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Pessoa
s
com
deficiência e mobilidade reduzida
Manual de
Convivência
Mara Gabrilli
Mara Gabrilli
Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência
e Mobilidade Reduzida - 2a. Edição, ampliada e revista.
Realização: Mara Gabrilli
Patrocínio: ENPAVI
Apoio técnico:
Associação Gente Pequena do Brasil
AACD – Associação de Assistência à Criança Deficiente
AADVAT – Associação Brasileira de Surdos
ABRASC – Associação Brasileira de Surdocegos
Ahinsa – Associação Educacional para Surdocegos e Múltiplos Deficientes
APABB – Associação de Pais, Amigos e Pessoas com Deficiência de
Funcionários do Banco do Brasil e Comunidade
APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo
APMDFESP – Associação dos Policiais Militares Deficientes Físicos do
Estado de São Paulo
Associação de Deficientes Visuais e Amigos ADEVA
CMPD - Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência
Derdic –Reabilitação dos Distúrbios da Audição, Voz e Linguagem
ECSRB – Escola para Crianças Surdas Rio Branco
Feneis – Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos
Fábio Adiron
Fundação Dorina Nowill para Cegos
Grupo Brasil de Apoio ao Surdocego
Lar Escola São Francisco
Movimento Superação
PPP - Projeto Próximo Passo
SMPED - Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilida-
de Reduzida da Prefeitura da Cidade de São Paulo
Sociedade Pestalozzi
Redação, organização e edição: Ana Claudia Carletto
Projeto Gráfico: Marcella Marini e Alex Full
Ilustração: Willian Coelho
Diagramação: Alex Full
Revisão do texto: Miriam Boffo / Apoio: Lincoln Tavares
Impresso no Brasil.
O conhecimento é a vontade de desbravar
outras realidades.
Nestas linhas, expomos um recorte da
diversidade humana através daqueles que se
arriscam pela felicidade, todos os dias.
“Quanto mais ousarmos ser felizes, mais
possibilidade de felicidade teremos”
Mara Gabrilli
exclusão das pessoas com deficiência acontece em forma de cascata. No topo,
está a dificuldade que grande parte das pessoas tem em entender as diferenças.
Em seguida, e por consequência (de não entendermos suas necessidades), acabamos
por espalhar por todos os cantos das nossas cidades, bairros, país, uma infinidade de
barreiras arquitetônicas que impedem as pessoas com deficiência ou mobilidade re-
duzida de circularem livremente. Hoje, o Brasil está em uma das últimas colocações
quando tratamos do cumprimento das leis e das condições de acessibilidade às pes-
soas com deficiência. Nesta largada, saímos com um atraso considerável se nos com-
pararmos com países como o Japão, Suécia ou mesmo os Estados Unidos. A resposta
pode ser que não temos o capital desses países para investir em calçadas acessíveis,
ônibus adaptados, edificações com rampas, entre outras estruturas que dependem de
orçamento - visto que ainda bailamos no principal, como educação e saúde. Mas, se
mudarmos uma chavinha, a primeira da lista, acreditamos poder reverter, sim, nossa
colocação nessa linha de chegada. Basta uma simples atitude, a do respeito e entendi-
mento, para que as pessoas com deficiência possam exercer sua cidadania e usufruir
de todos os serviços e equipamentos que a sociedade oferece. E podemos começar essa
mudança dentro de nossas próprias casas.
	 A Prefeitura da Cidade de São Paulo lançou a pedra fundamental quando criou
a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida para pensar
e gerir políticas públicas que melhorem a qualidade de vida dessas pessoas. Desde
2005, São Paulo vem sendo trabalhada para ser uma cidade de todos e para todos.
Nossa capital está ficando apta a receber pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida. Muita coisa ainda precisa ser feita, mas o mais importante estamos empe-
nhando aqui: o trabalho de ensinar a todos a lidar com essas diferenças.
	 Este manual serve para esclarecer que deficiência não é sinônimo de incapaci-
dade e que ser diferente é normal. Pretendemos tombar o preconceito ancorado na
desinformação e, principalmente, acabar com o medo do relacionamento entre pes-
soas com e sem deficiência.
	
	 Espero que o aprendizado seja agradável.
	
	 Boa leitura!
Mara Cristina Gabrilli
AApresentação
Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
Por que não somos todos iguais		
Primeiros Toques					
Deficiência Física
	Muletas
	Mobilidade Reduzida
Deficiência Visual
	 Visão subnormal
Deficiência Auditiva
Deficiência Intelectual	
Deficiência Múltipla
Surdocegueira	
Outros casos
Tecnologias Assistivas	
Legislação	
Informações Adicionais
Considerações finais
Referência Bibliográfica
10
14
18
23
24
26
31
32
38
42
44
48
54
60
80
84
86
Sumário
Não nascemos todos iguais e podemos observar isso ainda no berçário: algu-
mas crianças são brancas, outras amarelas ou negras; tem bebê com olhos verdes,
azuis ou de diversos castanhos; tem criança grande, pequena. Outras diferenças são
extremamente marcantes, como a falta de um braço, uma perna, a impossibilidade
de ver, ouvir ou andar, ou ainda a dificuldade de entender o mundo ao redor. Assim
como devemos respeitar aqueles que nascem diferentes, temos de respeitar aqueles
que vieram ao mundo com alguma deficiência, ou seja, com limitações permanentes
ou temporárias que impossibilitam a autonomia em algumas situações da vida coti-
diana.
	 As causas das deficiências são diversas. Existem casos, como os que mencionei
acima, em que as pessoas já nascem com alguma deficiência. Há outros em que a
deficiência é motivada por alterações físicas ou biológicas que podem surgir ao longo
dos anos. Tem ainda as deficiências decorrentes de doenças ou ocasionadas por aci-
dentes.
	 Segundo o censo de 2000 do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Esta-
tística), aproximadamente 14,5% da população brasileira tem alguma deficiência,
seja ela física, visual, auditiva, múltipla, surdocegueira ou intelectual. Portanto, existe
hoje, no nosso País, cerca de 27 milhões de cidadãos que precisam do nosso respeito
e igualdade de condições, porque são brasileiros como todos nós.
	 Na maior cidade da América Latina, a nossa São Paulo, são 3 milhões de pesso-
as com deficiência ou com mobilidade reduzida. Durante anos, elas foram amparadas
por políticas de assistencialismo, reflexo do pensamento que pessoas com deficiência
não podem seguir suas próprias vontades. Ultimamente, esse quadro vem se transfor-
mando e os direitos dessas pessoas estão sendo assegurados não apenas por leis, mas
por uma outra mudança, mais fundamental.
	
	 A minha experiência em lidar com pessoas com deficiência começou dentro de
casa. Tenho uma tia que ficou cega aos 7 anos de idade. Seus pais - meu avós, pessoas
simples do interior do Estado de São Paulo, resolveram que sua filha mais velha iria
ter as mesmas oportunidades de todos seus outros rebentos. Arrumaram as malas e se
mudaram para a capital à procura de educação adequada e acompanhamento. Assim
eu conheci a deficiência: pela Teresa, já mulher, um ser humano de fibra impactante
que, apesar de uma limitação sensorial, trabalhava para ajudar na renda de casa, faz
crochê e tricô e circula sozinha por aí.
	 Mesmo assim, tenho de admitir que a minha convivência com o universo da
deficiência era mínima. Quando um amigo (que estava em uma nova empreitada
ajudando a montar o esqueleto da primeira secretaria para pessoas com deficiência do
Brasil) me chamou para compor o quadro de funcionários desta pasta inédita, não
Por que não somos
todos iguais?
11Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
imaginei que teria tantas surpresas. Mergulhei em um mundo completamente dife-
rente, inusitado e extremamente cordial. Comecei a perceber que as diferenças fazem
parte da nossa vida desde sempre e que é estranho como muita gente não perceba isso.
Notei, como descrevi no começo, que as diferenças podem ser sutis ou marcantes,
mas elas existem desde que o mundo é mundo. Elas estão lá, mas nossas lentes é que
não são graduadas o suficiente para enxergá-las dessa maneira.
	 Senti, então, que o bichinho da acessibilidade tinha me mordido - como sem-
pre diz a Mara Gabrilli, uma pessoa de tanta garra e coragem, que a tetraplegia dela
só existe mesmo para o nosso olhar oblíquo. A partir da minha entrada na Secretaria
Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida (SMPED), comecei a
participar de um universo onde a diversidade humana e o respeito são letras corren-
tes e moeda de troca, todo o dia. Percebi que lidar com essas diferenças - e com as
deficiências - acabou ligando um motorzinho (que eu nem sabia que tinha) interno
de vontade de mudar o mundo. E o motor trabalhou com tanta intensidade, que a
transformação veio de dentro para fora a uma velocidade tão avassaladora que fui
apenas espectadora da minha própria mudança.
	 E foi esse motor - e de todos que trabalham na SMPED - que impulsionou a
criação deste manual. É preciso lembrar que todo esse trabalho é fruto, também, de
incansáveis reuniões de muitas entidades que defendem a causa da pessoa com de-
ficiência. Foram as idéias levantadas nesses encontros que formaram a linha mestra
de todo esse manual. Por isso, queremos que todos leiam essas páginas para também
serem picados por essa vontade de transformar. A convivência com pessoas com de-
ficiência nos faz entender o verdadeiro sentido de palavras como respeito, dignidade,
admiração e superação. E a primeira transformação é essa, que acontece dentro da
gente. Porque mudar nossas cidades será uma proposta real quando todos pensarem
na acessibilidade com a mesma naturalidade em que pensam construir suas casas com
quatro paredes e um teto. São Paulo será uma cidade para todos quando o respeito
pela diversidade humana estiver arraigado em sua cultura. Por isso, é importante co-
meçar derrubando a mais difícil das barreiras: a nossa atitude.
	 Para ajudar nesse longo caminho chamado inclusão, estamos abrindo, agora, o
vespeiro que contém milhares de bichinhos da acessibilidade. Queremos que todos os
cidadãos paulistanos - sejam jovens, crianças ou adultos - sejam mordidos. Deixe-se
picar...
Ana Claudia Carletto
1312 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
Não tenha medo. Algumas situações podem parecer embaraçosas, mas tudo
vai depender da forma como você lidará com elas. Uma coisa, entretanto, tem de
estar muito clara: nunca subestime a eficiência de uma pessoa com deficiência e nem
superestime as dificuldades. Ter uma deficiência não faz com que a pessoa seja melhor
ou pior, somente impõe a necessidade de algum tipo de adaptação.
	 Ao contrário do que se diz, as pessoas com deficiência não se importam em res-
ponder a perguntas sobre sua deficiência. Aquelas situações em que uma criança fica
olhando ou faz alguma pergunta sobre a deficiência de uma pessoa não é constrange-
dora. O que torna a situação embaraçosa é, invariavelmente, a atitude dos pais, que
puxam a criança pelo braço e cochicham algo do tipo: “não faça isso, não mexa com
ele”. A criança tem curiosidade do mundo que ainda não conhece. O adulto já tende
a mascarar essas “curiosidades” que ignoram. De qualquer forma, a receita é simples:
aja com naturalidade. Perguntar sobre o que não conhecemos é sempre natural.
	
	 Bom, digamos que você encontrou uma pessoa com deficiência, perguntou o
que aconteceu, sobre a deficiência etc. Então, você sente aquela inclinação para ofe-
recer ajuda. Se sentir essa vontade, ofereça. Mas, antes de fazê-lo, pergunte como a
pessoa quer ser ajudada. Se não soubermos exatamente como ajudar, acabamos atra-
palhando. Vou dar um exemplo de uma situação em que normalmente usamos o im-
pulso. Uma pessoa que usa muletas precisa de ajuda para subir uma escada. Você, que
nunca ajudou uma pessoa com deficiência física antes, se dispõe a ajudar e ... pimba,
segura na muleta e começa a impulsioná-la para cima. Pois é, não foi uma boa idéia.
Fazendo isso, você comete dois erros graves: o primeiro é que segurando e puxando o
apoio dessa pessoa, você tira o ponto fixo que a mantém em pé; o outro é mexer nas
muletas sem pedir licença. Essas órteses, bem como a cadeira de rodas, são como uma
extensão do corpo da pessoa com deficiência. Seria a mesma coisa que uma pessoa,
disposta a te ajudar, fosse pegando no seu braço antes de perguntar se pode.
	 Importante, também, é não se sentir mal caso a pessoa com deficiência recuse
a sua ajuda. Muitas vezes, elas podem e querem fazer determinada atividade sozinhas,
e até vão fazer melhor se não tiverem auxílio. Portanto, não se incomode com essa
negativa. O contrário também é verdadeiro. Se você não se sentir seguro para ajudar,
sinta-se livre para recusar o pedido de ajuda. É preciso saber como para dar alguma
contribuição, certo?
	
	 Agora, quer ajudar para valer? Aí vão algumas dicas: nunca pare nas vagas de
estacionamento destinadas às pessoas com deficiência e nem estacione em frente
às guias rebaixadas. Os “cinco minutinhos” que alegam para usar a vaga reservada
fazem muita falta quando uma pessoa com deficiência precisa estacionar nesse lu-
gar. Não deve ser por acaso que alguém reservou uma vaga, pintou com as cores do
símbolo internacional de acesso e marcou as medidas (que são maiores do que as das
Primeiros toques
15Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
vagas normais porque tem de se prever a transferência da pessoa para uma cadeira de
rodas, por exemplo). Outra coisa: se todas as outras vagas são preferenciais para quem
não tem deficiência, por que é preciso estacionar logo na que está reservada? Também
quem estaciona em frente às guias rebaixadas interfere no direito de ir e vir de quem
precisa do acesso criado pelo rebaixamento. Mentalize a situação: um carro parado
em frente à guia rebaixada de uma esquina e uma pessoa, na cadeira de rodas, ten-
tando atravessar a rua pela faixa de pedestres e, claro, precisando usar o rebaixamento
para chegar à calçada. Impossível, não?
	 E, quando puder, dê oportunidade de trabalho a uma pessoa com deficiência.
Você estará abrindo as portas da sua empresa, casa ou comércio para relações mais
humanas e também vai perceber que sua capacidade de trabalho não está, necessaria-
mente, ligada à deficiência. Além disso, empregadas, essas pessoas podem se integrar
com mais dignidade e exercer plenamente a sua cidadania.
	 Por último, uma dica infalível: seja sincero e honesto, tolerante, bem humora-
do, delicado e respeitoso. Isso vale para sua boa relação com todo mundo - pessoas
com ou sem deficiência.
1716 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
As causas da deficiência física são diversas e podem estar ligadas a problemas
genéticos, complicações na gestação ou gravidez, doenças infantis ou acidentes. As
causas pré-natais, ou seja, aquelas que acontecem antes de a criança nascer, podem ser
ocasionadas por remédios, álcool ou drogas tomados pela mãe, tentativas de aborto
mal-sucedidas, perdas de sangue durante a gravidez, crises maternas de hipertensão,
entre outras. Durante o nascimento, ainda outras complicações podem comprometer
os movimentos da criança (problema respiratório na hora do nascimento, prematuri-
dade etc), mas uma causa, já erradicada no Brasil, fez um grande número de crianças
ficarem com deficiência física: a poliomielite, mais conhecida como paralisia infantil.
A pólio, como também é chamada, foi combatida graças às campanhas de vacinação.
Por isso, não se esqueça de levar, sempre, as crianças para vacinar. É muito importan-
te!
	 Outros motivos que deixam muitas pessoas com deficiências físicas são os aci-
dentes de carro, a violência urbana, acidentes de mergulho (principalmente em água
rasa, quando a pessoa quebra o pescoço), a hipertensão e a diabetes não cuidadas, por
exemplo. Dirija conforme as normas de trânsito, não reaja a assaltos, verifique sempre
a profundidade dos rios e lagos onde for mergulhar e faça o acompanhamento médico
para saber se a saúde vai bem. Prevenir é muito melhor do que remediar, pois muitas
vezes não há remédio.
	 A deficiência física engloba vários tipos de limitação motora. São elas:
	Paraplegia: paralisia total ou parcial dos membros inferiores, comprometendo
a função das pernas, tronco e outras funções fisiológicas.
	Tetraplegia: paralisia total ou parcial do corpo, comprometendo a função dos
braços e das pernas. O grau de imobilidade dos membros superiores depende da altu-
ra da lesão.
	Hemiplegia: paralisia total ou parcial das funções de um lado do corpo como
conseqüência de lesões cerebrais.
	 Paralisia cerebral: termo amplo para designar um grupo de limitações psi-
comotoras resultantes de uma lesão no sistema nervoso central. Geralmente, pessoas
com paralisia cerebral possuem movimentos involuntários e espasmos musculares re-
pentinos - chamados espasticidade. Esses espasmos também são verificados nas outras
deficiências, mas em menos intensidade.
	 Amputação: perda total ou parcial de um ou mais membros do corpo.
Quais são os tipos de deficiência física?
Deficiência
física
19Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
O deficiente físico não é doente!
	 Pode parecer um pouco óbvio, mas sempre vale a pena reforçar. Preparados?
Deficiência não é sinônimo de doença! Uma pessoa sentada em uma cadeira de
rodas está privada de andar, mas pode ser que ela tenha uma saúde tão boa - ou me-
lhor - do que a sua. Devemos tratá-la normalmente, como tratamos as pessoas que
conhecemos ou aquelas a quem estamos sendo apresentados: com respeito, educação
e simpatia.
	 E quando você for conversar com uma pessoa com deficiência, dirija-se dire-
tamente a ela. Vou dar um exemplo: uma pessoa com deficiência física pode andar
por aí sozinha ou acompanhada de outra, sem deficiência. Essa junção não quer dizer
que além de não andar, por exemplo, a pessoa com deficiência também não possa
ouvir e falar. Pode parecer brincadeira, mas são inúmeras as situações em que isso
acontece. Vou contar uma. Certa vez, estava a Maria, que anda em cadeira de rodas,
com sua irmã mais nova em um restaurante. O garçom, muito solícito, olhou para as
duas e perguntou para a Joana, que tinha 9 anos, qual o prato que as duas queriam.
Ora, não seria correto o garçom perguntar à Maria, ou a ambas, qual seria a refeição
do dia? Acabo de me lembrar de outra situação. Em um restaurante (nada pessoal
com esse tipo de estabelecimento), um garçom serve refrigerante a uma pessoa com
deficiência visual. Depois de uns poucos minutos, o João - que tateia a mesa para
pegar o refrigerante e colocar mais um pouco no copo - percebe que a latinha sumiu.
Resolveu, então, chamar o garçom para perguntar onde estava o refresco. Ficou mais
surpreso com a resposta do que com o desaparecimento do refrigerante: “ah, eu dei
para o seu coleguinha que está na mesa ao lado”. Dois metros adiante, outro cego
estava sendo servido pelo mesmo atendente.
	 Começar a citar casos é só começar. Aí vai mais um. Esse aconteceu com a So-
fia, tetraplégica, ao ser cumprimentada por um senhor que, sem saber (o que é claro,
ninguém tem a obrigação de conhecer a deficiência do outro, afinal, as pessoas não
vêm com bula), esticou a mão para um aperto de mãos. Quando ouviu a resposta que
a pessoa não mexia os braços, ele saiu gritando: “ela não ouve, ela não ouve” - confun-
dindo a tetraplegia com surdez.
	 Fica uma boa reflexão: por que confundimos tanto as deficiências e por que
nos acanhamos quando algo dá errado? E mais: por que ficamos tão constrangidos
na presença de pessoas com deficiência que, às vezes, preferimos ignorá-las?
Cadeira de rodas
	
	 Podemos nos perguntar por que não encontramos pessoas em cadeira de rodas
a todo o momento por onde circulamos. A primeira resposta pode ser porque, com
certeza, boa parte desses locais não têm acessos para elas. Mas não é só isso. Claro que
acessibilidades são fundamentais (como rampas, elevadores), mas restabelecer nossos
parâmetros culturais abrindo as portas para o tema inclusão social é mais transforma-
dor. A pessoa com deficiência precisa sair de casa, mas, para que isso aconteça, preci-
samos mudar a cultura da nossa sociedade. Começando pelos familiares e chegando
até você, leitor desse manual.
	 E, para continuar o aprendizado, podemos embarcar em outros exemplos de
situações que podem - e vão - acontecer com você. Vamos navegar por essas histó-
rias?
História 1, a altura do olhar
	 Repare a altura entre você e seu amigo cadeirante (palavra nova!).
Antes de esticar a conversa com ele, contando aquele caso que promete
levar horas, procure ficar no mesmo nível do seu olhar. Se você se postar
de pé por muito tempo, além de te dar cãimbras terríveis, seu amigo
pode ficar com um torcicolo e tanto. Sempre que puder, procure sentar
ou ficar na mesma altura do olhar de um cadeirante. Uma conversa olho
no olho é até mais excitante, não acha?
História 2, ajudando a guiar a cadeira
	 Quando for ajudar um amigo, e guiar sua cadeira de rodas, não
pense que é a mesma coisa do que empurrar um carrinho de supermercado. Ôpa,
calma lá! Lembre-se de nunca movimentar uma cadeira de rodas sem pedir permissão
para quem está sentado nela.
	 Adiante. Imagine a situação: você chega ao supermercado, pega um carrinho e
sai guiando, feito um louco, pelas seções à procura daquela novidade que anunciaram
na TV. E encontra! Quando pega o produto, encontra um conhecido (ou conhecida)
que também estava à procura da mesma mercadoria. Pronto, ficam alguns minutos
ali, trocando figurinhas. Pois é, pense que, na nossa situação hipotética, aquele carri-
nho virado para a frente, e sem participar da conversa, podia ser um amigo que usa
cadeira de rodas. Então, tome cuidado para não deixar um cadeirante de fora da con-
versa. Lembre-se sempre de virar a cadeira de rodas para que a pessoa com deficiência
possa ficar de frente aos seus interlocutores. Afinal, estavam todos à procura daquele
mesmo produto, lembra?
	 Ah! Mais uma coisinha: nada de sair guiando feito um louco. Isso não é bom
2120 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
Cadeirante:
termo usado
para designar
as pessoas
que andam
em cadeira de
rodas
lização de movimentos físicos. Assim, uma pessoa com PC pode apresentar expres-
sões estranhas no rosto, dificuldades na fala, gestos involuntários e dificuldades de
locomoção, mas não se intimide com isso. Elas mantêm a inteligência absolutamente
intacta. Portanto, não as subestimem: elas raciocinam como você. Tenha paciência
em ouvi-las, compreendê-las e acompanhar seu ritmo. Se a fala estiver muito enro-
lada, peça que repita. Se não conseguir compreender, pergunte. Procure sempre ter
tempo para acompanhar essa pessoa, pois seu ritmo é bem mais lento. Agora, o mais
importante: não a trate como uma criança. A dificuldade do corpo em compreender
as ordens do cérebro já é imensa, portanto, procure facilitar a sua relação com essa
pessoa não tratando-a com infantilidade.
Tenha consciência sobre a importância da
acessibilidade!
	 Esteja atento para a existência de barreiras arquitetônicas
(qualquer tipo de impedimento para a circulação de uma ca-
deira de rodas, por exemplo, degraus, desníveis, falta de ram-
pas etc) nos locais onde quer levar um amigo cadeirante,
muletante (mais uma palavra nova...) ou com mobilidade reduzida. Se você não tiver
o amigo, mas a consciência, também pode reparar se há rampas no lugar de degraus,
elevadores e outras acessibilidades para o deslocamento
de uma pessoa com deficiência, um idoso ou obeso. Os
locais de reunião, na cidade de São Paulo, que recebam
mais de 100 pessoas por dia, têm obrigação, por lei, de
ter todos esses acessos. Se você presenciar o descumpri-
mento da lei, pode contatar
a Comissão Permanente
de Acessibilidade (CPA)
e denunciar o estabelecimen-
to. Ou, então, pode também
fazer uma denúncia ao Mi-
nistério Público.
Muletas
		 Pessoas que usam muletas têm um pouco mais de
autonomia do que aquelas que andam em cadeira de rodas,
mas, ainda assim, podem precisar de ajuda em algumas si-
tuações. A receita é a mesma: sempre se informe e pergunte
se pode ajudar e como deve proceder. Ofereça sua ajuda,
mas dê preferência para que a pessoa peça.
nem com o carrinho de supermercado, nem com o seu próprio carro (leia o começo
deste capítulo e veja que acidentes de carro podem ocasionar deficiências, seja em
você, seja em outra pessoa) e muito, muito menos com uma cadeira de rodas que tem
uma pessoa sentada. Tsc, tsc, não faça isso de jeito nenhum!
	
	 Também tem gente que acha que o colo ou a cadeira da pessoa com deficiên-
cia é guarda-volumes. Não se esqueça de que a cadeira de rodas é quase a extensão
do corpo do seu dono. Você também não gostaria que todos que chegassem perto de
você colocassem a bolsa no seu ombro, né?
História 3, subindo e descendo pequenos
desníveis
	 Quando for ajudar uma pessoa na cadeira de rodas a subir um degrau, apóie
na manopla da cadeira e levante as rodinhas que ficam à frente da cadeira de modo
a alcançar o desnível. Transposto o obstáculo com as primeiras rodas, as duas outras,
maiores, tendem a passar com mais facilidade. Mas, cuidado! Essa manobra requer
força e muita segurança. Se for ajudar uma pessoa tetraplégica a descer um degrau
ou qualquer inclinação, procure sempre fazer de marcha ré. Assim, o cadeirante fica
encostado na cadeira e mais seguro com o seu próprio corpo. No caso de pessoas com
paraplegia, elas preferem transpor os degraus de frente. Neste caso, só ajude se ela
pedir sua ajuda.
	 Se você presenciar um tombo de uma pessoa com deficiência, ofereça ajuda
imediatamente, mas nunca ajude sem perguntar se e como deve fazê-lo. Saiba que a
pessoa que está ali no chão não consegue fazer alguns movimentos e precisa, se ela
quiser, de um apoio para se recolocar na cadeira. Seja um cidadão consciente. Isso
ajuda e muito!
Vamos correr?
	 Não precisa se acanhar em usar palavras como “correr” ou “andar”. As pessoas
com deficiência física empregam naturalmente esses verbos. Todo mundo está corren-
do atrás de um bom lucro, não é mesmo?
Paralisia Cerebral
	 Algumas pessoas têm paralisia cerebral, o que não quer dizer deficiência inte-
lectual. E por que colocamos este tópico no meio de deficiência física? Porque as pes-
soas que tem PC (abreviação muito usada) apresentam limitações físicas e motoras.
Vamos explicar isso melhor.
	 Devido a alguma lesão, o cérebro envia informações em desordem para a rea-
2322 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
Muletante:
pessoa que usa
muletas.
A CPA tem como atribuição
orientar para que a aces-
sibilidade em edificações,
vias públicas, mobiliário
urbano, habitações e trans-
portes na cidade de São
Paulo seja garantida. Se
houver o descumprimento,
denuncie pelo telefone: 55
11 3242-9620 ou pelo site
www.prefeitura.sp.gov.br.
Se você ficar responsável por guardar as muletas de uma pessoa, procure dei-
xá-las sempre ao alcance do seu usuário. Se houver um outro meio para a pessoa
se deslocar, guarde as muletas em local adequado e devolva-as assim que pedido.
Houve um caso (olha eu de novo...) em que um rapaz entrou numa casa de sho-
ws com suas muletas, mas o segurança implicou com os apoios - no regulamento
da casa, ninguém poderia entrar com nada além das bolsas. O rapaz entrou, de-
pois de muita briga porque queriam que ele fosse sem as muletas, sentou-se no seu
lugar e colocou as muletas ao seu lado. Em dois minutos, quando voltou o olhar
para dar aquela conferida, notou que as muletas não estavam mais ali. Do outro
lado do salão, o segurança sorria com ar de tarefa cumprida. É o fim da picada...
	 Por último, ao caminhar, respeite o ritmo de andar da pessoa com deficiência.
Mantenha-se ao seu lado, mas não atrapalhe seu espaço de deslocamento. Ninguém
precisa ficar colado no pé do outro, não é, chulé?
Mobilidade Reduzida
	
	 Às vezes não é a deficiência em si que faz com que uma pessoa precise de algum
tipo de adaptação. Um idoso, por exemplo, não é uma pessoa com deficiência, mas
tem dificuldades em se locomover por locais que tenham escadas, desníveis e outros
impeditivos para a livre circulação nos ambientes. Isso porque ao envelhecer ficamos
mais propensos a adquirir algumas doenças como esclerose, doenças do coração, ar-
trite, entre diversas outras. Também as articulações enfraquecem e já não fica tão fácil
a locomoção. Por isso, o idoso precisa de acessos mais simples, que facilitam muito a
vida de quem tem mobilidade reduzida.
	 Outro exemplo é a pessoa obesa. Ela também tem algumas dificuldades quando
o assunto é circular por aí. Imagine um obeso indo ao cinema. Vários pequenos pro-
blemas são gerados nesse simples passeio. Invariavelmente, esses lugares têm degraus
ou rampas muito acentuadas que dificultam a mobilidade dessas pessoas. Porém, o
fator primordial são os assentos - que são pequenos e não adequados aos obesos. Esse
caso específico já tem uma solução, como indica a Lei Estadual 12.225/2006 que
obriga os cinemas, teatros, auditórios e locais onde se reúnam mais de 100 pessoas
- e que tenham cadeiras fixas - a dispor cadeiras adaptadas aos obesos. Ainda tem os
problemas de circulação nos ônibus, catracas apertadas etc .
	 Regulamentos não faltam no Brasil. Parece que o que falta, mesmo, é a cons-
cientização da importância do cumprimento dessas leis. Mesmo porque, duvido que
técnicos gastaram tempo e estudo para elaborar normas à toa. Vamos fazer valer esses
direitos.
Nanismo
	 Os anões são pessoas com estatura reduzida, eles atingem entre 70 cm e 1,40
m na idade adulta. Por conta disso, os anões têm sérias dificuldades de locomoção
em cidades planejadas para pessoas com média ou alta estatura. Essa observação -
de que os anões também precisam de acessos - levou essa parcela da população a
ser considerada como pessoas com deficiência pelo Decreto Federal 5.296/2004. Mas
as dificuldades que os anões enfrentam não ficam apenas no campo arquitetônico.
	 Os anões sofrem bastante com o preconceito. Muitas pessoas têm medo deles
ou, então, os tratam com infantilidade ou ridicularização. Tem gente que atravessa a
rua quando encontra com um anão. Desviam o olhar... Sabia que o maior índice de
suicídio entre as pessoas com deficiência é na comunidade anã? Pois é...
	 Por causa da baixa estatura, os anões não conseguem acessar muitos ambientes,
produtos e serviços de uso público, como balcões de atendimento, prateleiras em su-
permercados, degraus, transportes, caixas eletrônicos, mobiliário público e doméstico
em geral (mesas, cadeiras, bancos, camas, estantes, armários etc.). Até quando fazem
adaptações para pessoas com deficiência, não pensam no anão. Um caixa eletrônico,
por exemplo. Tem casos em que o cadeirante consegue acessar um caixa eletrônico
adaptado, mas mesmo este modelo - que é mais baixo - não serve para o acesso de
um anão. Ele não consegue, por causa do comprimento dos seus braços, chegar nas
teclas.
	 De qualquer forma, a indicação é: trate-os com respeito e consideração. É essa
a receita.
Grupo de Atuação Especial de Proteção às Pessoas Portadoras de Deficiência
do Ministério Público Estadual: qualquer pessoa pode fazer uma representação a ser
enviada pelo correio para a rua Riachuelo, 115 – 1º andar – CEP: 01007-904 – SP, SP;
ou dar queixa pessoalmente no mesmo endereço. O atendimetno é de segunda à sexta-
feira das 13h30 às 17 horas. Ou, antes disso, pode solicitar orientações pelo telefone 55
11 3119-9054 / 9053
2524 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
Sugestões de filmes:
Murderball. Gênero: Documentário / Duração: 88 min. / Ano: 2005
My flesh and blood. Gênero: Documentário
Duração: 90 min. / Ano: 2003
Deficiência
visual
	 Há muitos tipos de deficiência visual. Algumas pessoas vêem apenas o que está
diretamente na sua frente e nada do que está ao lado - o que chamamos de visão tubular;
outras enxergam os objetos como um quebra-cabeças em que faltasse uma ou duas pe-
ças. Ainda há pessoas que têm baixa visão, ou seja, enxergam muito pouco, mas, ainda
assim, são capazes de utilizar a visão para o planejamento e execução de uma tarefa. E,
claro, tem aquelas que não vêem absolutamente nada. A gravidade da deficiência visual
depende da parte dos olhos que estiver danificada. Você sabe como funciona a nossa
visão? Vamos a uma pequena aula extraída do livro Conversando sobre as deficiências, de
Jenny Bryan:
	
	 As pessoas com deficiência visual, ou seja, pessoas que têm baixa visão ou ce-
gueira, precisam também de auxílio para usufruir de alguns recursos que a sociedade
oferece. Faz parte do apoio às pessoas cegas, por exemplo, o Sistema Braille para
leitura e escrita (são aquelas bolinhas que ficam salientes em um papel - muitos cegos
usam a reglete para escrever o braille); o Sorobã, que é uma caixinha que ajuda na
execução de cálculos matemáticos; a ben-
gala ou o cão-guia para a sua locomoção e
mobilidade. Existem softwares específicos
para que pessoas com deficiência visual te-
nham acesso a computadores, por exem-
plo. Também foram desenvolvidas várias
outras tecnologias para dar autonomia aos
cegos, como elevadores, telefones, relógios e outros, com comandos de voz. As pessoas
com baixa visão também podem precisar de algum tipo de apoio.
	 Isso não quer dizer, necessariamente, que essas pessoas precisem da sua ajuda.
Aliás, essa dica é básica e vai fazer parte de todos os tópicos deste manual. Afinal, imagi-
ne-se andando pela rua e, em cada esquina que você atravessar, ter alguém perguntando
se você precisa de alguma coisa. Chato, não? Claro que, no caso das pessoas com defici-
27Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
Reglete: uma chapa retangular de metal com
os vários quadrados que contém seis furos
que fazem as combinações das letras em
braille. A chapa fica em cima de uma pran-
cheta comum, onde o cego encaixa uma folha
de sulfite com gramatura maior para susten-
tar as bolinhas demarcadas.
BRYAN, Jenny. “Conversando sobre as deficiências”,
Tradução André Andrade - São Paulo; Moderna, 1997.
“A luz atravessa o olho absorvida pela pupila, aquela bolinha preta que fica no centro do globo ocular. Essa
luz é, então, focalizada pelo cristalino - uma lente que fica logo atrás da pupila - e a imagem se forma em
uma área no fundo do olho chamada retina. As informações sobre essa imagem registrada na retina são
transmitidas pelos nervos ao centro de visão do cérebro, que as decodifica. Algumas pessoas não conseguem
focar muito bem as imagens sobre a retina, por isso enxergam mal e usam óculos. Outras têm uma fissura
na retina e qualquer imagem que incidir nessa área danificada não pode ser registrada. Já a visão tubular
ocorre se a pressão interna do olho ficar muito alta e interferir no suprimento de sangue para a retina.
Outras vezes, o defeito é no centro da visão, localizado no cérebro. Isso significa que, embora os olhos não
tenham nenhum problema, o cérebro não consegue decodificar os sinais vindos da retina de cada olho”.
ência, algumas vezes a ajuda é necessária. Se você se deparar em uma situação na qual o
apoio é imprescindível, aproxime-se, diga o seu nome e ofereça seu auxílio. Mas nunca
ajude sem antes perguntar como deve fazer.
Dica 1, o encontro
	 Ao se encontrar com uma pessoa cega, caso você não a conheça, toque em seu
braço, se apresente e então inicie a conversa. Se você já conhecê-la, toque no seu braço
e diga o seu nome. Um beijinho e um aperto de mão também são bem-vindos. Todo
mundo gosta de ser bem tratado! Depois do primeiro encontro, se você quiser apre-
sentar essa pessoa para os seus outros amigos, faça-o tomando alguns cuidados. Por
exemplo, nunca se esqueça de virar a pessoa cega para a frente de quem quer apresentar,
assim você evita que ela possa estender a mão para o vazio que fica do lado contrário
dessas pessoas. Outro detalhe é nunca se afastar sem anunciar que está saindo do lado
dela. Às vezes, a pessoa cega fica chamando um amigo que já está a metros de distância.
	 Mais uma coisa: quando for apresentar um deficiente visual aos seus amigos, avi-
se a quem ele for apresentado sobre a deficiência. Esse procedimento facilita a interação
entre as duas pessoas, pois não dá oportunidade para possíveis situações embaraçosas.
Certa vez, fui apresentar um amigo com deficiência visual a um grupo de conhecidos
que aguardavam na entrada do cinema. Fiz o cordial “fulano, esse é ciclano”, “beltrano,
esse é João”. Como as pessoas não notaram a deficiência desse meu amigo, saíram de
perto e deixaram-no ali, de mão estendida ao vento. Não tem mal nenhum em dizer:
“fulano, esse é beltrano, meu amigo deficiente visual”. Não é um rótulo, é uma informa-
ção. E estamos aprendendo aqui que determinadas informações são valiosíssimas, pois
desmistificam muita coisa, não é?
Dica 2, os ambientes
	 Ao receber uma pessoa cega no seu local de trabalho ou na sua casa, faça uma
primeira visita monitorada dizendo onde ficam os cômodos desses locais. Ao explicar
as direções, seja o mais claro possível e, de preferência, indique as distâncias em metros.
Pode usar também expressões como direita, esquerda, frente e atrás. Mas nunca aqui e
ali - que não dizem nada para quem não enxerga.
Ah!Também nunca deixe portas entreabertas; elas devem estar ou totalmente abertas ou
totalmente fechadas. Conserve os corredores e os lugares de passagem livres de obstácu-
los e sempre avise se a mobília for mudada de lugar. Quando você explica a localização
de cada área, você dá autonomia para que a pessoa cega possa ir a qualquer uma delas
quando quiser. Por exemplo, se essa pessoa quiser ir ao banheiro, não vai precisar ficar
perguntando ou dependendo do favor de quem quer que seja.
	 Agora, se você for levar uma pessoa cega a um ambiente novo, diga-lhe, muito
discretamente, onde estão os objetos, mobílias e cômodos. Avise também quem são as
pessoas que estão nesse lugar.
Dica 3, a rua
	 Caso a pessoa cega precise se locomover como atravessar uma rua, por exemplo,
e tenha aceitado a sua ajuda, coloque a mão dela no seu cotovelo dobrado ou no seu
ombro, e deixe que ela acompanhe o seu corpo enquanto vai andando. Avise, sempre
com antecedência, se existem degraus, pisos escorregadios, buracos ou qualquer outro
obstáculo que possa impedir a livre circulação de vocês durante o trajeto. Detalhe: não
ande como uma tartaruga, mas não pense em correr como uma lebre. Lembre-se sem-
pre de usar o bom senso. Em um corredor estreito, onde só pode passar uma pessoa, vá à
frente e coloque seu braço para trás de modo que a pessoa cega possa continuar a seguir
você.
	
	 Lembra da dica que fala que a cadeira de rodas é como uma extensão da pessoa
com deficiência física? Então, a bengala é como uma extensão da pessoa com deficiên-
cia visual. Portanto, não a puxe pela bengala e nem tente guiá-la por esse equipamento.
Mais uma coisinha: se você perceber que a pessoa cega está com a blusa do avesso, as
meias trocadas ou com os botões fora de ordem, não tenha receio de avisá-la. Mas,
faça-o com cuidado e discretamente. Ninguém quer que o mundo saiba que deu uma
bola fora dessas, né?
Dica 4, para sentar
	 Fiquei na dúvida se haveria a necessidade de um tópico só para esse item, mas
acho que vale a pena ressaltar todas as medidas que podemos tomar para não errar na
mão.
	
	 Ao conduzir uma pessoa cega para se sentar, direcione suas mãos por trás do en-
costo do assento, seja uma cadeira, banco etc. Não esqueça de avisá-la se o assento tem
ou não braços, assim ela pode se orientar em relação ao espaço e às pessoas presentes.
Já no automóvel, coloque a mão da pessoa cega na lateral da porta e, em seguida, no
encosto do assento. Com essas orientações, ela pode entrar sozinha no veículo. Agora,
essa dica é a mais importante: se você estiver com uma pessoa cega no interior do carro,
certifique-se de que seus dedos estejam bem seguros. Qualquer desfalque nas mãos para
um cego é péssimo, pois o mundo lhe é sentido por meio do tato. Ajude a cuidar bem
dessa preciosa riqueza da pessoa cega: os dedos.
Dica 5, o cão-guia
	 Você já deve ter ouvido falar desse cão, que acompanha o deficiente visual servin-
do-lhe de olhos. Como o próprio nome sugere, o cão-guia é responsável pela autonomia
do cego. Bem treinado, ele enfrenta com domínio e tranqüilidade o desafio de facilitar
o acesso e conduzir com segurança as pessoas com deficiência visual.
	 Nunca acaricie ou dê alimentos a esse animal. Os cães-guia têm um trabalho de
muita responsabilidade e, de acordo com seu treinamento, qualquer recompensa - seja
2928 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
comida ou carinho - é uma forma de avisá-lo que está em seu momento
de folga. Essas interferências desmobilizam a guarda e atenção do cão e
podem colocar em perigo a vida do deficiente visual. Muito cuidado!
	 Outra informação é importante conhecer: a Lei nº11.126/2005
assegura a essas pessoas o direito de ingressar e permanecer em ambien-
tes de uso coletivo acompanhadas de seu cão-guia.
Dica 6, uma reunião
	 Agora vamos nos concentrar para imaginar a seguinte cena. Você
vai participar de uma reunião com outras oito pessoas que ainda não
conhece e, como é de praxe, antes de se sentarem em volta da indefectível mesa redon-
da, você se apresenta e troca cartões com todas elas. O tema é logística e quem abafa
nesse assunto é o seu chefe Jair, que é deficiente visual. Ele está um pouco atrasado e pe-
diu para você adiantar o encontro para não perderem tempo. A reunião já está avançada
quando o Jair entra e se senta. Passa-se, então, toda a reunião e Jair permanece calado.
Você estranha muito e, quando chega ao final, depois das despedidas, pergunta para ele
por que não se pronunciou, já que sabe tudo sobre o tema. Enfim, ele responde: “Ana,
eu não sabia quais eram as pessoas que estavam na sala. Como iria me posicionar sem
saber com quem estou conversando?”. Ops. Você pensa: “que gafe!”. Por isso, sempre
que estiver em um local de reunião com uma pessoa com deficiência visual, diga o nome
das pessoas que estão ali para que ela possa saber e se direcionar ao seu interlocutor. É
isso.
	 Por fim,
	 Quando você for ajudar uma pessoa cega a fazer uso do banheiro, procure ser
natural, afinal, fazer xixi não é coisa do outro mundo. Num local público, por exemplo,
procure descrever a posição dos equipamentos presentes no ambiente, isso facilita a au-
tonomia dessas pessoas. Mas tome alguns cuidados: veja antes se o local a ser utilizado
está limpo e diga onde estão o rolo de papel higiênico e o cesto; se possível, ou em caso
de necessidade, espere pela pessoa, leve-a até a pia para lavar as mãos e informe a locali-
zação de toalhas e/ou secador de mãos; se a pessoa com deficiência for do sexo oposto,
procure alguém do mesmo sexo para ajudá-la. Aja com naturalidade, assim, a pessoa
que for ajudar também agirá.
	 Todas as deficiências têm características próprias e acessibilidades necessárias. É
importante conhecer todas elas para que confusões não sejam feitas. Por exemplo, algu-
mas pessoas, sem perceber, falam em tom de voz mais alto quando conversam com pes-
soas cegas. A menos que a pessoa também tenha deficiência auditiva, não faz nenhum
sentido gritar. Fale em tom de voz normal.
Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
3130
Sugestão de filmes:
Perfume de mulher. Gênero: Drama / Duração: 156 min.
Ano: 1992
Janela da Alma. Gênero: Documentário / Duração: 78 min.
Ano: 2001
Visão Subnormal
	 A visão subnormal não deve ser confundida com a cegueira, pois quem tem
essa deficiência possui uma visão que pode, eventualmente, ser melhorada por meio
de técnicas e auxílios especiais, como o uso de óculos, lentes de contato ou eventuais
tratamentos e cirurgias oftalmológicas. A diminuição da capacidade visual pode vir
acompanhada também de alteração do campo visual. A pessoa com visão subnormal
pode enxergar como se olhasse por um tubo ou pode apresentar uma grande mancha
escura na parte central da visão ao tentar fixar um objeto.
	 Pedagogicamente, diz-se que uma pessoa tem visão subnormal quando ela lê
tipos impressos ampliados ou com o auxílio de potentes recursos ópticos. Muitas delas
têm enorme dificuldade para ler e reconhecer pessoas e objetos.
	 Embora o uso da bengala seja essencial para a segurança de pessoas com visão
subnormal, principalmente para transitar em lugares mal iluminados, para sua loco-
moção à noite ou ao atravessar ruas, infelizmente, poucas pessoas com essa deficiência
utilizam esse recurso. Observa-se uma grande resistência ao uso da bengala - tanto pelas
pessoas com visão subnormal, quanto pelos seus familiares - por causa do preconceito
que ainda existe em relação à cegueira e ao cego.
Causas
	 No adulto, as causas mais comuns da visão subnormal são: a coriorretinite ma-
cular, a degeneração macular senil, a retinose pigmentar, toxoplasmose, as atrofias do
nervo ótico, a alta miopia, a retinopatia diabética e o glaucoma. Nas crianças, são causas
comuns a desnutrição, a coriorretinite macular, a catarata congênita, o glaucoma congêni-
to e a atrofia ótica, que também podem levar à cegueira.
Deficiência
auditiva
	 A deficiência auditiva é a redução ou ausência da capacidade de ouvir de-
terminados sons, em diferentes graus de intensidade, devido a fatores que afetam
a orelha externa, média ou interna. As características da surdez dependem do tipo
e da gravidade do problema que a causou e se é pré-linguística, adquirida antes da
fala, ou pós-linguística. A surdez de grau leve pode ser observada quando as pesso-
as não se dão conta de que ouvem menos e tendem a aumentar progressivamente a
intensidade da voz, porém, ouvem qualquer som desde que em volume mais alto
(na maioria dos casos, não há necessidade de aparelhos de amplificação sonora in-
dividual - AASI). Quando a surdez passa a ser moderada, a pessoa, normalmente,
fala muito “hein?!”, tem dificuldade de ouvir ao telefone, faz troca nos sons da fala
e precisa de apoio visual. Já a surdez severa faz com que as pessoas não escutem sons
importantes do dia-a-dia: fala, campainha e TV, por exemplo, e escutem apenas sons
fortes. Por fim, a surdez profunda impede que a pessoa escute a maioria dos sons,
percebendo apenas os sons graves que transmitem vibração, como um avião, trovão...
	 Se a surdez moderada, severa ou profunda for de nascimento ou adquirida no
período pré-linguístico, haverá prejuízo na aquisição da linguagem oral pela criança e
ela necessitará de amplificação sonora e educação bilingüe (Língua de Sinais/Língua
Portuguesa). Assim que descoberta a surdez, a criança e a família deverão conviver
com adultos surdos e ouvintes fluentes em Língua de Sinais (comunidade surda, esco-
la para surdos) para que possam adquirí-la e ter acesso ao mundo do conhecimento,
da informação e da comunicação. Para desenvolver a linguagem oral, a criança preci-
sará de atendimento individualizado com uma fonoaudióloga, o que, no entanto, não
é garantia da qualidade da fala que será obtida.
	 A surdez pode ser decorrente de problemas nos períodos pré-natal (congênita),
peri-natal e pós-natal (adquirida). As principais causas da surdez congênita são a here-
ditariedade, viroses maternas (rubéola, toxoplasmose, citomegalovirus, entre outras) e
o uso de drogas consideradas ototóxicas durante a gravidez. No período peri-natal, os
partos traumáticos (demorados demais), a prematuridade (peso abaixo de 1500 gr) e
a icterícia intensa do recém-nascido podem provocar perda auditiva. No período pós-
natal, infecções como meningite e caxumba, fatores ambientais, como exposição a
ruído excessivo e uso de drogas ototóxicas podem tornar surdas pessoas com audição
normal.
	 Dica muito importante: a PREVENÇÃO é uma forte aliada contra a deficiên-
cia auditiva e a surdez. Tome cuidados como a vacinação contra a rubéola, caxumba,
meningite e sarampo (na mãe e filho), não ingira remédios sem acompanhamento
médico e, quando tiver filhos, faça o Teste da Orelhinha. Procure, também, não fre-
qüentar ambientes com barulhos ou ruídos muito altos. A qualquer diferença na
audição, procure um médico.
33Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
O Surdo
	 Esse é um bom começo para o relacionamento com uma pessoa sur-
da. Chame-o de surdo. Risque da agenda os termos surdo-mudo, surdinho, mu-
dinho. Mudo é quem não consegue falar. O surdo pode falar, mas isso depen-
de do quanto ele percebe auditivamente a fala e do quanto ele sabe sobre a
Língua Portuguesa. Além disso, ele se comunica, sim, mas usa uma língua dife-
rente da que nós, ouvintes, usamos. Ele usa a Língua de Sinais, que é uma língua
de modalidade visual-espacial, oficializada como língua pela Lei 10.436, de 2002.
Não subestime as diferentes formas de comunicação que as pessoas podem desenvol-
ver.
	 A surdez / deficiência auditiva é a que mais particularidades apresenta e a de
mais difícil interação na sociedade. A comunidade surda costuma se isolar por se
sentir incompreendida, a começar pela sua língua diferenciada, que poucas pessoas
conhecem. A Libras (Língua Brasileira de Sinais) é produzida com diferentes configu-
rações de mãos, localizadas em diferentes partes do corpo (do alto da cabeça, à linha
da cintura e um pouco além dos ombros), realizando vários movimentos. A orien-
tação das palmas das mãos, assim como a expressão facial e o movimento corporal
(conhecidos como traços não-manuais) também são fundamentais na produção dos
sinais.
	 Os surdos mais oralizados, muitas vezes, preferem se comunicar por meio da
fala e da leitura oro-facial (dos movimentos dos lábios e dos músculos da face).
	
	 Para um surdo, é uma questão absolutamente coerente pensar que o sol faz
barulho quando toca o chão, assim como a chuva quando cai. Nunca nos pegamos
pensando sobre isso porque simplesmente sabemos que a chuva faz barulho e o sol
não. Mas, para o surdo, todos os barulhos têm de ser explicados e relacionados. Aliás,
sabe como um surdo bate palmas? Fazendo sucessivas meias-voltas com as mãos...
A convivência
	 O segredo, como você bem reparou, é sempre o mesmo: respeito. Se
for conversar com uma pessoa surda, dirija-se a ela. Os surdos que aprende-
ram a fazer leitura labial vão se comunicar com você. Caso ele não conhe-
ça esse recurso, com certeza, vai pedir ajuda. Mas dirija-se a ele. Ah! Antes des-
se contato, você tem de chegar até a pessoa surda. Quando se aproximar, toque
no seu braço (leia abaixo sobre o toque) ou acene para chamar sua atenção.
	 Mais uma coisinha. Quando for conversar com o surdo, fique de frente para
ele, o que facilita a leitura labial. Fale normalmente - nem é preciso dizer que não
adianta gritar - e pausadamente, palavra por palavra. Procure não desviar o olhar. Se
você o fizer, o surdo pode achar que a conversa terminou.
	
	 A expressão facial é fundamental para a comunicação com a pessoa surda.
Portanto, seja expressivo ao falar, mas não exagere. Mudanças sutis na entonação da
voz para indicar sentimentos não são comunicações válidas, por isso, expresse corpo-
ralmente e facialmente o que quer dizer. Procure não obstruir a visualização do seu
rosto. Uma curiosidade: pessoas que usam bigode comprido não são interlocutores
possíveis para os surdos. Imagine estes tentando fazer leitura labial do sr. Bigode...
O toque
	 Importantíssimo este item. Não se assuste, os surdos tocam você. Com sua-
vidade e respeito, o surdo usa o toque da mão para chamar sua atenção, para iniciar
uma conversa, para pedir licença. E o inverso é extremamente verdadeiro. Outro dia
assisti a uma palestra onde o palestrante era surdo e estava explicando exatamente
essas particularidades. Muitas pessoas não gostam de ser tocadas, pois acham essa
aproximação uma intimidade não permitida a quem não se conhece. Agora, imagine
a situação: um surdo no metrô, às 6 horas da tarde, tentando descer numa estação
antes de todos que estão naquela situação de “sardinha enlatada”. Ele não consegue
pedir a cordial “licença, licencinha”... O que ele faz? Ele toca as pessoas e sorri. Você,
completamente leigo, imagina: “que pessoa desaforada, me tocando assim...” Preste
atenção antes de vociferar indecências no meio da multidão. Verifique se a pessoa em
questão é surda e está, simplesmente, pedindo passagem. Como descobrir? Pela sua
expressão facial.
	 Outra particularidade: na festa de aniversário deste ano, você, que já fez um
monte de amigos surdos, convidou todos para repartirem seu bolo de chocolate. Lá
pelas tantas, percebe que eles não descolaram da mesa um segundo sequer. Você pen-
sa: “que fominhas. Já estão querendo comer!”. Pode até ser, porque ninguém resiste a
chocolate, mas repare. Eles precisam de um local para aparar os copos, pois utilizam
as mãos para se comunicar.
	 Da próxima vez, já sabe: reserve uma mesa para que eles não tenham de dividir
espaço com o bolo, salgados e afins. Ninguém gosta muito de ser tachado de fomi-
nha...
3534 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
A comunicação
	 A Libras é um sistema lingüístico legítimo e natural, utilizado pela comu-
nidade surda no Brasil, de modalidade visual-espacial e com estrutura gramatical
independente da Língua Portuguesa. A Libras é muito difundida, principalmen-
te o alfabeto gesticulado pelas mãos, chamado Alfabeto Manual ou Datilológico.
Para estabelecer a comunicação informal com os surdos, procure usar a Libras, se
souber. Caso contrário, perceba se o surdo que está à sua frente faz a leitura labial.
Se ele fizer, a comunicação pode se estabelecer pela fala. Oura opção, é se ele sou-
ber ler e escrever, nesse caso, use a escrita. O importante é se comunicar com os
surdos. Já, em situações formais, como entrevista, locais públicos, entre outros, ga-
ranta a presença de alguém que saiba Língua de Sinais para evitar mal entendidos.
	 Em eventos, sempre procure contratar um intérprete de Libras. O direi-
to dos surdos a intérpretes está previsto no Decreto nº 5.296, de 2004, no arti-
go 26, estabelece que “as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos
da administração pública federal, direta e indireta, devem garantir às pessoas sur-
das o tratamento diferenciado, por meio do uso e difusão de Libras e da tradu-
ção e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, realizados por servidores e empre-
gados capacitados para essa função, bem como o acesso às tecnologias de informação”.
	 A língua de sinais é uma língua como a portuguesa, inglesa, italiana, ou seja,
tem gente que aprendeu o português e o inglês, só o português ou .... só a Libras.
Uma grande parte dos surdos não conhece a Língua Portuguesa e se comunica ape-
nas pela Libras, daí a importância de colocar – como no horário eleitoral gratuito
– intérpretes de Libras para fazerem a tradução. É a mesma coisa de você estar em
um encontro com muitas pessoas que falam alemão e você não saber patavinas des-
sa língua. Se não houver um intérprete para o português, como você faz? Não faz!
	 É interessante saber que a Língua Brasileira de Sinais, como o próprio nome
já diz, é um sistema lingüístico brasileiro. Outros países têm outras línguas de sinais.
Assim, a língua de sinais não é universal, embora, por ser visual-espacial, não seja
muito difícil de ser compreendida pelos surdos de outros países.
	 Nem sempre as pessoas surdas que conseguem falar têm boa dicção. Portan-
to, não se sinta incomodado se precisar pedir que ela repita as frases caso não tenha
entendido alguma coisa. A maioria dos surdos não se incomoda de repetir até que se
entenda o que querem falar.
	 Por último, se acontecer alguma emergência, fique calmo. Os surdos têm, nor-
malmente, um papel com endereço e telefone de contato.
Sugestão de filmes:
Filhos do Silêncio. Gênero: Romance / Duração: 119 min.
Ano: 1986
A Música e o silêncio. Gênero: Drama / Duração: 110 min.
Ano: 2000
3736 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
A B C Ç D
E F G H I
J K L M N
O P Q R S
T U V W X
Y Z
Alfabeto Manual
Deficiência
intelectual
	 A deficiência intelectual, ou deficiência mental, de acordo com a American Asso-
ciation on Intellectual and Development Disabilities - AAIDD (Associação Americana de
Deficiência Intelectual e do Desenvolvimento), consiste no:
(...) funcionamento mental significativamente abaixo da média, oriundo do período de de-
senvolvimento, concomitante com limitações associadas a duas ou mais áreas da conduta
adaptativa, ou da sociedade, no seguintes aspectos: comunicação, cuidados especiais, habili-
dades sociais, desempenho na família e comodidade, independência na locomoção, saúde e
segurança, desempenho escolar, lazer e trabalho.
	
	 Quando falamos de deficiência intelectual é comum as pessoas fazerem uma
relação imediata com a doença mental. Não se engane, pois não é. A doença mental
configura-se pela alteração da percepção individual e da realidade, o que, nem sem-
pre, acontece com pessoas com déficit intelectual, as quais não apresentam sintomas
patológicos verificados nas doenças mentais como as neuroses graves, psicoses agudas
ou casos de demência. Portanto, a primeira regra de relacionamento com pessoas com
deficiência intelectual é: não tratá-las como doentes. Isso pode prejudicar os processos
de mediações, trazendo sérias consequências ao seu desenvolvimento. Não podemos
esquecer que elas são saudáveis.
	Resumindo: não confunda deficiência intelectual com doença mental. Mas
vale lembrar algumas boas dicas, como: se a pessoa com deficiência intelectual for uma
criança, trate-a como uma criança. Se for um adulto, trate-a como um adulto. Se for
adolescente, trate-a como tal. Devemos agir naturalmente, percebendo e respeitando as
diferenças.
	 As pessoas com deficiência intelectual levam mais tempo para aprender e com-
preender solicitações. Tenha paciência e explique quantas vezes forem necessárias para
que ela possa entender o que está sendo pedido. Não desanime caso haja retornos ne-
gativos, o importante é favorecer essa integração, sempre estimulando para que elas
possam cooperar e se relacionar. Ah! Posturas positivas, nada de desestímulos.
	 Uma orientação principal: não seja superprotetor. Permita que a pessoa com
deficiência intelectual - que mantém íntegras a percepção dela mesma e da realidade
- faça ou tente fazer sozinha tudo o que puder. Auxilie apenas no que for estritamente
necessário. É preciso observar e aprender o ritmo das pessoas, afinal, cada um tem o seu.
As pessoas com deficiência intelectual levam mais tempo para executar determinadas
tarefas. Desta forma, repita a orientação de forma clara e simples até que seja compre-
endida.
39Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
Quando for conversar, fale de maneira adequada (nem tão rápido quanto uma
locução de futebol, nem tão lento que pareça uma vitrola em baixa rotação) e não use
diminutivos. Expressões como “que coisinha da mamãezinha mais lindinha” só podem
servir se a pessoa em questão tiver menos de um ano. Mais do que isso já não cola...
Um pedido...
	 Se for pedir alguma coisa para uma pessoa com deficiência intelectual e notar que
ela não consegue fazer, mostre um modelo e certifique-se de que compreendeu. Respei-
te seu ritmo. Pode demorar, mas você terá uma surpresa com o resultado. Importante
também é explicar quais são as posturas que têm de ser adotadas: como se comportar,
por exemplo. Condutas inadequadas têm de ser trabalhadas e orientadas de forma firme
e clara. Mas não se assuste se ouvir um xingamento: pessoas com deficiência intelectual
também sentem raiva, tristeza, desejos e descontentamento com ordens severas como
qualquer pessoa.
Meu nome é João!
	 Nunca chame uma pessoa com deficiência pelo seu quadro clínico. “Olá, fula-
no, esse aqui é aquele meu primo que tem deficiência intelectual”. Pior ainda se sair
algo como “ele é doente mental”. Sei que a gente não usa isso, mas sempre vale a pena
reforçar. Afinal, já percebemos que certos termos são PEJORATIVOS e não devem
ser usados. Nunca. Nunca. Nunca.
	 Como fazer? “Olá, Maria, esse é o meu primo João”. “João, essa é a Maria, uma
grande amiga minha que quero que você conheça”. Viu, é simples.
João no trabalho
	 Ao contrário do que muita gente pensa, pessoas com deficiência intelectual po-
dem e devem trabalhar. Estabelecer esse contato de trabalho e tornar as pessoas economi-
camente ativas faz parte da arte de inserí-las na sociedade. A sugestão aqui é estabelecer
uma ROTINA de trabalho para elas. Coisas simples, mas bem explicadas, funcionam
como um toque de mágica para que o dia transcorra produtivamente.
Calma!
	 Se você encontrar na rua uma pessoa com deficiência intelectual que esteja perdi-
da, em primeiríssimo lugar, tente acalmá-la. Elas costumam ficar muito nervosas quan-
do estão em situações inusitadas, assim como nós. Depois, faça perguntas simples sobre
como ajudar. Pergunte também se ela possui algum cartão de identificação. É comum
que as pessoas com deficiência intelectual andem com esse tipo de cartão com dados
como endereço, telefone de contato...
Mitos
	 Pessoas com deficiência intelectual são doentes.
	 Já descobrimos que elas não têm uma doença e sim uma deficiência.
	 Pessoas com deficiência intelectual morrem cedo devido a graves e incontornáveis
problemas de saúde.
	 Pessoas com deficiência podem morrer em decorrência de algumas complicações
que estejam ligadas à deficiência, mas isso não é comum.
	 Elas precisam usar remédios controlados.
	 Pessoas com deficiência intelectual podem até usar remédios para controlar alguma
disfunção, mas, normalmente, usam para fins comuns, como uma gripe, dor de cabeça...
	 São agressivas e perigosas, dóceis ou cordiais.
	 As pessoas com deficiência intelectual, assim como as demais pessoas, refletem o
ambiente em que vivem. Afinal, a personalidade é socialmente construída.
	 São generalizadamente incompetentes.
	 Pessoas com deficiência intelectual podem - e devem - trabalhar.
	 Existe um culpado pela condição da deficiência.
	 Não há culpados. Por isso, não seja superprotetor. Temos de tratar as pessoas com
deficiência intelectual com dignidade e respeito, como tratamos todas as pessoas.
	 O meio ambiente pouco pode fazer pelas pessoas com deficiência intelectual.
	 Costumamos dizer exatamente o contrário: o meio é que é deficiente, não as pessoas.
	 Pessoas com deficiência intelectual só estão bem com seus iguais.
	 O relacionamento com pessoas sem deficiência pode ajudar no desenvolvimento
delas. Portanto, essa interação é essencial.
	 Pessoas com deficiência intelectual só aprendem até um determinado limite.
	 Mentira. Dadas as condições de aprendizado, eles aprendem de tudo, inclusive a
abstrair, que é um exercício mental.
4140 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
Sugestão de filmes:
Do luto à luta. Gênero: Documentário / Tempo de Duração: 75 min.
Ano de Lançamento (Brasil): 2005
Forrest Gump. Gênero: Drama / Duração: 133 min. / Ano: 1994
Prefeitura da Cidade de São Paulo. Coordenadoria de Inclusão
Digital, Cartilha da Inclusão Digital e Social para pessoas com
necessidades especiais - Dezembro de 2005. pg. 18.
Deficiência
múltipla
	 É a associação de duas ou mais deficiências, podendo ser:
	 Deficiência intelectual associada à deficiência física;
	 Deficiência auditiva associada à deficiência intelectual e deficiência física;
	 Deficiência visual associada à paralisia cerebral.
	 Segundo a definição da Secretaria de Educação Especial do Ministério da Edu-
cação (MEC),
“deficiência múltipla é a expressão adotada para designar pessoas que têm mais de uma
deficiência. É uma condição heterogênea que identifica diferentes grupos de pessoas, re-
velando associações diversas de deficiências que afetam, mais ou menos intensamente, o
funcionamento individual e o relacionamento social” .
	 Para lidar com uma pessoa que tenha deficiência múltipla, observe-a ou per-
gunte a quem a acompanha. O relacionamento se estabelece de acordo com as orien-
tações já elencadas nesse manual nos itens anteriores.
43Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
Surdocegueira
	 É uma deficiência única que apresenta a perda da audição e da visão concomi-
tantemente em diferentes graus, o que leva a pessoa surdocega a desenvolver diferen-
tes formas de comunicação para entender e interagir com pessoas e meio ambiente.
Há tempos, essa deficiência era considerada como deficiência múltipla sensorial, mas
suas particularidades comunicacionais estabeleceram a necessidade de uma designa-
ção e especificação de deficiência própria. A surdocegueira é a deficiência sensorial em
sua plenitude, pois o contato com o mundo exterior pode ser totalmente cerceado.
	 Pessoas que têm surdocegueira podem apresentar diferentes níveis da deficiên-
cia. Há surdocego que enxergue pouco e não ouça nada, bem como quem ouça um
pouco e não enxergue nada. Há também quem não pode ouvir nem ver completa-
mente nada. Segundo Censo do MEC (Ministério da Educação), no Brasil existem
1.250 pessoas com surdocegueira. Porém, especialistas da área acreditam ter muito
mais.
Como se relacionar com um surdocego?
	 Pergunte como deve se comunicar com o surdocego ao seu guia-intérprete ou
ao acompanhante. As formas são variadas e extremamente particulares.
	 Os surdocegos andam, normalmente, com um guia-intérprete ao seu lado para
conseguir estabelecer a comunicação com outras pessoas. Quando chegar perto de
um surdocego, toque-o levemente na mão para sinalizar que está ao seu lado. O guia-
intérprete é quem vai guiar essa interação. Alguns surdocegos se comunicam colocan-
do a mão em sua boca para sentir a vibração do som que você está emitindo.
A comunicação com pessoas surdocegas
	 Os sistemas de comunicação usados pelas pessoas surdocegas são divididos em
Alfabéticos e Não Alfabéticos. Vamos conhecê-los.
Sistemas Alfabéticos
	 Alfabeto Dactilológico: as letras do alfabeto se formam mediante diferentes po-
sições dos dedos da mão;
	 Alfabeto de Escrita Manual: quando o dedo indicador da pessoa surdocega fun-
ciona como um lápis escrevendo o que quer sobre a outra mão;
	 Tablitas Alfabéticas: são tábuas que têm letras escritas em forma maiúscula ou
45Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
impressa em Braille. Para a comunicação, o interlocutor vai assinalando cada letra
para formar uma palavra com o dedo da pessoa surdocega e ela responde fazendo o
mesmo procedimento;
	 Meios Técnicos com Saída Braille: são máquinas utilizadas pelo surdocego que
conhece o Braille.
Sistemas Não Alfabéticos
	 Libras: Língua Brasileira de Sinais utilizada pelas pessoas surdas;
	 Todoma: consiste na percepção, por meio da mão da pessoa surdocega que re-
pousa sobre a boca de quem fala para sentir a vibração das palavras.
Como estabelecer a comunicação?
	 Use um dos sistemas descritos acima que melhor se encaixe na situação em que
você está e com os recursos disponíveis. O importante é estabelecer a comunicação
com a pessoa surdocega. Por exemplo, se você observou que o surdocego tem resíduo
visual, você pode se comunicar com ele por meio da Libras ou pela escrita. Se for es-
crever, lembre-se de fazê-lo em letra de fôrma grande e com caneta preta ou azul. Use
papel branco ou amarelo, que dão maior contraste. Agora, neste caso, não se esqueça
de ficar bem próximo do seu campo de visão.
	
Onde conseguir um guia-intérprete?
	 O serviço de guias-intérpretes profissionais é oferecido pela Associação Brasi-
leira de Surdocegos - ABRASC (Rua Baltazar Lisboa, 332 - Vila Mariana, São Paulo -
SP. Fone: 55 11 5549-3119). E é muito importante contratar um intérprete de Libras
ou guia-intérprete de associações que ofereçam certificado. Para prestar esses serviços,
o profissional tem de ter formação específica com horas de treinamento.
O exemplo de Helen Keller
	 Helen Adams Keller nasceu na Tuscumbia (EUA), em 27 de junho de 1880.
Ainda menina, Helen teve uma doença diagnosticada à época como febre cerebral
(hoje, acredita-se que tenha sido escarlatina) e ficou surda e cega. Mas essas deficiên-
cias não foram obstáculos para que Helen Keller se tornasse uma das mais notáveis
personalidades de seu século.
Fonte: Wikipédia, enciclopédia livre.
4746 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
	 Antes de se tornar escritora e conferencista, Helen graduou-se, com louvor,
como bacharel de filosofia pela Universidade Radcliffe, no Alabama, EUA. Ao longo
da vida recebeu títulos e diplomas honorários de diversas instituições, como a Uni-
versidade de Harvard, ainda nos EUA, e universidades de outros países como a Escó-
cia, Alemanha, Índia e África do Sul. Keller também recebeu diversas condecorações
como a Ordem do Cruzeiro do Sul, no Brasil; a do Tesouro Sagrado, no Japão, dentre
outras. Ainda foi membro honorário de várias sociedades científicas e organizações
filantrópicas nos cinco continentes.
	 Em 1902, estreou na literatura publicando sua autobiografia A História da
Minha Vida. A partir de então, não parou de escrever.
Outros
casos
Ataxia
	 Ataxia é a perda da coordenação dos movimentos musculares voluntários do
corpo. Apesar de causar deficiência no indivíduo que a tem, ela não é considerada, em si,
uma deficiência. A Ataxia abrange diversas formas de desordens neurológicas, o que a faz
presente em quadros clínicos de diversas doenças do sistema nervoso. Ataxis, do grego,
quer dizer sem ordem ou incoordenação. A Ataxia é um sintoma, não uma doença específica
ou diagnóstico.
	 A perda de coordenação, causada pela Ataxia, pode afetar dedos, mãos, braços,
pernas, pés, a fala ou o movimento dos olhos. Essas disfunções são, freqüentemente,
causadas por uma perda da função do cerebelo, a parte do cérebro que funciona como
centro de coordenação.
	 Algumas vezes, a Ataxia aparece subitamente. Por exemplo, em casos de trauma
craniano, derrame, hemorragia e tumor cerebral, pós infecção, exposição a certas drogas
ou tóxicos ou após uma parada cardíaca ou respiratória. Mas também pode aparecer
gradualmente em decorrência do hipertireoidismo, deficiência de vitaminas (ex. E e
B12), algumas espécies de câncer, anomalia congênita, esclerose múltipla, sífilis, doenças
hereditárias ou de degeneração cerebelar.
	 Por enquanto, não existe nenhum remédio conhecido para tratar os sintomas da
Ataxia.
O que fazer?
	 O ideal é que se ofereça toda a autonomia possível aos indivíduos que têm
Ataxia. Como, por exemplo, disponibilizando equipamentos adaptados que permitam
ao indivíduo ter o máximo de independência na execução de tarefas do dia-a-dia. Esses
dispositivos podem ser bengalas, muletas, andadores, cadeiras de rodas; equipamentos
para o auxílio da escrita, da alimentação e dos cuidados pessoais e, ainda, outros aparelhos
para facilitar a comunicação para as pessoas que têm dificuldades na fala.
	
	
	 Pacientes que têm Ataxia Hereditária (transmitida pela família. Pode ser dominante
– quando o individuo recebe o gene defeituoso dos pais, que pode acarretar a desordem genética;
ou recessiva – onde uma só cópia do gene defeituoso não é suficiente para a transmissão da
doençaenemodesenvolvimentodossintomas)ouAtaxiadecausasdesconhecidas,apresentam
outros sintomas adicionais. A medicação ou outras terapias podem ser apropriadas para o
tratamento desses sintomas.
49Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
Fonte: wikipédia.
Informações disponíveis no site
www.ataxia.org.
Autismo
	 A palavra autismo tem sua raiz no grego autos, que significa de si mesmo. Se-
gundo a ASA (Autism Society of America), o autismo é uma inadequacidade no desen-
volvimento que aparece nos 3 primeiros anos da criança
e se manifesta de maneira grave por toda a vida. Acomete
cerca de 1 entre cada 150 nascidos e é quatro vezes mais
comum no sexo masculino do que no feminino.
	 O termo nasceu no início do século XX, quando foram realizadas descobertas
sobre o processo do pensamento de pacientes considerados psicóticos – que faziam
referência simultânea ao mundo e a si mesmos.
	 Mas foi em 1943 que o americano Leo Kanner deu um passo fundamental para
a identificação do autismo. Ele fez um estudo com 11 crianças gravemente lesadas,
que apresentavam determinadas características em comum, e elaborou a publicação
Autistic Disturbances of Affective Contatc (Distúrbios Autísticos do Contato Afetivo).
Durante sua investigação, Kanner identificou que as crianças apresentavam inabilida-
des no relacionamento com outras pessoas e situações desde o início da vida (extremo
isolamento), falha no uso da linguagem e desejo obsessivo ansioso para manutenção
da mesmice.
	 Em 1944, o pediatra austríaco Hans Asperger publicou um artigo ampliando
os estudos de Kanner com crianças. Nesta nova avaliação, as crianças selecionadas,
apesar de terem as mesmas características do estudo anterior, apresentavam habilida-
des como: fala altamente gramatical em idade precoce, capacidades especiais e bom
prognóstico. Assim, o transtorno de Asperger, como ficou conhecido, se diferencia
do autismo pelo fato de as pessoas que a apresentam não desenvolverem retardo ou
deficiência de linguagem.
Existe uma tríade de limitações associada ao autismo:
a) dificuldade em comunicação, que eventualmente gera auto-agressões e homoagres-
sões, como forma primitiva de comunicação;
b) dificuldade na interação social e na imaginação,
c) déficit na Teoria da Mente e Coerência Central.
	 Para ilustrar como funciona essa tríade, vamos pensar a seguinte situação: ima-
gine que um de nós, brasileiro em viagem à China, fosse roubado no centro de Chan-
gai, largado sem roupa, documento, sem falar chinês, sem saber como pedir ajuda e
se explicar. Essa é a pessoa com autismo.
Com a evolução das pesquisas científicas, identificou-se que o
Autismo não é um distúrbio afetivo, como indicou Kanner, e sim
um Distúrbio do Desenvolvimento.
	
Segundo o Código Internacional de Doenças (CID-10), os Transtornos Globais do
Desenvolvimento são um grupo de transtornos caracterizados por alterações quali-
tativas das interações sociais
recíprocas e modalidades de
comunicação e por um re-
pertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo.
Segundo o CID-10, o Autismo pode ser dividido em:
Autismo infantil
	 Caracterizado pelo desenvolvimento anormal ou alterado, desenvolvido antes
dos três anos de idade, que apresenta perturbação característica para interações so-
ciais, comunicação e comportamento.
Autismo atípico
	 Quando os sintomas não conferem com os do autismo infantil. O autismo atí-
pico ocorre, normalmente, em crianças com retardo mental profundo ou com trans-
torno no desenvolvimento de linguagem.
Síndrome de Rett
	 Acontece só em meninas. Inicialmente, o desenvolvimento é normal, seguido
da perda de linguagem, da marcha e do uso das mãos, associado a um retardo do de-
senvolvimento craniano.
Síndrome de Asperger
	 Apresenta transtornos semelhantes ao autismo. Diferencia-se, essencialmente, por
não apresentar retardo, deficiência de linguagem ou no desenvolvimento cognitivo.
Existem duas informações sobre o nascimento do termo “autismo”. Algumas fontes, como o site
www.autismo.com.br, creditam a Plouller a introdução do termo, em 1906. Já outras, como o
Oxford English Dictionary, conferem a Eugen Bleuler o mesmo feito, em uma edição de 1912 do
American Journal of Insanity. Obtido em "http://pt.wikipedia.org/wiki/Eugen_Bleuler.
CID-10, F84 - Transtornos Globais do Desenvolvimento
(vide em www.datasus.gov.br/cid10/webhelp/cid10.htm)
Estatística da ASA,
disponível no site
www.autism-society.org
5150 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
Fonte: www.autismo.com.br
Epilepsia
	
	 As epilepsias são condições físicas, singulares, que ocorrem quando, inespe-
radamente, surgem mudanças breves e repentinas no funcionamento bioelétrico do
corpo. Importante ressaltar que não é uma deficiência, mas pode ser ocasionada por
ela. Para explicar como ocorre uma crise, vamos comparar o ataque epilético a um
curto-circuito momentâneo que afeta nossas células nervosas como parte de uma
disfunção do Sistema Nervoso Central. Esse “curto-circuito” pode ocasionar perda
de consciência momentânea, acompanhada de outros distúrbios como abalos mus-
culares, movimentos bruscos, perda do equilíbrio corporal, entre outros. A epilepsia
pode atingir qualquer pessoa, por isso é importante estar atento ao que se pode fazer
quando isso ocorrer.
	 Para ajudar alguém em crise epilética, em primeiro lugar, mantenha a calma.
Depois, tente deitá-la em um lugar confortável e longe do alcance de tudo o que
possa oferecer perigo. O ideal é posicionar a cabeça dessa pessoa um pouco mais ele-
vada do que o resto do corpo. Use, para isso, uma blusa ou outro material acessível.
Segure o rosto e tente deixá-lo de lado para que a saliva não interrompa a respiração.
Não coloque nenhum objeto dentro da boca do epilético. É um mito achar que a
pessoa em crise de epilepsia pode engolir a língua. Não a segure, tentando controlar
seus tremores, e nem jogue água ou tente dar alguma coisa para ela comer ou beber.
Aguarde pacientemente até a crise terminar. É comum que, após a crise epilética, a
pessoa tenha sono e durma. Não a acorde, espere até que ela desperte e pergunte se
pode ajudá-la de mais alguma maneira.
Questões importantes
	 O autista tem expectativa de vida completamente normal. O autismo não tem
cura, porém, é importante que a família busque um diagnóstico precoce, pois ajuda
muito no desenvolvimento do indivíduo.
	 Os tratamentos podem ser feitos por equipes multi e interdisciplinares – como
médicos, terapeutas, neurologistas etc. A participação da família é fundamental para a
evolução do autista, que pode ter alguns sintomas amenizados ou extintos. Claro que
vai depender do atendimento adequado e qualificado dos profissionais. Mas uma coisa
tem de ficar clara: não existe medicação ou tratamentos específicos para o autismo.
	 O quadro do autismo não é estático, alguns sintomas podem se modificar ou
até desaparecer. Por isso, aconselham-se avaliações periódicas.
Por fim,
	 Todo mundo tem um potencial único. Trate a pessoa com autismo vislum-
brando as capacidades que ela tem. Uma relação harmoniosa e respeitosa é capaz de
transformações profundas. É importante sempre acreditar no ser humano, tenha ele
alguma limitação, transtorno ou deficiência.
5352 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
Tecnologias
assistivas
	 Ufa! Depois de um longo relato sobre como tratar pessoas com deficiência,
vamos abrir um pouquinho esse leque para entender, também, o que elas precisam
para poder usufruir plenamente dos serviços que nossa cidade oferece. Acredito que
a primeira barreira, mais ampla e complexa, é a atitude. Como você já aprendeu, é
preciso um pouco de bom senso e alguns toques para saber conviver com as pessoas
com deficiência. Muitas vezes, temos medo daquilo que não conhecemos, mas, agora,
já aprendemos muita coisa e saberemos como lidar com as mais diversas situações.
	 Porém, o que também falta são acessos e acessibilidades, o que nos leva a pensar
que a deficiência está no meio e não, necessariamente, nas pessoas. Vamos estender
esse raciocínio. Você vai a um restaurante e quase nunca se depara com pessoas com
deficiência física, por exemplo. Bom, vamos notar alguns pequenos itens: esse res-
taurante tem degraus na entrada? E mais, os espaços entre as mesas são tão apertados
que se não tivesse perdido aqueles quilinhos a mais nem você circularia por ali? Pois
é. Vamos mais longe: será que esse restaurante tem banheiro adaptado para pessoas
com deficiência física (barras de transferência, espaço para circulação, pia acessível)?
Com degraus, falta de espaço e sem banheiro, o deficiente físico, com certeza, não é
bem-vindo nesse lugar. Agora, se houvesse todas essas acessibilidades, seu amigo que
anda em cadeira de rodas estaria ali comendo um belo prato de massa e tomando um
bom vinho. Então, de quem é a deficiência?
	 Além dos acessos físicos, há outras formas de acessibilidades as quais chamamos
de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas. Traduzindo: toda a tecnologia desenvolvi-
da ou produtos, instrumento, estratégia, serviço ou prática para garantir a integração
da pessoa com deficiência na sociedade. Exemplo: o sistema Braille e os softwares que
fazem a leitura de tela dos computadores para deficientes visuais; os aparelhos de au-
dição para os deficientes auditivos; as próteses e órteses para os deficientes físicos; os
telefones para surdos (TS); os Sistemas de Comunicação Alternativos (SAS) - prin-
cipalmente, os usados por aqueles que têm paralisia cerebral; entre muitos outros. É
importante citar que as tecnologias não indicam apenas objetos e dispositivos, mas
englobam toda a organização referente ao assunto. Por exemplo, vamos falar de trans-
porte. Quando citamos tecnologias de transporte, não nos referimos apenas à uma
rampa ou a um sistema de rebaixamento, que acabam tornando esse ônibus acessível,
mas, também, a todo o controle de tráfego, circulação nas calçadas, formação de pro-
fissionais etc.
	 Enfim, vamos saber um pouco mais sobre outras tecnologias.
55Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
Sistema Braille
	 Braille é um sistema de leitura com o tato para cegos inventado pelo francês
Louis Braille (1809 /1852). Braille, que ficou totalmente cego aos três anos de idade,
inventou um sistema de pontos em relevo, inspirado pela visita do capitão aposentado
Charles Barbier, que trouxera um novo conjunto de escrita para a noite que permitia
aos militares trocar ordens e informações silenciosamente. Este sistema, conhecido
como Serre, é baseado em 12 pontos, ao passo que o sistema desenvolvido por Braille
é mais simples, com apenas seis pontos.
	 Louis Braille melhorou seu sistema, incluindo a notação numérica e musical.
Em 1829, publicou o seu método. O sistema Braille é um alfabeto convencional
cujos caracteres se indicam por pontos em relevo. A partir dos seis pontos salientes,
é possível fazer 63 combinações que podem representar letras simples e acentuadas,
pontuações, algarismos, sinais algébricos e notas musicais.
	 Dois anos depois da morte de seu inventor, o método Braille foi oficialmente
adotado e reconhecido na França.
Curiosidade: Um cego experiente pode ler duzentas palavras por minuto.
Softwares para pessoas com deficiência
visual
	 No Brasil, já foram desenvolvidos alguns softwares de voz para que pessoas
com deficiência visual tenham acesso a computadores. Desta forma, elas podem tra-
balhar, se divertir, enfim, usar o universo de possibilidades que um computador pode
oferecer. Softwares como o Visual Vision ou Virtual Vision, que rodam em sistema
Windows, têm ótimos sintetizadores de voz e são algumas possibilidades de softwares.
Bem como o Dosvox, outro tipo de software, que pode ser adquirido gratuitamente
pelo site http://caec.nce.ufrj.br. O Dosvox foi criado pelo Núcleo de Computação
Eletrônica da Faculdade Federal do Rio de Janeiro.
Aparelhos auditivos
	 São equipamentos que permitem aos deficientes auditivos a possibilidade da
audição. Em muitos casos, os aparelhos não devolvem a integralidade dos sons, mas
possibilitam que sejam detectados ruídos que facilitam a comunicação. Hoje, há dis-
poníveis aparelhos miniaturizados com tecnologia digital de última geração, que ofe-
recem melhor ajuste à perda auditiva e ao estilo de vida do usuário.
Implante coclear
	 O implante coclear é um dispositivo eletrônico, de alta tecnologia, que estimu-
la eletricamente as fibras do nervo auditivo para que essa corrente seja percebida pelo
córtex cerebral. Esse implante fornece impulsos elétricos para estimulação das fibras
neurais remanescentes em diferentes regiões da cóclea, possibilitando ao usuário a
capacidade de perceber o som.
Próteses e Órteses
	 Próteses são equipamentos que substituem parte do corpo humano, e podem
ser implantadas ou não. Um amputado, por exemplo, pode usar o recurso da prótese
para colocar uma perna ou uma mão mecânica. Já as órteses são equipamentos que
substituem uma função do corpo, como a cadeira de rodas e muletas, por exemplo,
que suprem a carência do andar de pessoas com deficiência física. Outro exemplo de
órtese é bem mais usado do que você imagina. Os óculos suprem a carência de visão
e possibilitam que muitas pessoas possam enxergar um pouco melhor. Essa é uma
órtese que muita gente usa.
Telefone para Surdos
	 TS - Telefone para Surdos - é um aparelho telefônico com tecnologia específica
que facilita a comunicação por telefone entre pessoas surdas e ouvintes. O TS, tem
na parte superior do aparelho, uma pequena tela onde a mensagem aparece escrita
e, um pouco abaixo, tem um teclado onde o surdo pode digitar a conversa. Quem
faz a operacionalização e a transmissão das mensagens é a Central de Intermediação
Surdo-Ouvinte (CISO), que funciona 24 horas por dia e pode ser acessada pelo nú-
mero 142. Esse aparelho é disponibilizado em grande parte dos prédios públicos,
mas, ainda, é pouco utilizado porquê muitos surdos não têm o telefone disponível
em casa.
	 O sistema funciona da seguinte maneira: um surdo tecla do TS o número da
central 142 e transmite sua mensagem por meio do teclado alfanumérico. Na CISO
uma intermediadora completa a ligação (que pode ser para um surdo ou ouvinte) e
transmite, no caso da outra pessoa ser ouvinte, o recado por via falada. Se o outro
interlocutor também for surdo, e estiver em TS, a mensagem aparece no visor.
5756 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
A cóclea (ou caracol, devido à sua forma) é a
porção do ouvido interno onde está o órgão
de Corti, que contém os terminais nervosos
responsáveis pela audição.
Sistemas de comunicação alternativos e/ou
suplementares (SAS)
	 O SAS é o uso integrado de componentes - símbolos, gestos, recursos, estraté-
gias e técnicas - utilizados por um indivíduo em sua comunicação. Os sistemas grá-
ficos facilitaram a interação, principalmente, para pessoas que têm paralisia cerebral.
Os mais conhecidos e usados no Brasil são o Rebus, Picture Communication Sym-
bols (PCS), Pictogram Ideogram Communication Symbols (PIC) e Blissymbols.
	 O sistema Bliss, por exemplo, é composto por um pequeno número de formas
chamadas de “elementos simbólicos”, ou seja, são desenhos que simbolizam a idéia
de uma coisa e criam uma associação gráfica entre o símbolo e o conceito que ele
representa. Já os sistemas PCS e PIC são pictográficos, ou seja, baseados em imagens
e desenhos que representam exatamente aquilo que são. É uma comunicação mais
curta entre o símbolo e aquilo que ele representa.
	 Todos esses sistemas são apresentados em um prancha, onde a pessoa com pa-
ralisia cerebral indica as imagens ou símbolos representativos daquela informação que
deseja transmitir.
5958 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
Já que falamos bastante sobre como lidar com pessoas com deficiência, vamos conhecer
agoraumpoucodasLeisquegarantemosseusdireitoscomocidadãos.
Sempre que precisar, ampare-se legalmente. Grande parte dessas legislações não são
cumpridaseprecisamosfazervalertodaselas.Esseéonossoatodecidadania!
LEI Nº 5.440, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1957
LEI Nº 5.690, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1960.
LEI Nº 8.438, DE 20 DE SETEMBRO DE 1976.
LEI Nº 10.012, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1985
LEI Nº 10.072, DE 09 DE JUNHO DE 1986.
LEI Nº 10.205, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1986
LEI Nº 10.508, DE 04 DE MAIO DE 1988.
LEI Nº 10.832, DE 05 DE JANEIRO DE 1990.
LEI Nº 10.880, DE 17 DE SETEMBRO DE 1990
LEI Nº 11.039, DE 23 DE AGOSTO DE 1991.
Estabelece medidas de proteção em benefício dos
vendedores ambulantes de capacidade física reduzida.
Regulamentada pelo Decreto 4575/60.
Dispõe que os surdos e surdos-mudos poderão ser
nomeados ou admitidos para cargos ou funções públicas,
cujo desempenho seja compatível com a deficiência de que
forem portadores, e dá outras providências. Regulamentada
pelo Decreto 6303/65. Lei 6665/65 acrescenta parágrafo
ao artigo 2 da lei.
Dispõe sobre organização da educação de deficientes
auditivos no Ensino Municipal, e dá outras providências.
Dispõe sobre assentos reservados para uso por gestantes,
mulheres portando bebês ou crianças de colo, idosos e
deficientes físicos, nos veículos de transporte coletivo de
passageiros.
Dispõe sobre a instalação de bancas de jornais e revistas em
logradouros públicos, e dá outras providências. - Artigos 1º;
2º; 5º, § 1º. Regulamentada pelo Decreto 22.709/86.
Disciplina a expedição de licença de funcionamento e dá
outras providências. Redação dada pelas Leis 11.785/95,
13.537/03; alterada pela Lei 14.028/05. Decreto 41532/01
regulamenta emissão de termo de consulta, auto de licença
e alvará de funcionamento.
Dispõe sobre a limpeza nos imóveis, o fechamento de
terrenos não edificados e a construção de passeios, e dá
outras providências. - Art. 10 e parágrafo único.
Regulamentada pelo Decreto 27.505/88.
Determina tratamento prioritário a pessoas com
deficiências físicas. Decreto 32.329/92 revoga artigo 2º no
que for incompatível.
.
Autoriza o Executivo Municipal a criar escolas para crianças
com deficiência mentail, e dá outras providências.
Disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços
ambulantes nas vias e logradouros públicos do município
de São Paulo. Regulamentada pelo Decreto 42.600/02, de
acordo com o disposto na Lei 13.399/02, que dispôs sobre
a criação das Subprefeituras.
Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênios com
entidades, reconhecidas como de utilidade pública, que
mantenham cursos básicos ou especiais de alfabetização
para crianças excepcionais. Regulamentada pelo Decreto
31.384/92.
Torna obrigatória a adaptação dos estádios desportivos para
facilitar o ingresso, locomoção e acomodação das pessoas
com deficiência física, especialmente os paraplégicos.
Dispõe sobre a entrega de livros a pessoas com deficiência
física em suas residências, para leitura e pesquisa nas
Bibliotecas Municipais. Regulamentada pelo Decreto
31.285/92.
Institui nos órgãos da Administração Municipal, setor
especial para atendimento de idosos, gestantes e portadores
de deficiência.
Dispõe sobre a construção de salas, para cinema e teatro
em Centros Comerciais do Município de São Paulo. - Art.
3º. Regulamentada pelo Decreto 31.335/92.
Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações, revoga a
Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, com as alterações
adotadas por leis posteriores, e dá outras providências.
Regulamentada pelo Decreto 32.329/92.
Dispõe sobre o atendimento preferencial de gestantes,
mães com crianças de colo, idosos e deficientes em
estabelecimentos comerciais, de serviço e similares, e dá
outras providências. Regulamentada pelo Decreto
32.975/93. Lei 13.036/00 altera o artigo 3º da lei.
Dispõe sobre a isenção de tarifa no sistema de transporte
coletivo do Município às pessoas com deficiência física e
mental, e dá outras providências.
Autoriza a Prefeitura do Município de São Paulo a
implantar o serviço de “Rádio-Perua”, destinado ao
LEI Nº 11.056, DE 04 DE SETEMBRO DE 1991.
LEI Nº 11.065, DE 04 DE SETEMBRO DE 1991.
LEI Nº 11.101, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991.
LEI Nº 11.109, DE 31 DE OUTUBRO DE 1991.
LEI Nº 11.119, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1991.
LEI Nº 11.228, DE 25 DE JUNHO DE 1992.
LEI Nº 11.248, DE 1º DE OUTUBRO DE 1992.
LEI Nº 11.250, DE 1º DE OUTUBRO DE 1992.
LEI Nº 11.257, DE 07 DE OUTUBRO DE 1992.
Legislação da Cidade de São Paulo
Legislação
61Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
atendimento de pessoas com deficiência física. Decreto
32.223/92 institui no Sistema de Transporte Individual de
Passageiros, por veículos de aluguel providos de taxímetro,
a categoria “Perua-Rádio-Táxi”.
Dispõe sobre o Conselho Municipal da Pessoa Deficiente -
CMPD, e dá outras providências. Decreto nº 36.842, de 08
de maio de 1997 aprova o Regimento Interno do Conselho
Municipal da Pessoa Deficiente - CMPD. Lei 12.499/97
altera o parágrafo 2º do artigo 7 da lei. Decreto 45.810, de
1º de abril de 2005, altera o nome do Conselho para
,
vinculado à Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e
Mobilidade Reduzida - Seped.
Dispõe sobre o atendimento aos alunos com necessidades
especiais. Regulamentada pelo Decreto 33.793/93.
Dispõe sobre a adequação das edificações a pessoas com
deficiência, e dá outras providências. Regulamentação
consolidada pelo Decreto 45.122/04.
Obriga a rede hospitalar do Município de São Paulo a
fornecer, quando necessário, próteses e cadeiras de rodas
para deficientes físicos.
Cria uma classe especial para alunos excepcionais mentais
educáveis, a cada nova implantação de Escola Municipal.
Dispõe sobre o acesso de pessoas com deficiência física a
cinemas, teatros e casas de espetáculos. Lei 12.815/99 altera
o artigo 1º da lei. Decreto 45.122/04 consolida a
regulamentação da lei.
Dispõe sobre instalação ou adaptação de box com
sanitários destinados aos usuários de cadeiras de rodas nas
seguintes edificações: locais de reunião com mais de 100
(cem) pessoas; qualquer outro uso com mais de 60
(sessenta) pessoas.
Dispõe sobre a colocação de assento nas farmácias e
drogarias, e dá outras providências. Regulamentada pelo
Decreto 35.070/95
Dispõe sobre a criação de vagas especiais para
estacionamento de veículos dirigidos ou conduzindo
pessoas com deficiência nas vias públicas municipais, e dá
outras providências.
Autoriza o Executivo a adaptar pelo menos um veículo às
necessidades das pessoas com deficiência física em todas as
linhas de ônibus da cidade de São Paulo, e dá outras
providências. Regulamentada pelo Decreto 36.071/96, que
teve o parágrafo 2º do art. 5º alterado pelo Decreto
45.038/04.
Dispõe sobre a criação de Oficinas Abertas de Trabalho
para ensino e profissionalização de pessoas com deficiência
física. Regulamentada pelo Decreto 35.824/96.
LEI Nº 11.315, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992.
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência
LEI Nº 11.326, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.
LEI Nº 11.345, DE 14 DE ABRIL DE 1993.
LEI Nº 11.353, DE 22 DE ABRIL DE 1993.
LEI Nº 11.369, DE 17 DE MAIO DE 1993.
LEI Nº 11.424, DE 30 DE SETEMBRO DE 1993.
LEI Nº 11.441, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993.
LEI Nº 11.468, DE 12 DE JANEIRO DE 1994.
LEI Nº 11.506, DE 13 DE ABRIL DE 1994.
LEI Nº 11.602, DE 12 DE JULHO DE 1994.
LEI Nº 11.607, DE 13 DE JULHO DE 1994.
LEI Nº 11.785, DE 26 DE MAIO DE 1995
LEI N° 11.859, DE 31 DE AGOSTO DE 1993.
LEI Nº 11.987, DE 16 DE JANEIRO DE 1996.
LEI Nº 11.992, DE 16 DE JANEIRO DE 1996.
LEI Nº 11.995, DE 16 DE JANEIRO DE 1996.
LEI Nº 12.002, DE 23 DE JANEIRO DE 1996.
LEI Nº 12.037, DE 11 DE ABRIL DE 1996.
LEI Nº 12.117, DE 28 DE JUNHO DE 1996.
LEI Nº 12.360, DE 13 DE JUNHO DE 1997.
LEI Nº 12.363, DE 13 DE JUNHO DE 1997.
LEI Nº 12.365, DE 13 DE JUNHO DE 1997.
LEI Nº 12.368, DE 13 DE JUNHO DE 1997.
LEI Nº 12.471, DE 16 DE SETEMBRO DE 1997.
Altera a redação do art. 1º e do art. 6º da Lei nº 10.205 de 4
de dezembro de 1986 que disciplina a expedição de licença
de funcionamento, e dá outras providências.
Acrescenta subitem ao item 9.5.3 da Seção 9.5 do Capítulo
9 do Anexo 8 da Lei Municipal n° 11.228, de 25 de junho
de 1992, que dispõe sobre o Código de Obras e
Edificações.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação nos parques
do Município de São Paulo de, pelo menos, um brinquedo
destinado para crianças com deficiência mental ou
deficiência física, e dá outras providências.
Dispensa a parada dos ônibus urbanos nos pontos normais
de parada de embarque e desembarque de passageiros para
desembarque de pessoas com deficiência física.
Veda qualquer forma de discriminação no acesso aos
elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou
particulares, comerciais, industriais e residenciais
multifamiliares existentes no município de São Paulo.
Regulamentada pelo Decreto 36.434/96. Nova redação
dada pelo Decreto 37.248/97.
Dispõe sobre permissão de uso de passeio público
fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e
assemelhados, para colocação de toldos, mesas e cadeiras, e
dá outras providências. Regulamentada pelo Decreto
36.594/96.
Dispõe sobre a prioridade para as pessoas com deficiência
no uso das piscinas e outros equipamentos dos clubes
municipais. Regulamentada pelo Decreto 36.428/96.
Dispõe sobre o rebaixamento de guias e sarjetas para
possibilitar a travessia de pedestres com deficiências físicas.
Regulamentada pelo Decreto 37.031/97.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de cadeiras
de rodas dotadas de cesto acondicionador de compras em
supermercados de grande porte, e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de cardápios
impressos em "braille" em bares, restaurantes, lanchonetes,
hotéis e similares, no Município de São Paulo.
Regulamentada pelo Decreto 36.999/97.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento
preferencial a pessoas com deficiência física, idosos e
gestantes nos postos de saúde e hospitais municipais.
Regulamentada pelo Decreto 37.030/97.
Dispõe sobre a adequação das unidades esportivas
municipais a deficientes, idosos e gestantes.
Institui o "Dia do Surdo" no Município de São Paulo, a ser
comemorado, anualmente, no último domingo de
setembro.
LEI Nº 12.492, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997.
LEI Nº 12.495, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997.
LEI Nº 12.499, DE 11 DE OUTUBRO DE 1997.
LEI Nº 12.556, DE 08 DE JANEIRO DE 1998.
LEI Nº 12.561, DE 08 DE JANEIRO DE 1998.
LEI Nº 12.575, DE 24 DE MARÇO DE 1998.
LEI Nº 12.597, DE 16 DE ABRIL DE 1998.
LEI Nº 12.658, DE 18 DE MAIO DE 1998.
LEI Nº 12.753, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1998.
LEI Nº 12.815, DE 6 DE ABRIL DE 1999.
LEI Nº 12.821, DE 7 DE ABRIL DE 1999.
LEI N° 12.867, DE 1º DE JULHO DE 1999.
Assegura o ingresso de cães-guia para pessoas com
deficiência visual em locais de uso público ou privado.
Institui no âmbito do Município de São Paulo o "Dia do
Lazer para o Deficiente Físico", a ser comemorado no 1º
sábado, compreendido entre 3 e 10 de dezembro, dentro da
Semana da Pessoa Portadora de Deficiência (regulamentada
pelo artigo 1º do Decreto nº 35.161, de 30 de maio de
1995). Lei regulamentada pelo Decreto 37.484/98.
Altera a redação do parágrafo 2º do artigo 7 da Lei 11.315,
de 21/12/92, que criou o Conselho Municipal da Pessoa
Deficiente - CMPD, e dá outras providências.
Institui o Programa de Saúde Auditiva para crianças no
Município de São Paulo, e dá outras providências.
Regulamentada pelo Decreto 42.214/02.
Dispõe sobre a criação de locais específicos, reservados
exclusivamente para pessoas com deficiência física que
necessitem de cadeiras de rodas para sua locomoção, nos
estádios de futebol e ginásios esportivos do Município de
São Paulo, e dá outras providências.
Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Dia da
Pessoa com Deficiência, a ser comemorado, anualmente, no
dia 3 de dezembro; e dá outras providências. Lei nº 12.597,
de 16 de abril de 1998.
Dispõe sobre a destinação preferencial dos apartamentos
localizados nos andares térreos dos edifícios construídos
pelo Poder Público Municipal, nos programas de habitação
popular, para as pessoas com deficiência física, e dá outras
providências. Decreto 44.667/04 regulamenta dispositivos
da lei.
Obriga cinemas, teatros, bibliotecas, ginásios esportivos,
casas noturnas e restaurantes a manter, em suas
dependências, cadeiras especiais para o uso de pessoas
obesas, e dá outras providências.
Institui no município de São Paulo o programa de
integração e escolarização de deficientes visuais.
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 11.424, de 30 de
setembro de 1993, que dispõe sobre o acesso de pessoas
com deficiência física a cinemas, teatros, casas de
espetáculos e estabelecimentos bancários. Decreto
45.122/04 consolida regulamentação.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos
bancários com acesso único através de porta-giratória
manterem acesso, em rampa, quando for o caso, para
pessoas com deficiência física, que se locomovem em
cadeira de rodas, e dá outras providências. Decreto
45.122/04 consolida regulamentação.
Institui e oficializa o campeonato municipal do atleta
portador de deficiência física, e dá outras providências.
Regulamentada pelo Decreto 39.879/00.
LEI Nº 12.975, DE 22 DE MARÇO DE 2000.
LEI Nº 13.036, DE 18 DE JULHO DE 2000.
LEI Nº 13.224, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001.
LEI Nº 13.234, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2001
LEI Nº 13.304, DE 21 DE JANEIRO DE 2002.
LEI Nº 13.307, DE 23 DE JANEIRO DE 2002.
LEI Nº 13.383, DE 3 DE JULHO DE 2002.
LEI N° 13.398, DE 31 DE JULHO DE 2002.
LEI Nº 13.430, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002.
LEI Nº 13.714, DE 07 DE JANEIRO DE 2004.
LEI Nº 13.885, DE 25 DE AGOSTO DE 2004.
LEI Nº 14.011, DE 23 DE JUNHO DE 2005.
Dispõe sobre a concessão de meia-entrada para maiores de
65 anos e pessoas com deficiência nos espetáculos culturais,
artísticos e esportivos promovidos ou subsidiados pelo
governo municipal ou órgão da administração indireta.
Altera o art. 3º da Lei nº 11.248, de 01 de outubro de 1992,
que dispõe sobre o atendimento preferencial de gestantes,
mães com crianças de colo, idosos e pessoas com
deficiência em estabelecimentos comerciais, de serviço e
similares; e dá outras providências.
Institui a "Semana de Prevenção às Deficiências", a ser
realizada, anualmente, no período de 21 a 28 de agosto, e dá
outras providências. Regulamentada pelo Decreto
42.259/02.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais possuírem
macas dimensionadas para pessoas obesas, e dá outras
providências.
Reconhece, no âmbito do Município de São Paulo, a Língua
Brasileira de Sinais - LIBRAS - como língua de instrução e
meio de comunicação objetiva e de uso corrente da
comunidade surda, e dá outras providências.
Regulamentada pelo Decreto 41.986/02.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados e
similares, localizados no município de São Paulo, de
possuírem cadeiras de rodas acopladas a carrinhos de
compras, e dá outras providências.
Dispõe sobre a concessão de aposentadoria em razão de
doença grave, contagiosa ou incurável, regulamentando o
artigo 166, inciso I da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de
1979, e dá outras providências.
Dispõe sobre o acesso de pessoas com deficiência a cargos
e empregos públicos da Prefeitura do Município de São
Paulo, nos limites que especifica, e dá outras providências.
Dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico. Artigos nºs: 22;
26; 32, §4º, a; 35, X; 37, XIV; 38, § 4º, I e II; 43, II; 68, IV;
81, VI; 82, IX, e 84, VI, VII e VIII. Regulamentada pelo
Decreto 44.667/04.
Dispõe sobre implantação de dispositivos para instalação
de equipamentos de telefonia destinados ao uso de pessoas
com deficiência auditiva, da fala e surdas, em edificações
que especifica, e dá outras providências.
Estabelece normas complementares ao Plano Diretor
Estratégico, institui os planos regionais estratégicos das
Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e
ordena o uso e ocupação do solo do município de São
Paulo. Decreto 45.904/05 regulamenta artigo 6º da lei
referente à padronização dos passeios públicos (Passeio
Livre).
Dispõe sobre a obrigatoriedade de curso específico para
condutores e auxiliares de transporte escolar para crianças
6362 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
especiais e dá outras providências.
Cria o Disque-Informações para o deficiente visual, e dá
outras providências.
Altera a redação do parágrafo 3° e acrescenta parágrafo 4°
ao artigo 6º da Lei n° 10.205, de 04 de dezembro de 1986,
com a redação conferida pela Lei n° 11.785, de 26 de maio
de 1995, e pela Lei n° 13.537, de 19 de março de 2003.
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal para cuidar
de Políticas Públicas e Ações voltadas às Pessoas com
Deficiência Visual, no âmbito do município de São Paulo.
Autoriza a instalação, nas praças e parques municipais, de
equipamentos especialmente desenvolvidos para crianças
cadeirantes, nas condições que especifica.
Institui o “Dia Municipal do Deficiente Surdocego”, a ser
comemorado, anualmente, no último domingo de
novembro; e dá outras providências.
Dispõe sobre a reserva de vagas em apartamentos térreos
para idosos e pessoas com deficiência física nos conjuntos
habitacionais populares e dá outras providências.
Dispõe sobre a criação da Central de Intérpretes da
Língua Brasileira de Sinais (Libras)e Guias-Intérpretes para
Surdocegos, no âmbito do Município de São Paulo.
Regulamenta a Lei nº 5.440, de 20 de dezembro de 1957
que estabelece medidas de proteção em benefício dos
vendedores ambulantes de capacidade física reduzida.
Redação do artigo 3º alterada pelo Decreto 5112/61.
Dispõe sobre a criação do Instituto Municipal de Educação
de Surdos e dá outras providências.
Regulamenta a Lei n° 5.690, de 8 de fevereiro de 1960, que
dispõe que os surdos e surdos-mudos poderão ser
nomeados ou admitidos para cargos ou funções públicas,
compatíveis com a deficiência, e dá outras providências.
Dispõe sobre reserva de assento, em ônibus e trólebus,
destinado ao uso preferencial de pessoas com deficiência
física, e dá outras providências.
Permite, a título precário e remunerado, nas áreas situadas
nas pontas das feiras livres, a venda de produtos diversos e
dá outras providências. Artigo 4º revogado pelo Decreto
27.929/89.
Regulamenta a Lei n° 10.072, de 9 de junho de 1986, que
dispõe sobre a instalação de bancas de jornais e revistas em
logradouros públicos, e dá outras providências.- Arts. 1º; 2º, II;
parágrafos 2º, a, 3º, 4º; 5º, I, IV a VII; 6º e parágrafo único e 30.
LEI Nº 14.012, DE 23 DE JUNHO DE 2005.
LEI Nº 14.028, DE 8 DE JULHO DE 2005.
LEI Nº 14.073, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005
LEI Nº 14.090, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005.
LEI Nº 14.189, DE 17 DE JULHO DE 2006.
LEI Nº 14.198, DE 01 DE SETEMBRO DE 2006.
LEI Nº 14.441, DE 20 DE JUNHO DE 2007
Nº 4.575, DE 27 DE JANEIRO DE 1960.
N.º 4.883, DE 22 DE SETEMBRO DE 1960.
N° 6.303, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1965.
Nº 17.261, DE 09 DE ABRIL DE 1981.
N° 17.593, DE 14 DE OUTUBRO DE 1981.
N° 22.709, DE 5 DE SETEMBRO DE 1986.
DECRETOS
Nº 23.269, DE 07 DE JANEIRO DE 1987.
Nº 27.505, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1988.
Nº 28.004, DE 21 DE AGOSTO DE 1989.
Nº 31.285, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1992.
Nº 31.335, DE 19 DE MARÇO DE 1992.
Nº 31.384, DE 30 DE MARÇO DE 1992.
Nº 32.066, DE 18 DE AGOSTO DE 1992.
Nº 32.223, DE 14 DE SETEMBRO DE 1992.
Nº 32.329, DE 23 DE SETEMBRO DE 1992.
Nº 32.975, DE 28 DE JANEIRO DE 1993.
Nº 33.793, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1993.
Nº 33.891, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993.
Nº 35.070, DE 19 DE ABRIL DE 1995.
Dispõe sobre medidas destinadas a assegurar às pessoas
com deficiência condições adequadas de participação em
concursos públicos e demais processos seletivos.
Regulamenta a Lei nº 10.508 de 4 de maio de 1988, que
dispõe sobre a limpeza nos imóveis, o fechamento de
terrenos não edificados e a construção de passeios, e dá
outras providências.- Art. 27 e parágrafo único; 28.
Dispõe sobre a criação, junto à Secretaria dos Negócios
Extraordinários, do Conselho Municipal da Pessoa
Deficiente - CMPD, e dá outras providências.
Regulamenta a Lei nº 11.101, de 29 de outubro de 1991,
que dispõe sobre a entrega de livros a pessoas com
deficiência física, em suas residências, para leitura e
pesquisa nas Bibliotecas Municipais, e dá outras
providências.
Regulamenta a Lei nº 11.119, de 08 de novembro de 1991,
que dispõe sobre a construção de salas para cinema e teatro
em Centros Comerciais do Município de São Paulo - Art.
3º, e dá outras providências.
Regulamenta o disposto na Lei nº 11.056, de 4 de setembro
de 1991, que autoriza o Executivo Municipal a celebrar
convênios com entidades, reconhecidas como de utilidade
pública, que mantenham cursos básicos ou especiais de
alfabetização para crianças excepcionais, e dá outras
providências.
Institui Programa de Atendimento aos Portadores de
Necessidades Especiais, e dá outras providências.
Institui, no Sistema de Transporte Individual de
Passageiros, por veículos de aluguel providos de taxímetro,
à categoria "Perua-Rádio-Táxi", e dá outras providências.
Regulamenta a Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 -
Código de Obras e Edificações, e dá outras providências.
Redação alterada por decretos posteriores.
Regulamenta a Lei nº 11.248, de 1º de outubro de 1992, que
dispõe sobre o atendimento preferencial de gestantes, mães
com crianças de colo, idosos e deficientes em
estabelecimentos comerciais, de serviço e similares, e dá
outras providências.
Regulamenta a Lei nº 11.326, de 30 de dezembro de 1992,
que dispõe sobre o atendimento aos alunos com
deficiência, e dá outras providências.
Institui o Programa de Atendimento aos Portadores de
Necessidades Especiais na Rede Municipal de Ensino, e dá
outras providências.
Regulamenta a Lei nº 11.468, de 12 de janeiro de 1994 que
dispõe sobre a colocação de assentos nas farmácias e
drogarias, e dá outras providências.
N° 35.072, DE 20 DE ABRIL DE 1995.
Nº 35.161, DE 30 DE MAIO DE 1995.
Nº 35.824, DE 23 DE JANEIRO DE 1996.
Nº 36.071, DE 9 DE MAIO DE 1996.
Nº 36.073, DE 9 DE MAIO DE 1996.
Nº 36.314, DE 20 DE AGOSTO DE 1996.
Nº 36.428, DE 4 DE OUTUBRO DE 1996.
Nº 36.434, DE 04 DE OUTUBRO DE 1996.
Nº 36.594, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1996.
Nº 36.834, DE 02 DE MAIO DE 1997.
Nº 36.842, DE 08 DE MAIO DE 1997.
Dispõe sobre as Salas de Leitura nas Escolas Municipais, e
dá outras providências.
Institui a Semana da Pessoa com Deficiência, a ser
comemorada, anualmente, de 3 a 10 de dezembro, e dá
outras providências.
Regulamenta a Lei nº 11.607, de 13 de julho de 1994, que
dispõe sobre a criação de Oficinas Abertas de Trabalho
para ensino e profissionalização de deficientes físicos.
Institui, no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros
do Município de São Paulo, Modalidade Comum, serviço
destinado a atender pessoas com mobilidade reduzida.
Regulamenta a Lei 11.602, de 12 de julho de 1994, que
autoriza o Executivo a adaptar pelo menos um veículo às
necessidades das pessoas com deficiência física em todas as
linhas de ônibus da cidade de São Paulo. Parágrafo 2º do
art. 5º alterado pelo Decreto 45.038/04.
Dispõe sobre a reserva de vaga nos estacionamentos
rotativos pagos, tipo Zona Azul, para veículos dirigidos ou
conduzindo pessoas com deficiência ambulatorial, e dá
outras providências.
Institui Política de Assistência à Pessoa Portadora de
Deficiência, no âmbito da Secretaria Municipal da Família e
Bem-Estar Social (FABES); oficializa o Programa de
Atendimento aos Portadores de Deficiência (PRODEF), e
dá outras providências.
Regulamenta a Lei nº 12.037, de 11 de abril de 1996, que
dispõe sobre a prioridade para pessoas com deficiência no
uso das piscinas e outros equipamentos dos clubes
municipais, e dá outras providências.
Regulamenta os dispositivos da Lei n° 11.995, de 16 de
janeiro de 1996, que veda qualquer forma de discriminação
no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos
municipais ou particulares, comerciais, industriais e
residenciais multifamiliares existentes no Município de São
Paulo. Decreto 37.248/97 dá nova redação ao art. 2º.
Regulamenta a Lei nº 12.002, de 23 de janeiro de 1996, que
dispõe sobre a permissão de uso de passeio público
fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e
assemelhados, para colocação de toldos, mesas e cadeiras, e
dá outras providências.
Disciplina a verificação de sanidade, condição física ou
invalidez em interessados em exercer comércio ou
prestação de serviço ambulante em vias ou logradouros
públicos e parques municipais, ou instalar banca de jornais
e revistas em logradouros públicos, e dá outras
providências.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal da
Pessoa Deficiente - CMPD, criado pela Lei nº 11.315 de 21
de dezembro de 1992, e dá outras providências.
Nº 36.999, DE 12 DE AGOSTO DE 1997.
Nº 37.030, DE 27 DE AGOSTO DE 1997.
Nº 37.031, DE 27 DE AGOSTO DE 1997.
Nº 37.248, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997.
N° 37.484, DE 18 DE JUNHO DE 1998.
Nº 39.651, DE 27 DE JULHO DE 2000.
Nº 39.879, 22 DE SETEMBRO DE 2000.
Nº 41.532, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001.
Nº 41.986, DE 14 DE MAIO DE 2002.
Nº 42.214, DE 22 DE JULHO DE 2002.
Regulamenta a Lei nº 12.363, de 13 de junho de 1997, que
dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de cardápios
impressos em “Braille” em bares, restaurantes, lanchonetes,
hotéis e similares, no Município de São Paulo, e dá outras
providências.
Regulamenta a Lei nº 12.365, de 13 de junho de 1997, que
dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial
a pessoas com deficiência física, idosos e gestantes nos
postos de saúde e hospitais municipais, e dá outras
providências.
Regulamenta a Lei nº 12.117, de 28 de junho de 1996, que
dispõe sobre o rebaixamento de guias e sarjetas para
possibilitar a travessia de pedestres com deficiência. Ver
Resolução CPA 3/00.
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 36.434/96, que
regulamenta os dispositivos da Lei n° 11.995, de 16 de
janeiro de 1996, que veda qualquer forma de discriminação
no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos
municipais ou particulares, comerciais, industriais e
residenciais multifamiliares existentes no Município de São
Paulo.
Regulamenta a Lei nº 12.495, de 10 de outubro de 1997,
que institui o "Dia do Lazer para o Deficiente Físico", a ser
comemorado no 1° (primeiro) sábado compreendido entre
os dias 3 e 10 de dezembro de cada ano, dentro da Semana
da Pessoa Portadora de Deficiência, criada pelo Decreto nº
35.161, de 30 de maio de 1995.
Institui a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, e
dá outras providências. Decreto nº 46.138/05 altera
dispositivos. Decreto 46.604/05 confere nova redação ao
“caput” e respectivo inciso XX do Artigo 2º.Pelo Decreto
45.810/05, a CPA passa a ser vinculada à Secretaria
Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida
- Seped.
Regulamenta a Lei nº 12.867, de 1º de julho de 1999, que
institui e oficializa o Campeonato Municipal do Atleta
Portador de Deficiência Física, e dá outras providências.
Dispõe sobre emissão de termo de consulta, auto de licença
e alvará de funcionamento, de que tratam a Lei 10.205/86 e
Ato 11.546/7/36, combinado com Decreto 15.636/79,
com alterações introduzidas pelo Decreto 24.636/87; e dá
outras providências.
Regulamenta a Lei nº 13.304, de 21 de janeiro de 2002, que
reconhece, no âmbito do Município de São Paulo, a Língua
Brasileira de Sinais - LIBRAS - como língua de instrução,
meio de comunicação objetiva e de uso corrente da
comunidade surda.
Regulamenta a Lei nº 12.556, de 8 de janeiro de 1998, que
institui o Programa de Saúde Auditiva para crianças no
Município de São Paulo.
6564 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
Nº 42.259, DE 6 DE AGOSTO DE 2002.
Nº 42.600, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002.
Nº 44.667, DE 26 DE ABRIL DE 2004.
Nº 45.038 DE 21 DE JULHO DE 2004.
Nº 45.122, DE 12 DE AGOSTO DE 2004.
Nº 45.415 DE 18 DE OUTUBRO DE 2004.
Nº 45.552, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004.
Nº 45.81 , DE 1º DE ABRIL DE 2005.
Nº 45.811, DE 1º DE ABRIL DE 2005.
Nº 45.904, DE 19 DE MAIO DE 2005.
Nº 45.990, DE 20 DE JUNHO DE 2005.
Regulamenta a Lei nº 13.224, de 27 de novembro de 2001,
que instituiu a "Semana de Prevenção às Deficiências", a ser
realizada, anualmente, no período de 21 a 28 de agosto.
Regulamenta a Lei n° 11.039, de 23 de agosto de 1991, que
disciplina o exercício do comércio e a prestação de serviços
ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município
de São Paulo, de acordo com o disposto na Lei n° 13.399,
de 1º de agosto de 2002, que dispôs sobre a criação das
Subprefeituras.
Regulamenta as disposições da Lei nº 13.430, de 13 de
setembro de 2002, que institui o Plano Diretor Estratégico,
relativas às Zonas Especiais de Interesse Social e aos
respectivos Planos de Urbanização, e dispõe sobre normas
específicas para a produção de Empreendimentos de
Habitação de Interesse Social, Habitação de Interesse Social
e Habitação do Mercado Popular. - Art. 42. Também
regulamenta dispositivos da Lei 12.597/98. Redação
alterada por decretos posteriores.
Confere nova redação ao parágrafo 2º do artigo 5º do
Decreto nº 36.071/96, que regulamenta a Lei 11.602, de 12
de julho de 1994, que dispõe sobre a adaptação de veículos
no transporte coletivo no município de São Paulo.
Consolida a regulamentação das Leis nº 11.345, de 14 de
abril de 1993, nº 11.424, de 30 de setembro de 1993, nº
12.815, de 6 de abril de 1999 e nº 12.821, de 7 de abril de
1999, que dispõem sobre a adequação das edificações para
acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida. Revoga os Decretos 37.649/98 e 38.443/99.
Estabelece diretrizes para a Política de Atendimento a
Crianças, Adolescentes e Adultos com Necessidades
Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino.
Dispõe sobre o Selo de Acessibilidade, instituído pelo
Decreto 37.648, de 25 de setembro de 1998 (revogado).
Torna obrigatório o seu uso nos bens que especifica e dá
outras providências.
0
Introduz modificações no Decreto 45.683 de 1º de janeiro
de 2005, que dispõe sobre a organização, atribuições e
funcionamento da Administração Pública Direta. Refere-se
à criação da Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência
e Mobilidade Reduzida- Seped; vinculação da CPA e do
CMPD (com a denominação alterada para Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência)à Seped.
Dispõe sobre a organização da Secretaria Especial da
Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - Seped;
altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento
em comissão que especifica.
Regulamenta o artigo 6º da Lei nº 13.885, de 25 de agosto
de 2004, que estabelece normas complementares ao Plano
Diretor Estratégico, no que se refere à padronização dos
passeios públicos.
Institui os Selos de Habitação Universal e de Habitação
Visitável para unidades habitacionais unifamiliares e
multifamiliares, já construídas ou em construção, que
asseguram as condições de acessibilidade das pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida.
Altera dispositivos do Decreto nº 39.651, de 27 de junho de
2000, que instituiu a Comissão Permanente de
Acessibilidade - CPA.
Confere nova redação ao “caput” e respectivo inciso XX
do Artigo 2º do Decreto nº 39.651/00, que instituiu a
Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA.
Institui o "Programa Ação Família - Viver em
Comunidade" no Município de São Paulo.
Cria o programa "Abrace o Paradesporto".
Objeto: Acessibilidade - Ação Fiscalizatória e
Especificações Técnicas.
Dispõe sobre adaptação de edificações e dependências
destinadas ao público, garantia de acesso adequado,
sinalização de acessos, reserva de espaços e assentos em
platéias, número de sanitários e demais parâmetros
estabelecidos na legislação em vigor.
Artigos: 97, I; 115, IX; 219; 223, II, g e IX; 234; 239, § 2º;
245, parágrafo único; 250, § 2º; 258; 266, V; 267; 277,
parágrafo único e II; 278, II, IV e VI; 279, I, II e parágrafo
único; 280; 281; ADCT artigos 55, 56 e parágrafo único.
Artigo 97 - Incumbe ao Ministério Público, além de
outras funções:
I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e
dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou
portadores de deficiências, sem prejuízo da correição
judicial;
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 115 - Para a organização da administração pública
direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou
Nº 46.138, DE 27 DE JULHO DE2005
Nº46.604, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005.
Nº 47.124, DE 24 DE MARÇO DE 2006.
Nº 47.452, DE 10 DE JULHO DE 2006.
INSTRUÇÃO NORMATIVA/SAR/01/2000,
publicada em 12/02/2000
Título II
Da organização dos poderes
Título III
Da organização do Estado
LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Constituição do Estado de São Paulo
Capítulo V
Das Funções Essenciais à Justiça
Capítulo I
Da Administração Pública
mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é
obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para os portadores de deficiências, garantindo as
adaptações necessárias para a sua participação nos
concursos públicos e definirá os critérios de sua admissão;
al
Seção II
Da Saúde
Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do
Estado.
Artigo 223 - Compete ao sistema único de saúde, nos
termos da lei, além de outras atribuições:
II - a identificação e o controle dos fatores determinantes
e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante,
especialmente, ações referentes à:
g ) saúde dos portadores de deficiências;
IX - a implantação de atendimento integral aos
portadores de deficiências, de caráter regionalizado,
descentralizado e hierarquizado em níveis de complexidade
crescente, abrangendo desde a atenção primária, secundária
e terciária de saúde, até o fornecimento de todos os
equipamentos necessários à sua integração social;
Seção III
Da Promoção Social
Artigo 234 - O Estado subvencionará os programas
desenvolvidos pelas entidades assistenciais filantrópicas e
sem fins lucrativos, com especial atenção às que se
dediquem à assistência aos portadores de deficiências,
conforme critérios definidos em lei, desde que cumpridas
as exigências de fins dos serviços de assistência social a
serem prestados.
Seção I
Da Educação
Artigo 239 - O Poder Público, organizará o Sistema
Estadual de Ensino, abrangendo todos os níveis e
modalidades, incluindo a especial, estabelecendo normas
gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais
e municipais, bem como para as particulares.
§ 2º - O Poder Público oferecerá atendimento
especializado aos portadores de deficiências,
preferencialmente na rede regular de ensino.
Artigo 245 - Nos três níveis de ensino, será estimulada a
prática de esportes individuais e coletivos, como
complemento à formação integral do indivíduo.
Parágrafo único - A prática referida no "caput", sempre
que possível, será levada em conta em face das necessidades
dos portadores de deficiências.
Artigo 250 - O Poder Público responsabilizar-se-á pela
Título VII
Da ordem soci
Capítulo II
Da Seguridade Social
Capítulo III
Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer
manutenção e expansão do ensino médio, público e
gratuito, inclusive para os jovens e adultos que, na idade
própria, a ele não tiveram acesso, tomando providências
para universalizá-lo.
§ 2º - Além de outras modalidades que a lei vier a
estabelecer no ensino médio, fica assegurada a
especificidade do curso de formação do magistério para a
pré-escola e das quatro primeiras séries do ensino
fundamental, inclusive com formação de docentes para
atuarem na educação de portadores de deficiências.
Artigo 258 - O Poder Público poderá, mediante
convênio, destinar parcela dos recursos de que trata o
artigo 255 a instituições filantrópicas, definidas em lei, para
a manutenção e o desenvolvimento de atendimento
educacional, especializado e gratuito a educandos
portadores de necessidades especiais. (NR)
Seção III
Dos Esportes e Lazer
Artigo 266 - As ações do Poder Público e a destinação de
recursos orçamentários para o setor darão prioridade:
V - à adequação dos locais já existentes e previsão de
medidas necessárias quando da construção de novos
espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de
lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e
gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
Artigo 267 - O Poder Público incrementará a prática
esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de
deficiências.
Seção I
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e dos
Portadores de Deficiências.
Artigo 277 - Cabe ao Poder Público, bem como à família,
assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e aos
portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.
Parágrafo único - O direito à proteção especial, conforme
a lei, abrangerá, entre outros, os seguintes aspectos:
2 - obrigação de empresas e instituições, que recebam do
Estado recursos financeiros para a realização de programas,
projetos e atividades culturais, educacionais, de lazer e
outros afins, de preverem o acesso e a participação de
portadores de deficiências.
Artigo 278 - O Poder Público promoverá programas
especiais, admitindo a participação de entidades não
governamentais e tendo como propósito:
II - concessão de incentivo às empresas para adequação
de seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho aos
portadores de deficiências.
IV - integração social de portadores de deficiências,
mediante treinamento para o trabalho, convivência e
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos.
Capítulo VII
Da Proteção Especial
6766 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
VI - instalação e manutenção de núcleos de atendimento
especial e casas destinadas ao acolhimento provisório de
crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiências e
vítimas de violência, incluindo a criação de serviços
jurídicos de apoio às vítimas, integrados a atendimento
psicológico e social;
Artigo 279 - Os Poderes Públicos estadual e municipal
assegurarão condições de prevenção de deficiências, com
prioridade para a assistência pré-natal e à infância, bem
como integração social de portadores de deficiências,
mediante treinamento para o trabalho e para a convivência,
mediante:
I - criação de centros profissionalizantes para
treinamento, habilitação e reabilitação profissional de
portadores de deficiências, oferecendo os meios adequados
para esse fim aos que não tenham condições de freqüentar
a rede regular de ensino;
II - implantação de sistema "Braille" em estabelecimentos
da rede oficial de ensino, em cidade pólo regional, de forma
a atender às necessidades educacionais e sociais dos
portadores de deficiências.
Parágrafo único - As empresas que adaptarem seus
equipamentos para o trabalho de portadores de deficiências
poderão receber incentivos, na forma da lei.
Artigo 280 - É assegurado na forma da lei, aos portadores
deficiências e aos idosos, acesso adequado aos logradouros
e edifícios de uso público, bem como aos veículos de
transporte coletivo urbano.
Artigo 281 - O Estado propiciará, por meio de
financiamentos, aos portadores de deficiências, a aquisição
dos equipamentos que se destinam a uso pessoal e que
permitam a correção, diminuição e superação de suas
limitações, segundo condições a serem estabelecidas em lei.
Artigo 55 - A lei disporá sobre a adaptação dos
logradouros públicos, dos edifícios de uso público e dos
veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso
adequado aos portadores de deficiências.
Artigo 56 - No prazo de cinco anos, a contar da
promulgação desta Constituição, os sistemas de ensino
municipal e estadual tomarão todas as providências
necessárias à efetivação dos dispositivos nela previstos,
relativos à formação e reabilitação dos portadores de
deficiências, em especial e quanto aos recursos financeiros,
humanos, técnicos e materiais.
Parágrafo único - Os sistemas mencionados neste artigo,
no mesmo prazo, igualmente, garantirão recursos
financeiros, humanos, técnicos e materiais, destinados a
campanhas educativas de prevenção de deficiências.
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de tarifas
de transporte às pessoas com deficiência e dá outras
providências. Regulamentada pelo Decreto 34.753/92.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 666, DE 26 DE
NOVEMBRO DE 1991.
LEI COMPLEMENTAR Nº 683, DE 18 DE
LEIS
SETEMBRO DE 1992.
LEI COMPLEMENTAR Nº 791, DE 9 DE MARÇO
DE 1995.
LEI Nº 2.795, DE 15 DE ABRIL DE 1981.
LEI Nº 3.710, DE 4 DE JANEIRO DE 1983.
LEI Nº 5.500, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1986.
LEI Nº 5.869, DE 28 DE OUTUBRO DE 1987.
LEI Nº 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1989.
LEI Nº 6.606, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989.
LEI Nº 7.466, DE 1º DE AGOSTO DE 1991.
LEI Nº 7.859, DE 25 DE MAIO DE 1992.
LEI Nº 7.944, DE 8 DE JULHO DE 1992.
LEI Nº 8.894, DE 16 DE SETEMBRO DE 1994
LEI Nº 9.086, DE 3 DE MARÇO DE 1995.
LEI Nº 9.167, DE 18 DE MAIO DE 1995.
Dispõe sobre reserva, nos concursos públicos, de percentual
de cargos em empregos para pessoas com deficiência e dá
providências correlatas.
Estabelece o Código de Saúde no Estado.
Institui o "Dia do Deficiente Físico", a ser comemorado,
anualmente, em 11 de outubro.
Estabelece condições para acesso aos edifícios públicos por
pessoas com deficiência física. Redação do artigo 1º alterada
pela Lei n.º 5.500/86. Decreto nº 33.824/91 dispõe sobre
adequação de próprios estaduais à utilização de pessoas com
deficiências, e dá outras providências.
Dá nova redação ao artigo 1º da Lei n.º 3.710, de 4 de
janeiro de 1983, que estabelece condições para acesso aos
edifícios públicos pelas pessoas com deficiência física.
Obriga as empresas permissionárias que especifica, a
permitir a entrada de pessoas com deficiência física pela
porta dianteira dos coletivos. Lei nº 9.732/97 dá nova
redação ao art. 1º da Lei.
Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações (ICMS) - Artigo 5º, parágrafo 4º, 1. Decreto
49.709/05 introduz alterações no regulamento do imposto
(RICMS).
Dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores. - Artigo 9º, VIII isenta do
pagamento do imposto os veículos especialmente
adaptados, de propriedade de deficientes físicos.
Portaria CAT n°56, de 21 de agosto de 1996 define critérios
para solicitação de isenção do imposto.
Dispõe sobre atendimento prioritário a idosos, pessoas com
deficiência e gestantes.
Dispõe sobre a inserção de campo destinado ao registro de
familiar portador de deficiência física, nas fichas de inscrição
para aquisição de casa própria.
Institui a semana de Prevenção das Deficiências, a ser
comemorada, anualmente, no período de 21 a 28 de agosto;
e dá outras providências
.
Dispõe sobre o financiamento de equipamentos corretivos a
pessoas com deficiência.
Determina aos órgãos da Administração Direta e Indireta a
adequação de seus projetos, edificações, instalações e
mobiliário ao uso de pessoas com deficiências.
Cria o Programa Estadual de Educação Especial
LEI Nº 9.486, DE 4 DE MARÇO DE 1997.
LEI Nº 9.732, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997.
LEI Nº 9.919, DE 16 DE MARÇO DE 1998.
LEI Nº 9.938, DE 17 DE ABRIL DE 1998.
LEI Nº 10.099, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998.
LEI Nº 10.294, DE 20 DE ABRIL DE 1999.
LEI Nº 10.313, DE 20 DE MAIO DE 1999.
LEI Nº 10.321, DE 8 DE JUNHO DE 1999.
LEI Nº 10.383, DE 29 DE SETEMBRO DE 1999.
LEI Nº 10.385, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999.
LEI Nº 10.464, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
LEI Nº 10.498 , DE 5 DE JANEIRO DE 2000.
LEI Nº 10.778, DE 9 DE MARÇO DE 2001.
LEI Nº 10.779, DE 9 DE MARÇO DE 2001.
LEI Nº 10.784, DE 16 DE ABRIL DE 2001.
LEI Nº 10.838, DE 4 DE JULHO DE 2001.
Institui o Dia Estadual de Luta das Pessoas Portadoras de
Deficiência, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de
setembro.
Dá nova redação ao art. 1º da Lei n.º 5.869, de 28 de
outubro de 1987, que dispõe sobre o embarque, nos
coletivos intermunicipais, de pessoas com deficiência.
Dispõe sobre o aproveitamento, pelas empresas sob
controle acionário do Estado, de empregados com
deficiência.
Dispõe sobre os direitos da pessoa com deficiência.
Cria o programa de lazer e esporte para as pessoas com
deficiência física, sensorial ou mental.
Dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço
público do Estado de São Paulo e dá outras providências.
Veda qualquer forma de discriminação no acesso aos
elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares,
comerciais, industriais e residenciais multifamiliares
existentes no Estado de São Paulo.
Cria o "Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego" e
dá providências correlatas. - Artigo 1º, § 2º, 2.
Institui o "Dia do Deficiente Auditivo", a ser comemorado,
anualmente, no último domingo de setembro.
Dispõe sobre autorização especial às linhas intermunicipais
de transporte coletivo no Estado de São Paulo.
Determina à autoridade policial e aos órgãos de segurança
pública a busca imediata de pessoa desaparecida menor de
16 (dezesseis) anos ou pessoa de qualquer idade com
deficiência física, mental ou sensorial.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação compulsória
de maus-tratos em crianças, adolescentes e pessoas com
deficiência.
Institui o "Dia do Policial Militar Portador de Deficiência",
a ser comemorado no dia 11 de outubro.
Obriga os "shopping-centers" e estabelecimentos similares,
em todo o Estado, a fornecer cadeiras de rodas para
pessoas com deficiência e para idosos.
Dispõe sobre o ingresso e permanência de cães-guia em
locais públicos e privados.
Institui o "Dia das Associações de Pais e Amigos dos
Excepcionais - APAEs" , a ser comemorado, anualmente,
no dia 25 de março.
LEI Nº 10.844, DE 5 DE JULHO DE 2001.
LEI Nº 10.938, DE 19 DE OUTUBRO DE 2001.
LEI Nº 10.958, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001
LEI Nº 11.263, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002.
LEI Nº 11.369, DE 28 DE MARÇO DE 2003.
LEI Nº 11.676, DE 13 DE JANEIRO DE 2004.
LEI Nº 11.887, DE 01 DE MARÇO DE 2005.
LEI Nº 12.059, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005.
LEI Nº 12.085, DE 05 DE OUTUBRO DE 2005.
LEI Nº 12.107, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005.
LEI Nº 12.295, DE 7 DE MARÇO DE 2006
LEI Nº 12.299, DE 15 DE MARÇO DE 2006
Nº 24.714, 6 DE JULHO DE 1955.
Nº 31.187, DE 08 DE MARÇO DE 1958.
Nº 47.186, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.
Dispõe sobre a comercialização pelo Estado de imóveis
populares, reservando percentagem para pessoas com
deficiência ou famílias de pessoas com deficiência.
Dispõe sobre a Política Estadual de Medicamentos e dá
outras providências.
Torna oficial a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e dá
outras providências.
Estabelece normas e critérios para a acessibilidade das
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá
outras providências.
Veda qualquer forma de discriminação racial, ao idoso, à
pessoa com deficiência, à mulher e dá outras providências.
Institui o "Dia Estadual de Combate às Barreiras às
Pessoas Portadoras de Deficiência", a ser celebrado,
anualmente, no dia 3 de dezembro.
Dispõe sobre a adaptação das áreas destinadas ao
atendimento direto ao público bem como dos equipamentos
de auto-atendimento, com vistas à acessibilidade e uso por
pessoas com deficiência.
Institui a "Semana de Conscientização sobre a Síndrome de
Down para profissionais das Áreas da Educação e Saúde", a
ser realizada anualmente.
Autoriza a criação do Centro de Orientação e
Encaminhamento para Pessoas com Necessidades Especiais
e Famílias e dá providências correlatas. Regulamentada pelo
Decreto 50.572/06.
Obriga o fornecimento gratuito de veículos motorizados
para facilitar a locomoção de pessoas com deficiência física e
idosos.
Dispõe sobre a impressão na linguagem Braille dos livros,
apostilas e outros materiais pedagógicos.
Dispõe sobre a criação de Central de Empregos para
pessoas com deficiências, e dá providências correlatas.
Dispõe sobre a organização do ensino e adaptação social do
cego.
Dispõe sobre a criação do "Museu Industrial para Cegos".
Institui o Serviço de Educação Especial no Departamento
de Educação e dá outras providências.
DECRETOS
6968 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
Nº 20.660, DE 2 DE MARÇO DE 1983.
Nº 23.131, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984.
Nº 23.250, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1985.
Nº 25.087, DE 28 DE ABRIL DE 1986.
Nº 33.823, DE 21 DE SETEMBRO DE 1991.
Nº 33.824, DE 21 DE SETEMBRO DE 1991.
Nº 34.753, DE 1º DE ABRIL DE 1992.
Nº 38.641, DE 17 DE MAIO DE 1994.
Nº 39.847, DE 28 DE DEZEMBRO De1994.
Nº 40.495, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995.
Nº 41.979, DE 18 DE JULHO DE 1997.
Nº 45.583, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.
Nº 48.060, DE 1º DE SETEMBRO DE 2003.
Nº 49.709, DE 23 DE JUNHO DE 2005.
Dispõe sobre exames médicos pré-admissionais, no serviço
público, de pessoas com deficiências físicas e sensoriais,
nomeados em virtude de aprovação em concurso.
Cria o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa
Deficiente. Decreto nº 40.495/05 altera a denominação para
Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de
Deficiência.
Determina atendimento preferencial a idosos, pessoas com
deficiência e gestantes por parte dos órgãos estaduais que
prestam atendimento direto ao público.
Dispõe sobre medida para assegurar às pessoas com
deficiência condições adequadas de participação nos
concursos públicos e processos seletivos.
Institui o Programa Estadual de Atenção à Pessoa Portadora
de Deficiência.
Dispõe sobre adequação de próprios estaduais à utilização
de pessoas com deficiências, e dá outras providências.
Regulamenta a Lei Complementar nº 666, de 26 de
novembro de 1991, que concede isenção de pagamento de
tarifas de transporte coletivo urbano e dá providências
correlatas.
Institui o Programa de Atendimento ao Deficiente Visual
em idade escolar.
Dispõe sobre atribuição de competências para o
atendimento aos pacientes psiquiátricos e às pessoas com
deficiências.
Altera a denominação do Conselho Estadual para Assuntos
da Pessoa Deficiente, dispõe sobre sua organização e dá
providências correlatas.
Reorganiza o Centro de Desenvolvimento do Portador de
Deficiência Mental - CEDEME, da Secretaria da Saúde e dá
providências correlatas.
Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei
Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e
aprova Convênios e Ajustes SINIEF e Protocolos e
introduz alteração no Regulamento do ICMS.
Autoriza a Secretaria da Educação a, representando o
Estado, celebrar convênios com instituições sem fins
lucrativos, com atuação em educação especial, para
promover o atendimento de educandos com deficiência e dá
providências correlatas.
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços -
RICMS, aprova protocolos e dá outras providências.
Nº 50.023, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005
Nº 50.572, DE 1º DE MARÇO DE 2006
RESOLUÇÃO STM-101, DE 28 DE MAIO DE 1992.
RESOLUÇÃO - 95, DE 21 DE NOVEMBRO DE
2000.
Título II
Dos direitos e garantias fundamentais
Título III
Da organização do Estado
Dispõe sobre a oficialização da I Conferência Estadual dos
Direitos da Pessoa Com Deficiência e dá providências
correlatas.
Regulamenta a Lei nº 12.085, de 12 de Outubro de 2005,
que autoriza a criação do Centro de Orientação e
Encaminhamento para Pessoas com Necessidades Especiais
e respectivas Famílias e dá providências correlatas.
Disciplina as medidas administrativas e operacionais
necessárias à implantação da isenção do pagamento de
tarifas de transporte coletivo urbano, de âmbito
metropolitano, sob responsabilidade do Estado, concedida
às pessoas com deficiência.
Dispõe sobre o atendimento de alunos com necessidades
educacionais especiais nas escolas da rede estadual de ensino
e dá providências correlatas.
Artigos: 1º; 3º; 5º; 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 40,
§4º, I; 203, IV e V; 208, III; 227, § 1º e 2º e 244.
Art. 1º -A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem
como fundamentos:
inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
inciso III - erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e religiosas;
inciso IV - promover o bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação;
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes;
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a
salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência;
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Constituição da República Federativa do Brasil
Capítulo II
Dos direitos sociais
Capítulo II
Da união
Seção I
Disposições gerais
Capítulo II
Da seguridade social
Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras
de deficiência;
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá
os critérios de sua admissão;
Seção II
Dos servidores públicos
Art. 40- Aos servidores titulares de cargos efetivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime
de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto
neste artigo.
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,
nos termos definidos em leis complementares, os casos de
servidores: (NR)
- § 4º com redação dada pela Emenda Constitucional nº
47, de 2005
I - portadores de deficiência; (NR)
- I incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005
Seção IV
Da assistência social
Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social, e tem por objetivos:
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária;
Capítulo VII
Da administração pública
Título VIII
Da ordem social
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-
la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Seção I
Da educação
Art. 208 - O dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de:
III - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular
de ensino;
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência
integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a
participação de entidades não governamentais e obedecendo
os seguintes preceitos:
II - criação de programas de prevenção e atendimento
especializado para os portadores de deficiência física,
sensorial ou mental, bem como de integração social do
adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento
para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos
bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos
e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos
logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação
de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso
adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 244 - A lei disporá sobre a adaptação dos
logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de
transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência,
conforme o disposto no art. 227, § 2º.
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Lei 10.097/00
altera dispositivos. Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005
altera lei.
Oficializa as convenções "Braille" para uso na escrita e
leitura dos cegos e o Código de Contrações e Abreviaturas
Capítulo III
Da educação, da cultura e do desporto
Capítulo VII
Da família, da criança, do adolescente e do idoso
Título IX
Das disposições constitucionais gerais
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE
1943.
LEI Nº 4.169, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962.
LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA
7170 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
"Braille".
Isenta dos impostos de importação e de consumo bem como
da taxa de despacho aduaneiro, os veículos especiais
destinados ao uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas
com deficiência física, os quais fiquem impossibilitados de
utilizar os modelos comuns. Decreto 58.932 de 29/07/66 e
Decreto nº 63.066 de 31/07/68.
Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos
de ensino superior e de ensino profissionalizante Lei nº
6.494, de 7 de dezembro do 2º Grau, supletivo e escolas de
educação especial. Modificada pela Lei 8.859/97.
Dispõe sobre Pensão Especial para os Deficientes Físicos
que especifica, e dá outras providências. A Medida Provisória
nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, altera dispositivos da
lei.
Torna obrigatória a colocação do ''Símbolo Internacional de
Acesso" em todos os locais e serviços que permitam sua
utilização por pessoas com deficiência, e dá outras
providências.
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras
providências. Decreto nº 3.000/99 regulamenta a tributação,
fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a
Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Dispõe sobre benefícios fiscais na área do Imposto sobre a
Renda e outros tributos, concedidos ao desporto amador.
Define a Política Nacional de Integração da Pessoa Portadora
de Deficiência, em seus múltiplos aspectos.
Dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, sua
integração social e sobre a CORDE (Coordenadoria
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência). Aborda a tutela jurisdicional de interesses
coletivos ou difusos dessas pessoas e as responsabilidades do
Ministério Público. Define como crime, punível com
reclusão, obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a
qualquer cargo público, por motivos derivados de sua
deficiência, bem como negar-lhe, pelo mesmo motivo,
emprego ou trabalho. Regulamentada pelo Decreto 3.298/99.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, que
assegura ao adolescente com deficiência o trabalho protegido,
garantindo seu treinamento e colocação no mercado de
trabalho e também o incentivo à criação de oficinas
abrigadas.
Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Decreto nº
2.181/97 dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais
de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei.
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis
da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Assegura às pessoas com deficiência o direito de se
inscreverem em concurso público para provimento de cargos
cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que
LEI Nº 4.613, DE 2 DE ABRIL DE 1965.
LEI Nº 6.494, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977.
LEI Nº 7.070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982.
LEI Nº 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985.
LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.
LEI Nº 7.752, DE 14 DE ABRIL DE 1989.
LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
são portadores, reservando-lhes até 20% do total das vagas
oferecidas no concurso (art. 5º, § 2º).
Dispõe sobre a Caracterização de Símbolo que Permita a
Identificação de Pessoas Portadoras de Deficiência
Auditiva.
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui
Plano de Custeio e dá outras providências.
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
O art. 93 obriga a empresa com mais de cem empregados a
preencher de 2% a 5% (dois a cinco por cento) de seus
cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com
deficiência habilitadas, sob pena de multa. Nesta proporção:
até 200 empregados - 2%; de 201 a 500 - 3%; de 501 a 1000
- 4%; de 1001 em diante - 5%. A dispensa de trabalhador
reabilitado ou de deficiente habilitado, no contrato por
prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no
contrato por prazo indeterminado, só poderão ocorrer após
a contratação de substituto de condição semelhante.
[O art. 16 trata dos beneficiários do regime geral da
previdência social na condição de segurado (incisos I, III e
IV). O termo ali utilizado e que contempla a pessoa
portadora de deficiência é, equivocadamente, "inválido".
O art. 77 trata da pensão por morte e inclui o portador de
deficiência, mais uma vez, ali designado como "inválido".]
Decreto nº 3.048/99 aprova o Regulamento da Previdência
Social, e dá outras providências.
Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação
do IR e dá outras providências. No artigo 72, parágrafo IV,
dispõe sobre a isenção do IOF nas operações de
financiamento para aquisição de automóveis de fabricação
nacional, quando adquiridos por pessoas com deficiência
física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado
onde residirem.
Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público,
dispõe sobre normas gerais para a organização do
Ministério Público dos Estados e dá outras providências.
Dispõe sobre a instituição do Programa Nacional de
Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - PRONAICA
e dá outras providências.
Regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, institui normas para licitações e contratos da
administração pública, permitindo sua dispensa para
contratação de associação de pessoas com deficiência física,
sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos
ou entidades da administração pública (art. 24, inciso XX).
Dispõe sobre o Reajustamento da Pensão Especial aos
Deficientes Físicos Portadores da Síndrome de Talidomida,
instituída pela Lei nº 7.070, de 20/12/1982.
Retira da Incidência do Imposto de Renda Benefícios
Percebidos por Deficientes Mentais.
LEI Nº 8.160, DE 8 DE JANEIRO DE 1991.
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
LEI Nº 8.383 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.
LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.
LEI Nº 8.642, DE 31 DE MARÇO DE 1993.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
LEI Nº 8.686, DE 20 DE JULHO DE 1993.
LEI Nº 8.687, DE 20 DE JULHO DE 1993.
LEI Nº 8.742 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993. -
LOAS
LEI Nº 8.859, DE 23 DE MARÇO DE 1994.
LEI Nº 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994.
LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.
(ISENÇÃO DE IPI)
Instrução Normativa SRF nº. 607/2006
Portaria Interministerial nº 2 , de 21/11/2003
LEI Nº 9.092, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995.
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
LEI Nº 9.533, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998.
LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998.
Dispõe sobre a Organização da Assistência Social, e dá
outras providências. No art. 20 prevê o benefício da
prestação continuada, garantindo à pessoa com deficiência,
carente e incapacitado para a vida independente e para o
trabalho, um salário mínimo mensal. Decreto n° 1.744/95
regulamenta o benefício de prestação continuada devido à
pessoa com deficiência e ao idoso.
Alteram dispositivos da lei, a Medida Provisória nº 813 de
01/01/95, Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/01 e
Medida Provisória nº 927 de 01/03/05.
Modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de
1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à
participação em atividades de estágio.
Concede Passe Livre às pessoas com deficiência no Sistema
de Transporte Coletivo Interestadual. Regulamentada pelo
Decreto nº 3.691/00.
Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para
utilização no transporte autônomo de passageiros, bem
como por pessoas com deficiência física, e dá outras
providências. Alterada pela Lei 10.754, de 31 de outubro de
2003.
disciplina a
aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de
deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou
autistas.
define
critérios e requisitos para emissão de laudos de avaliação de
Pessoas Portadoras de Deficiência Mental Severa ou
Profunda, ou Autistas, com a finalidade da obtenção da
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
na Aquisição de Automóveis para Utilização no Transporte
Autônomo de Passageiros, diretamente ou por intermédio
de seu representante legal.
Destina a renda líquida de um teste da Loteria Esportiva
Federal à Federação Nacional das APAEs e determina outras
providências. Regulamentada pelo Decreto nº 2.843/98.
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Define
educação e habilitação profissional e tratamento especial a
pessoas com deficiência e superdotados. Regulamentada
pelo Decreto 2.208/97.
Autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos
municípios que instituírem programas de garantia de renda
mínima associados a ações sócio-educativas.
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos
autorais e dá outras providências.
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras
providências.
Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à
saúde.
Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público e institui o Termo de
Parceria. Regulamentada pelo Decreto 3.100/99.
Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas
Sociais, visando à integração social dos cidadãos, nelas
incluídas aquelas formadas por pessoas com deficiência,
dependentes químicos, egressos do sistema prisional,
condenados a penas alternativas à detenção e adolescentes
em idade adequada ao trabalho, que se encontrem em difícil
situação econômica.
Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de
Telecomunicações.
Estabelece atendimento prioritário às pessoas com
deficiência física, idosos, gestantes, lactantes acompanhadas
de crianças de colo. Regulamentada pelo Decreto nº
5.296/04.
Altera dispositivos da CLT normalizando o contrato de
aprendizagem para adolescentes entre 14 e menores de 18
anos.
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção
da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Regulamentada pelo Decreto nº 5.296/04. Artigo 18
regulamentado pelo Decreto 5.626/05.
Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras
providências.
Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras
de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial
em saúde mental.
Institui o Código Civil.
Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá
outras providências. Regulamentada pelo Decreto 5.626, de
22 de dezembro de 2005.
Institui o auxílio-reabilitação psicossocial para pacientes
acometidos de transtornos mentais egressos de internações.
Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que "dispõe
sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados
- IPI, na aquisição de automóveis para utilização no
transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas
com deficiência física e aos destinados ao transporte escolar,
e dá outras providências.
Institui o Programa de Complementação ao Atendimento
Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de
LEI Nº 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.
LEI Nº 9.867, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.
LEI Nº 9.998, DE 17 DE AGOSTO DE 2000.
LEI Nº 10.048, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2000.
LEI Nº 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
LEI Nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
LEI Nº 10.172, DE 9 DE JANEIRO DE 2001.
LEI Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001.
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002.
LEI Nº 10.708, DE 31 DE JULHO DE 2003.
LEI Nº 10.754, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003.
LEI Nº 10.845, DE 5 DE MARÇO DE 2004.
7372 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
Deficiência, e dá outras providências.
Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de
ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo
acompanhado de cão-guia. Regulamentada pelo Decreto nº
5.904/06.
Institui o Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de
Deficiência, a ser celebrado no dia 21 de setembro.
Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de
bolsas de permanência a estudantes beneficiários do
Programa Universidade para Todos - PROUNI, institui o
Programa de Educação Tutorial - PET, altera a Lei no 5.537,
de 21 de novembro de 1968, e a Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º
de maio de 1943, e dá outras providências.
Institui o Dia do Cego, a ser comemorado, anulamente, no
dia 13 de dezembro.
Institui a Semana Nacional da Criança Excepcional, a ser
comemorada, anualmente, de 21 a 28 de agosto em todo o
território nacional.
Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança.
Promulga a Convenção nº 159, da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), sobre Reabilitação
Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes.
Regulamenta o benefício de prestação continuada devido à
pessoa com deficiência e ao idoso, de que trata a Lei n°
8.742/93, e dá outras providências.
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de
aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº
8.078/90, revoga o Decreto 861/93, e dá outras
providências.
Regulamenta a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional.
Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de
Fins Filantrópicos a que se refere o inciso IV do art. 18 da
Lei nº 8.742/93, e dá outras providências.
Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do
Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime
Público.
Promulga a Convenção nº 168 da OIT, relativa à Promoção
do Emprego e à Proteção contra o Desemprego.
Regulamenta a Lei nº 9.092, de 12 de setembro de 1995, que
LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005.
LEI Nº 11.133, DE 14 DE JULHO DE 2005.
LEI Nº 11.180, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005.
Nº 51.045 DE 26 DE JULHO DE 1961.
Nº 54.188 DE 24 DE AGOSTO DE 1964.
Nº 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990.
N° 129, DE 22 DE MAIO DE 1991.
N° 1.744, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995.
Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997.
Nº 2.208, DE 17 DE ABRIL DE 1997.
Nº 2.536, DE 6 DE ABRIL DE 1998.
Nº 2.592 DE 15 DE MAIO DE 1998.
Nº 2.682, DE 21 DE JULHO DE 1998.
Nº 2.843, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998.
DECRETOS
destina a renda líquida de um teste da Loteria Esportiva
Federal à Federação Nacional das APAEs e dá outras
providências.
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e
administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza.
Aprova o Regulamento da Previdência Social, de que trata a
Lei nº 8.213/91.
Regulamenta a Lei 7.853/99, de 24/10/99, e dispõe sobre
a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência, consolida normas de proteção e dá outras
providências.
Promulga o Protocolo Adicional à Convenção Americana
sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais "Protocolo de São
Salvador", concluído em 17 de novembro de 1988, em São
Salvador, El Salvador.
Regulamenta a Lei nº 8.899/94, que instituiu o passe livre
para pessoas com deficiência em serviço convencional das
empresas de transporte coletivo interestadual de passageiros
nas modalidades ônibus, trem ou barco, incluindo
transportes interestaduais semi-urbanos.
O Congresso Nacional aprova o texto da Convenção
Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência,
concluída em 7 de junho de 1999, por ocasião do XXIX
Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da
Organização dos Estados Americanos, realizado no período
de 6 a 8 de junho de 1999, na cidade de Guatemala.
Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas
Portadoras de Deficiência.
Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o
Programa Nacional de Ações Afirmativas e dá outras
providências.
Dispõe sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos -
PNDH, instituído pelo Decreto no 1.904, de 13 de maio de
1996, e dá outras providências.
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e
administração do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Define as ações continuadas de assistência social.
Convoca a 1ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, a ser realizada em Brasília, Distrito Federal,
no período de 19 a 23 de março de 2006, sob a coordenação
da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência
da República.
Regulamenta a Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, que
Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999.
Nº 3.048, DE 06 DE MAIO DE 1999.
Nº 3.321, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.
Nº 3.691, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 198, DE 13 DE
JUNHO DE 2001.
Nº 3.956, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001.
Nº 4.228, DE 13 DE MAIO DE 2002.
Nº 4.229, DE 13 DE MAIO DE 2002.
Nº 4.544 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.
Nº 5.085, DE 19 DE MAIO DE 2004.
DECRETO DE 14 DE JULHO DE 2005.
Nº 5.904, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006.
dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de
ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo
acompanhada de cão-guia, e dá outras providências.
Regulamenta as Leis de nº 10.048, de 08/11/00, que dá
prioridade de atendimento às pessoas com deficiência física,
idosos, gestantes, lactantes acompanhadas de crianças de
colo; e nº 10.098, que estabelece normas gerais para a
promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida.
Regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que
dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - e o
artigo 18 da Lei 10.098/00, que estabelece normas gerais e
critérios básicos para a promoção da acessibilidade.
Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil na contratação de
operações e na prestação de serviços aos clientes e ao publico
em geral.
Dispõe sobre a fiscalização do trabalho das pessoas com
deficiência.
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela
Fiscalização do Trabalho no exercício da atividade de
fiscalização do trabalho das pessoas com deficiência.
Dispõe sobre a dedutibilidade de despesas com instrução,
ortopédicos e próteses ortopédicas para efeito de
determinação da base de cálculo do imposto de renda devido
na declaração de ajuste anual das pessoas físicas.
Dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do
imposto de renda das pessoas físicas. Estão isentos ou não se
sujeitam ao imposto de renda os rendimentos de pessoas
com deficiência, entre outras.
Dispõe sobre o procedimento para aquisição de órteses,
próteses e materiais especiais pelos hospitais integrantes do
Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de
Saúde/SIH-SUS.
Institui o Programa de Valorização Profissional da Pessoa
Portadora de Deficiência no âmbito da Secretaria Especial
dos Direitos Humanos.
Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas com
deficiências, para instruir os processos de autorização e de
reconhecimento de cursos, e de credenciamento de
instituições de ensino superior..
Dispõe sobre acesso ao transporte aéreo de passageiros que
necessitam de assistência especial.
Dispõe que ficam isentas de ICMS as saídas internas e
Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.
Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
Resolução nº 2878, de 26 de julho de 2001.
Instrução Normativa nº 05, de 30 de agosto de 1991.
Instrução Normativa nº 20, de 26 de janeiro de 2001.
Instrução Normativa nº 65, de 5 de dezembro de 1996
Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de
2001.
Portaria nº 166 de 11 de setembro de 1991.
Portaria nº 22, de 30 de abril de 2003.
Portaria nº 1679, de 02 de dezembro de 1999.
Norma de Serviço / Instituto de Aviação Civil-
NOSER - 2508 - 0796
Convênio ICMS 3 de 19 de janeiro de 2007, do
CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária.
interestaduais de veículo automotor novo com
características específicas para ser dirigido por motorista
portador de deficiência física, desde que as respectivas
operações de saída sejam amparadas por IPI, nos termos da
legislação federal vigente.Parágrafo 2º: determina que o
benefício previsto somente se aplica a veículo automotor
novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo
fabricante não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais)
Adaptada e proclamada pela Assembléia Geral na sua
Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de 1948. A
Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos
documentos básicos das Nações Unidas. No texto da
Declaração são enumerados os direitos que todos os seres
humanos possuem. Publicada no Diário da República, I
Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978.
Recomendação nº 99, de 25 de junho de 1955, relativa à
reabilitação profissional das pessoas com deficiência -
aborda princípios e métodos de orientação vocacional e
treinamento profissional, meios de aumentar oportunidades
de emprego para as pessoas com deficiência, emprego
protegido, disposições especiais para crianças e jovens com
deficiência.
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho em 4 de junho de
1958, em sua quadragésima segunda sessão, e adotada em
24 de junho de 1958. Promulgada pelo Decreto nº 62.150,
de 19.01.1968.
Resolução nº 2.896 proclamada pela Assembléia Geral das
Nações Unidas em 20 de dezembro de 1971.
Artigo 1: O deficiente mental deve gozar, no máximo
grau possível, os mesmos direitos dos demais seres
humanos.
Resolução nº 3.447 aprovada pela Assembléia Geral da
Organização das Nações Unidas em 09 de dezembro de
1975.
A Assembléia proclama esta Declaração dos Direitos das
Pessoas Deficientes e apela à ação nacional e internacional
para assegurar que ela seja utilizada como base comum de
referência para a proteção dos direitos das pessoas com
deficiência.
Conferência Mundial sobre Ações e Estratégias para
Educação, Prevenção e Integração - 1981
O documento da Unesco intitulado Declaração de
NORMAS INTERNACIONAIS
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
DO HOMEM
RECOMENDAÇÃO Nº 99
CONVENÇÃO Nº III DA ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL DO TRABALHO SOBRE
DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO
E PROFISSÃO
DECLARAÇÃO DE DIREITOS DO
DEFICIENTE MENTAL
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS
DEFICIENTES
DECLARAÇÃO DE SUNDBERG
7574 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
Sundberg é bem antigo, de 1981, mas foi fundamental para
que a Década das Nações Unidas das Pessoas com
Deficiência (1983-1992) pudesse deslanchar no mundo
inteiro.
O Programa de Ação Mundial para as Pessoas com
Deficiência foi aprovado pela Assembléia Geral das Nações
Unidas em seu trigésimo sétimo período de sessões, pela
Resolução 37/52, de 03 de dezembro de 1982.
A finalidade do Programa é promover medidas eficazes
para a prevenção da deficiência e para a reabilitação e a
realização dos objetivos de "igualdade" e "participação
plena" das pessoas.
Esta declaração foi adotada unanimemente durante o
Programa Regional de Capacitação de Líderes, da
Organização Mundial de Pessoas com Deficiência (Disabled
Peoples' International - DPI), que se realizou na
Universidade das Índias Ocidentais, na cidade de Cave Hill,
Barbados, em 29 de janeiro de 1983. Seu teor inspirou as
lutas que se travaram desde então.
A Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho foi convocada em Genebra pelo Conselho de
Administração do Escritório Internacional do Trabalho e
realizada em 1º de junho de 1983. Tendo tomado
conhecimento das normas internacionais existentes e
contidas na Recomendação 99 sobre a habilitação e
reabilitação profissionais dos deficientes (1955), e na
Recomendação sobre o desenvolvimento dos recursos
humanos (1975), adota a Convenção sobre reabilitação e
emprego (Recomendação 168), com a data de vinte de
junho de 1983. Propõe assegurar que existam medidas
adequadas de reabilitação profissional ao alcance de todas as
categorias de pessoas com deficiência e promover
oportunidades de emprego para essas no mercado regular
de trabalho. Promulgada pelo Decreto nº 129, de 22 de
maio de 1991.
Adotada e aberta à assinatura no XV Período Ordinário de
Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados
Americanos, em Cartagena das Índias (Colômbia), em 9 de
dezembro de 1985.
A Assembléia Geral das Nações Unidas adotou a
Convenção sobre os Direitos da Criança - Carta Magna para
as crianças de todo o mundo - em 20 de novembro de 1989,
e, no ano seguinte, o documento foi oficializado como lei
internacional.
Plano de Ação para satisfazer as necessidades básicas de
aprendizagem. Aprovada pela Conferência Mundial sobre
PROGRAMA DE AÇÃO MUNDIAL PARA AS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
DECLARAÇÃO DE CAVE HILL
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO
TRABALHO
- CONVENÇÃO 159
- CONVENÇÃO SOBRE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL E EMPREGO DE PESSOAS
DEFICIENTES (RECOMENDAÇÃO Nº 168)
CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA
PREVENIR E PUNIR A TORTURA
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA
CRIANÇA
DECLARAÇÃO MUNDIAL SOBRE EDUCAÇÃO
PARA TODOS
CONFERÊNCIA DE JOMTIEN
Educação para Todos - Jomtien, Tailândia - 5 a 9 de março
de 1990.
Assembléia Geral das Nações Unidas, 68ª Sessão Plenária.
Nova York, 14 de dezembro de 1990.
Execução do Programa de Ação Mundial para as pessoas
com deficiência e a Década das Pessoas Deficientes das
Nações Unidas, compromisso mundial no sentido de se
construir uma sociedade para todos, segundo a qual a
Assembléia Geral solicita ao Secretário Geral uma mudança
no foco do programa das Nações Unidas sobre deficiência,
passando da conscientização para a ação, com o propósito
de se concluir com êxito uma sociedade para todos por
volta do ano 2010.
A 37ª Sessão Plenária Especial sobre Deficiência da
Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas,
realizada em 14 de outubro de 1992, em comemoração ao
término da Década, adotou o dia 3 de dezembro como Dia
Internacional das Pessoas com Deficiência, por meio da
resolução A/RES/47/3. Com este ato, a Assembléia
considera que ainda falta muito para se resolver os
problemas dos deficientes, que não pode ser deixado de
lado pelas Nações Unidas. A data escolhida coincide com o
dia da adoção do Programa de Ação Mundial para as
Pessoas com Deficiência pela Assembléia Geral da ONU,
em 1982.
S
Aprovada em 30 de outubro de1992.
Políticas para Pessoas Portadoras de Deficiências na região
Iberoamericana, (texto em espanhol).
03 de dezembro de 1993, cidade de Manágua, República da
Nicarágua
Documento prega sociedade baseada na eqüidade, na
justiça, na igualdade e na interdependência. Seu teor
confirma os princípios defendidos em Cave Hill e abriu
outros caminhos no movimento internacional pela
equiparação de oportunidades para pessoas com deficiência.
Aprovado por aclamação em Nova Delhi em 16 de
dezembro de 1993.
Metas para atender às necessidades básicas de
aprendizagem de todos os nossos povos tornando universal
a educação básica e ampliando as oportunidades de
aprendizagem para crianças, jovens e adultos.
Resolução 48/96. As normas sobre equiparação de
oportunidades para pessoas com deficiência foram adotadas
pela Assembléia Geral das Nações Unidas em sua 48ª
sessão em 20 de dezembro de 1993.
Em assembléia realizada em Salamanca, Espanha, entre 7 e
10 de junho de 1994, os delegados da Conferência Mundial
de Educação Especial, representando 88 governos e 25
RESOLUÇÃO Nº 45 DA ONU
DIA INTERNACIONAL DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA
DECLARAÇÃO DE CARTAGENA DE ÍNDIA
DECLARAÇÃO DE MANÁGUA
DECLARAÇÃO DE NOVA DELHI SOBRE
EDUCAÇÃO PARA TODOS
NORMAS SOBRE A EQUIPARAÇÃO DE
OPORTUNIDADES PARA PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA
A DECLARAÇÃO DE SALAMANCA
SOBRE PRINCÍPIOS, POLÍTICA E PRÁTICA EM
EDUCAÇÃO ESPECIAL
organizações internacionais, reafirmam compromisso para
com a Educação para Todos. Reconvocam as várias
declarações das Nações Unidas que culminaram no
documento das Nações Unidas "Regras Padrões sobre
Equalização de Oportunidades para Pessoas com
Deficiências", o qual demanda que os Estados assegurem
que a educação de pessoas com deficiências seja parte
integrante do sistema educacional.
Aprovada em Assembléia Geral da Organização dos
Estados Americanos - 6 de junho de 1999 AG/doc.
3826/99 - Guatemala.
Esta Convenção tem por objetivo prevenir e eliminar
todas as formas de discriminação contra as pessoas com
deficiência e propiciar a sua plena integração à sociedade.
Promulgada pelo Decreto 3.956 de 08 de outubro de 2001.
http://www.cedipod.org.br/con-oea.htm
Aprovada no dia 9 de setembro de 1999, em Londres, Grã-
Bretanha, pela Assembléia Governativa da
REHABILITATION INTERNATIONAL. Proclama que
os direitos humanos de cada pessoa em qualquer sociedade
devam ser reconhecidos e protegidos. O documento apela
aos Países-Membros para que apóiem a promulgação de
uma Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência como uma estratégia-chave para
atingir os objetivos propostos.
Pequim-China, a 12 de março de 2000.
Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no Novo
Século.
Texto adotado pela Cúpula Mundial de Educação reunida
em Dakar, Senegal, de 26 a 28 de abril de 2000. Objetivos e
as metas de Educação Para Todos (EPT) para cada cidadão
e cada sociedade.
A não-discriminação e a ação afirmativa resultam em
inclusão social.
Aprovada em Madri, Espanha, em 23 de março de 2002, no
Congresso Europeu de Pessoas com Deficiência,
comemorando a proclamação de 2003 como o Ano
Europeu das Pessoas com Deficiência.
Documento aprovado em congresso europeu sobre o
envelhecimento de pessoas com deficiência, em maio de
2002.
Aprovada em 5 de junho de 2001 pelo Congresso
Internacional “Sociedade Inclusiva", realizado em Montreal,
Quebec, Canadá.
Elaborada durante a Primeira Conferência da Rede Ibero-
Americana de Organizações Não-Governamentais de
Pessoas com Deficiência e suas Famílias, entre os dias 14 e
18 de outubro de 2002.
CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA A
ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE
DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
CARTA PARA O TERCEIRO MILÊNIO
DECLARAÇÃO DE PEQUIM
DECLARAÇÃO DE DAKAR
DECLARAÇÃO DE MADRI
DECLARAÇÃO DE VERONA
DECLARAÇÃO INTERNACIONAL DE
MONTREAL SOBRE INCLUSÃO
DECLARAÇÃO DE CARACAS
DECLARAÇÃO DE SAPPORO
Aprovada no dia 18 de outubro de 2002 por 3.000 pessoas,
em sua maioria com deficiência, representando 109 países,
por ocasião da 6ª Assembléia Mundial da Disabled Peoples'
International - DPI, realizada em Sapporo, Japão. Uma
convocação da DPI para pessoas com deficiência de todo o
mundo para a proteção dos direitos humanos.
Documento elaborado durante o Seminário e Oficina
Regional das Américas em Quito, Equador, de 9 a 11 de
abril de 2003. Normas e padrões existentes em relação aos
direitos das pessoas com deficiência.
Primeiro Congresso Europeu sobre Vida Independente
realizado em Arona, Tenerife, Ilhas Canárias, em 26 de abril
de 2003, no contexto do Ano Europeu das Pessoas com
Deficiência (2003). Vida Independente, Eliminação da
Discriminação contra Pessoas com Deficiência.
Fórum Social das Américas - Quito - Julho 2004
Fórum Mundial Urbano - Barcelona - Outubro 2004
Elaborada por um conjunto de movimentos populares,
ONGs, associações de profissionais, fóruns e redes
nacionais e internacionais da sociedade civil comprometidos
com as lutas sociais por cidades mais justas, democráticas,
humanas e sustentáveis.
Conferência Internacional sobre Deficiência - 06 de
outubro de 2004
Organização Pan-Americana de Saúde e Organização
Mundial de Saúde
Adotada na138ª sessão do Comitê Executivo, Washington,
D.C., EUA, de 19 a 23 de junho de 2006.
Tema: A incapacidade: prevenção e reabilitação no
contexto do direito de gozar o mais alto padrão possível de
saúde física e mental outros direitos relacionados.
Decênio das Américas: pelos Direitos e a Dignidade das
Pessoas Portadoras de Deficiência (2006-2016). Aprovada
pela Assembléia Geral da OEA em seu Trigésimo Sexto
Período Ordinário de Sessões, celebrado em Santo
Domingo, República Dominicana.
A Assembléia Geral da ONU aprovou no dia 13 de
dezembro de 2006, por unanimidade, a convenção que
estabelece como devem ser tratadas as pessoas com
deficiência. O documento trata, em detalhes, os direitos das
pessoas com deficiência, abrangendo as áreas civil e política,
além de normas no tocante à inclusão social, educação,
saúde, emprego e proteção social.
NBR 10098/87 - PB670 - Elevadores elétricos -
Dimensões e condições do projeto de construção.
DECLARAÇÃO DE QUITO
DECLARAÇÃO DE TENERIFE
CARTA MUNDIAL DO DIREITO À CIDADE
DECLARAÇÃO DE MONTREAL SOBRE
DEFICIÊNCIA INTELECTUAL
RESOLUÇÃO CE138.R11
DECLARAÇÃO/DEC.50 AG (XXXVI-0/06)
RESOLUÇÃO DA CONVENÇÃO
INTERNACIONAL DE DEFICIÊNCIA
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS
TÉCNICAS (ABNT)
NORMAS TÉCNICAS
7776 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
NBR 10982/90 - PB1448 - Elevadores elétricos -
Dispositivos de operação e sinalização.
NBR 12892/93 - Projeto, fabricação e instalação de
elevador unifamiliar.
NBR 9050/04 - Acessibilidade a edificações, mobiliários,
espaços e equipamentos urbanos.
NBR 9077/01 - Saídas de emergência em edifícios.
NBR 13994/00 - Elevadores de passageiros - elevadores
para transporte de pessoa com deficiência.
NBR 15250/05 - Acessibilidade em caixa de auto-
atendimento bancário.
NBR 14022/06 - Acessibilidade em ônibus urbanos.
Publicada em 16 de outubro de 2006; em vigor a partir de 16
de novembro de 2006.
ISO/DIS 9386-1 - Plataforma elevatória com
acionamento mecânico para pessoas com mobilidade
prejudicada - normas de segurança, dimensões e
funcionamento.
Resolução CPA/SEHAB-G/002/2000 - Norma Técnica
para Piso Referencial Podotátil - Comissão Permanente de
Acessibilidade - CPA, maio de 2000.
Resolução CPA/SEHAB-G/003/2000 - Programa de
Adequação de Vias Públicas às Necessidades das Pessoas
Portadoras de Deficiência ou com Mobilidade Reduzida -
Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, agosto de
2000.
Resolução CPA/SEHAB-G/004/2000 - Norma Técnica
para Linguagem em Braille nos Elevadores - Comissão
Permanente de Acessibilidade - CPA, agosto de 2000.
Resolução CPA/SEHAB-G/006/2002 - Norma Técnica
para Plataformas Elevatórias, da Comissão Permanente de
Acessibilidade - CPA, agosto de 2002.
Resolução CPA/SEHAB-G/007/2003 (em tramitação) -
Norma Técnica de Sistema de Acesso para Veículos de
Transporte sobre Pneus - Comissão Permanente de
Acessibilidade - CPA.
Resolução CPA/SEHAB-G/008/2003 - Trata de
dispositivo de fixação para cadeira de rodas no transporte
coletivo.
Resolução CPA/SEHAB-G/009/2003 - Dispõe sobre os
itens a serem atendidos para acessibilidade de pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida nos
equipamentos de auto-atendimento bancário.
Resolução CPA/SEHAB-G/010/2003 - Dispõe sobre
elevador de uso específico como dispositivo complementar
de acessibilidade às edificações para pessoas com deficiência
ou mobilidade reduzida.
Resolução CPA/SEHAB-G/011/2003 - Trata dos critérios
e padrões de projetos para rebaixamento de calçada junto à
faixa de travessia de pedestres e à marca de vagas de
estacionamento destinadas aos veículos de pessoas com
deficiência nas vias e logradouros públicos do Município de
São Paulo.
RESOLUÇÕES CPA
Resolução CPA/SEHAB-G/012/2003 - Aprova
princípios e diretrizes para elaboração do regulamento do
sistema ATENDE, serviço de atendimento especial e
gratuito, criado pelo Decreto Municipal 36.071, operado
por veículos tipo van, perua ou similar, destinado
exclusivamente às pessoas com deficiência motora,
mental, múltipla, temporária ou permanente, em alto grau
de dependência.
Resolução CPA/SEHAB-G/013/2003 - Aprova manual
técnico de execução e instalação de rampa pré-fabricada
em micro-concreto armado.
Resolução CPA/SEHAB-G/014/2003 - Aprova o
documento “Norma Técnica para pisos táteis - Comissão
Permanente de Acessibilidade/CPA” - abril de 2004 -
sobre comunicação tátil de piso com textura diferenciada e
contraste de cor, dirigida às pessoas com deficiência visual
ou com visto subnormal.
Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
7978
CORDE
	 A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência
(CORDE), criada pela Lei 7.853/89, integra a Secretaria de Direitos Humanos do
Ministério da Justiça, com atribuição estabelecida em seus artigos 10 e 12, e mantém
o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência. (www.mj.gov.br/dpdh.htm )
Endereço:
Esplanada dos Ministérios - Bloco T - Anexo II - 2º Andar - Sala 206
Brasília - DF - Cep: 70.064-900
Telefone: (0xx61) 3226-0501 / 3429-3684
Fax: (0xx61) 3225-0440
E-mail: corde@sedh.gov.br
CONADE
	 O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, criado
pelo Decreto 3.298/99, tem competência deliberativa estabelecida no art. 10, cons-
tituído por representantes de governo e sociedade civil organizada. Diversas institui-
ções têm assento nesse conselho, dentre elas o Ministério Público Federal, Ministério
Público do Trabalho e Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outros. Para mais in-
formações, consultar atas e relatórios na página eletrônica do Ministério da Justiça.
Endereço:
Esplanada dos Ministérios - Bloco T - Anexo II - 2º Andar - Sala 211
Brasília - DF - CEP: 70064 900
Telefone: (0xx61) 3429-3673 e 3429-9219 e 3429-9159
Fax: (0xx61) 3225-8457
E-mail: conade@sedh.gov.br
Serviço jurídico gratuito
	 O art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, assegura o direito à assistência
judiciária gratuita a todas as pessoas que se encontrem em território brasileiro. Para
usufruir desse direito, é necessário comprovar a insuficiência de recursos. No Estado
de São Paulo, a Procuradoria Geral do Estado, a Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) e os diversos Centros Acadêmicos ligados às faculdades de Direito prestam o
serviço jurídico gratuito.
Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Núcleo Especializado em Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Rua Boa Vista, 103, 7o. andar, São Paulo - Tel.: (11) 3101-0155 ramal 285
Endereços em outras cidades: www.defensoria.sp.gov.br
Informações
adicionais
81Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
Ordem dos Advogados do Brasil - São Paulo
Endereço: Praça da Sé, 385 - Térreo - Centro, São Paulo - SP Cep: 01001-902
Telefone: (0xx11) 3291-8100
Ministério Público
	 O Ministério Público é uma instituição que existe para defender o Estado De-
mocrático, a ordem jurídica, a ordem social e os interesses da coletividade.
Representado pelos promotores de justiça, cujas funções estão enumeradas no art. 129
da Constituição Federal, das quais é importante salientar: processar criminalmente
as pessoas que cometem crime, promover as ações que busquem a proteção do meio
ambiente, do consumidor, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência, da criança e do
adolescente, do patrimônio público, dentre outros.
Ministério Público Estadual de São Paulo
Endereço: Rua Riachuelo, 115 - Centro, SP - Cep: 01007-904
Telefone: (0xx11) 3119-9000
Informações úteis em São Paulo
NBR 9050/04
	 Um dos grandes avanços trazidos pela Lei Municipal 11.345/93, regulamenta-
da pelo Decreto 45.122/04, é exatamente incorporar ao Código de Obras e Edifica-
ções (Lei 11.228/92) todas as disposições especiais da NBR 9050/04 referente às pes-
soas com deficiência. Portanto, apesar de a NBR 9050 ser apenas um aconselhamento
técnico, sem nada que obrigue sua aplicação, com a publicação desta Lei, essa norma
técnica passou a ser exigida com força de lei como condição de verificação prévia das
condições de acessibilidade. Diante disso, só é permitida a criação de condições que
assegurem a acessibilidade de pessoas com deficiência que atendam aos preceitos da
NBR 9050. Soluções pessoais e improvisadas não devem ser utilizadas.
	 Você pode ter acesso à norma pelo site www.acessibilidade.org.br.
Cadeira de rodas gratuita
	 A Lei Municipal n° 11.353/93 dispõe, em seu art. 1°, que a Rede Hospitalar
Municipal fica obrigada a fornecer gratuitamente próteses para deficientes físicos e
cadeira de rodas, quando necessário, para todos aqueles que tiverem atendimento na
Rede Hospitalar Municipal. Para esse fornecimento, deverá ficar comprovada a neces-
sidade de uso através de um laudo de médico especialista.
Vagas especiais
	 O art. 1° da Lei Municipal n° 11.506/94 dispõe: “Fica o executivo obrigado
a criar vagas especiais para o estacionamento de veículos dirigidos ou conduzindo
pessoas portadoras de deficiência nas vias públicas municipais”. Portanto, aqueles que
necessitem de vagas dessa natureza devem encaminhar seus pedidos aos órgãos téc-
nicos municipais que, após estudo das questões relacionadas ao controle de tráfego,
deverão deferir esses pedidos baseados na lei acima comentada.
	 Contato da CET: 156 ou (0xx11) 3120-9999.
Zona azul
	 O Decreto Municipal 36.073/96 dispõe sobre a criação de vagas nos chamados
estacionamentos rotativos pagos, tipo Zona Azul, para veículos dirigidos ou condu-
zindo pessoas com deficiência ambulatorial. Portanto, pessoas com deficiência física
que possuam limitações ambulatoriais, isto é, que possuam limitações de locomoção,
poderão estacionar seus veículos nesses locais.
	 Cabe ressaltar, que a reserva de local de estacionamento é um direito que nada
tem a ver com a compra e fixação do cartão de Zona Azul. Dessa forma, além do car-
tão que identifica aquele veículo como sendo de uma pessoa com deficiência física,
também deverá ser afixado o cartão de Zona Azul nesses locais.
Aquisição de moradias
	 Os apartamentos localizados nos andares térreos dos edifícios residenciais mul-
tifamiliares construídos pelo Poder Público Municipal nos programas de habitação
popular e os realizados pela COHAB - Companhia Metropolitana de Habitação -
serão destinados, preferencialmente, para os cidadãos que, estando regularmente ins-
critos nos citados programas, tenham deficiência física. Esses edifícios devem, ainda,
ser dotados de rampas de acesso ao andar térreo, de acordo com o previsto na Lei
Municipal 12.597/98. Finalmente, cabe ressaltar, que o percentual previsto de mora-
dias será de 3% (três por cento), de acordo com o Decreto Municipal 44.667/04, que
regulamentou a Lei 12.597/98.
Cardápio em Braille
	 Restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis, motéis e similares estão obrigados
pela Lei 12.363/97, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 36.999/97, a manter e
apresentar cardápios com a impressão em Braille, quando solicitados, com o objetivo
de facilitar a consulta por pessoas com deficiência visual. A fiscalização ao cumpri-
mento dessa lei compete à Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento
de Inspeção de Alimentos.
8382 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
Seja um fiscal da acessibilidade!
	 Chegamos ao final da leitura. Você aprendeu um pouco sobre as deficiências,
sobre como lidar com as pessoas que as têm e o que fazer em algumas situações que
podem acontecer no seu dia-a-dia. Ficou sabendo que deficiência não quer dizer do-
ença ou incapacidade. Muito pelo contrário. Aprendeu, também, quais as causas das
deficiências e que elas podem acontecer a qualquer pessoa próxima a nós - se não a
nós mesmos. E ainda viu que existem pessoas com mobilidade reduzida, como obe-
sos, anões e idosos, que precisam de tantas adaptações quanto as pessoas com defici-
ência.
	 Ainda passeamos, mesmo que superficialmente, pelas tecnologias assistivas,
pelas Leis e também já sabemos onde é possível reclamar se notarmos falta de acessos
ou mesmo a falta de atitude adequados.	
	 Por tudo isso, de agora em diante, você passa a ser um grande fiscal da acessibi-
lidade na sua casa, sua rua, seu bairro, sua cidade. Vamos reconstruir nossos conceitos
e, depois disso, nosso País. O Brasil será um lugar de todos quando todos tiverem os
mesmos direitos, deveres e acessos.
	 Obrigada pela companhia ao longo dessas páginas e circule esse manual para
todos que conhecer. Passe-o de mão em mão para parentes, amigos. Queremos viver
em um lugar onde o respeito à diversidade humana seja tão comum quanto o amor
de uma mãe ao seu filho. Afinal, viver em comunidade é respeitar sua família e, acima
de tudo, o outro.
	 Um abraço e até logo.
Considerações
Finais
Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
85
Referência
bibliográfica
	
	 BRASIL. Comissão Especial de Acessibilidade. Acessibilidade: passaporte para
a cidadania das pessoas com deficiência. Congresso. Senado Federal. 2005
	
	 BRYAN, Jenny. Conversando sobre Deficiências. Editora Moderna, São Pau-
lo. 1996.
	 CARNEIRO, Wanderley e PIMENTA, Gustavo de Castro. A Comunicação
do Deficiente por meio de Sistemas de Apoio Suplementar. 2003.
	 CARTILHA Inclusão Digital e social para pessoas com necessidades educacio-
nais especiais. Prefeitura da Cidade de São Paulo, Coordenadoria de Inclusão Social
da Secretaria de Comunicação. 2006.
	 CARTILHA BARUERI, Sociedade Pestalozzi de São Paulo.
	 CONVIVA COM A DIFERENÇA. Organização de Carlos Aparício Clemente.	
	 CONVIVENDO COM A DIFERENÇA: o que fazer quando encontrar uma
pessoa com deficiência. CVI - Centro de Vida Independente de Campinas.
	
	 CONVIVENDO COM A SURDEZ. Folheto organizado pela Fundação
Vanzolini.
	 COMO SE RELACIONAR COM UM CEGO. Manual organizado pela As-
sociação dos Deficientes Visuais do Paraná.
	
	 CORRER, Rinaldo. Deficiência e Inclusão Social: construindo uma nova co-
munidade. Edusc, 2003.
	 MANUAL DE ESTILO, Mídia e Deficiência. CVI - Centro de Vida Indepen-
dente do Rio de Janeiro.
	
	 O QUE PENSAMOS SOBRE AS PESSOAS SURDOCEGAS E O QUE
ELAS FAZEM PARA VIVER? Publicação do Grupo de Apoio ao Surdocego e ao
Múltiplo Deficiente Sensorial e ABRASC.
	 O QUE VOCÊ PODE FAZER QUANDO ENCONTRAR UMA PESSOA
CEGA. Folheto organizado pela Fundação Dorina Nowill para Cegos.
	
Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
87
PEREIRA, M.C.C. A Língua de Sinais na Educação de Surdos. In: Lacerda,
C.B.F; Nakamura, H. e Lima, MC (org) Surdez e Abordagem Bilíngue. São Paulo.
Plexus Editora Ltda, 2000.
	 PEREIRA, M.C.C. e NAKASATO, R. Aquisição da Língua de Sinais por
Criança Surda. Trabalho apresentado na 13ª ANPOLL. João Pessoa, 1996.
	 RUSSO, I.C.P. e SANTOS, T.M.M. A Prática da Audiologia Clínica. Editora
Cortez, 1994.
	 SACKS, O. Vendo Vozes: uma Viagem ao Mundo dos Surdos. São Paulo.
Companhia das Letras, 1999.
	 SÉRIE ENTRANDO EM CONTATO COM A PESSOA SURDOCEGA.
Organizado pelo Grupo Brasil de Apoio ao Surdocego e ao Múltiplo Deficiente Sen-
sorial.
	 SITE http://www.entreamigos.com.br/textos. Projeto de Inclusão de Crianças
e Adolescentes com Deficiência em EGJs do Município de São Paulo.
	 SKLIAR, C. Uma Perspectiva Sócio-Histórica sobre a Psicologia e a Educação
dos Surdos. In C. Skliar (org.) Educação e Exclusção. Porto Alegre. Editora Media-
ção, 1997.
	 SVARTHOLM, K. Bilinguísmo dos Surdos. In C. Skliar (org.) Atualidade da
Educação Bilíngue para Surdos. Interfaces da Pedagogia e Linguística Vol 2. Porto
Alegre. Editora Mediação, 1997.
	
	 TABITH JR, A.; PEREIRA, M.C.C.; ROSÁRIO, M.E.V.; BALIERO, C.R.;
FICKER, L.B.; HARRISON, K.M.P. & MOURA, M.C. A Criança Especial. Edito-
ra Roca, 2003.
	 USP LEGAL. Orientação aos docentes sobre alunos com deficiência. Cartilha
organizada pela Comissão Permanente para Assuntos Relativos às Pessoas Portadoras
de Deficiência Vinculadas à Universidade de São Paulo.
	
	 VIEIRA, M.I.S. O Efeito do Uso de Sinais na Aquisição de Linguagem por
Crianças Surdas Filhas de Pais Ouvintes. Dissertação de Mestrado. Programa de Dis-
túrbios da Comunicação - PUCSP, 2000.
	
	 VITAL, Flavia Maria de Paiva. Mobilidade Urbana Sustentável - Fator de In-
clusão da Pessoa com Deficiência. CET, Boletim Técnico 40. 2006.
Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
Alfredo Galebe
Aline Morais
Ana Elisa Komel de Assis
Ariana Chediak
Bernadete Araújo Duarte
Dora Simões
Eliana Mutchinik
Ellen Jabour
Francisco Ricardo Blagevitch
José Roberto De Raphael
Laila Sankari
Luiz Galebe
Marcia Marolo
Rafael Abílio Públio
Roberto Belleza
Paulo Vieira
Valquíria Prates
Silvana Serafino Cambiaghi
Agradecimentos
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  • 1. Pessoa s com deficiência e mobilidade reduzida Manual de Convivência Mara Gabrilli
  • 3. Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida - 2a. Edição, ampliada e revista. Realização: Mara Gabrilli Patrocínio: ENPAVI Apoio técnico: Associação Gente Pequena do Brasil AACD – Associação de Assistência à Criança Deficiente AADVAT – Associação Brasileira de Surdos ABRASC – Associação Brasileira de Surdocegos Ahinsa – Associação Educacional para Surdocegos e Múltiplos Deficientes APABB – Associação de Pais, Amigos e Pessoas com Deficiência de Funcionários do Banco do Brasil e Comunidade APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo APMDFESP – Associação dos Policiais Militares Deficientes Físicos do Estado de São Paulo Associação de Deficientes Visuais e Amigos ADEVA CMPD - Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência Derdic –Reabilitação dos Distúrbios da Audição, Voz e Linguagem ECSRB – Escola para Crianças Surdas Rio Branco Feneis – Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos Fábio Adiron Fundação Dorina Nowill para Cegos Grupo Brasil de Apoio ao Surdocego Lar Escola São Francisco Movimento Superação PPP - Projeto Próximo Passo SMPED - Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilida- de Reduzida da Prefeitura da Cidade de São Paulo Sociedade Pestalozzi Redação, organização e edição: Ana Claudia Carletto Projeto Gráfico: Marcella Marini e Alex Full Ilustração: Willian Coelho Diagramação: Alex Full Revisão do texto: Miriam Boffo / Apoio: Lincoln Tavares Impresso no Brasil. O conhecimento é a vontade de desbravar outras realidades. Nestas linhas, expomos um recorte da diversidade humana através daqueles que se arriscam pela felicidade, todos os dias. “Quanto mais ousarmos ser felizes, mais possibilidade de felicidade teremos” Mara Gabrilli
  • 4. exclusão das pessoas com deficiência acontece em forma de cascata. No topo, está a dificuldade que grande parte das pessoas tem em entender as diferenças. Em seguida, e por consequência (de não entendermos suas necessidades), acabamos por espalhar por todos os cantos das nossas cidades, bairros, país, uma infinidade de barreiras arquitetônicas que impedem as pessoas com deficiência ou mobilidade re- duzida de circularem livremente. Hoje, o Brasil está em uma das últimas colocações quando tratamos do cumprimento das leis e das condições de acessibilidade às pes- soas com deficiência. Nesta largada, saímos com um atraso considerável se nos com- pararmos com países como o Japão, Suécia ou mesmo os Estados Unidos. A resposta pode ser que não temos o capital desses países para investir em calçadas acessíveis, ônibus adaptados, edificações com rampas, entre outras estruturas que dependem de orçamento - visto que ainda bailamos no principal, como educação e saúde. Mas, se mudarmos uma chavinha, a primeira da lista, acreditamos poder reverter, sim, nossa colocação nessa linha de chegada. Basta uma simples atitude, a do respeito e entendi- mento, para que as pessoas com deficiência possam exercer sua cidadania e usufruir de todos os serviços e equipamentos que a sociedade oferece. E podemos começar essa mudança dentro de nossas próprias casas. A Prefeitura da Cidade de São Paulo lançou a pedra fundamental quando criou a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida para pensar e gerir políticas públicas que melhorem a qualidade de vida dessas pessoas. Desde 2005, São Paulo vem sendo trabalhada para ser uma cidade de todos e para todos. Nossa capital está ficando apta a receber pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Muita coisa ainda precisa ser feita, mas o mais importante estamos empe- nhando aqui: o trabalho de ensinar a todos a lidar com essas diferenças. Este manual serve para esclarecer que deficiência não é sinônimo de incapaci- dade e que ser diferente é normal. Pretendemos tombar o preconceito ancorado na desinformação e, principalmente, acabar com o medo do relacionamento entre pes- soas com e sem deficiência. Espero que o aprendizado seja agradável. Boa leitura! Mara Cristina Gabrilli AApresentação Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
  • 5. Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida Por que não somos todos iguais Primeiros Toques Deficiência Física Muletas Mobilidade Reduzida Deficiência Visual Visão subnormal Deficiência Auditiva Deficiência Intelectual Deficiência Múltipla Surdocegueira Outros casos Tecnologias Assistivas Legislação Informações Adicionais Considerações finais Referência Bibliográfica 10 14 18 23 24 26 31 32 38 42 44 48 54 60 80 84 86 Sumário
  • 6. Não nascemos todos iguais e podemos observar isso ainda no berçário: algu- mas crianças são brancas, outras amarelas ou negras; tem bebê com olhos verdes, azuis ou de diversos castanhos; tem criança grande, pequena. Outras diferenças são extremamente marcantes, como a falta de um braço, uma perna, a impossibilidade de ver, ouvir ou andar, ou ainda a dificuldade de entender o mundo ao redor. Assim como devemos respeitar aqueles que nascem diferentes, temos de respeitar aqueles que vieram ao mundo com alguma deficiência, ou seja, com limitações permanentes ou temporárias que impossibilitam a autonomia em algumas situações da vida coti- diana. As causas das deficiências são diversas. Existem casos, como os que mencionei acima, em que as pessoas já nascem com alguma deficiência. Há outros em que a deficiência é motivada por alterações físicas ou biológicas que podem surgir ao longo dos anos. Tem ainda as deficiências decorrentes de doenças ou ocasionadas por aci- dentes. Segundo o censo de 2000 do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Esta- tística), aproximadamente 14,5% da população brasileira tem alguma deficiência, seja ela física, visual, auditiva, múltipla, surdocegueira ou intelectual. Portanto, existe hoje, no nosso País, cerca de 27 milhões de cidadãos que precisam do nosso respeito e igualdade de condições, porque são brasileiros como todos nós. Na maior cidade da América Latina, a nossa São Paulo, são 3 milhões de pesso- as com deficiência ou com mobilidade reduzida. Durante anos, elas foram amparadas por políticas de assistencialismo, reflexo do pensamento que pessoas com deficiência não podem seguir suas próprias vontades. Ultimamente, esse quadro vem se transfor- mando e os direitos dessas pessoas estão sendo assegurados não apenas por leis, mas por uma outra mudança, mais fundamental. A minha experiência em lidar com pessoas com deficiência começou dentro de casa. Tenho uma tia que ficou cega aos 7 anos de idade. Seus pais - meu avós, pessoas simples do interior do Estado de São Paulo, resolveram que sua filha mais velha iria ter as mesmas oportunidades de todos seus outros rebentos. Arrumaram as malas e se mudaram para a capital à procura de educação adequada e acompanhamento. Assim eu conheci a deficiência: pela Teresa, já mulher, um ser humano de fibra impactante que, apesar de uma limitação sensorial, trabalhava para ajudar na renda de casa, faz crochê e tricô e circula sozinha por aí. Mesmo assim, tenho de admitir que a minha convivência com o universo da deficiência era mínima. Quando um amigo (que estava em uma nova empreitada ajudando a montar o esqueleto da primeira secretaria para pessoas com deficiência do Brasil) me chamou para compor o quadro de funcionários desta pasta inédita, não Por que não somos todos iguais? 11Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
  • 7. imaginei que teria tantas surpresas. Mergulhei em um mundo completamente dife- rente, inusitado e extremamente cordial. Comecei a perceber que as diferenças fazem parte da nossa vida desde sempre e que é estranho como muita gente não perceba isso. Notei, como descrevi no começo, que as diferenças podem ser sutis ou marcantes, mas elas existem desde que o mundo é mundo. Elas estão lá, mas nossas lentes é que não são graduadas o suficiente para enxergá-las dessa maneira. Senti, então, que o bichinho da acessibilidade tinha me mordido - como sem- pre diz a Mara Gabrilli, uma pessoa de tanta garra e coragem, que a tetraplegia dela só existe mesmo para o nosso olhar oblíquo. A partir da minha entrada na Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida (SMPED), comecei a participar de um universo onde a diversidade humana e o respeito são letras corren- tes e moeda de troca, todo o dia. Percebi que lidar com essas diferenças - e com as deficiências - acabou ligando um motorzinho (que eu nem sabia que tinha) interno de vontade de mudar o mundo. E o motor trabalhou com tanta intensidade, que a transformação veio de dentro para fora a uma velocidade tão avassaladora que fui apenas espectadora da minha própria mudança. E foi esse motor - e de todos que trabalham na SMPED - que impulsionou a criação deste manual. É preciso lembrar que todo esse trabalho é fruto, também, de incansáveis reuniões de muitas entidades que defendem a causa da pessoa com de- ficiência. Foram as idéias levantadas nesses encontros que formaram a linha mestra de todo esse manual. Por isso, queremos que todos leiam essas páginas para também serem picados por essa vontade de transformar. A convivência com pessoas com de- ficiência nos faz entender o verdadeiro sentido de palavras como respeito, dignidade, admiração e superação. E a primeira transformação é essa, que acontece dentro da gente. Porque mudar nossas cidades será uma proposta real quando todos pensarem na acessibilidade com a mesma naturalidade em que pensam construir suas casas com quatro paredes e um teto. São Paulo será uma cidade para todos quando o respeito pela diversidade humana estiver arraigado em sua cultura. Por isso, é importante co- meçar derrubando a mais difícil das barreiras: a nossa atitude. Para ajudar nesse longo caminho chamado inclusão, estamos abrindo, agora, o vespeiro que contém milhares de bichinhos da acessibilidade. Queremos que todos os cidadãos paulistanos - sejam jovens, crianças ou adultos - sejam mordidos. Deixe-se picar... Ana Claudia Carletto 1312 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
  • 8. Não tenha medo. Algumas situações podem parecer embaraçosas, mas tudo vai depender da forma como você lidará com elas. Uma coisa, entretanto, tem de estar muito clara: nunca subestime a eficiência de uma pessoa com deficiência e nem superestime as dificuldades. Ter uma deficiência não faz com que a pessoa seja melhor ou pior, somente impõe a necessidade de algum tipo de adaptação. Ao contrário do que se diz, as pessoas com deficiência não se importam em res- ponder a perguntas sobre sua deficiência. Aquelas situações em que uma criança fica olhando ou faz alguma pergunta sobre a deficiência de uma pessoa não é constrange- dora. O que torna a situação embaraçosa é, invariavelmente, a atitude dos pais, que puxam a criança pelo braço e cochicham algo do tipo: “não faça isso, não mexa com ele”. A criança tem curiosidade do mundo que ainda não conhece. O adulto já tende a mascarar essas “curiosidades” que ignoram. De qualquer forma, a receita é simples: aja com naturalidade. Perguntar sobre o que não conhecemos é sempre natural. Bom, digamos que você encontrou uma pessoa com deficiência, perguntou o que aconteceu, sobre a deficiência etc. Então, você sente aquela inclinação para ofe- recer ajuda. Se sentir essa vontade, ofereça. Mas, antes de fazê-lo, pergunte como a pessoa quer ser ajudada. Se não soubermos exatamente como ajudar, acabamos atra- palhando. Vou dar um exemplo de uma situação em que normalmente usamos o im- pulso. Uma pessoa que usa muletas precisa de ajuda para subir uma escada. Você, que nunca ajudou uma pessoa com deficiência física antes, se dispõe a ajudar e ... pimba, segura na muleta e começa a impulsioná-la para cima. Pois é, não foi uma boa idéia. Fazendo isso, você comete dois erros graves: o primeiro é que segurando e puxando o apoio dessa pessoa, você tira o ponto fixo que a mantém em pé; o outro é mexer nas muletas sem pedir licença. Essas órteses, bem como a cadeira de rodas, são como uma extensão do corpo da pessoa com deficiência. Seria a mesma coisa que uma pessoa, disposta a te ajudar, fosse pegando no seu braço antes de perguntar se pode. Importante, também, é não se sentir mal caso a pessoa com deficiência recuse a sua ajuda. Muitas vezes, elas podem e querem fazer determinada atividade sozinhas, e até vão fazer melhor se não tiverem auxílio. Portanto, não se incomode com essa negativa. O contrário também é verdadeiro. Se você não se sentir seguro para ajudar, sinta-se livre para recusar o pedido de ajuda. É preciso saber como para dar alguma contribuição, certo? Agora, quer ajudar para valer? Aí vão algumas dicas: nunca pare nas vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência e nem estacione em frente às guias rebaixadas. Os “cinco minutinhos” que alegam para usar a vaga reservada fazem muita falta quando uma pessoa com deficiência precisa estacionar nesse lu- gar. Não deve ser por acaso que alguém reservou uma vaga, pintou com as cores do símbolo internacional de acesso e marcou as medidas (que são maiores do que as das Primeiros toques 15Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
  • 9. vagas normais porque tem de se prever a transferência da pessoa para uma cadeira de rodas, por exemplo). Outra coisa: se todas as outras vagas são preferenciais para quem não tem deficiência, por que é preciso estacionar logo na que está reservada? Também quem estaciona em frente às guias rebaixadas interfere no direito de ir e vir de quem precisa do acesso criado pelo rebaixamento. Mentalize a situação: um carro parado em frente à guia rebaixada de uma esquina e uma pessoa, na cadeira de rodas, ten- tando atravessar a rua pela faixa de pedestres e, claro, precisando usar o rebaixamento para chegar à calçada. Impossível, não? E, quando puder, dê oportunidade de trabalho a uma pessoa com deficiência. Você estará abrindo as portas da sua empresa, casa ou comércio para relações mais humanas e também vai perceber que sua capacidade de trabalho não está, necessaria- mente, ligada à deficiência. Além disso, empregadas, essas pessoas podem se integrar com mais dignidade e exercer plenamente a sua cidadania. Por último, uma dica infalível: seja sincero e honesto, tolerante, bem humora- do, delicado e respeitoso. Isso vale para sua boa relação com todo mundo - pessoas com ou sem deficiência. 1716 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
  • 10. As causas da deficiência física são diversas e podem estar ligadas a problemas genéticos, complicações na gestação ou gravidez, doenças infantis ou acidentes. As causas pré-natais, ou seja, aquelas que acontecem antes de a criança nascer, podem ser ocasionadas por remédios, álcool ou drogas tomados pela mãe, tentativas de aborto mal-sucedidas, perdas de sangue durante a gravidez, crises maternas de hipertensão, entre outras. Durante o nascimento, ainda outras complicações podem comprometer os movimentos da criança (problema respiratório na hora do nascimento, prematuri- dade etc), mas uma causa, já erradicada no Brasil, fez um grande número de crianças ficarem com deficiência física: a poliomielite, mais conhecida como paralisia infantil. A pólio, como também é chamada, foi combatida graças às campanhas de vacinação. Por isso, não se esqueça de levar, sempre, as crianças para vacinar. É muito importan- te! Outros motivos que deixam muitas pessoas com deficiências físicas são os aci- dentes de carro, a violência urbana, acidentes de mergulho (principalmente em água rasa, quando a pessoa quebra o pescoço), a hipertensão e a diabetes não cuidadas, por exemplo. Dirija conforme as normas de trânsito, não reaja a assaltos, verifique sempre a profundidade dos rios e lagos onde for mergulhar e faça o acompanhamento médico para saber se a saúde vai bem. Prevenir é muito melhor do que remediar, pois muitas vezes não há remédio. A deficiência física engloba vários tipos de limitação motora. São elas: Paraplegia: paralisia total ou parcial dos membros inferiores, comprometendo a função das pernas, tronco e outras funções fisiológicas. Tetraplegia: paralisia total ou parcial do corpo, comprometendo a função dos braços e das pernas. O grau de imobilidade dos membros superiores depende da altu- ra da lesão. Hemiplegia: paralisia total ou parcial das funções de um lado do corpo como conseqüência de lesões cerebrais. Paralisia cerebral: termo amplo para designar um grupo de limitações psi- comotoras resultantes de uma lesão no sistema nervoso central. Geralmente, pessoas com paralisia cerebral possuem movimentos involuntários e espasmos musculares re- pentinos - chamados espasticidade. Esses espasmos também são verificados nas outras deficiências, mas em menos intensidade. Amputação: perda total ou parcial de um ou mais membros do corpo. Quais são os tipos de deficiência física? Deficiência física 19Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
  • 11. O deficiente físico não é doente! Pode parecer um pouco óbvio, mas sempre vale a pena reforçar. Preparados? Deficiência não é sinônimo de doença! Uma pessoa sentada em uma cadeira de rodas está privada de andar, mas pode ser que ela tenha uma saúde tão boa - ou me- lhor - do que a sua. Devemos tratá-la normalmente, como tratamos as pessoas que conhecemos ou aquelas a quem estamos sendo apresentados: com respeito, educação e simpatia. E quando você for conversar com uma pessoa com deficiência, dirija-se dire- tamente a ela. Vou dar um exemplo: uma pessoa com deficiência física pode andar por aí sozinha ou acompanhada de outra, sem deficiência. Essa junção não quer dizer que além de não andar, por exemplo, a pessoa com deficiência também não possa ouvir e falar. Pode parecer brincadeira, mas são inúmeras as situações em que isso acontece. Vou contar uma. Certa vez, estava a Maria, que anda em cadeira de rodas, com sua irmã mais nova em um restaurante. O garçom, muito solícito, olhou para as duas e perguntou para a Joana, que tinha 9 anos, qual o prato que as duas queriam. Ora, não seria correto o garçom perguntar à Maria, ou a ambas, qual seria a refeição do dia? Acabo de me lembrar de outra situação. Em um restaurante (nada pessoal com esse tipo de estabelecimento), um garçom serve refrigerante a uma pessoa com deficiência visual. Depois de uns poucos minutos, o João - que tateia a mesa para pegar o refrigerante e colocar mais um pouco no copo - percebe que a latinha sumiu. Resolveu, então, chamar o garçom para perguntar onde estava o refresco. Ficou mais surpreso com a resposta do que com o desaparecimento do refrigerante: “ah, eu dei para o seu coleguinha que está na mesa ao lado”. Dois metros adiante, outro cego estava sendo servido pelo mesmo atendente. Começar a citar casos é só começar. Aí vai mais um. Esse aconteceu com a So- fia, tetraplégica, ao ser cumprimentada por um senhor que, sem saber (o que é claro, ninguém tem a obrigação de conhecer a deficiência do outro, afinal, as pessoas não vêm com bula), esticou a mão para um aperto de mãos. Quando ouviu a resposta que a pessoa não mexia os braços, ele saiu gritando: “ela não ouve, ela não ouve” - confun- dindo a tetraplegia com surdez. Fica uma boa reflexão: por que confundimos tanto as deficiências e por que nos acanhamos quando algo dá errado? E mais: por que ficamos tão constrangidos na presença de pessoas com deficiência que, às vezes, preferimos ignorá-las? Cadeira de rodas Podemos nos perguntar por que não encontramos pessoas em cadeira de rodas a todo o momento por onde circulamos. A primeira resposta pode ser porque, com certeza, boa parte desses locais não têm acessos para elas. Mas não é só isso. Claro que acessibilidades são fundamentais (como rampas, elevadores), mas restabelecer nossos parâmetros culturais abrindo as portas para o tema inclusão social é mais transforma- dor. A pessoa com deficiência precisa sair de casa, mas, para que isso aconteça, preci- samos mudar a cultura da nossa sociedade. Começando pelos familiares e chegando até você, leitor desse manual. E, para continuar o aprendizado, podemos embarcar em outros exemplos de situações que podem - e vão - acontecer com você. Vamos navegar por essas histó- rias? História 1, a altura do olhar Repare a altura entre você e seu amigo cadeirante (palavra nova!). Antes de esticar a conversa com ele, contando aquele caso que promete levar horas, procure ficar no mesmo nível do seu olhar. Se você se postar de pé por muito tempo, além de te dar cãimbras terríveis, seu amigo pode ficar com um torcicolo e tanto. Sempre que puder, procure sentar ou ficar na mesma altura do olhar de um cadeirante. Uma conversa olho no olho é até mais excitante, não acha? História 2, ajudando a guiar a cadeira Quando for ajudar um amigo, e guiar sua cadeira de rodas, não pense que é a mesma coisa do que empurrar um carrinho de supermercado. Ôpa, calma lá! Lembre-se de nunca movimentar uma cadeira de rodas sem pedir permissão para quem está sentado nela. Adiante. Imagine a situação: você chega ao supermercado, pega um carrinho e sai guiando, feito um louco, pelas seções à procura daquela novidade que anunciaram na TV. E encontra! Quando pega o produto, encontra um conhecido (ou conhecida) que também estava à procura da mesma mercadoria. Pronto, ficam alguns minutos ali, trocando figurinhas. Pois é, pense que, na nossa situação hipotética, aquele carri- nho virado para a frente, e sem participar da conversa, podia ser um amigo que usa cadeira de rodas. Então, tome cuidado para não deixar um cadeirante de fora da con- versa. Lembre-se sempre de virar a cadeira de rodas para que a pessoa com deficiência possa ficar de frente aos seus interlocutores. Afinal, estavam todos à procura daquele mesmo produto, lembra? Ah! Mais uma coisinha: nada de sair guiando feito um louco. Isso não é bom 2120 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida Cadeirante: termo usado para designar as pessoas que andam em cadeira de rodas
  • 12. lização de movimentos físicos. Assim, uma pessoa com PC pode apresentar expres- sões estranhas no rosto, dificuldades na fala, gestos involuntários e dificuldades de locomoção, mas não se intimide com isso. Elas mantêm a inteligência absolutamente intacta. Portanto, não as subestimem: elas raciocinam como você. Tenha paciência em ouvi-las, compreendê-las e acompanhar seu ritmo. Se a fala estiver muito enro- lada, peça que repita. Se não conseguir compreender, pergunte. Procure sempre ter tempo para acompanhar essa pessoa, pois seu ritmo é bem mais lento. Agora, o mais importante: não a trate como uma criança. A dificuldade do corpo em compreender as ordens do cérebro já é imensa, portanto, procure facilitar a sua relação com essa pessoa não tratando-a com infantilidade. Tenha consciência sobre a importância da acessibilidade! Esteja atento para a existência de barreiras arquitetônicas (qualquer tipo de impedimento para a circulação de uma ca- deira de rodas, por exemplo, degraus, desníveis, falta de ram- pas etc) nos locais onde quer levar um amigo cadeirante, muletante (mais uma palavra nova...) ou com mobilidade reduzida. Se você não tiver o amigo, mas a consciência, também pode reparar se há rampas no lugar de degraus, elevadores e outras acessibilidades para o deslocamento de uma pessoa com deficiência, um idoso ou obeso. Os locais de reunião, na cidade de São Paulo, que recebam mais de 100 pessoas por dia, têm obrigação, por lei, de ter todos esses acessos. Se você presenciar o descumpri- mento da lei, pode contatar a Comissão Permanente de Acessibilidade (CPA) e denunciar o estabelecimen- to. Ou, então, pode também fazer uma denúncia ao Mi- nistério Público. Muletas Pessoas que usam muletas têm um pouco mais de autonomia do que aquelas que andam em cadeira de rodas, mas, ainda assim, podem precisar de ajuda em algumas si- tuações. A receita é a mesma: sempre se informe e pergunte se pode ajudar e como deve proceder. Ofereça sua ajuda, mas dê preferência para que a pessoa peça. nem com o carrinho de supermercado, nem com o seu próprio carro (leia o começo deste capítulo e veja que acidentes de carro podem ocasionar deficiências, seja em você, seja em outra pessoa) e muito, muito menos com uma cadeira de rodas que tem uma pessoa sentada. Tsc, tsc, não faça isso de jeito nenhum! Também tem gente que acha que o colo ou a cadeira da pessoa com deficiên- cia é guarda-volumes. Não se esqueça de que a cadeira de rodas é quase a extensão do corpo do seu dono. Você também não gostaria que todos que chegassem perto de você colocassem a bolsa no seu ombro, né? História 3, subindo e descendo pequenos desníveis Quando for ajudar uma pessoa na cadeira de rodas a subir um degrau, apóie na manopla da cadeira e levante as rodinhas que ficam à frente da cadeira de modo a alcançar o desnível. Transposto o obstáculo com as primeiras rodas, as duas outras, maiores, tendem a passar com mais facilidade. Mas, cuidado! Essa manobra requer força e muita segurança. Se for ajudar uma pessoa tetraplégica a descer um degrau ou qualquer inclinação, procure sempre fazer de marcha ré. Assim, o cadeirante fica encostado na cadeira e mais seguro com o seu próprio corpo. No caso de pessoas com paraplegia, elas preferem transpor os degraus de frente. Neste caso, só ajude se ela pedir sua ajuda. Se você presenciar um tombo de uma pessoa com deficiência, ofereça ajuda imediatamente, mas nunca ajude sem perguntar se e como deve fazê-lo. Saiba que a pessoa que está ali no chão não consegue fazer alguns movimentos e precisa, se ela quiser, de um apoio para se recolocar na cadeira. Seja um cidadão consciente. Isso ajuda e muito! Vamos correr? Não precisa se acanhar em usar palavras como “correr” ou “andar”. As pessoas com deficiência física empregam naturalmente esses verbos. Todo mundo está corren- do atrás de um bom lucro, não é mesmo? Paralisia Cerebral Algumas pessoas têm paralisia cerebral, o que não quer dizer deficiência inte- lectual. E por que colocamos este tópico no meio de deficiência física? Porque as pes- soas que tem PC (abreviação muito usada) apresentam limitações físicas e motoras. Vamos explicar isso melhor. Devido a alguma lesão, o cérebro envia informações em desordem para a rea- 2322 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida Muletante: pessoa que usa muletas. A CPA tem como atribuição orientar para que a aces- sibilidade em edificações, vias públicas, mobiliário urbano, habitações e trans- portes na cidade de São Paulo seja garantida. Se houver o descumprimento, denuncie pelo telefone: 55 11 3242-9620 ou pelo site www.prefeitura.sp.gov.br.
  • 13. Se você ficar responsável por guardar as muletas de uma pessoa, procure dei- xá-las sempre ao alcance do seu usuário. Se houver um outro meio para a pessoa se deslocar, guarde as muletas em local adequado e devolva-as assim que pedido. Houve um caso (olha eu de novo...) em que um rapaz entrou numa casa de sho- ws com suas muletas, mas o segurança implicou com os apoios - no regulamento da casa, ninguém poderia entrar com nada além das bolsas. O rapaz entrou, de- pois de muita briga porque queriam que ele fosse sem as muletas, sentou-se no seu lugar e colocou as muletas ao seu lado. Em dois minutos, quando voltou o olhar para dar aquela conferida, notou que as muletas não estavam mais ali. Do outro lado do salão, o segurança sorria com ar de tarefa cumprida. É o fim da picada... Por último, ao caminhar, respeite o ritmo de andar da pessoa com deficiência. Mantenha-se ao seu lado, mas não atrapalhe seu espaço de deslocamento. Ninguém precisa ficar colado no pé do outro, não é, chulé? Mobilidade Reduzida Às vezes não é a deficiência em si que faz com que uma pessoa precise de algum tipo de adaptação. Um idoso, por exemplo, não é uma pessoa com deficiência, mas tem dificuldades em se locomover por locais que tenham escadas, desníveis e outros impeditivos para a livre circulação nos ambientes. Isso porque ao envelhecer ficamos mais propensos a adquirir algumas doenças como esclerose, doenças do coração, ar- trite, entre diversas outras. Também as articulações enfraquecem e já não fica tão fácil a locomoção. Por isso, o idoso precisa de acessos mais simples, que facilitam muito a vida de quem tem mobilidade reduzida. Outro exemplo é a pessoa obesa. Ela também tem algumas dificuldades quando o assunto é circular por aí. Imagine um obeso indo ao cinema. Vários pequenos pro- blemas são gerados nesse simples passeio. Invariavelmente, esses lugares têm degraus ou rampas muito acentuadas que dificultam a mobilidade dessas pessoas. Porém, o fator primordial são os assentos - que são pequenos e não adequados aos obesos. Esse caso específico já tem uma solução, como indica a Lei Estadual 12.225/2006 que obriga os cinemas, teatros, auditórios e locais onde se reúnam mais de 100 pessoas - e que tenham cadeiras fixas - a dispor cadeiras adaptadas aos obesos. Ainda tem os problemas de circulação nos ônibus, catracas apertadas etc . Regulamentos não faltam no Brasil. Parece que o que falta, mesmo, é a cons- cientização da importância do cumprimento dessas leis. Mesmo porque, duvido que técnicos gastaram tempo e estudo para elaborar normas à toa. Vamos fazer valer esses direitos. Nanismo Os anões são pessoas com estatura reduzida, eles atingem entre 70 cm e 1,40 m na idade adulta. Por conta disso, os anões têm sérias dificuldades de locomoção em cidades planejadas para pessoas com média ou alta estatura. Essa observação - de que os anões também precisam de acessos - levou essa parcela da população a ser considerada como pessoas com deficiência pelo Decreto Federal 5.296/2004. Mas as dificuldades que os anões enfrentam não ficam apenas no campo arquitetônico. Os anões sofrem bastante com o preconceito. Muitas pessoas têm medo deles ou, então, os tratam com infantilidade ou ridicularização. Tem gente que atravessa a rua quando encontra com um anão. Desviam o olhar... Sabia que o maior índice de suicídio entre as pessoas com deficiência é na comunidade anã? Pois é... Por causa da baixa estatura, os anões não conseguem acessar muitos ambientes, produtos e serviços de uso público, como balcões de atendimento, prateleiras em su- permercados, degraus, transportes, caixas eletrônicos, mobiliário público e doméstico em geral (mesas, cadeiras, bancos, camas, estantes, armários etc.). Até quando fazem adaptações para pessoas com deficiência, não pensam no anão. Um caixa eletrônico, por exemplo. Tem casos em que o cadeirante consegue acessar um caixa eletrônico adaptado, mas mesmo este modelo - que é mais baixo - não serve para o acesso de um anão. Ele não consegue, por causa do comprimento dos seus braços, chegar nas teclas. De qualquer forma, a indicação é: trate-os com respeito e consideração. É essa a receita. Grupo de Atuação Especial de Proteção às Pessoas Portadoras de Deficiência do Ministério Público Estadual: qualquer pessoa pode fazer uma representação a ser enviada pelo correio para a rua Riachuelo, 115 – 1º andar – CEP: 01007-904 – SP, SP; ou dar queixa pessoalmente no mesmo endereço. O atendimetno é de segunda à sexta- feira das 13h30 às 17 horas. Ou, antes disso, pode solicitar orientações pelo telefone 55 11 3119-9054 / 9053 2524 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida Sugestões de filmes: Murderball. Gênero: Documentário / Duração: 88 min. / Ano: 2005 My flesh and blood. Gênero: Documentário Duração: 90 min. / Ano: 2003
  • 14. Deficiência visual Há muitos tipos de deficiência visual. Algumas pessoas vêem apenas o que está diretamente na sua frente e nada do que está ao lado - o que chamamos de visão tubular; outras enxergam os objetos como um quebra-cabeças em que faltasse uma ou duas pe- ças. Ainda há pessoas que têm baixa visão, ou seja, enxergam muito pouco, mas, ainda assim, são capazes de utilizar a visão para o planejamento e execução de uma tarefa. E, claro, tem aquelas que não vêem absolutamente nada. A gravidade da deficiência visual depende da parte dos olhos que estiver danificada. Você sabe como funciona a nossa visão? Vamos a uma pequena aula extraída do livro Conversando sobre as deficiências, de Jenny Bryan: As pessoas com deficiência visual, ou seja, pessoas que têm baixa visão ou ce- gueira, precisam também de auxílio para usufruir de alguns recursos que a sociedade oferece. Faz parte do apoio às pessoas cegas, por exemplo, o Sistema Braille para leitura e escrita (são aquelas bolinhas que ficam salientes em um papel - muitos cegos usam a reglete para escrever o braille); o Sorobã, que é uma caixinha que ajuda na execução de cálculos matemáticos; a ben- gala ou o cão-guia para a sua locomoção e mobilidade. Existem softwares específicos para que pessoas com deficiência visual te- nham acesso a computadores, por exem- plo. Também foram desenvolvidas várias outras tecnologias para dar autonomia aos cegos, como elevadores, telefones, relógios e outros, com comandos de voz. As pessoas com baixa visão também podem precisar de algum tipo de apoio. Isso não quer dizer, necessariamente, que essas pessoas precisem da sua ajuda. Aliás, essa dica é básica e vai fazer parte de todos os tópicos deste manual. Afinal, imagi- ne-se andando pela rua e, em cada esquina que você atravessar, ter alguém perguntando se você precisa de alguma coisa. Chato, não? Claro que, no caso das pessoas com defici- 27Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida Reglete: uma chapa retangular de metal com os vários quadrados que contém seis furos que fazem as combinações das letras em braille. A chapa fica em cima de uma pran- cheta comum, onde o cego encaixa uma folha de sulfite com gramatura maior para susten- tar as bolinhas demarcadas. BRYAN, Jenny. “Conversando sobre as deficiências”, Tradução André Andrade - São Paulo; Moderna, 1997. “A luz atravessa o olho absorvida pela pupila, aquela bolinha preta que fica no centro do globo ocular. Essa luz é, então, focalizada pelo cristalino - uma lente que fica logo atrás da pupila - e a imagem se forma em uma área no fundo do olho chamada retina. As informações sobre essa imagem registrada na retina são transmitidas pelos nervos ao centro de visão do cérebro, que as decodifica. Algumas pessoas não conseguem focar muito bem as imagens sobre a retina, por isso enxergam mal e usam óculos. Outras têm uma fissura na retina e qualquer imagem que incidir nessa área danificada não pode ser registrada. Já a visão tubular ocorre se a pressão interna do olho ficar muito alta e interferir no suprimento de sangue para a retina. Outras vezes, o defeito é no centro da visão, localizado no cérebro. Isso significa que, embora os olhos não tenham nenhum problema, o cérebro não consegue decodificar os sinais vindos da retina de cada olho”.
  • 15. ência, algumas vezes a ajuda é necessária. Se você se deparar em uma situação na qual o apoio é imprescindível, aproxime-se, diga o seu nome e ofereça seu auxílio. Mas nunca ajude sem antes perguntar como deve fazer. Dica 1, o encontro Ao se encontrar com uma pessoa cega, caso você não a conheça, toque em seu braço, se apresente e então inicie a conversa. Se você já conhecê-la, toque no seu braço e diga o seu nome. Um beijinho e um aperto de mão também são bem-vindos. Todo mundo gosta de ser bem tratado! Depois do primeiro encontro, se você quiser apre- sentar essa pessoa para os seus outros amigos, faça-o tomando alguns cuidados. Por exemplo, nunca se esqueça de virar a pessoa cega para a frente de quem quer apresentar, assim você evita que ela possa estender a mão para o vazio que fica do lado contrário dessas pessoas. Outro detalhe é nunca se afastar sem anunciar que está saindo do lado dela. Às vezes, a pessoa cega fica chamando um amigo que já está a metros de distância. Mais uma coisa: quando for apresentar um deficiente visual aos seus amigos, avi- se a quem ele for apresentado sobre a deficiência. Esse procedimento facilita a interação entre as duas pessoas, pois não dá oportunidade para possíveis situações embaraçosas. Certa vez, fui apresentar um amigo com deficiência visual a um grupo de conhecidos que aguardavam na entrada do cinema. Fiz o cordial “fulano, esse é ciclano”, “beltrano, esse é João”. Como as pessoas não notaram a deficiência desse meu amigo, saíram de perto e deixaram-no ali, de mão estendida ao vento. Não tem mal nenhum em dizer: “fulano, esse é beltrano, meu amigo deficiente visual”. Não é um rótulo, é uma informa- ção. E estamos aprendendo aqui que determinadas informações são valiosíssimas, pois desmistificam muita coisa, não é? Dica 2, os ambientes Ao receber uma pessoa cega no seu local de trabalho ou na sua casa, faça uma primeira visita monitorada dizendo onde ficam os cômodos desses locais. Ao explicar as direções, seja o mais claro possível e, de preferência, indique as distâncias em metros. Pode usar também expressões como direita, esquerda, frente e atrás. Mas nunca aqui e ali - que não dizem nada para quem não enxerga. Ah!Também nunca deixe portas entreabertas; elas devem estar ou totalmente abertas ou totalmente fechadas. Conserve os corredores e os lugares de passagem livres de obstácu- los e sempre avise se a mobília for mudada de lugar. Quando você explica a localização de cada área, você dá autonomia para que a pessoa cega possa ir a qualquer uma delas quando quiser. Por exemplo, se essa pessoa quiser ir ao banheiro, não vai precisar ficar perguntando ou dependendo do favor de quem quer que seja. Agora, se você for levar uma pessoa cega a um ambiente novo, diga-lhe, muito discretamente, onde estão os objetos, mobílias e cômodos. Avise também quem são as pessoas que estão nesse lugar. Dica 3, a rua Caso a pessoa cega precise se locomover como atravessar uma rua, por exemplo, e tenha aceitado a sua ajuda, coloque a mão dela no seu cotovelo dobrado ou no seu ombro, e deixe que ela acompanhe o seu corpo enquanto vai andando. Avise, sempre com antecedência, se existem degraus, pisos escorregadios, buracos ou qualquer outro obstáculo que possa impedir a livre circulação de vocês durante o trajeto. Detalhe: não ande como uma tartaruga, mas não pense em correr como uma lebre. Lembre-se sem- pre de usar o bom senso. Em um corredor estreito, onde só pode passar uma pessoa, vá à frente e coloque seu braço para trás de modo que a pessoa cega possa continuar a seguir você. Lembra da dica que fala que a cadeira de rodas é como uma extensão da pessoa com deficiência física? Então, a bengala é como uma extensão da pessoa com deficiên- cia visual. Portanto, não a puxe pela bengala e nem tente guiá-la por esse equipamento. Mais uma coisinha: se você perceber que a pessoa cega está com a blusa do avesso, as meias trocadas ou com os botões fora de ordem, não tenha receio de avisá-la. Mas, faça-o com cuidado e discretamente. Ninguém quer que o mundo saiba que deu uma bola fora dessas, né? Dica 4, para sentar Fiquei na dúvida se haveria a necessidade de um tópico só para esse item, mas acho que vale a pena ressaltar todas as medidas que podemos tomar para não errar na mão. Ao conduzir uma pessoa cega para se sentar, direcione suas mãos por trás do en- costo do assento, seja uma cadeira, banco etc. Não esqueça de avisá-la se o assento tem ou não braços, assim ela pode se orientar em relação ao espaço e às pessoas presentes. Já no automóvel, coloque a mão da pessoa cega na lateral da porta e, em seguida, no encosto do assento. Com essas orientações, ela pode entrar sozinha no veículo. Agora, essa dica é a mais importante: se você estiver com uma pessoa cega no interior do carro, certifique-se de que seus dedos estejam bem seguros. Qualquer desfalque nas mãos para um cego é péssimo, pois o mundo lhe é sentido por meio do tato. Ajude a cuidar bem dessa preciosa riqueza da pessoa cega: os dedos. Dica 5, o cão-guia Você já deve ter ouvido falar desse cão, que acompanha o deficiente visual servin- do-lhe de olhos. Como o próprio nome sugere, o cão-guia é responsável pela autonomia do cego. Bem treinado, ele enfrenta com domínio e tranqüilidade o desafio de facilitar o acesso e conduzir com segurança as pessoas com deficiência visual. Nunca acaricie ou dê alimentos a esse animal. Os cães-guia têm um trabalho de muita responsabilidade e, de acordo com seu treinamento, qualquer recompensa - seja 2928 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
  • 16. comida ou carinho - é uma forma de avisá-lo que está em seu momento de folga. Essas interferências desmobilizam a guarda e atenção do cão e podem colocar em perigo a vida do deficiente visual. Muito cuidado! Outra informação é importante conhecer: a Lei nº11.126/2005 assegura a essas pessoas o direito de ingressar e permanecer em ambien- tes de uso coletivo acompanhadas de seu cão-guia. Dica 6, uma reunião Agora vamos nos concentrar para imaginar a seguinte cena. Você vai participar de uma reunião com outras oito pessoas que ainda não conhece e, como é de praxe, antes de se sentarem em volta da indefectível mesa redon- da, você se apresenta e troca cartões com todas elas. O tema é logística e quem abafa nesse assunto é o seu chefe Jair, que é deficiente visual. Ele está um pouco atrasado e pe- diu para você adiantar o encontro para não perderem tempo. A reunião já está avançada quando o Jair entra e se senta. Passa-se, então, toda a reunião e Jair permanece calado. Você estranha muito e, quando chega ao final, depois das despedidas, pergunta para ele por que não se pronunciou, já que sabe tudo sobre o tema. Enfim, ele responde: “Ana, eu não sabia quais eram as pessoas que estavam na sala. Como iria me posicionar sem saber com quem estou conversando?”. Ops. Você pensa: “que gafe!”. Por isso, sempre que estiver em um local de reunião com uma pessoa com deficiência visual, diga o nome das pessoas que estão ali para que ela possa saber e se direcionar ao seu interlocutor. É isso. Por fim, Quando você for ajudar uma pessoa cega a fazer uso do banheiro, procure ser natural, afinal, fazer xixi não é coisa do outro mundo. Num local público, por exemplo, procure descrever a posição dos equipamentos presentes no ambiente, isso facilita a au- tonomia dessas pessoas. Mas tome alguns cuidados: veja antes se o local a ser utilizado está limpo e diga onde estão o rolo de papel higiênico e o cesto; se possível, ou em caso de necessidade, espere pela pessoa, leve-a até a pia para lavar as mãos e informe a locali- zação de toalhas e/ou secador de mãos; se a pessoa com deficiência for do sexo oposto, procure alguém do mesmo sexo para ajudá-la. Aja com naturalidade, assim, a pessoa que for ajudar também agirá. Todas as deficiências têm características próprias e acessibilidades necessárias. É importante conhecer todas elas para que confusões não sejam feitas. Por exemplo, algu- mas pessoas, sem perceber, falam em tom de voz mais alto quando conversam com pes- soas cegas. A menos que a pessoa também tenha deficiência auditiva, não faz nenhum sentido gritar. Fale em tom de voz normal. Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida 3130 Sugestão de filmes: Perfume de mulher. Gênero: Drama / Duração: 156 min. Ano: 1992 Janela da Alma. Gênero: Documentário / Duração: 78 min. Ano: 2001 Visão Subnormal A visão subnormal não deve ser confundida com a cegueira, pois quem tem essa deficiência possui uma visão que pode, eventualmente, ser melhorada por meio de técnicas e auxílios especiais, como o uso de óculos, lentes de contato ou eventuais tratamentos e cirurgias oftalmológicas. A diminuição da capacidade visual pode vir acompanhada também de alteração do campo visual. A pessoa com visão subnormal pode enxergar como se olhasse por um tubo ou pode apresentar uma grande mancha escura na parte central da visão ao tentar fixar um objeto. Pedagogicamente, diz-se que uma pessoa tem visão subnormal quando ela lê tipos impressos ampliados ou com o auxílio de potentes recursos ópticos. Muitas delas têm enorme dificuldade para ler e reconhecer pessoas e objetos. Embora o uso da bengala seja essencial para a segurança de pessoas com visão subnormal, principalmente para transitar em lugares mal iluminados, para sua loco- moção à noite ou ao atravessar ruas, infelizmente, poucas pessoas com essa deficiência utilizam esse recurso. Observa-se uma grande resistência ao uso da bengala - tanto pelas pessoas com visão subnormal, quanto pelos seus familiares - por causa do preconceito que ainda existe em relação à cegueira e ao cego. Causas No adulto, as causas mais comuns da visão subnormal são: a coriorretinite ma- cular, a degeneração macular senil, a retinose pigmentar, toxoplasmose, as atrofias do nervo ótico, a alta miopia, a retinopatia diabética e o glaucoma. Nas crianças, são causas comuns a desnutrição, a coriorretinite macular, a catarata congênita, o glaucoma congêni- to e a atrofia ótica, que também podem levar à cegueira.
  • 17. Deficiência auditiva A deficiência auditiva é a redução ou ausência da capacidade de ouvir de- terminados sons, em diferentes graus de intensidade, devido a fatores que afetam a orelha externa, média ou interna. As características da surdez dependem do tipo e da gravidade do problema que a causou e se é pré-linguística, adquirida antes da fala, ou pós-linguística. A surdez de grau leve pode ser observada quando as pesso- as não se dão conta de que ouvem menos e tendem a aumentar progressivamente a intensidade da voz, porém, ouvem qualquer som desde que em volume mais alto (na maioria dos casos, não há necessidade de aparelhos de amplificação sonora in- dividual - AASI). Quando a surdez passa a ser moderada, a pessoa, normalmente, fala muito “hein?!”, tem dificuldade de ouvir ao telefone, faz troca nos sons da fala e precisa de apoio visual. Já a surdez severa faz com que as pessoas não escutem sons importantes do dia-a-dia: fala, campainha e TV, por exemplo, e escutem apenas sons fortes. Por fim, a surdez profunda impede que a pessoa escute a maioria dos sons, percebendo apenas os sons graves que transmitem vibração, como um avião, trovão... Se a surdez moderada, severa ou profunda for de nascimento ou adquirida no período pré-linguístico, haverá prejuízo na aquisição da linguagem oral pela criança e ela necessitará de amplificação sonora e educação bilingüe (Língua de Sinais/Língua Portuguesa). Assim que descoberta a surdez, a criança e a família deverão conviver com adultos surdos e ouvintes fluentes em Língua de Sinais (comunidade surda, esco- la para surdos) para que possam adquirí-la e ter acesso ao mundo do conhecimento, da informação e da comunicação. Para desenvolver a linguagem oral, a criança preci- sará de atendimento individualizado com uma fonoaudióloga, o que, no entanto, não é garantia da qualidade da fala que será obtida. A surdez pode ser decorrente de problemas nos períodos pré-natal (congênita), peri-natal e pós-natal (adquirida). As principais causas da surdez congênita são a here- ditariedade, viroses maternas (rubéola, toxoplasmose, citomegalovirus, entre outras) e o uso de drogas consideradas ototóxicas durante a gravidez. No período peri-natal, os partos traumáticos (demorados demais), a prematuridade (peso abaixo de 1500 gr) e a icterícia intensa do recém-nascido podem provocar perda auditiva. No período pós- natal, infecções como meningite e caxumba, fatores ambientais, como exposição a ruído excessivo e uso de drogas ototóxicas podem tornar surdas pessoas com audição normal. Dica muito importante: a PREVENÇÃO é uma forte aliada contra a deficiên- cia auditiva e a surdez. Tome cuidados como a vacinação contra a rubéola, caxumba, meningite e sarampo (na mãe e filho), não ingira remédios sem acompanhamento médico e, quando tiver filhos, faça o Teste da Orelhinha. Procure, também, não fre- qüentar ambientes com barulhos ou ruídos muito altos. A qualquer diferença na audição, procure um médico. 33Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
  • 18. O Surdo Esse é um bom começo para o relacionamento com uma pessoa sur- da. Chame-o de surdo. Risque da agenda os termos surdo-mudo, surdinho, mu- dinho. Mudo é quem não consegue falar. O surdo pode falar, mas isso depen- de do quanto ele percebe auditivamente a fala e do quanto ele sabe sobre a Língua Portuguesa. Além disso, ele se comunica, sim, mas usa uma língua dife- rente da que nós, ouvintes, usamos. Ele usa a Língua de Sinais, que é uma língua de modalidade visual-espacial, oficializada como língua pela Lei 10.436, de 2002. Não subestime as diferentes formas de comunicação que as pessoas podem desenvol- ver. A surdez / deficiência auditiva é a que mais particularidades apresenta e a de mais difícil interação na sociedade. A comunidade surda costuma se isolar por se sentir incompreendida, a começar pela sua língua diferenciada, que poucas pessoas conhecem. A Libras (Língua Brasileira de Sinais) é produzida com diferentes configu- rações de mãos, localizadas em diferentes partes do corpo (do alto da cabeça, à linha da cintura e um pouco além dos ombros), realizando vários movimentos. A orien- tação das palmas das mãos, assim como a expressão facial e o movimento corporal (conhecidos como traços não-manuais) também são fundamentais na produção dos sinais. Os surdos mais oralizados, muitas vezes, preferem se comunicar por meio da fala e da leitura oro-facial (dos movimentos dos lábios e dos músculos da face). Para um surdo, é uma questão absolutamente coerente pensar que o sol faz barulho quando toca o chão, assim como a chuva quando cai. Nunca nos pegamos pensando sobre isso porque simplesmente sabemos que a chuva faz barulho e o sol não. Mas, para o surdo, todos os barulhos têm de ser explicados e relacionados. Aliás, sabe como um surdo bate palmas? Fazendo sucessivas meias-voltas com as mãos... A convivência O segredo, como você bem reparou, é sempre o mesmo: respeito. Se for conversar com uma pessoa surda, dirija-se a ela. Os surdos que aprende- ram a fazer leitura labial vão se comunicar com você. Caso ele não conhe- ça esse recurso, com certeza, vai pedir ajuda. Mas dirija-se a ele. Ah! Antes des- se contato, você tem de chegar até a pessoa surda. Quando se aproximar, toque no seu braço (leia abaixo sobre o toque) ou acene para chamar sua atenção. Mais uma coisinha. Quando for conversar com o surdo, fique de frente para ele, o que facilita a leitura labial. Fale normalmente - nem é preciso dizer que não adianta gritar - e pausadamente, palavra por palavra. Procure não desviar o olhar. Se você o fizer, o surdo pode achar que a conversa terminou. A expressão facial é fundamental para a comunicação com a pessoa surda. Portanto, seja expressivo ao falar, mas não exagere. Mudanças sutis na entonação da voz para indicar sentimentos não são comunicações válidas, por isso, expresse corpo- ralmente e facialmente o que quer dizer. Procure não obstruir a visualização do seu rosto. Uma curiosidade: pessoas que usam bigode comprido não são interlocutores possíveis para os surdos. Imagine estes tentando fazer leitura labial do sr. Bigode... O toque Importantíssimo este item. Não se assuste, os surdos tocam você. Com sua- vidade e respeito, o surdo usa o toque da mão para chamar sua atenção, para iniciar uma conversa, para pedir licença. E o inverso é extremamente verdadeiro. Outro dia assisti a uma palestra onde o palestrante era surdo e estava explicando exatamente essas particularidades. Muitas pessoas não gostam de ser tocadas, pois acham essa aproximação uma intimidade não permitida a quem não se conhece. Agora, imagine a situação: um surdo no metrô, às 6 horas da tarde, tentando descer numa estação antes de todos que estão naquela situação de “sardinha enlatada”. Ele não consegue pedir a cordial “licença, licencinha”... O que ele faz? Ele toca as pessoas e sorri. Você, completamente leigo, imagina: “que pessoa desaforada, me tocando assim...” Preste atenção antes de vociferar indecências no meio da multidão. Verifique se a pessoa em questão é surda e está, simplesmente, pedindo passagem. Como descobrir? Pela sua expressão facial. Outra particularidade: na festa de aniversário deste ano, você, que já fez um monte de amigos surdos, convidou todos para repartirem seu bolo de chocolate. Lá pelas tantas, percebe que eles não descolaram da mesa um segundo sequer. Você pen- sa: “que fominhas. Já estão querendo comer!”. Pode até ser, porque ninguém resiste a chocolate, mas repare. Eles precisam de um local para aparar os copos, pois utilizam as mãos para se comunicar. Da próxima vez, já sabe: reserve uma mesa para que eles não tenham de dividir espaço com o bolo, salgados e afins. Ninguém gosta muito de ser tachado de fomi- nha... 3534 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
  • 19. A comunicação A Libras é um sistema lingüístico legítimo e natural, utilizado pela comu- nidade surda no Brasil, de modalidade visual-espacial e com estrutura gramatical independente da Língua Portuguesa. A Libras é muito difundida, principalmen- te o alfabeto gesticulado pelas mãos, chamado Alfabeto Manual ou Datilológico. Para estabelecer a comunicação informal com os surdos, procure usar a Libras, se souber. Caso contrário, perceba se o surdo que está à sua frente faz a leitura labial. Se ele fizer, a comunicação pode se estabelecer pela fala. Oura opção, é se ele sou- ber ler e escrever, nesse caso, use a escrita. O importante é se comunicar com os surdos. Já, em situações formais, como entrevista, locais públicos, entre outros, ga- ranta a presença de alguém que saiba Língua de Sinais para evitar mal entendidos. Em eventos, sempre procure contratar um intérprete de Libras. O direi- to dos surdos a intérpretes está previsto no Decreto nº 5.296, de 2004, no arti- go 26, estabelece que “as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública federal, direta e indireta, devem garantir às pessoas sur- das o tratamento diferenciado, por meio do uso e difusão de Libras e da tradu- ção e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, realizados por servidores e empre- gados capacitados para essa função, bem como o acesso às tecnologias de informação”. A língua de sinais é uma língua como a portuguesa, inglesa, italiana, ou seja, tem gente que aprendeu o português e o inglês, só o português ou .... só a Libras. Uma grande parte dos surdos não conhece a Língua Portuguesa e se comunica ape- nas pela Libras, daí a importância de colocar – como no horário eleitoral gratuito – intérpretes de Libras para fazerem a tradução. É a mesma coisa de você estar em um encontro com muitas pessoas que falam alemão e você não saber patavinas des- sa língua. Se não houver um intérprete para o português, como você faz? Não faz! É interessante saber que a Língua Brasileira de Sinais, como o próprio nome já diz, é um sistema lingüístico brasileiro. Outros países têm outras línguas de sinais. Assim, a língua de sinais não é universal, embora, por ser visual-espacial, não seja muito difícil de ser compreendida pelos surdos de outros países. Nem sempre as pessoas surdas que conseguem falar têm boa dicção. Portan- to, não se sinta incomodado se precisar pedir que ela repita as frases caso não tenha entendido alguma coisa. A maioria dos surdos não se incomoda de repetir até que se entenda o que querem falar. Por último, se acontecer alguma emergência, fique calmo. Os surdos têm, nor- malmente, um papel com endereço e telefone de contato. Sugestão de filmes: Filhos do Silêncio. Gênero: Romance / Duração: 119 min. Ano: 1986 A Música e o silêncio. Gênero: Drama / Duração: 110 min. Ano: 2000 3736 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida A B C Ç D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z Alfabeto Manual
  • 20. Deficiência intelectual A deficiência intelectual, ou deficiência mental, de acordo com a American Asso- ciation on Intellectual and Development Disabilities - AAIDD (Associação Americana de Deficiência Intelectual e do Desenvolvimento), consiste no: (...) funcionamento mental significativamente abaixo da média, oriundo do período de de- senvolvimento, concomitante com limitações associadas a duas ou mais áreas da conduta adaptativa, ou da sociedade, no seguintes aspectos: comunicação, cuidados especiais, habili- dades sociais, desempenho na família e comodidade, independência na locomoção, saúde e segurança, desempenho escolar, lazer e trabalho. Quando falamos de deficiência intelectual é comum as pessoas fazerem uma relação imediata com a doença mental. Não se engane, pois não é. A doença mental configura-se pela alteração da percepção individual e da realidade, o que, nem sem- pre, acontece com pessoas com déficit intelectual, as quais não apresentam sintomas patológicos verificados nas doenças mentais como as neuroses graves, psicoses agudas ou casos de demência. Portanto, a primeira regra de relacionamento com pessoas com deficiência intelectual é: não tratá-las como doentes. Isso pode prejudicar os processos de mediações, trazendo sérias consequências ao seu desenvolvimento. Não podemos esquecer que elas são saudáveis. Resumindo: não confunda deficiência intelectual com doença mental. Mas vale lembrar algumas boas dicas, como: se a pessoa com deficiência intelectual for uma criança, trate-a como uma criança. Se for um adulto, trate-a como um adulto. Se for adolescente, trate-a como tal. Devemos agir naturalmente, percebendo e respeitando as diferenças. As pessoas com deficiência intelectual levam mais tempo para aprender e com- preender solicitações. Tenha paciência e explique quantas vezes forem necessárias para que ela possa entender o que está sendo pedido. Não desanime caso haja retornos ne- gativos, o importante é favorecer essa integração, sempre estimulando para que elas possam cooperar e se relacionar. Ah! Posturas positivas, nada de desestímulos. Uma orientação principal: não seja superprotetor. Permita que a pessoa com deficiência intelectual - que mantém íntegras a percepção dela mesma e da realidade - faça ou tente fazer sozinha tudo o que puder. Auxilie apenas no que for estritamente necessário. É preciso observar e aprender o ritmo das pessoas, afinal, cada um tem o seu. As pessoas com deficiência intelectual levam mais tempo para executar determinadas tarefas. Desta forma, repita a orientação de forma clara e simples até que seja compre- endida. 39Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
  • 21. Quando for conversar, fale de maneira adequada (nem tão rápido quanto uma locução de futebol, nem tão lento que pareça uma vitrola em baixa rotação) e não use diminutivos. Expressões como “que coisinha da mamãezinha mais lindinha” só podem servir se a pessoa em questão tiver menos de um ano. Mais do que isso já não cola... Um pedido... Se for pedir alguma coisa para uma pessoa com deficiência intelectual e notar que ela não consegue fazer, mostre um modelo e certifique-se de que compreendeu. Respei- te seu ritmo. Pode demorar, mas você terá uma surpresa com o resultado. Importante também é explicar quais são as posturas que têm de ser adotadas: como se comportar, por exemplo. Condutas inadequadas têm de ser trabalhadas e orientadas de forma firme e clara. Mas não se assuste se ouvir um xingamento: pessoas com deficiência intelectual também sentem raiva, tristeza, desejos e descontentamento com ordens severas como qualquer pessoa. Meu nome é João! Nunca chame uma pessoa com deficiência pelo seu quadro clínico. “Olá, fula- no, esse aqui é aquele meu primo que tem deficiência intelectual”. Pior ainda se sair algo como “ele é doente mental”. Sei que a gente não usa isso, mas sempre vale a pena reforçar. Afinal, já percebemos que certos termos são PEJORATIVOS e não devem ser usados. Nunca. Nunca. Nunca. Como fazer? “Olá, Maria, esse é o meu primo João”. “João, essa é a Maria, uma grande amiga minha que quero que você conheça”. Viu, é simples. João no trabalho Ao contrário do que muita gente pensa, pessoas com deficiência intelectual po- dem e devem trabalhar. Estabelecer esse contato de trabalho e tornar as pessoas economi- camente ativas faz parte da arte de inserí-las na sociedade. A sugestão aqui é estabelecer uma ROTINA de trabalho para elas. Coisas simples, mas bem explicadas, funcionam como um toque de mágica para que o dia transcorra produtivamente. Calma! Se você encontrar na rua uma pessoa com deficiência intelectual que esteja perdi- da, em primeiríssimo lugar, tente acalmá-la. Elas costumam ficar muito nervosas quan- do estão em situações inusitadas, assim como nós. Depois, faça perguntas simples sobre como ajudar. Pergunte também se ela possui algum cartão de identificação. É comum que as pessoas com deficiência intelectual andem com esse tipo de cartão com dados como endereço, telefone de contato... Mitos Pessoas com deficiência intelectual são doentes. Já descobrimos que elas não têm uma doença e sim uma deficiência. Pessoas com deficiência intelectual morrem cedo devido a graves e incontornáveis problemas de saúde. Pessoas com deficiência podem morrer em decorrência de algumas complicações que estejam ligadas à deficiência, mas isso não é comum. Elas precisam usar remédios controlados. Pessoas com deficiência intelectual podem até usar remédios para controlar alguma disfunção, mas, normalmente, usam para fins comuns, como uma gripe, dor de cabeça... São agressivas e perigosas, dóceis ou cordiais. As pessoas com deficiência intelectual, assim como as demais pessoas, refletem o ambiente em que vivem. Afinal, a personalidade é socialmente construída. São generalizadamente incompetentes. Pessoas com deficiência intelectual podem - e devem - trabalhar. Existe um culpado pela condição da deficiência. Não há culpados. Por isso, não seja superprotetor. Temos de tratar as pessoas com deficiência intelectual com dignidade e respeito, como tratamos todas as pessoas. O meio ambiente pouco pode fazer pelas pessoas com deficiência intelectual. Costumamos dizer exatamente o contrário: o meio é que é deficiente, não as pessoas. Pessoas com deficiência intelectual só estão bem com seus iguais. O relacionamento com pessoas sem deficiência pode ajudar no desenvolvimento delas. Portanto, essa interação é essencial. Pessoas com deficiência intelectual só aprendem até um determinado limite. Mentira. Dadas as condições de aprendizado, eles aprendem de tudo, inclusive a abstrair, que é um exercício mental. 4140 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida Sugestão de filmes: Do luto à luta. Gênero: Documentário / Tempo de Duração: 75 min. Ano de Lançamento (Brasil): 2005 Forrest Gump. Gênero: Drama / Duração: 133 min. / Ano: 1994 Prefeitura da Cidade de São Paulo. Coordenadoria de Inclusão Digital, Cartilha da Inclusão Digital e Social para pessoas com necessidades especiais - Dezembro de 2005. pg. 18.
  • 22. Deficiência múltipla É a associação de duas ou mais deficiências, podendo ser: Deficiência intelectual associada à deficiência física; Deficiência auditiva associada à deficiência intelectual e deficiência física; Deficiência visual associada à paralisia cerebral. Segundo a definição da Secretaria de Educação Especial do Ministério da Edu- cação (MEC), “deficiência múltipla é a expressão adotada para designar pessoas que têm mais de uma deficiência. É uma condição heterogênea que identifica diferentes grupos de pessoas, re- velando associações diversas de deficiências que afetam, mais ou menos intensamente, o funcionamento individual e o relacionamento social” . Para lidar com uma pessoa que tenha deficiência múltipla, observe-a ou per- gunte a quem a acompanha. O relacionamento se estabelece de acordo com as orien- tações já elencadas nesse manual nos itens anteriores. 43Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
  • 23. Surdocegueira É uma deficiência única que apresenta a perda da audição e da visão concomi- tantemente em diferentes graus, o que leva a pessoa surdocega a desenvolver diferen- tes formas de comunicação para entender e interagir com pessoas e meio ambiente. Há tempos, essa deficiência era considerada como deficiência múltipla sensorial, mas suas particularidades comunicacionais estabeleceram a necessidade de uma designa- ção e especificação de deficiência própria. A surdocegueira é a deficiência sensorial em sua plenitude, pois o contato com o mundo exterior pode ser totalmente cerceado. Pessoas que têm surdocegueira podem apresentar diferentes níveis da deficiên- cia. Há surdocego que enxergue pouco e não ouça nada, bem como quem ouça um pouco e não enxergue nada. Há também quem não pode ouvir nem ver completa- mente nada. Segundo Censo do MEC (Ministério da Educação), no Brasil existem 1.250 pessoas com surdocegueira. Porém, especialistas da área acreditam ter muito mais. Como se relacionar com um surdocego? Pergunte como deve se comunicar com o surdocego ao seu guia-intérprete ou ao acompanhante. As formas são variadas e extremamente particulares. Os surdocegos andam, normalmente, com um guia-intérprete ao seu lado para conseguir estabelecer a comunicação com outras pessoas. Quando chegar perto de um surdocego, toque-o levemente na mão para sinalizar que está ao seu lado. O guia- intérprete é quem vai guiar essa interação. Alguns surdocegos se comunicam colocan- do a mão em sua boca para sentir a vibração do som que você está emitindo. A comunicação com pessoas surdocegas Os sistemas de comunicação usados pelas pessoas surdocegas são divididos em Alfabéticos e Não Alfabéticos. Vamos conhecê-los. Sistemas Alfabéticos Alfabeto Dactilológico: as letras do alfabeto se formam mediante diferentes po- sições dos dedos da mão; Alfabeto de Escrita Manual: quando o dedo indicador da pessoa surdocega fun- ciona como um lápis escrevendo o que quer sobre a outra mão; Tablitas Alfabéticas: são tábuas que têm letras escritas em forma maiúscula ou 45Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
  • 24. impressa em Braille. Para a comunicação, o interlocutor vai assinalando cada letra para formar uma palavra com o dedo da pessoa surdocega e ela responde fazendo o mesmo procedimento; Meios Técnicos com Saída Braille: são máquinas utilizadas pelo surdocego que conhece o Braille. Sistemas Não Alfabéticos Libras: Língua Brasileira de Sinais utilizada pelas pessoas surdas; Todoma: consiste na percepção, por meio da mão da pessoa surdocega que re- pousa sobre a boca de quem fala para sentir a vibração das palavras. Como estabelecer a comunicação? Use um dos sistemas descritos acima que melhor se encaixe na situação em que você está e com os recursos disponíveis. O importante é estabelecer a comunicação com a pessoa surdocega. Por exemplo, se você observou que o surdocego tem resíduo visual, você pode se comunicar com ele por meio da Libras ou pela escrita. Se for es- crever, lembre-se de fazê-lo em letra de fôrma grande e com caneta preta ou azul. Use papel branco ou amarelo, que dão maior contraste. Agora, neste caso, não se esqueça de ficar bem próximo do seu campo de visão. Onde conseguir um guia-intérprete? O serviço de guias-intérpretes profissionais é oferecido pela Associação Brasi- leira de Surdocegos - ABRASC (Rua Baltazar Lisboa, 332 - Vila Mariana, São Paulo - SP. Fone: 55 11 5549-3119). E é muito importante contratar um intérprete de Libras ou guia-intérprete de associações que ofereçam certificado. Para prestar esses serviços, o profissional tem de ter formação específica com horas de treinamento. O exemplo de Helen Keller Helen Adams Keller nasceu na Tuscumbia (EUA), em 27 de junho de 1880. Ainda menina, Helen teve uma doença diagnosticada à época como febre cerebral (hoje, acredita-se que tenha sido escarlatina) e ficou surda e cega. Mas essas deficiên- cias não foram obstáculos para que Helen Keller se tornasse uma das mais notáveis personalidades de seu século. Fonte: Wikipédia, enciclopédia livre. 4746 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida Antes de se tornar escritora e conferencista, Helen graduou-se, com louvor, como bacharel de filosofia pela Universidade Radcliffe, no Alabama, EUA. Ao longo da vida recebeu títulos e diplomas honorários de diversas instituições, como a Uni- versidade de Harvard, ainda nos EUA, e universidades de outros países como a Escó- cia, Alemanha, Índia e África do Sul. Keller também recebeu diversas condecorações como a Ordem do Cruzeiro do Sul, no Brasil; a do Tesouro Sagrado, no Japão, dentre outras. Ainda foi membro honorário de várias sociedades científicas e organizações filantrópicas nos cinco continentes. Em 1902, estreou na literatura publicando sua autobiografia A História da Minha Vida. A partir de então, não parou de escrever.
  • 25. Outros casos Ataxia Ataxia é a perda da coordenação dos movimentos musculares voluntários do corpo. Apesar de causar deficiência no indivíduo que a tem, ela não é considerada, em si, uma deficiência. A Ataxia abrange diversas formas de desordens neurológicas, o que a faz presente em quadros clínicos de diversas doenças do sistema nervoso. Ataxis, do grego, quer dizer sem ordem ou incoordenação. A Ataxia é um sintoma, não uma doença específica ou diagnóstico. A perda de coordenação, causada pela Ataxia, pode afetar dedos, mãos, braços, pernas, pés, a fala ou o movimento dos olhos. Essas disfunções são, freqüentemente, causadas por uma perda da função do cerebelo, a parte do cérebro que funciona como centro de coordenação. Algumas vezes, a Ataxia aparece subitamente. Por exemplo, em casos de trauma craniano, derrame, hemorragia e tumor cerebral, pós infecção, exposição a certas drogas ou tóxicos ou após uma parada cardíaca ou respiratória. Mas também pode aparecer gradualmente em decorrência do hipertireoidismo, deficiência de vitaminas (ex. E e B12), algumas espécies de câncer, anomalia congênita, esclerose múltipla, sífilis, doenças hereditárias ou de degeneração cerebelar. Por enquanto, não existe nenhum remédio conhecido para tratar os sintomas da Ataxia. O que fazer? O ideal é que se ofereça toda a autonomia possível aos indivíduos que têm Ataxia. Como, por exemplo, disponibilizando equipamentos adaptados que permitam ao indivíduo ter o máximo de independência na execução de tarefas do dia-a-dia. Esses dispositivos podem ser bengalas, muletas, andadores, cadeiras de rodas; equipamentos para o auxílio da escrita, da alimentação e dos cuidados pessoais e, ainda, outros aparelhos para facilitar a comunicação para as pessoas que têm dificuldades na fala. Pacientes que têm Ataxia Hereditária (transmitida pela família. Pode ser dominante – quando o individuo recebe o gene defeituoso dos pais, que pode acarretar a desordem genética; ou recessiva – onde uma só cópia do gene defeituoso não é suficiente para a transmissão da doençaenemodesenvolvimentodossintomas)ouAtaxiadecausasdesconhecidas,apresentam outros sintomas adicionais. A medicação ou outras terapias podem ser apropriadas para o tratamento desses sintomas. 49Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida Fonte: wikipédia. Informações disponíveis no site www.ataxia.org.
  • 26. Autismo A palavra autismo tem sua raiz no grego autos, que significa de si mesmo. Se- gundo a ASA (Autism Society of America), o autismo é uma inadequacidade no desen- volvimento que aparece nos 3 primeiros anos da criança e se manifesta de maneira grave por toda a vida. Acomete cerca de 1 entre cada 150 nascidos e é quatro vezes mais comum no sexo masculino do que no feminino. O termo nasceu no início do século XX, quando foram realizadas descobertas sobre o processo do pensamento de pacientes considerados psicóticos – que faziam referência simultânea ao mundo e a si mesmos. Mas foi em 1943 que o americano Leo Kanner deu um passo fundamental para a identificação do autismo. Ele fez um estudo com 11 crianças gravemente lesadas, que apresentavam determinadas características em comum, e elaborou a publicação Autistic Disturbances of Affective Contatc (Distúrbios Autísticos do Contato Afetivo). Durante sua investigação, Kanner identificou que as crianças apresentavam inabilida- des no relacionamento com outras pessoas e situações desde o início da vida (extremo isolamento), falha no uso da linguagem e desejo obsessivo ansioso para manutenção da mesmice. Em 1944, o pediatra austríaco Hans Asperger publicou um artigo ampliando os estudos de Kanner com crianças. Nesta nova avaliação, as crianças selecionadas, apesar de terem as mesmas características do estudo anterior, apresentavam habilida- des como: fala altamente gramatical em idade precoce, capacidades especiais e bom prognóstico. Assim, o transtorno de Asperger, como ficou conhecido, se diferencia do autismo pelo fato de as pessoas que a apresentam não desenvolverem retardo ou deficiência de linguagem. Existe uma tríade de limitações associada ao autismo: a) dificuldade em comunicação, que eventualmente gera auto-agressões e homoagres- sões, como forma primitiva de comunicação; b) dificuldade na interação social e na imaginação, c) déficit na Teoria da Mente e Coerência Central. Para ilustrar como funciona essa tríade, vamos pensar a seguinte situação: ima- gine que um de nós, brasileiro em viagem à China, fosse roubado no centro de Chan- gai, largado sem roupa, documento, sem falar chinês, sem saber como pedir ajuda e se explicar. Essa é a pessoa com autismo. Com a evolução das pesquisas científicas, identificou-se que o Autismo não é um distúrbio afetivo, como indicou Kanner, e sim um Distúrbio do Desenvolvimento. Segundo o Código Internacional de Doenças (CID-10), os Transtornos Globais do Desenvolvimento são um grupo de transtornos caracterizados por alterações quali- tativas das interações sociais recíprocas e modalidades de comunicação e por um re- pertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo. Segundo o CID-10, o Autismo pode ser dividido em: Autismo infantil Caracterizado pelo desenvolvimento anormal ou alterado, desenvolvido antes dos três anos de idade, que apresenta perturbação característica para interações so- ciais, comunicação e comportamento. Autismo atípico Quando os sintomas não conferem com os do autismo infantil. O autismo atí- pico ocorre, normalmente, em crianças com retardo mental profundo ou com trans- torno no desenvolvimento de linguagem. Síndrome de Rett Acontece só em meninas. Inicialmente, o desenvolvimento é normal, seguido da perda de linguagem, da marcha e do uso das mãos, associado a um retardo do de- senvolvimento craniano. Síndrome de Asperger Apresenta transtornos semelhantes ao autismo. Diferencia-se, essencialmente, por não apresentar retardo, deficiência de linguagem ou no desenvolvimento cognitivo. Existem duas informações sobre o nascimento do termo “autismo”. Algumas fontes, como o site www.autismo.com.br, creditam a Plouller a introdução do termo, em 1906. Já outras, como o Oxford English Dictionary, conferem a Eugen Bleuler o mesmo feito, em uma edição de 1912 do American Journal of Insanity. Obtido em "http://pt.wikipedia.org/wiki/Eugen_Bleuler. CID-10, F84 - Transtornos Globais do Desenvolvimento (vide em www.datasus.gov.br/cid10/webhelp/cid10.htm) Estatística da ASA, disponível no site www.autism-society.org 5150 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida Fonte: www.autismo.com.br
  • 27. Epilepsia As epilepsias são condições físicas, singulares, que ocorrem quando, inespe- radamente, surgem mudanças breves e repentinas no funcionamento bioelétrico do corpo. Importante ressaltar que não é uma deficiência, mas pode ser ocasionada por ela. Para explicar como ocorre uma crise, vamos comparar o ataque epilético a um curto-circuito momentâneo que afeta nossas células nervosas como parte de uma disfunção do Sistema Nervoso Central. Esse “curto-circuito” pode ocasionar perda de consciência momentânea, acompanhada de outros distúrbios como abalos mus- culares, movimentos bruscos, perda do equilíbrio corporal, entre outros. A epilepsia pode atingir qualquer pessoa, por isso é importante estar atento ao que se pode fazer quando isso ocorrer. Para ajudar alguém em crise epilética, em primeiro lugar, mantenha a calma. Depois, tente deitá-la em um lugar confortável e longe do alcance de tudo o que possa oferecer perigo. O ideal é posicionar a cabeça dessa pessoa um pouco mais ele- vada do que o resto do corpo. Use, para isso, uma blusa ou outro material acessível. Segure o rosto e tente deixá-lo de lado para que a saliva não interrompa a respiração. Não coloque nenhum objeto dentro da boca do epilético. É um mito achar que a pessoa em crise de epilepsia pode engolir a língua. Não a segure, tentando controlar seus tremores, e nem jogue água ou tente dar alguma coisa para ela comer ou beber. Aguarde pacientemente até a crise terminar. É comum que, após a crise epilética, a pessoa tenha sono e durma. Não a acorde, espere até que ela desperte e pergunte se pode ajudá-la de mais alguma maneira. Questões importantes O autista tem expectativa de vida completamente normal. O autismo não tem cura, porém, é importante que a família busque um diagnóstico precoce, pois ajuda muito no desenvolvimento do indivíduo. Os tratamentos podem ser feitos por equipes multi e interdisciplinares – como médicos, terapeutas, neurologistas etc. A participação da família é fundamental para a evolução do autista, que pode ter alguns sintomas amenizados ou extintos. Claro que vai depender do atendimento adequado e qualificado dos profissionais. Mas uma coisa tem de ficar clara: não existe medicação ou tratamentos específicos para o autismo. O quadro do autismo não é estático, alguns sintomas podem se modificar ou até desaparecer. Por isso, aconselham-se avaliações periódicas. Por fim, Todo mundo tem um potencial único. Trate a pessoa com autismo vislum- brando as capacidades que ela tem. Uma relação harmoniosa e respeitosa é capaz de transformações profundas. É importante sempre acreditar no ser humano, tenha ele alguma limitação, transtorno ou deficiência. 5352 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
  • 28. Tecnologias assistivas Ufa! Depois de um longo relato sobre como tratar pessoas com deficiência, vamos abrir um pouquinho esse leque para entender, também, o que elas precisam para poder usufruir plenamente dos serviços que nossa cidade oferece. Acredito que a primeira barreira, mais ampla e complexa, é a atitude. Como você já aprendeu, é preciso um pouco de bom senso e alguns toques para saber conviver com as pessoas com deficiência. Muitas vezes, temos medo daquilo que não conhecemos, mas, agora, já aprendemos muita coisa e saberemos como lidar com as mais diversas situações. Porém, o que também falta são acessos e acessibilidades, o que nos leva a pensar que a deficiência está no meio e não, necessariamente, nas pessoas. Vamos estender esse raciocínio. Você vai a um restaurante e quase nunca se depara com pessoas com deficiência física, por exemplo. Bom, vamos notar alguns pequenos itens: esse res- taurante tem degraus na entrada? E mais, os espaços entre as mesas são tão apertados que se não tivesse perdido aqueles quilinhos a mais nem você circularia por ali? Pois é. Vamos mais longe: será que esse restaurante tem banheiro adaptado para pessoas com deficiência física (barras de transferência, espaço para circulação, pia acessível)? Com degraus, falta de espaço e sem banheiro, o deficiente físico, com certeza, não é bem-vindo nesse lugar. Agora, se houvesse todas essas acessibilidades, seu amigo que anda em cadeira de rodas estaria ali comendo um belo prato de massa e tomando um bom vinho. Então, de quem é a deficiência? Além dos acessos físicos, há outras formas de acessibilidades as quais chamamos de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas. Traduzindo: toda a tecnologia desenvolvi- da ou produtos, instrumento, estratégia, serviço ou prática para garantir a integração da pessoa com deficiência na sociedade. Exemplo: o sistema Braille e os softwares que fazem a leitura de tela dos computadores para deficientes visuais; os aparelhos de au- dição para os deficientes auditivos; as próteses e órteses para os deficientes físicos; os telefones para surdos (TS); os Sistemas de Comunicação Alternativos (SAS) - prin- cipalmente, os usados por aqueles que têm paralisia cerebral; entre muitos outros. É importante citar que as tecnologias não indicam apenas objetos e dispositivos, mas englobam toda a organização referente ao assunto. Por exemplo, vamos falar de trans- porte. Quando citamos tecnologias de transporte, não nos referimos apenas à uma rampa ou a um sistema de rebaixamento, que acabam tornando esse ônibus acessível, mas, também, a todo o controle de tráfego, circulação nas calçadas, formação de pro- fissionais etc. Enfim, vamos saber um pouco mais sobre outras tecnologias. 55Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
  • 29. Sistema Braille Braille é um sistema de leitura com o tato para cegos inventado pelo francês Louis Braille (1809 /1852). Braille, que ficou totalmente cego aos três anos de idade, inventou um sistema de pontos em relevo, inspirado pela visita do capitão aposentado Charles Barbier, que trouxera um novo conjunto de escrita para a noite que permitia aos militares trocar ordens e informações silenciosamente. Este sistema, conhecido como Serre, é baseado em 12 pontos, ao passo que o sistema desenvolvido por Braille é mais simples, com apenas seis pontos. Louis Braille melhorou seu sistema, incluindo a notação numérica e musical. Em 1829, publicou o seu método. O sistema Braille é um alfabeto convencional cujos caracteres se indicam por pontos em relevo. A partir dos seis pontos salientes, é possível fazer 63 combinações que podem representar letras simples e acentuadas, pontuações, algarismos, sinais algébricos e notas musicais. Dois anos depois da morte de seu inventor, o método Braille foi oficialmente adotado e reconhecido na França. Curiosidade: Um cego experiente pode ler duzentas palavras por minuto. Softwares para pessoas com deficiência visual No Brasil, já foram desenvolvidos alguns softwares de voz para que pessoas com deficiência visual tenham acesso a computadores. Desta forma, elas podem tra- balhar, se divertir, enfim, usar o universo de possibilidades que um computador pode oferecer. Softwares como o Visual Vision ou Virtual Vision, que rodam em sistema Windows, têm ótimos sintetizadores de voz e são algumas possibilidades de softwares. Bem como o Dosvox, outro tipo de software, que pode ser adquirido gratuitamente pelo site http://caec.nce.ufrj.br. O Dosvox foi criado pelo Núcleo de Computação Eletrônica da Faculdade Federal do Rio de Janeiro. Aparelhos auditivos São equipamentos que permitem aos deficientes auditivos a possibilidade da audição. Em muitos casos, os aparelhos não devolvem a integralidade dos sons, mas possibilitam que sejam detectados ruídos que facilitam a comunicação. Hoje, há dis- poníveis aparelhos miniaturizados com tecnologia digital de última geração, que ofe- recem melhor ajuste à perda auditiva e ao estilo de vida do usuário. Implante coclear O implante coclear é um dispositivo eletrônico, de alta tecnologia, que estimu- la eletricamente as fibras do nervo auditivo para que essa corrente seja percebida pelo córtex cerebral. Esse implante fornece impulsos elétricos para estimulação das fibras neurais remanescentes em diferentes regiões da cóclea, possibilitando ao usuário a capacidade de perceber o som. Próteses e Órteses Próteses são equipamentos que substituem parte do corpo humano, e podem ser implantadas ou não. Um amputado, por exemplo, pode usar o recurso da prótese para colocar uma perna ou uma mão mecânica. Já as órteses são equipamentos que substituem uma função do corpo, como a cadeira de rodas e muletas, por exemplo, que suprem a carência do andar de pessoas com deficiência física. Outro exemplo de órtese é bem mais usado do que você imagina. Os óculos suprem a carência de visão e possibilitam que muitas pessoas possam enxergar um pouco melhor. Essa é uma órtese que muita gente usa. Telefone para Surdos TS - Telefone para Surdos - é um aparelho telefônico com tecnologia específica que facilita a comunicação por telefone entre pessoas surdas e ouvintes. O TS, tem na parte superior do aparelho, uma pequena tela onde a mensagem aparece escrita e, um pouco abaixo, tem um teclado onde o surdo pode digitar a conversa. Quem faz a operacionalização e a transmissão das mensagens é a Central de Intermediação Surdo-Ouvinte (CISO), que funciona 24 horas por dia e pode ser acessada pelo nú- mero 142. Esse aparelho é disponibilizado em grande parte dos prédios públicos, mas, ainda, é pouco utilizado porquê muitos surdos não têm o telefone disponível em casa. O sistema funciona da seguinte maneira: um surdo tecla do TS o número da central 142 e transmite sua mensagem por meio do teclado alfanumérico. Na CISO uma intermediadora completa a ligação (que pode ser para um surdo ou ouvinte) e transmite, no caso da outra pessoa ser ouvinte, o recado por via falada. Se o outro interlocutor também for surdo, e estiver em TS, a mensagem aparece no visor. 5756 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida A cóclea (ou caracol, devido à sua forma) é a porção do ouvido interno onde está o órgão de Corti, que contém os terminais nervosos responsáveis pela audição.
  • 30. Sistemas de comunicação alternativos e/ou suplementares (SAS) O SAS é o uso integrado de componentes - símbolos, gestos, recursos, estraté- gias e técnicas - utilizados por um indivíduo em sua comunicação. Os sistemas grá- ficos facilitaram a interação, principalmente, para pessoas que têm paralisia cerebral. Os mais conhecidos e usados no Brasil são o Rebus, Picture Communication Sym- bols (PCS), Pictogram Ideogram Communication Symbols (PIC) e Blissymbols. O sistema Bliss, por exemplo, é composto por um pequeno número de formas chamadas de “elementos simbólicos”, ou seja, são desenhos que simbolizam a idéia de uma coisa e criam uma associação gráfica entre o símbolo e o conceito que ele representa. Já os sistemas PCS e PIC são pictográficos, ou seja, baseados em imagens e desenhos que representam exatamente aquilo que são. É uma comunicação mais curta entre o símbolo e aquilo que ele representa. Todos esses sistemas são apresentados em um prancha, onde a pessoa com pa- ralisia cerebral indica as imagens ou símbolos representativos daquela informação que deseja transmitir. 5958 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
  • 31. Já que falamos bastante sobre como lidar com pessoas com deficiência, vamos conhecer agoraumpoucodasLeisquegarantemosseusdireitoscomocidadãos. Sempre que precisar, ampare-se legalmente. Grande parte dessas legislações não são cumpridaseprecisamosfazervalertodaselas.Esseéonossoatodecidadania! LEI Nº 5.440, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1957 LEI Nº 5.690, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1960. LEI Nº 8.438, DE 20 DE SETEMBRO DE 1976. LEI Nº 10.012, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1985 LEI Nº 10.072, DE 09 DE JUNHO DE 1986. LEI Nº 10.205, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1986 LEI Nº 10.508, DE 04 DE MAIO DE 1988. LEI Nº 10.832, DE 05 DE JANEIRO DE 1990. LEI Nº 10.880, DE 17 DE SETEMBRO DE 1990 LEI Nº 11.039, DE 23 DE AGOSTO DE 1991. Estabelece medidas de proteção em benefício dos vendedores ambulantes de capacidade física reduzida. Regulamentada pelo Decreto 4575/60. Dispõe que os surdos e surdos-mudos poderão ser nomeados ou admitidos para cargos ou funções públicas, cujo desempenho seja compatível com a deficiência de que forem portadores, e dá outras providências. Regulamentada pelo Decreto 6303/65. Lei 6665/65 acrescenta parágrafo ao artigo 2 da lei. Dispõe sobre organização da educação de deficientes auditivos no Ensino Municipal, e dá outras providências. Dispõe sobre assentos reservados para uso por gestantes, mulheres portando bebês ou crianças de colo, idosos e deficientes físicos, nos veículos de transporte coletivo de passageiros. Dispõe sobre a instalação de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos, e dá outras providências. - Artigos 1º; 2º; 5º, § 1º. Regulamentada pelo Decreto 22.709/86. Disciplina a expedição de licença de funcionamento e dá outras providências. Redação dada pelas Leis 11.785/95, 13.537/03; alterada pela Lei 14.028/05. Decreto 41532/01 regulamenta emissão de termo de consulta, auto de licença e alvará de funcionamento. Dispõe sobre a limpeza nos imóveis, o fechamento de terrenos não edificados e a construção de passeios, e dá outras providências. - Art. 10 e parágrafo único. Regulamentada pelo Decreto 27.505/88. Determina tratamento prioritário a pessoas com deficiências físicas. Decreto 32.329/92 revoga artigo 2º no que for incompatível. . Autoriza o Executivo Municipal a criar escolas para crianças com deficiência mentail, e dá outras providências. Disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do município de São Paulo. Regulamentada pelo Decreto 42.600/02, de acordo com o disposto na Lei 13.399/02, que dispôs sobre a criação das Subprefeituras. Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênios com entidades, reconhecidas como de utilidade pública, que mantenham cursos básicos ou especiais de alfabetização para crianças excepcionais. Regulamentada pelo Decreto 31.384/92. Torna obrigatória a adaptação dos estádios desportivos para facilitar o ingresso, locomoção e acomodação das pessoas com deficiência física, especialmente os paraplégicos. Dispõe sobre a entrega de livros a pessoas com deficiência física em suas residências, para leitura e pesquisa nas Bibliotecas Municipais. Regulamentada pelo Decreto 31.285/92. Institui nos órgãos da Administração Municipal, setor especial para atendimento de idosos, gestantes e portadores de deficiência. Dispõe sobre a construção de salas, para cinema e teatro em Centros Comerciais do Município de São Paulo. - Art. 3º. Regulamentada pelo Decreto 31.335/92. Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações, revoga a Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, com as alterações adotadas por leis posteriores, e dá outras providências. Regulamentada pelo Decreto 32.329/92. Dispõe sobre o atendimento preferencial de gestantes, mães com crianças de colo, idosos e deficientes em estabelecimentos comerciais, de serviço e similares, e dá outras providências. Regulamentada pelo Decreto 32.975/93. Lei 13.036/00 altera o artigo 3º da lei. Dispõe sobre a isenção de tarifa no sistema de transporte coletivo do Município às pessoas com deficiência física e mental, e dá outras providências. Autoriza a Prefeitura do Município de São Paulo a implantar o serviço de “Rádio-Perua”, destinado ao LEI Nº 11.056, DE 04 DE SETEMBRO DE 1991. LEI Nº 11.065, DE 04 DE SETEMBRO DE 1991. LEI Nº 11.101, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991. LEI Nº 11.109, DE 31 DE OUTUBRO DE 1991. LEI Nº 11.119, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1991. LEI Nº 11.228, DE 25 DE JUNHO DE 1992. LEI Nº 11.248, DE 1º DE OUTUBRO DE 1992. LEI Nº 11.250, DE 1º DE OUTUBRO DE 1992. LEI Nº 11.257, DE 07 DE OUTUBRO DE 1992. Legislação da Cidade de São Paulo Legislação 61Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
  • 32. atendimento de pessoas com deficiência física. Decreto 32.223/92 institui no Sistema de Transporte Individual de Passageiros, por veículos de aluguel providos de taxímetro, a categoria “Perua-Rádio-Táxi”. Dispõe sobre o Conselho Municipal da Pessoa Deficiente - CMPD, e dá outras providências. Decreto nº 36.842, de 08 de maio de 1997 aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente - CMPD. Lei 12.499/97 altera o parágrafo 2º do artigo 7 da lei. Decreto 45.810, de 1º de abril de 2005, altera o nome do Conselho para , vinculado à Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - Seped. Dispõe sobre o atendimento aos alunos com necessidades especiais. Regulamentada pelo Decreto 33.793/93. Dispõe sobre a adequação das edificações a pessoas com deficiência, e dá outras providências. Regulamentação consolidada pelo Decreto 45.122/04. Obriga a rede hospitalar do Município de São Paulo a fornecer, quando necessário, próteses e cadeiras de rodas para deficientes físicos. Cria uma classe especial para alunos excepcionais mentais educáveis, a cada nova implantação de Escola Municipal. Dispõe sobre o acesso de pessoas com deficiência física a cinemas, teatros e casas de espetáculos. Lei 12.815/99 altera o artigo 1º da lei. Decreto 45.122/04 consolida a regulamentação da lei. Dispõe sobre instalação ou adaptação de box com sanitários destinados aos usuários de cadeiras de rodas nas seguintes edificações: locais de reunião com mais de 100 (cem) pessoas; qualquer outro uso com mais de 60 (sessenta) pessoas. Dispõe sobre a colocação de assento nas farmácias e drogarias, e dá outras providências. Regulamentada pelo Decreto 35.070/95 Dispõe sobre a criação de vagas especiais para estacionamento de veículos dirigidos ou conduzindo pessoas com deficiência nas vias públicas municipais, e dá outras providências. Autoriza o Executivo a adaptar pelo menos um veículo às necessidades das pessoas com deficiência física em todas as linhas de ônibus da cidade de São Paulo, e dá outras providências. Regulamentada pelo Decreto 36.071/96, que teve o parágrafo 2º do art. 5º alterado pelo Decreto 45.038/04. Dispõe sobre a criação de Oficinas Abertas de Trabalho para ensino e profissionalização de pessoas com deficiência física. Regulamentada pelo Decreto 35.824/96. LEI Nº 11.315, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992. Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência LEI Nº 11.326, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992. LEI Nº 11.345, DE 14 DE ABRIL DE 1993. LEI Nº 11.353, DE 22 DE ABRIL DE 1993. LEI Nº 11.369, DE 17 DE MAIO DE 1993. LEI Nº 11.424, DE 30 DE SETEMBRO DE 1993. LEI Nº 11.441, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993. LEI Nº 11.468, DE 12 DE JANEIRO DE 1994. LEI Nº 11.506, DE 13 DE ABRIL DE 1994. LEI Nº 11.602, DE 12 DE JULHO DE 1994. LEI Nº 11.607, DE 13 DE JULHO DE 1994. LEI Nº 11.785, DE 26 DE MAIO DE 1995 LEI N° 11.859, DE 31 DE AGOSTO DE 1993. LEI Nº 11.987, DE 16 DE JANEIRO DE 1996. LEI Nº 11.992, DE 16 DE JANEIRO DE 1996. LEI Nº 11.995, DE 16 DE JANEIRO DE 1996. LEI Nº 12.002, DE 23 DE JANEIRO DE 1996. LEI Nº 12.037, DE 11 DE ABRIL DE 1996. LEI Nº 12.117, DE 28 DE JUNHO DE 1996. LEI Nº 12.360, DE 13 DE JUNHO DE 1997. LEI Nº 12.363, DE 13 DE JUNHO DE 1997. LEI Nº 12.365, DE 13 DE JUNHO DE 1997. LEI Nº 12.368, DE 13 DE JUNHO DE 1997. LEI Nº 12.471, DE 16 DE SETEMBRO DE 1997. Altera a redação do art. 1º e do art. 6º da Lei nº 10.205 de 4 de dezembro de 1986 que disciplina a expedição de licença de funcionamento, e dá outras providências. Acrescenta subitem ao item 9.5.3 da Seção 9.5 do Capítulo 9 do Anexo 8 da Lei Municipal n° 11.228, de 25 de junho de 1992, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações. Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação nos parques do Município de São Paulo de, pelo menos, um brinquedo destinado para crianças com deficiência mental ou deficiência física, e dá outras providências. Dispensa a parada dos ônibus urbanos nos pontos normais de parada de embarque e desembarque de passageiros para desembarque de pessoas com deficiência física. Veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no município de São Paulo. Regulamentada pelo Decreto 36.434/96. Nova redação dada pelo Decreto 37.248/97. Dispõe sobre permissão de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de toldos, mesas e cadeiras, e dá outras providências. Regulamentada pelo Decreto 36.594/96. Dispõe sobre a prioridade para as pessoas com deficiência no uso das piscinas e outros equipamentos dos clubes municipais. Regulamentada pelo Decreto 36.428/96. Dispõe sobre o rebaixamento de guias e sarjetas para possibilitar a travessia de pedestres com deficiências físicas. Regulamentada pelo Decreto 37.031/97. Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de cadeiras de rodas dotadas de cesto acondicionador de compras em supermercados de grande porte, e dá outras providências. Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de cardápios impressos em "braille" em bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares, no Município de São Paulo. Regulamentada pelo Decreto 36.999/97. Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial a pessoas com deficiência física, idosos e gestantes nos postos de saúde e hospitais municipais. Regulamentada pelo Decreto 37.030/97. Dispõe sobre a adequação das unidades esportivas municipais a deficientes, idosos e gestantes. Institui o "Dia do Surdo" no Município de São Paulo, a ser comemorado, anualmente, no último domingo de setembro. LEI Nº 12.492, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997. LEI Nº 12.495, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997. LEI Nº 12.499, DE 11 DE OUTUBRO DE 1997. LEI Nº 12.556, DE 08 DE JANEIRO DE 1998. LEI Nº 12.561, DE 08 DE JANEIRO DE 1998. LEI Nº 12.575, DE 24 DE MARÇO DE 1998. LEI Nº 12.597, DE 16 DE ABRIL DE 1998. LEI Nº 12.658, DE 18 DE MAIO DE 1998. LEI Nº 12.753, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1998. LEI Nº 12.815, DE 6 DE ABRIL DE 1999. LEI Nº 12.821, DE 7 DE ABRIL DE 1999. LEI N° 12.867, DE 1º DE JULHO DE 1999. Assegura o ingresso de cães-guia para pessoas com deficiência visual em locais de uso público ou privado. Institui no âmbito do Município de São Paulo o "Dia do Lazer para o Deficiente Físico", a ser comemorado no 1º sábado, compreendido entre 3 e 10 de dezembro, dentro da Semana da Pessoa Portadora de Deficiência (regulamentada pelo artigo 1º do Decreto nº 35.161, de 30 de maio de 1995). Lei regulamentada pelo Decreto 37.484/98. Altera a redação do parágrafo 2º do artigo 7 da Lei 11.315, de 21/12/92, que criou o Conselho Municipal da Pessoa Deficiente - CMPD, e dá outras providências. Institui o Programa de Saúde Auditiva para crianças no Município de São Paulo, e dá outras providências. Regulamentada pelo Decreto 42.214/02. Dispõe sobre a criação de locais específicos, reservados exclusivamente para pessoas com deficiência física que necessitem de cadeiras de rodas para sua locomoção, nos estádios de futebol e ginásios esportivos do Município de São Paulo, e dá outras providências. Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Dia da Pessoa com Deficiência, a ser comemorado, anualmente, no dia 3 de dezembro; e dá outras providências. Lei nº 12.597, de 16 de abril de 1998. Dispõe sobre a destinação preferencial dos apartamentos localizados nos andares térreos dos edifícios construídos pelo Poder Público Municipal, nos programas de habitação popular, para as pessoas com deficiência física, e dá outras providências. Decreto 44.667/04 regulamenta dispositivos da lei. Obriga cinemas, teatros, bibliotecas, ginásios esportivos, casas noturnas e restaurantes a manter, em suas dependências, cadeiras especiais para o uso de pessoas obesas, e dá outras providências. Institui no município de São Paulo o programa de integração e escolarização de deficientes visuais. Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 11.424, de 30 de setembro de 1993, que dispõe sobre o acesso de pessoas com deficiência física a cinemas, teatros, casas de espetáculos e estabelecimentos bancários. Decreto 45.122/04 consolida regulamentação. Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários com acesso único através de porta-giratória manterem acesso, em rampa, quando for o caso, para pessoas com deficiência física, que se locomovem em cadeira de rodas, e dá outras providências. Decreto 45.122/04 consolida regulamentação. Institui e oficializa o campeonato municipal do atleta portador de deficiência física, e dá outras providências. Regulamentada pelo Decreto 39.879/00. LEI Nº 12.975, DE 22 DE MARÇO DE 2000. LEI Nº 13.036, DE 18 DE JULHO DE 2000. LEI Nº 13.224, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001. LEI Nº 13.234, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2001 LEI Nº 13.304, DE 21 DE JANEIRO DE 2002. LEI Nº 13.307, DE 23 DE JANEIRO DE 2002. LEI Nº 13.383, DE 3 DE JULHO DE 2002. LEI N° 13.398, DE 31 DE JULHO DE 2002. LEI Nº 13.430, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002. LEI Nº 13.714, DE 07 DE JANEIRO DE 2004. LEI Nº 13.885, DE 25 DE AGOSTO DE 2004. LEI Nº 14.011, DE 23 DE JUNHO DE 2005. Dispõe sobre a concessão de meia-entrada para maiores de 65 anos e pessoas com deficiência nos espetáculos culturais, artísticos e esportivos promovidos ou subsidiados pelo governo municipal ou órgão da administração indireta. Altera o art. 3º da Lei nº 11.248, de 01 de outubro de 1992, que dispõe sobre o atendimento preferencial de gestantes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas com deficiência em estabelecimentos comerciais, de serviço e similares; e dá outras providências. Institui a "Semana de Prevenção às Deficiências", a ser realizada, anualmente, no período de 21 a 28 de agosto, e dá outras providências. Regulamentada pelo Decreto 42.259/02. Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais possuírem macas dimensionadas para pessoas obesas, e dá outras providências. Reconhece, no âmbito do Município de São Paulo, a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - como língua de instrução e meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda, e dá outras providências. Regulamentada pelo Decreto 41.986/02. Dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados e similares, localizados no município de São Paulo, de possuírem cadeiras de rodas acopladas a carrinhos de compras, e dá outras providências. Dispõe sobre a concessão de aposentadoria em razão de doença grave, contagiosa ou incurável, regulamentando o artigo 166, inciso I da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências. Dispõe sobre o acesso de pessoas com deficiência a cargos e empregos públicos da Prefeitura do Município de São Paulo, nos limites que especifica, e dá outras providências. Dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico. Artigos nºs: 22; 26; 32, §4º, a; 35, X; 37, XIV; 38, § 4º, I e II; 43, II; 68, IV; 81, VI; 82, IX, e 84, VI, VII e VIII. Regulamentada pelo Decreto 44.667/04. Dispõe sobre implantação de dispositivos para instalação de equipamentos de telefonia destinados ao uso de pessoas com deficiência auditiva, da fala e surdas, em edificações que especifica, e dá outras providências. Estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os planos regionais estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o uso e ocupação do solo do município de São Paulo. Decreto 45.904/05 regulamenta artigo 6º da lei referente à padronização dos passeios públicos (Passeio Livre). Dispõe sobre a obrigatoriedade de curso específico para condutores e auxiliares de transporte escolar para crianças 6362 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
  • 33. especiais e dá outras providências. Cria o Disque-Informações para o deficiente visual, e dá outras providências. Altera a redação do parágrafo 3° e acrescenta parágrafo 4° ao artigo 6º da Lei n° 10.205, de 04 de dezembro de 1986, com a redação conferida pela Lei n° 11.785, de 26 de maio de 1995, e pela Lei n° 13.537, de 19 de março de 2003. Dispõe sobre a criação do Programa Municipal para cuidar de Políticas Públicas e Ações voltadas às Pessoas com Deficiência Visual, no âmbito do município de São Paulo. Autoriza a instalação, nas praças e parques municipais, de equipamentos especialmente desenvolvidos para crianças cadeirantes, nas condições que especifica. Institui o “Dia Municipal do Deficiente Surdocego”, a ser comemorado, anualmente, no último domingo de novembro; e dá outras providências. Dispõe sobre a reserva de vagas em apartamentos térreos para idosos e pessoas com deficiência física nos conjuntos habitacionais populares e dá outras providências. Dispõe sobre a criação da Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (Libras)e Guias-Intérpretes para Surdocegos, no âmbito do Município de São Paulo. Regulamenta a Lei nº 5.440, de 20 de dezembro de 1957 que estabelece medidas de proteção em benefício dos vendedores ambulantes de capacidade física reduzida. Redação do artigo 3º alterada pelo Decreto 5112/61. Dispõe sobre a criação do Instituto Municipal de Educação de Surdos e dá outras providências. Regulamenta a Lei n° 5.690, de 8 de fevereiro de 1960, que dispõe que os surdos e surdos-mudos poderão ser nomeados ou admitidos para cargos ou funções públicas, compatíveis com a deficiência, e dá outras providências. Dispõe sobre reserva de assento, em ônibus e trólebus, destinado ao uso preferencial de pessoas com deficiência física, e dá outras providências. Permite, a título precário e remunerado, nas áreas situadas nas pontas das feiras livres, a venda de produtos diversos e dá outras providências. Artigo 4º revogado pelo Decreto 27.929/89. Regulamenta a Lei n° 10.072, de 9 de junho de 1986, que dispõe sobre a instalação de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos, e dá outras providências.- Arts. 1º; 2º, II; parágrafos 2º, a, 3º, 4º; 5º, I, IV a VII; 6º e parágrafo único e 30. LEI Nº 14.012, DE 23 DE JUNHO DE 2005. LEI Nº 14.028, DE 8 DE JULHO DE 2005. LEI Nº 14.073, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005 LEI Nº 14.090, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005. LEI Nº 14.189, DE 17 DE JULHO DE 2006. LEI Nº 14.198, DE 01 DE SETEMBRO DE 2006. LEI Nº 14.441, DE 20 DE JUNHO DE 2007 Nº 4.575, DE 27 DE JANEIRO DE 1960. N.º 4.883, DE 22 DE SETEMBRO DE 1960. N° 6.303, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1965. Nº 17.261, DE 09 DE ABRIL DE 1981. N° 17.593, DE 14 DE OUTUBRO DE 1981. N° 22.709, DE 5 DE SETEMBRO DE 1986. DECRETOS Nº 23.269, DE 07 DE JANEIRO DE 1987. Nº 27.505, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1988. Nº 28.004, DE 21 DE AGOSTO DE 1989. Nº 31.285, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1992. Nº 31.335, DE 19 DE MARÇO DE 1992. Nº 31.384, DE 30 DE MARÇO DE 1992. Nº 32.066, DE 18 DE AGOSTO DE 1992. Nº 32.223, DE 14 DE SETEMBRO DE 1992. Nº 32.329, DE 23 DE SETEMBRO DE 1992. Nº 32.975, DE 28 DE JANEIRO DE 1993. Nº 33.793, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1993. Nº 33.891, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993. Nº 35.070, DE 19 DE ABRIL DE 1995. Dispõe sobre medidas destinadas a assegurar às pessoas com deficiência condições adequadas de participação em concursos públicos e demais processos seletivos. Regulamenta a Lei nº 10.508 de 4 de maio de 1988, que dispõe sobre a limpeza nos imóveis, o fechamento de terrenos não edificados e a construção de passeios, e dá outras providências.- Art. 27 e parágrafo único; 28. Dispõe sobre a criação, junto à Secretaria dos Negócios Extraordinários, do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente - CMPD, e dá outras providências. Regulamenta a Lei nº 11.101, de 29 de outubro de 1991, que dispõe sobre a entrega de livros a pessoas com deficiência física, em suas residências, para leitura e pesquisa nas Bibliotecas Municipais, e dá outras providências. Regulamenta a Lei nº 11.119, de 08 de novembro de 1991, que dispõe sobre a construção de salas para cinema e teatro em Centros Comerciais do Município de São Paulo - Art. 3º, e dá outras providências. Regulamenta o disposto na Lei nº 11.056, de 4 de setembro de 1991, que autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênios com entidades, reconhecidas como de utilidade pública, que mantenham cursos básicos ou especiais de alfabetização para crianças excepcionais, e dá outras providências. Institui Programa de Atendimento aos Portadores de Necessidades Especiais, e dá outras providências. Institui, no Sistema de Transporte Individual de Passageiros, por veículos de aluguel providos de taxímetro, à categoria "Perua-Rádio-Táxi", e dá outras providências. Regulamenta a Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 - Código de Obras e Edificações, e dá outras providências. Redação alterada por decretos posteriores. Regulamenta a Lei nº 11.248, de 1º de outubro de 1992, que dispõe sobre o atendimento preferencial de gestantes, mães com crianças de colo, idosos e deficientes em estabelecimentos comerciais, de serviço e similares, e dá outras providências. Regulamenta a Lei nº 11.326, de 30 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o atendimento aos alunos com deficiência, e dá outras providências. Institui o Programa de Atendimento aos Portadores de Necessidades Especiais na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências. Regulamenta a Lei nº 11.468, de 12 de janeiro de 1994 que dispõe sobre a colocação de assentos nas farmácias e drogarias, e dá outras providências. N° 35.072, DE 20 DE ABRIL DE 1995. Nº 35.161, DE 30 DE MAIO DE 1995. Nº 35.824, DE 23 DE JANEIRO DE 1996. Nº 36.071, DE 9 DE MAIO DE 1996. Nº 36.073, DE 9 DE MAIO DE 1996. Nº 36.314, DE 20 DE AGOSTO DE 1996. Nº 36.428, DE 4 DE OUTUBRO DE 1996. Nº 36.434, DE 04 DE OUTUBRO DE 1996. Nº 36.594, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1996. Nº 36.834, DE 02 DE MAIO DE 1997. Nº 36.842, DE 08 DE MAIO DE 1997. Dispõe sobre as Salas de Leitura nas Escolas Municipais, e dá outras providências. Institui a Semana da Pessoa com Deficiência, a ser comemorada, anualmente, de 3 a 10 de dezembro, e dá outras providências. Regulamenta a Lei nº 11.607, de 13 de julho de 1994, que dispõe sobre a criação de Oficinas Abertas de Trabalho para ensino e profissionalização de deficientes físicos. Institui, no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de São Paulo, Modalidade Comum, serviço destinado a atender pessoas com mobilidade reduzida. Regulamenta a Lei 11.602, de 12 de julho de 1994, que autoriza o Executivo a adaptar pelo menos um veículo às necessidades das pessoas com deficiência física em todas as linhas de ônibus da cidade de São Paulo. Parágrafo 2º do art. 5º alterado pelo Decreto 45.038/04. Dispõe sobre a reserva de vaga nos estacionamentos rotativos pagos, tipo Zona Azul, para veículos dirigidos ou conduzindo pessoas com deficiência ambulatorial, e dá outras providências. Institui Política de Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência, no âmbito da Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar Social (FABES); oficializa o Programa de Atendimento aos Portadores de Deficiência (PRODEF), e dá outras providências. Regulamenta a Lei nº 12.037, de 11 de abril de 1996, que dispõe sobre a prioridade para pessoas com deficiência no uso das piscinas e outros equipamentos dos clubes municipais, e dá outras providências. Regulamenta os dispositivos da Lei n° 11.995, de 16 de janeiro de 1996, que veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Município de São Paulo. Decreto 37.248/97 dá nova redação ao art. 2º. Regulamenta a Lei nº 12.002, de 23 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a permissão de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de toldos, mesas e cadeiras, e dá outras providências. Disciplina a verificação de sanidade, condição física ou invalidez em interessados em exercer comércio ou prestação de serviço ambulante em vias ou logradouros públicos e parques municipais, ou instalar banca de jornais e revistas em logradouros públicos, e dá outras providências. Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente - CMPD, criado pela Lei nº 11.315 de 21 de dezembro de 1992, e dá outras providências. Nº 36.999, DE 12 DE AGOSTO DE 1997. Nº 37.030, DE 27 DE AGOSTO DE 1997. Nº 37.031, DE 27 DE AGOSTO DE 1997. Nº 37.248, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997. N° 37.484, DE 18 DE JUNHO DE 1998. Nº 39.651, DE 27 DE JULHO DE 2000. Nº 39.879, 22 DE SETEMBRO DE 2000. Nº 41.532, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001. Nº 41.986, DE 14 DE MAIO DE 2002. Nº 42.214, DE 22 DE JULHO DE 2002. Regulamenta a Lei nº 12.363, de 13 de junho de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de cardápios impressos em “Braille” em bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares, no Município de São Paulo, e dá outras providências. Regulamenta a Lei nº 12.365, de 13 de junho de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial a pessoas com deficiência física, idosos e gestantes nos postos de saúde e hospitais municipais, e dá outras providências. Regulamenta a Lei nº 12.117, de 28 de junho de 1996, que dispõe sobre o rebaixamento de guias e sarjetas para possibilitar a travessia de pedestres com deficiência. Ver Resolução CPA 3/00. Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 36.434/96, que regulamenta os dispositivos da Lei n° 11.995, de 16 de janeiro de 1996, que veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Município de São Paulo. Regulamenta a Lei nº 12.495, de 10 de outubro de 1997, que institui o "Dia do Lazer para o Deficiente Físico", a ser comemorado no 1° (primeiro) sábado compreendido entre os dias 3 e 10 de dezembro de cada ano, dentro da Semana da Pessoa Portadora de Deficiência, criada pelo Decreto nº 35.161, de 30 de maio de 1995. Institui a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, e dá outras providências. Decreto nº 46.138/05 altera dispositivos. Decreto 46.604/05 confere nova redação ao “caput” e respectivo inciso XX do Artigo 2º.Pelo Decreto 45.810/05, a CPA passa a ser vinculada à Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - Seped. Regulamenta a Lei nº 12.867, de 1º de julho de 1999, que institui e oficializa o Campeonato Municipal do Atleta Portador de Deficiência Física, e dá outras providências. Dispõe sobre emissão de termo de consulta, auto de licença e alvará de funcionamento, de que tratam a Lei 10.205/86 e Ato 11.546/7/36, combinado com Decreto 15.636/79, com alterações introduzidas pelo Decreto 24.636/87; e dá outras providências. Regulamenta a Lei nº 13.304, de 21 de janeiro de 2002, que reconhece, no âmbito do Município de São Paulo, a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - como língua de instrução, meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda. Regulamenta a Lei nº 12.556, de 8 de janeiro de 1998, que institui o Programa de Saúde Auditiva para crianças no Município de São Paulo. 6564 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
  • 34. Nº 42.259, DE 6 DE AGOSTO DE 2002. Nº 42.600, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002. Nº 44.667, DE 26 DE ABRIL DE 2004. Nº 45.038 DE 21 DE JULHO DE 2004. Nº 45.122, DE 12 DE AGOSTO DE 2004. Nº 45.415 DE 18 DE OUTUBRO DE 2004. Nº 45.552, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004. Nº 45.81 , DE 1º DE ABRIL DE 2005. Nº 45.811, DE 1º DE ABRIL DE 2005. Nº 45.904, DE 19 DE MAIO DE 2005. Nº 45.990, DE 20 DE JUNHO DE 2005. Regulamenta a Lei nº 13.224, de 27 de novembro de 2001, que instituiu a "Semana de Prevenção às Deficiências", a ser realizada, anualmente, no período de 21 a 28 de agosto. Regulamenta a Lei n° 11.039, de 23 de agosto de 1991, que disciplina o exercício do comércio e a prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo, de acordo com o disposto na Lei n° 13.399, de 1º de agosto de 2002, que dispôs sobre a criação das Subprefeituras. Regulamenta as disposições da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, que institui o Plano Diretor Estratégico, relativas às Zonas Especiais de Interesse Social e aos respectivos Planos de Urbanização, e dispõe sobre normas específicas para a produção de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social, Habitação de Interesse Social e Habitação do Mercado Popular. - Art. 42. Também regulamenta dispositivos da Lei 12.597/98. Redação alterada por decretos posteriores. Confere nova redação ao parágrafo 2º do artigo 5º do Decreto nº 36.071/96, que regulamenta a Lei 11.602, de 12 de julho de 1994, que dispõe sobre a adaptação de veículos no transporte coletivo no município de São Paulo. Consolida a regulamentação das Leis nº 11.345, de 14 de abril de 1993, nº 11.424, de 30 de setembro de 1993, nº 12.815, de 6 de abril de 1999 e nº 12.821, de 7 de abril de 1999, que dispõem sobre a adequação das edificações para acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Revoga os Decretos 37.649/98 e 38.443/99. Estabelece diretrizes para a Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino. Dispõe sobre o Selo de Acessibilidade, instituído pelo Decreto 37.648, de 25 de setembro de 1998 (revogado). Torna obrigatório o seu uso nos bens que especifica e dá outras providências. 0 Introduz modificações no Decreto 45.683 de 1º de janeiro de 2005, que dispõe sobre a organização, atribuições e funcionamento da Administração Pública Direta. Refere-se à criação da Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida- Seped; vinculação da CPA e do CMPD (com a denominação alterada para Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência)à Seped. Dispõe sobre a organização da Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - Seped; altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica. Regulamenta o artigo 6º da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, que estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, no que se refere à padronização dos passeios públicos. Institui os Selos de Habitação Universal e de Habitação Visitável para unidades habitacionais unifamiliares e multifamiliares, já construídas ou em construção, que asseguram as condições de acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Altera dispositivos do Decreto nº 39.651, de 27 de junho de 2000, que instituiu a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA. Confere nova redação ao “caput” e respectivo inciso XX do Artigo 2º do Decreto nº 39.651/00, que instituiu a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA. Institui o "Programa Ação Família - Viver em Comunidade" no Município de São Paulo. Cria o programa "Abrace o Paradesporto". Objeto: Acessibilidade - Ação Fiscalizatória e Especificações Técnicas. Dispõe sobre adaptação de edificações e dependências destinadas ao público, garantia de acesso adequado, sinalização de acessos, reserva de espaços e assentos em platéias, número de sanitários e demais parâmetros estabelecidos na legislação em vigor. Artigos: 97, I; 115, IX; 219; 223, II, g e IX; 234; 239, § 2º; 245, parágrafo único; 250, § 2º; 258; 266, V; 267; 277, parágrafo único e II; 278, II, IV e VI; 279, I, II e parágrafo único; 280; 281; ADCT artigos 55, 56 e parágrafo único. Artigo 97 - Incumbe ao Ministério Público, além de outras funções: I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou portadores de deficiências, sem prejuízo da correição judicial; Seção I Disposições Gerais Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou Nº 46.138, DE 27 DE JULHO DE2005 Nº46.604, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005. Nº 47.124, DE 24 DE MARÇO DE 2006. Nº 47.452, DE 10 DE JULHO DE 2006. INSTRUÇÃO NORMATIVA/SAR/01/2000, publicada em 12/02/2000 Título II Da organização dos poderes Título III Da organização do Estado LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO Constituição do Estado de São Paulo Capítulo V Das Funções Essenciais à Justiça Capítulo I Da Administração Pública mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas: IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para os portadores de deficiências, garantindo as adaptações necessárias para a sua participação nos concursos públicos e definirá os critérios de sua admissão; al Seção II Da Saúde Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Artigo 223 - Compete ao sistema único de saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: II - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à: g ) saúde dos portadores de deficiências; IX - a implantação de atendimento integral aos portadores de deficiências, de caráter regionalizado, descentralizado e hierarquizado em níveis de complexidade crescente, abrangendo desde a atenção primária, secundária e terciária de saúde, até o fornecimento de todos os equipamentos necessários à sua integração social; Seção III Da Promoção Social Artigo 234 - O Estado subvencionará os programas desenvolvidos pelas entidades assistenciais filantrópicas e sem fins lucrativos, com especial atenção às que se dediquem à assistência aos portadores de deficiências, conforme critérios definidos em lei, desde que cumpridas as exigências de fins dos serviços de assistência social a serem prestados. Seção I Da Educação Artigo 239 - O Poder Público, organizará o Sistema Estadual de Ensino, abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem como para as particulares. § 2º - O Poder Público oferecerá atendimento especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino. Artigo 245 - Nos três níveis de ensino, será estimulada a prática de esportes individuais e coletivos, como complemento à formação integral do indivíduo. Parágrafo único - A prática referida no "caput", sempre que possível, será levada em conta em face das necessidades dos portadores de deficiências. Artigo 250 - O Poder Público responsabilizar-se-á pela Título VII Da ordem soci Capítulo II Da Seguridade Social Capítulo III Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer manutenção e expansão do ensino médio, público e gratuito, inclusive para os jovens e adultos que, na idade própria, a ele não tiveram acesso, tomando providências para universalizá-lo. § 2º - Além de outras modalidades que a lei vier a estabelecer no ensino médio, fica assegurada a especificidade do curso de formação do magistério para a pré-escola e das quatro primeiras séries do ensino fundamental, inclusive com formação de docentes para atuarem na educação de portadores de deficiências. Artigo 258 - O Poder Público poderá, mediante convênio, destinar parcela dos recursos de que trata o artigo 255 a instituições filantrópicas, definidas em lei, para a manutenção e o desenvolvimento de atendimento educacional, especializado e gratuito a educandos portadores de necessidades especiais. (NR) Seção III Dos Esportes e Lazer Artigo 266 - As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade: V - à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos. Artigo 267 - O Poder Público incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências. Seção I Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e dos Portadores de Deficiências. Artigo 277 - Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão. Parágrafo único - O direito à proteção especial, conforme a lei, abrangerá, entre outros, os seguintes aspectos: 2 - obrigação de empresas e instituições, que recebam do Estado recursos financeiros para a realização de programas, projetos e atividades culturais, educacionais, de lazer e outros afins, de preverem o acesso e a participação de portadores de deficiências. Artigo 278 - O Poder Público promoverá programas especiais, admitindo a participação de entidades não governamentais e tendo como propósito: II - concessão de incentivo às empresas para adequação de seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho aos portadores de deficiências. IV - integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos. Capítulo VII Da Proteção Especial 6766 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
  • 35. VI - instalação e manutenção de núcleos de atendimento especial e casas destinadas ao acolhimento provisório de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiências e vítimas de violência, incluindo a criação de serviços jurídicos de apoio às vítimas, integrados a atendimento psicológico e social; Artigo 279 - Os Poderes Públicos estadual e municipal assegurarão condições de prevenção de deficiências, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, bem como integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência, mediante: I - criação de centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional de portadores de deficiências, oferecendo os meios adequados para esse fim aos que não tenham condições de freqüentar a rede regular de ensino; II - implantação de sistema "Braille" em estabelecimentos da rede oficial de ensino, em cidade pólo regional, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais dos portadores de deficiências. Parágrafo único - As empresas que adaptarem seus equipamentos para o trabalho de portadores de deficiências poderão receber incentivos, na forma da lei. Artigo 280 - É assegurado na forma da lei, aos portadores deficiências e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano. Artigo 281 - O Estado propiciará, por meio de financiamentos, aos portadores de deficiências, a aquisição dos equipamentos que se destinam a uso pessoal e que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, segundo condições a serem estabelecidas em lei. Artigo 55 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros públicos, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado aos portadores de deficiências. Artigo 56 - No prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta Constituição, os sistemas de ensino municipal e estadual tomarão todas as providências necessárias à efetivação dos dispositivos nela previstos, relativos à formação e reabilitação dos portadores de deficiências, em especial e quanto aos recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais. Parágrafo único - Os sistemas mencionados neste artigo, no mesmo prazo, igualmente, garantirão recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais, destinados a campanhas educativas de prevenção de deficiências. Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de tarifas de transporte às pessoas com deficiência e dá outras providências. Regulamentada pelo Decreto 34.753/92. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEI COMPLEMENTAR Nº 666, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991. LEI COMPLEMENTAR Nº 683, DE 18 DE LEIS SETEMBRO DE 1992. LEI COMPLEMENTAR Nº 791, DE 9 DE MARÇO DE 1995. LEI Nº 2.795, DE 15 DE ABRIL DE 1981. LEI Nº 3.710, DE 4 DE JANEIRO DE 1983. LEI Nº 5.500, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1986. LEI Nº 5.869, DE 28 DE OUTUBRO DE 1987. LEI Nº 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1989. LEI Nº 6.606, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989. LEI Nº 7.466, DE 1º DE AGOSTO DE 1991. LEI Nº 7.859, DE 25 DE MAIO DE 1992. LEI Nº 7.944, DE 8 DE JULHO DE 1992. LEI Nº 8.894, DE 16 DE SETEMBRO DE 1994 LEI Nº 9.086, DE 3 DE MARÇO DE 1995. LEI Nº 9.167, DE 18 DE MAIO DE 1995. Dispõe sobre reserva, nos concursos públicos, de percentual de cargos em empregos para pessoas com deficiência e dá providências correlatas. Estabelece o Código de Saúde no Estado. Institui o "Dia do Deficiente Físico", a ser comemorado, anualmente, em 11 de outubro. Estabelece condições para acesso aos edifícios públicos por pessoas com deficiência física. Redação do artigo 1º alterada pela Lei n.º 5.500/86. Decreto nº 33.824/91 dispõe sobre adequação de próprios estaduais à utilização de pessoas com deficiências, e dá outras providências. Dá nova redação ao artigo 1º da Lei n.º 3.710, de 4 de janeiro de 1983, que estabelece condições para acesso aos edifícios públicos pelas pessoas com deficiência física. Obriga as empresas permissionárias que especifica, a permitir a entrada de pessoas com deficiência física pela porta dianteira dos coletivos. Lei nº 9.732/97 dá nova redação ao art. 1º da Lei. Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) - Artigo 5º, parágrafo 4º, 1. Decreto 49.709/05 introduz alterações no regulamento do imposto (RICMS). Dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. - Artigo 9º, VIII isenta do pagamento do imposto os veículos especialmente adaptados, de propriedade de deficientes físicos. Portaria CAT n°56, de 21 de agosto de 1996 define critérios para solicitação de isenção do imposto. Dispõe sobre atendimento prioritário a idosos, pessoas com deficiência e gestantes. Dispõe sobre a inserção de campo destinado ao registro de familiar portador de deficiência física, nas fichas de inscrição para aquisição de casa própria. Institui a semana de Prevenção das Deficiências, a ser comemorada, anualmente, no período de 21 a 28 de agosto; e dá outras providências . Dispõe sobre o financiamento de equipamentos corretivos a pessoas com deficiência. Determina aos órgãos da Administração Direta e Indireta a adequação de seus projetos, edificações, instalações e mobiliário ao uso de pessoas com deficiências. Cria o Programa Estadual de Educação Especial LEI Nº 9.486, DE 4 DE MARÇO DE 1997. LEI Nº 9.732, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997. LEI Nº 9.919, DE 16 DE MARÇO DE 1998. LEI Nº 9.938, DE 17 DE ABRIL DE 1998. LEI Nº 10.099, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998. LEI Nº 10.294, DE 20 DE ABRIL DE 1999. LEI Nº 10.313, DE 20 DE MAIO DE 1999. LEI Nº 10.321, DE 8 DE JUNHO DE 1999. LEI Nº 10.383, DE 29 DE SETEMBRO DE 1999. LEI Nº 10.385, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999. LEI Nº 10.464, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. LEI Nº 10.498 , DE 5 DE JANEIRO DE 2000. LEI Nº 10.778, DE 9 DE MARÇO DE 2001. LEI Nº 10.779, DE 9 DE MARÇO DE 2001. LEI Nº 10.784, DE 16 DE ABRIL DE 2001. LEI Nº 10.838, DE 4 DE JULHO DE 2001. Institui o Dia Estadual de Luta das Pessoas Portadoras de Deficiência, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de setembro. Dá nova redação ao art. 1º da Lei n.º 5.869, de 28 de outubro de 1987, que dispõe sobre o embarque, nos coletivos intermunicipais, de pessoas com deficiência. Dispõe sobre o aproveitamento, pelas empresas sob controle acionário do Estado, de empregados com deficiência. Dispõe sobre os direitos da pessoa com deficiência. Cria o programa de lazer e esporte para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental. Dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo e dá outras providências. Veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado de São Paulo. Cria o "Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego" e dá providências correlatas. - Artigo 1º, § 2º, 2. Institui o "Dia do Deficiente Auditivo", a ser comemorado, anualmente, no último domingo de setembro. Dispõe sobre autorização especial às linhas intermunicipais de transporte coletivo no Estado de São Paulo. Determina à autoridade policial e aos órgãos de segurança pública a busca imediata de pessoa desaparecida menor de 16 (dezesseis) anos ou pessoa de qualquer idade com deficiência física, mental ou sensorial. Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação compulsória de maus-tratos em crianças, adolescentes e pessoas com deficiência. Institui o "Dia do Policial Militar Portador de Deficiência", a ser comemorado no dia 11 de outubro. Obriga os "shopping-centers" e estabelecimentos similares, em todo o Estado, a fornecer cadeiras de rodas para pessoas com deficiência e para idosos. Dispõe sobre o ingresso e permanência de cães-guia em locais públicos e privados. Institui o "Dia das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs" , a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de março. LEI Nº 10.844, DE 5 DE JULHO DE 2001. LEI Nº 10.938, DE 19 DE OUTUBRO DE 2001. LEI Nº 10.958, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001 LEI Nº 11.263, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002. LEI Nº 11.369, DE 28 DE MARÇO DE 2003. LEI Nº 11.676, DE 13 DE JANEIRO DE 2004. LEI Nº 11.887, DE 01 DE MARÇO DE 2005. LEI Nº 12.059, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005. LEI Nº 12.085, DE 05 DE OUTUBRO DE 2005. LEI Nº 12.107, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005. LEI Nº 12.295, DE 7 DE MARÇO DE 2006 LEI Nº 12.299, DE 15 DE MARÇO DE 2006 Nº 24.714, 6 DE JULHO DE 1955. Nº 31.187, DE 08 DE MARÇO DE 1958. Nº 47.186, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966. Dispõe sobre a comercialização pelo Estado de imóveis populares, reservando percentagem para pessoas com deficiência ou famílias de pessoas com deficiência. Dispõe sobre a Política Estadual de Medicamentos e dá outras providências. Torna oficial a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e dá outras providências. Estabelece normas e critérios para a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Veda qualquer forma de discriminação racial, ao idoso, à pessoa com deficiência, à mulher e dá outras providências. Institui o "Dia Estadual de Combate às Barreiras às Pessoas Portadoras de Deficiência", a ser celebrado, anualmente, no dia 3 de dezembro. Dispõe sobre a adaptação das áreas destinadas ao atendimento direto ao público bem como dos equipamentos de auto-atendimento, com vistas à acessibilidade e uso por pessoas com deficiência. Institui a "Semana de Conscientização sobre a Síndrome de Down para profissionais das Áreas da Educação e Saúde", a ser realizada anualmente. Autoriza a criação do Centro de Orientação e Encaminhamento para Pessoas com Necessidades Especiais e Famílias e dá providências correlatas. Regulamentada pelo Decreto 50.572/06. Obriga o fornecimento gratuito de veículos motorizados para facilitar a locomoção de pessoas com deficiência física e idosos. Dispõe sobre a impressão na linguagem Braille dos livros, apostilas e outros materiais pedagógicos. Dispõe sobre a criação de Central de Empregos para pessoas com deficiências, e dá providências correlatas. Dispõe sobre a organização do ensino e adaptação social do cego. Dispõe sobre a criação do "Museu Industrial para Cegos". Institui o Serviço de Educação Especial no Departamento de Educação e dá outras providências. DECRETOS 6968 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
  • 36. Nº 20.660, DE 2 DE MARÇO DE 1983. Nº 23.131, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984. Nº 23.250, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1985. Nº 25.087, DE 28 DE ABRIL DE 1986. Nº 33.823, DE 21 DE SETEMBRO DE 1991. Nº 33.824, DE 21 DE SETEMBRO DE 1991. Nº 34.753, DE 1º DE ABRIL DE 1992. Nº 38.641, DE 17 DE MAIO DE 1994. Nº 39.847, DE 28 DE DEZEMBRO De1994. Nº 40.495, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995. Nº 41.979, DE 18 DE JULHO DE 1997. Nº 45.583, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000. Nº 48.060, DE 1º DE SETEMBRO DE 2003. Nº 49.709, DE 23 DE JUNHO DE 2005. Dispõe sobre exames médicos pré-admissionais, no serviço público, de pessoas com deficiências físicas e sensoriais, nomeados em virtude de aprovação em concurso. Cria o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente. Decreto nº 40.495/05 altera a denominação para Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência. Determina atendimento preferencial a idosos, pessoas com deficiência e gestantes por parte dos órgãos estaduais que prestam atendimento direto ao público. Dispõe sobre medida para assegurar às pessoas com deficiência condições adequadas de participação nos concursos públicos e processos seletivos. Institui o Programa Estadual de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência. Dispõe sobre adequação de próprios estaduais à utilização de pessoas com deficiências, e dá outras providências. Regulamenta a Lei Complementar nº 666, de 26 de novembro de 1991, que concede isenção de pagamento de tarifas de transporte coletivo urbano e dá providências correlatas. Institui o Programa de Atendimento ao Deficiente Visual em idade escolar. Dispõe sobre atribuição de competências para o atendimento aos pacientes psiquiátricos e às pessoas com deficiências. Altera a denominação do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas. Reorganiza o Centro de Desenvolvimento do Portador de Deficiência Mental - CEDEME, da Secretaria da Saúde e dá providências correlatas. Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova Convênios e Ajustes SINIEF e Protocolos e introduz alteração no Regulamento do ICMS. Autoriza a Secretaria da Educação a, representando o Estado, celebrar convênios com instituições sem fins lucrativos, com atuação em educação especial, para promover o atendimento de educandos com deficiência e dá providências correlatas. Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, aprova protocolos e dá outras providências. Nº 50.023, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005 Nº 50.572, DE 1º DE MARÇO DE 2006 RESOLUÇÃO STM-101, DE 28 DE MAIO DE 1992. RESOLUÇÃO - 95, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2000. Título II Dos direitos e garantias fundamentais Título III Da organização do Estado Dispõe sobre a oficialização da I Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Com Deficiência e dá providências correlatas. Regulamenta a Lei nº 12.085, de 12 de Outubro de 2005, que autoriza a criação do Centro de Orientação e Encaminhamento para Pessoas com Necessidades Especiais e respectivas Famílias e dá providências correlatas. Disciplina as medidas administrativas e operacionais necessárias à implantação da isenção do pagamento de tarifas de transporte coletivo urbano, de âmbito metropolitano, sob responsabilidade do Estado, concedida às pessoas com deficiência. Dispõe sobre o atendimento de alunos com necessidades educacionais especiais nas escolas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas. Artigos: 1º; 3º; 5º; 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 40, §4º, I; 203, IV e V; 208, III; 227, § 1º e 2º e 244. Art. 1º -A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: inciso III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e religiosas; inciso IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes; Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; LEGISLAÇÃO FEDERAL Constituição da República Federativa do Brasil Capítulo II Dos direitos sociais Capítulo II Da união Seção I Disposições gerais Capítulo II Da seguridade social Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; Seção II Dos servidores públicos Art. 40- Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (NR) - § 4º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005 I - portadores de deficiência; (NR) - I incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005 Seção IV Da assistência social Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; Capítulo VII Da administração pública Título VIII Da ordem social V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê- la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Seção I Da educação Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. § 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Art. 244 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Lei 10.097/00 altera dispositivos. Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005 altera lei. Oficializa as convenções "Braille" para uso na escrita e leitura dos cegos e o Código de Contrações e Abreviaturas Capítulo III Da educação, da cultura e do desporto Capítulo VII Da família, da criança, do adolescente e do idoso Título IX Das disposições constitucionais gerais DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. LEI Nº 4.169, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962. LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA 7170 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
  • 37. "Braille". Isenta dos impostos de importação e de consumo bem como da taxa de despacho aduaneiro, os veículos especiais destinados ao uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas com deficiência física, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns. Decreto 58.932 de 29/07/66 e Decreto nº 63.066 de 31/07/68. Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante Lei nº 6.494, de 7 de dezembro do 2º Grau, supletivo e escolas de educação especial. Modificada pela Lei 8.859/97. Dispõe sobre Pensão Especial para os Deficientes Físicos que especifica, e dá outras providências. A Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, altera dispositivos da lei. Torna obrigatória a colocação do ''Símbolo Internacional de Acesso" em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas com deficiência, e dá outras providências. Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências. Decreto nº 3.000/99 regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Dispõe sobre benefícios fiscais na área do Imposto sobre a Renda e outros tributos, concedidos ao desporto amador. Define a Política Nacional de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seus múltiplos aspectos. Dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, sua integração social e sobre a CORDE (Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência). Aborda a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas e as responsabilidades do Ministério Público. Define como crime, punível com reclusão, obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência, bem como negar-lhe, pelo mesmo motivo, emprego ou trabalho. Regulamentada pelo Decreto 3.298/99. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura ao adolescente com deficiência o trabalho protegido, garantindo seu treinamento e colocação no mercado de trabalho e também o incentivo à criação de oficinas abrigadas. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Decreto nº 2.181/97 dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Assegura às pessoas com deficiência o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que LEI Nº 4.613, DE 2 DE ABRIL DE 1965. LEI Nº 6.494, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977. LEI Nº 7.070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982. LEI Nº 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985. LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988. LEI Nº 7.752, DE 14 DE ABRIL DE 1989. LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990. são portadores, reservando-lhes até 20% do total das vagas oferecidas no concurso (art. 5º, § 2º). Dispõe sobre a Caracterização de Símbolo que Permita a Identificação de Pessoas Portadoras de Deficiência Auditiva. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O art. 93 obriga a empresa com mais de cem empregados a preencher de 2% a 5% (dois a cinco por cento) de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas, sob pena de multa. Nesta proporção: até 200 empregados - 2%; de 201 a 500 - 3%; de 501 a 1000 - 4%; de 1001 em diante - 5%. A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado, no contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderão ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. [O art. 16 trata dos beneficiários do regime geral da previdência social na condição de segurado (incisos I, III e IV). O termo ali utilizado e que contempla a pessoa portadora de deficiência é, equivocadamente, "inválido". O art. 77 trata da pensão por morte e inclui o portador de deficiência, mais uma vez, ali designado como "inválido".] Decreto nº 3.048/99 aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do IR e dá outras providências. No artigo 72, parágrafo IV, dispõe sobre a isenção do IOF nas operações de financiamento para aquisição de automóveis de fabricação nacional, quando adquiridos por pessoas com deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem. Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. Dispõe sobre a instituição do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - PRONAICA e dá outras providências. Regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da administração pública, permitindo sua dispensa para contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da administração pública (art. 24, inciso XX). Dispõe sobre o Reajustamento da Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome de Talidomida, instituída pela Lei nº 7.070, de 20/12/1982. Retira da Incidência do Imposto de Renda Benefícios Percebidos por Deficientes Mentais. LEI Nº 8.160, DE 8 DE JANEIRO DE 1991. LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. LEI Nº 8.383 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991. LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993. LEI Nº 8.642, DE 31 DE MARÇO DE 1993. LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. LEI Nº 8.686, DE 20 DE JULHO DE 1993. LEI Nº 8.687, DE 20 DE JULHO DE 1993. LEI Nº 8.742 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993. - LOAS LEI Nº 8.859, DE 23 DE MARÇO DE 1994. LEI Nº 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994. LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995. (ISENÇÃO DE IPI) Instrução Normativa SRF nº. 607/2006 Portaria Interministerial nº 2 , de 21/11/2003 LEI Nº 9.092, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995. LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. LEI Nº 9.533, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998. LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998. Dispõe sobre a Organização da Assistência Social, e dá outras providências. No art. 20 prevê o benefício da prestação continuada, garantindo à pessoa com deficiência, carente e incapacitado para a vida independente e para o trabalho, um salário mínimo mensal. Decreto n° 1.744/95 regulamenta o benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência e ao idoso. Alteram dispositivos da lei, a Medida Provisória nº 813 de 01/01/95, Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/08/01 e Medida Provisória nº 927 de 01/03/05. Modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio. Concede Passe Livre às pessoas com deficiência no Sistema de Transporte Coletivo Interestadual. Regulamentada pelo Decreto nº 3.691/00. Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência física, e dá outras providências. Alterada pela Lei 10.754, de 31 de outubro de 2003. disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas. define critérios e requisitos para emissão de laudos de avaliação de Pessoas Portadoras de Deficiência Mental Severa ou Profunda, ou Autistas, com a finalidade da obtenção da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na Aquisição de Automóveis para Utilização no Transporte Autônomo de Passageiros, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. Destina a renda líquida de um teste da Loteria Esportiva Federal à Federação Nacional das APAEs e determina outras providências. Regulamentada pelo Decreto nº 2.843/98. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Define educação e habilitação profissional e tratamento especial a pessoas com deficiência e superdotados. Regulamentada pelo Decreto 2.208/97. Autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações sócio-educativas. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e institui o Termo de Parceria. Regulamentada pelo Decreto 3.100/99. Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos, nelas incluídas aquelas formadas por pessoas com deficiência, dependentes químicos, egressos do sistema prisional, condenados a penas alternativas à detenção e adolescentes em idade adequada ao trabalho, que se encontrem em difícil situação econômica. Institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações. Estabelece atendimento prioritário às pessoas com deficiência física, idosos, gestantes, lactantes acompanhadas de crianças de colo. Regulamentada pelo Decreto nº 5.296/04. Altera dispositivos da CLT normalizando o contrato de aprendizagem para adolescentes entre 14 e menores de 18 anos. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Regulamentada pelo Decreto nº 5.296/04. Artigo 18 regulamentado pelo Decreto 5.626/05. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Institui o Código Civil. Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências. Regulamentada pelo Decreto 5.626, de 22 de dezembro de 2005. Institui o auxílio-reabilitação psicossocial para pacientes acometidos de transtornos mentais egressos de internações. Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que "dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências. Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de LEI Nº 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999. LEI Nº 9.867, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999. LEI Nº 9.998, DE 17 DE AGOSTO DE 2000. LEI Nº 10.048, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2000. LEI Nº 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. LEI Nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. LEI Nº 10.172, DE 9 DE JANEIRO DE 2001. LEI Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002. LEI Nº 10.708, DE 31 DE JULHO DE 2003. LEI Nº 10.754, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003. LEI Nº 10.845, DE 5 DE MARÇO DE 2004. 7372 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
  • 38. Deficiência, e dá outras providências. Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia. Regulamentada pelo Decreto nº 5.904/06. Institui o Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência, a ser celebrado no dia 21 de setembro. Institui o Projeto Escola de Fábrica, autoriza a concessão de bolsas de permanência a estudantes beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, institui o Programa de Educação Tutorial - PET, altera a Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, e a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências. Institui o Dia do Cego, a ser comemorado, anulamente, no dia 13 de dezembro. Institui a Semana Nacional da Criança Excepcional, a ser comemorada, anualmente, de 21 a 28 de agosto em todo o território nacional. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Promulga a Convenção nº 159, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes. Regulamenta o benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência e ao idoso, de que trata a Lei n° 8.742/93, e dá outras providências. Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/90, revoga o Decreto 861/93, e dá outras providências. Regulamenta a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742/93, e dá outras providências. Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público. Promulga a Convenção nº 168 da OIT, relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego. Regulamenta a Lei nº 9.092, de 12 de setembro de 1995, que LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005. LEI Nº 11.133, DE 14 DE JULHO DE 2005. LEI Nº 11.180, DE 23 DE SETEMBRO DE 2005. Nº 51.045 DE 26 DE JULHO DE 1961. Nº 54.188 DE 24 DE AGOSTO DE 1964. Nº 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990. N° 129, DE 22 DE MAIO DE 1991. N° 1.744, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995. Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997. Nº 2.208, DE 17 DE ABRIL DE 1997. Nº 2.536, DE 6 DE ABRIL DE 1998. Nº 2.592 DE 15 DE MAIO DE 1998. Nº 2.682, DE 21 DE JULHO DE 1998. Nº 2.843, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998. DECRETOS destina a renda líquida de um teste da Loteria Esportiva Federal à Federação Nacional das APAEs e dá outras providências. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Aprova o Regulamento da Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213/91. Regulamenta a Lei 7.853/99, de 24/10/99, e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida normas de proteção e dá outras providências. Promulga o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais "Protocolo de São Salvador", concluído em 17 de novembro de 1988, em São Salvador, El Salvador. Regulamenta a Lei nº 8.899/94, que instituiu o passe livre para pessoas com deficiência em serviço convencional das empresas de transporte coletivo interestadual de passageiros nas modalidades ônibus, trem ou barco, incluindo transportes interestaduais semi-urbanos. O Congresso Nacional aprova o texto da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, concluída em 7 de junho de 1999, por ocasião do XXIX Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, realizado no período de 6 a 8 de junho de 1999, na cidade de Guatemala. Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência. Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas e dá outras providências. Dispõe sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, instituído pelo Decreto no 1.904, de 13 de maio de 1996, e dá outras providências. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados. Define as ações continuadas de assistência social. Convoca a 1ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a ser realizada em Brasília, Distrito Federal, no período de 19 a 23 de março de 2006, sob a coordenação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. Regulamenta a Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, que Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999. Nº 3.048, DE 06 DE MAIO DE 1999. Nº 3.321, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999. Nº 3.691, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. DECRETO LEGISLATIVO Nº 198, DE 13 DE JUNHO DE 2001. Nº 3.956, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001. Nº 4.228, DE 13 DE MAIO DE 2002. Nº 4.229, DE 13 DE MAIO DE 2002. Nº 4.544 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002. Nº 5.085, DE 19 DE MAIO DE 2004. DECRETO DE 14 DE JULHO DE 2005. Nº 5.904, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006. dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia, e dá outras providências. Regulamenta as Leis de nº 10.048, de 08/11/00, que dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência física, idosos, gestantes, lactantes acompanhadas de crianças de colo; e nº 10.098, que estabelece normas gerais para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - e o artigo 18 da Lei 10.098/00, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade. Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao publico em geral. Dispõe sobre a fiscalização do trabalho das pessoas com deficiência. Dispõe sobre procedimentos a serem adotados pela Fiscalização do Trabalho no exercício da atividade de fiscalização do trabalho das pessoas com deficiência. Dispõe sobre a dedutibilidade de despesas com instrução, ortopédicos e próteses ortopédicas para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas. Dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas. Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os rendimentos de pessoas com deficiência, entre outras. Dispõe sobre o procedimento para aquisição de órteses, próteses e materiais especiais pelos hospitais integrantes do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde/SIH-SUS. Institui o Programa de Valorização Profissional da Pessoa Portadora de Deficiência no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas com deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições de ensino superior.. Dispõe sobre acesso ao transporte aéreo de passageiros que necessitam de assistência especial. Dispõe que ficam isentas de ICMS as saídas internas e Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004. Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005. Resolução nº 2878, de 26 de julho de 2001. Instrução Normativa nº 05, de 30 de agosto de 1991. Instrução Normativa nº 20, de 26 de janeiro de 2001. Instrução Normativa nº 65, de 5 de dezembro de 1996 Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001. Portaria nº 166 de 11 de setembro de 1991. Portaria nº 22, de 30 de abril de 2003. Portaria nº 1679, de 02 de dezembro de 1999. Norma de Serviço / Instituto de Aviação Civil- NOSER - 2508 - 0796 Convênio ICMS 3 de 19 de janeiro de 2007, do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária. interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por IPI, nos termos da legislação federal vigente.Parágrafo 2º: determina que o benefício previsto somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) Adaptada e proclamada pela Assembléia Geral na sua Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de 1948. A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos básicos das Nações Unidas. No texto da Declaração são enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem. Publicada no Diário da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978. Recomendação nº 99, de 25 de junho de 1955, relativa à reabilitação profissional das pessoas com deficiência - aborda princípios e métodos de orientação vocacional e treinamento profissional, meios de aumentar oportunidades de emprego para as pessoas com deficiência, emprego protegido, disposições especiais para crianças e jovens com deficiência. Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho em 4 de junho de 1958, em sua quadragésima segunda sessão, e adotada em 24 de junho de 1958. Promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19.01.1968. Resolução nº 2.896 proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de dezembro de 1971. Artigo 1: O deficiente mental deve gozar, no máximo grau possível, os mesmos direitos dos demais seres humanos. Resolução nº 3.447 aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 09 de dezembro de 1975. A Assembléia proclama esta Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes e apela à ação nacional e internacional para assegurar que ela seja utilizada como base comum de referência para a proteção dos direitos das pessoas com deficiência. Conferência Mundial sobre Ações e Estratégias para Educação, Prevenção e Integração - 1981 O documento da Unesco intitulado Declaração de NORMAS INTERNACIONAIS DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM RECOMENDAÇÃO Nº 99 CONVENÇÃO Nº III DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO SOBRE DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO E PROFISSÃO DECLARAÇÃO DE DIREITOS DO DEFICIENTE MENTAL DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS DEFICIENTES DECLARAÇÃO DE SUNDBERG 7574 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
  • 39. Sundberg é bem antigo, de 1981, mas foi fundamental para que a Década das Nações Unidas das Pessoas com Deficiência (1983-1992) pudesse deslanchar no mundo inteiro. O Programa de Ação Mundial para as Pessoas com Deficiência foi aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas em seu trigésimo sétimo período de sessões, pela Resolução 37/52, de 03 de dezembro de 1982. A finalidade do Programa é promover medidas eficazes para a prevenção da deficiência e para a reabilitação e a realização dos objetivos de "igualdade" e "participação plena" das pessoas. Esta declaração foi adotada unanimemente durante o Programa Regional de Capacitação de Líderes, da Organização Mundial de Pessoas com Deficiência (Disabled Peoples' International - DPI), que se realizou na Universidade das Índias Ocidentais, na cidade de Cave Hill, Barbados, em 29 de janeiro de 1983. Seu teor inspirou as lutas que se travaram desde então. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho foi convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Internacional do Trabalho e realizada em 1º de junho de 1983. Tendo tomado conhecimento das normas internacionais existentes e contidas na Recomendação 99 sobre a habilitação e reabilitação profissionais dos deficientes (1955), e na Recomendação sobre o desenvolvimento dos recursos humanos (1975), adota a Convenção sobre reabilitação e emprego (Recomendação 168), com a data de vinte de junho de 1983. Propõe assegurar que existam medidas adequadas de reabilitação profissional ao alcance de todas as categorias de pessoas com deficiência e promover oportunidades de emprego para essas no mercado regular de trabalho. Promulgada pelo Decreto nº 129, de 22 de maio de 1991. Adotada e aberta à assinatura no XV Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, em Cartagena das Índias (Colômbia), em 9 de dezembro de 1985. A Assembléia Geral das Nações Unidas adotou a Convenção sobre os Direitos da Criança - Carta Magna para as crianças de todo o mundo - em 20 de novembro de 1989, e, no ano seguinte, o documento foi oficializado como lei internacional. Plano de Ação para satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem. Aprovada pela Conferência Mundial sobre PROGRAMA DE AÇÃO MUNDIAL PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DECLARAÇÃO DE CAVE HILL CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO - CONVENÇÃO 159 - CONVENÇÃO SOBRE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E EMPREGO DE PESSOAS DEFICIENTES (RECOMENDAÇÃO Nº 168) CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA DECLARAÇÃO MUNDIAL SOBRE EDUCAÇÃO PARA TODOS CONFERÊNCIA DE JOMTIEN Educação para Todos - Jomtien, Tailândia - 5 a 9 de março de 1990. Assembléia Geral das Nações Unidas, 68ª Sessão Plenária. Nova York, 14 de dezembro de 1990. Execução do Programa de Ação Mundial para as pessoas com deficiência e a Década das Pessoas Deficientes das Nações Unidas, compromisso mundial no sentido de se construir uma sociedade para todos, segundo a qual a Assembléia Geral solicita ao Secretário Geral uma mudança no foco do programa das Nações Unidas sobre deficiência, passando da conscientização para a ação, com o propósito de se concluir com êxito uma sociedade para todos por volta do ano 2010. A 37ª Sessão Plenária Especial sobre Deficiência da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, realizada em 14 de outubro de 1992, em comemoração ao término da Década, adotou o dia 3 de dezembro como Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, por meio da resolução A/RES/47/3. Com este ato, a Assembléia considera que ainda falta muito para se resolver os problemas dos deficientes, que não pode ser deixado de lado pelas Nações Unidas. A data escolhida coincide com o dia da adoção do Programa de Ação Mundial para as Pessoas com Deficiência pela Assembléia Geral da ONU, em 1982. S Aprovada em 30 de outubro de1992. Políticas para Pessoas Portadoras de Deficiências na região Iberoamericana, (texto em espanhol). 03 de dezembro de 1993, cidade de Manágua, República da Nicarágua Documento prega sociedade baseada na eqüidade, na justiça, na igualdade e na interdependência. Seu teor confirma os princípios defendidos em Cave Hill e abriu outros caminhos no movimento internacional pela equiparação de oportunidades para pessoas com deficiência. Aprovado por aclamação em Nova Delhi em 16 de dezembro de 1993. Metas para atender às necessidades básicas de aprendizagem de todos os nossos povos tornando universal a educação básica e ampliando as oportunidades de aprendizagem para crianças, jovens e adultos. Resolução 48/96. As normas sobre equiparação de oportunidades para pessoas com deficiência foram adotadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas em sua 48ª sessão em 20 de dezembro de 1993. Em assembléia realizada em Salamanca, Espanha, entre 7 e 10 de junho de 1994, os delegados da Conferência Mundial de Educação Especial, representando 88 governos e 25 RESOLUÇÃO Nº 45 DA ONU DIA INTERNACIONAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DECLARAÇÃO DE CARTAGENA DE ÍNDIA DECLARAÇÃO DE MANÁGUA DECLARAÇÃO DE NOVA DELHI SOBRE EDUCAÇÃO PARA TODOS NORMAS SOBRE A EQUIPARAÇÃO DE OPORTUNIDADES PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A DECLARAÇÃO DE SALAMANCA SOBRE PRINCÍPIOS, POLÍTICA E PRÁTICA EM EDUCAÇÃO ESPECIAL organizações internacionais, reafirmam compromisso para com a Educação para Todos. Reconvocam as várias declarações das Nações Unidas que culminaram no documento das Nações Unidas "Regras Padrões sobre Equalização de Oportunidades para Pessoas com Deficiências", o qual demanda que os Estados assegurem que a educação de pessoas com deficiências seja parte integrante do sistema educacional. Aprovada em Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos - 6 de junho de 1999 AG/doc. 3826/99 - Guatemala. Esta Convenção tem por objetivo prevenir e eliminar todas as formas de discriminação contra as pessoas com deficiência e propiciar a sua plena integração à sociedade. Promulgada pelo Decreto 3.956 de 08 de outubro de 2001. http://www.cedipod.org.br/con-oea.htm Aprovada no dia 9 de setembro de 1999, em Londres, Grã- Bretanha, pela Assembléia Governativa da REHABILITATION INTERNATIONAL. Proclama que os direitos humanos de cada pessoa em qualquer sociedade devam ser reconhecidos e protegidos. O documento apela aos Países-Membros para que apóiem a promulgação de uma Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência como uma estratégia-chave para atingir os objetivos propostos. Pequim-China, a 12 de março de 2000. Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no Novo Século. Texto adotado pela Cúpula Mundial de Educação reunida em Dakar, Senegal, de 26 a 28 de abril de 2000. Objetivos e as metas de Educação Para Todos (EPT) para cada cidadão e cada sociedade. A não-discriminação e a ação afirmativa resultam em inclusão social. Aprovada em Madri, Espanha, em 23 de março de 2002, no Congresso Europeu de Pessoas com Deficiência, comemorando a proclamação de 2003 como o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência. Documento aprovado em congresso europeu sobre o envelhecimento de pessoas com deficiência, em maio de 2002. Aprovada em 5 de junho de 2001 pelo Congresso Internacional “Sociedade Inclusiva", realizado em Montreal, Quebec, Canadá. Elaborada durante a Primeira Conferência da Rede Ibero- Americana de Organizações Não-Governamentais de Pessoas com Deficiência e suas Famílias, entre os dias 14 e 18 de outubro de 2002. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA CARTA PARA O TERCEIRO MILÊNIO DECLARAÇÃO DE PEQUIM DECLARAÇÃO DE DAKAR DECLARAÇÃO DE MADRI DECLARAÇÃO DE VERONA DECLARAÇÃO INTERNACIONAL DE MONTREAL SOBRE INCLUSÃO DECLARAÇÃO DE CARACAS DECLARAÇÃO DE SAPPORO Aprovada no dia 18 de outubro de 2002 por 3.000 pessoas, em sua maioria com deficiência, representando 109 países, por ocasião da 6ª Assembléia Mundial da Disabled Peoples' International - DPI, realizada em Sapporo, Japão. Uma convocação da DPI para pessoas com deficiência de todo o mundo para a proteção dos direitos humanos. Documento elaborado durante o Seminário e Oficina Regional das Américas em Quito, Equador, de 9 a 11 de abril de 2003. Normas e padrões existentes em relação aos direitos das pessoas com deficiência. Primeiro Congresso Europeu sobre Vida Independente realizado em Arona, Tenerife, Ilhas Canárias, em 26 de abril de 2003, no contexto do Ano Europeu das Pessoas com Deficiência (2003). Vida Independente, Eliminação da Discriminação contra Pessoas com Deficiência. Fórum Social das Américas - Quito - Julho 2004 Fórum Mundial Urbano - Barcelona - Outubro 2004 Elaborada por um conjunto de movimentos populares, ONGs, associações de profissionais, fóruns e redes nacionais e internacionais da sociedade civil comprometidos com as lutas sociais por cidades mais justas, democráticas, humanas e sustentáveis. Conferência Internacional sobre Deficiência - 06 de outubro de 2004 Organização Pan-Americana de Saúde e Organização Mundial de Saúde Adotada na138ª sessão do Comitê Executivo, Washington, D.C., EUA, de 19 a 23 de junho de 2006. Tema: A incapacidade: prevenção e reabilitação no contexto do direito de gozar o mais alto padrão possível de saúde física e mental outros direitos relacionados. Decênio das Américas: pelos Direitos e a Dignidade das Pessoas Portadoras de Deficiência (2006-2016). Aprovada pela Assembléia Geral da OEA em seu Trigésimo Sexto Período Ordinário de Sessões, celebrado em Santo Domingo, República Dominicana. A Assembléia Geral da ONU aprovou no dia 13 de dezembro de 2006, por unanimidade, a convenção que estabelece como devem ser tratadas as pessoas com deficiência. O documento trata, em detalhes, os direitos das pessoas com deficiência, abrangendo as áreas civil e política, além de normas no tocante à inclusão social, educação, saúde, emprego e proteção social. NBR 10098/87 - PB670 - Elevadores elétricos - Dimensões e condições do projeto de construção. DECLARAÇÃO DE QUITO DECLARAÇÃO DE TENERIFE CARTA MUNDIAL DO DIREITO À CIDADE DECLARAÇÃO DE MONTREAL SOBRE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL RESOLUÇÃO CE138.R11 DECLARAÇÃO/DEC.50 AG (XXXVI-0/06) RESOLUÇÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE DEFICIÊNCIA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT) NORMAS TÉCNICAS 7776 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
  • 40. NBR 10982/90 - PB1448 - Elevadores elétricos - Dispositivos de operação e sinalização. NBR 12892/93 - Projeto, fabricação e instalação de elevador unifamiliar. NBR 9050/04 - Acessibilidade a edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos. NBR 9077/01 - Saídas de emergência em edifícios. NBR 13994/00 - Elevadores de passageiros - elevadores para transporte de pessoa com deficiência. NBR 15250/05 - Acessibilidade em caixa de auto- atendimento bancário. NBR 14022/06 - Acessibilidade em ônibus urbanos. Publicada em 16 de outubro de 2006; em vigor a partir de 16 de novembro de 2006. ISO/DIS 9386-1 - Plataforma elevatória com acionamento mecânico para pessoas com mobilidade prejudicada - normas de segurança, dimensões e funcionamento. Resolução CPA/SEHAB-G/002/2000 - Norma Técnica para Piso Referencial Podotátil - Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, maio de 2000. Resolução CPA/SEHAB-G/003/2000 - Programa de Adequação de Vias Públicas às Necessidades das Pessoas Portadoras de Deficiência ou com Mobilidade Reduzida - Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, agosto de 2000. Resolução CPA/SEHAB-G/004/2000 - Norma Técnica para Linguagem em Braille nos Elevadores - Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, agosto de 2000. Resolução CPA/SEHAB-G/006/2002 - Norma Técnica para Plataformas Elevatórias, da Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, agosto de 2002. Resolução CPA/SEHAB-G/007/2003 (em tramitação) - Norma Técnica de Sistema de Acesso para Veículos de Transporte sobre Pneus - Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA. Resolução CPA/SEHAB-G/008/2003 - Trata de dispositivo de fixação para cadeira de rodas no transporte coletivo. Resolução CPA/SEHAB-G/009/2003 - Dispõe sobre os itens a serem atendidos para acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida nos equipamentos de auto-atendimento bancário. Resolução CPA/SEHAB-G/010/2003 - Dispõe sobre elevador de uso específico como dispositivo complementar de acessibilidade às edificações para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Resolução CPA/SEHAB-G/011/2003 - Trata dos critérios e padrões de projetos para rebaixamento de calçada junto à faixa de travessia de pedestres e à marca de vagas de estacionamento destinadas aos veículos de pessoas com deficiência nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo. RESOLUÇÕES CPA Resolução CPA/SEHAB-G/012/2003 - Aprova princípios e diretrizes para elaboração do regulamento do sistema ATENDE, serviço de atendimento especial e gratuito, criado pelo Decreto Municipal 36.071, operado por veículos tipo van, perua ou similar, destinado exclusivamente às pessoas com deficiência motora, mental, múltipla, temporária ou permanente, em alto grau de dependência. Resolução CPA/SEHAB-G/013/2003 - Aprova manual técnico de execução e instalação de rampa pré-fabricada em micro-concreto armado. Resolução CPA/SEHAB-G/014/2003 - Aprova o documento “Norma Técnica para pisos táteis - Comissão Permanente de Acessibilidade/CPA” - abril de 2004 - sobre comunicação tátil de piso com textura diferenciada e contraste de cor, dirigida às pessoas com deficiência visual ou com visto subnormal. Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida 7978
  • 41. CORDE A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE), criada pela Lei 7.853/89, integra a Secretaria de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, com atribuição estabelecida em seus artigos 10 e 12, e mantém o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência. (www.mj.gov.br/dpdh.htm ) Endereço: Esplanada dos Ministérios - Bloco T - Anexo II - 2º Andar - Sala 206 Brasília - DF - Cep: 70.064-900 Telefone: (0xx61) 3226-0501 / 3429-3684 Fax: (0xx61) 3225-0440 E-mail: corde@sedh.gov.br CONADE O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pelo Decreto 3.298/99, tem competência deliberativa estabelecida no art. 10, cons- tituído por representantes de governo e sociedade civil organizada. Diversas institui- ções têm assento nesse conselho, dentre elas o Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outros. Para mais in- formações, consultar atas e relatórios na página eletrônica do Ministério da Justiça. Endereço: Esplanada dos Ministérios - Bloco T - Anexo II - 2º Andar - Sala 211 Brasília - DF - CEP: 70064 900 Telefone: (0xx61) 3429-3673 e 3429-9219 e 3429-9159 Fax: (0xx61) 3225-8457 E-mail: conade@sedh.gov.br Serviço jurídico gratuito O art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, assegura o direito à assistência judiciária gratuita a todas as pessoas que se encontrem em território brasileiro. Para usufruir desse direito, é necessário comprovar a insuficiência de recursos. No Estado de São Paulo, a Procuradoria Geral do Estado, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e os diversos Centros Acadêmicos ligados às faculdades de Direito prestam o serviço jurídico gratuito. Defensoria Pública do Estado de São Paulo Núcleo Especializado em Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência Rua Boa Vista, 103, 7o. andar, São Paulo - Tel.: (11) 3101-0155 ramal 285 Endereços em outras cidades: www.defensoria.sp.gov.br Informações adicionais 81Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
  • 42. Ordem dos Advogados do Brasil - São Paulo Endereço: Praça da Sé, 385 - Térreo - Centro, São Paulo - SP Cep: 01001-902 Telefone: (0xx11) 3291-8100 Ministério Público O Ministério Público é uma instituição que existe para defender o Estado De- mocrático, a ordem jurídica, a ordem social e os interesses da coletividade. Representado pelos promotores de justiça, cujas funções estão enumeradas no art. 129 da Constituição Federal, das quais é importante salientar: processar criminalmente as pessoas que cometem crime, promover as ações que busquem a proteção do meio ambiente, do consumidor, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência, da criança e do adolescente, do patrimônio público, dentre outros. Ministério Público Estadual de São Paulo Endereço: Rua Riachuelo, 115 - Centro, SP - Cep: 01007-904 Telefone: (0xx11) 3119-9000 Informações úteis em São Paulo NBR 9050/04 Um dos grandes avanços trazidos pela Lei Municipal 11.345/93, regulamenta- da pelo Decreto 45.122/04, é exatamente incorporar ao Código de Obras e Edifica- ções (Lei 11.228/92) todas as disposições especiais da NBR 9050/04 referente às pes- soas com deficiência. Portanto, apesar de a NBR 9050 ser apenas um aconselhamento técnico, sem nada que obrigue sua aplicação, com a publicação desta Lei, essa norma técnica passou a ser exigida com força de lei como condição de verificação prévia das condições de acessibilidade. Diante disso, só é permitida a criação de condições que assegurem a acessibilidade de pessoas com deficiência que atendam aos preceitos da NBR 9050. Soluções pessoais e improvisadas não devem ser utilizadas. Você pode ter acesso à norma pelo site www.acessibilidade.org.br. Cadeira de rodas gratuita A Lei Municipal n° 11.353/93 dispõe, em seu art. 1°, que a Rede Hospitalar Municipal fica obrigada a fornecer gratuitamente próteses para deficientes físicos e cadeira de rodas, quando necessário, para todos aqueles que tiverem atendimento na Rede Hospitalar Municipal. Para esse fornecimento, deverá ficar comprovada a neces- sidade de uso através de um laudo de médico especialista. Vagas especiais O art. 1° da Lei Municipal n° 11.506/94 dispõe: “Fica o executivo obrigado a criar vagas especiais para o estacionamento de veículos dirigidos ou conduzindo pessoas portadoras de deficiência nas vias públicas municipais”. Portanto, aqueles que necessitem de vagas dessa natureza devem encaminhar seus pedidos aos órgãos téc- nicos municipais que, após estudo das questões relacionadas ao controle de tráfego, deverão deferir esses pedidos baseados na lei acima comentada. Contato da CET: 156 ou (0xx11) 3120-9999. Zona azul O Decreto Municipal 36.073/96 dispõe sobre a criação de vagas nos chamados estacionamentos rotativos pagos, tipo Zona Azul, para veículos dirigidos ou condu- zindo pessoas com deficiência ambulatorial. Portanto, pessoas com deficiência física que possuam limitações ambulatoriais, isto é, que possuam limitações de locomoção, poderão estacionar seus veículos nesses locais. Cabe ressaltar, que a reserva de local de estacionamento é um direito que nada tem a ver com a compra e fixação do cartão de Zona Azul. Dessa forma, além do car- tão que identifica aquele veículo como sendo de uma pessoa com deficiência física, também deverá ser afixado o cartão de Zona Azul nesses locais. Aquisição de moradias Os apartamentos localizados nos andares térreos dos edifícios residenciais mul- tifamiliares construídos pelo Poder Público Municipal nos programas de habitação popular e os realizados pela COHAB - Companhia Metropolitana de Habitação - serão destinados, preferencialmente, para os cidadãos que, estando regularmente ins- critos nos citados programas, tenham deficiência física. Esses edifícios devem, ainda, ser dotados de rampas de acesso ao andar térreo, de acordo com o previsto na Lei Municipal 12.597/98. Finalmente, cabe ressaltar, que o percentual previsto de mora- dias será de 3% (três por cento), de acordo com o Decreto Municipal 44.667/04, que regulamentou a Lei 12.597/98. Cardápio em Braille Restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis, motéis e similares estão obrigados pela Lei 12.363/97, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 36.999/97, a manter e apresentar cardápios com a impressão em Braille, quando solicitados, com o objetivo de facilitar a consulta por pessoas com deficiência visual. A fiscalização ao cumpri- mento dessa lei compete à Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de Inspeção de Alimentos. 8382 Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade ReduzidaManual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida
  • 43. Seja um fiscal da acessibilidade! Chegamos ao final da leitura. Você aprendeu um pouco sobre as deficiências, sobre como lidar com as pessoas que as têm e o que fazer em algumas situações que podem acontecer no seu dia-a-dia. Ficou sabendo que deficiência não quer dizer do- ença ou incapacidade. Muito pelo contrário. Aprendeu, também, quais as causas das deficiências e que elas podem acontecer a qualquer pessoa próxima a nós - se não a nós mesmos. E ainda viu que existem pessoas com mobilidade reduzida, como obe- sos, anões e idosos, que precisam de tantas adaptações quanto as pessoas com defici- ência. Ainda passeamos, mesmo que superficialmente, pelas tecnologias assistivas, pelas Leis e também já sabemos onde é possível reclamar se notarmos falta de acessos ou mesmo a falta de atitude adequados. Por tudo isso, de agora em diante, você passa a ser um grande fiscal da acessibi- lidade na sua casa, sua rua, seu bairro, sua cidade. Vamos reconstruir nossos conceitos e, depois disso, nosso País. O Brasil será um lugar de todos quando todos tiverem os mesmos direitos, deveres e acessos. Obrigada pela companhia ao longo dessas páginas e circule esse manual para todos que conhecer. Passe-o de mão em mão para parentes, amigos. Queremos viver em um lugar onde o respeito à diversidade humana seja tão comum quanto o amor de uma mãe ao seu filho. Afinal, viver em comunidade é respeitar sua família e, acima de tudo, o outro. Um abraço e até logo. Considerações Finais Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida 85
  • 44. Referência bibliográfica BRASIL. Comissão Especial de Acessibilidade. Acessibilidade: passaporte para a cidadania das pessoas com deficiência. Congresso. Senado Federal. 2005 BRYAN, Jenny. Conversando sobre Deficiências. Editora Moderna, São Pau- lo. 1996. CARNEIRO, Wanderley e PIMENTA, Gustavo de Castro. A Comunicação do Deficiente por meio de Sistemas de Apoio Suplementar. 2003. CARTILHA Inclusão Digital e social para pessoas com necessidades educacio- nais especiais. Prefeitura da Cidade de São Paulo, Coordenadoria de Inclusão Social da Secretaria de Comunicação. 2006. CARTILHA BARUERI, Sociedade Pestalozzi de São Paulo. CONVIVA COM A DIFERENÇA. Organização de Carlos Aparício Clemente. CONVIVENDO COM A DIFERENÇA: o que fazer quando encontrar uma pessoa com deficiência. CVI - Centro de Vida Independente de Campinas. CONVIVENDO COM A SURDEZ. Folheto organizado pela Fundação Vanzolini. COMO SE RELACIONAR COM UM CEGO. Manual organizado pela As- sociação dos Deficientes Visuais do Paraná. CORRER, Rinaldo. Deficiência e Inclusão Social: construindo uma nova co- munidade. Edusc, 2003. MANUAL DE ESTILO, Mídia e Deficiência. CVI - Centro de Vida Indepen- dente do Rio de Janeiro. O QUE PENSAMOS SOBRE AS PESSOAS SURDOCEGAS E O QUE ELAS FAZEM PARA VIVER? Publicação do Grupo de Apoio ao Surdocego e ao Múltiplo Deficiente Sensorial e ABRASC. O QUE VOCÊ PODE FAZER QUANDO ENCONTRAR UMA PESSOA CEGA. Folheto organizado pela Fundação Dorina Nowill para Cegos. Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida 87
  • 45. PEREIRA, M.C.C. A Língua de Sinais na Educação de Surdos. In: Lacerda, C.B.F; Nakamura, H. e Lima, MC (org) Surdez e Abordagem Bilíngue. São Paulo. Plexus Editora Ltda, 2000. PEREIRA, M.C.C. e NAKASATO, R. Aquisição da Língua de Sinais por Criança Surda. Trabalho apresentado na 13ª ANPOLL. João Pessoa, 1996. RUSSO, I.C.P. e SANTOS, T.M.M. A Prática da Audiologia Clínica. Editora Cortez, 1994. SACKS, O. Vendo Vozes: uma Viagem ao Mundo dos Surdos. São Paulo. Companhia das Letras, 1999. SÉRIE ENTRANDO EM CONTATO COM A PESSOA SURDOCEGA. Organizado pelo Grupo Brasil de Apoio ao Surdocego e ao Múltiplo Deficiente Sen- sorial. SITE http://www.entreamigos.com.br/textos. Projeto de Inclusão de Crianças e Adolescentes com Deficiência em EGJs do Município de São Paulo. SKLIAR, C. Uma Perspectiva Sócio-Histórica sobre a Psicologia e a Educação dos Surdos. In C. Skliar (org.) Educação e Exclusção. Porto Alegre. Editora Media- ção, 1997. SVARTHOLM, K. Bilinguísmo dos Surdos. In C. Skliar (org.) Atualidade da Educação Bilíngue para Surdos. Interfaces da Pedagogia e Linguística Vol 2. Porto Alegre. Editora Mediação, 1997. TABITH JR, A.; PEREIRA, M.C.C.; ROSÁRIO, M.E.V.; BALIERO, C.R.; FICKER, L.B.; HARRISON, K.M.P. & MOURA, M.C. A Criança Especial. Edito- ra Roca, 2003. USP LEGAL. Orientação aos docentes sobre alunos com deficiência. Cartilha organizada pela Comissão Permanente para Assuntos Relativos às Pessoas Portadoras de Deficiência Vinculadas à Universidade de São Paulo. VIEIRA, M.I.S. O Efeito do Uso de Sinais na Aquisição de Linguagem por Crianças Surdas Filhas de Pais Ouvintes. Dissertação de Mestrado. Programa de Dis- túrbios da Comunicação - PUCSP, 2000. VITAL, Flavia Maria de Paiva. Mobilidade Urbana Sustentável - Fator de In- clusão da Pessoa com Deficiência. CET, Boletim Técnico 40. 2006. Manual de Convivência - Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida Alfredo Galebe Aline Morais Ana Elisa Komel de Assis Ariana Chediak Bernadete Araújo Duarte Dora Simões Eliana Mutchinik Ellen Jabour Francisco Ricardo Blagevitch José Roberto De Raphael Laila Sankari Luiz Galebe Marcia Marolo Rafael Abílio Públio Roberto Belleza Paulo Vieira Valquíria Prates Silvana Serafino Cambiaghi Agradecimentos