LEI Nº 870, DE 21 DE JULHO DE 2005 (D.O.M. 22.07.2005 - Nº
1286 Ano VI)
REESTRUTURA O
REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE MANAUS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80,
inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, FAÇO SABER, que o Poder
Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, LEI:
TÍTULO ÚNICO
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Fica reestruturado nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Manaus - RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e
compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço,
idade avançada, reclusão e morte; e
II - proteção à maternidade e à família.
O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e
compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I - aposentadoria:
a) por invalidez;
b) compulsória;
c) por idade e tempo de contribuição;
d) por idade.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 2º
1/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
II - pensão por morte. (Redação dada pela Lei nº 1804/2013)
Capítulo II
DOS BENEFICIÁRIOS
São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus
dependentes definidos no art. 6º e 8º
São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus
dependentes definidos nos art. 6º e 8º. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo
efetivo que estiver:
I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com
ou sem ônus para o Município;
II - quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. Parágrafo
único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça,
concomitantemente, o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.
O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro
Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
São segurados do RPPS:
I - o servidor público concursado, titular de cargo efetivo estatutário dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações
públicas; e
I - o servidor público concursado e efetivado, titular de cargo efetivo estatutário dos órgãos
dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e
fundações públicas, cujas atribuições, deveres e responsabilidades especificas estejam
Art. 3º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
2/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
definidas em estatutos ou normas estatutárias; e (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo
temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
§ 1º Fica excluído do disposto no caput deste artigo o servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela
Lei nº 1197/2007)
§ 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será
segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal filia-se ao RGPS.
§ 4º Por terem sido admitidos para o exercício de função temporária, nos termos do disposto
no inciso I deste artigo, são titulares efetivos os servidores ativos e inativos que, até a data da
publicação desta Lei tenham sido admitidos com fundamento no art. 1º da Lei nº 336, de 19 de
março de 1996. (Redação acrescida pela Lei nº 1197/2007)
A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses morte, exoneração
ou demissão.
A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte,
exoneração ou demissão. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:
I - o cônjuge ou companheiro(a), enquanto perdurar o casamento ou a união estável, bem
como o cônjuge separado de fato, o ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) desde que credor de
alimentos;
II - os filhos menores de 18(dezoito) anos, não emancipados de qualquer condição, ou
inválidos, desde que a invalidez seja pré-existente ao óbito do segurado;
III - os pais; e
IV - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor dezoito anos ou inválido, desde
que a invalidez seja pré-existente ao óbito do segurado.
I - o (a) cônjuge ou companheiro (a), enquanto perdurar o casamento ou a união estável, os
Art. 7º
Art. 7º
Art. 8º
3/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
filhos menores de 18 (dezoito) anos, não emancipados de qualquer condição, ou inválidos,
deste que a invalidez seja pré-existente ao óbito.
I - o cônjuge ou companheiro, enquanto perdurar o casamento ou a união estável, os filhos
menores de vinte e um anos, não emancipados de qualquer condição, ou inválidos, desde que
a invalidez tenha ocorrido antes: (Redação dada pela Lei nº 2561/2019)
a) de completarem vinte e um anos de idade; e (Redação dada pela Lei nº 2561/2019)
b) do óbito; (Redação dada pela Lei nº 2561/2019)
II - os pais;e (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou invalido,
deste que a invalidez seja pré-existente ao óbito do segurado. (Redação dada pela Lei
nº 1197/2007)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido,
desde que a invalidez tenha ocorrido antes: (Redação dada pela Lei nº 2561/2019)
a) de completar vinte e um anos de idade; e (Redação dada pela Lei nº 2561/2019)
b) do óbito. (Redação dada pela Lei nº 2561/2019)
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e das
demais deve ser comprovada.
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais
deve ser comprovada. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do
direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste Artigo exclui o direito
ao beneficio dos indicados nos incisos subseqüentes. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha
união estável com o segurado ou segurada.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha
união estável com o segurado ou segurada. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham
prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e mulher como entidade
familiar quanto forem solteiros ou separados judicialmente, divorciados, viúvos ou tenham
4/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
prole em comum enquanto não se separarem. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
§ 5º Na união estável, para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o
caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu
dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos
atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como
dependente do segurado;
XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa
interessada como sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado
como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. (Redação
acrescida pela Lei nº 1804/2013)
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso II do art. 8º, mediante declaração
escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o
menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e
Art. 9º
5/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
educação.
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do artigo 8º, mediante declaração
escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o
menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e
educação. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
§ 1º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante
apresentação de termo de tutela.
§ 2º A inscrição de dependentes que trata este artigo só ocorrerá uma vez comprovada a
efetiva relação de dependência econômica entre segurado e o instituendo.
§ 3º Relativamente ao menor sob tutela, além da comprovação de dependência exigida no
parágrafo anterior, é necessária a comprovação de residência comum entre o segurado e a
comprovação de que os pais biológicos não possuam renda suficiente para a manutenção do
menor.
§ 3º Relativamente ao menor sob tutela, além da comprovação de dependência exigida no
parágrafo anterior, é necessária a comprovação de residência comum com o segurado e a
comprovação de que pais biológicos não possuam renda suficiente para a manutenção do
menor. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
A perda da qualidade de dependente ocorre: (Redação acrescida pela Lei
nº 1197/2007)
I - para o cônjuge, por abandono de lar, por nulidade ou anulação de casamento, por
separação judicial ou por divorcio, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação de
alimentos ou se voluntariamente a dispensou; (Redação acrescida pela Lei nº 1197/2007)
I - para o cônjuge, por nulidade ou anulação de casamento, por separação judicial ou por
divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação de alimentos, ou se voluntariamente
a dispensou; (Redação dada pela Lei nº 1312/2009)
II - para a (o) companheira (o), mediante solicitação do segurado, quando não mais existirem
as condições inerentes a essa situação; (Redação acrescida pela Lei nº 1197/2007)
III - para os filhos e a seus equiparados, por casamento ou ao completarem 18 (dezoito) anos;
(Redação acrescida pela Lei nº 1197/2007)
III - para os filhos e a seus equiparados, por casamento ou ao completarem vinte e um anos;
(Redação dada pela Lei nº 2561/2019)
IV - por óbito; (Redação acrescida pela Lei nº 1197/2007)
V - para inválido, quando cessar a invalidez; (Redação acrescida pela Lei nº 1197/2007)
Art. 9º
Art. 9º-A
6/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
VI - quando cessar a dependência econômica; (Redação acrescida pela Lei nº 1197/2007)
VII - pela perda da qualidade de segurado de quem ele dependa; (Redação acrescida pela Lei
nº 1197/2007)
Parágrafo Único - A responsabilidade pela comunicação do evento que faça cessar a
dependência será do segurado, cabendo ao MANAUSPREV tomar as providencias
necessárias para excluir o dependente em situação indevida: (Redação acrescida pela Lei
nº 1197/2007)
SEÇÃO III
DAS INSCRIÇÕES
A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se
ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por
inspeção médica.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por
inspeção da Junta Médica - Pericial do Município. (Redação dada pela Lei nº 1312/2009)
§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente,
requerendo a comprovação técnico-social.
§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de
seus dependentes.
§ 4º Os servidores inativos e pensionistas da Administração Pública Municipal, direta e
indireta, autárquica e fundacional, bem como da Câmara Municipal de Manaus, ficam
obrigados a se apresentar, anualmente na MANAUSPREV para fins de atualização e
confirmação dos respectivos cadastros.
§ 4º Os servidores inativos e pensionistas da Administração Pública Municipal, direta e
indireta, autárquica e fundacional, bem como da Câmara Municipal de Manaus, ficam
obrigados a se apresentar anualmente, durante o mês de seu aniversário, no MANAUSPREV
para fins de atualização e confirmação dos respectivos cadastros. (Redação dada pela Lei
nº 1197/2007)
§ 5º O não comparecimento para atualização de dados disposto no parágrafo anterior
ensejará na suspensão do pagamento do benefício.
Art. 10.
Art. 11.
7/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
§ 5º O não comparecimento para atualização de dados disposto no parágrafo 4º ensejará a
suspensão do pagamento do beneficio. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
Capítulo III
DA CONSTITUIÇÃO
SEÇÃO I
DOS FUNDOS
Ficam instituídos, em favor dos agentes públicos municipais titulares de cargos
efetivos estatutários, os Fundos Previdenciários, de que trata este artigo.
§ 1º FPREV - Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensão do Município de Manaus, de
natureza previdenciária atenderá ao pagamento dos benefícios aos segurados, e seus
dependentes, que ingressarem após a data de publicação da Emenda Constitucional N.41.
§ 1º FPREV - Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensão do Município de Manaus, de
natureza previdenciária, atenderá ao pagamento dos benefícios aos segurados e seus
dependentes que ingressaram após a data de publicação da Emenda Constitucional nº
41/2003. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
§ 2º FFIN - Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensões do Município de Manaus atenderá
ao pagamento dos benefícios dos segurados, e seus dependentes, que na data de publicação
da Emenda Constitucional Nº 41, forem inativos ou ativos.
§ 3º Os fundos a que se refere este artigo comporão o Patrimônio do órgão gestor do Regime
Próprio de Previdência do Município de Manaus e, nos termos do que determina a Lei Nº
9.717, de 27 de novembro de 1998, e Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º Os fundos a que se refere este artigo comporão o Patrimônio do órgão gesto do Regime
Próprio de Previdência do Município de Manaus, nos termos do que determina a Lei nº 9.717,
de 27 de novembro de 1998, e Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Redação
dada pela Lei nº 1197/2007)
Ficam instituídos, em favor dos servidores públicos municipais titulares de cargos
efetivos, os seguintes Fundos:
I - FPREV - Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensão do Município de Manaus, que
atenderá:
a) ao pagamento dos benefícios dos segurados que ingressaram no serviço público municipal
a partir de 1º de janeiro de 2010, desde que ativos em 31 de dezembro de 2014, como
também de seus dependentes;
b) ao benefício de aposentadoria por invalidez, concedido até 31 de dezembro de 2014 e à
pensão por morte dela decorrente;
c) às demais pensões por morte concedidas até 31 de dezembro de 2014.
II - FFIN - Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensões do Município de Manaus, que
Art. 12
Art. 12
8/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
atenderá:
a) ao pagamento dos benefícios dos segurados que ingressaram no serviço público municipal
em data anterior a 1º de janeiro de 2010, desde que ativos em 31 de dezembro de 2014, como
também de seus dependentes;
b) às aposentadorias voluntárias e compulsórias concedidas até 31 de dezembro de 2014 e às
pensões por morte delas decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 2081/2015)
SEÇÃO II
DO CUSTEIO E COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS
São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:
I - contribuição previdenciária do Município;
II - contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
IV - doações, dações, subvenções e legados;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da
Constituição Federal; e
VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão da contagem recíproca
entre regimes previdenciários, que serão destinados ao FPREV ou FFIN, respeitando-se a
data estabelecida nos incisos I e II do artigo 12 desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 2081/2015)
VII - produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e
ordinárias que o município de Manaus, suas autarquias e fundações possuam no capital de
empresas e outros ativos que lhe forem destinados;
VII - produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e
ordinárias que o município de Manaus, suas autarquias e fundações possuam no capital de
empresas e outros ativos que lhe forem destinados; (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
VIII - por recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos,
inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive
internacionais;
Art. 13.
9/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
IX - por demais bens e recursos eventuais que lhe forem destinados e incorporados, desde
que aceites pelo Conselho Municipal de Previdência.
IX - por demais bens e recursos eventuais que lhe forem destinados e incorporados, desde
que aceitos pelo Conselho Municipal de Previdência; (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
X - demais dotações previstas no orçamento municipal.
XI - O valor proveniente da alienação dos bens de domínio da Prefeitura.
XII - o valor das faltas descontados dos servidores públicos municipais; (Redação acrescida
pela Lei nº 1197/2007)
XIII - o produto financeiro resultante da economia com a taxa de administração do exercício
anterior. (Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013)
§ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias
previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-
doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o
Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de
benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção
desse Regime.
§ 3º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2% (por
cento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e
beneficiários do RPPS na respectiva competência.
§ 3º O valor anual da taxa de administração mencionada no § 2º deste artigo será de até 2%
(dois por cento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos
segurados e beneficiários do RPPS na respectiva competência, resguardando-se a
possibilidade de transferência para o FPREV ou FFIN, a critério da Administração, de valores
oriundos de sobras do custeio administrativo, mediante deliberação da instância coletiva de
decisão, e deve ter seu quantum fixado na Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pela Lei
nº 1804/2013)
§ 3º A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias
à organização e ao funcionamento da entidade gestora do RPPS, inclusive para conservação
de seu patrimônio, observará os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 2742/2021)
I - será de até dois por cento do somatório da remuneração de contribuição de todos os
servidores ativos vinculados ao RPPS na respectiva competência e relativamente ao
respectivo fundo; (Redação acrescida pela Lei nº 2742/2021)
II - limitação de até dois por cento dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de
Administração apurados sobre o somatório da remuneração de contribuição dos servidores
10/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
ativos vinculados ao RPPS no exercício financeiro anterior, não se incluindo como excesso ao
referido limite anual os gastos realizados com recursos da Reserva Administrativa,
decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais
auferidos; (Redação acrescida pela Lei nº 2742/2021)
III - deve ter seu quantum fixado na Lei Orçamentária Anual; (Redação acrescida pela Lei
nº 2742/2021)
IV - a critério da Administração, os valores oriundos de sobras do custeio administrativo
poderão ser transferidos para o FPREV ou FFIN mediante deliberação da instância coletiva de
decisão. (Redação acrescida pela Lei nº 2742/2021)
§ 4º Os recursos dos Fundos serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro
Municipal, com administração do órgão gestor único de RPPS do município.
§ 4º Os recursos do Fundos serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro
Municipal, com administração do órgão gestor único do RPPS do Município. (Redação dada
pela Lei nº 1197/2007)
§ 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às
resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos,
exceto os títulos públicos federais.
§ 6º Além das contribuições previstas no caput, o Município ficará responsável pela
amortização relativa ao tempo de serviço passado, mediante recolhimento de contribuição
suplementar, na forma estabelecida em Nota Técnica Atuarial.
§ 7º O não-recolhimento da contribuição previdenciária que trata este artigo, bem como o não-
repasse dos valores retidos dos segurados, em folha de pagamento, pelos órgãos e entidades
da administração direta e indireta do Poder Executivo e Poder Legislativo, autorizará a
automática compensação, pelo Tesouro Municipal dos valores correspondentes no mês
subseqüente.
§ 8º As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão serão
pagas pelo Município de Manaus, mensalmente, junto com a remuneração dos segurados.
(Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013)
§ 9º Os valores a que se refere o inciso VI deste artigo serão integralmente destinados ao
Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensão do Município de Manaus - FPREV.
(Redação acrescida pela Lei nº 1900/2014)
As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de
11% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de
contribuição.
As contribuições previdenciárias de que trata os incisos I e II artigo 13 serão de 11%
Art. 14
Art. 14
11/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
(onze por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. (Redação
dada pela Lei nº 1197/2007)
As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo 13
serão: (Redação dada pela Lei nº 2081/2015)
I - de quinze por cento a cargo do Município de Manaus, suas autarquias e fundações,
incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição; (Redação dada pela Lei
nº 2081/2015)
II - de onze por cento, a cargo dos servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da
remuneração de contribuição. (Redação dada pela Lei nº 2081/2015)
I - de quatorze por cento a cargo do Município de Manaus, suas autarquias e fundações,
incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, em relação aos servidores
pertencentes ao FPREV; (Redação dada pela Lei nº 2742/2021)
II - de vinte e quatro por cento a cargo do Município de Manaus, suas autarquias e fundações,
incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, em relação aos servidores
pertencentes ao FFIN; (Redação dada pela Lei nº 2742/2021)
III - de quatorze por cento, a cargo dos servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da
remuneração de contribuição. (Redação acrescida pela Lei nº 2742/2021)
§ 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:
§ 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsidio ou
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, dos
adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: (Redação dada pela Lei
nº 1197/2007)
§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento ou subsídio do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de
caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: (Redação dada pela Lei
nº 1804/2013)
§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento ou subsídio do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os benefícios
temporários de que trata o § 1.º do art.13 desta Lei, os adicionais de caráter individual ou
quaisquer outras vantagens, excluídas: (Redação dada pela Lei nº 2742/2021)
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
Art. 14
12/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função
comissionada gratificada, especial ou de representação; (Redação dada pela Lei
nº 1804/2013)
IX - o abono de permanência de que trata o art. 54, desta lei; e
IX - o abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do
art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
(Redação dada pela Lei nº 1804/2013)
X - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
X - o adicional de férias ou abono pecuniário; (Redação dada pela Lei nº 1804/2013)
XI - o adicional noturno; (Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013)
XII - o adicional por serviço extraordinário; (Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013)
XIII - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo,
na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública
do qual é servidor; (Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013)
XIV - a gratificação pelo exercício de encargo de auxiliar ou de membro de banca ou comissão
de concurso, de que trata o art. 197, VII, da Lei nº 1.118, de 1º de setembro de 1971;
(Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013)
XV - parcelas pagas a título de gratificações adicionais ou indenizações, em decorrência do
exercício do cargo em condições insalubres ou perigosas; (Redação acrescida pela Lei
nº 1804/2013)
XVI - os subsídios pagos pelo exercício das funções especiais de saúde de que tratam a
Seção II, do Capítulo III, da Lei nº 1.222, de 26 de março de 2008, e a Seção II, do Capítulo III,
da Lei nº 1.223, de 26 de março de 2008, no que superar o valor do subsídio do cargo efetivo;
(Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013)
13/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
XVII - os subsídios pagos pelo exercício das funções especiais do magistério de que trata a
Seção IV, do Capítulo III, da Lei nº 1.126, de 5 de junho de 2007, no que superar o valor do
subsídio do cargo efetivo; (Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013)
XVIII - o acréscimo pago ao profissional do magistério em prática docente (art. 32-A, da Lei nº
1.126, de 6 de junho de 2007); (Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013)
XIX - a Gratificação de Atividade Técnica; (Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013)
XX - as gratificações enumeradas no art. 197 da Lei nº 1.118, de 1º de setembro de 1971,
ressalvado o adicional por tempo de serviço; (Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013)
XXI - as parcelas pagas, a qualquer título, em razão da participação em comissões, conselhos
e grupos de trabalho; (Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013)
XXII - a Gratificação Técnica Fazendária de que trata o art. 18 da Lei nº 349, de 1º de julho de
1996; (Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013)
XXIII - a Gratificação de Produtividade de que trata o art. 22, inciso I, alínea "f", da Lei nº 169,
de 13 de dezembro de 2005; (Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013)
XXIV - os Salários de Direção, Gestão e Assessoramento em Saúde (SGAS) de que trata a
Lei nº 1.208, de 31 de dezembro de 2007; (Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013)
XXV - gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva; (Redação acrescida pela Lei
nº 1804/2013)
XXVI - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei. (Redação acrescida
pela Lei nº 1804/2013)
§ 2º O segurado ativo poderá optar pela inclusão, na remuneração de contribuição de parcelas
remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com
fundamento nos art. 28, 29, 30, 31 e 50, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação
estabelecida no § 5º do art. 55.
§ 2º O segurado ativo terá incluídas na remuneração de contribuição as parcelas
remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do beneficio a ser concedido com
fundamento nos art. 28, 29, 30, 31 e 50, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação
estabelecida no § 5º do art.55, podendo optar pela exclusão das referidas parcelas; (Redação
dada pela Lei nº 1197/2007)
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da
contribuição, das parcelas remuneratórias indicadas nos incisos VII, VIII, XI, XII, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XXII, XXIII, XXIV e XXV, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com
fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de
14/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º
do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 1804/2013)
§ 3º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração
de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 3º O abono natalino será considerado, para fins contributivos, separadamente da
remuneração de contribuição no mês em que for pago integralmente ou sua última parcela;
(Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
§ 4º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, considerar- se-á,
para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 5º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas
nos incisos I, II e III do art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o
pagamento da remuneração, subsídio ou benefício e ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis
contados da data em que ocorrer o crédito correspondente.
§ 5º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas
nos incisos I, II e III do artigo 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o
pagamento da remuneração, subsídio ou benefício e ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis
contados a partir do mês subseqüente aquele em que ocorrer o crédito correspondente.
(Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
§ 5º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas
nos incisos I, II e III do artigo 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o
pagamento da remuneração, subsídio ou benefício e ocorrerá em até dia 15 (quinze) do mês
subseqüente àquele em que ocorrer o crédito correspondente. (Redação dada pela Lei
nº 1346/2009)
§ 6º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do
RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13 será de 11 % (onze por
cento) incidente sobre a parcela que supere o valor de limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social dos seguintes benefícios:
A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13 será de 11% (onze por
cento), incidente sobre a parcela que supere o valor do limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS dos seguintes benefícios:
(Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13 será de quatorze por
cento, incidente sobre a parcela que supere o valor do limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) dos seguintes
benefícios: (Redação dada pela Lei nº 2742/2021)
I - aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios estabelecidos nos art. 28, 29,
Art. 15
Art. 15
Art. 15.
15/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
30, 31, 41, 50 e 51;
I - aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios estabelecidos nos arts. 28,
29, 30, 31, 41, 50 e 51 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
II - aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003; e
III - os benefícios concedidos aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos
os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até
31 de dezembro de 2003, conforme previsto no art. 52.
III - os benefícios concedidos aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos
os requisitos de obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até
31 de dezembro de 2003, conforme previsto no art. 52 desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 1197/2007)
§ 1º As contribuições incidentes sobre o benefício de pensão terão como base de cálculo o
valor total desse benefício, conforme art. 41 e 52, antes de sua divisão em cotas, respeitada a
faixa de incidência de que trata o caput.
§ 2º O valor da contribuição calculado conforme o § 1º será rateado para os pensionistas, na
proporção de sua cota parte.
§ 3º O valor mencionado no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do RGPS. (Revogado pela Lei nº 1197/2007)
§ 4º A contribuição previdenciária prevista no caput deste artigo incidirá apenas sobre as
parcelas de proventos de aposentadoria e pensão que superem o dobro do limite máximo do
RGPS, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante; (Redação acrescida pela
Lei nº 1197/2007)
O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais
de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo Único - O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será
encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício.
Parágrafo Único - O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será
encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício ou em data
definida pelo referido Ministério. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
No caso de cessão de servidores do município para outro órgão ou entidade da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para
o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do
órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das
contribuições devidas pelo Município de Manaus ao RPPS, conforme inciso I do art. 13.
Art. 16.
Art. 17.
16/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
§ 1º O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao RPPS, prevista no inciso II
do art. 13, será de responsabilidade:
I - do Município de Manaus, no caso de o pagamento da remuneração ou subsídio do servidor
continuar a ser feito na origem; ou
II - do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse,
além da contribuição prevista no art. 17.
§ 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista
a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições
previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo Município.
§ 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário será prevista a
responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse e repasse das contribuições
previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo Município;
(Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento
de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou
licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições
de que tratam os incisos I e II do art. 13.
Parágrafo Único - A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo
servidor, observado o disposto nos art. 19 e 20.
Parágrafo Único - A contribuição a que se refere o caput deste artigo será recolhida
diretamente pelo servidor, observado, o disposto nos art. 19 e 20. (Redação dada pela Lei
nº 1197/2007)
Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o
art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração ou subsídio do cargo
de que o servidor é titular conforme previsto no art. 14.
§ 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas
até o décimo dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente
bancário.
§ 1º Nos casos de que trata o caput deste artigo, as contribuições previdenciárias deverão ser
recolhidas até o quinto dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.
(Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
§ 1º Nos casos de que trata o caput deste artigo, as contribuições previdenciárias deverão ser
recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.
(Redação dada pela Lei nº 1346/2009)
Art. 18.
Art. 19.
17/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
§ 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do
recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente. (Revogado pela
Lei nº 1197/2007)
A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros
aplicáveis aos tributos municipais.
A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos
encargos financeiros aplicáveis aos tributos municipais. (Redação dada pela Lei
nº 1197/2007)
À contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso, pelos segurados,
órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas, incidem
juros de 1% ao mês, calendário ou fração, atualização monetária pelo índice adotado no
cálculo atuarial do RPPS do Município de Manaus e multa de 0,1667% ao dia, limitada a 20%
(vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 1312/2009)
§ 1º A quitação de débitos previdenciários originados pelo atraso no recolhimento das
contribuições devidas ao RPPS, pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como suas
autarquias e fundações públicas, conforme o caput deste artigo, pode ser objeto de
pagamento à vista ou mediante parcelamento. Nos termos de acordo a ser firmado com o
Órgão gestor do RPPS. (Redação dada pela Lei nº 1312/2009)
§ 2º Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, no acordo para pagamento
parcelado deve constar, pelo menos o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 1312/2009)
I - consolidação do montante devido até a data da formalização do acordo utilizando-se os
acréscimos legais previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1312/2009)
II - os valores das parcelas vincendas e eventuais vencidas serão atualizados, mensalmente,
pelo índice adotado no cálculo atuarial do RPPS do Município de Manaus, acrescido de juros
de 1% (um por cento) ao mês; (Redação dada pela Lei nº 1312/2009)
III - a quantidade máxima de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas para cada
competência em atraso; (Redação dada pela Lei nº 1312/2009)
III - a quantidade máxima de sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas e de quatro
parcelas para cada competência em atraso; (Redação dada pela Lei nº 1346/2009)
IV - previsão de medidas e sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou
descumprimento das demais regras de acordo inclusive a incidência de juros de mora sobre
as prestações vencidas e não pagas. (Redação dada pela Lei nº 1312/2009)
§ 3º O acordo de parcelamento deverá ser acompanhado de demonstrativos que discriminem,
por competência, os valores originários as atualizações, os juros multas e o valor total
consolidado. (Redação dada pela Lei nº 1312/2009)
§ 4º Os valores necessários ao equacionamento do passivo atuarial se incluídos no mesmo
acordo de parcelamento deverão ser discriminados em separado. (Redação dada pela Lei
nº 1312/2009)
§ 5º A quitação de débitos previdenciários originados pelo atraso no recolhimento, pelos
poderes Executivo e Legislativo, através dos seus órgãos constituídos, das contribuições
descontadas dos segurados não podem ser objeto de parcelamento. (Redação dada pela Lei
nº 1312/2009)
§ 6º Os débitos previdenciários originados pelo atraso no recolhimento de contribuições
devidas pelos segurados, que conforme o caso, deve ser feito pelos próprios segurados,
Art. 20
Art. 20
Art. 20
18/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
podem ser objeto de parcelamento, aplicando-se, no que couber, o disposto neste artigo,
conforme ficar estabelecido em ato do Órgão gestor. (Redação dada pela Lei nº 1312/2009)
(Revogado pela Lei nº 1724/2013)
Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições
pagas para o RPPS.
Capítulo IV
DA ORGANIZAÇÃO DO RPPS
Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de
deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros, todos nomeados pelo prefeito,
com mandato de dois anos, admitida uma única recondução, com participação honorífica:
Fica instituído o Conselho Municipal de Municipal de Previdência - CMP, órgão
superior de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros, todos nomeados pelo
Prefeito, com mandado de dois anos, admitida recondução, com participação remunerada em
conformidade com ato do Prefeito Municipal de Manaus: (Redação dada pela Lei
nº 1197/2007)
I - dois representantes do Poder Executivo;
II - um representante do Poder Legislativo;
III - dois representantes dos servidores ativos; e
IV - um representante dos inativos e pensionistas.
§ 1º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida
uma recondução.
§ 2º Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I - o Presidente, que terá o voto de qualidade, será o Diretor Presidente da MANAUSPREV;
I - o Presidente, que será um dos representantes do Poder Executivo, terá o voto de qualidade
e será o Diretor-Presidente do MANAUSPREV; (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
II - os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos respectivos
poderes; e
III - os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, eleitos entre seus pares,
serão indicados pelos sindicatos ou associações correspondentes.
III - os representantes dos servidores ativos e dos inativos e pensionistas serão indicados
pelos sindicatos ou associações correspondentes, inexistindo estes, pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
§ 3º O suplente do Presidente do CMP será o Diretor de Administração e Finanças do
MANAUSPREV; (Redação acrescida pela Lei nº 1197/2007)
§ 4º O Presidente do CMP terá participação honorifica. (Redação acrescida pela Lei
nº 1197/2007) (Revogado pela Lei nº 1804/2013)
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO DO CMP
Art. 21.
Art. 22
Art. 22
Art. 23
19/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões quinzenais e, extraordinariamente,
quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de
cinco dias;
Parágrafo Único - Das reuniões do CMP serão lavradas atas em livro próprio.
O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais e, extraordinariamente,
quando convocado por seu Presidente ou por pelo menos três de seus membros, com
antecedência mínima de cinco dias.
Parágrafo Único - Das reuniões do CMP serão lavradas atas que serão arquivadas em pastas
individualizadas e encadernadas ao termino do período de cada gestão do CMP. (Redação
dada pela Lei nº 1197/2007) (Revogado pela Lei nº 1804/2013)
As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum de quatro
membros. (Revogado pela Lei nº 1804/2013)
Incumbirá ao órgão gestor do RPPS proporcionar ao CMP os meios necessários ao
exercício de suas competências. (Revogado pela Lei nº 1804/2013)
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CMP
Compete ao CMP:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
III - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do MANAUSPREV;
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos
recursos do RPPS;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política
previdenciária do Município;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas e projetos de Leis que tratem de
alteração da política previdenciária do Município, (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias
contábeis e estudos atuariais ou financeiros; (Revogado pela Lei nº 1197/2007)
VII - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do MANAUSPREV,
observada a legislação pertinente;
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos,
convênios e ajustes pelos Fundos; (Revogado pela Lei nº 1197/2007)
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados
por encargos;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão,
que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Fundo;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XII - manifestar-se sobre a prestação de contas anuais a ser remetida ao Tribunal de Contas;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais,
jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
Art. 23
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26.
20/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas
matérias de sua competência;
XV - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;
XVI - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários
do Município com o RPPS; e (Revogado pela Lei nº 1197/2007)
XVII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS. (Revogado
pela Lei nº 1804/2013)
Capítulo V
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade; e
g) salário-família.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
O RPPS compreende especificamente os seguintes benefícios:(Redação dada pela
Lei nº 1804/2013)
I - Quanto ao segurado: (Redação dada pela Lei nº 1804/2013)
a) aposentadoria por invalidez; (Redação dada pela Lei nº 1804/2013)
b) aposentadoria compulsória; (Redação dada pela Lei nº 1804/2013)
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei nº 1804/2013)
d) aposentadoria por idade. (Redação dada pela Lei nº 1804/2013)
II - Quanto ao dependente: (Redação dada pela Lei nº 1804/2013)
a) pensão por morte. (Redação dada pela Lei nº 1804/2013)
Parágrafo Único - O auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão são
de responsabilidade direta do Município. (Redação dada pela Lei nº 1804/2013)
Parágrafo único. O auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão são
de responsabilidade direta do Município, inclusive quanto às parcelas que eventualmente
sejam devidas aos segurados aposentados. (Redação dada pela Lei nº 2742/2021)
Art. 27
Art. 27
21/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e
ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e
enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente de
trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável consistirá numa
renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário, observado o disposto nos
incisos I e II do§ 5º do artigo 55.
§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável na forma da regulamentação, observado o disposto
nos incisos I e II do § 5º, do art.55. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
§ 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou
indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão
que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
Art. 28.
22/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja
o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 4º Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no
exercício do cargo.
§ 5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo
primeiro, que serão objeto de regulamento específico.
§ 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
§ 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade, mediante inspeção da Junta Médico-Pericial do Município. (Redação dada pela
Lei nº 1312/2009)
§ 7º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental
somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de
curatela, ainda que provisório.
§ 8º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez
permanente cessada, a partir da data do retorno.
§ 9º A partir das novas aposentadorias, o valor por invalidez do segurado que necessitar da
assistência de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) observadas as
seguintes condições:
§ 9º A partir das novas aposentadorias, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado
que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e
cinco por cento), observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado no valor da pensão.
A reversão dar-se-á:
I - quando cessada a invalidez, por declaração de junta médica oficial, que torne
insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
Art. 28-A
23/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
II - no interesse da administração, desde que seja certificada pelo órgão ou entidade a aptidão
física e mental do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá
suas atribuições como excedente de lotação.
§ 2º A reversão de que trata o inciso II deste artigo somente poderá ocorrer mediante
solicitação do servidor e desde que:
a) a aposentadoria tenha sido voluntária e ocorrida nos cinco anos anteriores à solicitação;
b) estável quando na atividade; e
c) haja cargo vago. (Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013)
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 55, não podendo ser
inferiores ao valor do salário mínimo.
Parágrafo Único - A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de
permanência no serviço.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição
com proventos calculados na forma prevista no art. 55, desde que preencha, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital
e municipal;
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público Federal, estadual, distrital
ou municipal; (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
Art. 29.
Art. 30.
24/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em
cinco anos para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício da
função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade
docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, são consideradas funções de magistério as
exercidas por professores de carreira, no desempenho de atividades educativas, quando
exercidas em estabelecimento de educação básica, em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e as
funções de coordenação e assessoramento pedagógico. (Redação dada pela Lei
nº 1593/2011)
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA POR IDADE
O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 55, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital
e municipal;
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público Federal, estadual, distrital
ou municipal; (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO-DOENÇA
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho
por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou sua última
remuneração no cargo efetivo.
Art. 31.
Art. 32
Art. 32
25/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho
por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor do último subsidio ou da última
remuneração do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho
por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor do último subsídio ou da última
remuneração do cargo efetivo, sendo este de responsabilidade do Município. (Redação dada
pela Lei nº 1804/2013)
§ 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica.
§ 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela
aposentadoria por invalidez.
§ 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de
doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração. (Revogado pela
Lei nº 1804/2013)
§ 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias
seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município
desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
§ 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias
seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município
obrigado a pagar o auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 1804/2013)
§ 5º O benefício que trata este artigo não poderá ser concedido ao segurado cuja causa de
afastamento das atividades seja decorrente de doença preexistente ao ingresso.
§ 5º O beneficio de que trata este artigo não poderá ser concedido ao segurado cuja causa de
afastamento das atividades seja decorrente de doença preexistente ao ingresso no serviço
público municipal. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
§ 5º O benefício de que trata este artigo não poderá ser concedido ao segurado cuja causa de
afastamento das atividades seja decorrente de doença preexistente ao ingresso no serviço
público municipal. (Redação dada pela Lei nº 1804/2013)
§ 6º Para a concessão de benefícios de que trata este artigo, será observado o prazo de 12
(doze) contribuições ao RPPS.
I - esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de
trabalho ou fora do trabalho);
II - para concessão do auxílio, é necessária a comprovação da incapacidade em exame
realizado pela perícia médica da Previdência Social.
II - para concessão do auxilio, é necessário a comprovação da incapacidade em exame
realizado pela junta Médico-Pericial do Município. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
Art. 32
Art. 32
26/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
§ 6º Para a concessão do benefício de que trata este artigo, é necessária a comprovação da
incapacidade em exame realizado pela Junta Médico-Pericial do Município. (Redação dada
pela Lei nº 1804/2013)
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício
do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.
SEÇÃO VII
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias
consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e oitenta dias
consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
(Redação dada pela Lei nº 1120/2007)
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser
aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou à última
remuneração da segurada.
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada
terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e oitenta dias
consecutivas, com inicio entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
(Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
Será devido salário-maternidade, à segurada gestante, de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
ficando sob a responsabilidade direta do Município o pagamento do referido benefício.
(Redação dada pela Lei nº 1804/2013)
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser
aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção da junta Médico-Pericial do
Município. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
§ 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao valor do último subsidio ou
da última remuneração do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) (Revogado
pela Lei nº 2231/2017)
À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é
devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de (quatro) a 8 (oito) anos de idade.)
Art. 33.
Art. 34
Art. 34
Art. 34
Art. 34
Art. 35
Art. 35
27/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança, é
devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: (Redação dada pela Lei nº 1120/2007)
I - 180 (cento e oitenta) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; (Redação dada pela
Lei nº 1120/2007)
I - 180 (cento e oitenta) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; (Redação dada pela
Lei nº 1197/2007)
II - 90 (noventa) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e (Redação
dada pela Lei nº 1120/2007)
II - 90 (noventa) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e (Redação
dada pela Lei nº 1197/2007)
III - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito anos de idade. (Redação dada
pela Lei nº 1120/2007)
III - 60 ( sessenta) dias, se a criança tiver entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos de idade. (Redação
dada pela Lei nº 1197/2007)
Parágrafo Único - Nas hipóteses deste artigo e do artigo anterior:
I - a responsabilidade do Fundo Único de Previdência do Município pelo pagamento de
salário-maternidade é limitada a 120 (cento e vinte) dias, sendo o restante do período
custeado pelo Tesouro Municipal;
II - incidirá contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência Social do Município
sobre o valor pago à servidora beneficiada (ou em estado gravídico), durante todo o período
de percepção do salário-maternidade. (Redação acrescida pela Lei nº 1453/2010)
À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é
devido salário maternidade, de responsabilidade direta do Município, pelos seguintes
períodos:
I - 180 (cento e oitenta) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
II - 90 (noventa) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
III - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos de idade. (Redação
dada pela Lei nº 1804/2013) (Revogado pela Lei nº 2231/2017)
SEÇÃO VIII
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba
remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e
quarenta e quatro centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos
dos art. 8º e 9º, de até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no art. 37.
Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba
remuneração ou subsidio igual ou inferior a R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis reais e
vinte e sete centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos art.
8º e 9º, de até 14 (quatorze) anos ou inválidos, observado o disposto no art. 37. (Redação
dada pela Lei nº 1197/2007)
Será devido, diretamente pelo Município, o salário-família mensal ao segurado ativo
que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 676,27 (seiscentos e setenta e
Art. 35
Art. 35
Art. 36
Art. 36
Art. 36
28/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
seis reais e vinte e sete centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, nos
termos dos arts. 8º e 9º, desta Lei, de até 14 (quatorze) anos ou inválidos, observado o
disposto no art. 37. (Redação dada pela Lei nº 1804/2013)
Será devido, diretamente pelo Município, o salário-família mensal ao segurado que
receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 1.503,25 (mil quinhentos e três reais e
vinte e cinco centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos
arts. 8.º e 9.º desta Lei, de até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no art. 37.
(Redação dada pela Lei nº 2742/2021)
§ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do RGPS.
§ 2º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do
sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
§ 3º Realizado o pagamento a que se refere o § 2.º deste artigo, o Município de Manaus
ressarcirá os respectivos valores à Manaus Previdência. (Redação acrescida pela Lei
nº 2742/2021)
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição é de:
I - R$ 21,27 (vinte um reais e vinte e sete centavos), para o segurado com remuneração
mensal não superior a R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos);
I - R$ 23,08 (vinte e três reais e oito centavo), para o segurado com remuneração mensal não
superior a R$ 449,93 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos);
(Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
II - R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos), para o segurado com remuneração
mensal superior a R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos) e igual
ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).
II - R$ 16,26 (dezesseis reais e vinte e seis centavos), para o segurado com remuneração
mensal superior a R$ 449,93 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavo)
e igual ou inferior a R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos).
(Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo Único - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de
abandono legalmente caracterizado, ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser
pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Parágrafo Único - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso
Art. 36.
Art. 37.
Art. 38.
29/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
abandono legalmente caracterizado, ou perda do poder familiar, o salário-família passará a
ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor. (Redação dada pela Lei
nº 1197/2007)
O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à
escola do filho ou equiparado.
O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para
qualquer efeito.
SEÇÃO IX
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos
dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º, quando do seu falecimento,
correspondente à:
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor
de limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o
valor limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer
quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes
casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou
deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da
reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do RGPS.
A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
Art. 39.
Art. 40.
Art. 41.
Art. 42.
30/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
I - do dia do óbito;
I - do óbito, quando requerida até trinta dias deste; (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre
ou catástrofe, mediante prova idônea.
IV - do requerimento quando solicitada após o prazo previsto no inciso I; (Redação acrescida
pela Lei nº 1197/2007)
A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá
efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
O pensionista de que trata o § 1º do art. 41 deverá anualmente, declarar que o
segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar, imediatamente, ao gestor
do MANAUSPREV o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e
penalmente pelo ilícito.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 63.
Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do
RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será
permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do
óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
A condição legal de dependente é aquela verificada na data do óbito do segurado,
observados os critérios de comprovação de dependência econômica nos termos desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 2229/2017)
§ 1º A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte
do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
§ 2º Extingue-se o direito de recebimento de pensão:
I - do beneficiário que completar 18 (dezoito) anos, ressalvados os termos do art. 8º.;
I - do beneficiário que completar 18 (dezoito) anos, ressalvados os termos do art. 8º; (Redação
Art. 43.
Art. 44.
Art. 45.
Art. 46.
Art. 47
Art. 47
31/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
dada pela Lei nº 1197/2007)
II - pela cessação da invalidez;
III - pelo casamento ou união estável:
a) O dependente que contrair casamento ou união estável com terceiro deverá comunicar,
imediatamente, o órgão gestor, sob pena de obrigar-se a ressarcir os valores indevidamente
recebidos.
b) Sempre que se extinguir o benefício de um dependente será processado novo rateio entre
os dependentes remanescentes, devendo o benefício ser cancelado em caso de inexistência
de dependentes remanescentes.
IV - pela morte do dependente;
§ 2º Extingue-se o direito de recebimento de pensão:
I - do beneficiário que completar dezoito anos, ressalvados os termos do art. 8º desta Lei;
I - do beneficiário que completar vinte e um anos, ressalvados os termos do art. 8.º desta
Lei; (Redação dada pela Lei nº 2561/2019)
II - pela cessação da invalidez;
III - pela morte do dependente;
IV - para o cônjuge, companheiro ou companheira e cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente:
a) se inválido, pela cessação da invalidez, respeitados os períodos mínimos decorrentes da
aplicação das alíneas "b" e "c" deste inciso;
b) em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido dezoito
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de dois anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições
mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:
1) três anos, com menos de vinte e um anos de idade;
2) seis anos, entre vinte e um e vinte e seis anos de idade;
3) dez anos, entre vinte e sete e vinte e nove anos de idade;
4) quinze anos, entre trinta e quarenta anos de idade;
5) vinte anos, entre quarenta e um e quarenta e três anos de idade;
6) vitalícia, com quarenta e quatro ou mais anos de idade. (Redação dada pela Lei
nº 2229/2017)
§ 3º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso IV, do § 2º, deste artigo se o óbito do servidor decorrer de acidente
de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do
recolhimento de dezoito contribuições mensais ou da comprovação de dois anos de
32/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
casamento ou de união estável. (Redação acrescida pela Lei nº 2229/2017)
§ 4º Ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, credor de alimentos, não se
aplica o requisito de dois anos estabelecido nas alíneas "b" e "c", inciso IV, § 2º, do art. 47
desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 2229/2017)
§ 5º Reverterá em favor dos demais pensionistas a parte daquele cujo direito à pensão
cessar, observada a limitação prevista no § 2º do art. 47 desta Lei. (Redação acrescida pela
Lei nº 2229/2017)
A perda da qualidade de segurado implica em perda dos direitos previdenciários.
(Redação acrescida pela Lei nº 1197/2007)
SEÇÃO X
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado ativo recolhido à prisão.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte. Aos
dependentes do segurado ativo recolhido à prisão que não perceber remuneração dos cofres
públicos, desde que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 676,27 (seiscentos e setenta e
seis reais e vinte e sete centavos) e corresponderá a última remuneração do segurado no
cargo efetivo; (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado ativo recolhido à prisão que não perceber remuneração dos cofres
públicos, desde que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 676,27 (seiscentos e setenta e
seis Reais e vinte e sete centavos) e corresponderá à última remuneração do segurado no
cargo efetivo, sendo pago diretamente pelo Município. (Redação dada pela Lei nº 1804/2013)
§ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do RGPS.
§ 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do
segurado.
§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de
perceber dos cofres públicos.
§ 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da
recaptura ou da reapresentação deste à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes
enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que
Art. 47-A
Art. 48
Art. 48
Art. 48
33/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não-pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado
pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à
prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado
trimestralmente.
§ 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido
auxílio- reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído
ao MANAUSPREV pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices
de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão
por morte.
§ 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão
por morte.
§ 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão
por morte, mediante requerimento. (Redação dada pela Lei nº 1312/2009)
§ 9º Entende-se como prisão, estabelecimento carcerário cujo regime de cumprimento de
pena seja o fechado ou o semi-aberto; (Redação acrescida pela Lei nº 1197/2007)
Capítulo VI
DO ABONO ANUAL
O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de
aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio- doença
pagos pelo MANAUSPREV.
Parágrafo Único - O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de
meses de benefício pago pelo MANAUSPREV, em que cada mês corresponderá a um doze
avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício
encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Capítulo VII
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 49.
34/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de
provas e títulos em cargo público efetivo na Administração Pública direta, autárquica e
fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998,
será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 55 quando o
servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de
publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste
inciso.
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea "a" deste inciso. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
§ 1º O servidor de que trata este artigo, e que cumprir as exigências para aposentadoria na
forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em
relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 30, e § 1º, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do
caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de
15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que
opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a
publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e
de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo
exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º .
§ 2º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº
20/1998 tenha ingressado, regulamento, em cargo efetivo de magistério na União, Estados,
Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações e que opte por aposentar-
se na forma do disposto no caput deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até a
publicação da referida Emenda, contado com o acréscimo de 17%(dezessete por cento), se
homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com
Art. 50.
35/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º. (Redação
dada pela Lei nº 1197/2007)
§ 3º Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o
disposto no art. 56.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art.
30, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 50, o segurado do RPPS que tiver ingressado por
concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração
pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até
31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão
à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 30,
vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
Parágrafo Único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art.
30 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 50 e 51 desta Lei, o servidor, que tenha
ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se
com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou
municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 30, III, de
um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do
caput deste artigo.
Parágrafo Único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base
Art. 51.
Art.
Art. 51-A
36/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
neste artigo o disposto no art. 54, observando-se igual critério de revisão às pensões
derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade
com este artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 1312/2009)
É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos
segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os
requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então
vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no
caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de
dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo
com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas
para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. (Revogado pela
Lei nº 1197/2007)
Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como
os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo
art. 52, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
Aplica-se aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos na forma do caput
do art. 51 desta Lei o disposto no art. 53. (Redação acrescida pela Lei nº 1197/2007)
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art.
40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41/2003 ao servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público
até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que
preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço, 15 (quinze) anos de carreira e 5
(cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III,
alínea "a" da Constituição Federal, de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que
exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Art. 52.
Art. 53.
Art. 53-A
Art. 53-B
37/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
Parágrafo Único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base
neste artigo o disposto no Art. 53, observando-se igual critério de revisão às pensões
derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade
com este artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 1197/2007)
Capítulo VIII
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas nos art. 30 e 50, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono
de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 29.
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até
a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha
cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos
integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto
no art. 52, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou
trinta anos, se homem.
§ 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente
descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será
devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, conforme disposto
no caput e § 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
§ 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será
devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do beneficio, conforme disposto
no caput e § 1º, mediante opção expressa pela permanência. (Redação dada pela Lei
nº 1197/2007)
Capítulo IX
DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 28, 29, 30, 31 e 50
será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios,
utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que
esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência.
Art. 54.
Art. 55
Art. 55.
38/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
No cálculo dos proventos da aposentadorias referidas nos arts. 28, 29, 30, 31 e 50
será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios,
utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que
esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo
desde a competência julho de 1994 ou desde a do inicio da contribuição, se posterior àquela
competência. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
§ 1º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos
terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice
fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios
do RGPS.
§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para
regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo
efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do
cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 3º Na ausência de contribuição do servidor não-titular de cargo efetivo vinculado a regime
próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no
período correspondente.
§ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão
comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes
de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
§ 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria,
atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o
servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos
fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º .
§ 7º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por
ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de
que trata este artigo.
§ 8º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria, observado o disposto no art. 57.
§ 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e
vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos
Art. 55.
39/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
§ 10 Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada
fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à
respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 30,
não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo.
§ 11 A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos, calculado
conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º .
§ 12 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em
número de dias.
§ 13 No caso da aposentadoria prevista no art. 28 desta lei, os servidores que tenham se
aposentado ou vierem a se aposentar por invalidez permanente ou que tenham ingressado no
serviço público até 31 de dezembro de 2013, têm direito a proventos de aposentadoria
calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na
forma da Lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da
Constituição Federal. (Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013)
Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 28, 29, 30, 31, 41 e
50, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma
data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do
INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 29, 30, 31, 41 e 50,
serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data
em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo Único - Os proventos dos benefícios de aposentadoria e pensão de que trata o art.
28 desta Lei, quando beneficiados pela EC nº 70, de 2012, serão reajustados na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
(Redação dada pela Lei nº 1804/2013)
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo
em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 54.
Art. 56
Art. 56
Art. 57.
40/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem
integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos
calculados conforme art. 55, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do
servidor no cargo efetivo.
Ressalvado o disposto nos art. 28 e 29, a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato.
A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos
membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998,
tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de
provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida
a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art.
40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11
deste mesmo artigo.
Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo
de contribuição fictício.
Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal,
estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o
tempo de contribuição junto ao RGPS.
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do
RPPS.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil.
É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do
dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
(Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013)
O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido,
independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-
se, a cada 6(seis) meses, a exame médico a cargo do órgão competente.
O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido,
independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do beneficio, submeter-se
a cada 6 (seis) meses, a exame médico a cargo de Junta Médica designada pelo
Art. 58.
Art. 59.
Art. 60.
Art. 61.
Art. 62.
Art. 63.
Art. 63-A
Art. 64
Art. 64
41/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
MANAUSPREV. (Redação dada pela Lei nº 1312/2009)
O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido,
independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-
se, a cada 2 (dois) anos, a exame médico a cargo de Junta Médica designada pelo
Manausprev. (Redação dada pela Lei nº 1804/2013)
Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente
comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador
legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente
de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - a contribuição prevista no inciso II e III do art. 13;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos art.
36 e 54, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário- mínimo.
Salvo na hipótese de divisão de beneficio, bem como nas hipóteses dos arts. 36 e 54,
todos desta Lei, nenhum beneficio será concedido com valor inferior a um saláriomínimo.
(Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
Art. 64
Art. 65.
Art. 66.
Art. 67
Art. 67.
Art. 68
42/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS,
ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 30, 31, 32, 50, 51e 52 que observarão os
prazos mínimos previstos naqueles artigos.
Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS,
ressalvados aqueles previsto nos arts. 30, 31, 32, 50, 51, e 52 que observarão os prazos
mínimos previstos naqueles artigos. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
Parágrafo Único - Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das
aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará
a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício
na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à
apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo Único - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o
processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas
pertinentes.
É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a
concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito
Federal ou outro Município.
Capítulo XI
SEÇÃO I
DOS REGISTROS FINANCEIRO E CONTÁBIL
O RPPS observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da
União.
Parágrafo Único - A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesouro
municipal.
O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro
de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:
I - Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS;
II - Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores
retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos art. 14 e 15; e
III - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS.
Art. 68
Art. 68.
Art. 69.
Art. 70.
Art. 71.
Art. 72
43/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, no prazo definido em
norma competente os seguintes documentos:
I - Demonstrativo Previdenciário;
II - Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS dos valores decorrentes das
contribuições; aportes de recursos e débitos de parcelamento;
III - Demonstrativo Financeiro, relativo às aplicações dos recursos do RPPS;
IV - Legislação completa referente aos regimes de previdência social dos servidores,
compreendendo as normas que disciplinam o regime jurídico e o regime previdenciário,
contendo todas as alterações;
V - avaliação Atuarial inicial do RPPS;
VI - Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA;
VII - Demonstrações Contábeis constantes do Anexo II, da Portaria MPS Nº 916, de 2003,
referentes ao encerramento do exercício anterior.
§ 1º A legislação referida no inciso I deverá estar acompanhada do comprovante de sua
publicação, consideradas válidas para este fim a divulgação na imprensa oficial ou jornal de
circulação local ou a declaração da data inicial da afixação no local competente;
§ 2º Na hipótese de apresentação da legislação por cópias, estas deverão ser autenticadas
em cartório ou por servidor público devidamente identificado por nome, cargo e matrícula.
(Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as
seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição; e
IV - valores mensais da contribuição do segurado; e (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
V - valores mensais da contribuição do ente federativo. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
Art. 72.
Art. 73.
44/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
§ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro
individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
§ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro
individualizado. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins
contábeis.
SEÇÃO II
DO REGIME FINANCEIRO E CONTÁBIL
O regime financeiro do Plano de Benefícios será:
I - Em relação ao FPREV:
a) de capitalização, para as aposentadorias e pensões; e
b) de repartição simples para auxílio-doença e salário-maternidade.
I - Em relação ao FPREV de capitalização, para as aposentadorias e pensões; (Redação
dada pela Lei nº 1804/2013)
II - Em relação ao FFIN de repartição simples para todos os benefícios.
Parágrafo Único - O regime financeiro de que trata a alínea b do inciso I, poderá ser
substituído pelo Regime de Capitalização. (Revogado pela Lei nº 1804/2013)
Capítulo XII
DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
Fica criado, como órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência do Município
de Manaus, a MANAUSPREV - Fundo Único de Previdência do Município de Manaus,
instituição paraadministrativa, sem fins lucrativos, com natureza de serviço social autônomo.
§ 1º Como ente de cooperação governamental, a MANAUSPREV terá finalidade gerir o
Regime Próprio de Previdência do Município de Manaus, segundo o plano de benefícios e de
custeio previstos nesta Lei Complementar.
§ 2º A MANAUSPREV terá sede e foro o Município de Manaus e sua duração será por tempo
indeterminado.
Fica criado, como órgão único do Regime Próprio de Previdência do Município de
Manaus, o MANAUPREV - Fundo Único de Previdência do Município de Manaus, instituição
Art. 74.
Art. 75
Art. 75
45/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
paradministrativa, sem fins lucrativos, com natureza de serviço social autônomo.
Fica criado o Fundo Único de Previdência do Município de Manaus, unidade contábil,
e sua gestão exclusiva fica a cargo da Autarquia Previdenciária Municipal denominada
Manaus Previdência. (Redação dada pela Lei nº 1804/2013)
§ 1º Como ente cooperação governamental, o MANAUSPREV terá a finalidade de gerir o
Regime Próprio de Previdência do Município de Manaus, segundo o plano de benefícios e de
custeio previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) (Revogado pela Lei
nº 1804/2013)
§ 2º O MANAUSPREV terá sede e foro no Município de Manaus e sua duração será por
tempo indeterminado. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
SEÇÃO I
DA VINCULAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
A MANAUSPREV vincular-se-á ao Município de Manaus nos termos do Contrato de
Gestão a ser celebrado entre ela e o Município, através da Secretária Municipal de
Administração e Planejamento.
O MANAUSPREV vincular-se-á ao Município de Manaus nos termos do Contrato de
Gestão a ser celebrado entre ele e o Município, por meio da Secretaria Municipal de
Planejamento e Administração ou órgão do Poder Executivo Municipal que a suceder.
(Redação dada pela Lei nº 1197/2007) (Revogado pela Lei nº 1804/2013)
O contrato de gestão a que se refere o artigo anterior, resguardado da devida
publicidade, deverá assegurar a autonomia da MANAUSPREV, fixar metas e estabelecer
instrumentos para a atuação, controle, desempenho e supervisão da Instituição de gestão
previdenciária, administrativa, técnica, atuarial e econômico-financeira.
O contrato de gestão a que se refere o artigo 76, resguardado da devida publicidade,
deverá assegurar a autonomia do MANAUSPREV, fixar metas e estabelecer instrumentos
para a atuação, controle, desempenho e supervisão da Instituição de gestão previdenciária,
administrativa, técnica, atuarial e econômico-financeira. (Redação dada pela Lei
nº 1197/2007) (Revogado pela Lei nº 1804/2013)
Caberá ao Secretário Municipal de Administração e Planejamento a celebração e
supervisão da execução do Contrato de Gestão.
Caberá ao Secretário Municipal de Planejamento e Administração ou a quem o
suceder a celebração e supervisão da execução do Contrato de Gestão. (Redação dada pela
Lei nº 1197/2007) (Revogado pela Lei nº 1804/2013)
SEÇÃO III
Art. 75.
Art. 76
Art. 76
Art. 77
Art. 77.
Art. 78
Art. 78
46/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA
A estrutura organizacional e administrativa da MANAUSPREV será estabelecida em
seu Estatuto.
§ 1º O regime jurídico do pessoal do MANAUSPREV será trabalhista com admissão por
concurso público.
§ 2º O Município de Manaus poderá disponibilizar servidor que for requisitado pela
MANAUSPREV para que fique à disposição da Instituição.
§ 3º A MANAUSPREV poderá, até que se proceda o concurso público a que se refere este
artigo, efetuar contratações temporárias.
A estrutura organizacional e administrativa do MANAUSPREV será estabelecida em
seu Estudo.
§ 1º O regime jurídico do pessoal do MANAUSPREV será celetista com admissão por
processo seletivo;
§ 2º O município de Manaus poderá disponibilizar servidor que for requisitado pelo
MANAUSPREV para que fique à disposição da Instituição;
§ 3º O MANAUSPREV poderá, até que se proceda o processo seletivo a que se refere este
artigo,efetuar contratações por tempo determinado. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
(Revogado pela Lei nº 1804/2013)
SEÇÃO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
A MANAUSPREV contará em sua estrutura administrativa, com os seguintes órgãos:
O MANAUSPREV contará em sua estrutura administrativa, com os seguintes órgãos:
(Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
I - Conselho Municipal de Previdência, conforme dispõe o artigo 23;
I - Conselho Municipal de Previdência - CMP, conforme dispõe o artigo 23; (Redação dada
pela Lei nº 1197/2007)
II - Conselho Diretor;
III - Conselho fiscal, órgão superior de fiscalização colegiada.
III - Conselho Fiscal, órgão superior de fiscalização colegiada. (Redação dada pela Lei
nº 1197/2007) (Revogado pela Lei nº 1804/2013)
O Conselho Diretor será composto por:
a) Diretor Presidente;
b) Diretor de Administração e Finanças;
c) Diretor de Previdência.
§ 1º O Conselho Diretor reunir-se-á a cada 10 (dez) dias.
§ 1º O Conselho Diretor reunir-se-á a cada 10 (dez) dias ou quando necessário. (Redação
dada pela Lei nº 1197/2007)
§ 2º É atribuição do Conselho Diretor:
Art. 79
Art. 79
Art. 80
Art. 80
Art. 81
47/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
I - propor, para fins de aprovação do CMP:
a) as diretrizes gerais do RPPS;
b) proposta Orçamentária do RPPS;
c) estrutura administrativa, financeira e técnica do RPPS;
d) relatório anual.
II - aprovar, para fins de encaminhamento e deliberação do CMP:
a) parecer atuarial do exercício;
b) as proposições de bens oferecidos pelo Município;
c) as proposições de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a
aceitação de doações com encargos.
III - Acompanhar e controlar:
a) a execução dos Planos de Benefícios e do respectivo Plano de Custeio Atuarial, com base
nas normas de gestão previdenciária;
b) o plano de aplicações e investimentos.
IV - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da MANAUSPREV, e que lhe
seja submetido pelo Secretário Municipal de Administração e Planejamento, pelo Diretor-
Presidente;
IV - Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do MANAUSPREV, e que lhe
seja submetido pelo Secretário Municipal de Planejamento e Administração ou por quem o
suceder ou pelo Diretor-Presidente; (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
V - tratar, mediante proposição de qualquer um de seus membros, de assuntos de interesse
das Diretorias;
VI - deliberar sobre matérias previstas como de sua competência em Lei, no Estatuto e no
Regimento Interno da Instituição. (Revogado pela Lei nº 1804/2013)
Os diretores serão designados pelo Prefeito Municipal dentre pessoas com
capacidade técnica compatível com o cargo. (Revogado pela Lei nº 1804/2013)
Ao Diretor Presidente compete:
a) representar a Instituição;
b) celebrar, em nome da MANAUSPREV, o Contrato de Gestão e suas alterações, e as
contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;
b) celebrar, em nome do MANAUSPREV, o Contrato de Gestão e suas alterações, e as
contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;
(Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
c) autorizar, conjuntamente com o Diretor de Administração e Finanças as aplicações e
investimentos efetuados com os recursos dos Fundos e com os do Patrimônio Geral da
MANAUSPREV;
c) autorizar, conjuntamente com o Diretor de Administração e Finanças, as aplicações e
investimentos efetuados com os recursos dos Fundos e com os do Patrimônio Geral do
MANAUPREV; (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
d) encaminhar as contas anuais da Instituição para a deliberação do CMP, acompanhadas dos
pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente;
e) praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência;
f) exercer competência residual, quando inexistir atribuição especifica de órgão na estrutura
administrativa da Instituição. (Revogado pela Lei nº 1804/2013)
Art. 82
Art. 83
48/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
Ao Diretor de Administração e Finanças compete:
a) atendimentos às ações concernentes aos recursos humanos, aos serviços gerais e de
informática, inclusive quando prestados por terceiros;
a) atendimentos às ações concernentes aos recursos humanos, administração geral e de
informática, inclusive quando prestados por terceiros; (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
b) as ações de gestão orçamentária inclusive elaborando o orçamento anual da
MANAUSPREV, de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos;
b) as ações de gestão orçamentário inclusive elaborando o orçamento anual do
MANAUPREV, de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos; (Redação dada
pela Lei nº 1197/2007)
c) os assuntos relativos à área contábil e às aplicações e investimentos;
d) a gerência dos bens pertencentes a MANAUSPREV zelando pela sua integridade;
d) a gerencia dos bens pertencentes aos Fundos Previdenciários e ao MANAUSPREV
zelando pela sua integridade; (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) (Revogado pela Lei
nº 1804/2013)
Ao Diretor de Previdência compete:
a) as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e
pensionistas;
b) o processamento das concessões de benefícios; e
c) manutenção das Folhas de pagamento de benefícios. (Revogado pela Lei nº 1804/2013)
O Conselho Fiscal será composto por membros de qualificação superior, com
mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, com participação honorífica de:
O Conselho Fiscal será composto por membros de qualificação superior, com
mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, com participação remunerada em
conformidade com ato do Prefeito Municipal de Manaus de: (Redação dada pela Lei
nº 1197/2007)
I - um representante do Poder Executivo;
II - um representante do Poder Legislativo;
III - um representante dos servidores ativos;
IV - um representante dos inativos e pensionistas;
§ 1º O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto, e será escolhido pelo Chefe do Poder
Executivo, dentre os membros mencionados, nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º Cada membro terá como suplente com igual período de mandato do titular, também
admitida uma recomendação.
§ 2º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitido
uma recondução; (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
§ 3º O Conselho Fiscal seguirá o funcionamento do CMP desta Lei.
§ 4º É da competência do Conselho Fiscal:
I - emitir parecer prévio, antes de encaminhamento ao CMP, sobre:
a) balanços mensais;
b) balanço e as contas anuais da Instituição;
c) os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável à
previdência funcional;
Art. 84
Art. 85
Art. 86
Art. 86.
49/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
d) manifestar-se sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam
submetidos pelo CMP ou pelo Conselho Diretor;
e) regulamentação do Plano de Aplicações;
f) demais matérias que lhe forem submetidas. (Revogado pela Lei nº 1804/2013)
Capítulo XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão
mensalmente ao órgão gestor da MANAUSPREV relação nominal dos segurados e seus
dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.
O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão,
mensalmente, ao MANAUSPREV relação nominal dos segurados e seus dependentes,
valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas. (Redação dada pela Lei
nº 1197/2007)
O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo,
instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo
efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por
intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que
oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de
contribuição definida.
§ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o Município poderá fixar, para o
valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público federal, estadual, distrital ou
municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos
art. 14 e 15, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua
publicação.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzido efeitos, em relação aos
arts. 14 e 15, a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores à
sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
As contribuições de que trata o art. 47 da Lei Municipal nº 689, de 30 de dezembro de
2002, ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições a que se referem os art.
14 e 15 desta Lei.
Art. 87
Art. 87.
Art. 88.
Art. 89
Art. 89.
Art. 90
Art. 90.
50/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
As contribuições de que trata o art. 47 da Lei Municipal nº 689, de 30 de dezembro de
2002, ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições a que se referem os arts.
14 e 15 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
Por sua constituição, natureza e finalidade a MANAUSPREV, como ente de
cooperação governamental, goza, em suas aplicações e investimentos, nos termos do
prescrito pelo art. 150, inciso VI, alíneas a e c, da Constituição Federal, de imunidade em
relação aos impostos federais e municipais, assim é beneficiária de isenção dos tributos
estaduais.
Por sua constituição, natureza e finalidade o MANAUSPREV, como ente de
cooperação governamental, goza, em suas aplicações e investimentos, nos termos do art.
150, inciso VI, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, de imunidade em relação aos
impostos federais, estaduais e municipais. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
Todas as atividades de natureza previdenciária, atualmente desenvolvidas no âmbito
dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo ativo e passivo atuarial, deverão passar para a
competência da MANAUSPREV.
Parágrafo Único - Até que a MANAUSPREV assuma os encargos de que trata este artigo,
será obrigação dos respectivos Poderes, manter e pagar os benefícios previdenciários hoje
existentes, destinados aos atuais servidores ativos, inativos, bem como seus respectivos
pensionistas e dependentes.
todas as atividades de natureza previdenciária, atualmente desenvolvidas no âmbito
dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo ativo e passivo atuarial, deverão passar para a
competência do MANAUSPREV.
Parágrafo Único - Até que o MANAUSPREV assuma os encargos de que trata este artigo,
será obrigação dos respectivos Poderes, manter e pagar os benefícios previdenciários hoje
existentes, destinados aos atuais servidores ativos, inativos, bem como seus respectivos
pensionistas e dependentes. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
Todos os processos de aposentadoria dos servidores públicos municipais ativos ou
em disponibilidade, titulares de cargos efetivos de todos os Poderes, serão requeridos e
instruídos por seus órgãos de origem e submetidos a MANAUSPREV, para análise, validação
e concessão de benefícios.
Parágrafo Único - Reconhecido pela MANAUSPREV o direito ao benefício, a autoridade
competente, após comunicada, fará lavrar e publicar o ato de aposentação para efeitos de
desprovimento e vacância do cargo.
Todos os processos de aposentadoria dos servidores públicos municipais ativos ou
em disponibilidade, titulares de cargos efetivos de todos os Poderes, serão requeridos e
instruídos por seus órgãos de origem e submetidos ao MANAUSPREV, para análise,
validação e concessão de benefícios.
Parágrafo Único - Reconhecido pelo MANAUSPREV o direito ao benefício, a autoridade
Art. 90.
Art. 91
Art. 91.
Art. 92
Art. 92.
Art. 93
Art. 93.
51/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
competente, após comunicada, fará lavrar e publicar o ato de aposentação para efeitos de
desprovimento e vacância do cargo. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
Todo o patrimônio do IMPAS poderá ser transferido à MANAUSPREV, para efeito de
abatimento da contribuição previdenciária, mediante a avaliação prevista nesta Lei, não se
admitindo a transferência de bens que não revistam de regularidade dominial. (Revogado pela
Lei nº 1197/2007)
O Município de Manaus sucederá o IMPAS em todos os processos judiciais, em que
autarquia figura como parte, litisconsorte, assistente ou oponente, não cabendo nenhuma
responsabilidade ao MANAUSPREV pelo pagamento decorrente de condenação em processo
judicial ou resultante de processo administrativo iniciados antes de sua implantação ou nos
quais não figura como parte.
O município de Manaus sucederá o IMPAS em todos os processos judiciais em que a
autarquia figurar como parte, litisconsorte, assistente ou oponente. (Redação dada pela Lei
nº 1197/2007)
Não cabe nenhuma responsabilidade ao MANAUSPREV pelo pagamento
decorrente de condenação em processo judicial ou resultante de processo administrativo
iniciados antes de sua implantação ou nos quais não figurar como parte. (Redação acrescida
pela Lei nº 1197/2007)
Ficam o Município de Manaus, suas Autarquias e Fundações autorizados a transferir
para o MANAUSPREV, para efeitos de constituição e manutenção do Fundo Previdenciário, a
título de integralização de suas contribuições:
Ficam o município de Manaus, suas Autarquias e Fundações autorizados a transferir
para o MANAUSPREV, para efeitos de constituição e manutenção do Fundo Previdenciário:
(Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
I - bens móveis e imóveis de seu domínio;
II - recursos em espécie provenientes da alienação de ações preferenciais e ordinárias no
capital de empresas, conforme definida em lei;
III - recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de
antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais;
III - recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de
antecipações, firmados com a União ou outros organismos, mesmo que internacionais;
(Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
IV - produtos decorrentes de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e
ordinárias que o Município de Manaus, suas Autarquias e Fundações possuam no capital de
empresas e outros ativos que lhe forem destinados;
Art. 94
Art. 95
Art. 95.
Art. 95-A
Art. 96
Art. 96.
52/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
§ 1º Quando a dação de que trata este artigo recair sobre ações, o seu valor será apurado
junto às Bolsas de Valores e Mercados de Balcão formais, caso recaia sobre imóveis, deverá
ser contratada empresa especializada em avaliação no setor de que se trate.
§ 2º O Conselho Municipal de Previdência somente aceitará os bens oferecidos pelo Estado,
se os mesmos se enquadrarem nas condições estabelecidas no Plano de Investimentos e
desde que se revistam de boa liquidez e rentabilidade e se encontrem em situação de
regularidade dominial.
§ 2º O Conselho Municipal de Previdência-CMP somente aceitará os bens oferecidos pelo
Município, ressalvadas as condições estabelecidas no plano de investimento, e desde que se
revistam de boa liquidez e rentabilidade e se encontrem em situação de regularidade dominial;
(Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
§ 3º O Município terá o prazo de 30(trinta) dias, contado da notificação de aceitação dos bens
oferecidos, para concretizar a transferência destes para à MANAUSPREV.
§ 3º O Município terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação de aceitação dos bens
oferecidos, para concretizar a transferência destes para o MANAUSPREVE; (Redação dada
pela Lei nº 1197/2007)
§ 4º O valor das transferências feitas pelo Município e incorporados ao patrimônio da
MANAUSPREV, nos termos deste artigo, deverá ser atuarialmente considerado em cada
reavaliação atuarial, respeitando-se sempre o limite, também atuarialmente fixado, de aporte
em dinheiro.
§ 4º O valor das transferências feitas pelo Município e incorporadas ao patrimônio do Fundo
Previdenciário, nos termos deste artigo, deverá ser atuarialmente considerado em cada
reavaliação atuarial, respeitando-se sempre o limite, também atuarialmente fixado, de aporte
em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
Fica terminantemente proibido o uso de recursos do Fundo Previdenciário para
pagamento de quaisquer benefícios ou serviços destinados às pessoas inscritas no atual
regime de previdência, e que não puderem, nos termos desta Lei Complementar, serem
inscritas na MANAUSPREV.
Parágrafo Único - A MANAUSPREV poderá prestar o atendimento das pessoas de que trata
este artigo, desde que haja repasse específico de verbas por parte do Município.
Fica terminantemente proibido o uso de recursos do Fundo Previdenciário para
pagamento de quaisquer benefícios ou serviços destinados às pessoas inscritas no atual
regime de previdência e que não puderem, nos termos desta Lei, ser inscritas no
MANAUSPREV.
Parágrafo Único - O MANAUSPREV poderá prestar o atendimento das pessoas de que trata
este artigo, desde que haja repasse específico de verbas por parte do Município. (Redação
Art. 97
Art. 97.
53/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
dada pela Lei nº 1197/2007)
A implantação da MANAUSPREV será, para todos os efeitos, a da celebração do
Contrato de Gestão, o que deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início da
vigência desta Lei Complementar.
A data de implantação do MANAUSPREV será, para todos os efeitos, a da celebração
Contrato de Gestão. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
O Prefeito Municipal e o Presidente do Poder Legislativo serão responsabilizados, na
forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições a cargo desses órgãos não ocorram nas
datas e condições estabelecidas nesta Lei, o mesmo ocorrendo aos Secretários e aos
servidores ordenadores de despesas encarregados das folhas de pagamento e dos
recolhimentos das contribuições referidas.
O Prefeito de Manaus e o Presidente do Poder Legislativo serão responsabilizados,
na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições a cargo desses órgãos não ocorra nas
datas e condições estabelecidas nesta Lei, o mesmo ocorrendo em relação aos Secretários e
aos servidores ordenadores de despesas encarregados das folhas de pagamento e dos
recolhimentos das contribuições referidas. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007)
Ficam revogados os arts. 115 a 120, 184 a 196 da Lei nº 1118, de 1º de setembro de
1971; Lei nº 1950, de 17 de março de 1988; arts. 19 a 34, 37 a 54, arts. 66 a 68 da Lei nº 689
de 26 de dezembro de 2002, arts. 15 e 16 da Lei 761, de 4 de maio de 2004.
Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Manaus (AM), 21 de julho de 2005.
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal de Manaus
ROBERTO AUGUSTO RODRIGUES CAMPAINHA
Secretário-Chefe do Gabinete Civil
ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Procurador-Geral do Município
Art. 98
Art. 98.
Art. 99
Art. 99.
Art. 100.
Art. 101.
54/54
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53

Mais conteúdo relacionado

DOCX
Decreto no 3.048
PDF
Lei municipal n 324 de 18 de dezembro de 2009
PDF
L3765compilado
PDF
Previdenciario -hugo_goes
DOCX
Lei 8213 previdencia social
PDF
1° simulado RC- D. Previdenciário
PDF
1° simulado RC-sobre D. Previdenciário
PDF
1° simulado simulado RC
Decreto no 3.048
Lei municipal n 324 de 18 de dezembro de 2009
L3765compilado
Previdenciario -hugo_goes
Lei 8213 previdencia social
1° simulado RC- D. Previdenciário
1° simulado RC-sobre D. Previdenciário
1° simulado simulado RC

Semelhante a MANAUS PREV].pdf (20)

PDF
1° simulado rc
PDF
PORTARIA DIRBEN_INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA DIRBEN_INSS Nº...
PDF
Orientação normativa nº 13, de 30 de outubro de 2013
PDF
Direito Previdenciário - Segurados da Previdência Social
PDF
Direito Previdenciário - Segurados da Previdência Social
PDF
DOCX
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 previdencia social.
DOC
Decreto 6214 - BPC (beneficio de prestação continuada)
PDF
Hugo Goes direito previdenciario - modulo02-02
PDF
Decreto Federal 1744/95
DOC
Alunos 5ª aula - respondida - dir. previdenciário e da seguridade social -...
DOC
Alunos 4ª aula - dir. previdenciário e da seguridade social - 1º semestre -...
PDF
Regulamentação do benefício de prestação
PDF
Regulamentação do benefício de prestação
PDF
Apotila previdenciário
PPT
Previdência
PDF
Lei complementar n 006 2015 lei da previdencia
PDF
LEI COMPLEMENTAR Nº 006 DE 06 DE MAIO DE 2015 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA S...
PDF
Pensão por Morte
PPTX
Benefícios Previdenciário -
1° simulado rc
PORTARIA DIRBEN_INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022 - PORTARIA DIRBEN_INSS Nº...
Orientação normativa nº 13, de 30 de outubro de 2013
Direito Previdenciário - Segurados da Previdência Social
Direito Previdenciário - Segurados da Previdência Social
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 previdencia social.
Decreto 6214 - BPC (beneficio de prestação continuada)
Hugo Goes direito previdenciario - modulo02-02
Decreto Federal 1744/95
Alunos 5ª aula - respondida - dir. previdenciário e da seguridade social -...
Alunos 4ª aula - dir. previdenciário e da seguridade social - 1º semestre -...
Regulamentação do benefício de prestação
Regulamentação do benefício de prestação
Apotila previdenciário
Previdência
Lei complementar n 006 2015 lei da previdencia
LEI COMPLEMENTAR Nº 006 DE 06 DE MAIO DE 2015 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA S...
Pensão por Morte
Benefícios Previdenciário -
Anúncio

MANAUS PREV].pdf

  • 1. LEI Nº 870, DE 21 DE JULHO DE 2005 (D.O.M. 22.07.2005 - Nº 1286 Ano VI) REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, LEI: TÍTULO ÚNICO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS Fica reestruturado nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Manaus - RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal. O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e II - proteção à maternidade e à família. O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: I - aposentadoria: a) por invalidez; b) compulsória; c) por idade e tempo de contribuição; d) por idade. Art. 1º Art. 2º Art. 2º 1/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 2. II - pensão por morte. (Redação dada pela Lei nº 1804/2013) Capítulo II DOS BENEFICIÁRIOS São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos no art. 6º e 8º São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos art. 6º e 8º. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver: I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município; II - quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18; III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo. O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. SEÇÃO I DOS SEGURADOS São segurados do RPPS: I - o servidor público concursado, titular de cargo efetivo estatutário dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e I - o servidor público concursado e efetivado, titular de cargo efetivo estatutário dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas, cujas atribuições, deveres e responsabilidades especificas estejam Art. 3º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 2/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 3. definidas em estatutos ou normas estatutárias; e (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) II - os aposentados nos cargos citados neste artigo. § 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado. § 1º Fica excluído do disposto no caput deste artigo o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) § 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. § 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS. § 4º Por terem sido admitidos para o exercício de função temporária, nos termos do disposto no inciso I deste artigo, são titulares efetivos os servidores ativos e inativos que, até a data da publicação desta Lei tenham sido admitidos com fundamento no art. 1º da Lei nº 336, de 19 de março de 1996. (Redação acrescida pela Lei nº 1197/2007) A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses morte, exoneração ou demissão. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) SEÇÃO II DOS DEPENDENTES São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge ou companheiro(a), enquanto perdurar o casamento ou a união estável, bem como o cônjuge separado de fato, o ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) desde que credor de alimentos; II - os filhos menores de 18(dezoito) anos, não emancipados de qualquer condição, ou inválidos, desde que a invalidez seja pré-existente ao óbito do segurado; III - os pais; e IV - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor dezoito anos ou inválido, desde que a invalidez seja pré-existente ao óbito do segurado. I - o (a) cônjuge ou companheiro (a), enquanto perdurar o casamento ou a união estável, os Art. 7º Art. 7º Art. 8º 3/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 4. filhos menores de 18 (dezoito) anos, não emancipados de qualquer condição, ou inválidos, deste que a invalidez seja pré-existente ao óbito. I - o cônjuge ou companheiro, enquanto perdurar o casamento ou a união estável, os filhos menores de vinte e um anos, não emancipados de qualquer condição, ou inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: (Redação dada pela Lei nº 2561/2019) a) de completarem vinte e um anos de idade; e (Redação dada pela Lei nº 2561/2019) b) do óbito; (Redação dada pela Lei nº 2561/2019) II - os pais;e (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou invalido, deste que a invalidez seja pré-existente ao óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: (Redação dada pela Lei nº 2561/2019) a) de completar vinte e um anos de idade; e (Redação dada pela Lei nº 2561/2019) b) do óbito. (Redação dada pela Lei nº 2561/2019) § 1º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e das demais deve ser comprovada. § 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) § 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes. § 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste Artigo exclui o direito ao beneficio dos indicados nos incisos subseqüentes. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) § 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. § 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e mulher como entidade familiar quanto forem solteiros ou separados judicialmente, divorciados, viúvos ou tenham 4/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 5. prole em comum enquanto não se separarem. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) § 5º Na união estável, para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante tabelião; VI - prova de mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - conta bancária conjunta; X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. (Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013) Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso II do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e Art. 9º 5/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 6. educação. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do artigo 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) § 1º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. § 2º A inscrição de dependentes que trata este artigo só ocorrerá uma vez comprovada a efetiva relação de dependência econômica entre segurado e o instituendo. § 3º Relativamente ao menor sob tutela, além da comprovação de dependência exigida no parágrafo anterior, é necessária a comprovação de residência comum entre o segurado e a comprovação de que os pais biológicos não possuam renda suficiente para a manutenção do menor. § 3º Relativamente ao menor sob tutela, além da comprovação de dependência exigida no parágrafo anterior, é necessária a comprovação de residência comum com o segurado e a comprovação de que pais biológicos não possuam renda suficiente para a manutenção do menor. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) A perda da qualidade de dependente ocorre: (Redação acrescida pela Lei nº 1197/2007) I - para o cônjuge, por abandono de lar, por nulidade ou anulação de casamento, por separação judicial ou por divorcio, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação de alimentos ou se voluntariamente a dispensou; (Redação acrescida pela Lei nº 1197/2007) I - para o cônjuge, por nulidade ou anulação de casamento, por separação judicial ou por divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação de alimentos, ou se voluntariamente a dispensou; (Redação dada pela Lei nº 1312/2009) II - para a (o) companheira (o), mediante solicitação do segurado, quando não mais existirem as condições inerentes a essa situação; (Redação acrescida pela Lei nº 1197/2007) III - para os filhos e a seus equiparados, por casamento ou ao completarem 18 (dezoito) anos; (Redação acrescida pela Lei nº 1197/2007) III - para os filhos e a seus equiparados, por casamento ou ao completarem vinte e um anos; (Redação dada pela Lei nº 2561/2019) IV - por óbito; (Redação acrescida pela Lei nº 1197/2007) V - para inválido, quando cessar a invalidez; (Redação acrescida pela Lei nº 1197/2007) Art. 9º Art. 9º-A 6/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 7. VI - quando cessar a dependência econômica; (Redação acrescida pela Lei nº 1197/2007) VII - pela perda da qualidade de segurado de quem ele dependa; (Redação acrescida pela Lei nº 1197/2007) Parágrafo Único - A responsabilidade pela comunicação do evento que faça cessar a dependência será do segurado, cabendo ao MANAUSPREV tomar as providencias necessárias para excluir o dependente em situação indevida: (Redação acrescida pela Lei nº 1197/2007) SEÇÃO III DAS INSCRIÇÕES A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. § 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica. § 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção da Junta Médica - Pericial do Município. (Redação dada pela Lei nº 1312/2009) § 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente, requerendo a comprovação técnico-social. § 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. § 4º Os servidores inativos e pensionistas da Administração Pública Municipal, direta e indireta, autárquica e fundacional, bem como da Câmara Municipal de Manaus, ficam obrigados a se apresentar, anualmente na MANAUSPREV para fins de atualização e confirmação dos respectivos cadastros. § 4º Os servidores inativos e pensionistas da Administração Pública Municipal, direta e indireta, autárquica e fundacional, bem como da Câmara Municipal de Manaus, ficam obrigados a se apresentar anualmente, durante o mês de seu aniversário, no MANAUSPREV para fins de atualização e confirmação dos respectivos cadastros. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) § 5º O não comparecimento para atualização de dados disposto no parágrafo anterior ensejará na suspensão do pagamento do benefício. Art. 10. Art. 11. 7/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 8. § 5º O não comparecimento para atualização de dados disposto no parágrafo 4º ensejará a suspensão do pagamento do beneficio. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) Capítulo III DA CONSTITUIÇÃO SEÇÃO I DOS FUNDOS Ficam instituídos, em favor dos agentes públicos municipais titulares de cargos efetivos estatutários, os Fundos Previdenciários, de que trata este artigo. § 1º FPREV - Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensão do Município de Manaus, de natureza previdenciária atenderá ao pagamento dos benefícios aos segurados, e seus dependentes, que ingressarem após a data de publicação da Emenda Constitucional N.41. § 1º FPREV - Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensão do Município de Manaus, de natureza previdenciária, atenderá ao pagamento dos benefícios aos segurados e seus dependentes que ingressaram após a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) § 2º FFIN - Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensões do Município de Manaus atenderá ao pagamento dos benefícios dos segurados, e seus dependentes, que na data de publicação da Emenda Constitucional Nº 41, forem inativos ou ativos. § 3º Os fundos a que se refere este artigo comporão o Patrimônio do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência do Município de Manaus e, nos termos do que determina a Lei Nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000. § 3º Os fundos a que se refere este artigo comporão o Patrimônio do órgão gesto do Regime Próprio de Previdência do Município de Manaus, nos termos do que determina a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) Ficam instituídos, em favor dos servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos, os seguintes Fundos: I - FPREV - Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensão do Município de Manaus, que atenderá: a) ao pagamento dos benefícios dos segurados que ingressaram no serviço público municipal a partir de 1º de janeiro de 2010, desde que ativos em 31 de dezembro de 2014, como também de seus dependentes; b) ao benefício de aposentadoria por invalidez, concedido até 31 de dezembro de 2014 e à pensão por morte dela decorrente; c) às demais pensões por morte concedidas até 31 de dezembro de 2014. II - FFIN - Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensões do Município de Manaus, que Art. 12 Art. 12 8/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 9. atenderá: a) ao pagamento dos benefícios dos segurados que ingressaram no serviço público municipal em data anterior a 1º de janeiro de 2010, desde que ativos em 31 de dezembro de 2014, como também de seus dependentes; b) às aposentadorias voluntárias e compulsórias concedidas até 31 de dezembro de 2014 e às pensões por morte delas decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 2081/2015) SEÇÃO II DO CUSTEIO E COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas: I - contribuição previdenciária do Município; II - contribuição previdenciária dos segurados ativos; III - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas; IV - doações, dações, subvenções e legados; V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais; VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; e VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão da contagem recíproca entre regimes previdenciários, que serão destinados ao FPREV ou FFIN, respeitando-se a data estabelecida nos incisos I e II do artigo 12 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2081/2015) VII - produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o município de Manaus, suas autarquias e fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhe forem destinados; VII - produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o município de Manaus, suas autarquias e fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhe forem destinados; (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) VIII - por recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais; Art. 13. 9/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 10. IX - por demais bens e recursos eventuais que lhe forem destinados e incorporados, desde que aceites pelo Conselho Municipal de Previdência. IX - por demais bens e recursos eventuais que lhe forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho Municipal de Previdência; (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) X - demais dotações previstas no orçamento municipal. XI - O valor proveniente da alienação dos bens de domínio da Prefeitura. XII - o valor das faltas descontados dos servidores públicos municipais; (Redação acrescida pela Lei nº 1197/2007) XIII - o produto financeiro resultante da economia com a taxa de administração do exercício anterior. (Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013) § 1º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio- doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. § 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime. § 3º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2% (por cento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS na respectiva competência. § 3º O valor anual da taxa de administração mencionada no § 2º deste artigo será de até 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS na respectiva competência, resguardando-se a possibilidade de transferência para o FPREV ou FFIN, a critério da Administração, de valores oriundos de sobras do custeio administrativo, mediante deliberação da instância coletiva de decisão, e deve ter seu quantum fixado na Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pela Lei nº 1804/2013) § 3º A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da entidade gestora do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, observará os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 2742/2021) I - será de até dois por cento do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS na respectiva competência e relativamente ao respectivo fundo; (Redação acrescida pela Lei nº 2742/2021) II - limitação de até dois por cento dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração apurados sobre o somatório da remuneração de contribuição dos servidores 10/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 11. ativos vinculados ao RPPS no exercício financeiro anterior, não se incluindo como excesso ao referido limite anual os gastos realizados com recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos; (Redação acrescida pela Lei nº 2742/2021) III - deve ter seu quantum fixado na Lei Orçamentária Anual; (Redação acrescida pela Lei nº 2742/2021) IV - a critério da Administração, os valores oriundos de sobras do custeio administrativo poderão ser transferidos para o FPREV ou FFIN mediante deliberação da instância coletiva de decisão. (Redação acrescida pela Lei nº 2742/2021) § 4º Os recursos dos Fundos serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal, com administração do órgão gestor único de RPPS do município. § 4º Os recursos do Fundos serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal, com administração do órgão gestor único do RPPS do Município. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) § 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais. § 6º Além das contribuições previstas no caput, o Município ficará responsável pela amortização relativa ao tempo de serviço passado, mediante recolhimento de contribuição suplementar, na forma estabelecida em Nota Técnica Atuarial. § 7º O não-recolhimento da contribuição previdenciária que trata este artigo, bem como o não- repasse dos valores retidos dos segurados, em folha de pagamento, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo e Poder Legislativo, autorizará a automática compensação, pelo Tesouro Municipal dos valores correspondentes no mês subseqüente. § 8º As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão serão pagas pelo Município de Manaus, mensalmente, junto com a remuneração dos segurados. (Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013) § 9º Os valores a que se refere o inciso VI deste artigo serão integralmente destinados ao Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensão do Município de Manaus - FPREV. (Redação acrescida pela Lei nº 1900/2014) As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 11% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. As contribuições previdenciárias de que trata os incisos I e II artigo 13 serão de 11% Art. 14 Art. 14 11/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 12. (onze por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo 13 serão: (Redação dada pela Lei nº 2081/2015) I - de quinze por cento a cargo do Município de Manaus, suas autarquias e fundações, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição; (Redação dada pela Lei nº 2081/2015) II - de onze por cento, a cargo dos servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. (Redação dada pela Lei nº 2081/2015) I - de quatorze por cento a cargo do Município de Manaus, suas autarquias e fundações, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, em relação aos servidores pertencentes ao FPREV; (Redação dada pela Lei nº 2742/2021) II - de vinte e quatro por cento a cargo do Município de Manaus, suas autarquias e fundações, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, em relação aos servidores pertencentes ao FFIN; (Redação dada pela Lei nº 2742/2021) III - de quatorze por cento, a cargo dos servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. (Redação acrescida pela Lei nº 2742/2021) § 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: § 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsidio ou vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) § 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: (Redação dada pela Lei nº 1804/2013) § 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os benefícios temporários de que trata o § 1.º do art.13 desta Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: (Redação dada pela Lei nº 2742/2021) I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; Art. 14 12/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 13. IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada gratificada, especial ou de representação; (Redação dada pela Lei nº 1804/2013) IX - o abono de permanência de que trata o art. 54, desta lei; e IX - o abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; (Redação dada pela Lei nº 1804/2013) X - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. X - o adicional de férias ou abono pecuniário; (Redação dada pela Lei nº 1804/2013) XI - o adicional noturno; (Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013) XII - o adicional por serviço extraordinário; (Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013) XIII - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor; (Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013) XIV - a gratificação pelo exercício de encargo de auxiliar ou de membro de banca ou comissão de concurso, de que trata o art. 197, VII, da Lei nº 1.118, de 1º de setembro de 1971; (Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013) XV - parcelas pagas a título de gratificações adicionais ou indenizações, em decorrência do exercício do cargo em condições insalubres ou perigosas; (Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013) XVI - os subsídios pagos pelo exercício das funções especiais de saúde de que tratam a Seção II, do Capítulo III, da Lei nº 1.222, de 26 de março de 2008, e a Seção II, do Capítulo III, da Lei nº 1.223, de 26 de março de 2008, no que superar o valor do subsídio do cargo efetivo; (Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013) 13/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 14. XVII - os subsídios pagos pelo exercício das funções especiais do magistério de que trata a Seção IV, do Capítulo III, da Lei nº 1.126, de 5 de junho de 2007, no que superar o valor do subsídio do cargo efetivo; (Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013) XVIII - o acréscimo pago ao profissional do magistério em prática docente (art. 32-A, da Lei nº 1.126, de 6 de junho de 2007); (Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013) XIX - a Gratificação de Atividade Técnica; (Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013) XX - as gratificações enumeradas no art. 197 da Lei nº 1.118, de 1º de setembro de 1971, ressalvado o adicional por tempo de serviço; (Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013) XXI - as parcelas pagas, a qualquer título, em razão da participação em comissões, conselhos e grupos de trabalho; (Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013) XXII - a Gratificação Técnica Fazendária de que trata o art. 18 da Lei nº 349, de 1º de julho de 1996; (Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013) XXIII - a Gratificação de Produtividade de que trata o art. 22, inciso I, alínea "f", da Lei nº 169, de 13 de dezembro de 2005; (Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013) XXIV - os Salários de Direção, Gestão e Assessoramento em Saúde (SGAS) de que trata a Lei nº 1.208, de 31 de dezembro de 2007; (Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013) XXV - gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva; (Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013) XXVI - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013) § 2º O segurado ativo poderá optar pela inclusão, na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos art. 28, 29, 30, 31 e 50, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º do art. 55. § 2º O segurado ativo terá incluídas na remuneração de contribuição as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do beneficio a ser concedido com fundamento nos art. 28, 29, 30, 31 e 50, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º do art.55, podendo optar pela exclusão das referidas parcelas; (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) § 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, das parcelas remuneratórias indicadas nos incisos VII, VIII, XI, XII, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIII, XXIV e XXV, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 14/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 15. 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 1804/2013) § 3º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. § 3º O abono natalino será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição no mês em que for pago integralmente ou sua última parcela; (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) § 4º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, considerar- se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. § 5º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício e ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente. § 5º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do artigo 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício e ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir do mês subseqüente aquele em que ocorrer o crédito correspondente. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) § 5º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do artigo 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício e ocorrerá em até dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que ocorrer o crédito correspondente. (Redação dada pela Lei nº 1346/2009) § 6º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13 será de 11 % (onze por cento) incidente sobre a parcela que supere o valor de limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social dos seguintes benefícios: A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13 será de 11% (onze por cento), incidente sobre a parcela que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS dos seguintes benefícios: (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13 será de quatorze por cento, incidente sobre a parcela que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) dos seguintes benefícios: (Redação dada pela Lei nº 2742/2021) I - aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios estabelecidos nos art. 28, 29, Art. 15 Art. 15 Art. 15. 15/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 16. 30, 31, 41, 50 e 51; I - aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios estabelecidos nos arts. 28, 29, 30, 31, 41, 50 e 51 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) II - aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003; e III - os benefícios concedidos aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, conforme previsto no art. 52. III - os benefícios concedidos aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos de obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, conforme previsto no art. 52 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) § 1º As contribuições incidentes sobre o benefício de pensão terão como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 41 e 52, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata o caput. § 2º O valor da contribuição calculado conforme o § 1º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte. § 3º O valor mencionado no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. (Revogado pela Lei nº 1197/2007) § 4º A contribuição previdenciária prevista no caput deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e pensão que superem o dobro do limite máximo do RGPS, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante; (Redação acrescida pela Lei nº 1197/2007) O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. Parágrafo Único - O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício. Parágrafo Único - O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício ou em data definida pelo referido Ministério. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) No caso de cessão de servidores do município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município de Manaus ao RPPS, conforme inciso I do art. 13. Art. 16. Art. 17. 16/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 17. § 1º O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao RPPS, prevista no inciso II do art. 13, será de responsabilidade: I - do Município de Manaus, no caso de o pagamento da remuneração ou subsídio do servidor continuar a ser feito na origem; ou II - do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no art. 17. § 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo Município. § 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário será prevista a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo Município; (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 13. Parágrafo Único - A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 19 e 20. Parágrafo Único - A contribuição a que se refere o caput deste artigo será recolhida diretamente pelo servidor, observado, o disposto nos art. 19 e 20. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração ou subsídio do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 14. § 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o décimo dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário. § 1º Nos casos de que trata o caput deste artigo, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o quinto dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) § 1º Nos casos de que trata o caput deste artigo, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem. (Redação dada pela Lei nº 1346/2009) Art. 18. Art. 19. 17/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 18. § 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente. (Revogado pela Lei nº 1197/2007) A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos encargos financeiros aplicáveis aos tributos municipais. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) À contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso, pelos segurados, órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas, incidem juros de 1% ao mês, calendário ou fração, atualização monetária pelo índice adotado no cálculo atuarial do RPPS do Município de Manaus e multa de 0,1667% ao dia, limitada a 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 1312/2009) § 1º A quitação de débitos previdenciários originados pelo atraso no recolhimento das contribuições devidas ao RPPS, pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como suas autarquias e fundações públicas, conforme o caput deste artigo, pode ser objeto de pagamento à vista ou mediante parcelamento. Nos termos de acordo a ser firmado com o Órgão gestor do RPPS. (Redação dada pela Lei nº 1312/2009) § 2º Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, no acordo para pagamento parcelado deve constar, pelo menos o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 1312/2009) I - consolidação do montante devido até a data da formalização do acordo utilizando-se os acréscimos legais previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1312/2009) II - os valores das parcelas vincendas e eventuais vencidas serão atualizados, mensalmente, pelo índice adotado no cálculo atuarial do RPPS do Município de Manaus, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês; (Redação dada pela Lei nº 1312/2009) III - a quantidade máxima de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas para cada competência em atraso; (Redação dada pela Lei nº 1312/2009) III - a quantidade máxima de sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas e de quatro parcelas para cada competência em atraso; (Redação dada pela Lei nº 1346/2009) IV - previsão de medidas e sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras de acordo inclusive a incidência de juros de mora sobre as prestações vencidas e não pagas. (Redação dada pela Lei nº 1312/2009) § 3º O acordo de parcelamento deverá ser acompanhado de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários as atualizações, os juros multas e o valor total consolidado. (Redação dada pela Lei nº 1312/2009) § 4º Os valores necessários ao equacionamento do passivo atuarial se incluídos no mesmo acordo de parcelamento deverão ser discriminados em separado. (Redação dada pela Lei nº 1312/2009) § 5º A quitação de débitos previdenciários originados pelo atraso no recolhimento, pelos poderes Executivo e Legislativo, através dos seus órgãos constituídos, das contribuições descontadas dos segurados não podem ser objeto de parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 1312/2009) § 6º Os débitos previdenciários originados pelo atraso no recolhimento de contribuições devidas pelos segurados, que conforme o caso, deve ser feito pelos próprios segurados, Art. 20 Art. 20 Art. 20 18/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 19. podem ser objeto de parcelamento, aplicando-se, no que couber, o disposto neste artigo, conforme ficar estabelecido em ato do Órgão gestor. (Redação dada pela Lei nº 1312/2009) (Revogado pela Lei nº 1724/2013) Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS. Capítulo IV DA ORGANIZAÇÃO DO RPPS Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros, todos nomeados pelo prefeito, com mandato de dois anos, admitida uma única recondução, com participação honorífica: Fica instituído o Conselho Municipal de Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros, todos nomeados pelo Prefeito, com mandado de dois anos, admitida recondução, com participação remunerada em conformidade com ato do Prefeito Municipal de Manaus: (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) I - dois representantes do Poder Executivo; II - um representante do Poder Legislativo; III - dois representantes dos servidores ativos; e IV - um representante dos inativos e pensionistas. § 1º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida uma recondução. § 2º Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma: I - o Presidente, que terá o voto de qualidade, será o Diretor Presidente da MANAUSPREV; I - o Presidente, que será um dos representantes do Poder Executivo, terá o voto de qualidade e será o Diretor-Presidente do MANAUSPREV; (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) II - os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos respectivos poderes; e III - os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, eleitos entre seus pares, serão indicados pelos sindicatos ou associações correspondentes. III - os representantes dos servidores ativos e dos inativos e pensionistas serão indicados pelos sindicatos ou associações correspondentes, inexistindo estes, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) § 3º O suplente do Presidente do CMP será o Diretor de Administração e Finanças do MANAUSPREV; (Redação acrescida pela Lei nº 1197/2007) § 4º O Presidente do CMP terá participação honorifica. (Redação acrescida pela Lei nº 1197/2007) (Revogado pela Lei nº 1804/2013) SEÇÃO I DO FUNCIONAMENTO DO CMP Art. 21. Art. 22 Art. 22 Art. 23 19/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 20. O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões quinzenais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias; Parágrafo Único - Das reuniões do CMP serão lavradas atas em livro próprio. O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por pelo menos três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Parágrafo Único - Das reuniões do CMP serão lavradas atas que serão arquivadas em pastas individualizadas e encadernadas ao termino do período de cada gestão do CMP. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) (Revogado pela Lei nº 1804/2013) As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum de quatro membros. (Revogado pela Lei nº 1804/2013) Incumbirá ao órgão gestor do RPPS proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências. (Revogado pela Lei nº 1804/2013) SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CMP Compete ao CMP: I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS; II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS; III - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do MANAUSPREV; IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS; V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município; V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas e projetos de Leis que tratem de alteração da política previdenciária do Município, (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros; (Revogado pela Lei nº 1197/2007) VII - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do MANAUSPREV, observada a legislação pertinente; VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelos Fundos; (Revogado pela Lei nº 1197/2007) IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Fundo; XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS; XII - manifestar-se sobre a prestação de contas anuais a ser remetida ao Tribunal de Contas; XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; Art. 23 Art. 23 Art. 24 Art. 25 Art. 26. 20/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 21. XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência; XV - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS; XVI - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o RPPS; e (Revogado pela Lei nº 1197/2007) XVII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS. (Revogado pela Lei nº 1804/2013) Capítulo V DO PLANO DE BENEFÍCIOS O RPPS compreende os seguintes benefícios: I - Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria por idade; e) auxílio-doença; f) salário-maternidade; e g) salário-família. II - Quanto ao dependente: a) pensão por morte; e b) auxílio-reclusão. O RPPS compreende especificamente os seguintes benefícios:(Redação dada pela Lei nº 1804/2013) I - Quanto ao segurado: (Redação dada pela Lei nº 1804/2013) a) aposentadoria por invalidez; (Redação dada pela Lei nº 1804/2013) b) aposentadoria compulsória; (Redação dada pela Lei nº 1804/2013) c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei nº 1804/2013) d) aposentadoria por idade. (Redação dada pela Lei nº 1804/2013) II - Quanto ao dependente: (Redação dada pela Lei nº 1804/2013) a) pensão por morte. (Redação dada pela Lei nº 1804/2013) Parágrafo Único - O auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão são de responsabilidade direta do Município. (Redação dada pela Lei nº 1804/2013) Parágrafo único. O auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão são de responsabilidade direta do Município, inclusive quanto às parcelas que eventualmente sejam devidas aos segurados aposentados. (Redação dada pela Lei nº 2742/2021) Art. 27 Art. 27 21/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 22. SEÇÃO I DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. § 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário, observado o disposto nos incisos I e II do§ 5º do artigo 55. § 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável na forma da regulamentação, observado o disposto nos incisos I e II do § 5º, do art.55. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) § 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: Art. 28. 22/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 23. a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 4º Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. § 5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, que serão objeto de regulamento específico. § 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente. § 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante inspeção da Junta Médico-Pericial do Município. (Redação dada pela Lei nº 1312/2009) § 7º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. § 8º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno. § 9º A partir das novas aposentadorias, o valor por invalidez do segurado que necessitar da assistência de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) observadas as seguintes condições: § 9º A partir das novas aposentadorias, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado no valor da pensão. A reversão dar-se-á: I - quando cessada a invalidez, por declaração de junta médica oficial, que torne insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou Art. 28-A 23/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 24. II - no interesse da administração, desde que seja certificada pelo órgão ou entidade a aptidão física e mental do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo. § 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente de lotação. § 2º A reversão de que trata o inciso II deste artigo somente poderá ocorrer mediante solicitação do servidor e desde que: a) a aposentadoria tenha sido voluntária e ocorrida nos cinco anos anteriores à solicitação; b) estável quando na atividade; e c) haja cargo vago. (Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013) SEÇÃO II DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 55, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo. Parágrafo Único - A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. SEÇÃO III DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 55, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público Federal, estadual, distrital ou municipal; (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e Art. 29. Art. 30. 24/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 25. III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher. § 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio. § 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula. § 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores de carreira, no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as funções de direção de unidade escolar e as funções de coordenação e assessoramento pedagógico. (Redação dada pela Lei nº 1593/2011) SEÇÃO IV DA APOSENTADORIA POR IDADE O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 55, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público Federal, estadual, distrital ou municipal; (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. SEÇÃO VI DO AUXÍLIO-DOENÇA O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou sua última remuneração no cargo efetivo. Art. 31. Art. 32 Art. 32 25/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 26. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor do último subsidio ou da última remuneração do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor do último subsídio ou da última remuneração do cargo efetivo, sendo este de responsabilidade do Município. (Redação dada pela Lei nº 1804/2013) § 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica. § 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. § 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração. (Revogado pela Lei nº 1804/2013) § 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias. § 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município obrigado a pagar o auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 1804/2013) § 5º O benefício que trata este artigo não poderá ser concedido ao segurado cuja causa de afastamento das atividades seja decorrente de doença preexistente ao ingresso. § 5º O beneficio de que trata este artigo não poderá ser concedido ao segurado cuja causa de afastamento das atividades seja decorrente de doença preexistente ao ingresso no serviço público municipal. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) § 5º O benefício de que trata este artigo não poderá ser concedido ao segurado cuja causa de afastamento das atividades seja decorrente de doença preexistente ao ingresso no serviço público municipal. (Redação dada pela Lei nº 1804/2013) § 6º Para a concessão de benefícios de que trata este artigo, será observado o prazo de 12 (doze) contribuições ao RPPS. I - esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho); II - para concessão do auxílio, é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. II - para concessão do auxilio, é necessário a comprovação da incapacidade em exame realizado pela junta Médico-Pericial do Município. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) Art. 32 Art. 32 26/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 27. § 6º Para a concessão do benefício de que trata este artigo, é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela Junta Médico-Pericial do Município. (Redação dada pela Lei nº 1804/2013) O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez. SEÇÃO VII DO SALÁRIO-MATERNIDADE Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 1120/2007) § 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. § 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou à última remuneração da segurada. § 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. § 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e oitenta dias consecutivas, com inicio entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) Será devido salário-maternidade, à segurada gestante, de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, ficando sob a responsabilidade direta do Município o pagamento do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº 1804/2013) § 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção da junta Médico-Pericial do Município. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) § 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao valor do último subsidio ou da última remuneração do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) (Revogado pela Lei nº 2231/2017) À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade; II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de (quatro) a 8 (oito) anos de idade.) Art. 33. Art. 34 Art. 34 Art. 34 Art. 34 Art. 35 Art. 35 27/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 28. À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: (Redação dada pela Lei nº 1120/2007) I - 180 (cento e oitenta) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; (Redação dada pela Lei nº 1120/2007) I - 180 (cento e oitenta) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) II - 90 (noventa) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e (Redação dada pela Lei nº 1120/2007) II - 90 (noventa) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) III - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 1120/2007) III - 60 ( sessenta) dias, se a criança tiver entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) Parágrafo Único - Nas hipóteses deste artigo e do artigo anterior: I - a responsabilidade do Fundo Único de Previdência do Município pelo pagamento de salário-maternidade é limitada a 120 (cento e vinte) dias, sendo o restante do período custeado pelo Tesouro Municipal; II - incidirá contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência Social do Município sobre o valor pago à servidora beneficiada (ou em estado gravídico), durante todo o período de percepção do salário-maternidade. (Redação acrescida pela Lei nº 1453/2010) À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário maternidade, de responsabilidade direta do Município, pelos seguintes períodos: I - 180 (cento e oitenta) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; II - 90 (noventa) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e III - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 1804/2013) (Revogado pela Lei nº 2231/2017) SEÇÃO VIII DO SALÁRIO-FAMÍLIA Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos art. 8º e 9º, de até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no art. 37. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração ou subsidio igual ou inferior a R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos art. 8º e 9º, de até 14 (quatorze) anos ou inválidos, observado o disposto no art. 37. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) Será devido, diretamente pelo Município, o salário-família mensal ao segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 676,27 (seiscentos e setenta e Art. 35 Art. 35 Art. 36 Art. 36 Art. 36 28/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 29. seis reais e vinte e sete centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos arts. 8º e 9º, desta Lei, de até 14 (quatorze) anos ou inválidos, observado o disposto no art. 37. (Redação dada pela Lei nº 1804/2013) Será devido, diretamente pelo Município, o salário-família mensal ao segurado que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 1.503,25 (mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos arts. 8.º e 9.º desta Lei, de até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no art. 37. (Redação dada pela Lei nº 2742/2021) § 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. § 2º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. § 3º Realizado o pagamento a que se refere o § 2.º deste artigo, o Município de Manaus ressarcirá os respectivos valores à Manaus Previdência. (Redação acrescida pela Lei nº 2742/2021) O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição é de: I - R$ 21,27 (vinte um reais e vinte e sete centavos), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos); I - R$ 23,08 (vinte e três reais e oito centavo), para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 449,93 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos); (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) II - R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos). II - R$ 16,26 (dezesseis reais e vinte e seis centavos), para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 449,93 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavo) e igual ou inferior a R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos). (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família. Parágrafo Único - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado, ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor. Parágrafo Único - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso Art. 36. Art. 37. Art. 38. 29/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 30. abandono legalmente caracterizado, ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito. SEÇÃO IX DA PENSÃO POR MORTE A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspondente à: I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. § 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. § 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. § 3º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. 30/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 31. I - do dia do óbito; I - do óbito, quando requerida até trinta dias deste; (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. IV - do requerimento quando solicitada após o prazo previsto no inciso I; (Redação acrescida pela Lei nº 1197/2007) A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. § 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. O pensionista de que trata o § 1º do art. 41 deverá anualmente, declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar, imediatamente, ao gestor do MANAUSPREV o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 63. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica. A condição legal de dependente é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2229/2017) § 1º A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. § 2º Extingue-se o direito de recebimento de pensão: I - do beneficiário que completar 18 (dezoito) anos, ressalvados os termos do art. 8º.; I - do beneficiário que completar 18 (dezoito) anos, ressalvados os termos do art. 8º; (Redação Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47 Art. 47 31/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 32. dada pela Lei nº 1197/2007) II - pela cessação da invalidez; III - pelo casamento ou união estável: a) O dependente que contrair casamento ou união estável com terceiro deverá comunicar, imediatamente, o órgão gestor, sob pena de obrigar-se a ressarcir os valores indevidamente recebidos. b) Sempre que se extinguir o benefício de um dependente será processado novo rateio entre os dependentes remanescentes, devendo o benefício ser cancelado em caso de inexistência de dependentes remanescentes. IV - pela morte do dependente; § 2º Extingue-se o direito de recebimento de pensão: I - do beneficiário que completar dezoito anos, ressalvados os termos do art. 8º desta Lei; I - do beneficiário que completar vinte e um anos, ressalvados os termos do art. 8.º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 2561/2019) II - pela cessação da invalidez; III - pela morte do dependente; IV - para o cônjuge, companheiro ou companheira e cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente: a) se inválido, pela cessação da invalidez, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c" deste inciso; b) em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: 1) três anos, com menos de vinte e um anos de idade; 2) seis anos, entre vinte e um e vinte e seis anos de idade; 3) dez anos, entre vinte e sete e vinte e nove anos de idade; 4) quinze anos, entre trinta e quarenta anos de idade; 5) vinte anos, entre quarenta e um e quarenta e três anos de idade; 6) vitalícia, com quarenta e quatro ou mais anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 2229/2017) § 3º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso IV, do § 2º, deste artigo se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de dezoito contribuições mensais ou da comprovação de dois anos de 32/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 33. casamento ou de união estável. (Redação acrescida pela Lei nº 2229/2017) § 4º Ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, credor de alimentos, não se aplica o requisito de dois anos estabelecido nas alíneas "b" e "c", inciso IV, § 2º, do art. 47 desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 2229/2017) § 5º Reverterá em favor dos demais pensionistas a parte daquele cujo direito à pensão cessar, observada a limitação prevista no § 2º do art. 47 desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 2229/2017) A perda da qualidade de segurado implica em perda dos direitos previdenciários. (Redação acrescida pela Lei nº 1197/2007) SEÇÃO X DO AUXÍLIO-RECLUSÃO O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado ativo recolhido à prisão. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte. Aos dependentes do segurado ativo recolhido à prisão que não perceber remuneração dos cofres públicos, desde que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) e corresponderá a última remuneração do segurado no cargo efetivo; (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado ativo recolhido à prisão que não perceber remuneração dos cofres públicos, desde que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis Reais e vinte e sete centavos) e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo, sendo pago diretamente pelo Município. (Redação dada pela Lei nº 1804/2013) § 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. § 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. § 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. § 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação deste à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. § 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que Art. 47-A Art. 48 Art. 48 Art. 48 33/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 34. comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: I - documento que certifique o não-pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. § 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio- reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao MANAUSPREV pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. § 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. § 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. § 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte, mediante requerimento. (Redação dada pela Lei nº 1312/2009) § 9º Entende-se como prisão, estabelecimento carcerário cujo regime de cumprimento de pena seja o fechado ou o semi-aberto; (Redação acrescida pela Lei nº 1197/2007) Capítulo VI DO ABONO ANUAL O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio- doença pagos pelo MANAUSPREV. Parágrafo Único - O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo MANAUSPREV, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. Capítulo VII DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO Art. 49. 34/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 35. Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 55 quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) § 1º O servidor de que trata este artigo, e que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 30, e § 1º, na seguinte proporção: I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. § 2º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º . § 2º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998 tenha ingressado, regulamento, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações e que opte por aposentar- se na forma do disposto no caput deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da referida Emenda, contado com o acréscimo de 17%(dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com Art. 50. 35/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 36. tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) § 3º Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 56. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 30, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 50, o segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 30, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo Único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 30 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 50 e 51 desta Lei, o servidor, que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 30, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo Único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base Art. 51. Art. Art. 51-A 36/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 37. neste artigo o disposto no art. 54, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 1312/2009) É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo Único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. (Revogado pela Lei nº 1197/2007) Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 52, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Aplica-se aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos na forma do caput do art. 51 desta Lei o disposto no art. 53. (Redação acrescida pela Lei nº 1197/2007) Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 ao servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Art. 52. Art. 53. Art. 53-A Art. 53-B 37/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 38. Parágrafo Único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no Art. 53, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 1197/2007) Capítulo VIII DO ABONO DE PERMANÊNCIA O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 30 e 50, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 29. § 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 52, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. § 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade. § 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do beneficio, conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa pela permanência. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) Capítulo IX DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 28, 29, 30, 31 e 50 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. Art. 54. Art. 55 Art. 55. 38/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 39. No cálculo dos proventos da aposentadorias referidas nos arts. 28, 29, 30, 31 e 50 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do inicio da contribuição, se posterior àquela competência. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) § 1º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS. § 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício. § 3º Na ausência de contribuição do servidor não-titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. § 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público. § 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário-mínimo; II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. § 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º . § 7º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo. § 8º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 57. § 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos Art. 55. 39/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 40. adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. § 10 Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 30, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo. § 11 A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos, calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º . § 12 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias. § 13 No caso da aposentadoria prevista no art. 28 desta lei, os servidores que tenham se aposentado ou vierem a se aposentar por invalidez permanente ou que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2013, têm direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da Lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013) Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 28, 29, 30, 31, 41 e 50, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 29, 30, 31, 41 e 50, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Parágrafo Único - Os proventos dos benefícios de aposentadoria e pensão de que trata o art. 28 desta Lei, quando beneficiados pela EC nº 70, de 2012, serão reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 1804/2013) Capítulo X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 54. Art. 56 Art. 56 Art. 57. 40/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 41. Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 55, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo. Ressalvado o disposto nos art. 28 e 29, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação acrescida pela Lei nº 1804/2013) O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter- se, a cada 6(seis) meses, a exame médico a cargo do órgão competente. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do beneficio, submeter-se a cada 6 (seis) meses, a exame médico a cargo de Junta Médica designada pelo Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 63-A Art. 64 Art. 64 41/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 42. MANAUSPREV. (Redação dada pela Lei nº 1312/2009) O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter- se, a cada 2 (dois) anos, a exame médico a cargo de Junta Médica designada pelo Manausprev. (Redação dada pela Lei nº 1804/2013) Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. § 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: I - ausência, na forma da lei civil; II - moléstia contagiosa; ou III - impossibilidade de locomoção. § 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis. § 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: I - a contribuição prevista no inciso II e III do art. 13; II - o valor devido pelo beneficiário ao Município; III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; IV - o imposto de renda retido na fonte; V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos art. 36 e 54, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário- mínimo. Salvo na hipótese de divisão de beneficio, bem como nas hipóteses dos arts. 36 e 54, todos desta Lei, nenhum beneficio será concedido com valor inferior a um saláriomínimo. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) Art. 64 Art. 65. Art. 66. Art. 67 Art. 67. Art. 68 42/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 43. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 30, 31, 32, 50, 51e 52 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS, ressalvados aqueles previsto nos arts. 30, 31, 32, 50, 51, e 52 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) Parágrafo Único - Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. Parágrafo Único - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. Capítulo XI SEÇÃO I DOS REGISTROS FINANCEIRO E CONTÁBIL O RPPS observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União. Parágrafo Único - A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesouro municipal. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos: I - Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS; II - Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos art. 14 e 15; e III - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS. Art. 68 Art. 68. Art. 69. Art. 70. Art. 71. Art. 72 43/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 44. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, no prazo definido em norma competente os seguintes documentos: I - Demonstrativo Previdenciário; II - Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS dos valores decorrentes das contribuições; aportes de recursos e débitos de parcelamento; III - Demonstrativo Financeiro, relativo às aplicações dos recursos do RPPS; IV - Legislação completa referente aos regimes de previdência social dos servidores, compreendendo as normas que disciplinam o regime jurídico e o regime previdenciário, contendo todas as alterações; V - avaliação Atuarial inicial do RPPS; VI - Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA; VII - Demonstrações Contábeis constantes do Anexo II, da Portaria MPS Nº 916, de 2003, referentes ao encerramento do exercício anterior. § 1º A legislação referida no inciso I deverá estar acompanhada do comprovante de sua publicação, consideradas válidas para este fim a divulgação na imprensa oficial ou jornal de circulação local ou a declaração da data inicial da afixação no local competente; § 2º Na hipótese de apresentação da legislação por cópias, estas deverão ser autenticadas em cartório ou por servidor público devidamente identificado por nome, cargo e matrícula. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações: I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II - matrícula e outros dados funcionais; III - remuneração de contribuição, mês a mês; IV - valores mensais e acumulados da contribuição; e IV - valores mensais da contribuição do segurado; e (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo. V - valores mensais da contribuição do ente federativo. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) Art. 72. Art. 73. 44/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 45. § 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior. § 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) § 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis. SEÇÃO II DO REGIME FINANCEIRO E CONTÁBIL O regime financeiro do Plano de Benefícios será: I - Em relação ao FPREV: a) de capitalização, para as aposentadorias e pensões; e b) de repartição simples para auxílio-doença e salário-maternidade. I - Em relação ao FPREV de capitalização, para as aposentadorias e pensões; (Redação dada pela Lei nº 1804/2013) II - Em relação ao FFIN de repartição simples para todos os benefícios. Parágrafo Único - O regime financeiro de que trata a alínea b do inciso I, poderá ser substituído pelo Regime de Capitalização. (Revogado pela Lei nº 1804/2013) Capítulo XII DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA Fica criado, como órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência do Município de Manaus, a MANAUSPREV - Fundo Único de Previdência do Município de Manaus, instituição paraadministrativa, sem fins lucrativos, com natureza de serviço social autônomo. § 1º Como ente de cooperação governamental, a MANAUSPREV terá finalidade gerir o Regime Próprio de Previdência do Município de Manaus, segundo o plano de benefícios e de custeio previstos nesta Lei Complementar. § 2º A MANAUSPREV terá sede e foro o Município de Manaus e sua duração será por tempo indeterminado. Fica criado, como órgão único do Regime Próprio de Previdência do Município de Manaus, o MANAUPREV - Fundo Único de Previdência do Município de Manaus, instituição Art. 74. Art. 75 Art. 75 45/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 46. paradministrativa, sem fins lucrativos, com natureza de serviço social autônomo. Fica criado o Fundo Único de Previdência do Município de Manaus, unidade contábil, e sua gestão exclusiva fica a cargo da Autarquia Previdenciária Municipal denominada Manaus Previdência. (Redação dada pela Lei nº 1804/2013) § 1º Como ente cooperação governamental, o MANAUSPREV terá a finalidade de gerir o Regime Próprio de Previdência do Município de Manaus, segundo o plano de benefícios e de custeio previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) (Revogado pela Lei nº 1804/2013) § 2º O MANAUSPREV terá sede e foro no Município de Manaus e sua duração será por tempo indeterminado. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) SEÇÃO I DA VINCULAÇÃO DA INSTITUIÇÃO A MANAUSPREV vincular-se-á ao Município de Manaus nos termos do Contrato de Gestão a ser celebrado entre ela e o Município, através da Secretária Municipal de Administração e Planejamento. O MANAUSPREV vincular-se-á ao Município de Manaus nos termos do Contrato de Gestão a ser celebrado entre ele e o Município, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração ou órgão do Poder Executivo Municipal que a suceder. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) (Revogado pela Lei nº 1804/2013) O contrato de gestão a que se refere o artigo anterior, resguardado da devida publicidade, deverá assegurar a autonomia da MANAUSPREV, fixar metas e estabelecer instrumentos para a atuação, controle, desempenho e supervisão da Instituição de gestão previdenciária, administrativa, técnica, atuarial e econômico-financeira. O contrato de gestão a que se refere o artigo 76, resguardado da devida publicidade, deverá assegurar a autonomia do MANAUSPREV, fixar metas e estabelecer instrumentos para a atuação, controle, desempenho e supervisão da Instituição de gestão previdenciária, administrativa, técnica, atuarial e econômico-financeira. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) (Revogado pela Lei nº 1804/2013) Caberá ao Secretário Municipal de Administração e Planejamento a celebração e supervisão da execução do Contrato de Gestão. Caberá ao Secretário Municipal de Planejamento e Administração ou a quem o suceder a celebração e supervisão da execução do Contrato de Gestão. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) (Revogado pela Lei nº 1804/2013) SEÇÃO III Art. 75. Art. 76 Art. 76 Art. 77 Art. 77. Art. 78 Art. 78 46/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 47. DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA A estrutura organizacional e administrativa da MANAUSPREV será estabelecida em seu Estatuto. § 1º O regime jurídico do pessoal do MANAUSPREV será trabalhista com admissão por concurso público. § 2º O Município de Manaus poderá disponibilizar servidor que for requisitado pela MANAUSPREV para que fique à disposição da Instituição. § 3º A MANAUSPREV poderá, até que se proceda o concurso público a que se refere este artigo, efetuar contratações temporárias. A estrutura organizacional e administrativa do MANAUSPREV será estabelecida em seu Estudo. § 1º O regime jurídico do pessoal do MANAUSPREV será celetista com admissão por processo seletivo; § 2º O município de Manaus poderá disponibilizar servidor que for requisitado pelo MANAUSPREV para que fique à disposição da Instituição; § 3º O MANAUSPREV poderá, até que se proceda o processo seletivo a que se refere este artigo,efetuar contratações por tempo determinado. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) (Revogado pela Lei nº 1804/2013) SEÇÃO IV DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA A MANAUSPREV contará em sua estrutura administrativa, com os seguintes órgãos: O MANAUSPREV contará em sua estrutura administrativa, com os seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) I - Conselho Municipal de Previdência, conforme dispõe o artigo 23; I - Conselho Municipal de Previdência - CMP, conforme dispõe o artigo 23; (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) II - Conselho Diretor; III - Conselho fiscal, órgão superior de fiscalização colegiada. III - Conselho Fiscal, órgão superior de fiscalização colegiada. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) (Revogado pela Lei nº 1804/2013) O Conselho Diretor será composto por: a) Diretor Presidente; b) Diretor de Administração e Finanças; c) Diretor de Previdência. § 1º O Conselho Diretor reunir-se-á a cada 10 (dez) dias. § 1º O Conselho Diretor reunir-se-á a cada 10 (dez) dias ou quando necessário. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) § 2º É atribuição do Conselho Diretor: Art. 79 Art. 79 Art. 80 Art. 80 Art. 81 47/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 48. I - propor, para fins de aprovação do CMP: a) as diretrizes gerais do RPPS; b) proposta Orçamentária do RPPS; c) estrutura administrativa, financeira e técnica do RPPS; d) relatório anual. II - aprovar, para fins de encaminhamento e deliberação do CMP: a) parecer atuarial do exercício; b) as proposições de bens oferecidos pelo Município; c) as proposições de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargos. III - Acompanhar e controlar: a) a execução dos Planos de Benefícios e do respectivo Plano de Custeio Atuarial, com base nas normas de gestão previdenciária; b) o plano de aplicações e investimentos. IV - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da MANAUSPREV, e que lhe seja submetido pelo Secretário Municipal de Administração e Planejamento, pelo Diretor- Presidente; IV - Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do MANAUSPREV, e que lhe seja submetido pelo Secretário Municipal de Planejamento e Administração ou por quem o suceder ou pelo Diretor-Presidente; (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) V - tratar, mediante proposição de qualquer um de seus membros, de assuntos de interesse das Diretorias; VI - deliberar sobre matérias previstas como de sua competência em Lei, no Estatuto e no Regimento Interno da Instituição. (Revogado pela Lei nº 1804/2013) Os diretores serão designados pelo Prefeito Municipal dentre pessoas com capacidade técnica compatível com o cargo. (Revogado pela Lei nº 1804/2013) Ao Diretor Presidente compete: a) representar a Instituição; b) celebrar, em nome da MANAUSPREV, o Contrato de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros; b) celebrar, em nome do MANAUSPREV, o Contrato de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros; (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) c) autorizar, conjuntamente com o Diretor de Administração e Finanças as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos Fundos e com os do Patrimônio Geral da MANAUSPREV; c) autorizar, conjuntamente com o Diretor de Administração e Finanças, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos Fundos e com os do Patrimônio Geral do MANAUPREV; (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) d) encaminhar as contas anuais da Instituição para a deliberação do CMP, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente; e) praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência; f) exercer competência residual, quando inexistir atribuição especifica de órgão na estrutura administrativa da Instituição. (Revogado pela Lei nº 1804/2013) Art. 82 Art. 83 48/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 49. Ao Diretor de Administração e Finanças compete: a) atendimentos às ações concernentes aos recursos humanos, aos serviços gerais e de informática, inclusive quando prestados por terceiros; a) atendimentos às ações concernentes aos recursos humanos, administração geral e de informática, inclusive quando prestados por terceiros; (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) b) as ações de gestão orçamentária inclusive elaborando o orçamento anual da MANAUSPREV, de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos; b) as ações de gestão orçamentário inclusive elaborando o orçamento anual do MANAUPREV, de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos; (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) c) os assuntos relativos à área contábil e às aplicações e investimentos; d) a gerência dos bens pertencentes a MANAUSPREV zelando pela sua integridade; d) a gerencia dos bens pertencentes aos Fundos Previdenciários e ao MANAUSPREV zelando pela sua integridade; (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) (Revogado pela Lei nº 1804/2013) Ao Diretor de Previdência compete: a) as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas; b) o processamento das concessões de benefícios; e c) manutenção das Folhas de pagamento de benefícios. (Revogado pela Lei nº 1804/2013) O Conselho Fiscal será composto por membros de qualificação superior, com mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, com participação honorífica de: O Conselho Fiscal será composto por membros de qualificação superior, com mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, com participação remunerada em conformidade com ato do Prefeito Municipal de Manaus de: (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) I - um representante do Poder Executivo; II - um representante do Poder Legislativo; III - um representante dos servidores ativos; IV - um representante dos inativos e pensionistas; § 1º O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto, e será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os membros mencionados, nos incisos do caput deste artigo. § 2º Cada membro terá como suplente com igual período de mandato do titular, também admitida uma recomendação. § 2º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitido uma recondução; (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) § 3º O Conselho Fiscal seguirá o funcionamento do CMP desta Lei. § 4º É da competência do Conselho Fiscal: I - emitir parecer prévio, antes de encaminhamento ao CMP, sobre: a) balanços mensais; b) balanço e as contas anuais da Instituição; c) os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável à previdência funcional; Art. 84 Art. 85 Art. 86 Art. 86. 49/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 50. d) manifestar-se sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo CMP ou pelo Conselho Diretor; e) regulamentação do Plano de Aplicações; f) demais matérias que lhe forem submetidas. (Revogado pela Lei nº 1804/2013) Capítulo XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor da MANAUSPREV relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão, mensalmente, ao MANAUSPREV relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. § 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o Município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal. § 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos art. 14 e 15, a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzido efeitos, em relação aos arts. 14 e 15, a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores à sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) As contribuições de que trata o art. 47 da Lei Municipal nº 689, de 30 de dezembro de 2002, ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições a que se referem os art. 14 e 15 desta Lei. Art. 87 Art. 87. Art. 88. Art. 89 Art. 89. Art. 90 Art. 90. 50/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 51. As contribuições de que trata o art. 47 da Lei Municipal nº 689, de 30 de dezembro de 2002, ficam mantidas até o início do recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 14 e 15 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) Por sua constituição, natureza e finalidade a MANAUSPREV, como ente de cooperação governamental, goza, em suas aplicações e investimentos, nos termos do prescrito pelo art. 150, inciso VI, alíneas a e c, da Constituição Federal, de imunidade em relação aos impostos federais e municipais, assim é beneficiária de isenção dos tributos estaduais. Por sua constituição, natureza e finalidade o MANAUSPREV, como ente de cooperação governamental, goza, em suas aplicações e investimentos, nos termos do art. 150, inciso VI, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, de imunidade em relação aos impostos federais, estaduais e municipais. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) Todas as atividades de natureza previdenciária, atualmente desenvolvidas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo ativo e passivo atuarial, deverão passar para a competência da MANAUSPREV. Parágrafo Único - Até que a MANAUSPREV assuma os encargos de que trata este artigo, será obrigação dos respectivos Poderes, manter e pagar os benefícios previdenciários hoje existentes, destinados aos atuais servidores ativos, inativos, bem como seus respectivos pensionistas e dependentes. todas as atividades de natureza previdenciária, atualmente desenvolvidas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo ativo e passivo atuarial, deverão passar para a competência do MANAUSPREV. Parágrafo Único - Até que o MANAUSPREV assuma os encargos de que trata este artigo, será obrigação dos respectivos Poderes, manter e pagar os benefícios previdenciários hoje existentes, destinados aos atuais servidores ativos, inativos, bem como seus respectivos pensionistas e dependentes. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) Todos os processos de aposentadoria dos servidores públicos municipais ativos ou em disponibilidade, titulares de cargos efetivos de todos os Poderes, serão requeridos e instruídos por seus órgãos de origem e submetidos a MANAUSPREV, para análise, validação e concessão de benefícios. Parágrafo Único - Reconhecido pela MANAUSPREV o direito ao benefício, a autoridade competente, após comunicada, fará lavrar e publicar o ato de aposentação para efeitos de desprovimento e vacância do cargo. Todos os processos de aposentadoria dos servidores públicos municipais ativos ou em disponibilidade, titulares de cargos efetivos de todos os Poderes, serão requeridos e instruídos por seus órgãos de origem e submetidos ao MANAUSPREV, para análise, validação e concessão de benefícios. Parágrafo Único - Reconhecido pelo MANAUSPREV o direito ao benefício, a autoridade Art. 90. Art. 91 Art. 91. Art. 92 Art. 92. Art. 93 Art. 93. 51/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 52. competente, após comunicada, fará lavrar e publicar o ato de aposentação para efeitos de desprovimento e vacância do cargo. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) Todo o patrimônio do IMPAS poderá ser transferido à MANAUSPREV, para efeito de abatimento da contribuição previdenciária, mediante a avaliação prevista nesta Lei, não se admitindo a transferência de bens que não revistam de regularidade dominial. (Revogado pela Lei nº 1197/2007) O Município de Manaus sucederá o IMPAS em todos os processos judiciais, em que autarquia figura como parte, litisconsorte, assistente ou oponente, não cabendo nenhuma responsabilidade ao MANAUSPREV pelo pagamento decorrente de condenação em processo judicial ou resultante de processo administrativo iniciados antes de sua implantação ou nos quais não figura como parte. O município de Manaus sucederá o IMPAS em todos os processos judiciais em que a autarquia figurar como parte, litisconsorte, assistente ou oponente. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) Não cabe nenhuma responsabilidade ao MANAUSPREV pelo pagamento decorrente de condenação em processo judicial ou resultante de processo administrativo iniciados antes de sua implantação ou nos quais não figurar como parte. (Redação acrescida pela Lei nº 1197/2007) Ficam o Município de Manaus, suas Autarquias e Fundações autorizados a transferir para o MANAUSPREV, para efeitos de constituição e manutenção do Fundo Previdenciário, a título de integralização de suas contribuições: Ficam o município de Manaus, suas Autarquias e Fundações autorizados a transferir para o MANAUSPREV, para efeitos de constituição e manutenção do Fundo Previdenciário: (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) I - bens móveis e imóveis de seu domínio; II - recursos em espécie provenientes da alienação de ações preferenciais e ordinárias no capital de empresas, conforme definida em lei; III - recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais; III - recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, inclusive de antecipações, firmados com a União ou outros organismos, mesmo que internacionais; (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) IV - produtos decorrentes de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Município de Manaus, suas Autarquias e Fundações possuam no capital de empresas e outros ativos que lhe forem destinados; Art. 94 Art. 95 Art. 95. Art. 95-A Art. 96 Art. 96. 52/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 53. § 1º Quando a dação de que trata este artigo recair sobre ações, o seu valor será apurado junto às Bolsas de Valores e Mercados de Balcão formais, caso recaia sobre imóveis, deverá ser contratada empresa especializada em avaliação no setor de que se trate. § 2º O Conselho Municipal de Previdência somente aceitará os bens oferecidos pelo Estado, se os mesmos se enquadrarem nas condições estabelecidas no Plano de Investimentos e desde que se revistam de boa liquidez e rentabilidade e se encontrem em situação de regularidade dominial. § 2º O Conselho Municipal de Previdência-CMP somente aceitará os bens oferecidos pelo Município, ressalvadas as condições estabelecidas no plano de investimento, e desde que se revistam de boa liquidez e rentabilidade e se encontrem em situação de regularidade dominial; (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) § 3º O Município terá o prazo de 30(trinta) dias, contado da notificação de aceitação dos bens oferecidos, para concretizar a transferência destes para à MANAUSPREV. § 3º O Município terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação de aceitação dos bens oferecidos, para concretizar a transferência destes para o MANAUSPREVE; (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) § 4º O valor das transferências feitas pelo Município e incorporados ao patrimônio da MANAUSPREV, nos termos deste artigo, deverá ser atuarialmente considerado em cada reavaliação atuarial, respeitando-se sempre o limite, também atuarialmente fixado, de aporte em dinheiro. § 4º O valor das transferências feitas pelo Município e incorporadas ao patrimônio do Fundo Previdenciário, nos termos deste artigo, deverá ser atuarialmente considerado em cada reavaliação atuarial, respeitando-se sempre o limite, também atuarialmente fixado, de aporte em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) Fica terminantemente proibido o uso de recursos do Fundo Previdenciário para pagamento de quaisquer benefícios ou serviços destinados às pessoas inscritas no atual regime de previdência, e que não puderem, nos termos desta Lei Complementar, serem inscritas na MANAUSPREV. Parágrafo Único - A MANAUSPREV poderá prestar o atendimento das pessoas de que trata este artigo, desde que haja repasse específico de verbas por parte do Município. Fica terminantemente proibido o uso de recursos do Fundo Previdenciário para pagamento de quaisquer benefícios ou serviços destinados às pessoas inscritas no atual regime de previdência e que não puderem, nos termos desta Lei, ser inscritas no MANAUSPREV. Parágrafo Único - O MANAUSPREV poderá prestar o atendimento das pessoas de que trata este artigo, desde que haja repasse específico de verbas por parte do Município. (Redação Art. 97 Art. 97. 53/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53
  • 54. dada pela Lei nº 1197/2007) A implantação da MANAUSPREV será, para todos os efeitos, a da celebração do Contrato de Gestão, o que deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início da vigência desta Lei Complementar. A data de implantação do MANAUSPREV será, para todos os efeitos, a da celebração Contrato de Gestão. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) O Prefeito Municipal e o Presidente do Poder Legislativo serão responsabilizados, na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições a cargo desses órgãos não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei, o mesmo ocorrendo aos Secretários e aos servidores ordenadores de despesas encarregados das folhas de pagamento e dos recolhimentos das contribuições referidas. O Prefeito de Manaus e o Presidente do Poder Legislativo serão responsabilizados, na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições a cargo desses órgãos não ocorra nas datas e condições estabelecidas nesta Lei, o mesmo ocorrendo em relação aos Secretários e aos servidores ordenadores de despesas encarregados das folhas de pagamento e dos recolhimentos das contribuições referidas. (Redação dada pela Lei nº 1197/2007) Ficam revogados os arts. 115 a 120, 184 a 196 da Lei nº 1118, de 1º de setembro de 1971; Lei nº 1950, de 17 de março de 1988; arts. 19 a 34, 37 a 54, arts. 66 a 68 da Lei nº 689 de 26 de dezembro de 2002, arts. 15 e 16 da Lei 761, de 4 de maio de 2004. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Manaus (AM), 21 de julho de 2005. SERAFIM FERNANDES CORRÊA Prefeito Municipal de Manaus ROBERTO AUGUSTO RODRIGUES CAMPAINHA Secretário-Chefe do Gabinete Civil ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR Procurador-Geral do Município Art. 98 Art. 98. Art. 99 Art. 99. Art. 100. Art. 101. 54/54 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 870/2005 (http://leismunicipa.is/ocfrh) - 21/06/2021 00:57:53