O documento discute as regras para determinação do regime inicial de cumprimento de pena de reclusão e também esclarece questões sobre a pena de multa, como sua quantificação e natureza jurídica.
1. Monitoria: Direito Penal - Teoria da Pena
Dúvidas – Multa e Regime
Pessoal, tenho recebido dúvidas recorrentes sobre a definição de regime inicial
de cumprimento da pena de reclusão e multa. Segue dois esquemas:
Regime (pena de reclusão)
Regime inicial Regra Geral Reincidência
Fechado Pena superior a 8 anos
Fundamento: art. 33, § 2º, a
Pena superior a 4 anos e
que não exceda a 8 anos,
se reincidente.
Fundamento: art. 33, § 3º
c/c art. 33, § 2º, b
Pena igual ou inferior a 4
anos, se reincidente e
circunstâncias judiciais
desfavoráveis (análise
do juiz).
Fundamento: art. 33, § 3º
c/c art. 33, § 2º, c
Semiaberto Pena superior a 4 anos e que
não exceda a 8 anos
+
Não reincidente
Fundamento: art. 33, § 2º, b
Pena igual ou inferior a 4
anos, se reincidente e
circunstâncias judiciais
favoráveis (análise do
juiz).
Fundamento: art. 33, § 3º
c/c art. 33, § 2º, c e
Súmula nº 269 do STJ
Aberto Pena igual ou inferior a 4 anos
+
Não reincidente
Fundamento: art. 33, § 2º, c
Desse modo, se conclui que a definição do regime inicial é feita através da
análise dos seguintes fatores: a quantidade de pena individualizada, a
reincidência e as circunstâncias judiciais (art. 59).
2. Monitoria: Direito Penal - Teoria da Pena
Multa
A incidência da multa estará prevista no preceito secundário do tipo
penal na parte especial. No entanto, as regras gerais para sua aplicação
constam da parte geral (art. 49 e seguintes).
Quantificação: de 10 a 360 dias-multa. Dependerá da análise realizada
no sistema trifásico de individualização da pena.
Valor do dia-multa: de 1/30 a 5 salários mínimos (vigente à época do
fato). Dependerá da análise da situação econômica do réu.
Exemplo de cálculo: se a pessoa foi condenada a 30 dias-multa e o valor
do dia-multa foi fixado em 1/30 de salário mínimo: 30 x 1/30 de salário mínimo
= 1 salário mínimo.
A sentença de multa é dívida de valor e seu recolhimento se destina ao
Fundo Penitenciário. Consequências: segue as regras de dívida ativa da
Fazenda e não pode gerar prisão por dívida.
Importante: A pena de “multa” prevista no art. 44, § 2º é campo de discussões
na doutrina e na jurisprudência. A posição adotada nesta disciplina é de que
ela não possui a mesma natureza jurídica da pena de multa do art. 49. Nesse
sentido:
"a pena de multa, cominada abstratamente no tipo penal, tem natureza distinta
da pena de multa substitutiva da pena privativa de liberdade prevista no art. 44,
§ 2º do CP." (RHC 90.114/PR, rel. min. Eros Grau)
“o Juiz sentenciante corretamente substituiu a reprimenda corporal por duas
restritivas de direitos, e manteve a multa prevista no preceito secundário do art.
155, § 4º, do Código Penal, que é autônoma em relação à multa substitutiva do
§ 2º do art. 44 do Código Penal.” (Acórdão TJDFT n.682733, Relator: MARIO
MACHADO, Revisor: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de
Julgamento: 06/06/2013, Publicado no DJE: 11/06/2013. Pág.: 280)
“Dispõe o § 2º do art. 44 do Código Penal, com efeito, que se a condenação for
igual ou inferior a um ano, procede-se à sua substituição por multa ou uma
pena restritiva de direitos; se superior a um ano, pode a pena privativa de
liberdade ser substituída por uma restritiva de direitos e multa ou por duas
restritivas de direitos. Não pode ser confundida a pena de multa, cominada pelo
legislador, com a aplicada em substituição à privativa de liberdade.” (Acórdão
n.261616, Relator: GETULIO PINHEIRO, Revisor: LUCIANO MOREIRA
VASCONCELLOS, 2ª Turma Criminal, Publicado no DJU SEÇÃO 3:
24/01/2007. Pág.: 88)
Ajuda? Gabriela Martins (gabimonitora@gmail.com)