05/10/2015 MPV 692
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015­2018/2015/Mpv/mpv692.htm 1/2
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 692, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015.
Produção de efeito
Exposição de motivos
Altera a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para
dispor  acerca  da  incidência  de  imposto  sobre  a
renda  na  hipótese  de  ganho  de  capital  em
decorrência  da  alienação  de  bens  e  direitos  de
qualquer natureza, e a Medida Provisória nº 685, de
21  de  julho  de  2015,  que  institui  o  Programa  de
Redução de Litígios Tributários – PRORELIT.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
  Art.  1º  A  Lei  nº  8.981,  de  20  de  janeiro  de  1995,  passa  a  vigorar  com  as  seguintes  alterações:       
(Produção de efeitos)
"Art. 21. O  ganho  de  capital  percebido  por  pessoa  física  em  decorrência  da  alienação  de
bens  e  direitos  de  qualquer  natureza  sujeita­se  à  incidência  do  imposto  sobre  a  renda,  com  as
seguintes alíquotas:
I ­ 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais);
II  ­  20%  (vinte  por  cento)  sobre  a  parcela  dos  ganhos  que  exceder  R$  1.000.000,00  (um
milhão de reais) e não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III ­ 25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
IV  ­  30%  (trinta  por  cento)  sobre  a  parcela  dos  ganhos  que  ultrapassar  R$  20.000.000,00
(vinte milhões de reais).
..................................................................................................
§  3º  Na  hipótese  de  alienação  em  partes  do  mesmo  bem  ou  direito,  a  partir  da  segunda
operação,  o  ganho  de  capital  deve  ser  somado  aos  ganhos  auferidos  nas  operações  anteriores
para fins da apuração do imposto na forma do caput, deduzindo­se o montante do imposto pago
nas operações anteriores.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera­se integrante do mesmo bem ou direito o
conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica." (NR)
Art. 2º O ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do
ativo não­circulante sujeita­se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das alíquotas do caput do
art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995, e do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do  referido  artigo,  exceto  para  as  pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.     (Produção de efeitos)
Art. 3º A Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.  2º  O  requerimento  de  que  trata  o  §  1º  do  art.  1º  deverá  ser  apresentado  até  30  de
outubro de 2015, observadas as seguintes condições:
I ­ pagamento em espécie equivalente a, no mínimo:
a) 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser
efetuado até 30 de outubro de 2015;
05/10/2015 MPV 692
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b) 33% (trinta e três por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a
ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro e novembro de
2015; ou
c) 36% (trinta e seis por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação,
a ser efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e
dezembro de 2015; e
...................................................................................................
§ 2º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento de que tratam as alíneas
"b" e "c" do inciso I do caput, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  ­  Selic  para  títulos  federais,  acumulada  mensalmente,
calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e
de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
......................................................................................." (NR)
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação
aos arts. 1º e 2º, a partir de 1º de janeiro de 2016.
Brasília, 22 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2015 ­ edição extra
*
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

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