FUNDEB
Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da
Educação
2
Por que o FUNDEB
 Para assegurar um mecanismo de
financiamento que promova a
inclusão sócio-educacional no âmbito
de toda a educação básica.
 Fundo especial de financiamento da
educação básica, de natureza contábil e de
âmbito estadual, com vigência, recursos
financeiros (composto de recursos dos
próprios estados e municípios,
complementados pela União, quando for o
caso), beneficiários, parâmetros e
mecanismos operacionais definidos em
legislação específica.
O que é o FUNDEB
Natureza Contábil
• Significa que seus recursos são repassados automaticamente aos
Estados e Municípios, de acordo com coeficientes de distribuição
estabelecidos e publicados previamente. As receitas e despesas,
por sua vez, deverão estar previstas no orçamento e a execução,
contabilizada de forma específica.
Lei Complementar nº. 87/96
• Prevê o ressarcimento, pela União, em favor dos Estados e
Municípios, a título de compensação financeira pela perda de
receitas decorrentes da desoneração das exportações de produtos
primários.
Características do FUNDEB
• Recursos distribuídos com base no nº de alunos da
educação básica (matriculados nos respectivos
âmbitos de atuação prioritária);
• Repasse automático de recursos;
• Vigência de 14 anos, a partir de 01/01/2007 até
31/12/2020.
• Concorrer para a universalização da educação
básica;
• Promover a eqüidade;
• Melhorar a qualidade do ensino;
• Valorizar os profissionais da educação
(Criação do Piso Salarial Nacional).
Objetivos do FUNDEB
FUNDEB: Base LegalFUNDEB: Base Legal
• De vigência plurianualDe vigência plurianual
– Criação => EC Nº 53, de 19.12.2006Criação => EC Nº 53, de 19.12.2006
– Regulamentação => Lei nº 11.494, de 20.06.2007Regulamentação => Lei nº 11.494, de 20.06.2007
– Decreto de regulamentação da Lei => em fase de conclusãoDecreto de regulamentação da Lei => em fase de conclusão
– Portaria/STN/MF nº 48, de 31/01/2007 => EstabelecePortaria/STN/MF nº 48, de 31/01/2007 => Estabelece
procedimentos contábeis para registro dos recursos do FUNDEBprocedimentos contábeis para registro dos recursos do FUNDEB
– Portaria Normativa/MEC nº 04, de 27.02.2007 => EstabelecePortaria Normativa/MEC nº 04, de 27.02.2007 => Estabelece
critérios e filtros para consideração, no FUNDEB, das matrículascritérios e filtros para consideração, no FUNDEB, das matrículas
dos diversos segmentos da educação básicados diversos segmentos da educação básica
• De vigência anualDe vigência anual
– Dec. nº 6.091, de 24.04.2007 => Define e divulga parâmetrosDec. nº 6.091, de 24.04.2007 => Define e divulga parâmetros
anuais de operacionalização do FUNDEB para 2007anuais de operacionalização do FUNDEB para 2007
– Resolução/MEC nº 01, de 15/02/2007 => Estabelece fatores deResolução/MEC nº 01, de 15/02/2007 => Estabelece fatores de
ponderação aplicáveis à distribuição dos recursos do FUNDEBponderação aplicáveis à distribuição dos recursos do FUNDEB
FPM FPE
ICMS
IPIexp LC 87
Composição doComposição do
FUNDEBFUNDEB
ITR
ITCMD
IPVA
• 16,66% em 2007
• 18,33% em 2008 e
• 20% a partir de 2009
• 6,66% em 2007
• 13,33% em 2008 e
• 20% a partir de 2009
Recursos que faziam parte do FUNDEF:
Recursos novos:
FUNDEBFUNDEB
Complementação
União
Juros, Multas
e Dívida
Ativa sobre as
fontes “mães”
do FUNDEB
(art.3º, IX)
Rendimentos das
eventuais
aplicações
financeiras com
recursos do
FUNDEB (art. 20,
§ único)
• R$ 2,00 bilhões em 2007
• R$ 3,00 bilhões em 2008
• R$ 4,50 bilhões em 2009
• No mínimo 10% da contrib. de Est/DF e
Mun. de 2010 em diante.
Compl. da União (quando for o caso)
Dispositivos de Transparência
• O repasse dos recursos do FUNDEB é automático, feito emO repasse dos recursos do FUNDEB é automático, feito em
conta única e específica de cada Município e cada Estadoconta única e específica de cada Município e cada Estado
(caput do art. 17 da Lei n° 11.494, de 20/06/07).(caput do art. 17 da Lei n° 11.494, de 20/06/07).
• Repasses mensais
• Recursos originários do FPE, FPM E IPIexp - decenalmenteRecursos originários do FPE, FPM E IPIexp - decenalmente
(dias 10, 20 e 30 do mês).(dias 10, 20 e 30 do mês).
• Recursos originários do IPVA, ITCMD e ICMS -Recursos originários do IPVA, ITCMD e ICMS -
semanalmentesemanalmente
• Recurso originário do ITR - variávelRecurso originário do ITR - variável
• Complementação da União - mensalmente (último dia útil doComplementação da União - mensalmente (último dia útil do
mês).mês).
• Desoneração das exportações LC nº 87/96 - mensalmenteDesoneração das exportações LC nº 87/96 - mensalmente
(final do mês).(final do mês).
Distribuição dos recursos do FUNDEBDistribuição dos recursos do FUNDEB (art. 8º a 11)(art. 8º a 11)
Com base no nº de alunos matriculados na rede deCom base no nº de alunos matriculados na rede de
educação básica pública presencial, observada aeducação básica pública presencial, observada a
seguinte escala de inclusão:seguinte escala de inclusão:
• Ensino Fundamental Regular e Especial: *Ensino Fundamental Regular e Especial: *
- Todos os alunos a partir de 2007 * Art. 31, §- Todos os alunos a partir de 2007 * Art. 31, §
2º, incisos I e II2º, incisos I e II
• Educação Infantil, Ensino Médio e EJA: *Educação Infantil, Ensino Médio e EJA: *
- 1/3 dos alunos em 2007- 1/3 dos alunos em 2007
- 2/3 em 2008 e- 2/3 em 2008 e
- 3/3 de 2009 em diante- 3/3 de 2009 em diante
Matrículas apuradas pelo censo escolar realizado pelo INEP/MEC.Matrículas apuradas pelo censo escolar realizado pelo INEP/MEC.
• Para efeito de distribuição, também, serão consideradas as
matrículas da entidades comunitária, confessionais ou
filantrópica sem fins lucrativos e conveniadas com o poder
público, que ofereçam:
Creche (art. 8º, §1º);
Pré-escola (art. 8º, §3º) – por um prazo de 4 anos;
Educação Especial (art. 8º, §4º).
• Contudo, a lei estabeleceu critérios para admissão destas
matriculas. Estes critérios estão listados no § 2º do art. 8º.
Distribuição dos recursos do FUNDEBDistribuição dos recursos do FUNDEB (art. 8º a 11)(art. 8º a 11)
Garantia de exatidão dos dados do censo
escolar
• Municípios, Estados e DF são responsáveis pelos dados
fornecidos;
• Informações falsas acarretam sanções administrativas, civis ou
penais;
• Irregularidades são encaminhadas ao Ministério Público e ao
Tribunal de Contas.
Parâmetros apoiados em garantias asseguradasParâmetros apoiados em garantias asseguradas
pelo FUNDEBpelo FUNDEB
• O valor por aluno/ano do FUNDEB em cada Estado/DF nãoO valor por aluno/ano do FUNDEB em cada Estado/DF não
pode ser, no âmbito do ensino fundamental, inferior aopode ser, no âmbito do ensino fundamental, inferior ao
verificado no FUNDEF/2006 (art. 32);verificado no FUNDEF/2006 (art. 32);
• O valor mínimo nacional por aluno/ano do FUNDEB nãoO valor mínimo nacional por aluno/ano do FUNDEB não
pode ser, no âmbito do ensino fundamental, inferior aopode ser, no âmbito do ensino fundamental, inferior ao
verificado no FUNDEF/2006 (art. 33);verificado no FUNDEF/2006 (art. 33);
• À Educação de Jovens e Adultos poderá ser apropriado oÀ Educação de Jovens e Adultos poderá ser apropriado o
máximo de 15% do Fundo (art. 11).máximo de 15% do Fundo (art. 11).
Utilização dos recursos do FUNDEBUtilização dos recursos do FUNDEB (art. 21 a 23)(art. 21 a 23)
– Máximo de 40% Outras ações de MDEMáximo de 40% Outras ações de MDE
– 100% EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA100% EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA
(observada a responsabilidade de atuação do ente governamental)(observada a responsabilidade de atuação do ente governamental)
– Mínimo de 60% Remuneração dos profissionais doMínimo de 60% Remuneração dos profissionais do
Magistério em efetivo exercício na educação básicaMagistério em efetivo exercício na educação básica
• RemuneraçãoRemuneração
• Profissionais do MagistérioProfissionais do Magistério
• Efetivo exercícioEfetivo exercício
• Artigos 70 e 71 da LDB (Lei 9.394/96)Artigos 70 e 71 da LDB (Lei 9.394/96)
Art. 22,
parágrafo único,
incisos I, II e III
Utilização dos Recursos do FUNDEB
• MODALIDADE
• (regular, especial ou de jovens e adultos)
• DURAÇÃO
• (ensino fundamental de oito ou de novo anos)
• IDADE DOS ALUNOS
• (criança, jovens ou adultos)
• TURNO DE ATENDIMENTO
• (matutino e/ou vespertino ou noturno)
• LOCALIZAÇÃO DA ESCOLA
• (zona urbana, zona rural, área indígena ou quilombola)
O que não pode ser realizado com recursos do
FUNDEB – 60%
• Integrantes do magistério em atuação em outro nível de ensino que não
esteja na esfera de atuação prioritária do estado ou município;
• Inativos, mesmo que, quando em atividade, tenham atuado na educação
básica;
• Pessoal da educação que não seja integrante do magistério, como pessoal
de apoio e/ou técnico-administrativo;
• Integrantes do magistério que, mesmo em atuação na educação básica
pública, estejam em desvio de função, ou seja, em exercício de funções
que não se caracterizam como funções de magistério (exemplo:
secretaria da escola);
• Integrantes do magistério que, mesmo em atuação na educação básica,
encontram-se atuando em instituições privadas de ensino.
Remuneração
• É constituída pelo somatório de todos os pagamentosÉ constituída pelo somatório de todos os pagamentos
devidos, ou seja, o salário ou vencimento, 13º salário,devidos, ou seja, o salário ou vencimento, 13º salário,
13º salário proporcional, 1/3 de adicional de férias,13º salário proporcional, 1/3 de adicional de férias,
férias vencidas proprocionais ou antecipadas,férias vencidas proprocionais ou antecipadas,
gratificações, horas extras, aviso prévio, gratificaçõesgratificações, horas extras, aviso prévio, gratificações
ou retribuições pelo exercício de cargos ou função deou retribuições pelo exercício de cargos ou função de
direção ou chefia, salário família etc, ao profissional dodireção ou chefia, salário família etc, ao profissional do
magistério, e dos encargos sociais (Previdência e FGTS)magistério, e dos encargos sociais (Previdência e FGTS)
devidos pelo empregador, correspondente àdevidos pelo empregador, correspondente à
remuneração paga com esses recursos aos Profissionaisremuneração paga com esses recursos aos Profissionais
do Magistério em efetivo exercício.do Magistério em efetivo exercício.
Aplicação mínima de 60% do FUNDEB na
remuneração dos profissionais do magistério x
aplicação máxima de 54% da receita corrente
líquida em pessoal - LRF
• A obrigação de estados e municípios destinarem o
mínimo de 60% do FUNDEB, para fins de pagamento da
remuneração do magistério, emana da Constituição
Federal, portanto fora do alcance de outro mandamento
infraconstitucional que contenha regra distinta. A Lei de
Responsabilidade Fiscal, ao estabelecer o limite máximo
de 54% das receitas correntes líquidas, para fins de
cobertura dos gastos com pessoal, não estabelece
mecanismo contraditório ou que comprometa o
cumprimento definido em relação à utilização dos
recursos do FUNDEB. Trata-se de critérios legais,
técnica e operacionalmente amigáveis.
Profissionais do Magistério
• É o grupo de profissionais formado pelos professoresÉ o grupo de profissionais formado pelos professores
e pelos profissionais que oferecem suportee pelos profissionais que oferecem suporte
pedagógico à atividade docente, incluídas as depedagógico à atividade docente, incluídas as de
direção ou administração escolar, planejamento,direção ou administração escolar, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação educacional einspeção, supervisão, orientação educacional e
coordenação pedagógica.coordenação pedagógica.
Efetivo Exercício
• É caracterizado pela existência de vínculo definido em contrato próprio (RegimeÉ caracterizado pela existência de vínculo definido em contrato próprio (Regime
Jurídico Único do Estado ou Município, quantos aos regidos pela CLT e osJurídico Único do Estado ou Município, quantos aos regidos pela CLT e os
contratados em caráter temporário) celebrado de acordo com a legislação quecontratados em caráter temporário) celebrado de acordo com a legislação que
disciplina a matéria e pela atuação, de fato, do profissional do magistério nadisciplina a matéria e pela atuação, de fato, do profissional do magistério na
educação básica pública. Os afastamentos temporários previstos na legislação,educação básica pública. Os afastamentos temporários previstos na legislação,
tais como férias, licença gestante ou paternidade, licença para tratamento detais como férias, licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de
saúde, licença prêmio, não caracterizam suspensão ou ausência da condição dosaúde, licença prêmio, não caracterizam suspensão ou ausência da condição do
efetivo exercício.efetivo exercício.
OBS: Os profissionais do magistério da educação básica da rede pública de
ensino cedidos para as instituições a que se referem os §§ 1º, 3º e 4º do art. 8º da
Lei nº 11.494/07 serão considerados como em efetivo exercício na educação
básica pública, para aqueles que lecionam em creches (crianças até 3 anos) pré-
escola (crianças de 4 e 5 anos) e educação especial em instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder
público.
Quem pode receber da parcela dos 40%Quem pode receber da parcela dos 40%
dos recursos do FUNDEB:dos recursos do FUNDEB:
São os profissionais da educação básica queSão os profissionais da educação básica que
desenvolvem atividade de natureza técnico-desenvolvem atividade de natureza técnico-
administrativa (com ou sem cargo de direção ouadministrativa (com ou sem cargo de direção ou
chefia) ou de apoio, como, por exemplo, a secretáriachefia) ou de apoio, como, por exemplo, a secretária
da escola, auxiliar de administração, auxiliar deda escola, auxiliar de administração, auxiliar de
serviços gerais, serventes, vigilante, merendeira,serviços gerais, serventes, vigilante, merendeira,
motorista de veículo escolar, videotecário,motorista de veículo escolar, videotecário,
bibliotecário, nutricionista etc, lotados e embibliotecário, nutricionista etc, lotados e em
exercício nas escolas da educação básica.exercício nas escolas da educação básica.
Artigo 70 – LDB (Lei 9.394/96)Artigo 70 – LDB (Lei 9.394/96)
Despesas consideradas como MDEDespesas consideradas como MDE
22
• Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente
e demais profissionais da educação.
• Pagamento de salários dos profissionais do magistério e do apoio técnico-administrativo
das escolas;
• Formação e aperfeiçoamento profissional continuado do pessoal do magistério e do
apoio técnico-administrativo das escolas.
• Aquisição, manutenção, construção e conservação de
instalações e equipamentos necessários ao ensino.
• Compra de imóveis já construídos ou de terrenos para a construção de prédios;
• Construção de poços, muros, cercas, calçadas, piscinas e quadras de esporte nas escolas;
• Compra de mobiliário e de equipamentos, tais como: carteiras, cadeiras, mesas,
armários, computadores, televisores, antenas, mimeógrafos, retroprojetores,
bebedouros, fogão, geladeiras, utensílios de cozinha etc.
• Aquisição de material didático-escolar e manutenção de
programas de transporte escolar.
• Despesas com material de apoio ao trabalho pedagógico do aluno (de uso coletivo,
individual - empréstimo ou doações) e do professor.
• Compra e manutenção (combustível, pneus, mecânica, licenciamento, IPVA, remuneração
do motorista etc) de veículos para o transporte escolar dos alunos da educação básica da
zona rural ou aluguel.
• Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do
ensino.
• Serviços diversos (vigilância, limpeza e conservação);
• Material de consumo (papel, lápis, caneta, grampos, colas, giz, cartolina, água, produtos
de higiene e limpeza).
Artigo 70 – LDB (Lei 9.394/96)Artigo 70 – LDB (Lei 9.394/96)
Despesas consideradas como MDEDespesas consideradas como MDE
• Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino.
• Aluguel de imóveis e de equipamentos;
• Manutenção de bens e equipamentos (consertos ou reparos);
• Pagamento de água, energia elétrica e telefone.
Outras possibilidades de aplicação em
MDE na Educação Básica
• Despesas com aquisição de material esportivo (redes, bolas,
bastões, alteres etc) para as aulas de educação física,
competições esportivas internas;
• Despesas com aulas de dança, língua estrangeira, informática,
jogos, artes plásticas, canto e música, desde que essas aulas
integrem as atividades escolares, desenvolvidas de acordo com
as diretrizes e parâmetros curriculares e com as propostas
político pedagógicas das escolas, como parte de um conjunto de
ações educativas que compõem o processo ensino-
aprendizagem, trabalhado no interior das escolas;
• Despesas com pagamento de salário de professor que atua no
PETI, desde que tais despesas sejam realizadas no atendimento
dos alunos da educação básica.
Artigo 71 – LDB (Lei 9.394/96)
Despesas não consideradas como MDE
25
• Subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter
assistencial, desportivo ou cultural.
• Transferência de recursos para a aplicação em ações de caráter meramente assistenciais,
desportivas ou culturais, tais como: distribuição de cestas básicas, financiamento de
campeonatos esportivos, manutenção de festas típicas/folclóricas do município.
• Programas suplementares de alimentação, assistência
médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e
outras formas de assistência social.
• Alimentação escolar (gêneros alimentícios);
• Pagamento de tratamento de saúde de quaisquer especialidades, inclusive medicamentos
Ressalva: Fonoaudiólogo e Psicopedagogo).
• Programas assistenciais aos alunos (compra de uniformes, mochila, sapatos) e aos seus
familiares.
Artigo 71 – LDB (Lei 9.394/96)
Despesas não consideradas como MDE
• Obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para
beneficiar direta ou indiretamente à rede escolar.
• Pavimentação, pontes ou melhoria nas vias de acesso às escolas;
• Instalação ou pagamento de iluminação pública nas ruas das escolas;
• Instalação de água pluviais e esgoto na rua onde se localiza a escola.
• Despesas com pessoal docente e demais trabalhadores
da educação, quando em desvio de função ou em
atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do
ensino e ao desenvolvimento da educação básica
pública.
• Servidores da educação lotados em outras secretarias do município, tais como: saúde,
administração, transporte etc.
• Integrantes do magistério (60%) em atuação em outro nível de ensino que não esteja na
esfera de atuação prioritária do estado ou município.
Outras impossibilidades de aplicação em
MDE na Educação Básica
• Despesas com aquisição de instrumentos musicais para
bandas e fanfarras;
• Despesas com edificação, aquisição de acervo e manutenção
de bibliotecas públicas (cunho cultural);
• Despesas com edificação de quadras ou ginásios
poliesportivos em praças públicas (cunho desportivo);
• Despesas com festas juninas ou festejos similares, mesmo que
organizados e realizados com a participação dos alunos da
educação básica (cunho cultural).
“Essas não são despesas integrantes do conjunto de ações
consideradas como de MDE.”
Utilização dos recursos do FUNDEBUtilização dos recursos do FUNDEB
• Regra: o recurso será utilizado no exercício
financeiro do crédito na conta. (art. 21, caput).
• Exceção: até 5% dos recursos recebidos podem ser
aplicados no 1º trimestre do exercício seguinte,
mediante abertura de crédito adicional. (art. 21, § 2º).
Conselho do FUNDEB: obrigatoriedade
• Exigência legalExigência legal – Lei nº 11.494/07– Lei nº 11.494/07
- deve ser criado de acordo com o previsto no art. 34;deve ser criado de acordo com o previsto no art. 34;
- deve ser cadastrado junto ao MEC.deve ser cadastrado junto ao MEC.
• Instituição:Instituição: por norma legal (Decreto ou Lei local).por norma legal (Decreto ou Lei local).
• Alternativa:Alternativa: Criação de Câmara específica no âmbito doCriação de Câmara específica no âmbito do
Conselho Municipal de Educação (art. 37).Conselho Municipal de Educação (art. 37).
Conselho do FUNDEB: cadastramentoConselho do FUNDEB: cadastramento
 O Conselho deve ser cadastrado junto ao MECO Conselho deve ser cadastrado junto ao MEC
•MEC disponibilizou formulário paraMEC disponibilizou formulário para
cadastramentocadastramento on-lineon-line, via, via internet;internet;
•A SEB encaminhou Ofício Circular nº 17, comA SEB encaminhou Ofício Circular nº 17, com
as instruções para preenchimento do sistema e oas instruções para preenchimento do sistema e o
usuáriousuário e ae a senhasenha para o acesso.para o acesso.
Conselho do FUNDEB: atribuições
• Atribuição principal:Atribuição principal: acompanhar e garantir a corretaacompanhar e garantir a correta
gestão dos recursos, especialmente em relação à:gestão dos recursos, especialmente em relação à:
- Distribuição- Distribuição
- Transferência- Transferência
- Aplicação- Aplicação
• Atribuições complementaresAtribuições complementares: (art. 24 § 9º): (art. 24 § 9º)
– Supervisionar o Censo Escolar;Supervisionar o Censo Escolar;
– Superviosar a elaboração da proposta orçamentáriaSuperviosar a elaboração da proposta orçamentária
anual do ente governamental que acompanha.anual do ente governamental que acompanha.
Art. 24,
caput
Conselho do FUNDEB: prerrogativas
 Os Conselhos poderão:Os Conselhos poderão: (art. 25, § único, incisos I, II, III e(art. 25, § único, incisos I, II, III e
IV)IV)
I-I- Apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle,Apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle,
manifestação formal acerca dos documentos do Fundo;manifestação formal acerca dos documentos do Fundo;
II-II- Convocar, por decisão da maioria dos seus membros, oConvocar, por decisão da maioria dos seus membros, o
Secretário de Educação para prestar esclarecimentos acerca doSecretário de Educação para prestar esclarecimentos acerca do
fluxo e da execução das despesas do Fundo, devendo afluxo e da execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em 30 dias;autoridade convocada apresentar-se em 30 dias;
III-III- Requisitar ao Executivo cópia de documentos necessáriosRequisitar ao Executivo cópia de documentos necessários
ao desempenho de suas funções, como por exemplo, folha deao desempenho de suas funções, como por exemplo, folha de
pagamento dos profissionais da educação;pagamento dos profissionais da educação;
IV-IV- Realizar visitas e inspetoriasRealizar visitas e inspetorias in loco.in loco.
Conselho Municipal do FUNDEB: composição
• No mínimoNo mínimo novenove membros, sendo: (art. 24, §1º, VI)membros, sendo: (art. 24, §1º, VI)
> DoisDois da Secretaria Municipal de Educação;da Secretaria Municipal de Educação;
> Um dosUm dos ProfessoresProfessores da educação básica pública;da educação básica pública;
> Um dosUm dos DiretoresDiretores das Escolas Públicas;das Escolas Públicas;
> Um dosUm dos servidoresservidores técnico-administrativos das escolastécnico-administrativos das escolas
públicas;públicas;
> Dois dos pais de alunos;Dois dos pais de alunos;
> Dois dos estudantes da educação básica pública (sendo umDois dos estudantes da educação básica pública (sendo um
indicado pela entidade de estudantes secundaristas);indicado pela entidade de estudantes secundaristas);
> Um do Conselho Municipal de Educação e um do ConselhoUm do Conselho Municipal de Educação e um do Conselho
Tutelar (se houver).Tutelar (se houver).
Conselho do FUNDEB: indicação e nomeação
de conselheiros
• Indicação –Indicação – até 20 dias antes do término do mandato dosaté 20 dias antes do término do mandato dos
anteriores:anteriores: (art. 24, § 3º)(art. 24, § 3º)
– No caso do representante doNo caso do representante do Poder ExecutivoPoder Executivo será indicadoserá indicado
pelos dirigentes dos órgãos públicos e das entidades compelos dirigentes dos órgãos públicos e das entidades com
representação;representação;
– No caso dos representantes dosNo caso dos representantes dos diretores, pais de aluno ediretores, pais de aluno e
estudantesestudantes serão indicados pelas entidades organizadas, queserão indicados pelas entidades organizadas, que
adotarão processo eletivo organizado para esse fim, pelosadotarão processo eletivo organizado para esse fim, pelos
respectivos pares;respectivos pares;
– No caso dos representantes dosNo caso dos representantes dos professores e servidoresprofessores e servidores
serão indicados pelas entidades sindicais da respectivaserão indicados pelas entidades sindicais da respectiva
categoria.categoria.
• Nomeação –Nomeação – Ato do Poder ExecutivoAto do Poder Executivo. (art. 24 § 4º). (art. 24 § 4º)
Conselho do FUNDEB: impedimentos
Não podem integrar o Conselho (art. 24 § 5º):Não podem integrar o Conselho (art. 24 § 5º):
I- Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins até o 3º grauI- Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins até o 3º grau
ou por adoção do prefeito, vice-prefeito e dosou por adoção do prefeito, vice-prefeito e dos
secretários municipais;secretários municipais;
II- Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa deII- Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviçosassessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle interno dorelacionados à administração ou controle interno do
FUNDEB e seus parentes até o 3º grau;FUNDEB e seus parentes até o 3º grau;
Conselho do FUNDEB: impedimentos
Não podem integrar o Conselho (art. 24 § 5º):Não podem integrar o Conselho (art. 24 § 5º):
III- Estudantes não emancipados;III- Estudantes não emancipados;
IV- Pais de alunos que exercem cargos ou funçõesIV- Pais de alunos que exercem cargos ou funções
públicas de livre nomeação e exoneração ou quepúblicas de livre nomeação e exoneração ou que
prestem serviços terceirizadosprestem serviços terceirizados ao Poder Executivo.ao Poder Executivo.
Conselho do FUNDEB: medidas de proteção
(art. 24, §8º, III e IV)
 Os conselheiros:Os conselheiros:
• são isentos da obrigatoriedade de testemunhar sobresão isentos da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações relacionadas ao exercício de suas atividades deinformações relacionadas ao exercício de suas atividades de
conselheiros e sobre pessoas que lhes confiarem ou delesconselheiros e sobre pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações;receberem informações;
•Professores, diretores e servidores de escolas não podem:Professores, diretores e servidores de escolas não podem:
•ser exonerados/demitidos sem justa causa;ser exonerados/demitidos sem justa causa;
• ser transferidos involuntariamente da escola onde trabalham;ser transferidos involuntariamente da escola onde trabalham;
• sofrer falta injustificada, em função das atividades dosofrer falta injustificada, em função das atividades do
conselho;conselho;
• ser afastado involuntariamente e injustificado da condição deser afastado involuntariamente e injustificado da condição de
conselheiro, antes do término do mandato.conselheiro, antes do término do mandato.
 Presidência do Conselho: (art. 24 §6º)
- Presidente deve ser eleito por seus pares;
- Representante do governo gestor é impedido de ocupar a
presidência.
 Atuação dos conselheiros: (art. 24 §8º, I e II)
- Não é remunerada;
- É considerada de relevante interesse social.
 Vigência do Mandato: (art. 24 § 11)
- No máximo 2 anos, permitida a recondução por igual
período.
Conselho Municipal do FUNDEB
 Nos casos em que não existam estudantes emanciapados,
entidade estudantil poderá acompanhar as reuniões do
conselho com direito a voz. (art. 24, § 12).
 Responsabilidade do Conselho em acompanhar o PNATE
– Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar. (art.
24, § 13).
 Prestações de Contas aos Tribunais de Contas:
- Devem ser instruídas com parecer do Conselho. (art.
27, § único).
Conselho Municipal do FUNDEB
Conselho do FUNDEB: garantiasConselho do FUNDEB: garantias
• Autonomia:Autonomia: não é subordinado ou vinculado aonão é subordinado ou vinculado ao
Poder Executivo (Prefeitura ou Secretaria dePoder Executivo (Prefeitura ou Secretaria de
Educação) ou ao Conselho Estadual do FUNDEBEducação) ou ao Conselho Estadual do FUNDEB
(art. 24, §7º).(art. 24, §7º).
• Apoio do Poder Executivo:Apoio do Poder Executivo: que deve assegurarque deve assegurar
infra-estrutura e condições materiais adequadas àinfra-estrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das atividades do colegiado.execução plena das atividades do colegiado.
(art. 24, § 10).(art. 24, § 10).
• Órgãos de controle interno:Órgãos de controle interno:
- Fiscalização e controle do total de recursos do Fundo,- Fiscalização e controle do total de recursos do Fundo,
junto aos respectivos entes governamentais.junto aos respectivos entes governamentais.
• Tribunal de Contas da União:Tribunal de Contas da União:
- Fiscalização e controle em relação às atribuições a cargoFiscalização e controle em relação às atribuições a cargo
dos órgãos federais.dos órgãos federais.
• Tribunais de ContasTribunais de Contas dos Estados e Municípios:dos Estados e Municípios:
- Fiscalização e controle do total de recursos do Fundo,- Fiscalização e controle do total de recursos do Fundo,
junto aos Estados, DF e Municípios.junto aos Estados, DF e Municípios.
FUNDEB: fiscalização e controle (art. 26)
• Ministério Público dos Estados e DF:Ministério Público dos Estados e DF:
- Defesa da ordem jurídica, regime democrático e- Defesa da ordem jurídica, regime democrático e
interesses sociais e individuais indisponíveis.interesses sociais e individuais indisponíveis.
• Ministério Público Federal:Ministério Público Federal:
- Defesa da ordem jurídica, regime democrático e- Defesa da ordem jurídica, regime democrático e
interesses sociais e individuais indisponíveis,interesses sociais e individuais indisponíveis,
especialmente quanto às transferências dos recursosespecialmente quanto às transferências dos recursos
federais.federais.
FUNDEB: papel do Ministério Público (art. 29)
1.1. Apoio técnico aos Estados, DF, Municípos, Conselhos eApoio técnico aos Estados, DF, Municípos, Conselhos e
instâncias de controle;instâncias de controle;
2.2. Capacitação dos membros dos Conselhos;Capacitação dos membros dos Conselhos;
3.3. Divulgação de orientações e dados;Divulgação de orientações e dados;
4.4. Realização de estudos técnicos com vistas ao valor referencialRealização de estudos técnicos com vistas ao valor referencial
anual por aluno que assegure qualidade do ensino;anual por aluno que assegure qualidade do ensino;
5.5. Monitoramento da aplicação de recursosMonitoramento da aplicação de recursos
(SIOPE – www.siope.inep.gov.br);(SIOPE – www.siope.inep.gov.br);
6.6. Avaliações de resultados.Avaliações de resultados.
FUNDEB: papel do MEC (art. 30)
Disseminação de informações - FUNDEB
• Extratos da Conta no Banco do Brasil
• Membros do Conselho (LIC n.° 3.14.7.1.3)
• Vereadores/Deputados Estaduais
• Ministério Público
• Tribunal de Contas
• Internet
www.mec.gov.br/seb
Conexão: Secretaria do Tesouro Nacional (dados mensais)
ou Banco do Brasil (dados por data do crédito)
Providências em caso de irregularidades na
aplicação de recursos do FUNDEB
• Acionar o Conselho do FUNDEB (estadual/municipal);Acionar o Conselho do FUNDEB (estadual/municipal);
• Envolver o Legislativo local (deputados/vereadores);Envolver o Legislativo local (deputados/vereadores);
• Formular denúncia e encaminhar ao Ministério Público e aoFormular denúncia e encaminhar ao Ministério Público e ao
Tribunal de Contas respectivo, juntando elementosTribunal de Contas respectivo, juntando elementos
comprobatórios.comprobatórios.
O MEC também se coloca à disposição da sociedade, para
recebimento de reclamações/denúncias.
Procedimentos relacionados às denúncias
- Formas de recebimento:
- Cartas, ofício, fax, telefone, e-mail e Central de Atendimento (0800
616161).
- Procedimentos:
- Envio de ofício à Prefeitura/Secretaria de Estado da Educação e ao
Conselho do FUNDEB municipal/estadual;
- Contagem do prazo de 15 dias para pronunciamento da
Prefeitura/Secretaria de Estado da Educação;
- Encaminhamento dos documentos (com ou sem pronunciamento da
Prefeitura/Secretaria de Estado da Educação) ao Ministério Público
Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado/Município.
CONSULTAS:
1. Legislação
2. Matrículas, coeficientes de distribuição de recurso e receita
anual prevista por Estado/Município
3. Fatores de ponderação
4. Valor aluno/ano e receita anual prevista consolidada por
Estado
5. Repasse de recursos
6. Valor mínimo nacional por aluno/ano
7. Modelo de Lei de criação do Conselho do Fundeb
8. Modelo de Regimento Interno do Conselho do Fundeb
9. Nota Técnica sobre Metodologia de filtragem dos dados de
matrículas do Censo Escolar para o Fundeb
10. EJA: Esclarecimento sobre o programa Fazendo Escola
11. Histórico
12. Notícias
13. Contatos
• Com o MEC.
• Com o Ministério Público
• Com os Tribunais de Contas
CADASTRO DOS CONSELHOS:
1. Faça aqui o cadastramento do Conselho do Fundeb
2. Consulte o Cadastro dos Conselhos Municipais
3. Consulte o Cadastro dos Conselhos Estaduais
4. Fichas para cadastramento manual
 
ESCLARECIMENTOS:
1. Definição, composição, caracterização e vigência do Fundeb
2. Repasses e movimentação dos recursos
3. Censo escolar e valor por aluno/ano do Fundeb
4. Acesso a dados sobre Fundeb
5. Aplicação dos recursos
6. Capacitação profissional
7. Remuneração do magistério
8. Controle social do Fundeb
9. Fiscalização da aplicação dos recursos
 
 Todos os esclarecimentos em pdf, versão para impressão.
OPÇÕES DE CONSULTA NA INTERNET
www.mec.gov.br/seb - clicar em Fundeb
Diretoria Financeira - DIFIN
FUNDEB
Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco “F” - Edifício Áurea, 12º
andar
CEP: 70.070-929 - Brasília/DF
E-mail: fundeb@fnde.gov.br
Site: www.mec.gov.br/seb
Fone: (61) 3966-4323
Central de Atendimento Fala, Brasil
0800-616161
FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA
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Fundeb ESPCIAL

  • 1. FUNDEB Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
  • 2. 2 Por que o FUNDEB  Para assegurar um mecanismo de financiamento que promova a inclusão sócio-educacional no âmbito de toda a educação básica.
  • 3.  Fundo especial de financiamento da educação básica, de natureza contábil e de âmbito estadual, com vigência, recursos financeiros (composto de recursos dos próprios estados e municípios, complementados pela União, quando for o caso), beneficiários, parâmetros e mecanismos operacionais definidos em legislação específica. O que é o FUNDEB
  • 4. Natureza Contábil • Significa que seus recursos são repassados automaticamente aos Estados e Municípios, de acordo com coeficientes de distribuição estabelecidos e publicados previamente. As receitas e despesas, por sua vez, deverão estar previstas no orçamento e a execução, contabilizada de forma específica. Lei Complementar nº. 87/96 • Prevê o ressarcimento, pela União, em favor dos Estados e Municípios, a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações de produtos primários.
  • 5. Características do FUNDEB • Recursos distribuídos com base no nº de alunos da educação básica (matriculados nos respectivos âmbitos de atuação prioritária); • Repasse automático de recursos; • Vigência de 14 anos, a partir de 01/01/2007 até 31/12/2020.
  • 6. • Concorrer para a universalização da educação básica; • Promover a eqüidade; • Melhorar a qualidade do ensino; • Valorizar os profissionais da educação (Criação do Piso Salarial Nacional). Objetivos do FUNDEB
  • 7. FUNDEB: Base LegalFUNDEB: Base Legal • De vigência plurianualDe vigência plurianual – Criação => EC Nº 53, de 19.12.2006Criação => EC Nº 53, de 19.12.2006 – Regulamentação => Lei nº 11.494, de 20.06.2007Regulamentação => Lei nº 11.494, de 20.06.2007 – Decreto de regulamentação da Lei => em fase de conclusãoDecreto de regulamentação da Lei => em fase de conclusão – Portaria/STN/MF nº 48, de 31/01/2007 => EstabelecePortaria/STN/MF nº 48, de 31/01/2007 => Estabelece procedimentos contábeis para registro dos recursos do FUNDEBprocedimentos contábeis para registro dos recursos do FUNDEB – Portaria Normativa/MEC nº 04, de 27.02.2007 => EstabelecePortaria Normativa/MEC nº 04, de 27.02.2007 => Estabelece critérios e filtros para consideração, no FUNDEB, das matrículascritérios e filtros para consideração, no FUNDEB, das matrículas dos diversos segmentos da educação básicados diversos segmentos da educação básica • De vigência anualDe vigência anual – Dec. nº 6.091, de 24.04.2007 => Define e divulga parâmetrosDec. nº 6.091, de 24.04.2007 => Define e divulga parâmetros anuais de operacionalização do FUNDEB para 2007anuais de operacionalização do FUNDEB para 2007 – Resolução/MEC nº 01, de 15/02/2007 => Estabelece fatores deResolução/MEC nº 01, de 15/02/2007 => Estabelece fatores de ponderação aplicáveis à distribuição dos recursos do FUNDEBponderação aplicáveis à distribuição dos recursos do FUNDEB
  • 8. FPM FPE ICMS IPIexp LC 87 Composição doComposição do FUNDEBFUNDEB ITR ITCMD IPVA • 16,66% em 2007 • 18,33% em 2008 e • 20% a partir de 2009 • 6,66% em 2007 • 13,33% em 2008 e • 20% a partir de 2009 Recursos que faziam parte do FUNDEF: Recursos novos: FUNDEBFUNDEB Complementação União Juros, Multas e Dívida Ativa sobre as fontes “mães” do FUNDEB (art.3º, IX) Rendimentos das eventuais aplicações financeiras com recursos do FUNDEB (art. 20, § único) • R$ 2,00 bilhões em 2007 • R$ 3,00 bilhões em 2008 • R$ 4,50 bilhões em 2009 • No mínimo 10% da contrib. de Est/DF e Mun. de 2010 em diante. Compl. da União (quando for o caso)
  • 9. Dispositivos de Transparência • O repasse dos recursos do FUNDEB é automático, feito emO repasse dos recursos do FUNDEB é automático, feito em conta única e específica de cada Município e cada Estadoconta única e específica de cada Município e cada Estado (caput do art. 17 da Lei n° 11.494, de 20/06/07).(caput do art. 17 da Lei n° 11.494, de 20/06/07). • Repasses mensais • Recursos originários do FPE, FPM E IPIexp - decenalmenteRecursos originários do FPE, FPM E IPIexp - decenalmente (dias 10, 20 e 30 do mês).(dias 10, 20 e 30 do mês). • Recursos originários do IPVA, ITCMD e ICMS -Recursos originários do IPVA, ITCMD e ICMS - semanalmentesemanalmente • Recurso originário do ITR - variávelRecurso originário do ITR - variável • Complementação da União - mensalmente (último dia útil doComplementação da União - mensalmente (último dia útil do mês).mês). • Desoneração das exportações LC nº 87/96 - mensalmenteDesoneração das exportações LC nº 87/96 - mensalmente (final do mês).(final do mês).
  • 10. Distribuição dos recursos do FUNDEBDistribuição dos recursos do FUNDEB (art. 8º a 11)(art. 8º a 11) Com base no nº de alunos matriculados na rede deCom base no nº de alunos matriculados na rede de educação básica pública presencial, observada aeducação básica pública presencial, observada a seguinte escala de inclusão:seguinte escala de inclusão: • Ensino Fundamental Regular e Especial: *Ensino Fundamental Regular e Especial: * - Todos os alunos a partir de 2007 * Art. 31, §- Todos os alunos a partir de 2007 * Art. 31, § 2º, incisos I e II2º, incisos I e II • Educação Infantil, Ensino Médio e EJA: *Educação Infantil, Ensino Médio e EJA: * - 1/3 dos alunos em 2007- 1/3 dos alunos em 2007 - 2/3 em 2008 e- 2/3 em 2008 e - 3/3 de 2009 em diante- 3/3 de 2009 em diante Matrículas apuradas pelo censo escolar realizado pelo INEP/MEC.Matrículas apuradas pelo censo escolar realizado pelo INEP/MEC.
  • 11. • Para efeito de distribuição, também, serão consideradas as matrículas da entidades comunitária, confessionais ou filantrópica sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, que ofereçam: Creche (art. 8º, §1º); Pré-escola (art. 8º, §3º) – por um prazo de 4 anos; Educação Especial (art. 8º, §4º). • Contudo, a lei estabeleceu critérios para admissão destas matriculas. Estes critérios estão listados no § 2º do art. 8º. Distribuição dos recursos do FUNDEBDistribuição dos recursos do FUNDEB (art. 8º a 11)(art. 8º a 11)
  • 12. Garantia de exatidão dos dados do censo escolar • Municípios, Estados e DF são responsáveis pelos dados fornecidos; • Informações falsas acarretam sanções administrativas, civis ou penais; • Irregularidades são encaminhadas ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.
  • 13. Parâmetros apoiados em garantias asseguradasParâmetros apoiados em garantias asseguradas pelo FUNDEBpelo FUNDEB • O valor por aluno/ano do FUNDEB em cada Estado/DF nãoO valor por aluno/ano do FUNDEB em cada Estado/DF não pode ser, no âmbito do ensino fundamental, inferior aopode ser, no âmbito do ensino fundamental, inferior ao verificado no FUNDEF/2006 (art. 32);verificado no FUNDEF/2006 (art. 32); • O valor mínimo nacional por aluno/ano do FUNDEB nãoO valor mínimo nacional por aluno/ano do FUNDEB não pode ser, no âmbito do ensino fundamental, inferior aopode ser, no âmbito do ensino fundamental, inferior ao verificado no FUNDEF/2006 (art. 33);verificado no FUNDEF/2006 (art. 33); • À Educação de Jovens e Adultos poderá ser apropriado oÀ Educação de Jovens e Adultos poderá ser apropriado o máximo de 15% do Fundo (art. 11).máximo de 15% do Fundo (art. 11).
  • 14. Utilização dos recursos do FUNDEBUtilização dos recursos do FUNDEB (art. 21 a 23)(art. 21 a 23) – Máximo de 40% Outras ações de MDEMáximo de 40% Outras ações de MDE – 100% EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA100% EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA (observada a responsabilidade de atuação do ente governamental)(observada a responsabilidade de atuação do ente governamental) – Mínimo de 60% Remuneração dos profissionais doMínimo de 60% Remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício na educação básicaMagistério em efetivo exercício na educação básica • RemuneraçãoRemuneração • Profissionais do MagistérioProfissionais do Magistério • Efetivo exercícioEfetivo exercício • Artigos 70 e 71 da LDB (Lei 9.394/96)Artigos 70 e 71 da LDB (Lei 9.394/96) Art. 22, parágrafo único, incisos I, II e III
  • 15. Utilização dos Recursos do FUNDEB • MODALIDADE • (regular, especial ou de jovens e adultos) • DURAÇÃO • (ensino fundamental de oito ou de novo anos) • IDADE DOS ALUNOS • (criança, jovens ou adultos) • TURNO DE ATENDIMENTO • (matutino e/ou vespertino ou noturno) • LOCALIZAÇÃO DA ESCOLA • (zona urbana, zona rural, área indígena ou quilombola)
  • 16. O que não pode ser realizado com recursos do FUNDEB – 60% • Integrantes do magistério em atuação em outro nível de ensino que não esteja na esfera de atuação prioritária do estado ou município; • Inativos, mesmo que, quando em atividade, tenham atuado na educação básica; • Pessoal da educação que não seja integrante do magistério, como pessoal de apoio e/ou técnico-administrativo; • Integrantes do magistério que, mesmo em atuação na educação básica pública, estejam em desvio de função, ou seja, em exercício de funções que não se caracterizam como funções de magistério (exemplo: secretaria da escola); • Integrantes do magistério que, mesmo em atuação na educação básica, encontram-se atuando em instituições privadas de ensino.
  • 17. Remuneração • É constituída pelo somatório de todos os pagamentosÉ constituída pelo somatório de todos os pagamentos devidos, ou seja, o salário ou vencimento, 13º salário,devidos, ou seja, o salário ou vencimento, 13º salário, 13º salário proporcional, 1/3 de adicional de férias,13º salário proporcional, 1/3 de adicional de férias, férias vencidas proprocionais ou antecipadas,férias vencidas proprocionais ou antecipadas, gratificações, horas extras, aviso prévio, gratificaçõesgratificações, horas extras, aviso prévio, gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou função deou retribuições pelo exercício de cargos ou função de direção ou chefia, salário família etc, ao profissional dodireção ou chefia, salário família etc, ao profissional do magistério, e dos encargos sociais (Previdência e FGTS)magistério, e dos encargos sociais (Previdência e FGTS) devidos pelo empregador, correspondente àdevidos pelo empregador, correspondente à remuneração paga com esses recursos aos Profissionaisremuneração paga com esses recursos aos Profissionais do Magistério em efetivo exercício.do Magistério em efetivo exercício.
  • 18. Aplicação mínima de 60% do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério x aplicação máxima de 54% da receita corrente líquida em pessoal - LRF • A obrigação de estados e municípios destinarem o mínimo de 60% do FUNDEB, para fins de pagamento da remuneração do magistério, emana da Constituição Federal, portanto fora do alcance de outro mandamento infraconstitucional que contenha regra distinta. A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao estabelecer o limite máximo de 54% das receitas correntes líquidas, para fins de cobertura dos gastos com pessoal, não estabelece mecanismo contraditório ou que comprometa o cumprimento definido em relação à utilização dos recursos do FUNDEB. Trata-se de critérios legais, técnica e operacionalmente amigáveis.
  • 19. Profissionais do Magistério • É o grupo de profissionais formado pelos professoresÉ o grupo de profissionais formado pelos professores e pelos profissionais que oferecem suportee pelos profissionais que oferecem suporte pedagógico à atividade docente, incluídas as depedagógico à atividade docente, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento,direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional einspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.coordenação pedagógica.
  • 20. Efetivo Exercício • É caracterizado pela existência de vínculo definido em contrato próprio (RegimeÉ caracterizado pela existência de vínculo definido em contrato próprio (Regime Jurídico Único do Estado ou Município, quantos aos regidos pela CLT e osJurídico Único do Estado ou Município, quantos aos regidos pela CLT e os contratados em caráter temporário) celebrado de acordo com a legislação quecontratados em caráter temporário) celebrado de acordo com a legislação que disciplina a matéria e pela atuação, de fato, do profissional do magistério nadisciplina a matéria e pela atuação, de fato, do profissional do magistério na educação básica pública. Os afastamentos temporários previstos na legislação,educação básica pública. Os afastamentos temporários previstos na legislação, tais como férias, licença gestante ou paternidade, licença para tratamento detais como férias, licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde, licença prêmio, não caracterizam suspensão ou ausência da condição dosaúde, licença prêmio, não caracterizam suspensão ou ausência da condição do efetivo exercício.efetivo exercício. OBS: Os profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino cedidos para as instituições a que se referem os §§ 1º, 3º e 4º do art. 8º da Lei nº 11.494/07 serão considerados como em efetivo exercício na educação básica pública, para aqueles que lecionam em creches (crianças até 3 anos) pré- escola (crianças de 4 e 5 anos) e educação especial em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público.
  • 21. Quem pode receber da parcela dos 40%Quem pode receber da parcela dos 40% dos recursos do FUNDEB:dos recursos do FUNDEB: São os profissionais da educação básica queSão os profissionais da educação básica que desenvolvem atividade de natureza técnico-desenvolvem atividade de natureza técnico- administrativa (com ou sem cargo de direção ouadministrativa (com ou sem cargo de direção ou chefia) ou de apoio, como, por exemplo, a secretáriachefia) ou de apoio, como, por exemplo, a secretária da escola, auxiliar de administração, auxiliar deda escola, auxiliar de administração, auxiliar de serviços gerais, serventes, vigilante, merendeira,serviços gerais, serventes, vigilante, merendeira, motorista de veículo escolar, videotecário,motorista de veículo escolar, videotecário, bibliotecário, nutricionista etc, lotados e embibliotecário, nutricionista etc, lotados e em exercício nas escolas da educação básica.exercício nas escolas da educação básica.
  • 22. Artigo 70 – LDB (Lei 9.394/96)Artigo 70 – LDB (Lei 9.394/96) Despesas consideradas como MDEDespesas consideradas como MDE 22 • Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação. • Pagamento de salários dos profissionais do magistério e do apoio técnico-administrativo das escolas; • Formação e aperfeiçoamento profissional continuado do pessoal do magistério e do apoio técnico-administrativo das escolas. • Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino. • Compra de imóveis já construídos ou de terrenos para a construção de prédios; • Construção de poços, muros, cercas, calçadas, piscinas e quadras de esporte nas escolas; • Compra de mobiliário e de equipamentos, tais como: carteiras, cadeiras, mesas, armários, computadores, televisores, antenas, mimeógrafos, retroprojetores, bebedouros, fogão, geladeiras, utensílios de cozinha etc.
  • 23. • Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. • Despesas com material de apoio ao trabalho pedagógico do aluno (de uso coletivo, individual - empréstimo ou doações) e do professor. • Compra e manutenção (combustível, pneus, mecânica, licenciamento, IPVA, remuneração do motorista etc) de veículos para o transporte escolar dos alunos da educação básica da zona rural ou aluguel. • Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do ensino. • Serviços diversos (vigilância, limpeza e conservação); • Material de consumo (papel, lápis, caneta, grampos, colas, giz, cartolina, água, produtos de higiene e limpeza). Artigo 70 – LDB (Lei 9.394/96)Artigo 70 – LDB (Lei 9.394/96) Despesas consideradas como MDEDespesas consideradas como MDE • Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino. • Aluguel de imóveis e de equipamentos; • Manutenção de bens e equipamentos (consertos ou reparos); • Pagamento de água, energia elétrica e telefone.
  • 24. Outras possibilidades de aplicação em MDE na Educação Básica • Despesas com aquisição de material esportivo (redes, bolas, bastões, alteres etc) para as aulas de educação física, competições esportivas internas; • Despesas com aulas de dança, língua estrangeira, informática, jogos, artes plásticas, canto e música, desde que essas aulas integrem as atividades escolares, desenvolvidas de acordo com as diretrizes e parâmetros curriculares e com as propostas político pedagógicas das escolas, como parte de um conjunto de ações educativas que compõem o processo ensino- aprendizagem, trabalhado no interior das escolas; • Despesas com pagamento de salário de professor que atua no PETI, desde que tais despesas sejam realizadas no atendimento dos alunos da educação básica.
  • 25. Artigo 71 – LDB (Lei 9.394/96) Despesas não consideradas como MDE 25 • Subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural. • Transferência de recursos para a aplicação em ações de caráter meramente assistenciais, desportivas ou culturais, tais como: distribuição de cestas básicas, financiamento de campeonatos esportivos, manutenção de festas típicas/folclóricas do município. • Programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social. • Alimentação escolar (gêneros alimentícios); • Pagamento de tratamento de saúde de quaisquer especialidades, inclusive medicamentos Ressalva: Fonoaudiólogo e Psicopedagogo). • Programas assistenciais aos alunos (compra de uniformes, mochila, sapatos) e aos seus familiares.
  • 26. Artigo 71 – LDB (Lei 9.394/96) Despesas não consideradas como MDE • Obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente à rede escolar. • Pavimentação, pontes ou melhoria nas vias de acesso às escolas; • Instalação ou pagamento de iluminação pública nas ruas das escolas; • Instalação de água pluviais e esgoto na rua onde se localiza a escola. • Despesas com pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino e ao desenvolvimento da educação básica pública. • Servidores da educação lotados em outras secretarias do município, tais como: saúde, administração, transporte etc. • Integrantes do magistério (60%) em atuação em outro nível de ensino que não esteja na esfera de atuação prioritária do estado ou município.
  • 27. Outras impossibilidades de aplicação em MDE na Educação Básica • Despesas com aquisição de instrumentos musicais para bandas e fanfarras; • Despesas com edificação, aquisição de acervo e manutenção de bibliotecas públicas (cunho cultural); • Despesas com edificação de quadras ou ginásios poliesportivos em praças públicas (cunho desportivo); • Despesas com festas juninas ou festejos similares, mesmo que organizados e realizados com a participação dos alunos da educação básica (cunho cultural). “Essas não são despesas integrantes do conjunto de ações consideradas como de MDE.”
  • 28. Utilização dos recursos do FUNDEBUtilização dos recursos do FUNDEB • Regra: o recurso será utilizado no exercício financeiro do crédito na conta. (art. 21, caput). • Exceção: até 5% dos recursos recebidos podem ser aplicados no 1º trimestre do exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional. (art. 21, § 2º).
  • 29. Conselho do FUNDEB: obrigatoriedade • Exigência legalExigência legal – Lei nº 11.494/07– Lei nº 11.494/07 - deve ser criado de acordo com o previsto no art. 34;deve ser criado de acordo com o previsto no art. 34; - deve ser cadastrado junto ao MEC.deve ser cadastrado junto ao MEC. • Instituição:Instituição: por norma legal (Decreto ou Lei local).por norma legal (Decreto ou Lei local). • Alternativa:Alternativa: Criação de Câmara específica no âmbito doCriação de Câmara específica no âmbito do Conselho Municipal de Educação (art. 37).Conselho Municipal de Educação (art. 37).
  • 30. Conselho do FUNDEB: cadastramentoConselho do FUNDEB: cadastramento  O Conselho deve ser cadastrado junto ao MECO Conselho deve ser cadastrado junto ao MEC •MEC disponibilizou formulário paraMEC disponibilizou formulário para cadastramentocadastramento on-lineon-line, via, via internet;internet; •A SEB encaminhou Ofício Circular nº 17, comA SEB encaminhou Ofício Circular nº 17, com as instruções para preenchimento do sistema e oas instruções para preenchimento do sistema e o usuáriousuário e ae a senhasenha para o acesso.para o acesso.
  • 31. Conselho do FUNDEB: atribuições • Atribuição principal:Atribuição principal: acompanhar e garantir a corretaacompanhar e garantir a correta gestão dos recursos, especialmente em relação à:gestão dos recursos, especialmente em relação à: - Distribuição- Distribuição - Transferência- Transferência - Aplicação- Aplicação • Atribuições complementaresAtribuições complementares: (art. 24 § 9º): (art. 24 § 9º) – Supervisionar o Censo Escolar;Supervisionar o Censo Escolar; – Superviosar a elaboração da proposta orçamentáriaSuperviosar a elaboração da proposta orçamentária anual do ente governamental que acompanha.anual do ente governamental que acompanha. Art. 24, caput
  • 32. Conselho do FUNDEB: prerrogativas  Os Conselhos poderão:Os Conselhos poderão: (art. 25, § único, incisos I, II, III e(art. 25, § único, incisos I, II, III e IV)IV) I-I- Apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle,Apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle, manifestação formal acerca dos documentos do Fundo;manifestação formal acerca dos documentos do Fundo; II-II- Convocar, por decisão da maioria dos seus membros, oConvocar, por decisão da maioria dos seus membros, o Secretário de Educação para prestar esclarecimentos acerca doSecretário de Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo e da execução das despesas do Fundo, devendo afluxo e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em 30 dias;autoridade convocada apresentar-se em 30 dias; III-III- Requisitar ao Executivo cópia de documentos necessáriosRequisitar ao Executivo cópia de documentos necessários ao desempenho de suas funções, como por exemplo, folha deao desempenho de suas funções, como por exemplo, folha de pagamento dos profissionais da educação;pagamento dos profissionais da educação; IV-IV- Realizar visitas e inspetoriasRealizar visitas e inspetorias in loco.in loco.
  • 33. Conselho Municipal do FUNDEB: composição • No mínimoNo mínimo novenove membros, sendo: (art. 24, §1º, VI)membros, sendo: (art. 24, §1º, VI) > DoisDois da Secretaria Municipal de Educação;da Secretaria Municipal de Educação; > Um dosUm dos ProfessoresProfessores da educação básica pública;da educação básica pública; > Um dosUm dos DiretoresDiretores das Escolas Públicas;das Escolas Públicas; > Um dosUm dos servidoresservidores técnico-administrativos das escolastécnico-administrativos das escolas públicas;públicas; > Dois dos pais de alunos;Dois dos pais de alunos; > Dois dos estudantes da educação básica pública (sendo umDois dos estudantes da educação básica pública (sendo um indicado pela entidade de estudantes secundaristas);indicado pela entidade de estudantes secundaristas); > Um do Conselho Municipal de Educação e um do ConselhoUm do Conselho Municipal de Educação e um do Conselho Tutelar (se houver).Tutelar (se houver).
  • 34. Conselho do FUNDEB: indicação e nomeação de conselheiros • Indicação –Indicação – até 20 dias antes do término do mandato dosaté 20 dias antes do término do mandato dos anteriores:anteriores: (art. 24, § 3º)(art. 24, § 3º) – No caso do representante doNo caso do representante do Poder ExecutivoPoder Executivo será indicadoserá indicado pelos dirigentes dos órgãos públicos e das entidades compelos dirigentes dos órgãos públicos e das entidades com representação;representação; – No caso dos representantes dosNo caso dos representantes dos diretores, pais de aluno ediretores, pais de aluno e estudantesestudantes serão indicados pelas entidades organizadas, queserão indicados pelas entidades organizadas, que adotarão processo eletivo organizado para esse fim, pelosadotarão processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;respectivos pares; – No caso dos representantes dosNo caso dos representantes dos professores e servidoresprofessores e servidores serão indicados pelas entidades sindicais da respectivaserão indicados pelas entidades sindicais da respectiva categoria.categoria. • Nomeação –Nomeação – Ato do Poder ExecutivoAto do Poder Executivo. (art. 24 § 4º). (art. 24 § 4º)
  • 35. Conselho do FUNDEB: impedimentos Não podem integrar o Conselho (art. 24 § 5º):Não podem integrar o Conselho (art. 24 § 5º): I- Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins até o 3º grauI- Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins até o 3º grau ou por adoção do prefeito, vice-prefeito e dosou por adoção do prefeito, vice-prefeito e dos secretários municipais;secretários municipais; II- Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa deII- Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviçosassessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dorelacionados à administração ou controle interno do FUNDEB e seus parentes até o 3º grau;FUNDEB e seus parentes até o 3º grau;
  • 36. Conselho do FUNDEB: impedimentos Não podem integrar o Conselho (art. 24 § 5º):Não podem integrar o Conselho (art. 24 § 5º): III- Estudantes não emancipados;III- Estudantes não emancipados; IV- Pais de alunos que exercem cargos ou funçõesIV- Pais de alunos que exercem cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração ou quepúblicas de livre nomeação e exoneração ou que prestem serviços terceirizadosprestem serviços terceirizados ao Poder Executivo.ao Poder Executivo.
  • 37. Conselho do FUNDEB: medidas de proteção (art. 24, §8º, III e IV)  Os conselheiros:Os conselheiros: • são isentos da obrigatoriedade de testemunhar sobresão isentos da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações relacionadas ao exercício de suas atividades deinformações relacionadas ao exercício de suas atividades de conselheiros e sobre pessoas que lhes confiarem ou delesconselheiros e sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;receberem informações; •Professores, diretores e servidores de escolas não podem:Professores, diretores e servidores de escolas não podem: •ser exonerados/demitidos sem justa causa;ser exonerados/demitidos sem justa causa; • ser transferidos involuntariamente da escola onde trabalham;ser transferidos involuntariamente da escola onde trabalham; • sofrer falta injustificada, em função das atividades dosofrer falta injustificada, em função das atividades do conselho;conselho; • ser afastado involuntariamente e injustificado da condição deser afastado involuntariamente e injustificado da condição de conselheiro, antes do término do mandato.conselheiro, antes do término do mandato.
  • 38.  Presidência do Conselho: (art. 24 §6º) - Presidente deve ser eleito por seus pares; - Representante do governo gestor é impedido de ocupar a presidência.  Atuação dos conselheiros: (art. 24 §8º, I e II) - Não é remunerada; - É considerada de relevante interesse social.  Vigência do Mandato: (art. 24 § 11) - No máximo 2 anos, permitida a recondução por igual período. Conselho Municipal do FUNDEB
  • 39.  Nos casos em que não existam estudantes emanciapados, entidade estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. (art. 24, § 12).  Responsabilidade do Conselho em acompanhar o PNATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar. (art. 24, § 13).  Prestações de Contas aos Tribunais de Contas: - Devem ser instruídas com parecer do Conselho. (art. 27, § único). Conselho Municipal do FUNDEB
  • 40. Conselho do FUNDEB: garantiasConselho do FUNDEB: garantias • Autonomia:Autonomia: não é subordinado ou vinculado aonão é subordinado ou vinculado ao Poder Executivo (Prefeitura ou Secretaria dePoder Executivo (Prefeitura ou Secretaria de Educação) ou ao Conselho Estadual do FUNDEBEducação) ou ao Conselho Estadual do FUNDEB (art. 24, §7º).(art. 24, §7º). • Apoio do Poder Executivo:Apoio do Poder Executivo: que deve assegurarque deve assegurar infra-estrutura e condições materiais adequadas àinfra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das atividades do colegiado.execução plena das atividades do colegiado. (art. 24, § 10).(art. 24, § 10).
  • 41. • Órgãos de controle interno:Órgãos de controle interno: - Fiscalização e controle do total de recursos do Fundo,- Fiscalização e controle do total de recursos do Fundo, junto aos respectivos entes governamentais.junto aos respectivos entes governamentais. • Tribunal de Contas da União:Tribunal de Contas da União: - Fiscalização e controle em relação às atribuições a cargoFiscalização e controle em relação às atribuições a cargo dos órgãos federais.dos órgãos federais. • Tribunais de ContasTribunais de Contas dos Estados e Municípios:dos Estados e Municípios: - Fiscalização e controle do total de recursos do Fundo,- Fiscalização e controle do total de recursos do Fundo, junto aos Estados, DF e Municípios.junto aos Estados, DF e Municípios. FUNDEB: fiscalização e controle (art. 26)
  • 42. • Ministério Público dos Estados e DF:Ministério Público dos Estados e DF: - Defesa da ordem jurídica, regime democrático e- Defesa da ordem jurídica, regime democrático e interesses sociais e individuais indisponíveis.interesses sociais e individuais indisponíveis. • Ministério Público Federal:Ministério Público Federal: - Defesa da ordem jurídica, regime democrático e- Defesa da ordem jurídica, regime democrático e interesses sociais e individuais indisponíveis,interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto às transferências dos recursosespecialmente quanto às transferências dos recursos federais.federais. FUNDEB: papel do Ministério Público (art. 29)
  • 43. 1.1. Apoio técnico aos Estados, DF, Municípos, Conselhos eApoio técnico aos Estados, DF, Municípos, Conselhos e instâncias de controle;instâncias de controle; 2.2. Capacitação dos membros dos Conselhos;Capacitação dos membros dos Conselhos; 3.3. Divulgação de orientações e dados;Divulgação de orientações e dados; 4.4. Realização de estudos técnicos com vistas ao valor referencialRealização de estudos técnicos com vistas ao valor referencial anual por aluno que assegure qualidade do ensino;anual por aluno que assegure qualidade do ensino; 5.5. Monitoramento da aplicação de recursosMonitoramento da aplicação de recursos (SIOPE – www.siope.inep.gov.br);(SIOPE – www.siope.inep.gov.br); 6.6. Avaliações de resultados.Avaliações de resultados. FUNDEB: papel do MEC (art. 30)
  • 44. Disseminação de informações - FUNDEB • Extratos da Conta no Banco do Brasil • Membros do Conselho (LIC n.° 3.14.7.1.3) • Vereadores/Deputados Estaduais • Ministério Público • Tribunal de Contas • Internet www.mec.gov.br/seb Conexão: Secretaria do Tesouro Nacional (dados mensais) ou Banco do Brasil (dados por data do crédito)
  • 45. Providências em caso de irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEB • Acionar o Conselho do FUNDEB (estadual/municipal);Acionar o Conselho do FUNDEB (estadual/municipal); • Envolver o Legislativo local (deputados/vereadores);Envolver o Legislativo local (deputados/vereadores); • Formular denúncia e encaminhar ao Ministério Público e aoFormular denúncia e encaminhar ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas respectivo, juntando elementosTribunal de Contas respectivo, juntando elementos comprobatórios.comprobatórios. O MEC também se coloca à disposição da sociedade, para recebimento de reclamações/denúncias.
  • 46. Procedimentos relacionados às denúncias - Formas de recebimento: - Cartas, ofício, fax, telefone, e-mail e Central de Atendimento (0800 616161). - Procedimentos: - Envio de ofício à Prefeitura/Secretaria de Estado da Educação e ao Conselho do FUNDEB municipal/estadual; - Contagem do prazo de 15 dias para pronunciamento da Prefeitura/Secretaria de Estado da Educação; - Encaminhamento dos documentos (com ou sem pronunciamento da Prefeitura/Secretaria de Estado da Educação) ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado/Município.
  • 47. CONSULTAS: 1. Legislação 2. Matrículas, coeficientes de distribuição de recurso e receita anual prevista por Estado/Município 3. Fatores de ponderação 4. Valor aluno/ano e receita anual prevista consolidada por Estado 5. Repasse de recursos 6. Valor mínimo nacional por aluno/ano 7. Modelo de Lei de criação do Conselho do Fundeb 8. Modelo de Regimento Interno do Conselho do Fundeb 9. Nota Técnica sobre Metodologia de filtragem dos dados de matrículas do Censo Escolar para o Fundeb 10. EJA: Esclarecimento sobre o programa Fazendo Escola 11. Histórico 12. Notícias 13. Contatos • Com o MEC. • Com o Ministério Público • Com os Tribunais de Contas CADASTRO DOS CONSELHOS: 1. Faça aqui o cadastramento do Conselho do Fundeb 2. Consulte o Cadastro dos Conselhos Municipais 3. Consulte o Cadastro dos Conselhos Estaduais 4. Fichas para cadastramento manual   ESCLARECIMENTOS: 1. Definição, composição, caracterização e vigência do Fundeb 2. Repasses e movimentação dos recursos 3. Censo escolar e valor por aluno/ano do Fundeb 4. Acesso a dados sobre Fundeb 5. Aplicação dos recursos 6. Capacitação profissional 7. Remuneração do magistério 8. Controle social do Fundeb 9. Fiscalização da aplicação dos recursos    Todos os esclarecimentos em pdf, versão para impressão. OPÇÕES DE CONSULTA NA INTERNET www.mec.gov.br/seb - clicar em Fundeb
  • 48. Diretoria Financeira - DIFIN FUNDEB Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco “F” - Edifício Áurea, 12º andar CEP: 70.070-929 - Brasília/DF E-mail: fundeb@fnde.gov.br Site: www.mec.gov.br/seb Fone: (61) 3966-4323 Central de Atendimento Fala, Brasil 0800-616161 FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

Notas do Editor

  • #4: Natureza contábil - Significa que seus recursos são repassados automaticamente aos Estados e Municípios, de acordo com coeficientes de distribuição estabelecidos e publicados previamente. As receitas e despesas, por sua vez, deverão estar previstas no orçamento e a execução, contabilizada de forma específica.
  • #7: Equidade: melhoria na capacidade financeira dos municípios mais pobres (equilíbrio)
  • #11: Censo: parceria MEC / Gov.Estaduais e Municípios. Dados levantados entre março e abril. Publicação de dados preliminares: setembro e outubro. 30 dias de prazo para retificação. Final de novembro: censo publicado em caráter definitivo e utilizado para cálculo dos coeficientes de distribuição
  • #15: . Remuneração: É constituída pelo somatório de todos os pagamentos devidos, ou seja, o salário ou vencimento, 13º salário, 13º salário proporcional, 1/3 de adicional de férias, férias vencidas proprocionais ou antecipadas, gratificações, horas extras, aviso prévio, gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou função de direção ou chefia, salário família etc, ao profissional do magistério, e dos encargos sociais (Previdência e FGTS) devidos pelo empregador, correspondente à remuneração paga com esses recursos aos Profissionais do Magistério em efetivo exercício. . Aplicação mínima de 60% do FUNDEF no pagamento dos profissionais do magistério x aplicação máxima de 54% da receita corrente líquida em pessoal – LRF A obrigação de Estados e Municípios destinarem o mínimo de 60% do FUNDEF, para fins de pagamento da remuneração do magistério, emana da Constituição Federal, portanto fora do alcance de outro mandamento infraconstitucional que contenha regra distinta. A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao estabelecer o limite máximo de 54% das receitas correntes líquidas, para fins de cobertura dos gatos com pessoal, não estabelece mecanismo contraditório ou que comprometa o cumprimento definido em relação à utilização dos recursos do FUNDEF. Trata-se de critérios legais, técnica e operacionalmente amigáveis. . Profissionais do Magistério: É o grupo de profissionais formado pelos professores e pelos profissionais que oferecem suporte pedagógico à atividade docente, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, de acordo com o que dispõe o art. 2º da Resolução/CNE nº 03, de 08/10/97. . Efetivo Exercício: É caracterizado pela existência de vínculo definido em contrato próprio, celebrado de acordo com a legislação que disciplina a matéria e pela atuação, de fato, do profissional do magistério no ensino fundamental. Os afastamentos temporários previstos na legislação, tais como férias, licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde, não caracterizam ausência do efetivo exercício. OBS: Os Professores e os demais Profissionais do Magistério que lecionam em classes de Educação de Jovens e Adultos - EJA, poderão receber os seus salários com a parcela dos 60% dos recursos do FUNDEF. Professores cedidos para APAEs são considerados profissionais do magistério em efetivo exercício (Lei 10.845)
  • #23: Quem recebe com a parcela dos 40% dos recursos do Fundef: são os profissionais que desenvolvem atividade de natureza técnico-administrativa ou de apoio, como, por exemplo, a secretária da escola, auxiliar de administração, auxiliar de serviços gerais, merendeira, vigilante, motorista de veículo escolar, videotecário, bibliotecário, nutricionista etc, lotados e em exercício nas escolas do ensino fundamental público.
  • #24: Quem recebe com a parcela dos 40% dos recursos do Fundef: são os profissionais que desenvolvem atividade de natureza técnico-administrativa ou de apoio, como, por exemplo, a secretária da escola, auxiliar de administração, auxiliar de serviços gerais, merendeira, vigilante, motorista de veículo escolar, videotecário, bibliotecário, nutricionista etc, lotados e em exercício nas escolas do ensino fundamental público.
  • #29: . Remuneração: É constituída pelo somatório de todos os pagamentos devidos, ou seja, o salário ou vencimento, 13º salário, 13º salário proporcional, 1/3 de adicional de férias, férias vencidas proprocionais ou antecipadas, gratificações, horas extras, aviso prévio, gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou função de direção ou chefia, salário família etc, ao profissional do magistério, e dos encargos sociais (Previdência e FGTS) devidos pelo empregador, correspondente à remuneração paga com esses recursos aos Profissionais do Magistério em efetivo exercício. . Aplicação mínima de 60% do FUNDEF no pagamento dos profissionais do magistério x aplicação máxima de 54% da receita corrente líquida em pessoal – LRF A obrigação de Estados e Municípios destinarem o mínimo de 60% do FUNDEF, para fins de pagamento da remuneração do magistério, emana da Constituição Federal, portanto fora do alcance de outro mandamento infraconstitucional que contenha regra distinta. A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao estabelecer o limite máximo de 54% das receitas correntes líquidas, para fins de cobertura dos gatos com pessoal, não estabelece mecanismo contraditório ou que comprometa o cumprimento definido em relação à utilização dos recursos do FUNDEF. Trata-se de critérios legais, técnica e operacionalmente amigáveis. . Profissionais do Magistério: É o grupo de profissionais formado pelos professores e pelos profissionais que oferecem suporte pedagógico à atividade docente, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, de acordo com o que dispõe o art. 2º da Resolução/CNE nº 03, de 08/10/97. . Efetivo Exercício: É caracterizado pela existência de vínculo definido em contrato próprio, celebrado de acordo com a legislação que disciplina a matéria e pela atuação, de fato, do profissional do magistério no ensino fundamental. Os afastamentos temporários previstos na legislação, tais como férias, licença gestante ou paternidade, licença para tratamento de saúde, não caracterizam ausência do efetivo exercício. OBS: Os Professores e os demais Profissionais do Magistério que lecionam em classes de Educação de Jovens e Adultos - EJA, poderão receber os seus salários com a parcela dos 60% dos recursos do FUNDEF. Professores cedidos para APAEs são considerados profissionais do magistério em efetivo exercício (Lei 10.845)
  • #30: Art. 4º da Lei 9.424/96 - O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos Governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta Lei.
  • #32: Art. 4º da Lei 9.424/96 - O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos Governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta Lei.
  • #33: Art. 4º da Lei 9.424/96 - O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos Governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta Lei.