PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1
Proposta de Lei n.º 230/XII
Exposição de Motivos
O Programa do XIX Governo consagra um conjunto integrado de políticas direcionadas à
competitividade, ao crescimento e ao emprego, salientando-se do âmbito dessas políticas as
que se dirigem à modernização do mercado de trabalho e das relações laborais no quadro
de uma legislação laboral mais flexível.
Para o efeito, comprometeu-se o Governo a envidar todos os esforços com vista a alcançar
um acordo social abrangente com os parceiros sociais, o que veio a culminar na celebração,
em 18 de janeiro de 2012, do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego.
No âmbito deste Compromisso destaca-se uma clara aposta na dinamização da negociação
coletiva, enquanto instrumento fundamental de regulação das relações de trabalho.
Também no seguimento do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de
Política Económica, de 17 de maio de 2011, foram adotadas diversas medidas atinentes à
matéria da negociação coletiva.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2
Acresce que, na 11.ª Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira,
pretendia-se que o Governo reduzisse o valor da indemnização a atribuir ao trabalhador em
caso de despedimento ilícito, fazendo-o aproximar do que resulta da compensação devida
pela cessação lícita de contrato de trabalho. No âmbito da 12.ª, e última, Avaliação do
Programa de Assistência Económica e Financeira, o Governo apresentou, como
alternativa, um conjunto de medidas que visam a dinamização da contratação coletiva, indo
ao encontro quer das preocupações dos parceiros sociais, quer dos interesses dos
trabalhadores e empregadores.
Decorridos que estão, aproximadamente, dois anos sobre a entrada em vigor da reforma
laboral, levada a cabo, essencialmente, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, resulta da
avaliação do impacto da referida reforma a necessidade de maior promoção e dinamização
na negociação coletiva. Para o efeito, cumpre assegurar que se encontram reunidas as
condições necessárias ao fomento e ao desenvolvimento de novos processos negociais no
âmbito da contratação coletiva, apresentando soluções que respondam às efetivas
preocupações dos trabalhadores e das empresas. Com efeito, dando resposta aos novos
desafios, importa ver a negociação coletiva como elemento primordial do processo de
modernização do mercado de trabalho.
Nestes termos, pela presente proposta de lei, procede-se à conjugação da possibilidade de
suspensão do período de negociação, com a redução dos prazos de sobrevigência e
caducidade das convenções coletivas, atribuindo-se desta feita nova dinâmica à contratação
coletiva.
Prevê-se ainda que, por acordo escrito entre o empregador e as associações sindicais
outorgantes, e sem prejuízo da possibilidade de delegação, a convenção coletiva ou parte
dela possa ser suspensa, temporariamente, em situação de crise empresarial, por motivos de
mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado
gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida se torne indispensável
para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro,
53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013,
de 30 de agosto, e 27/2014, de 8 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 501.º e 502.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, e alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de
outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, e
27/2014, de 8 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 501.º
[…]
1 - A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da
substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
caduca decorridos três anos sobre a verificação de um dos seguintes factos:
a) […];
b) […];
c) […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4
2 - […].
3 - Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência
durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação,
mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12 meses.
4 - Sempre que se verifique uma interrupção da negociação, incluindo
conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, por um período superior a
30 dias, o prazo de sobrevigência suspende-se.
5 - Para efeitos dos n.ºs 3 e 4 o período de negociação, com suspensão, não
pode exceder o prazo de 18 meses.
6 - Decorrido o período referido nos n.ºs 3 e 5, consoante o caso, a
convenção mantém-se em vigor durante 45 dias após qualquer das partes
comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o
processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca.
7 - [Anterior n.º 5].
8 - [Anterior n.º 6].
9 - [Anterior n.º 7].
10 - [Anterior n.º 8].
11 - [Anterior n.º 9].
Artigo 502.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5
Cessação e suspensão da vigência de convenção coletiva
1 - […].
2 - A convenção coletiva ou parte dela pode ser suspensa temporariamente na
sua aplicação, em situação de crise empresarial, por motivos de mercado,
estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham
afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida
seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção
dos postos de trabalho, por acordo escrito entre o empregador e as
associações sindicais outorgantes sem prejuízo da possibilidade de
delegação.
3 - O acordo previsto no número anterior deve ter menção expressa à
fundamentação e determinar o prazo de aplicação da suspensão e os efeitos
decorrentes da mesma.
4 - Aplicam -se à suspensão e à revogação as regras referentes ao depósito e à
publicação de convenção coletiva.
5 - A suspensão e a revogação prejudicam os direitos decorrentes da
convenção, salvo se na mesma forem expressamente ressalvados pelas
partes.
6 - O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à
publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da
suspensão e da cessação da vigência de convenção coletiva, nos termos do
artigo anterior.»
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6
Artigo 3.º
Disposição complementar
1 -No prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, deve ser promovida a
alteração do Código do Trabalho no sentido da redução dos prazos referidos nos n.ºs 1
e 3 do artigo 501.º para, respetivamente, dois anos e seis meses, após avaliação positiva
pelos parceiros sociais em sede de Comissão Permanente de Concertação Social.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por avaliação positiva a que
resulte do parecer favorável de pelo menos metade das associações sindicais e de pelo
menos metade das confederações patronais, com assento permanente na Comissão
Permanente de Concertação Social.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
O artigo 501.º do Código do Trabalho, com a redação da presente lei, não se aplica às
convenções coletivas denunciadas até 31 de maio de 2014.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de junho de 2014
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares

Mais conteúdo relacionado

PDF
Proposta lei que prorroga o prazo de suspensão de regulamentação coletiva de ...
PDF
Recuperação tempo de Serviço Professores
PDF
Portaria 382 2009
PDF
Convênio Médico: Aos votos vencidos cabe a fiscalização
PDF
Parecer PCCS 95 2008 SINTECT-Goias
PDF
Senado aprova mudanças em projeto que destina royalties à educação e à saúde
PDF
Banco de horas
DOCX
Ministério do trabalho cancela imposto sindical de servidores públicos
Proposta lei que prorroga o prazo de suspensão de regulamentação coletiva de ...
Recuperação tempo de Serviço Professores
Portaria 382 2009
Convênio Médico: Aos votos vencidos cabe a fiscalização
Parecer PCCS 95 2008 SINTECT-Goias
Senado aprova mudanças em projeto que destina royalties à educação e à saúde
Banco de horas
Ministério do trabalho cancela imposto sindical de servidores públicos

Mais procurados (12)

PDF
Direito a férias - Sabe quais são as regras fundamentais?
PPSX
09 administração de pessoal (férias)
PDF
Manifestacaocfess30horas
PDF
ESTADO DE DIREITO - 10 EDIÇÃO
PDF
Subsidios consideracoesm ps664665
PDF
Novidades Legislativas Nº71 |08/10/2013
PDF
Plano Plurianual de Caruaru - 2014 a 2017
PDF
Projeto de Lei do Plano Plurianual do Município de Lauro de Freitas 2010-2013
PDF
Resolucao Conselho Ministros 120 2006
PDF
Portaria 2802 de 10 11-2008
DOCX
Injustiça do fator previdenciário
PDF
Documento2
Direito a férias - Sabe quais são as regras fundamentais?
09 administração de pessoal (férias)
Manifestacaocfess30horas
ESTADO DE DIREITO - 10 EDIÇÃO
Subsidios consideracoesm ps664665
Novidades Legislativas Nº71 |08/10/2013
Plano Plurianual de Caruaru - 2014 a 2017
Projeto de Lei do Plano Plurianual do Município de Lauro de Freitas 2010-2013
Resolucao Conselho Ministros 120 2006
Portaria 2802 de 10 11-2008
Injustiça do fator previdenciário
Documento2
Anúncio

Destaque (12)

PDF
Vontade de ferro * Via do futuro
PDF
Um insulto aos trabalhadores e ao povo do barreiro
PDF
665 2831-1-pb
PDF
História Oral | "Ouvi dizer popular?
PDF
André gattaz. do libano ao brasil. historia oral dos imigrantes
PDF
Recrutamento e seleção
PDF
A mentira para enganar e manipular a opinião pública...
PPS
Obrigado troika e seus vassalos
PPTX
Memoria hist+¦rica y historia oral 2
PDF
Se fores preso camarada...
PPS
COMBOIO DE PEQUIM PARA O TIBETE
PPTX
Seminário – método qualitativo
Vontade de ferro * Via do futuro
Um insulto aos trabalhadores e ao povo do barreiro
665 2831-1-pb
História Oral | "Ouvi dizer popular?
André gattaz. do libano ao brasil. historia oral dos imigrantes
Recrutamento e seleção
A mentira para enganar e manipular a opinião pública...
Obrigado troika e seus vassalos
Memoria hist+¦rica y historia oral 2
Se fores preso camarada...
COMBOIO DE PEQUIM PARA O TIBETE
Seminário – método qualitativo
Anúncio

Semelhante a Proposta de alteração ao Codigo do trabalho (20)

PDF
EM DEFESA DA CONTRATAÇÃO COLECTIVA - NOVA OFENSIVA CONTRA OS DIREITOS E SALÁRIOS
PDF
Consolidação código do Trabalho DE PORTUGAL
PDF
Lei 7 2009_código_trabalho
PDF
Codigo do trabalho
PDF
AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE TRABALHO – LEI N.º 23/2012
PDF
Código do trabalho
PDF
Excerto do Código do Trabalho ano 2024.pdf
PDF
Lei nº 7.783 1989. dispõe sobre o direito a greve
PDF
Rar64 a 2001
PPTX
Código do Trabalho, 12 de Fevereiro.pptx
PDF
Consolidação Lei n.º 7_2009 - Diário da República n.º 30_2009, Série I de 20...
PDF
Agenda digital
PDF
1_Lei_do_Trabalho_23_2007.pdf 3214579549
DOCX
Lei Nr 13-2023, de 25 de Agosto - Lei do Trabalho.docx
PDF
Lei geral trabalho
PDF
Lei geral trabalho angola
PDF
Www.saflii.org ao legis_num_act_lgdtda198
PDF
Lei geral trabalho_2_00_de 11_fevereiro
DOCX
Código do trabalho depois de 1 agosto 2012
EM DEFESA DA CONTRATAÇÃO COLECTIVA - NOVA OFENSIVA CONTRA OS DIREITOS E SALÁRIOS
Consolidação código do Trabalho DE PORTUGAL
Lei 7 2009_código_trabalho
Codigo do trabalho
AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE TRABALHO – LEI N.º 23/2012
Código do trabalho
Excerto do Código do Trabalho ano 2024.pdf
Lei nº 7.783 1989. dispõe sobre o direito a greve
Rar64 a 2001
Código do Trabalho, 12 de Fevereiro.pptx
Consolidação Lei n.º 7_2009 - Diário da República n.º 30_2009, Série I de 20...
Agenda digital
1_Lei_do_Trabalho_23_2007.pdf 3214579549
Lei Nr 13-2023, de 25 de Agosto - Lei do Trabalho.docx
Lei geral trabalho
Lei geral trabalho angola
Www.saflii.org ao legis_num_act_lgdtda198
Lei geral trabalho_2_00_de 11_fevereiro
Código do trabalho depois de 1 agosto 2012

Mais de SoproLeve (20)

PPS
Fotos magníficas
PDF
FACTURA EDP - A EXPLICAÇÃO DOS PÁSSAROS
PPS
Alentejo revisitado
PDF
Sindicalismo - Documento de 1934, uma autentica relíquia!
PDF
Governo recrutou dois especialistas de elevada experiência
PDF
A história da rã que não sabia que estava a ser cozida
PDF
Doutor da mula ruça
PDF
DESCOBERTA A SINISTRA INTENÇÃO
PPS
Esculturas em pedras preciosas
PDF
Georges Politzer
PDF
"REQUALIFICAÇÃO" Docentes - Despacho aprovado em Conselho de Ministros
PDF
Dados da greve dia 7, 11 e 12 de junho
PDF
Um País...
PDF
Decorreram no dia 6 de junho reuniões entre a FENPROF e o MEC
PDF
1097 lugaresde memoria
PDF
A Comuna de Paris e a actualidade
PDF
MANIFESTO PARTIDO COMUNISTA
PDF
O Ministro da Defesa Nacional e o Metro do Porto
PPS
Mulheres antes de deitar
PPS
24 lieux extraordinaires
Fotos magníficas
FACTURA EDP - A EXPLICAÇÃO DOS PÁSSAROS
Alentejo revisitado
Sindicalismo - Documento de 1934, uma autentica relíquia!
Governo recrutou dois especialistas de elevada experiência
A história da rã que não sabia que estava a ser cozida
Doutor da mula ruça
DESCOBERTA A SINISTRA INTENÇÃO
Esculturas em pedras preciosas
Georges Politzer
"REQUALIFICAÇÃO" Docentes - Despacho aprovado em Conselho de Ministros
Dados da greve dia 7, 11 e 12 de junho
Um País...
Decorreram no dia 6 de junho reuniões entre a FENPROF e o MEC
1097 lugaresde memoria
A Comuna de Paris e a actualidade
MANIFESTO PARTIDO COMUNISTA
O Ministro da Defesa Nacional e o Metro do Porto
Mulheres antes de deitar
24 lieux extraordinaires

Proposta de alteração ao Codigo do trabalho

  • 1. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 Proposta de Lei n.º 230/XII Exposição de Motivos O Programa do XIX Governo consagra um conjunto integrado de políticas direcionadas à competitividade, ao crescimento e ao emprego, salientando-se do âmbito dessas políticas as que se dirigem à modernização do mercado de trabalho e das relações laborais no quadro de uma legislação laboral mais flexível. Para o efeito, comprometeu-se o Governo a envidar todos os esforços com vista a alcançar um acordo social abrangente com os parceiros sociais, o que veio a culminar na celebração, em 18 de janeiro de 2012, do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego. No âmbito deste Compromisso destaca-se uma clara aposta na dinamização da negociação coletiva, enquanto instrumento fundamental de regulação das relações de trabalho. Também no seguimento do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, de 17 de maio de 2011, foram adotadas diversas medidas atinentes à matéria da negociação coletiva.
  • 2. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 Acresce que, na 11.ª Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira, pretendia-se que o Governo reduzisse o valor da indemnização a atribuir ao trabalhador em caso de despedimento ilícito, fazendo-o aproximar do que resulta da compensação devida pela cessação lícita de contrato de trabalho. No âmbito da 12.ª, e última, Avaliação do Programa de Assistência Económica e Financeira, o Governo apresentou, como alternativa, um conjunto de medidas que visam a dinamização da contratação coletiva, indo ao encontro quer das preocupações dos parceiros sociais, quer dos interesses dos trabalhadores e empregadores. Decorridos que estão, aproximadamente, dois anos sobre a entrada em vigor da reforma laboral, levada a cabo, essencialmente, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, resulta da avaliação do impacto da referida reforma a necessidade de maior promoção e dinamização na negociação coletiva. Para o efeito, cumpre assegurar que se encontram reunidas as condições necessárias ao fomento e ao desenvolvimento de novos processos negociais no âmbito da contratação coletiva, apresentando soluções que respondam às efetivas preocupações dos trabalhadores e das empresas. Com efeito, dando resposta aos novos desafios, importa ver a negociação coletiva como elemento primordial do processo de modernização do mercado de trabalho. Nestes termos, pela presente proposta de lei, procede-se à conjugação da possibilidade de suspensão do período de negociação, com a redução dos prazos de sobrevigência e caducidade das convenções coletivas, atribuindo-se desta feita nova dinâmica à contratação coletiva. Prevê-se ainda que, por acordo escrito entre o empregador e as associações sindicais outorgantes, e sem prejuízo da possibilidade de delegação, a convenção coletiva ou parte dela possa ser suspensa, temporariamente, em situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida se torne indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
  • 3. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, e 27/2014, de 8 de maio. Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho Os artigos 501.º e 502.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, e 27/2014, de 8 de maio, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 501.º […] 1 - A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caduca decorridos três anos sobre a verificação de um dos seguintes factos: a) […]; b) […]; c) […].
  • 4. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 4 2 - […]. 3 - Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12 meses. 4 - Sempre que se verifique uma interrupção da negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, por um período superior a 30 dias, o prazo de sobrevigência suspende-se. 5 - Para efeitos dos n.ºs 3 e 4 o período de negociação, com suspensão, não pode exceder o prazo de 18 meses. 6 - Decorrido o período referido nos n.ºs 3 e 5, consoante o caso, a convenção mantém-se em vigor durante 45 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca. 7 - [Anterior n.º 5]. 8 - [Anterior n.º 6]. 9 - [Anterior n.º 7]. 10 - [Anterior n.º 8]. 11 - [Anterior n.º 9]. Artigo 502.º
  • 5. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 5 Cessação e suspensão da vigência de convenção coletiva 1 - […]. 2 - A convenção coletiva ou parte dela pode ser suspensa temporariamente na sua aplicação, em situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, por acordo escrito entre o empregador e as associações sindicais outorgantes sem prejuízo da possibilidade de delegação. 3 - O acordo previsto no número anterior deve ter menção expressa à fundamentação e determinar o prazo de aplicação da suspensão e os efeitos decorrentes da mesma. 4 - Aplicam -se à suspensão e à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva. 5 - A suspensão e a revogação prejudicam os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma forem expressamente ressalvados pelas partes. 6 - O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão e da cessação da vigência de convenção coletiva, nos termos do artigo anterior.»
  • 6. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 6 Artigo 3.º Disposição complementar 1 -No prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, deve ser promovida a alteração do Código do Trabalho no sentido da redução dos prazos referidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 501.º para, respetivamente, dois anos e seis meses, após avaliação positiva pelos parceiros sociais em sede de Comissão Permanente de Concertação Social. 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por avaliação positiva a que resulte do parecer favorável de pelo menos metade das associações sindicais e de pelo menos metade das confederações patronais, com assento permanente na Comissão Permanente de Concertação Social. Artigo 4.º Aplicação no tempo O artigo 501.º do Código do Trabalho, com a redação da presente lei, não se aplica às convenções coletivas denunciadas até 31 de maio de 2014. Artigo 5.º Entrada em vigor
  • 7. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 7 A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de junho de 2014 O Primeiro-Ministro O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares