CONSENTIMENTO INFORMADO 
Apendicectomia 
Por este instrumento particular o(a) paciente________________________________________ou 
seu responsável,Sr.(a)_______________________________________, declara, para todos os 
fins legais, especialmente do disposto no artigo 39,VI, da Lei 8.078/90 que dá plena autorização 
ao (à) médico(a) assistente, Dr.(a)_________________________________,inscrito(a) no CRM- 
_________ sob o nº_______para proceder as investigações necessárias ao diagnóstico do seu 
estado de saúde, bem como executar o tratamento cirúrgico designado “APENDICECTOMIA”, e 
todos os procedimentos que o incluem,inclusive anestesias ou outras condutas médicas que tal 
tratamento médico possa requerer, podendo o referido profissional valer-se do auxílio de outros 
profissionais de saúde. Declara, outrossim, que o referido(a) médico(a), atendendo ao disposto 
no art.59º do Código de Ética Médica e no art. 9º da Lei 8.078/90 (abaixo transcritos) e após a 
apresentação de métodos alternativos,sugeriu o tratamento médico-cirúrgico anteriormente 
citado, prestando informações detalhadas sobre o diagnóstico e sobre os procedimentos a serem 
adotados no tratamento sugerido e ora autorizado, especialmente as que se seguem: 
DEFINIÇÃO: a cirurgia de apendicite aguda, consiste na retirada do apêndice cecal. Pode ser 
realizada por via aberta (corte) ou por vídeolaparoscopia. Trata-se de cirurgia infectada (veja item 
4 de Infecção Hospitalar). 
COMPLICAÇÕES: 
1. Peritonite ocorre quando a infecção do apêndice se dissemina (espalha) por toda a cavidade 
abdominal 
2. Septicemia (infecção se espalha por todo organismo podendo levar a óbito) 
3. Infecção da ferida operatória e eventual necrose da parede abdominal 
4. Trombose venosa profunda 
5. Embolia pulmonar 
6. Hérnias incisionais (no local dos cortes) 
7. Fístula intestinal 
8. Possibilidade de cicatrizes com formação de quelóides (cicatriz hipertrófica-grosseira) 
9. Sangramento com necessidade de tranfusão. 
CBHPM – 3.10.03.07-9 
CID- K35.0/K35.1/K35.9/K36 
Infecção hospitalar 
A portaria nº. 2.616, de 12/05/1998 do Ministério da Saúde estabeleceu as normas do Programa 
de Controle de Infecção Hospitalar (PCIH), obrigando os hospitais a constituir a CCIH (Comissão 
de Controle de Infecção Hospitalar). Os índices de infecção hospitalar aceitos são estabelecidos, 
usando-se como parâmetro o NNIS (Nacional Nosocomial Infectores Surveillance – Vigilância 
Nacional Nosocomial de Infecção), órgão internacional que estabelece os índices de infecção 
hospitalar aceitos e que são: 
1. Cirurgias limpas – 2% (são aquelas que não apresentam processo infeccioso e inflamatório 
local e durante a cirurgia, não ocorre penetração nos tratos digestivo, respiratório ou urinário);
2. Cirurgias potencialmente contaminadas – 10% (aquelas que necessitam drenagem aberta e 
ocorre penetração nos tratos digestivo, respiratório ou urinário); 
3. Cirurgias contaminadas – 20% (são aquelas realizadas em tecidos recentemente 
traumatizadas e abertos, colonizadas por flora bacteriana abundante de difícil ou impossível 
descontaminação, sem supuração local). Presença de inflamação aguda na incisão cirúrgica e 
grande contaminação a partir do tubo digestivo. Inclui obstrução biliar e urinária. 
4. Cirurgias infectadas – 40% (são aquelas realizadas na presença do processo infeccioso 
(supuração local) e/ou tecido necrótico. 
Declara ainda, ter lido as informações contidas no presente instrumento, as quais entendeu 
perfeitamente e aceitou, compromissando-se respeitar integralmente as instruções fornecidas 
pelo(a) médico(a), estando ciente de que sua não observância poderá acarretar riscos e efeitos 
colaterais a si (ou ao paciente). 
Declara, igualmente, estar ciente de que o tratamento adotado não assegura a garantia de cura, 
e que a evolução da doença e do tratamento podem obrigar o(a) médico(a) a modificar as 
condutas inicialmente propostas, sendo que, neste caso, fica o(a) mesmo(a) autorizado(a), desde 
já, a tomar providências necessárias para tentar a solução dos problemas surgidos, segundo seu 
julgamento. Finalmente, declara ter sido informado a respeito de métodos terapêuticos 
alternativos e estar atendido em suas dúvidas e questões, através de linguagem clara e 
acessível. Assim, tendo lido, entendido e aceito as explicações sobre os mais comuns RISCOS E 
COMPLICAÇÕES deste procedimento, expressa seu pleno consentimento para sua realização. 
Araraquara (São Paulo) __________ de_______________ de______________. 
____________________ ______________________________ ______________________ 
Assinatura do(a) paciente Assinatura do(a) resp. pelo(a) paciente Assinatura do(a) médico(a) 
RG __________________ RG nº_________________________ CRM:_________________ 
Nome________________ Nome _________________________ Nome_________________ 
Código de Ética Médica – Art. 59º - É vedado ao médico deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o 
prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe 
dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável legal. 
Lei 8.078 de 11/09/1990 – Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Art. 9º - O fornecedor de produtos ou 
serviços potencialmente perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a 
respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada 
caso concreto. Art. 39º - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práticas abusivas: VI – 
executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas 
as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.

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  • 1. CONSENTIMENTO INFORMADO Apendicectomia Por este instrumento particular o(a) paciente________________________________________ou seu responsável,Sr.(a)_______________________________________, declara, para todos os fins legais, especialmente do disposto no artigo 39,VI, da Lei 8.078/90 que dá plena autorização ao (à) médico(a) assistente, Dr.(a)_________________________________,inscrito(a) no CRM- _________ sob o nº_______para proceder as investigações necessárias ao diagnóstico do seu estado de saúde, bem como executar o tratamento cirúrgico designado “APENDICECTOMIA”, e todos os procedimentos que o incluem,inclusive anestesias ou outras condutas médicas que tal tratamento médico possa requerer, podendo o referido profissional valer-se do auxílio de outros profissionais de saúde. Declara, outrossim, que o referido(a) médico(a), atendendo ao disposto no art.59º do Código de Ética Médica e no art. 9º da Lei 8.078/90 (abaixo transcritos) e após a apresentação de métodos alternativos,sugeriu o tratamento médico-cirúrgico anteriormente citado, prestando informações detalhadas sobre o diagnóstico e sobre os procedimentos a serem adotados no tratamento sugerido e ora autorizado, especialmente as que se seguem: DEFINIÇÃO: a cirurgia de apendicite aguda, consiste na retirada do apêndice cecal. Pode ser realizada por via aberta (corte) ou por vídeolaparoscopia. Trata-se de cirurgia infectada (veja item 4 de Infecção Hospitalar). COMPLICAÇÕES: 1. Peritonite ocorre quando a infecção do apêndice se dissemina (espalha) por toda a cavidade abdominal 2. Septicemia (infecção se espalha por todo organismo podendo levar a óbito) 3. Infecção da ferida operatória e eventual necrose da parede abdominal 4. Trombose venosa profunda 5. Embolia pulmonar 6. Hérnias incisionais (no local dos cortes) 7. Fístula intestinal 8. Possibilidade de cicatrizes com formação de quelóides (cicatriz hipertrófica-grosseira) 9. Sangramento com necessidade de tranfusão. CBHPM – 3.10.03.07-9 CID- K35.0/K35.1/K35.9/K36 Infecção hospitalar A portaria nº. 2.616, de 12/05/1998 do Ministério da Saúde estabeleceu as normas do Programa de Controle de Infecção Hospitalar (PCIH), obrigando os hospitais a constituir a CCIH (Comissão de Controle de Infecção Hospitalar). Os índices de infecção hospitalar aceitos são estabelecidos, usando-se como parâmetro o NNIS (Nacional Nosocomial Infectores Surveillance – Vigilância Nacional Nosocomial de Infecção), órgão internacional que estabelece os índices de infecção hospitalar aceitos e que são: 1. Cirurgias limpas – 2% (são aquelas que não apresentam processo infeccioso e inflamatório local e durante a cirurgia, não ocorre penetração nos tratos digestivo, respiratório ou urinário);
  • 2. 2. Cirurgias potencialmente contaminadas – 10% (aquelas que necessitam drenagem aberta e ocorre penetração nos tratos digestivo, respiratório ou urinário); 3. Cirurgias contaminadas – 20% (são aquelas realizadas em tecidos recentemente traumatizadas e abertos, colonizadas por flora bacteriana abundante de difícil ou impossível descontaminação, sem supuração local). Presença de inflamação aguda na incisão cirúrgica e grande contaminação a partir do tubo digestivo. Inclui obstrução biliar e urinária. 4. Cirurgias infectadas – 40% (são aquelas realizadas na presença do processo infeccioso (supuração local) e/ou tecido necrótico. Declara ainda, ter lido as informações contidas no presente instrumento, as quais entendeu perfeitamente e aceitou, compromissando-se respeitar integralmente as instruções fornecidas pelo(a) médico(a), estando ciente de que sua não observância poderá acarretar riscos e efeitos colaterais a si (ou ao paciente). Declara, igualmente, estar ciente de que o tratamento adotado não assegura a garantia de cura, e que a evolução da doença e do tratamento podem obrigar o(a) médico(a) a modificar as condutas inicialmente propostas, sendo que, neste caso, fica o(a) mesmo(a) autorizado(a), desde já, a tomar providências necessárias para tentar a solução dos problemas surgidos, segundo seu julgamento. Finalmente, declara ter sido informado a respeito de métodos terapêuticos alternativos e estar atendido em suas dúvidas e questões, através de linguagem clara e acessível. Assim, tendo lido, entendido e aceito as explicações sobre os mais comuns RISCOS E COMPLICAÇÕES deste procedimento, expressa seu pleno consentimento para sua realização. Araraquara (São Paulo) __________ de_______________ de______________. ____________________ ______________________________ ______________________ Assinatura do(a) paciente Assinatura do(a) resp. pelo(a) paciente Assinatura do(a) médico(a) RG __________________ RG nº_________________________ CRM:_________________ Nome________________ Nome _________________________ Nome_________________ Código de Ética Médica – Art. 59º - É vedado ao médico deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável legal. Lei 8.078 de 11/09/1990 – Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Art. 9º - O fornecedor de produtos ou serviços potencialmente perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. Art. 39º - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práticas abusivas: VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.