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RESOLUÇÃO Nº 4070 DE 30 DE MARÇO DE 2.010.


                                           Dispõe sobre o pagamento de indenização
                                           securitária     e   de   auxílio-invalidez    aos
                                           militares da Polícia Militar de Minas Gerais.


                 O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de sua atribuição regulamentar prevista no artigo 6º, inciso VI, do
Decreto n.º 18.445, de 15Abr77 (R-100), e considerando o previsto no art. 6º, §§ 1º e 2º,
da Lei Delegada nº 43, de 07 de junho de 2000 e art. 44 da Lei Delegada n.º 37, de 13 de
janeiro de 1989, alterada pela Lei Complementar n.º 109, de 22 de dezembro de 2009,
                 RESOLVE:


                 Art. 1º Os benefícios da indenização securitária e auxílio-invalidez
decorrem das funções que apresentam alto grau de periculosidade, constantes de
exposições à situações de risco ou que ocasionarem distúrbios psíquicos devido às
condições ou à natureza do trabalho do militar estadual.
                 Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes
conceituações:
                 I - acidentado: designação genérica, empregada para caracterizar o militar
que se tornar vítima de acidente, em serviço ou de moléstia profissional;
                 II - acidente de serviço: é qualquer evento súbito, ocorrido com o militar
que se encontre em serviço ou decorrente deste, que provoque, direta ou indiretamente,
lesão, perturbação funcional, contaminação ou enfermidade em militar, que determine a
perda total ou parcial, definitiva ou temporária, da sua capacidade para o trabalho ou a
sua morte;
                 III - moléstia profissional: é a enfermidade adquirida pelo militar em razão
de constante e prolongada exposição a agente agressor a sua saúde, existente no
ambiente de trabalho ou na natureza do trabalho desempenhado rotineiramente no
Estado, definida pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
                 IV - relação causa-efeito: constitui-se na caracterização de vínculo
(antecedente ou causa) entre o acidente de serviço ou moléstia profissional
(conseqüência ou efeito), com a morte, lesão, perturbação funcional, contaminação ou
enfermidade em militar, determinando o nexo de causalidade entre o evento danoso à
saúde e a sua origem;

                                                                                           1
V    -   amparo    na   indenização    securitária: reconhecimento      que   a
Administração Pública confere ao acidentado ou a seu beneficiário, em razão de acidente
de serviço ou moléstia profissional, para os fins de direito que lhe sejam decorrentes;
                  VI – amparo no auxílio invalidez: reconhecimento que a Administração
Pública confere ao militar em consequência de acidente no desempenho de suas funções
ou de ato por ele praticado no cumprimento do dever profissional.
                  § 1º Equiparam-se a acidente:
                  I - a agressão sofrida e não provocada pelo militar no exercício de suas
atribuições;
                  II - a morte presumida pelo desaparecimento do militar, quando em
serviço,   assim      declarada     por   decisão   judicial,   e   enquanto   perdurar   o   seu
desaparecimento.
                  § 2º É irrelevante para concessão da indenização securitária e do auxílio
invalidez, a ocorrência de culpa.
                  § 3º O vínculo da relação causa-efeito, previsto no inciso IV do caput,
determinar-se-á, em uma das seguintes formas:
                  I - técnico-administrativa, conforme o que for apurado no processo
administrativo;
                  II - clínica, através do Atestado Médico Descritivo da Lesão.
                  Art. 3º O militar, em atividade, vítima de acidentes em serviço que
ocasionem reforma por invalidez, nos termos da lei previdenciária, receberá do Estado:
                  I - a quantia equivalente a vinte vezes o valor da remuneração mensal a
que fizerem jus na data do acidente, a título de indenização securitária, até o limite de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e
                  II – auxílio-invalidez de valor igual à remuneração de seu posto ou
graduação, incorporado ao seu provento para todos os fins.
                  § 1º Em caso de morte, a indenização securitária será paga aos
beneficiários da pensão da vítima.
                  § 2º Para fins de auxílio-invalidez será beneficiário o militar reformado em
virtude de invalidez permanente, considerado incapaz para o serviço de natureza de
policial-militar ou bombeiro-militar, em consequência de acidente no desempenho de suas
funções ou de ato por ele praticado no cumprimento do dever profissional.
                  § 3º Considera-se evento danoso, para fins de responsabilidade do
Estado, todo aquele que decorrer de ação ou omissão da autoridade à qual o militar
estadual se vincule funcionalmente, e que determine, mediata ou imediatamente, sua

                                                                                                2
morte ou a invalidez.
                Art. 4º Para fins de indenização securitária, são dependentes do
segurado, preferencial e excludentemente, na seguinte ordem:
                I – o cônjuge, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido;
                II – os pais economicamente dependentes do segurado;
                III – o irmão de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido, economicamente dependente do segurado;
                IV – descendentes ou ascendentes nos termos da lei civil.
                § 1º Para os fins previstos nesta Lei, equipara-se a filho menor sob guarda
ou tutela que não possuir condições de manter o próprio sustento.
                § 2º Companheiro é a pessoa com a qual o segurado, na forma do § 3º do
art. 226 da Constituição Federal, mantenha união estável por no mínimo 5 (cinco) anos,
na época da prestação previdenciária, ou, por menor tempo, se houver filho comum do
casal.
                § 3º A indenização securitária é devida a dependente previamente inscrito,
no Instituto de Previdência dos Servidores Militares.
                § 4º A indenização securitária será rateada em partes iguais entre os
dependentes, observado o caput deste artigo e seus incisos.
                § 5º A parte devida aos menores será destinada aos pais ou aos seus
representantes legais.
                Art. 5º Para fins da concessão do benefício de indenização securitária
será realizado o devido processo administrativo, destinado a apurar as causas e
circunstâncias de morte, lesão, perturbação funcional, contaminação ou enfermidade em
militar, proveniente de acidente de serviço ou de moléstia profissional, determinando a
relação causa-efeito, com o objetivo de salvaguardar os direitos do acidentado e
resguardar os interesses do Estado.
                § 1º O processo administrativo deverá conter os elementos de convicção
e provas relativas ao fato ocorrido e suas circunstâncias e se constitui em procedimento
indispensável como elemento de prova para elucidar a origem do óbito, invalidez ou
incapacidade física ou mental, total ou parcial, definitiva.
                § 2º Quando já tiver sido instaurado Processo Administrativo de Pensão
Acidentária ou de Atestado de Origem, o encarregado, ao relatar, deverá carrear para os
autos a documentação atinente ao pagamento da indenização securitária, não havendo
necessidade de novo processo.

                                                                                         3
§ 3º Quando já tiver sido instaurada Sindicância ou Inquérito Policial
Militar para apurar o fato, o encarregado do processo administrativo de indenização
securitária o instruirá com o translado de peças daqueles processos, consideradas
necessárias.
                § 4º A verificação documental para a concessão do auxílio-invalidez de
militar reformado em data anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n.º 109, de 22
de dezembro de 2009, será instruída com o processo administrativo que tenha apurado os
fatos à época, que poderá ser homologado pela autoridade competente.
                § 5º Na portaria do processo destinado a apurar acerca da concessão de
indenização securitária deverá constar os objetos a serem investigados.
                Art. 6º A instauração do processo poderá ocorrer de 3 (três) formas:
                I – de ofício, pelo Comandante de Unidade do militar falecido ou
acidentado, em ato de serviço ou dele decorrente;
                II – por determinação de autoridade superior ao Comandante de Unidade;
                III – a requerimento do interessado ou mediante representação formulada
por qualquer militar ou servidor público, qualificado para fazê-lo.
                Art. 7º O processo administrativo deverá conter, quando necessário ou
sempre que dispor a lei, a seguinte documentação:
                I – Portaria de designação do encarregado;
                II – cópia da Certidão de nascimento ou de casamento civil;
                III – cópia das Certidões de registro civil de nascimento de filhos;
                IV – cópia da Certidão de decisão judicial prolatada em processo de
separação ou divórcio, transitado em julgado (se for o caso);
                V - cópias dos 2 (dois) últimos demonstrativos de pagamento ou
declaração da fonte pagadora sobre valor do vencimento ou provento do militar falecido;
                VI - cópia da certidão de óbito;
                VII – atestado do serviço médico militar ou oficial, em caso de invalidez;
                VIII - cópia do Boletim de Ocorrência Policial ou de Bombeiro;
                IX - cópia da identidade e do CPF do militar;
                X - cópia da identidade e do CPF do beneficiário do militar.
                Parágrafo único. Para formalização do procedimento administrativo
serão adotadas as normas de Sindicância na Polícia Militar.
                Art. 8º O deferimento da concessão do auxílio-invalidez exigirá, de ofício,
pelo Comandante de Unidade do militar              acidentado, em ato de serviço ou dele
decorrente, sem necessidade de instauração de processo administrativo, a verificação de

                                                                                             4
procedência por parte da Administração Militar.
                Parágrafo     único.    A   verificação    prevista   neste   artigo   poderá,
excepcionalmente, ser determinada à autoridade superior ao Comandante de Unidade, ou
requerida pelo interessado ou suscitada através de representação formulada por qualquer
militar ou servidor público qualificado para fazê-lo.
                Art. 9º O custeio da indenização securitária e do auxílio invalidez será
feito sem ônus para o militar ou aos seus beneficiários.
                Art. 10. As providências de processamento e pagamento relativas à
indenização securitária e auxílio-invalidez competem, respectivamente, à Diretoria de
Educação Escolar e Assistência Social (DEEAS) e à Diretoria de Recursos Humanos
(DRH), que poderão, previamente autorizadas pelo Comando-Geral, expedir orientações
técnicas acerca de medidas e procedimentos a serem observados.
                Art. 11. O benefício do auxílio-invalidez será concedido, satisfeitos os
requisitos para seu deferimento e aos que se encontrarem nas condições nele previstas,
sem direito à retroação.
                Parágrafo único. Na hipótese de procedência de auxílio-invalidez relativo
a militar reformado em data anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n.º 109, de
22 de dezembro de 2009, o benefício terá como marco inicial, de concessão e
pagamento, o dia 23 de dezembro de 2009, data de publicação desta Lei.
                Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus
efeitos retroagem, para fins de indenização securitária, a 21 de outubro de 1999, nos
termos do § 3º do artigo 6º da Lei Delegada 43, de 2.000.


                Quartel do Comando Geral, em Belo Horizonte, 30 de março de 2010.


                     (a) RENATO VIEIRA DE SOUZA, CORONEL PM
                               COMANDANTE-GERAL




                                                                                            5

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ResoluçãO 4070

  • 1. RESOLUÇÃO Nº 4070 DE 30 DE MARÇO DE 2.010. Dispõe sobre o pagamento de indenização securitária e de auxílio-invalidez aos militares da Polícia Militar de Minas Gerais. O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de sua atribuição regulamentar prevista no artigo 6º, inciso VI, do Decreto n.º 18.445, de 15Abr77 (R-100), e considerando o previsto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei Delegada nº 43, de 07 de junho de 2000 e art. 44 da Lei Delegada n.º 37, de 13 de janeiro de 1989, alterada pela Lei Complementar n.º 109, de 22 de dezembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Os benefícios da indenização securitária e auxílio-invalidez decorrem das funções que apresentam alto grau de periculosidade, constantes de exposições à situações de risco ou que ocasionarem distúrbios psíquicos devido às condições ou à natureza do trabalho do militar estadual. Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, adotam-se as seguintes conceituações: I - acidentado: designação genérica, empregada para caracterizar o militar que se tornar vítima de acidente, em serviço ou de moléstia profissional; II - acidente de serviço: é qualquer evento súbito, ocorrido com o militar que se encontre em serviço ou decorrente deste, que provoque, direta ou indiretamente, lesão, perturbação funcional, contaminação ou enfermidade em militar, que determine a perda total ou parcial, definitiva ou temporária, da sua capacidade para o trabalho ou a sua morte; III - moléstia profissional: é a enfermidade adquirida pelo militar em razão de constante e prolongada exposição a agente agressor a sua saúde, existente no ambiente de trabalho ou na natureza do trabalho desempenhado rotineiramente no Estado, definida pela Organização Mundial de Saúde (OMS); IV - relação causa-efeito: constitui-se na caracterização de vínculo (antecedente ou causa) entre o acidente de serviço ou moléstia profissional (conseqüência ou efeito), com a morte, lesão, perturbação funcional, contaminação ou enfermidade em militar, determinando o nexo de causalidade entre o evento danoso à saúde e a sua origem; 1
  • 2. V - amparo na indenização securitária: reconhecimento que a Administração Pública confere ao acidentado ou a seu beneficiário, em razão de acidente de serviço ou moléstia profissional, para os fins de direito que lhe sejam decorrentes; VI – amparo no auxílio invalidez: reconhecimento que a Administração Pública confere ao militar em consequência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no cumprimento do dever profissional. § 1º Equiparam-se a acidente: I - a agressão sofrida e não provocada pelo militar no exercício de suas atribuições; II - a morte presumida pelo desaparecimento do militar, quando em serviço, assim declarada por decisão judicial, e enquanto perdurar o seu desaparecimento. § 2º É irrelevante para concessão da indenização securitária e do auxílio invalidez, a ocorrência de culpa. § 3º O vínculo da relação causa-efeito, previsto no inciso IV do caput, determinar-se-á, em uma das seguintes formas: I - técnico-administrativa, conforme o que for apurado no processo administrativo; II - clínica, através do Atestado Médico Descritivo da Lesão. Art. 3º O militar, em atividade, vítima de acidentes em serviço que ocasionem reforma por invalidez, nos termos da lei previdenciária, receberá do Estado: I - a quantia equivalente a vinte vezes o valor da remuneração mensal a que fizerem jus na data do acidente, a título de indenização securitária, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e II – auxílio-invalidez de valor igual à remuneração de seu posto ou graduação, incorporado ao seu provento para todos os fins. § 1º Em caso de morte, a indenização securitária será paga aos beneficiários da pensão da vítima. § 2º Para fins de auxílio-invalidez será beneficiário o militar reformado em virtude de invalidez permanente, considerado incapaz para o serviço de natureza de policial-militar ou bombeiro-militar, em consequência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no cumprimento do dever profissional. § 3º Considera-se evento danoso, para fins de responsabilidade do Estado, todo aquele que decorrer de ação ou omissão da autoridade à qual o militar estadual se vincule funcionalmente, e que determine, mediata ou imediatamente, sua 2
  • 3. morte ou a invalidez. Art. 4º Para fins de indenização securitária, são dependentes do segurado, preferencial e excludentemente, na seguinte ordem: I – o cônjuge, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II – os pais economicamente dependentes do segurado; III – o irmão de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, economicamente dependente do segurado; IV – descendentes ou ascendentes nos termos da lei civil. § 1º Para os fins previstos nesta Lei, equipara-se a filho menor sob guarda ou tutela que não possuir condições de manter o próprio sustento. § 2º Companheiro é a pessoa com a qual o segurado, na forma do § 3º do art. 226 da Constituição Federal, mantenha união estável por no mínimo 5 (cinco) anos, na época da prestação previdenciária, ou, por menor tempo, se houver filho comum do casal. § 3º A indenização securitária é devida a dependente previamente inscrito, no Instituto de Previdência dos Servidores Militares. § 4º A indenização securitária será rateada em partes iguais entre os dependentes, observado o caput deste artigo e seus incisos. § 5º A parte devida aos menores será destinada aos pais ou aos seus representantes legais. Art. 5º Para fins da concessão do benefício de indenização securitária será realizado o devido processo administrativo, destinado a apurar as causas e circunstâncias de morte, lesão, perturbação funcional, contaminação ou enfermidade em militar, proveniente de acidente de serviço ou de moléstia profissional, determinando a relação causa-efeito, com o objetivo de salvaguardar os direitos do acidentado e resguardar os interesses do Estado. § 1º O processo administrativo deverá conter os elementos de convicção e provas relativas ao fato ocorrido e suas circunstâncias e se constitui em procedimento indispensável como elemento de prova para elucidar a origem do óbito, invalidez ou incapacidade física ou mental, total ou parcial, definitiva. § 2º Quando já tiver sido instaurado Processo Administrativo de Pensão Acidentária ou de Atestado de Origem, o encarregado, ao relatar, deverá carrear para os autos a documentação atinente ao pagamento da indenização securitária, não havendo necessidade de novo processo. 3
  • 4. § 3º Quando já tiver sido instaurada Sindicância ou Inquérito Policial Militar para apurar o fato, o encarregado do processo administrativo de indenização securitária o instruirá com o translado de peças daqueles processos, consideradas necessárias. § 4º A verificação documental para a concessão do auxílio-invalidez de militar reformado em data anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n.º 109, de 22 de dezembro de 2009, será instruída com o processo administrativo que tenha apurado os fatos à época, que poderá ser homologado pela autoridade competente. § 5º Na portaria do processo destinado a apurar acerca da concessão de indenização securitária deverá constar os objetos a serem investigados. Art. 6º A instauração do processo poderá ocorrer de 3 (três) formas: I – de ofício, pelo Comandante de Unidade do militar falecido ou acidentado, em ato de serviço ou dele decorrente; II – por determinação de autoridade superior ao Comandante de Unidade; III – a requerimento do interessado ou mediante representação formulada por qualquer militar ou servidor público, qualificado para fazê-lo. Art. 7º O processo administrativo deverá conter, quando necessário ou sempre que dispor a lei, a seguinte documentação: I – Portaria de designação do encarregado; II – cópia da Certidão de nascimento ou de casamento civil; III – cópia das Certidões de registro civil de nascimento de filhos; IV – cópia da Certidão de decisão judicial prolatada em processo de separação ou divórcio, transitado em julgado (se for o caso); V - cópias dos 2 (dois) últimos demonstrativos de pagamento ou declaração da fonte pagadora sobre valor do vencimento ou provento do militar falecido; VI - cópia da certidão de óbito; VII – atestado do serviço médico militar ou oficial, em caso de invalidez; VIII - cópia do Boletim de Ocorrência Policial ou de Bombeiro; IX - cópia da identidade e do CPF do militar; X - cópia da identidade e do CPF do beneficiário do militar. Parágrafo único. Para formalização do procedimento administrativo serão adotadas as normas de Sindicância na Polícia Militar. Art. 8º O deferimento da concessão do auxílio-invalidez exigirá, de ofício, pelo Comandante de Unidade do militar acidentado, em ato de serviço ou dele decorrente, sem necessidade de instauração de processo administrativo, a verificação de 4
  • 5. procedência por parte da Administração Militar. Parágrafo único. A verificação prevista neste artigo poderá, excepcionalmente, ser determinada à autoridade superior ao Comandante de Unidade, ou requerida pelo interessado ou suscitada através de representação formulada por qualquer militar ou servidor público qualificado para fazê-lo. Art. 9º O custeio da indenização securitária e do auxílio invalidez será feito sem ônus para o militar ou aos seus beneficiários. Art. 10. As providências de processamento e pagamento relativas à indenização securitária e auxílio-invalidez competem, respectivamente, à Diretoria de Educação Escolar e Assistência Social (DEEAS) e à Diretoria de Recursos Humanos (DRH), que poderão, previamente autorizadas pelo Comando-Geral, expedir orientações técnicas acerca de medidas e procedimentos a serem observados. Art. 11. O benefício do auxílio-invalidez será concedido, satisfeitos os requisitos para seu deferimento e aos que se encontrarem nas condições nele previstas, sem direito à retroação. Parágrafo único. Na hipótese de procedência de auxílio-invalidez relativo a militar reformado em data anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n.º 109, de 22 de dezembro de 2009, o benefício terá como marco inicial, de concessão e pagamento, o dia 23 de dezembro de 2009, data de publicação desta Lei. Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem, para fins de indenização securitária, a 21 de outubro de 1999, nos termos do § 3º do artigo 6º da Lei Delegada 43, de 2.000. Quartel do Comando Geral, em Belo Horizonte, 30 de março de 2010. (a) RENATO VIEIRA DE SOUZA, CORONEL PM COMANDANTE-GERAL 5