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ECD – Alterações Formação (art.º 16º) Ingresso na carreira (art.º 22º)  (DR n.º27/2009 de 6 de Outubro) Período probatório (art.º 31º) Progressão na carreira (art.º 37º) Acesso a prof. Titular (art.º 38º) Efeitos da ADD (art.º 48º) Prémio de desempenho (art.º 63º)
Progressão na carreira (art.º 37º) CATEGORIAS ESCALÕES 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º Prof. Titular 245 299 340 370 Professor 167 188 205 218 235 245 272 CATEGORIAS TEMPO DE PERMANÊNCIA ( ANOS ) 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º Prof. Titular 6 6 6 ATÉ À REFORMA Professor 4 4 4 4 2 6 6 ou +
Acesso a prof. Titular (art.º 38º) (Decreto-Lei n.º 104/2008 de 24/06 com a redacção dada pelo DL 270/2009) ACESSO À PROVA - 14 ANOS DE SERVIÇO (mínimo: BOM) ACESSO ao CONCURSO - 16 ANOS DE SERVIÇO (mínimo: BOM) - TENHAM SIDO APROVADOS NA PROVA PÚBLICA (mínimo: 14 valores) Pode ser externo ou interno ANÁLISE DOCUMENTAL a) Preparação e organização das actividades lectivas, relação pedagógica com os alunos e avaliação das aprendizagens dos alunos; b) Projectos inovadores desenvolvidos ou a desenvolver, susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento e melhoria dos resultados escolares dos alunos; e c) Área de gestão e organização escolar.
Efeitos da ADD (art.º 48º) 1 — A atribuição das menções qualitativas de  Excelente e ou  Muito bom confere o direito: a) À redução no tempo de serviço exigido para acesso à categoria de professor titular, nos seguintes termos: i) Atribuição da menção qualitativa de Excelente durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho —  redução de quatro anos; ii) Atribuição, independentemente da ordem, das menções qualitativas de  Excelente e Muito bom durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho — redução de três anos; iii) Atribuição da menção qualitativa de Muito bom durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho —  redução de dois anos; b) À bonificação de um ano para progressão na carreira aos docentes que obtenham, independentemente da ordem, duas menções qualitativas de  Excelente e Muito bom durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho; c) À atribuição de um prémio pecuniário de desempenho, nos termos definidos no artigo 63.º
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS  (DECRETO-LEI N.º 270/2009 DE 30 DE SETEMBRO) 6 — Com excepção do disposto no número seguinte, até ao final do 2.º ciclo de avaliação de desempenho (2009 -2011) aplicam -se as seguintes regras em matéria de progressão ao escalão seguinte da categoria: a) Os docentes que preencham o requisito de tempo de  serviço no ano civil de 2009 podem progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, obtenham na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação de 2007 -2009 a menção qualitativa mínima de  Bom e que a última avaliação de desempenho efectuada  nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, tenha sido igual ou superior a  Satisfaz; b) Os docentes que preencham o requisito de tempo de  serviço no ano civil de 2010 podem progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, tenham obtido na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007 -2009 a menção qualitativa mínima de  Bom  e que, a requerimento dos próprios, seja efectuada, em 2010, uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida seja igual ou superior a  Bom; c) Os docentes que preencham o requisito de tempo de  serviço no ano civil de 2011 podem progredir ao escalão seguinte da categoria desde que cumpram os requisitos previstos no artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente.
 
O DIRECTOR Manuel Monteiro

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  • 1.  
  • 2.  
  • 3. ECD – Alterações Formação (art.º 16º) Ingresso na carreira (art.º 22º) (DR n.º27/2009 de 6 de Outubro) Período probatório (art.º 31º) Progressão na carreira (art.º 37º) Acesso a prof. Titular (art.º 38º) Efeitos da ADD (art.º 48º) Prémio de desempenho (art.º 63º)
  • 4. Progressão na carreira (art.º 37º) CATEGORIAS ESCALÕES 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º Prof. Titular 245 299 340 370 Professor 167 188 205 218 235 245 272 CATEGORIAS TEMPO DE PERMANÊNCIA ( ANOS ) 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º Prof. Titular 6 6 6 ATÉ À REFORMA Professor 4 4 4 4 2 6 6 ou +
  • 5. Acesso a prof. Titular (art.º 38º) (Decreto-Lei n.º 104/2008 de 24/06 com a redacção dada pelo DL 270/2009) ACESSO À PROVA - 14 ANOS DE SERVIÇO (mínimo: BOM) ACESSO ao CONCURSO - 16 ANOS DE SERVIÇO (mínimo: BOM) - TENHAM SIDO APROVADOS NA PROVA PÚBLICA (mínimo: 14 valores) Pode ser externo ou interno ANÁLISE DOCUMENTAL a) Preparação e organização das actividades lectivas, relação pedagógica com os alunos e avaliação das aprendizagens dos alunos; b) Projectos inovadores desenvolvidos ou a desenvolver, susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento e melhoria dos resultados escolares dos alunos; e c) Área de gestão e organização escolar.
  • 6. Efeitos da ADD (art.º 48º) 1 — A atribuição das menções qualitativas de Excelente e ou Muito bom confere o direito: a) À redução no tempo de serviço exigido para acesso à categoria de professor titular, nos seguintes termos: i) Atribuição da menção qualitativa de Excelente durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho — redução de quatro anos; ii) Atribuição, independentemente da ordem, das menções qualitativas de Excelente e Muito bom durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho — redução de três anos; iii) Atribuição da menção qualitativa de Muito bom durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho — redução de dois anos; b) À bonificação de um ano para progressão na carreira aos docentes que obtenham, independentemente da ordem, duas menções qualitativas de Excelente e Muito bom durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho; c) À atribuição de um prémio pecuniário de desempenho, nos termos definidos no artigo 63.º
  • 7. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (DECRETO-LEI N.º 270/2009 DE 30 DE SETEMBRO) 6 — Com excepção do disposto no número seguinte, até ao final do 2.º ciclo de avaliação de desempenho (2009 -2011) aplicam -se as seguintes regras em matéria de progressão ao escalão seguinte da categoria: a) Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2009 podem progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, obtenham na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação de 2007 -2009 a menção qualitativa mínima de Bom e que a última avaliação de desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, tenha sido igual ou superior a Satisfaz; b) Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2010 podem progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, tenham obtido na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007 -2009 a menção qualitativa mínima de Bom e que, a requerimento dos próprios, seja efectuada, em 2010, uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida seja igual ou superior a Bom; c) Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2011 podem progredir ao escalão seguinte da categoria desde que cumpram os requisitos previstos no artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente.
  • 8.  
  • 9. O DIRECTOR Manuel Monteiro