Manual etica
Manual etica
Fazer parte do Serviço Público significa
atuar com ética e responsabilidade,
trabalhando com profissionalismo e
dedicação em todos os aspectos.
A partir de agora, você é um profissional
especial. Acaba de ser investido no papel de
agente dos direitos constitucionais do
cidadão.
A Constituição Federal garante ao
03
A Constituição Federal garante ao
cidadão o direito ao ensino, à saúde, à
segurança entre outros serviços.
O servidor público é o braço para
efetivar esses direitos, e você fará parte
dessa equipe.
02
• Promover o bem comum;
• Representar a comunidade perante outras
comunidades;
• Mediar as relações entre os cidadãos e o
governo;
Ética é o estudo dos princípios e valores
morais. Desta forma, caracteriza-se por ser
racional, atemporal e transversal (não-local).
Moral é a prática de costumes e valores
locais e temporais. Está ligada a hábitos sociais
micro (pessoais, familiares e religiosos) e macro
(culturais, regionais e sociais).
ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO
Ética e Moral: o que é isso?
• Mediar as relações entre os próprios
cidadãos.
Então, que tal a gente saber um pouco mais
sobre ÉTICA e CIDADANIA?
04
Moral
No serviço público, os servidores SERVEM
a POPULAÇÃO, e, por isso, não podem basear
suas decisões em aspectos morais subjetivos.
Por exemplo, o enfermeiro de um centro de
saúde não pode se recusar a atender um
paciente por que este pertence a uma religião
diferente da sua.
É dever do servidor pautar todas as suas
ações e decisões na ÉTICA.
05
Ética
Qual a ligação entre a ética e os cargos
públicos?
“Cargo público é o conjunto de
atribuições e responsabilidades, previstas em
uma estrutura organizacional, as quais são
assumidas pelos servidores públicos. A
ocupação de um cargo público implica graus
distintos de poder de mando e decisão”.
(Miranda, 2004)
ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO Ser ético é considerar, antes de tudo, a
intencionalidade, a igualdade, e a legitimidade
da ações, realizando um exame de
consciência que vai além dos desejos e das
vontades particulares. É utilizar a razão
como caminho para ser íntegro e não
apenas o “mais esperto”.
Em resumo, a responsabilidade do(Miranda, 2004)
Todo servidor deve estar atento às
questões éticas ligadas à sua profissão e ao
cargo público que ocupa.
É importante lembrar que a ética nos
incentiva a ir além da convenções sociais, nos
ajuda a quebrar paradigmas e a nivelar
relações desiguais, transformando a
sociedade.
06 07
Em resumo, a responsabilidade do
detentor de um cargo público corresponde a
três aspectos da consciência político-moral:
• O servidor público zela por algo que não
lhe pertence;
• O servidor público tem poder e
autonomia proporcionais à sua missão;
• O servidor público realiza ações
importantes, não em seu próprio nome,
mas em nome de uma coletividade.
ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO
Códigos de Conduta (*)
Existem dois tipos de Códigos de Conduta:
os imperativos e os constitutivos.
Os Códigos de Conduta Imperativos são
aqueles que não permitem decisão por parte do
servidor; devem ser cumpridos fielmente e
obrigatoriamente, como por exemplo, a
legislação.
Os Códigos de Conduta Constitutivos são
aqueles que permitem algum grau de decisão e
escolha por parte do servidor e variam sua forma
ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO
A questão da ESCOLHA
Quando falamos de subjetividade do agente,
estamos lidando com o campo da deliberação e da
escolha. Mas, afinal, do que exatamente, se trata
isso?
"Tratando-se, então, de uma situação em que
nos vemos diante de mais de um caminho a seguir,
a escolha exigirá uma introspecção prévia, uma
reflexão, que vai não só definir a intenção do agir,
mas desencadear um processo de amadurecimento
quanto à decisão a ser tomada. Essa etapa é
chamada de deliberação.”
A B
nas instituições, nos departamentos etc.
Quando falamos em Códigos de Conduta
Constitutivos devemos nos lembrar que há
certos aspectos do serviço público que não se
medem pelo simples cumprimento exterior das
normas, mas pela qualidade com que as
regras são observadas. A conduta, portanto,
leva em conta a subjetividade do agente.
(*) O Código de Conduta da Alta Administração Municipal, foi
publicado no Diário Oficial em 26/09/2011, que você pode verificar
no link: www.campinas.sp.gov.br/uploads/pdf/1788308247.pdf
08
chamada de deliberação.” (ENAP, 2004)
A escolha é o momento final - e o mais visível
- de uma reflexão que a precede.
“A rigor, a escolha só existe quando estamos
diante de alternativas, pois com apenas um caminho
a seguir não haveria escolha. O processo avaliativo
da ética depende de que se façam certas coisas que
não são tomadas como inevitáveis.“ (ENAP, 2004)
O caminho da ética vai além da sua obrigação
legal para agir de determinada forma; ou seja, é
necessário que haja escolhas a serem feitas.
09
ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO
Deliberar com mérito
Deliberar não é uma tarefa fácil, mas o
administrador público sempre poderá contar
com algumas ferramentas para balizar as
ações administrativas. São elas:
• A legislação vigente;
• Códigos de ética e códigos de conduta;
• Planejamento estratégico;
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A palavra “princípio” significa início,
origem, etc. Os Princípios Constitucionais são
aqueles que servem como critério às leis e
normas.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS• Planejamento estratégico;
• Plano de ações;
• Atualização permanente;
• Reuniões intra e intersetoriais;
• Participação popular por meio de
associações, audiência pública, comitês,
assembleias etc.
A B
C
10 11
CONSTITUCIONAIS
A violação dos princípios implica nulidade
do ato administrativo e podem incidir na LEI
8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa.
É importante ressaltar que qualquer ação
ou omissão dos servidores públicos que viole
os princípios constitucionais pode ser
considerada improbidade administrativa.
Segundo o artigo 37 da Constituição Federal :
“A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência (...)”
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PUBLICIDADE
EFICIÊNCIA
2. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Este primado nada mais é do que uma
especificação, à Administração Pública, do
princípio da igualdade, inscrito no caput do art.
5º da Constituição Federal. A Carta Magna
repetiu-o no caput do art. 37, quando versou,
especificamente, sobre os princípios aplicáveis
ao regime administrativo.
Se “todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza”, deve-se
Vamos entender um pouco mais o que
diz cada um destes princípios?
1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
É importante diferenciar que, para o
cidadão comum, tudo o que não é proibido é
permitido.
Já para o servidor público, só é
permitido aquilo que está legalizado. Suas
ações administrativas só podem ser feitas
baseadas em leis.
12 13
distinção de qualquer natureza”, deve-se
impedir que, no desempenho das funções
públicas, realizem-se discriminações odiosas
(...).
Assim, no desempenho das funções
públicas requer-se o tratamento indistinto a
todos os administrados “sem discriminações,
benéficas ou detrimentosas.”
(Miranda, 2004)
3. PRINCÍPIO DA MORALIDADE
O servidor público não poderá jamais
desprezar o elemento ético de sua conduta.
Assim, não terá que decidir somente
entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o
conveniente e o inconveniente, o oportuno e o
inoportuno, mas principalmente, entre o
honesto e o desonesto, fazendo o que for
melhor ao interesse público.
4. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
5. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
A emenda Constitucional 19/98
“pressupõe que a atividade administrativa
deve orientar-se para alcançar resultado de
interesse público. Manter, de forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade
de comprovar a legalidade e avaliar resultados,
quanto à eficiência e eficácia da gestão.”
(Miranda, 2004)
4. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Esse princípio é aplicável a todos os
poderes, em todos os níveis de governo. Como
regra geral, os atos praticados pelos agentes
administrativos não devem ser sigilosos.
Portanto, salvo as exceções legalmente
estabelecidas e as decorrentes de razões de
ordem lógica, os atos decorrentes de qualquer
o processo administrativo deve ser público,
acessível ao público em geral, não apenas às
partes envolvidas.
(Miranda, 2004) .
14 15
(Miranda, 2004)
5. CARACTERÍSTICAS DO PRINCÍPIO
DA EFICIÊNCIA
Eficiência: significa que as ações foram
realizadas da melhor forma possível,
visando economia de recursos, destinação
correta de materiais e serviços etc.
Eficácia: significa que determinada ação
atingiu os objetivos propostos.
Depois de tantas informações, vamos
conhecer agora, alguns pontos relevantes do
Código de Ética Profissional do Servidor
Público Civil do Poder Executivo Federal
(Decreto Federal N° 1.171, de 22 de junho de
1994) que, também, são de suma importância
para você, Servidor Público Municipal.
CAPÍTULO I
Seção I - Das Regras Deontológicas
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a
consciência dos princípios morais são
Além disso, devemos pensar também na
efetividade dos serviços oferecidos, afinal,
além de destinar recursos para
determinados objetivos, precisamos
acompanhar a continuidade das ações.
Efetividade: significa que às ações e
serviços estão em pleno funcionamento e
que os recursos destinados estão de fato à
serviço do que foi proposto.
16
consciência dos princípios morais são
primados maiores que devem nortear o
servidor público, seja no exercício do cargo ou
função, ou fora dele, já que refletirá o exercício
da vocação do próprio poder estatal. Seus
atos, comportamentos e atitudes serão
direcionados para a preservação da honra e da
tradição dos serviços públicos.
II - O servidor público não poderá jamais
desprezar o elemento ético de sua conduta.
(...)
17
VII - Salvo os casos de segurança nacional,
investigações policiais ou interesse superior
do Estado e da Administração Pública, a
serem preservados em processo previamente
declarado sigiloso, nos termos da lei, a
publicidade de qualquer ato administrativo
constitui requisito de eficácia e moralidade,
ensejando sua omissão comprometimento
ético contra o bem comum, imputável a quem
a negar.
VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O
servidor não pode omiti-la ou falseá-la,
IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o
tempo dedicados ao serviço público
caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal
uma pessoa que paga seus tributos direta ou
indiretamente significa causar-lhe dano moral.
Da mesma forma, causar dano a qualquer bem
pertencente ao patrimônio público, deteriorando-
o, por descuido ou má vontade, não constitui
apenas uma ofensa ao equipamento e às
instalações ou ao Estado, mas a todos os
homens de boa vontade que dedicaram sua
servidor não pode omiti-la ou falseá-la,
ainda que contrária aos interesses da própria
pessoa interessada ou da Administração
Pública. Nenhum Estado pode crescer ou
estabilizar-se sobre o poder corruptivo do
hábito do erro, da opressão, ou da mentira,
que sempre aniquilam até mesmo a dignidade
humana quanto mais a de uma Nação.
(...)
(Brasil, 1994)
18
homens de boa vontade que dedicaram sua
inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus
esforços para construí-los.
X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à
espera de solução que compete ao setor em que
exerça suas funções, permitindo a formação de
longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso
na prestação do serviço, não caracteriza apenas
atitude contra a ética ou ato de desumanidade,
mas principalmente grave dano moral aos
usuários dos serviços públicos.
(Brasil, 1994) .
19
Seção II - Dos Principais Deveres
do Servidor Público
XIV - São deveres fundamentais do servidor
público:
a) desempenhar, a tempo, as atribuições do
cargo, função ou emprego público de que
seja titular;
b) exercer suas atribuições com rapidez,
perfeição e rendimento, pondo fim ou
procurando prioritariamente resolver
d) jamais retardar qualquer prestação de
contas, condição essencial da gestão dos
bens, direitos e serviços da coletividade a seu
cargo;
e) tratar cuidadosamente os usuários dos
serviços, aperfeiçoando o processo de
comunicação e contato com o público;
f) ter consciência de que seu trabalho é regido
por princípios éticos que se materializam na
adequada prestação dos serviços públicos;
g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e
atenção, respeitando a capacidade e as
procurando prioritariamente resolver
situações procrastinatórias, principalmente
diante de filas ou de qualquer outra espécie
de atraso na prestação dos serviços pelo
setor em que exerça suas atribuições, com
o fim de evitar dano moral ao usuário;
c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando
toda a integridade do seu caráter,
escolhendo sempre, quando estiver diante
de duas opções, a melhor e a mais
vantajosa para o bem comum;
(Brasil, 1994) .
20
atenção, respeitando a capacidade e as
limitações individuais de todos os usuários do
serviço público, sem qualquer espécie de
preconceito ou distinção de raça, sexo,
nacionalidade, cor, idade, religião, cunho
político e posição social, abstendo-se, dessa
forma, de causar-lhes dano moral;
h) ter respeito à hierarquia, porém sem
nenhum temor de representar contra qualquer
comprometimento indevido da estrutura em
que se funda o Poder Estatal;
(Brasil, 1994) .
21
i) resistir a todas as pressões de superiores
hierárquicos, de contratantes, interessados e
outros que visem obter quaisquer favores,
benesses ou vantagens indevidas em
decorrência de ações morais, ilegais ou aéticas
e denunciá-las;
j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas
exigências específicas da defesa da vida e da
segurança coletiva;
m) comunicar imediatamente a seus
Seção III - Vedações ao Servidor
Público
XV - É vedado ao servidor público:
(...)
b) prejudicar deliberadamente a reputação de
outros servidores ou de cidadãos que deles
dependam;
c) ser, em função de seu espírito de
solidariedade, conivente com erro ou
infração a este Código de Ética ou ao
Código de Ética de sua profissão;m) comunicar imediatamente a seus
superiores todo e qualquer ato ou fato contrário
ao interesse público, exigindo as providências
cabíveis;
n) manter limpo e em perfeita ordem o local de
trabalho, seguindo os métodos mais
adequados à sua organização e distribuição;
p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas
adequadas ao exercício da função;
(Brasil, 1994) .
22
Código de Ética de sua profissão;
d) usar de artifícios para procrastinar ou
dificultar o exercício regular de direito por
qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou
material;
f) permitir que perseguições, simpatias,
antipatias, caprichos, paixões ou interesses de
ordem pessoal interfiram no trato com o
público, com os jurisdicionados administrativos
ou com colegas hierarquicamente superiores
ou inferiores;
(Brasil, 1994) .
23
h) alterar ou deturpar o teor de documentos
que deva encaminhar para providências;
j) desviar servidor público para atendimento
a interesse particular;
l) retirar da repartição pública, sem estar
legalmente autorizado, qualquer documento,
livro ou bem pertencente ao patrimônio
público;
A questão do Assédio Moral
Definição
O assédio moral é toda e qualquer
conduta abusiva (gesto, palavra,
comportamento, atitude) que atente, por sua
repetição ou sistematização, contra a
dignidade ou a integridade psíquica ou física
de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou
28
m) fazer uso de informações privilegiadas
obtidas no âmbito interno de seu serviço, em
benefício próprio, de parentes, de amigos ou
de terceiros;
p) exercer atividade profissional aética ou
ligar o seu nome a empreendimentos de
cunho duvidoso.
(Brasil, 1994)
24
de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou
degradando o clima de trabalho.
Além disso, assédio moral pode
envolver: atitudes hostis, isolamento e recusa
de comunicação, atentado contra a dignidade,
violência verbal, física ou sexual .
(Ministério da Saúde, 2008)
25
Assédio Moral
O assédio moral está restrito ao poder
hierárquico no ambiente de trabalho?
Não. A noção de assédio moral é
extensiva a qualquer um no ambiente de
trabalho, do topo da hierarquia à base do
quadro.
Assédio Moral
O assédio no serviço público
Em relação aos deveres impostos aos
servidores, a prática do assédio moral viola o
dever de manter conduta compatível com a
moralidade administrativa (BRASIL, 1990, art.
116, inciso IX), de tratar as pessoas com
urbanidade (BRASIL, 1990, art.116, inciso II) e
de ser leal às instituições a que servir
(BRASIL, 1990, art.116, inciso XI). Além disso,
a Lei nº 8.112/90 prevê que é proibido ao
27
O assédio moral pode ser classificado
como:
• assédio vertical: praticado pelo servidor
hierarquicamente superior (chefe) para com os
seus subordinados;
• assédio horizontal: praticado entre colegas
de serviço de mesmo nível hierárquico;
• assédio ascendente: praticado pelo
subordinado que possui os conhecimentos
práticos inerentes ao processo produtivo sobre
o chefe.
(Ministério da Saúde, 2008) .
26 27
a Lei nº 8.112/90 prevê que é proibido ao
servidor promover manifestação de apreço ou
desapreço no recinto da repartição (BRASIL,
1990, art.117, inciso V).
(Ministério da Saúde, 2008)
“Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
(BRASIL, 2002, art. 186).” (Código Civil, 2002 apud
Ministério da Saúde, 2008)
Ser servidor público é ter a honra de
servir à população.
Por isso, responda a você mesmo:
por quê você quer ser um servidor
público?

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  • 3. Fazer parte do Serviço Público significa atuar com ética e responsabilidade, trabalhando com profissionalismo e dedicação em todos os aspectos. A partir de agora, você é um profissional especial. Acaba de ser investido no papel de agente dos direitos constitucionais do cidadão. A Constituição Federal garante ao 03 A Constituição Federal garante ao cidadão o direito ao ensino, à saúde, à segurança entre outros serviços. O servidor público é o braço para efetivar esses direitos, e você fará parte dessa equipe. 02
  • 4. • Promover o bem comum; • Representar a comunidade perante outras comunidades; • Mediar as relações entre os cidadãos e o governo; Ética é o estudo dos princípios e valores morais. Desta forma, caracteriza-se por ser racional, atemporal e transversal (não-local). Moral é a prática de costumes e valores locais e temporais. Está ligada a hábitos sociais micro (pessoais, familiares e religiosos) e macro (culturais, regionais e sociais). ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO Ética e Moral: o que é isso? • Mediar as relações entre os próprios cidadãos. Então, que tal a gente saber um pouco mais sobre ÉTICA e CIDADANIA? 04 Moral No serviço público, os servidores SERVEM a POPULAÇÃO, e, por isso, não podem basear suas decisões em aspectos morais subjetivos. Por exemplo, o enfermeiro de um centro de saúde não pode se recusar a atender um paciente por que este pertence a uma religião diferente da sua. É dever do servidor pautar todas as suas ações e decisões na ÉTICA. 05 Ética
  • 5. Qual a ligação entre a ética e os cargos públicos? “Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades, previstas em uma estrutura organizacional, as quais são assumidas pelos servidores públicos. A ocupação de um cargo público implica graus distintos de poder de mando e decisão”. (Miranda, 2004) ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO Ser ético é considerar, antes de tudo, a intencionalidade, a igualdade, e a legitimidade da ações, realizando um exame de consciência que vai além dos desejos e das vontades particulares. É utilizar a razão como caminho para ser íntegro e não apenas o “mais esperto”. Em resumo, a responsabilidade do(Miranda, 2004) Todo servidor deve estar atento às questões éticas ligadas à sua profissão e ao cargo público que ocupa. É importante lembrar que a ética nos incentiva a ir além da convenções sociais, nos ajuda a quebrar paradigmas e a nivelar relações desiguais, transformando a sociedade. 06 07 Em resumo, a responsabilidade do detentor de um cargo público corresponde a três aspectos da consciência político-moral: • O servidor público zela por algo que não lhe pertence; • O servidor público tem poder e autonomia proporcionais à sua missão; • O servidor público realiza ações importantes, não em seu próprio nome, mas em nome de uma coletividade.
  • 6. ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO Códigos de Conduta (*) Existem dois tipos de Códigos de Conduta: os imperativos e os constitutivos. Os Códigos de Conduta Imperativos são aqueles que não permitem decisão por parte do servidor; devem ser cumpridos fielmente e obrigatoriamente, como por exemplo, a legislação. Os Códigos de Conduta Constitutivos são aqueles que permitem algum grau de decisão e escolha por parte do servidor e variam sua forma ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO A questão da ESCOLHA Quando falamos de subjetividade do agente, estamos lidando com o campo da deliberação e da escolha. Mas, afinal, do que exatamente, se trata isso? "Tratando-se, então, de uma situação em que nos vemos diante de mais de um caminho a seguir, a escolha exigirá uma introspecção prévia, uma reflexão, que vai não só definir a intenção do agir, mas desencadear um processo de amadurecimento quanto à decisão a ser tomada. Essa etapa é chamada de deliberação.” A B nas instituições, nos departamentos etc. Quando falamos em Códigos de Conduta Constitutivos devemos nos lembrar que há certos aspectos do serviço público que não se medem pelo simples cumprimento exterior das normas, mas pela qualidade com que as regras são observadas. A conduta, portanto, leva em conta a subjetividade do agente. (*) O Código de Conduta da Alta Administração Municipal, foi publicado no Diário Oficial em 26/09/2011, que você pode verificar no link: www.campinas.sp.gov.br/uploads/pdf/1788308247.pdf 08 chamada de deliberação.” (ENAP, 2004) A escolha é o momento final - e o mais visível - de uma reflexão que a precede. “A rigor, a escolha só existe quando estamos diante de alternativas, pois com apenas um caminho a seguir não haveria escolha. O processo avaliativo da ética depende de que se façam certas coisas que não são tomadas como inevitáveis.“ (ENAP, 2004) O caminho da ética vai além da sua obrigação legal para agir de determinada forma; ou seja, é necessário que haja escolhas a serem feitas. 09
  • 7. ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO Deliberar com mérito Deliberar não é uma tarefa fácil, mas o administrador público sempre poderá contar com algumas ferramentas para balizar as ações administrativas. São elas: • A legislação vigente; • Códigos de ética e códigos de conduta; • Planejamento estratégico; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A palavra “princípio” significa início, origem, etc. Os Princípios Constitucionais são aqueles que servem como critério às leis e normas. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS• Planejamento estratégico; • Plano de ações; • Atualização permanente; • Reuniões intra e intersetoriais; • Participação popular por meio de associações, audiência pública, comitês, assembleias etc. A B C 10 11 CONSTITUCIONAIS A violação dos princípios implica nulidade do ato administrativo e podem incidir na LEI 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa. É importante ressaltar que qualquer ação ou omissão dos servidores públicos que viole os princípios constitucionais pode ser considerada improbidade administrativa.
  • 8. Segundo o artigo 37 da Constituição Federal : “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)” LEGALIDADE IMPESSOALIDADE MORALIDADE PUBLICIDADE EFICIÊNCIA 2. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE Este primado nada mais é do que uma especificação, à Administração Pública, do princípio da igualdade, inscrito no caput do art. 5º da Constituição Federal. A Carta Magna repetiu-o no caput do art. 37, quando versou, especificamente, sobre os princípios aplicáveis ao regime administrativo. Se “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, deve-se Vamos entender um pouco mais o que diz cada um destes princípios? 1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE É importante diferenciar que, para o cidadão comum, tudo o que não é proibido é permitido. Já para o servidor público, só é permitido aquilo que está legalizado. Suas ações administrativas só podem ser feitas baseadas em leis. 12 13 distinção de qualquer natureza”, deve-se impedir que, no desempenho das funções públicas, realizem-se discriminações odiosas (...). Assim, no desempenho das funções públicas requer-se o tratamento indistinto a todos os administrados “sem discriminações, benéficas ou detrimentosas.” (Miranda, 2004)
  • 9. 3. PRINCÍPIO DA MORALIDADE O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente, entre o honesto e o desonesto, fazendo o que for melhor ao interesse público. 4. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE 5. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA A emenda Constitucional 19/98 “pressupõe que a atividade administrativa deve orientar-se para alcançar resultado de interesse público. Manter, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de comprovar a legalidade e avaliar resultados, quanto à eficiência e eficácia da gestão.” (Miranda, 2004) 4. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE Esse princípio é aplicável a todos os poderes, em todos os níveis de governo. Como regra geral, os atos praticados pelos agentes administrativos não devem ser sigilosos. Portanto, salvo as exceções legalmente estabelecidas e as decorrentes de razões de ordem lógica, os atos decorrentes de qualquer o processo administrativo deve ser público, acessível ao público em geral, não apenas às partes envolvidas. (Miranda, 2004) . 14 15 (Miranda, 2004)
  • 10. 5. CARACTERÍSTICAS DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA Eficiência: significa que as ações foram realizadas da melhor forma possível, visando economia de recursos, destinação correta de materiais e serviços etc. Eficácia: significa que determinada ação atingiu os objetivos propostos. Depois de tantas informações, vamos conhecer agora, alguns pontos relevantes do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto Federal N° 1.171, de 22 de junho de 1994) que, também, são de suma importância para você, Servidor Público Municipal. CAPÍTULO I Seção I - Das Regras Deontológicas I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são Além disso, devemos pensar também na efetividade dos serviços oferecidos, afinal, além de destinar recursos para determinados objetivos, precisamos acompanhar a continuidade das ações. Efetividade: significa que às ações e serviços estão em pleno funcionamento e que os recursos destinados estão de fato à serviço do que foi proposto. 16 consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos. II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. (...) 17
  • 11. VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar. VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando- o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão, ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação. (...) (Brasil, 1994) 18 homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los. X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos. (Brasil, 1994) . 19
  • 12. Seção II - Dos Principais Deveres do Servidor Público XIV - São deveres fundamentais do servidor público: a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular; b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo; e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público; f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos; g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário; c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum; (Brasil, 1994) . 20 atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral; h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal; (Brasil, 1994) . 21
  • 13. i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações morais, ilegais ou aéticas e denunciá-las; j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva; m) comunicar imediatamente a seus Seção III - Vedações ao Servidor Público XV - É vedado ao servidor público: (...) b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam; c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis; n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição; p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função; (Brasil, 1994) . 22 Código de Ética de sua profissão; d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material; f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores; (Brasil, 1994) . 23
  • 14. h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências; j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular; l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público; A questão do Assédio Moral Definição O assédio moral é toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou 28 m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso. (Brasil, 1994) 24 de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. Além disso, assédio moral pode envolver: atitudes hostis, isolamento e recusa de comunicação, atentado contra a dignidade, violência verbal, física ou sexual . (Ministério da Saúde, 2008) 25
  • 15. Assédio Moral O assédio moral está restrito ao poder hierárquico no ambiente de trabalho? Não. A noção de assédio moral é extensiva a qualquer um no ambiente de trabalho, do topo da hierarquia à base do quadro. Assédio Moral O assédio no serviço público Em relação aos deveres impostos aos servidores, a prática do assédio moral viola o dever de manter conduta compatível com a moralidade administrativa (BRASIL, 1990, art. 116, inciso IX), de tratar as pessoas com urbanidade (BRASIL, 1990, art.116, inciso II) e de ser leal às instituições a que servir (BRASIL, 1990, art.116, inciso XI). Além disso, a Lei nº 8.112/90 prevê que é proibido ao 27 O assédio moral pode ser classificado como: • assédio vertical: praticado pelo servidor hierarquicamente superior (chefe) para com os seus subordinados; • assédio horizontal: praticado entre colegas de serviço de mesmo nível hierárquico; • assédio ascendente: praticado pelo subordinado que possui os conhecimentos práticos inerentes ao processo produtivo sobre o chefe. (Ministério da Saúde, 2008) . 26 27 a Lei nº 8.112/90 prevê que é proibido ao servidor promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição (BRASIL, 1990, art.117, inciso V). (Ministério da Saúde, 2008) “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (BRASIL, 2002, art. 186).” (Código Civil, 2002 apud Ministério da Saúde, 2008)
  • 16. Ser servidor público é ter a honra de servir à população. Por isso, responda a você mesmo: por quê você quer ser um servidor público?