GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE CEILÂNDIA
GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
REUNIÃO 03/06/2014
Participantes:
 Coordenação Intermediária do Ensino Especial
 Professores de Classe Especial de
DMU – DI – TGD
 Coordenador Educacional
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Resolução nº 1/2012-CEDF
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 42. Na educação especial, o atendimento educacional
especializado ocorre por meio de:
I - programas de educação precoce;
II - classes especiais;
III - programas de inclusão em classes comuns, em instituições
educacionais de ensino regular;
IV - salas de recursos em instituições educacionais de ensino regular
para estudantes com surdocegueira, deficiência auditiva, visual,
intelectual e física, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação;
V - centros de ensino especial;
VI - programas educacionais realizados em hospitais, clínicas ou
domicílios;
VII - programas de educação profissional em oficinas
pedagógicas, cooperativas de trabalho, núcleo cooperativo ou
núcleo ocupacional;
VIII - programas itinerantes de atendimento educacional
especializado;
IX - programas de atendimento aos estudantes com transtornos
funcionais específicos;
X - atendimento curricular específico para deficientes auditivos e
visuais;
XI - parcerias com instituições organizacionais não
governamentais especializadas
Decreto nº 7611, de 17 de novembro de 2011
Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional
especializado e dá outras providência
Artigo 1
§ 1º Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão
denominados atendimento educacional especializado,
compreendido como o conjunto de atividades, recursos de
acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e
continuamente....
Art. 3º São objetivos do atendimento educacional especializado:
I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no
ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de
acordo com as necessidades individuais dos estudantes;
II - garantir a transversalidade das ações da educação
especial no ensino regular;
III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e
pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino
e aprendizagem; e
IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos
demais níveis, etapas e modalidades de ensino.
Lei .5310 , 19 de fevereiro de 2014
Dispõe sobre a educação especial e o atendimento e
acompanhamento integral aos estudantes que apresentem
necessidades especiais nos diferentes níveis, etapas e
modalidades de educação.
Decreto nº 6.253 de 13de novembro de 2007
Art. 9o-A. Para efeito da distribuição dos recursos do
FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da
educação regular da rede pública que recebem atendimento
educacional especializado. (Redação dada pelo Decreto nº
7.611, de 2011)
Circular n.º 65/2014 – GEB/CREC
Assunto: Orientações referentes a documentação das
Classes Especiais de TGD. DMU, DI e EJA Interventivo.
 Todas as Classes Especiais de DI, TGD, DMU e EJA interventivo
utilizarão o diário de Classe Especial.
 Classes Especiais de TGD e DMU devem utilizar o formulário do
Plano pedagógico individual (PPI);
 Classe Especiais de DI e EJA Interventivo devem utilizar o
formulário de Adequação Curricular.
 Toda documentação dos alunos ( PPI, Adequação curricular e o
relatório descritivo individual do estudante) são semestrais.
 O 1º semestre encerra dia 01/08/2014.
Classes especiais 03 06-2014

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Classes especiais 03 06-2014

  • 1. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE CEILÂNDIA GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA REUNIÃO 03/06/2014 Participantes:  Coordenação Intermediária do Ensino Especial  Professores de Classe Especial de DMU – DI – TGD  Coordenador Educacional
  • 2. CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Resolução nº 1/2012-CEDF CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 42. Na educação especial, o atendimento educacional especializado ocorre por meio de: I - programas de educação precoce; II - classes especiais; III - programas de inclusão em classes comuns, em instituições educacionais de ensino regular; IV - salas de recursos em instituições educacionais de ensino regular para estudantes com surdocegueira, deficiência auditiva, visual, intelectual e física, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
  • 3. V - centros de ensino especial; VI - programas educacionais realizados em hospitais, clínicas ou domicílios; VII - programas de educação profissional em oficinas pedagógicas, cooperativas de trabalho, núcleo cooperativo ou núcleo ocupacional; VIII - programas itinerantes de atendimento educacional especializado; IX - programas de atendimento aos estudantes com transtornos funcionais específicos; X - atendimento curricular específico para deficientes auditivos e visuais; XI - parcerias com instituições organizacionais não governamentais especializadas
  • 4. Decreto nº 7611, de 17 de novembro de 2011 Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providência Artigo 1 § 1º Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente.... Art. 3º São objetivos do atendimento educacional especializado: I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;
  • 5. II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular; III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino.
  • 6. Lei .5310 , 19 de fevereiro de 2014 Dispõe sobre a educação especial e o atendimento e acompanhamento integral aos estudantes que apresentem necessidades especiais nos diferentes níveis, etapas e modalidades de educação. Decreto nº 6.253 de 13de novembro de 2007 Art. 9o-A. Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado. (Redação dada pelo Decreto nº 7.611, de 2011)
  • 7. Circular n.º 65/2014 – GEB/CREC Assunto: Orientações referentes a documentação das Classes Especiais de TGD. DMU, DI e EJA Interventivo.  Todas as Classes Especiais de DI, TGD, DMU e EJA interventivo utilizarão o diário de Classe Especial.  Classes Especiais de TGD e DMU devem utilizar o formulário do Plano pedagógico individual (PPI);  Classe Especiais de DI e EJA Interventivo devem utilizar o formulário de Adequação Curricular.  Toda documentação dos alunos ( PPI, Adequação curricular e o relatório descritivo individual do estudante) são semestrais.  O 1º semestre encerra dia 01/08/2014.