PROCESSO Nº 0016385-95.2008.4.05.8300
                                                                        (2008.83.00.016385-4)

             APELAÇÃO CÍVEL (AC484571-PE)AUTUADO EM 28/09/2009ORGÃO: Terceira TurmaPROC. ORIGINÁRIO Nº 200883000163854Justiça Federal - PEVARA: 21ª Vara Federal de
                                                                                            PernambucoASSUNTO: Dano ambiental - Responsabilidade civil - Direito Civil




APTE:TANIA MARIA DA SILVAAdvogado/Procurador:JOSE DO EGITO NEGREIROS FERNANDES(e outro) - PE015974APTE:BAR E RESTAURANTE MEU
PARAÍSOAdvogado/Procurador:JOÃO PAULO RODRIGUES DO NASCIMENTO(e outro) - PE024727APDO:MINISTERIO PUBLICO FEDERALRELATOR:DESEMBARGADOR
FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO


42/201000014796: INF (Entrada em:24/02/2010 15:07) (Juntada em: 26/02/2010 10:45) BAR E RESTAURANTE MEU PARAÍSO42/201000014797: PET (Entrada em:24/02/2010 15:07) (Juntada
em: 26/02/2010 10:46) BAR E RESTAURANTE MEU PARAÍSO42/201000002250: OF (Entrada em:12/01/2010 16:56) (Juntada em: 26/02/2010 10:44)


       Em 09/03/2010 14:32 Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2010.000231] (L502)Em 09/03/2010 13:55 Acórdão Desembargador(a)
           Federal Relator(a) [Guia: 2010.000231] (M1108) (Ementa)Processual Civil e Administrativo. Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal objetivando medida judicial
           que faça cessar "definitivamente o exercício de atividade comercial ou de qualquer natureza no local onde atualmente funciona o "Bar e Restaurante Meu Paraíso", na Praia do Boldró,
           em Fernando de Noronha, e promovam a recuperação da área mediante a demolição do imóvel e das construções acrescidas, com a retirada de todos os entulhos e desobstrução da área
           as suas expensas", f. 17v.1. Ação julgada procedente, com a determinação "aos réus que cessem, em caráter definitivo, as atividades exercidas no imóvel e promovam, às suas expensas,
           a demolição das construções realizadas no local", f. 757.2. Interposição de recurso de apelação por parte dos réus - Tânia Maria da Silva, que ocupava o terreno com o Bar do Boldró - e
           do Restaurante Meu Paraíso e Empreendimentos Ltda., que substitui o primeiro, sob a forma de firma comercial tendo como sócios Isabel Kácia Pereira dos Santos, majoritária, e
           Enivaldo Alves Sobrinho, minoritário, a vender o último suas ações para Andréa Sabbatini.3. Apelo de Tânia Maria da Silva, a argüir preliminares - incompetência do juízo federal e
           nulidade de citação, pela ausência da presença de Gerson Alves de Souza, companheiro da apelante, e falta de legitimidade na citação efetuada por meirinho da Justiça Estadual, e no
           mérito, a defender a inexistência de crime ambiental.4. Apelo de Restaurante Meu Paraíso e Empreendimentos Ltda., agora via bastante procurador (a contestação foi efetuada por
           defensor dativo nomeado pelo juízo), a atroar sete preliminares, a título de se constituírem matéria de ordem pública, de maneira a não se sujeitar a preclusão, traduzidas,
           respectivamente, de ilegitimidade do parquet, incompetência da Justiça Federal, impossibilidade jurídica do pedido, litisconsórcio unitário necessário, nulidade de citação - do agente
           incompetente, litisconsórcio passivo necessário da ADFN, IBAMA, CPRH e GRPU, e, enfim, da suspensão da presente lide até ulterior julgamento do procedimento criminal, e, no
           mérito, atroar ter a sentença atacada ofendido aos princípios constitucionais, improváveis danos ao meio ambiente, regularidade do imóvel, ilegalidade/inconstitucionalidade do Plano de
           Manejo - da ausência de regulamentação do uso e ocupação do solo de Fernando de Noronha - Lei 11.304/95-PE, e, enfim, da não recepção dos Decretos 92.755, de 05 de junho de 1986
           APA/FN e o n. 93.693, de 14 de setembro de 1988 PARNAR/FN, pela nova ordem política.5. Rejeição de todas as preliminares, inclusive das que não foram levadas, anteriormente, ao
           conhecimento do julgador de primeiro grau, sendo de destacar que o demandado-apelante Restaurante Meu Paraíso e Empreendimentos Ltda., ao constituir procurador, deveria ter
           argüido as preliminares na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, o que ocorreu com a interposição de embargos de declaração ante a sentença prolatada, circunstância
           que faria o juiz natural se manifestar sobre todas as matérias atroadas.6. Conhecimento, mesmo assim, de todas as preliminares, e sua rejeição.7. Matérias atinentes ao mérito também
           rejeitadas, registrando-se que, em meio as que foram manejadas pelo demandado-apelante Restaurante Meu Paraíso e Empreendimentos Ltda., apenas duas que não foram levadas,
           anteriormente, ao conhecimento do juiz natural, materializada na ofensa aos princípios constitucionais e na ilegalidade/inconstitucionalidade do Plano de Manejo.8. Inocorrência de
           necessidade de perícia na instrução, por estar devidamente assentado a ocupação e a ampliação irregulares do Restaurante Meu Paraíso e Empreendimentos Ltda., no lugar do anterior
           Bar do Boldró, além dos danos causados ao ambiente, sendo de se ressaltar que, na abordagem do tópico atinente a ilegalidade/inconstitucionalidade do Plano de Manejo, a referida
           apelante se contradiz, primeiro ao afirmar não ter a sentença apreciado "a legalidade e constitucionalidade dos instrumentos jurídicos ora alçados pelo parquet", f. 893, o que levaria a
           matéria para o campo dos embargos declaratórios (e nos aclaratórios movimentados, já referidos, não se tocou no assunto), para depois arrematar que "a decisão ora atacada ... fora
balizada em norma inconstitucional e ilegal", f. 895, deixando claro uma situação conflitante, porque se a sentença se omitiu, não como explicar que "fora balizada em norma
inconstitucional e ilegal".9. Presença, de forma contundente, de irregularidade na ocupação e ampliação, além dos danos ambientais, de forma permanente, a conduzir a impertinência
dos apelos, para manter, in totum, a douta sentença recorrida.10. O momento processual presente, não mais comporta a intimação do Ministério Público Federal, para que este venha a
formular proposta de transação, conforme requerido pela apelante. A transação celebrada pelo Ministério Público Federal, noticiada nos autos, diz respeito a outra pessoa e a outro
imóvel, cuja disparidade na situação de fato e de direito, impede sua utilização como parâmetro nestes autos.11. Improvimento dos apelos dos réus.(Acórdão)Vistos, etc.Decide a Egrégia
Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, vencido o des. Maximiliano Cavalcanti, que dava parcial provimento, negar provimento às apelações, nos termos
do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos.Recife (PE), 04 de março de 2010.(Data do julgamento)Desembargador Federal Vladimir Souza CarvalhoRelatorEm
04/03/2010 08:30 Julgamento - Sessão Ordinária [Sessão: 04/03/2010 08:30] (M328) A Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do voto do relator, vencido
em parte o Desembargador Maximiliano Cavalcanti. Participaram do julgamento os Desembargadores Maximiliano Cavalcanti (conv.) e Raimundo Campos (conv).Em 02/03/2010 17:38
 Recebimento Interno de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2010.001615] (M227)Em 02/03/2010 13:40 Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada
de Petição / Documento / Certidão [Guia: 2010.001615] (M271)Em 02/03/2010 13:13 Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia:
2010.000206] (M9142)Em 02/03/2010 13:06 Remessa Interna a(o) Divisão da 3ª Turma - Juntada de petição [Guia: 2010.000206] (M1108)Em 26/02/2010 11:28 Recebimento Interno
de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2010.001527] (L458)Em 26/02/2010 11:01 Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição /
Documento / Certidão [Guia: 2010.001527] (M700)Em 26/02/2010 10:47 Retificação de Autuação - Registrado (a) abertura do sétimo volume (M700)Em 26/02/2010 10:46 Juntada de
Petição - Petição Diversa (M9029)Em 26/02/2010 10:45 Juntada de Petição - Informações (M9029)Em 26/02/2010 10:44 Juntada de Petição - Ofício (M9029)Em 26/02/2010 09:49
 Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2010.000179] (M700)Em 26/02/2010 09:29 Remessa Interna a(o) Divisão da 3ª Turma -
Juntada de petição [Guia: 2010.000179] (L458)Em 22/02/2010 19:01 Publicação de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2010.000009 Publicado em 23/02/2010 17:00 (MPUB)Em
22/02/2010 19:00 Disponibilização de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2010.000009 em 22/02/2010 17:00 (MPUB)Em 22/02/2010 11:33 Remessa para disponibilização no
Diário Eletrônico Publicação expediente PAUTA/2010.000009 () (M662)Em 19/02/2010 12:32 Inclusão em pauta - Sessão Ordinária [Sessão: 04/03/2010 08:30] [Publicado em
23/02/2010 17:00] (M227)Em 09/11/2009 13:21 Recebimento Interno de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2009.010571] (L458)Em 09/11/2009 12:41 Conclusão a(o) Desembargador(a)
Federal Relator(a) para / por Requerimento/Cota/Parecer Ministério Público Federal [Guia: 2009.010571] (M350)Em 06/11/2009 17:47 Recebimento Externo de Ministério Público
Federal (M149)Em 06/10/2009 15:36 Vista a(o) Ministério Público Federal para Parecer [Guia: 2009.009329] (M149)Em 06/10/2009 15:30 Recebimento Interno de Gabinete
Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2009.001320] (M149)Em 06/10/2009 15:02 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Vista ao Ministério Público
Federal [Guia: 2009.001320] (M9007) ATO ORDINATÓRIODe ordem do Exmo Sr. Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, e nos termos do art. 162, § 4o, do Código de
Processo Civil, dê-se vista dos autos à Procuradoria Regional da República.Recife (PE), 02 de outubro de 2009.Alexandre Jorge da Costa LimaAssessor de Desembargador em
exercícioEm 02/10/2009 13:32 Recebimento Interno de Distribuição [Guia: 2009.007661] (M1111)Em 29/09/2009 13:31 Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) [Guia:
2009.007661] (M5309)Em 29/09/2009 13:30 Distribuição Por Prevenção de Relator (M5309)

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  • 1. PROCESSO Nº 0016385-95.2008.4.05.8300 (2008.83.00.016385-4) APELAÇÃO CÍVEL (AC484571-PE)AUTUADO EM 28/09/2009ORGÃO: Terceira TurmaPROC. 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Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal objetivando medida judicial que faça cessar "definitivamente o exercício de atividade comercial ou de qualquer natureza no local onde atualmente funciona o "Bar e Restaurante Meu Paraíso", na Praia do Boldró, em Fernando de Noronha, e promovam a recuperação da área mediante a demolição do imóvel e das construções acrescidas, com a retirada de todos os entulhos e desobstrução da área as suas expensas", f. 17v.1. Ação julgada procedente, com a determinação "aos réus que cessem, em caráter definitivo, as atividades exercidas no imóvel e promovam, às suas expensas, a demolição das construções realizadas no local", f. 757.2. Interposição de recurso de apelação por parte dos réus - Tânia Maria da Silva, que ocupava o terreno com o Bar do Boldró - e do Restaurante Meu Paraíso e Empreendimentos Ltda., que substitui o primeiro, sob a forma de firma comercial tendo como sócios Isabel Kácia Pereira dos Santos, majoritária, e Enivaldo Alves Sobrinho, minoritário, a vender o último suas ações para Andréa Sabbatini.3. Apelo de Tânia Maria da Silva, a argüir preliminares - incompetência do juízo federal e nulidade de citação, pela ausência da presença de Gerson Alves de Souza, companheiro da apelante, e falta de legitimidade na citação efetuada por meirinho da Justiça Estadual, e no mérito, a defender a inexistência de crime ambiental.4. Apelo de Restaurante Meu Paraíso e Empreendimentos Ltda., agora via bastante procurador (a contestação foi efetuada por defensor dativo nomeado pelo juízo), a atroar sete preliminares, a título de se constituírem matéria de ordem pública, de maneira a não se sujeitar a preclusão, traduzidas, respectivamente, de ilegitimidade do parquet, incompetência da Justiça Federal, impossibilidade jurídica do pedido, litisconsórcio unitário necessário, nulidade de citação - do agente incompetente, litisconsórcio passivo necessário da ADFN, IBAMA, CPRH e GRPU, e, enfim, da suspensão da presente lide até ulterior julgamento do procedimento criminal, e, no mérito, atroar ter a sentença atacada ofendido aos princípios constitucionais, improváveis danos ao meio ambiente, regularidade do imóvel, ilegalidade/inconstitucionalidade do Plano de Manejo - da ausência de regulamentação do uso e ocupação do solo de Fernando de Noronha - Lei 11.304/95-PE, e, enfim, da não recepção dos Decretos 92.755, de 05 de junho de 1986 APA/FN e o n. 93.693, de 14 de setembro de 1988 PARNAR/FN, pela nova ordem política.5. Rejeição de todas as preliminares, inclusive das que não foram levadas, anteriormente, ao conhecimento do julgador de primeiro grau, sendo de destacar que o demandado-apelante Restaurante Meu Paraíso e Empreendimentos Ltda., ao constituir procurador, deveria ter argüido as preliminares na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, o que ocorreu com a interposição de embargos de declaração ante a sentença prolatada, circunstância que faria o juiz natural se manifestar sobre todas as matérias atroadas.6. Conhecimento, mesmo assim, de todas as preliminares, e sua rejeição.7. Matérias atinentes ao mérito também rejeitadas, registrando-se que, em meio as que foram manejadas pelo demandado-apelante Restaurante Meu Paraíso e Empreendimentos Ltda., apenas duas que não foram levadas, anteriormente, ao conhecimento do juiz natural, materializada na ofensa aos princípios constitucionais e na ilegalidade/inconstitucionalidade do Plano de Manejo.8. Inocorrência de necessidade de perícia na instrução, por estar devidamente assentado a ocupação e a ampliação irregulares do Restaurante Meu Paraíso e Empreendimentos Ltda., no lugar do anterior Bar do Boldró, além dos danos causados ao ambiente, sendo de se ressaltar que, na abordagem do tópico atinente a ilegalidade/inconstitucionalidade do Plano de Manejo, a referida apelante se contradiz, primeiro ao afirmar não ter a sentença apreciado "a legalidade e constitucionalidade dos instrumentos jurídicos ora alçados pelo parquet", f. 893, o que levaria a matéria para o campo dos embargos declaratórios (e nos aclaratórios movimentados, já referidos, não se tocou no assunto), para depois arrematar que "a decisão ora atacada ... fora
  • 2. balizada em norma inconstitucional e ilegal", f. 895, deixando claro uma situação conflitante, porque se a sentença se omitiu, não como explicar que "fora balizada em norma inconstitucional e ilegal".9. Presença, de forma contundente, de irregularidade na ocupação e ampliação, além dos danos ambientais, de forma permanente, a conduzir a impertinência dos apelos, para manter, in totum, a douta sentença recorrida.10. O momento processual presente, não mais comporta a intimação do Ministério Público Federal, para que este venha a formular proposta de transação, conforme requerido pela apelante. A transação celebrada pelo Ministério Público Federal, noticiada nos autos, diz respeito a outra pessoa e a outro imóvel, cuja disparidade na situação de fato e de direito, impede sua utilização como parâmetro nestes autos.11. Improvimento dos apelos dos réus.(Acórdão)Vistos, etc.Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, vencido o des. Maximiliano Cavalcanti, que dava parcial provimento, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos.Recife (PE), 04 de março de 2010.(Data do julgamento)Desembargador Federal Vladimir Souza CarvalhoRelatorEm 04/03/2010 08:30 Julgamento - Sessão Ordinária [Sessão: 04/03/2010 08:30] (M328) A Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do voto do relator, vencido em parte o Desembargador Maximiliano Cavalcanti. Participaram do julgamento os Desembargadores Maximiliano Cavalcanti (conv.) e Raimundo Campos (conv).Em 02/03/2010 17:38 Recebimento Interno de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2010.001615] (M227)Em 02/03/2010 13:40 Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia: 2010.001615] (M271)Em 02/03/2010 13:13 Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2010.000206] (M9142)Em 02/03/2010 13:06 Remessa Interna a(o) Divisão da 3ª Turma - Juntada de petição [Guia: 2010.000206] (M1108)Em 26/02/2010 11:28 Recebimento Interno de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2010.001527] (L458)Em 26/02/2010 11:01 Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão [Guia: 2010.001527] (M700)Em 26/02/2010 10:47 Retificação de Autuação - Registrado (a) abertura do sétimo volume (M700)Em 26/02/2010 10:46 Juntada de Petição - Petição Diversa (M9029)Em 26/02/2010 10:45 Juntada de Petição - Informações (M9029)Em 26/02/2010 10:44 Juntada de Petição - Ofício (M9029)Em 26/02/2010 09:49 Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2010.000179] (M700)Em 26/02/2010 09:29 Remessa Interna a(o) Divisão da 3ª Turma - Juntada de petição [Guia: 2010.000179] (L458)Em 22/02/2010 19:01 Publicação de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2010.000009 Publicado em 23/02/2010 17:00 (MPUB)Em 22/02/2010 19:00 Disponibilização de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2010.000009 em 22/02/2010 17:00 (MPUB)Em 22/02/2010 11:33 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico Publicação expediente PAUTA/2010.000009 () (M662)Em 19/02/2010 12:32 Inclusão em pauta - Sessão Ordinária [Sessão: 04/03/2010 08:30] [Publicado em 23/02/2010 17:00] (M227)Em 09/11/2009 13:21 Recebimento Interno de Divisão da 3ª Turma [Guia: 2009.010571] (L458)Em 09/11/2009 12:41 Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Requerimento/Cota/Parecer Ministério Público Federal [Guia: 2009.010571] (M350)Em 06/11/2009 17:47 Recebimento Externo de Ministério Público Federal (M149)Em 06/10/2009 15:36 Vista a(o) Ministério Público Federal para Parecer [Guia: 2009.009329] (M149)Em 06/10/2009 15:30 Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho [Guia: 2009.001320] (M149)Em 06/10/2009 15:02 Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Vista ao Ministério Público Federal [Guia: 2009.001320] (M9007) ATO ORDINATÓRIODe ordem do Exmo Sr. Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, e nos termos do art. 162, § 4o, do Código de Processo Civil, dê-se vista dos autos à Procuradoria Regional da República.Recife (PE), 02 de outubro de 2009.Alexandre Jorge da Costa LimaAssessor de Desembargador em exercícioEm 02/10/2009 13:32 Recebimento Interno de Distribuição [Guia: 2009.007661] (M1111)Em 29/09/2009 13:31 Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) [Guia: 2009.007661] (M5309)Em 29/09/2009 13:30 Distribuição Por Prevenção de Relator (M5309)