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RESOLUÇÃO CFESS Nº 588, de 16 de setembro de 2010



                                   EMENTA: Revoga o inciso do artigo 28 da Consolidação das
                                   Resoluções do CFESS nº 582/2010, de 01 de julho de 2010,
                                   reordenando tal disposição, para que passe a vigorar na forma
                                   da presente Resolução.


O CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e
regimentais;

Considerando a necessidade de adequar as exigências previstas pelo artigo 28 da Consolidação
das Resoluções do CFESS, para efeito do registro profissional do assistente social, perante os
Conselhos Regionais de Serviço Social;

Considerando a deliberação do 39º Encontro Nacional CFESS/CRESS, reunido em
Florianópolis/Santa Catarina de 09 a 12 de setembro de 2010;

Considerando ser de competência do Conselho Federal de Serviço Social/CFESS a
normatização do exercício da profissão do assistente social, bem como o estabelecimento dos
sistemas de registro dos profissionais habilitados, nos termos do artigo 8º da lei 8662/93;

Considerando a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Federal de Serviço Social;


RESOLVE:


Art. 1º. O artigo 28 da Resolução CFESS nº 582/2010, publicada no Diário Oficial da União nº
125, de 02 de julho de 2010, Seção 1, páginas 275 a 278, passa a vigorar com a seguinte redação:

              Art. 28 - A inscrição no CRESS deverá ser solicitada através de requerimento
              instruído com os seguintes documentos:

              I. Original e cópia do diploma de Bacharel em curso de graduação em Serviço
              Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino
              superior existente no país, devidamente registrado no órgão competente;

              II. Em substituição ao Diploma, será admitida Certidão de Colação de Grau que
              atenda aos seguintes requisitos: documento original, devidamente assinado pelo
              reitor/diretor ou seu representante legal e emitida por Unidade Ensino com o
              Curso de Serviço Social oficialmente reconhecido, no qual conste
              obrigatoriamente: timbre da unidade de ensino; data de reconhecimento do Curso
              de Serviço Social; data da colação de grau e nome do bacharel em Serviço Social;
                _________________________________________________________________________________                 1
                    SCS - Quadra 2 - Bloco C - Ed. Serra Dourada - Salas 312/318 - CEP- 70300-902 – Brasília/DF
                                         Fone: (61) 3223-1652 / Fax: (61) 3223-2420
                E-mail: cfess@cfess.org.br / cfess@persocom.com.br - Home Page: http://www.cfess.org.br
                                 Gestão 2008/2011 – Atitude crítica para avançar na luta
Parágrafo Único: A Certidão de Colação de Grau deverá ser substituída pelo
documento previsto no inciso I do presente artigo, no prazo de 1 ano prorrogável
por mais 1 ano;

III. Comprovação de cumprimento de estágio curricular, mediante apresentação
de declaração firmada em papel timbrado da Unidade de Ensino assinada pelo
coordenador do curso e/ou coordenador de estágio ou supervisor de campo e
supervisor acadêmico, constando a instituição onde foi realizado o estágio e a
carga horária total do estágio.

Parágrafo Único – A exigência da declaração prevista no inciso III do presente
artigo aplica-se aos formados a partir de dezembro de 2011.

IV. Cédula de Identidade;

V. Título de Eleitor;

VI. Cadastro de Pessoa Física - CIC;

VII. Três fotografias 3 x 4 recentes;

VIII. Comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório, para o
requerente brasileiro do sexo masculino;

IX. Comprovante de pagamento das taxas devidas e do pagamento da anuidade
(integral ou proporcional) ou da primeira parcela, conforme o caso, para efeito de
deferimento da inscrição;

X. Declaração de que não possui inscrição principal em outro CRESS;

XI. Declaração expedida pelo Órgão Militar comprovando o exercício militar,
para os casos específicos;

XII. Comprovante do tipo sanguíneo (Opcional)

Parágrafo Primeiro: Será indeferido o pedido de inscrição principal, quando for
constatado que o interessado possui inscrição na mesma modalidade em outro
CRESS, sem que tenha providenciado o cancelamento de sua inscrição no outro
CRESS ou pedido de transferência.

Parágrafo Segundo: O profissional que declarar falsamente ou omitir a sua
inscrição principal perante outro CRESS terá sua inscrição cancelada
automaticamente, ficando impedido de exercer a profissão naquela jurisdição, até
a regularização do cancelamento ou transferência de sua inscrição, sem prejuízo
das medidas criminais cabíveis.

  _________________________________________________________________________________                 2
      SCS - Quadra 2 - Bloco C - Ed. Serra Dourada - Salas 312/318 - CEP- 70300-902 – Brasília/DF
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Parágrafo Terceiro: No caso do assistente social diplomado em País estrangeiro,
              o diploma deverá estar devidamente revalidado e registrado em órgão competente
              no Brasil, conforme o inciso II do Artigo 2º. da Lei 8.662/93.

              Parágrafo Quarto: Após a conferência e anotação dos dados, os documentos
              serão devolvidos ao requerente, exceto a cópia do diploma, fotografias e
              comprovante de 2ª via do pagamento das taxas.

              Parágrafo Quinto: A inscrição poderá ser requerida por instrumento público,
              entretanto o procurador constituído não terá poderes para o recebimento da
              Carteira e/ou Cédula de Identidade Profissional.

              Parágrafo Sexto: A não substituição do documento previsto no inciso II, do
              presente artigo, no prazo de um ano, implicará no cancelamento automático ex-
              ofício da inscrição, independentemente de qualquer notificação, sendo que os
              eventuais débitos do interessado incidirão até a data do cancelamento ex-ofício,
              devendo ser cobrados pela vias administrativas ou judiciais competentes.

              Parágrafo Sétimo: O assistente social cancelado será comunicado da decisão,
              através de correspondência com AR, no endereço fornecido perante o CRESS, e
              após 30 (trinta) dias, não havendo interposição de recurso ao CFESS, a decisão
              será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º. As demais disposições da Resolução CFESS nº 582/2010, que regulamenta a
Consolidação das Resoluções do CFESS, continuam em pleno vigor.

Art. 4º. A presente Resolução passa a vigorar a partir de sua publicação no Diário Oficial da
União.




                                   IVANETE SALETE BOSCHETTI
                                        Presidente do CFESS




                _________________________________________________________________________________                 3
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                                         Fone: (61) 3223-1652 / Fax: (61) 3223-2420
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Resoluçao 588

  • 1. RESOLUÇÃO CFESS Nº 588, de 16 de setembro de 2010 EMENTA: Revoga o inciso do artigo 28 da Consolidação das Resoluções do CFESS nº 582/2010, de 01 de julho de 2010, reordenando tal disposição, para que passe a vigorar na forma da presente Resolução. O CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando a necessidade de adequar as exigências previstas pelo artigo 28 da Consolidação das Resoluções do CFESS, para efeito do registro profissional do assistente social, perante os Conselhos Regionais de Serviço Social; Considerando a deliberação do 39º Encontro Nacional CFESS/CRESS, reunido em Florianópolis/Santa Catarina de 09 a 12 de setembro de 2010; Considerando ser de competência do Conselho Federal de Serviço Social/CFESS a normatização do exercício da profissão do assistente social, bem como o estabelecimento dos sistemas de registro dos profissionais habilitados, nos termos do artigo 8º da lei 8662/93; Considerando a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Federal de Serviço Social; RESOLVE: Art. 1º. O artigo 28 da Resolução CFESS nº 582/2010, publicada no Diário Oficial da União nº 125, de 02 de julho de 2010, Seção 1, páginas 275 a 278, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 28 - A inscrição no CRESS deverá ser solicitada através de requerimento instruído com os seguintes documentos: I. Original e cópia do diploma de Bacharel em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no país, devidamente registrado no órgão competente; II. Em substituição ao Diploma, será admitida Certidão de Colação de Grau que atenda aos seguintes requisitos: documento original, devidamente assinado pelo reitor/diretor ou seu representante legal e emitida por Unidade Ensino com o Curso de Serviço Social oficialmente reconhecido, no qual conste obrigatoriamente: timbre da unidade de ensino; data de reconhecimento do Curso de Serviço Social; data da colação de grau e nome do bacharel em Serviço Social; _________________________________________________________________________________ 1 SCS - Quadra 2 - Bloco C - Ed. Serra Dourada - Salas 312/318 - CEP- 70300-902 – Brasília/DF Fone: (61) 3223-1652 / Fax: (61) 3223-2420 E-mail: cfess@cfess.org.br / cfess@persocom.com.br - Home Page: http://www.cfess.org.br Gestão 2008/2011 – Atitude crítica para avançar na luta
  • 2. Parágrafo Único: A Certidão de Colação de Grau deverá ser substituída pelo documento previsto no inciso I do presente artigo, no prazo de 1 ano prorrogável por mais 1 ano; III. Comprovação de cumprimento de estágio curricular, mediante apresentação de declaração firmada em papel timbrado da Unidade de Ensino assinada pelo coordenador do curso e/ou coordenador de estágio ou supervisor de campo e supervisor acadêmico, constando a instituição onde foi realizado o estágio e a carga horária total do estágio. Parágrafo Único – A exigência da declaração prevista no inciso III do presente artigo aplica-se aos formados a partir de dezembro de 2011. IV. Cédula de Identidade; V. Título de Eleitor; VI. Cadastro de Pessoa Física - CIC; VII. Três fotografias 3 x 4 recentes; VIII. Comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório, para o requerente brasileiro do sexo masculino; IX. Comprovante de pagamento das taxas devidas e do pagamento da anuidade (integral ou proporcional) ou da primeira parcela, conforme o caso, para efeito de deferimento da inscrição; X. Declaração de que não possui inscrição principal em outro CRESS; XI. Declaração expedida pelo Órgão Militar comprovando o exercício militar, para os casos específicos; XII. Comprovante do tipo sanguíneo (Opcional) Parágrafo Primeiro: Será indeferido o pedido de inscrição principal, quando for constatado que o interessado possui inscrição na mesma modalidade em outro CRESS, sem que tenha providenciado o cancelamento de sua inscrição no outro CRESS ou pedido de transferência. Parágrafo Segundo: O profissional que declarar falsamente ou omitir a sua inscrição principal perante outro CRESS terá sua inscrição cancelada automaticamente, ficando impedido de exercer a profissão naquela jurisdição, até a regularização do cancelamento ou transferência de sua inscrição, sem prejuízo das medidas criminais cabíveis. _________________________________________________________________________________ 2 SCS - Quadra 2 - Bloco C - Ed. Serra Dourada - Salas 312/318 - CEP- 70300-902 – Brasília/DF Fone: (61) 3223-1652 / Fax: (61) 3223-2420 E-mail: cfess@cfess.org.br / cfess@persocom.com.br - Home Page: http://www.cfess.org.br Gestão 2008/2011 – Atitude crítica para avançar na luta
  • 3. Parágrafo Terceiro: No caso do assistente social diplomado em País estrangeiro, o diploma deverá estar devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil, conforme o inciso II do Artigo 2º. da Lei 8.662/93. Parágrafo Quarto: Após a conferência e anotação dos dados, os documentos serão devolvidos ao requerente, exceto a cópia do diploma, fotografias e comprovante de 2ª via do pagamento das taxas. Parágrafo Quinto: A inscrição poderá ser requerida por instrumento público, entretanto o procurador constituído não terá poderes para o recebimento da Carteira e/ou Cédula de Identidade Profissional. Parágrafo Sexto: A não substituição do documento previsto no inciso II, do presente artigo, no prazo de um ano, implicará no cancelamento automático ex- ofício da inscrição, independentemente de qualquer notificação, sendo que os eventuais débitos do interessado incidirão até a data do cancelamento ex-ofício, devendo ser cobrados pela vias administrativas ou judiciais competentes. Parágrafo Sétimo: O assistente social cancelado será comunicado da decisão, através de correspondência com AR, no endereço fornecido perante o CRESS, e após 30 (trinta) dias, não havendo interposição de recurso ao CFESS, a decisão será publicada no Diário Oficial do Estado. Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 3º. As demais disposições da Resolução CFESS nº 582/2010, que regulamenta a Consolidação das Resoluções do CFESS, continuam em pleno vigor. Art. 4º. A presente Resolução passa a vigorar a partir de sua publicação no Diário Oficial da União. IVANETE SALETE BOSCHETTI Presidente do CFESS _________________________________________________________________________________ 3 SCS - Quadra 2 - Bloco C - Ed. Serra Dourada - Salas 312/318 - CEP- 70300-902 – Brasília/DF Fone: (61) 3223-1652 / Fax: (61) 3223-2420 E-mail: cfess@cfess.org.br / cfess@persocom.com.br - Home Page: http://www.cfess.org.br Gestão 2008/2011 – Atitude crítica para avançar na luta