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Ofício nº 224 (CN) Brasília, em 13 de maio de 2014.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Henrique Eduardo Alves
Presidente da Câmara dos Deputados
Assunto: Encaminha processado de Medida Provisória.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, nos termos do § 8º do art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, o
processado da Medida Provisória nº 635, de 2013, que “Dispõe sobre a ampliação do
valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2012/2013, sobre a ampliação do
Auxílio Emergencial Financeiro relativo aos desastres ocorridos em 2012 e dá outras
providências”.
À Medida foram oferecidas 24 (vinte e quatro) emendas e a
Comissão Mista emitiu o Parecer nº 20, de 2014-CN, que conclui pelo PLV nº 7, de
2014.
Esclareço a Vossa Excelência que o texto da matéria foi
disponibilizado, em meio digital, por intermédio do autenticador no sítio dessa Casa.
Atenciosamente,
Senador Renan Calheiros
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
mlc/mpv13-635
2
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 7, DE 2014
Dispõe sobre a ampliação do valor do Benefício
Garantia-Safra para a safra de 2012/2013; sobre a
ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro
relativo aos desastres ocorridos em 2012; autoriza
o pagamento de subvenção econômica aos
produtores da safra 2012/2013 de cana-de-açúcar
da região Nordeste e dá outras providências.
Art. 1º Excepcionalmente, para a safra 2012/2013, fica o Fundo
Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra estabelecido
no art. 1º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, no valor de R$ 155,00 (cento e
cinquenta e cinco reais) mensais por família, aos agricultores familiares que aderiram
ao Fundo Garantia-Safra e que tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos
termos do art. 8º da Lei nº 10.420, de 2002.
§ 1º O pagamento do adicional ao Benefício será feito em
parcelas mensais subsequentes aos pagamentos dos benefícios estabelecidos para a
safra de 2012/2013, com o último pagamento em abril de 2014.
§ 2º O número de parcelas do adicional fica limitado ao número
de meses entre o último pagamento regular do Benefício Garantia-Safra para a safra
2012/2013 e abril de 2014.
§ 3º É vedado o pagamento de parcelas do adicional ao Benefício
Garantia-Safra coincidentes com os meses de recebimento do Benefício Garantia-Safra
relativo à safra 2012/2013.
Art. 2º Fica a União autorizada a aportar ao Fundo Garantia-Safra
os recursos necessários ao desembolso integral do adicional estabelecido no art. 1º.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos § 2º e § 3º do art.
6º da Lei nº 10.420, de 2002, ao aporte referido no caput.
Art. 3º Fica autorizada excepcionalmente para desastres
ocorridos no ano de 2012 cujas consequências se estendam ao ano de 2014 a
ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro instituído pelo art. 1º da Lei nº
10.954, de 29 de setembro de 2004, em parcelas de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais
por família, até abril de 2014.
Parágrafo único. Somente terão direito à ampliação de que trata o
caput os beneficiários cujo pagamento do adicional autorizado pelo art. 3º da Lei nº
12.844, de 19 de julho de 2013, tenha se encerrado antes de abril de 2014.
3
Art. 4º O valor da ampliação realizada nos termos da redação do
art. 4º da Lei nº 12.806, de 7 de maio de 2013, e do art. 3º da Lei nº 12.844, de 2013,
fica limitado ao pagamento de parcelas de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais por família
até o mês de abril de 2014, inclusive, ainda que o somatório das parcelas pagas, em
cada caso, não alcance os limites máximos de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) e de
R$ 800,00 (oitocentos reais) por família, previstos, respectivamente, naqueles artigos.
Art. 5º É vedado o pagamento das ampliações do Auxílio
Emergencial Financeiro de que tratam o art. 3º desta Lei e o art. 3º da Lei nº 12.844, de
2013, aos beneficiários do Garantia-Safra que vierem a deixar essa condição em razão
do não atendimento das condições estabelecidas no caput do art. 8º da Lei nº 10.420,
de 2002.
Art. 6º Fica autorizada, excepcionalmente para desastres
ocorridos no ano de 2012 cujas consequências se estendam ao ano de 2014, a
ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.954, de
29 de setembro de 2004, em valores de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais por família,
de maio a dezembro de 2014.
Art. 7º É vedado o pagamento da ampliação do Auxílio
Emergencial Financeiro de que trata o art. 6º, aos agricultores:
I - que já recebam o Benefício Garantia-Safra, nos meses em que
houver concomitância do pagamento daquele Benefício e da ampliação de que trata o
art. 6º, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de
2002;
II - que não cumpram as exigências ou se enquadrem nos
critérios de exclusão de que trata o inciso V do parágrafo único do art. 2º da Lei nº
10.954, de 2004;
III - cuja Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP estiver vinculada
a pelo menos um titular que perceba rendimento de trabalho assalariado ou de outra
fonte, conforme rol estabelecido em ato do Comitê Gestor Interministerial do Auxílio
Emergencial Financeiro de que trata o art. 2º da Lei nº 10.954, de 2004; ou
IV - localizados em Municípios que, ainda que estejam em estado
de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecido pelo Governo
Federal, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.954, de 2004, apresentem condições
climáticas e meteorológicas que não justifiquem a continuidade do auxílio, conforme
estabelecido em ato do Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial
Financeiro.
§ 1º As vedações constantes dos incisos III e IV serão aplicadas a
4
partir da data definida em ato do Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial
Financeiro.
§ 2º O pagamento dos valores de que trata o art. 6º deverão ser
suspensos a qualquer tempo, quando verificado o enquadramento do beneficiário nas
vedações de que trata o art. 7º.
Art. 8º O Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial
Financeiro poderá suspender a ampliação autorizada no art. 6º caso constate a
interrupção das consequências dos desastres de que trata aquele artigo.
Art. 9º A Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, passa vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 2º ................................................................................
Parágrafo único. .................................................................
.............................................................................................
V - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários e os
critérios de sua exclusão;
.............................................................................................
VII - a oportunidade do atendimento;
VIII - os agentes financeiros operadores para pagamento do
Auxílio, que serão, obrigatoriamente, instituições financeiras federais; e
IX - a limitação geográfica dos saques pelos beneficiários” (NR)
Art. 10. Fica a União autorizada a conceder subvenção aos
produtores independentes de cana-de-açúcar afetados pela estiagem referente à safra
2012/2013, que desenvolvem suas atividades na Região Nordeste ou no Estado do Rio
de Janeiro.
Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá as condições
operacionais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da
subvenção prevista no caput, observado o seguinte:
I - a subvenção será concedida aos produtores independentes
diretamente ou por intermédio de suas cooperativas ou associações, em função da
quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e às
destilarias, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais, e a produção
dos respectivos sócios e acionistas;
II - a subvenção será de R$ 12,00 (doze reais) por tonelada de
cana-de-açúcar e limitada a dez mil toneladas por produtor fornecedor independente
em toda a safra 2012/2013; e
III - o pagamento da subvenção será realizado em 2014 e 2015,
observados os limites estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo, referente à
produção da safra 2012/2013 efetivamente entregue:
5
a) a partir de 1º de maio de 2012 para o Estado do Rio de Janeiro;
b) a partir de 1º de agosto de 2012 para a Região Nordeste.
Art. 11. Observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição,
ficam os beneficiários da subvenção de que trata o art. 10 dispensados da
comprovação de regularidade fiscal para efeito do recebimento da subvenção.
Art. 12. As despesas de que trata esta Lei ficam condicionadas às
disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão Mista, em 13 de maio de 2014.
Senador WALTER PINHEIRO
Relator da Comissão Mista

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  • 1. 1 Ofício nº 224 (CN) Brasília, em 13 de maio de 2014. A Sua Excelência o Senhor Deputado Henrique Eduardo Alves Presidente da Câmara dos Deputados Assunto: Encaminha processado de Medida Provisória. Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, nos termos do § 8º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, o processado da Medida Provisória nº 635, de 2013, que “Dispõe sobre a ampliação do valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2012/2013, sobre a ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro relativo aos desastres ocorridos em 2012 e dá outras providências”. À Medida foram oferecidas 24 (vinte e quatro) emendas e a Comissão Mista emitiu o Parecer nº 20, de 2014-CN, que conclui pelo PLV nº 7, de 2014. Esclareço a Vossa Excelência que o texto da matéria foi disponibilizado, em meio digital, por intermédio do autenticador no sítio dessa Casa. Atenciosamente, Senador Renan Calheiros Presidente da Mesa do Congresso Nacional mlc/mpv13-635
  • 2. 2 PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 7, DE 2014 Dispõe sobre a ampliação do valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2012/2013; sobre a ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro relativo aos desastres ocorridos em 2012; autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2012/2013 de cana-de-açúcar da região Nordeste e dá outras providências. Art. 1º Excepcionalmente, para a safra 2012/2013, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, no valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) mensais por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e que tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.420, de 2002. § 1º O pagamento do adicional ao Benefício será feito em parcelas mensais subsequentes aos pagamentos dos benefícios estabelecidos para a safra de 2012/2013, com o último pagamento em abril de 2014. § 2º O número de parcelas do adicional fica limitado ao número de meses entre o último pagamento regular do Benefício Garantia-Safra para a safra 2012/2013 e abril de 2014. § 3º É vedado o pagamento de parcelas do adicional ao Benefício Garantia-Safra coincidentes com os meses de recebimento do Benefício Garantia-Safra relativo à safra 2012/2013. Art. 2º Fica a União autorizada a aportar ao Fundo Garantia-Safra os recursos necessários ao desembolso integral do adicional estabelecido no art. 1º. Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos § 2º e § 3º do art. 6º da Lei nº 10.420, de 2002, ao aporte referido no caput. Art. 3º Fica autorizada excepcionalmente para desastres ocorridos no ano de 2012 cujas consequências se estendam ao ano de 2014 a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, em parcelas de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais por família, até abril de 2014. Parágrafo único. Somente terão direito à ampliação de que trata o caput os beneficiários cujo pagamento do adicional autorizado pelo art. 3º da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, tenha se encerrado antes de abril de 2014.
  • 3. 3 Art. 4º O valor da ampliação realizada nos termos da redação do art. 4º da Lei nº 12.806, de 7 de maio de 2013, e do art. 3º da Lei nº 12.844, de 2013, fica limitado ao pagamento de parcelas de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais por família até o mês de abril de 2014, inclusive, ainda que o somatório das parcelas pagas, em cada caso, não alcance os limites máximos de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) e de R$ 800,00 (oitocentos reais) por família, previstos, respectivamente, naqueles artigos. Art. 5º É vedado o pagamento das ampliações do Auxílio Emergencial Financeiro de que tratam o art. 3º desta Lei e o art. 3º da Lei nº 12.844, de 2013, aos beneficiários do Garantia-Safra que vierem a deixar essa condição em razão do não atendimento das condições estabelecidas no caput do art. 8º da Lei nº 10.420, de 2002. Art. 6º Fica autorizada, excepcionalmente para desastres ocorridos no ano de 2012 cujas consequências se estendam ao ano de 2014, a ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, em valores de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais por família, de maio a dezembro de 2014. Art. 7º É vedado o pagamento da ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro de que trata o art. 6º, aos agricultores: I - que já recebam o Benefício Garantia-Safra, nos meses em que houver concomitância do pagamento daquele Benefício e da ampliação de que trata o art. 6º, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002; II - que não cumpram as exigências ou se enquadrem nos critérios de exclusão de que trata o inciso V do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.954, de 2004; III - cuja Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP estiver vinculada a pelo menos um titular que perceba rendimento de trabalho assalariado ou de outra fonte, conforme rol estabelecido em ato do Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro de que trata o art. 2º da Lei nº 10.954, de 2004; ou IV - localizados em Municípios que, ainda que estejam em estado de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecido pelo Governo Federal, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.954, de 2004, apresentem condições climáticas e meteorológicas que não justifiquem a continuidade do auxílio, conforme estabelecido em ato do Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro. § 1º As vedações constantes dos incisos III e IV serão aplicadas a
  • 4. 4 partir da data definida em ato do Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro. § 2º O pagamento dos valores de que trata o art. 6º deverão ser suspensos a qualquer tempo, quando verificado o enquadramento do beneficiário nas vedações de que trata o art. 7º. Art. 8º O Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro poderá suspender a ampliação autorizada no art. 6º caso constate a interrupção das consequências dos desastres de que trata aquele artigo. Art. 9º A Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, passa vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ................................................................................ Parágrafo único. ................................................................. ............................................................................................. V - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários e os critérios de sua exclusão; ............................................................................................. VII - a oportunidade do atendimento; VIII - os agentes financeiros operadores para pagamento do Auxílio, que serão, obrigatoriamente, instituições financeiras federais; e IX - a limitação geográfica dos saques pelos beneficiários” (NR) Art. 10. Fica a União autorizada a conceder subvenção aos produtores independentes de cana-de-açúcar afetados pela estiagem referente à safra 2012/2013, que desenvolvem suas atividades na Região Nordeste ou no Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá as condições operacionais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção prevista no caput, observado o seguinte: I - a subvenção será concedida aos produtores independentes diretamente ou por intermédio de suas cooperativas ou associações, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e às destilarias, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais, e a produção dos respectivos sócios e acionistas; II - a subvenção será de R$ 12,00 (doze reais) por tonelada de cana-de-açúcar e limitada a dez mil toneladas por produtor fornecedor independente em toda a safra 2012/2013; e III - o pagamento da subvenção será realizado em 2014 e 2015, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo, referente à produção da safra 2012/2013 efetivamente entregue:
  • 5. 5 a) a partir de 1º de maio de 2012 para o Estado do Rio de Janeiro; b) a partir de 1º de agosto de 2012 para a Região Nordeste. Art. 11. Observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição, ficam os beneficiários da subvenção de que trata o art. 10 dispensados da comprovação de regularidade fiscal para efeito do recebimento da subvenção. Art. 12. As despesas de que trata esta Lei ficam condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão Mista, em 13 de maio de 2014. Senador WALTER PINHEIRO Relator da Comissão Mista