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Bens em Circulação – Novas Regras
No dia 24 de agosto foi publicado o Decreto-Lei nº 198/2012 que impõe novas regras
associadas aos documentos de transporte, as quais deveriam entrar em vigor a partir de 1 de
Maio de 2013. Nesse sentido a ACISMA disponibiliza uma síntese das disposições mais
importantes:
São considerados documentos de transporte:
 A factura,
 A guia de remessa,
 A nota de devolução,
 A guia de transporte,
 Ou documentos equivalentes.
Os documentos de transporte devem ser emitidos por uma das seguintes vias:
 Por via electrónica;
 Através de programa informático que tenhas sido previamente certificado pela
Autoridade Tributária;
 Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa do grupo;
 Directamente no Portal das Finanças;
 Em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente.
Com excepção dos documentos emitidos por via electrónica, os demais documentos de
transporte têm de ser processados em 3 exemplares.
Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à Autoridade Tributária, os elementos
constantes dos documentos de transporte, antes do início do transporte.
A comunicação é efectuada da seguinte forma:
 Nos casos em que o documento de transporte é emitido em papel: através de serviço
telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do
documento emitido, com inserção no Portal das Finanças até ao 5º dia útil seguinte;
 Nos demais casos – por transmissão electrónica de dados para a Autoridade Tributária.
 Nos casos de inoperacionalidade do sistema informático de comunicação
(devidamente comprovado pelo operador): através de serviço telefónico
disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento
emitido, com inserção no Portal das Finanças até ao 5º dia útil seguinte.
Não sendo feita esta comunicação os documentos consideram-se não emitidos.
Ficam dispensados da impressão, os sujeitos passivos que emitam documentos de transporte
por via electrónica e disponham de código fornecido pela Autoridade Tributária.
Os transportadores que transportem bens de entidades que emitam documentos de
transporte por via electrónica devem exigir-lhe o código atribuído pela AT.
As alterações ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não-aceitação imediata
e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em
papel, identificando a alteração e o documento alterado.
Exclusões:
 Ficam dispensados da comunicação dos documentos de transporte à AT, os sujeitos
passivos que tenham obtido no ano anterior, para efeitos de IRS e IRC, um volume de
negócios inferior a 100.000€.
 É ainda dispensada a comunicação à AT nos casos em que a factura serve também de
documento de transporte e seja emitida pelos sistemas informáticos, devendo a
circulação dos bens ser acompanhada da respectiva factura emitida.
Adiamento das novas regras de circulação de mercadorias
Por portaria publicada no dia 23 de Abril, foi adiada – para o dia 1 de Julho de 2013 - a entrada
em vigor das novas regras sobre circulação de mercadorias. Conforme se pode ler na portaria,
esse adiamento sucede “para permitir uma melhor adaptação dos agentes económicos às
novas regras aplicáveis… e por razões operacionais relacionadas com o novo sistema de
comunicação por transmissão electrónica de dados…”.
Na realidade, estas novas disposições legais deveriam ter entrado em execução no dia 1 de
Janeiro e depois a 1 de Maio, mas as sucessivas chamadas de atenção para as dificuldades
operacionais, nomeadamente pela Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, levou
a um acordo que se reflecte neste novo adiamento. De notar que uma das componentes do
novo regime será um sistema de transmissão de dados em tempo real à GNR que se
encarregará, através da Unidade de Acção Fiscal, da respectiva fiscalização e aplicação de
multas que poderão chegar aos 3 750€. Para qualquer esclarecimento adicional poderão os
agentes económicos contactar a ACISMA, nomeadamente através do site www.acisma.org

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Bens em circulação

  • 1. Bens em Circulação – Novas Regras No dia 24 de agosto foi publicado o Decreto-Lei nº 198/2012 que impõe novas regras associadas aos documentos de transporte, as quais deveriam entrar em vigor a partir de 1 de Maio de 2013. Nesse sentido a ACISMA disponibiliza uma síntese das disposições mais importantes: São considerados documentos de transporte:  A factura,  A guia de remessa,  A nota de devolução,  A guia de transporte,  Ou documentos equivalentes. Os documentos de transporte devem ser emitidos por uma das seguintes vias:  Por via electrónica;  Através de programa informático que tenhas sido previamente certificado pela Autoridade Tributária;  Através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa do grupo;  Directamente no Portal das Finanças;  Em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente. Com excepção dos documentos emitidos por via electrónica, os demais documentos de transporte têm de ser processados em 3 exemplares. Os sujeitos passivos são obrigados a comunicar à Autoridade Tributária, os elementos constantes dos documentos de transporte, antes do início do transporte. A comunicação é efectuada da seguinte forma:  Nos casos em que o documento de transporte é emitido em papel: através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças até ao 5º dia útil seguinte;  Nos demais casos – por transmissão electrónica de dados para a Autoridade Tributária.  Nos casos de inoperacionalidade do sistema informático de comunicação (devidamente comprovado pelo operador): através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças até ao 5º dia útil seguinte.
  • 2. Não sendo feita esta comunicação os documentos consideram-se não emitidos. Ficam dispensados da impressão, os sujeitos passivos que emitam documentos de transporte por via electrónica e disponham de código fornecido pela Autoridade Tributária. Os transportadores que transportem bens de entidades que emitam documentos de transporte por via electrónica devem exigir-lhe o código atribuído pela AT. As alterações ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não-aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado. Exclusões:  Ficam dispensados da comunicação dos documentos de transporte à AT, os sujeitos passivos que tenham obtido no ano anterior, para efeitos de IRS e IRC, um volume de negócios inferior a 100.000€.  É ainda dispensada a comunicação à AT nos casos em que a factura serve também de documento de transporte e seja emitida pelos sistemas informáticos, devendo a circulação dos bens ser acompanhada da respectiva factura emitida. Adiamento das novas regras de circulação de mercadorias Por portaria publicada no dia 23 de Abril, foi adiada – para o dia 1 de Julho de 2013 - a entrada em vigor das novas regras sobre circulação de mercadorias. Conforme se pode ler na portaria, esse adiamento sucede “para permitir uma melhor adaptação dos agentes económicos às novas regras aplicáveis… e por razões operacionais relacionadas com o novo sistema de comunicação por transmissão electrónica de dados…”. Na realidade, estas novas disposições legais deveriam ter entrado em execução no dia 1 de Janeiro e depois a 1 de Maio, mas as sucessivas chamadas de atenção para as dificuldades operacionais, nomeadamente pela Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, levou a um acordo que se reflecte neste novo adiamento. De notar que uma das componentes do novo regime será um sistema de transmissão de dados em tempo real à GNR que se encarregará, através da Unidade de Acção Fiscal, da respectiva fiscalização e aplicação de multas que poderão chegar aos 3 750€. Para qualquer esclarecimento adicional poderão os agentes económicos contactar a ACISMA, nomeadamente através do site www.acisma.org