MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

PARECER CME/ARAUCÁRIA N.º 01/2007                  APROVADO EM: 24/05/2007
RESOLUÇÃO Nº 01/2007 ANEXO                         APROVADA EM: 24/05/2007
COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL – Portaria Nº 07/2007
COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DEMOCRÁTICA – Portaria Nº 05/2007
INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária
MUNICÍPIO DE: ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ


ASSUNTO: Alteração da Resolução CME/Araucária nº 08/2006 e dá outras
providências.


COORDENADORA: Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos
RELATORAS: Conselheiras Janete Maria Miotto Schiontek e Maria Terezinha Piva


1. HISTÓRICO
       O Parecer e Resolução CME/Araucária nº 08/2006 que regulamentam as Normas
para implantação do Ensino Fundamental de nove anos de duração na Rede Pública
Municipal de Ensino são resultados de discussões realizadas entre Conselho Municipal
de Educação (CME), Secretaria Municipal de Educação (SMED) e comunidade, através
de reuniões, do Fórum Municipal em Defesa da Escola Pública, Gratuita e Universal de
Qualidade de Araucária e de Audiência Pública.
       Neste processo, a SMED assegurou ao CME que as condições para implantação
do Ensino Fundamental de nove anos estavam garantidas, conforme Ata/CME nº 18/2006
de 30/08/2006 (folhas 53 e 54) e Ata/CME nº 20/2006 de 05/10/2006 (folhas 57v, 58 e
59).
       Além disso, esta regulamentação contou com Assessoria Técnica da Profª. Rita de
Cássia de Freitas Coelho e jurídica, da Assessora Dra. Ângela Mendonça, observando-se
o diagnóstico da realidade municipal, a legislação federal e princípios pedagógicos que
visam a qualidade social da educação.




                                           1
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                        ESTADO DO PARANÁ
                 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

      Para surpresa e estarrecimento deste Conselho, em reunião solicitada pela
Secretaria Municipal de Educação ao CME no dia 23/02/2007, às 14h00, na Sala Tarsila
do Amaral, na qual estavam presentes membros da SMED, membros das Comissões
Permanentes de Ensino Fundamental e Gestão Democrática do CME, a Presidente do
CME, a Suporte Técnico Pedagógico e a Auxiliar Administrativo do CME, foi repassada a
situação relatada a seguir:


                                             Ata/CME nº 02/2007
      Aos vinte e três dias do mês de fevereiro de dois mil e sete, às quatoze horas na Sala Tarsila do
      Amaral, situada a Avenida Dr. Victor do Amaral, 1217 no Piso Superior da Multiloja reuniram-se os
      Conselheiros Municipais de Educação das Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e
      Gestão Democrática com membros da Secretaria Municipal de Educação (SMED): Jandira Lúcia
      de Queiróz, Cássia Helena Ferreira Alvim, Delma C. de Ávila, Arlete Lemos Luczyszyn, Lucy
      Machado e Moisés Lima da Trindade. O Conselho Municipal de Educação (CME) recebeu ofício da
      SMED (Ofício nº 0115/2007) solicitando essa reunião que tem como pauta as matrículas das
      crianças no Ensino Fundamental de nove anos. Segundo a Diretora do Departamento de Ensino
      Fundamental Cássia, no ano passado, em reuniões com a SMED e SEED sobre adaptações do
      SERE para matrículas, havia sido acordado que o Estado se adaptaria às terminologias dos
      municípios no programa. Porém, esse ano houve mudanças na equipe do SERE e este não se
      adaptará às terminologias dos municípios, no caso de Araucária, 1ª série – Período I e 1ª série –
      Período II. O Estado dá duas opções para matrícula dos alunos: em ciclos ou seriação. A
      Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek questionou a possibilidade do Sistema Municipal
      implantar um Sistema próprio para matrículas. Segundo Cássia e Jandira isso tem sido estudado,
      porém, por conta dos custos altos, a previsão do município ter um sistema próprio de
      informatização é para 2009 ou 2010. Para registro de ciclos no SERE a possibilidade é de ciclos
      de três anos. No SERE não há a possibilidade de matrícula de crianças que estão na 1ª série –
      Período II, pois no Sistema não existe o 2º ano do Ensino Fundamental de 9 anos. No Sistema
      seriado a possibilidade é de haver a 1º série de 9 anos e a 1º série de 8 anos. A Conselheira Ana
      Lúcia Ribeiro dos Santos argumentou da falta de opção administrativa e que o desgaste político
      para o CME e para a organização do Sistema Municipal de Ensino de Araucária será muito grande.
      A Coordenadora Pedagógica da SMED, Delma, corroborou essa idéia em relação ao desgaste no
      trabalho pedagógico da SMED que foi organizado tendo como base a Resolução do CME. Discutiu-
      se a postura da equipe do SERE, na qual toda a questão pedagógica fica subjugada a tecno-
      burocracia do Sistema de Informações de matrículas do SERE. A Conselheira Janete argumentou
      que é necessário discutir com pessoas da Secretaria de Estado de Educação para negociar a
      mudança desse Sistema de matrículas, externando sua indignação em relação a atitude da
      Coordenação do SERE. Lucy explicou que a Secretária Municipal de Educação Ivana está
      empreendendo todos os esforços para que o município tenha seu Sistema próprio de informações.
      Retirou-se como encaminhamento que a SMED fará agendamento urgente de reunião com a
      Secretaria de Estado de Educação para segunda ou terça-feira próxima para negociação. Cássia
      colocou que, se houver negativa da SEED, deverá ser regulamentado com urgência a matrícula
      dos alunos no município, o que é consenso do grupo. Independente da reunião com a SEED,
      deverá haver nova reunião desse grupo no dia 28 de fevereiro às 08h30 no CME. Na reunião com
      a SEED irão a Coordenadora e Relatora da Comissão Permanente de Ensino Fundamental do
      CME, Ana Lúcia e Janete, respectivamente, além da Conselheira Maria Terezinha Piva e a
      Presidente Adriana juntamente com representantes da SMED. O Conselheiro Marcos Aurélio Silva
      Soares propôs que se discutam alternativas de matrícula no caso de negativa da SEED. A
      alternativa possível é que haja 1ª série de nove anos e 1ª série de oito anos. Sem mais para o


                                                  2
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
      momento, eu, Andréa Voronkoff, lavro a presente ata, que vai por mim assinada e pelos demais
      presentes. Presentes: Andréa Voronkoff, Adriana C. Kaminski Ferreira, Ana Lúcia R. dos Santos,
      Marcos Aurélio S. Soares, Eliandro T. dos Anjos, Maria Terezinha Piva, Moacir M. Tuleski Pereira,
      Janete Mª. Miotto Schiontek, José Luiz B. Rodrigues, Moisés de Lima Trindade, Jandira Lúcia de
      Queiróz, Arlete L. Luczyszyn, Lucy Machado, Delma C. de Ávila e Cássia Helena F. Alvim.


      Entretanto, a reunião entre Secretaria Municipal de Educação (SMED), Conselho
Municipal de Educação (CME) e Secretaria Estadual de Educação (SEED) não ocorreu,
tampouco a reunião agendada para a data de 28/02/2007 entre CME e SMED, por
motivos não informados oficialmente a este Conselho. No dia 02/03/2007, este Conselho
recebeu da SMED o Ofício nº 222/2007 com o seguinte teor:

       Servimo-nos do presente para solicitar a Vossa Senhoria encaminhamentos junto a este Conselho,
       nas questões do Ensino Fundamental, como já é de informação deste Conselho, precisamos rever
       algumas questões para que sejam adaptadas com urgência, de acordo com o Sistema Estadual de
       Registro Escolar – SERE.
       - Ensino Fundamental de 9 anos (1ª série período I)
       - Ensino Fundamental de 8 anos (1ª série período II)
       Salientamos ainda que, precisamos de informação sobre a avaliação no 1º ano e 1ª série, porque o
       sistema de avaliação também entra no SERE.
       O memorando 06/2007 SERE de 26/02/2007, altera a data de matrícula inicial para 15/03/2007,
       necessário se faz, de haver porque está atrelado a geração deste arquivo de dados a liberação de
       recursos financeiros para o Transporte Escolar, Alimentação Escolar, FUNDEB e demais
       programas, o que justifica a urgência da alteração, conforme cópia em anexo.
       Sendo o que se apresenta para o momento, agradecemos.

      Juntamente ao Ofício/SMED nº 222/2007 foi anexado em caráter de urgência,
Memorando nº 06/2007, de 26/02/2007, da Secretaria de Estado de Educação, Núcleo
Regional de Educação da Área Metropolitana Sul, referente à matrícula inicial, com o
seguinte teor:



        URGENTE


      NOVA DATA PARA GERAR O ARQUIVO DE MATRÍCULA INICIAL (M.I.) - 15/03/07. A data foi
      antecipada devido ao levantamento dos alunos que utilizam Transporte Escolar e que a partir de
      agora será gerenciado apenas pelos dados constantes no SERE, portanto é obrigatório a geração
      do M.I. no dia 15/03 e o envio imediato ao NRE pelo e-mail:   sereams@yahoo.com.br ,


                                                   3
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                        ESTADO DO PARANÁ
                 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
      para a liberação dos recursos do Transporte Escolar. Nesta data, todas as escolas das redes
      estaduais, municipais e particulares, deverão gerar o arquivo e enviar para este NRE.

      Nesse mesmo dia (02/03/2007), as Comissões Permanentes de Ensino
Fundamental e de Gestão Democrática reuniram-se na sede do CME, juntamente com a
Presidente do Conselho para buscar alternativas à situação posta. As Comissões
decidiram então chamar representantes da SMED para essa reunião, uma vez que na
avaliação dos Conselheiros presentes as decisões acerca das modificações necessárias
na implantação do Ensino Fundamental de nove anos na Rede Pública Municipal de
Ensino deveriam ser tomadas em conjunto, tendo em vista que a norma estabelecida
através da Resolução e Parecer CME/Araucária nº 08/2006                passou por um longo
processo de discussão e as questões acerca da nomenclatura, avaliação e implantação
do Ensino Fundamental de nove anos foram definidas em consenso entre Secretaria e
Conselho. Portanto, essa nova situação colocada pela exigência do SERE (Sistema
Estadual de Registro Escolar) que obriga à modificações na organização do Ensino
Fundamental de nove anos na Rede Municipal de Ensino deveria ser discutida e definida
em conjunto com os órgãos normativo e executivo do Sistema. Assim, durante essa
reunião fizeram-se presentes a Diretora Geral da SMED, Irene Olbre Zanon, e a
Documentadora Escolar, Arlete Lemos Luczyszyn, que informaram às Comissões que
desde o dia 09/02/2007, em reunião com a Coordenação de Documentação Escolar
(CDE) da Secretaria Estadual de Educação foi-lhes colocada a impossibilidade de
adaptação no SERE à normatização elaborada pelo Conselho Municipal de Educação
acerca do Registro das Matrículas do Ensino Fundamental de nove anos. Os
Conselheiros presentes questionaram a Secretaria Municipal de Educação da demora do
conhecimento da situação pelo CME.
      Ficou acordado a organização de uma agenda de trabalho entre SMED e CME
para discutir as mudanças necessárias na implantação do Ensino Fundamental de nove
anos com urgência, já que o prazo estabelecido pela SEED para gerar o arquivo de
Matrícula Inicial foi antecipado para 15/03/2007.
      No dia 05/03/2007, as Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e de
Gestão Democrática do CME, sua Presidente Adriana Cristina Kaminski Ferreira, e

                                               4
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

representantes da SMED reuniram-se novamente na sede do Conselho e definiram as
mudanças no que se refere ao sistema de avaliação e nomenclatura do Ensino
Fundamental de nove anos e a manutenção em 2007, da 1ª série do Ensino Fundamental
de oito anos, em substituição da 1ª série – Período II do sistema de nove anos, uma vez
que não foram apresentadas por parte da SEED alternativas de adaptação do SERE a
norma do Sistema Municipal de Ensino conforme Resolução CME/Araucária nº 08/2006.
As definições estão expressas na Ata nº 03/2007 que segue:

                                                 Ata nº 03/2007
      Aos cinco dias do mês de março de dois mil e sete, às treze horas e trinta minutos, reuniram-se na
      Sede do CME, os Conselheiros Municipais de Educação integrantes das Comissões Permanentes
      de Ensino Fundamental e Gestão Democrática com membros da Secretaria Municipal de Educação
      (SMED): Cássia Helena Ferreira Alvim, Delma C. de Ávila, Arlete L. Luczyszyn e Irene Olbre
      Zanon. A Presidente Adriana colocou que, em reunião das Comissões na sexta-feira (02/03/2007)
      estabeleceu-se como necessária a reunião entre CME e SMED, apresentando alguns pontos a
      serem definidos entre os dois órgãos para que o CME possa dar continuidade a alteração na
      Resolução nº 08/2006 que dispõe sobre as normas para implantação do Ensino Fundamental de 9
      anos. Quanto ao Ensino Fundamental de 9 anos, primeiramente discutiu-se a respeito do sistema
      de avaliação e da progressão automática da 1ª para a 2ª série. Delma questionou se seria possível
      a Resolução do Conselho apresentar que a avaliação da 1ª série do Ensino Fundamental de 9 anos
      fosse através de Parecer Descritivo sendo que no final do ano letivo deveria-se atribuir uma nota
      que caracterizasse a aprovação da criança. Colocou-se, com relação a nota, que essa situação
      deverá ser regulamentada através de uma Instrução Normativa da SMED. Discutiu-se sobre a
      periodicidade dos Pareceres Descritivos, que serão definidos em Instrução Normativa da SMED.
      Ficou definido em consenso entre CME e SMED, sobre o Ensino Fundamental de 9 anos, que o
      Sistema será seriado, com progressão automática da 1ª para a 2ª série. Quanto as nomenclaturas
      a serem adotadas no Ensino Fundamental de 9 anos serão: 1ª série, 2ª série até a 9ª série. No que
      diz respeito a avaliação na 1ª série do Ensino Fundamental de 9 anos, decidiu-se que no Parecer
      do CME esta avaliação será através de Parecer Descritivo e que a Instrução Normativa da SMED
      deverá regulamentar que, ao final do ano letivo deve-se apresentar uma nota que garanta a
      aprovação da criança, conforme exige o Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE. Quanto ao
      Ensino Fundamental de 8 anos, é consenso entre CME e SMED, que os alunos cadastrados hoje
      na 1ª série – Período II, deverão ter sua matrícula regulamentada na 1ª série do Ensino
      Fundamental de 8 anos. Colocou-se em discussão a reprovação de alunos na 1ª série do sistema
      de 8 anos em 2007, pois em 2008, não haverá mais essa 1ª série. Discutiu-se também a
      possibilidade de uma criança migrar de um sistema para outro. Definiu-se então que, haverá
      progressão automática da 1ª série para a 2ª série no Ensino Fundamental de 8 anos. Definiu-se
      também que a forma de avaliação dessas crianças será por meio de Parecer Descritivo, sendo que,
      ao final do ano letivo, será atribuída uma nota para aprovação do aluno, conforme exige o SERE.
      Para tanto, as orientações para esse procedimento também serão definidas em Instrução
      Normativa da SMED. Foi sugerida à Secretaria de Educação e por ela acatada, que o
      assessoramento aos profissionais das turmas da 1ª série do Ensino Fundamental de 8 anos seja
      feito individualmente nas escolas, bem como a inclusão da discussão dos critérios para os
      Pareceres Descritivos da 1ª série do Ensino Fundamental de 8 anos e da 1ª série do Ensino
      Fundamental de 9 anos. Discutiu-se ainda sobre a forma de estar repassando aos professores
      essas mudanças. Delma afirmou que haverá um encontro com todos os professores da 1ª série, no
      dia 21/03/2007, para esclarecer essas alterações. Paralelamente, serão discutidas essas questões
      com os pedagogos, diretores e com os secretários das escolas. Irene propôs que aos diretores das


                                                  5
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                        ESTADO DO PARANÁ
                 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
      escolas sejam repassadas essas mudanças na quinta-feira (08/03/2007). Para tanto, essa reunião
      estará respaldada nas discussões realizadas nessa data, até que o Conselho providencie a
      Resolução sobre esse assunto. Irene ainda propôs que essa reunião seja realizada entre Conselho
      e SMED. Quanto ao repasse para a comunidade, isso acontecerá através de jornal, TV e reuniões
      entre os Conselhos Escolares. Sem mais para o momento, eu, Érika Vanessa Kampa Ozório, lavro
      a presente ata, que vai por mim assinada e pelos demais presentes. Presentes: Érika Vanessa K.
      Ozório, Andréa Voronkoff, Adriana C. Kaminski Ferreira, Ana Lúcia R. dos Santos, Marcos Aurélio
      S. Soares, Eliandro T. dos Anjos, Maria Terezinha Piva, Moacir M. Tuleski Pereira, Janete Mª.
      Miotto Schiontek, Jaide Zuleica de Farias Forte, João Vilmar Alves David, Arlete L. Luczyszyn,
      Delma C. de Ávila, Cássia Helena F. Alvim e Irene Olbre Zanon.



      As alterações na Resolução CME/Araucária nº 08/2006 provocadas pela
necessidade de adaptação ao SERE foram feitas com vistas a não prejudicar os
educandos da Rede Pública Municipal de Ensino Fundamental, pois, segundo a SMED, o
município viria a perder recursos caso não informasse ao Estado, através do Sistema
Estadual de Registro Escolar – SERE, as matrículas dos educandos. Todavia, este
Conselho externa sua indignação no sentido de ser obrigado a subjugar as questões de
ordem pedagógica tomadas junto à SMED e à comunidade escolar em relação a
implantação do Ensino Fundamental de nove anos na Rede Pública Municipal, expressas
no Parecer CME/Araucária nº 08/2006 e Resolução CME/Araucária nº 08/2006 à
exigência meramente tecno-burocrática do SERE.
      Em Reunião Plenária Ordinária deste Conselho, realizada em 06/03/2007, todos
os Conselheiros presentes, ao serem informados desta situação, levantaram algumas
questões que expressam sua preocupação sobre o reconhecimento do Sistema Municipal
de Ensino, uma vez que ficou aparente a dificuldade de negociação entre os órgãos
executivos municipal e estadual, mesmo estes tendo a mesma linha política de governo.
Dentre as questões apontadas pelos conselheiros destacamos: as mudanças na
Resolução CME/Araucária nº 08/2006 foram de fato motivadas meramente por
necessidade de ordem técnica do SERE? Tais mudanças não poderiam ter sido evitadas
se houvesse maior comunicação e habilidade política de negociação entre os órgãos
executivos municipal e estadual? Que reconhecimento tiveram o Sistema Municipal de
Ensino de Araucária e o Conselho Municipal de Educação por parte do Sistema Estadual
de Ensino? Lembramos que o município de Araucária, constituiu seu Sistema Municipal


                                                 6
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                        ESTADO DO PARANÁ
                 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

de Ensino e cabe a ele baixar normas complementares ao seu Sistema, como prevê o art.
11 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Federal – LDB).
Ainda no Parecer CNE/CEB nº 06/2005 estabelece-se que a implantação do Ensino
Fundamental de nove anos deverá ser regulamentada pelo órgão normativo do Sistema
Municipal de Ensino. Todavia, por conta de exigências de um Sistema Estadual de
Registro Escolar – SERE, a regulamentação elaborada, pautada na legislação nacional e
em fundamentos pedagógicos, não pôde ser implantada.
      Por conta desses questionamentos, este Conselho encaminhou Ofício nº 41/2007
em 07/03/2007 à SMED com o sequinte teor:

      Servimo-nos do presente para solicitar a V. Sra. informações acerca da negociação realizada entre
      Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Estado de Educação em relação às
      modificações que seriam necessárias no Sistema Estadual de Registro Escolar (SERE), tendo em
      vista a implantação do Ensino Fundamental de 9 anos no município em 2007.
      A solicitação das alterações necessárias no SERE foi realizada através de que mecanismo (Ofício,
      reunião...)? Em que data? A quem foi feita? Como se deu esse processo de negociação? A SEED
      fez a devolutiva dessas informações através de que mecanismo?
      Tais informações solicitadas por este Conselho são necessárias para que possam fazer parte do
      Parecer que está sendo elaborado para alterar a Resolução CME/Araucária nº 08/06, com a
      finalidade de esclarecer aos Conselheiros Municipais de Educação e à comunidade da
      necessidade das modificações na norma.
      Em Reunião Ordinária no dia 06/03/2007, os Conselheiros externaram sua indignação e
      descontentamento em relação a essa situação, questionando a dificuldade de negociação entre
      Município e Estado, já que estes têm trabalhado na mesma linha política de governo e ainda, o
      não reconhecimento do CME enquanto órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino, no
      sentido de ter que subjugar toda a discussão pedagógica realizada durante todo o ano de 2006
      com SMED, Professores, funcionários das escolas e comunidade em geral à uma sistema de
      informações.
      Sem mais para o momento, aguardamos com urgência as informações solicitadas tendo em vista
      a urgência na aprovação da norma.


      A SMED respondeu o Ofício do CME através do Ofício nº 317/2007 de 14/03/2007,
relatando o seguinte:


      Servimo-nos do presente, para atender ao solicitado no ofício 041/2007 deste CME – Conselho
      Municipal de Educação de Araucária.
      Com a lei do Ensino Fundamental de 9 anos começaram as dúvidas a respeito de diferentes
      questões. Quando conversávamos ou buscávamos interpretar documentos, alguns
      encaminhamentos iam ficando claros, outros geravam novas dúvidas.




                                                 7
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
       Com a publicação da Resolução nº 08/06 de 018/11/2006 do CME de Araucária que trata da
       implantação do Ensino Fundamental de 9 anos, fizemos uma consulta a Fundepar – SERE, quanto
       a encaminhamentos para registro no sistema.
       Em virtude da organização ser novidade para todos nós, informaram que levariam para análise
       onde verificariam as possibilidades de implantação com esta nomenclatura (1ª série Período I, 1ª
       série Período II).
       Em janeiro de 2007 ao procurarmos saber como registraríamaos, nos foi passado através de email
       um código provisório (4002) o qual foi informado para as escolas via ofício nº 07/2007, e assim foi
       sendo feito o registro.
       Em fevereiro, já no início do período letivo, novos contatos foram feitos, e no dia 08 houve retorno
       via email através da CDE – Coordenação de Documentação Escolar, solicitando uma reunião para
       esclarecimentos.
       Realizamos reunião interna na SMED com a Presidente do CME, e também com o responsável
       pela “Informatização” da Prefeitura. Cancelamos a 1ª reunião marcada na SEED, fizemos análises
       e discussões internas, onde eram latentes as preocupações com o registro das turmas, dos alunos
       e consequentemente a necessidade de geração de arquivos de “Matrícula Inicial”, ao qual estão
       atreladas as liberações de recursos financeiros de diversos programas.
       Sentimos a necessidade de novo agendamento na SEED, o qual aconteceu em 12/03/2007
       (Segunda-feira) com a equipe da CDE e a representante do Ensino Fundamental da SEED, mais
       representantes de Araucária: a Presidente do CME, a Diretora do Ensino Fundamental, a
       Coordenadora da Documentação Escolar e a Coordenadora do setor de Estrutura e
       Funcionamento da SMED.
       Em virtude da impossibilidade de mantermos a nomenclatura já citada, foi solicitado pela SMED
       ao CME via ofício nº 0217/2005, alteração da Resolução nº 008/2006.
       O CME reuniu-se no dia 02/03/2007 e solicitou a presença da SMED, onde então compareceram a
       Diretora Geral Srª Irene Olbre Zanon e a Coordenadora da Documentação Escolar Srª Arlete
       Lemos Luczyszyn, ficando acordado uma reunião para o dia 05/03/2007 com todos os envolvidos
       nas discussões e encaminhamentos.
       A reunião entre SMED e CME de Araucária aconteceu no período da tarde do dia 05/03/2007 e
       ficou estabelecido os códigos:
       4035 – 1ª série do Ensino Fundamental de 9 anos.
       4005 – 1ª série do Ensino Fundamental de 8 anos.
       O Profissional (Moisés) da informática – SERE da SMED, visitou as escolas fazendo a
       implantação necessária para gerar o arquivo da matrícula inicial, que teve prazo para ser enviado
       até 15/03/2007.
       Gostaríamos de salientar que todos os contatos mantidos com os profissionais da SEED ou
       Núcleo sempre fomos bem atendidos e percebemos a busca constante pela forma legal mais
       adequada para que o SERE aceitasse o registro e não tivéssemos problemas com os programas
       Federais e/ou Estaduais.
       Contamos com sua atenção, e colocamo-nos a disposição para esclarecimentos.



      Ao receber tal ofício no dia 27/03/2007, este Conselho considerou que algumas
informações ainda não estavam prestadas adequadamente e enviou o Ofício nº 62/2007,
de 30/03/2007, solicitando esclarecimentos mais objetivos a respeito:

                                                    8
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


       Servimo-nos do presente para solicitar a V. Sra. informações mais objetivas em relação a
       negociação entre SMED e SEED acerca das modificações que seriam necessárias no Sistema
       Estadual de Registro Escolar (SERE) no Sistema Municipal de Ensino, tendo em vista a
       implantação do Ensino Fundamental de 9 anos.
       Conforme Ofício-SMED nº 317/07: “com a publicação da Resolução nº 08/2006 de 18/11/2006 do
       CME de Araucária que trata da implantação do Ensino Fundamental de 9 anos, fizemos uma
       consulta a Fundepar-SERE, quanto a encaminhamentos para registro no Sistema”.
       Esta consulta à Fundepar-SERE foi realizada em que data? Através de que mecanismo (ofício, e-
       mail, telefone, reunião)? A resposta da Fundepar-SERE foi realizada em que data? Através de que
       mecanismo?
       Ainda conforme Ofício-SMED nº 317/07, coloca-se que em janeiro e fevereiro de 2007 “ao
       procurarmos saber como registraríamos” e “novos contatos foram feitos”. Tais contatos com a
       SEED foram realizados pela SMED através de que forma?
       A reunião marcada pelo CDE, em e-mail enviado no dia 08/02, foi marcada para qual data? Qual o
       motivo do cancelamento da reunião pela SMED?
       Na reunião com a SEED/CDE e representantes do Ensino Fundamental da SEED no dia 12/03/07
       (fevereiro ou março?) foi realizado registro escrito? Quais foram os argumentos da SEED para não
       promover as alterações necessárias no SERE para matricular os alunos da Rede Pública Municipal
       pela nomenclatura definida no Sistema Municipal de Ensino?
       Informamos que a solicitação das informações acima, objetivam esclarecer com a maior
       transparência possível os motivos que levaram a necessidade de mudanças na Resolução CME nº
       08/2006. Solicitamos tais informações até o dia 10/04/2007, para que possamos dar continuidade
       na elaboração das normas de alteração na Resolução CME nº 08/2006.
       Sem mais para o momento, agradecemos.


      Até a data de aprovação do presente Parecer não houve envio de resposta ao
Conselho Municipal de Educação.
      Além da situação acima descrita, no dia 07/03/2007, o juiz Marcel Guimarães
Rotoli de Macedo deferiu medida liminar contida nos autos de nº 402/2007 da 1ª Vara da
Fazenda Pública do Estado do Paraná, determinando a suspensão da aplicação do artigo
12 da Deliberação nº 03/2006 do Conselho Estadual de Educação que estabelecia o
seguinte:

      Art. 12 - Para matrícula de ingresso no 1.º ano do ensino fundamental de 9 anos de duração o
      educando deverá ter seis anos completos ou a completar até 1º de março do ano letivo em curso.
      § 1.º - O aluno que estiver cursando a educação infantil e completar seis anos de idade no decorrer
      do ano letivo não poderá ingressar no ensino fundamental nesse mesmo ano.
      § 2.º - São vedadas avaliações seletivas que impeçam o ingresso no ensino fundamental.




                                                  9
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

      Tal decisão fundamentou-se na alteração da Constituição Federal pela Emenda
Constitucional nº 53 que alterou o artigo 208 da CF:

      Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
      IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
      IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

      Dessa forma, o Ensino Fundamental terá início obrigatoriamente no ano em que a
criança completar seis anos.
      Embora a liminar do Tribunal de Justiça do Paraná não abranja o Sistema
Municipal de Ensino de Araucária, pois é válido somente para os órgãos estaduais e
para os 391 municípios paranaenses que não tem Sistema Municipal de Ensino
instituídos, as Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e de Gestão
Democrática deste Conselho reuniram-se no dia 12/03/2007 juntamente com membros da
SMED para definir encaminhamentos acerca dessa questão. Tendo em vista que o corte
etário para matrícula inicial na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos na Rede
Pública Municipal de Ensino pautou-se pelo que estabeleceu o Conselho Estadual de
Educação do Paraná, na Deliberação nº 03/2006 em seu art. 12, para estabelecer-se um
critério comum entre os dois Sistemas e, exatamente este artigo foi suspenso pela
liminar, CME e SMED tomaram as seguintes providências:
      1 – O CME enviou à Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho
Nacional de Educação, Clélia Brandão Alvarenga Craveiro, Ofício nº 46/2007 de
12/03/2007, ainda sem resposta, que segue:


      A Imprensa paranaense veiculou decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a
      respeito da idade para matrícula inicial das crianças no Ensino Fundamental de nove anos.
      De acordo com a liminar, todas as crianças nascidas em 2001, independente do mês, podem ser
      matriculadas, ainda no ano de 2007, no Ensino Fundamental de nove anos. A liminar respalda-se
      na Emenda Constitucional nº 53/2006 e suspende a Deliberação do Conselho Estadual de
      Educação do Paraná que estipulava que apenas crianças que completassem seis anos até primeiro
      de março deveriam ingressar no Ensino Fundamental de 9 anos. O corte etário de 1º de março está
      sendo também utilizado pelo Sistema Municipal de Ensino de Araucária na normatização elaborada
      pelo Conselho Municipal de Educação, levando em consideração o sistema de colaboração entre
      os Sistemas de Ensino.


                                                  10
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                        ESTADO DO PARANÁ
                 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
      Diante do exposto, considerando a Lei Federal nº 11.274/2006 e os Pareceres CNE/CEB nº
      06/2005 e 05/2007, este Conselho Municipal de Educação pergunta:
      Cabe ao Conselho Municipal de Educação seguir a decisão do Tribunal de Justiça do
      Estado do Paraná, matriculando crianças de cinco anos no Ensino Fundamental de nove
      anos ou considerar as orientações do Conselho Nacional de Educação para o
      estabelecimento das normas do Sistema Municipal de Ensino referente a matrícula inicial
      no Ensino Fundamental de 9 anos?
      Portanto, aguardamos um pronunciamento deste Conselho Nacional no sentido de esclarecer tal
      questão.
      Sem mais para o momento, certos do breve retorno, aguardamos.



      2 – O CME e SMED publicaram, em 12/03/2007, Nota de Esclarecimento em jornal
de circulação municipal, contendo o seguinte:

         Idade para Matrícula Inicial no Ensino Fundamental de 9 anos no Sistema Municipal de
                                           Ensino de Araucária

                                  NOTA OFICIAL DE ESCLARECIMENTO

      Considerando as informações veiculadas pela Imprensa do Estado do Paraná sobre a idade para
      matrícula inicial de alunos no 1º ano do Ensino Fundamental de 9 anos, o Sistema Municipal de
      Ensino de Araucária, instituído pela Lei Municipal nº 1.528/04, composto pelo Conselho Municipal
      de Educação (CME), instituído pela Lei Municipal nº 1.527/04, e pela Secretaria Municipal de
      Educação de Araucária (SMED), esclarece que até a presente data não houve comunicação oficial
      por parte do Tribunal de Justiça e do Ministério Público do Estado do Paraná a este Sistema de
      Ensino (SMED e CME) acerca da idade para matrícula inicial de alunos no 1º ano do Ensino
      Fundamental de 9 anos. Nesse sentido, o CME encaminhou consulta ao Conselho Nacional de
      Educação/Câmara de Educação Básica e a SMED encaminhou consulta à Secretaria de Educação
      Básica do MEC a respeito da idade para matrícula inicial de alunos no 1º ano do Ensino
      Fundamental de 9 anos.
      Diante do exposto, o CME e SMED de Araucária aguardam pronunciamento das instâncias
      superiores para emitir posicionamento oficial.


      3 – No dia 16/03/07, os Conselheiros Municipais de Educação reuniram-se
novamente com membros da SMED e com a assessora jurídica Drª Ângela Mendonça,
em que definiu-se os encaminhamentos expostos na Ata CME nº 05/2007:

                                               Ata nº 05/2007
      Aos dezesseis dias do mês de março de dois mil e sete, às treze horas e trinta minutos, reuniram-
      se na Sede do CME, os Conselheiros Municipais de Educação, membros da Secretaria Municipal
      de Educação (SMED) e Assessora Jurídica do CME, Ângela Mendonça, tendo como pauta a
      liminar expedida pelo Tribunal de Justiça sobre o Ensino Fundamental de 9 anos. A Assessora
      Ângela colocou que essa é uma decisão liminar, portanto, não definitiva, que não atinge aos oito
      municípios que possuem Sistema Municipal de Ensino, ou seja, não atinge o Município de


                                                 11
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
       Araucária. E, por ser uma medida liminar, existe a possibilidade de que ela seja suspensa ou até
       revogada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ângela colocou também que o Município não é
       obrigado a cumprir a liminar, que somente o Juiz da Comarca poderá determinar, através de uma
       Ação Civil Pública, se o município deverá cumpri-la. No entanto, é prudente que CME e SMED
       procurem a Promotora Leidi Mara, responsável pela Vara da Infância no Município, para discutir
       essa questão e verificar como ela está entendendo essa situação e como o Município pode agir
       nesse caso. Nessa reunião SMED e CME deverão ter em mãos os dados estatísticos do município,
       os impactos pedagógicos, administrativos e argumentação jurídica no caso dessa liminar ser
       estendida à Araucária, por isso, a necessidade de que CME e SMED construam juntos argumentos
       para discutir e regularizar essa questão com a Promotoria. Discutiu-se que o município pode
       cumprir a liminar expedida pelo Tribunal de Justiça, antecipando a matrícula de crianças que não
       tenham seis anos completos. Mas, caso essa liminar seja suspensa, o município terá que
       retroceder. No entanto, matricular todos os alunos nesse momento é inviável, pois o município não
       tem estrutura para atender todas essas crianças no que se refere ao espaço físico, a contratação
       de profissionais, entre outros aspectos necessários. A SMED repassou dados do número de
       crianças que estão no Pré dos CMEIs e no Pré das escolas e que completarão 6 anos no decorrer
       de 2007: são 1649 tendo 83 turmas de Pré III. Tentou-se um contato com a Promotora Leidi para
       verificar a possibilidade de uma reunião conjunta entre CME, SMED e Promotoria. No entanto,
       como não foi possível agendar um horário, deve-se esperar retorno na segunda-feira. Ângela fez a
       proposta de instituir-se uma Comissão para construir os argumentos para discutir com a
       promotora, o que foi acatado por todos. Irene propôs que a SMED faça o levantamento do número
       de funcionários, salas e demais necessidades no caso da inclusão de todas as crianças que
       completarão 6 anos em 2007, na 1ª série do Ensino Fundamental de 9 anos até segunda-feira
       (19/03/2007) pela manhã, para que, durante a tarde, a comissão formada por três membros do
       CME e três membros da SMED esteja reunida para estudar as implicações e os impactos que essa
       situação acarreta e definir os aspectos pedagógicos e legais para levar à Promotora. Após a
       reunião com a Promotoria, este Conselho deverá deliberar novamente sobre o assunto, levando
       em consideração o diálogo estabelecido. Propôs-se que, para a reunião com a Promotoria, a
       SMED faça o levantamento das questões administrativas, que as questões pedagógicas fiquem a
       cargo da SMED e do CME e as legais terão a assessoria da Ângela Mendonça que enviará ao
       CME os argumentos. Ficou definido que a reunião entre CME e SMED acontecerá na SMED no
       dia 19/03/2007, às 13h30, com três representantes da SMED e três representantes do CME. Sem
       mais para o momento, eu, Érika Vanessa Kampa Ozório, lavro a presente ata, que vai por mim
       assinada e pelos demais presentes. Presentes: Érika Vanessa Kampa Ozório, Andréa Voronkoff,
       Adriana Cristina Kaminski Ferreira, Aldinei Divino Arantes, Ana Lúcia Ribeiro dos Santos, Eliandro
       Theodoro dos Anjos, Gicele Maria Gondek, Jaide Zuleica de Farias Forte, Janete Maria Miotto
       Schiontek, João Vilmar Alves David, José Luiz Brogian Rodrigues, Márcia Regina Natário Katuragi
       de Melo, Maria Terezinha Piva, Moacir Marcos Tuleski Pereira, Rozeli de Mattos Campos, Angela
       Mendonça, Arlete Lemos Luczyszyn, Cássia Helena Ferreira Alvim, Deisi Cristina Opis Mickosz,
       Jandira Lúcia de Queiróz, Jane Aparecida Radvanskei da Silva, Lucy Machado e Irene Olbre
       Zanon.


      4 – As Comissões do CME e SMED reuniram-se no dia 19/03/07 com o objetivo de
organizar argumentos para a reunião com a Promotoria do Município que foi agendada
para a data de 20/03/07. Nesta reunião, a Promotora de Justiça, Drª Leidi Mara Wzorek
de Santana, entregou à Presidente do CME o Ofício nº 033/07, de 20/03/2007, com o
seguinte teor:



                                                  12
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
      Valho-me do presente para solicitar a Vossa Senhoria sejam prestadas, em CARÁTER DE
      URGÊNCIA, as seguintes informações:
      a) se o CME tem deliberação Municipal implementando o Ensino Fundamental de 9 anos no âmbito
      do Sistema Municipal de Ensino, nos termos do art 5º da Lei Federal 11.247/06;
      b) em caso positivo,
      b.1) se o CME tem deliberação municipal sobre idade de corte para o acesso ao primeiro ano do
      ensino fundamental de nove anos; e
      b.2) qual a posição do CME, tendo em vista a nova redação dada ao inciso IV do artigo 208 da
      Constituição Federal, pela emenda Constitucional nº 53, publicada no Diário Oficial da União dia 20
      de dezembro de 2006 (norma posterior derroga norma anterior que trate do mesmo assunto,
      conforme Lei de Introdução ao Código Civil).
      Sem mais por um momento, reiteramos protestos de consideração.


      Durante a reunião, a Promotora solicitou ao CME e SMED que, na resposta ao
Ofício acima, listassem quais os limites e possibilidades da inclusão, ainda neste ano,
das crianças com seis anos na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos.
      No dia 22/03/07, este Conselho reuniu-se extraordinariamente e aprovou o Ofício
nº 53/2007, encaminhado no dia 26/03/2007, que trata de resposta ao Ofício nº 033/07 da
Promotora, nos seguintes termos:


      O Conselho Municipal de Educação de Araucária reuniu-se urgente e extraordinariamente no dia
      22/03/2007 com o objetivo de prestar a V. Exma. as informações solicitadas através do Ofício nº
      033/07 de 20/03/2007. Sobre as informações:


      a) se o CME tem deliberação Municipal implementando o Ensino Fundamental de 9 anos no
      âmbito do Sistema Municipal de Ensino, nos termos do art 5º da Lei Federal 11.247/06.
      Este Conselho elaborou a Resolução CME/Araucária nº 08/2006 (anexo I) publicada em Diário
      Oficial nº 7345 de 08/11/2006, acompanhada pelo Parecer CME/Araucária nº 08/2006 (anexo II)
      sobre as Normas para implantação do Ensino Fundamental de 9 anos de duração na Rede Pública
      Municipal de Ensino. O artigo 1º da Resolução CME/Araucária nº 08/2006 estabelece que:
      Art. 1º – O Ensino Fundamental de nove anos é obrigatório no Sistema Municipal de Ensino de
      Araucária, a partir de 2007, com matrícula a partir dos seis anos de idade, assegurando a todas as
      crianças o direito público subjetivo de acesso e permanência na educação escolar.


      b) em caso positivo,
      b.1) se o CME tem deliberação municipal sobre idade de corte para o acesso ao primeiro ano
      do ensino fundamental de nove anos.
      Há estabelecimento de corte etário para acesso ao primeiro ano do Ensino Fundamental de nove
      anos na Rede Pública Municipal de Ensino, conforme artigos da Resolução CME/Araucária nº
      08/2006:



                                                  13
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                   ESTADO DO PARANÁ
            CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 10 – É dever dos pais e/ou responsáveis efetuar a matrícula no Ensino Fundamental das
crianças a partir dos seis anos de idade completos até 1º de março do ano letivo em curso.
Art. 11 – Para matrícula de ingresso na 1ª série – Período I do Ensino Fundamental de 9 anos, a
criança deverá ter seis anos completos ou a completar até 1º de março do ano letivo em curso.
Parágrafo Único – A criança que estiver cursando a Educação Infantil e completar seis anos de
idade após 1º de março do ano letivo em curso não poderá ingressar no Ensino Fundamental nesse
mesmo ano.


A definição de tal corte etário está justificada e fundamentada no Parecer CME/Araucária nº
08/2006:
O Parecer CNE/CEB nº 06/2005 estabelece que a implantação do Ensino Fundamental de nove
anos deverá ser regulamentada pelo órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino, ao qual
cabe também fixar as condições para a matrícula de crianças de seis anos no Ensino Fundamental
quanto à idade cronológica: que tenham seis anos completos ou que venham a completar seis anos
no início do ano letivo. (p. 4).
O Conselho Estadual de Educação do Paraná, na Deliberação nº 03/2006 em seu art. 12,
estabelece que, para matrícula de ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental de 9 anos de duração
no Sistema Estadual de Ensino, a criança deverá ter 6 anos completos ou a completar até 1º de
março do ano letivo em curso. Tal corte etário será mantido na Rede Pública Municipal de Ensino,
para estabelecer-se um critério comum entre os dois Sistemas, uma vez que este corte etário tem
sido utilizado desde a expedição da Deliberação 09/01 do Conselho Estadual de Educação do
Paraná que, em seu art. 7º, estabelecia a matrícula facultativa das crianças que completassem seis
anos de idade até 1º de março na 1ª série do Ensino Fundamental de 8 anos. (p. 11).


Em 01/02/2007, o Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica emitiu o Parecer
nº 05/2007, cujo relator é o Conselheiro Murilo de Avellar Hingel, também ex-Ministro da Educação.
No Voto do Relator, o Parecer conclui o seguinte:
Com efeito (...) a criança necessita ter seis anos completos ou a completar até o início do ano
letivo. Pode-se admitir outra interpretação diante de um texto tão claro? Será que alguém pode
alimentar alguma dúvida sobre o que significam seis anos completos ou a completar até o inicio do
ano letivo? Será que a tolerância até o início do ano letivo pode ter dupla interpretação? (grifo do
Relator).


b.2) qual a posição do CME, tendo em vista a nova redação dada ao inciso IV do artigo 208
da Constituição Federal, pela emenda Constitucional nº 53, publicada no Diário Oficial da
União dia 20 de dezembro de 2006 (norma posterior derroga norma anterior que trate do
mesmo assunto, conforme Lei de Introdução ao Código Civil).
Durante todo o ano letivo de 2006 este Conselho debateu a questão referente a implantação do
Ensino Fundamental de nove anos de duração e ao corte etário para o acesso das crianças ,
fundamentando-se no inciso IV do artigo 208 da Constituição Federal, no qual lia-se:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;




                                             14
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                   ESTADO DO PARANÁ
            CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Fundamentou-se ainda nos artigos 29 e 30 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional – LDB):
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico,
intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade. (grifo nosso).


Também fundamentou-se nos Pareceres do Conselho Nacional de Educação / Câmara de
Educação Básica nº 06/2005, 18/2005 e 41/2006 que indicavam que para matrícula das crianças no
ensino Fundamental de 9 anos os sistemas de ensino deveriam fixar as condições quanto à idade
cronológica: com seis anos completos ou a completar seis anos no início do ano letivo.
Quando a Deliberação nº 03/06 do Conselho Estadual de Educação foi homologada, o
CME/Araucária, com a finalidade de manter o mesmo critério de matrículas do Sistema Estadual de
Ensino, tendo em vista transferências emitidas ou recebidas, estabeleceu o mesmo corte etário do
Sistema Estadual: 1º de março.
Assim, a decisão de implantação do Ensino Fundamental de nove anos de duração já em 2007 na
Rede Pública Municipal de Ensino foi pautada nos dados fornecidos pela Secretaria Municipal de
Educação (SMED) das crianças que entrariam no Ensino Fundamental de nove anos com seis
anos completos até primeiro de março, havendo portanto, possibilidade em termos de estrutura
física e de profissionais para atender tal demanda. Além disso, no ano de 2006, 73% das crianças
matriculadas na 1ª série do Ensino Fundamental com 8 anos de duração já tinham seis anos de
idade completos até 1º de março.
Com a Emenda Constitucional nº 53 que altera o inciso IV do artigo 208 da Constituição Federal:


Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Com a Ação Civil Pública e a liminar da 1ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Paraná
conforme Autos 402/2007, este Conselho, juntamente com a SMED, realizou os seguintes
encaminhamentos:
1) Envio de Ofício ao Conselho Nacional de Educação em 12/03/2007, com o seguinte teor:


Ofício nº 46/2007
                                                                   Araucária, 12 de março de 2007.
Prezada Senhora:
A Imprensa paranaense veiculou decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a
respeito da idade para matrícula inicial das crianças no Ensino Fundamental de nove anos.



                                             15
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                   ESTADO DO PARANÁ
            CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
De acordo com a liminar, todas as crianças nascidas em 2001, independente do mês, podem ser
matriculadas, ainda no ano de 2007, no Ensino Fundamental de nove anos. A liminar respalda-se
na Emenda Constitucional nº 53/2006 e suspende a Deliberação do Conselho Estadual de
Educação do Paraná que estipulava que apenas crianças que completassem seis anos até primeiro
de março deveriam ingressar no Ensino Fundamental de 9 anos. O corte etário de 1º de março está
sendo também utilizado pelo Sistema Municipal de Ensino de Araucária na normatização elaborada
pelo Conselho Municipal de Educação, levando em consideração o sistema de colaboração entre os
Sistemas de Ensino.
Diante do exposto, considerando a Lei Federal nº 11.274/2006 e os Pareceres CNE/CEB nº
06/2005 e 05/2007, este Conselho Municipal de Educação pergunta:


Cabe ao Conselho Municipal de Educação seguir a decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, matriculando crianças de cinco anos no Ensino Fundamental de nove
anos ou considerar as orientações do Conselho Nacional de Educação para o
estabelecimento das normas do Sistema Municipal de Ensino referente a matrícula inicial
no Ensino Fundamental de 9 anos?


Portanto, aguardamos um pronunciamento deste Conselho Nacional no sentido de esclarecer tal
questão.
Sem mais para o momento, certos do breve retorno, aguardamos.
                                                                                  Atenciosamente,


                                                      ADRIANA CRISTINA KAMINSKI FERREIRA
                                 Presidente do Conselho Municipal de Educação de Araucária
Ilma Sra.
Clélia Brandão Alvarenga Craveiro
MD Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação
Nesta


2) Levantamento e análise dos dados referentes a situação das crianças do município que
completam seis anos até o final do ano de 2007: segundo dados da SMED, há um total de 1649
crianças de seis anos já atendidas nas turmas de Pré III na Rede Pública Municipal, sendo 29
turmas com 525 crianças nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) e 54 turmas com
1124 crianças nas Escolas Municipais. Há 320 crianças cadastradas na Central de Vagas da SMED
aguardando vagas. Ainda, segundo a SMED, calcula-se que há cerca de 180 crianças no Município
que não estão cadastradas na Central de Vagas, mas que completam seis anos neste ano de 2007.
Portanto, há ainda aproximadamente 500 crianças fora da escola e que teriam o direito de
freqüentar a 1ª série do Ensino Fundamental neste ano de 2007, o que demandaria
aproximadamente mais vinte (20) turmas de 1ª série na Rede Pública Municipal e, assim, a
necessidade imediata de mais 20 salas de aula nas diversas regiões do município (dependendo da
demanda) e 25 professores.
3) Solicitação de reunião com a Promotoria Pública do Município, já realizada do dia 20/03/2007, às
10h00, conforme é de vosso conhecimento.
Frente a essa nova situação, para normatizar a matrícula de todas as crianças do município que
completam seis anos na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos ainda em 2007, este
Conselho oportunamente apresenta as seguintes questões a serem consideradas:


                                            16
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
      1) Como dar-se-á o cumprimento do calendário escolar às crianças que estão fora da escola, tendo
      em vista que este já está sendo cumprido desde 05/02/2007, e o inciso I do artigo 24 da LDB
      estabelece o cumprimento de 800 horas distribuídas por um mínimo de 200 dias letivos de efetivo
      trabalho escolar?
      2) Quais as alternativas de ordem normativa para regulamentar a situação de matrícula das
      crianças que estão freqüentando Pré III e que completam seis anos nesse ano? Existe a
      possibilidade de transferi-las para a 1ª série do Ensino Fundamental de 9 anos?
      3) Há na Rede Pública Municipal 29 turmas de Pré III funcionando no CMEIs com 525 crianças
      matriculadas. Como não há estrutura física nas escolas de Ensino Fundamental da Rede Pública
      para acolher essas crianças neste ano de 2007, essas turmas de Pré III poderiam transformar-se
      em 1ª série do Ensino Fundamental de 9 anos e continuar funcionando nos CMEIs transitoriamente,
      até que as escolas tenham condições de oferecer as vagas necessárias ao Ensino Fundamental de
      9 anos?
      4) A matrícula de crianças de cinco anos (a completar seis durante o ano) exige:
      a) uma Proposta Pedagógica adequada a essa faixa etária, com readequação dos espaços
      escolares, materiais didáticos e equipamentos.
      b) a construção de aproximadamente vinte (20) novas salas de aula nas diversas regiões do
      município para atender a nova demanda.
      c) a contratação de aproximadamentevinte e cinco (25) professores.
      d) transporte escolar para atender os alunos eventualmente relocados.
      Como proceder se não há previsão orçamentária para a construção de novas salas de aula,
      ampliação do transporte escolar, realização de concurso público, equipamentos adequados à faixa
      etária, bem como para o aumento significativo na aquisição de materiais pedagógicos?
      5) Diante do comprometimento da folha de pagamento, que já apresenta um percentual de 53,97%
      da receita corrente líquida do fechamento do ano de 2006, como aumentar as despesas com
      pessoal sem infringir os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal?
      6) Como proceder diante dos encaminhamentos da SEED em relação ao Sistema de Registro
      Escolar (SERE) que limita a matrícula inicial às crianças de 1ª série que completam seis anos até
      1º de março e que não reconhece a organização própria de cada município que tem instituído seu
      Sistema Municipal de Ensino?
      7) Que prazos podem ser estabelecidos para que o Sistema Municipal de Ensino possa cumprir as
      exigências de ordem legal sem prejuízo às crianças, da qualidade do ensino a ser oferecido?
      São as informações acima que julgamos necessárias para responder ao vosso questionamento,
      acrescendo aspectos que, no nosso entendimento, devem ser equacionados coletivamente, por
      todos os órgãos responsáveis pela efetivação dos direitos das crianças e adolescentes de
      Araucária, para o que nos colocamos à disposição.
      Sem mais para o momento, agradecemos.



      Tal Ofício enviado à Promotoria do Município não teve uma resposta oficial, mas a
Promotora, Dra. Leidi Mara Wzorek de Santana encaminhou ao CME fax-símile da
consulta realizada por ela ao Promotor de Justiça, Dr. Clayton Maranhão, do Centro de
Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Proteção à Educação, acerca dos


                                                  17
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                          ESTADO DO PARANÁ
                   CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

questionamentos realizados pelo CME através do Ofício CME nº 53/2007. Segue o teor
do fax:

          O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE ARAUCÁRIA E OS EFEITOS DA LIMINAR DEFERIDA
            NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 402/2007 – em trâmite na 1ª Vara da Fazenda
                                 Pública do Foro Central de Curitiba


      Questionamentos realizados por meio do Ofício nº 53/2007/SME/ARAUCÁRIA à Promotora de
      Justiça Leide Wzorek de Santana, que por sua vez solicita considerações técnicas deste
      CAOPEduc, por meio do Ofício nº 42/2007/PJ/Araucária:


      RESPOSTA:


      Preliminarmente, há que se considerar que o Município de Araucária instituiu o seu Sistema
      Municipal de Ensino (Lei nº 1.528/04), tendo o respectivo Conselho Municipal de Ensino (criado
      pela Lei nº 1.527/04) deliberado também pela implantação obrigatória do ensino fundamental com
      nove anos de duração a partir do ano letivo de 2007, assim como fixou critério cronológico de
      acesso ao primeiro ano de ensino fundamental para as crianças com seis anos de idade completos
      ou a completar até o dia 1º de março (Deliberação nº 008, de 26/10/06).
      Nesse contexto, indubitável que referida norma também foi revogada pela Emenda Constitucional
      nº 53/06, sendo conveniente o firmamento de Termo de Ajustamento de Conduta, a exemplo
      daquele lavrado em conjunto com o Sistema Municipal de Ensino de Toledo, conforme cópia que
      segue anexada.
      Tecidas essas considerações, passamos a responder aos quesitos formulados ao Ministério
      Público:


      1) Como dar-se-á o cumprimento do calendário escolar às crianças que estão fora da escola, tendo
      em vista que este já está sendo cumprido desde 05/02/2007, e o inciso I do artigo 24 da LDB
      estabelece o cumprimento de 800 horas distribuídas por um mínimo de 200 dias letivos de efetivo
      trabalho escolar?
      Nos termos da LDB a freqüência escolar mínima é de 75%, ou seja, de 600 horas e de 150 dias
      letivos. Considerando que a liminar data do dia 08 de março e que foi amplamente divulgada pelos
      meios de comunicação, inclusive pela UNDIME-PR, por determinação judicial, e considerando
      também que o número máximo de faltas é de 25%, ou seja, de 200 horas e de 50 dias letivos,
      conclui-se que as aulas iniciaram no dia 05/02/2007, é possível concluir a liminar até o dia 13 de
      abril de 2007 (50º dia letivo de 2007).


      2) Quais as alternativas de ordem normativa para regulamentar a situação de matrícula das
      crianças que estão freqüentando Pré III e que completam seis anos nesse ano? Existe a
      possibilidade de transferi-las para a 1ª série do Ensino Fundamental de 9 anos?
      Se os conteúdos pedagógicos são praticamente os mesmos (Pré III e 1º ano do EF 9 anos), mesmo
      porque não foram editadas as Diretrizes Curriculares Nacionais para o EF de 9 anos e para a
      Educação Infantil de 0 a 5 anos de idade (providência a cargo da Comissão de Educação Básica do
      CNE), uma solução possível é o agrupamento etário (junção das turmas) do Pré III e do 1º Ano do
      EF de 9.


                                                  18
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                   ESTADO DO PARANÁ
            CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Por outro lado, um dos pedidos formulados na ação civil pública é no sentido de que sejam
regularizadas as matrículas para 2008, diretamente para o segundo ano do EF de 9, ou seja,
inclusive para as crianças que fazem 6 anos de idade até 31 de dezembro de 2007 e que estão
atualmente matriculadas no Pré III, solução dada pelo Conselho Paulista de Educação.


3) Há na Rede... Como não há estrutura física... essas turmas de Pré III poderiam transformar-se
em 1ª série do EF de 9... até que as escolas tenham condições de oferecer as vagas necessárias
ao EF de 9 anos?
Sim. O objetivo primeiro da ação civil pública foi o de incluir crianças que atualmente estão fora da
escola (nem no Pré III, nem no 1º ano do EF de 9...).


4) A matrícula de crianças de cinco anos (a completar seis durante o ano) exige: a) PPP; b)
construção de 20 novas salas de aula; c) contratação de 25 professores; d) transporte escolar;
Como proceder se não há previsão orçamentária...
O Município tem 15% das verbas subvinculadas ao ensino fundamental (fundef), situação que
permanecerá com o fundeb (no mínimo igual a 2006 e, conforme aumentem as matrículas, e esse
também é um objetivo da medida judicial, aumentará também a verba do fundeb repassada ao
município em 2008). Além disso, 25% dos recursos arrecadados com impostos são vinculados à
educação e, portanto, devem ser aplicados no ensino fundamental e em educação infantil, etapas
da educação básica prioritárias para os municípios, motivo pelo qual cabe ao Município melhor
planejar os custos e os gastos com educação, o que deve ser feito mediante cumprimento da Lei
10.172/01 (elaboração do Plano Municipal de Educação e posterior envio à Câmara de Vereadores,
para aprovação). Outrossim, durante o processo de elaboração e discussão do PME, pode o Poder
Público local proceder à transposição de rubricas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
em vigor.
Não obstante isso, cabe lembrar que havendo urgência, cabe teste seletivo e contratação
temporária de pessoal, nos termos do art. 37 da CF.
O agrupamento de turmas (junção) é solução administrativa que evita a imediata construção de
salas de aula.
Portanto, nenhum dos argumentos podem ser óbice à concretização do direito subjetivo público e
fundamental das crianças à educação, pois somente assim poderão ter igualdade de oportunidades
no mercado, futuramente.


5) Diante do comprometimento da folha de pagamento... limites da Lei de Responsabilidade Fiscal?
Cabe lembrar que o art. 169 da CF contém medidas saneadoras nesses casos. Basta o Poder
Público local reduzir cargos em comissão e extinguir funções de confiança, os quais, na ótica do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não deveriam ser superiores a 20% do total de
cargos efetivos na administração. Portanto, se efetivamente as crianças têm prioridade absoluta
quanto aos seu direito de estudar (art. 227 da CF), então os professores têm prioridade na
contratação, em relação a outros empregados públicos nomeados sem concurso público para
cargos em comissão.


6) Como proceder diante dos encaminhamentos da SEED em relação ao SERE...
Basta cumprir a liminar judicial. Os trâmites do Sistema Estadual de Ensino estão sendo revistos
num prazo de 30 dias, também em cumprimento à liminar.




                                             19
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
      7) Que prazos podem ser estabelecidos... sem prejuízo às crianças...
      Matrícula imediata em cumprimento da liminar judicial. Qualquer outro prazo dilargado significa
      crime de prevaricação da autoridade porque o maior prejuízo às crianças é o de não terem o seu
      direito à matrícula obedecido.


      Não houve firmamento de Termo de Ajuste de Conduta entre Promotoria, Poder
Executivo Municipal e CME e, no dia 18/04/2007 este Conselho recebeu do Sr. Dr. Juiz
de Direito da Vara Cível da Comarca de Araucária, Dr. Evandro Portugal, Mandado de
Segurança nº 632/2007, Autos nº 601/20007 notificando à Presidência do CME da liminar
deferida determinando a suspensão dos efeitos do contido no artigo 11 da Resolução nº
08/2006, do Conselho Municipal de Educação e estabelecendo prazo de 15 dias para
que o CME defina uma regra de transição para o ano letivo de 2008, sem prejuízos às
crianças nascidas entre 02 de março a 31 de dezembro de 2007 e que eventualmente
estejam matriculadas na última etapa da educação infantil do ano letivo de 2007.
      No dia 20/04/2007, este Conselho reuniu-se extraordinariamente para deliberar
sobre seu posicionamento frente à referida liminar, decidindo-se pelo seu cumprimento e
agendando reuniões com as Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e de
Gestão Democrática para estabelecimento das regras de transição. Ainda deliberou por
enviar Ofício à Secretária Municipal de Educação, comunicando-a da decisão do CME e
convidando-a, bem como às Diretoras do Departamento de Ensino Fundamental e
Educação Infantil e a Assessora Pedagógica da SMED para discutir em conjunto tais
regras.
      No dia 24/04/2007 reuniram-se neste Conselho os membros do CME e SMED
conforme Ata a seguir:

                                              Ata nº 14/2007
      Aos vinte e quatro dias do mês de abril de dois mil e sete, às nove horas da manhã na sede do
      Conselho Municipal de Educação reuniram-se os Conselheiros Municipais de Educação das
      Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e de Gestão Democrática e membros da
      Secretaria Municipal de Educação nas pessoas da Secretária Municipal de Educação, Ivana
      Chemello Opis; Diretora Geral da SMED, Irene Olbre Zanon e a Coordenadora do Setor de
      Estrutura e Funcionamento, Jandira Lúcia de Queiróz. A Presidente do Conselho Municipal de
      Educação solicitou à Secretária que se colocasse frente a posição do Executivo frente a liminar.
      Ivana colocou que a reunião com o jurídico ateve-se a discutir o final da liminar, nas decisões do
      juiz. Ivana propôs que se faça a leitura das decisões do juiz. Portanto, Ivana colocou que é
      necessário que se elabore regras de transição às crianças que estão na educação infantil e que


                                                  20
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                   ESTADO DO PARANÁ
            CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
completem seis anos de dois de março a trinta e um de dezembro . Assim, a SMED propõe o
seguinte: 1) recensear e cadastrar as crianças que completam seis anos e que estão fora da
escola; 2) matricular dentro das vagas remanescentes (a partir do reagrupamento) os cadastrados
na Central de Vagas que entrarem com pedido de vaga por via judicial; 3) matricular os alunos
(2529) que estão freqüentando a 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos (que completarão
sete anos) no Ensino Fundamental de nove anos (que completarão sete anos) no ensino
Fundamental de oito anos (últimas turmas); 4) matricular os alunos (1700) que estão freqüentando
o último ano da Educação Infantil – Pré III – em escolas e CMEI's – e que completarão seis anos
até o final do ano, na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos; 5) reorganizar as Propostas
Pedagógicas do Pré e das 1ªs séries para que não haja prejuízo no desenvolvimento das crianças
na continuidade nos estudos (Pré III, 1ª e 2ª série); 6) Efetivar concurso público de 1ª a 5ª série em
2007, para suprimento de vagas a partir de 2008. Janete colocou a necessidade de haver concurso
também para pedagogos; 7) Manter as vinte e nove turmas que estão sendo atendidas nos CMEI's
de Pré III em 2007, em regime de transitoriedade; 8) As crianças que estão no Pré III e que não
completarão seis anos até 31/12/2007, poderão continuar nos CMEI's; 9) Os alunos, ao passarem
para a 1ª série do Ensino Fundamental de oito anos, precisam completar sete anos até 31/12/2007.
Essas medidas acima deverão ser tomadas em 2007. Para o ano de 2008, a SMED propõe as
seguintes regras: 1) matricular as crianças que estão fora da escola e que completarem seis anos
até 31/12/2007; 2) Reorganizar a Proposta Pedagógica em todos os anos iniciais, para que não
haja prejuízo no desenvolvimento das crianças na continuidade dos estudos (1ª a 5ª série); 3)
Contratação de professores, para suprimento de vagas a partir de 2008; 4) Nas Unidades em que
não há demanda, haverá ocupação de novas salas de aula; 5) Elaborar novo Projeto Político
Pedagógico. Em relação ao recenseamento e cadastramento das crianças, que estão fora da
escola e que completarão seis anos até 31/12/2007, este deverá ser realizado até o final de 2007
para planejamento em 2008. Nesse sentido, as crianças recenseadas entrariam em 2008 na 1ª
série do Ensino Fundamental de nove anos com sete anos; 6) Os alunos matriculados na 1ª série
do Ensino Fundamental de nove anos e que não completarem sete anos ficarão no Ensino
Fundamental de nove anos; 7) Nas Unidades em que há demanda, já está prevista a construção de
novas salas de aula para 2008; 8) Prever e licitar a compra de alimentação de acordo com a nova
demanda ; 9) Os alunos serão remanejados para outras turmas, porém, terão seus dias letivos
computados no calendário escolar; 10) Prever e licitar novos roteiros para o transporte escolar; 11)
Informar aos pais e comunidade em geral a respeito das regras de transição; 12) Regularizar a
situação escolar dos alunos remanejados (no SERE); 13) Adquirir novos livros de chamada para
reorganização das turmas; 14) Implantar através de Processo Administrativo o Ensino
Fundamental de nove anos; 15) Cessar gradativamente o Ensino Fundamental de oito anos; 16)
Alterar os Regimentos Escolares das Unidades. A partir das propostas da SMED, o CME passou a
discutir as questões que deverão estar contidas na norma que estabelecerá as regras de transição.
Em relação às 1ªs séries do Ensino Fundamental de oito anos que hoje atendem crianças
repetentes em geral e que são turmas pequenas, irão crianças para esta turma da 1ª série do
Ensino Fundamental de nove anos que completam sete anos. O CME propõe que nestas turmas
haja uma professora co-regente ou auxiliar de regente que poderia ser estagiários do curso de
pedagogia. A SMED compreende esta necessidade, porém não pode garantir que isso seja
possível. O CME deverá manter esse indicativo na Resolução. Em relação a inclusão das crianças
que em 2007 estão fora da escola e teriam direito à 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos,
o CME entende que estas deveriam ser incluídas em 2007, a SMED colocou que o Sistema não
tem condições de atender todas as crianças ainda neste ano na 1ª série do Ensino Fundamental de
nove anos. Em relação aos próximos encaminhamentos, tanto CME quanto SMED entendem a
necessidade do cumprimento da liminar, mas há divergências na forma de cumprir-se a liminar.
Colocou-se que há concordância de que é necessário atender às crianças, porém, é necessário
pensar-se em formas possíveis de atendimento a todas as crianças com qualidade. Colocou-se que
tanto a Secretaria quanto Conselho devem decidir juntos as questões e que o Conselho não tem a
função apenas de corroborar as decisões do Executivo, portanto, este Conselho deverá participar
das discussões. A partir dessas discussões, serão realizados os seguintes encaminhamentos: a
Secretaria Municipal de Educação organizará um documento que será apresentado à Promotoria


                                             21
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                        ESTADO DO PARANÁ
                 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
      sobre as possibilidades do cumprimento da liminar. O Conselho Municipal editará as normas para
      que a Secretaria edite a Instrução Normativa. As propostas da Secretaria serão encaminhadas
      oficialmente ao Conselho. Sem mais para o momento, encerro esta ata que vai por mim assinada
      e pelos demais presentes. Presentes: Andréa Voronkoff, Irene Olbre Zanon, João Vilmar Alves
      David, Jaide Zuleica de Farias Forte, Jandira Lúcia de Queiróz, Ivana Chemello Opis, Janete Maria
      Miotto Schiontek, Maria Terezinha Piva, Aldinei Divino Arantes, Marcos Aurélio Silva Soares,
      Moacir Marcos Tuleski Pereira e Adriana Cristina Kaminski Ferreira.


      A SMED apresentou ao CME as propostas iniciais para o cumprimento da liminar,
informando ainda que iria apresentá-las à Promotoria, bem como as enviaria oficialmente
ao CME. No dia 26/04/2007 as Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e de
Gestão Democrática reuniram-se neste Conselho e finalizaram a proposta de Parecer e
Resolução referentes às alterações da Resolução CME nº 08/2006 tendo em vista a
decisão do CME em cumprir integralmente a liminar judicial. Tais normas foram
aprovadas em Reunião Extraordinária do Conselho Pleno no dia 02/05/2007 e
encaminhadas a SMED para homologação.
      No dia 17/05/2007 este Conselho recebeu da SMED o Ofício nº 895/2007,
solicitando alterações na Resolução aprovada pelo CME, dentro do prazo previsto em
seu Regimento Interno. As Comissões de Ensino Fundamental e Gestão Democrática
reuniram-se neste mesmo dia para discutir tal solicitação de alterações na Resolução,
considerou os apontamentos relativos à redação e rediscutiu as questões da presença do
professor co-regente nas 1ªs e 2ªs séries do Ensino Fundamental de oito e de nove anos,
em virtude de novos dados de matrícula apresentados ao CME.
      No dia 24/05/2007, o Conselho Pleno reuniu-se extraordinariamente para discutir
tais alterações, as quais foram aprovadas conforme apresentam-se neste Parecer e
Resolução anexo.



2. MÉRITO
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
      Ratificamos a pertinência da Fundamentação Teórica expressa no Parecer
CME/Araucária nº 08/2006 e corroboramos os princípios lá estabelecidos.



                                                 22
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

       Todavia, frente a obrigatoriedade da realização de mudanças, algumas
ponderações fazem-se necessárias. Em virtude da manutenção em 2007 da 1ª série do
Ensino Fundamental de oito anos, em substituição à 1ª série – Período II, questões de
ordem pedagógica devem ser discutidas e definidas. Ocorre que muitos educandos
matriculados nestas turmas são repetentes da 1ª série do ano de 2006 e, em decorrência
da reorganização de turmas, por conta do cumprimento da liminar judicial, muitas destas
primeiras séries apresentam número de educandos para além do número recomendado.
Tendo em vista, ainda, que nestas turmas está estabelecida a progressão automática dos
educandos, faz-se necessário um atendimento individualizado, com assessoramento
específico da SMED, com a viabilização de todas as condições necessárias para que as
Unidades Educacionais desenvolvam um trabalho qualitativo no sentido de favorecer a
sua aprendizagem, viabilizando-se a recuperação de estudos em contra-turno, no caso
da Unidade Educacional concluir sua necessidade, e professor co-regente em todas as
turmas de 1ª série do Ensino Fundamental de oito anos em 2007. Em 2008 as turmas de
2ª série do Ensino Fundamental de oito anos contarão com professor co-regente.
       Nas turmas de 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos está estabelecida
também a progressão automática e, na reorganização dessas turmas, por conta da
liminar judicial, estão matriculados muitos educandos com seis anos incompletos, além
da possibilidade do número de educandos extrapolar o recomendado. Assim, faz-se
necessária, também, a viabilização de professor co-regente nestas turmas. O prazo para
implementação de co-regência nas turmas de 1ª série do Ensino Fundamental de nove
anos é o início do ano letivo de 2008. As turmas de 2ª série do Ensino Fundamental de
nove anos contarão, em 2008, com professor co-regente, tendo em vista o ingresso tardio
de crianças advindas da chamada pública na 1ª série em 2007 e de crianças que
passaram da Educação Infantil para o Ensino Fundamental no 1º semestre deste mesmo
ano letivo.
       Em decorrência da extinção da 1ª série do Sistema de oito anos em 2008, fica
estabelecida a progressão automática dos educandos dessas turmas em 2007, pois não
é permitido pela LDB, em seu art. 24, inciso II, e também pela Deliberação CEE/PR nº


                                          23
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

09/01 em seu art. 21, parágrafo único, corroborada pela Resolução CME/Araucária nº
04/2006, a classificação na 1ª série do Ensino Fundamental. Caso o educando seja retido
nesta série, em 2008 ele não poderá freqüentar a 2ª série do Sistema de oito anos,
tampouco a 1ª série do Sistema de nove anos, pois estará retornando 2 anos de sua
escolarização.    Assim,     tendo   como   base   os    princípios     expostos   no   Parecer
CME/Araucária nº 08/2006, especialmente no que se refere à avaliação da
aprendizagem, a progressão automática desses educandos, neste ano de 2007, foi a
alternativa menos prejudicial encontrada, tendo em vista a obrigatoriedade das mudanças
impostas pelo SERE na nomenclatura e avaliação dos educandos.
      Fica estabelecido, ainda, que os resultados da aprendizagem dos educandos da 1ª
série do Ensino Fundamental de nove anos, da 1ª série do Ensino Fundamental de oito
anos em 2007 e, a partir de 2008, da 2ª série do Ensino Fundamental de nove anos,
será expressa através de Parecer Descritivo. Dessa forma, as Unidades Educacionais,
com o assessoramento e coordenação da SMED, deverão elaborar critérios avaliativos
que constituirão tais Pareceres. Os mesmos deverão conter indicações sobre os
diferentes    aspectos      do   desenvolvimento   e    aprendizagem      dos    educandos.    É
imprescindível que a elaboração desses critérios avaliativos esteja pautada em princípios
pedagógicos que visem a qualidade social da educação e que a SMED assessore cada
Unidade      Educacional,    discutindo   com o    coletivo   escolar    as     necessidades   e
especificidades daquela comunidade, bem como as possíveis soluções para supri-las.
Compete a SMED, a articulação entre os critérios avaliativos elaborados pelas Unidades
Educacionais com as diretrizes curriculares do Sistema Municipal de Ensino, bem como,
a garantia da articulação entre as Unidades Educacionais da Rede Pública Municipal de
Ensino Fundamental.
      Outra ação da Secretaria Municipal de Educação urgente e necessária, é a
implantação de um Sistema Municipal de Registro Escolar que possa adaptar-se
primeiramente às necessidades pedagógicas do Sistema para que não haja uma inversão
de valores, na qual questões de ordem burocrática, administrativa e financeira
sobreponham-se às pedagógicas.


                                              24
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                          ESTADO DO PARANÁ
                   CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

       Lembramos que fez-se necessário a alteração de nomenclatura para atender ao
SERE. Assim, a referida 1ª série – Período I, passa a ser chamada de 1ª série do Ensino
Fundamental de nove anos e a 1ª série – Período II, passa a ser chamada de 1ª série do
Ensino Fundamental de oito anos. As matrículas na 1ª série do Ensino Fundamental de
oito anos serão permitidas excepcionalmente em 2007 e as séries seguintes do Ensino
Fundamental de oito anos serão extintas, gradativamente, conforme o quadro:



                 2007     2008      2009       2010       2011      2012      2013       2014       2015
Ensino      1ª série 1ª e 2ª      1ª a 3ª    1ª a 4ª    1ª a 5ª   1ª a 6ª   1ª a 7ª    1ª a 8ª   1ª a 9ª
Fundamental          séries       séries     séries     séries    séries    séries     séries    séries
de 9 anos
Ensino      1ª série 1ª série 1ª e 2ª     1ª a 3ª    1ª a 4ª    1ª a 5ª    1ª a 6ª    1ª a 7ª    1ª a 8ª
Fundamental          (extinta) séries     séries     séries     séries     séries     séries     séries
de 8 anos                      (extintas) (extintas) (extintas) (extintas) (extintas) (extintas) (extintas)


       Assim, a total extinção do Ensino Fundamental de oito anos dar-se-á no ano de
2015. Do ano de 2008 em diante, os educandos que estiverem cursando o Ensino
Fundamental de oito anos e que porventura reprovarem na série que será extinta no
próximo ano, deverão concluir sua escolaridade no Ensino Fundamental de 9 anos.
       Todavia, reiteramos a necessidade da SMED promover debate entre profissionais
da educação, pais e educandos no sentido de discutir a superação do modelo excludente
expresso na reprovação e insucesso do aluno, caminhando para uma escola inclusiva,
que priorize o processo de ensino-aprendizagem e de desenvolvimento do educando,
não só nos anos iniciais do Ensino Fundamental, mas no conjunto dos nove anos. Porém,
qualquer mudança deve ser pautada pelo debate democrático, fundamentado em
princípios pedagógicos progressistas e incorporada por todos: SMED, profissionais, pais
e educandos, para que haja um trabalho conjunto de co-responsabilidade. Sobre essa
questão, o Parecer CNE/CEB nº 05/2007 indica no Voto do Relator (p. 5):

       (...) No que se refere ao tempo escolar, pergunta-se: por que não organizar os anos
       escolares, principalmente os iniciais, em ciclos didático-pedagógicos? Talvez tenha chegado
       o momento de os sistemas de ensino aprofundarem os estudos sobre os ciclos de aprendizagem,
       diferenciados de séries ou anos de estudos.



                                                   25
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


      Com relação à suspensão do corte etário em 1º de março para matrícula inicial na
1ª série do Ensino Fundamental de nove anos da Rede Pública Municipal de Ensino
Fundamental de Araucária, a liminar judicial contida nos Autos nº 601/2007 da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Araucária, concedida ao
Ministério Público do Estado do Paraná, representado pela Promotora de Justiça do
Município de Araucária em Ação Civil Pública, utiliza como argumento a alteração da
Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional 53/06, a qual modifica o artigo
208, inciso IV, no que diz respeito a idade de atendimento na educação infantil (de zero
até cinco anos), indicando que, eliminando-se o corte etário, haverá maior inclusão dos
alunos na Rede Pública de Ensino Fundamental.
      Assim, este Conselho, com o intuito de dar cumprimento a liminar judicial expedida
pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Araucária, Dr. Evandro Portugal,
apresenta as alterações na Resolução nº 08/2006 pela Resolução nº 01/2007 anexa a
este Parecer, sem deixar de considerar que o CME elaborou a Resolução nº 08/2006 em
conformidade com a legislação vigente à época e reforça o entendimento de que o
ingresso das crianças na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos deve dar-se aos
6 anos completos ou a completar até o início do ano letivo como indicam os
Pareceres 06/05, 18/06 e 41/06 do Conselho Nacional de Educação, corroborados pelo
Parecer CNE nº 05/07 expedido após a alteração da Constituição Federal pela Emenda
Constitucional nº 53/2006 e ainda pelo Parecer CNE/CEB nº 07/2007 de 19/04/2007.
      O entendimento deste Conselho é de que o atendimento na Educação Infantil
deve acontecer até que a criança tenha 6 anos completos, ou seja, se a criança tiver 5
anos, 11 meses e 29 dias, ela ainda tem cinco anos e deve ser atendida na Educação
Infantil. Como o ano escolar é estabelecido num calendário letivo, para ingresso na 1ª
série, a criança deve ter completado seis anos no início do ano letivo e para que ela não
fique sem atendimento educacional, é necessário que permaneça na educação infantil
até que complete seis anos. A Lei Federal nº 11.274/06, ao alterar o artigo 32 da LDB,
refere-se a obrigatoriedade do ensino fundamental com duração de nove anos “iniciando-
se aos 6 (seis) anos de idade”, não aos cinco anos. A Emenda Constitucional nº 53/2006

                                           26
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

não altera esse entendimento, pois a idade de cinco anos termina somente quando a
criança completa seis anos.
      Todavia, se por força de uma liminar judicial, é necessário incluir crianças que
possam vir a completar seis anos somente ao final do ano em que cursam a 1ª série do
Ensino Fundamental (portanto, com cinco anos), torna-se ainda mais urgente a
reorganização da Proposta Pedagógica, a formação continuada dos profissionais e
trabalhadores da educação, a readequação do espaço escolar e da estrutura física das
Unidades Educacionais que ofertam Ensino Fundamental, levando-se em consideração a
fundamentação teórica expressa no Parecer CME/Araucária nº 08/2006.
      É o Parecer.




                                Araucária, 24 de maio de 2007.




                          Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos
                                          Coordenadora




    Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek        Conselheira Maria Terezinha Piva
                     Relatora                                        Relatora




                                                27
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                              ESTADO DO PARANÁ
                       CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO




3. VOTO DOS CONSELHEIROS
CONCLUSÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE
GESTÃO DEMOCRÁTICA
         As Comissões aprovam por unanimidade o Parecer das Relatoras.
Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos................................................................
Conselheira Suplente Jaide Zuleica de Farias Forte.............................................................
Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek...............................................................
Conselheiro Titular João Vilmar Alves David.........................................................................
Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues.................................................................
Conselheira Titular Maria Terezinha Piva.............................................................................
Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira...........................................................
Conselheira Suplente Rozeli de Mattos Campos..................................................................
Conselheiro Suplente Marcos Aurélio Silva Soares..............................................................
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA
         Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão das Comissões Permanentes de
Ensino Fundamental e Gestão Democrática e aprova o presente Parecer.
Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira, Pres. do CME................................
Conselheiro Titular Aldinei Arantes.......................................................................................
Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos................................................................
Conselheira Titular Emília Correia.........................................................................................
Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek...............................................................
Conselheiro Titular João Vilmar Alves David.........................................................................
Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues.................................................................
Conselheira Titular Márcia Regina Natário Katuragi de Melo...............................................
Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas................................................................


                                                            28
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                             ESTADO DO PARANÁ
                      CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Conselheira Titular Maria Irene Bora Barbosa......................................................................
Conselheira Titular Maria Terezinha Piva.............................................................................
Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira, no exerc da titularidade...................
Conselheiro Suplente Vilmar José Barão, no exerc. da titularidade.....................................
Referências:


ARAUCÁRIA. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Araucária. Autos 601/2007.
Liminar deferida nos presentes autos, “determinando a suspensão dos efeitos do contido
no artigo 11 da Resolução n° 08/2006, do Conselho Municipal de Educação, sendo que
deverá o Sistema Municipal de Ensino atender as determinações que seguem por
fotocópias em anexo”. Araucária, 18 de abril de 2007, p. 02-23 e 57-62.

BRASIL. Leis, decretos, etc. Lei n.º 9.394/1996: Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional. Brasília, 1996.

BRASIL, Ministério da Educação (MEC). Ensino Fundamental de 9 anos: orientações
para a inclusão da criança de seis anos de idade. Brasília: Secretaria de Educação
Básica, 2006.

BRASIL, Ministério da Educação (MEC). Ampliação do Ensino Fundamental para nove
anos: 3º Relatório do Programa. Brasília: Secretaria de Educação Básica, 2006.

BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 11.114/2005: Altera os artigos 6.º, 30, 32 e
87 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o
início do ensino fundamental aos seis anos de idade. Brasília, 2005.

BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 11.274/2006: Altera a redação dos artigos 29,
30, 32 e 87 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino
fundamental, com matrícula a partir dos seis anos de idade. Brasília, 2006.

BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n.º 06/05. Orientações para a
matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório, em
atendimento à Lei 11.114, de 16 de maio de 2005, que altera os Arts. 6º, 32 e 87 da Lei
n.º 9.394/1996. MEC: Brasília, 2005.

BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n.º 18/05. Orientações para a
matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório, em
atendimento à Lei 11.114, de 16 de maio de 2005, que altera os Arts. 6º, 32 e 87 da Lei
n.º 9.394/1996. MEC: Brasília, 2005.


                                                         29
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n.º 41/06. Consulta sobre
interpretação correta das alterações promovidas na Lei nº 9.394/96 pelas recentes Leis
nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006. MEC: Brasília, 2006.

BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n.º 05/07. Consulta com base nas
Leis nº 11.114/2005 e n° 11.274/2006, que tratam do Ensino Fundamental de nove anos
e da matrícula obrigatória de crianças de seis anos no Ensino Fundamental. MEC:
Brasília, 2007.

BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n.º 07/07. Reexame do Parecer CNE/
CEB nº 5/2007, que trata da consulta com base nas Leis nº 11.114/2005 e n°
11.274/2006, que se referem ao Ensino Fundamental de nove anos e à matrícula
obrigatória de crianças de seis anos no Ensino Fundamental. MEC: Brasília, 2007.

BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Resolução n.º 03/05. Define normas
nacionais para a ampliação do ensino fundamental para nove anos de duração. Brasília,
2005.

BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 10.172/2001: Aprova o Plano Nacional de
Educação e dá outras providências. Brasília, 2001.

PARANÁ. Conselho Estadual de Educação. Deliberação nº 03/2006. Normas para a
implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração no Sistema Estadual
de Ensino do Estado do Paraná. Curitiba: CEE, 2006.

PARANÁ. Conselho Estadual de Educação. Deliberação nº 09/2001 Matrícula de
ingresso, por transferência e em regime de progressão parcial; o aproveitamento de
estudos; a classificação e a reclassificação; as adaptações; a revalidação e equivalência
de estudos feitos no exterior e regularização de vida escolar em estabelecimentos que
ofertem Ensino Fundamental e Médio nas suas diferentes modalidades. Curitiba: CEE,
2001.

VASCONCELLOS, Celso dos Santos. Superação da lógica classificatória e
excludente da avaliação: do “é proibido reprovar” ao é preciso garantir a aprendizagem.
São Paulo: Libertad, 1998a.

VASCONCELLOS, Celso dos Santos. Avaliação da aprendizagem: práticas de
mudança – por uma práxis transformadora. São Paulo: Libertad, 1998b.




                                           30
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                     ESTADO DO PARANÁ
              CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO




PARECER CME/ARAUCÁRIA N.º 02/2007        APROVADO EM: 03/07/2007
RESOLUÇÃO ANEXA Nº 02/2007               APROVADA EM: 03/07/2007
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – Portaria Nº
04/2007
INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino
MUNICÍPIO DE: ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ


ASSUNTO: Normas relativas à Educação de Jovens e Adultos para a Rede Pública
Municipal de Ensino de Araucária.


COORDENADORA: Conselheira Maria Irene Bora Barbosa
RELATORES: Relatoria Coletiva da Comissão



                                     31
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


1 HISTÓRICO


        O Sistema Municipal de Ensino de Araucária, criado pela Lei Municipal nº
1.528/04, no exercício da competência complementar das normas federais, conforme
estabelece o artigo 11 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – LDB), tem como órgão normativo, consultivo e deliberativo o Conselho
Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal nº 1.527/04. Cabe a ele, portanto, a
plena competência do estabelecimento das normas relativas à Educação de Jovens e
Adultos no Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino de Araucária.
        A Comissão Permanente de Educação de Jovens e Adultos do Conselho Municipal
de Educação de Araucária, instituída pelas Portarias nº 04/2006 e, posteriormente nº
04/2007, elaborou o presente documento, tendo realizado seus trabalhos de março de
2006 até junho de 2007, reunindo-se sistematicamente em vinte e dois encontros, sendo
que num desses encontros (14/03/2006) contou-se com a presença das coordenadoras
de EJA da SMED. Compõe a referida Comissão Permanente os seguintes membros
titulares: Adriana Cristina Kaminski Ferreira, Eliandro Theodoro dos Anjos, Maria Irene
Bora Barbosa e os membros suplentes Gicele Maria Gondek, Jaide Zuleica de Farias
Forte, Marta Batista Marques, Moacir Marcos Tuleski Pereira e Rafaela Cristina
Krummrick Ferreira. Dos Conselheiros acima mencionados, iniciaram sua participação
nesta Comissão por terem se incorporado ao CME a partir da data de 10/05/2006
Eliandro e Rafaela, e, a partir da data de 14/06/2006 os conselheiros Gicele, Jaide, Marta
e Moacir. Na data de 02/05/2007, o Conselheiro Eliandro retirou-se desta Comissão. A
Comissão teve apoio da Suporte Técnico Pedagógico, Andréa Voronkoff, e da Auxiliar
Administrativo, Érika Vanessa Kampa Ozório.
        A Constituição Federal do Brasil traz por princípio que a educação visa ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho. Partindo deste princípio, a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), trata em seus artigos 37 e 38, da
Educação de Jovens e Adultos/EJA, como uma modalidade da Educação Básica, sendo
esta uma das vias para a igualdade de acesso à educação como bem social.
        A LDB, ao contemplar estrategicamente a EJA como modalidade, passa a dar uma
conotação antes não valorizada, pois supera a função de suplência ou de compensação
e passa a ser reconhecida como direito público subjetivo, na etapa do Ensino
Fundamental.
        Conforme a Declaração da Conferência de Hamburgo, sobre a educação,
promovida pela UNESCO, em julho de 1997, “A educação de adultos torna-se mais que
um direito: é a chave para o século XXI; é tanto conseqüência do exercício da cidadania
como condição para uma plena participação na sociedade”.
        A histórica dívida social do Estado com a população, ou seja, o direito negado ao
acesso ou sua permanência nos bancos escolares, ressalta a importância de criação de
normas que atendam a necessidade dessa população. Nesse sentido, o Conselho
Municipal de Educação de Araucária, apresenta as normas relativas à Educação de

                                            32
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                                     ESTADO DO PARANÁ
                              CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Jovens e Adultos no Ensino Fundamental para a Rede Pública Municipal de Ensino de
Araucária.
        No município de Araucária, o atendimento educacional à população que necessita
da EJA tem sido ofertado pela Rede Pública Municipal no que corresponde aos anos
iniciais do Ensino Fundamental e pela Rede Pública Estadual no que se refere aos anos
finais do Ensino Fundamental e ao Ensino Médio.
        No ano de 2006, a Rede Pública Municipal, atendeu 6151 educandos, nos anos
iniciais distribuídos em 33 turmas, em 24 Unidades Educacionais. Estes educandos
estavam assim divididos:



                         QUADRO 1 – Total de educandos por faixa etária em 2006
                      Idade                            Número de educandos                                    Porcentagem
                      14-17                                             40                                           6,50%
                      18-24                                             48                                           7,80%
                      25-30                                             75                                          12,10%
                      31-40                                            163                                          26,50%
                      41-50                                            157                                          25,52%
                      51-60                                            100                                          16,20%
           61...                       35                      5,69%
Nota: Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme ofício nº
1354/2006.




               QUADRO 2 – Educandos atendidos por Unidade Curricular 2 em 2006
          Unidade Curricular                          Número de educandos                                     Porcentagem
                       UC I                                            179                                         29,11%
                      UC II                                            143                                         23,25%
                      UC III                                           121                                         19,67%
           UC IV                      172                     23,97%
Nota: Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme ofício nº
1354/2006.


1
    Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, através do Ofício nº 1354/2006 de 25/10/06.
2
    Cada Unidade Curricular (UC) corresponde uma série (UC I: 1ª série; UC II: 2ª série, UC III: 3ª série e UC IV: 4ª série).


                                                                         33
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                        ESTADO DO PARANÁ
                 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO



                 QUADRO 3 – Educandos atendidos por sexo em 2006
           Sexo                Número de educandos                   Porcentagem
          Feminino                         401                         60,87%
        Masculino                     214                     39,13%
Nota: Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme ofício nº
1354/2006.



 QUADRO 4 – Perfil profissional dos educandos que frequentaram a EJA na Rede
                    Municipal no ano de 2006 por faixa etária
         Do lar Ser. Gerais Desempregad Doméstic  Aux.  Aposentad **Outra
          (%)   / Zeladora     os (%)    as (%) Produçã   os (%)     s
                    (%)                          o (%)              (%)
*14-17 -------       -------      0,5            -------   -------     -------      0,5
18-24     0,5         0,5        2,02            -------   -------     -------     2,02
25-30    3,03        1,01         0,5             0,5      2,02        -------     3,53
31-40    4,54        3,03         0,5            3,03      2,52        -------     11,61
41-50    10,6        4,04        1,01            2,52       0,5         1,01       8,08
51-60    6,06        3,03         0,5             0,5       0,5         2,02       6,56
 61...   5,05         0,5        -------         -------   -------      1,51       1,51
  Total 29,8          12,12           5,05       6,56       5,55     4,54       33,81
* A diferença percentual de 2,57 encontrada no quadro corresponde a alunos da faixa
etária de 14 a 16 anos, cuja profissão considerada foi estudante.
** Outras profissões citadas: motorista, copeira, diarista, vigia, auxiliar de cozinha,
operador, mecânico, vendedor, jardineiro, pedreiro, servente de pedreiro, soldador,
cozinheira, autônomo, borracheiro, descarregador, catador de papel, secretária, pintor,
isolador, montador, inspetor de qualidade, ajudante de motorista, acompanhante de
idosos, artesão, lubrificador, porteiro, auxiliar de mecânica, agente de segurança,
eletricista, repositor, caldereiro e açougueiro.
Nota: Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme ofício nº
261/2007.




                                           34
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

    QUADRO 5 – Motivos desses educandos retornarem aos estudos na EJA

 Motivos pelos quais voltou a estudar          Total            Porcentagem
Emprego melhor                                   42                21,21%
Conseguir emprego                                9                  4,54%
Aprender mais                                    56                28,28%
Fazer faculdade                                  2                  1,01%
Melhorar o salário                               3                  1,51%
Exigência do trabalho                            21                10,60%
Incentivo de outros                              3                  1,51%
Concluir estudos                                 8                  4,04%
Aprender a ler e escrever                        49                24,74%
Distrair/passar o tempo                           5                 2,54%
Nota: Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme ofício nº
261/2007.



 QUADRO 6 – Motivos desses educandos estarem hoje frequentando a EJA e não
       terem concluído seus estudos no Ensino Fundamental Regular
  Porque não concluiu os estudos na             Total           Porcentagem
            idade própria
Escola distante                                  36                18,18%
Problemas familiares                              9                 4,54%
Não havia escola                                  6                 3,03%
Dificuldades de aprendizagem                     10                 5,05%
Trabalho                                         82                41,41%
Proibição de familiares                          12                 6,06%
Dificuldade de relacionamento na escola           4                 2,02%
Falta de incentivo                               28                14,14%
Doença                                            2                 1,01%
Mudança constante de endereço                     6                 3,03%
Falta de recursos materiais                       1                 0,50%



                                          35
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                      ESTADO DO PARANÁ
               CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Nota: Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme ofício nº
261/2007.




   QUADRO 7 – Concluintes dos Anos Iniciais da Educação de Jovens e Adultos
        Ano               Número de                        Concluintes
                          educandos             Número de           Porcentagem
                         matriculados           educandos
        1994                  100               --------------      ------------------
        1995                  210                    33                  15,70%
        1996                  246                    30                  12,19%
        1997                  276                    54                  19,50%
        1998                  473                   122                  25,79%
        1999                  589                ------------       ------------------
        2000                  425                   154                  36,23%
        2001                  445                   116                  26,06%
        2002                  479                   168                  35,07
        2003                  572                   214                  37,41%
        2004                  598                   153                  25,58%
        2005                  710                   158                  22,25%
        2006                   615                  134                21,78%
Nota: Dos anos de 1994 a 1999 os dados foram retirados da Versão Preliminar do Plano
Municipal de Educação (2000, p. 210). Dos anos 2000 a 2005 os dados foram fornecidos
pela Secretaria Municipal de Educação, conforme ofício nº 1354/2006. Do ano 2006 os
dados foram fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme ofício nº
261/2007.



       Os dados acima nos revelam que 71,92% dos educandos da EJA são da faixa
etária de 18 a 50 anos (Quadro 1), que corresponde à população economicamente ativa.
Destes, segundo a pesquisa de amostragem realizada pela SMED, 58,04% são
trabalhadores, 5,05% estão desempregados (Quadro 4) e os principais motivos desses
educandos estarem hoje frequentando a EJA estão ligados as questões do trabalho
(Quadro 5), demonstrando a necessidade de que a EJA organize sua Proposta
Pedagógica tendo em vista o educando trabalhador. Há 6,5% de educandos de 14 a 17

                                         36
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                               ESTADO DO PARANÁ
                        CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

anos frequentando a EJA (Quadro 1), e, como demonstra o Quadro 6, há uma
porcentagem considerável de educandos (7,07%) que não concluíram seus estudos na
idade própria por motivos de dificuldades de aprendizagem e de relacionamento na
escola, revelando-se a necessidade de reorganização do próprio ensino fundamental
regular no sentido da garantia não só do acesso, mas da permanência na escola.
       Em relação aos educandos matriculados nas Unidades Curriculares, os dados
mostram que é grande o número de pessoas que tem ingressado na Educação de
Jovens e Adultos para iniciar seus estudos (179 educandos na UC I em 2006, ou seja,
29,11% do total de alunos matriculados na EJA), concluindo-se a necessidade da
continuidade da oferta dessa modalidade de ensino e, ainda, a realização permanente de
chamadas públicas no sentido de incentivar a matrícula de pessoas que não concluíram
o Ensino Fundamental fase I para a EJA, buscando, dessa forma, a erradicação do
analfabetismo no município, que, segundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE/2000 - corresponde a 5,8% da população de 15 anos ou mais.
       Os dados ainda revelam um importante crescimento de matrículas na EJA desde
1994 na Rede Pública Municipal e o crescimento do número de concluintes dos primeiros
anos iniciais, sendo necessária portanto, a oferta dos anos finais do Ensino
Fundamental.
       Sobre o atendimento aos Educandos com Necessidades Educacionais Especiais,
apresenta-se os seguintes dados:



     QUADRO 8 – Atendimento aos Educandos com Necessidades Educacionais
                                 Especiais3
      Ano               U.C I            U.C II           U.C III          U.C IV         *Concluinte Total de
                                                                                              s       matrículas
      2003                 1                6                 3                0                  0                 10
      2004                 4                5                11                0                  3                 23
      2005                 4                8                11                2                  0                 25
    2006           3          14       9          5          1          32
* Total de Concluintes (2003-2006) – 4
Nota: Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme ofício nº
261/2007.



      Segundo a SMED, o atendimento aos educandos com necessidades educacionais
especiais ocorre em turmas específicas, com professor especializado. Esses educandos
são encaminhados também para o Serviço Educacional de Apoio à Inclusão no Trabalho
3
 Os dados apresentados nos Quadros 4, 5, 6 e 8 representam uma pesquisa de amostragem realizada pela SMED em escolas que ofertam
a EJA em diferentes regiões do município. Foram entrevistados 30,46% dos 615 alunos matriculados no ano de 2006.


                                                              37
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

(SEAIT) da SMED para que lhes seja possível o acesso, permanência e promoção no
mundo do trabalho. De 2003 a 2006, sete educandos foram encaminhados através do
SEAIT e, em 2006, vinte e oito educandos foram encaminhados aos seguintes cursos:
manipulação de alimentos (22 educandos) e informática (06 educandos). Em 2007, dois
Educandos com Necessidades Educacionais Especiais foram encaminhados para o
trabalho. Dessa forma, a continuidade do acesso e permanência desses educandos na
EJA é fundamental para seu processo de aprendizagem e para o exercício da cidadania.
       O quadro a seguir mostra o número de alunos por turmas em 2006 nas Unidades
Educacionais:




   QUADRO 9 – Número de alunos por turmas nas Unidades Educacionais em 2006
      Unidade Educacional            Número de turmas        Número de educandos
                                      (multisseriadas)
Pref. Alderico                                1 turma                   13
Pref. Aleixo Grebos                           1 turma                   16
Ambrósio Iantas                               1 turma                   21
Ayrton Senna                                  2 turmas                  64
Azuréa B. Belnoski                            2 turmas                  35
Ceci Sueli                                    1 turma                   15
Centro de Convivência                         1 turma                   15
David Carneiro                                1 turma                   24
Egipciana                                     2 turmas                  40
Eglé Cordeiro M. Pinto                        2 turmas                  54
Elírio Alves Pinto                            2 turmas                  30
Fonte Nova                                    1 turma                   7
Ibraim Antonio Mansur                         2 turmas                  34
João Sperandio                                1 turma                   7
Juscelino K. de Oliveira                      1 turma                   13
Maria Aparecida S. Torres                     1 turma                   26
Marcelino                                     1 turma                   25
Nadir N. A. Pinto                             2 turmas                  32
Papa Paulo VI                                 2 turmas                  36


                                         38
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                                   ESTADO DO PARANÁ
                            CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

        QUADRO 9 – Número de alunos por turmas nas Unidades Educacionais em 2006
Planalto                                                                  1 turma                         21
Rui Barbosa                                                               1 turma                         19
Silda Sally                                                               2 turmas                        35
Terezinha Theobald                                                        1 turma                         16
Tomaz Coelho                                                              1 turma                         18
 Total de Unidades Educacionais: Quantidade de turmas:    Total de matriculados:
                24                         33                       615
Nota: Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme ofício nº
1354/2006.


        Pode-se concluir, a partir desses dados, o crescimento da população nas regiões
de maior incidência de matrículas. Segundo a SMED, são autorizadas abertura de turmas
de EJA com número menor do que 15 (quinze) educandos em casos como: alunos de
empresas, não existência de outras escolas próximas que ofertem EJA na comunidade,
atendimento da demanda de anos e semestres anteriores.
        Ainda, segundo os dados da SMED, há treze Unidades Educacionais que possuem
autorização de funcionamento, nas quais a documentação (históricos, atas de
classificação/reclassificação, pastas individuais) é feita na Unidade Educacional, ficando
a coordenação da EJA da SMED responsável pela sua verificação. A documentação de
onze Unidades Educacionais que ainda não possuem autorização de funcionamento fica
sob responsabilidade da Coordenação da EJA e da Escola Municipal Professora Eglé
Cordeiro Machado. A própria SMED constata a dificuldade da organização da
documentação dos educandos da EJA por não existirem auxiliares administrativos
trabalhando no período noturno, dificultando a comunicação entre o professor e a
secretaria da Unidade Educacional. Dessa forma, a professora acaba desempenhando
funções administrativas como matrícula e organização de documentação. A SMED
sugere a presença do auxiliar administrativo responsável pela documentação da escola
pelo menos uma vez na semana no horário de funcionamento das turmas da EJA.
        Das Unidades Educacionais, 87,5% disponibilizam lanche aos educandos da EJA
e 12,5% não4. O lanche é preparado no período diurno pelas cozinheiras da Unidade
Educacional e é servido pelas professoras da turma. A SMED apresenta como
possibilidade a disponibilização de lanche frio para facilitar a organização e distribuição.
        Observa-se ainda que em algumas Unidades Educacionais os professores e
educandos de EJA tem tido dificuldades em utilizar os recursos materiais da escola
(bibliotecas, salas de informática, materiais pedagógicos), dificuldade esta que deve ser
superada na medida em que a Educação de Jovens e Adultos é um direito público
subjetivo e, como tal é dever do Estado ofertá-la com qualidade. Se a esse educando lhe

4
    Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, através do Ofício nº 1354/2006 de 25/10/06.


                                                                     39
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

foi negado o direito da escolarização em idade própria, é dever legal e moral do Estado a
oferta com qualidade e respeito a esse cidadão.
        Para a conclusão do curso de EJA (fase I) é necessário cumprir as 1200 horas em
dois anos de escolaridade.
        O professor de EJA cumpre 20 horas semanais, sendo que exige-se formação
inicial de magistério e este profissional precisa fazer parte do Quadro Próprio do
Magistério através de Concurso Público realizado pela Prefeitura Municipal de Araucária.
A formação inicial dos 33 professores que atuam nessa modalidade de ensino na Rede
Pública Municipal está assim distribuída:


                   QUADRO 10 - Formação inicial dos professores
       Formação dos profissionais                          Porcentagem
                 Magistério                                   25,71%
          Magistério e Pedagogia                              40,00%
       Magistério e Normal Superior                            5,71%
          Magistério e Geografia                               5,71%
           Magistério e História                               2,86%
            Magistério e Letras                               14,29%
       Magistério e Educação Física                            2,86%
      Magistério e Educação Artística                    2,86%
Nota: Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme ofício nº
1354/2006.


       Portanto, 74,29% dos profissionais que atuam na EJA tem formação superior e
25,71% tem Ensino Médio.
       Segundo a SMED a oferta de formação continuada aos professores da EJA da
Rede Pública Municipal ocorre através de estudos, assessoramento, acompanhamento
“in loco” pela coordenação e cursos realizados em hora atividade conforme proposta
contemplada nas Diretrizes Municipais de Araucária. A escolha dos professores para
trabalhar nessa modalidade de ensino é realizada pelo Departamento de Gestão de
Pessoas da SMED através de critérios definidos pela mesma. Segundo a SMED, tem
havido grande rotatividade desses profissionais para atuar na EJA e apresenta-se como
possibilidade a definição de critérios baseados na disponibilidade de horários,
experiência na modalidade e participação na formação continuada específica.
       Na Proposta Pedagógica da EJA não se trabalha o ensino da Arte e da Educação
Física como disciplinas específicas. Segundo a SMED, estas são trabalhadas articuladas
com a disciplina de Língua Portuguesa, porém entende-se a necessidade de um trabalho
específico com profissionais habilitados.

                                           40
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

      Baseando-se no diagnóstico da Rede Pública Municipal que oferta a EJA fase I,
bem como nas Diretrizes Curriculares Municipais para a EJA, o Conselho Municipal de
Educação apresenta este Parecer para que seja possível a elaboração de normas
condizentes com a realidade educacional desta modalidade de ensino do município.
      Este Parecer passou pelo seguinte processo de discussão: Reunião entre
professores de EJA da Rede Pública Municipal, Coordenação de EJA da SMED e CME
no dia 01/12/06 neste Conselho e Audiência Pública com a comunidade escolar no dia
28/03/2007. Houve discussão em Reunião Plenária Ordinária do Conselho Pleno na data
de 05/06/07 e aprovação deste Parecer e Resolução anexo em 03/07/2007.



2 MÉRITO


2.1 Fundamentação Legal


       O dever do Estado para com a Educação de Jovens e Adultos está contido na
Constituição Federal de 1988 em seu artigo 208, inciso I no qual estabelece a garantia
de Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria. Assim, o Ensino Fundamental obrigatório, como direito público
subjetivo, está garantido para todos: crianças, jovens, adultos e idosos. O titular do
direito público subjetivo é qualquer pessoa de qualquer faixa etária que não tenha tido
acesso à escolaridade obrigatória, sendo que seu não cumprimento ou omissão por parte
das autoridades incumbidas, implica em responsabilidade da autoridade competente (art.
208, parágrafo 2º da Constituição Federal).
       A Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB)
reforça o dever do Estado em seu art. 4º, inciso I e ainda, no inciso VII estabelece a
“oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que
forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola”. A LDB dedica
ainda no seu Capítulo II - Da Educação Básica, a Seção V - Da Educação de Jovens e
Adultos que transcrevemos a seguir:

                                          Seção V
                              Da Educação de Jovens e Adultos
      Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram
      acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade
      própria.
      § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos,
      que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais
      apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses,
      condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

                                          41
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

      § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do
      trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

      Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que
      compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao
      prosseguimento de estudos em caráter regular.
      § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
      I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
      II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
      § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios
      informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

       Desde que a Educação de Jovens e Adultos passa a fazer parte constitutiva da
LDB, torna-se uma modalidade da Educação Básica e é reconhecida como direito público
subjetivo na etapa do Ensino Fundamental.
       O Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 10.172/2001) aponta em todo o
capítulo sobre EJA a necessidade da erradicação do analfabetismo no país e, portanto, a
oferta do Ensino Fundamental a todos aqueles que não tiveram acesso a ele na idade
própria . Ainda defende a importância da oferta dos 8 anos do Ensino Fundamental:

      Cabe, por fim, considerar que o resgate da dívida educacional não se restringe à
      oferta de formação equivalente às quatro séries iniciais do ensino fundamental. A
      oferta do ciclo completo de oito séries àqueles que lograrem completar as séries
      iniciais é parte integrante dos direitos assegurados pela Constituição Federal e
      deve ser ampliada gradativamente. Da mesma forma, deve ser garantido, aos que
      completaram o ensino fundamental, o acesso ao ensino médio.(p. 32)

       Portanto, a integração de ações dos poderes públicos municipal e estadual é
extremamente necessária no sentido de inserir a população no exercício pleno da
cidadania, melhorar sua qualidade de vida e ampliar suas oportunidades no mundo de
trabalho.
       O Parecer CNE/CEB nº 11/2000 e a Resolução CNE/CEB nº 01/2000 que tratam
das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos são
documentos fundamentais que norteiam os sistemas de ensino na elaboração das
normas necessárias para o funcionamento dessa modalidade de ensino no que se refere
aos seus princípios, objetivos e diretrizes curriculares. A Resolução CNE/CEB nº
01/2000, em seu artigo 6º, delega a cada Sistema de Ensino a definição da estrutura e
duração dos cursos de EJA, estabelecendo ainda no Parágrafo único do art. 7º que fica
vedada a matrícula de crianças e adolescentes da faixa etária de 7 a 14 anos em curso
de EJA. O Parecer CNE/CEB nº 11/2000 discute questões referentes aos fundamentos e
funções da EJA; as bases legais históricas e vigentes das diretrizes curriculares
nacionais para a EJA; a organização dos cursos e exames na qual indica cursos sob a
forma presencial; sugere aos sistemas como proceder em relação a autorizações de
funcionamento, credenciamento e reconhecimento de curso; analisa o perfil do educando

                                          42
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                                   ESTADO DO PARANÁ
                            CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

e do professor de EJA; reforça a importância da oferta do Ensino Fundamental
obrigatório em idade própria, dicutindo a idade mínima para inclusão em exames
supletivos e para frequentar cursos de EJA , entre outras questões.
       O Conselho Nacional de Educação, por intermédio da Câmara de Educação
Básica, expediu os Pareceres nº 36/2004 e 29/2006 que propõem a reformulação da
Resolução CNE/CEB nº 01/2000. No Parecer 29/2006 o CNE propõe parâmetros em
nível nacional quanto ao tempo mínimo de integralização e idade mínima para o início
dos cursos de EJA, no qual consta no voto do relator o seguinte:

             Desta maneira, e reiterando que estamos tratando de cursos de Educação de
             Jovens e Adultos, formatados para alunos que não tiveram acesso ou continuidade
             de estudos no Ensino Fundamental ou Médio na idade própria, e não para jovens
             que tenham insucesso escolar, estamos propondo os seguintes parâmetros em
             nível nacional, quanto ao tempo mínimo de integralização e idade mínima para
             início do curso:

                           CURSO                            TEMPO MÍNIMO DE           IDADE MÍNIMA PARA
                                                            INTEGRALIZAÇÃO              INÍCIO DO CURSO
                   Anos iniciais do EF                                   Livre                 -
                    Anos finais do EF                               24 meses                15 anos
                       Ensino Médio                                 18 meses                18 anos



       A Rede Pública Municipal de Ensino de Araucária tem se pautado pelas normas
estabelecidas na Deliberação do Conselho Estadual de Educação nº 008/00, corroborada
pela Resolução CME/Araucária nº 05/06.
      Baseando-se nos princípios e no que estabelece a legislação acima descrita o
CME/Araucária elaborou o presente Parecer que fundamenta a Resolução referente a
esse assunto.
2.2 Fundamentação Teórica

       O Brasil continua exibindo um número enorme de analfabetos. O Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) aponta, no ano de 2000, 16.294.889 pessoas
analfabetas na população de 15 anos ou mais, perfazendo 13,63% do universo de
119.533.049 pessoas nesta faixa populacional 5. Em Araucária, os dados apresentam o
seguinte:

                        QUADRO 11 – Taxa de Analfabetismo segundo as Faixas
                                          Etárias - 2000
                            FAIXAS ETÁRIAS (anos)                                TAXA (%)

5
    Fonte: Ministério da Educação (MEC). Programa Brasil Alfabetizado.


                                                                     43
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

             QUADRO 11 – Taxa de Analfabetismo segundo as Faixas
                               Etárias - 2000
            De 15 ou mais                                 5,8
            De 15 a 19                                    1,1
            De 20 a 24                                     1
            De 25 a 29                                    1,4
            De 30 a 39                                    2,8
            De 40 a 49                                     6
            De 50 e mais                                   21
            FONTE: IBGE – Censo Demográfico
            NOTA: IPARDES (2006, p. 24)

          As estatísticas confirmam uma dívida social com a população que por
determinantes sociais, não tiveram acesso à escolarização e ao domínio da leitura e
escrita como bens culturais. Ser privado desse acesso é, de fato, a perda de
instrumentos imprescindíveis para uma atuação significativa e consciente na sociedade.
        A existência de pessoas nessa condição, na qual os conhecimentos historicamente
acumulados pela humanidade lhe foram “negados”, implica em pensar na Educação de
Jovens e Adultos “como um processo histórico de criação do homem para a sociedade e
simultaneamente de modificação da sociedade para benefício do homem” (PINTO, 2005,
p. 39).
        A educação precisa permitir à essa camada específica da população o acesso aos
conhecimentos, de forma que contribuam para o seu processo de alfabetização como
instrumento na luta pela conquista da cidadania, como meio de democratização da
cultura e reflexão sobre o mundo e o próprio homem.
        Segundo Freire (In: SOARES, 2004, p. 119):

      a alfabetização é a conseqüência de uma reflexão que o homem começa a fazer
      sobre sua própria capacidade de refletir. Sobre sua posição no mundo. Sobre seu
      trabalho. Sobre o seu poder de transformar o mundo. Sobre o encontro das
      consciências. Reflexão sobre a própria alfabetização, que deixa assim de ser algo
      externo ao homem, para ser dele mesmo. Para sair de dentro de si, em relação
      com o mundo, como uma criação. Só assim nos parece válido o trabalho da
      alfabetização, em que a palavra seja compreendida pelo homem na sua justa
      significação: como uma força de transformação do mundo.

       Nesse sentido, a alfabetização na Educação de Jovens e Adultos não é
compreendida apenas como processo de aprender as técnicas do ler e do escrever, mas
alfabetização como superação da consciência ingênua, como promoção humana, que
transforma as relações sociais, onde professor e alunos são sujeitos do processo.


                                          44
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

       O educando da EJA é um sujeito que vive numa sociedade letrada e, portanto, é
preciso considerá-lo letrado, em alguns aspectos.
       Gusso (2006) explica que o letramento não diz respeito só a linguagem escrita a
aos meios impressos, mas envolve a linguagem verbal em sua totalidade, ouvir, falar, ler
e escrever, bem como outras linguagens. Além disso, diz respeito ao domínio, dos mais
diversos instrumentos tecnológicos. Segundo Soares (2004) coloca que o letramento é o
estado ou condição de quem não só sabe ler e escrever, mas exerce as práticas sociais
de leitura e de escrita que circulam na sociedade em que vive, conjugando-as com
práticas sociais de interação oral.
       O educando jovem e adulto é um membro atuante na sociedade, não apenas por
ser um trabalhador, mas sim pelo conjunto de ações que exerce nessa sociedade.
       Nessa perspectiva, alguns aspectos da concepção crítica da educação são
relevantes e precisam ser fundamentos da práxis pedagógica.
       Destacamos aqui, de acordo com Pinto (2005, p. 63)

      O educando como sabedor e desconhecedor. O educando evidentemente não
      sabe aquilo que necessita aprender (por exemplo ler escrever), mas nem por isso
      pode ser considerado como um desconhecedor absoluto.
      O adulto analfabeto é em verdade um homem culto, no sentido objetivo (não
      idealista) do conceito de cultura, posto que, se não fosse assim, não poderia
      sobreviver. Sua instrução formal (alfabetização, escolarização) tem que se fazer
      sempre partindo da base cultural que possui e que reflita o estado de
      desconhecimento (material e cultural) da sociedade à qual pertence.
      (...)
      O educando é sujeito da educação (nunca o objeto dela). Se necessita da ação do
      outro, o professor, para alfabetizar, instruir-se, isso não significa que seja o objeto
      “sobre o qual” o educador atua, e sim unicamente que é componente
      indispensável de um processo comum, aquele pelo qual a sociedade como um
      todo se desenvolve, se educa, se constrói, pela interação de todos os indivíduos.

       A educação é um diálogo amistoso entre os sujeitos. Dessa forma, é
imprescindível o professor e o conhecimento como elementos mediadores desse
processo. A mediação precisa ser intencional, planejada de tal forma que desperte no
jovem e no adulto a consciência da necessidade de instruir-se, de ler, escrever e ampliar/
aprofundar seu nível de letramento. Deve considerar os elementos que compõe a
realidade do educando, seu mundo de trabalho, suas relações sociais, suas crenças,
valores, gostos artísticos.
       Sendo assim, para a concretização de uma prática administrativa e pedagógica
verdadeiramente voltada para o cidadão, é necessário que o processo ensino-
aprendizagem, na Educação de Jovens e Adultos seja coerente com as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos (Parecer CNE/CEB nº
11/2000) no que diz respeito:
       a) aos Princípios Éticos da Autonomia, da Responsabilidade, da Solidariedade e
       do Respeito ao Bem Comum: a Ética da Identidade, buscando superar dicotomias

                                             45
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                        ESTADO DO PARANÁ
                 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

        entre o mundo da moral e o mundo da matéria, o público e o privado, para
        constituir identidades sensíveis e igualitárias no testemunho de valores de seu
        tempo, praticando um humanismo contemporâneo, pelo reconhecimento, respeito
        e responsabilidade e da reciprocidade como orientadoras de seus atos na vida
        profissional, social, civil e pessoal.
        b) aos Princípios Políticos dos Direitos e Deveres de Cidadania, do exercício da
        criticidade e do respeito à Ordem Democrática: a Política da Igualdade, tendo
        como ponto de partida o reconhecimento dos direitos humanos e dos deveres e
        direitos da cidadania, visando à constituição de identidades que busquem e
        pratiquem a igualdade no acesso aos bens sociais e culturais, o respeito ao bem
        comum, o protagonismo e a responsabilidade no âmbito público e privado, o
        combate a todas as formas discriminatórias e o respeito aos princípios do Estado
        de Direito na forma do sistema federativo e do regime democrático e republicano;
        c) aos Princípios Estéticos da Sensibilidade, da Criatividade, e da diversidade de
        Manifestações Artísticas e Culturais: a Estética da Sensibilidade, que deverá
        substituir a da repetição e padronização, estimulando a criatividade, o espírito
        crítico, o incentivo à curiosidade pelo inusitado, e a afetividade, bem como facilitar
        a constituição de identidades capazes de suportar a inquietação, conviver com o
        incerto e o imprevisível, acolher e conviver com a diversidade, valorizar a
        qualidade, a delicadeza, a sutileza, as formas lúdicas e alegóricas de conhecer o
        mundo e fazer do lazer, da sexualidade e da imaginação um exercício de liberdade
        responsável.
        Ainda de acordo com o Parecer CNE/CEB nº 11/2000, a Educação de Jovens e
Adultos deve ser pensada com o objetivo de criar situações de ensino-aprendizagem
adequadas as necessidades educacionais de jovens e adultos, englobando as três
funções: a reparadora, a equalizadora e a qualificadora. A função reparadora
significa a entrada no circuito dos direitos civis pela restauração de um direito negado: o
direito a uma escola de qualidade e o reconhecimento de igualdade de todo e qualquer
ser humano. A função equalizadora é a possibilidade da reentrada no sistema
educacional daqueles que tiveram uma interrupção forçada dos estudos, para que lhes
seja possível novas inserções no mundo do trabalho, na vida social, nos espaços da
estética e na abertura dos canais de participação. A Educação de Jovens e Adultos deve
ser vista como uma promessa de qualificação de vida para todos, propiciando a
atualização de conhecimentos por toda a vida. Isto é a sua função qualificadora.
        A partir da perspectiva de uma educação para todos, entende-se que o acesso e
permanência na escola são fundamentais para a inclusão social e é necessário favorecer
práticas pedagógicas de se educar na diversidade de forma que os educandos tenham
iguais oportunidades de aprendizagem e conclusão de sua escolarização.
        Aos educandos com necessidades educacionais especiais deve ser garantido o
direito à Educação de Jovens e Adultos para que estes possam dar continuidade ao seu
processo de aprendizagem, bem como as possibilidades de ingresso ao mundo do
trabalho. A inclusão desses alunos supõe uma mudança de paradigma na educação
partindo de uma nova concepção no ato de ensinar e de aprender, que passam
necessariamente por            uma nova        postura   pedagógica      frente  a relação

                                             46
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                                 ESTADO DO PARANÁ
                          CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

desenvolvimento/aprendizagem no sentido de compreender as dificuldades na
aprendizagem, as alterações no desenvolvimento e mesmo as diferentes formas de
deficiências enquanto construções sociais. É nessa perspectiva que se pautará a
elaboração da Proposta Pedagógica para a EJA.
       Na Rede Pública Municipal, a Educação de Jovens e Adultos é organizada sob a
forma presencial, pois, conforme o Parecer CNE/CEB 11/2000 (p. 31) “os cursos, quando
ofertados sob a forma presencial, permitem melhor acompanhamento, a avaliação em
processo e uma convivência social”. Observa-se ainda a carga horária de 1200 horas
(hum mil e duzentas horas) para a Fase I, compreendendo a 1ª à 5ª séries, no Ensino
Fundamental, exigindo-se a freqüência mínima de 75% para conclusão. O Parecer
11/2000 não estipula duração dos cursos: “a normatização em termos de estrutura e
organização dos cursos pertence à autonomia dos sistemas estaduais e municipais
(nesse último caso, trata-se do Ensino Fundamental) que devem exercer o papel de
celebrantes de um dever a serviço de um direito” (p.31). Porém, prevê que “... por
estarem a serviço de um direito a ser resgatado ou a ser preenchido, os cursos não
podem se configurar para seus demandantes como uma nova negação por meio de uma
oferta desqualificada...” (p.31). Dessa forma, a estipulação da carga horária de 1200
horas, com a exigência de freqüência mínima de 75% é considerada suficiente para que
se garanta o desempenho efetivo da função reparadora da Educação de Jovens e
Adultos, assegurando aos educandos os conhecimentos e vivências escolares a que
fazem jus.
       No currículo da Educação de Jovens e Adultos constará a base nacional comum,
prevista no art. 26 da LDB:

          Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional
          comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento
          escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e
          locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
          § 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o
          estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e
          natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
          § 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos
          níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos
          alunos.
          § 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente
          curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
          (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)6
          I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela
          Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
          II – maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)


6
  Lei nº 10.793/2003 – Altera a redação do art. 26, § 3o, e do art. 92 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional", e dá outras providências.


                                                                    47
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                                 ESTADO DO PARANÁ
                          CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

          III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver
          obrigado à prática da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
          IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela
          Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
          V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
          VI – que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
          § 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes
          culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes
          indígena, africana e européia.
          § 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da
          quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja
          escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da
          instituição.
          Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e
          particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
          § 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o
          estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura
          negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a
          contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à
          História do Brasil.
          § 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados
          no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação
          Artística e de Literatura e História Brasileiras.
          § 3o (VETADO)
          Artigo acrescentado pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)7

       O calendário escolar é elaborado anualmente, de modo a permitir a execução da
Proposta Pedagógica e atender a organização curricular às necessidades e
peculiaridades da comunidade escolar. Este deverá atender ao disposto na legislação e
às normas próprias do Conselho Municipal de Educação.
       A garantia da qualidade na Educação de Jovens e Adultos, ao atender as
especificidades desta modalidade (em turmas multisseriadas, educandos de diferentes
idades e com diferentes níveis de letramento) implica em estabelecer número de
educandos por turma:

                              QUADRO 12 – Número de educandos por turma
                    Número admitido                                                    Número recomendado
                        25 educandos                                                           15 educandos



  Lei nº 10.639/2003 – Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para
7

incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.


                                                                     48
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Somente será autorizada a abertura de turmas de EJA com número menor de quinze
educandos nos seguintes casos: empresas que solicitem a abertura de turmas de EJA
para seus trabalhadores; ausência de outras escolas próximas que ofertem EJA na
comunidade; atendimento das turmas já organizadas em anos e semestres anteriores e
divisão de turmas quando exceder o número admitido de educandos. Ao processo de
abertura de turmas de EJA em empresas, cabe à SMED direcionar e acompanhar o
processo pedagógico, designar professor do Quadro Próprio do Magistério para atuar
com o educandos e garantir, em parceria com a empresa, as condições materiais e de
recursos didático-pedagógicos estabelecidos neste Parecer. Ainda compete à SMED
definir uma Unidade Educacional que responda legalmente por estes educandos.
Os educandos da EJA são diferentes daqueles presentes nos anos adequados à faixa
etária. Muitos deles já são trabalhadores com experiência profissional ou com a
expectativa de se (re)inserirem no mundo do trabalho. Outros são aqueles que se
evadiram ou que foram excluídos do ensino regular pelas constantes reprovações e
dificuldades de relacionamento na escola, como revelam os dados do histórico desse
Parecer. Assim, o retorno nem sempre tardio à busca do direito ao saber e a
escolarização, não pode significar para esses educandos uma nova discriminação, com
cursos aligeirados sem qualidade ou que não levem em consideração os conhecimentos
trazidos por eles fora do ambiente escolar. Portanto, o perfil do educando da EJA e suas
situações reais são princípios de organização da Proposta Pedagógica do
estabelecimento que oferece tal modalidade de ensino.
Dizer que o homem é histórico e social significa dizer que sua formação se origina na
sociedade e, portanto, o encaminhamento metodológico para os conteúdos na EJA não
pode tomar o sujeito independente do seu contexto social, pois na medida em que os
homens interagem uns com os outros, sua consciência, sua linguagem e seu
conhecimento de mundo são produzidos. Sendo assim, é necessário considerar a história
de vida do educando da EJA, pois este pode não dominar alguns códigos e símbolos
convencionais para a leitura e escrita, mas é capaz de tramitar nessa sociedade
utilizando outros referenciais. Possibilitar-lhe a entrada num universo letrado significa
colocar em suas mãos os instrumentos próprios dessa sociedade sem negar os que já
possui e ampliar sua forma de pensar e se relacionar com o mundo mediado pela escrita.
  Freire (1996) diz que quanto mais uma pessoa aprende a ler as letras, palavras,
histórias, cada vez mais ele aprende ler a vida, o mundo, a “palavramundo”. Por isso,
para ensinar os conteúdos da escola, o professor deve partir dos conhecimentos que
seus educandos trazem da escola da vida. Somente uma relação dialógica em que
professor e educando trocam saberes pode garantir a apropriação do conhecimento.
        Para matrícula no Ensino Fundamental – Fase I, na modalidade da Educação de
Jovens e Adultos, a idade mínima é de 15 anos. O Ensino Fundamental regular se impõe
na faixa etária de 6 a 14 anos, conforme prevêem o artigo 87, parágrafos 2º e 3º, inciso I
da LDB e a Lei Federal nº 11.274/2006, que amplia o Ensino Fundamental para 9 anos
de duração, com matrícula a partir dos 6 anos de idade. Portanto, é coerente que a
Educação de Jovens e Adultos seja garantida àqueles que não tiveram acesso à escola
na idade própria, evitando a legitimação da dispensa dos estudos do Ensino
Fundamental Regular Obrigatório nas faixas etárias postas na lei. Dessa forma, reforça-

                                            49
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

se a importância e o valor atribuídos à oferta imperativa e permanente do Ensino
Fundamental universal e obrigatório, conforme prevê a Constituição Federal em seu
artigo 208, inciso I e a LDB em seu artigo 4º, inciso I. A Educação de Jovens e Adultos,
embora tenha tido, ao longo de sua história, uma considerável diminuição do limite de
idade para seu acesso, não pode ser um caminho negador da obrigatoriedade escolar de
nove anos e justificador de um facilitário pedagógico, encorajando a fuga da escola
regular dos educandos que naturalmente devem segui-la e concluí-la.
       Essa advertência explicita a importância tanto da oferta universal do Ensino
Fundamental obrigatório, quanto a oferta de Ensino Regular noturno aos adolescentes.
Ao órgão executivo do Sistema cabe a oferta do ensino noturno regular adequado às
condições do adolescente trabalhador que deve ter garantido o Ensino Fundamental
Regular, como prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90)
em seu artigo 54, inciso VI e a LDB em seu artigo 4º, inciso VII. Segundo o Parecer CNE/
CEB nº 11/2000 “a proibição de trabalho noturno a estes adolescentes e jovens foi
sempre uma forma de respeito a um ser nessa fase de formação e de outro lado, uma
possibilidade de se ofertar o espaço institucional dessa formação: a escola” (p. 33).
       Os órgãos normativo e executivo do Sistema Municipal de Ensino têm a tarefa de
pensar ainda em uma proposta aos educandos do Ensino Fundamental Regular que
estão em séries não correspondentes a sua idade, cabendo às Unidades Educacionais
contemplar em suas Propostas Pedagógicas as necessidades e interesses desses
educandos que, por diversos motivos, tiveram um histórico de múltiplas repetências e/ou
evasão do Ensino Fundamental Regular. O Parecer CNE/CEB nº 11/2000 coloca acerca
dessa questão:

      A focalização das políticas públicas no ensino fundamental, universal e obrigatório
      conveniente à relação idade própria/ano escolar ampliou o espectro de crianças
      nele presentes. Hoje, é notável a expansão desta etapa do ensino e há um
      quantitativo de vagas cada vez mais crescente a fim de fazer jus ao princípio da
      obrigatoriedade face às crianças em idade escolar. Entretanto, as presentes
      condições sociais adversas e as seqüelas de um passado ainda mais perverso se
      associam a inadequados fatores administrativos de planejamento e dimensões
      qualitativas internas à escolarização e, nesta medida, condicionam o sucesso de
      muitos alunos. A média nacional de permanência na escola na etapa obrigatória
      (oito anos) fica entre quatro e seis anos. E os oito anos obrigatórios acabam por
      se converter em 11 anos, na média, estendendo a duração do ensino fundamental
      quando os alunos já deveriam estar cursando o ensino médio. Expressão desta
      realidade são a repetência, a reprovação e a evasão, mantendo-se e
      aprofundando-se a distorção idade/ano e retardando um acerto definitivo no fluxo
      escolar. Embora abrigue 36 milhões de crianças no ensino fundamental, o quadro
      sócio-educacional seletivo continua a reproduzir excluídos dos ensinos
      fundamental e médio, mantendo adolescentes, jovens e adultos sem escolaridade
      obrigatória completa.
      Mesmo assim, deve-se afirmar, inclusive com base em estatísticas atualizadas,
      que, nos últimos anos, os sistemas de ensino desenvolveram esforços no afã de

                                           50
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

      propiciar um atendimento mais aberto a adolescentes e jovens tanto no que se
      refere ao acesso à escolaridade obrigatória, quanto a iniciativas de caráter
      preventivo para diminuir a distorção idade/ano. Como exemplos destes esforços
      temos os ciclos de formação e as classes de aceleração. As classes de aceleração
      e a educação de jovens e adultos são categorias diferentes. As primeiras são um
      meio didático-pedagógico e pretendem, com metodologia própria, dentro do ensino
      na faixa de sete a quatorze anos, sincronizar o ingresso de estudantes com a
      distorção idade/ano escolar, podendo avançar mais celeremente no seu processo
      de aprendizagem. Já a EJA é uma categoria organizacional constante da estrutura
      da educação nacional, com finalidades e funções específicas.(p 4)

       Para atuar na Educação de Jovens e Adultos, o professor deverá fazer parte do
Quadro Próprio do Magistério. Um elemento importante a considerar é que o professor
tenha disponibilidade de horário exigido de trabalho. Além de sua formação inicial e
disponibilidade de horário, o professor da EJA deve ter a compreensão de que sua
atividade é eminentemente social e de que a fonte de sua aprendizagem e de sua
formação é sempre a sociedade. Segundo Pinto (2005, p. 110)

      Se a sociedade é o verdadeiro educador do educador, sua ação se exerce sempre
      concretamente, isto é, no tempo histórico, no momento pelo qual está passando
      seu processo de desenvolvimento. Por isso, em cada etapa do desenvolvimento
      social, o conteúdo e a forma da educação que a sociedade dá a seus membros
      vão mudando de acordo com os interesses gerais de tal momento.

      Ainda segundo Pinto (2005, p. 113)

      ... compete ao professor, além de incrementar seus conhecimentos e atualizá-los,
      esforçar-se por praticar os métodos mais adequados em seu ensino, proceder a
      uma análise de sua própria realidade pessoal como educador, examinar com
      autoconsciência crítica sua conduta e seu desempenho, com a intenção de ver se
      está cumprindo aquilo que sua consciência crítica da realidade nacional lhe
      assinala como sua correta atividade.

       Dessa forma, para além de sua formação inicial, é imprescindível a participação do
professor nos cursos de formação continuada oferecidos pela SMED, bem como indagar-
se permanentemente em relação ao cumprimento do seu papel social, utilizando-se do
debate coletivo, da crítica recíproca e da permuta de pontos de vista entre seus colegas,
compartilhando os problemas comuns e construindo sugestões para a melhoria do
trabalho.
       Segundo o Parecer 11/2000 (p. 56):

      pode-se dizer que o preparo de um docente voltado para a EJA deve incluir, além
      das exigências formativas para todo e qualquer professor, aquelas relativas à
      complexidade diferencial desta modalidade de ensino. Assim esse profissional do

                                           51
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

      magistério deve estar preparado para interagir empaticamente com esta parcela
      de estudantes e de estabelecer o exercício do diálogo. Jamais um professor
      aligeirado ou motivado apenas pela boa vontade ou por um voluntariado idealista
      e sim um docente que se nutra do geral e também das especificidades que a
      habilitação como formação sistemática requer.

        A formação continuada dos professores da Educação de Jovens e Adultos deverá
contribuir na reflexão sobre a escola pública e o trabalho docente e discutir os desafios
do cotidiano de professores, educandos e envolvidos no processo educacional.
        É necessário que a Secretaria Municipal de Educação empreenda esforços para
que na Educação de Jovens e Adultos haja um investimento significativo na valorização
dos profissionais envolvidos nesta modalidade do Ensino Fundamental, por meio da
formação continuada, tempo reservado ao professor para seu planejamento e condições
para produção coletiva de material de apoio que atenda às necessidades e respeite as
especificidades deste educando.
        A oferta da Educação de Jovens e Adultos na Rede Pública Municipal dar-se-á em
instituições autorizadas, credenciadas e avaliadas pelos órgãos normativo e executivo do
Sistema Municipal de Ensino. A SMED recebe da Unidade Educacional o pedido de
autorização de funcionamento, analisa o processo e realiza a verificação da Unidade
Educacional. Após a competente instrução do processo, a SMED o encaminha ao CME
que o analisará e elaborará um Parecer, encaminhando novamente à SMED que
expedirá o Ato de Autorização com validade de 3 (três) anos.
        No pedido de Autorização de Funcionamento a Unidade Educacional que deseja
ofertar a Educação de Jovens e Adultos deverá apresentar:
        1) requerimento à Secretaria Municipal de Educação, assinado pelo Presidente do
        Conselho Escolar e pelo Diretor da Unidade Educacional, contendo justificativa
        para a implantação pretendida e dados sobre a demanda, que deverá ser, no
        mínimo de 15 (quinze) educandos;
        2) identificação e documentação da Unidade Educacional: descrição das suas
        instalações, com as condições materiais e recursos didático-pedagógicos com:
            a) salas de aula compatíveis com o número de alunos;
            b) espaço para funcionamento dos diferentes serviços existentes (direção,
            secretaria, coordenação pedagógica);
            c) biblioteca, com acervo bibliográfico compatível;
            d) laboratório de informática;
            e) material de apoio, recursos audiovisuais e tecnológicos adequados ao
            desenvolvimento da Proposta Pedagógica;
            f) iluminação e ventilação adequadas.
        3) Laudo do Corpo de Bombeiros;
        4) Licença da Vigilância Sanitária;
        5) Regimento Escolar ou adendo, se for o caso;
        6) Relação da equipe pedagógico-administrativa, do corpo docente e auxiliar
        administrativo com sua respectiva formação;
        7) Organização Curricular;

                                           52
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

      8) Proposta Pedagógica descrevendo:
          a) forma de organização da Unidade Educacional;
          b) filosofia e princípios didático-pedagógicos que a regem;
          c) conteúdos e respectivos pressupostos teórico-metodológicos;
          d) processos de avaliação, classificação e reclassificação;
          e) avaliação institucional da Unidade Educacional;
          f) regime escolar;
          g) plano de formação continuada dos profissionais da Unidade Educacional;
          h) educação inclusiva.

      Para a renovação de autorização de funcionamento, a Unidade Educacional
deverá apresentar:
   Requerimento à Secretaria Municipal de Educação, assinado pelo Presidente do
       Conselho Escolar e pelo Diretor da Unidade Educacional, contendo justificativa
       para a renovação pretendida e dados sobre a demanda que deverá ser, no mínimo
       de 15 (quinze) educandos;
   Cópia do último Parecer do Conselho Municipal de Educação e do ato de autorização
       de funcionamento da Secretaria Municipal de Educação, ou da Secretaria de
       Estado da Educação do Paraná, se for o caso;
   Descrição das melhorias, das construções e aquisições, feitos nos últimos três anos;
   Licença da Vigilância Sanitária, com validade à época do pedido;
   Laudo do Corpo de Bombeiros, com validade à época do pedido;
   Cópia do ato de aprovação do Regimento Escolar e seus Adendos;
   Cópia do ato da aprovação da Proposta Pedagógica;
   Alterações na Proposta Pedagógica, se for o caso;
   Relação da equipe pedagógico-administrativa, do corpo docente e auxiliar
       administratrivo com sua respectiva formação;
   Organização Curricular.

        No caso de cessação de atividades escolares desta modalidade de ensino, segue-
se as normas vigentes para o Ensino Fundamental.
        Para a oferta da Educação de Jovens e Adultos na Unidade Educacional é
necessário que hajam condições nas quais o professor e os educandos tenham acesso a
biblioteca, aos recursos tecnológicos, aos materiais pedagógicos, a merenda escolar e
auxiliar administrativo responsável pela organização da documentação.
        Tendo em vista que 58,04% dos educandos de EJA Fase I da Rede Pública
Municipal correspondem a trabalhadores, muitos destes saem do trabalho e dirigem-se
diretamente à escola. Portanto, a oferta de merenda escolar é imprescindível para a
qualidade do trabalho educativo, sendo que esta deve ter uma qualidade nutricional
compatível às necessidades do educando trabalhador. Portanto, cabe à SMED a
responsabilidade de oferta da merenda escolar de qualidade, bem como a garantia de
condições para seu preparo e distribuição.
        É de responsabilidade das Unidades Educacionais a Matrícula, Declarações,
Transferências e Expedição de Históricos Escolares, bem como o preenchimento de um

                                          53
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Relatório Final ao término do Primeiro e do Segundo Semestre do Ano Letivo, constando
o nome de todos os alunos concluintes da Fase I e/ou transferidos, que serão
encaminhados à Documentação Escolar da Secretaria Municipal da Educação.
       Considerando que a função primeira da escola centraliza-se no processo de
apropriação do conhecimento científico, a avaliação num sentido mais amplo, deve
oferecer parâmetros que demonstrem o cumprimento dessa especificidade e indiquem a
qualidade do processo pedagógico.
       Num sentido mais restrito, a avaliação é aqui entendida como um dos elementos
que, em íntima relação com os conteúdos e a metodologia, constitui o processo ensino-
aprendizagem. Nesta dimensão de educação, o professor, ao avaliar a aprendizagem do
aluno estará, ao mesmo tempo, levantando indicativos para análise do seu trabalho, o
que lhe indicará também a necessidade de redimensionar a estratégia de ensino a
educandos com dificuldades específicas de aprendizagem. Nessa perspectiva, não se
avalia apenas o que os educandos sabem ou não fazer, avalia-se a ação pedagógica
como um todo com vistas a sua superação. Esses resultados servirão de subsídios para
o redimensionamento do processo pedagógico. Dessa forma, o trabalho docente se
efetivará em momentos de intervenções coletivas e individuais, buscando atender às
necessidades pedagógicas de cada educando.
       Para que a avaliação cumpra sua finalidade educativa, será contínua, permanente
e cumulativa, não restringindo-se a um instrumento meramente classificatório. Portanto,
indica-se que na EJA a avaliação seja registrada através de Pareceres Descritivos que
contenham elementos do desenvolvimento e da aprendizagem dos educandos,
considerando a superação dos seus níveis de letramento. É importante que os
educandos adolescentes, jovens, adultos e idosos participem da avaliação continuada de
suas aprendizagens. Essa tomada de consciência implica o reconhecimento tanto do que
já sabem, como do que ainda precisam ou desejam saber, efetivando a avaliação
emancipatória.
       A Educação de Jovens e Adultos é um direito público subjetivo àqueles que não
tiveram acesso na idade própria e, como tal, tem como princípio a valorização do ser
humano e da conquista de sua cidadania. Portanto, o jovem, adulto ou idoso tem o
direito de conquistar sua certificação no Ensino Fundamental no qual ele demonstre a
superação do seu nível de letramento inicial e de seu processo de aprendizagem. Os
professores, em Conselho de Classe, devem envidar esforços para um processo de
avaliação que permita a todos os educandos a conquista de sua certificação, tanto aos
educandos com necessidades educacionais especiais quanto àqueles que tenham
frequentado um período longo na Educação de Jovens e Adultos e que tenham
demonstrado avanços no seu processo individual de desenvolvimento, possibilitando-
lhes a terminalidade.
       Segundo o artigo 24 da LDB:

      Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de
      acordo com as seguintes regras comuns:
      (...)


                                          54
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

      II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino
      fundamental, pode ser feita:
      (...)
      c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela
      escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e
      permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do
      respectivo sistema de ensino;

         Portanto, os processos de classificação e reclassificação são garantidos na
legislação e servem para assegurar àqueles que tiveram os limites impostos pelos
determinantes sociais de não escolarizarem-se no período adequado, uma possibilidade
de que lhes sejam considerados os conhecimentos adquiridos na vida (informais) ou na
escola (formais), para avançarem nos estudos. Segundo o Parecer 11/2000, “...A
validação do que se aprendeu 'fora' dos bancos escolares é uma das características da
flexibilidade responsável que pode aproveitar estes "saberes" nascidos destes 'fazeres'.”
(p. 34) Os processos de classificação e reclassificação devem ser realizados de forma a
impedir alternativas facilitárias na obtenção de créditos escolares, mas com
responsabilidade e dentro do princípio da garantia do direito a educação com qualidade
para todos.
         O Processo de Classificação da Rede Municipal de Ensino de Araucária referente
a escolaridade dos anos iniciais do Ensino Fundamental para a Educação de Jovens e
adultos realizar-se-á a qualquer tempo, respeitando a idade mínima de 15 (quinze) anos
completos, a observância da base nacional comum para a elaboração das avaliações e o
atendimento aos direitos legais dos educandos com necessidades educacionais
especiais. Poderá ser realizada, independentemente de escolarização anterior, mediante
avaliação elaborada pela Equipe Pedagógica da Unidade Educacional, em consonância
com a legislação vigente, com orientação da Equipe Pedagógica da Educação de Jovens
e Adultos da Secretaria Municipal de Educação e aplicada pelo professor.
         A reclassificação é o processo pelo qual a Unidade Educacional avalia o grau de
desenvolvimento e experiência do educando matriculado, levando em conta as normas
curriculares gerais, a fim de encaminhá-lo ao período de estudo compatível com sua
experiência e desempenho, independentemente do que registre o seu histórico escolar.
Deverá ser realizada na Unidade Educacional após um período de investigação e o
resultado do processo de reclassificação, devidamente documentado, será encaminhado
a SMED para registro.
         É o Parecer.


                            Araucária, 03 de julho de 2007.




                                           55
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                            ESTADO DO PARANÁ
                     CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

                                 Conselheira Maria Irene Bora Barbosa
                                                 Coordenadora



Relatoria coletiva da Comissão




    Conselheira Adriana Cristina Kaminski                        Conselheira Gicele Maria Gondek
                  Ferreira                                                        Relatora
                       Relatora




 Conselheira Jaide Zuleica de Farias Forte                      Conselheira Marta Batista Marques
                       Relatora                                                   Relatora




   Conselheira Maria Irene Bora Barbosa                    Conselheiro Moacir Marcos Tuleski Pereira
                       Relatora                                                   Relator


3. VOTO DOS CONSELHEIROS
CONCLUSÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS

        A Comissão aprova por unanimidade o Parecer dos Relatores.

Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira.........................................................
Conselheira Suplente Gicele Maria Gondek..........................................................................
Conselheira Suplente Jaide Zuleica de Farias Forte.............................................................
Conselheira Titular Marta Batista Marques...........................................................................
Conselheiro Titular Maria Irene Bora Barbosa......................................................................
Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira...........................................................



                                                         56
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                              ESTADO DO PARANÁ
                       CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA

     Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão da Comissão Permanente de
Educação de Jovens e Adultos e aprova o presente Parecer.

Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira, Pres. do CME................................
Conselheiro Titular Aldinei Arantes.......................................................................................
Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos................................................................
Conselheira Titular Emília Correia.........................................................................................
Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek...............................................................
Conselheiro Titular João Vilmar Alves David.........................................................................
Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues.................................................................
Conselheira Titular Márcia Regina Natário Katuragi de Melo...............................................
Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas................................................................
Conselheira Titular Maria Irene Bora Barbosa......................................................................
Conselheira Titular Maria Terezinha Piva.............................................................................


Referências:
ARAUCÁRIA. Secretaria Municipal de Educação. Plano Municipal de Educação:
Versão Preliminar. Prefeitura Municipal de Araucária, 2000.

ARAUCÁRIA. Secretaria Municipal de Educação. Diretrizes Municipais de Educação.
Prefeitura Municipal de Araucária, 2004.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.

BRASIL. Leis, decretos, etc. Lei n.º 9.394/1996: Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional. Brasília, 1996.

BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n.º 11/2000. Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos. MEC: Brasília, 2000.

BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Resolução n.º 01/2000. Estabelece as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos. Brasília, 2000.



                                                            57
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                      ESTADO DO PARANÁ
               CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 10.172/2001: Aprova o Plano Nacional de
Educação e dá outras providências. Brasília, 2001.

FREIRE, Paulo. Pedagogia da Autonomia. São Paulo: Paz e Terra, 1996.

FREIRE, Paulo. Pedagogia da Oprimido. São Paulo: Paz e Terra, 1987.

GUSSO, Ângela Mari. O letramento no Brasil. Trabalho apresentado em Mesa Redonda
no Saberes – II Congresso Nacional de Leituras das Múltiplas Linguagens e V Congreso
Paranaense de Leitura. Curitiba: PUC/PR, 27 a 29/09/2006.

IPARDES. Caderno Estatístico Municipio de Araucária. Coleção Cadernos Municipais.
Disponível em: http: www.ipardes.gov.br. Maio, 2006.

Ministério da Educação (MEC). Programa Brasil Alfabetizado. Disponível            em:
http://mecsrv04.mec.gov.br/secad/sba/inicio.asp Acesso em: 27/02/2007 às 10h17.

PARANÁ. Conselho Estadual de Educação. Deliberação nº 08/2000. Estabelece Normas
para a Educação de Jovens e Adultos - Ensino Fundamental e Médio. Curitiba: CEE,
2000.

PINTO, Álvaro Vieira. Sete lições sobre Educação de Adultos. 14. ed. São Paulo:
Cortez, 2005.

SOARES, Magda. Alfabetização e letramento. São Paulo, Contexto, 2004.




                                         58
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


PARECER CME/ARAUCÁRIA N.º 10/2007                   APROVADO EM: 04/12/2007

RESOLUÇÃO ANEXA Nº 03/2007                      APROVADA EM: 04/12/2007

COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL – Portaria Nº 09/2007

INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária

MUNICÍPIO DE: ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ

ASSUNTO: Normas para a Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de
Araucária/PR, para o Credenciamento, a Autorização de Funcionamento, de
Renovação da Autorização de Funcionamento e de Cessação das Atividades
Escolares.

COORDENADORA: Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek
RELATORIA COLETIVA



1 HISTÓRICO


       O Sistema Municipal de Ensino de Araucária, criado pela Lei Municipal nº
1.528/04, no exercício da competência complementar das normas federais, conforme
estabelece o artigo 11 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – LDB), tem como órgão normativo, consultivo e deliberativo o Conselho
Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal nº 1.527/04. Cabe, portanto, a ele a
plena competência para o estabelecimento das normas para a Educação Infantil do
Sistema Municipal de Ensino de Araucária/PR, para o Credenciamento, a Autorização de
Funcionamento, de Renovação da Autorização de Funcionamento e de Cessação das
Atividades Escolares.
       Faz-se necessário o estabelecimento de tais normas ao Sistema Municipal de
Ensino de Araucária, tendo em vista a significativa e merecida importância deste nível de
ensino, tanto pelo cunho político e social, como educacional, e que vem ganhando
espaço na discussão nacional em diversos fóruns, congressos, seminários, reuniões
técnicas e encontros promovidos por diversas instituições, sobre a compreensão, a
importância, a promoção, o desenvolvimento e a gestão da Educação Infantil. Ainda, em
virtude das exigências legais que regem a Educação no país, no que diz respeito aos
direitos da criança e ao dever do Estado em oferecer atendimento educacional às
crianças de zero até cinco anos.
       Para tanto, a Comissão Permanente de Educação Infantil do Conselho Municipal
de Educação de Araucária, instituída pelas Portarias nº 01/2006, nº 01/2007 e nº

                                           59
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                                     ESTADO DO PARANÁ
                              CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

09/2007, elaborou o presente documento, iniciando seus trabalhos em agosto de 2005
até outubro de 2007, reunindo-se sistematicamente durante esse período em 34
encontros, dos quais participaram os Conselheiros Titulares da Comissão acima citada
composta por: Aldinei Arantes, Emília Correia, Janete Maria Miotto Schiontek, Maria Irene
Bora Barbosa e, a partir de março de 2006, Márcia Regina Natário Katuragi de Melo
(Portaria nº 01/2006). Em 29/03/2007 passou a compor a Comissão a Conselheira
Suplente Roseli dos Santos (Portaria nº 01/2007), tendo apoio do Suporte Técnico
Pedagógico, Andréa Voronkoff, e do Apoio Administrativo, Érika Vanessa Kampa Ozório.
Em agosto de 2007, a Conselheira Maria Irene Bora Barbosa desligou-se deste Conselho
(Portaria nº 09/2007), porém sua contribuição para a elaboração deste Parecer foi de
fundamental importância. Em 14/09/2007 o Conselheiro Suplente Daniel José Gonçalves
passou a participar das discussões desta Comissão.
       A construção das normas para a Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino
de Araucária foi uma das primeiras iniciativas deste Conselho. Todavia, tendo em vista
as mudanças ocorridas por conta de Lei Federal nº 11.274/05 e da Emenda
Constitucional nº 53/06 que alteraram a idade de ingresso das crianças para o Ensino
Fundamental de nove anos e a idade do atendimento na Educação Infantil, e, ainda, as
decisões judiciais acerca desta questão, houve a necessidade de normatizar inicialmente
a implantação do Ensino Fundamental de nove anos em relação à idade de ingresso das
crianças para depois dar continuidade à elaboração das normas para a Educação Infantil.
Por conta disso, houve demora na finalização e aprovação destas normas.
       No município de Araucária o processo de vinculação da Educação Infantil Pública
à Secretaria Municipal de Educação foi concluído em 2002, conforme exigências legais
da Constituição Federal em seu art. 208, inciso IV e da Lei 9.394/96 – LDB em seu art.
4º, inciso IV. Historicamente, este nível de ensino estava vinculado à Secretaria
Municipal de Ação Social. O processo de incorporação da Educação Infantil Pública à
Secretaria Municipal de Educação iniciou-se já em 1999, quando esta Secretaria passou
a prestar apoio pedagógico aos profissionais do Quadro Próprio do Magistério atuantes
neste nível de Ensino. A partir dessa vinculação da Educação Infantil à Secretaria
Municipal de Educação percebeu-se o imenso trabalho que estaria por vir no que se
referia às questões:

        1) ampliação de vagas: cerca de 800 crianças aguardavam na lista de espera8;
        2) a necessidade de formação dos profissionais que atuavam nesse nível de ensino
              conforme exigências legais da LDB: 82% das coordenações não tinham formação
              legal exigida, 50% das professoras também necessitavam da formação em nível
              superior e 25% das babás 9 que prestavam atendimento às crianças não possuíam
              o Ensino Médio10;



8
    Dados da Versão Preliminar do Plano Municipal de Educação (2000, p. 31).
9
 Nomenclatura do cargo criado pela Lei Municipal nº 663/85, que “Disciplina o provimento de pessoal nos quadros funcionais da Prefeitura em regime
estatutário e toma outras providências” no anexo “Tabela de Vencimentos”
10
   Dados da Versão Preliminar do Plano Municipal de Educação (2000, p. 34 e 35).


                                                                          60
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                                     ESTADO DO PARANÁ
                              CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

        3) Estrutura física das Unidades Educacionais: existiam 22 Centros Municipais de
           Educação Infantil, dos quais 7 funcionavam em casas locadas, sem a estrutura
           necessária para o atendimento das crianças de 0 a 6 anos;
        4) Elaboração das Propostas Pedagógicas e Regimentos Escolares que levassem
           em conta uma nova concepção da Educação Infantil que integrasse as funções de
           cuidar e educar, reconhecendo a criança como ser íntegro, total, completo e
           indivisível, que aprende a ser e a conviver consigo próprio, com os demais e com
           o meio ambiente, de maneira articulada e gradual.

        A Secretaria Municipal de Educação de Araucária passou a enfrentar esses
desafios, buscando a ampliação de vagas, a formação em serviço dos profissionais
atuantes na Educação Infantil na Rede Pública, a viabilização de Concurso Público em
2001 para o Quadro Próprio do Magistério para suprir, inclusive, a carência de
profissionais de Educação neste nível de ensino, a construção e adequação de novas
unidades educacionais ao atendimento de crianças de zero até cinco anos e a
elaboração coletiva das Propostas Pedagógicas, conforme explicita-se na publicação das
Diretrizes Municipais de Educação de 2004. Todavia, ainda há muito por fazer em
relação a viabilização de melhores condições de atendimento dessa demanda. Hoje há
uma lista de espera de 1222 crianças 11 e, tendo em vista que o crescimento populacional
do município está em torno de 5% ao ano, é necessário planejamento de políticas
educacionais nesta área.
        Segundo dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação de Araucária e
pela Documentação Escolar – Área Metropolitana Sul, o município oferece o seguinte
atendimento na Educação Infantil no Sistema Municipal:


               QUADRO 1 – Atendimento na Educação Infantil no Sistema Municipal
               Quanti Berçári Matern                           Pré I         Pré II         Pré III     Total   Total   Total
                dade    o      al                             (3 a 4         (4 a 5         (5 a 6       de      de     Geral
               20      20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20
               06      07 06 07 06 07 06 07 06 07 06 07 06 07 06 07 06 07
Red                                               13
e                                                 72* ---
                          51 59 42 46 49 51 57 84         25 24 13     39 24
Públ           27      27                         52               ---
                           2  3 2  9  6  8  7  3          35 23 72     07 23
ica                                                8 ***
                                                   **
Red
e                                                            11      14      18                        55
               11 **** 31 **** 96 ****                          ****    ****    **** ---- --- ---- ---    ****
Priv                                                         5       4       0                         6
ada

11
     Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, através do Ofício nº 1093 de 26/06/2007.


                                                                           61
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                         ESTADO DO PARANÁ
                  CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 Lista
 de
 Esp
 era
                  55 56 29 23 36 24 27 17                                      15 12
 na           ---                                   18 --- ---- --- ---- ---
         ----      8   4   8    0  3    9    6   9                             13 22
 Red
 e
 Públ
 ica
NOTA:
* Pré III em escolas
** Pré III em CMEI's
*** Em 2007, os alunos que estavam sendo atendidos no Pré III na rede pública (que
completaram 6 anos até 31/12/2007), passaram a frequentar a 1ª série do Ensino
Fundamental de nove anos.
**** Não foi possível obter-se dados de oferta da Educação Infantil na Rede Privada do
Município em virtude da reorganização do Sistema Municipal de Ensino. A SMED, órgão
responsável pela organização dos dados do SME, está em processo de coleta desses
dados.
FONTE: Em 2006: sobre a Rede Pública Municipal, dados da SMED (27/06/2006) e,
sobre a Rede Privada, dados da Documentação Escolar – Área Metropolitana Sul. Em
2007: dados da SMED (26/06/2007) através do Ofício nº 1093/2007.


        Em 2007, em virtude da implantação do Ensino Fundamental de nove anos, o
espaço físico dos CMEI's foi utilizado para atender a 14 turmas de 1ª série, situação que
não deverá ocorrer em 2008, aumentando a capacidade de atendimento na Educação
Infantil pública.
        Em relação a quantidade de profissionais que trabalham na Rede Pública de
Educação Infantil, a Secretaria Municipal de Educação forneceu os seguintes dados:


 QUADRO 2 – Quantidade de Profissionais na Educação Infantil Pública Municipal
               Profissional                                 Quantidade
                                                     2006                  2007
Coordenadores / Diretores                             28                    27
Professores efetivos                                  79                    75
Professores efetivos substitutos                      29                    36
Educadoras / Atendentes Infantis                     130                    124
Serviços Gerais                                       60                    58


                                           62
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 QUADRO 2 – Quantidade de Profissionais na Educação Infantil Pública Municipal
Cozinheiras                                           21                    21
Cargos de Comissão                                    19                    16
Estagiários                                          101                    141
Auxiliares Administrativos                             1                     1
 TOTAL DE FUNCIONÁRIOS                       495          499
FONTE: Em 2006, dados da SMED (27/06/2006) e em 2007: dados da SMED
(26/06/2007) através do Ofício nº 1093/2007.


        Os dados revelam a urgente necessidade da ampliação do atendimento às
crianças na Educação Infantil Pública, tendo em vista as listas de esperas nas diversas
faixas etárias e a necessidade da garantia, por parte do Estado, do atendimento gratuito
em creches e pré escolas. Revelam, ainda, a carência na quantidade de profissionais
atuantes nesse nível de ensino, em comparação ao número de instituições e de crianças
atendidas. No que se refere às educadoras tem-se um número insuficiente para garantir
a qualidade das funções do cuidar e do educar. Em relação às estagiárias atuantes
nesse nível de ensino, cabe discutir seu papel nas instituições de educação infantil
públicas ou privadas: a elas cabe acompanhar o trabalho do professor, pois estão em
processo de aprendizagem e de prática necessária a sua formação profissional, portanto,
não cabe às estagiárias a função do professor, desenvolvendo sozinhas o trabalho
pedagógico. O número de estagiárias deve ser equivalente ou menor que o número de
professores. Identifica-se ainda extrema carência na quantidade de profissionais para os
serviços gerais. No que se refere às cozinheiras, os números mostram que há instituições
que não as tem, já que há 21 cozinheiras para um universo de 27 instituições públicas. É
necessário ampliar a quantidade de auxiliares administrativos, com pelo menos um para
cada instituição. Percebe-se também a inexistência de pedagogos atuantes nas
instituições de educação infantil públicas, fator que deve ser discutido e carência a ser
sanada pela mantenedora.
          Esse quadro revela a necessidade de um planejamento para suprir essas
 deficiências dentro de curto e médio prazos, promovendo concursos públicos para
      suprir a falta de profissionais e construindo e/ou ampliando as instituições.
        Em relação à formação inicial dos profissionais da Rede Pública, a SMED forneceu
os dados:


                  QUADRO 3 – Formação inicial dos profissionais
Profissio    Ensino    Ensino Médio   Ensino   Especializ Mestrad Tot
   nal    Comple Incom Compl Incom Compl Incom   ação       o/     al
Professor   *       *    2      *   111      9     *         *    122


                                           63
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                                     ESTADO DO PARANÁ
                              CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

                                 QUADRO 3 – Formação inicial dos profissionais
         es
      Atend.             17            ---          77         ---        30   ---   ---   ---   124
       Inf.
      Serv.               9            38            8         2          2    2     *     *     61
      Gerais
Cozinheir     2      10     6     1       1       ---       *          *     20
    as
FONTE: Dados fornecidos pela SMED através dos Ofícios nº 1486/2007 (28/08/2007) e
nº 1643/2007 (20/09/2007).


       Quanto a Rede Privada, do total de oitenta e um profissionais atuantes nesse nível
de ensino em 2006, sessenta e nove têm Ensino Superior 12.
       A partir desse diagnóstico e dos estudos das legislações federal e estadual sobre
a Educação Infantil, o Conselho Municipal de Educação de Araucária, através da
Comissão Permanente de Educação Infantil buscou estabelecer padrões de qualidade e
de infra-estrutura para o credenciamento, a autorização de funcionamento, a renovação
de funcionamento, de cessação das atividades e a supervisão das instituições de
Educação Infantil Públicas e Privadas do município de Araucária.
       A proposta de Parecer para a Educação Infantil foi preliminarmente apresentada à
Secretaria Municipal de Educação, para o Departamento de Educação Infantil, na pessoa
da Diretora de Departamento, Deisi Cristina Opis Mickosz nas datas de 30/10/2006 e
29/11/2006 e na data de 16/04/2007 foi discutido com toda a equipe do Departamento de
Educação Infantil da SMED. Com as instituições privadas de Educação Infantil do
Município esse Parecer foi apresentado no dia 28/06/2007 no Plenarinho da Câmara
Municipal de Araucária. Realizou-se ainda uma Audiência Pública no dia 21/09/07 na
Sala Tarsila do Amaral, situada à Avenida Dr. Victor do Amaral, 1217, Centro, Araucária/
PR.


2 MÉRITO

2.1 Fundamentação Legal


       O reconhecimento do direito à educação da criança de zero até seis anos de idade
é recente em nosso país. Porém, já em 1959, a Assembléia Geral das Nações Unidas
proclamou a Declaração dos Direitos da Criança, enumerando dez princípios dos direitos
e liberdades a que, segundo consenso da comunidade internacional, faria jus a toda e
qualquer criança. Em relação ao direito à educação, tal Declaração afirma no Princípio
12
     Dados da documentação Escolar – Área Metropolitana Sul.


                                                                     64
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

7º:

      A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo
      menos no grau primário. Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a
      sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades,
      desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de
      responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade. Os
      melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua
      educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais. A
      criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos
      mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão
      em promover o gozo deste direito.

        No Brasil, o direito à educação gratuita à criança de zero até seis anos como
política pública expressa na legislação é de 1988, com a Constituição Federal de 05 de
outubro de 1988, em seu Título VIII – Da Ordem Social, que tem por objetivos o bem-
estar e a justiça social, assegura para a infância brasileira no inciso I do artigo 203 “a
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência...” e o artigo 227 assim
define:

      Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
      adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, ao
      lazer, à profissionalização, a cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a
      convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
      negligência, discriminação, exploração, violência ,crueldade e opressão.

       Ainda o inciso IV do artigo 208 da Constituição Federal assegurava que o Estado
deveria garantir “... atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos
de idade.” Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 53/2006, este inciso passou a
ter a seguinte redação: “IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5
(cinco) anos de idade”.
       Os mesmos Direitos da criança estão presentes de forma semelhante na
Constituição do Estado do Paraná: no artigo 173, Capítulo I, Seção II - Da Assistência
Social; no artigo 179, inciso IX do Capítulo II, Seção I – Da Educação; no artigo 216,
Capítulo VIII - Da Família, Da Mulher, Da Criança, Do Adolescente e do Idoso.
       O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº 8.069, de julho de 1990, em
seu artigo 54, inciso IV, reforça o direito ao atendimento às crianças de 0 a 6 anos, em
Creches e Pré-Escolas.
       A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, apresenta três artigos que estabelecem as formas de organização
para o atendimento às crianças na Educação Infantil e encaminha o princípio de direito à
educação. Assim a Lei define:

      Art. 29. A Educação Infantil, primeira etapa de Educação Básica, tem como

                                            65
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

      finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus
      aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da
      família e da comunidade.
      Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
      I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
      II – pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade;
      Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e o
      registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção , mesmo para o
      acesso ao ensino fundamental.

        A LDB determinou à União a tarefa de estabelecer, em colaboração com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação
infantil, o ensino fundamental e o ensino médio. Atendendo a essa incumbência, foram
elaboradas as Diretrizes Curriculares Nacionais para vários níveis e modalidades da
Educação Básica. As Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil (DCNEI)
foram instituídas na Resolução nº 01/99, da Câmara de Educação Básica (CEB) do
Conselho Nacional de Educação (CNE). Essas diretrizes têm caráter mandatório, ou seja,
devem ser observadas por todas as instituições de educação infantil brasileiras. As
DCNEI estabelecem os princípios, fundamentos e procedimentos que orientam as
instituições na organização, articulação, desenvolvimento e avaliação de suas propostas
pedagógicas. As idéias que fundamentam as DCNEI estão expostas no Parecer nº 22/98
da CEB /CNE.
        A Resolução 01/99, em seu artigo 3º, determina que “as propostas pedagógicas
das instituições de Educação Infantil devem respeitar os seguintes fundamentos
norteadores:(a) Princípios Éticos da Autonomia, da Responsabilidade, da Solidariedade e
Respeito ao Bem Comum; (b) Princípios Políticos dos Direitos e Deveres de Cidadania e
do Respeito à Ordem Democrática; (c) Princípios Estéticos da Sensibilidade, da
Criatividade, da Ludicidade e da Diversidade de Manifestações Artísticas e Culturais”.
Esses princípios interdependentes devem direcionar a vida das unidades educacionais
de educação infantil.
        O cumprimento desses princípios exige que essas unidades sejam um lugar de
respeito à diversidade étnica, religiosa, cultural e de gênero. Esse respeito, necessário
em todas as unidades educacionais, é especialmente importante porque as crianças
estão em processo de desenvolvimento em todas as dimensões humanas: afetiva, social,
psicológica, intelectual. O desenvolvimento integral da criança em todas essas
dimensões constitui a finalidade da educação infantil. Tomando a criança como um
sujeito histórico e culturalmente contextualizado, cuidado e educação não são momentos
separados em seu cotidiano, pois aprendizagem e desenvolvimento são processos
sociais nos quais a interação com os outros e com o meio mediadas pelo adulto
(professores / educadores / família) são indispensáveis.
        Diante dessas considerações é importante transcrever as palavras da relatora
Regina Alcântara de Assis, no Parecer CNE/CEB nº 22/98 (p. 6), que fundamentou a
Resolução CNE/CEB nº 01/99:


                                           66
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

      Crianças pequenas são seres humanos portadores de todas as melhores
      potencialidades da espécie: inteligentes, curiosas, animadas, brincalhonas, em
      busca de relacionamentos gratificantes, pois descobertas, entendimento, afeto,
      amor, brincadeira, bom humor e segurança trazem bem-estar e felicidade;
      tagarelas, desvendando todos os sentidos e significados das múltiplas linguagens
      de comunicação, por onde a vida se explica; inquietas, pois tudo deve ser
      descoberto e compreendido, num mundo que é sempre novo a cada manhã;
      encantadas, fascinadas, solidárias e cooperativas, desde que o contexto ao seu
      redor e principalmente nós adultos/educadores saibamos responder, provocar e
      apoiar o encantamento e a fascinação, que levam ao conhecimento, à
      generosidade e à participação.

       Tendo em vista as determinações postas pela LDB, pelas DCNEI, os sistemas de
ensino realizam adaptações em sua legislação educacional para atender às normas
nacionais. No caso do Sistema de Ensino do Estado do Paraná, as normas para a
Educação Infantil foram estabelecidas, inicialmente, na Deliberação nº 03/99 do
Conselho Estadual de Educação (CEE/PR), em 03 de março de 1999. Em outubro
daquele mesmo ano, por meio da Deliberação nº 014/99 e da Indicação nº 04/99, o
Conselho Estadual publicou os indicadores para elaboração da proposta pedagógica dos
estabelecimentos de ensino para toda a educação básica. Finalmente, em junho de 2005,
a Deliberação nº 02/2005 de 06/06/2005, juntamente a Indicação 01/05 definiu
novamente as normas e princípios para a Educação Infantil do Sistema Estadual de
Ensino do Paraná, revogando a Deliberação nº 03/99. Ainda, em 06/12/2006 o CEE/PR
aprovou a Deliberação nº 08/2006, alterando o artigo 9º da Deliberação nº 02/2005
referente a organização dos grupos na educação infantil e a relação professor/criança. O
Conselho Municipal de Educação, observando a legislação vigente e buscando atender
às necessidades da população, define as normas para a Educação Infantil do seu
Sistema.


2.2 Fundamentação Teórica


       Historicamente, as concepções de Educação responderam parcialmente à
complexidade do desenvolvimento infantil. Ora acreditava-se que o ser humano nascia
pronto, bastando que o ajudassem no "desabrochar", ora defendia-se a idéia de que este
era como uma folha de papel em branco na qual tudo estaria para ser marcado e
registrado.
       Contrapondo-se a essas duas maneiras de conceber o homem, apresentam-se
outras perspectivas que consideram a diversidade de processos que estão imbricados no
desenvolvimento humano. Buscam, assim, explicar o desenvolvimento infantil tomando
como pressuposto a mediação do espaço físico e social na constituição do indivíduo.
Para as crianças se desenvolverem e aprenderem sobre o mundo em que vivem, elas
precisam interagir motora, afetiva, social, intelectual e culturalmente na vida familiar e

                                            67
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

comunitária. Deste modo, as interações se constituem em espaços de conhecimento, de
produção da história pessoal, do grupo e da cultura.
        Não há como entender a criança em seu desenvolvimento de maneira
fragmentada. Alimentação de qualidade, o favorecimento do relacionamento
adulto/criança e criança/criança estreitando os laços afetivos, os cuidados básicos de
saúde preventiva, o acesso ao conhecimento e às manifestações culturais, num processo
de apropriação da herança cultural, correspondem a uma intervenção pedagógica que
tem em vista o desenvolvimento físico, afetivo, cognitivo, ético, estético, da relação
interpessoal e do processo de inclusão social.
        Neste sentido a Educação Infantil cumpre duas funções indispensáveis e
indissociáveis: educar e cuidar, pois cada tempo e lugar socialmente construídos, têm
uma forma de entender e valorizar as necessidades humanas.
        Os aspectos relativos aos cuidados devem ser valorizados e não secundarizados –
educar é algo integrado ao cuidar. Cuidado aqui entendido como a ação de observar,
ouvir, dar atenção à criança para poder identificar as suas necessidades físicas e
afetivas e auxiliar naquilo que ela ainda não tem condições de realizar sozinha,
confiando em suas capacidades e dando-lhe segurança e incentivo para conquistar sua
autonomia.
        Rosemberg e Campos (1998) colocam que para a implantação do modelo de uma
educação infantil que educa e cuida devemos nos afastar de duas concepções
inadequadas: a concepção que educar é apenas dar instrução e que cuidar é um
comportamento que as mulheres desenvolvem naturalmente em suas casas. Educar e
cuidar de crianças pequenas em instituições é uma competência profissional que
necessita ser aprendida, com condições de trabalho adequadas para ser realizada.
        A forma como entendemos as questões relativas ao processo de cuidado e
educação é que dirige nossas ações e isso nos reporta à uma concepção de infância.
Alguns entendem a infância como condição biológica, outros como uma construção social
e histórica. Atualmente a infância é entendida como um tempo na formação do ser
humano, diferente da idade adulta, estando entre os direitos fundamentais desse período
o direito de brincar.
        A profunda desigualdade da sociedade brasileira provocada pela injusta
distribuição da renda, tem determinado, ao longo da história de nosso país, o não
exercício da cidadania por uma parcela significativa da população. Isso implica na
negação do acesso à moradia, à alimentação, ao vestuário, à medicina, à educação e à
cultura. Se mal estão garantidas as condições de sobrevivência, podemos imaginar onde
fica o direito de brincar. Nem toda criança usufrui da sua infância como proclamam os
dispositivos legais e as declarações internacionais. Precisamos ser capazes de
reconhecer as crianças concretas com as quais convivemos e as diferentes infâncias que
lhe são possíveis viver.
        Muitos estudos e pesquisas têm apontado para uma compreensão de criança
como ser competente, com necessidades, modos de pensar e agir que lhe são próprios;
ela vive, sonha, brinca, aprende e se desenvolve num determinado contexto sócio-
político-cultural, construindo-se como ser humano. Isso significa vê-la como um sujeito
que tem direitos e deveres, que deve ser respeitada e valorizada em seu processo de

                                          68
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

conquista da autonomia, no desenvolvimento de sua criticidade e criatividade, na relação
afetiva e cognitiva com o outro e com o grupo, buscando dar-lhe elementos para
compreender e agir na realidade "aqui e agora", pois não podemos mais pensar a
Educação Infantil somente em função do "vir a ser", ou seja, pensá-la como etapa de
preparação para a vida escolar e para a vida adulta.
       A criança, segundo Kramer

      é alguém hoje, em sua casa, na rua, no trabalho, no clube, na igreja, na creche, na
      pré-escola ou na escola, construindo-se a partir das relações que estabelece em
      cada uma dessas instâncias e em todas elas. Geradas por homens e mulheres que
      pertencem a classes sociais, têm e produzem cultura, vinculam-se a uma dada
      religião, possuem laços étnicos e perspectivas diversas segundo seu sexo: as
      crianças já nascem com uma história.

        Desta forma, cabe à Educação Infantil oferecida em creches ou entidades
equivalentes para crianças de zero a três anos, em Pré-Escolas para crianças de quatro
até cinco anos e em Escolas de Ensino Fundamental, colégios ou Instituições
congêneres que oferecem esse nível de ensino, a tarefa de responder ao direito da
criança à educação, proporcionando-lhes o desenvolvimento integral para vivenciarem as
diferentes formas de inserção sócio-política e cultural, permitindo-lhes, além da
compreensão da realidade, uma atuação que vise transformá-la. Deve-se assegurar
espaços educativos apropriados à construção da autonomia e ao processo de
desenvolvimento e aprendizagem da criança, propiciando interações sociais significativas
entre crianças, famílias, profissionais e a comunidade. Essa educação é complementar
àquela oferecida pela família e tem caráter próprio, por ocorrer em espaço coletivo,
público ou privado, e por responder a finalidades e princípios como o acesso aos bens
culturais e educacionais, o pluralismo de idéias, o respeito à liberdade e o apreço à
tolerância, entre outros.
        As crianças com necessidades educacionais especiais serão preferencialmente
atendidas na rede regular pública e privada de creches e pré-escolas, respeitado o
direito de atendimento em serviços e apoios especializados sempre que, em função das
condições específicas das crianças, não for possível a sua integração nas classes
comuns regulares. Para uma educação inclusiva, é necessário que haja planejamento
compartilhado no atendimento das crianças com necessidades educacionais especiais
entre os serviços e apoios especializados e os serviços prestados pelas creches e pré-
escolas, além da capacitação permanente dos profissionais envolvidos e da participação
dos pais com vistas a inclusão no sistema regular de ensino sempre que possível.
        As instituições de Educação Infantil que mantêm, simultânea e exclusivamente, o
atendimento de crianças de zero a três anos em creche, e de quatro até cinco anos em
Pré-Escola, constituirão Centros de Educação Infantil, com denominação própria.
        Ressalta-se que o atendimento em creches e pré-escolas públicas deverá ser
oferecido tanto em período integral quanto em meio período, podendo a família optar
para o ano letivo, pela permanência da criança em período integral ou em meio período.
As instituições de Educação Infantil mantidas pela iniciativa privada poderão ofertar

                                           69
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                                  ESTADO DO PARANÁ
                           CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

atendimento integral e/ou em meio período, conforme seu credenciamento e autorização
de funcionamento.
        Nesta perspectiva, as entidades que desejarem iniciar a oferta da Educação
Infantil deverão, no caso de entidades privadas (particulares, comunitárias, confessionais
ou filantrópicas13) expressar por ato jurídico ou declaração própria a criação da
instituição. Em se tratando de iniciativa do poder público deverá ser emitido decreto
municipal ou ato equivalente.
        Em seguida a entidade privada deverá protocolar junto à Secretaria Municipal de
Educação, solicitação de credenciamento mediante a apresentação e comprovação das
condições e da idoneidade da instituição e do mantenedor, sendo necessários os
seguintes documentos:

       requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Educação, subscrito pelo
          representante legal da entidade mantenedora;
       comprovante do ato de criação;
       registro da entidade mantenedora junto aos órgãos competentes: Ofício de Títulos e
          Documentos e Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ, no Ministério da
          Fazenda;
       certidão negativa do Cartório de Registros, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas,
          da mantenedora e de cada sócio, com validade na data da apresentação do
          processo;
       identificação da instituição de Educação Infantil: nome e endereço;
       comprovante da propriedade do imóvel, ou da sua locação ou cessão por prazo
          mínimo de três anos.

        Cabe à Secretaria Municipal de Educação emitir ato de credenciamento ou negá-lo
nos termos do Parecer do Conselho Municipal de Educação que terá prazo máximo de
sessenta dias para manifestar-se. O credenciamento terá validade de cinco anos a contar
da data de sua publicação. As instituições criadas e mantidas pelo poder público ficam
dispensadas do credenciamento.
        De posse do credenciamento, a entidade mantenedora deverá protocolar também
na Secretaria Municipal de Educação, pedido de autorização de funcionamento com
antecedência mínima de cento e vinte dias do início de suas atividades. Para a
autorização de funcionamento de instituição de Educação Infantil pública municipal ou de
iniciativa privada, são necessários os documentos abaixo relacionados:

13
     A LDB assim define as entidades privadas:
             Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:
             I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou
      jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
             II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas,
      inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
      (Redação dada pela Lei nº 11.183, de 2005)
            III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas
      que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
            IV - filantrópicas, na forma da lei.


                                                                     70
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

   requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Educação, subscrito pelo
       representante legal da entidade mantenedora, explicitando o que se pretende;
   comprovante do ato de credenciamento, se o pedido for da iniciativa privada;
   comprovante do ato de criação, se o pedido for para a rede pública municipal;
   planta baixa dos espaços e das instalações, com layout dos equipamentos não
       portáteis, com as devidas dimensões;
   relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico, do acervo
       bibliográfico, dos jogos e brinquedos;
   relação da equipe pedagógica-administrativa, de professores e de outros
       profissionais, com a comprovação de sua habilitação e escolaridade;
   previsão de matrícula com demonstrativo da organização dos grupos de crianças, por
       idade e modalidade;
   Proposta Pedagógica;
   Plano de formação continuada dos profissionais da instituição;
   Regimento Escolar que expresse a organização pedagógica, administrativa e
       disciplinar da instituição de Educação Infantil, ou Adendo ao Regimento referente
       à Educação Infantil, se for o caso, quando na mesma instituição funcionar outro
       nível de ensino.
   Licença da Vigilância Sanitária;
   Alvará expedido pela Prefeitura Municipal;
   Certificado Positivo de Vistoria do Corpo de Bombeiros;
   Plano de Metas e cronograma para adequações que se façam necessárias, se for o
       caso.

        Além disso, os mantenedores devem garantir que a instituição atenda as normas
técnicas em relação a edificações, saneamento, segurança e saúde, estabelecidas pelo
Governo do Estado do Paraná, através da Resolução nº 162/05 da Secretaria de Estado
de Saúde (SESA), e pela Prefeitura Municipal de Araucária. Em caso de negação da
autorização de funcionamento, o mantenedor poderá requerer reconsideração da decisão
junto ao Conselho Municipal de Educação, mediante justificativa fundamentada antes de
expirar o prazo de trinta dias a contar da notificação formal.
        Ao expedir o ato de autorização de funcionamento, bem como os eventuais
pedidos de negação de autorização, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará,
para conhecimento, cópias dos atos ao Ministério Público e ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
        Para a renovação da autorização de funcionamento, que se dará a cada três anos,
deverá ser observado o prazo de noventa dias de antecedência do prazo de validade da
autorização para sua solicitação. Cabe à Secretaria Municipal de Educação informar as
instituições de educação infantil do prazo para renovação de autorização de
funcionamento.
        Cabe a instituição, pública ou privada, protocolar junto à Secretaria Municipal de
Educação, pedido de avaliação para a renovação da autorização de funcionamento,
devendo apresentar os seguintes documentos:


                                            71
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

  requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Educação, subscrito pela respectiva
      direção da instituição, explicando o que se pretende;
  comprovante do último Parecer do Conselho Municipal de Educação e de Ato Próprio
      da Secretaria Municipal de Educação, ou dos atos da Secretaria de Estado da
      Educação do Paraná, se for o caso;
  descrição dos melhoramentos, das construções e aquisições, feitos nos últimos três
      anos;
  relação da equipe pedagógica-administrativa, de professores e de outros profissionais,
      com a comprovação de sua habilitação e escolaridade;
  cópia do ato da aprovação da Proposta Pedagógica atualizada;
  cópia do ato de aprovação do Regimento Escolar e seus Adendos.
  Licença da Vigilância Sanitária, com validade à época do pedido;
  Certificado Positivo de Vistoria do Corpo de Bombeiros e com validade à época do
      pedido;
  planta baixa dos espaços e das instalações, com layout dos equipamentos não
      portáteis, com as devidas dimensões.
  Alvará de autorização da Prefeitura Municipal atualizado, para as instituições mantidas
      pela iniciativa privada.
  Plano de Metas e cronograma para adequações que se façam necessárias, se for o
      caso.

      Compete à Secretaria Municipal de Educação, após Parecer favorável do
Conselho Municipal de Educação, credenciar, autorizar, renovar a autorização,
supervisionar, avaliar e cessar os cursos e instituições do Sistema Municipal de Ensino.
Assim, a Secretaria Municipal de Educação fará a avaliação da instituição através de
uma comissão avaliadora emitindo um relatório com laudo conclusivo que será anexado
ao processo e encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para análise e emissão
de Parecer. Os formulários de verificação serão elaborados pela Secretaria Municipal de
Educação. Nos termos do Parecer emitido pelo Conselho Municipal de Educação, a
Secretaria Municipal de Educação emite o ato de renovação de autorização de
funcionamento ou de negação.
      Cabe, ainda, à Secretaria Municipal de Educação através de seu setor próprio,
que compreende o acompanhamento do processo de autorização e de avaliação do
funcionamento das instituições de Educação Infantil, conforme as normas do Conselho
Municipal de Educação, definir e implementar procedimentos de supervisão, de avaliação
e de controle das unidades educacionais, visando o aprimoramento da qualidade do
processo educacional. Compete ao setor da Supervisão acompanhar e avaliar: o
cumprimento da legislação educacional; a execução da Proposta Pedagógica; as
condições de matrícula e de permanência das crianças, na Creche, na Pré-escola ou no
Centro de Educação Infantil; o processo de melhoria da qualidade dos serviços
prestados, considerando a Proposta Pedagógica da instituição de Educação Infantil e o
disposto na regulamentação do Sistema Municipal de Ensino vigente; a qualidade dos
espaços físicos, instalações, equipamentos e a adequação às suas finalidades; a
regularidade dos registros de documentação e de arquivo; a oferta e a execução de

                                           72
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

programas suplementares de material didático-pedagógico, transporte, alimentação e
assistência à saúde nas instituições de Educação Infantil, mantidas pelo Poder Público; a
articulação da instituição de Educação Infantil com a família e a comunidade.
        No caso de cessação de atividades escolares, que poderá ser voluntária ou
compulsória, caberá a instituição, comunicar os pais ou responsáveis, para que sejam
providenciadas as condições de continuidade do atendimento educacional das crianças.
Somente será autorizada a cessação voluntária das atividades escolares após a
conclusão do ano letivo, salvo decisão contrária do Conselho Municipal de Educação. A
exposição de motivos e o plano de execução da cessação deverá ser protocolada na
SMED no prazo mínimo de noventa dias antes da pretendida cessação, seja temporária,
definitiva, parcial ou total.
        Para a cessação voluntária de atividades escolares, a Instituição deverá
apresentar os seguintes documentos, no prazo de noventa dias antes da pretendida
cessação:

      1) requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Educação, subscrito pela
      respectiva direção da instituição, explicando o que se pretende;
      2) identificação da instituição de Educação Infantil: nome e endereço;
      3) Justificativa dos motivos da cessação: exposição de motivos e plano de sua
      execução;
      4) comprovante do último Parecer do Conselho Municipal de Educação e da
      respectiva Portaria/Resolução da Secretaria Municipal de Educação, ou dos atos
      da Secretaria de Estado da Educação do Paraná, se for o caso;
      5) Decreto assinado pelo Sr. Prefeito Municipal cessando as atividades, se a
      instituição for pública.

       A cessação compulsória ocorrerá quando persistirem as irregularidades apuradas
e/ou expirar o prazo para solicitar a renovação da autorização de funcionamento por
omissão de seu responsável.
       Cabe à SMED, através da comissão avaliadora, a verificação das instituições de
Educação Infantil, tendo por objetivo averiguar, mediante processo formal, a existência
comprovada das condições indispensáveis ao funcionamento, à renovação da
autorização de funcionamento e à cessação de atividades, devendo seu relatório fazer
parte dos referidos processos. Os formulários de verificação serão elaborados pela
SMED e farão parte do plano de implantação da instituição de Educação Infantil e deles
será dada ciência ao interessado.
       A verificação dar-se-á de forma Prévia, Complementar e Especial e será realizada
por comissão designada por ato do Sr. Prefeito Municipal, constituída de no mínimo três
educadores, dos quais pelo menos um deverá ser especialista na área ou ter experiência
na Educação Infantil. O Conselho Municipal de Educação poderá indicar representante
para a Comissão de Verificação.
       Caberá à referida Comissão examinar a legitimidade de cada documento
apresentado e constatar o atendimento das exigências da Resolução do CME, mediante
laudos dos órgãos competentes, fazendo-os constar em relatório.

                                           73
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

        Apuradas irregularidades, à instituição de Educação Infantil serão impostas, por
uma Comissão de Sindicância designada pelo Secretário Municipal de Educação, as
seguintes sanções: advertência, repreensão e/ou cessação compulsória temporária ou
definitiva das atividades, de acordo com a natureza da infração. Aos responsáveis serão
impostas: advertência, repreensão, destituição dos responsáveis, afastamento da função
quando se tratar de servidor público, impedimento para o exercício de qualquer função
ou cargo relacionado com o ensino e a educação em instituição vinculada ao Sistema
Municipal de Ensino, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
        Se a educação, em sentido amplo, diz respeito à existência humana em sua
totalidade, não podemos pensar uma intervenção pedagógica sem ter em vista todas as
dimensões da realidade social. A educação é, portanto, um processo histórico, social,
cultural, concreto, contraditório e permanente.
        Segundo Pinto (1994)

      a finalidade da educação não se limita à comunicação do saber formal, científico,
      técnico, artístico, etc. Esta comunicação é indispensável, está claro, porém o que
      se intenta por meio dela é a mudança da condição humana do indivíduo que
      adquire o saber. Por isso, a educação é substantiva, altera o ser do homem. A não
      ser assim, seria apenas adjetiva, mero ornamento da inteligência. O homem que
      adquire o saber, passa a ver o mundo e a si mesmo deste outro ponto de vista. Por
      isso se torna um elemento transformador de seu mundo.

       Não se trata de escolarizar precocemente, nem mesmo “preparar” as crianças para
o Ensino Fundamental, mas sim possibilitar que a criança viva plenamente a sua infância,
proporcionando-lhe experiências planejadas, tanto espontâneas quanto dirigidas, ricas e
diversificadas nas quais ela possa agir e interagir, dando-lhe a oportunidade de fazer o
que mais gosta – brincar com seus pares, imitando, reproduzindo e recriando, enfim,
criando cultura infantil.
       Segundo Arroyo (p. 90)

      Cada idade tem em si mesmo, a identidade própria que exige uma educação
      própria, uma realização própria enquanto idade e não enquanto preparo para outra
      idade... tem que ser vivida na totalidade dela mesma e não submetida a futuras
      vivências que muitas vezes não chegam. Em nome de um dia chegar a ser um
      grande homem, o adulto perfeito, formado, total, sacrificamos a infância, a
      adolescência, a juventude... a totalidade da vivência tem que estar em cada fase
      de nossa construção enquanto seres humanos.

       Neste sentido, a Proposta Pedagógica de uma instituição de educação infantil
revela seu contexto, sua história, seus valores, suas concepções e, a partir disso, os
princípios e fins que orientam sua ação de cuidar e educar crianças, bem como suas
formas de organização do tempo e do espaço, de planejamento, de gestão, de avaliação,
suas articulações com a comunidade e com o Ensino Fundamental, suas dificuldades,
seus problemas e as formas de superá-los.

                                           74
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

        Compete à instituição de Educação Infantil elaborar e executar sua Proposta
Pedagógica considerando: identificação da instituição (localização e histórico);
caracterização da população atendida, da comunidade e dos profissionais; regime de
funcionamento; calendário escolar; condições físicas e materiais; relação dos
profissionais, especificando cargos e funções, habilitação e níveis de escolaridade;
princípios, fins e objetivos; as concepções de educação, de infância, de desenvolvimento
humano e de ensino e aprendizagem; a gestão escolar expressa através de princípios
democráticos e de forma colegiada; a articulação entre as ações de cuidar e educar;
parâmetros de organização de grupos e relação professor/criança; organização do
cotidiano de trabalho junto aos educandos; articulação da instituição com a família e a
comunidade; articulação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental; seleção e
organização dos conteúdos, conhecimentos e atividades no trabalho pedagógico; a
formação continuada dos profissionais da instituição; a avaliação do desenvolvimento
integral da criança; o planejamento geral e avaliação institucional.
        Cabe destacar os elementos acima apontados, dada sua importância, pois eles
deverão estar explicitados nas propostas pedagógicas das unidades educacionais que
tenham em vista concretizar uma prática pedagógica que de fato atenda às necessidades
das crianças.
        Conhecer as famílias e os diferentes segmentos da comunidade facilita a ação
complementar entre instituição, família e comunidade. No convívio com a família - como
em outros grupos - a criança internaliza normas, valores e padrões de comportamento
que traz consigo quando chega à unidade educacional. Nesta última ela vive um
processo de educação diferente do experimentado na família, não só pela diversidade
maior de pessoas, mas porque ali as relações se baseiam, também, na intencionalidade
do processo educativo. É fundamental a busca por conhecer as necessidades, anseios,
possibilidades e dificuldades das famílias.
        A criança se sentirá pertencida à unidade educacional se sua família também o for
e isso se traduz no respeito aos seus valores, à participação e à compreensão das
dificuldades e transformações pelas quais ela passa, reflexos do desemprego, da fome e
da construção de outro referencial de valores e padrões de comportamento.
Independente da situação da família, a criança jamais poderá ser discriminada ou
preterida da instituição.
        Assim, queremos dizer que a educação só tem significado pessoal e social para os
sujeitos nela envolvidos se a unidade educacional conhece a criança com a qual vai
trabalhar, bem como sua família e comunidade e, que a família não passa para o
segundo plano dos filhos só porque a criança passa a freqüentar uma instituição de
Educação Infantil. É necessário que os pais e os profissionais se conheçam para além
dos momentos formais. Isso só é possível mediante planejamento interno de cada
instituição de acordo com suas peculiaridades, que vise a participação e a integração da
família neste espaço educativo que pode e deve ser ampliado em suas funções enquanto
espaço social, histórico e cultural.
        Em relação à interação com outras instituições (de saúde, culturais,
comunitárias...) é bom lembrar que elas podem constituir uma rede de apoio e ampliar o
atendimento, enriquecendo as experiências e os serviços para crianças e seus familiares.

                                           75
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                        ESTADO DO PARANÁ
                 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

        Além disso, a prática do diálogo, da cooperação, da liberdade de expressão e
respeito às diferenças, da participação nas decisões, a construção coletiva da Proposta
Pedagógica, são imprescindíveis para a construção de uma Gestão Democrática da
instituição de Educação Infantil.
        Em se tratando da organização do tempo, é preciso observar os aspectos
institucionais e aqueles voltados ao cotidiano do trabalho pedagógico. O trabalho com
crianças pequenas requer um atendimento durante todo o ano civil, não há uma carga
horária mínima para a Educação Infantil. Contudo, há que se considerar no calendário as
necessidades de planejamento, formação continuada dos profissionais, reuniões
pedagógicas e outras atividades que envolvam seus profissionais, pois se a formação
inicial é imprescindível, a formação continuada é essencial para o seu crescimento
profissional e pessoal. A formação continuada constitui-se num direito dos profissionais
assegurado na LDB, o que requer seriedade e compromisso das mantenedoras na
elaboração de um plano de formação continuada no sentido de promover o crescimento e
aperfeiçoamento da unidade de Educação Infantil como um todo, articulando teoria e
prática, ação e reflexão bem como ampliando o universo cultural dos profissionais.
        A Secretaria Municipal de Educação e as respectivas mantenedoras de instituições
privadas de Educação Infantil, deverão incentivar e promover o aperfeiçoamento de seus
profissionais e trabalhadores da educação, de modo a viabilizar a sua formação
continuada.
        A organização do cotidiano requer respeito aos interesses individuais das
crianças. Isto é possível equilibrando as atividades de rotina, as atividades dirigidas e as
situações livres, evitando longas esperas e tempos muito curtos para a sua realização.
Requer ainda, perceber e dar às crianças o tempo necessário para que se envolvam nas
situações e interações, uma vez que o tempo de cada criança ou grupo é determinado
pela própria atividade.
        O fato de a criança permanecer na unidade educacional em período integral ou
meio período (no caso das instituições oferecerem este regime como opção além do
integral) é, igualmente, um elemento importante na escolha e seleção das atividades e do
tempo a elas destinado. É fundamental eleger prioridades, contudo, a estruturação do
cotidiano precisa contar com a participação das crianças. Aprender a fazer escolhas é um
dos elementos determinantes no processo de construção da autonomia.
        Ressaltamos que a organização do tempo não pode ser pensada separadamente
da organização do espaço, pois as condições, o uso e a ocupação dele podem se tornar
um facilitador ou não das aprendizagens. Fundamentalmente, a organização do tempo e
do espaço deve garantir que as crianças possam vivenciar sua experiência de ser
criança. Além disso, esta organização revela a identidade de cada grupo (adultos e
crianças) que está em determinada unidade educacional. O equilíbrio entre a
organização de um ambiente seguro e ao mesmo tempo desafiador é, também,
determinante no processo de construção da autonomia.
        Outra questão a ser considerada na organização do espaço é a necessidade dos
adultos que trabalham na unidade educacional. Isto implica em local para planejar, para
reuniões internas e com pais, para descanso nos intervalos, para as refeições.


                                             76
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                                    ESTADO DO PARANÁ
                             CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

    Assim, esta organização requer especial atenção no sentido de garantir espaços
internos que atendam às diferentes funções da unidade educacional de Educação Infantil
e conter uma estrutura básica que contemple14:

        1) espaços para recepção;
        2) espaço para professores e para os serviços administrativo-pedagógicos e de
           apoio;
        3) salas para atividades das crianças, com ventilação e iluminação de acordo com as
           normas técnicas, visão para o ambiente externo, com mobiliário e equipamentos
           adequados, com, no mínimo, 1,5 m² por criança atendida;
        4) refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam
           às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferta de
           alimentação;
        5) instalações sanitárias completas, suficientes e próprias para o uso das crianças;
        6) instalações sanitárias para o uso exclusivo dos adultos;
        7) berçário, se for o caso, com área livre para movimentação das crianças; lactário;
           locais para amamentação e higienização, com balcão e pia; solário; respeitada a
           indicação da Vigilância Sanitária de, no mínimo, 2,20 m2 por criança;
        8) área livre para movimentação das crianças, de, no mínimo, 3 m² por criança;
        9) área coberta para atividades externas, compatível com a capacidade de
           atendimento da instituição, por turno.

       Além disso, o imóvel deverá estar adequado à Educação Infantil e atender as
normas de segurança, condições de localização, acesso, salubridade, saneamento,
higiene e de infra-estrutura estabelecidas pela legislação municipal e estadual a fim de
favorecer o desenvolvimento das crianças de zero até cinco anos, respeitadas as suas
necessidades e especificidades.
       De modo geral, nas unidades educacionais de Educação Infantil, os grupos de
crianças são organizados por faixa etária. Há outras formas de organização respaldadas
por estudos e pesquisas que apontaram a interação entre diferentes faixas etárias como
elemento que favorece o desenvolvimento/aprendizagem. A organização por faixa etária
pode ser mantida, porém, é importante o planejamento de atividades que propiciem maior
interação entre as crianças de diferentes idades. Outro cuidado a ser tomado nessa
organização diz respeito ao fato de que o desenvolvimento das crianças não pode ser
pensado apenas cronologicamente.
       Quanto ao número de crianças nos grupos, cabe destacar que quanto menor a
criança, maior a necessidade de atenção individualizada por parte do adulto em virtude
da pouca autonomia.
       Neste sentido, para a organização de grupos de crianças indica-se a seguinte
relação adulto/criança:



14
     Normas estabelecidas pela Resolução nº 162/05 da Secretaria de Estado de Saúde (SESA),


                                                                      77
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

       Creche: criança de zero a dois anos            01 adulto até 06 crianças
       Creche: criança de três anos                   01 adulto até 10 crianças
       Pré-Escola: criança de quatro até cinco anos   01 adulto até 16 crianças

       No caso de inclusão de crianças com necessidades educacionais especiais na
creche ou na Pré-Escola, fica estabelecida a redução de duas crianças por grupo para
cada criança incluída, não podendo ultrapassar a quantidade de uma criança incluída por
grupo.
       Em coerência com os pressupostos apresentados, selecionar e organizar
conteúdos, bem como definir uma metodologia para a Educação Infantil, significa levantar
possibilidades amplas de trabalho com as crianças em todas as dimensões da formação
humana levando em consideração suas necessidades e especificidades, tomando-as
como      sujeitos    de     seu      processo     de    apropriação    da   cultura,  de
desenvolvimento/aprendizagem, conciliando os conhecimentos e os aspectos do
desenvolvimento – o que compreende tanto os conhecimentos historicamente produzidos
e acumulados quanto os valores éticos, políticos e estéticos igualmente construídos pela
sociedade. Na medida em que se apropriam dos saberes da cultura e os transformam, as
crianças vão se desenvolvendo em todos os aspectos, construindo sua identidade, sua
autonomia e cidadania.
       Neste processo, há um elemento fundamental para as crianças: o lúdico, pois é
uma maneira privilegiada delas se expressarem, representarem, compreenderem e
transformarem o mundo.
       Tradicionalmente, aprender significa prestar atenção, ler e escrever, receber
conhecimentos. De fato a aprendizagem pressupõe estas ações, mas não se limita a
elas. A imitação (não como “ritual” de cópia ou imitação mecânica de modelos fornecidos
pelo adulto) também é parte do processo de aprendizagem na condição de função mental
elementar que deve ser superada, tendo em vista as funções mentais superiores, ou seja,
comparação, levantamento de hipóteses, crítica, resumo, interpretação, imaginação,
solução de problemas, decisão, julgamento, avaliação, generalização, abstração,
dedução, indução, capacidade de síntese, argumentação.
       Deste modo, brincar e aprender não são atividades contraditórias. Nas
brincadeiras, a criança mostra a sua realidade, adquire e constrói conhecimentos,
desenvolve o pensamento, interage física e verbalmente, combinando realidade e
imaginação, reflete e transforma a realidade, resolve situações-problema inerentes ao
próprio jogo. Brincar, imitar, repetir, imaginar, experimentando e explorando o mundo que
a rodeia, são meios para conhecer o mundo, são formas de comprovar, de internalizar
conhecimentos adquiridos.
       Nesta perspectiva, o “erro” é um dos fundamentos da aprendizagem, não significa
fracasso. Segundo Davis e Espósito (1990) “ao contrário, o erro deve ser encarado como
resultado de uma postura de experimentação, onde a criança levanta hipóteses, planeja
uma estratégia de ação e a põe à prova”. O professor, enquanto elemento mais
experiente, tem o papel fundamental de mediador, já que a construção do conhecimento


                                             78
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

implica numa ação partilhada – é através dos outros que as relações entre sujeito e
objeto de conhecimento são estabelecidas.
        Ressaltamos que para atuar na Educação Infantil, o professor ou atendente
infantil, deverão ser formados em curso superior de licenciatura plena em Pedagogia ou
de Normal Superior, preferencialmente com habilitação específica para a Educação
Infantil, sendo admitida como formação mínima a oferecida em nível médio, modalidade
Normal. Já a direção da instituição de Educação Infantil será exercida por profissional
formado em curso de graduação em Pedagogia, ou em licenciatura de Curso Normal
Superior, ou ainda, em curso de pós-graduação em Educação Infantil, como indica o
artigo 64 da LDB.
        Quando a unidade educacional ofertar outras modalidades e níveis de ensino e o
Diretor não tiver a habilitação mínima exigida, a Educação Infantil, deverá contar, neste
caso, com outro membro da Direção que desempenhará a função de responsável pelo
atendimento da Educação Infantil. Os profissionais, para atuarem na coordenação
pedagógica, deverão ter formação em cursos de graduação em Pedagogia. Os
profissionais que compõem a equipe de apoio da instituição de Educação Infantil
(cozinha, limpeza e segurança) deverão ter como escolaridade mínima o Ensino
Fundamental.
        A unidade educacional de Educação Infantil poderá contar com profissionais de
outras áreas para atividades específicas como karatê, balé, música, bem como para
serviços especializados como os de saúde, higiene e assistência social, em
conformidade com a Proposta Pedagógica da instituição.
        Se a intervenção do educador no processo de construção de conhecimento é de
condutor, organizador e mediador, só é possível pensar numa prática de avaliação
Diagnóstica onde classificar e rotular as crianças são ações ultrapassadas. Se a criança
não é ouvida, só cobrada, é impossível estabelecer interações e compreender aquilo que
faz.
        É preciso conhecer com profundidade e objetividade os avanços, deficiências e
limitações enfrentadas pelos educadores em sua ação pedagógica. Também é preciso ter
claro que a avaliação só tem eficiência social quando está intimamente vinculada a um
projeto de vida para os homens. Não se avalia por avaliar.
        Na avaliação em sua função diagnóstica, o professor, de posse dos indicadores
fornecidos pelos diversos instrumentos (observação, construção, desenho, jogo,
brincadeiras, textos, dramatização, modelagem, etc.) planeja suas ações posteriores,
refletindo sobre a metodologia adotada, a profundidade do conteúdo trabalhado, as
tentativas apresentadas pelas crianças no processo ensino-aprendizagem e acompanha
o desenvolvimento de cada criança, registrando-o em Parecer Descritivo.
        Tratando o processo da avaliação em sua totalidade, no qual a unidade
educacional está coletivamente envolvida, é imprescindível a reflexão sobre o que se faz
e como se faz, daí a importância do planejamento e da escolha dos instrumentos que
contribuirão verdadeiramente na formação integral das crianças e não somente verificar
se a criança já detém certas informações.
        Assim, não só a definição de o que avaliar, mas também o como avaliar é
fundamental. Os instrumentos de registro devem explicitar o processo de aprendizagem e

                                           79
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

desenvolvimento da criança, possibilitar que ela acompanhe suas conquistas e
proporcionar o diálogo com a família.
       Visando uma articulação com o Ensino Fundamental na perspectiva de
continuidade do processo de educar/cuidar, esses registros devem acompanhar a
documentação da criança. Além disso, o diálogo com as unidades educacionais que
oferecem o Ensino Fundamental ou entre os profissionais na mesma unidade caso
ofereça os dois níveis de ensino, minimizam a insegurança e ansiedade da criança e da
família e promovem um clima de curiosidade e desafio. Isto pode ser concretizado no
planejamento e na execução de atividades como visitas à escola ou classes do Ensino
Fundamental, troca de correspondências ou participação em eventos comuns, pois desta
forma, as crianças vivenciem um processo de continuidade, apropriando-se aos poucos
do novo espaço e das relações com crianças mais velhas e outros adultos.
       A Comissão de Educação Infantil do Conselho Municipal de Araucária entende que
este não é apenas o momento de criar a norma para o Sistema, mas é a hora e o lugar
para repensarmos e redefinirmos a prática pedagógica para a Educação Infantil no
município. Uma normativa só faz sentido quando, considerando as condições reais,
aponta para a superação de velhas práticas que não mais contribuem para transformação
da realidade.
       É o Parecer.


Araucária, 04 de dezembro de 2007.


Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek
Coordenadora


Relatoria coletiva da Comissão


Conselheiro Aldinei Divino Arantes           Conselheiro Daniel José Gonçalves Pinto
Relator                                      Relator



Conselheira Emília Correia                   Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek
Relatora                                     Relatora

Conselheira Márcia R. N. Katuragi de Melo
Relatora                                  Conselheira Roseli dos Santos
                                          Relatora



                                            80
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                              ESTADO DO PARANÁ
                       CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

3 VOTO DOS CONSELHEIROS

CONCLUSÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL

         A Comissão aprova por unanimidade o Parecer dos Relatores.

Conselheiro Titular Aldinei Divino Arantes............................................................................
Conselheiro Suplente Daniel José Gonçalves Pinto.............................................................
Conselheira Titular Emília Correia........................................................................................
Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek...............................................................
Conselheira Titular Márcia Regina Natário Katuragi de Melo...............................................
Conselheiro Suplente Roseli dos Santos..............................................................................




CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA

     Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão da Comissão Permanente de
Educação Infantil e aprova o presente Parecer.

Conselheiro Titular Aldinei Arantes (Presidente do CME).....................................................
Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira.........................................................
Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos................................................................
Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek...............................................................
Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues.................................................................
Conselheira Titular Márcia Regina Natário Katuragi de Melo...............................................
Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas................................................................
Conselheira Titular Maria Terezinha Piva.............................................................................
Conselheiro Suplente Daniel José Gonçalves Pinto no exerc. da titularidade......................
Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira, no exerc. da titularidade..................




                                                            81
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                       ESTADO DO PARANÁ
                CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO



REFERÊNCIAS

ARAUCÁRIA, Secretaria Municipal de Educação. Plano Municipal de Educação: Versão
Preliminar. Prefeitura Municipal de Araucária, 2000.

ARROYO, Miguel Gonzalez. Ciclos do Desenvolvimento Humano e Formação de
Professores. Educação e Sociedade. Campinas, nº 68, 1999

Assembléia Geral das Nações Unidas. Declaração dos Direitos da Criança. 1959
Disponível em: <http://www.unicef.org/brazil/decl_dir.htm> Acessado em: 23 mai. 2005.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.

BRASIL. Lei Federal nº 8.069/1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências. Brasília, 1990.

BRASIL. Leis, decretos, etc. Lei n.º 9.394/1996. Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional. Brasília, 1996.

BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer nº 22/98. Diretrizes Curriculares
Nacionais da Educação Infantil. Câmara de Educação Básica: Brasília, 1998.

BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Resolução nº 01/99. Institui as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. Brasília: Câmara de Educação Básica,
1999.

BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 10.172/2001: Aprova o Plano Nacional de
Educação e dá outras providências. Brasília, 2001.

BRASIL, Ministério da Educação (MEC). Ensino Fundamental de 9 anos: orientações
para a inclusão da criança de seis anos de idade. Brasília: Secretaria de Educação
Básica, 2006.

DAVIS, Cláudia; ESPÓSITO, Yara Lúcia. O papel e a função do erro na avaliação
escolar. In: Caderno de Pesquisa, n. 74, agosto. São Paulo: Fundação Carlos
Chagas,1990.

KRAMER, Sônia. O debate Piaget/Vygotsky e as Políticas Educacionais. Caderno de
Pesquisa, nº 77.




                                           82
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                      ESTADO DO PARANÁ
               CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

LIMA, Elvira Souza. A criança pequena e suas linguagens. São Paulo: Sobradinho,
2003a.

LIMA, Elvira Souza. Ciclos de formação. São Paulo: Sobradinho, 2002a.

LIMA, Elvira Souza. Como a criança pequena se desenvolve. São Paulo: Sobradinho,
2001.

LIMA, Elvira Souza. Conhecendo a criança pequena. São Paulo: Sobradinho, 2002b.

LIMA, Elvira Souza. Desenvolvimento e aprendizagem na escola. São Paulo:
Sobradinho, 2002c.

LIMA, Elvira Souza. Quando a criança não aprende a ler e escrever. São Paulo:
Sobradinho, 2003b.

PAN, Miriam Aparecida Graciano de Souza. A Deficiência Mental e a Educação
Contemporânea: uma análise dos sentidos da inclusão escolar. In: FACION, José
Raimundo. Inclusão Escolar e suas implicações. Curitiba: IBPEX, 2006.

PARANÁ. Conselho Estadual de Educação. Deliberação nº 03/1999. Normas para
Educação Infantil no Sistema Estadual de Ensino do Paraná. Curitiba: CEE, 1999.

PARANÁ. Conselho Estadual de Educação. Deliberação nº 14/1999. Indicadores para
elaboração da proposta pedagógica dos estabelecimentos de ensino da Educação
Básica em suas diferentes modalidades. Curitiba: CEE, 1999.

PARANÁ. Conselho Estadual de Educação. Indicação nº 04/1999. Indicadores para
elaboração da proposta pedagógica dos estabelecimentos de ensino da Educação
Básica em suas diferentes modalidades. Curitiba: CEE, 1999.

PARANÁ. Governo do Estado. Constituição do Estado do Paraná. Paraná, 2001.

PARANÁ. Conselho Estadual de Educação. Deliberação nº 02/2005. Normas e
Princípios para a Educação Infantil no Sistema de Ensino do Paraná. Curitiba: CEE,
2005.

PARANÁ. Conselho Estadual de Educação. Indicação nº 01/2005. Normas e Princípios
para a Educação Infantil no Sistema de Ensino do Paraná. Curitiba: CEE, 2005.

PARANÁ. Secretaria de Estado da Saúde. Resolução nº 0162/05. Norma Técnica,
anexa, a qual estabelece exigências sanitárias para CENTROS DE EDUCAÇÃO
INFANTIL, independente do nome fantasia que utilizem. Curitiba: 2005.


                                         83
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
                      ESTADO DO PARANÁ
               CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


PINTO, Álvaro Vieira. Conceito de Educação, Forma e Conteúdo da Educação e as
concepções ingênua e crítica da Educação. In: PINTO, Álvaro Vieira. Sete lições sobre
educação de adultos. São Paulo. Cortez. 1994

ROSEMBERG, Fúlvia; CAMPOS, Maria Malta (orgs.) Creches e Pré-escolas no
Hemisfério Norte. São Paulo: Cortez / Fundação Carlos Chagas, 1998.




                                         84

Mais conteúdo relacionado

PDF
Prefeitura do Recife divulga processo seletivo simplificado para contratar mé...
PDF
Proposta pedagógica 2013
PDF
CORREIO DO AGRESTE - VERSÃO ONLINE
PDF
Resoluções 2010
PDF
Informativo 29
PDF
Jornal digital 4782_seg_26102015
PDF
Revista comed
Prefeitura do Recife divulga processo seletivo simplificado para contratar mé...
Proposta pedagógica 2013
CORREIO DO AGRESTE - VERSÃO ONLINE
Resoluções 2010
Informativo 29
Jornal digital 4782_seg_26102015
Revista comed

Mais procurados (18)

DOC
Revista comed (reformulado em 01.09.11) ok.pdf
PDF
O dia - MDB QUER EXPULSÃO DE LUCIANO BARBOSA
PDF
Jornal digital 4639_qua_01042015
PDF
Pareceres 2010
PDF
Diário Oficial de Guarujá
DOC
RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA N.º 01/2007
PDF
RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 02/2010
PDF
Resoluções 207
PDF
Acontece agora ed333
PDF
Diário Oficial do Dia - 19/12/2013
PDF
Diário Oficial de Guarujá
PDF
Jornal Voz do Mamede - 1º bimestre 2013
PDF
Rc 10janeiro2013 - ata nº 01
PDF
PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 07/2007
PDF
Pareceres 2008
PDF
Boletim nº10 sepe ro ca 2013
Revista comed (reformulado em 01.09.11) ok.pdf
O dia - MDB QUER EXPULSÃO DE LUCIANO BARBOSA
Jornal digital 4639_qua_01042015
Pareceres 2010
Diário Oficial de Guarujá
RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA N.º 01/2007
RESOLUÇÃO CME/ARAUCÁRIA Nº 02/2010
Resoluções 207
Acontece agora ed333
Diário Oficial do Dia - 19/12/2013
Diário Oficial de Guarujá
Jornal Voz do Mamede - 1º bimestre 2013
Rc 10janeiro2013 - ata nº 01
PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 07/2007
Pareceres 2008
Boletim nº10 sepe ro ca 2013
Anúncio

Semelhante a Pareceres 2007 (20)

PDF
PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 07/2008
PDF
Pareceres 2011
PDF
Índice Normas 2006- 2011
DOC
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA N.º 08/2006
PDF
03 2012 resolução 3 submete as ip a vida legal
PDF
Resoluções 2011
PDF
PARECER CME/ARAUCÁRIA N.º 10/2007
PDF
Resolução 01.2012 Normas para a Educação do Campo
PDF
01. 2012 resolução normas ed do campo (1)
PDF
Pareceres 2006
DOC
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 04/2006
PDF
07.2012 Parecer Normas Educação do Campo
DOC
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2006
PDF
11.2012 parecer plano de trabalho cme 2013
DOC
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 01/2006
PDF
Resoluções 2006
DOC
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 06/2006
PDF
Parecer Educação do Campo
PDF
PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 09/2008
PDF
02.2012 resolução plano de trabalho cme 2013 (1)
PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 07/2008
Pareceres 2011
Índice Normas 2006- 2011
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA N.º 08/2006
03 2012 resolução 3 submete as ip a vida legal
Resoluções 2011
PARECER CME/ARAUCÁRIA N.º 10/2007
Resolução 01.2012 Normas para a Educação do Campo
01. 2012 resolução normas ed do campo (1)
Pareceres 2006
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 04/2006
07.2012 Parecer Normas Educação do Campo
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2006
11.2012 parecer plano de trabalho cme 2013
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 01/2006
Resoluções 2006
RESOLUÇÃO E PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 06/2006
Parecer Educação do Campo
PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 09/2008
02.2012 resolução plano de trabalho cme 2013 (1)
Anúncio

Mais de Sandra Luccas (20)

PDF
Calendario Escolar 2013
PDF
Convite Fátima
PPT
Presidente c e março (regimento escolar)22 (1)
PPT
Presidente c e março (regimento escolar)22 (1)
PDF
Apresentação Reunião de Segmentos Maio
PDF
2. Financiamento da Educação.
PDF
1.Presidente CE- março (Regimento Escolar)22 (1)
PDF
Calendário de atividades março2012- alterações
PDF
1. Segmentos
PDF
1. Palestra Ida
PDF
3. Conselho Escolar
PDF
2. Palestra Margarete Carlos 16 05 2011
PDF
8. Educação Inclusiva
PDF
7. Redes de Protecao
PDF
2. Conselho Escolar
PDF
1. CE e sua organização na UE
PDF
2. Conselho Escolar
PDF
3. Apresentação UCAA
PDF
4. Portal Transparencia
PDF
5. Conselho Escolar Ida
Calendario Escolar 2013
Convite Fátima
Presidente c e março (regimento escolar)22 (1)
Presidente c e março (regimento escolar)22 (1)
Apresentação Reunião de Segmentos Maio
2. Financiamento da Educação.
1.Presidente CE- março (Regimento Escolar)22 (1)
Calendário de atividades março2012- alterações
1. Segmentos
1. Palestra Ida
3. Conselho Escolar
2. Palestra Margarete Carlos 16 05 2011
8. Educação Inclusiva
7. Redes de Protecao
2. Conselho Escolar
1. CE e sua organização na UE
2. Conselho Escolar
3. Apresentação UCAA
4. Portal Transparencia
5. Conselho Escolar Ida

Pareceres 2007

  • 1. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARECER CME/ARAUCÁRIA N.º 01/2007 APROVADO EM: 24/05/2007 RESOLUÇÃO Nº 01/2007 ANEXO APROVADA EM: 24/05/2007 COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL – Portaria Nº 07/2007 COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DEMOCRÁTICA – Portaria Nº 05/2007 INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária MUNICÍPIO DE: ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Alteração da Resolução CME/Araucária nº 08/2006 e dá outras providências. COORDENADORA: Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos RELATORAS: Conselheiras Janete Maria Miotto Schiontek e Maria Terezinha Piva 1. HISTÓRICO O Parecer e Resolução CME/Araucária nº 08/2006 que regulamentam as Normas para implantação do Ensino Fundamental de nove anos de duração na Rede Pública Municipal de Ensino são resultados de discussões realizadas entre Conselho Municipal de Educação (CME), Secretaria Municipal de Educação (SMED) e comunidade, através de reuniões, do Fórum Municipal em Defesa da Escola Pública, Gratuita e Universal de Qualidade de Araucária e de Audiência Pública. Neste processo, a SMED assegurou ao CME que as condições para implantação do Ensino Fundamental de nove anos estavam garantidas, conforme Ata/CME nº 18/2006 de 30/08/2006 (folhas 53 e 54) e Ata/CME nº 20/2006 de 05/10/2006 (folhas 57v, 58 e 59). Além disso, esta regulamentação contou com Assessoria Técnica da Profª. Rita de Cássia de Freitas Coelho e jurídica, da Assessora Dra. Ângela Mendonça, observando-se o diagnóstico da realidade municipal, a legislação federal e princípios pedagógicos que visam a qualidade social da educação. 1
  • 2. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Para surpresa e estarrecimento deste Conselho, em reunião solicitada pela Secretaria Municipal de Educação ao CME no dia 23/02/2007, às 14h00, na Sala Tarsila do Amaral, na qual estavam presentes membros da SMED, membros das Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e Gestão Democrática do CME, a Presidente do CME, a Suporte Técnico Pedagógico e a Auxiliar Administrativo do CME, foi repassada a situação relatada a seguir: Ata/CME nº 02/2007 Aos vinte e três dias do mês de fevereiro de dois mil e sete, às quatoze horas na Sala Tarsila do Amaral, situada a Avenida Dr. Victor do Amaral, 1217 no Piso Superior da Multiloja reuniram-se os Conselheiros Municipais de Educação das Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e Gestão Democrática com membros da Secretaria Municipal de Educação (SMED): Jandira Lúcia de Queiróz, Cássia Helena Ferreira Alvim, Delma C. de Ávila, Arlete Lemos Luczyszyn, Lucy Machado e Moisés Lima da Trindade. O Conselho Municipal de Educação (CME) recebeu ofício da SMED (Ofício nº 0115/2007) solicitando essa reunião que tem como pauta as matrículas das crianças no Ensino Fundamental de nove anos. Segundo a Diretora do Departamento de Ensino Fundamental Cássia, no ano passado, em reuniões com a SMED e SEED sobre adaptações do SERE para matrículas, havia sido acordado que o Estado se adaptaria às terminologias dos municípios no programa. Porém, esse ano houve mudanças na equipe do SERE e este não se adaptará às terminologias dos municípios, no caso de Araucária, 1ª série – Período I e 1ª série – Período II. O Estado dá duas opções para matrícula dos alunos: em ciclos ou seriação. A Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek questionou a possibilidade do Sistema Municipal implantar um Sistema próprio para matrículas. Segundo Cássia e Jandira isso tem sido estudado, porém, por conta dos custos altos, a previsão do município ter um sistema próprio de informatização é para 2009 ou 2010. Para registro de ciclos no SERE a possibilidade é de ciclos de três anos. No SERE não há a possibilidade de matrícula de crianças que estão na 1ª série – Período II, pois no Sistema não existe o 2º ano do Ensino Fundamental de 9 anos. No Sistema seriado a possibilidade é de haver a 1º série de 9 anos e a 1º série de 8 anos. A Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos argumentou da falta de opção administrativa e que o desgaste político para o CME e para a organização do Sistema Municipal de Ensino de Araucária será muito grande. A Coordenadora Pedagógica da SMED, Delma, corroborou essa idéia em relação ao desgaste no trabalho pedagógico da SMED que foi organizado tendo como base a Resolução do CME. Discutiu- se a postura da equipe do SERE, na qual toda a questão pedagógica fica subjugada a tecno- burocracia do Sistema de Informações de matrículas do SERE. A Conselheira Janete argumentou que é necessário discutir com pessoas da Secretaria de Estado de Educação para negociar a mudança desse Sistema de matrículas, externando sua indignação em relação a atitude da Coordenação do SERE. Lucy explicou que a Secretária Municipal de Educação Ivana está empreendendo todos os esforços para que o município tenha seu Sistema próprio de informações. Retirou-se como encaminhamento que a SMED fará agendamento urgente de reunião com a Secretaria de Estado de Educação para segunda ou terça-feira próxima para negociação. Cássia colocou que, se houver negativa da SEED, deverá ser regulamentado com urgência a matrícula dos alunos no município, o que é consenso do grupo. Independente da reunião com a SEED, deverá haver nova reunião desse grupo no dia 28 de fevereiro às 08h30 no CME. Na reunião com a SEED irão a Coordenadora e Relatora da Comissão Permanente de Ensino Fundamental do CME, Ana Lúcia e Janete, respectivamente, além da Conselheira Maria Terezinha Piva e a Presidente Adriana juntamente com representantes da SMED. O Conselheiro Marcos Aurélio Silva Soares propôs que se discutam alternativas de matrícula no caso de negativa da SEED. A alternativa possível é que haja 1ª série de nove anos e 1ª série de oito anos. Sem mais para o 2
  • 3. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO momento, eu, Andréa Voronkoff, lavro a presente ata, que vai por mim assinada e pelos demais presentes. Presentes: Andréa Voronkoff, Adriana C. Kaminski Ferreira, Ana Lúcia R. dos Santos, Marcos Aurélio S. Soares, Eliandro T. dos Anjos, Maria Terezinha Piva, Moacir M. Tuleski Pereira, Janete Mª. Miotto Schiontek, José Luiz B. Rodrigues, Moisés de Lima Trindade, Jandira Lúcia de Queiróz, Arlete L. Luczyszyn, Lucy Machado, Delma C. de Ávila e Cássia Helena F. Alvim. Entretanto, a reunião entre Secretaria Municipal de Educação (SMED), Conselho Municipal de Educação (CME) e Secretaria Estadual de Educação (SEED) não ocorreu, tampouco a reunião agendada para a data de 28/02/2007 entre CME e SMED, por motivos não informados oficialmente a este Conselho. No dia 02/03/2007, este Conselho recebeu da SMED o Ofício nº 222/2007 com o seguinte teor: Servimo-nos do presente para solicitar a Vossa Senhoria encaminhamentos junto a este Conselho, nas questões do Ensino Fundamental, como já é de informação deste Conselho, precisamos rever algumas questões para que sejam adaptadas com urgência, de acordo com o Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE. - Ensino Fundamental de 9 anos (1ª série período I) - Ensino Fundamental de 8 anos (1ª série período II) Salientamos ainda que, precisamos de informação sobre a avaliação no 1º ano e 1ª série, porque o sistema de avaliação também entra no SERE. O memorando 06/2007 SERE de 26/02/2007, altera a data de matrícula inicial para 15/03/2007, necessário se faz, de haver porque está atrelado a geração deste arquivo de dados a liberação de recursos financeiros para o Transporte Escolar, Alimentação Escolar, FUNDEB e demais programas, o que justifica a urgência da alteração, conforme cópia em anexo. Sendo o que se apresenta para o momento, agradecemos. Juntamente ao Ofício/SMED nº 222/2007 foi anexado em caráter de urgência, Memorando nº 06/2007, de 26/02/2007, da Secretaria de Estado de Educação, Núcleo Regional de Educação da Área Metropolitana Sul, referente à matrícula inicial, com o seguinte teor: URGENTE NOVA DATA PARA GERAR O ARQUIVO DE MATRÍCULA INICIAL (M.I.) - 15/03/07. A data foi antecipada devido ao levantamento dos alunos que utilizam Transporte Escolar e que a partir de agora será gerenciado apenas pelos dados constantes no SERE, portanto é obrigatório a geração do M.I. no dia 15/03 e o envio imediato ao NRE pelo e-mail: sereams@yahoo.com.br , 3
  • 4. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO para a liberação dos recursos do Transporte Escolar. Nesta data, todas as escolas das redes estaduais, municipais e particulares, deverão gerar o arquivo e enviar para este NRE. Nesse mesmo dia (02/03/2007), as Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e de Gestão Democrática reuniram-se na sede do CME, juntamente com a Presidente do Conselho para buscar alternativas à situação posta. As Comissões decidiram então chamar representantes da SMED para essa reunião, uma vez que na avaliação dos Conselheiros presentes as decisões acerca das modificações necessárias na implantação do Ensino Fundamental de nove anos na Rede Pública Municipal de Ensino deveriam ser tomadas em conjunto, tendo em vista que a norma estabelecida através da Resolução e Parecer CME/Araucária nº 08/2006 passou por um longo processo de discussão e as questões acerca da nomenclatura, avaliação e implantação do Ensino Fundamental de nove anos foram definidas em consenso entre Secretaria e Conselho. Portanto, essa nova situação colocada pela exigência do SERE (Sistema Estadual de Registro Escolar) que obriga à modificações na organização do Ensino Fundamental de nove anos na Rede Municipal de Ensino deveria ser discutida e definida em conjunto com os órgãos normativo e executivo do Sistema. Assim, durante essa reunião fizeram-se presentes a Diretora Geral da SMED, Irene Olbre Zanon, e a Documentadora Escolar, Arlete Lemos Luczyszyn, que informaram às Comissões que desde o dia 09/02/2007, em reunião com a Coordenação de Documentação Escolar (CDE) da Secretaria Estadual de Educação foi-lhes colocada a impossibilidade de adaptação no SERE à normatização elaborada pelo Conselho Municipal de Educação acerca do Registro das Matrículas do Ensino Fundamental de nove anos. Os Conselheiros presentes questionaram a Secretaria Municipal de Educação da demora do conhecimento da situação pelo CME. Ficou acordado a organização de uma agenda de trabalho entre SMED e CME para discutir as mudanças necessárias na implantação do Ensino Fundamental de nove anos com urgência, já que o prazo estabelecido pela SEED para gerar o arquivo de Matrícula Inicial foi antecipado para 15/03/2007. No dia 05/03/2007, as Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e de Gestão Democrática do CME, sua Presidente Adriana Cristina Kaminski Ferreira, e 4
  • 5. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO representantes da SMED reuniram-se novamente na sede do Conselho e definiram as mudanças no que se refere ao sistema de avaliação e nomenclatura do Ensino Fundamental de nove anos e a manutenção em 2007, da 1ª série do Ensino Fundamental de oito anos, em substituição da 1ª série – Período II do sistema de nove anos, uma vez que não foram apresentadas por parte da SEED alternativas de adaptação do SERE a norma do Sistema Municipal de Ensino conforme Resolução CME/Araucária nº 08/2006. As definições estão expressas na Ata nº 03/2007 que segue: Ata nº 03/2007 Aos cinco dias do mês de março de dois mil e sete, às treze horas e trinta minutos, reuniram-se na Sede do CME, os Conselheiros Municipais de Educação integrantes das Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e Gestão Democrática com membros da Secretaria Municipal de Educação (SMED): Cássia Helena Ferreira Alvim, Delma C. de Ávila, Arlete L. Luczyszyn e Irene Olbre Zanon. A Presidente Adriana colocou que, em reunião das Comissões na sexta-feira (02/03/2007) estabeleceu-se como necessária a reunião entre CME e SMED, apresentando alguns pontos a serem definidos entre os dois órgãos para que o CME possa dar continuidade a alteração na Resolução nº 08/2006 que dispõe sobre as normas para implantação do Ensino Fundamental de 9 anos. Quanto ao Ensino Fundamental de 9 anos, primeiramente discutiu-se a respeito do sistema de avaliação e da progressão automática da 1ª para a 2ª série. Delma questionou se seria possível a Resolução do Conselho apresentar que a avaliação da 1ª série do Ensino Fundamental de 9 anos fosse através de Parecer Descritivo sendo que no final do ano letivo deveria-se atribuir uma nota que caracterizasse a aprovação da criança. Colocou-se, com relação a nota, que essa situação deverá ser regulamentada através de uma Instrução Normativa da SMED. Discutiu-se sobre a periodicidade dos Pareceres Descritivos, que serão definidos em Instrução Normativa da SMED. Ficou definido em consenso entre CME e SMED, sobre o Ensino Fundamental de 9 anos, que o Sistema será seriado, com progressão automática da 1ª para a 2ª série. Quanto as nomenclaturas a serem adotadas no Ensino Fundamental de 9 anos serão: 1ª série, 2ª série até a 9ª série. No que diz respeito a avaliação na 1ª série do Ensino Fundamental de 9 anos, decidiu-se que no Parecer do CME esta avaliação será através de Parecer Descritivo e que a Instrução Normativa da SMED deverá regulamentar que, ao final do ano letivo deve-se apresentar uma nota que garanta a aprovação da criança, conforme exige o Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE. Quanto ao Ensino Fundamental de 8 anos, é consenso entre CME e SMED, que os alunos cadastrados hoje na 1ª série – Período II, deverão ter sua matrícula regulamentada na 1ª série do Ensino Fundamental de 8 anos. Colocou-se em discussão a reprovação de alunos na 1ª série do sistema de 8 anos em 2007, pois em 2008, não haverá mais essa 1ª série. Discutiu-se também a possibilidade de uma criança migrar de um sistema para outro. Definiu-se então que, haverá progressão automática da 1ª série para a 2ª série no Ensino Fundamental de 8 anos. Definiu-se também que a forma de avaliação dessas crianças será por meio de Parecer Descritivo, sendo que, ao final do ano letivo, será atribuída uma nota para aprovação do aluno, conforme exige o SERE. Para tanto, as orientações para esse procedimento também serão definidas em Instrução Normativa da SMED. Foi sugerida à Secretaria de Educação e por ela acatada, que o assessoramento aos profissionais das turmas da 1ª série do Ensino Fundamental de 8 anos seja feito individualmente nas escolas, bem como a inclusão da discussão dos critérios para os Pareceres Descritivos da 1ª série do Ensino Fundamental de 8 anos e da 1ª série do Ensino Fundamental de 9 anos. Discutiu-se ainda sobre a forma de estar repassando aos professores essas mudanças. Delma afirmou que haverá um encontro com todos os professores da 1ª série, no dia 21/03/2007, para esclarecer essas alterações. Paralelamente, serão discutidas essas questões com os pedagogos, diretores e com os secretários das escolas. Irene propôs que aos diretores das 5
  • 6. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO escolas sejam repassadas essas mudanças na quinta-feira (08/03/2007). Para tanto, essa reunião estará respaldada nas discussões realizadas nessa data, até que o Conselho providencie a Resolução sobre esse assunto. Irene ainda propôs que essa reunião seja realizada entre Conselho e SMED. Quanto ao repasse para a comunidade, isso acontecerá através de jornal, TV e reuniões entre os Conselhos Escolares. Sem mais para o momento, eu, Érika Vanessa Kampa Ozório, lavro a presente ata, que vai por mim assinada e pelos demais presentes. Presentes: Érika Vanessa K. Ozório, Andréa Voronkoff, Adriana C. Kaminski Ferreira, Ana Lúcia R. dos Santos, Marcos Aurélio S. Soares, Eliandro T. dos Anjos, Maria Terezinha Piva, Moacir M. Tuleski Pereira, Janete Mª. Miotto Schiontek, Jaide Zuleica de Farias Forte, João Vilmar Alves David, Arlete L. Luczyszyn, Delma C. de Ávila, Cássia Helena F. Alvim e Irene Olbre Zanon. As alterações na Resolução CME/Araucária nº 08/2006 provocadas pela necessidade de adaptação ao SERE foram feitas com vistas a não prejudicar os educandos da Rede Pública Municipal de Ensino Fundamental, pois, segundo a SMED, o município viria a perder recursos caso não informasse ao Estado, através do Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE, as matrículas dos educandos. Todavia, este Conselho externa sua indignação no sentido de ser obrigado a subjugar as questões de ordem pedagógica tomadas junto à SMED e à comunidade escolar em relação a implantação do Ensino Fundamental de nove anos na Rede Pública Municipal, expressas no Parecer CME/Araucária nº 08/2006 e Resolução CME/Araucária nº 08/2006 à exigência meramente tecno-burocrática do SERE. Em Reunião Plenária Ordinária deste Conselho, realizada em 06/03/2007, todos os Conselheiros presentes, ao serem informados desta situação, levantaram algumas questões que expressam sua preocupação sobre o reconhecimento do Sistema Municipal de Ensino, uma vez que ficou aparente a dificuldade de negociação entre os órgãos executivos municipal e estadual, mesmo estes tendo a mesma linha política de governo. Dentre as questões apontadas pelos conselheiros destacamos: as mudanças na Resolução CME/Araucária nº 08/2006 foram de fato motivadas meramente por necessidade de ordem técnica do SERE? Tais mudanças não poderiam ter sido evitadas se houvesse maior comunicação e habilidade política de negociação entre os órgãos executivos municipal e estadual? Que reconhecimento tiveram o Sistema Municipal de Ensino de Araucária e o Conselho Municipal de Educação por parte do Sistema Estadual de Ensino? Lembramos que o município de Araucária, constituiu seu Sistema Municipal 6
  • 7. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO de Ensino e cabe a ele baixar normas complementares ao seu Sistema, como prevê o art. 11 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Federal – LDB). Ainda no Parecer CNE/CEB nº 06/2005 estabelece-se que a implantação do Ensino Fundamental de nove anos deverá ser regulamentada pelo órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino. Todavia, por conta de exigências de um Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE, a regulamentação elaborada, pautada na legislação nacional e em fundamentos pedagógicos, não pôde ser implantada. Por conta desses questionamentos, este Conselho encaminhou Ofício nº 41/2007 em 07/03/2007 à SMED com o sequinte teor: Servimo-nos do presente para solicitar a V. Sra. informações acerca da negociação realizada entre Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Estado de Educação em relação às modificações que seriam necessárias no Sistema Estadual de Registro Escolar (SERE), tendo em vista a implantação do Ensino Fundamental de 9 anos no município em 2007. A solicitação das alterações necessárias no SERE foi realizada através de que mecanismo (Ofício, reunião...)? Em que data? A quem foi feita? Como se deu esse processo de negociação? A SEED fez a devolutiva dessas informações através de que mecanismo? Tais informações solicitadas por este Conselho são necessárias para que possam fazer parte do Parecer que está sendo elaborado para alterar a Resolução CME/Araucária nº 08/06, com a finalidade de esclarecer aos Conselheiros Municipais de Educação e à comunidade da necessidade das modificações na norma. Em Reunião Ordinária no dia 06/03/2007, os Conselheiros externaram sua indignação e descontentamento em relação a essa situação, questionando a dificuldade de negociação entre Município e Estado, já que estes têm trabalhado na mesma linha política de governo e ainda, o não reconhecimento do CME enquanto órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino, no sentido de ter que subjugar toda a discussão pedagógica realizada durante todo o ano de 2006 com SMED, Professores, funcionários das escolas e comunidade em geral à uma sistema de informações. Sem mais para o momento, aguardamos com urgência as informações solicitadas tendo em vista a urgência na aprovação da norma. A SMED respondeu o Ofício do CME através do Ofício nº 317/2007 de 14/03/2007, relatando o seguinte: Servimo-nos do presente, para atender ao solicitado no ofício 041/2007 deste CME – Conselho Municipal de Educação de Araucária. Com a lei do Ensino Fundamental de 9 anos começaram as dúvidas a respeito de diferentes questões. Quando conversávamos ou buscávamos interpretar documentos, alguns encaminhamentos iam ficando claros, outros geravam novas dúvidas. 7
  • 8. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Com a publicação da Resolução nº 08/06 de 018/11/2006 do CME de Araucária que trata da implantação do Ensino Fundamental de 9 anos, fizemos uma consulta a Fundepar – SERE, quanto a encaminhamentos para registro no sistema. Em virtude da organização ser novidade para todos nós, informaram que levariam para análise onde verificariam as possibilidades de implantação com esta nomenclatura (1ª série Período I, 1ª série Período II). Em janeiro de 2007 ao procurarmos saber como registraríamaos, nos foi passado através de email um código provisório (4002) o qual foi informado para as escolas via ofício nº 07/2007, e assim foi sendo feito o registro. Em fevereiro, já no início do período letivo, novos contatos foram feitos, e no dia 08 houve retorno via email através da CDE – Coordenação de Documentação Escolar, solicitando uma reunião para esclarecimentos. Realizamos reunião interna na SMED com a Presidente do CME, e também com o responsável pela “Informatização” da Prefeitura. Cancelamos a 1ª reunião marcada na SEED, fizemos análises e discussões internas, onde eram latentes as preocupações com o registro das turmas, dos alunos e consequentemente a necessidade de geração de arquivos de “Matrícula Inicial”, ao qual estão atreladas as liberações de recursos financeiros de diversos programas. Sentimos a necessidade de novo agendamento na SEED, o qual aconteceu em 12/03/2007 (Segunda-feira) com a equipe da CDE e a representante do Ensino Fundamental da SEED, mais representantes de Araucária: a Presidente do CME, a Diretora do Ensino Fundamental, a Coordenadora da Documentação Escolar e a Coordenadora do setor de Estrutura e Funcionamento da SMED. Em virtude da impossibilidade de mantermos a nomenclatura já citada, foi solicitado pela SMED ao CME via ofício nº 0217/2005, alteração da Resolução nº 008/2006. O CME reuniu-se no dia 02/03/2007 e solicitou a presença da SMED, onde então compareceram a Diretora Geral Srª Irene Olbre Zanon e a Coordenadora da Documentação Escolar Srª Arlete Lemos Luczyszyn, ficando acordado uma reunião para o dia 05/03/2007 com todos os envolvidos nas discussões e encaminhamentos. A reunião entre SMED e CME de Araucária aconteceu no período da tarde do dia 05/03/2007 e ficou estabelecido os códigos: 4035 – 1ª série do Ensino Fundamental de 9 anos. 4005 – 1ª série do Ensino Fundamental de 8 anos. O Profissional (Moisés) da informática – SERE da SMED, visitou as escolas fazendo a implantação necessária para gerar o arquivo da matrícula inicial, que teve prazo para ser enviado até 15/03/2007. Gostaríamos de salientar que todos os contatos mantidos com os profissionais da SEED ou Núcleo sempre fomos bem atendidos e percebemos a busca constante pela forma legal mais adequada para que o SERE aceitasse o registro e não tivéssemos problemas com os programas Federais e/ou Estaduais. Contamos com sua atenção, e colocamo-nos a disposição para esclarecimentos. Ao receber tal ofício no dia 27/03/2007, este Conselho considerou que algumas informações ainda não estavam prestadas adequadamente e enviou o Ofício nº 62/2007, de 30/03/2007, solicitando esclarecimentos mais objetivos a respeito: 8
  • 9. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Servimo-nos do presente para solicitar a V. Sra. informações mais objetivas em relação a negociação entre SMED e SEED acerca das modificações que seriam necessárias no Sistema Estadual de Registro Escolar (SERE) no Sistema Municipal de Ensino, tendo em vista a implantação do Ensino Fundamental de 9 anos. Conforme Ofício-SMED nº 317/07: “com a publicação da Resolução nº 08/2006 de 18/11/2006 do CME de Araucária que trata da implantação do Ensino Fundamental de 9 anos, fizemos uma consulta a Fundepar-SERE, quanto a encaminhamentos para registro no Sistema”. Esta consulta à Fundepar-SERE foi realizada em que data? Através de que mecanismo (ofício, e- mail, telefone, reunião)? A resposta da Fundepar-SERE foi realizada em que data? Através de que mecanismo? Ainda conforme Ofício-SMED nº 317/07, coloca-se que em janeiro e fevereiro de 2007 “ao procurarmos saber como registraríamos” e “novos contatos foram feitos”. Tais contatos com a SEED foram realizados pela SMED através de que forma? A reunião marcada pelo CDE, em e-mail enviado no dia 08/02, foi marcada para qual data? Qual o motivo do cancelamento da reunião pela SMED? Na reunião com a SEED/CDE e representantes do Ensino Fundamental da SEED no dia 12/03/07 (fevereiro ou março?) foi realizado registro escrito? Quais foram os argumentos da SEED para não promover as alterações necessárias no SERE para matricular os alunos da Rede Pública Municipal pela nomenclatura definida no Sistema Municipal de Ensino? Informamos que a solicitação das informações acima, objetivam esclarecer com a maior transparência possível os motivos que levaram a necessidade de mudanças na Resolução CME nº 08/2006. Solicitamos tais informações até o dia 10/04/2007, para que possamos dar continuidade na elaboração das normas de alteração na Resolução CME nº 08/2006. Sem mais para o momento, agradecemos. Até a data de aprovação do presente Parecer não houve envio de resposta ao Conselho Municipal de Educação. Além da situação acima descrita, no dia 07/03/2007, o juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo deferiu medida liminar contida nos autos de nº 402/2007 da 1ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Paraná, determinando a suspensão da aplicação do artigo 12 da Deliberação nº 03/2006 do Conselho Estadual de Educação que estabelecia o seguinte: Art. 12 - Para matrícula de ingresso no 1.º ano do ensino fundamental de 9 anos de duração o educando deverá ter seis anos completos ou a completar até 1º de março do ano letivo em curso. § 1.º - O aluno que estiver cursando a educação infantil e completar seis anos de idade no decorrer do ano letivo não poderá ingressar no ensino fundamental nesse mesmo ano. § 2.º - São vedadas avaliações seletivas que impeçam o ingresso no ensino fundamental. 9
  • 10. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Tal decisão fundamentou-se na alteração da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 53 que alterou o artigo 208 da CF: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Dessa forma, o Ensino Fundamental terá início obrigatoriamente no ano em que a criança completar seis anos. Embora a liminar do Tribunal de Justiça do Paraná não abranja o Sistema Municipal de Ensino de Araucária, pois é válido somente para os órgãos estaduais e para os 391 municípios paranaenses que não tem Sistema Municipal de Ensino instituídos, as Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e de Gestão Democrática deste Conselho reuniram-se no dia 12/03/2007 juntamente com membros da SMED para definir encaminhamentos acerca dessa questão. Tendo em vista que o corte etário para matrícula inicial na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos na Rede Pública Municipal de Ensino pautou-se pelo que estabeleceu o Conselho Estadual de Educação do Paraná, na Deliberação nº 03/2006 em seu art. 12, para estabelecer-se um critério comum entre os dois Sistemas e, exatamente este artigo foi suspenso pela liminar, CME e SMED tomaram as seguintes providências: 1 – O CME enviou à Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, Clélia Brandão Alvarenga Craveiro, Ofício nº 46/2007 de 12/03/2007, ainda sem resposta, que segue: A Imprensa paranaense veiculou decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a respeito da idade para matrícula inicial das crianças no Ensino Fundamental de nove anos. De acordo com a liminar, todas as crianças nascidas em 2001, independente do mês, podem ser matriculadas, ainda no ano de 2007, no Ensino Fundamental de nove anos. A liminar respalda-se na Emenda Constitucional nº 53/2006 e suspende a Deliberação do Conselho Estadual de Educação do Paraná que estipulava que apenas crianças que completassem seis anos até primeiro de março deveriam ingressar no Ensino Fundamental de 9 anos. O corte etário de 1º de março está sendo também utilizado pelo Sistema Municipal de Ensino de Araucária na normatização elaborada pelo Conselho Municipal de Educação, levando em consideração o sistema de colaboração entre os Sistemas de Ensino. 10
  • 11. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Diante do exposto, considerando a Lei Federal nº 11.274/2006 e os Pareceres CNE/CEB nº 06/2005 e 05/2007, este Conselho Municipal de Educação pergunta: Cabe ao Conselho Municipal de Educação seguir a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, matriculando crianças de cinco anos no Ensino Fundamental de nove anos ou considerar as orientações do Conselho Nacional de Educação para o estabelecimento das normas do Sistema Municipal de Ensino referente a matrícula inicial no Ensino Fundamental de 9 anos? Portanto, aguardamos um pronunciamento deste Conselho Nacional no sentido de esclarecer tal questão. Sem mais para o momento, certos do breve retorno, aguardamos. 2 – O CME e SMED publicaram, em 12/03/2007, Nota de Esclarecimento em jornal de circulação municipal, contendo o seguinte: Idade para Matrícula Inicial no Ensino Fundamental de 9 anos no Sistema Municipal de Ensino de Araucária NOTA OFICIAL DE ESCLARECIMENTO Considerando as informações veiculadas pela Imprensa do Estado do Paraná sobre a idade para matrícula inicial de alunos no 1º ano do Ensino Fundamental de 9 anos, o Sistema Municipal de Ensino de Araucária, instituído pela Lei Municipal nº 1.528/04, composto pelo Conselho Municipal de Educação (CME), instituído pela Lei Municipal nº 1.527/04, e pela Secretaria Municipal de Educação de Araucária (SMED), esclarece que até a presente data não houve comunicação oficial por parte do Tribunal de Justiça e do Ministério Público do Estado do Paraná a este Sistema de Ensino (SMED e CME) acerca da idade para matrícula inicial de alunos no 1º ano do Ensino Fundamental de 9 anos. Nesse sentido, o CME encaminhou consulta ao Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica e a SMED encaminhou consulta à Secretaria de Educação Básica do MEC a respeito da idade para matrícula inicial de alunos no 1º ano do Ensino Fundamental de 9 anos. Diante do exposto, o CME e SMED de Araucária aguardam pronunciamento das instâncias superiores para emitir posicionamento oficial. 3 – No dia 16/03/07, os Conselheiros Municipais de Educação reuniram-se novamente com membros da SMED e com a assessora jurídica Drª Ângela Mendonça, em que definiu-se os encaminhamentos expostos na Ata CME nº 05/2007: Ata nº 05/2007 Aos dezesseis dias do mês de março de dois mil e sete, às treze horas e trinta minutos, reuniram- se na Sede do CME, os Conselheiros Municipais de Educação, membros da Secretaria Municipal de Educação (SMED) e Assessora Jurídica do CME, Ângela Mendonça, tendo como pauta a liminar expedida pelo Tribunal de Justiça sobre o Ensino Fundamental de 9 anos. A Assessora Ângela colocou que essa é uma decisão liminar, portanto, não definitiva, que não atinge aos oito municípios que possuem Sistema Municipal de Ensino, ou seja, não atinge o Município de 11
  • 12. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Araucária. E, por ser uma medida liminar, existe a possibilidade de que ela seja suspensa ou até revogada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ângela colocou também que o Município não é obrigado a cumprir a liminar, que somente o Juiz da Comarca poderá determinar, através de uma Ação Civil Pública, se o município deverá cumpri-la. No entanto, é prudente que CME e SMED procurem a Promotora Leidi Mara, responsável pela Vara da Infância no Município, para discutir essa questão e verificar como ela está entendendo essa situação e como o Município pode agir nesse caso. Nessa reunião SMED e CME deverão ter em mãos os dados estatísticos do município, os impactos pedagógicos, administrativos e argumentação jurídica no caso dessa liminar ser estendida à Araucária, por isso, a necessidade de que CME e SMED construam juntos argumentos para discutir e regularizar essa questão com a Promotoria. Discutiu-se que o município pode cumprir a liminar expedida pelo Tribunal de Justiça, antecipando a matrícula de crianças que não tenham seis anos completos. Mas, caso essa liminar seja suspensa, o município terá que retroceder. No entanto, matricular todos os alunos nesse momento é inviável, pois o município não tem estrutura para atender todas essas crianças no que se refere ao espaço físico, a contratação de profissionais, entre outros aspectos necessários. A SMED repassou dados do número de crianças que estão no Pré dos CMEIs e no Pré das escolas e que completarão 6 anos no decorrer de 2007: são 1649 tendo 83 turmas de Pré III. Tentou-se um contato com a Promotora Leidi para verificar a possibilidade de uma reunião conjunta entre CME, SMED e Promotoria. No entanto, como não foi possível agendar um horário, deve-se esperar retorno na segunda-feira. Ângela fez a proposta de instituir-se uma Comissão para construir os argumentos para discutir com a promotora, o que foi acatado por todos. Irene propôs que a SMED faça o levantamento do número de funcionários, salas e demais necessidades no caso da inclusão de todas as crianças que completarão 6 anos em 2007, na 1ª série do Ensino Fundamental de 9 anos até segunda-feira (19/03/2007) pela manhã, para que, durante a tarde, a comissão formada por três membros do CME e três membros da SMED esteja reunida para estudar as implicações e os impactos que essa situação acarreta e definir os aspectos pedagógicos e legais para levar à Promotora. Após a reunião com a Promotoria, este Conselho deverá deliberar novamente sobre o assunto, levando em consideração o diálogo estabelecido. Propôs-se que, para a reunião com a Promotoria, a SMED faça o levantamento das questões administrativas, que as questões pedagógicas fiquem a cargo da SMED e do CME e as legais terão a assessoria da Ângela Mendonça que enviará ao CME os argumentos. Ficou definido que a reunião entre CME e SMED acontecerá na SMED no dia 19/03/2007, às 13h30, com três representantes da SMED e três representantes do CME. Sem mais para o momento, eu, Érika Vanessa Kampa Ozório, lavro a presente ata, que vai por mim assinada e pelos demais presentes. Presentes: Érika Vanessa Kampa Ozório, Andréa Voronkoff, Adriana Cristina Kaminski Ferreira, Aldinei Divino Arantes, Ana Lúcia Ribeiro dos Santos, Eliandro Theodoro dos Anjos, Gicele Maria Gondek, Jaide Zuleica de Farias Forte, Janete Maria Miotto Schiontek, João Vilmar Alves David, José Luiz Brogian Rodrigues, Márcia Regina Natário Katuragi de Melo, Maria Terezinha Piva, Moacir Marcos Tuleski Pereira, Rozeli de Mattos Campos, Angela Mendonça, Arlete Lemos Luczyszyn, Cássia Helena Ferreira Alvim, Deisi Cristina Opis Mickosz, Jandira Lúcia de Queiróz, Jane Aparecida Radvanskei da Silva, Lucy Machado e Irene Olbre Zanon. 4 – As Comissões do CME e SMED reuniram-se no dia 19/03/07 com o objetivo de organizar argumentos para a reunião com a Promotoria do Município que foi agendada para a data de 20/03/07. Nesta reunião, a Promotora de Justiça, Drª Leidi Mara Wzorek de Santana, entregou à Presidente do CME o Ofício nº 033/07, de 20/03/2007, com o seguinte teor: 12
  • 13. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Valho-me do presente para solicitar a Vossa Senhoria sejam prestadas, em CARÁTER DE URGÊNCIA, as seguintes informações: a) se o CME tem deliberação Municipal implementando o Ensino Fundamental de 9 anos no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, nos termos do art 5º da Lei Federal 11.247/06; b) em caso positivo, b.1) se o CME tem deliberação municipal sobre idade de corte para o acesso ao primeiro ano do ensino fundamental de nove anos; e b.2) qual a posição do CME, tendo em vista a nova redação dada ao inciso IV do artigo 208 da Constituição Federal, pela emenda Constitucional nº 53, publicada no Diário Oficial da União dia 20 de dezembro de 2006 (norma posterior derroga norma anterior que trate do mesmo assunto, conforme Lei de Introdução ao Código Civil). Sem mais por um momento, reiteramos protestos de consideração. Durante a reunião, a Promotora solicitou ao CME e SMED que, na resposta ao Ofício acima, listassem quais os limites e possibilidades da inclusão, ainda neste ano, das crianças com seis anos na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos. No dia 22/03/07, este Conselho reuniu-se extraordinariamente e aprovou o Ofício nº 53/2007, encaminhado no dia 26/03/2007, que trata de resposta ao Ofício nº 033/07 da Promotora, nos seguintes termos: O Conselho Municipal de Educação de Araucária reuniu-se urgente e extraordinariamente no dia 22/03/2007 com o objetivo de prestar a V. Exma. as informações solicitadas através do Ofício nº 033/07 de 20/03/2007. Sobre as informações: a) se o CME tem deliberação Municipal implementando o Ensino Fundamental de 9 anos no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, nos termos do art 5º da Lei Federal 11.247/06. Este Conselho elaborou a Resolução CME/Araucária nº 08/2006 (anexo I) publicada em Diário Oficial nº 7345 de 08/11/2006, acompanhada pelo Parecer CME/Araucária nº 08/2006 (anexo II) sobre as Normas para implantação do Ensino Fundamental de 9 anos de duração na Rede Pública Municipal de Ensino. O artigo 1º da Resolução CME/Araucária nº 08/2006 estabelece que: Art. 1º – O Ensino Fundamental de nove anos é obrigatório no Sistema Municipal de Ensino de Araucária, a partir de 2007, com matrícula a partir dos seis anos de idade, assegurando a todas as crianças o direito público subjetivo de acesso e permanência na educação escolar. b) em caso positivo, b.1) se o CME tem deliberação municipal sobre idade de corte para o acesso ao primeiro ano do ensino fundamental de nove anos. Há estabelecimento de corte etário para acesso ao primeiro ano do Ensino Fundamental de nove anos na Rede Pública Municipal de Ensino, conforme artigos da Resolução CME/Araucária nº 08/2006: 13
  • 14. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 10 – É dever dos pais e/ou responsáveis efetuar a matrícula no Ensino Fundamental das crianças a partir dos seis anos de idade completos até 1º de março do ano letivo em curso. Art. 11 – Para matrícula de ingresso na 1ª série – Período I do Ensino Fundamental de 9 anos, a criança deverá ter seis anos completos ou a completar até 1º de março do ano letivo em curso. Parágrafo Único – A criança que estiver cursando a Educação Infantil e completar seis anos de idade após 1º de março do ano letivo em curso não poderá ingressar no Ensino Fundamental nesse mesmo ano. A definição de tal corte etário está justificada e fundamentada no Parecer CME/Araucária nº 08/2006: O Parecer CNE/CEB nº 06/2005 estabelece que a implantação do Ensino Fundamental de nove anos deverá ser regulamentada pelo órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino, ao qual cabe também fixar as condições para a matrícula de crianças de seis anos no Ensino Fundamental quanto à idade cronológica: que tenham seis anos completos ou que venham a completar seis anos no início do ano letivo. (p. 4). O Conselho Estadual de Educação do Paraná, na Deliberação nº 03/2006 em seu art. 12, estabelece que, para matrícula de ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental de 9 anos de duração no Sistema Estadual de Ensino, a criança deverá ter 6 anos completos ou a completar até 1º de março do ano letivo em curso. Tal corte etário será mantido na Rede Pública Municipal de Ensino, para estabelecer-se um critério comum entre os dois Sistemas, uma vez que este corte etário tem sido utilizado desde a expedição da Deliberação 09/01 do Conselho Estadual de Educação do Paraná que, em seu art. 7º, estabelecia a matrícula facultativa das crianças que completassem seis anos de idade até 1º de março na 1ª série do Ensino Fundamental de 8 anos. (p. 11). Em 01/02/2007, o Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica emitiu o Parecer nº 05/2007, cujo relator é o Conselheiro Murilo de Avellar Hingel, também ex-Ministro da Educação. No Voto do Relator, o Parecer conclui o seguinte: Com efeito (...) a criança necessita ter seis anos completos ou a completar até o início do ano letivo. Pode-se admitir outra interpretação diante de um texto tão claro? Será que alguém pode alimentar alguma dúvida sobre o que significam seis anos completos ou a completar até o inicio do ano letivo? Será que a tolerância até o início do ano letivo pode ter dupla interpretação? (grifo do Relator). b.2) qual a posição do CME, tendo em vista a nova redação dada ao inciso IV do artigo 208 da Constituição Federal, pela emenda Constitucional nº 53, publicada no Diário Oficial da União dia 20 de dezembro de 2006 (norma posterior derroga norma anterior que trate do mesmo assunto, conforme Lei de Introdução ao Código Civil). Durante todo o ano letivo de 2006 este Conselho debateu a questão referente a implantação do Ensino Fundamental de nove anos de duração e ao corte etário para o acesso das crianças , fundamentando-se no inciso IV do artigo 208 da Constituição Federal, no qual lia-se: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; 14
  • 15. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Fundamentou-se ainda nos artigos 29 e 30 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB): Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 30. A educação infantil será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade. (grifo nosso). Também fundamentou-se nos Pareceres do Conselho Nacional de Educação / Câmara de Educação Básica nº 06/2005, 18/2005 e 41/2006 que indicavam que para matrícula das crianças no ensino Fundamental de 9 anos os sistemas de ensino deveriam fixar as condições quanto à idade cronológica: com seis anos completos ou a completar seis anos no início do ano letivo. Quando a Deliberação nº 03/06 do Conselho Estadual de Educação foi homologada, o CME/Araucária, com a finalidade de manter o mesmo critério de matrículas do Sistema Estadual de Ensino, tendo em vista transferências emitidas ou recebidas, estabeleceu o mesmo corte etário do Sistema Estadual: 1º de março. Assim, a decisão de implantação do Ensino Fundamental de nove anos de duração já em 2007 na Rede Pública Municipal de Ensino foi pautada nos dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação (SMED) das crianças que entrariam no Ensino Fundamental de nove anos com seis anos completos até primeiro de março, havendo portanto, possibilidade em termos de estrutura física e de profissionais para atender tal demanda. Além disso, no ano de 2006, 73% das crianças matriculadas na 1ª série do Ensino Fundamental com 8 anos de duração já tinham seis anos de idade completos até 1º de março. Com a Emenda Constitucional nº 53 que altera o inciso IV do artigo 208 da Constituição Federal: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Com a Ação Civil Pública e a liminar da 1ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Paraná conforme Autos 402/2007, este Conselho, juntamente com a SMED, realizou os seguintes encaminhamentos: 1) Envio de Ofício ao Conselho Nacional de Educação em 12/03/2007, com o seguinte teor: Ofício nº 46/2007 Araucária, 12 de março de 2007. Prezada Senhora: A Imprensa paranaense veiculou decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a respeito da idade para matrícula inicial das crianças no Ensino Fundamental de nove anos. 15
  • 16. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO De acordo com a liminar, todas as crianças nascidas em 2001, independente do mês, podem ser matriculadas, ainda no ano de 2007, no Ensino Fundamental de nove anos. A liminar respalda-se na Emenda Constitucional nº 53/2006 e suspende a Deliberação do Conselho Estadual de Educação do Paraná que estipulava que apenas crianças que completassem seis anos até primeiro de março deveriam ingressar no Ensino Fundamental de 9 anos. O corte etário de 1º de março está sendo também utilizado pelo Sistema Municipal de Ensino de Araucária na normatização elaborada pelo Conselho Municipal de Educação, levando em consideração o sistema de colaboração entre os Sistemas de Ensino. Diante do exposto, considerando a Lei Federal nº 11.274/2006 e os Pareceres CNE/CEB nº 06/2005 e 05/2007, este Conselho Municipal de Educação pergunta: Cabe ao Conselho Municipal de Educação seguir a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, matriculando crianças de cinco anos no Ensino Fundamental de nove anos ou considerar as orientações do Conselho Nacional de Educação para o estabelecimento das normas do Sistema Municipal de Ensino referente a matrícula inicial no Ensino Fundamental de 9 anos? Portanto, aguardamos um pronunciamento deste Conselho Nacional no sentido de esclarecer tal questão. Sem mais para o momento, certos do breve retorno, aguardamos. Atenciosamente, ADRIANA CRISTINA KAMINSKI FERREIRA Presidente do Conselho Municipal de Educação de Araucária Ilma Sra. Clélia Brandão Alvarenga Craveiro MD Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação Nesta 2) Levantamento e análise dos dados referentes a situação das crianças do município que completam seis anos até o final do ano de 2007: segundo dados da SMED, há um total de 1649 crianças de seis anos já atendidas nas turmas de Pré III na Rede Pública Municipal, sendo 29 turmas com 525 crianças nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) e 54 turmas com 1124 crianças nas Escolas Municipais. Há 320 crianças cadastradas na Central de Vagas da SMED aguardando vagas. Ainda, segundo a SMED, calcula-se que há cerca de 180 crianças no Município que não estão cadastradas na Central de Vagas, mas que completam seis anos neste ano de 2007. Portanto, há ainda aproximadamente 500 crianças fora da escola e que teriam o direito de freqüentar a 1ª série do Ensino Fundamental neste ano de 2007, o que demandaria aproximadamente mais vinte (20) turmas de 1ª série na Rede Pública Municipal e, assim, a necessidade imediata de mais 20 salas de aula nas diversas regiões do município (dependendo da demanda) e 25 professores. 3) Solicitação de reunião com a Promotoria Pública do Município, já realizada do dia 20/03/2007, às 10h00, conforme é de vosso conhecimento. Frente a essa nova situação, para normatizar a matrícula de todas as crianças do município que completam seis anos na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos ainda em 2007, este Conselho oportunamente apresenta as seguintes questões a serem consideradas: 16
  • 17. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 1) Como dar-se-á o cumprimento do calendário escolar às crianças que estão fora da escola, tendo em vista que este já está sendo cumprido desde 05/02/2007, e o inciso I do artigo 24 da LDB estabelece o cumprimento de 800 horas distribuídas por um mínimo de 200 dias letivos de efetivo trabalho escolar? 2) Quais as alternativas de ordem normativa para regulamentar a situação de matrícula das crianças que estão freqüentando Pré III e que completam seis anos nesse ano? Existe a possibilidade de transferi-las para a 1ª série do Ensino Fundamental de 9 anos? 3) Há na Rede Pública Municipal 29 turmas de Pré III funcionando no CMEIs com 525 crianças matriculadas. Como não há estrutura física nas escolas de Ensino Fundamental da Rede Pública para acolher essas crianças neste ano de 2007, essas turmas de Pré III poderiam transformar-se em 1ª série do Ensino Fundamental de 9 anos e continuar funcionando nos CMEIs transitoriamente, até que as escolas tenham condições de oferecer as vagas necessárias ao Ensino Fundamental de 9 anos? 4) A matrícula de crianças de cinco anos (a completar seis durante o ano) exige: a) uma Proposta Pedagógica adequada a essa faixa etária, com readequação dos espaços escolares, materiais didáticos e equipamentos. b) a construção de aproximadamente vinte (20) novas salas de aula nas diversas regiões do município para atender a nova demanda. c) a contratação de aproximadamentevinte e cinco (25) professores. d) transporte escolar para atender os alunos eventualmente relocados. Como proceder se não há previsão orçamentária para a construção de novas salas de aula, ampliação do transporte escolar, realização de concurso público, equipamentos adequados à faixa etária, bem como para o aumento significativo na aquisição de materiais pedagógicos? 5) Diante do comprometimento da folha de pagamento, que já apresenta um percentual de 53,97% da receita corrente líquida do fechamento do ano de 2006, como aumentar as despesas com pessoal sem infringir os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal? 6) Como proceder diante dos encaminhamentos da SEED em relação ao Sistema de Registro Escolar (SERE) que limita a matrícula inicial às crianças de 1ª série que completam seis anos até 1º de março e que não reconhece a organização própria de cada município que tem instituído seu Sistema Municipal de Ensino? 7) Que prazos podem ser estabelecidos para que o Sistema Municipal de Ensino possa cumprir as exigências de ordem legal sem prejuízo às crianças, da qualidade do ensino a ser oferecido? São as informações acima que julgamos necessárias para responder ao vosso questionamento, acrescendo aspectos que, no nosso entendimento, devem ser equacionados coletivamente, por todos os órgãos responsáveis pela efetivação dos direitos das crianças e adolescentes de Araucária, para o que nos colocamos à disposição. Sem mais para o momento, agradecemos. Tal Ofício enviado à Promotoria do Município não teve uma resposta oficial, mas a Promotora, Dra. Leidi Mara Wzorek de Santana encaminhou ao CME fax-símile da consulta realizada por ela ao Promotor de Justiça, Dr. Clayton Maranhão, do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Proteção à Educação, acerca dos 17
  • 18. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO questionamentos realizados pelo CME através do Ofício CME nº 53/2007. Segue o teor do fax: O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE ARAUCÁRIA E OS EFEITOS DA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 402/2007 – em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba Questionamentos realizados por meio do Ofício nº 53/2007/SME/ARAUCÁRIA à Promotora de Justiça Leide Wzorek de Santana, que por sua vez solicita considerações técnicas deste CAOPEduc, por meio do Ofício nº 42/2007/PJ/Araucária: RESPOSTA: Preliminarmente, há que se considerar que o Município de Araucária instituiu o seu Sistema Municipal de Ensino (Lei nº 1.528/04), tendo o respectivo Conselho Municipal de Ensino (criado pela Lei nº 1.527/04) deliberado também pela implantação obrigatória do ensino fundamental com nove anos de duração a partir do ano letivo de 2007, assim como fixou critério cronológico de acesso ao primeiro ano de ensino fundamental para as crianças com seis anos de idade completos ou a completar até o dia 1º de março (Deliberação nº 008, de 26/10/06). Nesse contexto, indubitável que referida norma também foi revogada pela Emenda Constitucional nº 53/06, sendo conveniente o firmamento de Termo de Ajustamento de Conduta, a exemplo daquele lavrado em conjunto com o Sistema Municipal de Ensino de Toledo, conforme cópia que segue anexada. Tecidas essas considerações, passamos a responder aos quesitos formulados ao Ministério Público: 1) Como dar-se-á o cumprimento do calendário escolar às crianças que estão fora da escola, tendo em vista que este já está sendo cumprido desde 05/02/2007, e o inciso I do artigo 24 da LDB estabelece o cumprimento de 800 horas distribuídas por um mínimo de 200 dias letivos de efetivo trabalho escolar? Nos termos da LDB a freqüência escolar mínima é de 75%, ou seja, de 600 horas e de 150 dias letivos. Considerando que a liminar data do dia 08 de março e que foi amplamente divulgada pelos meios de comunicação, inclusive pela UNDIME-PR, por determinação judicial, e considerando também que o número máximo de faltas é de 25%, ou seja, de 200 horas e de 50 dias letivos, conclui-se que as aulas iniciaram no dia 05/02/2007, é possível concluir a liminar até o dia 13 de abril de 2007 (50º dia letivo de 2007). 2) Quais as alternativas de ordem normativa para regulamentar a situação de matrícula das crianças que estão freqüentando Pré III e que completam seis anos nesse ano? Existe a possibilidade de transferi-las para a 1ª série do Ensino Fundamental de 9 anos? Se os conteúdos pedagógicos são praticamente os mesmos (Pré III e 1º ano do EF 9 anos), mesmo porque não foram editadas as Diretrizes Curriculares Nacionais para o EF de 9 anos e para a Educação Infantil de 0 a 5 anos de idade (providência a cargo da Comissão de Educação Básica do CNE), uma solução possível é o agrupamento etário (junção das turmas) do Pré III e do 1º Ano do EF de 9. 18
  • 19. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Por outro lado, um dos pedidos formulados na ação civil pública é no sentido de que sejam regularizadas as matrículas para 2008, diretamente para o segundo ano do EF de 9, ou seja, inclusive para as crianças que fazem 6 anos de idade até 31 de dezembro de 2007 e que estão atualmente matriculadas no Pré III, solução dada pelo Conselho Paulista de Educação. 3) Há na Rede... Como não há estrutura física... essas turmas de Pré III poderiam transformar-se em 1ª série do EF de 9... até que as escolas tenham condições de oferecer as vagas necessárias ao EF de 9 anos? Sim. O objetivo primeiro da ação civil pública foi o de incluir crianças que atualmente estão fora da escola (nem no Pré III, nem no 1º ano do EF de 9...). 4) A matrícula de crianças de cinco anos (a completar seis durante o ano) exige: a) PPP; b) construção de 20 novas salas de aula; c) contratação de 25 professores; d) transporte escolar; Como proceder se não há previsão orçamentária... O Município tem 15% das verbas subvinculadas ao ensino fundamental (fundef), situação que permanecerá com o fundeb (no mínimo igual a 2006 e, conforme aumentem as matrículas, e esse também é um objetivo da medida judicial, aumentará também a verba do fundeb repassada ao município em 2008). Além disso, 25% dos recursos arrecadados com impostos são vinculados à educação e, portanto, devem ser aplicados no ensino fundamental e em educação infantil, etapas da educação básica prioritárias para os municípios, motivo pelo qual cabe ao Município melhor planejar os custos e os gastos com educação, o que deve ser feito mediante cumprimento da Lei 10.172/01 (elaboração do Plano Municipal de Educação e posterior envio à Câmara de Vereadores, para aprovação). Outrossim, durante o processo de elaboração e discussão do PME, pode o Poder Público local proceder à transposição de rubricas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor. Não obstante isso, cabe lembrar que havendo urgência, cabe teste seletivo e contratação temporária de pessoal, nos termos do art. 37 da CF. O agrupamento de turmas (junção) é solução administrativa que evita a imediata construção de salas de aula. Portanto, nenhum dos argumentos podem ser óbice à concretização do direito subjetivo público e fundamental das crianças à educação, pois somente assim poderão ter igualdade de oportunidades no mercado, futuramente. 5) Diante do comprometimento da folha de pagamento... limites da Lei de Responsabilidade Fiscal? Cabe lembrar que o art. 169 da CF contém medidas saneadoras nesses casos. Basta o Poder Público local reduzir cargos em comissão e extinguir funções de confiança, os quais, na ótica do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não deveriam ser superiores a 20% do total de cargos efetivos na administração. Portanto, se efetivamente as crianças têm prioridade absoluta quanto aos seu direito de estudar (art. 227 da CF), então os professores têm prioridade na contratação, em relação a outros empregados públicos nomeados sem concurso público para cargos em comissão. 6) Como proceder diante dos encaminhamentos da SEED em relação ao SERE... Basta cumprir a liminar judicial. Os trâmites do Sistema Estadual de Ensino estão sendo revistos num prazo de 30 dias, também em cumprimento à liminar. 19
  • 20. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 7) Que prazos podem ser estabelecidos... sem prejuízo às crianças... Matrícula imediata em cumprimento da liminar judicial. Qualquer outro prazo dilargado significa crime de prevaricação da autoridade porque o maior prejuízo às crianças é o de não terem o seu direito à matrícula obedecido. Não houve firmamento de Termo de Ajuste de Conduta entre Promotoria, Poder Executivo Municipal e CME e, no dia 18/04/2007 este Conselho recebeu do Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Araucária, Dr. Evandro Portugal, Mandado de Segurança nº 632/2007, Autos nº 601/20007 notificando à Presidência do CME da liminar deferida determinando a suspensão dos efeitos do contido no artigo 11 da Resolução nº 08/2006, do Conselho Municipal de Educação e estabelecendo prazo de 15 dias para que o CME defina uma regra de transição para o ano letivo de 2008, sem prejuízos às crianças nascidas entre 02 de março a 31 de dezembro de 2007 e que eventualmente estejam matriculadas na última etapa da educação infantil do ano letivo de 2007. No dia 20/04/2007, este Conselho reuniu-se extraordinariamente para deliberar sobre seu posicionamento frente à referida liminar, decidindo-se pelo seu cumprimento e agendando reuniões com as Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e de Gestão Democrática para estabelecimento das regras de transição. Ainda deliberou por enviar Ofício à Secretária Municipal de Educação, comunicando-a da decisão do CME e convidando-a, bem como às Diretoras do Departamento de Ensino Fundamental e Educação Infantil e a Assessora Pedagógica da SMED para discutir em conjunto tais regras. No dia 24/04/2007 reuniram-se neste Conselho os membros do CME e SMED conforme Ata a seguir: Ata nº 14/2007 Aos vinte e quatro dias do mês de abril de dois mil e sete, às nove horas da manhã na sede do Conselho Municipal de Educação reuniram-se os Conselheiros Municipais de Educação das Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e de Gestão Democrática e membros da Secretaria Municipal de Educação nas pessoas da Secretária Municipal de Educação, Ivana Chemello Opis; Diretora Geral da SMED, Irene Olbre Zanon e a Coordenadora do Setor de Estrutura e Funcionamento, Jandira Lúcia de Queiróz. A Presidente do Conselho Municipal de Educação solicitou à Secretária que se colocasse frente a posição do Executivo frente a liminar. Ivana colocou que a reunião com o jurídico ateve-se a discutir o final da liminar, nas decisões do juiz. Ivana propôs que se faça a leitura das decisões do juiz. Portanto, Ivana colocou que é necessário que se elabore regras de transição às crianças que estão na educação infantil e que 20
  • 21. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO completem seis anos de dois de março a trinta e um de dezembro . Assim, a SMED propõe o seguinte: 1) recensear e cadastrar as crianças que completam seis anos e que estão fora da escola; 2) matricular dentro das vagas remanescentes (a partir do reagrupamento) os cadastrados na Central de Vagas que entrarem com pedido de vaga por via judicial; 3) matricular os alunos (2529) que estão freqüentando a 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos (que completarão sete anos) no Ensino Fundamental de nove anos (que completarão sete anos) no ensino Fundamental de oito anos (últimas turmas); 4) matricular os alunos (1700) que estão freqüentando o último ano da Educação Infantil – Pré III – em escolas e CMEI's – e que completarão seis anos até o final do ano, na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos; 5) reorganizar as Propostas Pedagógicas do Pré e das 1ªs séries para que não haja prejuízo no desenvolvimento das crianças na continuidade nos estudos (Pré III, 1ª e 2ª série); 6) Efetivar concurso público de 1ª a 5ª série em 2007, para suprimento de vagas a partir de 2008. Janete colocou a necessidade de haver concurso também para pedagogos; 7) Manter as vinte e nove turmas que estão sendo atendidas nos CMEI's de Pré III em 2007, em regime de transitoriedade; 8) As crianças que estão no Pré III e que não completarão seis anos até 31/12/2007, poderão continuar nos CMEI's; 9) Os alunos, ao passarem para a 1ª série do Ensino Fundamental de oito anos, precisam completar sete anos até 31/12/2007. Essas medidas acima deverão ser tomadas em 2007. Para o ano de 2008, a SMED propõe as seguintes regras: 1) matricular as crianças que estão fora da escola e que completarem seis anos até 31/12/2007; 2) Reorganizar a Proposta Pedagógica em todos os anos iniciais, para que não haja prejuízo no desenvolvimento das crianças na continuidade dos estudos (1ª a 5ª série); 3) Contratação de professores, para suprimento de vagas a partir de 2008; 4) Nas Unidades em que não há demanda, haverá ocupação de novas salas de aula; 5) Elaborar novo Projeto Político Pedagógico. Em relação ao recenseamento e cadastramento das crianças, que estão fora da escola e que completarão seis anos até 31/12/2007, este deverá ser realizado até o final de 2007 para planejamento em 2008. Nesse sentido, as crianças recenseadas entrariam em 2008 na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos com sete anos; 6) Os alunos matriculados na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos e que não completarem sete anos ficarão no Ensino Fundamental de nove anos; 7) Nas Unidades em que há demanda, já está prevista a construção de novas salas de aula para 2008; 8) Prever e licitar a compra de alimentação de acordo com a nova demanda ; 9) Os alunos serão remanejados para outras turmas, porém, terão seus dias letivos computados no calendário escolar; 10) Prever e licitar novos roteiros para o transporte escolar; 11) Informar aos pais e comunidade em geral a respeito das regras de transição; 12) Regularizar a situação escolar dos alunos remanejados (no SERE); 13) Adquirir novos livros de chamada para reorganização das turmas; 14) Implantar através de Processo Administrativo o Ensino Fundamental de nove anos; 15) Cessar gradativamente o Ensino Fundamental de oito anos; 16) Alterar os Regimentos Escolares das Unidades. A partir das propostas da SMED, o CME passou a discutir as questões que deverão estar contidas na norma que estabelecerá as regras de transição. Em relação às 1ªs séries do Ensino Fundamental de oito anos que hoje atendem crianças repetentes em geral e que são turmas pequenas, irão crianças para esta turma da 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos que completam sete anos. O CME propõe que nestas turmas haja uma professora co-regente ou auxiliar de regente que poderia ser estagiários do curso de pedagogia. A SMED compreende esta necessidade, porém não pode garantir que isso seja possível. O CME deverá manter esse indicativo na Resolução. Em relação a inclusão das crianças que em 2007 estão fora da escola e teriam direito à 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos, o CME entende que estas deveriam ser incluídas em 2007, a SMED colocou que o Sistema não tem condições de atender todas as crianças ainda neste ano na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos. Em relação aos próximos encaminhamentos, tanto CME quanto SMED entendem a necessidade do cumprimento da liminar, mas há divergências na forma de cumprir-se a liminar. Colocou-se que há concordância de que é necessário atender às crianças, porém, é necessário pensar-se em formas possíveis de atendimento a todas as crianças com qualidade. Colocou-se que tanto a Secretaria quanto Conselho devem decidir juntos as questões e que o Conselho não tem a função apenas de corroborar as decisões do Executivo, portanto, este Conselho deverá participar das discussões. A partir dessas discussões, serão realizados os seguintes encaminhamentos: a Secretaria Municipal de Educação organizará um documento que será apresentado à Promotoria 21
  • 22. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO sobre as possibilidades do cumprimento da liminar. O Conselho Municipal editará as normas para que a Secretaria edite a Instrução Normativa. As propostas da Secretaria serão encaminhadas oficialmente ao Conselho. Sem mais para o momento, encerro esta ata que vai por mim assinada e pelos demais presentes. Presentes: Andréa Voronkoff, Irene Olbre Zanon, João Vilmar Alves David, Jaide Zuleica de Farias Forte, Jandira Lúcia de Queiróz, Ivana Chemello Opis, Janete Maria Miotto Schiontek, Maria Terezinha Piva, Aldinei Divino Arantes, Marcos Aurélio Silva Soares, Moacir Marcos Tuleski Pereira e Adriana Cristina Kaminski Ferreira. A SMED apresentou ao CME as propostas iniciais para o cumprimento da liminar, informando ainda que iria apresentá-las à Promotoria, bem como as enviaria oficialmente ao CME. No dia 26/04/2007 as Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e de Gestão Democrática reuniram-se neste Conselho e finalizaram a proposta de Parecer e Resolução referentes às alterações da Resolução CME nº 08/2006 tendo em vista a decisão do CME em cumprir integralmente a liminar judicial. Tais normas foram aprovadas em Reunião Extraordinária do Conselho Pleno no dia 02/05/2007 e encaminhadas a SMED para homologação. No dia 17/05/2007 este Conselho recebeu da SMED o Ofício nº 895/2007, solicitando alterações na Resolução aprovada pelo CME, dentro do prazo previsto em seu Regimento Interno. As Comissões de Ensino Fundamental e Gestão Democrática reuniram-se neste mesmo dia para discutir tal solicitação de alterações na Resolução, considerou os apontamentos relativos à redação e rediscutiu as questões da presença do professor co-regente nas 1ªs e 2ªs séries do Ensino Fundamental de oito e de nove anos, em virtude de novos dados de matrícula apresentados ao CME. No dia 24/05/2007, o Conselho Pleno reuniu-se extraordinariamente para discutir tais alterações, as quais foram aprovadas conforme apresentam-se neste Parecer e Resolução anexo. 2. MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA Ratificamos a pertinência da Fundamentação Teórica expressa no Parecer CME/Araucária nº 08/2006 e corroboramos os princípios lá estabelecidos. 22
  • 23. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Todavia, frente a obrigatoriedade da realização de mudanças, algumas ponderações fazem-se necessárias. Em virtude da manutenção em 2007 da 1ª série do Ensino Fundamental de oito anos, em substituição à 1ª série – Período II, questões de ordem pedagógica devem ser discutidas e definidas. Ocorre que muitos educandos matriculados nestas turmas são repetentes da 1ª série do ano de 2006 e, em decorrência da reorganização de turmas, por conta do cumprimento da liminar judicial, muitas destas primeiras séries apresentam número de educandos para além do número recomendado. Tendo em vista, ainda, que nestas turmas está estabelecida a progressão automática dos educandos, faz-se necessário um atendimento individualizado, com assessoramento específico da SMED, com a viabilização de todas as condições necessárias para que as Unidades Educacionais desenvolvam um trabalho qualitativo no sentido de favorecer a sua aprendizagem, viabilizando-se a recuperação de estudos em contra-turno, no caso da Unidade Educacional concluir sua necessidade, e professor co-regente em todas as turmas de 1ª série do Ensino Fundamental de oito anos em 2007. Em 2008 as turmas de 2ª série do Ensino Fundamental de oito anos contarão com professor co-regente. Nas turmas de 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos está estabelecida também a progressão automática e, na reorganização dessas turmas, por conta da liminar judicial, estão matriculados muitos educandos com seis anos incompletos, além da possibilidade do número de educandos extrapolar o recomendado. Assim, faz-se necessária, também, a viabilização de professor co-regente nestas turmas. O prazo para implementação de co-regência nas turmas de 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos é o início do ano letivo de 2008. As turmas de 2ª série do Ensino Fundamental de nove anos contarão, em 2008, com professor co-regente, tendo em vista o ingresso tardio de crianças advindas da chamada pública na 1ª série em 2007 e de crianças que passaram da Educação Infantil para o Ensino Fundamental no 1º semestre deste mesmo ano letivo. Em decorrência da extinção da 1ª série do Sistema de oito anos em 2008, fica estabelecida a progressão automática dos educandos dessas turmas em 2007, pois não é permitido pela LDB, em seu art. 24, inciso II, e também pela Deliberação CEE/PR nº 23
  • 24. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 09/01 em seu art. 21, parágrafo único, corroborada pela Resolução CME/Araucária nº 04/2006, a classificação na 1ª série do Ensino Fundamental. Caso o educando seja retido nesta série, em 2008 ele não poderá freqüentar a 2ª série do Sistema de oito anos, tampouco a 1ª série do Sistema de nove anos, pois estará retornando 2 anos de sua escolarização. Assim, tendo como base os princípios expostos no Parecer CME/Araucária nº 08/2006, especialmente no que se refere à avaliação da aprendizagem, a progressão automática desses educandos, neste ano de 2007, foi a alternativa menos prejudicial encontrada, tendo em vista a obrigatoriedade das mudanças impostas pelo SERE na nomenclatura e avaliação dos educandos. Fica estabelecido, ainda, que os resultados da aprendizagem dos educandos da 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos, da 1ª série do Ensino Fundamental de oito anos em 2007 e, a partir de 2008, da 2ª série do Ensino Fundamental de nove anos, será expressa através de Parecer Descritivo. Dessa forma, as Unidades Educacionais, com o assessoramento e coordenação da SMED, deverão elaborar critérios avaliativos que constituirão tais Pareceres. Os mesmos deverão conter indicações sobre os diferentes aspectos do desenvolvimento e aprendizagem dos educandos. É imprescindível que a elaboração desses critérios avaliativos esteja pautada em princípios pedagógicos que visem a qualidade social da educação e que a SMED assessore cada Unidade Educacional, discutindo com o coletivo escolar as necessidades e especificidades daquela comunidade, bem como as possíveis soluções para supri-las. Compete a SMED, a articulação entre os critérios avaliativos elaborados pelas Unidades Educacionais com as diretrizes curriculares do Sistema Municipal de Ensino, bem como, a garantia da articulação entre as Unidades Educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino Fundamental. Outra ação da Secretaria Municipal de Educação urgente e necessária, é a implantação de um Sistema Municipal de Registro Escolar que possa adaptar-se primeiramente às necessidades pedagógicas do Sistema para que não haja uma inversão de valores, na qual questões de ordem burocrática, administrativa e financeira sobreponham-se às pedagógicas. 24
  • 25. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lembramos que fez-se necessário a alteração de nomenclatura para atender ao SERE. Assim, a referida 1ª série – Período I, passa a ser chamada de 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos e a 1ª série – Período II, passa a ser chamada de 1ª série do Ensino Fundamental de oito anos. As matrículas na 1ª série do Ensino Fundamental de oito anos serão permitidas excepcionalmente em 2007 e as séries seguintes do Ensino Fundamental de oito anos serão extintas, gradativamente, conforme o quadro: 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 Ensino 1ª série 1ª e 2ª 1ª a 3ª 1ª a 4ª 1ª a 5ª 1ª a 6ª 1ª a 7ª 1ª a 8ª 1ª a 9ª Fundamental séries séries séries séries séries séries séries séries de 9 anos Ensino 1ª série 1ª série 1ª e 2ª 1ª a 3ª 1ª a 4ª 1ª a 5ª 1ª a 6ª 1ª a 7ª 1ª a 8ª Fundamental (extinta) séries séries séries séries séries séries séries de 8 anos (extintas) (extintas) (extintas) (extintas) (extintas) (extintas) (extintas) Assim, a total extinção do Ensino Fundamental de oito anos dar-se-á no ano de 2015. Do ano de 2008 em diante, os educandos que estiverem cursando o Ensino Fundamental de oito anos e que porventura reprovarem na série que será extinta no próximo ano, deverão concluir sua escolaridade no Ensino Fundamental de 9 anos. Todavia, reiteramos a necessidade da SMED promover debate entre profissionais da educação, pais e educandos no sentido de discutir a superação do modelo excludente expresso na reprovação e insucesso do aluno, caminhando para uma escola inclusiva, que priorize o processo de ensino-aprendizagem e de desenvolvimento do educando, não só nos anos iniciais do Ensino Fundamental, mas no conjunto dos nove anos. Porém, qualquer mudança deve ser pautada pelo debate democrático, fundamentado em princípios pedagógicos progressistas e incorporada por todos: SMED, profissionais, pais e educandos, para que haja um trabalho conjunto de co-responsabilidade. Sobre essa questão, o Parecer CNE/CEB nº 05/2007 indica no Voto do Relator (p. 5): (...) No que se refere ao tempo escolar, pergunta-se: por que não organizar os anos escolares, principalmente os iniciais, em ciclos didático-pedagógicos? Talvez tenha chegado o momento de os sistemas de ensino aprofundarem os estudos sobre os ciclos de aprendizagem, diferenciados de séries ou anos de estudos. 25
  • 26. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Com relação à suspensão do corte etário em 1º de março para matrícula inicial na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos da Rede Pública Municipal de Ensino Fundamental de Araucária, a liminar judicial contida nos Autos nº 601/2007 da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Regional de Araucária, concedida ao Ministério Público do Estado do Paraná, representado pela Promotora de Justiça do Município de Araucária em Ação Civil Pública, utiliza como argumento a alteração da Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional 53/06, a qual modifica o artigo 208, inciso IV, no que diz respeito a idade de atendimento na educação infantil (de zero até cinco anos), indicando que, eliminando-se o corte etário, haverá maior inclusão dos alunos na Rede Pública de Ensino Fundamental. Assim, este Conselho, com o intuito de dar cumprimento a liminar judicial expedida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Araucária, Dr. Evandro Portugal, apresenta as alterações na Resolução nº 08/2006 pela Resolução nº 01/2007 anexa a este Parecer, sem deixar de considerar que o CME elaborou a Resolução nº 08/2006 em conformidade com a legislação vigente à época e reforça o entendimento de que o ingresso das crianças na 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos deve dar-se aos 6 anos completos ou a completar até o início do ano letivo como indicam os Pareceres 06/05, 18/06 e 41/06 do Conselho Nacional de Educação, corroborados pelo Parecer CNE nº 05/07 expedido após a alteração da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e ainda pelo Parecer CNE/CEB nº 07/2007 de 19/04/2007. O entendimento deste Conselho é de que o atendimento na Educação Infantil deve acontecer até que a criança tenha 6 anos completos, ou seja, se a criança tiver 5 anos, 11 meses e 29 dias, ela ainda tem cinco anos e deve ser atendida na Educação Infantil. Como o ano escolar é estabelecido num calendário letivo, para ingresso na 1ª série, a criança deve ter completado seis anos no início do ano letivo e para que ela não fique sem atendimento educacional, é necessário que permaneça na educação infantil até que complete seis anos. A Lei Federal nº 11.274/06, ao alterar o artigo 32 da LDB, refere-se a obrigatoriedade do ensino fundamental com duração de nove anos “iniciando- se aos 6 (seis) anos de idade”, não aos cinco anos. A Emenda Constitucional nº 53/2006 26
  • 27. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO não altera esse entendimento, pois a idade de cinco anos termina somente quando a criança completa seis anos. Todavia, se por força de uma liminar judicial, é necessário incluir crianças que possam vir a completar seis anos somente ao final do ano em que cursam a 1ª série do Ensino Fundamental (portanto, com cinco anos), torna-se ainda mais urgente a reorganização da Proposta Pedagógica, a formação continuada dos profissionais e trabalhadores da educação, a readequação do espaço escolar e da estrutura física das Unidades Educacionais que ofertam Ensino Fundamental, levando-se em consideração a fundamentação teórica expressa no Parecer CME/Araucária nº 08/2006. É o Parecer. Araucária, 24 de maio de 2007. Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos Coordenadora Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek Conselheira Maria Terezinha Piva Relatora Relatora 27
  • 28. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 3. VOTO DOS CONSELHEIROS CONCLUSÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE GESTÃO DEMOCRÁTICA As Comissões aprovam por unanimidade o Parecer das Relatoras. Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos................................................................ Conselheira Suplente Jaide Zuleica de Farias Forte............................................................. Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek............................................................... Conselheiro Titular João Vilmar Alves David......................................................................... Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues................................................................. Conselheira Titular Maria Terezinha Piva............................................................................. Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira........................................................... Conselheira Suplente Rozeli de Mattos Campos.................................................................. Conselheiro Suplente Marcos Aurélio Silva Soares.............................................................. CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão das Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e Gestão Democrática e aprova o presente Parecer. Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira, Pres. do CME................................ Conselheiro Titular Aldinei Arantes....................................................................................... Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos................................................................ Conselheira Titular Emília Correia......................................................................................... Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek............................................................... Conselheiro Titular João Vilmar Alves David......................................................................... Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues................................................................. Conselheira Titular Márcia Regina Natário Katuragi de Melo............................................... Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas................................................................ 28
  • 29. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Conselheira Titular Maria Irene Bora Barbosa...................................................................... Conselheira Titular Maria Terezinha Piva............................................................................. Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira, no exerc da titularidade................... Conselheiro Suplente Vilmar José Barão, no exerc. da titularidade..................................... Referências: ARAUCÁRIA. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Araucária. Autos 601/2007. Liminar deferida nos presentes autos, “determinando a suspensão dos efeitos do contido no artigo 11 da Resolução n° 08/2006, do Conselho Municipal de Educação, sendo que deverá o Sistema Municipal de Ensino atender as determinações que seguem por fotocópias em anexo”. Araucária, 18 de abril de 2007, p. 02-23 e 57-62. BRASIL. Leis, decretos, etc. Lei n.º 9.394/1996: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, 1996. BRASIL, Ministério da Educação (MEC). Ensino Fundamental de 9 anos: orientações para a inclusão da criança de seis anos de idade. Brasília: Secretaria de Educação Básica, 2006. BRASIL, Ministério da Educação (MEC). Ampliação do Ensino Fundamental para nove anos: 3º Relatório do Programa. Brasília: Secretaria de Educação Básica, 2006. BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 11.114/2005: Altera os artigos 6.º, 30, 32 e 87 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade. Brasília, 2005. BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 11.274/2006: Altera a redação dos artigos 29, 30, 32 e 87 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula a partir dos seis anos de idade. Brasília, 2006. BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n.º 06/05. Orientações para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório, em atendimento à Lei 11.114, de 16 de maio de 2005, que altera os Arts. 6º, 32 e 87 da Lei n.º 9.394/1996. MEC: Brasília, 2005. BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n.º 18/05. Orientações para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório, em atendimento à Lei 11.114, de 16 de maio de 2005, que altera os Arts. 6º, 32 e 87 da Lei n.º 9.394/1996. MEC: Brasília, 2005. 29
  • 30. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n.º 41/06. Consulta sobre interpretação correta das alterações promovidas na Lei nº 9.394/96 pelas recentes Leis nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006. MEC: Brasília, 2006. BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n.º 05/07. Consulta com base nas Leis nº 11.114/2005 e n° 11.274/2006, que tratam do Ensino Fundamental de nove anos e da matrícula obrigatória de crianças de seis anos no Ensino Fundamental. MEC: Brasília, 2007. BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n.º 07/07. Reexame do Parecer CNE/ CEB nº 5/2007, que trata da consulta com base nas Leis nº 11.114/2005 e n° 11.274/2006, que se referem ao Ensino Fundamental de nove anos e à matrícula obrigatória de crianças de seis anos no Ensino Fundamental. MEC: Brasília, 2007. BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Resolução n.º 03/05. Define normas nacionais para a ampliação do ensino fundamental para nove anos de duração. Brasília, 2005. BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 10.172/2001: Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. Brasília, 2001. PARANÁ. Conselho Estadual de Educação. Deliberação nº 03/2006. Normas para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração no Sistema Estadual de Ensino do Estado do Paraná. Curitiba: CEE, 2006. PARANÁ. Conselho Estadual de Educação. Deliberação nº 09/2001 Matrícula de ingresso, por transferência e em regime de progressão parcial; o aproveitamento de estudos; a classificação e a reclassificação; as adaptações; a revalidação e equivalência de estudos feitos no exterior e regularização de vida escolar em estabelecimentos que ofertem Ensino Fundamental e Médio nas suas diferentes modalidades. Curitiba: CEE, 2001. VASCONCELLOS, Celso dos Santos. Superação da lógica classificatória e excludente da avaliação: do “é proibido reprovar” ao é preciso garantir a aprendizagem. São Paulo: Libertad, 1998a. VASCONCELLOS, Celso dos Santos. Avaliação da aprendizagem: práticas de mudança – por uma práxis transformadora. São Paulo: Libertad, 1998b. 30
  • 31. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARECER CME/ARAUCÁRIA N.º 02/2007 APROVADO EM: 03/07/2007 RESOLUÇÃO ANEXA Nº 02/2007 APROVADA EM: 03/07/2007 COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – Portaria Nº 04/2007 INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino MUNICÍPIO DE: ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Normas relativas à Educação de Jovens e Adultos para a Rede Pública Municipal de Ensino de Araucária. COORDENADORA: Conselheira Maria Irene Bora Barbosa RELATORES: Relatoria Coletiva da Comissão 31
  • 32. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 1 HISTÓRICO O Sistema Municipal de Ensino de Araucária, criado pela Lei Municipal nº 1.528/04, no exercício da competência complementar das normas federais, conforme estabelece o artigo 11 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), tem como órgão normativo, consultivo e deliberativo o Conselho Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal nº 1.527/04. Cabe a ele, portanto, a plena competência do estabelecimento das normas relativas à Educação de Jovens e Adultos no Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino de Araucária. A Comissão Permanente de Educação de Jovens e Adultos do Conselho Municipal de Educação de Araucária, instituída pelas Portarias nº 04/2006 e, posteriormente nº 04/2007, elaborou o presente documento, tendo realizado seus trabalhos de março de 2006 até junho de 2007, reunindo-se sistematicamente em vinte e dois encontros, sendo que num desses encontros (14/03/2006) contou-se com a presença das coordenadoras de EJA da SMED. Compõe a referida Comissão Permanente os seguintes membros titulares: Adriana Cristina Kaminski Ferreira, Eliandro Theodoro dos Anjos, Maria Irene Bora Barbosa e os membros suplentes Gicele Maria Gondek, Jaide Zuleica de Farias Forte, Marta Batista Marques, Moacir Marcos Tuleski Pereira e Rafaela Cristina Krummrick Ferreira. Dos Conselheiros acima mencionados, iniciaram sua participação nesta Comissão por terem se incorporado ao CME a partir da data de 10/05/2006 Eliandro e Rafaela, e, a partir da data de 14/06/2006 os conselheiros Gicele, Jaide, Marta e Moacir. Na data de 02/05/2007, o Conselheiro Eliandro retirou-se desta Comissão. A Comissão teve apoio da Suporte Técnico Pedagógico, Andréa Voronkoff, e da Auxiliar Administrativo, Érika Vanessa Kampa Ozório. A Constituição Federal do Brasil traz por princípio que a educação visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Partindo deste princípio, a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), trata em seus artigos 37 e 38, da Educação de Jovens e Adultos/EJA, como uma modalidade da Educação Básica, sendo esta uma das vias para a igualdade de acesso à educação como bem social. A LDB, ao contemplar estrategicamente a EJA como modalidade, passa a dar uma conotação antes não valorizada, pois supera a função de suplência ou de compensação e passa a ser reconhecida como direito público subjetivo, na etapa do Ensino Fundamental. Conforme a Declaração da Conferência de Hamburgo, sobre a educação, promovida pela UNESCO, em julho de 1997, “A educação de adultos torna-se mais que um direito: é a chave para o século XXI; é tanto conseqüência do exercício da cidadania como condição para uma plena participação na sociedade”. A histórica dívida social do Estado com a população, ou seja, o direito negado ao acesso ou sua permanência nos bancos escolares, ressalta a importância de criação de normas que atendam a necessidade dessa população. Nesse sentido, o Conselho Municipal de Educação de Araucária, apresenta as normas relativas à Educação de 32
  • 33. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Jovens e Adultos no Ensino Fundamental para a Rede Pública Municipal de Ensino de Araucária. No município de Araucária, o atendimento educacional à população que necessita da EJA tem sido ofertado pela Rede Pública Municipal no que corresponde aos anos iniciais do Ensino Fundamental e pela Rede Pública Estadual no que se refere aos anos finais do Ensino Fundamental e ao Ensino Médio. No ano de 2006, a Rede Pública Municipal, atendeu 6151 educandos, nos anos iniciais distribuídos em 33 turmas, em 24 Unidades Educacionais. Estes educandos estavam assim divididos: QUADRO 1 – Total de educandos por faixa etária em 2006 Idade Número de educandos Porcentagem 14-17 40 6,50% 18-24 48 7,80% 25-30 75 12,10% 31-40 163 26,50% 41-50 157 25,52% 51-60 100 16,20% 61... 35 5,69% Nota: Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme ofício nº 1354/2006. QUADRO 2 – Educandos atendidos por Unidade Curricular 2 em 2006 Unidade Curricular Número de educandos Porcentagem UC I 179 29,11% UC II 143 23,25% UC III 121 19,67% UC IV 172 23,97% Nota: Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme ofício nº 1354/2006. 1 Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, através do Ofício nº 1354/2006 de 25/10/06. 2 Cada Unidade Curricular (UC) corresponde uma série (UC I: 1ª série; UC II: 2ª série, UC III: 3ª série e UC IV: 4ª série). 33
  • 34. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO QUADRO 3 – Educandos atendidos por sexo em 2006 Sexo Número de educandos Porcentagem Feminino 401 60,87% Masculino 214 39,13% Nota: Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme ofício nº 1354/2006. QUADRO 4 – Perfil profissional dos educandos que frequentaram a EJA na Rede Municipal no ano de 2006 por faixa etária Do lar Ser. Gerais Desempregad Doméstic Aux. Aposentad **Outra (%) / Zeladora os (%) as (%) Produçã os (%) s (%) o (%) (%) *14-17 ------- ------- 0,5 ------- ------- ------- 0,5 18-24 0,5 0,5 2,02 ------- ------- ------- 2,02 25-30 3,03 1,01 0,5 0,5 2,02 ------- 3,53 31-40 4,54 3,03 0,5 3,03 2,52 ------- 11,61 41-50 10,6 4,04 1,01 2,52 0,5 1,01 8,08 51-60 6,06 3,03 0,5 0,5 0,5 2,02 6,56 61... 5,05 0,5 ------- ------- ------- 1,51 1,51 Total 29,8 12,12 5,05 6,56 5,55 4,54 33,81 * A diferença percentual de 2,57 encontrada no quadro corresponde a alunos da faixa etária de 14 a 16 anos, cuja profissão considerada foi estudante. ** Outras profissões citadas: motorista, copeira, diarista, vigia, auxiliar de cozinha, operador, mecânico, vendedor, jardineiro, pedreiro, servente de pedreiro, soldador, cozinheira, autônomo, borracheiro, descarregador, catador de papel, secretária, pintor, isolador, montador, inspetor de qualidade, ajudante de motorista, acompanhante de idosos, artesão, lubrificador, porteiro, auxiliar de mecânica, agente de segurança, eletricista, repositor, caldereiro e açougueiro. Nota: Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme ofício nº 261/2007. 34
  • 35. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO QUADRO 5 – Motivos desses educandos retornarem aos estudos na EJA Motivos pelos quais voltou a estudar Total Porcentagem Emprego melhor 42 21,21% Conseguir emprego 9 4,54% Aprender mais 56 28,28% Fazer faculdade 2 1,01% Melhorar o salário 3 1,51% Exigência do trabalho 21 10,60% Incentivo de outros 3 1,51% Concluir estudos 8 4,04% Aprender a ler e escrever 49 24,74% Distrair/passar o tempo 5 2,54% Nota: Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme ofício nº 261/2007. QUADRO 6 – Motivos desses educandos estarem hoje frequentando a EJA e não terem concluído seus estudos no Ensino Fundamental Regular Porque não concluiu os estudos na Total Porcentagem idade própria Escola distante 36 18,18% Problemas familiares 9 4,54% Não havia escola 6 3,03% Dificuldades de aprendizagem 10 5,05% Trabalho 82 41,41% Proibição de familiares 12 6,06% Dificuldade de relacionamento na escola 4 2,02% Falta de incentivo 28 14,14% Doença 2 1,01% Mudança constante de endereço 6 3,03% Falta de recursos materiais 1 0,50% 35
  • 36. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Nota: Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme ofício nº 261/2007. QUADRO 7 – Concluintes dos Anos Iniciais da Educação de Jovens e Adultos Ano Número de Concluintes educandos Número de Porcentagem matriculados educandos 1994 100 -------------- ------------------ 1995 210 33 15,70% 1996 246 30 12,19% 1997 276 54 19,50% 1998 473 122 25,79% 1999 589 ------------ ------------------ 2000 425 154 36,23% 2001 445 116 26,06% 2002 479 168 35,07 2003 572 214 37,41% 2004 598 153 25,58% 2005 710 158 22,25% 2006 615 134 21,78% Nota: Dos anos de 1994 a 1999 os dados foram retirados da Versão Preliminar do Plano Municipal de Educação (2000, p. 210). Dos anos 2000 a 2005 os dados foram fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme ofício nº 1354/2006. Do ano 2006 os dados foram fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme ofício nº 261/2007. Os dados acima nos revelam que 71,92% dos educandos da EJA são da faixa etária de 18 a 50 anos (Quadro 1), que corresponde à população economicamente ativa. Destes, segundo a pesquisa de amostragem realizada pela SMED, 58,04% são trabalhadores, 5,05% estão desempregados (Quadro 4) e os principais motivos desses educandos estarem hoje frequentando a EJA estão ligados as questões do trabalho (Quadro 5), demonstrando a necessidade de que a EJA organize sua Proposta Pedagógica tendo em vista o educando trabalhador. Há 6,5% de educandos de 14 a 17 36
  • 37. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO anos frequentando a EJA (Quadro 1), e, como demonstra o Quadro 6, há uma porcentagem considerável de educandos (7,07%) que não concluíram seus estudos na idade própria por motivos de dificuldades de aprendizagem e de relacionamento na escola, revelando-se a necessidade de reorganização do próprio ensino fundamental regular no sentido da garantia não só do acesso, mas da permanência na escola. Em relação aos educandos matriculados nas Unidades Curriculares, os dados mostram que é grande o número de pessoas que tem ingressado na Educação de Jovens e Adultos para iniciar seus estudos (179 educandos na UC I em 2006, ou seja, 29,11% do total de alunos matriculados na EJA), concluindo-se a necessidade da continuidade da oferta dessa modalidade de ensino e, ainda, a realização permanente de chamadas públicas no sentido de incentivar a matrícula de pessoas que não concluíram o Ensino Fundamental fase I para a EJA, buscando, dessa forma, a erradicação do analfabetismo no município, que, segundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE/2000 - corresponde a 5,8% da população de 15 anos ou mais. Os dados ainda revelam um importante crescimento de matrículas na EJA desde 1994 na Rede Pública Municipal e o crescimento do número de concluintes dos primeiros anos iniciais, sendo necessária portanto, a oferta dos anos finais do Ensino Fundamental. Sobre o atendimento aos Educandos com Necessidades Educacionais Especiais, apresenta-se os seguintes dados: QUADRO 8 – Atendimento aos Educandos com Necessidades Educacionais Especiais3 Ano U.C I U.C II U.C III U.C IV *Concluinte Total de s matrículas 2003 1 6 3 0 0 10 2004 4 5 11 0 3 23 2005 4 8 11 2 0 25 2006 3 14 9 5 1 32 * Total de Concluintes (2003-2006) – 4 Nota: Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme ofício nº 261/2007. Segundo a SMED, o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais ocorre em turmas específicas, com professor especializado. Esses educandos são encaminhados também para o Serviço Educacional de Apoio à Inclusão no Trabalho 3 Os dados apresentados nos Quadros 4, 5, 6 e 8 representam uma pesquisa de amostragem realizada pela SMED em escolas que ofertam a EJA em diferentes regiões do município. Foram entrevistados 30,46% dos 615 alunos matriculados no ano de 2006. 37
  • 38. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SEAIT) da SMED para que lhes seja possível o acesso, permanência e promoção no mundo do trabalho. De 2003 a 2006, sete educandos foram encaminhados através do SEAIT e, em 2006, vinte e oito educandos foram encaminhados aos seguintes cursos: manipulação de alimentos (22 educandos) e informática (06 educandos). Em 2007, dois Educandos com Necessidades Educacionais Especiais foram encaminhados para o trabalho. Dessa forma, a continuidade do acesso e permanência desses educandos na EJA é fundamental para seu processo de aprendizagem e para o exercício da cidadania. O quadro a seguir mostra o número de alunos por turmas em 2006 nas Unidades Educacionais: QUADRO 9 – Número de alunos por turmas nas Unidades Educacionais em 2006 Unidade Educacional Número de turmas Número de educandos (multisseriadas) Pref. Alderico 1 turma 13 Pref. Aleixo Grebos 1 turma 16 Ambrósio Iantas 1 turma 21 Ayrton Senna 2 turmas 64 Azuréa B. Belnoski 2 turmas 35 Ceci Sueli 1 turma 15 Centro de Convivência 1 turma 15 David Carneiro 1 turma 24 Egipciana 2 turmas 40 Eglé Cordeiro M. Pinto 2 turmas 54 Elírio Alves Pinto 2 turmas 30 Fonte Nova 1 turma 7 Ibraim Antonio Mansur 2 turmas 34 João Sperandio 1 turma 7 Juscelino K. de Oliveira 1 turma 13 Maria Aparecida S. Torres 1 turma 26 Marcelino 1 turma 25 Nadir N. A. Pinto 2 turmas 32 Papa Paulo VI 2 turmas 36 38
  • 39. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO QUADRO 9 – Número de alunos por turmas nas Unidades Educacionais em 2006 Planalto 1 turma 21 Rui Barbosa 1 turma 19 Silda Sally 2 turmas 35 Terezinha Theobald 1 turma 16 Tomaz Coelho 1 turma 18 Total de Unidades Educacionais: Quantidade de turmas: Total de matriculados: 24 33 615 Nota: Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme ofício nº 1354/2006. Pode-se concluir, a partir desses dados, o crescimento da população nas regiões de maior incidência de matrículas. Segundo a SMED, são autorizadas abertura de turmas de EJA com número menor do que 15 (quinze) educandos em casos como: alunos de empresas, não existência de outras escolas próximas que ofertem EJA na comunidade, atendimento da demanda de anos e semestres anteriores. Ainda, segundo os dados da SMED, há treze Unidades Educacionais que possuem autorização de funcionamento, nas quais a documentação (históricos, atas de classificação/reclassificação, pastas individuais) é feita na Unidade Educacional, ficando a coordenação da EJA da SMED responsável pela sua verificação. A documentação de onze Unidades Educacionais que ainda não possuem autorização de funcionamento fica sob responsabilidade da Coordenação da EJA e da Escola Municipal Professora Eglé Cordeiro Machado. A própria SMED constata a dificuldade da organização da documentação dos educandos da EJA por não existirem auxiliares administrativos trabalhando no período noturno, dificultando a comunicação entre o professor e a secretaria da Unidade Educacional. Dessa forma, a professora acaba desempenhando funções administrativas como matrícula e organização de documentação. A SMED sugere a presença do auxiliar administrativo responsável pela documentação da escola pelo menos uma vez na semana no horário de funcionamento das turmas da EJA. Das Unidades Educacionais, 87,5% disponibilizam lanche aos educandos da EJA e 12,5% não4. O lanche é preparado no período diurno pelas cozinheiras da Unidade Educacional e é servido pelas professoras da turma. A SMED apresenta como possibilidade a disponibilização de lanche frio para facilitar a organização e distribuição. Observa-se ainda que em algumas Unidades Educacionais os professores e educandos de EJA tem tido dificuldades em utilizar os recursos materiais da escola (bibliotecas, salas de informática, materiais pedagógicos), dificuldade esta que deve ser superada na medida em que a Educação de Jovens e Adultos é um direito público subjetivo e, como tal é dever do Estado ofertá-la com qualidade. Se a esse educando lhe 4 Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, através do Ofício nº 1354/2006 de 25/10/06. 39
  • 40. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO foi negado o direito da escolarização em idade própria, é dever legal e moral do Estado a oferta com qualidade e respeito a esse cidadão. Para a conclusão do curso de EJA (fase I) é necessário cumprir as 1200 horas em dois anos de escolaridade. O professor de EJA cumpre 20 horas semanais, sendo que exige-se formação inicial de magistério e este profissional precisa fazer parte do Quadro Próprio do Magistério através de Concurso Público realizado pela Prefeitura Municipal de Araucária. A formação inicial dos 33 professores que atuam nessa modalidade de ensino na Rede Pública Municipal está assim distribuída: QUADRO 10 - Formação inicial dos professores Formação dos profissionais Porcentagem Magistério 25,71% Magistério e Pedagogia 40,00% Magistério e Normal Superior 5,71% Magistério e Geografia 5,71% Magistério e História 2,86% Magistério e Letras 14,29% Magistério e Educação Física 2,86% Magistério e Educação Artística 2,86% Nota: Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, conforme ofício nº 1354/2006. Portanto, 74,29% dos profissionais que atuam na EJA tem formação superior e 25,71% tem Ensino Médio. Segundo a SMED a oferta de formação continuada aos professores da EJA da Rede Pública Municipal ocorre através de estudos, assessoramento, acompanhamento “in loco” pela coordenação e cursos realizados em hora atividade conforme proposta contemplada nas Diretrizes Municipais de Araucária. A escolha dos professores para trabalhar nessa modalidade de ensino é realizada pelo Departamento de Gestão de Pessoas da SMED através de critérios definidos pela mesma. Segundo a SMED, tem havido grande rotatividade desses profissionais para atuar na EJA e apresenta-se como possibilidade a definição de critérios baseados na disponibilidade de horários, experiência na modalidade e participação na formação continuada específica. Na Proposta Pedagógica da EJA não se trabalha o ensino da Arte e da Educação Física como disciplinas específicas. Segundo a SMED, estas são trabalhadas articuladas com a disciplina de Língua Portuguesa, porém entende-se a necessidade de um trabalho específico com profissionais habilitados. 40
  • 41. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Baseando-se no diagnóstico da Rede Pública Municipal que oferta a EJA fase I, bem como nas Diretrizes Curriculares Municipais para a EJA, o Conselho Municipal de Educação apresenta este Parecer para que seja possível a elaboração de normas condizentes com a realidade educacional desta modalidade de ensino do município. Este Parecer passou pelo seguinte processo de discussão: Reunião entre professores de EJA da Rede Pública Municipal, Coordenação de EJA da SMED e CME no dia 01/12/06 neste Conselho e Audiência Pública com a comunidade escolar no dia 28/03/2007. Houve discussão em Reunião Plenária Ordinária do Conselho Pleno na data de 05/06/07 e aprovação deste Parecer e Resolução anexo em 03/07/2007. 2 MÉRITO 2.1 Fundamentação Legal O dever do Estado para com a Educação de Jovens e Adultos está contido na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 208, inciso I no qual estabelece a garantia de Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria. Assim, o Ensino Fundamental obrigatório, como direito público subjetivo, está garantido para todos: crianças, jovens, adultos e idosos. O titular do direito público subjetivo é qualquer pessoa de qualquer faixa etária que não tenha tido acesso à escolaridade obrigatória, sendo que seu não cumprimento ou omissão por parte das autoridades incumbidas, implica em responsabilidade da autoridade competente (art. 208, parágrafo 2º da Constituição Federal). A Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) reforça o dever do Estado em seu art. 4º, inciso I e ainda, no inciso VII estabelece a “oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola”. A LDB dedica ainda no seu Capítulo II - Da Educação Básica, a Seção V - Da Educação de Jovens e Adultos que transcrevemos a seguir: Seção V Da Educação de Jovens e Adultos Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. 41
  • 42. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames. Desde que a Educação de Jovens e Adultos passa a fazer parte constitutiva da LDB, torna-se uma modalidade da Educação Básica e é reconhecida como direito público subjetivo na etapa do Ensino Fundamental. O Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 10.172/2001) aponta em todo o capítulo sobre EJA a necessidade da erradicação do analfabetismo no país e, portanto, a oferta do Ensino Fundamental a todos aqueles que não tiveram acesso a ele na idade própria . Ainda defende a importância da oferta dos 8 anos do Ensino Fundamental: Cabe, por fim, considerar que o resgate da dívida educacional não se restringe à oferta de formação equivalente às quatro séries iniciais do ensino fundamental. A oferta do ciclo completo de oito séries àqueles que lograrem completar as séries iniciais é parte integrante dos direitos assegurados pela Constituição Federal e deve ser ampliada gradativamente. Da mesma forma, deve ser garantido, aos que completaram o ensino fundamental, o acesso ao ensino médio.(p. 32) Portanto, a integração de ações dos poderes públicos municipal e estadual é extremamente necessária no sentido de inserir a população no exercício pleno da cidadania, melhorar sua qualidade de vida e ampliar suas oportunidades no mundo de trabalho. O Parecer CNE/CEB nº 11/2000 e a Resolução CNE/CEB nº 01/2000 que tratam das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos são documentos fundamentais que norteiam os sistemas de ensino na elaboração das normas necessárias para o funcionamento dessa modalidade de ensino no que se refere aos seus princípios, objetivos e diretrizes curriculares. A Resolução CNE/CEB nº 01/2000, em seu artigo 6º, delega a cada Sistema de Ensino a definição da estrutura e duração dos cursos de EJA, estabelecendo ainda no Parágrafo único do art. 7º que fica vedada a matrícula de crianças e adolescentes da faixa etária de 7 a 14 anos em curso de EJA. O Parecer CNE/CEB nº 11/2000 discute questões referentes aos fundamentos e funções da EJA; as bases legais históricas e vigentes das diretrizes curriculares nacionais para a EJA; a organização dos cursos e exames na qual indica cursos sob a forma presencial; sugere aos sistemas como proceder em relação a autorizações de funcionamento, credenciamento e reconhecimento de curso; analisa o perfil do educando 42
  • 43. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e do professor de EJA; reforça a importância da oferta do Ensino Fundamental obrigatório em idade própria, dicutindo a idade mínima para inclusão em exames supletivos e para frequentar cursos de EJA , entre outras questões. O Conselho Nacional de Educação, por intermédio da Câmara de Educação Básica, expediu os Pareceres nº 36/2004 e 29/2006 que propõem a reformulação da Resolução CNE/CEB nº 01/2000. No Parecer 29/2006 o CNE propõe parâmetros em nível nacional quanto ao tempo mínimo de integralização e idade mínima para o início dos cursos de EJA, no qual consta no voto do relator o seguinte: Desta maneira, e reiterando que estamos tratando de cursos de Educação de Jovens e Adultos, formatados para alunos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental ou Médio na idade própria, e não para jovens que tenham insucesso escolar, estamos propondo os seguintes parâmetros em nível nacional, quanto ao tempo mínimo de integralização e idade mínima para início do curso: CURSO TEMPO MÍNIMO DE IDADE MÍNIMA PARA INTEGRALIZAÇÃO INÍCIO DO CURSO Anos iniciais do EF Livre - Anos finais do EF 24 meses 15 anos Ensino Médio 18 meses 18 anos A Rede Pública Municipal de Ensino de Araucária tem se pautado pelas normas estabelecidas na Deliberação do Conselho Estadual de Educação nº 008/00, corroborada pela Resolução CME/Araucária nº 05/06. Baseando-se nos princípios e no que estabelece a legislação acima descrita o CME/Araucária elaborou o presente Parecer que fundamenta a Resolução referente a esse assunto. 2.2 Fundamentação Teórica O Brasil continua exibindo um número enorme de analfabetos. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) aponta, no ano de 2000, 16.294.889 pessoas analfabetas na população de 15 anos ou mais, perfazendo 13,63% do universo de 119.533.049 pessoas nesta faixa populacional 5. Em Araucária, os dados apresentam o seguinte: QUADRO 11 – Taxa de Analfabetismo segundo as Faixas Etárias - 2000 FAIXAS ETÁRIAS (anos) TAXA (%) 5 Fonte: Ministério da Educação (MEC). Programa Brasil Alfabetizado. 43
  • 44. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO QUADRO 11 – Taxa de Analfabetismo segundo as Faixas Etárias - 2000 De 15 ou mais 5,8 De 15 a 19 1,1 De 20 a 24 1 De 25 a 29 1,4 De 30 a 39 2,8 De 40 a 49 6 De 50 e mais 21 FONTE: IBGE – Censo Demográfico NOTA: IPARDES (2006, p. 24) As estatísticas confirmam uma dívida social com a população que por determinantes sociais, não tiveram acesso à escolarização e ao domínio da leitura e escrita como bens culturais. Ser privado desse acesso é, de fato, a perda de instrumentos imprescindíveis para uma atuação significativa e consciente na sociedade. A existência de pessoas nessa condição, na qual os conhecimentos historicamente acumulados pela humanidade lhe foram “negados”, implica em pensar na Educação de Jovens e Adultos “como um processo histórico de criação do homem para a sociedade e simultaneamente de modificação da sociedade para benefício do homem” (PINTO, 2005, p. 39). A educação precisa permitir à essa camada específica da população o acesso aos conhecimentos, de forma que contribuam para o seu processo de alfabetização como instrumento na luta pela conquista da cidadania, como meio de democratização da cultura e reflexão sobre o mundo e o próprio homem. Segundo Freire (In: SOARES, 2004, p. 119): a alfabetização é a conseqüência de uma reflexão que o homem começa a fazer sobre sua própria capacidade de refletir. Sobre sua posição no mundo. Sobre seu trabalho. Sobre o seu poder de transformar o mundo. Sobre o encontro das consciências. Reflexão sobre a própria alfabetização, que deixa assim de ser algo externo ao homem, para ser dele mesmo. Para sair de dentro de si, em relação com o mundo, como uma criação. Só assim nos parece válido o trabalho da alfabetização, em que a palavra seja compreendida pelo homem na sua justa significação: como uma força de transformação do mundo. Nesse sentido, a alfabetização na Educação de Jovens e Adultos não é compreendida apenas como processo de aprender as técnicas do ler e do escrever, mas alfabetização como superação da consciência ingênua, como promoção humana, que transforma as relações sociais, onde professor e alunos são sujeitos do processo. 44
  • 45. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO O educando da EJA é um sujeito que vive numa sociedade letrada e, portanto, é preciso considerá-lo letrado, em alguns aspectos. Gusso (2006) explica que o letramento não diz respeito só a linguagem escrita a aos meios impressos, mas envolve a linguagem verbal em sua totalidade, ouvir, falar, ler e escrever, bem como outras linguagens. Além disso, diz respeito ao domínio, dos mais diversos instrumentos tecnológicos. Segundo Soares (2004) coloca que o letramento é o estado ou condição de quem não só sabe ler e escrever, mas exerce as práticas sociais de leitura e de escrita que circulam na sociedade em que vive, conjugando-as com práticas sociais de interação oral. O educando jovem e adulto é um membro atuante na sociedade, não apenas por ser um trabalhador, mas sim pelo conjunto de ações que exerce nessa sociedade. Nessa perspectiva, alguns aspectos da concepção crítica da educação são relevantes e precisam ser fundamentos da práxis pedagógica. Destacamos aqui, de acordo com Pinto (2005, p. 63) O educando como sabedor e desconhecedor. O educando evidentemente não sabe aquilo que necessita aprender (por exemplo ler escrever), mas nem por isso pode ser considerado como um desconhecedor absoluto. O adulto analfabeto é em verdade um homem culto, no sentido objetivo (não idealista) do conceito de cultura, posto que, se não fosse assim, não poderia sobreviver. Sua instrução formal (alfabetização, escolarização) tem que se fazer sempre partindo da base cultural que possui e que reflita o estado de desconhecimento (material e cultural) da sociedade à qual pertence. (...) O educando é sujeito da educação (nunca o objeto dela). Se necessita da ação do outro, o professor, para alfabetizar, instruir-se, isso não significa que seja o objeto “sobre o qual” o educador atua, e sim unicamente que é componente indispensável de um processo comum, aquele pelo qual a sociedade como um todo se desenvolve, se educa, se constrói, pela interação de todos os indivíduos. A educação é um diálogo amistoso entre os sujeitos. Dessa forma, é imprescindível o professor e o conhecimento como elementos mediadores desse processo. A mediação precisa ser intencional, planejada de tal forma que desperte no jovem e no adulto a consciência da necessidade de instruir-se, de ler, escrever e ampliar/ aprofundar seu nível de letramento. Deve considerar os elementos que compõe a realidade do educando, seu mundo de trabalho, suas relações sociais, suas crenças, valores, gostos artísticos. Sendo assim, para a concretização de uma prática administrativa e pedagógica verdadeiramente voltada para o cidadão, é necessário que o processo ensino- aprendizagem, na Educação de Jovens e Adultos seja coerente com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos (Parecer CNE/CEB nº 11/2000) no que diz respeito: a) aos Princípios Éticos da Autonomia, da Responsabilidade, da Solidariedade e do Respeito ao Bem Comum: a Ética da Identidade, buscando superar dicotomias 45
  • 46. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO entre o mundo da moral e o mundo da matéria, o público e o privado, para constituir identidades sensíveis e igualitárias no testemunho de valores de seu tempo, praticando um humanismo contemporâneo, pelo reconhecimento, respeito e responsabilidade e da reciprocidade como orientadoras de seus atos na vida profissional, social, civil e pessoal. b) aos Princípios Políticos dos Direitos e Deveres de Cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à Ordem Democrática: a Política da Igualdade, tendo como ponto de partida o reconhecimento dos direitos humanos e dos deveres e direitos da cidadania, visando à constituição de identidades que busquem e pratiquem a igualdade no acesso aos bens sociais e culturais, o respeito ao bem comum, o protagonismo e a responsabilidade no âmbito público e privado, o combate a todas as formas discriminatórias e o respeito aos princípios do Estado de Direito na forma do sistema federativo e do regime democrático e republicano; c) aos Princípios Estéticos da Sensibilidade, da Criatividade, e da diversidade de Manifestações Artísticas e Culturais: a Estética da Sensibilidade, que deverá substituir a da repetição e padronização, estimulando a criatividade, o espírito crítico, o incentivo à curiosidade pelo inusitado, e a afetividade, bem como facilitar a constituição de identidades capazes de suportar a inquietação, conviver com o incerto e o imprevisível, acolher e conviver com a diversidade, valorizar a qualidade, a delicadeza, a sutileza, as formas lúdicas e alegóricas de conhecer o mundo e fazer do lazer, da sexualidade e da imaginação um exercício de liberdade responsável. Ainda de acordo com o Parecer CNE/CEB nº 11/2000, a Educação de Jovens e Adultos deve ser pensada com o objetivo de criar situações de ensino-aprendizagem adequadas as necessidades educacionais de jovens e adultos, englobando as três funções: a reparadora, a equalizadora e a qualificadora. A função reparadora significa a entrada no circuito dos direitos civis pela restauração de um direito negado: o direito a uma escola de qualidade e o reconhecimento de igualdade de todo e qualquer ser humano. A função equalizadora é a possibilidade da reentrada no sistema educacional daqueles que tiveram uma interrupção forçada dos estudos, para que lhes seja possível novas inserções no mundo do trabalho, na vida social, nos espaços da estética e na abertura dos canais de participação. A Educação de Jovens e Adultos deve ser vista como uma promessa de qualificação de vida para todos, propiciando a atualização de conhecimentos por toda a vida. Isto é a sua função qualificadora. A partir da perspectiva de uma educação para todos, entende-se que o acesso e permanência na escola são fundamentais para a inclusão social e é necessário favorecer práticas pedagógicas de se educar na diversidade de forma que os educandos tenham iguais oportunidades de aprendizagem e conclusão de sua escolarização. Aos educandos com necessidades educacionais especiais deve ser garantido o direito à Educação de Jovens e Adultos para que estes possam dar continuidade ao seu processo de aprendizagem, bem como as possibilidades de ingresso ao mundo do trabalho. A inclusão desses alunos supõe uma mudança de paradigma na educação partindo de uma nova concepção no ato de ensinar e de aprender, que passam necessariamente por uma nova postura pedagógica frente a relação 46
  • 47. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO desenvolvimento/aprendizagem no sentido de compreender as dificuldades na aprendizagem, as alterações no desenvolvimento e mesmo as diferentes formas de deficiências enquanto construções sociais. É nessa perspectiva que se pautará a elaboração da Proposta Pedagógica para a EJA. Na Rede Pública Municipal, a Educação de Jovens e Adultos é organizada sob a forma presencial, pois, conforme o Parecer CNE/CEB 11/2000 (p. 31) “os cursos, quando ofertados sob a forma presencial, permitem melhor acompanhamento, a avaliação em processo e uma convivência social”. Observa-se ainda a carga horária de 1200 horas (hum mil e duzentas horas) para a Fase I, compreendendo a 1ª à 5ª séries, no Ensino Fundamental, exigindo-se a freqüência mínima de 75% para conclusão. O Parecer 11/2000 não estipula duração dos cursos: “a normatização em termos de estrutura e organização dos cursos pertence à autonomia dos sistemas estaduais e municipais (nesse último caso, trata-se do Ensino Fundamental) que devem exercer o papel de celebrantes de um dever a serviço de um direito” (p.31). Porém, prevê que “... por estarem a serviço de um direito a ser resgatado ou a ser preenchido, os cursos não podem se configurar para seus demandantes como uma nova negação por meio de uma oferta desqualificada...” (p.31). Dessa forma, a estipulação da carga horária de 1200 horas, com a exigência de freqüência mínima de 75% é considerada suficiente para que se garanta o desempenho efetivo da função reparadora da Educação de Jovens e Adultos, assegurando aos educandos os conhecimentos e vivências escolares a que fazem jus. No currículo da Educação de Jovens e Adultos constará a base nacional comum, prevista no art. 26 da LDB: Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. § 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil. § 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. § 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)6 I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003) II – maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003) 6 Lei nº 10.793/2003 – Altera a redação do art. 26, § 3o, e do art. 92 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", e dá outras providências. 47
  • 48. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003) IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003) V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003) VI – que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003) § 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia. § 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição. Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira. § 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil. § 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras. § 3o (VETADO) Artigo acrescentado pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)7 O calendário escolar é elaborado anualmente, de modo a permitir a execução da Proposta Pedagógica e atender a organização curricular às necessidades e peculiaridades da comunidade escolar. Este deverá atender ao disposto na legislação e às normas próprias do Conselho Municipal de Educação. A garantia da qualidade na Educação de Jovens e Adultos, ao atender as especificidades desta modalidade (em turmas multisseriadas, educandos de diferentes idades e com diferentes níveis de letramento) implica em estabelecer número de educandos por turma: QUADRO 12 – Número de educandos por turma Número admitido Número recomendado 25 educandos 15 educandos Lei nº 10.639/2003 – Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para 7 incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências. 48
  • 49. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Somente será autorizada a abertura de turmas de EJA com número menor de quinze educandos nos seguintes casos: empresas que solicitem a abertura de turmas de EJA para seus trabalhadores; ausência de outras escolas próximas que ofertem EJA na comunidade; atendimento das turmas já organizadas em anos e semestres anteriores e divisão de turmas quando exceder o número admitido de educandos. Ao processo de abertura de turmas de EJA em empresas, cabe à SMED direcionar e acompanhar o processo pedagógico, designar professor do Quadro Próprio do Magistério para atuar com o educandos e garantir, em parceria com a empresa, as condições materiais e de recursos didático-pedagógicos estabelecidos neste Parecer. Ainda compete à SMED definir uma Unidade Educacional que responda legalmente por estes educandos. Os educandos da EJA são diferentes daqueles presentes nos anos adequados à faixa etária. Muitos deles já são trabalhadores com experiência profissional ou com a expectativa de se (re)inserirem no mundo do trabalho. Outros são aqueles que se evadiram ou que foram excluídos do ensino regular pelas constantes reprovações e dificuldades de relacionamento na escola, como revelam os dados do histórico desse Parecer. Assim, o retorno nem sempre tardio à busca do direito ao saber e a escolarização, não pode significar para esses educandos uma nova discriminação, com cursos aligeirados sem qualidade ou que não levem em consideração os conhecimentos trazidos por eles fora do ambiente escolar. Portanto, o perfil do educando da EJA e suas situações reais são princípios de organização da Proposta Pedagógica do estabelecimento que oferece tal modalidade de ensino. Dizer que o homem é histórico e social significa dizer que sua formação se origina na sociedade e, portanto, o encaminhamento metodológico para os conteúdos na EJA não pode tomar o sujeito independente do seu contexto social, pois na medida em que os homens interagem uns com os outros, sua consciência, sua linguagem e seu conhecimento de mundo são produzidos. Sendo assim, é necessário considerar a história de vida do educando da EJA, pois este pode não dominar alguns códigos e símbolos convencionais para a leitura e escrita, mas é capaz de tramitar nessa sociedade utilizando outros referenciais. Possibilitar-lhe a entrada num universo letrado significa colocar em suas mãos os instrumentos próprios dessa sociedade sem negar os que já possui e ampliar sua forma de pensar e se relacionar com o mundo mediado pela escrita. Freire (1996) diz que quanto mais uma pessoa aprende a ler as letras, palavras, histórias, cada vez mais ele aprende ler a vida, o mundo, a “palavramundo”. Por isso, para ensinar os conteúdos da escola, o professor deve partir dos conhecimentos que seus educandos trazem da escola da vida. Somente uma relação dialógica em que professor e educando trocam saberes pode garantir a apropriação do conhecimento. Para matrícula no Ensino Fundamental – Fase I, na modalidade da Educação de Jovens e Adultos, a idade mínima é de 15 anos. O Ensino Fundamental regular se impõe na faixa etária de 6 a 14 anos, conforme prevêem o artigo 87, parágrafos 2º e 3º, inciso I da LDB e a Lei Federal nº 11.274/2006, que amplia o Ensino Fundamental para 9 anos de duração, com matrícula a partir dos 6 anos de idade. Portanto, é coerente que a Educação de Jovens e Adultos seja garantida àqueles que não tiveram acesso à escola na idade própria, evitando a legitimação da dispensa dos estudos do Ensino Fundamental Regular Obrigatório nas faixas etárias postas na lei. Dessa forma, reforça- 49
  • 50. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO se a importância e o valor atribuídos à oferta imperativa e permanente do Ensino Fundamental universal e obrigatório, conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 208, inciso I e a LDB em seu artigo 4º, inciso I. A Educação de Jovens e Adultos, embora tenha tido, ao longo de sua história, uma considerável diminuição do limite de idade para seu acesso, não pode ser um caminho negador da obrigatoriedade escolar de nove anos e justificador de um facilitário pedagógico, encorajando a fuga da escola regular dos educandos que naturalmente devem segui-la e concluí-la. Essa advertência explicita a importância tanto da oferta universal do Ensino Fundamental obrigatório, quanto a oferta de Ensino Regular noturno aos adolescentes. Ao órgão executivo do Sistema cabe a oferta do ensino noturno regular adequado às condições do adolescente trabalhador que deve ter garantido o Ensino Fundamental Regular, como prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90) em seu artigo 54, inciso VI e a LDB em seu artigo 4º, inciso VII. Segundo o Parecer CNE/ CEB nº 11/2000 “a proibição de trabalho noturno a estes adolescentes e jovens foi sempre uma forma de respeito a um ser nessa fase de formação e de outro lado, uma possibilidade de se ofertar o espaço institucional dessa formação: a escola” (p. 33). Os órgãos normativo e executivo do Sistema Municipal de Ensino têm a tarefa de pensar ainda em uma proposta aos educandos do Ensino Fundamental Regular que estão em séries não correspondentes a sua idade, cabendo às Unidades Educacionais contemplar em suas Propostas Pedagógicas as necessidades e interesses desses educandos que, por diversos motivos, tiveram um histórico de múltiplas repetências e/ou evasão do Ensino Fundamental Regular. O Parecer CNE/CEB nº 11/2000 coloca acerca dessa questão: A focalização das políticas públicas no ensino fundamental, universal e obrigatório conveniente à relação idade própria/ano escolar ampliou o espectro de crianças nele presentes. Hoje, é notável a expansão desta etapa do ensino e há um quantitativo de vagas cada vez mais crescente a fim de fazer jus ao princípio da obrigatoriedade face às crianças em idade escolar. Entretanto, as presentes condições sociais adversas e as seqüelas de um passado ainda mais perverso se associam a inadequados fatores administrativos de planejamento e dimensões qualitativas internas à escolarização e, nesta medida, condicionam o sucesso de muitos alunos. A média nacional de permanência na escola na etapa obrigatória (oito anos) fica entre quatro e seis anos. E os oito anos obrigatórios acabam por se converter em 11 anos, na média, estendendo a duração do ensino fundamental quando os alunos já deveriam estar cursando o ensino médio. Expressão desta realidade são a repetência, a reprovação e a evasão, mantendo-se e aprofundando-se a distorção idade/ano e retardando um acerto definitivo no fluxo escolar. Embora abrigue 36 milhões de crianças no ensino fundamental, o quadro sócio-educacional seletivo continua a reproduzir excluídos dos ensinos fundamental e médio, mantendo adolescentes, jovens e adultos sem escolaridade obrigatória completa. Mesmo assim, deve-se afirmar, inclusive com base em estatísticas atualizadas, que, nos últimos anos, os sistemas de ensino desenvolveram esforços no afã de 50
  • 51. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO propiciar um atendimento mais aberto a adolescentes e jovens tanto no que se refere ao acesso à escolaridade obrigatória, quanto a iniciativas de caráter preventivo para diminuir a distorção idade/ano. Como exemplos destes esforços temos os ciclos de formação e as classes de aceleração. As classes de aceleração e a educação de jovens e adultos são categorias diferentes. As primeiras são um meio didático-pedagógico e pretendem, com metodologia própria, dentro do ensino na faixa de sete a quatorze anos, sincronizar o ingresso de estudantes com a distorção idade/ano escolar, podendo avançar mais celeremente no seu processo de aprendizagem. Já a EJA é uma categoria organizacional constante da estrutura da educação nacional, com finalidades e funções específicas.(p 4) Para atuar na Educação de Jovens e Adultos, o professor deverá fazer parte do Quadro Próprio do Magistério. Um elemento importante a considerar é que o professor tenha disponibilidade de horário exigido de trabalho. Além de sua formação inicial e disponibilidade de horário, o professor da EJA deve ter a compreensão de que sua atividade é eminentemente social e de que a fonte de sua aprendizagem e de sua formação é sempre a sociedade. Segundo Pinto (2005, p. 110) Se a sociedade é o verdadeiro educador do educador, sua ação se exerce sempre concretamente, isto é, no tempo histórico, no momento pelo qual está passando seu processo de desenvolvimento. Por isso, em cada etapa do desenvolvimento social, o conteúdo e a forma da educação que a sociedade dá a seus membros vão mudando de acordo com os interesses gerais de tal momento. Ainda segundo Pinto (2005, p. 113) ... compete ao professor, além de incrementar seus conhecimentos e atualizá-los, esforçar-se por praticar os métodos mais adequados em seu ensino, proceder a uma análise de sua própria realidade pessoal como educador, examinar com autoconsciência crítica sua conduta e seu desempenho, com a intenção de ver se está cumprindo aquilo que sua consciência crítica da realidade nacional lhe assinala como sua correta atividade. Dessa forma, para além de sua formação inicial, é imprescindível a participação do professor nos cursos de formação continuada oferecidos pela SMED, bem como indagar- se permanentemente em relação ao cumprimento do seu papel social, utilizando-se do debate coletivo, da crítica recíproca e da permuta de pontos de vista entre seus colegas, compartilhando os problemas comuns e construindo sugestões para a melhoria do trabalho. Segundo o Parecer 11/2000 (p. 56): pode-se dizer que o preparo de um docente voltado para a EJA deve incluir, além das exigências formativas para todo e qualquer professor, aquelas relativas à complexidade diferencial desta modalidade de ensino. Assim esse profissional do 51
  • 52. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO magistério deve estar preparado para interagir empaticamente com esta parcela de estudantes e de estabelecer o exercício do diálogo. Jamais um professor aligeirado ou motivado apenas pela boa vontade ou por um voluntariado idealista e sim um docente que se nutra do geral e também das especificidades que a habilitação como formação sistemática requer. A formação continuada dos professores da Educação de Jovens e Adultos deverá contribuir na reflexão sobre a escola pública e o trabalho docente e discutir os desafios do cotidiano de professores, educandos e envolvidos no processo educacional. É necessário que a Secretaria Municipal de Educação empreenda esforços para que na Educação de Jovens e Adultos haja um investimento significativo na valorização dos profissionais envolvidos nesta modalidade do Ensino Fundamental, por meio da formação continuada, tempo reservado ao professor para seu planejamento e condições para produção coletiva de material de apoio que atenda às necessidades e respeite as especificidades deste educando. A oferta da Educação de Jovens e Adultos na Rede Pública Municipal dar-se-á em instituições autorizadas, credenciadas e avaliadas pelos órgãos normativo e executivo do Sistema Municipal de Ensino. A SMED recebe da Unidade Educacional o pedido de autorização de funcionamento, analisa o processo e realiza a verificação da Unidade Educacional. Após a competente instrução do processo, a SMED o encaminha ao CME que o analisará e elaborará um Parecer, encaminhando novamente à SMED que expedirá o Ato de Autorização com validade de 3 (três) anos. No pedido de Autorização de Funcionamento a Unidade Educacional que deseja ofertar a Educação de Jovens e Adultos deverá apresentar: 1) requerimento à Secretaria Municipal de Educação, assinado pelo Presidente do Conselho Escolar e pelo Diretor da Unidade Educacional, contendo justificativa para a implantação pretendida e dados sobre a demanda, que deverá ser, no mínimo de 15 (quinze) educandos; 2) identificação e documentação da Unidade Educacional: descrição das suas instalações, com as condições materiais e recursos didático-pedagógicos com: a) salas de aula compatíveis com o número de alunos; b) espaço para funcionamento dos diferentes serviços existentes (direção, secretaria, coordenação pedagógica); c) biblioteca, com acervo bibliográfico compatível; d) laboratório de informática; e) material de apoio, recursos audiovisuais e tecnológicos adequados ao desenvolvimento da Proposta Pedagógica; f) iluminação e ventilação adequadas. 3) Laudo do Corpo de Bombeiros; 4) Licença da Vigilância Sanitária; 5) Regimento Escolar ou adendo, se for o caso; 6) Relação da equipe pedagógico-administrativa, do corpo docente e auxiliar administrativo com sua respectiva formação; 7) Organização Curricular; 52
  • 53. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 8) Proposta Pedagógica descrevendo: a) forma de organização da Unidade Educacional; b) filosofia e princípios didático-pedagógicos que a regem; c) conteúdos e respectivos pressupostos teórico-metodológicos; d) processos de avaliação, classificação e reclassificação; e) avaliação institucional da Unidade Educacional; f) regime escolar; g) plano de formação continuada dos profissionais da Unidade Educacional; h) educação inclusiva. Para a renovação de autorização de funcionamento, a Unidade Educacional deverá apresentar: Requerimento à Secretaria Municipal de Educação, assinado pelo Presidente do Conselho Escolar e pelo Diretor da Unidade Educacional, contendo justificativa para a renovação pretendida e dados sobre a demanda que deverá ser, no mínimo de 15 (quinze) educandos; Cópia do último Parecer do Conselho Municipal de Educação e do ato de autorização de funcionamento da Secretaria Municipal de Educação, ou da Secretaria de Estado da Educação do Paraná, se for o caso; Descrição das melhorias, das construções e aquisições, feitos nos últimos três anos; Licença da Vigilância Sanitária, com validade à época do pedido; Laudo do Corpo de Bombeiros, com validade à época do pedido; Cópia do ato de aprovação do Regimento Escolar e seus Adendos; Cópia do ato da aprovação da Proposta Pedagógica; Alterações na Proposta Pedagógica, se for o caso; Relação da equipe pedagógico-administrativa, do corpo docente e auxiliar administratrivo com sua respectiva formação; Organização Curricular. No caso de cessação de atividades escolares desta modalidade de ensino, segue- se as normas vigentes para o Ensino Fundamental. Para a oferta da Educação de Jovens e Adultos na Unidade Educacional é necessário que hajam condições nas quais o professor e os educandos tenham acesso a biblioteca, aos recursos tecnológicos, aos materiais pedagógicos, a merenda escolar e auxiliar administrativo responsável pela organização da documentação. Tendo em vista que 58,04% dos educandos de EJA Fase I da Rede Pública Municipal correspondem a trabalhadores, muitos destes saem do trabalho e dirigem-se diretamente à escola. Portanto, a oferta de merenda escolar é imprescindível para a qualidade do trabalho educativo, sendo que esta deve ter uma qualidade nutricional compatível às necessidades do educando trabalhador. Portanto, cabe à SMED a responsabilidade de oferta da merenda escolar de qualidade, bem como a garantia de condições para seu preparo e distribuição. É de responsabilidade das Unidades Educacionais a Matrícula, Declarações, Transferências e Expedição de Históricos Escolares, bem como o preenchimento de um 53
  • 54. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Relatório Final ao término do Primeiro e do Segundo Semestre do Ano Letivo, constando o nome de todos os alunos concluintes da Fase I e/ou transferidos, que serão encaminhados à Documentação Escolar da Secretaria Municipal da Educação. Considerando que a função primeira da escola centraliza-se no processo de apropriação do conhecimento científico, a avaliação num sentido mais amplo, deve oferecer parâmetros que demonstrem o cumprimento dessa especificidade e indiquem a qualidade do processo pedagógico. Num sentido mais restrito, a avaliação é aqui entendida como um dos elementos que, em íntima relação com os conteúdos e a metodologia, constitui o processo ensino- aprendizagem. Nesta dimensão de educação, o professor, ao avaliar a aprendizagem do aluno estará, ao mesmo tempo, levantando indicativos para análise do seu trabalho, o que lhe indicará também a necessidade de redimensionar a estratégia de ensino a educandos com dificuldades específicas de aprendizagem. Nessa perspectiva, não se avalia apenas o que os educandos sabem ou não fazer, avalia-se a ação pedagógica como um todo com vistas a sua superação. Esses resultados servirão de subsídios para o redimensionamento do processo pedagógico. Dessa forma, o trabalho docente se efetivará em momentos de intervenções coletivas e individuais, buscando atender às necessidades pedagógicas de cada educando. Para que a avaliação cumpra sua finalidade educativa, será contínua, permanente e cumulativa, não restringindo-se a um instrumento meramente classificatório. Portanto, indica-se que na EJA a avaliação seja registrada através de Pareceres Descritivos que contenham elementos do desenvolvimento e da aprendizagem dos educandos, considerando a superação dos seus níveis de letramento. É importante que os educandos adolescentes, jovens, adultos e idosos participem da avaliação continuada de suas aprendizagens. Essa tomada de consciência implica o reconhecimento tanto do que já sabem, como do que ainda precisam ou desejam saber, efetivando a avaliação emancipatória. A Educação de Jovens e Adultos é um direito público subjetivo àqueles que não tiveram acesso na idade própria e, como tal, tem como princípio a valorização do ser humano e da conquista de sua cidadania. Portanto, o jovem, adulto ou idoso tem o direito de conquistar sua certificação no Ensino Fundamental no qual ele demonstre a superação do seu nível de letramento inicial e de seu processo de aprendizagem. Os professores, em Conselho de Classe, devem envidar esforços para um processo de avaliação que permita a todos os educandos a conquista de sua certificação, tanto aos educandos com necessidades educacionais especiais quanto àqueles que tenham frequentado um período longo na Educação de Jovens e Adultos e que tenham demonstrado avanços no seu processo individual de desenvolvimento, possibilitando- lhes a terminalidade. Segundo o artigo 24 da LDB: Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) 54
  • 55. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: (...) c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; Portanto, os processos de classificação e reclassificação são garantidos na legislação e servem para assegurar àqueles que tiveram os limites impostos pelos determinantes sociais de não escolarizarem-se no período adequado, uma possibilidade de que lhes sejam considerados os conhecimentos adquiridos na vida (informais) ou na escola (formais), para avançarem nos estudos. Segundo o Parecer 11/2000, “...A validação do que se aprendeu 'fora' dos bancos escolares é uma das características da flexibilidade responsável que pode aproveitar estes "saberes" nascidos destes 'fazeres'.” (p. 34) Os processos de classificação e reclassificação devem ser realizados de forma a impedir alternativas facilitárias na obtenção de créditos escolares, mas com responsabilidade e dentro do princípio da garantia do direito a educação com qualidade para todos. O Processo de Classificação da Rede Municipal de Ensino de Araucária referente a escolaridade dos anos iniciais do Ensino Fundamental para a Educação de Jovens e adultos realizar-se-á a qualquer tempo, respeitando a idade mínima de 15 (quinze) anos completos, a observância da base nacional comum para a elaboração das avaliações e o atendimento aos direitos legais dos educandos com necessidades educacionais especiais. Poderá ser realizada, independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação elaborada pela Equipe Pedagógica da Unidade Educacional, em consonância com a legislação vigente, com orientação da Equipe Pedagógica da Educação de Jovens e Adultos da Secretaria Municipal de Educação e aplicada pelo professor. A reclassificação é o processo pelo qual a Unidade Educacional avalia o grau de desenvolvimento e experiência do educando matriculado, levando em conta as normas curriculares gerais, a fim de encaminhá-lo ao período de estudo compatível com sua experiência e desempenho, independentemente do que registre o seu histórico escolar. Deverá ser realizada na Unidade Educacional após um período de investigação e o resultado do processo de reclassificação, devidamente documentado, será encaminhado a SMED para registro. É o Parecer. Araucária, 03 de julho de 2007. 55
  • 56. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Conselheira Maria Irene Bora Barbosa Coordenadora Relatoria coletiva da Comissão Conselheira Adriana Cristina Kaminski Conselheira Gicele Maria Gondek Ferreira Relatora Relatora Conselheira Jaide Zuleica de Farias Forte Conselheira Marta Batista Marques Relatora Relatora Conselheira Maria Irene Bora Barbosa Conselheiro Moacir Marcos Tuleski Pereira Relatora Relator 3. VOTO DOS CONSELHEIROS CONCLUSÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS A Comissão aprova por unanimidade o Parecer dos Relatores. Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira......................................................... Conselheira Suplente Gicele Maria Gondek.......................................................................... Conselheira Suplente Jaide Zuleica de Farias Forte............................................................. Conselheira Titular Marta Batista Marques........................................................................... Conselheiro Titular Maria Irene Bora Barbosa...................................................................... Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira........................................................... 56
  • 57. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão da Comissão Permanente de Educação de Jovens e Adultos e aprova o presente Parecer. Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira, Pres. do CME................................ Conselheiro Titular Aldinei Arantes....................................................................................... Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos................................................................ Conselheira Titular Emília Correia......................................................................................... Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek............................................................... Conselheiro Titular João Vilmar Alves David......................................................................... Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues................................................................. Conselheira Titular Márcia Regina Natário Katuragi de Melo............................................... Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas................................................................ Conselheira Titular Maria Irene Bora Barbosa...................................................................... Conselheira Titular Maria Terezinha Piva............................................................................. Referências: ARAUCÁRIA. Secretaria Municipal de Educação. Plano Municipal de Educação: Versão Preliminar. Prefeitura Municipal de Araucária, 2000. ARAUCÁRIA. Secretaria Municipal de Educação. Diretrizes Municipais de Educação. Prefeitura Municipal de Araucária, 2004. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. BRASIL. Leis, decretos, etc. Lei n.º 9.394/1996: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, 1996. BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n.º 11/2000. Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos. MEC: Brasília, 2000. BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Resolução n.º 01/2000. Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos. Brasília, 2000. 57
  • 58. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 10.172/2001: Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. Brasília, 2001. FREIRE, Paulo. Pedagogia da Autonomia. São Paulo: Paz e Terra, 1996. FREIRE, Paulo. Pedagogia da Oprimido. São Paulo: Paz e Terra, 1987. GUSSO, Ângela Mari. O letramento no Brasil. Trabalho apresentado em Mesa Redonda no Saberes – II Congresso Nacional de Leituras das Múltiplas Linguagens e V Congreso Paranaense de Leitura. Curitiba: PUC/PR, 27 a 29/09/2006. IPARDES. Caderno Estatístico Municipio de Araucária. Coleção Cadernos Municipais. Disponível em: http: www.ipardes.gov.br. Maio, 2006. Ministério da Educação (MEC). Programa Brasil Alfabetizado. Disponível em: http://mecsrv04.mec.gov.br/secad/sba/inicio.asp Acesso em: 27/02/2007 às 10h17. PARANÁ. Conselho Estadual de Educação. Deliberação nº 08/2000. Estabelece Normas para a Educação de Jovens e Adultos - Ensino Fundamental e Médio. Curitiba: CEE, 2000. PINTO, Álvaro Vieira. Sete lições sobre Educação de Adultos. 14. ed. São Paulo: Cortez, 2005. SOARES, Magda. Alfabetização e letramento. São Paulo, Contexto, 2004. 58
  • 59. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARECER CME/ARAUCÁRIA N.º 10/2007 APROVADO EM: 04/12/2007 RESOLUÇÃO ANEXA Nº 03/2007 APROVADA EM: 04/12/2007 COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL – Portaria Nº 09/2007 INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária MUNICÍPIO DE: ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: Normas para a Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Araucária/PR, para o Credenciamento, a Autorização de Funcionamento, de Renovação da Autorização de Funcionamento e de Cessação das Atividades Escolares. COORDENADORA: Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek RELATORIA COLETIVA 1 HISTÓRICO O Sistema Municipal de Ensino de Araucária, criado pela Lei Municipal nº 1.528/04, no exercício da competência complementar das normas federais, conforme estabelece o artigo 11 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), tem como órgão normativo, consultivo e deliberativo o Conselho Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal nº 1.527/04. Cabe, portanto, a ele a plena competência para o estabelecimento das normas para a Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Araucária/PR, para o Credenciamento, a Autorização de Funcionamento, de Renovação da Autorização de Funcionamento e de Cessação das Atividades Escolares. Faz-se necessário o estabelecimento de tais normas ao Sistema Municipal de Ensino de Araucária, tendo em vista a significativa e merecida importância deste nível de ensino, tanto pelo cunho político e social, como educacional, e que vem ganhando espaço na discussão nacional em diversos fóruns, congressos, seminários, reuniões técnicas e encontros promovidos por diversas instituições, sobre a compreensão, a importância, a promoção, o desenvolvimento e a gestão da Educação Infantil. Ainda, em virtude das exigências legais que regem a Educação no país, no que diz respeito aos direitos da criança e ao dever do Estado em oferecer atendimento educacional às crianças de zero até cinco anos. Para tanto, a Comissão Permanente de Educação Infantil do Conselho Municipal de Educação de Araucária, instituída pelas Portarias nº 01/2006, nº 01/2007 e nº 59
  • 60. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 09/2007, elaborou o presente documento, iniciando seus trabalhos em agosto de 2005 até outubro de 2007, reunindo-se sistematicamente durante esse período em 34 encontros, dos quais participaram os Conselheiros Titulares da Comissão acima citada composta por: Aldinei Arantes, Emília Correia, Janete Maria Miotto Schiontek, Maria Irene Bora Barbosa e, a partir de março de 2006, Márcia Regina Natário Katuragi de Melo (Portaria nº 01/2006). Em 29/03/2007 passou a compor a Comissão a Conselheira Suplente Roseli dos Santos (Portaria nº 01/2007), tendo apoio do Suporte Técnico Pedagógico, Andréa Voronkoff, e do Apoio Administrativo, Érika Vanessa Kampa Ozório. Em agosto de 2007, a Conselheira Maria Irene Bora Barbosa desligou-se deste Conselho (Portaria nº 09/2007), porém sua contribuição para a elaboração deste Parecer foi de fundamental importância. Em 14/09/2007 o Conselheiro Suplente Daniel José Gonçalves passou a participar das discussões desta Comissão. A construção das normas para a Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de Araucária foi uma das primeiras iniciativas deste Conselho. Todavia, tendo em vista as mudanças ocorridas por conta de Lei Federal nº 11.274/05 e da Emenda Constitucional nº 53/06 que alteraram a idade de ingresso das crianças para o Ensino Fundamental de nove anos e a idade do atendimento na Educação Infantil, e, ainda, as decisões judiciais acerca desta questão, houve a necessidade de normatizar inicialmente a implantação do Ensino Fundamental de nove anos em relação à idade de ingresso das crianças para depois dar continuidade à elaboração das normas para a Educação Infantil. Por conta disso, houve demora na finalização e aprovação destas normas. No município de Araucária o processo de vinculação da Educação Infantil Pública à Secretaria Municipal de Educação foi concluído em 2002, conforme exigências legais da Constituição Federal em seu art. 208, inciso IV e da Lei 9.394/96 – LDB em seu art. 4º, inciso IV. Historicamente, este nível de ensino estava vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social. O processo de incorporação da Educação Infantil Pública à Secretaria Municipal de Educação iniciou-se já em 1999, quando esta Secretaria passou a prestar apoio pedagógico aos profissionais do Quadro Próprio do Magistério atuantes neste nível de Ensino. A partir dessa vinculação da Educação Infantil à Secretaria Municipal de Educação percebeu-se o imenso trabalho que estaria por vir no que se referia às questões: 1) ampliação de vagas: cerca de 800 crianças aguardavam na lista de espera8; 2) a necessidade de formação dos profissionais que atuavam nesse nível de ensino conforme exigências legais da LDB: 82% das coordenações não tinham formação legal exigida, 50% das professoras também necessitavam da formação em nível superior e 25% das babás 9 que prestavam atendimento às crianças não possuíam o Ensino Médio10; 8 Dados da Versão Preliminar do Plano Municipal de Educação (2000, p. 31). 9 Nomenclatura do cargo criado pela Lei Municipal nº 663/85, que “Disciplina o provimento de pessoal nos quadros funcionais da Prefeitura em regime estatutário e toma outras providências” no anexo “Tabela de Vencimentos” 10 Dados da Versão Preliminar do Plano Municipal de Educação (2000, p. 34 e 35). 60
  • 61. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 3) Estrutura física das Unidades Educacionais: existiam 22 Centros Municipais de Educação Infantil, dos quais 7 funcionavam em casas locadas, sem a estrutura necessária para o atendimento das crianças de 0 a 6 anos; 4) Elaboração das Propostas Pedagógicas e Regimentos Escolares que levassem em conta uma nova concepção da Educação Infantil que integrasse as funções de cuidar e educar, reconhecendo a criança como ser íntegro, total, completo e indivisível, que aprende a ser e a conviver consigo próprio, com os demais e com o meio ambiente, de maneira articulada e gradual. A Secretaria Municipal de Educação de Araucária passou a enfrentar esses desafios, buscando a ampliação de vagas, a formação em serviço dos profissionais atuantes na Educação Infantil na Rede Pública, a viabilização de Concurso Público em 2001 para o Quadro Próprio do Magistério para suprir, inclusive, a carência de profissionais de Educação neste nível de ensino, a construção e adequação de novas unidades educacionais ao atendimento de crianças de zero até cinco anos e a elaboração coletiva das Propostas Pedagógicas, conforme explicita-se na publicação das Diretrizes Municipais de Educação de 2004. Todavia, ainda há muito por fazer em relação a viabilização de melhores condições de atendimento dessa demanda. Hoje há uma lista de espera de 1222 crianças 11 e, tendo em vista que o crescimento populacional do município está em torno de 5% ao ano, é necessário planejamento de políticas educacionais nesta área. Segundo dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação de Araucária e pela Documentação Escolar – Área Metropolitana Sul, o município oferece o seguinte atendimento na Educação Infantil no Sistema Municipal: QUADRO 1 – Atendimento na Educação Infantil no Sistema Municipal Quanti Berçári Matern Pré I Pré II Pré III Total Total Total dade o al (3 a 4 (4 a 5 (5 a 6 de de Geral 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 06 07 06 07 06 07 06 07 06 07 06 07 06 07 06 07 06 07 Red 13 e 72* --- 51 59 42 46 49 51 57 84 25 24 13 39 24 Públ 27 27 52 --- 2 3 2 9 6 8 7 3 35 23 72 07 23 ica 8 *** ** Red e 11 14 18 55 11 **** 31 **** 96 **** **** **** **** ---- --- ---- --- **** Priv 5 4 0 6 ada 11 Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, através do Ofício nº 1093 de 26/06/2007. 61
  • 62. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Lista de Esp era 55 56 29 23 36 24 27 17 15 12 na --- 18 --- ---- --- ---- --- ---- 8 4 8 0 3 9 6 9 13 22 Red e Públ ica NOTA: * Pré III em escolas ** Pré III em CMEI's *** Em 2007, os alunos que estavam sendo atendidos no Pré III na rede pública (que completaram 6 anos até 31/12/2007), passaram a frequentar a 1ª série do Ensino Fundamental de nove anos. **** Não foi possível obter-se dados de oferta da Educação Infantil na Rede Privada do Município em virtude da reorganização do Sistema Municipal de Ensino. A SMED, órgão responsável pela organização dos dados do SME, está em processo de coleta desses dados. FONTE: Em 2006: sobre a Rede Pública Municipal, dados da SMED (27/06/2006) e, sobre a Rede Privada, dados da Documentação Escolar – Área Metropolitana Sul. Em 2007: dados da SMED (26/06/2007) através do Ofício nº 1093/2007. Em 2007, em virtude da implantação do Ensino Fundamental de nove anos, o espaço físico dos CMEI's foi utilizado para atender a 14 turmas de 1ª série, situação que não deverá ocorrer em 2008, aumentando a capacidade de atendimento na Educação Infantil pública. Em relação a quantidade de profissionais que trabalham na Rede Pública de Educação Infantil, a Secretaria Municipal de Educação forneceu os seguintes dados: QUADRO 2 – Quantidade de Profissionais na Educação Infantil Pública Municipal Profissional Quantidade 2006 2007 Coordenadores / Diretores 28 27 Professores efetivos 79 75 Professores efetivos substitutos 29 36 Educadoras / Atendentes Infantis 130 124 Serviços Gerais 60 58 62
  • 63. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO QUADRO 2 – Quantidade de Profissionais na Educação Infantil Pública Municipal Cozinheiras 21 21 Cargos de Comissão 19 16 Estagiários 101 141 Auxiliares Administrativos 1 1 TOTAL DE FUNCIONÁRIOS 495 499 FONTE: Em 2006, dados da SMED (27/06/2006) e em 2007: dados da SMED (26/06/2007) através do Ofício nº 1093/2007. Os dados revelam a urgente necessidade da ampliação do atendimento às crianças na Educação Infantil Pública, tendo em vista as listas de esperas nas diversas faixas etárias e a necessidade da garantia, por parte do Estado, do atendimento gratuito em creches e pré escolas. Revelam, ainda, a carência na quantidade de profissionais atuantes nesse nível de ensino, em comparação ao número de instituições e de crianças atendidas. No que se refere às educadoras tem-se um número insuficiente para garantir a qualidade das funções do cuidar e do educar. Em relação às estagiárias atuantes nesse nível de ensino, cabe discutir seu papel nas instituições de educação infantil públicas ou privadas: a elas cabe acompanhar o trabalho do professor, pois estão em processo de aprendizagem e de prática necessária a sua formação profissional, portanto, não cabe às estagiárias a função do professor, desenvolvendo sozinhas o trabalho pedagógico. O número de estagiárias deve ser equivalente ou menor que o número de professores. Identifica-se ainda extrema carência na quantidade de profissionais para os serviços gerais. No que se refere às cozinheiras, os números mostram que há instituições que não as tem, já que há 21 cozinheiras para um universo de 27 instituições públicas. É necessário ampliar a quantidade de auxiliares administrativos, com pelo menos um para cada instituição. Percebe-se também a inexistência de pedagogos atuantes nas instituições de educação infantil públicas, fator que deve ser discutido e carência a ser sanada pela mantenedora. Esse quadro revela a necessidade de um planejamento para suprir essas deficiências dentro de curto e médio prazos, promovendo concursos públicos para suprir a falta de profissionais e construindo e/ou ampliando as instituições. Em relação à formação inicial dos profissionais da Rede Pública, a SMED forneceu os dados: QUADRO 3 – Formação inicial dos profissionais Profissio Ensino Ensino Médio Ensino Especializ Mestrad Tot nal Comple Incom Compl Incom Compl Incom ação o/ al Professor * * 2 * 111 9 * * 122 63
  • 64. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO QUADRO 3 – Formação inicial dos profissionais es Atend. 17 --- 77 --- 30 --- --- --- 124 Inf. Serv. 9 38 8 2 2 2 * * 61 Gerais Cozinheir 2 10 6 1 1 --- * * 20 as FONTE: Dados fornecidos pela SMED através dos Ofícios nº 1486/2007 (28/08/2007) e nº 1643/2007 (20/09/2007). Quanto a Rede Privada, do total de oitenta e um profissionais atuantes nesse nível de ensino em 2006, sessenta e nove têm Ensino Superior 12. A partir desse diagnóstico e dos estudos das legislações federal e estadual sobre a Educação Infantil, o Conselho Municipal de Educação de Araucária, através da Comissão Permanente de Educação Infantil buscou estabelecer padrões de qualidade e de infra-estrutura para o credenciamento, a autorização de funcionamento, a renovação de funcionamento, de cessação das atividades e a supervisão das instituições de Educação Infantil Públicas e Privadas do município de Araucária. A proposta de Parecer para a Educação Infantil foi preliminarmente apresentada à Secretaria Municipal de Educação, para o Departamento de Educação Infantil, na pessoa da Diretora de Departamento, Deisi Cristina Opis Mickosz nas datas de 30/10/2006 e 29/11/2006 e na data de 16/04/2007 foi discutido com toda a equipe do Departamento de Educação Infantil da SMED. Com as instituições privadas de Educação Infantil do Município esse Parecer foi apresentado no dia 28/06/2007 no Plenarinho da Câmara Municipal de Araucária. Realizou-se ainda uma Audiência Pública no dia 21/09/07 na Sala Tarsila do Amaral, situada à Avenida Dr. Victor do Amaral, 1217, Centro, Araucária/ PR. 2 MÉRITO 2.1 Fundamentação Legal O reconhecimento do direito à educação da criança de zero até seis anos de idade é recente em nosso país. Porém, já em 1959, a Assembléia Geral das Nações Unidas proclamou a Declaração dos Direitos da Criança, enumerando dez princípios dos direitos e liberdades a que, segundo consenso da comunidade internacional, faria jus a toda e qualquer criança. Em relação ao direito à educação, tal Declaração afirma no Princípio 12 Dados da documentação Escolar – Área Metropolitana Sul. 64
  • 65. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 7º: A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário. Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade. Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais. A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito. No Brasil, o direito à educação gratuita à criança de zero até seis anos como política pública expressa na legislação é de 1988, com a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, em seu Título VIII – Da Ordem Social, que tem por objetivos o bem- estar e a justiça social, assegura para a infância brasileira no inciso I do artigo 203 “a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência...” e o artigo 227 assim define: Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, a cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência ,crueldade e opressão. Ainda o inciso IV do artigo 208 da Constituição Federal assegurava que o Estado deveria garantir “... atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.” Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 53/2006, este inciso passou a ter a seguinte redação: “IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade”. Os mesmos Direitos da criança estão presentes de forma semelhante na Constituição do Estado do Paraná: no artigo 173, Capítulo I, Seção II - Da Assistência Social; no artigo 179, inciso IX do Capítulo II, Seção I – Da Educação; no artigo 216, Capítulo VIII - Da Família, Da Mulher, Da Criança, Do Adolescente e do Idoso. O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº 8.069, de julho de 1990, em seu artigo 54, inciso IV, reforça o direito ao atendimento às crianças de 0 a 6 anos, em Creches e Pré-Escolas. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, apresenta três artigos que estabelecem as formas de organização para o atendimento às crianças na Educação Infantil e encaminha o princípio de direito à educação. Assim a Lei define: Art. 29. A Educação Infantil, primeira etapa de Educação Básica, tem como 65
  • 66. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 30. A educação infantil será oferecida em: I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II – pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade; Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e o registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção , mesmo para o acesso ao ensino fundamental. A LDB determinou à União a tarefa de estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio. Atendendo a essa incumbência, foram elaboradas as Diretrizes Curriculares Nacionais para vários níveis e modalidades da Educação Básica. As Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil (DCNEI) foram instituídas na Resolução nº 01/99, da Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional de Educação (CNE). Essas diretrizes têm caráter mandatório, ou seja, devem ser observadas por todas as instituições de educação infantil brasileiras. As DCNEI estabelecem os princípios, fundamentos e procedimentos que orientam as instituições na organização, articulação, desenvolvimento e avaliação de suas propostas pedagógicas. As idéias que fundamentam as DCNEI estão expostas no Parecer nº 22/98 da CEB /CNE. A Resolução 01/99, em seu artigo 3º, determina que “as propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil devem respeitar os seguintes fundamentos norteadores:(a) Princípios Éticos da Autonomia, da Responsabilidade, da Solidariedade e Respeito ao Bem Comum; (b) Princípios Políticos dos Direitos e Deveres de Cidadania e do Respeito à Ordem Democrática; (c) Princípios Estéticos da Sensibilidade, da Criatividade, da Ludicidade e da Diversidade de Manifestações Artísticas e Culturais”. Esses princípios interdependentes devem direcionar a vida das unidades educacionais de educação infantil. O cumprimento desses princípios exige que essas unidades sejam um lugar de respeito à diversidade étnica, religiosa, cultural e de gênero. Esse respeito, necessário em todas as unidades educacionais, é especialmente importante porque as crianças estão em processo de desenvolvimento em todas as dimensões humanas: afetiva, social, psicológica, intelectual. O desenvolvimento integral da criança em todas essas dimensões constitui a finalidade da educação infantil. Tomando a criança como um sujeito histórico e culturalmente contextualizado, cuidado e educação não são momentos separados em seu cotidiano, pois aprendizagem e desenvolvimento são processos sociais nos quais a interação com os outros e com o meio mediadas pelo adulto (professores / educadores / família) são indispensáveis. Diante dessas considerações é importante transcrever as palavras da relatora Regina Alcântara de Assis, no Parecer CNE/CEB nº 22/98 (p. 6), que fundamentou a Resolução CNE/CEB nº 01/99: 66
  • 67. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Crianças pequenas são seres humanos portadores de todas as melhores potencialidades da espécie: inteligentes, curiosas, animadas, brincalhonas, em busca de relacionamentos gratificantes, pois descobertas, entendimento, afeto, amor, brincadeira, bom humor e segurança trazem bem-estar e felicidade; tagarelas, desvendando todos os sentidos e significados das múltiplas linguagens de comunicação, por onde a vida se explica; inquietas, pois tudo deve ser descoberto e compreendido, num mundo que é sempre novo a cada manhã; encantadas, fascinadas, solidárias e cooperativas, desde que o contexto ao seu redor e principalmente nós adultos/educadores saibamos responder, provocar e apoiar o encantamento e a fascinação, que levam ao conhecimento, à generosidade e à participação. Tendo em vista as determinações postas pela LDB, pelas DCNEI, os sistemas de ensino realizam adaptações em sua legislação educacional para atender às normas nacionais. No caso do Sistema de Ensino do Estado do Paraná, as normas para a Educação Infantil foram estabelecidas, inicialmente, na Deliberação nº 03/99 do Conselho Estadual de Educação (CEE/PR), em 03 de março de 1999. Em outubro daquele mesmo ano, por meio da Deliberação nº 014/99 e da Indicação nº 04/99, o Conselho Estadual publicou os indicadores para elaboração da proposta pedagógica dos estabelecimentos de ensino para toda a educação básica. Finalmente, em junho de 2005, a Deliberação nº 02/2005 de 06/06/2005, juntamente a Indicação 01/05 definiu novamente as normas e princípios para a Educação Infantil do Sistema Estadual de Ensino do Paraná, revogando a Deliberação nº 03/99. Ainda, em 06/12/2006 o CEE/PR aprovou a Deliberação nº 08/2006, alterando o artigo 9º da Deliberação nº 02/2005 referente a organização dos grupos na educação infantil e a relação professor/criança. O Conselho Municipal de Educação, observando a legislação vigente e buscando atender às necessidades da população, define as normas para a Educação Infantil do seu Sistema. 2.2 Fundamentação Teórica Historicamente, as concepções de Educação responderam parcialmente à complexidade do desenvolvimento infantil. Ora acreditava-se que o ser humano nascia pronto, bastando que o ajudassem no "desabrochar", ora defendia-se a idéia de que este era como uma folha de papel em branco na qual tudo estaria para ser marcado e registrado. Contrapondo-se a essas duas maneiras de conceber o homem, apresentam-se outras perspectivas que consideram a diversidade de processos que estão imbricados no desenvolvimento humano. Buscam, assim, explicar o desenvolvimento infantil tomando como pressuposto a mediação do espaço físico e social na constituição do indivíduo. Para as crianças se desenvolverem e aprenderem sobre o mundo em que vivem, elas precisam interagir motora, afetiva, social, intelectual e culturalmente na vida familiar e 67
  • 68. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO comunitária. Deste modo, as interações se constituem em espaços de conhecimento, de produção da história pessoal, do grupo e da cultura. Não há como entender a criança em seu desenvolvimento de maneira fragmentada. Alimentação de qualidade, o favorecimento do relacionamento adulto/criança e criança/criança estreitando os laços afetivos, os cuidados básicos de saúde preventiva, o acesso ao conhecimento e às manifestações culturais, num processo de apropriação da herança cultural, correspondem a uma intervenção pedagógica que tem em vista o desenvolvimento físico, afetivo, cognitivo, ético, estético, da relação interpessoal e do processo de inclusão social. Neste sentido a Educação Infantil cumpre duas funções indispensáveis e indissociáveis: educar e cuidar, pois cada tempo e lugar socialmente construídos, têm uma forma de entender e valorizar as necessidades humanas. Os aspectos relativos aos cuidados devem ser valorizados e não secundarizados – educar é algo integrado ao cuidar. Cuidado aqui entendido como a ação de observar, ouvir, dar atenção à criança para poder identificar as suas necessidades físicas e afetivas e auxiliar naquilo que ela ainda não tem condições de realizar sozinha, confiando em suas capacidades e dando-lhe segurança e incentivo para conquistar sua autonomia. Rosemberg e Campos (1998) colocam que para a implantação do modelo de uma educação infantil que educa e cuida devemos nos afastar de duas concepções inadequadas: a concepção que educar é apenas dar instrução e que cuidar é um comportamento que as mulheres desenvolvem naturalmente em suas casas. Educar e cuidar de crianças pequenas em instituições é uma competência profissional que necessita ser aprendida, com condições de trabalho adequadas para ser realizada. A forma como entendemos as questões relativas ao processo de cuidado e educação é que dirige nossas ações e isso nos reporta à uma concepção de infância. Alguns entendem a infância como condição biológica, outros como uma construção social e histórica. Atualmente a infância é entendida como um tempo na formação do ser humano, diferente da idade adulta, estando entre os direitos fundamentais desse período o direito de brincar. A profunda desigualdade da sociedade brasileira provocada pela injusta distribuição da renda, tem determinado, ao longo da história de nosso país, o não exercício da cidadania por uma parcela significativa da população. Isso implica na negação do acesso à moradia, à alimentação, ao vestuário, à medicina, à educação e à cultura. Se mal estão garantidas as condições de sobrevivência, podemos imaginar onde fica o direito de brincar. Nem toda criança usufrui da sua infância como proclamam os dispositivos legais e as declarações internacionais. Precisamos ser capazes de reconhecer as crianças concretas com as quais convivemos e as diferentes infâncias que lhe são possíveis viver. Muitos estudos e pesquisas têm apontado para uma compreensão de criança como ser competente, com necessidades, modos de pensar e agir que lhe são próprios; ela vive, sonha, brinca, aprende e se desenvolve num determinado contexto sócio- político-cultural, construindo-se como ser humano. Isso significa vê-la como um sujeito que tem direitos e deveres, que deve ser respeitada e valorizada em seu processo de 68
  • 69. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO conquista da autonomia, no desenvolvimento de sua criticidade e criatividade, na relação afetiva e cognitiva com o outro e com o grupo, buscando dar-lhe elementos para compreender e agir na realidade "aqui e agora", pois não podemos mais pensar a Educação Infantil somente em função do "vir a ser", ou seja, pensá-la como etapa de preparação para a vida escolar e para a vida adulta. A criança, segundo Kramer é alguém hoje, em sua casa, na rua, no trabalho, no clube, na igreja, na creche, na pré-escola ou na escola, construindo-se a partir das relações que estabelece em cada uma dessas instâncias e em todas elas. Geradas por homens e mulheres que pertencem a classes sociais, têm e produzem cultura, vinculam-se a uma dada religião, possuem laços étnicos e perspectivas diversas segundo seu sexo: as crianças já nascem com uma história. Desta forma, cabe à Educação Infantil oferecida em creches ou entidades equivalentes para crianças de zero a três anos, em Pré-Escolas para crianças de quatro até cinco anos e em Escolas de Ensino Fundamental, colégios ou Instituições congêneres que oferecem esse nível de ensino, a tarefa de responder ao direito da criança à educação, proporcionando-lhes o desenvolvimento integral para vivenciarem as diferentes formas de inserção sócio-política e cultural, permitindo-lhes, além da compreensão da realidade, uma atuação que vise transformá-la. Deve-se assegurar espaços educativos apropriados à construção da autonomia e ao processo de desenvolvimento e aprendizagem da criança, propiciando interações sociais significativas entre crianças, famílias, profissionais e a comunidade. Essa educação é complementar àquela oferecida pela família e tem caráter próprio, por ocorrer em espaço coletivo, público ou privado, e por responder a finalidades e princípios como o acesso aos bens culturais e educacionais, o pluralismo de idéias, o respeito à liberdade e o apreço à tolerância, entre outros. As crianças com necessidades educacionais especiais serão preferencialmente atendidas na rede regular pública e privada de creches e pré-escolas, respeitado o direito de atendimento em serviços e apoios especializados sempre que, em função das condições específicas das crianças, não for possível a sua integração nas classes comuns regulares. Para uma educação inclusiva, é necessário que haja planejamento compartilhado no atendimento das crianças com necessidades educacionais especiais entre os serviços e apoios especializados e os serviços prestados pelas creches e pré- escolas, além da capacitação permanente dos profissionais envolvidos e da participação dos pais com vistas a inclusão no sistema regular de ensino sempre que possível. As instituições de Educação Infantil que mantêm, simultânea e exclusivamente, o atendimento de crianças de zero a três anos em creche, e de quatro até cinco anos em Pré-Escola, constituirão Centros de Educação Infantil, com denominação própria. Ressalta-se que o atendimento em creches e pré-escolas públicas deverá ser oferecido tanto em período integral quanto em meio período, podendo a família optar para o ano letivo, pela permanência da criança em período integral ou em meio período. As instituições de Educação Infantil mantidas pela iniciativa privada poderão ofertar 69
  • 70. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO atendimento integral e/ou em meio período, conforme seu credenciamento e autorização de funcionamento. Nesta perspectiva, as entidades que desejarem iniciar a oferta da Educação Infantil deverão, no caso de entidades privadas (particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas13) expressar por ato jurídico ou declaração própria a criação da instituição. Em se tratando de iniciativa do poder público deverá ser emitido decreto municipal ou ato equivalente. Em seguida a entidade privada deverá protocolar junto à Secretaria Municipal de Educação, solicitação de credenciamento mediante a apresentação e comprovação das condições e da idoneidade da instituição e do mantenedor, sendo necessários os seguintes documentos: requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Educação, subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora; comprovante do ato de criação; registro da entidade mantenedora junto aos órgãos competentes: Ofício de Títulos e Documentos e Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ, no Ministério da Fazenda; certidão negativa do Cartório de Registros, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas, da mantenedora e de cada sócio, com validade na data da apresentação do processo; identificação da instituição de Educação Infantil: nome e endereço; comprovante da propriedade do imóvel, ou da sua locação ou cessão por prazo mínimo de três anos. Cabe à Secretaria Municipal de Educação emitir ato de credenciamento ou negá-lo nos termos do Parecer do Conselho Municipal de Educação que terá prazo máximo de sessenta dias para manifestar-se. O credenciamento terá validade de cinco anos a contar da data de sua publicação. As instituições criadas e mantidas pelo poder público ficam dispensadas do credenciamento. De posse do credenciamento, a entidade mantenedora deverá protocolar também na Secretaria Municipal de Educação, pedido de autorização de funcionamento com antecedência mínima de cento e vinte dias do início de suas atividades. Para a autorização de funcionamento de instituição de Educação Infantil pública municipal ou de iniciativa privada, são necessários os documentos abaixo relacionados: 13 A LDB assim define as entidades privadas: Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo; II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 11.183, de 2005) III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior; IV - filantrópicas, na forma da lei. 70
  • 71. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Educação, subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora, explicitando o que se pretende; comprovante do ato de credenciamento, se o pedido for da iniciativa privada; comprovante do ato de criação, se o pedido for para a rede pública municipal; planta baixa dos espaços e das instalações, com layout dos equipamentos não portáteis, com as devidas dimensões; relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico, do acervo bibliográfico, dos jogos e brinquedos; relação da equipe pedagógica-administrativa, de professores e de outros profissionais, com a comprovação de sua habilitação e escolaridade; previsão de matrícula com demonstrativo da organização dos grupos de crianças, por idade e modalidade; Proposta Pedagógica; Plano de formação continuada dos profissionais da instituição; Regimento Escolar que expresse a organização pedagógica, administrativa e disciplinar da instituição de Educação Infantil, ou Adendo ao Regimento referente à Educação Infantil, se for o caso, quando na mesma instituição funcionar outro nível de ensino. Licença da Vigilância Sanitária; Alvará expedido pela Prefeitura Municipal; Certificado Positivo de Vistoria do Corpo de Bombeiros; Plano de Metas e cronograma para adequações que se façam necessárias, se for o caso. Além disso, os mantenedores devem garantir que a instituição atenda as normas técnicas em relação a edificações, saneamento, segurança e saúde, estabelecidas pelo Governo do Estado do Paraná, através da Resolução nº 162/05 da Secretaria de Estado de Saúde (SESA), e pela Prefeitura Municipal de Araucária. Em caso de negação da autorização de funcionamento, o mantenedor poderá requerer reconsideração da decisão junto ao Conselho Municipal de Educação, mediante justificativa fundamentada antes de expirar o prazo de trinta dias a contar da notificação formal. Ao expedir o ato de autorização de funcionamento, bem como os eventuais pedidos de negação de autorização, a Secretaria Municipal de Educação encaminhará, para conhecimento, cópias dos atos ao Ministério Público e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Para a renovação da autorização de funcionamento, que se dará a cada três anos, deverá ser observado o prazo de noventa dias de antecedência do prazo de validade da autorização para sua solicitação. Cabe à Secretaria Municipal de Educação informar as instituições de educação infantil do prazo para renovação de autorização de funcionamento. Cabe a instituição, pública ou privada, protocolar junto à Secretaria Municipal de Educação, pedido de avaliação para a renovação da autorização de funcionamento, devendo apresentar os seguintes documentos: 71
  • 72. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Educação, subscrito pela respectiva direção da instituição, explicando o que se pretende; comprovante do último Parecer do Conselho Municipal de Educação e de Ato Próprio da Secretaria Municipal de Educação, ou dos atos da Secretaria de Estado da Educação do Paraná, se for o caso; descrição dos melhoramentos, das construções e aquisições, feitos nos últimos três anos; relação da equipe pedagógica-administrativa, de professores e de outros profissionais, com a comprovação de sua habilitação e escolaridade; cópia do ato da aprovação da Proposta Pedagógica atualizada; cópia do ato de aprovação do Regimento Escolar e seus Adendos. Licença da Vigilância Sanitária, com validade à época do pedido; Certificado Positivo de Vistoria do Corpo de Bombeiros e com validade à época do pedido; planta baixa dos espaços e das instalações, com layout dos equipamentos não portáteis, com as devidas dimensões. Alvará de autorização da Prefeitura Municipal atualizado, para as instituições mantidas pela iniciativa privada. Plano de Metas e cronograma para adequações que se façam necessárias, se for o caso. Compete à Secretaria Municipal de Educação, após Parecer favorável do Conselho Municipal de Educação, credenciar, autorizar, renovar a autorização, supervisionar, avaliar e cessar os cursos e instituições do Sistema Municipal de Ensino. Assim, a Secretaria Municipal de Educação fará a avaliação da instituição através de uma comissão avaliadora emitindo um relatório com laudo conclusivo que será anexado ao processo e encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para análise e emissão de Parecer. Os formulários de verificação serão elaborados pela Secretaria Municipal de Educação. Nos termos do Parecer emitido pelo Conselho Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Educação emite o ato de renovação de autorização de funcionamento ou de negação. Cabe, ainda, à Secretaria Municipal de Educação através de seu setor próprio, que compreende o acompanhamento do processo de autorização e de avaliação do funcionamento das instituições de Educação Infantil, conforme as normas do Conselho Municipal de Educação, definir e implementar procedimentos de supervisão, de avaliação e de controle das unidades educacionais, visando o aprimoramento da qualidade do processo educacional. Compete ao setor da Supervisão acompanhar e avaliar: o cumprimento da legislação educacional; a execução da Proposta Pedagógica; as condições de matrícula e de permanência das crianças, na Creche, na Pré-escola ou no Centro de Educação Infantil; o processo de melhoria da qualidade dos serviços prestados, considerando a Proposta Pedagógica da instituição de Educação Infantil e o disposto na regulamentação do Sistema Municipal de Ensino vigente; a qualidade dos espaços físicos, instalações, equipamentos e a adequação às suas finalidades; a regularidade dos registros de documentação e de arquivo; a oferta e a execução de 72
  • 73. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO programas suplementares de material didático-pedagógico, transporte, alimentação e assistência à saúde nas instituições de Educação Infantil, mantidas pelo Poder Público; a articulação da instituição de Educação Infantil com a família e a comunidade. No caso de cessação de atividades escolares, que poderá ser voluntária ou compulsória, caberá a instituição, comunicar os pais ou responsáveis, para que sejam providenciadas as condições de continuidade do atendimento educacional das crianças. Somente será autorizada a cessação voluntária das atividades escolares após a conclusão do ano letivo, salvo decisão contrária do Conselho Municipal de Educação. A exposição de motivos e o plano de execução da cessação deverá ser protocolada na SMED no prazo mínimo de noventa dias antes da pretendida cessação, seja temporária, definitiva, parcial ou total. Para a cessação voluntária de atividades escolares, a Instituição deverá apresentar os seguintes documentos, no prazo de noventa dias antes da pretendida cessação: 1) requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Educação, subscrito pela respectiva direção da instituição, explicando o que se pretende; 2) identificação da instituição de Educação Infantil: nome e endereço; 3) Justificativa dos motivos da cessação: exposição de motivos e plano de sua execução; 4) comprovante do último Parecer do Conselho Municipal de Educação e da respectiva Portaria/Resolução da Secretaria Municipal de Educação, ou dos atos da Secretaria de Estado da Educação do Paraná, se for o caso; 5) Decreto assinado pelo Sr. Prefeito Municipal cessando as atividades, se a instituição for pública. A cessação compulsória ocorrerá quando persistirem as irregularidades apuradas e/ou expirar o prazo para solicitar a renovação da autorização de funcionamento por omissão de seu responsável. Cabe à SMED, através da comissão avaliadora, a verificação das instituições de Educação Infantil, tendo por objetivo averiguar, mediante processo formal, a existência comprovada das condições indispensáveis ao funcionamento, à renovação da autorização de funcionamento e à cessação de atividades, devendo seu relatório fazer parte dos referidos processos. Os formulários de verificação serão elaborados pela SMED e farão parte do plano de implantação da instituição de Educação Infantil e deles será dada ciência ao interessado. A verificação dar-se-á de forma Prévia, Complementar e Especial e será realizada por comissão designada por ato do Sr. Prefeito Municipal, constituída de no mínimo três educadores, dos quais pelo menos um deverá ser especialista na área ou ter experiência na Educação Infantil. O Conselho Municipal de Educação poderá indicar representante para a Comissão de Verificação. Caberá à referida Comissão examinar a legitimidade de cada documento apresentado e constatar o atendimento das exigências da Resolução do CME, mediante laudos dos órgãos competentes, fazendo-os constar em relatório. 73
  • 74. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Apuradas irregularidades, à instituição de Educação Infantil serão impostas, por uma Comissão de Sindicância designada pelo Secretário Municipal de Educação, as seguintes sanções: advertência, repreensão e/ou cessação compulsória temporária ou definitiva das atividades, de acordo com a natureza da infração. Aos responsáveis serão impostas: advertência, repreensão, destituição dos responsáveis, afastamento da função quando se tratar de servidor público, impedimento para o exercício de qualquer função ou cargo relacionado com o ensino e a educação em instituição vinculada ao Sistema Municipal de Ensino, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Se a educação, em sentido amplo, diz respeito à existência humana em sua totalidade, não podemos pensar uma intervenção pedagógica sem ter em vista todas as dimensões da realidade social. A educação é, portanto, um processo histórico, social, cultural, concreto, contraditório e permanente. Segundo Pinto (1994) a finalidade da educação não se limita à comunicação do saber formal, científico, técnico, artístico, etc. Esta comunicação é indispensável, está claro, porém o que se intenta por meio dela é a mudança da condição humana do indivíduo que adquire o saber. Por isso, a educação é substantiva, altera o ser do homem. A não ser assim, seria apenas adjetiva, mero ornamento da inteligência. O homem que adquire o saber, passa a ver o mundo e a si mesmo deste outro ponto de vista. Por isso se torna um elemento transformador de seu mundo. Não se trata de escolarizar precocemente, nem mesmo “preparar” as crianças para o Ensino Fundamental, mas sim possibilitar que a criança viva plenamente a sua infância, proporcionando-lhe experiências planejadas, tanto espontâneas quanto dirigidas, ricas e diversificadas nas quais ela possa agir e interagir, dando-lhe a oportunidade de fazer o que mais gosta – brincar com seus pares, imitando, reproduzindo e recriando, enfim, criando cultura infantil. Segundo Arroyo (p. 90) Cada idade tem em si mesmo, a identidade própria que exige uma educação própria, uma realização própria enquanto idade e não enquanto preparo para outra idade... tem que ser vivida na totalidade dela mesma e não submetida a futuras vivências que muitas vezes não chegam. Em nome de um dia chegar a ser um grande homem, o adulto perfeito, formado, total, sacrificamos a infância, a adolescência, a juventude... a totalidade da vivência tem que estar em cada fase de nossa construção enquanto seres humanos. Neste sentido, a Proposta Pedagógica de uma instituição de educação infantil revela seu contexto, sua história, seus valores, suas concepções e, a partir disso, os princípios e fins que orientam sua ação de cuidar e educar crianças, bem como suas formas de organização do tempo e do espaço, de planejamento, de gestão, de avaliação, suas articulações com a comunidade e com o Ensino Fundamental, suas dificuldades, seus problemas e as formas de superá-los. 74
  • 75. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Compete à instituição de Educação Infantil elaborar e executar sua Proposta Pedagógica considerando: identificação da instituição (localização e histórico); caracterização da população atendida, da comunidade e dos profissionais; regime de funcionamento; calendário escolar; condições físicas e materiais; relação dos profissionais, especificando cargos e funções, habilitação e níveis de escolaridade; princípios, fins e objetivos; as concepções de educação, de infância, de desenvolvimento humano e de ensino e aprendizagem; a gestão escolar expressa através de princípios democráticos e de forma colegiada; a articulação entre as ações de cuidar e educar; parâmetros de organização de grupos e relação professor/criança; organização do cotidiano de trabalho junto aos educandos; articulação da instituição com a família e a comunidade; articulação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental; seleção e organização dos conteúdos, conhecimentos e atividades no trabalho pedagógico; a formação continuada dos profissionais da instituição; a avaliação do desenvolvimento integral da criança; o planejamento geral e avaliação institucional. Cabe destacar os elementos acima apontados, dada sua importância, pois eles deverão estar explicitados nas propostas pedagógicas das unidades educacionais que tenham em vista concretizar uma prática pedagógica que de fato atenda às necessidades das crianças. Conhecer as famílias e os diferentes segmentos da comunidade facilita a ação complementar entre instituição, família e comunidade. No convívio com a família - como em outros grupos - a criança internaliza normas, valores e padrões de comportamento que traz consigo quando chega à unidade educacional. Nesta última ela vive um processo de educação diferente do experimentado na família, não só pela diversidade maior de pessoas, mas porque ali as relações se baseiam, também, na intencionalidade do processo educativo. É fundamental a busca por conhecer as necessidades, anseios, possibilidades e dificuldades das famílias. A criança se sentirá pertencida à unidade educacional se sua família também o for e isso se traduz no respeito aos seus valores, à participação e à compreensão das dificuldades e transformações pelas quais ela passa, reflexos do desemprego, da fome e da construção de outro referencial de valores e padrões de comportamento. Independente da situação da família, a criança jamais poderá ser discriminada ou preterida da instituição. Assim, queremos dizer que a educação só tem significado pessoal e social para os sujeitos nela envolvidos se a unidade educacional conhece a criança com a qual vai trabalhar, bem como sua família e comunidade e, que a família não passa para o segundo plano dos filhos só porque a criança passa a freqüentar uma instituição de Educação Infantil. É necessário que os pais e os profissionais se conheçam para além dos momentos formais. Isso só é possível mediante planejamento interno de cada instituição de acordo com suas peculiaridades, que vise a participação e a integração da família neste espaço educativo que pode e deve ser ampliado em suas funções enquanto espaço social, histórico e cultural. Em relação à interação com outras instituições (de saúde, culturais, comunitárias...) é bom lembrar que elas podem constituir uma rede de apoio e ampliar o atendimento, enriquecendo as experiências e os serviços para crianças e seus familiares. 75
  • 76. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Além disso, a prática do diálogo, da cooperação, da liberdade de expressão e respeito às diferenças, da participação nas decisões, a construção coletiva da Proposta Pedagógica, são imprescindíveis para a construção de uma Gestão Democrática da instituição de Educação Infantil. Em se tratando da organização do tempo, é preciso observar os aspectos institucionais e aqueles voltados ao cotidiano do trabalho pedagógico. O trabalho com crianças pequenas requer um atendimento durante todo o ano civil, não há uma carga horária mínima para a Educação Infantil. Contudo, há que se considerar no calendário as necessidades de planejamento, formação continuada dos profissionais, reuniões pedagógicas e outras atividades que envolvam seus profissionais, pois se a formação inicial é imprescindível, a formação continuada é essencial para o seu crescimento profissional e pessoal. A formação continuada constitui-se num direito dos profissionais assegurado na LDB, o que requer seriedade e compromisso das mantenedoras na elaboração de um plano de formação continuada no sentido de promover o crescimento e aperfeiçoamento da unidade de Educação Infantil como um todo, articulando teoria e prática, ação e reflexão bem como ampliando o universo cultural dos profissionais. A Secretaria Municipal de Educação e as respectivas mantenedoras de instituições privadas de Educação Infantil, deverão incentivar e promover o aperfeiçoamento de seus profissionais e trabalhadores da educação, de modo a viabilizar a sua formação continuada. A organização do cotidiano requer respeito aos interesses individuais das crianças. Isto é possível equilibrando as atividades de rotina, as atividades dirigidas e as situações livres, evitando longas esperas e tempos muito curtos para a sua realização. Requer ainda, perceber e dar às crianças o tempo necessário para que se envolvam nas situações e interações, uma vez que o tempo de cada criança ou grupo é determinado pela própria atividade. O fato de a criança permanecer na unidade educacional em período integral ou meio período (no caso das instituições oferecerem este regime como opção além do integral) é, igualmente, um elemento importante na escolha e seleção das atividades e do tempo a elas destinado. É fundamental eleger prioridades, contudo, a estruturação do cotidiano precisa contar com a participação das crianças. Aprender a fazer escolhas é um dos elementos determinantes no processo de construção da autonomia. Ressaltamos que a organização do tempo não pode ser pensada separadamente da organização do espaço, pois as condições, o uso e a ocupação dele podem se tornar um facilitador ou não das aprendizagens. Fundamentalmente, a organização do tempo e do espaço deve garantir que as crianças possam vivenciar sua experiência de ser criança. Além disso, esta organização revela a identidade de cada grupo (adultos e crianças) que está em determinada unidade educacional. O equilíbrio entre a organização de um ambiente seguro e ao mesmo tempo desafiador é, também, determinante no processo de construção da autonomia. Outra questão a ser considerada na organização do espaço é a necessidade dos adultos que trabalham na unidade educacional. Isto implica em local para planejar, para reuniões internas e com pais, para descanso nos intervalos, para as refeições. 76
  • 77. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Assim, esta organização requer especial atenção no sentido de garantir espaços internos que atendam às diferentes funções da unidade educacional de Educação Infantil e conter uma estrutura básica que contemple14: 1) espaços para recepção; 2) espaço para professores e para os serviços administrativo-pedagógicos e de apoio; 3) salas para atividades das crianças, com ventilação e iluminação de acordo com as normas técnicas, visão para o ambiente externo, com mobiliário e equipamentos adequados, com, no mínimo, 1,5 m² por criança atendida; 4) refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferta de alimentação; 5) instalações sanitárias completas, suficientes e próprias para o uso das crianças; 6) instalações sanitárias para o uso exclusivo dos adultos; 7) berçário, se for o caso, com área livre para movimentação das crianças; lactário; locais para amamentação e higienização, com balcão e pia; solário; respeitada a indicação da Vigilância Sanitária de, no mínimo, 2,20 m2 por criança; 8) área livre para movimentação das crianças, de, no mínimo, 3 m² por criança; 9) área coberta para atividades externas, compatível com a capacidade de atendimento da instituição, por turno. Além disso, o imóvel deverá estar adequado à Educação Infantil e atender as normas de segurança, condições de localização, acesso, salubridade, saneamento, higiene e de infra-estrutura estabelecidas pela legislação municipal e estadual a fim de favorecer o desenvolvimento das crianças de zero até cinco anos, respeitadas as suas necessidades e especificidades. De modo geral, nas unidades educacionais de Educação Infantil, os grupos de crianças são organizados por faixa etária. Há outras formas de organização respaldadas por estudos e pesquisas que apontaram a interação entre diferentes faixas etárias como elemento que favorece o desenvolvimento/aprendizagem. A organização por faixa etária pode ser mantida, porém, é importante o planejamento de atividades que propiciem maior interação entre as crianças de diferentes idades. Outro cuidado a ser tomado nessa organização diz respeito ao fato de que o desenvolvimento das crianças não pode ser pensado apenas cronologicamente. Quanto ao número de crianças nos grupos, cabe destacar que quanto menor a criança, maior a necessidade de atenção individualizada por parte do adulto em virtude da pouca autonomia. Neste sentido, para a organização de grupos de crianças indica-se a seguinte relação adulto/criança: 14 Normas estabelecidas pela Resolução nº 162/05 da Secretaria de Estado de Saúde (SESA), 77
  • 78. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Creche: criança de zero a dois anos 01 adulto até 06 crianças Creche: criança de três anos 01 adulto até 10 crianças Pré-Escola: criança de quatro até cinco anos 01 adulto até 16 crianças No caso de inclusão de crianças com necessidades educacionais especiais na creche ou na Pré-Escola, fica estabelecida a redução de duas crianças por grupo para cada criança incluída, não podendo ultrapassar a quantidade de uma criança incluída por grupo. Em coerência com os pressupostos apresentados, selecionar e organizar conteúdos, bem como definir uma metodologia para a Educação Infantil, significa levantar possibilidades amplas de trabalho com as crianças em todas as dimensões da formação humana levando em consideração suas necessidades e especificidades, tomando-as como sujeitos de seu processo de apropriação da cultura, de desenvolvimento/aprendizagem, conciliando os conhecimentos e os aspectos do desenvolvimento – o que compreende tanto os conhecimentos historicamente produzidos e acumulados quanto os valores éticos, políticos e estéticos igualmente construídos pela sociedade. Na medida em que se apropriam dos saberes da cultura e os transformam, as crianças vão se desenvolvendo em todos os aspectos, construindo sua identidade, sua autonomia e cidadania. Neste processo, há um elemento fundamental para as crianças: o lúdico, pois é uma maneira privilegiada delas se expressarem, representarem, compreenderem e transformarem o mundo. Tradicionalmente, aprender significa prestar atenção, ler e escrever, receber conhecimentos. De fato a aprendizagem pressupõe estas ações, mas não se limita a elas. A imitação (não como “ritual” de cópia ou imitação mecânica de modelos fornecidos pelo adulto) também é parte do processo de aprendizagem na condição de função mental elementar que deve ser superada, tendo em vista as funções mentais superiores, ou seja, comparação, levantamento de hipóteses, crítica, resumo, interpretação, imaginação, solução de problemas, decisão, julgamento, avaliação, generalização, abstração, dedução, indução, capacidade de síntese, argumentação. Deste modo, brincar e aprender não são atividades contraditórias. Nas brincadeiras, a criança mostra a sua realidade, adquire e constrói conhecimentos, desenvolve o pensamento, interage física e verbalmente, combinando realidade e imaginação, reflete e transforma a realidade, resolve situações-problema inerentes ao próprio jogo. Brincar, imitar, repetir, imaginar, experimentando e explorando o mundo que a rodeia, são meios para conhecer o mundo, são formas de comprovar, de internalizar conhecimentos adquiridos. Nesta perspectiva, o “erro” é um dos fundamentos da aprendizagem, não significa fracasso. Segundo Davis e Espósito (1990) “ao contrário, o erro deve ser encarado como resultado de uma postura de experimentação, onde a criança levanta hipóteses, planeja uma estratégia de ação e a põe à prova”. O professor, enquanto elemento mais experiente, tem o papel fundamental de mediador, já que a construção do conhecimento 78
  • 79. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO implica numa ação partilhada – é através dos outros que as relações entre sujeito e objeto de conhecimento são estabelecidas. Ressaltamos que para atuar na Educação Infantil, o professor ou atendente infantil, deverão ser formados em curso superior de licenciatura plena em Pedagogia ou de Normal Superior, preferencialmente com habilitação específica para a Educação Infantil, sendo admitida como formação mínima a oferecida em nível médio, modalidade Normal. Já a direção da instituição de Educação Infantil será exercida por profissional formado em curso de graduação em Pedagogia, ou em licenciatura de Curso Normal Superior, ou ainda, em curso de pós-graduação em Educação Infantil, como indica o artigo 64 da LDB. Quando a unidade educacional ofertar outras modalidades e níveis de ensino e o Diretor não tiver a habilitação mínima exigida, a Educação Infantil, deverá contar, neste caso, com outro membro da Direção que desempenhará a função de responsável pelo atendimento da Educação Infantil. Os profissionais, para atuarem na coordenação pedagógica, deverão ter formação em cursos de graduação em Pedagogia. Os profissionais que compõem a equipe de apoio da instituição de Educação Infantil (cozinha, limpeza e segurança) deverão ter como escolaridade mínima o Ensino Fundamental. A unidade educacional de Educação Infantil poderá contar com profissionais de outras áreas para atividades específicas como karatê, balé, música, bem como para serviços especializados como os de saúde, higiene e assistência social, em conformidade com a Proposta Pedagógica da instituição. Se a intervenção do educador no processo de construção de conhecimento é de condutor, organizador e mediador, só é possível pensar numa prática de avaliação Diagnóstica onde classificar e rotular as crianças são ações ultrapassadas. Se a criança não é ouvida, só cobrada, é impossível estabelecer interações e compreender aquilo que faz. É preciso conhecer com profundidade e objetividade os avanços, deficiências e limitações enfrentadas pelos educadores em sua ação pedagógica. Também é preciso ter claro que a avaliação só tem eficiência social quando está intimamente vinculada a um projeto de vida para os homens. Não se avalia por avaliar. Na avaliação em sua função diagnóstica, o professor, de posse dos indicadores fornecidos pelos diversos instrumentos (observação, construção, desenho, jogo, brincadeiras, textos, dramatização, modelagem, etc.) planeja suas ações posteriores, refletindo sobre a metodologia adotada, a profundidade do conteúdo trabalhado, as tentativas apresentadas pelas crianças no processo ensino-aprendizagem e acompanha o desenvolvimento de cada criança, registrando-o em Parecer Descritivo. Tratando o processo da avaliação em sua totalidade, no qual a unidade educacional está coletivamente envolvida, é imprescindível a reflexão sobre o que se faz e como se faz, daí a importância do planejamento e da escolha dos instrumentos que contribuirão verdadeiramente na formação integral das crianças e não somente verificar se a criança já detém certas informações. Assim, não só a definição de o que avaliar, mas também o como avaliar é fundamental. Os instrumentos de registro devem explicitar o processo de aprendizagem e 79
  • 80. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO desenvolvimento da criança, possibilitar que ela acompanhe suas conquistas e proporcionar o diálogo com a família. Visando uma articulação com o Ensino Fundamental na perspectiva de continuidade do processo de educar/cuidar, esses registros devem acompanhar a documentação da criança. Além disso, o diálogo com as unidades educacionais que oferecem o Ensino Fundamental ou entre os profissionais na mesma unidade caso ofereça os dois níveis de ensino, minimizam a insegurança e ansiedade da criança e da família e promovem um clima de curiosidade e desafio. Isto pode ser concretizado no planejamento e na execução de atividades como visitas à escola ou classes do Ensino Fundamental, troca de correspondências ou participação em eventos comuns, pois desta forma, as crianças vivenciem um processo de continuidade, apropriando-se aos poucos do novo espaço e das relações com crianças mais velhas e outros adultos. A Comissão de Educação Infantil do Conselho Municipal de Araucária entende que este não é apenas o momento de criar a norma para o Sistema, mas é a hora e o lugar para repensarmos e redefinirmos a prática pedagógica para a Educação Infantil no município. Uma normativa só faz sentido quando, considerando as condições reais, aponta para a superação de velhas práticas que não mais contribuem para transformação da realidade. É o Parecer. Araucária, 04 de dezembro de 2007. Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek Coordenadora Relatoria coletiva da Comissão Conselheiro Aldinei Divino Arantes Conselheiro Daniel José Gonçalves Pinto Relator Relator Conselheira Emília Correia Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek Relatora Relatora Conselheira Márcia R. N. Katuragi de Melo Relatora Conselheira Roseli dos Santos Relatora 80
  • 81. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 3 VOTO DOS CONSELHEIROS CONCLUSÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL A Comissão aprova por unanimidade o Parecer dos Relatores. Conselheiro Titular Aldinei Divino Arantes............................................................................ Conselheiro Suplente Daniel José Gonçalves Pinto............................................................. Conselheira Titular Emília Correia........................................................................................ Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek............................................................... Conselheira Titular Márcia Regina Natário Katuragi de Melo............................................... Conselheiro Suplente Roseli dos Santos.............................................................................. CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão da Comissão Permanente de Educação Infantil e aprova o presente Parecer. Conselheiro Titular Aldinei Arantes (Presidente do CME)..................................................... Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira......................................................... Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos................................................................ Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek............................................................... Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues................................................................. Conselheira Titular Márcia Regina Natário Katuragi de Melo............................................... Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas................................................................ Conselheira Titular Maria Terezinha Piva............................................................................. Conselheiro Suplente Daniel José Gonçalves Pinto no exerc. da titularidade...................... Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira, no exerc. da titularidade.................. 81
  • 82. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO REFERÊNCIAS ARAUCÁRIA, Secretaria Municipal de Educação. Plano Municipal de Educação: Versão Preliminar. Prefeitura Municipal de Araucária, 2000. ARROYO, Miguel Gonzalez. Ciclos do Desenvolvimento Humano e Formação de Professores. Educação e Sociedade. Campinas, nº 68, 1999 Assembléia Geral das Nações Unidas. Declaração dos Direitos da Criança. 1959 Disponível em: <http://www.unicef.org/brazil/decl_dir.htm> Acessado em: 23 mai. 2005. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. BRASIL. Lei Federal nº 8.069/1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, 1990. BRASIL. Leis, decretos, etc. Lei n.º 9.394/1996. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, 1996. BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer nº 22/98. Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil. Câmara de Educação Básica: Brasília, 1998. BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Resolução nº 01/99. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. Brasília: Câmara de Educação Básica, 1999. BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 10.172/2001: Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. Brasília, 2001. BRASIL, Ministério da Educação (MEC). Ensino Fundamental de 9 anos: orientações para a inclusão da criança de seis anos de idade. Brasília: Secretaria de Educação Básica, 2006. DAVIS, Cláudia; ESPÓSITO, Yara Lúcia. O papel e a função do erro na avaliação escolar. In: Caderno de Pesquisa, n. 74, agosto. São Paulo: Fundação Carlos Chagas,1990. KRAMER, Sônia. O debate Piaget/Vygotsky e as Políticas Educacionais. Caderno de Pesquisa, nº 77. 82
  • 83. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO LIMA, Elvira Souza. A criança pequena e suas linguagens. São Paulo: Sobradinho, 2003a. LIMA, Elvira Souza. Ciclos de formação. São Paulo: Sobradinho, 2002a. LIMA, Elvira Souza. Como a criança pequena se desenvolve. São Paulo: Sobradinho, 2001. LIMA, Elvira Souza. Conhecendo a criança pequena. São Paulo: Sobradinho, 2002b. LIMA, Elvira Souza. Desenvolvimento e aprendizagem na escola. São Paulo: Sobradinho, 2002c. LIMA, Elvira Souza. Quando a criança não aprende a ler e escrever. São Paulo: Sobradinho, 2003b. PAN, Miriam Aparecida Graciano de Souza. A Deficiência Mental e a Educação Contemporânea: uma análise dos sentidos da inclusão escolar. In: FACION, José Raimundo. Inclusão Escolar e suas implicações. Curitiba: IBPEX, 2006. PARANÁ. Conselho Estadual de Educação. Deliberação nº 03/1999. Normas para Educação Infantil no Sistema Estadual de Ensino do Paraná. Curitiba: CEE, 1999. PARANÁ. Conselho Estadual de Educação. Deliberação nº 14/1999. Indicadores para elaboração da proposta pedagógica dos estabelecimentos de ensino da Educação Básica em suas diferentes modalidades. Curitiba: CEE, 1999. PARANÁ. Conselho Estadual de Educação. Indicação nº 04/1999. Indicadores para elaboração da proposta pedagógica dos estabelecimentos de ensino da Educação Básica em suas diferentes modalidades. Curitiba: CEE, 1999. PARANÁ. Governo do Estado. Constituição do Estado do Paraná. Paraná, 2001. PARANÁ. Conselho Estadual de Educação. Deliberação nº 02/2005. Normas e Princípios para a Educação Infantil no Sistema de Ensino do Paraná. Curitiba: CEE, 2005. PARANÁ. Conselho Estadual de Educação. Indicação nº 01/2005. Normas e Princípios para a Educação Infantil no Sistema de Ensino do Paraná. Curitiba: CEE, 2005. PARANÁ. Secretaria de Estado da Saúde. Resolução nº 0162/05. Norma Técnica, anexa, a qual estabelece exigências sanitárias para CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, independente do nome fantasia que utilizem. Curitiba: 2005. 83
  • 84. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PINTO, Álvaro Vieira. Conceito de Educação, Forma e Conteúdo da Educação e as concepções ingênua e crítica da Educação. In: PINTO, Álvaro Vieira. Sete lições sobre educação de adultos. São Paulo. Cortez. 1994 ROSEMBERG, Fúlvia; CAMPOS, Maria Malta (orgs.) Creches e Pré-escolas no Hemisfério Norte. São Paulo: Cortez / Fundação Carlos Chagas, 1998. 84