 -
- Sim
5 NOME Nome Empresarial: Nome empresarial da pessoa jurídica ou da Sociedade em Conta de Participação
(SCP).
C - -
- Sim
6 IND_SIT_INI_PER Indicador do Início do Período:
0 – Regular (Início no primeiro dia do ano)
1 – Abertura (Início de atividades no ano-calendário)
2 – Resultante de cisão/fusão ou remanescente de cisão, ou realizou incorporação
3 – Resultante de Transformação
4 – Início de obrigatoriedade da entrega no curso do ano calendário. (Ex. Exclusão do Simples Nacional
ou desenquadramento como imune ou isenta do IRPJ)
N 001 - [0; 1; 2; 3; 4] Sim
7 SIT_ESPECIAL Indicador de Situação Especial e Outros Eventos:
0 – Normal (Sem ocorrência de situação especial ou evento)
1 – Extinção
2 – Fusão
3 – Incorporação  Incorporada
4 – Incorporação  Incorporadora
5 – Cisão Total
6 – Cisão Parcial
7 – Transformação
8 – Desenquadramento de Imune/Isenta;
9 – Inclusão no Simples Nacional
C 001 - [0; 1; 2; 3; 4;
5; 6; 7; 8; 9]
Sim
8 PAT_REMAN_CIS Patrimônio Remanescente em Caso de Cisão (%). N 005 02 [0 a 100] Não
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Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
Observação: Necessário para o controle de saldos na conta da parte B do LALUR.
9 DT_SIT_ESP Data da Situação Especial ou Evento: Informar a data da deliberação do evento ou, em caso de extinção
da pessoa jurídica, a data em que se ultimou a sua liquidação.
N 008 -
- Não
10 DT_INI Data do Início do Período: Data inicial das informações contidas no arquivo. Este campo deve ser
preenchido com a data inicial do período correspondente ao ano-calendário a que se referir a ECF.
N 008 -
- Sim
11 DT_FIN Data do Fim do Período: Data final das informações contidas no arquivo. A data correspondente ao
período final é 31 de dezembro, no caso de situação normal. Nos demais casos, o período final é deve ser
com base na data do evento.
Atenção: Considera-se período final, nos casos de situação especial, as seguintes datas:
a) Extinção: A data em que se ultimou a liquidação da pessoa jurídica;
b) Fusão, Incorporação/Incorporada, Incorporação/Incorporadora, Cisão Total, Cisão Parcial e Inclusão
no Simples Nacional: A data da deliberação do evento de incorporação, fusão ou cisão.
N 008 -
- Sim
12 RETIFICADORA Escrituração Retificadora: A pessoa jurídica deve assinalar este campo no caso de escrituração
retificadora:
S – ECF retificadora
N – ECF original
F – ECF original com mudança de forma de tributação (Art. 5o
da Instrução Normativa no
166/1999).
A pessoa jurídica poderá efetuar a remessa de arquivo em retificação ao arquivo anteriormente remetido,
observando-se a permissão, as regras e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB).
Atenção: A substituição das ECF já transmitidas deverá ser feita na sua íntegra, pois a ECF não aceita
arquivos complementares para o mesmo período informado. Como há controle de saldos, se houver
substituição de uma ECF, pode haver a necessidade de substituição de ECF já transmitidas de anos
posteriores.
C
001 -
[S; N; F] Sim
13 NUM_REC Número do Recibo da ECF Anterior (hashcode): Este campo deve ser preenchido com o número
constante no recibo de entrega da última ECF transmitida, nos casos de 0000.RETIFICADORA = “S”
ou “F”.
C 41
- - Não
14 TIP_ECF Indicador do Tipo da ECF:
0 – ECF de empresa não participante de SCP como sócio ostensivo.
1 – ECF de empresa participante de SCP como sócio ostensivo.
2 – ECF da SCP.
N 001 -
[0; 1; 2] Sim
15 COD_SCP Identificação da SCP (CNPJ – art. 52 da Instrução Normativa RFB no 1.470, de 30 de maio de 2014).
Observação: Só deve ser preenchido pela própria SCP (Não é preenchido pelo sócio ostensivo).
N 014 - -
Não
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I – Regras de Validação dos Campos:
Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo
3 COD_VER REGRA_LEIAUTE_VIGENTE: Verifica se o leiaute utilizado é válido para o período da escrituração. Erro
4 CNPJ REGRA_VALIDA_CNPJ: Verifica se a regra de formação do código é válida. Erro
8 PAT_REMAN_CIS REGRA_PAT_REMAN_CIS_OBRIGATORIO: Verifica se o campo foi preenchido quando 0000.SIT_ESPECIAL for igual a “6” (Cisão Parcial).
REGRA_NAO_PREENCHER_SIT_ESP_CISAO_PARCIAL: Verifica se o campo está em branco quando 0000.SIT_ESPECIAL for diferente de “6” (Cisão
Parcial).
Erro
Erro
9 DT_SIT_ESP REGRA_DT_SIT_OBRIGATORIO: Verifica se o campo foi preenchido quando 0000.SIT_ESPECIAL estiver preenchido.
REGRA_NAO_PREENCHER_SIT_ESP_NORMAL: Verifica se campo está me branco quando 0000.SIT_ESPECIAL for igual a “0” (Normal = Sem situação
especial no período).
Erro
Erro
10 DT_INI REGRA_DATA_MINIMA: Verifica se 0000.DT_INI é maior que 01/01/2014.
REGRA_DT_INICIO_ESCRITURACAO: Verifica, quando o 0000.IND_SIT_INI_PER é igual a “0” (Normal), se 0000.DT_INI é igual a 01/01/XXXX.
REGRA_SEM_LEIAUTE: Verifica se, para o ano informado, há leiaute disponível.
REGRA_INTERPOLACAO_PVA: Verifica se existe no programa da ECF outra escrituração que compreende ou está compreendicda no período da
escrituração a ser criada ou importada.
REGRA_DATA_INI_MAIOR: Verifica se 0000.DT_FIN foi preenchido com a data maior que a data informada em 0000.DT_INI.
REGRA_ANO_DIFERENTE: Verifica se o ano informado em 0000.DT_FIN é igual ao ano informado em 0000.DT_INI.
Erro
Erro
Erro
Aviso
Erro
Erro
11 DT_FIN REGRA_DT_FINAL_ESCRITURACAO: Verifica, quando 0000.SIT_ESPECIAL for igual a “0” (Normal), se o dia e o mês em 0000.DT_FIN é igual a 31/12.
REGRA_EVENTO_ACONTECIMENTO: Verifica:
- Quando 0000.SIT_ESPECIAL for igual a “1” (Extinção), “2” (Fusão), “3” (Incorporação/Incorporada), “4” (Incorporação/Incorporadora), “5” (Cisão Total) ou
“6” (Cisão Parcial), se 0000.DT_FIN é igual a 0000.DT_SIT_ESP.
- Quando 0000.SIT_ESPECIAL for “7” (Transformação), “8” (Desenquadramento de Imune e Isenta” ou “9” (Inclusão no Simples Nacional), se 0000.DT_FIN
é igual a 0000.DT_SIT_ESP – 1.
Erro
Erro
13 NUM_REC REGRA_REC_ANTERIOR_OBRIGATORIO: Verifica, quando o campo 0000.RETIFICADORA é igual a “S” (ECF Retificadora) ou “F” (ECF original
com mudança de forma de tributação), se 0000.NUM_REC está preenchido.
REGRA_DV_RECIBO: Verifica se o número do recibo informado é válido.
Erro
Erro
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Exemplo de Preenchimento: |0000|LECF|0001|11111111000191|EMPRESA TESTE|0|0|||01012014|31122014|N||0||
|0000|: Identificação do tipo do registro.
|LECF|: Identificação do tipo de Sped (LECF = Escrituração Contábil Fiscal).
|0001|: Código da versão do leiaute (Versão 0001).
|11111111000191|: CNPJ: (11.111.111/0001-91).
|EMPRESA TESTE|: Nome empresarial.
|0|: Indicador de início do período (0 = Regular – início no primeiro dia do ano).
|0|: Situação especial (0 = Normal – sem ocorrência de situação especial ou evento).
||: Patrimônio remanescente em caso de cisão (Não há).
||: Data da situação especial ou evento (Não há).
|01012014|: Data inicial das informações contidas no arquivo (01/01/2014).
|31122014|: Data final das informações contidas no arquivo (31/12/2014).
|N|: Escrituração original (não é retificadora).
||: Número do recibo da ECF a ser retificada (Não há).
|0|: Tipo da ECF (0 = ECF da empresa não participante de SCP).
||: Identificação da SCP (Não há).
REGRA_NRO_REC_ANTERIOR_NAO_SE_APLICA: Verifica, quando 0000.RETIFICADORA é igual a “N” (ECF Original), se 0000.NUM_REC não
está preenchido.
Erro
15 COD_SCP REGRA_SCP_OBRIGATORIO: Verifica, quando 0000.TIP_ECF é igual a “2” (ECF da SCP), se 0000.COD_SCP está preenchido.
REGRA_SCP_NAO_PREENCHER: Verifica, quando 0000.TIP_ECF é igual a “0” (ECF de empresa não participante de SCP como sócio ostensivo) ou “1”
(ECF de empresa participante de SCP como sócio ostensivo), se 0000.COD_SCP não está preenchido.
REGRA_VALIDA_TAM_SCP: O campo 0000.COD_SCP da SCP deve conter exatamente 14 números.
REGRA_CNPJ_DIFERENTE_SCP: Verifica se 0000.COD_SCP é diferente de 0000.CNPJ.
Erro
Erro
Erro
Erro
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Registro 0001: Abertura do Bloco 0
REGISTRO 0001: ABERTURA DO BLOCO 0
Regras de Validação do Registro
REGRA_OCORRENCIA_UNITARIA_ARQ
Nível Hierárquico – 1 Ocorrência – 1:1
Campo(s) chave: REG
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal
Valores
válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (0001). C 004 - [0001] Sim
2 IND_DAD Indicador de movimento:
0 – Bloco com dados informados.
1 – Bloco sem dados informados.
N 001 - [0; 1] Sim
I – Regras de Validação do Registro:
REGRA_OCORRENCIA_UNITARIA_ARQ: Verifica se registro ocorreu apenas uma vez por arquivo, considerando a chave “0001” (REG). Se a regra não for cumprida, a ECF gera um erro.
Exemplo de Preenchimento: |0001|0|
|0001|: Identificação do tipo do registro.
|0|: Indica que o bloco possui dados informados.
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Registro 0010: Parâmetros de Tributação
Apresenta os parâmetros fiscais que identificam quais blocos e registros serão preenchidos.
O plano de contas referencial a ser utilizado segue as seguintes regras:
- Utilizar o plano de contas definido no campo 0010.COD_QUALIF_PJ.
- Se 0010.COD_QUALIF_PJ não estiver preenchido, verificar o campo 0010.APUR_CSLL.
- Se 0010.APUR_CSLL for igual a “A” (Anual) ou “T” (Trimestral), utilizar o plano de contas de imunes e isentas nos períodos correspondentes.
- Se 0010.FORMA_APUR_I for igual a “A” (Anual) ou “T” (Trimestral), utilizar o plano de contas de imunes e isentas nos períodos correspondentes.
REGISTRO 0010: PARÂMETROS DE TRIBUTAÇÃO
Regras de Validação do Registro
Nível Hierárquico – 2 Ocorrência – 1
Campo(s) chave: REG
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (0010). C 004 - [0010]
Sim
2 HASH_ECF_ANTERIOR Hashcode da ECF do Período Imediatamente Anterior a Ser Recuperado. (Escrituração da qual os
saldos da parte B do e-LALUR foram recuperados). Campo preenchido automaticamente pelo
sistema.
C 040 - -
Não
3 OPT_REFIS Indicador de Optante pelo Refis:
S - Sim
N – Não
A pessoa jurídica deve assinalar este campo quando for optante pelo Programa de Recuperação Fiscal
(Refis).
Atenção: Este campo só deve ser assinalado pela pessoa jurídica optante pelo Programa de
Recuperação Fiscal (Refis), instituído pela Lei no
9.964, de 10 de abril de 2000, e que dele não tenha
sido excluída. A pessoa jurídica que for apenas optante pelo Parcelamento Especial (Paes) de que
trata a Lei no
10.684, de 30 de maio de 2003, e outros reparcelamentos não deve assinalar este campo.
C 001 - [S; N]
Sim
4 OPT_PAES Indicador de Optante pelo Paes:
S – Sim
N – Não
A pessoa jurídica deve assinalar este campo quando for optante pelo Parcelamento Especial (Paes),
de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
C 001 - [S; N]
Sim
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Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
5 FORMA_TRIB Forma de Tributação:
1 – Lucro Real.
2 – Lucro Real/Arbitrado.
3 – Lucro Presumido/Real.
4 – Lucro Presumido/Real/Arbitrado.
5 – Lucro Presumido.
6 – Lucro Arbitrado.
7 – Lucro Presumido/Arbitrado.
8 – Imune do IRPJ.
9 – Isenta do IRPJ.
A forma de tributação do IRPJ (Imposto de Renda Sobre a Renda da Pessoa Jurídica) e,
consequentemente, da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) adotada, indica que a
pessoa jurídica tributada com base no:
1) Lucro Real: Apurou imposto de renda com base no lucro real.
2) Lucro Real/Arbitrado: Apurou imposto de renda com base no lucro real, com arbitramento da base
de cálculo em algum trimestre do ano-calendário.
3) Lucro Presumido/Real:
- Optou pelo lucro presumido por força de ingresso no Refis e, no decorrer do ano-calendário, foi
excluída do Programa e passou a ser obrigatoriamente tributada com base no lucro real.
- Iniciou o ano-calendário pagando o imposto com base no lucro presumido e, em relação ao mesmo
ano, incorreu em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros,
rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior.
4) Lucro Presumido/Real/Arbitrado: Além da tributação com base no lucro presumido e no lucro
real, foi tributada pelo lucro arbitrado em algum trimestre do ano-calendário.
5) Lucro Presumido: Apurou imposto de renda com base no lucro presumido.
6) Lucro Arbitrado: Apurou imposto de renda com base no lucro arbitrado em todos os trimestres do
ano-calendário.
7) Lucro Presumido/Arbitrado: Apurou imposto de renda com base no lucro presumido, com
arbitramento da base de cálculo em algum trimestre do ano-calendário.
8) Imune do IRPJ: É imune do imposto de renda.
9) Isenta do IRPJ: É isenta do imposto de renda.
Atenção: Na hipótese de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros,
rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, a pessoa jurídica deve apurar o IRPJ e a
CSLL sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da
ocorrência do fato.
C 001
- [1; 2; 3; 4;
5; 6; 7; 8;
9]
Sim
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Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
6 FORMA_APUR Indicador do Período de Apuração do IRPJ e da CSLL:
T – Trimestral
A – Anual
C 001
- [T; A]
Não
7 COD_QUALIF_PJ Qualificação da Pessoa Jurídica:
01 – PJ em Geral
02 – PJ Componente do Sistema Financeiro
03 – Sociedades Seguradoras, de Capitalização ou Entidade Aberta de Previdência Complementar
Atenção: Não preencher no caso de imunes e isentas (preencher o 0010.TIP_ENT).
N 002
- [01; 02; 03]
Não
8 FORMA_TRIB_PER Forma de Tributação no Período: Forma de tributação no período considerando para cada trimestre
no formato XXXX onde X é igual a:
0 – ZERO – Não informado – trimestre não compreendido no período de apuração.
R – Real
P – Presumido
A – Arbitrado
E – Real Estimativa
Observação: Caso a 0010.FORMA_TRIB seja igual “3” (Presumido/Real) ou “4”
(Presumido/Real/Arbitrado) e houver opção pelo REFIS (0010.OPT_REFIS), o período tributado
pelo lucro real deve ter somente a forma de apuração trimestral (Caso em que deve ser utilizado “R”
em 0010.FORMA_TRIB_PER) ou somente a forma de apuração correspondente à anual/estimativa
(Caso em que deve ser utilizado “E” em 0010.FORMA_TRIB_PER).
C 004
- [R; P; A; E;
0]
Não
9 MES_BAL_RED Forma de Apuração da Estimativa Mensal: Indicação da forma de apuração da estimativa mensal,
quando 0010.FORMA_APUR = “A”, considerando o formato XXXXXXXXXXXX onde X é
referente a um mês e é igual a:
0 – Fora do Período: Fora do período de apuração/ Forma de tributação diferente de “R” ou “E”.
E – Receita Bruta: Estimativa com base na receita bruta e acréscimos.
B – Balanço ou Balancete: Estimativa com base no balanço ou balancete de suspensão/redução.
Os meses correspondentes a trimestres marcados em 0010.FORMA_TRIB_PER como diferente de
“R” e “E” devem estar preenchidos com zero “0”.
Os meses correspondentes a trimestres marcados em 0010.FORMA_TRIB_PER iguais a “R” ou “E”
devem estar preenchidos com “E” ou “B”.
C 012
- [0; E; B]
Não
10 TIP_ESC_PRE Escrituração:
L – Livro Caixa ou Hipótese prevista no §1o
do art. 129, Instrução Normativa no
1.515/2014 (Lucro
Presumido) ou Sem Escrituração (Imunes ou Isentas) ou Não obrigadas a entregar a ECD, de acordo
com a Instrução Normativa no
1.420/2014.
C – Contábil (Lucro Presumido, Imunes ou Isentas)
C 001 - [L; C]
Não
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Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
Atenção:
- A hipóste prevista no §1o
do art. 129, Instrução Normativa no
1.515/2014 prevê que a pessoa jurídica
que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os
recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota
fiscal a que corresponder o recebimento.
- A opção “C” contábil corresponde às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou imunes
ou isentas que estão obrigadas a entregar a ECD (Escrituração Contábil Digital), de acordo com a
Instrução Normativa no
1.420/2013.
11 TIP_ENT Tipo de Pessoa Jurídica Imune ou Isenta:
01 – Assistência Social
02 – Educacional
03 – Sindicato de Trabalhadores
04 – Associação Civil
05 – Cultural
06 – Entidade Fechada de Previdência Complementar
07 – Filantrópica
08 – Sindicato
09 – Recreativa
10 – Científica
11 – Associação de Poupança e Empréstimo
12 – Entidade Aberta de Previdência Complementar (Sem Fins Lucrativos)
13 – Fifa e Entidades Relacionadas
14 – CIO e Entidades Relacionadas
15 – Partidos Políticos
99 – Outras.
Observação: Este campo é obrigatório para 0010.FORMA_TRIB igual a “8” (Imune do IRPJ)
ou “9” (Isenta do IRPJ).
N 002
- [01; 02; 03;
04; 05; 06;
07; 08; 09;
10; 11; 12;
13; 14; 15;
99]
Não
12 FORMA_APUR_I Apuração do IRPJ para Imunes ou Isentas: Existência ou não de atividade não abrangida pela
imunidade ou isenção e tributada pelo IRPJ (para imunes ou isentas):
A – Anual
T – Trimestral
D – Desobrigada
C 001
- [A; T; D]
Não
13 APUR_CSLL Apuração da CSLL para Imunes ou Isentas:
A – Anual, se optou pela apuração da CSLL sobre a base de cálculo estimada, facultada a opção pelo
levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou redução.
T – Trimestral, no caso de ter adotado a apuração trimestral da CSLL.
D – Desobrigada, na hipótese de pessoa jurídica imune ou isenta da CSLL.
C 001
- [A; T; D]
Não
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Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
Atenção:
1) As entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso I do art. 12 do Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999, que não se enquadram na imunidade e isenção da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997, estão sujeitas à CSLL, devendo apurar a base de cálculo e a contribuição devida nos termos da
legislação comercial.
2) As associações de poupança e empréstimo devem apurar a contribuição social sobre o lucro
líquido.
3) São isentas da CSLL as entidades fechadas de previdência complementar, relativamente aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002.
4) As entidades sujeitas a planificação contábil própria apuram a CSLL de acordo com essa
planificação.
Observação: Este campo é obrigatório para 0010.FORMA_TRIB igual a “8” (Imune do IRPJ)
ou “9” (Isenta do IRPJ).
14 OPT_EXT_RTT Optante pela extinção do RTT no ano-calendário de 2014
Observação: Esse campo se refere ao art. 75 da Lei no
12.973/2014.
C 001
- [S; N]
Sim
15 DIF_FCONT Existe diferenças entre a contabilidade societária e Fcont.
Observação: Este campo é obrigatório no caso de 0010.OPT_EXT_RTT igual a “S”.
C 001
- [S; N]
Sim
I – Regras de Validação dos Campos:
Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo
6 FORMA_APUR REGRA_FORMA_APUR_VALIDA: Verifica:
- Quando 0010.FORMA_APUR igual a “A” (Anual), se 0010.FORMA_TRIB igual a “1” (Lucro Real) ou “2” (Lucro Real/Arbitrado) ou [“3” (Lucro
Presumido/Real) ou “4” (Lucro Presumido/Real/Arbitrado) e 0010.OPT_REFIS igual a “S”].
- quando 0010.FORMA_APUR igual a “T” (Trimestral), se 0010.FORMA_TRIB igual a “1” (Lucro Real) ou “2” (Lucro Real/Arbitrado) ou “3” (Lucro
Presumido/Real) ou “4” (Lucro Presumido/Real/Arbitrado) ou “5” (Lucro Presumido) ou “6” (Lucro Arbitrado) ou “7” (Lucro Presumido/Arbitrado).
REGRA_ NAO_PREENCHER_IMUNE: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB igual a “8” (Imune do IRPJ) ou “9” (Isento do IPRJ), se
0010.FORMA_APUR não foi preenchido.
Erro
Erro
Erro
7 COD_QUALIF_PJ REGRA_COD_QUALIF_PJ: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB igual a “3” (Lucro Presumido/Real) ou “4” (Lucro Presumido/Real/Arbitrado) ou “5”
(Lucro Presumido) ou “7” (Lucro Presumido/Arbitrado), se 0010.COD_QUALIF_PJ é igual a “01” (PJ em geral).
REGRA_ NAO_PREENCHER_IMUNE: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB igual a “8” (Imune do IRPJ) ou “9” (Isento do IPRJ), se
0010.COD_QUALIF_PJ não foi preenchido.
Erro
Erro
Erro
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Atualização: Maio de 2015
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Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo
REGRA_COD_QUALIF_PJ_OBRIGATORIO: Verifica, quando se 0010.FORMA_TRIB igual a “1” (Lucro Real) ou “2” (Lucro Real/Arbitrado) ou “3”
(Lucro Presumido/Real) ou “4” (Lucro Presumido/Real/Arbitrado) ou “5” (Lucro Presumido) ou “6” (Lucro Arbitrado) ou “7” (Lucro Presumido/Arbitrado), se
0010.COD_QUALIF_PJ foi preenchido.
8 FORMA_TRIB_PER REGRA_NAO_PREENCHER_IMUNE: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB igual a “8” (Imune do IRPJ) ou “9” (Isento do IPRJ), se
0010.FORMA_TRIB_PER não foi preenchido.
REGRA_TRIBUT_INVALIDA: Verifica se 0010.FORMA_TRIB_PER está preenchido conforme regras abaixo relacionadas:
Se 0010.FORMA_TRIB é igual a “1” (Lucro Real), então 0010.FORMA_TRIB_PER deve ser igual a “0” ou “R”.
Se 0010.FORMA_TRIB é igual a “2” (Lucro Real/Arbitrado), então 0010.FORMA_TRIB_PER deve ser igual a “0”, “R”, ou “A”.
Se 0010.FORMA_TRIB é igual a “3” (Lucro Presumido/Real) e 0010.OPT_REFIS é igual a "N”, então 0010.FORMA_TRIB_PER deve ser igual a “0”, “P” ou
“R”.
Se 0010.FORMA_TRIB é igual a “3” (Lucro Presumido/Real) e 0010.OPT_REFIS é igual a "S" e 0010.FORMA_APUR é igual a “A”, então
0010.FORMA_TRIB_PER deve ser igual a “0”, “E” ou “P”.
Se 0010.FORMA_TRIB é igual a “3” (Lucro Presumido/Real) e 0010.OPT_REFIS é igual a "S" e 0010.FORMA_APUR é igual a “T”, então
0010.FORMA_TRIB_PER deve ser igual a “0”, “R” ou “P”.
Se 0010.FORMA_TRIB é igual a “4” (Lucro Presumido/Real/Arbitrado) e 0010.OPT_REFIS é igual a "N", então 0010.FORMA_TRIB_PER deve ser igual a
“0”, “A”, “P” ou “R”.
Se 0010.FORMA_TRIB é igual a “4” (Lucro Presumido/Real/Arbitrado) e 0010.OPT_REFIS é igual a "S" e 0010.FORMA_APUR é igual a “A”, então
0010.FORMA_TRIB_PER deve ser igual a “0”, “A”, “E” ou “P”.
Se 0010.FORMA_TRIB é igual a “4” (Lucro Presumido/Real/Arbitrado) e 0010.OPT_REFIS é igual a "S" e 0010.FORMA_APUR é igual a “T”, então
0010.FORMA_TRIB_PER deve ser igual a “0”, “A”, “R” ou “P”.
Se 0010.FORMA_TRIB é igual a “5” (Lucro Presumido), então 0010.FORMA_TRIB_PER deve ser igual a “0” ou “P”.
Se 0010.FORMA_TRIB é igual a “6” (Lucro Arbitrado), então 0010.FORMA_TRIB_PER deve ser igual a “0” ou “A”.
Se 0010.FORMA_TRIB é igual a “7” (Lucro Presumido/Arbitrado), então 0010.FORMA_TRIB_PER deve ser igual a “0”, “A” ou “P”.
Se 0010.FORMA_TRIB é igual a “8” (Imune do IRPJ), então 0010.FORMA_TRIB_PER não deve ser preenchido.
Se 0010.FORMA_TRIB é igual a “9” (Isento do IRPJ), então 0010.FORMA_TRIB_PER não deve ser preenchido.
REGRA_TRIBUT_PER_R_E: Verifica se os valores “R” e “E” aparecem simultaneamente em 0010.FORMA_TRIB_PER.
REGRA_PRESUMIDO_PRIMEIRO: Verifica, quando aparecerem “R”, “E” ou “P” em 0010.FORMA_TRIB_PER, se o “P” aparece primeiro.
REGRA_FORMA_TRIB_EXISTENTE: Verifica as regras abaixo:
0010.FORMA_TRIB é igual a “2” (Lucro Real/Arbitrado) e 0010.FORMA_TRIB_PER não possui “R” ou não possui “A”.
Ou
0010.FORMA_TRIB é igual a “3” (Lucro Presumido/Real) e 0010.FORMA_TRIB_PER não possui “P” ou não possui “R”.
Ou
0010.FORMA_TRIB é igual a “4” (Lucro Presumido/Real/Arbitrado) e 0010.FORMA_TRIB_PER não possui “P” ou não possui “R” ou não possui “A”.
Ou
0010.FORMA_TRIB é igual a “7” (Lucro Presumido/Arbitrado) e 0010.FORMA_TRIB_PER não possui “P” ou não possui “A”.
Erro
Erro
Erro
Erro
Erro
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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Atualização: Maio de 2015
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Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo
REGRA_FORM_TRIB_FORA_PERIODO: Verifica se os trimestres fora do período de escrituração são do tipo “0”.
REGRA_FORMA_TRIB_PER_OBRIGATORIO: Verifica se 0010.FORMA_TRIB_PER está preenchido quando 0010.FORMA_TRIB é diferente de “8”
(Imune do IRPJ) ou “9” (Isenta do IRPJ).
Erro
Erro
9 MES_BAL_RED REGRA_MES_BAL_RED_OBRIGATORIO: Verifica se 0010.MES_BAL_RED foi preenchido, no caso de 0010.FORMA_APUR igual a “A” (Anual).
REGRA_NAO_PREENCHER_TRIMESTRAL: Verifica se 0010.MES_BAL_RED não foi preenchido, no caso de 0010.FORMA_APUR igual a “T”.
REGRA_MES_BAL_RED_INVALIDO: Verifica se os meses correspondentes a trimestres marcados em 0010.FORMA_TRIB_PER estão preenchidos
conforme as regras abaixo:
Se 0010.FORMA_TRIB_PER for diferente de “R” e “E”, então 0010.MES_BAL_RED deve ser igual a “0”.
Se 0010.FORMA_TRIB_PER é igual a “R” e “E”, então 0010.MES_BAL_RED debe ser igual a “0”, “E” ou “B”.
REGRA_MES_BAL_RED _FORA_PERIODO: Verifica se os meses fora do período da escrituração ou arbitrados estão com o tipo “0”.
REGRA_ NAO_PREENCHER_IMUNE: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB é igual a “8” (Imune do IRPJ) ou “9” (Isento do IPRJ), se MES_BAL_RED
não foi preenchido.
Erro
Erro
Erro
Erro
Erro
10 TIP_ESC_PRE REGRA_PREENCHER_TIP_ESC: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB é igual a “3” (Lucro Presumido/Real) ou “4” (Lucro Presumido/Real/Arbitrado)
ou “5” (Lucro Presumido) ou “7” (Lucro Presumido/Arbitrado) ou “8” (Imune) ou “9” (Isenta), se 0010.TIP_ESC_PRE foi preenchido.
Erro
11 TIP_ENT REGRA_PREENCHER_IMUNE: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB é igual a “8” (Imune de IRPJ) ou “9” (Isento do IPRJ), se 0010.TIP_ENT foi
preenchido.
Erro
12 FORMA_APUR_I REGRA_PREENCHER_IMUNE: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB é igual a “8” (Imune de IRPJ) ou “9” (Isento do IPRJ), se 0010.FORMA_APUR_I
foi preenchido.
REGRA_APUR_IGUAL: Verifica se 00010.FORMA_APUR_I é igual a 0010.APUR_CSLL, quando 0010.APUR_CSLL for diferente de “D” (Desobrigado).
Erro
Erro
13 APUR_CSLL REGRA_PREENCHER_IMUNE: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB é igual a “8” (Imune de IRPJ) ou “9” (Isento do IPRJ), se 0010.APUR_CSLL foi
preenchido.
Erro
15 DIF_FCONT REGRA_PREENCHER_OPT_EXT_RTT: Verifica se 0010.DIF_FCONT está preenchido quando 0010.OPT_EXT_RTT é igual a “S”. Erro
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Exemplo de Preenchimento: |0010||N|N|1|T|01|RRRR||||||S|S|
|0010|: Identificação do tipo do registro.
||: Hashcode da ECF do período imediatamente anterior (Não há).
|N|: Indicador de optante pelo Refis (N = Não).
|N|: Indicador de optante pelo Paes (N = Não).
|1|: Forma de tributação do lucro (1 = Lucro Real).
|T|: Forma de apuração do IRPJ e da CSLL (T = Trimestral).
|01|: Qualificação da pessoa jurídica (01 = PJ em Geral).
|RRRR|: Forma de tributação no período (RRRR = Lucro Real nos quatro trimestres).
||: Forma de apuração da estimativa (Não há).
||: Tipo de escrituração (não obrigatório para o lucro real).
||: Tipo de pessoa jurídica imune ou isenta (não obrigatório para o lucro real).
||: Existência de atividade tributada pelo IRPJ para imunes ou isentas (não obrigatório para o lucro real).
||: Apuração da CSLL para imunes ou isentas (não obrigatório para o lucro real).
|S|: Optante pela extinção do RTT (Regime Tributário de Transição) no Ano-Calendário 2014 (S = Sim).
|S|: Diferenças entre a contabilidade societária e Fcont (S = Sim).
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Registro 0020: Parâmetros Complementares
Apresenta os parâmetros que identificam quais blocos e registros a serem preenchidos.
REGISTRO 0020: PARÂMETROS COMPLEMENTARES
Regras de Validação do Registro
Nível Hierárquico – 2 Ocorrência – 1
Campo(s) chave: REG
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (0020). C 004 - [0020] Sim
2 IND_ALIQ_CSLL PJ Sujeita à Alíquota da CSLL de 15%:
S – Sim
N – Não
Deve ser assinalado “Sim” no caso de pessoa jurídica de seguros privados, de pessoa jurídica de
capitalização e de pessoa jurídica referida nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 e “Não” pelas demais.
C 001
-
[S; N] Sim
3 IND_QTE_SCP Quantidade de SCP da PJ - Sócio Ostensivo de SCP - Total de SCP.
N 003 -
- Sim
4 IND_ADM_FUN_CLU Administradora de Fundos e Clubes de Investimento:
S – Sim
N – Não
C 001
-
[S; N] Sim
5 IND_PART_CONS Participações em Consórcios de Empresas:
S – Sim
N – Não
A pessoa jurídica participante de consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, deve assinalar este campo.
Atenção: Somente deve ser assinalado este campo quando houver receita de pelo menos uma
consorciada.
C 001
-
[S; N] Sim
6 IND_OP_EXT Operações com o Exterior:
S – Sim
N – Não
A pessoa jurídica, inclusive instituição financeira ou companhia seguradora, conforme relacionadas no
§ 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, que realizou
exportação/importação de bens, serviços ou direitos ou auferiu receitas financeiras ou incorreu em
despesas financeiras em operações efetuadas com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
C 001
-
[S; N] Sim
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
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Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
exterior, ainda que essas operações não tenham sido realizadas com pessoa vinculada ou com pessoa
residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou cuja legislação interna
oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou a sua titularidade, deve assinalar
este campo.
Deve também assinalar este campo a pessoa jurídica, inclusive instituição financeira ou companhia
seguradora, que realizar as operações acima referidas por intermédio de interposta pessoa.
7 IND_OP_VINC Operações com Pessoa Vinculada/Interposta Pessoa / País com Tributação Favorecida.
S – Sim
N – Não
Deve assinalar este campo, a pessoa jurídica, inclusive instituição financeira ou companhia seguradora,
conforme relacionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e no inciso II do art. 14 da Lei nº
9.718, de 1998, que realizou exportação/importação de bens, serviços ou direitos ou auferiu receitas
financeiras ou incorreu em despesas financeiras em operações efetuadas com pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, considerada pela legislação brasileira:
a) pessoa vinculada;
b) pessoa residente ou domiciliada em países com tributação favorecida ou cuja legislação interna
oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou a sua titularidade; e
c) a partir de 1º de janeiro de 2009, pessoa residente ou domiciliada no exterior, que goze, nos termos
da legislação, de regime fiscal privilegiado (Art. 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, instituído pela Lei nº
11.727, de 2008).
Deve também assinalar este campo a pessoa jurídica, inclusive instituição financeira ou companhia
seguradora, que realizar as operações acima referidas por intermédio de interposta pessoa.
C 001
-
[S; N] Sim
8 IND_PJ_ENQUAD PJ Enquadrada nos artigos 48 ou 49 da IN RFB no
1.312/2012:
S – Sim
N – Não
N 001 - [S; N]
Sim
9 IND_PART_EXT Participações no Exterior: A pessoa jurídica deve assinalar este campo, caso tenha participações no
exterior.
S – Sim
N – Não
C 001
-
[S; N] Sim
10 IND_ATIV_RURAL Atividade Rural: A pessoa jurídica deve assinalar este campo, caso explore atividade rural.
S – Sim
N – Não
C 001 -
[S; N] Sim
11 IND_LUC_EXP Existência de Lucro da Exploração:
S – Sim
N – Não
Este campo deve ser assinalado pelas pessoas jurídicas que adotam a forma de tributação pelo lucro
real, inclusive se optantes pelo Refis, que gozem de benefícios fiscais calculados com base no lucro da
exploração.
C 001 -
[S; N] Sim
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Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
12 IND_RED_ISEN Isenção e Redução do Imposto para Lucro Presumido:
S – Sim
N – Não
A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido e optante pelo Refis deve assinalar este campo caso
usufrua benefícios fiscais relativos a isenção ou redução do imposto de renda.
C 001 -
[S; N] Sim
13 IND_FIN Indicativo da Existência de FINOR/FINAM/FUNRES:
S – Sim
N – Não
Este campo deve ser assinalado pelas pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas de que trata
o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, alterado pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de
2001, titulares de empreendimento de setor da economia considerado, em ato do Poder Executivo,
prioritário para o desenvolvimento regional, aprovado ou protocolizado até 2 de maio de 2001 nas
áreas da Sudam e da Sudene ou do Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do
Espírito Santo (Geres) (MP nº 2.199-14, de 2001, art. 4º, e MP nº 2.145, de 2 de maio de 2001, art. 50,
XX, atuais MP nº 2.156-5, de 2001, art. 32, XVIII, e nº 2.157-5, de 2001, art. 32, IV).
C 001 -
[S; N] Sim
14 IND_DOA_ELEIT Doações a Campanhas Eleitorais:
S – Sim
N – Não
A pessoa jurídica deve assinalar este campo, caso tenha efetuado, durante o ano-calendário, doações a
candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, ainda que na forma de fornecimento de
mercadorias ou prestação de serviços para campanhas eleitorais.
C 001
-
[S; N] Sim
15 IND_PART_COLIG Participação Avaliada pelo Método de Equivalência Patrimonial:
S – Sim
N – Não
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que teve participações permanentes, no ano-calendário, em
capital de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou no exterior, considerada, pela legislação brasileira,
avaliada pelo método de equivalência patrimonial, deve assinalar este campo.
C 001
-
[S; N] Sim
16 IND_VEND_EXP PJ Efetuou Vendas a Empresa Comercial Exportadora com Fim Específico de Exportação:
S – Sim
N – Não
Este campo deve ser assinalado pela pessoa jurídica que efetuou vendas, no ano-calendário, a empresas
comerciais exportadoras.
C 001
-
[S; N] Sim
17 IND_ REC_EXT Recebimentos do Exterior ou de Não Residentes:
S – Sim
N – Não
Deve assinalar este campo, a pessoa jurídica que recebeu, durante o ano-calendário, de pessoas físicas
ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior ou de não-residentes:
- quaisquer valores mediante operações de câmbio de qualquer natureza;
C 001
-
[S; N] Sim
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Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
- quaisquer valores por intermédio de transferências internacionais em reais (TIR), ou seja,
provenientes de conta bancária em reais (R$) titulada por não-residente;
- valores iguais ou superiores a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), equivalentes a R$ 10.000,00
por mês, por intermédio de cartões de crédito;
- quaisquer valores por intermédio de depósitos em contas bancárias mantidas no exterior.
18 IND_ATIV_EXT Ativos no Exterior:
S – Sim
N – Não
Preenchida por todas as pessoas jurídicas (Sim), salvo quando o valor contábil total dos ativos a
declarar, convertido para Reais no final do período abrangido pela ECF, for inferior a R$ 100.000,00
(cem mil reais) (Não).
C 001
-
[S; N] Sim
19 IND_COM_EXP PJ Comercial Exportadora:
S – Sim
N – Não
Este campo deve ser assinalado pela empresa comercial exportadora que comprou produtos com o fim
específico de exportação ou exportou, no ano-calendário, produtos adquiridos com esta finalidade.
C 001
-
[S; N] Sim
20 IND_PGTO_EXT Pagamentos ao Exterior ou a Não Residentes:
S – Sim
N – Não
Deve assinalar este campo, a pessoa jurídica que tiver pagado, creditado, entregado, empregado ou
remetido, durante o ano-calendário, a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no
exterior ou a não-residentes:
- quaisquer valores mediante operações de câmbio de qualquer natureza;
- quaisquer valores por intermédio de transferências internacionais em reais (TIR), ou seja, pela
utilização de reais (R$) para crédito de conta bancária titulada por não-residentes;
- valores iguais ou superiores a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), equivalentes a R$ 10.000,00
por mês, por intermédio de cartões de crédito;
- quaisquer valores mediante a utilização de recursos mantidos no exterior.
C 001
-
[S; N] Sim
21 IND_E-COM_TI Comércio Eletrônico e Tecnologia da Informação:
S – Sim
N – Não
A pessoa jurídica que efetuou durante o ano-calendário vendas de bens (tangíveis ou intangíveis) ou
tiver prestado serviços, por meio da Internet, para pessoas físicas e jurídicas, residentes ou domiciliadas
no Brasil ou no exterior, deve assinalar este campo. Ao assinalar este campo, são disponibilizados os
registros X400 (Comércio Eletrônico e Tecnologia da Informação) e X410 (Comércio Eletrônico).
C 001
-
[S; N] Sim
22 IND_ROY_REC Royalties Recebidos do Brasil e do Exterior:
S – Sim
N – Não
C 001
-
[S; N] Sim
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Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
A pessoa jurídica que tiver recebido, durante o ano-calendário, de pessoas físicas ou jurídicas,
residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, rendimentos a título de royalties relativos a:
exploração econômica dos direitos patrimoniais do autor, de marcas, de patentes e de desenho
industrial; exploração de know-how; exploração de franquias e exploração dos direitos relativos à
propriedade intelectual referente a cultivares, deve preencher este campo com “Sim”.
23 IND_ROY_PAG Royalties Pagos a Beneficiários do Brasil e do Exterior:
S – Sim
N – Não
A pessoa jurídica que tiver efetuado pagamento ou remessa, durante o ano-calendário, a pessoas físicas
ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, a título de royalties relativos a:
exploração econômica dos direitos patrimoniais do autor, de marcas, de patentes e de desenho
industrial; exploração de know-how; exploração de franquias e exploração dos direitos relativos à
propriedade intelectual referente a cultivares, deve preencher este campo com “Sim”.
C 001
-
[S; N] Sim
24 IND_REND_SERV Rendimentos Relativos a Serviços, Juros e Dividendos Recebidos do Brasil e do Exterior:
S – Sim
N – Não
A pessoa jurídica que tiver recebido, durante o ano-calendário, de pessoas físicas ou jurídicas,
residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, rendimentos relativos a: serviços de assistência
técnica, científica, administrativa e semelhantes que impliquem transferência de tecnologia; serviços
técnicos e de assistência que não impliquem transferência de tecnologia; juros sobre capital próprio,
bem como juros decorrentes de contratos de mútuo entre empresas ligadas e juros decorrentes de
contratos de financiamento; dividendos decorrentes de participações em outras empresas, deve
preencher este campo com “Sim”.
C 001
-
[S; N] Sim
25 IND_PGTO_REM Pagamentos ou Remessas a Título de Serviços, Juros e Dividendos a Beneficiários do Brasil e do
Exterior:
S – Sim
N – Não
A pessoa jurídica que tiver pagado ou remetido, durante o ano-calendário, a pessoas físicas ou jurídicas,
residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, valores relativos a: serviços de assistência técnica,
científica, administrativa e semelhantes que impliquem transferência de tecnologia; serviços técnicos
e de assistência que não impliquem transferência de tecnologia; juros sobre capital próprio, bem como
juros decorrentes de contratos de mútuo entre empresas ligadas e juros decorrentes de contratos de
financiamento; dividendos decorrentes de participações em outras empresas, deve preencher este
campo com “Sim”.
C 001
-
[S; N] Sim
26 IND_INOV_TEC Inovação Tecnológica e Desenvolvimento Tecnológico:
S – Sim
N – Não
C 001
-
[S; N] Sim
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
A pessoa jurídica beneficiária de incentivos fiscais relativos às atividades de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, ou a pessoa jurídica executora dos programas de desenvolvimento tecnológico
industrial ou agropecuário (PDTI/PDTA) de que trata a Lei nº 8.661, de 1993, aprovados até 31 de
dezembro de 2005, que não tenha migrado para o regime estabelecido nos arts. 17 a 26 da Lei nº
11.196, de 2005, deve preencher este campo com “Sim”.
27 IND_CAP_INF Capacitação de Informática e Inclusão Digital:
S – Sim
N – Não
A pessoa jurídica que tiver investido em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da
informação no âmbito dos programas de capacitação e competitividade dos setores de informática e
automação e tecnologias da informação de que trata a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº
10.176, de 11 de janeiro de 2001, e a Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, regulamentadas pelo
Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou tiver efetuado venda a varejo nos termos dos arts. 28
a 30 da Lei nº 11.196, de 2005, que dispõem sobre o programa de inclusão digital, deve preencher este
campo com “Sim”.
C 001
-
[S; N] Sim
28 IND_PJ_HAB PJ Habilitada no Repes, Recap, Padis, PATVD, Reidi, Repenec, Reicomp, Retaero, Recine, Resíduos
Sólidos, Recopa, Copa do Mundo, Retid, REPNBL-Redes, Reif e Olimpíadas:
S – Sim
N – Não
A pessoa jurídica habilitada no Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de
Serviços de Tecnologia da Informação (Repes) ou no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital
para Empresas Exportadoras (Recap) instituídos pela Lei nº 11.196, de 2005, regulamentados pelos
Decretos nº 5.712, de 2 de março de 2006, e nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, respectivamente,
deve assinalar este campo. Também deve assinalar este campo a pessoa jurídica executora de projeto
aprovado no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores (Padis) ou do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Equipamentos para TV Digital (PATVD), instituídos pela Lei nº 11.484, de 2007. Este campo deve
também ser assinalado pela pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada no Regime Especial de
Incentivos e Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho
de 2007, e regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, com alterações introduzidas
pelo Decreto nº 6.167, de 24 de julho de 2007. Habilitada ou co-habilitada no Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera das Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste (Repenec), instituído pela Lei nº 12.249, de 2010, regulamentado pelo
Decreto nº 7.320, de 28 de setembro de 2010. Habilitada no Regime Especial de Incentivo a
Computadores para Uso Educacional (REICOMP), instituído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de
2012. Habilitada no Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira (Retaero), instituído pela
Lei nº 12.249, de 2010. Detentora de projeto de exibição cinematográfica aprovado no âmbito do
C 001
-
[S; N] Sim
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Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica
(Recine), instituído Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012. Os estabelecimentos industriais que
adquirirem resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação
de seus produtos, de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010, devem assinalar
este campo. Habilitada ou co-habilitada no Regime Especial de Tributação para construção, ampliação,
reforma ou modernização de estádios de futebol (Recopa), instituído pela Lei nº 12.350, de 20 de
dezembro de 2010. Habilitada para fins dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 20 de
dezembro de 2010, relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa
do Mundo FIFA 2014. Habilitada no Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid),
instituído pela Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012. Habilitada no Regime Especial de Tributação
do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações (REPNBL-
Redes), instituído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, regulamentado pelo Decreto nº 7.921,
de 15 de fevereiro de 2013. Habilitada ou co-habilitada no Regime Especial de Incentivo ao
Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes (REIF), instituído pela Lei nº 12.794,
de 02 de abril de 2013, arts. 5º a 11. Habilitada para fins de fruição dos benefícios fiscais, relativos à
realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a
Lei nº 12.780, de 2013.
29 IND_POLO_AM Pólo Industrial de Manaus e Amazônia Ocidental:
S – Sim
N – Não
A pessoa jurídica que estiver localizada na área de atuação da Superintendência da Zona Franca de
Manaus (Suframa) que seja beneficiária dos incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, e alterações posteriores; a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e alterações
posteriores; ou o Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, e alterações posteriores (Amazônia
Ocidental), deve preencher este campo com “Sim”.
C 001
-
[S; N] Sim
30 IND_ZON_EXP Zonas de Processamento de Exportação:
S – Sim
N – Não
A pessoa jurídica autorizada a operar em Zonas de Processamento de Exportação, voltadas para a
produção de bens a serem comercializados no exterior, de acordo com o estabelecido pela Lei nº
11.508, de 20 de julho de 2007 e pela Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, deve preencher este
campo com “Sim”.
C 001
-
[S; N] Sim
31 IND_AREA_COM Áreas de Livre Comércio:
S – Sim
N – Não
A pessoa jurídica autorizada a operar nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista, Bonfim, Tabatinga,
Macapá e Santana, Brasiléia, Cruzeiro do Sul ou Guajará-Mirim, beneficiária dos incentivos de que
tratam a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, a Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, a Lei nº
C 001
-
[S; N] Sim
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 66 de 1323
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
7.965, de 22 de dezembro de 1989, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, o Decreto nº 517, de 8
de maio de 1992, a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, e a Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, e
alterações posteriores, deve preencher este campo com “Sim”.
I – Regras de Validação dos Campos:
Nº Campo Regras de validação do campo Tipo
3 IND_QTE_SCP REGRA_SCP_NAO_PREENCHER_QTD: Verifica, quando 0000.TIP_ECF é igual a “0” (ECF de empresa não participante de SCP como sócio ostensivo)
ou “2” (ECF da SCP), se 0020.IND_QTE_SCP não está preenchido.
REGRA_SCP_OBRIGATORIO_QTD: Verifica, quando 0000.TIP_ECF é igual a “1” (ECF de empresa participante de SCP como sócio ostensivo), se
0020.IND_QTE_SCP está preenchido.
REGRA_QTD_SCP: Verifica se 0020.IND_QTE_SCP é igual ao número de registros 0035 informados.
Erro
Erro
Erro
4 IND_ADM_FUN_CLU REGRA_PREENCHIMENTO_IND_ADM_FUN_CLU: Verifica, quando 00010.FORMA_TRIB é igual a “8” (Imune do IRPJ) e 0010_TIP_ENT é diferente
de “06” (Entidade Fechada de Previdência Complementar), “11” (Associação de Poupança e Empréstimo) e “12” (Entidade Aberta de Previdência
Complementar Sem Fins Lucrativos), se 0020.IND_ADM_FUN_CLU está preenchido.
Erro
5 IND_PART_CONS REGRA_PREENCHIMENTO_ATIV_13: Verifica, quando 0010_TIP_ENT é igual a “13” (Fifa e Entidades Relacionadas), se 0010.IND_PART_CONS é
igual a “N”.
Erro
6 IND_OP_EXT REGRA_PREENCHIMENTO_IMUNE_ISENTA: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB é igual a “8” (Imune do IRPJ) ou “9” (Isento do IPRJ), se
0020.IND_OP_EXT é igual a “N”.
Erro
7 IND_OP_VINC REGRA_PREENCHIMENTO_IND_OP_VINC: Verifica, quando 0020.IND_OP_EXT é igual a “N”, se 0020.IND_OP_VINC também é igual a “N”. Erro
9 IND_PART_EXT REGRA_PREENCHIMENTO_IND_PART_EXT: Verifica as regras abaixo:
Se 0010.FORMA_TRIB igual a “8” (Imune de IRPJ) ou “9” (Isento do IPRJ), então 0020.IND_PART_EXT deve ser igual a “N”.
Se [0010.FORMA_TRIB é igual a “5” (Lucro Presumido) ou “7” (Lucro Presumido/Arbitrado)) e 0010.OPT_REFIS igual a “N”], então IND_PART_EXT deve
ser igual a “N”.
Erro
10 IND_ATIV_RURAL REGRA_PREENCHIMENTO_IND_ATIV_RURAL: Verifica, quando 0010.COD_QUALIF_PJ é diferente de “01” (PJ em Geral) ou 0010.FORMA_TRIB
é diferente de “1” (Lucro Real), “2” (Lucro Real/Arbitrado), “3” (Lucro Presumido/Real) ou “4” (Lucro Presumido/Real/Arbitrado), se
0020.IND_ATIV_RURAL é igual a “N”.
Erro
11 IND_LUC_EXP REGRA_PREENCHIMENTO_IND_LUC_EXP: Verifica, quando 0010.COD_QUALIF_PJ é diferente de “01” (PJ em Geral) ou 0010.FORMA_TRIB é
diferente de “1” (Lucro Real), “2” (Lucro Real/Arbitrado), “3” (Lucro Presumido/Real) ou “4” (Lucro Presumido/Real/Arbitrado), se 0020.IND_LUC_EXP é
igual a “N”.
Erro
12 IND_RED_ISEN REGRA_PREENCHIMENTO_IND_RED_ISEN: Verifica, quando 0010.OPT_REFIS é diferente de “S” ou 0010.COD_QUALIF_PJ é diferente de “01” (PJ
em Geral) ou 0010.FORMA_TRIB é diferente de “5” (Lucro Presumido) ou “7” (Lucro Presumido/Arbitrado), se 0020.IND_RED_ISEN é igual a “N”.
Erro
13 IND_FIN REGRA_PREENCHIMENTO_IND_FIN: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB é diferente de “1” (Lucro Real), “2” (Lucro Real/Arbitrado), “3” (Lucro
Presumido/Real) ou “4” (Lucro Presumido/Real/Arbitrado), se 0020.IND_FIN é igual a “N”.
Erro
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Nº Campo Regras de validação do campo Tipo
15 IND_PART_COLIG REGRA_PREENCHIMENTO_ATIV_13: Verifica, quando 0010_TIP_ENT é igual a “13” (Fifa e Entidades Relacionadas), se 0020.IND_PART_COLIG é
igual a “N”.
Erro
16 IND_VEND_EXP REGRA_PREENCHIMENTO_IMUNE_ISENTA: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB é igual a “8” (Imune do IRPJ) ou “9” (Isento do IPRJ), se
0020.IND_VEND_EXP é igual a “N”.
REGRA_PREENCHIMENTO_PJ: Verifica, quando 0010.COD_QUALIF_PJ é diferente de “00” (PJ em Geral), se 0020.IND_VEND_EXP é igual a “N”.
Erro
Erro
17 IND_ REC_EXT REGRA_PREENCHIMENTO_ATIV_13: Verifica, quando 0010_TIP_ENT é igual a “13” (Fifa e Entidades Relacionadas), se 0020.IND_REC_EXT é igual
a “N”.
Erro
18 IND_ATIV_EXT REGRA_PREENCHIMENTO_ATIV_13: Verifica, quando 0010_TIP_ENT é igual a “13” (Fifa e Entidades Relacionadas), se 0020.IND_ATIV_EXT é igual
a “N”.
REGRA_PREENCHIMENTO_PJ: Verifica, quando 0010.COD_QUALIF_PJ diferente de “01” (PJ em Geral), se 0020.IND_ATIV_EXT é igual a “N”.
Erro
Erro
19 IND_COM_EXP REGRA_PREENCHIMENTO_IMUNE_ISENTA: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB é igual a “8” (Imune de IRPJ) ou “9” (Isento do IPRJ), se
0020.IND_COM_EXP é igual a “N”.
REGRA_PREENCHIMENTO_PJ_00: Verifica, quando 0010.COD_QUALIF_PJ é diferente de “01” (PJ em Geral), se 0020.IND_COM_EXP é igual a “N”.
Erro
Erro
20 IND_PGTO_EXT REGRA_PREENCHIMENTO_ATIV_13: Verifica, quando 0010_TIP_ENT é igual a “13” (Fifa e Entidades Relacionadas), se 0020.IND_PGTO_EXT é
igual a “N”.
Erro
21 IND_E-COM_TI REGRA_PREENCHIMENTO_ATIV_13: Verifica, quando 0010_TIP_ENT é igual a “13” (Fifa e Entidades Relacionadas), se 0020.IND_E-COM_TI é igual
a “N”.
Erro
22 IND_ROY_REC REGRA_PREENCHIMENTO_ATIV_13: Verifica, quando 0010_TIP_ENT é igual a “13” (Fifa e Entidades Relacionadas), se 0020.IND_ROY_REC é igual
a “N”.
Erro
23 IND_ROY_PAG REGRA_PREENCHIMENTO_ATIV_13: Verifica, quando 0010_TIP_ENT é igual a “13” (Fifa e Entidades Relacionadas), se 0020.IND_ROY_PAG é igual
a “N”.
Erro
24 IND_REND_SERV REGRA_PREENCHIMENTO_ATIV_13: Verifica, quando 0010_TIP_ENT é igual a “13” (Fifa e Entidades Relacionadas), se 0020.IND_REND_SERV é
igual a “N”.
Erro
25 IND_PGTO_REM REGRA_PREENCHIMENTO_ATIV_13: Verifica, quando 0010_TIP_ENT é igual a “13” (Fifa e Entidades Relacionadas), se 0020.IND_PGTO_REM é
igual a “N”.
Erro
26 IND_INOV_TEC REGRA_PREENCHIMENTO_IMUNE_ISENTA: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB é igual a “8” (Imune do IRPJ) ou “9” (Isento do IPRJ), se
0020.IND_NOV_TEC é igual a “N”.
Erro
27 IND_CAP_INF REGRA_PREENCHIMENTO_IMUNE_ISENTA: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB é igual a “8” (Imune do IRPJ) ou “9” (Isento do IPRJ), se
0020.IND_CAP_INF é igual a “N”.
Erro
28 IND_PJ_HAB REGRA_PREENCHIMENTO_IMUNE_ISENTA: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB é igual a “8” (Imune do IRPJ) ou “9” (Isento do IPRJ), se
0020.IND_PJ_HAB é igual a “N”.
Erro
29 IND_POLO_AM REGRA_PREENCHIMENTO_IMUNE_ISENTA: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB é igual a “8” (Imune do IRPJ) ou “9” (Isento do IPRJ), se
0020.IND_POLO_AM é igual a “N”.
Erro
30 IND_ZON_EXP REGRA_PREENCHIMENTO_IMUNE_ISENTA: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB é igual a “8” (Imune do IRPJ) ou “9” (Isento do IPRJ), se
0020.IND_ZON_EXP é igual a “N”.
Erro
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Atualização: Maio de 2015
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Nº Campo Regras de validação do campo Tipo
31 IND_AREA_COM REGRA_PREENCHIMENTO_IMUNE_ISENTA: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB é igual a “8” (Imune do IRPJ) ou “9” (Isento do IPRJ), se
0020.IND_AREA_COM é igual a “N”.
Erro
Exemplo de Preenchimento: |0020|S|0|N|N|S|N|N|S|N|N|N|N|N|S|N|N|S|N|N|N|N|N|N|N|N|N|N|N|N|N|
|0020|: Identificação do tipo do registro.
|S|: PJ sujeita à alíquota da CSLL de 15% (S = Sim).
|0|: Quantidade de SCP da PJ (Não há SCP).
|N|: Administração de fundos e clubes de investimento (N = Não).
|N|: Participações em consórcio de empresa (N = Não).
|S|: Operações com o exterior (S = Sim).
|N|: Operações com pessoa vinculada/interposta pessoa/país com tributação favorecida (N = Não).
|N|: PJ enquadrada nos artigos 48 ou 49 da IN RFB no
1.312/2012 (N = Não).
|S|: Participações no exterior (S = Sim).
|N|: Atividade rural (N = Não).
|N|: Lucro da exploração (N = Não).
|N|: Isenção e redução do imposto para lucro presumido (N = Não).
|N|: Finor/Finam/Funres (N = Não).
|N|: Doações a campanhas eleitorais (N = Não).
|S|: Participação permanente em coligadas ou controladas (S = Sim).
|N|: PJ efetuou vendas a empresa comercial exportadora com fim específico de exportação (N = Não).
|N|: Rendimento do exterior ou de não residentes (N = Não).
|S|: Ativos no exterior (S = Sim).
|N|: PJ comercial exportadora (N = Não).
|N|: Pagamentos ao exterior ou a não residentes (N = Não).
|N|: Comércio eletrônico e tecnologia da informação (N = Não).
|N|: Royalties recebidos do Brasil e do exterior (N = Não).
|N|: Royalties pagos a beneficiários do Brasil e do exterior (N = Não).
|N|: Rendimentos relativos a serviços, juros e dividendos recebidos do Brasil e do exterior (N = Não).
|N|: Pagamentos ou remessas a título de serviços, juros e dividendos a beneficiário do Brasil e do exterior (N = Não).
|N|: Inovação tecnológica e desenvolvimento tecnológico (N = Não).
|N|: Capacitação de informática e inclusão digital (N = Não).
|N|: PJ Habilitada no Repes, Recap, Padis, PATVD, Reidi, Repenec, Reicomp, Retaero, Recine, Resíduos Sólidos, Recopa, Copa do Mundo, Retid, REPNBL-Redes, Reif e Olimpíadas (N = Não).
|N|: Pólo industrial de Manaus e Amazônia Ocidental (N = Não).
|N|: Zonas de processamento de exportação (N = Não).
|N|: Áreas de livre comércio (N = Não).
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Registro 0030: Dados Cadastrais
Apresenta os dados cadastrais da pessoa jurídica.
REGISTRO 0030: DADOS CADASTRAIS
Regras de Validação do Registro
Nível Hierárquico – 2 Ocorrência – 1
Campo(s) chave: REG
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (0030). C 004 - [0030] Sim
2 COD_NAT Código da natureza jurídica, conforme tabela do Sped (Disponibilizada no programa da ECF no
diretório Arquivos de Programas/Programas Sped/ECf/SpedEcf/Recursos/Tabelas).
N 004 - Código Nat.
Jurídica
Sim
3 CNAE_FISCAL Código da atividade econômica (CNAE-Fiscal), conforme tabela do Sped (Disponibilizada no
programa da ECF no diretório Arquivos de Programas/Programas
Sped/ECf/SpedEcf/Recursos/Tabelas).
Atenção: Se houver mais de uma atividade, indicar a de maior faturamento.
N 007
-
CNAE-Fiscal Sim
4 ENDERECO Endereço C 150
-
- Sim
5 NUM Número C 006 - - Sim
6 COMPL Complemento C 050
-
- Não
7 BAIRRO Bairro/Distrito C 050 - - Sim
8 UF UF, conforme do tabela do Sped (Disponibilizada no programa da ECF no diretório Arquivos de
Programas/Programas Sped/ECf/SpedEcf/Recursos/Tabelas).
C 002
-
Sigla da UF Sim
9 COD_MUN Código do Município, conforme tabela do Sped (Disponibilizada no programa da ECF no diretório
Arquivos de Programas/Programas Sped/ECf/SpedEcf/Recursos/Tabelas).
C 007 - Código de
Município
Sim
10 CEP CEP N 008
-
- Sim
11 NUM_TEL DDD + número de telefone. C 015
-
- Não
12 EMAIL Correio eletrônico C 115
-
- Sim
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I – Regras de Validação dos Campos:
Nº Campo Regras de validação do campo Tipo
12 EMAIL REGRA_VALIDA_EMAIL: Verifica se, não existe “espaço”, se existe o caracter “@” precedido e seguido de pelo menos um caracter e se, após o “@”,
existe, pelo menos, um ponto seguido de duas a quatro letras, em 0030.EMAIL.
Erro
Exemplo de Preenchimento: |0030|2046|6204000|RUA TESTE|1234|BLOCO Z SALA 301|BAIRRO ECF|DF|5300108|71000000|6133333333|testeecf@ecf.gov.br|
|0030|: Identificação do tipo do registro.
|2046|: Código da natureza jurídica (2046 = Sociedade Anônima Aberta).
|6204000|: Código da atividade econômica (6204000 = Consultoria em tecnologia da informação).
|RUA TESTE|: Endereço.
|1234|: Número.
|BLOCO Z SALA 301|: Complemento.
|BAIRRO ECF|: Bairro.
|DF|: Sigla da Unidade da Federação (DF = Distrito Federal).
|5300108|: Código do Município (5300108 = Brasília).
|71000000|: CEP (71.000-000).
|6133333333|: Telefone com DDD (61-3333-3333).
|testeecf@ecf.gov.br|: Email.
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Registro 0035: Identificação das SCP
O registro só deve ser utilizado nas ECF das pessoas jurídicas sócias ostensivas que possuem SCP, para identificação das SCP da pessoa jurídica no período da escrituração.
REGISTRO 0035: IDENTIFICAÇÃO DAS SCP
Regras de Validação do Registro
Nível Hierárquico – 2 Ocorrência – 0:N
Campo(s) chave: COD_SCP
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (0035). C 004 - [0035]
Sim
2 COD_SCP Identificação da SCP
(CNPJ – Art. 52 da Instrução Normativa RFB no
1.470, de 30 de maio de 2014)
C 014 - -
Sim
3 NOME_SCP Descrição da SCP C - - -
Não
Exemplo de Preenchimento: |0035|11111111000291|SCP TESTE 1|
|0035|: Identificação do tipo do registro.
|111111111000291|: CNPJ da SCP (11.111.111/0001-91).
|SCP TESTE 1|: Nome da SCP.
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Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF
Informa os dados dos signatários da escrituração. São obrigatórias duas assinaturas: uma do contabilista e uma da pessoa jurídica.
Para a assinatura do contabilista só podem ser utilizados certificados digitais de pessoa física (e-PF ou e-CPF).
Para a assinatura da pessoa jurídica, poderá ser utilizado certificado digital válido (do tipo A1 ou A3):
1. O e-PJ ou e-CNPJ do estabelecimento que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres);
2. O e-PF ou e-CPF do representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB no
944, de 2009, com procuração eletrônica cadastrada no site da RFB.
Cadastramento de Procuração Eletrônica:
No site da RFB, http://receita.fazenda.gov.br, na aba Empresa, clicar em “Todos os serviços”, selecionar “Procuração Eletrônica e Senha para pesquisa via Internet”, “procuração eletrônica” e
“continuar” ou opcionalmente https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp.
1. Login com certificado digital de pessoa jurídica ou representante legal/procurador;
2. Selecionar “Procuração eletrônica”;
3. Selecionar “Cadastrar Procuração” ou outra opção, se for o caso;
4. Selecionar “Solicitação de procuração para a Receita Federal do Brasil”;
5. Preencher os dados do formulário apresentado e selecionar a opção “Transmissão de Declarações/Arquivos, inclusive todos do CNPJ, com Assinatura Digital via Receitanet ”.
6. Para finalizar, clicar em “Cadastrar procuração”, ou “Limpar” ou “Voltar”.
A assinatura digital será verificada quanto a sua existência, prazo e validade para a pessoa jurídica identificada na ECF, no início do processo de transmissão do arquivo digital.
REGISTRO 0930: IDENTIFICAÇÃO DOS SIGNATÁRIOS DA ECF
Regras de Validação do Registro
REGRA_OBRIGATORIO_ASSIN_CONTADOR
Nível Hierárquico – 2 Ocorrência – 2:N
Campo(s) chave: IDENT_CPF_CNPJ + IDENT_QUALIF
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal
Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (0930). C 004 - [0930] Sim
2 IDENT_NOM Nome do Signatário. C - - - Sim
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3 IDENT_CPF_CNPJ CPF/CNPJ:
O tamanho do campo deve ser exatamente o informado na coluna “Tamanho”.
N CPF (11)
CNPJ(14)
- - Sim
4 IDENT_QUALIF Código de qualificação do assinante, conforme tabela do Sped (Disponibilizada no programa da ECF no
diretório Arquivos de Programas/Programas Sped/ECf/SpedEcf/Recursos/Tabelas).
C 003 - - Sim
5 IND_CRC Número de inscrição do contabilista no Conselho Regional de Contabilidade. C - - - Não
6 EMAIL E-mail do signatário C 060 - - Sim
7 FONE DDD e telefone do signatário C 014 - - Sim
Código de Qualificação do Assinante
Código Descrição 1
203 Diretor
204 Conselheiro de Administração
205 Administrador
206 Administrador do Grupo
207 Administrador de Sociedade Filiada
220 Administrador Judicial – Pessoa Física
222 Administrador Judicial – Pessoa Jurídica - Profissional Responsável
223 Administrador Judicial/Gestor
226 Gestor Judicial
309 Procurador
312 Inventariante
313 Liquidante
315 Interventor
401 Titular Pessoa Física
801 Empresário
900 Contador
900 Contabilista
999 Outros
I – Regras de Validação do Registro:
REGRA_OBRIGATORIO_ASSIN_CONTADOR: Verifica se existe, no mínimo, um registro 0930 cujo 0930.IDENT_QUALIF seja igual a 900 (Contador ou Contabilista) e, no mínimo, um
registro 0930 cujo 0930.IDENT_QUALIF seja diferente de 900. Se a regra não for cumprida, o programa da ECF gera um erro.
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II – Regras de Validação dos Campos:
Nº Campo Regras de validação do campo Tipo
3 IDENT_CPF_CNPJ REGRA_CONTADOR_CPF: Verifica, quando 0930.IDENT_QUALIF igual a 900 (Contador ou Contabilista), se 0930.IDENT_CPF_CNPJ possui 11
caracteres.
REGRA_VALIDA_CPF_CNPJ: Verifica se a regra de formação do 0930.IDENT_CPF_CNPJ é válida.
Erro
Erro
5 IND_CRC REGRA_OBRIGATORIO_CONTADOR: 0930.IND_CRC obrigatório quando 0930.IDENT_QUALIF for igual a 900 (Contador ou Contabilista). Erro
6 EMAIL REGRA_OBRIGATORIO_CONTADOR: 0930.EMAIL obrigatório quando 0930.IDENT_QUALIF for igual a 900 (Contador ou Contabilista). Erro
7 FONE REGRA_OBRIGATORIO_CONTADOR: 0930.FONE obrigatório quando 0930.IDENT_QUALIF for igual a 900 (Contador ou Contabilista). Erro
Exemplo de Preenchimento: |0930|FULANO BELTRANO|12345678900|900|1SP123456|fulanobeltrano@email.com|61333344444|
|0930|: Identificação do tipo do registro.
|FULANO BELTRANO|: Nome do Signatário.
|12345678900|: CPF (123.456.789-00).
|900|: Código de Qualificação do Assinante (900 = Contador).
|1SP123456|: Número de Inscrição do Contabilista no Conselho Regional de Contabilidade.
|fulanobeltrano@email.com|: Email do signatário.
|6133334444|: DDD com telefone do signatário (61-3333-4444).
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Registro 0990: Encerramento do Bloco 0
REGISTRO 0990: ENCERRAMENTO DO BLOCO 0
Regras de Validação do Registro
Nível Hierárquico – 1 Ocorrência – 1:1
Campo(s) chave: REG
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (0990). C 004 - [0990] Sim
2 QTD_LIN Quantidade total de registros do Bloco 0 N - - - Sim
Exemplo de Preenchimento: |0990|50|
|0990|: Identificação do tipo do registro.
|50|: A quantidade total de registros do Bloco 0 é 50 (cinquenta registros).
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Bloco C: Informações Recuperadas da ECD
O bloco C não é preenchido pela empresa. O sistema preencherá o bloco C no momento da recuperação das Escriturações Contábeis Digitais (ECD). Somente poderão ser recuperadas as ECD do
tipo “G”,” R”, “B” ou “S”.
G - Livro Diário (Completo sem escrituração auxiliar).
R - Livro Diário com Escrituração Resumida (Com escrituração auxiliar).
B - Livro Balancetes Diários e Balanços.
S – Escrituração da SCP Mantida pelo Sócio Ostensivo.
Registro C001: Abertura do Bloco C
REGISTRO C001: ABERTURA DO BLOCO C
Regras de Validação do Registro
REGRA_OCORRENCIA_UNITARIA_ARQ
Nível Hierárquico – 1 Ocorrência – 1:1
Campo(s) chave: REG
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal
Valores
válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (C001). C 004 - [C001] Sim
2 IND_DAD Indicador de Movimento:
0- Bloco com dados informados;
1- Bloco sem dados informados.
N 001 - [0; 1] Sim
I – Regras de Validação do Registro:
REGRA_OCORRENCIA_UNITARIA_ARQ: Verifica se registro ocorreu apenas uma vez por arquivo, considerando a chave “C001” (REG). Se a regra não for cumprida, a ECF gera um erro.
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Registro C040: Identificador da ECD
Identifica as ECD recuperadas pelo sistema. O registro é preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperação de ECD.
REGISTRO C040: IDENTIFICADOR DA ECD
Regras de Validação do Registro
Nível Hierárquico – 2 Ocorrência – 0:12
Campo(s) chave: HASH_ECD
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (C040). C 004 - [C040] Sim
2 HASH_ECD Hashcode ECD Utilizada C 040 - - Sim
3 DT_INI Data de Início da ECD N 008 - - Sim
4 DT_FIN Data Final da ECD N 008 - - Sim
5 IND_SIT_ESP Indicador de Situação Especial N 001 - - Não
6 CNPJ Número de Inscrição do Empresário ou Sociedade Empresária no CNPJ N 014 - - Sim
7 NUM_ORD Número de Ordem do Instrumento de Escrituração N - - - Sim
8 NIRE Número de Identificação do Registro de Empresas da Junta Comercial N 011 - - Não
9 NAT_LIVR Natureza do Livro: finalidade a que se destina o instrumento C 080 - - Sim
10 COD_VER_LC Código da Versão do Leiaute Contábil C - - - Sim
11 IND_ESC Indicador da Forma de Escrituração Contábil:
G - Livro Diário (Completo sem escrituração auxiliar)
R - Livro Diário com Escrituração Resumida (com escrituração auxiliar)
B - Livro Balancetes Diários e Balanços
S – Escrituração da SCP Mantida pelo Sócio Ostensivo
C 001 - [G; R; B; S] Sim
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Registro C050: Plano de Contas da ECD
Registro preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperação da ECD. Recupera os registros I050 (plano de contas societário) das ECD do período.
REGISTRO C050: PLANO DE CONTAS DA ECD
Regras de Validação do Registro
Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 0:N
Campo(s) chave: DT_ALT + COD_CTA
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal
Valores
válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (C050). C 004 - [C050] Sim
2 DT_ALT Data de Atualização (inclusão/ alteração). N 008 - - Sim
3 COD_NAT Código da Natureza da Conta/Grupo de Contas. C 002 - - Sim
4 IND_CTA Indicador do Tipo de Conta:
S - Sintética (grupo de contas)
A - Analítica (conta)
C 001 - [S; A] Sim
5 NÍVEL Nível da Conta Analítica/Sintética. N - - - Sim
6 COD_CTA Código da Conta Analítica/Sintética. C - - - Sim
7 COD_CTA_SUP Código da Conta Sintética de Nível Imediatamente Superior. C - - - Não
8 CTA Nome da Conta Analítica. C - - - Sim
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Atualização: Maio de 2015
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Registro C051: Plano de Contas Referencial
Registro preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperação da ECD. Recupera os registros I051 (centro de custo e mapeamento para o plano de conta referencial) das ECD do
período.
REGISTRO C051: PLANO DE CONTAS REFERENCIAL
Regras de Validação do Registro
Nível Hierárquico – 4 Ocorrência – 0:N
Campo(s) chave: COD_CTA_REF + COD_CCUS
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal
Valores
válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (C051). C 004 - [C051] Sim
2 COD_ENT_REF Código da Instituição Responsável pela Manutenção do Plano de Contas Referencial. C 002 - - Sim
3 COD_CCUS Código do Centro de Custos. C - - - Não
4 COD_CTA_REF Código da Conta no Plano de Contas Referencial. C - - - Sim
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Atualização: Maio de 2015
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Registro C053: Subcontas Correlatas
Registro preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperação da ECD. Recupera os registros I053 (subcontas correlatas) das ECD do período.
REGISTRO C053: SUBCONTAS CORRELATAS
Regras de Validação do Registro
Nível Hierárquico – 4 Ocorrência – 0:N
Campo(s) chave: COD_CNT_CORR
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal
Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (C053). C 004 - “C053” Sim
2 COD_IDT Código de Identificação do Grupo de Conta-Subconta(a). C 006 - - Sim
3 COD_CNT_CORR Código da Subconta Correlata
(Deve estar no plano de contas)
C - - - Sim
4 NAT_SUB_CNT Natureza da Subconta Correlata C 002 - - Sim
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Atualização: Maio de 2015
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Registro C100: Centro de Custos
Registro preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperação da ECD. Recupera os registros I100 (centro de custo) das ECD do período.
REGISTRO C100: CENTRO DE CUSTOS
Regras de Validação do Registro
Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 0:N
Campo(s) chave: DT_ALT + COD_CCUS
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal
Valores
válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (C100). C 004 - [C100] Sim
2 DT_ALT Data da Inclusão/Alteração. N 008 - - Sim
3 COD_CCUS Código do Centro de Custos. C - - - Sim
4 CCUS Nome do Centro de Custos. C - - - Sim
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
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Registro C150: Identificação do Período dos Saldos Periódicos das Contas
Registro preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperação da ECD. Recupera as contas dos registros I150 (saldos periódicos – identificação do período) das ECD do período.
REGISTRO C150: SALDOS PERIÓDICOS – IDENTIFICAÇÃO DO PERÍODO
Regras de Validação do Registro
Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 0:12
Campo(s) chave: DT_INI + DT_FIN
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal
Valores
válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (C150). C 004 - [C150] Sim
2 DT_INI Data do Início do período. N 008 - - Sim
3 DT_FIN Data do Fim do período. N 008 - - Sim
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
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Registro C155: Detalhes dos Saldos Contábeis das Contas
Registro preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperação da ECD. Recupera as contas dos registros I155 (detalhes dos saldos contábeis recuperados) das ECD do período.
REGISTRO C155: DETALHES DOS SALDOS CONTÁBEIS RECUPERADOS COM BASE NAS ECD
Regras de Validação do Registro
Nível Hierárquico – 4 Ocorrência – 1:N
Campo(s) chave: COD_CTA + COD_CCUS
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal
Valores
válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (C155). C 004 - [C155] Sim
2 COD_CTA Código da Conta Analítica. C - - - Sim
3 COD_CCUS Código do Centro de Custos. C - - - Não
4 VL_SLD_INI Valor do Saldo Inicial do Período. N 019 02 - Sim
5 IND_VL_SLD_INI Indicador da Situação do Saldo Inicial:
D – Devedor
C – Credor
C 001 - [D; C] Sim
6 VL_DEB Valor Total dos Débitos no Período. N 019 02 - Sim
7 VL_CRED Valor Total dos Créditos no Período. N 019 02 - Sim
8 VL_SLD_FIN Valor do Saldo Final do Período. N 019 02 - Sim
9 IND_VL_SLD_FIN Indicador da Situação do Saldo Final:
D – Devedor
C – Credor
C 001 - [D; C] Sim
10 LINHA_ECD Número da Linha do Arquivo da ECD.
Obs.: É utilizado para identificação de possíveis de inconsistências de saldo.
N - - - Sim
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Atualização: Maio de 2015
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Registro C157: Transferência de Saldos do Plano de Contas Anterior
Registro preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperação da ECD. Recupera o registro I157 (transferência de saldos do plano de contas anterior) das ECD do período.
REGISTRO C157: TRANSFERÊNCIA DE SALDOS DO PLANO DE CONTAS ANTERIOR
Regras de Validação do Registro
Nível Hierárquico – 5 Ocorrência – 1:N
Campo(s) chave: COD_CTA + COD_CCUS
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal
Valores
válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (C157). C 004 - [C157] Sim
2 COD_CTA Código da Conta Analítica. C - - - Sim
3 COD_CCUS Código do Centro de Custos. C - - - Não
4 VL_SLD_FIN Valor do Saldo Final do Período Transferido. N 019 02 - Sim
5 IND_VL_SLD_FIN Indicador da Situação do Saldo Dinal:
D - Devedor
C – Credor
C 001 - [D; C] Não
6 LINHA_ECD Número da Linha do Arquivo da ECD
Obs.: É utilizado para identificação de possíveis de inconsistências de saldo.
N - - - Sim
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Atualização: Maio de 2015
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Registro C350: Identificação da Data dos Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento
Registro preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperação da ECD. Recupera as contas patrimoniais dos registros I350 (saldos das contas de resultado antes do encerramento
– identificação da data) das ECD do período.
REGISTRO C350: IDENTIFICAÇÃO DA DATA DOS SALDOS DAS CONTAS DE RESULTADO ANTES DO ENCERRAMENTO
Regras de Validação do Registro
Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 0:N
Campo(s) chave: DT_RES
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores válidos Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (C350). C 004 - [C350] Sim
2 DT_RES Data da Apuração do Resultado N 008 - - Sim
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Atualização: Maio de 2015
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Registro C355: Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento
Registro preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperação da ECD. Recupera os registros I355 (detalhes dos saldos das contas de resultado antes do encerramento) das ECD
do período.
REGISTRO C355: DETALHES DOS SALDOS DAS CONTAS DE RESULTADO ANTES DO ENCERRAMENTO
Regras de Validação do Registro
Nível Hierárquico – 4 Ocorrência – 0:N
Campo(s) chave: COD_CTA + COD_CCUS
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal
Valores
válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (C355). C 004 - [C355] Sim
2 COD_CTA Código da Conta Analítica de Resultado. C - - - Sim
3 COD_CCUS Código do Centro de Custos. C - - - Não
4 VL_CTA Valor do Saldo Final Antes do Lançamento de Encerramento. N 019 02 -
5 IND_VL_CTA Indicador da Situação do Saldo Final:
D – Devedor.
C – Credor.
C 001 - [D; C] Sim
6 LINHA_ECD Número da Linha do Arquivo da ECD
Obs.: É utilizado para identificação de possíveis de inconsistências de saldo.
N - - - Sim
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Atualização: Maio de 2015
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Registro C990: Encerramento do Bloco C
REGISTRO C990: ENCERRAMENTO DO BLOCO C
Regras de Validação do Registro
Nível Hierárquico – 1 Ocorrência – 1:1
Campo(s) chave: REG
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (C990). C 004 - [C990] Sim
2 QTD_LIN Quantidade Total de Registros do Bloco C. N - - - Sim
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Bloco E: Informações Recuperadas da ECF Anterior e Cálculo Fiscal dos Dados Recuperados da ECD
O bloco E não é preenchido pela empresa. O sistema preencherá o bloco E no momento da recuperação da ECF no período imediatamente anterior e efetuará os cálculos fiscais relativos aos dados
recuperados da ECD.
Registro E001: Abertura do Bloco E
REGISTRO E001: ABERTURA DO BLOCO E
Regras de Validação do Registro
REGRA_OCORRENCIA_UNITARIA_ARQ
Nível Hierárquico – 1 Ocorrência – 1:1
Campo(s) chave: REG
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal
Valores
válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (E001). C 004 - [E001] Sim
2 IND_DAD Indicador de Movimento:
0 – Bloco com dados informados;
1 – Bloco sem dados informados.
N 001 - [0; 1] Sim
I – Regras de Validação do Registro:
REGRA_OCORRENCIA_UNITARIA_ARQ: Verifica se registro ocorreu apenas uma vez por arquivo, considerando a chave “E001” (REG). Se a regra não for cumprida, a ECF gera um erro.
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Atualização: Maio de 2015
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Registro E010: Saldos Finais Recuperados da ECF Anterior
Este registro armazena as informações provenientes dos registros L100/L300 ou P100/P150 ou U100/U150 da ECF do período imediatamente anterior. O usuário solicitará a recuperação dos dados
através da funcionalidade “Recuperar Saldos da ECF anterior”.
REGISTRO E010: SALDOS FINAIS RECUPERADOS DA ECF ANTERIOR
Regras de Validação do Registro
Nível Hierárquico – 2 Ocorrência – 0:N
Campo(s) chave: COD_CTA_REF
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (E010). C 004 - [E010]
Sim
2 COD_NAT Natureza da Conta. C 004 - -
Sim
3 COD_CTA_REF Código da Conta Referencial (Analíticas e Sintéticas). C - - -
Sim
4 DESC_CTA_REF Descrição da Conta Referencial. C - - -
Sim
5 VAL_CTA_REF Valor Total da Conta Referencial. NS 019 02 -
Sim
6 IND_VAL_CTA_REF Indicador do Valor Total da Conta Referencial:
C – Credor
D – Devedor
C 001 - [D; C]
Sim
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Atualização: Maio de 2015
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Registro E015: Contas Contábeis Mapeadas
Este registro armazena as informações provenientes dos registros K155/K156 da ECF do período imediatamente anterior. O usuário solicitará a recuperação dos dados através da funcionalidade
“Recuperar Saldos da ECF anterior”.
REGISTRO E015: CONTAS CONTÁBEIS MAPEADAS
Regras de Validação do Registro
REGRA_EXISTENCIA_MAPEAMENTO
REGRA_EXISTENCIA_K155_E015
Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 0:N
Campo(s) chave: COD_CTA + COD_CCUS
Nº Campo Descrição Tipo Tamanh
o
Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (E015). C 004 - [E015]
Sim
2 COD_CTA Código da Conta Contábil Analítica (K155). C - - -
Sim
3 COD_CCUS Código do Centro de Custos. C - - -
Não
4 DESC_CTA Descrição da Conta. C - - -
Sim
5 VAL_CTA Saldo Final da Conta: Saldo final da conta do registro K156 do último período da ECF imediatamente
anterior, referente a conta contábil e centro de custos identificados no registro K155 pai.
N 019 02 -
Sim
6 IND_VAL_CTA Indicador do Saldo Final da Conta:
C – Credor
D – Devedor
C 001 - [D; C]
Sim
I – Regras de validação do registro:
REGRA_EXISTENCIA_MAPEAMENTO: Verifica, quando existir o registro E015, se existe registro J051 considerando:
E015.COD_CTA = J050.COD_CTA
E015.COD_CCUS = J051.COD_CCUS
E010.COD_CTA_REF = J051.COD_CTA_REF
Se a regra não for cumprida, a ECF gera um aviso.
REGRA_EXISTENCIA_K155_E015: Verifica, quando existir o registro E015, se existe registro K155 considerando E015.COD_CTA = K155.COD_CTA. Se a regra não for cumprida, o sistema gera
um aviso.
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Atualização: Maio de 2015
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Registro E020: Saldos Finais das Contas na Parte B do e-Lalur da ECF Imediatamente Anterior
Recuperação dos saldos finais das contas da parte B do e-LALUR que serão replicados automaticamente pelo sistema para o registro M010/M500.
REGISTRO E020: SALDOS FINAIS DAS CONTAS NA PARTE B DO e-LALUR DA ECF IMEDIATAMENTE ANTERIOR
Regras de Validação do Registro
REGRA_EXISTENCIA_M010
Nível Hierárquico – 2 Ocorrência – 0:N
Campo(s) chave: COD_CTA_B
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores válidos Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (E020). C 004 -
[E020] Sim
2 COD_CTA_B Código da Conta da Parte B: Código unívoco atribuído pela empresa à conta no e-Lalur. C - -
- Sim
3 DESC_CTA_LAL Descrição da Conta. C - -
- Não
4 DT_AP_LAL Data de Criação: Data final do período de apuração em que a conta foi criada. C 008 -
- Não
5 COD_LAN_ORIG Tipo de Lançamento: Tipo de lançamento no e-Lalur que deu origem à conta. (conforme tabela
de adições, exclusões e compensações).
N - -
- Não
6 DESC_LAN_ORIG Descrição do Tipo de Lançamento no e-Lalur que Deu Origem à Conta. C - -
- Não
7 DT_LIM_LAL Data Limite para a Exclusão, Adição ou Compensação do Valor Controlado, se houver. C 008 -
- Não
8 TRIBUTO Indicador de Tributo da Adição/Exclusão:
I – Imposto de Renda Pessoa Jurídica
C – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
A – Ambos (IRPJ e CSLL)
C 001 -
[I; C; A] Não
9 vVL_SALDO_FIN Saldo Final do Período Anterior. N 019 002
- Não
10 vIND_VL_SALDO_FIN Indicador de Saldo Final do Período Anterior:
D – Para prejuízos ou valores que reduzam o lucro real ou a base de cálculo da contribuição
social em períodos subsequentes.
C – Para valores que aumentam o lucro real ou a base de cálculo na contribuição social em
períodos subsequentes.
C 001
[D; C] Não
I – Regras de Validação de Registro:
REGRA_EXISTENCIA_M010: Verifica se os dados recuperados no registro E020 existem no registro M010. Se a regra não for cumprida, a ECF gera um aviso.
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Atualização: Maio de 2015
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Registro E030: Identificação do Período
Registro preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperar ECD. Calculado de acordo com os períodos fiscais determinados no Bloco 0:
- Trimestral;
- Anual; ou
- Mensal (para balanços de suspensão e redução).
REGISTRO E030: IDENTIFICAÇÃO DO PERÍODO
Regras de Validação do Registro
Nível Hierárquico – 2 Ocorrência – 0:13
Campo(s) chave: PER_APUR
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (E030).
C 004 -
[E030]
Sim
2 DT_INI Data do Início do Período N 008 - - Sim
3 DT_FIN Data do Fim do período N 008 - - Sim
4 PER_APUR Período de Apuração [para 0010.FORMA_APUR = “A”]:
A00 – Anual
A01 – Rec. Bruta de janeiro /Balanço suspensão redução até janeiro
A02 – Rec. Bruta de fevereiro /Balanço suspensão redução até fevereiro
A03 – Rec. Bruta de março /Balanço suspensão redução até março
A04 – Rec. Bruta de abril /Balanço suspensão redução até abril
A05 – Rec. Bruta de maio /Balanço suspensão redução até maio
A06 – Rec. Bruta de junho /Balanço suspensão redução até junho
A07 – Rec. Bruta de julho /Balanço suspensão redução até julho
A08 – Rec. Bruta de agosto /Balanço suspensão redução até agosto
A09 – Rec. Bruta de setembro /Balanço suspensão redução até setembro
A10 – Rec. Bruta de outubro/Balanço suspensão redução até outubro
A11 – Rec. Bruta de novembro /Balanço suspensão redução até novembro
A12 – Rec. Bruta de dezembro/Balanço suspensão redução até dezembro
C 003 -
[A00; A01; A02;
A03; A04; A05;
A06; A07; A08;
A09; A10; A11;
A12; T01; T02;
T03; T04]
Sim
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Atualização: Maio de 2015
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Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
Indicador do período de referência [para 0010.FORMA_APUR = “T” OU (0010.FORMA_APUR = “A”
E 0010.FORMA_TRIB = “2”)]:
T01 – 1º Trimestre
T02 – 2º Trimestre
T03 – 3º Trimestre
T04 – 4º Trimestre
Regra: O período deve estar compreendido entre a data início e data fim da escrituração.
Regra:
SE 0010.FORMA_APUR = “A”
- Deve existir um registro A00.
- Deve existir um registro [A01..A012] para cada mês marcado no 0010.MES_BAL_RED [1..12]
como “B”
SE 0010.FORMA_APUR = “T”
- Deve existir um registro [T01..T04] para cada trimestre marcado no 0010.FORMA_TRIB_PER[1..4]
como “R”
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 94 de 1323
Registro E155: Detalhes dos Saldos Contábeis Calculados com Base nas ECD
Registro preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperar ECD. Calculado a partir dos registros recuperados C155 de acordo com os períodos fiscais.
REGISTRO E155: DETALHES DOS SALDOS CONTÁBEIS CALCULADOS COM BASE NAS ECD
Regras de Validação do Registro
Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 1:N
Campo(s) chave: COD_CTA + COD_CCUS
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal
Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (E155). C 004 - [E155] Sim
2 COD_CTA Código da Conta Analítica. C - - - Sim
3 COD_CCUS Código do Centro de Custos. C - - - Não
4 VL_SLD_INI Valor do Saldo Inicial do Período. N 019 002 - Sim
5 IND_VL_SLD_INI Indicador da Situação do Saldo Inicial:
D – Devedor
C – Credor
C 001 - [D; C] Não
6 VL_DEB Valor Total dos Débitos no Período. N 019 002 - Sim
7 VL_CRED Valor Total dos Créditos no Período. N 019 002 - Sim
8 VL_SLD_FIN Valor do Saldo Final do Período. N 019 002 - Sim
9 IND_VL_SLD_FIN Indicador da Situação do Saldo Final:
D – Devedor
C – Credor
C 001 - [D; C] Não
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 95 de 1323
Registro E355: Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento
Registro preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperar ECD. Calculado a partir dos registros recuperados C355 de acordo com os períodos fiscais.
REGISTRO E355: DETALHES DOS SALDOS DAS CONTAS DE RESULTADO ANTES DO ENCERRAMENTO
Regras de Validação do Registro
Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 0:N
Campo(s) chave: COD_CTA + COD_CCUS
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal
Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (E355). C 004 - [E355] Sim
2 COD_CTA Código da Conta Analítica de Resultado. C - - - Sim
3 COD_CCUS Código do Centro de Custos. C - - - Não
4 VL_SLD_FIN Valor do Saldo Final Antes do Lançamento de Encerramento. N 019 002 - Sim
5 IND_VL_SLD_FIN Indicador da Situação do Saldo Final:
D – Devedor
C – Credor
C 001 - [D; C] Sim
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 96 de 1323
Registro E990: Encerramento do Bloco E
REGISTRO E990: ENCERRAMENTO DO BLOCO E
Regras de Validação do Registro
Nível Hierárquico – 1 Ocorrência – 1:1
Campo(s) chave: REG
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (E990). C 004 - [E990] Sim
2 QTD_LIN Quantidade Total de Registros do Bloco E. N - - - Sim
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 97 de 1323
Bloco J: Plano de Contas e Mapeamento
Apresenta o mapeamento do plano de contas contábil para o plano de contas referencial. Os registros deste bloco podem ser:
I – Digitados;
II – Importados;
III – Replicados a partir do Bloco E; ou
IV – Recuperados da ECF do período imediatamente anterior ao período da escrituração atual, transmitida via Sped.
Registro J001: Abertura do Bloco J
REGISTRO J001: ABERTURA DO BLOCO J
Regras de Validação do Registro
REGRA_OCORRENCIA_UNITARIA_ARQ
Nível Hierárquico – 1 Ocorrência – 1:1
Campo(s) chave: REG
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal
Valores
válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (J001). C 004 - [J001] Sim
2 IND_DAD Indicador de Movimento:
0 – Bloco com dados informados;
1 – Bloco sem dados informados.
N 001 - [0; 1] Sim
I – Regras de Validação do Registro:
REGRA_OCORRENCIA_UNITARIA_ARQ: Verifica se registro ocorreu apenas uma vez por arquivo, considerando a chave “J001” (REG). Se a regra não for cumprida, a ECF gera um erro.
Exemplo de Preenchimento: |J001|0|
|J001|: Identificação do tipo do registro.
|0|: Indica que o bloco possui dados informados.
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 98 de 1323
Registro J050: Plano de Contas do Contribuinte
Registro onde deve ser informado o plano de contas da empresa.
REGISTRO J050: PLANO DE CONTAS DO CONTRIBUINTE
Regras de Validação do Registro
REGRA_REGISTRO_OBRIGATORIO_J051
Nível Hierárquico – 2 Ocorrência – 0:N
Campo(s) chave: DT_ALT + COD_CTA
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal
Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (J050). C 004 - [J050] Sim
2 DT_ALT Data de Atualização (Inclusão/ Alteração). N 008 - - Sim
3 COD_NAT Código da Natureza da Conta Analítica ou Sintética:
01 – Contas do Ativo
02 – Contas do Passivo
03 – Contas do Patrimônio Líquido
04 – Contas de Resultado
05 – Contas de Compensação
09 – Outras
C 002 - [01; 02; 03;
04; 05; 09]
Sim
4 IND_CTA Indicador do Tipo de Conta:
S – Sintética (grupo de contas)
A – Analítica (conta)
C 001 - [S; A] Sim
5 NIVEL Nível da Conta Analítica/Sintética: Número crescente a partir da conta de menor detalhamento. Deve ser
acrescido de “1” a cada mudança de nível.
Exemplo:
Nível 1 = Ativo
Nível 2 = Ativo Circulante
Nível 3 = Disponível
Nível 4 = Caixa Geral
Nível 5 = Caixa
N - - - Sim
6 COD_CTA Código da Conta Analítica/Sintética. C - - - Sim
7 COD_CTA_SUP Código da Conta Sintética de Nível Imediatamente Superior. C - - - Não
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 99 de 1323
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal
Valores
Válidos
Obrigatório
8 CTA Nome da Conta Analítica/Sintética. C - - - Sim
I – Regras de Validação do Registro:
REGRA_REGISTRO_OBRIGATORIO_J051: Verifica se existe, pelo menos, um registro J051 caso o J050.IND_CTA seja igual a “A” (analítica) e J050.COD_NAT igual a “01” (Contas do
Ativo), “02” (Contas do Passivo), “03” (Contas do Patrimônio Líquido) ou “04” (Contas de Resultado). Se a regra não for cumprida, a ECF gera um erro.
II – Regras de Validação dos Campos:
Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo
2 DT_ALT REGRA_DT_ALT_DATA_MAIOR: Verifica se J050.DT_ALT é menor ou igual a 0000.DT_FIN. Erro
5 NIVEL REGRA_MAIOR_QUE_UM: Verifica se o valor informado para J050.NIVEL é maior ou igual a 1.
REGRA_ANALITICA_NIVEL4: Verifica se J050.NIVEL é maior ou igual a quatro (4) para uma conta analítica patrimonial.
Erro
Erro
7 COD_CTA_SUP REGRA_COD_CTA_SUP_OBRIGATORIO: Verifica se J050.NIVEL é maior que 1. Caso afirmativo, executa a REGRA_CAMPO_OBRIGATORIO (Verifica
se o campo foi preenchido com algum valor diferente de vazio e do caractere “espaço”).
REGRA_CTA_DE_NIVEL_SUPERIOR_INVALIDA: Verifica se J050.NVEL é maior que 1. Caso afirmativo, verifica as seguintes regras:
1. REGRA_CONTA_NO_PLANO_CONTAS: Verifica se J050.COD_CTA_SUP existe no plano de contas (Registro J050).
2. REGRA_CONTA_NIVEL_SUPERIOR_NAO_SINTETICA: Localiza o registro em que o J050.COD_CTA tenha o mesmo valor do
J050.COD_CTA_SUP. Neste registro, o J050.IND_CTA deve ser igual a "S" (Sintética).
3. REGRA_NIVEL_DE_CONTA_NIVEL_SUPERIOR_INVALIDO: Localiza o registro em que o J050.COD_CTA tenha o mesmo valor do
J050.COD_CTA_SUP. Neste registro, o J050.NIVEL deve ser menor que o nível atual.
4. Verifica se J050.NIVEL maior que 2. Se afirmativo, verifica a regra: REGRA_NATUREZA_CONTA (Verifica se a conta de nível superior tem a mesma
natureza (J050.COD_NAT) da subconta).
REGRA_CONTA_SUPERIOR_NAO_SE_APLICA: Verifica, caso J050.NIVEL seja igual “1”, se J050.COD_CTA_SUP não foi informado.
Erro
Erro
Erro
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Atualização: Maio de 2015
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Exemplos de Preenchimento:
|J050|01012014|01|S|1|1||Ativo Sintética 1|
|J050|: Identificação do tipo do registro.
|01012014|: Data da inclusão/alteração: 01012014 (01/01/2014).
|01|: Código da natureza da conta/Grupo de Contas (01 = Conta do Ativo).
|S|: Indicador do tipo de conta (S = Conta Sintética).
|1|: Nível da conta (1 = Conta de Nível 1).
|1|: Código da Conta Analítica/Grupo de Contas.
||: Código da Conta Sintética/Grupo de Contas de Nível Imediatamente Superior (Não há).
|Ativo Sintética 1|: Nome da Conta Analítica/Grupo de Contas.
|J050|01012014|01|S|2|1.1|1|Ativo Sintética 2|
|J050|: Identificação do tipo do registro.
|01012014|: Data da inclusão/alteração: 01012014 (01/01/2014).
|01|: Código da natureza da conta/Grupo de Contas (01 = Conta do Ativo).
|S|: Indicador do tipo de conta (S = Conta Sintética).
|2|: Nível da conta (2 = Conta de Nível 2).
|1.1|: Código da Conta Analítica/Grupo de Contas.
|1|: Código da Conta Sintética/Grupo de Contas de Nível Imediatamente Superior.
|Ativo Sintética 2|: Nome da Conta Analítica/Grupo de Contas.
|J050|01012014|01|S|3|1.1.1|1.1|Ativo Sintética 3|
|J050|: Identificação do tipo do registro.
|01012014|: Data da inclusão/alteração: 01012014 (01/01/2014).
|01|: Código da natureza da conta/Grupo de Contas (01 = Conta do Ativo).
|S|: Indicador do tipo de conta (S = Conta Sintética).
|3|: Nível da conta (3 = Conta de Nível 3).
|1.1.1|: Código da Conta Analítica/Grupo de Contas.
|1.1|: Código da Conta Sintética/Grupo de Contas de Nível Imediatamente Superior.
|Ativo Sintética 3|: Nome da Conta Analítica/Grupo de Contas.
|J050|01012014|01|A|4|1.1.1.1|1.1.1.1|Ativo Analítica 1|
|J050|: Identificação do tipo do registro.
|01012014|: Data da inclusão/alteração: 01012014 (01/01/2014).
|01|: Código da natureza da conta/Grupo de Contas (01 = Conta do Ativo).
|A|: Indicador do tipo de conta (A = Conta Analítica).
|4|: Nível da conta (4 = Conta de Nível 4).
|1.1.1.1|: Código da Conta Analítica/Grupo de Contas.
|1.1.1|: Código da Conta Sintética/Grupo de Contas de Nível Imediatamente Superior.
|Ativo Analítica 1|: Nome da Conta Analítica/Grupo de Contas.
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Registro J051: Plano de Contas Referencial
Registro destinado a informar o plano de contas referencial da instituição gestora, referenciando com as respectivas contas do plano de contas da pessoa jurídica. Somente devem ser referenciadas
as contas analíticas com natureza de conta (J050.COD_NAT) igual a “01” (contas de ativo), “02” (contas de passivo), “03” (patrimônio líquido) e “04” (contas de resultado).
REGISTRO J051: PLANO DE CONTAS REFERENCIAL
Regras de Validação do Registro
REGRA_CCUS_UNICO
Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 0:N
Campo(s) chave: COD_CTA_REF + COD_CCUS
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal
Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (J051). C 004 - [J051] Sim
2 COD_CCUS Código do Centro de Custos. C - - - Não
3 COD_CTA_REF Código da Conta no Plano de Contas Referencial Definido em 0010.COD_QUALIF_PJ, conforme tabela
publicada no Sped.
C - - - Sim
I – Regras de Validação de Registro:
REGRA_CCUS_UNICO: Verifica, quando for utilizado o centro de custos vazio, se os demais filhos (J051) também constam no centro de custos vazio. O erro ocorre quando, entre os filhos
J051 de um mesmo J050, existem centros de custos diferentes (mais de um) e pelo menos um deles é vazio.
II – Regras de Validação de Campos:
Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo
2 COD_CCUS REGRA_CCUS_NO_CENTRO_CUSTOS: Verifica se o código do centro de custos J051.COD_CCUS existe no registro J100 (Centro de Custos). Erro
3 COD_CTA_REF REGRA_NAO_EXISTE_COD_CTA_REF: Verifica se o J051.COD_CTA_REF existe no plano de contas referencial.
REGRA_COD_CTA_REF_SINTETICA: Verifica se conta informada é sintética no plano de contas referencial.
REGRA_NATUREZA_REF: Verifica se a natureza da conta referencial utilizada é igual a natureza da conta contábil do registro J050.
Erro
Erro
Erro
Exemplo de Preenchimento: |J051||1.01.01.01.01|
|J051|: Identificação do tipo do registro.
||: Código do centro de custo (Não há).
|1.01.01.01.01|: Código da conta referencial (1.01.01.01.01 = Caixa Matriz).
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Registro J053: Subcontas Correlatas
Registro utilizado para demonstrar os grupos (J053.COD_IDT) compostos de uma conta “pai” e uma ou mais subcontas correlatas. É possível utilizar o mesmo código de identificação do grupo
para mais de um conjunto de conta “pai” e subconta(s).
Exemplo: Grupo 1 – Conta pai (informada no registro J050) = Veículos / Subconta = Ajuste a Valor Presente (AVP) (também deve estar informada no J050).
Grupo 1 – Conta pai (informada no registro J050) = Depreciação Acumulada/ Subconta = Ajuste a Valor Presente de Depreciação (também deve estar informada no J050).
REGISTRO J053: SUBCONTAS CORRELATAS
Regras de Validação do Registro
REGRA_REGISTRO_PARA_CONTA_ANALITICA
REGRA_COD_CTA_DUPLICIDADE
REGRA_SUB_CONTA_PAI
Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 0:N
Campo(s) chave: COD_CNT_CORR
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal
Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (J053). C 004 - “J053” Sim
2 COD_IDT Código de Identificação do Grupo Formado por Conta-Subconta(s).
(Criado pela pessoa jurídica).
C 006 - - Sim
3 COD_CNT_CORR Código da Subconta Correlata.
(Deve estar no plano de contas e só pode estar relacionada a um único grupo)
C - - - Sim
4 NAT_SUB_CNT Natureza da Subconta Correlata.
(Conforme tabela de natureza da subconta )
C 002 - - Sm
Tabela – Natureza da Subconta:
NUM DESCRIÇÃO FUNDAMENTO LEGAL CONTA PRINCIPAL
2 SUBCONTA TBU - CONTROLADA DIRETA NO EXTERIOR Art. 76, Lei no
12.973/14 PARTICIPAÇÃO CONTROLADA NO EXTERIOR
3 SUBCONTA TBU - CONTROLADA INDIRETA NO EXTERIOR Art. 76, Lei no
12.973/14 PARTICIPAÇÃO CONTROLADA NO EXTERIOR
10 SUBCONTA GOODWILL Art. 20, Inciso III, Decreto-Lei no
1.598/77 PARTICIPAÇÃO SOCIETARIA
11 SUBCONTA MAIS VALIA Art. 20, Inciso II, Decreto-Lei no
1.598/77 PARTICIPAÇÃO SOCIETARIA
12 SUBCONTA MENOS VALIA Art. 20, Inciso II, Decreto-Lei no
1.598/77 PARTICIPAÇÃO SOCIETARIA
60 SUBCONTA AVJ REFLEXO Arts. 24A e 24B, Decreto-Lei no
1.598/77 PARTICIPAÇÃO SOCIETARIA
65 SUBCONTA AVJ SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL Arts. 17 e 18, Lei no
12.973/14 PARTICIPAÇÃO SOCIETARIA
70 SUBCONTA AVJ - VINCULADA ATIVO/PASSIVO Arts 13 e 14, Lei no
12.973/14 ATIVO OU PASSIVO
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I – Regras de Validação do Registro:
REGRA_REGISTRO_PARA_CONTA_ANALITICA: O registro J053 somente poderá existir quando o valor do campo J050.IND_CTA for igual a “A” (Analítica). Se a regra não for cumprida, a
ECF gera um erro (O erro ocorre se existe o registro J053 e J050.IND_CTA é diferente de “A”).
REGRA_COD_CTA_DUPLICIDADE: Verifica se J053.COD_CNT_CORR pertence a uma única conta no plano de contas (J050.COD_CTA). Se a regra não for cumprida, a ECF gera um erro.
REGRA_SUB_CONTA_PAI: Verifica se a subconta não possui filhos J053. Se a regra não for cumprida, o sistema gera um erro (O erro ocorre se a conta J050.COD_CTA possui registros filhos J053 e
essa conta já foi subconta em outro grupo).
71 SUBCONTA AVJ - DEPRECIAÇÃO ACUMULADA Arts 13, §1o
, e 14, Lei no
12.973/14 DEPRECIAÇÃO ACUMULADA
72 SUBCONTA AVJ - AMORTIZAÇÃO ACUMULADA Arts 13, §1o
, e 14, Lei no
12.973/14 AMORTIZAÇÃO ACUMULADA
73 SUBCONTA AVJ - EXAUSTÃO ACUMULADA Arts 13, §1o
, e 14, Lei no
12.973/14 EXAUSTÃO ACUMULADA
75 SUBCONTA AVP - VINCULADA AO ATIVO Art. 5o
, § 1o
, Lei no
12.973/14 ATIVO
76 SUBCONTA AVP - DEPRECIAÇÃO ACUMULADA Art. 5o
, Inc. III, Lei no
12.973/14 DEPRECIAÇÃO ACUMULADA
77 SUBCONTA AVP - AMORTIZAÇÃO ACUMULADA Art. 5o
, Inc. III, Lei no
12.973/14 AMORTIZAÇÃO ACUMULADA
78 SUBCONTA AVP - EXAUSTÃO ACUMULADA Art. 5o
, Inc. III, Lei no
12.973/14 EXAUSTÃO ACUMULADA
80 SUBCONTA MAIS VALIA ANTERIOR – ESTÁGIOS
Art. 37, §3o
, Inc. I, Lei no
12.973/14, ou Art. 39, §1o
, Inc. I,
Lei no
12.973/14 PARTICIPAÇÃO SOCIETARIA NO PAÍS
81 SUBCONTA MENOS VALIA ANTERIOR – ESTÁGIOS
Art. 37, §3o
, Inc. I, Lei no
12.973/14, ou Art. 39, §1o
., Inc. I,
Lei no
12.973/14 PARTICIPAÇÃO SOCIETARIA NO PAÍS
82 SUBCONTA GOODWILL ANTERIOR – ESTÁGIOS
Art. 37, §3o
, Inc. I, Lei no
12.973/14, ou Art. 39, §1o
, Inc. I,
Lei no
12.973/14 PARTICIPAÇÃO SOCIETARIA NO PAÍS
84 SUBCONTA VARIAÇÃO MAIS VALIA ANTERIOR – ESTÁGIOS
Art. 37, §3o
, Inc. II, Lei no
12.973/14 ou Art. 39, §1o
, Inc. II,
Lei no
12.973/14 PARTICIPAÇÃO SOCIETARIA NO PAÍS
85
SUBCONTA VARIAÇÃO MENOS VALIA ANTERIOR –
ESTÁGIOS
Art. 37, §3o
, Inc. II, Lei no
12.973/14 ou Art. 39, §1o
, Inc. II,
Lei no
12.973/14 PARTICIPAÇÃO SOCIETARIA NO PAÍS
86 SUBCONTA VARIAÇÃO GOODWILL ANTERIOR – ESTÁGIOS
Art. 37, §3o
, Inc. II, Lei no
12.973/14 ou Art. 39, §1o
, Inc. II,
Lei no
12.973/14 PARTICIPAÇÃO SOCIETARIA NO PAÍS
90 SUBCONTA ADOÇÃO INICIAL - VINCULADA ATIVO/PASSIVO Arts. 66 e 67, Lei no
12.973/14 ATIVO OU PASSIVO
91 SUBCONTA ADOÇÃO INICIAL - DEPRECIAÇÃO ACUMULADA Arts. 66 e 67, Lei no
12.973/14 DEPRECIAÇÃO ACUMULADA
92
SUBCONTA ADOÇÃO INICIAL - AMORTIZAÇÃO
ACUMULADA Arts. 66 e 67, Lei no
12.973/14 AMORTIZAÇÃO ACUMULADA
93 SUBCONTA ADOÇÃO INICIAL - EXAUSTÃO ACUMULADA Arts. 66 e 67, Lei no
12.973/14 EXAUSTÃO ACUMULADA
95
SUBCONTA ADOÇÃO INICIAL - VINCULADA DEPRECIAÇÃO
ACUMULADA Arts. 66 e 67, Lei no
12.973/14 c/c art. 57, Lei no
4.506/64 DEPRECIAÇÃO ACUMULADA
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II – Regras de Validação de Campos:
Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo
2 COD_IDT REGRA_COD_IDT_UNICO_POR_CONTA: Verifica se todos os J053 filhos de uma conta do plano de contas (J050.COD_CTA) possuem o mesmo
J053.COD_IDT. O erro ocorre se os filhos de uma conta do plano de contas (J050) possuem J053.COD_IDT diferentes entre si.
Erro
3 COD_CNT_CORR REGRA_SUBCONTA_NO_PLANO_CONTAS: Verifica se a subconta informada no registro J053 (J053.COD_CNT_CORR) existe no plano de contas
(J050.COD_CTA).
Erro
4 NAT_SUB_CNT REGRA_NAT_090_UNICA_POR_CONTA: Verifica se existe somente uma subconta de natureza 90 ou 91 ou 92 ou 93 ou 95 (J053.NAT_SUB_CNT) para
cada conta (J050.COD_CTA).
Erro
Exemplo de Preenchimento: |J053|FT1234|1.05.01.10|02|
|J053|: Identificação do tipo do registro.
|FT1234|: Código de identificação do grupo conta-subconta(s).
|1.05.01.10|: Código da subconta correlata.
|02|: Natureza da subconta correlata (02 = SUBCONTA TBU - CONTROLADA DIRETA NO EXTERIOR).
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Registro J100: Centro de Custos
Registro destinado à informação dos centros de custos utilizados pela pessoa jurídica.
REGISTRO J100: CENTRO DE CUSTOS
Regras de Validação do Registro
Nível Hierárquico – 2 Ocorrência – 0:N
Campo(s) chave: DT_ALT + COD_CCUS
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal
Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (J100). C 004 - [J100] Sim
2 DT_ALT Data da Alteração (Inclusão/Alteração). N 008 - - Sim
3 COD_CCUS Código do Centro de Custos. C - - - Sim
4 CCUS Nome do Centro de Custos. C - - - Sim
I – Regras de Validação de Campos:
Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo
2 DT_ALT REGRA_DT_ALT_DATA_MAIOR: Verifica se J100.DT_ALT é menor ou igual a 0000.DT_FIN. Erro
Exemplo de Preenchimento: |J100|01012014|1234|CENTRO DE CUSTOS 1234|
|J100|: Identificação do tipo do registro.
|01012014|: Data da alteração (01/01/2014).
|1234|: Código do centro de custos.
|CENTRO DE CUSTOS 1234|: Nome do centro de custos.
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Registro J990: Encerramento do Bloco J
REGISTRO J990: ENCERRAMENTO DO BLOCO J
Regras de Validação do Registro
Nível Hierárquico – 1 Ocorrência – 1:1
Campo(s) chave: REG
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (J990). C 004 - [J990] Sim
2 QTD_LIN Quantidade total de registros do Bloco J. N - - - Sim
Exemplo de Preenchimento: |J990|2000|
|J990|: Identificação do tipo do registro.
|2000|: A quantidade total de registros do Bloco J é 2.000 (dois mil registros).
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Bloco K: Saldos das Contas Contábeis e Referenciais
Apresenta os saldos das contas contábeis e referenciais. Os registros deste bloco podem ser:
I – Digitados;
II – Importados; ou
III – Replicados a partir do Bloco E.
Registro K001: Abertura do Bloco K
REGISTRO K001: ABERTURA DO BLOCO K
Regras de Validação do Registro
REGRA_OCORRENCIA_UNITARIA_ARQ
Nível Hierárquico – 1 Ocorrência – 1:1
Campo(s) chave: REG
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal
Valores
válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (K001). C 004 - [K001] Sim
2 IND_DAD Indicador de Movimento:
0 – Bloco com dados informados.
1 – Bloco sem dados informados.
N 001 - [0; 1] Sim
I – Regras de Validação do Registro:
REGRA_OCORRENCIA_UNITARIA_ARQ: Verifica se registro ocorreu apenas uma vez por arquivo, considerando a chave “K001” (REG). Se a regra não for cumprida, a ECF gera um erro.
Exemplo de Preenchimento: |K001|0|
|K001|: Identificação do tipo do registro.
|0|: Indica que o bloco possui dados informados.
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Registro K030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL no Ano-Calendário
Registro de identificação dos períodos da escrituração necessários conforme definições de parâmetros do Bloco 0.
REGISTRO K030: IDENTIFICAÇÃO DO PERÍODO E FORMAS DE APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL NO ANO-CALENDÁRIO
Regras de Validação do Registro
REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA
REGRA_PERIODO_DESPREZADO
REGRA_LINHA_ALTERADA
Nível Hierárquico – 2 Ocorrência – 0:13
Campo(s) chave: PER_APUR
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (K030).
C 004 -
[K030]
Sim
2 DT_INI Data do Início do Período. N 008 - - Sim
3 DT_FIN Data do Fim do Período. N 008 - - Sim
4 PER_APUR Período de Apuração [para 0010.FORMA_APUR = “A” ou (0010.FORMA_APUR_I = “A” OU
0010.APUR_CSLL = “A” E 0010.TIP_ESC_PRE = “C”)]:
A00 – Anual
A01 – Rec. Bruta de janeiro /Balanço suspensão redução até janeiro
A02 – Rec. Bruta de fevereiro /Balanço suspensão redução até fevereiro
A03 – Rec. Bruta de março /Balanço suspensão redução até março
A04 – Rec. Bruta de abril /Balanço suspensão redução até abril
A05 – Rec. Bruta de maio /Balanço suspensão redução até maio
A06 – Rec. Bruta de junho /Balanço suspensão redução até junho
A07 – Rec. Bruta de julho /Balanço suspensão redução até julho
A08 – Rec. Bruta de agosto /Balanço suspensão redução até agosto
A09 – Rec. Bruta de setembro /Balanço suspensão redução até setembro
A10 – Rec. Bruta de outubro/Balanço suspensão redução até outubro
A11 – Rec. Bruta de novembro /Balanço suspensão redução até novembro
A12 – Rec. Bruta de dezembro/Balanço suspensão redução até dezembro
C 003 -
[A00; A01; A02;
A03; A04; A05;
A06; A07; A08;
A09; A10; A11;
A12; T01; T02;
T03; T04]
Sim
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Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
Indicador do período de referência [para 0010.FORMA_APUR = “T” OU (0010.FORMA_APUR = “A”
E 0010.FORMA_TRIB = “2”) ou (0010.FORMA_APUR_I = “T” OU 0010.APUR_CSLL = “T” E
0010.TIP_ESC_PRE = “C”)]:
T01 – 1º Trimestre
T02 – 2º Trimestre
T03 – 3º Trimestre
T04 – 4º Trimestre
Regra: O período deve estar compreendido entre a data início e data fim da escrituração.
I – Regras de Validação do Registro:
REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA: Verifica se o registro já foi importado anteriormente, de acordo com a chave e os registros pais. Se a regra não for cumprida, a ECF gera um aviso.
REGRA_PERIODO_DESPREZADO: Verifica se a linha deste período existe no arquivo de importação, mas não deve ser importado, pois as datas não compatíveis com o período da ECF. Gera
um aviso.
REGRA_LINHA_ALTERADA: Verifica se a linha deste período existe no arquivo de importação, mas deve ser alterada, pois as datas não compatíveis com o período da ECF. Gera um aviso.
Exemplo de Preenchimento: |K030|01012014|31032014|T01|
|K030|: Identificação do tipo do registro.
|01012014|: Data de início do período (01/01/2014).
|31032014|: Data de fim do período (31/03/2014).
|T01|: Período de apuração (T01 = 1o
Trimestre).
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Registro K155: Detalhes dos Saldos Contábeis (Depois do Encerramento do Resultado do Período)
Registro onde devem ser informados os saldos iniciais, os saldos finais, os totais de débitos e os totais de créditos de todas as contas patrimoniais da escrituração societária da pessoa jurídica
(Ativo, Passivo e Patrimonio Liquido), no período de apuração. Poderá ser preenchido das seguintes formas:
- Edição pelo programa da ECF;
- Calculado pelo sistema através da funcionalidade de recuperar ECD; e
- Importado de arquivo digital.
Observações:
1) Apresentar registros para todas as contas analíticas que tenham saldo (societário) ou movimento no período;
2) K155.IND_VL_SLD_INI e K155.IND_VL_SLD_FIN: Quando saldos iguais a zero, preencher com “D” ou “C”;
3) K155.VL_SLD_INI, K155.VL_DEB, K155.VL_CRED ou K155.VL_SLD_FIN: Na inexistência de saldo inicial, final ou de movimentação, preencher com zero, respeitada a primeira observação.
4) K155.COD_CTA e K155.COD_CCUS: Informe o código constante do registro J050 e J051 respectivamente.
5) K155.VL_SLD_INI: Informe o valor do saldo da conta no início do período de apuração (K030.DT_FIN).
6) K155.VL_DEB e K155.VL_CRED: Informe os valores de movimentação em todo o período de apuração (entre K030.DT_INI e K030.DT_FIM).
7) K155.VL_SLD_FIN: Informe o valor do saldo da conta no fim do período de apuração (K030.DT_FIN).
Atenção: Os valores devem ser apurados e informados considerando todos os lançamentos (inclusive os de encerramento).
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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REGISTRO K155: DETALHES DOS SALDOS CONTÁBEIS (DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO RESULTADO DO PERÍODO)
Regras de Validação do Registro
REGRA_NATUREZA_PERMITIDA_PATRIMONIAL
REGRA_VALIDACAO_SOMA_SALDO_INICIAL
REGRA_VALIDACAO_SOMA_SALDO_FINAL
REGRA_VALIDACAO_DEB_DIF_CRED
REGRA_BATIMENTO_K155
REGRA_CONTA_ANALITICA
REGRA_COMPATIBILIDADE_K155_E155
REGRA_COMPATIBILIDADE_E155_K155
Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 0:N
Campo(s) chave: COD_CTA + COD_CCUS
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal
Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (K155). C 004 - [K155] Sim
2 COD_CTA Código da Conta Analítica Patrimonial. C - - - Sim
3 COD_CCUS Código do Centro de Custos. C - - - Não
4 VL_SLD_INI Valor do Saldo Inicial do Período. N 019 002 - Sim
5 IND_VL_SLD_INI Indicador da Situação do Saldo Inicial:
D – Devedor
C – Credor
C 001 - [D; C] Não
6 VL_DEB Valor Total dos Débitos no Período. N 019 002 - Sim
7 VL_CRED Valor Total dos Créditos no Período. N 019 002 - Sim
8 VL_SLD_FIN Valor do Saldo Final do Período. N 019 002 - Sim
9 IND_VL_SLD_FIN Indicador da Situação do Saldo Final:
D – Devedor
C – Credor
C 001 - [D; C] Não
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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I - Regras de Validação do Registro:
REGRA_NATUREZA_PERMITIDA_PATRIMONIAL: Verifica se a conta informada no registro K155 possui J050.COD_NAT igual a “01” (Contas do Ativo), “2” (Contas do Passivo) ou
“3” (Contas do Patrimônio Líquido). Se a regra não for cumprida, o sistema gera um erro.
REGRA_VALIDACAO_SOMA_SALDO_INICIAL: Verifica se soma de K155.VL_SLD_INI é igual a zero para cada período informado no registro K030 (considerando os indicadores de
saldo devedor e credor). Se a regra não for cumprida e 0010.FORMA_TRIB_PER for igual a “R” (Lucro Real), o sistema gera um erro. Caso contrário, o sistema gera um aviso.
REGRA_VALIDACAO_SOMA_SALDO_FINAL: Verifica se soma de K155.VL_SLD_FIN é igual a zero para cada período informado no registro K030 (considerando os indicadores de saldo
devedor e credor). Se a regra não for cumprida e 0010.FORMA_TRIB_PER for igual a “R” (Lucro Real), o sistema gera um erro. Caso contrário, o sistema gera um aviso.
REGRA_VALIDACAO_DEB_DIF_CRED: Verifica se a soma de K155.VL_DEB é igual à soma de K155.VL_CRED para cada período informado no registro K030 (considerando os
indicadores de saldo devedor e credor). Se a regra não for cumprida e 0010.FORMA_TRIB_PER for igual a “R” (Lucro Real), o sistema gera um erro. Caso contrário, o sistema gera um aviso.
REGRA_BATIMENTO_K155: Verifica se todos os saldos finais dos códigos de conta e centro de custos constantes no registro K155 do período anterior são iguais aos saldos iniciais dos códigos
de conta e centro de custos constantes no registro K155 do período atual. Se a regra não for cumprida, o sistema gera um erro.
REGRA_CONTA_ANALITICA: Verifica se a conta e o centro de custos estão no plano de contas (J050) como conta analítica. Se a regra não for cumprida, o sistema gera um erro.
REGRA_COMPATIBILIDADE_K155_E155: Verifica se os valores utilizados no registro K155 são iguais aos valores calculados do registro E155. Se a regra não for cumprida, o sistema gera
um aviso.
REGRA_COMPATIBILIDADE_E155_K155: Verifica se os campos do registro E155 com algum valor maior que zero, são referenciados no registro K155 para o mesmo período de apuração.
Se a regra não for cumprida, o sistema gera um aviso.
REGRA_SALDO_CONTABIL_MENOR: Verifica, para o mesmo período de apuração:
- Se K155.IND_VL_CTA = M310.IND_VL_SLD_FIN e K155.VL_SLD_FIN é menor que o somatório de M310.VL_CTA.
- Se K155.IND_VL_CTA = M360.IND_VL_SLD_FIN e K155.VL_SLD_FIN é menor que o somatório de M360.VL_CTA.
Se a regra não for cumprida, o sistema gera um erro.
II - Regras de Validação de Campos:
Nº Campo Regras de validação do campo Tipo
8 VL_SLD_FIN REGRA_MAPEAMENTO: Verifica se o somatório de K156.VAL_CTA_REF_FIN é igual ao K155.VL_SLD_FIN. Aviso
9 IND_VL_SLD_FIN REGRA_VALIDACAO_SALDO_FINAL: Verifica se o valor de K155.VL_SLD_FIN é igual ao valor de K155.VL_SLD_INI somado aos valores dos
campos K155.VL_DEB e K155.VL_CRED, considerando os indicadores de saldo devedor e credor do saldo inicial e do saldo final. Se a regra não for
cumprida, o sistema gera um erro.
Erro
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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Exemplo de Preenchimento: |K155|2328.2.0001||0,00|D|7500,00|5000,00|2500,00|D|
|K155|: Identificação do tipo do registro.
|2328.2.0001|: Código da conta analítica.
||: Código do centro de custos (Não há).
|0,00|: Valor do saldo inicial (R$ 0,00).
|D|: Indicador da situação do saldo inicial (D = Devedor).
|7500,00|: Valor total de débitos (R$ 7.500,00).
|5000,00|: Valor total de créditos (R$ 5.000,00).
|2500,00|: Valor do saldo final (R$ 2.500,00 = R$ 7.500,00 – R$ 5.000,00).
|D|: Indicador da situação do saldo final (D = Devedor).
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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Registro K156: Mapeamento Referencial do Saldo Final
Registro utilizado para mapeamento, por conta referencial, dos saldos finais de todas as contas patrimoniais da escrituração societária da pessoa jurídica (Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido),
nos respectivos períodos de apuração. Poderá ser preenchido das seguintes formas:
- Edição pelo programa da ECF;
- Calculado pelo sistema através da funcionalidade de recuperar ECD; e
- Importado de arquivo digital.
Observação: Se houver somente uma conta referencial no registro J051 mapeada a partir de uma conta contábil (plano de contas da pessoa jurídica), o próprio sistema preencherá o registro K156
(mapeamento de um conta contábil para uma conta referencial). Caso contrário, ou seja, a conta contábil foi mapeada para mais de uma conta referencial, o registro K156 deverá ser preenchido pela pessoa
jurídica.
REGISTRO K156: MAPEAMENTO REFERENCIAL DO SALDO FINAL
Regras de Validação do Registro
Nível Hierárquico – 4 Ocorrência – 1:N
Campo(s) chave: COD_CTA_REF
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal
Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (K156). C 004 - [K156] Sim
2 COD_CTA_REF Código da Conta no Plano de Contas Referencial, conforme tabela do Sped.
(Disponibilizada no programa da ECF no diretório Arquivos de Programas/Programas
Sped/ECf/SpedEcf/Recursos/Tabelas).
C - - - Sim
3 VL_SLD_FIN Valor do Saldo Final mapeado. N 019 002 - Sim
4 IND_VL_SLD_FIN Indicador da Situação do Saldo Final:
D – Devedor
C – Credor
C 001 - - Sim
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I - Regras de Validação de Campos:
Nº Campo Regras de validação do campo Tipo
2 COD_CTA_REF REGRA_CTA_REF_MAPEADA_J051: Verifica se o K156.COD_CTA_REF informado, foi utilizado no registro J051. Erro
Exemplo de Preenchimento: |K156|1.01.01.01.01|5000,00|D|
|K156|: Identificação do tipo do registro.
|1.01.01.01.01|: Código da conta referencial (1.01.01.01 = Caixa Matriz).
|5000,00|: Valor do final mapeado (R$ 5.000,00).
|D|: Indicador da situação do saldo final (D = Devedor).
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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Registro K355: Saldos Finais das Contas Contábeis de Resultado Antes do Encerramento
Registro onde devem ser informados os saldos finais de todas as contas de resultado da escrituração societária da pessoa jurídica antes do encerramento. Poderá ser preenchido das seguintes
formas:
- Edição pelo programa da ECF;
- Calculado pelo sistema através da funcionalidade de recuperar ECD; e
- Importado de arquivo digital.
REGISTRO K355: SALDOS FINAIS DAS CONTA CONTÁBEIS DE RESULTADO ANTES DO ENCERRAMENTO
Regras de Validação do Registro
REGRA_CONTA_ANALITICA
REGRA_COMPATIBILIDADE_K355_E355
REGRA_COMPATIBILIDADE_E355_K355
Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 0:N
Campo(s) chave: COD_CTA + COD_CCUS
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (K355). C 004 - [K355] Sim
2 COD_CTA Código da Conta Analítica de Resultado. C - - - Sim
3 COD_CCUS Código do Centro de Custos. C - - - Não
4 VL_SLD_FIN Valor do Saldo Final Antes do Lançamento de Encerramento. N 019 002 - Sim
5 IND_VL_SLD_FIN Indicador da Situação do Saldo Final:
D – Devedor
C – Credor
C 001 - [D; C] Sim
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I - Regras de Validação do Registro:
REGRA_CONTA_ANALITICA: Verifica se a conta e o centro de custos estão no plano de contas (J050) como conta analítica. Se a regra não for cumprida, o sistema gera um erro.
REGRA_COMPATIBILIDADE_K355_E355: Verifica se os valores utilizados no registro K355 são iguais aos valores calculados do registro E355. Se a regra não for cumprida, o sistema gera
um aviso.
REGRA_COMPATIBILIDADE_E355_K355: Verifica se os campos do registro E355 com algum valor maior que zero, são referenciados no registro K355 para o mesmo período de apuração.
Se a regra não for cumprida, o sistema gera um aviso.
II - Regras de Validação de Campos:
Nº Campo Regras de validação do campo Tipo
2 COD_CTA REGRA_NATUREZA_PERMITIDA_4: Verifica se a conta informada no registro K355 possui J050.COD_NAT igual a “04” (Contas de Resultado). Erro
4 VL_SLD_FIN REGRA_MAPEAMENTO: Verifica se o somatório de K356.VAL_CTA_REF_FIN é igual ao K355.VL_SLD_FIN. Aviso
Exemplo de Preenchimento: |K355|3.01.1234||5000,00|C|
|K355|: Identificação do tipo do registro.
|3.01.1234|: Código da conta analítica de resultado.
||: Código do centro de custos (Não há).
|5000,00|: Valor do saldo final da conta de resultado antes do encerramento (R$ 5.000,00).
|C|: Indicador de situação do saldo final (C = Credor).
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Registro K356: Mapeamento Referencial dos Saldos Finais das Contas Contábeis de Resultado Antes do Encerramento
Registro onde devem ser mapeados, por conta referencial, os saldo finais de todas as contas de resultado da escrituração societária da pessoa jurídica nos respectivos períodos de apuração. Poderá
ser preenchido das seguintes formas:
- Edição pelo programa da ECF;
- Calculado pelo sistema através da funcionalidade de recuperar ECD; e
- Importado de arquivo digital.
Observação: Se houver somente uma conta referencial no registro J051 mapeada a partir de uma conta contábil (plano de contas da pessoa jurídica), o próprio sistema preencherá o registro K356
(mapeamento de um conta contábil para uma conta referencial). Caso contrário, ou seja, a conta contábil foi mapeada para mais de uma conta referencial, o registro K356 deverá ser preenchido pela pessoa
jurídica.
REGISTRO K356: MAPEAMENTO REFERENCIAL DOS SALDOS FINAIS DAS CONTA CONTÁBEIS DE RESULTADO ANTES DO ENCERRAMENTO
Regras de Validação do Registro
Nível Hierárquico – 4 Ocorrência – 1:N
Campo(s) chave: COD_CTA_REF
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal
Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (K356). C 004 - [K356] Sim
2 COD_CTA_REF Código da Conta no Plano de Contas Referencial, conforme tabela do Sped (Disponibilizada no
programa da ECF no diretório Arquivos de Programas/Programas
Sped/ECf/SpedEcf/Recursos/Tabelas).
C - - - Sim
3 VL_SLD_FIN Valor do Saldo Final Antes do Lançamento de Encerramento. N 019 002 - Sim
4 IND_VL_SLD_FIN Indicador da Situação do Saldo Final:
D – Devedor
C – Credor
C 001 - [D; C] Sim
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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Atualização: Maio de 2015
RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 119 de 1323
I - Regras de Validação de Campos:
Nº Campo Regras de validação do campo Tipo
2 COD_CTA_REF REGRA_CTA_REF_MAPEADA_J051: Verifica se o K356.COD_CTA_REF informado, foi utilizado no registro J051. Erro
Exemplo de Preenchimento: |K356|3.01.01.01.01.01|5000,00|C|
|K356|: Identificação do tipo do registro.
|3.01.01.01.01.01|: Código da conta referencial (3.01.01.01.01.01 = Receita de Exportação Direta de Mercadorias e Produtos).
|5000,00|: Valor do final mapeado (R$ 5.000,00).
|C|: Indicador da situação do saldo final (C = Credor).
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 120 de 1323
Registro K990: Encerramento do Bloco K
REGISTRO K990: ENCERRAMENTO DO BLOCO K
Regras de Validação do Registro
Nível Hierárquico – 1 Ocorrência – 1:1
Campo(s) chave: REG
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (K990). C 004 - [K990] Sim
2 QTD_LIN Quantidade total de registros do Bloco K. N - - - Sim
Exemplo de Preenchimento: |K990|2000|
|K990|: Identificação do tipo do registro.
|2000|: A quantidade total de registros do Bloco K é 2.000 (dois mil registros).
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Bloco L: Lucro Líquido – Lucro Real
I) Lucro Real (Trimestral e Anual)
I.1) Conceito (Trimestral e Anual)
É a base de cálculo do imposto sobre a renda apurada segundo registros contábeis e fiscais efetuados sistematicamente de acordo com as leis comerciais e fiscais.
I.2) Data de Apuração (Trimestral e Anual)
Para efeito da incidência do imposto sobre a renda, o lucro real das pessoas jurídicas deve ser apurado na data de encerramento do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º).
O período de apuração encerra-se:
a) nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, no caso de apuração trimestral do imposto de renda;
b) no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário, no caso de apuração anual do imposto de renda;
c) na data da extinção da pessoa jurídica, assim entendida a destinação total de seu acervo líquido;
d) na data do evento, nos casos de incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica.
Atenção: A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada à entrega da ECF correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário do evento, no caso em que as pessoas jurídicas,
incorporadora e incorporada, não estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento (Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 5º).
I.3) Pessoas Jurídicas Obrigadas ao Lucro Real
Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas:
a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), ou de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais)
multiplicados pelo número de meses do período, quando inferior a doze meses;
b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do imposto de renda, determinado sobre a base de cálculo estimada, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;
f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber,
e compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
g) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
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Atenção:
1) Receita Total é o somatório da receita bruta mensal, das demais receitas e ganhos de capital, dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável e dos rendimentos
nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, e da parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países e dependências com tributação favorecida que
exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa.
2) As pessoas jurídicas e as sociedades em conta de participação que se encontram nas situações descritas nas alíneas "a" e "c" a "e" acima, poderão optar, durante o período em que submetidas ao
Programa de Recuperação Fiscal (Refis), pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000).
3) Art 22, das Instrução Normativa RFB no
1515, de 24 de novembro de 2014:
§ 2º A obrigatoriedade a que se refere o inciso III do caput não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita de exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior.
§ 3º Para fins do § 2º, não se considera direta a prestação de serviços realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras
unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas.
§ 4º Estão obrigadas ao regime de tributação do lucro real as pessoas jurídicas que explorem a atividade de compras de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação de lastro de
valores mobiliários (securitização).
4) As pessoas jurídicas não mais sujeitas ao RTT(sob efeitos dos arts. 1º e 2º, 4º a 70, da Lei no
12.973/2014) devem observar o conceito de receita bruta disciplinado no art. 3o
da Instrução Normativa
RFB no
1515, de 24 de novembro de 2014, cujo inciso. IV pode contemplar as receitas decorrentes da aplicação do Método da Equivalência Patrimonial (MEP) percebidas pelas "holdings".
I.4) Apuração do Imposto de Renda com Base no Lucro Real (Trimestral e Anual)
As pessoas jurídicas devem apurar trimestralmente o imposto de renda com base no lucro real.
Opcionalmente, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem efetuar, mensalmente, o pagamento do imposto de renda devido no curso do ano-calendário calculado sobre base de
cálculo estimada, realizando a apuração definitiva apenas ao final do ano-calendário ou na data do evento, caso ocorra fusão, cisão, incorporação ou extinção da pessoa jurídica.
Esta opção alcança, inclusive, as pessoas jurídicas que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tenham arbitrado o lucro ou tenham se utilizado da faculdade de suspender ou reduzir o valor dos
pagamentos mensais, mediante a elaboração de balanços ou balancetes de suspensão ou redução (art. 37, § 5º, e art. 57, § 1º da Lei nº 8.981, de 1995, com a nova redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995).
Incide multa de ofício de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores devidos e não pagos do imposto, calculados sobre a base de cálculo estimada, ainda que apurado prejuízo fiscal no encerramento do
período de apuração (ajuste anual), salvo se comprovado que a insuficiência de pagamento decorreu do levantamento do balanço ou balancete de suspensão ou redução na forma do art. 35 da Lei nº 8.981,
de 1995, e alterações posteriores (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44).
I.5) Determinação da Base de Cálculo Estimada (Anual)
I.5.1) Percentuais a Serem Aplicados Sobre a Receita Bruta Mensal
A base de cálculo do imposto, em cada mês, é determinada mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
b) 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal proveniente:
b.1) da venda de produtos de fabricação própria;
b.2) da venda de mercadorias adquiridas para revenda;
b.3) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização;
b.4) da atividade rural;
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Atualização: Maio de 2015
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b.5) de serviços hospitalares;
b.6) do transporte de cargas;
b.7) das atividades de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda;
b.8) de outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços;
c) 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta mensal auferida pela prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas;
d) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de:
d.1) prestação de serviços, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
d.2) intermediação de negócios;
d.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de qualquer natureza;
d.4) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;
d.5) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, e compras de
direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
d.6) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste subitem.
As atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc.) e as de representação comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios.
Atenção:
1) No caso de atividades diversificadas, deve ser aplicado o percentual correspondente sobre a receita proveniente de cada atividade.
2) As sociedades cooperativas de consumo e as demais quanto aos atos não cooperados, utilizam os percentuais de acordo com a natureza de suas atividades.
3) A partir de 1º de janeiro de 2006, o percentual também passou a ser aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for
apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 34)
I.5.2) Determinação da Base de Cálculo do Imposto Por Meio de Percentual Favorecido
As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionadas nas alíneas "d.2" a "d.6" do subitem I.5.1, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, podem utilizar,
para determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal, o percentual de 16% (dezesseis por cento).
Se a receita bruta anual acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a pessoa jurídica deve determinar nova base de cálculo
do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) e apurar a diferença do imposto postergado em cada mês transcorrido, no mês em que foi excedido o limite.
Esta diferença deve ser paga em Darf separado, nos códigos 2362 (pessoas jurídicas obrigadas ao lucro real) ou 5993 (pessoas jurídicas optantes pelo lucro real), até o último dia útil do mês subsequente
ao mês em que ocorreu o excesso. Após este prazo, a diferença deve ser paga com os acréscimos legais.
I.5.3) Definição de Receita Bruta
A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia,
observando-se que:
a) as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamentos de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, e venda de imóveis construídos
ou adquiridos para revenda, devem considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas;
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b) nos casos de contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos, deve ser
computada na receita bruta parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante a aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato
ou da produção executada em cada mês, observado o disposto na alínea "d";
c) no caso de construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, a receita deve ser incluída no mês
em que for completada cada unidade;
d) a receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias,
nos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições do art. 10 e § 2º do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, deve ser reconhecida no mês do recebimento;
e) as receitas obtidas pelas empresas de factoring, representadas pela diferença entre a quantia expressa no título de crédito adquirido e o valor pago, devem ser reconhecidas na data da operação.
O disposto na alínea "d" acima se aplica, também, aos créditos quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para
essa finalidade, quando a receita deve ser reconhecida por ocasião do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.
Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o
vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário IPI.
Atenção:
1) As receitas provenientes de atividade incentivada não compõem a base de cálculo do imposto na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no
lucro real, fizer jus.
2) A partir de 1º de janeiro de 2006, o percentual também passou a ser aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for
apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (Lei nº 11.196, de 2005, art. 34).
I.5.4) Acréscimos à Base de Cálculo
São acrescidos à base de cálculo, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade,
inclusive:
a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;
b) os ganhos auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica
até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
d) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
e) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
f) os juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou
compensados;
g) as variações monetárias ativas;
h) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos
entregue para a formação do referido patrimônio (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 3º, e art. 81, inciso II);
i) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos.
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Atenção:
1) Quanto à alínea "g", as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, devem ser consideradas, para efeito de determinação da base
de cálculo, quando da liquidação da correspondente operação. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias podem ser consideradas, na determinação da base de cálculo, pelo regime de
competência, sendo que a opção aplica-se a todo ano-calendário (MP n° 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições).
2) Quanto à alínea "h", devem ser aplicadas as normas do inciso I do art. 17 da Lei nº 9.249, de 1995, aos valores entregues até o final de 1995 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 1º).
I.5.5) Valores Não Integrantes da Base de Cálculo
Não integram a base de cálculo do imposto de renda mensal:
a) os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e variável, inclusive:
a.1) a diferença positiva entre o valor do resgate, líquido do IOF, e o valor de aquisição de quotas de fundos de investimento, clube de investimentos e outros da espécie renda fixa;
a.2) o rendimento auferido em operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro;
a.3) o rendimento auferido no resgate de quotas de fundo de investimento, clube de investimento e outros fundos da espécie renda variável;
a.4) os rendimentos auferidos em operações de swap;
Atenção: Os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e variável serão considerados na determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal
quando não forem submetidos à incidência na fonte ou ao recolhimento mensal obrigatório. (Lei nº 8.981, de 1995, arts. 65 a 75; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 35 e 28, § 9º).
b) as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;
c) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;
d) os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da
equivalência patrimonial;
e) os juros sobre o capital próprio auferidos.
Atenção: Para efeito de determinar a base de cálculo mensal estimada do imposto de renda, as emissoras de rádio e televisão, obrigadas à divulgação gratuita de propaganda partidária ou eleitoral,
podem deduzir 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada à publicidade
comercial, no período de duração daquela propaganda, conforme regulamentação do Poder Executivo. As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego
gratuito de sinais de televisão e rádio, podem excluir 0,8 (oito décimos) do valor que seria cobrado às emissoras de rádio e televisão pelos tempos destinados à divulgação gratuita de propaganda
partidária ou eleitoral, para efeito da determinação da base de cálculo mensal estimada do imposto de renda, conforme definido em regulamentação do Poder Executivo.
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I.6) Determinação do Imposto de Renda Devido
I.6.1) Alíquota (Trimestral e Anual)
A alíquota do imposto de renda é de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real apurado pelas pessoas jurídicas em geral.
I.6.2) Adicional (Trimestral e Anual)
A parcela do lucro real que exceder ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência do adicional,
à alíquota de 10% (dez por cento). Também se encontra sujeita ao adicional a parcela da base de cálculo estimada mensal, no caso das pessoas jurídicas que optaram pela apuração anual do imposto de
renda, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas.
O adicional incide, inclusive, sobre os resultados tributáveis de pessoa jurídica que explore atividade rural (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º). No caso de atividades mistas, a base de cálculo do
adicional será a soma do lucro real apurado nas atividades em geral com o lucro real apurado na atividade rural.
I.6.3) Suspensão ou Redução do Pagamento do Imposto de Renda Mensal (Anual)
A pessoa jurídica pode suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre que o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma
do imposto de renda devido por estimativa, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado, conforme exemplo a seguir:
Exemplo 1: Pessoa jurídica que comercializa mercadorias levantou balanço para suspender o pagamento do IRPJ em março do ano-calendário, tendo efetuado apuração de imposto utilizando-se da base
de cálculo estimada nos meses de janeiro e fevereiro.
Janeiro: Receita Bruta R$ 100.000,00
Percentual x 8%
------------------------ --------------------
Base estimada R$ 8.000,00
Alíquota do IR x 15%
----------------------- ---------------------
IR devido R$ 1.200,00
Fevereiro: Receita Bruta R$ 200.000,00
Percentual x 8%
------------------------ ---------------------
Base estimada R$ 16.000,00
Alíquota do IR x 15%
------------------------ ---------------------
IR devido R$ 2.400,00
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Março: Lucro Real até 31/03 R$ 20.000,00
Alíquota do IR x 15%
---------------------------- ----------------------
IR apurado R$ 3.000,00
Como a pessoa jurídica apurou o valor de R$ 3.600,00, correspondente ao imposto relativo aos meses de janeiro e fevereiro, e como o imposto calculado com base no lucro real do período
compreendido a partir de 1º de janeiro até 31 de março resultou em R$ 3.000,00, poderá suspender o pagamento respectivo, por ser este inferior àquele valor.
Atenção:
1) O procedimento descrito no exemplo acima não desobriga o contribuinte do pagamento dos valores apurados sobre a base de cálculo estimada relativamente aos meses de janeiro e fevereiro (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 35; Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 230).
2) Os valores devidos relativos ao imposto apurado sobre a base de cálculo estimada que não tiverem sido pagos nas datas de vencimento previstas na legislação específica devem ser pagos com os
acréscimos legais (multa de mora e juros de mora).
3) Considerando o exemplo 1 e o disposto no item "2" acima, temos:
IR devido JAN - R$ 1.200,00 - vencimento último dia útil de FEV
IR devido FEV - R$ 2.400,00 - vencimento último dia útil de MAR
IR devido MAR - R$ - - vencimento último dia útil de ABR
O valor do imposto mensal pode ser reduzido ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso, e a soma do imposto
de renda devido, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado, conforme exemplo a seguir:
Exemplo 2: Pessoa jurídica que comercializa mercadorias levantou balanço para reduzir o pagamento do IRPJ em março do ano-calendário, tendo efetuado apuração de imposto utilizando-se da base de
cálculo estimada nos meses de janeiro e fevereiro.
Janeiro: Receita Bruta R$100.000,00
Percentual x 8%
------------------------ --------------------
Base estimada R$ 8.000,00
Alíquota do IR x 15%
----------------------- --------------------
IR devido R$ 1.200,00
Fevereiro: Receita Bruta R$200.000,00
Percentual x 8%
------------------------ --------------------
Base estimada R$ 16.000,00
Alíquota do IR x 15%
------------------------ ---------------------
IR devido R$ 2.400,00
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Março: Receita Bruta R$ 150.000,00
Percentual x 8%
------------------------ --------------------
Base estimada R$ 12.000,00
Alíquota do IR x 15%
------------------------ --------------------
IR devido R$ 1.800,00
Março: Lucro Real até 31/03 R$ 30.000,00
Alíquota do IR x 15%
---------------------------- ---------------------
IR apurado R$ 4.500,00
Como a pessoa jurídica apurou o valor de R$ 3.600,00, correspondente ao imposto relativo aos meses de janeiro e fevereiro, e como o imposto calculado com base no lucro real do período
compreendido a partir de 1º de janeiro até 31 de março resultou em R$ 4.500,00, ela pode reduzir o valor a ser pago para R$ 900,00 (R$ 4.500,00 - R$ 3.600,00), em vez de R$ 1.800,00, apurado sobre a
base de cálculo estimada de março.
Atenção:
1) O procedimento descrito no exemplo acima não desobriga o contribuinte do pagamento dos valores apurados sobre a base de cálculo estimada relativamente aos meses de janeiro e fevereiro (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 35; Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 230).
2) Os valores devidos relativos ao imposto apurado sobre a base de cálculo estimada que não tiverem sido pagos nas datas de vencimento previstas na legislação específica devem ser pagos com os
acréscimos legais (multa de mora e juros de mora).
3) Considerando o exemplo 2 e o disposto no item "2" acima, temos:
IR devido JAN - R$ 1.200,00 - vencimento último dia útil de FEV
IR devido FEV - R$ 2.400,00 - vencimento último dia útil de MAR
IR devido MAR - R$ 900,00 - vencimento último dia útil de ABR
A diferença verificada, correspondente ao imposto de renda apurado a maior, no período abrangido pelo balanço de suspensão, não pode ser utilizada para reduzir o montante do imposto devido em
meses subsequentes do mesmo ano-calendário, calculado com base na receita bruta e acréscimos.
Caso a pessoa jurídica pretenda suspender ou reduzir o valor do imposto devido, em qualquer outro mês do ano-calendário, deve levantar novo balanço ou balancete do período em curso.
O pagamento do imposto de renda relativo ao mês de janeiro do ano-calendário pode ser efetuado com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução, se ficar demonstrado que o imposto
devido no período é inferior ao calculado sobre a base de cálculo estimada. Os balanços ou balancetes de suspensão ou redução devem ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e
transcritos no livro Diário até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês. Esses balanços ou balancetes somente produzem efeitos para fins de determinação do imposto de renda e da
contribuição social sobre o lucro líquido do período em curso.
Para os efeitos deste subitem, considera-se período em curso aquele compreendido a partir de 1º de janeiro ou o do início de atividade até o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete.
O imposto devido no período em curso é o resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real, acrescido do adicional, e subtraído, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução e de
isenção ou redução.
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Para fins de determinação do resultado contábil, a pessoa jurídica deverá promover, ao final de cada período de apuração, levantamento e avaliação de seus estoques, segundo a legislação específica,
dispensada a escrituração do livro "Registro de Inventário". A pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, somente estará obrigada a ajustar
os saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, ao final do ano-calendário ou do encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica.
O resultado do período em curso deve ser ajustado por todas as adições determinadas, exclusões e compensações de prejuízos fiscais admitidas pela legislação do imposto de renda. A demonstração do
lucro real relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes de suspensão ou redução deve ser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). A cada balanço ou balancete levantado para
fins de suspensão ou redução do imposto, o contribuinte deve determinar um novo lucro real para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendário. As
adições, exclusões e compensações de prejuízos fiscais computadas na apuração do lucro real, correspondentes aos balanços ou balancetes, devem constar, discriminadamente, na Parte A do Lalur, para
fins de elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na Parte B do referido livro.
Ocorrendo apuração de prejuízo fiscal, a pessoa jurídica está dispensada do pagamento do imposto correspondente ao mês em que foi levantado o balanço ou balancete de suspensão.
Atenção:
1)A pessoa jurídica, tributada segundo as normas de tributação em bases universais, que levantar balanço ou balancete de suspensão ou redução em 31 de dezembro deve computar os lucros
disponibilizados, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997, com nova redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.959, de 2000, pelo art. 35 da MP nº 1.991-15, de 2000, e reedições; e pelo art. 74 da
MP nº 2.158-34, de 2001, e os rendimentos e os ganhos de capital, auferidos no exterior, nesse balanço ou balancete, para fins do cálculo do imposto de renda.
2) Para efeito de determinar a base de cálculo mensal do imposto de renda com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução, as emissoras de rádio e televisão, obrigadas à divulgação
gratuita de propaganda partidária ou eleitoral, podem deduzir 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo efetivamente utilizado pela emissora
em programação destinada à publicidade comercial, no período de duração daquela propaganda, conforme regulamentação do Poder Executivo. As empresas concessionárias de serviços públicos
de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, podem excluir 0,8 (oito décimos) do valor que seria cobrado às emissoras de rádio e televisão pelos tempos
destinados à divulgação gratuita de propaganda partidária ou eleitoral, para efeito da determinação da base de cálculo mensal do imposto de renda com base em balanço ou balancete de suspensão
ou redução, conforme definido em regulamentação do Poder Executivo.
I.6.4) Dedução do Imposto Devido (Trimestral e Anual)
A pessoa jurídica sujeita ao lucro real pode deduzir do imposto devido:
a) os seguintes incentivos fiscais: Caráter Cultural e Artístico, Programa de Alimentação do Trabalhador, Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário, aprovados até 31 de dezembro de
2005, Atividade Audiovisual, Fundos do Direito da Criança e do Adolescente, Regionais de Redução e/ou Isenção do Imposto, Isenção/Prouni, e de Redução por Reinvestimento, Atividades de
Caráter Desportivo, Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso e Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade, em conformidade com a legislação pertinente;
Atenção: Os incentivos fiscais citados acima, à exceção dos relativos a Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário, aprovados até 31 de dezembro de 2005, dos Regionais de Redução
e/ou Isenção do Imposto, e dos de Redução por Reinvestimento, podem ser deduzidos do imposto devido calculado sobre base de cálculo estimada mensalmente com base na receita bruta.
b) o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo do imposto devido;
c) imposto pago no exterior sobre lucros disponibilizados, rendimentos e ganhos de capital;
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Atenção:
1) A compensação dos tributos pagos no país de domicílio da filial, sucursal, controlada ou coligada da pessoa jurídica e o pago relativamente a rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior
está limitada:
- ao imposto pago no exterior, correspondente aos lucros de cada filial, sucursal, controlada ou coligada e aos rendimentos e ganhos de capital que houverem sido computados na
determinação do lucro real; e
- à diferença positiva entre os valores calculados sobre o lucro real com e sem a inclusão dos referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital provenientes do exterior.
2) O imposto pago no exterior não pode ser compensado nos recolhimentos mensais referentes aos meses de janeiro a novembro e no caso de pagamento do imposto no mês de dezembro com base
na receita bruta e acréscimos.
3) Conversão para Reais - o tributo pago no exterior, a ser compensado, é convertido em Reais tomando-se por base a taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada para venda, pelo Banco
Central do Brasil, correspondente à data de seu efetivo pagamento. Caso a moeda do país de origem não tenha cotação no Brasil, o seu valor é convertido em Dólares dos Estados Unidos da América
e, em seguida, em Reais.
d) o imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária
ser domiciliada em país enquadrado nas disposições do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, quando os resultados da filial, sucursal, controlada ou coligada, que contenham os referidos rendimentos,
forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no Brasil (MP nº 1.858-6, de 1999, e reedições);
e) o imposto de renda retido na fonte por órgãos públicos, conforme art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996;
f) o imposto de renda retido na fonte por Entidades da Administração Pública Federal (Lei nº 10.833/2003, art. 34).
I.6.5) Compensações do Imposto de Renda Devido (Trimestral e Anual)
A pessoa jurídica pode efetuar as seguintes compensações:
a) pagamentos indevidos ou a maior de imposto de renda;
b) saldo negativo de imposto de renda de períodos anteriores;
c) outras compensações efetuadas mediante Declaração de Compensação (PER/DComp) ou processo administrativo.
As compensações efetuadas devem ser demonstradas na DCTF.
I.6.6) Opção para Aplicação em Investimentos Regionais (Trimestral e Anual)
A pessoa jurídica ou grupos de empresas coligadas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, alterado pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, que, isolada ou conjuntamente,
detenha(m), pelo menos, cinquenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de projetos nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene ou do Grupo Executivo para Recuperação Econômica do
Estado do Espírito Santo (Geres), aprovados, no órgão competente, até o dia 2 de maio de 2001, enquadrado em setores da economia considerados, pelo Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento
regional, que sejam beneficiários das aplicações no Finor, Finam e Funres, podem manifestar a opção pela aplicação de parte do imposto de renda em investimentos regionais na declaração ou no curso do
ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente (MP nº 2.199-14, de 2001, art. 4º, e MP nº 2.145, de 2 de
maio de 2001, art. 50, XX, atuais MP nº 2.156-5, de 2001, art. 32, XVIII, e nº 2.157-5, de 2001, art. 32, IV).
O disposto neste tópico (exceto em relação ao tratamento do PIN e Proterra) se aplica às pessoas jurídicas domiciliadas no Estado do Espírito Santo, as quais poderão optar pela aplicação no Funres,
no percentual de 9% (nove por cento) do imposto devido, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
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Atenção:
1) As aplicações somente podem ser efetuadas até o final do prazo previsto para a implantação dos respectivos projetos.
2) A opção para aplicação em Investimentos Regionais ficou extinta a partir de 2 de maio de 2001 para as pessoas jurídicas que não se enquadrem no art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991. (MP nº 2.199-
14, de 2001, art. 4º, e MP nº 2.145, de 2001, art. 50, XX, atuais MP nº 2.156-5, de 2001, art. 32, XVIII, e nº 2.157-5, de 2001, art. 32, IV).
3) Os incentivos de que trata este tópico também se aplicam às SCP tributadas com base no lucro real, das quais a declarante seja sócia ostensiva. A opção somente poderá ser efetuada em relação
à parte do imposto devido, exclusive o adicional, pertencente à sócia ostensiva, ou seja, não se aplica à parte do imposto que cabe aos demais sócios.
Sem prejuízo do limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor) e do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) não
pode exceder, em cada período de apuração, a 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013, incluídas as deduções
compulsórias, no montante de doze por cento, em favor do Programa de Integração Nacional (PIN), de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e do Programa de Redistribuição
de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Proterra), de que cuida o art. 6º do Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971).
A pessoa jurídica que efetuar pagamentos mensais deve recolher o valor correspondente à aplicação em investimentos regionais em Darf específico, com os códigos:
a) 9004 IRPJ Finor Balanço Trimestral;
b) 9017 IRPJ Finor - Estimativa;
c) 9020 IRPJ Finam Balanço Trimestral;
d) 9032 IRPJ Finam Estimativa;
e) 9045 IRPJ Funres Balanço Trimestral;
f) 9058 IRPJ Funres Estimativa;
g) 9344 IRPJ Finor Ajuste;
h) 9360 IRPJ Finam Ajuste;
i) 9372 IRPJ Funres Ajuste.
A parcela excedente destinada aos fundos, verificada no ajuste anual pelas pessoas jurídicas, deve ser considerada como recurso próprio aplicado no respectivo projeto, quando o recolhimento for
efetuado pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991.
Valor Mínimo das Aplicações: Não devem ser consideradas aplicações inferiores a R$ 8,28.
I.7) Considerações Gerais sobre Pessoas Jurídicas que Exploram Atividade Rural (Trimestral e Anual)
A exploração da atividade rural inclui as operações de giro normal da pessoa jurídica em decorrência das seguintes atividades, consideradas rurais:
I - a agricultura;
II - a pecuária;
III - a extração e a exploração vegetal e animal;
IV - a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
VI - o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;
VII - a venda de rebanho de renda, reprodutores ou matrizes;
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VIII - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com
equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como:
a) beneficiamento de produtos agrícolas:
1. descasque de arroz e de outros produtos semelhantes;
2. debulha de milho;
3. conserva de frutas;
b) transformação de produtos agrícolas:
1. moagem de trigo e de milho;
2. moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado, rapadura;
3. grãos em farinha ou farelo;
c) transformação de produtos zootécnicos:
1. produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação;
2. laticínio (pasteurização e acondicionamento de leite; transformação de leite em queijo, manteiga e requeijão);
3. produção de sucos de frutas acondicionados em embalagem de apresentação;
4. produção de adubos orgânicos;
d) transformação de produtos florestais:
1. produção de carvão vegetal;
2. produção de lenha com árvores da propriedade rural;
3. venda de pinheiros e madeira de árvores plantadas na propriedade rural;
e) produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização).
A atividade de captura de pescado in natura é considerada extração animal, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca,
etc.), inclusive a exploração em regime de parceria.
Considera-se unidade rural, para fins do imposto de renda, a embarcação para captura in natura do pescado, e o imóvel, ou qualquer lugar, utilizado para exploração ininterrupta da atividade rural.
Não se considera atividade rural:
I - a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, fabricação de vinho com uvas ou frutas;
II - a comercialização de produtos rurais de terceiros e a compra e venda de rebanho com permanência em poder da pessoa jurídica rural em prazo inferior a 52 (cinquenta e dois) dias, quando em
regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos;
III - o beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura;
IV - o ganho auferido pela pessoa jurídica rural proprietária de rebanho, entregue, mediante contrato por escrito, à outra parte contratante (simples possuidora do rebanho) para o fim específico de
procriação, ainda que o rendimento seja predeterminado em número de animais;
V - as receitas provenientes do aluguel ou arrendamento de máquinas, equipamentos agrícolas e pastagens, e da prestação de serviços em geral, inclusive a de transporte de produtos de terceiros;
VI - as receitas decorrentes da venda de recursos minerais extraídos da propriedade rural, tais como metal nobre, pedras preciosas, areia, aterro e pedreiras;
VII - as receitas financeiras de aplicações de recursos no período compreendido entre dois ciclos de produção;
VIII - os valores dos prêmios ganhos a qualquer título pelos animais que participarem em concursos, competições, feiras e exposições;
IX - os prêmios recebidos de entidades promotoras de competições hípicas pelos proprietários, criadores e profissionais do turfe;
X - as receitas oriundas da exploração do turismo rural e de hotel fazenda.
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Segregação de receitas: A pessoa jurídica rural que explorar outras atividades deve segregar, contabilmente, as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural das demais atividades e
demonstrar, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), separadamente, o lucro ou prejuízo contábil e o lucro ou prejuízo fiscal dessas atividades.
A pessoa jurídica rural deve ratear proporcionalmente à percentagem que a receita líquida de cada atividade representar em relação à receita líquida total:
I - os custos e as despesas, comuns a todas as atividades;
II - os custos e as despesas não dedutíveis, comuns a todas as atividades, a serem adicionados ao lucro líquido, na determinação do lucro real;
III - os demais valores comuns a todas as atividades, que devam ser computados no lucro real.
Na hipótese de a pessoa jurídica rural não possuir receita líquida no ano-calendário, a determinação da percentagem é efetuada com base nos custos ou despesas de cada atividade explorada.
Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica rural para uso nessa atividade podem ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição.
O encargo de depreciação dos bens, calculado à taxa normal, deve ser registrado na escrituração comercial, e o complemento para atingir o valor integral do bem constituirá exclusão para fins de
determinação da base de cálculo do imposto correspondente à atividade rural.
O valor a ser excluído, correspondente à atividade rural, é igual à diferença entre o custo de aquisição do bem do ativo permanente destinado à atividade rural e o respectivo encargo de depreciação
normal escriturado durante o período de apuração do imposto, e deve ser controlado na Parte B do Lalur.
A partir do período de apuração seguinte ao da aquisição do bem, o encargo de depreciação normal que vier a ser registrado na escrituração comercial deve ser adicionado ao resultado líquido
correspondente à atividade rural, efetuando-se a baixa do respectivo valor no saldo da depreciação incentivada controlado na Parte B do Lalur.
O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a complementar, não pode ultrapassar o custo de aquisição do bem.
No caso de alienação dos bens, o saldo da depreciação complementar existente na Parte B do Lalur deve ser adicionado ao resultado líquido da atividade rural no período de apuração da alienação.
Não faz jus ao benefício a pessoa jurídica rural que direcionar a utilização do bem exclusivamente para outras atividades estranhas à atividade rural própria.
No período de apuração em que o bem já totalmente depreciado, em virtude da depreciação incentivada, for desviado exclusivamente para outras atividades, deve ser adicionado ao resultado
líquido da atividade rural o saldo da depreciação complementar existente na Parte B do Lalur.
Retornando o bem a ser utilizado na produção rural própria da pessoa jurídica, esta pode voltar a fazer jus ao benefício da depreciação incentivada, excluindo do resultado líquido da atividade
rural, no período, a diferença entre o custo de aquisição do bem e a depreciação acumulada até a época, fazendo os devidos registros na Parte B do Lalur.
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I.8) Royalties e Assistência Técnica (Trimestral e Anual)
A dedução de despesas com royalties é admitida quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento (Lei nº 4.506, de 1964,
art. 71).
Não são dedutíveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, parágrafo único):
I - os royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes;
II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital
amortizável durante o prazo do contrato;
III - os royalties pagos pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando:
a) pagos pela filial no Brasil de empresa com sede no exterior, em benefício de sua matriz;
b) pagos pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito a voto.
Atenção: O disposto no subitem III.b acima não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto
Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e registrados no Banco Central do Brasil, desde que observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor.
IV - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:
a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou
b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade, e
em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior;
V - os royalties pelo uso de marcas de indústria ou de comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:
a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou
b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau da sua essencialidade, e
em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior.
As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem da receita
ou do lucro, somente podem ser deduzidas quando satisfizerem aos seguintes requisitos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 52):
I - constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil;
II - corresponderem a serviços efetivamente prestados à empresa mediante técnicos, desenhos ou instruções enviadas ao País, ou estudos técnicos realizados no exterior por conta da empresa;
III - o montante anual dos pagamentos não exceder ao limite fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, de conformidade com a legislação específica.
As despesas de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes somente podem ser deduzidas nos cinco primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introdução do processo
especial de produção, quando demonstrada sua necessidade, podendo esse prazo ser prorrogado até mais cinco anos por autorização do Conselho Monetário Nacional (Lei nº 4.131, de 1962, art. 12, § 3º).
As despesas de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes não são dedutíveis, quando pagas ou creditadas:
a) pela filial de empresa com sede no exterior, em benefício da sua matriz;
b) pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle de seu capital com direito a voto.
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Atenção: O disposto no subitem "b" acima não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional
da Propriedade Industrial (INPI) e registrados no Banco Central do Brasil, desde que observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor.
Limite e Condições de Dedutibilidade: As somas das quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria ou de comércio e por assistência técnica,
científica, ou semelhante, podem ser deduzidas até o limite máximo de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido. São consideradas como lucros distribuídos as quantias
devidas, citadas neste parágrafo, que não satisfizerem os requisitos legais ou excederem os limites fixados.
A dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou royalties pela exploração ou cessão de patentes ou pelo uso ou cessão de marcas, e a título de
remuneração que envolva transferência de tecnologia (assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos especializados) somente é admitida a partir da averbação
do respectivo ato ou contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em conformidade com o disposto na Lei nº 9.279, de 1996.
Atenção:
1) As empresas industriais e agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados que executarem PDTI ou PDTA aprovados a partir de 3 de junho de 1993 e até 31 de dezembro
de 2005, podem deduzir, como despesa operacional, a soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, efetuados a título de royalties e assistência técnica ou científica, até o limite de dez
por cento da receita líquida das vendas dos bens produzidos com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado à averbação de contrato de
transferência, nos termos do Código da Propriedade Industrial. Para fazer jus a esse benefício, a pessoa jurídica deve assumir o compromisso de realizar, durante a execução do seu programa,
dispêndios em pesquisa e desenvolvimento no País em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses benefícios, atualizados monetariamente (Lei nº 8.661, de 1993, art. 4º, § 3º), além
de observar os demais requisitos exigidos em legislação específica.
2) Os coeficientes percentuais máximos admitidos para dedução, considerados os tipos de produção ou atividade, segundo o grau de essencialidade, encontram-se nas Portarias MF nºs 436, de 1958;
113, de 1959; 314, de 1970; e 60, de 1994.
I.9) Considerações Gerais sobre Compensação de Prejuízos (Trimestral e Anual)
A pessoa jurídica pode compensar o prejuízo fiscal apurado na demonstração do lucro real e registrado no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), desde que mantenha os livros e documentos,
exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação.
O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995 pode ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro
líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para compensação, de 30% (trinta por cento) do referido lucro líquido ajustado.
A pessoa jurídica pode, ainda, compensar os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, independentemente do prazo previsto na legislação vigente à época, se, naquela data, estes
fossem passíveis de compensação, na forma da legislação então aplicável.
I.9.1) Pessoa Jurídica Excluída da Limitação
O limite de 30% (trinta por cento) não se aplica aos prejuízos fiscais, apurados pela pessoa jurídica, decorrentes da exploração de atividade rural e compensados com o lucro real da mesma
atividade, e aos apurados pela empresa industrial titular de Programas Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993 pela Befiex, nos termos do art. 95 da Lei nº 8.981, de 1995, com redação
dada pela Lei nº 9.065, de 1995.
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I.9.2) Prejuízos Não Operacionais
Os prejuízos não operacionais apurados pela pessoa jurídica a partir de 1º de janeiro de 1996 somente podem ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração, com
lucros da mesma natureza, observado o limite de 30% (trinta por cento).
Consideram-se "não operacionais" os resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos do ativo permanente. O "resultado não operacional" é igual à diferença, positiva ou negativa, entre o
valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado e o seu valor contábil.
Os resultados não operacionais de todas as alienações ocorridas durante o período de apuração devem ser apurados englobadamente e, positivos ou negativos, integram o lucro real.
A separação em prejuízos não operacionais e em prejuízos das demais atividades somente é exigida se, no período de apuração, forem verificados, cumulativamente, resultados não operacionais
negativos e lucro real negativo (prejuízo fiscal). Nesse caso, a pessoa jurídica deve comparar o prejuízo não operacional com o prejuízo fiscal apurado na demonstração do lucro real, observado o seguinte:
I) se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente é considerada prejuízo fiscal das demais atividades;
II) se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal é considerado não operacional.
Os prejuízos não operacionais e os decorrentes das atividades operacionais da pessoa jurídica devem ser controlados em folhas específicas, individualizadas por espécie, na Parte B do Lalur, para
compensação com lucros da mesma natureza apurados nos períodos subsequentes.
O valor do prejuízo fiscal não operacional a ser compensado em cada período de apuração subsequente não pode exceder o total dos resultados não operacionais positivos apurados no período da
compensação.
A soma dos prejuízos fiscais não operacionais com os prejuízos decorrentes de outras atividades da pessoa jurídica, a ser compensada, não pode exceder o limite de 30% (trinta por cento) do lucro
líquido do período de apuração da compensação, ajustado pelas adições e exclusões previstas e autorizadas pela legislação do imposto de renda.
No período em que for apurado resultado não operacional positivo, todo o seu valor será utilizado para compensar os prejuízos fiscais não operacionais de períodos anteriores, ainda que a parcela
do lucro real admitida para compensação não seja suficiente ou que tenha sido apurado prejuízo fiscal. Nessa hipótese, a parcela dos prejuízos fiscais não operacionais compensados com os lucros não
operacionais que não puder ser compensada com o lucro real, seja em virtude do limite de 30% (trinta por cento) ou de ter ocorrido prejuízo fiscal no período de apuração, será considerada prejuízo das
demais atividades, devendo ser promovidos os devidos ajustes na Parte B do Lalur.
Atenção: O disposto neste item não se aplica às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso,
ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
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I.9.3) Mudança de Controle Societário e de Ramo de Atividade
A pessoa jurídica não pode compensar seus próprios prejuízos fiscais, se, entre a data da apuração e a da compensação, houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário
e do ramo de atividade (Decreto-lei nº 2.341, de 1987, art. 32; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 513).
I.9.4) Incorporação, Fusão e Cisão
A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não pode compensar prejuízos fiscais da sucedida.
No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-lei nº 2.341, de 1987,
art. 33, parágrafo único; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 514, parágrafo único).
I.9.5) Sociedade em Conta de Participação (SCP)
O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP) somente pode ser compensado com o lucro real decorrente da mesma Sociedade em Conta de Participação (SCP). É
vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.
I.9.6) Atividade Rural
O prejuízo fiscal apurado na atividade rural pode ser compensado com o resultado positivo da mesma atividade, obtido em períodos posteriores, não se lhe aplicando o limite de 30% (trinta por
cento) do lucro líquido ajustado, para fins de redução por compensação de prejuízos fiscais.
O prejuízo fiscal da atividade rural apurado no período pode ser compensado com o lucro real das demais atividades apurado no mesmo período, sem limite.
O prejuízo fiscal da atividade rural pode ser compensado com o lucro real de outras atividades, em períodos de apuração subsequentes, observado o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido
ajustado.
I.9.7) Prejuízos Fiscais Incorridos no Exterior
Não são compensáveis com lucros auferidos no Brasil os prejuízos e perdas decorrentes das operações ocorridas no exterior, a saber:
I - os prejuízos de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, no exterior;
II - os prejuízos e as perdas de capital decorrentes de aplicações e operações efetuadas no exterior pela própria empresa brasileira, inclusive em relação à alienação de filiais e sucursais e de
participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
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Os prejuízos apurados com base na escrituração contábil da filial, sucursal, controlada ou coligada, no exterior, efetuada segundo as normas legais do país de seu domicílio, podem ser compensados,
não se lhes aplicando a limitação da compensação de prejuízos de 30% (trinta por cento), desde que:
I - os prejuízos apurados por uma controlada ou coligada, no exterior, somente sejam compensados com lucros dessa mesma controlada ou coligada;
II - os prejuízos de filiais e sucursais com resultados consolidados por país, quando a matriz no Brasil indicar uma filial ou sucursal como entidade líder no referido país, sejam compensados com
os lucros de outra filial e sucursal no mesmo país.
A empresa brasileira que absorver patrimônio de filial, sucursal, controlada ou coligada, no exterior, de outra empresa brasileira, e continuar a exploração das atividades no exterior, poderá
compensar, na forma prevista na legislação, os prejuízos acumulados pela referida filial, sucursal, controlada ou coligada, correspondentes aos períodos iniciados a partir do ano-calendário de 1996.
I.10) Pagamento do Imposto (Trimestral e Anual)
I.10.1) Local de Pagamento
A pessoa jurídica deve pagar o imposto nas agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
I.10.2) Documento a Utilizar
O pagamento deve ser feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos:
a) 2362 - IRPJ - Obrigadas a Apurar o Lucro Real - Estimativa Mensal;
b) 2319 - IRPJ - Instituições Financeiras - Estimativa Mensal;
c) 0220 - IRPJ - Obrigadas a Apurar o Lucro Real - Trimestral;
d) 1599 - IRPJ - Instituições Financeiras - Trimestral;
e) 5993 - IRPJ - Optantes pela Tributação com Base no Lucro Real - Estimativa Mensal;
f) 3373 - IRPJ - Optantes pela Tributação com Base no Lucro Real - Trimestral;
g) 2390 - IRPJ - Instituições Financeiras - Ajuste Anual;
h) 2430 - IRPJ - Obrigadas a Apurar o Lucro Real - Ajuste Anual;
i) 2456 - IRPJ - Optantes pela Tributação com Base no Lucro Real - Ajuste Anual.
I.10.3) Prazo para Pagamento
I.10.3.1) Imposto de Renda Determinado com Base no Lucro Real Trimestral
O imposto de renda devido, apurado trimestralmente, deve ser pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
À opção da pessoa jurídica, o imposto devido pode ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período
de apuração a que corresponder.
Nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser pago em quota única.
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As quotas do imposto devem ser acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
I.10.3.2) Imposto de Renda Determinado sobre Base de Cálculo Estimada Mensalmente ou com Base em Balanço ou Balancete de Suspensão ou Redução
I - Pagamentos Mensais: O imposto de renda devido, determinado mensalmente sobre a base de cálculo estimada, ou apurado em balanço ou balancete de suspensão ou redução, deve ser pago até o último
dia útil do mês subsequente àquele a que se referir (Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º).
II - Saldo do Imposto Apurado em 31 de Dezembro do ano-calendário (ajuste anual): O saldo do imposto de renda apurado em 31 de dezembro do ano-calendário:
a) será pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subsequente. O saldo do imposto deve ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de fevereiro do ano subsequente até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por
cento) no mês do pagamento;
b) pode ser compensado com o imposto de renda devido a partir do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração, assegurada a alternativa de requerer
a restituição, observando-se o seguinte:
b.1) os valores pagos, nos vencimentos estipulados na legislação específica, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução nos meses de
janeiro a novembro, que excederem ao valor devido anualmente, devem ser atualizados pelos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic)
para Títulos Federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º janeiro do ano-calendário subsequente àquele que se referir o ajuste anual até o mês anterior ao da compensação e de 1%
relativamente ao mês da compensação que estiver sendo efetuada;
b.2) o valor pago, no vencimento estipulado em legislação específica, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução relativo ao mês de
dezembro, que exceder ao valor devido anualmente, deve ser acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para Títulos Federais,
acumulada mensalmente, a partir 1º de fevereiro até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que a compensação estiver sendo efetuada.
II) Lucros Disponibilizados no Exterior
Os lucros são considerados disponibilizados para a empresa no Brasil, no caso de filial, sucursal, coligadas ou controladas, na data do balanço no qual tiverem sido apurados.
No caso de encerramento do processo de liquidação da empresa no Brasil, os recursos correspondentes aos lucros auferidos no exterior, por intermédio de suas filiais, sucursais, controladas e
coligadas, ainda não tributados no Brasil, são considerados disponibilizados na data do balanço de encerramento, devendo, nessa mesma data, ser computados para fins de determinação do lucro real e da
base de cálculo da CSLL.
No caso de encerramento de atividades da filial, sucursal, controlada ou coligada, domiciliadas no exterior, os lucros auferidos por seu intermédio, ainda não tributados no Brasil, são considerados
disponibilizados, devendo ser computados, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, no balanço levantado em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário ou na data do
encerramento das atividades da empresa no Brasil.
Os lucros ainda não tributados no Brasil, auferidos por filial, sucursal, controlada ou coligada, domiciliadas no exterior, cujo patrimônio for absorvido por pessoa jurídica sediada no Brasil, em
virtude de incorporação, fusão ou cisão, são computados, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário do evento.
No caso de cisão, total ou parcial, a responsabilidade da cindida e de cada sucessora é proporcional aos valores, respectivamente, remanescentes e absorvidos do patrimônio líquido.
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Ocorrendo a absorção do patrimônio da filial, sucursal, controlada ou coligada por empresa sediada no exterior, os lucros ainda não tributados no Brasil, apurados até a data do evento, são
considerados disponibilizados, devendo ser computados, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da beneficiária no Brasil, no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-
calendário do respectivo evento.
Na hipótese de alienação do patrimônio da filial ou sucursal, ou da participação societária em controlada ou coligada, no exterior, os lucros ainda não tributados no Brasil devem ser considerados,
para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da alienante no Brasil, no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário em que ocorrer a alienação.
Os lucros a serem adicionados à base de cálculo do lucro presumido são considerados pelos seus valores antes de descontado o tributo pago no país de origem.
Os créditos de imposto de renda de que trata o art. 26 da Lei nº 9.249, de 1995, relativos a lucros auferidos no exterior, somente são compensados com o imposto de renda devido no Brasil se
referidos lucros forem computados na base de cálculo do imposto, no Brasil, até o final do segundo ano-calendário subsequente ao de sua apuração.
No caso de a pessoa jurídica possuir atividade geral e rural, os lucros disponibilizados no exterior devem ser informados na coluna "Atividade Geral".
III) Distribuição de lucros
Lucro Real: Os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual são isentos do imposto de renda, desde que apurados, a partir de 1996, em balanço.
Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado: Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pela pessoa jurídica tributada com
base no lucro presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado
no País ou no exterior (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do imposto:
a) o valor do lucro presumido ou arbitrado (base de cálculo do imposto), diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), inclusive adicional, quando devido, da contribuição social sobre
o lucro líquido (CSLL), da contribuição para financiamento da seguridade social (Cofins) e das contribuições para o PIS/Pasep (ADN Cosit nº 4, de 29 de janeiro de 1996); ou
b) a parcela do lucro e dividendos excedentes ao valor determinado na alínea "a", desde que a pessoa jurídica demonstre, mediante escrituração contábil feita com observância da lei comercial,
que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração do lucro presumido.
Atenção: Essa isenção não abrange os valores pagos a outro título, tais como pró-labore, aluguéis e serviços prestados, que se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração
de rendimentos dos beneficiários.
Lucros Distribuídos que Excederem ao Valor Apurado na Escrituração: A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica, a título de lucros ou
dividendos distribuídos, ainda que por conta de período de apuração não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração contábil, deve ser imputada aos lucros acumulados ou reservas
de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.
O disposto no parágrafo acima não abrange a distribuição de lucros e dividendos efetuada, após o encerramento do trimestre correspondente, com base no lucro presumido ou arbitrado diminuído
do imposto e das contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica.
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Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente deve ser submetida à tributação, nos termos do § 4º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, com base
na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.250, de 1995 (IN SRF nº 93, de 1997, art. 48, § 4º).
A distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto de renda na forma prevista no parágrafo anterior.
IV) Instruções para Cálculo do Imposto Postergado
Relativo a período encerrado a partir de 1º de janeiro de 1995, multiplicar a base de cálculo do imposto de renda postergado pela alíquota do imposto de renda vigente no ano-calendário da
postergação.
Adicional: A pessoa jurídica deve verificar se a soma da base de cálculo do imposto de renda postergado com o lucro real declarado, correspondente ao período de apuração da postergação, excede ou não
ao limite estabelecido para o cálculo do adicional. Caso exceda, deve calcular o adicional sobre a parcela excedente e incluir o resultado na linha correspondente. Não havendo excesso, não incide o
adicional sobre a base de cálculo do imposto de renda postergado, ainda que a pessoa jurídica esteja sujeita a este no período de apuração em que está informando o valor do imposto postergado.
V) Considerações Gerais sobre Incentivos (Trimestral e Anual)
Não têm direito aos benefícios fiscais relacionados neste item:
a) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido;
b) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado;
c) as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 24).
A vedação de que trata a letra "a" não se aplica às pessoas jurídicas que optarem pelo regime de tributação com base no lucro presumido durante o período em que submetidas ao Programa de
Recuperação Fiscal (Refis), relativamente aos incentivos de isenção e redução do imposto.
A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), e a falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de
1994, acarretam à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária.
Para os fins de cálculo dos incentivos de dedução do imposto referidos neste subitem, deve ser excluída, do imposto de renda devido, a parcela do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos
de capital auferidos no exterior (Lei nº 9.323, de 1996, arts. 1º e 3º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 4º).
Na determinação dos limites dos incentivos, não é permitido qualquer dedução, a título de incentivo fiscal, do adicional do imposto de renda (§ 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995).
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V.1) Caráter Cultural e Artístico
A pessoa jurídica pode deduzir do imposto devido as quantias efetivamente realizadas no período de apuração a título de doações ou patrocínio, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional
de Cultura (FNC) na forma de doações, nos termos do inciso II do art. 5º da Lei nº 8.313, de 1991, quanto mediante apoio direto a projetos:
a) culturais aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) nos termos do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991;
b) relacionados à produção cultural, a que se refere o art. 18, caput e §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.313, de 1991, nos segmentos de:
b.1) artes cênicas;
b.2) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
b.3) música erudita ou instrumental;
b.4) exposições de artes visuais;
b.5) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
b.6) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragens e preservação e difusão do acervo audiovisual;
b.7) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e
b.8) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.
c) relativos à produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de coprodução de obras cinematográficas e
videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de
produção independente, aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, desde que produzidos com
os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39 (Lei nº 11.437, de 2006, art. 7º).
Os projetos culturais devem ser previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (MinC), observado o disposto em seus atos baixados para este fim.
Os projetos de que tratam as letras a e b, relacionados a obras cinematográficas e videofonográficas, devem ser previamente aprovados pelo MinC ou pela Ancine.
Somente podem usufruir os benefícios fiscais culturais os incentivadores que obedecerem, para suas doações ou patrocínios, o período definido pelas portarias de homologação do MinC ou Ancine,
publicadas no Diário Oficial da União.
A pessoa jurídica pode deduzir do imposto devido o valor calculado deste incentivo, observando-se a legislação de concessão dos projetos e os limites legais estabelecidos, conforme a seguir:
a) projetos aprovados nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313, de 1991:
a.1) 40% do somatório das doações;
a.2) 30% do somatório dos patrocínios;
b) projetos aprovados nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313, de 1991, combinados com o § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, produzidos com os recursos de que trata
o inciso X desse mesmo art. 39:
b.1) 40% do somatório das doações;
b.2) 30% do somatório dos patrocínios;
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A dedução a título de doações ou patrocínios de que tratam as letras a e b não poderá exceder isoladamente a 4% do imposto devido, antes do adicional, com base:
1) no lucro real trimestral;
2) no lucro real apurado no ajuste anual.
A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos. Porém, o valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado:
1) não será considerado imposto pago por estimativa; e
2) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual.
Eventuais excessos ao limite de 4% de dedução não poderá ser deduzido do imposto devido em períodos de apuração posteriores.
c) projetos aprovados nos termos do art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, alterado pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999, e pelo art. 53 da MP nº 2.228, de 2001:
c.1) 100% do somatório das doações;
c.2) 100% do somatório dos patrocínios;
d) projetos aprovados nos termos do art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, alterado pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999, e pelo art. 53 da MP nº 2.228, de 2001, combinados com o § 6º do art.
39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39:
d.1) 100% do somatório das doações;
d.2) 100% do somatório dos patrocínios;
As doações feitas em favor do FNC podem ser deduzidas nos termos do item a.1, desde que sejam comprovadas por meio de recibo de depósito bancário e de declaração de recebimento firmada
pelo donatário.
A dedução a título de doações ou patrocínios de que tratam as letras c e d não poderá exceder isoladamente a 4% do imposto devido, antes do adicional, com base:
1) no lucro real trimestral;
2) no lucro real apurado no ajuste anual.
A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos. Porém, o valor deduzido do imposto com base no lucro
estimado:
1) não será considerado imposto pago por estimativa; e
2) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual.
Eventuais excessos ao limite de 4% de dedução não poderão ser deduzidos do imposto devido em períodos de apuração posteriores.
Além de observar o limite específico de cada incentivo, o total das deduções relativas aos incentivos em operações de caráter cultural e atividade audiovisual, inclusive os relativos aos patrocínios
a projetos audiovisuais e aos investimentos nos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines) não pode exceder a 4% do imposto devido, antes do adicional, com base:
1) no lucro real trimestral;
2) no lucro real apurado no ajuste anual.
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A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos. Porém, o valor deduzido do imposto com base no lucro
estimado:
1) não será considerado imposto pago por estimativa; e
2) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual.
Eventuais excessos ao limite de 4% de dedução não poderão ser deduzidos do imposto devido em períodos de apuração posteriores.
A pessoa jurídica que tiver projeto aprovado nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313, de 1991, além de efetuar as deduções do imposto devido, conforme o item "a", não terá prejudicado o
direito de deduzir o valor relativo às doações e/ou aos patrocínios como despesa operacional.
A pessoa jurídica que tiver projeto aprovado nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39,
combinado com o art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, alterado pela Lei nº 9.874, de 1999, e pelo art. 53 da MP nº 2.228, de 2001, que fizer jus à dedução do imposto de renda, não pode efetuar qualquer
dedução do valor correspondente a doações ou patrocínios como despesa operacional.
V.2) Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT
A pessoa jurídica que tiver Programas de Alimentação do Trabalhador aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitado o limite estabelecido na legislação, pode deduzir do imposto devido o
valor equivalente a 15% do total das despesas de custeio efetuadas no período de apuração.
A pessoa jurídica que estiver apurando lucro real anual deve considerar como valor do benefício o resultado da soma dos valores correspondentes aos meses do ano-calendário, observados os
limites em relação ao imposto devido.
A dedução a este título não pode exceder, isoladamente, a 4% do imposto de renda devido, antes do adicional, com base:
a) no lucro real trimestral;
b) no lucro real apurado no ajuste anual.
A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos. Porém, o valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado:
1) não será considerado imposto pago por estimativa; e
2) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual.
Eventuais excessos podem ser transferidos para dedução nos dois anos-calendário subsequentes (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 582).
Observado o limite específico de cada incentivo, o total das deduções do imposto, apurado no encerramento do período trimestral, anual (ajuste), ou no período correspondente ao balanço ou
balancete de suspensão ou redução, relativas ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador e aos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programa de Desenvolvimento
Tecnológico Agropecuário (PDTA), aprovados a partir de 3 de junho de 1993, não pode exceder a 4% do imposto devido, antes do adicional (Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, I, e art. 81, II).
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V.3) Atividade Audiovisual
Observado o limite específico de cada incentivo, o total das deduções do imposto relativo aos incentivos Atividade Audiovisual e Atividade Cultural não pode exceder a 4% do imposto devido
(Lei nº 8.849, de 1994, art. 6º, Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, art. 1º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, II, MP nº 2.189-49, de 2001, art. 10, I, e MP nº 2.228, de 2001,
art. 45, § 2º, na redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).
V.3.1) Produção de obras e projetos audiovisuais
Até o exercício fiscal de 2016, inclusive, as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real podem deduzir do imposto devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção independente (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º na redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010, e Decreto nº 6.304, de 2007, art. 3º, inciso I) e em projetos específicos da
área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infraestrutura técnica, cujo projeto tenha sido apresentado por empresa brasileira (Decreto nº 6.304, de 2007, art. 3º, inciso II), desde que os
investimentos tenham sido feitos mediante a aquisição de cotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de
capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários.
Sem prejuízo do disposto neste tópico, também poderão ser deduzidos os investimentos na produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens
de produção independente, de coprodução de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas
de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, desde que produzidos com os recursos de que
trata o inciso X desse mesmo artigo 39.
Os projetos devem ser previamente aprovados pela Ancine (Decreto nº 6.304, de 2007, art. 15).
A dedução a título de investimentos em obras audiovisuais fica limitada isoladamente a 3% do imposto devido, antes do adicional, com base:
a) no lucro real trimestral;
b) no lucro real apurado no ajuste anual.
A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos. Porém, o valor deduzido do imposto com base no lucro
estimado:
a) não será considerado imposto pago por estimativa; e
b) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual.
Eventuais excessos ao limite de 3% de dedução não poderão ser deduzidos do imposto devido em períodos de apuração posteriores.
A dedução do imposto a título de Atividade Audiovisual não prejudica a exclusão dos valores relativos à aquisição dos Certificados de Investimentos do lucro líquido para fins de determinação do
lucro real.
Os investimentos nos projetos de que trata o § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, não podem ser excluídos do lucro líquido para fins de determinação do lucro real.
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V.3.2) As quantias referentes a Patrocínio
Até o exercício fiscal de 2016, inclusive, as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real podem deduzir do imposto devido as quantias referentes a patrocínio a projeto previamente aprovado pela
ANCINE para a produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente (Decreto nº 6.304, de 2007, art. 5º, I) e em projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica
de exibição, distribuição e infraestrutura técnica, cujo projeto tenha sido apresentado por empresa brasileira (Decreto nº 6.304, de 2007, art. 5º, II).
Os projetos devem ser previamente aprovados pela Ancine (Decreto nº 6.304, de 2007, art. 15).
A dedução a título de patrocínio audiovisual fica limitada isoladamente a 4% (quatro por cento) do valor do imposto devido, antes do adicional, com base:
a) no lucro real trimestral;
b) no lucro real apurado no ajuste anual.
A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos. Porém, o valor deduzido do imposto com base no lucro
estimado:
a) não será considerado imposto pago por estimativa; e
b) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual.
Eventuais excessos ao limite de 4% de dedução não poderão ser deduzidos do imposto devido em períodos de apuração posteriores.
Observado o limite específico de cada incentivo e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, o total das deduções referentes às doações e aos patrocínios culturais
(Lei nº 8.313, de 1991, art. 26), aos investimentos audiovisuais (Decreto nº 6.304, de 2007, art. 3º), aos patrocínios audiovisuais (Decreto nº 6.304, de 2007, art. 5º) e aos Funcines (Decreto nº 6.304, de
2007, art. 22), não poderá exceder a 4% do imposto devido pela pessoa jurídica, antes do adicional (Decreto nº 6.304, de 2007, art. 28) com base:
a) no lucro real trimestral;
b) no lucro real apurado no ajuste anual.
A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos. Porém, o valor deduzido do imposto com base no lucro
estimado:
a) não será considerado imposto pago por estimativa; e
b) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual.
Eventuais excessos ao limite de 4% de dedução não poderão ser deduzidos do imposto devido em períodos de apuração posteriores.
O valor do patrocínio não poderá ser deduzido como despesa para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Eventuais excessos ao limite de 4% de dedução não poderão ser deduzidos do imposto devido em períodos de apuração posteriores.
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V.3.3) Aquisição de quotas dos Funcines
Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2016, inclusive, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real podem deduzir do imposto devido parcela do valor
correspondente às quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines).
Essa dedução pode ser utilizada de forma alternativa ou conjunta às referidas nos itens V.3.1 e V.3.2 até o ano-calendário de 2016, quando se extinguirá este benefício.
A dedução a título de Funcines está limitada isoladamente a 3% (três por cento) do imposto devido, antes do adicional, com base:
a) no lucro real trimestral;
b) no lucro real apurado no ajuste anual.
A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos. Porém, o valor deduzido do imposto com base no lucro
estimado:
a) não será considerado imposto pago por estimativa; e
b) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual.
Eventuais excessos ao limite de 3% de dedução não podem ser utilizados em período de apuração posterior.
O valor dos investimentos efetuados com aquisição de quotas dos Funcines não pode ser deduzido do lucro líquido, na determinação do lucro real e da contribuição social sobre o lucro líquido
(Lei nº 11.437, de 2006, art. 20).
A pessoa jurídica que alienar as quotas dos Funcines somente pode considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na determinação do lucro real
na hipótese em que a alienação ocorra após cinco anos da data de sua aquisição.
Em qualquer hipótese, não é dedutível, para fins de determinação do lucro real ou da contribuição social sobre o lucro líquido, a perda apurada na alienação das quotas dos Funcines.
V.4) Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
A pessoa jurídica pode deduzir, do imposto de renda devido em cada período de apuração, o total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais
ou municipais, devidamente comprovados.
O limite máximo de dedução permitida a título de doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais ou municipais, é de 1% do imposto devido, antes do adicional,
com base:
a) no lucro real trimestral;
b) no lucro real apurado no ajuste anual.
A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos. Porém, o valor deduzido do imposto com base no lucro
estimado:
a) não será considerado imposto pago por estimativa; e
b) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual.
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O limite de dedução no percentual de 1% (um por cento) do IRPJ devido será considerado isoladamente.
Eventuais excessos ao limite de 1% de dedução não podem ser utilizados em período de apuração posterior.
Atenção: O valor correspondente às doações efetuadas não é dedutível como despesa operacional na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI).
V.5) Atividades de Caráter Desportivo
A partir do ano-calendário de 2007, e até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos
a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (Decreto nº 6.180, de 2007, art. 1º).
As deduções relativas às atividades de caráter desportivo ficam limitadas a 1% (um por cento) do imposto devido antes do adicional, com base (Decreto nº 6.180, de 2007, art. 1º § 1º
a) no lucro real trimestral;
b) no lucro real apurado no ajuste anual.
A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos. Porém, o valor deduzido do imposto com base no lucro
estimado:
a) não será considerado imposto pago por estimativa; e
b) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual.
O limite de dedução no percentual de 1% (um por cento) do IRPJ devido, de que trata o § 2º será considerado isoladamente, não se submetendo a limite conjunto com outras deduções do IRPJ a
título de incentivo.
Eventuais excessos ao limite de 1% de dedução não podem ser utilizados em período de apuração posterior.
O valor das doações e patrocínios não poderá ser deduzido como despesa para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
A dedução corresponderá somente ao valor dos investimentos efetuados dentro do respectivo período de apuração.
Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada a doador ou patrocinador (Decreto
nº 6.180, de 2007, art. 1º § 4º).
Na hipótese de o projeto desportivo ou paradesportivo versar sobre a dedução do imposto a título de doação mediante a distribuição gratuita de ingresso para eventos de caráter desportivo e
paradesportivo a empregados da pessoa jurídica e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social, dele deverá constar, necessariamente (Decreto nº 6.180, de 2007, art.
10):
a) a quantidade prevista de ingressos que serão distribuídos;
b) o valor unitário do ingresso que será igual ou inferior ao definido pela entidade promotora do evento desportivo, que deverá guardar compatibilidade com outros eventos da mesma
natureza; e
c) a comunidade de vulnerabilidade social beneficiária da distribuição gratuita dos ingressos individuais, se for o caso.
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Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos deverão atender a pelo menos uma das seguintes manifestações
(Decreto nº 6.180, de 2007, art. 4º):
a) desporto educacional, cujo público beneficiário deverá ser de alunos regularmente matriculados em instituição de ensino de qualquer sistema, nos termos dos arts. 16 a 20 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua
formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
b) desporto de participação, caracterizado pela prática voluntária, compreendendo as modalidades desportivas com finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude
da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; e
c) desporto de rendimento, praticado segundo regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras
nações.
V.6) Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso
A partir de 1º de janeiro de 2011, a pessoa jurídica poderá deduzir do IRPJ devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas ao Fundo Nacional do Idoso devidamente comprovadas,
vedada a dedução como despesa operacional. (Lei nº 12.213, de 2010, art. 3º
Somente será dedutível a doação efetivamente realizada no período de apuração do IRPJ.
A dedução não poderá exceder em cada período de apuração a 1% (um por cento) do IRPJ devido com base:
a) no lucro real trimestral; ou,
b) no lucro real apurado no ajuste anual.
O valor das doações excedente ao limite de dedução de 1% (um por cento) não poderá ser deduzido do IRPJ devido em períodos de apuração posteriores.
A dedução também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de
redução.
O valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado:
a) não será considerado IRPJ pago por estimativa; e
b) deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual.
O valor total das quantias doadas não poderá ser deduzido do lucro líquido como despesas operacionais.
O valor total das quantias doadas registrado na escrituração contábil como custo ou despesa operacional deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de
cálculo da CSLL.
As doações podem ser efetuadas em moeda ou em bens.
As doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao Fundo Nacional do Idoso.
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V.6.1) Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON
A partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, a União facultará às pessoas físicas na qualidade de incentivadoras a opção de deduzirem do imposto os valores correspondentes
às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do PRONON e desenvolvidos por instituições:
a) certificadas como entidades beneficentes de assistência social, na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; ou
b) qualificadas como organizações sociais, na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; ou
c) qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:
a) transferência de quantias em dinheiro;
b) transferência de bens móveis ou imóveis;
c) comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;
d) realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos; e
e) fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.
Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional.
A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, o valor total das doações e dos
patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.
As deduções, relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real:
a) deverão corresponder às doações e aos patrocínios efetuados dentro do período de apuração trimestral ou anual do imposto; e
b) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao PRONON, observado o disposto no § 4º do art. 3º da
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Na hipótese da doação em bens, o doador deverá considerar como valor dos bens doados, para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens. Em qualquer hipótese o valor da dedução não poderá
ultrapassar o valor de mercado.
A instituição beneficiária titular da ação ou serviço deve emitir recibo em favor do doador ou patrocinador, na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
As ações e serviços deverão ser aprovados previamente pelo Ministério da Saúde.
V.6.2) Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD
A partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, a União facultará às pessoas físicas na qualidade de incentivadoras a opção de deduzirem do imposto os valores correspondentes
às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do PRONAS/PCD e desenvolvidos por instituições:
a) certificadas como entidades beneficentes de assistência social, na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; ou
b) qualificadas como organizações sociais, na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; ou
c) qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
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As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:
a) transferência de quantias em dinheiro;
b) transferência de bens móveis ou imóveis;
c) comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;
d) realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos; e
e) fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.
Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional.
A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, o valor total das doações e dos
patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.
As deduções, relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real:
a) deverão corresponder às doações e aos patrocínios efetuados dentro do período de apuração trimestral ou anual do imposto; e
b) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao PRONAS/PCD, observado o disposto no § 4º do art.
3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Na hipótese da doação em bens, o doador deverá considerar como valor dos bens doados, para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens. Em qualquer hipótese o valor da dedução não poderá
ultrapassar o valor de mercado.
A instituição beneficiária titular da ação ou serviço deve emitir recibo em favor do doador ou patrocinador, na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
As ações e serviços deverão ser aprovados previamente pelo Ministério da Saúde.
V.7) Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade
A partir de 1o
de janeiro de 2010, observadas as normas complementares a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, que aderir
ao Programa Empresa Cidadã, poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada
a dedução como despesa operacional. (Lei nº 11.770/2008, art. 5º e Decreto nº 7.052, de 2009)
As pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A dedução de que trata o caput fica limitada, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior, ao valor do IRPJ devido com base:
a) no lucro real trimestral; ou,
b) no lucro real apurado no ajuste anual.
A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de
redução.
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O valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado :
a) não será considerado IRPJ pago por estimativa; e
b) deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual.
O valor total das despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao
lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do
primeiro mês após o parto.
A prorrogação iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência do benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 1991.
A prorrogação beneficia, inclusive, no caso de parto antecipado, e também a empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes
períodos:
a) por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;
b) por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e
c) por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.
As pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
V.8) Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário PDTI/PDTA
A pessoa jurídica titular de Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) ou Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA), aprovados até 31 de dezembro de
2005, nos termos do Decreto nº 96.760, de 1988, alterado pelo Decreto nº 99.073, de 1990, ou no Decreto nº 949, de 1993, pode deduzir do imposto devido o valor equivalente ao resultado da aplicação da
alíquota de 15% sobre o total dos dispêndios realizados em atividades de desenvolvimento tecnológico no período de apuração, observados os limites permitidos.
A dedução do imposto de renda a este título não pode exceder, isoladamente, a 4% do imposto de renda devido, antes do adicional, com base:
a) no lucro real trimestral;
b) no lucro real apurado no ajuste anual.
A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de
redução. Porém, o valor deduzido do imposto com base no lucro estimado:
a) não será considerado imposto pago por estimativa; e
b) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual.
Observado o limite específico de cada incentivo, o total das deduções do imposto devido relativas ao PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador e aos Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Industrial (PDTI) e Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA) não pode exceder a 4% do imposto devido (Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, I e art. 81, II).
Os incentivos PDTI/PDTA cujos projetos foram aprovados após 3 de junho de 1993 não podem ser utilizados cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou
superveniente (Lei nº 8.661, de 1993, art. 9º).
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V.9) Operações de Aquisição de Vale-Cultura (Lei nº 12.761/2012, art. 10)
A partir da publicação do Decreto nº 8.084, de 26 de agosto de 2013, até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido
do IRPJ devido pela pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real.
Observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução a esse título fica limitada a 1% (um por cento) do IRPJ devido com base:
a) no lucro real trimestral; ou,
b) no lucro real apurado no ajuste anual.
A dedução também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de
redução.
Porém, o valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado:
a) não será considerado IRPJ pago por estimativa; e
b) deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual.
O limite de dedução no percentual de 1% (um por cento) do IRPJ devido será considerado isoladamente, não se submetendo a limite conjunto com outras deduções do IRPJ a título de incentivo.
A pessoa jurídica beneficiária poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do IRPJ.
A pessoa jurídica beneficiária deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
A dedução somente se aplica em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário no período de apuração do IRPJ, não abrange a parcela descontada da remuneração do empregado a título
de vale-cultura.
O valor correspondente ao vale-cultura:
a) não integra o salário-de-contribuição de que trata o art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
b) é isento do imposto sobre a renda das pessoas físicas.
A parcela do valor correspondente ao vale-cultura, cujo ônus seja da empresa beneficiária, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS.
O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
O fornecimento do vale-cultura dependerá de prévia aceitação pelo trabalhador.
O trabalhador poderá reconsiderar, a qualquer tempo, a sua decisão sobre o recebimento do vale-cultura.
É vedada a reversão do valor do vale-cultura em dinheiro. A vedação compreende a entrega do valor do vale-cultura em dinheiro, a qualquer título, pelas empresas beneficiária, operadora e
recebedora, ou a troca do vale-cultura em dinheiro pelo próprio trabalhador.
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O trabalhador com vínculo empregatício e que perceba até cinco salários mínimos mensais, terá descontado de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura:
a) até um salário mínimo: dois por cento;
b) acima de um salário mínimo e até dois salários mínimos: quatro por cento;
c) acima de dois salários mínimos e até três salários mínimos: seis por cento;
d) acima de três salários mínimos e até quatro salários mínimos: oito por cento; e
e) acima de quatro salários mínimos e até cinco salários mínimos: dez por cento.
O trabalhador com vínculo empregatício e renda superior a cinco salários mínimos mensais terá descontado de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura:
a) acima de cinco salários mínimos e até seis salários mínimos - vinte por cento;
b) acima de seis salários mínimos e até oito salários mínimos - trinta e cinco por cento;
c) acima de oito salários mínimos e até dez salários mínimos - cinquenta e cinco por cento;
d) acima de dez salários mínimos e até doze salários mínimos - setenta por cento; e
e) acima de doze salários mínimos: noventa por cento.
O fornecimento do vale-cultura dependerá de prévia aceitação pelo trabalhador. O trabalhador poderá reconsiderar, a qualquer tempo, a sua decisão sobre o recebimento do vale-cultura.
É vedada a reversão do valor do vale-cultura em dinheiro. A vedação compreende a entrega do valor do vale-cultura em dinheiro, a qualquer título, pelas empresas beneficiária, operadora e
recebedora, ou a troca do vale-cultura em dinheiro pelo próprio trabalhador.
V.9) Limites Individuais e Coletivos dos Incentivos em Relação ao Imposto Devido
Para os fins de cálculo dos incentivos de dedução do imposto referidos neste subitem, deve ser excluída, do imposto de renda devido, a parcela do imposto correspondente a lucros, rendimentos
ou ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 9.323, de 1996, arts. 1º e 3º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 4º).
Na determinação dos limites dos incentivos, não é permitido qualquer dedução a título de incentivo fiscal do adicional do imposto de renda (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 4º).
Limites Individuais
Incentivo Limite individual
Operação de Caráter Cultural e Artístico (Lei nº 8.313/1991) 4%
Operações de Aquisição de Vale-Cultura 1%
PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador 4%
PDTI/PDTA aprovado após 03.06.93 4%
Atividades Audiovisuais (Lei nº 8.685, de 1993) 4%
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente 1%
Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso 1%
Atividades de Caráter Desportivo 1%
PRONON 1%
PRONAS/PCD 1%
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Limites Coletivos
Incentivo Limite coletivo
Operação de Caráter Cultural e Artístico (Lei nº 8.313/1991) 4%
Atividades Audiovisuais (Lei nº 8.685, de 1993)
Incentivo Limite coletivo
PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador
4%
PDTI/PDTA aprovado após 03.06.93
V.10) Incentivos à Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica
Os Incentivos à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que trata este item também se aplicam às instalações de empresas em Zonas de Processamento de Exportação
(ZPE) criadas nos termos do inciso V do § 4º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007.
V.10.1) Deduções de Dispêndios para Efeito de Apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL
A pessoa jurídica poderá deduzir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente à soma dos dispêndios pagos a pessoas físicas ou
jurídicas residentes e domiciliadas no País, realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação
do IRPJ, inclusive:
a) os contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a
pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios;
b) as importâncias transferidas ao inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e a microempresas e empresas de pequeno porte
de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta
e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante.
As importâncias recebidas na forma da letra b não constituem receita das microempresas e empresa de pequeno porte sujeitas ao lucro real, desde que utilizadas integralmente na realização da
pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica. Hipótese em que os dispêndios efetuados com a execução da pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não serão dedutíveis
na apuração do lucro real nem na determinação da base de cálculo da CSLL.
O disposto na letra b não se aplica a microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Não é permitido o uso dos incentivos previstos neste subitem em relação aos dispêndios com pesquisa tecnológica e com desenvolvimento da inovação tecnológica, explorados ou contratados com
empresas não tipificadas como microempresas e empresas de pequeno porte.
Essa vedação não impede, porém, a dedução, como despesas operacionais, dos dispêndios com pesquisa tecnológica e com desenvolvimento da inovação tecnológica, explorados ou contratados
no País por empresas não tipificadas como microempresas e empresas de pequeno porte. A parcela da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e da amortização normal
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dos bens intangíveis, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, ainda que classificadas como despesas operacionais, não se tipificam como
dispêndios realizados em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito da dedução para fins de terminação do lucro e da base de cálculo da CSLL.
Atenção: Na hipótese de dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade fica
condicionada à observância do disposto no subitem I.8) Royalties e Assistência Técnica (Trimestral e Anual).
V.10.2) Depreciações e Amortizações Aceleradas para Efeito de Apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL
A pessoa jurídica que explorar atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica poderá usufruir de depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de
depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Atenção:
1) A depreciação acelerada nesse caso somente poderá ser efetuada a partir da data em que o bem estiver instalado, posto em serviço ou em condições de produzir.
2) A depreciação acelerada multiplicada por dois não se aplica para fins de determinação da base de cálculo da CSLL.
A partir de 13 de maio de 2008 (edição da Medida Provisória nº 428, de 12 de maio de 2008), a depreciação acelerada passa a ser integral, no próprio ano da aquisição das máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, novos adquiridos para utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo
da CSLL.
Nas duas hipóteses (acelerada ou integral), a quota de depreciação acelerada será controlada no Lalur. E o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar
o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. A partir do período de apuração em que for atingido esse limite, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado
ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real (na primeira e na segunda hipóteses) e também para determinação da base de cálculo da CSLL (na segunda hipótese).
A pessoa jurídica que explorar atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica também poderá usufruir de amortização acelerada, mediante dedução como custo ou
despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ (não se aplica para a CSLL).
Atenção: A amortização acelerada não se aplica para fins de determinação da base de cálculo da CSLL.
Caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amortização acelerada incentivada diretamente na contabilidade, poderá excluir o valor correspondente aos dispêndios relativos à aquisição de bens
intangíveis do lucro líquido para fins de determinação do lucro real. Sendo que, nessa hipótese, a quota de amortização acelerada será controlada no Lalur. O total da amortização acumulada, incluindo a
contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem que está sendo amortizado. A partir do período de apuração em que for atingido esse limite, o valor da amortização, registrado na
escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
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V.10.3) Exclusões de Dispêndios para Efeito de Apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL
Sem prejuízo das deduções como despesas operacionais como assinalado no subitem V.10.1, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
A exclusão poderá chegar a:
a) até 80% (oitenta por cento), no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de 5% (cinco
por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo; e
b) até 70% (setenta por cento), no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até 5% (cinco por cento), em
relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo.
Para o cálculo dos percentuais assinalados:
a) também podem ser considerados os pesquisadores já contratados pela empresa, não atuantes em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, que alterem
os seus contratos de trabalho e passem a exercer a função de pesquisador em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica da empresa.
b) não podem ser considerados os pesquisadores sem dedicação exclusiva em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica da empresa.
Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente a pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para o cálculo dos percentuais, também poderão ser considerados
os sócios que atuem com dedicação de pelo menos 20 (vinte) horas semanais na atividade de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica explorada pela própria pessoa jurídica.
Sem prejuízo das deduções nos percentuais assinalados, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor de até 20% (vinte
por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado. Hipótese em que os
dispêndios deverão ser registrados na Parte B do Lalur e excluídos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no período de apuração da concessão da patente ou do registro do cultivar.
Em qualquer das hipóteses a exclusão fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL, antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de
apuração posterior, exceto na hipótese da pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
V.10.4) Exclusões de Dispêndios Contratados com ICT para Efeito de Apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL
A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e
tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
A exclusão:
a) corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a, no mínimo, a metade e, no máximo, duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados.
b) deverá ser realizada no período de apuração em que os recursos forem efetivamente despendidos;
c) fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.
Deverão ser adicionados na apuração do lucro real e na base de cálculo da CSLL os dispêndios registrados como despesa ou custo operacional. As adições serão proporcionais ao valor da exclusão
referida quando a exclusão for inferior a 100% (cem por cento).
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A pessoa jurídica somente poderá fazer uso da exclusão apenas em relação aos projetos previamente aprovados:
a) pelo Comitê Permanente de Acompanhamento de Ações de Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica constituído por representantes do Ministério da Ciência e
Tecnologia, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Educação, indicados pelos respectivos Ministros de Estado;
b) pelo órgão máximo da ICT, ouvido o núcleo de inovação tecnológica da instituição, na forma do art. 16 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Atenção: Relativamente ao ano-calendário de 2012, tendo em conta se tratar de matéria que depende de regulamentação, não poderão ser excluídos do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro
real e da base de cálculo da CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica executado por Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas,
sem Fins Lucrativos.
V.10.5) Exclusões de Dispêndios em Relação às Atividades de Informática e Automação para Efeito de Apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL
As pessoas jurídicas que se utilizarem dos benefícios de que tratam as Lei nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, em
relação às atividades de informática e automação, poderão excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 160% (cento e sessenta
por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
A parcela da amortização normal dos bens intangíveis e a parcela da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa
tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, ainda que classificadas como despesas operacionais, não se tipificam como dispêndios realizados em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, para efeito da dedução.
A exclusão de que trata o caput poderá chegar a:
a) até 170% (cento e setenta por cento), no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até 5% (cinco por cento),
em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo; e
b) até 180% (cento e oitenta por cento), no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de
5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo.
Para o cálculo dos percentuais assinalados:
a) também podem ser considerados os casos de pesquisadores já contratados pela empresa, não atuantes em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,
que alterarem os seus contratos de trabalho e passem a exercer função de pesquisador em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica da empresa.
b) não podem ser considerados os casos de pesquisadores sem dedicação exclusiva em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica da empresa.
Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para o cálculo dos percentuais, também poderão ser considerados
os sócios que atuem com dedicação de pelo menos 20 (vinte) horas semanais na atividade de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica explorada pela própria pessoa jurídica.
A partir do período de apuração em que ocorrer a exclusão, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser
adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
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Para efeito deste subitem consideram-se atividades de informática e automação as exploradas com o intuito de produzir os seguintes bens e serviços:
a) componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;
b) máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou
apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;
c) programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);
d) serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nas letras a, b e c;
e) aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, classificáveis no Código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM);
d) terminais portáteis de telefonia celular, classificáveis no Código 8517.12.31 da NCM; ou
e) unidades de saída por vídeo (monitores), classificáveis nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da NCM, desprovidas de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de radiofrequência
ou mesmo vídeo composto, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital da Posição 8471 da NCM (com funções de coleta, tratamento,
estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação).
A pessoa jurídica que exercer outras atividades além das atividades de informática e automação que geraram os benefícios de que trata este subitem, poderá usufruir, em relação a essas
outras atividades, no que couber, os demais benefícios de que tratam os subitens V.10.1 a V.10.4.
V.11) Incentivos Regionais de Redução e/ou Isenção do Imposto
V.11.1) Empreendimentos na área de atuação da Sudam e da Sudene
Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2018
para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação
da Sudene e da Sudam terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.
A fruição do benefício fiscal referido dar-se-á a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o projeto de instalação, ampliação, modernização ou diversificação entrar em operação, segundo
laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente ao do início da operação.
Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente ao do início da operação, a fruição do benefício dar-se-á a partir do ano-
calendário da expedição do laudo.
Para os fins deste item, a diversificação e a modernização total de empreendimento existente serão consideradas implantação de nova unidade produtora, segundo critérios estabelecidos em
regulamento.
Nas hipóteses de ampliação e de modernização parcial do empreendimento, o benefício previsto neste item fica condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada
ou modernizada em, no mínimo:
a) vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infraestrutura (Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999) ou estruturadores, nos termos e nas condições estabelecidos pelo Poder Executivo;
e
b) cinquenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.
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Atenção: Os incentivos ao Desenvolvimento Regional de que trata este item também se aplicam às instalações de empresas em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) criadas nos termos do
inciso V do § 4º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, na hipótese de a ZPE estar situada na área de atuação da Sudene ou da Sudam.
V.11.1-A) Empreendimentos fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital, na área de
atuação da Sudene e da Sudam.
A partir de 23 de agosto de 2011 (data de início de vigência da Medida Provisória nº 540, de 2011) as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2018
para instalação, ampliação, modernização ou diversificação de empreendimentos para fabricação de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o
programa de inclusão digital na área de atuação da Sudene terão direito à isenção do IRPJ e adicional, calculados com base no lucro da exploração.
Consideram-se voltados para o programa de inclusão digital, os projetos de empreendimento de instalação, ampliação, modernização ou diversificação de atividade, fabricante das seguintes
unidades e máquinas de processamento de dados:
a) de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido
pelo Poder Executivo;
b) de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm² (cento e quarenta
centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder
Executivo;
c) de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento
digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10,
8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;
d) de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando acompanharem a unidade de
processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi;
e) modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi;
f) máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível
ao toque de área superior a 140 cm² (cento e quarenta centímetros quadrados) e inferior a 600 cm² (seiscentos centímetros quadrados) e que não possuam função de comando remoto (tablet
PC) classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;
g) telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da Tipi, produzidos no País
conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;
h) equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi, desenvolvidos no País conforme processo produtivo básico
estabelecido pelo Poder Executivo.
Os produtos de que trata este item atenderão aos termos e condições estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especificações técnicas.
Consideram-se baseados em tecnologia digital para efeito deste item, os projetos de empreendimento de instalação, ampliação, modernização ou diversificação de atividade, cujo processo de
fabricação seja estruturado preponderantemente nas máquinas e unidades de tecnologia de que tratam as alíneas a) a h); discriminadas anteriormente.
No caso da alínea “f”, a isenção do imposto alcança somente os Tablets PC produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido em Portaria Interministerial dos Ministérios do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
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Nas notas fiscais emitidas pelo fabricante, relativas às vendas dos produtos de que tratam as alíneas “a” a “h” discriminadas anteriormente, deverá constar a expressão “Produto baseado em
tecnologia digital”, e conforme o caso, com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo.
No caso de projeto de que tratam as alíneas “a” a “h” discriminadas anteriormente que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos do subitem V.11.1, o prazo de fruição é de 10
(dez) anos contado a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011.
Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente ao do início da operação, a fruição do benefício dar-se-á a partir do ano-
calendário da expedição do laudo.
V.11.1.1) Da Isenção Transformada em Redução
A pessoa jurídica que tenha instalado, ampliado, modernizado ou diversificado empreendimento industrial ou agrícola na área de atuação da Sudam e da Sudene até 31 de dezembro de 1997, nos
termos da Lei nº 9.808, de 1999, art. 13, ou quando esse empreendimento industrial ou agrícola seja decorrente de projeto aprovado ou protocolizado até 14 de novembro de 1997, pode deduzir, do imposto
de renda devido, o valor correspondente ao benefício fiscal de isenção, concedido nos termos da legislação de regência, calculado com base no lucro da exploração do empreendimento.
Para os empreendimentos industriais ou agrícolas instalados a partir de 1º de janeiro de 1998 ou cujo projeto tenha sido aprovado ou protocolizado após 14 de novembro de 1997 e até 23 de agosto
de 2000, o valor do benefício fiscal, calculado com base no lucro da exploração, corresponde à redução de 25% do imposto, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013 (Lei nº 9.532, de
1997, art. 3º, I, II, III e § 1º; e Lei nº 9.808, de 1999, art. 13).
Atenção:
1) para os projetos protocolizados e aprovados após 23 de agosto de 2000, até 31 de dezembro de 2013, a Medida Provisória nº 2.058, de 2000, atual MP nº 2.199-14, de 2001, prevê redução de
75% do imposto sobre a renda exclusivamente para os empreendimentos aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação de atividade, enquadrados em setores da economia
considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam (MP nº 2.058, de 2000, art. 1º, e reedições).
2) As pessoas jurídicas devem pleitear o reconhecimento desse direito à Secretaria da Receita Federal do Brasil, instruindo o pedido com o laudo expedido pelo órgão competente do Ministério da
Integração Nacional (MI) (IN SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, arts. 59 a 61).
3) A pessoa jurídica que se utilizar indevidamente do benefício estará sujeita ao pagamento do imposto em relação a cada período de apuração, acrescido de juros e multa, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
V.11.1.2) Da Isenção de 50% Transformada em Redução de 12,50%
O benefício de que trata este item só se aplica às pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos nos setores da economia considerados, pelo Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento
regional e às que têm sede na área de jurisdição da Zona Franca de Manaus, reconhecidos como de interesse para o desenvolvimento da região (MP nº 2.058, de 2000, art. 2º, e reedições);
Atenção:
1) As pessoas jurídicas devem pleitear o reconhecimento desse direito à Secretaria da Receita Federal do Brasil, instruindo o pedido com a declaração de que trata o item seguinte (IN SRF nº 267,
de 23 de dezembro de 2002, arts. 78 e 89).
2) A fruição do benefício fiscal tem efeito a partir da data em que a pessoa jurídica apresentar ao órgão competente do Ministério da Integração Nacional requerimento solicitando a declaração de
que satisfaz às condições estabelecidas para gozo do favor fiscal.
3) A pessoa jurídica que se utilizar indevidamente do benefício estará sujeita ao pagamento do imposto em relação a cada período de apuração, acrescido de juros e multa, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
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V.11.2) Incentivos de Redução por Reinvestimento
As pessoas jurídicas que tenham empreendimentos industriais ou agroindustriais, inclusive de construção civil, em operação nas áreas da Sudene e da Sudam, considerados, em ato do Poder
Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, para os períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2013, poderão depositar no Banco do Nordeste do
Brasil S/A e no Banco da Amazônia S/A, respectivamente, 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido pelos referidos empreendimentos, calculado sobre o lucro da exploração, acrescido de 50%
(cinquenta por cento) de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação, pelas Agências do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnico-econômicos
de modernização ou complementação de equipamento (Lei nº 8.167, de 1991, art. 19, Lei nº 8.191, de 1991, art. 4º; MP nº 2.058, de 2000, art. 4º, e reedições).
Para efeito do cálculo da dedução deste incentivo, deve ser excluída, do imposto devido, a parcela correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior (Lei nº 9.430, de
1996, art. 16, § 4º).
O valor da Redução por Reinvestimento não pode ser superior ao valor do imposto de renda devido após as deduções dos seguintes incentivos: Operações de Caráter Cultural e Artístico (Lei nº
8.313, de 1991, art. 18, § 3º, Lei nº 9.874, de 1999, e MP nº 2.228-1, de 2001), Operações de Aquisição de Vale-Cultura (Lei nº 12.761/2012, art. 10), Programa de Alimentação do Trabalhador,
Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário, Atividade Audiovisual, Atividade de Caráter Desportivo, Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso, Programa Nacional de Apoio
à Atenção Oncológica - PRONON, Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade, Redução e/ou
Isenção do Imposto, e da Isenção de que trata o art. 176, e seu parágrafo único, do Decreto nº 3.000, de 1999.
O incentivo fiscal de que trata este item não pode ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, salvo quando expressamente autorizado (Lei nº 8.191, de 1991, art. 5º; Decreto nº 3.000, de
1999, arts. 592 a 598). O adicional não deve ser computado na base de cálculo deste incentivo fiscal.
A pessoa jurídica deve efetuar o depósito relativo ao benefício tratado neste tópico no Banco do Nordeste do Brasil S/A (na área da Sudene) ou no Banco da Amazônia S/A (na área da Sudam) no
mesmo prazo fixado para o pagamento do imposto, podendo antecipar total ou parcialmente a sua efetivação, observando-se a legislação pertinente.
O benefício fiscal tratado neste tópico fica extinto relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 2º).
Critérios para Efetivação do Depósito: O valor do depósito a ser efetuado pela pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, é determinado multiplicando-se o valor indicado na linha N630/18 por
1,5 (um inteiro e cinco décimos).
O valor de cada parcela a ser depositado caso a pessoa jurídica submetida à apuração pelo lucro real trimestral tenha optado pelo pagamento em quotas do imposto de renda é determinado:
a) dividindo-se o valor informado na linha N630/18 pelo número de quotas em que é recolhido o imposto de renda a pagar;
b) acrescendo-se a cada uma os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para Títulos Federais, acumulada mensalmente, aplicada a cada
quota do imposto, observado o disposto no subitem V.11.1.1.
c) multiplicando-se por 1,5 (um inteiro e cinco décimos) o valor apurado conforme a letra "b".
Atenção: As parcelas não depositadas até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao de apuração do lucro real correspondente serão recolhidas como imposto (Decreto nº 3.000, de 1999,
art. 612, § 2º).
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V.12) 15.7.12 - Redução em 100% das alíquotas do IRPJ e adicional ao PADIS
A pessoa jurídica beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), nos termos e condições estabelecidos pela Lei nº 11.484, de 31 de
maio de 2007, terá as alíquotas do IRPJ e adicional reduzidas em 100% (cem por cento) incidente sobre o lucro da exploração, desde que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento na forma do
art. 6º da mesma Lei nº 11.484, de 2007, e que exerça, isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos:
I - eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) difusão ou processamento físico-químico; ou
c) encapsulamento e teste;
II - mostradores de informação (displays) abrangendo as seguintes atividades:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.
Para efeitos deste item 5.7.12, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades:
I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou
II - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.
Os mostradores de informações (displays) alcançam os relacionados em ato do Poder Executivo, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel
mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com
microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos. Não alcança os tubos de raios catódicos (CRT).
Para fazer jus à redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do IRPJ e adicional incidente sobre o lucro da exploração, a pessoa jurídica deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas
neste subitem.
As reduções de alíquotas aplicam-se também no caso da venda de projeto (design) quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da
Indústria de Semicondutores (Fades).
Para usufruir da redução de alíquotas, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do
período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades.
O valor do IRPJ que deixar de ser pago em virtude da redução das alíquotas de que trata caput não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de incentivo fiscal da pessoa jurídica que
somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Consideram-se distribuição do valor do IRPJ:
I - a restituição de capital aos sócios em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida até o valor do saldo da reserva de capital.
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As reduções de alíquotas não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou isenções relativas ao IRPJ ressalvado em relação aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a
pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.
Para o gozo da redução das alíquotas do IRPJ e adicional, a pessoa jurídica desta deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo,
5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos o IRPJ incidente na comercialização dos dispositivos decorrentes dos produtos da pesquisa e o valor das aquisições de produtos
incentivados nos termos do Capítulo I da Lei nº 11.484, de 2007.
No mínimo 1% (um por cento) do faturamento bruto, deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas,
credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI), de que trata o art. 30 do Decreto nº 5.506, de 26 de setembro de 2006, ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento
na Amazônia (CABDA), de que trata o art. 26 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.
V.13) Exclusão de custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de software para as Empresas de TI e de TIC
As empresas dos setores de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de
pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal.
A exclusão fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.
Serão admitidos no cálculo da exclusão, os custos e despesas correspondentes ao custeio de curso técnico, superior ou avançado (pós-graduação), de formação ou especialização específica em TI
ou TIC, inclusive custeio de bolsa de estudo, oferecido ao trabalhador que tenha vínculo empregatício com empresa beneficiária, mediante contrato de trabalho formal, e atue no desenvolvimento de
software para a exploração de TI ou de TIC no âmbito da empresa.
O benefício somente se aplica ao curso técnico, superior ou avançado, ainda que na modalidade de ensino a distância:
a) oferecido por instituição de educação devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação ou pelos órgãos de educação estaduais ou municipais competentes, conforme o caso;
b) devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou pelos órgãos de educação estaduais ou municipais competentes, conforme o caso.
O curso técnico ou superior, além de atender aos requisitos de que tratam as letras a e b deverá constar do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos ou do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de
Tecnologia, elaborados pelo Ministério da Educação.
O gasto com curso de ensino e proficiência em idiomas estrangeiros não será admitido no cálculo da exclusão, salvo se o treinamento for prestado no âmbito do curso técnico, superior ou de pós-
graduação.
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V.14) Do Incentivo à Pessoa Jurídica que Explore Atividade de Hotelaria
Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, a pessoa jurídica que explore a atividade de hotelaria poderá utilizar depreciação acelerada incentivada de bens móveis integrantes do ativo
imobilizado, adquiridos a partir de 3 de janeiro de 2008, até 31 de dezembro de 2010, calculada pela aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem prejuízo da depreciação
contábil (Lei nº 11.727/2008, art. 1º).
A quota de depreciação acelerada incentivada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur.
O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
A partir do período de apuração em que for atingido o limite do custo de aquisição do bem, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito
de determinação do lucro real.
A depreciação acelerada incentivada de que trata este artigo também se aplica aos empreendimentos hoteleiros explorados com redução do imposto com base no lucro da exploração nas áreas de
atuação da Sudam e da Sudene.
V.15) Do Incentivo às Empresas Industriais, Fabricantes de Veículos e de Autopeças
Para efeito de apuração do imposto, as empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente
admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º de maio de 2008
e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente (Lei nº 11.774, de 2008, art. 11).
A depreciação acelerada de que trata o caput deste artigo constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.
O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
A partir do período de apuração em que for atingido o limite do custo de aquisição do bem, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido
para efeito de determinação do lucro real.
A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
V.16) Do Incentivo às Pessoas Jurídicas Fabricantes de Bens de Capital
Para efeito de apuração do imposto, as pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital, sem prejuízo da depreciação normal, terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa
de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de
dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente (Lei nº 11.774, de 2008, art. 12).
A depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real, e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.
O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
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A partir do período de apuração em que for atingido o limite do custo de aquisição do bem, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido
para efeito de determinação do lucro real.
Para fins de uso da depreciação acelerada são consideradas as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos relacionados:
a) no Anexo I, do Decreto nº 6.701, de 2008, no caso das pessoas jurídica fabricantes de veículos e autopeças; e
b) no Anexo II, do Decreto nº 6.701, de 2008, no caso das pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital.
A depreciação acelerada de que trata o caput deste artigo deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro
de 1958.
V.17) Do Incentivo às Pessoas Jurídicas de Transporte de Mercadoria
Para efeito de apuração do imposto, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida
multiplicada por 3 (três), sem prejuízo da depreciação contábil:
a) de veículos automóveis para transporte de mercadorias, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 87.04.21.10 (exceto Ex 01), 87.04.21.20
(exceto Ex 01), 87.04.21.30 (exceto Ex 01), 87.04.21.90 (exceto Ex 01 e Ex 02), 87.04.22, 87.04.23, 87.04.31.10 Ex 01, 87.04.31.20 Ex 01, 87.04.31.30 Ex 01, 87.04.31.90 Ex 01, e
87.04.32, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011;
b) de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Tipi.
O disposto neste item somente se aplica aos bens novos, que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1o de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.
A depreciação acelerada de que trata este item:
a) constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real;
b) deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que faz referência o art. 69 da Lei no 3.470, de 28 de novembro de 1958; e
c) deverá ser apurada a partir de 1º de janeiro de 2013.
O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
A partir do período de apuração em que for atingido o limite mencionado anteriormente, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de
determinação do lucro real.
V.18) Do Incentivo às Pessoas Jurídicas que Tenham Projeto Aprovado para Instalação, Ampliação, Modernização ou Diversificação de Atividades em Micro Regiões Menos Desenvolvidas na
Área da Sudam (Lei nº 11.196/2005, art. 31)
Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2018, as pessoas jurídicas que tenham projeto
aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas
localizadas na área de atuação da Sudam, terão direito à depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do IRPJ.
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A depreciação acelerada de que trata o caput aplica-se:
a) às microrregiões definidas pelo Poder Executivo;
b) a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização em projeto de instalação, ampliação, modernização ou diversificação de atividade.
A depreciação acelerada de que trata este item consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição ou até o 4º (quarto) ano subsequente à aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos
e instrumentos, novos, adquiridos a partir de 31 de agosto de 2012.
A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no Lalur.
O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
A partir do período de apuração em que for atingido o limite de ultrapassar o custo de aquisição do bem, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao
lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
A fruição da depreciação acelerada de que trata este artigo fica condicionada à fruição da redução do IRPJ de que trata o item 15.7.11.1 em favor de empreendimentos na área de atuação da Sudam
e da Sudene.
VI) TRATAMENTO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS - MP Nº 1.858-10/1999, ART. 30
A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação
da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação
da correspondente operação, conforme disposto no art. 30 da MP nº 1.858-10, de 1999, e reedições, na IN SRF nº 345, de 28 de julho de 2003 e na IN RFB nº 1.079, de 3 novembro de 2010.
Atenção: O disposto neste item não se aplica às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que estejam reconhecendo integralmente suas receitas na medida do recebimento.
À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo de todos os tributos e contribuições referidos no parágrafo anterior, segundo o
regime de competência. Esta opção aplicar-se-á a todo o ano-calendário.
Atenção:
1) A partir do ano-calendário de 2011:
a) o direito de efetuar a opção pelo regime de competência somente poderá ser exercido no mês de janeiro; e
b) o direito de alterar o regime adotado na forma do item "a", no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio
2) Considera-se elevada oscilação da taxa de câmbio aquela superior a percentual determinado pelo Poder Executivo.
O contribuinte deve efetuar o acompanhamento individualizado de cada operação, a fim de apurar os valores que devem compor o lucro da exploração e a base de cálculo do imposto de renda, da
contribuição social sobre o lucro líquido, das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, e o controle no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).
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No registro das operações a ser realizado conforme o modelo de ficha de controle a seguir, o contribuinte deve observar que:
a) as variações cambiais devem ser apuradas, no mínimo, em períodos correspondentes aos meses-calendário;
b) antes do registro das liquidações ocorridas, ainda que parciais, deve ser apurada a variação cambial verificada entre a data da última apuração e a data da liquidação;
c) na coluna "Principal em R$" deve ser informado o valor resultante da multiplicação do valor liquidado em moeda estrangeira, a ser indicado na coluna "Principal em US$", pela cotação
do dólar na data da liquidação, total ou parcial, da operação.
d) a variação cambial liquidada deve ser calculada mediante a multiplicação do valor liquidado em moeda estrangeira pela diferença entre:
1) o valor da cotação da moeda estrangeira na data da liquidação, total ou parcial, da operação; e
2) o valor da cotação da moeda estrangeira em 31/12/1999 ou na data de início da operação, se a mesma tiver sido iniciada após 31/12/1999;
e) nas colunas V.C.A. R$ e V.C.P. R$ devem ser informadas as variações cambiais ativas (V.C.A. R$) ou passivas (V.C.P. R$) verificadas;
f) o controle dos valores, para fins de determinação do imposto de renda com base no lucro real, deve ser feito no Lalur.
Exemplo: Em 31/12/2012, a pessoa jurídica registrou em seu ativo circulante um direito de crédito no valor de R$ 340.000,00, correspondente a US$ 200.000,00, admitindo o valor hipotético de cotação
de R$ 1,70 por dólar.
QUADRO DE ACOMPANHAMENTO POR OPERAÇÃO CONSTANTE DO BALANÇO
Direito de Crédito na Empresa ZYW Operações Liquidadas
Apropriação das
Variações
Data Histórico Taxa US$
Principal
em US$
Principal
em R$
V.C.A
R$
V.C.P
R$
V.C.A
R$
V.C.P
R$
Saldo em
R$
Saldo em
US$
31/12/2011 Saldo Inicial 1,70 340.000,00 200.000,00
31/01/2012 V.C.A. - janeiro/2011 1,73 6.000,00 346.000,00 200.000,00
28/02/2012 V.C.A. - fevereiro/2011 1,75 4.000,00 350.000,00 200.000,00
28/02/2012 Liquidação Parcial 1,75 20.000,00 35.000,00 1.000,00 (1) 315.000,00 180.000,00
31/03/2012 V.C.A. - março/2011 1,80 9.000,00 324.000,00 180.000,00
1º Trim/2012 Total 1.000,00 19.000,00
30/04/2012 V.C.A. - abril/2011 1,90 18.000,00 342.000,00 180.000,00
30/04/2012 Liquidação Parcial 1,90 90.000,00 171.000,00 18.000,00 (2) 171.000,00 90.000,00
31/05/2012 V.C.A. - maio/2011 1,95 4.500,00 175.500,00 90.000,00
30/06/2012 V.C.A. - junho/2011 2,00 4.500,00 180.000,00 90.000,00
2º Trim/2012 Total 18.000,00 27.000,00
31/07/2012 V.C.P. - julho/2011 1,50 45.000,00 135.000,00 90.000,00
31/08/2012 V.C.P. agosto/2011 1,00 45.000,00 90.000,00 90.000,00
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(1) Variação cambial ativa liquidada em 28 de fevereiro de 2013
= (Cotação em 28/02/2013 - Cotação em 31/12/2012) x Principal liquidado em dólares
= (R$ 1,75 - R$ 1,70) x US$ 20.000,00
= R$ 1.000,00
(2) Variação cambial ativa liquidada em 30 de abril de 2013= (Cotação em 30/04/2013 - Cotação em 31/12/2012) x Principal liquidado em dólares
= (R$ 1,90 - R$ 1,70) x US$ 90.000,00
= R$ 18.000,00
(3) Variação cambial passiva liquidada em 15 de setembro de 2013
= (Cotação em 15/09/2013 - Cotação em 31/12/2012) x Principal liquidado em dólares
= (R$ 1,20 - R$ 1,70) x US$ 45.000,00
= R$ 22.500,00
Obs.: como a cotação do dólar em 15/09/2012 era menor que a cotação do dólar em 31/12/2011, o valor apurado deve ser considerado como variação cambial passiva liquidada.
(4) Variação cambial passiva liquidada em 30 de setembro de 2012
= (Cotação em 30/09/2012 - Cotação em 31/12/2011) x Principal liquidado em dólares
= (R$ 1,15 - R$ 1,70) x US$ 45.000,00
= R$ 24.750,00
Obs.: como a cotação do dólar em 30/09/2012 era menor que a cotação do dólar em 31/12/2011, o valor apurado deve ser considerado como variação cambial passiva liquidada.
15/09/2012 V.C.A. - 31/08 a 15/09 1,20 18.000,00 108.000,00 90.000,00
15/09/2012 Liquidação Parcial 1,20 45.000,00 54.000,00
22.500,00
(3)
54.000,00 45.000,00
30/09/2012 V.C.P. - 15/09 a 31/09 1,15 2.250,00 51.750,00 45.000,00
30/09/2012 Liquidação Parcial 1,15 45.000,00 51.750,00
24.750,00
(4)
0,00 0,00
3º Trim/2012 Total 47.250,00 18.000,00 92.250,00
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VII) Do Imposto de Renda
VII.1) Do Lucro Real
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral deve demonstrar o reconhecimento das variações cambiais na ECF conforme o disposto a seguir. Procedimento similar deve ser adotado
pelas pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda anualmente.
"Demonstração do Resultado - PJ em Geral"
1º Trim 2º Trim 3º Trim
Lucro Bruto 100.000,00 40.000,00 60.000,00
Variações Cambiais Ativas 19.000,00 27.000,00 18.000,00
Outras Receitas Financeiras 3.000,00 1.000,00 4.000,00
(-)Variações Cambias Passivas 0,00 0,00 -92.250,00
(-)Outras Despesas Financeiras -1.000,00 -5.000,00 0,00
= Lucro Líquido antes da CSLL 121.000,00 63.000,00 -10.250,00
(-) CSLL -10.000,00 -3.000,00 -20.000,00
= Lucro Líquido antes do IRPJ 111.000,00 60.000,00 -30.250,00
"Demonstração do Lucro Real - PJ em Geral"
1º Trim 2º Trim 3º Trim
Lucro Líquido antes do IRPJ 111.000,00 60.000,00 -30.250,00,
CSLL 10.000,00 3.000,00 20.000,00
Variações Cambiais Passivas (MP nº 1.858-10, de 1999) 0,00 0,00 92.250,00
Variações Cambiais Ativas - Operações Liquidadas 1.000,00 18.000,00 0,00
(-) Variações Cambiais Ativas (MP nº 1.858-10, de 1999) -19.000,00 -27.000,00 -18.000,00
(-) Variações Cambiais Passivas - Operações Liquidadas 0,00 0,00 -47.250,00
= Lucro Real 103.000,00 54.000,00 16.750,00
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VII.2) Do Lucro da Exploração
A pessoa jurídica que estiver sujeita ao cálculo do lucro da exploração deve preencher da seguinte forma a "Demonstração do Lucro da Exploração - PJ em Geral":
1º Trim 2º Trim 3º Trim
Lucro Líquido Antes do IRPJ 111.000,00 60.000,00 -30.250,00,
CSLL 10.000,00 3.000,00 20.000,00
Variações Cambiais Passivas (MP nº 1.858-10, de 1999) 0,00 0,00 92.250,00
Variações Cambiais Ativas - Operações Liquidadas 1.000,00 18.000,00 0,00
(-) Variações Cambiais Ativas (MP nº 1.858-10, de 1999) -19.000,00 -27.000,00 -18.000,00
(-) Variações Cambiais Passivas - Operações Liquidadas 0,00 0,00 -47.250,00
(-) Receitas Financeiras Excedentes das Despesas Financeiras -3.000,00 -14.000,00 0,00
= Lucro da Exploração 100.000,00 40.000,00 16.750,00
VII.3) Do Controle no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)
A Parte B do Lalur deve ser preenchida conforme o disposto a seguir:
Histórico Data Débito Crédito Saldo D/C
Saldo Inicial 31/12 0,00
Variação Cambial Ativa Jan 31/01 6.000,00 6.000,00 D
Variação Cambial Ativa Fev 28/02 4.000,00 10.000,00 D
Variação Cambial Ativa - Oper. Liquidada 28/02 1.000,00 9.000,00 D
Variação Cambial Ativa Mar 31/03 9.000,00 18.000,00 D
Variação Cambial Ativa Abr 30/04 18.000,00 36.000,00 D
Variação Cambial Ativa - Oper. Liquidada 30/04 18.000,00 18.000,00 D
Variação Cambial Ativa Maio 31/05 4.500,00 22.500,00 D
Variação Cambial Ativa Jun 30/06 4.500,00 27.000,00 D
Variação Cambial Passiva Jul 31/07 45.000,00 (18.000,00) C
Variação Cambial Passiva Ago 31/08 45.000,00 (63.000,00) C
Variação Cambial Ativa 31/08 a 15/09 15/09 18.000,00 (45.000,00) C
Variação Cambial Passiva - Oper. Liquidada 15/09 22.500,00 (22.500,00) C
Variação Cambial Passiva 15/09 a 30/09 30/09 2.250,00 (24.750,00) C
Variação Cambial Passiva - Oper. Liquidada 30/09 24.750,00 0,00
Saldo em 31/12 31/12 0,00
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VIII) Alteração do Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias
Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias para o regime de competência, devem ser computadas, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em 31 de dezembro
do período de encerramento do ano precedente ao da opção, as variações monetárias incorridas até essa data, inclusive as de períodos anteriores.
Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o regime de reconhecimento quando da liquidação da operação, no período de apuração
em que ocorrer essa liquidação devem ser computadas, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, as variações monetárias relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da opção até a data da
liquidação.
IX) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Aplicam-se à CSLL, no que couberem, as disposições da legislação do imposto sobre a renda referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao
processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da referida contribuição (Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 57).
Atenção:
1) As entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso I do art. 12 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei nº 9.532, de 1997, devem
apurar a base de cálculo e a CSLL devida nos termos da legislação comercial e fiscal.
2) As associações de poupança e empréstimo estão isentas do imposto sobre a renda, mas são contribuintes da contribuição social sobre o lucro líquido.
3) São isentas da CSLL as entidades fechadas de previdência complementar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002.
4) As entidades sujeitas à CSLL deverão ajustar o resultado do período com as adições determinadas e exclusões admitidas, conforme legislação vigente, para fins de determinação da base de cálculo
da contribuição.
5) As entidades sujeitas a planificação contábil própria apuram a CSLL de acordo com essa planificação.
IX.1) Alíquotas
Desde 1º de maio de 2008, a alíquota da CSLL é de (Lei nº 11.727, de 2008, art. 17):
I - 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº
105, de 10 de janeiro de 2001; e
II - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.
IX.2) Apuração Trimestral da CSLL
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real trimestral devem apurar trimestralmente a CSLL.
A base de cálculo da CSLL corresponde ao resultado contábil do período ajustado pelas adições determinadas, pelas exclusões admitidas e pelas compensações de base de cálculo negativa até o
limite definido em legislação específica vigente à época da ocorrência dos fatos geradores (Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, e alterações posteriores).
O valor da CSLL não pode ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo (Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º).
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Da CSLL trimestral, resultante da aplicação da alíquota prevista no subitem IX.1 sobre o resultado ajustado, pode ser deduzido o valor:
a) da CSLL retida por órgão público, autarquia, fundação da administração pública federal, sociedade de economia mista, empresa pública e demais entidades em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na
modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
b) do saldo negativo de CSLL de períodos de apuração anteriores, de que trata o subitem IX.4;
c) da CSLL retida por outra pessoa jurídica de direito privado sobre receitas auferidas, no período, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte
de valores, e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber e pela
remuneração de serviços profissionais.
Pode ser deduzido da CSLL apurada com base no resultado ajustado do trimestre encerrado em 31 de dezembro o imposto pago no exterior durante o ano-calendário ou que vier a ser pago até 31
de março do ano-calendário subsequente, que exceder o valor compensável com o IRPJ devido no Brasil, relativo a lucros disponibilizados no exterior, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997, com
as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e a rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, durante o ano-calendário a que se refere o balanço, até o limite do valor
da CSLL acrescido em decorrência dessa adição.
IX.3) Apuração Anual da CSLL, com Recolhimentos Mensais sobre a Base de Cálculo Estimada
A pessoa jurídica que apurar anualmente o imposto sobre a renda com base no lucro real também deve apurar a CSLL anualmente com base no resultado ajustado, em 31 de dezembro de cada ano.
Os valores de CSLL efetivamente pagos calculados sobre a base de cálculo estimada mensalmente, no transcorrer do ano-calendário, podem ser deduzidos do valor de CSLL apurado anualmente (ajuste).
O valor da CSLL não pode ser deduzido para efeito de determinação do lucro real e da própria base de cálculo (Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º).
IX.3.1) Base de Cálculo
IX.3.1.1) Pessoas Jurídicas de Natureza Comercial, Industrial ou de Prestação de Serviços
A base de cálculo da CSLL, em cada mês, será determinada pela soma:
1) de 12% (doze por cento) ou de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta auferida no período;
2) dos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;
3) dos ganhos de capital, das demais receitas e dos resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, no mês em que forem auferidos, inclusive:
a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram
no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
c) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
e) os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e
contribuições a serem restituídos ou compensados;
f) as receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por
disposição legal ou contratual;
g) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos;
h) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos
bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio.
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Atenção:
1) A partir de 1º de setembro de 2003, o percentual da receita bruta considerado para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL, a que se refere o item 1 acima, é de 32% (trinta e dois por
cento), para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, observado o disposto no item seguinte;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, e compra de
direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
2) Para as atividades de prestação de serviços hospitalares e de transporte, inclusive de carga, o percentual de receita bruta a ser considerado é de 12% (doze por cento).
3) No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
4) A partir de 1º de janeiro de 2006, o percentual também passou a ser aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for
apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 34).
O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo não-circulante, exceto realizável a longo prazo, e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponde à diferença positiva verificada entre o
valor da alienação e o respectivo valor contábil.
Para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se valor contábil:
1) No caso de investimentos permanentes em:
a) participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de aquisição;
b) participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio líquido, a soma algébrica dos seguintes valores:
I. do patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado;
II. do ágio ou deságio na aquisição do investimento;
III. da provisão para perdas, constituída até 31 de dezembro de 1995, quando dedutível.
2) No caso das aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, o valor de aquisição;
3) No caso dos demais bens e direitos do ativo não-circulante, exceto realizável a longo prazo, o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulados.
A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida de avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete
de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data.
No caso de outros bens e direitos não classificados no ativo não-circulante, exceto realizável a longo prazo, considera-se valor contábil o custo de aquisição.
O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo não-circulante, exceto realizável a longo prazo, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte
ao da contratação deve integrar a base de cálculo mensal da CSLL, podendo, para efeito de determinar o resultado ajustado, ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês.
As receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, são consideradas, para efeito de determinação da base
de cálculo da CSLL, quando da liquidação da correspondente operação. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias podem ser consideradas segundo o regime de competência, o qual deve ser
aplicado a todo o ano-calendário.
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IX.3.1.2) Efeito dos Balanços de Suspensão ou Redução no Pagamento da CSLL
A mesma forma de tributação adotada pela pessoa jurídica, para fins de apuração do imposto de renda, deve ser empregada para fins de apuração da CSLL.
Assim, a pessoa jurídica que levantou balanço ou balancete para suspender ou reduzir o pagamento do imposto de renda, em determinado mês do ano-calendário, deve apurar a base de cálculo da CSLL
sobre o resultado do período apurado nesse mesmo balanço, ajustado pelas adições determinadas, pelas exclusões permitidas e pelas compensações de base de cálculo negativa da CSLL, observados os
limites definidos na legislação pertinente.
A pessoa jurídica que levantar balanço ou balancete de suspensão ou redução do pagamento do IRPJ e da CSLL em 31 de dezembro deve computar os lucros, oriundos do exterior, disponibilizados
nos termos do art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997, observado o disposto no art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35 de 24 de agosto de 2001. A pessoa jurídica deve computar também os rendimentos e ganhos
de capital, auferidos no exterior, nesse balanço ou balancete, para fins de incidência da CSLL.
IX.4) Considerações Gerais sobre Compensação de Base de Cálculo Negativa
A pessoa jurídica pode compensar a base de cálculo negativa, desde que mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante dessa base utilizado para a
compensação.
As bases de cálculo negativas podem ser compensadas com os resultados dos períodos de apuração subsequentes, ajustados pelas adições e exclusões previstas na legislação da CSLL, observado
o limite máximo de redução de trinta por cento do resultado ajustado.
A base de cálculo negativa das atividades em geral pode ser compensada com base positiva da atividade rural apurada no próprio período de apuração, ou vice-versa.
A pessoa jurídica não pode compensar sua própria base de cálculo negativa se entre a data da apuração e a da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle
societário e do ramo de atividade. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não pode compensar base de cálculo negativa da sucedida (Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987,
arts. 32 e 33; MP nº 1.858-6, de 1999, art. 20, e reedições).
No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida pode compensar sua própria base de cálculo negativa, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.
IX.4.1) Atividade Rural - Compensação de Base de Cálculo Negativa
A base de cálculo da CSLL da atividade rural, quando negativa, pode ser compensada com o resultado dessa mesma atividade, apurado em períodos subsequentes, ajustado pelas adições e exclusões
previstas na legislação, sem o limite máximo de redução de trinta por cento (MP nº 1.991-15, de 2000, art. 42, e reedições).
A base de cálculo da CSLL da atividade rural, quando negativa, pode ser compensada com o resultado das atividades em geral, apurado no mesmo período, sem o limite máximo de redução de
trinta por cento.
A base de cálculo da CSLL da atividade rural, quando negativa, pode ser compensada com o resultado das atividades em geral, apurado em períodos de apuração subsequentes, observado o limite
máximo de redução de trinta por cento.
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IX.5) Pagamento da CSLL
IX.5.1) Local de Pagamento
A pessoa jurídica deve pagar a CSLL por intermédio dos Bancos integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
IX.5.2) Documento a Utilizar
O pagamento é feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos:
a) 2484 CSLL - Pessoas Jurídicas não Financeiras - Resultado Ajustado - Estimativa Mensal;
b) 2469 CSLL - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal;
c) 6012 CSLL - Pessoas Jurídicas não Financeiras - Resultado Ajustado - Apuração Trimestral;
d) 2030 CSLL - Entidades Financeiras - Apuração Trimestral;
e) 6773 CSLL - Pessoas Jurídicas não Financeiras - Resultado Ajustado - Ajuste Anual; e
f) 6758 CSLL - Entidades Financeiras - Resultado - Ajuste Anual.
IX.5.3) Prazo para Pagamento
IX.5.3.1) Apurada Trimestralmente
A CSLL, apurada trimestralmente, deve ser paga em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
À opção da pessoa jurídica, a CSLL pode ser paga em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período de
apuração a que corresponder.
Nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e a CSLL de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser paga em quota única.
As quotas da CSLL são acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
A primeira quota ou quota única, quando paga até o vencimento, não sofre acréscimos.
O saldo da CSLL, se negativo, pode ser restituído ou compensado com a CSLL devida a partir do encerramento do trimestre, acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o mês anterior ao da restituição ou compensação e de um por cento relativamente ao mês
em que estiver sendo efetuada a restituição ou compensação (ADN Cosit nº 31, de 27 de outubro de 1999).
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IX.5.3.2) Apurada Mensalmente por Estimativa
IX.5.3.2.1) Pagamentos Mensais
A CSLL determinada mensalmente com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução deve ser paga até o último dia útil do mês subsequente àquele a
que se referir (Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º).
IX.5.3.2.2) Saldo da CSLL Apurado em 31 de Dezembro (ajuste anual):
O saldo da CSLL apurado em 31 de dezembro do ano-calendário será:
a) pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subsequente. O saldo da CSLL é acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de fevereiro do ano subsequente até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento)
no mês do pagamento;
b) pode ser compensado com a CSLL devida a partir do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração, se negativo, assegurada a alternativa
de requerer a restituição.
X) Instruções para Cálculo da CSLL Postergada
a) Relativa a período de apuração encerrado a partir de 1º de janeiro de 1993 até 31 de agosto de 1994:
a.1) dividir a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido postergada pelo valor da Ufir no último dia do mês do período de apuração;
a.2.) multiplicar o valor em Ufir apurado em "a.1" (base de cálculo da CSLL postergada), pela alíquota da CSLL vigente no exercício financeiro da postergação;
a.3) multiplicar o resultado obtido em "a.2" (CSLL postergada) pelo valor da Ufir vigente no ano de 1997, ou seja, R$0,9108;
b) Relativa a período de apuração encerrado a partir de 1º de setembro de 1994 até 31 de dezembro de 1994:
b.1) dividir a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido postergada pelo valor da Ufir no mês subsequente ao do encerramento do período de apuração;
b.2) seguir os mesmos procedimentos referidos nas letras "a.2" e "a.3" acima mencionados;
c) Relativa a período encerrado a partir de 1º de janeiro de 1995:
c.1) multiplicar a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido postergada pela alíquota da CSLL vigente no ano-calendário da postergação.
Atenção: Os juros de mora, calculados em função da variação da taxa Selic, cuja aplicação foi estabelecida para os tributos e contribuições federais de fato gerador ocorrido a partir de 01/01/1995,
incidem também, a partir de 01/01/1997, sobre os tributos e contribuições de fato gerador ocorrido até 31/12/1994. Nesse caso, a pessoa jurídica deve considerar, para fins de cálculo dos juros de
mora, o percentual acumulado de 1% ao mês até 31/12/1996 e a variação acumulada da taxa Selic a partir de 01/01/1997 até o último dia do mês anterior ao do pagamento e mais 1% no mês do
efetivo pagamento.
XI) Bônus de Adimplência Fiscal
A partir do ano-calendário de 2003, as pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela RFB nos últimos cinco anos-calendário, submetidas ao regime de tributação
com base no lucro real ou presumido, podem se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002.
O período de cinco anos-calendário é computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual se dá o aproveitamento do bônus.
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XI.1) Forma de Cálculo
O bônus de adimplência fiscal é calculado aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo da CSLL, determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas
submetidas ao regime de apuração com base no resultado presumido, relativamente ao ano-calendário em que for permitido seu aproveitamento.
Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus é calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e pode ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.
XI.2) Utilização do Bônus
O bônus pode ser utilizado deduzindo-se da CSLL devida:
1) no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou resultado presumido;
2) no ajuste anual, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.
A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração a que se refere o parágrafo acima pode ser deduzida nos anos-calendário subsequentes, da seguinte forma:
1) em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou presumido;
2) no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.
Atenção: É vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste subitem.
IX.3) Pessoas Jurídicas Impedidas
Não faz jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação aos tributos e contribuições administrados pela RFB:
1) lançamento de ofício;
2) débitos com exigibilidade suspensa;
3) inscrição em dívida ativa;
4) recolhimentos ou pagamentos em atraso;
5) falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos itens 1 e 2 serão desconsideradas desde a
origem. Neste caso, a pessoa jurídica pode calcular, a partir do ano-calendário em que obteve a decisão definitiva, o bônus em relação aos anos-calendário em que estava impedida de deduzi-lo.
XI.4) Multas
A utilização indevida do bônus implica a imposição das seguintes multas calculadas sobre o valor da CSLL que deixar de ser recolhida em razão da dedução indevida do bônus:
1) 150% (cento e cinquenta por cento);
2) 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
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XI.5) Contabilização
O bônus deve ser registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária, observando-se o seguinte:
1) na aquisição do direito, a débito de conta de Ativo Circulante e a crédito de Lucros ou Prejuízos Acumulados;
2) na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da conta de Ativo Circulante referida no item 1 acima.
Registro L001: Abertura do Bloco L
REGISTRO L001: ABERTURA DO BLOCO L
Regras de Validação do Registro
REGRA_OCORRENCIA_UNITARIA_ARQ
Nível Hierárquico – 1 Ocorrência – 1:1
Campo(s) chave: REG
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal
Valores
válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (L001). C 004 - [L001] Sim
2 IND_DAD Indicador de movimento:
0 – Bloco com dados informados;
1 – Bloco sem dados informados.
N 001 - [0; 1] Sim
I – Regras de Validação do Registro:
REGRA_OCORRENCIA_UNITARIA_ARQ: Verifica se registro ocorreu apenas uma vez por arquivo, considerando a chave “L001” (REG). Se a regra não for cumprida, a ECF gera um erro.
Exemplo de Preenchimento: |L001|0|
|L001|: Identificação do tipo do registro.
|0|: Indica que o bloco possui dados informados.
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Registro L030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL no Ano-Calendário
Registro de identificação dos períodos da escrituração necessários conforme definições de parâmetros do Bloco 0.
REGISTRO L030: IDENTIFICAÇÃO DO PERÍODO E FORMAS DE APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL NO ANO-CALENDÁRIO
Regras de Validação do Registro
REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA
REGRA_PERIODO_DESPREZADO
REGRA_LINHA_ALTERADA
Nível Hierárquico – 2 Ocorrência – 0:13
Campo(s) chave: PER_APUR
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (L030).
C 004 -
[L030]
Sim
2 DT_INI Data do Início do Período. N 008 - - Sim
3 DT_FIN Data do Fim do Período. N 008 - - Sim
4 PER_APUR Período de apuração [para 0010.FORMA_APUR = “A”]:
A00 – Receita Bruta/ Balanço de Suspensão e Redução Anual
A01 – Balanço de Suspensão e Redução até Janeiro
A02 – Balanço de Suspensão e Redução até Fevereiro
A03 – Balanço de Suspensão e Redução até Março
A04 – Balanço de Suspensão e Redução até Abril
A05 – Balanço de Suspensão e Redução até Maio
A06 – Balanço de Suspensão e Redução até Junho
A07 – Balanço de Suspensão e Redução até Julho
A08 – Balanço de Suspensão e Redução até Agosto
A09 – Balanço de Suspensão e Redução até Setembro
A10 – Balanço de Suspensão e Redução até Outubro
A11 – Balanço de Suspensão e Redução até Novembro
A12 – Balanço de Suspensão e Redução até Dezembro
C 003 -
[A00; A01; A02;
A03; A04; A05;
A06; A07; A08;
A09; A10; A11;
A12; T01; T02;
T03; T04]
Sim
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Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
Indicador do período de referência [para 0010.FORMA_APUR = “T” OU (0010.FORMA_APUR = “A”
E 0010.FORMA_TRIB = “2”)]:
T01 – 1º Trimestre
T02 – 2º Trimestre
T03 – 3º Trimestre
T04 – 4º Trimestre
Regra: O período deve estar compreendido entre a data início e data fim da escrituração.
Regra:
SE 0010.FORMA_APUR = “A”
- Deve existir um registro A00.
- Deve existir um registro [A01..A012] para cada mês marcado no 0010.MES_BAL_RED [1..12]
como “B”
SE 0010.FORMA_APUR = “T”
- Deve existir um registro [T01..T04] para cada trimestre marcado no 0010.FORMA_TRIB_PER[1..4]
como “R”
I – Regras de Validação do Registro:
REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA: Verifica se o registro já foi importado anteriormente, de acordo com a chave e os registros pais. Se a regra não for cumprida, a ECF gera um aviso.
REGRA_PERIODO_DESPREZADO: Verifica se a linha deste período existe no arquivo de importação, mas não deve ser importado, pois as datas não compatíveis com o período da ECF. Gera
um aviso.
REGRA_LINHA_ALTERADA: Verifica se a linha deste período existe no arquivo de importação, mas deve ser alterada, pois as datas não compatíveis com o período da ECF. Gera um aviso.
Exemplo de Preenchimento: |L030|01012014|31032014|T01|
|L030|: Identificação do tipo do registro.
|01012014|: Data de início do período (01/01/2014).
|31032014|: Data de fim do período (31/03/2014).
|T01|: Período de apuração (T01 = 1o
Trimestre).
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Registro L100: Balanço Patrimonial
Apresenta o balanço patrimonial com base nas contas referenciais para o período de apuração. O saldo inicial pode ser replicado do registro E010/E015 ou preenchido. O saldo final será
recuperado do registro K155/K156. Caso o bloco K não possua dados e for SCP (0000.TIP_ECF = 2), o saldo final poderá ser preenchido.
Atenção: Os planos referenciais correspondentes ao registro L100 estão no anexo, em A.1.1.1. Contas Patrimoniais.
REGISTRO L100: BALANÇO PATRIMONIAL
Regras de Validação do Registro
REGRA_COMPARA_CONT_REF_SI
REGRA_COMPARA_CONT_REF_SF
REGRA_COMPATIBILIDADE_L100_E010
REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA
REGRA_LINHA_DESPREZADA
REGRA_LINHA_ATUALIZADA
REGRA_BALANCO_SALDO_FINAL
REGRA_BALANCO_SALDO_INICIAL
Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 0:N
Campo(s) chave: CODIGO
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (L100). C 004 - [L100]
Sim
2 CODIGO Código da Conta Referencial (Analíticas e Sintéticas), conforme tabela dinâmica do Sped
(Disponibilizada no Capítulo 5 deste e no programa da ECF, no diretório Arquivos de
Programas/Programas Sped/ECf/SpedEcf/Recursos/Tabelas).
C 050 - -
Sim
3 DESCRICAO Descrição da Conta Referencial. C - - -
Não
4 TIPO Indicador do Tipo de Conta:
S – Sintética
A – Analítica
C 001 -
[S; A] Sim
5 NIVEL Nível da Conta. N 003 - -
Não
6 COD_NAT Natureza da Conta, conforme tabela do Sped (Disponibilizada no programa da ECF no
diretório Arquivos de Programas/Programas Sped/ECf/SpedEcf/Recursos/Tabelas).
C 004 - -
Não
7 COD_CTA_SUP Código da Conta Sintética de Nível Imediatamente Superior. C - - - Não
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Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
8 VAL_CTA_REF_INI Saldo Inicial da Conta Referencial. N 019 002 -
Sim
9 IND_VAL_CTA_REF_INI Indicador da Situação do Saldo Inicial:
D – Devedor
C – Credor
C 001 - [D; C] Sim
10 VAL_CTA_REF_FIN Saldo Final da Conta Referencial
Somatório da conta no registro K155/K156.
N 019 002 -
Sim
11 IND_ VAL_CTA_REF_FIN Indicador da Situação do Saldo Final:
D – Devedor
C – Credor
C 001 - [D; C] Sim
I – Regras de Validação do Registro:
REGRA_COMPARA_CONT_REF_SI: Verifica se L100.VAL_CTA_REF_INI é igual ao somatório dos saldos iniciais dos registros K155 “pai” da mesma conta referencial, multiplicado pelo
saldo final do registro K156 dividido pelo saldo final do registro K155 “pai”. Se a regra não for cumprida, a ECF gera um aviso.
REGRA_COMPARA_CONT_REF_SF: Verifica, para cada período da escrturação, se o somatório do saldo final do registro K156 é igual a L100.VAL_CTA_REF_INI, para a mesma conta
referencial. Se a regra não for cumprida, a ECF gera um aviso.
REGRA_COMPATIBILIDADE_L100_E010: Verifica, se os campos do registro L100, com algum valor maior que zero, são referenciados no registro E010. Se a regra não for cumprida, a ECF
gera um aviso.
REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA: Verifica se o registro já foi importado anteriormente, de acordo com a chave e os registros pais. Se a regra não for cumprida, a ECF gera um aviso.
REGRA_LINHA_DESPREZADA: Verifica se o registro existe na importação, mas não será importado por não existir na tabela dinâmica devido às configurações do bloco 0 ou da tabela
dinâmica. Gera um aviso.
REGRA_LINHA_ATUALIZADA: Verifica se o registro está desatualizado em relação à tabela da RFB. Gera um aviso.
REGRA_BALANCO_SALDO_FINAL: Verifica se o saldo final do ativo é igual ao saldo final do passivo. Gera um erro, caso L030.PER_APUR = “A00” ou “A12” ou “T04”.
REGRA_BALANCO_SALDO_INICIAL: Verifica se o saldo inicial do ativo é igual ao saldo inicial do passivo. Gera um erro, caso L030.PER_APUR = “A00” ou “A01” ou “A02” ou “A03”
ou “A04” ou “A05” ou “A06” ou “A07” ou “A08” ou “A09” ou “A10”ou “A11” ou “A12” ou “A00” ou “T01”.
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Exemplo de Preenchimento: |L100|2.03.04.01.99|Contas de Patrimônio Líquido Não Classificadas|A|5|03|2.03.04.01|10000,00|C|20000,00|C|
|L100|: Identificação do tipo do registro.
|2.03.04.01.99|: Código da linha.
|Contas de Patrimônio Líquido Não Classificadas|: Descrição da linha.
|A|: Tipo da conta (A = Analítica).
|5|: Nível da conta.
|03|: Natureza da conta (03 = Contas do Patrimônio Líquido).
|2.03.04.01|: Código da conta superior.
|10000,00|: Valor do saldo inicial (R$ 10.000,00).
|C|: Indicador do sinal do saldo inicial da conta (C = Credor).
|20000,00|: Valor do saldo inicial (R$ 20.000,00).
|C|: Indicador do sinal do saldo final da conta (C = Credor).
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Registro L200: Método de Avaliação do Estoque Final
Apresenta o método de avaliação de estoques
REGISTRO L200: MÉTODO DE AVALIAÇÃO DO ESTOQUE FINAL
Regras de Validação do Registro
Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 1:1
Campo(s) chave: REG
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (L200). C 004 - [L200]
Sim
2 IND_AVAL_ESTOQ Método de Avaliação do Estoque Final:
1 – Custo Médio Ponderado
2 – PEPS (Primeiro que entra, primeiro que sai)
3 – Arbitramento - art. 296, Inc. I e II, do RIR/99
4 – Custo Específico
5 – Valor Realizável Líquido
6 – Inventário Periódico
7 – Outros
C 001 - [1; 2; 3; 4;
5; 6; 7]
Sim
Exemplo de Preenchimento: |L200|2|
|L200|: Identificação do tipo do registro.
|2|: Método de avaliação do estoque final (2 = PEPS).
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Registro L210: Informativo da Composição de Custos
Apresenta a composição dos custos dos produtos fabricação própria vendidos e custos dos serviços prestados no período para as empresas que utilizam o inventário permanente.
REGISTRO L210: INFORMATIVO DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS
Regras de Validação do Registro
REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA
REGRA_LINHA_DESPREZADA
REGRA_LINHA_ATUALIZADA
Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 0:N
Campo(s) chave: CODIGO
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (L210). C 004 - [L210]
Sim
2 CODIGO Código da Conta de Custos (Analítica), conforme tabela dinâmica do
Sped.
C - -
Sim
3 DESCRICAO Descrição da Conta de Custos. C - -
Não
4 VALOR Saldo Final da Conta de Custos Antes do Encerramento
O valor deve ser sempre positivo.
N 019 002
Não
I – Regras de Validação do Registro:
REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA: Verifica se o registro já foi importado anteriormente, de acordo com a chave e os registros pais. Se a regra não for cumprida, a ECF gera um aviso.
REGRA_LINHA_DESPREZADA: Verifica se o registro existe na importação, mas não será importado por não existir na tabela dinâmica devido às configurações do bloco 0 ou da tabela
dinâmica. Gera um aviso.
REGRA_LINHA_ATUALIZADA: Verifica se o registro está desatualizado em relação à tabela da RFB. Gera um aviso.
II – Regras de Validação de Campos:
Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo
4 VALOR REGRA_OBRIGATORIO_TIPO_DIFERENTE_R: Verifica se o campo está preenchido quando o tipo da linha é diferente de “R”. Erro
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III – Tabela Dinâmica:
R = Rótulo; E = Editável; CA = Cálculo Alterável; CNA = Cálculo Não Alterável
CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
1 CUSTO DOS PRODUTOS DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA VENDIDOS 01012014 R
2 Estoques no Início do Período de Apuração 01012014 E N
3 Compras de Insumos no Mercado Interno 01012014 E N
4 Compras de Insumos no Mercado Externo 01012014 E N
5 Remuneração a Dirigentes de Ligados à Produção 01012014 E N
6 Planos de Poupança e Investimentos de Empregados Ligados à Produção 01012014 E N
7 Fundo de Aposentadoria Programada Individual de Empregados Ligados à Produção 01012014 E N
8 Plano de Previdência Privada de Empregados Ligados à Produção 01012014 E N
9 Outros Gastos com Pessoal Ligado à Produção 01012014 E N
10 Prestação de Serviços por Pessoa Física sem Vínculo Empregatício 01012014 E N
11 Prestação de Serviço Pessoa Jurídica 01012014 E N
12 Serviços Prestados por Cooperativa de Trabalho 01012014 E N
13 Locação de Mão-de-obra 01012014 E N
14 Outros Custos do Pessoal Aplicado na Produção 01012014 E N
15 Encargos Sociais - Previdência Social 01012014 E N
16 Encargos Sociais – FGTS 01012014 E N
17 Encargos Sociais – Outros 01012014 E N
18 Alimentação do Trabalhador 01012014 E N
19 Manutenção e Reparo de Bens Aplicados na Produção 01012014 E N
20 Arrendamento Mercantil 01012014 E N
21 Encargos de Depreciação de Imobilizados Objeto de Arrendamento Mercantil Financeiro 01012014 E N
22
Encargos de Amortização de Intangível Oriundo de Direitos de Exploração de Serviços
Públicos 01012014
E N
23 Encargos de Depreciação 01012014 E N
24 Encargos de Amortização 01012014 E N
25 Encargos de Exaustão 01012014 E N
26 Constituição de Provisões 01012014 E N
27 Royalties e Assistência Técnica – PAÍS 01012014 E N
28 Royalties e Assistência Técnica – EXTERIOR 01012014 E N
29 Outros Custos 01012014 E N
30 (-) Estoques no Final do Período de Apuração 01012014 E N
31 CUSTO DOS PRODUTOS DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA VENDIDOS 01012014 CNA NS SOMA(L210(2:29))-L210(30)
32 CUSTO DAS MERCADORIAS REVENDIDAS 01012014 R
33 Estoques no Início do Período de Apuração 01012014 E N
34 Compras de Mercadorias no Mercado Interno 01012014 E N
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CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
35 Compras de Mercadorias no Mercado Externo 01012014 E N
36 (-)Estoques no Final do Período de Apuração 01012014 E N
37 CUSTO DAS MERCADORIAS REVENDIDAS 01012014 CNA NS SOMA(L210(33:35))-L210(36)
38 CUSTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS 01012014 R
39 Saldo Inicial de Serviços em Andamento 01012014 E N
40 Material Aplicado na Produção de Serviços 01012014 E N
41 Remuneração a Dirigentes ligados à Produção de Serviços 01012014 E N
42 Planos de Poupança e Investimentos de Empregados Ligados à Produção de Serviços 01012014 E N
43
Fundo de Aposentadoria Programada Individual de Empregados Ligados à Produção de
Serviços 01012014
E N
44 Plano de Previdência Privada de Empregados Ligados à Produção de Serviços 01012014 E N
45 Outros Custos do Pessoal Aplicado na Produção de Serviços 01012014 E N
46 Prestação de Serviços por Pessoa Física sem Vínculo Empregatício 01012014 E N
47 Prestação de Serviço Pessoa Jurídica 01012014 E N
48 Serviços Prestados por Cooperativa de Trabalho 01012014 E N
49 Locação de Mão-de-obra 01012014 E N
50 Encargos Sociais - Previdência Social 01012014 E N
51 Encargos Sociais – FGTS 01012014 E N
52 Encargos Sociais – Outros 01012014 E N
53 Alimentação do Trabalhador 01012014 E N
54 Manutenção e Reparo de Bens Aplicados na Produção de Serviços 01012014 E N
55 Arrendamento Mercantil 01012014 E N
56 Encargos de Depreciação de Imobilizados Objeto de Arrendamento Mercantil Financeiro 01012014 E N
57
Encargos de Amortização de Intangível Oriundo de Direitos de Exploração de Serviços
Públicos 01012014
E N
58 Encargos de Depreciação 01012014 E N
59 Encargos de Amortização 01012014 E N
60 Encargos de Exaustão 01012014 E N
61 Constituição de Provisões 01012014 E N
62 Royalties e Assistência Técnica – PAÍS 01012014 E N
63 Royalties e Assistência Técnica – EXTERIOR 01012014 E N
64 Outros Custos 01012014 E N
65 (-)Saldo Final de Serviços em Andamento 01012014 E N
66 CUSTO DOS SERVIÇOS VENDIDOS 01012014 CNA NS SOMA(L210(39:64))-L210(65)
67 Custo das Unidades Imobiliárias Vendidas 01012014 E N
68 Ajustes de Estoques Decorrentes de Arbitramento 01012014 E N
69 TOTAL DOS CUSTOS DAS ATIVIDADES EM GERAL 01012014 CNA NS L210(31) +L210(37)+SOMA(L210(66:68))
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CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
70 CUSTO DOS PRODUTOS DA ATIVIDADE RURAL VENDIDOS 01012014 R
71 Estoques Iniciais de Insumos Agropecuários 01012014 E N
72 Estoques Iniciais de Produtos Agropecuários em Formação 01012014 E N
73 Estoques Iniciais de Produtos Agropecuários Acabados 01012014 E N
74 Compras de Insumos Agropecuários no Mercado Interno 01012014 E N
75 Compras de Insumos Agropecuários no Mercado Externo 01012014 E N
76 Planos de Poupança e Investimentos de Empregados Ligados à Produção 01012014 E N
77 Fundo de Aposentadoria Programada Individual de Empregados Ligados à Produção 01012014 E N
78 Plano de Previdência Privada de Empregados Ligados à Produção 01012014 E N
79 Outros Custos de Pessoal Aplicado na Produção Agropecuária 01012014 E N
80 Encargos Sociais - Previdência Social 01012014 E N
81 Encargos Sociais – FGTS 01012014 E N
82 Encargos Sociais – Outros 01012014 E N
83 Remuneração de Dirigentes 01012014 E N
84 Serviços Prestados por Terceiros 01012014 E N
85 Manutenção e Reparo de Bens Aplicados na Produção 01012014 E N
86 Arrendamento Mercantil 01012014 E N
87 Encargos de Depreciação de Imobilizados Objeto de Arrendamento Mercantil Financeiro 01012014 E N
88
Encargos de Amortização de Intangível Oriundo de Direitos de Exploração de Serviços
Públicos 01012014
E N
89 Encargos de Depreciação 01012014 E N
90 Encargos de Amortização 01012014 E N
91 Encargos de Exaustão 01012014 E N
92 Constituição de Provisões 01012014 E N
93 Outros Custos Aplicados na Formação dos Produtos Agropecuários 01012014 E N
94 (-)Estoques Finais de Insumos Agropecuários 01012014 E N
95 (-)Estoques Finais de Produtos Agropecuários em Formação 01012014 E N
96 (-)Estoques Finais de Produtos Agropecuários Acabados 01012014 E N
97 Ajustes de Estoques Decorrentes de Arbitramento 01012014 E N
98 CUSTO DOS PRODUTOS DA ATIVIDADE RURAL VENDIDOS
01012014
CNA NS
SOMA(L210(71:93))-
SOMA(L210(94:96))+L210(97)
99 CUSTOS DE PRODUÇÃO 01012014 CNA NS L210(69)+L210(98)
Exemplo de preenchimento: |L210|92|Constituição de Provisões|1000,00|
|L210|: Identificação do tipo do registro.
|92|: Código da linha.
|Constituição de Provisões|: Descrição da linha.
|1000,00|: Valor da linha (R$ 1.000,00).
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Registro L300: Demonstração do Resultado Líquido no Período Fiscal
Apresenta o demonstrativo do resultado do exercício para o período de apuração.
Atenção: Os planos referenciais correspondentes ao registro L300 estão no anexo, em A.1.1.2. Contas de Resultado
REGISTRO L300: DEMONSTRATIVO DO RESULTADO LÍQUIDO NO PERÍODO FISCAL
Regras de Validação do Registro
REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA
REGRA_LINHA_DESPREZADA
REGRA_LINHA_ATUALIZADA
Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 0:N
Campo(s) chave: CODIGO
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (L300). C 004 - [L300]
Sim
2 CODIGO Código da Conta Referencial (Analíticas e Sintéticas), conforme tabela dinâmica do Sped
(Disponibilizada no Capítulo 5 deste e no programa da ECF, no diretório Arquivos de
Programas/Programas Sped/ECf/SpedEcf/Recursos/Tabelas).
C 050 - -
Sim
3 DESCRICAO Descrição da Conta Referencial. C - - -
Não
4 TIPO Indicador do Tipo de Conta:
S – Sintética
A – Analítica
C 001 -
[S; A] Sim
5 NIVEL Nível da Conta. N 003 - -
Não
6 COD_NAT Natureza da Conta:
04 – Contas de Resultado
C 002 - [04]
Não
7 COD_CTA_SUP Código da Conta Sintética de Nível Imediatamente Superior. C - - - Não
8 VALOR Saldo Final da Conta Referencial. N 019 002 -
Sim
9 IND_ VALOR Indicador do Sinal do Saldo Final:
C – Credor
D – Devedor
C 001 -
[D; C] Sim
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Atualização: Maio de 2015
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I – Regras de Validação do Registro:
REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA: Verifica se o registro já foi importado anteriormente, de acordo com a chave e os registros pais. Se a regra não for cumprida, a ECF gera um aviso.
REGRA_LINHA_DESPREZADA: Verifica se o registro existe na importação, mas não será importado por não existir na tabela dinâmica devido às configurações do bloco 0 ou da tabela
dinâmica. Gera um aviso.
REGRA_LINHA_ATUALIZADA: Verifica se o registro está desatualizado em relação à tabela da RFB. Gera um aviso.
Exemplo de Preenchimento: |L300|3.11.05.01.03.03|Outras Participações|A|6|04|3.11.05.01.03|10000,00|D|
|L300|: Identificação do tipo do registro.
|3.11.05.01.03.03|: Código da linha.
|Outras Participações|: Descrição da linha.
|A|: Tipo da conta (A = Analítica).
|6|: Nível da conta.
|04|: Natureza da conta (04 = Contas de Resultado).
|3.11.05.01.03|: Código da conta superior.
|10000,00|: Valor da linha (R$ 10.000,00).
|D|: Indicador do sinal do saldo final da conta (D = Devedor).
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43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
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Registro L990: Encerramento do Bloco L
REGISTRO L990: ENCERRAMENTO DO BLOCO L
Regras de Validação do Registro
Nível Hierárquico – 1 Ocorrência – 1:1
Campo(s) chave: REG
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (L990). C 004 - [L990] Sim
2 QTD_LIN Quantidade total de registros do Bloco L. N - - - Sim
Exemplo de Preenchimento: |L990|2000|
|L990|: Identificação do tipo do registro.
|2000|: A quantidade total de registros do Bloco L é 2.000 (dois mil registros).
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Atualização: Maio de 2015
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Bloco M: Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs)
Registro M001: Abertura do Bloco M
REGISTRO M001: ABERTURA DO BLOCO M
Regras de Validação do Registro
REGRA_OCORRENCIA_UNITARIA_ARQ
Nível Hierárquico – 1 Ocorrência – 1:1
Campo(s) chave: REG
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal
Valores
válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (M001). C 004 - [M001] Sim
2 IND_DAD Indicador de movimento:
0 – Bloco com dados informados;
1 – Bloco sem dados informados.
N 001 - [0; 1] Sim
I – Regras de Validação do Registro:
REGRA_OCORRENCIA_UNITARIA_ARQ: Verifica se registro ocorreu apenas uma vez por arquivo, considerando a chave “M001” (REG). Se a regra não for cumprida, a ECF gera um erro.
Exemplo de Preenchimento: |M001|0|
|M001|: Identificação do tipo do registro.
|0|: Indica que o bloco possui dados informados.
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Registro M010: Identificação da Conta na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs
Cadastra os saldos iniciais no período da escrituração das contas da parte B utilizadas no e-LALUR e no e-LACS. O registro pode ser replicado da ECF anterior, importado e/ou editado.
REGISTRO M010: IDENTIFICAÇÃO DA CONTA NA PARTE B DO e-LALUR E DO e-LACS
Regras de Validação do Registro
REGRA_DIVERGENCIA_E020_M010
REGRA_SALDOS_E020_M010
Nível Hierárquico – 2 Ocorrência – 0:N
Campo(s) chave: COD_CTA_B + COD_TRIBUTO
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (M010). C 004 -
[M010] Sim
2 COD_CTA_B Código Unívoco Atribuído pela Pessoa Jurídica à Conta no e-Lalur e e-Lacs. C - -
- Sim
3 DESC_CTA_LAL Descrição da Conta. C - -
- Sim
4 DT_AP_LAL Data Final: Data final do período de apuração em que a conta foi criada. C 008 -
- Sim
5 COD_LAN_ORIG Código do Lançamento: Código do lançamento na parte A do e-Lalur e/ou do e-Lacs que deu
origem à conta.
N 006 -
- Não
6 DESC_LAN_ORIG Descrição: Descrição do tipo de lançamento na parte A do e-Lalur e/ou do e-Lacs que deu origem
à conta.
C - -
- Não
7 DT_LIM_LAL Data Limite: Data limite para a exclusão, adição ou compensação do valor controlado, se houver. C 008 -
- Não
8 COD_TRIBUTO Indicador do Tributo da Adição/Exclusão:
I – Imposto de Renda Pessoa Jurídica
C – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
C 001 -
[I; C] Sim
9 vVL_SALDO_INI Saldo Inicial: Saldo no período inicial desta escrituração.
Se M010.DT_AP_LAL for no período da escrituração, então o valor deve ser zero
N 019 002
- Sim
10 I IND_Vl_SALDO_INI Indicador do Saldo Inicial:
D – Para prejuízos ou valores que reduzam o lucro real ou a base de cálculo da contribuição social
em períodos subsequentes.
C – Para valores que aumentem o lucro real ou a base de cálculo da contribuição social em períodos
subsequentes.
C 001 -
[D; C] Sim
11 CNPJ_SIT_ESP CNPJ da outra pessoa jurídica relacionada com evento originário da conta. N 014 -
- Não
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Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
Exemplos:
1- Identificar a investida no caso de valores (ganhos/perdas no novo AVJ) da participação
societária anterior, nos caso de aquisições em estágios.
2- Identificar a investida no caso de amortização de mais-valia e menos-valia.
3- Identificar a investida no caso de impairment de goodwill, mais-valia e menos-valia.
4- Identificar a investida no caso de ganho por compra vantajosa.
5- Identificar a investida no caso registro do ágio gerado na aquisição de participação societária
ocorrida até 31/12/2009.
6 - Identificar a investida no caso de ágio gerado pela sistemática de transição disciplinada no art.
65, Lei Nº 12.973/14.
7 - Identificar a pessoa jurídica antecessora no caso de conta incorporada devido a evento
societário.
I – Regras de Validação do Registro:
REGRA_DIVERGENCIA_E020_M010: Verifica se os dados recuperados no registro E020 são iguais aos dados do registro M010. Se a regra não for cumpriada, a ECF gera um aviso.
REGRA_SALDOS_E020_M010: Verifica se os saldos recuperados no registro E020 são iguais aos dados do registro M010.
II – Regras de Validação de Campos:
Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo
4 DT_AP_LAL REGRA_MENOR_IGUAL_DT_FIN: Verifica se M010.DT_AP_LAL é menor ou igual a 0000.DT_FIN. Erro
9 VL_SALDO_INI REGRA_DT_AP_ZERO: Verifica, quando M010.DT_AP_LAL estiver dentro do período de apuração, se M010.VL_SALDO_INI é igual a zero. Erro
11 CNPJ_SIT_ESP REGRA_VALIDA_CNPJ: Verifica se a regra de formação do código é válida. Erro
Exemplo de Preenchimento: |M010|101|CONTA DA PARTE B|01012013|103|Depreciação Acelerada Incentivada - (Lei nº 11.196/2005, art. 31)|31122016|I|1000,00|D||
|M010|: Identificação do tipo do registro.
|101|: Código da conta na parte B.
|CONTA DA PARTE B|: Descrição da conta.
|01012013|: Data da criação (01/01/2013).
|103|: Código do lançamento na parte A do e-Lalur ou do e-Lacs que deu origem da conta.
||Depreciação Acelerada Incentivada - (Lei nº 11.196/2005, art. 31)|: Descrição do lançamento na parte A do e-Lalur ou do e-Lacs que deu origem da conta.
|31122016|: Data limite para a exclusão, adição ou compensação do valor controlado (31/12/2016).
|I|: Tributo (I = Imposto de Renda Pessoa Jurídica).
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|1000,00|: Valor do saldo inicial desta escrituração (R$ 1.000,00).
|D|: Indicador de saldo inicial.
||: CNPJ no caso de situação especial (não há).
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Registro M030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL das Empresas Tributadas pelo Lucro Real
Registro de identificação dos períodos da escrituração necessários conforme definições de parâmetros do Bloco 0.
REGISTRO M030: IDENTIFICAÇÃO DOS PERÍODO E FORMAS DE APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL DAS EMPRESAS TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL
Regras de Validação do Registro
REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA
REGRA_PERIODO_DESPREZADO
REGRA_LINHA_ALTERADA
Nível Hierárquico – 2 Ocorrência – 0:13
Campo(s) chave: PER_APUR
Nº Campo Descrição Tipo Tam
anho
Deci
mal
Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (M030).
C 004 -
[M030]
Sim
2 DT_INI Data do Início do Período. N 008 - - Sim
3 DT_FIN Data do Fim do Período. N 008 - - Sim
4 PER_APUR Período de apuração [para 0010.FORMA_APUR = “A”]:
A00 – Receita Bruta/ Balanço de Suspensão e Redução Anual
A01 – Balanço de Suspensão e Redução até Janeiro
A02 – Balanço de Suspensão e Redução até Fevereiro
A03 – Balanço de Suspensão e Redução até Março
A04 – Balanço de Suspensão e Redução até Abril
A05 – Balanço de Suspensão e Redução até Maio
A06 – Balanço de Suspensão e Redução até Junho
A07 – Balanço de Suspensão e Redução até Julho
A08 – Balanço de Suspensão e Redução até Agosto
A09 – Balanço de Suspensão e Redução até Setembro
A10 – Balanço de Suspensão e Redução até Outubro
A11 – Balanço de Suspensão e Redução até Novembro
A12 – Balanço de Suspensão e Redução até Dezembro
C 003 -
[A00; A01; A02;
A03; A04; A05;
A06; A07; A08;
A09; A10; A11;
A12; T01; T02;
T03; T04]
Sim
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Nº Campo Descrição Tipo Tam
anho
Deci
mal
Valores
Válidos
Obrigatório
Indicador do período de referência [para 0010.FORMA_APUR = “T” OU (0010.FORMA_APUR = “A” E
0010.FORMA_TRIB = “2”)]:
T01 – 1º Trimestre
T02 – 2º Trimestre
T03 – 3º Trimestre
T04 – 4º Trimestre
Regra: O período deve estar compreendido entre a data início e data fim da escrituração.
Regra:
SE 0010.FORMA_APUR = “A”
- Deve existir um registro A00.
- Deve existir um registro [A01..A012] para cada mês marcado no 0010.MES_BAL_RED [1..12] como “B”
SE 0010.FORMA_APUR = “T”
- Deve existir um registro [T01..T04] para cada trimestre marcado no 0010.FORMA_TRIB_PER[1..4] como “R”
I – Regras de Validação do Registro:
REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA: Verifica se o registro já foi importado anteriormente, de acordo com a chave e os registros pais. Se a regra não for cumprida, a ECF gera um aviso.
REGRA_PERIODO_DESPREZADO: Verifica se a linha deste período existe no arquivo de importação, mas não deve ser importado, pois as datas não compatíveis com o período da ECF. Gera
um aviso.
REGRA_LINHA_ALTERADA: Verifica se a linha deste período existe no arquivo de importação, mas deve ser alterada, pois as datas não compatíveis com o período da ECF. Gera um aviso.
Exemplo de Preenchimento: |M030|01012014|31032014|T01|
|M030|: Identificação do tipo do registro.
|01012014|: Data de início do período (01/01/2014).
|31032014|: Data de fim do período (31/03/2014).
|T01|: Período de apuração (T01 = 1o
Trimestre).
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Registro M300: Lançamentos da Parte A do e-Lalur
Apresenta os lançamentos da parte A do e-LALUR. Este registro demonstrará a apuração da base de cálculo da IRPJ anual, trimestral e nos meses com estimativa apurada com base no
balanço/balancete.
Livro da Parte A Saldo da Conta da Parte B Sinal do Lançamento
na Parte B
Utilização
Adição Credor Devedor Utilização de saldo para adição
Adição Devedor Devedor Constituição de saldo para posterior exclusão
Exclusão Devedor Credor Utilização de saldo para exclusão
Exclusão Credor Credor Constituição de saldo para posterior adição
REGISTRO M300: LANÇAMENTOS DA PARTE A DO e-LALUR
Regras de Validação do Registro
REGRA_VALOR_DETALHADO
REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA
REGRA_LINHA_DESPREZADA
REGRA_LINHA_ATUALIZADA
Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 1:N
Campo(s) chave: CODIGO
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (M300). C 004 -
[M300] Sim
2 CODIGO Código do Lançamento no e-Lalur, conforme tabela dinâmica do Sped (Disponibilizada no item
III deste registro e no programa da ECF no diretório Arquivos de Programas/Programas
Sped/ECf/SpedEcf/Recursos/Tabelas).
C - -
- Não
3 DESCRICAO Descrição do Tipo de Lançamento no e-Lalur, conforme tabela dinâmica do Sped
(Disponibilizada no item III deste registro e no programa da ECF no diretório Arquivos de
Programas/Programas Sped/ECf/SpedEcf/Recursos/Tabelas).
C - -
- Não
4 TIPO_LANCAMENTO Indicador do Tipo de Lançamento:
A- Adição
E - Exclusão.
P - Compensação de Prejuízo
L - Lucro
Observação: O tipo “R” (Rótulo) é para linhas de títulos, que aparecem na interface do programa.
Portanto, não deve ser utilizado neste campo.
C 001 -
[A; E; P; L] Não
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Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
5 IND_RELACAO Indicador de Relacionamento do Lançamento da Parte A:
1 - Com Conta da Parte B
2 - Com Conta Contábil
3 – Com Conta da parte B e Conta Contábil
4 - Sem Relacionamento
Observação: O valor do lançamento do tipo 3 pode considerar o saldo contas da parte B ou
somatório dos saldos das contas da parte B com os saldos das contas contábeis. Para isso, o valor
do lançamento correto na parte A deve ser preenchido pela empresa.
N 001 -
[1; 2; 3; 4] Não
6 VALOR Valor do Lançamento no e-Lalur N 019 002
- Não
7 HIST_LAN_LAL Histórico do Lançamento no e-Lalur C 500 -
- Não
I – Regras de Validação do Registro:
REGRA_VALOR_DETALHADO:
Verifica, quando M300.IND_RELACAO for igual a “1” (com conta da parte B), se o M300.VALOR é menor que M305.VALOR_CTA.
Verifica, quando M300.IND_RELACAO for igual a “2” (com conta contábil) se o M300.VALOR é menor que o somatório de M310.VALOR_CTA.
Verifica, quando M300.IND_RELACAO for igual a “3” (com conta da parte B e conta contábil) se o M300.VALOR é menor que M305.VALOR_CTA e é menor que o somatório de
M310.VALOR_CTA.
REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA: Verifica se o registro já foi importado anteriormente, de acordo com a chave e os registros pais. Se a regra não for cumprida, a ECF gera um aviso.
REGRA_LINHA_DESPREZADA: Verifica se o registro existe na importação, mas não será importado por não existir na tabela dinâmica devido às configurações do bloco 0 ou da tabela
dinâmica. Gera um aviso.
REGRA_LINHA_ATUALIZADA: Verifica se o registro está desatualizado em relação à tabela da RFB. Gera um aviso.
II – Regras de Validação de Campos:
Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo
4 TIPO_LANCAMENTO REGRA_OBRIGATORIO_TIPO_E: Verifica se M300.TIPO_LANCAMENTO não está preenchido quando o tipo de linha é “E”.
REGRA_NAO_PREENCHER_TIPO_DIFERENTE_E: Verifica se M300.TIP_LANCAMENTO está preenchido quando o tipo da linha é “E”.
REGRA_RELACAO_INEXISTENTE:
Erro
Erro
Erro
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Atualização: Maio de 2015
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Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo
- Verifica se existe, pelo menos, um registro M305/M355 filho e não existe um registro M310/M360 filho, quando M300.IND_RELACAO é igual a
“1” (Com Conta da Parte B).
- Verifica se não existe registro M305/M355 filho e existe, pelo menos, um registro M310/M360 filho, quando M300.IND_RELACAO é igual a “2”
(Com Conta da Parte B).
- Verifica se existe, pelo menos, um registro M305/M355 filho e, pelo menos, um registro M310/M360 filho, quando M300.IND_RELACAO é igual
a “3” (Com Conta da Parte B e Conta Contábil).
- Verifica se não existe registro M305/M355 filho e se não existe um registro M310/M360 filho, quando M300.IND_RELACAO é igual a “4” (Com
Conta da Parte B).
5 IND_RELACAO REGRA_IND_RELACAO: Verifica, quando M300.TIPO_LANCAMENTO for igual a “P” (compensação de prejuízo), se M300.IND_RELACAO
é igual a “1” (com conta da parte B).
REGRA_OBRIGATORIO_TIPO_E: Verifica se o campo M300.IND_RELACAO não está preenchido quando o tipo de linha é “E”.
REGRA_NAO_PREENCHER_TIPO_DIFERENTE_E: Verifica se o campo M300.IND_RELACAO está preenchido quando o tipo da linha é “E”.
Erro
Erro
Erro
6 VALOR REGRA_OBRIGATORIO_TIPO_R: Verifica se o campo M300.VALOR não está preenchido quando o tipo de linha é “R”.
REGRA_NAO_PREENCHER_TIPO_DIFERENTE_R: Verifica se o campo M300.VALOR está preenchido quando o tipo da linha é “R”.
Erro
Erro
7 HIST_LAN_LAL REGRA_NAO_PREENCHER_TIPO_DIFERENTE_E: Verifica se o campo M300.HIST_LAN_LAL está preenchido quando o tipo da linha é
“E” e M300.IND_RELACAO = “4” (Sem relacionamento).
Erro
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III – Tabela Dinâmica:
III.1 – M300A – PJ em Geral:
Formato: NS = Numérico Com Sinal; N = Numérico Sem Sinal
Tipo: R = Rótulo; E = Editável; CA = Cálculo Alterável; CNA = Cálculo Não Alterável
Tipo_Lançamento: A = Adição; E = Exclusão; P = Compensação de Prejuízos; R = Rótulo; L = Lucro
Atenção: Códigos do tipo XX.XX não significam que são hierarquicamente subordinados a códigos do tipo XX. Todos os códigos possuem a mesma hierarquia.
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
TIPO_
LANÇ ORIENTAÇÕES
1 ATIVIDADE GERAL 01012014 R R
2
Lucro Líquido Antes do IRPJ
01012014 CA NS T_DRE(L300("3.01")
+
L300("3.02.01.01.01.
01"))
L
3
Ajuste do Regime Tributário
de Transição – RTT
01012014 E NS
L
Indicar, nesta linha, o valor do ajuste do Regime Tributário de Transição
(RTT) quando o ajuste for positivo ou negativo referente a atividade
geral.
Atenção:
1) O ajuste será positivo quando o valor do Lucro Líquido antes do
Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de
28 de dezembro de 2007 e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, for
inferior ao valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado
de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, considerados,
para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de
dezembro de 2007.
2) O ajuste será negativo quando o valor do Lucro Líquido antes do
Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de
28 de dezembro de 2007 e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, for
superior ao valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado
de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, considerados,
para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de
dezembro de 2007.
3) Ajustes efetuados em contas de provisão de Tributos Sobre Lucro
(IRPJ/CSLL), seja do próprio exercício ou diferidos, não devem integrar
o montante registrado nesta linha.
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Atualização: Maio de 2015
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CÓDIGO
DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
TIPO_
LANÇ ORIENTAÇÕES
4 Lucro Líquido Após ajustes
do RTT
01012014 CNA NS
M300(2) + M300(3) L
5 ADIÇÕES 01012014 R R
6 Provisões Não Dedutíveis 01012014 E NS A
7
Custos Não Dedutíveis
01012014 E NS
A
Valores referentes às parcelas dos custos não dedutíveis para fins de
apuração do imposto de renda com base no lucro real para a atividade
geral.
8
Despesas Operacionais -
Parcelas Não Dedutíveis
01012014 E NS
A
Valores referentes às parcelas das despesas operacionais não dedutíveis
para fins de apuração do imposto de renda com base no lucro real para a
atividade geral.
8.01
Realização de Ativos
Indedutíveis
01012014 E NS
A
Valores referentes a realização de ativos indedutíveis para fins de
apuração do imposto de renda com base no lucro real para a atividade
geral.
9 Contribuição Social Sobre o
Lucro Líquido
01012014 CA NS L300("3.02.01.01.01.
01")
A
Valor da CSLL. Esse valor é indedutível para fins de apuração do lucro
real (Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º) para a atividade geral.
10
Lucros Disponibilizados no
Exterior
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, os lucros auferidos no exterior, por intermédio de
filiais, sucursais, controladas ou coligadas, que tiverem sido
disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil no curso do
ano-calendário para atividade geral (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º;
Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 3º ;MP nº 1.991-15, de 2000,
art. 35 e reedições;MP nº 2.158-34, de 2001, art. 74).
Em caso de apuração trimestral do imposto, tais lucros devem ser
informados na coluna relativa ao 4º trimestre.
11
Rendimentos e Ganhos de
Capital Auferidos no Exterior
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no
exterior, os quais devem ser considerados pelos seus valores antes de
descontado o tributo pago no país de origem (IN SRF nº 213, de 07 de
outubro de 2002, art. 1º, § 7º).
No caso de apuração trimestral, os rendimentos e ganhos de capital
auferidos no exterior que tenham sido excluídos nos 1º, 2º e 3º trimestres
na apuração do lucro real referente a esses períodos (Linha 09A/57)
devem ser adicionados, nesta linha, na coluna do 4º trimestre (Lei nº
9.249, de 1995, art. 25; Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º; IN SRF nº 213, de
2002, art. 9º).
Os créditos de imposto de renda de que trata o art. 26 da Lei nº 9.249, de
1995, relativos a rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior,
somente serão compensados com o imposto de renda devido no Brasil, se
os referidos rendimentos e ganhos de capital forem computados na base
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de cálculo do imposto no Brasil, até o final do segundo ano-calendário
subsequente ao de sua apuração.
12
Ajustes Decorrentes de
Métodos - Preços de
Transferência
01012014 E NS
A
Informar, nesta linha, os ajustes decorrentes da aplicação de métodos de
preços de transferências, conforme o disposto nos arts. 18 a 24 da Lei nº
9.430, de 1996.
Atenção: O excesso de custo de aquisição de bens, direitos e serviços
importados de empresas vinculadas e considerado indedutível, quando a
pessoa jurídica opte por adicioná-lo, somente por ocasião da realização
por alienação ou baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço
adquirido, deve ser informado nesta linha.
13
Ajustes Decorrentes de
Empréstimos com Pessoas
Vinculadas ou Situadas em
País com Tributação
Favorecida (Lei nº
12.249/2010, arts. 24 e 25)
01012014 E NS
A
Informar, nesta linha, os juros pagos ou creditados por fonte situada no
Brasil à pessoa física ou jurídica:
I - vinculada nos termos do art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou
dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado,
não dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, observado o
disposto no art. 24 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
II - residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou
dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado,
nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, não dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, observado
o disposto no art. 25 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
14
Ajustes Decorrentes de
Operações com Pessoas
Situadas em País com
Tributação Favorecida (Lei nº
12.1249/2010, art. 26)
01012014 E NS
A
Informar, nesta linha, as importâncias pagas, creditadas, entregues,
empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a
pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e
submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação
favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-
A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, consideradas não
dedutíveis na determinação do lucro real, observado o disposto no art. 26
da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
15
Variações Cambiais Passivas
(MP nº 1.858-10/1999, art.
30)
01012014 E NS
A
Esta linha deve ser preenchida somente pelas pessoas jurídicas que
optaram por considerar, para fins de determinação da base de cálculo do
imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da
contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, o valor correspondente às
variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da
taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP
nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições).
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Indicar, nesta linha, o valor correspondente à variação cambial passiva,
ainda que tal variação corresponda a operação liquidada no período de
apuração.
Atenção:
1) A opção pelo reconhecimento das variações cambiais, quando da
liquidação das correspondentes operações, será definitiva para todo o
ano-calendário (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições).
2) No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações
monetárias em função da taxa de câmbio, em ano-calendário
subsequente, observar o item VI do Bloco L.
16
Variações Cambiais Ativas -
Operações Liquidadas (MP nº
1.858-10/1999, art. 30)
01012014 E NS
A
Esta linha deve ser preenchida exclusivamente pelas pessoas jurídicas
que optaram pelo reconhecimento, na determinação do lucro real e do
lucro da exploração, das variações monetárias, em função da taxa de
câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858-
10, de 1999, art. 30 e reedições).
Deve ser informado, nesta linha, o valor das variações cambiais ativas
verificadas a partir de 1º de janeiro de 2000, cujas operações tenham sido
liquidadas no período de apuração.
Consultar o item VI do Bloco L deste manual para mais informações
sobre o tratamento dessas variações cambiais.
Atenção: À medida que for liquidada a operação que deu origem ao saldo
de variação cambial, devem ser consideradas realizadas as variações
ocorridas tanto no próprio período de apuração quanto em períodos de
apuração anteriores, que tenham sido excluídas na determinação do lucro
real (Linha M300/102) e do lucro da exploração (Linha N600/40).
17 Ajustes por Diminuição no
Valor de Investimentos
Avaliados pelo Patrimônio
Líquido
01012014 E NS
A
Corresponde aos valores informados nas linhas “3.01.01.09.01.09” e
“3.01.01.09.01.10” do registro L300.
18
Amortização de Ágio nas
Aquisições de Investimentos
Avaliados pelo Patrimônio
Líquido
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor da amortização registrada no período,
referente ao ágio nas aquisições de investimentos avaliados pelo método
da equivalência patrimonial.
Atenção: O valor amortizado deve ser adicionado ao lucro líquido, para
determinação do lucro real, e controlado na Parte B do Livro de Apuração
do Lucro Real até a alienação ou baixa da participação societária, quando,
então, pode ser excluído do lucro líquido, para determinação do lucro
real.
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19
Perdas em Operações
Realizadas no Exterior
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha:
a) as perdas incorridas em operações efetuadas no exterior e reconhecidas
nos resultados da pessoa jurídica (IN SRF nº 213, de 2002, art. 1º, § 8º);
b) as perdas de capital apuradas pela pessoa jurídica no exterior.
As perdas de capital decorrentes de aplicações e operações efetuadas no
exterior, pela própria empresa brasileira, não podem ser deduzidas, na
determinação do lucro real, nem compensadas com lucros produzidos no
Brasil. A indedutibilidade da perda de capital aplica-se, inclusive, em
relação às alienações de filiais e sucursais e de participações societárias
em pessoas jurídicas domiciliadas no exterior (IN SRF nº 213, de 2002,
art.12).
20
Excesso de Juros sobre o
Capital Próprio Pago ou
Creditado
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor correspondente aos juros pagos ou creditados
a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio,
que exceder a 50% do maior dos seguintes valores (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 9º, § 1º; ADN Cosit nº 13, de 1996):
a) do lucro líquido correspondente ao período de apuração do pagamento
ou crédito dos juros antes da provisão para o imposto de renda e da
dedução dos referidos juros; ou
b) dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos
anteriores (Lei nº 9.430, de 1996, art. 78).
Atenção: Para os fins do cálculo da remuneração de juros sobre o capital
próprio, não é considerado, salvo se adicionado ao lucro líquido para
determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social
sobre o lucro, o valor:
a) da reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica;
b) da reserva especial relativa à correção monetária especial das contas
do ativo, apurada na forma do Decreto nº 332, de 1991, com base no IPC,
prevista no art. 460 do Decreto nº 3.000, de 1999;
c) da reserva de reavaliação de bens imóveis e patentes, capitalizada e
não computada para fins do lucro real, nos termos dos arts. 436 e 437 do
Decreto nº 3.000, de 1999.
21
Juros sobre Capital Próprio
Recebido - Investimento
Avaliado pelo Método da
Equivalência Patrimonial
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, os valores recebidos pelas companhias abertas a
título de remuneração do capital próprio, contabilizados como crédito
contra conta de investimento, quando estes forem avaliados pelo método
de equivalência patrimonial e desde que os JCP estejam ainda integrando
o patrimônio líquido da empresa investida ou nos casos em que os juros
recebidos já estiverem compreendidos no valor pago pela aquisição do
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investimento. Tais valores não foram contabilizados como receita
(Deliberação CVM nº 207/1996 e Circular Bacen nº 2.739/1997).
22
Reserva Especial - Realização
(Lei nº 8.200/1991, art. 2º)
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor da parcela realizada da reserva especial, de
acordo com o art. 2º da Lei nº 8.200, de 1991. O valor da reserva especial,
mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro líquido,
proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação,
depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título (Decreto
nº 332, de 1991, art. 45, §§ 3º e 4º). A capitalização da reserva especial
não implica a sua realização para efeitos fiscais.
23 Dispêndios em Pesquisa
Científica e Tecnológica e de
Inovação Tecnológica por
ICT ou Entidades Científicas
e Tecnológicas Privadas, sem
Fins Lucrativos (Lei nº
11.196/2005, art.19-A)
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor dos dispêndios registrados como despesa ou
custo operacional realizados em projeto de pesquisa científica e
tecnológica e de inovação tecnológica executado por Instituição
Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art.
2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
24 Dispêndios com Pesquisa
Tecnológica e
Desenvolvimento de
Inovação Tecnológica -
Reversão da
Amortização/Depreciação
(Lei nº 11.196/2005, art. 26, §
3º)
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação ou amortização
relativo aos dispêndios a que se refere a Linha 09A/56, registrado na
escrituração comercial no período.
25
Realização de Reserva de
Reavaliação
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor da reserva de reavaliação baixada durante o
período de apuração, cuja contrapartida não tenha sido computada no
resultado do período de apuração (trimestral ou anual).
A reserva de reavaliação constituída por empresa investidora em virtude
de reavaliação de bens na coligada ou controlada, baixada no curso do
período de apuração (trimestral ou anual), não é computada nesta linha,
quando o valor dessa reserva já tiver sido objeto da incidência do IRPJ
na coligada ou controlada.
Atenção: A contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa
jurídica somente pode ser computada em conta de resultado ou na
determinação do Lucro Real, quando ocorrer a efetiva realização do bem
reavaliado (Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 4º).
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26 Perdas de Capital por
Variação Percentual em
Participação Societária
Avaliada pelo Patrimônio
Líquido
01012014 E NS
A
Informar, nesta linha, a perda de capital resultante de redução, por
variação percentual, do valor do patrimônio líquido de investimento
avaliado pelo método da equivalência patrimonial.
27
Deságio Amortizado
Anteriormente à Alienação ou
Baixa de Investimentos
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor do deságio amortizado anteriormente e
controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), em
razão da alienação ou baixa do investimento avaliado pelo método da
equivalência patrimonial.
28
Prêmios da Emissão de
Debêntures - Destinação
Diversa
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor dos prêmios recebidos na emissão de
debêntures, excluído da apuração do lucro real, nos termos do art. 19 da
Lei nº 11.941, de 2009, quando seja dada destinação diversa à reserva de
lucros específica.
Atenção: O prêmio na emissão de debêntures será tributado caso seja
dada destinação diversa a reserva de lucros específica, inclusive nas
hipóteses de:
a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou
ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para
a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;
b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do
capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das
debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do
prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído,
limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão
de debêntures; ou
c) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
29
Doações e Subvenções para
Investimento - Destinação
Diversa
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor das doações e subvenções para investimentos
recebidas do Poder Público, excluído da apuração do lucro real, nos
termos do art. 18 da Lei nº 11.941, de 2009, quando seja dada destinação
diversa à reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404,
de 1976.
Atenção: As doações e subvenções serão tributadas caso seja dada
destinação diversa à reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei
nº 6.404, de 1976, inclusive nas hipóteses de:
a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou
ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para
a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
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decorrentes de doações ou subvenções governamentais para
investimentos;
b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do
capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da
subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da
subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor
restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações
ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
c) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
30 Realização de Receitas
Originárias de Planos de
Benefícios Administrados por
Entidades Fechadas de
Previdência Complementar
(Lei nº 11.948/2009, art.5º)
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao reconhecimento da
realização das receitas originárias de planos de benefícios administrados
por entidades fechadas de previdência complementar (pessoa jurídica
patrocinadora), que foram registradas contabilmente pelo regime de
competência, na forma estabelecida pela Comissão de Valores
Mobiliários ou outro órgão regulador.
31 Remuneração da Prorrogação
da Licença-Maternidade (Lei
nº 11.770/2008, art. 5º)
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao total da remuneração
integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua
licença-maternidade, por ser não dedutível como despesa operacional.
32 Despesas e Custos com
Pesquisa e Desenvolvimento
de Produtos e Processos
Inovadores em Empresas e
Entidades Nacionais
Realizados com Recursos de
Subvenções Governamentais
(Lei nº 10.973/2004, art.19)
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, no período de recebimento da subvenção, o valor
empregado dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de
que trata o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004, inclusive as despesas e custos
já considerados na base de cálculo em períodos anteriores ao do
recebimento da subvenção, conforme disposto no § 1º e no inciso I do §
2º do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
33 Despesas e Custos com
Remuneração de
Pesquisadores Empregados
em Atividades de Inovação
Tecnológica em Empresas no
País Realizados com
Recursos de Subvenções
Governamentais (Lei nº
11.196/2005, art.21)
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, no período de recebimento da subvenção, o valor do
empregado dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de
que trata o art. 21 da Lei nº 11.196, de 2005, inclusive as despesas e custos
já considerados na base de cálculo em períodos anteriores ao do
recebimento da subvenção, conforme disposto no § 1º e no inciso I do §
2º do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
34 Tributos com Exigibilidade
Suspensa
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor correspondente aos tributos cuja exigibilidade
esteja suspensa, nos termos dos incisos II a V do art. 151 da Lei nº 5.172,
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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de 1966, haja ou não depósito judicial, caso esses tributos e contribuições
tenham sido computados na demonstração do lucro líquido.
35
Resultados Negativos com
Atos Cooperativos
01012014 E NS
A
As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação
específica indicarão, nesta linha, os resultados negativos das operações
realizadas com seus associados.
Não deve preencher esta linha a cooperativa de consumo que tenha por
objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 69; PN CST nº 38, de 1980, e ADN Cosit nº 04, de 25 de
fevereiro de 1999).
36
Custos e Despesas
Vinculados às Receitas da
Atividade Imobiliária
Tributadas pelo RET
01012014 E NS
A
Informar nesta linha o valor relativo ao somatório dos custos e despesas
próprios das incorporações imobiliárias inscritas no Regime Especial de
Tributação (RET), inclusive no âmbito do Programa Minha Casa, Minha
Vida PMCMV, de que tratam os arts. 1º a 4º da Lei nº 10.931, de 2 de
agosto de 2004, alterados pelo art. 1º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto
de 2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 7%, 6%,
4% ou 1% da receita mensal recebida, conforme o caso, relativo a essa
atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese,
direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela
incorporadora.
37
Custos e Despesas
Vinculados às Receitas da
Atividade de construção no
âmbito do PMCMV
01012014 E NS
A
Informar nesta linha o valor relativo ao somatório dos custos e despesas
próprios das construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito
do PMCMV, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de
2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da
receita mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado
definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à
compensação com o que for apurado pela construtora.
38
Custos e Despesas
Vinculados às Receitas da
Atividade de construção ou
reforma de estabelecimentos
de educação infantil
01012014 E NS
A
Informar nesta linha o valor relativo ao somatório dos custos e despesas
próprios das construções ou reformas de estabelecimentos de educação
infantil de que trata os arts. 24 a 27 da Lei nº 11.715, de 2012, tendo em
vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal
recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando,
em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que
for apurado pela construtora.
39 Parcela dos Lucros de
Contratos de Construção por
Empreitada ou Fornecimento,
Celebrados com Pessoa
Jurídica de Direito Público
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, a parcela do valor do lucro que houver sido excluída
em período de apuração anterior, proporcional à receita recebida no
próprio período de apuração, inclusive mediante resgate ou alienação, sob
qualquer forma, de títulos públicos ou Certificados de Securitização,
emitidos especificamente para quitação desses créditos, decorrente de
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço
predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de
direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade
de economia mista ou sua subsidiária (Lei nº 8.003, de 1990, art. 3º; Lei
nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, art. 18).
40 Parcela do Aporte de
Recursos nos Contratos de
Parceria Público-Privada para
a Construção ou Aquisição de
Bens Reversíveis - Reversão
(Lei nº 11.079/2004, art. 6º,
§§ 2º a 4º)
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, a parcela do valor do lucro que houver sido excluída,
na proporção em que o custo para realização de obras e aquisição de bens
a que se refere o § 2º do artigo 6º da Lei 11.079, de 2004, for realizado,
inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão.
41
Participações Não Dedutíveis
01012014 E NS
A
Incluir os valores das participações de administradores e partes
beneficiárias (Linha L300(“3.01.05.01.03.01”), e o montante das
participações de empregados, debêntures e contribuições para assistência
ou previdência de empregados que não satisfaçam as condições de
dedutibilidade previstas na legislação tributária.
42
Depreciação/Amortização
Incentivada - Reversão (Lei
nº 11.196/2005, art. 17, III e
IV e art. 20)
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada
incentivada contábil relativo às máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, novos, depreciados aceleradamente, de que trata o inciso
III do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005, ou depreciados integralmente
conforme as alterações introduzidas no texto do inciso III pelo art. 4º da
Lei nº 11.774, de 2008, a partir do período de apuração em que o total da
depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada ou integral
(Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado.
Caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amortização acelerada
incentivada, prevista no inciso IV do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005,
diretamente na contabilidade, fazendo sua exclusão via Lalur, também
deve ser informado nesta linha o valor correspondente à amortização
acelerada a partir do período de apuração em que o total da amortização
acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de
aquisição do bem intangível que está sendo depreciado.
Atenção:
1) A depreciação acelerada multiplicada por 2 (dois) aplica-se às
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos
antes das alterações introduzidas pelo art. 4º da Lei nº 11.774, de 2008,
exceto para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.
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2) A depreciação integral aplica-se às máquinas, equipamentos, aparelhos
e instrumentos, novos, adquiridos após as alterações introduzidas pelo
art. 4º da Lei nº 11.774, de 2008, inclusive para efeito de apuração da
base de cálculo da CSLL.
43
Depreciação Acelerada
Incentivada - Reversão (Lei
nº 11.196/2005, art. 31)
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada
incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação
acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de
aquisição do bem que está sendo depreciado.
O benefício aplica-se a máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, destinados à incorporação ao ativo imobilizado de
empreendimento aprovado para instalação, ampliação, modernização ou
diversificação de atividade em setores da economia considerados
prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos
desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam,
conforme a tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional
- PNDR de que trata o Anexo II ao Decreto nº 6.047, de 22 de fevereiro
de 2007.
Atenção: A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha
consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição.
44
Depreciação Acelerada
Incentivada - Atividade de
Hotelaria - Reversão (Lei nº
11.727/2008, art. 1°, § 3°)
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada
incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação
acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de
aquisição do bem que está sendo depreciado.
O benefício se aplica à pessoa jurídica que explore a atividade de
hotelaria que poderá utilizar depreciação acelerada incentivada de bens
móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos a no período de 3 de
janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2010.
A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela
aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem
prejuízo da depreciação contábil.
45
Depreciação Acelerada -
Fabricante de Veículos e de
Autopeças - Reversão (Lei nº
11.774/2008, art. 11, § 3°)
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada
incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação
acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de
aquisição do bem que está sendo depreciado.
O benefício se aplica às empresas industriais fabricantes de veículos e de
autopeças que terão direito à depreciação acelerada sobre as máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em
regulamento, adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de
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2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo
industrial do adquirente.
A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela
aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por
4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal.
A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos
coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470,
de 28 de novembro de 1958.
46
Depreciação Acelerada -
Fabricante de Bens de Capital
- Reversão (Lei nº
11.774/2008, art. 12, § 3°)
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada
incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação
acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de
aquisição do bem que está sendo depreciado.
O benefício se aplica às pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital
que terão direito à depreciação acelerada sobre das máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1º de
maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado
e empregados em processo industrial do adquirente.
A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela
aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por
4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal.
A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos
coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470,
de 28 de novembro de 1958.
47
Depreciação Acelerada -
Veículos Automóveis
Adquiridos para Transporte
de Mercadorias - Reversão
(Lei nº 12.788/2013, art. 1º, I)
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada
incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação
acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de
aquisição do bem que está sendo depreciado.
O benefício aplica-se a veículos automóveis para transporte de
mercadorias, novos, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre
1º de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados à incorporação ao
ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o
estabelecido no inciso I do art.1º da Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de
2013.
A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela
aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por
3 (três), sem prejuízo da depreciação normal.
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A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos
coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470,
de 28 de novembro de 1958.
48
Depreciação Acelerada -
Vagões, Locomotivas,
Locotratores e Tênderes -
Reversão (Lei nº
12.788/2013, art. 1º, II)
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada
incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação
acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de
aquisição do bem que está sendo depreciado.
O benefício aplica-se a vagões, locomotivas, locotratores e tênderes,
novos, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de
setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados à incorporação ao ativo
imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido
no inciso II do art. 1º, da Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013.
A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela
aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por
3 (três), sem prejuízo da depreciação normal.
A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos
coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470,
de 28 de novembro de 1958.
49
Depreciação Acelerada -
Máquinas, Equipamentos,
Aparelhos e Instrumentos -
Reversão (Lei n°
12.794/2013, art. 4º, § 4º)
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada
incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação
acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de
aquisição do bem que está sendo depreciado.
O benefício aplica-se a máquinas, instrumentos, aparelhos e
instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto
de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de
2012, destinados à incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica
adquirente, de acordo com o estabelecido no §1º do art. 4º da Lei nº
12.794/2013, de 02 de abril de 2013.A depreciação acelerada incentivada
prevista nesta linha é calculada pela aplicação adicional da taxa de
depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal.
A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos
coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470,
de 28 de novembro de 1958.
50
Depreciação/Amortização
Acelerada Incentivada -
Demais Hipóteses de
Reversão
01012014 E NS
A
Deve ser informado, nesta linha:
a) o valor correspondente à depreciação normal do bem constante da
escrituração comercial a partir do período de apuração em que o total da
depreciação acumulada, incluindo a normal (contábil) e acelerada
(Lalur), atingir o custo de aquisição do bem, o qual compreenderá,
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obrigatoriamente, o total do encargo computado no resultado em cada
período de apuração (trimestral ou anual) do imposto;
b) o encargo de depreciação normal constante da escrituração comercial
de bem integrante do ativo imobilizado, exceto a terra nua, utilizado na
exploração da atividade rural, a partir do período de apuração seguinte ao
da aquisição deste (Lei nº 8.023, de 1990, art. 12, § 2º; MP nº 1.673-28,
de 1998, art. 5º, e reedições), o qual compreenderá, obrigatoriamente, o
total do encargo computado no resultado em cada período de apuração
(trimestral ou anual) do imposto;
c) o saldo da depreciação, existente na parte "B" do Lalur, no caso de
alienação dos bens do ativo imobilizado.
Para mais informações sobre esses benefícios, consultar os Pareceres
Normativos CST nºs 01 e 19, ambos de 1982.
Atenção:
1) Esta linha também será utilizada pelas empresas concessionárias,
permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica, para informa
a reversão do valor da diferença entre o valor do encargo decorrente das
taxas anuais de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e o valor do encargo contabilizado decorrente das taxas anuais de
depreciação fixadas pela legislação específica aplicável aos bens do ativo
imobilizado, exceto terrenos, adquiridos ou construídos por tais empresas
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 37).
2) Esta linha também será utilizada: pelas empresas titulares de PDTI e
PDTA, aprovados até 31 de dezembro de 2005 (art. 495 e 504, III, do
Decreto nº 3000, de 1999) para informar o valor correspondente à
amortização normal do ativo intangível constante da escrituração
comercial a partir do período de apuração em que o total da amortização
acumulada, incluindo a normal (contábil) e acelerada (Lalur), atingir o
custo de aquisição do ativo intangível.
51
Perdas Incorridas no Mercado
de Renda Variável no Período
de Apuração, exceto Day-
Trade
01012014 E NS
A
Deve ser indicado, nesta linha, o valor das perdas, excedentes aos ganhos
auferidos no mesmo período de apuração, decorrentes de aplicações no
mercado de renda variável, exceto day-trade.
As perdas incorridas em operações no mercado de renda variável de
titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência
privada aberta e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores
mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil podem ser
compensadas integralmente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 77, III; Lei nº
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9.249, de 1995, art. 12; Lei nº 8.981, de 1995, art. 77, I; Lei nº 9.065, de
1995, art. 1º).
52 Perdas em Operações Day-
Trade no Período de
Apuração
01012014 E NS
A
As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia
(day-trade ) devem ser adicionadas pelo seu valor total.
53 Encargos de depreciação,
amortização e exaustão
gerados por bem objeto de
arrendamento mercantil, na
pessoa jurídica arrendatária
(art. 13, § 3º, do Decreto-Lei
nº 1.598/78, com redação dada
pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014 e art. 13,
VIII da Lei no
9.249/95, com
redação dada pelo art. 9o
da
Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha os encargos de depreciação, amortização e exaustão
gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica
arrendatária (art. 13, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada
pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 e art. 13, VIII da Lei no
9.249/95, com redação dada pelo art. 9o
da Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
54 Ajustes ao lucro líquido
decorrente de operações de
arrendamento mercantil
financeiro na arrendadora (art.
46, § 1º, Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha os ajustes ao lucro líquido decorrente de operações
de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
55 Despesas financeiras
incorridas pela arrendatária
em contratos de arrendamento
mercantil (art. 48, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha as despesas financeiras incorridas pela arrendatária
em contratos de arrendamento mercantil (art. 48, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
56 Valores decorrentes do ajuste
a valor presente, de que trata o
inciso III do caput do art. 184
da Lei no
6.404, de 1976 (art.
48, parágrafo único, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de
que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei no
6.404, de 1976 (art.
48, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
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57 Juros e outros encargos para
financiar a aquisição de ativos
qualificados, quando o
respectivo ativo for realizado,
inclusive mediante
depreciação, amortização,
exaustão, alienação ou baixa
(art. 17, § 3o
, do Decreto-Lei
no
1.598/78, com redação dada
pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha os juros e outros encargos para financiar a aquisição
de ativos qualificados, quando o respectivo ativo for realizado, inclusive
mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (art. 17,
§ 3o
, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
58 Mais valia de investimentos
avaliados pelo patrimônio
líquido em sociedades
estrangeiras que não
funcionem no país (art. 23,
parágrafo único, do Decreto-
Lei no
1.598/78, com redação
dada pelo art. 2o
, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha a mais valia de investimentos avaliados pelo
patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país
(art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada
pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
59 Ágio por rentabilidade futura
(goodwill) de investimentos
avaliados pelo patrimônio
líquido em sociedades
estrangeiras que não
funcionem no país (art. 23,
parágrafo único, do Decreto-
Lei no
1.598/78, com redação
dada pelo art. 2o
, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha o ágio por rentabilidade futura (goodwill) de
investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades
estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do
Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
60 Realização do ganho
decorrente de avaliação de
ativo ou passivo com base no
valor justo (art. 13, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha a realização do ganho decorrente de avaliação de
ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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61 Perda decorrente de avaliação
de ativo ou passivo com base
no valor justo (art. 14, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha a perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo
com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
62 Ajuste negativo decorrente de
avaliação a valor justo na
investida, em investimento
mensurado pelo patrimônio
líquido (art. 24-B, § 1o
, do
Decreto-Lei no
1.598/78, com
redação dada pelo art. 2o
, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha o ajuste negativo decorrente de avaliação a valor
justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido
(art. 24-B, § 1o
, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art.
2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
63 Realização de ajuste positivo
decorrente de avaliação a
valor justo na investida, em
investimento mensurado pelo
patrimônio líquido (art. 24-A,
§ 3º, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada
pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha a realização de ajuste positivo decorrente de
avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo
patrimônio líquido (art. 24-A, § 3º, do Decreto-Lei no
1.598/78, com
redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
64 Ajuste a valor presente de
elementos do ativo (art. 4º, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do ativo (art.
4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
65 Ajuste a valor presente de
elementos do passivo (art. 5º,
Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do passivo
(art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
66 Diferença positiva de ativo ou
negativa de passivo não
controlada em subconta (art.
66, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha a diferença positiva de ativo ou negativa de passivo
não controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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Atualização: Maio de 2015
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66.01 Realização da diferença
positiva de ativo ou negativa
de passivo controlada em
subconta (art. 66, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha a realização da diferença positiva de ativo ou
negativa de passivo controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014).
67 Redução de mais valia (art. 25,
do Decreto-Lei no
1.598/78,
com redação dada pelo art. 2o
,
Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha a redução de mais valia (art. 25, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
68 Redução do ágio por
rentabilidade futura
(goodwill) (art. 25, do
Decreto-Lei no
1.598/78, com
redação dada pelo art. 2o
, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha a redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill)
(art. 25, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
69 Lucro bruto decorrente da
avaliação a valor justo das
unidades permutadas (art. 27,
§ 3o
, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada
pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha o lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo
das unidades permutadas (art. 27, § 3o
, do Decreto-Lei no
1.598/78, com
redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
70 Ajustes pertinentes ao
reconhecimento do lucro bruto
(art. 29, do Decreto-Lei nº
1.598/78, com redação dada
pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro
bruto (art. 29, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
71 Despesas pré-operacionais ou
pré-industriais (art. 11, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha as despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art.
11, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
72 Variação cambial passiva -
ajuste a valor presente (art. 12,
01012014 E NS
A
Informar nesta linha a variação cambial passiva - ajuste a valor presente
(art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
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DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
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LANÇ ORIENTAÇÕES
Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
73 Ajuste a valor justo –
realização ganho de capital
subscrição de ações (art. 17,
Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha o ajuste a valor justo – realização ganho de capital
subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
74 Ajuste a valor justo – perda de
capital subscrição de ações
(art. 18, Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha o ajuste a valor justo – perda de capital subscrição
de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
75 Menos valia de bem ou direito
não transferido para o
patrimônio da sucessora no
caso de cisão (art. 21, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha a menos valia de bem ou direito não transferido para
o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 21, Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014).
76 Tributação do ganho por
compra vantajosa na
incorporação, fusão ou cisão
(art. 23, Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha a tributação do ganho por compra vantajosa na
incorporação, fusão ou cisão (art. 23, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
77 Tributação do ganho por
compra vantajosa (art. 27, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha a tributação do ganho por compra vantajosa (art. 27,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
78 Contrapartida da redução do
ágio por rentabilidade futura
(goodwill) (art. 28, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha a contrapartida da redução do ágio por rentabilidade
futura (goodwill) (art. 28, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
79 Ajuste da diferença dos
critérios adotados no § 1º do
art. 10 do Decreto-Lei nº
1.598, de 1977 em contratos
de longo prazo (art. 29, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha o ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º
do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo
(art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
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DESCRIÇÃO
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LANÇ ORIENTAÇÕES
80 Perdas estimadas por redução
ao valor recuperável (art. 32,
Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha as perdas estimadas por redução ao valor
recuperável (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
81 Pagamento baseado em ações
apropriado como despesa ou
custo (art. 33, Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha o pagamento baseado em ações apropriado como
despesa ou custo (art. 33, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
82 Realização nos contratos de
concessão (arts. 35 ou 36, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha a realização nos contratos de concessão (arts. 35 e
36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
83 Ajustes na aquisição de
participação societária em
estágios (art. 37, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em
estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
84 Ajustes na aquisição de
participação societária em
estágios – incorporação, fusão
e cisão (art. 38, Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em
estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
85 Ajustes na aquisição de
participação societária em
estágios – incorporação, fusão
e cisão de empresa não
controlada (art. 39, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em
estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
86 Ajustes referentes a cota de
depreciação divergente do § 3o
do art. 57 da Lei no
4.506, de
30 de novembro de 1964 (art.
57, § 15, da Lei no
4.506, de 30
de novembro de 1964, com
redação dada pelo art. 40, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha os ajustes referentes a cota de depreciação
divergente do § 3o
do art. 57 da Lei no
4.506, de 30 de novembro de 1964
(art. 57, § 15, da Lei no
4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação
dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
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DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
TIPO_
LANÇ ORIENTAÇÕES
87 Realização dos gastos com
desenvolvimento de inovação
tecnológica quando
registrados no ativo não
circulante intangível,
inclusive por amortização,
alienação ou baixa (art. 42,
parágrafo único, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha a realização dos gastos com desenvolvimento de
inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante
intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa (art. 42,
parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
88 Ajustes referentes à provisão
para gastos de desmontagens
(art. 45, Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha os ajustes referentes à provisão para gastos de
desmontagens (art. 45, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
89 Ajustes decorrentes de
modificação de métodos e
critérios contábeis por meio de
lei comercial ainda não
regulamentados pela
Secretaria da Receita da
Federal do Brasil (art. 58, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha os ajustes decorrentes de modificação de métodos e
critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados
pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 58, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
90 Ajustes decorrentes de
diferença entre os resultados
apurados em moeda diferente
da moeda nacional e a moeda
nacional (art. 62, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha os ajustes decorrentes de diferença entre os
resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda
nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
91 Ajustes decorrentes de
contratos de concessão de
serviços públicos existentes
em 31 de dezembro de 2013
(art. 69, Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha os ajustes decorrentes de contratos de concessão de
serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
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DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
TIPO_
LANÇ ORIENTAÇÕES
91.01 Parcela de depreciação
anteriormente excluída do
lucro líquido na apuração do
lucro real (art. 31, § 6º, do
Decreto-Lei nº 1.598, de
1977).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha a parcela de depreciação anteriormente excluída do
lucro líquido na apuração do lucro real (art. 31, § 6º, do Decreto-Lei nº
1.598, de 1977).
91.02 Estorno da remuneração, dos
encargos, das despesas e
demais custos, ainda que
contabilizados no patrimônio
líquido, referentes a
instrumentos de capital ou de
dívida subordinada, emitidos
pela pessoa jurídica (art. 38-B,
§ 3º, do Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha o estorno da remuneração, dos encargos, das
despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio
líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada,
emitidos pela pessoa jurídica (art. 38-B, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de
1977).
91.03 Resultado tributável na
alienação de bem ou direito
objeto de arrendamento
mercantil cujo valor contábil
já tiver sido computado na
determinação do lucro real da
arrendatária (art. 91 da
Instrução Normativa no
1.515,
de 24 de novembro de 2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha o resultado tributável na alienação de bem ou direito
objeto de arrendamento mercantil cujo valor contábil já tiver sido
computado na determinação do lucro real da arrendatária (art. 91 da
Instrução Normativa no
1.515, de 24 de novembro de 2014).
92
Outras Adições
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, os demais valores a serem adicionados ao lucro
líquido, na determinação do lucro real, que não se classifiquem em
qualquer das linhas anteriores, tais como:
a) o valor do ágio que, somado ao prejuízo fiscal de períodos anteriores,
exceder a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições
e exclusões previstas na legislação aplicável, quando se tratar de
instituições participantes do Programa de Estímulo à Reestruturação do
Sistema Financeiro, de que trata a Lei nº 9.710, de 19 de novembro de
1998, cujo processo de incorporação tenha ocorrido até 31 de dezembro
de 1996;
b) os juros, decorrentes de empréstimos, pagos ou creditados a empresa
controlada ou coligada, independentemente do local de seu domicílio,
incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por
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LANÇ ORIENTAÇÕES
empresas controladas, domiciliadas no exterior (Medida Provisória nº
1.991-15, de 10 de março de 2000, art. 35, e reedições);
c) o valor dos prejuízos havidos na alienação de participações integrantes
do ativo circulante ou do ativo realizável a longo prazo, com deságio
superior a 10% (dez por cento) dos respectivos valores de aquisição, caso
a venda não tenha sido realizada em bolsa de valores ou, onde esta não
existir, não tenha sido efetuada por meio de leilão público, com
divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante 3 (três) dias no
período de um mês (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 393);
d) os dispêndios efetuados pela microempresa e a empresa de pequeno
porte sujeitas ao lucro real com a execução por encomenda de projeto de
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por
encomenda (Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, §§ 2º e 3º)
93 SOMA DAS ADIÇÕES
(IRPJ)
01012014 CNA NS
SOMA (M300(6:92)) A
94 EXCLUSÕES 01012014 R R
95
(-) Reversão dos Saldos das
Provisões Não Dedutíveis
01012014 E NS
E
Informar, nesta linha, o montante da reversão dos saldos das provisões
não dedutíveis e o montante dos créditos deduzidos a título de provisão
para créditos de liquidação duvidosa que tenham sido recuperados, em
qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da
dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.
Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo
valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que
tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor (Lei nº
9.430, de 1996, art. 12).
96 (-) Lucros e Dividendos
Derivados de Investimentos
Avaliados pelo Custo de
Aquisição
01012014 E NS
E
Informar, nesta linha, o valor dos lucros derivados de investimentos
avaliados pelo custo de aquisição no País, inclusive da SCP, que, em
observância à legislação pertinente, podem ser excluídos do lucro líquido
para fins de determinação do lucro real.
97
(-) Ajustes por Aumento no
Valor de Investimentos
Avaliados pelo Patrimônio
Líquido
01012014 E NS
E
Informar, nesta linha, o valor dos resultados positivos auferidos em
participações societárias relativos aos investimentos avaliados pelo
método da equivalência patrimonial e os resultados positivos auferidos
pelas sociedades em conta de participação (SCP), que, em observância à
legislação pertinente, podem ser excluídos do lucro líquido para fins de
determinação do lucro real.
Atenção: Considera-se controlada a filial, a agência, a sucursal, a
dependência ou o escritório de representação no exterior, sempre que os
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LANÇ ORIENTAÇÕES
respectivos ativos e passivos não estejam incluídos na contabilidade da
investidora, por força de normatização específica.
98
(-) Amortização de Deságio
nas Aquisições de
Investimentos Avaliados pelo
Patrimônio Líquido
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor da amortização registrada no período,
referente ao deságio nas aquisições de investimentos avaliados pelo
método da equivalência patrimonial.
Atenção: O valor amortizado que for excluído do lucro líquido para
determinação do lucro real deve ser controlado na Parte B do Livro de
Apuração do Lucro Real até a alienação ou baixa da participação
societária, quando, então, deve ser adicionado ao lucro líquido para
determinação do lucro real no período de apuração em que for computado
o ganho ou perda de capital havido.
99
(-) Ágio Amortizado
Anteriormente à Alienação ou
Baixa de Investimentos
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor do ágio amortizado anteriormente e
controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), em
razão da alienação ou baixa do investimento avaliado pelo método da
equivalência patrimonial.
100
(-) Rendimentos e Ganhos de
Capital Auferidos no Exterior
01012014 E NS
E
As pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do imposto
poderão informar, nesta linha, o valor relativo aos rendimentos e ganhos
de capital auferidos no exterior do 1º ao 3º trimestres do ano-calendário.
Atenção:
1) O valor excluído nos três primeiros trimestres do ano-calendário
deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro
real no 4º trimestre, na Linha 09A/08.
2) Os rendimentos e ganhos de capital no exterior deverão ser informados
na atividade geral.
101
(-) Variações Cambiais
Ativas (MP nº 1.858-10/1999,
art. 30)
01012014 E NS
E
Esta linha deve ser preenchida somente pelas pessoas jurídicas que
optaram por considerar, para fins de determinação da base de cálculo do
imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da
contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, o valor correspondente às
variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da
taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP
nº 1.858-10, de 1999, art. 30, e reedições).
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à variação cambial ativa,
informado na linha L300 (“3.01.01.05.01.01”), ainda que tal variação
corresponda a operação liquidada no período de apuração.
Atenção:
1) A opção pelo reconhecimento das variações cambiais, quando da
liquidação das correspondentes operações, será definitiva para todo o
ano-calendário (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições).
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CÓDIGO
DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
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LANÇ ORIENTAÇÕES
2) No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações
monetárias, em função da taxa de câmbio, em anos-calendário
subsequentes, deve ser observada a IN RFB nº 1.079, de 03 de novembro
de 2010.
102
(-) Variações Cambiais
Passivas - Operações
Liquidadas (MP nº 1.858-
10/1999, art. 30)
01012014 E NS
E
Esta linha deve ser preenchida exclusivamente pelas pessoas jurídicas
que optaram, a partir de 1º de janeiro de 2000, pelo reconhecimento, na
determinação do lucro real e do lucro da exploração, das variações
monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da
correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições).
Deve ser informado, nesta linha, o valor das variações cambiais passivas
verificadas a partir de 1º de janeiro de 2000, cujas operações tenham sido
liquidadas no período de apuração.
Atenção: À medida que for liquidada a operação que deu origem ao saldo
de variação cambial, devem ser consideradas realizadas as variações
ocorridas tanto no próprio período de apuração quanto em períodos de
apuração anteriores, que tenham sido adicionadas na determinação do
lucro real (Linha M300/15) e do lucro da exploração (Linha N600/28).
103
(-) Dispêndios com Pesquisa
Tecnológica e
Desenvolvimento de
Inovação Tecnológica (Lei nº
11.196/2005, art. 26, § 1º)
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor correspondente a até 160% (cento e sessenta
por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,
relativamente às atividades de informática e automação.
A dedução somente pode ser efetuada pelas pessoas jurídicas que
utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 10.176, de 11 de
janeiro de 2001.
A exclusão poderá chegar a (Decreto nº 5.798, de 2006, art. 16):
a) 170% no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de
pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até
5%, em relação à média de empregados pesquisadores com contratos em
vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo; e
b) até 180%, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de
pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em
percentual acima de 5%, em relação à média de empregados
pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de
gozo do incentivo.
A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução, o valor da
depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso,
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CÓDIGO
DESCRIÇÃO
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LANÇ ORIENTAÇÕES
registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro
líquido para efeito de determinação do lucro real.
Para efeito deste benefício, consideram-se atividades de informática e
automação as exploradas com o intuito de produzir os seguintes bens e
serviços:
a) componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como
os respectivos insumos de natureza eletrônica;
b) máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital,
com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento,
comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação,
seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para
operação;
c) programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos
de tratamento da informação e respectiva documentação técnica
associada (software);
d) serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos itens "a",
"b" e "c";
e) aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem
fio, que incorporem controle por técnicas digitais, Código 8517.11.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
f) terminais portáteis de telefonia celular, Código 8517.12.31 da NCM;
ou
g) unidades de saída por vídeo (monitores), classificadas nas Subposições
8528.41 e 8528.51 da NCM, desprovidas de interfaces e circuitarias para
recepção de sinal de rádio frequência ou mesmo vídeo composto, próprias
para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em
técnica digital da Posição 8471 da NCM (com funções de coleta,
tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão,
recuperação ou apresentação da informação).
104 (-) Ganhos de Capital por
Variação Percentual em
Participação Societária
Avaliada pelo Patrimônio
Líquido
01012014 E NS
E
Informar, nesta linha, o ganho de capital resultante de acréscimo, por
variação percentual, do valor do patrimônio líquido de investimento
avaliado pelo método da equivalência patrimonial (Linha L300
(“3.01.01.11.01.03”).
105
(-) Prêmio da Emissão de
Debêntures
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor dos prêmios recebidos na emissão de
debêntures.
Atenção
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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TIPO_
LANÇ ORIENTAÇÕES
1) A pessoa jurídica poderá excluir o valor decorrente de prêmios
recebidos na emissão de debêntures, reconhecido no exercício, para fins
de apuração do lucro real caso mantenha em reserva de lucros específica
a parcela decorrente de prêmio na emissão de debêntures, apurada até o
limite do lucro líquido do exercício.
2) O prêmio na emissão de debêntures será tributado caso seja dada
destinação diversa da que está prevista no item 1 acima, inclusive nas
hipóteses de:
a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou
ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para
a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;
b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do
capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das
debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do
prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído,
limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão
de debêntures; ou
c) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
106
(-) Doações e Subvenções
para Investimento
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor das subvenções para investimento recebidas,
inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e
as doações recebidas do Poder Público.
107 (-) Receitas Originárias de
Planos de Benefícios
Administrados por Entidades
Fechadas de Previdência
Complementar (Lei nº
11.948/2009, art.5º)
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor correspondente às receitas originárias de
planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência
complementar registradas contabilmente pelo regime de competência
pela pessoa jurídica patrocinadora, na forma estabelecida pela Comissão
de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, para reconhecimento
na data de sua realização.
108 (-) Receitas de Subvenções
Governamentais para
Pesquisa e Desenvolvimento
de Produtos e Processos
Inovadores em Empresas e
Entidades Nacionais (Lei nº
10.973/2004, art.19)
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao recebimento de recursos
financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, destinados a apoiar
atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da
política industrial e tecnológica nacional (subvenções econômicas), nos
termos do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, tendo em
vista o disposto no art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
109 (-) Receitas de Subvenções
Governamentais para
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao recebimento de subvenção
para a remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou
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CÓDIGO
DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
TIPO_
LANÇ ORIENTAÇÕES
Remuneração de
Pesquisadores Empregados
em Atividades de Inovação
Tecnológica em Empresas no
País (Lei nº 11.196/2005, art.
21)
doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em
empresas localizadas no território brasileiro, nos termos do art. 21 da Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, tendo em vista o disposto no art.
30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
110
(-) Rendimentos Tributados
Exclusivamente na Fonte (Lei
nº 12.431/2011, arts. 2º e 3º)
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor dos rendimentos produzidos por debêntures
e cotas de fundo de investimento a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei
nº 12.431, de 2010, sujeitos à incidência do imposto sobre a renda,
exclusivamente na fonte.
111
(-) Resultados Não
Tributáveis de Sociedades
Cooperativas
01012014 E NS
E
As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação
específica indicarão, nesta linha, os resultados positivos das operações
realizadas com seus associados.
Não deve preencher esta linha a cooperativa de consumo que tenha por
objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 69; PN CST nº 38, de 1980, e ADN Cosit nº 04, de 1999).
112
(-) Receitas da Atividade
Imobiliária Tributadas pelo
RET
01012014 E NS
E
Informar nesta linha o valor relativo ao somatório das receitas próprias
das incorporações imobiliárias inscritas no Regime Especial de
Tributação (RET), inclusive no âmbito do Programa Minha Casa, Minha
Vida PMCMV, de que tratam os arts. 1º a 4º da Lei nº 10.931, de 2 de
agosto de 2004, alterados pelo art. 1º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto
de 2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 4% ou
1% da receita mensal recebida, conforme o caso, relativo a essa atividade,
é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à
restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora.
113
(-) Receitas da Atividade de
Construção no Âmbito do
PMCMV
01012014 E NS
E
Informar nesta linha o valor relativo ao somatório das receitas próprias
das construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do
PMCMV, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009,
tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita
mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não
gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação
com o que for apurado pela construtora.
114
(-) Receitas da Atividade de
Construção ou Reforma de
Estabelecimentos de
Educação Infantil
01012014 E NS
E
Informar nesta linha o valor relativo ao somatório das receitas próprias
das construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil de
que trata os arts. 24 a 27 da Lei nº 11.715, de 2012, tendo em vista que o
pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal recebida, relativo
a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer
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DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
TIPO_
LANÇ ORIENTAÇÕES
hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado
pela construtora.
115
(-) Parcela dos Lucros de
Contratos de Construção por
Empreitada ou Fornecimento,
Celebrados com Pessoa
Jurídica de Direito Público
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, a parcela dos lucros decorrentes de contratos de
construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado,
de bens ou serviços celebrados com pessoa jurídica de direito público, ou
empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista
ou sua subsidiária, computada no resultado do período de apuração,
proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e
não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo período
de apuração (Lei nº 8.003, de 1990, art. 3º, e ADN CST nº 05, de 1991).
Também pode ser incluída, nesta linha, a parcela dos lucros decorrentes
dos contratos acima, quando os créditos com essas pessoas jurídicas
forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive
com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa
finalidade. Tal parcela deve ser adicionada no período de apuração do
resgate desses títulos ou de sua alienação sob qualquer forma (Lei nº
9.711, de 20 de novembro de 1998, art. 18).
No caso de subcontratação de parte da empreitada ou fornecimento, o
direito ao diferimento cabe também à empreiteira ou fornecedora, na
proporção da sua participação na receita a receber. A parcela excluída nos
termos desta Linha deve ser adicionada ao resultado do período de
apuração (apuração trimestral ou anual) em que a receita for recebida.
116 (-) Aporte de Recursos nos
Contratos de Parceria
Público-Privada para a
Construção ou Aquisição de
Bens Reversíveis (Lei nº
11.079/2004, art. 6º, §§ 2º a
4º)
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor do aporte dos recursos realizado nos contratos
de Parceria Público-Privada para Construção ou Aquisição de Bens
Reversíveis, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.079, de 2004.
117
(-) Juros Produzidos por NTN
(Lei nº 10.179/2001, art. 1º,
Inc. III)
01012014 E NS
E
Informar, nesta linha, somente o valor dos juros produzidos por Notas do
Tesouro Nacional- série A1, emitidas para troca por Bônus da Dívida
Externa Brasileira, que foram objeto de permuta por dívida externa do
setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do "Brazil
Investment Bond Exchange Agreement", cujas características estão
definidas no § 1º do art. 7º do Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001,
isentos de imposto de renda com base no art. 4º da Lei nº 10.179, de 2001.
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CÓDIGO
DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
TIPO_
LANÇ ORIENTAÇÕES
118
(-) Dispêndios com Inovação
Tecnológica (Lei nº
11.196/2005, art. 19)
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha:
a) o valor relativo aos dispêndios realizados no período de apuração com
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,
classificáveis como despesas pela legislação do IRPJ, excluído do lucro
líquido (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19).
Atenção:
1) Para fins de exclusão, devem ser observados os seguintes percentuais
(Decreto nº 5.798, de 2006, art. 8º, § 1º):
a) até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no
período de apuração;
b) até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios, no caso de a pessoa jurídica
incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de
gozo do incentivo em percentual acima de 5% (cinco por cento), em
relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-
calendário anterior ao de gozo do incentivo; e
c) até 70% (setenta por cento), no caso de a pessoa jurídica incrementar
o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do
incentivo até 5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores
com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do
incentivo.
2) A pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica, para fins de cálculo dos
percentuais acima, poderá considerar os sócios que atuem com dedicação
de pelo menos vinte horas semanais na atividade de pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica explorada pela própria
pessoa jurídica (Decreto nº 5.798, de 2006, art. 8º, § 3º).
b) o valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos
dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou
cultivar registrado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, § 3º; Decreto nº 5.798,
de 2006, art. 9º, § 4º).
Atenção: A exclusão prevista nesta linha fica limitada ao valor do lucro
real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual
excesso em período de apuração posterior, exceto para a pessoa jurídica
que se dedique exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, §§ 5º e 6º).
119 (-) Dispêndios em Pesquisa
Científica e Tecnológica e de
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor dos dispêndios efetivados em projeto de
pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser
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CÓDIGO
DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
TIPO_
LANÇ ORIENTAÇÕES
Inovação Tecnológica por
ICT ou Entidades Científicas
e Tecnológicas Privadas, sem
Fins Lucrativos (Lei nº
11.196/2005, art.19-A)
executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere
o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004 (Lei nº 11.196,
de 2005, art. 19-A; Decreto nº 6.260, de 2007, art. 1º).
Considera-se ICT o órgão ou a entidade da administração pública que
tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividade de
pesquisa básica ou aplicada de caráter cientifico ou tecnológico.
O valor da exclusão (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A, § 1º; Decreto nº
6.260, de 2007, art. 1º, § 1º):
a) corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no
máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados, observado
o disposto no art. 3º e seu § 2º e no art. 5º do Decreto nº 6.260, de 2007;
b) deve ser efetuada no período de apuração em que os recursos forem
despendidos e fica limitada ao valor do lucro real antes da própria
exclusão, vedado o aproveitamento de um eventual excesso em período
posterior.
Atenção: O incentivo fiscal de que trata o art. 19-A não pode ser
cumulado com o regime de incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e à
inovação tecnológica, previsto nos arts. 17 e 19 da Lei nº 11.196, de 2005,
nem com a dedução a que se refere o inciso II do § 2º do art.13 da Lei nº
9.249, de 1995, relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com
recursos despendidos na forma do caput deste artigo (Lei nº 11.196, de
2005, art. 19_A, § 11; Decreto nº 6.260, de 2007, art. 4º).
120
(-) Atividade Audiovisual
(Decreto nº 3.000/1999, art.
372)
01012014 E NS
E
Indicar nesta linha as quantias referentes a investimento em projeto
previamente aprovado pela Ancine para a produção de obra audiovisual
cinematográfica brasileira de produção independente (Decreto nº 6.304,
de 2007, art. 3º, I) e para produção (em áreas específicas) cinematográfica
de exibição, distribuição e infraestrutura técnica, cujo projeto tenha sido
apresentado por empresa brasileira (Decreto nº 6.304, de 2007, art. 3º, II).
Atenção: Os investimentos nos projetos produzidos com os recursos
decorrentes da opção por aplicar três por cento das importâncias relativas
a rendimentos ou remuneração, pagos, creditados, empregados,
remetidos ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários
no exterior, pela exploração no País de obras cinematográficas e
videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem
como qualquer montante referente à aquisição ou licenciamento de
qualquer forma de direitos, em contrapartida da isenção da Contribuição
para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional -
CONDECINE de que trata o inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº
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DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
TIPO_
LANÇ ORIENTAÇÕES
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, não podem ser excluídos (Decreto nº
6.304, de 2007, art. 15).
121
(-) Depreciação
Integral/Amortização
Acelerada (Lei nº
11.196/2005, art. 17, III e IV
e art. 20)
01012014 E NS
E
Esta linha é utilizada para as exclusões relativas aos benefícios de
depreciação e amortização acelerada incentivada previstos no art. 17,
incisos III e IV, e art. 20 da Lei nº 11.196, de 2005.
Indicar, nesta linha:
a) o valor da depreciação acelerada incentivada, calculada pela aplicação
da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 2 (dois),
de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados
à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso III).
b) o valor da depreciação integral incentivada, de máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 17, inciso III), adquiridos após as alterações introduzidas pelo art. 4º
da Lei nº 11.774, de 2008.
c) o valor correspondente à amortização acelerada dos dispêndios
relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às
atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amortização
acelerada incentivada diretamente na contabilidade, fazendo sua exclusão
via Lalur (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso IV);
d) o valor do saldo não depreciado ou não amortizado relativo às
instalações fixas, aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à
utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico,
metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade,
aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de
autorização de registros, licenças, homologações e suas formas
correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de
propriedade intelectual, no período de apuração em que for concluída sua
utilização (Lei nº 11.196, de 2005, art. 20).
Atenção:
1) A depreciação acelerada multiplicada por 2 (dois) aplica-se às
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos
antes das alterações introduzidas pelo art. 4º da Lei nº 11.774, de 2008,
contudo sem aplicá-la para efeito de apuração da base de cálculo da
CSLL.
2) A depreciação integral aplica-se às máquinas, equipamentos, aparelhos
e instrumentos, novos, adquiridos após as alterações introduzidas pelo
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LANÇ ORIENTAÇÕES
art. 4º da Lei nº 11.774, de 2008, inclusive para efeito de apuração da
base de cálculo da CSLL.
3) A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização
acelerada prevista nos itens a e c acima (incisos III e IV do art. 17 da Lei
nº 11.196, de 2005) não poderá utilizar-se do benefício de que trata o item
d (art. 20 da Lei nº 11.196, de 2005) relativamente aos mesmos ativos.
122
(-) Depreciação Acelerada
Incentivada (Lei nº
11.196/2005, art. 31)
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada
Incentivada de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, destinados à incorporação ao ativo imobilizado de
empreendimento aprovado para instalação, ampliação, modernização ou
diversificação de atividade em setores da economia considerados
prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos
desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam,
conforme a tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional
- PNDR de que trata o Anexo II ao Decreto nº 6.047, de 22 de fevereiro
de 2007.
Atenção: A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha
consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição.
123
(-) Depreciação Acelerada
Incentivada - Atividade de
Hotelaria (Lei nº
11.727/2008, art. 1°)
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada
incentivada sobre bens móveis integrantes do ativo imobilizado,
adquiridos no período de 3 de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de
2010 pelas pessoas jurídicas que explorem a atividade de hotelaria.
A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela
aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem
prejuízo da depreciação contábil.
124
(-) Depreciação Acelerada -
Fabricante de Veículos e de
Autopeças (Lei nº
11.774/2008, art. 11, § 1°)
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada
incentivada sobre as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
novos, relacionados em regulamento, adquiridos pelas empresas
industriais fabricantes de veículos e de autopeças entre 1º de maio de
2008 e 31 de dezembro de 2010, e destinados ao ativo imobilizado e
empregados em processo industrial do adquirente.
A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela
aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por
4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal.
A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos
coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470,
de 28 de novembro de 1958.
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125
(-) Depreciação Acelerada -
Fabricante de Bens de Capital
(Lei nº 11.774/2008, art. 12, §
1°)
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada
incentivada sobre as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
novos, adquiridos pelas pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital,
entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo
imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela
aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por
4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal.
A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos
coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470,
de 28 de novembro de 1958.
126
(-) Depreciação Acelerada -
Veículos Automóveis
Adquiridos para Transporte
de Mercadorias (Lei nº
12.788/2013, art. 1º, I)
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada
incentivada sobre os veículos automóveis para transporte de mercadorias,
novos, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de
setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados à incorporação ao ativo
imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido
no inciso I do artigo 1º da Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013.
A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela
aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por
3 (três), sem prejuízo da depreciação normal.
A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos
coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470,
de 28 de novembro de 1958
127
(-) Depreciação Acelerada -
Vagões, Locomotivas,
Locotratores e Tênderes (Lei
nº 12.788/2013, art. 1º, II)
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada
incentivada sobre vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, novos,
adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31
de dezembro de 2012, destinados à incorporação ao ativo imobilizado da
pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido no inciso II, do
artigo 1º da Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013.
A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela
aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por
3 (três), sem prejuízo da depreciação normal.
A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos
coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470,
de 28 de novembro de 1958.
128
(-) Depreciação Acelerada -
Máquinas, Equipamentos,
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada
incentivada sobre máquinas, instrumentos, aparelhos e instrumentos,
novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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TIPO_
LANÇ ORIENTAÇÕES
Aparelhos e Instrumentos
(Lei n° 12.794/2013, art. 4°)
encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados
à incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de
acordo com o estabelecido no § 1º do art. 4º da Lei nº 12.794/2013 de 02
de abril de 2013.
A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela
aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem
prejuízo da depreciação normal.
129
(-) Depreciação/Amortização
Acelerada Incentivada -
Demais Hipóteses
01012014 E NS
E
Esta linha é utilizada para as exclusões relativas aos benefícios de
depreciação e amortização acelerada incentivada.
As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e
industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados
exclusivamente à atividade industrial.
Para fins de determinação do valor a ser excluído a título de depreciação
acelerada incentivada, relativo a cada bem objeto do benefício, devem ser
observadas as disposições dos artigos 313 a 323 do Decreto nº 3.000, de
1999. Para mais informações sobre esses benefícios, consultar os
Pareceres Normativos CST nºs 01/1982 e 19/1982.
Atenção: Esta linha será utilizada pelas empresas titulares de PDTI e
PDTA, aprovados até 31 de dezembro de 2005, para a exclusão relativa
ao benefício da amortização acelerada incentivada de que tratam os
artigos 495 e 504, III, do Decreto nº 3000, de 1999.
130
(-) Exaustão Incentivada
01012014 E NS
E
Esta linha será utilizada pelas empresas de mineração para exclusão da
quota de exaustão mineral incentivada de que tratam os artigos 331 a 333
do Decreto nº 3.000, de 1999, e os Pareceres Normativos CST nºs.
153/1972 e 44/1977.
131
(-) Perdas Incorridas no
Mercado de Renda Variável -
Períodos de Apuração
Anteriores
01012014 E NS
E
Incluir, nesta linha, as perdas incorridas no mercado de renda variável
em períodos de apuração anteriores, não compensadas com ganhos
líquidos nas mesmas operações naqueles períodos. O valor a ser indicado
nesta linha limita-se ao valor dos ganhos líquidos auferidos nas operações
de mesma natureza no próprio período de apuração, devidamente
computado no lucro líquido.
Atenção: O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações
day-trade.
132
(-) Divulgação Eleitoral
Gratuita
01012014 E NS
E
As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação da propaganda
eleitoral e partidária gratuitas e as empresas concessionárias de serviços
públicos de telecomunicações obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de
televisão e rádio podem informar, nesta linha, o valor relativo a tais gastos
apurado de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
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CÓDIGO
DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
TIPO_
LANÇ ORIENTAÇÕES
133
(-) Custos e Despesas com
Capacitação de Pessoal - TI e
TIC (Lei nº 11.774/2008, art.
13-A)
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à exclusão do lucro líquido,
para efeito de apuração do lucro real, dos custos e despesas com
capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de
computador (software) realizados pelas empresas dos setores de
tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e da
comunicação TIC. Esta exclusão fica limitada ao valor do lucro real antes
da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em
período de apuração posterior.
134 (-) Ajustes ao lucro líquido
decorrente de operações de
arrendamento mercantil
financeiro na arrendadora (art.
46, § 1º, da Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha os ajustes ao lucro líquido decorrente de operações
de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, da Lei
nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
134.01 (-) Contraprestações pagas ou
creditadas pela arrendatária
por força de contrato de
arrendamento mercantil
financeiro, referentes a bens
móveis ou imóveis
intrinsecamente relacionados
com a produção ou
comercialização dos bens e
serviços, inclusive as despesas
financeiras nelas consideradas
(art. 47, da Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
E NS
E
Informar nesta linha as contraprestações pagas ou creditadas pela
arrendatária por força de contrato de arrendamento mercantil financeiro,
referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a
produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas
financeiras nelas consideradas (art. 47, da Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
135 (-) Juros e outros encargos
para financiar a aquisição de
ativos qualificados, quando
incorridos (art. 17, § 3o
, do
Decreto-Lei no
1.598/78, com
redação dada pelo art. 2o
, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha os juros e outros encargos para financiar a aquisição
de ativos qualificados, quando incorridos (art. 17, § 3o
, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
136 (-) Menos valia de
investimentos avaliados pelo
patrimônio líquido em
01012014 E NS
E
Informar nesta linha a menos valia de investimentos avaliados pelo
patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país
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CÓDIGO
DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
TIPO_
LANÇ ORIENTAÇÕES
sociedades estrangeiras que
não funcionem no país (art.
23, parágrafo único, do
Decreto-Lei no
1.598/78, com
redação dada pelo art. 2o
, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
(art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada
pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
137 (-) Ganho decorrente de
avaliação de ativo ou passivo
com base no valor justo (art.
13, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha o ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo
com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
138 (-) Realização da perda
decorrente de avaliação de
ativo ou passivo com base no
valor justo (art. 14, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha a realização da perda decorrente de avaliação de
ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
139 (-) Realização de ajuste
negativo decorrente de
avaliação a valor justo na
investida, em investimento
mensurado pelo patrimônio
líquido (art. 24-B, § 3º, do
Decreto-Lei no
1.598/78, com
redação dada pelo art. 2o
, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha a realização de ajuste negativo decorrente de
avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo
patrimônio líquido (art. 24-B, § 3º, do Decreto-Lei no
1.598/78, com
redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
140 (-) Ajuste positivo decorrente
de avaliação a valor justo na
investida, em investimento
mensurado pelo patrimônio
líquido (art. 24-A, § 1o
, do
Decreto-Lei no
1.598/78, com
redação dada pelo art. 2o
, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha o ajuste positivo decorrente de avaliação a valor
justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido
(art. 24-A, § 1o
, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art.
2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
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CÓDIGO
DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
TIPO_
LANÇ ORIENTAÇÕES
141 (-) Ajuste a valor presente de
elementos do ativo, já
oferecidos à tributação (art. 4º,
Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do ativo, já
oferecidos à tributação (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
142 (-) Ajuste a valor presente de
elementos do passivo (art. 5º,
Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do passivo
(art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
143 (-) Realização da diferença
negativa de ativo ou positiva
de passivo controlada em
subcontas (art. 67, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha a realização da diferença negativa de ativo ou
positiva de passivo controlada em subcontas (art. 67, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
144 (-) Redução de menos valia
(art. 25, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada
pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha a redução de menos valia (art. 25, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
145 (-) Ajustes pertinentes ao
reconhecimento do lucro bruto
(art. 29, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada
pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro
bruto (art. 29, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
146 (-) Custos incorridos
associados às transações
destinadas à distribuição
primária de ações ou bônus de
subscrição contabilizados no
patrimônio líquido (art. 38-A,
do Decreto-Lei no
1.598/78,
com redação dada pelo art. 2o
,
Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha os custos incorridos associados às transações
destinadas à distribuição primária de ações ou bônus de subscrição
contabilizados no patrimônio líquido (art. 38-A, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
146.01 (-) Remuneração, encargos,
despesas e demais custos,
01012014 E NS
E
Informar nesta linha a remuneração, encargos, despesas e demais custos,
ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos
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DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
TIPO_
LANÇ ORIENTAÇÕES
ainda que contabilizados no
patrimônio líquido, referentes
a instrumentos de capital ou de
dívida subordinada, quando
incorridos (art. 38-B, do
Decreto-Lei nº 1.598/78, com
redação dada pelo art. 2º, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
de capital ou de dívida subordinada, quando incorridos (art. 38-B, do
Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
147 (-) Despesas pré-operacionais
ou pré-industriais (art. 11,
parágrafo único, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha as despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art.
11, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
148 (-) Variação cambial ativa -
ajuste a valor presente (art. 12,
Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha a variação cambial ativa - ajuste a valor presente (art.
12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
149 (-) Ajuste a valor justo - ganho
de capital subscrição de ações
(art. 17, Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha o ajuste a valor justo - ganho de capital subscrição
de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
150 (-) Ajuste a valor justo – perda
realizada de capital subscrição
de ações (art. 18, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha o ajuste a valor justo – perda realizada de capital
subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
151 (-) Mais valia de bem ou
direito não transferido para o
patrimônio da sucessora no
caso de cisão (art. 20, § 1o
, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha a mais valia de bem ou direito não transferido para
o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 20, § 1o
, Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
152 (-) Ágio por rentabilidade
futura (goodwill) decorrente
de participação societária
entre partes não dependentes,
em casos de incorporação,
01012014 E NS
E
Informar nesta linha o ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente
de participação societária entre partes não dependentes, em casos de
incorporação, fusão ou cisão (art. 22, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
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CÓDIGO
DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
TIPO_
LANÇ ORIENTAÇÕES
fusão ou cisão (art. 22, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
153 (-) Ganho por compra
vantajosa (art. 20, § 6º, do
Decreto-Lei nº 1.598, de
1977).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha a realização do ganho por compra vantajosa (art. 20,
§ 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977).
154 (-) Ajuste da diferença dos
critérios adotados no § 1º do
art. 10 do Decreto-Lei nº
1.598, de 1977 em contratos
de longo prazo (art. 29, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha o ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º
do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo
(art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
155 (-) Realização de perdas
estimadas por redução ao
valor recuperável por
alienação ou baixa do bem
correspondente (art. 32, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha a realização de perdas estimadas por redução ao
valor recuperável por alienação ou baixa do bem correspondente (art. 32,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
156 (-) Pagamento baseado em
ações apropriado – liquidação
da operação (art. 33, § 1o
Lei
nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha o pagamento baseado em ações apropriado –
liquidação da operação (art. 33, § 1o
Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
157 (-) Receita reconhecida nos
contratos de concessão (art. 35
ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha a receita reconhecida nos contratos de concessão
(art. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
158 (-) Ajustes na aquisição de
participação societária em
estágios (art. 37, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em
estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
159 (-) Ajustes na aquisição de
participação societária em
estágios – incorporação, fusão
01012014 E NS
E
Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em
estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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LANÇ ORIENTAÇÕES
e cisão (art. 38, Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
160 (-) Ajustes na aquisição de
participação societária em
estágios – incorporação, fusão
e cisão de empresa não
controlada (art. 39, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em
estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
161 (-) Ajustes referentes a cota de
depreciação divergente do § 3o
do art. 57 da Lei no
4.506, de
30 de novembro de 1964 (art.
57, § 16, da Lei no
4.506, de 30
de novembro de 1964, com
redação dada pelo art. 40, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha os ajustes referentes a cota de depreciação
divergente do § 3o
do art. 57 da Lei no
4.506, de 30 de novembro de 1964
(art. 57, § 16, da Lei no
4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação
dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
162 (-) Gastos com
desenvolvimento de inovação
tecnológica quando
registrados no ativo não
circulante intangível (art. 42,
Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha os gastos com desenvolvimento de inovação
tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível (art. 42,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
163 (-) Ajustes referentes à
realização da provisão para
gastos de desmontagens (art.
43, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha os ajustes referentes à realização da provisão para
gastos de desmontagens (art. 43, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
164 (-) Ajustes decorrentes de
modificação de métodos e
critérios contábeis por meio de
lei comercial ainda não
regulamentados pela
Secretaria da Receita da
Federal do Brasil (art. 54, Lei
01012014 E NS
E
Informar nesta linha os ajustes decorrentes de modificação de métodos e
critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados
pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 54, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
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LANÇ ORIENTAÇÕES
nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
165 (-) Ajustes decorrentes de
diferença entre os resultados
apurados em moeda diferente
da moeda nacional e a moeda
nacional (art. 58, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha os ajustes decorrentes de diferença entre os
resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda
nacional (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
166 (-) Ajustes decorrentes de
contratos de concessão de
serviços públicos existentes
em 31 de dezembro de 2013
(art. 69, Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha os ajustes decorrentes de contratos de concessão de
serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
167
(-) Outras Exclusões
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor total das exclusões contidas no Livro de
Apuração do Lucro Real, que não se classifiquem em qualquer das linhas
anteriores, a exemplo:
a) do valor dos créditos utilizados correspondentes às dívidas novadas do
Fundo de Compensação de Variações Salariais, como contrapartida da
aquisição de bens e direitos no âmbito do Plano de Nacional de
Desestatização - PND (Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, art.
9º);
b) as importâncias auferidas pela microempresa e empresa de pequeno
porte sujeitas ao lucro real pela execução por encomenda de projeto de
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por
encomenda, desde que utilizadas integralmente na realização do projeto
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, §§ 2º e 3º)
c) desde que tenham sido contabilizadas como receitas e computadas na
apuração do lucro real, por serem isentas do IRPJ, as receitas decorrentes
de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de
concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento
fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. (Art. 4º, da Lei nº 11.945,
de 4 de junho de 2009).
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LANÇ ORIENTAÇÕES
Atenção: As exclusões do lucro líquido, em anos-calendário
subsequentes àquele em que deveria ter sido procedido o ajuste, não
poderão produzir efeito diverso daquele que seria obtido, se realizado na
data prevista. As exclusões que deixarem de ser procedidas em ano-
calendário em que a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal terão o
mesmo tratamento deste.
168 SOMA DAS EXCLUSÕES
(IRPJ)
01012014 CNA NS SOMA
(M300(95:167))
E
169
LUCRO REAL ANTES DA
COMPENSAÇÃO DE
PREJUÍZOS DO PRÓPRIO
PERÍODO DE APURAÇÃO
01012014 CNA NS
M300(4) + M300(93)
- M300(168)
L
Este valor corresponde ao lucro real ou prejuízo fiscal compensável do
período de apuração.
Atenção:
1) A pessoa jurídica com prejuízo fiscal no período de apuração não deve
acumular valores correspondentes a prejuízos fiscais de períodos de
apuração anteriores.
2) As compensações de prejuízos fiscais do próprio período e de períodos
anteriores não poderão ser superiores ao valor do lucro real antes das
compensações de prejuízos.
170
(-) Compensação de Prejuízo
do Próprio Período -
Atividade Rural
01012014 CNA NS SE (M300(169)> 0 E
M300(343) < 0)
ENTAO SE
((M300(169) +
M300(343)) > 0)
ENTAO - M300(343)
SENAO M300(169)
FIM_SE FIM_SE
E
Informar, nesta linha, o valor do prejuízo fiscal apurado na atividade
rural, no próprio período de apuração, a ser compensado com o lucro
líquido da atividade geral, ajustado pelas adições e exclusões.
Essa compensação não está sujeita ao limite de 30% (trinta por cento) do
lucro líquido ajustado.
171 LUCRO REAL APÓS A
COMPENSAÇÃO DOS
PREJUÍZOS DO PRÓPRIO
PERÍODO DE APURAÇÃO
01012014 CNA NS
M300(169) -
M300(170)
L
172 COMPENSAÇÃO DE
PREJUÍZOS FISCAIS DE
PERÍODOS DE
APURAÇÃO ANTERIORES
01012014 R
R
173 (-) Compensação de Prejuízos
Fiscais de Períodos
Anteriores - Atividades em
Geral
01012014 E NS
P
A pessoa jurídica, para efetuar a compensação dos prejuízos fiscais
relativos a períodos anteriores, deve observar o limite de 30% (trinta por
cento) do valor informado na linha M300/169.
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
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LANÇ ORIENTAÇÕES
O total das compensações informadas nas linhas M300/173 e M300/174
não pode ser superior ao lucro real após a compensação dos prejuízos do
próprio período (linha M300/171).
174
(-) Compensação de Prejuízos
Fiscais de Períodos
Anteriores - Atividade Rural
01012014 E NS
P
A compensação destes prejuízos fiscais originados na atividade rural
deve obedecer ao seguinte limite: 30% (trinta por cento) do valor
informado na linha M300/169;
O total das compensações informadas nas linhas M300/173 e M300/174
não pode ser superior ao lucro real após a compensação dos prejuízos do
próprio período (linha M300/171).
175
LUCRO REAL
01012014 CNA NS
M300(171) -
M300(173) -
M300(174)
L
O valor indicado nesta linha constitui, quando positivo, a base de cálculo
do imposto. Se negativo (prejuízo), seu valor será controlado na Parte B
do Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de compensação nos
períodos de apuração subsequentes.
176
LUCRO REAL
POSTERGADO DE
PERÍODOS DE
APURAÇÃO ANTERIORES
01012014 E NS
L
Indicar, nesta linha, o valor do lucro postergado de períodos de apuração
anteriores em decorrência de inexatidão quanto ao período de
escrituração de receitas, rendimentos, custos ou deduções (Decreto nº
3.000, de 1999, art. 273). Incluir, na mesma linha, a soma dos lucros
postergados das atividades em geral e da atividade rural.
177 ATIVIDADE RURAL 01012014 R R
178
Lucro Líquido Antes do IRPJ
01012014 CA NS T_DRE(L300("3.11”
)
+L300("3.12.01.01.0
1.01"))
L
179
Ajuste do Regime Tributário
de Transição – RTT
01012014 E NS
L
Indicar, nesta linha, o valor do ajuste do Regime Tributário de Transição
(RTT) quando o ajuste for positivo ou negativo referente a atividade
rural.
Atenção:
1) O ajuste será positivo quando o valor do Lucro Líquido antes do
Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de
28 de dezembro de 2007 e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, for
inferior ao valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado
de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, considerados,
para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de
dezembro de 2007.
2) O ajuste será negativo quando o valor do Lucro Líquido antes do
Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de
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DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
TIPO_
LANÇ ORIENTAÇÕES
28 de dezembro de 2007 e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, for
superior ao valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado
de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, considerados,
para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de
dezembro de 2007.
3) Ajustes efetuados em contas de provisão de Tributos Sobre Lucro
(IRPJ/CSLL), seja do próprio exercício ou diferidos, não devem integrar
o montante registrado nesta linha.
180 Lucro Líquido após ajustes do
RTT
01012014 CA NS M300(178) +
M300(179)
L
181 ADIÇÕES 01012014 R R
182
Custos Não Dedutíveis
01012014 E NS
A
Valores referentes às parcelas dos custos não dedutíveis para fins de
apuração do imposto de renda com base no lucro real para a atividade
rural.
183 Despesas Operacionais -
Soma das Parcelas Não
Dedutíveis
01012014 E NS
A
Valores referentes às parcelas das despesas operacionais não dedutíveis
para fins de apuração do imposto de renda com base no lucro real para a
atividade rural.
183.01
Realização de ativos
indedutíveis
01012014 E NS
A
Valores referentes a realização de ativos indedutíveis para fins de
apuração do imposto de renda com base no lucro real para a atividade
rural.
184 Contribuição Social Sobre o
Lucro Líquido
01012014 CA NS L300("3.12.01.01.01.
01")
A
Valor da CSLL. Esse valor é indedutível para fins de apuração do lucro
real (Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º) para a atividade rural.
185
Lucros Disponibilizados no
Exterior
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, os lucros auferidos no exterior, por intermédio de
filiais, sucursais, controladas ou coligadas, que tiverem sido
disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil no curso do
ano-calendário para atividade geral (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º;
Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 3º ;MP nº 1.991-15, de 2000,
art. 35 e reedições;MP nº 2.158-34, de 2001, art. 74).
Em caso de apuração trimestral do imposto, tais lucros devem ser
informados na coluna relativa ao 4º trimestre.
186
Rendimentos e Ganhos de
Capital Auferidos no Exterior
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no
exterior, os quais devem ser considerados pelos seus valores antes de
descontado o tributo pago no país de origem (IN SRF nº 213, de 07 de
outubro de 2002, art. 1º, § 7º).
No caso de apuração trimestral, os rendimentos e ganhos de capital
auferidos no exterior que tenham sido excluídos nos 1º, 2º e 3º trimestres
na apuração do lucro real referente a esses períodos (Linha 09A/57)
devem ser adicionados, nesta linha, na coluna do 4º trimestre (Lei nº
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DESCRIÇÃO
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9.249, de 1995, art. 25; Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º; IN SRF nº 213, de
2002, art. 9º).
Os créditos de imposto de renda de que trata o art. 26 da Lei nº 9.249, de
1995, relativos a rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior,
somente serão compensados com o imposto de renda devido no Brasil, se
os referidos rendimentos e ganhos de capital forem computados na base
de cálculo do imposto no Brasil, até o final do segundo ano-calendário
subsequente ao de sua apuração.
187
Ajustes Decorrentes de
Métodos - Preços de
Transferência
01012014 E NS
A
Informar, nesta linha, os ajustes decorrentes da aplicação de métodos de
preços de transferências, conforme o disposto nos arts. 18 a 24 da Lei nº
9.430, de 1996.
Atenção: O excesso de custo de aquisição de bens, direitos e serviços
importados de empresas vinculadas e considerado indedutível, quando a
pessoa jurídica opte por adicioná-lo, somente por ocasião da realização
por alienação ou baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço
adquirido, deve ser informado nesta linha.
188
Ajustes Decorrentes de
Empréstimos com Pessoas
Vinculadas ou Situadas em
País com Tributação
Favorecida (Lei nº
12.249/2010, arts. 24 e 25)
01012014 E NS
A
Informar, nesta linha, os juros pagos ou creditados por fonte situada no
Brasil à pessoa física ou jurídica:
I - vinculada nos termos do art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou
dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado,
não dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, observado o
disposto no art. 24 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
II - residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou
dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado,
nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, não dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, observado
o disposto no art. 25 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
189
Ajustes Decorrentes de
Operações com Pessoas
Situadas em País com
Tributação Favorecida (Lei nº
12.1249/2010, art. 26)
01012014 E NS
A
Informar, nesta linha, as importâncias pagas, creditadas, entregues,
empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a
pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e
submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação
favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24-
A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, consideradas não
dedutíveis na determinação do lucro real, observado o disposto no art. 26
da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
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190
Variações Cambiais Passivas
(MP nº 1.858-10/1999, art.
30)
01012014 E NS
A
Esta linha deve ser preenchida somente pelas pessoas jurídicas que
optaram por considerar, para fins de determinação da base de cálculo do
imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da
contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, o valor correspondente às
variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da
taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP
nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições).
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à variação cambial passiva,
ainda que tal variação corresponda a operação liquidada no período de
apuração.
Atenção:
1) A opção pelo reconhecimento das variações cambiais, quando da
liquidação das correspondentes operações, será definitiva para todo o
ano-calendário (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições).
2) No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações
monetárias em função da taxa de câmbio, em ano-calendário
subsequente, observar o item VI do Bloco L.
191
Variações Cambiais Ativas -
Operações Liquidadas (MP nº
1.858-10/1999, art. 30)
01012014 E NS
A
Esta linha deve ser preenchida exclusivamente pelas pessoas jurídicas
que optaram pelo reconhecimento, na determinação do lucro real e do
lucro da exploração, das variações monetárias, em função da taxa de
câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858-
10, de 1999, art. 30 e reedições).
Deve ser informado, nesta linha, o valor das variações cambiais ativas
verificadas a partir de 1º de janeiro de 2000, cujas operações tenham sido
liquidadas no período de apuração.
Consultar o item VI do Bloco L deste manual para mais informações
sobre o tratamento dessas variações cambiais.
Atenção: À medida que for liquidada a operação que deu origem ao saldo
de variação cambial, devem ser consideradas realizadas as variações
ocorridas tanto no próprio período de apuração quanto em períodos de
apuração anteriores, que tenham sido excluídas na determinação do lucro
real (Linha M300/275) e do lucro da exploração (Linha N600/40).
192 Ajustes por Diminuição no
Valor de Investimentos
Avaliados pelo Patrimônio
Líquido
01012014 E NS
A
Corresponde aos valores informados nas linhas “3.11.01.09.01.09” e
“3.11.01.09.01.10” do registro L300.
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LANÇ ORIENTAÇÕES
193
Amortização de Ágio nas
Aquisições de Investimentos
Avaliados pelo Patrimônio
Líquido
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor da amortização registrada no período,
referente ao ágio nas aquisições de investimentos avaliados pelo método
da equivalência patrimonial.
Atenção: O valor amortizado deve ser adicionado ao lucro líquido, para
determinação do lucro real, e controlado na Parte B do Livro de Apuração
do Lucro Real até a alienação ou baixa da participação societária, quando,
então, pode ser excluído do lucro líquido, para determinação do lucro
real.
194
Perdas em Operações
Realizadas no Exterior
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha:
a) as perdas incorridas em operações efetuadas no exterior e reconhecidas
nos resultados da pessoa jurídica (IN SRF nº 213, de 2002, art. 1º, § 8º);
b) as perdas de capital apuradas pela pessoa jurídica no exterior.
As perdas de capital decorrentes de aplicações e operações efetuadas no
exterior, pela própria empresa brasileira, não podem ser deduzidas, na
determinação do lucro real, nem compensadas com lucros produzidos no
Brasil. A indedutibilidade da perda de capital aplica-se, inclusive, em
relação às alienações de filiais e sucursais e de participações societárias
em pessoas jurídicas domiciliadas no exterior (IN SRF nº 213, de 2002,
art.12).
195
Excesso de Juros sobre o
Capital Próprio Pago ou
Creditado
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor correspondente aos juros pagos ou creditados
a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio,
que exceder a 50% do maior dos seguintes valores (Lei nº 9.249, de 1995,
art. 9º, § 1º; ADN Cosit nº 13, de 1996):
a) do lucro líquido correspondente ao período de apuração do pagamento
ou crédito dos juros antes da provisão para o imposto de renda e da
dedução dos referidos juros; ou
b) dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos
anteriores (Lei nº 9.430, de 1996, art. 78).
Atenção: Para os fins do cálculo da remuneração de juros sobre o capital
próprio, não é considerado, salvo se adicionado ao lucro líquido para
determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social
sobre o lucro, o valor:
a) da reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica;
b) da reserva especial relativa à correção monetária especial das contas
do ativo, apurada na forma do Decreto nº 332, de 1991, com base no IPC,
prevista no art. 460 do Decreto nº 3.000, de 1999;
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c) da reserva de reavaliação de bens imóveis e patentes, capitalizada e
não computada para fins do lucro real, nos termos dos arts. 436 e 437 do
Decreto nº 3.000, de 1999.
196
Juros sobre Capital Próprio
Recebido - Investimento
Avaliado pelo Método da
Equivalência Patrimonial
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, os valores recebidos pelas companhias abertas a
título de remuneração do capital próprio, contabilizados como crédito
contra conta de investimento, quando estes forem avaliados pelo método
de equivalência patrimonial e desde que os JCP estejam ainda integrando
o patrimônio líquido da empresa investida ou nos casos em que os juros
recebidos já estiverem compreendidos no valor pago pela aquisição do
investimento. Tais valores não foram contabilizados como receita
(Deliberação CVM nº 207/1996 e Circular Bacen nº 2.739/1997).
197
Reserva Especial - Realização
(Lei nº 8.200/1991, art. 2º)
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor da parcela realizada da reserva especial, de
acordo com o art. 2º da Lei nº 8.200, de 1991. O valor da reserva especial,
mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro líquido,
proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação,
depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título (Decreto
nº 332, de 1991, art. 45, §§ 3º e 4º). A capitalização da reserva especial
não implica a sua realização para efeitos fiscais.
198 Dispêndios em Pesquisa
Científica e Tecnológica e de
Inovação Tecnológica por
ICT ou Entidades Científicas
e Tecnológicas Privadas, sem
Fins Lucrativos (Lei nº
11.196/2005, art.19-A)
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor dos dispêndios registrados como despesa ou
custo operacional realizados em projeto de pesquisa científica e
tecnológica e de inovação tecnológica executado por Instituição
Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art.
2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
199 Dispêndios com Pesquisa
Tecnológica e
Desenvolvimento de
Inovação Tecnológica -
Reversão da
Amortização/Depreciação
(Lei nº 11.196/2005, art. 26, §
3º)
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação ou amortização
relativo aos dispêndios a que se refere a Linha 09A/56, registrado na
escrituração comercial no período.
200
Realização de Reserva de
Reavaliação
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor da reserva de reavaliação baixada durante o
período de apuração, cuja contrapartida não tenha sido computada no
resultado do período de apuração (trimestral ou anual).
A reserva de reavaliação constituída por empresa investidora em virtude
de reavaliação de bens na coligada ou controlada, baixada no curso do
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período de apuração (trimestral ou anual), não é computada nesta linha,
quando o valor dessa reserva já tiver sido objeto da incidência do IRPJ
na coligada ou controlada.
Atenção: A contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa
jurídica somente pode ser computada em conta de resultado ou na
determinação do Lucro Real, quando ocorrer a efetiva realização do bem
reavaliado (Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 4º).
201 Perdas de Capital por
Variação Percentual em
Participação Societária
Avaliada pelo Patrimônio
Líquido
01012014 E NS
A
Informar, nesta linha, a perda de capital resultante de redução, por
variação percentual, do valor do patrimônio líquido de investimento
avaliado pelo método da equivalência patrimonial.
202
Deságio Amortizado
Anteriormente à Alienação ou
Baixa de Investimentos
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor do deságio amortizado anteriormente e
controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), em
razão da alienação ou baixa do investimento avaliado pelo método da
equivalência patrimonial.
203
Prêmios da Emissão de
Debêntures - Destinação
Diversa
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor dos prêmios recebidos na emissão de
debêntures, excluído da apuração do lucro real, nos termos do art. 19 da
Lei nº 11.941, de 2009, quando seja dada destinação diversa à reserva de
lucros específica.
Atenção: O prêmio na emissão de debêntures será tributado caso seja
dada destinação diversa a reserva de lucros específica, inclusive nas
hipóteses de:
a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou
ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para
a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;
b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do
capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das
debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do
prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído,
limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão
de debêntures; ou
c) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
204 Doações e Subvenções para
Investimento - Destinação
Diversa
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor das doações e subvenções para investimentos
recebidas do Poder Público, excluído da apuração do lucro real, nos
termos do art. 18 da Lei nº 11.941, de 2009, quando seja dada destinação
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LANÇ ORIENTAÇÕES
diversa à reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404,
de 1976.
Atenção: As doações e subvenções serão tributadas caso seja dada
destinação diversa à reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei
nº 6.404, de 1976, inclusive nas hipóteses de:
a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou
ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para
a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
decorrentes de doações ou subvenções governamentais para
investimentos;
b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do
capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da
subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da
subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor
restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações
ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
c) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
205 Realização de Receitas
Originárias de Planos de
Benefícios Administrados por
Entidades Fechadas de
Previdência Complementar
(Lei nº 11.948/2009, art.5º)
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao reconhecimento da
realização das receitas originárias de planos de benefícios administrados
por entidades fechadas de previdência complementar (pessoa jurídica
patrocinadora), que foram registradas contabilmente pelo regime de
competência, na forma estabelecida pela Comissão de Valores
Mobiliários ou outro órgão regulador.
206 Remuneração da Prorrogação
da Licença-Maternidade (Lei
nº 11.770/2008, art. 5º)
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao total da remuneração
integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua
licença-maternidade, por ser não dedutível como despesa operacional.
207 Despesas e Custos com
Pesquisa e Desenvolvimento
de Produtos e Processos
Inovadores em Empresas e
Entidades Nacionais
Realizados com Recursos de
Subvenções Governamentais
(Lei nº 10.973/2004, art.19)
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, no período de recebimento da subvenção, o valor
empregado dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de
que trata o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004, inclusive as despesas e custos
já considerados na base de cálculo em períodos anteriores ao do
recebimento da subvenção, conforme disposto no § 1º e no inciso I do §
2º do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
208 Despesas e Custos com
Remuneração de
Pesquisadores Empregados
em Atividades de Inovação
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, no período de recebimento da subvenção, o valor do
empregado dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de
que trata o art. 21 da Lei nº 11.196, de 2005, inclusive as despesas e custos
já considerados na base de cálculo em períodos anteriores ao do
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Tecnológica em Empresas no
País Realizados com
Recursos de Subvenções
Governamentais (Lei nº
11.196/2005, art.21)
recebimento da subvenção, conforme disposto no § 1º e no inciso I do §
2º do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
209
Tributos com Exigibilidade
Suspensa
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor correspondente aos tributos cuja exigibilidade
esteja suspensa, nos termos dos incisos II a V do art. 151 da Lei nº 5.172,
de 1966, haja ou não depósito judicial, caso esses tributos e contribuições
tenham sido computados na demonstração do lucro líquido.
210
Resultados Negativos com
Atos Cooperativos
01012014 E NS
A
As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação
específica indicarão, nesta linha, os resultados negativos das operações
realizadas com seus associados.
Não deve preencher esta linha a cooperativa de consumo que tenha por
objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 69; PN CST nº 38, de 1980, e ADN Cosit nº 04, de 25 de
fevereiro de 1999).
211
Custos e Despesas
Vinculados às Receitas da
Atividade Imobiliária
Tributadas pelo RET
01012014 E NS
A
Informar nesta linha o valor relativo ao somatório dos custos e despesas
próprios das incorporações imobiliárias inscritas no Regime Especial de
Tributação (RET), inclusive no âmbito do Programa Minha Casa, Minha
Vida PMCMV, de que tratam os arts. 1º a 4º da Lei nº 10.931, de 2 de
agosto de 2004, alterados pelo art. 1º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto
de 2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 7%, 6%,
4% ou 1% da receita mensal recebida, conforme o caso, relativo a essa
atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese,
direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela
incorporadora.
212
Custos e Despesas
Vinculados às Receitas da
Atividade de Construção no
Âmbito do PMCMV
01012014 E NS
A
Informar nesta linha o valor relativo ao somatório dos custos e despesas
próprios das construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito
do PMCMV, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de
2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da
receita mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado
definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à
compensação com o que for apurado pela construtora.
213 Custos e Despesas
Vinculados às Receitas da
Atividade de Construção ou
Reforma de Estabelecimentos
de Educação Infantil
01012014 E NS
A
Informar nesta linha o valor relativo ao somatório dos custos e despesas
próprios das construções ou reformas de estabelecimentos de educação
infantil de que trata os arts. 24 a 27 da Lei nº 11.715, de 2012, tendo em
vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal
recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando,
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em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que
for apurado pela construtora.
214
Parcela dos Lucros de
Contratos de Construção por
Empreitada ou Fornecimento,
Celebrados com Pessoa
Jurídica de Direito Público
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, a parcela do valor do lucro que houver sido excluída
em período de apuração anterior, proporcional à receita recebida no
próprio período de apuração, inclusive mediante resgate ou alienação, sob
qualquer forma, de títulos públicos ou Certificados de Securitização,
emitidos especificamente para quitação desses créditos, decorrente de
contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço
predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de
direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade
de economia mista ou sua subsidiária (Lei nº 8.003, de 1990, art. 3º; Lei
nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, art. 18).
215 Parcela do Aporte de
Recursos nos Contratos de
Parceria Público-Privada para
a Construção ou Aquisição de
Bens Reversíveis - Reversão
(Lei nº 11.079/2004, art. 6º,
§§ 2º a 4º)
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, a parcela do valor do lucro que houver sido excluída,
na proporção em que o custo para realização de obras e aquisição de bens
a que se refere o § 2º do artigo 6º da Lei 11.079, de 2004, for realizado,
inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão.
216
Participações Não Dedutíveis
01012014 E NS
A
Incluir os valores das participações de administradores e partes
beneficiárias (Linha L300(“3.11.05.01.03.01”), e o montante das
participações de empregados, debêntures e contribuições para assistência
ou previdência de empregados que não satisfaçam as condições de
dedutibilidade previstas na legislação tributária.
217
Depreciação/Amortização
Incentivada - Reversão (Lei
nº 11.196/2005, art. 17, III e
IV e art. 20)
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada
incentivada contábil relativo às máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, novos, depreciados aceleradamente, de que trata o inciso
III do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005, ou depreciados integralmente
conforme as alterações introduzidas no texto do inciso III pelo art. 4º da
Lei nº 11.774, de 2008, a partir do período de apuração em que o total da
depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada ou integral
(Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado.
Caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amortização acelerada
incentivada, prevista no inciso IV do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005,
diretamente na contabilidade, fazendo sua exclusão via Lalur, também
deve ser informado nesta linha o valor correspondente à amortização
acelerada a partir do período de apuração em que o total da amortização
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acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de
aquisição do bem intangível que está sendo depreciado.
Atenção:
1) A depreciação acelerada multiplicada por 2 (dois) aplica-se às
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos
antes das alterações introduzidas pelo art. 4º da Lei nº 11.774, de 2008,
exceto para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.
2) A depreciação integral aplica-se às máquinas, equipamentos, aparelhos
e instrumentos, novos, adquiridos após as alterações introduzidas pelo
art. 4º da Lei nº 11.774, de 2008, inclusive para efeito de apuração da
base de cálculo da CSLL.
218
Depreciação Acelerada
Incentivada - Reversão (Lei
nº 11.196/2005, art. 31)
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada
incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação
acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de
aquisição do bem que está sendo depreciado.
O benefício aplica-se a máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, destinados à incorporação ao ativo imobilizado de
empreendimento aprovado para instalação, ampliação, modernização ou
diversificação de atividade em setores da economia considerados
prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos
desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam,
conforme a tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional
- PNDR de que trata o Anexo II ao Decreto nº 6.047, de 22 de fevereiro
de 2007.
Atenção: A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha
consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição.
219
Depreciação Acelerada
Incentivada - Atividade de
Hotelaria - Reversão (Lei nº
11.727/2008, art. 1°, § 3°)
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada
incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação
acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de
aquisição do bem que está sendo depreciado.
O benefício se aplica à pessoa jurídica que explore a atividade de
hotelaria que poderá utilizar depreciação acelerada incentivada de bens
móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos a no período de 3 de
janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2010.
A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela
aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem
prejuízo da depreciação contábil.
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220
Depreciação Acelerada -
Fabricante de Veículos e de
Autopeças - Reversão (Lei nº
11.774/2008, art. 11, § 3°)
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada
incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação
acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de
aquisição do bem que está sendo depreciado.
O benefício se aplica às empresas industriais fabricantes de veículos e de
autopeças que terão direito à depreciação acelerada sobre as máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em
regulamento, adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de
2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo
industrial do adquirente.
A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela
aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por
4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal.
A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos
coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470,
de 28 de novembro de 1958.
221
Depreciação Acelerada -
Fabricante de Bens de Capital
- Reversão (Lei nº
11.774/2008, art. 12, § 3°)
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada
incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação
acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de
aquisição do bem que está sendo depreciado.
O benefício se aplica às pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital
que terão direito à depreciação acelerada sobre das máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1º de
maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado
e empregados em processo industrial do adquirente.
A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela
aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por
4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal.
A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos
coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470,
de 28 de novembro de 1958.
222
Depreciação Acelerada -
Veículos Automóveis
Adquiridos para Transporte
de Mercadorias - Reversão
(Lei nº 12.788/2013, art. 1º, I)
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada
incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação
acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de
aquisição do bem que está sendo depreciado.
O benefício aplica-se a veículos automóveis para transporte de
mercadorias, novos, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre
1º de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados à incorporação ao
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ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o
estabelecido no inciso I do art.1º da Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de
2013.
A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela
aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por
3 (três), sem prejuízo da depreciação normal.
A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos
coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470,
de 28 de novembro de 1958.
223
Depreciação Acelerada -
Vagões, Locomotivas,
Locotratores e Tênderes -
Reversão (Lei nº
12.788/2013, art. 1º, II)
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada
incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação
acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de
aquisição do bem que está sendo depreciado.
O benefício aplica-se a vagões, locomotivas, locotratores e tênderes,
novos, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de
setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados à incorporação ao ativo
imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido
no inciso II do art. 1º, da Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013.
A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela
aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por
3 (três), sem prejuízo da depreciação normal.
A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos
coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470,
de 28 de novembro de 1958.
224
Depreciação Acelerada -
Máquinas, Equipamentos,
Aparelhos e Instrumentos -
Reversão (Lei n°
12.794/2013, art. 4º, § 4º)
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada
incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação
acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de
aquisição do bem que está sendo depreciado.
O benefício aplica-se a máquinas, instrumentos, aparelhos e
instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto
de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de
2012, destinados à incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica
adquirente, de acordo com o estabelecido no §1º do art. 4º da Lei nº
12.794/2013, de 02 de abril de 2013.A depreciação acelerada incentivada
prevista nesta linha é calculada pela aplicação adicional da taxa de
depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal.
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A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos
coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470,
de 28 de novembro de 1958.
225
Depreciação/Amortização
Acelerada Incentivada -
Demais Hipóteses de
Reversão
01012014 E NS
A
Deve ser informado, nesta linha:
a) o valor correspondente à depreciação normal do bem constante da
escrituração comercial a partir do período de apuração em que o total da
depreciação acumulada, incluindo a normal (contábil) e acelerada
(Lalur), atingir o custo de aquisição do bem, o qual compreenderá,
obrigatoriamente, o total do encargo computado no resultado em cada
período de apuração (trimestral ou anual) do imposto;
b) o encargo de depreciação normal constante da escrituração comercial
de bem integrante do ativo imobilizado, exceto a terra nua, utilizado na
exploração da atividade rural, a partir do período de apuração seguinte ao
da aquisição deste (Lei nº 8.023, de 1990, art. 12, § 2º; MP nº 1.673-28,
de 1998, art. 5º, e reedições), o qual compreenderá, obrigatoriamente, o
total do encargo computado no resultado em cada período de apuração
(trimestral ou anual) do imposto;
c) o saldo da depreciação, existente na parte "B" do Lalur, no caso de
alienação dos bens do ativo imobilizado.
Para mais informações sobre esses benefícios, consultar os Pareceres
Normativos CST nºs 01 e 19, ambos de 1982.
Atenção:
1) Esta linha também será utilizada pelas empresas concessionárias,
permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica, para informa
a reversão do valor da diferença entre o valor do encargo decorrente das
taxas anuais de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e o valor do encargo contabilizado decorrente das taxas anuais de
depreciação fixadas pela legislação específica aplicável aos bens do ativo
imobilizado, exceto terrenos, adquiridos ou construídos por tais empresas
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 37).
2) Esta linha também será utilizada: pelas empresas titulares de PDTI e
PDTA, aprovados até 31 de dezembro de 2005 (art. 495 e 504, III, do
Decreto nº 3000, de 1999) para informar o valor correspondente à
amortização normal do ativo intangível constante da escrituração
comercial a partir do período de apuração em que o total da amortização
acumulada, incluindo a normal (contábil) e acelerada (Lalur), atingir o
custo de aquisição do ativo intangível.
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226
Perdas Incorridas no Mercado
de Renda Variável no Período
de Apuração, exceto Day-
Trade
01012014 E NS
A
Deve ser indicado, nesta linha, o valor das perdas, excedentes aos ganhos
auferidos no mesmo período de apuração, decorrentes de aplicações no
mercado de renda variável, exceto day-trade.
As perdas incorridas em operações no mercado de renda variável de
titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência
privada aberta e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores
mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil podem ser
compensadas integralmente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 77, III; Lei nº
9.249, de 1995, art. 12; Lei nº 8.981, de 1995, art. 77, I; Lei nº 9.065, de
1995, art. 1º).
227 Perdas em Operações Day-
Trade no Período de
Apuração
01012014 E NS
A
As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia
(day-trade) devem ser adicionadas pelo seu valor total.
228 Encargos de depreciação,
amortização e exaustão
gerados por bem objeto de
arrendamento mercantil, na
pessoa jurídica arrendatária
(art. 13, § 3º, do Decreto-Lei
nº 1.598/78, com redação dada
pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014 e art. 13,
VIII da Lei no
9.249/95, com
redação dada pelo art. 9o
da
Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha os encargos de depreciação, amortização e exaustão
gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica
arrendatária (art. 13, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada
pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 e art. 13, VIII da Lei no
9.249/95, com redação dada pelo art. 9o
da Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
229 Ajustes ao lucro líquido
decorrente de operações de
arrendamento mercantil
financeiro na arrendadora (art.
46, § 1º, Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha os ajustes ao lucro líquido decorrente de operações
de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
230 Despesas financeiras
incorridas pela arrendatária
em contratos de arrendamento
mercantil (art. 48, Lei nº
01012014 E NS
A
Informar nesta linha as despesas financeiras incorridas pela arrendatária
em contratos de arrendamento mercantil (art. 48, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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12.973, de 13 de maio de
2014).
231 Valores decorrentes do ajuste
a valor presente, de que trata o
inciso III do caput do art. 184
da Lei no
6.404, de 1976 (art.
48, parágrafo único, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de
que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei no
6.404, de 1976 (art.
48, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
232 Juros e outros encargos para
financiar a aquisição de ativos
qualificados, quando o
respectivo ativo for realizado,
inclusive mediante
depreciação, amortização,
exaustão, alienação ou baixa
(art. 17, § 3o
, do Decreto-Lei
no
1.598/78, com redação dada
pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha os juros e outros encargos para financiar a aquisição
de ativos qualificados, quando o respectivo ativo for realizado, inclusive
mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (art. 17,
§ 3o
, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
233 Mais valia de investimentos
avaliados pelo patrimônio
líquido em sociedades
estrangeiras que não
funcionem no país (art. 23,
parágrafo único, do Decreto-
Lei no
1.598/78, com redação
dada pelo art. 2o
, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha a mais valia de investimentos avaliados pelo
patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país
(art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada
pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
234 Ágio por rentabilidade futura
(goodwill) de investimentos
avaliados pelo patrimônio
líquido em sociedades
estrangeiras que não
funcionem no país (art. 23,
parágrafo único, do Decreto-
Lei no
1.598/78, com redação
01012014 E NS
A
Informar nesta linha o ágio por rentabilidade futura (goodwill) de
investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades
estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do
Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
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LANÇ ORIENTAÇÕES
dada pelo art. 2o
, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
235 Realização do ganho
decorrente de avaliação de
ativo ou passivo com base no
valor justo (art. 13, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha a realização do ganho decorrente de avaliação de
ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
236 Perda decorrente de avaliação
de ativo ou passivo com base
no valor justo (art. 14, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha a perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo
com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
237 Ajuste negativo decorrente de
avaliação a valor justo na
investida, em investimento
mensurado pelo patrimônio
líquido (art. 24-B, § 1o
, do
Decreto-Lei no
1.598/78, com
redação dada pelo art. 2o
, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha o ajuste negativo decorrente de avaliação a valor
justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido
(art. 24-B, § 1o
, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art.
2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
238 Realização de ajuste positivo
decorrente de avaliação a
valor justo na investida, em
investimento mensurado pelo
patrimônio líquido (art. 24-A,
§ 3º, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada
pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha a realização de ajuste positivo decorrente de
avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo
patrimônio líquido (art. 24-A, § 3º, do Decreto-Lei no
1.598/78, com
redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
239 Ajuste a valor presente de
elementos do ativo (art. 4º, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do ativo (art.
4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
240 Ajuste a valor presente de
elementos do passivo (art. 5º,
01012014 E NS
A
Informar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do passivo
(art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
241 Diferença positiva de ativo ou
negativa de passivo não
controlada em subconta (art.
66, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha a diferença positiva de ativo ou negativa de passivo
não controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
241.01 Realização da diferença
positiva de ativo ou negativa
de passivo controlada em
subconta (art. 66, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha a realização da diferença positiva de ativo ou
negativa de passivo controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014).
241.02 Redução de mais valia (art. 25,
do Decreto-Lei no
1.598/78,
com redação dada pelo art. 2o
,
Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha a redução de mais valia (art. 25, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
242 Redução do ágio por
rentabilidade futura
(goodwill) (art. 25, do
Decreto-Lei no
1.598/78, com
redação dada pelo art. 2o
, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha a redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill)
(art. 25, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
243 Lucro bruto decorrente da
avaliação a valor justo das
unidades permutadas (art. 27,
§ 3o
, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada
pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha o lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo
das unidades permutadas (art. 27, § 3o
, do Decreto-Lei no
1.598/78, com
redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
244 Ajustes pertinentes ao
reconhecimento do lucro bruto
(art. 29, V, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada
pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro
bruto (art. 29, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
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245 Despesas pré-operacionais ou
pré-industriais (art. 11, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha as despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art.
11, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
246 Variação cambial passiva -
ajuste a valor presente (art. 12,
Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha a variação cambial passiva - ajuste a valor presente
(art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
247 Ajuste a valor justo –
realização ganho de capital
subscrição de ações (art. 17,
Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha o ajuste a valor justo – realização ganho de capital
subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
248 Ajuste a valor justo – perda de
capital subscrição de ações
(art. 18, Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha o ajuste a valor justo – perda de capital subscrição
de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
249 Menos valia de bem ou direito
não transferido para o
patrimônio da sucessora no
caso de cisão (art. 21, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha a menos valia de bem ou direito não transferido para
o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 21, Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014).
250 Tributação do ganho por
compra vantajosa na
incorporação, fusão ou cisão
(art. 23, Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha a tributação do ganho por compra vantajosa na
incorporação, fusão ou cisão (art. 23, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
251 Tributação do ganho por
compra vantajosa (art. 27, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha a tributação do ganho por compra vantajosa (art. 27,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
252 Contrapartida da redução do
ágio por rentabilidade futura
(goodwill) (art. 28, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha a contrapartida da redução do ágio por rentabilidade
futura (goodwill) (art. 28, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
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LANÇ ORIENTAÇÕES
253 Ajuste da diferença dos
critérios adotados no § 1º do
art. 10 do Decreto-Lei nº
1.598, de 1977 em contratos
de longo prazo (art. 29, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha o ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º
do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo
(art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
254 Perdas estimadas por redução
ao valor recuperável (art. 32,
Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha as perdas estimadas por redução ao valor
recuperável (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
255 Pagamento baseado em ações
apropriado como despesa ou
custo (art. 33, Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha o pagamento baseado em ações apropriado como
despesa ou custo (art. 33, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
256 Realização nos contratos de
concessão (arts. 35 ou 36, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha a realização nos contratos de concessão (art. 35 e 36,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
257 Ajustes na aquisição de
participação societária em
estágios (art. 37, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em
estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
258 Ajustes na aquisição de
participação societária em
estágios – incorporação, fusão
e cisão (art. 38, Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em
estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
259 Ajustes na aquisição de
participação societária em
estágios – incorporação, fusão
e cisão de empresa não
controlada (art. 39, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em
estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
260 Ajustes referentes a cota de
depreciação divergente do § 3o
01012014 E NS
A
Informar nesta linha os ajustes referentes a cota de depreciação
divergente do § 3o
do art. 57 da Lei no
4.506, de 30 de novembro de 1964
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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do art. 57 da Lei no
4.506, de
30 de novembro de 1964 (art.
57, § 15, da Lei no
4.506, de 30
de novembro de 1964, com
redação dada pelo art. 40, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
(art. 57, § 15, da Lei no
4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação
dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
261 Realização dos gastos com
desenvolvimento de inovação
tecnológica quando
registrados no ativo não
circulante intangível,
inclusive por amortização,
alienação ou baixa (art. 42,
parágrafo único, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha a realização dos gastos com desenvolvimento de
inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante
intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa (art. 42,
parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
262 Ajustes referentes à provisão
para gastos de desmontagens
(art. 45, Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha os ajustes referentes à provisão para gastos de
desmontagens (art. 45, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
263 Ajustes decorrentes de
modificação de métodos e
critérios contábeis por meio de
lei comercial ainda não
regulamentados pela
Secretaria da Receita da
Federal do Brasil (art. 58, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha os ajustes decorrentes de modificação de métodos e
critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados
pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 58, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
264 Ajustes decorrentes de
diferença entre os resultados
apurados em moeda diferente
da moeda nacional e a moeda
nacional (art. 62, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha os ajustes decorrentes de diferença entre os
resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda
nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
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LANÇ ORIENTAÇÕES
265 Ajustes decorrentes de
contratos de concessão de
serviços públicos existentes
em 31 de dezembro de 2013
(art. 69, Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha os ajustes decorrentes de contratos de concessão de
serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
265.01 Parcela de depreciação
anteriormente excluída do
lucro líquido na apuração do
lucro real (art. 31, § 6º, do
Decreto-Lei nº 1.598, de
1977).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha a parcela de depreciação anteriormente excluída do
lucro líquido na apuração do lucro real (art. 31, § 6º, do Decreto-Lei nº
1.598, de 1977).
265.02 Estorno da remuneração, dos
encargos, das despesas e
demais custos, ainda que
contabilizados no patrimônio
líquido, referentes a
instrumentos de capital ou de
dívida subordinada, emitidos
pela pessoa jurídica (art. 38-B,
§ 3º, do Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha o estorno da remuneração, dos encargos, das
despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio
líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada,
emitidos pela pessoa jurídica (art. 38-B, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de
1977).
265.03 Resultado tributável na
alienação de bem ou direito
objeto de arrendamento
mercantil cujo valor contábil
já tiver sido computado na
determinação do lucro real da
arrendatária (art. 91 da
Instrução Normativa no
1.515,
de 24 de novembro de 2014).
01012014 E NS
A
Informar nesta linha o resultado tributável na alienação de bem ou direito
objeto de arrendamento mercantil cujo valor contábil já tiver sido
computado na determinação do lucro real da arrendatária (art. 91 da
Instrução Normativa no
1.515, de 24 de novembro de 2014).
266
Outras Adições
01012014 E NS
A
Indicar, nesta linha, os demais valores a serem adicionados ao lucro
líquido, na determinação do lucro real, que não se classifiquem em
qualquer das linhas anteriores, tais como:
a) o valor do ágio que, somado ao prejuízo fiscal de períodos anteriores,
exceder a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições
e exclusões previstas na legislação aplicável, quando se tratar de
instituições participantes do Programa de Estímulo à Reestruturação do
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DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
TIPO_
LANÇ ORIENTAÇÕES
Sistema Financeiro, de que trata a Lei nº 9.710, de 19 de novembro de
1998, cujo processo de incorporação tenha ocorrido até 31 de dezembro
de 1996;
b) os juros, decorrentes de empréstimos, pagos ou creditados a empresa
controlada ou coligada, independentemente do local de seu domicílio,
incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por
empresas controladas, domiciliadas no exterior (Medida Provisória nº
1.991-15, de 10 de março de 2000, art. 35, e reedições);
c) o valor dos prejuízos havidos na alienação de participações integrantes
do ativo circulante ou do ativo realizável a longo prazo, com deságio
superior a 10% (dez por cento) dos respectivos valores de aquisição, caso
a venda não tenha sido realizada em bolsa de valores ou, onde esta não
existir, não tenha sido efetuada por meio de leilão público, com
divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante 3 (três) dias no
período de um mês (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 393);
d) os dispêndios efetuados pela microempresa e a empresa de pequeno
porte sujeitas ao lucro real com a execução por encomenda de projeto de
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por
encomenda (Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, §§ 2º e 3º)
267 SOMA DAS ADIÇÕES
(IRPJ)
01012014 CNA NS SOMA
(M300(182:266))
A
268 EXCLUSÕES 01012014 R R
269
(-) Reversão dos Saldos das
Provisões Não Dedutíveis
01012014 E NS
E
Informar, nesta linha, o montante da reversão dos saldos das provisões
não dedutíveis e o montante dos créditos deduzidos a título de provisão
para créditos de liquidação duvidosa que tenham sido recuperados, em
qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da
dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.
Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo
valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que
tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor (Lei nº
9.430, de 1996, art. 12).
270 (-) Lucros e Dividendos
Derivados de Investimentos
Avaliados pelo Custo de
Aquisição
01012014 E NS
E
Informar, nesta linha, o valor dos lucros derivados de investimentos
avaliados pelo custo de aquisição no País, inclusive da SCP, que, em
observância à legislação pertinente, podem ser excluídos do lucro líquido
para fins de determinação do lucro real.
271
(-) Ajustes por Aumento no
Valor de Investimentos
01012014 E NS
E
Informar, nesta linha, o valor dos resultados positivos auferidos em
participações societárias relativos aos investimentos avaliados pelo
método da equivalência patrimonial e os resultados positivos auferidos
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LANÇ ORIENTAÇÕES
Avaliados pelo Patrimônio
Líquido
pelas sociedades em conta de participação (SCP), que, em observância à
legislação pertinente, podem ser excluídos do lucro líquido para fins de
determinação do lucro real.
Atenção: Considera-se controlada a filial, a agência, a sucursal, a
dependência ou o escritório de representação no exterior, sempre que os
respectivos ativos e passivos não estejam incluídos na contabilidade da
investidora, por força de normatização específica.
272
(-) Amortização de Deságio
nas Aquisições de
Investimentos Avaliados pelo
Patrimônio Líquido
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor da amortização registrada no período,
referente ao deságio nas aquisições de investimentos avaliados pelo
método da equivalência patrimonial.
Atenção: O valor amortizado que for excluído do lucro líquido para
determinação do lucro real deve ser controlado na Parte B do Livro de
Apuração do Lucro Real até a alienação ou baixa da participação
societária, quando, então, deve ser adicionado ao lucro líquido para
determinação do lucro real no período de apuração em que for computado
o ganho ou perda de capital havido.
273
(-) Ágio Amortizado
Anteriormente à Alienação ou
Baixa de Investimentos
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor do ágio amortizado anteriormente e
controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), em
razão da alienação ou baixa do investimento avaliado pelo método da
equivalência patrimonial.
274
(-) Rendimentos e Ganhos de
Capital Auferidos no Exterior
01012014 E NS
E
As pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do imposto
poderão informar, nesta linha, o valor relativo aos rendimentos e ganhos
de capital auferidos no exterior do 1º ao 3º trimestres do ano-calendário.
Atenção:
1) O valor excluído nos três primeiros trimestres do ano-calendário
deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro
real no 4º trimestre, na Linha 09A/08.
2) Os rendimentos e ganhos de capital no exterior deverão ser informados
na atividade geral.
275
(-) Variações Cambiais
Ativas (MP nº 1.858-10/1999,
art. 30)
01012014 E NS
E
Esta linha deve ser preenchida somente pelas pessoas jurídicas que
optaram por considerar, para fins de determinação da base de cálculo do
imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da
contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, o valor correspondente às
variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da
taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP
nº 1.858-10, de 1999, art. 30, e reedições).
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DESCRIÇÃO
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LANÇ ORIENTAÇÕES
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à variação cambial ativa,
informado na linha L300 (“3.11.01.05.01.01”), ainda que tal variação
corresponda a operação liquidada no período de apuração.
Atenção:
1) A opção pelo reconhecimento das variações cambiais, quando da
liquidação das correspondentes operações, será definitiva para todo o
ano-calendário (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições).
2) No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações
monetárias, em função da taxa de câmbio, em anos-calendário
subsequentes, deve ser observada a IN RFB nº 1.079, de 03 de novembro
de 2010.
276
(-) Variações Cambiais
Passivas - Operações
Liquidadas (MP nº 1.858-
10/1999, art. 30)
01012014 E NS
E
Esta linha deve ser preenchida exclusivamente pelas pessoas jurídicas
que optaram, a partir de 1º de janeiro de 2000, pelo reconhecimento, na
determinação do lucro real e do lucro da exploração, das variações
monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da
correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições).
Deve ser informado, nesta linha, o valor das variações cambiais passivas
verificadas a partir de 1º de janeiro de 2000, cujas operações tenham sido
liquidadas no período de apuração.
Atenção: À medida que for liquidada a operação que deu origem ao saldo
de variação cambial, devem ser consideradas realizadas as variações
ocorridas tanto no próprio período de apuração quanto em períodos de
apuração anteriores, que tenham sido adicionadas na determinação do
lucro real (Linha M300/190) e do lucro da exploração (Linha N600/28).
277
(-) Dispêndios com Pesquisa
Tecnológica e
Desenvolvimento de
Inovação Tecnológica (Lei nº
11.196/2005, art. 26, § 1º)
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor correspondente a até 160% (cento e sessenta
por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,
relativamente às atividades de informática e automação.
A dedução somente pode ser efetuada pelas pessoas jurídicas que
utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 10.176, de 11 de
janeiro de 2001.
A exclusão poderá chegar a (Decreto nº 5.798, de 2006, art. 16):
a) 170% no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de
pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até
5%, em relação à média de empregados pesquisadores com contratos em
vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo; e
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DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
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LANÇ ORIENTAÇÕES
b) até 180%, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de
pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em
percentual acima de 5%, em relação à média de empregados
pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de
gozo do incentivo.
A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução, o valor da
depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso,
registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro
líquido para efeito de determinação do lucro real.
Para efeito deste benefício, consideram-se atividades de informática e
automação as exploradas com o intuito de produzir os seguintes bens e
serviços:
a) componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como
os respectivos insumos de natureza eletrônica;
b) máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital,
com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento,
comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação,
seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para
operação;
c) programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos
de tratamento da informação e respectiva documentação técnica
associada (software);
d) serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos itens "a",
"b" e "c";
e) aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem
fio, que incorporem controle por técnicas digitais, Código 8517.11.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
f) terminais portáteis de telefonia celular, Código 8517.12.31 da NCM;
ou
g) unidades de saída por vídeo (monitores), classificadas nas Subposições
8528.41 e 8528.51 da NCM, desprovidas de interfaces e circuitarias para
recepção de sinal de rádio frequência ou mesmo vídeo composto, próprias
para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em
técnica digital da Posição 8471 da NCM (com funções de coleta,
tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão,
recuperação ou apresentação da informação).
278 (-) Ganhos de Capital por
Variação Percentual em
01012014 E NS
E
Informar, nesta linha, o ganho de capital resultante de acréscimo, por
variação percentual, do valor do patrimônio líquido de investimento
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DESCRIÇÃO
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LANÇ ORIENTAÇÕES
Participação Societária
Avaliadas pelo Patrimônio
Líquido
avaliado pelo método da equivalência patrimonial (Linha L300
(“3.01.01.11.01.03”).
279
(-) Prêmio da Emissão de
Debêntures
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor dos prêmios recebidos na emissão de
debêntures.
Atenção
1) A pessoa jurídica poderá excluir o valor decorrente de prêmios
recebidos na emissão de debêntures, reconhecido no exercício, para fins
de apuração do lucro real caso mantenha em reserva de lucros específica
a parcela decorrente de prêmio na emissão de debêntures, apurada até o
limite do lucro líquido do exercício.
2) O prêmio na emissão de debêntures será tributado caso seja dada
destinação diversa da que está prevista no item 1 acima, inclusive nas
hipóteses de:
a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou
ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para
a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;
b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do
capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das
debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do
prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído,
limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão
de debêntures; ou
c) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
280
(-) Doações e Subvenções
para Investimento
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor das subvenções para investimento recebidas,
inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e
as doações recebidas do Poder Público.
281 (-) Receitas Originárias de
Planos de Benefícios
Administrados por Entidades
Fechadas de Previdência
Complementar (Lei nº
11.948/2009, art.5º)
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor correspondente às receitas originárias de
planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência
complementar registradas contabilmente pelo regime de competência
pela pessoa jurídica patrocinadora, na forma estabelecida pela Comissão
de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, para reconhecimento
na data de sua realização.
282 (-) Receitas de Subvenções
Governamentais para
Pesquisa e Desenvolvimento
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao recebimento de recursos
financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, destinados a apoiar
atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da
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LANÇ ORIENTAÇÕES
de Produtos e Processos
Inovadores em Empresas e
Entidades Nacionais (Lei nº
10.973/2004, art.19)
política industrial e tecnológica nacional (subvenções econômicas), nos
termos do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, tendo em
vista o disposto no art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
283 (-) Receitas de Subvenções
Governamentais para
Remuneração de
Pesquisadores Empregados
em Atividades de Inovação
Tecnológica em Empresas no
País (Lei nº 11.196/2005, art.
21)
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao recebimento de subvenção
para a remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou
doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em
empresas localizadas no território brasileiro, nos termos do art. 21 da Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, tendo em vista o disposto no art.
30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
284
(-) Rendimentos Tributados
Exclusivamente na Fonte (Lei
nº 12.431/2011, arts. 2º e 3º)
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor dos rendimentos produzidos por debêntures
e cotas de fundo de investimento a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei
nº 12.431, de 2010, sujeitos à incidência do imposto sobre a renda,
exclusivamente na fonte.
285
(-) Resultados Não
Tributáveis de Sociedades
Cooperativas
01012014 E NS
E
As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação
específica indicarão, nesta linha, os resultados positivos das operações
realizadas com seus associados.
Não deve preencher esta linha a cooperativa de consumo que tenha por
objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 69; PN CST nº 38, de 1980, e ADN Cosit nº 04, de 1999).
286
(-) Receitas da Atividade
Imobiliária Tributadas pelo
RET
01012014 E NS
E
Informar nesta linha o valor relativo ao somatório das receitas próprias
das incorporações imobiliárias inscritas no Regime Especial de
Tributação (RET), inclusive no âmbito do Programa Minha Casa, Minha
Vida PMCMV, de que tratam os arts. 1º a 4º da Lei nº 10.931, de 2 de
agosto de 2004, alterados pelo art. 1º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto
de 2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 4% ou
1% da receita mensal recebida, conforme o caso, relativo a essa atividade,
é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à
restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora.
287
(-) Receitas da Atividade de
Construção no Âmbito do
PMCMV
01012014 E NS
E
Informar nesta linha o valor relativo ao somatório das receitas próprias
das construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do
PMCMV, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009,
tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita
mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não
gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação
com o que for apurado pela construtora.
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LANÇ ORIENTAÇÕES
288
(-) Receitas da Atividade de
Construção ou Reforma de
Estabelecimentos de
Educação Infantil
01012014 E NS
E
Informar nesta linha o valor relativo ao somatório das receitas próprias
das construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil de
que trata os arts. 24 a 27 da Lei nº 11.715, de 2012, tendo em vista que o
pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal recebida, relativo
a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer
hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado
pela construtora.
289
(-) Parcela dos Lucros de
Contratos de Construção por
Empreitada ou Fornecimento,
Celebrados com Pessoa
Jurídica de Direito Público
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, a parcela dos lucros decorrentes de contratos de
construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado,
de bens ou serviços celebrados com pessoa jurídica de direito público, ou
empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista
ou sua subsidiária, computada no resultado do período de apuração,
proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e
não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo período
de apuração (Lei nº 8.003, de 1990, art. 3º, e ADN CST nº 05, de 1991).
Também pode ser incluída, nesta linha, a parcela dos lucros decorrentes
dos contratos acima, quando os créditos com essas pessoas jurídicas
forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive
com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa
finalidade. Tal parcela deve ser adicionada no período de apuração do
resgate desses títulos ou de sua alienação sob qualquer forma (Lei nº
9.711, de 20 de novembro de 1998, art. 18).
No caso de subcontratação de parte da empreitada ou fornecimento, o
direito ao diferimento cabe também à empreiteira ou fornecedora, na
proporção da sua participação na receita a receber. A parcela excluída nos
termos desta Linha deve ser adicionada ao resultado do período de
apuração (apuração trimestral ou anual) em que a receita for recebida.
290 (-) Aporte de Recursos nos
Contratos de Parceria
Público-Privada para a
Construção ou Aquisição de
Bens Reversíveis (Lei nº
11.079/2004, art. 6º, §§ 2º a
4º)
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor do aporte dos recursos realizado nos contratos
de Parceria Público-Privada para Construção ou Aquisição de Bens
Reversíveis, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.079, de 2004.
291
(-) Juros Produzidos por NTN
(Lei nº 10.179/2001, art. 1º,
Inc. III)
01012014 E NS
E
Informar, nesta linha, somente o valor dos juros produzidos por Notas do
Tesouro Nacional- série A1, emitidas para troca por Bônus da Dívida
Externa Brasileira, que foram objeto de permuta por dívida externa do
setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do "Brazil
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Investment Bond Exchange Agreement", cujas características estão
definidas no § 1º do art. 7º do Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001,
isentos de imposto de renda com base no art. 4º da Lei nº 10.179, de 2001.
292
(-) Dispêndios com Inovação
Tecnológica (Lei nº
11.196/2005, art. 19)
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha:
a) o valor relativo aos dispêndios realizados no período de apuração com
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,
classificáveis como despesas pela legislação do IRPJ, excluído do lucro
líquido (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19).
Atenção:
1) Para fins de exclusão, devem ser observados os seguintes percentuais
(Decreto nº 5.798, de 2006, art. 8º, § 1º):
a) até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no
período de apuração;
b) até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios, no caso de a pessoa jurídica
incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de
gozo do incentivo em percentual acima de 5% (cinco por cento), em
relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-
calendário anterior ao de gozo do incentivo; e
c) até 70% (setenta por cento), no caso de a pessoa jurídica incrementar
o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do
incentivo até 5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores
com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do
incentivo.
2) A pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica, para fins de cálculo dos
percentuais acima, poderá considerar os sócios que atuem com dedicação
de pelo menos vinte horas semanais na atividade de pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica explorada pela própria
pessoa jurídica (Decreto nº 5.798, de 2006, art. 8º, § 3º).
b) o valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos
dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou
cultivar registrado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, § 3º; Decreto nº 5.798,
de 2006, art. 9º, § 4º).
Atenção: A exclusão prevista nesta linha fica limitada ao valor do lucro
real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual
excesso em período de apuração posterior, exceto para a pessoa jurídica
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LANÇ ORIENTAÇÕES
que se dedique exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, §§ 5º e 6º).
293
(-) Dispêndios em Pesquisa
Científica e Tecnológica e de
Inovação Tecnológica por
ICT ou Entidades Científicas
e Tecnológicas Privadas, sem
Fins Lucrativos (Lei nº
11.196/2005, art.19-A)
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor dos dispêndios efetivados em projeto de
pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser
executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere
o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004 (Lei nº 11.196,
de 2005, art. 19-A; Decreto nº 6.260, de 2007, art. 1º).
Considera-se ICT o órgão ou a entidade da administração pública que
tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividade de
pesquisa básica ou aplicada de caráter cientifico ou tecnológico.
O valor da exclusão (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A, § 1º; Decreto nº
6.260, de 2007, art. 1º, § 1º):
a) corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no
máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados, observado
o disposto no art. 3º e seu § 2º e no art. 5º do Decreto nº 6.260, de 2007;
b) deve ser efetuada no período de apuração em que os recursos forem
despendidos e fica limitada ao valor do lucro real antes da própria
exclusão, vedado o aproveitamento de um eventual excesso em período
posterior.
Atenção: O incentivo fiscal de que trata o art. 19-A não pode ser
cumulado com o regime de incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e à
inovação tecnológica, previsto nos arts. 17 e 19 da Lei nº 11.196, de 2005,
nem com a dedução a que se refere o inciso II do § 2º do art.13 da Lei nº
9.249, de 1995, relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com
recursos despendidos na forma do caput deste artigo (Lei nº 11.196, de
2005, art. 19_A, § 11; Decreto nº 6.260, de 2007, art. 4º).
294
(-) Atividade Audiovisual
(Decreto nº 3.000/1999, art.
372)
01012014 E NS
E
Indicar nesta linha as quantias referentes a investimento em projeto
previamente aprovado pela Ancine para a produção de obra audiovisual
cinematográfica brasileira de produção independente (Decreto nº 6.304,
de 2007, art. 3º, I) e para produção (em áreas específicas) cinematográfica
de exibição, distribuição e infraestrutura técnica, cujo projeto tenha sido
apresentado por empresa brasileira (Decreto nº 6.304, de 2007, art. 3º, II).
Atenção: Os investimentos nos projetos produzidos com os recursos
decorrentes da opção por aplicar três por cento das importâncias relativas
a rendimentos ou remuneração, pagos, creditados, empregados,
remetidos ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários
no exterior, pela exploração no País de obras cinematográficas e
videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem
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TIPO_
LANÇ ORIENTAÇÕES
como qualquer montante referente à aquisição ou licenciamento de
qualquer forma de direitos, em contrapartida da isenção da Contribuição
para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional -
CONDECINE de que trata o inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº
2.228-1, de 6 de setembro de 2001, não podem ser excluídos (Decreto nº
6.304, de 2007, art. 15).
295
(-) Depreciação
Integral/Amortização
Acelerada (Lei nº
11.196/2005, art. 17, III e IV
e art. 20)
01012014 E NS
E
Esta linha é utilizada para as exclusões relativas aos benefícios de
depreciação e amortização acelerada incentivada previstos no art. 17,
incisos III e IV, e art. 20 da Lei nº 11.196, de 2005.
Indicar, nesta linha:
a) o valor da depreciação acelerada incentivada, calculada pela aplicação
da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 2 (dois),
de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados
à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso III).
b) o valor da depreciação integral incentivada, de máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 17, inciso III), adquiridos após as alterações introduzidas pelo art. 4º
da Lei nº 11.774, de 2008.
c) o valor correspondente à amortização acelerada dos dispêndios
relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às
atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amortização
acelerada incentivada diretamente na contabilidade, fazendo sua exclusão
via Lalur (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso IV);
d) o valor do saldo não depreciado ou não amortizado relativo às
instalações fixas, aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à
utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico,
metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade,
aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de
autorização de registros, licenças, homologações e suas formas
correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de
propriedade intelectual, no período de apuração em que for concluída sua
utilização (Lei nº 11.196, de 2005, art. 20).
Atenção:
1) A depreciação acelerada multiplicada por 2 (dois) aplica-se às
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos
antes das alterações introduzidas pelo art. 4º da Lei nº 11.774, de 2008,
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contudo sem aplicá-la para efeito de apuração da base de cálculo da
CSLL.
2) A depreciação integral aplica-se às máquinas, equipamentos, aparelhos
e instrumentos, novos, adquiridos após as alterações introduzidas pelo
art. 4º da Lei nº 11.774, de 2008, inclusive para efeito de apuração da
base de cálculo da CSLL.
3) A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização
acelerada prevista nos itens a e c acima (incisos III e IV do art. 17 da Lei
nº 11.196, de 2005) não poderá utilizar-se do benefício de que trata o item
d (art. 20 da Lei nº 11.196, de 2005) relativamente aos mesmos ativos.
296
(-) Depreciação Acelerada
Incentivada (Lei nº
11.196/2005, art. 31)
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada
Incentivada de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, destinados à incorporação ao ativo imobilizado de
empreendimento aprovado para instalação, ampliação, modernização ou
diversificação de atividade em setores da economia considerados
prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos
desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam,
conforme a tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional
- PNDR de que trata o Anexo II ao Decreto nº 6.047, de 22 de fevereiro
de 2007.
Atenção: A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha
consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição.
297
(-) Depreciação Acelerada
Incentivada - Atividade de
Hotelaria (Lei nº
11.727/2008, art. 1°)
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada
incentivada sobre bens móveis integrantes do ativo imobilizado,
adquiridos no período de 3 de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de
2010 pelas pessoas jurídicas que explorem a atividade de hotelaria.
A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela
aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem
prejuízo da depreciação contábil.
298
(-) Depreciação Acelerada -
Fabricante de Veículos e de
Autopeças (Lei nº
11.774/2008, art. 11, § 1°)
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada
incentivada sobre as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
novos, relacionados em regulamento, adquiridos pelas empresas
industriais fabricantes de veículos e de autopeças entre 1º de maio de
2008 e 31 de dezembro de 2010, e destinados ao ativo imobilizado e
empregados em processo industrial do adquirente.
A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela
aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por
4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal.
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A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos
coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470,
de 28 de novembro de 1958.
299
(-) Depreciação Acelerada -
Fabricante de Bens de Capital
(Lei nº 11.774/2008, art. 12, §
1°)
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada
incentivada sobre as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos,
novos, adquiridos pelas pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital,
entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo
imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela
aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por
4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal.
A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos
coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470,
de 28 de novembro de 1958.
300
(-) Depreciação Acelerada -
Veículos Automóveis
Adquiridos para Transporte
de Mercadorias (Lei nº
12.788/2013, art. 1º, I)
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada
incentivada sobre os veículos automóveis para transporte de mercadorias,
novos, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de
setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados à incorporação ao ativo
imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido
no inciso I do artigo 1º da Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013.
A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela
aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por
3 (três), sem prejuízo da depreciação normal.
A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos
coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470,
de 28 de novembro de 1958
301
(-) Depreciação Acelerada -
Vagões, Locomotivas,
Locotratores e Tênderes (Lei
nº 12.788/2013, art. 1º, II)
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada
incentivada sobre vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, novos,
adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31
de dezembro de 2012, destinados à incorporação ao ativo imobilizado da
pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido no inciso II, do
artigo 1º da Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013.
A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela
aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por
3 (três), sem prejuízo da depreciação normal.
A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos
coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470,
de 28 de novembro de 1958.
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302
(-) Depreciação Acelerada -
Máquinas, Equipamentos,
Aparelhos e Instrumentos
(Lei n° 12.794/2013, art. 4°)
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada
incentivada sobre máquinas, instrumentos, aparelhos e instrumentos,
novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de
encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados
à incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de
acordo com o estabelecido no § 1º do art. 4º da Lei nº 12.794/2013 de 02
de abril de 2013.
A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela
aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem
prejuízo da depreciação normal.
303
(-) Depreciação/Amortização
Acelerada Incentivada -
Demais Hipóteses
01012014 E NS
E
Esta linha é utilizada para as exclusões relativas aos benefícios de
depreciação e amortização acelerada incentivada.
As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e
industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados
exclusivamente à atividade industrial.
Para fins de determinação do valor a ser excluído a título de depreciação
acelerada incentivada, relativo a cada bem objeto do benefício, devem ser
observadas as disposições dos artigos 313 a 323 do Decreto nº 3.000, de
1999. Para mais informações sobre esses benefícios, consultar os
Pareceres Normativos CST nºs 01/1982 e 19/1982.
Atenção: Esta linha será utilizada pelas empresas titulares de PDTI e
PDTA, aprovados até 31 de dezembro de 2005, para a exclusão relativa
ao benefício da amortização acelerada incentivada de que tratam os
artigos 495 e 504, III, do Decreto nº 3000, de 1999.
304
(-) Exaustão Incentivada
01012014 E NS
E
Esta linha será utilizada pelas empresas de mineração para exclusão da
quota de exaustão mineral incentivada de que tratam os artigos 331 a 333
do Decreto nº 3.000, de 1999, e os Pareceres Normativos CST nºs.
153/1972 e 44/1977.
305
(-) Perdas Incorridas no
Mercado de Renda Variável –
Períodos de Apuração
Anteriores
01012014 E NS
E
Incluir, nesta linha, as perdas incorridas no mercado de renda variável
em períodos de apuração anteriores, não compensadas com ganhos
líquidos nas mesmas operações naqueles períodos. O valor a ser indicado
nesta linha limita-se ao valor dos ganhos líquidos auferidos nas operações
de mesma natureza no próprio período de apuração, devidamente
computado no lucro líquido.
Atenção: O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações
day-trade.
306 (-) Divulgação Eleitoral
Gratuita
01012014 E NS
E
As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação da propaganda
eleitoral e partidária gratuitas e as empresas concessionárias de serviços
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públicos de telecomunicações obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de
televisão e rádio podem informar, nesta linha, o valor relativo a tais gastos
apurado de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
307
(-) Custos e Despesas com
Capacitação de Pessoal - TI e
TIC (Lei nº 11.774/2008, art.
13-A)
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à exclusão do lucro líquido,
para efeito de apuração do lucro real, dos custos e despesas com
capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de
computador (software) realizados pelas empresas dos setores de
tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e da
comunicação TIC. Esta exclusão fica limitada ao valor do lucro real antes
da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em
período de apuração posterior.
308 (-) Ajustes ao lucro líquido
decorrente de operações de
arrendamento mercantil
financeiro na arrendadora (art.
46, § 1º, da Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha os ajustes ao lucro líquido decorrente de operações
de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, da Lei
nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
308.01 (-) Contraprestações pagas ou
creditadas pela arrendatária
por força de contrato de
arrendamento mercantil
financeiro, referentes a bens
móveis ou imóveis
intrinsecamente relacionados
com a produção ou
comercialização dos bens e
serviços, inclusive as despesas
financeiras nelas consideradas
(art. 47, da Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
E NS
E
Informar nesta linha as contraprestações pagas ou creditadas pela
arrendatária por força de contrato de arrendamento mercantil financeiro,
referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a
produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas
financeiras nelas consideradas (art. 47, da Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
309 (-) Juros e outros encargos
para financiar a aquisição de
ativos qualificados, quando
incorridos (art. 17, § 3o
, do
Decreto-Lei no
1.598/78, com
redação dada pelo art. 2o
, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha os juros e outros encargos para financiar a aquisição
de ativos qualificados, quando incorridos (art. 17, § 3o
, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
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310 (-) Menos valia de
investimentos avaliados pelo
patrimônio líquido em
sociedades estrangeiras que
não funcionem no país (art.
23, parágrafo único, do
Decreto-Lei no
1.598/78, com
redação dada pelo art. 2o
, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha a menos valia de investimentos avaliados pelo
patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país
(art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada
pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
311 (-) Ganho decorrente de
avaliação de ativo ou passivo
com base no valor justo (art.
13, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha o ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo
com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
312 (-) Realização da perda
decorrente de avaliação de
ativo ou passivo com base no
valor justo (art. 14, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha a realização da perda decorrente de avaliação de
ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
313 (-) Realização de ajuste
negativo decorrente de
avaliação a valor justo na
investida, em investimento
mensurado pelo patrimônio
líquido (art. 24-B, § 3º, do
Decreto-Lei no
1.598/78, com
redação dada pelo art. 2o
, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha a realização de ajuste negativo decorrente de
avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo
patrimônio líquido (art. 24-B, § 3º, do Decreto-Lei no
1.598/78, com
redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
314 (-) Ajuste positivo decorrente
de avaliação a valor justo na
investida, em investimento
mensurado pelo patrimônio
líquido (art. 24-A, § 1o
, do
Decreto-Lei no
1.598/78, com
redação dada pelo art. 2o
, Lei
01012014 E NS
E
Informar nesta linha o ajuste positivo decorrente de avaliação a valor
justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido
(art. 24-A, § 1o
, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art.
2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
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nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
315 (-) Ajuste a valor presente de
elementos do ativo, já
oferecidos à tributação (art. 4º,
Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do ativo, já
oferecidos à tributação (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
316 (-) Ajuste a valor presente de
elementos do passivo (art. 5º,
Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do passivo
(art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
317 (-) Realização da diferença
negativa de ativo ou positiva
de passivo controlada em
subcontas (art. 67, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha a realização da diferença negativa de ativo ou
positiva de passivo controlada em subcontas (art. 67, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
318 (-) Redução de menos valia
(art. 25, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada
pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha a redução de menos valia (art. 25, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
319 (-) Ajustes pertinentes ao
reconhecimento do lucro bruto
(art. 29, V, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada
pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro
bruto (art. 29, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
320 (-) Custos incorridos
associados às transações
destinadas à distribuição
primária de ações ou bônus de
subscrição contabilizados no
patrimônio líquido (art. 38-A,
do Decreto-Lei no
1.598/78,
com redação dada pelo art. 2o
,
Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha os custos incorridos associados às transações
destinadas à distribuição primária de ações ou bônus de subscrição
contabilizados no patrimônio líquido (art. 38-A, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
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LANÇ ORIENTAÇÕES
320.01 (-) Remuneração, encargos,
despesas e demais custos,
ainda que contabilizados no
patrimônio líquido, referentes
a instrumentos de capital ou de
dívida subordinada, quando
incorridos (art. 38-B, do
Decreto-Lei nº 1.598/78, com
redação dada pelo art. 2º, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha a remuneração, encargos, despesas e demais custos,
ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos
de capital ou de dívida subordinada, quando incorridos (art. 38-B, do
Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
321 (-) Despesas pré-operacionais
ou pré-industriais (art. 11,
parágrafo único, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha as despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art.
11, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
322 (-) Variação cambial ativa -
ajuste a valor presente (art. 12,
Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha a variação cambial ativa - ajuste a valor presente (art.
12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
323 (-) Ajuste a valor justo - ganho
de capital subscrição de ações
(art. 17, Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha o ajuste a valor justo - ganho de capital subscrição
de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
324 (-) Ajuste a valor justo – perda
realizada de capital subscrição
de ações (art. 18, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha o ajuste a valor justo – perda realizada de capital
subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
325 (-) Mais valia de bem ou
direito não transferido para o
patrimônio da sucessora no
caso de cisão (art. 20, § 1o
, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha a mais valia de bem ou direito não transferido para
o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 20, § 1o
, Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
326 (-) Ágio por rentabilidade
futura (goodwill) decorrente
de participação societária
01012014 E NS
E
Informar nesta linha o ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente
de participação societária entre partes não dependentes, em casos de
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LANÇ ORIENTAÇÕES
entre partes não dependentes,
em casos de incorporação,
fusão ou cisão (art. 22, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
incorporação, fusão ou cisão (art. 22, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
327 (-) Ganho por compra
vantajosa (art. 20, § 6º, do
Decreto-Lei nº 1.598, de
1977).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha a realização do ganho por compra vantajosa (art. 20,
§ 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977).
328 (-) Ajuste da diferença dos
critérios adotados no § 1º do
art. 10 do Decreto-Lei nº
1.598, de 1977 em contratos
de longo prazo (art. 29, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha o ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º
do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo
(art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
329 (-) Realização de perdas
estimadas por redução ao
valor recuperável por
alienação ou baixa do bem
correspondente (art. 32, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha a realização de perdas estimadas por redução ao
valor recuperável por alienação ou baixa do bem correspondente (art. 32,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
330 (-) Pagamento baseado em
ações apropriado – liquidação
da operação (art. 33, § 1o
Lei
nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha o pagamento baseado em ações apropriado –
liquidação da operação (art. 33, § 1o
Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
331 (-) Receita reconhecida nos
contratos de concessão (art. 35
ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha a receita reconhecida nos contratos de concessão
(art. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
332 (-) Ajustes na aquisição de
participação societária em
estágios (art. 37, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em
estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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CÓDIGO
DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
TIPO_
LANÇ ORIENTAÇÕES
333 (-) Ajustes na aquisição de
participação societária em
estágios – incorporação, fusão
e cisão (art. 38, Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em
estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
334 (-) Ajustes na aquisição de
participação societária em
estágios – incorporação, fusão
e cisão de empresa não
controlada (art. 39, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em
estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
335 (-) Ajustes referentes a cota de
depreciação divergente do § 3o
do art. 57 da Lei no
4.506, de
30 de novembro de 1964 (art.
57, § 16, da Lei no
4.506, de 30
de novembro de 1964, com
redação dada pelo art. 40, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha os ajustes referentes a cota de depreciação
divergente do § 3o
do art. 57 da Lei no
4.506, de 30 de novembro de 1964
(art. 57, § 16, da Lei no
4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação
dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
336 (-) Gastos com
desenvolvimento de inovação
tecnológica quando
registrados no ativo não
circulante intangível (art. 42,
Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha os gastos com desenvolvimento de inovação
tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível (art. 42,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
337 (-) Ajustes referentes à
realização da provisão para
gastos de desmontagens (art.
43, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha os ajustes referentes à realização da provisão para
gastos de desmontagens (art. 43, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
338 (-) Ajustes decorrentes de
modificação de métodos e
critérios contábeis por meio de
lei comercial ainda não
regulamentados pela
01012014 E NS
E
Informar nesta linha os ajustes decorrentes de modificação de métodos e
critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados
pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 54, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
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DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
TIPO_
LANÇ ORIENTAÇÕES
Secretaria da Receita da
Federal do Brasil (art. 54, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
339 (-) Ajustes decorrentes de
diferença entre os resultados
apurados em moeda diferente
da moeda nacional e a moeda
nacional (art. 58, Lei nº
12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha os ajustes decorrentes de diferença entre os
resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda
nacional (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
340 (-) Ajustes decorrentes de
contratos de concessão de
serviços públicos existentes
em 31 de dezembro de 2013
(art. 69, Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014).
01012014 E NS
E
Informar nesta linha os ajustes decorrentes de contratos de concessão de
serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
341
(-) Outras Exclusões
01012014 E NS
E
Indicar, nesta linha, o valor total das exclusões contidas no Livro de
Apuração do Lucro Real, que não se classifiquem em qualquer das linhas
anteriores, a exemplo:
a) do valor dos créditos utilizados correspondentes às dívidas novadas do
Fundo de Compensação de Variações Salariais, como contrapartida da
aquisição de bens e direitos no âmbito do Plano de Nacional de
Desestatização - PND (Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, art.
9º);
b) as importâncias auferidas pela microempresa e empresa de pequeno
porte sujeitas ao lucro real pela execução por encomenda de projeto de
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por
encomenda, desde que utilizadas integralmente na realização do projeto
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, §§ 2º e 3º)
c) desde que tenham sido contabilizadas como receitas e computadas na
apuração do lucro real, por serem isentas do IRPJ, as receitas decorrentes
de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de
concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento
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CÓDIGO
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DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
TIPO_
LANÇ ORIENTAÇÕES
fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. (Art. 4º, da Lei nº 11.945,
de 4 de junho de 2009).
Atenção: As exclusões do lucro líquido, em anos-calendário
subsequentes àquele em que deveria ter sido procedido o ajuste, não
poderão produzir efeito diverso daquele que seria obtido, se realizado na
data prevista. As exclusões que deixarem de ser procedidas em ano-
calendário em que a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal terão o
mesmo tratamento deste.
342 SOMA DAS EXCLUSÕES
(IRPJ)
01012014 CNA NS SOMA
(M300(269:341))
E
343
LUCRO REAL ANTES DA
COMPENSAÇÃO DE
PREJUÍZOS DO PRÓPRIO
PERÍODO DE APURAÇÃO
01012014 CNA NS
M300(180) +
M300(267) -
M300(342)
L
Este valor corresponde ao lucro real ou prejuízo fiscal compensável do
período de apuração.
Atenção:
1) A pessoa jurídica com prejuízo fiscal no período de apuração não deve
acumular valores correspondentes a prejuízos fiscais de períodos de
apuração anteriores.
2) As compensações de prejuízos fiscais do próprio período e de períodos
anteriores não poderão ser superiores ao valor do lucro real antes das
compensações de prejuízos.
344
(-) Compensação do Prejuízo
do Próprio Período -
Atividades em Geral
01012014 CNA NS SE (M300(169)< 0 E
M300(343)> 0)
ENTAO SE
((M300(169) +
M300(343)) > 0)
ENTAO - M300(169)
SENAO M300(343)
FIM_SE FIM_SE
E
Valor do prejuízo fiscal apurado na atividade geral, no próprio período
de apuração, a ser compensado com o lucro líquido da atividade rural,
ajustado pelas adições e exclusões.
Essa compensação não está sujeita ao limite de 30% (trinta por cento) do
lucro líquido ajustado.
345 LUCRO REAL APÓS A
COMPENSAÇÃO DOS
PREJUÍZOS DO PRÓPRIO
PERÍODO DE APURAÇÃO
01012014 CNA NS
M300(343) -
M300(344)
L
346 COMPENSAÇÃO DE
PREJUÍZOS FISCAIS DE
PERÍODOS DE
APURAÇÃO ANTERIORES
01012014 R
R
347
(-) Compensação de Prejuízos
Fiscais de Períodos
01012014 E NS
P
A pessoa jurídica, para efetuar a compensação dos prejuízos fiscais
relativos a períodos anteriores, deve observar o limite de 30% (trinta por
cento) do valor informado na linha M300/343.
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CÓDIGO
DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
TIPO_
LANÇ ORIENTAÇÕES
Anteriores - Atividades em
Geral
O total das compensações informadas nas linhas M300/347 e M300/348
não pode ser superior ao lucro real após a compensação dos prejuízos do
próprio período (linha M300/345).
348
(-) Compensação de Prejuízos
Fiscais de Períodos
Anteriores - Atividade Rural
01012014 E NS
P
A compensação destes prejuízos fiscais originados na atividade rural
deve obedecer ao seguinte limite: 100% (cem por cento) do valor
informado na linha M300/343.
O total das compensações informadas nas linhas M300/347 e M300/348
não pode ser superior ao lucro real após a compensação dos prejuízos do
próprio período (linha M300/345).
349
LUCRO REAL
01012014 CNA NS
M300(345) -
M300(347) -
M300(348)
L
O valor indicado nesta linha constitui, quando positivo, a base de cálculo
do imposto. Se negativo (prejuízo), seu valor será controlado na Parte B
do Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de compensação nos
períodos de apuração subsequentes.
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III.2 – M300B – Financeiras:
CODIGO DESCRICAO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO
FÓRMULA
TIPO_
LANC.
1 Lucro Líquido Antes do IRPJ
01012014 CA NS T_DRE(L300("3.1.0.0.0.00.00")+L3
00("3.2.8.9.4.20.00")+L300(“3.2.8.9
.7.00.00"))
L
2 Ajuste do Regime Tributário de Transição – RTT 01012014 E NS L
3 Lucro Líquido após ajustes do RTT 01012014 CNA NS M300(1) + M300(2) L
4 ADIÇÕES 01012014 R R
5 Provisões Não Dedutíveis 01012014 E NS A
6 Despesas Operacionais - Parcelas Não Dedutíveis 01012014 E NS A
6.01 Realização de ativos indedutíveis 01012014 E NS A
7 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido 01012014 CA NS L300("3.2.8.9.4.20.00") A
8 Lucros Disponibilizados no Exterior 01012014 E NS A
9 Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior 01012014 E NS A
10 Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços de Transferências 01012014 E NS A
11
Ajustes Decorrentes de Empréstimos com Pessoas Vinculadas ou Situadas em País com
Tributação Favorecida (Lei nº 12.249/2010, arts. 24 e 25)
01012014 E NS
A
12
Ajustes Decorrentes de Operações com Pessoas Situadas em País com Tributação Favorecida
(Lei nº 12.249/2010, art. 26)
01012014 E NS
A
13 Variações Cambiais Passivas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS A
14 Variações Cambiais Ativas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS A
15 Ajustes por Diminuição no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 CA NS A
16 Amortização de Ágio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS A
17 Perdas em Operações Realizadas no Exterior 01012014 E NS A
18 Excesso de Juros sobre o Capital Próprio - Pago ou Creditado 01012014 E NS A
19
Juros sobre Capital Próprio Recebidos - Investimento Avaliado pelo Método da Equivalência
Patrimonial
01012014 E NS
A
20 Reserva Especial - Realização (Lei nº 8.200/1991, art. 2º) 01012014 E NS A
21
Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou
Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art.
19-A)
01012014 E NS
A
22
Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica -
Reversão da Amortização/ Depreciação (Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 3º)
01012014 E NS
A
23 Realização de Reserva de Reavaliação 01012014 E NS A
24
Perdas de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo
Patrimônio Líquido
01012014 E NS
A
25 Deságio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos 01012014 E NS A
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CODIGO DESCRICAO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO
FÓRMULA
TIPO_
LANC.
26 Prêmios na Emissão de Debêntures - Destinação Diversa 01012014 E NS A
27 Doações e Subvenções para Investimento - Destinação Diversa 01012014 E NS A
28
Realização de Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades
Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º)
01012014 E NS
A
29 Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade (Lei nº 11.770/2008, art. 5º) 01012014 E NS A
30
Despesas e Custos com Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em
Empresas e Entidades Nacionais Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais
(Lei nº 10.973/2004, art.19)
01012014 E NS
A
31
Despesas e Custos com Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de
Inovação Tecnológica em Empresas no País Realizados com Recursos de Subvenções
Governamentais (Lei nº 11.196/2005, art.21)
01012014 E NS
A
32 Cofins com Exigibilidade Suspensa 01012014 E NS A
33 Pis/Pasep com Exigibilidade Suspensa 01012014 E NS A
34 Demais Tributos com Exigibilidade Suspensa 01012014 E NS A
35 Resultados Negativos com Atos Cooperativos 01012014 E NS A
35.01 Ajuste Negativo a Valor de Mercado (Lei nº 10.637/2002, art. 35) 01012014 E NS A
36 Ajuste Negativo a Valor de Mercado - Swap (Lei nº 10.637/2002, art. 35) 01012015 E NS A
37 Ajuste Negativo a Valor de Mercado - Termo (Lei nº 10.637/2002, art. 35) 01012015 E NS A
38 Ajuste Negativo a Valor de Mercado – Futuro (Lei nº 10.637/2002, art. 35) 01012015 E NS A
39 Ajuste Negativo a Valor de Mercado – Opções de Ações (Lei nº 10.637/2002, art. 35) 01012015 E NS A
40
Ajuste Negativo a Valor de Mercado – Opções de Ativos Financeiros e Mercadorias (Lei nº
10.637/2002, art. 35)
01012015 E NS
A
41 Ajuste Negativo a Valor de Mercado – Intermediação de Swap (Lei nº 10.637/2002, art. 35) 01012015 E NS A
42 Ajuste Negativo a Valor de Mercado – Derivativos de Crédito (Lei nº 10.637/2002, art. 35) 01012015 E NS A
43 Ajuste Negativo a Valor de Mercado – Outros Derivativos (Lei nº 10.637/2002, art. 35) 01012015 E NS A
44 Participações de Debêntures – Parcela Não Dedutível 01012014 E NS A
45 Participações de Empregados – Parcela Não Dedutível 01012014 E NS A
46 Participações de Administradores 01012014 E NS A
47 Participações de Partes Beneficiárias 01012014 E NS A
48 Contribuições para Assistência ou Previdência de Empregados – Parcela Não Dedutível 01012014 E NS A
49
Depreciação/Amortização Acelerada Incentivada - Reversão (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III
e IV e art. 20)
01012014 E NS
A
50 Depreciação Acelerada Incentivada - Reversão (Lei nº 11.196/2005, art. 31) 01012014 E NS A
51 Despesa de Arrendamento - Insuficiência de Depreciação 01012014 E NS A
52
Depreciação Acelerada - Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos - Reversão
(Lei n° 12.794/2013, art. 4º, § 4º)
01012014 E NS
A
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CODIGO DESCRICAO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO
FÓRMULA
TIPO_
LANC.
53
Encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento
mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (art. 13, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com
redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 e art. 13, VIII da Lei no
9.249/95, com redação dada pelo art. 9o
da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
54
Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na
arrendadora (art. 46, § 1º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
55
Despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil (art.
48, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
56
Valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da
Lei no
6.404, de 1976 (art. 48, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
57
Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando o respectivo
ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa
(art. 17, § 3o
, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014).
01012014 E NS
A
58
Mais valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que
não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada
pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
59
Ágio por rentabilidade futura (goodwill) de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido
em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-
Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
60
Realização do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art.
13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
61
Perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
62
Ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado
pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 1o
, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo
art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
63
Realização de ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em
investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 3º, do Decreto-Lei no
1.598/78,
com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
64 Ajuste a valor presente de elementos do ativo (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
65 Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
66
Diferença positiva de ativo ou negativa de passivo não controlada em subconta (art. 66, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
66.01 Realização da diferença positiva de ativo ou negativa de passivo controlada em subconta (art.
66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
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CODIGO DESCRICAO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO
FÓRMULA
TIPO_
LANC.
67 Redução de mais valia (art. 25, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
68 Redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 25, do Decreto-Lei no
1.598/78, com
redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
69 Lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas (art. 27, § 3o
, do
Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
70 Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, V, do Decreto-Lei no
1.598/78,
com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
71 Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
72 Variação cambial passiva - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
73 Ajuste a valor justo – realização ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
74 Ajuste a valor justo – perda de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
01012014 E NS
A
75 Menos valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão
(art. 21, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
76 Tributação do ganho por compra vantajosa na incorporação, fusão ou cisão (art. 23, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
77 Tributação do ganho por compra vantajosa (art. 27, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
78 Contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 28, Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
79 Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977
em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
80 Perdas estimadas por redução ao valor recuperável (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
81 Pagamento baseado em ações apropriado como despesa ou custo (art. 33, Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014).
01012014 E NS
A
82 Realização nos contratos de concessão (arts. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
83 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
01012014 E NS
A
84 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art.
38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
85 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de
empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 293 de 1323
CODIGO DESCRICAO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO
FÓRMULA
TIPO_
LANC.
86 Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o
do art. 57 da Lei no
4.506, de 30
de novembro de 1964 (art. 57, § 15, da Lei no
4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação
dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
87 Realização dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no
ativo não circulante intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa (art. 42,
parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
88 Ajustes referentes à provisão para gastos de desmontagens (art. 45, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
01012014 E NS
A
89 Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial
ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 58, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
90 Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda
nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
90.01 Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de
dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
90.02 Parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real (art.
31, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977).
01012014 E NS
A
90.03 Estorno da remuneração, dos encargos, das despesas e demais custos, ainda que contabilizados
no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos
pela pessoa jurídica (art. 38-B, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977).
01012014 E NS
A
90.04 Resultado tributável na alienação de bem ou direito objeto de arrendamento mercantil cujo
valor contábil já tiver sido computado na determinação do lucro real da arrendatária (art. 91
da Instrução Normativa no
1.515, de 24 de novembro de 2014).
01012014 E NS
91 Outras Adições 01012014 E NS A
92 SOMA DAS ADIÇÕES 01012014 CNA NS SOMA (M300(5:91)) A
93 EXCLUSÕES 01012014 R R
94 (-) Reversão dos Saldos das Provisões Não Dedutíveis 01012014 E NS E
95 (-) Lucros e Dividendos Derivados de Investimentos Avaliados pelo Custo de Aquisição 01012014 E NS E
96 (-) Ajustes por Aumento no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 CA NS E
97
(-) Amortização de Deságio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio
Líquido
01012014 E NS
E
98 (-) Ágio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos 01012014 E NS E
99 (-) Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior 01012014 E NS E
100 (-) Variações Cambiais Ativas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS E
101 (-) Variações Cambiais Passivas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS E
102
(-) Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (Lei
nº 11.196/2005, art. 26, § 1º)
01012014 E NS
E
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
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CODIGO DESCRICAO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO
FÓRMULA
TIPO_
LANC.
103
(-) Ganhos de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo
Patrimônio Líquido
01012014 E NS
E
104 (-) Prêmios na Emissão de Debêntures 01012014 E NS E
105 (-) Doações e Subvenções para Investimento 01012014 E NS E
106
(-) Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de
Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º)
01012014 E NS
E
107
(-) Receitas de Subvenções Governamentais para Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e
Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais (Lei nº 10.973/2004, art.19)
01012014 E NS
E
108
(-) Receitas de Subvenções Governamentais para Remuneração de Pesquisadores
Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País (Lei nº
11.196/2005, art.21)
01012014 E NS
E
109 (-) Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte (Lei nº 12.431/2011, arts. 2º e 3º) 01012014 E NS E
110 (-) Resultados Não Tributáveis de Sociedades Cooperativas 01012014 E NS E
110.01 (-) Ajuste Positivo a Valor de Mercado (Lei nº 10.637/2002, art.35) 01012014 E NS E
111 (-) Ajuste Positivo a Valor de Mercado – Swap (Lei nº 10.637/2002, art.35) 01012015 E NS E
112 (-) Ajuste Positivo a Valor de Mercado – Termo (Lei nº 10.637/2002, art.35) 01012015 E NS E
113 (-) Ajuste Positivo a Valor de Mercado – Futuro (Lei nº 10.637/2002, art.35) 01012015 E NS E
114 (-) Ajuste Positivo a Valor de Mercado – Opções de Ações (Lei nº 10.637/2002, art.35) 01012015 E NS E
115
(-) Ajuste Positivo a Valor de Mercado – Opções de Ativos e Mercadorias (Lei nº
10.637/2002, art.35)
01012015 E NS
E
116 (-) Ajuste Positivo a Valor de Mercado – Derivativos de Crédito (Lei nº 10.637/2002, art.35) 01012015 E NS E
117 (-) Ajuste Positivo a Valor de Mercado – Outros Derivativos (Lei nº 10.637/2002, art.35) 01012015 E NS E
118 (-) Juros Produzidos por NTN (Lei nº 10.179/2001, art. 1º, Inc. III) 01012014 E NS E
119 (-) Dispêndios com Inovação Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 19) 01012014 E NS E
120
(-) Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou
Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art.
19-A)
01012014 E NS
E
121 (-) Atividade Audiovisual (Decreto nº 3.000/1999, art. 372) 01012014 E NS E
122 (-) Depreciação/Amortização Acelerada (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III e IV e art. 20) 01012014 E NS E
123 (-) Depreciação Acelerada Incentivada - (Lei nº 11.196/2005, art. 31) 01012014 E NS E
123.01 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Leu nº 9.430/96 - Art. 9º, § 1º. 01012014 E NS E
124
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso I –
Empréstimos
01012015 E NS
E
125
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso I - Títulos
Descontados
01012015 E NS
E
126
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso I -
Financiamentos
01012015 E NS
E
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
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CODIGO DESCRICAO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO
FÓRMULA
TIPO_
LANC.
127
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso I -
Financiamentos – Rurais e Agroindustriais
01012015 E NS
E
128
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso I -
Financiamentos – Imobiliários
01012015 E NS
E
129
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso I -
Arrendamento Mercantil
01012015 E NS
E
130
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso I - Outros
Créditos
01012015 E NS
E
131
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso I –
Renegociações
01012015 E NS
E
132
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, a -
Empréstimos
01012015 E NS
E
133
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, a -
Títulos Descontados
01012015 E NS
E
134
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, a -
Financiamentos
01012015 E NS
E
135
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, a -
Financiamentos – Rurais e Agroindustriais
01012015 E NS
E
136
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, a -
Outros Créditos
01012015 E NS
E
137
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, a –
Renegociações
01012015 E NS
E
138
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, b -
Empréstimos
01012015 E NS
E
139
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, b -
Títulos Descontados
01012015 E NS
E
140
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, b -
Financiamentos
01012015 E NS
E
141
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, b -
Financiamentos – Rurais e Agroindustriais
01012015 E NS
E
142
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, b -
Outros Créditos
01012015 E NS
E
143
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, b –
Renegociações
01012015 E NS
E
144
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, c -
Empréstimos
01012015 E NS
E
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 296 de 1323
CODIGO DESCRICAO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO
FÓRMULA
TIPO_
LANC.
145
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, c -
Títulos Descontados
01012015 E NS
E
146
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, c -
Financiamentos
01012015 E NS
E
147
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, c -
Financiamentos – Rurais e Agroindustriais
01012015 E NS
E
148
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, c -
Outros Créditos
01012015 E NS
E
149
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, c –
Renegociações
01012015 E NS
E
150
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso III -
Empréstimos
01012015 E NS
E
151
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso III -
Títulos Descontados
01012015 E NS
E
152
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso III -
Financiamentos
01012015 E NS
E
153
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso III -
Financiamentos – Rurais e Agroindustriais
01012015 E NS
E
154
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso III -
Financiamentos – Imobiliários
01012015 E NS
E
155
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso III -
Arrendamento Mercantil
01012015 E NS
E
156
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso III -
Outros Créditos
01012015 E NS
E
157
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso III –
Renegociações
01012015 E NS
E
158
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso IV -
Empréstimos
01012015 E NS
E
159
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso IV -
Títulos Descontados
01012015 E NS
E
160
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso IV -
Financiamentos
01012015 E NS
E
161
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso IV -
Financiamentos – Rurais e Agroindustriais
01012015 E NS
E
162
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso IV -
Financiamentos – Imobiliários
01012015 E NS
E
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 297 de 1323
CODIGO DESCRICAO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO
FÓRMULA
TIPO_
LANC.
163
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso IV -
Arrendamento Mercantil
01012015 E NS
E
164
(-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso IV -
Outros Créditos
01012015 E NS
E
165 (-) Rendas de Arrendamento - Superveniência de Depreciação 01012014 E NS E
166
(-) Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na
arrendadora (art. 46, § 1º, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
166.01
Contraprestações pagas ou creditadas pela arrendatária por força de contrato de arrendamento
mercantil financeiro, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a
produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas
consideradas (art. 47, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
167
(-) Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando incorridos
(art. 17, § 3o
, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014).
01012014 E NS
E
168
(-) Menos valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras
que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação
dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
169
(-) Ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
170
(-) Realização da perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo
(art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
171
(-) Realização de ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em
investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 3º, do Decreto-Lei no
1.598/78,
com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
172
(-) Ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento
mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 1o
, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação
dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
173
(-) Ajuste a valor presente de elementos do ativo, já oferecidos à tributação (art. 4º, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
174
(-) Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
175
(-) Realização da diferença negativa de ativo ou positiva de passivo controlada em subcontas
(art. 67, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
176
(-) Redução de menos valia (art. 25, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art.
2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
177
(-) Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, V, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 298 de 1323
CODIGO DESCRICAO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO
FÓRMULA
TIPO_
LANC.
178
(-) Custos incorridos associados às transações destinadas à distribuição primária de ações ou
bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido (art. 38-A, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
178.01 (-) Remuneração, encargos, despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio
líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, quando incorridos (art.
38-B, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
01012014 E NS
E
179 (-) Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014).
01012014 E NS
E
180 (-) Variação cambial ativa - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
181 (-) Ajuste a valor justo - ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
01012014 E NS
E
182 (-) Ajuste a valor justo – perda realizada de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
183 (-) Mais valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de
cisão (art. 20, § 1o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
184 (-) Ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente de participação societária entre partes
não dependentes, em casos de incorporação, fusão ou cisão (art. 22, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
01012014 E NS
E
185 (-) Ganho por compra vantajosa (art. 20, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). 01012014 E NS E
186 (-) Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de
1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
187 (-) Realização de perdas estimadas por redução ao valor recuperável por alienação ou baixa do
bem correspondente (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
188 (-) Pagamento baseado em ações apropriado – liquidação da operação (art. 33, § 1o
Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
189 (-) Receita reconhecida nos contratos de concessão (art. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
01012014 E NS
E
190 (-) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
01012014 E NS
E
191 (-) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão
(art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
192 (-) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão
de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 299 de 1323
CODIGO DESCRICAO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO
FÓRMULA
TIPO_
LANC.
193 (-) Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o
do art. 57 da Lei no
4.506, de
30 de novembro de 1964 (art. 57, § 16, da Lei no
4.506, de 30 de novembro de 1964, com
redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
194 (-) Gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não
circulante intangível (art. 42, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
195 (-) Ajustes referentes à realização da provisão para gastos de desmontagens (art. 43, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
196 (-) Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei
comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 54,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
197 (-) Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda
nacional e a moeda nacional (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
198 (-) Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de
dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
199 (-) Outras Exclusões 01012014 E NS E
200 SOMA DAS EXCLUSÕES 01012014 CNA NS SOMA (M300(94:199)) R
201 LUCRO REAL ANTES DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS 01012014 CNA NS M300(3) + M300(92) - M300(200) L
202 (-) Compensação de Prejuízos Fiscais 01012014 E NS P
203 LUCRO REAL 01012014 CNA NS M300(201) - M300(202) L
204 LUCRO REAL POSTERGADO DE PERÍODOS DE APURAÇÃO ANTERIORES 01012014 E NS L
III.3 – M300C – Seguradoras ou Entidades Abertas de Previdência Complementar
CÓDIGO DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO
FÓRMULA
TIPO_
LANÇ
1 Lucro Líquido Antes do IRPJ
01012014 CA NS L300("3.01") +
L300("3.02.01")
L
2 Ajuste do Regime Tributário de Transição – RTT 01012014 E NS L
3 Lucro Líquido após ajustes do RTT 01012014 CNA NS M300(1) + M300(2) L
4 ADIÇÕES 01012014 R R
5 Provisões Não Dedutíveis 01012014 E NS A
6 Despesas Administrativas - Parcelas Não Dedutíveis 01012014 E NS A
6.01 Realização de ativos indedutíveis 01012014 E NS A
7 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido 01012014 CA NS L300 ("3.02.01") A
8 Lucros Disponibilizados no Exterior 01012014 E NS A
9 Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior 01012014 E NS A
10 Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços de Transferências 01012014 E NS A
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CÓDIGO DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO
FÓRMULA
TIPO_
LANÇ
11
Ajustes Decorrentes de Empréstimos com Pessoas Vinculadas ou Situadas em País com
Tributação Favorecida (Lei nº 12.249/2010, arts. 24 e 25)
01012014 E NS
A
12
Ajustes Decorrentes de Operações com Pessoas Situadas em País com Tributação Favorecida
(Lei nº 12.249/2010, art. 26)
01012014 E NS
A
13 Variações Cambiais Passivas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS A
14 Variações Cambiais Ativas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS A
15 Ajustes por Diminuição no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS A
16 Amortização de Ágio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS A
17 Perdas em Operações Realizadas no Exterior 01012014 E NS A
18 Excesso de Juros sobre o Capital Próprio - Pago ou Creditado 01012014 E NS A
19
Juros sobre Capital Próprio Recebidos - Investimento Avaliado pelo Método da Equivalência
Patrimonial
01012014 E NS
A
20 Reserva Especial - Realização (Lei nº 8.200/1991, art. 2º) 01012014 E NS A
21
Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou
Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art.
19-A)
01012014 E NS
A
22
Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica - Reversão
da Amortização/ Depreciação (Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 3º)
01012014 E NS
A
23 Realização de Reserva de Reavaliação 01012014 E NS A
24
Perdas de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio
Líquido
01012014 E NS
A
25 Deságio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos 01012014 E NS A
26 Prêmios na Emissão de Debêntures - Destinação Diversa 01012014 E NS A
27 Doações e Subvenções para Investimento - Destinação Diversa 01012014 E NS A
28
Realização de Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades
Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º)
01012014 E NS
A
29 Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade (Lei nº 11.770/2008, art. 5º) 01012014 E NS A
30
Despesas e Custos com Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em
Empresas e Entidades Nacionais Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais
(Lei nº 10.973/2004, art.19)
01012014 E NS
A
31
Despesas e Custos com Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de
Inovação Tecnológica em Empresas no País Realizados com Recursos de Subvenções
Governamentais (Lei nº 11.196/2005, art.21)
01012014 E NS
A
32 Tributos com Exigibilidade Suspensa 01012014 E NS A
33 Ajuste Negativo a Valor de Mercado (Lei nº 10.637/2002, art.35) 01012014 E NS A
34 Participações Não Dedutíveis 01012014 E NS A
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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Atualização: Maio de 2015
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CÓDIGO DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO
FÓRMULA
TIPO_
LANÇ
35
Depreciação/Amortização Acelerada Incentivada - Reversão (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III e
IV e art. 20)
01012014 E NS
A
36 Depreciação Acelerada Incentivada - Reversão (Lei nº 11.196/2005, art. 31) 01012014 E NS A
37 Provisão para Riscos de Créditos Duvidosos 01012014 E NS A
38 Demais Despesas Não Dedutíveis com Provisão 01012014 E NS A
39
Depreciação Acelerada - Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos - Reversão (Lei
n° 12.794/2013, art. 4º, § 4º)
01012014 E NS
A
40
Encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento
mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (art. 13, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação
dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 e art. 13, VIII da Lei no
9.249/95, com
redação dada pelo art. 9o
da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
41
Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na
arrendadora (art. 46, § 1º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
42
Despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil (art.
48, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
43
Valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da
Lei no
6.404, de 1976 (art. 48, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
44
Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando o respectivo
ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa
(art. 17, § 3o
, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
01012014 E NS
A
45
Mais valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que
não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada
pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
46
Ágio por rentabilidade futura (goodwill) de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em
sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
47
Realização do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art.
13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
48
Perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
49
Ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado
pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 1o
, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art.
2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
50
Realização de ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento
mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 3º, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação
dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
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CÓDIGO DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO
FÓRMULA
TIPO_
LANÇ
51 Ajuste a valor presente de elementos do ativo (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
52 Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
53
Diferença positiva de ativo ou negativa de passivo não controlada em subconta (art. 66, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
53.01 Realização da diferença positiva de ativo ou negativa de passivo controlada em subconta (art. 66,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
54 Redução de mais valia (art. 25, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
55 Redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 25, do Decreto-Lei no
1.598/78, com
redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
56 Lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas (art. 27, § 3o
, do
Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
57 Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, V, do Decreto-Lei no
1.598/78,
com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
58 Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
59 Variação cambial passiva - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
60 Ajuste a valor justo – realização ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
61 Ajuste a valor justo – perda de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
01012014 E NS
A
62 Menos valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão
(art. 21, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
63 Tributação do ganho por compra vantajosa na incorporação, fusão ou cisão (art. 23, Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
64 Tributação do ganho por compra vantajosa (art. 27, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
65 Contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 28, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
66 Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977
em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
67 Perdas estimadas por redução ao valor recuperável (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
68 Pagamento baseado em ações apropriado como despesa ou custo (art. 33, Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014).
01012014 E NS
A
69 Realização nos contratos de concessão (arts. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
70 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
01012014 E NS
A
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 303 de 1323
CÓDIGO DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO
FÓRMULA
TIPO_
LANÇ
71 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
72 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de
empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
73 Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o
do art. 57 da Lei no
4.506, de 30 de
novembro de 1964 (art. 57, § 15, da Lei no
4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada
pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
74 Realização dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no
ativo não circulante intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa (art. 42, parágrafo
único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
75 Ajustes referentes à provisão para gastos de desmontagens (art. 45, Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
01012014 E NS
A
76 Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial
ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 58, Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
77 Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda
nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
77.01 Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro
de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
77.02 Parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real (art.
31, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977).
01012014 E NS
A
77.03 Estorno da remuneração, dos encargos, das despesas e demais custos, ainda que contabilizados
no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos
pela pessoa jurídica (art. 38-B, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977).
01012014 E NS
A
77.04
Resultado tributável na alienação de bem ou direito objeto de arrendamento mercantil cujo
valor contábil já tiver sido computado na determinação do lucro real da arrendatária (art. 91 da
Instrução Normativa no
1.515, de 24 de novembro de 2014).
01012014 E NS
78 Outras Adições 01012014 E NS A
79 SOMA DAS ADIÇÕES 01012014 CNA NS SOMA (M300(5:78)) A
80 EXCLUSÕES 01012014 R R
81 (-) Reversão dos Saldos das Provisões Não Dedutíveis 01012014 E NS E
82 (-) Lucros e Dividendos Derivados de Investimentos Avaliados pelo Custo de Aquisição 01012014 E NS E
83 (-) Ajustes por Aumento no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS E
84
(-) Amortização de Deságio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio
Líquido
01012014 E NS
E
85 (-) Ágio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos 01012014 E NS E
86 (-) Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior 01012014 E NS E
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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Atualização: Maio de 2015
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CÓDIGO DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO
FÓRMULA
TIPO_
LANÇ
87 (-) Variações Cambiais Ativas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS E
88 (-) Variações Cambiais Passivas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS E
89
(-) Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (Lei nº
11.196/2005, art. 26, § 1º)
01012014 E NS
E
90
(-) Ganhos de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo
Patrimônio Líquido
01012014 E NS
E
91 (-) Prêmios na Emissão de Debêntures 01012014 E NS E
92 (-) Doações e Subvenções para Investimento 01012014 E NS E
93
(-) Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de
Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º)
01012014 E NS
E
94
(-) Receitas de Subvenções Governamentais para Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e
Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais (Lei nº 10.973/2004, art.19)
01012014 E NS
E
95
(-) Receitas de Subvenções Governamentais para Remuneração de Pesquisadores Empregados
em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País (Lei nº 11.196/2005, art. 21)
01012014 E NS
E
96 (-) Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte (Lei nº 12.431/2011, arts. 2º e 3º) 01012014 E NS E
97 (-) Ajuste Positivo a Valor de Mercado (Lei nº 10.637/2002, art. 35) 01012014 E NS E
98 (-) Juros Produzidos por NTN (Lei nº 10.179/2001, art. 1º, Inc. III) 01012014 E NS E
99 (-) Dispêndios com Inovação Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 19) 01012014 E NS E
100
(-) Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou
Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art.
19-A)
01012014 E NS
E
101 (-) Atividade Audiovisual (Decreto nº 3.000/1999, art. 372) 01012014 E NS E
102 (-) Depreciação/Amortização Acelerada (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III e IV e art. 20) 01012014 E NS E
103 (-) Depreciação Acelerada Incentivada - (Lei nº 11.196/2005, art. 31) 01012014 E NS E
104 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito, conforme art. 9º da Lei nº 9.430/1996 01012014 E NS E
105
(-) Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na
arrendadora (art. 46, § 1º, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
105.01
Contraprestações pagas ou creditadas pela arrendatária por força de contrato de arrendamento
mercantil financeiro, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a
produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas
consideradas (art. 47, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
106
(-) Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando incorridos
(art. 17, § 3o
, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
01012014 E NS
E
107
(-) Menos valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras
que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação
dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
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CÓDIGO DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO
FÓRMULA
TIPO_
LANÇ
108
(-) Ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
109
(-) Realização da perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art.
14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
110
(-) Realização de ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em
investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 3º, do Decreto-Lei no
1.598/78,
com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
111
(-) Ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado
pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 1o
, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art.
2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
112
(-) Ajuste a valor presente de elementos do ativo, já oferecidos à tributação (art. 4º, Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
113
(-) Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
114
(-) Realização da diferença negativa de ativo ou positiva de passivo controlada em subcontas (art.
67, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
115
(-) Redução de menos valia (art. 25, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
116
(-) Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, V, do Decreto-Lei no
1.598/78,
com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
117
(-) Custos incorridos associados às transações destinadas à distribuição primária de ações ou
bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido (art. 38-A, do Decreto-Lei no
1.598/78,
com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
117.01 (-) Remuneração, encargos, despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio
líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, quando incorridos (art.
38-B, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
01012014 E NS
E
118 (-) Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014).
01012014 E NS
E
119 (-) Variação cambial ativa - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
120 (-) Ajuste a valor justo - ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
01012014 E NS
E
121 (-) Ajuste a valor justo – perda realizada de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
122 (-) Mais valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão
(art. 20, § 1o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
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CÓDIGO DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO
FÓRMULA
TIPO_
LANÇ
123 (-) Ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente de participação societária entre partes não
dependentes, em casos de incorporação, fusão ou cisão (art. 22, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
124 (-) Ganho por compra vantajosa (art. 20, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). 01012014 E NS E
125 (-) Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977
em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
126 (-) Realização de perdas estimadas por redução ao valor recuperável por alienação ou baixa do
bem correspondente (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
127 (-) Pagamento baseado em ações apropriado – liquidação da operação (art. 33, § 1o
Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
128 (-) Receita reconhecida nos contratos de concessão (art. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
01012014 E NS
E
129 (-) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
01012014 E NS
E
130 (-) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art.
38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
131 (-) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de
empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
132 (-) Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o
do art. 57 da Lei no
4.506, de 30
de novembro de 1964 (art. 57, § 16, da Lei no
4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação
dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
133 (-) Gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não
circulante intangível (art. 42, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
134 (-) Ajustes referentes à realização da provisão para gastos de desmontagens (art. 43, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
135 (-) Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial
ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 54, Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
136 (-) Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda
nacional e a moeda nacional (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
137 (-) Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de
dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
138 (-) Outras Exclusões 01012014 E NS E
139 SOMA DAS EXCLUSÕES 01012014 CNA NS SOMA (M300(81:138)) E
140 LUCRO REAL ANTES DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
01012014 CNA NS M300(3) + M300(79) -
M300(139)
L
141 (-) Compensação de Prejuízos Fiscais 01012014 E NS P
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CÓDIGO DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO
FÓRMULA
TIPO_
LANÇ
142 LUCRO REAL 01012014 CNA NS M300(140) - M300(141) L
143 LUCRO REAL POSTERGADO DE PERÍODOS DE APURAÇÃO ANTERIORES 01012014 E NS L
Exemplo de Preenchimento: |M300|138|(-) Outras Exclusões|E|1|1000,00|LANÇAMENTO DE EXCLUSÃO XXXX|
|M300|: Identificação do tipo do registro.
|138|: Código do lançamento.
|(-) Outras Exclusões|: Descrição.
|E|: Tipo do lançamento (E = Exclusão).
|1|: Indicador de relacionamento (1 = Com Conta da Parte B).
|1000,00|: Valor (R$ 1.000,00
|LANÇAMENTO DE EXCLUSÃO XXXX|: Histórico do lançamento.
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Registro M305: Conta da Parte B do e-Lalur
Relacionamento do lançamento da parte A do e-Lalur com a conta da parte B do e-Lalur, de acordo com as regras abaixo:
- Se adição, debita na conta da parte B e credita na parte A.
- Se exclusão, credita conta da parte B e debita na parte A.
- Se prejuízo, credita conta da parte B e debita na parte A
REGISTRO M305: CONTA DA PARTE B DO e-LALUR
Regras de Validação do Registro
Nível Hierárquico – 4 Ocorrência – 0:N
Campo(s) chave: COD_CTA_B
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (M305). C 004 -
[M305] Sim
2 COD_CTA_B Código da Conta na Parte B: Código unívoco atribuído pelo contribuinte à conta no e-Lalur
no registro M010
C - -
-
Sim
3 VL_CTA Valor Total dos Lançamentos: Valor total dos lançamentos adicionados ou excluídos da conta.
Regra: Valor deve ser menor ou igual ao saldo disponível do mesmo período de apuração da conta na
parte B do registro M410.
N 019 002
- Sim
4 IND_ VL_CTA Indicador do Valor Total dos Lançamentos:
D – Para prejuízos ou valores que reduzam o lucro real em períodos subsequentes.
C – Para valores que aumentam o lucro real em períodos subsequentes.
C 001 -
[D; C] Sim
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I – Regras de Validação de Campos:
Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo
4 IND_VL_CTA REGRA_PEA: Verifica as regras abaixo:
- Se faz adição na parte A (crédito na parte A), debita na conta da parte B.
- Se faz exclusão na parte A (débito na parte A), credita conta da parte B.
- Se compensa prejuízo na parte A (débito na parte A), credita conta da parte B.
O erro ocorre se o campo M300.TIPO_LANCAMENTO é igual a:
- “A” (adição) e M305.IND_VL_CTA é igual a “C”
- “E” (exclusão) e M305.IND_VL_CTA é igual a “D”
- “P” (compensação de prejuízos) e M305.IND_VL_CTA é igual a “D”
Aviso
Exemplo de Preenchimento: |M305|101|2000,00|D|
|M305|: Identificação do tipo do registro.
|101|: Código da conta na parte B.
|2000,00|: Valor total dos lançamentos adicionados ou excluídos da conta (R$ 2.000,00).
|D|: Indicador do valor do lançamento (D = Prejuízos ou valores que reduzam a base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes).
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Registro M310: Contas Contábeis Relacionadas ao Lançamento da Parte A do e-Lalur
Relaciona os lançamentos da parte A do e-Lalur com as contas contábeis.
REGISTRO M310: CONTAS CONTABEIS RELACIONADAS AO LANÇAMENTO DA PARTE A DO e-LALUR
Regras de Validação do Registro
REGRA_REGISTRO_M312_OBRIGATORIO
Nível Hierárquico – 4 Ocorrência – 0:N
Campo(s) chave: COD_CTA + COD_CCUS
Nº Campo Descrição Tipo Taman
ho
Decimal Valores
válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (M310). C 004 -
[M310] Sim
2 COD_CTA Código da Conta Contábil (Plano de Contas da Pessoa Jurídica): Código da conta ou subconta contábil
onde está registrado o valor a ser adicionado ou excluído, quando possível sua identificação (deve
existir no J050).
C - -
- Sim
3 COD_CCUS Código do Centro de Custos (deve existir no J100). C - -
-
Não
4 VL_CTA Valor da Conta Utilizado no Lançamento da Parte A. N 019 002
-
Sim
5 IND_VL_CTA Indicador do Valor do Lançamento:
D – Devedor.
C – Credor.
C 001 -
[D; C]
Sim
I – Regras de Validação do Registro:
REGRA_REGISTRO_M312_OBRIGATORIO: Verifica se o registro M312 foi preenchido no caso de M310.VL_CTA, para o mesmo M310.COD_CTA e M310.COD_CCUS:
- No caso de J050.COD_NAT igual a“1” (Ativo), “2” (Passivo) ou “3” (Patrimônio Líquido):
- For diferente do saldo final da conta em K155.VL_SLD_FIN no período de apuração; ou
- For diferente do resultado da diferença entre o saldo final da conta em K155.VL_SLD_FIN e o saldo inicial da conta em K155.VL_SLD_INI no período de apuração (saldo do
período); ou
- For diferente do total de débitos da conta em K155.VL_DEB; ou
- For diferente do total de crédito da conta me K155_VL_CRED.
- No caso de J050.COD_NAT igual “4” (Contas de Resultado), for diferente do saldo final da conta em K355.VL_SLD_FIN.
Se a regra não for cumprida, o sistema gera um erro.
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II – Regras de Validação de Campos:
Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo
2 COD_CTA REGRA_RELACIONAMENTO_PATRIMONIAL: Verifica se a natureza da conta é patrimonial. Aviso
4 VL_CTA REGRA_SALDO_CONTABIL_MENOR: Verifica se M310.VL_CTA é menor ou igual ao saldo final da conta no período menos os outros
lançamentos no mesmo período de apuração para a parte A.
REGRA_OBRIGATORIA_M310_VL_CTA: Verifica se M310.VL_CTA foi preenchido quando M300. IND_RELACAO for igual a “2” (com
conta contábil).
Erro
Erro
5 IND_VL_CTA REGRA_INDICADOR_CONTABIL_DIFERENTE: Verifica se o indicador do saldo final da conta no período é igual ao indicador do valor da
conta utilizado no relacionamento M310.IND_VL_CTA.
Erro
Exemplo de Preenchimento: |M310|1.01.01.01||1000,00|D|
|M310|: Identificação do tipo do registro.
|1.01.01.01|: Código da conta contábil.
||: Código do centro de custos (não há).
|1000,00|: Valor da conta utilizado no lançamento da parte A do e-Lacs (R$ 1.000,00).
|D|: Indicador do valor da conta utilizado no lançamento da parte A do e-Lacs (D = Devedor).
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Registro M312: Números dos Lançamentos Relacionados à Conta Contábil
Esse registro é de preenchimento facultativo para PJ Componente do Sistema Financeiro (0010.COD_QUALIF_PJ = “02”) ou Sociedades Seguradoras, de Capitalização ou Entidade Aberta de
Previdência Complementar (0010.COD_QUALIF_PJ = “03”), que utilizam a forma de escrituração “B” (Balancetes Diários) na ECD e não informam lançamentos.
Nos demais casos, o registro apresenta o número dos lançamentos contábeis relacionados ao lançamento da conta da parte A, quando não for utilizado, no caso de conta patrimonial:
I) O saldo total da conta contábil (M310.VL_CTA < K155.VL_SLD_FIN); ou
II) O saldo do período (saldo final – saldo inicial) da conta contábil (M310.VL_CTA < (K155.VL_SLD_FIN – K155.VL_SLD_INI); ou
III) O total de débitos da conta contábil no período (M310.VL_CTA < K155.VL_DEB); ou
IV) O total de créditos da conta contábil no período (M310.VL_CTA < K155.VL_CRED).
Apresenta o número dos lançamentos contábeis do período referenciado no registro M030, relacionados ao lançamento da conta da parte A, quando não for utilizado, no caso de conta resultado:
I) O saldo total da conta contábil (M310.VL_CTA < K355.VL_SLD_FIN).
Observação: No caso de apuração anual do IRPJ, se os números dos lançamentos já foram informados em períodos de apuração anteriores, não é necessários repeti-los.
REGISTRO M312: NÚMEROS DOS LANÇAMENTOS RELACIONADOS À CONTA CONTÁBIL
Regras de Validação do Registro
REGRA_FINANCEIRAS_NAO_OBRIGATORIO
Nível Hierárquico – 5 Ocorrência – 0:N
Campo(s) chave: NUM_LCTO
Nº Campo Descrição Tipo Taman
ho
Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (M312). C 004 -
[M312] Sim
2 NUM_LCTO Número do Lançamento Descrito na ECD (Escrituração Contábil Digital) no campo 2
(NUM_LCTO) registro “I200 – Lançamento Contábil”.
C 050 -
- Sim
I – Regras de Validação do Registro:
REGRA_FINANCEIRAS_NAO_OBRIGATORIO: Se 0010.COD_QUALIF_PJ = “02” ou “03” ou 0010. FORMA_TRIB = “08” ou “09”, o registro é facultativo.
Exemplo de Preenchimento: |M312|12345|
|M312|: Identificação do tipo do registro.
|12345|: Número do lançamento.
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Registro M315: Identificação de Processos Judiciais e Administrativos Referentes ao Lançamento
Identifica os processs judiciais ou administrativos utilizados que embasaram adições menores que as previstas na legislação ou falta de adição e exclusões maiores que as previstas na legislação
na parte A do e-Lalur (tratamento diverso do regramento fiscal).
REGISTRO M315: IDENTIFICAÇÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REFERENTES AO LANÇAMENTO
Regras de Validação do Registro
Nível Hierárquico – 4 Ocorrência – 0:N
Campo(s) chave: REG
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (M315). C 004 -
[M315] Sim
2 IND_PROC Tipo do Processo:
1 - Judicial
2 – Administrativo
C 001 - [1; 2] Sim
3 NUM_PROC Número do Processo C 020 - - Sim
Exemplo de Preenchimento: |M315|1|123456789|
|M315|: Identificação do tipo do registro.
|1|: Tipo do processo (1 = Judicial).
|123456789|: Número do processo.
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Registro M350: Lançamentos da Parte A do e-Lacs
Apresenta os lançamentos da parte A do e-Lacs. Este registro demonstrará a apuração da base de cálculo da CSLL anual, trimestral e nos meses com estimativa apurada com base no
balanço/balancete.
Livro da Parte A Saldo da Conta da Parte B Sinal do Lançamento na Parte B Utilização
Adição Credor Devedor Utilização de saldo para adição
Adição Devedor Devedor Constituição de saldo para posterior exclusão
Exclusão Devedor Credor Utilização de saldo para exclusão
Exclusão Credor Credor Constituição de saldo para posterior adição
REGISTRO M350: LANÇAMENTOS DA PARTE A DO e-LACS
Regras de Validação do Registro
REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA
REGRA_LINHA_DESPREZADA
REGRA_LINHA_ATUALIZADA
REGRA_VALOR_DETALHADO_CSLL
Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 1:N
Campo(s) chave: CODIGO
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (M350). C 004 -
[M350] Sim
2 CODIGO Código do Lançamento no e-Lalur, conforme tabela dinâmica do Sped
(Disponibilizada no item III deste registro e no programa da ECF no
diretório Arquivos de Programas/Programas
Sped/ECf/SpedEcf/Recursos/Tabelas).
C - -
- Não
3 DESCRICAO Descrição do tipo de lançamento no e-Lalur, conforme tabela dinâmica do
Sped (Disponibilizada no item III deste registro e no programa da ECF no
diretório Arquivos de Programas/Programas
Sped/ECf/SpedEcf/Recursos/Tabelas).
C - -
- Não
4 TIPO_LANCAMENTO Indicador do Tipo de Lançamento:
A- Adição
E- Exclusão.
P – Compensação de Prejuízo
L – Lucro
C 001 -
[A; E; P; L] Não
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Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
5 IND_RELACAO Indicador de relacionamento do lançamento da parte A:
1 - Com Conta da Parte B
2 - Com Conta Contábil
3 – Com conta da parte B e Conta contábil
4 - Sem relacionamento
Observação: O valor do lançamento do tipo 3 pode considerar o saldo contas
da parte B ou somatório dos saldos das contas da parte B com os saldos das
contas contábeis. Para isso, o valor do lançamento correto na parte A deve
ser preenchido pela empresa.
N 001 -
[1; 2; 3; 4] Não
6 VALOR Valor do Lançamento no e-Lacs. N 019 002
- Não
7 HIST_LAN_LAL Histórico do Lançamento no e-Lacs. C 500 -
- Não
I – Regras de Validação do Registro:
REGRA_VALOR_DETALHADO_CSLL:
Verifica, quando M350.IND_RELACAO for igual a “1” (com conta da parte B) se o M350.VALOR é menor que M355.VALOR_CTA.
Verifica, quando M350.IND_RELACAO for igual a “2” (com conta contábil) se o M350.VALOR é menor que o somatório de M360.VALOR_CTA.
Verifica, quando M350.IND_RELACAO for igual a “3” (com conta da parte B e conta contábil) se o M350.VALOR é menor que M355.VALOR_CTA e é menor que o somatório de
M360.VALOR_CTA.
REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA: Verifica se o registro já foi importado anteriormente, de acordo com a chave e os registros pais. Se a regra não for cumprida, a ECF gera um aviso.
REGRA_LINHA_DESPREZADA: Verifica se o registro existe na importação, mas não será importado por não existir na tabela dinâmica devido às configurações do bloco 0 ou da tabela
dinâmica. Gera um aviso.
REGRA_LINHA_ATUALIZADA: Verifica se o registro está desatualizado em relação à tabela da RFB. Gera um aviso.
II – Regras de Validação de Campos:
Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo
4 TIPO_LANCAMENTO REGRA_OBRIGATORIO_TIPO_E: Verifica se o campo M350.TIPO_LANCAMENTO não está preenchido quando o tipo de linha é “E”. Erro
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Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo
REGRA_NAO_PREENCHER_TIPO_DIFERENTE_E: Verifica se o campo M350.TIP_LANCAMENTO está preenchido quando o tipo da linha
é “E”.
REGRA_RELACAO_INEXISTENTE:
- Verifica se existe, pelo menos, um registro M305/M355 filho e não existe um registro M310/M360 filho, quando M350.IND_RELACAO é igual a
“1” (Com Conta da Parte B).
- Verifica se não existe registro M305/M355 filho e existe, pelo menos, um registro M310/M360 filho, quando M350.IND_RELACAO é igual a “2”
(Com Conta da Parte B).
- Verifica se existe, pelo menos, um registro M305/M355 filho e, pelo menos, um registro M310/M360 filho, quando M350.IND_RELACAO é igual
a “3” (Com Conta da Parte B e Conta Contábil).
- Verifica se não existe registro M305/M355 filho e se não existe um registro M310/M360 filho, quando M350.IND_RELACAO é igual a “4” (Com
Conta da Parte B).
Erro
Erro
5 IND_RELACAO REGRA_IND_RELACAO: Verifica, quando M350.TIPO_LANCAMENTO for igual a “P” (compensação de prejuízo), se M350.IND_RELACAOé
igual a “1” (com conta da parte B).
REGRA_OBRIGATORIO_TIPO_E: Verifica se o campo M350.IND_RELACAO não está preenchido quando o tipo de linha é “E”.
REGRA_NAO_PREENCHER_TIPO_DIFERENTE_E: Verifica se o campo M350.IND_RELACAO está preenchido quando o tipo da linha é “E”.
Erro
Erro
Erro
6 VALOR REGRA_OBRIGATORIO_TIPO_R: Verifica se o campo M350.VALOR não está preenchido quando o tipo de linha é “R”.
REGRA_NAO_PREENCHER_TIPO_DIFERENTE_R: Verifica se o campo M350.VALOR está preenchido quando o tipo da linha é “R”.
Erro
Erro
7 HIST_LAN_LAL REGRA_NAO_PREENCHER_TIPO_DIFERENTE_E: Verifica se o campo M350.HIST_LAN_LAL está preenchido quando o tipo da linha é
“E” e M350.IND_RELACAO = “4” (Sem Relacionamento).
Erro
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III – Tabela Dinâmica:
III.1 – M350A – PJ em Geral:
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
TIPO_
LANÇ.
1 ATIVIDADE GERAL 01012014 R R
2 Lucro Antes da CSLL 01012014 CA NS T_DRE(L300("3.01")) L
3 Ajuste do Regime Tributário de Transição – RTT 01012014 E NS L
4 Lucro Líquido Após ajustes do RTT 01012014 CNA NS M350(2) + M350(3) L
5 ADIÇÕES 01012014 R R
6 Provisões Não Dedutíveis 01012014 E NS A
7 Custos Não Dedutíveis 01012014 E NS A
8 Despesas Não Dedutíveis (Lei nº 9.249/1995, art. 13) 01012014 E NS A
8.01 Realização de ativos indedutíveis 01012014 E NS A
8.02 Encargos de Depreciação, Amortização e Exaustão e Baixa de Bens - Diferença de Correção
Monetária - IPC/BTNF
01012014 E NS
A
10 Lucros Disponibilizados no Exterior 01012014 E NS A
11 Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior 01012014 E NS A
12 Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços de Transferência 01012014 E NS A
13 Ajustes Decorrentes de Empréstimos com Pessoas Vinculadas ou Situadas em País com
Tributação Favorecida (Lei nº 12.249/2010, arts. 24 e 25)
01012014 E NS
A
14 Ajustes Decorrentes de Operações com Pessoas Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei
nº 12.1249/2010, art. 26)
01012014 E NS
A
15 Variações Cambiais Passivas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS A
16 Variações Cambiais Ativas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS A
17 Ajustes por Diminuição no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS A
18 Amortização de Ágio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS A
19 Perdas em Operações Realizadas no Exterior 01012014 E NS A
20 Excesso de Juros sobre o Capital Próprio Pago ou Creditado 01012014 E NS A
21 Juros sobre Capital Próprio Recebido - Investimento Avaliado pelo Método da Equivalência
Patrimonial
01012014 E NS
A
22 Reserva Especial - Realização (Lei nº 8.200/1991, art. 2º) 01012014 E NS A
23 Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou
Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art.19-A)
01012014 E NS
A
24 Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica - Reversão da
Amortização/Depreciação (Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 3º)
01012014 E NS
A
25 Realização de Reserva de Reavaliação 01012014 E NS A
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CÓDIGO
DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
TIPO_
LANÇ.
26 Perdas de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio
Líquido
01012014 E NS
A
27 Deságio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos 01012014 E NS A
28 Prêmios da Emissão de Debêntures - Destinação Diversa 01012014 E NS A
29 Doações e Subvenções para Investimento - Destinação Diversa 01012014 E NS A
30 Realização de Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades
Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º)
01012014 E NS
A
31 Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade (Lei nº 11.770/2008, art. 5º) 01012014 E NS A
32 Despesas e Custos com Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em
Empresas e Entidades Nacionais Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº
10.973/2004, art.19)
01012014 E NS
A
33 Despesas e Custos com Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação
Tecnológica em Empresas no País Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei
nº 11.196/2005, art.21)
01012014 E NS
A
34 Tributos com Exigibilidade Suspensa 01012014 E NS A
35 Resultados Negativos com Atos Cooperativos 01012014 E NS A
36 Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade Imobiliária Tributadas pelo RET 01012014 E NS A
37 Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade de Construção no Âmbito do PMCMV 01012014 E NS A
38 Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade de Construção ou Reforma de
Estabelecimentos de Educação Infantil
01012014 E NS
A
39 Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por Empreitada ou Fornecimento, Celebrados com
Pessoa Jurídica de Direito Público
01012014 E NS
A
40 Parcela do Aporte de Recursos nos Contratos de Parceria Público-Privada para a Construção ou
Aquisição de Bens Reversíveis - Reversão (Lei nº 11.079/2004, art. 6º, §§ 2º a 4º)
01012014 E NS
A
40.01 Ajuste Negativo a Valor de Mercado (Lei nº 10.637/2002, art.35, § 1º) 01012014 E NS A
40.02 Depreciação Integral - Reversão (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III) 01012014 E NS A
49 Depreciação Acelerada - Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos - Reversão (Lei n°
12.794/2013, art. 4º, § 4º)
01012014 E NS
A
53 Encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento
mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (art. 13, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação
dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 e art. 13, VIII da Lei no
9.249/95, com
redação dada pelo art. 9o
da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
54 Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na
arrendadora (art. 46, § 1º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
55 Despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil (art. 48,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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CÓDIGO
DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
TIPO_
LANÇ.
56 Valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei
no
6.404, de 1976 (art. 48, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
57 Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando o respectivo ativo
for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (art. 17, §
3o
, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
58 Mais valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não
funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art.
2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
59 Ágio por rentabilidade futura (goodwill) de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em
sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
60 Realização do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
61 Perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
62 Ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo
patrimônio líquido (art. 24-B, § 1o
, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
63 Realização de ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento
mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 3º, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada
pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
64 Ajuste a valor presente de elementos do ativo (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
65 Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
66 Diferença positiva de ativo ou negativa de passivo não controlada em subconta (art. 66, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
66.01 Realização da diferença positiva de ativo ou negativa de passivo controlada em subconta (art. 66,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
67 Redução de mais valia (art. 25, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
68 Redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 25, do Decreto-Lei no
1.598/78, com
redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
69 Lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas (art. 27, § 3o
, do Decreto-
Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
70 Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com
redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
71 Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 320 de 1323
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
TIPO_
LANÇ.
72 Variação cambial passiva - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
73 Ajuste a valor justo – realização ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014).
01012014 E NS
A
74 Ajuste a valor justo – perda de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
75 Menos valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art.
21, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
76 Tributação do ganho por compra vantajosa na incorporação, fusão ou cisão (art. 23, Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
77 Tributação do ganho por compra vantajosa (art. 27, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
78 Contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 28, Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014).
01012014 E NS
A
79 Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em
contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
80 Perdas estimadas por redução ao valor recuperável (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
81 Pagamento baseado em ações apropriado como despesa ou custo (art. 33, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
01012014 E NS
A
82 Realização nos contratos de concessão (arts. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
83 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
84 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
85 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa
não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
86 Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o
do art. 57 da Lei no
4.506, de 30 de
novembro de 1964 (art. 57, § 15, da Lei no
4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada
pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
87 Realização dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo
não circulante intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa (art. 42, parágrafo único,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
88 Ajustes referentes à provisão para gastos de desmontagens (art. 45, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
89 Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda
não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
01012014 E NS
A
90 Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda
nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
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Atualização: Maio de 2015
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CÓDIGO
DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
TIPO_
LANÇ.
91 Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro
de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
91.01 Parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real (art. 31, §
6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977).
01012014 E NS
A
91.02 Estorno da remuneração, dos encargos, das despesas e demais custos, ainda que contabilizados no
patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela
pessoa jurídica (art. 38-B, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977).
01012014 E NS
A
91.03 Resultado tributável na alienação de bem ou direito objeto de arrendamento mercantil cujo valor
contábil já tiver sido computado na determinação do lucro real da arrendatária (art. 91 da Instrução
Normativa no
1.515, de 24 de novembro de 2014).
01012014 E NS
92 Outras Adições 01012014 E NS A
93 SOMA DAS ADIÇÕES (CSLL) 01012014 CNA NS SOMA (M350(6:92)) A
94 EXCLUSÕES 01012014 R R
95 (-) Reversão dos Saldos das Provisões Não Dedutíveis 01012014 E NS E
96 (-) Lucros e Dividendos Derivados de Investimentos Avaliados pelo Custo de Aquisição 01012014 E NS E
97 (-) Ajustes por Aumento no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS E
98 (-) Amortização de Deságio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS E
99 (-) Ágio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos 01012014 E NS E
100 (-) Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior 01012014 E NS E
101 (-) Variações Cambiais Ativas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS E
102 (-) Variações Cambiais Passivas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS E
103 (-) Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (Lei nº
11.196/2005, art. 26, § 1º)
01012014 E NS
E
104 (-) Ganhos de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo
Patrimônio Líquido
01012014 E NS
E
105 (-) Prêmio da Emissão de Debêntures 01012014 E NS E
106 (-) Doações e Subvenções para Investimento 01012014 E NS E
107 (-) Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de
Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º)
01012014 E NS
E
108 (-) Receitas de Subvenções Governamentais para Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e
Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais (Lei nº 10.973/2004, art.19)
01012014 E NS
E
109 (-) Receitas de Subvenções Governamentais para Remuneração de Pesquisadores Empregados em
Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País (Lei nº 11.196/2005, art. 21)
01012014 E NS
E
111 (-) Resultados Não Tributáveis de Sociedades Cooperativas 01012014 E NS E
112 (-) Receitas da Atividade Imobiliária Tributadas pelo RET 01012014 E NS E
113 (-) Receitas da Atividade de Construção no Âmbito do PMCMV 01012014 E NS E
114 (-) Receitas da Atividade de Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil 01012014 E NS E
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CÓDIGO
DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
TIPO_
LANÇ.
115 (-) Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por Empreitada ou Fornecimento, Celebrados
com Pessoa Jurídica de Direito Público
01012014 E NS
E
116 (-) Aporte de Recursos nos Contratos de Parceria Público-Privada para a Construção ou Aquisição
de Bens Reversíveis (Lei nº 11.079/2004, art. 6º, §§ 2º a 4º)
01012014 E NS
E
117 (-) Ajuste Positivo a Valor de Mercado (Lei nº 10.637/2002, art.35) 01012014 E NS E
118 (-) Dispêndios com Inovação Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 19) 01012014 E NS E
119 (-) Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou
Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art.19-A)
01012014 E NS
E
119.01 (-) Depreciação Integral (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III) 01012014 E NS E
128 (-) Depreciação Acelerada - Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos (Lei n°
12.794/2013, art. 4°)
01012014 E NS
E
134 (-) Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na
arrendadora (art. 46, § 1º, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
134.01 (-) Contraprestações pagas ou creditadas pela arrendatária por força de contrato de arrendamento
mercantil financeiro, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a
produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas
consideradas (art. 47, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
135 (-) Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando incorridos (art.
17, § 3o
, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
01012014 E NS
E
136 (-) Menos valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que
não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo
art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
137 (-) Ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
138 (-) Realização da perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
139 (-) Realização de ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em
investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 3º, do Decreto-Lei no
1.598/78, com
redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
140 (-) Ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado
pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 1o
, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
141 (-) Ajuste a valor presente de elementos do ativo, já oferecidos à tributação (art. 4º, Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
142 (-) Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E
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CÓDIGO
DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
TIPO_
LANÇ.
143 (-) Realização da diferença negativa de ativo ou positiva de passivo controlada em subcontas (art.
67, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
144 (-) Redução de menos valia (art. 25, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
145 (-) Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, do Decreto-Lei no
1.598/78, com
redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
146 (-) Custos incorridos associados às transações destinadas à distribuição primária de ações ou bônus
de subscrição contabilizados no patrimônio líquido (art. 38-A, do Decreto-Lei no
1.598/78, com
redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
146.01 (-) Remuneração, encargos, despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio
líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, quando incorridos (art. 38-
B, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
147 (-) Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
01012014 E NS
E
148 (-) Variação cambial ativa - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E
149 (-) Ajuste a valor justo - ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
01012014 E NS
E
150 (-) Ajuste a valor justo – perda realizada de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
151 (-) Mais valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão
(art. 20, § 1o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
152 (-) Ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente de participação societária entre partes não
dependentes, em casos de incorporação, fusão ou cisão (art. 22, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
153 (-) Realização do ganho por compra vantajosa por alienação do bem (art. 27, Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014).
01012014 E NS
E
154 (-) Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977
em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
155 (-) Realização de perdas estimadas por redução ao valor recuperável por alienação ou baixa do bem
correspondente (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
156 (-) Pagamento baseado em ações apropriado – liquidação da operação (art. 33, § 1o
Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
157 (-) Receita reconhecida nos contratos de concessão (art. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
158 (-) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
01012014 E NS
E
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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Atualização: Maio de 2015
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CÓDIGO
DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
TIPO_
LANÇ.
159 (-) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
160 (-) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de
empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
161 (-) Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o
do art. 57 da Lei no
4.506, de 30 de
novembro de 1964 (art. 57, § 16, da Lei no
4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada
pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
162 (-) Gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante
intangível (art. 42, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
163 (-) Ajustes referentes à realização da provisão para gastos de desmontagens (art. 43, Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
164 (-) Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial
ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 54, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
165 (-) Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda
nacional e a moeda nacional (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
166 (-) Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro
de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
167 (-) Outras Exclusões 01012014 E NS E
168 SOMA DAS EXCLUSÕES (CSLL) 01012014 CNA NS SOMA (M350(95:167)) E
169 BASE DE CÁLCULO ANTES DA COMPENSAÇÃO DE BC NEGATIVA DO PRÓPRIO
PERÍODO DE APURAÇÃO
01012014 CNA NS M350(4) + M350(93) -
M350(168)
L
170
(-) Compensação da Base de Cálculo Negativa do Próprio Período - Atividade Rural
01012014 CNA NS SE (M350(169)> 0 E
M350(343) < 0)
ENTAO SE ((M350(169)
+ M350(343)) > 0)
ENTAO - M350(343)
SENAO M350(169)
FIM_SE FIM_SE
E
171 BASE DE CÁLCULO ANTES DA COMPENSAÇÃO DE BC NEGATIVA DE PERÍODOS
ANTERIORES
01012014 CNA NS
M350(169) - M350(170) R
172 COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL DE PERÍODOS DE
APURAÇÃO ANTERIORES
01012014 R
173 (-) Compensação de Base de Cálculo Negativa da CSLL de Períodos Anteriores - Atividades em
Geral
01012014 E NS
P
174 (-) Compensação de Base de Cálculo Negativa da CSLL de Períodos Anteriores - Atividade Rural 01012014 E NS P
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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CÓDIGO
DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
TIPO_
LANÇ.
175
BASE DE CÁLCULO DA CSLL
01012014 CNA NS M350(171) - M350(173) -
M350(174)
L
177 ATIVIDADE RURAL 01012014 R R
178 Lucro Antes da CSLL 01012014 CA NS T_DRE(L300("3.11")) L
179 Ajuste do Regime Tributário de Transição – RTT 01012014 CA NS L
180 Lucro Líquido Após ajustes do RTT 01012014 CA NS M350(178) + M350(179) L
181 ADIÇÕES 01012014 R R
181.01 Provisões Não Dedutíveis 01012014 E NS A
181.02 Despesas Não Dedutíveis (Lei nº 9.249/1995, art. 13) 01012014 E NS A
182 Custos Não Dedutíveis 01012014 E NS A
183.01 Realização de Ativos Indedutíveis 01012014 E NS A
183.02 Encargos de Depreciação, Amortização e Exaustão e Baixa de Bens - Diferença de Correção
Monetária - IPC/BTNF
01012014 E NS
A
185 Lucros Disponibilizados no Exterior 01012014 E NS A
186 Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior 01012014 E NS A
187 Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços de Transferência 01012014 E NS A
188 Ajustes Decorrentes de Empréstimos com Pessoas Vinculadas ou Situadas em País com
Tributação Favorecida (Lei nº 12.249/2010, arts. 24 e 25)
01012014 E NS
A
189 Ajustes Decorrentes de Operações com Pessoas Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei
nº 12.1249/2010, art. 26)
01012014 E NS
A
190 Variações Cambiais Passivas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS A
191 Variações Cambiais Ativas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS A
192 Ajustes por Diminuição no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS A
193 Amortização de Ágio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS A
194 Perdas em Operações Realizadas no Exterior 01012014 E NS A
195 Excesso de Juros sobre o Capital Próprio Pago ou Creditado 01012014 E NS A
196 Juros sobre Capital Próprio Recebido - Investimento Avaliado pelo Método da Equivalência
Patrimonial
01012014 E NS
A
197 Reserva Especial - Realização (Lei nº 8.200/1991, art. 2º) 01012014 E NS A
198 Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou
Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art.19-A)
01012014 E NS
A
199 Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica - Reversão da
Amortização/Depreciação (Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 3º)
01012014 E NS
A
200 Realização de Reserva de Reavaliação 01012014 E NS A
201 Perdas de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio
Líquido
01012014 E NS
A
202 Deságio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos 01012014 E NS A
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CÓDIGO
DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
TIPO_
LANÇ.
203 Prêmios da Emissão de Debêntures - Destinação Diversa 01012014 E NS A
204 Doações e Subvenções para Investimento - Destinação Diversa 01012014 E NS A
205 Realização de Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades
Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º)
01012014 E NS
A
206 Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade (Lei nº 11.770/2008, art. 5º) 01012014 E NS A
207 Despesas e Custos com Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em
Empresas e Entidades Nacionais Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº
10.973/2004, art.19)
01012014 E NS
A
208 Despesas e Custos com Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação
Tecnológica em Empresas no País Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei
nº 11.196/2005, art.21)
01012014 E NS
A
209 Tributos com Exigibilidade Suspensa 01012014 E NS A
210 Resultados Negativos com Atos Cooperativos 01012014 E NS A
211 Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade Imobiliária Tributadas pelo RET 01012014 E NS A
212 Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade de Construção no Âmbito do PMCMV 01012014 E NS A
213 Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade de Construção ou Reforma de
Estabelecimentos de Educação Infantil
01012014 E NS
A
214 Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por Empreitada ou Fornecimento, Celebrados com
Pessoa Jurídica de Direito Público
01012014 E NS
A
215 Parcela do Aporte de Recursos nos Contratos de Parceria Público-Privada para a Construção ou
Aquisição de Bens Reversíveis - Reversão (Lei nº 11.079/2004, art. 6º, §§ 2º a 4º)
01012014 E NS
A
215.01 Ajuste Negativo a Valor de Mercado (Lei nº 10.637/2002, art.35, § 1º) 01012014 E NS A
228 Depreciação Integral - Reversão (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III) 01012014 E NS A
229 Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na
arrendadora (art. 46, § 1º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
230 Despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil (art. 48,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
231 Valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei
no
6.404, de 1976 (art. 48, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
232 Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando o respectivo ativo
for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (art. 17, §
3o
, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
233 Mais valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não
funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art.
2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 327 de 1323
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
TIPO_
LANÇ.
234 Ágio por rentabilidade futura (goodwill) de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em
sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
235 Realização do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
236 Perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
237 Ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo
patrimônio líquido (art. 24-B, § 1o
, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
238 Realização de ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento
mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 3º, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada
pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
239 Ajuste a valor presente de elementos do ativo (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
240 Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
241 Diferença positiva de ativo ou negativa de passivo não controlada em subconta (art. 66, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
241.01 Realização da diferença positiva de ativo ou negativa de passivo controlada em subconta (art. 66,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
241.02 Redução de mais valia (art. 25, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
242 Redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 25, do Decreto-Lei no
1.598/78, com
redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
243 Lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas (art. 27, § 3o
, do Decreto-
Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
244 Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, V, do Decreto-Lei no
1.598/78, com
redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
245 Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
246 Variação cambial passiva - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
247 Ajuste a valor justo – realização ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014).
01012014 E NS
A
248 Ajuste a valor justo – perda de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
249 Menos valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art.
21, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
250 Tributação do ganho por compra vantajosa na incorporação, fusão ou cisão (art. 23, Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
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CÓDIGO
DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
TIPO_
LANÇ.
251 Tributação do ganho por compra vantajosa (art. 27, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
251.01 Tributação do ganho por compra vantajosa (art. 20, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) 01012014 E NS A
252 Contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 28, Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014).
01012014 E NS
A
253 Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em
contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
254 Perdas estimadas por redução ao valor recuperável (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
255 Pagamento baseado em ações apropriado como despesa ou custo (art. 33, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
01012014 E NS
A
256 Realização nos contratos de concessão (arts. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
257 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
258 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
259 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa
não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
260 Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o
do art. 57 da Lei no
4.506, de 30 de
novembro de 1964 (art. 57, § 15, da Lei no
4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada
pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
261 Realização dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo
não circulante intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa (art. 42, parágrafo único,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
262 Ajustes referentes à provisão para gastos de desmontagens (art. 45, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
263 Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda
não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
01012014 E NS
A
264 Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda
nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
265 Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro
de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
266 Outras Adições 01012014 E NS A
267 SOMA DAS ADIÇÕES (CSLL) 01012014 CNA NS SOMA (M350(182:266)) A
268 EXCLUSÕES 01012014 R E
269 (-) Reversão dos Saldos das Provisões Não Dedutíveis 01012014 E NS E
270 (-) Lucros e Dividendos Derivados de Investimentos Avaliados pelo Custo de Aquisição 01012014 E NS E
271 (-) Ajustes por Aumento no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS E
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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CÓDIGO
DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
TIPO_
LANÇ.
272 (-) Amortização de Deságio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS E
273 (-) Ágio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos 01012014 E NS E
274 (-) Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior 01012014 E NS E
275 (-) Variações Cambiais Ativas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS E
276 (-) Variações Cambiais Passivas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS E
277 (-) Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (Lei nº
11.196/2005, art. 26, § 1º)
01012014 E NS
E
278 (-) Ganhos de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo
Patrimônio Líquido
01012014 E NS
E
279 (-) Prêmio da Emissão de Debêntures 01012014 E NS E
280 (-) Doações e Subvenções para Investimento 01012014 E NS E
281 (-) Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de
Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º)
01012014 E NS
E
282 (-) Receitas de Subvenções Governamentais para Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e
Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais (Lei nº 10.973/2004, art.19)
01012014 E NS
E
283 (-) Receitas de Subvenções Governamentais para Remuneração de Pesquisadores Empregados em
Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País (Lei nº 11.196/2005, art. 21)
01012014 E NS
E
285 (-) Resultados Não Tributáveis de Sociedades Cooperativas 01012014 E NS E
286 (-) Receitas da Atividade Imobiliária Tributadas pelo RET 01012014 E NS E
287 (-) Receitas da Atividade de Construção no Âmbito do PMCMV 01012014 E NS E
288 (-) Receitas da Atividade de Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil 01012014 E NS E
289 (-) Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por Empreitada ou Fornecimento, Celebrados
com Pessoa Jurídica de Direito Público
01012014 E NS
E
290 (-) Aporte de Recursos nos Contratos de Parceria Público-Privada para a Construção ou Aquisição
de Bens Reversíveis (Lei nº 11.079/2004, art. 6º, §§ 2º a 4º)
01012014 E NS
E
290.01 (-) Ajuste Positivo a Valor de Mercado (Lei nº 10.637/2002, art.35) 01012014 E NS E
292 (-) Dispêndios com Inovação Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 19) 01012014 E NS E
293 (-) Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou
Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art.19-A)
01012014 E NS
E
293.01 (-) Depreciação Integral (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III) 01012014 E NS E
308 (-) Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na
arrendadora (art. 46, § 1º, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
309 (-) Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando incorridos (art.
17, § 3o
, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
01012014 E NS
E
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
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CÓDIGO
DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
TIPO_
LANÇ.
310 (-) Menos valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que
não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo
art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
311 (-) Ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
312 (-) Realização da perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
313 (-) Realização de ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em
investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 3º, do Decreto-Lei no
1.598/78, com
redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
314 (-) Ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado
pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 1o
, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
315 (-) Ajuste a valor presente de elementos do ativo, já oferecidos à tributação (art. 4º, Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
316 (-) Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E
317 (-) Realização da diferença negativa de ativo ou positiva de passivo controlada em subcontas (art.
67, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
318 (-) Redução de menos valia (art. 25, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
319 (-) Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, V, do Decreto-Lei no
1.598/78,
com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
320 (-) Custos incorridos associados às transações destinadas à distribuição primária de ações ou bônus
de subscrição contabilizados no patrimônio líquido (art. 38-A, do Decreto-Lei no
1.598/78, com
redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
321 (-) Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
01012014 E NS
E
322 (-) Variação cambial ativa - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E
323 (-) Ajuste a valor justo - ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
01012014 E NS
E
324 (-) Ajuste a valor justo – perda realizada de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
325 (-) Mais valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão
(art. 20, § 1o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
326 (-) Ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente de participação societária entre partes não
dependentes, em casos de incorporação, fusão ou cisão (art. 22, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 331 de 1323
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
TIPO_
LANÇ.
327 (-) Ganho por compra vantajosa (art. 20, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). 01012014 E NS E
328 (-) Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977
em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
329 (-) Realização de perdas estimadas por redução ao valor recuperável por alienação ou baixa do bem
correspondente (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
330 (-) Pagamento baseado em ações apropriado – liquidação da operação (art. 33, § 1o
Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
331 (-) Receita reconhecida nos contratos de concessão (art. 35, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E
332 (-) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
01012014 E NS
E
333 (-) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
334 (-) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de
empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
335 (-) Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o
do art. 57 da Lei no
4.506, de 30 de
novembro de 1964 (art. 57, § 16, da Lei no
4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada
pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
336 (-) Gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante
intangível (art. 42, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
337 (-) Ajustes referentes à realização da provisão para gastos de desmontagens (art. 43, Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
338 (-) Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial
ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 54, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
339 (-) Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda
nacional e a moeda nacional (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
340 (-) Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro
de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
340.01 (-) Custos e Despesas com Capacitação de Pessoal - TI e TIC (Lei nº 11.774/2008, art. 13-A) 01012014 E NS E
341 (-) Outras Exclusões 01012014 E NS E
342 SOMA DAS EXCLUSÕES (CSLL) 01012014 CNA NS SOMA (M350(269:341)) E
343 BASE DE CÁLCULO ANTES DA COMPENSAÇÃO DE BC NEGATIVA DO PRÓPRIO
PERÍODO DE APURAÇÃO
01012014 CNA NS M350(180) + M350(267)
- M350(342)
L
344
(-) Compensação de Base de Cálculo Negativa da CSLL do Próprio Período - Atividades em Geral
01012014 CNA NS SE (M350(169)< 0 E
M350(343)> 0)
ENTAO SE ((M350(169)
+ M350(343)) > 0)
E
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CÓDIGO
DESCRIÇÃO
DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA
TIPO_
LANÇ.
ENTAO - M350(169)
SENAO M350(343)
FIM_SE FIM_SE
345 BASE DE CÁLCULO ANTES DA COMPENSAÇÃO DE BC NEGATIVA DE PERÍODOS
ANTERIORES
01012014 CNA NS
M350(343) - M350(344) L
346 COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL DE PERÍODOS DE
APURAÇÃO ANTERIORES
01012014 R
R
347 (-) Compensação de Base de Cálculo Negativa da CSLL de Períodos Anteriores - Atividades em
Geral
01012014 E NS
P
348 (-) Compensação de Base de Cálculo Negativa da CSLL de Períodos Anteriores - Atividade Rural 01012014 E NS P
349
BASE DE CÁLCULO DA CSLL
01012014 CNA NS M350(345) - M350(347) -
M350(348)
L
III.2 – M350B – Financeiras:
CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANC
1 Lucro Líquido Antes da CSLL
01012014 CA NS T_DRE(L300("3.1.0.0.0.00.00”)+
L300(“3.2.8.9.7.00.00"))
L
2 Ajuste do Regime Tributário de Transição – RTT 01012014 E NS L
3 Lucro Líquido após ajustes do RTT 01012014 CNA NS M350(1) + M350(2) L
4 ADIÇÕES 01012014 R R
5 Provisões Não Dedutíveis 01012014 E NS A
6 Despesas Operacionais - Parcelas Não Dedutíveis 01012014 E NS A
6.01 Realização de ativos indedutíveis 01012014 E NS A
8 Lucros Disponibilizados no Exterior 01012014 E NS A
9 Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior 01012014 E NS A
10 Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços de Transferências 01012014 E NS A
11
Ajustes Decorrentes de Empréstimos com Pessoas Vinculadas ou Situadas em País com
Tributação Favorecida (Lei nº 12.249/2010, arts. 24 e 25)
01012014 E NS
A
12
Ajustes Decorrentes de Operações com Pessoas Situadas em País com Tributação
Favorecida (Lei nº 12.249/2010, art. 26)
01012014 E NS
A
13 Variações Cambiais Passivas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS A
14 Variações Cambiais Ativas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS A
15 Ajustes por Diminuição no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS A
16
Amortização de Ágio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio
Líquido
01012014 E NS
A
17 Perdas em Operações Realizadas no Exterior 01012014 E NS A
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CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANC
18 Excesso de Juros sobre o Capital Próprio - Pago ou Creditado 01012014 E NS A
19
Juros sobre Capital Próprio Recebidos - Investimento Avaliado pelo Método da
Equivalência Patrimonial
01012014 E NS
A
20 Reserva Especial - Realização (Lei nº 8.200/1991, art. 2º) 01012014 E NS A
21
Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou
Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005,
art. 19-A)
01012014 E NS
A
22
Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica -
Reversão da Amortização/ Depreciação (Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 3º)
01012014 E NS
A
23 Realização de Reserva de Reavaliação 01012014 E NS A
24
Perdas de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo
Patrimônio Líquido
01012014 E NS
A
25 Deságio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos 01012014 E NS A
26 Prêmios na Emissão de Debêntures - Destinação Diversa 01012014 E NS A
27 Doações e Subvenções para Investimento - Destinação Diversa 01012014 E NS A
28
Realização de Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades
Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º)
01012014 E NS
A
29 Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade (Lei nº 11.770/2008, art. 5º) 01012014 E NS A
30
Despesas e Custos com Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores
em Empresas e Entidades Nacionais Realizados com Recursos de Subvenções
Governamentais (Lei nº 10.973/2004, art.19)
01012014 E NS
A
31
Despesas e Custos com Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de
Inovação Tecnológica em Empresas no País Realizados com Recursos de Subvenções
Governamentais (Lei nº 11.196/2005, art.21)
01012014 E NS
A
32 Cofns com Exigibilidade Suspensa 01012014 E NS A
33 Pis/Pasep com Exigibilidade Suspensa 01012014 E NS A
34 Demais Tributos com Exigibilidade Suspensa 01012014 E NS A
35 Resultados Negativos com Atos Cooperativos 01012014 E NS A
35.01 Ajuste Negativo a Valor de Mercado (Lei nº 10.637/2002, art. 35) 01012014 E NS A
36 Ajuste Negativo a Valor de Mercado - Swap (Lei nº 10.637/2002, art. 35) 01012015 E NS A
37 Ajuste Negativo a Valor de Mercado - Termo (Lei nº 10.637/2002, art. 35) 01012015 E NS A
38 Ajuste Negativo a Valor de Mercado – Futuro (Lei nº 10.637/2002, art. 35) 01012015 E NS A
39 Ajuste Negativo a Valor de Mercado – Opções de Ações (Lei nº 10.637/2002, art. 35) 01012015 E NS A
40
Ajuste Negativo a Valor de Mercado – Opções de Ativos Financeiros e Mercadorias (Lei
nº 10.637/2002, art. 35)
01012015 E NS
A
41
Ajuste Negativo a Valor de Mercado – Intermediação de Swap (Lei nº 10.637/2002, art.
35)
01012015 E NS
A
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CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANC
42
Ajuste Negativo a Valor de Mercado – Derivativos de Crédito (Lei nº 10.637/2002, art.
35)
01012015 E NS
A
43 Ajuste Negativo a Valor de Mercado – Outros Derivativos (Lei nº 10.637/2002, art. 35) 01012015 E NS A
44 Participações de Debêntures – Parcela Não Dedutível 01012014 E NS A
45 Participações de Empregados – Parcela Não Dedutível 01012014 E NS A
46 Participações de Administradores 01012014 E NS A
47 Participações de Partes Beneficiárias 01012014 E NS A
48 Contribuições para Assistência ou Previdência de Empregados – Parcela Não Dedutível 01012014 E NS A
49
Depreciação/Amortização Acelerada Incentivada - Reversão (Lei nº 11.196/2005, art. 17,
III e IV e art. 20)
01012014 E NS
A
50 Depreciação Acelerada Incentivada - Reversão (Lei nº 11.196/2005, art. 31) 01012014 E NS A
51 Despesa de Arrendamento - Insuficiência de Depreciação 01012014 E NS A
52
Depreciação Acelerada - Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos - Reversão
(Lei n° 12.794/2013, art 4º, § 4º)
01012014 E NS
A
53
Encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento
mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (art. 13, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com
redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 e art. 13, VIII da Lei no
9.249/95, com redação dada pelo art. 9o
da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
54
Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na
arrendadora (art. 46, § 1º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
55
Despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil
(art. 48, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
56
Valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184
da Lei no
6.404, de 1976 (art. 48, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
57
Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando o
respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa (art. 17, § 3o
, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art.
2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
58
Mais valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras
que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no
1.598/78, com
redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
59
Ágio por rentabilidade futura (goodwill) de investimentos avaliados pelo patrimônio
líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do
Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
60
Realização do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo
(art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
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CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANC
61
Perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
62
Ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento
mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 1o
, do Decreto-Lei no
1.598/78, com
redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
63
Realização de ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em
investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 3º, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
64
Ajuste a valor presente de elementos do ativo (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
65
Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
66
Diferença positiva de ativo ou negativa de passivo não controlada em subconta (art. 66, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
66.01 Realização da diferença positiva de ativo ou negativa de passivo controlada em subconta
(art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
67 Redução de mais valia (art. 25, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
68 Redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 25, do Decreto-Lei no
1.598/78,
com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
69 Lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas (art. 27, § 3o
,
do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
70 Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, V, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
71 Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
72 Variação cambial passiva - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
73 Ajuste a valor justo – realização ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
74 Ajuste a valor justo – perda de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
01012014 E NS
A
75 Menos valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de
cisão (art. 21, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
76 Tributação do ganho por compra vantajosa na incorporação, fusão ou cisão (art. 23, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
77 Tributação do ganho por compra vantajosa (art. 27, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
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CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANC
78 Contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 28, Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
79 Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de
1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
80 Perdas estimadas por redução ao valor recuperável (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014).
01012014 E NS
A
81 Pagamento baseado em ações apropriado como despesa ou custo (art. 33, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
82 Realização nos contratos de concessão (arts. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
83 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
01012014 E NS
A
84 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão
(art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
85 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão
de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
86 Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o
do art. 57 da Lei no
4.506, de
30 de novembro de 1964 (art. 57, § 15, da Lei no
4.506, de 30 de novembro de 1964, com
redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
87 Realização dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados
no ativo não circulante intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa (art. 42,
parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
88 Ajustes referentes à provisão para gastos de desmontagens (art. 45, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
01012014 E NS
A
89 Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei
comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art.
58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
90 Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da
moeda nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
90.01 Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de
dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
90.02 Parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real
(art. 31, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977).
01012014 E NS
A
90.03 Estorno da remuneração, dos encargos, das despesas e demais custos, ainda que
contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida
subordinada, emitidos pela pessoa jurídica (art. 38-B, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de
1977).
01012014 E NS
A
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
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CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANC
90.04 Resultado tributável na alienação de bem ou direito objeto de arrendamento mercantil cujo
valor contábil já tiver sido computado na determinação do lucro real da arrendatária (art.
91 da Instrução Normativa no 1.515, de 24 de novembro de 2014).
01012014 E NS
91 Outras Adições 01012014 E NS A
92 SOMA DAS ADIÇÕES 01012014 CNA NS SOMA (M350(5:91)) A
93 EXCLUSÕES 01012014 R R
94 (-)Reversão dos Saldos das Provisões Não Dedutíveis 01012014 E NS E
95 (-)Lucros e Dividendos Derivados de Investimentos Avaliados pelo Custo de Aquisição 01012014 E NS E
96 (-)Ajustes por Aumento no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS E
97
(-)Amortização de Deságio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio
Líquido
01012014 E NS
E
98 (-)Ágio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos 01012014 E NS E
99 (-)Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior 01012014 E NS E
100 (-)Variações Cambiais Ativas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS E
101 (-)Variações Cambiais Passivas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS E
102
(-)Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica
(Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 1º)
01012014 E NS
E
103
(-)Ganhos de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo
Patrimônio Líquido
01012014 E NS
E
104 (-)Prêmios na Emissão de Debêntures 01012014 E NS E
105 (-)Doações e Subvenções para Investimento 01012014 E NS E
106
(-)Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de
Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º)
01012014 E NS
E
107
(-)Receitas de Subvenções Governamentais para Pesquisa e Desenvolvimento de
Produtos e Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais (Lei nº
10.973/2004, art.19)
01012014 E NS
E
108
(-)Receitas de Subvenções Governamentais para Remuneração de Pesquisadores
Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País (Lei nº
11.196/2005, art.21)
01012014 E NS
E
109 (-)Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte (Lei nº 12.431/2011, arts. 2º e 3º) 01012014 E NS E
110 (-)Resultados Não Tributáveis de Sociedades Cooperativas 01012014 E NS E
110.01 (-)Ajuste Positivo a Valor de Mercado (Lei nº 10.637/2002, art.35) 01012014 E NS E
111 (-)Ajuste Positivo a Valor de Mercado – Swap (Lei nº 10.637/2002, art.35) 01012015 E NS E
112 (-)Ajuste Positivo a Valor de Mercado – Termo (Lei nº 10.637/2002, art.35) 01012015 E NS E
113 (-)Ajuste Positivo a Valor de Mercado – Futuro (Lei nº 10.637/2002, art.35) 01012015 E NS E
114 (-)Ajuste Positivo a Valor de Mercado – Opções de Ações (Lei nº 10.637/2002, art.35) 01012015 E NS E
115
(-)Ajuste Positivo a Valor de Mercado – Opções de Ativos e Mercadorias (Lei nº
10.637/2002, art.35)
01012015 E NS
E
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 338 de 1323
CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANC
116
(-)Ajuste Positivo a Valor de Mercado – Derivativos de Crédito (Lei nº 10.637/2002,
art.35)
01012015 E NS
E
117 (-)Ajuste Positivo a Valor de Mercado – Outros Derivativos (Lei nº 10.637/2002, art.35) 01012015 E NS E
118 (-)Juros Produzidos por NTN (Lei nº 10.179/2001, art. 1º, Inc. III) 01012014 E NS E
119 (-)Dispêndios com Inovação Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 19) 01012014 E NS E
120
(-)Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT
ou Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº
11.196/2005, art. 19-A)
01012014 E NS
E
121 (-)Atividade Audiovisual (Decreto nº 3.000/1999, art. 372) 01012014 E NS E
122 (-)Depreciação/Amortização Acelerada (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III e IV e art. 20) 01012014 E NS E
123 (-)Depreciação Acelerada Incentivada - (Lei nº 11.196/2005, art. 31) 01012014 E NS E
123.01 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Leu nº 9.430/96 - Art. 9º, § 1º. 01012014 E NS E
124
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso I –
Empréstimos
01012015 E NS
E
125
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso I -
Títulos Descontados
01012015 E NS
E
126
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso I -
Financiamentos
01012015 E NS
E
127
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso I -
Financiamentos – Rurais e Agroindustriais
01012015 E NS
E
128
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso I -
Financiamentos – Imobiliários
01012015 E NS
E
129
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso I -
Arrendamento Mercantil
01012015 E NS
E
130
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso I -
Outros Créditos
01012015 E NS
E
131
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso I –
Renegociações
01012015 E NS
E
132
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, a -
Empréstimos
01012015 E NS
E
133
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, a -
Títulos Descontados
01012015 E NS
E
134
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, a -
Financiamentos
01012015 E NS
E
135
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, a -
Financiamentos – Rurais e Agroindustriais
01012015 E NS
E
136
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, a -
Outros Créditos
01012015 E NS
E
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
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CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANC
137
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, a –
Renegociações
01012015 E NS
E
138
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, b -
Empréstimos
01012015 E NS
E
139
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, b -
Títulos Descontados
01012015 E NS
E
140
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, b -
Financiamentos
01012015 E NS
E
141
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, b -
Financiamentos – Rurais e Agroindustriais
01012015 E NS
E
142
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, b -
Outros Créditos
01012015 E NS
E
143
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, b –
Renegociações
01012015 E NS
E
144
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, c -
Empréstimos
01012015 E NS
E
145
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, c -
Títulos Descontados
01012015 E NS
E
146
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, c -
Financiamentos
01012015 E NS
E
147
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, c -
Financiamentos – Rurais e Agroindustriais
01012015 E NS
E
148
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, c -
Outros Créditos
01012015 E NS
E
149
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, c –
Renegociações
01012015 E NS
E
150
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso III -
Empréstimos
01012015 E NS
E
151
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso III -
Títulos Descontados
01012015 E NS
E
152
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso III -
Financiamentos
01012015 E NS
E
153
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso III -
Financiamentos – Rurais e Agroindustriais
01012015 E NS
E
154
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso III -
Financiamentos – Imobiliários
01012015 E NS
E
155
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso III -
Arrendamento Mercantil
01012015 E NS
E
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
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CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANC
156
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso III -
Outros Créditos
01012015 E NS
E
157
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso III –
Renegociações
01012015 E NS
E
158
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso IV -
Empréstimos
01012015 E NS
E
159
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso IV -
Títulos Descontados
01012015 E NS
E
160
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso IV -
Financiamentos
01012015 E NS
E
161
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso IV -
Financiamentos – Rurais e Agroindustriais
01012015 E NS
E
162
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso IV -
Financiamentos – Imobiliários
01012015 E NS
E
163
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso IV -
Arrendamento Mercantil
01012015 E NS
E
164
(-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso IV -
Outros Créditos
01012015 E NS
E
165 (-)Rendas de Arrendamento - Superveniência de Depreciação 01012014 E NS E
166
(-)Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro
na arrendadora (art. 46, § 1º, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
166.01
Contraprestações pagas ou creditadas pela arrendatária por força de contrato de
arrendamento mercantil financeiro, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente
relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas
financeiras nelas consideradas (art. 47, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
167
(-)Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando
incorridos (art. 17, § 3o
, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
168
(-)Menos valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades
estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
169
(-)Ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
170
(-)Realização da perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo
(art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
171
(-)Realização de ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em
investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 3º, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
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CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANC
172
(-)Ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento
mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 1o
, do Decreto-Lei no
1.598/78, com
redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
173
(-)Ajuste a valor presente de elementos do ativo, já oferecidos à tributação (art. 4º, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
174
(-)Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
175
(-) Realização da diferença negativa de ativo ou positiva de passivo controlada em
subcontas (art. 67, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
176
(-)Redução de menos valia (art. 25, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art.
2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
177
(-)Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, V, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
178
(-)Custos incorridos associados às transações destinadas à distribuição primária de ações
ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido (art. 38-A, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
178.01 (-) Remuneração, encargos, despesas e demais custos, ainda que contabilizados no
patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, quando
incorridos (art. 38-B, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
179 (-)Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, parágrafo único, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
180 (-)Variação cambial ativa - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
181 (-)Ajuste a valor justo - ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014).
01012014 E NS
E
182 (-)Ajuste a valor justo – perda realizada de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
183 (-)Mais valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de
cisão (art. 20, § 1o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
184 (-)Ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente de participação societária entre
partes não dependentes, em casos de incorporação, fusão ou cisão (art. 22, Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
185 (-) Ganho por compra vantajosa (art. 20, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). 01012014 E NS E
186 (-)Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de
1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
187 (-)Realização de perdas estimadas por redução ao valor recuperável por alienação ou baixa
do bem correspondente (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 342 de 1323
CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANC
188 (-)Pagamento baseado em ações apropriado – liquidação da operação (art. 33, § 1o
Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
189 (-)Receita reconhecida nos contratos de concessão (art. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
01012014 E NS
E
190 (-)Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014).
01012014 E NS
E
191 (-)Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão
(art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
192 (-)Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão
de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
193 (-)Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o
do art. 57 da Lei no
4.506, de
30 de novembro de 1964 (art. 57, § 16, da Lei no
4.506, de 30 de novembro de 1964, com
redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
194 (-)Gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não
circulante intangível (art. 42, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
195 (-)Ajustes referentes à realização da provisão para gastos de desmontagens (art. 43, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
196 (-)Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei
comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art.
54, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
197 (-)Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da
moeda nacional e a moeda nacional (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
198 (-)Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de
dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
199 (-)Outras Exclusões 01012014 E NS E
200 SOMA DAS EXCLUSÕES 01012014 CNA NS SOMA (M350(94:199)) E
201
BASE DE CÁLCULO DA CSLL ANTES DA COMPENSAÇÃO DE BASE DE
CÁLCULO NEGATIVA DE PERÍODOS ANTERIORES
01012014 CNA NS
M350(3) + M350(92) - M350(200) L
202 (-)Compensação de Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores 01012014 E NS P
203 BASE DE CÁLCULO DA CSLL 01012014 CNA NS M350(201) - M350(202) L
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
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III.3 – M350C – Seguradoras ou Entidades Abertas de Previdência Complementar
CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANÇ
1 Lucro Antes da CSLL 01012014 CA NS T_DRE(L300("3.01")) L
2 Ajuste do Regime Tributário de Transição – RTT 01012014 E NS L
3 Lucro Líquido Após ajustes do RTT 01012014 CNA NS M350(1) + M350(2) L
4 ADIÇÕES 01012014 R R
5 Provisões Não Dedutíveis 01012014 E NS A
5.01 Despesas Não Dedutíveis (Lei nº 9.249/1995, art. 13) 01012014 E NS A
6.01 Realização de ativos indedutíveis 01012014 E NS A
7
Encargos de Depreciação, Amortização e Exaustão e Baixa de Bens -
Diferença de Correção Monetária - IPC/BTNF
01012014 E NS
A
8 Lucros Disponibilizados no Exterior 01012014 E NS A
9 Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior 01012014 E NS A
10 Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços de Transferência 01012014 E NS A
11
Ajustes Decorrentes de Empréstimos com Pessoas Vinculadas ou
Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº 12.249/2010, arts.
24 e 25)
01012014 E NS
A
12
Ajustes Decorrentes de Operações com Pessoas Situadas em País com
Tributação Favorecida (Lei nº 12.1249/2010, art. 26)
01012014 E NS
A
13 Variações Cambiais Passivas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS A
14
Variações Cambiais Ativas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-
10/1999, art. 30)
01012014 E NS
A
15
Ajustes por Diminuição no Valor de Investimentos Avaliados pelo
Patrimônio Líquido
01012014 E NS
A
16
Amortização de Ágio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo
Patrimônio Líquido
01012014 E NS
A
17 Perdas em Operações Realizadas no Exterior 01012014 E NS A
18 Excesso de Juros sobre o Capital Próprio Pago ou Creditado 01012014 E NS A
19
Juros sobre Capital Próprio Recebido - Investimento Avaliado pelo
Método da Equivalência Patrimonial
01012014 E NS
A
20 Reserva Especial - Realização (Lei nº 8.200/1991, art. 2º) 01012014 E NS A
21
Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação
Tecnológica por ICT ou Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas,
sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art.19-A)
01012014 E NS
A
22
Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação
Tecnológica - Reversão da Amortização/Depreciação(Lei nº 11.196/2005,
art. 26, § 3º)
01012014 E NS
A
23 Realização de Reserva de Reavaliação 01012014 E NS A
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANÇ
24
Perdas de Capital por Variação Percentual em Participação Societária
Avaliada pelo Patrimônio Líquido
01012014 E NS
A
25
Deságio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de
Investimentos
01012014 E NS
A
26 Prêmios da Emissão de Debêntures - Destinação Diversa 01012014 E NS A
27 Doações e Subvenções para Investimento - Destinação Diversa 01012014 E NS A
28
Realização de Receitas Originárias de Planos de Benefícios
Administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar
(Lei nº 11.948/2009, art.5º)
01012014 E NS
A
29
Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade (Lei nº
11.770/2008, art. 5º)
01012014 E NS
A
30
Despesas e Custos com Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e
Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais Realizados
com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº 10.973/2004,
art.19)
01012014 E NS
A
31
Despesas e Custos com Remuneração de Pesquisadores Empregados em
Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País Realizados
com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº 11.196/2005,
art.21)
01012014 E NS
A
32 Tributos com Exigibilidade Suspensa 01012014 E NS A
32.01 Resultados Negativos com Atos Cooperativos 01012014 E NS A
32.02
Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade Imobiliária
Tributadas pelo RET
01012014 E NS
A
32.03
Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por Empreitada ou
Fornecimento, Celebrados com Pessoa Jurídica de Direito Público
01012014 E NS
A
32.04
Parcela do Aporte de Recursos nos Contratos de Parceria Público-Privada
para a Construção ou Aquisição de Bens Reversíveis - Reversão (Lei nº
11.079/2004, art. 6º, §§ 2º a 4º)
01012014 E NS
A
33 Ajuste Negativo a Valor de Mercado (Lei nº 10.637/2002, art.35, § 1º) 01012014 E NS A
33.01 Depreciação Integral - Reversão (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III) 01012014 E NS A
39
Depreciação Acelerada - Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e
Instrumentos - Reversão (Lei n° 12.794/2013, art 4º, § 4º)
01012014 E NS
A
40
Encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto
de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (art. 13, § 3º, do
Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014 e art. 13, VIII da Lei no
9.249/95, com redação dada
pelo art. 9o
da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANÇ
41
Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento
mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
01012014 E NS
A
42
Despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de
arrendamento mercantil (art. 48, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
43
Valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do
caput do art. 184 da Lei no
6.404, de 1976 (art. 48, parágrafo único, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
44
Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados,
quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação,
amortização, exaustão, alienação ou baixa (art. 17, § 3o
, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
A
45
Mais valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em
sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo
único, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
46
Ágio por rentabilidade futura (goodwill) de investimentos avaliados pelo
patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país
(art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada
pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
47
Realização do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base
no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
48
Perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo
(art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
49
Ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em
investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 1o
, do
Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
50
Realização de ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na
investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A,
§ 3º, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
51
Ajuste a valor presente de elementos do ativo (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014).
01012014 E NS
A
52
Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANÇ
53
Diferença positiva de ativo ou negativa de passivo não controlada em
subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
53.01 Realização da diferença positiva de ativo ou negativa de passivo controlada
em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
54 Redução de mais valia (art. 25, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação
dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
55 Redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 25, do Decreto-
Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
01012014 E NS
A
56 Lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas
(art. 27, § 3o
, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
57 Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, V, do
Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
58 Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014).
01012014 E NS
A
59 Variação cambial passiva - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
60 Ajuste a valor justo – realização ganho de capital subscrição de ações (art.
17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
61 Ajuste a valor justo – perda de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
62 Menos valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da
sucessora no caso de cisão (art. 21, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
63 Tributação do ganho por compra vantajosa na incorporação, fusão ou cisão
(art. 23, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
64 Tributação do ganho por compra vantajosa (art. 27, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
01012014 E NS
A
65 Contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art.
28, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
66 Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-
Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
67 Perdas estimadas por redução ao valor recuperável (art. 32, Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
68 Pagamento baseado em ações apropriado como despesa ou custo (art. 33,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
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CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANÇ
69 Realização nos contratos de concessão (arts. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014).
01012014 E NS
A
70 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
71 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação,
fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
72 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação,
fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
01012014 E NS
A
73 Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o
do art. 57 da
Lei no
4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 15, da Lei no
4.506, de
30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
74 Realização dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica
quando registrados no ativo não circulante intangível, inclusive por
amortização, alienação ou baixa (art. 42, parágrafo único, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
75 Ajustes referentes à provisão para gastos de desmontagens (art. 45, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
76 Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por
meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita
da Federal do Brasil (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
77 Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda
diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
01012014 E NS
A
77.01 Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos
existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
01012014 E NS
A
77.02 Parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na
apuração do lucro real (art. 31, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977).
01012014 E NS
A
77.03 Estorno da remuneração, dos encargos, das despesas e demais custos, ainda
que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de
capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica (art. 38-B,
§ 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977).
01012014 E NS
A
77.04 Resultado tributável na alienação de bem ou direito objeto de arrendamento
mercantil cujo valor contábil já tiver sido computado na determinação do
lucro real da arrendatária (art. 91 da Instrução Normativa no 1.515, de 24
de novembro de 2014).
01012014 E NS
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 348 de 1323
CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANÇ
78 Outras Adições 01012014 E NS A
79 SOMA DAS ADIÇÕES (CSLL) 01012014 CNA NS SOMA (M350(5:78)) A
80 EXCLUSÕES 01012014 R NS R
81 (-)Reversão dos Saldos das Provisões Não Dedutíveis 01012014 E NS E
82
(-)Lucros e Dividendos Derivados de Investimentos Avaliados pelo Custo
de Aquisição
01012014 E NS
E
83
(-)Ajustes por Aumento no Valor de Investimentos Avaliados pelo
Patrimônio Líquido
01012014 E NS
E
84
(-)Amortização de Deságio nas Aquisições de Investimentos Avaliados
pelo Patrimônio Líquido
01012014 E NS
E
85
(-)Ágio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de
Investimentos
01012014 E NS
E
86 (-)Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior 01012014 E NS E
87 (-)Variações Cambiais Ativas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS E
88
(-)Variações Cambiais Passivas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-
10/1999, art. 30)
01012014 E NS
E
89
(-)Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação
Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 1º)
01012014 E NS
E
90
(-)Ganhos de Capital por Variação Percentual em Participação Societária
Avaliada pelo Patrimônio Líquido
01012014 E NS
E
91 (-)Prêmio da Emissão de Debêntures 01012014 E NS E
92 (-)Doações e Subvenções para Investimento 01012014 E NS E
93
(-)Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por
Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009,
art.5º)
01012014 E NS
E
94
(-)Receitas de Subvenções Governamentais para Pesquisa e
Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em Empresas e
Entidades Nacionais (Lei nº 10.973/2004, art.19)
01012014 E NS
E
95
(-)Receitas de Subvenções Governamentais para Remuneração de
Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em
Empresas no País (Lei nº 11.196/2005, art. 21)
01012014 E NS
E
95.01 (-)Resultados Não Tributáveis de Sociedades Cooperativas 01012014 E NS E
95.02 (-)Receitas da Atividade Imobiliária Tributadas pelo RET 01012014 E NS E
95.03
(-)Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por Empreitada ou
Fornecimento, Celebrados com Pessoa Jurídica de Direito Público
01012014 E NS
E
95.04
(-)Aporte de Recursos nos Contratos de Parceria Público-Privada para a
Construção ou Aquisição de Bens Reversíveis (Lei nº 11.079/2004, art.
6º, §§ 2º a 4º)
01012014 E NS
E
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 349 de 1323
CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANÇ
97 (-)Ajuste Positivo a Valor de Mercado (Lei nº 10.637/2002, art.35) 01012014 E NS E
99 (-)Dispêndios com Inovação Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 19) 01012014 E NS E
100
(-)Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação
Tecnológica por ICT ou Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas,
sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art.19-A)
01012014 E NS
E
100.01 (-)Depreciação Integral (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III) 01012014 E NS E
105
(-)Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento
mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, da Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014).
01012014 E NS
E
105.01
Contraprestações pagas ou creditadas pela arrendatária por força de
contrato de arrendamento mercantil financeiro, referentes a bens móveis ou
imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização
dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas
(art. 47, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
106
(-)Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados,
quando incorridos (art. 17, § 3o
, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação
dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
107
(-)Menos valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em
sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo
único, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
108
(-)Ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor
justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
109
(-)Realização da perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com
base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
110
(-)Realização de ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na
investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B,
§ 3º, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
111
(-)Ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em
investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 1o
, do
Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
112
(-)Ajuste a valor presente de elementos do ativo, já oferecidos à tributação
(art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
113
(-)Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
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CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANÇ
114
(-) Realização da diferença negativa de ativo ou positiva de passivo
controlada em subcontas (art. 67, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
115
(-)Redução de menos valia (art. 25, do Decreto-Lei no
1.598/78, com
redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
116
(-)Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, V, do
Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art. 2o
, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
117
(-)Custos incorridos associados às transações destinadas à distribuição
primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio
líquido (art. 38-A, do Decreto-Lei no
1.598/78, com redação dada pelo art.
2o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
117.01 (-) Remuneração, encargos, despesas e demais custos, ainda que
contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital
ou de dívida subordinada, quando incorridos (art. 38-B, do Decreto-Lei nº
1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
118 (-)Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, parágrafo único,
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
119 (-)Variação cambial ativa - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
120 (-)Ajuste a valor justo - ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
121 (-)Ajuste a valor justo – perda realizada de capital subscrição de ações (art.
18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
122 (-)Mais valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da
sucessora no caso de cisão (art. 20, § 1o
, Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014).
01012014 E NS
E
123 (-)Ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente de participação
societária entre partes não dependentes, em casos de incorporação, fusão
ou cisão (art. 22, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
124 (-) Ganho por compra vantajosa (art. 20, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de
1977).
01012014 E NS
E
125 (-)Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-
Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973,
de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
126 (-)Realização de perdas estimadas por redução ao valor recuperável por
alienação ou baixa do bem correspondente (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
01012014 E NS
E
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Atualização: Maio de 2015
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CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANÇ
127 (-)Pagamento baseado em ações apropriado – liquidação da operação (art.
33, § 1o
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
128 (-)Receita reconhecida nos contratos de concessão (art. 35 ou 36, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
129 (-)Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei
nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
130 (-)Ajustes na aquisição de participação societária em estágios –
incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
131 (-)Ajustes na aquisição de participação societária em estágios –
incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
132 (-)Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o
do art. 57 da
Lei no
4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 16, da Lei no
4.506, de
30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
133 (-)Gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando
registrados no ativo não circulante intangível (art. 42, Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014).
01012014 E NS
E
134 (-)Ajustes referentes à realização da provisão para gastos de desmontagens
(art. 43, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
135 (-)Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por
meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita
da Federal do Brasil (art. 54, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
136 (-)Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda
diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 58, Lei nº 12.973, de
13 de maio de 2014).
01012014 E NS
E
137 (-)Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos
existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de
maio de 2014).
01012014 E NS
E
138 (-)Outras Exclusões 01012014 E NS E
139 SOMA DAS EXCLUSÕES (CSLL) 01012014 CNA NS SOMA (M350(81:138)) E
140
BASE DE CÁLCULO ANTES DA COMPENSAÇÃO DE BC
NEGATIVA DE PERÍODOS ANTERIORES
01012014 CNA NS
M350(3) + M350(79) - M350(139) L
141
(-)Compensação de Base de Cálculo Negativa da CSLL de Períodos
Anteriores
01012014 E NS
P
142 BASE DE CÁLCULO DA CSLL 01012014 CNA NS M350(140) - M350(141) L
Exemplo de Preenchimento: |M350|138|(-) Outras Exclusões|E|1|1000,00|LANÇAMENTO DE EXCLUSÃO XXXX|
|M350|: Identificação do tipo do registro.
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|138|: Código do lançamento.
|(-) Outras Exclusões|: Descrição.
|E|: Tipo do lançamento (E = Exclusão).
|1|: Indicador de relacionamento (1 = Com Conta da Parte B).
|1000,00|: Valor (R$ 1.000,00).
|LANÇAMENTO DE EXCLUSÃO XXXX|: Histórico do lançamento.
Registro M355: Conta da Parte B do e-Lacs
Relacionamento do lançamento da parte A do e-Lacs com a conta da parte B do e-Lacs, de acordo com as regras abaixo:
- Se adição, debita na conta da parte B e credita na parte A.
- Se exclusão, credita conta da parte B e debita na parte A.
- Se prejuízo, credita conta da parte B e debita na parte A.
REGISTRO M355: CONTA DA PARTE B DO e-LACS
Regras de Validação do Registro
REGRA_SALDO_DISPONIVEL_PARTE_B
Nível Hierárquico – 4 Ocorrência – 0:N
Campo(s) chave: COD_CTA_B
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (M355). C 004 -
[M355] Sim
2 COD_CTA_B Código da Conta na Parte B: Código unívoco atribuído pelo contribuinte à conta no e-Lacs no registro
M010.
C - -
-
Sim
3 VL_CTA Valor Total dos Lançamentos Adicionados ou Excluídos da Conta.
Regra: Valor deve ser menor ou igual ao saldo disponível do mesmo período de apuração da conta na
parte B do registro M410.
N 019 002
- Sim
4 IND_ VL_CTA Indicador do Valor Total dos Lançamentos:
D – Para prejuízos ou valores que reduzam a base de cálculo da contribuição social em períodos
subsequentes.
C – Para valores que aumentam a base de cálculo na contribuição social em períodos subsequentes.
C 001 -
[D; C] Sim
I – Regra de validação de registro:
REGRA_SALDO_DISPONIVEL_PARTE_B: Verifica se M355.VL_CTA é menor ou igual ao saldo disponível do mesmo período de apuração da conta na parte B informada do registro M410. Se a
regra não for cumprida, a ECF gera um erro.
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II – Regras de Validação de Campos:
Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo
4 IND_VL_CTA REGRA_PEA: Verifica as regras abaixo:
- Se adição, debita na conta da parte B e credita na parte A
- Se exclusão, credita conta da parte B e debita na parte A
- Se prejuízo, credita conta da parte B e debita na parte A
O erro ocorre se os campos M300.TIPO_LANCAMENTO é igual a:
- “A” (adição) e M355.IND_VL_CTA é igual a “C”
- “E” (exclusão) e M355.IND_VL_CTA é igual a “D”
- “P” (compensação de prejuízos) e M355.IND_VL_CTA é igual a “D”
Aviso
Exemplo de Preenchimento: |M355|101|2000,00|D|
|M355|: Identificação do tipo do registro.
|101|: Código da conta na parte B.
|2000,00|: Valor total dos lançamentos adicionados ou excluídos da conta (R$ 2.000,00).
|D|: Indicador do valor do lançamento (D = Prejuízos ou valores que reduzam a base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes).
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Registro M360: Contas Contábeis Relacionadas ao Lançamento da Parte A do e-Lacs
Relaciona os lançamentos da parte A do e-Lacs com as contas contábeis.
REGISTRO M360: CONTAS CONTABEIS RELACIONADAS AO LANÇAMENTO DA PARTE A DO e-LACS
Regras de Validação do Registro
REGRA_REGISTRO_M362_OBRIGATORIO
Nível Hierárquico – 4 Ocorrência – 0:N
Campo(s) chave: COD_CTA + COD_CCUS
Nº Campo Descrição Tipo Taman
ho
Decimal Valores
válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (M360). C 004 -
[M360] Sim
2 COD_CTA Código da Conta Contábil (Plano de Contas da Pessoa Jurídica): Código da conta ou subconta contábil
onde está registrado o valor a ser adicionado ou excluído, quando possível sua identificação (deve
existir no J050).
C - -
- Sim
3 COD_CCUS Código do Centro de Custos (deve existir no J100). C - -
-
Não
4 VL_CTA Valor da Conta Utilizado no Lançamento da Parte A. N 019 002
-
Sim
5 IND_VL_CTA Indicador do Valor do Lançamento:
D – Devedor.
C – Credor.
C 001 -
[D; C]
Sim
I – Regras de Validação do Registro:
REGRA_REGISTRO_M362_OBRIGATORIO: Verifica se o registro M362 foi preenchido no caso de M360.VL_CTA, para o mesmo M360.COD_CTA e M360.COD_CCUS:
- No caso de J050.COD_NAT igual “1” (Ativo), “2” (Passivo) ou “3” (Patrimônio Líquido):
- For diferente do saldo final da conta em K155.VL_SLD_FIN no período de apuração; ou
- For diferente do resultado da diferença entre o saldo final da conta em K155.VL_SLD_FIN e o saldo inicial da conta em K155.VL_SLD_INI no período de apuração (saldo do
período); ou
- For diferente do total de débitos da conta em K155.VL_DEB; ou
- For diferente do total de crédito da conta me K155_VL_CRED.
- No caso de J050.COD_NAT igual “4” (Contas de Resultado), for diferente do saldo final da conta em K355.VL_SLD_FIN.
Se a regra não for cumprida, o sistema gera um erro.
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II – Regras de Validação de Campos:
Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo
2 COD_CTA REGRA_RELACIONAMENTO_PATRIMONIAL: Verifica se a natureza da conta é patrimonial. Aviso
4 VL_CTA REGRA_SALDO_CONTABIL_MENOR: Verifica se M360.VL_CTA é menor ou igual ao saldo final da conta no período menos os outros
lançamentos no mesmo período de apuração para a parte A.
REGRA_OBRIGATORIA_M310_VL_CTA: Verifica se M360.VL_CTA foi preenchido quando M300. IND_RELACAO for igual a “2” (com
conta contábil).
Erro
Erro
5 IND_VL_CTA REGRA_INDICADOR_CONTABIL_DIFERENTE: Verifica se o indicador do saldo final da conta no período é igual ao indicador do valor da
conta utilizado no relacionamento M360.IND_VL_CTA.
Erro
Exemplo de Preenchimento: |M360|1.01.01.01||1000,00|D|
|M360|: Identificação do tipo do registro.
|1.01.01.01|: Código da conta contábil.
||: Código do centro de custos (não há).
|1000,00|: Valor da conta utilizado no lançamento da parte A do e-Lacs (R$ 1.000,00).
|D|: Indicador do valor da conta utilizado no lançamento da parte A do e-Lacs (D = Devedor).
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Registro M362: Números dos Lançamentos Relacionados à Conta Contábil
Esse registro é de preenchimento facultativo para PJ Componente do Sistema Financeiro (0010.COD_QUALIF_PJ = “02”) ou Sociedades Seguradoras, de Capitalização ou Entidade Aberta de
Previdência Complementar (0010.COD_QUALIF_PJ = “03”), que utilizam a forma de escrituração “B” (Balancetes Diários) na ECD e não informam lançamentos.
Nos demais casos, o registro apresenta o número dos lançamentos contábeis relacionados ao lançamento da conta da parte A, quando não for utilizado, no caso de conta patrimonial:
I) O saldo total da conta contábil (M360.VL_CTA < K155.VL_SLD_FIN); ou
II) O saldo do período (saldo final – saldo inicial) da conta contábil (M360.VL_CTA < (K155.VL_SLD_FIN – K155.VL_SLD_INI); ou
III) O total de débitos da conta contábil no período (M360.VL_CTA < K155.VL_DEB); ou
IV) O total de créditos da conta contábil no período (M360.VL_CTA < K155.VL_CRED).
Apresenta o número dos lançamentos contábeis do período referenciado no registro M030, relacionados ao lançamento da conta da parte A, quando não for utilizado, no caso de conta resultado:
I) O saldo total da conta contábil (M360.VL_CTA < K355.VL_SLD_FIN).
Observação: No caso de apuração anual da CSLL, se os números dos lançamentos já foram informados em períodos de apuração anteriores, não é necessários repeti-los.
REGISTRO M362: NÚMEROS DOS LANÇAMENTOS RELACIONADOS À CONTA CONTÁBIL
Regras de Validação do Registro
REGRA_FINANCEIRAS_NAO_OBRIGATORIO
Nível Hierárquico – 5 Ocorrência – 0:N
Campo(s) chave: NUM_LCTO
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (M362). C 004 -
[M362] Sim
2 NUM_LCTO Número do Lançamento Descrito na ECD (Escrituração Contábil Digital) no campo 2
(NUM_LCTO) registro “I200 – Lançamento Contábil”.
C 050 -
- Sim
I – Regras de Validação do Registro:
REGRA_FINANCEIRAS_NAO_OBRIGATORIO: Se 0010.COD_QUALIF_PJ = “02” ou “03” ou 0010. FORMA_TRIB = “08” ou “09”, o registro é facultativo.
Exemplo de Preenchimento: |M362|12345|
|M362|: Identificação do tipo do registro.
|12345|: Número do lançamento.
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Registro M365: Identificação de Processos Judiciais e Administrativos Referentes ao Lançamento
Identifica os processos judiciais e administrativos utilizados que embasaram adições menores que as previstas na legislação ou falta de adição e exclusões maiores que as previstas na legislação
na parte A do e-Lacs (tratamento diverso do regramento fiscal).
REGISTRO M365: IDENTIFICAÇÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REFERENTES AO LANÇAMENTO
Regras de Validação do Registro
Nível Hierárquico – 4 Ocorrência – 0:1
Campo(s) chave: REG
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (M365). C 004 -
[M365] Sim
2 IND_PROC Tipo do Processo:
1 - Judicial
2 – Administrativo
C 001 - [1; 2] Sim
3 NUM_PROC Número do Processo. C 020 - - Sim
Exemplo de Preenchimento: |M365|1|123456789|
|M365|: Identificação do tipo do registro.
|1|: Tipo do processo (1 = Judicial).
|123456789|: Número do processo.
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Registro M410: Lançamento na Conta da Parte B do e-Lalur e do e-Lacs sem Reflexo na Parte A
Apresenta os lançamentos em contas da parte B sem reflexos na parte A.
REGISTRO M410: LANÇAMENTOS NA CONTA DA PARTE “B” DO e-LALUR e do e-LACS SEM REFLEXO NA PARTE A
Regras de Validação do Registro
REGRA_PREJUIZO_FISCAL
REGRA_BC_NEGATIVA
Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 0:N
Campo(s) chave: COD_CTA_B + IND_VAL_LAN_LALB_PB + COD_CTA_B_CTP
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (M410). C 004 - [M410] Sim
2 COD_CTA_B Código da Conta do Lançamento (conta da Parte B) C - - - Não
3 COD_TRIBUTO Código do Tributo:
I – Imposto de Renda
C – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
C 001 - [I; C] Sim
4 VAL_LAN_LALB_PB Valor do Lançamento. N 019 002 - Sim
5 IND_VAL_LAN_LALB_PB Indicador do Lançamento:
CR – Crédito
DB – Débito
PF - Prejuízo do exercício.
BC - Base de cálculo negativa da CSLL.
Observação: O indicador PF refere-se ao prejuízo apurado no exercício em
curso.
C - - [CR; DB; PF;
BC]
Sim
6 COD_CTA_B_CTP Código Unívoco da Contrapartida (conta da Parte B)
Não preencher quando: IND_VAL_LAN_LA_LB_PB for igual a “PF” ou “BC”.
C - - - Não
7 HIST_LAN_LALB Histórico do Lançamento. C - - - Sim
8 IND_LAN_ANT Lançamento para Realização de Valores Cuja Tributação Tenha Sido Diferida:
S – Sim
N – Não
Observação: Marca-se “Sim” neste campo quando o contribuinte, em período
anterior, realizou valores controlados na parte B do e-Lalur/e-Lacs e deve
reajustar os saldos das contas em início de período de apuração tributado pelo
lucro real.
C 1 [S; N] Sim
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I – Regras de Validação do Registro:
REGRA_PREJUIZO_FISCAL: Verifica se o somatório dos lançamentos de prejuízo fiscal é igual ao valor da base de cálculo do IRPJ. Se a regra não for cumprida, a ECF gera um erro.
REGRA_BC_NEGATIVA: Verifica se o somatório dos lançamentos da base de cálculo negativa da CSLL é igual ao valor da base de cálculo da CSLL. Se a regra não for cumprida, a ECF
gera um erro.
II – Regras de Validação de Campos:
Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo
6 COD_CTA_B_CTP REGRA_MESMO_TRIBUTO: Se M410.COD_CTA_B_CTP for preenchido, as contas constantes do lançamento devem corresponder ao mesmo
tributo (M010.TRIBUTO).
REGRA_NAO_PREENCHER_CTP: Se M410.IND_VAL_LAN_LALB_PB igual a “PF” ou “BC”, campo M410.COD_CTA_B_CTP não deve
ser preenchido.
Aviso
Erro
Exemplo de Preenchimento: |M410|101|I|1000,00|CR|202|LANÇAMENTO DE CRÉDITO EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA XXXX|
|M410|: Identificação do tipo do registro.
|101|: Código da conta da parte B.
|I|: Imposto de renda.
|1000,00|: Valor do lançamento (R$ 1.000,00).
|CR|: Indicador do lançamento (CR = Crédito).
|202|: Código da conta da parte B de contrapartida.
|LANÇAMENTO DE CRÉDITO EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA XXXX|: Histórico do lançamento.
|N|: Realização de valores cuja tributação tenha sido diferida (N = Não).
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Registro M415: Identificação de Processos Judiciais e Administrativos Referentes ao Lançamento
Identifica os processos judiciais e administrativos utilizados que embasaram o lançamento na parte B.
REGISTRO M415: IDENTIFICAÇÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REFERENTES AO LANÇAMENTO
Regras de Validação do Registro
Nível Hierárquico – 4 Ocorrência – 0:1
Campo(s) chave: REG
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (M415). C 004 -
[M415] Sim
2 IND_PROC Tipo do Processo:
1 – Judicial
2 – Administrativo
C 001 - [1; 2] Sim
3 NUM_PROC Número do Processo. C 020 - - Sim
Exemplo de Preenchimento: |M415|1|123456789|
|M415|: Identificação do tipo do registro.
|1|: Tipo do processo (1 = Judicial).
|123456789|: Número do processo.
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Registro M500: Controle de Saldos das Contas da Parte B do e-Lalur e do e-Lacs
Apresenta a visão sintética do controle de saldos das contas da parte B do e-LALUR e e-LACS. Registro gerado pelo sistema a partir do saldo inicial e das movimentações.
- Os campos SD_FIM_LAL e IND_SD_FIM do último período serão transportados para o E020 da próxima ECF.
- Quando a escrituração for trimestral, o saldo final do período será transportado para o saldo inicial do período seguinte.
- O valor do SD_INI_LAL do primeiro período será igual ao saldo inicial do registro M010.
REGISTRO M500: CONTROLE DE SALDOS DAS CONTAS DA PARTE B DO e-LALUR E DO e-LACS
Regras de Validação do Registro
Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 0:N
Campo(s) chave: COD_CTA_B + COD_TRIBUTO
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (M500). C 004 -
[M500] Sim
2 COD_CTA_B Código Unívoco Atribuído Pelo Contribuinte à Conta no e-Lalur e no e-Lacs (deve existir no
M010.COD_CTA_B)
C - -
- Sim
3 COD_TRIBUTO Código do Tributo:
I – Imposto de Renda
C – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido
C 001 -
[I; C] Sim
4 SD_INI_LAL Saldo Inicial da Conta no Período de Apuração. N 019 002
- Sim
5 IND_ SD_INI_LAL Indicador de Saldo Inicial:
D – Para prejuízos ou valores que serão excluídos do lucro real ou da base de cálculo da contribuição
social em períodos subsequentes.
C – Para valores que serão adicionados ao lucro real ou à base de cálculo da contribuição social em
períodos subsequentes.
C 001 -
[C; D] Sim
6 VL_LCTO_PARTE_A Somatório dos Lançamentos da Parte B com Reflexo na Parte A no Período. N 019 002
- Sim
7 IND_
VL_LCTO_PARTE_A
Indicador do Somatório dos Lançamentos da Parte B com Reflexo na Parte A no período:
C – Para prejuízos ou valores que serão excluídos do lucro real ou da base de cálculo da contribuição
social em períodos subsequentes.
D – Para valores que serão adicionados ao lucro real ou à base de cálculo da contribuição social em
períodos subsequentes.
C 001 -
[C; D] Sim
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Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
8 VL_LCTO_PARTE B Somatório dos Lançamentos da Parte B Sem Reflexo na Parte A no Período (entre contas da parte B). N 019 002
- Sim
9 IND_
VL_LCTO_PARTE B
Indicador Somatório dos Lançamentos da Parte B Sem Reflexo na Parte A no Período (entre contas da
parte B):
C – Para prejuízos ou valores que serão excluídos do lucro real ou da base de cálculo da contribuição
social em períodos subsequentes.
D – Para valores que serão adicionados ao lucro real ou à base de cálculo da contribuição social em
períodos subsequentes.
C 001 -
[C; D] Sim
10 SD_FIM_LAL Saldo Final da Conta no Período de Apuração. N 019 002
- Sim
11 IND_ SD_FIM_LAL Indicador de Saldo Final:
D – Para prejuízos ou valores que serão excluídos do lucro real ou da base de cálculo da contribuição
social em períodos subsequentes.
C – Para valores que serão adicionados ao lucro real ou à base de cálculo da contribuição social em
períodos subsequentes.
C 001 -
[C; D] Sim
Exemplo de Preenchimento: |M500|101|1000,00|C|500,00|D|100,00|D|400,00|C|
|M500|: Identificação do tipo do registro.
|101|: Código da conta da parte B (criado pelo contribuinte).
|1000,00|: Saldo inicial da conta da parte B (R$ 1.000,00).
|C|: Indicador do saldo inicial (C = Credor).
|500,00|: Valor do lançamento da parte B com reflexo na parte A (R$ 500,00).
|D|: Indicador do lançamento da parte B com reflexo na parte A (D = Devedor).
|100,00|: Valor do lançamento da parte B sem reflexo na parte A (R$ 100,00).
|D|: Indicador do lançamento da parte B sem reflexo na parte A (D = Devedor).
|400,00|: Saldo final da conta da parte B (R$ 400,00 = R$ 1.000,00 – R$ 500,00 – R$ 100,00).
|C|: Indicador do saldo final (C = Credor).
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Registro M990: Encerramento do Bloco M
REGISTRO M990: ENCERRAMENTO DO BLOCO M
Regras de Validação do Registro
Nível Hierárquico – 1 Ocorrência – 1:1
Campo(s) chave: REG
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (M990). C 004 - [M990] Sim
2 QTD_LIN Quantidade total de registros do Bloco M. N - - - Sim
Exemplo de Preenchimento: |M990|2000|
|M990|: Identificação do tipo do registro.
|2000|: A quantidade total de registros do Bloco M é 2.000 (dois mil registros).
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Bloco N: Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real
Registro N001: Abertura do Bloco N
REGISTRO N001: ABERTURA DO BLOCO N
Regras de Validação do Registro
REGRA_OCORRENCIA_UNITARIA_ARQ
Nível Hierárquico – 1 Ocorrência – 1:1
Campo(s) chave: REG
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal
Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (N001). C 004 - [N001] Sim
2 IND_DAD Indicador de movimento:
0 – Bloco com dados informados;
1 – Bloco sem dados informados.
N 001 - [0; 1] Sim
I – Regras de Validação do Registro:
REGRA_OCORRENCIA_UNITARIA_ARQ: Verifica se registro ocorreu apenas uma vez por arquivo, considerando a chave “N001” (REG). Se a regra não for cumprida, a ECF gera um erro.
Exemplo de Preenchimento: |N001|0|
|N001|: Identificação do tipo do registro.
|0|: Indica que o bloco possui dados informados.
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Registro N030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL das Empresas Tributadas pelo Lucro Real
Registro de identificação dos períodos da escrituração necessários conforme definições de parâmetros do Bloco 0.
REGISTRO N030: IDENTIFICAÇÃO DOS PERÍODO E FORMAS DE APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL DAS EMPRESAS TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL
Regras de Validação do Registro
REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA
REGRA_PERIODO_DESPREZADO
REGRA_LINHA_ALTERADA
Nível Hierárquico – 2 Ocorrência – 0:13
Campo(s) chave: PER_APUR
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (N030).
C 004 -
[N030]
Sim
2 DT_INI Data do Início do Período N 008 - - Sim
3 DT_FIN Data do Fim do Período N 008 - - Sim
4 PER_APUR Período de apuração [para 0010.FORMA_APUR = “A”]:
A00 – Receita Bruta/ Balanço de Suspensão e Redução Anual
A01 – Receita Bruta/ Balanço de Suspensão e Redução até Janeiro
A02 – Receita Bruta/ Balanço de Suspensão e Redução até Fevereiro
A03 – Receita Bruta/ Balanço de Suspensão e Redução até Março
A04 – Receita Bruta/ Balanço de Suspensão e Redução até Abril
A05 – Receita Bruta/ Balanço de Suspensão e Redução até Maio
A06 – Receita Bruta/ Balanço de Suspensão e Redução até Junho
A07 – Receita Bruta/ Balanço de Suspensão e Redução até Julho
A08 – Receita Bruta/ Balanço de Suspensão e Redução até Agosto
A09 – Receita Bruta/ Balanço de Suspensão e Redução até Setembro
A10 – Receita Bruta/ Balanço de Suspensão e Redução até Outubro
A11 – Receita Bruta/ Balanço de Suspensão e Redução até Novembro
A12 – Receita Bruta/ Balanço de Suspensão e Redução até Dezembro
C 003 -
[A00; A01;
A02; A03;
A04; A05;
A06; A07;
A08; A09;
A10; A11;
A12; T01;
T02; T03;
T04]
Sim
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Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
Indicador do período de referência [para 0010.FORMA_APUR = “T” OU (0010.FORMA_APUR = “A” E
0010.FORMA_TRIB = “2”)]:
T01 – 1º Trimestre
T02 – 2º Trimestre
T03 – 3º Trimestre
T04 – 4º Trimestre
Regra: O período deve estar compreendido entre a data início e data fim da escrituração.
Regra:
SE 0010.FORMA_APUR = “A”
- Deve existir um registro A00.
- Deve existir um registro [A01..A012] para cada mês marcado no 0010.MES_BAL_RED [1..12] como “E”
ou “B”
SE 0010.FORMA_APUR = “T”
- Deve existir um registro [T01..T04] para cada trimestre marcado no 0010.FORMA_TRIB_PER[1..4] como
“R”
I – Regras de Validação do Registro:
REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA: Verifica se o registro já foi importado anteriormente, de acordo com a chave e os registros pais. Se a regra não for cumprida, a ECF gera um aviso.
REGRA_PERIODO_DESPREZADO: Verifica se a linha deste período existe no arquivo de importação, mas não deve ser importado, pois as datas não compatíveis com o período da ECF. Gera
um aviso.
REGRA_LINHA_ALTERADA: Verifica se a linha deste período existe no arquivo de importação, mas deve ser alterada, pois as datas não compatíveis com o período da ECF. Gera um aviso.
Exemplo de Preenchimento: |N030|01012014|31032014|T01|
|N030|: Identificação do tipo do registro.
|01012014|: Data de início do período (01/01/2014).
|31032014|: Data de fim do período (31/03/2014).
|T01|: Período de apuração (T01 = 1o
Trimestre).
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Registro N500: Base de Cálculo do IRPJ Sobre o Lucro Real Após as Compensações de Prejuízos
Apresenta a base de cálculo do IRPJ após as compensações de prejuízos.
REGISTRO N500: BASE DE CÁLCULO DO IRPJ SOBRE O LUCRO RELA APÓS AS COMPENSAÇÕES DE PREJUÍZOS
Regras de Validação do Registro
REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA
REGRA_LINHA_DESPREZADA
REGRA_LINHA_ATUALIZADA
Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 1:N
Campo(s) chave: REG
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (N500). C 004 - [N500]
Sim
2 CODIGO Código, conforme tabela dinâmica do Sped (Disponibilizada no item III deste registro e no programa da
ECF no diretório Arquivos de Programas/Programas Sped/ECf/SpedEcf/Recursos/Tabelas).
C - - -
Sim
3 DESCRICAO Descrição, conforme tabela dinâmica do Sped (Disponibilizada no item III deste registro e no programa
da ECF no diretório Arquivos de Programas/Programas Sped/ECf/SpedEcf/Recursos/Tabelas).
C - - -
Não
4 VALOR Valor NS 019 002 -
Não
I – Regras de Validação do Registro:
REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA: Verifica se o registro já foi importado anteriormente, de acordo com a chave e os registros pais. Se a regra não for cumprida, a ECF gera um aviso.
REGRA_LINHA_DESPREZADA: Verifica se o registro existe na importação, mas não será importado por não existir na tabela dinâmica devido às configurações do bloco 0 ou da tabela
dinâmica. Gera um aviso.
REGRA_LINHA_ATUALIZADA: Verifica se o registro está desatualizado em relação à tabela da RFB. Gera um aviso.
II – Regras de Validação de Campos:
Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo
4 VALOR REGRA_OBRIGATORIO_TIPO_DIFERENTE_R: Verifica se o campo está preenchido quando o tipo da linha é diferente de “R”. Erro
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Atualização: Maio de 2015
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III – Tabela Dinâmica:
CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM ORDEM TIPO FORMATO FÓRMULA
1
Valor da base de cálculo do IRPJ
01012014 1 CA N
SE (0010.COD_QUALIF_PJ( ) = "01")
ENTAO DEBITO(M300(175))+DEBITO(M300(349))
SENAO SE (0010.COD_QUALIF_PJ( )= "02")
ENTAO (DEBITO(M300(204)))
SENAO SE (0010.COD_QUALIF_PJ( ) =
"03")
ENTAO (DEBITO(M300(142)))
SENAO 0
FIM_SE
FIM_SE
FIM_SE
2
Valor da base de cálculo do IRPJ - Estimativa com base na
receita bruta 01012014 2 E N
Exemplo de Preenchimento: |N500|1|Valor da base de cálculo do IRPJ|100000,00|
|N500|: Identificação do tipo do registro.
|1|: Código da linha.
|Valor da Base de Cálculo do IRPJ|: Descrição da linha.
|100000,00|: Valor da linha (R$ 100.000,00).
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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Atualização: Maio de 2015
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Registro N600: Demonstração do Lucro da Exploração
Devem preencher este registro as pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral ou anual do imposto sobre a renda com base no lucro real que gozem de benefícios fiscais calculados com
base no lucro da exploração, tais como (PN CST nº 49, de 1979):
a) empresas instaladas nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e/ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), que tenham
direito à isenção ou redução do imposto, de acordo com as legislações respectivas;
b) empresas que explorem empreendimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos com projetos aprovados pelo extinto Conselho Nacional de Turismo até 31 de dezembro de 1985, em
gozo de redução de até 70% (setenta por cento) do imposto pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da conclusão das obras;
c) empresas que instalaram, ampliaram ou modernizaram, até 31 de dezembro de 1990, na área do Programa Grande Carajás, empreendimentos dele integrantes, beneficiadas com isenção do
imposto por ato do Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás;
d) empresas que tenham empreendimentos industriais ou agroindustriais, inclusive de construção civil, em operação nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene, que optarem por depositar parte
do imposto devido para reinvestimento, conforme a legislação aplicável;
e) a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), em ato conjunto do Ministério da
Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo (Lei nº 11.484,
de 2007, art. 5º).
f) empresas que tenham empreendimentos fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital, cujo
projeto tenha sido aprovado nos termos do caput do art. 1º da MP nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001;
g) a Subsidiária da Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da Fifa, na hipótese de ser pessoa jurídica domiciliada no Brasil em relação às atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou
realização dos Eventos (Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Subsidiária Fifa no Brasil) de
que trata o inciso VI do art. 2º da Lei nº 12.350, de 2010;
h) o Prestador de Serviços da Fifa de atividades diretamente relacionadas à realização dos Eventos (Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições, oficialmente organizadas,
chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Subsidiária Fifa no Brasil) de que trata o inciso VI do art. 2º da Lei nº 12.350, de 2010;
i) As empresas vinculadas ao Comité International Olympique - CIO, e domiciliadas no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à
organização ou realização dos Eventos (Jogos e as atividades a eles relacionadas, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas, ou apoiadas pelo CIO, APO ou RIO 2016) de que trata o art.
9º da Lei nº 12.780, de 2013;
j) O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 - RIO 2016, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos
Eventos (Jogos e as atividades a eles relacionadas, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas, ou apoiadas pelo CIO, APO ou RIO 2016, de que trata o art. 10 da Lei nº 12.780, de 2013.
I) Considerações Gerais:
1) no caso de empresas que explorem a atividade rural (Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, com a redação dada pelo art. 17 da Lei nº 9.250, de 1995), conjuntamente ou não com atividades em geral, a atividade
rural não será segregada para fins de cálculo do lucro da exploração, sendo a receita auferida informada na linha correspondente à atividade incentivada a que fizer jus ou, caso não se enquadre nas linhas
N600/2 a N600/17, incluída na linha N600/17;
2) a proporção que a receita líquida de cada atividade representa em relação à receita líquida total, calculada com base nas receitas líquidas informadas nas linhas N600/2 a N600/18, aplicada sobre o lucro
da exploração do período de apuração (trimestral ou anual) do imposto, determina a parcela do lucro da exploração que corresponde a cada uma das atividades da empresa.
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 371 de 1323
Atenção:
1) Os valores das linhas N600/50 a N600/66 serão calculados automaticamente pela ECF. Caso o sistema de contabilidade da empresa ofereça condições para apurar o lucro da exploração resultante de
cada atividade incentivada, as informações prestadas nas linhas N600/2 a N600/48 terão caráter apenas informativo, podendo a pessoa jurídica alterar os valores das linhas N600/50 a N600/66 informando
os efetivamente apurados (PN CST nº 49, de 1979);
2) A pessoa jurídica que se utilizar indevidamente dos benefícios está sujeita ao pagamento do imposto em relação a cada período de apuração, acrescido de juros e multa, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
REGISTRO N600: DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO DA EXPLORAÇÃO
Regras de Validação do Registro
REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA
REGRA_LINHA_DESPREZADA
REGRA_LINHA_ATUALIZADA
Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 0:N
Campo(s) chave: CODIGO
Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores
Válidos
Obrigatório
1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (N600). C 004 - [N600]
Sim
2 CODIGO Código, conforme tabela dinâmica do Sped (Disponibilizada no item III deste registro e no programa da
ECF no diretório Arquivos de Programas/Programas Sped/ECf/SpedEcf/Recursos/Tabelas).
C - - -
Sim
3 DESCRICAO Descrição, conforme tabela dinâmica do Sped (Disponibilizada no item III deste registro e no programa
da ECF no diretório Arquivos de Programas/Programas Sped/ECf/SpedEcf/Recursos/Tabelas).
C - - -
Não
4 VALOR Valor NS 019 002 -
Não
I – Regras de Validação do Registro:
REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA: Verifica se o registro já foi importado anteriormente, de acordo com a chave e os registros pais. Se a regra não for cumprida, a ECF gera um aviso.
REGRA_LINHA_DESPREZADA: Verifica se o registro existe na importação, mas não será importado por não existir na tabela dinâmica devido às configurações do bloco 0 ou da tabela
dinâmica. Gera um aviso.
REGRA_LINHA_ATUALIZADA: Verifica se o registro está desatualizado em relação à tabela da RFB. Gera um aviso.
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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II – Regras de Validação de Campos:
Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo
4 VALOR REGRA_OBRIGATORIO_TIPO_DIFERENTE_R: Verifica se o campo está preenchido quando o tipo da linha é diferente de “R”. Erro
III – Tabela Dinâmica:
CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA ORIENTAÇÕES
1
RECEITA LÍQUIDA POR
ATIVIDADE 01012014 R
2
Receita Líquida da Atividade de
Ensino Superior Isenta - Prouni
01012014 E N
Valor da receita líquida da atividade decorrente de ensino superior,
proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação
específica, quando a instituição privada de ensino superior, com fins
lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, aderir ao Programa
Universidade para Todos (Prouni) nos termos do art. 5º, da Lei nº
11.096, de 13 de janeiro de 2005, no período de vigência do termo de
adesão.
3
Receita Líquida da Atividade Isenta -
Projeto Industrial ou Agrícola -
Sudam/Sudene
01012014 E N
Valor da receita líquida da atividade decorrente de:
a) empreendimento industrial ou agrícola que tenha sido instalado,
ampliado, modernizado ou diversificado, até 31 de dezembro de 1997,
nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene (MP nº 1.740-32, de 1999,
art. 1º, II, e art. 13 da Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999);
b) empreendimento industrial ou agrícola, nas áreas de atuação da
Sudam e da Sudene, cujo projeto tenha sido aprovado ou protocolizado
até 14 de novembro de 1997;
Atenção:
1) Considera-se que o empreendimento entrou em fase de operação
quando a produção ultrapassar o ponto de nivelamento previsto no
projeto, entendendo-se como pré-operacional a fase de produção igual
ou inferior a esse limite.
2) Não havendo dados disponíveis para fixação do ponto de
nivelamento, pode ser entendido como em fase de operação quando a
produção ultrapassar o índice de 20% (vinte por cento) da capacidade
instalada prevista.
4
Receita Líquida da Atividade Isenta -
Projeto de Tecnologia Digital
Integrante de Programa de Inclusão
Digital - Sudam/Sudene
01012014 E N
Valor da receita líquida da atividade auferida a partir da data de
publicação da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011,
decorrente de empreendimento fabricante de máquinas, equipamentos,
instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados
para o programa de inclusão digital, cujo projeto tenha sido aprovado
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA ORIENTAÇÕES
nos termos do caput do art. 1º da MP nº 2.199-14, de 24 de agosto de
2001.
Atenção: No caso de projeto que já esteja sendo utilizado o benefício
fiscal nos termos do caput do art. 1º da MP nº 2.199-14, de 24 de agosto
de 2001, o prazo de fruição passa a ser de dez anos contado a partir da
data de publicação da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de
2011.
5
Receita Líquida da Atividade Isenta -
Transporte Internacional
01012014 E N
Valor da receita líquida da atividade decorrente de:
a) transporte internacional aéreo e marítimo, quando a pessoa jurídica
for empresa de navegação aérea e marítima estrangeira;
b) transporte terrestre, auferido no tráfego internacional por empresa
estrangeira;
Atenção: Somente haverá o direito à isenção prevista nos itens a e b
se, no país de nacionalidade da empresa estrangeira, as companhias
brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa. A isenção
é reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e alcançará
exclusivamente os rendimentos obtidos a partir da existência da
reciprocidade de tratamento, não podendo originar, em qualquer caso,
direito à restituição de receita (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 176 c/c
art. 181, parágrafo único).
6
Receita Líquida da Atividade Isenta -
Eventos da Fifa
01012014 E N
A Subsidiária da Fifa no Brasil (ou a Emissora Fonte da Fifa, na
hipótese de ser pessoa jurídica domiciliada no Brasil) deve informar,
nesta linha, o valor da receita líquida da atividade própria e diretamente
vinculada à organização ou realização dos Eventos (Competições e as
seguintes atividades relacionadas às Competições, oficialmente
organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Subsidiária
Fifa no Brasil) de que trata o inciso VI do art. 2º da Lei nº 12.350, de
2010,
Atenção: A isenção à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte
da Fifa:
a) aplica-se exclusivamente às receitas, lucros e rendimentos auferidos
nos Eventos;
b) não desobriga de efetuar a retenção do imposto sobre a renda, de que
trata o art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
c) não desobriga de reter e recolher a contribuição previdenciária dos
segurados empregados, prevista no art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991;
d) não desobriga a pessoas jurídica de reter e recolher a contribuição
previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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Atualização: Maio de 2015
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CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA ORIENTAÇÕES
seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; e) não alcança
os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras
ou alienação de bens e direitos.
7
Receita Líquida da Atividade Isenta -
SPE Prestadoras de Serviços a
Eventos da Fifa
01012014 E N
O Prestador de Serviços da Fifa, deve informar, nesta linha, o valor da
receita líquida da atividade de realização dos Eventos (Competições e
as seguintes atividades relacionadas às Competições, oficialmente
organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Subsidiária
Fifa no Brasil) de que trata o inciso VI do art. 2º da Lei nº 12.350, de
2010.
Atenção:
A isenção:
a) aplica-se exclusivamente às receitas, lucros e rendimentos auferidos
nos Eventos;
b) efetuar a retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
c) reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados
empregados, prevista no art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
d) não desobriga a pessoas jurídica de reter e recolher a contribuição
previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a
seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
e) não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em
operações financeiras ou alienação de bens e direito.
8
Receita Líquida da Atividade Isenta -
Eventos do CIO
01012014 E N
O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 - RIO 2016,
deverá informa nesta linha o valor da receita líquida das atividades
próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos
Eventos (Lei nº 12.780, de 2013, art. 10).
Atenção:
1) Considera-se Eventos - os Jogos e as seguintes atividades a eles
relacionadas, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas, ou
apoiadas pelo CIO, APO ou RIO 2016:
a) congressos do CIO, banquetes, cerimônias de abertura,
encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final
e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades
de lançamento;
b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de
imprensa;
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CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA ORIENTAÇÕES
c) atividades culturais, tais como concertos, exibições, apresentações,
espetáculos ou outras expressões culturais, e projetos beneficentes
oficialmente patrocinados pelo CIO, APO ou RIO 2016;
d) sessões de treinamento, de amistosos e de competição oficial dos
esportes presentes nos Jogos; e
e) outras atividades necessárias à realização ou organização dos Jogos.
2) A isenção:
a) aplica-se exclusivamente às receitas, lucros e rendimentos auferidos
nos Eventos;
b) não desobriga as pessoas jurídicas referidas no caput da retenção do
imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988;
c) não isenta a pessoa jurídica de recolher a contribuição social prevista
na alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, e as contribuições administradas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil na forma do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março
de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos
públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação
profissional;
d) não desobriga a pessoas jurídica de reter e recolher a contribuição
previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a
seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
e) não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em
operações financeiras ou alienação de bens e direitos.
9
Receita Líquida da Atividade Isenta -
SPE Prestadoras de Serviços a
Eventos do CIO
01012014 E N
A empresa vinculada ao Comité International Olympique (CIO) e
domiciliada no Brasil deve informar, nesta linha, o valor da receita
líquida das atividades próprias e das diretamente vinculadas à
organização ou realização dos Eventos: (Lei nº 12.780, de 2013, art.
9º).
Atenção:
1) Considera-se Eventos - os Jogos e as seguintes atividades a eles
relacionadas, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas, ou
apoiadas pelo CIO, APO ou RIO 2016:
a) congressos do CIO, banquetes, cerimônias de abertura,
encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final
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CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA ORIENTAÇÕES
e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades
de lançamento;
b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de
imprensa;
c) atividades culturais, tais como concertos, exibições, apresentações,
espetáculos ou outras expressões culturais, e projetos beneficentes
oficialmente patrocinados pelo CIO, APO ou RIO 2016;
d) sessões de treinamento, de amistosos e de competição oficial dos
esportes presentes nos Jogos; e
e) outras atividades necessárias à realização ou organização dos Jogos.
2) A isenção:
a) aplica-se exclusivamente às receitas, lucros e rendimentos auferidos
nos Eventos;
b) não desobriga as pessoas jurídicas referidas no caput da retenção do
imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988;
c) não isenta a pessoa jurídica de recolher a contribuição social prevista
na alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, e as contribuições administradas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil na forma do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março
de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos
públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação
profissional;
d) não desobriga a pessoas jurídica de reter e recolher a contribuição
previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a
seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
e) não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em
operações financeiras ou alienação de bens e direitos.
10
Receita Líquida da Atividade com
Redução de 100% - Padis
01012014 E N
Valor da receita líquida decorrente da venda de:
a) eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42
da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM (Lei nº 11.484, de 31 de
maio de 2007, art. 2º, I);
b) mostradores de informações (displays) relacionados em ato do Poder
Executivo, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido
- LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP),
eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores
de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino
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CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA ORIENTAÇÕES
- TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo
elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos
eletrônicos (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, II, e § 2º, I); e,
c) de projeto (design) de tais eletrônicos semicondutores e/ou
mostradores de informação (displays) citados nos itens a e b (Lei nº
11.484, de 2007, art. 4º, § 1º).
Atenção:
1) a redução do imposto não alcança a receita líquida da venda de tubos
de raios catódicos - CRT (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, II);
2) para fazer uso da redução do imposto, a pessoa jurídica deverá
investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento no
País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no
mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização
dos dispositivos de que trata a Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, I e II, e §
2º, I, e o valor das aquisições de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado,
destinados exclusivamente às atividades exercidas isoladas ou em
conjunto nos termos da Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, I e II, e § 2º, I.
3) para efeito do limite de 5% (cinco por cento) do seu faturamento a
que se refere o item 2 serão admitidos apenas investimentos em
atividades de pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de
microeletrônica, dos dispositivos mencionados nos incisos I e II do
caput do art. 2º da Lei nº 11.484, de 2007, de optoeletrônicos, de
ferramentas computacionais (softwares) de suporte a tais projetos e de
metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes
mencionados nos mesmos incisos I e II.
4) no mínimo 1% (um por cento) do faturamento bruto, deduzidos os
impostos incidentes na comercialização dos dispositivos de que trata o
item 3 deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos
de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas,
credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação -
CATI, de que trata o art. 30 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de
2006, ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento
na Amazônia - CAPDA, de que trata o art. 26 do Decreto nº 6.008, de
29 de dezembro de 2006.
11
Receita Líquida da Atividade com
Redução de 75%
01012014 E N
Valor da receita líquida da atividade decorrente de projetos
protocolizados e aprovados após 23 de agosto de 2000, desde que
enquadrados em setores da economia considerados, em ato do Poder
Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de
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CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA ORIENTAÇÕES
atuação da Sudene e da Sudam (MP nº 2.058, de 2000, art. 1º, e
reedições).
Atenção:
1) A fruição do benefício fiscal dar-se-á a partir do ano-calendário
subsequente àquele em que o projeto entrar em operação, segundo
laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional, até o último
dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente ao do início da
operação (MP nº 2.058, de 2000, art. 1º, § 1º, com a redação dada pelo
art. 32 da Lei nº 11.196, de 2005).
2) Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após esta data, a
fruição do benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da expedição
do laudo (MP nº 2.058, de 2000, art. 1º, § 2º).
12
Receita Líquida da Atividade com
Redução de 70%
01012014 E N
Valor da receita líquida decorrente de exploração da atividade hoteleira
e outros meios de hospedagem, conforme projetos aprovados pelo
Conselho Nacional de Turismo até 31/12/1985 (Decreto nº 3.000, de
1999, art. 570, I, "a").
13
Receita Líquida da Atividade com
Redução de 50%
01012014 E N
Informar nesta linha:
a) o valor da receita líquida da atividade decorrente da exploração de
restaurante de turismo e de empreendimentos de apoio à atividade
turística, conforme projetos aprovados pelo Conselho Nacional de
Turismo até 31/12/1985 (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 570, I, "b");
b) o valor da receita líquida decorrente de exploração da atividade
hoteleira e outros meios de hospedagem, de projeto de ampliação do
empreendimento, conforme disposto nos arts. 567, 568 e 570, II, "a",
do Decreto nº 3.000, de 1999.
14
Receita Líquida da Atividade com
Redução de 33,33%
01012014 E N
Valor da receita líquida decorrente da atividade hoteleira e outros
meios de hospedagem, conforme projeto de ampliação aprovado pelo
Conselho Nacional de Turismo até 31/12/1985 (Decreto nº 3.000, de
1999, art. 570, II, "b").
15
Receita Líquida da Atividade com
Redução de 25%
01012014 E N
Informar nesta linha:
a) o valor da receita líquida decorrente de exploração de
empreendimento industrial ou agrícola, nas áreas de atuação da Sudam
e da Sudene, cujo projeto tenha sido aprovado ou protocolizado após
14 de novembro de 1997, e até 23 de agosto de 2000 (MP nº 2.058, de
2000, art. 1º, § 6º, e reedições);
b) o valor da receita líquida decorrente de exploração de
empreendimento industrial ou agrícola que tenha sido instalado,
ampliado, modernizado ou diversificado, a partir de 1º de janeiro de
1998, nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene, nos termos do art.
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CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA ORIENTAÇÕES
13 da Lei nº 9.808, de 1999, desde que o projeto tenha sido aprovado
ou protocolizado até 23 de agosto de 2000 (MP nº 2.058, de 2000, art.
1º, e reedições).
16
Receita Líquida da Atividade com
Redução de 12,5%
01012014 E N
Valor da receita líquida das atividades referentes a empreendimentos
industriais ou agrícolas enquadrados em setores da economia
considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o
desenvolvimento regional, mantidos em operação nas áreas de atuação
da Sudam e da Sudene, ou sediados na Zona Franca de Manaus,
reconhecidos como de interesse para o desenvolvimento da região (MP
nº 2.058, de 2000, art. 2º).
Atenção:
1) A fruição do benefício fiscal dá-se a partir da data em que a pessoa
jurídica apresentar ao órgão competente do Ministério da Integração
Nacional requerimento solicitando a declaração de que satisfaz as
condições estabelecidas para gozo do favor fiscal.
2) As pessoas jurídicas devem pleitear o reconhecimento desse direito
à Secretaria da Receita Federal do Brasil, instruindo o pedido com a
declaração de que trata o item 1 (MP nº 2.058, de 2000, art. 2º e
reedições).
17
Receita Líquida da Atividade com
Redução por Reinvestimento
01012014 E N
Os incentivos de redução do imposto por reinvestimento podem ser
utilizados somente em relação aos empreendimentos dos setores da
economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o
desenvolvimento regional.
Atenção: A pessoa jurídica que se utilizar indevidamente do benefício
estará sujeita ao pagamento do imposto em relação a cada período de
apuração, acrescido de juros e multa, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
Deve ser indicado, nesta linha, o valor da receita líquida
correspondente a empreendimentos industriais e agroindustriais,
inclusive de construção civil, em operação nas áreas de atuação da
Sudam e da Sudene que pleiteiam redução de até 30% do valor do
imposto sobre a renda (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 612, I, e MP nº
2.058, de 2000, art. 4º).
Atenção: Não informar, nesta linha, o valor da receita líquida
informado nas linhas N600/2 a N600/16.
18
Receita Líquida das Demais
Atividades 01012014 E N
Valor da receita líquida das demais atividades não contempladas nas
linhas anteriores.
19 TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA 01012014 CNA N SOMA(N600(2:18)) Somatório dos valores informados nas linhas N600/2 a N600/18.
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Atenção: O valor desta linha será comparado com o somatório da linha
L300 (“3.01.01.01”) com L300(“3.11.01.01”).
20
CÁLCULO DO LUCRO DA
EXPLORAÇÃO 01012014 R
21
Lucro Líquido antes do IRPJ
01012014 CA NS
T_DRE(L300("3") -
L300("3.02.01.01.01.02")
)
22
Ajuste do Regime Tributário de
Transição – RTT
01012014 CA NS
M300(3)
Indicar, nesta linha, o valor do ajuste positivo ou negativo do Regime
Tributário de Transição (RTT) para o cálculo do lucro da exploração.
Atenção:
1) O ajuste será positivo quando o valor do Lucro Líquido antes do
Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638,
de 28 de dezembro de 2007 e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009, for inferior ao valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda
apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis
vigentes em 31 de dezembro de 2007.
2) O ajuste será negativo quando o valor do Lucro Líquido antes do
Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638,
de 28 de dezembro de 2007 e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009, for superior ao valor do Lucro Líquido antes do Imposto de
Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, considerados, para fins tributários, os métodos e critérios
contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
3) Ajustes efetuados em contas de provisão de Tributos Sobre Lucro
(IRPJ/CSLL), seja do próprio exercício ou diferidos, não devem
integrar o montante registrado nesta linha.
23 Lucro Líquido Após Ajuste do RTT 01012014 CNA NS N600(21) + N600(22)
24
Outras Despesas (Lei nº 6.404/1976,
art. 187, IV)
01012014 CA N
DEBITO((L300("3.01.01.
11.01.05") +
L300("3.01.01.11.01.06")
+
L300("3.01.01.11.01.08")
+
L300("3.11.01.11.01.05")
+
L300("3.11.01.11.01.06")
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CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA ORIENTAÇÕES
+
L300("3.11.01.11.01.08")
))
25
Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido
01012014 CA N
DEBITO(L300("3.02.01.
01.01.01")+L300("3.12.0
1.01.01.01"))
26
Prejuízos na Alienação de
Participações Integrantes do Ativo
Circulante ou do Ativo Realizável a
Longo Prazo
01012014 CA N
CREDITO(L300("3.01.0
1.11.01.01")+L300("3.11.
01.11.01.01"))-
DEBITO(L300("3.01.01.
11.01.04")+L300("3.11.0
1.11.01.04"))
27
Resultados Negativos em
Participações Societárias e em SCP
01012014 CA N
DEBITO(L300("3.01.01.
09.01.09")+L300("3.01.0
1.09.01.10")+L300("3.11.
01.09.01.09")+L300("3.1
1.01.09.01.10"))
28
Variações Cambiais Passivas (MP nº
1.858-10/1999, art. 30)
01012014 CA N
DEBITO(L300("3.01.01.
09.01.01")+L300("3.11.0
1.09.01.01"))
Esta linha deve ser preenchida somente pelas pessoas jurídicas que
optaram por considerar, para fins de determinação da base de cálculo
do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da
contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, o valor correspondente às
variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função
da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação
(MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições).
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à variação cambial passiva,
ainda que tal variação corresponda a operação liquidada no período de
apuração.
Também deve ser indicado nesta linha o valor do resultado líquido
negativo decorrente do ajuste em Reais de obrigações e créditos,
efetuado em virtude de variação nas taxas de câmbio ocorrida no ano-
calendário 2007, que tenha sido registrado em conta do ativo diferido.
Atenção:
1) A opção pelo reconhecimento das variações cambiais, quando da
liquidação das correspondentes operações, será definitiva para todo o
ano-calendário (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições).
2) No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações
monetárias em função da taxa de câmbio, em ano-calendário
subsequente, as explicações sobre o Tratamento das Variações
Cambiais, no início do Bloco L.
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
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Atualização: Maio de 2015
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CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA ORIENTAÇÕES
29
Variações Cambiais Ativas -
Operações Liquidadas (MP nº 1.858-
10/1999, art. 30)
01012014 E N
Esta linha deve ser preenchida exclusivamente pelas pessoas jurídicas
que optaram, a partir de 1º de janeiro de 2000, pelo reconhecimento, na
determinação do lucro real e do lucro da exploração, das variações
monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da
correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e
reedições).
Deve ser informado nesta linha o valor das variações cambiais ativas
verificadas a partir de 1º de janeiro de 2000, cujas operações tenham
sido liquidadas no período de apuração.
Atenção: À medida que for liquidada a operação que deu origem ao
saldo de variação cambial, devem ser consideradas realizadas as
variações ocorridas tanto no próprio período de apuração quanto em
períodos de apuração anteriores, que tenham sido excluídas na
determinação do lucro real e do lucro da exploração (linha N600/40).
30
Perdas em Operações Realizadas no
Exterior
01012014 CA N
DEBITO(L300("3.01.01.
09.01.11")+L300("3.11.0
1.09.01.11"))
31
Tributos com Exigibilidade Suspensa
01012014 E N
Valor correspondente aos tributos, cuja exigibilidade esteja suspensa,
nos termos dos incisos II a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966
(CTN), ainda que haja depósito judicial.
32
Ajuste de Receitas de Exportação -
Preços de Transferências
01012014 E N
Valor que exceder - em decorrência da aplicação dos métodos de ajuste
de preços de transferência sobre a parcela das receitas auferidas nas
exportações às pessoas vinculadas, às interpostas pessoas, ou aos países
com tributação favorecida - ao valor já apropriado na escrituração da
pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 18 a 24 e 28, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 9.959, de 2000, art. 2º).
Atenção: Os valores de ajustes apurados no decorrer do ano-calendário
devem ser adicionados à base de cálculo do lucro da exploração no 4º
trimestre.
33
Ajustes: Reservas de Reavaliação e
Especial
01012014 E N
Reserva de Reavaliação: O lucro da exploração pode ser ajustado
mediante adição ao lucro líquido, nesta linha, de valor igual ao baixado
na conta de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado
dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou
despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em
contrapartida à conta de:
a) receita não operacional;
b) patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período
de apuração.
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CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA ORIENTAÇÕES
Na hipótese da letra "a", o valor da reserva baixado deve ser informado
como outras receitas, na linha N600/34.
34
Despesas e Custos com Pesquisa e
Desenvolvimento de Produtos e
Processos Inovadores em Empresas e
Entidades Nacionais Realizados com
Recursos de Subvenções
Governamentais (Lei nº 10.973/2004,
art. 19) 01012014 E N
Indicar, nesta linha, no período de recebimento da subvenção, o valor
empregado dos recursos decorrentes das subvenções governamentais
de que trata o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004, inclusive as despesas e
custos já considerados na base de cálculo em períodos anteriores ao do
recebimento da subvenção, conforme disposto no § 1º e no inciso I do
§ 2º do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
35
Despesas e Custos com Remuneração
de Pesquisadores Empregados em
Atividades de Inovação Tecnológica
em Empresas no País Realizados com
Recursos de Subvenções
Governamentais (Lei nº 11.196/2005,
art. 21) 01012014 E N
Indicar, nesta linha, no período de recebimento da subvenção, o valor
do empregado dos recursos decorrentes das subvenções
governamentais de que trata o art. 21 da Lei nº 11.196, de 2005,
inclusive as despesas e custos já considerados na base de cálculo em
períodos anteriores ao do recebimento da subvenção, conforme
disposto no § 1º e no inciso I do § 2º do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20
de dezembro de 2010.
36
(-) Outras Receitas (Lei nº
6.404/1976, art. 187, IV)
01012014 CA N
CREDITO((L300("3.01.0
1.11.01.02") +
L300("3.01.01.11.01.03")
+
L300("3.01.01.11.01.07")
+
L300("3.11.01.11.01.02")
+
L300("3.11.01.11.01.03")
+
L300("3.11.01.11.01.07")
))
37
(-) Ganhos na Alienação de
Participações Integrantes do Ativo
Circulante ou do Ativo Realizável a
Longo Prazo
01012014 CA N
CREDITO(L300("3.01.0
1.11.01.01”)
+L300("3.11.01.11.01.01
"))-
DEBITO(L300("3.01.01.
11.01.04")+L300("3.11.0
1.11.01.04"))
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38
(-) Resultados Positivos em
Participações Societárias e em SCP
01012014 CA N
CREDITO(L300("3.01.0
1.05.01.06")+
L300("3.01.01.05.01.07")
+L300("3.11.01.05.01.06
")+
L300("3.11.01.05.01.07")
)
39
(-) Rendimentos e Ganhos de Capital
Auferidos no Exterior
01012014 CA N
CREDITO(L300("3.01.0
1.05.01.08")+L300("3.11.
01.05.01.08"))
40
(-) Variações Cambiais Ativas (MP nº
1.858-10/1999, art. 30)
01012014 CA N
CREDITO(L300("3.01.0
1.05.01.01")+L300("3.11.
01.05.01.01"))
Esta linha deve ser preenchida somente pelas pessoas jurídicas que
optaram por considerar, para fins de determinação da base de cálculo
do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da
contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, o valor correspondente às
variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função
da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação
(MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições).
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à variação cambial ativa,
ainda que tal variação corresponda a operação liquidada no período de
apuração.
Atenção:
1) A opção pelo reconhecimento das variações cambiais, quando da
liquidação das correspondentes operações, será definitiva para todo o
ano-calendário (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições).
2) No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações
monetárias, em função da taxa de câmbio, em anos-calendário
subsequentes, devem ser observadas as normas expedidas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
41
(-) Variações Cambiais Passivas -
Operações Liquidadas (MP nº 1.858-
10/1999, art. 30)
01012014 E N
Esta linha deve ser preenchida exclusivamente pelas pessoas jurídicas
que optaram, a partir de 1º de janeiro de 2000, pelo reconhecimento, na
determinação do lucro real e do lucro da exploração, das variações
monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da
correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e
reedições).
Deve ser informado nesta linha o valor das variações cambiais passivas
verificadas a partir de 1º de janeiro de 2000, cujas operações tenham
sido liquidadas no período de apuração.
Atenção: À medida que for liquidada a operação que deu origem ao
saldo de variação cambial, devem ser consideradas realizadas as
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variações ocorridas tanto no próprio período de apuração quanto em
períodos de apuração anteriores, que tenham sido adicionadas na
determinação do lucro real e do lucro da exploração (linha N600/28).
42
(-)Prêmios na Emissão de Debêntures
01012014 CA N
CREDITO(L300("3.01.0
1.05.01.11”)
+L300("3.11.01.05.01.11
"))
43
(-) Doações e Subvenções para
Investimento
01012014 CA N
CREDITO(L300("3.01.0
1.05.01.13")+L300("3.11.
01.05.01.13"))
44
(-) Receitas de Subvenções
Governamentais para Pesquisa e
Desenvolvimento de Produtos e
Processos Inovadores em Empresas e
Entidades Nacionais. (Lei nº
10.973/2004, art. 19) 01012014 E N
Valor correspondente ao recebimento de recursos financeiros,
humanos, materiais ou de infraestrutura, destinados a apoiar atividades
de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da política
industrial e tecnológica nacional (subvenções econômicas), nos termos
do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, tendo em vista
o disposto no art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
45
(-) Receitas de Subvenções
Governamentais para Remuneração
de Pesquisadores Empregados em
Atividades de Inovação Tecnológica
em Empresas no País. (Lei nº
11.196/2005, art. 21) 01012014 E N
Valor correspondente ao recebimento de subvenção para a
remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores,
empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas
localizadas no território brasileiro, nos termos do art. 21 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, tendo em vista o disposto no art.
30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
46
(-) Receitas Financeiras Excedentes
das Despesas Financeiras
01012014 CA N
CREDITO(SOMA(L300(
"3.01.01.05.01.02":"3.01.
01.05.01.05"))+SOMA(L
300("3.11.01.05.01.02":"
3.11.01.05.01.05")))-
DEBITO(SOMA(L300("
3.01.01.09.01.02":"3.01.0
1.09.01.08"))-
L300("3.01.01.09.01.05")
)+SOMA(L300("3.11.01.
09.01.02":"3.11.01.09.01.
08"))-
L300("3.11.01.09.01.05")
)
Esta linha deve ser preenchida pela pessoa jurídica e deverá indicar o
valor correspondente à diferença entre o somatório das receitas
financeiras e o somatório das despesas financeiras somente quando essa
diferença for positiva, conforme as observações que se seguem:
a) pessoa jurídica que adotou o regime de competência para considerar
as variações cambiais dos direitos de crédito e das obrigações na base
de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins:
Linha N600/46 =
[(SOMA(L300("3.01.01.05.01.01":"3.01.01.05.01.05"))+SOMA(L30
0("3.11.01.05.01.01":"3.11.01.05.01.05")))-
(SOMA(L300("3.01.01.09.01.01":"3.01.01.09.01.08")-
L300("3.01.01.09.01.05"))+SOMA(L300("3.11.01.09.01.01":"3.11.01
.09.01.08"))-L300("3.11.01.09.01.05")))]
b) pessoa jurídica que considerou as variações cambiais dos direitos de
crédito e das obrigações na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep
e Cofins, quando da liquidação das operações:
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Atualização: Maio de 2015
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CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA ORIENTAÇÕES
Linha N600/46 =
[(SOMA(L300("3.01.01.05.01.01":"3.01.01.05.01.05"))+SOMA(L30
0("3.11.01.05.01.01":"3.11.01.05.01.05"))+N600(28))-
(SOMA(L300("3.01.01.09.01.01":"3.01.01.09.01.08")-
L300("3.01.01.09.01.05"))+SOMA(L300("3.11.01.09.01.01":"3.11.01
.09.01.08"))-L300("3.11.01.09.01.05")+N600(41)))]
47
(-) Outras Exclusões
01012014 E N
Valor correspondente às outras exclusões determinadas por lei que não
foram contempladas nas linhas anteriores.
48
LUCRO DA EXPLORAÇÃO
01012014 CNA N
SOMA(N600(23:35))-
SOMA(N600(36:47))
Atenção:
1) Se o lucro da exploração for negativo, as demais linhas desta ficha
não devem ser preenchidas.
2) Se o lucro da exploração for positivo, a ECF efetua automaticamente
o cálculo das linhas N600/50 a N600/66.
49 DISTRIBUIÇÃO POR ATIVIDADE 01012014 R
50
Parcela Isenta Correspondente à
Atividade de Ensino Superior –
Prouni
01012014 CA N
SE (N600(48)<0 OU
N600(19)=0) ENTAO 0
SENAO
N600(48)*N600(2)/N600
(19) FIM_SE
Indicar, nesta linha, a parcela do lucro da exploração correspondente à
atividade isenta, calculada com base na operação:
(Linha N600/48 x linha N600/2) / linha N600/19
51
Parcela Isenta Correspondente a
Projeto Industrial ou Agrícola -
Sudam/Sudene
01012014 CA N
SE (N600(48)<0 OU
N600(19)=0) ENTAO 0
SENAO
N600(48)*N600(3)/N600
(19) FIM_SE
Informar, nesta linha, a parcela do lucro da exploração correspondente
à atividade isenta, calculada com base na operação:
(Linha N600/48 x linha N600/3) / linha N600/19
52
Parcela Isenta Correspondente à
Atividade Integrante de Programa de
Inclusão Digital - Sudam/Sudene
01012014 CA N
SE (N600(48)<0 OU
N600(19)=0) ENTAO 0
SENAO
N600(48)*N600(4)/N600
(19) FIM_SE
Informar, nesta linha, a parcela do lucro da exploração correspondente
à atividade isenta, calculada com base na operação:
(Linha N600/48 x linha N600/4) / linha N600/19
53
Parcela Isenta Correspondente à
Atividade de Transporte Internacional
01012014 CA N
SE (N600(48)<0 OU
N600(19)=0) ENTAO 0
SENAO
N600(48)*N600(5)/N600
(19) FIM_SE
Informar, nesta linha, a parcela do lucro da exploração correspondente
à atividade isenta, calculada com base na operação:
(Linha N600/48 x linha N600/5) / linha N600/19
Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no
43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF
Atualização: Maio de 2015
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CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA ORIENTAÇÕES
54
Parcela Isenta Correspondente à
Eventos da Fifa
01012014 CA N
SE (N600(48)<0 OU
N600(19)=0) ENTAO 0
SENAO
N600(48)*N600(6)/N600
(19) FIM_SE
Informar, nesta linha, a parcela do lucro da exploração correspondente
à atividade isenta, calculada com base na operação:
(linha N600/48 x linha N600/6) / linha N600/19
55
Parcela Isenta Correspondente à
Atividade de Serviços - SPE -
Eventos da Fifa
01012014 CA N
SE (N600(48)<0 OU
N600(19)=0) ENTAO 0
SENAO
N600(48)*N600(7)/N600
(19) FIM_SE
Informar, nesta linha, a parcela do lucro da exploração correspondente
à atividade isenta, calculada com base na operação:
(Linha N600/48 x linha N600/7) / linha N600/19
56
Parcela Isenta Correspondente à
Eventos do CIO
01012014 CA N
SE (N600(48)<0 OU
N600(19)=0) ENTAO 0
SENAO
N600(48)*N600(8)/N600
(19) FIM_SE
Informar, nesta linha, a parcela do lucro da exploração correspondente
à atividade isenta, calculada com base na operação:
(Linha N600/48 x linha N600/8) / linha N600/19
57
Parcela Isenta Correspondente
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Manual de orientacao_da_ecf_31_05_2015

  • 1. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 1 de 1323 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF) 3ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF)...............................................................................................................................................................................................................................................11 Capítulo 1 – Informações Gerais..........................................................................................................................................................................................................................................................................11 1.1. Introdução......................................................................................................................................................................................................................................................................................................11 1.2. Legislação......................................................................................................................................................................................................................................................................................................13 1.3. Importação da ECF e Recuperação da ECD..................................................................................................................................................................................................................................................13 Capítulo 2 – Dados Técnicos para Geração do Arquivo da ECF..........................................................................................................................................................................................................................13 2.1. Introdução......................................................................................................................................................................................................................................................................................................13 2.2. Características do Arquivo ............................................................................................................................................................................................................................................................................13 2.3. Regras Gerais de Preenchimento...................................................................................................................................................................................................................................................................15 2.3.1. Formato dos Campos..................................................................................................................................................................................................................................................................................15 2.3.2. Regras de Preenchimento dos Campos com Conteúdo Alfanumérico (C) .................................................................................................................................................................................................15 2.3.3. Regras de Preenchimento dos Campos Numéricos (N) com Casas Decimais............................................................................................................................................................................................15 2.3.4. Regras de Preenchimento de Campos Numéricos (N) que Representam Data...........................................................................................................................................................................................16 2.3.5. Regras de Preenchimento de Campos Numéricos (N) que Representam Período......................................................................................................................................................................................16 2.3.6. Edição de Campos Identificados Como Cálculos Alteráveis......................................................................................................................................................................................................................16 2.4. Códigos de Identificação ...............................................................................................................................................................................................................................................................................17 2.5. Tabelas Externas............................................................................................................................................................................................................................................................................................18 2.6. Tabelas Internas.............................................................................................................................................................................................................................................................................................18 2.7. Tabelas Intrínsecas ao Campo .......................................................................................................................................................................................................................................................................18 2.8. Tabelas Elaboradas pela Pessoa Jurídica.......................................................................................................................................................................................................................................................19 2.9. Tabelas Dinâmicas e Registros Dinâmicos....................................................................................................................................................................................................................................................19 Capítulo 3 – Blocos e Registros da ECF ..............................................................................................................................................................................................................................................................20 3.1. Blocos do Arquivo.........................................................................................................................................................................................................................................................................................20 3.1.2. Tabela de Registros ....................................................................................................................................................................................................................................................................................21 3.1.3. Campos dos Registros ................................................................................................................................................................................................................................................................................43 3.1.4. Tabelas Externas.........................................................................................................................................................................................................................................................................................43 3.1.5. Leiaute dos Registros..................................................................................................................................................................................................................................................................................44
  • 2. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 2 de 1323 Bloco 0: Abertura, Identificação e Referências....................................................................................................................................................................................................................................................44 Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica..................................................................................................................................................................................................44 Registro 0001: Abertura do Bloco 0.....................................................................................................................................................................................................................................................................50 Registro 0010: Parâmetros de Tributação.............................................................................................................................................................................................................................................................51 Registro 0020: Parâmetros Complementares........................................................................................................................................................................................................................................................59 Registro 0030: Dados Cadastrais..........................................................................................................................................................................................................................................................................69 Registro 0035: Identificação das SCP ..................................................................................................................................................................................................................................................................71 Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF ..........................................................................................................................................................................................................................................72 Registro 0990: Encerramento do Bloco 0.............................................................................................................................................................................................................................................................75 Bloco C: Informações Recuperadas da ECD........................................................................................................................................................................................................................................................76 Registro C001: Abertura do Bloco C ...................................................................................................................................................................................................................................................................76 Registro C040: Identificador da ECD ..................................................................................................................................................................................................................................................................77 Registro C050: Plano de Contas da ECD .............................................................................................................................................................................................................................................................78 Registro C051: Plano de Contas Referencial........................................................................................................................................................................................................................................................79 Registro C053: Subcontas Correlatas ...................................................................................................................................................................................................................................................................80 Registro C100: Centro de Custos .........................................................................................................................................................................................................................................................................81 Registro C150: Identificação do Período dos Saldos Periódicos das Contas........................................................................................................................................................................................................82 Registro C155: Detalhes dos Saldos Contábeis das Contas..................................................................................................................................................................................................................................83 Registro C157: Transferência de Saldos do Plano de Contas Anterior ................................................................................................................................................................................................................84 Registro C350: Identificação da Data dos Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento ..................................................................................................................................................................85 Registro C355: Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento ......................................................................................................................................................................................86 Registro C990: Encerramento do Bloco C ...........................................................................................................................................................................................................................................................87 Bloco E: Informações Recuperadas da ECF Anterior e Cálculo Fiscal dos Dados Recuperados da ECD...........................................................................................................................................................88 Registro E001: Abertura do Bloco E....................................................................................................................................................................................................................................................................88 Registro E010: Saldos Finais Recuperados da ECF Anterior...............................................................................................................................................................................................................................89 Registro E015: Contas Contábeis Mapeadas........................................................................................................................................................................................................................................................90 Registro E020: Saldos Finais das Contas na Parte B do e-Lalur da ECF Imediatamente Anterior ......................................................................................................................................................................91 Registro E030: Identificação do Período..............................................................................................................................................................................................................................................................92
  • 3. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 3 de 1323 Registro E155: Detalhes dos Saldos Contábeis Calculados com Base nas ECD..................................................................................................................................................................................................94 Registro E355: Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento.......................................................................................................................................................................................95 Registro E990: Encerramento do Bloco E............................................................................................................................................................................................................................................................96 Bloco J: Plano de Contas e Mapeamento .............................................................................................................................................................................................................................................................97 Registro J001: Abertura do Bloco J......................................................................................................................................................................................................................................................................97 Registro J050: Plano de Contas do Contribuinte..................................................................................................................................................................................................................................................98 Registro J051: Plano de Contas Referencial.......................................................................................................................................................................................................................................................101 Registro J053: Subcontas Correlatas ..................................................................................................................................................................................................................................................................102 Registro J100: Centro de Custos ........................................................................................................................................................................................................................................................................105 Registro J990: Encerramento do Bloco J............................................................................................................................................................................................................................................................106 Bloco K: Saldos das Contas Contábeis e Referenciais .......................................................................................................................................................................................................................................107 Registro K001: Abertura do Bloco K .................................................................................................................................................................................................................................................................107 Registro K030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL no Ano-Calendário ....................................................................................................................................................108 Registro K155: Detalhes dos Saldos Contábeis (Depois do Encerramento do Resultado do Período) ..............................................................................................................................................................110 Registro K156: Mapeamento Referencial do Saldo Final ..................................................................................................................................................................................................................................114 Registro K355: Saldos Finais das Contas Contábeis de Resultado Antes do Encerramento ..............................................................................................................................................................................116 Registro K356: Mapeamento Referencial dos Saldos Finais das Contas Contábeis de Resultado Antes do Encerramento ..............................................................................................................................118 Registro K990: Encerramento do Bloco K.........................................................................................................................................................................................................................................................120 Bloco L: Lucro Líquido – Lucro Real................................................................................................................................................................................................................................................................121 Registro L001: Abertura do Bloco L..................................................................................................................................................................................................................................................................179 Registro L030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL no Ano-Calendário.....................................................................................................................................................180 Registro L100: Balanço Patrimonial ..................................................................................................................................................................................................................................................................182 Registro L200: Método de Avaliação do Estoque Final.....................................................................................................................................................................................................................................185 Registro L210: Informativo da Composição de Custos......................................................................................................................................................................................................................................186 Registro L300: Demonstração do Resultado Líquido no Período Fiscal............................................................................................................................................................................................................190 Registro L990: Encerramento do Bloco L..........................................................................................................................................................................................................................................................192 Bloco M: Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs).....................................................................................................193 Registro M001: Abertura do Bloco M................................................................................................................................................................................................................................................................193
  • 4. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 4 de 1323 Registro M010: Identificação da Conta na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs .......................................................................................................................................................................................................194 Registro M030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL das Empresas Tributadas pelo Lucro Real................................................................................................................197 Registro M300: Lançamentos da Parte A do e-Lalur .........................................................................................................................................................................................................................................199 Registro M305: Conta da Parte B do e-Lalur .....................................................................................................................................................................................................................................................308 Registro M310: Contas Contábeis Relacionadas ao Lançamento da Parte A do e-Lalur...................................................................................................................................................................................310 Registro M312: Números dos Lançamentos Relacionados à Conta Contábil ....................................................................................................................................................................................................312 Registro M315: Identificação de Processos Judiciais e Administrativos Referentes ao Lançamento ................................................................................................................................................................313 Registro M350: Lançamentos da Parte A do e-Lacs ..........................................................................................................................................................................................................................................314 Registro M355: Conta da Parte B do e-Lacs ......................................................................................................................................................................................................................................................352 Registro M360: Contas Contábeis Relacionadas ao Lançamento da Parte A do e-Lacs ....................................................................................................................................................................................355 Registro M362: Números dos Lançamentos Relacionados à Conta Contábil ....................................................................................................................................................................................................357 Registro M365: Identificação de Processos Judiciais e Administrativos Referentes ao Lançamento ................................................................................................................................................................358 Registro M410: Lançamento na Conta da Parte B do e-Lalur e do e-Lacs sem Reflexo na Parte A..................................................................................................................................................................359 Registro M415: Identificação de Processos Judiciais e Administrativos Referentes ao Lançamento ................................................................................................................................................................361 Registro M500: Controle de Saldos das Contas da Parte B do e-Lalur e do e-Lacs...........................................................................................................................................................................................362 Registro M990: Encerramento do Bloco M........................................................................................................................................................................................................................................................364 Bloco N: Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real ..........................................................................................................................................................................................................................................365 Registro N001: Abertura do Bloco N .................................................................................................................................................................................................................................................................365 Registro N030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL das Empresas Tributadas pelo Lucro Real ................................................................................................................366 Registro N500: Base de Cálculo do IRPJ Sobre o Lucro Real Após as Compensações de Prejuízos ................................................................................................................................................................368 Registro N600: Demonstração do Lucro da Exploração ....................................................................................................................................................................................................................................370 Registro N610: Cálculo da Isenção e Redução do Imposto Sobre o Lucro Real................................................................................................................................................................................................389 Registro N615: Informações da Base de Cálclulo dos Incentivos Fiscais..........................................................................................................................................................................................................398 Registro N620: Cálculo do IRPJ Mensal por Estimativa....................................................................................................................................................................................................................................403 Registro N630: Cálculo do IRPJ Com Base no Lucro Real ...............................................................................................................................................................................................................................409 Registro N650: Base de Cálculo da CSLL Após as Compensações da Base de Cálculo Negativa....................................................................................................................................................................424 Registro N660: Cálculo da CSLL Mensal por Estimativa..................................................................................................................................................................................................................................426 Registro N670: Cálculo da CSLL Com Base no Lucro Real..............................................................................................................................................................................................................................435
  • 5. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 5 de 1323 Registro N990: Encerramento do Bloco N.........................................................................................................................................................................................................................................................442 Bloco P: Lucro Presumido..................................................................................................................................................................................................................................................................................443 Registro P001: Abertura do Bloco P ..................................................................................................................................................................................................................................................................455 Registro P030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL das Empresas Tributadas pelo Lucro Presumido .......................................................................................................456 Registro P100: Balanço Patrimonial...................................................................................................................................................................................................................................................................458 Registro P130: Demonstração das Receitas Incentivadas do Lucro Presumido .................................................................................................................................................................................................461 Registro P150: Demonstrativo do Resultado do Exercício.................................................................................................................................................................................................................................476 Registro P200: Apuração da Base de Cálculo do Lucro Presumido...................................................................................................................................................................................................................478 Registro P230: Cálculo da Isenção e Redução do Lucro Presumido..................................................................................................................................................................................................................486 Registro P300: Cálculo do IRPJ com Base no Lucro Presumido .......................................................................................................................................................................................................................493 Registro P400: Apuração da Base de Cálculo da CSLL com Base no Lucro Presumido...................................................................................................................................................................................498 Registro P500: Cálculo da CSLL com Base no Lucro Presumido .....................................................................................................................................................................................................................503 Registro P990: Encerramento do Bloco P ..........................................................................................................................................................................................................................................................509 Bloco T: Lucro Arbitrado...................................................................................................................................................................................................................................................................................510 Registro T001: Abertura do Bloco T..................................................................................................................................................................................................................................................................519 Registro T030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL das Empresas Tributadas pelo Lucro Arbitrado.........................................................................................................520 Registro T120: Apuração da Base de Cálculo do IRPJ com Base no Lucro Arbitrado......................................................................................................................................................................................522 Registro T150: Cálculo do IRPJ com Base no Lucro Arbitrado.........................................................................................................................................................................................................................528 Registro T170: Apuração da Base de Cálculo da CSLL com Base no Lucro Arbitrado ....................................................................................................................................................................................533 Registro T181: Cálculo da CSLL com Base no Lucro Arbitrado.......................................................................................................................................................................................................................538 Registro T990: Encerramento do Bloco T..........................................................................................................................................................................................................................................................543 Bloco U: Imunes e Isentas..................................................................................................................................................................................................................................................................................544 Registro U001: Abertura do Bloco U .................................................................................................................................................................................................................................................................548 Registro U030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL das Empresas Imunes e Isentas..................................................................................................................................549 Registro U100: Balanço Patrimonial..................................................................................................................................................................................................................................................................551 Registro U150: Demonstração do Resultado......................................................................................................................................................................................................................................................554 Registro U180: Cálculo do IRPJ das Empresas Imunes e Isentas ......................................................................................................................................................................................................................556 Registro U182: Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das Empresas Imunes e Isentas.............................................................................................................................................558
  • 6. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 6 de 1323 Registro U990: Encerramento do Bloco U.........................................................................................................................................................................................................................................................563 Bloco X: Informações Econômicas ....................................................................................................................................................................................................................................................................564 Registro X001: Abertura do Bloco X .................................................................................................................................................................................................................................................................564 Registro X280: Atividades Incentivadas – PJ em Geral.....................................................................................................................................................................................................................................565 Registro X291: Operações com o Exterior – Pessoa Vinculada/Interposta/País com Tributação Favorecida ...................................................................................................................................................571 Registro X292: Operações com o Exterior – Pessoa Não Vinculada/Não Interposta/País sem Tributação Favorecida.....................................................................................................................................582 Registro X300: Operações com o Exterior – Exportações (Entradas de Divisas) ..............................................................................................................................................................................................588 Registro X310: Operações com o Exterior – Contratantes das Exportações......................................................................................................................................................................................................597 Registro X320: Operações com o Exterior – Importações (Saída de Divisas) ...................................................................................................................................................................................................598 Registro X330: Operações com o Exterior – Contratantes das Importações......................................................................................................................................................................................................607 Registro X340: Identificação da Participação no Exterior .................................................................................................................................................................................................................................608 Registro X350: Participações no Exterior – Resultado do Período de Apuração ...............................................................................................................................................................................................610 Registro X351: Demonstrativo de Resultados e de Imposto Pago no Exterior ..................................................................................................................................................................................................613 Registro X352: Demonstrativo de Resultados no Exterior Auferidos por Intermédio de Coligadas em Regime de Caixa ...............................................................................................................................616 Registro X353: Demonstrativo de Consolidação................................................................................................................................................................................................................................................617 Registro X354: Demonstrativo de Prejuízos Acumulados .................................................................................................................................................................................................................................618 Registro X355: Demonstrativo de Rendas Ativas e Passivas.............................................................................................................................................................................................................................619 Registro X356: Demonstrativo de Estrutura Societária......................................................................................................................................................................................................................................621 Registro X390: Origem e Aplicação de Recursos – Imunes e Isentas................................................................................................................................................................................................................622 Registro X400: Comércio Eletrônico e Tecnologia da Informação – Informações das Vendas.........................................................................................................................................................................624 Registro X410: Comércio Eletrônico – Informação de Homepage/Servidor .....................................................................................................................................................................................................632 Registro X420: Royalties Recebidos ou Pagos a Beneficiários do Brasil e do Exterior.....................................................................................................................................................................................634 Registro X430: Rendimentos Relativos a Serviços, Juros e Dividendos Recebidos do Brasil e do Exterior .....................................................................................................................................................638 Registro X450: Pagamentos/Remessas Relativos a Serviços, Juros e Dividendos Recebidos do Brasil e do Exterior......................................................................................................................................642 Registro X460: Inovação Tecnológica e Desenvolvimento Tecnológico...........................................................................................................................................................................................................647 Registro X470: Capacitação de Informática e Inclusão Digital..........................................................................................................................................................................................................................660 Registro X480: Repes, Recap, Padis, PATVD, Reidi, Repenec, Reicomp, Retaero, Recine, Resíduos Sólidos, Recopa, Copa do Mundo, Retid, REPNBL-Redes, Reif e Olimpíadas ................................668 Registro X490: Pólo Industrial de Manaus e Amazônia Ocidental ....................................................................................................................................................................................................................699
  • 7. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 7 de 1323 Registro X500: Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).........................................................................................................................................................................................................................711 Registro X510: Áreas de Livre Comércio (ALC)...............................................................................................................................................................................................................................................715 Registro X990: Encerramento do Bloco X.........................................................................................................................................................................................................................................................718 Bloco Y: Informações Gerais .............................................................................................................................................................................................................................................................................719 Registro Y001: Abertura do Bloco Y .................................................................................................................................................................................................................................................................719 Registro Y520: Pagamentos/Recebimentos do Exterior ou de Não Residentes .................................................................................................................................................................................................720 Registro Y540: Discriminação da Receita de Vendas dos Estabelecimentos por Atividade Econômica ...........................................................................................................................................................722 Registro Y550: Vendas a Comercial Exportadora com Fim Específico de Exportação.....................................................................................................................................................................................724 Registro Y560: Detalhamento das Exportações da Comercial Exportadora ......................................................................................................................................................................................................725 Registro Y570: Demonstrativo do Imposto de Renda e CSLL Retidos na Fonte...............................................................................................................................................................................................727 Registro Y580: Doações a Campanhas Eleitorais ..............................................................................................................................................................................................................................................730 Registro Y590: Ativos no Exterior.....................................................................................................................................................................................................................................................................732 Registro Y600: Identificação de Sócios ou Titular.............................................................................................................................................................................................................................................734 Registro Y611: Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular ...................................................................................................................................................................................................738 Registro Y612: Rendimentos de Dirigentes e Conselheiros – Imunes ou Isentas ..............................................................................................................................................................................................741 Registro Y620: Participações Avaliadas Pelo Método de Equivalência Patrimonial .........................................................................................................................................................................................743 Registro Y630: Fundos/Clubes de Investimento ................................................................................................................................................................................................................................................747 Registro Y640: Participações em Consórcios de Empresas ...............................................................................................................................................................................................................................749 Registro Y650: Participantes do Consórcio........................................................................................................................................................................................................................................................751 Registro Y660: Dados de Sucessoras .................................................................................................................................................................................................................................................................752 Registro Y665: Demonstrativo das Diferenças na Adoção Inicial .....................................................................................................................................................................................................................754 Registro Y671: Outras Informações (Lucro Real)..............................................................................................................................................................................................................................................757 Registro Y672: Outras Informações (Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado) ....................................................................................................................................................................................................760 Registro Y680: Mês das Informações de Optantes pelo Refis (Lucros Real, Presumido e Arbitrado) ..............................................................................................................................................................765 Registro Y681: Informações de Optantes pelo Refis (Lucros Real, Presumido e Arbitrado).............................................................................................................................................................................766 Registro Y682: Informações de Optantes pelo Refis – Imunes ou Isentas.........................................................................................................................................................................................................771 Registro Y690: Informações de Optantes pelo PAES ........................................................................................................................................................................................................................................773 Registro Y800: Outras Informações...................................................................................................................................................................................................................................................................775
  • 8. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 8 de 1323 Registro Y990: Encerramento do Bloco Y.........................................................................................................................................................................................................................................................777 Bloco 9: Encerramento do Arquivo Digital........................................................................................................................................................................................................................................................778 Registro 9001: Abertura do Bloco 9...................................................................................................................................................................................................................................................................778 Registro 9100: Avisos da Escrituração...............................................................................................................................................................................................................................................................779 Registro 9900: Registros do Arquivo .................................................................................................................................................................................................................................................................780 Registro 9990: Encerramento do Bloco 9...........................................................................................................................................................................................................................................................782 Registro 9999: Encerramento do Arquivo Digital..............................................................................................................................................................................................................................................783 Capítulo 4 – Regras de Validação ......................................................................................................................................................................................................................................................................784 Seção 4.1. Regras de Validação de Estrutura – Nível 1.1...................................................................................................................................................................................................................................785 Seção 4.2. Regras de Validação de Estrutura – Nível 1.2, Regras de Validação de Campos – Nível 2 e Regras de Validação de Registros – Nível 3 ....................................................................................785 Anexos................................................................................................................................................................................................................................................................................................................786 A.1. Planos de Contas Referenciais....................................................................................................................................................................................................................................................................786 A.1.1. Lucro Real ...............................................................................................................................................................................................................................................................................................786 A.1.1.1. Contas Patrimoniais..............................................................................................................................................................................................................................................................................786 A.1.1.1.1. L100A - PJ em Geral.........................................................................................................................................................................................................................................................................786 A.1.1.1.2. L100B - Financeiras ..........................................................................................................................................................................................................................................................................903 A.1.1.1.3. L100C – Seguradoras ou Entidades Abertas de Previdência Complementar ....................................................................................................................................................................................973 A.1.1.2. Contas de Resultado .............................................................................................................................................................................................................................................................................979 A.1.1.2.1. L300A – PJ em Geral ........................................................................................................................................................................................................................................................................979 A.1.1.2.2. L300B – Financeiras........................................................................................................................................................................................................................................................................1030 A.1.1.2.3. L300C – Seguradoras ou Entidades Abertas de Previdência Complementar ..................................................................................................................................................................................1046 A.1.2. Lucro Presumido....................................................................................................................................................................................................................................................................................1050 A.1.2.1. Contas Patrimoniais............................................................................................................................................................................................................................................................................1050 A.1.2.1.1. P100.................................................................................................................................................................................................................................................................................................1050 A.1.2.2. Contas de Resultado ...........................................................................................................................................................................................................................................................................1110 A.1.2.2.1. P150.................................................................................................................................................................................................................................................................................................1110 A.1.3. Imunes e Isentas.....................................................................................................................................................................................................................................................................................1155 A.1.3.1. Contas Patrimoniais............................................................................................................................................................................................................................................................................1155
  • 9. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 9 de 1323 A.1.3.1.1. U100A – Imunes e Isentas em Geral ...............................................................................................................................................................................................................................................1155 A.1.3.1.2. U100B – Associação de Poupança e Empréstimo ...........................................................................................................................................................................................................................1163 A.1.3.1.3. U100C – Entidades Abertas de Previdência Complementar (Sem Fins Lucrativos) .......................................................................................................................................................................1232 A.1.3.1.4. U100D – Entidades Fechadas de Previdência Complementar.........................................................................................................................................................................................................1239 A.1.3.1.5. U100E – Partidos Políticos..............................................................................................................................................................................................................................................................1248 A.1.3.2. Contas de Resultado ...........................................................................................................................................................................................................................................................................1263 A.1.3.2.1. U150A – Imunes e Isentas em Geral ...............................................................................................................................................................................................................................................1263 A.1.3.2.2. U150B – Associação de Poupança e Empréstimo ...........................................................................................................................................................................................................................1270 A.1.3.2.3. U150C – Entidades Abertas de Previdência Complementar (Sem Fins Lucrativos) .......................................................................................................................................................................1286 A.1.3.2.4. U150D – Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Plano de Gestão Administrativa)...................................................................................................................................................1290 A.1.3.2.5. U150E – Partidos Políticos..............................................................................................................................................................................................................................................................1294 A.2. Alterações do Manual...............................................................................................................................................................................................................................................................................1309 A.2.1. Alterações em Relação ao Manual Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 20/2015................................................................................................................................................................1309 A.2.1.1. Inclusão da Seção 1.3. Importação da ECF e Recuperação da ECD ..................................................................................................................................................................................................1309 A.2.1.2. Inclusão da Seação 2.3.6. Edição de Campos Identificados Como Cálculos Alteráveis ....................................................................................................................................................................1309 A.2.1.3. Seção 3.1.2 – Tabelas de Registros:....................................................................................................................................................................................................................................................1309 A.2.1.4. Registro 0000......................................................................................................................................................................................................................................................................................1310 A.2.1.5. Registro 0010......................................................................................................................................................................................................................................................................................1310 A.2.1.6. Registro K030.....................................................................................................................................................................................................................................................................................1311 A.2.1.7. Registro L300 .....................................................................................................................................................................................................................................................................................1311 A.2.1.8. Registro M010 ....................................................................................................................................................................................................................................................................................1312 A.2.1.9. Registro M300 ....................................................................................................................................................................................................................................................................................1312 A.2.1.10. Registro M350 ..................................................................................................................................................................................................................................................................................1315 A.2.1.11. Registro M312 ..................................................................................................................................................................................................................................................................................1317 A.2.1.12. Registro M362 ..................................................................................................................................................................................................................................................................................1317 A.2.1.13. Registro M410 ..................................................................................................................................................................................................................................................................................1318 A.2.1.14. Registro N030...................................................................................................................................................................................................................................................................................1318 A.2.1.15. Registro N660...................................................................................................................................................................................................................................................................................1318
  • 10. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 10 de 1323 A.2.1.16. Registro P200 ...................................................................................................................................................................................................................................................................................1319 A.2.1.17. Registro P400 ...................................................................................................................................................................................................................................................................................1319 A.2.1.18. Registro X340...................................................................................................................................................................................................................................................................................1320 A.2.1.19. Registro X350...................................................................................................................................................................................................................................................................................1320 A.2.1.20. Registro Y540...................................................................................................................................................................................................................................................................................1320 A.2.1.21. Registro Y600...................................................................................................................................................................................................................................................................................1321 A.2.1.22. Registro Y620...................................................................................................................................................................................................................................................................................1322 A.2.1.23. Registro Y665...................................................................................................................................................................................................................................................................................1323 A.2.1.24. Planos de Contas:..............................................................................................................................................................................................................................................................................1323
  • 11. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 11 de 1323 ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF) Capítulo 1 – Informações Gerais 1.1. Introdução O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) foi instituído pelo Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, com alterações pelo Decreto no 7.979, de 8 de abril de 2013, que o definiu da seguinte maneira: “O Sped é um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.” (Redação dada pelo Decreto no 7.979, de 8 de abril de 2013) O projeto SPED tem como objetivos principais: - Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais de acesso; - Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores; e - Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica. São vários os benefícios propiciados pelo SPED, entre eles: - Diminuição do consumo de papel, com redução de custos e preservação do meio ambiente; - Redução de custos com a racionalização e simplificação das obrigações acessórias; - Uniformização das informações que o contribuinte presta aos diversos entes governamentais; - Redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas; - Redução do tempo despendido com a presença de auditores-fiscais nas instalações do contribuinte; - Simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao controle da administração tributária; - Fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias; - Rapidez no acesso às informações; - Aumento da produtividade do auditor-fiscal através da eliminação dos passos para coleta dos arquivos;
  • 12. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 12 de 1323 - Possibilidade de troca de informações entre os próprios contribuintes a partir de um leiaute padrão; - Redução de custos administrativos; - Melhoria da qualidade da informação; - Possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais; - Disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração para usos distintos e concomitantes; - Redução do "Custo Brasil"; e - Aperfeiçoamento do combate à sonegação. A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de setembro do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto: I - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; III - As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012; e IV - As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP. Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF. Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015. Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro. Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.
  • 13. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 13 de 1323 1.2. Legislação - Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e alterações posteriores – Instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. - Instrução Normativa RFB no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, e alterações posteriores – Dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD). - Instrução Normativa RFB no 1.422, de 19 de dezembro de 2013, e alterações posteriores – Dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). - Ato Declaratório Executivo Cofis no 43, de 25 de maio de 2015 – Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). 1.3. Importação da ECF e Recuperação da ECD O arquivo da ECD não é importado para a ECF e sim recuperado. Primeiramente, deve ser criada uma ECF no próprio programa ou deve ser importado um arquivo da ECF, para, aí sim, recuperar o arquivo da ECD (recuperação de contas, saldos e mapeamento, caso tenha sido realizado na ECD). Capítulo 2 – Dados Técnicos para Geração do Arquivo da ECF 2.1. Introdução A empresa deverá gerar o arquivo da ECF com recursos próprios. O arquivo será obrigatoriamente submetido ao programa gerador da ECF para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização. É possível o preenchimento da ECF no próprio programa gerador da ECF, em virtude da funcionalidade de edição de campos. A recuperação de dados da ECD é obrigatória para empresas que são obrigadas a entregar a ECD. 2.2. Características do Arquivo O arquivo a ser importado para o programa gerador da ECF deve ser no formato texto, codificado em ASCII - ISO 8859-1 (Latin-1), não sendo aceitos campos compactados (packed decimal), zonados, binários, ponto flutuante (float point), etc., ou quaisquer outras codificações de texto, tais como EBCDIC. Ademais, o arquivo possui organização hierárquica, assim definida pela citação do nível hierárquico ao qual pertence cada registro. Exemplo: Seja a estrutura hipotética de um arquivo com registros organizados hierarquicamente nos moldes da ECF, conforme abaixo: Registro 10 - Nível hierárquico 1 Registro 20 - Nível hierárquico 1 Registro 30 - Nível hierárquico 2 Registro 40 - Nível hierárquico 3 Registro 50 - Nível hierárquico 3 Registro 60 - Nível hierárquico 2 Registro 70 - Nível hierárquico 1
  • 14. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 14 de 1323 Registros “Pais”: 10 (não possui registros “filhos”), 20 (possui registros “filhos”) e 70 (não possui registros “filhos”). Registro 20: Possui os registros 30 (possui registros “filhos”) e 60 (não possui registros “filhos”) como “filhos”. Registro 30: Possui os registros 40 (não possui registros “filhos”) e 50 (não possui registros “filhos”) como “filhos”. Os registros são sempre iniciados na primeira coluna (posição 1) e têm tamanho variável. A linha do arquivo digital deve conter os campos na exata ordem em que estão listados nos respectivos registros. Ao início do registro e ao final de cada campo deve ser inserido o caractere delimitador "|” (Pipe ou Barra Vertical: caractere 124 da Tabela ASCII). O caractere delimitador "|" (Pipe) não deve ser incluído como parte integrante do conteúdo de quaisquer campos numéricos ou alfanuméricos. Todos os registros devem conter, ao final de cada linha do arquivo digital, após o caractere delimitador “|” (Pipe), os caracteres "CR" (Carriage Return) e "LF" (Line Feed) correspondentes a "retorno do carro" e "salto de linha", respectivamente (CR e LF: caracteres 13 e 10, respectivamente, da Tabela ASCII). Exemplo (campos do registro): 1o 2o 3o 4o REG NOME CNPJ IE |I550|José Silva & Irmãos Ltda|60001556000257|01238578455|CRLF |I550|Armando Silva ME|99222333000150||CRLF Na ausência de informação, o campo vazio (campo sem conteúdo ou nulo ou null) deverá ser imediatamente encerrado com o caractere "|" (Pipe) delimitador de campo. Exemplos (conteúdo do campo): Campo alfanumérico: José da Silva & Irmãos Ltda |José da Silva & Irmãos Ltda| Campo numérico: 1234,56 |1234,56| Campo numérico ou alfanumérico vazio  || Exemplo (campo vazio no meio da linha): |123,00||123654788000354| Exemplo (campo vazio em fim de linha): ||CRLF
  • 15. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 15 de 1323 2.3. Regras Gerais de Preenchimento Esta seção apresenta as regras que devem ser respeitadas em todos os registros gerados, quando não excepcionadas por regra específica referente a um dado registro. 2.3.1. Formato dos Campos ALFANUMÉRICO: Representados por "C" - todos os caracteres das posições da Tabela ASCII, excetuados os caracteres "|" (Pipe ou Barra Vertical: caractere 124 da Tabela ASCII) e os não imprimíveis (caracteres 00 a 31 da Tabela ASCII). NUMÉRICO: Representados por "N" - algarismos das posições de 48 a 57 da Tabela ASCII e o caractere “,” (vírgula: caractere 44 da tabela ASCII). NUMÉRICO SINALIZADO: Representados por “NS” – um único caractere de sinal “+” ou “-”, posições 43 e 45 respectivamente da Tabela ASCII, acrescidos de um ou mais algarismos das posições de 48 a 57 da Tabela ASCII. Quando o sinal for omitido, o número será considerado positivo “+”. 2.3.2. Regras de Preenchimento dos Campos com Conteúdo Alfanumérico (C) Todos os campos alfanuméricos terão tamanho máximo de 255 caracteres, exceto se houver indicação distinta. Exemplo: COD_INF C - TXT C 65.536 2.3.3. Regras de Preenchimento dos Campos Numéricos (N) com Casas Decimais Deverão ser preenchidos sem os separadores de milhar, sinais ou quaisquer outros caracteres (tais como: "."; "-" ou "%"), devendo a vírgula ser utilizada como separador decimal (Vírgula: caractere 44 da Tabela ASCII). Observar a quantidade máxima de casas decimais que constar no respectivo campo. Preencher os valores percentuais desprezando-se o símbolo (%), sem nenhuma convenção matemática. Exemplos (valores monetários, quantidades, percentuais, etc.): $ 1.129.998,99  |1129989,99| 1.255,42  |1255,42| 234,567  |234,567| 10.000  |10000| 10.000,00  |10000| ou |10000,00| 17,00%  |17,00| ou |17| 18,50%  |18,5| ou |18,50| 30  |30| 1.123,456 Kg  |1123,456| 0,010 litros  |0,010| 0,00  |0| ou |0,00| 0  |0| Campo Vazio  ||
  • 16. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 16 de 1323 2.3.4. Regras de Preenchimento de Campos Numéricos (N) que Representam Data Devem ser informados conforme o padrão “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como: "."; "/"; "-"; etc.), onde: dd = dia mm = mês aaaa = ano com 4 dígitos Exemplos (data): 01 de Janeiro de 2005  |01012005| 11.11.1911  |11111911| 21-03-1999  |21031999| 09/08/04  |09082004| Campo Vazio  || 2.3.5. Regras de Preenchimento de Campos Numéricos (N) que Representam Período Devem ser informados conforme o padrão “mmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como: "."; "/"; "-"; etc.), onde: mm = mês aaaa = ano com 4 dígitos Exemplos (período): Janeiro de 2005  |012005| 11.1911  |111911| 03-1999  |031999| 08/04  |082004| Campo Vazio  || 2.3.6. Edição de Campos Identificados Como Cálculos Alteráveis Caso seja necessário fazer a edição de campos identificados como “CA” (Cálculo Alterável), o procedimento é o seguinte: I – Clicar na escrituração; II – Clicar em “Configurações” => “Configura Parâmetros da ECF”; III – Clicar em “Não – O sistema não efetuará os transportes”; e IV – Edite os campos necessários.
  • 17. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 17 de 1323 2.4. Códigos de Identificação Os códigos de identificação são campos numéricos ou alfanuméricos onde é necessário registrar CNPJ, CPF, CEP, Inscrição Estadual, Inscrição Municipal, dentre outros. Estes campos deverão ser informados com todos os dígitos, inclusive os zeros (0) à esquerda. As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como: "."; "/"; "-"; etc.) não devem ser informadas. Os campos numéricos cujo tamanho é expresso na coluna própria deverão conter exatamente a quantidade de caracteres indicada. Exemplo (códigos de identificação numéricos com indicação de tamanho): CNPJ N 014 CPF N 011 NIRE N 011 CEP N 008 CNPJ: 123.456.789/0001-10  |123456789000110| CNPJ: 000.456.789/0001-10  |000456789000110| CPF: 882.440.449-40  |88244044940| CPF: 002.333.449-40  |00233344940| Campo Vazio  || Exemplos (códigos de identificação alfanuméricos): IE C - IM C - IE: 129.876.543.215-77  |12987654321577| IE: 04.123.123-7  |041231237| IM: 876.543.219-21  |00087654321921| Campo Vazio  || Nos campos onde é necessário registrar algarismos ou caracteres que identifiquem ou façam parte da identificação de objeto documento (número do documento de arrecadação, número do processo, etc.) deverão ser informados com todos os dígitos válidos, aí incluídos os caracteres especiais de formatação (tais como: "."; "/"; "-", etc.). Os campos que contiverem informações com algarismos ou caracteres que identifiquem um documento devem ter a exata quantidade de caracteres indicada no objeto original. Exemplo (algarismos ou caracteres de identificação): NUM_DA C - NUM_PROC C -
  • 18. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 18 de 1323 Documento de arrecadação: 98.765-43  |98.765-43| Documento de arrecadação: A1B2C-34  |A1B2C-34| Autenticação do documento de arrecadação: 001-1234/02120512345  |001-234/02120512345| Número do processo: 2002/123456-78  |2002/123456-78| Campo Vazio  || 2.5. Tabelas Externas São tabelas oficiais criadas e mantidas por outros atos normativos e cujos códigos são necessários à elaboração do arquivo digital. Deverão seguir a codificação definida pelo respectivo órgão regulador. Exemplo: Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 2.6. Tabelas Internas São as tabelas necessárias para a elaboração do arquivo a ser utilizado no programa gerador da ECF. Exemplo: Registro 0000 – Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica Campo 7: Indicador de Situação Especial (SIT_ESPECIAL) Código Descrição 0 Normal (sem ocorrência de situação especial ou evento) 1 Extinção 2 Fusão 3 Incorporação/Incorporada 4 Incorporação/Incorporadora 5 Cisão Total 6 Cisão Parcial 7 Transformação 8 Desenquadramento de Imune/Isenta 9 Inclusão no Simples Nacional 2.7. Tabelas Intrínsecas ao Campo Constam no leiaute do arquivo e são o seu domínio (conteúdos válidos para o campo). As referências a estas tabelas seguirão a codificação definida no respectivo campo. Exemplo: IND_DAD Indicador de movimento: 0- Bloco com dados informados 1- Bloco sem dados informados
  • 19. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 19 de 1323 2.8. Tabelas Elaboradas pela Pessoa Jurídica São as tabelas em que o código a ser utilizado é de livre atribuição pela pessoa jurídica. É facultativa a inclusão da máscara no próprio código, exceto quando necessária para a sua perfeita identificação (Exemplo: Discriminar entre 1.01 e 10.1. Neste caso, a inclusão é obrigatória). Para cada código utilizado em um dos registros do arquivo deve existir um correspondente na tabela elaborada pela pessoa jurídica. 2.9. Tabelas Dinâmicas e Registros Dinâmicos São tabelas externas publicadas pela RFB. Os registros dinâmicos são compostos por linhas importadas das tabelas dinâmicas. Para cada linha importada, existem campos a mais no registro que podem ser editados. As linhas das tabelas dinâmicas podem ser dos seguintes tipos: R– Rótulo: Utilizado como um label separador na tela E – Editável CA – Calculado alterável CNA - Calculado não alterável No arquivo para importação, esses registros necessitam somente do preenchimento do código e do valor das linhas do tipo "E". As demais linhas e colunas, serão inseridas pelo próprio sistema.
  • 20. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 20 de 1323 Capítulo 3 – Blocos e Registros da ECF 3.1. Blocos do Arquivo Entre o registro inicial e o registro final, o arquivo digital é constituído de blocos, referindo-se cada um deles a um agrupamento de informações. Relação de Blocos: Bloco Nome do Bloco Descrição do Bloco 0 Abertura e Identificação Abre o arquivo, identifica a pessoa jurídica e referencia o período da ECF. C Informações Recuperadas das ECD (Bloco recuperado pelo sistema – Não é importado) Recupera, das ECD do período da escrituração da ECF, as informações do plano de contas e os saldos mensais. E Informações Recuperadas da ECF Anterior e Cálculo Fiscal dos Dados Recuperados da ECD (Bloco recuperado pelo sistema – Não é importado) A recuperação de dados da ECD é obrigatória para as empresas obrigadas a entregar a ECD. Recupera, da ECF imediatamente anterior, os saldos finais das contas referenciais e da parte B (do e-LALUR e e-LACS). Calcula os saldos contábeis de acordo com o período de apuração do tributo. J Plano de Contas e Mapeamento Apresenta o mapeamento do plano de contas contábil para o plano de contas referencial. K Saldos das Contas Contábeis e Referenciais Apresenta os saldos das contas contábeis patrimoniais e de resultado por período de apuração e o seu mapeamento para as contas referenciais. L Lucro Líquido – Lucro Real Apresenta o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício e apura o lucro líquido da pessoa jurídica tributada pelo lucro real. M e-LALUR e e-LACS Apresenta os livros eletrônicos de escrituração e apuração do IRPJ (e-LALUR) e da CSLL (e-LACS) da pessoa jurídica tributada pelo lucro real - partes A e B. N Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real Calcula o IRPJ e a CSLL com base no lucro real (estimativas mensais e ajuste anual ou valores trimestrais). P Lucro Presumido Apresenta o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício e apura o IRPJ e a CSLL com base no lucro presumido. T Lucro Arbitrado Apura o IRPJ e a CSLL com base no lucro arbitrado. U Imunes ou Isentas Apresenta o balanço patrimonial e a demonstração do resultado das imunes ou isentas. Apura, quando for o caso, o IRPJ e a CSLL quando forem obrigadas. X Informações Econômicas Apresenta informações econômicas da pessoa jurídica. Y Informações Gerais Apresenta informações gerais da pessoa jurídica. 9 Encerramento do Arquivo Digital Encerra o arquivo digital.
  • 21. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 21 de 1323 Portanto, o arquivo digital é composto por blocos de informação e cada bloco terá um registro de abertura, registros de dados e um registro de encerramento. Após o bloco inicial (Bloco 0), a ordem de apresentação dos demais blocos é a sequência constante na tabela de blocos acima. Salvo quando houver especificação em contrário, todos os blocos são obrigatórios e o respectivo registro de abertura indicará a presença ou a ausência de dados informados. 3.1.2. Tabela de Registros O arquivo digital pode ser composto com os registros abaixo descritos (Tabela de Registros). Código de Obrigatoriedade: O = Obrigatório F = Facultativo OC = Obrigatório Condicional FC = Facultativo Condicional N = Não Deve Existir Código de Ocorrência: [0] = não há ocorrência [1:1] = 1 ocorrência [2:2] = 2 ocorrências [0: 12] = de zero a 12 ocorrências [1:N] = de uma até “n” ocorrências (várias ocorrências) [0:N] = de zero até “n” ocorrências
  • 22. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 22 de 1323 Registro Nivel Hierárquico Nome do Registro Obrigatoriedade Entrada Obrigatoriedade Saída Ocorrência 0000 0 Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica O O [1:1] 0001 1 Abertura do Bloco 0 O O [1:1] 0010 2 Parâmetros de Tributação O O [1:1] 0020 2 Parâmetros Complementares O O [1:1] 0030 2 Dados Cadastrais O O [1:1] 0035 2 Identificação das SCP F OC Obrigatório se 0000.TIP_ECF = 1 N Senão, não deve existir. Se 0000.TIP_ECF = 1 [1:N] Senão [0] 0930 2 Identificação dos Signatários da ECF F O [2:N] 0990 1 Encerramento do Bloco 0 O O [1:1] C001 1 Abertura do Bloco C – Informações Recuperadas da ECD N O [1:1] C040 2 Identificador da ECD N OC Se houver recuperação de dados da ECD, o registro é gerado pelo sistema. Caso não haja recuperação de dados da ECD, não há geração do registro. [0:12] C050 3 Plano de Contas da ECD N OC Se houver recuperação de dados da ECD, o registro é gerado pelo sistema. Caso não haja recuperação de dados da ECD, não há geração do registro [0:N] C051 4 Plano de Contas Referencial N OC Se houver recuperação de dados da ECD, o registro é gerado pelo sistema. Caso não haja recuperação de dados da ECD, não há geração do registro Se C050.IND_CTA = “A” [0:N] Senão [0]
  • 23. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 23 de 1323 Registro Nivel Hierárquico Nome do Registro Obrigatoriedade Entrada Obrigatoriedade Saída Ocorrência C053 4 Subcontas Correlatas N OC Se houver recuperação de dados da ECD, o registro é gerado pelo sistema. Caso não haja recuperação de dados da ECD, não há geração do registro [0:N] C100 3 Centro de Custos N OC Se houver recuperação de dados da ECD, o registro é gerado pelo sistema. Caso não haja recuperação de dados da ECD, não há geração do registro [0:N] C150 3 Identificação do Período dos Saldos Periódicos das Contas Patrimoniais N OC Se houver recuperação de dados da ECD, o registro é gerado pelo sistema. Caso não haja recuperação de dados da ECD, não há geração do registro [0:13] C155 4 Detalhes dos Saldos Contábeis das Contas Patrimoniais N OC Se houver recuperação de dados da ECD, o registro é gerado pelo sistema. Caso não haja recuperação de dados da ECD, não há geração do registro [0:N] C157 5 Transferência de Saldos do Plano de Contas Anterior N OC Se houver recuperação de dados da ECD, o registro é gerado pelo sistema. Caso não haja recuperação de dados da ECD, não há geração do registro [0:N] C350 3 Identificação da Data dos Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento N OC Se houver recuperação de dados da ECD, o registro é gerado pelo sistema. Caso não haja recuperação de dados da ECD, não há geração do registro [0:N] C355 4 Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento N OC Se houver recuperação de dados da ECD, o registro é gerado pelo sistema. Caso não haja recuperação de dados da ECD, não há geração do registro [0:N] C990 1 Encerramento do Bloco C N O [1:1]
  • 24. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 24 de 1323 Registro Nivel Hierárquico Nome do Registro Obrigatoriedade Entrada Obrigatoriedade Saída Ocorrência E001 1 Abertura do Bloco E – Informações Recuperadas da ECF Anterior e Cálculo Fiscal dos Dados Recuperados da ECD N O [1:1] E010 2 Saldos Finais Recuperados da ECF Anterior N OC Se houver recuperação de dados da ECF anterior, o registro é gerado pelo sistema. Caso não haja recuperação de dados da ECF anterior, não há geração do registro [0:N] E015 3 Contas Contábeis Mapeadas N OC Se houver recuperação de dados da ECF anterior, o registro é gerado pelo sistema. Caso não haja recuperação de dados da ECF anterior, não há geração do registro [0:N] E020 2 Saldos Finais das Contas da Parte B do e-Lalur da ECF Imediatamente Anterior N OC Se houver recuperação de dados da ECF anterior, o registro é gerado pelo sistema. Caso não haja recuperação de dados da ECF anterior, não há geração do registro [0:N] E030 2 Identificação do Período N OC Se houver recuperação de dados da ECF anterior, o registro é gerado pelo sistema. Caso não haja recuperação de dados da ECF anterior, não há geração do registro. [0:13] E155 3 Detalhes dos Saldos Contábeis Calculados com Base nas ECD N OC Se houver recuperação de dados da ECF anterior, o registro é gerado pelo sistema. Caso não haja recuperação de dados da ECF anterior, não há geração do registro [0:N] E355 3 Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento N OC Se houver recuperação de dados da ECF anterior, o registro é gerado pelo sistema. Caso não haja recuperação de dados da ECF anterior, não há geração do registro [0:N] E990 1 Encerramento do Bloco E N O [1:1] J001 1 Abertura do Bloco J – Plano de Contas e Mapeamento F O [1:1]
  • 25. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 25 de 1323 Registro Nivel Hierárquico Nome do Registro Obrigatoriedade Entrada Obrigatoriedade Saída Ocorrência J050 2 Plano de Contas do Contribuinte F OC Obrigatório se (0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou “4”) OU (0010. FORMA_TRIB = “5” ou “7” ou “8” ou “9” E 0010.TIP_ESC_PRE = “C”) Senão, não deve existir. Se 0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou “4” OU (0010. FORMA_TRIB = “5” ou “7” ou “8” ou “9” E 0010.TIP_ESC_PRE = “C”) [1:N] Senão [0] J051 3 Plano de Contas Referencial F OC Obrigatório se (J050.IND_CTA = “A”) E (J050_COD_NAT = “01” ou “02” ou “03” ou “04”) N Senão, não deve existir. Se J050.IND_CTA = “A” [1:N] Senão [0] J053 3 Subcontas Correlatas F F [0:N] J100 2 Centro de Custos F FC Facultativo se (0010.FORMA_TRIB = “1” ou “2” ou “3” ou “4”) OU (0010. FORMA_TRIB = “5” ou “7” ou “8” ou “9” E 0010.TIP_ESC_PRE = “C”) F Senão, não deve existir. Se 0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou “4” OU (0010. FORMA_TRIB = “5” ou “7” ou “8” ou “9” E 0010.TIP_ESC_PRE = “C”) [1:N] Senão [0] J990 1 Encerramento do Bloco J F O [1:1] K001 1 Abertura do Bloco K – Saldos das Contas Contábeis e Referenciais F O [1:1] K030 2 Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL no Ano-Calendário F OC Obrigatório se (0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou “4”) OU (0010. FORMA_TRIB = “5” ou “7” ou “8” ou “9” E 0010.TIP_ESC_PRE = “C”) Senão, não deve existir. Se 0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou “4” [1:13] Se 0010. FORMA_TRIB = “5” ou “7” ou “8” ou “9” E 0010.TIP_ESC_PRE = “C” Senão [0]
  • 26. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 26 de 1323 Registro Nivel Hierárquico Nome do Registro Obrigatoriedade Entrada Obrigatoriedade Saída Ocorrência K155 3 Detalhes dos Saldos Contábeis (Depois do Encerramento do Resultado do Período) F OC Obrigatório se (0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou “4”) OU (0010. FORMA_TRIB = “5” ou “7” ou “8” ou “9” E 0010.TIP_ESC_PRE = “C”) Senão, não deve existir. Se 0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou “4” [1:N] Se 0010. FORMA_TRIB = “5” ou “7” ou “8” ou “9” E 0010.TIP_ESC_PRE = “C” Senão [0] K156 4 Mapeamento Referencial do Saldo Final F OC Localizar o J050.COD_CTA = K155_PAI_COD_CTA. Se J050 possuir mais de uma conta referencial cadastrada no registro J051 para o mesmo centro de custo – Registro é obrigatório. [1:N] K355 3 Saldos Finais das Contas Contábeis de Resultado Antes do Encerramento F OC Obrigatório se (0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou “4”) OU (0010. FORMA_TRIB = “5” ou “7” ou “8” ou “9” E 0010.TIP_ESC_PRE = “C”) Senão, não deve existir. Se 0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou “4” [1:13] Se 0010. FORMA_TRIB = “5” ou “7” ou “8” ou “9” E 0010.TIP_ESC_PRE = “C” Senão [0] K356 4 Mapeamento Referencial dos Saldos Finais das Contas de Resultado Antes do Encerramento F OC Localizar o J050.COD_CTA = K355_PAI_COD_CTA. Se J050 possuir mais de uma conta referencial cadastrada no registro J051 para o mesmo centro de custo – Registro é obrigatório. [1:N] K990 1 Encerramento do Bloco K F O [1:1] L001 1 Abertura do Bloco L – Lucro Real F O [1:1] L030 2 Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL no Ano-Calendário F OC Obrigatório se 0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou “4” N Senão, não deve existir. Se 0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou “4” [1:13] Senão [0]
  • 27. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 27 de 1323 Registro Nivel Hierárquico Nome do Registro Obrigatoriedade Entrada Obrigatoriedade Saída Ocorrência L100 3 Balanço Patrimonial F OC Obrigatório se (L030.PER_APUR = “A00” OU [T01..T04]) OU ([A01..A012] E mês correspondente no 0010. MES_BAL_RED [1..12] for igual = “B”). N Senão, não deve existir. Se L030.PER_APUR = “A00” OU [T01..T04] OU ([A01..A012] E mês correspondente no 0010. MES_BAL_RED [1..12] for igual = “B”) [1:N] Senão [0] L200 3 Método de Avaliação do Estoque Final F OC Obrigatório se (COD_QUALIF_PJ = “01”) E (L030.PER_APUR = “A00” OU [T01..T04]) OU ([A01..A012] E mês correspondente no 0010. MES_BAL_RED [1..12] for igual = “B”) N Senão, não deve existir. Se COD_QUALIF_PJ = “01” E (L030.PER_APUR = “A00” OU [T01..T04]) OU ([A01..A012] E mês correspondente no 0010. MES_BAL_RED [1..12] for igual = “B”) [0:N] Senão [0] L210 3 Informativo da Composição de Custos F OC Obrigatório se (COD_QUALIF_PJ = “01”) E (L030.PER_APUR = “A00” OU [T01..T04]) OU ([A01..A012] E mês correspondente no 0010. MES_BAL_RED [1..12] for igual = “B”) N Senão, não deve existir. Se COD_QUALIF_PJ = “01” E (L030.PER_APUR = “A00” OU [T01..T04]) OU ([A01..A012] E mês correspondente no 0010. MES_BAL_RED [1..12] for igual = “B”) [0:N] Senão [0] L300 3 Demonstração do Resultado Líquido no Período Fiscal F OC Obrigatório se (L030.PER_APUR = “A00” OU [T01..T04]) OU ([A01..A012] E mês correspondente no 0010. MES_BAL_RED [1..12] for igual = “B”). N Senão, não deve existir. Se L030.PER_APUR = [A01..A012] E mês correspondente no 0010. MES_BAL_RED[1..12] for igual a “E” ou “0” [0] Senão [1:N] L990 1 Encerramento do Bloco L F O [1:1]
  • 28. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 28 de 1323 Registro Nivel Hierárquico Nome do Registro Obrigatoriedade Entrada Obrigatoriedade Saída Ocorrência M001 1 Abertura do Bloco M – Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs) F O [1:1] M010 2 Identificação da Conta na Parte B e-Lalur e do e- Lacs F OC Obrigatório se 0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou “4” N Senão, não deve existir. Se 0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou “4” [1:N] Senão [0] M030 2 Identificação do Período e Forma de Apuração do IRPJ e da CSLL das Empresas Tributadas pelo Lucro Real F OC Obrigatório se 0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou “4” N Senão, não deve existir. Se 0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou “4” [1:13] Senão [0] M300 3 Lançamentos da Parte A do e-Lalur F OC Obrigatório se 0010. FORMA_TRIB_PER = “R” ou “E” N Senão, não deve existir. Se 0010. FORMA_TRIB_PER = “R” ou “E” [1:N] Senão [0] M305 4 Conta da Parte B do e-Lalur F OC Obrigatório se M300.IND_RELACAO = “1” ou “3” N Senão, não deve existir. Se M300.IND_RELACAO = “1” ou “3” [1:N] Senão [0] M310 4 Contas Contábeis Relacionadas ao Lançamento da Parte A do e-Lalur. F OC Obrigatório se M300.IND_RELACAO = “2” ou “3” N Senão, não deve existir. Se M300.IND_RELACAO = “2” ou “3” [1:N] Senão [0] M312 5 Números dos Lançamentos Relacionados à Conta Contábil F OC Obrigatório se M310.VL_CTA < M300.VR_LAN_LAL M310.VL_CTA < K155.VL_SLD_FIN; ou M310.VL_CTA < (K155.VL_SLD_FIN – K155.VL_SLD_INI); ou M310.VL_CTA < K155.VL_DEB; ou M310.VL_CTA < K155.VL_CRED. N Senão, não deve existir. Se M310.VL_CTA < M300.VR_LAN_LAL M310.VL_CTA < K155.VL_SLD_FIN; ou M310.VL_CTA < (K155.VL_SLD_FIN – K155.VL_SLD_INI); ou M310.VL_CTA < K155.VL_DEB; ou M310.VL_CTA < K155.VL_CRED. [1:N] Senão [0]
  • 29. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 29 de 1323 Registro Nivel Hierárquico Nome do Registro Obrigatoriedade Entrada Obrigatoriedade Saída Ocorrência M315 4 Identificação de Processos Judiciais e Administrativos Referentes ao Lançamento F F [0:N] M350 3 Lançamentos da Parte A do e-Lacs F OC Obrigatório se 0010. FORMA_TRIB_PER = “R” ou “E” N Senão, não deve existir. Se 0010. FORMA_TRIB_PER = “R” ou “E” [1:N] Senão [0] M355 4 Conta da Parte B do e-Lacs F OC Obrigatório se M300.IND_RELACAO = “1” ou “3” N Senão, não deve existir. Se M300.IND_RELACAO = “1” ou “3” [1:N] Senão [0] M360 4 Contas Contábeis Relacionadas ao Lançamento da Parte A do e-Lacs. F OC Obrigatório se M300.IND_RELACAO = “2” ou “3” N Senão, não deve existir. Se M300.IND_RELACAO = “2” ou “3” [1:N] Senão [0] M362 5 Números dos Lançamentos Relacionados à Conta Contábil F OC Obrigatório se M360.VL_CTA < M350.VR_LAN_LAL M360.VL_CTA < K155.VL_SLD_FIN; ou M360.VL_CTA < (K155.VL_SLD_FIN – K155.VL_SLD_INI); ou M360.VL_CTA < K155.VL_DEB; ou M360.VL_CTA < K155.VL_CRED. N Senão, não deve existir. Se M360.VL_CTA < M350.VR_LAN_LAL M360.VL_CTA < K155.VL_SLD_FIN; ou M360.VL_CTA < (K155.VL_SLD_FIN – K155.VL_SLD_INI); ou M360.VL_CTA < K155.VL_DEB; ou M360.VL_CTA < K155.VL_CRED. [1:N] Senão [0] M365 4 Identificação de Processos Judiciais e Administrativos Referentes ao Lançamento F F [0:1] M410 3 Lançamentos na Conta da Parte B do e-Lalur e do e- Lacs Sem Reflexo na Parte A F F [0:N] M415 4 Identificação de Processos Judiciais e Administrativos Referentes ao Lançamento F F [0:N] M500 3 Controle de Saldos das Contas da Parte B do e-Lalur e do e-Lacs F F Não deve existir se PER_APUR = A01 .. A12 [0:N] M990 1 Encerramento do Bloco M F O [1:1]
  • 30. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 30 de 1323 Registro Nivel Hierárquico Nome do Registro Obrigatoriedade Entrada Obrigatoriedade Saída Ocorrência N001 1 Abertura do bloco N – Cálculo do IRPJ e da CSLL F O [1:1] N030 2 Identificação do Período e Forma de Apuração do IRPJ e da CSLL das Empresas Tributadas pelo Lucro Real F OC Obrigatório se 0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou “4” N Senão, não deve existir. Se 0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou “4” [1:13] Senão [0] N500 3 Base de Cálculo do IRPJ Sobre o Lucro Real Após as Compensações de Prejuízos F OC Obrigatório se 0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou “4” N Senão, não deve existir. Se 0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou “4” [1:13] Senão [0] N600 3 Demonstração do Lucro da Exploração F OC Obrigatório se (N030.PER_APUR = “A00” OU [T01..T04] OU ([A01..A012]) E (mês correspondente no 0010. MES_BAL_RED [1..12] = “B”) E 0020.IND_LUC_EXP = “S” N Senão, não deve existir. Se N030.PER_APUR = “A00” OU [T01..T04] OU ([A01..A012] E mês correspondente no 0010. MES_BAL_RED [1..12] = “B”) E 0020.IND_LUC_EXP = “S” [1:N] Senão [0] N610 3 Cálculo da Isenção e Redução do Imposto sobre Lucro Real F OC Obrigatório se 0020.IND_LUC_EXP = “S” N Não deve existir se N030.PER_APUR = [A01..A012] E mês correspondente no 0010. MES_BAL_RED[1..12] = “E” Se N030.PER_APUR = [A01..A012] E mês correspondente no 0010. MES_BAL_RED [1..12] = “E”. [0] Senão Se 0020.IND_LUC_EXP = “S” [1:N] Senão [0:N] N615 3 Informações da Base de Cálculo de Incentivos Fiscais F OC Obrigatório se Existir N030 E 0020.IND_FIN="S" Exceto se N030.PER_APUR = [A01..A012] E mês correspondente no 0010. MES_BAL_RED [1..12] = “E”. N Senão, não deve existir. Se N030 e 0020.IND_FIN="S" Exceto se N030.PER_APUR = [A01..A012] E mês correspondente no 0010. MES_BAL_RED [1..12] = “E”. [1:1] Senão [0]
  • 31. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 31 de 1323 Registro Nivel Hierárquico Nome do Registro Obrigatoriedade Entrada Obrigatoriedade Saída Ocorrência N620 3 Cálculo do IRPJ Mensal por Estimativa F OC Obrigatório se N030.PER_APUR = [A01..A12] N Senão, não deve existir. Se N030.PER_APUR = [A01..A12] [1:N] Senão [0] N630 3 Cálculo do IRPJ Com Base no Lucro Real F OC Obrigatório se N030.PER_APUR = “A00” OU [T01..T04] N Senão, não deve existir. Se N030.PER_APUR = “A00” OU [T01..T04] [1:N] Senão [0] N650 3 Base de Cálculo da CSLL Após Compensações das Bases de Cálculo Negativa F OC Obrigatório se 0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou “4” N Senão, não deve existir. Se 0010. FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou “4” [1:13] Senão [0] N660 3 Cálculo da CSLL Mensal por Estimativa F OC Obrigatório se N030.PER_APUR = [A01..A12] N Senão, não deve existir. Se N030.PER_APUR = [A01..A12] [1:N] Senão [0] N670 3 Cálculo da CSLL Com Base no Lucro Real F OC Obrigatório se N030.PER_APUR = “A00” OU [T01..T04] N Senão, não deve existir. Se N030.PER_APUR = “A00” OU [T01..T04] [1:N] Senão [0] N990 1 Encerramento do Bloco N F O [1:1] P001 1 Abertura do Bloco P – Lucro Presumido F O [1:1] P030 2 Identificação dos Período e Forma de Apuração do IRPJ e da CSLL das Empresas Tributadas pelo Lucro Presumido F OC Obrigatório se 0010. FORMA_TRIB = “3”, “4”, “5” ou “7” E 0010.FORMA_TRIB_PER = “P” N Senão, não deve existir. Se 0010. FORMA_TRIB = “3”, “4”, “5” ou “7” [1:4] Senão [0]
  • 32. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 32 de 1323 Registro Nivel Hierárquico Nome do Registro Obrigatoriedade Entrada Obrigatoriedade Saída Ocorrência P100 3 Balanço Patrimonial F OC Obrigatório se 0010. TIP_ESP_PRE = “C” N Senão, não deve existir. Se 0010. TIP_ESP_PRE = “C” [1:N] Senão [0] P130 3 Demonstração das Receitas Incentivadas do Lucro Presumido F OC Obrigatório se 0020. IND_RED_ISEN = "S" E 0010.OPT_REFIS = "S" N Senão, não deve existir. Se 0020. IND_RED_ISEN = "S" E 0010.OPT_REFIS = "S" [1:N] Senão [0] P150 3 Demonstração do Resultado F OC Obrigatório se 0010. TIP_ESP_PRE = “C” N Senão, não deve existir. Se 0010. TIP_ESP_PRE = “C” [1:N] Senão [0] P200 3 Apuração da Base de Cálculo do Lucro Presumido F O [1:N] P230 3 Cálculo da Isenção e Redução do Lucro Presumido F OC Obrigatório se 0020.IND_RED_ISEN="S" E 0010.OPT_REFIS="S" N Senão, não deve existir. Se 0020. IND_RED_ISEN="S" E 0010.OPT_REFIS="S" [1:N] Senão [0] P300 3 Cálculo do IRPJ com Base no Lucro Presumido F O [1:1] P400 3 Apuração da Base de Cálculo da CSLL com Base no Lucro Presumido F O [1:1] P500 3 Cálculo da CSLL com Base no Lucro Líquido F O [1:1] P990 1 Encerramento do Bloco P F O [1:1] T001 1 Abertura do Bloco T – Lucro Arbitrado F O [1:1]
  • 33. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 33 de 1323 Registro Nivel Hierárquico Nome do Registro Obrigatoriedade Entrada Obrigatoriedade Saída Ocorrência T030 2 Identificação dos Período e Forma de Apuração do IRPJ e CSLL das Empresas Tributadas pelo Lucro Arbitrado F OC Obrigatório se 0010. FORMA_TRIB = “2”, “4”, “6” ou “7” E 0010.FORMA_TRIB_PER = “A” N Senão, não deve existir. Se 0010. FORMA_TRIB = “2”, “4”, “6” ou “7” E 0010.FORMA_TRIB_PER = “A” [1:4] Senão [0] T120 3 Apuração da Base de Cálculo do IRPJ com Base no Lucro Arbitrado F O [1:N] T150 3 Cálculo do Imposto de Renda com Base no Lucro Arbitrado F OC Obrigatório se 0010.FORMA_TRIB_PER = “A” N Senão, não deve existir. Se 0010.FORMA_TRIB_PER = “A” [1:N] Senão [0] T170 3 Apuração da Base de Cálculo da CSLL com Base no Lucro Arbitrado F O [1:N] T181 3 Cálculo da CSLL com Base no Lucro Arbitrado F OC Obrigatório se 0010.FORMA_TRIB_PER = “A” N Senão, não deve existir. Se 0010.FORMA_TRIB_PER = “A” [1:N] Senão [0] T990 1 Encerramento do Bloco T F O [1:1] U001 1 Abertura do Bloco U – Imunes e Isentas F O [1:1] U030 2 Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IPRJ e da CSLL das Empresas Imunes e Isentas F OC Obrigatório se 0010. FORMA_TRIB = “8” ou “9” N Senão, Não deve existir Se 0010. FORMA_TRIB = “8” ou “9” [1:4] Senão [0] U100 3 Balanço Patrimonial F OC Obrigatório se 0010. FORMA_TRIB = “8” ou “9” E (0010. FORMA_APUR_I = “A” ou “T” OU 0010.APUR_CSLL = “A” ou “T”) F Senão, o campo é facultativo. Se 0010. FORMA_TRIB = “8” ou “9” E (0010. FORMA_APUR_I = “A” ou “T” OU 0010.APUR_CSLL = “A” ou “T”) [1:N] Senão [0:N]
  • 34. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 34 de 1323 Registro Nivel Hierárquico Nome do Registro Obrigatoriedade Entrada Obrigatoriedade Saída Ocorrência U150 3 Demonstração do Resultado F OC Obrigatório se 0010. FORMA_TRIB = “8” ou “9” E (0010. FORMA_APUR_I = “A” ou “T” OU 0010.APUR_CSLL = “A” ou “T”) F Senão, o registro é facultativo. Se 0010. FORMA_TRIB = “8” ou “9” E (0010. FORMA_APUR_I = “A” ou “T” OU 0010.APUR_CSLL = “A” ou “T”) [1:N] Senão [0:N] U180 3 Cálculo do IRPJ das Empresas Imunes ou Isentas F OC Obrigatório se 0010. FORMA_TRIB = “8” ou “9” E 0010. FORMA_APUR_I = “A” ou “T” N Senão, não deve existir. Se 0010. FORMA_TRIB = “8” ou “9” E 0010. FORMA_APUR_I = “A” ou “T” [1:N] Senão [0] U182 3 Cálculo da CSLL das Empresas Imunes ou Isentas F OC Obrigatório se 0010. FORMA_TRIB = “8” ou “9” E 0010.APUR_CSLL = “A” ou “T” OU 0010. FORMA_APUR_I = “A” ou “T” N Senão, não deve existir. Se 0010. FORMA_TRIB = “8” ou “9” E 0010.APUR_CSLL = “A” ou “T” OU 0010. FORMA_APUR_I = “A” ou “T” [1:N] Senão [0] U990 1 Encerramento do Bloco U F O [1:1] X001 1 Abertura do Bloco X – Informações Econômicas F O [1:1] X280 2 Atividades Incentivadas - PJ em Geral F OC Obrigatório se 0020. IND_LUC_EXP = "S" OU 0020.IND_RED_ISEN = "S" N Senão, não deve existir. Se 0020. IND_LUC_EXP = "S" OU 0020.IND_RED_ISEN = "S" [1:N] Senão [0] X291 2 Operações com o Exterior - Pessoa Vinculada/Interposta/País com Tributação Favorecida. F OC Obrigatório se 0020. IND_OP_EXT = "S" E 0020.IND_OP_VINC = "S" N Senão, não deve existir. Se 0020. IND_OP_EXT = "S" E 0020.IND_OP_VINC = "S" [1:N] Senão [0]
  • 35. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 35 de 1323 Registro Nivel Hierárquico Nome do Registro Obrigatoriedade Entrada Obrigatoriedade Saída Ocorrência X292 2 Operações com o Exterior - Pessoa Não Vinculada/ Não Interposta/País sem Tributação Favorecida F OC Obrigatório se 0020. IND_OP_EXT = "S” N Senão, não deve existir. Se 0020. IND_OP_EXT = "S" [1:N] Senão [0] X300 2 Operações com o Exterior - Exportações (Entradas de Divisas) F OC Obrigatório se 0020. IND_OP_EXT = "S" E 0020.IND_OP_VINC = "S" N Senão, não deve existir. Se 0020.IND_OP_EXT = "S" E 0020.IND_OP_VINC = "S" [1:N] Senão [0] X310 3 Operações com o Exterior - Contratantes das Exportações F O [1:N] X320 2 Operações com o Exterior - Importações (Saídas de Divisas) F OC Obrigatório se 0020. IND_OP_EXT = "S" E 0020.IND_OP_VINC = "S" N Senão, não deve existir. Se 0020. IND_OP_EXT = "S" E 0020.IND_OP_VINC = "S" [1:N] Senão [0] X330 3 Operações com o Exterior - Contratantes das Importações F O 1:N X340 2 Identificação da Participação no Exterior F OC Obrigatório se 0020. IND_PART_EXT = "S" N Senão, não deve existir. Se 0020. IND_PART_EXT = "S" [1:N] Senão [0] X350 3 Participações no Exterior - Resultado do Período de Apuração F F [0:N] X351 3 Demonstrativo de Resultados e de Imposto a Pagar no Exterior F F N Não deve existir se X340.IND_CONTROLE = “6” [0:N] Não deve existir se X340.IND_CONTROLE = “6” X352 3 Demonstrativo de Resultados no Exterior Auferidos por Intermédio de Coligadas em Regime de Caixa F F N Não deve existir se X340.IND_CONTROLE = “6” [0:N] Não deve existir se X340.IND_CONTROLE = “6”
  • 36. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 36 de 1323 Registro Nivel Hierárquico Nome do Registro Obrigatoriedade Entrada Obrigatoriedade Saída Ocorrência X353 3 Demonstrativo de Consolidação F F N Não deve existir se X340.IND_CONTROLE = “6” [0:N] Não deve existir se X340.IND_CONTROLE = “6” X354 3 Demonstrativo de Prejuízos Acumulados F F N Não deve existir se X340.IND_CONTROLE = “6” [0:N] Não deve existir se X340.IND_CONTROLE = “6” X355 3 Demonstrativo de Rendas Ativas e Passivas F F N Não deve existir se X340.IND_CONTROLE = “6” [0:N] Não deve existir se X340.IND_CONTROLE = “6” X356 3 Demonstrativo de Estrutura Societária F F N Não deve existir se X340.IND_CONTROLE = “6” [0:N] Não deve existir se X340.IND_CONTROLE = “6” X390 2 Origem e Aplicação de Recursos - Imunes ou Isentas F OC Obrigatório se 0010.FORMA_TRIB = “8” ou “9” N Senão, não deve existir. Se 0010.FORMA_TRIB = “8” ou “9” [1:N] Senão [0] X400 2 Comércio Eletrônico e Tecnologia da Informação – Informações das Vendas F OC Obrigatório se 0020. IND_E-COM_TI="S" N Senão, não deve existir. Se 0020. IND_E-COM_TI = "S" [1:N] Senão [0] X410 2 Comércio Eletrônico – Informação de Homepage/Servidor F OC Obrigatório se 0020. IND_E-COM_TI="S" N Senão, não deve existir. Se 0020. IND_E-COM_TI = "S" [1:N] Senão [0] X420 2 Royalties Recebidos ou Pagos a Beneficiários do Brasil e do Exterior F OC Obrigatório se 0020.IND_ROY_REC = "S" OU 0020.IND_ROY_PAG = "S" N Senão, não deve existir. Se 0020.IND_ROY_REC = "S" OU 0020.IND_ROY_PAG = "S" [1:N] Senão [0]
  • 37. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 37 de 1323 Registro Nivel Hierárquico Nome do Registro Obrigatoriedade Entrada Obrigatoriedade Saída Ocorrência X430 2 Rendimentos Relativos a Serviços, Juros e Dividendos Recebidos do Brasil e do Exterior F OC Obrigatório se 0020.IND_REND_SERV = "S" N Senão, não deve existir. Se 0020. IND_REND_SERV = "S" [1:N] Senão [0] X450 2 Pagamentos/Remessas Relativos a Serviços, Juros e Dividendos Recebidos do Brasil e do Exterior F OC Obrigatório se 0020.IND_PGTO_REM = "S" N Senão, não deve existir. Se 0020. IND_PGTO_REM = "S" [1:N] Senão [0] X460 2 Inovação Tecnológica e Desenvolvimento Tecnológico F OC Obrigatório se 0020. IND_INOV_TEC = "S" N Senão, não deve existir. Se 0020. IND_INOV_TEC = "S" [1:N] Senão [0] X470 2 Capacitação de Informática e Inclusão Digital F OC Obrigatório se 0020. IND_CAP_INF = "S" N Senão, não deve existir. Se 0020. IND_CAP_INF = "S" [1:N] Senão [0] X480 2 Repes, Recap, Padis, PATVD, Reidi, Repenec, Reicomp, Retaero, Recine, Resíduos Sólidos, Recopa, Copa do Mundo, Retid, REPNBL-Redes, Reif e Olimpíadas F OC Obrigatório se 0020. IND_PJ_HAB = "S" N Senão, não deve existir. Se 0020. IND_PJ_HAB = "S" [1:N] Senão [0] X490 2 Pólo Industrial de Manaus e Amazônia Ocidental F OC Obrigatório se 0020. IND_POLO_AM = "S" N Senão, não deve existir. Se 0020. IND_POLO_AM = "S" [1:N] Senão [0] X500 2 Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) F OC Obrigatório se 0020. IND_ZON_EXP = "S" N Senão, não deve existir. Se 0020. IND_ZON_EXP = "S" [1:N] Senão [0]
  • 38. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 38 de 1323 Registro Nivel Hierárquico Nome do Registro Obrigatoriedade Entrada Obrigatoriedade Saída Ocorrência X510 2 Áreas de Livre Comércio (ALC) F OC Obrigatório se 0020. IND_AREA_COM = "S" N Senão, não deve existir. Se 0020. IND_AREA_COM = "S" [1:N] Senão [0] X990 1 Encerramento do Bloco X F O [1:1] Y001 1 Abertura do Bloco Y – Informações Gerais F O [1:1] Y520 2 Pagamentos/Recebimentos do Exterior ou de Não Residentes F OC Obrigatório se 0020.IND_ REC_EXT = "S" OU 0020.IND_PGTO_EXT = "S" N Senão, não deve existir. Se 0020.IND_ REC_EXT = "S" OU 0020.IND_PGTO_EXT = "S" [1:2] Senão [0] Y540 2 Discriminação da Receita de Vendas dos Estabelecimentos por Atividade Econômica F F N Não deve existir se 0010.TIP_ENT = “06”, “13” ou “14” [0:N] Não deve existir se 0010.TIP_ENT = “06”, “13” ou “14” Y550 2 Vendas a Comercial Exportadora com Fim Específico de Exportação F OC Obrigatório se 0020. IND_VEND_EXP = "S" N Senão, não deve existir. Se 0020. IND_VEND_EXP = "S" [1:N] Senão [0] Y560 2 Detalhamento das Exportações da Comercial Exportadora F OC Obrigatório se 0020.IND_COM_EXP = "S" N Senão, não deve existir. Se 0020.IND_COM_EXP = "S" [1:N] Senão [0] Y570 2 Demonstrativo do Imposto de Renda e CSLL Retidos na Fonte F F N Não deve existir se 0010.FORMA_APUR_I = “D” E 0010.APUR_CSLL = “D” [0:N] Não deve existir se 0010.FORMA_APUR_I = “D” E 0010.APUR_CSLL = “D”
  • 39. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 39 de 1323 Registro Nivel Hierárquico Nome do Registro Obrigatoriedade Entrada Obrigatoriedade Saída Ocorrência Y580 2 Doações a Campanhas Eleitorais F OC Obrigatório se 0020.IND_DOA_ELEIT = "S" N Senão, não deve existir. Se 0020.IND_DOA_ELEIT = "S" [1:N] Senão [0] Y590 2 Ativos no Exterior F OC Obrigatório se 0020.IND_ATIV_EXT = "S" N Senão, não deve existir. Se 0020.IND_ATIV_EXT = "S" [1:N] Senão [0:N] Y600 2 Identificação de Sócios ou Titular F OC Obrigatório se 0010.FORMA_TRIB = "1" a "7" E N Senão, não deve existir. Se 0010.FORMA_TRIB = "1" a "7" [1:N] Senão [0] Y611 2 Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular F OC Obrigatório se 0010.FORMA_TRIB = "1" a "7" E N Senão, não deve existir. Se 0010.FORMA_TRIB = "1" a "7" [1:N] Senão [0] Y612 2 Rendimentos de Dirigentes e Conselheiros - Imunes ou Isentas F FC Pode ser preenchido se 0010.FORMA_TRIB = "8" ou "9" N Senão, não deve existir. Se 0010.FORMA_TRIB = “8” e “9” [0:N] Senão [0] Y620 2 Participações Avaliadas pelo Método de Equivalência Patrimonial F OC Obrigatório se 0020.IND_PART_COLIG = "S" N Senão, não deve existir. Se 0020.IND_PART_COLIG = "S" [1:N] Senão [0] Y630 2 Fundos/Clubes de Investimento F OC Obrigatório se 0020.IND_ADM_FUN_CLU = "S" N Senão, não deve existir. Se 0020.IND_ADM_FUN_CLU = "S" [1:N] Senão [0]
  • 40. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 40 de 1323 Registro Nivel Hierárquico Nome do Registro Obrigatoriedade Entrada Obrigatoriedade Saída Ocorrência Y640 2 Participações em Consórcios de Empresas F OC Obrigatório se 0020.IND_PART_CONS = "S" N Senão, não deve existir. Se 0020.IND_PART_CONS = "S" [1:N] Senão [0] Y650 3 Participantes do Consórcio F OC Obrigatório se Y640.COND_DECL="1" N Senão, não deve existir. Se Y640.COND_DECL = “1” [1:N] Senão [0] Y660 2 Dados de Sucessoras F OC Obrigatório se 0010.SIT_ESPECIAL = “2”, “3”, “5” ou “6” N Senão, não deve existir. Se 0010.SIT_ESPECIAL = “2”, “3”, “5” ou “6” [1:N] Senão [0] Y665 2 Demonstrativo das Diferenças na Adoção Inicial F OC Obrigatório se 0010.DIF_FCONT = "S" Facultativo se 0010.FORMA_TRIB = “8” ou “9” N Senão, não deve existir. Se 0010.DIF_FCONT = "S" [1:N] Se 0010.FORMA_TRIB = “8” ou “9” [0:N] Senão [0] Y671 2 Outras Informações F OC Obrigatório se 0010.FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou “4” N Senão, não deve existir. Se 0010.FORMA_TRIB = “1”, “2”, “3” ou “4” [1:N] Senão [0] Y672 2 Outras Informações (Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado) F OC Obrigatório se 0010.FORMA_TRIB = “5”, “6” ou “7” N Senão, não deve existir. Se 0010.FORMA_TRIB = “5”, “6” ou “7” [1:N] Senão [0]
  • 41. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 41 de 1323 Registro Nivel Hierárquico Nome do Registro Obrigatoriedade Entrada Obrigatoriedade Saída Ocorrência Y680 2 Mês das Informações de Optantes pelo Refis (Lucro Real, Presumido e Arbitrado) F OC Obrigatório se 0010.OPT_REFIS="S" E 0010.FORMA_TRIB ≠ “8” e “9” N Senão, não deve existir. Se 0010.OPT_REFIS="S" E 0010.FORMA_TRIB ≠ “8” e “9” [1:12] Senão [0] Y681 3 Informações de Optantes pelo Refis (Lucro Real, Presumido e Arbitrado) F OC Obrigatório se 0010.OPT_REFIS="S" E 0010.FORMA_TRIB ≠ “8” e “9” N Senão, não deve existir. Se 0010.OPT_REFIS="S" E 0010.FORMA_TRIB ≠ “8” e “9” [1:12] Senão [0] Y682 2 Informações de Optantes pelo Refis - Imunes ou Isentas F OC Obrigatório se 0010.OPT_REFIS="S" E 0010.FORMA_TRIB = “8” e “9” N Senão, não deve existir. Se 0010.OPT_REFIS="S" E 0010.FORMA_TRIB = “8” e “9” [1:12] Senão [0] Y690 2 Informações de Optantes pelo Paes F OC Obrigatório se 0010.OPT_PAES = "S" N Senão, não deve existir. Se 0010.OPT_PAES = "S" [1:12] Senão [0] Y800 2 Outras Informações F F [0:1] Y990 1 Encerramento do Bloco Y F O [1:1] 9001 1 Abertura do Bloco 9 O O [1:1] 9100 2 Avisos da Escrituração F O [0:N] 9900 2 Registros do Arquivo O O [1:1] 9099 1 Encerramento do Bloco 9 O O [1:1] 9999 0 Encerramento do Arquivo Digital O O [1:1]
  • 42. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 42 de 1323 A ordem de apresentação dos registros é sequencial. São obrigatórios os registros de abertura e de encerramento do arquivo e os registros de abertura e encerramento de cada um dos blocos que compuserem o arquivo digital relacionado na tabela de blocos. Também são exigidos os registros que trazem a indicação "registro obrigatório". Os registros que contiverem a indicação "Ocorrência - um (por arquivo)" devem figurar uma única vez no arquivo digital. Os registros que contiverem itens de tabelas, totalizações, documentos (dentre outros) podem ocorrer uma ou mais vezes no arquivo por determinado tipo de situação. Esses registros trazem a indicação "Ocorrência - vários (por arquivo)", "Ocorrência - um (por período)", "Ocorrência - vários (por período), etc.". Um registro "Pai" pode ocorrer mais de uma vez no arquivo e traz a indicação "Ocorrência - vários por arquivo". Por outro lado, um registro dependente ("Filho") detalha o registro principal (“Pai”) e traz a indicação: - "Ocorrência - 1:1" - Somente deverá haver um único registro filho para o respectivo registro pai. - "Ocorrência - 1:N" - Poderá haver vários registros filhos para o respectivo registro pai. A geração do arquivo requer a existência de pelo menos um registro “Pai" quando houver um registro “Filho".
  • 43. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 43 de 1323 3.1.3. Campos dos Registros Os campos dos registros, nos textos deste manual, serão representados da seguinte forma: XXXX.Nome XXXX = Número do registro Nome = Nome do campo Exemplo: 0000.SIT_ESPECIAL – Representa do campo “SIT_ESPECIAL” do registro 0000. Tabela de Campos Item Descrição No Indica o número do campo em um dado registro. Campo Indica o nome do campo. Descrição Indica a descrição da informação requerida no campo respectivo. Deve-se atentar para as observações relativas ao preenchimento de cada campo, quando houver. Tipo Indica o tipo de caractere com que o campo será preenchido, de acordo com as regras gerais já descritas. N – Numérico. NS – Numérico com sinal. C – Alfanumérico. Tam Indica a quantidade de caracteres com que cada campo deve ser preenchido. Estas instruções devem ser seguidas rigorosamente. A indicação de um algarismo após um campo (N ou NS) representa o seu tamanho exato. A indicação "-" após um campo (N ou NS) significa que não há um número máximo de caracteres. A indicação de um algarismo após um campo (C) representa o seu tamanho exato, no caso geral. A indicação "-" após um campo (C) representa que seu tamanho máximo é 255 caracteres, no caso geral. A indicação "65536" após um campo (C) representa que seu tamanho máximo é 65.536 caracteres, excepcionalmente. Dec Indica a quantidade de caracteres que devem constar como casas decimais, quando necessárias. A indicação de um algarismo representa a quantidade máxima de decimais do campo (N); A indicação "-" após um campo (N) significa que não deve haver representação de casas decimais. 3.1.4. Tabelas Externas Exemplos de órgãos mantenedores e endereços eletrônicos das tabelas externas. IBGE www.ibge.gov.br Tabela de Municípios Banco Central do Brasil www.bcb.gov.br Tabela de Países Secretaria da Receita Federal do Brasil www.receita.fazenda.gov.br Plano de Contas Referencial ECT – Correios www.correios.com.br Código de Endereçamento Postal Departamento de Registro Empresarial e Integração www.drei.smpe.gov.br Tabela de Qualificação de Assinante
  • 44. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 44 de 1323 3.1.5. Leiaute dos Registros Bloco 0: Abertura, Identificação e Referências Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica Este registro identifica unicamente uma escrituração no PVA por meio dos seguintes campos: - 0000.CNPJ – Campo CNPJ (CNPJ BÁSICO – 8 primeiras posições); - 0000.COD_SCP – Campo CNPJ/Código da SCP; e - 0000.DT_FIN – Campo data fim da ECF. Considerando a existência de apenas uma situação especial ou evento no ano (O programa aceita situações especiais ocorridas a partir de 01/01/2015): SITUAÇÃO ESPECIAL OU EVENTO ESCRITURAÇÕES PRAZO DE ENTREGA EXCEÇÕES 1 – Extinção Uma única ECF com data final igual a data da situação especial. Até o último dia útil do mês subsequente à data da situação especial. Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e agosto do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de setembro. 2 – Fusão Uma única ECF com data final igual a data da situação especial. Até o último dia útil do mês subsequente à data da situação especial. Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e agosto do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de setembro. 3 - Incorporação Incorporada Uma única ECF com data final igual a data da situação especial. Até o último dia útil do mês subsequente à data da situação especial. Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e agosto do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de setembro. 4 - Incorporação Incorporadora Duas ECF:  Uma com data final igual a data da situação especial.  Outra com data inicial igual a data imediatamente posterior à situação especial. O indicador de início do período deve ser igual a 2 (resultante de cisão/fusão ou remanescente de cisão, ou realizou incorporação). O campo situação especial não deve ser preenchido.  A primeira deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente à data da situação especial.  A segunda deve ser entregue no prazo das ECF normais.  Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e agosto do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de setembro.  No caso de incorporada e incorporadora estiverem sobre o mesmo controle societário desde o ano calendário anterior ao evento não é necessária a entrega de ECF de situação especial. 5 - Cisão total Uma única ECF com data final igual a data da situação especial. Até o último dia útil do mês subsequente à data da situação especial. Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e agosto do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de setembro.
  • 45. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 45 de 1323 SITUAÇÃO ESPECIAL OU EVENTO ESCRITURAÇÕES PRAZO DE ENTREGA EXCEÇÕES 6 - Cisão parcial Duas ECF:  Uma com data final igual a data da situação especial.  Outra com data inicial igual a data imediatamente posterior à situação especial. O indicador de início do período deve ser igual a 2 (resultante de cisão/fusão ou remanescente de cisão, ou realizou incorporação). O campo situação especial não deve ser preenchido.  A primeira deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente à data da situação especial.  A segunda deve ser entregue no prazo das ECF normais. Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e agosto do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de setembro. 7 – Transformação (Exemplo: Mudança de sociedade por ações para empresa por quotas de responsabilidade limitada). Duas ECF:  Uma com data final igual a data do evento.  Outra com data inicial igual a data imediatamente posterior ao evento. O indicador de início do período deve ser igual a 3 (resultante de transformação). O campo situação especial não deve ser preenchido. As duas ECF devem ser entregues no prazo das ECF normais. 8 – Desenquadramento de Imune/Isenta Duas ECF:  Uma com data final igual a data do evento.  Outra com data inicial igual a data imediatamente posterior ao evento. O indicador de início do período deve ser igual a 4 (Início de obrigatoriedade da entrega no curso do ano calendário). O campo situação especial não deve ser preenchido. As duas ECF devem ser entregues no prazo das ECF normais. 9 – Inclusão no Simples nacional Uma ECF:  Uma com data final igual a data do evento. A ECF deve ser entregue no prazo das ECF normais.
  • 46. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 46 de 1323 REGISTRO 0000: ABERTURA DO ARQUIVO DIGITAL E IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA Regras de Validação do Registro Nível Hierárquico – 0 Ocorrência – 1:1 Campo(s) chave: [REG] Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (0000). C 004 - [0000] Sim 2 NOME_ESC Texto Fixo Contendo a Identificação do Tipo de Sped (LECF). C 004 - [LECF] Sim 3 COD_VER Código da versão do leiaute conforme ato da RFB. (Atualmente a versão do leiaute é a 0001). C 004 - - Sim 4 CNPJ CNPJ: Preencher este campo com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do declarante. Observação: No caso de arquivo da SCP, deve ser informado neste campo o CNPJ do sócio ostensivo. O CNPJ/Código da SCP, no caso de arquivo da SCP, será informado no 0000.COD_SCP. N 014 - - Sim 5 NOME Nome Empresarial: Nome empresarial da pessoa jurídica ou da Sociedade em Conta de Participação (SCP). C - - - Sim 6 IND_SIT_INI_PER Indicador do Início do Período: 0 – Regular (Início no primeiro dia do ano) 1 – Abertura (Início de atividades no ano-calendário) 2 – Resultante de cisão/fusão ou remanescente de cisão, ou realizou incorporação 3 – Resultante de Transformação 4 – Início de obrigatoriedade da entrega no curso do ano calendário. (Ex. Exclusão do Simples Nacional ou desenquadramento como imune ou isenta do IRPJ) N 001 - [0; 1; 2; 3; 4] Sim 7 SIT_ESPECIAL Indicador de Situação Especial e Outros Eventos: 0 – Normal (Sem ocorrência de situação especial ou evento) 1 – Extinção 2 – Fusão 3 – Incorporação Incorporada 4 – Incorporação Incorporadora 5 – Cisão Total 6 – Cisão Parcial 7 – Transformação 8 – Desenquadramento de Imune/Isenta; 9 – Inclusão no Simples Nacional C 001 - [0; 1; 2; 3; 4; 5; 6; 7; 8; 9] Sim 8 PAT_REMAN_CIS Patrimônio Remanescente em Caso de Cisão (%). N 005 02 [0 a 100] Não
  • 47. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 47 de 1323 Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório Observação: Necessário para o controle de saldos na conta da parte B do LALUR. 9 DT_SIT_ESP Data da Situação Especial ou Evento: Informar a data da deliberação do evento ou, em caso de extinção da pessoa jurídica, a data em que se ultimou a sua liquidação. N 008 - - Não 10 DT_INI Data do Início do Período: Data inicial das informações contidas no arquivo. Este campo deve ser preenchido com a data inicial do período correspondente ao ano-calendário a que se referir a ECF. N 008 - - Sim 11 DT_FIN Data do Fim do Período: Data final das informações contidas no arquivo. A data correspondente ao período final é 31 de dezembro, no caso de situação normal. Nos demais casos, o período final é deve ser com base na data do evento. Atenção: Considera-se período final, nos casos de situação especial, as seguintes datas: a) Extinção: A data em que se ultimou a liquidação da pessoa jurídica; b) Fusão, Incorporação/Incorporada, Incorporação/Incorporadora, Cisão Total, Cisão Parcial e Inclusão no Simples Nacional: A data da deliberação do evento de incorporação, fusão ou cisão. N 008 - - Sim 12 RETIFICADORA Escrituração Retificadora: A pessoa jurídica deve assinalar este campo no caso de escrituração retificadora: S – ECF retificadora N – ECF original F – ECF original com mudança de forma de tributação (Art. 5o da Instrução Normativa no 166/1999). A pessoa jurídica poderá efetuar a remessa de arquivo em retificação ao arquivo anteriormente remetido, observando-se a permissão, as regras e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Atenção: A substituição das ECF já transmitidas deverá ser feita na sua íntegra, pois a ECF não aceita arquivos complementares para o mesmo período informado. Como há controle de saldos, se houver substituição de uma ECF, pode haver a necessidade de substituição de ECF já transmitidas de anos posteriores. C 001 - [S; N; F] Sim 13 NUM_REC Número do Recibo da ECF Anterior (hashcode): Este campo deve ser preenchido com o número constante no recibo de entrega da última ECF transmitida, nos casos de 0000.RETIFICADORA = “S” ou “F”. C 41 - - Não 14 TIP_ECF Indicador do Tipo da ECF: 0 – ECF de empresa não participante de SCP como sócio ostensivo. 1 – ECF de empresa participante de SCP como sócio ostensivo. 2 – ECF da SCP. N 001 - [0; 1; 2] Sim 15 COD_SCP Identificação da SCP (CNPJ – art. 52 da Instrução Normativa RFB no 1.470, de 30 de maio de 2014). Observação: Só deve ser preenchido pela própria SCP (Não é preenchido pelo sócio ostensivo). N 014 - - Não
  • 48. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 48 de 1323 I – Regras de Validação dos Campos: Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo 3 COD_VER REGRA_LEIAUTE_VIGENTE: Verifica se o leiaute utilizado é válido para o período da escrituração. Erro 4 CNPJ REGRA_VALIDA_CNPJ: Verifica se a regra de formação do código é válida. Erro 8 PAT_REMAN_CIS REGRA_PAT_REMAN_CIS_OBRIGATORIO: Verifica se o campo foi preenchido quando 0000.SIT_ESPECIAL for igual a “6” (Cisão Parcial). REGRA_NAO_PREENCHER_SIT_ESP_CISAO_PARCIAL: Verifica se o campo está em branco quando 0000.SIT_ESPECIAL for diferente de “6” (Cisão Parcial). Erro Erro 9 DT_SIT_ESP REGRA_DT_SIT_OBRIGATORIO: Verifica se o campo foi preenchido quando 0000.SIT_ESPECIAL estiver preenchido. REGRA_NAO_PREENCHER_SIT_ESP_NORMAL: Verifica se campo está me branco quando 0000.SIT_ESPECIAL for igual a “0” (Normal = Sem situação especial no período). Erro Erro 10 DT_INI REGRA_DATA_MINIMA: Verifica se 0000.DT_INI é maior que 01/01/2014. REGRA_DT_INICIO_ESCRITURACAO: Verifica, quando o 0000.IND_SIT_INI_PER é igual a “0” (Normal), se 0000.DT_INI é igual a 01/01/XXXX. REGRA_SEM_LEIAUTE: Verifica se, para o ano informado, há leiaute disponível. REGRA_INTERPOLACAO_PVA: Verifica se existe no programa da ECF outra escrituração que compreende ou está compreendicda no período da escrituração a ser criada ou importada. REGRA_DATA_INI_MAIOR: Verifica se 0000.DT_FIN foi preenchido com a data maior que a data informada em 0000.DT_INI. REGRA_ANO_DIFERENTE: Verifica se o ano informado em 0000.DT_FIN é igual ao ano informado em 0000.DT_INI. Erro Erro Erro Aviso Erro Erro 11 DT_FIN REGRA_DT_FINAL_ESCRITURACAO: Verifica, quando 0000.SIT_ESPECIAL for igual a “0” (Normal), se o dia e o mês em 0000.DT_FIN é igual a 31/12. REGRA_EVENTO_ACONTECIMENTO: Verifica: - Quando 0000.SIT_ESPECIAL for igual a “1” (Extinção), “2” (Fusão), “3” (Incorporação/Incorporada), “4” (Incorporação/Incorporadora), “5” (Cisão Total) ou “6” (Cisão Parcial), se 0000.DT_FIN é igual a 0000.DT_SIT_ESP. - Quando 0000.SIT_ESPECIAL for “7” (Transformação), “8” (Desenquadramento de Imune e Isenta” ou “9” (Inclusão no Simples Nacional), se 0000.DT_FIN é igual a 0000.DT_SIT_ESP – 1. Erro Erro 13 NUM_REC REGRA_REC_ANTERIOR_OBRIGATORIO: Verifica, quando o campo 0000.RETIFICADORA é igual a “S” (ECF Retificadora) ou “F” (ECF original com mudança de forma de tributação), se 0000.NUM_REC está preenchido. REGRA_DV_RECIBO: Verifica se o número do recibo informado é válido. Erro Erro
  • 49. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 49 de 1323 Exemplo de Preenchimento: |0000|LECF|0001|11111111000191|EMPRESA TESTE|0|0|||01012014|31122014|N||0|| |0000|: Identificação do tipo do registro. |LECF|: Identificação do tipo de Sped (LECF = Escrituração Contábil Fiscal). |0001|: Código da versão do leiaute (Versão 0001). |11111111000191|: CNPJ: (11.111.111/0001-91). |EMPRESA TESTE|: Nome empresarial. |0|: Indicador de início do período (0 = Regular – início no primeiro dia do ano). |0|: Situação especial (0 = Normal – sem ocorrência de situação especial ou evento). ||: Patrimônio remanescente em caso de cisão (Não há). ||: Data da situação especial ou evento (Não há). |01012014|: Data inicial das informações contidas no arquivo (01/01/2014). |31122014|: Data final das informações contidas no arquivo (31/12/2014). |N|: Escrituração original (não é retificadora). ||: Número do recibo da ECF a ser retificada (Não há). |0|: Tipo da ECF (0 = ECF da empresa não participante de SCP). ||: Identificação da SCP (Não há). REGRA_NRO_REC_ANTERIOR_NAO_SE_APLICA: Verifica, quando 0000.RETIFICADORA é igual a “N” (ECF Original), se 0000.NUM_REC não está preenchido. Erro 15 COD_SCP REGRA_SCP_OBRIGATORIO: Verifica, quando 0000.TIP_ECF é igual a “2” (ECF da SCP), se 0000.COD_SCP está preenchido. REGRA_SCP_NAO_PREENCHER: Verifica, quando 0000.TIP_ECF é igual a “0” (ECF de empresa não participante de SCP como sócio ostensivo) ou “1” (ECF de empresa participante de SCP como sócio ostensivo), se 0000.COD_SCP não está preenchido. REGRA_VALIDA_TAM_SCP: O campo 0000.COD_SCP da SCP deve conter exatamente 14 números. REGRA_CNPJ_DIFERENTE_SCP: Verifica se 0000.COD_SCP é diferente de 0000.CNPJ. Erro Erro Erro Erro
  • 50. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 50 de 1323 Registro 0001: Abertura do Bloco 0 REGISTRO 0001: ABERTURA DO BLOCO 0 Regras de Validação do Registro REGRA_OCORRENCIA_UNITARIA_ARQ Nível Hierárquico – 1 Ocorrência – 1:1 Campo(s) chave: REG Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (0001). C 004 - [0001] Sim 2 IND_DAD Indicador de movimento: 0 – Bloco com dados informados. 1 – Bloco sem dados informados. N 001 - [0; 1] Sim I – Regras de Validação do Registro: REGRA_OCORRENCIA_UNITARIA_ARQ: Verifica se registro ocorreu apenas uma vez por arquivo, considerando a chave “0001” (REG). Se a regra não for cumprida, a ECF gera um erro. Exemplo de Preenchimento: |0001|0| |0001|: Identificação do tipo do registro. |0|: Indica que o bloco possui dados informados.
  • 51. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 51 de 1323 Registro 0010: Parâmetros de Tributação Apresenta os parâmetros fiscais que identificam quais blocos e registros serão preenchidos. O plano de contas referencial a ser utilizado segue as seguintes regras: - Utilizar o plano de contas definido no campo 0010.COD_QUALIF_PJ. - Se 0010.COD_QUALIF_PJ não estiver preenchido, verificar o campo 0010.APUR_CSLL. - Se 0010.APUR_CSLL for igual a “A” (Anual) ou “T” (Trimestral), utilizar o plano de contas de imunes e isentas nos períodos correspondentes. - Se 0010.FORMA_APUR_I for igual a “A” (Anual) ou “T” (Trimestral), utilizar o plano de contas de imunes e isentas nos períodos correspondentes. REGISTRO 0010: PARÂMETROS DE TRIBUTAÇÃO Regras de Validação do Registro Nível Hierárquico – 2 Ocorrência – 1 Campo(s) chave: REG Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (0010). C 004 - [0010] Sim 2 HASH_ECF_ANTERIOR Hashcode da ECF do Período Imediatamente Anterior a Ser Recuperado. (Escrituração da qual os saldos da parte B do e-LALUR foram recuperados). Campo preenchido automaticamente pelo sistema. C 040 - - Não 3 OPT_REFIS Indicador de Optante pelo Refis: S - Sim N – Não A pessoa jurídica deve assinalar este campo quando for optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Atenção: Este campo só deve ser assinalado pela pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis), instituído pela Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, e que dele não tenha sido excluída. A pessoa jurídica que for apenas optante pelo Parcelamento Especial (Paes) de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, e outros reparcelamentos não deve assinalar este campo. C 001 - [S; N] Sim 4 OPT_PAES Indicador de Optante pelo Paes: S – Sim N – Não A pessoa jurídica deve assinalar este campo quando for optante pelo Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. C 001 - [S; N] Sim
  • 52. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 52 de 1323 Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 5 FORMA_TRIB Forma de Tributação: 1 – Lucro Real. 2 – Lucro Real/Arbitrado. 3 – Lucro Presumido/Real. 4 – Lucro Presumido/Real/Arbitrado. 5 – Lucro Presumido. 6 – Lucro Arbitrado. 7 – Lucro Presumido/Arbitrado. 8 – Imune do IRPJ. 9 – Isenta do IRPJ. A forma de tributação do IRPJ (Imposto de Renda Sobre a Renda da Pessoa Jurídica) e, consequentemente, da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) adotada, indica que a pessoa jurídica tributada com base no: 1) Lucro Real: Apurou imposto de renda com base no lucro real. 2) Lucro Real/Arbitrado: Apurou imposto de renda com base no lucro real, com arbitramento da base de cálculo em algum trimestre do ano-calendário. 3) Lucro Presumido/Real: - Optou pelo lucro presumido por força de ingresso no Refis e, no decorrer do ano-calendário, foi excluída do Programa e passou a ser obrigatoriamente tributada com base no lucro real. - Iniciou o ano-calendário pagando o imposto com base no lucro presumido e, em relação ao mesmo ano, incorreu em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior. 4) Lucro Presumido/Real/Arbitrado: Além da tributação com base no lucro presumido e no lucro real, foi tributada pelo lucro arbitrado em algum trimestre do ano-calendário. 5) Lucro Presumido: Apurou imposto de renda com base no lucro presumido. 6) Lucro Arbitrado: Apurou imposto de renda com base no lucro arbitrado em todos os trimestres do ano-calendário. 7) Lucro Presumido/Arbitrado: Apurou imposto de renda com base no lucro presumido, com arbitramento da base de cálculo em algum trimestre do ano-calendário. 8) Imune do IRPJ: É imune do imposto de renda. 9) Isenta do IRPJ: É isenta do imposto de renda. Atenção: Na hipótese de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, a pessoa jurídica deve apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato. C 001 - [1; 2; 3; 4; 5; 6; 7; 8; 9] Sim
  • 53. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 53 de 1323 Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 6 FORMA_APUR Indicador do Período de Apuração do IRPJ e da CSLL: T – Trimestral A – Anual C 001 - [T; A] Não 7 COD_QUALIF_PJ Qualificação da Pessoa Jurídica: 01 – PJ em Geral 02 – PJ Componente do Sistema Financeiro 03 – Sociedades Seguradoras, de Capitalização ou Entidade Aberta de Previdência Complementar Atenção: Não preencher no caso de imunes e isentas (preencher o 0010.TIP_ENT). N 002 - [01; 02; 03] Não 8 FORMA_TRIB_PER Forma de Tributação no Período: Forma de tributação no período considerando para cada trimestre no formato XXXX onde X é igual a: 0 – ZERO – Não informado – trimestre não compreendido no período de apuração. R – Real P – Presumido A – Arbitrado E – Real Estimativa Observação: Caso a 0010.FORMA_TRIB seja igual “3” (Presumido/Real) ou “4” (Presumido/Real/Arbitrado) e houver opção pelo REFIS (0010.OPT_REFIS), o período tributado pelo lucro real deve ter somente a forma de apuração trimestral (Caso em que deve ser utilizado “R” em 0010.FORMA_TRIB_PER) ou somente a forma de apuração correspondente à anual/estimativa (Caso em que deve ser utilizado “E” em 0010.FORMA_TRIB_PER). C 004 - [R; P; A; E; 0] Não 9 MES_BAL_RED Forma de Apuração da Estimativa Mensal: Indicação da forma de apuração da estimativa mensal, quando 0010.FORMA_APUR = “A”, considerando o formato XXXXXXXXXXXX onde X é referente a um mês e é igual a: 0 – Fora do Período: Fora do período de apuração/ Forma de tributação diferente de “R” ou “E”. E – Receita Bruta: Estimativa com base na receita bruta e acréscimos. B – Balanço ou Balancete: Estimativa com base no balanço ou balancete de suspensão/redução. Os meses correspondentes a trimestres marcados em 0010.FORMA_TRIB_PER como diferente de “R” e “E” devem estar preenchidos com zero “0”. Os meses correspondentes a trimestres marcados em 0010.FORMA_TRIB_PER iguais a “R” ou “E” devem estar preenchidos com “E” ou “B”. C 012 - [0; E; B] Não 10 TIP_ESC_PRE Escrituração: L – Livro Caixa ou Hipótese prevista no §1o do art. 129, Instrução Normativa no 1.515/2014 (Lucro Presumido) ou Sem Escrituração (Imunes ou Isentas) ou Não obrigadas a entregar a ECD, de acordo com a Instrução Normativa no 1.420/2014. C – Contábil (Lucro Presumido, Imunes ou Isentas) C 001 - [L; C] Não
  • 54. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 54 de 1323 Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório Atenção: - A hipóste prevista no §1o do art. 129, Instrução Normativa no 1.515/2014 prevê que a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento. - A opção “C” contábil corresponde às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou imunes ou isentas que estão obrigadas a entregar a ECD (Escrituração Contábil Digital), de acordo com a Instrução Normativa no 1.420/2013. 11 TIP_ENT Tipo de Pessoa Jurídica Imune ou Isenta: 01 – Assistência Social 02 – Educacional 03 – Sindicato de Trabalhadores 04 – Associação Civil 05 – Cultural 06 – Entidade Fechada de Previdência Complementar 07 – Filantrópica 08 – Sindicato 09 – Recreativa 10 – Científica 11 – Associação de Poupança e Empréstimo 12 – Entidade Aberta de Previdência Complementar (Sem Fins Lucrativos) 13 – Fifa e Entidades Relacionadas 14 – CIO e Entidades Relacionadas 15 – Partidos Políticos 99 – Outras. Observação: Este campo é obrigatório para 0010.FORMA_TRIB igual a “8” (Imune do IRPJ) ou “9” (Isenta do IRPJ). N 002 - [01; 02; 03; 04; 05; 06; 07; 08; 09; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 99] Não 12 FORMA_APUR_I Apuração do IRPJ para Imunes ou Isentas: Existência ou não de atividade não abrangida pela imunidade ou isenção e tributada pelo IRPJ (para imunes ou isentas): A – Anual T – Trimestral D – Desobrigada C 001 - [A; T; D] Não 13 APUR_CSLL Apuração da CSLL para Imunes ou Isentas: A – Anual, se optou pela apuração da CSLL sobre a base de cálculo estimada, facultada a opção pelo levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou redução. T – Trimestral, no caso de ter adotado a apuração trimestral da CSLL. D – Desobrigada, na hipótese de pessoa jurídica imune ou isenta da CSLL. C 001 - [A; T; D] Não
  • 55. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 55 de 1323 Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório Atenção: 1) As entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso I do art. 12 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que não se enquadram na imunidade e isenção da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, estão sujeitas à CSLL, devendo apurar a base de cálculo e a contribuição devida nos termos da legislação comercial. 2) As associações de poupança e empréstimo devem apurar a contribuição social sobre o lucro líquido. 3) São isentas da CSLL as entidades fechadas de previdência complementar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002. 4) As entidades sujeitas a planificação contábil própria apuram a CSLL de acordo com essa planificação. Observação: Este campo é obrigatório para 0010.FORMA_TRIB igual a “8” (Imune do IRPJ) ou “9” (Isenta do IRPJ). 14 OPT_EXT_RTT Optante pela extinção do RTT no ano-calendário de 2014 Observação: Esse campo se refere ao art. 75 da Lei no 12.973/2014. C 001 - [S; N] Sim 15 DIF_FCONT Existe diferenças entre a contabilidade societária e Fcont. Observação: Este campo é obrigatório no caso de 0010.OPT_EXT_RTT igual a “S”. C 001 - [S; N] Sim I – Regras de Validação dos Campos: Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo 6 FORMA_APUR REGRA_FORMA_APUR_VALIDA: Verifica: - Quando 0010.FORMA_APUR igual a “A” (Anual), se 0010.FORMA_TRIB igual a “1” (Lucro Real) ou “2” (Lucro Real/Arbitrado) ou [“3” (Lucro Presumido/Real) ou “4” (Lucro Presumido/Real/Arbitrado) e 0010.OPT_REFIS igual a “S”]. - quando 0010.FORMA_APUR igual a “T” (Trimestral), se 0010.FORMA_TRIB igual a “1” (Lucro Real) ou “2” (Lucro Real/Arbitrado) ou “3” (Lucro Presumido/Real) ou “4” (Lucro Presumido/Real/Arbitrado) ou “5” (Lucro Presumido) ou “6” (Lucro Arbitrado) ou “7” (Lucro Presumido/Arbitrado). REGRA_ NAO_PREENCHER_IMUNE: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB igual a “8” (Imune do IRPJ) ou “9” (Isento do IPRJ), se 0010.FORMA_APUR não foi preenchido. Erro Erro Erro 7 COD_QUALIF_PJ REGRA_COD_QUALIF_PJ: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB igual a “3” (Lucro Presumido/Real) ou “4” (Lucro Presumido/Real/Arbitrado) ou “5” (Lucro Presumido) ou “7” (Lucro Presumido/Arbitrado), se 0010.COD_QUALIF_PJ é igual a “01” (PJ em geral). REGRA_ NAO_PREENCHER_IMUNE: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB igual a “8” (Imune do IRPJ) ou “9” (Isento do IPRJ), se 0010.COD_QUALIF_PJ não foi preenchido. Erro Erro Erro
  • 56. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 56 de 1323 Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo REGRA_COD_QUALIF_PJ_OBRIGATORIO: Verifica, quando se 0010.FORMA_TRIB igual a “1” (Lucro Real) ou “2” (Lucro Real/Arbitrado) ou “3” (Lucro Presumido/Real) ou “4” (Lucro Presumido/Real/Arbitrado) ou “5” (Lucro Presumido) ou “6” (Lucro Arbitrado) ou “7” (Lucro Presumido/Arbitrado), se 0010.COD_QUALIF_PJ foi preenchido. 8 FORMA_TRIB_PER REGRA_NAO_PREENCHER_IMUNE: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB igual a “8” (Imune do IRPJ) ou “9” (Isento do IPRJ), se 0010.FORMA_TRIB_PER não foi preenchido. REGRA_TRIBUT_INVALIDA: Verifica se 0010.FORMA_TRIB_PER está preenchido conforme regras abaixo relacionadas: Se 0010.FORMA_TRIB é igual a “1” (Lucro Real), então 0010.FORMA_TRIB_PER deve ser igual a “0” ou “R”. Se 0010.FORMA_TRIB é igual a “2” (Lucro Real/Arbitrado), então 0010.FORMA_TRIB_PER deve ser igual a “0”, “R”, ou “A”. Se 0010.FORMA_TRIB é igual a “3” (Lucro Presumido/Real) e 0010.OPT_REFIS é igual a "N”, então 0010.FORMA_TRIB_PER deve ser igual a “0”, “P” ou “R”. Se 0010.FORMA_TRIB é igual a “3” (Lucro Presumido/Real) e 0010.OPT_REFIS é igual a "S" e 0010.FORMA_APUR é igual a “A”, então 0010.FORMA_TRIB_PER deve ser igual a “0”, “E” ou “P”. Se 0010.FORMA_TRIB é igual a “3” (Lucro Presumido/Real) e 0010.OPT_REFIS é igual a "S" e 0010.FORMA_APUR é igual a “T”, então 0010.FORMA_TRIB_PER deve ser igual a “0”, “R” ou “P”. Se 0010.FORMA_TRIB é igual a “4” (Lucro Presumido/Real/Arbitrado) e 0010.OPT_REFIS é igual a "N", então 0010.FORMA_TRIB_PER deve ser igual a “0”, “A”, “P” ou “R”. Se 0010.FORMA_TRIB é igual a “4” (Lucro Presumido/Real/Arbitrado) e 0010.OPT_REFIS é igual a "S" e 0010.FORMA_APUR é igual a “A”, então 0010.FORMA_TRIB_PER deve ser igual a “0”, “A”, “E” ou “P”. Se 0010.FORMA_TRIB é igual a “4” (Lucro Presumido/Real/Arbitrado) e 0010.OPT_REFIS é igual a "S" e 0010.FORMA_APUR é igual a “T”, então 0010.FORMA_TRIB_PER deve ser igual a “0”, “A”, “R” ou “P”. Se 0010.FORMA_TRIB é igual a “5” (Lucro Presumido), então 0010.FORMA_TRIB_PER deve ser igual a “0” ou “P”. Se 0010.FORMA_TRIB é igual a “6” (Lucro Arbitrado), então 0010.FORMA_TRIB_PER deve ser igual a “0” ou “A”. Se 0010.FORMA_TRIB é igual a “7” (Lucro Presumido/Arbitrado), então 0010.FORMA_TRIB_PER deve ser igual a “0”, “A” ou “P”. Se 0010.FORMA_TRIB é igual a “8” (Imune do IRPJ), então 0010.FORMA_TRIB_PER não deve ser preenchido. Se 0010.FORMA_TRIB é igual a “9” (Isento do IRPJ), então 0010.FORMA_TRIB_PER não deve ser preenchido. REGRA_TRIBUT_PER_R_E: Verifica se os valores “R” e “E” aparecem simultaneamente em 0010.FORMA_TRIB_PER. REGRA_PRESUMIDO_PRIMEIRO: Verifica, quando aparecerem “R”, “E” ou “P” em 0010.FORMA_TRIB_PER, se o “P” aparece primeiro. REGRA_FORMA_TRIB_EXISTENTE: Verifica as regras abaixo: 0010.FORMA_TRIB é igual a “2” (Lucro Real/Arbitrado) e 0010.FORMA_TRIB_PER não possui “R” ou não possui “A”. Ou 0010.FORMA_TRIB é igual a “3” (Lucro Presumido/Real) e 0010.FORMA_TRIB_PER não possui “P” ou não possui “R”. Ou 0010.FORMA_TRIB é igual a “4” (Lucro Presumido/Real/Arbitrado) e 0010.FORMA_TRIB_PER não possui “P” ou não possui “R” ou não possui “A”. Ou 0010.FORMA_TRIB é igual a “7” (Lucro Presumido/Arbitrado) e 0010.FORMA_TRIB_PER não possui “P” ou não possui “A”. Erro Erro Erro Erro Erro
  • 57. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 57 de 1323 Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo REGRA_FORM_TRIB_FORA_PERIODO: Verifica se os trimestres fora do período de escrituração são do tipo “0”. REGRA_FORMA_TRIB_PER_OBRIGATORIO: Verifica se 0010.FORMA_TRIB_PER está preenchido quando 0010.FORMA_TRIB é diferente de “8” (Imune do IRPJ) ou “9” (Isenta do IRPJ). Erro Erro 9 MES_BAL_RED REGRA_MES_BAL_RED_OBRIGATORIO: Verifica se 0010.MES_BAL_RED foi preenchido, no caso de 0010.FORMA_APUR igual a “A” (Anual). REGRA_NAO_PREENCHER_TRIMESTRAL: Verifica se 0010.MES_BAL_RED não foi preenchido, no caso de 0010.FORMA_APUR igual a “T”. REGRA_MES_BAL_RED_INVALIDO: Verifica se os meses correspondentes a trimestres marcados em 0010.FORMA_TRIB_PER estão preenchidos conforme as regras abaixo: Se 0010.FORMA_TRIB_PER for diferente de “R” e “E”, então 0010.MES_BAL_RED deve ser igual a “0”. Se 0010.FORMA_TRIB_PER é igual a “R” e “E”, então 0010.MES_BAL_RED debe ser igual a “0”, “E” ou “B”. REGRA_MES_BAL_RED _FORA_PERIODO: Verifica se os meses fora do período da escrituração ou arbitrados estão com o tipo “0”. REGRA_ NAO_PREENCHER_IMUNE: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB é igual a “8” (Imune do IRPJ) ou “9” (Isento do IPRJ), se MES_BAL_RED não foi preenchido. Erro Erro Erro Erro Erro 10 TIP_ESC_PRE REGRA_PREENCHER_TIP_ESC: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB é igual a “3” (Lucro Presumido/Real) ou “4” (Lucro Presumido/Real/Arbitrado) ou “5” (Lucro Presumido) ou “7” (Lucro Presumido/Arbitrado) ou “8” (Imune) ou “9” (Isenta), se 0010.TIP_ESC_PRE foi preenchido. Erro 11 TIP_ENT REGRA_PREENCHER_IMUNE: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB é igual a “8” (Imune de IRPJ) ou “9” (Isento do IPRJ), se 0010.TIP_ENT foi preenchido. Erro 12 FORMA_APUR_I REGRA_PREENCHER_IMUNE: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB é igual a “8” (Imune de IRPJ) ou “9” (Isento do IPRJ), se 0010.FORMA_APUR_I foi preenchido. REGRA_APUR_IGUAL: Verifica se 00010.FORMA_APUR_I é igual a 0010.APUR_CSLL, quando 0010.APUR_CSLL for diferente de “D” (Desobrigado). Erro Erro 13 APUR_CSLL REGRA_PREENCHER_IMUNE: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB é igual a “8” (Imune de IRPJ) ou “9” (Isento do IPRJ), se 0010.APUR_CSLL foi preenchido. Erro 15 DIF_FCONT REGRA_PREENCHER_OPT_EXT_RTT: Verifica se 0010.DIF_FCONT está preenchido quando 0010.OPT_EXT_RTT é igual a “S”. Erro
  • 58. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 58 de 1323 Exemplo de Preenchimento: |0010||N|N|1|T|01|RRRR||||||S|S| |0010|: Identificação do tipo do registro. ||: Hashcode da ECF do período imediatamente anterior (Não há). |N|: Indicador de optante pelo Refis (N = Não). |N|: Indicador de optante pelo Paes (N = Não). |1|: Forma de tributação do lucro (1 = Lucro Real). |T|: Forma de apuração do IRPJ e da CSLL (T = Trimestral). |01|: Qualificação da pessoa jurídica (01 = PJ em Geral). |RRRR|: Forma de tributação no período (RRRR = Lucro Real nos quatro trimestres). ||: Forma de apuração da estimativa (Não há). ||: Tipo de escrituração (não obrigatório para o lucro real). ||: Tipo de pessoa jurídica imune ou isenta (não obrigatório para o lucro real). ||: Existência de atividade tributada pelo IRPJ para imunes ou isentas (não obrigatório para o lucro real). ||: Apuração da CSLL para imunes ou isentas (não obrigatório para o lucro real). |S|: Optante pela extinção do RTT (Regime Tributário de Transição) no Ano-Calendário 2014 (S = Sim). |S|: Diferenças entre a contabilidade societária e Fcont (S = Sim).
  • 59. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 59 de 1323 Registro 0020: Parâmetros Complementares Apresenta os parâmetros que identificam quais blocos e registros a serem preenchidos. REGISTRO 0020: PARÂMETROS COMPLEMENTARES Regras de Validação do Registro Nível Hierárquico – 2 Ocorrência – 1 Campo(s) chave: REG Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (0020). C 004 - [0020] Sim 2 IND_ALIQ_CSLL PJ Sujeita à Alíquota da CSLL de 15%: S – Sim N – Não Deve ser assinalado “Sim” no caso de pessoa jurídica de seguros privados, de pessoa jurídica de capitalização e de pessoa jurídica referida nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 e “Não” pelas demais. C 001 - [S; N] Sim 3 IND_QTE_SCP Quantidade de SCP da PJ - Sócio Ostensivo de SCP - Total de SCP. N 003 - - Sim 4 IND_ADM_FUN_CLU Administradora de Fundos e Clubes de Investimento: S – Sim N – Não C 001 - [S; N] Sim 5 IND_PART_CONS Participações em Consórcios de Empresas: S – Sim N – Não A pessoa jurídica participante de consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, deve assinalar este campo. Atenção: Somente deve ser assinalado este campo quando houver receita de pelo menos uma consorciada. C 001 - [S; N] Sim 6 IND_OP_EXT Operações com o Exterior: S – Sim N – Não A pessoa jurídica, inclusive instituição financeira ou companhia seguradora, conforme relacionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, que realizou exportação/importação de bens, serviços ou direitos ou auferiu receitas financeiras ou incorreu em despesas financeiras em operações efetuadas com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no C 001 - [S; N] Sim
  • 60. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 60 de 1323 Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório exterior, ainda que essas operações não tenham sido realizadas com pessoa vinculada ou com pessoa residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou a sua titularidade, deve assinalar este campo. Deve também assinalar este campo a pessoa jurídica, inclusive instituição financeira ou companhia seguradora, que realizar as operações acima referidas por intermédio de interposta pessoa. 7 IND_OP_VINC Operações com Pessoa Vinculada/Interposta Pessoa / País com Tributação Favorecida. S – Sim N – Não Deve assinalar este campo, a pessoa jurídica, inclusive instituição financeira ou companhia seguradora, conforme relacionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, que realizou exportação/importação de bens, serviços ou direitos ou auferiu receitas financeiras ou incorreu em despesas financeiras em operações efetuadas com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, considerada pela legislação brasileira: a) pessoa vinculada; b) pessoa residente ou domiciliada em países com tributação favorecida ou cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou a sua titularidade; e c) a partir de 1º de janeiro de 2009, pessoa residente ou domiciliada no exterior, que goze, nos termos da legislação, de regime fiscal privilegiado (Art. 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, instituído pela Lei nº 11.727, de 2008). Deve também assinalar este campo a pessoa jurídica, inclusive instituição financeira ou companhia seguradora, que realizar as operações acima referidas por intermédio de interposta pessoa. C 001 - [S; N] Sim 8 IND_PJ_ENQUAD PJ Enquadrada nos artigos 48 ou 49 da IN RFB no 1.312/2012: S – Sim N – Não N 001 - [S; N] Sim 9 IND_PART_EXT Participações no Exterior: A pessoa jurídica deve assinalar este campo, caso tenha participações no exterior. S – Sim N – Não C 001 - [S; N] Sim 10 IND_ATIV_RURAL Atividade Rural: A pessoa jurídica deve assinalar este campo, caso explore atividade rural. S – Sim N – Não C 001 - [S; N] Sim 11 IND_LUC_EXP Existência de Lucro da Exploração: S – Sim N – Não Este campo deve ser assinalado pelas pessoas jurídicas que adotam a forma de tributação pelo lucro real, inclusive se optantes pelo Refis, que gozem de benefícios fiscais calculados com base no lucro da exploração. C 001 - [S; N] Sim
  • 61. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 61 de 1323 Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 12 IND_RED_ISEN Isenção e Redução do Imposto para Lucro Presumido: S – Sim N – Não A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido e optante pelo Refis deve assinalar este campo caso usufrua benefícios fiscais relativos a isenção ou redução do imposto de renda. C 001 - [S; N] Sim 13 IND_FIN Indicativo da Existência de FINOR/FINAM/FUNRES: S – Sim N – Não Este campo deve ser assinalado pelas pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, alterado pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, titulares de empreendimento de setor da economia considerado, em ato do Poder Executivo, prioritário para o desenvolvimento regional, aprovado ou protocolizado até 2 de maio de 2001 nas áreas da Sudam e da Sudene ou do Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Geres) (MP nº 2.199-14, de 2001, art. 4º, e MP nº 2.145, de 2 de maio de 2001, art. 50, XX, atuais MP nº 2.156-5, de 2001, art. 32, XVIII, e nº 2.157-5, de 2001, art. 32, IV). C 001 - [S; N] Sim 14 IND_DOA_ELEIT Doações a Campanhas Eleitorais: S – Sim N – Não A pessoa jurídica deve assinalar este campo, caso tenha efetuado, durante o ano-calendário, doações a candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, ainda que na forma de fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços para campanhas eleitorais. C 001 - [S; N] Sim 15 IND_PART_COLIG Participação Avaliada pelo Método de Equivalência Patrimonial: S – Sim N – Não A pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que teve participações permanentes, no ano-calendário, em capital de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou no exterior, considerada, pela legislação brasileira, avaliada pelo método de equivalência patrimonial, deve assinalar este campo. C 001 - [S; N] Sim 16 IND_VEND_EXP PJ Efetuou Vendas a Empresa Comercial Exportadora com Fim Específico de Exportação: S – Sim N – Não Este campo deve ser assinalado pela pessoa jurídica que efetuou vendas, no ano-calendário, a empresas comerciais exportadoras. C 001 - [S; N] Sim 17 IND_ REC_EXT Recebimentos do Exterior ou de Não Residentes: S – Sim N – Não Deve assinalar este campo, a pessoa jurídica que recebeu, durante o ano-calendário, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior ou de não-residentes: - quaisquer valores mediante operações de câmbio de qualquer natureza; C 001 - [S; N] Sim
  • 62. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 62 de 1323 Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório - quaisquer valores por intermédio de transferências internacionais em reais (TIR), ou seja, provenientes de conta bancária em reais (R$) titulada por não-residente; - valores iguais ou superiores a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), equivalentes a R$ 10.000,00 por mês, por intermédio de cartões de crédito; - quaisquer valores por intermédio de depósitos em contas bancárias mantidas no exterior. 18 IND_ATIV_EXT Ativos no Exterior: S – Sim N – Não Preenchida por todas as pessoas jurídicas (Sim), salvo quando o valor contábil total dos ativos a declarar, convertido para Reais no final do período abrangido pela ECF, for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Não). C 001 - [S; N] Sim 19 IND_COM_EXP PJ Comercial Exportadora: S – Sim N – Não Este campo deve ser assinalado pela empresa comercial exportadora que comprou produtos com o fim específico de exportação ou exportou, no ano-calendário, produtos adquiridos com esta finalidade. C 001 - [S; N] Sim 20 IND_PGTO_EXT Pagamentos ao Exterior ou a Não Residentes: S – Sim N – Não Deve assinalar este campo, a pessoa jurídica que tiver pagado, creditado, entregado, empregado ou remetido, durante o ano-calendário, a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior ou a não-residentes: - quaisquer valores mediante operações de câmbio de qualquer natureza; - quaisquer valores por intermédio de transferências internacionais em reais (TIR), ou seja, pela utilização de reais (R$) para crédito de conta bancária titulada por não-residentes; - valores iguais ou superiores a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), equivalentes a R$ 10.000,00 por mês, por intermédio de cartões de crédito; - quaisquer valores mediante a utilização de recursos mantidos no exterior. C 001 - [S; N] Sim 21 IND_E-COM_TI Comércio Eletrônico e Tecnologia da Informação: S – Sim N – Não A pessoa jurídica que efetuou durante o ano-calendário vendas de bens (tangíveis ou intangíveis) ou tiver prestado serviços, por meio da Internet, para pessoas físicas e jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, deve assinalar este campo. Ao assinalar este campo, são disponibilizados os registros X400 (Comércio Eletrônico e Tecnologia da Informação) e X410 (Comércio Eletrônico). C 001 - [S; N] Sim 22 IND_ROY_REC Royalties Recebidos do Brasil e do Exterior: S – Sim N – Não C 001 - [S; N] Sim
  • 63. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 63 de 1323 Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório A pessoa jurídica que tiver recebido, durante o ano-calendário, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, rendimentos a título de royalties relativos a: exploração econômica dos direitos patrimoniais do autor, de marcas, de patentes e de desenho industrial; exploração de know-how; exploração de franquias e exploração dos direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivares, deve preencher este campo com “Sim”. 23 IND_ROY_PAG Royalties Pagos a Beneficiários do Brasil e do Exterior: S – Sim N – Não A pessoa jurídica que tiver efetuado pagamento ou remessa, durante o ano-calendário, a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, a título de royalties relativos a: exploração econômica dos direitos patrimoniais do autor, de marcas, de patentes e de desenho industrial; exploração de know-how; exploração de franquias e exploração dos direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivares, deve preencher este campo com “Sim”. C 001 - [S; N] Sim 24 IND_REND_SERV Rendimentos Relativos a Serviços, Juros e Dividendos Recebidos do Brasil e do Exterior: S – Sim N – Não A pessoa jurídica que tiver recebido, durante o ano-calendário, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, rendimentos relativos a: serviços de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes que impliquem transferência de tecnologia; serviços técnicos e de assistência que não impliquem transferência de tecnologia; juros sobre capital próprio, bem como juros decorrentes de contratos de mútuo entre empresas ligadas e juros decorrentes de contratos de financiamento; dividendos decorrentes de participações em outras empresas, deve preencher este campo com “Sim”. C 001 - [S; N] Sim 25 IND_PGTO_REM Pagamentos ou Remessas a Título de Serviços, Juros e Dividendos a Beneficiários do Brasil e do Exterior: S – Sim N – Não A pessoa jurídica que tiver pagado ou remetido, durante o ano-calendário, a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, valores relativos a: serviços de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes que impliquem transferência de tecnologia; serviços técnicos e de assistência que não impliquem transferência de tecnologia; juros sobre capital próprio, bem como juros decorrentes de contratos de mútuo entre empresas ligadas e juros decorrentes de contratos de financiamento; dividendos decorrentes de participações em outras empresas, deve preencher este campo com “Sim”. C 001 - [S; N] Sim 26 IND_INOV_TEC Inovação Tecnológica e Desenvolvimento Tecnológico: S – Sim N – Não C 001 - [S; N] Sim
  • 64. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 64 de 1323 Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório A pessoa jurídica beneficiária de incentivos fiscais relativos às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, ou a pessoa jurídica executora dos programas de desenvolvimento tecnológico industrial ou agropecuário (PDTI/PDTA) de que trata a Lei nº 8.661, de 1993, aprovados até 31 de dezembro de 2005, que não tenha migrado para o regime estabelecido nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 2005, deve preencher este campo com “Sim”. 27 IND_CAP_INF Capacitação de Informática e Inclusão Digital: S – Sim N – Não A pessoa jurídica que tiver investido em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação no âmbito dos programas de capacitação e competitividade dos setores de informática e automação e tecnologias da informação de que trata a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e a Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, regulamentadas pelo Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou tiver efetuado venda a varejo nos termos dos arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196, de 2005, que dispõem sobre o programa de inclusão digital, deve preencher este campo com “Sim”. C 001 - [S; N] Sim 28 IND_PJ_HAB PJ Habilitada no Repes, Recap, Padis, PATVD, Reidi, Repenec, Reicomp, Retaero, Recine, Resíduos Sólidos, Recopa, Copa do Mundo, Retid, REPNBL-Redes, Reif e Olimpíadas: S – Sim N – Não A pessoa jurídica habilitada no Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes) ou no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) instituídos pela Lei nº 11.196, de 2005, regulamentados pelos Decretos nº 5.712, de 2 de março de 2006, e nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, respectivamente, deve assinalar este campo. Também deve assinalar este campo a pessoa jurídica executora de projeto aprovado no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis) ou do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD), instituídos pela Lei nº 11.484, de 2007. Este campo deve também ser assinalado pela pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada no Regime Especial de Incentivos e Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.167, de 24 de julho de 2007. Habilitada ou co-habilitada no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria Petrolífera das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Repenec), instituído pela Lei nº 12.249, de 2010, regulamentado pelo Decreto nº 7.320, de 28 de setembro de 2010. Habilitada no Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (REICOMP), instituído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012. Habilitada no Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira (Retaero), instituído pela Lei nº 12.249, de 2010. Detentora de projeto de exibição cinematográfica aprovado no âmbito do C 001 - [S; N] Sim
  • 65. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 65 de 1323 Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), instituído Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012. Os estabelecimentos industriais que adquirirem resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos, de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010, devem assinalar este campo. Habilitada ou co-habilitada no Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol (Recopa), instituído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Habilitada para fins dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014. Habilitada no Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid), instituído pela Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012. Habilitada no Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações (REPNBL- Redes), instituído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, regulamentado pelo Decreto nº 7.921, de 15 de fevereiro de 2013. Habilitada ou co-habilitada no Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes (REIF), instituído pela Lei nº 12.794, de 02 de abril de 2013, arts. 5º a 11. Habilitada para fins de fruição dos benefícios fiscais, relativos à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Lei nº 12.780, de 2013. 29 IND_POLO_AM Pólo Industrial de Manaus e Amazônia Ocidental: S – Sim N – Não A pessoa jurídica que estiver localizada na área de atuação da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) que seja beneficiária dos incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e alterações posteriores; a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e alterações posteriores; ou o Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, e alterações posteriores (Amazônia Ocidental), deve preencher este campo com “Sim”. C 001 - [S; N] Sim 30 IND_ZON_EXP Zonas de Processamento de Exportação: S – Sim N – Não A pessoa jurídica autorizada a operar em Zonas de Processamento de Exportação, voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, de acordo com o estabelecido pela Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 e pela Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, deve preencher este campo com “Sim”. C 001 - [S; N] Sim 31 IND_AREA_COM Áreas de Livre Comércio: S – Sim N – Não A pessoa jurídica autorizada a operar nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista, Bonfim, Tabatinga, Macapá e Santana, Brasiléia, Cruzeiro do Sul ou Guajará-Mirim, beneficiária dos incentivos de que tratam a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, a Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, a Lei nº C 001 - [S; N] Sim
  • 66. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 66 de 1323 Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 7.965, de 22 de dezembro de 1989, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, o Decreto nº 517, de 8 de maio de 1992, a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, e a Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, e alterações posteriores, deve preencher este campo com “Sim”. I – Regras de Validação dos Campos: Nº Campo Regras de validação do campo Tipo 3 IND_QTE_SCP REGRA_SCP_NAO_PREENCHER_QTD: Verifica, quando 0000.TIP_ECF é igual a “0” (ECF de empresa não participante de SCP como sócio ostensivo) ou “2” (ECF da SCP), se 0020.IND_QTE_SCP não está preenchido. REGRA_SCP_OBRIGATORIO_QTD: Verifica, quando 0000.TIP_ECF é igual a “1” (ECF de empresa participante de SCP como sócio ostensivo), se 0020.IND_QTE_SCP está preenchido. REGRA_QTD_SCP: Verifica se 0020.IND_QTE_SCP é igual ao número de registros 0035 informados. Erro Erro Erro 4 IND_ADM_FUN_CLU REGRA_PREENCHIMENTO_IND_ADM_FUN_CLU: Verifica, quando 00010.FORMA_TRIB é igual a “8” (Imune do IRPJ) e 0010_TIP_ENT é diferente de “06” (Entidade Fechada de Previdência Complementar), “11” (Associação de Poupança e Empréstimo) e “12” (Entidade Aberta de Previdência Complementar Sem Fins Lucrativos), se 0020.IND_ADM_FUN_CLU está preenchido. Erro 5 IND_PART_CONS REGRA_PREENCHIMENTO_ATIV_13: Verifica, quando 0010_TIP_ENT é igual a “13” (Fifa e Entidades Relacionadas), se 0010.IND_PART_CONS é igual a “N”. Erro 6 IND_OP_EXT REGRA_PREENCHIMENTO_IMUNE_ISENTA: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB é igual a “8” (Imune do IRPJ) ou “9” (Isento do IPRJ), se 0020.IND_OP_EXT é igual a “N”. Erro 7 IND_OP_VINC REGRA_PREENCHIMENTO_IND_OP_VINC: Verifica, quando 0020.IND_OP_EXT é igual a “N”, se 0020.IND_OP_VINC também é igual a “N”. Erro 9 IND_PART_EXT REGRA_PREENCHIMENTO_IND_PART_EXT: Verifica as regras abaixo: Se 0010.FORMA_TRIB igual a “8” (Imune de IRPJ) ou “9” (Isento do IPRJ), então 0020.IND_PART_EXT deve ser igual a “N”. Se [0010.FORMA_TRIB é igual a “5” (Lucro Presumido) ou “7” (Lucro Presumido/Arbitrado)) e 0010.OPT_REFIS igual a “N”], então IND_PART_EXT deve ser igual a “N”. Erro 10 IND_ATIV_RURAL REGRA_PREENCHIMENTO_IND_ATIV_RURAL: Verifica, quando 0010.COD_QUALIF_PJ é diferente de “01” (PJ em Geral) ou 0010.FORMA_TRIB é diferente de “1” (Lucro Real), “2” (Lucro Real/Arbitrado), “3” (Lucro Presumido/Real) ou “4” (Lucro Presumido/Real/Arbitrado), se 0020.IND_ATIV_RURAL é igual a “N”. Erro 11 IND_LUC_EXP REGRA_PREENCHIMENTO_IND_LUC_EXP: Verifica, quando 0010.COD_QUALIF_PJ é diferente de “01” (PJ em Geral) ou 0010.FORMA_TRIB é diferente de “1” (Lucro Real), “2” (Lucro Real/Arbitrado), “3” (Lucro Presumido/Real) ou “4” (Lucro Presumido/Real/Arbitrado), se 0020.IND_LUC_EXP é igual a “N”. Erro 12 IND_RED_ISEN REGRA_PREENCHIMENTO_IND_RED_ISEN: Verifica, quando 0010.OPT_REFIS é diferente de “S” ou 0010.COD_QUALIF_PJ é diferente de “01” (PJ em Geral) ou 0010.FORMA_TRIB é diferente de “5” (Lucro Presumido) ou “7” (Lucro Presumido/Arbitrado), se 0020.IND_RED_ISEN é igual a “N”. Erro 13 IND_FIN REGRA_PREENCHIMENTO_IND_FIN: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB é diferente de “1” (Lucro Real), “2” (Lucro Real/Arbitrado), “3” (Lucro Presumido/Real) ou “4” (Lucro Presumido/Real/Arbitrado), se 0020.IND_FIN é igual a “N”. Erro
  • 67. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 67 de 1323 Nº Campo Regras de validação do campo Tipo 15 IND_PART_COLIG REGRA_PREENCHIMENTO_ATIV_13: Verifica, quando 0010_TIP_ENT é igual a “13” (Fifa e Entidades Relacionadas), se 0020.IND_PART_COLIG é igual a “N”. Erro 16 IND_VEND_EXP REGRA_PREENCHIMENTO_IMUNE_ISENTA: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB é igual a “8” (Imune do IRPJ) ou “9” (Isento do IPRJ), se 0020.IND_VEND_EXP é igual a “N”. REGRA_PREENCHIMENTO_PJ: Verifica, quando 0010.COD_QUALIF_PJ é diferente de “00” (PJ em Geral), se 0020.IND_VEND_EXP é igual a “N”. Erro Erro 17 IND_ REC_EXT REGRA_PREENCHIMENTO_ATIV_13: Verifica, quando 0010_TIP_ENT é igual a “13” (Fifa e Entidades Relacionadas), se 0020.IND_REC_EXT é igual a “N”. Erro 18 IND_ATIV_EXT REGRA_PREENCHIMENTO_ATIV_13: Verifica, quando 0010_TIP_ENT é igual a “13” (Fifa e Entidades Relacionadas), se 0020.IND_ATIV_EXT é igual a “N”. REGRA_PREENCHIMENTO_PJ: Verifica, quando 0010.COD_QUALIF_PJ diferente de “01” (PJ em Geral), se 0020.IND_ATIV_EXT é igual a “N”. Erro Erro 19 IND_COM_EXP REGRA_PREENCHIMENTO_IMUNE_ISENTA: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB é igual a “8” (Imune de IRPJ) ou “9” (Isento do IPRJ), se 0020.IND_COM_EXP é igual a “N”. REGRA_PREENCHIMENTO_PJ_00: Verifica, quando 0010.COD_QUALIF_PJ é diferente de “01” (PJ em Geral), se 0020.IND_COM_EXP é igual a “N”. Erro Erro 20 IND_PGTO_EXT REGRA_PREENCHIMENTO_ATIV_13: Verifica, quando 0010_TIP_ENT é igual a “13” (Fifa e Entidades Relacionadas), se 0020.IND_PGTO_EXT é igual a “N”. Erro 21 IND_E-COM_TI REGRA_PREENCHIMENTO_ATIV_13: Verifica, quando 0010_TIP_ENT é igual a “13” (Fifa e Entidades Relacionadas), se 0020.IND_E-COM_TI é igual a “N”. Erro 22 IND_ROY_REC REGRA_PREENCHIMENTO_ATIV_13: Verifica, quando 0010_TIP_ENT é igual a “13” (Fifa e Entidades Relacionadas), se 0020.IND_ROY_REC é igual a “N”. Erro 23 IND_ROY_PAG REGRA_PREENCHIMENTO_ATIV_13: Verifica, quando 0010_TIP_ENT é igual a “13” (Fifa e Entidades Relacionadas), se 0020.IND_ROY_PAG é igual a “N”. Erro 24 IND_REND_SERV REGRA_PREENCHIMENTO_ATIV_13: Verifica, quando 0010_TIP_ENT é igual a “13” (Fifa e Entidades Relacionadas), se 0020.IND_REND_SERV é igual a “N”. Erro 25 IND_PGTO_REM REGRA_PREENCHIMENTO_ATIV_13: Verifica, quando 0010_TIP_ENT é igual a “13” (Fifa e Entidades Relacionadas), se 0020.IND_PGTO_REM é igual a “N”. Erro 26 IND_INOV_TEC REGRA_PREENCHIMENTO_IMUNE_ISENTA: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB é igual a “8” (Imune do IRPJ) ou “9” (Isento do IPRJ), se 0020.IND_NOV_TEC é igual a “N”. Erro 27 IND_CAP_INF REGRA_PREENCHIMENTO_IMUNE_ISENTA: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB é igual a “8” (Imune do IRPJ) ou “9” (Isento do IPRJ), se 0020.IND_CAP_INF é igual a “N”. Erro 28 IND_PJ_HAB REGRA_PREENCHIMENTO_IMUNE_ISENTA: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB é igual a “8” (Imune do IRPJ) ou “9” (Isento do IPRJ), se 0020.IND_PJ_HAB é igual a “N”. Erro 29 IND_POLO_AM REGRA_PREENCHIMENTO_IMUNE_ISENTA: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB é igual a “8” (Imune do IRPJ) ou “9” (Isento do IPRJ), se 0020.IND_POLO_AM é igual a “N”. Erro 30 IND_ZON_EXP REGRA_PREENCHIMENTO_IMUNE_ISENTA: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB é igual a “8” (Imune do IRPJ) ou “9” (Isento do IPRJ), se 0020.IND_ZON_EXP é igual a “N”. Erro
  • 68. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 68 de 1323 Nº Campo Regras de validação do campo Tipo 31 IND_AREA_COM REGRA_PREENCHIMENTO_IMUNE_ISENTA: Verifica, quando 0010.FORMA_TRIB é igual a “8” (Imune do IRPJ) ou “9” (Isento do IPRJ), se 0020.IND_AREA_COM é igual a “N”. Erro Exemplo de Preenchimento: |0020|S|0|N|N|S|N|N|S|N|N|N|N|N|S|N|N|S|N|N|N|N|N|N|N|N|N|N|N|N|N| |0020|: Identificação do tipo do registro. |S|: PJ sujeita à alíquota da CSLL de 15% (S = Sim). |0|: Quantidade de SCP da PJ (Não há SCP). |N|: Administração de fundos e clubes de investimento (N = Não). |N|: Participações em consórcio de empresa (N = Não). |S|: Operações com o exterior (S = Sim). |N|: Operações com pessoa vinculada/interposta pessoa/país com tributação favorecida (N = Não). |N|: PJ enquadrada nos artigos 48 ou 49 da IN RFB no 1.312/2012 (N = Não). |S|: Participações no exterior (S = Sim). |N|: Atividade rural (N = Não). |N|: Lucro da exploração (N = Não). |N|: Isenção e redução do imposto para lucro presumido (N = Não). |N|: Finor/Finam/Funres (N = Não). |N|: Doações a campanhas eleitorais (N = Não). |S|: Participação permanente em coligadas ou controladas (S = Sim). |N|: PJ efetuou vendas a empresa comercial exportadora com fim específico de exportação (N = Não). |N|: Rendimento do exterior ou de não residentes (N = Não). |S|: Ativos no exterior (S = Sim). |N|: PJ comercial exportadora (N = Não). |N|: Pagamentos ao exterior ou a não residentes (N = Não). |N|: Comércio eletrônico e tecnologia da informação (N = Não). |N|: Royalties recebidos do Brasil e do exterior (N = Não). |N|: Royalties pagos a beneficiários do Brasil e do exterior (N = Não). |N|: Rendimentos relativos a serviços, juros e dividendos recebidos do Brasil e do exterior (N = Não). |N|: Pagamentos ou remessas a título de serviços, juros e dividendos a beneficiário do Brasil e do exterior (N = Não). |N|: Inovação tecnológica e desenvolvimento tecnológico (N = Não). |N|: Capacitação de informática e inclusão digital (N = Não). |N|: PJ Habilitada no Repes, Recap, Padis, PATVD, Reidi, Repenec, Reicomp, Retaero, Recine, Resíduos Sólidos, Recopa, Copa do Mundo, Retid, REPNBL-Redes, Reif e Olimpíadas (N = Não). |N|: Pólo industrial de Manaus e Amazônia Ocidental (N = Não). |N|: Zonas de processamento de exportação (N = Não). |N|: Áreas de livre comércio (N = Não).
  • 69. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 69 de 1323 Registro 0030: Dados Cadastrais Apresenta os dados cadastrais da pessoa jurídica. REGISTRO 0030: DADOS CADASTRAIS Regras de Validação do Registro Nível Hierárquico – 2 Ocorrência – 1 Campo(s) chave: REG Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (0030). C 004 - [0030] Sim 2 COD_NAT Código da natureza jurídica, conforme tabela do Sped (Disponibilizada no programa da ECF no diretório Arquivos de Programas/Programas Sped/ECf/SpedEcf/Recursos/Tabelas). N 004 - Código Nat. Jurídica Sim 3 CNAE_FISCAL Código da atividade econômica (CNAE-Fiscal), conforme tabela do Sped (Disponibilizada no programa da ECF no diretório Arquivos de Programas/Programas Sped/ECf/SpedEcf/Recursos/Tabelas). Atenção: Se houver mais de uma atividade, indicar a de maior faturamento. N 007 - CNAE-Fiscal Sim 4 ENDERECO Endereço C 150 - - Sim 5 NUM Número C 006 - - Sim 6 COMPL Complemento C 050 - - Não 7 BAIRRO Bairro/Distrito C 050 - - Sim 8 UF UF, conforme do tabela do Sped (Disponibilizada no programa da ECF no diretório Arquivos de Programas/Programas Sped/ECf/SpedEcf/Recursos/Tabelas). C 002 - Sigla da UF Sim 9 COD_MUN Código do Município, conforme tabela do Sped (Disponibilizada no programa da ECF no diretório Arquivos de Programas/Programas Sped/ECf/SpedEcf/Recursos/Tabelas). C 007 - Código de Município Sim 10 CEP CEP N 008 - - Sim 11 NUM_TEL DDD + número de telefone. C 015 - - Não 12 EMAIL Correio eletrônico C 115 - - Sim
  • 70. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 70 de 1323 I – Regras de Validação dos Campos: Nº Campo Regras de validação do campo Tipo 12 EMAIL REGRA_VALIDA_EMAIL: Verifica se, não existe “espaço”, se existe o caracter “@” precedido e seguido de pelo menos um caracter e se, após o “@”, existe, pelo menos, um ponto seguido de duas a quatro letras, em 0030.EMAIL. Erro Exemplo de Preenchimento: |0030|2046|6204000|RUA TESTE|1234|BLOCO Z SALA 301|BAIRRO ECF|DF|5300108|71000000|6133333333|testeecf@ecf.gov.br| |0030|: Identificação do tipo do registro. |2046|: Código da natureza jurídica (2046 = Sociedade Anônima Aberta). |6204000|: Código da atividade econômica (6204000 = Consultoria em tecnologia da informação). |RUA TESTE|: Endereço. |1234|: Número. |BLOCO Z SALA 301|: Complemento. |BAIRRO ECF|: Bairro. |DF|: Sigla da Unidade da Federação (DF = Distrito Federal). |5300108|: Código do Município (5300108 = Brasília). |71000000|: CEP (71.000-000). |6133333333|: Telefone com DDD (61-3333-3333). |testeecf@ecf.gov.br|: Email.
  • 71. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 71 de 1323 Registro 0035: Identificação das SCP O registro só deve ser utilizado nas ECF das pessoas jurídicas sócias ostensivas que possuem SCP, para identificação das SCP da pessoa jurídica no período da escrituração. REGISTRO 0035: IDENTIFICAÇÃO DAS SCP Regras de Validação do Registro Nível Hierárquico – 2 Ocorrência – 0:N Campo(s) chave: COD_SCP Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (0035). C 004 - [0035] Sim 2 COD_SCP Identificação da SCP (CNPJ – Art. 52 da Instrução Normativa RFB no 1.470, de 30 de maio de 2014) C 014 - - Sim 3 NOME_SCP Descrição da SCP C - - - Não Exemplo de Preenchimento: |0035|11111111000291|SCP TESTE 1| |0035|: Identificação do tipo do registro. |111111111000291|: CNPJ da SCP (11.111.111/0001-91). |SCP TESTE 1|: Nome da SCP.
  • 72. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 72 de 1323 Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF Informa os dados dos signatários da escrituração. São obrigatórias duas assinaturas: uma do contabilista e uma da pessoa jurídica. Para a assinatura do contabilista só podem ser utilizados certificados digitais de pessoa física (e-PF ou e-CPF). Para a assinatura da pessoa jurídica, poderá ser utilizado certificado digital válido (do tipo A1 ou A3): 1. O e-PJ ou e-CNPJ do estabelecimento que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres); 2. O e-PF ou e-CPF do representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB no 944, de 2009, com procuração eletrônica cadastrada no site da RFB. Cadastramento de Procuração Eletrônica: No site da RFB, http://receita.fazenda.gov.br, na aba Empresa, clicar em “Todos os serviços”, selecionar “Procuração Eletrônica e Senha para pesquisa via Internet”, “procuração eletrônica” e “continuar” ou opcionalmente https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp. 1. Login com certificado digital de pessoa jurídica ou representante legal/procurador; 2. Selecionar “Procuração eletrônica”; 3. Selecionar “Cadastrar Procuração” ou outra opção, se for o caso; 4. Selecionar “Solicitação de procuração para a Receita Federal do Brasil”; 5. Preencher os dados do formulário apresentado e selecionar a opção “Transmissão de Declarações/Arquivos, inclusive todos do CNPJ, com Assinatura Digital via Receitanet ”. 6. Para finalizar, clicar em “Cadastrar procuração”, ou “Limpar” ou “Voltar”. A assinatura digital será verificada quanto a sua existência, prazo e validade para a pessoa jurídica identificada na ECF, no início do processo de transmissão do arquivo digital. REGISTRO 0930: IDENTIFICAÇÃO DOS SIGNATÁRIOS DA ECF Regras de Validação do Registro REGRA_OBRIGATORIO_ASSIN_CONTADOR Nível Hierárquico – 2 Ocorrência – 2:N Campo(s) chave: IDENT_CPF_CNPJ + IDENT_QUALIF Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (0930). C 004 - [0930] Sim 2 IDENT_NOM Nome do Signatário. C - - - Sim
  • 73. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 73 de 1323 3 IDENT_CPF_CNPJ CPF/CNPJ: O tamanho do campo deve ser exatamente o informado na coluna “Tamanho”. N CPF (11) CNPJ(14) - - Sim 4 IDENT_QUALIF Código de qualificação do assinante, conforme tabela do Sped (Disponibilizada no programa da ECF no diretório Arquivos de Programas/Programas Sped/ECf/SpedEcf/Recursos/Tabelas). C 003 - - Sim 5 IND_CRC Número de inscrição do contabilista no Conselho Regional de Contabilidade. C - - - Não 6 EMAIL E-mail do signatário C 060 - - Sim 7 FONE DDD e telefone do signatário C 014 - - Sim Código de Qualificação do Assinante Código Descrição 1 203 Diretor 204 Conselheiro de Administração 205 Administrador 206 Administrador do Grupo 207 Administrador de Sociedade Filiada 220 Administrador Judicial – Pessoa Física 222 Administrador Judicial – Pessoa Jurídica - Profissional Responsável 223 Administrador Judicial/Gestor 226 Gestor Judicial 309 Procurador 312 Inventariante 313 Liquidante 315 Interventor 401 Titular Pessoa Física 801 Empresário 900 Contador 900 Contabilista 999 Outros I – Regras de Validação do Registro: REGRA_OBRIGATORIO_ASSIN_CONTADOR: Verifica se existe, no mínimo, um registro 0930 cujo 0930.IDENT_QUALIF seja igual a 900 (Contador ou Contabilista) e, no mínimo, um registro 0930 cujo 0930.IDENT_QUALIF seja diferente de 900. Se a regra não for cumprida, o programa da ECF gera um erro.
  • 74. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 74 de 1323 II – Regras de Validação dos Campos: Nº Campo Regras de validação do campo Tipo 3 IDENT_CPF_CNPJ REGRA_CONTADOR_CPF: Verifica, quando 0930.IDENT_QUALIF igual a 900 (Contador ou Contabilista), se 0930.IDENT_CPF_CNPJ possui 11 caracteres. REGRA_VALIDA_CPF_CNPJ: Verifica se a regra de formação do 0930.IDENT_CPF_CNPJ é válida. Erro Erro 5 IND_CRC REGRA_OBRIGATORIO_CONTADOR: 0930.IND_CRC obrigatório quando 0930.IDENT_QUALIF for igual a 900 (Contador ou Contabilista). Erro 6 EMAIL REGRA_OBRIGATORIO_CONTADOR: 0930.EMAIL obrigatório quando 0930.IDENT_QUALIF for igual a 900 (Contador ou Contabilista). Erro 7 FONE REGRA_OBRIGATORIO_CONTADOR: 0930.FONE obrigatório quando 0930.IDENT_QUALIF for igual a 900 (Contador ou Contabilista). Erro Exemplo de Preenchimento: |0930|FULANO BELTRANO|12345678900|900|1SP123456|fulanobeltrano@email.com|61333344444| |0930|: Identificação do tipo do registro. |FULANO BELTRANO|: Nome do Signatário. |12345678900|: CPF (123.456.789-00). |900|: Código de Qualificação do Assinante (900 = Contador). |1SP123456|: Número de Inscrição do Contabilista no Conselho Regional de Contabilidade. |fulanobeltrano@email.com|: Email do signatário. |6133334444|: DDD com telefone do signatário (61-3333-4444).
  • 75. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 75 de 1323 Registro 0990: Encerramento do Bloco 0 REGISTRO 0990: ENCERRAMENTO DO BLOCO 0 Regras de Validação do Registro Nível Hierárquico – 1 Ocorrência – 1:1 Campo(s) chave: REG Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (0990). C 004 - [0990] Sim 2 QTD_LIN Quantidade total de registros do Bloco 0 N - - - Sim Exemplo de Preenchimento: |0990|50| |0990|: Identificação do tipo do registro. |50|: A quantidade total de registros do Bloco 0 é 50 (cinquenta registros).
  • 76. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 76 de 1323 Bloco C: Informações Recuperadas da ECD O bloco C não é preenchido pela empresa. O sistema preencherá o bloco C no momento da recuperação das Escriturações Contábeis Digitais (ECD). Somente poderão ser recuperadas as ECD do tipo “G”,” R”, “B” ou “S”. G - Livro Diário (Completo sem escrituração auxiliar). R - Livro Diário com Escrituração Resumida (Com escrituração auxiliar). B - Livro Balancetes Diários e Balanços. S – Escrituração da SCP Mantida pelo Sócio Ostensivo. Registro C001: Abertura do Bloco C REGISTRO C001: ABERTURA DO BLOCO C Regras de Validação do Registro REGRA_OCORRENCIA_UNITARIA_ARQ Nível Hierárquico – 1 Ocorrência – 1:1 Campo(s) chave: REG Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (C001). C 004 - [C001] Sim 2 IND_DAD Indicador de Movimento: 0- Bloco com dados informados; 1- Bloco sem dados informados. N 001 - [0; 1] Sim I – Regras de Validação do Registro: REGRA_OCORRENCIA_UNITARIA_ARQ: Verifica se registro ocorreu apenas uma vez por arquivo, considerando a chave “C001” (REG). Se a regra não for cumprida, a ECF gera um erro.
  • 77. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 77 de 1323 Registro C040: Identificador da ECD Identifica as ECD recuperadas pelo sistema. O registro é preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperação de ECD. REGISTRO C040: IDENTIFICADOR DA ECD Regras de Validação do Registro Nível Hierárquico – 2 Ocorrência – 0:12 Campo(s) chave: HASH_ECD Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (C040). C 004 - [C040] Sim 2 HASH_ECD Hashcode ECD Utilizada C 040 - - Sim 3 DT_INI Data de Início da ECD N 008 - - Sim 4 DT_FIN Data Final da ECD N 008 - - Sim 5 IND_SIT_ESP Indicador de Situação Especial N 001 - - Não 6 CNPJ Número de Inscrição do Empresário ou Sociedade Empresária no CNPJ N 014 - - Sim 7 NUM_ORD Número de Ordem do Instrumento de Escrituração N - - - Sim 8 NIRE Número de Identificação do Registro de Empresas da Junta Comercial N 011 - - Não 9 NAT_LIVR Natureza do Livro: finalidade a que se destina o instrumento C 080 - - Sim 10 COD_VER_LC Código da Versão do Leiaute Contábil C - - - Sim 11 IND_ESC Indicador da Forma de Escrituração Contábil: G - Livro Diário (Completo sem escrituração auxiliar) R - Livro Diário com Escrituração Resumida (com escrituração auxiliar) B - Livro Balancetes Diários e Balanços S – Escrituração da SCP Mantida pelo Sócio Ostensivo C 001 - [G; R; B; S] Sim
  • 78. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 78 de 1323 Registro C050: Plano de Contas da ECD Registro preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperação da ECD. Recupera os registros I050 (plano de contas societário) das ECD do período. REGISTRO C050: PLANO DE CONTAS DA ECD Regras de Validação do Registro Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 0:N Campo(s) chave: DT_ALT + COD_CTA Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (C050). C 004 - [C050] Sim 2 DT_ALT Data de Atualização (inclusão/ alteração). N 008 - - Sim 3 COD_NAT Código da Natureza da Conta/Grupo de Contas. C 002 - - Sim 4 IND_CTA Indicador do Tipo de Conta: S - Sintética (grupo de contas) A - Analítica (conta) C 001 - [S; A] Sim 5 NÍVEL Nível da Conta Analítica/Sintética. N - - - Sim 6 COD_CTA Código da Conta Analítica/Sintética. C - - - Sim 7 COD_CTA_SUP Código da Conta Sintética de Nível Imediatamente Superior. C - - - Não 8 CTA Nome da Conta Analítica. C - - - Sim
  • 79. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 79 de 1323 Registro C051: Plano de Contas Referencial Registro preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperação da ECD. Recupera os registros I051 (centro de custo e mapeamento para o plano de conta referencial) das ECD do período. REGISTRO C051: PLANO DE CONTAS REFERENCIAL Regras de Validação do Registro Nível Hierárquico – 4 Ocorrência – 0:N Campo(s) chave: COD_CTA_REF + COD_CCUS Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (C051). C 004 - [C051] Sim 2 COD_ENT_REF Código da Instituição Responsável pela Manutenção do Plano de Contas Referencial. C 002 - - Sim 3 COD_CCUS Código do Centro de Custos. C - - - Não 4 COD_CTA_REF Código da Conta no Plano de Contas Referencial. C - - - Sim
  • 80. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 80 de 1323 Registro C053: Subcontas Correlatas Registro preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperação da ECD. Recupera os registros I053 (subcontas correlatas) das ECD do período. REGISTRO C053: SUBCONTAS CORRELATAS Regras de Validação do Registro Nível Hierárquico – 4 Ocorrência – 0:N Campo(s) chave: COD_CNT_CORR Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (C053). C 004 - “C053” Sim 2 COD_IDT Código de Identificação do Grupo de Conta-Subconta(a). C 006 - - Sim 3 COD_CNT_CORR Código da Subconta Correlata (Deve estar no plano de contas) C - - - Sim 4 NAT_SUB_CNT Natureza da Subconta Correlata C 002 - - Sim
  • 81. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 81 de 1323 Registro C100: Centro de Custos Registro preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperação da ECD. Recupera os registros I100 (centro de custo) das ECD do período. REGISTRO C100: CENTRO DE CUSTOS Regras de Validação do Registro Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 0:N Campo(s) chave: DT_ALT + COD_CCUS Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (C100). C 004 - [C100] Sim 2 DT_ALT Data da Inclusão/Alteração. N 008 - - Sim 3 COD_CCUS Código do Centro de Custos. C - - - Sim 4 CCUS Nome do Centro de Custos. C - - - Sim
  • 82. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 82 de 1323 Registro C150: Identificação do Período dos Saldos Periódicos das Contas Registro preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperação da ECD. Recupera as contas dos registros I150 (saldos periódicos – identificação do período) das ECD do período. REGISTRO C150: SALDOS PERIÓDICOS – IDENTIFICAÇÃO DO PERÍODO Regras de Validação do Registro Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 0:12 Campo(s) chave: DT_INI + DT_FIN Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (C150). C 004 - [C150] Sim 2 DT_INI Data do Início do período. N 008 - - Sim 3 DT_FIN Data do Fim do período. N 008 - - Sim
  • 83. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 83 de 1323 Registro C155: Detalhes dos Saldos Contábeis das Contas Registro preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperação da ECD. Recupera as contas dos registros I155 (detalhes dos saldos contábeis recuperados) das ECD do período. REGISTRO C155: DETALHES DOS SALDOS CONTÁBEIS RECUPERADOS COM BASE NAS ECD Regras de Validação do Registro Nível Hierárquico – 4 Ocorrência – 1:N Campo(s) chave: COD_CTA + COD_CCUS Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (C155). C 004 - [C155] Sim 2 COD_CTA Código da Conta Analítica. C - - - Sim 3 COD_CCUS Código do Centro de Custos. C - - - Não 4 VL_SLD_INI Valor do Saldo Inicial do Período. N 019 02 - Sim 5 IND_VL_SLD_INI Indicador da Situação do Saldo Inicial: D – Devedor C – Credor C 001 - [D; C] Sim 6 VL_DEB Valor Total dos Débitos no Período. N 019 02 - Sim 7 VL_CRED Valor Total dos Créditos no Período. N 019 02 - Sim 8 VL_SLD_FIN Valor do Saldo Final do Período. N 019 02 - Sim 9 IND_VL_SLD_FIN Indicador da Situação do Saldo Final: D – Devedor C – Credor C 001 - [D; C] Sim 10 LINHA_ECD Número da Linha do Arquivo da ECD. Obs.: É utilizado para identificação de possíveis de inconsistências de saldo. N - - - Sim
  • 84. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 84 de 1323 Registro C157: Transferência de Saldos do Plano de Contas Anterior Registro preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperação da ECD. Recupera o registro I157 (transferência de saldos do plano de contas anterior) das ECD do período. REGISTRO C157: TRANSFERÊNCIA DE SALDOS DO PLANO DE CONTAS ANTERIOR Regras de Validação do Registro Nível Hierárquico – 5 Ocorrência – 1:N Campo(s) chave: COD_CTA + COD_CCUS Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (C157). C 004 - [C157] Sim 2 COD_CTA Código da Conta Analítica. C - - - Sim 3 COD_CCUS Código do Centro de Custos. C - - - Não 4 VL_SLD_FIN Valor do Saldo Final do Período Transferido. N 019 02 - Sim 5 IND_VL_SLD_FIN Indicador da Situação do Saldo Dinal: D - Devedor C – Credor C 001 - [D; C] Não 6 LINHA_ECD Número da Linha do Arquivo da ECD Obs.: É utilizado para identificação de possíveis de inconsistências de saldo. N - - - Sim
  • 85. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 85 de 1323 Registro C350: Identificação da Data dos Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento Registro preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperação da ECD. Recupera as contas patrimoniais dos registros I350 (saldos das contas de resultado antes do encerramento – identificação da data) das ECD do período. REGISTRO C350: IDENTIFICAÇÃO DA DATA DOS SALDOS DAS CONTAS DE RESULTADO ANTES DO ENCERRAMENTO Regras de Validação do Registro Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 0:N Campo(s) chave: DT_RES Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (C350). C 004 - [C350] Sim 2 DT_RES Data da Apuração do Resultado N 008 - - Sim
  • 86. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 86 de 1323 Registro C355: Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento Registro preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperação da ECD. Recupera os registros I355 (detalhes dos saldos das contas de resultado antes do encerramento) das ECD do período. REGISTRO C355: DETALHES DOS SALDOS DAS CONTAS DE RESULTADO ANTES DO ENCERRAMENTO Regras de Validação do Registro Nível Hierárquico – 4 Ocorrência – 0:N Campo(s) chave: COD_CTA + COD_CCUS Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (C355). C 004 - [C355] Sim 2 COD_CTA Código da Conta Analítica de Resultado. C - - - Sim 3 COD_CCUS Código do Centro de Custos. C - - - Não 4 VL_CTA Valor do Saldo Final Antes do Lançamento de Encerramento. N 019 02 - 5 IND_VL_CTA Indicador da Situação do Saldo Final: D – Devedor. C – Credor. C 001 - [D; C] Sim 6 LINHA_ECD Número da Linha do Arquivo da ECD Obs.: É utilizado para identificação de possíveis de inconsistências de saldo. N - - - Sim
  • 87. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 87 de 1323 Registro C990: Encerramento do Bloco C REGISTRO C990: ENCERRAMENTO DO BLOCO C Regras de Validação do Registro Nível Hierárquico – 1 Ocorrência – 1:1 Campo(s) chave: REG Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (C990). C 004 - [C990] Sim 2 QTD_LIN Quantidade Total de Registros do Bloco C. N - - - Sim
  • 88. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 88 de 1323 Bloco E: Informações Recuperadas da ECF Anterior e Cálculo Fiscal dos Dados Recuperados da ECD O bloco E não é preenchido pela empresa. O sistema preencherá o bloco E no momento da recuperação da ECF no período imediatamente anterior e efetuará os cálculos fiscais relativos aos dados recuperados da ECD. Registro E001: Abertura do Bloco E REGISTRO E001: ABERTURA DO BLOCO E Regras de Validação do Registro REGRA_OCORRENCIA_UNITARIA_ARQ Nível Hierárquico – 1 Ocorrência – 1:1 Campo(s) chave: REG Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (E001). C 004 - [E001] Sim 2 IND_DAD Indicador de Movimento: 0 – Bloco com dados informados; 1 – Bloco sem dados informados. N 001 - [0; 1] Sim I – Regras de Validação do Registro: REGRA_OCORRENCIA_UNITARIA_ARQ: Verifica se registro ocorreu apenas uma vez por arquivo, considerando a chave “E001” (REG). Se a regra não for cumprida, a ECF gera um erro.
  • 89. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 89 de 1323 Registro E010: Saldos Finais Recuperados da ECF Anterior Este registro armazena as informações provenientes dos registros L100/L300 ou P100/P150 ou U100/U150 da ECF do período imediatamente anterior. O usuário solicitará a recuperação dos dados através da funcionalidade “Recuperar Saldos da ECF anterior”. REGISTRO E010: SALDOS FINAIS RECUPERADOS DA ECF ANTERIOR Regras de Validação do Registro Nível Hierárquico – 2 Ocorrência – 0:N Campo(s) chave: COD_CTA_REF Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (E010). C 004 - [E010] Sim 2 COD_NAT Natureza da Conta. C 004 - - Sim 3 COD_CTA_REF Código da Conta Referencial (Analíticas e Sintéticas). C - - - Sim 4 DESC_CTA_REF Descrição da Conta Referencial. C - - - Sim 5 VAL_CTA_REF Valor Total da Conta Referencial. NS 019 02 - Sim 6 IND_VAL_CTA_REF Indicador do Valor Total da Conta Referencial: C – Credor D – Devedor C 001 - [D; C] Sim
  • 90. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 90 de 1323 Registro E015: Contas Contábeis Mapeadas Este registro armazena as informações provenientes dos registros K155/K156 da ECF do período imediatamente anterior. O usuário solicitará a recuperação dos dados através da funcionalidade “Recuperar Saldos da ECF anterior”. REGISTRO E015: CONTAS CONTÁBEIS MAPEADAS Regras de Validação do Registro REGRA_EXISTENCIA_MAPEAMENTO REGRA_EXISTENCIA_K155_E015 Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 0:N Campo(s) chave: COD_CTA + COD_CCUS Nº Campo Descrição Tipo Tamanh o Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (E015). C 004 - [E015] Sim 2 COD_CTA Código da Conta Contábil Analítica (K155). C - - - Sim 3 COD_CCUS Código do Centro de Custos. C - - - Não 4 DESC_CTA Descrição da Conta. C - - - Sim 5 VAL_CTA Saldo Final da Conta: Saldo final da conta do registro K156 do último período da ECF imediatamente anterior, referente a conta contábil e centro de custos identificados no registro K155 pai. N 019 02 - Sim 6 IND_VAL_CTA Indicador do Saldo Final da Conta: C – Credor D – Devedor C 001 - [D; C] Sim I – Regras de validação do registro: REGRA_EXISTENCIA_MAPEAMENTO: Verifica, quando existir o registro E015, se existe registro J051 considerando: E015.COD_CTA = J050.COD_CTA E015.COD_CCUS = J051.COD_CCUS E010.COD_CTA_REF = J051.COD_CTA_REF Se a regra não for cumprida, a ECF gera um aviso. REGRA_EXISTENCIA_K155_E015: Verifica, quando existir o registro E015, se existe registro K155 considerando E015.COD_CTA = K155.COD_CTA. Se a regra não for cumprida, o sistema gera um aviso.
  • 91. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 91 de 1323 Registro E020: Saldos Finais das Contas na Parte B do e-Lalur da ECF Imediatamente Anterior Recuperação dos saldos finais das contas da parte B do e-LALUR que serão replicados automaticamente pelo sistema para o registro M010/M500. REGISTRO E020: SALDOS FINAIS DAS CONTAS NA PARTE B DO e-LALUR DA ECF IMEDIATAMENTE ANTERIOR Regras de Validação do Registro REGRA_EXISTENCIA_M010 Nível Hierárquico – 2 Ocorrência – 0:N Campo(s) chave: COD_CTA_B Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (E020). C 004 - [E020] Sim 2 COD_CTA_B Código da Conta da Parte B: Código unívoco atribuído pela empresa à conta no e-Lalur. C - - - Sim 3 DESC_CTA_LAL Descrição da Conta. C - - - Não 4 DT_AP_LAL Data de Criação: Data final do período de apuração em que a conta foi criada. C 008 - - Não 5 COD_LAN_ORIG Tipo de Lançamento: Tipo de lançamento no e-Lalur que deu origem à conta. (conforme tabela de adições, exclusões e compensações). N - - - Não 6 DESC_LAN_ORIG Descrição do Tipo de Lançamento no e-Lalur que Deu Origem à Conta. C - - - Não 7 DT_LIM_LAL Data Limite para a Exclusão, Adição ou Compensação do Valor Controlado, se houver. C 008 - - Não 8 TRIBUTO Indicador de Tributo da Adição/Exclusão: I – Imposto de Renda Pessoa Jurídica C – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido A – Ambos (IRPJ e CSLL) C 001 - [I; C; A] Não 9 vVL_SALDO_FIN Saldo Final do Período Anterior. N 019 002 - Não 10 vIND_VL_SALDO_FIN Indicador de Saldo Final do Período Anterior: D – Para prejuízos ou valores que reduzam o lucro real ou a base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes. C – Para valores que aumentam o lucro real ou a base de cálculo na contribuição social em períodos subsequentes. C 001 [D; C] Não I – Regras de Validação de Registro: REGRA_EXISTENCIA_M010: Verifica se os dados recuperados no registro E020 existem no registro M010. Se a regra não for cumprida, a ECF gera um aviso.
  • 92. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 92 de 1323 Registro E030: Identificação do Período Registro preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperar ECD. Calculado de acordo com os períodos fiscais determinados no Bloco 0: - Trimestral; - Anual; ou - Mensal (para balanços de suspensão e redução). REGISTRO E030: IDENTIFICAÇÃO DO PERÍODO Regras de Validação do Registro Nível Hierárquico – 2 Ocorrência – 0:13 Campo(s) chave: PER_APUR Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (E030). C 004 - [E030] Sim 2 DT_INI Data do Início do Período N 008 - - Sim 3 DT_FIN Data do Fim do período N 008 - - Sim 4 PER_APUR Período de Apuração [para 0010.FORMA_APUR = “A”]: A00 – Anual A01 – Rec. Bruta de janeiro /Balanço suspensão redução até janeiro A02 – Rec. Bruta de fevereiro /Balanço suspensão redução até fevereiro A03 – Rec. Bruta de março /Balanço suspensão redução até março A04 – Rec. Bruta de abril /Balanço suspensão redução até abril A05 – Rec. Bruta de maio /Balanço suspensão redução até maio A06 – Rec. Bruta de junho /Balanço suspensão redução até junho A07 – Rec. Bruta de julho /Balanço suspensão redução até julho A08 – Rec. Bruta de agosto /Balanço suspensão redução até agosto A09 – Rec. Bruta de setembro /Balanço suspensão redução até setembro A10 – Rec. Bruta de outubro/Balanço suspensão redução até outubro A11 – Rec. Bruta de novembro /Balanço suspensão redução até novembro A12 – Rec. Bruta de dezembro/Balanço suspensão redução até dezembro C 003 - [A00; A01; A02; A03; A04; A05; A06; A07; A08; A09; A10; A11; A12; T01; T02; T03; T04] Sim
  • 93. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 93 de 1323 Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório Indicador do período de referência [para 0010.FORMA_APUR = “T” OU (0010.FORMA_APUR = “A” E 0010.FORMA_TRIB = “2”)]: T01 – 1º Trimestre T02 – 2º Trimestre T03 – 3º Trimestre T04 – 4º Trimestre Regra: O período deve estar compreendido entre a data início e data fim da escrituração. Regra: SE 0010.FORMA_APUR = “A” - Deve existir um registro A00. - Deve existir um registro [A01..A012] para cada mês marcado no 0010.MES_BAL_RED [1..12] como “B” SE 0010.FORMA_APUR = “T” - Deve existir um registro [T01..T04] para cada trimestre marcado no 0010.FORMA_TRIB_PER[1..4] como “R”
  • 94. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 94 de 1323 Registro E155: Detalhes dos Saldos Contábeis Calculados com Base nas ECD Registro preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperar ECD. Calculado a partir dos registros recuperados C155 de acordo com os períodos fiscais. REGISTRO E155: DETALHES DOS SALDOS CONTÁBEIS CALCULADOS COM BASE NAS ECD Regras de Validação do Registro Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 1:N Campo(s) chave: COD_CTA + COD_CCUS Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (E155). C 004 - [E155] Sim 2 COD_CTA Código da Conta Analítica. C - - - Sim 3 COD_CCUS Código do Centro de Custos. C - - - Não 4 VL_SLD_INI Valor do Saldo Inicial do Período. N 019 002 - Sim 5 IND_VL_SLD_INI Indicador da Situação do Saldo Inicial: D – Devedor C – Credor C 001 - [D; C] Não 6 VL_DEB Valor Total dos Débitos no Período. N 019 002 - Sim 7 VL_CRED Valor Total dos Créditos no Período. N 019 002 - Sim 8 VL_SLD_FIN Valor do Saldo Final do Período. N 019 002 - Sim 9 IND_VL_SLD_FIN Indicador da Situação do Saldo Final: D – Devedor C – Credor C 001 - [D; C] Não
  • 95. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 95 de 1323 Registro E355: Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento Registro preenchido pelo sistema ao executar a funcionalidade de recuperar ECD. Calculado a partir dos registros recuperados C355 de acordo com os períodos fiscais. REGISTRO E355: DETALHES DOS SALDOS DAS CONTAS DE RESULTADO ANTES DO ENCERRAMENTO Regras de Validação do Registro Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 0:N Campo(s) chave: COD_CTA + COD_CCUS Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (E355). C 004 - [E355] Sim 2 COD_CTA Código da Conta Analítica de Resultado. C - - - Sim 3 COD_CCUS Código do Centro de Custos. C - - - Não 4 VL_SLD_FIN Valor do Saldo Final Antes do Lançamento de Encerramento. N 019 002 - Sim 5 IND_VL_SLD_FIN Indicador da Situação do Saldo Final: D – Devedor C – Credor C 001 - [D; C] Sim
  • 96. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 96 de 1323 Registro E990: Encerramento do Bloco E REGISTRO E990: ENCERRAMENTO DO BLOCO E Regras de Validação do Registro Nível Hierárquico – 1 Ocorrência – 1:1 Campo(s) chave: REG Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (E990). C 004 - [E990] Sim 2 QTD_LIN Quantidade Total de Registros do Bloco E. N - - - Sim
  • 97. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 97 de 1323 Bloco J: Plano de Contas e Mapeamento Apresenta o mapeamento do plano de contas contábil para o plano de contas referencial. Os registros deste bloco podem ser: I – Digitados; II – Importados; III – Replicados a partir do Bloco E; ou IV – Recuperados da ECF do período imediatamente anterior ao período da escrituração atual, transmitida via Sped. Registro J001: Abertura do Bloco J REGISTRO J001: ABERTURA DO BLOCO J Regras de Validação do Registro REGRA_OCORRENCIA_UNITARIA_ARQ Nível Hierárquico – 1 Ocorrência – 1:1 Campo(s) chave: REG Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (J001). C 004 - [J001] Sim 2 IND_DAD Indicador de Movimento: 0 – Bloco com dados informados; 1 – Bloco sem dados informados. N 001 - [0; 1] Sim I – Regras de Validação do Registro: REGRA_OCORRENCIA_UNITARIA_ARQ: Verifica se registro ocorreu apenas uma vez por arquivo, considerando a chave “J001” (REG). Se a regra não for cumprida, a ECF gera um erro. Exemplo de Preenchimento: |J001|0| |J001|: Identificação do tipo do registro. |0|: Indica que o bloco possui dados informados.
  • 98. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 98 de 1323 Registro J050: Plano de Contas do Contribuinte Registro onde deve ser informado o plano de contas da empresa. REGISTRO J050: PLANO DE CONTAS DO CONTRIBUINTE Regras de Validação do Registro REGRA_REGISTRO_OBRIGATORIO_J051 Nível Hierárquico – 2 Ocorrência – 0:N Campo(s) chave: DT_ALT + COD_CTA Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (J050). C 004 - [J050] Sim 2 DT_ALT Data de Atualização (Inclusão/ Alteração). N 008 - - Sim 3 COD_NAT Código da Natureza da Conta Analítica ou Sintética: 01 – Contas do Ativo 02 – Contas do Passivo 03 – Contas do Patrimônio Líquido 04 – Contas de Resultado 05 – Contas de Compensação 09 – Outras C 002 - [01; 02; 03; 04; 05; 09] Sim 4 IND_CTA Indicador do Tipo de Conta: S – Sintética (grupo de contas) A – Analítica (conta) C 001 - [S; A] Sim 5 NIVEL Nível da Conta Analítica/Sintética: Número crescente a partir da conta de menor detalhamento. Deve ser acrescido de “1” a cada mudança de nível. Exemplo: Nível 1 = Ativo Nível 2 = Ativo Circulante Nível 3 = Disponível Nível 4 = Caixa Geral Nível 5 = Caixa N - - - Sim 6 COD_CTA Código da Conta Analítica/Sintética. C - - - Sim 7 COD_CTA_SUP Código da Conta Sintética de Nível Imediatamente Superior. C - - - Não
  • 99. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 99 de 1323 Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 8 CTA Nome da Conta Analítica/Sintética. C - - - Sim I – Regras de Validação do Registro: REGRA_REGISTRO_OBRIGATORIO_J051: Verifica se existe, pelo menos, um registro J051 caso o J050.IND_CTA seja igual a “A” (analítica) e J050.COD_NAT igual a “01” (Contas do Ativo), “02” (Contas do Passivo), “03” (Contas do Patrimônio Líquido) ou “04” (Contas de Resultado). Se a regra não for cumprida, a ECF gera um erro. II – Regras de Validação dos Campos: Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo 2 DT_ALT REGRA_DT_ALT_DATA_MAIOR: Verifica se J050.DT_ALT é menor ou igual a 0000.DT_FIN. Erro 5 NIVEL REGRA_MAIOR_QUE_UM: Verifica se o valor informado para J050.NIVEL é maior ou igual a 1. REGRA_ANALITICA_NIVEL4: Verifica se J050.NIVEL é maior ou igual a quatro (4) para uma conta analítica patrimonial. Erro Erro 7 COD_CTA_SUP REGRA_COD_CTA_SUP_OBRIGATORIO: Verifica se J050.NIVEL é maior que 1. Caso afirmativo, executa a REGRA_CAMPO_OBRIGATORIO (Verifica se o campo foi preenchido com algum valor diferente de vazio e do caractere “espaço”). REGRA_CTA_DE_NIVEL_SUPERIOR_INVALIDA: Verifica se J050.NVEL é maior que 1. Caso afirmativo, verifica as seguintes regras: 1. REGRA_CONTA_NO_PLANO_CONTAS: Verifica se J050.COD_CTA_SUP existe no plano de contas (Registro J050). 2. REGRA_CONTA_NIVEL_SUPERIOR_NAO_SINTETICA: Localiza o registro em que o J050.COD_CTA tenha o mesmo valor do J050.COD_CTA_SUP. Neste registro, o J050.IND_CTA deve ser igual a "S" (Sintética). 3. REGRA_NIVEL_DE_CONTA_NIVEL_SUPERIOR_INVALIDO: Localiza o registro em que o J050.COD_CTA tenha o mesmo valor do J050.COD_CTA_SUP. Neste registro, o J050.NIVEL deve ser menor que o nível atual. 4. Verifica se J050.NIVEL maior que 2. Se afirmativo, verifica a regra: REGRA_NATUREZA_CONTA (Verifica se a conta de nível superior tem a mesma natureza (J050.COD_NAT) da subconta). REGRA_CONTA_SUPERIOR_NAO_SE_APLICA: Verifica, caso J050.NIVEL seja igual “1”, se J050.COD_CTA_SUP não foi informado. Erro Erro Erro
  • 100. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 100 de 1323 Exemplos de Preenchimento: |J050|01012014|01|S|1|1||Ativo Sintética 1| |J050|: Identificação do tipo do registro. |01012014|: Data da inclusão/alteração: 01012014 (01/01/2014). |01|: Código da natureza da conta/Grupo de Contas (01 = Conta do Ativo). |S|: Indicador do tipo de conta (S = Conta Sintética). |1|: Nível da conta (1 = Conta de Nível 1). |1|: Código da Conta Analítica/Grupo de Contas. ||: Código da Conta Sintética/Grupo de Contas de Nível Imediatamente Superior (Não há). |Ativo Sintética 1|: Nome da Conta Analítica/Grupo de Contas. |J050|01012014|01|S|2|1.1|1|Ativo Sintética 2| |J050|: Identificação do tipo do registro. |01012014|: Data da inclusão/alteração: 01012014 (01/01/2014). |01|: Código da natureza da conta/Grupo de Contas (01 = Conta do Ativo). |S|: Indicador do tipo de conta (S = Conta Sintética). |2|: Nível da conta (2 = Conta de Nível 2). |1.1|: Código da Conta Analítica/Grupo de Contas. |1|: Código da Conta Sintética/Grupo de Contas de Nível Imediatamente Superior. |Ativo Sintética 2|: Nome da Conta Analítica/Grupo de Contas. |J050|01012014|01|S|3|1.1.1|1.1|Ativo Sintética 3| |J050|: Identificação do tipo do registro. |01012014|: Data da inclusão/alteração: 01012014 (01/01/2014). |01|: Código da natureza da conta/Grupo de Contas (01 = Conta do Ativo). |S|: Indicador do tipo de conta (S = Conta Sintética). |3|: Nível da conta (3 = Conta de Nível 3). |1.1.1|: Código da Conta Analítica/Grupo de Contas. |1.1|: Código da Conta Sintética/Grupo de Contas de Nível Imediatamente Superior. |Ativo Sintética 3|: Nome da Conta Analítica/Grupo de Contas. |J050|01012014|01|A|4|1.1.1.1|1.1.1.1|Ativo Analítica 1| |J050|: Identificação do tipo do registro. |01012014|: Data da inclusão/alteração: 01012014 (01/01/2014). |01|: Código da natureza da conta/Grupo de Contas (01 = Conta do Ativo). |A|: Indicador do tipo de conta (A = Conta Analítica). |4|: Nível da conta (4 = Conta de Nível 4). |1.1.1.1|: Código da Conta Analítica/Grupo de Contas. |1.1.1|: Código da Conta Sintética/Grupo de Contas de Nível Imediatamente Superior. |Ativo Analítica 1|: Nome da Conta Analítica/Grupo de Contas.
  • 101. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 101 de 1323 Registro J051: Plano de Contas Referencial Registro destinado a informar o plano de contas referencial da instituição gestora, referenciando com as respectivas contas do plano de contas da pessoa jurídica. Somente devem ser referenciadas as contas analíticas com natureza de conta (J050.COD_NAT) igual a “01” (contas de ativo), “02” (contas de passivo), “03” (patrimônio líquido) e “04” (contas de resultado). REGISTRO J051: PLANO DE CONTAS REFERENCIAL Regras de Validação do Registro REGRA_CCUS_UNICO Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 0:N Campo(s) chave: COD_CTA_REF + COD_CCUS Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (J051). C 004 - [J051] Sim 2 COD_CCUS Código do Centro de Custos. C - - - Não 3 COD_CTA_REF Código da Conta no Plano de Contas Referencial Definido em 0010.COD_QUALIF_PJ, conforme tabela publicada no Sped. C - - - Sim I – Regras de Validação de Registro: REGRA_CCUS_UNICO: Verifica, quando for utilizado o centro de custos vazio, se os demais filhos (J051) também constam no centro de custos vazio. O erro ocorre quando, entre os filhos J051 de um mesmo J050, existem centros de custos diferentes (mais de um) e pelo menos um deles é vazio. II – Regras de Validação de Campos: Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo 2 COD_CCUS REGRA_CCUS_NO_CENTRO_CUSTOS: Verifica se o código do centro de custos J051.COD_CCUS existe no registro J100 (Centro de Custos). Erro 3 COD_CTA_REF REGRA_NAO_EXISTE_COD_CTA_REF: Verifica se o J051.COD_CTA_REF existe no plano de contas referencial. REGRA_COD_CTA_REF_SINTETICA: Verifica se conta informada é sintética no plano de contas referencial. REGRA_NATUREZA_REF: Verifica se a natureza da conta referencial utilizada é igual a natureza da conta contábil do registro J050. Erro Erro Erro Exemplo de Preenchimento: |J051||1.01.01.01.01| |J051|: Identificação do tipo do registro. ||: Código do centro de custo (Não há). |1.01.01.01.01|: Código da conta referencial (1.01.01.01.01 = Caixa Matriz).
  • 102. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 102 de 1323 Registro J053: Subcontas Correlatas Registro utilizado para demonstrar os grupos (J053.COD_IDT) compostos de uma conta “pai” e uma ou mais subcontas correlatas. É possível utilizar o mesmo código de identificação do grupo para mais de um conjunto de conta “pai” e subconta(s). Exemplo: Grupo 1 – Conta pai (informada no registro J050) = Veículos / Subconta = Ajuste a Valor Presente (AVP) (também deve estar informada no J050). Grupo 1 – Conta pai (informada no registro J050) = Depreciação Acumulada/ Subconta = Ajuste a Valor Presente de Depreciação (também deve estar informada no J050). REGISTRO J053: SUBCONTAS CORRELATAS Regras de Validação do Registro REGRA_REGISTRO_PARA_CONTA_ANALITICA REGRA_COD_CTA_DUPLICIDADE REGRA_SUB_CONTA_PAI Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 0:N Campo(s) chave: COD_CNT_CORR Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (J053). C 004 - “J053” Sim 2 COD_IDT Código de Identificação do Grupo Formado por Conta-Subconta(s). (Criado pela pessoa jurídica). C 006 - - Sim 3 COD_CNT_CORR Código da Subconta Correlata. (Deve estar no plano de contas e só pode estar relacionada a um único grupo) C - - - Sim 4 NAT_SUB_CNT Natureza da Subconta Correlata. (Conforme tabela de natureza da subconta ) C 002 - - Sm Tabela – Natureza da Subconta: NUM DESCRIÇÃO FUNDAMENTO LEGAL CONTA PRINCIPAL 2 SUBCONTA TBU - CONTROLADA DIRETA NO EXTERIOR Art. 76, Lei no 12.973/14 PARTICIPAÇÃO CONTROLADA NO EXTERIOR 3 SUBCONTA TBU - CONTROLADA INDIRETA NO EXTERIOR Art. 76, Lei no 12.973/14 PARTICIPAÇÃO CONTROLADA NO EXTERIOR 10 SUBCONTA GOODWILL Art. 20, Inciso III, Decreto-Lei no 1.598/77 PARTICIPAÇÃO SOCIETARIA 11 SUBCONTA MAIS VALIA Art. 20, Inciso II, Decreto-Lei no 1.598/77 PARTICIPAÇÃO SOCIETARIA 12 SUBCONTA MENOS VALIA Art. 20, Inciso II, Decreto-Lei no 1.598/77 PARTICIPAÇÃO SOCIETARIA 60 SUBCONTA AVJ REFLEXO Arts. 24A e 24B, Decreto-Lei no 1.598/77 PARTICIPAÇÃO SOCIETARIA 65 SUBCONTA AVJ SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL Arts. 17 e 18, Lei no 12.973/14 PARTICIPAÇÃO SOCIETARIA 70 SUBCONTA AVJ - VINCULADA ATIVO/PASSIVO Arts 13 e 14, Lei no 12.973/14 ATIVO OU PASSIVO
  • 103. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 103 de 1323 I – Regras de Validação do Registro: REGRA_REGISTRO_PARA_CONTA_ANALITICA: O registro J053 somente poderá existir quando o valor do campo J050.IND_CTA for igual a “A” (Analítica). Se a regra não for cumprida, a ECF gera um erro (O erro ocorre se existe o registro J053 e J050.IND_CTA é diferente de “A”). REGRA_COD_CTA_DUPLICIDADE: Verifica se J053.COD_CNT_CORR pertence a uma única conta no plano de contas (J050.COD_CTA). Se a regra não for cumprida, a ECF gera um erro. REGRA_SUB_CONTA_PAI: Verifica se a subconta não possui filhos J053. Se a regra não for cumprida, o sistema gera um erro (O erro ocorre se a conta J050.COD_CTA possui registros filhos J053 e essa conta já foi subconta em outro grupo). 71 SUBCONTA AVJ - DEPRECIAÇÃO ACUMULADA Arts 13, §1o , e 14, Lei no 12.973/14 DEPRECIAÇÃO ACUMULADA 72 SUBCONTA AVJ - AMORTIZAÇÃO ACUMULADA Arts 13, §1o , e 14, Lei no 12.973/14 AMORTIZAÇÃO ACUMULADA 73 SUBCONTA AVJ - EXAUSTÃO ACUMULADA Arts 13, §1o , e 14, Lei no 12.973/14 EXAUSTÃO ACUMULADA 75 SUBCONTA AVP - VINCULADA AO ATIVO Art. 5o , § 1o , Lei no 12.973/14 ATIVO 76 SUBCONTA AVP - DEPRECIAÇÃO ACUMULADA Art. 5o , Inc. III, Lei no 12.973/14 DEPRECIAÇÃO ACUMULADA 77 SUBCONTA AVP - AMORTIZAÇÃO ACUMULADA Art. 5o , Inc. III, Lei no 12.973/14 AMORTIZAÇÃO ACUMULADA 78 SUBCONTA AVP - EXAUSTÃO ACUMULADA Art. 5o , Inc. III, Lei no 12.973/14 EXAUSTÃO ACUMULADA 80 SUBCONTA MAIS VALIA ANTERIOR – ESTÁGIOS Art. 37, §3o , Inc. I, Lei no 12.973/14, ou Art. 39, §1o , Inc. I, Lei no 12.973/14 PARTICIPAÇÃO SOCIETARIA NO PAÍS 81 SUBCONTA MENOS VALIA ANTERIOR – ESTÁGIOS Art. 37, §3o , Inc. I, Lei no 12.973/14, ou Art. 39, §1o ., Inc. I, Lei no 12.973/14 PARTICIPAÇÃO SOCIETARIA NO PAÍS 82 SUBCONTA GOODWILL ANTERIOR – ESTÁGIOS Art. 37, §3o , Inc. I, Lei no 12.973/14, ou Art. 39, §1o , Inc. I, Lei no 12.973/14 PARTICIPAÇÃO SOCIETARIA NO PAÍS 84 SUBCONTA VARIAÇÃO MAIS VALIA ANTERIOR – ESTÁGIOS Art. 37, §3o , Inc. II, Lei no 12.973/14 ou Art. 39, §1o , Inc. II, Lei no 12.973/14 PARTICIPAÇÃO SOCIETARIA NO PAÍS 85 SUBCONTA VARIAÇÃO MENOS VALIA ANTERIOR – ESTÁGIOS Art. 37, §3o , Inc. II, Lei no 12.973/14 ou Art. 39, §1o , Inc. II, Lei no 12.973/14 PARTICIPAÇÃO SOCIETARIA NO PAÍS 86 SUBCONTA VARIAÇÃO GOODWILL ANTERIOR – ESTÁGIOS Art. 37, §3o , Inc. II, Lei no 12.973/14 ou Art. 39, §1o , Inc. II, Lei no 12.973/14 PARTICIPAÇÃO SOCIETARIA NO PAÍS 90 SUBCONTA ADOÇÃO INICIAL - VINCULADA ATIVO/PASSIVO Arts. 66 e 67, Lei no 12.973/14 ATIVO OU PASSIVO 91 SUBCONTA ADOÇÃO INICIAL - DEPRECIAÇÃO ACUMULADA Arts. 66 e 67, Lei no 12.973/14 DEPRECIAÇÃO ACUMULADA 92 SUBCONTA ADOÇÃO INICIAL - AMORTIZAÇÃO ACUMULADA Arts. 66 e 67, Lei no 12.973/14 AMORTIZAÇÃO ACUMULADA 93 SUBCONTA ADOÇÃO INICIAL - EXAUSTÃO ACUMULADA Arts. 66 e 67, Lei no 12.973/14 EXAUSTÃO ACUMULADA 95 SUBCONTA ADOÇÃO INICIAL - VINCULADA DEPRECIAÇÃO ACUMULADA Arts. 66 e 67, Lei no 12.973/14 c/c art. 57, Lei no 4.506/64 DEPRECIAÇÃO ACUMULADA
  • 104. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 104 de 1323 II – Regras de Validação de Campos: Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo 2 COD_IDT REGRA_COD_IDT_UNICO_POR_CONTA: Verifica se todos os J053 filhos de uma conta do plano de contas (J050.COD_CTA) possuem o mesmo J053.COD_IDT. O erro ocorre se os filhos de uma conta do plano de contas (J050) possuem J053.COD_IDT diferentes entre si. Erro 3 COD_CNT_CORR REGRA_SUBCONTA_NO_PLANO_CONTAS: Verifica se a subconta informada no registro J053 (J053.COD_CNT_CORR) existe no plano de contas (J050.COD_CTA). Erro 4 NAT_SUB_CNT REGRA_NAT_090_UNICA_POR_CONTA: Verifica se existe somente uma subconta de natureza 90 ou 91 ou 92 ou 93 ou 95 (J053.NAT_SUB_CNT) para cada conta (J050.COD_CTA). Erro Exemplo de Preenchimento: |J053|FT1234|1.05.01.10|02| |J053|: Identificação do tipo do registro. |FT1234|: Código de identificação do grupo conta-subconta(s). |1.05.01.10|: Código da subconta correlata. |02|: Natureza da subconta correlata (02 = SUBCONTA TBU - CONTROLADA DIRETA NO EXTERIOR).
  • 105. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 105 de 1323 Registro J100: Centro de Custos Registro destinado à informação dos centros de custos utilizados pela pessoa jurídica. REGISTRO J100: CENTRO DE CUSTOS Regras de Validação do Registro Nível Hierárquico – 2 Ocorrência – 0:N Campo(s) chave: DT_ALT + COD_CCUS Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (J100). C 004 - [J100] Sim 2 DT_ALT Data da Alteração (Inclusão/Alteração). N 008 - - Sim 3 COD_CCUS Código do Centro de Custos. C - - - Sim 4 CCUS Nome do Centro de Custos. C - - - Sim I – Regras de Validação de Campos: Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo 2 DT_ALT REGRA_DT_ALT_DATA_MAIOR: Verifica se J100.DT_ALT é menor ou igual a 0000.DT_FIN. Erro Exemplo de Preenchimento: |J100|01012014|1234|CENTRO DE CUSTOS 1234| |J100|: Identificação do tipo do registro. |01012014|: Data da alteração (01/01/2014). |1234|: Código do centro de custos. |CENTRO DE CUSTOS 1234|: Nome do centro de custos.
  • 106. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 106 de 1323 Registro J990: Encerramento do Bloco J REGISTRO J990: ENCERRAMENTO DO BLOCO J Regras de Validação do Registro Nível Hierárquico – 1 Ocorrência – 1:1 Campo(s) chave: REG Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (J990). C 004 - [J990] Sim 2 QTD_LIN Quantidade total de registros do Bloco J. N - - - Sim Exemplo de Preenchimento: |J990|2000| |J990|: Identificação do tipo do registro. |2000|: A quantidade total de registros do Bloco J é 2.000 (dois mil registros).
  • 107. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 107 de 1323 Bloco K: Saldos das Contas Contábeis e Referenciais Apresenta os saldos das contas contábeis e referenciais. Os registros deste bloco podem ser: I – Digitados; II – Importados; ou III – Replicados a partir do Bloco E. Registro K001: Abertura do Bloco K REGISTRO K001: ABERTURA DO BLOCO K Regras de Validação do Registro REGRA_OCORRENCIA_UNITARIA_ARQ Nível Hierárquico – 1 Ocorrência – 1:1 Campo(s) chave: REG Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (K001). C 004 - [K001] Sim 2 IND_DAD Indicador de Movimento: 0 – Bloco com dados informados. 1 – Bloco sem dados informados. N 001 - [0; 1] Sim I – Regras de Validação do Registro: REGRA_OCORRENCIA_UNITARIA_ARQ: Verifica se registro ocorreu apenas uma vez por arquivo, considerando a chave “K001” (REG). Se a regra não for cumprida, a ECF gera um erro. Exemplo de Preenchimento: |K001|0| |K001|: Identificação do tipo do registro. |0|: Indica que o bloco possui dados informados.
  • 108. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 108 de 1323 Registro K030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL no Ano-Calendário Registro de identificação dos períodos da escrituração necessários conforme definições de parâmetros do Bloco 0. REGISTRO K030: IDENTIFICAÇÃO DO PERÍODO E FORMAS DE APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL NO ANO-CALENDÁRIO Regras de Validação do Registro REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA REGRA_PERIODO_DESPREZADO REGRA_LINHA_ALTERADA Nível Hierárquico – 2 Ocorrência – 0:13 Campo(s) chave: PER_APUR Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (K030). C 004 - [K030] Sim 2 DT_INI Data do Início do Período. N 008 - - Sim 3 DT_FIN Data do Fim do Período. N 008 - - Sim 4 PER_APUR Período de Apuração [para 0010.FORMA_APUR = “A” ou (0010.FORMA_APUR_I = “A” OU 0010.APUR_CSLL = “A” E 0010.TIP_ESC_PRE = “C”)]: A00 – Anual A01 – Rec. Bruta de janeiro /Balanço suspensão redução até janeiro A02 – Rec. Bruta de fevereiro /Balanço suspensão redução até fevereiro A03 – Rec. Bruta de março /Balanço suspensão redução até março A04 – Rec. Bruta de abril /Balanço suspensão redução até abril A05 – Rec. Bruta de maio /Balanço suspensão redução até maio A06 – Rec. Bruta de junho /Balanço suspensão redução até junho A07 – Rec. Bruta de julho /Balanço suspensão redução até julho A08 – Rec. Bruta de agosto /Balanço suspensão redução até agosto A09 – Rec. Bruta de setembro /Balanço suspensão redução até setembro A10 – Rec. Bruta de outubro/Balanço suspensão redução até outubro A11 – Rec. Bruta de novembro /Balanço suspensão redução até novembro A12 – Rec. Bruta de dezembro/Balanço suspensão redução até dezembro C 003 - [A00; A01; A02; A03; A04; A05; A06; A07; A08; A09; A10; A11; A12; T01; T02; T03; T04] Sim
  • 109. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 109 de 1323 Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório Indicador do período de referência [para 0010.FORMA_APUR = “T” OU (0010.FORMA_APUR = “A” E 0010.FORMA_TRIB = “2”) ou (0010.FORMA_APUR_I = “T” OU 0010.APUR_CSLL = “T” E 0010.TIP_ESC_PRE = “C”)]: T01 – 1º Trimestre T02 – 2º Trimestre T03 – 3º Trimestre T04 – 4º Trimestre Regra: O período deve estar compreendido entre a data início e data fim da escrituração. I – Regras de Validação do Registro: REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA: Verifica se o registro já foi importado anteriormente, de acordo com a chave e os registros pais. Se a regra não for cumprida, a ECF gera um aviso. REGRA_PERIODO_DESPREZADO: Verifica se a linha deste período existe no arquivo de importação, mas não deve ser importado, pois as datas não compatíveis com o período da ECF. Gera um aviso. REGRA_LINHA_ALTERADA: Verifica se a linha deste período existe no arquivo de importação, mas deve ser alterada, pois as datas não compatíveis com o período da ECF. Gera um aviso. Exemplo de Preenchimento: |K030|01012014|31032014|T01| |K030|: Identificação do tipo do registro. |01012014|: Data de início do período (01/01/2014). |31032014|: Data de fim do período (31/03/2014). |T01|: Período de apuração (T01 = 1o Trimestre).
  • 110. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 110 de 1323 Registro K155: Detalhes dos Saldos Contábeis (Depois do Encerramento do Resultado do Período) Registro onde devem ser informados os saldos iniciais, os saldos finais, os totais de débitos e os totais de créditos de todas as contas patrimoniais da escrituração societária da pessoa jurídica (Ativo, Passivo e Patrimonio Liquido), no período de apuração. Poderá ser preenchido das seguintes formas: - Edição pelo programa da ECF; - Calculado pelo sistema através da funcionalidade de recuperar ECD; e - Importado de arquivo digital. Observações: 1) Apresentar registros para todas as contas analíticas que tenham saldo (societário) ou movimento no período; 2) K155.IND_VL_SLD_INI e K155.IND_VL_SLD_FIN: Quando saldos iguais a zero, preencher com “D” ou “C”; 3) K155.VL_SLD_INI, K155.VL_DEB, K155.VL_CRED ou K155.VL_SLD_FIN: Na inexistência de saldo inicial, final ou de movimentação, preencher com zero, respeitada a primeira observação. 4) K155.COD_CTA e K155.COD_CCUS: Informe o código constante do registro J050 e J051 respectivamente. 5) K155.VL_SLD_INI: Informe o valor do saldo da conta no início do período de apuração (K030.DT_FIN). 6) K155.VL_DEB e K155.VL_CRED: Informe os valores de movimentação em todo o período de apuração (entre K030.DT_INI e K030.DT_FIM). 7) K155.VL_SLD_FIN: Informe o valor do saldo da conta no fim do período de apuração (K030.DT_FIN). Atenção: Os valores devem ser apurados e informados considerando todos os lançamentos (inclusive os de encerramento).
  • 111. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 111 de 1323 REGISTRO K155: DETALHES DOS SALDOS CONTÁBEIS (DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO RESULTADO DO PERÍODO) Regras de Validação do Registro REGRA_NATUREZA_PERMITIDA_PATRIMONIAL REGRA_VALIDACAO_SOMA_SALDO_INICIAL REGRA_VALIDACAO_SOMA_SALDO_FINAL REGRA_VALIDACAO_DEB_DIF_CRED REGRA_BATIMENTO_K155 REGRA_CONTA_ANALITICA REGRA_COMPATIBILIDADE_K155_E155 REGRA_COMPATIBILIDADE_E155_K155 Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 0:N Campo(s) chave: COD_CTA + COD_CCUS Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (K155). C 004 - [K155] Sim 2 COD_CTA Código da Conta Analítica Patrimonial. C - - - Sim 3 COD_CCUS Código do Centro de Custos. C - - - Não 4 VL_SLD_INI Valor do Saldo Inicial do Período. N 019 002 - Sim 5 IND_VL_SLD_INI Indicador da Situação do Saldo Inicial: D – Devedor C – Credor C 001 - [D; C] Não 6 VL_DEB Valor Total dos Débitos no Período. N 019 002 - Sim 7 VL_CRED Valor Total dos Créditos no Período. N 019 002 - Sim 8 VL_SLD_FIN Valor do Saldo Final do Período. N 019 002 - Sim 9 IND_VL_SLD_FIN Indicador da Situação do Saldo Final: D – Devedor C – Credor C 001 - [D; C] Não
  • 112. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 112 de 1323 I - Regras de Validação do Registro: REGRA_NATUREZA_PERMITIDA_PATRIMONIAL: Verifica se a conta informada no registro K155 possui J050.COD_NAT igual a “01” (Contas do Ativo), “2” (Contas do Passivo) ou “3” (Contas do Patrimônio Líquido). Se a regra não for cumprida, o sistema gera um erro. REGRA_VALIDACAO_SOMA_SALDO_INICIAL: Verifica se soma de K155.VL_SLD_INI é igual a zero para cada período informado no registro K030 (considerando os indicadores de saldo devedor e credor). Se a regra não for cumprida e 0010.FORMA_TRIB_PER for igual a “R” (Lucro Real), o sistema gera um erro. Caso contrário, o sistema gera um aviso. REGRA_VALIDACAO_SOMA_SALDO_FINAL: Verifica se soma de K155.VL_SLD_FIN é igual a zero para cada período informado no registro K030 (considerando os indicadores de saldo devedor e credor). Se a regra não for cumprida e 0010.FORMA_TRIB_PER for igual a “R” (Lucro Real), o sistema gera um erro. Caso contrário, o sistema gera um aviso. REGRA_VALIDACAO_DEB_DIF_CRED: Verifica se a soma de K155.VL_DEB é igual à soma de K155.VL_CRED para cada período informado no registro K030 (considerando os indicadores de saldo devedor e credor). Se a regra não for cumprida e 0010.FORMA_TRIB_PER for igual a “R” (Lucro Real), o sistema gera um erro. Caso contrário, o sistema gera um aviso. REGRA_BATIMENTO_K155: Verifica se todos os saldos finais dos códigos de conta e centro de custos constantes no registro K155 do período anterior são iguais aos saldos iniciais dos códigos de conta e centro de custos constantes no registro K155 do período atual. Se a regra não for cumprida, o sistema gera um erro. REGRA_CONTA_ANALITICA: Verifica se a conta e o centro de custos estão no plano de contas (J050) como conta analítica. Se a regra não for cumprida, o sistema gera um erro. REGRA_COMPATIBILIDADE_K155_E155: Verifica se os valores utilizados no registro K155 são iguais aos valores calculados do registro E155. Se a regra não for cumprida, o sistema gera um aviso. REGRA_COMPATIBILIDADE_E155_K155: Verifica se os campos do registro E155 com algum valor maior que zero, são referenciados no registro K155 para o mesmo período de apuração. Se a regra não for cumprida, o sistema gera um aviso. REGRA_SALDO_CONTABIL_MENOR: Verifica, para o mesmo período de apuração: - Se K155.IND_VL_CTA = M310.IND_VL_SLD_FIN e K155.VL_SLD_FIN é menor que o somatório de M310.VL_CTA. - Se K155.IND_VL_CTA = M360.IND_VL_SLD_FIN e K155.VL_SLD_FIN é menor que o somatório de M360.VL_CTA. Se a regra não for cumprida, o sistema gera um erro. II - Regras de Validação de Campos: Nº Campo Regras de validação do campo Tipo 8 VL_SLD_FIN REGRA_MAPEAMENTO: Verifica se o somatório de K156.VAL_CTA_REF_FIN é igual ao K155.VL_SLD_FIN. Aviso 9 IND_VL_SLD_FIN REGRA_VALIDACAO_SALDO_FINAL: Verifica se o valor de K155.VL_SLD_FIN é igual ao valor de K155.VL_SLD_INI somado aos valores dos campos K155.VL_DEB e K155.VL_CRED, considerando os indicadores de saldo devedor e credor do saldo inicial e do saldo final. Se a regra não for cumprida, o sistema gera um erro. Erro
  • 113. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 113 de 1323 Exemplo de Preenchimento: |K155|2328.2.0001||0,00|D|7500,00|5000,00|2500,00|D| |K155|: Identificação do tipo do registro. |2328.2.0001|: Código da conta analítica. ||: Código do centro de custos (Não há). |0,00|: Valor do saldo inicial (R$ 0,00). |D|: Indicador da situação do saldo inicial (D = Devedor). |7500,00|: Valor total de débitos (R$ 7.500,00). |5000,00|: Valor total de créditos (R$ 5.000,00). |2500,00|: Valor do saldo final (R$ 2.500,00 = R$ 7.500,00 – R$ 5.000,00). |D|: Indicador da situação do saldo final (D = Devedor).
  • 114. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 114 de 1323 Registro K156: Mapeamento Referencial do Saldo Final Registro utilizado para mapeamento, por conta referencial, dos saldos finais de todas as contas patrimoniais da escrituração societária da pessoa jurídica (Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido), nos respectivos períodos de apuração. Poderá ser preenchido das seguintes formas: - Edição pelo programa da ECF; - Calculado pelo sistema através da funcionalidade de recuperar ECD; e - Importado de arquivo digital. Observação: Se houver somente uma conta referencial no registro J051 mapeada a partir de uma conta contábil (plano de contas da pessoa jurídica), o próprio sistema preencherá o registro K156 (mapeamento de um conta contábil para uma conta referencial). Caso contrário, ou seja, a conta contábil foi mapeada para mais de uma conta referencial, o registro K156 deverá ser preenchido pela pessoa jurídica. REGISTRO K156: MAPEAMENTO REFERENCIAL DO SALDO FINAL Regras de Validação do Registro Nível Hierárquico – 4 Ocorrência – 1:N Campo(s) chave: COD_CTA_REF Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (K156). C 004 - [K156] Sim 2 COD_CTA_REF Código da Conta no Plano de Contas Referencial, conforme tabela do Sped. (Disponibilizada no programa da ECF no diretório Arquivos de Programas/Programas Sped/ECf/SpedEcf/Recursos/Tabelas). C - - - Sim 3 VL_SLD_FIN Valor do Saldo Final mapeado. N 019 002 - Sim 4 IND_VL_SLD_FIN Indicador da Situação do Saldo Final: D – Devedor C – Credor C 001 - - Sim
  • 115. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 115 de 1323 I - Regras de Validação de Campos: Nº Campo Regras de validação do campo Tipo 2 COD_CTA_REF REGRA_CTA_REF_MAPEADA_J051: Verifica se o K156.COD_CTA_REF informado, foi utilizado no registro J051. Erro Exemplo de Preenchimento: |K156|1.01.01.01.01|5000,00|D| |K156|: Identificação do tipo do registro. |1.01.01.01.01|: Código da conta referencial (1.01.01.01 = Caixa Matriz). |5000,00|: Valor do final mapeado (R$ 5.000,00). |D|: Indicador da situação do saldo final (D = Devedor).
  • 116. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 116 de 1323 Registro K355: Saldos Finais das Contas Contábeis de Resultado Antes do Encerramento Registro onde devem ser informados os saldos finais de todas as contas de resultado da escrituração societária da pessoa jurídica antes do encerramento. Poderá ser preenchido das seguintes formas: - Edição pelo programa da ECF; - Calculado pelo sistema através da funcionalidade de recuperar ECD; e - Importado de arquivo digital. REGISTRO K355: SALDOS FINAIS DAS CONTA CONTÁBEIS DE RESULTADO ANTES DO ENCERRAMENTO Regras de Validação do Registro REGRA_CONTA_ANALITICA REGRA_COMPATIBILIDADE_K355_E355 REGRA_COMPATIBILIDADE_E355_K355 Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 0:N Campo(s) chave: COD_CTA + COD_CCUS Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (K355). C 004 - [K355] Sim 2 COD_CTA Código da Conta Analítica de Resultado. C - - - Sim 3 COD_CCUS Código do Centro de Custos. C - - - Não 4 VL_SLD_FIN Valor do Saldo Final Antes do Lançamento de Encerramento. N 019 002 - Sim 5 IND_VL_SLD_FIN Indicador da Situação do Saldo Final: D – Devedor C – Credor C 001 - [D; C] Sim
  • 117. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 117 de 1323 I - Regras de Validação do Registro: REGRA_CONTA_ANALITICA: Verifica se a conta e o centro de custos estão no plano de contas (J050) como conta analítica. Se a regra não for cumprida, o sistema gera um erro. REGRA_COMPATIBILIDADE_K355_E355: Verifica se os valores utilizados no registro K355 são iguais aos valores calculados do registro E355. Se a regra não for cumprida, o sistema gera um aviso. REGRA_COMPATIBILIDADE_E355_K355: Verifica se os campos do registro E355 com algum valor maior que zero, são referenciados no registro K355 para o mesmo período de apuração. Se a regra não for cumprida, o sistema gera um aviso. II - Regras de Validação de Campos: Nº Campo Regras de validação do campo Tipo 2 COD_CTA REGRA_NATUREZA_PERMITIDA_4: Verifica se a conta informada no registro K355 possui J050.COD_NAT igual a “04” (Contas de Resultado). Erro 4 VL_SLD_FIN REGRA_MAPEAMENTO: Verifica se o somatório de K356.VAL_CTA_REF_FIN é igual ao K355.VL_SLD_FIN. Aviso Exemplo de Preenchimento: |K355|3.01.1234||5000,00|C| |K355|: Identificação do tipo do registro. |3.01.1234|: Código da conta analítica de resultado. ||: Código do centro de custos (Não há). |5000,00|: Valor do saldo final da conta de resultado antes do encerramento (R$ 5.000,00). |C|: Indicador de situação do saldo final (C = Credor).
  • 118. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 118 de 1323 Registro K356: Mapeamento Referencial dos Saldos Finais das Contas Contábeis de Resultado Antes do Encerramento Registro onde devem ser mapeados, por conta referencial, os saldo finais de todas as contas de resultado da escrituração societária da pessoa jurídica nos respectivos períodos de apuração. Poderá ser preenchido das seguintes formas: - Edição pelo programa da ECF; - Calculado pelo sistema através da funcionalidade de recuperar ECD; e - Importado de arquivo digital. Observação: Se houver somente uma conta referencial no registro J051 mapeada a partir de uma conta contábil (plano de contas da pessoa jurídica), o próprio sistema preencherá o registro K356 (mapeamento de um conta contábil para uma conta referencial). Caso contrário, ou seja, a conta contábil foi mapeada para mais de uma conta referencial, o registro K356 deverá ser preenchido pela pessoa jurídica. REGISTRO K356: MAPEAMENTO REFERENCIAL DOS SALDOS FINAIS DAS CONTA CONTÁBEIS DE RESULTADO ANTES DO ENCERRAMENTO Regras de Validação do Registro Nível Hierárquico – 4 Ocorrência – 1:N Campo(s) chave: COD_CTA_REF Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (K356). C 004 - [K356] Sim 2 COD_CTA_REF Código da Conta no Plano de Contas Referencial, conforme tabela do Sped (Disponibilizada no programa da ECF no diretório Arquivos de Programas/Programas Sped/ECf/SpedEcf/Recursos/Tabelas). C - - - Sim 3 VL_SLD_FIN Valor do Saldo Final Antes do Lançamento de Encerramento. N 019 002 - Sim 4 IND_VL_SLD_FIN Indicador da Situação do Saldo Final: D – Devedor C – Credor C 001 - [D; C] Sim
  • 119. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 119 de 1323 I - Regras de Validação de Campos: Nº Campo Regras de validação do campo Tipo 2 COD_CTA_REF REGRA_CTA_REF_MAPEADA_J051: Verifica se o K356.COD_CTA_REF informado, foi utilizado no registro J051. Erro Exemplo de Preenchimento: |K356|3.01.01.01.01.01|5000,00|C| |K356|: Identificação do tipo do registro. |3.01.01.01.01.01|: Código da conta referencial (3.01.01.01.01.01 = Receita de Exportação Direta de Mercadorias e Produtos). |5000,00|: Valor do final mapeado (R$ 5.000,00). |C|: Indicador da situação do saldo final (C = Credor).
  • 120. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 120 de 1323 Registro K990: Encerramento do Bloco K REGISTRO K990: ENCERRAMENTO DO BLOCO K Regras de Validação do Registro Nível Hierárquico – 1 Ocorrência – 1:1 Campo(s) chave: REG Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (K990). C 004 - [K990] Sim 2 QTD_LIN Quantidade total de registros do Bloco K. N - - - Sim Exemplo de Preenchimento: |K990|2000| |K990|: Identificação do tipo do registro. |2000|: A quantidade total de registros do Bloco K é 2.000 (dois mil registros).
  • 121. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 121 de 1323 Bloco L: Lucro Líquido – Lucro Real I) Lucro Real (Trimestral e Anual) I.1) Conceito (Trimestral e Anual) É a base de cálculo do imposto sobre a renda apurada segundo registros contábeis e fiscais efetuados sistematicamente de acordo com as leis comerciais e fiscais. I.2) Data de Apuração (Trimestral e Anual) Para efeito da incidência do imposto sobre a renda, o lucro real das pessoas jurídicas deve ser apurado na data de encerramento do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º). O período de apuração encerra-se: a) nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, no caso de apuração trimestral do imposto de renda; b) no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário, no caso de apuração anual do imposto de renda; c) na data da extinção da pessoa jurídica, assim entendida a destinação total de seu acervo líquido; d) na data do evento, nos casos de incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica. Atenção: A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada à entrega da ECF correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário do evento, no caso em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, não estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento (Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 5º). I.3) Pessoas Jurídicas Obrigadas ao Lucro Real Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas: a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), ou de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicados pelo número de meses do período, quando inferior a doze meses; b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do imposto de renda, determinado sobre a base de cálculo estimada, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996; f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, e compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). g) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
  • 122. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 122 de 1323 Atenção: 1) Receita Total é o somatório da receita bruta mensal, das demais receitas e ganhos de capital, dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável e dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, e da parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países e dependências com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa. 2) As pessoas jurídicas e as sociedades em conta de participação que se encontram nas situações descritas nas alíneas "a" e "c" a "e" acima, poderão optar, durante o período em que submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000). 3) Art 22, das Instrução Normativa RFB no 1515, de 24 de novembro de 2014: § 2º A obrigatoriedade a que se refere o inciso III do caput não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita de exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior. § 3º Para fins do § 2º, não se considera direta a prestação de serviços realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas. § 4º Estão obrigadas ao regime de tributação do lucro real as pessoas jurídicas que explorem a atividade de compras de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação de lastro de valores mobiliários (securitização). 4) As pessoas jurídicas não mais sujeitas ao RTT(sob efeitos dos arts. 1º e 2º, 4º a 70, da Lei no 12.973/2014) devem observar o conceito de receita bruta disciplinado no art. 3o da Instrução Normativa RFB no 1515, de 24 de novembro de 2014, cujo inciso. IV pode contemplar as receitas decorrentes da aplicação do Método da Equivalência Patrimonial (MEP) percebidas pelas "holdings". I.4) Apuração do Imposto de Renda com Base no Lucro Real (Trimestral e Anual) As pessoas jurídicas devem apurar trimestralmente o imposto de renda com base no lucro real. Opcionalmente, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem efetuar, mensalmente, o pagamento do imposto de renda devido no curso do ano-calendário calculado sobre base de cálculo estimada, realizando a apuração definitiva apenas ao final do ano-calendário ou na data do evento, caso ocorra fusão, cisão, incorporação ou extinção da pessoa jurídica. Esta opção alcança, inclusive, as pessoas jurídicas que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tenham arbitrado o lucro ou tenham se utilizado da faculdade de suspender ou reduzir o valor dos pagamentos mensais, mediante a elaboração de balanços ou balancetes de suspensão ou redução (art. 37, § 5º, e art. 57, § 1º da Lei nº 8.981, de 1995, com a nova redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995). Incide multa de ofício de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores devidos e não pagos do imposto, calculados sobre a base de cálculo estimada, ainda que apurado prejuízo fiscal no encerramento do período de apuração (ajuste anual), salvo se comprovado que a insuficiência de pagamento decorreu do levantamento do balanço ou balancete de suspensão ou redução na forma do art. 35 da Lei nº 8.981, de 1995, e alterações posteriores (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44). I.5) Determinação da Base de Cálculo Estimada (Anual) I.5.1) Percentuais a Serem Aplicados Sobre a Receita Bruta Mensal A base de cálculo do imposto, em cada mês, é determinada mediante a aplicação dos seguintes percentuais: a) 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; b) 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal proveniente: b.1) da venda de produtos de fabricação própria; b.2) da venda de mercadorias adquiridas para revenda; b.3) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização; b.4) da atividade rural;
  • 123. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 123 de 1323 b.5) de serviços hospitalares; b.6) do transporte de cargas; b.7) das atividades de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda; b.8) de outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços; c) 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta mensal auferida pela prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas; d) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de: d.1) prestação de serviços, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada; d.2) intermediação de negócios; d.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de qualquer natureza; d.4) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra; d.5) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, e compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); d.6) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste subitem. As atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc.) e as de representação comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios. Atenção: 1) No caso de atividades diversificadas, deve ser aplicado o percentual correspondente sobre a receita proveniente de cada atividade. 2) As sociedades cooperativas de consumo e as demais quanto aos atos não cooperados, utilizam os percentuais de acordo com a natureza de suas atividades. 3) A partir de 1º de janeiro de 2006, o percentual também passou a ser aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 34) I.5.2) Determinação da Base de Cálculo do Imposto Por Meio de Percentual Favorecido As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionadas nas alíneas "d.2" a "d.6" do subitem I.5.1, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, podem utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal, o percentual de 16% (dezesseis por cento). Se a receita bruta anual acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a pessoa jurídica deve determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) e apurar a diferença do imposto postergado em cada mês transcorrido, no mês em que foi excedido o limite. Esta diferença deve ser paga em Darf separado, nos códigos 2362 (pessoas jurídicas obrigadas ao lucro real) ou 5993 (pessoas jurídicas optantes pelo lucro real), até o último dia útil do mês subsequente ao mês em que ocorreu o excesso. Após este prazo, a diferença deve ser paga com os acréscimos legais. I.5.3) Definição de Receita Bruta A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, observando-se que: a) as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamentos de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, devem considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas;
  • 124. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 124 de 1323 b) nos casos de contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos, deve ser computada na receita bruta parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante a aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês, observado o disposto na alínea "d"; c) no caso de construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, a receita deve ser incluída no mês em que for completada cada unidade; d) a receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, nos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições do art. 10 e § 2º do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, deve ser reconhecida no mês do recebimento; e) as receitas obtidas pelas empresas de factoring, representadas pela diferença entre a quantia expressa no título de crédito adquirido e o valor pago, devem ser reconhecidas na data da operação. O disposto na alínea "d" acima se aplica, também, aos créditos quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, quando a receita deve ser reconhecida por ocasião do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma. Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário IPI. Atenção: 1) As receitas provenientes de atividade incentivada não compõem a base de cálculo do imposto na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus. 2) A partir de 1º de janeiro de 2006, o percentual também passou a ser aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (Lei nº 11.196, de 2005, art. 34). I.5.4) Acréscimos à Base de Cálculo São acrescidos à base de cálculo, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive: a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas; b) os ganhos auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições; d) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão; e) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção; f) os juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados; g) as variações monetárias ativas; h) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 3º, e art. 81, inciso II); i) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos.
  • 125. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 125 de 1323 Atenção: 1) Quanto à alínea "g", as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, devem ser consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo, quando da liquidação da correspondente operação. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias podem ser consideradas, na determinação da base de cálculo, pelo regime de competência, sendo que a opção aplica-se a todo ano-calendário (MP n° 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições). 2) Quanto à alínea "h", devem ser aplicadas as normas do inciso I do art. 17 da Lei nº 9.249, de 1995, aos valores entregues até o final de 1995 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 1º). I.5.5) Valores Não Integrantes da Base de Cálculo Não integram a base de cálculo do imposto de renda mensal: a) os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e variável, inclusive: a.1) a diferença positiva entre o valor do resgate, líquido do IOF, e o valor de aquisição de quotas de fundos de investimento, clube de investimentos e outros da espécie renda fixa; a.2) o rendimento auferido em operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro; a.3) o rendimento auferido no resgate de quotas de fundo de investimento, clube de investimento e outros fundos da espécie renda variável; a.4) os rendimentos auferidos em operações de swap; Atenção: Os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e variável serão considerados na determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal quando não forem submetidos à incidência na fonte ou ao recolhimento mensal obrigatório. (Lei nº 8.981, de 1995, arts. 65 a 75; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 35 e 28, § 9º). b) as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas; c) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas; d) os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial; e) os juros sobre o capital próprio auferidos. Atenção: Para efeito de determinar a base de cálculo mensal estimada do imposto de renda, as emissoras de rádio e televisão, obrigadas à divulgação gratuita de propaganda partidária ou eleitoral, podem deduzir 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada à publicidade comercial, no período de duração daquela propaganda, conforme regulamentação do Poder Executivo. As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, podem excluir 0,8 (oito décimos) do valor que seria cobrado às emissoras de rádio e televisão pelos tempos destinados à divulgação gratuita de propaganda partidária ou eleitoral, para efeito da determinação da base de cálculo mensal estimada do imposto de renda, conforme definido em regulamentação do Poder Executivo.
  • 126. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 126 de 1323 I.6) Determinação do Imposto de Renda Devido I.6.1) Alíquota (Trimestral e Anual) A alíquota do imposto de renda é de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real apurado pelas pessoas jurídicas em geral. I.6.2) Adicional (Trimestral e Anual) A parcela do lucro real que exceder ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência do adicional, à alíquota de 10% (dez por cento). Também se encontra sujeita ao adicional a parcela da base de cálculo estimada mensal, no caso das pessoas jurídicas que optaram pela apuração anual do imposto de renda, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas. O adicional incide, inclusive, sobre os resultados tributáveis de pessoa jurídica que explore atividade rural (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º). No caso de atividades mistas, a base de cálculo do adicional será a soma do lucro real apurado nas atividades em geral com o lucro real apurado na atividade rural. I.6.3) Suspensão ou Redução do Pagamento do Imposto de Renda Mensal (Anual) A pessoa jurídica pode suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre que o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do imposto de renda devido por estimativa, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado, conforme exemplo a seguir: Exemplo 1: Pessoa jurídica que comercializa mercadorias levantou balanço para suspender o pagamento do IRPJ em março do ano-calendário, tendo efetuado apuração de imposto utilizando-se da base de cálculo estimada nos meses de janeiro e fevereiro. Janeiro: Receita Bruta R$ 100.000,00 Percentual x 8% ------------------------ -------------------- Base estimada R$ 8.000,00 Alíquota do IR x 15% ----------------------- --------------------- IR devido R$ 1.200,00 Fevereiro: Receita Bruta R$ 200.000,00 Percentual x 8% ------------------------ --------------------- Base estimada R$ 16.000,00 Alíquota do IR x 15% ------------------------ --------------------- IR devido R$ 2.400,00
  • 127. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 127 de 1323 Março: Lucro Real até 31/03 R$ 20.000,00 Alíquota do IR x 15% ---------------------------- ---------------------- IR apurado R$ 3.000,00 Como a pessoa jurídica apurou o valor de R$ 3.600,00, correspondente ao imposto relativo aos meses de janeiro e fevereiro, e como o imposto calculado com base no lucro real do período compreendido a partir de 1º de janeiro até 31 de março resultou em R$ 3.000,00, poderá suspender o pagamento respectivo, por ser este inferior àquele valor. Atenção: 1) O procedimento descrito no exemplo acima não desobriga o contribuinte do pagamento dos valores apurados sobre a base de cálculo estimada relativamente aos meses de janeiro e fevereiro (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35; Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 230). 2) Os valores devidos relativos ao imposto apurado sobre a base de cálculo estimada que não tiverem sido pagos nas datas de vencimento previstas na legislação específica devem ser pagos com os acréscimos legais (multa de mora e juros de mora). 3) Considerando o exemplo 1 e o disposto no item "2" acima, temos: IR devido JAN - R$ 1.200,00 - vencimento último dia útil de FEV IR devido FEV - R$ 2.400,00 - vencimento último dia útil de MAR IR devido MAR - R$ - - vencimento último dia útil de ABR O valor do imposto mensal pode ser reduzido ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso, e a soma do imposto de renda devido, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado, conforme exemplo a seguir: Exemplo 2: Pessoa jurídica que comercializa mercadorias levantou balanço para reduzir o pagamento do IRPJ em março do ano-calendário, tendo efetuado apuração de imposto utilizando-se da base de cálculo estimada nos meses de janeiro e fevereiro. Janeiro: Receita Bruta R$100.000,00 Percentual x 8% ------------------------ -------------------- Base estimada R$ 8.000,00 Alíquota do IR x 15% ----------------------- -------------------- IR devido R$ 1.200,00 Fevereiro: Receita Bruta R$200.000,00 Percentual x 8% ------------------------ -------------------- Base estimada R$ 16.000,00 Alíquota do IR x 15% ------------------------ --------------------- IR devido R$ 2.400,00
  • 128. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 128 de 1323 Março: Receita Bruta R$ 150.000,00 Percentual x 8% ------------------------ -------------------- Base estimada R$ 12.000,00 Alíquota do IR x 15% ------------------------ -------------------- IR devido R$ 1.800,00 Março: Lucro Real até 31/03 R$ 30.000,00 Alíquota do IR x 15% ---------------------------- --------------------- IR apurado R$ 4.500,00 Como a pessoa jurídica apurou o valor de R$ 3.600,00, correspondente ao imposto relativo aos meses de janeiro e fevereiro, e como o imposto calculado com base no lucro real do período compreendido a partir de 1º de janeiro até 31 de março resultou em R$ 4.500,00, ela pode reduzir o valor a ser pago para R$ 900,00 (R$ 4.500,00 - R$ 3.600,00), em vez de R$ 1.800,00, apurado sobre a base de cálculo estimada de março. Atenção: 1) O procedimento descrito no exemplo acima não desobriga o contribuinte do pagamento dos valores apurados sobre a base de cálculo estimada relativamente aos meses de janeiro e fevereiro (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35; Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 230). 2) Os valores devidos relativos ao imposto apurado sobre a base de cálculo estimada que não tiverem sido pagos nas datas de vencimento previstas na legislação específica devem ser pagos com os acréscimos legais (multa de mora e juros de mora). 3) Considerando o exemplo 2 e o disposto no item "2" acima, temos: IR devido JAN - R$ 1.200,00 - vencimento último dia útil de FEV IR devido FEV - R$ 2.400,00 - vencimento último dia útil de MAR IR devido MAR - R$ 900,00 - vencimento último dia útil de ABR A diferença verificada, correspondente ao imposto de renda apurado a maior, no período abrangido pelo balanço de suspensão, não pode ser utilizada para reduzir o montante do imposto devido em meses subsequentes do mesmo ano-calendário, calculado com base na receita bruta e acréscimos. Caso a pessoa jurídica pretenda suspender ou reduzir o valor do imposto devido, em qualquer outro mês do ano-calendário, deve levantar novo balanço ou balancete do período em curso. O pagamento do imposto de renda relativo ao mês de janeiro do ano-calendário pode ser efetuado com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução, se ficar demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado sobre a base de cálculo estimada. Os balanços ou balancetes de suspensão ou redução devem ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no livro Diário até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês. Esses balanços ou balancetes somente produzem efeitos para fins de determinação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido do período em curso. Para os efeitos deste subitem, considera-se período em curso aquele compreendido a partir de 1º de janeiro ou o do início de atividade até o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete. O imposto devido no período em curso é o resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real, acrescido do adicional, e subtraído, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução e de isenção ou redução.
  • 129. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 129 de 1323 Para fins de determinação do resultado contábil, a pessoa jurídica deverá promover, ao final de cada período de apuração, levantamento e avaliação de seus estoques, segundo a legislação específica, dispensada a escrituração do livro "Registro de Inventário". A pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto com a contagem física, ao final do ano-calendário ou do encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica. O resultado do período em curso deve ser ajustado por todas as adições determinadas, exclusões e compensações de prejuízos fiscais admitidas pela legislação do imposto de renda. A demonstração do lucro real relativa ao período abrangido pelos balanços ou balancetes de suspensão ou redução deve ser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). A cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução do imposto, o contribuinte deve determinar um novo lucro real para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendário. As adições, exclusões e compensações de prejuízos fiscais computadas na apuração do lucro real, correspondentes aos balanços ou balancetes, devem constar, discriminadamente, na Parte A do Lalur, para fins de elaboração da demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na Parte B do referido livro. Ocorrendo apuração de prejuízo fiscal, a pessoa jurídica está dispensada do pagamento do imposto correspondente ao mês em que foi levantado o balanço ou balancete de suspensão. Atenção: 1)A pessoa jurídica, tributada segundo as normas de tributação em bases universais, que levantar balanço ou balancete de suspensão ou redução em 31 de dezembro deve computar os lucros disponibilizados, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997, com nova redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.959, de 2000, pelo art. 35 da MP nº 1.991-15, de 2000, e reedições; e pelo art. 74 da MP nº 2.158-34, de 2001, e os rendimentos e os ganhos de capital, auferidos no exterior, nesse balanço ou balancete, para fins do cálculo do imposto de renda. 2) Para efeito de determinar a base de cálculo mensal do imposto de renda com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução, as emissoras de rádio e televisão, obrigadas à divulgação gratuita de propaganda partidária ou eleitoral, podem deduzir 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada à publicidade comercial, no período de duração daquela propaganda, conforme regulamentação do Poder Executivo. As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, podem excluir 0,8 (oito décimos) do valor que seria cobrado às emissoras de rádio e televisão pelos tempos destinados à divulgação gratuita de propaganda partidária ou eleitoral, para efeito da determinação da base de cálculo mensal do imposto de renda com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução, conforme definido em regulamentação do Poder Executivo. I.6.4) Dedução do Imposto Devido (Trimestral e Anual) A pessoa jurídica sujeita ao lucro real pode deduzir do imposto devido: a) os seguintes incentivos fiscais: Caráter Cultural e Artístico, Programa de Alimentação do Trabalhador, Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário, aprovados até 31 de dezembro de 2005, Atividade Audiovisual, Fundos do Direito da Criança e do Adolescente, Regionais de Redução e/ou Isenção do Imposto, Isenção/Prouni, e de Redução por Reinvestimento, Atividades de Caráter Desportivo, Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso e Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade, em conformidade com a legislação pertinente; Atenção: Os incentivos fiscais citados acima, à exceção dos relativos a Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário, aprovados até 31 de dezembro de 2005, dos Regionais de Redução e/ou Isenção do Imposto, e dos de Redução por Reinvestimento, podem ser deduzidos do imposto devido calculado sobre base de cálculo estimada mensalmente com base na receita bruta. b) o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo do imposto devido; c) imposto pago no exterior sobre lucros disponibilizados, rendimentos e ganhos de capital;
  • 130. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 130 de 1323 Atenção: 1) A compensação dos tributos pagos no país de domicílio da filial, sucursal, controlada ou coligada da pessoa jurídica e o pago relativamente a rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior está limitada: - ao imposto pago no exterior, correspondente aos lucros de cada filial, sucursal, controlada ou coligada e aos rendimentos e ganhos de capital que houverem sido computados na determinação do lucro real; e - à diferença positiva entre os valores calculados sobre o lucro real com e sem a inclusão dos referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital provenientes do exterior. 2) O imposto pago no exterior não pode ser compensado nos recolhimentos mensais referentes aos meses de janeiro a novembro e no caso de pagamento do imposto no mês de dezembro com base na receita bruta e acréscimos. 3) Conversão para Reais - o tributo pago no exterior, a ser compensado, é convertido em Reais tomando-se por base a taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data de seu efetivo pagamento. Caso a moeda do país de origem não tenha cotação no Brasil, o seu valor é convertido em Dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em Reais. d) o imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas disposições do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, quando os resultados da filial, sucursal, controlada ou coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no Brasil (MP nº 1.858-6, de 1999, e reedições); e) o imposto de renda retido na fonte por órgãos públicos, conforme art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996; f) o imposto de renda retido na fonte por Entidades da Administração Pública Federal (Lei nº 10.833/2003, art. 34). I.6.5) Compensações do Imposto de Renda Devido (Trimestral e Anual) A pessoa jurídica pode efetuar as seguintes compensações: a) pagamentos indevidos ou a maior de imposto de renda; b) saldo negativo de imposto de renda de períodos anteriores; c) outras compensações efetuadas mediante Declaração de Compensação (PER/DComp) ou processo administrativo. As compensações efetuadas devem ser demonstradas na DCTF. I.6.6) Opção para Aplicação em Investimentos Regionais (Trimestral e Anual) A pessoa jurídica ou grupos de empresas coligadas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, alterado pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, que, isolada ou conjuntamente, detenha(m), pelo menos, cinquenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de projetos nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene ou do Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Geres), aprovados, no órgão competente, até o dia 2 de maio de 2001, enquadrado em setores da economia considerados, pelo Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, que sejam beneficiários das aplicações no Finor, Finam e Funres, podem manifestar a opção pela aplicação de parte do imposto de renda em investimentos regionais na declaração ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente (MP nº 2.199-14, de 2001, art. 4º, e MP nº 2.145, de 2 de maio de 2001, art. 50, XX, atuais MP nº 2.156-5, de 2001, art. 32, XVIII, e nº 2.157-5, de 2001, art. 32, IV). O disposto neste tópico (exceto em relação ao tratamento do PIN e Proterra) se aplica às pessoas jurídicas domiciliadas no Estado do Espírito Santo, as quais poderão optar pela aplicação no Funres, no percentual de 9% (nove por cento) do imposto devido, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
  • 131. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 131 de 1323 Atenção: 1) As aplicações somente podem ser efetuadas até o final do prazo previsto para a implantação dos respectivos projetos. 2) A opção para aplicação em Investimentos Regionais ficou extinta a partir de 2 de maio de 2001 para as pessoas jurídicas que não se enquadrem no art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991. (MP nº 2.199- 14, de 2001, art. 4º, e MP nº 2.145, de 2001, art. 50, XX, atuais MP nº 2.156-5, de 2001, art. 32, XVIII, e nº 2.157-5, de 2001, art. 32, IV). 3) Os incentivos de que trata este tópico também se aplicam às SCP tributadas com base no lucro real, das quais a declarante seja sócia ostensiva. A opção somente poderá ser efetuada em relação à parte do imposto devido, exclusive o adicional, pertencente à sócia ostensiva, ou seja, não se aplica à parte do imposto que cabe aos demais sócios. Sem prejuízo do limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor) e do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) não pode exceder, em cada período de apuração, a 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013, incluídas as deduções compulsórias, no montante de doze por cento, em favor do Programa de Integração Nacional (PIN), de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (Proterra), de que cuida o art. 6º do Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971). A pessoa jurídica que efetuar pagamentos mensais deve recolher o valor correspondente à aplicação em investimentos regionais em Darf específico, com os códigos: a) 9004 IRPJ Finor Balanço Trimestral; b) 9017 IRPJ Finor - Estimativa; c) 9020 IRPJ Finam Balanço Trimestral; d) 9032 IRPJ Finam Estimativa; e) 9045 IRPJ Funres Balanço Trimestral; f) 9058 IRPJ Funres Estimativa; g) 9344 IRPJ Finor Ajuste; h) 9360 IRPJ Finam Ajuste; i) 9372 IRPJ Funres Ajuste. A parcela excedente destinada aos fundos, verificada no ajuste anual pelas pessoas jurídicas, deve ser considerada como recurso próprio aplicado no respectivo projeto, quando o recolhimento for efetuado pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991. Valor Mínimo das Aplicações: Não devem ser consideradas aplicações inferiores a R$ 8,28. I.7) Considerações Gerais sobre Pessoas Jurídicas que Exploram Atividade Rural (Trimestral e Anual) A exploração da atividade rural inclui as operações de giro normal da pessoa jurídica em decorrência das seguintes atividades, consideradas rurais: I - a agricultura; II - a pecuária; III - a extração e a exploração vegetal e animal; IV - a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais; VI - o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização; VII - a venda de rebanho de renda, reprodutores ou matrizes;
  • 132. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 132 de 1323 VIII - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como: a) beneficiamento de produtos agrícolas: 1. descasque de arroz e de outros produtos semelhantes; 2. debulha de milho; 3. conserva de frutas; b) transformação de produtos agrícolas: 1. moagem de trigo e de milho; 2. moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado, rapadura; 3. grãos em farinha ou farelo; c) transformação de produtos zootécnicos: 1. produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação; 2. laticínio (pasteurização e acondicionamento de leite; transformação de leite em queijo, manteiga e requeijão); 3. produção de sucos de frutas acondicionados em embalagem de apresentação; 4. produção de adubos orgânicos; d) transformação de produtos florestais: 1. produção de carvão vegetal; 2. produção de lenha com árvores da propriedade rural; 3. venda de pinheiros e madeira de árvores plantadas na propriedade rural; e) produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização). A atividade de captura de pescado in natura é considerada extração animal, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca, etc.), inclusive a exploração em regime de parceria. Considera-se unidade rural, para fins do imposto de renda, a embarcação para captura in natura do pescado, e o imóvel, ou qualquer lugar, utilizado para exploração ininterrupta da atividade rural. Não se considera atividade rural: I - a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, fabricação de vinho com uvas ou frutas; II - a comercialização de produtos rurais de terceiros e a compra e venda de rebanho com permanência em poder da pessoa jurídica rural em prazo inferior a 52 (cinquenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos; III - o beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura; IV - o ganho auferido pela pessoa jurídica rural proprietária de rebanho, entregue, mediante contrato por escrito, à outra parte contratante (simples possuidora do rebanho) para o fim específico de procriação, ainda que o rendimento seja predeterminado em número de animais; V - as receitas provenientes do aluguel ou arrendamento de máquinas, equipamentos agrícolas e pastagens, e da prestação de serviços em geral, inclusive a de transporte de produtos de terceiros; VI - as receitas decorrentes da venda de recursos minerais extraídos da propriedade rural, tais como metal nobre, pedras preciosas, areia, aterro e pedreiras; VII - as receitas financeiras de aplicações de recursos no período compreendido entre dois ciclos de produção; VIII - os valores dos prêmios ganhos a qualquer título pelos animais que participarem em concursos, competições, feiras e exposições; IX - os prêmios recebidos de entidades promotoras de competições hípicas pelos proprietários, criadores e profissionais do turfe; X - as receitas oriundas da exploração do turismo rural e de hotel fazenda.
  • 133. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 133 de 1323 Segregação de receitas: A pessoa jurídica rural que explorar outras atividades deve segregar, contabilmente, as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural das demais atividades e demonstrar, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), separadamente, o lucro ou prejuízo contábil e o lucro ou prejuízo fiscal dessas atividades. A pessoa jurídica rural deve ratear proporcionalmente à percentagem que a receita líquida de cada atividade representar em relação à receita líquida total: I - os custos e as despesas, comuns a todas as atividades; II - os custos e as despesas não dedutíveis, comuns a todas as atividades, a serem adicionados ao lucro líquido, na determinação do lucro real; III - os demais valores comuns a todas as atividades, que devam ser computados no lucro real. Na hipótese de a pessoa jurídica rural não possuir receita líquida no ano-calendário, a determinação da percentagem é efetuada com base nos custos ou despesas de cada atividade explorada. Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica rural para uso nessa atividade podem ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição. O encargo de depreciação dos bens, calculado à taxa normal, deve ser registrado na escrituração comercial, e o complemento para atingir o valor integral do bem constituirá exclusão para fins de determinação da base de cálculo do imposto correspondente à atividade rural. O valor a ser excluído, correspondente à atividade rural, é igual à diferença entre o custo de aquisição do bem do ativo permanente destinado à atividade rural e o respectivo encargo de depreciação normal escriturado durante o período de apuração do imposto, e deve ser controlado na Parte B do Lalur. A partir do período de apuração seguinte ao da aquisição do bem, o encargo de depreciação normal que vier a ser registrado na escrituração comercial deve ser adicionado ao resultado líquido correspondente à atividade rural, efetuando-se a baixa do respectivo valor no saldo da depreciação incentivada controlado na Parte B do Lalur. O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a complementar, não pode ultrapassar o custo de aquisição do bem. No caso de alienação dos bens, o saldo da depreciação complementar existente na Parte B do Lalur deve ser adicionado ao resultado líquido da atividade rural no período de apuração da alienação. Não faz jus ao benefício a pessoa jurídica rural que direcionar a utilização do bem exclusivamente para outras atividades estranhas à atividade rural própria. No período de apuração em que o bem já totalmente depreciado, em virtude da depreciação incentivada, for desviado exclusivamente para outras atividades, deve ser adicionado ao resultado líquido da atividade rural o saldo da depreciação complementar existente na Parte B do Lalur. Retornando o bem a ser utilizado na produção rural própria da pessoa jurídica, esta pode voltar a fazer jus ao benefício da depreciação incentivada, excluindo do resultado líquido da atividade rural, no período, a diferença entre o custo de aquisição do bem e a depreciação acumulada até a época, fazendo os devidos registros na Parte B do Lalur.
  • 134. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 134 de 1323 I.8) Royalties e Assistência Técnica (Trimestral e Anual) A dedução de despesas com royalties é admitida quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71). Não são dedutíveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 71, parágrafo único): I - os royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes; II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato; III - os royalties pagos pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando: a) pagos pela filial no Brasil de empresa com sede no exterior, em benefício de sua matriz; b) pagos pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito a voto. Atenção: O disposto no subitem III.b acima não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e registrados no Banco Central do Brasil, desde que observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor. IV - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior: a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade, e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior; V - os royalties pelo uso de marcas de indústria ou de comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior: a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau da sua essencialidade, e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior. As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem da receita ou do lucro, somente podem ser deduzidas quando satisfizerem aos seguintes requisitos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 52): I - constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil; II - corresponderem a serviços efetivamente prestados à empresa mediante técnicos, desenhos ou instruções enviadas ao País, ou estudos técnicos realizados no exterior por conta da empresa; III - o montante anual dos pagamentos não exceder ao limite fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, de conformidade com a legislação específica. As despesas de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes somente podem ser deduzidas nos cinco primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introdução do processo especial de produção, quando demonstrada sua necessidade, podendo esse prazo ser prorrogado até mais cinco anos por autorização do Conselho Monetário Nacional (Lei nº 4.131, de 1962, art. 12, § 3º). As despesas de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes não são dedutíveis, quando pagas ou creditadas: a) pela filial de empresa com sede no exterior, em benefício da sua matriz; b) pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle de seu capital com direito a voto.
  • 135. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 135 de 1323 Atenção: O disposto no subitem "b" acima não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e registrados no Banco Central do Brasil, desde que observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor. Limite e Condições de Dedutibilidade: As somas das quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria ou de comércio e por assistência técnica, científica, ou semelhante, podem ser deduzidas até o limite máximo de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido. São consideradas como lucros distribuídos as quantias devidas, citadas neste parágrafo, que não satisfizerem os requisitos legais ou excederem os limites fixados. A dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou royalties pela exploração ou cessão de patentes ou pelo uso ou cessão de marcas, e a título de remuneração que envolva transferência de tecnologia (assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos especializados) somente é admitida a partir da averbação do respectivo ato ou contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em conformidade com o disposto na Lei nº 9.279, de 1996. Atenção: 1) As empresas industriais e agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados que executarem PDTI ou PDTA aprovados a partir de 3 de junho de 1993 e até 31 de dezembro de 2005, podem deduzir, como despesa operacional, a soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, efetuados a título de royalties e assistência técnica ou científica, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas dos bens produzidos com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado à averbação de contrato de transferência, nos termos do Código da Propriedade Industrial. Para fazer jus a esse benefício, a pessoa jurídica deve assumir o compromisso de realizar, durante a execução do seu programa, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento no País em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses benefícios, atualizados monetariamente (Lei nº 8.661, de 1993, art. 4º, § 3º), além de observar os demais requisitos exigidos em legislação específica. 2) Os coeficientes percentuais máximos admitidos para dedução, considerados os tipos de produção ou atividade, segundo o grau de essencialidade, encontram-se nas Portarias MF nºs 436, de 1958; 113, de 1959; 314, de 1970; e 60, de 1994. I.9) Considerações Gerais sobre Compensação de Prejuízos (Trimestral e Anual) A pessoa jurídica pode compensar o prejuízo fiscal apurado na demonstração do lucro real e registrado no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), desde que mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995 pode ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para compensação, de 30% (trinta por cento) do referido lucro líquido ajustado. A pessoa jurídica pode, ainda, compensar os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, independentemente do prazo previsto na legislação vigente à época, se, naquela data, estes fossem passíveis de compensação, na forma da legislação então aplicável. I.9.1) Pessoa Jurídica Excluída da Limitação O limite de 30% (trinta por cento) não se aplica aos prejuízos fiscais, apurados pela pessoa jurídica, decorrentes da exploração de atividade rural e compensados com o lucro real da mesma atividade, e aos apurados pela empresa industrial titular de Programas Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993 pela Befiex, nos termos do art. 95 da Lei nº 8.981, de 1995, com redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995.
  • 136. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 136 de 1323 I.9.2) Prejuízos Não Operacionais Os prejuízos não operacionais apurados pela pessoa jurídica a partir de 1º de janeiro de 1996 somente podem ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração, com lucros da mesma natureza, observado o limite de 30% (trinta por cento). Consideram-se "não operacionais" os resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos do ativo permanente. O "resultado não operacional" é igual à diferença, positiva ou negativa, entre o valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado e o seu valor contábil. Os resultados não operacionais de todas as alienações ocorridas durante o período de apuração devem ser apurados englobadamente e, positivos ou negativos, integram o lucro real. A separação em prejuízos não operacionais e em prejuízos das demais atividades somente é exigida se, no período de apuração, forem verificados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e lucro real negativo (prejuízo fiscal). Nesse caso, a pessoa jurídica deve comparar o prejuízo não operacional com o prejuízo fiscal apurado na demonstração do lucro real, observado o seguinte: I) se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente é considerada prejuízo fiscal das demais atividades; II) se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal é considerado não operacional. Os prejuízos não operacionais e os decorrentes das atividades operacionais da pessoa jurídica devem ser controlados em folhas específicas, individualizadas por espécie, na Parte B do Lalur, para compensação com lucros da mesma natureza apurados nos períodos subsequentes. O valor do prejuízo fiscal não operacional a ser compensado em cada período de apuração subsequente não pode exceder o total dos resultados não operacionais positivos apurados no período da compensação. A soma dos prejuízos fiscais não operacionais com os prejuízos decorrentes de outras atividades da pessoa jurídica, a ser compensada, não pode exceder o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido do período de apuração da compensação, ajustado pelas adições e exclusões previstas e autorizadas pela legislação do imposto de renda. No período em que for apurado resultado não operacional positivo, todo o seu valor será utilizado para compensar os prejuízos fiscais não operacionais de períodos anteriores, ainda que a parcela do lucro real admitida para compensação não seja suficiente ou que tenha sido apurado prejuízo fiscal. Nessa hipótese, a parcela dos prejuízos fiscais não operacionais compensados com os lucros não operacionais que não puder ser compensada com o lucro real, seja em virtude do limite de 30% (trinta por cento) ou de ter ocorrido prejuízo fiscal no período de apuração, será considerada prejuízo das demais atividades, devendo ser promovidos os devidos ajustes na Parte B do Lalur. Atenção: O disposto neste item não se aplica às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
  • 137. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 137 de 1323 I.9.3) Mudança de Controle Societário e de Ramo de Atividade A pessoa jurídica não pode compensar seus próprios prejuízos fiscais, se, entre a data da apuração e a da compensação, houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade (Decreto-lei nº 2.341, de 1987, art. 32; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 513). I.9.4) Incorporação, Fusão e Cisão A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não pode compensar prejuízos fiscais da sucedida. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-lei nº 2.341, de 1987, art. 33, parágrafo único; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 514, parágrafo único). I.9.5) Sociedade em Conta de Participação (SCP) O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP) somente pode ser compensado com o lucro real decorrente da mesma Sociedade em Conta de Participação (SCP). É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo. I.9.6) Atividade Rural O prejuízo fiscal apurado na atividade rural pode ser compensado com o resultado positivo da mesma atividade, obtido em períodos posteriores, não se lhe aplicando o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, para fins de redução por compensação de prejuízos fiscais. O prejuízo fiscal da atividade rural apurado no período pode ser compensado com o lucro real das demais atividades apurado no mesmo período, sem limite. O prejuízo fiscal da atividade rural pode ser compensado com o lucro real de outras atividades, em períodos de apuração subsequentes, observado o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado. I.9.7) Prejuízos Fiscais Incorridos no Exterior Não são compensáveis com lucros auferidos no Brasil os prejuízos e perdas decorrentes das operações ocorridas no exterior, a saber: I - os prejuízos de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, no exterior; II - os prejuízos e as perdas de capital decorrentes de aplicações e operações efetuadas no exterior pela própria empresa brasileira, inclusive em relação à alienação de filiais e sucursais e de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
  • 138. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 138 de 1323 Os prejuízos apurados com base na escrituração contábil da filial, sucursal, controlada ou coligada, no exterior, efetuada segundo as normas legais do país de seu domicílio, podem ser compensados, não se lhes aplicando a limitação da compensação de prejuízos de 30% (trinta por cento), desde que: I - os prejuízos apurados por uma controlada ou coligada, no exterior, somente sejam compensados com lucros dessa mesma controlada ou coligada; II - os prejuízos de filiais e sucursais com resultados consolidados por país, quando a matriz no Brasil indicar uma filial ou sucursal como entidade líder no referido país, sejam compensados com os lucros de outra filial e sucursal no mesmo país. A empresa brasileira que absorver patrimônio de filial, sucursal, controlada ou coligada, no exterior, de outra empresa brasileira, e continuar a exploração das atividades no exterior, poderá compensar, na forma prevista na legislação, os prejuízos acumulados pela referida filial, sucursal, controlada ou coligada, correspondentes aos períodos iniciados a partir do ano-calendário de 1996. I.10) Pagamento do Imposto (Trimestral e Anual) I.10.1) Local de Pagamento A pessoa jurídica deve pagar o imposto nas agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais. I.10.2) Documento a Utilizar O pagamento deve ser feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos: a) 2362 - IRPJ - Obrigadas a Apurar o Lucro Real - Estimativa Mensal; b) 2319 - IRPJ - Instituições Financeiras - Estimativa Mensal; c) 0220 - IRPJ - Obrigadas a Apurar o Lucro Real - Trimestral; d) 1599 - IRPJ - Instituições Financeiras - Trimestral; e) 5993 - IRPJ - Optantes pela Tributação com Base no Lucro Real - Estimativa Mensal; f) 3373 - IRPJ - Optantes pela Tributação com Base no Lucro Real - Trimestral; g) 2390 - IRPJ - Instituições Financeiras - Ajuste Anual; h) 2430 - IRPJ - Obrigadas a Apurar o Lucro Real - Ajuste Anual; i) 2456 - IRPJ - Optantes pela Tributação com Base no Lucro Real - Ajuste Anual. I.10.3) Prazo para Pagamento I.10.3.1) Imposto de Renda Determinado com Base no Lucro Real Trimestral O imposto de renda devido, apurado trimestralmente, deve ser pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. À opção da pessoa jurídica, o imposto devido pode ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder. Nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser pago em quota única.
  • 139. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 139 de 1323 As quotas do imposto devem ser acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. I.10.3.2) Imposto de Renda Determinado sobre Base de Cálculo Estimada Mensalmente ou com Base em Balanço ou Balancete de Suspensão ou Redução I - Pagamentos Mensais: O imposto de renda devido, determinado mensalmente sobre a base de cálculo estimada, ou apurado em balanço ou balancete de suspensão ou redução, deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir (Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º). II - Saldo do Imposto Apurado em 31 de Dezembro do ano-calendário (ajuste anual): O saldo do imposto de renda apurado em 31 de dezembro do ano-calendário: a) será pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subsequente. O saldo do imposto deve ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de fevereiro do ano subsequente até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; b) pode ser compensado com o imposto de renda devido a partir do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração, assegurada a alternativa de requerer a restituição, observando-se o seguinte: b.1) os valores pagos, nos vencimentos estipulados na legislação específica, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução nos meses de janeiro a novembro, que excederem ao valor devido anualmente, devem ser atualizados pelos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para Títulos Federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º janeiro do ano-calendário subsequente àquele que se referir o ajuste anual até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês da compensação que estiver sendo efetuada; b.2) o valor pago, no vencimento estipulado em legislação específica, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução relativo ao mês de dezembro, que exceder ao valor devido anualmente, deve ser acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para Títulos Federais, acumulada mensalmente, a partir 1º de fevereiro até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que a compensação estiver sendo efetuada. II) Lucros Disponibilizados no Exterior Os lucros são considerados disponibilizados para a empresa no Brasil, no caso de filial, sucursal, coligadas ou controladas, na data do balanço no qual tiverem sido apurados. No caso de encerramento do processo de liquidação da empresa no Brasil, os recursos correspondentes aos lucros auferidos no exterior, por intermédio de suas filiais, sucursais, controladas e coligadas, ainda não tributados no Brasil, são considerados disponibilizados na data do balanço de encerramento, devendo, nessa mesma data, ser computados para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. No caso de encerramento de atividades da filial, sucursal, controlada ou coligada, domiciliadas no exterior, os lucros auferidos por seu intermédio, ainda não tributados no Brasil, são considerados disponibilizados, devendo ser computados, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, no balanço levantado em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário ou na data do encerramento das atividades da empresa no Brasil. Os lucros ainda não tributados no Brasil, auferidos por filial, sucursal, controlada ou coligada, domiciliadas no exterior, cujo patrimônio for absorvido por pessoa jurídica sediada no Brasil, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, são computados, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário do evento. No caso de cisão, total ou parcial, a responsabilidade da cindida e de cada sucessora é proporcional aos valores, respectivamente, remanescentes e absorvidos do patrimônio líquido.
  • 140. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 140 de 1323 Ocorrendo a absorção do patrimônio da filial, sucursal, controlada ou coligada por empresa sediada no exterior, os lucros ainda não tributados no Brasil, apurados até a data do evento, são considerados disponibilizados, devendo ser computados, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da beneficiária no Brasil, no balanço levantado em 31 de dezembro do ano- calendário do respectivo evento. Na hipótese de alienação do patrimônio da filial ou sucursal, ou da participação societária em controlada ou coligada, no exterior, os lucros ainda não tributados no Brasil devem ser considerados, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da alienante no Brasil, no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário em que ocorrer a alienação. Os lucros a serem adicionados à base de cálculo do lucro presumido são considerados pelos seus valores antes de descontado o tributo pago no país de origem. Os créditos de imposto de renda de que trata o art. 26 da Lei nº 9.249, de 1995, relativos a lucros auferidos no exterior, somente são compensados com o imposto de renda devido no Brasil se referidos lucros forem computados na base de cálculo do imposto, no Brasil, até o final do segundo ano-calendário subsequente ao de sua apuração. No caso de a pessoa jurídica possuir atividade geral e rural, os lucros disponibilizados no exterior devem ser informados na coluna "Atividade Geral". III) Distribuição de lucros Lucro Real: Os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual são isentos do imposto de renda, desde que apurados, a partir de 1996, em balanço. Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado: Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10). Poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do imposto: a) o valor do lucro presumido ou arbitrado (base de cálculo do imposto), diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), inclusive adicional, quando devido, da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), da contribuição para financiamento da seguridade social (Cofins) e das contribuições para o PIS/Pasep (ADN Cosit nº 4, de 29 de janeiro de 1996); ou b) a parcela do lucro e dividendos excedentes ao valor determinado na alínea "a", desde que a pessoa jurídica demonstre, mediante escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração do lucro presumido. Atenção: Essa isenção não abrange os valores pagos a outro título, tais como pró-labore, aluguéis e serviços prestados, que se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos dos beneficiários. Lucros Distribuídos que Excederem ao Valor Apurado na Escrituração: A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período de apuração não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração contábil, deve ser imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais. O disposto no parágrafo acima não abrange a distribuição de lucros e dividendos efetuada, após o encerramento do trimestre correspondente, com base no lucro presumido ou arbitrado diminuído do imposto e das contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica.
  • 141. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 141 de 1323 Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente deve ser submetida à tributação, nos termos do § 4º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.250, de 1995 (IN SRF nº 93, de 1997, art. 48, § 4º). A distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto de renda na forma prevista no parágrafo anterior. IV) Instruções para Cálculo do Imposto Postergado Relativo a período encerrado a partir de 1º de janeiro de 1995, multiplicar a base de cálculo do imposto de renda postergado pela alíquota do imposto de renda vigente no ano-calendário da postergação. Adicional: A pessoa jurídica deve verificar se a soma da base de cálculo do imposto de renda postergado com o lucro real declarado, correspondente ao período de apuração da postergação, excede ou não ao limite estabelecido para o cálculo do adicional. Caso exceda, deve calcular o adicional sobre a parcela excedente e incluir o resultado na linha correspondente. Não havendo excesso, não incide o adicional sobre a base de cálculo do imposto de renda postergado, ainda que a pessoa jurídica esteja sujeita a este no período de apuração em que está informando o valor do imposto postergado. V) Considerações Gerais sobre Incentivos (Trimestral e Anual) Não têm direito aos benefícios fiscais relacionados neste item: a) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido; b) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado; c) as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24). A vedação de que trata a letra "a" não se aplica às pessoas jurídicas que optarem pelo regime de tributação com base no lucro presumido durante o período em que submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), relativamente aos incentivos de isenção e redução do imposto. A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), e a falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, acarretam à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária. Para os fins de cálculo dos incentivos de dedução do imposto referidos neste subitem, deve ser excluída, do imposto de renda devido, a parcela do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 9.323, de 1996, arts. 1º e 3º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 4º). Na determinação dos limites dos incentivos, não é permitido qualquer dedução, a título de incentivo fiscal, do adicional do imposto de renda (§ 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995).
  • 142. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 142 de 1323 V.1) Caráter Cultural e Artístico A pessoa jurídica pode deduzir do imposto devido as quantias efetivamente realizadas no período de apuração a título de doações ou patrocínio, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) na forma de doações, nos termos do inciso II do art. 5º da Lei nº 8.313, de 1991, quanto mediante apoio direto a projetos: a) culturais aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) nos termos do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991; b) relacionados à produção cultural, a que se refere o art. 18, caput e §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.313, de 1991, nos segmentos de: b.1) artes cênicas; b.2) livros de valor artístico, literário ou humanístico; b.3) música erudita ou instrumental; b.4) exposições de artes visuais; b.5) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; b.6) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragens e preservação e difusão do acervo audiovisual; b.7) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e b.8) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes. c) relativos à produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de coprodução de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, desde que produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39 (Lei nº 11.437, de 2006, art. 7º). Os projetos culturais devem ser previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (MinC), observado o disposto em seus atos baixados para este fim. Os projetos de que tratam as letras a e b, relacionados a obras cinematográficas e videofonográficas, devem ser previamente aprovados pelo MinC ou pela Ancine. Somente podem usufruir os benefícios fiscais culturais os incentivadores que obedecerem, para suas doações ou patrocínios, o período definido pelas portarias de homologação do MinC ou Ancine, publicadas no Diário Oficial da União. A pessoa jurídica pode deduzir do imposto devido o valor calculado deste incentivo, observando-se a legislação de concessão dos projetos e os limites legais estabelecidos, conforme a seguir: a) projetos aprovados nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313, de 1991: a.1) 40% do somatório das doações; a.2) 30% do somatório dos patrocínios; b) projetos aprovados nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313, de 1991, combinados com o § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39: b.1) 40% do somatório das doações; b.2) 30% do somatório dos patrocínios;
  • 143. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 143 de 1323 A dedução a título de doações ou patrocínios de que tratam as letras a e b não poderá exceder isoladamente a 4% do imposto devido, antes do adicional, com base: 1) no lucro real trimestral; 2) no lucro real apurado no ajuste anual. A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos. Porém, o valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado: 1) não será considerado imposto pago por estimativa; e 2) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual. Eventuais excessos ao limite de 4% de dedução não poderá ser deduzido do imposto devido em períodos de apuração posteriores. c) projetos aprovados nos termos do art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, alterado pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999, e pelo art. 53 da MP nº 2.228, de 2001: c.1) 100% do somatório das doações; c.2) 100% do somatório dos patrocínios; d) projetos aprovados nos termos do art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, alterado pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999, e pelo art. 53 da MP nº 2.228, de 2001, combinados com o § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39: d.1) 100% do somatório das doações; d.2) 100% do somatório dos patrocínios; As doações feitas em favor do FNC podem ser deduzidas nos termos do item a.1, desde que sejam comprovadas por meio de recibo de depósito bancário e de declaração de recebimento firmada pelo donatário. A dedução a título de doações ou patrocínios de que tratam as letras c e d não poderá exceder isoladamente a 4% do imposto devido, antes do adicional, com base: 1) no lucro real trimestral; 2) no lucro real apurado no ajuste anual. A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos. Porém, o valor deduzido do imposto com base no lucro estimado: 1) não será considerado imposto pago por estimativa; e 2) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual. Eventuais excessos ao limite de 4% de dedução não poderão ser deduzidos do imposto devido em períodos de apuração posteriores. Além de observar o limite específico de cada incentivo, o total das deduções relativas aos incentivos em operações de caráter cultural e atividade audiovisual, inclusive os relativos aos patrocínios a projetos audiovisuais e aos investimentos nos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines) não pode exceder a 4% do imposto devido, antes do adicional, com base: 1) no lucro real trimestral; 2) no lucro real apurado no ajuste anual.
  • 144. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 144 de 1323 A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos. Porém, o valor deduzido do imposto com base no lucro estimado: 1) não será considerado imposto pago por estimativa; e 2) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual. Eventuais excessos ao limite de 4% de dedução não poderão ser deduzidos do imposto devido em períodos de apuração posteriores. A pessoa jurídica que tiver projeto aprovado nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313, de 1991, além de efetuar as deduções do imposto devido, conforme o item "a", não terá prejudicado o direito de deduzir o valor relativo às doações e/ou aos patrocínios como despesa operacional. A pessoa jurídica que tiver projeto aprovado nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39, combinado com o art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, alterado pela Lei nº 9.874, de 1999, e pelo art. 53 da MP nº 2.228, de 2001, que fizer jus à dedução do imposto de renda, não pode efetuar qualquer dedução do valor correspondente a doações ou patrocínios como despesa operacional. V.2) Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT A pessoa jurídica que tiver Programas de Alimentação do Trabalhador aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitado o limite estabelecido na legislação, pode deduzir do imposto devido o valor equivalente a 15% do total das despesas de custeio efetuadas no período de apuração. A pessoa jurídica que estiver apurando lucro real anual deve considerar como valor do benefício o resultado da soma dos valores correspondentes aos meses do ano-calendário, observados os limites em relação ao imposto devido. A dedução a este título não pode exceder, isoladamente, a 4% do imposto de renda devido, antes do adicional, com base: a) no lucro real trimestral; b) no lucro real apurado no ajuste anual. A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos. Porém, o valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado: 1) não será considerado imposto pago por estimativa; e 2) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual. Eventuais excessos podem ser transferidos para dedução nos dois anos-calendário subsequentes (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 582). Observado o limite específico de cada incentivo, o total das deduções do imposto, apurado no encerramento do período trimestral, anual (ajuste), ou no período correspondente ao balanço ou balancete de suspensão ou redução, relativas ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador e aos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA), aprovados a partir de 3 de junho de 1993, não pode exceder a 4% do imposto devido, antes do adicional (Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, I, e art. 81, II).
  • 145. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 145 de 1323 V.3) Atividade Audiovisual Observado o limite específico de cada incentivo, o total das deduções do imposto relativo aos incentivos Atividade Audiovisual e Atividade Cultural não pode exceder a 4% do imposto devido (Lei nº 8.849, de 1994, art. 6º, Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, art. 1º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, II, MP nº 2.189-49, de 2001, art. 10, I, e MP nº 2.228, de 2001, art. 45, § 2º, na redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006). V.3.1) Produção de obras e projetos audiovisuais Até o exercício fiscal de 2016, inclusive, as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real podem deduzir do imposto devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º na redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010, e Decreto nº 6.304, de 2007, art. 3º, inciso I) e em projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infraestrutura técnica, cujo projeto tenha sido apresentado por empresa brasileira (Decreto nº 6.304, de 2007, art. 3º, inciso II), desde que os investimentos tenham sido feitos mediante a aquisição de cotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários. Sem prejuízo do disposto neste tópico, também poderão ser deduzidos os investimentos na produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de coprodução de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, desde que produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo artigo 39. Os projetos devem ser previamente aprovados pela Ancine (Decreto nº 6.304, de 2007, art. 15). A dedução a título de investimentos em obras audiovisuais fica limitada isoladamente a 3% do imposto devido, antes do adicional, com base: a) no lucro real trimestral; b) no lucro real apurado no ajuste anual. A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos. Porém, o valor deduzido do imposto com base no lucro estimado: a) não será considerado imposto pago por estimativa; e b) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual. Eventuais excessos ao limite de 3% de dedução não poderão ser deduzidos do imposto devido em períodos de apuração posteriores. A dedução do imposto a título de Atividade Audiovisual não prejudica a exclusão dos valores relativos à aquisição dos Certificados de Investimentos do lucro líquido para fins de determinação do lucro real. Os investimentos nos projetos de que trata o § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, não podem ser excluídos do lucro líquido para fins de determinação do lucro real.
  • 146. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 146 de 1323 V.3.2) As quantias referentes a Patrocínio Até o exercício fiscal de 2016, inclusive, as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real podem deduzir do imposto devido as quantias referentes a patrocínio a projeto previamente aprovado pela ANCINE para a produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente (Decreto nº 6.304, de 2007, art. 5º, I) e em projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infraestrutura técnica, cujo projeto tenha sido apresentado por empresa brasileira (Decreto nº 6.304, de 2007, art. 5º, II). Os projetos devem ser previamente aprovados pela Ancine (Decreto nº 6.304, de 2007, art. 15). A dedução a título de patrocínio audiovisual fica limitada isoladamente a 4% (quatro por cento) do valor do imposto devido, antes do adicional, com base: a) no lucro real trimestral; b) no lucro real apurado no ajuste anual. A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos. Porém, o valor deduzido do imposto com base no lucro estimado: a) não será considerado imposto pago por estimativa; e b) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual. Eventuais excessos ao limite de 4% de dedução não poderão ser deduzidos do imposto devido em períodos de apuração posteriores. Observado o limite específico de cada incentivo e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, o total das deduções referentes às doações e aos patrocínios culturais (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26), aos investimentos audiovisuais (Decreto nº 6.304, de 2007, art. 3º), aos patrocínios audiovisuais (Decreto nº 6.304, de 2007, art. 5º) e aos Funcines (Decreto nº 6.304, de 2007, art. 22), não poderá exceder a 4% do imposto devido pela pessoa jurídica, antes do adicional (Decreto nº 6.304, de 2007, art. 28) com base: a) no lucro real trimestral; b) no lucro real apurado no ajuste anual. A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos. Porém, o valor deduzido do imposto com base no lucro estimado: a) não será considerado imposto pago por estimativa; e b) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual. Eventuais excessos ao limite de 4% de dedução não poderão ser deduzidos do imposto devido em períodos de apuração posteriores. O valor do patrocínio não poderá ser deduzido como despesa para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Eventuais excessos ao limite de 4% de dedução não poderão ser deduzidos do imposto devido em períodos de apuração posteriores.
  • 147. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 147 de 1323 V.3.3) Aquisição de quotas dos Funcines Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2016, inclusive, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real podem deduzir do imposto devido parcela do valor correspondente às quantias aplicadas na aquisição de quotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines). Essa dedução pode ser utilizada de forma alternativa ou conjunta às referidas nos itens V.3.1 e V.3.2 até o ano-calendário de 2016, quando se extinguirá este benefício. A dedução a título de Funcines está limitada isoladamente a 3% (três por cento) do imposto devido, antes do adicional, com base: a) no lucro real trimestral; b) no lucro real apurado no ajuste anual. A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos. Porém, o valor deduzido do imposto com base no lucro estimado: a) não será considerado imposto pago por estimativa; e b) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual. Eventuais excessos ao limite de 3% de dedução não podem ser utilizados em período de apuração posterior. O valor dos investimentos efetuados com aquisição de quotas dos Funcines não pode ser deduzido do lucro líquido, na determinação do lucro real e da contribuição social sobre o lucro líquido (Lei nº 11.437, de 2006, art. 20). A pessoa jurídica que alienar as quotas dos Funcines somente pode considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho de capital, os valores deduzidos na determinação do lucro real na hipótese em que a alienação ocorra após cinco anos da data de sua aquisição. Em qualquer hipótese, não é dedutível, para fins de determinação do lucro real ou da contribuição social sobre o lucro líquido, a perda apurada na alienação das quotas dos Funcines. V.4) Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente A pessoa jurídica pode deduzir, do imposto de renda devido em cada período de apuração, o total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais ou municipais, devidamente comprovados. O limite máximo de dedução permitida a título de doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais ou municipais, é de 1% do imposto devido, antes do adicional, com base: a) no lucro real trimestral; b) no lucro real apurado no ajuste anual. A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos. Porém, o valor deduzido do imposto com base no lucro estimado: a) não será considerado imposto pago por estimativa; e b) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual.
  • 148. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 148 de 1323 O limite de dedução no percentual de 1% (um por cento) do IRPJ devido será considerado isoladamente. Eventuais excessos ao limite de 1% de dedução não podem ser utilizados em período de apuração posterior. Atenção: O valor correspondente às doações efetuadas não é dedutível como despesa operacional na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI). V.5) Atividades de Caráter Desportivo A partir do ano-calendário de 2007, e até o ano-calendário de 2015, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (Decreto nº 6.180, de 2007, art. 1º). As deduções relativas às atividades de caráter desportivo ficam limitadas a 1% (um por cento) do imposto devido antes do adicional, com base (Decreto nº 6.180, de 2007, art. 1º § 1º a) no lucro real trimestral; b) no lucro real apurado no ajuste anual. A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos. Porém, o valor deduzido do imposto com base no lucro estimado: a) não será considerado imposto pago por estimativa; e b) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual. O limite de dedução no percentual de 1% (um por cento) do IRPJ devido, de que trata o § 2º será considerado isoladamente, não se submetendo a limite conjunto com outras deduções do IRPJ a título de incentivo. Eventuais excessos ao limite de 1% de dedução não podem ser utilizados em período de apuração posterior. O valor das doações e patrocínios não poderá ser deduzido como despesa para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. A dedução corresponderá somente ao valor dos investimentos efetuados dentro do respectivo período de apuração. Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada a doador ou patrocinador (Decreto nº 6.180, de 2007, art. 1º § 4º). Na hipótese de o projeto desportivo ou paradesportivo versar sobre a dedução do imposto a título de doação mediante a distribuição gratuita de ingresso para eventos de caráter desportivo e paradesportivo a empregados da pessoa jurídica e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social, dele deverá constar, necessariamente (Decreto nº 6.180, de 2007, art. 10): a) a quantidade prevista de ingressos que serão distribuídos; b) o valor unitário do ingresso que será igual ou inferior ao definido pela entidade promotora do evento desportivo, que deverá guardar compatibilidade com outros eventos da mesma natureza; e c) a comunidade de vulnerabilidade social beneficiária da distribuição gratuita dos ingressos individuais, se for o caso.
  • 149. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 149 de 1323 Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor serão captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos deverão atender a pelo menos uma das seguintes manifestações (Decreto nº 6.180, de 2007, art. 4º): a) desporto educacional, cujo público beneficiário deverá ser de alunos regularmente matriculados em instituição de ensino de qualquer sistema, nos termos dos arts. 16 a 20 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer; b) desporto de participação, caracterizado pela prática voluntária, compreendendo as modalidades desportivas com finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; e c) desporto de rendimento, praticado segundo regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações. V.6) Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso A partir de 1º de janeiro de 2011, a pessoa jurídica poderá deduzir do IRPJ devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas ao Fundo Nacional do Idoso devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional. (Lei nº 12.213, de 2010, art. 3º Somente será dedutível a doação efetivamente realizada no período de apuração do IRPJ. A dedução não poderá exceder em cada período de apuração a 1% (um por cento) do IRPJ devido com base: a) no lucro real trimestral; ou, b) no lucro real apurado no ajuste anual. O valor das doações excedente ao limite de dedução de 1% (um por cento) não poderá ser deduzido do IRPJ devido em períodos de apuração posteriores. A dedução também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução. O valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado: a) não será considerado IRPJ pago por estimativa; e b) deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual. O valor total das quantias doadas não poderá ser deduzido do lucro líquido como despesas operacionais. O valor total das quantias doadas registrado na escrituração contábil como custo ou despesa operacional deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. As doações podem ser efetuadas em moeda ou em bens. As doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao Fundo Nacional do Idoso.
  • 150. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 150 de 1323 V.6.1) Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON A partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, a União facultará às pessoas físicas na qualidade de incentivadoras a opção de deduzirem do imposto os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do PRONON e desenvolvidos por instituições: a) certificadas como entidades beneficentes de assistência social, na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; ou b) qualificadas como organizações sociais, na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; ou c) qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos: a) transferência de quantias em dinheiro; b) transferência de bens móveis ou imóveis; c) comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos; d) realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos; e e) fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação. Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional. A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, o valor total das doações e dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional. As deduções, relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real: a) deverão corresponder às doações e aos patrocínios efetuados dentro do período de apuração trimestral ou anual do imposto; e b) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao PRONON, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Na hipótese da doação em bens, o doador deverá considerar como valor dos bens doados, para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens. Em qualquer hipótese o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado. A instituição beneficiária titular da ação ou serviço deve emitir recibo em favor do doador ou patrocinador, na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil. As ações e serviços deverão ser aprovados previamente pelo Ministério da Saúde. V.6.2) Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD A partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, a União facultará às pessoas físicas na qualidade de incentivadoras a opção de deduzirem do imposto os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do PRONAS/PCD e desenvolvidos por instituições: a) certificadas como entidades beneficentes de assistência social, na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; ou b) qualificadas como organizações sociais, na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; ou c) qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
  • 151. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 151 de 1323 As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos: a) transferência de quantias em dinheiro; b) transferência de bens móveis ou imóveis; c) comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos; d) realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos; e e) fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação. Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional. A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, o valor total das doações e dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional. As deduções, relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real: a) deverão corresponder às doações e aos patrocínios efetuados dentro do período de apuração trimestral ou anual do imposto; e b) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao PRONAS/PCD, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Na hipótese da doação em bens, o doador deverá considerar como valor dos bens doados, para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens. Em qualquer hipótese o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado. A instituição beneficiária titular da ação ou serviço deve emitir recibo em favor do doador ou patrocinador, na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil. As ações e serviços deverão ser aprovados previamente pelo Ministério da Saúde. V.7) Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade A partir de 1o de janeiro de 2010, observadas as normas complementares a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, que aderir ao Programa Empresa Cidadã, poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional. (Lei nº 11.770/2008, art. 5º e Decreto nº 7.052, de 2009) As pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil. A dedução de que trata o caput fica limitada, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior, ao valor do IRPJ devido com base: a) no lucro real trimestral; ou, b) no lucro real apurado no ajuste anual. A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução.
  • 152. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 152 de 1323 O valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado : a) não será considerado IRPJ pago por estimativa; e b) deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual. O valor total das despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do primeiro mês após o parto. A prorrogação iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência do benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 1991. A prorrogação beneficia, inclusive, no caso de parto antecipado, e também a empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos: a) por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade; b) por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e c) por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade. As pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil. V.8) Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário PDTI/PDTA A pessoa jurídica titular de Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) ou Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA), aprovados até 31 de dezembro de 2005, nos termos do Decreto nº 96.760, de 1988, alterado pelo Decreto nº 99.073, de 1990, ou no Decreto nº 949, de 1993, pode deduzir do imposto devido o valor equivalente ao resultado da aplicação da alíquota de 15% sobre o total dos dispêndios realizados em atividades de desenvolvimento tecnológico no período de apuração, observados os limites permitidos. A dedução do imposto de renda a este título não pode exceder, isoladamente, a 4% do imposto de renda devido, antes do adicional, com base: a) no lucro real trimestral; b) no lucro real apurado no ajuste anual. A dedução também se aplica ao imposto determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução. Porém, o valor deduzido do imposto com base no lucro estimado: a) não será considerado imposto pago por estimativa; e b) deve compor o valor a ser deduzido do imposto devido no ajuste anual. Observado o limite específico de cada incentivo, o total das deduções do imposto devido relativas ao PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador e aos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA) não pode exceder a 4% do imposto devido (Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, I e art. 81, II). Os incentivos PDTI/PDTA cujos projetos foram aprovados após 3 de junho de 1993 não podem ser utilizados cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou superveniente (Lei nº 8.661, de 1993, art. 9º).
  • 153. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 153 de 1323 V.9) Operações de Aquisição de Vale-Cultura (Lei nº 12.761/2012, art. 10) A partir da publicação do Decreto nº 8.084, de 26 de agosto de 2013, até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do IRPJ devido pela pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real. Observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução a esse título fica limitada a 1% (um por cento) do IRPJ devido com base: a) no lucro real trimestral; ou, b) no lucro real apurado no ajuste anual. A dedução também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado, calculado com base na receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução. Porém, o valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado: a) não será considerado IRPJ pago por estimativa; e b) deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual. O limite de dedução no percentual de 1% (um por cento) do IRPJ devido será considerado isoladamente, não se submetendo a limite conjunto com outras deduções do IRPJ a título de incentivo. A pessoa jurídica beneficiária poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do IRPJ. A pessoa jurídica beneficiária deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional para fins de apuração da base de cálculo da CSLL. A dedução somente se aplica em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário no período de apuração do IRPJ, não abrange a parcela descontada da remuneração do empregado a título de vale-cultura. O valor correspondente ao vale-cultura: a) não integra o salário-de-contribuição de que trata o art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e b) é isento do imposto sobre a renda das pessoas físicas. A parcela do valor correspondente ao vale-cultura, cujo ônus seja da empresa beneficiária, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais). O fornecimento do vale-cultura dependerá de prévia aceitação pelo trabalhador. O trabalhador poderá reconsiderar, a qualquer tempo, a sua decisão sobre o recebimento do vale-cultura. É vedada a reversão do valor do vale-cultura em dinheiro. A vedação compreende a entrega do valor do vale-cultura em dinheiro, a qualquer título, pelas empresas beneficiária, operadora e recebedora, ou a troca do vale-cultura em dinheiro pelo próprio trabalhador.
  • 154. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 154 de 1323 O trabalhador com vínculo empregatício e que perceba até cinco salários mínimos mensais, terá descontado de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura: a) até um salário mínimo: dois por cento; b) acima de um salário mínimo e até dois salários mínimos: quatro por cento; c) acima de dois salários mínimos e até três salários mínimos: seis por cento; d) acima de três salários mínimos e até quatro salários mínimos: oito por cento; e e) acima de quatro salários mínimos e até cinco salários mínimos: dez por cento. O trabalhador com vínculo empregatício e renda superior a cinco salários mínimos mensais terá descontado de sua remuneração os seguintes percentuais do valor do vale-cultura: a) acima de cinco salários mínimos e até seis salários mínimos - vinte por cento; b) acima de seis salários mínimos e até oito salários mínimos - trinta e cinco por cento; c) acima de oito salários mínimos e até dez salários mínimos - cinquenta e cinco por cento; d) acima de dez salários mínimos e até doze salários mínimos - setenta por cento; e e) acima de doze salários mínimos: noventa por cento. O fornecimento do vale-cultura dependerá de prévia aceitação pelo trabalhador. O trabalhador poderá reconsiderar, a qualquer tempo, a sua decisão sobre o recebimento do vale-cultura. É vedada a reversão do valor do vale-cultura em dinheiro. A vedação compreende a entrega do valor do vale-cultura em dinheiro, a qualquer título, pelas empresas beneficiária, operadora e recebedora, ou a troca do vale-cultura em dinheiro pelo próprio trabalhador. V.9) Limites Individuais e Coletivos dos Incentivos em Relação ao Imposto Devido Para os fins de cálculo dos incentivos de dedução do imposto referidos neste subitem, deve ser excluída, do imposto de renda devido, a parcela do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior (Lei nº 9.323, de 1996, arts. 1º e 3º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 4º). Na determinação dos limites dos incentivos, não é permitido qualquer dedução a título de incentivo fiscal do adicional do imposto de renda (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 4º). Limites Individuais Incentivo Limite individual Operação de Caráter Cultural e Artístico (Lei nº 8.313/1991) 4% Operações de Aquisição de Vale-Cultura 1% PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador 4% PDTI/PDTA aprovado após 03.06.93 4% Atividades Audiovisuais (Lei nº 8.685, de 1993) 4% Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente 1% Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso 1% Atividades de Caráter Desportivo 1% PRONON 1% PRONAS/PCD 1%
  • 155. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 155 de 1323 Limites Coletivos Incentivo Limite coletivo Operação de Caráter Cultural e Artístico (Lei nº 8.313/1991) 4% Atividades Audiovisuais (Lei nº 8.685, de 1993) Incentivo Limite coletivo PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador 4% PDTI/PDTA aprovado após 03.06.93 V.10) Incentivos à Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica Os Incentivos à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de que trata este item também se aplicam às instalações de empresas em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) criadas nos termos do inciso V do § 4º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007. V.10.1) Deduções de Dispêndios para Efeito de Apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL A pessoa jurídica poderá deduzir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente à soma dos dispêndios pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País, realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, inclusive: a) os contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios; b) as importâncias transferidas ao inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante. As importâncias recebidas na forma da letra b não constituem receita das microempresas e empresa de pequeno porte sujeitas ao lucro real, desde que utilizadas integralmente na realização da pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica. Hipótese em que os dispêndios efetuados com a execução da pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica não serão dedutíveis na apuração do lucro real nem na determinação da base de cálculo da CSLL. O disposto na letra b não se aplica a microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Não é permitido o uso dos incentivos previstos neste subitem em relação aos dispêndios com pesquisa tecnológica e com desenvolvimento da inovação tecnológica, explorados ou contratados com empresas não tipificadas como microempresas e empresas de pequeno porte. Essa vedação não impede, porém, a dedução, como despesas operacionais, dos dispêndios com pesquisa tecnológica e com desenvolvimento da inovação tecnológica, explorados ou contratados no País por empresas não tipificadas como microempresas e empresas de pequeno porte. A parcela da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e da amortização normal
  • 156. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 156 de 1323 dos bens intangíveis, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, ainda que classificadas como despesas operacionais, não se tipificam como dispêndios realizados em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito da dedução para fins de terminação do lucro e da base de cálculo da CSLL. Atenção: Na hipótese de dispêndios com assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a pessoa física ou jurídica no exterior, a dedutibilidade fica condicionada à observância do disposto no subitem I.8) Royalties e Assistência Técnica (Trimestral e Anual). V.10.2) Depreciações e Amortizações Aceleradas para Efeito de Apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL A pessoa jurídica que explorar atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica poderá usufruir de depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Atenção: 1) A depreciação acelerada nesse caso somente poderá ser efetuada a partir da data em que o bem estiver instalado, posto em serviço ou em condições de produzir. 2) A depreciação acelerada multiplicada por dois não se aplica para fins de determinação da base de cálculo da CSLL. A partir de 13 de maio de 2008 (edição da Medida Provisória nº 428, de 12 de maio de 2008), a depreciação acelerada passa a ser integral, no próprio ano da aquisição das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos adquiridos para utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. Nas duas hipóteses (acelerada ou integral), a quota de depreciação acelerada será controlada no Lalur. E o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. A partir do período de apuração em que for atingido esse limite, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real (na primeira e na segunda hipóteses) e também para determinação da base de cálculo da CSLL (na segunda hipótese). A pessoa jurídica que explorar atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica também poderá usufruir de amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ (não se aplica para a CSLL). Atenção: A amortização acelerada não se aplica para fins de determinação da base de cálculo da CSLL. Caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amortização acelerada incentivada diretamente na contabilidade, poderá excluir o valor correspondente aos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis do lucro líquido para fins de determinação do lucro real. Sendo que, nessa hipótese, a quota de amortização acelerada será controlada no Lalur. O total da amortização acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem que está sendo amortizado. A partir do período de apuração em que for atingido esse limite, o valor da amortização, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
  • 157. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 157 de 1323 V.10.3) Exclusões de Dispêndios para Efeito de Apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL Sem prejuízo das deduções como despesas operacionais como assinalado no subitem V.10.1, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. A exclusão poderá chegar a: a) até 80% (oitenta por cento), no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de 5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo; e b) até 70% (setenta por cento), no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até 5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo. Para o cálculo dos percentuais assinalados: a) também podem ser considerados os pesquisadores já contratados pela empresa, não atuantes em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, que alterem os seus contratos de trabalho e passem a exercer a função de pesquisador em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica da empresa. b) não podem ser considerados os pesquisadores sem dedicação exclusiva em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica da empresa. Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente a pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para o cálculo dos percentuais, também poderão ser considerados os sócios que atuem com dedicação de pelo menos 20 (vinte) horas semanais na atividade de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica explorada pela própria pessoa jurídica. Sem prejuízo das deduções nos percentuais assinalados, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor de até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado. Hipótese em que os dispêndios deverão ser registrados na Parte B do Lalur e excluídos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no período de apuração da concessão da patente ou do registro do cultivar. Em qualquer das hipóteses a exclusão fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL, antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior, exceto na hipótese da pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. V.10.4) Exclusões de Dispêndios Contratados com ICT para Efeito de Apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. A exclusão: a) corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a, no mínimo, a metade e, no máximo, duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados. b) deverá ser realizada no período de apuração em que os recursos forem efetivamente despendidos; c) fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior. Deverão ser adicionados na apuração do lucro real e na base de cálculo da CSLL os dispêndios registrados como despesa ou custo operacional. As adições serão proporcionais ao valor da exclusão referida quando a exclusão for inferior a 100% (cem por cento).
  • 158. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 158 de 1323 A pessoa jurídica somente poderá fazer uso da exclusão apenas em relação aos projetos previamente aprovados: a) pelo Comitê Permanente de Acompanhamento de Ações de Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica constituído por representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Educação, indicados pelos respectivos Ministros de Estado; b) pelo órgão máximo da ICT, ouvido o núcleo de inovação tecnológica da instituição, na forma do art. 16 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Atenção: Relativamente ao ano-calendário de 2012, tendo em conta se tratar de matéria que depende de regulamentação, não poderão ser excluídos do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica executado por Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos. V.10.5) Exclusões de Dispêndios em Relação às Atividades de Informática e Automação para Efeito de Apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL As pessoas jurídicas que se utilizarem dos benefícios de que tratam as Lei nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, em relação às atividades de informática e automação, poderão excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. A parcela da amortização normal dos bens intangíveis e a parcela da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, ainda que classificadas como despesas operacionais, não se tipificam como dispêndios realizados em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito da dedução. A exclusão de que trata o caput poderá chegar a: a) até 170% (cento e setenta por cento), no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até 5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo; e b) até 180% (cento e oitenta por cento), no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de 5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo. Para o cálculo dos percentuais assinalados: a) também podem ser considerados os casos de pesquisadores já contratados pela empresa, não atuantes em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, que alterarem os seus contratos de trabalho e passem a exercer função de pesquisador em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica da empresa. b) não podem ser considerados os casos de pesquisadores sem dedicação exclusiva em projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica da empresa. Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para o cálculo dos percentuais, também poderão ser considerados os sócios que atuem com dedicação de pelo menos 20 (vinte) horas semanais na atividade de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica explorada pela própria pessoa jurídica. A partir do período de apuração em que ocorrer a exclusão, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
  • 159. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 159 de 1323 Para efeito deste subitem consideram-se atividades de informática e automação as exploradas com o intuito de produzir os seguintes bens e serviços: a) componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica; b) máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação; c) programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software); d) serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nas letras a, b e c; e) aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, classificáveis no Código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); d) terminais portáteis de telefonia celular, classificáveis no Código 8517.12.31 da NCM; ou e) unidades de saída por vídeo (monitores), classificáveis nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da NCM, desprovidas de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de radiofrequência ou mesmo vídeo composto, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital da Posição 8471 da NCM (com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação). A pessoa jurídica que exercer outras atividades além das atividades de informática e automação que geraram os benefícios de que trata este subitem, poderá usufruir, em relação a essas outras atividades, no que couber, os demais benefícios de que tratam os subitens V.10.1 a V.10.4. V.11) Incentivos Regionais de Redução e/ou Isenção do Imposto V.11.1) Empreendimentos na área de atuação da Sudam e da Sudene Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2018 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração. A fruição do benefício fiscal referido dar-se-á a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o projeto de instalação, ampliação, modernização ou diversificação entrar em operação, segundo laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente ao do início da operação. Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente ao do início da operação, a fruição do benefício dar-se-á a partir do ano- calendário da expedição do laudo. Para os fins deste item, a diversificação e a modernização total de empreendimento existente serão consideradas implantação de nova unidade produtora, segundo critérios estabelecidos em regulamento. Nas hipóteses de ampliação e de modernização parcial do empreendimento, o benefício previsto neste item fica condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada em, no mínimo: a) vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infraestrutura (Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999) ou estruturadores, nos termos e nas condições estabelecidos pelo Poder Executivo; e b) cinquenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.
  • 160. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 160 de 1323 Atenção: Os incentivos ao Desenvolvimento Regional de que trata este item também se aplicam às instalações de empresas em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) criadas nos termos do inciso V do § 4º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, na hipótese de a ZPE estar situada na área de atuação da Sudene ou da Sudam. V.11.1-A) Empreendimentos fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital, na área de atuação da Sudene e da Sudam. A partir de 23 de agosto de 2011 (data de início de vigência da Medida Provisória nº 540, de 2011) as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2018 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação de empreendimentos para fabricação de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital na área de atuação da Sudene terão direito à isenção do IRPJ e adicional, calculados com base no lucro da exploração. Consideram-se voltados para o programa de inclusão digital, os projetos de empreendimento de instalação, ampliação, modernização ou diversificação de atividade, fabricante das seguintes unidades e máquinas de processamento de dados: a) de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; b) de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm² (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; c) de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; d) de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi; e) modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da Tipi; f) máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² (cento e quarenta centímetros quadrados) e inferior a 600 cm² (seiscentos centímetros quadrados) e que não possuam função de comando remoto (tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; g) telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da Tipi, produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; h) equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi, desenvolvidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo. Os produtos de que trata este item atenderão aos termos e condições estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especificações técnicas. Consideram-se baseados em tecnologia digital para efeito deste item, os projetos de empreendimento de instalação, ampliação, modernização ou diversificação de atividade, cujo processo de fabricação seja estruturado preponderantemente nas máquinas e unidades de tecnologia de que tratam as alíneas a) a h); discriminadas anteriormente. No caso da alínea “f”, a isenção do imposto alcança somente os Tablets PC produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido em Portaria Interministerial dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
  • 161. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 161 de 1323 Nas notas fiscais emitidas pelo fabricante, relativas às vendas dos produtos de que tratam as alíneas “a” a “h” discriminadas anteriormente, deverá constar a expressão “Produto baseado em tecnologia digital”, e conforme o caso, com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo. No caso de projeto de que tratam as alíneas “a” a “h” discriminadas anteriormente que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos do subitem V.11.1, o prazo de fruição é de 10 (dez) anos contado a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011. Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente ao do início da operação, a fruição do benefício dar-se-á a partir do ano- calendário da expedição do laudo. V.11.1.1) Da Isenção Transformada em Redução A pessoa jurídica que tenha instalado, ampliado, modernizado ou diversificado empreendimento industrial ou agrícola na área de atuação da Sudam e da Sudene até 31 de dezembro de 1997, nos termos da Lei nº 9.808, de 1999, art. 13, ou quando esse empreendimento industrial ou agrícola seja decorrente de projeto aprovado ou protocolizado até 14 de novembro de 1997, pode deduzir, do imposto de renda devido, o valor correspondente ao benefício fiscal de isenção, concedido nos termos da legislação de regência, calculado com base no lucro da exploração do empreendimento. Para os empreendimentos industriais ou agrícolas instalados a partir de 1º de janeiro de 1998 ou cujo projeto tenha sido aprovado ou protocolizado após 14 de novembro de 1997 e até 23 de agosto de 2000, o valor do benefício fiscal, calculado com base no lucro da exploração, corresponde à redução de 25% do imposto, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, I, II, III e § 1º; e Lei nº 9.808, de 1999, art. 13). Atenção: 1) para os projetos protocolizados e aprovados após 23 de agosto de 2000, até 31 de dezembro de 2013, a Medida Provisória nº 2.058, de 2000, atual MP nº 2.199-14, de 2001, prevê redução de 75% do imposto sobre a renda exclusivamente para os empreendimentos aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação de atividade, enquadrados em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam (MP nº 2.058, de 2000, art. 1º, e reedições). 2) As pessoas jurídicas devem pleitear o reconhecimento desse direito à Secretaria da Receita Federal do Brasil, instruindo o pedido com o laudo expedido pelo órgão competente do Ministério da Integração Nacional (MI) (IN SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, arts. 59 a 61). 3) A pessoa jurídica que se utilizar indevidamente do benefício estará sujeita ao pagamento do imposto em relação a cada período de apuração, acrescido de juros e multa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. V.11.1.2) Da Isenção de 50% Transformada em Redução de 12,50% O benefício de que trata este item só se aplica às pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos nos setores da economia considerados, pelo Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional e às que têm sede na área de jurisdição da Zona Franca de Manaus, reconhecidos como de interesse para o desenvolvimento da região (MP nº 2.058, de 2000, art. 2º, e reedições); Atenção: 1) As pessoas jurídicas devem pleitear o reconhecimento desse direito à Secretaria da Receita Federal do Brasil, instruindo o pedido com a declaração de que trata o item seguinte (IN SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, arts. 78 e 89). 2) A fruição do benefício fiscal tem efeito a partir da data em que a pessoa jurídica apresentar ao órgão competente do Ministério da Integração Nacional requerimento solicitando a declaração de que satisfaz às condições estabelecidas para gozo do favor fiscal. 3) A pessoa jurídica que se utilizar indevidamente do benefício estará sujeita ao pagamento do imposto em relação a cada período de apuração, acrescido de juros e multa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
  • 162. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 162 de 1323 V.11.2) Incentivos de Redução por Reinvestimento As pessoas jurídicas que tenham empreendimentos industriais ou agroindustriais, inclusive de construção civil, em operação nas áreas da Sudene e da Sudam, considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, para os períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2013, poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S/A e no Banco da Amazônia S/A, respectivamente, 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido pelos referidos empreendimentos, calculado sobre o lucro da exploração, acrescido de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação, pelas Agências do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização ou complementação de equipamento (Lei nº 8.167, de 1991, art. 19, Lei nº 8.191, de 1991, art. 4º; MP nº 2.058, de 2000, art. 4º, e reedições). Para efeito do cálculo da dedução deste incentivo, deve ser excluída, do imposto devido, a parcela correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior (Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 4º). O valor da Redução por Reinvestimento não pode ser superior ao valor do imposto de renda devido após as deduções dos seguintes incentivos: Operações de Caráter Cultural e Artístico (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 3º, Lei nº 9.874, de 1999, e MP nº 2.228-1, de 2001), Operações de Aquisição de Vale-Cultura (Lei nº 12.761/2012, art. 10), Programa de Alimentação do Trabalhador, Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário, Atividade Audiovisual, Atividade de Caráter Desportivo, Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso, Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON, Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade, Redução e/ou Isenção do Imposto, e da Isenção de que trata o art. 176, e seu parágrafo único, do Decreto nº 3.000, de 1999. O incentivo fiscal de que trata este item não pode ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, salvo quando expressamente autorizado (Lei nº 8.191, de 1991, art. 5º; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 592 a 598). O adicional não deve ser computado na base de cálculo deste incentivo fiscal. A pessoa jurídica deve efetuar o depósito relativo ao benefício tratado neste tópico no Banco do Nordeste do Brasil S/A (na área da Sudene) ou no Banco da Amazônia S/A (na área da Sudam) no mesmo prazo fixado para o pagamento do imposto, podendo antecipar total ou parcialmente a sua efetivação, observando-se a legislação pertinente. O benefício fiscal tratado neste tópico fica extinto relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º, § 2º). Critérios para Efetivação do Depósito: O valor do depósito a ser efetuado pela pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, é determinado multiplicando-se o valor indicado na linha N630/18 por 1,5 (um inteiro e cinco décimos). O valor de cada parcela a ser depositado caso a pessoa jurídica submetida à apuração pelo lucro real trimestral tenha optado pelo pagamento em quotas do imposto de renda é determinado: a) dividindo-se o valor informado na linha N630/18 pelo número de quotas em que é recolhido o imposto de renda a pagar; b) acrescendo-se a cada uma os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para Títulos Federais, acumulada mensalmente, aplicada a cada quota do imposto, observado o disposto no subitem V.11.1.1. c) multiplicando-se por 1,5 (um inteiro e cinco décimos) o valor apurado conforme a letra "b". Atenção: As parcelas não depositadas até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao de apuração do lucro real correspondente serão recolhidas como imposto (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 612, § 2º).
  • 163. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 163 de 1323 V.12) 15.7.12 - Redução em 100% das alíquotas do IRPJ e adicional ao PADIS A pessoa jurídica beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), nos termos e condições estabelecidos pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, terá as alíquotas do IRPJ e adicional reduzidas em 100% (cem por cento) incidente sobre o lucro da exploração, desde que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento na forma do art. 6º da mesma Lei nº 11.484, de 2007, e que exerça, isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos: I - eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as atividades de: a) concepção, desenvolvimento e projeto (design); b) difusão ou processamento físico-químico; ou c) encapsulamento e teste; II - mostradores de informação (displays) abrangendo as seguintes atividades: a) concepção, desenvolvimento e projeto (design); b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos. Para efeitos deste item 5.7.12, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades: I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou II - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar. Os mostradores de informações (displays) alcançam os relacionados em ato do Poder Executivo, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos. Não alcança os tubos de raios catódicos (CRT). Para fazer jus à redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do IRPJ e adicional incidente sobre o lucro da exploração, a pessoa jurídica deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste subitem. As reduções de alíquotas aplicam-se também no caso da venda de projeto (design) quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Fades). Para usufruir da redução de alíquotas, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades. O valor do IRPJ que deixar de ser pago em virtude da redução das alíquotas de que trata caput não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de incentivo fiscal da pessoa jurídica que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Consideram-se distribuição do valor do IRPJ: I - a restituição de capital aos sócios em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida até o valor do saldo da reserva de capital.
  • 164. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 164 de 1323 As reduções de alíquotas não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou isenções relativas ao IRPJ ressalvado em relação aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios. Para o gozo da redução das alíquotas do IRPJ e adicional, a pessoa jurídica desta deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos o IRPJ incidente na comercialização dos dispositivos decorrentes dos produtos da pesquisa e o valor das aquisições de produtos incentivados nos termos do Capítulo I da Lei nº 11.484, de 2007. No mínimo 1% (um por cento) do faturamento bruto, deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação (CATI), de que trata o art. 30 do Decreto nº 5.506, de 26 de setembro de 2006, ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CABDA), de que trata o art. 26 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006. V.13) Exclusão de custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de software para as Empresas de TI e de TIC As empresas dos setores de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal. A exclusão fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior. Serão admitidos no cálculo da exclusão, os custos e despesas correspondentes ao custeio de curso técnico, superior ou avançado (pós-graduação), de formação ou especialização específica em TI ou TIC, inclusive custeio de bolsa de estudo, oferecido ao trabalhador que tenha vínculo empregatício com empresa beneficiária, mediante contrato de trabalho formal, e atue no desenvolvimento de software para a exploração de TI ou de TIC no âmbito da empresa. O benefício somente se aplica ao curso técnico, superior ou avançado, ainda que na modalidade de ensino a distância: a) oferecido por instituição de educação devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação ou pelos órgãos de educação estaduais ou municipais competentes, conforme o caso; b) devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou pelos órgãos de educação estaduais ou municipais competentes, conforme o caso. O curso técnico ou superior, além de atender aos requisitos de que tratam as letras a e b deverá constar do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos ou do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, elaborados pelo Ministério da Educação. O gasto com curso de ensino e proficiência em idiomas estrangeiros não será admitido no cálculo da exclusão, salvo se o treinamento for prestado no âmbito do curso técnico, superior ou de pós- graduação.
  • 165. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 165 de 1323 V.14) Do Incentivo à Pessoa Jurídica que Explore Atividade de Hotelaria Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, a pessoa jurídica que explore a atividade de hotelaria poderá utilizar depreciação acelerada incentivada de bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos a partir de 3 de janeiro de 2008, até 31 de dezembro de 2010, calculada pela aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem prejuízo da depreciação contábil (Lei nº 11.727/2008, art. 1º). A quota de depreciação acelerada incentivada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur. O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. A partir do período de apuração em que for atingido o limite do custo de aquisição do bem, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. A depreciação acelerada incentivada de que trata este artigo também se aplica aos empreendimentos hoteleiros explorados com redução do imposto com base no lucro da exploração nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene. V.15) Do Incentivo às Empresas Industriais, Fabricantes de Veículos e de Autopeças Para efeito de apuração do imposto, as empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente (Lei nº 11.774, de 2008, art. 11). A depreciação acelerada de que trata o caput deste artigo constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real. O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. A partir do período de apuração em que for atingido o limite do custo de aquisição do bem, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958. V.16) Do Incentivo às Pessoas Jurídicas Fabricantes de Bens de Capital Para efeito de apuração do imposto, as pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital, sem prejuízo da depreciação normal, terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente (Lei nº 11.774, de 2008, art. 12). A depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real, e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real. O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
  • 166. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 166 de 1323 A partir do período de apuração em que for atingido o limite do custo de aquisição do bem, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. Para fins de uso da depreciação acelerada são consideradas as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos relacionados: a) no Anexo I, do Decreto nº 6.701, de 2008, no caso das pessoas jurídica fabricantes de veículos e autopeças; e b) no Anexo II, do Decreto nº 6.701, de 2008, no caso das pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital. A depreciação acelerada de que trata o caput deste artigo deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958. V.17) Do Incentivo às Pessoas Jurídicas de Transporte de Mercadoria Para efeito de apuração do imposto, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida multiplicada por 3 (três), sem prejuízo da depreciação contábil: a) de veículos automóveis para transporte de mercadorias, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 87.04.21.10 (exceto Ex 01), 87.04.21.20 (exceto Ex 01), 87.04.21.30 (exceto Ex 01), 87.04.21.90 (exceto Ex 01 e Ex 02), 87.04.22, 87.04.23, 87.04.31.10 Ex 01, 87.04.31.20 Ex 01, 87.04.31.30 Ex 01, 87.04.31.90 Ex 01, e 87.04.32, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; b) de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Tipi. O disposto neste item somente se aplica aos bens novos, que tenham sido adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1o de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012. A depreciação acelerada de que trata este item: a) constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real; b) deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que faz referência o art. 69 da Lei no 3.470, de 28 de novembro de 1958; e c) deverá ser apurada a partir de 1º de janeiro de 2013. O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. A partir do período de apuração em que for atingido o limite mencionado anteriormente, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. V.18) Do Incentivo às Pessoas Jurídicas que Tenham Projeto Aprovado para Instalação, Ampliação, Modernização ou Diversificação de Atividades em Micro Regiões Menos Desenvolvidas na Área da Sudam (Lei nº 11.196/2005, art. 31) Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2018, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas na área de atuação da Sudam, terão direito à depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do IRPJ.
  • 167. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 167 de 1323 A depreciação acelerada de que trata o caput aplica-se: a) às microrregiões definidas pelo Poder Executivo; b) a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização em projeto de instalação, ampliação, modernização ou diversificação de atividade. A depreciação acelerada de que trata este item consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição ou até o 4º (quarto) ano subsequente à aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos a partir de 31 de agosto de 2012. A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no Lalur. O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. A partir do período de apuração em que for atingido o limite de ultrapassar o custo de aquisição do bem, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. A fruição da depreciação acelerada de que trata este artigo fica condicionada à fruição da redução do IRPJ de que trata o item 15.7.11.1 em favor de empreendimentos na área de atuação da Sudam e da Sudene. VI) TRATAMENTO DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS - MP Nº 1.858-10/1999, ART. 30 A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação, conforme disposto no art. 30 da MP nº 1.858-10, de 1999, e reedições, na IN SRF nº 345, de 28 de julho de 2003 e na IN RFB nº 1.079, de 3 novembro de 2010. Atenção: O disposto neste item não se aplica às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que estejam reconhecendo integralmente suas receitas na medida do recebimento. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo de todos os tributos e contribuições referidos no parágrafo anterior, segundo o regime de competência. Esta opção aplicar-se-á a todo o ano-calendário. Atenção: 1) A partir do ano-calendário de 2011: a) o direito de efetuar a opção pelo regime de competência somente poderá ser exercido no mês de janeiro; e b) o direito de alterar o regime adotado na forma do item "a", no decorrer do ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio 2) Considera-se elevada oscilação da taxa de câmbio aquela superior a percentual determinado pelo Poder Executivo. O contribuinte deve efetuar o acompanhamento individualizado de cada operação, a fim de apurar os valores que devem compor o lucro da exploração e a base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, e o controle no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).
  • 168. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 168 de 1323 No registro das operações a ser realizado conforme o modelo de ficha de controle a seguir, o contribuinte deve observar que: a) as variações cambiais devem ser apuradas, no mínimo, em períodos correspondentes aos meses-calendário; b) antes do registro das liquidações ocorridas, ainda que parciais, deve ser apurada a variação cambial verificada entre a data da última apuração e a data da liquidação; c) na coluna "Principal em R$" deve ser informado o valor resultante da multiplicação do valor liquidado em moeda estrangeira, a ser indicado na coluna "Principal em US$", pela cotação do dólar na data da liquidação, total ou parcial, da operação. d) a variação cambial liquidada deve ser calculada mediante a multiplicação do valor liquidado em moeda estrangeira pela diferença entre: 1) o valor da cotação da moeda estrangeira na data da liquidação, total ou parcial, da operação; e 2) o valor da cotação da moeda estrangeira em 31/12/1999 ou na data de início da operação, se a mesma tiver sido iniciada após 31/12/1999; e) nas colunas V.C.A. R$ e V.C.P. R$ devem ser informadas as variações cambiais ativas (V.C.A. R$) ou passivas (V.C.P. R$) verificadas; f) o controle dos valores, para fins de determinação do imposto de renda com base no lucro real, deve ser feito no Lalur. Exemplo: Em 31/12/2012, a pessoa jurídica registrou em seu ativo circulante um direito de crédito no valor de R$ 340.000,00, correspondente a US$ 200.000,00, admitindo o valor hipotético de cotação de R$ 1,70 por dólar. QUADRO DE ACOMPANHAMENTO POR OPERAÇÃO CONSTANTE DO BALANÇO Direito de Crédito na Empresa ZYW Operações Liquidadas Apropriação das Variações Data Histórico Taxa US$ Principal em US$ Principal em R$ V.C.A R$ V.C.P R$ V.C.A R$ V.C.P R$ Saldo em R$ Saldo em US$ 31/12/2011 Saldo Inicial 1,70 340.000,00 200.000,00 31/01/2012 V.C.A. - janeiro/2011 1,73 6.000,00 346.000,00 200.000,00 28/02/2012 V.C.A. - fevereiro/2011 1,75 4.000,00 350.000,00 200.000,00 28/02/2012 Liquidação Parcial 1,75 20.000,00 35.000,00 1.000,00 (1) 315.000,00 180.000,00 31/03/2012 V.C.A. - março/2011 1,80 9.000,00 324.000,00 180.000,00 1º Trim/2012 Total 1.000,00 19.000,00 30/04/2012 V.C.A. - abril/2011 1,90 18.000,00 342.000,00 180.000,00 30/04/2012 Liquidação Parcial 1,90 90.000,00 171.000,00 18.000,00 (2) 171.000,00 90.000,00 31/05/2012 V.C.A. - maio/2011 1,95 4.500,00 175.500,00 90.000,00 30/06/2012 V.C.A. - junho/2011 2,00 4.500,00 180.000,00 90.000,00 2º Trim/2012 Total 18.000,00 27.000,00 31/07/2012 V.C.P. - julho/2011 1,50 45.000,00 135.000,00 90.000,00 31/08/2012 V.C.P. agosto/2011 1,00 45.000,00 90.000,00 90.000,00
  • 169. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 169 de 1323 (1) Variação cambial ativa liquidada em 28 de fevereiro de 2013 = (Cotação em 28/02/2013 - Cotação em 31/12/2012) x Principal liquidado em dólares = (R$ 1,75 - R$ 1,70) x US$ 20.000,00 = R$ 1.000,00 (2) Variação cambial ativa liquidada em 30 de abril de 2013= (Cotação em 30/04/2013 - Cotação em 31/12/2012) x Principal liquidado em dólares = (R$ 1,90 - R$ 1,70) x US$ 90.000,00 = R$ 18.000,00 (3) Variação cambial passiva liquidada em 15 de setembro de 2013 = (Cotação em 15/09/2013 - Cotação em 31/12/2012) x Principal liquidado em dólares = (R$ 1,20 - R$ 1,70) x US$ 45.000,00 = R$ 22.500,00 Obs.: como a cotação do dólar em 15/09/2012 era menor que a cotação do dólar em 31/12/2011, o valor apurado deve ser considerado como variação cambial passiva liquidada. (4) Variação cambial passiva liquidada em 30 de setembro de 2012 = (Cotação em 30/09/2012 - Cotação em 31/12/2011) x Principal liquidado em dólares = (R$ 1,15 - R$ 1,70) x US$ 45.000,00 = R$ 24.750,00 Obs.: como a cotação do dólar em 30/09/2012 era menor que a cotação do dólar em 31/12/2011, o valor apurado deve ser considerado como variação cambial passiva liquidada. 15/09/2012 V.C.A. - 31/08 a 15/09 1,20 18.000,00 108.000,00 90.000,00 15/09/2012 Liquidação Parcial 1,20 45.000,00 54.000,00 22.500,00 (3) 54.000,00 45.000,00 30/09/2012 V.C.P. - 15/09 a 31/09 1,15 2.250,00 51.750,00 45.000,00 30/09/2012 Liquidação Parcial 1,15 45.000,00 51.750,00 24.750,00 (4) 0,00 0,00 3º Trim/2012 Total 47.250,00 18.000,00 92.250,00
  • 170. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 170 de 1323 VII) Do Imposto de Renda VII.1) Do Lucro Real A pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral deve demonstrar o reconhecimento das variações cambiais na ECF conforme o disposto a seguir. Procedimento similar deve ser adotado pelas pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda anualmente. "Demonstração do Resultado - PJ em Geral" 1º Trim 2º Trim 3º Trim Lucro Bruto 100.000,00 40.000,00 60.000,00 Variações Cambiais Ativas 19.000,00 27.000,00 18.000,00 Outras Receitas Financeiras 3.000,00 1.000,00 4.000,00 (-)Variações Cambias Passivas 0,00 0,00 -92.250,00 (-)Outras Despesas Financeiras -1.000,00 -5.000,00 0,00 = Lucro Líquido antes da CSLL 121.000,00 63.000,00 -10.250,00 (-) CSLL -10.000,00 -3.000,00 -20.000,00 = Lucro Líquido antes do IRPJ 111.000,00 60.000,00 -30.250,00 "Demonstração do Lucro Real - PJ em Geral" 1º Trim 2º Trim 3º Trim Lucro Líquido antes do IRPJ 111.000,00 60.000,00 -30.250,00, CSLL 10.000,00 3.000,00 20.000,00 Variações Cambiais Passivas (MP nº 1.858-10, de 1999) 0,00 0,00 92.250,00 Variações Cambiais Ativas - Operações Liquidadas 1.000,00 18.000,00 0,00 (-) Variações Cambiais Ativas (MP nº 1.858-10, de 1999) -19.000,00 -27.000,00 -18.000,00 (-) Variações Cambiais Passivas - Operações Liquidadas 0,00 0,00 -47.250,00 = Lucro Real 103.000,00 54.000,00 16.750,00
  • 171. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 171 de 1323 VII.2) Do Lucro da Exploração A pessoa jurídica que estiver sujeita ao cálculo do lucro da exploração deve preencher da seguinte forma a "Demonstração do Lucro da Exploração - PJ em Geral": 1º Trim 2º Trim 3º Trim Lucro Líquido Antes do IRPJ 111.000,00 60.000,00 -30.250,00, CSLL 10.000,00 3.000,00 20.000,00 Variações Cambiais Passivas (MP nº 1.858-10, de 1999) 0,00 0,00 92.250,00 Variações Cambiais Ativas - Operações Liquidadas 1.000,00 18.000,00 0,00 (-) Variações Cambiais Ativas (MP nº 1.858-10, de 1999) -19.000,00 -27.000,00 -18.000,00 (-) Variações Cambiais Passivas - Operações Liquidadas 0,00 0,00 -47.250,00 (-) Receitas Financeiras Excedentes das Despesas Financeiras -3.000,00 -14.000,00 0,00 = Lucro da Exploração 100.000,00 40.000,00 16.750,00 VII.3) Do Controle no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) A Parte B do Lalur deve ser preenchida conforme o disposto a seguir: Histórico Data Débito Crédito Saldo D/C Saldo Inicial 31/12 0,00 Variação Cambial Ativa Jan 31/01 6.000,00 6.000,00 D Variação Cambial Ativa Fev 28/02 4.000,00 10.000,00 D Variação Cambial Ativa - Oper. Liquidada 28/02 1.000,00 9.000,00 D Variação Cambial Ativa Mar 31/03 9.000,00 18.000,00 D Variação Cambial Ativa Abr 30/04 18.000,00 36.000,00 D Variação Cambial Ativa - Oper. Liquidada 30/04 18.000,00 18.000,00 D Variação Cambial Ativa Maio 31/05 4.500,00 22.500,00 D Variação Cambial Ativa Jun 30/06 4.500,00 27.000,00 D Variação Cambial Passiva Jul 31/07 45.000,00 (18.000,00) C Variação Cambial Passiva Ago 31/08 45.000,00 (63.000,00) C Variação Cambial Ativa 31/08 a 15/09 15/09 18.000,00 (45.000,00) C Variação Cambial Passiva - Oper. Liquidada 15/09 22.500,00 (22.500,00) C Variação Cambial Passiva 15/09 a 30/09 30/09 2.250,00 (24.750,00) C Variação Cambial Passiva - Oper. Liquidada 30/09 24.750,00 0,00 Saldo em 31/12 31/12 0,00
  • 172. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 172 de 1323 VIII) Alteração do Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias para o regime de competência, devem ser computadas, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em 31 de dezembro do período de encerramento do ano precedente ao da opção, as variações monetárias incorridas até essa data, inclusive as de períodos anteriores. Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o regime de reconhecimento quando da liquidação da operação, no período de apuração em que ocorrer essa liquidação devem ser computadas, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, as variações monetárias relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da opção até a data da liquidação. IX) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Aplicam-se à CSLL, no que couberem, as disposições da legislação do imposto sobre a renda referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da referida contribuição (Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 57). Atenção: 1) As entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso I do art. 12 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei nº 9.532, de 1997, devem apurar a base de cálculo e a CSLL devida nos termos da legislação comercial e fiscal. 2) As associações de poupança e empréstimo estão isentas do imposto sobre a renda, mas são contribuintes da contribuição social sobre o lucro líquido. 3) São isentas da CSLL as entidades fechadas de previdência complementar, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002. 4) As entidades sujeitas à CSLL deverão ajustar o resultado do período com as adições determinadas e exclusões admitidas, conforme legislação vigente, para fins de determinação da base de cálculo da contribuição. 5) As entidades sujeitas a planificação contábil própria apuram a CSLL de acordo com essa planificação. IX.1) Alíquotas Desde 1º de maio de 2008, a alíquota da CSLL é de (Lei nº 11.727, de 2008, art. 17): I - 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e II - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas. IX.2) Apuração Trimestral da CSLL As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real trimestral devem apurar trimestralmente a CSLL. A base de cálculo da CSLL corresponde ao resultado contábil do período ajustado pelas adições determinadas, pelas exclusões admitidas e pelas compensações de base de cálculo negativa até o limite definido em legislação específica vigente à época da ocorrência dos fatos geradores (Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, e alterações posteriores). O valor da CSLL não pode ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo (Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º).
  • 173. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 173 de 1323 Da CSLL trimestral, resultante da aplicação da alíquota prevista no subitem IX.1 sobre o resultado ajustado, pode ser deduzido o valor: a) da CSLL retida por órgão público, autarquia, fundação da administração pública federal, sociedade de economia mista, empresa pública e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI; b) do saldo negativo de CSLL de períodos de apuração anteriores, de que trata o subitem IX.4; c) da CSLL retida por outra pessoa jurídica de direito privado sobre receitas auferidas, no período, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores, e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber e pela remuneração de serviços profissionais. Pode ser deduzido da CSLL apurada com base no resultado ajustado do trimestre encerrado em 31 de dezembro o imposto pago no exterior durante o ano-calendário ou que vier a ser pago até 31 de março do ano-calendário subsequente, que exceder o valor compensável com o IRPJ devido no Brasil, relativo a lucros disponibilizados no exterior, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e a rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, durante o ano-calendário a que se refere o balanço, até o limite do valor da CSLL acrescido em decorrência dessa adição. IX.3) Apuração Anual da CSLL, com Recolhimentos Mensais sobre a Base de Cálculo Estimada A pessoa jurídica que apurar anualmente o imposto sobre a renda com base no lucro real também deve apurar a CSLL anualmente com base no resultado ajustado, em 31 de dezembro de cada ano. Os valores de CSLL efetivamente pagos calculados sobre a base de cálculo estimada mensalmente, no transcorrer do ano-calendário, podem ser deduzidos do valor de CSLL apurado anualmente (ajuste). O valor da CSLL não pode ser deduzido para efeito de determinação do lucro real e da própria base de cálculo (Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º). IX.3.1) Base de Cálculo IX.3.1.1) Pessoas Jurídicas de Natureza Comercial, Industrial ou de Prestação de Serviços A base de cálculo da CSLL, em cada mês, será determinada pela soma: 1) de 12% (doze por cento) ou de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta auferida no período; 2) dos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável; 3) dos ganhos de capital, das demais receitas e dos resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, no mês em que forem auferidos, inclusive: a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física; b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições; c) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão; d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção; e) os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados; f) as receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual; g) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos; h) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio.
  • 174. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 174 de 1323 Atenção: 1) A partir de 1º de setembro de 2003, o percentual da receita bruta considerado para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL, a que se refere o item 1 acima, é de 32% (trinta e dois por cento), para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, observado o disposto no item seguinte; b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, e compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). 2) Para as atividades de prestação de serviços hospitalares e de transporte, inclusive de carga, o percentual de receita bruta a ser considerado é de 12% (doze por cento). 3) No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. 4) A partir de 1º de janeiro de 2006, o percentual também passou a ser aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 34). O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo não-circulante, exceto realizável a longo prazo, e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponde à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. Para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se valor contábil: 1) No caso de investimentos permanentes em: a) participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de aquisição; b) participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio líquido, a soma algébrica dos seguintes valores: I. do patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado; II. do ágio ou deságio na aquisição do investimento; III. da provisão para perdas, constituída até 31 de dezembro de 1995, quando dedutível. 2) No caso das aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, o valor de aquisição; 3) No caso dos demais bens e direitos do ativo não-circulante, exceto realizável a longo prazo, o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulados. A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida de avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data. No caso de outros bens e direitos não classificados no ativo não-circulante, exceto realizável a longo prazo, considera-se valor contábil o custo de aquisição. O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo não-circulante, exceto realizável a longo prazo, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação deve integrar a base de cálculo mensal da CSLL, podendo, para efeito de determinar o resultado ajustado, ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês. As receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, são consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL, quando da liquidação da correspondente operação. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias podem ser consideradas segundo o regime de competência, o qual deve ser aplicado a todo o ano-calendário.
  • 175. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 175 de 1323 IX.3.1.2) Efeito dos Balanços de Suspensão ou Redução no Pagamento da CSLL A mesma forma de tributação adotada pela pessoa jurídica, para fins de apuração do imposto de renda, deve ser empregada para fins de apuração da CSLL. Assim, a pessoa jurídica que levantou balanço ou balancete para suspender ou reduzir o pagamento do imposto de renda, em determinado mês do ano-calendário, deve apurar a base de cálculo da CSLL sobre o resultado do período apurado nesse mesmo balanço, ajustado pelas adições determinadas, pelas exclusões permitidas e pelas compensações de base de cálculo negativa da CSLL, observados os limites definidos na legislação pertinente. A pessoa jurídica que levantar balanço ou balancete de suspensão ou redução do pagamento do IRPJ e da CSLL em 31 de dezembro deve computar os lucros, oriundos do exterior, disponibilizados nos termos do art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997, observado o disposto no art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35 de 24 de agosto de 2001. A pessoa jurídica deve computar também os rendimentos e ganhos de capital, auferidos no exterior, nesse balanço ou balancete, para fins de incidência da CSLL. IX.4) Considerações Gerais sobre Compensação de Base de Cálculo Negativa A pessoa jurídica pode compensar a base de cálculo negativa, desde que mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante dessa base utilizado para a compensação. As bases de cálculo negativas podem ser compensadas com os resultados dos períodos de apuração subsequentes, ajustados pelas adições e exclusões previstas na legislação da CSLL, observado o limite máximo de redução de trinta por cento do resultado ajustado. A base de cálculo negativa das atividades em geral pode ser compensada com base positiva da atividade rural apurada no próprio período de apuração, ou vice-versa. A pessoa jurídica não pode compensar sua própria base de cálculo negativa se entre a data da apuração e a da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não pode compensar base de cálculo negativa da sucedida (Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, arts. 32 e 33; MP nº 1.858-6, de 1999, art. 20, e reedições). No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida pode compensar sua própria base de cálculo negativa, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido. IX.4.1) Atividade Rural - Compensação de Base de Cálculo Negativa A base de cálculo da CSLL da atividade rural, quando negativa, pode ser compensada com o resultado dessa mesma atividade, apurado em períodos subsequentes, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação, sem o limite máximo de redução de trinta por cento (MP nº 1.991-15, de 2000, art. 42, e reedições). A base de cálculo da CSLL da atividade rural, quando negativa, pode ser compensada com o resultado das atividades em geral, apurado no mesmo período, sem o limite máximo de redução de trinta por cento. A base de cálculo da CSLL da atividade rural, quando negativa, pode ser compensada com o resultado das atividades em geral, apurado em períodos de apuração subsequentes, observado o limite máximo de redução de trinta por cento.
  • 176. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 176 de 1323 IX.5) Pagamento da CSLL IX.5.1) Local de Pagamento A pessoa jurídica deve pagar a CSLL por intermédio dos Bancos integrantes da rede arrecadadora de receitas federais. IX.5.2) Documento a Utilizar O pagamento é feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos: a) 2484 CSLL - Pessoas Jurídicas não Financeiras - Resultado Ajustado - Estimativa Mensal; b) 2469 CSLL - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal; c) 6012 CSLL - Pessoas Jurídicas não Financeiras - Resultado Ajustado - Apuração Trimestral; d) 2030 CSLL - Entidades Financeiras - Apuração Trimestral; e) 6773 CSLL - Pessoas Jurídicas não Financeiras - Resultado Ajustado - Ajuste Anual; e f) 6758 CSLL - Entidades Financeiras - Resultado - Ajuste Anual. IX.5.3) Prazo para Pagamento IX.5.3.1) Apurada Trimestralmente A CSLL, apurada trimestralmente, deve ser paga em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. À opção da pessoa jurídica, a CSLL pode ser paga em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder. Nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e a CSLL de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser paga em quota única. As quotas da CSLL são acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. A primeira quota ou quota única, quando paga até o vencimento, não sofre acréscimos. O saldo da CSLL, se negativo, pode ser restituído ou compensado com a CSLL devida a partir do encerramento do trimestre, acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o mês anterior ao da restituição ou compensação e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada a restituição ou compensação (ADN Cosit nº 31, de 27 de outubro de 1999).
  • 177. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 177 de 1323 IX.5.3.2) Apurada Mensalmente por Estimativa IX.5.3.2.1) Pagamentos Mensais A CSLL determinada mensalmente com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução deve ser paga até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir (Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º). IX.5.3.2.2) Saldo da CSLL Apurado em 31 de Dezembro (ajuste anual): O saldo da CSLL apurado em 31 de dezembro do ano-calendário será: a) pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subsequente. O saldo da CSLL é acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de fevereiro do ano subsequente até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; b) pode ser compensado com a CSLL devida a partir do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração, se negativo, assegurada a alternativa de requerer a restituição. X) Instruções para Cálculo da CSLL Postergada a) Relativa a período de apuração encerrado a partir de 1º de janeiro de 1993 até 31 de agosto de 1994: a.1) dividir a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido postergada pelo valor da Ufir no último dia do mês do período de apuração; a.2.) multiplicar o valor em Ufir apurado em "a.1" (base de cálculo da CSLL postergada), pela alíquota da CSLL vigente no exercício financeiro da postergação; a.3) multiplicar o resultado obtido em "a.2" (CSLL postergada) pelo valor da Ufir vigente no ano de 1997, ou seja, R$0,9108; b) Relativa a período de apuração encerrado a partir de 1º de setembro de 1994 até 31 de dezembro de 1994: b.1) dividir a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido postergada pelo valor da Ufir no mês subsequente ao do encerramento do período de apuração; b.2) seguir os mesmos procedimentos referidos nas letras "a.2" e "a.3" acima mencionados; c) Relativa a período encerrado a partir de 1º de janeiro de 1995: c.1) multiplicar a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido postergada pela alíquota da CSLL vigente no ano-calendário da postergação. Atenção: Os juros de mora, calculados em função da variação da taxa Selic, cuja aplicação foi estabelecida para os tributos e contribuições federais de fato gerador ocorrido a partir de 01/01/1995, incidem também, a partir de 01/01/1997, sobre os tributos e contribuições de fato gerador ocorrido até 31/12/1994. Nesse caso, a pessoa jurídica deve considerar, para fins de cálculo dos juros de mora, o percentual acumulado de 1% ao mês até 31/12/1996 e a variação acumulada da taxa Selic a partir de 01/01/1997 até o último dia do mês anterior ao do pagamento e mais 1% no mês do efetivo pagamento. XI) Bônus de Adimplência Fiscal A partir do ano-calendário de 2003, as pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela RFB nos últimos cinco anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, podem se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002. O período de cinco anos-calendário é computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual se dá o aproveitamento do bônus.
  • 178. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 178 de 1323 XI.1) Forma de Cálculo O bônus de adimplência fiscal é calculado aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo da CSLL, determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no resultado presumido, relativamente ao ano-calendário em que for permitido seu aproveitamento. Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus é calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e pode ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre. XI.2) Utilização do Bônus O bônus pode ser utilizado deduzindo-se da CSLL devida: 1) no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou resultado presumido; 2) no ajuste anual, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual. A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração a que se refere o parágrafo acima pode ser deduzida nos anos-calendário subsequentes, da seguinte forma: 1) em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou presumido; 2) no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual. Atenção: É vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste subitem. IX.3) Pessoas Jurídicas Impedidas Não faz jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação aos tributos e contribuições administrados pela RFB: 1) lançamento de ofício; 2) débitos com exigibilidade suspensa; 3) inscrição em dívida ativa; 4) recolhimentos ou pagamentos em atraso; 5) falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória. Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos itens 1 e 2 serão desconsideradas desde a origem. Neste caso, a pessoa jurídica pode calcular, a partir do ano-calendário em que obteve a decisão definitiva, o bônus em relação aos anos-calendário em que estava impedida de deduzi-lo. XI.4) Multas A utilização indevida do bônus implica a imposição das seguintes multas calculadas sobre o valor da CSLL que deixar de ser recolhida em razão da dedução indevida do bônus: 1) 150% (cento e cinquenta por cento); 2) 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
  • 179. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 179 de 1323 XI.5) Contabilização O bônus deve ser registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária, observando-se o seguinte: 1) na aquisição do direito, a débito de conta de Ativo Circulante e a crédito de Lucros ou Prejuízos Acumulados; 2) na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da conta de Ativo Circulante referida no item 1 acima. Registro L001: Abertura do Bloco L REGISTRO L001: ABERTURA DO BLOCO L Regras de Validação do Registro REGRA_OCORRENCIA_UNITARIA_ARQ Nível Hierárquico – 1 Ocorrência – 1:1 Campo(s) chave: REG Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (L001). C 004 - [L001] Sim 2 IND_DAD Indicador de movimento: 0 – Bloco com dados informados; 1 – Bloco sem dados informados. N 001 - [0; 1] Sim I – Regras de Validação do Registro: REGRA_OCORRENCIA_UNITARIA_ARQ: Verifica se registro ocorreu apenas uma vez por arquivo, considerando a chave “L001” (REG). Se a regra não for cumprida, a ECF gera um erro. Exemplo de Preenchimento: |L001|0| |L001|: Identificação do tipo do registro. |0|: Indica que o bloco possui dados informados.
  • 180. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 180 de 1323 Registro L030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL no Ano-Calendário Registro de identificação dos períodos da escrituração necessários conforme definições de parâmetros do Bloco 0. REGISTRO L030: IDENTIFICAÇÃO DO PERÍODO E FORMAS DE APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL NO ANO-CALENDÁRIO Regras de Validação do Registro REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA REGRA_PERIODO_DESPREZADO REGRA_LINHA_ALTERADA Nível Hierárquico – 2 Ocorrência – 0:13 Campo(s) chave: PER_APUR Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (L030). C 004 - [L030] Sim 2 DT_INI Data do Início do Período. N 008 - - Sim 3 DT_FIN Data do Fim do Período. N 008 - - Sim 4 PER_APUR Período de apuração [para 0010.FORMA_APUR = “A”]: A00 – Receita Bruta/ Balanço de Suspensão e Redução Anual A01 – Balanço de Suspensão e Redução até Janeiro A02 – Balanço de Suspensão e Redução até Fevereiro A03 – Balanço de Suspensão e Redução até Março A04 – Balanço de Suspensão e Redução até Abril A05 – Balanço de Suspensão e Redução até Maio A06 – Balanço de Suspensão e Redução até Junho A07 – Balanço de Suspensão e Redução até Julho A08 – Balanço de Suspensão e Redução até Agosto A09 – Balanço de Suspensão e Redução até Setembro A10 – Balanço de Suspensão e Redução até Outubro A11 – Balanço de Suspensão e Redução até Novembro A12 – Balanço de Suspensão e Redução até Dezembro C 003 - [A00; A01; A02; A03; A04; A05; A06; A07; A08; A09; A10; A11; A12; T01; T02; T03; T04] Sim
  • 181. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 181 de 1323 Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório Indicador do período de referência [para 0010.FORMA_APUR = “T” OU (0010.FORMA_APUR = “A” E 0010.FORMA_TRIB = “2”)]: T01 – 1º Trimestre T02 – 2º Trimestre T03 – 3º Trimestre T04 – 4º Trimestre Regra: O período deve estar compreendido entre a data início e data fim da escrituração. Regra: SE 0010.FORMA_APUR = “A” - Deve existir um registro A00. - Deve existir um registro [A01..A012] para cada mês marcado no 0010.MES_BAL_RED [1..12] como “B” SE 0010.FORMA_APUR = “T” - Deve existir um registro [T01..T04] para cada trimestre marcado no 0010.FORMA_TRIB_PER[1..4] como “R” I – Regras de Validação do Registro: REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA: Verifica se o registro já foi importado anteriormente, de acordo com a chave e os registros pais. Se a regra não for cumprida, a ECF gera um aviso. REGRA_PERIODO_DESPREZADO: Verifica se a linha deste período existe no arquivo de importação, mas não deve ser importado, pois as datas não compatíveis com o período da ECF. Gera um aviso. REGRA_LINHA_ALTERADA: Verifica se a linha deste período existe no arquivo de importação, mas deve ser alterada, pois as datas não compatíveis com o período da ECF. Gera um aviso. Exemplo de Preenchimento: |L030|01012014|31032014|T01| |L030|: Identificação do tipo do registro. |01012014|: Data de início do período (01/01/2014). |31032014|: Data de fim do período (31/03/2014). |T01|: Período de apuração (T01 = 1o Trimestre).
  • 182. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 182 de 1323 Registro L100: Balanço Patrimonial Apresenta o balanço patrimonial com base nas contas referenciais para o período de apuração. O saldo inicial pode ser replicado do registro E010/E015 ou preenchido. O saldo final será recuperado do registro K155/K156. Caso o bloco K não possua dados e for SCP (0000.TIP_ECF = 2), o saldo final poderá ser preenchido. Atenção: Os planos referenciais correspondentes ao registro L100 estão no anexo, em A.1.1.1. Contas Patrimoniais. REGISTRO L100: BALANÇO PATRIMONIAL Regras de Validação do Registro REGRA_COMPARA_CONT_REF_SI REGRA_COMPARA_CONT_REF_SF REGRA_COMPATIBILIDADE_L100_E010 REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA REGRA_LINHA_DESPREZADA REGRA_LINHA_ATUALIZADA REGRA_BALANCO_SALDO_FINAL REGRA_BALANCO_SALDO_INICIAL Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 0:N Campo(s) chave: CODIGO Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (L100). C 004 - [L100] Sim 2 CODIGO Código da Conta Referencial (Analíticas e Sintéticas), conforme tabela dinâmica do Sped (Disponibilizada no Capítulo 5 deste e no programa da ECF, no diretório Arquivos de Programas/Programas Sped/ECf/SpedEcf/Recursos/Tabelas). C 050 - - Sim 3 DESCRICAO Descrição da Conta Referencial. C - - - Não 4 TIPO Indicador do Tipo de Conta: S – Sintética A – Analítica C 001 - [S; A] Sim 5 NIVEL Nível da Conta. N 003 - - Não 6 COD_NAT Natureza da Conta, conforme tabela do Sped (Disponibilizada no programa da ECF no diretório Arquivos de Programas/Programas Sped/ECf/SpedEcf/Recursos/Tabelas). C 004 - - Não 7 COD_CTA_SUP Código da Conta Sintética de Nível Imediatamente Superior. C - - - Não
  • 183. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 183 de 1323 Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 8 VAL_CTA_REF_INI Saldo Inicial da Conta Referencial. N 019 002 - Sim 9 IND_VAL_CTA_REF_INI Indicador da Situação do Saldo Inicial: D – Devedor C – Credor C 001 - [D; C] Sim 10 VAL_CTA_REF_FIN Saldo Final da Conta Referencial Somatório da conta no registro K155/K156. N 019 002 - Sim 11 IND_ VAL_CTA_REF_FIN Indicador da Situação do Saldo Final: D – Devedor C – Credor C 001 - [D; C] Sim I – Regras de Validação do Registro: REGRA_COMPARA_CONT_REF_SI: Verifica se L100.VAL_CTA_REF_INI é igual ao somatório dos saldos iniciais dos registros K155 “pai” da mesma conta referencial, multiplicado pelo saldo final do registro K156 dividido pelo saldo final do registro K155 “pai”. Se a regra não for cumprida, a ECF gera um aviso. REGRA_COMPARA_CONT_REF_SF: Verifica, para cada período da escrturação, se o somatório do saldo final do registro K156 é igual a L100.VAL_CTA_REF_INI, para a mesma conta referencial. Se a regra não for cumprida, a ECF gera um aviso. REGRA_COMPATIBILIDADE_L100_E010: Verifica, se os campos do registro L100, com algum valor maior que zero, são referenciados no registro E010. Se a regra não for cumprida, a ECF gera um aviso. REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA: Verifica se o registro já foi importado anteriormente, de acordo com a chave e os registros pais. Se a regra não for cumprida, a ECF gera um aviso. REGRA_LINHA_DESPREZADA: Verifica se o registro existe na importação, mas não será importado por não existir na tabela dinâmica devido às configurações do bloco 0 ou da tabela dinâmica. Gera um aviso. REGRA_LINHA_ATUALIZADA: Verifica se o registro está desatualizado em relação à tabela da RFB. Gera um aviso. REGRA_BALANCO_SALDO_FINAL: Verifica se o saldo final do ativo é igual ao saldo final do passivo. Gera um erro, caso L030.PER_APUR = “A00” ou “A12” ou “T04”. REGRA_BALANCO_SALDO_INICIAL: Verifica se o saldo inicial do ativo é igual ao saldo inicial do passivo. Gera um erro, caso L030.PER_APUR = “A00” ou “A01” ou “A02” ou “A03” ou “A04” ou “A05” ou “A06” ou “A07” ou “A08” ou “A09” ou “A10”ou “A11” ou “A12” ou “A00” ou “T01”.
  • 184. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 184 de 1323 Exemplo de Preenchimento: |L100|2.03.04.01.99|Contas de Patrimônio Líquido Não Classificadas|A|5|03|2.03.04.01|10000,00|C|20000,00|C| |L100|: Identificação do tipo do registro. |2.03.04.01.99|: Código da linha. |Contas de Patrimônio Líquido Não Classificadas|: Descrição da linha. |A|: Tipo da conta (A = Analítica). |5|: Nível da conta. |03|: Natureza da conta (03 = Contas do Patrimônio Líquido). |2.03.04.01|: Código da conta superior. |10000,00|: Valor do saldo inicial (R$ 10.000,00). |C|: Indicador do sinal do saldo inicial da conta (C = Credor). |20000,00|: Valor do saldo inicial (R$ 20.000,00). |C|: Indicador do sinal do saldo final da conta (C = Credor).
  • 185. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 185 de 1323 Registro L200: Método de Avaliação do Estoque Final Apresenta o método de avaliação de estoques REGISTRO L200: MÉTODO DE AVALIAÇÃO DO ESTOQUE FINAL Regras de Validação do Registro Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 1:1 Campo(s) chave: REG Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (L200). C 004 - [L200] Sim 2 IND_AVAL_ESTOQ Método de Avaliação do Estoque Final: 1 – Custo Médio Ponderado 2 – PEPS (Primeiro que entra, primeiro que sai) 3 – Arbitramento - art. 296, Inc. I e II, do RIR/99 4 – Custo Específico 5 – Valor Realizável Líquido 6 – Inventário Periódico 7 – Outros C 001 - [1; 2; 3; 4; 5; 6; 7] Sim Exemplo de Preenchimento: |L200|2| |L200|: Identificação do tipo do registro. |2|: Método de avaliação do estoque final (2 = PEPS).
  • 186. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 186 de 1323 Registro L210: Informativo da Composição de Custos Apresenta a composição dos custos dos produtos fabricação própria vendidos e custos dos serviços prestados no período para as empresas que utilizam o inventário permanente. REGISTRO L210: INFORMATIVO DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS Regras de Validação do Registro REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA REGRA_LINHA_DESPREZADA REGRA_LINHA_ATUALIZADA Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 0:N Campo(s) chave: CODIGO Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (L210). C 004 - [L210] Sim 2 CODIGO Código da Conta de Custos (Analítica), conforme tabela dinâmica do Sped. C - - Sim 3 DESCRICAO Descrição da Conta de Custos. C - - Não 4 VALOR Saldo Final da Conta de Custos Antes do Encerramento O valor deve ser sempre positivo. N 019 002 Não I – Regras de Validação do Registro: REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA: Verifica se o registro já foi importado anteriormente, de acordo com a chave e os registros pais. Se a regra não for cumprida, a ECF gera um aviso. REGRA_LINHA_DESPREZADA: Verifica se o registro existe na importação, mas não será importado por não existir na tabela dinâmica devido às configurações do bloco 0 ou da tabela dinâmica. Gera um aviso. REGRA_LINHA_ATUALIZADA: Verifica se o registro está desatualizado em relação à tabela da RFB. Gera um aviso. II – Regras de Validação de Campos: Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo 4 VALOR REGRA_OBRIGATORIO_TIPO_DIFERENTE_R: Verifica se o campo está preenchido quando o tipo da linha é diferente de “R”. Erro
  • 187. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 187 de 1323 III – Tabela Dinâmica: R = Rótulo; E = Editável; CA = Cálculo Alterável; CNA = Cálculo Não Alterável CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA 1 CUSTO DOS PRODUTOS DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA VENDIDOS 01012014 R 2 Estoques no Início do Período de Apuração 01012014 E N 3 Compras de Insumos no Mercado Interno 01012014 E N 4 Compras de Insumos no Mercado Externo 01012014 E N 5 Remuneração a Dirigentes de Ligados à Produção 01012014 E N 6 Planos de Poupança e Investimentos de Empregados Ligados à Produção 01012014 E N 7 Fundo de Aposentadoria Programada Individual de Empregados Ligados à Produção 01012014 E N 8 Plano de Previdência Privada de Empregados Ligados à Produção 01012014 E N 9 Outros Gastos com Pessoal Ligado à Produção 01012014 E N 10 Prestação de Serviços por Pessoa Física sem Vínculo Empregatício 01012014 E N 11 Prestação de Serviço Pessoa Jurídica 01012014 E N 12 Serviços Prestados por Cooperativa de Trabalho 01012014 E N 13 Locação de Mão-de-obra 01012014 E N 14 Outros Custos do Pessoal Aplicado na Produção 01012014 E N 15 Encargos Sociais - Previdência Social 01012014 E N 16 Encargos Sociais – FGTS 01012014 E N 17 Encargos Sociais – Outros 01012014 E N 18 Alimentação do Trabalhador 01012014 E N 19 Manutenção e Reparo de Bens Aplicados na Produção 01012014 E N 20 Arrendamento Mercantil 01012014 E N 21 Encargos de Depreciação de Imobilizados Objeto de Arrendamento Mercantil Financeiro 01012014 E N 22 Encargos de Amortização de Intangível Oriundo de Direitos de Exploração de Serviços Públicos 01012014 E N 23 Encargos de Depreciação 01012014 E N 24 Encargos de Amortização 01012014 E N 25 Encargos de Exaustão 01012014 E N 26 Constituição de Provisões 01012014 E N 27 Royalties e Assistência Técnica – PAÍS 01012014 E N 28 Royalties e Assistência Técnica – EXTERIOR 01012014 E N 29 Outros Custos 01012014 E N 30 (-) Estoques no Final do Período de Apuração 01012014 E N 31 CUSTO DOS PRODUTOS DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA VENDIDOS 01012014 CNA NS SOMA(L210(2:29))-L210(30) 32 CUSTO DAS MERCADORIAS REVENDIDAS 01012014 R 33 Estoques no Início do Período de Apuração 01012014 E N 34 Compras de Mercadorias no Mercado Interno 01012014 E N
  • 188. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 188 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA 35 Compras de Mercadorias no Mercado Externo 01012014 E N 36 (-)Estoques no Final do Período de Apuração 01012014 E N 37 CUSTO DAS MERCADORIAS REVENDIDAS 01012014 CNA NS SOMA(L210(33:35))-L210(36) 38 CUSTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS 01012014 R 39 Saldo Inicial de Serviços em Andamento 01012014 E N 40 Material Aplicado na Produção de Serviços 01012014 E N 41 Remuneração a Dirigentes ligados à Produção de Serviços 01012014 E N 42 Planos de Poupança e Investimentos de Empregados Ligados à Produção de Serviços 01012014 E N 43 Fundo de Aposentadoria Programada Individual de Empregados Ligados à Produção de Serviços 01012014 E N 44 Plano de Previdência Privada de Empregados Ligados à Produção de Serviços 01012014 E N 45 Outros Custos do Pessoal Aplicado na Produção de Serviços 01012014 E N 46 Prestação de Serviços por Pessoa Física sem Vínculo Empregatício 01012014 E N 47 Prestação de Serviço Pessoa Jurídica 01012014 E N 48 Serviços Prestados por Cooperativa de Trabalho 01012014 E N 49 Locação de Mão-de-obra 01012014 E N 50 Encargos Sociais - Previdência Social 01012014 E N 51 Encargos Sociais – FGTS 01012014 E N 52 Encargos Sociais – Outros 01012014 E N 53 Alimentação do Trabalhador 01012014 E N 54 Manutenção e Reparo de Bens Aplicados na Produção de Serviços 01012014 E N 55 Arrendamento Mercantil 01012014 E N 56 Encargos de Depreciação de Imobilizados Objeto de Arrendamento Mercantil Financeiro 01012014 E N 57 Encargos de Amortização de Intangível Oriundo de Direitos de Exploração de Serviços Públicos 01012014 E N 58 Encargos de Depreciação 01012014 E N 59 Encargos de Amortização 01012014 E N 60 Encargos de Exaustão 01012014 E N 61 Constituição de Provisões 01012014 E N 62 Royalties e Assistência Técnica – PAÍS 01012014 E N 63 Royalties e Assistência Técnica – EXTERIOR 01012014 E N 64 Outros Custos 01012014 E N 65 (-)Saldo Final de Serviços em Andamento 01012014 E N 66 CUSTO DOS SERVIÇOS VENDIDOS 01012014 CNA NS SOMA(L210(39:64))-L210(65) 67 Custo das Unidades Imobiliárias Vendidas 01012014 E N 68 Ajustes de Estoques Decorrentes de Arbitramento 01012014 E N 69 TOTAL DOS CUSTOS DAS ATIVIDADES EM GERAL 01012014 CNA NS L210(31) +L210(37)+SOMA(L210(66:68))
  • 189. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 189 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA 70 CUSTO DOS PRODUTOS DA ATIVIDADE RURAL VENDIDOS 01012014 R 71 Estoques Iniciais de Insumos Agropecuários 01012014 E N 72 Estoques Iniciais de Produtos Agropecuários em Formação 01012014 E N 73 Estoques Iniciais de Produtos Agropecuários Acabados 01012014 E N 74 Compras de Insumos Agropecuários no Mercado Interno 01012014 E N 75 Compras de Insumos Agropecuários no Mercado Externo 01012014 E N 76 Planos de Poupança e Investimentos de Empregados Ligados à Produção 01012014 E N 77 Fundo de Aposentadoria Programada Individual de Empregados Ligados à Produção 01012014 E N 78 Plano de Previdência Privada de Empregados Ligados à Produção 01012014 E N 79 Outros Custos de Pessoal Aplicado na Produção Agropecuária 01012014 E N 80 Encargos Sociais - Previdência Social 01012014 E N 81 Encargos Sociais – FGTS 01012014 E N 82 Encargos Sociais – Outros 01012014 E N 83 Remuneração de Dirigentes 01012014 E N 84 Serviços Prestados por Terceiros 01012014 E N 85 Manutenção e Reparo de Bens Aplicados na Produção 01012014 E N 86 Arrendamento Mercantil 01012014 E N 87 Encargos de Depreciação de Imobilizados Objeto de Arrendamento Mercantil Financeiro 01012014 E N 88 Encargos de Amortização de Intangível Oriundo de Direitos de Exploração de Serviços Públicos 01012014 E N 89 Encargos de Depreciação 01012014 E N 90 Encargos de Amortização 01012014 E N 91 Encargos de Exaustão 01012014 E N 92 Constituição de Provisões 01012014 E N 93 Outros Custos Aplicados na Formação dos Produtos Agropecuários 01012014 E N 94 (-)Estoques Finais de Insumos Agropecuários 01012014 E N 95 (-)Estoques Finais de Produtos Agropecuários em Formação 01012014 E N 96 (-)Estoques Finais de Produtos Agropecuários Acabados 01012014 E N 97 Ajustes de Estoques Decorrentes de Arbitramento 01012014 E N 98 CUSTO DOS PRODUTOS DA ATIVIDADE RURAL VENDIDOS 01012014 CNA NS SOMA(L210(71:93))- SOMA(L210(94:96))+L210(97) 99 CUSTOS DE PRODUÇÃO 01012014 CNA NS L210(69)+L210(98) Exemplo de preenchimento: |L210|92|Constituição de Provisões|1000,00| |L210|: Identificação do tipo do registro. |92|: Código da linha. |Constituição de Provisões|: Descrição da linha. |1000,00|: Valor da linha (R$ 1.000,00).
  • 190. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 190 de 1323 Registro L300: Demonstração do Resultado Líquido no Período Fiscal Apresenta o demonstrativo do resultado do exercício para o período de apuração. Atenção: Os planos referenciais correspondentes ao registro L300 estão no anexo, em A.1.1.2. Contas de Resultado REGISTRO L300: DEMONSTRATIVO DO RESULTADO LÍQUIDO NO PERÍODO FISCAL Regras de Validação do Registro REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA REGRA_LINHA_DESPREZADA REGRA_LINHA_ATUALIZADA Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 0:N Campo(s) chave: CODIGO Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (L300). C 004 - [L300] Sim 2 CODIGO Código da Conta Referencial (Analíticas e Sintéticas), conforme tabela dinâmica do Sped (Disponibilizada no Capítulo 5 deste e no programa da ECF, no diretório Arquivos de Programas/Programas Sped/ECf/SpedEcf/Recursos/Tabelas). C 050 - - Sim 3 DESCRICAO Descrição da Conta Referencial. C - - - Não 4 TIPO Indicador do Tipo de Conta: S – Sintética A – Analítica C 001 - [S; A] Sim 5 NIVEL Nível da Conta. N 003 - - Não 6 COD_NAT Natureza da Conta: 04 – Contas de Resultado C 002 - [04] Não 7 COD_CTA_SUP Código da Conta Sintética de Nível Imediatamente Superior. C - - - Não 8 VALOR Saldo Final da Conta Referencial. N 019 002 - Sim 9 IND_ VALOR Indicador do Sinal do Saldo Final: C – Credor D – Devedor C 001 - [D; C] Sim
  • 191. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 191 de 1323 I – Regras de Validação do Registro: REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA: Verifica se o registro já foi importado anteriormente, de acordo com a chave e os registros pais. Se a regra não for cumprida, a ECF gera um aviso. REGRA_LINHA_DESPREZADA: Verifica se o registro existe na importação, mas não será importado por não existir na tabela dinâmica devido às configurações do bloco 0 ou da tabela dinâmica. Gera um aviso. REGRA_LINHA_ATUALIZADA: Verifica se o registro está desatualizado em relação à tabela da RFB. Gera um aviso. Exemplo de Preenchimento: |L300|3.11.05.01.03.03|Outras Participações|A|6|04|3.11.05.01.03|10000,00|D| |L300|: Identificação do tipo do registro. |3.11.05.01.03.03|: Código da linha. |Outras Participações|: Descrição da linha. |A|: Tipo da conta (A = Analítica). |6|: Nível da conta. |04|: Natureza da conta (04 = Contas de Resultado). |3.11.05.01.03|: Código da conta superior. |10000,00|: Valor da linha (R$ 10.000,00). |D|: Indicador do sinal do saldo final da conta (D = Devedor).
  • 192. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 192 de 1323 Registro L990: Encerramento do Bloco L REGISTRO L990: ENCERRAMENTO DO BLOCO L Regras de Validação do Registro Nível Hierárquico – 1 Ocorrência – 1:1 Campo(s) chave: REG Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (L990). C 004 - [L990] Sim 2 QTD_LIN Quantidade total de registros do Bloco L. N - - - Sim Exemplo de Preenchimento: |L990|2000| |L990|: Identificação do tipo do registro. |2000|: A quantidade total de registros do Bloco L é 2.000 (dois mil registros).
  • 193. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 193 de 1323 Bloco M: Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs) Registro M001: Abertura do Bloco M REGISTRO M001: ABERTURA DO BLOCO M Regras de Validação do Registro REGRA_OCORRENCIA_UNITARIA_ARQ Nível Hierárquico – 1 Ocorrência – 1:1 Campo(s) chave: REG Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (M001). C 004 - [M001] Sim 2 IND_DAD Indicador de movimento: 0 – Bloco com dados informados; 1 – Bloco sem dados informados. N 001 - [0; 1] Sim I – Regras de Validação do Registro: REGRA_OCORRENCIA_UNITARIA_ARQ: Verifica se registro ocorreu apenas uma vez por arquivo, considerando a chave “M001” (REG). Se a regra não for cumprida, a ECF gera um erro. Exemplo de Preenchimento: |M001|0| |M001|: Identificação do tipo do registro. |0|: Indica que o bloco possui dados informados.
  • 194. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 194 de 1323 Registro M010: Identificação da Conta na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs Cadastra os saldos iniciais no período da escrituração das contas da parte B utilizadas no e-LALUR e no e-LACS. O registro pode ser replicado da ECF anterior, importado e/ou editado. REGISTRO M010: IDENTIFICAÇÃO DA CONTA NA PARTE B DO e-LALUR E DO e-LACS Regras de Validação do Registro REGRA_DIVERGENCIA_E020_M010 REGRA_SALDOS_E020_M010 Nível Hierárquico – 2 Ocorrência – 0:N Campo(s) chave: COD_CTA_B + COD_TRIBUTO Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (M010). C 004 - [M010] Sim 2 COD_CTA_B Código Unívoco Atribuído pela Pessoa Jurídica à Conta no e-Lalur e e-Lacs. C - - - Sim 3 DESC_CTA_LAL Descrição da Conta. C - - - Sim 4 DT_AP_LAL Data Final: Data final do período de apuração em que a conta foi criada. C 008 - - Sim 5 COD_LAN_ORIG Código do Lançamento: Código do lançamento na parte A do e-Lalur e/ou do e-Lacs que deu origem à conta. N 006 - - Não 6 DESC_LAN_ORIG Descrição: Descrição do tipo de lançamento na parte A do e-Lalur e/ou do e-Lacs que deu origem à conta. C - - - Não 7 DT_LIM_LAL Data Limite: Data limite para a exclusão, adição ou compensação do valor controlado, se houver. C 008 - - Não 8 COD_TRIBUTO Indicador do Tributo da Adição/Exclusão: I – Imposto de Renda Pessoa Jurídica C – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; C 001 - [I; C] Sim 9 vVL_SALDO_INI Saldo Inicial: Saldo no período inicial desta escrituração. Se M010.DT_AP_LAL for no período da escrituração, então o valor deve ser zero N 019 002 - Sim 10 I IND_Vl_SALDO_INI Indicador do Saldo Inicial: D – Para prejuízos ou valores que reduzam o lucro real ou a base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes. C – Para valores que aumentem o lucro real ou a base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes. C 001 - [D; C] Sim 11 CNPJ_SIT_ESP CNPJ da outra pessoa jurídica relacionada com evento originário da conta. N 014 - - Não
  • 195. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 195 de 1323 Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório Exemplos: 1- Identificar a investida no caso de valores (ganhos/perdas no novo AVJ) da participação societária anterior, nos caso de aquisições em estágios. 2- Identificar a investida no caso de amortização de mais-valia e menos-valia. 3- Identificar a investida no caso de impairment de goodwill, mais-valia e menos-valia. 4- Identificar a investida no caso de ganho por compra vantajosa. 5- Identificar a investida no caso registro do ágio gerado na aquisição de participação societária ocorrida até 31/12/2009. 6 - Identificar a investida no caso de ágio gerado pela sistemática de transição disciplinada no art. 65, Lei Nº 12.973/14. 7 - Identificar a pessoa jurídica antecessora no caso de conta incorporada devido a evento societário. I – Regras de Validação do Registro: REGRA_DIVERGENCIA_E020_M010: Verifica se os dados recuperados no registro E020 são iguais aos dados do registro M010. Se a regra não for cumpriada, a ECF gera um aviso. REGRA_SALDOS_E020_M010: Verifica se os saldos recuperados no registro E020 são iguais aos dados do registro M010. II – Regras de Validação de Campos: Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo 4 DT_AP_LAL REGRA_MENOR_IGUAL_DT_FIN: Verifica se M010.DT_AP_LAL é menor ou igual a 0000.DT_FIN. Erro 9 VL_SALDO_INI REGRA_DT_AP_ZERO: Verifica, quando M010.DT_AP_LAL estiver dentro do período de apuração, se M010.VL_SALDO_INI é igual a zero. Erro 11 CNPJ_SIT_ESP REGRA_VALIDA_CNPJ: Verifica se a regra de formação do código é válida. Erro Exemplo de Preenchimento: |M010|101|CONTA DA PARTE B|01012013|103|Depreciação Acelerada Incentivada - (Lei nº 11.196/2005, art. 31)|31122016|I|1000,00|D|| |M010|: Identificação do tipo do registro. |101|: Código da conta na parte B. |CONTA DA PARTE B|: Descrição da conta. |01012013|: Data da criação (01/01/2013). |103|: Código do lançamento na parte A do e-Lalur ou do e-Lacs que deu origem da conta. ||Depreciação Acelerada Incentivada - (Lei nº 11.196/2005, art. 31)|: Descrição do lançamento na parte A do e-Lalur ou do e-Lacs que deu origem da conta. |31122016|: Data limite para a exclusão, adição ou compensação do valor controlado (31/12/2016). |I|: Tributo (I = Imposto de Renda Pessoa Jurídica).
  • 196. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 196 de 1323 |1000,00|: Valor do saldo inicial desta escrituração (R$ 1.000,00). |D|: Indicador de saldo inicial. ||: CNPJ no caso de situação especial (não há).
  • 197. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 197 de 1323 Registro M030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL das Empresas Tributadas pelo Lucro Real Registro de identificação dos períodos da escrituração necessários conforme definições de parâmetros do Bloco 0. REGISTRO M030: IDENTIFICAÇÃO DOS PERÍODO E FORMAS DE APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL DAS EMPRESAS TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL Regras de Validação do Registro REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA REGRA_PERIODO_DESPREZADO REGRA_LINHA_ALTERADA Nível Hierárquico – 2 Ocorrência – 0:13 Campo(s) chave: PER_APUR Nº Campo Descrição Tipo Tam anho Deci mal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (M030). C 004 - [M030] Sim 2 DT_INI Data do Início do Período. N 008 - - Sim 3 DT_FIN Data do Fim do Período. N 008 - - Sim 4 PER_APUR Período de apuração [para 0010.FORMA_APUR = “A”]: A00 – Receita Bruta/ Balanço de Suspensão e Redução Anual A01 – Balanço de Suspensão e Redução até Janeiro A02 – Balanço de Suspensão e Redução até Fevereiro A03 – Balanço de Suspensão e Redução até Março A04 – Balanço de Suspensão e Redução até Abril A05 – Balanço de Suspensão e Redução até Maio A06 – Balanço de Suspensão e Redução até Junho A07 – Balanço de Suspensão e Redução até Julho A08 – Balanço de Suspensão e Redução até Agosto A09 – Balanço de Suspensão e Redução até Setembro A10 – Balanço de Suspensão e Redução até Outubro A11 – Balanço de Suspensão e Redução até Novembro A12 – Balanço de Suspensão e Redução até Dezembro C 003 - [A00; A01; A02; A03; A04; A05; A06; A07; A08; A09; A10; A11; A12; T01; T02; T03; T04] Sim
  • 198. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 198 de 1323 Nº Campo Descrição Tipo Tam anho Deci mal Valores Válidos Obrigatório Indicador do período de referência [para 0010.FORMA_APUR = “T” OU (0010.FORMA_APUR = “A” E 0010.FORMA_TRIB = “2”)]: T01 – 1º Trimestre T02 – 2º Trimestre T03 – 3º Trimestre T04 – 4º Trimestre Regra: O período deve estar compreendido entre a data início e data fim da escrituração. Regra: SE 0010.FORMA_APUR = “A” - Deve existir um registro A00. - Deve existir um registro [A01..A012] para cada mês marcado no 0010.MES_BAL_RED [1..12] como “B” SE 0010.FORMA_APUR = “T” - Deve existir um registro [T01..T04] para cada trimestre marcado no 0010.FORMA_TRIB_PER[1..4] como “R” I – Regras de Validação do Registro: REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA: Verifica se o registro já foi importado anteriormente, de acordo com a chave e os registros pais. Se a regra não for cumprida, a ECF gera um aviso. REGRA_PERIODO_DESPREZADO: Verifica se a linha deste período existe no arquivo de importação, mas não deve ser importado, pois as datas não compatíveis com o período da ECF. Gera um aviso. REGRA_LINHA_ALTERADA: Verifica se a linha deste período existe no arquivo de importação, mas deve ser alterada, pois as datas não compatíveis com o período da ECF. Gera um aviso. Exemplo de Preenchimento: |M030|01012014|31032014|T01| |M030|: Identificação do tipo do registro. |01012014|: Data de início do período (01/01/2014). |31032014|: Data de fim do período (31/03/2014). |T01|: Período de apuração (T01 = 1o Trimestre).
  • 199. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 199 de 1323 Registro M300: Lançamentos da Parte A do e-Lalur Apresenta os lançamentos da parte A do e-LALUR. Este registro demonstrará a apuração da base de cálculo da IRPJ anual, trimestral e nos meses com estimativa apurada com base no balanço/balancete. Livro da Parte A Saldo da Conta da Parte B Sinal do Lançamento na Parte B Utilização Adição Credor Devedor Utilização de saldo para adição Adição Devedor Devedor Constituição de saldo para posterior exclusão Exclusão Devedor Credor Utilização de saldo para exclusão Exclusão Credor Credor Constituição de saldo para posterior adição REGISTRO M300: LANÇAMENTOS DA PARTE A DO e-LALUR Regras de Validação do Registro REGRA_VALOR_DETALHADO REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA REGRA_LINHA_DESPREZADA REGRA_LINHA_ATUALIZADA Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 1:N Campo(s) chave: CODIGO Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (M300). C 004 - [M300] Sim 2 CODIGO Código do Lançamento no e-Lalur, conforme tabela dinâmica do Sped (Disponibilizada no item III deste registro e no programa da ECF no diretório Arquivos de Programas/Programas Sped/ECf/SpedEcf/Recursos/Tabelas). C - - - Não 3 DESCRICAO Descrição do Tipo de Lançamento no e-Lalur, conforme tabela dinâmica do Sped (Disponibilizada no item III deste registro e no programa da ECF no diretório Arquivos de Programas/Programas Sped/ECf/SpedEcf/Recursos/Tabelas). C - - - Não 4 TIPO_LANCAMENTO Indicador do Tipo de Lançamento: A- Adição E - Exclusão. P - Compensação de Prejuízo L - Lucro Observação: O tipo “R” (Rótulo) é para linhas de títulos, que aparecem na interface do programa. Portanto, não deve ser utilizado neste campo. C 001 - [A; E; P; L] Não
  • 200. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 200 de 1323 Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 5 IND_RELACAO Indicador de Relacionamento do Lançamento da Parte A: 1 - Com Conta da Parte B 2 - Com Conta Contábil 3 – Com Conta da parte B e Conta Contábil 4 - Sem Relacionamento Observação: O valor do lançamento do tipo 3 pode considerar o saldo contas da parte B ou somatório dos saldos das contas da parte B com os saldos das contas contábeis. Para isso, o valor do lançamento correto na parte A deve ser preenchido pela empresa. N 001 - [1; 2; 3; 4] Não 6 VALOR Valor do Lançamento no e-Lalur N 019 002 - Não 7 HIST_LAN_LAL Histórico do Lançamento no e-Lalur C 500 - - Não I – Regras de Validação do Registro: REGRA_VALOR_DETALHADO: Verifica, quando M300.IND_RELACAO for igual a “1” (com conta da parte B), se o M300.VALOR é menor que M305.VALOR_CTA. Verifica, quando M300.IND_RELACAO for igual a “2” (com conta contábil) se o M300.VALOR é menor que o somatório de M310.VALOR_CTA. Verifica, quando M300.IND_RELACAO for igual a “3” (com conta da parte B e conta contábil) se o M300.VALOR é menor que M305.VALOR_CTA e é menor que o somatório de M310.VALOR_CTA. REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA: Verifica se o registro já foi importado anteriormente, de acordo com a chave e os registros pais. Se a regra não for cumprida, a ECF gera um aviso. REGRA_LINHA_DESPREZADA: Verifica se o registro existe na importação, mas não será importado por não existir na tabela dinâmica devido às configurações do bloco 0 ou da tabela dinâmica. Gera um aviso. REGRA_LINHA_ATUALIZADA: Verifica se o registro está desatualizado em relação à tabela da RFB. Gera um aviso. II – Regras de Validação de Campos: Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo 4 TIPO_LANCAMENTO REGRA_OBRIGATORIO_TIPO_E: Verifica se M300.TIPO_LANCAMENTO não está preenchido quando o tipo de linha é “E”. REGRA_NAO_PREENCHER_TIPO_DIFERENTE_E: Verifica se M300.TIP_LANCAMENTO está preenchido quando o tipo da linha é “E”. REGRA_RELACAO_INEXISTENTE: Erro Erro Erro
  • 201. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 201 de 1323 Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo - Verifica se existe, pelo menos, um registro M305/M355 filho e não existe um registro M310/M360 filho, quando M300.IND_RELACAO é igual a “1” (Com Conta da Parte B). - Verifica se não existe registro M305/M355 filho e existe, pelo menos, um registro M310/M360 filho, quando M300.IND_RELACAO é igual a “2” (Com Conta da Parte B). - Verifica se existe, pelo menos, um registro M305/M355 filho e, pelo menos, um registro M310/M360 filho, quando M300.IND_RELACAO é igual a “3” (Com Conta da Parte B e Conta Contábil). - Verifica se não existe registro M305/M355 filho e se não existe um registro M310/M360 filho, quando M300.IND_RELACAO é igual a “4” (Com Conta da Parte B). 5 IND_RELACAO REGRA_IND_RELACAO: Verifica, quando M300.TIPO_LANCAMENTO for igual a “P” (compensação de prejuízo), se M300.IND_RELACAO é igual a “1” (com conta da parte B). REGRA_OBRIGATORIO_TIPO_E: Verifica se o campo M300.IND_RELACAO não está preenchido quando o tipo de linha é “E”. REGRA_NAO_PREENCHER_TIPO_DIFERENTE_E: Verifica se o campo M300.IND_RELACAO está preenchido quando o tipo da linha é “E”. Erro Erro Erro 6 VALOR REGRA_OBRIGATORIO_TIPO_R: Verifica se o campo M300.VALOR não está preenchido quando o tipo de linha é “R”. REGRA_NAO_PREENCHER_TIPO_DIFERENTE_R: Verifica se o campo M300.VALOR está preenchido quando o tipo da linha é “R”. Erro Erro 7 HIST_LAN_LAL REGRA_NAO_PREENCHER_TIPO_DIFERENTE_E: Verifica se o campo M300.HIST_LAN_LAL está preenchido quando o tipo da linha é “E” e M300.IND_RELACAO = “4” (Sem relacionamento). Erro
  • 202. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 202 de 1323 III – Tabela Dinâmica: III.1 – M300A – PJ em Geral: Formato: NS = Numérico Com Sinal; N = Numérico Sem Sinal Tipo: R = Rótulo; E = Editável; CA = Cálculo Alterável; CNA = Cálculo Não Alterável Tipo_Lançamento: A = Adição; E = Exclusão; P = Compensação de Prejuízos; R = Rótulo; L = Lucro Atenção: Códigos do tipo XX.XX não significam que são hierarquicamente subordinados a códigos do tipo XX. Todos os códigos possuem a mesma hierarquia. CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES 1 ATIVIDADE GERAL 01012014 R R 2 Lucro Líquido Antes do IRPJ 01012014 CA NS T_DRE(L300("3.01") + L300("3.02.01.01.01. 01")) L 3 Ajuste do Regime Tributário de Transição – RTT 01012014 E NS L Indicar, nesta linha, o valor do ajuste do Regime Tributário de Transição (RTT) quando o ajuste for positivo ou negativo referente a atividade geral. Atenção: 1) O ajuste será positivo quando o valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, for inferior ao valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. 2) O ajuste será negativo quando o valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, for superior ao valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. 3) Ajustes efetuados em contas de provisão de Tributos Sobre Lucro (IRPJ/CSLL), seja do próprio exercício ou diferidos, não devem integrar o montante registrado nesta linha.
  • 203. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 203 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES 4 Lucro Líquido Após ajustes do RTT 01012014 CNA NS M300(2) + M300(3) L 5 ADIÇÕES 01012014 R R 6 Provisões Não Dedutíveis 01012014 E NS A 7 Custos Não Dedutíveis 01012014 E NS A Valores referentes às parcelas dos custos não dedutíveis para fins de apuração do imposto de renda com base no lucro real para a atividade geral. 8 Despesas Operacionais - Parcelas Não Dedutíveis 01012014 E NS A Valores referentes às parcelas das despesas operacionais não dedutíveis para fins de apuração do imposto de renda com base no lucro real para a atividade geral. 8.01 Realização de Ativos Indedutíveis 01012014 E NS A Valores referentes a realização de ativos indedutíveis para fins de apuração do imposto de renda com base no lucro real para a atividade geral. 9 Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido 01012014 CA NS L300("3.02.01.01.01. 01") A Valor da CSLL. Esse valor é indedutível para fins de apuração do lucro real (Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º) para a atividade geral. 10 Lucros Disponibilizados no Exterior 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil no curso do ano-calendário para atividade geral (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º; Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 3º ;MP nº 1.991-15, de 2000, art. 35 e reedições;MP nº 2.158-34, de 2001, art. 74). Em caso de apuração trimestral do imposto, tais lucros devem ser informados na coluna relativa ao 4º trimestre. 11 Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, os quais devem ser considerados pelos seus valores antes de descontado o tributo pago no país de origem (IN SRF nº 213, de 07 de outubro de 2002, art. 1º, § 7º). No caso de apuração trimestral, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior que tenham sido excluídos nos 1º, 2º e 3º trimestres na apuração do lucro real referente a esses períodos (Linha 09A/57) devem ser adicionados, nesta linha, na coluna do 4º trimestre (Lei nº 9.249, de 1995, art. 25; Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º; IN SRF nº 213, de 2002, art. 9º). Os créditos de imposto de renda de que trata o art. 26 da Lei nº 9.249, de 1995, relativos a rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, somente serão compensados com o imposto de renda devido no Brasil, se os referidos rendimentos e ganhos de capital forem computados na base
  • 204. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 204 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES de cálculo do imposto no Brasil, até o final do segundo ano-calendário subsequente ao de sua apuração. 12 Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços de Transferência 01012014 E NS A Informar, nesta linha, os ajustes decorrentes da aplicação de métodos de preços de transferências, conforme o disposto nos arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996. Atenção: O excesso de custo de aquisição de bens, direitos e serviços importados de empresas vinculadas e considerado indedutível, quando a pessoa jurídica opte por adicioná-lo, somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido, deve ser informado nesta linha. 13 Ajustes Decorrentes de Empréstimos com Pessoas Vinculadas ou Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº 12.249/2010, arts. 24 e 25) 01012014 E NS A Informar, nesta linha, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica: I - vinculada nos termos do art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, não dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, observado o disposto no art. 24 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. II - residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, observado o disposto no art. 25 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. 14 Ajustes Decorrentes de Operações com Pessoas Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº 12.1249/2010, art. 26) 01012014 E NS A Informar, nesta linha, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24- A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, consideradas não dedutíveis na determinação do lucro real, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. 15 Variações Cambiais Passivas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS A Esta linha deve ser preenchida somente pelas pessoas jurídicas que optaram por considerar, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, o valor correspondente às variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições).
  • 205. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 205 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES Indicar, nesta linha, o valor correspondente à variação cambial passiva, ainda que tal variação corresponda a operação liquidada no período de apuração. Atenção: 1) A opção pelo reconhecimento das variações cambiais, quando da liquidação das correspondentes operações, será definitiva para todo o ano-calendário (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições). 2) No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias em função da taxa de câmbio, em ano-calendário subsequente, observar o item VI do Bloco L. 16 Variações Cambiais Ativas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS A Esta linha deve ser preenchida exclusivamente pelas pessoas jurídicas que optaram pelo reconhecimento, na determinação do lucro real e do lucro da exploração, das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858- 10, de 1999, art. 30 e reedições). Deve ser informado, nesta linha, o valor das variações cambiais ativas verificadas a partir de 1º de janeiro de 2000, cujas operações tenham sido liquidadas no período de apuração. Consultar o item VI do Bloco L deste manual para mais informações sobre o tratamento dessas variações cambiais. Atenção: À medida que for liquidada a operação que deu origem ao saldo de variação cambial, devem ser consideradas realizadas as variações ocorridas tanto no próprio período de apuração quanto em períodos de apuração anteriores, que tenham sido excluídas na determinação do lucro real (Linha M300/102) e do lucro da exploração (Linha N600/40). 17 Ajustes por Diminuição no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS A Corresponde aos valores informados nas linhas “3.01.01.09.01.09” e “3.01.01.09.01.10” do registro L300. 18 Amortização de Ágio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor da amortização registrada no período, referente ao ágio nas aquisições de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial. Atenção: O valor amortizado deve ser adicionado ao lucro líquido, para determinação do lucro real, e controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real até a alienação ou baixa da participação societária, quando, então, pode ser excluído do lucro líquido, para determinação do lucro real.
  • 206. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 206 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES 19 Perdas em Operações Realizadas no Exterior 01012014 E NS A Indicar, nesta linha: a) as perdas incorridas em operações efetuadas no exterior e reconhecidas nos resultados da pessoa jurídica (IN SRF nº 213, de 2002, art. 1º, § 8º); b) as perdas de capital apuradas pela pessoa jurídica no exterior. As perdas de capital decorrentes de aplicações e operações efetuadas no exterior, pela própria empresa brasileira, não podem ser deduzidas, na determinação do lucro real, nem compensadas com lucros produzidos no Brasil. A indedutibilidade da perda de capital aplica-se, inclusive, em relação às alienações de filiais e sucursais e de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no exterior (IN SRF nº 213, de 2002, art.12). 20 Excesso de Juros sobre o Capital Próprio Pago ou Creditado 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor correspondente aos juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, que exceder a 50% do maior dos seguintes valores (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 1º; ADN Cosit nº 13, de 1996): a) do lucro líquido correspondente ao período de apuração do pagamento ou crédito dos juros antes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros; ou b) dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores (Lei nº 9.430, de 1996, art. 78). Atenção: Para os fins do cálculo da remuneração de juros sobre o capital próprio, não é considerado, salvo se adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o valor: a) da reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica; b) da reserva especial relativa à correção monetária especial das contas do ativo, apurada na forma do Decreto nº 332, de 1991, com base no IPC, prevista no art. 460 do Decreto nº 3.000, de 1999; c) da reserva de reavaliação de bens imóveis e patentes, capitalizada e não computada para fins do lucro real, nos termos dos arts. 436 e 437 do Decreto nº 3.000, de 1999. 21 Juros sobre Capital Próprio Recebido - Investimento Avaliado pelo Método da Equivalência Patrimonial 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, os valores recebidos pelas companhias abertas a título de remuneração do capital próprio, contabilizados como crédito contra conta de investimento, quando estes forem avaliados pelo método de equivalência patrimonial e desde que os JCP estejam ainda integrando o patrimônio líquido da empresa investida ou nos casos em que os juros recebidos já estiverem compreendidos no valor pago pela aquisição do
  • 207. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 207 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES investimento. Tais valores não foram contabilizados como receita (Deliberação CVM nº 207/1996 e Circular Bacen nº 2.739/1997). 22 Reserva Especial - Realização (Lei nº 8.200/1991, art. 2º) 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor da parcela realizada da reserva especial, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.200, de 1991. O valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro líquido, proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título (Decreto nº 332, de 1991, art. 45, §§ 3º e 4º). A capitalização da reserva especial não implica a sua realização para efeitos fiscais. 23 Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art.19-A) 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor dos dispêndios registrados como despesa ou custo operacional realizados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. 24 Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica - Reversão da Amortização/Depreciação (Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 3º) 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação ou amortização relativo aos dispêndios a que se refere a Linha 09A/56, registrado na escrituração comercial no período. 25 Realização de Reserva de Reavaliação 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor da reserva de reavaliação baixada durante o período de apuração, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do período de apuração (trimestral ou anual). A reserva de reavaliação constituída por empresa investidora em virtude de reavaliação de bens na coligada ou controlada, baixada no curso do período de apuração (trimestral ou anual), não é computada nesta linha, quando o valor dessa reserva já tiver sido objeto da incidência do IRPJ na coligada ou controlada. Atenção: A contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente pode ser computada em conta de resultado ou na determinação do Lucro Real, quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado (Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 4º).
  • 208. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 208 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES 26 Perdas de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS A Informar, nesta linha, a perda de capital resultante de redução, por variação percentual, do valor do patrimônio líquido de investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial. 27 Deságio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor do deságio amortizado anteriormente e controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), em razão da alienação ou baixa do investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial. 28 Prêmios da Emissão de Debêntures - Destinação Diversa 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor dos prêmios recebidos na emissão de debêntures, excluído da apuração do lucro real, nos termos do art. 19 da Lei nº 11.941, de 2009, quando seja dada destinação diversa à reserva de lucros específica. Atenção: O prêmio na emissão de debêntures será tributado caso seja dada destinação diversa a reserva de lucros específica, inclusive nas hipóteses de: a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou c) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. 29 Doações e Subvenções para Investimento - Destinação Diversa 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor das doações e subvenções para investimentos recebidas do Poder Público, excluído da apuração do lucro real, nos termos do art. 18 da Lei nº 11.941, de 2009, quando seja dada destinação diversa à reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976. Atenção: As doações e subvenções serão tributadas caso seja dada destinação diversa à reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, inclusive nas hipóteses de: a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
  • 209. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 209 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou c) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. 30 Realização de Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º) 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao reconhecimento da realização das receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (pessoa jurídica patrocinadora), que foram registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador. 31 Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade (Lei nº 11.770/2008, art. 5º) 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, por ser não dedutível como despesa operacional. 32 Despesas e Custos com Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº 10.973/2004, art.19) 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, no período de recebimento da subvenção, o valor empregado dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004, inclusive as despesas e custos já considerados na base de cálculo em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção, conforme disposto no § 1º e no inciso I do § 2º do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. 33 Despesas e Custos com Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº 11.196/2005, art.21) 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, no período de recebimento da subvenção, o valor do empregado dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o art. 21 da Lei nº 11.196, de 2005, inclusive as despesas e custos já considerados na base de cálculo em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção, conforme disposto no § 1º e no inciso I do § 2º do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. 34 Tributos com Exigibilidade Suspensa 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor correspondente aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a V do art. 151 da Lei nº 5.172,
  • 210. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 210 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES de 1966, haja ou não depósito judicial, caso esses tributos e contribuições tenham sido computados na demonstração do lucro líquido. 35 Resultados Negativos com Atos Cooperativos 01012014 E NS A As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica indicarão, nesta linha, os resultados negativos das operações realizadas com seus associados. Não deve preencher esta linha a cooperativa de consumo que tenha por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69; PN CST nº 38, de 1980, e ADN Cosit nº 04, de 25 de fevereiro de 1999). 36 Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade Imobiliária Tributadas pelo RET 01012014 E NS A Informar nesta linha o valor relativo ao somatório dos custos e despesas próprios das incorporações imobiliárias inscritas no Regime Especial de Tributação (RET), inclusive no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, de que tratam os arts. 1º a 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, alterados pelo art. 1º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 7%, 6%, 4% ou 1% da receita mensal recebida, conforme o caso, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora. 37 Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade de construção no âmbito do PMCMV 01012014 E NS A Informar nesta linha o valor relativo ao somatório dos custos e despesas próprios das construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora. 38 Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade de construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil 01012014 E NS A Informar nesta linha o valor relativo ao somatório dos custos e despesas próprios das construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil de que trata os arts. 24 a 27 da Lei nº 11.715, de 2012, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora. 39 Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por Empreitada ou Fornecimento, Celebrados com Pessoa Jurídica de Direito Público 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, a parcela do valor do lucro que houver sido excluída em período de apuração anterior, proporcional à receita recebida no próprio período de apuração, inclusive mediante resgate ou alienação, sob qualquer forma, de títulos públicos ou Certificados de Securitização, emitidos especificamente para quitação desses créditos, decorrente de
  • 211. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 211 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária (Lei nº 8.003, de 1990, art. 3º; Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, art. 18). 40 Parcela do Aporte de Recursos nos Contratos de Parceria Público-Privada para a Construção ou Aquisição de Bens Reversíveis - Reversão (Lei nº 11.079/2004, art. 6º, §§ 2º a 4º) 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, a parcela do valor do lucro que houver sido excluída, na proporção em que o custo para realização de obras e aquisição de bens a que se refere o § 2º do artigo 6º da Lei 11.079, de 2004, for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão. 41 Participações Não Dedutíveis 01012014 E NS A Incluir os valores das participações de administradores e partes beneficiárias (Linha L300(“3.01.05.01.03.01”), e o montante das participações de empregados, debêntures e contribuições para assistência ou previdência de empregados que não satisfaçam as condições de dedutibilidade previstas na legislação tributária. 42 Depreciação/Amortização Incentivada - Reversão (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III e IV e art. 20) 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada contábil relativo às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, depreciados aceleradamente, de que trata o inciso III do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005, ou depreciados integralmente conforme as alterações introduzidas no texto do inciso III pelo art. 4º da Lei nº 11.774, de 2008, a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada ou integral (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. Caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amortização acelerada incentivada, prevista no inciso IV do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005, diretamente na contabilidade, fazendo sua exclusão via Lalur, também deve ser informado nesta linha o valor correspondente à amortização acelerada a partir do período de apuração em que o total da amortização acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem intangível que está sendo depreciado. Atenção: 1) A depreciação acelerada multiplicada por 2 (dois) aplica-se às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos antes das alterações introduzidas pelo art. 4º da Lei nº 11.774, de 2008, exceto para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.
  • 212. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 212 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES 2) A depreciação integral aplica-se às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos após as alterações introduzidas pelo art. 4º da Lei nº 11.774, de 2008, inclusive para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. 43 Depreciação Acelerada Incentivada - Reversão (Lei nº 11.196/2005, art. 31) 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. O benefício aplica-se a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados à incorporação ao ativo imobilizado de empreendimento aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação de atividade em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam, conforme a tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR de que trata o Anexo II ao Decreto nº 6.047, de 22 de fevereiro de 2007. Atenção: A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição. 44 Depreciação Acelerada Incentivada - Atividade de Hotelaria - Reversão (Lei nº 11.727/2008, art. 1°, § 3°) 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. O benefício se aplica à pessoa jurídica que explore a atividade de hotelaria que poderá utilizar depreciação acelerada incentivada de bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos a no período de 3 de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2010. A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem prejuízo da depreciação contábil. 45 Depreciação Acelerada - Fabricante de Veículos e de Autopeças - Reversão (Lei nº 11.774/2008, art. 11, § 3°) 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. O benefício se aplica às empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças que terão direito à depreciação acelerada sobre as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de
  • 213. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 213 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal. A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958. 46 Depreciação Acelerada - Fabricante de Bens de Capital - Reversão (Lei nº 11.774/2008, art. 12, § 3°) 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. O benefício se aplica às pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital que terão direito à depreciação acelerada sobre das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal. A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958. 47 Depreciação Acelerada - Veículos Automóveis Adquiridos para Transporte de Mercadorias - Reversão (Lei nº 12.788/2013, art. 1º, I) 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. O benefício aplica-se a veículos automóveis para transporte de mercadorias, novos, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados à incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido no inciso I do art.1º da Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013. A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 3 (três), sem prejuízo da depreciação normal.
  • 214. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 214 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958. 48 Depreciação Acelerada - Vagões, Locomotivas, Locotratores e Tênderes - Reversão (Lei nº 12.788/2013, art. 1º, II) 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. O benefício aplica-se a vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, novos, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados à incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido no inciso II do art. 1º, da Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013. A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 3 (três), sem prejuízo da depreciação normal. A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958. 49 Depreciação Acelerada - Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos - Reversão (Lei n° 12.794/2013, art. 4º, § 4º) 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. O benefício aplica-se a máquinas, instrumentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados à incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido no §1º do art. 4º da Lei nº 12.794/2013, de 02 de abril de 2013.A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal. A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958. 50 Depreciação/Amortização Acelerada Incentivada - Demais Hipóteses de Reversão 01012014 E NS A Deve ser informado, nesta linha: a) o valor correspondente à depreciação normal do bem constante da escrituração comercial a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a normal (contábil) e acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem, o qual compreenderá,
  • 215. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 215 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES obrigatoriamente, o total do encargo computado no resultado em cada período de apuração (trimestral ou anual) do imposto; b) o encargo de depreciação normal constante da escrituração comercial de bem integrante do ativo imobilizado, exceto a terra nua, utilizado na exploração da atividade rural, a partir do período de apuração seguinte ao da aquisição deste (Lei nº 8.023, de 1990, art. 12, § 2º; MP nº 1.673-28, de 1998, art. 5º, e reedições), o qual compreenderá, obrigatoriamente, o total do encargo computado no resultado em cada período de apuração (trimestral ou anual) do imposto; c) o saldo da depreciação, existente na parte "B" do Lalur, no caso de alienação dos bens do ativo imobilizado. Para mais informações sobre esses benefícios, consultar os Pareceres Normativos CST nºs 01 e 19, ambos de 1982. Atenção: 1) Esta linha também será utilizada pelas empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica, para informa a reversão do valor da diferença entre o valor do encargo decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e o valor do encargo contabilizado decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela legislação específica aplicável aos bens do ativo imobilizado, exceto terrenos, adquiridos ou construídos por tais empresas (Lei nº 11.196, de 2005, art. 37). 2) Esta linha também será utilizada: pelas empresas titulares de PDTI e PDTA, aprovados até 31 de dezembro de 2005 (art. 495 e 504, III, do Decreto nº 3000, de 1999) para informar o valor correspondente à amortização normal do ativo intangível constante da escrituração comercial a partir do período de apuração em que o total da amortização acumulada, incluindo a normal (contábil) e acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do ativo intangível. 51 Perdas Incorridas no Mercado de Renda Variável no Período de Apuração, exceto Day- Trade 01012014 E NS A Deve ser indicado, nesta linha, o valor das perdas, excedentes aos ganhos auferidos no mesmo período de apuração, decorrentes de aplicações no mercado de renda variável, exceto day-trade. As perdas incorridas em operações no mercado de renda variável de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência privada aberta e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil podem ser compensadas integralmente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 77, III; Lei nº
  • 216. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 216 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES 9.249, de 1995, art. 12; Lei nº 8.981, de 1995, art. 77, I; Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º). 52 Perdas em Operações Day- Trade no Período de Apuração 01012014 E NS A As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade ) devem ser adicionadas pelo seu valor total. 53 Encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (art. 13, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 e art. 13, VIII da Lei no 9.249/95, com redação dada pelo art. 9o da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (art. 13, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 e art. 13, VIII da Lei no 9.249/95, com redação dada pelo art. 9o da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 54 Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha os ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 55 Despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil (art. 48, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil (art. 48, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 56 Valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 1976 (art. 48, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 1976 (art. 48, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
  • 217. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 217 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES 57 Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (art. 17, § 3o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha os juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (art. 17, § 3o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 58 Mais valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto- Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha a mais valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 59 Ágio por rentabilidade futura (goodwill) de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto- Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha o ágio por rentabilidade futura (goodwill) de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 60 Realização do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha a realização do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
  • 218. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 218 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES 61 Perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha a perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 62 Ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 1o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha o ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 1o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 63 Realização de ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha a realização de ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 64 Ajuste a valor presente de elementos do ativo (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do ativo (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 65 Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 66 Diferença positiva de ativo ou negativa de passivo não controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha a diferença positiva de ativo ou negativa de passivo não controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
  • 219. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 219 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES 66.01 Realização da diferença positiva de ativo ou negativa de passivo controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha a realização da diferença positiva de ativo ou negativa de passivo controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 67 Redução de mais valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha a redução de mais valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 68 Redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha a redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 69 Lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas (art. 27, § 3o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha o lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas (art. 27, § 3o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 70 Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 71 Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha as despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 72 Variação cambial passiva - ajuste a valor presente (art. 12, 01012014 E NS A Informar nesta linha a variação cambial passiva - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
  • 220. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 220 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 73 Ajuste a valor justo – realização ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha o ajuste a valor justo – realização ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 74 Ajuste a valor justo – perda de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha o ajuste a valor justo – perda de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 75 Menos valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 21, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha a menos valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 21, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 76 Tributação do ganho por compra vantajosa na incorporação, fusão ou cisão (art. 23, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha a tributação do ganho por compra vantajosa na incorporação, fusão ou cisão (art. 23, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 77 Tributação do ganho por compra vantajosa (art. 27, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha a tributação do ganho por compra vantajosa (art. 27, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 78 Contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 28, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha a contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 28, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 79 Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha o ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
  • 221. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 221 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES 80 Perdas estimadas por redução ao valor recuperável (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha as perdas estimadas por redução ao valor recuperável (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 81 Pagamento baseado em ações apropriado como despesa ou custo (art. 33, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha o pagamento baseado em ações apropriado como despesa ou custo (art. 33, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 82 Realização nos contratos de concessão (arts. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha a realização nos contratos de concessão (arts. 35 e 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 83 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 84 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 85 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 86 Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 15, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha os ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 15, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
  • 222. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 222 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES 87 Realização dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa (art. 42, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha a realização dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa (art. 42, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 88 Ajustes referentes à provisão para gastos de desmontagens (art. 45, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha os ajustes referentes à provisão para gastos de desmontagens (art. 45, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 89 Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha os ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 90 Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha os ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 91 Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha os ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
  • 223. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 223 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES 91.01 Parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real (art. 31, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). 01012014 E NS A Informar nesta linha a parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real (art. 31, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). 91.02 Estorno da remuneração, dos encargos, das despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica (art. 38-B, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). 01012014 E NS A Informar nesta linha o estorno da remuneração, dos encargos, das despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica (art. 38-B, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). 91.03 Resultado tributável na alienação de bem ou direito objeto de arrendamento mercantil cujo valor contábil já tiver sido computado na determinação do lucro real da arrendatária (art. 91 da Instrução Normativa no 1.515, de 24 de novembro de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha o resultado tributável na alienação de bem ou direito objeto de arrendamento mercantil cujo valor contábil já tiver sido computado na determinação do lucro real da arrendatária (art. 91 da Instrução Normativa no 1.515, de 24 de novembro de 2014). 92 Outras Adições 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, os demais valores a serem adicionados ao lucro líquido, na determinação do lucro real, que não se classifiquem em qualquer das linhas anteriores, tais como: a) o valor do ágio que, somado ao prejuízo fiscal de períodos anteriores, exceder a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação aplicável, quando se tratar de instituições participantes do Programa de Estímulo à Reestruturação do Sistema Financeiro, de que trata a Lei nº 9.710, de 19 de novembro de 1998, cujo processo de incorporação tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1996; b) os juros, decorrentes de empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independentemente do local de seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por
  • 224. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 224 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES empresas controladas, domiciliadas no exterior (Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, art. 35, e reedições); c) o valor dos prejuízos havidos na alienação de participações integrantes do ativo circulante ou do ativo realizável a longo prazo, com deságio superior a 10% (dez por cento) dos respectivos valores de aquisição, caso a venda não tenha sido realizada em bolsa de valores ou, onde esta não existir, não tenha sido efetuada por meio de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante 3 (três) dias no período de um mês (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 393); d) os dispêndios efetuados pela microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitas ao lucro real com a execução por encomenda de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por encomenda (Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, §§ 2º e 3º) 93 SOMA DAS ADIÇÕES (IRPJ) 01012014 CNA NS SOMA (M300(6:92)) A 94 EXCLUSÕES 01012014 R R 95 (-) Reversão dos Saldos das Provisões Não Dedutíveis 01012014 E NS E Informar, nesta linha, o montante da reversão dos saldos das provisões não dedutíveis e o montante dos créditos deduzidos a título de provisão para créditos de liquidação duvidosa que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real. Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor (Lei nº 9.430, de 1996, art. 12). 96 (-) Lucros e Dividendos Derivados de Investimentos Avaliados pelo Custo de Aquisição 01012014 E NS E Informar, nesta linha, o valor dos lucros derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição no País, inclusive da SCP, que, em observância à legislação pertinente, podem ser excluídos do lucro líquido para fins de determinação do lucro real. 97 (-) Ajustes por Aumento no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS E Informar, nesta linha, o valor dos resultados positivos auferidos em participações societárias relativos aos investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial e os resultados positivos auferidos pelas sociedades em conta de participação (SCP), que, em observância à legislação pertinente, podem ser excluídos do lucro líquido para fins de determinação do lucro real. Atenção: Considera-se controlada a filial, a agência, a sucursal, a dependência ou o escritório de representação no exterior, sempre que os
  • 225. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 225 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES respectivos ativos e passivos não estejam incluídos na contabilidade da investidora, por força de normatização específica. 98 (-) Amortização de Deságio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor da amortização registrada no período, referente ao deságio nas aquisições de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial. Atenção: O valor amortizado que for excluído do lucro líquido para determinação do lucro real deve ser controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real até a alienação ou baixa da participação societária, quando, então, deve ser adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real no período de apuração em que for computado o ganho ou perda de capital havido. 99 (-) Ágio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor do ágio amortizado anteriormente e controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), em razão da alienação ou baixa do investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial. 100 (-) Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior 01012014 E NS E As pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do imposto poderão informar, nesta linha, o valor relativo aos rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior do 1º ao 3º trimestres do ano-calendário. Atenção: 1) O valor excluído nos três primeiros trimestres do ano-calendário deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real no 4º trimestre, na Linha 09A/08. 2) Os rendimentos e ganhos de capital no exterior deverão ser informados na atividade geral. 101 (-) Variações Cambiais Ativas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS E Esta linha deve ser preenchida somente pelas pessoas jurídicas que optaram por considerar, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, o valor correspondente às variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30, e reedições). Indicar, nesta linha, o valor correspondente à variação cambial ativa, informado na linha L300 (“3.01.01.05.01.01”), ainda que tal variação corresponda a operação liquidada no período de apuração. Atenção: 1) A opção pelo reconhecimento das variações cambiais, quando da liquidação das correspondentes operações, será definitiva para todo o ano-calendário (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições).
  • 226. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 226 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES 2) No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, em anos-calendário subsequentes, deve ser observada a IN RFB nº 1.079, de 03 de novembro de 2010. 102 (-) Variações Cambiais Passivas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858- 10/1999, art. 30) 01012014 E NS E Esta linha deve ser preenchida exclusivamente pelas pessoas jurídicas que optaram, a partir de 1º de janeiro de 2000, pelo reconhecimento, na determinação do lucro real e do lucro da exploração, das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições). Deve ser informado, nesta linha, o valor das variações cambiais passivas verificadas a partir de 1º de janeiro de 2000, cujas operações tenham sido liquidadas no período de apuração. Atenção: À medida que for liquidada a operação que deu origem ao saldo de variação cambial, devem ser consideradas realizadas as variações ocorridas tanto no próprio período de apuração quanto em períodos de apuração anteriores, que tenham sido adicionadas na determinação do lucro real (Linha M300/15) e do lucro da exploração (Linha N600/28). 103 (-) Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 1º) 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, relativamente às atividades de informática e automação. A dedução somente pode ser efetuada pelas pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001. A exclusão poderá chegar a (Decreto nº 5.798, de 2006, art. 16): a) 170% no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até 5%, em relação à média de empregados pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo; e b) até 180%, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de 5%, em relação à média de empregados pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo. A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso,
  • 227. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 227 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. Para efeito deste benefício, consideram-se atividades de informática e automação as exploradas com o intuito de produzir os seguintes bens e serviços: a) componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica; b) máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação; c) programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software); d) serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos itens "a", "b" e "c"; e) aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, Código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; f) terminais portáteis de telefonia celular, Código 8517.12.31 da NCM; ou g) unidades de saída por vídeo (monitores), classificadas nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da NCM, desprovidas de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio frequência ou mesmo vídeo composto, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital da Posição 8471 da NCM (com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação). 104 (-) Ganhos de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS E Informar, nesta linha, o ganho de capital resultante de acréscimo, por variação percentual, do valor do patrimônio líquido de investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial (Linha L300 (“3.01.01.11.01.03”). 105 (-) Prêmio da Emissão de Debêntures 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor dos prêmios recebidos na emissão de debêntures. Atenção
  • 228. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 228 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES 1) A pessoa jurídica poderá excluir o valor decorrente de prêmios recebidos na emissão de debêntures, reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real caso mantenha em reserva de lucros específica a parcela decorrente de prêmio na emissão de debêntures, apurada até o limite do lucro líquido do exercício. 2) O prêmio na emissão de debêntures será tributado caso seja dada destinação diversa da que está prevista no item 1 acima, inclusive nas hipóteses de: a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou c) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. 106 (-) Doações e Subvenções para Investimento 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor das subvenções para investimento recebidas, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações recebidas do Poder Público. 107 (-) Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º) 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor correspondente às receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar registradas contabilmente pelo regime de competência pela pessoa jurídica patrocinadora, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, para reconhecimento na data de sua realização. 108 (-) Receitas de Subvenções Governamentais para Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais (Lei nº 10.973/2004, art.19) 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao recebimento de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional (subvenções econômicas), nos termos do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. 109 (-) Receitas de Subvenções Governamentais para 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao recebimento de subvenção para a remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou
  • 229. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 229 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País (Lei nº 11.196/2005, art. 21) doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. 110 (-) Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte (Lei nº 12.431/2011, arts. 2º e 3º) 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor dos rendimentos produzidos por debêntures e cotas de fundo de investimento a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 12.431, de 2010, sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte. 111 (-) Resultados Não Tributáveis de Sociedades Cooperativas 01012014 E NS E As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica indicarão, nesta linha, os resultados positivos das operações realizadas com seus associados. Não deve preencher esta linha a cooperativa de consumo que tenha por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69; PN CST nº 38, de 1980, e ADN Cosit nº 04, de 1999). 112 (-) Receitas da Atividade Imobiliária Tributadas pelo RET 01012014 E NS E Informar nesta linha o valor relativo ao somatório das receitas próprias das incorporações imobiliárias inscritas no Regime Especial de Tributação (RET), inclusive no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, de que tratam os arts. 1º a 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, alterados pelo art. 1º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 4% ou 1% da receita mensal recebida, conforme o caso, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora. 113 (-) Receitas da Atividade de Construção no Âmbito do PMCMV 01012014 E NS E Informar nesta linha o valor relativo ao somatório das receitas próprias das construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora. 114 (-) Receitas da Atividade de Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil 01012014 E NS E Informar nesta linha o valor relativo ao somatório das receitas próprias das construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil de que trata os arts. 24 a 27 da Lei nº 11.715, de 2012, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer
  • 230. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 230 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora. 115 (-) Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por Empreitada ou Fornecimento, Celebrados com Pessoa Jurídica de Direito Público 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, a parcela dos lucros decorrentes de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços celebrados com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, computada no resultado do período de apuração, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo período de apuração (Lei nº 8.003, de 1990, art. 3º, e ADN CST nº 05, de 1991). Também pode ser incluída, nesta linha, a parcela dos lucros decorrentes dos contratos acima, quando os créditos com essas pessoas jurídicas forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade. Tal parcela deve ser adicionada no período de apuração do resgate desses títulos ou de sua alienação sob qualquer forma (Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, art. 18). No caso de subcontratação de parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento cabe também à empreiteira ou fornecedora, na proporção da sua participação na receita a receber. A parcela excluída nos termos desta Linha deve ser adicionada ao resultado do período de apuração (apuração trimestral ou anual) em que a receita for recebida. 116 (-) Aporte de Recursos nos Contratos de Parceria Público-Privada para a Construção ou Aquisição de Bens Reversíveis (Lei nº 11.079/2004, art. 6º, §§ 2º a 4º) 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor do aporte dos recursos realizado nos contratos de Parceria Público-Privada para Construção ou Aquisição de Bens Reversíveis, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.079, de 2004. 117 (-) Juros Produzidos por NTN (Lei nº 10.179/2001, art. 1º, Inc. III) 01012014 E NS E Informar, nesta linha, somente o valor dos juros produzidos por Notas do Tesouro Nacional- série A1, emitidas para troca por Bônus da Dívida Externa Brasileira, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do "Brazil Investment Bond Exchange Agreement", cujas características estão definidas no § 1º do art. 7º do Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001, isentos de imposto de renda com base no art. 4º da Lei nº 10.179, de 2001.
  • 231. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 231 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES 118 (-) Dispêndios com Inovação Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 19) 01012014 E NS E Indicar, nesta linha: a) o valor relativo aos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas pela legislação do IRPJ, excluído do lucro líquido (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19). Atenção: 1) Para fins de exclusão, devem ser observados os seguintes percentuais (Decreto nº 5.798, de 2006, art. 8º, § 1º): a) até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração; b) até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de 5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano- calendário anterior ao de gozo do incentivo; e c) até 70% (setenta por cento), no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até 5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo. 2) A pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para fins de cálculo dos percentuais acima, poderá considerar os sócios que atuem com dedicação de pelo menos vinte horas semanais na atividade de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica explorada pela própria pessoa jurídica (Decreto nº 5.798, de 2006, art. 8º, § 3º). b) o valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, § 3º; Decreto nº 5.798, de 2006, art. 9º, § 4º). Atenção: A exclusão prevista nesta linha fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior, exceto para a pessoa jurídica que se dedique exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, §§ 5º e 6º). 119 (-) Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser
  • 232. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 232 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES Inovação Tecnológica por ICT ou Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art.19-A) executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A; Decreto nº 6.260, de 2007, art. 1º). Considera-se ICT o órgão ou a entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividade de pesquisa básica ou aplicada de caráter cientifico ou tecnológico. O valor da exclusão (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A, § 1º; Decreto nº 6.260, de 2007, art. 1º, § 1º): a) corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados, observado o disposto no art. 3º e seu § 2º e no art. 5º do Decreto nº 6.260, de 2007; b) deve ser efetuada no período de apuração em que os recursos forem despendidos e fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de um eventual excesso em período posterior. Atenção: O incentivo fiscal de que trata o art. 19-A não pode ser cumulado com o regime de incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e à inovação tecnológica, previsto nos arts. 17 e 19 da Lei nº 11.196, de 2005, nem com a dedução a que se refere o inciso II do § 2º do art.13 da Lei nº 9.249, de 1995, relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na forma do caput deste artigo (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19_A, § 11; Decreto nº 6.260, de 2007, art. 4º). 120 (-) Atividade Audiovisual (Decreto nº 3.000/1999, art. 372) 01012014 E NS E Indicar nesta linha as quantias referentes a investimento em projeto previamente aprovado pela Ancine para a produção de obra audiovisual cinematográfica brasileira de produção independente (Decreto nº 6.304, de 2007, art. 3º, I) e para produção (em áreas específicas) cinematográfica de exibição, distribuição e infraestrutura técnica, cujo projeto tenha sido apresentado por empresa brasileira (Decreto nº 6.304, de 2007, art. 3º, II). Atenção: Os investimentos nos projetos produzidos com os recursos decorrentes da opção por aplicar três por cento das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração, pagos, creditados, empregados, remetidos ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, pela exploração no País de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente à aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em contrapartida da isenção da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE de que trata o inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº
  • 233. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 233 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, não podem ser excluídos (Decreto nº 6.304, de 2007, art. 15). 121 (-) Depreciação Integral/Amortização Acelerada (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III e IV e art. 20) 01012014 E NS E Esta linha é utilizada para as exclusões relativas aos benefícios de depreciação e amortização acelerada incentivada previstos no art. 17, incisos III e IV, e art. 20 da Lei nº 11.196, de 2005. Indicar, nesta linha: a) o valor da depreciação acelerada incentivada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 2 (dois), de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso III). b) o valor da depreciação integral incentivada, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso III), adquiridos após as alterações introduzidas pelo art. 4º da Lei nº 11.774, de 2008. c) o valor correspondente à amortização acelerada dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amortização acelerada incentivada diretamente na contabilidade, fazendo sua exclusão via Lalur (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso IV); d) o valor do saldo não depreciado ou não amortizado relativo às instalações fixas, aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, no período de apuração em que for concluída sua utilização (Lei nº 11.196, de 2005, art. 20). Atenção: 1) A depreciação acelerada multiplicada por 2 (dois) aplica-se às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos antes das alterações introduzidas pelo art. 4º da Lei nº 11.774, de 2008, contudo sem aplicá-la para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. 2) A depreciação integral aplica-se às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos após as alterações introduzidas pelo
  • 234. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 234 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES art. 4º da Lei nº 11.774, de 2008, inclusive para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. 3) A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada prevista nos itens a e c acima (incisos III e IV do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005) não poderá utilizar-se do benefício de que trata o item d (art. 20 da Lei nº 11.196, de 2005) relativamente aos mesmos ativos. 122 (-) Depreciação Acelerada Incentivada (Lei nº 11.196/2005, art. 31) 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada Incentivada de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados à incorporação ao ativo imobilizado de empreendimento aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação de atividade em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam, conforme a tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR de que trata o Anexo II ao Decreto nº 6.047, de 22 de fevereiro de 2007. Atenção: A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição. 123 (-) Depreciação Acelerada Incentivada - Atividade de Hotelaria (Lei nº 11.727/2008, art. 1°) 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos no período de 3 de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2010 pelas pessoas jurídicas que explorem a atividade de hotelaria. A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem prejuízo da depreciação contábil. 124 (-) Depreciação Acelerada - Fabricante de Veículos e de Autopeças (Lei nº 11.774/2008, art. 11, § 1°) 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos pelas empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, e destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal. A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
  • 235. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 235 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES 125 (-) Depreciação Acelerada - Fabricante de Bens de Capital (Lei nº 11.774/2008, art. 12, § 1°) 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos pelas pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital, entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal. A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958. 126 (-) Depreciação Acelerada - Veículos Automóveis Adquiridos para Transporte de Mercadorias (Lei nº 12.788/2013, art. 1º, I) 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre os veículos automóveis para transporte de mercadorias, novos, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados à incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido no inciso I do artigo 1º da Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013. A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 3 (três), sem prejuízo da depreciação normal. A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 127 (-) Depreciação Acelerada - Vagões, Locomotivas, Locotratores e Tênderes (Lei nº 12.788/2013, art. 1º, II) 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, novos, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados à incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido no inciso II, do artigo 1º da Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013. A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 3 (três), sem prejuízo da depreciação normal. A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958. 128 (-) Depreciação Acelerada - Máquinas, Equipamentos, 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre máquinas, instrumentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de
  • 236. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 236 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES Aparelhos e Instrumentos (Lei n° 12.794/2013, art. 4°) encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados à incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 4º da Lei nº 12.794/2013 de 02 de abril de 2013. A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal. 129 (-) Depreciação/Amortização Acelerada Incentivada - Demais Hipóteses 01012014 E NS E Esta linha é utilizada para as exclusões relativas aos benefícios de depreciação e amortização acelerada incentivada. As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial. Para fins de determinação do valor a ser excluído a título de depreciação acelerada incentivada, relativo a cada bem objeto do benefício, devem ser observadas as disposições dos artigos 313 a 323 do Decreto nº 3.000, de 1999. Para mais informações sobre esses benefícios, consultar os Pareceres Normativos CST nºs 01/1982 e 19/1982. Atenção: Esta linha será utilizada pelas empresas titulares de PDTI e PDTA, aprovados até 31 de dezembro de 2005, para a exclusão relativa ao benefício da amortização acelerada incentivada de que tratam os artigos 495 e 504, III, do Decreto nº 3000, de 1999. 130 (-) Exaustão Incentivada 01012014 E NS E Esta linha será utilizada pelas empresas de mineração para exclusão da quota de exaustão mineral incentivada de que tratam os artigos 331 a 333 do Decreto nº 3.000, de 1999, e os Pareceres Normativos CST nºs. 153/1972 e 44/1977. 131 (-) Perdas Incorridas no Mercado de Renda Variável - Períodos de Apuração Anteriores 01012014 E NS E Incluir, nesta linha, as perdas incorridas no mercado de renda variável em períodos de apuração anteriores, não compensadas com ganhos líquidos nas mesmas operações naqueles períodos. O valor a ser indicado nesta linha limita-se ao valor dos ganhos líquidos auferidos nas operações de mesma natureza no próprio período de apuração, devidamente computado no lucro líquido. Atenção: O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações day-trade. 132 (-) Divulgação Eleitoral Gratuita 01012014 E NS E As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação da propaganda eleitoral e partidária gratuitas e as empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio podem informar, nesta linha, o valor relativo a tais gastos apurado de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
  • 237. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 237 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES 133 (-) Custos e Despesas com Capacitação de Pessoal - TI e TIC (Lei nº 11.774/2008, art. 13-A) 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor correspondente à exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, dos custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software) realizados pelas empresas dos setores de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação TIC. Esta exclusão fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior. 134 (-) Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha os ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 134.01 (-) Contraprestações pagas ou creditadas pela arrendatária por força de contrato de arrendamento mercantil financeiro, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas (art. 47, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). E NS E Informar nesta linha as contraprestações pagas ou creditadas pela arrendatária por força de contrato de arrendamento mercantil financeiro, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas (art. 47, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 135 (-) Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando incorridos (art. 17, § 3o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha os juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando incorridos (art. 17, § 3o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 136 (-) Menos valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em 01012014 E NS E Informar nesta linha a menos valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país
  • 238. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 238 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 137 (-) Ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha o ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 138 (-) Realização da perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha a realização da perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 139 (-) Realização de ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha a realização de ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 140 (-) Ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 1o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha o ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 1o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
  • 239. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 239 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES 141 (-) Ajuste a valor presente de elementos do ativo, já oferecidos à tributação (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do ativo, já oferecidos à tributação (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 142 (-) Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 143 (-) Realização da diferença negativa de ativo ou positiva de passivo controlada em subcontas (art. 67, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha a realização da diferença negativa de ativo ou positiva de passivo controlada em subcontas (art. 67, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 144 (-) Redução de menos valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha a redução de menos valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 145 (-) Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 146 (-) Custos incorridos associados às transações destinadas à distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido (art. 38-A, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha os custos incorridos associados às transações destinadas à distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido (art. 38-A, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 146.01 (-) Remuneração, encargos, despesas e demais custos, 01012014 E NS E Informar nesta linha a remuneração, encargos, despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos
  • 240. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 240 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, quando incorridos (art. 38-B, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). de capital ou de dívida subordinada, quando incorridos (art. 38-B, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 147 (-) Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha as despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 148 (-) Variação cambial ativa - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha a variação cambial ativa - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 149 (-) Ajuste a valor justo - ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha o ajuste a valor justo - ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 150 (-) Ajuste a valor justo – perda realizada de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha o ajuste a valor justo – perda realizada de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 151 (-) Mais valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 20, § 1o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha a mais valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 20, § 1o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 152 (-) Ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente de participação societária entre partes não dependentes, em casos de incorporação, 01012014 E NS E Informar nesta linha o ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente de participação societária entre partes não dependentes, em casos de incorporação, fusão ou cisão (art. 22, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
  • 241. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 241 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES fusão ou cisão (art. 22, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 153 (-) Ganho por compra vantajosa (art. 20, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). 01012014 E NS E Informar nesta linha a realização do ganho por compra vantajosa (art. 20, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). 154 (-) Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha o ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 155 (-) Realização de perdas estimadas por redução ao valor recuperável por alienação ou baixa do bem correspondente (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha a realização de perdas estimadas por redução ao valor recuperável por alienação ou baixa do bem correspondente (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 156 (-) Pagamento baseado em ações apropriado – liquidação da operação (art. 33, § 1o Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha o pagamento baseado em ações apropriado – liquidação da operação (art. 33, § 1o Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 157 (-) Receita reconhecida nos contratos de concessão (art. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha a receita reconhecida nos contratos de concessão (art. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 158 (-) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 159 (-) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão 01012014 E NS E Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
  • 242. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 242 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 160 (-) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 161 (-) Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 16, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha os ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 16, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 162 (-) Gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível (art. 42, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível (art. 42, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 163 (-) Ajustes referentes à realização da provisão para gastos de desmontagens (art. 43, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha os ajustes referentes à realização da provisão para gastos de desmontagens (art. 43, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 164 (-) Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 54, Lei 01012014 E NS E Informar nesta linha os ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 54, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
  • 243. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 243 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 165 (-) Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha os ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 166 (-) Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha os ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 167 (-) Outras Exclusões 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor total das exclusões contidas no Livro de Apuração do Lucro Real, que não se classifiquem em qualquer das linhas anteriores, a exemplo: a) do valor dos créditos utilizados correspondentes às dívidas novadas do Fundo de Compensação de Variações Salariais, como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do Plano de Nacional de Desestatização - PND (Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, art. 9º); b) as importâncias auferidas pela microempresa e empresa de pequeno porte sujeitas ao lucro real pela execução por encomenda de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por encomenda, desde que utilizadas integralmente na realização do projeto (Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, §§ 2º e 3º) c) desde que tenham sido contabilizadas como receitas e computadas na apuração do lucro real, por serem isentas do IRPJ, as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. (Art. 4º, da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009).
  • 244. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 244 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES Atenção: As exclusões do lucro líquido, em anos-calendário subsequentes àquele em que deveria ter sido procedido o ajuste, não poderão produzir efeito diverso daquele que seria obtido, se realizado na data prevista. As exclusões que deixarem de ser procedidas em ano- calendário em que a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal terão o mesmo tratamento deste. 168 SOMA DAS EXCLUSÕES (IRPJ) 01012014 CNA NS SOMA (M300(95:167)) E 169 LUCRO REAL ANTES DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS DO PRÓPRIO PERÍODO DE APURAÇÃO 01012014 CNA NS M300(4) + M300(93) - M300(168) L Este valor corresponde ao lucro real ou prejuízo fiscal compensável do período de apuração. Atenção: 1) A pessoa jurídica com prejuízo fiscal no período de apuração não deve acumular valores correspondentes a prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores. 2) As compensações de prejuízos fiscais do próprio período e de períodos anteriores não poderão ser superiores ao valor do lucro real antes das compensações de prejuízos. 170 (-) Compensação de Prejuízo do Próprio Período - Atividade Rural 01012014 CNA NS SE (M300(169)> 0 E M300(343) < 0) ENTAO SE ((M300(169) + M300(343)) > 0) ENTAO - M300(343) SENAO M300(169) FIM_SE FIM_SE E Informar, nesta linha, o valor do prejuízo fiscal apurado na atividade rural, no próprio período de apuração, a ser compensado com o lucro líquido da atividade geral, ajustado pelas adições e exclusões. Essa compensação não está sujeita ao limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado. 171 LUCRO REAL APÓS A COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS DO PRÓPRIO PERÍODO DE APURAÇÃO 01012014 CNA NS M300(169) - M300(170) L 172 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE PERÍODOS DE APURAÇÃO ANTERIORES 01012014 R R 173 (-) Compensação de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores - Atividades em Geral 01012014 E NS P A pessoa jurídica, para efetuar a compensação dos prejuízos fiscais relativos a períodos anteriores, deve observar o limite de 30% (trinta por cento) do valor informado na linha M300/169.
  • 245. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 245 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES O total das compensações informadas nas linhas M300/173 e M300/174 não pode ser superior ao lucro real após a compensação dos prejuízos do próprio período (linha M300/171). 174 (-) Compensação de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores - Atividade Rural 01012014 E NS P A compensação destes prejuízos fiscais originados na atividade rural deve obedecer ao seguinte limite: 30% (trinta por cento) do valor informado na linha M300/169; O total das compensações informadas nas linhas M300/173 e M300/174 não pode ser superior ao lucro real após a compensação dos prejuízos do próprio período (linha M300/171). 175 LUCRO REAL 01012014 CNA NS M300(171) - M300(173) - M300(174) L O valor indicado nesta linha constitui, quando positivo, a base de cálculo do imposto. Se negativo (prejuízo), seu valor será controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de compensação nos períodos de apuração subsequentes. 176 LUCRO REAL POSTERGADO DE PERÍODOS DE APURAÇÃO ANTERIORES 01012014 E NS L Indicar, nesta linha, o valor do lucro postergado de períodos de apuração anteriores em decorrência de inexatidão quanto ao período de escrituração de receitas, rendimentos, custos ou deduções (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 273). Incluir, na mesma linha, a soma dos lucros postergados das atividades em geral e da atividade rural. 177 ATIVIDADE RURAL 01012014 R R 178 Lucro Líquido Antes do IRPJ 01012014 CA NS T_DRE(L300("3.11” ) +L300("3.12.01.01.0 1.01")) L 179 Ajuste do Regime Tributário de Transição – RTT 01012014 E NS L Indicar, nesta linha, o valor do ajuste do Regime Tributário de Transição (RTT) quando o ajuste for positivo ou negativo referente a atividade rural. Atenção: 1) O ajuste será positivo quando o valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, for inferior ao valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. 2) O ajuste será negativo quando o valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de
  • 246. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 246 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES 28 de dezembro de 2007 e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, for superior ao valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. 3) Ajustes efetuados em contas de provisão de Tributos Sobre Lucro (IRPJ/CSLL), seja do próprio exercício ou diferidos, não devem integrar o montante registrado nesta linha. 180 Lucro Líquido após ajustes do RTT 01012014 CA NS M300(178) + M300(179) L 181 ADIÇÕES 01012014 R R 182 Custos Não Dedutíveis 01012014 E NS A Valores referentes às parcelas dos custos não dedutíveis para fins de apuração do imposto de renda com base no lucro real para a atividade rural. 183 Despesas Operacionais - Soma das Parcelas Não Dedutíveis 01012014 E NS A Valores referentes às parcelas das despesas operacionais não dedutíveis para fins de apuração do imposto de renda com base no lucro real para a atividade rural. 183.01 Realização de ativos indedutíveis 01012014 E NS A Valores referentes a realização de ativos indedutíveis para fins de apuração do imposto de renda com base no lucro real para a atividade rural. 184 Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido 01012014 CA NS L300("3.12.01.01.01. 01") A Valor da CSLL. Esse valor é indedutível para fins de apuração do lucro real (Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º) para a atividade rural. 185 Lucros Disponibilizados no Exterior 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil no curso do ano-calendário para atividade geral (Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º, § 1º; Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 3º ;MP nº 1.991-15, de 2000, art. 35 e reedições;MP nº 2.158-34, de 2001, art. 74). Em caso de apuração trimestral do imposto, tais lucros devem ser informados na coluna relativa ao 4º trimestre. 186 Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, os quais devem ser considerados pelos seus valores antes de descontado o tributo pago no país de origem (IN SRF nº 213, de 07 de outubro de 2002, art. 1º, § 7º). No caso de apuração trimestral, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior que tenham sido excluídos nos 1º, 2º e 3º trimestres na apuração do lucro real referente a esses períodos (Linha 09A/57) devem ser adicionados, nesta linha, na coluna do 4º trimestre (Lei nº
  • 247. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 247 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES 9.249, de 1995, art. 25; Lei nº 9.532, de 1997, art. 1º; IN SRF nº 213, de 2002, art. 9º). Os créditos de imposto de renda de que trata o art. 26 da Lei nº 9.249, de 1995, relativos a rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, somente serão compensados com o imposto de renda devido no Brasil, se os referidos rendimentos e ganhos de capital forem computados na base de cálculo do imposto no Brasil, até o final do segundo ano-calendário subsequente ao de sua apuração. 187 Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços de Transferência 01012014 E NS A Informar, nesta linha, os ajustes decorrentes da aplicação de métodos de preços de transferências, conforme o disposto nos arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996. Atenção: O excesso de custo de aquisição de bens, direitos e serviços importados de empresas vinculadas e considerado indedutível, quando a pessoa jurídica opte por adicioná-lo, somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço adquirido, deve ser informado nesta linha. 188 Ajustes Decorrentes de Empréstimos com Pessoas Vinculadas ou Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº 12.249/2010, arts. 24 e 25) 01012014 E NS A Informar, nesta linha, os juros pagos ou creditados por fonte situada no Brasil à pessoa física ou jurídica: I - vinculada nos termos do art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, não dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, observado o disposto no art. 24 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. II - residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, observado o disposto no art. 25 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. 189 Ajustes Decorrentes de Operações com Pessoas Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº 12.1249/2010, art. 26) 01012014 E NS A Informar, nesta linha, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma dos arts. 24 e 24- A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, consideradas não dedutíveis na determinação do lucro real, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
  • 248. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 248 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES 190 Variações Cambiais Passivas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS A Esta linha deve ser preenchida somente pelas pessoas jurídicas que optaram por considerar, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, o valor correspondente às variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições). Indicar, nesta linha, o valor correspondente à variação cambial passiva, ainda que tal variação corresponda a operação liquidada no período de apuração. Atenção: 1) A opção pelo reconhecimento das variações cambiais, quando da liquidação das correspondentes operações, será definitiva para todo o ano-calendário (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições). 2) No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias em função da taxa de câmbio, em ano-calendário subsequente, observar o item VI do Bloco L. 191 Variações Cambiais Ativas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS A Esta linha deve ser preenchida exclusivamente pelas pessoas jurídicas que optaram pelo reconhecimento, na determinação do lucro real e do lucro da exploração, das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858- 10, de 1999, art. 30 e reedições). Deve ser informado, nesta linha, o valor das variações cambiais ativas verificadas a partir de 1º de janeiro de 2000, cujas operações tenham sido liquidadas no período de apuração. Consultar o item VI do Bloco L deste manual para mais informações sobre o tratamento dessas variações cambiais. Atenção: À medida que for liquidada a operação que deu origem ao saldo de variação cambial, devem ser consideradas realizadas as variações ocorridas tanto no próprio período de apuração quanto em períodos de apuração anteriores, que tenham sido excluídas na determinação do lucro real (Linha M300/275) e do lucro da exploração (Linha N600/40). 192 Ajustes por Diminuição no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS A Corresponde aos valores informados nas linhas “3.11.01.09.01.09” e “3.11.01.09.01.10” do registro L300.
  • 249. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 249 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES 193 Amortização de Ágio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor da amortização registrada no período, referente ao ágio nas aquisições de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial. Atenção: O valor amortizado deve ser adicionado ao lucro líquido, para determinação do lucro real, e controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real até a alienação ou baixa da participação societária, quando, então, pode ser excluído do lucro líquido, para determinação do lucro real. 194 Perdas em Operações Realizadas no Exterior 01012014 E NS A Indicar, nesta linha: a) as perdas incorridas em operações efetuadas no exterior e reconhecidas nos resultados da pessoa jurídica (IN SRF nº 213, de 2002, art. 1º, § 8º); b) as perdas de capital apuradas pela pessoa jurídica no exterior. As perdas de capital decorrentes de aplicações e operações efetuadas no exterior, pela própria empresa brasileira, não podem ser deduzidas, na determinação do lucro real, nem compensadas com lucros produzidos no Brasil. A indedutibilidade da perda de capital aplica-se, inclusive, em relação às alienações de filiais e sucursais e de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no exterior (IN SRF nº 213, de 2002, art.12). 195 Excesso de Juros sobre o Capital Próprio Pago ou Creditado 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor correspondente aos juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, que exceder a 50% do maior dos seguintes valores (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 1º; ADN Cosit nº 13, de 1996): a) do lucro líquido correspondente ao período de apuração do pagamento ou crédito dos juros antes da provisão para o imposto de renda e da dedução dos referidos juros; ou b) dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros de períodos anteriores (Lei nº 9.430, de 1996, art. 78). Atenção: Para os fins do cálculo da remuneração de juros sobre o capital próprio, não é considerado, salvo se adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o valor: a) da reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica; b) da reserva especial relativa à correção monetária especial das contas do ativo, apurada na forma do Decreto nº 332, de 1991, com base no IPC, prevista no art. 460 do Decreto nº 3.000, de 1999;
  • 250. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 250 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES c) da reserva de reavaliação de bens imóveis e patentes, capitalizada e não computada para fins do lucro real, nos termos dos arts. 436 e 437 do Decreto nº 3.000, de 1999. 196 Juros sobre Capital Próprio Recebido - Investimento Avaliado pelo Método da Equivalência Patrimonial 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, os valores recebidos pelas companhias abertas a título de remuneração do capital próprio, contabilizados como crédito contra conta de investimento, quando estes forem avaliados pelo método de equivalência patrimonial e desde que os JCP estejam ainda integrando o patrimônio líquido da empresa investida ou nos casos em que os juros recebidos já estiverem compreendidos no valor pago pela aquisição do investimento. Tais valores não foram contabilizados como receita (Deliberação CVM nº 207/1996 e Circular Bacen nº 2.739/1997). 197 Reserva Especial - Realização (Lei nº 8.200/1991, art. 2º) 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor da parcela realizada da reserva especial, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.200, de 1991. O valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro líquido, proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título (Decreto nº 332, de 1991, art. 45, §§ 3º e 4º). A capitalização da reserva especial não implica a sua realização para efeitos fiscais. 198 Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art.19-A) 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor dos dispêndios registrados como despesa ou custo operacional realizados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. 199 Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica - Reversão da Amortização/Depreciação (Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 3º) 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação ou amortização relativo aos dispêndios a que se refere a Linha 09A/56, registrado na escrituração comercial no período. 200 Realização de Reserva de Reavaliação 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor da reserva de reavaliação baixada durante o período de apuração, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do período de apuração (trimestral ou anual). A reserva de reavaliação constituída por empresa investidora em virtude de reavaliação de bens na coligada ou controlada, baixada no curso do
  • 251. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 251 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES período de apuração (trimestral ou anual), não é computada nesta linha, quando o valor dessa reserva já tiver sido objeto da incidência do IRPJ na coligada ou controlada. Atenção: A contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente pode ser computada em conta de resultado ou na determinação do Lucro Real, quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado (Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 4º). 201 Perdas de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS A Informar, nesta linha, a perda de capital resultante de redução, por variação percentual, do valor do patrimônio líquido de investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial. 202 Deságio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor do deságio amortizado anteriormente e controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), em razão da alienação ou baixa do investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial. 203 Prêmios da Emissão de Debêntures - Destinação Diversa 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor dos prêmios recebidos na emissão de debêntures, excluído da apuração do lucro real, nos termos do art. 19 da Lei nº 11.941, de 2009, quando seja dada destinação diversa à reserva de lucros específica. Atenção: O prêmio na emissão de debêntures será tributado caso seja dada destinação diversa a reserva de lucros específica, inclusive nas hipóteses de: a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou c) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. 204 Doações e Subvenções para Investimento - Destinação Diversa 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor das doações e subvenções para investimentos recebidas do Poder Público, excluído da apuração do lucro real, nos termos do art. 18 da Lei nº 11.941, de 2009, quando seja dada destinação
  • 252. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 252 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES diversa à reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976. Atenção: As doações e subvenções serão tributadas caso seja dada destinação diversa à reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, inclusive nas hipóteses de: a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou c) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. 205 Realização de Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º) 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao reconhecimento da realização das receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (pessoa jurídica patrocinadora), que foram registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador. 206 Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade (Lei nº 11.770/2008, art. 5º) 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, por ser não dedutível como despesa operacional. 207 Despesas e Custos com Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº 10.973/2004, art.19) 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, no período de recebimento da subvenção, o valor empregado dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004, inclusive as despesas e custos já considerados na base de cálculo em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção, conforme disposto no § 1º e no inciso I do § 2º do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. 208 Despesas e Custos com Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, no período de recebimento da subvenção, o valor do empregado dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o art. 21 da Lei nº 11.196, de 2005, inclusive as despesas e custos já considerados na base de cálculo em períodos anteriores ao do
  • 253. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 253 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES Tecnológica em Empresas no País Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº 11.196/2005, art.21) recebimento da subvenção, conforme disposto no § 1º e no inciso I do § 2º do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. 209 Tributos com Exigibilidade Suspensa 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor correspondente aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966, haja ou não depósito judicial, caso esses tributos e contribuições tenham sido computados na demonstração do lucro líquido. 210 Resultados Negativos com Atos Cooperativos 01012014 E NS A As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica indicarão, nesta linha, os resultados negativos das operações realizadas com seus associados. Não deve preencher esta linha a cooperativa de consumo que tenha por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69; PN CST nº 38, de 1980, e ADN Cosit nº 04, de 25 de fevereiro de 1999). 211 Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade Imobiliária Tributadas pelo RET 01012014 E NS A Informar nesta linha o valor relativo ao somatório dos custos e despesas próprios das incorporações imobiliárias inscritas no Regime Especial de Tributação (RET), inclusive no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, de que tratam os arts. 1º a 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, alterados pelo art. 1º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 7%, 6%, 4% ou 1% da receita mensal recebida, conforme o caso, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora. 212 Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade de Construção no Âmbito do PMCMV 01012014 E NS A Informar nesta linha o valor relativo ao somatório dos custos e despesas próprios das construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora. 213 Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade de Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil 01012014 E NS A Informar nesta linha o valor relativo ao somatório dos custos e despesas próprios das construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil de que trata os arts. 24 a 27 da Lei nº 11.715, de 2012, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando,
  • 254. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 254 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora. 214 Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por Empreitada ou Fornecimento, Celebrados com Pessoa Jurídica de Direito Público 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, a parcela do valor do lucro que houver sido excluída em período de apuração anterior, proporcional à receita recebida no próprio período de apuração, inclusive mediante resgate ou alienação, sob qualquer forma, de títulos públicos ou Certificados de Securitização, emitidos especificamente para quitação desses créditos, decorrente de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária (Lei nº 8.003, de 1990, art. 3º; Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, art. 18). 215 Parcela do Aporte de Recursos nos Contratos de Parceria Público-Privada para a Construção ou Aquisição de Bens Reversíveis - Reversão (Lei nº 11.079/2004, art. 6º, §§ 2º a 4º) 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, a parcela do valor do lucro que houver sido excluída, na proporção em que o custo para realização de obras e aquisição de bens a que se refere o § 2º do artigo 6º da Lei 11.079, de 2004, for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão. 216 Participações Não Dedutíveis 01012014 E NS A Incluir os valores das participações de administradores e partes beneficiárias (Linha L300(“3.11.05.01.03.01”), e o montante das participações de empregados, debêntures e contribuições para assistência ou previdência de empregados que não satisfaçam as condições de dedutibilidade previstas na legislação tributária. 217 Depreciação/Amortização Incentivada - Reversão (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III e IV e art. 20) 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada contábil relativo às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, depreciados aceleradamente, de que trata o inciso III do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005, ou depreciados integralmente conforme as alterações introduzidas no texto do inciso III pelo art. 4º da Lei nº 11.774, de 2008, a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada ou integral (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. Caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amortização acelerada incentivada, prevista no inciso IV do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005, diretamente na contabilidade, fazendo sua exclusão via Lalur, também deve ser informado nesta linha o valor correspondente à amortização acelerada a partir do período de apuração em que o total da amortização
  • 255. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 255 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem intangível que está sendo depreciado. Atenção: 1) A depreciação acelerada multiplicada por 2 (dois) aplica-se às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos antes das alterações introduzidas pelo art. 4º da Lei nº 11.774, de 2008, exceto para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. 2) A depreciação integral aplica-se às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos após as alterações introduzidas pelo art. 4º da Lei nº 11.774, de 2008, inclusive para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. 218 Depreciação Acelerada Incentivada - Reversão (Lei nº 11.196/2005, art. 31) 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. O benefício aplica-se a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados à incorporação ao ativo imobilizado de empreendimento aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação de atividade em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam, conforme a tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR de que trata o Anexo II ao Decreto nº 6.047, de 22 de fevereiro de 2007. Atenção: A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição. 219 Depreciação Acelerada Incentivada - Atividade de Hotelaria - Reversão (Lei nº 11.727/2008, art. 1°, § 3°) 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. O benefício se aplica à pessoa jurídica que explore a atividade de hotelaria que poderá utilizar depreciação acelerada incentivada de bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos a no período de 3 de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2010. A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem prejuízo da depreciação contábil.
  • 256. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 256 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES 220 Depreciação Acelerada - Fabricante de Veículos e de Autopeças - Reversão (Lei nº 11.774/2008, art. 11, § 3°) 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. O benefício se aplica às empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças que terão direito à depreciação acelerada sobre as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal. A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958. 221 Depreciação Acelerada - Fabricante de Bens de Capital - Reversão (Lei nº 11.774/2008, art. 12, § 3°) 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. O benefício se aplica às pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital que terão direito à depreciação acelerada sobre das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal. A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958. 222 Depreciação Acelerada - Veículos Automóveis Adquiridos para Transporte de Mercadorias - Reversão (Lei nº 12.788/2013, art. 1º, I) 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. O benefício aplica-se a veículos automóveis para transporte de mercadorias, novos, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados à incorporação ao
  • 257. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 257 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido no inciso I do art.1º da Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013. A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 3 (três), sem prejuízo da depreciação normal. A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958. 223 Depreciação Acelerada - Vagões, Locomotivas, Locotratores e Tênderes - Reversão (Lei nº 12.788/2013, art. 1º, II) 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. O benefício aplica-se a vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, novos, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados à incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido no inciso II do art. 1º, da Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013. A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 3 (três), sem prejuízo da depreciação normal. A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958. 224 Depreciação Acelerada - Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos - Reversão (Lei n° 12.794/2013, art. 4º, § 4º) 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem que está sendo depreciado. O benefício aplica-se a máquinas, instrumentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados à incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido no §1º do art. 4º da Lei nº 12.794/2013, de 02 de abril de 2013.A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal.
  • 258. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 258 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958. 225 Depreciação/Amortização Acelerada Incentivada - Demais Hipóteses de Reversão 01012014 E NS A Deve ser informado, nesta linha: a) o valor correspondente à depreciação normal do bem constante da escrituração comercial a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, incluindo a normal (contábil) e acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do bem, o qual compreenderá, obrigatoriamente, o total do encargo computado no resultado em cada período de apuração (trimestral ou anual) do imposto; b) o encargo de depreciação normal constante da escrituração comercial de bem integrante do ativo imobilizado, exceto a terra nua, utilizado na exploração da atividade rural, a partir do período de apuração seguinte ao da aquisição deste (Lei nº 8.023, de 1990, art. 12, § 2º; MP nº 1.673-28, de 1998, art. 5º, e reedições), o qual compreenderá, obrigatoriamente, o total do encargo computado no resultado em cada período de apuração (trimestral ou anual) do imposto; c) o saldo da depreciação, existente na parte "B" do Lalur, no caso de alienação dos bens do ativo imobilizado. Para mais informações sobre esses benefícios, consultar os Pareceres Normativos CST nºs 01 e 19, ambos de 1982. Atenção: 1) Esta linha também será utilizada pelas empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica, para informa a reversão do valor da diferença entre o valor do encargo decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e o valor do encargo contabilizado decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela legislação específica aplicável aos bens do ativo imobilizado, exceto terrenos, adquiridos ou construídos por tais empresas (Lei nº 11.196, de 2005, art. 37). 2) Esta linha também será utilizada: pelas empresas titulares de PDTI e PDTA, aprovados até 31 de dezembro de 2005 (art. 495 e 504, III, do Decreto nº 3000, de 1999) para informar o valor correspondente à amortização normal do ativo intangível constante da escrituração comercial a partir do período de apuração em que o total da amortização acumulada, incluindo a normal (contábil) e acelerada (Lalur), atingir o custo de aquisição do ativo intangível.
  • 259. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 259 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES 226 Perdas Incorridas no Mercado de Renda Variável no Período de Apuração, exceto Day- Trade 01012014 E NS A Deve ser indicado, nesta linha, o valor das perdas, excedentes aos ganhos auferidos no mesmo período de apuração, decorrentes de aplicações no mercado de renda variável, exceto day-trade. As perdas incorridas em operações no mercado de renda variável de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência privada aberta e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil podem ser compensadas integralmente (Lei nº 8.981, de 1995, art. 77, III; Lei nº 9.249, de 1995, art. 12; Lei nº 8.981, de 1995, art. 77, I; Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º). 227 Perdas em Operações Day- Trade no Período de Apuração 01012014 E NS A As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade) devem ser adicionadas pelo seu valor total. 228 Encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (art. 13, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 e art. 13, VIII da Lei no 9.249/95, com redação dada pelo art. 9o da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (art. 13, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 e art. 13, VIII da Lei no 9.249/95, com redação dada pelo art. 9o da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 229 Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha os ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 230 Despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil (art. 48, Lei nº 01012014 E NS A Informar nesta linha as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil (art. 48, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
  • 260. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 260 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES 12.973, de 13 de maio de 2014). 231 Valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 1976 (art. 48, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 1976 (art. 48, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 232 Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (art. 17, § 3o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha os juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (art. 17, § 3o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 233 Mais valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto- Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha a mais valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 234 Ágio por rentabilidade futura (goodwill) de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto- Lei no 1.598/78, com redação 01012014 E NS A Informar nesta linha o ágio por rentabilidade futura (goodwill) de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
  • 261. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 261 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 235 Realização do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha a realização do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 236 Perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha a perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 237 Ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 1o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha o ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 1o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 238 Realização de ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha a realização de ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 239 Ajuste a valor presente de elementos do ativo (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do ativo (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 240 Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, 01012014 E NS A Informar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
  • 262. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 262 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 241 Diferença positiva de ativo ou negativa de passivo não controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha a diferença positiva de ativo ou negativa de passivo não controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 241.01 Realização da diferença positiva de ativo ou negativa de passivo controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha a realização da diferença positiva de ativo ou negativa de passivo controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 241.02 Redução de mais valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha a redução de mais valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 242 Redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha a redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 243 Lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas (art. 27, § 3o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha o lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas (art. 27, § 3o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 244 Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, V, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
  • 263. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 263 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES 245 Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha as despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 246 Variação cambial passiva - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha a variação cambial passiva - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 247 Ajuste a valor justo – realização ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha o ajuste a valor justo – realização ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 248 Ajuste a valor justo – perda de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha o ajuste a valor justo – perda de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 249 Menos valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 21, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha a menos valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 21, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 250 Tributação do ganho por compra vantajosa na incorporação, fusão ou cisão (art. 23, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha a tributação do ganho por compra vantajosa na incorporação, fusão ou cisão (art. 23, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 251 Tributação do ganho por compra vantajosa (art. 27, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha a tributação do ganho por compra vantajosa (art. 27, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 252 Contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 28, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha a contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 28, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
  • 264. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 264 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES 253 Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha o ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 254 Perdas estimadas por redução ao valor recuperável (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha as perdas estimadas por redução ao valor recuperável (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 255 Pagamento baseado em ações apropriado como despesa ou custo (art. 33, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha o pagamento baseado em ações apropriado como despesa ou custo (art. 33, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 256 Realização nos contratos de concessão (arts. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha a realização nos contratos de concessão (art. 35 e 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 257 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 258 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 259 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 260 Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o 01012014 E NS A Informar nesta linha os ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964
  • 265. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 265 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 15, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). (art. 57, § 15, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 261 Realização dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa (art. 42, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha a realização dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa (art. 42, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 262 Ajustes referentes à provisão para gastos de desmontagens (art. 45, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha os ajustes referentes à provisão para gastos de desmontagens (art. 45, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 263 Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha os ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 264 Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha os ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
  • 266. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 266 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES 265 Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha os ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 265.01 Parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real (art. 31, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). 01012014 E NS A Informar nesta linha a parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real (art. 31, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). 265.02 Estorno da remuneração, dos encargos, das despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica (art. 38-B, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). 01012014 E NS A Informar nesta linha o estorno da remuneração, dos encargos, das despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica (art. 38-B, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). 265.03 Resultado tributável na alienação de bem ou direito objeto de arrendamento mercantil cujo valor contábil já tiver sido computado na determinação do lucro real da arrendatária (art. 91 da Instrução Normativa no 1.515, de 24 de novembro de 2014). 01012014 E NS A Informar nesta linha o resultado tributável na alienação de bem ou direito objeto de arrendamento mercantil cujo valor contábil já tiver sido computado na determinação do lucro real da arrendatária (art. 91 da Instrução Normativa no 1.515, de 24 de novembro de 2014). 266 Outras Adições 01012014 E NS A Indicar, nesta linha, os demais valores a serem adicionados ao lucro líquido, na determinação do lucro real, que não se classifiquem em qualquer das linhas anteriores, tais como: a) o valor do ágio que, somado ao prejuízo fiscal de períodos anteriores, exceder a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação aplicável, quando se tratar de instituições participantes do Programa de Estímulo à Reestruturação do
  • 267. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 267 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES Sistema Financeiro, de que trata a Lei nº 9.710, de 19 de novembro de 1998, cujo processo de incorporação tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1996; b) os juros, decorrentes de empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independentemente do local de seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior (Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, art. 35, e reedições); c) o valor dos prejuízos havidos na alienação de participações integrantes do ativo circulante ou do ativo realizável a longo prazo, com deságio superior a 10% (dez por cento) dos respectivos valores de aquisição, caso a venda não tenha sido realizada em bolsa de valores ou, onde esta não existir, não tenha sido efetuada por meio de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante 3 (três) dias no período de um mês (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 393); d) os dispêndios efetuados pela microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitas ao lucro real com a execução por encomenda de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por encomenda (Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, §§ 2º e 3º) 267 SOMA DAS ADIÇÕES (IRPJ) 01012014 CNA NS SOMA (M300(182:266)) A 268 EXCLUSÕES 01012014 R R 269 (-) Reversão dos Saldos das Provisões Não Dedutíveis 01012014 E NS E Informar, nesta linha, o montante da reversão dos saldos das provisões não dedutíveis e o montante dos créditos deduzidos a título de provisão para créditos de liquidação duvidosa que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real. Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor (Lei nº 9.430, de 1996, art. 12). 270 (-) Lucros e Dividendos Derivados de Investimentos Avaliados pelo Custo de Aquisição 01012014 E NS E Informar, nesta linha, o valor dos lucros derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição no País, inclusive da SCP, que, em observância à legislação pertinente, podem ser excluídos do lucro líquido para fins de determinação do lucro real. 271 (-) Ajustes por Aumento no Valor de Investimentos 01012014 E NS E Informar, nesta linha, o valor dos resultados positivos auferidos em participações societárias relativos aos investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial e os resultados positivos auferidos
  • 268. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 268 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES Avaliados pelo Patrimônio Líquido pelas sociedades em conta de participação (SCP), que, em observância à legislação pertinente, podem ser excluídos do lucro líquido para fins de determinação do lucro real. Atenção: Considera-se controlada a filial, a agência, a sucursal, a dependência ou o escritório de representação no exterior, sempre que os respectivos ativos e passivos não estejam incluídos na contabilidade da investidora, por força de normatização específica. 272 (-) Amortização de Deságio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor da amortização registrada no período, referente ao deságio nas aquisições de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial. Atenção: O valor amortizado que for excluído do lucro líquido para determinação do lucro real deve ser controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real até a alienação ou baixa da participação societária, quando, então, deve ser adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real no período de apuração em que for computado o ganho ou perda de capital havido. 273 (-) Ágio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor do ágio amortizado anteriormente e controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), em razão da alienação ou baixa do investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial. 274 (-) Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior 01012014 E NS E As pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do imposto poderão informar, nesta linha, o valor relativo aos rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior do 1º ao 3º trimestres do ano-calendário. Atenção: 1) O valor excluído nos três primeiros trimestres do ano-calendário deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real no 4º trimestre, na Linha 09A/08. 2) Os rendimentos e ganhos de capital no exterior deverão ser informados na atividade geral. 275 (-) Variações Cambiais Ativas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS E Esta linha deve ser preenchida somente pelas pessoas jurídicas que optaram por considerar, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, o valor correspondente às variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30, e reedições).
  • 269. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 269 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES Indicar, nesta linha, o valor correspondente à variação cambial ativa, informado na linha L300 (“3.11.01.05.01.01”), ainda que tal variação corresponda a operação liquidada no período de apuração. Atenção: 1) A opção pelo reconhecimento das variações cambiais, quando da liquidação das correspondentes operações, será definitiva para todo o ano-calendário (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições). 2) No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, em anos-calendário subsequentes, deve ser observada a IN RFB nº 1.079, de 03 de novembro de 2010. 276 (-) Variações Cambiais Passivas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858- 10/1999, art. 30) 01012014 E NS E Esta linha deve ser preenchida exclusivamente pelas pessoas jurídicas que optaram, a partir de 1º de janeiro de 2000, pelo reconhecimento, na determinação do lucro real e do lucro da exploração, das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições). Deve ser informado, nesta linha, o valor das variações cambiais passivas verificadas a partir de 1º de janeiro de 2000, cujas operações tenham sido liquidadas no período de apuração. Atenção: À medida que for liquidada a operação que deu origem ao saldo de variação cambial, devem ser consideradas realizadas as variações ocorridas tanto no próprio período de apuração quanto em períodos de apuração anteriores, que tenham sido adicionadas na determinação do lucro real (Linha M300/190) e do lucro da exploração (Linha N600/28). 277 (-) Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 1º) 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, relativamente às atividades de informática e automação. A dedução somente pode ser efetuada pelas pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001. A exclusão poderá chegar a (Decreto nº 5.798, de 2006, art. 16): a) 170% no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até 5%, em relação à média de empregados pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo; e
  • 270. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 270 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES b) até 180%, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de 5%, em relação à média de empregados pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo. A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. Para efeito deste benefício, consideram-se atividades de informática e automação as exploradas com o intuito de produzir os seguintes bens e serviços: a) componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica; b) máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação; c) programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software); d) serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos itens "a", "b" e "c"; e) aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, Código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; f) terminais portáteis de telefonia celular, Código 8517.12.31 da NCM; ou g) unidades de saída por vídeo (monitores), classificadas nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da NCM, desprovidas de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio frequência ou mesmo vídeo composto, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em técnica digital da Posição 8471 da NCM (com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação). 278 (-) Ganhos de Capital por Variação Percentual em 01012014 E NS E Informar, nesta linha, o ganho de capital resultante de acréscimo, por variação percentual, do valor do patrimônio líquido de investimento
  • 271. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 271 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES Participação Societária Avaliadas pelo Patrimônio Líquido avaliado pelo método da equivalência patrimonial (Linha L300 (“3.01.01.11.01.03”). 279 (-) Prêmio da Emissão de Debêntures 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor dos prêmios recebidos na emissão de debêntures. Atenção 1) A pessoa jurídica poderá excluir o valor decorrente de prêmios recebidos na emissão de debêntures, reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real caso mantenha em reserva de lucros específica a parcela decorrente de prêmio na emissão de debêntures, apurada até o limite do lucro líquido do exercício. 2) O prêmio na emissão de debêntures será tributado caso seja dada destinação diversa da que está prevista no item 1 acima, inclusive nas hipóteses de: a) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; b) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou c) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. 280 (-) Doações e Subvenções para Investimento 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor das subvenções para investimento recebidas, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações recebidas do Poder Público. 281 (-) Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º) 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor correspondente às receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar registradas contabilmente pelo regime de competência pela pessoa jurídica patrocinadora, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, para reconhecimento na data de sua realização. 282 (-) Receitas de Subvenções Governamentais para Pesquisa e Desenvolvimento 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao recebimento de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da
  • 272. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 272 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES de Produtos e Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais (Lei nº 10.973/2004, art.19) política industrial e tecnológica nacional (subvenções econômicas), nos termos do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. 283 (-) Receitas de Subvenções Governamentais para Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País (Lei nº 11.196/2005, art. 21) 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor correspondente ao recebimento de subvenção para a remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. 284 (-) Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte (Lei nº 12.431/2011, arts. 2º e 3º) 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor dos rendimentos produzidos por debêntures e cotas de fundo de investimento a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 12.431, de 2010, sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte. 285 (-) Resultados Não Tributáveis de Sociedades Cooperativas 01012014 E NS E As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica indicarão, nesta linha, os resultados positivos das operações realizadas com seus associados. Não deve preencher esta linha a cooperativa de consumo que tenha por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69; PN CST nº 38, de 1980, e ADN Cosit nº 04, de 1999). 286 (-) Receitas da Atividade Imobiliária Tributadas pelo RET 01012014 E NS E Informar nesta linha o valor relativo ao somatório das receitas próprias das incorporações imobiliárias inscritas no Regime Especial de Tributação (RET), inclusive no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, de que tratam os arts. 1º a 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, alterados pelo art. 1º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 4% ou 1% da receita mensal recebida, conforme o caso, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela incorporadora. 287 (-) Receitas da Atividade de Construção no Âmbito do PMCMV 01012014 E NS E Informar nesta linha o valor relativo ao somatório das receitas próprias das construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora.
  • 273. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 273 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES 288 (-) Receitas da Atividade de Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil 01012014 E NS E Informar nesta linha o valor relativo ao somatório das receitas próprias das construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil de que trata os arts. 24 a 27 da Lei nº 11.715, de 2012, tendo em vista que o pagamento do IRPJ equivalente a 1% da receita mensal recebida, relativo a essa atividade, é considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora. 289 (-) Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por Empreitada ou Fornecimento, Celebrados com Pessoa Jurídica de Direito Público 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, a parcela dos lucros decorrentes de contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços celebrados com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, computada no resultado do período de apuração, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo período de apuração (Lei nº 8.003, de 1990, art. 3º, e ADN CST nº 05, de 1991). Também pode ser incluída, nesta linha, a parcela dos lucros decorrentes dos contratos acima, quando os créditos com essas pessoas jurídicas forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade. Tal parcela deve ser adicionada no período de apuração do resgate desses títulos ou de sua alienação sob qualquer forma (Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, art. 18). No caso de subcontratação de parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento cabe também à empreiteira ou fornecedora, na proporção da sua participação na receita a receber. A parcela excluída nos termos desta Linha deve ser adicionada ao resultado do período de apuração (apuração trimestral ou anual) em que a receita for recebida. 290 (-) Aporte de Recursos nos Contratos de Parceria Público-Privada para a Construção ou Aquisição de Bens Reversíveis (Lei nº 11.079/2004, art. 6º, §§ 2º a 4º) 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor do aporte dos recursos realizado nos contratos de Parceria Público-Privada para Construção ou Aquisição de Bens Reversíveis, nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.079, de 2004. 291 (-) Juros Produzidos por NTN (Lei nº 10.179/2001, art. 1º, Inc. III) 01012014 E NS E Informar, nesta linha, somente o valor dos juros produzidos por Notas do Tesouro Nacional- série A1, emitidas para troca por Bônus da Dívida Externa Brasileira, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do "Brazil
  • 274. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 274 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES Investment Bond Exchange Agreement", cujas características estão definidas no § 1º do art. 7º do Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001, isentos de imposto de renda com base no art. 4º da Lei nº 10.179, de 2001. 292 (-) Dispêndios com Inovação Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 19) 01012014 E NS E Indicar, nesta linha: a) o valor relativo aos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas pela legislação do IRPJ, excluído do lucro líquido (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19). Atenção: 1) Para fins de exclusão, devem ser observados os seguintes percentuais (Decreto nº 5.798, de 2006, art. 8º, § 1º): a) até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração; b) até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de 5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano- calendário anterior ao de gozo do incentivo; e c) até 70% (setenta por cento), no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até 5% (cinco por cento), em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo. 2) A pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para fins de cálculo dos percentuais acima, poderá considerar os sócios que atuem com dedicação de pelo menos vinte horas semanais na atividade de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica explorada pela própria pessoa jurídica (Decreto nº 5.798, de 2006, art. 8º, § 3º). b) o valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, § 3º; Decreto nº 5.798, de 2006, art. 9º, § 4º). Atenção: A exclusão prevista nesta linha fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior, exceto para a pessoa jurídica
  • 275. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 275 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES que se dedique exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19, §§ 5º e 6º). 293 (-) Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art.19-A) 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A; Decreto nº 6.260, de 2007, art. 1º). Considera-se ICT o órgão ou a entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividade de pesquisa básica ou aplicada de caráter cientifico ou tecnológico. O valor da exclusão (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19-A, § 1º; Decreto nº 6.260, de 2007, art. 1º, § 1º): a) corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados, observado o disposto no art. 3º e seu § 2º e no art. 5º do Decreto nº 6.260, de 2007; b) deve ser efetuada no período de apuração em que os recursos forem despendidos e fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de um eventual excesso em período posterior. Atenção: O incentivo fiscal de que trata o art. 19-A não pode ser cumulado com o regime de incentivos fiscais à pesquisa tecnológica e à inovação tecnológica, previsto nos arts. 17 e 19 da Lei nº 11.196, de 2005, nem com a dedução a que se refere o inciso II do § 2º do art.13 da Lei nº 9.249, de 1995, relativamente a projetos desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na forma do caput deste artigo (Lei nº 11.196, de 2005, art. 19_A, § 11; Decreto nº 6.260, de 2007, art. 4º). 294 (-) Atividade Audiovisual (Decreto nº 3.000/1999, art. 372) 01012014 E NS E Indicar nesta linha as quantias referentes a investimento em projeto previamente aprovado pela Ancine para a produção de obra audiovisual cinematográfica brasileira de produção independente (Decreto nº 6.304, de 2007, art. 3º, I) e para produção (em áreas específicas) cinematográfica de exibição, distribuição e infraestrutura técnica, cujo projeto tenha sido apresentado por empresa brasileira (Decreto nº 6.304, de 2007, art. 3º, II). Atenção: Os investimentos nos projetos produzidos com os recursos decorrentes da opção por aplicar três por cento das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração, pagos, creditados, empregados, remetidos ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, pela exploração no País de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem
  • 276. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 276 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES como qualquer montante referente à aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em contrapartida da isenção da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE de que trata o inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, não podem ser excluídos (Decreto nº 6.304, de 2007, art. 15). 295 (-) Depreciação Integral/Amortização Acelerada (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III e IV e art. 20) 01012014 E NS E Esta linha é utilizada para as exclusões relativas aos benefícios de depreciação e amortização acelerada incentivada previstos no art. 17, incisos III e IV, e art. 20 da Lei nº 11.196, de 2005. Indicar, nesta linha: a) o valor da depreciação acelerada incentivada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 2 (dois), de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso III). b) o valor da depreciação integral incentivada, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso III), adquiridos após as alterações introduzidas pelo art. 4º da Lei nº 11.774, de 2008. c) o valor correspondente à amortização acelerada dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, caso a pessoa jurídica não tenha registrado a amortização acelerada incentivada diretamente na contabilidade, fazendo sua exclusão via Lalur (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso IV); d) o valor do saldo não depreciado ou não amortizado relativo às instalações fixas, aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, no período de apuração em que for concluída sua utilização (Lei nº 11.196, de 2005, art. 20). Atenção: 1) A depreciação acelerada multiplicada por 2 (dois) aplica-se às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos antes das alterações introduzidas pelo art. 4º da Lei nº 11.774, de 2008,
  • 277. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 277 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES contudo sem aplicá-la para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. 2) A depreciação integral aplica-se às máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos após as alterações introduzidas pelo art. 4º da Lei nº 11.774, de 2008, inclusive para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. 3) A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada prevista nos itens a e c acima (incisos III e IV do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005) não poderá utilizar-se do benefício de que trata o item d (art. 20 da Lei nº 11.196, de 2005) relativamente aos mesmos ativos. 296 (-) Depreciação Acelerada Incentivada (Lei nº 11.196/2005, art. 31) 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada Incentivada de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados à incorporação ao ativo imobilizado de empreendimento aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação de atividade em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam, conforme a tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR de que trata o Anexo II ao Decreto nº 6.047, de 22 de fevereiro de 2007. Atenção: A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição. 297 (-) Depreciação Acelerada Incentivada - Atividade de Hotelaria (Lei nº 11.727/2008, art. 1°) 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos no período de 3 de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2010 pelas pessoas jurídicas que explorem a atividade de hotelaria. A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem prejuízo da depreciação contábil. 298 (-) Depreciação Acelerada - Fabricante de Veículos e de Autopeças (Lei nº 11.774/2008, art. 11, § 1°) 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos pelas empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, e destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal.
  • 278. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 278 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958. 299 (-) Depreciação Acelerada - Fabricante de Bens de Capital (Lei nº 11.774/2008, art. 12, § 1°) 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos pelas pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital, entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal. A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958. 300 (-) Depreciação Acelerada - Veículos Automóveis Adquiridos para Transporte de Mercadorias (Lei nº 12.788/2013, art. 1º, I) 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre os veículos automóveis para transporte de mercadorias, novos, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados à incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido no inciso I do artigo 1º da Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013. A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 3 (três), sem prejuízo da depreciação normal. A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 301 (-) Depreciação Acelerada - Vagões, Locomotivas, Locotratores e Tênderes (Lei nº 12.788/2013, art. 1º, II) 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, novos, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados à incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido no inciso II, do artigo 1º da Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013. A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 3 (três), sem prejuízo da depreciação normal. A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
  • 279. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 279 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES 302 (-) Depreciação Acelerada - Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos (Lei n° 12.794/2013, art. 4°) 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor correspondente à depreciação acelerada incentivada sobre máquinas, instrumentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, destinados à incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 4º da Lei nº 12.794/2013 de 02 de abril de 2013. A depreciação acelerada incentivada prevista nesta linha é calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal. 303 (-) Depreciação/Amortização Acelerada Incentivada - Demais Hipóteses 01012014 E NS E Esta linha é utilizada para as exclusões relativas aos benefícios de depreciação e amortização acelerada incentivada. As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial. Para fins de determinação do valor a ser excluído a título de depreciação acelerada incentivada, relativo a cada bem objeto do benefício, devem ser observadas as disposições dos artigos 313 a 323 do Decreto nº 3.000, de 1999. Para mais informações sobre esses benefícios, consultar os Pareceres Normativos CST nºs 01/1982 e 19/1982. Atenção: Esta linha será utilizada pelas empresas titulares de PDTI e PDTA, aprovados até 31 de dezembro de 2005, para a exclusão relativa ao benefício da amortização acelerada incentivada de que tratam os artigos 495 e 504, III, do Decreto nº 3000, de 1999. 304 (-) Exaustão Incentivada 01012014 E NS E Esta linha será utilizada pelas empresas de mineração para exclusão da quota de exaustão mineral incentivada de que tratam os artigos 331 a 333 do Decreto nº 3.000, de 1999, e os Pareceres Normativos CST nºs. 153/1972 e 44/1977. 305 (-) Perdas Incorridas no Mercado de Renda Variável – Períodos de Apuração Anteriores 01012014 E NS E Incluir, nesta linha, as perdas incorridas no mercado de renda variável em períodos de apuração anteriores, não compensadas com ganhos líquidos nas mesmas operações naqueles períodos. O valor a ser indicado nesta linha limita-se ao valor dos ganhos líquidos auferidos nas operações de mesma natureza no próprio período de apuração, devidamente computado no lucro líquido. Atenção: O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações day-trade. 306 (-) Divulgação Eleitoral Gratuita 01012014 E NS E As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação da propaganda eleitoral e partidária gratuitas e as empresas concessionárias de serviços
  • 280. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 280 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES públicos de telecomunicações obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio podem informar, nesta linha, o valor relativo a tais gastos apurado de acordo com regulamentação do Poder Executivo. 307 (-) Custos e Despesas com Capacitação de Pessoal - TI e TIC (Lei nº 11.774/2008, art. 13-A) 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor correspondente à exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, dos custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software) realizados pelas empresas dos setores de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação TIC. Esta exclusão fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior. 308 (-) Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha os ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 308.01 (-) Contraprestações pagas ou creditadas pela arrendatária por força de contrato de arrendamento mercantil financeiro, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas (art. 47, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). E NS E Informar nesta linha as contraprestações pagas ou creditadas pela arrendatária por força de contrato de arrendamento mercantil financeiro, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas (art. 47, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 309 (-) Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando incorridos (art. 17, § 3o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha os juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando incorridos (art. 17, § 3o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
  • 281. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 281 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES 310 (-) Menos valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha a menos valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 311 (-) Ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha o ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 312 (-) Realização da perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha a realização da perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 313 (-) Realização de ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha a realização de ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 314 (-) Ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 1o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei 01012014 E NS E Informar nesta linha o ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 1o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
  • 282. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 282 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 315 (-) Ajuste a valor presente de elementos do ativo, já oferecidos à tributação (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do ativo, já oferecidos à tributação (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 316 (-) Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha o ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 317 (-) Realização da diferença negativa de ativo ou positiva de passivo controlada em subcontas (art. 67, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha a realização da diferença negativa de ativo ou positiva de passivo controlada em subcontas (art. 67, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 318 (-) Redução de menos valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha a redução de menos valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 319 (-) Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, V, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 320 (-) Custos incorridos associados às transações destinadas à distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido (art. 38-A, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha os custos incorridos associados às transações destinadas à distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido (art. 38-A, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
  • 283. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 283 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES 320.01 (-) Remuneração, encargos, despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, quando incorridos (art. 38-B, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha a remuneração, encargos, despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, quando incorridos (art. 38-B, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 321 (-) Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha as despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 322 (-) Variação cambial ativa - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha a variação cambial ativa - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 323 (-) Ajuste a valor justo - ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha o ajuste a valor justo - ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 324 (-) Ajuste a valor justo – perda realizada de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha o ajuste a valor justo – perda realizada de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 325 (-) Mais valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 20, § 1o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha a mais valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 20, § 1o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 326 (-) Ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente de participação societária 01012014 E NS E Informar nesta linha o ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente de participação societária entre partes não dependentes, em casos de
  • 284. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 284 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES entre partes não dependentes, em casos de incorporação, fusão ou cisão (art. 22, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). incorporação, fusão ou cisão (art. 22, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 327 (-) Ganho por compra vantajosa (art. 20, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). 01012014 E NS E Informar nesta linha a realização do ganho por compra vantajosa (art. 20, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). 328 (-) Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha o ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 329 (-) Realização de perdas estimadas por redução ao valor recuperável por alienação ou baixa do bem correspondente (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha a realização de perdas estimadas por redução ao valor recuperável por alienação ou baixa do bem correspondente (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 330 (-) Pagamento baseado em ações apropriado – liquidação da operação (art. 33, § 1o Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha o pagamento baseado em ações apropriado – liquidação da operação (art. 33, § 1o Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 331 (-) Receita reconhecida nos contratos de concessão (art. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha a receita reconhecida nos contratos de concessão (art. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 332 (-) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
  • 285. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 285 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES 333 (-) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 334 (-) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha os ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 335 (-) Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 16, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha os ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 16, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 336 (-) Gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível (art. 42, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível (art. 42, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 337 (-) Ajustes referentes à realização da provisão para gastos de desmontagens (art. 43, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha os ajustes referentes à realização da provisão para gastos de desmontagens (art. 43, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 338 (-) Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela 01012014 E NS E Informar nesta linha os ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 54, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014).
  • 286. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 286 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 54, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 339 (-) Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha os ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 340 (-) Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E Informar nesta linha os ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 341 (-) Outras Exclusões 01012014 E NS E Indicar, nesta linha, o valor total das exclusões contidas no Livro de Apuração do Lucro Real, que não se classifiquem em qualquer das linhas anteriores, a exemplo: a) do valor dos créditos utilizados correspondentes às dívidas novadas do Fundo de Compensação de Variações Salariais, como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do Plano de Nacional de Desestatização - PND (Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, art. 9º); b) as importâncias auferidas pela microempresa e empresa de pequeno porte sujeitas ao lucro real pela execução por encomenda de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por encomenda, desde que utilizadas integralmente na realização do projeto (Lei nº 11.196, de 2005, art. 18, §§ 2º e 3º) c) desde que tenham sido contabilizadas como receitas e computadas na apuração do lucro real, por serem isentas do IRPJ, as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento
  • 287. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 287 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. (Art. 4º, da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009). Atenção: As exclusões do lucro líquido, em anos-calendário subsequentes àquele em que deveria ter sido procedido o ajuste, não poderão produzir efeito diverso daquele que seria obtido, se realizado na data prevista. As exclusões que deixarem de ser procedidas em ano- calendário em que a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal terão o mesmo tratamento deste. 342 SOMA DAS EXCLUSÕES (IRPJ) 01012014 CNA NS SOMA (M300(269:341)) E 343 LUCRO REAL ANTES DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS DO PRÓPRIO PERÍODO DE APURAÇÃO 01012014 CNA NS M300(180) + M300(267) - M300(342) L Este valor corresponde ao lucro real ou prejuízo fiscal compensável do período de apuração. Atenção: 1) A pessoa jurídica com prejuízo fiscal no período de apuração não deve acumular valores correspondentes a prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores. 2) As compensações de prejuízos fiscais do próprio período e de períodos anteriores não poderão ser superiores ao valor do lucro real antes das compensações de prejuízos. 344 (-) Compensação do Prejuízo do Próprio Período - Atividades em Geral 01012014 CNA NS SE (M300(169)< 0 E M300(343)> 0) ENTAO SE ((M300(169) + M300(343)) > 0) ENTAO - M300(169) SENAO M300(343) FIM_SE FIM_SE E Valor do prejuízo fiscal apurado na atividade geral, no próprio período de apuração, a ser compensado com o lucro líquido da atividade rural, ajustado pelas adições e exclusões. Essa compensação não está sujeita ao limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado. 345 LUCRO REAL APÓS A COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS DO PRÓPRIO PERÍODO DE APURAÇÃO 01012014 CNA NS M300(343) - M300(344) L 346 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE PERÍODOS DE APURAÇÃO ANTERIORES 01012014 R R 347 (-) Compensação de Prejuízos Fiscais de Períodos 01012014 E NS P A pessoa jurídica, para efetuar a compensação dos prejuízos fiscais relativos a períodos anteriores, deve observar o limite de 30% (trinta por cento) do valor informado na linha M300/343.
  • 288. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 288 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ ORIENTAÇÕES Anteriores - Atividades em Geral O total das compensações informadas nas linhas M300/347 e M300/348 não pode ser superior ao lucro real após a compensação dos prejuízos do próprio período (linha M300/345). 348 (-) Compensação de Prejuízos Fiscais de Períodos Anteriores - Atividade Rural 01012014 E NS P A compensação destes prejuízos fiscais originados na atividade rural deve obedecer ao seguinte limite: 100% (cem por cento) do valor informado na linha M300/343. O total das compensações informadas nas linhas M300/347 e M300/348 não pode ser superior ao lucro real após a compensação dos prejuízos do próprio período (linha M300/345). 349 LUCRO REAL 01012014 CNA NS M300(345) - M300(347) - M300(348) L O valor indicado nesta linha constitui, quando positivo, a base de cálculo do imposto. Se negativo (prejuízo), seu valor será controlado na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de compensação nos períodos de apuração subsequentes.
  • 289. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 289 de 1323 III.2 – M300B – Financeiras: CODIGO DESCRICAO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANC. 1 Lucro Líquido Antes do IRPJ 01012014 CA NS T_DRE(L300("3.1.0.0.0.00.00")+L3 00("3.2.8.9.4.20.00")+L300(“3.2.8.9 .7.00.00")) L 2 Ajuste do Regime Tributário de Transição – RTT 01012014 E NS L 3 Lucro Líquido após ajustes do RTT 01012014 CNA NS M300(1) + M300(2) L 4 ADIÇÕES 01012014 R R 5 Provisões Não Dedutíveis 01012014 E NS A 6 Despesas Operacionais - Parcelas Não Dedutíveis 01012014 E NS A 6.01 Realização de ativos indedutíveis 01012014 E NS A 7 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido 01012014 CA NS L300("3.2.8.9.4.20.00") A 8 Lucros Disponibilizados no Exterior 01012014 E NS A 9 Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior 01012014 E NS A 10 Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços de Transferências 01012014 E NS A 11 Ajustes Decorrentes de Empréstimos com Pessoas Vinculadas ou Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº 12.249/2010, arts. 24 e 25) 01012014 E NS A 12 Ajustes Decorrentes de Operações com Pessoas Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº 12.249/2010, art. 26) 01012014 E NS A 13 Variações Cambiais Passivas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS A 14 Variações Cambiais Ativas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS A 15 Ajustes por Diminuição no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 CA NS A 16 Amortização de Ágio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS A 17 Perdas em Operações Realizadas no Exterior 01012014 E NS A 18 Excesso de Juros sobre o Capital Próprio - Pago ou Creditado 01012014 E NS A 19 Juros sobre Capital Próprio Recebidos - Investimento Avaliado pelo Método da Equivalência Patrimonial 01012014 E NS A 20 Reserva Especial - Realização (Lei nº 8.200/1991, art. 2º) 01012014 E NS A 21 Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art. 19-A) 01012014 E NS A 22 Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica - Reversão da Amortização/ Depreciação (Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 3º) 01012014 E NS A 23 Realização de Reserva de Reavaliação 01012014 E NS A 24 Perdas de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS A 25 Deságio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos 01012014 E NS A
  • 290. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 290 de 1323 CODIGO DESCRICAO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANC. 26 Prêmios na Emissão de Debêntures - Destinação Diversa 01012014 E NS A 27 Doações e Subvenções para Investimento - Destinação Diversa 01012014 E NS A 28 Realização de Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º) 01012014 E NS A 29 Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade (Lei nº 11.770/2008, art. 5º) 01012014 E NS A 30 Despesas e Custos com Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº 10.973/2004, art.19) 01012014 E NS A 31 Despesas e Custos com Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº 11.196/2005, art.21) 01012014 E NS A 32 Cofins com Exigibilidade Suspensa 01012014 E NS A 33 Pis/Pasep com Exigibilidade Suspensa 01012014 E NS A 34 Demais Tributos com Exigibilidade Suspensa 01012014 E NS A 35 Resultados Negativos com Atos Cooperativos 01012014 E NS A 35.01 Ajuste Negativo a Valor de Mercado (Lei nº 10.637/2002, art. 35) 01012014 E NS A 36 Ajuste Negativo a Valor de Mercado - Swap (Lei nº 10.637/2002, art. 35) 01012015 E NS A 37 Ajuste Negativo a Valor de Mercado - Termo (Lei nº 10.637/2002, art. 35) 01012015 E NS A 38 Ajuste Negativo a Valor de Mercado – Futuro (Lei nº 10.637/2002, art. 35) 01012015 E NS A 39 Ajuste Negativo a Valor de Mercado – Opções de Ações (Lei nº 10.637/2002, art. 35) 01012015 E NS A 40 Ajuste Negativo a Valor de Mercado – Opções de Ativos Financeiros e Mercadorias (Lei nº 10.637/2002, art. 35) 01012015 E NS A 41 Ajuste Negativo a Valor de Mercado – Intermediação de Swap (Lei nº 10.637/2002, art. 35) 01012015 E NS A 42 Ajuste Negativo a Valor de Mercado – Derivativos de Crédito (Lei nº 10.637/2002, art. 35) 01012015 E NS A 43 Ajuste Negativo a Valor de Mercado – Outros Derivativos (Lei nº 10.637/2002, art. 35) 01012015 E NS A 44 Participações de Debêntures – Parcela Não Dedutível 01012014 E NS A 45 Participações de Empregados – Parcela Não Dedutível 01012014 E NS A 46 Participações de Administradores 01012014 E NS A 47 Participações de Partes Beneficiárias 01012014 E NS A 48 Contribuições para Assistência ou Previdência de Empregados – Parcela Não Dedutível 01012014 E NS A 49 Depreciação/Amortização Acelerada Incentivada - Reversão (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III e IV e art. 20) 01012014 E NS A 50 Depreciação Acelerada Incentivada - Reversão (Lei nº 11.196/2005, art. 31) 01012014 E NS A 51 Despesa de Arrendamento - Insuficiência de Depreciação 01012014 E NS A 52 Depreciação Acelerada - Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos - Reversão (Lei n° 12.794/2013, art. 4º, § 4º) 01012014 E NS A
  • 291. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 291 de 1323 CODIGO DESCRICAO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANC. 53 Encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (art. 13, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 e art. 13, VIII da Lei no 9.249/95, com redação dada pelo art. 9o da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 54 Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 55 Despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil (art. 48, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 56 Valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 1976 (art. 48, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 57 Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (art. 17, § 3o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 58 Mais valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 59 Ágio por rentabilidade futura (goodwill) de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto- Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 60 Realização do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 61 Perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 62 Ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 1o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 63 Realização de ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 64 Ajuste a valor presente de elementos do ativo (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 65 Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 66 Diferença positiva de ativo ou negativa de passivo não controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 66.01 Realização da diferença positiva de ativo ou negativa de passivo controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
  • 292. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 292 de 1323 CODIGO DESCRICAO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANC. 67 Redução de mais valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 68 Redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 69 Lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas (art. 27, § 3o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 70 Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, V, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 71 Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 72 Variação cambial passiva - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 73 Ajuste a valor justo – realização ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 74 Ajuste a valor justo – perda de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 75 Menos valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 21, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 76 Tributação do ganho por compra vantajosa na incorporação, fusão ou cisão (art. 23, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 77 Tributação do ganho por compra vantajosa (art. 27, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 78 Contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 28, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 79 Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 80 Perdas estimadas por redução ao valor recuperável (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 81 Pagamento baseado em ações apropriado como despesa ou custo (art. 33, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 82 Realização nos contratos de concessão (arts. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 83 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 84 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 85 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
  • 293. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 293 de 1323 CODIGO DESCRICAO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANC. 86 Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 15, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 87 Realização dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa (art. 42, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 88 Ajustes referentes à provisão para gastos de desmontagens (art. 45, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 89 Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 90 Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 90.01 Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 90.02 Parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real (art. 31, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). 01012014 E NS A 90.03 Estorno da remuneração, dos encargos, das despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica (art. 38-B, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). 01012014 E NS A 90.04 Resultado tributável na alienação de bem ou direito objeto de arrendamento mercantil cujo valor contábil já tiver sido computado na determinação do lucro real da arrendatária (art. 91 da Instrução Normativa no 1.515, de 24 de novembro de 2014). 01012014 E NS 91 Outras Adições 01012014 E NS A 92 SOMA DAS ADIÇÕES 01012014 CNA NS SOMA (M300(5:91)) A 93 EXCLUSÕES 01012014 R R 94 (-) Reversão dos Saldos das Provisões Não Dedutíveis 01012014 E NS E 95 (-) Lucros e Dividendos Derivados de Investimentos Avaliados pelo Custo de Aquisição 01012014 E NS E 96 (-) Ajustes por Aumento no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 CA NS E 97 (-) Amortização de Deságio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS E 98 (-) Ágio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos 01012014 E NS E 99 (-) Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior 01012014 E NS E 100 (-) Variações Cambiais Ativas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS E 101 (-) Variações Cambiais Passivas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS E 102 (-) Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 1º) 01012014 E NS E
  • 294. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 294 de 1323 CODIGO DESCRICAO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANC. 103 (-) Ganhos de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS E 104 (-) Prêmios na Emissão de Debêntures 01012014 E NS E 105 (-) Doações e Subvenções para Investimento 01012014 E NS E 106 (-) Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º) 01012014 E NS E 107 (-) Receitas de Subvenções Governamentais para Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais (Lei nº 10.973/2004, art.19) 01012014 E NS E 108 (-) Receitas de Subvenções Governamentais para Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País (Lei nº 11.196/2005, art.21) 01012014 E NS E 109 (-) Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte (Lei nº 12.431/2011, arts. 2º e 3º) 01012014 E NS E 110 (-) Resultados Não Tributáveis de Sociedades Cooperativas 01012014 E NS E 110.01 (-) Ajuste Positivo a Valor de Mercado (Lei nº 10.637/2002, art.35) 01012014 E NS E 111 (-) Ajuste Positivo a Valor de Mercado – Swap (Lei nº 10.637/2002, art.35) 01012015 E NS E 112 (-) Ajuste Positivo a Valor de Mercado – Termo (Lei nº 10.637/2002, art.35) 01012015 E NS E 113 (-) Ajuste Positivo a Valor de Mercado – Futuro (Lei nº 10.637/2002, art.35) 01012015 E NS E 114 (-) Ajuste Positivo a Valor de Mercado – Opções de Ações (Lei nº 10.637/2002, art.35) 01012015 E NS E 115 (-) Ajuste Positivo a Valor de Mercado – Opções de Ativos e Mercadorias (Lei nº 10.637/2002, art.35) 01012015 E NS E 116 (-) Ajuste Positivo a Valor de Mercado – Derivativos de Crédito (Lei nº 10.637/2002, art.35) 01012015 E NS E 117 (-) Ajuste Positivo a Valor de Mercado – Outros Derivativos (Lei nº 10.637/2002, art.35) 01012015 E NS E 118 (-) Juros Produzidos por NTN (Lei nº 10.179/2001, art. 1º, Inc. III) 01012014 E NS E 119 (-) Dispêndios com Inovação Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 19) 01012014 E NS E 120 (-) Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art. 19-A) 01012014 E NS E 121 (-) Atividade Audiovisual (Decreto nº 3.000/1999, art. 372) 01012014 E NS E 122 (-) Depreciação/Amortização Acelerada (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III e IV e art. 20) 01012014 E NS E 123 (-) Depreciação Acelerada Incentivada - (Lei nº 11.196/2005, art. 31) 01012014 E NS E 123.01 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Leu nº 9.430/96 - Art. 9º, § 1º. 01012014 E NS E 124 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso I – Empréstimos 01012015 E NS E 125 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso I - Títulos Descontados 01012015 E NS E 126 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso I - Financiamentos 01012015 E NS E
  • 295. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 295 de 1323 CODIGO DESCRICAO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANC. 127 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso I - Financiamentos – Rurais e Agroindustriais 01012015 E NS E 128 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso I - Financiamentos – Imobiliários 01012015 E NS E 129 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso I - Arrendamento Mercantil 01012015 E NS E 130 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso I - Outros Créditos 01012015 E NS E 131 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso I – Renegociações 01012015 E NS E 132 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, a - Empréstimos 01012015 E NS E 133 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, a - Títulos Descontados 01012015 E NS E 134 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, a - Financiamentos 01012015 E NS E 135 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, a - Financiamentos – Rurais e Agroindustriais 01012015 E NS E 136 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, a - Outros Créditos 01012015 E NS E 137 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, a – Renegociações 01012015 E NS E 138 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, b - Empréstimos 01012015 E NS E 139 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, b - Títulos Descontados 01012015 E NS E 140 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, b - Financiamentos 01012015 E NS E 141 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, b - Financiamentos – Rurais e Agroindustriais 01012015 E NS E 142 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, b - Outros Créditos 01012015 E NS E 143 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, b – Renegociações 01012015 E NS E 144 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, c - Empréstimos 01012015 E NS E
  • 296. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 296 de 1323 CODIGO DESCRICAO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANC. 145 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, c - Títulos Descontados 01012015 E NS E 146 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, c - Financiamentos 01012015 E NS E 147 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, c - Financiamentos – Rurais e Agroindustriais 01012015 E NS E 148 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, c - Outros Créditos 01012015 E NS E 149 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, c – Renegociações 01012015 E NS E 150 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso III - Empréstimos 01012015 E NS E 151 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso III - Títulos Descontados 01012015 E NS E 152 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso III - Financiamentos 01012015 E NS E 153 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso III - Financiamentos – Rurais e Agroindustriais 01012015 E NS E 154 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso III - Financiamentos – Imobiliários 01012015 E NS E 155 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso III - Arrendamento Mercantil 01012015 E NS E 156 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso III - Outros Créditos 01012015 E NS E 157 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso III – Renegociações 01012015 E NS E 158 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso IV - Empréstimos 01012015 E NS E 159 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso IV - Títulos Descontados 01012015 E NS E 160 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso IV - Financiamentos 01012015 E NS E 161 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso IV - Financiamentos – Rurais e Agroindustriais 01012015 E NS E 162 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso IV - Financiamentos – Imobiliários 01012015 E NS E
  • 297. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 297 de 1323 CODIGO DESCRICAO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANC. 163 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso IV - Arrendamento Mercantil 01012015 E NS E 164 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso IV - Outros Créditos 01012015 E NS E 165 (-) Rendas de Arrendamento - Superveniência de Depreciação 01012014 E NS E 166 (-) Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 166.01 Contraprestações pagas ou creditadas pela arrendatária por força de contrato de arrendamento mercantil financeiro, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas (art. 47, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 167 (-) Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando incorridos (art. 17, § 3o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 168 (-) Menos valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 169 (-) Ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 170 (-) Realização da perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 171 (-) Realização de ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 172 (-) Ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 1o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 173 (-) Ajuste a valor presente de elementos do ativo, já oferecidos à tributação (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 174 (-) Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 175 (-) Realização da diferença negativa de ativo ou positiva de passivo controlada em subcontas (art. 67, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 176 (-) Redução de menos valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 177 (-) Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, V, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E
  • 298. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 298 de 1323 CODIGO DESCRICAO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANC. 178 (-) Custos incorridos associados às transações destinadas à distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido (art. 38-A, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 178.01 (-) Remuneração, encargos, despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, quando incorridos (art. 38-B, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 179 (-) Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 180 (-) Variação cambial ativa - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 181 (-) Ajuste a valor justo - ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 182 (-) Ajuste a valor justo – perda realizada de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 183 (-) Mais valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 20, § 1o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 184 (-) Ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente de participação societária entre partes não dependentes, em casos de incorporação, fusão ou cisão (art. 22, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 185 (-) Ganho por compra vantajosa (art. 20, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). 01012014 E NS E 186 (-) Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 187 (-) Realização de perdas estimadas por redução ao valor recuperável por alienação ou baixa do bem correspondente (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 188 (-) Pagamento baseado em ações apropriado – liquidação da operação (art. 33, § 1o Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 189 (-) Receita reconhecida nos contratos de concessão (art. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 190 (-) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 191 (-) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 192 (-) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E
  • 299. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 299 de 1323 CODIGO DESCRICAO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANC. 193 (-) Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 16, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 194 (-) Gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível (art. 42, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 195 (-) Ajustes referentes à realização da provisão para gastos de desmontagens (art. 43, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 196 (-) Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 54, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 197 (-) Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 198 (-) Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 199 (-) Outras Exclusões 01012014 E NS E 200 SOMA DAS EXCLUSÕES 01012014 CNA NS SOMA (M300(94:199)) R 201 LUCRO REAL ANTES DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS 01012014 CNA NS M300(3) + M300(92) - M300(200) L 202 (-) Compensação de Prejuízos Fiscais 01012014 E NS P 203 LUCRO REAL 01012014 CNA NS M300(201) - M300(202) L 204 LUCRO REAL POSTERGADO DE PERÍODOS DE APURAÇÃO ANTERIORES 01012014 E NS L III.3 – M300C – Seguradoras ou Entidades Abertas de Previdência Complementar CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ 1 Lucro Líquido Antes do IRPJ 01012014 CA NS L300("3.01") + L300("3.02.01") L 2 Ajuste do Regime Tributário de Transição – RTT 01012014 E NS L 3 Lucro Líquido após ajustes do RTT 01012014 CNA NS M300(1) + M300(2) L 4 ADIÇÕES 01012014 R R 5 Provisões Não Dedutíveis 01012014 E NS A 6 Despesas Administrativas - Parcelas Não Dedutíveis 01012014 E NS A 6.01 Realização de ativos indedutíveis 01012014 E NS A 7 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido 01012014 CA NS L300 ("3.02.01") A 8 Lucros Disponibilizados no Exterior 01012014 E NS A 9 Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior 01012014 E NS A 10 Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços de Transferências 01012014 E NS A
  • 300. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 300 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ 11 Ajustes Decorrentes de Empréstimos com Pessoas Vinculadas ou Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº 12.249/2010, arts. 24 e 25) 01012014 E NS A 12 Ajustes Decorrentes de Operações com Pessoas Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº 12.249/2010, art. 26) 01012014 E NS A 13 Variações Cambiais Passivas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS A 14 Variações Cambiais Ativas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS A 15 Ajustes por Diminuição no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS A 16 Amortização de Ágio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS A 17 Perdas em Operações Realizadas no Exterior 01012014 E NS A 18 Excesso de Juros sobre o Capital Próprio - Pago ou Creditado 01012014 E NS A 19 Juros sobre Capital Próprio Recebidos - Investimento Avaliado pelo Método da Equivalência Patrimonial 01012014 E NS A 20 Reserva Especial - Realização (Lei nº 8.200/1991, art. 2º) 01012014 E NS A 21 Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art. 19-A) 01012014 E NS A 22 Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica - Reversão da Amortização/ Depreciação (Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 3º) 01012014 E NS A 23 Realização de Reserva de Reavaliação 01012014 E NS A 24 Perdas de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS A 25 Deságio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos 01012014 E NS A 26 Prêmios na Emissão de Debêntures - Destinação Diversa 01012014 E NS A 27 Doações e Subvenções para Investimento - Destinação Diversa 01012014 E NS A 28 Realização de Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º) 01012014 E NS A 29 Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade (Lei nº 11.770/2008, art. 5º) 01012014 E NS A 30 Despesas e Custos com Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº 10.973/2004, art.19) 01012014 E NS A 31 Despesas e Custos com Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº 11.196/2005, art.21) 01012014 E NS A 32 Tributos com Exigibilidade Suspensa 01012014 E NS A 33 Ajuste Negativo a Valor de Mercado (Lei nº 10.637/2002, art.35) 01012014 E NS A 34 Participações Não Dedutíveis 01012014 E NS A
  • 301. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 301 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ 35 Depreciação/Amortização Acelerada Incentivada - Reversão (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III e IV e art. 20) 01012014 E NS A 36 Depreciação Acelerada Incentivada - Reversão (Lei nº 11.196/2005, art. 31) 01012014 E NS A 37 Provisão para Riscos de Créditos Duvidosos 01012014 E NS A 38 Demais Despesas Não Dedutíveis com Provisão 01012014 E NS A 39 Depreciação Acelerada - Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos - Reversão (Lei n° 12.794/2013, art. 4º, § 4º) 01012014 E NS A 40 Encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (art. 13, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 e art. 13, VIII da Lei no 9.249/95, com redação dada pelo art. 9o da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 41 Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 42 Despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil (art. 48, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 43 Valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 1976 (art. 48, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 44 Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (art. 17, § 3o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 45 Mais valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 46 Ágio por rentabilidade futura (goodwill) de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 47 Realização do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 48 Perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 49 Ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 1o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 50 Realização de ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
  • 302. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 302 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ 51 Ajuste a valor presente de elementos do ativo (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 52 Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 53 Diferença positiva de ativo ou negativa de passivo não controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 53.01 Realização da diferença positiva de ativo ou negativa de passivo controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 54 Redução de mais valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 55 Redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 56 Lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas (art. 27, § 3o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 57 Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, V, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 58 Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 59 Variação cambial passiva - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 60 Ajuste a valor justo – realização ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 61 Ajuste a valor justo – perda de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 62 Menos valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 21, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 63 Tributação do ganho por compra vantajosa na incorporação, fusão ou cisão (art. 23, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 64 Tributação do ganho por compra vantajosa (art. 27, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 65 Contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 28, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 66 Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 67 Perdas estimadas por redução ao valor recuperável (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 68 Pagamento baseado em ações apropriado como despesa ou custo (art. 33, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 69 Realização nos contratos de concessão (arts. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 70 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
  • 303. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 303 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ 71 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 72 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 73 Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 15, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 74 Realização dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa (art. 42, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 75 Ajustes referentes à provisão para gastos de desmontagens (art. 45, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 76 Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 77 Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 77.01 Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 77.02 Parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real (art. 31, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). 01012014 E NS A 77.03 Estorno da remuneração, dos encargos, das despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica (art. 38-B, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). 01012014 E NS A 77.04 Resultado tributável na alienação de bem ou direito objeto de arrendamento mercantil cujo valor contábil já tiver sido computado na determinação do lucro real da arrendatária (art. 91 da Instrução Normativa no 1.515, de 24 de novembro de 2014). 01012014 E NS 78 Outras Adições 01012014 E NS A 79 SOMA DAS ADIÇÕES 01012014 CNA NS SOMA (M300(5:78)) A 80 EXCLUSÕES 01012014 R R 81 (-) Reversão dos Saldos das Provisões Não Dedutíveis 01012014 E NS E 82 (-) Lucros e Dividendos Derivados de Investimentos Avaliados pelo Custo de Aquisição 01012014 E NS E 83 (-) Ajustes por Aumento no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS E 84 (-) Amortização de Deságio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS E 85 (-) Ágio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos 01012014 E NS E 86 (-) Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior 01012014 E NS E
  • 304. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 304 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ 87 (-) Variações Cambiais Ativas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS E 88 (-) Variações Cambiais Passivas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS E 89 (-) Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 1º) 01012014 E NS E 90 (-) Ganhos de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS E 91 (-) Prêmios na Emissão de Debêntures 01012014 E NS E 92 (-) Doações e Subvenções para Investimento 01012014 E NS E 93 (-) Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º) 01012014 E NS E 94 (-) Receitas de Subvenções Governamentais para Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais (Lei nº 10.973/2004, art.19) 01012014 E NS E 95 (-) Receitas de Subvenções Governamentais para Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País (Lei nº 11.196/2005, art. 21) 01012014 E NS E 96 (-) Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte (Lei nº 12.431/2011, arts. 2º e 3º) 01012014 E NS E 97 (-) Ajuste Positivo a Valor de Mercado (Lei nº 10.637/2002, art. 35) 01012014 E NS E 98 (-) Juros Produzidos por NTN (Lei nº 10.179/2001, art. 1º, Inc. III) 01012014 E NS E 99 (-) Dispêndios com Inovação Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 19) 01012014 E NS E 100 (-) Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art. 19-A) 01012014 E NS E 101 (-) Atividade Audiovisual (Decreto nº 3.000/1999, art. 372) 01012014 E NS E 102 (-) Depreciação/Amortização Acelerada (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III e IV e art. 20) 01012014 E NS E 103 (-) Depreciação Acelerada Incentivada - (Lei nº 11.196/2005, art. 31) 01012014 E NS E 104 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito, conforme art. 9º da Lei nº 9.430/1996 01012014 E NS E 105 (-) Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 105.01 Contraprestações pagas ou creditadas pela arrendatária por força de contrato de arrendamento mercantil financeiro, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas (art. 47, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 106 (-) Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando incorridos (art. 17, § 3o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 107 (-) Menos valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E
  • 305. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 305 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ 108 (-) Ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 109 (-) Realização da perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 110 (-) Realização de ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 111 (-) Ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 1o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 112 (-) Ajuste a valor presente de elementos do ativo, já oferecidos à tributação (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 113 (-) Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 114 (-) Realização da diferença negativa de ativo ou positiva de passivo controlada em subcontas (art. 67, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 115 (-) Redução de menos valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 116 (-) Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, V, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 117 (-) Custos incorridos associados às transações destinadas à distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido (art. 38-A, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 117.01 (-) Remuneração, encargos, despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, quando incorridos (art. 38-B, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 118 (-) Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 119 (-) Variação cambial ativa - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 120 (-) Ajuste a valor justo - ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 121 (-) Ajuste a valor justo – perda realizada de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 122 (-) Mais valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 20, § 1o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E
  • 306. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 306 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ 123 (-) Ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente de participação societária entre partes não dependentes, em casos de incorporação, fusão ou cisão (art. 22, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 124 (-) Ganho por compra vantajosa (art. 20, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). 01012014 E NS E 125 (-) Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 126 (-) Realização de perdas estimadas por redução ao valor recuperável por alienação ou baixa do bem correspondente (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 127 (-) Pagamento baseado em ações apropriado – liquidação da operação (art. 33, § 1o Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 128 (-) Receita reconhecida nos contratos de concessão (art. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 129 (-) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 130 (-) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 131 (-) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 132 (-) Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 16, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 133 (-) Gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível (art. 42, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 134 (-) Ajustes referentes à realização da provisão para gastos de desmontagens (art. 43, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 135 (-) Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 54, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 136 (-) Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 137 (-) Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 138 (-) Outras Exclusões 01012014 E NS E 139 SOMA DAS EXCLUSÕES 01012014 CNA NS SOMA (M300(81:138)) E 140 LUCRO REAL ANTES DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS 01012014 CNA NS M300(3) + M300(79) - M300(139) L 141 (-) Compensação de Prejuízos Fiscais 01012014 E NS P
  • 307. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 307 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ 142 LUCRO REAL 01012014 CNA NS M300(140) - M300(141) L 143 LUCRO REAL POSTERGADO DE PERÍODOS DE APURAÇÃO ANTERIORES 01012014 E NS L Exemplo de Preenchimento: |M300|138|(-) Outras Exclusões|E|1|1000,00|LANÇAMENTO DE EXCLUSÃO XXXX| |M300|: Identificação do tipo do registro. |138|: Código do lançamento. |(-) Outras Exclusões|: Descrição. |E|: Tipo do lançamento (E = Exclusão). |1|: Indicador de relacionamento (1 = Com Conta da Parte B). |1000,00|: Valor (R$ 1.000,00 |LANÇAMENTO DE EXCLUSÃO XXXX|: Histórico do lançamento.
  • 308. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 308 de 1323 Registro M305: Conta da Parte B do e-Lalur Relacionamento do lançamento da parte A do e-Lalur com a conta da parte B do e-Lalur, de acordo com as regras abaixo: - Se adição, debita na conta da parte B e credita na parte A. - Se exclusão, credita conta da parte B e debita na parte A. - Se prejuízo, credita conta da parte B e debita na parte A REGISTRO M305: CONTA DA PARTE B DO e-LALUR Regras de Validação do Registro Nível Hierárquico – 4 Ocorrência – 0:N Campo(s) chave: COD_CTA_B Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (M305). C 004 - [M305] Sim 2 COD_CTA_B Código da Conta na Parte B: Código unívoco atribuído pelo contribuinte à conta no e-Lalur no registro M010 C - - - Sim 3 VL_CTA Valor Total dos Lançamentos: Valor total dos lançamentos adicionados ou excluídos da conta. Regra: Valor deve ser menor ou igual ao saldo disponível do mesmo período de apuração da conta na parte B do registro M410. N 019 002 - Sim 4 IND_ VL_CTA Indicador do Valor Total dos Lançamentos: D – Para prejuízos ou valores que reduzam o lucro real em períodos subsequentes. C – Para valores que aumentam o lucro real em períodos subsequentes. C 001 - [D; C] Sim
  • 309. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 309 de 1323 I – Regras de Validação de Campos: Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo 4 IND_VL_CTA REGRA_PEA: Verifica as regras abaixo: - Se faz adição na parte A (crédito na parte A), debita na conta da parte B. - Se faz exclusão na parte A (débito na parte A), credita conta da parte B. - Se compensa prejuízo na parte A (débito na parte A), credita conta da parte B. O erro ocorre se o campo M300.TIPO_LANCAMENTO é igual a: - “A” (adição) e M305.IND_VL_CTA é igual a “C” - “E” (exclusão) e M305.IND_VL_CTA é igual a “D” - “P” (compensação de prejuízos) e M305.IND_VL_CTA é igual a “D” Aviso Exemplo de Preenchimento: |M305|101|2000,00|D| |M305|: Identificação do tipo do registro. |101|: Código da conta na parte B. |2000,00|: Valor total dos lançamentos adicionados ou excluídos da conta (R$ 2.000,00). |D|: Indicador do valor do lançamento (D = Prejuízos ou valores que reduzam a base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes).
  • 310. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 310 de 1323 Registro M310: Contas Contábeis Relacionadas ao Lançamento da Parte A do e-Lalur Relaciona os lançamentos da parte A do e-Lalur com as contas contábeis. REGISTRO M310: CONTAS CONTABEIS RELACIONADAS AO LANÇAMENTO DA PARTE A DO e-LALUR Regras de Validação do Registro REGRA_REGISTRO_M312_OBRIGATORIO Nível Hierárquico – 4 Ocorrência – 0:N Campo(s) chave: COD_CTA + COD_CCUS Nº Campo Descrição Tipo Taman ho Decimal Valores válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (M310). C 004 - [M310] Sim 2 COD_CTA Código da Conta Contábil (Plano de Contas da Pessoa Jurídica): Código da conta ou subconta contábil onde está registrado o valor a ser adicionado ou excluído, quando possível sua identificação (deve existir no J050). C - - - Sim 3 COD_CCUS Código do Centro de Custos (deve existir no J100). C - - - Não 4 VL_CTA Valor da Conta Utilizado no Lançamento da Parte A. N 019 002 - Sim 5 IND_VL_CTA Indicador do Valor do Lançamento: D – Devedor. C – Credor. C 001 - [D; C] Sim I – Regras de Validação do Registro: REGRA_REGISTRO_M312_OBRIGATORIO: Verifica se o registro M312 foi preenchido no caso de M310.VL_CTA, para o mesmo M310.COD_CTA e M310.COD_CCUS: - No caso de J050.COD_NAT igual a“1” (Ativo), “2” (Passivo) ou “3” (Patrimônio Líquido): - For diferente do saldo final da conta em K155.VL_SLD_FIN no período de apuração; ou - For diferente do resultado da diferença entre o saldo final da conta em K155.VL_SLD_FIN e o saldo inicial da conta em K155.VL_SLD_INI no período de apuração (saldo do período); ou - For diferente do total de débitos da conta em K155.VL_DEB; ou - For diferente do total de crédito da conta me K155_VL_CRED. - No caso de J050.COD_NAT igual “4” (Contas de Resultado), for diferente do saldo final da conta em K355.VL_SLD_FIN. Se a regra não for cumprida, o sistema gera um erro.
  • 311. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 311 de 1323 II – Regras de Validação de Campos: Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo 2 COD_CTA REGRA_RELACIONAMENTO_PATRIMONIAL: Verifica se a natureza da conta é patrimonial. Aviso 4 VL_CTA REGRA_SALDO_CONTABIL_MENOR: Verifica se M310.VL_CTA é menor ou igual ao saldo final da conta no período menos os outros lançamentos no mesmo período de apuração para a parte A. REGRA_OBRIGATORIA_M310_VL_CTA: Verifica se M310.VL_CTA foi preenchido quando M300. IND_RELACAO for igual a “2” (com conta contábil). Erro Erro 5 IND_VL_CTA REGRA_INDICADOR_CONTABIL_DIFERENTE: Verifica se o indicador do saldo final da conta no período é igual ao indicador do valor da conta utilizado no relacionamento M310.IND_VL_CTA. Erro Exemplo de Preenchimento: |M310|1.01.01.01||1000,00|D| |M310|: Identificação do tipo do registro. |1.01.01.01|: Código da conta contábil. ||: Código do centro de custos (não há). |1000,00|: Valor da conta utilizado no lançamento da parte A do e-Lacs (R$ 1.000,00). |D|: Indicador do valor da conta utilizado no lançamento da parte A do e-Lacs (D = Devedor).
  • 312. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 312 de 1323 Registro M312: Números dos Lançamentos Relacionados à Conta Contábil Esse registro é de preenchimento facultativo para PJ Componente do Sistema Financeiro (0010.COD_QUALIF_PJ = “02”) ou Sociedades Seguradoras, de Capitalização ou Entidade Aberta de Previdência Complementar (0010.COD_QUALIF_PJ = “03”), que utilizam a forma de escrituração “B” (Balancetes Diários) na ECD e não informam lançamentos. Nos demais casos, o registro apresenta o número dos lançamentos contábeis relacionados ao lançamento da conta da parte A, quando não for utilizado, no caso de conta patrimonial: I) O saldo total da conta contábil (M310.VL_CTA < K155.VL_SLD_FIN); ou II) O saldo do período (saldo final – saldo inicial) da conta contábil (M310.VL_CTA < (K155.VL_SLD_FIN – K155.VL_SLD_INI); ou III) O total de débitos da conta contábil no período (M310.VL_CTA < K155.VL_DEB); ou IV) O total de créditos da conta contábil no período (M310.VL_CTA < K155.VL_CRED). Apresenta o número dos lançamentos contábeis do período referenciado no registro M030, relacionados ao lançamento da conta da parte A, quando não for utilizado, no caso de conta resultado: I) O saldo total da conta contábil (M310.VL_CTA < K355.VL_SLD_FIN). Observação: No caso de apuração anual do IRPJ, se os números dos lançamentos já foram informados em períodos de apuração anteriores, não é necessários repeti-los. REGISTRO M312: NÚMEROS DOS LANÇAMENTOS RELACIONADOS À CONTA CONTÁBIL Regras de Validação do Registro REGRA_FINANCEIRAS_NAO_OBRIGATORIO Nível Hierárquico – 5 Ocorrência – 0:N Campo(s) chave: NUM_LCTO Nº Campo Descrição Tipo Taman ho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (M312). C 004 - [M312] Sim 2 NUM_LCTO Número do Lançamento Descrito na ECD (Escrituração Contábil Digital) no campo 2 (NUM_LCTO) registro “I200 – Lançamento Contábil”. C 050 - - Sim I – Regras de Validação do Registro: REGRA_FINANCEIRAS_NAO_OBRIGATORIO: Se 0010.COD_QUALIF_PJ = “02” ou “03” ou 0010. FORMA_TRIB = “08” ou “09”, o registro é facultativo. Exemplo de Preenchimento: |M312|12345| |M312|: Identificação do tipo do registro. |12345|: Número do lançamento.
  • 313. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 313 de 1323 Registro M315: Identificação de Processos Judiciais e Administrativos Referentes ao Lançamento Identifica os processs judiciais ou administrativos utilizados que embasaram adições menores que as previstas na legislação ou falta de adição e exclusões maiores que as previstas na legislação na parte A do e-Lalur (tratamento diverso do regramento fiscal). REGISTRO M315: IDENTIFICAÇÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REFERENTES AO LANÇAMENTO Regras de Validação do Registro Nível Hierárquico – 4 Ocorrência – 0:N Campo(s) chave: REG Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (M315). C 004 - [M315] Sim 2 IND_PROC Tipo do Processo: 1 - Judicial 2 – Administrativo C 001 - [1; 2] Sim 3 NUM_PROC Número do Processo C 020 - - Sim Exemplo de Preenchimento: |M315|1|123456789| |M315|: Identificação do tipo do registro. |1|: Tipo do processo (1 = Judicial). |123456789|: Número do processo.
  • 314. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 314 de 1323 Registro M350: Lançamentos da Parte A do e-Lacs Apresenta os lançamentos da parte A do e-Lacs. Este registro demonstrará a apuração da base de cálculo da CSLL anual, trimestral e nos meses com estimativa apurada com base no balanço/balancete. Livro da Parte A Saldo da Conta da Parte B Sinal do Lançamento na Parte B Utilização Adição Credor Devedor Utilização de saldo para adição Adição Devedor Devedor Constituição de saldo para posterior exclusão Exclusão Devedor Credor Utilização de saldo para exclusão Exclusão Credor Credor Constituição de saldo para posterior adição REGISTRO M350: LANÇAMENTOS DA PARTE A DO e-LACS Regras de Validação do Registro REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA REGRA_LINHA_DESPREZADA REGRA_LINHA_ATUALIZADA REGRA_VALOR_DETALHADO_CSLL Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 1:N Campo(s) chave: CODIGO Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (M350). C 004 - [M350] Sim 2 CODIGO Código do Lançamento no e-Lalur, conforme tabela dinâmica do Sped (Disponibilizada no item III deste registro e no programa da ECF no diretório Arquivos de Programas/Programas Sped/ECf/SpedEcf/Recursos/Tabelas). C - - - Não 3 DESCRICAO Descrição do tipo de lançamento no e-Lalur, conforme tabela dinâmica do Sped (Disponibilizada no item III deste registro e no programa da ECF no diretório Arquivos de Programas/Programas Sped/ECf/SpedEcf/Recursos/Tabelas). C - - - Não 4 TIPO_LANCAMENTO Indicador do Tipo de Lançamento: A- Adição E- Exclusão. P – Compensação de Prejuízo L – Lucro C 001 - [A; E; P; L] Não
  • 315. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 315 de 1323 Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 5 IND_RELACAO Indicador de relacionamento do lançamento da parte A: 1 - Com Conta da Parte B 2 - Com Conta Contábil 3 – Com conta da parte B e Conta contábil 4 - Sem relacionamento Observação: O valor do lançamento do tipo 3 pode considerar o saldo contas da parte B ou somatório dos saldos das contas da parte B com os saldos das contas contábeis. Para isso, o valor do lançamento correto na parte A deve ser preenchido pela empresa. N 001 - [1; 2; 3; 4] Não 6 VALOR Valor do Lançamento no e-Lacs. N 019 002 - Não 7 HIST_LAN_LAL Histórico do Lançamento no e-Lacs. C 500 - - Não I – Regras de Validação do Registro: REGRA_VALOR_DETALHADO_CSLL: Verifica, quando M350.IND_RELACAO for igual a “1” (com conta da parte B) se o M350.VALOR é menor que M355.VALOR_CTA. Verifica, quando M350.IND_RELACAO for igual a “2” (com conta contábil) se o M350.VALOR é menor que o somatório de M360.VALOR_CTA. Verifica, quando M350.IND_RELACAO for igual a “3” (com conta da parte B e conta contábil) se o M350.VALOR é menor que M355.VALOR_CTA e é menor que o somatório de M360.VALOR_CTA. REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA: Verifica se o registro já foi importado anteriormente, de acordo com a chave e os registros pais. Se a regra não for cumprida, a ECF gera um aviso. REGRA_LINHA_DESPREZADA: Verifica se o registro existe na importação, mas não será importado por não existir na tabela dinâmica devido às configurações do bloco 0 ou da tabela dinâmica. Gera um aviso. REGRA_LINHA_ATUALIZADA: Verifica se o registro está desatualizado em relação à tabela da RFB. Gera um aviso. II – Regras de Validação de Campos: Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo 4 TIPO_LANCAMENTO REGRA_OBRIGATORIO_TIPO_E: Verifica se o campo M350.TIPO_LANCAMENTO não está preenchido quando o tipo de linha é “E”. Erro
  • 316. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 316 de 1323 Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo REGRA_NAO_PREENCHER_TIPO_DIFERENTE_E: Verifica se o campo M350.TIP_LANCAMENTO está preenchido quando o tipo da linha é “E”. REGRA_RELACAO_INEXISTENTE: - Verifica se existe, pelo menos, um registro M305/M355 filho e não existe um registro M310/M360 filho, quando M350.IND_RELACAO é igual a “1” (Com Conta da Parte B). - Verifica se não existe registro M305/M355 filho e existe, pelo menos, um registro M310/M360 filho, quando M350.IND_RELACAO é igual a “2” (Com Conta da Parte B). - Verifica se existe, pelo menos, um registro M305/M355 filho e, pelo menos, um registro M310/M360 filho, quando M350.IND_RELACAO é igual a “3” (Com Conta da Parte B e Conta Contábil). - Verifica se não existe registro M305/M355 filho e se não existe um registro M310/M360 filho, quando M350.IND_RELACAO é igual a “4” (Com Conta da Parte B). Erro Erro 5 IND_RELACAO REGRA_IND_RELACAO: Verifica, quando M350.TIPO_LANCAMENTO for igual a “P” (compensação de prejuízo), se M350.IND_RELACAOé igual a “1” (com conta da parte B). REGRA_OBRIGATORIO_TIPO_E: Verifica se o campo M350.IND_RELACAO não está preenchido quando o tipo de linha é “E”. REGRA_NAO_PREENCHER_TIPO_DIFERENTE_E: Verifica se o campo M350.IND_RELACAO está preenchido quando o tipo da linha é “E”. Erro Erro Erro 6 VALOR REGRA_OBRIGATORIO_TIPO_R: Verifica se o campo M350.VALOR não está preenchido quando o tipo de linha é “R”. REGRA_NAO_PREENCHER_TIPO_DIFERENTE_R: Verifica se o campo M350.VALOR está preenchido quando o tipo da linha é “R”. Erro Erro 7 HIST_LAN_LAL REGRA_NAO_PREENCHER_TIPO_DIFERENTE_E: Verifica se o campo M350.HIST_LAN_LAL está preenchido quando o tipo da linha é “E” e M350.IND_RELACAO = “4” (Sem Relacionamento). Erro
  • 317. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 317 de 1323 III – Tabela Dinâmica: III.1 – M350A – PJ em Geral: CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ. 1 ATIVIDADE GERAL 01012014 R R 2 Lucro Antes da CSLL 01012014 CA NS T_DRE(L300("3.01")) L 3 Ajuste do Regime Tributário de Transição – RTT 01012014 E NS L 4 Lucro Líquido Após ajustes do RTT 01012014 CNA NS M350(2) + M350(3) L 5 ADIÇÕES 01012014 R R 6 Provisões Não Dedutíveis 01012014 E NS A 7 Custos Não Dedutíveis 01012014 E NS A 8 Despesas Não Dedutíveis (Lei nº 9.249/1995, art. 13) 01012014 E NS A 8.01 Realização de ativos indedutíveis 01012014 E NS A 8.02 Encargos de Depreciação, Amortização e Exaustão e Baixa de Bens - Diferença de Correção Monetária - IPC/BTNF 01012014 E NS A 10 Lucros Disponibilizados no Exterior 01012014 E NS A 11 Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior 01012014 E NS A 12 Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços de Transferência 01012014 E NS A 13 Ajustes Decorrentes de Empréstimos com Pessoas Vinculadas ou Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº 12.249/2010, arts. 24 e 25) 01012014 E NS A 14 Ajustes Decorrentes de Operações com Pessoas Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº 12.1249/2010, art. 26) 01012014 E NS A 15 Variações Cambiais Passivas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS A 16 Variações Cambiais Ativas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS A 17 Ajustes por Diminuição no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS A 18 Amortização de Ágio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS A 19 Perdas em Operações Realizadas no Exterior 01012014 E NS A 20 Excesso de Juros sobre o Capital Próprio Pago ou Creditado 01012014 E NS A 21 Juros sobre Capital Próprio Recebido - Investimento Avaliado pelo Método da Equivalência Patrimonial 01012014 E NS A 22 Reserva Especial - Realização (Lei nº 8.200/1991, art. 2º) 01012014 E NS A 23 Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art.19-A) 01012014 E NS A 24 Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica - Reversão da Amortização/Depreciação (Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 3º) 01012014 E NS A 25 Realização de Reserva de Reavaliação 01012014 E NS A
  • 318. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 318 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ. 26 Perdas de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS A 27 Deságio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos 01012014 E NS A 28 Prêmios da Emissão de Debêntures - Destinação Diversa 01012014 E NS A 29 Doações e Subvenções para Investimento - Destinação Diversa 01012014 E NS A 30 Realização de Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º) 01012014 E NS A 31 Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade (Lei nº 11.770/2008, art. 5º) 01012014 E NS A 32 Despesas e Custos com Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº 10.973/2004, art.19) 01012014 E NS A 33 Despesas e Custos com Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº 11.196/2005, art.21) 01012014 E NS A 34 Tributos com Exigibilidade Suspensa 01012014 E NS A 35 Resultados Negativos com Atos Cooperativos 01012014 E NS A 36 Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade Imobiliária Tributadas pelo RET 01012014 E NS A 37 Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade de Construção no Âmbito do PMCMV 01012014 E NS A 38 Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade de Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil 01012014 E NS A 39 Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por Empreitada ou Fornecimento, Celebrados com Pessoa Jurídica de Direito Público 01012014 E NS A 40 Parcela do Aporte de Recursos nos Contratos de Parceria Público-Privada para a Construção ou Aquisição de Bens Reversíveis - Reversão (Lei nº 11.079/2004, art. 6º, §§ 2º a 4º) 01012014 E NS A 40.01 Ajuste Negativo a Valor de Mercado (Lei nº 10.637/2002, art.35, § 1º) 01012014 E NS A 40.02 Depreciação Integral - Reversão (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III) 01012014 E NS A 49 Depreciação Acelerada - Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos - Reversão (Lei n° 12.794/2013, art. 4º, § 4º) 01012014 E NS A 53 Encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (art. 13, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 e art. 13, VIII da Lei no 9.249/95, com redação dada pelo art. 9o da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 54 Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 55 Despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil (art. 48, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
  • 319. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 319 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ. 56 Valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 1976 (art. 48, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 57 Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (art. 17, § 3o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 58 Mais valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 59 Ágio por rentabilidade futura (goodwill) de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 60 Realização do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 61 Perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 62 Ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 1o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 63 Realização de ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 64 Ajuste a valor presente de elementos do ativo (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 65 Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 66 Diferença positiva de ativo ou negativa de passivo não controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 66.01 Realização da diferença positiva de ativo ou negativa de passivo controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 67 Redução de mais valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 68 Redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 69 Lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas (art. 27, § 3o , do Decreto- Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 70 Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 71 Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
  • 320. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 320 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ. 72 Variação cambial passiva - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 73 Ajuste a valor justo – realização ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 74 Ajuste a valor justo – perda de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 75 Menos valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 21, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 76 Tributação do ganho por compra vantajosa na incorporação, fusão ou cisão (art. 23, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 77 Tributação do ganho por compra vantajosa (art. 27, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 78 Contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 28, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 79 Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 80 Perdas estimadas por redução ao valor recuperável (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 81 Pagamento baseado em ações apropriado como despesa ou custo (art. 33, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 82 Realização nos contratos de concessão (arts. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 83 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 84 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 85 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 86 Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 15, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 87 Realização dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa (art. 42, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 88 Ajustes referentes à provisão para gastos de desmontagens (art. 45, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 89 Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 90 Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
  • 321. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 321 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ. 91 Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 91.01 Parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real (art. 31, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). 01012014 E NS A 91.02 Estorno da remuneração, dos encargos, das despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica (art. 38-B, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). 01012014 E NS A 91.03 Resultado tributável na alienação de bem ou direito objeto de arrendamento mercantil cujo valor contábil já tiver sido computado na determinação do lucro real da arrendatária (art. 91 da Instrução Normativa no 1.515, de 24 de novembro de 2014). 01012014 E NS 92 Outras Adições 01012014 E NS A 93 SOMA DAS ADIÇÕES (CSLL) 01012014 CNA NS SOMA (M350(6:92)) A 94 EXCLUSÕES 01012014 R R 95 (-) Reversão dos Saldos das Provisões Não Dedutíveis 01012014 E NS E 96 (-) Lucros e Dividendos Derivados de Investimentos Avaliados pelo Custo de Aquisição 01012014 E NS E 97 (-) Ajustes por Aumento no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS E 98 (-) Amortização de Deságio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS E 99 (-) Ágio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos 01012014 E NS E 100 (-) Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior 01012014 E NS E 101 (-) Variações Cambiais Ativas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS E 102 (-) Variações Cambiais Passivas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS E 103 (-) Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 1º) 01012014 E NS E 104 (-) Ganhos de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS E 105 (-) Prêmio da Emissão de Debêntures 01012014 E NS E 106 (-) Doações e Subvenções para Investimento 01012014 E NS E 107 (-) Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º) 01012014 E NS E 108 (-) Receitas de Subvenções Governamentais para Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais (Lei nº 10.973/2004, art.19) 01012014 E NS E 109 (-) Receitas de Subvenções Governamentais para Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País (Lei nº 11.196/2005, art. 21) 01012014 E NS E 111 (-) Resultados Não Tributáveis de Sociedades Cooperativas 01012014 E NS E 112 (-) Receitas da Atividade Imobiliária Tributadas pelo RET 01012014 E NS E 113 (-) Receitas da Atividade de Construção no Âmbito do PMCMV 01012014 E NS E 114 (-) Receitas da Atividade de Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil 01012014 E NS E
  • 322. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 322 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ. 115 (-) Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por Empreitada ou Fornecimento, Celebrados com Pessoa Jurídica de Direito Público 01012014 E NS E 116 (-) Aporte de Recursos nos Contratos de Parceria Público-Privada para a Construção ou Aquisição de Bens Reversíveis (Lei nº 11.079/2004, art. 6º, §§ 2º a 4º) 01012014 E NS E 117 (-) Ajuste Positivo a Valor de Mercado (Lei nº 10.637/2002, art.35) 01012014 E NS E 118 (-) Dispêndios com Inovação Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 19) 01012014 E NS E 119 (-) Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art.19-A) 01012014 E NS E 119.01 (-) Depreciação Integral (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III) 01012014 E NS E 128 (-) Depreciação Acelerada - Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos (Lei n° 12.794/2013, art. 4°) 01012014 E NS E 134 (-) Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 134.01 (-) Contraprestações pagas ou creditadas pela arrendatária por força de contrato de arrendamento mercantil financeiro, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas (art. 47, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 135 (-) Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando incorridos (art. 17, § 3o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 136 (-) Menos valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 137 (-) Ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 138 (-) Realização da perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 139 (-) Realização de ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 140 (-) Ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 1o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 141 (-) Ajuste a valor presente de elementos do ativo, já oferecidos à tributação (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 142 (-) Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E
  • 323. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 323 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ. 143 (-) Realização da diferença negativa de ativo ou positiva de passivo controlada em subcontas (art. 67, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 144 (-) Redução de menos valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 145 (-) Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 146 (-) Custos incorridos associados às transações destinadas à distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido (art. 38-A, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 146.01 (-) Remuneração, encargos, despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, quando incorridos (art. 38- B, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 147 (-) Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 148 (-) Variação cambial ativa - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 149 (-) Ajuste a valor justo - ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 150 (-) Ajuste a valor justo – perda realizada de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 151 (-) Mais valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 20, § 1o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 152 (-) Ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente de participação societária entre partes não dependentes, em casos de incorporação, fusão ou cisão (art. 22, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 153 (-) Realização do ganho por compra vantajosa por alienação do bem (art. 27, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 154 (-) Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 155 (-) Realização de perdas estimadas por redução ao valor recuperável por alienação ou baixa do bem correspondente (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 156 (-) Pagamento baseado em ações apropriado – liquidação da operação (art. 33, § 1o Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 157 (-) Receita reconhecida nos contratos de concessão (art. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 158 (-) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E
  • 324. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 324 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ. 159 (-) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 160 (-) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 161 (-) Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 16, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 162 (-) Gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível (art. 42, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 163 (-) Ajustes referentes à realização da provisão para gastos de desmontagens (art. 43, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 164 (-) Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 54, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 165 (-) Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 166 (-) Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 167 (-) Outras Exclusões 01012014 E NS E 168 SOMA DAS EXCLUSÕES (CSLL) 01012014 CNA NS SOMA (M350(95:167)) E 169 BASE DE CÁLCULO ANTES DA COMPENSAÇÃO DE BC NEGATIVA DO PRÓPRIO PERÍODO DE APURAÇÃO 01012014 CNA NS M350(4) + M350(93) - M350(168) L 170 (-) Compensação da Base de Cálculo Negativa do Próprio Período - Atividade Rural 01012014 CNA NS SE (M350(169)> 0 E M350(343) < 0) ENTAO SE ((M350(169) + M350(343)) > 0) ENTAO - M350(343) SENAO M350(169) FIM_SE FIM_SE E 171 BASE DE CÁLCULO ANTES DA COMPENSAÇÃO DE BC NEGATIVA DE PERÍODOS ANTERIORES 01012014 CNA NS M350(169) - M350(170) R 172 COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL DE PERÍODOS DE APURAÇÃO ANTERIORES 01012014 R 173 (-) Compensação de Base de Cálculo Negativa da CSLL de Períodos Anteriores - Atividades em Geral 01012014 E NS P 174 (-) Compensação de Base de Cálculo Negativa da CSLL de Períodos Anteriores - Atividade Rural 01012014 E NS P
  • 325. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 325 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ. 175 BASE DE CÁLCULO DA CSLL 01012014 CNA NS M350(171) - M350(173) - M350(174) L 177 ATIVIDADE RURAL 01012014 R R 178 Lucro Antes da CSLL 01012014 CA NS T_DRE(L300("3.11")) L 179 Ajuste do Regime Tributário de Transição – RTT 01012014 CA NS L 180 Lucro Líquido Após ajustes do RTT 01012014 CA NS M350(178) + M350(179) L 181 ADIÇÕES 01012014 R R 181.01 Provisões Não Dedutíveis 01012014 E NS A 181.02 Despesas Não Dedutíveis (Lei nº 9.249/1995, art. 13) 01012014 E NS A 182 Custos Não Dedutíveis 01012014 E NS A 183.01 Realização de Ativos Indedutíveis 01012014 E NS A 183.02 Encargos de Depreciação, Amortização e Exaustão e Baixa de Bens - Diferença de Correção Monetária - IPC/BTNF 01012014 E NS A 185 Lucros Disponibilizados no Exterior 01012014 E NS A 186 Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior 01012014 E NS A 187 Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços de Transferência 01012014 E NS A 188 Ajustes Decorrentes de Empréstimos com Pessoas Vinculadas ou Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº 12.249/2010, arts. 24 e 25) 01012014 E NS A 189 Ajustes Decorrentes de Operações com Pessoas Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº 12.1249/2010, art. 26) 01012014 E NS A 190 Variações Cambiais Passivas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS A 191 Variações Cambiais Ativas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS A 192 Ajustes por Diminuição no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS A 193 Amortização de Ágio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS A 194 Perdas em Operações Realizadas no Exterior 01012014 E NS A 195 Excesso de Juros sobre o Capital Próprio Pago ou Creditado 01012014 E NS A 196 Juros sobre Capital Próprio Recebido - Investimento Avaliado pelo Método da Equivalência Patrimonial 01012014 E NS A 197 Reserva Especial - Realização (Lei nº 8.200/1991, art. 2º) 01012014 E NS A 198 Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art.19-A) 01012014 E NS A 199 Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica - Reversão da Amortização/Depreciação (Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 3º) 01012014 E NS A 200 Realização de Reserva de Reavaliação 01012014 E NS A 201 Perdas de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS A 202 Deságio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos 01012014 E NS A
  • 326. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 326 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ. 203 Prêmios da Emissão de Debêntures - Destinação Diversa 01012014 E NS A 204 Doações e Subvenções para Investimento - Destinação Diversa 01012014 E NS A 205 Realização de Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º) 01012014 E NS A 206 Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade (Lei nº 11.770/2008, art. 5º) 01012014 E NS A 207 Despesas e Custos com Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº 10.973/2004, art.19) 01012014 E NS A 208 Despesas e Custos com Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº 11.196/2005, art.21) 01012014 E NS A 209 Tributos com Exigibilidade Suspensa 01012014 E NS A 210 Resultados Negativos com Atos Cooperativos 01012014 E NS A 211 Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade Imobiliária Tributadas pelo RET 01012014 E NS A 212 Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade de Construção no Âmbito do PMCMV 01012014 E NS A 213 Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade de Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil 01012014 E NS A 214 Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por Empreitada ou Fornecimento, Celebrados com Pessoa Jurídica de Direito Público 01012014 E NS A 215 Parcela do Aporte de Recursos nos Contratos de Parceria Público-Privada para a Construção ou Aquisição de Bens Reversíveis - Reversão (Lei nº 11.079/2004, art. 6º, §§ 2º a 4º) 01012014 E NS A 215.01 Ajuste Negativo a Valor de Mercado (Lei nº 10.637/2002, art.35, § 1º) 01012014 E NS A 228 Depreciação Integral - Reversão (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III) 01012014 E NS A 229 Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 230 Despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil (art. 48, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 231 Valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 1976 (art. 48, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 232 Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (art. 17, § 3o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 233 Mais valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
  • 327. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 327 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ. 234 Ágio por rentabilidade futura (goodwill) de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 235 Realização do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 236 Perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 237 Ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 1o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 238 Realização de ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 239 Ajuste a valor presente de elementos do ativo (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 240 Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 241 Diferença positiva de ativo ou negativa de passivo não controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 241.01 Realização da diferença positiva de ativo ou negativa de passivo controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 241.02 Redução de mais valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 242 Redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 243 Lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas (art. 27, § 3o , do Decreto- Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 244 Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, V, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 245 Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 246 Variação cambial passiva - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 247 Ajuste a valor justo – realização ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 248 Ajuste a valor justo – perda de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 249 Menos valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 21, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 250 Tributação do ganho por compra vantajosa na incorporação, fusão ou cisão (art. 23, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
  • 328. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 328 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ. 251 Tributação do ganho por compra vantajosa (art. 27, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 251.01 Tributação do ganho por compra vantajosa (art. 20, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) 01012014 E NS A 252 Contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 28, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 253 Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 254 Perdas estimadas por redução ao valor recuperável (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 255 Pagamento baseado em ações apropriado como despesa ou custo (art. 33, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 256 Realização nos contratos de concessão (arts. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 257 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 258 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 259 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 260 Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 15, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 261 Realização dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa (art. 42, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 262 Ajustes referentes à provisão para gastos de desmontagens (art. 45, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 263 Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 264 Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 265 Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 266 Outras Adições 01012014 E NS A 267 SOMA DAS ADIÇÕES (CSLL) 01012014 CNA NS SOMA (M350(182:266)) A 268 EXCLUSÕES 01012014 R E 269 (-) Reversão dos Saldos das Provisões Não Dedutíveis 01012014 E NS E 270 (-) Lucros e Dividendos Derivados de Investimentos Avaliados pelo Custo de Aquisição 01012014 E NS E 271 (-) Ajustes por Aumento no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS E
  • 329. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 329 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ. 272 (-) Amortização de Deságio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS E 273 (-) Ágio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos 01012014 E NS E 274 (-) Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior 01012014 E NS E 275 (-) Variações Cambiais Ativas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS E 276 (-) Variações Cambiais Passivas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS E 277 (-) Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 1º) 01012014 E NS E 278 (-) Ganhos de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS E 279 (-) Prêmio da Emissão de Debêntures 01012014 E NS E 280 (-) Doações e Subvenções para Investimento 01012014 E NS E 281 (-) Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º) 01012014 E NS E 282 (-) Receitas de Subvenções Governamentais para Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais (Lei nº 10.973/2004, art.19) 01012014 E NS E 283 (-) Receitas de Subvenções Governamentais para Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País (Lei nº 11.196/2005, art. 21) 01012014 E NS E 285 (-) Resultados Não Tributáveis de Sociedades Cooperativas 01012014 E NS E 286 (-) Receitas da Atividade Imobiliária Tributadas pelo RET 01012014 E NS E 287 (-) Receitas da Atividade de Construção no Âmbito do PMCMV 01012014 E NS E 288 (-) Receitas da Atividade de Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil 01012014 E NS E 289 (-) Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por Empreitada ou Fornecimento, Celebrados com Pessoa Jurídica de Direito Público 01012014 E NS E 290 (-) Aporte de Recursos nos Contratos de Parceria Público-Privada para a Construção ou Aquisição de Bens Reversíveis (Lei nº 11.079/2004, art. 6º, §§ 2º a 4º) 01012014 E NS E 290.01 (-) Ajuste Positivo a Valor de Mercado (Lei nº 10.637/2002, art.35) 01012014 E NS E 292 (-) Dispêndios com Inovação Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 19) 01012014 E NS E 293 (-) Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art.19-A) 01012014 E NS E 293.01 (-) Depreciação Integral (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III) 01012014 E NS E 308 (-) Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 309 (-) Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando incorridos (art. 17, § 3o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E
  • 330. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 330 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ. 310 (-) Menos valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 311 (-) Ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 312 (-) Realização da perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 313 (-) Realização de ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 314 (-) Ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 1o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 315 (-) Ajuste a valor presente de elementos do ativo, já oferecidos à tributação (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 316 (-) Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 317 (-) Realização da diferença negativa de ativo ou positiva de passivo controlada em subcontas (art. 67, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 318 (-) Redução de menos valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 319 (-) Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, V, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 320 (-) Custos incorridos associados às transações destinadas à distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido (art. 38-A, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 321 (-) Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 322 (-) Variação cambial ativa - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 323 (-) Ajuste a valor justo - ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 324 (-) Ajuste a valor justo – perda realizada de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 325 (-) Mais valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 20, § 1o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 326 (-) Ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente de participação societária entre partes não dependentes, em casos de incorporação, fusão ou cisão (art. 22, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E
  • 331. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 331 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ. 327 (-) Ganho por compra vantajosa (art. 20, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). 01012014 E NS E 328 (-) Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 329 (-) Realização de perdas estimadas por redução ao valor recuperável por alienação ou baixa do bem correspondente (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 330 (-) Pagamento baseado em ações apropriado – liquidação da operação (art. 33, § 1o Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 331 (-) Receita reconhecida nos contratos de concessão (art. 35, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 332 (-) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 333 (-) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 334 (-) Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 335 (-) Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 16, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 336 (-) Gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível (art. 42, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 337 (-) Ajustes referentes à realização da provisão para gastos de desmontagens (art. 43, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 338 (-) Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 54, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 339 (-) Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 340 (-) Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 340.01 (-) Custos e Despesas com Capacitação de Pessoal - TI e TIC (Lei nº 11.774/2008, art. 13-A) 01012014 E NS E 341 (-) Outras Exclusões 01012014 E NS E 342 SOMA DAS EXCLUSÕES (CSLL) 01012014 CNA NS SOMA (M350(269:341)) E 343 BASE DE CÁLCULO ANTES DA COMPENSAÇÃO DE BC NEGATIVA DO PRÓPRIO PERÍODO DE APURAÇÃO 01012014 CNA NS M350(180) + M350(267) - M350(342) L 344 (-) Compensação de Base de Cálculo Negativa da CSLL do Próprio Período - Atividades em Geral 01012014 CNA NS SE (M350(169)< 0 E M350(343)> 0) ENTAO SE ((M350(169) + M350(343)) > 0) E
  • 332. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 332 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_ LANÇ. ENTAO - M350(169) SENAO M350(343) FIM_SE FIM_SE 345 BASE DE CÁLCULO ANTES DA COMPENSAÇÃO DE BC NEGATIVA DE PERÍODOS ANTERIORES 01012014 CNA NS M350(343) - M350(344) L 346 COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL DE PERÍODOS DE APURAÇÃO ANTERIORES 01012014 R R 347 (-) Compensação de Base de Cálculo Negativa da CSLL de Períodos Anteriores - Atividades em Geral 01012014 E NS P 348 (-) Compensação de Base de Cálculo Negativa da CSLL de Períodos Anteriores - Atividade Rural 01012014 E NS P 349 BASE DE CÁLCULO DA CSLL 01012014 CNA NS M350(345) - M350(347) - M350(348) L III.2 – M350B – Financeiras: CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANC 1 Lucro Líquido Antes da CSLL 01012014 CA NS T_DRE(L300("3.1.0.0.0.00.00”)+ L300(“3.2.8.9.7.00.00")) L 2 Ajuste do Regime Tributário de Transição – RTT 01012014 E NS L 3 Lucro Líquido após ajustes do RTT 01012014 CNA NS M350(1) + M350(2) L 4 ADIÇÕES 01012014 R R 5 Provisões Não Dedutíveis 01012014 E NS A 6 Despesas Operacionais - Parcelas Não Dedutíveis 01012014 E NS A 6.01 Realização de ativos indedutíveis 01012014 E NS A 8 Lucros Disponibilizados no Exterior 01012014 E NS A 9 Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior 01012014 E NS A 10 Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços de Transferências 01012014 E NS A 11 Ajustes Decorrentes de Empréstimos com Pessoas Vinculadas ou Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº 12.249/2010, arts. 24 e 25) 01012014 E NS A 12 Ajustes Decorrentes de Operações com Pessoas Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº 12.249/2010, art. 26) 01012014 E NS A 13 Variações Cambiais Passivas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS A 14 Variações Cambiais Ativas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS A 15 Ajustes por Diminuição no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS A 16 Amortização de Ágio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS A 17 Perdas em Operações Realizadas no Exterior 01012014 E NS A
  • 333. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 333 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANC 18 Excesso de Juros sobre o Capital Próprio - Pago ou Creditado 01012014 E NS A 19 Juros sobre Capital Próprio Recebidos - Investimento Avaliado pelo Método da Equivalência Patrimonial 01012014 E NS A 20 Reserva Especial - Realização (Lei nº 8.200/1991, art. 2º) 01012014 E NS A 21 Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art. 19-A) 01012014 E NS A 22 Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica - Reversão da Amortização/ Depreciação (Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 3º) 01012014 E NS A 23 Realização de Reserva de Reavaliação 01012014 E NS A 24 Perdas de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS A 25 Deságio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos 01012014 E NS A 26 Prêmios na Emissão de Debêntures - Destinação Diversa 01012014 E NS A 27 Doações e Subvenções para Investimento - Destinação Diversa 01012014 E NS A 28 Realização de Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º) 01012014 E NS A 29 Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade (Lei nº 11.770/2008, art. 5º) 01012014 E NS A 30 Despesas e Custos com Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº 10.973/2004, art.19) 01012014 E NS A 31 Despesas e Custos com Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº 11.196/2005, art.21) 01012014 E NS A 32 Cofns com Exigibilidade Suspensa 01012014 E NS A 33 Pis/Pasep com Exigibilidade Suspensa 01012014 E NS A 34 Demais Tributos com Exigibilidade Suspensa 01012014 E NS A 35 Resultados Negativos com Atos Cooperativos 01012014 E NS A 35.01 Ajuste Negativo a Valor de Mercado (Lei nº 10.637/2002, art. 35) 01012014 E NS A 36 Ajuste Negativo a Valor de Mercado - Swap (Lei nº 10.637/2002, art. 35) 01012015 E NS A 37 Ajuste Negativo a Valor de Mercado - Termo (Lei nº 10.637/2002, art. 35) 01012015 E NS A 38 Ajuste Negativo a Valor de Mercado – Futuro (Lei nº 10.637/2002, art. 35) 01012015 E NS A 39 Ajuste Negativo a Valor de Mercado – Opções de Ações (Lei nº 10.637/2002, art. 35) 01012015 E NS A 40 Ajuste Negativo a Valor de Mercado – Opções de Ativos Financeiros e Mercadorias (Lei nº 10.637/2002, art. 35) 01012015 E NS A 41 Ajuste Negativo a Valor de Mercado – Intermediação de Swap (Lei nº 10.637/2002, art. 35) 01012015 E NS A
  • 334. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 334 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANC 42 Ajuste Negativo a Valor de Mercado – Derivativos de Crédito (Lei nº 10.637/2002, art. 35) 01012015 E NS A 43 Ajuste Negativo a Valor de Mercado – Outros Derivativos (Lei nº 10.637/2002, art. 35) 01012015 E NS A 44 Participações de Debêntures – Parcela Não Dedutível 01012014 E NS A 45 Participações de Empregados – Parcela Não Dedutível 01012014 E NS A 46 Participações de Administradores 01012014 E NS A 47 Participações de Partes Beneficiárias 01012014 E NS A 48 Contribuições para Assistência ou Previdência de Empregados – Parcela Não Dedutível 01012014 E NS A 49 Depreciação/Amortização Acelerada Incentivada - Reversão (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III e IV e art. 20) 01012014 E NS A 50 Depreciação Acelerada Incentivada - Reversão (Lei nº 11.196/2005, art. 31) 01012014 E NS A 51 Despesa de Arrendamento - Insuficiência de Depreciação 01012014 E NS A 52 Depreciação Acelerada - Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos - Reversão (Lei n° 12.794/2013, art 4º, § 4º) 01012014 E NS A 53 Encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (art. 13, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 e art. 13, VIII da Lei no 9.249/95, com redação dada pelo art. 9o da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 54 Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 55 Despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil (art. 48, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 56 Valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 1976 (art. 48, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 57 Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (art. 17, § 3o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 58 Mais valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 59 Ágio por rentabilidade futura (goodwill) de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 60 Realização do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
  • 335. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 335 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANC 61 Perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 62 Ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 1o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 63 Realização de ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 64 Ajuste a valor presente de elementos do ativo (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 65 Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 66 Diferença positiva de ativo ou negativa de passivo não controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 66.01 Realização da diferença positiva de ativo ou negativa de passivo controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 67 Redução de mais valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 68 Redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 69 Lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas (art. 27, § 3o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 70 Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, V, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 71 Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 72 Variação cambial passiva - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 73 Ajuste a valor justo – realização ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 74 Ajuste a valor justo – perda de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 75 Menos valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 21, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 76 Tributação do ganho por compra vantajosa na incorporação, fusão ou cisão (art. 23, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 77 Tributação do ganho por compra vantajosa (art. 27, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
  • 336. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 336 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANC 78 Contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 28, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 79 Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 80 Perdas estimadas por redução ao valor recuperável (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 81 Pagamento baseado em ações apropriado como despesa ou custo (art. 33, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 82 Realização nos contratos de concessão (arts. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 83 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 84 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 85 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 86 Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 15, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 87 Realização dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa (art. 42, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 88 Ajustes referentes à provisão para gastos de desmontagens (art. 45, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 89 Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 90 Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 90.01 Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 90.02 Parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real (art. 31, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). 01012014 E NS A 90.03 Estorno da remuneração, dos encargos, das despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica (art. 38-B, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). 01012014 E NS A
  • 337. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 337 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANC 90.04 Resultado tributável na alienação de bem ou direito objeto de arrendamento mercantil cujo valor contábil já tiver sido computado na determinação do lucro real da arrendatária (art. 91 da Instrução Normativa no 1.515, de 24 de novembro de 2014). 01012014 E NS 91 Outras Adições 01012014 E NS A 92 SOMA DAS ADIÇÕES 01012014 CNA NS SOMA (M350(5:91)) A 93 EXCLUSÕES 01012014 R R 94 (-)Reversão dos Saldos das Provisões Não Dedutíveis 01012014 E NS E 95 (-)Lucros e Dividendos Derivados de Investimentos Avaliados pelo Custo de Aquisição 01012014 E NS E 96 (-)Ajustes por Aumento no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS E 97 (-)Amortização de Deságio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS E 98 (-)Ágio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos 01012014 E NS E 99 (-)Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior 01012014 E NS E 100 (-)Variações Cambiais Ativas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS E 101 (-)Variações Cambiais Passivas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS E 102 (-)Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 1º) 01012014 E NS E 103 (-)Ganhos de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS E 104 (-)Prêmios na Emissão de Debêntures 01012014 E NS E 105 (-)Doações e Subvenções para Investimento 01012014 E NS E 106 (-)Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º) 01012014 E NS E 107 (-)Receitas de Subvenções Governamentais para Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais (Lei nº 10.973/2004, art.19) 01012014 E NS E 108 (-)Receitas de Subvenções Governamentais para Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País (Lei nº 11.196/2005, art.21) 01012014 E NS E 109 (-)Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte (Lei nº 12.431/2011, arts. 2º e 3º) 01012014 E NS E 110 (-)Resultados Não Tributáveis de Sociedades Cooperativas 01012014 E NS E 110.01 (-)Ajuste Positivo a Valor de Mercado (Lei nº 10.637/2002, art.35) 01012014 E NS E 111 (-)Ajuste Positivo a Valor de Mercado – Swap (Lei nº 10.637/2002, art.35) 01012015 E NS E 112 (-)Ajuste Positivo a Valor de Mercado – Termo (Lei nº 10.637/2002, art.35) 01012015 E NS E 113 (-)Ajuste Positivo a Valor de Mercado – Futuro (Lei nº 10.637/2002, art.35) 01012015 E NS E 114 (-)Ajuste Positivo a Valor de Mercado – Opções de Ações (Lei nº 10.637/2002, art.35) 01012015 E NS E 115 (-)Ajuste Positivo a Valor de Mercado – Opções de Ativos e Mercadorias (Lei nº 10.637/2002, art.35) 01012015 E NS E
  • 338. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 338 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANC 116 (-)Ajuste Positivo a Valor de Mercado – Derivativos de Crédito (Lei nº 10.637/2002, art.35) 01012015 E NS E 117 (-)Ajuste Positivo a Valor de Mercado – Outros Derivativos (Lei nº 10.637/2002, art.35) 01012015 E NS E 118 (-)Juros Produzidos por NTN (Lei nº 10.179/2001, art. 1º, Inc. III) 01012014 E NS E 119 (-)Dispêndios com Inovação Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 19) 01012014 E NS E 120 (-)Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art. 19-A) 01012014 E NS E 121 (-)Atividade Audiovisual (Decreto nº 3.000/1999, art. 372) 01012014 E NS E 122 (-)Depreciação/Amortização Acelerada (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III e IV e art. 20) 01012014 E NS E 123 (-)Depreciação Acelerada Incentivada - (Lei nº 11.196/2005, art. 31) 01012014 E NS E 123.01 (-) Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Leu nº 9.430/96 - Art. 9º, § 1º. 01012014 E NS E 124 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso I – Empréstimos 01012015 E NS E 125 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso I - Títulos Descontados 01012015 E NS E 126 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso I - Financiamentos 01012015 E NS E 127 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso I - Financiamentos – Rurais e Agroindustriais 01012015 E NS E 128 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso I - Financiamentos – Imobiliários 01012015 E NS E 129 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso I - Arrendamento Mercantil 01012015 E NS E 130 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso I - Outros Créditos 01012015 E NS E 131 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso I – Renegociações 01012015 E NS E 132 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, a - Empréstimos 01012015 E NS E 133 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, a - Títulos Descontados 01012015 E NS E 134 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, a - Financiamentos 01012015 E NS E 135 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, a - Financiamentos – Rurais e Agroindustriais 01012015 E NS E 136 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, a - Outros Créditos 01012015 E NS E
  • 339. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 339 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANC 137 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, a – Renegociações 01012015 E NS E 138 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, b - Empréstimos 01012015 E NS E 139 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, b - Títulos Descontados 01012015 E NS E 140 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, b - Financiamentos 01012015 E NS E 141 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, b - Financiamentos – Rurais e Agroindustriais 01012015 E NS E 142 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, b - Outros Créditos 01012015 E NS E 143 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, b – Renegociações 01012015 E NS E 144 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, c - Empréstimos 01012015 E NS E 145 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, c - Títulos Descontados 01012015 E NS E 146 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, c - Financiamentos 01012015 E NS E 147 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, c - Financiamentos – Rurais e Agroindustriais 01012015 E NS E 148 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, c - Outros Créditos 01012015 E NS E 149 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso II, c – Renegociações 01012015 E NS E 150 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso III - Empréstimos 01012015 E NS E 151 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso III - Títulos Descontados 01012015 E NS E 152 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso III - Financiamentos 01012015 E NS E 153 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso III - Financiamentos – Rurais e Agroindustriais 01012015 E NS E 154 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso III - Financiamentos – Imobiliários 01012015 E NS E 155 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso III - Arrendamento Mercantil 01012015 E NS E
  • 340. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 340 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANC 156 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso III - Outros Créditos 01012015 E NS E 157 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso III – Renegociações 01012015 E NS E 158 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso IV - Empréstimos 01012015 E NS E 159 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso IV - Títulos Descontados 01012015 E NS E 160 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso IV - Financiamentos 01012015 E NS E 161 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso IV - Financiamentos – Rurais e Agroindustriais 01012015 E NS E 162 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso IV - Financiamentos – Imobiliários 01012015 E NS E 163 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso IV - Arrendamento Mercantil 01012015 E NS E 164 (-)Perdas Dedutíveis em Operações de Crédito - Lei 9.430/96 – Art.9º, §1º, inciso IV - Outros Créditos 01012015 E NS E 165 (-)Rendas de Arrendamento - Superveniência de Depreciação 01012014 E NS E 166 (-)Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 166.01 Contraprestações pagas ou creditadas pela arrendatária por força de contrato de arrendamento mercantil financeiro, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas (art. 47, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 167 (-)Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando incorridos (art. 17, § 3o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 168 (-)Menos valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 169 (-)Ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 170 (-)Realização da perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 171 (-)Realização de ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E
  • 341. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 341 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANC 172 (-)Ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 1o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 173 (-)Ajuste a valor presente de elementos do ativo, já oferecidos à tributação (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 174 (-)Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 175 (-) Realização da diferença negativa de ativo ou positiva de passivo controlada em subcontas (art. 67, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 176 (-)Redução de menos valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 177 (-)Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, V, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 178 (-)Custos incorridos associados às transações destinadas à distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido (art. 38-A, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 178.01 (-) Remuneração, encargos, despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, quando incorridos (art. 38-B, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 179 (-)Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 180 (-)Variação cambial ativa - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 181 (-)Ajuste a valor justo - ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 182 (-)Ajuste a valor justo – perda realizada de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 183 (-)Mais valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 20, § 1o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 184 (-)Ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente de participação societária entre partes não dependentes, em casos de incorporação, fusão ou cisão (art. 22, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 185 (-) Ganho por compra vantajosa (art. 20, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). 01012014 E NS E 186 (-)Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 187 (-)Realização de perdas estimadas por redução ao valor recuperável por alienação ou baixa do bem correspondente (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E
  • 342. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 342 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANC 188 (-)Pagamento baseado em ações apropriado – liquidação da operação (art. 33, § 1o Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 189 (-)Receita reconhecida nos contratos de concessão (art. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 190 (-)Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 191 (-)Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 192 (-)Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 193 (-)Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 16, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 194 (-)Gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível (art. 42, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 195 (-)Ajustes referentes à realização da provisão para gastos de desmontagens (art. 43, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 196 (-)Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 54, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 197 (-)Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 198 (-)Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 199 (-)Outras Exclusões 01012014 E NS E 200 SOMA DAS EXCLUSÕES 01012014 CNA NS SOMA (M350(94:199)) E 201 BASE DE CÁLCULO DA CSLL ANTES DA COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE PERÍODOS ANTERIORES 01012014 CNA NS M350(3) + M350(92) - M350(200) L 202 (-)Compensação de Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores 01012014 E NS P 203 BASE DE CÁLCULO DA CSLL 01012014 CNA NS M350(201) - M350(202) L
  • 343. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 343 de 1323 III.3 – M350C – Seguradoras ou Entidades Abertas de Previdência Complementar CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANÇ 1 Lucro Antes da CSLL 01012014 CA NS T_DRE(L300("3.01")) L 2 Ajuste do Regime Tributário de Transição – RTT 01012014 E NS L 3 Lucro Líquido Após ajustes do RTT 01012014 CNA NS M350(1) + M350(2) L 4 ADIÇÕES 01012014 R R 5 Provisões Não Dedutíveis 01012014 E NS A 5.01 Despesas Não Dedutíveis (Lei nº 9.249/1995, art. 13) 01012014 E NS A 6.01 Realização de ativos indedutíveis 01012014 E NS A 7 Encargos de Depreciação, Amortização e Exaustão e Baixa de Bens - Diferença de Correção Monetária - IPC/BTNF 01012014 E NS A 8 Lucros Disponibilizados no Exterior 01012014 E NS A 9 Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior 01012014 E NS A 10 Ajustes Decorrentes de Métodos - Preços de Transferência 01012014 E NS A 11 Ajustes Decorrentes de Empréstimos com Pessoas Vinculadas ou Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº 12.249/2010, arts. 24 e 25) 01012014 E NS A 12 Ajustes Decorrentes de Operações com Pessoas Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº 12.1249/2010, art. 26) 01012014 E NS A 13 Variações Cambiais Passivas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS A 14 Variações Cambiais Ativas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858- 10/1999, art. 30) 01012014 E NS A 15 Ajustes por Diminuição no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS A 16 Amortização de Ágio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS A 17 Perdas em Operações Realizadas no Exterior 01012014 E NS A 18 Excesso de Juros sobre o Capital Próprio Pago ou Creditado 01012014 E NS A 19 Juros sobre Capital Próprio Recebido - Investimento Avaliado pelo Método da Equivalência Patrimonial 01012014 E NS A 20 Reserva Especial - Realização (Lei nº 8.200/1991, art. 2º) 01012014 E NS A 21 Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art.19-A) 01012014 E NS A 22 Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica - Reversão da Amortização/Depreciação(Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 3º) 01012014 E NS A 23 Realização de Reserva de Reavaliação 01012014 E NS A
  • 344. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 344 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANÇ 24 Perdas de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS A 25 Deságio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos 01012014 E NS A 26 Prêmios da Emissão de Debêntures - Destinação Diversa 01012014 E NS A 27 Doações e Subvenções para Investimento - Destinação Diversa 01012014 E NS A 28 Realização de Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º) 01012014 E NS A 29 Remuneração da Prorrogação da Licença-Maternidade (Lei nº 11.770/2008, art. 5º) 01012014 E NS A 30 Despesas e Custos com Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº 10.973/2004, art.19) 01012014 E NS A 31 Despesas e Custos com Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº 11.196/2005, art.21) 01012014 E NS A 32 Tributos com Exigibilidade Suspensa 01012014 E NS A 32.01 Resultados Negativos com Atos Cooperativos 01012014 E NS A 32.02 Custos e Despesas Vinculados às Receitas da Atividade Imobiliária Tributadas pelo RET 01012014 E NS A 32.03 Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por Empreitada ou Fornecimento, Celebrados com Pessoa Jurídica de Direito Público 01012014 E NS A 32.04 Parcela do Aporte de Recursos nos Contratos de Parceria Público-Privada para a Construção ou Aquisição de Bens Reversíveis - Reversão (Lei nº 11.079/2004, art. 6º, §§ 2º a 4º) 01012014 E NS A 33 Ajuste Negativo a Valor de Mercado (Lei nº 10.637/2002, art.35, § 1º) 01012014 E NS A 33.01 Depreciação Integral - Reversão (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III) 01012014 E NS A 39 Depreciação Acelerada - Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos - Reversão (Lei n° 12.794/2013, art 4º, § 4º) 01012014 E NS A 40 Encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (art. 13, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 e art. 13, VIII da Lei no 9.249/95, com redação dada pelo art. 9o da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
  • 345. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 345 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANÇ 41 Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 42 Despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil (art. 48, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 43 Valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 1976 (art. 48, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 44 Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa (art. 17, § 3o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 45 Mais valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 46 Ágio por rentabilidade futura (goodwill) de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 47 Realização do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 48 Perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 49 Ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 1o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 50 Realização de ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 51 Ajuste a valor presente de elementos do ativo (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 52 Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
  • 346. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 346 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANÇ 53 Diferença positiva de ativo ou negativa de passivo não controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 53.01 Realização da diferença positiva de ativo ou negativa de passivo controlada em subconta (art. 66, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 54 Redução de mais valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 55 Redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 25, do Decreto- Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 56 Lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo das unidades permutadas (art. 27, § 3o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 57 Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, V, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 58 Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 59 Variação cambial passiva - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 60 Ajuste a valor justo – realização ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 61 Ajuste a valor justo – perda de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 62 Menos valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 21, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 63 Tributação do ganho por compra vantajosa na incorporação, fusão ou cisão (art. 23, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 64 Tributação do ganho por compra vantajosa (art. 27, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 65 Contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) (art. 28, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 66 Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto- Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 67 Perdas estimadas por redução ao valor recuperável (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 68 Pagamento baseado em ações apropriado como despesa ou custo (art. 33, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A
  • 347. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 347 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANÇ 69 Realização nos contratos de concessão (arts. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 70 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 71 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 72 Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 73 Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 15, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 74 Realização dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa (art. 42, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 75 Ajustes referentes à provisão para gastos de desmontagens (art. 45, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 76 Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 77 Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 62, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 77.01 Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS A 77.02 Parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real (art. 31, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). 01012014 E NS A 77.03 Estorno da remuneração, dos encargos, das despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica (art. 38-B, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). 01012014 E NS A 77.04 Resultado tributável na alienação de bem ou direito objeto de arrendamento mercantil cujo valor contábil já tiver sido computado na determinação do lucro real da arrendatária (art. 91 da Instrução Normativa no 1.515, de 24 de novembro de 2014). 01012014 E NS
  • 348. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 348 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANÇ 78 Outras Adições 01012014 E NS A 79 SOMA DAS ADIÇÕES (CSLL) 01012014 CNA NS SOMA (M350(5:78)) A 80 EXCLUSÕES 01012014 R NS R 81 (-)Reversão dos Saldos das Provisões Não Dedutíveis 01012014 E NS E 82 (-)Lucros e Dividendos Derivados de Investimentos Avaliados pelo Custo de Aquisição 01012014 E NS E 83 (-)Ajustes por Aumento no Valor de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS E 84 (-)Amortização de Deságio nas Aquisições de Investimentos Avaliados pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS E 85 (-)Ágio Amortizado Anteriormente à Alienação ou Baixa de Investimentos 01012014 E NS E 86 (-)Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior 01012014 E NS E 87 (-)Variações Cambiais Ativas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 E NS E 88 (-)Variações Cambiais Passivas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858- 10/1999, art. 30) 01012014 E NS E 89 (-)Dispêndios com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 26, § 1º) 01012014 E NS E 90 (-)Ganhos de Capital por Variação Percentual em Participação Societária Avaliada pelo Patrimônio Líquido 01012014 E NS E 91 (-)Prêmio da Emissão de Debêntures 01012014 E NS E 92 (-)Doações e Subvenções para Investimento 01012014 E NS E 93 (-)Receitas Originárias de Planos de Benefícios Administrados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Lei nº 11.948/2009, art.5º) 01012014 E NS E 94 (-)Receitas de Subvenções Governamentais para Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais (Lei nº 10.973/2004, art.19) 01012014 E NS E 95 (-)Receitas de Subvenções Governamentais para Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País (Lei nº 11.196/2005, art. 21) 01012014 E NS E 95.01 (-)Resultados Não Tributáveis de Sociedades Cooperativas 01012014 E NS E 95.02 (-)Receitas da Atividade Imobiliária Tributadas pelo RET 01012014 E NS E 95.03 (-)Parcela dos Lucros de Contratos de Construção por Empreitada ou Fornecimento, Celebrados com Pessoa Jurídica de Direito Público 01012014 E NS E 95.04 (-)Aporte de Recursos nos Contratos de Parceria Público-Privada para a Construção ou Aquisição de Bens Reversíveis (Lei nº 11.079/2004, art. 6º, §§ 2º a 4º) 01012014 E NS E
  • 349. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 349 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANÇ 97 (-)Ajuste Positivo a Valor de Mercado (Lei nº 10.637/2002, art.35) 01012014 E NS E 99 (-)Dispêndios com Inovação Tecnológica (Lei nº 11.196/2005, art. 19) 01012014 E NS E 100 (-)Dispêndios em Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica por ICT ou Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos (Lei nº 11.196/2005, art.19-A) 01012014 E NS E 100.01 (-)Depreciação Integral (Lei nº 11.196/2005, art. 17, III) 01012014 E NS E 105 (-)Ajustes ao lucro líquido decorrente de operações de arrendamento mercantil financeiro na arrendadora (art. 46, § 1º, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 105.01 Contraprestações pagas ou creditadas pela arrendatária por força de contrato de arrendamento mercantil financeiro, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas (art. 47, da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 106 (-)Juros e outros encargos para financiar a aquisição de ativos qualificados, quando incorridos (art. 17, § 3o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 107 (-)Menos valia de investimentos avaliados pelo patrimônio líquido em sociedades estrangeiras que não funcionem no país (art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 108 (-)Ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 13, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 109 (-)Realização da perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 14, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 110 (-)Realização de ajuste negativo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-B, § 3º, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 111 (-)Ajuste positivo decorrente de avaliação a valor justo na investida, em investimento mensurado pelo patrimônio líquido (art. 24-A, § 1o , do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 112 (-)Ajuste a valor presente de elementos do ativo, já oferecidos à tributação (art. 4º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 113 (-)Ajuste a valor presente de elementos do passivo (art. 5º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E
  • 350. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 350 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANÇ 114 (-) Realização da diferença negativa de ativo ou positiva de passivo controlada em subcontas (art. 67, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 115 (-)Redução de menos valia (art. 25, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 116 (-)Ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto (art. 29, V, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 117 (-)Custos incorridos associados às transações destinadas à distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido (art. 38-A, do Decreto-Lei no 1.598/78, com redação dada pelo art. 2o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 117.01 (-) Remuneração, encargos, despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, quando incorridos (art. 38-B, do Decreto-Lei nº 1.598/78, com redação dada pelo art. 2º, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 118 (-)Despesas pré-operacionais ou pré-industriais (art. 11, parágrafo único, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 119 (-)Variação cambial ativa - ajuste a valor presente (art. 12, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 120 (-)Ajuste a valor justo - ganho de capital subscrição de ações (art. 17, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 121 (-)Ajuste a valor justo – perda realizada de capital subscrição de ações (art. 18, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 122 (-)Mais valia de bem ou direito não transferido para o patrimônio da sucessora no caso de cisão (art. 20, § 1o , Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 123 (-)Ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente de participação societária entre partes não dependentes, em casos de incorporação, fusão ou cisão (art. 22, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 124 (-) Ganho por compra vantajosa (art. 20, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977). 01012014 E NS E 125 (-)Ajuste da diferença dos critérios adotados no § 1º do art. 10 do Decreto- Lei nº 1.598, de 1977 em contratos de longo prazo (art. 29, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 126 (-)Realização de perdas estimadas por redução ao valor recuperável por alienação ou baixa do bem correspondente (art. 32, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E
  • 351. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 351 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA TIPO_LANÇ 127 (-)Pagamento baseado em ações apropriado – liquidação da operação (art. 33, § 1o Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 128 (-)Receita reconhecida nos contratos de concessão (art. 35 ou 36, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 129 (-)Ajustes na aquisição de participação societária em estágios (art. 37, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 130 (-)Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão (art. 38, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 131 (-)Ajustes na aquisição de participação societária em estágios – incorporação, fusão e cisão de empresa não controlada (art. 39, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 132 (-)Ajustes referentes a cota de depreciação divergente do § 3o do art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964 (art. 57, § 16, da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pelo art. 40, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 133 (-)Gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica quando registrados no ativo não circulante intangível (art. 42, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 134 (-)Ajustes referentes à realização da provisão para gastos de desmontagens (art. 43, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 135 (-)Ajustes decorrentes de modificação de métodos e critérios contábeis por meio de lei comercial ainda não regulamentados pela Secretaria da Receita da Federal do Brasil (art. 54, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 136 (-)Ajustes decorrentes de diferença entre os resultados apurados em moeda diferente da moeda nacional e a moeda nacional (art. 58, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 137 (-)Ajustes decorrentes de contratos de concessão de serviços públicos existentes em 31 de dezembro de 2013 (art. 69, Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014). 01012014 E NS E 138 (-)Outras Exclusões 01012014 E NS E 139 SOMA DAS EXCLUSÕES (CSLL) 01012014 CNA NS SOMA (M350(81:138)) E 140 BASE DE CÁLCULO ANTES DA COMPENSAÇÃO DE BC NEGATIVA DE PERÍODOS ANTERIORES 01012014 CNA NS M350(3) + M350(79) - M350(139) L 141 (-)Compensação de Base de Cálculo Negativa da CSLL de Períodos Anteriores 01012014 E NS P 142 BASE DE CÁLCULO DA CSLL 01012014 CNA NS M350(140) - M350(141) L Exemplo de Preenchimento: |M350|138|(-) Outras Exclusões|E|1|1000,00|LANÇAMENTO DE EXCLUSÃO XXXX| |M350|: Identificação do tipo do registro.
  • 352. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 352 de 1323 |138|: Código do lançamento. |(-) Outras Exclusões|: Descrição. |E|: Tipo do lançamento (E = Exclusão). |1|: Indicador de relacionamento (1 = Com Conta da Parte B). |1000,00|: Valor (R$ 1.000,00). |LANÇAMENTO DE EXCLUSÃO XXXX|: Histórico do lançamento. Registro M355: Conta da Parte B do e-Lacs Relacionamento do lançamento da parte A do e-Lacs com a conta da parte B do e-Lacs, de acordo com as regras abaixo: - Se adição, debita na conta da parte B e credita na parte A. - Se exclusão, credita conta da parte B e debita na parte A. - Se prejuízo, credita conta da parte B e debita na parte A. REGISTRO M355: CONTA DA PARTE B DO e-LACS Regras de Validação do Registro REGRA_SALDO_DISPONIVEL_PARTE_B Nível Hierárquico – 4 Ocorrência – 0:N Campo(s) chave: COD_CTA_B Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (M355). C 004 - [M355] Sim 2 COD_CTA_B Código da Conta na Parte B: Código unívoco atribuído pelo contribuinte à conta no e-Lacs no registro M010. C - - - Sim 3 VL_CTA Valor Total dos Lançamentos Adicionados ou Excluídos da Conta. Regra: Valor deve ser menor ou igual ao saldo disponível do mesmo período de apuração da conta na parte B do registro M410. N 019 002 - Sim 4 IND_ VL_CTA Indicador do Valor Total dos Lançamentos: D – Para prejuízos ou valores que reduzam a base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes. C – Para valores que aumentam a base de cálculo na contribuição social em períodos subsequentes. C 001 - [D; C] Sim I – Regra de validação de registro: REGRA_SALDO_DISPONIVEL_PARTE_B: Verifica se M355.VL_CTA é menor ou igual ao saldo disponível do mesmo período de apuração da conta na parte B informada do registro M410. Se a regra não for cumprida, a ECF gera um erro.
  • 353. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 353 de 1323
  • 354. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 354 de 1323 II – Regras de Validação de Campos: Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo 4 IND_VL_CTA REGRA_PEA: Verifica as regras abaixo: - Se adição, debita na conta da parte B e credita na parte A - Se exclusão, credita conta da parte B e debita na parte A - Se prejuízo, credita conta da parte B e debita na parte A O erro ocorre se os campos M300.TIPO_LANCAMENTO é igual a: - “A” (adição) e M355.IND_VL_CTA é igual a “C” - “E” (exclusão) e M355.IND_VL_CTA é igual a “D” - “P” (compensação de prejuízos) e M355.IND_VL_CTA é igual a “D” Aviso Exemplo de Preenchimento: |M355|101|2000,00|D| |M355|: Identificação do tipo do registro. |101|: Código da conta na parte B. |2000,00|: Valor total dos lançamentos adicionados ou excluídos da conta (R$ 2.000,00). |D|: Indicador do valor do lançamento (D = Prejuízos ou valores que reduzam a base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes).
  • 355. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 355 de 1323 Registro M360: Contas Contábeis Relacionadas ao Lançamento da Parte A do e-Lacs Relaciona os lançamentos da parte A do e-Lacs com as contas contábeis. REGISTRO M360: CONTAS CONTABEIS RELACIONADAS AO LANÇAMENTO DA PARTE A DO e-LACS Regras de Validação do Registro REGRA_REGISTRO_M362_OBRIGATORIO Nível Hierárquico – 4 Ocorrência – 0:N Campo(s) chave: COD_CTA + COD_CCUS Nº Campo Descrição Tipo Taman ho Decimal Valores válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (M360). C 004 - [M360] Sim 2 COD_CTA Código da Conta Contábil (Plano de Contas da Pessoa Jurídica): Código da conta ou subconta contábil onde está registrado o valor a ser adicionado ou excluído, quando possível sua identificação (deve existir no J050). C - - - Sim 3 COD_CCUS Código do Centro de Custos (deve existir no J100). C - - - Não 4 VL_CTA Valor da Conta Utilizado no Lançamento da Parte A. N 019 002 - Sim 5 IND_VL_CTA Indicador do Valor do Lançamento: D – Devedor. C – Credor. C 001 - [D; C] Sim I – Regras de Validação do Registro: REGRA_REGISTRO_M362_OBRIGATORIO: Verifica se o registro M362 foi preenchido no caso de M360.VL_CTA, para o mesmo M360.COD_CTA e M360.COD_CCUS: - No caso de J050.COD_NAT igual “1” (Ativo), “2” (Passivo) ou “3” (Patrimônio Líquido): - For diferente do saldo final da conta em K155.VL_SLD_FIN no período de apuração; ou - For diferente do resultado da diferença entre o saldo final da conta em K155.VL_SLD_FIN e o saldo inicial da conta em K155.VL_SLD_INI no período de apuração (saldo do período); ou - For diferente do total de débitos da conta em K155.VL_DEB; ou - For diferente do total de crédito da conta me K155_VL_CRED. - No caso de J050.COD_NAT igual “4” (Contas de Resultado), for diferente do saldo final da conta em K355.VL_SLD_FIN. Se a regra não for cumprida, o sistema gera um erro.
  • 356. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 356 de 1323 II – Regras de Validação de Campos: Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo 2 COD_CTA REGRA_RELACIONAMENTO_PATRIMONIAL: Verifica se a natureza da conta é patrimonial. Aviso 4 VL_CTA REGRA_SALDO_CONTABIL_MENOR: Verifica se M360.VL_CTA é menor ou igual ao saldo final da conta no período menos os outros lançamentos no mesmo período de apuração para a parte A. REGRA_OBRIGATORIA_M310_VL_CTA: Verifica se M360.VL_CTA foi preenchido quando M300. IND_RELACAO for igual a “2” (com conta contábil). Erro Erro 5 IND_VL_CTA REGRA_INDICADOR_CONTABIL_DIFERENTE: Verifica se o indicador do saldo final da conta no período é igual ao indicador do valor da conta utilizado no relacionamento M360.IND_VL_CTA. Erro Exemplo de Preenchimento: |M360|1.01.01.01||1000,00|D| |M360|: Identificação do tipo do registro. |1.01.01.01|: Código da conta contábil. ||: Código do centro de custos (não há). |1000,00|: Valor da conta utilizado no lançamento da parte A do e-Lacs (R$ 1.000,00). |D|: Indicador do valor da conta utilizado no lançamento da parte A do e-Lacs (D = Devedor).
  • 357. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 357 de 1323 Registro M362: Números dos Lançamentos Relacionados à Conta Contábil Esse registro é de preenchimento facultativo para PJ Componente do Sistema Financeiro (0010.COD_QUALIF_PJ = “02”) ou Sociedades Seguradoras, de Capitalização ou Entidade Aberta de Previdência Complementar (0010.COD_QUALIF_PJ = “03”), que utilizam a forma de escrituração “B” (Balancetes Diários) na ECD e não informam lançamentos. Nos demais casos, o registro apresenta o número dos lançamentos contábeis relacionados ao lançamento da conta da parte A, quando não for utilizado, no caso de conta patrimonial: I) O saldo total da conta contábil (M360.VL_CTA < K155.VL_SLD_FIN); ou II) O saldo do período (saldo final – saldo inicial) da conta contábil (M360.VL_CTA < (K155.VL_SLD_FIN – K155.VL_SLD_INI); ou III) O total de débitos da conta contábil no período (M360.VL_CTA < K155.VL_DEB); ou IV) O total de créditos da conta contábil no período (M360.VL_CTA < K155.VL_CRED). Apresenta o número dos lançamentos contábeis do período referenciado no registro M030, relacionados ao lançamento da conta da parte A, quando não for utilizado, no caso de conta resultado: I) O saldo total da conta contábil (M360.VL_CTA < K355.VL_SLD_FIN). Observação: No caso de apuração anual da CSLL, se os números dos lançamentos já foram informados em períodos de apuração anteriores, não é necessários repeti-los. REGISTRO M362: NÚMEROS DOS LANÇAMENTOS RELACIONADOS À CONTA CONTÁBIL Regras de Validação do Registro REGRA_FINANCEIRAS_NAO_OBRIGATORIO Nível Hierárquico – 5 Ocorrência – 0:N Campo(s) chave: NUM_LCTO Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (M362). C 004 - [M362] Sim 2 NUM_LCTO Número do Lançamento Descrito na ECD (Escrituração Contábil Digital) no campo 2 (NUM_LCTO) registro “I200 – Lançamento Contábil”. C 050 - - Sim I – Regras de Validação do Registro: REGRA_FINANCEIRAS_NAO_OBRIGATORIO: Se 0010.COD_QUALIF_PJ = “02” ou “03” ou 0010. FORMA_TRIB = “08” ou “09”, o registro é facultativo. Exemplo de Preenchimento: |M362|12345| |M362|: Identificação do tipo do registro. |12345|: Número do lançamento.
  • 358. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 358 de 1323 Registro M365: Identificação de Processos Judiciais e Administrativos Referentes ao Lançamento Identifica os processos judiciais e administrativos utilizados que embasaram adições menores que as previstas na legislação ou falta de adição e exclusões maiores que as previstas na legislação na parte A do e-Lacs (tratamento diverso do regramento fiscal). REGISTRO M365: IDENTIFICAÇÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REFERENTES AO LANÇAMENTO Regras de Validação do Registro Nível Hierárquico – 4 Ocorrência – 0:1 Campo(s) chave: REG Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (M365). C 004 - [M365] Sim 2 IND_PROC Tipo do Processo: 1 - Judicial 2 – Administrativo C 001 - [1; 2] Sim 3 NUM_PROC Número do Processo. C 020 - - Sim Exemplo de Preenchimento: |M365|1|123456789| |M365|: Identificação do tipo do registro. |1|: Tipo do processo (1 = Judicial). |123456789|: Número do processo.
  • 359. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 359 de 1323 Registro M410: Lançamento na Conta da Parte B do e-Lalur e do e-Lacs sem Reflexo na Parte A Apresenta os lançamentos em contas da parte B sem reflexos na parte A. REGISTRO M410: LANÇAMENTOS NA CONTA DA PARTE “B” DO e-LALUR e do e-LACS SEM REFLEXO NA PARTE A Regras de Validação do Registro REGRA_PREJUIZO_FISCAL REGRA_BC_NEGATIVA Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 0:N Campo(s) chave: COD_CTA_B + IND_VAL_LAN_LALB_PB + COD_CTA_B_CTP Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (M410). C 004 - [M410] Sim 2 COD_CTA_B Código da Conta do Lançamento (conta da Parte B) C - - - Não 3 COD_TRIBUTO Código do Tributo: I – Imposto de Renda C – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido C 001 - [I; C] Sim 4 VAL_LAN_LALB_PB Valor do Lançamento. N 019 002 - Sim 5 IND_VAL_LAN_LALB_PB Indicador do Lançamento: CR – Crédito DB – Débito PF - Prejuízo do exercício. BC - Base de cálculo negativa da CSLL. Observação: O indicador PF refere-se ao prejuízo apurado no exercício em curso. C - - [CR; DB; PF; BC] Sim 6 COD_CTA_B_CTP Código Unívoco da Contrapartida (conta da Parte B) Não preencher quando: IND_VAL_LAN_LA_LB_PB for igual a “PF” ou “BC”. C - - - Não 7 HIST_LAN_LALB Histórico do Lançamento. C - - - Sim 8 IND_LAN_ANT Lançamento para Realização de Valores Cuja Tributação Tenha Sido Diferida: S – Sim N – Não Observação: Marca-se “Sim” neste campo quando o contribuinte, em período anterior, realizou valores controlados na parte B do e-Lalur/e-Lacs e deve reajustar os saldos das contas em início de período de apuração tributado pelo lucro real. C 1 [S; N] Sim
  • 360. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 360 de 1323 I – Regras de Validação do Registro: REGRA_PREJUIZO_FISCAL: Verifica se o somatório dos lançamentos de prejuízo fiscal é igual ao valor da base de cálculo do IRPJ. Se a regra não for cumprida, a ECF gera um erro. REGRA_BC_NEGATIVA: Verifica se o somatório dos lançamentos da base de cálculo negativa da CSLL é igual ao valor da base de cálculo da CSLL. Se a regra não for cumprida, a ECF gera um erro. II – Regras de Validação de Campos: Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo 6 COD_CTA_B_CTP REGRA_MESMO_TRIBUTO: Se M410.COD_CTA_B_CTP for preenchido, as contas constantes do lançamento devem corresponder ao mesmo tributo (M010.TRIBUTO). REGRA_NAO_PREENCHER_CTP: Se M410.IND_VAL_LAN_LALB_PB igual a “PF” ou “BC”, campo M410.COD_CTA_B_CTP não deve ser preenchido. Aviso Erro Exemplo de Preenchimento: |M410|101|I|1000,00|CR|202|LANÇAMENTO DE CRÉDITO EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA XXXX| |M410|: Identificação do tipo do registro. |101|: Código da conta da parte B. |I|: Imposto de renda. |1000,00|: Valor do lançamento (R$ 1.000,00). |CR|: Indicador do lançamento (CR = Crédito). |202|: Código da conta da parte B de contrapartida. |LANÇAMENTO DE CRÉDITO EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA XXXX|: Histórico do lançamento. |N|: Realização de valores cuja tributação tenha sido diferida (N = Não).
  • 361. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 361 de 1323 Registro M415: Identificação de Processos Judiciais e Administrativos Referentes ao Lançamento Identifica os processos judiciais e administrativos utilizados que embasaram o lançamento na parte B. REGISTRO M415: IDENTIFICAÇÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS REFERENTES AO LANÇAMENTO Regras de Validação do Registro Nível Hierárquico – 4 Ocorrência – 0:1 Campo(s) chave: REG Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (M415). C 004 - [M415] Sim 2 IND_PROC Tipo do Processo: 1 – Judicial 2 – Administrativo C 001 - [1; 2] Sim 3 NUM_PROC Número do Processo. C 020 - - Sim Exemplo de Preenchimento: |M415|1|123456789| |M415|: Identificação do tipo do registro. |1|: Tipo do processo (1 = Judicial). |123456789|: Número do processo.
  • 362. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 362 de 1323 Registro M500: Controle de Saldos das Contas da Parte B do e-Lalur e do e-Lacs Apresenta a visão sintética do controle de saldos das contas da parte B do e-LALUR e e-LACS. Registro gerado pelo sistema a partir do saldo inicial e das movimentações. - Os campos SD_FIM_LAL e IND_SD_FIM do último período serão transportados para o E020 da próxima ECF. - Quando a escrituração for trimestral, o saldo final do período será transportado para o saldo inicial do período seguinte. - O valor do SD_INI_LAL do primeiro período será igual ao saldo inicial do registro M010. REGISTRO M500: CONTROLE DE SALDOS DAS CONTAS DA PARTE B DO e-LALUR E DO e-LACS Regras de Validação do Registro Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 0:N Campo(s) chave: COD_CTA_B + COD_TRIBUTO Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (M500). C 004 - [M500] Sim 2 COD_CTA_B Código Unívoco Atribuído Pelo Contribuinte à Conta no e-Lalur e no e-Lacs (deve existir no M010.COD_CTA_B) C - - - Sim 3 COD_TRIBUTO Código do Tributo: I – Imposto de Renda C – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido C 001 - [I; C] Sim 4 SD_INI_LAL Saldo Inicial da Conta no Período de Apuração. N 019 002 - Sim 5 IND_ SD_INI_LAL Indicador de Saldo Inicial: D – Para prejuízos ou valores que serão excluídos do lucro real ou da base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes. C – Para valores que serão adicionados ao lucro real ou à base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes. C 001 - [C; D] Sim 6 VL_LCTO_PARTE_A Somatório dos Lançamentos da Parte B com Reflexo na Parte A no Período. N 019 002 - Sim 7 IND_ VL_LCTO_PARTE_A Indicador do Somatório dos Lançamentos da Parte B com Reflexo na Parte A no período: C – Para prejuízos ou valores que serão excluídos do lucro real ou da base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes. D – Para valores que serão adicionados ao lucro real ou à base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes. C 001 - [C; D] Sim
  • 363. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 363 de 1323 Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 8 VL_LCTO_PARTE B Somatório dos Lançamentos da Parte B Sem Reflexo na Parte A no Período (entre contas da parte B). N 019 002 - Sim 9 IND_ VL_LCTO_PARTE B Indicador Somatório dos Lançamentos da Parte B Sem Reflexo na Parte A no Período (entre contas da parte B): C – Para prejuízos ou valores que serão excluídos do lucro real ou da base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes. D – Para valores que serão adicionados ao lucro real ou à base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes. C 001 - [C; D] Sim 10 SD_FIM_LAL Saldo Final da Conta no Período de Apuração. N 019 002 - Sim 11 IND_ SD_FIM_LAL Indicador de Saldo Final: D – Para prejuízos ou valores que serão excluídos do lucro real ou da base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes. C – Para valores que serão adicionados ao lucro real ou à base de cálculo da contribuição social em períodos subsequentes. C 001 - [C; D] Sim Exemplo de Preenchimento: |M500|101|1000,00|C|500,00|D|100,00|D|400,00|C| |M500|: Identificação do tipo do registro. |101|: Código da conta da parte B (criado pelo contribuinte). |1000,00|: Saldo inicial da conta da parte B (R$ 1.000,00). |C|: Indicador do saldo inicial (C = Credor). |500,00|: Valor do lançamento da parte B com reflexo na parte A (R$ 500,00). |D|: Indicador do lançamento da parte B com reflexo na parte A (D = Devedor). |100,00|: Valor do lançamento da parte B sem reflexo na parte A (R$ 100,00). |D|: Indicador do lançamento da parte B sem reflexo na parte A (D = Devedor). |400,00|: Saldo final da conta da parte B (R$ 400,00 = R$ 1.000,00 – R$ 500,00 – R$ 100,00). |C|: Indicador do saldo final (C = Credor).
  • 364. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 364 de 1323 Registro M990: Encerramento do Bloco M REGISTRO M990: ENCERRAMENTO DO BLOCO M Regras de Validação do Registro Nível Hierárquico – 1 Ocorrência – 1:1 Campo(s) chave: REG Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (M990). C 004 - [M990] Sim 2 QTD_LIN Quantidade total de registros do Bloco M. N - - - Sim Exemplo de Preenchimento: |M990|2000| |M990|: Identificação do tipo do registro. |2000|: A quantidade total de registros do Bloco M é 2.000 (dois mil registros).
  • 365. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 365 de 1323 Bloco N: Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real Registro N001: Abertura do Bloco N REGISTRO N001: ABERTURA DO BLOCO N Regras de Validação do Registro REGRA_OCORRENCIA_UNITARIA_ARQ Nível Hierárquico – 1 Ocorrência – 1:1 Campo(s) chave: REG Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (N001). C 004 - [N001] Sim 2 IND_DAD Indicador de movimento: 0 – Bloco com dados informados; 1 – Bloco sem dados informados. N 001 - [0; 1] Sim I – Regras de Validação do Registro: REGRA_OCORRENCIA_UNITARIA_ARQ: Verifica se registro ocorreu apenas uma vez por arquivo, considerando a chave “N001” (REG). Se a regra não for cumprida, a ECF gera um erro. Exemplo de Preenchimento: |N001|0| |N001|: Identificação do tipo do registro. |0|: Indica que o bloco possui dados informados.
  • 366. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 366 de 1323 Registro N030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL das Empresas Tributadas pelo Lucro Real Registro de identificação dos períodos da escrituração necessários conforme definições de parâmetros do Bloco 0. REGISTRO N030: IDENTIFICAÇÃO DOS PERÍODO E FORMAS DE APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL DAS EMPRESAS TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL Regras de Validação do Registro REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA REGRA_PERIODO_DESPREZADO REGRA_LINHA_ALTERADA Nível Hierárquico – 2 Ocorrência – 0:13 Campo(s) chave: PER_APUR Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (N030). C 004 - [N030] Sim 2 DT_INI Data do Início do Período N 008 - - Sim 3 DT_FIN Data do Fim do Período N 008 - - Sim 4 PER_APUR Período de apuração [para 0010.FORMA_APUR = “A”]: A00 – Receita Bruta/ Balanço de Suspensão e Redução Anual A01 – Receita Bruta/ Balanço de Suspensão e Redução até Janeiro A02 – Receita Bruta/ Balanço de Suspensão e Redução até Fevereiro A03 – Receita Bruta/ Balanço de Suspensão e Redução até Março A04 – Receita Bruta/ Balanço de Suspensão e Redução até Abril A05 – Receita Bruta/ Balanço de Suspensão e Redução até Maio A06 – Receita Bruta/ Balanço de Suspensão e Redução até Junho A07 – Receita Bruta/ Balanço de Suspensão e Redução até Julho A08 – Receita Bruta/ Balanço de Suspensão e Redução até Agosto A09 – Receita Bruta/ Balanço de Suspensão e Redução até Setembro A10 – Receita Bruta/ Balanço de Suspensão e Redução até Outubro A11 – Receita Bruta/ Balanço de Suspensão e Redução até Novembro A12 – Receita Bruta/ Balanço de Suspensão e Redução até Dezembro C 003 - [A00; A01; A02; A03; A04; A05; A06; A07; A08; A09; A10; A11; A12; T01; T02; T03; T04] Sim
  • 367. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 367 de 1323 Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório Indicador do período de referência [para 0010.FORMA_APUR = “T” OU (0010.FORMA_APUR = “A” E 0010.FORMA_TRIB = “2”)]: T01 – 1º Trimestre T02 – 2º Trimestre T03 – 3º Trimestre T04 – 4º Trimestre Regra: O período deve estar compreendido entre a data início e data fim da escrituração. Regra: SE 0010.FORMA_APUR = “A” - Deve existir um registro A00. - Deve existir um registro [A01..A012] para cada mês marcado no 0010.MES_BAL_RED [1..12] como “E” ou “B” SE 0010.FORMA_APUR = “T” - Deve existir um registro [T01..T04] para cada trimestre marcado no 0010.FORMA_TRIB_PER[1..4] como “R” I – Regras de Validação do Registro: REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA: Verifica se o registro já foi importado anteriormente, de acordo com a chave e os registros pais. Se a regra não for cumprida, a ECF gera um aviso. REGRA_PERIODO_DESPREZADO: Verifica se a linha deste período existe no arquivo de importação, mas não deve ser importado, pois as datas não compatíveis com o período da ECF. Gera um aviso. REGRA_LINHA_ALTERADA: Verifica se a linha deste período existe no arquivo de importação, mas deve ser alterada, pois as datas não compatíveis com o período da ECF. Gera um aviso. Exemplo de Preenchimento: |N030|01012014|31032014|T01| |N030|: Identificação do tipo do registro. |01012014|: Data de início do período (01/01/2014). |31032014|: Data de fim do período (31/03/2014). |T01|: Período de apuração (T01 = 1o Trimestre).
  • 368. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 368 de 1323 Registro N500: Base de Cálculo do IRPJ Sobre o Lucro Real Após as Compensações de Prejuízos Apresenta a base de cálculo do IRPJ após as compensações de prejuízos. REGISTRO N500: BASE DE CÁLCULO DO IRPJ SOBRE O LUCRO RELA APÓS AS COMPENSAÇÕES DE PREJUÍZOS Regras de Validação do Registro REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA REGRA_LINHA_DESPREZADA REGRA_LINHA_ATUALIZADA Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 1:N Campo(s) chave: REG Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (N500). C 004 - [N500] Sim 2 CODIGO Código, conforme tabela dinâmica do Sped (Disponibilizada no item III deste registro e no programa da ECF no diretório Arquivos de Programas/Programas Sped/ECf/SpedEcf/Recursos/Tabelas). C - - - Sim 3 DESCRICAO Descrição, conforme tabela dinâmica do Sped (Disponibilizada no item III deste registro e no programa da ECF no diretório Arquivos de Programas/Programas Sped/ECf/SpedEcf/Recursos/Tabelas). C - - - Não 4 VALOR Valor NS 019 002 - Não I – Regras de Validação do Registro: REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA: Verifica se o registro já foi importado anteriormente, de acordo com a chave e os registros pais. Se a regra não for cumprida, a ECF gera um aviso. REGRA_LINHA_DESPREZADA: Verifica se o registro existe na importação, mas não será importado por não existir na tabela dinâmica devido às configurações do bloco 0 ou da tabela dinâmica. Gera um aviso. REGRA_LINHA_ATUALIZADA: Verifica se o registro está desatualizado em relação à tabela da RFB. Gera um aviso. II – Regras de Validação de Campos: Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo 4 VALOR REGRA_OBRIGATORIO_TIPO_DIFERENTE_R: Verifica se o campo está preenchido quando o tipo da linha é diferente de “R”. Erro
  • 369. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 369 de 1323 III – Tabela Dinâmica: CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM ORDEM TIPO FORMATO FÓRMULA 1 Valor da base de cálculo do IRPJ 01012014 1 CA N SE (0010.COD_QUALIF_PJ( ) = "01") ENTAO DEBITO(M300(175))+DEBITO(M300(349)) SENAO SE (0010.COD_QUALIF_PJ( )= "02") ENTAO (DEBITO(M300(204))) SENAO SE (0010.COD_QUALIF_PJ( ) = "03") ENTAO (DEBITO(M300(142))) SENAO 0 FIM_SE FIM_SE FIM_SE 2 Valor da base de cálculo do IRPJ - Estimativa com base na receita bruta 01012014 2 E N Exemplo de Preenchimento: |N500|1|Valor da base de cálculo do IRPJ|100000,00| |N500|: Identificação do tipo do registro. |1|: Código da linha. |Valor da Base de Cálculo do IRPJ|: Descrição da linha. |100000,00|: Valor da linha (R$ 100.000,00).
  • 370. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 370 de 1323 Registro N600: Demonstração do Lucro da Exploração Devem preencher este registro as pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral ou anual do imposto sobre a renda com base no lucro real que gozem de benefícios fiscais calculados com base no lucro da exploração, tais como (PN CST nº 49, de 1979): a) empresas instaladas nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e/ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), que tenham direito à isenção ou redução do imposto, de acordo com as legislações respectivas; b) empresas que explorem empreendimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos com projetos aprovados pelo extinto Conselho Nacional de Turismo até 31 de dezembro de 1985, em gozo de redução de até 70% (setenta por cento) do imposto pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da conclusão das obras; c) empresas que instalaram, ampliaram ou modernizaram, até 31 de dezembro de 1990, na área do Programa Grande Carajás, empreendimentos dele integrantes, beneficiadas com isenção do imposto por ato do Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás; d) empresas que tenham empreendimentos industriais ou agroindustriais, inclusive de construção civil, em operação nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene, que optarem por depositar parte do imposto devido para reinvestimento, conforme a legislação aplicável; e) a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo (Lei nº 11.484, de 2007, art. 5º). f) empresas que tenham empreendimentos fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital, cujo projeto tenha sido aprovado nos termos do caput do art. 1º da MP nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; g) a Subsidiária da Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da Fifa, na hipótese de ser pessoa jurídica domiciliada no Brasil em relação às atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos (Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Subsidiária Fifa no Brasil) de que trata o inciso VI do art. 2º da Lei nº 12.350, de 2010; h) o Prestador de Serviços da Fifa de atividades diretamente relacionadas à realização dos Eventos (Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Subsidiária Fifa no Brasil) de que trata o inciso VI do art. 2º da Lei nº 12.350, de 2010; i) As empresas vinculadas ao Comité International Olympique - CIO, e domiciliadas no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos (Jogos e as atividades a eles relacionadas, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas, ou apoiadas pelo CIO, APO ou RIO 2016) de que trata o art. 9º da Lei nº 12.780, de 2013; j) O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 - RIO 2016, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos (Jogos e as atividades a eles relacionadas, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas, ou apoiadas pelo CIO, APO ou RIO 2016, de que trata o art. 10 da Lei nº 12.780, de 2013. I) Considerações Gerais: 1) no caso de empresas que explorem a atividade rural (Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, com a redação dada pelo art. 17 da Lei nº 9.250, de 1995), conjuntamente ou não com atividades em geral, a atividade rural não será segregada para fins de cálculo do lucro da exploração, sendo a receita auferida informada na linha correspondente à atividade incentivada a que fizer jus ou, caso não se enquadre nas linhas N600/2 a N600/17, incluída na linha N600/17; 2) a proporção que a receita líquida de cada atividade representa em relação à receita líquida total, calculada com base nas receitas líquidas informadas nas linhas N600/2 a N600/18, aplicada sobre o lucro da exploração do período de apuração (trimestral ou anual) do imposto, determina a parcela do lucro da exploração que corresponde a cada uma das atividades da empresa.
  • 371. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 371 de 1323 Atenção: 1) Os valores das linhas N600/50 a N600/66 serão calculados automaticamente pela ECF. Caso o sistema de contabilidade da empresa ofereça condições para apurar o lucro da exploração resultante de cada atividade incentivada, as informações prestadas nas linhas N600/2 a N600/48 terão caráter apenas informativo, podendo a pessoa jurídica alterar os valores das linhas N600/50 a N600/66 informando os efetivamente apurados (PN CST nº 49, de 1979); 2) A pessoa jurídica que se utilizar indevidamente dos benefícios está sujeita ao pagamento do imposto em relação a cada período de apuração, acrescido de juros e multa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. REGISTRO N600: DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO DA EXPLORAÇÃO Regras de Validação do Registro REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA REGRA_LINHA_DESPREZADA REGRA_LINHA_ATUALIZADA Nível Hierárquico – 3 Ocorrência – 0:N Campo(s) chave: CODIGO Nº Campo Descrição Tipo Tamanho Decimal Valores Válidos Obrigatório 1 REG Texto Fixo Contendo a Identificação do Registro (N600). C 004 - [N600] Sim 2 CODIGO Código, conforme tabela dinâmica do Sped (Disponibilizada no item III deste registro e no programa da ECF no diretório Arquivos de Programas/Programas Sped/ECf/SpedEcf/Recursos/Tabelas). C - - - Sim 3 DESCRICAO Descrição, conforme tabela dinâmica do Sped (Disponibilizada no item III deste registro e no programa da ECF no diretório Arquivos de Programas/Programas Sped/ECf/SpedEcf/Recursos/Tabelas). C - - - Não 4 VALOR Valor NS 019 002 - Não I – Regras de Validação do Registro: REGRA_DUPLICIDADE_DESPREZADA: Verifica se o registro já foi importado anteriormente, de acordo com a chave e os registros pais. Se a regra não for cumprida, a ECF gera um aviso. REGRA_LINHA_DESPREZADA: Verifica se o registro existe na importação, mas não será importado por não existir na tabela dinâmica devido às configurações do bloco 0 ou da tabela dinâmica. Gera um aviso. REGRA_LINHA_ATUALIZADA: Verifica se o registro está desatualizado em relação à tabela da RFB. Gera um aviso.
  • 372. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 372 de 1323 II – Regras de Validação de Campos: Nº Campo Regras de Validação do Campo Tipo 4 VALOR REGRA_OBRIGATORIO_TIPO_DIFERENTE_R: Verifica se o campo está preenchido quando o tipo da linha é diferente de “R”. Erro III – Tabela Dinâmica: CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA ORIENTAÇÕES 1 RECEITA LÍQUIDA POR ATIVIDADE 01012014 R 2 Receita Líquida da Atividade de Ensino Superior Isenta - Prouni 01012014 E N Valor da receita líquida da atividade decorrente de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, quando a instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, aderir ao Programa Universidade para Todos (Prouni) nos termos do art. 5º, da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, no período de vigência do termo de adesão. 3 Receita Líquida da Atividade Isenta - Projeto Industrial ou Agrícola - Sudam/Sudene 01012014 E N Valor da receita líquida da atividade decorrente de: a) empreendimento industrial ou agrícola que tenha sido instalado, ampliado, modernizado ou diversificado, até 31 de dezembro de 1997, nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene (MP nº 1.740-32, de 1999, art. 1º, II, e art. 13 da Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999); b) empreendimento industrial ou agrícola, nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene, cujo projeto tenha sido aprovado ou protocolizado até 14 de novembro de 1997; Atenção: 1) Considera-se que o empreendimento entrou em fase de operação quando a produção ultrapassar o ponto de nivelamento previsto no projeto, entendendo-se como pré-operacional a fase de produção igual ou inferior a esse limite. 2) Não havendo dados disponíveis para fixação do ponto de nivelamento, pode ser entendido como em fase de operação quando a produção ultrapassar o índice de 20% (vinte por cento) da capacidade instalada prevista. 4 Receita Líquida da Atividade Isenta - Projeto de Tecnologia Digital Integrante de Programa de Inclusão Digital - Sudam/Sudene 01012014 E N Valor da receita líquida da atividade auferida a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, decorrente de empreendimento fabricante de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital, cujo projeto tenha sido aprovado
  • 373. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 373 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA ORIENTAÇÕES nos termos do caput do art. 1º da MP nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001. Atenção: No caso de projeto que já esteja sendo utilizado o benefício fiscal nos termos do caput do art. 1º da MP nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, o prazo de fruição passa a ser de dez anos contado a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011. 5 Receita Líquida da Atividade Isenta - Transporte Internacional 01012014 E N Valor da receita líquida da atividade decorrente de: a) transporte internacional aéreo e marítimo, quando a pessoa jurídica for empresa de navegação aérea e marítima estrangeira; b) transporte terrestre, auferido no tráfego internacional por empresa estrangeira; Atenção: Somente haverá o direito à isenção prevista nos itens a e b se, no país de nacionalidade da empresa estrangeira, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa. A isenção é reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e alcançará exclusivamente os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento, não podendo originar, em qualquer caso, direito à restituição de receita (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 176 c/c art. 181, parágrafo único). 6 Receita Líquida da Atividade Isenta - Eventos da Fifa 01012014 E N A Subsidiária da Fifa no Brasil (ou a Emissora Fonte da Fifa, na hipótese de ser pessoa jurídica domiciliada no Brasil) deve informar, nesta linha, o valor da receita líquida da atividade própria e diretamente vinculada à organização ou realização dos Eventos (Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Subsidiária Fifa no Brasil) de que trata o inciso VI do art. 2º da Lei nº 12.350, de 2010, Atenção: A isenção à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa: a) aplica-se exclusivamente às receitas, lucros e rendimentos auferidos nos Eventos; b) não desobriga de efetuar a retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; c) não desobriga de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados, prevista no art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; d) não desobriga a pessoas jurídica de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a
  • 374. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 374 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA ORIENTAÇÕES seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; e) não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos. 7 Receita Líquida da Atividade Isenta - SPE Prestadoras de Serviços a Eventos da Fifa 01012014 E N O Prestador de Serviços da Fifa, deve informar, nesta linha, o valor da receita líquida da atividade de realização dos Eventos (Competições e as seguintes atividades relacionadas às Competições, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Subsidiária Fifa no Brasil) de que trata o inciso VI do art. 2º da Lei nº 12.350, de 2010. Atenção: A isenção: a) aplica-se exclusivamente às receitas, lucros e rendimentos auferidos nos Eventos; b) efetuar a retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; c) reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados, prevista no art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; d) não desobriga a pessoas jurídica de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; e) não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direito. 8 Receita Líquida da Atividade Isenta - Eventos do CIO 01012014 E N O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 - RIO 2016, deverá informa nesta linha o valor da receita líquida das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos (Lei nº 12.780, de 2013, art. 10). Atenção: 1) Considera-se Eventos - os Jogos e as seguintes atividades a eles relacionadas, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas, ou apoiadas pelo CIO, APO ou RIO 2016: a) congressos do CIO, banquetes, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento; b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
  • 375. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 375 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA ORIENTAÇÕES c) atividades culturais, tais como concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, e projetos beneficentes oficialmente patrocinados pelo CIO, APO ou RIO 2016; d) sessões de treinamento, de amistosos e de competição oficial dos esportes presentes nos Jogos; e e) outras atividades necessárias à realização ou organização dos Jogos. 2) A isenção: a) aplica-se exclusivamente às receitas, lucros e rendimentos auferidos nos Eventos; b) não desobriga as pessoas jurídicas referidas no caput da retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; c) não isenta a pessoa jurídica de recolher a contribuição social prevista na alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e as contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional; d) não desobriga a pessoas jurídica de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; e) não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos. 9 Receita Líquida da Atividade Isenta - SPE Prestadoras de Serviços a Eventos do CIO 01012014 E N A empresa vinculada ao Comité International Olympique (CIO) e domiciliada no Brasil deve informar, nesta linha, o valor da receita líquida das atividades próprias e das diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos: (Lei nº 12.780, de 2013, art. 9º). Atenção: 1) Considera-se Eventos - os Jogos e as seguintes atividades a eles relacionadas, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas, ou apoiadas pelo CIO, APO ou RIO 2016: a) congressos do CIO, banquetes, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final
  • 376. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 376 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA ORIENTAÇÕES e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento; b) seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa; c) atividades culturais, tais como concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, e projetos beneficentes oficialmente patrocinados pelo CIO, APO ou RIO 2016; d) sessões de treinamento, de amistosos e de competição oficial dos esportes presentes nos Jogos; e e) outras atividades necessárias à realização ou organização dos Jogos. 2) A isenção: a) aplica-se exclusivamente às receitas, lucros e rendimentos auferidos nos Eventos; b) não desobriga as pessoas jurídicas referidas no caput da retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; c) não isenta a pessoa jurídica de recolher a contribuição social prevista na alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e as contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional; d) não desobriga a pessoas jurídica de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; e) não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos. 10 Receita Líquida da Atividade com Redução de 100% - Padis 01012014 E N Valor da receita líquida decorrente da venda de: a) eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM (Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, art. 2º, I); b) mostradores de informações (displays) relacionados em ato do Poder Executivo, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido - LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino
  • 377. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 377 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA ORIENTAÇÕES - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, II, e § 2º, I); e, c) de projeto (design) de tais eletrônicos semicondutores e/ou mostradores de informação (displays) citados nos itens a e b (Lei nº 11.484, de 2007, art. 4º, § 1º). Atenção: 1) a redução do imposto não alcança a receita líquida da venda de tubos de raios catódicos - CRT (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, II); 2) para fazer uso da redução do imposto, a pessoa jurídica deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos dispositivos de que trata a Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, I e II, e § 2º, I, e o valor das aquisições de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado, destinados exclusivamente às atividades exercidas isoladas ou em conjunto nos termos da Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, I e II, e § 2º, I. 3) para efeito do limite de 5% (cinco por cento) do seu faturamento a que se refere o item 2 serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento, nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 11.484, de 2007, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais (softwares) de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes mencionados nos mesmos incisos I e II. 4) no mínimo 1% (um por cento) do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos dispositivos de que trata o item 3 deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, de que trata o art. 30 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA, de que trata o art. 26 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006. 11 Receita Líquida da Atividade com Redução de 75% 01012014 E N Valor da receita líquida da atividade decorrente de projetos protocolizados e aprovados após 23 de agosto de 2000, desde que enquadrados em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de
  • 378. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 378 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA ORIENTAÇÕES atuação da Sudene e da Sudam (MP nº 2.058, de 2000, art. 1º, e reedições). Atenção: 1) A fruição do benefício fiscal dar-se-á a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o projeto entrar em operação, segundo laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente ao do início da operação (MP nº 2.058, de 2000, art. 1º, § 1º, com a redação dada pelo art. 32 da Lei nº 11.196, de 2005). 2) Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após esta data, a fruição do benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da expedição do laudo (MP nº 2.058, de 2000, art. 1º, § 2º). 12 Receita Líquida da Atividade com Redução de 70% 01012014 E N Valor da receita líquida decorrente de exploração da atividade hoteleira e outros meios de hospedagem, conforme projetos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo até 31/12/1985 (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 570, I, "a"). 13 Receita Líquida da Atividade com Redução de 50% 01012014 E N Informar nesta linha: a) o valor da receita líquida da atividade decorrente da exploração de restaurante de turismo e de empreendimentos de apoio à atividade turística, conforme projetos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo até 31/12/1985 (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 570, I, "b"); b) o valor da receita líquida decorrente de exploração da atividade hoteleira e outros meios de hospedagem, de projeto de ampliação do empreendimento, conforme disposto nos arts. 567, 568 e 570, II, "a", do Decreto nº 3.000, de 1999. 14 Receita Líquida da Atividade com Redução de 33,33% 01012014 E N Valor da receita líquida decorrente da atividade hoteleira e outros meios de hospedagem, conforme projeto de ampliação aprovado pelo Conselho Nacional de Turismo até 31/12/1985 (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 570, II, "b"). 15 Receita Líquida da Atividade com Redução de 25% 01012014 E N Informar nesta linha: a) o valor da receita líquida decorrente de exploração de empreendimento industrial ou agrícola, nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene, cujo projeto tenha sido aprovado ou protocolizado após 14 de novembro de 1997, e até 23 de agosto de 2000 (MP nº 2.058, de 2000, art. 1º, § 6º, e reedições); b) o valor da receita líquida decorrente de exploração de empreendimento industrial ou agrícola que tenha sido instalado, ampliado, modernizado ou diversificado, a partir de 1º de janeiro de 1998, nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene, nos termos do art.
  • 379. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 379 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA ORIENTAÇÕES 13 da Lei nº 9.808, de 1999, desde que o projeto tenha sido aprovado ou protocolizado até 23 de agosto de 2000 (MP nº 2.058, de 2000, art. 1º, e reedições). 16 Receita Líquida da Atividade com Redução de 12,5% 01012014 E N Valor da receita líquida das atividades referentes a empreendimentos industriais ou agrícolas enquadrados em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, mantidos em operação nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene, ou sediados na Zona Franca de Manaus, reconhecidos como de interesse para o desenvolvimento da região (MP nº 2.058, de 2000, art. 2º). Atenção: 1) A fruição do benefício fiscal dá-se a partir da data em que a pessoa jurídica apresentar ao órgão competente do Ministério da Integração Nacional requerimento solicitando a declaração de que satisfaz as condições estabelecidas para gozo do favor fiscal. 2) As pessoas jurídicas devem pleitear o reconhecimento desse direito à Secretaria da Receita Federal do Brasil, instruindo o pedido com a declaração de que trata o item 1 (MP nº 2.058, de 2000, art. 2º e reedições). 17 Receita Líquida da Atividade com Redução por Reinvestimento 01012014 E N Os incentivos de redução do imposto por reinvestimento podem ser utilizados somente em relação aos empreendimentos dos setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional. Atenção: A pessoa jurídica que se utilizar indevidamente do benefício estará sujeita ao pagamento do imposto em relação a cada período de apuração, acrescido de juros e multa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Deve ser indicado, nesta linha, o valor da receita líquida correspondente a empreendimentos industriais e agroindustriais, inclusive de construção civil, em operação nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene que pleiteiam redução de até 30% do valor do imposto sobre a renda (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 612, I, e MP nº 2.058, de 2000, art. 4º). Atenção: Não informar, nesta linha, o valor da receita líquida informado nas linhas N600/2 a N600/16. 18 Receita Líquida das Demais Atividades 01012014 E N Valor da receita líquida das demais atividades não contempladas nas linhas anteriores. 19 TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA 01012014 CNA N SOMA(N600(2:18)) Somatório dos valores informados nas linhas N600/2 a N600/18.
  • 380. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 380 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA ORIENTAÇÕES Atenção: O valor desta linha será comparado com o somatório da linha L300 (“3.01.01.01”) com L300(“3.11.01.01”). 20 CÁLCULO DO LUCRO DA EXPLORAÇÃO 01012014 R 21 Lucro Líquido antes do IRPJ 01012014 CA NS T_DRE(L300("3") - L300("3.02.01.01.01.02") ) 22 Ajuste do Regime Tributário de Transição – RTT 01012014 CA NS M300(3) Indicar, nesta linha, o valor do ajuste positivo ou negativo do Regime Tributário de Transição (RTT) para o cálculo do lucro da exploração. Atenção: 1) O ajuste será positivo quando o valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, for inferior ao valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. 2) O ajuste será negativo quando o valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 e pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, for superior ao valor do Lucro Líquido antes do Imposto de Renda apurado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. 3) Ajustes efetuados em contas de provisão de Tributos Sobre Lucro (IRPJ/CSLL), seja do próprio exercício ou diferidos, não devem integrar o montante registrado nesta linha. 23 Lucro Líquido Após Ajuste do RTT 01012014 CNA NS N600(21) + N600(22) 24 Outras Despesas (Lei nº 6.404/1976, art. 187, IV) 01012014 CA N DEBITO((L300("3.01.01. 11.01.05") + L300("3.01.01.11.01.06") + L300("3.01.01.11.01.08") + L300("3.11.01.11.01.05") + L300("3.11.01.11.01.06")
  • 381. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 381 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA ORIENTAÇÕES + L300("3.11.01.11.01.08") )) 25 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido 01012014 CA N DEBITO(L300("3.02.01. 01.01.01")+L300("3.12.0 1.01.01.01")) 26 Prejuízos na Alienação de Participações Integrantes do Ativo Circulante ou do Ativo Realizável a Longo Prazo 01012014 CA N CREDITO(L300("3.01.0 1.11.01.01")+L300("3.11. 01.11.01.01"))- DEBITO(L300("3.01.01. 11.01.04")+L300("3.11.0 1.11.01.04")) 27 Resultados Negativos em Participações Societárias e em SCP 01012014 CA N DEBITO(L300("3.01.01. 09.01.09")+L300("3.01.0 1.09.01.10")+L300("3.11. 01.09.01.09")+L300("3.1 1.01.09.01.10")) 28 Variações Cambiais Passivas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 CA N DEBITO(L300("3.01.01. 09.01.01")+L300("3.11.0 1.09.01.01")) Esta linha deve ser preenchida somente pelas pessoas jurídicas que optaram por considerar, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, o valor correspondente às variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições). Indicar, nesta linha, o valor correspondente à variação cambial passiva, ainda que tal variação corresponda a operação liquidada no período de apuração. Também deve ser indicado nesta linha o valor do resultado líquido negativo decorrente do ajuste em Reais de obrigações e créditos, efetuado em virtude de variação nas taxas de câmbio ocorrida no ano- calendário 2007, que tenha sido registrado em conta do ativo diferido. Atenção: 1) A opção pelo reconhecimento das variações cambiais, quando da liquidação das correspondentes operações, será definitiva para todo o ano-calendário (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições). 2) No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias em função da taxa de câmbio, em ano-calendário subsequente, as explicações sobre o Tratamento das Variações Cambiais, no início do Bloco L.
  • 382. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 382 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA ORIENTAÇÕES 29 Variações Cambiais Ativas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858- 10/1999, art. 30) 01012014 E N Esta linha deve ser preenchida exclusivamente pelas pessoas jurídicas que optaram, a partir de 1º de janeiro de 2000, pelo reconhecimento, na determinação do lucro real e do lucro da exploração, das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições). Deve ser informado nesta linha o valor das variações cambiais ativas verificadas a partir de 1º de janeiro de 2000, cujas operações tenham sido liquidadas no período de apuração. Atenção: À medida que for liquidada a operação que deu origem ao saldo de variação cambial, devem ser consideradas realizadas as variações ocorridas tanto no próprio período de apuração quanto em períodos de apuração anteriores, que tenham sido excluídas na determinação do lucro real e do lucro da exploração (linha N600/40). 30 Perdas em Operações Realizadas no Exterior 01012014 CA N DEBITO(L300("3.01.01. 09.01.11")+L300("3.11.0 1.09.01.11")) 31 Tributos com Exigibilidade Suspensa 01012014 E N Valor correspondente aos tributos, cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), ainda que haja depósito judicial. 32 Ajuste de Receitas de Exportação - Preços de Transferências 01012014 E N Valor que exceder - em decorrência da aplicação dos métodos de ajuste de preços de transferência sobre a parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas, às interpostas pessoas, ou aos países com tributação favorecida - ao valor já apropriado na escrituração da pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 18 a 24 e 28, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.959, de 2000, art. 2º). Atenção: Os valores de ajustes apurados no decorrer do ano-calendário devem ser adicionados à base de cálculo do lucro da exploração no 4º trimestre. 33 Ajustes: Reservas de Reavaliação e Especial 01012014 E N Reserva de Reavaliação: O lucro da exploração pode ser ajustado mediante adição ao lucro líquido, nesta linha, de valor igual ao baixado na conta de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de: a) receita não operacional; b) patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração.
  • 383. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 383 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA ORIENTAÇÕES Na hipótese da letra "a", o valor da reserva baixado deve ser informado como outras receitas, na linha N600/34. 34 Despesas e Custos com Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº 10.973/2004, art. 19) 01012014 E N Indicar, nesta linha, no período de recebimento da subvenção, o valor empregado dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004, inclusive as despesas e custos já considerados na base de cálculo em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção, conforme disposto no § 1º e no inciso I do § 2º do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. 35 Despesas e Custos com Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País Realizados com Recursos de Subvenções Governamentais (Lei nº 11.196/2005, art. 21) 01012014 E N Indicar, nesta linha, no período de recebimento da subvenção, o valor do empregado dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o art. 21 da Lei nº 11.196, de 2005, inclusive as despesas e custos já considerados na base de cálculo em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção, conforme disposto no § 1º e no inciso I do § 2º do art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. 36 (-) Outras Receitas (Lei nº 6.404/1976, art. 187, IV) 01012014 CA N CREDITO((L300("3.01.0 1.11.01.02") + L300("3.01.01.11.01.03") + L300("3.01.01.11.01.07") + L300("3.11.01.11.01.02") + L300("3.11.01.11.01.03") + L300("3.11.01.11.01.07") )) 37 (-) Ganhos na Alienação de Participações Integrantes do Ativo Circulante ou do Ativo Realizável a Longo Prazo 01012014 CA N CREDITO(L300("3.01.0 1.11.01.01”) +L300("3.11.01.11.01.01 "))- DEBITO(L300("3.01.01. 11.01.04")+L300("3.11.0 1.11.01.04"))
  • 384. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 384 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA ORIENTAÇÕES 38 (-) Resultados Positivos em Participações Societárias e em SCP 01012014 CA N CREDITO(L300("3.01.0 1.05.01.06")+ L300("3.01.01.05.01.07") +L300("3.11.01.05.01.06 ")+ L300("3.11.01.05.01.07") ) 39 (-) Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior 01012014 CA N CREDITO(L300("3.01.0 1.05.01.08")+L300("3.11. 01.05.01.08")) 40 (-) Variações Cambiais Ativas (MP nº 1.858-10/1999, art. 30) 01012014 CA N CREDITO(L300("3.01.0 1.05.01.01")+L300("3.11. 01.05.01.01")) Esta linha deve ser preenchida somente pelas pessoas jurídicas que optaram por considerar, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, e da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, o valor correspondente às variações monetárias das obrigações e direitos de crédito, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições). Indicar, nesta linha, o valor correspondente à variação cambial ativa, ainda que tal variação corresponda a operação liquidada no período de apuração. Atenção: 1) A opção pelo reconhecimento das variações cambiais, quando da liquidação das correspondentes operações, será definitiva para todo o ano-calendário (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições). 2) No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, em anos-calendário subsequentes, devem ser observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 41 (-) Variações Cambiais Passivas - Operações Liquidadas (MP nº 1.858- 10/1999, art. 30) 01012014 E N Esta linha deve ser preenchida exclusivamente pelas pessoas jurídicas que optaram, a partir de 1º de janeiro de 2000, pelo reconhecimento, na determinação do lucro real e do lucro da exploração, das variações monetárias, em função da taxa de câmbio, quando da liquidação da correspondente operação (MP nº 1.858-10, de 1999, art. 30 e reedições). Deve ser informado nesta linha o valor das variações cambiais passivas verificadas a partir de 1º de janeiro de 2000, cujas operações tenham sido liquidadas no período de apuração. Atenção: À medida que for liquidada a operação que deu origem ao saldo de variação cambial, devem ser consideradas realizadas as
  • 385. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 385 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA ORIENTAÇÕES variações ocorridas tanto no próprio período de apuração quanto em períodos de apuração anteriores, que tenham sido adicionadas na determinação do lucro real e do lucro da exploração (linha N600/28). 42 (-)Prêmios na Emissão de Debêntures 01012014 CA N CREDITO(L300("3.01.0 1.05.01.11”) +L300("3.11.01.05.01.11 ")) 43 (-) Doações e Subvenções para Investimento 01012014 CA N CREDITO(L300("3.01.0 1.05.01.13")+L300("3.11. 01.05.01.13")) 44 (-) Receitas de Subvenções Governamentais para Pesquisa e Desenvolvimento de Produtos e Processos Inovadores em Empresas e Entidades Nacionais. (Lei nº 10.973/2004, art. 19) 01012014 E N Valor correspondente ao recebimento de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional (subvenções econômicas), nos termos do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. 45 (-) Receitas de Subvenções Governamentais para Remuneração de Pesquisadores Empregados em Atividades de Inovação Tecnológica em Empresas no País. (Lei nº 11.196/2005, art. 21) 01012014 E N Valor correspondente ao recebimento de subvenção para a remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. 46 (-) Receitas Financeiras Excedentes das Despesas Financeiras 01012014 CA N CREDITO(SOMA(L300( "3.01.01.05.01.02":"3.01. 01.05.01.05"))+SOMA(L 300("3.11.01.05.01.02":" 3.11.01.05.01.05")))- DEBITO(SOMA(L300(" 3.01.01.09.01.02":"3.01.0 1.09.01.08"))- L300("3.01.01.09.01.05") )+SOMA(L300("3.11.01. 09.01.02":"3.11.01.09.01. 08"))- L300("3.11.01.09.01.05") ) Esta linha deve ser preenchida pela pessoa jurídica e deverá indicar o valor correspondente à diferença entre o somatório das receitas financeiras e o somatório das despesas financeiras somente quando essa diferença for positiva, conforme as observações que se seguem: a) pessoa jurídica que adotou o regime de competência para considerar as variações cambiais dos direitos de crédito e das obrigações na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins: Linha N600/46 = [(SOMA(L300("3.01.01.05.01.01":"3.01.01.05.01.05"))+SOMA(L30 0("3.11.01.05.01.01":"3.11.01.05.01.05")))- (SOMA(L300("3.01.01.09.01.01":"3.01.01.09.01.08")- L300("3.01.01.09.01.05"))+SOMA(L300("3.11.01.09.01.01":"3.11.01 .09.01.08"))-L300("3.11.01.09.01.05")))] b) pessoa jurídica que considerou as variações cambiais dos direitos de crédito e das obrigações na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, quando da liquidação das operações:
  • 386. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 386 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA ORIENTAÇÕES Linha N600/46 = [(SOMA(L300("3.01.01.05.01.01":"3.01.01.05.01.05"))+SOMA(L30 0("3.11.01.05.01.01":"3.11.01.05.01.05"))+N600(28))- (SOMA(L300("3.01.01.09.01.01":"3.01.01.09.01.08")- L300("3.01.01.09.01.05"))+SOMA(L300("3.11.01.09.01.01":"3.11.01 .09.01.08"))-L300("3.11.01.09.01.05")+N600(41)))] 47 (-) Outras Exclusões 01012014 E N Valor correspondente às outras exclusões determinadas por lei que não foram contempladas nas linhas anteriores. 48 LUCRO DA EXPLORAÇÃO 01012014 CNA N SOMA(N600(23:35))- SOMA(N600(36:47)) Atenção: 1) Se o lucro da exploração for negativo, as demais linhas desta ficha não devem ser preenchidas. 2) Se o lucro da exploração for positivo, a ECF efetua automaticamente o cálculo das linhas N600/50 a N600/66. 49 DISTRIBUIÇÃO POR ATIVIDADE 01012014 R 50 Parcela Isenta Correspondente à Atividade de Ensino Superior – Prouni 01012014 CA N SE (N600(48)<0 OU N600(19)=0) ENTAO 0 SENAO N600(48)*N600(2)/N600 (19) FIM_SE Indicar, nesta linha, a parcela do lucro da exploração correspondente à atividade isenta, calculada com base na operação: (Linha N600/48 x linha N600/2) / linha N600/19 51 Parcela Isenta Correspondente a Projeto Industrial ou Agrícola - Sudam/Sudene 01012014 CA N SE (N600(48)<0 OU N600(19)=0) ENTAO 0 SENAO N600(48)*N600(3)/N600 (19) FIM_SE Informar, nesta linha, a parcela do lucro da exploração correspondente à atividade isenta, calculada com base na operação: (Linha N600/48 x linha N600/3) / linha N600/19 52 Parcela Isenta Correspondente à Atividade Integrante de Programa de Inclusão Digital - Sudam/Sudene 01012014 CA N SE (N600(48)<0 OU N600(19)=0) ENTAO 0 SENAO N600(48)*N600(4)/N600 (19) FIM_SE Informar, nesta linha, a parcela do lucro da exploração correspondente à atividade isenta, calculada com base na operação: (Linha N600/48 x linha N600/4) / linha N600/19 53 Parcela Isenta Correspondente à Atividade de Transporte Internacional 01012014 CA N SE (N600(48)<0 OU N600(19)=0) ENTAO 0 SENAO N600(48)*N600(5)/N600 (19) FIM_SE Informar, nesta linha, a parcela do lucro da exploração correspondente à atividade isenta, calculada com base na operação: (Linha N600/48 x linha N600/5) / linha N600/19
  • 387. Anexo ao Ato Declaratório Executivo Cofis no 43/2015 Manual de Orientação do Leiaute da ECF Atualização: Maio de 2015 RFB/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação Geral de Fiscalização/Div. de Escrituração Digital Página 387 de 1323 CÓDIGO DESCRIÇÃO DT_INI DT_FIM TIPO FORMATO FÓRMULA ORIENTAÇÕES 54 Parcela Isenta Correspondente à Eventos da Fifa 01012014 CA N SE (N600(48)<0 OU N600(19)=0) ENTAO 0 SENAO N600(48)*N600(6)/N600 (19) FIM_SE Informar, nesta linha, a parcela do lucro da exploração correspondente à atividade isenta, calculada com base na operação: (linha N600/48 x linha N600/6) / linha N600/19 55 Parcela Isenta Correspondente à Atividade de Serviços - SPE - Eventos da Fifa 01012014 CA N SE (N600(48)<0 OU N600(19)=0) ENTAO 0 SENAO N600(48)*N600(7)/N600 (19) FIM_SE Informar, nesta linha, a parcela do lucro da exploração correspondente à atividade isenta, calculada com base na operação: (Linha N600/48 x linha N600/7) / linha N600/19 56 Parcela Isenta Correspondente à Eventos do CIO 01012014 CA N SE (N600(48)<0 OU N600(19)=0) ENTAO 0 SENAO N600(48)*N600(8)/N600 (19) FIM_SE Informar, nesta linha, a parcela do lucro da exploração correspondente à atividade isenta, calculada com base na operação: (Linha N600/48 x linha N600/8) / linha N600/19 57 Parcela Isenta Correspondente