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COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO
CRIME ORGANIZADO
PROJETO DE LEI N. 344, DE 2015
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro
de 2003, que dispõe sobre registro, posse e co-
mercialização de armas de fogo e munição, sobre
o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define
crimes e dá outras providências.
Autor: Deputado CAPITÃO AUGUSTO
Relator: Deputado LAUDÍVIO CARVALHO
I – RELATÓRIO
A presente proposição, de autoria do nobre Deputado Capitão
Augusto, trata de isenção de tributos para aquisição de arma de fogo para os profis-
sionais de segurança pública. Pretende alterar o § 2º do art. 11 do Estatuto do De-
sarmamento (ED), que isenta da cobrança de taxas certas categorias que possuem
o direito ao porte de arma. A alteração busca abranger também ‘todo e quaisquer
tributos’ (sic), no acréscimo sugerido para a nova redação do dispositivo (art. 2º). O
art. 3º do projeto busca dar factibilidade ao proposto, mediante previsão de estima-
ção, pelo Poder Executivo, do montante da renúncia fiscal decorrente do disposto no
projeto, para fins de inclusão no projeto de lei orçamentária subsequente à publica-
ção da lei, visando a adequação ao disposto nos arts. 5º, inciso II, 12 e 14 da Lei
Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), nos
termos da exigência constitucional do art. 165, § 6º. Por evidente lapso, foi incluído
parágrafo único ao art. 4º, que trata da cláusula de vigência, quando deveria constar
do art. 3º, dispondo que a lei só produza efeitos no exercício financeiro que suceder
à providência do art. 3º (caput).
Na Justificativa o nobre autor lembra que a arma de fogo, ins-
trumento de trabalho dos profissionais de segurança pública, é um dos dez produtos
com maior carga tributária do país, chegando a mais de 70% sobre o valor do produ-
to. Diferentemente de outras categorias profissionais, como taxistas, por exemplo, os
policiais não detêm qualquer benefício para aquisição de sua arma com isenção tri-
butária. Lembra que o governo federal justifica a alta incidência de impostos sobre
as armas de fogo devido a sua atuação direta na violência e criminalidade, mas que
essa presumida prevenção não atinge os delinquentes, os quais não são alcançados
pela tributação.
Apresentada em 11/02/2015, em 26/02/2015 foi distribuída às
Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO), de
Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC),
sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões em regime de tramitação ordinária.
No prazo regimental de cinco sessões, não foi apresentada
qualquer emenda à proposição.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
É da alçada desta Comissão permanente a análise do mérito
de matérias relativas ao controle de armas, nos termos do disposto no Regimento
Interno da Câmara dos Deputados – RICD (art. 32, inciso XV, alínea ‘c’).
Cumprimentamos o ilustre autor da proposição pela sua preo-
cupação em aperfeiçoar o ordenamento jurídico, no sentido de conferir mais segu-
rança à população, por intermédio da valorização dos próprios agentes de proteção.
Entendemos, porém, que a redação original dificulta sobrema-
neira o cálculo da renúncia tributária e mesmo o da estimativa prevista no art. 3º.
Destarte, sugerimos que a renúncia fiscal se dê na incidência apenas do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), imposto federal de caráter regulatório. A isen-
ção do IPI trará redução correspondente no preço da arma de até 70% como o pró-
prio autor do projeto assevera.
Por outra óptica, a lei federal não poderia conceder isenção tri-
butária sobre tributos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, em
obediência ao princípio do federalismo fiscal, oriundo do disposto no art. 18 da
Constituição, que concede autonomia aos entes federados.
Em face dessas razões, apresentamos emenda modificativa,
alterando a redação do art. 2º e reposicionando o parágrafo único do art. 4º para o
art. 3º.
Consideramos que a técnica legislativa foi seguida, embora
não nos caiba analisar a proposição sob esse aspecto, que serão analisados na
Comissão temática apropriada, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidada-
nia (CCJC). Não nos furtamos, entretanto, de apontar um detalhe de redação, a títu-
lo de aprimoramento do trabalho, como contribuição ao relator que nos sucederá na
apreciação da matéria, naquela Comissão. Tal observação tem por base a Lei Com-
plementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre regras de elabora-
ção, redação, alteração e consolidação das leis”, alterada pela Lei Complementar n.
107, de 26 de abril de 2001, bem como o Decreto n. 4.176, de 28 de março de 2002,
que a regulamentou. Trata-se da aposição da sigla NR ao final do texto modificado,
nos termos do que dispõe a LC 95/1998, em seu art. 12, inciso III, alínea ‘d’, segun-
do a qual “é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o
artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supres-
são ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez
ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea ‘c’”, na reda-
ção dada pela LC n. 107/2001.
Diante do exposto, o nosso voto é pela APROVAÇÃO do PL
N. 344, DE 2015, na forma da EMENDA MODIFICATIVA que ora ofertamos.
Sala da Comissão, em de de 2015.
Deputado LAUDÍVIO CARVALHO
Relator
PMDB/MG
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE E AO CRIME
ORGANIZADO
PROJETO DE LEI N. 344, DE 2015
(Do Sr. Capitão Augusto)
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro
de 2003, que dispõe sobre registro, posse e co-
mercialização de armas de fogo e munição, sobre
o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define
crimes e dá outras providências.
EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao art. 2º a seguinte redação, reposicionando o parágra-
fo único do art. 4º para o art. 3º, alterando seu final, de ‘art. 3º’ para ‘caput’:
Art. 2º O art. 11 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de
2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ...........................................................
§ 2º São isentas do pagamento das taxas previstas
neste artigo e do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) as pessoas e as instituições a que se referem os in-
cisos I a VII e X e o § 5º do art. 6º desta Lei. (NR)”
Sala da Comissão, em de de 2015.
Deputado LAUDÍVIO CARVALHO
Relator
PMDB/MG

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  • 1. COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO PROJETO DE LEI N. 344, DE 2015 Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e co- mercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências. Autor: Deputado CAPITÃO AUGUSTO Relator: Deputado LAUDÍVIO CARVALHO I – RELATÓRIO A presente proposição, de autoria do nobre Deputado Capitão Augusto, trata de isenção de tributos para aquisição de arma de fogo para os profis- sionais de segurança pública. Pretende alterar o § 2º do art. 11 do Estatuto do De- sarmamento (ED), que isenta da cobrança de taxas certas categorias que possuem o direito ao porte de arma. A alteração busca abranger também ‘todo e quaisquer tributos’ (sic), no acréscimo sugerido para a nova redação do dispositivo (art. 2º). O art. 3º do projeto busca dar factibilidade ao proposto, mediante previsão de estima- ção, pelo Poder Executivo, do montante da renúncia fiscal decorrente do disposto no projeto, para fins de inclusão no projeto de lei orçamentária subsequente à publica- ção da lei, visando a adequação ao disposto nos arts. 5º, inciso II, 12 e 14 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), nos termos da exigência constitucional do art. 165, § 6º. Por evidente lapso, foi incluído parágrafo único ao art. 4º, que trata da cláusula de vigência, quando deveria constar
  • 2. do art. 3º, dispondo que a lei só produza efeitos no exercício financeiro que suceder à providência do art. 3º (caput). Na Justificativa o nobre autor lembra que a arma de fogo, ins- trumento de trabalho dos profissionais de segurança pública, é um dos dez produtos com maior carga tributária do país, chegando a mais de 70% sobre o valor do produ- to. Diferentemente de outras categorias profissionais, como taxistas, por exemplo, os policiais não detêm qualquer benefício para aquisição de sua arma com isenção tri- butária. Lembra que o governo federal justifica a alta incidência de impostos sobre as armas de fogo devido a sua atuação direta na violência e criminalidade, mas que essa presumida prevenção não atinge os delinquentes, os quais não são alcançados pela tributação. Apresentada em 11/02/2015, em 26/02/2015 foi distribuída às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO), de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões em regime de tramitação ordinária. No prazo regimental de cinco sessões, não foi apresentada qualquer emenda à proposição. É o relatório. II – VOTO DO RELATOR É da alçada desta Comissão permanente a análise do mérito de matérias relativas ao controle de armas, nos termos do disposto no Regimento Interno da Câmara dos Deputados – RICD (art. 32, inciso XV, alínea ‘c’). Cumprimentamos o ilustre autor da proposição pela sua preo- cupação em aperfeiçoar o ordenamento jurídico, no sentido de conferir mais segu- rança à população, por intermédio da valorização dos próprios agentes de proteção.
  • 3. Entendemos, porém, que a redação original dificulta sobrema- neira o cálculo da renúncia tributária e mesmo o da estimativa prevista no art. 3º. Destarte, sugerimos que a renúncia fiscal se dê na incidência apenas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), imposto federal de caráter regulatório. A isen- ção do IPI trará redução correspondente no preço da arma de até 70% como o pró- prio autor do projeto assevera. Por outra óptica, a lei federal não poderia conceder isenção tri- butária sobre tributos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, em obediência ao princípio do federalismo fiscal, oriundo do disposto no art. 18 da Constituição, que concede autonomia aos entes federados. Em face dessas razões, apresentamos emenda modificativa, alterando a redação do art. 2º e reposicionando o parágrafo único do art. 4º para o art. 3º. Consideramos que a técnica legislativa foi seguida, embora não nos caiba analisar a proposição sob esse aspecto, que serão analisados na Comissão temática apropriada, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidada- nia (CCJC). Não nos furtamos, entretanto, de apontar um detalhe de redação, a títu- lo de aprimoramento do trabalho, como contribuição ao relator que nos sucederá na apreciação da matéria, naquela Comissão. Tal observação tem por base a Lei Com- plementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre regras de elabora- ção, redação, alteração e consolidação das leis”, alterada pela Lei Complementar n. 107, de 26 de abril de 2001, bem como o Decreto n. 4.176, de 28 de março de 2002, que a regulamentou. Trata-se da aposição da sigla NR ao final do texto modificado, nos termos do que dispõe a LC 95/1998, em seu art. 12, inciso III, alínea ‘d’, segun- do a qual “é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supres- são ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea ‘c’”, na reda- ção dada pela LC n. 107/2001.
  • 4. Diante do exposto, o nosso voto é pela APROVAÇÃO do PL N. 344, DE 2015, na forma da EMENDA MODIFICATIVA que ora ofertamos. Sala da Comissão, em de de 2015. Deputado LAUDÍVIO CARVALHO Relator PMDB/MG
  • 5. COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE E AO CRIME ORGANIZADO PROJETO DE LEI N. 344, DE 2015 (Do Sr. Capitão Augusto) Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e co- mercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências. EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao art. 2º a seguinte redação, reposicionando o parágra- fo único do art. 4º para o art. 3º, alterando seu final, de ‘art. 3º’ para ‘caput’: Art. 2º O art. 11 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ........................................................... § 2º São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as pessoas e as instituições a que se referem os in- cisos I a VII e X e o § 5º do art. 6º desta Lei. (NR)” Sala da Comissão, em de de 2015. Deputado LAUDÍVIO CARVALHO Relator PMDB/MG