A Lei nº 3.765 de 1960 estabelece normas sobre pensões militares, determinando que todos os militares das Forças Armadas são contribuintes obrigatórios, com uma alíquota de 7,5%. A habilitação dos beneficiários segue uma ordem de prioridade e a pensão é calculada com base na remuneração do militar. A lei também aborda a perda e a reversão da pensão, bem como a obrigação do contribuinte de declarar seus beneficiários.