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Visão Anotada 
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1515, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 26/11/2014, seção 1, pág. 52)  
Normas ‐ Sistema Gestão da Informação
 
Dispõe  sobre  a  determinação  e  o  pagamento  do  imposto
sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido
das  pessoas  jurídicas,  disciplina  o  tratamento  tributário  da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere
às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014, e dá outras providências.
O  SECRETÁRIO  DA  RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL,  no  uso  da  atribuição  que  lhe
confere  o  inciso  III  do  art.  280  do  Regimento  Interno  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 1º do art.
76 da Lei nº  3.470,  de  28  de  novembro  de  1958,  na  Lei  nº  4.506,  de  30  de  novembro  de  1964,  no
Decreto­Lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, na Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, Decreto­Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no Decreto­Lei
nº 2.341, de 29 de junho de 1987, na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, na Lei nº 8.981, de 20
de janeiro de 1995, na Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, na Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, na
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, no art. 5º da
Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, na Lei nº 10,637 de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833,
de  29  de  dezembro  de  2003,  na  Lei  nº  10.865,  de  30  de  abril  de  2004,  na  Lei  nº  11.051,  de  29  de
dezembro de 2004, na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei nº 11.484, de 31 de maio de
2007, na Lei nº 11.941, de 25 de junho de 2009, no art. 22 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,
nos arts. 48 e 70 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, nos arts. 1º, 2º, 4º a 75, 116, 117 e 119
da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no
Decreto nº 5.730, de 20 de março de 2006, no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, Parecer
Normativo RFB nº 5, de 11 de abril de 2014, e no art. 2º da Medida Provisória nº 656, de 7 de outubro
de 2014, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto
sobre  a  renda  e  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido  das  pessoas  jurídicas,  inclusive  das
equiparadas,  e  das  sociedades  cooperativas  em  relação  aos  resultados  obtidos  em  operações  ou
atividades estranhas à sua finalidade.
§ 1º Esta Instrução Normativa dispõe também sobre a Contribuição para o PIS/Pasep, a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a adoção inicial dos arts. 1º, 2º e
4º a 71 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
§ 2º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às microempresas e empresas de
pequeno porte, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos  pelas  Microempresas  e  Empresas  de  Pequeno  Porte  (Simples  Nacional)  de  que  trata  a  Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
TÍTULO I 
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O imposto sobre a renda será devido à medida que os rendimentos, ganhos e lucros
forem sendo auferidos.
§ 1º A base de cálculo do imposto sobre a renda será determinada através de períodos de
apuração  trimestrais,  encerrados  nos  dias  31  de  março,  30  de  junho,  30  de  setembro  e  31  de
dezembro de cada ano­calendário, de acordo com as regras previstas na legislação de regência e as
normas desta Instrução Normativa.
§ 2º A base de cálculo do imposto sobre a renda será determinada com base no lucro real,
presumido ou arbitrado.
§ 2º­A A alíquota do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) é de 15% (quinze
por cento).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)
§  3º  A  parcela  do  lucro  real,  presumido  ou  arbitrado  que  exceder  o  valor  resultante  da
multiplicação  de  R$  20.000,00  (vinte  mil  reais)  pelo  número  de  meses  do  respectivo  período  de
apuração, sujeita­se à incidência de adicional de imposto sobre a renda à alíquota de 10% (dez por
cento).
§  4º  O  valor  do  adicional  será  recolhido  integralmente,  não  sendo  permitidas  quaisquer
deduções.
§ 5º O disposto no § 1º não prejudica o direito à opção prevista no art. 4º.
§ 6º As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento do imposto por estimativa, a que se
referem os arts. 4º a 10, deverão apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano.
§ 7º Aplica­se o disposto no § 6º ainda que a pessoa jurídica tenha arbitrado o lucro em
qualquer trimestre do ano­calendário.
CAPÍTULO II 
DA RECEITA BRUTA
Art. 3º A receita bruta compreende:
I ­ o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II ­ o preço da prestação de serviços em geral;
III ­ o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV ­ as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos
incisos I a III.
§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I ­ devoluções e vendas canceladas;
II ­ descontos concedidos incondicionalmente;
III ­ tributos sobre ela incidentes; e
IV ­ valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
§  2º  Na  receita  bruta  não  se  incluem  os  tributos  não  cumulativos  cobrados,
destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços
na condição de mero depositário.
§ 3º Na receita bruta incluem­se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes
do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das
operações previstas no caput deste artigo, observado o disposto no § 2º.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO POR ESTIMATIVA
Seção I 
Da Base de Cálculo
Art.  4º  À  opção  da  pessoa  jurídica,  o  imposto  poderá  ser  pago  sobre  base  de  cálculo
estimada, observado o disposto no § 6º do art. 2º.
§ 1º A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação
do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 3º, auferida na atividade,
deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
§ 2º Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de:
I ­ 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda,
para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II ­ 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida:
a)  na  prestação  de  serviços  hospitalares  e  de  auxílio  diagnóstico  e  terapia,  patologia
clínica,  imagenologia,  anatomia  patológica  e  citopatologia,  medicina  nuclear  e  análises  e  patologias
clínicas,  exames  por  métodos  gráficos,  procedimentos  endoscópicos,  radioterapia,  quimioterapia,
diálise  e  oxigenoterapia  hiperbárica,  desde  que  a  prestadora  destes  serviços  seja  organizada  sob  a
forma  de  sociedade  empresária  e  atenda  às  normas  da  Agência  Nacional  de  Vigilância  Sanitária
(Anvisa);
a)  na  prestação  de  serviços  hospitalares  e  de  auxílio  diagnóstico  e  terapia,  fisioterapia  e
terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e
citopatologia,  medicina  nuclear  e  análises  e  patologias  clínicas,  exames  por  métodos  gráficos,
procedimentos  endoscópicos,  radioterapia,  quimioterapia,  diálise  e  oxigenoterapia  hiperbárica,  desde
que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às
normas  da  Agência  Nacional  de  Vigilância  Sanitária  (Anvisa).  (Redação  dada  pelo(a)  Instrução
Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)
b) na prestação de serviços de transporte de carga;
c)  nas  atividades  imobiliárias  relativas  a  loteamento  de  terrenos,  incorporação  imobiliária,
construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos
para revenda; e
d)  na  atividade  de  construção  por  empreitada  com  emprego  de  todos  os  materiais
indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra;
III ­ 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida:
a) na prestação dos demais serviços de transporte; e
b) nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos
de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento
e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários
e  câmbio,  distribuidoras  de  títulos  e  valores  mobiliários,  empresas  de  arrendamento  mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência
privada aberta;
IV ­ 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:
a) prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
b) intermediação de negócios;
c)  administração,  locação  ou  cessão  de  bens  imóveis,  móveis  e  direitos  de  qualquer
natureza;
d)  construção  por  administração  ou  por  empreitada  unicamente  de  mão  de  obra  ou  com
emprego parcial de materiais;
e) construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso
de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de
materiais;
f)  prestação  cumulativa  e  contínua  de  serviços  de  assessoria  creditícia,  mercadológica,
gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
g) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.
g)  coleta  e  transporte  de  resíduos  até  aterros  sanitários  ou  local  de  descarte;  (Redação
dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)
h)  prestação  de  qualquer  outra  espécie  de  serviço  não  mencionada  neste  parágrafo.   
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)
§ 3º Conforme disposto no art. 3º, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que
trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem­se na receita bruta a que se
refere o § 1º.
§  4º  Os  valores  decorrentes  do  ajuste  a  valor  presente  de  que  trata  o  §  3º,  apropriados
como  receita  financeira  no  mesmo  período  de  apuração  do  reconhecimento  da  receita  bruta,  ou  em
outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo estimada.
§ 5º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados
nas  alíneas  “b”,  “c”,  “d”,  “f”  e  “g”  do  inciso  IV  do  §  2º,  cuja  receita  bruta  anual  seja  de  até  R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo
do imposto sobre a renda de que trata o § 1º deste artigo, o percentual de 16% (dezesseis por cento).
§  6º  A  pessoa  jurídica  que  houver  utilizado  o  percentual  de  que  trata  o  §  5º  para  o
pagamento mensal do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano­calendário
exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença
do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido.
§ 7º Para efeitos do disposto no § 6º, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do
mês subsequente àquele em que ocorrer o excesso.
§ 8º  Quando  paga  até  o  prazo  previsto  no  §  7º,  a  diferença  apurada  será  recolhida  sem
acréscimos.
§ 9º Nas atividades a que se refere a alínea “c” do inciso II do § 2º, deverá ser considerado
como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas.
§  9º­A  Para  fins  de  aplicação  do  disposto  na  alínea  “a”  do  inciso  II  do  §  2º,  entende­se
como  atendimento  às  normas  da  Anvisa,  entre  outras,  a  prestação  de  serviços  em  ambientes
desenvolvidos de acordo com o item 3 ­ Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos
Ambientes da Parte II ­ Programação Físico­Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde
da  Resolução  RDC  nº  50,  de  21  de  fevereiro  de  2002,  cuja  comprovação  deve  ser  feita  mediante
alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº
1556, de 31 de março de 2015)
§  10.  O  disposto  na  alínea  “a”  do  inciso  II  do  §  2º  não  se  aplica  à  pessoa  jurídica
organizada sobre a forma de sociedade simples.
§ 10. O disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º não se aplica, inclusive: (Redação dada
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)
I  ­  à  pessoa  jurídica  organizada  sob  a  forma  de  sociedade  simples;     (Incluído(a)  pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)
II ­ aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e   (Incluído(a)  pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)
III  ­  à  pessoa  jurídica  prestadora  de  serviço  médico  ambulatorial  com  recursos  para
realização  de  exames  complementares  e  serviços  médicos  prestados  em  residência,  sejam  eles
coletivos ou particulares (home care).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de
março de 2015)
§  11.  Nas  atividades  desenvolvidas  por  bancos  comerciais,  bancos  de  investimentos,
bancos  de  desenvolvimento,  agências  de  fomento,  caixas  econômicas,  sociedades  de  crédito,
financiamento  e  investimento,  sociedades  de  crédito  imobiliário,  sociedades  corretoras  de  títulos,
valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de
previdência privada aberta, o percentual de que trata este artigo será de 16% (dezesseis por cento)
sobre a receita bruta auferida, ajustada pelas seguintes deduções:
I ­ no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários
e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
a) despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;
b) despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de
órgãos e instituições oficiais e do exterior;
c) despesas de cessão de créditos;
d) despesas de câmbio;
e) perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;
f) perdas nas operações de renda variável;
II  ­  no  caso  de  empresas  de  seguros  privados,  o  cosseguro  e  resseguros  cedidos,  os
valores  referentes  a  cancelamentos  e  restituições  de  prêmios  que  houverem  sido  computados  em
conta  de  receita,  assim  como  a  parcela  dos  prêmios  destinada  à  constituição  de  provisões  ou
reservas técnicas;
III ­ no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização, a
parcela  das  contribuições  e  prêmios,  respectivamente,  destinada  à  constituição  de  provisões  ou
reservas técnicas;
IV  ­  no  caso  de  operadoras  de  planos  de  assistência  à  saúde,  as  co­responsabilidades
cedidas e a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas.
§ 12. Na hipótese prevista no § 11:
I ­ integrarão também a receita bruta:
a)  os  rendimentos  obtidos  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  de  titularidade  de
instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de
títulos,  valores  mobiliários  e  câmbio,  sociedade  distribuidora  de  títulos  e  valores  mobiliários  ou
sociedade de arrendamento mercantil;
b) os ganhos líquidos e rendimentos auferidos nas operações de renda variável realizadas
em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado por órgão competente, ou através de fundos
de investimento, para a carteira própria das instituições referidas na alínea “a”;
II ­ é vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.
§ 13. Nos casos de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção
por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos,
será computada na receita bruta parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem
fornecidos, determinada mediante a aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou
da produção executada em cada mês, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 21, de 13 de março
de 1979, observado o disposto no § 15.
§ 14. No caso de construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de
quantidades  de  bens  ou  serviços  produzidos  em  prazo  inferior  a  1  (um)  ano,  a  receita  deverá  ser
incluída na base de cálculo do imposto sobre a renda mensal, no mês em que for completada cada
unidade.
§  15.  A  receita  decorrente  de  fornecimento  de  bens  e  serviços  para  pessoa  jurídica  de
direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou
suas subsidiárias, nos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições previstas nos
arts. 407 e 408 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 ­ Regulamento do Imposto de Renda
(RIR/99), será reconhecida no mês do recebimento.
§ 16. O disposto no § 15 aplica­se também aos créditos quitados pelo Poder Público com
títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para
essa  finalidade,  quando  a  receita  será  reconhecida  por  ocasião  do  resgate  dos  títulos  ou  de  sua
alienação sob qualquer forma.
§ 17. No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita reconhecida pela
construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura cuja contrapartida for
ativo  intangível  representativo  de  direito  de  exploração  não  integrará  a  base  de  cálculo  do  imposto
ativo  intangível  representativo  de  direito  de  exploração  não  integrará  a  base  de  cálculo  do  imposto
sobre a renda mensal, exceto na hipótese prevista no art. 10.
§ 18. No caso de contrato de concessão de serviços públicos em que a tributação do lucro
da fase de construção for diferida em conformidade com o disposto no art. 83, a receita bruta, definida
no § 1º, integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda mensal quando efetivamente recebida.
§ 19. Para fins do disposto no § 18, considera­se efetivamente recebida a parcela do total
da receita bruta da fase de construção calculada pela proporção definida no § 3º do art. 83 (R/V).
§  20.  No  caso  de  atividades  diversificadas  será  aplicado  o  percentual  correspondente  a
cada atividade.
§ 21. A receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em
geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita
à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução  Normativa
RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)
Seção II
Dos Acréscimos à Base de Cálculo
Art. 5º Serão acrescidos à base de cálculo, no mês em que forem auferidos, os ganhos de
capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na
atividade, inclusive:
I ­ os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes
em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da
pessoa jurídica até o término do ano­calendário seguinte ao de suas aquisições;
II  ­  os  ganhos  auferidos  em  operações  de  cobertura  (hedge)  realizadas  em  bolsas  de
valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado;
III ­ a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica,
deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
IV ­ os juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
V ­ as variações monetárias ativas.
§ 1º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do
art.  183  da  Lei  nº  6.404,  de  1976,  incluem­se  nas  receitas  relativas  ao  caput  deste  artigo,
independentemente da forma como estas receitas tenham sido contabilizadas.
§  2º  Os  valores  decorrentes  do  ajuste  a  valor  presente  de  que  trata  o  §  1º,  apropriados
como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas relativas ao
caput, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo estimada.
§  3º  O  ganho  de  capital,  nas  alienações  de  bens  do  ativo  não­circulante  imobilizados,
investimentos  e  intangíveis  e  de  ouro  não  considerado  ativo  financeiro,  corresponderá  à  diferença
positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
§  4º  Para  fins  do  disposto  no  §  3º,  poderão  ser  considerados  no  valor  contábil,  e  na
proporção  deste,  os  respectivos  valores  decorrentes  dos  efeitos  do  ajuste  a  valor  presente  de  que
trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 5º Para obter a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme o § 4º,  a
pessoa jurídica terá que calcular inicialmente o quociente entre: (1) o valor contábil do ativo na data da
alienação,  e  (2)  o  valor  do  mesmo  ativo  sem  considerar  eventuais  realizações  anteriores,  inclusive
mediante depreciação, amortização ou exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável.
§ 6º A parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme o § 4º corresponderá
ao produto: (1) dos valores decorrentes do ajuste a valor presente com (2) o quociente de que trata o §
5º.
§ 7º Para fins da neutralidade tributária a que se refere o art. 161, deverá ser considerada
no  valor  contábil  de  que  trata  o  §  3º  eventual  diferença  entre  o  valor  do  ativo  na  contabilidade
societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em
societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em
31 de dezembro de 2007 observada na data da adoção inicial de que trata o art. 160.
§  8º  Os  ajustes  determinados  neste  Capítulo  serão  efetuados  independentemente  das
determinações relativas à evidenciação por meio de subcontas de que trata esta Instrução Normativa
terem sido observadas.
§ 9º Para efeitos de apuração do ganho de capital, considera­se valor contábil:
I ­ no caso de investimentos do ativo não circulante em:
a) participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de aquisição;
b) participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio líquido, a soma algébrica dos
seguintes valores, atendido o disposto no art. 92:
1. valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado;
2. os valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 92, ainda que tenham sido
realizados na escrituração societária do contribuinte;
II ­ no caso de aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, o valor de aquisição;
III ­ no caso dos demais bens e direitos do ativo não­circulante imobilizado, investimentos
ou intangível, o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão
acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos, observado o disposto no § 2º do art. 418 do
RIR/99;
§  10.  No  caso  de  outros  bens  e  direitos  não  classificados  no  ativo  não­circulante
imobilizado, investimentos ou intangível, considera­se valor contábil o custo de aquisição.
§ 11. Nas hipóteses previstas nos §§ 1º a 10, a não comprovação dos custos pela pessoa
jurídica  implicará  adição  integral  da  receita  à  base  de  cálculo  do  imposto  sobre  a  renda  devido
mensalmente.
§  12.  O  ganho  de  capital  auferido  na  venda  de  bens  do  ativo  não­circulante  imobilizado,
investimentos e intangíveis para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano­
calendário  seguinte  ao  da  contratação  deverá  integrar  a  base  de  cálculo  do  imposto  sobre  a  renda
mensal, podendo, para efeito de determinar o lucro real, ser computado na proporção da parcela do
preço recebida em cada mês.
§ 12. O  ganho  de  capital  auferido  na  venda  de  bens  do  ativo  não  circulante  imobilizado,
investimentos e intangíveis para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano­
calendário  seguinte  ao  da  contratação  deverá  integrar  a  base  de  cálculo  do  imposto  sobre  a  renda
mensal, podendo ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês. (Redação
dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)
Seção III 
Dos Valores Não Integrantes da Base de Cálculo
Art. 6º Ressalvado o disposto no inciso I do § 12 do art. 4º, não integram a base de cálculo
do imposto sobre a renda mensal, de que trata este Capítulo:
I ­ os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de
renda variável;
II ­ as receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção
ou redução do imposto a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro
real, fizer jus;
III ­ as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;
IV ­ a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;
V ­ os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de
aquisição em empresas domiciliadas no Brasil;
VI ­ a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método
da equivalência patrimonial;
VII ­ os juros sobre o capital próprio auferidos;
VIII ­ O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 9º do art. 92, que integrará
a base de cálculo do imposto no mês em que houver a alienação ou baixa do investimento;
IX  ­  as  receitas  de  subvenções  para  investimento  de  que  trata  o  art.  112  e  as  receitas
relativas  a  prêmios  na  emissão  de  debêntures  de  que  trata  o  art.  113,  desde  que  os  registros  nas
respectivas  reservas  de  lucros  sejam  efetuados  até  31  de  dezembro  do  ano  em  curso,  salvo  nos
casos de apuração de prejuízo previstos no § 3º do art. 112 e no § 3º do art. 113.
Parágrafo único. Os rendimentos e ganhos a que se refere o inciso I do caput deste artigo
serão considerados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda mensal quando não
houverem  sido  submetidos  à  incidência  na  fonte  ou  ao  recolhimento  mensal  previstos  nas  regras
específicas de tributação a que estão sujeitos.
Seção IV
Da Avaliação a Valor Justo ­ AVJ
Art. 7º O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não
integrará a base de cálculo estimada no período de apuração:
I ­ relativo à avaliação com base no valor justo, caso seja registrado diretamente em conta
de receita; ou
II ­ em que seja reclassificado como receita, caso seja inicialmente registrado em conta de
patrimônio líquido.
§ 1º Na apuração dos ganhos a que se refere o art. 5º, o aumento ou redução no valor do
ativo  registrado  em  contrapartida  a  ganho  ou  perda  decorrente  de  sua  avaliação  com  base  no  valor
justo não será considerado como parte integrante do valor contábil.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica caso o ganho relativo ao aumento no valor do ativo
tenha sido anteriormente computado na base de cálculo do imposto.
Seção V 
Da Determinação do Imposto Devido
Art. 8º O imposto devido em cada mês será calculado mediante a aplicação da alíquota de
15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 4º e 5º.
Parágrafo único. É devido mensalmente o adicional do imposto sobre a renda, à alíquota de
10%  (dez  por  cento),  sobre  a  parcela  da  base  de  cálculo  apurada  conforme  os  arts.  4º  e  5º  que
exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 9º Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto devido no
mês:
I  ­  os  valores  dos  benefícios  fiscais  de  dedução  do  imposto,  excluído  o  adicional,
observados os limites e prazos previstos na legislação de regência, relativos:
a) às despesas de custeio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);
b) às doações aos fundos dos direitos da criança e do adolescente e do idoso;
c) às doações e patrocínios a título de apoio a ações de prevenção e o combate ao câncer
no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon);
d) às doações e patrocínios a título de apoio a ações e serviços de reabilitação da pessoa
com  deficiência  promovidas  no  Âmbito  do  Programa  Nacional  de  Apoio  à  Atenção  da  Saúde  da
Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD);
e) às doações e patrocínios realizados a título de apoio a atividades culturais ou artísticas;
f) ao valor despendido na aquisição de vale­cultura distribuído no Âmbito do Programa de
Cultura do Trabalhador;
g) aos investimentos, aos patrocínios e à aquisição de quotas de Fundos de Financiamento
da  Indústria  Cinematográfica  Nacional  (Funcines),  realizados  a  título  de  apoio  a  atividades
audiovisuais;
h)  às  doações  e  patrocínios  realizados  a  título  de  apoio  a  atividades  desportivas  e
paradesportivas;
i) à remuneração da empregada paga no período de prorrogação da licença­maternidade;
II ­ o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de
cálculo do imposto devido.
§  1º  Excetuando­se  o  disposto  no  §  12  do  art.  4º,  em  nenhuma  hipótese  poderão  ser
deduzidos  o  imposto  sobre  a  renda  retido  na  fonte  sobre  rendimentos  de  aplicações  financeiras  de
renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos.
§  2º  O  imposto  sobre  a  renda  pago  a  maior,  apurado  em  31  de  dezembro  de  cada  ano,
poderá ser objeto de restituição ou compensação.
§ 3º Considera­se imposto sobre a renda pago a maior a diferença positiva verificada entre
o  imposto  sobre  a  renda  pago  ou  retido  relativo  aos  meses  do  período  de  apuração  e  o  respectivo
imposto devido.
§ 4º A parcela excedente, em cada mês, dos incentivos a que se refere o inciso I do caput,
poderá ser utilizada nos meses subsequentes do mesmo ano­calendário, observados os limites legais
específicos.
§  5º  Os  valores  dos  benefícios  fiscais  de  que  trata  o  inciso  I  do  caput  deduzidos  do
imposto devido com base no lucro estimado não serão considerados imposto pago por estimativa.
Seção VI 
Da Suspensão ou redução do pagamento mensal
Art. 10. A pessoa jurídica poderá:
I  ­  suspender  o  pagamento  do  imposto,  desde  que  demonstre  que  o  valor  do  imposto
devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do imposto
sobre a renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano­calendário, anteriores àquele a que se
refere o balanço ou balancete levantado;
II  ­  reduzir  o  valor  do  imposto  ao  montante  correspondente  à  diferença  positiva  entre  o
imposto devido no período em curso, e a soma do imposto sobre a renda pago, correspondente aos
meses do mesmo ano­calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado.
§  1º  A  diferença  verificada,  correspondente  ao  imposto  sobre  a  renda  pago  a  maior,  no
período  abrangido  pelo  balanço  de  suspensão,  não  poderá  ser  utilizada  para  reduzir  o  montante  do
imposto devido em meses subsequentes do mesmo ano­calendário, calculado com base nas regras
previstas nos arts. 4º e 5º.
§ 2º Caso a pessoa jurídica pretenda suspender ou reduzir o valor do imposto devido, em
qualquer outro mês do mesmo ano­calendário, deverá levantar novo balanço ou balancete.
§ 3º Para efeitos de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido, além
dos  benefícios  fiscais  de  que  trata  o  inciso  I  do  caput  do  art.  9º,  os  seguintes  benefícios  fiscais
correspondentes a todo o período abrangido pelo balanço ou balancete de suspensão ou redução:
I ­ redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto e adicional, apurados com base
no  lucro  da  exploração  dos  empreendimentos  de  instalação,  modernização,  ampliação  ou
diversificação  de  atividades,  enquadrados  em  setores  da  economia  considerados  prioritários  para  o
desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
(Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam);
II  ­  isenção  do  imposto  e  adicional,  apurados  com  base  no  lucro  da  exploração  dos
empreendimentos fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em
tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital;
III ­ redução de 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto e adicional apurados, com
base no lucro da exploração, relativos às vendas dos dispositivos referidos nos incisos I a III do caput
do  art.  2º  da  Lei  nº  11.484,  de  31  de  maio  de  2007,  efetuadas  por  pessoa  jurídica  beneficiária  do
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis);
IV  ­  isenção  do  imposto  e  adicional  apurados  com  base  no  lucro  da  exploração  das
atividades de ensino superior da instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins
lucrativos  não  beneficente,  durante  o  prazo  de  vigência  do  Termo  do  Adesão  ao  Programa
Universidade para Todos (Prouni);
V  ­  isenção  do  imposto  e  adicional  apurados  com  base  no  lucro  da  exploração  das
atividades de transporte marítimo, aéreo e terrestre explorados no tráfego internacional por empresas
estrangeiras  de  transporte,  desde  que,  no  país  de  sua  nacionalidade,  tratamento  idêntico  seja
dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto.
§ 4º Os valores dos benefícios fiscais deduzidos do imposto devido com base em balanço
ou balancete de suspensão ou redução de que trata o § 3º não será considerado imposto pago por
estimativa.
Art.  11.  O  pagamento  mensal,  relativo  ao  mês  de  janeiro  do  ano­calendário,  poderá  ser
efetuado  com  base  em  balanço  ou  balancete  mensal,  desde  que  neste  fique  demonstrado  que  o
imposto devido no período é inferior ao calculado com base no disposto nos arts. 4º e 5º.
Parágrafo  único.  Ocorrendo  apuração  de  prejuízo  fiscal,  a  pessoa  jurídica  estará
dispensada do pagamento do imposto correspondente a esse mês.
Art. 12. Para efeitos do disposto no art. 10:
I ­ considera­se período em curso aquele compreendido entre 1º de janeiro ou o dia de início
de atividade e o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete;
II ­ considera­se imposto devido no período em curso o resultado da aplicação da alíquota
do imposto sobre o lucro real, acrescido do adicional, e diminuído, quando for o caso, dos incentivos
fiscais de dedução e de isenção ou redução;
III  ­  considera­se  imposto  sobre  a  renda  pago  a  soma  dos  valores  correspondentes  ao
imposto sobre a renda:
a) pago mensalmente;
b) retido na fonte sobre receitas ou rendimentos computados na determinação do lucro real
do período em curso, inclusive o relativo aos juros sobre o capital próprio;
c) pago sobre os ganhos líquidos.
§  1º  O  resultado  do  período  em  curso  deverá  ser  ajustado  por  todas  as  adições
determinadas  e  exclusões  e  compensações  admitidas  pela  legislação  do  imposto  sobre  a  renda,
exceto, nos balanços ou balancetes levantados de janeiro a novembro, das seguintes adições:
a) os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior;
b) as parcelas referentes aos ajustes de preços de transferência.
§ 2º Para fins de determinação do resultado, a pessoa jurídica deverá promover, ao final de
cada  período  de  apuração,  levantamento  e  avaliação  de  seus  estoques,  segundo  a  legislação
específica, dispensada a escrituração do livro “Registro de Inventário”.
§  3º  A  pessoa  jurídica  que  possuir  registro  permanente  de  estoques,  integrado  e
coordenado  com  a  contabilidade,  somente  estará  obrigada  a  ajustar  os  saldos  contábeis,  pelo
confronto  com  a  contagem  física,  ao  final  do  ano­calendário  ou  no  encerramento  do  período  de
apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividade.
§ 4º O balanço ou balancete, para efeito de determinação do resultado do período em curso,
será:
a) levantado com observância das disposições contidas nas leis comerciais e fiscais;
b) transcrito no livro Diário ou no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) de que trata o
inciso I do caput do art. 8º do Decreto­Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, até a data fixada para
pagamento do imposto do respectivo mês.
§ 5º  A  transcrição  de  que  trata  a  alínea  “b”  do  §  4º  será  dispensada  no  caso  em  que  o
contribuinte  tiver  apresentado  a  Escrituração  Contábil  Digital  (ECD),  nos  termos  da  Instrução
Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013.
Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013.
§ 6º Os balanços ou balancetes somente produzirão efeitos para fins de determinação da
parcela do imposto sobre a renda devido no decorrer do ano­calendário.
§  7º  Na  apuração  do  lucro  real  do  período  em  curso  as  determinações  relativas  à
evidenciação por meio de subcontas de que trata esta Instrução Normativa deverão ser observadas.
Art.  13.  A  demonstração  do  lucro  real  relativa  ao  período  abrangido  pelos  balanços  ou
balancetes a que se referem os arts. 10 a 12, deverá ser transcrita no Lalur, observando­se o seguinte:
I ­ a cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução do imposto
sobre  a  renda,  o  contribuinte  deverá  determinar  um  novo  lucro  real  para  o  período  em  curso,
desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano­calendário;
II  ­  as  adições,  exclusões  e  compensações,  computadas  na  apuração  do  lucro  real,
correspondentes  aos  balanços  ou  balancetes,  deverão  constar,  discriminadamente,  na  Parte  A  do
Lalur,  para  fins  de  elaboração  da  demonstração  do  lucro  real  do  período  em  curso,  não  cabendo
nenhum registro na Parte B do referido Livro.
CAPÍTULO IV
DA FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO
Art.  14.  A  falta  ou  insuficiência  de  pagamento  do  imposto  sujeita  a  pessoa  jurídica  aos
seguintes acréscimos legais:
I ­ multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de
atraso,  limitada  a  20%  (vinte  por  cento),  calculada  a  partir  do  primeiro  dia  subsequente  ao  do
vencimento do prazo previsto para o pagamento, até o dia em que ocorrer o seu pagamento; e
II  ­  juros  de  mora,  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e
Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do
segundo  mês  subsequente  ao  do  encerramento  do  período  de  apuração  até  o  último  dia  do  mês
anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Art. 15. No caso de lançamento de ofício, no decorrer do ano­calendário, será observada a
forma de apuração da base de cálculo do imposto mensal adotada pela pessoa jurídica, ou seja, na
forma prevista no art. 4º ou do art. 10.
§ 1º A forma de apuração de que trata o caput será comunicada pela pessoa jurídica em
atendimento à intimação específica do Auditor­Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB).
§ 2º Quando a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil de acordo com a legislação
comercial  e  fiscal,  inclusive  a  escrituração  do  Lalur,  demonstrando  a  base  de  cálculo  do  imposto
relativa a cada trimestre, o lançamento será efetuado com base nas regras do lucro real trimestral.
Art. 16. Verificada, durante o próprio ano­calendário, a falta de pagamento do imposto por
estimativa, o lançamento de ofício restringir­se­á à multa de ofício sobre os valores não recolhidos.
§  1º  A  multa  de  que  trata  o  caput  é  de  50%  (cinquenta  por  cento)  sobre  o  valor  do
pagamento mensal que deixar de ser efetuado.
§  2º  As  infrações  relativas  às  regras  de  determinação  do  lucro  real,  verificadas  nos
procedimentos  de  redução  ou  suspensão  do  imposto  devido  em  determinado  mês,  ensejarão  a
aplicação da multa de ofício sobre o valor indevidamente reduzido ou suspenso.
§  3º  Na  falta  de  atendimento  à  intimação  de  que  trata  o  §  1º  do  art.  15  no  prazo  nela
consignado, o Auditor­Fiscal da Receita Federal do Brasil procederá à aplicação da multa de que trata
o caput sobre o valor apurado com base nas regras dos arts. 4º e 5º, ressalvado o disposto no § 2º do
art. 15.
§ 4º A não escrituração do livro Diário ou do Lalur, até a data fixada para pagamento do
imposto  do  respectivo  mês,  implicará  a  desconsideração  do  balanço  ou  balancete  para  efeito  da
suspensão ou redução de que trata o art. 10, aplicando­se o disposto no § 2º deste artigo.
Art. 17. Verificada a falta de pagamento do imposto por estimativa, após o término do ano­
calendário, o lançamento de ofício abrangerá:
I ­ a multa de ofício de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do pagamento mensal que
deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal no ano­calendário correspondente;
II  ­  o  imposto  devido  com  base  no  lucro  real  apurado  em  31  de  dezembro,  caso  não
recolhido, acrescido de multa de ofício e juros de mora contados do vencimento da quota única do
imposto.
CAPÍTULO V 
DA ESCOLHA DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 18. A adoção do pagamento trimestral do imposto, a que se refere o § 1º do art. 2º,
pelas pessoas jurídicas que apurarem o imposto pelo lucro real, ou a opção pela forma de pagamento
por estimativa, a que se referem os arts. 4º a 10, será irretratável para todo o ano­calendário.
§ 1º A opção pelo pagamento por estimativa será efetuada com o pagamento do imposto
correspondente ao mês de janeiro do ano­calendário, ainda que intempestivo, ou com o levantamento
do respectivo balanço ou balancete de suspensão.
§ 2º No caso de início de atividades, a opção de que trata o § 1º será manifestada com o
pagamento do imposto correspondente ao primeiro mês de atividade da pessoa jurídica.
CAPÍTULO VI 
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Seção I 
Do Período Trimestral
Art. 19. O imposto sobre a renda devido, apurado ao final de cada trimestre, será pago em
quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
§ 1º À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até 3 (três) quotas
mensais,  iguais  e  sucessivas,  vencíveis  no  último  dia  útil  dos  3  (três)  meses  subsequentes  ao  do
encerramento do período de apuração a que corresponder.
§ 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor
inferior  a  R$  2.000,00  (dois  mil  reais)  será  pago  em  quota  única,  até  o  último  dia  útil  do  mês
subsequente ao do encerramento do período de apuração.
§  3º  As  quotas  do  imposto  serão  acrescidas  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do
Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo
mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do
pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§  4º  A  primeira  quota  ou  quota  única,  quando  paga  até  o  vencimento,  não  sofrerá
acréscimos.
Seção II 
Do Pagamento por Estimativa
Art. 20. O imposto devido, apurado na forma prevista nos arts. 4º a 10, deverá ser pago até
o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.
Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo aplica­se inclusive ao imposto relativo
ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.
Seção III 
Do Período Anual
Art. 21. O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro, pelas pessoas jurídicas referidas
no § 6º do art. 2º:
I ­ se positivo, será pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano
subsequente, observado o disposto no § 1º;
II ­ se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 1º O saldo do imposto a pagar de que trata o inciso I do caput será acrescido de juros
calculados  à  taxa  referencial  do  Selic,  para  títulos  federais,  acumulada  mensalmente,  calculados  a
partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no
mês do pagamento.
§ 2º O prazo a que se refere o inciso I do caput não se aplica ao imposto relativo ao mês de
dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.
CAPÍTULO VII
DA TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL
Seção I 
Das Pessoas Jurídicas Obrigadas à Tributação com Base no Lucro Real
Art.  22.  Estão  obrigadas  ao  regime  de  tributação  com  base  no  lucro  real  as  pessoas
jurídicas:
I  ­  cuja  receita  total,  no  ano­calendário  anterior,  tenha  excedido  o  limite  de  R$
78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil
reais) multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
II  ­  cujas  atividades  sejam  de  bancos  comerciais,  bancos  de  investimentos,  bancos  de
desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e
câmbio,  distribuidoras  de  títulos  e  valores  mobiliários,  empresas  de  arrendamento  mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência
privada aberta;
III ­ que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV ­ que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à
isenção ou redução do imposto;
V ­ que, no decorrer do ano­calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de
estimativa, na forma prevista no art. 4º;
VI  ­  que  explorem  as  atividades  de  prestação  cumulativa  e  contínua  de  serviços  de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar  e  a  receber,  compras  de  direitos  creditórios  resultantes  de  vendas  mercantis  a  prazo  ou  de
prestação de serviços (factoring);
VII ­ que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do
agronegócio.
§ 1º Considera­se receita total, o somatório:
a) da receita bruta mensal;
b) das demais receitas e ganhos de capital;
c) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável;
d) dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa;
e) da parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países
com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma
prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012.
§ 2º A obrigatoriedade a que se refere o inciso III do caput não se aplica à pessoa jurídica
que auferir receita de exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior.
§ 3º Para fins do § 2º, não se considera direta a prestação de serviços realizada no exterior
por  intermédio  de  filiais,  sucursais,  agências,  representações,  coligadas,  controladas  e  outras
unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas.
§  4º  Estão  obrigadas  ao  regime  de  tributação  do  lucro  real  as  pessoas  jurídicas  que
explorem a atividade de compras de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação de lastro
de valores mobiliários (securitização).
Seção II 
Da Apuração Anual do Lucro Real
Art. 23. O imposto devido sobre o lucro real de que trata o § 6º do art. 2º  será  calculado
mediante  a  aplicação  da  alíquota  de  15%  (quinze  por  cento)  sobre  o  lucro  real,  sem  prejuízo  da
incidência do adicional previsto no § 3º do mesmo artigo.
§  1º  A  determinação  do  lucro  real  será  precedida  da  apuração  do  lucro  líquido  com
observância das leis comerciais.
§  2º  Considera­se  lucro  real  o  lucro  líquido  do  período­base,  ajustado  pelas  adições
prescritas e pelas exclusões ou compensações autorizadas pela legislação do imposto sobre a renda.
§ 3º Observado  o  disposto  no  §  4º  do  art.  2º,  para  efeitos  de  determinação  do  saldo  do
imposto  a  pagar  ou  a  ser  restituído  ou  compensado,  a  pessoa  jurídica  poderá  deduzir  do  imposto
devido o valor:
a) dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na
legislação vigente;
b) dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro
da exploração;
c) do imposto sobre a renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas
na determinação do lucro real;
d)  do  imposto  sobre  a  renda  calculado  na  forma  prevista  nos  arts.  4º,  5º  e  10,  pago
mensalmente.
§  4º  Para  efeitos  de  determinação  dos  incentivos  fiscais  de  dedução  do  imposto,  serão
considerados os valores efetivamente despendidos pela pessoa jurídica.
Seção III 
Das Perdas no Recebimento de Créditos
Subseção I
Da Dedução
Art.  24.  As  perdas  no  recebimento  de  créditos  decorrentes  das  atividades  da  pessoa
jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto
neste artigo.
§ 1º Poderão ser registrados como perda os créditos:
I ­ em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença
emanada do Poder Judiciário;
II ­ sem garantia, de valor:
a)  até  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais),  por  operação,  vencidos  há  mais  de  6  (seis)  meses,
independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação,
vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o
seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;
c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que
iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III ­ com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, desde que iniciados e mantidos os
procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
IV  ­  contra  devedor  declarado  falido  ou  pessoa  jurídica  em  concordata  ou  recuperação
judicial,  relativamente  à  parcela  que  exceder  o  valor  que  esta  tenha  se  comprometido  a  pagar,
observado o disposto no § 8º.
§  2º  Para  efeitos  do  disposto  neste  artigo,  considera­se  operação  a  venda  de  bens,  a
prestação de serviços, a cessão de direitos, a aplicação de recursos financeiros em operações com
títulos  e  valores  mobiliários,  constante  de  um  único  contrato,  no  qual  esteja  prevista  a  forma  de
pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de 1
pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de 1
(uma) parcela.
§  3º  No  caso  de  empresas  mercantis,  a  operação  será  caracterizada  pela  emissão  da
fatura, mesmo que englobe mais de 1 (uma) nota fiscal.
§ 4º Para fins de se efetuar o registro da perda, os créditos a que se refere o inciso II do §
1º serão considerados pelo seu valor original acrescido de reajustes em virtude de contrato, inclusive
juros  e  outros  encargos  pelo  financiamento  da  operação  e  de  eventuais  acréscimos  moratórios  em
razão da sua não liquidação, considerados até a data da baixa.
§ 5º No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de 1 (uma) ou mais parcelas
implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem
as  alíneas  “a”  e  “b”  do  inciso  II  do  §  1º  serão  considerados  em  relação  ao  total  dos  créditos,  por
operação, com o mesmo devedor.
§ 6º Para o registro de nova perda em uma mesma operação, tratando­se de créditos a que
se refere o inciso II do § 1º, as condições ali prescritas deverão ser observadas em relação à soma da
nova perda àquelas já registradas.
§  7º  Para  fins  do  disposto  nesta  Instrução  Normativa,  considera­se  crédito  garantido  o
proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações
com outras garantias reais.
§  8º  No  caso  de  crédito  com  empresa  em  processo  falimentar,  em  concordata  ou  em
recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou
do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha
adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.
§ 9º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa
jurídica  em  concordata  ou  recuperação  judicial,  poderá,  também,  ser  deduzida  como  perda,
observadas as condições previstas neste artigo.
§  10.  Não  será  admitida  a  dedução  de  perda  no  recebimento  de  créditos  com  pessoa
jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como pessoa física que seja
acionista  controlador,  sócio,  titular  ou  administrador  da  pessoa  jurídica  credora,  ou  parente  até  o
terceiro grau dessas pessoas físicas.
§  11.  Para  os  contratos  inadimplidos  a  partir  de  8  de  outubro  de  2014,  poderão  ser
registrados como perda os créditos:
I ­ em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença
emanada do Poder Judiciário;
II ­ sem garantia, de valor:
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses,
independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b)  acima  de  R$  15.000,00  (quinze  mil  reais)  até  R$  100.000,00  (cem  mil  reais),  por
operação,  vencidos  há  mais  de  1  (um)  ano,  independentemente  de  iniciados  os  procedimentos
judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que
iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III ­ com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, de valor:
a)  até  R$  50.000,00  (cinquenta  mil  reais),  independentemente  de  iniciados  os
procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
b)  superior  a  R$  50.000,00  (cinquenta  mil  reais),  desde  que  iniciados  e  mantidos  os
procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
IV  ­  contra  devedor  declarado  falido  ou  pessoa  jurídica  em  concordata  ou  recuperação
judicial,  relativamente  à  parcela  que  exceder  o  valor  que  esta  tenha  se  comprometido  a  pagar,
observado o disposto no § 8º.
Subseção II Do Registro Contábil das Perdas
Art. 25. Os registros contábeis das perdas serão efetuados a débito de conta de resultado e
a crédito:
I ­ da conta que registra o crédito de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º e a alínea “a”
do inciso II do § 11 do art. 24;
II ­ de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.
§ 1º Ocorrendo  a  desistência  da  cobrança  pela  via  judicial,  antes  de  decorridos  5  (cinco)
anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada
ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der
a desistência.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o imposto será considerado como postergado desde o
período de apuração em que tenha sido reconhecido a perda.
§  3º  Se  a  solução  da  cobrança  se  der  em  virtude  de  acordo  homologado  por  sentença
judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real
será  igual  à  soma  da  quantia  recebida  com  o  saldo  a  receber  renegociado,  não  sendo  aplicável  o
disposto no § 2º.
§  4º  Os  valores  registrados  na  conta  redutora  do  crédito  referida  no  inciso  II  do  caput
poderão  ser  baixados  definitivamente  em  contrapartida  à  conta  que  registre  o  crédito,  a  partir  do
período de apuração em que se completar 5 (cinco) anos do vencimento do crédito sem que o mesmo
tenha sido liquidado pelo devedor.
Subseção III
Dos Encargos Financeiros de Créditos Vencidos
Art.  26.  Após  2  (dois)  meses  do  vencimento  do  crédito,  sem  que  tenha  havido  o  seu
recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real,
o  valor  dos  encargos  financeiros  incidentes  sobre  o  crédito,  contabilizado  como  receita,  auferido  a
partir do prazo definido neste artigo.
§ 1º Ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º do art. 24,
nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 11 do art. 24 e na alínea “a” do inciso III do § 11 do art. 24, o
disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de
caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito.
§ 2º Caso  as  providências  de  que  trata  o  §  1º  sejam  tomadas  após  o  prazo  de  2  (dois)
meses  do  vencimento  do  crédito,  a  exclusão  de  que  trata  este  artigo  só  abrangerá  os  encargos
financeiros auferidos a partir da data em que tais providências forem efetivadas.
§ 3º Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os
fins  legais,  se  tornarem  disponíveis  para  a  pessoa  jurídica  credora  ou  em  que  for  reconhecida  a
respectiva perda.
§  4º  A  partir  da  citação  inicial  para  o  pagamento  do  débito,  a  pessoa  jurídica  devedora
deverá  adicionar  ao  lucro  líquido,  para  determinação  do  lucro  real,  os  encargos  incidentes  sobre  o
débito  vencido  e  não  pago  que  tenham  sido  deduzidos  como  despesa  ou  custo,  incorridos  a  partir
daquela data.
§ 5º Os valores adicionados a que se refere o § 4º poderão ser excluídos do lucro líquido,
para  determinação  do  lucro  real,  no  período  de  apuração  em  que  ocorra  a  quitação  do  débito  por
qualquer forma.
Subseção IV 
Dos Créditos Recuperados
Art.  27.  Deverá  ser  computado  na  determinação  do  lucro  real  o  montante  dos  créditos
deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos
de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.
§  1º  Os  bens  recebidos  a  título  de  quitação  do  débito  serão  escriturados  pelo  valor  do
crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao
patrimônio do credor.
patrimônio do credor.
§  2º  Para  fins  do  disposto  neste  artigo,  os  juros  vincendos  poderão  ser  computados  na
determinação do lucro real à medida que forem incorridos.
§  3º  Nas  operações  de  crédito  realizadas  por  instituições  financeiras  autorizadas  a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da
receita para fins de incidência de imposto sobre a renda ocorrerá no momento do efetivo recebimento
do crédito.
Seção IV 
Dos Juros sobre o Capital Próprio
Art. 28. Para efeitos de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir os juros
sobre  o  capital  próprio  pagos  ou  creditados  individualizadamente  a  titular,  sócios  ou  acionistas,
limitados à variação, pro rata, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e calculados, exclusivamente,
sobre as seguintes contas do patrimônio líquido:
I ­ capital social;
II ­ reservas de capital;
III ­ reservas de lucros;
IV ­ ações em tesouraria; e
V ­ prejuízos acumulados.
§ 1º Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo:
I ­ a conta capital social, prevista no inciso I do caput, inclui todas as espécies de ações
previstas  no  art.  15  da  Lei  nº  6.404,  de  1976,  ainda  que  classificadas  em  contas  de  passivo  na
escrituração comercial da pessoa jurídica;
II ­ os instrumentos patrimoniais referentes às aquisições de serviços nos termos do art. 76
somente serão considerados depois da transferência definitiva da sua propriedade.
§ 2º O montante dos juros remuneratórios passível de dedução nos termos do caput não
poderá exceder o maior entre os seguintes valores:
I ­ 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros, caso
estes sejam contabilizados como despesa; ou
II ­ 50% (cinquenta por cento) do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros.
§  3º  Para  efeitos  do  disposto  no  inciso  I  do  §  2º,  o  lucro  será  aquele  apurado  após  a
dedução da contribuição social sobre o lucro líquido e antes da dedução do imposto sobre a renda.
§ 4º A dedução dos juros sobre o capital próprio só poderá ser efetuada no ano­calendário a
que se referem os limites de que tratam o caput e o inciso I do § 2º.
§  5º  A  utilização  do  valor  creditado,  líquido  do  imposto  incidente  na  fonte,  para
integralização de aumento de capital na empresa, não prejudica o direito a dedutibilidade dos juros de
que trata este artigo.
§ 6º O montante dos juros sobre o capital próprio passível de dedução nos termos deste
artigo poderá ser excluído na Parte A do Lalur, desde que não registrado como despesa.
§ 7º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de
15% (quinze por cento), na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
§ 8º O imposto retido na fonte de que trata o § 7º:
I ­ no caso de beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no
lucro  real,  será  considerado  antecipação  do  imposto  devido  no  período  de  apuração  ou  poderá  ser
compensado  com  o  que  houver  retido  por  ocasião  do  pagamento  ou  crédito  de  juros,  a  título  de
remuneração do capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas;
II ­ no caso de beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no
lucro presumido ou com base no lucro arbitrado, será considerado antecipação do imposto devido no
período de apuração;
período de apuração;
III  ­  no  caso  de  beneficiário  pessoa  física  ou  pessoa  jurídica  não  tributada  com  base  no
lucro real, presumido ou arbitrado, inclusive isenta, será considerado definitivo.
§ 9º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do
capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de
1976, sem prejuízo da incidência do imposto de que trata o § 7º.
§ 10. Para efeitos do disposto no caput, considera­se creditado individualizadamente o valor
dos juros sobre o capital próprio, quando a destinação, na escrituração contábil da pessoa jurídica, for
registrada em contrapartida a conta de passivo exigível, representativa de direito de crédito do sócio
ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual, no ano­calendário da sua apuração.
Seção V 
Das Retiradas de Administradores
Art. 29. São dedutíveis na determinação do lucro real, sem qualquer limitação, as retiradas
dos  sócios,  diretores  ou  administradores,  titular  de  empresa  individual  e  conselheiros  fiscais  e
consultivos,  desde  que  escriturados  em  custos  ou  despesas  operacionais  e  correspondam  a
remuneração mensal e fixa por prestação de serviços.
Parágrafo  único.  Não  serão  dedutíveis  na  determinação  do  lucro  real  as  percentagens  e
ordenados pagos a membros de diretorias das sociedades por ações que não residam no País.
Seção VI 
Das Multas por Rescisão de Contrato
Art. 30. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda
que a título de indenização, à beneficiária pessoa jurídica, em virtude de rescisão de contrato, além de
sujeitas  à  incidência  do  imposto  sobre  a  renda  na  fonte,  serão  computadas  como  receita  na
determinação do lucro real.
§  1º  O  imposto  retido  na  fonte  será  considerado  como  antecipação  do  devido  em  cada
período de apuração.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas tendo por
finalidade a reparação de danos patrimoniais.
Seção VII
Da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Art. 31. Não será dedutível na apuração do lucro real o valor da contribuição social sobre o
lucro líquido computado como custo ou despesa.
Seção VIII
Da Gratificação a Empregados
Art. 32. A despesa com o pagamento de gratificação a empregados poderá ser deduzida na
apuração do lucro real, independentemente de limitação.
Seção IX
Das Disposições Relativas a Ajuste a Valor Presente e Avaliação a Valor Justo
Subseção I 
Do Controle por Subcontas
Art.  33.  As  subcontas  de  que  trata  esta  Seção  serão  analíticas  e  registrarão  os
lançamentos contábeis em último nível.
§  1º  A  soma  do  saldo  da  subconta  com  o  saldo  da  conta  do  ativo  ou  passivo  a  que  a
subconta  está  vinculada  resultará  no  valor  do  ativo  ou  passivo  mensurado  de  acordo  com  as
disposições da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 2º No caso de ativos ou passivos representados por mais de uma conta, tais como bens
depreciáveis, o controle deverá ser feito com a utilização de uma subconta para cada conta.
§  3º  No  caso  de  conta  que  se  refira  a  grupo  de  ativos  ou  passivos,  de  acordo  com  a
natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja
livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo.
livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo.
§ 4º Nos casos de subcontas vinculadas a participação societária ou a valor mobiliário a
que se referem os arts. 54 a 61, que devam discriminar ativos ou passivos da investida ou da emitente
do valor mobiliário, poderá ser utilizada uma única subconta para cada participação societária ou valor
mobiliário, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo
ou passivo da investida ou da emitente do valor mobiliário.
§ 5º Os  livros  razão  auxiliar  de  que  tratam  os  §§  3º  e  4º  serão  transmitidos  ao  Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.   
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1638, de 09 de maio de 2016)
§ 6º O  controle  por  meio  de  subcontas  de  que  trata  esta  Seção  dispensa  o  controle  dos
mesmos valores na Parte B do Lalur.
§ 7º Cada subconta deve se referir a apenas uma única conta de ativo ou passivo, e cada
conta de ativo ou passivo deverá se referir a mais de uma subconta caso haja fundamentos distintos
para sua utilização.
§ 8º A Coordenação­Geral de Fiscalização (Cofis) editará normas complementares a este
artigo, estabelecendo:
I ­ a forma de apresentação dos livros razão auxiliar de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º; e
I  ­  a  forma  de  apresentação  dos  livros  razão  auxiliar  de  que  tratam  os  §§  3º  e  4º;  e
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1638, de 09 de maio de 2016)
II ­ como será feito o vínculo da subconta com o ativo ou passivo a que se refere.
Subseção II 
Do Ajuste a Valor Presente
Ajuste a Valor Presente de Ativo
Art. 34. Os  valores  decorrentes  do  ajuste  a  valor  presente,  de  que  trata  o  inciso  VIII  do
caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, relativos a cada operação, somente serão considerados na
determinação do lucro real no mesmo período de apuração em que a receita ou resultado da operação
deva ser oferecido à tributação.
Art. 35. Na venda a prazo sujeita ao ajuste a valor presente a que se refere o art. 34, os
valores  decorrentes  do  ajuste  a  valor  presente  serão  registrados  a  crédito  em  conta  de  juros  a
apropriar ou equivalente.
§ 1º Caso a receita da venda de que trata o caput deva ser classificada como receita bruta
conforme previsto no art. 3º, os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser registrados
a  débito  em  conta  de  dedução  da  receita  bruta,  em  contrapartida  à  conta  de  juros  a  apropriar  ou
equivalente mencionada no caput.
§  2º  Os  valores  apropriados  como  receita  a  partir  da  conta  de  juros  a  apropriar  ou
equivalente  poderão  ser  excluídos  do  lucro  líquido  na  determinação  do  lucro  real  nos  períodos  de
apuração relativos às apropriações.
§  3º  Os  valores  decorrentes  do  ajuste  a  valor  presente  de  que  trata  o  caput  serão
adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que a receita ou
resultado da venda deva ser oferecido à tributação.
§ 4º As adições e exclusões de que trata este artigo serão controladas na Parte B do Lalur.
Art. 36. Nas demais operações sujeitas ao ajuste a valor presente a que se refere o art. 34,
os  valores  decorrentes  do  ajuste  a  valor  presente  também  serão  registrados  a  crédito  em  conta  de
juros a apropriar ou equivalente.
§  1º  Os  valores  apropriados  como  receita  a  partir  da  conta  de  juros  a  apropriar  ou
equivalente mencionada no caput poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real
nos períodos de apuração relativos às apropriações.
§  2º  Os  valores  decorrentes  do  ajuste  a  valor  presente  de  que  trata  o  caput  serão
adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que a receita ou
resultado relacionado à operação deva ser oferecido à tributação.
resultado relacionado à operação deva ser oferecido à tributação.
§ 3º Caso o ajuste a valor presente esteja relacionado a:
I ­ um outro ativo, a adição a que se refere o § 2º será feita à medida que esse ativo for
realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;
II ­ uma despesa, a adição a que se refere o § 2º será feita no período de apuração em que
a despesa for incorrida; ou
III ­ um custo de produção de bens ou serviços, a adição a que se refere o § 2º será feita
no período de apuração em que o custo for incorrido.
§ 4º As adições e exclusões de que trata este artigo serão controladas na Parte B do Lalur.
Ajuste a Valor Presente de Passivo
Art. 37. Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput
do  art.  184  da  Lei  nº  6.404,  de  1976,  relativos  a  cada  operação,  somente  serão  considerados  na
determinação do lucro real no período de apuração em que:
I ­ o bem for revendido, no caso de aquisição a prazo de bem para revenda;
II  ­  o  bem  for  utilizado  como  insumo  na  produção  de  bens  ou  serviços,  no  caso  de
aquisição a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou serviços;
III ­ o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação
ou baixa, no caso de aquisição a prazo de ativo não classificável nos incisos I e II do caput;
IV ­ a despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado
diretamente como despesa; e
V  ­  o  custo  for  incorrido,  no  caso  de  aquisição  a  prazo  de  bem  ou  serviço  contabilizado
diretamente como custo de produção de bens ou serviços.
§  1º  Nas  hipóteses  previstas  nos  incisos  I,  II  e  III  do  caput,  os  valores  decorrentes  do
ajuste a valor presente deverão ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo.
§ 2º Os valores decorrentes de ajuste a valor presente de que trata o caput não poderão ser
considerados na determinação do lucro real:
I ­ na hipótese prevista no inciso III do caput, caso o valor realizado, inclusive mediante
depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, não seja dedutível;
II ­ na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a despesa não seja dedutível; e
III ­ nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, caso os valores decorrentes do
ajuste a valor presente não tenham sido evidenciados conforme o disposto no § 1º.
Art. 38. Na aquisição a prazo sujeita ao ajuste a valor presente a que se refere o art. 37, os
valores decorrentes do ajuste a valor presente serão registrados a débito em conta de juros a apropriar
ou equivalente.
§  1º  Nas  hipóteses  previstas  nos  incisos  I,  II  ou  III  do  caput  do  art.  37,  os  valores
decorrentes do ajuste a valor presente serão registrados a crédito na subconta mencionada no § 1º do
mesmo artigo, em contrapartida à conta de juros a apropriar ou equivalente mencionada no caput deste
artigo.
§  2º  Os  valores  apropriados  como  despesa  a  partir  da  conta  de  juros  a  apropriar  ou
equivalente serão adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real nos períodos de apuração
relativos às apropriações.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 37, o valor evidenciado na subconta
de que trata o § 1º deste artigo será baixado no período de apuração em que o bem for revendido.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 37, o valor evidenciado na subconta
de que trata o § 1º deste artigo será baixado no período de apuração em que o bem for utilizado como
insumo na produção de bens ou serviços.
§  5º  Na  determinação  do  período  de  apuração  em  que  o  bem  foi  revendido  ou  utilizado
como insumo na produção de bens ou serviços de que tratam os §§ 3º e 4º, caso não haja controle
individual das unidades em estoque, poderá ser utilizado o método contábil denominado Primeiro que
Entra, Primeiro que Sai (Peps), independentemente de haver ou não registro permanente de estoque,
ou do registro permanente ser feito com base no custo médio.
§ 6º O  valor  da  subconta  baixado  conforme  os  §§  3º  ou  4º  poderá  ser  excluído  do  lucro
líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.
§ 7º Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 37, o valor evidenciado na subconta
de que trata o § 1º deste artigo será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante
depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
§ 8º No caso de ativo depreciável, amortizável ou exaurível, em que o controle é feito com
a utilização de uma subconta para cada conta conforme disposto no § 2º do art. 33, a baixa relativa à
depreciação,  amortização  ou  exaustão  a  que  se  refere  o  §  7º  deste  artigo  será  feita  por  meio  de
registro a débito na subconta vinculada à conta de depreciação acumulada, amortização acumulada ou
exaustão acumulada.
§ 9º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o
§ 7º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo
à baixa.
§  10.  Caso  o  valor  realizado  do  ativo  seja  indedutível,  o  valor  da  subconta  baixado
conforme o § 7º não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real.
§ 11. Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 37, caso a despesa seja dedutível,
os  valores  decorrentes  do  ajuste  a  valor  presente  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  poderão  ser
excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que a despesa for
incorrida.
§  12.  Na  hipótese  prevista  no  inciso  IV  do  caput  do  art.  37,  caso  a  despesa  seja
indedutível, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o caput deste artigo não
poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real.
§ 13. Na hipótese prevista no inciso V do caput do art. 37, os valores decorrentes do ajuste
a  valor  presente  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  poderão  ser  excluídos  do  lucro  líquido  na
determinação do lucro real no período de apuração em que o custo for incorrido.
§ 14. As adições e exclusões relativas às hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput
do art. 37 serão controladas na Parte B do Lalur.
Art. 39. Nas demais operações sujeitas ao ajuste a valor presente a que se refere o art. 37,
os  valores  decorrentes  do  ajuste  a  valor  presente  também  serão  registrados  a  débito  em  conta  de
juros a apropriar ou equivalente.
§  1º  Os  valores  apropriados  como  despesa  a  partir  da  conta  de  juros  a  apropriar  ou
equivalente mencionada no caput serão adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real nos
períodos de apuração relativos às apropriações.
§ 2º Caso o ajuste a valor presente de que trata o caput esteja relacionado a um ativo, os
valores decorrentes do ajuste a valor presente serão registrados a crédito em subconta vinculada ao
ativo, em contrapartida à conta de juros a apropriar ou equivalente mencionada no caput.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o valor evidenciado na subconta será baixado à medida
que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
§ 4º No caso de ativo depreciável, amortizável ou exaurível, em que o controle é feito com
a utilização de uma subconta para cada conta conforme disposto no § 2º do art. 33, a baixa relativa à
depreciação,  amortização  ou  exaustão  a  que  se  refere  o  §  3º  deste  artigo  será  feita  na  subconta
vinculada à conta de depreciação acumulada, amortização acumulada ou exaustão acumulada.
§ 5º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o
§ 3º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo
à baixa.
§ 6º Caso o valor realizado do ativo seja indedutível, o valor da subconta baixado conforme
o § 3º não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real.
§ 7º Caso o ajuste a valor presente de que trata o caput esteja relacionado a uma despesa
dedutível, os valores decorrentes do ajuste a valor presente poderão ser excluídos do lucro líquido na
determinação do lucro real no período de apuração em que a despesa for incorrida.
§ 8º Caso o ajuste a valor presente de que trata o caput esteja relacionado a uma despesa
indedutível,  os  valores  decorrentes  do  ajuste  a  valor  presente  não  poderão  ser  excluídos  do  lucro
líquido na determinação do lucro real.
§ 9º Caso o ajuste a valor presente de que trata o caput esteja relacionado a um custo de
produção  de  bens  ou  serviços,  os  valores  decorrentes  do  ajuste  a  valor  presente  poderão  ser
excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que o custo for
incorrido.
§  10.  As  adições  e  exclusões  relativas  às  hipóteses  previstas  nos  §§  7º  a  9º  serão
controladas na Parte B do Lalur.
Variação Cambial ­ Juros a Apropriar
Art.  40.  As  variações  monetárias,  ativas  ou  passivas,  em  razão  da  taxa  de  câmbio
referentes  aos  saldos  de  juros  a  apropriar  decorrentes  de  ajuste  a  valor  presente  não  serão
computadas na determinação do lucro real.
Subseção III 
Da Avaliação a Valor Justo ­ Ganho
Art. 41. O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não
será computado na determinação do lucro real desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou
redução  no  valor  do  passivo  seja  evidenciado  contabilmente  em  subconta  vinculada  ao  ativo  ou
passivo.
§ 1º O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado na
determinação  do  lucro  real  à  medida  que  o  ativo  for  realizado,  inclusive  mediante  depreciação,
amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado.
§ 2º O ganho a que se refere o § 1º não será computado na determinação do lucro real caso
o  valor  realizado,  inclusive  mediante  depreciação,  amortização,  exaustão,  alienação  ou  baixa,  seja
indedutível.
§ 3º Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput,
o ganho será tributado.
§ 4º Na  hipótese  de  que  trata  o  §  3º,  o  ganho  não  poderá  acarretar  redução  de  prejuízo
fiscal  do  período,  devendo,  neste  caso,  ser  considerado  em  período  de  apuração  seguinte  em  que
exista lucro real antes do cômputo do referido ganho.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos ganhos no reconhecimento inicial de ativos
avaliados com base no valor justo decorrentes de doações recebidas de terceiros.
§ 6º No caso de operações de permuta que envolvam troca de ativo ou passivo de que trata
o  caput,  o  ganho  decorrente  da  avaliação  com  base  no  valor  justo  poderá  ser  computado  na
determinação  do  lucro  real  na  medida  da  realização  do  ativo  ou  passivo  recebido  na  permuta,  de
acordo com as hipóteses previstas nos §§ 1º a 4º.
Avaliação a Valor Justo de Ativo
Art. 42. A tributação do ganho decorrente de avaliação de ativo com base no valor justo de
que trata o art. 41 poderá ser diferida desde que o respectivo aumento no valor do ativo seja registrado
em subconta vinculada ao ativo, observado o disposto no § 5º do referido artigo.
§ 1º Quando da avaliação com base no valor justo, o ganho será registrado a crédito em
conta de receita ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao ativo.
§ 2º O ganho poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período
de apuração em que for apropriado como receita.
§  3º  O  valor  registrado  na  subconta  será  baixado  à  medida  que  o  ativo  for  realizado,
inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
§ 4º No caso de ativo depreciável, amortizável ou exaurível, em que o controle é feito com
a utilização de uma subconta para cada conta conforme disposto no § 2º do art. 33, a baixa relativa à
depreciação,  amortização  ou  exaustão  a  que  se  refere  o  §  3º  deste  artigo  será  feita  na  subconta
vinculada à conta de depreciação acumulada, amortização acumulada ou exaustão acumulada.
§ 5º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o
§  3º  deverá  ser  adicionado  ao  lucro  líquido  na  determinação  do  lucro  real  no  período  de  apuração
relativo à baixa.
§ 6º Caso seja indedutível, o valor realizado do ativo, incluído o valor da subconta baixado
conforme o § 3º, deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de
apuração relativo à realização.
Avaliação a Valor Justo na Permuta de Ativos
Art. 43. A tributação do ganho decorrente de avaliação com base no valor justo em permuta
que envolva troca de ativos de que trata o § 6º do art. 41 poderá ser diferida desde que a diferença
entre os valores dos ativos seja registrada em subconta vinculada ao ativo recebido.
§  1º  Quando  da  permuta,  o  ganho  será  registrado  a  crédito  em  conta  de  receita  ou  de
patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao ativo recebido.
§ 2º O ganho poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período
de apuração em que for apropriado como receita.
§  3º  O  valor  registrado  na  subconta  será  baixado  à  medida  que  o  ativo  for  realizado,
inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
§ 4º No caso de ativo depreciável, amortizável ou exaurível, em que o controle é feito com
a utilização de uma subconta para cada conta conforme disposto no § 2º do art. 33, a baixa relativa à
depreciação,  amortização  ou  exaustão  a  que  se  refere  o  §  3º  deste  artigo  será  feita  na  subconta
vinculada à conta de depreciação acumulada, amortização acumulada ou exaustão acumulada.
§ 5º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o
§  3º  deverá  ser  adicionado  ao  lucro  líquido  na  determinação  do  lucro  real  no  período  de  apuração
relativo à baixa.
§ 6º Caso seja indedutível, o valor realizado do ativo, incluído o valor da subconta baixado
conforme o § 3º, deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de
apuração relativo à realização.
§ 7º Para fins do disposto neste artigo, não se considera permuta quando o ativo recebido
for classificado em disponibilidades ou recebíveis.
Avaliação a Valor Justo de Passivo
Art. 44. A tributação do ganho decorrente de avaliação de passivo com base no valor justo
de  que  trata  o  art.  41  poderá  ser  diferida  desde  que  a  respectiva  redução  no  valor  do  passivo  seja
registrada em subconta vinculada ao passivo.
§ 1º Quando da avaliação com base no valor justo, o ganho será registrado a crédito em
conta de receita ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao passivo.
§ 2º O ganho poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período
de apuração em que for apropriado como receita.
§ 3º O valor registrado na subconta será baixado quando o passivo for liquidado ou baixado.
§ 4º O valor da subconta baixado conforme o § 3º deverá ser adicionado ao lucro líquido na
determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.
Avaliação a Valor Justo na Permuta de Passivos
Art. 45. A tributação do ganho decorrente de avaliação com base no valor justo em permuta
que envolva troca de passivos de que trata o § 6º do art. 41 poderá ser diferida desde que a diferença
entre os valores dos passivos seja registrada em subconta vinculada ao passivo recebido.
entre os valores dos passivos seja registrada em subconta vinculada ao passivo recebido.
§  1º  Quando  da  permuta,  o  ganho  será  registrado  a  crédito  em  conta  de  receita  ou  de
patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao passivo recebido.
§ 2º O ganho poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período
de apuração em que for apropriado como receita.
§ 3º O valor registrado na subconta será baixado quando o passivo for liquidado ou baixado.
§ 4º O valor da subconta baixado conforme o § 3º deverá ser adicionado ao lucro líquido na
determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.
Subseção IV 
Da Avaliação a Valor Justo ­ Perda
Art.  46.  A  perda  decorrente  de  avaliação  de  ativo  ou  passivo  com  base  no  valor  justo
somente  poderá  ser  computada  na  determinação  do  lucro  real  à  medida  que  o  ativo  for  realizado,
inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for
liquidado ou baixado, e desde que a respectiva perda por redução no valor do ativo ou aumento no
valor do passivo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.
§ 1º A perda a que se refere este artigo não será computada na determinação do lucro real
caso  o  valor  realizado,  inclusive  mediante  depreciação,  amortização,  exaustão,  alienação  ou  baixa,
seja indedutível.
§ 2º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput,
a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real.
Avaliação a Valor Justo de Ativo
Art. 47. A perda decorrente de avaliação de ativo com base no valor justo de que trata o art.
46 somente poderá ser computada na determinação do lucro real caso a respectiva redução no valor
do ativo seja registrada em subconta vinculada ao ativo e obedecidas as condições estabelecidas nos
§§ 1º a 6º.
§ 1º Quando  da  avaliação  com  base  no  valor  justo,  a  perda  será  registrada  a  débito  em
conta de despesa ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao ativo.
§ 2º A perda será adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de
apuração em que for apropriada como despesa.
§  3º  O  valor  registrado  na  subconta  será  baixado  à  medida  que  o  ativo  for  realizado,
inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
§ 4º No caso de ativo depreciável, amortizável ou exaurível, em que o controle é feito com
a utilização de uma subconta para cada conta conforme disposto no § 2º do art. 33, a baixa relativa à
depreciação,  amortização  ou  exaustão  a  que  se  refere  o  §  3º  deste  artigo  será  feita  na  subconta
vinculada à conta de depreciação acumulada, amortização acumulada ou exaustão acumulada.
§ 5º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o
§ 3º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo
à baixa.
§ 6º Caso o valor realizado do ativo seja indedutível, o valor da subconta baixado conforme
o § 3º não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real.
Avaliação a Valor Justo de Passivo
Art. 48. A perda decorrente de avaliação de passivo com base no valor justo de que trata o
art. 46 somente poderá ser computada na determinação do lucro real caso o respectivo aumento no
valor  do  passivo  seja  registrado  em  subconta  vinculada  ao  passivo  e  obedecidas  as  condições
estabelecidas nos §§ 1º a 4º.
§ 1º Quando  da  avaliação  com  base  no  valor  justo,  a  perda  será  registrada  a  débito  em
conta de despesa ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao passivo.
§ 2º A perda será adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de
apuração em que for apropriada como despesa.
§ 3º O valor registrado na subconta será baixado quando o passivo for liquidado ou baixado.
§ 4º O valor da subconta baixado conforme o § 3º poderá ser excluído do lucro líquido na
determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.
Subseção V 
Da Avaliação a Valor Justo de Títulos e Valores Mobiliários
Art. 49. O  ganho  ou  perda  decorrente  de  avaliação  com  base  no  valor  justo  de  títulos  e
valores mobiliários adquiridos pelas pessoas jurídicas somente serão computados na base de cálculo
do  imposto  sobre  a  renda  quando  de  sua  alienação  ou  baixa,  observados  os  procedimentos
estabelecidos nos arts. 41 a 43, 46 e 47.
§  1º  Para  efeitos  do  disposto  neste  artigo,  considera­se  alienação  qualquer  forma  de
transmissão  da  propriedade,  bem  como  a  liquidação,  resgate,  cessão  ou  repactuação  do  título  ou
aplicação.
§ 2º No caso de operações realizadas em mercados de liquidação futura sujeitos a ajustes
de posições, não se considera como hipótese de liquidação ou baixa o pagamento ou recebimento de
tais ajustes durante a vigência do contrato, devendo os resultados positivos ou negativos incorridos
nas  operações  realizadas  serem  reconhecidos  por  ocasião  da  liquidação  do  contrato,  cessão  ou
encerramento da posição na forma prevista no art. 32 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, e
no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 575, de 28 de novembro de 2005.
§  3º  No  caso  de  títulos  e  valores  mobiliários  adquiridos  por  instituições  financeiras  e
demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, serão observados os critérios
para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários estabelecidos no Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), sem prejuízo do disposto nos arts. 35 da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 110 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 50. Não serão dedutíveis na determinação do lucro real, observado o disposto no art.
51:
I  ­  as  perdas  incorridas  em  operações  iniciadas  e  encerradas  no  mesmo  dia  (day­trade)
realizadas em mercado de renda fixa ou variável, devendo ser adicionadas ao lucro líquido do período
de apuração;
II  ­  as  perdas  apuradas  nas  operações  de  renda  variável  realizadas  em  bolsa  e  nas
operações de swap, que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações.
§  1º  As  perdas  incorridas  nas  operações  de  swap  somente  serão  dedutíveis  na
determinação  do  lucro  real,  se  a  operação  de  swap  for  registrada  e  contratada  de  acordo  com  as
normas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
§  2º  As  perdas  não  deduzidas  em  um  período  de  apuração  poderão  ser  deduzidas  nos
períodos subsequentes, observado o limite a que se refere o inciso II do caput.
§  3º  Não  se  aplica  o  disposto  neste  artigo  às  perdas  apuradas  pelas  aplicações  de
titularidade  de  instituição  financeira,  agência  de  fomento,  sociedade  de  seguro,  previdência  e
capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de
títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil.
Operações Realizadas para Fins de Hedge
Art.  51.  Consideram­se  operações  realizadas  para  fins  de  hedge  as  operações  com
derivativos destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou
de taxas, quando o objeto do contrato negociado:
I ­ estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica;
II ­ destinar­se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
§  1º  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  também  às  operações  de  hedge  realizadas  nos
mercados financeiro ou de liquidação futura de taxas de juros, de preços de título ou valor mobiliário,
de  mercadoria,  de  taxa  de  câmbio  e  de  índices,  desde  que  objetivem  a  proteção  de  negócios
relacionados  com  a  atividade  operacional  da  empresa  e  se  destinem  à  proteção  de  direitos  ou
obrigações da pessoa jurídica.
§ 2º A  limitação  de  dedutibilidade  de  perdas  prevista  no  art.  50  não  se  aplica  às  perdas
incorridas nas operações de que trata este artigo.
§  3º  Será  adicionalmente  admitida  a  dedutibilidade  de  perdas  em  operações  para  hedge
registradas no mercado de balcão organizado ou em sistemas de registro administrados por entidades
autorizadas nos termos da legislação vigente.
§ 4º As variações no valor justo do instrumento de hedge e do item objeto de hedge, para
fins de apuração do imposto sobre a renda, devem ser computadas no mesmo período de apuração,
observado o disposto no art. 49.
Art. 52. Sem prejuízo do disposto no art. 51, as operações com instrumentos financeiros
derivativos destinadas a hedge devem atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I ­ ter comprovada a necessidade do hedge por meio de controles que mostrem os valores
de  exposição  ao  risco  relativo  aos  bens,  direitos,  obrigações  e  outros  itens  objeto  de  hedge,
destacados  o  processo  de  gerenciamento  de  risco  e  a  metodologia  utilizada  na  apuração  desses
valores;
II  ­  ter  demonstrada  a  adequação  do  hedge  por  meio  de  controles  que  comprovem  a
existência  de  correlação,  na  data  da  contratação  da  operação,  entre  as  variações  de  preço  do
instrumento de hedge e os retornos esperados pelos bens, direitos, obrigações e outros itens objeto de
hedge.
Parágrafo único. No caso de não atendimento, a qualquer tempo, das exigências previstas
no  art.  51  ou  a  falta  de  comprovação  da  efetividade  do  hedge,  a  operação  será  tributada  na  forma
prevista no art. 49 e a compensação de perdas na apuração do imposto sobre a renda fica limitada aos
ganhos auferidos em outras operações de renda variável conforme disposto no inciso II caput do art.
50.
Art. 53. No caso de resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de
hedge realizadas em mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no
exterior,  deverá  ser  observado  o  disposto  no  art.  17  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  e  regulamentação
específica.
Subseção VI
Da Avaliação a Valor Justo na Subscrição de Ações
Avaliação a Valor Justo na Subscrição de Ações ­ Ganho
Art.  54.  O  ganho  decorrente  de  avaliação  com  base  no  valor  justo  de  bem  do  ativo
incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de
valores mobiliários emitidos por companhia, não será computado na determinação do lucro real, desde
que  o  aumento  no  valor  do  bem  do  ativo  seja  evidenciado  contabilmente  em  subconta  vinculada  à
participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de avaliação com
base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período.
§ 1º O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado na
determinação do lucro real:
I ­ na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo
montante realizado;
II  ­  proporcionalmente  ao  valor  realizado,  no  período­base  em  que  a  pessoa  jurídica  que
houver  recebido  o  bem  realizar  seu  valor,  inclusive  mediante  depreciação,  amortização,  exaustão,
alienação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica; ou
III ­ na hipótese de bem não sujeito a realização por depreciação, amortização ou exaustão
que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integralização do capital de outra pessoa jurídica,
nos  5  (cinco)  anos­calendário  subsequentes  à  subscrição  em  bens  de  capital  social,  ou  de  valores
mobiliários emitidos por companhia, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês
do período de apuração.
§ 2º Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput,
o ganho será tributado.
§ 3º Na  hipótese  de  que  trata  o  §  2º,  o  ganho  não  poderá  acarretar  redução  de  prejuízo
fiscal  do  período  e  deverá,  nesse  caso,  ser  considerado  em  período  de  apuração  seguinte  em  que
exista lucro real antes do cômputo do referido ganho.
§ 4º Na hipótese de a subscrição de capital social de que trata o caput ser feita por meio da
entrega  de  participação  societária,  será  considerada  realização,  nos  termos  do  inciso  III  do  §  1º,  a
absorção do patrimônio da investida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, pela pessoa jurídica
que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária.
§  5º  O  disposto  no  §  4º  aplica­se  inclusive  quando  a  investida  absorver,  em  virtude  de
incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por
meio do recebimento da participação societária.
Art. 55. No caso de ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica nas condições
do art. 54, a tributação do ganho decorrente de avaliação com base no valor justo poderá ser diferida,
desde  que  o  respectivo  aumento  no  valor  do  ativo  seja  registrado  em  subconta  vinculada  à
participação  societária  ou  aos  valores  mobiliários  adquiridos,  com  discriminação  do  bem  na
denominação da subconta, e em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada
período de apuração.
§ 1º Quando da avaliação com base no valor justo, o ganho será registrado a crédito em
conta  de  receita  ou  de  patrimônio  líquido  em  contrapartida  à  subconta  vinculada  à  participação
societária ou aos valores mobiliários adquiridos.
§ 2º O ganho poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período
de apuração em que for apropriado como receita.
§ 3º O valor registrado na subconta será baixado de acordo com os incisos I, II e III do § 1º
do art. 54.
§ 4º O valor da subconta baixado conforme o § 3º deverá ser adicionado ao lucro líquido na
determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.
Avaliação a Valor Justo na Subscrição de Ações ­ Perda
Art.  56.  A  perda  decorrente  de  avaliação  com  base  no  valor  justo  de  bem  do  ativo
incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de
valores mobiliários emitidos por companhia, somente poderá ser computada na determinação do lucro
real caso a respectiva redução no valor do bem do ativo seja evidenciada contabilmente em subconta
vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de
avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em
cada período, e:
I ­ na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo
montante realizado;
II  ­  proporcionalmente  ao  valor  realizado,  no  período­base  em  que  a  pessoa  jurídica  que
houver  recebido  o  bem  realizar  seu  valor,  inclusive  mediante  depreciação,  amortização,  exaustão,
alienação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica; ou
III ­ na hipótese de bem não sujeito a realização por depreciação, amortização ou exaustão
que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integralização do capital de outra pessoa jurídica,
a  perda  poderá  ser  amortizada  nos  balanços  correspondentes  à  apuração  de  lucro  real,  levantados
durante  os  5  (cinco)  anos­calendário  subsequentes  à  subscrição  em  bens  de  capital  social,  ou  de
valores  mobiliários  emitidos  por  companhia,  à  razão  de  1/60  (um  sessenta  avos),  no  máximo,  para
cada mês do período de apuração.
§ 1º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput,
a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real.
§ 2º Na hipótese da subscrição de capital social de que trata o caput ser feita por meio da
entrega de participação societária, será considerada realização, nos termos do inciso II do caput, a
absorção do patrimônio da investida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão pela pessoa jurídica
que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária.
§  3º  O  disposto  no  §  2º  aplica­se  inclusive  quando  a  investida  absorver,  em  virtude  de
incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por
meio do recebimento da participação societária.
Art. 57. No caso de ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica nas condições
previstas  no  art.  56,  a  perda  decorrente  da  avaliação  com  base  no  valor  justo  somente  poderá  ser
computada na determinação do lucro real caso a respectiva redução no valor do ativo seja registrada
em  subconta  vinculada  à  participação  societária  ou  aos  valores  mobiliários  adquiridos,  com
discriminação  do  bem  na  denominação  da  subconta  e  em  condições  de  permitir  a  determinação  da
parcela realizada em cada período, e obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 4º.
§ 1º Quando  da  avaliação  com  base  no  valor  justo,  a  perda  será  registrada  a  débito  em
conta  de  despesa  ou  de  patrimônio  líquido  em  contrapartida  à  subconta  vinculada  à  participação
societária ou aos valores mobiliários adquiridos.
§ 2º A perda será adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de
apuração em que for apropriada como despesa.
§ 3º O  valor  registrado  na  subconta  será  baixado  de  acordo  com  os  incisos  I,  II  e  III  do
caput do art. 56.
§ 4º O valor da subconta baixado conforme o § 3º poderá ser excluído do lucro líquido na
determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.
Subseção VII 
Do Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida
Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida ­ Ganho
Art.  58.  A  contrapartida  do  ajuste  positivo,  na  participação  societária,  mensurada  pelo
patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, deverá
ser compensada pela baixa do respectivo saldo da mais­valia de que trata o inciso II do caput do art.
92.
§ 1º O ganho relativo à contrapartida de que trata o caput deste artigo, no caso de bens
diferentes dos que serviram de fundamento à mais­valia de que trata o inciso II do caput do art. 92, ou
relativo  à  contrapartida  superior  ao  saldo  da  mais­valia,  deverá  ser  computado  na  determinação  do
lucro  real,  salvo  se  o  ganho  for  evidenciado  contabilmente  em  subconta  vinculada  à  participação
societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com
base  no  valor  justo,  em  condições  de  permitir  a  determinação  da  parcela  realizada,  liquidada  ou
baixada em cada período.
§ 2º O valor registrado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o ativo
da investida for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa,
ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e o ganho respectivo não será computado
na  determinação  do  lucro  real  nos  períodos  de  apuração  em  que  a  investida  computar  o  ganho  na
determinação do lucro real.
§ 3º O ganho relativo ao saldo da subconta de que trata o § 1º deverá ser computado na
determinação  do  lucro  real  do  período  de  apuração  em  que  o  contribuinte  alienar  ou  liquidar  o
investimento.
Art. 59. A tributação do ganho de que trata o § 1º do art. 58 poderá ser diferida, desde que o
ganho seja evidenciado em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem,
do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de
permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período de apuração.
§ 1º Quando da avaliação com base no valor justo pela investida, o ganho será registrado
pela investidora a crédito em conta de receita ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta
vinculada à participação societária.
§ 2º O ganho poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período
de apuração em que for apropriado como receita.
§  3º  O  valor  registrado  na  subconta  será  baixado  à  medida  que  o  ativo  da  investida  for
realizado,  inclusive  mediante  depreciação,  amortização,  exaustão,  alienação  ou  baixa,  ou  quando  o
passivo da investida for liquidado ou baixado.
passivo da investida for liquidado ou baixado.
§ 4º O valor da subconta baixado conforme o § 3º não será adicionado ao lucro líquido na
determinação do lucro real caso a investida tenha computado o ganho respectivo na determinação do
lucro real, ou esteja desobrigada de computar o ganho respectivo na determinação do lucro real.
§ 5º O  valor  registrado  na  subconta  também  será  baixado  na  alienação  ou  liquidação  da
participação societária, pelo montante realizado.
§ 6º O valor da subconta baixado conforme o § 5º deverá ser adicionado ao lucro líquido na
determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.
Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida ­ Perda
Art.  60.  A  contrapartida  do  ajuste  negativo  na  participação  societária,  mensurada  pelo
patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, deverá
ser compensada pela baixa do respectivo saldo da menos­valia de que trata o inciso II do caput do art.
92.
§ 1º A perda relativa à contrapartida de que trata o caput, no caso de bens diferentes dos
que serviram de fundamento à menos­valia, ou relativa à contrapartida superior ao saldo da menos­
valia  não  será  computada  na  determinação  do  lucro  real  e  será  evidenciada  contabilmente  em
subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da
investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da
parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período.
§ 2º O valor registrado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o ativo
da investida for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa,
ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e a perda respectiva não será computada
na  determinação  do  lucro  real  nos  períodos  de  apuração  em  que  a  investida  computar  a  perda  na
determinação do lucro real.
§ 3º A perda relativa ao saldo da subconta de que trata o § 1º  poderá  ser  computada  na
determinação  do  lucro  real  do  período  de  apuração  em  que  o  contribuinte  alienar  ou  liquidar  o
investimento.
§ 4º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no § 1º, a
perda será considerada indedutível na apuração do lucro real.
Art.  61.  A  perda  de  que  trata  o  §  1º  do  art.  60  somente  poderá  ser  computada  na
determinação  do  lucro  real  caso  seja  evidenciada  em  subconta  vinculada  à  participação  societária,
com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no
valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em
cada período de apuração, e obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 6º deste artigo.
§ 1º Quando da avaliação com base no valor justo pela investida, a perda será registrada
pela investidora a débito em conta de despesa ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta
vinculada à participação societária.
§ 2º A perda será adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de
apuração em que for apropriada como despesa.
§  3º  O  valor  registrado  na  subconta  será  baixado  à  medida  que  o  ativo  da  investida  for
realizado,  inclusive  mediante  depreciação,  amortização,  exaustão,  alienação  ou  baixa,  ou  quando  o
passivo da investida for liquidado ou baixado.
§ 4º O valor da subconta baixado conforme o § 3º não poderá ser excluído do lucro líquido
na determinação do lucro real caso a investida tenha deduzido a perda respectiva na determinação do
lucro real, ou esteja impedida de deduzir a perda respectiva na determinação do lucro real.
§ 5º O  valor  registrado  na  subconta  também  será  baixado  na  alienação  ou  liquidação  da
participação societária, pelo montante realizado.
§ 6º O valor da subconta baixado conforme o § 5º poderá ser excluído do lucro líquido na
determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.
Subseção VIII 
Da Incorporação, Fusão e Cisão ­ AVJ Transferido para a Sucessora
Art. 62. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, os ganhos decorrentes de avaliação
com base no valor justo na sucedida não poderão ser considerados na sucessora como integrante do
custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e
do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão.
Parágrafo único. Os ganhos e perdas evidenciados contabilmente em subconta vinculada
ao ativo ou passivo de que tratam os arts. 41 a 48 transferidos em decorrência de incorporação, fusão
ou cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.
Subseção IX
Da Avaliação a Valor Justo ­ Lucro Presumido para Lucro Real
Art.  63.  A  pessoa  jurídica  tributada  pelo  lucro  presumido  que,  em  período  de  apuração
imediatamente  posterior,  passar  a  ser  tributada  pelo  lucro  real  deverá  incluir  na  base  de  cálculo  do
imposto apurado pelo lucro presumido os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo,
que  façam  parte  do  valor  contábil,  e  na  proporção  deste,  relativos  aos  ativos  constantes  em  seu
patrimônio.
§ 1º A tributação dos ganhos poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a
pessoa  jurídica  for  tributada  pelo  lucro  real,  desde  que  observados  os  procedimentos  e  requisitos
previstos nos arts. 41 a 43.
§  2º  As  perdas  verificadas  nas  condições  previstas  no  caput  somente  poderão  ser
computadas  na  determinação  do  lucro  real  dos  períodos  de  apuração  posteriores  se  observados  os
procedimentos e requisitos previstos nos arts. 46 e 47.
§  3º  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  também,  na  hipótese  de  avaliação  com  base  no
valor  justo  de  passivos  relacionados  a  ativos  ainda  não  totalmente  realizados  na  data  de  transição
para o lucro real.
§  4º  A  tributação  dos  ganhos  relativos  ao  §  3º  poderá  ser  diferida  para  os  períodos  de
apuração  em  que  a  pessoa  jurídica  for  tributada  pelo  lucro  real,  desde  que  observados  os
procedimentos e requisitos previstos nos arts. 41, 44 e 45.
§ 5º As perdas relativas ao § 3º somente poderão ser computadas na determinação do lucro
real dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos nos
arts. 46 e 48.
Seção X 
Das Aplicações de Capital
Art. 64. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não
poderá  ser  deduzido  como  despesa  operacional,  salvo  se  o  bem  adquirido  tiver  valor  unitário  não
superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano.
§ 1º Nas aquisições de bens, cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este
artigo,  a  exceção  contida  no  mesmo  não  contempla  a  hipótese  onde  a  atividade  exercida  exija
utilização de um conjunto desses bens.
§ 2º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas,
cuja  vida  útil  ultrapasse  o  período  de  1  (um)  ano,  deverá  ser  ativado  para  ser  depreciado  ou
amortizado.
Seção XI 
Da Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado
Art. 65. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância
correspondente  à  diminuição  do  valor  dos  bens  do  ativo  não  circulante  imobilizado  resultante  do
desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal.
§ 1º A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do
desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem.
§ 2º A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto
em serviço ou em condições de produzir.
§ 3º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá
ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 4º O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis
ou caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado.
§  5º  Somente  será  permitida  depreciação  de  bens  móveis  e  imóveis  intrinsecamente
relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
§  6º  Se  o  contribuinte  deixar  de  deduzir  a  depreciação  de  um  bem  depreciável  do  ativo
imobilizado em determinado período de apuração, não poderá fazê­lo acumuladamente fora do período
em que ocorreu a utilização desse bem, tampouco os valores não deduzidos poderão ser recuperados
posteriormente através da utilização de taxas superiores às máximas permitidas.   (Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)
Subseção I 
Dos Bens Depreciáveis
Art. 66. Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou
por causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:
I ­ edifícios e construções, observando­se que:
a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e início da utilização;
b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno,
admitindo­se o destaque baseado em laudo pericial;
II ­ projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos.
Parágrafo único. Não será admitida quota de depreciação referente a:
I ­ terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;
II ­ prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos
seus rendimentos ou destinados a revenda;
III  ­  bens  que  normalmente  aumentam  de  valor  com  o  tempo,  como  obras  de  arte  ou
antiguidades;
IV ­ bens para os quais seja registrada quota de exaustão.
Subseção II 
Da Quota de Depreciação
Art.  67.  A  quota  de  depreciação  dedutível  na  apuração  do  imposto  será  determinada
mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do bem.
§ 1º A quota anual de depreciação será ajustada proporcionalmente no caso de período de
apuração  com  prazo  de  duração  inferior  a  12  (doze)  meses,  e  de  bem  acrescido  ao  ativo,  ou  dele
baixado, no curso do período de apuração.
§ 2º A depreciação poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa
para os bens postos em funcionamento ou baixados no curso do mês.
§ 3º A quota de depreciação, registrável em cada período de apuração, dos bens aplicados
exclusivamente  na  exploração  de  minas,  jazidas  e  florestas,  cujo  período  de  exploração  total  seja
inferior  ao  tempo  de  vida  útil  desses  bens,  poderá  ser  determinada,  opcionalmente,  em  função  do
prazo da concessão ou do contrato de exploração ou, ainda, do volume da produção de cada período
de apuração e sua relação com a possança conhecida da mina ou dimensão da floresta explorada.
Subseção III 
Da Taxa Anual de Depreciação
Art.  68.  A  taxa  anual  de  depreciação  será  fixada  em  função  do  prazo  durante  o  qual  se
possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos.
§ 1º O prazo de vida útil admissível é aquele estabelecido nos Anexos I e II da Instrução
Normativa SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998, ficando assegurado ao contribuinte o direito de
computar  a  quota  efetivamente  adequada  às  condições  de  depreciação  dos  seus  bens,  desde  que
faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente.
§ 2º No caso de dúvida, o contribuinte ou a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderão
pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou
tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto não
forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em
laudo técnico idôneo.
§ 3º Quando o registro do bem for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem
especificação  suficiente  para  permitir  aplicar  as  diferentes  taxas  de  depreciação  de  acordo  com  a
natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o
conjunto,  será  obrigado  a  utilizar  as  taxas  aplicáveis  aos  bens  de  maior  vida  útil  que  integrem  o
conjunto.
§ 4º Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do
que aquela calculada com base no § 1º, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração
do lucro real com registro na Parte B do Lalur do valor excluído, observando­se o disposto no § 3º do
art. 65.
§  5º  Para  fins  do  disposto  no  §  4º,  a  partir  do  período  de  apuração  em  que  o  montante
acumulado  das  quotas  de  depreciação  computado  na  determinação  do  lucro  real  atingir  o  limite
previsto no § 3º do art. 65, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser
adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real com a respectiva baixa na Parte
B do Lalur.
Seção XII
Dos Gastos de Desmontagem e Retirada de Item do Ativo Imobilizado
Art. 69. Os gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou restauração
do local em que está situado somente serão dedutíveis quando efetivamente incorridos.
§  1º  A  provisão  constituída  para  gastos  de  desmontagem  e  retirada  de  item  de  ativo
imobilizado ou restauração do local em que está situado deverá ser adicionada ao lucro líquido para
fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o imobilizado for realizado, inclusive por
depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
§ 2º Eventuais efeitos contabilizados no resultado, provenientes de ajustes na provisão de
que trata o § 1º ou de atualização de seu valor, não serão computados na determinação do lucro real.
Seção XIII 
Da Amortização do Intangível
Art. 70. A amortização de direitos classificados no ativo não circulante intangível, registrada
com observância das normas contábeis, é dedutível na determinação do lucro real, desde que o direito
seja intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
Art.  71.  Poderão  ser  excluídos,  para  fins  de  apuração  do  lucro  real,  os  gastos  com
desenvolvimento de inovação tecnológica referidos no inciso I do caput e no § 2º do art. 17 da Lei nº
11.196, de 2005, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que
forem incorridos e observado o disposto nos arts. 22 a 24 da referida Lei.
Parágrafo único. Os valores que constituírem exclusão na parte A do Lalur, em decorrência
do disposto no caput, serão registrados na parte B para serem adicionados à medida da realização do
ativo, inclusive por amortização, alienação ou baixa.
Seção XIV 
Das Despesas Pré­Operacionais ou Pré­Industriais
Art.  72.  Para  fins  de  determinação  do  lucro  real,  não  serão  computadas,  no  período  de
apuração em que incorridas, as despesas:
I ­ de organização pré­operacionais ou pré­industriais, inclusive da fase inicial de operação,
quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e
II ­ de expansão das atividades industriais.
§ 1º As despesas referidas no caput poderão ser excluídas para fins de determinação do
lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir:
I  ­  do  início  das  operações  ou  da  plena  utilização  das  instalações,  no  caso  previsto  no
inciso I do caput; e
II ­ do início das atividades das novas instalações, no caso previsto no inciso II do caput.
§ 2º Os valores não computados no lucro real em decorrência do disposto no caput deverão
ser adicionados na Parte A do Lalur e registrados na parte B para controle de sua utilização conforme
previsto no § 1º.
Seção XV 
Dos Custos de Empréstimos
Art.  73.  Os  juros  e  outros  encargos,  associados  a  empréstimos  contraídos,
especificamente  ou  não,  para  financiar  a  aquisição,  construção  ou  produção  de  bens  classificáveis
como  estoques  de  longa  maturação,  propriedade  para  investimento,  ativo  imobilizado  ou  ativo
intangível podem ser registrados como custo do ativo adquirido, construído ou produzido.
§ 1º Os juros e outros encargos de que trata o caput somente poderão ser registrados como
custo até o momento em que o ativo estiver pronto para seu uso ou venda.
§ 2º Considera­se como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador deve
necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos.
§  3º  Os  juros  e  outros  encargos  registrados  como  custo  do  ativo,  conforme  a  hipótese
prevista no caput, poderão ser excluídos na determinação do lucro real do período de apuração em que
forem  incorridos,  devendo  a  exclusão  ser  feita  na  Parte  A  do  Lalur  e  controlada,  de  forma
individualizada para cada bem ou grupo de bens de mesma natureza e uso, na Parte B.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, os valores excluídos deverão ser adicionados, na Parte A
do Lalur, à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa.
Seção XVI 
Do Teste de Recuperabilidade
Art.  74.  O  contribuinte  poderá  reconhecer  na  apuração  do  lucro  real  somente  os  valores
contabilizados como redução ao valor recuperável de ativos que não tenham sido objeto de reversão,
quando ocorrer a alienação ou baixa do bem correspondente.
§  1º  No  caso  de  alienação  ou  baixa  de  um  ativo  que  compõe  uma  unidade  geradora  de
caixa, o valor a ser reconhecido na apuração do lucro real deve ser proporcional à relação entre o valor
contábil  desse  ativo  e  o  total  da  unidade  geradora  de  caixa  à  data  em  que  foi  realizado  o  teste  de
recuperabilidade.
§ 2º Para efeitos de apuração do ganho ou perda de capital, as perdas estimadas no valor
de ativos deverão ser deduzidas do valor contábil do bem.
§ 3º A perda estimada de que trata o caput deverá ser adicionada na Parte A do Lalur no
período  de  apuração  em  que  for  reconhecida,  e  registrada  na  Parte  B  para  ser  excluída  conforme
disposto no caput ou no § 1º, ou na reversão a que se refere o art. 75.
Art. 75. As reversões das perdas por desvalorização de bens que foram objeto de redução
ao  valor  recuperável  de  ativos  não  são  computadas  na  apuração  do  imposto  sobre  a  renda  pessoa
jurídica.
Seção XVII
Do Pagamento Baseado em Ações
Art.  76.  O  valor  da  remuneração  dos  serviços  prestados  por  empregados  ou  similares,
efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro líquido
para  fins  de  apuração  do  lucro  real  no  período  de  apuração  em  que  o  custo  ou  a  despesa  forem
apropriados.
§  1º  A  remuneração  de  que  trata  o  caput  será  dedutível  somente  depois  do  pagamento,
quando liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das
ações ou opções de ações, quando liquidados com instrumentos patrimoniais.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, o valor a ser excluído será:
I ­ o efetivamente pago, quando a liquidação baseada em ação for efetuada em caixa ou
outro ativo financeiro; ou
II  ­  o  reconhecido  no  patrimônio  líquido  nos  termos  da  legislação  comercial,  quando  a
liquidação for efetuada em instrumentos patrimoniais.
§  3º  Os  empregados  e  similares  previstos  no  caput  desse  artigo  são  indivíduos  que
prestam serviços personalizados à entidade e também:
I ­ são considerados como empregados para fins legais ou tributários;
II ­ trabalham para a entidade sob sua direção, da mesma forma que os indivíduos que são
considerados como empregados para fins legais ou tributários; ou
III ­ cujos serviços prestados são similares àqueles prestados pelos empregados, tais como
o  pessoal  da  administração  que  têm  autoridade  e  responsabilidade  para  planejamento,  direção  e
controle das atividades da entidade, incluindo diretores não executivos.
§ 4º Incluem­se no conceito de diretores não executivos a que se refere o inciso III do § 3º
os membros de conselhos da entidade.
§ 5º O  valor  reconhecido  no  patrimônio  líquido  nos  termos  da  legislação  comercial  a  ser
excluído  é  o  valor  que  teve  como  contrapartida  contábil  a  remuneração  registrada  em  custo  ou
despesa.
§ 6º O disposto nesse artigo é aplicável mesmo nas situações em que o empregado ou os
similares já sejam detentores de instrumentos patrimoniais da sociedade.
§ 7º Não são dedutíveis os valores de remuneração dos serviços prestados por pessoas
físicas  que  não  estejam  previstas  no  §  3º,  cujo  pagamento  seja  efetuado  por  meio  de  acordo  com
pagamento baseado em ações.
Seção XVIII 
Da Despesa com Emissão de Ações
Art. 77. Os custos associados às transações destinadas à obtenção de recursos próprios,
mediante a distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido,
poderão ser excluídos, na determinação do lucro real, quando incorridos.
Art.  78.  A  remuneração,  os  encargos,  as  despesas  e  demais  custos,  contabilizados  no
patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa
jurídica,  exceto  na  forma  de  ações,  poderão  ser  excluídos  na  determinação  do  lucro  real  quando
incorridos.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos instrumentos previstos no art. 15 da Lei nº
6.404, de 1976.
§ 2º Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida de conta de patrimônio
líquido,  os  valores  mencionados  no  caput  e  anteriormente  deduzidos  deverão  ser  adicionados  nas
respectivas bases de cálculo.
Seção XIX 
Dos Contratos a Longo Prazo
Art.  79.  A  pessoa  jurídica  que  utilizar  critério,  para  determinação  da  porcentagem  do
contrato ou da produção executada, distinto dos previstos no § 1º do art. 10 do Decreto­Lei nº 1.598,
de  1977,  que  implique  resultado  do  período  diferente  daquele  que  seria  apurado  com  base  nesses
critérios, deverá:
I  ­  apurar  a  diferença  entre  o  resultado  obtido  por  meio  do  critério  utilizado  para  fins  da
escrituração comercial e o resultado apurado conforme o disposto na Instrução Normativa SRF nº 21,
de 13 de março de 1979; e
II  ­  ajustar,  na  Parte  A  do  Lalur,  o  lucro  líquido  do  período  pela  diferença  de  que  trata  o
inciso I:
a) se positiva, a diferença poderá ser excluída;
b) se negativa, a diferença deverá ser adicionada.
Art. 80. A receita a ser computada na apuração do resultado de contratos, com prazo de
execução  superior  a  1  (um)  ano,  de  construção  por  empreitada  ou  de  fornecimento,  a  preço
predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, corresponderá à receita bruta definida no
art. 3º.
Seção XX
Dos Contratos de Concessão de Serviços Públicos
Art.  81.  Para  fins  do  disposto  nesta  Instrução  Normativa  relativamente  a  contratos  de
concessão de serviços públicos, entende­se como:
I  ­  fase  de  construção:  a  fase  de  execução  de  um  contrato  de  concessão  de  serviços
públicos em que a concessionária realiza serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento da infraestrutura de prestação dos serviços; e
II ­ fase de operação: aquela em que a concessionária efetivamente presta ou disponibiliza
os  serviços  públicos  para  os  quais  foi  contratada,  mediante  a  operação  e  manutenção  da
infraestrutura.
Subseção I
Do Diferimento da Tributação do Lucro ­ Ativo Intangível
Art. 82. No caso em que a concessionária reconhece como receita o direito de exploração
recebido do poder concedente, o resultado decorrente desse reconhecimento deverá ser computado no
lucro  real  à  medida  que  ocorrer  a  realização  do  respectivo  ativo  intangível,  inclusive  mediante
amortização, alienação ou baixa.
§ 1º O resultado corresponderá à receita líquida definida no § 1º do art. 3º  diminuída  dos
respectivos  custos  diretos  e  indiretos  incorridos  na  construção,  recuperação,  reforma,  ampliação  ou
melhoramento da infraestrutura.
§ 2º O valor apurado na forma prevista no § 1º deverá ser excluído na Parte A do Lalur, na
determinação do lucro real, e controlado na Parte B, para ser adicionado na proporção em que o ativo
intangível for realizado, inclusive por amortização, alienação ou baixa.
Subseção II 
Do Diferimento da Tributação do Lucro ­ Ativo Financeiro
Art. 83. O lucro decorrente da receita reconhecida na fase de construção cuja contrapartida
seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo
financeiro, poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento.
§ 1º Em cada período de apuração, o lucro a que se refere o caput será a receita líquida
definida no § 1º do art. 3º diminuída dos custos diretos e indiretos incorridos.
§  2º  Para  fins  do  diferimento  de  que  trata  o  caput,  a  concessionária  deverá  realizar  os
seguintes ajustes no Lalur:
I ­ exclusão do lucro referido no § 1º, com registro na Parte B do valor excluído;
II  ­  adição  do  lucro  diferido  conforme  o  inciso  I,  na  proporção  dos  recebimentos,  e
respectiva baixa na Parte B;
§ 3º Em cada período de apuração, o valor a ser adicionado conforme o inciso II do § 2º
será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
VALOR A SER ADICIONADO = LD X (R/V),
onde os símbolos significam:
LD = total do lucro diferido na fase de construção, conforme o inciso I do § 2º
R = valor do(s) pagamento(s) contratado(s), recebido(s) no período de apuração
V = valor total contratado
Art. 84. Os  valores  decorrentes  do  ajuste  a  valor  presente,  de  que  trata  o  inciso  VIII  do
caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, referentes aos ativos financeiros a receber decorrentes das
receitas de serviços da fase de construção, serão tributados de acordo com o disposto no art. 34.
Parágrafo  único.  Para  fins  do  disposto  no  caput,  a  concessionária  deverá  realizar  os
seguintes ajustes no Lalur:
I ­ exclusão da receita financeira relativa aos valores decorrentes do ajuste a valor presente
a que se refere o caput apropriada no período, com registro na Parte B do valor excluído;
II ­ adição de parte do total dos valores decorrentes do ajuste a valor presente a que se
refere  o  caput,  previsto  para  todo  o  contrato,  na  mesma  proporção  em  que  o  lucro  diferido  for
adicionado conforme art. 83, e respectiva baixa na Parte B.
Art.  85.  A  concessionária  deverá  manter  controle  específico  capaz  de  demonstrar,  em
relação a cada contrato e a cada período de apuração, o lucro apurado nos termos do art. 83, bem
como o cálculo das adições e exclusões realizadas na apuração do lucro real.
Seção XXI 
Do Arrendamento Mercantil
Subseção I
Da Pessoa Jurídica Arrendadora
Art.  86.  Na  apuração  do  lucro  real  de  pessoa  jurídica  arrendadora  que  realize  operações
sujeitas ao tratamento tributário disciplinado pela Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974:
I ­ o valor da contraprestação é considerado receita da atividade da pessoa jurídica;
II ­ são dedutíveis os encargos de depreciação gerados por bem objeto de arrendamento
mercantil, calculados na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica às operações não sujeitas ao
controle e fiscalização do Banco Central do Brasil, conforme disciplinado pela Lei nº 6.099, de 1974,
desde que não haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo.
Art. 87. Na apuração do lucro real de pessoa jurídica arrendadora, que realize operações em
que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não
estejam sujeitas ao tratamento tributário disciplinado pela Lei nº 6.099, de 1974, o resultado relativo à
operação  de  arrendamento  mercantil  deverá  ser  reconhecido  proporcionalmente  ao  valor  de  cada
contraprestação durante o período de vigência do contrato.
§ 1º A pessoa jurídica deverá proceder, caso seja necessário, aos ajustes ao lucro líquido
para fins de apuração do lucro real, no Lalur.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, entende­se por resultado a diferença entre o valor
do  contrato  de  arrendamento  e  o  somatório  dos  custos  diretos  iniciais  e  o  custo  de  aquisição,
produção ou construção dos bens arrendados.
§  3º  O  disposto  neste  artigo  também  se  aplica  aos  contratos  não  tipificados  como
arrendamento  mercantil  que  contenham  elementos  contabilizados  como  arrendamento  mercantil  por
força de normas contábeis e da legislação comercial.
§  4º  O  resultado  da  operação  de  que  trata  este  artigo  deve  ser  apurado  no  começo  do
contrato  de  arrendamento  mercantil,  que  corresponde  à  data  a  partir  da  qual  o  arrendatário  passa  a
poder exercer o seu direito de usar o ativo arrendado.
§ 5º Para efeitos do disposto neste artigo consideram­se:
I ­ Valor do Contrato de Arrendamento Mercantil ­ somatório dos valores a serem pagos pela
arrendatária a arrendadora em decorrência do contrato, excluídos os acréscimos decorrentes da mora
no cumprimento das obrigações ou pelo descumprimento de cláusulas contratuais;
II ­ Custos Diretos Iniciais ­ são os custos incrementais que são diretamente atribuíveis à
negociação e estruturação de um arrendamento mercantil.
Art. 88. Não será dedutível, para fins de apuração do lucro real a diferença a menor entre o
valor contábil residual do bem arrendado e o seu preço de venda, quando do exercício da opção de
compra.
Subseção II 
Da Pessoa Jurídica Arrendatária
Disposições Gerais
Art. 89. Na apuração do lucro real da pessoa jurídica arrendatária:
I ­ poderão ser computadas as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato
de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a
produção  ou  comercialização  dos  bens  e  serviços,  inclusive  as  despesas  financeiras  nelas
consideradas;
II ­ são indedutíveis as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de
arrendamento  mercantil,  inclusive  os  valores  decorrentes  do  ajuste  a  valor  presente,  de  que  trata  o
inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976;
III  ­  são  vedadas  as  deduções  de  despesas  de  depreciação,  amortização  e  exaustão
geradas  por  bem  objeto  de  arrendamento  mercantil,  na  hipótese  em  que  a  arrendatária  reconheça
contabilmente o encargo, inclusive após o prazo de encerramento do contrato;
IV  ­  na  hipótese  tratada  no  inciso  III,  não  comporá  o  custo  de  produção  dos  bens  ou
serviços  os  encargos  de  depreciação,  amortização  e  exaustão,  gerados  por  bem  objeto  de
arrendamento mercantil.
§  1º  Para  efeitos  do  disposto  neste  artigo,  a  pessoa  jurídica  arrendatária  que  reconheça
contabilmente  o  bem,  em  decorrência  de  o  contrato  de  arrendamento  prever  a  transferência
substancial dos benefícios e riscos e controle do bem arrendado, deverá proceder aos ajustes ao lucro
líquido para fins de apuração do lucro real, no Lalur.
§ 2º No  caso  previsto  no  inciso  IV,  a  pessoa  jurídica  deverá  proceder  ao  ajuste  no  lucro
líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação,
amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção.
§  3º  O  disposto  neste  artigo  também  se  aplica  aos  contratos  não  tipificados  como
arrendamento  mercantil  que  contenham  elementos  contabilizados  como  arrendamento  mercantil  por
força de normas contábeis e da legislação comercial.
§  4º  Consideram­se  contraprestações  creditadas,  nos  termos  deste  artigo,  as
contraprestações vencidas.
§ 5º Para efeitos do disposto no inciso I do caput, entende­se por despesa financeira os
juros computados no valor da contraprestação de arrendamento mercantil.
§ 6º No caso de inadimplemento da contraprestação, a dedutibilidade dos juros observará o
disposto nos §§ 4º e 5º do art. 26.
§ 7º No caso de bem objeto de arrendamento mercantil não é necessária a evidenciação
em subconta de que trata § 1º do art. 37.
Descaracterização da Operação de Arrendamento Mercantil
Art.  90.  A  aquisição  pelo  arrendatário  de  bens  arrendados  em  desacordo  com  as
disposições  contidas  na  Lei  nº  6.099,  de  1974,  nas  operações  em  que  seja  obrigatória  a  sua
observância, será considerada operação de compra e venda a prestação.
§ 1º O preço de compra e venda será o total das contraprestações pagas durante a vigência
do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, as importâncias já deduzidas, como custo ou despesa
operacional pela adquirente, acrescerão ao lucro tributável, no período de apuração correspondente à
respectiva dedução.
§ 3º Os tributos não recolhidos na hipótese prevista no § 2º, serão devidos com acréscimos
previstos na legislação vigente.
Subseção III 
Do Ganho de Capital
Art. 91. A determinação do ganho ou perda de capital de bens ou direitos que tenham sido
objeto de arrendamento mercantil terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver
registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou
exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.
§1º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  quando  o  valor  contábil  do  bem  já  tiver  sido
computado  na  determinação  do  lucro  real  pela  arrendatária,  a  título  de  contraprestação  de
arrendamento mercantil.
§2º  Na  hipótese  tratada  no  §  1º,  o  resultado  tributável  na  alienação  de  bem  ou  direito
corresponderá ao respectivo valor da alienação.
§3º  O  disposto  neste  artigo  também  se  aplica  aos  contratos  não  tipificados  como
arrendamento  mercantil  que  contenham  elementos  contabilizados  como  arrendamento  mercantil  por
força de normas contábeis e da legislação comercial.
Seção XXII 
Das Participações em Coligadas e Controladas
Subseção I 
Do Desdobramento do Custo de Aquisição com Base em Laudo
Art. 92. O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá, por
ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em:
I ­ valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto
no art. 93;
II ­ mais ou menos­valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos
da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de que trata o inciso I;
e
III ­ ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre o custo de
aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 1º Os valores de que tratam os incisos I a III do caput serão registrados em subcontas
distintas.
§ 2º O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em laudo elaborado por
perito  independente  que  deverá  ser  protocolado  na  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  ou  cujo
sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil
do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição da participação.
§ 3º O disposto no § 2º deverá ser observado ainda que o valor de que trata o inciso II do
caput seja 0 (zero).
§ 4º O protocolo do laudo na Secretaria da Receita Federal do Brasil ocorrerá com o envio
do seu inteiro teor utilizando­se de processo eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil no
prazo previsto no § 2º.
§  5º  Na  hipótese  prevista  no  §  4º,  o  contribuinte  deverá  informar  o  número  do  processo
eletrônico no 1º Lalur a ser entregue após o prazo previsto no § 2º.
§ 6º O atendimento ao previsto nos §§ 4º e 5º dispensa o registro do sumário em Cartório
de Registro de Títulos e Documentos.
§ 7º O sumário do laudo a ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos
deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I ­ qualificação da adquirente, alienante e adquirida;
II ­ data da aquisição;
III ­ percentual adquirido do capital votante e do capital total;
IV ­ principais motivos e descrição da transação, incluindo potenciais direitos de voto;
V ­ discriminação e valor justo dos itens que compõem a contraprestação total transferida;
VI ­ relação individualizada dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos
com os respectivos valores contábeis e valores justos;
VII ­ identificação e assinatura do perito independente e do responsável pelo adquirente.
§ 8º O desatendimento do disposto neste artigo implica:
I ­ no não aproveitamento da mais­valia, conforme disposto no inciso III do caput do art.
100;
II ­ em considerar a menos­valia como integrante do custo dos bens ou direitos que forem
realizados em menor prazo, conforme disposto no inciso III do caput do art. 101;
III ­ no não aproveitamento do ágio por rentabilidade futura (goodwill), conforme disposto no
caput do art. 102.
§  9º  A  aquisição  de  participação  societária  sujeita  à  avaliação  pelo  valor  do  patrimônio
líquido exige:
I  ­  primeiramente,  a  mensuração  dos  ativos  identificáveis  adquiridos  e  dos  passivos
assumidos a valor justo; e
II ­ posteriormente, o reconhecimento do ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho
proveniente de compra vantajosa.
§ 10. O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 9º, que corresponde ao
excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação adquirida, em
relação  ao  custo  de  aquisição  do  investimento,  será  computado  na  determinação  do  lucro  real  no
período de apuração da alienação ou baixa do investimento.
§ 11. O ganho proveniente de compra vantajosa registrado em conta de resultado deverá
ser registrado no Lalur como:
I ­ exclusão ao lucro líquido para apuração do lucro real na Parte A e registro na Parte B do
valor excluído, quando do seu reconhecimento; e
II  ­  adição  ao  lucro  líquido  para  apuração  do  lucro  real  na  Parte  A  e  respectiva  baixa  na
Parte B, quando da apuração do ganho ou perda de capital na alienação ou baixa do investimento.
§ 12. A composição do custo de aquisição a que se refere o caput respeitará o disposto na
legislação comercial, considerando inclusive contraprestações contingentes, sendo o seu tratamento
tributário disciplinado no art. 110.
Subseção II 
Da Avaliação do Investimento
Disposições Gerais
Art.  93.  Em  cada  balanço,  o  contribuinte  deverá  avaliar  o  investimento  pelo  valor  de
patrimônio líquido da investida, de acordo com o disposto no art. 248 da Lei nº 6.404, de 1976, e com
as seguintes normas:
I  ­  o  valor  de  patrimônio  líquido  será  determinado  com  base  em  balanço  patrimonial  ou
balancete de verificação da investida levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até 2
(dois)  meses,  no  máximo,  antes  dessa  data,  com  observância  da  lei  comercial,  inclusive  quanto  à
dedução das participações nos resultados e da provisão para o imposto sobre a renda;
II  ­  se  os  critérios  contábeis  adotados  pela  investida  e  pelo  contribuinte  não  forem
uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou balancete da investida os ajustes necessários
para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios;
III  ­  o  balanço  ou  balancete  da  investida,  levantado  em  data  anterior  à  do  balanço  do
contribuinte, deverá ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos
no período;
no período;
IV ­ o prazo de 2 (dois) meses de que trata o inciso I do caput aplica­se aos balanços ou
balancetes de verificação das sociedades de que a investida participe, direta ou indiretamente, com
investimentos  que  devam  ser  avaliados  pelo  valor  de  patrimônio  líquido  para  efeito  de  determinar  o
valor de patrimônio líquido da investida;
V ­ o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante a aplicação sobre o
valor  de  patrimônio  líquido  ajustado  de  acordo  com  os  incisos  anteriores  da  porcentagem  da
participação do contribuinte na investida; e
VI ­ no caso de filiais, sucursais, controladas e coligadas, domiciliadas no exterior, aplicam­
se as normas da legislação correspondente do país de domicílio.
Parágrafo único. Na  hipótese  prevista  no  inciso  VI,  o  patrimônio  será  apurado  de  acordo
com  a  legislação  correspondente  do  país  de  domicílio,  ajustando­o  para  eliminar  as  diferenças
relevantes decorrentes da diversidade de critérios conforme disposto no inciso II.
Ajuste do Valor Contábil do Investimento
Art. 94. O  valor  do  investimento  na  data  do  balanço,  conforme  o  disposto  no  inciso  I  do
caput  do  art.  92,  deverá  ser  ajustado  ao  valor  de  patrimônio  líquido  determinado  de  acordo  com  o
disposto no art. 93, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento.
Parágrafo único. Os lucros ou dividendos distribuídos pela investida deverão ser registrados
pelo  contribuinte  como  diminuição  do  valor  do  investimento,  e  não  influenciarão  as  contas  de
resultado.
Contrapartida do Ajuste do Valor do Patrimônio Líquido
Art. 95. A contrapartida do ajuste de que trata o art. 94, por aumento ou redução no valor de
patrimônio liquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real.
§ 1º  Na  situação  prevista  no  §  1º  do  art.  58  e  no  caput  do  art.  59,  a  exclusão  do  lucro
líquido para apuração do lucro real somente poderá ser efetuada caso haja evidenciação por meio de
subconta nas condições determinadas pelos dispositivos legais mencionados.
§ 2º Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do
valor do investimento ou da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 92,
derivados de investimentos em sociedades estrangeiras que não funcionem no País.
Redução da Mais­Valia ou Menos­Valia e do Goodwill
Art. 96. A contrapartida da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do
art. 92 registrada em conta de resultado não será computada na determinação do lucro real, observado
o disposto no art. 98.
Parágrafo  único.  A  contrapartida  a  que  se  refere  o  caput  deverá  ser  registrada  no  Lalur
como:
I ­ adição ao lucro líquido para apuração do lucro real na Parte A, relativamente à mais­valia
e ao ágio por rentabilidade futura (goodwill), e controlada na Parte B para exclusão futura quando da
apuração do ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento; e
II ­ exclusão ao lucro líquido para apuração do lucro real Parte A, relativamente à menos­
valia, e controlada na Parte B para adição futura quando da apuração do ganho ou perda de capital na
alienação ou liquidação do investimento.
Subseção III 
Da Aquisição de Participação Societária em Estágios
Art. 97. No caso de aquisição de controle de outra empresa na qual se detinha participação
societária anterior, o contribuinte deve observar as seguintes disposições:
I ­ o ganho decorrente de avaliação da participação societária anterior com base no valor
justo, apurado na data da aquisição, poderá ser diferido, sendo reconhecido para fins de apuração do
lucro real por ocasião da alienação ou baixa do investimento;
II ­ a perda relacionada à avaliação da participação societária anterior com base no valor
justo, apurada na data da aquisição, poderá ser considerada na apuração do lucro real somente por
ocasião da alienação ou baixa do investimento; e
III  ­  o  ganho  decorrente  do  excesso  do  valor  justo  dos  ativos  líquidos  da  investida,  na
proporção  da  participação  anterior,  em  relação  ao  valor  dessa  participação  avaliada  a  valor  justo,
também  poderá  ser  diferido,  sendo  reconhecido  para  fins  de  apuração  do  lucro  real  por  ocasião  da
alienação ou baixa do investimento.
§  1º  Para  fins  do  disposto  neste  artigo,  a  pessoa  jurídica  deverá  manter  controle  dos
valores de que tratam o caput na Parte B do Lalur, que serão baixados quando do cômputo do ganho
ou perda na apuração do lucro real.
§ 2º Os valores apurados em decorrência da operação, relativos à participação societária
anterior, que tenham a mesma natureza das parcelas discriminadas nos incisos II e III do caput do art.
92 sujeitam­se ao mesmo disciplinamento tributário dado a essas parcelas.
§ 3º Deverão ser contabilizadas em subcontas distintas:
I  ­  a  mais­valia  ou  menos­valia  e  o  ágio  por  rentabilidade  futura  (goodwill)  relativos  à
participação societária anterior, existente antes da aquisição do controle; e
II  ­  as  variações  nos  valores  a  que  se  refere  o  inciso  I,  em  decorrência  da  aquisição  do
controle.
§ 4º  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  aos  demais  casos  em  que  o  contribuinte  avalia  a
valor justo a participação societária anterior no momento da aquisição da nova participação societária.
Subseção IV 
Do Resultado na Alienação do Investimento
Art. 98. O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação
ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido de que trata o art. 92, será a
soma algébrica dos seguintes valores:
I ­ valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do
contribuinte;
II ­ de que tratam os incisos II e III do caput do art. 92, ainda que tenham sido realizados na
escrituração comercial do contribuinte, conforme previsto no art. 96.
Parágrafo  único.  Não  será  computado  na  determinação  do  lucro  real  o  acréscimo  ou  a
diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda por variação
na porcentagem de participação do contribuinte no capital social da investida.
Subseção V 
Da Incorporação, Fusão e Cisão
Tratamento Fiscal da Mais­Valia e Menos­Valia e do Goodwill
Art. 99. A  pessoa  jurídica  que  absorver  patrimônio  de  outra,  em  virtude  de  incorporação,
fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida segundo o disposto no art. 92:
I ­ poderá considerar como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa o saldo
existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à mais­valia de
que trata o inciso II do caput do art. 92, decorrente da aquisição de participação societária entre partes
não  dependentes,  para  efeito  de  determinação  de  ganho  ou  perda  de  capital  e  do  cômputo  da
depreciação, amortização ou exaustão;
II  ­  deverá  considerar  o  saldo  existente  na  contabilidade,  na  data  da  aquisição  da
participação  societária,  referente  à  menos­valia  de  que  trata  o  inciso  II  do  caput  do  art.  92,  como
integrante  do  custo  do  bem  ou  direito  que  lhe  deu  causa  para  efeito  de  determinação  de  ganho  ou
perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão;
III  ­  poderá  excluir  para  fins  de  apuração  do  lucro  real  dos  períodos  de  apuração
subsequentes  o  saldo  do  ágio  por  rentabilidade  futura  (goodwill)  decorrente  da  aquisição  de
participação  societária  entre  partes  não  dependentes,  apurado  segundo  o  disposto  no  inciso  III  do
caput do art. 92, existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária, à razão de
caput do art. 92, existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária, à razão de
1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração;
IV ­ o ganho proveniente de compra vantajosa, que corresponde ao excesso do valor justo
dos  ativos  líquidos  da  investida,  na  proporção  da  participação  adquirida,  em  relação  ao  custo  de
aquisição da participação societária, deverá ser computado na determinação do lucro real dos períodos
de apuração subsequentes à data do evento, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para
cada mês do período de apuração.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica­se inclusive quando a empresa incorporada,
fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.
Mais­Valia
Art. 100. Para efeitos do disposto no inciso I do art. 99:
I ­ a diferença entre o valor da mais­valia registrado contabilmente na data de aquisição da
participação societária e o valor lançado em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe
deu causa, em decorrência do evento de incorporação, fusão ou cisão, será excluída do lucro líquido
para  apuração  do  lucro  real  à  medida  que  o  bem  ou  direito  for  sendo  realizado,  inclusive  mediante
depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;
II ­ se o bem ou direito que deu causa a mais­valia não houver sido transferido, na hipótese
de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para efeitos de apuração do lucro real, deduzir
o valor do saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à
mais­valia, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da data do evento;
III ­ a pessoa jurídica não poderá considerar como integrante do custo do bem ou direito que
lhe  deu  causa  o  saldo  existente  na  contabilidade,  na  data  da  aquisição  da  participação  societária,
referente  à  mais­valia  de  que  trata  o  inciso  II  do  caput  do  art.  92,  decorrente  da  aquisição  de
participação societária entre partes não dependentes, quando:
a)  o  laudo  a  que  se  refere  o  §  2º  do  art.  92,  não  for  elaborado  e  tempestivamente
protocolado ou registrado;
b)  os  valores  que  compõem  o  saldo  da  mais­valia  não  puderem  ser  identificados  em
decorrência da não observância do disposto no § 3º do Art. 97 ou no § 1º do art. 105;
c) o bem ou direito que deu causa a mais­valia já tenha sido alienado ou baixado à data do
evento de incorporação, fusão ou cisão;
IV  ­  a  dedutibilidade  da  despesa  de  depreciação,  amortização  ou  exaustão  e  o  ajuste  de
que trata o inciso I estão condicionados a que o bem ou direito esteja intrinsecamente relacionado com
a produção ou comercialização dos bens e serviços.
§ 1º Nas hipóteses tratadas nos incisos I e II do caput, a pessoa jurídica deverá proceder
aos ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no Lalur.
§ 2º O laudo de que trata a alínea “a” do inciso III do caput será desconsiderado na hipótese
em  que  os  dados  nele  constantes  apresentem  comprovadamente  vícios  ou  incorreções  de  caráter
relevante.
§ 3º A vedação prevista na alínea “a” do inciso III do caput não se aplica às participações
societárias adquiridas até a data da adoção inicial de que trata o art. 160.
§ 4º O  valor  da  mais­valia  registrado  contabilmente  na  data  de  aquisição  da  participação
societária  não  poderá  ser  excluído  na  apuração  do  lucro  real  caso  o  bem  já  tenha  sido  alienado  ou
baixado à data do evento de incorporação, fusão ou cisão.
Menos­Valia
Art. 101. Para efeitos do disposto no inciso II do art. 99:
I ­ a diferença entre o valor da menos­valia registrado contabilmente na data de aquisição
da participação societária e o valor lançado em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que
lhe deu causa, em decorrência do evento de incorporação, fusão ou cisão, será adicionada ao lucro
líquido  para  apuração  do  lucro  real  à  medida  que  o  bem  ou  direito  for  sendo  realizado,  inclusive
mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;
II  ­  se  o  bem  ou  direito  que  deu  causa  a  menos­valia  não  houver  sido  transferido,  na
hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para efeitos de apuração do lucro real,
diferir  o  reconhecimento  da  referida  importância,  oferecendo  à  tributação  quotas  fixas  mensais  no
prazo máximo de 5 (cinco) anos contado da data do evento;
III  ­  a  pessoa  jurídica  deverá  considerar  o  saldo  existente  na  contabilidade,  na  data  da
aquisição da participação societária, referente à menos­valia de que trata o inciso II do caput do art.
92, como integrante do custo dos bens ou direitos que forem realizados em menor prazo depois da
data do evento, quando:
a)  o  laudo  a  que  se  refere  o  §  2º  do  art.  92,  não  for  elaborado  e  tempestivamente
protocolado ou registrado; ou
b)  os  valores  que  compõem  o  saldo  da  menos­valia  não  puderem  ser  identificados  em
decorrência da não observância do disposto no § 3º do art. 97 ou no § 1º do art. 105;
IV  ­  a  dedutibilidade  da  despesa  de  depreciação,  amortização  ou  exaustão  e  o  ajuste  de
que trata o inciso I estão condicionados a que o bem ou direito esteja intrinsecamente relacionado com
a produção ou comercialização dos bens e serviços;
V ­ para efeitos de reconhecimento da menos­valia, é necessário que o bem ou direito que
lhe deu causa ainda não tenha sido alienado ou baixado à data do evento de incorporação, fusão ou
cisão.
§  1º  Nas  hipóteses  tratadas  nos  incisos  I,  II  e  III  do  caput,  a  pessoa  jurídica  deverá
proceder aos ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no Lalur.
§ 2º O laudo de que trata a alínea “a” do inciso III do caput será desconsiderado na hipótese
em  que  os  dados  nele  constantes  apresentem  comprovadamente  vícios  ou  incorreções  de  caráter
relevante.
§ 3º A vedação prevista na alínea “a” do inciso III do caput não se aplica às participações
societárias adquiridas até a data da adoção inicial de que trata o art. 160.
§ 4º O valor da menos­valia registrado contabilmente na data de aquisição da participação
societária não deverá ser adicionado na apuração do lucro real caso o bem já tenha sido alienado ou
baixado à data do evento de incorporação, fusão ou cisão.
Goodwill
Art. 102. O contribuinte não poderá utilizar o disposto no inciso III do art. 99, quando:
I  ­  o  laudo  a  que  se  refere  o  §  2º  do  art.  92,  não  for  elaborado  e  tempestivamente
protocolado ou registrado;
II ­ os valores que compõem o saldo do ágio por rentabilidade futura (goodwill) não puderem
ser identificados em decorrência da não observância do disposto no § 3º do art. 97 ou no § 1º do art.
105.
§ 1º O laudo de que trata o inciso I do caput será desconsiderado na hipótese em que os
dados nele constantes apresentem comprovadamente vícios ou incorreções de caráter relevante.
§  2º  A  vedação  prevista  no  inciso  I  do  caput  não  se  aplica  às  participações  societárias
adquiridas até a data da adoção inicial de que trata o art. 160.
Partes Dependentes
Art. 103. Para fins do disposto no art. 99, consideram­se partes dependentes quando:
I ­ o adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou
partes;
II ­ existir relação de controle entre o adquirente e o alienante;
III  ­  o  alienante  pessoa  física  for  sócio,  titular,  conselheiro  ou  administrador  da  pessoa
jurídica adquirente;
IV  ­  o  alienante  for  parente  ou  afim  até  o  terceiro  grau,  cônjuge  ou  companheiro  das
pessoas relacionadas no inciso III; ou
V  ­  em  decorrência  de  outras  relações  não  descritas  nos  incisos  I  a  IV,  em  que  fique
comprovada a dependência societária.
§ 1º No caso de participação societária adquirida em estágios, a relação de dependência
entre  o(s)  alienante(s)  e  o(s)  adquirente(s)  de  que  trata  este  artigo  deve  ser  verificada  no  ato  da
primeira  aquisição,  desde  que  todas  as  condições  do  negócio  estejam  previstas  no  instrumento
negocial.
§ 2º As condições do negócio a que se refere o § 1º são, no mínimo, as seguintes:
I ­ prazo para aquisição da nova participação ou participações;
II ­ valor atribuído a cada transação;
III ­ forma de pagamento; e
IV ­ partes envolvidas.
§ 3º No  caso  de  o  instrumento  negocial  de  que  trata  o  §1º  não  permitir  que  se  verifique
todas  as  condições  do  negócio,  a  relação  de  dependência  deverá  ser  verificada  no  ato  de  cada
aquisição societária.
Incorporação, Fusão, Cisão ­ Part. Societária adquirida em Estágios
Art. 104. Além das disposições contidas no art. 99, a pessoa jurídica que tenha avaliado a
valor  justo  participação  societária  anterior,  em  decorrência  da  aquisição  de  nova  participação
societária, conforme tratado no art. 97, e venha a absorver o patrimônio da investida, em virtude de
incorporação, fusão ou cisão:
I ­ deve proceder a baixa dos valores controlados no Lalur, a que se refere o § 1º do art. 97,
sem qualquer efeito na apuração do lucro real;
II ­ não deve computar na apuração do lucro real a variação da mais­valia ou menos­valia
de que trata o inciso II do § 3º do art. 97, que venha a ser:
a) considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa;
ou
b) baixada, na hipótese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa não integrar o patrimônio
da sucessora; e
III ­ não poderá ser excluída na apuração do lucro real a variação do ágio por rentabilidade
futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 3º do art. 97.
Parágrafo único. Excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, aplica­se
ao saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente a mais
ou menos­valia e ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que tratam os incisos II e III do caput do
art. 92, o disposto nos arts. 99 a 103.
Incorporação, Fusão e Cisão ­ Estágios
Art.  105.  Nas  incorporações,  fusões  ou  cisões  de  empresa  não  controlada  na  qual  se
detinha participação societária anterior que não se enquadrem nas situações previstas nos arts. 97 e
104, não terá efeito na apuração do lucro real:
I ­ o ganho ou perda decorrente de avaliação da participação societária anterior com base
no valor justo, apurado na data do evento; e
II  ­  o  ganho  decorrente  do  excesso  do  valor  justo  dos  ativos  líquidos  da  investida,  na
proporção da participação anterior, em relação ao valor dessa participação avaliada a valor justo.
§ 1º Deverão ser contabilizadas em subcontas distintas:
I  ­  a  mais­valia  ou  menos­valia  e  o  ágio  por  rentabilidade  futura  (goodwill)  relativos  à
participação societária anterior, existentes antes da incorporação, fusão ou cisão; e
II ­ as variações nos valores a que se refere o inciso I, em decorrência da incorporação,
fusão ou cisão.
§ 2º Não deve ser computada na apuração do lucro real a variação da mais­valia ou menos­
valia de que trata o inciso II do § 1º, que venha a ser:
I ­ considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa;
ou
II  ­  baixada,  na  hipótese  de  o  ativo  ou  o  passivo  que  lhe  deu  causa  não  integrar  o
patrimônio da sucessora.
§ 3º Não poderá ser excluída na apuração do lucro real a variação do ágio por rentabilidade
futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 1º.
§  4º  Excetuadas  as  hipóteses  previstas  nos  §§  2º  e  3º,  aplica­se  ao  saldo  existente  na
contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente a mais ou menos­valia e ao
ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que tratam os incisos II e III do caput do art 92, o disposto
nos arts. 99 a 103.
Incorporação, Fusão e Cisão ocorrida até 31 de dezembro de 2017
Art. 106. As disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 11, de 10 de fevereiro de
1999, continuam a ser aplicadas somente às operações de incorporação, fusão e cisão, ocorridas até
31  de  dezembro  de  2017,  cuja  participação  societária  tenha  sido  adquirida  até  31  de  dezembro  de
2014, não se aplicando as disposições contidas nos arts. 99 a 102.
§ 1º No caso de aquisições de participações societárias que dependam da aprovação de
órgãos reguladores e fiscalizadores para a sua efetivação, o prazo para incorporação de que trata o
caput poderá ser:
I ­ até 31 de dezembro de 2017, se a aprovação ocorrer até 31 de dezembro de 2016; ou
II ­ até 12 (doze) meses contados a partir da aprovação da aquisição pelo órgão regulador
ou fiscalizador.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o processo de aquisição deve ter sido iniciado até 31 de
dezembro de 2014.
§ 3º  Para  efeitos  do  disposto  neste  artigo,  a  pessoa  jurídica  deverá  proceder,  caso  seja
necessário, aos ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no Lalur.
Art.  107.  Na  hipótese  tratada  no  art.  106,  a  pessoa  jurídica  que  detinha  a  participação
societária  deverá  manter  memória  de  cálculo  relativa  ao  investimento  considerando  os  métodos  e
critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007.
§ 1º Na memória de cálculo, o valor do investimento deverá ser desdobrado em:
I ­ valor de patrimônio líquido na época da aquisição; e
II  ­  ágio  ou  deságio  na  aquisição,  que  será  a  diferença  entre  o  custo  de  aquisição  do
investimento e o valor de que trata o inciso I.
§ 2º A pessoa jurídica deverá indicar, dentre os seguintes, o fundamento econômico do ágio
ou deságio:
I ­ valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo
registrado na sua contabilidade;
II ­ valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados
nos exercícios futuros;
III ­ fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.
§  3º  Os  valores  de  que  tratam  os  incisos  I  e  II  do  §  2º  deverão  estar  baseados  em
demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração.
§ 4º A  memória  de  cálculo  de  que  trata  o  caput,  relacionada  ao  evento  de  incorporação,
fusão ou cisão, será apresentada pela empresa resultante do evento na Escrituração Contábil Fiscal
(ECF)  de  que  trata  a  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.422,  de  19  de  dezembro  de  2013,  devendo
constar:
I ­ valor da participação societária na data da aquisição do investimento;
II ­ valores relacionados a ágio ou deságio, individualizados por fundamento econômico, na
data de aquisição do investimento;
III ­ evolução da amortização do ágio ou deságio, desde a data de aquisição da participação
societária até a data do evento;
IV ­ código de inscrição da conta em que estava registrada no Controle Fiscal Contábil de
Transição ­ FCONT de que tratam os arts. 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho
de  2009,  do  último  período  em  que  a  pessoa  jurídica  que  detinha  a  participação  societária  esteve
obrigada ao Regime Tributário de Transição ­ RTT de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Seção XXIII
Das Demais Disposições Relativas a Combinação de Negócios
Art.  108.  A  contrapartida  da  redução  do  ágio  por  rentabilidade  futura  (goodwill),  inclusive
mediante redução ao valor recuperável, não será computada na determinação do lucro real.
Parágrafo único. Quando a redução se referir ao valor de que trata o inciso III do art. 92,
deve ser observado o disposto no art. 96.
Art.  109.  O  ganho  decorrente  do  excesso  do  valor  líquido  dos  ativos  identificáveis
adquiridos  e  dos  passivos  assumidos,  mensurados  pelos  respectivos  valores  justos,  em  relação  à
contraprestação  transferida,  será  computado  na  determinação  do  lucro  real  no  período  de  apuração
relativo à data do evento e posteriores, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada
mês do período de apuração.
Parágrafo único. Quando  o  ganho  proveniente  de  compra  vantajosa  se  referir  ao  valor  de
que trata o inciso II do § 9º do art. 92, deverá ser observado, conforme o caso, o disposto no § 10 do
mesmo artigo ou o disposto no inciso IV do art. 99.
Art.  110.  Os  reflexos  tributários  decorrentes  de  obrigações  contratuais  em  operação  de
combinação  de  negócios,  subordinadas  a  evento  futuro  e  incerto,  inclusive  nas  operações  que
envolvam  contraprestações  contingentes,  devem  ser  reconhecidos  na  apuração  do  lucro  real  nos
termos do art. 117, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966:
Art.  110.  Os  reflexos  tributários  decorrentes  de  obrigações  contratuais  em  operação  de
combinação  de  negócios,  subordinadas  a  evento  futuro  e  incerto,  inclusive  nas  operações  que
envolvam  contraprestações  contingentes,  devem  ser  reconhecidos  na  apuração  do  lucro  real  nos
termos dos incisos I e II do art. 117 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966: (Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)
I ­ sendo suspensiva a condição, a partir do seu implemento;
II ­ sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do
negócio.
§  1º  O  disposto  neste  artigo  independe  da  denominação  dada  à  operação  ou  da  forma
contábil adotada pelas partes envolvidas.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes ao
lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no Lalur.
Art. 111. Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa considera­se:
I ­ Contraprestação Contingente numa operação de combinação de negócios:
a)  obrigações  contratuais,  assumidas  pelo  adquirente,  de  transferir  ativos  adicionais  ou
participações societárias adicionais aos ex­proprietários da adquirida, subordinadas a evento futuro e
incerto; ou
b) direito de o adquirente reaver parte da contraprestação previamente transferida ou paga,
caso determinadas condições sejam satisfeitas;
II ­ Combinação de Negócios ­ operação ou outro evento por meio do qual um adquirente
obtém o controle de um ou mais negócios, independentemente da forma jurídica da operação;
III  ­  Negócio  ­  conjunto  integrado  de  atividades  e  ativos  capaz  de  ser  conduzido  e
gerenciado  para  gerar  retorno,  na  forma  de  dividendos,  redução  de  custos  ou  outros  benefícios
econômicos, diretamente a seus investidores ou outros proprietários, membros ou participantes.
Seção XXIV 
Das Subvenções para Investimento
Art.  112.  As  subvenções  para  investimento,  inclusive  mediante  isenção  ou  redução  de
impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e
as  doações  feitas  pelo  poder  público,  reconhecidas  no  resultado  com  observância  das  normas
contábeis,  não  serão  computadas  na  determinação  do  lucro  real,  desde  que  sejam  registradas  na
reserva de lucros a que se refere o art. 195­A da Lei nº 6.404, de 1976, observado o disposto no art.
193 dessa Lei, que somente poderá ser utilizada para:
I ­ absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as
demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
II ­ aumento do capital social.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva
à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§  2º  As  doações  e  subvenções  de  que  trata  o  caput  serão  tributadas  caso  não  seja
observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive
nas hipóteses de:
I ­ capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante
redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao
valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
II ­ restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5
(cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da
doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao
valor  total  das  exclusões  decorrentes  de  doações  ou  de  subvenções  governamentais  para
investimentos; ou
III ­ integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido
contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não
puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que
forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§  4º  No  caso  de  período  de  apuração  trimestral  do  imposto,  o  registro  na  reserva  de
incentivos fiscais deverá ser efetuado até 31 de dezembro do ano em curso.
§ 5º O  valor  que  constituir  exclusão  na  parte  A  do  Lalur,  em  decorrência  do  disposto  no
caput, será registrado na parte B e será baixado:
I ­ no momento de sua utilização para aumento do capital social, na hipótese prevista no
inciso II do caput; ou
II ­ no momento em que for adicionado no Lalur, na parte A, nas hipóteses previstas no §
2º.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às subvenções concedidas por pessoas jurídicas
de  direito  privado,  que  constituem  receita  da  pessoa  jurídica  beneficiária.      (Incluído(a)  pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)
§ 7º Não  poderá  ser  excluído  da  apuração  do  lucro  real  a  subvenção  recebida  do  Poder
Público,  em  função  de  benefício  fiscal,  quando  os  recursos  puderem  ser  livremente  movimentados
pelo beneficiário, isto é, quando não houver obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na
aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico,
inexistindo  sincronia  e  vinculação  entre  a  percepção  da  vantagem  e  a  aplicação  dos  recursos.   
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)
Seção XXV 
Do Prêmio na Emissão de Debêntures
Art. 113. O prêmio na emissão de debêntures, reconhecido no resultado com observância
das normas contábeis, não será computado na determinação do lucro real, desde que:
I ­ a titularidade da debênture não seja de sócio ou titular da pessoa jurídica emitente; e
II ­ seja registrado em reserva de lucros específica, observado o disposto no art. 193 da Lei
nº 6.404, de 1976, que somente poderá ser utilizada para:
a) absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as
demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
b) aumento do capital social.
§  1º  Na  hipótese  prevista  na  alínea  “a”  do  inciso  II  do  caput,  a  pessoa  jurídica  deverá
recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 2º O prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput será tributado caso não seja
observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive
nas hipóteses de:
I ­ capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante
redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao
valor total das exclusões decorrentes do prêmio na emissão de debêntures;
II ­ restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5
(cinco)  anos  anteriores  à  data  da  emissão  das  debêntures,  com  posterior  capitalização  do  valor  do
prêmio na emissão de debêntures, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído,
limitada ao valor total das exclusões decorrentes de prêmio na emissão de debêntures; ou
III ­ integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido
contábil inferior à parcela decorrente de prêmio na emissão de debêntures e, nesse caso, não puder
ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem
apurados lucros nos períodos subsequentes.
§  4º  Para  fins  do  disposto  no  inciso  I  do  caput,  serão  considerados  os  sócios  com
participação igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital social da pessoa jurídica emitente.
§ 5º No caso de período de apuração trimestral do imposto, o registro na reserva de lucros
específica deverá ser efetuado até 31 de dezembro do ano em curso.
§ 6º O  valor  que  constituir  exclusão  na  parte  A  do  Lalur,  em  decorrência  do  disposto  no
caput, será registrado na parte B e será baixado:
I ­ no momento de sua utilização para aumento do capital social, na hipótese prevista na
alínea “b” do inciso II do caput; ou
II ­ no momento em que for adicionado no Lalur, na parte A, nas hipóteses previstas no §
2º.
Seção XXVI
Dos Ganhos e Perdas de Capital
Art.  114.  Serão  classificados  como  ganhos  ou  perdas  de  capital,  e  computados  na
determinação  do  lucro  real,  os  resultados  na  alienação,  inclusive  por  desapropriação,  na  baixa  por
perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo não
circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível.
§ 1º Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital
terá  por  base  o  valor  contábil  do  bem,  assim  entendido  o  que  estiver  registrado  na  escrituração  do
contribuinte,  diminuído,  se  for  o  caso,  da  depreciação,  amortização  ou  exaustão  acumulada  e  das
perdas estimadas no valor de ativos.
§  2º  Nas  vendas  de  bens  do  ativo  não  circulante  classificados  como  investimentos,
imobilizado ou intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do exercício
social  seguinte  ao  da  contratação,  o  contribuinte  poderá,  para  efeito  de  determinar  o  lucro  real,
reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração.
§  3º  O  contribuinte  poderá  diferir  a  tributação  do  ganho  de  capital  na  alienação  de  bens
desapropriados, desde que:
I ­ o transfira para reserva especial de lucros;
II ­ aplique, no prazo máximo de 2 (dois) anos do recebimento da indenização, na aquisição
de outros bens do ativo não circulante, importância igual ao ganho de capital;
III ­ discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso II,
em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período.
§ 4º A reserva de que trata o § 3º será computada na determinação do lucro real nos termos
do § 1º do art. 35 do Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, ou utilizados para distribuição de dividendos.
§ 5º A parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro
real deverá ser adicionada na apuração do imposto no período de apuração em que ocorrer a alienação
ou baixa do ativo.
Seção XXVII
Da Compensação de Prejuízos Fiscais
Subseção I 
Das Disposições Gerais
Art. 115. Para fins de determinação do lucro real, o lucro líquido, depois de ajustado pelas
adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto sobre a renda, poderá ser
reduzido pela compensação de prejuízos fiscais em até, no máximo, 30% (trinta por cento).
§ 1º A compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à
opção do contribuinte, observado o limite previsto no art. 116.
§ 2º O  disposto  neste  artigo  somente  se  aplica  às  pessoas  jurídicas  que  mantiverem  os
livros  e  documentos,  exigidos  pela  legislação  fiscal,  comprobatórios  do  montante  do  prejuízo  fiscal
utilizado para compensação.
Subseção II
Dos Prejuízos Não Operacionais
Art. 116. Os  prejuízos  não  operacionais  somente  podem  ser  compensados,  nos  períodos
subsequentes ao de sua apuração, com lucros de mesma natureza.
§  1º  Consideram­se  não  operacionais  os  resultados  decorrentes  da  alienação  de  bens  e
direitos do ativo não circulante imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o
ativo circulante com a intenção de venda.
§ 2º O resultado não operacional será igual à diferença, positiva ou negativa entre valor pelo
qual  o  bem  ou  direito  houver  sido  alienado  e  o  seu  valor  contábil,  assim  entendido  o  que  estiver
registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou
exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.
§ 3º Os resultados não operacionais de todas as alienações ocorridas durante o período de
apuração deverão ser apurados englobadamente entre si.
§ 4º No  período  de  apuração  de  ocorrência,  os  resultados  não  operacionais,  positivos  ou
negativos, integrarão o lucro real.
§  5º  A  separação  em  prejuízos  não  operacionais  e  em  prejuízos  das  demais  atividades
somente será exigida se, no período, forem verificados, cumulativamente, resultados não operacionais
negativos e lucro real negativo (prejuízo fiscal).
§ 6º Verificada a hipótese de que trata o § 5º, a pessoa jurídica deverá comparar o prejuízo
não operacional com o prejuízo fiscal apurado na demonstração do lucro real, observado o seguinte:
a) se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado
prejuízo  fiscal  não  operacional  e  a  parcela  excedente  será  considerada,  prejuízo  fiscal  das  demais
atividades;
b) se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o
prejuízo fiscal será considerado não operacional.
§  7º  Os  prejuízos  não  operacionais  e  os  decorrentes  das  demais  atividades  da  pessoa
jurídica  deverão  ser  controlados  de  forma  individualizada  por  espécie,  na  parte  B  do  Lalur,  para
compensação com lucros de mesma natureza apurados nos períodos subsequentes.
§  8º  O  valor  do  prejuízo  fiscal  não  operacional  a  ser  compensado  em  cada  período  de
apuração subsequente não poderá exceder o total dos resultados não operacionais positivos apurados
no período de compensação.
§ 9º A soma dos prejuízos fiscais não operacionais com os prejuízos decorrentes de outras
atividades da pessoa jurídica, a ser compensada, não poderá exceder o limite de trinta por cento do
lucro líquido do período de apuração da compensação, ajustado pelas adições e exclusões previstas
ou autorizadas pela legislação do imposto sobre a renda.
§ 10. No período de apuração em que for apurado resultado não operacional positivo, todo o
seu  valor  poderá  ser  utilizado  para  compensar  os  prejuízos  fiscais  não  operacionais  de  períodos
anteriores, ainda que a parcela do lucro real admitida para compensação não seja suficiente ou que
tenha sido apurado prejuízo fiscal.
§  11.  Na  hipótese  prevista  no  §  10,  a  parcela  dos  prejuízos  fiscais  não  operacionais
compensados com os lucros não operacionais que não puder ser compensada com o lucro real, seja
em virtude do limite de que trata o § 9º ou de ter ocorrido prejuízo fiscal no período, passará a ser
considerada prejuízo das demais atividades, devendo ser promovidos os devidos ajustes na parte B
do Lalur.
§ 12. Para fins da neutralidade tributária a que se refere o art. 161, deverá ser considerada
no  valor  contábil  de  que  trata  o  §  2º  eventual  diferença  entre  o  valor  do  ativo  na  contabilidade
societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em
31 de dezembro de 2007 observada na data da adoção inicial de que trata o art. 160.
§ 13. O disposto neste artigo não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de
bens ou direitos em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou terem caído em desuso,
ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
Art. 117. O saldo de prejuízos não operacionais existente na data da adoção inicial de que
trata o art. 160, somente poderá ser compensado nos períodos de apuração subsequentes nos termos
do art. 116.
Subseção III 
Da Mudança de Controle Societário e de Ramo de Atividade
Art. 118. A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a
data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle
societário e do ramo de atividade.
Subseção IV 
Da Incorporação, Fusão e Cisão
Art.  119.  A  pessoa  jurídica  sucessora  por  incorporação,  fusão  ou  cisão  não  poderá
compensar prejuízos fiscais da sucedida.
Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os
seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.
Subseção V Da Sociedade em Conta de Participação ­ SCP
Art. 120. O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP) somente
poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP.
Parágrafo único. É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais
SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.
CAPÍTULO VIII 
DA TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO
Seção I 
Da Opção
Art. 121. As pessoas jurídicas não enquadradas nas disposições contidas no art. 22, cuja
receita total no ano­calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito
milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número
de meses de atividade no ano­calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderão optar
pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
§  1º  Sem  prejuízo  do  disposto  no  art.  140,  a  opção  pela  tributação  com  base  no  lucro
presumido  será  aplicada  em  relação  a  todo  o  período  de  atividade  da  empresa  em  cada  ano­
calendário.
§ 2º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou
única  quota  do  imposto  devido  correspondente  ao  primeiro  período  de  apuração  de  cada  ano­
calendário.
§  3º  A  pessoa  jurídica  que  houver  iniciado  atividade  a  partir  do  segundo  trimestre
manifestará a opção de que trata este artigo com o pagamento da primeira ou única quota do imposto
devido relativa ao período de apuração do início de atividade.
§ 4º Não poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido as pessoas
jurídicas resultantes de evento de incorporação ou fusão enquadradas nas disposições contidas no art.
22, ainda que qualquer incorporada ou fusionada fizesse jus ao referido regime antes da ocorrência do
evento,  não  se  lhes  aplicando  o  disposto  no  art.  4º  da  Lei  nº  9.964,  de  10  de  abril  de  2000.   
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)
§ 5º O disposto no §4º não se aplica no caso em que a incorporadora estivesse submetida
ao  Programa  de  Recuperação  Fiscal  (Refis)  antes  do  evento  de  incorporação.      (Incluído(a)  pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)
Seção II 
Da Determinação
Art.  122.  O  lucro  presumido  será  o  montante  determinado  pela  soma  das  seguintes
parcelas:
I ­ o valor resultante da aplicação dos percentuais de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 4º,
sobre  a  receita  bruta  definida  pelo  art.  3º,  relativa  a  cada  atividade,  auferida  em  cada  período  de
apuração  trimestral,  deduzida  das  devoluções  e  vendas  canceladas  e  dos  descontos  incondicionais
concedidos;
II  ­  os  ganhos  de  capital,  demais  receitas  e  resultados  positivos  decorrentes  de  receitas
não abrangidas pelo inciso I, auferidos no mesmo período;
III ­ os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e
renda variável;
IV ­ os juros sobre o capital próprio auferidos;
V ­ os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no
recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior
no  qual  tenha  se  submetido  ao  regime  de  tributação  com  base  no  lucro  real  ou  que  se  refiram  a
período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;
VI ­ o valor resultante da aplicação dos percentuais de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 4º,
sobre  a  parcela  das  receitas  auferidas  em  cada  atividade,  no  respectivo  período  de  apuração,  nas
exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já
apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28
de dezembro de 2012;
VII ­ a diferença de receita financeira calculada conforme disposto no Capítulo V e art. 58
da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012;
VIII ­ as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda
que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, observado o disposto nos §§ 1º e 2º
do art. 30.
§ 1º Conforme disposto no art. 3º, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que
trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem­se na receita bruta a que se
refere o inciso I do caput.
§  2º  Os  valores  decorrentes  do  ajuste  a  valor  presente  de  que  trata  o  §  1º,  apropriados
como  receita  financeira  no  mesmo  período  de  apuração  do  reconhecimento  da  receita  bruta,  ou  em
outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo do lucro presumido.
§ 3º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do
art.  183  da  Lei  nº  6.404,  de  1976,  incluem­se  nas  receitas  relativas  aos  incisos  II  a  VIII  do  caput,
independentemente da forma como estas receitas tenham sido contabilizadas.
§ 4º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o § 3º apropriados como
receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas relativas aos incisos
II a VIII do caput, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo do lucro
presumido.
§ 5º No caso de contratos de concessão de serviços públicos:
I ­ exclui­se da receita bruta a que se refere o inciso I do caput a receita reconhecida pela
construção,  recuperação,  reforma,  ampliação  ou  melhoramento  da  infraestrutura,  cuja  contrapartida
seja ativo intangível representativo de direito de exploração; e
II ­ integram a receita bruta a que se refere o inciso I do caput, em conformidade com o
disposto no art. 3º,  os  valores  decorrentes  do  ajuste  a  valor  presente  de  que  trata  o  inciso  VIII  do
caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, vinculados aos ativos financeiros a receber pela prestação
dos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura.
§ 6º O lucro presumido será determinado pelo regime de competência ou de caixa.
§ 7º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados
nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f” e “g” do inciso IV do § 2º do art. 4º, cuja receita bruta anual seja de até R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo
do imposto sobre a renda de que trata o inciso I, deste artigo, o percentual de 16% (dezesseis por
cento).
§ 7º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados
nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “h” do inciso IV do § 2º do art. 4º, cuja receita bruta anual seja de até
R$  120.000,00  (cento  e  vinte  mil  reais),  poderão  utilizar,  na  determinação  da  parcela  da  base  de
cálculo do imposto sobre a renda de que trata o inciso I do caput, o percentual de 16% (dezesseis por
cento). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)
§  8º  A  pessoa  jurídica  que  houver  utilizado  o  percentual  de  que  trata  o  §  7º  para  o
pagamento  trimestral  do  imposto,  cuja  receita  bruta  acumulada  até  determinado  trimestre  do  ano­
calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da
diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido.
§ 9º Para  efeito  do  disposto  no  §  8º,  a  diferença  deverá  ser  paga  em  quota  única  até  o
último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso.
§ 10. Quando paga até o prazo previsto no § 9º, a diferença apurada será recolhida sem
acréscimos.
§  11.  O  ganho  de  capital  nas  alienações  de  ativos  não  circulantes  investimentos,
imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo
valor contábil.
§  12.  Para  fins  do  disposto  no  §  11,  poderão  ser  considerados  no  valor  contábil,  e  na
proporção  deste,  os  respectivos  valores  decorrentes  dos  efeitos  do  ajuste  a  valor  presente  de  que
trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 13. Para obter a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme o § 12, a
pessoa jurídica terá que calcular inicialmente o quociente entre: (1) o valor contábil do ativo na data da
alienação,  e  (2)  o  valor  do  mesmo  ativo  sem  considerar  eventuais  realizações  anteriores,  inclusive
mediante depreciação, amortização ou exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável.
§ 14. A parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme o § 12 corresponderá
ao produto: (1) dos valores decorrentes do ajuste a valor presente com (2) o quociente de que trata o §
13.
§ 15. Para fins do disposto no § 11, é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de
encargos associados a empréstimos, registrados como custo nos termos do art. 73.
§ 16. Para fins da neutralidade tributária a que se refere o art. 161, deverá ser considerada
no  valor  contábil  de  que  trata  o  §  11  eventual  diferença  entre  o  valor  do  ativo  na  contabilidade
societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em
31 de dezembro de 2007 observada na data da adoção inicial de que trata o art. 160.
§ 17. Na apuração do ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação
somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos
se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de
cálculo do imposto sobre a renda.
§ 18. O ganho de capital na alienação do ativo intangível a que se refere o inciso I do § 5º
corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor dos custos incorridos na sua
obtenção, deduzido da correspondente amortização.
§ 19. Para calcular o valor a deduzir nos termos do § 18, a concessionária deverá:
I  ­  determinar  a  relação  entre  a  amortização  acumulada  do  ativo  intangível  e  o  valor  do
mesmo  ativo  intangível  sem  considerar  eventuais  amortizações  anteriores  e  perdas  estimadas  por
redução ao valor recuperável;
II ­ aplicar a proporção obtida na forma prevista no inciso I ao valor dos custos incorridos na
obtenção do ativo intangível, referidos no § 18.
§ 20. Os custos a que se referem os §§ 18 e 19 são os custos diretos e indiretos incorridos
na  execução  dos  serviços  de  construção,  recuperação,  reforma,  ampliação  ou  melhoramento  da
infraestrutura.
§ 21. As receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das
obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de juros a apropriar
decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do lucro presumido.
§ 22. Os valores de que tratam os incisos VI e VII do caput deste artigo serão apurados
anualmente e acrescidos à base de cálculo do último trimestre do ano­calendário, para efeitos de se
determinar o imposto devido.
§  23.  Para  os  efeitos  do  disposto  nos  incisos  VI  e  VII  do  caput  deste  artigo,  pessoa
vinculada é a definida pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012.
§  24.  O  imposto  sobre  a  renda  incidente  na  fonte,  retido  até  o  encerramento  do
correspondente  período  de  apuração,  poderá  ser  deduzido  do  imposto  calculado  com  base  no  lucro
presumido.
§  25.  O  percentual  de  que  trata  o  §  1º  do  art.  4º  também  será  aplicado  sobre  a  receita
financeira  da  pessoa  jurídica  que  explore  atividades  imobiliárias  relativas  a  loteamento  de  terrenos,
incorporação  imobiliária,  construção  de  prédios  destinados  à  venda,  bem  como  a  venda  de  imóveis
construídos  ou  adquiridos  para  a  revenda,  quando  decorrente  da  comercialização  de  imóveis  e  for
apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
Art. 123. Excetuam­se da determinação pelo regime de competência a que se refere o § 6º
do art. 122:
I ­ os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa;
II ­ os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável.
§ 1º Os rendimentos e ganhos líquidos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo
serão acrescidos à base de cálculo do lucro presumido por ocasião da alienação, resgate ou cessão
do título ou aplicação.
§ 2º Relativamente aos ganhos líquidos a que se refere o inciso II, o imposto sobre a renda
sobre  os  resultados  positivos  mensais  apurados  em  cada  um  dos  2  (dois)  meses  imediatamente
anteriores  ao  do  encerramento  do  período  de  apuração  será  determinado  e  pago  em  separado,  nos
termos  da  legislação  específica,  dispensado  o  recolhimento  em  separado  relativamente  ao  terceiro
mês do período de apuração.
§  3º  Os  ganhos  líquidos  referidos  no  inciso  II,  relativos  a  todo  o  trimestre  de  apuração,
serão  computados  na  determinação  do  lucro  presumido,  e  o  montante  do  imposto  pago  na  forma
prevista no § 2º será considerado antecipação, compensável com o imposto sobre a renda devido no
encerramento do período de apuração.
Seção III
Da Avaliação a Valor Justo ­ AVJ
Art. 124. O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não
integrará a base de cálculo do lucro presumido no período de apuração:
I ­ relativo à avaliação com base no valor justo, caso seja registrado diretamente em conta
de receita; ou
II ­ em que seja reclassificado como receita, caso seja inicialmente registrado em conta de
patrimônio líquido.
§ 1º Na apuração dos ganhos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 122, o
aumento ou redução no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua
avaliação com base no valor justo não será considerado como parte integrante do valor contábil.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica caso o ganho relativo ao aumento no valor do ativo
tenha sido anteriormente computado na base de cálculo do imposto.
Seção IV 
Do Arrendamento Mercantil ­ Arrendadora
Art. 125. A  pessoa  jurídica  arrendadora  que  realize  operações  em  que  haja  transferência
substancial  dos  riscos  e  benefícios  inerentes  à  propriedade  do  ativo  e  que  não  esteja  sujeita  ao
tratamento  tributário  disciplinado  pela  Lei  nº  6.099,  de  1974,  deverá  computar  o  valor  da
contraprestação na determinação da base de cálculo do lucro presumido.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos contratos não tipificados como
arrendamento  mercantil  que  contenham  elementos  contabilizados  como  arrendamento  mercantil  por
força de normas contábeis e da legislação comercial.
Seção V
Da Mudança do Lucro Real para Lucro Presumido
Art. 126. A  pessoa  jurídica  que,  até  o  ano­calendário  anterior,  houver  sido  tributada  com
base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto sobre a renda, correspondente ao
primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os
saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle na
parte B do Lalur.
§ 1º O disposto no caput aplica­se inclusive aos valores controlados por meio de subcontas
referentes:
I ­ às diferenças na adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 2014, de que
tratam os arts. 163 a 165; e
II ­ à avaliação de ativos ou passivos com base no valor justo de que tratam os arts. 41 a
45.
Seção VI
Da Mudança do Lucro Presumido para Lucro Real
Art.  127.  A  pessoa  jurídica  tributada  pelo  lucro  presumido  que,  em  período  de  apuração
imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real deverá observar o disposto no art. 63.
Seção VII 
Do Cálculo do Imposto
Art.  128.  O  imposto  sobre  a  renda  devido  em  cada  trimestre  será  calculado  mediante  a
aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo.
§ 1º A parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$
20.000,00  (vinte  mil  reais)  pelo  número  de  meses  do  respectivo  período  de  apuração,  sujeita­se  à
incidência do adicional do imposto sobre a renda à alíquota de 10% (dez por cento).
§ 2º Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado em
cada trimestre, observado o disposto no § 4º do art. 2º:
I  ­  os  valores  dos  incentivos  fiscais  de  dedução  do  imposto  relativos  ao  Programa  de
Alimentação do Trabalhador, às Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, às
Atividades Culturais ou Artísticas e à Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos
na legislação de regência;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março
de 2015)
II ­ o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de
cálculo do imposto devido.
Seção VIII 
Do Lucro Presumido ­ Regime de Caixa
Art. 129. A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido,
que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação
de  serviços  com  pagamento  a  prazo  ou  em  parcelas  na  medida  do  recebimento  e  mantiver  a
escrituração do livro Caixa, deverá:
I ­ emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;
II  ­  indicar,  no  livro  Caixa,  em  registro  individual,  a  nota  fiscal  a  que  corresponder  cada
recebimento.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil,
na  forma  da  legislação  comercial,  deverá  controlar  os  recebimentos  de  suas  receitas  em  conta
específica,  na  qual,  em  cada  lançamento,  será  indicada  a  nota  fiscal  a  que  corresponder  o
recebimento.
§ 2º Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da
prestação  de  serviços,  serão  computados  como  receita  do  mês  em  que  se  der  o  faturamento,  a
entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente
do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou
de parte deste, até o seu limite.
§ 4º O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a
pessoa jurídica ao pagamento do imposto com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou
de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IX 
DA TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO ARBITRADO
Seção 
I Das Hipóteses de Arbitramento
Art. 130. O imposto sobre a renda devido será exigido a cada trimestre, no decorrer do ano­
calendário, com base nos critérios do lucro arbitrado, quando:
I ­ o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na
forma das leis comerciais e fiscais ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela
legislação fiscal;
II ­ a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraude
ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive a bancária; ou
b) determinar o lucro real;
III ­ o contribuinte, não obrigado à tributação com base no lucro real, deixar de apresentar à
autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, nos
quais deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
IV ­ o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;
V  ­  o  comissário  ou  representante  da  pessoa  jurídica  estrangeira  deixar  de  cumprir  o
disposto no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958;
VI  ­  o  contribuinte  não  mantiver,  em  boa  ordem  e  segundo  as  normas  contábeis
recomendadas,  livro  Razão  ou  fichas  utilizadas  para  resumir  e  totalizar,  por  conta  ou  subconta,  os
lançamentos efetuados no Diário;
VII  ­  o  contribuinte  não  escriturar  ou  deixar  de  apresentar  à  autoridade  tributária  as
informações necessárias para gerar o FCONT por meio do Programa Validador e Assinador da Entrada
de Dados para o FCONT de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009,
no caso de pessoas jurídicas sujeitas ao RTT;
VIII ­ o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária a ECF.
Seção II 
Do Lucro Arbitrado ­ Receita Bruta Conhecida
Subseção I 
Da Determinação
Art. 131. O lucro arbitrado, quando conhecida a receita bruta, será o montante determinado
pela soma das seguintes parcelas:
I  ­  o  valor  resultante  da  aplicação  dos  percentuais  estabelecidos  no  §  1º  sobre  a  receita
bruta  definida  pelo  art.  3º,  de  cada  atividade,  auferida  em  cada  período  de  apuração  trimestral,
deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos;
II  ­  os  ganhos  de  capital,  demais  receitas  e  resultados  positivos  decorrentes  de  receitas
não abrangidas pelo inciso I, auferidos no mesmo período;
III ­ os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e
renda variável;
IV ­ os juros sobre o capital próprio auferidos;
V ­ os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no
recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior
no  qual  tenha  se  submetido  ao  regime  de  tributação  com  base  no  lucro  real  ou  que  se  refiram  a
período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;
VI ­ o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o § 1º sobre a parcela das
receitas auferidas em cada atividade, no respectivo período de apuração, nas exportações às pessoas
vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração
da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012;
VII ­ a diferença de receita financeira calculada conforme disposto no Capítulo V e art. 58
da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012;
VIII ­ as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda
que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, observado o disposto nos §§ 1º e 2º
do art. 30.
§ 1º Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de:
I ­ 1,92% (um inteiro e noventa dois centésimos por cento) sobre a receita bruta auferida na
revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II ­ 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida:
a)  na  prestação  de  serviços  hospitalares  e  de  auxílio  diagnóstico  e  terapia,  patologia
clínica,  imagenologia,  anatomia  patológica  e  citopatologia,  medicina  nuclear  e  análises  e  patologias
clínicas,  exames  por  métodos  gráficos,  procedimentos  endoscópicos,  radioterapia,  quimioterapia,
diálise  e  oxigenoterapia  hiperbárica,  desde  que  a  prestadora  destes  serviços  seja  organizada  sob  a
forma  de  sociedade  empresária  e  atenda  às  normas  da  Agência  Nacional  de  Vigilância  Sanitária
(Anvisa);
b) na prestação de serviços de transporte de carga;
c)  nas  atividades  imobiliárias  relativas  a  loteamento  de  terrenos,  incorporação  imobiliária,
construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos
para revenda;
d)  na  atividade  de  construção  por  empreitada  com  emprego  de  todos  os  materiais
indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra; e
e) nas demais atividades não mencionadas neste parágrafo;
III ­ 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na
prestação dos demais serviços de transporte;
IV ­ 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) sobre a receita bruta auferida
com as atividades de:
a) prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
b) intermediação de negócios;
c)  administração,  locação  ou  cessão  de  bens  imóveis,  móveis  e  direitos  de  qualquer
natureza;
d)  construção  por  administração  ou  por  empreitada  unicamente  de  mão  de  obra  ou  com
emprego parcial de materiais;
e) construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso
de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de
materiais;
f)  prestação  cumulativa  e  contínua  de  serviços  de  assessoria  creditícia,  mercadológica,
gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
g) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.
g)  coleta  e  transporte  de  resíduos  até  aterros  sanitários  ou  local  de  descarte;  (Redação
dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)
h)  prestação  de  qualquer  outra  espécie  de  serviço  não  mencionada  neste  parágrafo.   
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)
§ 2º Conforme disposto no art. 3º, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que
trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem­se na receita bruta a que se
refere o inciso I do caput.
§ 3º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o § 2º apropriados como
receita  financeira  no  mesmo  período  de  apuração  do  reconhecimento  da  receita  bruta,  ou  em  outro
período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo do lucro arbitrado.
§ 4º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do
art.  183  da  Lei  nº  6.404,  de  1976,  incluem­se  nas  receitas  relativas  aos  incisos  II  a  VIII  do  caput,
independentemente da forma como estas receitas tenham sido contabilizadas.
§ 5º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o § 4º apropriados como
receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas relativas aos incisos
II a VIII do caput, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo do lucro
arbitrado.
§ 6º No caso de contratos de concessão de serviços públicos:
I ­ exclui­se da receita bruta a que se refere o inciso I do caput a receita reconhecida pela
construção,  recuperação,  reforma,  ampliação  ou  melhoramento  da  infraestrutura,  cuja  contrapartida
seja ativo intangível representativo de direito de exploração; e
II ­ integram a receita bruta a que se refere o inciso I do caput, em conformidade com o
disposto no art. 3º,  os  valores  decorrentes  do  ajuste  a  valor  presente  de  que  trata  o  inciso  VIII  do
caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, vinculados aos ativos financeiros a receber pela prestação
dos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura.
§ 7º O lucro arbitrado será determinado pelo regime de competência.
§  8º  O  ganho  de  capital  nas  alienações  de  ativos  não  circulantes  investimentos,
imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo
valor contábil.
§  9º  Para  fins  do  disposto  no  §  8º,  poderão  ser  considerados  no  valor  contábil,  e  na
proporção  deste,  os  respectivos  valores  decorrentes  dos  efeitos  do  ajuste  a  valor  presente  de  que
trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 10. Para obter a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme o § 9º, a
pessoa jurídica terá que calcular inicialmente o quociente entre: (1) o valor contábil do ativo na data da
alienação,  e  (2)  o  valor  do  mesmo  ativo  sem  considerar  eventuais  realizações  anteriores,  inclusive
mediante depreciação, amortização ou exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável.
§ 11. A parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme o § 9º corresponderá
ao produto: (1) dos valores decorrentes do ajuste a valor presente com (2) o quociente de que trata o §
10.
§ 12. Para fins do disposto no § 8º, é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de
encargos associados a empréstimos, registrados como custo nos termos do art. 73.
§ 13. Para fins da neutralidade tributária a que se refere o art. 161, deverá ser considerada
no  valor  contábil  de  que  trata  o  §  8º  eventual  diferença  entre  o  valor  do  ativo  na  contabilidade
societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em
31 de dezembro de 2007 observada na data da adoção inicial de que trata o art. 160.
§ 14. Na apuração do ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação
somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos
se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de
cálculo do imposto sobre a renda.
§ 15. O ganho de capital na alienação do ativo intangível a que se refere o inciso I do § 6º
corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor dos custos incorridos na sua
obtenção, deduzido da correspondente amortização.
§ 16. No cálculo do valor a deduzir nos termos do § 15, aplica­se o disposto nos §§ 19 e 20
do art. 122.
§ 17. As receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das
obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de juros a apropriar
decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do lucro arbitrado.
§ 18. Os valores de que tratam os incisos VI e VII do caput deste artigo serão apurados
anualmente e acrescidos à base de cálculo do último trimestre do ano­calendário, para efeitos de se
determinar o imposto devido.
§ 19. As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionadas
nas  alíneas  “b”,  “c”,  “d”,  “f”  e  “g”  do  inciso  IV  do  §  1º,  cuja  receita  bruta  anual  seja  de  até  R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderão utilizar, para determinação do lucro arbitrado trimestral, o
percentual de 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento).
§  20.  A  pessoa  jurídica  que  houver  utilizado  o  percentual  de  que  trata  o  §  19  para  o
pagamento trimestral do imposto, cuja receita bruta acumulada até um determinado trimestre do ano­
calendário exceder ao limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da
calendário exceder ao limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da
diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido.
§ 21. Para efeito do disposto no § 20, a diferença deverá ser paga em quota única até o
último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso.
§ 22. Quando paga até o prazo previsto no § 21, a diferença apurada será recolhida sem
acréscimos.
§  23.  Nas  atividades  desenvolvidas  por  bancos  comerciais,  bancos  de  investimentos,
bancos  de  desenvolvimento,  agências  de  fomento,  caixas  econômicas,  sociedades  de  crédito,
financiamento  e  investimento,  sociedades  de  crédito  imobiliário,  sociedades  corretoras  de  títulos,
valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de
previdência  privada  aberta,  o  percentual  de  que  trata  o  inciso  I  será  de  45%  (quarenta  e  cinco  por
cento).
§  24.  As  pessoas  jurídicas  que  se  dedicarem  às  atividades  de  venda  de  imóveis
construídos ou adquiridos para revenda, de loteamento de terrenos e de incorporação de prédios em
condomínio terão seus lucros arbitrados, deduzindo­se da receita bruta o custo do imóvel devidamente
comprovado.
Art. 132. Excetuam­se da regra estabelecida no § 7º do art. 131:
I ­ os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa;
II ­ os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável;
III  ­  os  lucros  derivados  das  atividades  referidas  no  §  24  do  art.  131,  os  quais  serão
tributados  na  proporção  da  receita  recebida  ou  cujo  recebimento  esteja  previsto  para  o  próprio
trimestre.
§ 1º Os rendimentos e ganhos líquidos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo
serão acrescidos à base de cálculo do lucro arbitrado por ocasião da alienação, resgate ou cessão do
título ou aplicação.
§ 2º Relativamente aos ganhos líquidos a que se refere o inciso II, o imposto sobre a renda
sobre  os  resultados  positivos  mensais  apurados  em  cada  um  dos  2  (dois)  meses  imediatamente
anteriores  ao  do  encerramento  do  período  de  apuração  será  determinado  e  pago  em  separado,  nos
termos  da  legislação  específica,  dispensado  o  recolhimento  em  separado  relativamente  ao  terceiro
mês do período de apuração.
§  3º  Os  ganhos  líquidos  referidos  no  inciso  II,  relativos  a  todo  o  trimestre  de  apuração,
serão  computados  na  determinação  do  lucro  arbitrado,  e  o  montante  do  imposto  pago  na  forma
prevista no § 2º será considerado antecipação, compensável com o imposto sobre a renda devido no
encerramento do período de apuração.
Subseção II
Da Avaliação a Valor Justo ­ AVJ
Art. 133. O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não
integrará a base de cálculo do lucro arbitrado no período de apuração:
I ­ relativo à avaliação com base no valor justo, caso seja registrado diretamente em conta
de receita; ou
II ­ em que seja reclassificado como receita, caso seja inicialmente registrado em conta de
patrimônio líquido.
§ 1º Na apuração dos ganhos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 131, o
aumento ou redução no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua
avaliação com base no valor justo não será considerado como parte integrante do valor contábil.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica caso o ganho relativo ao aumento no valor do ativo
tenha sido anteriormente computado na base de cálculo do imposto.
Subseção III 
Do Arrendamento Mercantil ­Arrendadora
Art. 134. A  pessoa  jurídica  arrendadora  que  realize  operações  em  que  haja  transferência
substancial  dos  riscos  e  benefícios  inerentes  à  propriedade  do  ativo  e  que  não  esteja  sujeita  ao
tratamento  tributário  disciplinado  pela  Lei  nº  6.099,  de  1974,  deverá  computar  o  valor  da
contraprestação na determinação da base de cálculo do lucro arbitrado.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos contratos não tipificados como
arrendamento  mercantil  que  contenham  elementos  contabilizados  como  arrendamento  mercantil  por
força de normas contábeis e da legislação comercial.
Subseção IV 
Da Mudança do Lucro Real para Lucro Arbitrado
Art. 135. A pessoa jurídica que, até o período de apuração anterior, houver sido tributada
com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto sobre a renda, correspondente
ao  primeiro  período  de  apuração  no  qual  for  tributada  com  base  no  lucro  arbitrado,  os  saldos  dos
valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle na parte B do
Lalur.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica­se inclusive aos valores controlados por meio
de subcontas referentes:
I ­ às diferenças na adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 2014, de que
tratam os arts. 163 a 165; e
II ­ à avaliação de ativos ou passivos com base no valor justo de que tratam os arts. 41 a
45.
Seção III 
Do Lucro Arbitrado ­ Receita Bruta Desconhecida
Art. 136. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, correspondente a cada trimestre, quando
não  conhecida  a  receita  bruta,  será  determinado  através  de  procedimento  de  ofício,  mediante  a
aplicação de uma das seguintes alternativas de cálculo:
I  ­  1,5  (um  inteiro  e  cinco  décimos)  do  lucro  real  referente  ao  último  período  em  que  a
pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;
II  ­  0,12  (doze  centésimos)  da  soma  dos  valores  do  ativo  circulante  e  do  ativo  não
circulante  realizável  a  longo  prazo,  investimentos,  imobilizado  e  intangível,  existentes  no  último
balanço patrimonial conhecido;
III  ­  0,21  (vinte  e  um  centésimos)  do  valor  do  capital,  inclusive  sua  correção  monetária
contabilizada  como  reserva  de  capital,  constante  do  último  balanço  patrimonial  conhecido  ou
registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade;
IV  ­  0,15  (quinze  centésimos)  do  valor  do  patrimônio  líquido  constante  do  último  balanço
patrimonial conhecido;
V ­ 0,4 (quatro décimos) do valor das compras de mercadorias efetuadas no trimestre;
VI ­ 0,4 (quatro décimos) da soma, em cada trimestre, dos valores da folha de pagamento
dos  empregados  e  das  compras  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de
embalagem;
VII ­ 0,8 (oito décimos) da soma dos valores devidos no trimestre a empregados;
VIII ­ 0,9 (nove décimos) do valor do aluguel devido no trimestre.
§ 1º As  alternativas  previstas  nos  incisos  V,  VI  e  VII,  a  critério  da  autoridade  lançadora,
poderão  ter  sua  aplicação  limitada,  respectivamente,  às  atividades  comerciais,  industriais  e  de
prestação de serviços e, no caso de empresas com atividade mista, ser adotados isoladamente em
cada atividade.
§ 2º Para os efeitos da aplicação do disposto no inciso I, quando o lucro real for decorrente
de período­base anual, o valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional ao número de
meses do período­base considerado.
§ 3º Nas alternativas previstas nos incisos V e VI, as compras serão consideradas pelos
valores totais das operações, devendo ser incluídos os valores decorrentes do ajuste a valor presente
de que trata o inciso III do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 4º À parcela apurada conforme o caput deste artigo, serão adicionados, para efeitos de se
determinar o lucro arbitrado, os valores mencionados nos incisos II a VIII do art. 131 e art. 135.
Seção IV 
Do Cálculo do Imposto
Art.  137.  O  imposto  devido  em  cada  trimestre  será  calculado  mediante  a  aplicação  da
alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo, sem prejuízo da incidência do adicional de
que trata o § 3º do art. 2º.
§ 1º Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado em
cada trimestre o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base
de cálculo do imposto devido, desde que pago ou retido até o encerramento do correspondente período
de apuração.
§ 2º É vedada a aplicação de qualquer parcela do imposto devido sobre o lucro arbitrado em
incentivos fiscais.
Art.  138.  A  pessoa  jurídica  submetida  à  tributação  com  base  no  lucro  real,  que  não
mantenha escrituração nos termos da legislação comercial e fiscal, pagará o imposto sobre a renda
devido trimestralmente mediante a utilização das regras de tributação com base no lucro arbitrado.
Seção V 
Do Período de Abrangência
Art. 139. A apuração do imposto sobre a renda com base no lucro arbitrado abrangerá todos
os trimestres do ano­calendário, assegurada a tributação com base no lucro real relativa aos trimestres
não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação
comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos por aquela modalidade de
tributação.
Art. 140. A  pessoa  jurídica  que,  em  qualquer  trimestre  do  ano­calendário,  tiver  seu  lucro
arbitrado,  poderá  optar  pela  tributação  com  base  no  lucro  presumido  relativamente  aos  demais
trimestres desse ano­calendário, desde que não obrigada à apuração do lucro real.
CAPÍTULO X 
DOS LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS
Art.  141.  Não  estão  sujeitos  ao  imposto  sobre  a  renda  os  lucros  e  dividendos  pagos  ou
creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, observado o disposto no Capítulo III
da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013.
§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou
acionistas residentes ou domiciliados no exterior.
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá
ser distribuído, sem incidência de imposto:
I ­ o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a
que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II ­ a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que
a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o
lucro  efetivo  é  maior  que  o  determinado  segundo  as  normas  para  apuração  da  base  de  cálculo  do
imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.
§ 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da
pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a
título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período­base não encerrado, que
exceder  ao  valor  apurado  com  base  na  escrituração,  será  imputada  aos  lucros  acumulados  ou
reservas  de  lucros  de  exercícios  anteriores,  ficando  sujeita  a  incidência  do  imposto  sobre  a  renda
calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.
§ 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela
excedente será submetida à tributação nos termos dos incisos I a IV do parágrafo único do art. 28 da
Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 2013.
§ 5º A isenção de que trata o caput não abrange os valores pagos a outro título, tais como
“pro labore”, aluguéis e serviços prestados.
§  6º  A  isenção  de  que  trata  este  artigo  somente  se  aplica  em  relação  aos  lucros  e
dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período­base ocorrido a partir
do mês de janeiro de 1996.
§ 7º O disposto no § 3º não abrange a distribuição do lucro presumido ou arbitrado conforme
o inciso I do § 2º, após o encerramento do trimestre correspondente.
§ 8º Ressalvado o disposto no inciso I do § 2º,  a  distribuição  de  rendimentos  a  título  de
lucros  ou  dividendos  que  não  tenham  sido  apurados  em  balanço  sujeita­se  à  incidência  do  imposto
sobre a renda na forma prevista no § 4º.
§ 9º A isenção de que trata este artigo inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a
beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que a
ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa
financeira na escrituração comercial.
§  10.  Não  são  dedutíveis  na  apuração  do  lucro  real  os  lucros  ou  dividendos  pagos  ou
creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976,
ainda que classificados como despesa financeira na escrituração comercial.
CAPÍTULO XI 
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Art. 142. Aplica­se à contribuição social sobre o lucro líquido as disposições contidas nos
arts. 3º, 7º, 28, 33 a 114, 124 a 127, 133 a 135.
CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I Da Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 143. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de
incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação
comercial.
§ 1º O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado na data do evento.
§  2º  As  pessoas  jurídicas  de  que  trata  este  artigo  deverão  apresentar  a  ECF
correspondente ao período transcorrido durante o ano­calendário, em seu próprio nome, até o último
dia  útil  do  mês  subsequente  ao  do  evento,  salvo  nos  casos  em  que  as  pessoas  jurídicas,
incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano­calendário anterior
ao do evento.
§  2º  As  pessoas  jurídicas  de  que  trata  este  artigo  deverão  apresentar  a  ECF
correspondente  ao  período  transcorrido  durante  o  ano­calendário,  conforme  regras  estabelecidas  na
Instrução  Normativa  RFB  nº  1.422,  de  19  de  dezembro  de  2013.  (Redação  dada  pelo(a)  Instrução
Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)
§ 3º Nos casos de cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a
junho  do  ano­calendário,  o  prazo  de  que  trata  o  §  2º  será  até  o  último  dia  útil  do  mês  de  julho  do
referido  ano,  mesmo  prazo  da  ECF  para  situações  normais  relativas  ao  ano­calendário  anterior.   
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)
§  4º  O  prazo  para  entrega  da  ECF  será  encerrado  às  23h59min59s  (vinte  e  três  horas,
cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para
entrega da escrituração.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de
2015)
§ 5º A apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre
o lucro líquido a que se referem os §§ 1º e 6º do art. 2º será efetuada na data desse evento.
§  6º  No  cálculo  do  imposto  relativo  ao  período  transcorrido  entre  o  último  período  de
apuração  e  a  data  do  evento,  a  parcela  do  lucro  real,  presumido  ou  arbitrado  que  exceder  ao  valor
resultante  da  multiplicação  de  R$  20.000,0  (vinte  mil  reais)  pelo  número  de  meses  do  respectivo
período de apuração, sujeita­se à incidência de adicional de imposto sobre a renda à alíquota de 10%
(dez por cento).
§ 7º O imposto sobre a renda e a contribuição social sobre o lucro líquido apurados deverão
ser pagos até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 8º O imposto sobre a renda e a contribuição social sobre o lucro líquido de que trata o §
7º serão recolhidos em quota única.
§ 9º Considera­se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão
ou cisão.
§ 10. O disposto neste artigo aplica­se à pessoa jurídica incorporadora, salvo nos casos em
que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário
desde o ano­calendário anterior ao do evento.
Seção II 
Da Extinção de Pessoa Jurídica
Art.  144.  Considera­se  extinta  a  pessoa  jurídica  no  momento  do  encerramento  de  sua
liquidação, assim entendida a total destinação do seu acervo líquido.
Parágrafo único. Aplicam­se à extinção da pessoa jurídica o disposto nos §§ 2º a 8º do art.
143.
Seção III 
Da Liquidação Extrajudicial e Falência
Art.  145.  As  entidades  submetidas  aos  regimes  de  liquidação  extrajudicial  e  de  falência
sujeitam­se  às  normas  de  incidência  dos  impostos  e  contribuições  de  competência  da  União
aplicáveis  às  pessoas  jurídicas,  em  relação  às  operações  praticadas  durante  o  período  em  que
perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo.
§  1º  Decretada  a  liquidação  extrajudicial  ou  a  falência,  a  pessoa  jurídica  continuará  a
cumprir  suas  obrigações  principais  e  acessórias  nos  mesmos  prazos  previstos  para  as  demais
pessoas jurídicas, inclusive quanto à entrega da ECF.
§  2º  Na  hipótese  prevista  no  §  1º,  cabe  ao  liquidante  ou  síndico  proceder  à  atualização
cadastral da entidade, sem a obrigatoriedade de antecipar a entrega da ECF.
TÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
CAPÍTULO I 
DO ARRENDAMENTO MERCANTIL
Seção I 
Da Pessoa Jurídica Arrendadora
Art. 146. A pessoa jurídica arrendadora deverá computar na apuração da base de cálculo da
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  o  valor  da  contraprestação  de  arrendamento  mercantil,
independentemente de na operação haver transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à
propriedade do ativo.
§ 1º As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação não­cumulativo de que tratam a
Lei nº 10.637, de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos
calculados sobre o valor do custo de aquisição ou construção dos bens arrendados proporcionalmente
ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.
§  2º  O  disposto  neste  artigo  também  se  aplica  aos  contratos  não  tipificados  como
arrendamento  mercantil  que  contenham  elementos  contabilizados  como  arrendamento  mercantil  por
força de normas contábeis e da legislação comercial.
Seção II 
Da Pessoa Jurídica Arrendatária
Art.  147.  Na  apuração  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  pelo  regime  não­
cumulativo  de  que  tratam  a  Lei  nº  10.637,  de  2002,  e  a  Lei  nº  10.833,  de  2003,  a  pessoa  jurídica
arrendatária:
I  ­  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação  ao  valor  das  contraprestações  de
operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples Nacional;
II ­ não terá direito a crédito correspondente aos encargos de depreciação e amortização
gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na hipótese em que reconheça contabilmente o
encargo.
§ 1º As  disposições  contidas  neste  artigo  também  se  aplicam  à  determinação  do  crédito
relacionado  às  operações  de  importação,  quando  sujeitas  ao  pagamento  das  contribuições,  de  que
trata a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§  2º  O  disposto  neste  artigo  também  se  aplica  aos  contratos  não  tipificados  como
arrendamento  mercantil  que  contenham  elementos  contabilizados  como  arrendamento  mercantil  por
força de normas contábeis e da legislação comercial.
CAPÍTULO II 
DO ATIVO NÃO CIRCULANTE MANTIDO PARA VENDA
Art. 148. Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
apurados no regime de incidência não­cumulativa a que se referem a Lei nº 10.637, de 2002, e a Lei nº
10.833, de 2003, as outras receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de
1976,  decorrentes  da  venda  de  bens  do  ativo  não  circulante,  classificado  como  investimento,
imobilizado ou intangível.
Parágrafo  único.  O  disposto  no  caput  aplica­se  inclusive  no  caso  do  bem  ter  sido
reclassificado para o Ativo Circulante com intenção de venda, por força das normas contábeis e da
legislação comercial.
CAPÍTULO III 
DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art.  149.  Na  determinação  da  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da
Cofins a que se referem a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, a Lei nº 10.637, de 2002, e a Lei
nº 10.833, de 2003, exclui­se a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação
ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de
exploração.
Art.  150.  A  receita  decorrente  da  construção,  recuperação,  reforma,  ampliação  ou
melhoramento  da  infraestrutura,  cuja  contrapartida  seja  ativo  financeiro  representativo  de  direito
contratual  incondicional  de  receber  caixa  ou  outro  ativo  financeiro,  integrará  a  base  de  cálculo  da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem a Lei nº 9.718, de 1998, a Lei nº 10.637,
de 2002, e a Lei nº 10.833, de 2003, à medida do efetivo recebimento.
§1º Para fins do disposto no caput, considera­se efetivamente recebida a parcela do total
da receita bruta da fase de construção calculada pela proporção definida no § 3º do art. 83 (R/V).
§  2º  Não  integram  a  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  as
receitas financeiras de que trata o art. 84, nos períodos de apuração em que forem apropriadas.
Art. 151. Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos a que
se referem o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, gerados pelos
serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura somente
poderão ser aproveitados:
I  ­  à  medida  que  o  ativo  intangível  for  realizado,  quando  a  receita  decorrente  desses
serviços tiver contrapartida em ativo que represente o direito de exploração; ou
II  ­  na  proporção  dos  recebimentos,  quando  a  receita  decorrente  desses  serviços  tiver
contrapartida em ativo financeiro.
§ 1º A proporção a que se refere o inciso II do caput é aquela definida no § 3º do art. 83
(R/V).
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos créditos referidos no inciso VI do caput do art.
3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
TÍTULO III
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I 
DA ADOÇÃO DE NOVOS MÉTODOS E CRITÉRIOS CONTÁBEIS POR MEIO DE ATOS
ADMINISTRATIVOS
Art. 152. A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos
administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores
a 12 de novembro de 2013, não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária
regule a matéria.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a Secretaria da Receita Federal do Brasil identificará
os atos administrativos emitidos pelas entidades contábeis e órgãos reguladores e disporá sobre os
procedimentos  para  anular  os  efeitos  desses  atos  sobre  a  apuração  dos  tributos  federais  em  atos
específicos.
§  2º  A  Coordenação  Geral  de  Tributação  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  por
meio  de  Ato  Declaratório  Executivo  identificará  os  atos  administrativos  que  não  contemplem
modificação ou adoção de métodos e critérios contábeis, ou que tal modificação ou adoção não tenha
efeito na apuração dos tributos federais.
CAPÍTULO II 
DAS PERDAS ESTIMADAS NO VALOR DE ATIVOS
Art. 153. Para fins da legislação tributária federal, as referências a provisões alcançam as
perdas estimadas no valor de ativos, inclusive as decorrentes de redução ao valor recuperável.
CAPÍTULO III 
DOS RESULTADOS NÃO REALIZADOS NAS OPERAÇÕES INTERCOMPANHIAS
Art. 154. A falta de registro na escrituração comercial das receitas e despesas relativas aos
resultados não realizados a que se referem o inciso I do caput do art. 248 e o inciso III do caput do art.
250 da Lei nº 6.404, de 1976, não elide a tributação de acordo com a legislação de regência.
§  1º  Os  resultados  não  realizados  positivos  a  que  se  refere  o  caput  que  não  foram
registrados na escrituração comercial:
a)  deverão  ser  integralmente  adicionados  na  determinação  do  lucro  real  do  período  de
apuração da falta de registro na escrituração comercial;
b)  poderão  ser  excluídos  na  determinação  do  lucro  real  do  período  de  apuração  em  que
forem registrados na escrituração comercial proporcionalmente à sua realização.
§  2º  Os  resultados  não  realizados  negativos  a  que  se  refere  o  caput  que  não  foram
registrados na escrituração comercial:
a)  poderão  ser  integralmente  excluídos  na  determinação  do  lucro  real  do  período  de
apuração da falta de registro na escrituração comercial;
b) deverão ser adicionados na determinação do lucro real do período de apuração em que
forem registrados na escrituração comercial proporcionalmente à sua realização.
§ 3º Aplicam­se à contribuição social sobre o lucro líquido as disposições contidas nos §§
1º e 2º.
CAPÍTULO IV 
DA MOEDA FUNCIONAL DIFERENTE DA NACIONAL
Art.  155.  A  pessoa  jurídica  deverá,  para  fins  tributários,  reconhecer  e  mensurar  os  seus
ativos,  passivos,  receitas,  custos,  despesas,  ganhos,  perdas  e  rendimentos  com  base  na  moeda
nacional.
Art. 156. A pessoa jurídica que no período de apuração adotar, para fins societários, moeda
funcional diferente da moeda nacional deverá elaborar, para fins tributários, escrituração contábil com
base na moeda nacional, observado o disposto no art. 155.
§ 1º A escrituração contábil de que trata o caput deverá conter todos os fatos contábeis do
período de apuração, devendo ser elaborada em forma contábil e com a utilização do plano de contas
da escrituração comercial.
§ 2º Os lançamentos realizados na escrituração contábil de que trata o caput deverá, nos
casos  em  que  couber,  manter  correspondência  com  aqueles  efetuados  na  escrituração  comercial,
inclusive no que se refere aos históricos.
§ 3º A escrituração contábil de que trata o caput será transmitida ao Sped.
§ 4º Na hipótese a que se refere o caput, o lucro líquido do exercício de que trata o § 1º do
art. 6º do Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, para efeito da determinação do lucro real e da base de cálculo
da  contribuição  social,  deverá  ser  obtido  com  base  na  escrituração  contábil  de  que  trata  o  caput  e
deverá ser apurado com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 1976, ressalvado o disposto
no art. 155.
§  5º  Os  ajustes  de  adição,  exclusão  ou  compensação,  prescritos  ou  autorizados  pela
legislação  tributária  para  a  determinação  do  lucro  real  e  da  base  de  cálculo  da  contribuição  social
sobre  o  lucro  líquido,  deverão  ser  realizados  com  base  nos  valores  reconhecidos  e  mensurados  na
moeda nacional, nos termos do art. 155, constantes na escrituração contábil de que trata o caput.
Art. 157. Salvo disposição em contrário, a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins tomará como base os valores registrados na escrituração de que trata o art. 156.
CAPÍTULO V 
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO
CENTRAL DO BRASIL
Art. 158. A escrituração de que trata o art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, quando realizada
por  instituições  financeiras  e  demais  autorizadas  a  funcionar  pelo  Banco  Central  do  Brasil,  deve
observar as disposições do art. 61 da Lei nº 11.941, de 2009.
§  1º  As  pessoas  jurídicas  de  que  trata  o  caput  devem  aplicar  as  disposições  desta
Instrução Normativa, notadamente:
I ­ no caso de aquisição de participação societária avaliada pelo valor do patrimônio líquido
deverão ser observados os dispositivos da Seção XXII do Capítulo VII do Título I;
II  ­  nas  avaliações  com  base  no  valor  justo  e  nos  ajustes  a  valor  presente  deverão  ser
observados os dispositivos da Seção IX do Capítulo VII do Título I, e o controle por subcontas deverá
ser feito na própria escrituração de que trata o caput.
§ 2º No caso previsto no inciso I do § 1º, caso o desdobramento do custo de aquisição de
que  trata  o  art.  92  não  seja  feito  na  escrituração  de  que  trata  o  caput,  deverá  ser  feito  à  parte  em
controle auxiliar.
§  3º  No  caso  das  pessoas  jurídicas  de  que  trata  o  caput,  o  controle  das  variações  nos
valores  dos  instrumentos  financeiros  classificados  no  ativo  circulante  em  razão  de  avaliação  com
base no valor justo poderão ser efetuados em controles auxiliares.
Art. 159. A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis pelo Banco Central
do Brasil não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 152.
Art. 159. A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis pelo Banco Central
do Brasil não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria,
observado o disposto no art. 152. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de
março de 2015)
TÍTULO IV 
DA ADOÇÃO INICIAL DOS ARTS. 1º A 71 DA LEI Nº 12.973, DE 2014
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Data da Adoção Inicial
Art. 160. A data da adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 e incisos I a VI, VIII e X do caput
do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014, será 1º de janeiro de 2014 para as pessoas jurídicas optantes
nos termos do art. 75 da referida Lei, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de
maio de 2014, e 1º de janeiro de 2015 para as não optantes.
Seção II 
Da Neutralidade Tributária
Art. 161. Para as operações ocorridas anteriormente à data da adoção inicial, permanece a
neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei nº 11.941, de 2009, e a pessoa jurídica
deverá proceder, nos períodos de apuração a partir dessa data, aos respectivos ajustes na base de
cálculo do imposto sobre a renda, observado o disposto nos arts. 163 a 169.
Parágrafo único. Os ajustes de adição e exclusão na determinação do lucro real controlados
pelas subcontas de que tratam os arts. 163 a 169 têm como objetivo manter a neutralidade tributária
prevista no caput.
Seção III
Da Escrituração Contábil para Fins Societários e do Controle Fiscal Contábil de Transição
(FCONT)
Art. 162. Na contabilidade societária os ativos e passivos estarão mensurados de acordo
com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, e no FCONT os ativos e passivos estarão mensurados
de acordo com os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007.
§  1º  A  contabilidade  societária  é  apresentada  por  meio  da  Escrituração  Contábil  Digital
(ECD) no caso de pessoa jurídica que a tenha adotado nos termos da Instrução Normativa RFB nº
787, de 19 de novembro de 2007, ou da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013.
§  2º  O  FCONT  é  gerado  a  partir  da  contabilidade  societária,  expurgando  e  inserindo  os
lançamentos  informados  no  Programa  Validador  e  Assinador  da  Entrada  de  Dados  para  o  Controle
Fiscal Contábil de Transição de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967, de 2009.
Seção IV 
Da Diferença a Ser Adicionada
Art. 163. A diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na
contabilidade societária e no FCONT deve ser adicionada na determinação do lucro real na data da
adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada
ao  ativo,  para  ser  adicionada  à  medida  de  sua  realização,  inclusive  mediante  depreciação,
amortização, exaustão, alienação ou baixa.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica­se à diferença negativa do valor de passivo e
deve ser adicionada na determinação do lucro real na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte
evidenciar  contabilmente  essa  diferença  em  subconta  vinculada  ao  passivo  para  ser  adicionada  à
medida da baixa ou liquidação.
Seção V 
Da Diferença a Ser Adicionada ­ Ativo
Art. 164. A tributação da diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor
de  ativo  na  contabilidade  societária  e  no  FCONT,  a  que  se  refere  o  caput  do  art.  163,  poderá  ser
diferida desde que o contribuinte evidencie essa diferença em subconta vinculada ao ativo.
§ 1º A diferença de que trata o caput será registrada a débito na subconta em contrapartida
à conta representativa do ativo.
§  2º  O  valor  registrado  na  subconta  será  baixado  à  medida  que  o  ativo  for  realizado,
inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
§ 3º No caso de ativo depreciável, amortizável ou exaurível, em que o controle é feito com
a utilização de uma subconta para cada conta conforme disposto no § 2º do art. 169, a baixa relativa à
depreciação, amortização ou exaustão a que se refere o § 2º será feita na subconta vinculada à conta
de depreciação acumulada, amortização acumulada ou exaustão acumulada.
§ 4º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o
§  2º  deverá  ser  adicionado  ao  lucro  líquido  na  determinação  do  lucro  real  no  período  de  apuração
relativo à baixa.
§ 5º Caso seja indedutível, o valor realizado do ativo, incluído o valor da subconta baixado
conforme o § 2º, deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de
apuração relativo à realização.
§  6º  Alternativamente  ao  disposto  nos  §§  1º  a  5º,  o  contribuinte  poderá  evidenciar  a
diferença  de  que  trata  o  caput  por  meio  da  utilização  de  2  (duas)  subcontas:      (Incluído(a)  pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015)
I ­ a subconta vinculada ao ativo mencionada no caput; e     (Incluído(a)  pelo(a)  Instrução
Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015)
II ­ uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao ativo de que trata o inciso I.   (Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015)
§  7º  Na  hipótese  de  que  trata  o  §  6º:      (Incluído(a)  pelo(a)  Instrução  Normativa  RFB  nº
1575, de 27 de julho de 2015)
I ­ a diferença de que trata o caput será registrada a débito na subconta vinculada ao ativo e
a crédito na subconta auxiliar;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho
de 2015)
II ­ o valor registrado na subconta vinculada ao ativo será baixado à medida que o ativo for
realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;      (Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015)
III ­ a baixa a que se refere o inciso II será feita mediante registro a crédito na subconta
vinculada ao ativo e a débito na subconta auxiliar;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB  nº
1575, de 27 de julho de 2015)
IV ­ caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme
previsto nos incisos II e III deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no
período de apuração relativo à baixa;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de
julho de 2015)
V ­ caso seja indedutível, o valor realizado do ativo deverá ser adicionado ao lucro líquido
na  determinação  do  lucro  real  no  período  de  apuração  relativo  à  realização.      (Incluído(a)  pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015)
Seção VI 
Da Diferença a Ser Adicionada ­ Passivo
Art.  165.  A  tributação  da  diferença  negativa  verificada  na  data  da  adoção  inicial  entre  o
valor de passivo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o parágrafo único do art.
163, poderá ser diferida desde que o contribuinte evidencie essa diferença em subconta vinculada ao
passivo.
§ 1º A diferença de que trata o caput será registrada a débito na subconta em contrapartida
à conta representativa do passivo.
§ 2º O valor registrado na subconta será baixado à medida que o passivo for baixado ou
liquidado.
§ 3º O valor da subconta baixado conforme o § 2º deverá ser adicionado ao lucro líquido na
determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.
§  4º  Alternativamente  ao  disposto  nos  §§  1º  a  3º,  o  contribuinte  poderá  evidenciar  a
diferença  de  que  trata  o  caput  por  meio  da  utilização  de  2  (duas)  subcontas:      (Incluído(a)  pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015)
I ­ a subconta vinculada ao passivo mencionada no caput; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015)
II  ­  uma  subconta  auxiliar  à  subconta  vinculada  ao  passivo  de  que  trata  o  inciso  I.   
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015)
§  5º  Na  hipótese  de  que  trata  o  §  4º:      (Incluído(a)  pelo(a)  Instrução  Normativa  RFB  nº
1575, de 27 de julho de 2015)
I  ­  a  diferença  de  que  trata  o  caput  será  registrada  a  débito  na  subconta  vinculada  ao
passivo e a crédito na subconta auxiliar;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27
de julho de 2015)
II  ­  o  valor  registrado  na  subconta  vinculada  ao  passivo  será  baixado  à  medida  que  o
passivo  for  baixado  ou  liquidado;   (Incluído(a)  pelo(a)  Instrução  Normativa  RFB  nº  1575,  de  27  de
julho de 2015)
III ­ a baixa a que se refere o inciso II será feita mediante registro a crédito na subconta
vinculada ao passivo e a débito na subconta auxiliar;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº
1575, de 27 de julho de 2015)
IV  ­  o  valor  da  subconta  baixado  conforme  previsto  nos  incisos  II  e  III  deverá  ser
adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.   
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015)
Seção VII 
Da Diferença a Ser Excluída
Art. 166. A diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na
contabilidade societária e no FCONT não poderá ser excluída na determinação do lucro real, salvo se
o  contribuinte  evidenciar  contabilmente  essa  diferença  em  subconta  vinculada  ao  ativo  para  ser
excluída  à  medida  de  sua  realização,  inclusive  mediante  depreciação,  amortização,  exaustão,
alienação ou baixa.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica­se à diferença positiva no valor do passivo e
não pode ser excluída na determinação do lucro real, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente
essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou liquidação.
Seção VIII 
Da Diferença a Ser Excluída ­ Ativo
Art. 167. A diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de ativo na
contabilidade  societária  e  no  FCONT,  a  que  se  refere  o  caput  do  art.  166,  somente  poderá  ser
computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em
subconta vinculada ao ativo, e obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 5º deste artigo.
Art. 167. A diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de ativo na
contabilidade  societária  e  no  FCONT,  a  que  se  refere  o  caput  do  art.  166,  somente  poderá  ser
computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em
subconta vinculada ao ativo, obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 5º ou 6º e 7º deste
artigo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015)
§ 1º A diferença de que trata o caput será registrada a crédito na subconta em contrapartida
à conta representativa do ativo.
§  2º  O  valor  evidenciado  na  subconta  será  baixado  à  medida  que  o  ativo  for  realizado,
inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
§ 3º No caso de ativo depreciável, amortizável ou exaurível, em que o controle é feito com
a utilização de uma subconta para cada conta conforme disposto no § 2º do art. 169, a baixa relativa à
depreciação, amortização ou exaustão a que se refere o § 2º será feita na subconta vinculada à conta
de depreciação acumulada, amortização acumulada ou exaustão acumulada.
§ 4º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o
§ 2º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo
à baixa.
§ 5º Caso o valor realizado do ativo seja indedutível, o valor da subconta baixado conforme
o § 2º não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real.
§  6º  Alternativamente  ao  disposto  nos  §§  1º  a  5º,  o  contribuinte  poderá  evidenciar  a
diferença  de  que  trata  o  caput  por  meio  da  utilização  de  2  (duas)  subcontas:      (Incluído(a)  pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015)
I ­ a subconta vinculada ao ativo mencionada no caput; e     (Incluído(a)  pelo(a)  Instrução
Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015)
II ­ uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao ativo de que trata o inciso I.   (Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015)
§  7º  Na  hipótese  de  que  trata  o  §  6º:      (Incluído(a)  pelo(a)  Instrução  Normativa  RFB  nº
1575, de 27 de julho de 2015)
I ­ a diferença de que trata o caput será registrada a crédito na subconta vinculada ao ativo
e a débito na subconta auxiliar;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho
de 2015)
II ­ o valor evidenciado na subconta vinculada ao ativo será baixado à medida que o ativo
for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;   (Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015)
III ­ a baixa a que se refere o inciso II será feita mediante registro a débito na subconta
vinculada ao ativo e a crédito na subconta auxiliar;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº
1575, de 27 de julho de 2015)
IV ­ caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme
previsto  nos  incisos  II  e  III  poderá  ser  excluído  do  lucro  líquido  na  determinação  do  lucro  real  no
período de apuração relativo à baixa;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de
julho de 2015)
V ­ caso seja indedutível, o valor realizado do ativo deverá ser adicionado ao lucro líquido
na  determinação  do  lucro  real  no  período  de  apuração  relativo  à  realização,  e  o  valor  da  subconta
baixado conforme previsto nos incisos II e III não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação
do lucro real.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015)
Seção IX 
Da Diferença a Ser Excluída ­ Passivo
Art. 168. A diferença positiva, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de passivo
na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o parágrafo único do art. 166, somente poderá
ser computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença
em subconta vinculada ao passivo, e obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 3º  deste
artigo.
Art. 168. A diferença positiva, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de passivo
na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o parágrafo único do art. 166, somente poderá
ser computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença
em subconta vinculada ao passivo, obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 3º ou 4º e 5º
deste artigo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015)
§ 1º A diferença de que trata o caput será registrada a crédito na subconta em contrapartida
à conta representativa do passivo.
§ 2º O valor evidenciado na subconta será baixado à medida que o passivo for baixado ou
liquidado.
§ 3º O valor da subconta baixado conforme o § 2º poderá ser excluído do lucro líquido na
determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.
§  4º  Alternativamente  ao  disposto  nos  §§  1º  a  3º,  o  contribuinte  poderá  evidenciar  a
diferença  de  que  trata  o  caput  por  meio  da  utilização  de  2  (duas)  subcontas:      (Incluído(a)  pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015)
I ­ a subconta vinculada ao passivo mencionada no caput; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015)
II  ­  uma  subconta  auxiliar  à  subconta  vinculada  ao  passivo  de  que  trata  o  inciso  I.   
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015)
§  5º  Na  hipótese  de  que  trata  o  §  4º:      (Incluído(a)  pelo(a)  Instrução  Normativa  RFB  nº
1575, de 27 de julho de 2015)
I  ­  a  diferença  de  que  trata  o  caput  será  registrada  a  crédito  na  subconta  vinculada  ao
passivo e a débito na subconta auxiliar;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27
de julho de 2015)
II  ­  o  valor  registrado  na  subconta  vinculada  ao  passivo  será  baixado  à  medida  que  o
passivo  for  baixado  ou  liquidado;   (Incluído(a)  pelo(a)  Instrução  Normativa  RFB  nº  1575,  de  27  de
julho de 2015)
III ­ a baixa a que se refere o inciso II será feita mediante registro a débito na subconta
vinculada ao passivo e a crédito na subconta auxiliar;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB
nº 1575, de 27 de julho de 2015)
IV ­ o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III poderá ser excluído
do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.   (Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015)
CAPÍTULO II 
DO CONTROLE POR SUBCONTAS NA ADOÇÃO INICIAL
Art. 169. As subcontas de que tratam os arts. 163 a 168 serão analíticas e registrarão os
lançamentos contábeis das diferenças em último nível.
§  1º  A  soma  do  saldo  da  subconta  com  o  saldo  da  conta  do  ativo  ou  passivo  a  que  a
subconta  está  vinculada  resultará  no  valor  do  ativo  ou  passivo  mensurado  de  acordo  com  as
disposições da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 2º No caso de ativos ou passivos representados por mais de uma conta, tais como bens
depreciáveis, o controle das diferenças deverá ser feito com a utilização de uma subconta para cada
conta.
§ 3º No caso de ativo ou passivo reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade
societária, mas não reconhecido no FCONT, a subconta poderá ser a própria conta representativa do
ativo ou passivo que já evidencia a diferença.
§ 4º No caso de ativo ou passivo representado por mais de uma conta, caso uma dessas
contas conste na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas não conste no FCONT, tal
como perda estimada por redução ao valor recuperável de ativo, a subconta poderá ser a própria conta
que já evidencia a diferença.
§  5º  No  caso  de  ativo  ou  passivo  não  reconhecido  na  data  da  adoção  inicial  na
contabilidade societária, mas reconhecido no FCONT, a diferença deverá ser controlada na Parte B do
Lalur.
§  6º  No  caso  de  conta  que  se  refira  a  grupo  de  ativos  ou  passivos,  de  acordo  com  a
natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja
livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo.
§ 7º  O  livro  razão  auxiliar  de  que  trata  o  §  6º  será  transmitido  ao  Sped.      (Revogado(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1638, de 09 de maio de 2016)
§ 8º O controle por meio de subcontas de que trata este Capítulo dispensa o controle dos
mesmos valores na Parte B do Lalur.
§ 9º Cada subconta deve se referir a apenas uma única conta de ativo ou passivo, e cada
conta de ativo ou passivo referir­se­á a apenas uma subconta.
§ 10. O conjunto de contas formado pela conta analítica do ativo ou passivo e as subcontas
correlatas  receberá  identificação  única  no  Sped,  que  não  poderá  ser  alterada  até  o  encerramento
contábil das subcontas.
contábil das subcontas.
§ 10. O conjunto de contas formado pela conta analítica do ativo ou passivo e as subcontas
correlatas receberá identificação única, que não poderá ser alterada até o encerramento contábil das
subcontas. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1638, de 09 de maio de 2016)
§ 11. A Cofis editará normas complementares a este artigo, estabelecendo:
I ­ a forma de apresentação do livro razão auxiliar de que tratam os §§ 6º e 7º; e
I ­ a forma de apresentação do livro razão auxiliar de que trata o § 6º; e  (Redação  dada
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1638, de 09 de maio de 2016)
II ­ como será feito o vínculo da subconta com o ativo ou passivo a que se refere.
§ 12. O disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º não se aplica na hipótese de o contribuinte adotar o
controle por subcontas na forma prevista nos:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575,
de 27 de julho de 2015)
I ­ §§ 6º e 7º do art. 164;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de
julho de 2015)
II ­ §§ 4º e 5º do art. 165;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de
julho de 2015)
III ­ §§ 6º e 7º do art. 167; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27
de julho de 2015)
IV ­ §§ 4º e 5º do art. 168.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de
julho de 2015)
CAPÍTULO III
DA VENDA A PRAZO OU EM PRESTAÇÕES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS
Art. 170. O saldo de lucro bruto, decorrente da venda a prazo, ou em prestações, de que
trata  o  art.  29  do  Decreto­Lei  nº  1.598,  de  1977,  registrado  em  conta  específica  de  resultados  de
exercícios  futuros  na  data  da  adoção  inicial  no  FCONT,  deverá  ser  computado  na  determinação  do
lucro real dos períodos de apuração subsequentes, proporcionalmente à receita recebida, observado o
disposto no referido artigo.
Parágrafo único. O saldo de lucro bruto de que trata o caput será controlado na Parte B do
Lalur.
CAPÍTULO IV 
DO ATIVO DIFERIDO
Art. 171. A diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de ativo
diferido  na  contabilidade  societária  e  no  FCONT,  somente  poderá  ser  excluída  do  lucro  líquido  na
determinação  do  lucro  real  se  o  contribuinte  evidenciar  contabilmente  essa  diferença  em  subconta
vinculada ao ativo, e obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 5º do art. 167.
Art. 171. A diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de ativo
diferido  na  contabilidade  societária  e  no  FCONT,  somente  poderá  ser  excluída  do  lucro  líquido  na
determinação  do  lucro  real  se  o  contribuinte  evidenciar  contabilmente  essa  diferença  em  subconta
vinculada  ao  ativo,  obedecidas  as  condições  estabelecidas  nos  §§  1º  a  5º  ou  6º  e  7º  do  art.  167.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015)
§ 1º No caso de ativo diferido não reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade
societária, mas reconhecido no FCONT, a diferença deverá ser controlada na Parte B do Lalur.
§  2º  A  diferença  a  que  se  refere  este  artigo  poderá  ser  excluída  em  cada  período  de
apuração proporcionalmente à parcela equivalente à amortização do ativo diferido de acordo com as
normas e critérios tributários vigentes em 31 de dezembro de 2007.
CAPÍTULO V 
DO ARRENDAMENTO MERCANTIL
Art. 172. Para os contratos de arrendamento mercantil em curso na data da adoção inicial,
nos  quais  haja  transferência  substancial  dos  riscos  e  benefícios  inerentes  à  propriedade  do  bem
arrendado, não se aplica o controle por subcontas de que tratam os arts. 163 a 169, devendo, a partir
arrendado, não se aplica o controle por subcontas de que tratam os arts. 163 a 169, devendo, a partir
da data da adoção inicial, ser observado o tratamento tributário previsto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo  único.  O  disposto  no  caput  aplica­se,  inclusive,  aos  contratos  não  tipificados
como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil
por força de normas contábeis e da legislação comercial.
CAPÍTULO VI
DAS PARTICIPAÇÕES EM COLIGADAS E CONTROLADAS
Art.  173.  Na  data  da  adoção  inicial,  as  participações  societárias  de  caráter  permanente
serão avaliadas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976.
§  1º  No  caso  de  participação  societária  avaliada  pelo  valor  de  patrimônio  líquido,  as
determinações do art. 92, exceto os §§ 2º a 8º, deverão ser observadas.
§ 2º Eventuais diferenças na data da adoção inicial entre o valor da participação societária
na contabilidade societária e no FCONT não serão adicionadas ou excluídas na determinação do lucro
real.
CAPÍTULO VII
DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 174. No caso de contrato de concessão de serviços públicos, o contribuinte deverá:
I ­ calcular o resultado tributável do contrato de concessão acumulado até a data da adoção
inicial, considerando os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007;
II  ­  calcular  o  resultado  tributável  do  contrato  de  concessão  acumulado  até  a  data  da
adoção inicial, considerando as disposições desta Instrução Normativa e da Lei nº 6.404, de 1976;
III ­ calcular a diferença entre os valores referidos nos incisos I e II do caput; e
IV ­ adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a diferença referida no inciso III do caput
na apuração do lucro real em quotas fixas mensais durante o prazo restante de vigência do contrato.
§  1º  A  partir  da  data  da  adoção  inicial,  o  resultado  tributável  de  todos  os  contratos  de
concessão  de  serviços  públicos  será  determinado  considerando­se  as  disposições  desta  Instrução
Normativa e da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 2º A diferença determinada conforme o inciso III do caput deverá ser controlada na Parte
B do Lalur.
§  3º  O  contribuinte  deverá  conservar  os  documentos  comprobatórios  da  diferença
determinada conforme disposto no inciso III do caput, enquanto os períodos de apuração abrangidos
pelo contrato estiverem sujeitos a verificação por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO VIII 
DO DEMONSTRATIVO DAS DIFERENÇAS NA ADOÇÃO INICIAL
Art. 175. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá elaborar demonstrativo
das  diferenças  verificadas  na  data  da  adoção  inicial  entre  os  elementos  do  ativo,  do  passivo  e  do
patrimônio líquido constantes na contabilidade societária e no FCONT.
§  1º  Para  cada  conta  de  último  nível  que  apresente  diferença,  a  pessoa  jurídica  deverá
informar:
I ­ o código da conta;
II ­ a descrição da conta;
III ­ o saldo da conta na ECD;
IV ­ o saldo da conta no FCONT;
V ­ o valor da diferença de saldos;
VI ­ no caso de elemento do ativo ou do passivo, se a diferença:
a) é controlada por subconta;
b) é controlada por subconta, mas na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 169;
c) não é controlada por subconta, mas é controlada na forma prevista no § 5º do art. 169;
ou
d) não é controlada por subconta porque não haverá ajustes decorrentes das diferenças na
forma prevista nos arts. 163 a 168, tais como nas participações em coligadas e controladas de que
trata o art. 173 e nos contratos de concessão de serviços públicos de que trata o art. 174;
VII ­ o código da subconta, nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso VI; e
VIII ­ a descrição da subconta.
§ 2º O demonstrativo de que trata o caput será informado no Lalur.
CAPÍTULO IX 
DO CONTROLE POR SUBCONTAS PARA AS PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES NOS TERMOS
DO ART. 75 DA LEI Nº 12.973, DE 2014
Art. 176. A pessoa jurídica optante nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, poderá
implementar o controle por subcontas de que tratam os arts. 163 a 169 em 1º de janeiro de 2015.
§ 1º A pessoa jurídica de que trata o caput:
I ­ poderá diferir a tributação das diferenças na forma prevista nos arts. 163 a 165 durante o
ano de 2014, mesmo não havendo o controle por subcontas;
II  ­  poderá  excluir  as  diferenças  na  forma  prevista  nos  arts.  166  a  168  durante  o  ano  de
2014, mesmo não havendo o controle por subcontas;
III ­ não ficará dispensada da apresentação do demonstrativo das diferenças verificadas em
1º de janeiro de 2014 de que trata o art. 175 e, em relação ao determinado no inciso VI do § 1º do art.
175, deverá informar se a diferença seria ou não seria controlada por subconta;
IV  ­  deverá  elaborar  demonstrativo  das  diferenças  verificadas  em  1º  de  janeiro  de  2015
entre os elementos do ativo, do passivo e do patrimônio líquido constantes na contabilidade societária
e os valores que constariam no FCONT, observando inclusive o disposto no art. 175;
V ­ deverá elaborar razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou
passivo, caso haja diferença em 1º de janeiro de 2014 entre a contabilidade societária e o FCONT em
conta que se refira a grupo de ativos ou passivos.
§ 2º A pessoa jurídica optante nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, que não
tenha implementado o controle por subcontas de que tratam os arts. 163 a 169 em 1º de janeiro de
2015:
I ­ deverá adicionar na determinação do lucro real as diferenças de que tratam os arts. 163
a 165 em 1º de janeiro de 2014; e
II ­ não poderá excluir na determinação do lucro real as diferenças de que tratam os arts.
166 a 168.
CAPÍTULO X 
DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO
Art.  177.  As  disposições  contidas  na  legislação  tributária  sobre  reservas  de  reavaliação
aplicam­se somente aos saldos remanescentes na contabilidade societária na data da adoção inicial, e
até a sua completa realização.
Art.  178.  A  diferença  negativa  verificada  na  data  da  adoção  inicial  entre  a  reserva  de
reavaliação na contabilidade societária e a reserva de reavaliação no FCONT deverá ser controlada na
Parte B do Lalur.
§ 1º Caso a reserva de reavaliação tenha sido constituída em contrapartida a aumento no
valor  do  investimento  em  coligada  ou  controlada,  em  virtude  de  reavaliação  de  bens  do  ativo  da
investida, a diferença de que trata o caput, controlada no Lalur:
I  ­  será  baixada  à  medida  que  os  bens  reavaliados  da  investida  se  realizarem  por
depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, e não será computada na determinação do
lucro real;
II ­ deverá ser computada na determinação do lucro real do período de apuração em que o
contribuinte  alienar  ou  liquidar  o  investimento,  ou  em  que  utilizar  a  reserva  de  reavaliação  para
aumento do seu capital social.
§ 2º Caso a reserva de reavaliação tenha sido constituída em função de aumento no valor
de  bens  do  ativo  incorporados  ao  patrimônio  de  outra  pessoa  jurídica,  na  subscrição  em  bens  de
capital  social,  ou  de  valores  mobiliários  emitidos  por  companhia,  a  diferença  de  que  trata  o  caput,
controlada no Lalur, deverá ser computada na determinação do lucro real:
I  ­  na  alienação  ou  liquidação  da  participação  societária  ou  dos  valores  mobiliários,  pelo
montante realizado;
II ­ em cada período de apuração, em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros
ou  participações  recebidos  pelo  contribuinte,  que  corresponder  à  participação  ou  aos  valores
mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo; ou
III ­ proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica
que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens mediante depreciação, amortização,
exaustão, alienação ou baixa, ou com eles integralizar capital de outra pessoa jurídica.
§ 3º Nas  hipóteses  não  contempladas  nos  §§  1º  e  2º,  a  diferença  de  que  trata  o  caput,
controlada no Lalur, deverá ser computada na determinação do lucro real à medida que o ativo a que a
reserva  de  reavaliação  se  referia  se  realizar  por  depreciação,  amortização,  exaustão,  alienação  ou
baixa.
§ 4º O disposto neste artigo aplica­se inclusive nos casos em que a reserva de reavaliação
tenha sido incorporada ao capital social anteriormente à data da adoção inicial.
CAPÍTULO XI 
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Art. 179. Aplicam­se à contribuição social sobre o lucro líquido as disposições contidas nos
arts. 160 a 178.
TÍTULO V 
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I 
DO LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL (LALUR)
Art. 180. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá escriturar o Lalur, o qual
será entregue em meio digital.
§ 1º No Lalur:
a) serão lançados os ajustes do lucro líquido do período de apuração;
b) será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda;
c)  serão  mantidos  os  registros  de  controle  de  prejuízos  a  compensar  em  períodos
subsequentes, de depreciação acelerada e de outros valores que devam influenciar a determinação do
lucro real de períodos futuros e não constem na escrituração comercial.
§  2º  Completada  a  ocorrência  de  cada  fato  gerador  do  imposto,  o  contribuinte  deverá
elaborar o Lalur, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, que discriminará:
a) o lucro líquido do período de apuração;
b) os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano
de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando
presentes;
c) o lucro real;
d)  a  apuração  do  Imposto  sobre  a  Renda  devido,  com  a  discriminação  das  deduções,
quando aplicáveis; e
e) as demais informações econômico­fiscais da pessoa jurídica.
§ 3º Para os contribuintes que apuram o imposto sobre a renda pela sistemática do lucro
real, a ECF é o Lalur, inclusive na aplicação das multas previstas nos arts. 183 e 184.
Art. 181. Para fins de lançamento dos ajustes do lucro líquido do período de apuração, o
Lalur será dividido da seguinte forma:
I  ­  Parte  A,  destinada  aos  lançamentos  das  adições,  exclusões  e  compensações  do
período de apuração; e
II  ­  Parte  B,  destinada  exclusivamente  ao  controle  dos  valores  que  não  constem  na
escrituração comercial da pessoa jurídica, mas que devam influenciar a determinação do lucro real de
períodos futuros.
§ 1º A escrituração da Parte A deverá obedecer a ordem cronológica e os lançamentos de
adição,  exclusão  ou  compensação  deverão  ser  efetuados  de  forma  clara  e  individualizada,  com  a
indicação da conta ou subconta em que os valores tenham sido registrados na escrituração comercial,
inclusive, se for o caso, com a referência do saldo constante na Parte B.
§  2º  Tratando­se  de  ajuste  que  não  tenha  registro  correspondente  na  escrituração
comercial, no histórico do lançamento, além da natureza do ajuste, serão indicados os valores sobre
os quais a adição ou exclusão foi calculada.
§ 3º Os  saldos  que  devam  ser  escriturados  na  Parte  B  do  Lalur  da  ECF  de  que  trata  a
Instrução  Normativa  RFB  nº  1.422,  de  2013,  devem  seguir  as  seguintes  orientações:      (Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)
I  ­  Créditos:  Valores  que  constituirão  adições  ao  lucro  líquido  de  exercícios  futuros,  para
determinação  do  lucro  real  respectivo  e  para  baixa  dos  saldos  devedores;      (Incluído(a)  pelo(a)
Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)
II ­ Débitos: Valores que constituirão exclusões nos exercícios subsequentes e para baixa
dos saldos credores.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)
Art. 182. Aplicam­se à contribuição social sobre o lucro líquido as disposições contidas nos
arts. 180 e 181, devendo ser informados no Lalur:
I ­ os lançamentos de ajustes do lucro líquido do período, relativos a adições, exclusões ou
compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária;
II ­ a demonstração da base de cálculo e o valor da contribuição social sobre o lucro líquido
devida com a discriminação das deduções, quando aplicáveis; e
III ­ os registros de controle de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro
líquido  a  compensar  em  períodos  subsequentes,  e  demais  valores  que  devam  influenciar  a
determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido de períodos futuros e não
constem na escrituração comercial.
CAPÍTULO II 
DAS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Art. 183. O sujeito passivo que deixar de apresentar ou que apresentar em atraso o Lalur
nos  prazos  fixados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  de  Brasil,  fica  sujeito  à  multa  equivalente  a
0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês­calendário ou fração, do lucro líquido antes da
incidência do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, no período a que se
refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento).
§ 1º A multa de que trata o caput será limitada em:
I ­ R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano­calendário anterior
tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais);
II  ­  R$  5.000.000,00  (cinco  milhões  de  reais)  para  as  pessoas  jurídicas  que  não  se
enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 2º A multa de que trata o caput será reduzida:
I ­ em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após
o prazo;
II  ­  em  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  quando  o  livro  for  apresentado  em  até  60
(sessenta) dias após o prazo;
III  ­  à  metade,  quando  o  livro  for  apresentado  depois  do  prazo,  mas  antes  de  qualquer
procedimento de ofício; e
IV ­ em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado
em intimação.
§ 3º Quando não houver lucro líquido, antes da incidência do imposto sobre a renda e da
contribuição social sobre o lucro líquido, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá
ser  utilizado  o  lucro  líquido  antes  da  incidência  do  imposto  sobre  a  renda  e  da  contribuição  social
sobre  o  lucro  líquido  do  último  período  de  apuração  informado,  atualizado  pela  taxa  referencial  do
Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
Art.  184.  O  sujeito  passivo  que  apresentar  o  Lalur  com  inexatidões,  incorreções  ou
omissões, fica sujeito à multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor
omitido, inexato ou incorreto.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput:
I ­ terá como base de cálculo a diferença do valor, inexato, incorreto ou omitido;
II ­ não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões
antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
III  ­  será  reduzida  em  50%  (cinquenta  por  cento)  se  forem  corrigidas  as  inexatidões,
incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.
Art. 185. Sem prejuízo das penalidades previstas neste Capítulo, aplica­se o disposto no
art.  130  à  pessoa  jurídica  que  não  escriturar  o  Lalur  de  acordo  com  as  disposições  da  legislação
tributária.
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.  186.  Ficam  aprovados  os  Anexos  I  a  III  a  esta  Instrução  Normativa,  disponíveis  no
sítio da RFB na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 186. Ficam aprovados os Anexos I a IV desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio
da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.   (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)
Art. 186. Ficam aprovados os Anexos I a V desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio
da  RFB  na  Internet,  no  endereço  http://idg.receita.fazenda.gov.br.  (Redação  dada  pelo(a)  Instrução
Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015)
Art.  187.  Esta  Instrução  Normativa  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação  no  Diário
Oficial da União.
Art. 188. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997,
a Instrução Normativa SRF nº 104, de 24 de agosto de 1998, e a Instrução Normativa RFB nº 1.493,
de 18 de setembro 2014. 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO I ­ UTILIZAÇÃO DE SUBCONTAS NA ADOÇÃO INICIAL, AJUSTE A VALOR PRESENTE
E AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO
Anexo I.pdf
ANEXO II ­ AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM ESTÁGIOS
Anexo II.pdf
ANEXO III ­ CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, DIFERIMENTO DA
TRIBUTAÇÃO DO LUCRO
Anexo III.pdf
ANEXO IV ­ UTILIZAÇÃO DE SUBCONTAS NA ADOÇÃO INICIAL ­ DIFERENÇA NA
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA   (INCLUÍDO(A) PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1556,
DE 31 DE MARÇO DE 2015)
Anexo IV.pdf   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556,  de  31  de  março  de
2015)
ANEXO V ­ ADOÇÃO INICIAL ­ UTILIZAÇÃO DE SUBCONTAS AUXILIARES   (INCLUÍDO(A)
PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1575, DE 27 DE JULHO DE 2015)
Anexo V.pdf   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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Aula inicial para a discussão em Direito e ética.

In rfb  nº 1515 2014

  • 1. Visão Anotada  INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1515, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014 (Publicado(a) no DOU de 26/11/2014, seção 1, pág. 52)   Normas ‐ Sistema Gestão da Informação   Dispõe  sobre  a  determinação  e  o  pagamento  do  imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das  pessoas  jurídicas,  disciplina  o  tratamento  tributário  da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e dá outras providências. O  SECRETÁRIO  DA  RECEITA  FEDERAL  DO  BRASIL,  no  uso  da  atribuição  que  lhe confere  o  inciso  III  do  art.  280  do  Regimento  Interno  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 76 da Lei nº  3.470,  de  28  de  novembro  de  1958,  na  Lei  nº  4.506,  de  30  de  novembro  de  1964,  no Decreto­Lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Decreto­Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no Decreto­Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, na Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, na Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, no art. 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, na Lei nº 10,637 de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de  29  de  dezembro  de  2003,  na  Lei  nº  10.865,  de  30  de  abril  de  2004,  na  Lei  nº  11.051,  de  29  de dezembro de 2004, na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, na Lei nº 11.941, de 25 de junho de 2009, no art. 22 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, nos arts. 48 e 70 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, nos arts. 1º, 2º, 4º a 75, 116, 117 e 119 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no Decreto nº 5.730, de 20 de março de 2006, no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, Parecer Normativo RFB nº 5, de 11 de abril de 2014, e no art. 2º da Medida Provisória nº 656, de 7 de outubro de 2014, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre  a  renda  e  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido  das  pessoas  jurídicas,  inclusive  das equiparadas,  e  das  sociedades  cooperativas  em  relação  aos  resultados  obtidos  em  operações  ou atividades estranhas à sua finalidade. § 1º Esta Instrução Normativa dispõe também sobre a Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a adoção inicial dos arts. 1º, 2º e 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. § 2º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos  pelas  Microempresas  e  Empresas  de  Pequeno  Porte  (Simples  Nacional)  de  que  trata  a  Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. TÍTULO I  DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CAPÍTULO I  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  • 2. Art. 2º O imposto sobre a renda será devido à medida que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos. § 1º A base de cálculo do imposto sobre a renda será determinada através de períodos de apuração  trimestrais,  encerrados  nos  dias  31  de  março,  30  de  junho,  30  de  setembro  e  31  de dezembro de cada ano­calendário, de acordo com as regras previstas na legislação de regência e as normas desta Instrução Normativa. § 2º A base de cálculo do imposto sobre a renda será determinada com base no lucro real, presumido ou arbitrado. § 2º­A A alíquota do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) é de 15% (quinze por cento).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015) §  3º  A  parcela  do  lucro  real,  presumido  ou  arbitrado  que  exceder  o  valor  resultante  da multiplicação  de  R$  20.000,00  (vinte  mil  reais)  pelo  número  de  meses  do  respectivo  período  de apuração, sujeita­se à incidência de adicional de imposto sobre a renda à alíquota de 10% (dez por cento). §  4º  O  valor  do  adicional  será  recolhido  integralmente,  não  sendo  permitidas  quaisquer deduções. § 5º O disposto no § 1º não prejudica o direito à opção prevista no art. 4º. § 6º As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento do imposto por estimativa, a que se referem os arts. 4º a 10, deverão apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano. § 7º Aplica­se o disposto no § 6º ainda que a pessoa jurídica tenha arbitrado o lucro em qualquer trimestre do ano­calendário. CAPÍTULO II  DA RECEITA BRUTA Art. 3º A receita bruta compreende: I ­ o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II ­ o preço da prestação de serviços em geral; III ­ o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV ­ as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. § 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de: I ­ devoluções e vendas canceladas; II ­ descontos concedidos incondicionalmente; III ­ tributos sobre ela incidentes; e IV ­ valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. §  2º  Na  receita  bruta  não  se  incluem  os  tributos  não  cumulativos  cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. § 3º Na receita bruta incluem­se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no caput deste artigo, observado o disposto no § 2º. CAPÍTULO III DO PAGAMENTO POR ESTIMATIVA Seção I  Da Base de Cálculo Art.  4º  À  opção  da  pessoa  jurídica,  o  imposto  poderá  ser  pago  sobre  base  de  cálculo estimada, observado o disposto no § 6º do art. 2º.
  • 3. § 1º A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 3º, auferida na atividade, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. § 2º Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de: I ­ 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; II ­ 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida: a)  na  prestação  de  serviços  hospitalares  e  de  auxílio  diagnóstico  e  terapia,  patologia clínica,  imagenologia,  anatomia  patológica  e  citopatologia,  medicina  nuclear  e  análises  e  patologias clínicas,  exames  por  métodos  gráficos,  procedimentos  endoscópicos,  radioterapia,  quimioterapia, diálise  e  oxigenoterapia  hiperbárica,  desde  que  a  prestadora  destes  serviços  seja  organizada  sob  a forma  de  sociedade  empresária  e  atenda  às  normas  da  Agência  Nacional  de  Vigilância  Sanitária (Anvisa); a)  na  prestação  de  serviços  hospitalares  e  de  auxílio  diagnóstico  e  terapia,  fisioterapia  e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia,  medicina  nuclear  e  análises  e  patologias  clínicas,  exames  por  métodos  gráficos, procedimentos  endoscópicos,  radioterapia,  quimioterapia,  diálise  e  oxigenoterapia  hiperbárica,  desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas  da  Agência  Nacional  de  Vigilância  Sanitária  (Anvisa).  (Redação  dada  pelo(a)  Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015) b) na prestação de serviços de transporte de carga; c)  nas  atividades  imobiliárias  relativas  a  loteamento  de  terrenos,  incorporação  imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda; e d)  na  atividade  de  construção  por  empreitada  com  emprego  de  todos  os  materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra; III ­ 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida: a) na prestação dos demais serviços de transporte; e b) nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e  câmbio,  distribuidoras  de  títulos  e  valores  mobiliários,  empresas  de  arrendamento  mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; IV ­ 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de: a) prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada; b) intermediação de negócios; c)  administração,  locação  ou  cessão  de  bens  imóveis,  móveis  e  direitos  de  qualquer natureza; d)  construção  por  administração  ou  por  empreitada  unicamente  de  mão  de  obra  ou  com emprego parcial de materiais; e) construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais; f)  prestação  cumulativa  e  contínua  de  serviços  de  assessoria  creditícia,  mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); g) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.
  • 4. g)  coleta  e  transporte  de  resíduos  até  aterros  sanitários  ou  local  de  descarte;  (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015) h)  prestação  de  qualquer  outra  espécie  de  serviço  não  mencionada  neste  parágrafo.    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015) § 3º Conforme disposto no art. 3º, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem­se na receita bruta a que se refere o § 1º. §  4º  Os  valores  decorrentes  do  ajuste  a  valor  presente  de  que  trata  o  §  3º,  apropriados como  receita  financeira  no  mesmo  período  de  apuração  do  reconhecimento  da  receita  bruta,  ou  em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo estimada. § 5º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas  alíneas  “b”,  “c”,  “d”,  “f”  e  “g”  do  inciso  IV  do  §  2º,  cuja  receita  bruta  anual  seja  de  até  R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata o § 1º deste artigo, o percentual de 16% (dezesseis por cento). §  6º  A  pessoa  jurídica  que  houver  utilizado  o  percentual  de  que  trata  o  §  5º  para  o pagamento mensal do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano­calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido. § 7º Para efeitos do disposto no § 6º, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer o excesso. § 8º  Quando  paga  até  o  prazo  previsto  no  §  7º,  a  diferença  apurada  será  recolhida  sem acréscimos. § 9º Nas atividades a que se refere a alínea “c” do inciso II do § 2º, deverá ser considerado como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas. §  9º­A  Para  fins  de  aplicação  do  disposto  na  alínea  “a”  do  inciso  II  do  §  2º,  entende­se como  atendimento  às  normas  da  Anvisa,  entre  outras,  a  prestação  de  serviços  em  ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 ­ Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II ­ Programação Físico­Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da  Resolução  RDC  nº  50,  de  21  de  fevereiro  de  2002,  cuja  comprovação  deve  ser  feita  mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015) §  10.  O  disposto  na  alínea  “a”  do  inciso  II  do  §  2º  não  se  aplica  à  pessoa  jurídica organizada sobre a forma de sociedade simples. § 10. O disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º não se aplica, inclusive: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015) I  ­  à  pessoa  jurídica  organizada  sob  a  forma  de  sociedade  simples;     (Incluído(a)  pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015) II ­ aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e   (Incluído(a)  pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015) III  ­  à  pessoa  jurídica  prestadora  de  serviço  médico  ambulatorial  com  recursos  para realização  de  exames  complementares  e  serviços  médicos  prestados  em  residência,  sejam  eles coletivos ou particulares (home care).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015) §  11.  Nas  atividades  desenvolvidas  por  bancos  comerciais,  bancos  de  investimentos, bancos  de  desenvolvimento,  agências  de  fomento,  caixas  econômicas,  sociedades  de  crédito, financiamento  e  investimento,  sociedades  de  crédito  imobiliário,  sociedades  corretoras  de  títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, o percentual de que trata este artigo será de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida, ajustada pelas seguintes deduções:
  • 5. I ­ no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários: a) despesas incorridas na captação de recursos de terceiros; b) despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior; c) despesas de cessão de créditos; d) despesas de câmbio; e) perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa; f) perdas nas operações de renda variável; II  ­  no  caso  de  empresas  de  seguros  privados,  o  cosseguro  e  resseguros  cedidos,  os valores  referentes  a  cancelamentos  e  restituições  de  prêmios  que  houverem  sido  computados  em conta  de  receita,  assim  como  a  parcela  dos  prêmios  destinada  à  constituição  de  provisões  ou reservas técnicas; III ­ no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização, a parcela  das  contribuições  e  prêmios,  respectivamente,  destinada  à  constituição  de  provisões  ou reservas técnicas; IV  ­  no  caso  de  operadoras  de  planos  de  assistência  à  saúde,  as  co­responsabilidades cedidas e a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas. § 12. Na hipótese prevista no § 11: I ­ integrarão também a receita bruta: a)  os  rendimentos  obtidos  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  de  titularidade  de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos,  valores  mobiliários  e  câmbio,  sociedade  distribuidora  de  títulos  e  valores  mobiliários  ou sociedade de arrendamento mercantil; b) os ganhos líquidos e rendimentos auferidos nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado por órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das instituições referidas na alínea “a”; II ­ é vedada a dedução de qualquer despesa administrativa. § 13. Nos casos de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos, será computada na receita bruta parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante a aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 21, de 13 de março de 1979, observado o disposto no § 15. § 14. No caso de construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades  de  bens  ou  serviços  produzidos  em  prazo  inferior  a  1  (um)  ano,  a  receita  deverá  ser incluída na base de cálculo do imposto sobre a renda mensal, no mês em que for completada cada unidade. §  15.  A  receita  decorrente  de  fornecimento  de  bens  e  serviços  para  pessoa  jurídica  de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, nos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições previstas nos arts. 407 e 408 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 ­ Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), será reconhecida no mês do recebimento. § 16. O disposto no § 15 aplica­se também aos créditos quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa  finalidade,  quando  a  receita  será  reconhecida  por  ocasião  do  resgate  dos  títulos  ou  de  sua alienação sob qualquer forma. § 17. No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura cuja contrapartida for ativo  intangível  representativo  de  direito  de  exploração  não  integrará  a  base  de  cálculo  do  imposto
  • 6. ativo  intangível  representativo  de  direito  de  exploração  não  integrará  a  base  de  cálculo  do  imposto sobre a renda mensal, exceto na hipótese prevista no art. 10. § 18. No caso de contrato de concessão de serviços públicos em que a tributação do lucro da fase de construção for diferida em conformidade com o disposto no art. 83, a receita bruta, definida no § 1º, integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda mensal quando efetivamente recebida. § 19. Para fins do disposto no § 18, considera­se efetivamente recebida a parcela do total da receita bruta da fase de construção calculada pela proporção definida no § 3º do art. 83 (R/V). §  20.  No  caso  de  atividades  diversificadas  será  aplicado  o  percentual  correspondente  a cada atividade. § 21. A receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução  Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015) Seção II Dos Acréscimos à Base de Cálculo Art. 5º Serão acrescidos à base de cálculo, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive: I ­ os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano­calendário seguinte ao de suas aquisições; II  ­  os  ganhos  auferidos  em  operações  de  cobertura  (hedge)  realizadas  em  bolsas  de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado; III ­ a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção; IV ­ os juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados; V ­ as variações monetárias ativas. § 1º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art.  183  da  Lei  nº  6.404,  de  1976,  incluem­se  nas  receitas  relativas  ao  caput  deste  artigo, independentemente da forma como estas receitas tenham sido contabilizadas. §  2º  Os  valores  decorrentes  do  ajuste  a  valor  presente  de  que  trata  o  §  1º,  apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas relativas ao caput, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo estimada. §  3º  O  ganho  de  capital,  nas  alienações  de  bens  do  ativo  não­circulante  imobilizados, investimentos  e  intangíveis  e  de  ouro  não  considerado  ativo  financeiro,  corresponderá  à  diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. §  4º  Para  fins  do  disposto  no  §  3º,  poderão  ser  considerados  no  valor  contábil,  e  na proporção  deste,  os  respectivos  valores  decorrentes  dos  efeitos  do  ajuste  a  valor  presente  de  que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976. § 5º Para obter a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme o § 4º,  a pessoa jurídica terá que calcular inicialmente o quociente entre: (1) o valor contábil do ativo na data da alienação,  e  (2)  o  valor  do  mesmo  ativo  sem  considerar  eventuais  realizações  anteriores,  inclusive mediante depreciação, amortização ou exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável. § 6º A parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme o § 4º corresponderá ao produto: (1) dos valores decorrentes do ajuste a valor presente com (2) o quociente de que trata o § 5º. § 7º Para fins da neutralidade tributária a que se refere o art. 161, deverá ser considerada no  valor  contábil  de  que  trata  o  §  3º  eventual  diferença  entre  o  valor  do  ativo  na  contabilidade societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em
  • 7. societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 observada na data da adoção inicial de que trata o art. 160. §  8º  Os  ajustes  determinados  neste  Capítulo  serão  efetuados  independentemente  das determinações relativas à evidenciação por meio de subcontas de que trata esta Instrução Normativa terem sido observadas. § 9º Para efeitos de apuração do ganho de capital, considera­se valor contábil: I ­ no caso de investimentos do ativo não circulante em: a) participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de aquisição; b) participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio líquido, a soma algébrica dos seguintes valores, atendido o disposto no art. 92: 1. valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado; 2. os valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 92, ainda que tenham sido realizados na escrituração societária do contribuinte; II ­ no caso de aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, o valor de aquisição; III ­ no caso dos demais bens e direitos do ativo não­circulante imobilizado, investimentos ou intangível, o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos, observado o disposto no § 2º do art. 418 do RIR/99; §  10.  No  caso  de  outros  bens  e  direitos  não  classificados  no  ativo  não­circulante imobilizado, investimentos ou intangível, considera­se valor contábil o custo de aquisição. § 11. Nas hipóteses previstas nos §§ 1º a 10, a não comprovação dos custos pela pessoa jurídica  implicará  adição  integral  da  receita  à  base  de  cálculo  do  imposto  sobre  a  renda  devido mensalmente. §  12.  O  ganho  de  capital  auferido  na  venda  de  bens  do  ativo  não­circulante  imobilizado, investimentos e intangíveis para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano­ calendário  seguinte  ao  da  contratação  deverá  integrar  a  base  de  cálculo  do  imposto  sobre  a  renda mensal, podendo, para efeito de determinar o lucro real, ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês. § 12. O  ganho  de  capital  auferido  na  venda  de  bens  do  ativo  não  circulante  imobilizado, investimentos e intangíveis para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano­ calendário  seguinte  ao  da  contratação  deverá  integrar  a  base  de  cálculo  do  imposto  sobre  a  renda mensal, podendo ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015) Seção III  Dos Valores Não Integrantes da Base de Cálculo Art. 6º Ressalvado o disposto no inciso I do § 12 do art. 4º, não integram a base de cálculo do imposto sobre a renda mensal, de que trata este Capítulo: I ­ os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável; II ­ as receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução do imposto a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus; III ­ as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas; IV ­ a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas; V ­ os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição em empresas domiciliadas no Brasil; VI ­ a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;
  • 8. VII ­ os juros sobre o capital próprio auferidos; VIII ­ O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 9º do art. 92, que integrará a base de cálculo do imposto no mês em que houver a alienação ou baixa do investimento; IX  ­  as  receitas  de  subvenções  para  investimento  de  que  trata  o  art.  112  e  as  receitas relativas  a  prêmios  na  emissão  de  debêntures  de  que  trata  o  art.  113,  desde  que  os  registros  nas respectivas  reservas  de  lucros  sejam  efetuados  até  31  de  dezembro  do  ano  em  curso,  salvo  nos casos de apuração de prejuízo previstos no § 3º do art. 112 e no § 3º do art. 113. Parágrafo único. Os rendimentos e ganhos a que se refere o inciso I do caput deste artigo serão considerados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda mensal quando não houverem  sido  submetidos  à  incidência  na  fonte  ou  ao  recolhimento  mensal  previstos  nas  regras específicas de tributação a que estão sujeitos. Seção IV Da Avaliação a Valor Justo ­ AVJ Art. 7º O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrará a base de cálculo estimada no período de apuração: I ­ relativo à avaliação com base no valor justo, caso seja registrado diretamente em conta de receita; ou II ­ em que seja reclassificado como receita, caso seja inicialmente registrado em conta de patrimônio líquido. § 1º Na apuração dos ganhos a que se refere o art. 5º, o aumento ou redução no valor do ativo  registrado  em  contrapartida  a  ganho  ou  perda  decorrente  de  sua  avaliação  com  base  no  valor justo não será considerado como parte integrante do valor contábil. § 2º O disposto no § 1º não se aplica caso o ganho relativo ao aumento no valor do ativo tenha sido anteriormente computado na base de cálculo do imposto. Seção V  Da Determinação do Imposto Devido Art. 8º O imposto devido em cada mês será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 4º e 5º. Parágrafo único. É devido mensalmente o adicional do imposto sobre a renda, à alíquota de 10%  (dez  por  cento),  sobre  a  parcela  da  base  de  cálculo  apurada  conforme  os  arts.  4º  e  5º  que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Art. 9º Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto devido no mês: I  ­  os  valores  dos  benefícios  fiscais  de  dedução  do  imposto,  excluído  o  adicional, observados os limites e prazos previstos na legislação de regência, relativos: a) às despesas de custeio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT); b) às doações aos fundos dos direitos da criança e do adolescente e do idoso; c) às doações e patrocínios a título de apoio a ações de prevenção e o combate ao câncer no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon); d) às doações e patrocínios a título de apoio a ações e serviços de reabilitação da pessoa com  deficiência  promovidas  no  Âmbito  do  Programa  Nacional  de  Apoio  à  Atenção  da  Saúde  da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD); e) às doações e patrocínios realizados a título de apoio a atividades culturais ou artísticas; f) ao valor despendido na aquisição de vale­cultura distribuído no Âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador; g) aos investimentos, aos patrocínios e à aquisição de quotas de Fundos de Financiamento da  Indústria  Cinematográfica  Nacional  (Funcines),  realizados  a  título  de  apoio  a  atividades audiovisuais;
  • 9. h)  às  doações  e  patrocínios  realizados  a  título  de  apoio  a  atividades  desportivas  e paradesportivas; i) à remuneração da empregada paga no período de prorrogação da licença­maternidade; II ­ o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido. §  1º  Excetuando­se  o  disposto  no  §  12  do  art.  4º,  em  nenhuma  hipótese  poderão  ser deduzidos  o  imposto  sobre  a  renda  retido  na  fonte  sobre  rendimentos  de  aplicações  financeiras  de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos. §  2º  O  imposto  sobre  a  renda  pago  a  maior,  apurado  em  31  de  dezembro  de  cada  ano, poderá ser objeto de restituição ou compensação. § 3º Considera­se imposto sobre a renda pago a maior a diferença positiva verificada entre o  imposto  sobre  a  renda  pago  ou  retido  relativo  aos  meses  do  período  de  apuração  e  o  respectivo imposto devido. § 4º A parcela excedente, em cada mês, dos incentivos a que se refere o inciso I do caput, poderá ser utilizada nos meses subsequentes do mesmo ano­calendário, observados os limites legais específicos. §  5º  Os  valores  dos  benefícios  fiscais  de  que  trata  o  inciso  I  do  caput  deduzidos  do imposto devido com base no lucro estimado não serão considerados imposto pago por estimativa. Seção VI  Da Suspensão ou redução do pagamento mensal Art. 10. A pessoa jurídica poderá: I  ­  suspender  o  pagamento  do  imposto,  desde  que  demonstre  que  o  valor  do  imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do imposto sobre a renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano­calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado; II  ­  reduzir  o  valor  do  imposto  ao  montante  correspondente  à  diferença  positiva  entre  o imposto devido no período em curso, e a soma do imposto sobre a renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano­calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado. §  1º  A  diferença  verificada,  correspondente  ao  imposto  sobre  a  renda  pago  a  maior,  no período  abrangido  pelo  balanço  de  suspensão,  não  poderá  ser  utilizada  para  reduzir  o  montante  do imposto devido em meses subsequentes do mesmo ano­calendário, calculado com base nas regras previstas nos arts. 4º e 5º. § 2º Caso a pessoa jurídica pretenda suspender ou reduzir o valor do imposto devido, em qualquer outro mês do mesmo ano­calendário, deverá levantar novo balanço ou balancete. § 3º Para efeitos de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido, além dos  benefícios  fiscais  de  que  trata  o  inciso  I  do  caput  do  art.  9º,  os  seguintes  benefícios  fiscais correspondentes a todo o período abrangido pelo balanço ou balancete de suspensão ou redução: I ­ redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto e adicional, apurados com base no  lucro  da  exploração  dos  empreendimentos  de  instalação,  modernização,  ampliação  ou diversificação  de  atividades,  enquadrados  em  setores  da  economia  considerados  prioritários  para  o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam); II  ­  isenção  do  imposto  e  adicional,  apurados  com  base  no  lucro  da  exploração  dos empreendimentos fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital; III ­ redução de 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto e adicional apurados, com base no lucro da exploração, relativos às vendas dos dispositivos referidos nos incisos I a III do caput do  art.  2º  da  Lei  nº  11.484,  de  31  de  maio  de  2007,  efetuadas  por  pessoa  jurídica  beneficiária  do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis);
  • 10. IV  ­  isenção  do  imposto  e  adicional  apurados  com  base  no  lucro  da  exploração  das atividades de ensino superior da instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos  não  beneficente,  durante  o  prazo  de  vigência  do  Termo  do  Adesão  ao  Programa Universidade para Todos (Prouni); V  ­  isenção  do  imposto  e  adicional  apurados  com  base  no  lucro  da  exploração  das atividades de transporte marítimo, aéreo e terrestre explorados no tráfego internacional por empresas estrangeiras  de  transporte,  desde  que,  no  país  de  sua  nacionalidade,  tratamento  idêntico  seja dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto. § 4º Os valores dos benefícios fiscais deduzidos do imposto devido com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução de que trata o § 3º não será considerado imposto pago por estimativa. Art.  11.  O  pagamento  mensal,  relativo  ao  mês  de  janeiro  do  ano­calendário,  poderá  ser efetuado  com  base  em  balanço  ou  balancete  mensal,  desde  que  neste  fique  demonstrado  que  o imposto devido no período é inferior ao calculado com base no disposto nos arts. 4º e 5º. Parágrafo  único.  Ocorrendo  apuração  de  prejuízo  fiscal,  a  pessoa  jurídica  estará dispensada do pagamento do imposto correspondente a esse mês. Art. 12. Para efeitos do disposto no art. 10: I ­ considera­se período em curso aquele compreendido entre 1º de janeiro ou o dia de início de atividade e o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete; II ­ considera­se imposto devido no período em curso o resultado da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real, acrescido do adicional, e diminuído, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução e de isenção ou redução; III  ­  considera­se  imposto  sobre  a  renda  pago  a  soma  dos  valores  correspondentes  ao imposto sobre a renda: a) pago mensalmente; b) retido na fonte sobre receitas ou rendimentos computados na determinação do lucro real do período em curso, inclusive o relativo aos juros sobre o capital próprio; c) pago sobre os ganhos líquidos. §  1º  O  resultado  do  período  em  curso  deverá  ser  ajustado  por  todas  as  adições determinadas  e  exclusões  e  compensações  admitidas  pela  legislação  do  imposto  sobre  a  renda, exceto, nos balanços ou balancetes levantados de janeiro a novembro, das seguintes adições: a) os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior; b) as parcelas referentes aos ajustes de preços de transferência. § 2º Para fins de determinação do resultado, a pessoa jurídica deverá promover, ao final de cada  período  de  apuração,  levantamento  e  avaliação  de  seus  estoques,  segundo  a  legislação específica, dispensada a escrituração do livro “Registro de Inventário”. §  3º  A  pessoa  jurídica  que  possuir  registro  permanente  de  estoques,  integrado  e coordenado  com  a  contabilidade,  somente  estará  obrigada  a  ajustar  os  saldos  contábeis,  pelo confronto  com  a  contagem  física,  ao  final  do  ano­calendário  ou  no  encerramento  do  período  de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividade. § 4º O balanço ou balancete, para efeito de determinação do resultado do período em curso, será: a) levantado com observância das disposições contidas nas leis comerciais e fiscais; b) transcrito no livro Diário ou no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto­Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, até a data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês. § 5º  A  transcrição  de  que  trata  a  alínea  “b”  do  §  4º  será  dispensada  no  caso  em  que  o contribuinte  tiver  apresentado  a  Escrituração  Contábil  Digital  (ECD),  nos  termos  da  Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013.
  • 11. Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013. § 6º Os balanços ou balancetes somente produzirão efeitos para fins de determinação da parcela do imposto sobre a renda devido no decorrer do ano­calendário. §  7º  Na  apuração  do  lucro  real  do  período  em  curso  as  determinações  relativas  à evidenciação por meio de subcontas de que trata esta Instrução Normativa deverão ser observadas. Art.  13.  A  demonstração  do  lucro  real  relativa  ao  período  abrangido  pelos  balanços  ou balancetes a que se referem os arts. 10 a 12, deverá ser transcrita no Lalur, observando­se o seguinte: I ­ a cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução do imposto sobre  a  renda,  o  contribuinte  deverá  determinar  um  novo  lucro  real  para  o  período  em  curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano­calendário; II  ­  as  adições,  exclusões  e  compensações,  computadas  na  apuração  do  lucro  real, correspondentes  aos  balanços  ou  balancetes,  deverão  constar,  discriminadamente,  na  Parte  A  do Lalur,  para  fins  de  elaboração  da  demonstração  do  lucro  real  do  período  em  curso,  não  cabendo nenhum registro na Parte B do referido Livro. CAPÍTULO IV DA FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO Art.  14.  A  falta  ou  insuficiência  de  pagamento  do  imposto  sujeita  a  pessoa  jurídica  aos seguintes acréscimos legais: I ­ multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso,  limitada  a  20%  (vinte  por  cento),  calculada  a  partir  do  primeiro  dia  subsequente  ao  do vencimento do prazo previsto para o pagamento, até o dia em que ocorrer o seu pagamento; e II  ­  juros  de  mora,  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo  mês  subsequente  ao  do  encerramento  do  período  de  apuração  até  o  último  dia  do  mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. Art. 15. No caso de lançamento de ofício, no decorrer do ano­calendário, será observada a forma de apuração da base de cálculo do imposto mensal adotada pela pessoa jurídica, ou seja, na forma prevista no art. 4º ou do art. 10. § 1º A forma de apuração de que trata o caput será comunicada pela pessoa jurídica em atendimento à intimação específica do Auditor­Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB). § 2º Quando a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil de acordo com a legislação comercial  e  fiscal,  inclusive  a  escrituração  do  Lalur,  demonstrando  a  base  de  cálculo  do  imposto relativa a cada trimestre, o lançamento será efetuado com base nas regras do lucro real trimestral. Art. 16. Verificada, durante o próprio ano­calendário, a falta de pagamento do imposto por estimativa, o lançamento de ofício restringir­se­á à multa de ofício sobre os valores não recolhidos. §  1º  A  multa  de  que  trata  o  caput  é  de  50%  (cinquenta  por  cento)  sobre  o  valor  do pagamento mensal que deixar de ser efetuado. §  2º  As  infrações  relativas  às  regras  de  determinação  do  lucro  real,  verificadas  nos procedimentos  de  redução  ou  suspensão  do  imposto  devido  em  determinado  mês,  ensejarão  a aplicação da multa de ofício sobre o valor indevidamente reduzido ou suspenso. §  3º  Na  falta  de  atendimento  à  intimação  de  que  trata  o  §  1º  do  art.  15  no  prazo  nela consignado, o Auditor­Fiscal da Receita Federal do Brasil procederá à aplicação da multa de que trata o caput sobre o valor apurado com base nas regras dos arts. 4º e 5º, ressalvado o disposto no § 2º do art. 15. § 4º A não escrituração do livro Diário ou do Lalur, até a data fixada para pagamento do imposto  do  respectivo  mês,  implicará  a  desconsideração  do  balanço  ou  balancete  para  efeito  da suspensão ou redução de que trata o art. 10, aplicando­se o disposto no § 2º deste artigo. Art. 17. Verificada a falta de pagamento do imposto por estimativa, após o término do ano­ calendário, o lançamento de ofício abrangerá:
  • 12. I ­ a multa de ofício de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do pagamento mensal que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal no ano­calendário correspondente; II  ­  o  imposto  devido  com  base  no  lucro  real  apurado  em  31  de  dezembro,  caso  não recolhido, acrescido de multa de ofício e juros de mora contados do vencimento da quota única do imposto. CAPÍTULO V  DA ESCOLHA DA FORMA DE PAGAMENTO Art. 18. A adoção do pagamento trimestral do imposto, a que se refere o § 1º do art. 2º, pelas pessoas jurídicas que apurarem o imposto pelo lucro real, ou a opção pela forma de pagamento por estimativa, a que se referem os arts. 4º a 10, será irretratável para todo o ano­calendário. § 1º A opção pelo pagamento por estimativa será efetuada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro do ano­calendário, ainda que intempestivo, ou com o levantamento do respectivo balanço ou balancete de suspensão. § 2º No caso de início de atividades, a opção de que trata o § 1º será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao primeiro mês de atividade da pessoa jurídica. CAPÍTULO VI  DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Seção I  Do Período Trimestral Art. 19. O imposto sobre a renda devido, apurado ao final de cada trimestre, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. § 1º À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até 3 (três) quotas mensais,  iguais  e  sucessivas,  vencíveis  no  último  dia  útil  dos  3  (três)  meses  subsequentes  ao  do encerramento do período de apuração a que corresponder. § 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior  a  R$  2.000,00  (dois  mil  reais)  será  pago  em  quota  única,  até  o  último  dia  útil  do  mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. §  3º  As  quotas  do  imposto  serão  acrescidas  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. §  4º  A  primeira  quota  ou  quota  única,  quando  paga  até  o  vencimento,  não  sofrerá acréscimos. Seção II  Do Pagamento por Estimativa Art. 20. O imposto devido, apurado na forma prevista nos arts. 4º a 10, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir. Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo aplica­se inclusive ao imposto relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente. Seção III  Do Período Anual Art. 21. O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro, pelas pessoas jurídicas referidas no § 6º do art. 2º: I ­ se positivo, será pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, observado o disposto no § 1º; II ­ se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
  • 13. § 1º O saldo do imposto a pagar de que trata o inciso I do caput será acrescido de juros calculados  à  taxa  referencial  do  Selic,  para  títulos  federais,  acumulada  mensalmente,  calculados  a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. § 2º O prazo a que se refere o inciso I do caput não se aplica ao imposto relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente. CAPÍTULO VII DA TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL Seção I  Das Pessoas Jurídicas Obrigadas à Tributação com Base no Lucro Real Art.  22.  Estão  obrigadas  ao  regime  de  tributação  com  base  no  lucro  real  as  pessoas jurídicas: I  ­  cuja  receita  total,  no  ano­calendário  anterior,  tenha  excedido  o  limite  de  R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; II  ­  cujas  atividades  sejam  de  bancos  comerciais,  bancos  de  investimentos,  bancos  de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio,  distribuidoras  de  títulos  e  valores  mobiliários,  empresas  de  arrendamento  mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; III ­ que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; IV ­ que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; V ­ que, no decorrer do ano­calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma prevista no art. 4º; VI  ­  que  explorem  as  atividades  de  prestação  cumulativa  e  contínua  de  serviços  de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar  e  a  receber,  compras  de  direitos  creditórios  resultantes  de  vendas  mercantis  a  prazo  ou  de prestação de serviços (factoring); VII ­ que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. § 1º Considera­se receita total, o somatório: a) da receita bruta mensal; b) das demais receitas e ganhos de capital; c) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável; d) dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa; e) da parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012. § 2º A obrigatoriedade a que se refere o inciso III do caput não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita de exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior. § 3º Para fins do § 2º, não se considera direta a prestação de serviços realizada no exterior por  intermédio  de  filiais,  sucursais,  agências,  representações,  coligadas,  controladas  e  outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas. §  4º  Estão  obrigadas  ao  regime  de  tributação  do  lucro  real  as  pessoas  jurídicas  que explorem a atividade de compras de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação de lastro de valores mobiliários (securitização).
  • 14. Seção II  Da Apuração Anual do Lucro Real Art. 23. O imposto devido sobre o lucro real de que trata o § 6º do art. 2º  será  calculado mediante  a  aplicação  da  alíquota  de  15%  (quinze  por  cento)  sobre  o  lucro  real,  sem  prejuízo  da incidência do adicional previsto no § 3º do mesmo artigo. §  1º  A  determinação  do  lucro  real  será  precedida  da  apuração  do  lucro  líquido  com observância das leis comerciais. §  2º  Considera­se  lucro  real  o  lucro  líquido  do  período­base,  ajustado  pelas  adições prescritas e pelas exclusões ou compensações autorizadas pela legislação do imposto sobre a renda. § 3º Observado  o  disposto  no  §  4º  do  art.  2º,  para  efeitos  de  determinação  do  saldo  do imposto  a  pagar  ou  a  ser  restituído  ou  compensado,  a  pessoa  jurídica  poderá  deduzir  do  imposto devido o valor: a) dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente; b) dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração; c) do imposto sobre a renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real; d)  do  imposto  sobre  a  renda  calculado  na  forma  prevista  nos  arts.  4º,  5º  e  10,  pago mensalmente. §  4º  Para  efeitos  de  determinação  dos  incentivos  fiscais  de  dedução  do  imposto,  serão considerados os valores efetivamente despendidos pela pessoa jurídica. Seção III  Das Perdas no Recebimento de Créditos Subseção I Da Dedução Art.  24.  As  perdas  no  recebimento  de  créditos  decorrentes  das  atividades  da  pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo. § 1º Poderão ser registrados como perda os créditos: I ­ em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário; II ­ sem garantia, de valor: a)  até  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais),  por  operação,  vencidos  há  mais  de  6  (seis)  meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento; b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa; c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento; III ­ com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; IV  ­  contra  devedor  declarado  falido  ou  pessoa  jurídica  em  concordata  ou  recuperação judicial,  relativamente  à  parcela  que  exceder  o  valor  que  esta  tenha  se  comprometido  a  pagar, observado o disposto no § 8º. §  2º  Para  efeitos  do  disposto  neste  artigo,  considera­se  operação  a  venda  de  bens,  a prestação de serviços, a cessão de direitos, a aplicação de recursos financeiros em operações com títulos  e  valores  mobiliários,  constante  de  um  único  contrato,  no  qual  esteja  prevista  a  forma  de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de 1
  • 15. pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de 1 (uma) parcela. §  3º  No  caso  de  empresas  mercantis,  a  operação  será  caracterizada  pela  emissão  da fatura, mesmo que englobe mais de 1 (uma) nota fiscal. § 4º Para fins de se efetuar o registro da perda, os créditos a que se refere o inciso II do § 1º serão considerados pelo seu valor original acrescido de reajustes em virtude de contrato, inclusive juros  e  outros  encargos  pelo  financiamento  da  operação  e  de  eventuais  acréscimos  moratórios  em razão da sua não liquidação, considerados até a data da baixa. § 5º No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de 1 (uma) ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as  alíneas  “a”  e  “b”  do  inciso  II  do  §  1º  serão  considerados  em  relação  ao  total  dos  créditos,  por operação, com o mesmo devedor. § 6º Para o registro de nova perda em uma mesma operação, tratando­se de créditos a que se refere o inciso II do § 1º, as condições ali prescritas deverão ser observadas em relação à soma da nova perda àquelas já registradas. §  7º  Para  fins  do  disposto  nesta  Instrução  Normativa,  considera­se  crédito  garantido  o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais. §  8º  No  caso  de  crédito  com  empresa  em  processo  falimentar,  em  concordata  ou  em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito. § 9º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica  em  concordata  ou  recuperação  judicial,  poderá,  também,  ser  deduzida  como  perda, observadas as condições previstas neste artigo. §  10.  Não  será  admitida  a  dedução  de  perda  no  recebimento  de  créditos  com  pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como pessoa física que seja acionista  controlador,  sócio,  titular  ou  administrador  da  pessoa  jurídica  credora,  ou  parente  até  o terceiro grau dessas pessoas físicas. §  11.  Para  os  contratos  inadimplidos  a  partir  de  8  de  outubro  de  2014,  poderão  ser registrados como perda os créditos: I ­ em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário; II ­ sem garantia, de valor: a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento; b)  acima  de  R$  15.000,00  (quinze  mil  reais)  até  R$  100.000,00  (cem  mil  reais),  por operação,  vencidos  há  mais  de  1  (um)  ano,  independentemente  de  iniciados  os  procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento; III ­ com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, de valor: a)  até  R$  50.000,00  (cinquenta  mil  reais),  independentemente  de  iniciados  os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e b)  superior  a  R$  50.000,00  (cinquenta  mil  reais),  desde  que  iniciados  e  mantidos  os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e IV  ­  contra  devedor  declarado  falido  ou  pessoa  jurídica  em  concordata  ou  recuperação judicial,  relativamente  à  parcela  que  exceder  o  valor  que  esta  tenha  se  comprometido  a  pagar, observado o disposto no § 8º.
  • 16. Subseção II Do Registro Contábil das Perdas Art. 25. Os registros contábeis das perdas serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito: I ­ da conta que registra o crédito de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º e a alínea “a” do inciso II do § 11 do art. 24; II ­ de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses. § 1º Ocorrendo  a  desistência  da  cobrança  pela  via  judicial,  antes  de  decorridos  5  (cinco) anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecido a perda. §  3º  Se  a  solução  da  cobrança  se  der  em  virtude  de  acordo  homologado  por  sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será  igual  à  soma  da  quantia  recebida  com  o  saldo  a  receber  renegociado,  não  sendo  aplicável  o disposto no § 2º. §  4º  Os  valores  registrados  na  conta  redutora  do  crédito  referida  no  inciso  II  do  caput poderão  ser  baixados  definitivamente  em  contrapartida  à  conta  que  registre  o  crédito,  a  partir  do período de apuração em que se completar 5 (cinco) anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor. Subseção III Dos Encargos Financeiros de Créditos Vencidos Art.  26.  Após  2  (dois)  meses  do  vencimento  do  crédito,  sem  que  tenha  havido  o  seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o  valor  dos  encargos  financeiros  incidentes  sobre  o  crédito,  contabilizado  como  receita,  auferido  a partir do prazo definido neste artigo. § 1º Ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º do art. 24, nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 11 do art. 24 e na alínea “a” do inciso III do § 11 do art. 24, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito. § 2º Caso  as  providências  de  que  trata  o  §  1º  sejam  tomadas  após  o  prazo  de  2  (dois) meses  do  vencimento  do  crédito,  a  exclusão  de  que  trata  este  artigo  só  abrangerá  os  encargos financeiros auferidos a partir da data em que tais providências forem efetivadas. § 3º Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins  legais,  se  tornarem  disponíveis  para  a  pessoa  jurídica  credora  ou  em  que  for  reconhecida  a respectiva perda. §  4º  A  partir  da  citação  inicial  para  o  pagamento  do  débito,  a  pessoa  jurídica  devedora deverá  adicionar  ao  lucro  líquido,  para  determinação  do  lucro  real,  os  encargos  incidentes  sobre  o débito  vencido  e  não  pago  que  tenham  sido  deduzidos  como  despesa  ou  custo,  incorridos  a  partir daquela data. § 5º Os valores adicionados a que se refere o § 4º poderão ser excluídos do lucro líquido, para  determinação  do  lucro  real,  no  período  de  apuração  em  que  ocorra  a  quitação  do  débito  por qualquer forma. Subseção IV  Dos Créditos Recuperados Art.  27.  Deverá  ser  computado  na  determinação  do  lucro  real  o  montante  dos  créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real. §  1º  Os  bens  recebidos  a  título  de  quitação  do  débito  serão  escriturados  pelo  valor  do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.
  • 17. patrimônio do credor. §  2º  Para  fins  do  disposto  neste  artigo,  os  juros  vincendos  poderão  ser  computados  na determinação do lucro real à medida que forem incorridos. §  3º  Nas  operações  de  crédito  realizadas  por  instituições  financeiras  autorizadas  a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito. Seção IV  Dos Juros sobre o Capital Próprio Art. 28. Para efeitos de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir os juros sobre  o  capital  próprio  pagos  ou  creditados  individualizadamente  a  titular,  sócios  ou  acionistas, limitados à variação, pro rata, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e calculados, exclusivamente, sobre as seguintes contas do patrimônio líquido: I ­ capital social; II ­ reservas de capital; III ­ reservas de lucros; IV ­ ações em tesouraria; e V ­ prejuízos acumulados. § 1º Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo: I ­ a conta capital social, prevista no inciso I do caput, inclui todas as espécies de ações previstas  no  art.  15  da  Lei  nº  6.404,  de  1976,  ainda  que  classificadas  em  contas  de  passivo  na escrituração comercial da pessoa jurídica; II ­ os instrumentos patrimoniais referentes às aquisições de serviços nos termos do art. 76 somente serão considerados depois da transferência definitiva da sua propriedade. § 2º O montante dos juros remuneratórios passível de dedução nos termos do caput não poderá exceder o maior entre os seguintes valores: I ­ 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros, caso estes sejam contabilizados como despesa; ou II ­ 50% (cinquenta por cento) do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros. §  3º  Para  efeitos  do  disposto  no  inciso  I  do  §  2º,  o  lucro  será  aquele  apurado  após  a dedução da contribuição social sobre o lucro líquido e antes da dedução do imposto sobre a renda. § 4º A dedução dos juros sobre o capital próprio só poderá ser efetuada no ano­calendário a que se referem os limites de que tratam o caput e o inciso I do § 2º. §  5º  A  utilização  do  valor  creditado,  líquido  do  imposto  incidente  na  fonte,  para integralização de aumento de capital na empresa, não prejudica o direito a dedutibilidade dos juros de que trata este artigo. § 6º O montante dos juros sobre o capital próprio passível de dedução nos termos deste artigo poderá ser excluído na Parte A do Lalur, desde que não registrado como despesa. § 7º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. § 8º O imposto retido na fonte de que trata o § 7º: I ­ no caso de beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro  real,  será  considerado  antecipação  do  imposto  devido  no  período  de  apuração  ou  poderá  ser compensado  com  o  que  houver  retido  por  ocasião  do  pagamento  ou  crédito  de  juros,  a  título  de remuneração do capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas; II ­ no caso de beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou com base no lucro arbitrado, será considerado antecipação do imposto devido no período de apuração;
  • 18. período de apuração; III  ­  no  caso  de  beneficiário  pessoa  física  ou  pessoa  jurídica  não  tributada  com  base  no lucro real, presumido ou arbitrado, inclusive isenta, será considerado definitivo. § 9º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976, sem prejuízo da incidência do imposto de que trata o § 7º. § 10. Para efeitos do disposto no caput, considera­se creditado individualizadamente o valor dos juros sobre o capital próprio, quando a destinação, na escrituração contábil da pessoa jurídica, for registrada em contrapartida a conta de passivo exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual, no ano­calendário da sua apuração. Seção V  Das Retiradas de Administradores Art. 29. São dedutíveis na determinação do lucro real, sem qualquer limitação, as retiradas dos  sócios,  diretores  ou  administradores,  titular  de  empresa  individual  e  conselheiros  fiscais  e consultivos,  desde  que  escriturados  em  custos  ou  despesas  operacionais  e  correspondam  a remuneração mensal e fixa por prestação de serviços. Parágrafo  único.  Não  serão  dedutíveis  na  determinação  do  lucro  real  as  percentagens  e ordenados pagos a membros de diretorias das sociedades por ações que não residam no País. Seção VI  Das Multas por Rescisão de Contrato Art. 30. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, à beneficiária pessoa jurídica, em virtude de rescisão de contrato, além de sujeitas  à  incidência  do  imposto  sobre  a  renda  na  fonte,  serão  computadas  como  receita  na determinação do lucro real. §  1º  O  imposto  retido  na  fonte  será  considerado  como  antecipação  do  devido  em  cada período de apuração. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas tendo por finalidade a reparação de danos patrimoniais. Seção VII Da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido Art. 31. Não será dedutível na apuração do lucro real o valor da contribuição social sobre o lucro líquido computado como custo ou despesa. Seção VIII Da Gratificação a Empregados Art. 32. A despesa com o pagamento de gratificação a empregados poderá ser deduzida na apuração do lucro real, independentemente de limitação. Seção IX Das Disposições Relativas a Ajuste a Valor Presente e Avaliação a Valor Justo Subseção I  Do Controle por Subcontas Art.  33.  As  subcontas  de  que  trata  esta  Seção  serão  analíticas  e  registrarão  os lançamentos contábeis em último nível. §  1º  A  soma  do  saldo  da  subconta  com  o  saldo  da  conta  do  ativo  ou  passivo  a  que  a subconta  está  vinculada  resultará  no  valor  do  ativo  ou  passivo  mensurado  de  acordo  com  as disposições da Lei nº 6.404, de 1976. § 2º No caso de ativos ou passivos representados por mais de uma conta, tais como bens depreciáveis, o controle deverá ser feito com a utilização de uma subconta para cada conta. §  3º  No  caso  de  conta  que  se  refira  a  grupo  de  ativos  ou  passivos,  de  acordo  com  a natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo.
  • 19. livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo. § 4º Nos casos de subcontas vinculadas a participação societária ou a valor mobiliário a que se referem os arts. 54 a 61, que devam discriminar ativos ou passivos da investida ou da emitente do valor mobiliário, poderá ser utilizada uma única subconta para cada participação societária ou valor mobiliário, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo da investida ou da emitente do valor mobiliário. § 5º Os  livros  razão  auxiliar  de  que  tratam  os  §§  3º  e  4º  serão  transmitidos  ao  Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.    (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1638, de 09 de maio de 2016) § 6º O  controle  por  meio  de  subcontas  de  que  trata  esta  Seção  dispensa  o  controle  dos mesmos valores na Parte B do Lalur. § 7º Cada subconta deve se referir a apenas uma única conta de ativo ou passivo, e cada conta de ativo ou passivo deverá se referir a mais de uma subconta caso haja fundamentos distintos para sua utilização. § 8º A Coordenação­Geral de Fiscalização (Cofis) editará normas complementares a este artigo, estabelecendo: I ­ a forma de apresentação dos livros razão auxiliar de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º; e I  ­  a  forma  de  apresentação  dos  livros  razão  auxiliar  de  que  tratam  os  §§  3º  e  4º;  e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1638, de 09 de maio de 2016) II ­ como será feito o vínculo da subconta com o ativo ou passivo a que se refere. Subseção II  Do Ajuste a Valor Presente Ajuste a Valor Presente de Ativo Art. 34. Os  valores  decorrentes  do  ajuste  a  valor  presente,  de  que  trata  o  inciso  VIII  do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no mesmo período de apuração em que a receita ou resultado da operação deva ser oferecido à tributação. Art. 35. Na venda a prazo sujeita ao ajuste a valor presente a que se refere o art. 34, os valores  decorrentes  do  ajuste  a  valor  presente  serão  registrados  a  crédito  em  conta  de  juros  a apropriar ou equivalente. § 1º Caso a receita da venda de que trata o caput deva ser classificada como receita bruta conforme previsto no art. 3º, os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser registrados a  débito  em  conta  de  dedução  da  receita  bruta,  em  contrapartida  à  conta  de  juros  a  apropriar  ou equivalente mencionada no caput. §  2º  Os  valores  apropriados  como  receita  a  partir  da  conta  de  juros  a  apropriar  ou equivalente  poderão  ser  excluídos  do  lucro  líquido  na  determinação  do  lucro  real  nos  períodos  de apuração relativos às apropriações. §  3º  Os  valores  decorrentes  do  ajuste  a  valor  presente  de  que  trata  o  caput  serão adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que a receita ou resultado da venda deva ser oferecido à tributação. § 4º As adições e exclusões de que trata este artigo serão controladas na Parte B do Lalur. Art. 36. Nas demais operações sujeitas ao ajuste a valor presente a que se refere o art. 34, os  valores  decorrentes  do  ajuste  a  valor  presente  também  serão  registrados  a  crédito  em  conta  de juros a apropriar ou equivalente. §  1º  Os  valores  apropriados  como  receita  a  partir  da  conta  de  juros  a  apropriar  ou equivalente mencionada no caput poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real nos períodos de apuração relativos às apropriações. §  2º  Os  valores  decorrentes  do  ajuste  a  valor  presente  de  que  trata  o  caput  serão adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que a receita ou resultado relacionado à operação deva ser oferecido à tributação.
  • 20. resultado relacionado à operação deva ser oferecido à tributação. § 3º Caso o ajuste a valor presente esteja relacionado a: I ­ um outro ativo, a adição a que se refere o § 2º será feita à medida que esse ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa; II ­ uma despesa, a adição a que se refere o § 2º será feita no período de apuração em que a despesa for incorrida; ou III ­ um custo de produção de bens ou serviços, a adição a que se refere o § 2º será feita no período de apuração em que o custo for incorrido. § 4º As adições e exclusões de que trata este artigo serão controladas na Parte B do Lalur. Ajuste a Valor Presente de Passivo Art. 37. Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do  art.  184  da  Lei  nº  6.404,  de  1976,  relativos  a  cada  operação,  somente  serão  considerados  na determinação do lucro real no período de apuração em que: I ­ o bem for revendido, no caso de aquisição a prazo de bem para revenda; II  ­  o  bem  for  utilizado  como  insumo  na  produção  de  bens  ou  serviços,  no  caso  de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou serviços; III ­ o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, no caso de aquisição a prazo de ativo não classificável nos incisos I e II do caput; IV ­ a despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa; e V  ­  o  custo  for  incorrido,  no  caso  de  aquisição  a  prazo  de  bem  ou  serviço  contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços. §  1º  Nas  hipóteses  previstas  nos  incisos  I,  II  e  III  do  caput,  os  valores  decorrentes  do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo. § 2º Os valores decorrentes de ajuste a valor presente de que trata o caput não poderão ser considerados na determinação do lucro real: I ­ na hipótese prevista no inciso III do caput, caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, não seja dedutível; II ­ na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a despesa não seja dedutível; e III ­ nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, caso os valores decorrentes do ajuste a valor presente não tenham sido evidenciados conforme o disposto no § 1º. Art. 38. Na aquisição a prazo sujeita ao ajuste a valor presente a que se refere o art. 37, os valores decorrentes do ajuste a valor presente serão registrados a débito em conta de juros a apropriar ou equivalente. §  1º  Nas  hipóteses  previstas  nos  incisos  I,  II  ou  III  do  caput  do  art.  37,  os  valores decorrentes do ajuste a valor presente serão registrados a crédito na subconta mencionada no § 1º do mesmo artigo, em contrapartida à conta de juros a apropriar ou equivalente mencionada no caput deste artigo. §  2º  Os  valores  apropriados  como  despesa  a  partir  da  conta  de  juros  a  apropriar  ou equivalente serão adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real nos períodos de apuração relativos às apropriações. § 3º Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 37, o valor evidenciado na subconta de que trata o § 1º deste artigo será baixado no período de apuração em que o bem for revendido. § 4º Na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 37, o valor evidenciado na subconta de que trata o § 1º deste artigo será baixado no período de apuração em que o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços.
  • 21. §  5º  Na  determinação  do  período  de  apuração  em  que  o  bem  foi  revendido  ou  utilizado como insumo na produção de bens ou serviços de que tratam os §§ 3º e 4º, caso não haja controle individual das unidades em estoque, poderá ser utilizado o método contábil denominado Primeiro que Entra, Primeiro que Sai (Peps), independentemente de haver ou não registro permanente de estoque, ou do registro permanente ser feito com base no custo médio. § 6º O  valor  da  subconta  baixado  conforme  os  §§  3º  ou  4º  poderá  ser  excluído  do  lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa. § 7º Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 37, o valor evidenciado na subconta de que trata o § 1º deste artigo será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. § 8º No caso de ativo depreciável, amortizável ou exaurível, em que o controle é feito com a utilização de uma subconta para cada conta conforme disposto no § 2º do art. 33, a baixa relativa à depreciação,  amortização  ou  exaustão  a  que  se  refere  o  §  7º  deste  artigo  será  feita  por  meio  de registro a débito na subconta vinculada à conta de depreciação acumulada, amortização acumulada ou exaustão acumulada. § 9º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 7º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa. §  10.  Caso  o  valor  realizado  do  ativo  seja  indedutível,  o  valor  da  subconta  baixado conforme o § 7º não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real. § 11. Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 37, caso a despesa seja dedutível, os  valores  decorrentes  do  ajuste  a  valor  presente  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  poderão  ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que a despesa for incorrida. §  12.  Na  hipótese  prevista  no  inciso  IV  do  caput  do  art.  37,  caso  a  despesa  seja indedutível, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o caput deste artigo não poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real. § 13. Na hipótese prevista no inciso V do caput do art. 37, os valores decorrentes do ajuste a  valor  presente  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  poderão  ser  excluídos  do  lucro  líquido  na determinação do lucro real no período de apuração em que o custo for incorrido. § 14. As adições e exclusões relativas às hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput do art. 37 serão controladas na Parte B do Lalur. Art. 39. Nas demais operações sujeitas ao ajuste a valor presente a que se refere o art. 37, os  valores  decorrentes  do  ajuste  a  valor  presente  também  serão  registrados  a  débito  em  conta  de juros a apropriar ou equivalente. §  1º  Os  valores  apropriados  como  despesa  a  partir  da  conta  de  juros  a  apropriar  ou equivalente mencionada no caput serão adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real nos períodos de apuração relativos às apropriações. § 2º Caso o ajuste a valor presente de que trata o caput esteja relacionado a um ativo, os valores decorrentes do ajuste a valor presente serão registrados a crédito em subconta vinculada ao ativo, em contrapartida à conta de juros a apropriar ou equivalente mencionada no caput. § 3º Na hipótese prevista no § 2º, o valor evidenciado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. § 4º No caso de ativo depreciável, amortizável ou exaurível, em que o controle é feito com a utilização de uma subconta para cada conta conforme disposto no § 2º do art. 33, a baixa relativa à depreciação,  amortização  ou  exaustão  a  que  se  refere  o  §  3º  deste  artigo  será  feita  na  subconta vinculada à conta de depreciação acumulada, amortização acumulada ou exaustão acumulada. § 5º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 3º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.
  • 22. § 6º Caso o valor realizado do ativo seja indedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 3º não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real. § 7º Caso o ajuste a valor presente de que trata o caput esteja relacionado a uma despesa dedutível, os valores decorrentes do ajuste a valor presente poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que a despesa for incorrida. § 8º Caso o ajuste a valor presente de que trata o caput esteja relacionado a uma despesa indedutível,  os  valores  decorrentes  do  ajuste  a  valor  presente  não  poderão  ser  excluídos  do  lucro líquido na determinação do lucro real. § 9º Caso o ajuste a valor presente de que trata o caput esteja relacionado a um custo de produção  de  bens  ou  serviços,  os  valores  decorrentes  do  ajuste  a  valor  presente  poderão  ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que o custo for incorrido. §  10.  As  adições  e  exclusões  relativas  às  hipóteses  previstas  nos  §§  7º  a  9º  serão controladas na Parte B do Lalur. Variação Cambial ­ Juros a Apropriar Art.  40.  As  variações  monetárias,  ativas  ou  passivas,  em  razão  da  taxa  de  câmbio referentes  aos  saldos  de  juros  a  apropriar  decorrentes  de  ajuste  a  valor  presente  não  serão computadas na determinação do lucro real. Subseção III  Da Avaliação a Valor Justo ­ Ganho Art. 41. O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não será computado na determinação do lucro real desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou redução  no  valor  do  passivo  seja  evidenciado  contabilmente  em  subconta  vinculada  ao  ativo  ou passivo. § 1º O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado na determinação  do  lucro  real  à  medida  que  o  ativo  for  realizado,  inclusive  mediante  depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado. § 2º O ganho a que se refere o § 1º não será computado na determinação do lucro real caso o  valor  realizado,  inclusive  mediante  depreciação,  amortização,  exaustão,  alienação  ou  baixa,  seja indedutível. § 3º Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput, o ganho será tributado. § 4º Na  hipótese  de  que  trata  o  §  3º,  o  ganho  não  poderá  acarretar  redução  de  prejuízo fiscal  do  período,  devendo,  neste  caso,  ser  considerado  em  período  de  apuração  seguinte  em  que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho. § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos ganhos no reconhecimento inicial de ativos avaliados com base no valor justo decorrentes de doações recebidas de terceiros. § 6º No caso de operações de permuta que envolvam troca de ativo ou passivo de que trata o  caput,  o  ganho  decorrente  da  avaliação  com  base  no  valor  justo  poderá  ser  computado  na determinação  do  lucro  real  na  medida  da  realização  do  ativo  ou  passivo  recebido  na  permuta,  de acordo com as hipóteses previstas nos §§ 1º a 4º. Avaliação a Valor Justo de Ativo Art. 42. A tributação do ganho decorrente de avaliação de ativo com base no valor justo de que trata o art. 41 poderá ser diferida desde que o respectivo aumento no valor do ativo seja registrado em subconta vinculada ao ativo, observado o disposto no § 5º do referido artigo. § 1º Quando da avaliação com base no valor justo, o ganho será registrado a crédito em conta de receita ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao ativo. § 2º O ganho poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que for apropriado como receita.
  • 23. §  3º  O  valor  registrado  na  subconta  será  baixado  à  medida  que  o  ativo  for  realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. § 4º No caso de ativo depreciável, amortizável ou exaurível, em que o controle é feito com a utilização de uma subconta para cada conta conforme disposto no § 2º do art. 33, a baixa relativa à depreciação,  amortização  ou  exaustão  a  que  se  refere  o  §  3º  deste  artigo  será  feita  na  subconta vinculada à conta de depreciação acumulada, amortização acumulada ou exaustão acumulada. § 5º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o §  3º  deverá  ser  adicionado  ao  lucro  líquido  na  determinação  do  lucro  real  no  período  de  apuração relativo à baixa. § 6º Caso seja indedutível, o valor realizado do ativo, incluído o valor da subconta baixado conforme o § 3º, deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização. Avaliação a Valor Justo na Permuta de Ativos Art. 43. A tributação do ganho decorrente de avaliação com base no valor justo em permuta que envolva troca de ativos de que trata o § 6º do art. 41 poderá ser diferida desde que a diferença entre os valores dos ativos seja registrada em subconta vinculada ao ativo recebido. §  1º  Quando  da  permuta,  o  ganho  será  registrado  a  crédito  em  conta  de  receita  ou  de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao ativo recebido. § 2º O ganho poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que for apropriado como receita. §  3º  O  valor  registrado  na  subconta  será  baixado  à  medida  que  o  ativo  for  realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. § 4º No caso de ativo depreciável, amortizável ou exaurível, em que o controle é feito com a utilização de uma subconta para cada conta conforme disposto no § 2º do art. 33, a baixa relativa à depreciação,  amortização  ou  exaustão  a  que  se  refere  o  §  3º  deste  artigo  será  feita  na  subconta vinculada à conta de depreciação acumulada, amortização acumulada ou exaustão acumulada. § 5º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o §  3º  deverá  ser  adicionado  ao  lucro  líquido  na  determinação  do  lucro  real  no  período  de  apuração relativo à baixa. § 6º Caso seja indedutível, o valor realizado do ativo, incluído o valor da subconta baixado conforme o § 3º, deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização. § 7º Para fins do disposto neste artigo, não se considera permuta quando o ativo recebido for classificado em disponibilidades ou recebíveis. Avaliação a Valor Justo de Passivo Art. 44. A tributação do ganho decorrente de avaliação de passivo com base no valor justo de  que  trata  o  art.  41  poderá  ser  diferida  desde  que  a  respectiva  redução  no  valor  do  passivo  seja registrada em subconta vinculada ao passivo. § 1º Quando da avaliação com base no valor justo, o ganho será registrado a crédito em conta de receita ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao passivo. § 2º O ganho poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que for apropriado como receita. § 3º O valor registrado na subconta será baixado quando o passivo for liquidado ou baixado. § 4º O valor da subconta baixado conforme o § 3º deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa. Avaliação a Valor Justo na Permuta de Passivos Art. 45. A tributação do ganho decorrente de avaliação com base no valor justo em permuta que envolva troca de passivos de que trata o § 6º do art. 41 poderá ser diferida desde que a diferença entre os valores dos passivos seja registrada em subconta vinculada ao passivo recebido.
  • 24. entre os valores dos passivos seja registrada em subconta vinculada ao passivo recebido. §  1º  Quando  da  permuta,  o  ganho  será  registrado  a  crédito  em  conta  de  receita  ou  de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao passivo recebido. § 2º O ganho poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que for apropriado como receita. § 3º O valor registrado na subconta será baixado quando o passivo for liquidado ou baixado. § 4º O valor da subconta baixado conforme o § 3º deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa. Subseção IV  Da Avaliação a Valor Justo ­ Perda Art.  46.  A  perda  decorrente  de  avaliação  de  ativo  ou  passivo  com  base  no  valor  justo somente  poderá  ser  computada  na  determinação  do  lucro  real  à  medida  que  o  ativo  for  realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, e desde que a respectiva perda por redução no valor do ativo ou aumento no valor do passivo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo. § 1º A perda a que se refere este artigo não será computada na determinação do lucro real caso  o  valor  realizado,  inclusive  mediante  depreciação,  amortização,  exaustão,  alienação  ou  baixa, seja indedutível. § 2º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real. Avaliação a Valor Justo de Ativo Art. 47. A perda decorrente de avaliação de ativo com base no valor justo de que trata o art. 46 somente poderá ser computada na determinação do lucro real caso a respectiva redução no valor do ativo seja registrada em subconta vinculada ao ativo e obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 6º. § 1º Quando  da  avaliação  com  base  no  valor  justo,  a  perda  será  registrada  a  débito  em conta de despesa ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao ativo. § 2º A perda será adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que for apropriada como despesa. §  3º  O  valor  registrado  na  subconta  será  baixado  à  medida  que  o  ativo  for  realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. § 4º No caso de ativo depreciável, amortizável ou exaurível, em que o controle é feito com a utilização de uma subconta para cada conta conforme disposto no § 2º do art. 33, a baixa relativa à depreciação,  amortização  ou  exaustão  a  que  se  refere  o  §  3º  deste  artigo  será  feita  na  subconta vinculada à conta de depreciação acumulada, amortização acumulada ou exaustão acumulada. § 5º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 3º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa. § 6º Caso o valor realizado do ativo seja indedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 3º não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real. Avaliação a Valor Justo de Passivo Art. 48. A perda decorrente de avaliação de passivo com base no valor justo de que trata o art. 46 somente poderá ser computada na determinação do lucro real caso o respectivo aumento no valor  do  passivo  seja  registrado  em  subconta  vinculada  ao  passivo  e  obedecidas  as  condições estabelecidas nos §§ 1º a 4º. § 1º Quando  da  avaliação  com  base  no  valor  justo,  a  perda  será  registrada  a  débito  em conta de despesa ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao passivo. § 2º A perda será adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que for apropriada como despesa.
  • 25. § 3º O valor registrado na subconta será baixado quando o passivo for liquidado ou baixado. § 4º O valor da subconta baixado conforme o § 3º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa. Subseção V  Da Avaliação a Valor Justo de Títulos e Valores Mobiliários Art. 49. O  ganho  ou  perda  decorrente  de  avaliação  com  base  no  valor  justo  de  títulos  e valores mobiliários adquiridos pelas pessoas jurídicas somente serão computados na base de cálculo do  imposto  sobre  a  renda  quando  de  sua  alienação  ou  baixa,  observados  os  procedimentos estabelecidos nos arts. 41 a 43, 46 e 47. §  1º  Para  efeitos  do  disposto  neste  artigo,  considera­se  alienação  qualquer  forma  de transmissão  da  propriedade,  bem  como  a  liquidação,  resgate,  cessão  ou  repactuação  do  título  ou aplicação. § 2º No caso de operações realizadas em mercados de liquidação futura sujeitos a ajustes de posições, não se considera como hipótese de liquidação ou baixa o pagamento ou recebimento de tais ajustes durante a vigência do contrato, devendo os resultados positivos ou negativos incorridos nas  operações  realizadas  serem  reconhecidos  por  ocasião  da  liquidação  do  contrato,  cessão  ou encerramento da posição na forma prevista no art. 32 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, e no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 575, de 28 de novembro de 2005. §  3º  No  caso  de  títulos  e  valores  mobiliários  adquiridos  por  instituições  financeiras  e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, serão observados os critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), sem prejuízo do disposto nos arts. 35 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 110 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Art. 50. Não serão dedutíveis na determinação do lucro real, observado o disposto no art. 51: I  ­  as  perdas  incorridas  em  operações  iniciadas  e  encerradas  no  mesmo  dia  (day­trade) realizadas em mercado de renda fixa ou variável, devendo ser adicionadas ao lucro líquido do período de apuração; II  ­  as  perdas  apuradas  nas  operações  de  renda  variável  realizadas  em  bolsa  e  nas operações de swap, que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações. §  1º  As  perdas  incorridas  nas  operações  de  swap  somente  serão  dedutíveis  na determinação  do  lucro  real,  se  a  operação  de  swap  for  registrada  e  contratada  de  acordo  com  as normas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. §  2º  As  perdas  não  deduzidas  em  um  período  de  apuração  poderão  ser  deduzidas  nos períodos subsequentes, observado o limite a que se refere o inciso II do caput. §  3º  Não  se  aplica  o  disposto  neste  artigo  às  perdas  apuradas  pelas  aplicações  de titularidade  de  instituição  financeira,  agência  de  fomento,  sociedade  de  seguro,  previdência  e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil. Operações Realizadas para Fins de Hedge Art.  51.  Consideram­se  operações  realizadas  para  fins  de  hedge  as  operações  com derivativos destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado: I ­ estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; II ­ destinar­se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica. §  1º  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  também  às  operações  de  hedge  realizadas  nos mercados financeiro ou de liquidação futura de taxas de juros, de preços de título ou valor mobiliário, de  mercadoria,  de  taxa  de  câmbio  e  de  índices,  desde  que  objetivem  a  proteção  de  negócios relacionados  com  a  atividade  operacional  da  empresa  e  se  destinem  à  proteção  de  direitos  ou obrigações da pessoa jurídica.
  • 26. § 2º A  limitação  de  dedutibilidade  de  perdas  prevista  no  art.  50  não  se  aplica  às  perdas incorridas nas operações de que trata este artigo. §  3º  Será  adicionalmente  admitida  a  dedutibilidade  de  perdas  em  operações  para  hedge registradas no mercado de balcão organizado ou em sistemas de registro administrados por entidades autorizadas nos termos da legislação vigente. § 4º As variações no valor justo do instrumento de hedge e do item objeto de hedge, para fins de apuração do imposto sobre a renda, devem ser computadas no mesmo período de apuração, observado o disposto no art. 49. Art. 52. Sem prejuízo do disposto no art. 51, as operações com instrumentos financeiros derivativos destinadas a hedge devem atender, cumulativamente, às seguintes condições: I ­ ter comprovada a necessidade do hedge por meio de controles que mostrem os valores de  exposição  ao  risco  relativo  aos  bens,  direitos,  obrigações  e  outros  itens  objeto  de  hedge, destacados  o  processo  de  gerenciamento  de  risco  e  a  metodologia  utilizada  na  apuração  desses valores; II  ­  ter  demonstrada  a  adequação  do  hedge  por  meio  de  controles  que  comprovem  a existência  de  correlação,  na  data  da  contratação  da  operação,  entre  as  variações  de  preço  do instrumento de hedge e os retornos esperados pelos bens, direitos, obrigações e outros itens objeto de hedge. Parágrafo único. No caso de não atendimento, a qualquer tempo, das exigências previstas no  art.  51  ou  a  falta  de  comprovação  da  efetividade  do  hedge,  a  operação  será  tributada  na  forma prevista no art. 49 e a compensação de perdas na apuração do imposto sobre a renda fica limitada aos ganhos auferidos em outras operações de renda variável conforme disposto no inciso II caput do art. 50. Art. 53. No caso de resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de hedge realizadas em mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior,  deverá  ser  observado  o  disposto  no  art.  17  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  e  regulamentação específica. Subseção VI Da Avaliação a Valor Justo na Subscrição de Ações Avaliação a Valor Justo na Subscrição de Ações ­ Ganho Art.  54.  O  ganho  decorrente  de  avaliação  com  base  no  valor  justo  de  bem  do  ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computado na determinação do lucro real, desde que  o  aumento  no  valor  do  bem  do  ativo  seja  evidenciado  contabilmente  em  subconta  vinculada  à participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período. § 1º O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado na determinação do lucro real: I ­ na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado; II  ­  proporcionalmente  ao  valor  realizado,  no  período­base  em  que  a  pessoa  jurídica  que houver  recebido  o  bem  realizar  seu  valor,  inclusive  mediante  depreciação,  amortização,  exaustão, alienação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica; ou III ­ na hipótese de bem não sujeito a realização por depreciação, amortização ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integralização do capital de outra pessoa jurídica, nos  5  (cinco)  anos­calendário  subsequentes  à  subscrição  em  bens  de  capital  social,  ou  de  valores mobiliários emitidos por companhia, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração. § 2º Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput, o ganho será tributado.
  • 27. § 3º Na  hipótese  de  que  trata  o  §  2º,  o  ganho  não  poderá  acarretar  redução  de  prejuízo fiscal  do  período  e  deverá,  nesse  caso,  ser  considerado  em  período  de  apuração  seguinte  em  que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho. § 4º Na hipótese de a subscrição de capital social de que trata o caput ser feita por meio da entrega  de  participação  societária,  será  considerada  realização,  nos  termos  do  inciso  III  do  §  1º,  a absorção do patrimônio da investida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, pela pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária. §  5º  O  disposto  no  §  4º  aplica­se  inclusive  quando  a  investida  absorver,  em  virtude  de incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária. Art. 55. No caso de ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica nas condições do art. 54, a tributação do ganho decorrente de avaliação com base no valor justo poderá ser diferida, desde  que  o  respectivo  aumento  no  valor  do  ativo  seja  registrado  em  subconta  vinculada  à participação  societária  ou  aos  valores  mobiliários  adquiridos,  com  discriminação  do  bem  na denominação da subconta, e em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período de apuração. § 1º Quando da avaliação com base no valor justo, o ganho será registrado a crédito em conta  de  receita  ou  de  patrimônio  líquido  em  contrapartida  à  subconta  vinculada  à  participação societária ou aos valores mobiliários adquiridos. § 2º O ganho poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que for apropriado como receita. § 3º O valor registrado na subconta será baixado de acordo com os incisos I, II e III do § 1º do art. 54. § 4º O valor da subconta baixado conforme o § 3º deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa. Avaliação a Valor Justo na Subscrição de Ações ­ Perda Art.  56.  A  perda  decorrente  de  avaliação  com  base  no  valor  justo  de  bem  do  ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, somente poderá ser computada na determinação do lucro real caso a respectiva redução no valor do bem do ativo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período, e: I ­ na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado; II  ­  proporcionalmente  ao  valor  realizado,  no  período­base  em  que  a  pessoa  jurídica  que houver  recebido  o  bem  realizar  seu  valor,  inclusive  mediante  depreciação,  amortização,  exaustão, alienação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica; ou III ­ na hipótese de bem não sujeito a realização por depreciação, amortização ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integralização do capital de outra pessoa jurídica, a  perda  poderá  ser  amortizada  nos  balanços  correspondentes  à  apuração  de  lucro  real,  levantados durante  os  5  (cinco)  anos­calendário  subsequentes  à  subscrição  em  bens  de  capital  social,  ou  de valores  mobiliários  emitidos  por  companhia,  à  razão  de  1/60  (um  sessenta  avos),  no  máximo,  para cada mês do período de apuração. § 1º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real. § 2º Na hipótese da subscrição de capital social de que trata o caput ser feita por meio da entrega de participação societária, será considerada realização, nos termos do inciso II do caput, a absorção do patrimônio da investida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão pela pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária.
  • 28. §  3º  O  disposto  no  §  2º  aplica­se  inclusive  quando  a  investida  absorver,  em  virtude  de incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária. Art. 57. No caso de ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica nas condições previstas  no  art.  56,  a  perda  decorrente  da  avaliação  com  base  no  valor  justo  somente  poderá  ser computada na determinação do lucro real caso a respectiva redução no valor do ativo seja registrada em  subconta  vinculada  à  participação  societária  ou  aos  valores  mobiliários  adquiridos,  com discriminação  do  bem  na  denominação  da  subconta  e  em  condições  de  permitir  a  determinação  da parcela realizada em cada período, e obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 4º. § 1º Quando  da  avaliação  com  base  no  valor  justo,  a  perda  será  registrada  a  débito  em conta  de  despesa  ou  de  patrimônio  líquido  em  contrapartida  à  subconta  vinculada  à  participação societária ou aos valores mobiliários adquiridos. § 2º A perda será adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que for apropriada como despesa. § 3º O  valor  registrado  na  subconta  será  baixado  de  acordo  com  os  incisos  I,  II  e  III  do caput do art. 56. § 4º O valor da subconta baixado conforme o § 3º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa. Subseção VII  Do Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida ­ Ganho Art.  58.  A  contrapartida  do  ajuste  positivo,  na  participação  societária,  mensurada  pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da mais­valia de que trata o inciso II do caput do art. 92. § 1º O ganho relativo à contrapartida de que trata o caput deste artigo, no caso de bens diferentes dos que serviram de fundamento à mais­valia de que trata o inciso II do caput do art. 92, ou relativo  à  contrapartida  superior  ao  saldo  da  mais­valia,  deverá  ser  computado  na  determinação  do lucro  real,  salvo  se  o  ganho  for  evidenciado  contabilmente  em  subconta  vinculada  à  participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base  no  valor  justo,  em  condições  de  permitir  a  determinação  da  parcela  realizada,  liquidada  ou baixada em cada período. § 2º O valor registrado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e o ganho respectivo não será computado na  determinação  do  lucro  real  nos  períodos  de  apuração  em  que  a  investida  computar  o  ganho  na determinação do lucro real. § 3º O ganho relativo ao saldo da subconta de que trata o § 1º deverá ser computado na determinação  do  lucro  real  do  período  de  apuração  em  que  o  contribuinte  alienar  ou  liquidar  o investimento. Art. 59. A tributação do ganho de que trata o § 1º do art. 58 poderá ser diferida, desde que o ganho seja evidenciado em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período de apuração. § 1º Quando da avaliação com base no valor justo pela investida, o ganho será registrado pela investidora a crédito em conta de receita ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada à participação societária. § 2º O ganho poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que for apropriado como receita. §  3º  O  valor  registrado  na  subconta  será  baixado  à  medida  que  o  ativo  da  investida  for realizado,  inclusive  mediante  depreciação,  amortização,  exaustão,  alienação  ou  baixa,  ou  quando  o passivo da investida for liquidado ou baixado.
  • 29. passivo da investida for liquidado ou baixado. § 4º O valor da subconta baixado conforme o § 3º não será adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real caso a investida tenha computado o ganho respectivo na determinação do lucro real, ou esteja desobrigada de computar o ganho respectivo na determinação do lucro real. § 5º O  valor  registrado  na  subconta  também  será  baixado  na  alienação  ou  liquidação  da participação societária, pelo montante realizado. § 6º O valor da subconta baixado conforme o § 5º deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa. Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida ­ Perda Art.  60.  A  contrapartida  do  ajuste  negativo  na  participação  societária,  mensurada  pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da menos­valia de que trata o inciso II do caput do art. 92. § 1º A perda relativa à contrapartida de que trata o caput, no caso de bens diferentes dos que serviram de fundamento à menos­valia, ou relativa à contrapartida superior ao saldo da menos­ valia  não  será  computada  na  determinação  do  lucro  real  e  será  evidenciada  contabilmente  em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período. § 2º O valor registrado na subconta de que trata o § 1º será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e a perda respectiva não será computada na  determinação  do  lucro  real  nos  períodos  de  apuração  em  que  a  investida  computar  a  perda  na determinação do lucro real. § 3º A perda relativa ao saldo da subconta de que trata o § 1º  poderá  ser  computada  na determinação  do  lucro  real  do  período  de  apuração  em  que  o  contribuinte  alienar  ou  liquidar  o investimento. § 4º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no § 1º, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real. Art.  61.  A  perda  de  que  trata  o  §  1º  do  art.  60  somente  poderá  ser  computada  na determinação  do  lucro  real  caso  seja  evidenciada  em  subconta  vinculada  à  participação  societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período de apuração, e obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 6º deste artigo. § 1º Quando da avaliação com base no valor justo pela investida, a perda será registrada pela investidora a débito em conta de despesa ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada à participação societária. § 2º A perda será adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que for apropriada como despesa. §  3º  O  valor  registrado  na  subconta  será  baixado  à  medida  que  o  ativo  da  investida  for realizado,  inclusive  mediante  depreciação,  amortização,  exaustão,  alienação  ou  baixa,  ou  quando  o passivo da investida for liquidado ou baixado. § 4º O valor da subconta baixado conforme o § 3º não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real caso a investida tenha deduzido a perda respectiva na determinação do lucro real, ou esteja impedida de deduzir a perda respectiva na determinação do lucro real. § 5º O  valor  registrado  na  subconta  também  será  baixado  na  alienação  ou  liquidação  da participação societária, pelo montante realizado. § 6º O valor da subconta baixado conforme o § 5º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.
  • 30. Subseção VIII  Da Incorporação, Fusão e Cisão ­ AVJ Transferido para a Sucessora Art. 62. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo na sucedida não poderão ser considerados na sucessora como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão. Parágrafo único. Os ganhos e perdas evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo de que tratam os arts. 41 a 48 transferidos em decorrência de incorporação, fusão ou cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida. Subseção IX Da Avaliação a Valor Justo ­ Lucro Presumido para Lucro Real Art.  63.  A  pessoa  jurídica  tributada  pelo  lucro  presumido  que,  em  período  de  apuração imediatamente  posterior,  passar  a  ser  tributada  pelo  lucro  real  deverá  incluir  na  base  de  cálculo  do imposto apurado pelo lucro presumido os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo, que  façam  parte  do  valor  contábil,  e  na  proporção  deste,  relativos  aos  ativos  constantes  em  seu patrimônio. § 1º A tributação dos ganhos poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa  jurídica  for  tributada  pelo  lucro  real,  desde  que  observados  os  procedimentos  e  requisitos previstos nos arts. 41 a 43. §  2º  As  perdas  verificadas  nas  condições  previstas  no  caput  somente  poderão  ser computadas  na  determinação  do  lucro  real  dos  períodos  de  apuração  posteriores  se  observados  os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 46 e 47. §  3º  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  também,  na  hipótese  de  avaliação  com  base  no valor  justo  de  passivos  relacionados  a  ativos  ainda  não  totalmente  realizados  na  data  de  transição para o lucro real. §  4º  A  tributação  dos  ganhos  relativos  ao  §  3º  poderá  ser  diferida  para  os  períodos  de apuração  em  que  a  pessoa  jurídica  for  tributada  pelo  lucro  real,  desde  que  observados  os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 41, 44 e 45. § 5º As perdas relativas ao § 3º somente poderão ser computadas na determinação do lucro real dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 46 e 48. Seção X  Das Aplicações de Capital Art. 64. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá  ser  deduzido  como  despesa  operacional,  salvo  se  o  bem  adquirido  tiver  valor  unitário  não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano. § 1º Nas aquisições de bens, cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo,  a  exceção  contida  no  mesmo  não  contempla  a  hipótese  onde  a  atividade  exercida  exija utilização de um conjunto desses bens. § 2º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja  vida  útil  ultrapasse  o  período  de  1  (um)  ano,  deverá  ser  ativado  para  ser  depreciado  ou amortizado. Seção XI  Da Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado Art. 65. Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente  à  diminuição  do  valor  dos  bens  do  ativo  não  circulante  imobilizado  resultante  do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal. § 1º A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem.
  • 31. § 2º A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir. § 3º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. § 4º O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado. §  5º  Somente  será  permitida  depreciação  de  bens  móveis  e  imóveis  intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços. §  6º  Se  o  contribuinte  deixar  de  deduzir  a  depreciação  de  um  bem  depreciável  do  ativo imobilizado em determinado período de apuração, não poderá fazê­lo acumuladamente fora do período em que ocorreu a utilização desse bem, tampouco os valores não deduzidos poderão ser recuperados posteriormente através da utilização de taxas superiores às máximas permitidas.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015) Subseção I  Dos Bens Depreciáveis Art. 66. Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal, inclusive: I ­ edifícios e construções, observando­se que: a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e início da utilização; b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo­se o destaque baseado em laudo pericial; II ­ projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos. Parágrafo único. Não será admitida quota de depreciação referente a: I ­ terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções; II ­ prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados a revenda; III  ­  bens  que  normalmente  aumentam  de  valor  com  o  tempo,  como  obras  de  arte  ou antiguidades; IV ­ bens para os quais seja registrada quota de exaustão. Subseção II  Da Quota de Depreciação Art.  67.  A  quota  de  depreciação  dedutível  na  apuração  do  imposto  será  determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do bem. § 1º A quota anual de depreciação será ajustada proporcionalmente no caso de período de apuração  com  prazo  de  duração  inferior  a  12  (doze)  meses,  e  de  bem  acrescido  ao  ativo,  ou  dele baixado, no curso do período de apuração. § 2º A depreciação poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para os bens postos em funcionamento ou baixados no curso do mês. § 3º A quota de depreciação, registrável em cada período de apuração, dos bens aplicados exclusivamente  na  exploração  de  minas,  jazidas  e  florestas,  cujo  período  de  exploração  total  seja inferior  ao  tempo  de  vida  útil  desses  bens,  poderá  ser  determinada,  opcionalmente,  em  função  do prazo da concessão ou do contrato de exploração ou, ainda, do volume da produção de cada período de apuração e sua relação com a possança conhecida da mina ou dimensão da floresta explorada. Subseção III  Da Taxa Anual de Depreciação Art.  68.  A  taxa  anual  de  depreciação  será  fixada  em  função  do  prazo  durante  o  qual  se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos.
  • 32. § 1º O prazo de vida útil admissível é aquele estabelecido nos Anexos I e II da Instrução Normativa SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar  a  quota  efetivamente  adequada  às  condições  de  depreciação  dos  seus  bens,  desde  que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente. § 2º No caso de dúvida, o contribuinte ou a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderão pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo. § 3º Quando o registro do bem for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação  suficiente  para  permitir  aplicar  as  diferentes  taxas  de  depreciação  de  acordo  com  a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto,  será  obrigado  a  utilizar  as  taxas  aplicáveis  aos  bens  de  maior  vida  útil  que  integrem  o conjunto. § 4º Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no § 1º, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real com registro na Parte B do Lalur do valor excluído, observando­se o disposto no § 3º do art. 65. §  5º  Para  fins  do  disposto  no  §  4º,  a  partir  do  período  de  apuração  em  que  o  montante acumulado  das  quotas  de  depreciação  computado  na  determinação  do  lucro  real  atingir  o  limite previsto no § 3º do art. 65, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real com a respectiva baixa na Parte B do Lalur. Seção XII Dos Gastos de Desmontagem e Retirada de Item do Ativo Imobilizado Art. 69. Os gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou restauração do local em que está situado somente serão dedutíveis quando efetivamente incorridos. §  1º  A  provisão  constituída  para  gastos  de  desmontagem  e  retirada  de  item  de  ativo imobilizado ou restauração do local em que está situado deverá ser adicionada ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o imobilizado for realizado, inclusive por depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. § 2º Eventuais efeitos contabilizados no resultado, provenientes de ajustes na provisão de que trata o § 1º ou de atualização de seu valor, não serão computados na determinação do lucro real. Seção XIII  Da Amortização do Intangível Art. 70. A amortização de direitos classificados no ativo não circulante intangível, registrada com observância das normas contábeis, é dedutível na determinação do lucro real, desde que o direito seja intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização dos bens e serviços. Art.  71.  Poderão  ser  excluídos,  para  fins  de  apuração  do  lucro  real,  os  gastos  com desenvolvimento de inovação tecnológica referidos no inciso I do caput e no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos e observado o disposto nos arts. 22 a 24 da referida Lei. Parágrafo único. Os valores que constituírem exclusão na parte A do Lalur, em decorrência do disposto no caput, serão registrados na parte B para serem adicionados à medida da realização do ativo, inclusive por amortização, alienação ou baixa. Seção XIV  Das Despesas Pré­Operacionais ou Pré­Industriais Art.  72.  Para  fins  de  determinação  do  lucro  real,  não  serão  computadas,  no  período  de apuração em que incorridas, as despesas: I ­ de organização pré­operacionais ou pré­industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e
  • 33. II ­ de expansão das atividades industriais. § 1º As despesas referidas no caput poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir: I  ­  do  início  das  operações  ou  da  plena  utilização  das  instalações,  no  caso  previsto  no inciso I do caput; e II ­ do início das atividades das novas instalações, no caso previsto no inciso II do caput. § 2º Os valores não computados no lucro real em decorrência do disposto no caput deverão ser adicionados na Parte A do Lalur e registrados na parte B para controle de sua utilização conforme previsto no § 1º. Seção XV  Dos Custos de Empréstimos Art.  73.  Os  juros  e  outros  encargos,  associados  a  empréstimos  contraídos, especificamente  ou  não,  para  financiar  a  aquisição,  construção  ou  produção  de  bens  classificáveis como  estoques  de  longa  maturação,  propriedade  para  investimento,  ativo  imobilizado  ou  ativo intangível podem ser registrados como custo do ativo adquirido, construído ou produzido. § 1º Os juros e outros encargos de que trata o caput somente poderão ser registrados como custo até o momento em que o ativo estiver pronto para seu uso ou venda. § 2º Considera­se como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos. §  3º  Os  juros  e  outros  encargos  registrados  como  custo  do  ativo,  conforme  a  hipótese prevista no caput, poderão ser excluídos na determinação do lucro real do período de apuração em que forem  incorridos,  devendo  a  exclusão  ser  feita  na  Parte  A  do  Lalur  e  controlada,  de  forma individualizada para cada bem ou grupo de bens de mesma natureza e uso, na Parte B. § 4º Na hipótese prevista no § 3º, os valores excluídos deverão ser adicionados, na Parte A do Lalur, à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. Seção XVI  Do Teste de Recuperabilidade Art.  74.  O  contribuinte  poderá  reconhecer  na  apuração  do  lucro  real  somente  os  valores contabilizados como redução ao valor recuperável de ativos que não tenham sido objeto de reversão, quando ocorrer a alienação ou baixa do bem correspondente. §  1º  No  caso  de  alienação  ou  baixa  de  um  ativo  que  compõe  uma  unidade  geradora  de caixa, o valor a ser reconhecido na apuração do lucro real deve ser proporcional à relação entre o valor contábil  desse  ativo  e  o  total  da  unidade  geradora  de  caixa  à  data  em  que  foi  realizado  o  teste  de recuperabilidade. § 2º Para efeitos de apuração do ganho ou perda de capital, as perdas estimadas no valor de ativos deverão ser deduzidas do valor contábil do bem. § 3º A perda estimada de que trata o caput deverá ser adicionada na Parte A do Lalur no período  de  apuração  em  que  for  reconhecida,  e  registrada  na  Parte  B  para  ser  excluída  conforme disposto no caput ou no § 1º, ou na reversão a que se refere o art. 75. Art. 75. As reversões das perdas por desvalorização de bens que foram objeto de redução ao  valor  recuperável  de  ativos  não  são  computadas  na  apuração  do  imposto  sobre  a  renda  pessoa jurídica. Seção XVII Do Pagamento Baseado em Ações Art.  76.  O  valor  da  remuneração  dos  serviços  prestados  por  empregados  ou  similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro líquido para  fins  de  apuração  do  lucro  real  no  período  de  apuração  em  que  o  custo  ou  a  despesa  forem apropriados.
  • 34. §  1º  A  remuneração  de  que  trata  o  caput  será  dedutível  somente  depois  do  pagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações ou opções de ações, quando liquidados com instrumentos patrimoniais. § 2º Para efeito do disposto no § 1º, o valor a ser excluído será: I ­ o efetivamente pago, quando a liquidação baseada em ação for efetuada em caixa ou outro ativo financeiro; ou II  ­  o  reconhecido  no  patrimônio  líquido  nos  termos  da  legislação  comercial,  quando  a liquidação for efetuada em instrumentos patrimoniais. §  3º  Os  empregados  e  similares  previstos  no  caput  desse  artigo  são  indivíduos  que prestam serviços personalizados à entidade e também: I ­ são considerados como empregados para fins legais ou tributários; II ­ trabalham para a entidade sob sua direção, da mesma forma que os indivíduos que são considerados como empregados para fins legais ou tributários; ou III ­ cujos serviços prestados são similares àqueles prestados pelos empregados, tais como o  pessoal  da  administração  que  têm  autoridade  e  responsabilidade  para  planejamento,  direção  e controle das atividades da entidade, incluindo diretores não executivos. § 4º Incluem­se no conceito de diretores não executivos a que se refere o inciso III do § 3º os membros de conselhos da entidade. § 5º O  valor  reconhecido  no  patrimônio  líquido  nos  termos  da  legislação  comercial  a  ser excluído  é  o  valor  que  teve  como  contrapartida  contábil  a  remuneração  registrada  em  custo  ou despesa. § 6º O disposto nesse artigo é aplicável mesmo nas situações em que o empregado ou os similares já sejam detentores de instrumentos patrimoniais da sociedade. § 7º Não são dedutíveis os valores de remuneração dos serviços prestados por pessoas físicas  que  não  estejam  previstas  no  §  3º,  cujo  pagamento  seja  efetuado  por  meio  de  acordo  com pagamento baseado em ações. Seção XVIII  Da Despesa com Emissão de Ações Art. 77. Os custos associados às transações destinadas à obtenção de recursos próprios, mediante a distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido, poderão ser excluídos, na determinação do lucro real, quando incorridos. Art.  78.  A  remuneração,  os  encargos,  as  despesas  e  demais  custos,  contabilizados  no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica,  exceto  na  forma  de  ações,  poderão  ser  excluídos  na  determinação  do  lucro  real  quando incorridos. § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos instrumentos previstos no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976. § 2º Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida de conta de patrimônio líquido,  os  valores  mencionados  no  caput  e  anteriormente  deduzidos  deverão  ser  adicionados  nas respectivas bases de cálculo. Seção XIX  Dos Contratos a Longo Prazo Art.  79.  A  pessoa  jurídica  que  utilizar  critério,  para  determinação  da  porcentagem  do contrato ou da produção executada, distinto dos previstos no § 1º do art. 10 do Decreto­Lei nº 1.598, de  1977,  que  implique  resultado  do  período  diferente  daquele  que  seria  apurado  com  base  nesses critérios, deverá: I  ­  apurar  a  diferença  entre  o  resultado  obtido  por  meio  do  critério  utilizado  para  fins  da escrituração comercial e o resultado apurado conforme o disposto na Instrução Normativa SRF nº 21, de 13 de março de 1979; e
  • 35. II  ­  ajustar,  na  Parte  A  do  Lalur,  o  lucro  líquido  do  período  pela  diferença  de  que  trata  o inciso I: a) se positiva, a diferença poderá ser excluída; b) se negativa, a diferença deverá ser adicionada. Art. 80. A receita a ser computada na apuração do resultado de contratos, com prazo de execução  superior  a  1  (um)  ano,  de  construção  por  empreitada  ou  de  fornecimento,  a  preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, corresponderá à receita bruta definida no art. 3º. Seção XX Dos Contratos de Concessão de Serviços Públicos Art.  81.  Para  fins  do  disposto  nesta  Instrução  Normativa  relativamente  a  contratos  de concessão de serviços públicos, entende­se como: I  ­  fase  de  construção:  a  fase  de  execução  de  um  contrato  de  concessão  de  serviços públicos em que a concessionária realiza serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura de prestação dos serviços; e II ­ fase de operação: aquela em que a concessionária efetivamente presta ou disponibiliza os  serviços  públicos  para  os  quais  foi  contratada,  mediante  a  operação  e  manutenção  da infraestrutura. Subseção I Do Diferimento da Tributação do Lucro ­ Ativo Intangível Art. 82. No caso em que a concessionária reconhece como receita o direito de exploração recebido do poder concedente, o resultado decorrente desse reconhecimento deverá ser computado no lucro  real  à  medida  que  ocorrer  a  realização  do  respectivo  ativo  intangível,  inclusive  mediante amortização, alienação ou baixa. § 1º O resultado corresponderá à receita líquida definida no § 1º do art. 3º  diminuída  dos respectivos  custos  diretos  e  indiretos  incorridos  na  construção,  recuperação,  reforma,  ampliação  ou melhoramento da infraestrutura. § 2º O valor apurado na forma prevista no § 1º deverá ser excluído na Parte A do Lalur, na determinação do lucro real, e controlado na Parte B, para ser adicionado na proporção em que o ativo intangível for realizado, inclusive por amortização, alienação ou baixa. Subseção II  Do Diferimento da Tributação do Lucro ­ Ativo Financeiro Art. 83. O lucro decorrente da receita reconhecida na fase de construção cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento. § 1º Em cada período de apuração, o lucro a que se refere o caput será a receita líquida definida no § 1º do art. 3º diminuída dos custos diretos e indiretos incorridos. §  2º  Para  fins  do  diferimento  de  que  trata  o  caput,  a  concessionária  deverá  realizar  os seguintes ajustes no Lalur: I ­ exclusão do lucro referido no § 1º, com registro na Parte B do valor excluído; II  ­  adição  do  lucro  diferido  conforme  o  inciso  I,  na  proporção  dos  recebimentos,  e respectiva baixa na Parte B; § 3º Em cada período de apuração, o valor a ser adicionado conforme o inciso II do § 2º será calculado pela aplicação da seguinte fórmula: VALOR A SER ADICIONADO = LD X (R/V), onde os símbolos significam: LD = total do lucro diferido na fase de construção, conforme o inciso I do § 2º
  • 36. R = valor do(s) pagamento(s) contratado(s), recebido(s) no período de apuração V = valor total contratado Art. 84. Os  valores  decorrentes  do  ajuste  a  valor  presente,  de  que  trata  o  inciso  VIII  do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, referentes aos ativos financeiros a receber decorrentes das receitas de serviços da fase de construção, serão tributados de acordo com o disposto no art. 34. Parágrafo  único.  Para  fins  do  disposto  no  caput,  a  concessionária  deverá  realizar  os seguintes ajustes no Lalur: I ­ exclusão da receita financeira relativa aos valores decorrentes do ajuste a valor presente a que se refere o caput apropriada no período, com registro na Parte B do valor excluído; II ­ adição de parte do total dos valores decorrentes do ajuste a valor presente a que se refere  o  caput,  previsto  para  todo  o  contrato,  na  mesma  proporção  em  que  o  lucro  diferido  for adicionado conforme art. 83, e respectiva baixa na Parte B. Art.  85.  A  concessionária  deverá  manter  controle  específico  capaz  de  demonstrar,  em relação a cada contrato e a cada período de apuração, o lucro apurado nos termos do art. 83, bem como o cálculo das adições e exclusões realizadas na apuração do lucro real. Seção XXI  Do Arrendamento Mercantil Subseção I Da Pessoa Jurídica Arrendadora Art.  86.  Na  apuração  do  lucro  real  de  pessoa  jurídica  arrendadora  que  realize  operações sujeitas ao tratamento tributário disciplinado pela Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974: I ­ o valor da contraprestação é considerado receita da atividade da pessoa jurídica; II ­ são dedutíveis os encargos de depreciação gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, calculados na forma da legislação vigente. Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica às operações não sujeitas ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil, conforme disciplinado pela Lei nº 6.099, de 1974, desde que não haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo. Art. 87. Na apuração do lucro real de pessoa jurídica arrendadora, que realize operações em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não estejam sujeitas ao tratamento tributário disciplinado pela Lei nº 6.099, de 1974, o resultado relativo à operação  de  arrendamento  mercantil  deverá  ser  reconhecido  proporcionalmente  ao  valor  de  cada contraprestação durante o período de vigência do contrato. § 1º A pessoa jurídica deverá proceder, caso seja necessário, aos ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no Lalur. § 2º Para efeitos do disposto neste artigo, entende­se por resultado a diferença entre o valor do  contrato  de  arrendamento  e  o  somatório  dos  custos  diretos  iniciais  e  o  custo  de  aquisição, produção ou construção dos bens arrendados. §  3º  O  disposto  neste  artigo  também  se  aplica  aos  contratos  não  tipificados  como arrendamento  mercantil  que  contenham  elementos  contabilizados  como  arrendamento  mercantil  por força de normas contábeis e da legislação comercial. §  4º  O  resultado  da  operação  de  que  trata  este  artigo  deve  ser  apurado  no  começo  do contrato  de  arrendamento  mercantil,  que  corresponde  à  data  a  partir  da  qual  o  arrendatário  passa  a poder exercer o seu direito de usar o ativo arrendado. § 5º Para efeitos do disposto neste artigo consideram­se: I ­ Valor do Contrato de Arrendamento Mercantil ­ somatório dos valores a serem pagos pela arrendatária a arrendadora em decorrência do contrato, excluídos os acréscimos decorrentes da mora no cumprimento das obrigações ou pelo descumprimento de cláusulas contratuais;
  • 37. II ­ Custos Diretos Iniciais ­ são os custos incrementais que são diretamente atribuíveis à negociação e estruturação de um arrendamento mercantil. Art. 88. Não será dedutível, para fins de apuração do lucro real a diferença a menor entre o valor contábil residual do bem arrendado e o seu preço de venda, quando do exercício da opção de compra. Subseção II  Da Pessoa Jurídica Arrendatária Disposições Gerais Art. 89. Na apuração do lucro real da pessoa jurídica arrendatária: I ­ poderão ser computadas as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção  ou  comercialização  dos  bens  e  serviços,  inclusive  as  despesas  financeiras  nelas consideradas; II ­ são indedutíveis as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento  mercantil,  inclusive  os  valores  decorrentes  do  ajuste  a  valor  presente,  de  que  trata  o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976; III  ­  são  vedadas  as  deduções  de  despesas  de  depreciação,  amortização  e  exaustão geradas  por  bem  objeto  de  arrendamento  mercantil,  na  hipótese  em  que  a  arrendatária  reconheça contabilmente o encargo, inclusive após o prazo de encerramento do contrato; IV  ­  na  hipótese  tratada  no  inciso  III,  não  comporá  o  custo  de  produção  dos  bens  ou serviços  os  encargos  de  depreciação,  amortização  e  exaustão,  gerados  por  bem  objeto  de arrendamento mercantil. §  1º  Para  efeitos  do  disposto  neste  artigo,  a  pessoa  jurídica  arrendatária  que  reconheça contabilmente  o  bem,  em  decorrência  de  o  contrato  de  arrendamento  prever  a  transferência substancial dos benefícios e riscos e controle do bem arrendado, deverá proceder aos ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no Lalur. § 2º No  caso  previsto  no  inciso  IV,  a  pessoa  jurídica  deverá  proceder  ao  ajuste  no  lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção. §  3º  O  disposto  neste  artigo  também  se  aplica  aos  contratos  não  tipificados  como arrendamento  mercantil  que  contenham  elementos  contabilizados  como  arrendamento  mercantil  por força de normas contábeis e da legislação comercial. §  4º  Consideram­se  contraprestações  creditadas,  nos  termos  deste  artigo,  as contraprestações vencidas. § 5º Para efeitos do disposto no inciso I do caput, entende­se por despesa financeira os juros computados no valor da contraprestação de arrendamento mercantil. § 6º No caso de inadimplemento da contraprestação, a dedutibilidade dos juros observará o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 26. § 7º No caso de bem objeto de arrendamento mercantil não é necessária a evidenciação em subconta de que trata § 1º do art. 37. Descaracterização da Operação de Arrendamento Mercantil Art.  90.  A  aquisição  pelo  arrendatário  de  bens  arrendados  em  desacordo  com  as disposições  contidas  na  Lei  nº  6.099,  de  1974,  nas  operações  em  que  seja  obrigatória  a  sua observância, será considerada operação de compra e venda a prestação. § 1º O preço de compra e venda será o total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição. § 2º Na hipótese prevista no caput, as importâncias já deduzidas, como custo ou despesa operacional pela adquirente, acrescerão ao lucro tributável, no período de apuração correspondente à respectiva dedução.
  • 38. § 3º Os tributos não recolhidos na hipótese prevista no § 2º, serão devidos com acréscimos previstos na legislação vigente. Subseção III  Do Ganho de Capital Art. 91. A determinação do ganho ou perda de capital de bens ou direitos que tenham sido objeto de arrendamento mercantil terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos. §1º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  quando  o  valor  contábil  do  bem  já  tiver  sido computado  na  determinação  do  lucro  real  pela  arrendatária,  a  título  de  contraprestação  de arrendamento mercantil. §2º  Na  hipótese  tratada  no  §  1º,  o  resultado  tributável  na  alienação  de  bem  ou  direito corresponderá ao respectivo valor da alienação. §3º  O  disposto  neste  artigo  também  se  aplica  aos  contratos  não  tipificados  como arrendamento  mercantil  que  contenham  elementos  contabilizados  como  arrendamento  mercantil  por força de normas contábeis e da legislação comercial. Seção XXII  Das Participações em Coligadas e Controladas Subseção I  Do Desdobramento do Custo de Aquisição com Base em Laudo Art. 92. O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em: I ­ valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no art. 93; II ­ mais ou menos­valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de que trata o inciso I; e III ­ ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam os incisos I e II do caput. § 1º Os valores de que tratam os incisos I a III do caput serão registrados em subcontas distintas. § 2º O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em laudo elaborado por perito  independente  que  deverá  ser  protocolado  na  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  ou  cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição da participação. § 3º O disposto no § 2º deverá ser observado ainda que o valor de que trata o inciso II do caput seja 0 (zero). § 4º O protocolo do laudo na Secretaria da Receita Federal do Brasil ocorrerá com o envio do seu inteiro teor utilizando­se de processo eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo previsto no § 2º. §  5º  Na  hipótese  prevista  no  §  4º,  o  contribuinte  deverá  informar  o  número  do  processo eletrônico no 1º Lalur a ser entregue após o prazo previsto no § 2º. § 6º O atendimento ao previsto nos §§ 4º e 5º dispensa o registro do sumário em Cartório de Registro de Títulos e Documentos. § 7º O sumário do laudo a ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos deverá conter no mínimo as seguintes informações: I ­ qualificação da adquirente, alienante e adquirida; II ­ data da aquisição;
  • 39. III ­ percentual adquirido do capital votante e do capital total; IV ­ principais motivos e descrição da transação, incluindo potenciais direitos de voto; V ­ discriminação e valor justo dos itens que compõem a contraprestação total transferida; VI ­ relação individualizada dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos com os respectivos valores contábeis e valores justos; VII ­ identificação e assinatura do perito independente e do responsável pelo adquirente. § 8º O desatendimento do disposto neste artigo implica: I ­ no não aproveitamento da mais­valia, conforme disposto no inciso III do caput do art. 100; II ­ em considerar a menos­valia como integrante do custo dos bens ou direitos que forem realizados em menor prazo, conforme disposto no inciso III do caput do art. 101; III ­ no não aproveitamento do ágio por rentabilidade futura (goodwill), conforme disposto no caput do art. 102. §  9º  A  aquisição  de  participação  societária  sujeita  à  avaliação  pelo  valor  do  patrimônio líquido exige: I  ­  primeiramente,  a  mensuração  dos  ativos  identificáveis  adquiridos  e  dos  passivos assumidos a valor justo; e II ­ posteriormente, o reconhecimento do ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente de compra vantajosa. § 10. O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 9º, que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação adquirida, em relação  ao  custo  de  aquisição  do  investimento,  será  computado  na  determinação  do  lucro  real  no período de apuração da alienação ou baixa do investimento. § 11. O ganho proveniente de compra vantajosa registrado em conta de resultado deverá ser registrado no Lalur como: I ­ exclusão ao lucro líquido para apuração do lucro real na Parte A e registro na Parte B do valor excluído, quando do seu reconhecimento; e II  ­  adição  ao  lucro  líquido  para  apuração  do  lucro  real  na  Parte  A  e  respectiva  baixa  na Parte B, quando da apuração do ganho ou perda de capital na alienação ou baixa do investimento. § 12. A composição do custo de aquisição a que se refere o caput respeitará o disposto na legislação comercial, considerando inclusive contraprestações contingentes, sendo o seu tratamento tributário disciplinado no art. 110. Subseção II  Da Avaliação do Investimento Disposições Gerais Art.  93.  Em  cada  balanço,  o  contribuinte  deverá  avaliar  o  investimento  pelo  valor  de patrimônio líquido da investida, de acordo com o disposto no art. 248 da Lei nº 6.404, de 1976, e com as seguintes normas: I  ­  o  valor  de  patrimônio  líquido  será  determinado  com  base  em  balanço  patrimonial  ou balancete de verificação da investida levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até 2 (dois)  meses,  no  máximo,  antes  dessa  data,  com  observância  da  lei  comercial,  inclusive  quanto  à dedução das participações nos resultados e da provisão para o imposto sobre a renda; II  ­  se  os  critérios  contábeis  adotados  pela  investida  e  pelo  contribuinte  não  forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou balancete da investida os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios; III  ­  o  balanço  ou  balancete  da  investida,  levantado  em  data  anterior  à  do  balanço  do contribuinte, deverá ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período;
  • 40. no período; IV ­ o prazo de 2 (dois) meses de que trata o inciso I do caput aplica­se aos balanços ou balancetes de verificação das sociedades de que a investida participe, direta ou indiretamente, com investimentos  que  devam  ser  avaliados  pelo  valor  de  patrimônio  líquido  para  efeito  de  determinar  o valor de patrimônio líquido da investida; V ­ o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante a aplicação sobre o valor  de  patrimônio  líquido  ajustado  de  acordo  com  os  incisos  anteriores  da  porcentagem  da participação do contribuinte na investida; e VI ­ no caso de filiais, sucursais, controladas e coligadas, domiciliadas no exterior, aplicam­ se as normas da legislação correspondente do país de domicílio. Parágrafo único. Na  hipótese  prevista  no  inciso  VI,  o  patrimônio  será  apurado  de  acordo com  a  legislação  correspondente  do  país  de  domicílio,  ajustando­o  para  eliminar  as  diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios conforme disposto no inciso II. Ajuste do Valor Contábil do Investimento Art. 94. O  valor  do  investimento  na  data  do  balanço,  conforme  o  disposto  no  inciso  I  do caput  do  art.  92,  deverá  ser  ajustado  ao  valor  de  patrimônio  líquido  determinado  de  acordo  com  o disposto no art. 93, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento. Parágrafo único. Os lucros ou dividendos distribuídos pela investida deverão ser registrados pelo  contribuinte  como  diminuição  do  valor  do  investimento,  e  não  influenciarão  as  contas  de resultado. Contrapartida do Ajuste do Valor do Patrimônio Líquido Art. 95. A contrapartida do ajuste de que trata o art. 94, por aumento ou redução no valor de patrimônio liquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real. § 1º  Na  situação  prevista  no  §  1º  do  art.  58  e  no  caput  do  art.  59,  a  exclusão  do  lucro líquido para apuração do lucro real somente poderá ser efetuada caso haja evidenciação por meio de subconta nas condições determinadas pelos dispositivos legais mencionados. § 2º Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 92, derivados de investimentos em sociedades estrangeiras que não funcionem no País. Redução da Mais­Valia ou Menos­Valia e do Goodwill Art. 96. A contrapartida da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 92 registrada em conta de resultado não será computada na determinação do lucro real, observado o disposto no art. 98. Parágrafo  único.  A  contrapartida  a  que  se  refere  o  caput  deverá  ser  registrada  no  Lalur como: I ­ adição ao lucro líquido para apuração do lucro real na Parte A, relativamente à mais­valia e ao ágio por rentabilidade futura (goodwill), e controlada na Parte B para exclusão futura quando da apuração do ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento; e II ­ exclusão ao lucro líquido para apuração do lucro real Parte A, relativamente à menos­ valia, e controlada na Parte B para adição futura quando da apuração do ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento. Subseção III  Da Aquisição de Participação Societária em Estágios Art. 97. No caso de aquisição de controle de outra empresa na qual se detinha participação societária anterior, o contribuinte deve observar as seguintes disposições: I ­ o ganho decorrente de avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apurado na data da aquisição, poderá ser diferido, sendo reconhecido para fins de apuração do lucro real por ocasião da alienação ou baixa do investimento;
  • 41. II ­ a perda relacionada à avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apurada na data da aquisição, poderá ser considerada na apuração do lucro real somente por ocasião da alienação ou baixa do investimento; e III  ­  o  ganho  decorrente  do  excesso  do  valor  justo  dos  ativos  líquidos  da  investida,  na proporção  da  participação  anterior,  em  relação  ao  valor  dessa  participação  avaliada  a  valor  justo, também  poderá  ser  diferido,  sendo  reconhecido  para  fins  de  apuração  do  lucro  real  por  ocasião  da alienação ou baixa do investimento. §  1º  Para  fins  do  disposto  neste  artigo,  a  pessoa  jurídica  deverá  manter  controle  dos valores de que tratam o caput na Parte B do Lalur, que serão baixados quando do cômputo do ganho ou perda na apuração do lucro real. § 2º Os valores apurados em decorrência da operação, relativos à participação societária anterior, que tenham a mesma natureza das parcelas discriminadas nos incisos II e III do caput do art. 92 sujeitam­se ao mesmo disciplinamento tributário dado a essas parcelas. § 3º Deverão ser contabilizadas em subcontas distintas: I  ­  a  mais­valia  ou  menos­valia  e  o  ágio  por  rentabilidade  futura  (goodwill)  relativos  à participação societária anterior, existente antes da aquisição do controle; e II  ­  as  variações  nos  valores  a  que  se  refere  o  inciso  I,  em  decorrência  da  aquisição  do controle. § 4º  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  aos  demais  casos  em  que  o  contribuinte  avalia  a valor justo a participação societária anterior no momento da aquisição da nova participação societária. Subseção IV  Do Resultado na Alienação do Investimento Art. 98. O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido de que trata o art. 92, será a soma algébrica dos seguintes valores: I ­ valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte; II ­ de que tratam os incisos II e III do caput do art. 92, ainda que tenham sido realizados na escrituração comercial do contribuinte, conforme previsto no art. 96. Parágrafo  único.  Não  será  computado  na  determinação  do  lucro  real  o  acréscimo  ou  a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda por variação na porcentagem de participação do contribuinte no capital social da investida. Subseção V  Da Incorporação, Fusão e Cisão Tratamento Fiscal da Mais­Valia e Menos­Valia e do Goodwill Art. 99. A  pessoa  jurídica  que  absorver  patrimônio  de  outra,  em  virtude  de  incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida segundo o disposto no art. 92: I ­ poderá considerar como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa o saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à mais­valia de que trata o inciso II do caput do art. 92, decorrente da aquisição de participação societária entre partes não  dependentes,  para  efeito  de  determinação  de  ganho  ou  perda  de  capital  e  do  cômputo  da depreciação, amortização ou exaustão; II  ­  deverá  considerar  o  saldo  existente  na  contabilidade,  na  data  da  aquisição  da participação  societária,  referente  à  menos­valia  de  que  trata  o  inciso  II  do  caput  do  art.  92,  como integrante  do  custo  do  bem  ou  direito  que  lhe  deu  causa  para  efeito  de  determinação  de  ganho  ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão; III  ­  poderá  excluir  para  fins  de  apuração  do  lucro  real  dos  períodos  de  apuração subsequentes  o  saldo  do  ágio  por  rentabilidade  futura  (goodwill)  decorrente  da  aquisição  de participação  societária  entre  partes  não  dependentes,  apurado  segundo  o  disposto  no  inciso  III  do caput do art. 92, existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária, à razão de
  • 42. caput do art. 92, existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração; IV ­ o ganho proveniente de compra vantajosa, que corresponde ao excesso do valor justo dos  ativos  líquidos  da  investida,  na  proporção  da  participação  adquirida,  em  relação  ao  custo  de aquisição da participação societária, deverá ser computado na determinação do lucro real dos períodos de apuração subsequentes à data do evento, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica­se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária. Mais­Valia Art. 100. Para efeitos do disposto no inciso I do art. 99: I ­ a diferença entre o valor da mais­valia registrado contabilmente na data de aquisição da participação societária e o valor lançado em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa, em decorrência do evento de incorporação, fusão ou cisão, será excluída do lucro líquido para  apuração  do  lucro  real  à  medida  que  o  bem  ou  direito  for  sendo  realizado,  inclusive  mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa; II ­ se o bem ou direito que deu causa a mais­valia não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para efeitos de apuração do lucro real, deduzir o valor do saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à mais­valia, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da data do evento; III ­ a pessoa jurídica não poderá considerar como integrante do custo do bem ou direito que lhe  deu  causa  o  saldo  existente  na  contabilidade,  na  data  da  aquisição  da  participação  societária, referente  à  mais­valia  de  que  trata  o  inciso  II  do  caput  do  art.  92,  decorrente  da  aquisição  de participação societária entre partes não dependentes, quando: a)  o  laudo  a  que  se  refere  o  §  2º  do  art.  92,  não  for  elaborado  e  tempestivamente protocolado ou registrado; b)  os  valores  que  compõem  o  saldo  da  mais­valia  não  puderem  ser  identificados  em decorrência da não observância do disposto no § 3º do Art. 97 ou no § 1º do art. 105; c) o bem ou direito que deu causa a mais­valia já tenha sido alienado ou baixado à data do evento de incorporação, fusão ou cisão; IV  ­  a  dedutibilidade  da  despesa  de  depreciação,  amortização  ou  exaustão  e  o  ajuste  de que trata o inciso I estão condicionados a que o bem ou direito esteja intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização dos bens e serviços. § 1º Nas hipóteses tratadas nos incisos I e II do caput, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no Lalur. § 2º O laudo de que trata a alínea “a” do inciso III do caput será desconsiderado na hipótese em  que  os  dados  nele  constantes  apresentem  comprovadamente  vícios  ou  incorreções  de  caráter relevante. § 3º A vedação prevista na alínea “a” do inciso III do caput não se aplica às participações societárias adquiridas até a data da adoção inicial de que trata o art. 160. § 4º O  valor  da  mais­valia  registrado  contabilmente  na  data  de  aquisição  da  participação societária  não  poderá  ser  excluído  na  apuração  do  lucro  real  caso  o  bem  já  tenha  sido  alienado  ou baixado à data do evento de incorporação, fusão ou cisão. Menos­Valia Art. 101. Para efeitos do disposto no inciso II do art. 99: I ­ a diferença entre o valor da menos­valia registrado contabilmente na data de aquisição da participação societária e o valor lançado em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa, em decorrência do evento de incorporação, fusão ou cisão, será adicionada ao lucro líquido  para  apuração  do  lucro  real  à  medida  que  o  bem  ou  direito  for  sendo  realizado,  inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;
  • 43. II  ­  se  o  bem  ou  direito  que  deu  causa  a  menos­valia  não  houver  sido  transferido,  na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para efeitos de apuração do lucro real, diferir  o  reconhecimento  da  referida  importância,  oferecendo  à  tributação  quotas  fixas  mensais  no prazo máximo de 5 (cinco) anos contado da data do evento; III  ­  a  pessoa  jurídica  deverá  considerar  o  saldo  existente  na  contabilidade,  na  data  da aquisição da participação societária, referente à menos­valia de que trata o inciso II do caput do art. 92, como integrante do custo dos bens ou direitos que forem realizados em menor prazo depois da data do evento, quando: a)  o  laudo  a  que  se  refere  o  §  2º  do  art.  92,  não  for  elaborado  e  tempestivamente protocolado ou registrado; ou b)  os  valores  que  compõem  o  saldo  da  menos­valia  não  puderem  ser  identificados  em decorrência da não observância do disposto no § 3º do art. 97 ou no § 1º do art. 105; IV  ­  a  dedutibilidade  da  despesa  de  depreciação,  amortização  ou  exaustão  e  o  ajuste  de que trata o inciso I estão condicionados a que o bem ou direito esteja intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização dos bens e serviços; V ­ para efeitos de reconhecimento da menos­valia, é necessário que o bem ou direito que lhe deu causa ainda não tenha sido alienado ou baixado à data do evento de incorporação, fusão ou cisão. §  1º  Nas  hipóteses  tratadas  nos  incisos  I,  II  e  III  do  caput,  a  pessoa  jurídica  deverá proceder aos ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no Lalur. § 2º O laudo de que trata a alínea “a” do inciso III do caput será desconsiderado na hipótese em  que  os  dados  nele  constantes  apresentem  comprovadamente  vícios  ou  incorreções  de  caráter relevante. § 3º A vedação prevista na alínea “a” do inciso III do caput não se aplica às participações societárias adquiridas até a data da adoção inicial de que trata o art. 160. § 4º O valor da menos­valia registrado contabilmente na data de aquisição da participação societária não deverá ser adicionado na apuração do lucro real caso o bem já tenha sido alienado ou baixado à data do evento de incorporação, fusão ou cisão. Goodwill Art. 102. O contribuinte não poderá utilizar o disposto no inciso III do art. 99, quando: I  ­  o  laudo  a  que  se  refere  o  §  2º  do  art.  92,  não  for  elaborado  e  tempestivamente protocolado ou registrado; II ­ os valores que compõem o saldo do ágio por rentabilidade futura (goodwill) não puderem ser identificados em decorrência da não observância do disposto no § 3º do art. 97 ou no § 1º do art. 105. § 1º O laudo de que trata o inciso I do caput será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes apresentem comprovadamente vícios ou incorreções de caráter relevante. §  2º  A  vedação  prevista  no  inciso  I  do  caput  não  se  aplica  às  participações  societárias adquiridas até a data da adoção inicial de que trata o art. 160. Partes Dependentes Art. 103. Para fins do disposto no art. 99, consideram­se partes dependentes quando: I ­ o adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes; II ­ existir relação de controle entre o adquirente e o alienante; III  ­  o  alienante  pessoa  física  for  sócio,  titular,  conselheiro  ou  administrador  da  pessoa jurídica adquirente; IV  ­  o  alienante  for  parente  ou  afim  até  o  terceiro  grau,  cônjuge  ou  companheiro  das pessoas relacionadas no inciso III; ou
  • 44. V  ­  em  decorrência  de  outras  relações  não  descritas  nos  incisos  I  a  IV,  em  que  fique comprovada a dependência societária. § 1º No caso de participação societária adquirida em estágios, a relação de dependência entre  o(s)  alienante(s)  e  o(s)  adquirente(s)  de  que  trata  este  artigo  deve  ser  verificada  no  ato  da primeira  aquisição,  desde  que  todas  as  condições  do  negócio  estejam  previstas  no  instrumento negocial. § 2º As condições do negócio a que se refere o § 1º são, no mínimo, as seguintes: I ­ prazo para aquisição da nova participação ou participações; II ­ valor atribuído a cada transação; III ­ forma de pagamento; e IV ­ partes envolvidas. § 3º No  caso  de  o  instrumento  negocial  de  que  trata  o  §1º  não  permitir  que  se  verifique todas  as  condições  do  negócio,  a  relação  de  dependência  deverá  ser  verificada  no  ato  de  cada aquisição societária. Incorporação, Fusão, Cisão ­ Part. Societária adquirida em Estágios Art. 104. Além das disposições contidas no art. 99, a pessoa jurídica que tenha avaliado a valor  justo  participação  societária  anterior,  em  decorrência  da  aquisição  de  nova  participação societária, conforme tratado no art. 97, e venha a absorver o patrimônio da investida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão: I ­ deve proceder a baixa dos valores controlados no Lalur, a que se refere o § 1º do art. 97, sem qualquer efeito na apuração do lucro real; II ­ não deve computar na apuração do lucro real a variação da mais­valia ou menos­valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 97, que venha a ser: a) considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou b) baixada, na hipótese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa não integrar o patrimônio da sucessora; e III ­ não poderá ser excluída na apuração do lucro real a variação do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 3º do art. 97. Parágrafo único. Excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, aplica­se ao saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente a mais ou menos­valia e ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 92, o disposto nos arts. 99 a 103. Incorporação, Fusão e Cisão ­ Estágios Art.  105.  Nas  incorporações,  fusões  ou  cisões  de  empresa  não  controlada  na  qual  se detinha participação societária anterior que não se enquadrem nas situações previstas nos arts. 97 e 104, não terá efeito na apuração do lucro real: I ­ o ganho ou perda decorrente de avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apurado na data do evento; e II  ­  o  ganho  decorrente  do  excesso  do  valor  justo  dos  ativos  líquidos  da  investida,  na proporção da participação anterior, em relação ao valor dessa participação avaliada a valor justo. § 1º Deverão ser contabilizadas em subcontas distintas: I  ­  a  mais­valia  ou  menos­valia  e  o  ágio  por  rentabilidade  futura  (goodwill)  relativos  à participação societária anterior, existentes antes da incorporação, fusão ou cisão; e II ­ as variações nos valores a que se refere o inciso I, em decorrência da incorporação, fusão ou cisão.
  • 45. § 2º Não deve ser computada na apuração do lucro real a variação da mais­valia ou menos­ valia de que trata o inciso II do § 1º, que venha a ser: I ­ considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou II  ­  baixada,  na  hipótese  de  o  ativo  ou  o  passivo  que  lhe  deu  causa  não  integrar  o patrimônio da sucessora. § 3º Não poderá ser excluída na apuração do lucro real a variação do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 1º. §  4º  Excetuadas  as  hipóteses  previstas  nos  §§  2º  e  3º,  aplica­se  ao  saldo  existente  na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente a mais ou menos­valia e ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que tratam os incisos II e III do caput do art 92, o disposto nos arts. 99 a 103. Incorporação, Fusão e Cisão ocorrida até 31 de dezembro de 2017 Art. 106. As disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 11, de 10 de fevereiro de 1999, continuam a ser aplicadas somente às operações de incorporação, fusão e cisão, ocorridas até 31  de  dezembro  de  2017,  cuja  participação  societária  tenha  sido  adquirida  até  31  de  dezembro  de 2014, não se aplicando as disposições contidas nos arts. 99 a 102. § 1º No caso de aquisições de participações societárias que dependam da aprovação de órgãos reguladores e fiscalizadores para a sua efetivação, o prazo para incorporação de que trata o caput poderá ser: I ­ até 31 de dezembro de 2017, se a aprovação ocorrer até 31 de dezembro de 2016; ou II ­ até 12 (doze) meses contados a partir da aprovação da aquisição pelo órgão regulador ou fiscalizador. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, o processo de aquisição deve ter sido iniciado até 31 de dezembro de 2014. § 3º  Para  efeitos  do  disposto  neste  artigo,  a  pessoa  jurídica  deverá  proceder,  caso  seja necessário, aos ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no Lalur. Art.  107.  Na  hipótese  tratada  no  art.  106,  a  pessoa  jurídica  que  detinha  a  participação societária  deverá  manter  memória  de  cálculo  relativa  ao  investimento  considerando  os  métodos  e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007. § 1º Na memória de cálculo, o valor do investimento deverá ser desdobrado em: I ­ valor de patrimônio líquido na época da aquisição; e II  ­  ágio  ou  deságio  na  aquisição,  que  será  a  diferença  entre  o  custo  de  aquisição  do investimento e o valor de que trata o inciso I. § 2º A pessoa jurídica deverá indicar, dentre os seguintes, o fundamento econômico do ágio ou deságio: I ­ valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade; II ­ valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros; III ­ fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. §  3º  Os  valores  de  que  tratam  os  incisos  I  e  II  do  §  2º  deverão  estar  baseados  em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração. § 4º A  memória  de  cálculo  de  que  trata  o  caput,  relacionada  ao  evento  de  incorporação, fusão ou cisão, será apresentada pela empresa resultante do evento na Escrituração Contábil Fiscal (ECF)  de  que  trata  a  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.422,  de  19  de  dezembro  de  2013,  devendo constar:
  • 46. I ­ valor da participação societária na data da aquisição do investimento; II ­ valores relacionados a ágio ou deságio, individualizados por fundamento econômico, na data de aquisição do investimento; III ­ evolução da amortização do ágio ou deságio, desde a data de aquisição da participação societária até a data do evento; IV ­ código de inscrição da conta em que estava registrada no Controle Fiscal Contábil de Transição ­ FCONT de que tratam os arts. 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de  2009,  do  último  período  em  que  a  pessoa  jurídica  que  detinha  a  participação  societária  esteve obrigada ao Regime Tributário de Transição ­ RTT de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Seção XXIII Das Demais Disposições Relativas a Combinação de Negócios Art.  108.  A  contrapartida  da  redução  do  ágio  por  rentabilidade  futura  (goodwill),  inclusive mediante redução ao valor recuperável, não será computada na determinação do lucro real. Parágrafo único. Quando a redução se referir ao valor de que trata o inciso III do art. 92, deve ser observado o disposto no art. 96. Art.  109.  O  ganho  decorrente  do  excesso  do  valor  líquido  dos  ativos  identificáveis adquiridos  e  dos  passivos  assumidos,  mensurados  pelos  respectivos  valores  justos,  em  relação  à contraprestação  transferida,  será  computado  na  determinação  do  lucro  real  no  período  de  apuração relativo à data do evento e posteriores, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração. Parágrafo único. Quando  o  ganho  proveniente  de  compra  vantajosa  se  referir  ao  valor  de que trata o inciso II do § 9º do art. 92, deverá ser observado, conforme o caso, o disposto no § 10 do mesmo artigo ou o disposto no inciso IV do art. 99. Art.  110.  Os  reflexos  tributários  decorrentes  de  obrigações  contratuais  em  operação  de combinação  de  negócios,  subordinadas  a  evento  futuro  e  incerto,  inclusive  nas  operações  que envolvam  contraprestações  contingentes,  devem  ser  reconhecidos  na  apuração  do  lucro  real  nos termos do art. 117, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966: Art.  110.  Os  reflexos  tributários  decorrentes  de  obrigações  contratuais  em  operação  de combinação  de  negócios,  subordinadas  a  evento  futuro  e  incerto,  inclusive  nas  operações  que envolvam  contraprestações  contingentes,  devem  ser  reconhecidos  na  apuração  do  lucro  real  nos termos dos incisos I e II do art. 117 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015) I ­ sendo suspensiva a condição, a partir do seu implemento; II ­ sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. §  1º  O  disposto  neste  artigo  independe  da  denominação  dada  à  operação  ou  da  forma contábil adotada pelas partes envolvidas. § 2º Para efeitos do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no Lalur. Art. 111. Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa considera­se: I ­ Contraprestação Contingente numa operação de combinação de negócios: a)  obrigações  contratuais,  assumidas  pelo  adquirente,  de  transferir  ativos  adicionais  ou participações societárias adicionais aos ex­proprietários da adquirida, subordinadas a evento futuro e incerto; ou b) direito de o adquirente reaver parte da contraprestação previamente transferida ou paga, caso determinadas condições sejam satisfeitas; II ­ Combinação de Negócios ­ operação ou outro evento por meio do qual um adquirente obtém o controle de um ou mais negócios, independentemente da forma jurídica da operação;
  • 47. III  ­  Negócio  ­  conjunto  integrado  de  atividades  e  ativos  capaz  de  ser  conduzido  e gerenciado  para  gerar  retorno,  na  forma  de  dividendos,  redução  de  custos  ou  outros  benefícios econômicos, diretamente a seus investidores ou outros proprietários, membros ou participantes. Seção XXIV  Das Subvenções para Investimento Art.  112.  As  subvenções  para  investimento,  inclusive  mediante  isenção  ou  redução  de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as  doações  feitas  pelo  poder  público,  reconhecidas  no  resultado  com  observância  das  normas contábeis,  não  serão  computadas  na  determinação  do  lucro  real,  desde  que  sejam  registradas  na reserva de lucros a que se refere o art. 195­A da Lei nº 6.404, de 1976, observado o disposto no art. 193 dessa Lei, que somente poderá ser utilizada para: I ­ absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II ­ aumento do capital social. § 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. §  2º  As  doações  e  subvenções  de  que  trata  o  caput  serão  tributadas  caso  não  seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de: I ­ capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II ­ restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor  total  das  exclusões  decorrentes  de  doações  ou  de  subvenções  governamentais  para investimentos; ou III ­ integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. § 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. §  4º  No  caso  de  período  de  apuração  trimestral  do  imposto,  o  registro  na  reserva  de incentivos fiscais deverá ser efetuado até 31 de dezembro do ano em curso. § 5º O  valor  que  constituir  exclusão  na  parte  A  do  Lalur,  em  decorrência  do  disposto  no caput, será registrado na parte B e será baixado: I ­ no momento de sua utilização para aumento do capital social, na hipótese prevista no inciso II do caput; ou II ­ no momento em que for adicionado no Lalur, na parte A, nas hipóteses previstas no § 2º. § 6º O disposto neste artigo não se aplica às subvenções concedidas por pessoas jurídicas de  direito  privado,  que  constituem  receita  da  pessoa  jurídica  beneficiária.      (Incluído(a)  pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015) § 7º Não  poderá  ser  excluído  da  apuração  do  lucro  real  a  subvenção  recebida  do  Poder Público,  em  função  de  benefício  fiscal,  quando  os  recursos  puderem  ser  livremente  movimentados pelo beneficiário, isto é, quando não houver obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico, inexistindo  sincronia  e  vinculação  entre  a  percepção  da  vantagem  e  a  aplicação  dos  recursos.    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015)
  • 48. Seção XXV  Do Prêmio na Emissão de Debêntures Art. 113. O prêmio na emissão de debêntures, reconhecido no resultado com observância das normas contábeis, não será computado na determinação do lucro real, desde que: I ­ a titularidade da debênture não seja de sócio ou titular da pessoa jurídica emitente; e II ­ seja registrado em reserva de lucros específica, observado o disposto no art. 193 da Lei nº 6.404, de 1976, que somente poderá ser utilizada para: a) absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou b) aumento do capital social. §  1º  Na  hipótese  prevista  na  alínea  “a”  do  inciso  II  do  caput,  a  pessoa  jurídica  deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 2º O prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput será tributado caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de: I ­ capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes do prêmio na emissão de debêntures; II ­ restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco)  anos  anteriores  à  data  da  emissão  das  debêntures,  com  posterior  capitalização  do  valor  do prêmio na emissão de debêntures, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de prêmio na emissão de debêntures; ou III ­ integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. § 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de prêmio na emissão de debêntures e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. §  4º  Para  fins  do  disposto  no  inciso  I  do  caput,  serão  considerados  os  sócios  com participação igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital social da pessoa jurídica emitente. § 5º No caso de período de apuração trimestral do imposto, o registro na reserva de lucros específica deverá ser efetuado até 31 de dezembro do ano em curso. § 6º O  valor  que  constituir  exclusão  na  parte  A  do  Lalur,  em  decorrência  do  disposto  no caput, será registrado na parte B e será baixado: I ­ no momento de sua utilização para aumento do capital social, na hipótese prevista na alínea “b” do inciso II do caput; ou II ­ no momento em que for adicionado no Lalur, na parte A, nas hipóteses previstas no § 2º. Seção XXVI Dos Ganhos e Perdas de Capital Art.  114.  Serão  classificados  como  ganhos  ou  perdas  de  capital,  e  computados  na determinação  do  lucro  real,  os  resultados  na  alienação,  inclusive  por  desapropriação,  na  baixa  por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível. § 1º Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá  por  base  o  valor  contábil  do  bem,  assim  entendido  o  que  estiver  registrado  na  escrituração  do contribuinte,  diminuído,  se  for  o  caso,  da  depreciação,  amortização  ou  exaustão  acumulada  e  das perdas estimadas no valor de ativos.
  • 49. §  2º  Nas  vendas  de  bens  do  ativo  não  circulante  classificados  como  investimentos, imobilizado ou intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do exercício social  seguinte  ao  da  contratação,  o  contribuinte  poderá,  para  efeito  de  determinar  o  lucro  real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração. §  3º  O  contribuinte  poderá  diferir  a  tributação  do  ganho  de  capital  na  alienação  de  bens desapropriados, desde que: I ­ o transfira para reserva especial de lucros; II ­ aplique, no prazo máximo de 2 (dois) anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo não circulante, importância igual ao ganho de capital; III ­ discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso II, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período. § 4º A reserva de que trata o § 3º será computada na determinação do lucro real nos termos do § 1º do art. 35 do Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, ou utilizados para distribuição de dividendos. § 5º A parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real deverá ser adicionada na apuração do imposto no período de apuração em que ocorrer a alienação ou baixa do ativo. Seção XXVII Da Compensação de Prejuízos Fiscais Subseção I  Das Disposições Gerais Art. 115. Para fins de determinação do lucro real, o lucro líquido, depois de ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto sobre a renda, poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais em até, no máximo, 30% (trinta por cento). § 1º A compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à opção do contribuinte, observado o limite previsto no art. 116. § 2º O  disposto  neste  artigo  somente  se  aplica  às  pessoas  jurídicas  que  mantiverem  os livros  e  documentos,  exigidos  pela  legislação  fiscal,  comprobatórios  do  montante  do  prejuízo  fiscal utilizado para compensação. Subseção II Dos Prejuízos Não Operacionais Art. 116. Os  prejuízos  não  operacionais  somente  podem  ser  compensados,  nos  períodos subsequentes ao de sua apuração, com lucros de mesma natureza. §  1º  Consideram­se  não  operacionais  os  resultados  decorrentes  da  alienação  de  bens  e direitos do ativo não circulante imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda. § 2º O resultado não operacional será igual à diferença, positiva ou negativa entre valor pelo qual  o  bem  ou  direito  houver  sido  alienado  e  o  seu  valor  contábil,  assim  entendido  o  que  estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos. § 3º Os resultados não operacionais de todas as alienações ocorridas durante o período de apuração deverão ser apurados englobadamente entre si. § 4º No  período  de  apuração  de  ocorrência,  os  resultados  não  operacionais,  positivos  ou negativos, integrarão o lucro real. §  5º  A  separação  em  prejuízos  não  operacionais  e  em  prejuízos  das  demais  atividades somente será exigida se, no período, forem verificados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e lucro real negativo (prejuízo fiscal). § 6º Verificada a hipótese de que trata o § 5º, a pessoa jurídica deverá comparar o prejuízo não operacional com o prejuízo fiscal apurado na demonstração do lucro real, observado o seguinte:
  • 50. a) se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo  fiscal  não  operacional  e  a  parcela  excedente  será  considerada,  prejuízo  fiscal  das  demais atividades; b) se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não operacional. §  7º  Os  prejuízos  não  operacionais  e  os  decorrentes  das  demais  atividades  da  pessoa jurídica  deverão  ser  controlados  de  forma  individualizada  por  espécie,  na  parte  B  do  Lalur,  para compensação com lucros de mesma natureza apurados nos períodos subsequentes. §  8º  O  valor  do  prejuízo  fiscal  não  operacional  a  ser  compensado  em  cada  período  de apuração subsequente não poderá exceder o total dos resultados não operacionais positivos apurados no período de compensação. § 9º A soma dos prejuízos fiscais não operacionais com os prejuízos decorrentes de outras atividades da pessoa jurídica, a ser compensada, não poderá exceder o limite de trinta por cento do lucro líquido do período de apuração da compensação, ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto sobre a renda. § 10. No período de apuração em que for apurado resultado não operacional positivo, todo o seu  valor  poderá  ser  utilizado  para  compensar  os  prejuízos  fiscais  não  operacionais  de  períodos anteriores, ainda que a parcela do lucro real admitida para compensação não seja suficiente ou que tenha sido apurado prejuízo fiscal. §  11.  Na  hipótese  prevista  no  §  10,  a  parcela  dos  prejuízos  fiscais  não  operacionais compensados com os lucros não operacionais que não puder ser compensada com o lucro real, seja em virtude do limite de que trata o § 9º ou de ter ocorrido prejuízo fiscal no período, passará a ser considerada prejuízo das demais atividades, devendo ser promovidos os devidos ajustes na parte B do Lalur. § 12. Para fins da neutralidade tributária a que se refere o art. 161, deverá ser considerada no  valor  contábil  de  que  trata  o  §  2º  eventual  diferença  entre  o  valor  do  ativo  na  contabilidade societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 observada na data da adoção inicial de que trata o art. 160. § 13. O disposto neste artigo não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou terem caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata. Art. 117. O saldo de prejuízos não operacionais existente na data da adoção inicial de que trata o art. 160, somente poderá ser compensado nos períodos de apuração subsequentes nos termos do art. 116. Subseção III  Da Mudança de Controle Societário e de Ramo de Atividade Art. 118. A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. Subseção IV  Da Incorporação, Fusão e Cisão Art.  119.  A  pessoa  jurídica  sucessora  por  incorporação,  fusão  ou  cisão  não  poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida. Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido. Subseção V Da Sociedade em Conta de Participação ­ SCP Art. 120. O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP) somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP. Parágrafo único. É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.
  • 51. CAPÍTULO VIII  DA TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO Seção I  Da Opção Art. 121. As pessoas jurídicas não enquadradas nas disposições contidas no art. 22, cuja receita total no ano­calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano­calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. §  1º  Sem  prejuízo  do  disposto  no  art.  140,  a  opção  pela  tributação  com  base  no  lucro presumido  será  aplicada  em  relação  a  todo  o  período  de  atividade  da  empresa  em  cada  ano­ calendário. § 2º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única  quota  do  imposto  devido  correspondente  ao  primeiro  período  de  apuração  de  cada  ano­ calendário. §  3º  A  pessoa  jurídica  que  houver  iniciado  atividade  a  partir  do  segundo  trimestre manifestará a opção de que trata este artigo com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade. § 4º Não poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas resultantes de evento de incorporação ou fusão enquadradas nas disposições contidas no art. 22, ainda que qualquer incorporada ou fusionada fizesse jus ao referido regime antes da ocorrência do evento,  não  se  lhes  aplicando  o  disposto  no  art.  4º  da  Lei  nº  9.964,  de  10  de  abril  de  2000.    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015) § 5º O disposto no §4º não se aplica no caso em que a incorporadora estivesse submetida ao  Programa  de  Recuperação  Fiscal  (Refis)  antes  do  evento  de  incorporação.      (Incluído(a)  pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015) Seção II  Da Determinação Art.  122.  O  lucro  presumido  será  o  montante  determinado  pela  soma  das  seguintes parcelas: I ­ o valor resultante da aplicação dos percentuais de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 4º, sobre  a  receita  bruta  definida  pelo  art.  3º,  relativa  a  cada  atividade,  auferida  em  cada  período  de apuração  trimestral,  deduzida  das  devoluções  e  vendas  canceladas  e  dos  descontos  incondicionais concedidos; II  ­  os  ganhos  de  capital,  demais  receitas  e  resultados  positivos  decorrentes  de  receitas não abrangidas pelo inciso I, auferidos no mesmo período; III ­ os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável; IV ­ os juros sobre o capital próprio auferidos; V ­ os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no  qual  tenha  se  submetido  ao  regime  de  tributação  com  base  no  lucro  real  ou  que  se  refiram  a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado; VI ­ o valor resultante da aplicação dos percentuais de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 4º, sobre  a  parcela  das  receitas  auferidas  em  cada  atividade,  no  respectivo  período  de  apuração,  nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012; VII ­ a diferença de receita financeira calculada conforme disposto no Capítulo V e art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012;
  • 52. VIII ­ as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 30. § 1º Conforme disposto no art. 3º, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem­se na receita bruta a que se refere o inciso I do caput. §  2º  Os  valores  decorrentes  do  ajuste  a  valor  presente  de  que  trata  o  §  1º,  apropriados como  receita  financeira  no  mesmo  período  de  apuração  do  reconhecimento  da  receita  bruta,  ou  em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo do lucro presumido. § 3º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art.  183  da  Lei  nº  6.404,  de  1976,  incluem­se  nas  receitas  relativas  aos  incisos  II  a  VIII  do  caput, independentemente da forma como estas receitas tenham sido contabilizadas. § 4º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o § 3º apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas relativas aos incisos II a VIII do caput, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo do lucro presumido. § 5º No caso de contratos de concessão de serviços públicos: I ­ exclui­se da receita bruta a que se refere o inciso I do caput a receita reconhecida pela construção,  recuperação,  reforma,  ampliação  ou  melhoramento  da  infraestrutura,  cuja  contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração; e II ­ integram a receita bruta a que se refere o inciso I do caput, em conformidade com o disposto no art. 3º,  os  valores  decorrentes  do  ajuste  a  valor  presente  de  que  trata  o  inciso  VIII  do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, vinculados aos ativos financeiros a receber pela prestação dos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura. § 6º O lucro presumido será determinado pelo regime de competência ou de caixa. § 7º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f” e “g” do inciso IV do § 2º do art. 4º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata o inciso I, deste artigo, o percentual de 16% (dezesseis por cento). § 7º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “h” do inciso IV do § 2º do art. 4º, cuja receita bruta anual seja de até R$  120.000,00  (cento  e  vinte  mil  reais),  poderão  utilizar,  na  determinação  da  parcela  da  base  de cálculo do imposto sobre a renda de que trata o inciso I do caput, o percentual de 16% (dezesseis por cento). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015) §  8º  A  pessoa  jurídica  que  houver  utilizado  o  percentual  de  que  trata  o  §  7º  para  o pagamento  trimestral  do  imposto,  cuja  receita  bruta  acumulada  até  determinado  trimestre  do  ano­ calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido. § 9º Para  efeito  do  disposto  no  §  8º,  a  diferença  deverá  ser  paga  em  quota  única  até  o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso. § 10. Quando paga até o prazo previsto no § 9º, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos. §  11.  O  ganho  de  capital  nas  alienações  de  ativos  não  circulantes  investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. §  12.  Para  fins  do  disposto  no  §  11,  poderão  ser  considerados  no  valor  contábil,  e  na proporção  deste,  os  respectivos  valores  decorrentes  dos  efeitos  do  ajuste  a  valor  presente  de  que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.
  • 53. § 13. Para obter a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme o § 12, a pessoa jurídica terá que calcular inicialmente o quociente entre: (1) o valor contábil do ativo na data da alienação,  e  (2)  o  valor  do  mesmo  ativo  sem  considerar  eventuais  realizações  anteriores,  inclusive mediante depreciação, amortização ou exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável. § 14. A parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme o § 12 corresponderá ao produto: (1) dos valores decorrentes do ajuste a valor presente com (2) o quociente de que trata o § 13. § 15. Para fins do disposto no § 11, é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos, registrados como custo nos termos do art. 73. § 16. Para fins da neutralidade tributária a que se refere o art. 161, deverá ser considerada no  valor  contábil  de  que  trata  o  §  11  eventual  diferença  entre  o  valor  do  ativo  na  contabilidade societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 observada na data da adoção inicial de que trata o art. 160. § 17. Na apuração do ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda. § 18. O ganho de capital na alienação do ativo intangível a que se refere o inciso I do § 5º corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor dos custos incorridos na sua obtenção, deduzido da correspondente amortização. § 19. Para calcular o valor a deduzir nos termos do § 18, a concessionária deverá: I  ­  determinar  a  relação  entre  a  amortização  acumulada  do  ativo  intangível  e  o  valor  do mesmo  ativo  intangível  sem  considerar  eventuais  amortizações  anteriores  e  perdas  estimadas  por redução ao valor recuperável; II ­ aplicar a proporção obtida na forma prevista no inciso I ao valor dos custos incorridos na obtenção do ativo intangível, referidos no § 18. § 20. Os custos a que se referem os §§ 18 e 19 são os custos diretos e indiretos incorridos na  execução  dos  serviços  de  construção,  recuperação,  reforma,  ampliação  ou  melhoramento  da infraestrutura. § 21. As receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do lucro presumido. § 22. Os valores de que tratam os incisos VI e VII do caput deste artigo serão apurados anualmente e acrescidos à base de cálculo do último trimestre do ano­calendário, para efeitos de se determinar o imposto devido. §  23.  Para  os  efeitos  do  disposto  nos  incisos  VI  e  VII  do  caput  deste  artigo,  pessoa vinculada é a definida pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012. §  24.  O  imposto  sobre  a  renda  incidente  na  fonte,  retido  até  o  encerramento  do correspondente  período  de  apuração,  poderá  ser  deduzido  do  imposto  calculado  com  base  no  lucro presumido. §  25.  O  percentual  de  que  trata  o  §  1º  do  art.  4º  também  será  aplicado  sobre  a  receita financeira  da  pessoa  jurídica  que  explore  atividades  imobiliárias  relativas  a  loteamento  de  terrenos, incorporação  imobiliária,  construção  de  prédios  destinados  à  venda,  bem  como  a  venda  de  imóveis construídos  ou  adquiridos  para  a  revenda,  quando  decorrente  da  comercialização  de  imóveis  e  for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. Art. 123. Excetuam­se da determinação pelo regime de competência a que se refere o § 6º do art. 122: I ­ os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa; II ­ os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável.
  • 54. § 1º Os rendimentos e ganhos líquidos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão acrescidos à base de cálculo do lucro presumido por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação. § 2º Relativamente aos ganhos líquidos a que se refere o inciso II, o imposto sobre a renda sobre  os  resultados  positivos  mensais  apurados  em  cada  um  dos  2  (dois)  meses  imediatamente anteriores  ao  do  encerramento  do  período  de  apuração  será  determinado  e  pago  em  separado,  nos termos  da  legislação  específica,  dispensado  o  recolhimento  em  separado  relativamente  ao  terceiro mês do período de apuração. §  3º  Os  ganhos  líquidos  referidos  no  inciso  II,  relativos  a  todo  o  trimestre  de  apuração, serão  computados  na  determinação  do  lucro  presumido,  e  o  montante  do  imposto  pago  na  forma prevista no § 2º será considerado antecipação, compensável com o imposto sobre a renda devido no encerramento do período de apuração. Seção III Da Avaliação a Valor Justo ­ AVJ Art. 124. O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrará a base de cálculo do lucro presumido no período de apuração: I ­ relativo à avaliação com base no valor justo, caso seja registrado diretamente em conta de receita; ou II ­ em que seja reclassificado como receita, caso seja inicialmente registrado em conta de patrimônio líquido. § 1º Na apuração dos ganhos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 122, o aumento ou redução no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua avaliação com base no valor justo não será considerado como parte integrante do valor contábil. § 2º O disposto no § 1º não se aplica caso o ganho relativo ao aumento no valor do ativo tenha sido anteriormente computado na base de cálculo do imposto. Seção IV  Do Arrendamento Mercantil ­ Arrendadora Art. 125. A  pessoa  jurídica  arrendadora  que  realize  operações  em  que  haja  transferência substancial  dos  riscos  e  benefícios  inerentes  à  propriedade  do  ativo  e  que  não  esteja  sujeita  ao tratamento  tributário  disciplinado  pela  Lei  nº  6.099,  de  1974,  deverá  computar  o  valor  da contraprestação na determinação da base de cálculo do lucro presumido. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento  mercantil  que  contenham  elementos  contabilizados  como  arrendamento  mercantil  por força de normas contábeis e da legislação comercial. Seção V Da Mudança do Lucro Real para Lucro Presumido Art. 126. A  pessoa  jurídica  que,  até  o  ano­calendário  anterior,  houver  sido  tributada  com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto sobre a renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle na parte B do Lalur. § 1º O disposto no caput aplica­se inclusive aos valores controlados por meio de subcontas referentes: I ­ às diferenças na adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 2014, de que tratam os arts. 163 a 165; e II ­ à avaliação de ativos ou passivos com base no valor justo de que tratam os arts. 41 a 45. Seção VI Da Mudança do Lucro Presumido para Lucro Real
  • 55. Art.  127.  A  pessoa  jurídica  tributada  pelo  lucro  presumido  que,  em  período  de  apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real deverá observar o disposto no art. 63. Seção VII  Do Cálculo do Imposto Art.  128.  O  imposto  sobre  a  renda  devido  em  cada  trimestre  será  calculado  mediante  a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo. § 1º A parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00  (vinte  mil  reais)  pelo  número  de  meses  do  respectivo  período  de  apuração,  sujeita­se  à incidência do adicional do imposto sobre a renda à alíquota de 10% (dez por cento). § 2º Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado em cada trimestre, observado o disposto no § 4º do art. 2º: I  ­  os  valores  dos  incentivos  fiscais  de  dedução  do  imposto  relativos  ao  Programa  de Alimentação do Trabalhador, às Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, às Atividades Culturais ou Artísticas e à Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação de regência;   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015) II ­ o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido. Seção VIII  Do Lucro Presumido ­ Regime de Caixa Art. 129. A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de  serviços  com  pagamento  a  prazo  ou  em  parcelas  na  medida  do  recebimento  e  mantiver  a escrituração do livro Caixa, deverá: I ­ emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço; II  ­  indicar,  no  livro  Caixa,  em  registro  individual,  a  nota  fiscal  a  que  corresponder  cada recebimento. § 1º Na hipótese prevista neste artigo, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na  forma  da  legislação  comercial,  deverá  controlar  os  recebimentos  de  suas  receitas  em  conta específica,  na  qual,  em  cada  lançamento,  será  indicada  a  nota  fiscal  a  que  corresponder  o recebimento. § 2º Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação  de  serviços,  serão  computados  como  receita  do  mês  em  que  se  der  o  faturamento,  a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer. § 3º Na hipótese prevista neste artigo, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite. § 4º O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do imposto com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação vigente. CAPÍTULO IX  DA TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO ARBITRADO Seção  I Das Hipóteses de Arbitramento Art. 130. O imposto sobre a renda devido será exigido a cada trimestre, no decorrer do ano­ calendário, com base nos critérios do lucro arbitrado, quando: I ­ o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
  • 56. II ­ a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive a bancária; ou b) determinar o lucro real; III ­ o contribuinte, não obrigado à tributação com base no lucro real, deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, nos quais deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária; IV ­ o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido; V  ­  o  comissário  ou  representante  da  pessoa  jurídica  estrangeira  deixar  de  cumprir  o disposto no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958; VI  ­  o  contribuinte  não  mantiver,  em  boa  ordem  e  segundo  as  normas  contábeis recomendadas,  livro  Razão  ou  fichas  utilizadas  para  resumir  e  totalizar,  por  conta  ou  subconta,  os lançamentos efetuados no Diário; VII  ­  o  contribuinte  não  escriturar  ou  deixar  de  apresentar  à  autoridade  tributária  as informações necessárias para gerar o FCONT por meio do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o FCONT de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, no caso de pessoas jurídicas sujeitas ao RTT; VIII ­ o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária a ECF. Seção II  Do Lucro Arbitrado ­ Receita Bruta Conhecida Subseção I  Da Determinação Art. 131. O lucro arbitrado, quando conhecida a receita bruta, será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas: I  ­  o  valor  resultante  da  aplicação  dos  percentuais  estabelecidos  no  §  1º  sobre  a  receita bruta  definida  pelo  art.  3º,  de  cada  atividade,  auferida  em  cada  período  de  apuração  trimestral, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; II  ­  os  ganhos  de  capital,  demais  receitas  e  resultados  positivos  decorrentes  de  receitas não abrangidas pelo inciso I, auferidos no mesmo período; III ­ os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável; IV ­ os juros sobre o capital próprio auferidos; V ­ os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no  qual  tenha  se  submetido  ao  regime  de  tributação  com  base  no  lucro  real  ou  que  se  refiram  a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado; VI ­ o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o § 1º sobre a parcela das receitas auferidas em cada atividade, no respectivo período de apuração, nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012; VII ­ a diferença de receita financeira calculada conforme disposto no Capítulo V e art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012; VIII ­ as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 30. § 1º Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de: I ­ 1,92% (um inteiro e noventa dois centésimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
  • 57. II ­ 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida: a)  na  prestação  de  serviços  hospitalares  e  de  auxílio  diagnóstico  e  terapia,  patologia clínica,  imagenologia,  anatomia  patológica  e  citopatologia,  medicina  nuclear  e  análises  e  patologias clínicas,  exames  por  métodos  gráficos,  procedimentos  endoscópicos,  radioterapia,  quimioterapia, diálise  e  oxigenoterapia  hiperbárica,  desde  que  a  prestadora  destes  serviços  seja  organizada  sob  a forma  de  sociedade  empresária  e  atenda  às  normas  da  Agência  Nacional  de  Vigilância  Sanitária (Anvisa); b) na prestação de serviços de transporte de carga; c)  nas  atividades  imobiliárias  relativas  a  loteamento  de  terrenos,  incorporação  imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda; d)  na  atividade  de  construção  por  empreitada  com  emprego  de  todos  os  materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra; e e) nas demais atividades não mencionadas neste parágrafo; III ­ 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação dos demais serviços de transporte; IV ­ 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de: a) prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada; b) intermediação de negócios; c)  administração,  locação  ou  cessão  de  bens  imóveis,  móveis  e  direitos  de  qualquer natureza; d)  construção  por  administração  ou  por  empreitada  unicamente  de  mão  de  obra  ou  com emprego parcial de materiais; e) construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais; f)  prestação  cumulativa  e  contínua  de  serviços  de  assessoria  creditícia,  mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); g) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo. g)  coleta  e  transporte  de  resíduos  até  aterros  sanitários  ou  local  de  descarte;  (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015) h)  prestação  de  qualquer  outra  espécie  de  serviço  não  mencionada  neste  parágrafo.    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015) § 2º Conforme disposto no art. 3º, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem­se na receita bruta a que se refere o inciso I do caput. § 3º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o § 2º apropriados como receita  financeira  no  mesmo  período  de  apuração  do  reconhecimento  da  receita  bruta,  ou  em  outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo do lucro arbitrado. § 4º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art.  183  da  Lei  nº  6.404,  de  1976,  incluem­se  nas  receitas  relativas  aos  incisos  II  a  VIII  do  caput, independentemente da forma como estas receitas tenham sido contabilizadas. § 5º Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o § 4º apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas relativas aos incisos II a VIII do caput, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo do lucro arbitrado.
  • 58. § 6º No caso de contratos de concessão de serviços públicos: I ­ exclui­se da receita bruta a que se refere o inciso I do caput a receita reconhecida pela construção,  recuperação,  reforma,  ampliação  ou  melhoramento  da  infraestrutura,  cuja  contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração; e II ­ integram a receita bruta a que se refere o inciso I do caput, em conformidade com o disposto no art. 3º,  os  valores  decorrentes  do  ajuste  a  valor  presente  de  que  trata  o  inciso  VIII  do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, vinculados aos ativos financeiros a receber pela prestação dos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura. § 7º O lucro arbitrado será determinado pelo regime de competência. §  8º  O  ganho  de  capital  nas  alienações  de  ativos  não  circulantes  investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. §  9º  Para  fins  do  disposto  no  §  8º,  poderão  ser  considerados  no  valor  contábil,  e  na proporção  deste,  os  respectivos  valores  decorrentes  dos  efeitos  do  ajuste  a  valor  presente  de  que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976. § 10. Para obter a parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme o § 9º, a pessoa jurídica terá que calcular inicialmente o quociente entre: (1) o valor contábil do ativo na data da alienação,  e  (2)  o  valor  do  mesmo  ativo  sem  considerar  eventuais  realizações  anteriores,  inclusive mediante depreciação, amortização ou exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável. § 11. A parcela a ser considerada no valor contábil do ativo conforme o § 9º corresponderá ao produto: (1) dos valores decorrentes do ajuste a valor presente com (2) o quociente de que trata o § 10. § 12. Para fins do disposto no § 8º, é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos, registrados como custo nos termos do art. 73. § 13. Para fins da neutralidade tributária a que se refere o art. 161, deverá ser considerada no  valor  contábil  de  que  trata  o  §  8º  eventual  diferença  entre  o  valor  do  ativo  na  contabilidade societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 observada na data da adoção inicial de que trata o art. 160. § 14. Na apuração do ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda. § 15. O ganho de capital na alienação do ativo intangível a que se refere o inciso I do § 6º corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor dos custos incorridos na sua obtenção, deduzido da correspondente amortização. § 16. No cálculo do valor a deduzir nos termos do § 15, aplica­se o disposto nos §§ 19 e 20 do art. 122. § 17. As receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do lucro arbitrado. § 18. Os valores de que tratam os incisos VI e VII do caput deste artigo serão apurados anualmente e acrescidos à base de cálculo do último trimestre do ano­calendário, para efeitos de se determinar o imposto devido. § 19. As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionadas nas  alíneas  “b”,  “c”,  “d”,  “f”  e  “g”  do  inciso  IV  do  §  1º,  cuja  receita  bruta  anual  seja  de  até  R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderão utilizar, para determinação do lucro arbitrado trimestral, o percentual de 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento). §  20.  A  pessoa  jurídica  que  houver  utilizado  o  percentual  de  que  trata  o  §  19  para  o pagamento trimestral do imposto, cuja receita bruta acumulada até um determinado trimestre do ano­ calendário exceder ao limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da
  • 59. calendário exceder ao limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido. § 21. Para efeito do disposto no § 20, a diferença deverá ser paga em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso. § 22. Quando paga até o prazo previsto no § 21, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos. §  23.  Nas  atividades  desenvolvidas  por  bancos  comerciais,  bancos  de  investimentos, bancos  de  desenvolvimento,  agências  de  fomento,  caixas  econômicas,  sociedades  de  crédito, financiamento  e  investimento,  sociedades  de  crédito  imobiliário,  sociedades  corretoras  de  títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência  privada  aberta,  o  percentual  de  que  trata  o  inciso  I  será  de  45%  (quarenta  e  cinco  por cento). §  24.  As  pessoas  jurídicas  que  se  dedicarem  às  atividades  de  venda  de  imóveis construídos ou adquiridos para revenda, de loteamento de terrenos e de incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados, deduzindo­se da receita bruta o custo do imóvel devidamente comprovado. Art. 132. Excetuam­se da regra estabelecida no § 7º do art. 131: I ­ os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa; II ­ os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável; III  ­  os  lucros  derivados  das  atividades  referidas  no  §  24  do  art.  131,  os  quais  serão tributados  na  proporção  da  receita  recebida  ou  cujo  recebimento  esteja  previsto  para  o  próprio trimestre. § 1º Os rendimentos e ganhos líquidos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão acrescidos à base de cálculo do lucro arbitrado por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação. § 2º Relativamente aos ganhos líquidos a que se refere o inciso II, o imposto sobre a renda sobre  os  resultados  positivos  mensais  apurados  em  cada  um  dos  2  (dois)  meses  imediatamente anteriores  ao  do  encerramento  do  período  de  apuração  será  determinado  e  pago  em  separado,  nos termos  da  legislação  específica,  dispensado  o  recolhimento  em  separado  relativamente  ao  terceiro mês do período de apuração. §  3º  Os  ganhos  líquidos  referidos  no  inciso  II,  relativos  a  todo  o  trimestre  de  apuração, serão  computados  na  determinação  do  lucro  arbitrado,  e  o  montante  do  imposto  pago  na  forma prevista no § 2º será considerado antecipação, compensável com o imposto sobre a renda devido no encerramento do período de apuração. Subseção II Da Avaliação a Valor Justo ­ AVJ Art. 133. O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrará a base de cálculo do lucro arbitrado no período de apuração: I ­ relativo à avaliação com base no valor justo, caso seja registrado diretamente em conta de receita; ou II ­ em que seja reclassificado como receita, caso seja inicialmente registrado em conta de patrimônio líquido. § 1º Na apuração dos ganhos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 131, o aumento ou redução no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua avaliação com base no valor justo não será considerado como parte integrante do valor contábil. § 2º O disposto no § 1º não se aplica caso o ganho relativo ao aumento no valor do ativo tenha sido anteriormente computado na base de cálculo do imposto. Subseção III  Do Arrendamento Mercantil ­Arrendadora
  • 60. Art. 134. A  pessoa  jurídica  arrendadora  que  realize  operações  em  que  haja  transferência substancial  dos  riscos  e  benefícios  inerentes  à  propriedade  do  ativo  e  que  não  esteja  sujeita  ao tratamento  tributário  disciplinado  pela  Lei  nº  6.099,  de  1974,  deverá  computar  o  valor  da contraprestação na determinação da base de cálculo do lucro arbitrado. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento  mercantil  que  contenham  elementos  contabilizados  como  arrendamento  mercantil  por força de normas contábeis e da legislação comercial. Subseção IV  Da Mudança do Lucro Real para Lucro Arbitrado Art. 135. A pessoa jurídica que, até o período de apuração anterior, houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto sobre a renda, correspondente ao  primeiro  período  de  apuração  no  qual  for  tributada  com  base  no  lucro  arbitrado,  os  saldos  dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle na parte B do Lalur. Parágrafo único. O disposto no caput aplica­se inclusive aos valores controlados por meio de subcontas referentes: I ­ às diferenças na adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 2014, de que tratam os arts. 163 a 165; e II ­ à avaliação de ativos ou passivos com base no valor justo de que tratam os arts. 41 a 45. Seção III  Do Lucro Arbitrado ­ Receita Bruta Desconhecida Art. 136. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, correspondente a cada trimestre, quando não  conhecida  a  receita  bruta,  será  determinado  através  de  procedimento  de  ofício,  mediante  a aplicação de uma das seguintes alternativas de cálculo: I  ­  1,5  (um  inteiro  e  cinco  décimos)  do  lucro  real  referente  ao  último  período  em  que  a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais; II  ­  0,12  (doze  centésimos)  da  soma  dos  valores  do  ativo  circulante  e  do  ativo  não circulante  realizável  a  longo  prazo,  investimentos,  imobilizado  e  intangível,  existentes  no  último balanço patrimonial conhecido; III  ­  0,21  (vinte  e  um  centésimos)  do  valor  do  capital,  inclusive  sua  correção  monetária contabilizada  como  reserva  de  capital,  constante  do  último  balanço  patrimonial  conhecido  ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade; IV  ­  0,15  (quinze  centésimos)  do  valor  do  patrimônio  líquido  constante  do  último  balanço patrimonial conhecido; V ­ 0,4 (quatro décimos) do valor das compras de mercadorias efetuadas no trimestre; VI ­ 0,4 (quatro décimos) da soma, em cada trimestre, dos valores da folha de pagamento dos  empregados  e  das  compras  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de embalagem; VII ­ 0,8 (oito décimos) da soma dos valores devidos no trimestre a empregados; VIII ­ 0,9 (nove décimos) do valor do aluguel devido no trimestre. § 1º As  alternativas  previstas  nos  incisos  V,  VI  e  VII,  a  critério  da  autoridade  lançadora, poderão  ter  sua  aplicação  limitada,  respectivamente,  às  atividades  comerciais,  industriais  e  de prestação de serviços e, no caso de empresas com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada atividade. § 2º Para os efeitos da aplicação do disposto no inciso I, quando o lucro real for decorrente de período­base anual, o valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional ao número de meses do período­base considerado.
  • 61. § 3º Nas alternativas previstas nos incisos V e VI, as compras serão consideradas pelos valores totais das operações, devendo ser incluídos os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976. § 4º À parcela apurada conforme o caput deste artigo, serão adicionados, para efeitos de se determinar o lucro arbitrado, os valores mencionados nos incisos II a VIII do art. 131 e art. 135. Seção IV  Do Cálculo do Imposto Art.  137.  O  imposto  devido  em  cada  trimestre  será  calculado  mediante  a  aplicação  da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo, sem prejuízo da incidência do adicional de que trata o § 3º do art. 2º. § 1º Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto apurado em cada trimestre o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido, desde que pago ou retido até o encerramento do correspondente período de apuração. § 2º É vedada a aplicação de qualquer parcela do imposto devido sobre o lucro arbitrado em incentivos fiscais. Art.  138.  A  pessoa  jurídica  submetida  à  tributação  com  base  no  lucro  real,  que  não mantenha escrituração nos termos da legislação comercial e fiscal, pagará o imposto sobre a renda devido trimestralmente mediante a utilização das regras de tributação com base no lucro arbitrado. Seção V  Do Período de Abrangência Art. 139. A apuração do imposto sobre a renda com base no lucro arbitrado abrangerá todos os trimestres do ano­calendário, assegurada a tributação com base no lucro real relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos por aquela modalidade de tributação. Art. 140. A  pessoa  jurídica  que,  em  qualquer  trimestre  do  ano­calendário,  tiver  seu  lucro arbitrado,  poderá  optar  pela  tributação  com  base  no  lucro  presumido  relativamente  aos  demais trimestres desse ano­calendário, desde que não obrigada à apuração do lucro real. CAPÍTULO X  DOS LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS Art.  141.  Não  estão  sujeitos  ao  imposto  sobre  a  renda  os  lucros  e  dividendos  pagos  ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, observado o disposto no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013. § 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior. § 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto: I ­ o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; II ­ a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro  efetivo  é  maior  que  o  determinado  segundo  as  normas  para  apuração  da  base  de  cálculo  do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado. § 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período­base não encerrado, que exceder  ao  valor  apurado  com  base  na  escrituração,  será  imputada  aos  lucros  acumulados  ou reservas  de  lucros  de  exercícios  anteriores,  ficando  sujeita  a  incidência  do  imposto  sobre  a  renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.
  • 62. § 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos dos incisos I a IV do parágrafo único do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 2013. § 5º A isenção de que trata o caput não abrange os valores pagos a outro título, tais como “pro labore”, aluguéis e serviços prestados. §  6º  A  isenção  de  que  trata  este  artigo  somente  se  aplica  em  relação  aos  lucros  e dividendos distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período­base ocorrido a partir do mês de janeiro de 1996. § 7º O disposto no § 3º não abrange a distribuição do lucro presumido ou arbitrado conforme o inciso I do § 2º, após o encerramento do trimestre correspondente. § 8º Ressalvado o disposto no inciso I do § 2º,  a  distribuição  de  rendimentos  a  título  de lucros  ou  dividendos  que  não  tenham  sido  apurados  em  balanço  sujeita­se  à  incidência  do  imposto sobre a renda na forma prevista no § 4º. § 9º A isenção de que trata este artigo inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial. §  10.  Não  são  dedutíveis  na  apuração  do  lucro  real  os  lucros  ou  dividendos  pagos  ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que classificados como despesa financeira na escrituração comercial. CAPÍTULO XI  DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO Art. 142. Aplica­se à contribuição social sobre o lucro líquido as disposições contidas nos arts. 3º, 7º, 28, 33 a 114, 124 a 127, 133 a 135. CAPÍTULO XII  DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Seção I Da Incorporação, Fusão e Cisão Art. 143. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial. § 1º O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado na data do evento. §  2º  As  pessoas  jurídicas  de  que  trata  este  artigo  deverão  apresentar  a  ECF correspondente ao período transcorrido durante o ano­calendário, em seu próprio nome, até o último dia  útil  do  mês  subsequente  ao  do  evento,  salvo  nos  casos  em  que  as  pessoas  jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano­calendário anterior ao do evento. §  2º  As  pessoas  jurídicas  de  que  trata  este  artigo  deverão  apresentar  a  ECF correspondente  ao  período  transcorrido  durante  o  ano­calendário,  conforme  regras  estabelecidas  na Instrução  Normativa  RFB  nº  1.422,  de  19  de  dezembro  de  2013.  (Redação  dada  pelo(a)  Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015) § 3º Nos casos de cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a junho  do  ano­calendário,  o  prazo  de  que  trata  o  §  2º  será  até  o  último  dia  útil  do  mês  de  julho  do referido  ano,  mesmo  prazo  da  ECF  para  situações  normais  relativas  ao  ano­calendário  anterior.    (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015) §  4º  O  prazo  para  entrega  da  ECF  será  encerrado  às  23h59min59s  (vinte  e  três  horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015) § 5º A apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido a que se referem os §§ 1º e 6º do art. 2º será efetuada na data desse evento.
  • 63. §  6º  No  cálculo  do  imposto  relativo  ao  período  transcorrido  entre  o  último  período  de apuração  e  a  data  do  evento,  a  parcela  do  lucro  real,  presumido  ou  arbitrado  que  exceder  ao  valor resultante  da  multiplicação  de  R$  20.000,0  (vinte  mil  reais)  pelo  número  de  meses  do  respectivo período de apuração, sujeita­se à incidência de adicional de imposto sobre a renda à alíquota de 10% (dez por cento). § 7º O imposto sobre a renda e a contribuição social sobre o lucro líquido apurados deverão ser pagos até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. § 8º O imposto sobre a renda e a contribuição social sobre o lucro líquido de que trata o § 7º serão recolhidos em quota única. § 9º Considera­se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão. § 10. O disposto neste artigo aplica­se à pessoa jurídica incorporadora, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano­calendário anterior ao do evento. Seção II  Da Extinção de Pessoa Jurídica Art.  144.  Considera­se  extinta  a  pessoa  jurídica  no  momento  do  encerramento  de  sua liquidação, assim entendida a total destinação do seu acervo líquido. Parágrafo único. Aplicam­se à extinção da pessoa jurídica o disposto nos §§ 2º a 8º do art. 143. Seção III  Da Liquidação Extrajudicial e Falência Art.  145.  As  entidades  submetidas  aos  regimes  de  liquidação  extrajudicial  e  de  falência sujeitam­se  às  normas  de  incidência  dos  impostos  e  contribuições  de  competência  da  União aplicáveis  às  pessoas  jurídicas,  em  relação  às  operações  praticadas  durante  o  período  em  que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo. §  1º  Decretada  a  liquidação  extrajudicial  ou  a  falência,  a  pessoa  jurídica  continuará  a cumprir  suas  obrigações  principais  e  acessórias  nos  mesmos  prazos  previstos  para  as  demais pessoas jurídicas, inclusive quanto à entrega da ECF. §  2º  Na  hipótese  prevista  no  §  1º,  cabe  ao  liquidante  ou  síndico  proceder  à  atualização cadastral da entidade, sem a obrigatoriedade de antecipar a entrega da ECF. TÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS CAPÍTULO I  DO ARRENDAMENTO MERCANTIL Seção I  Da Pessoa Jurídica Arrendadora Art. 146. A pessoa jurídica arrendadora deverá computar na apuração da base de cálculo da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  o  valor  da  contraprestação  de  arrendamento  mercantil, independentemente de na operação haver transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo. § 1º As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação não­cumulativo de que tratam a Lei nº 10.637, de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos calculados sobre o valor do custo de aquisição ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato. §  2º  O  disposto  neste  artigo  também  se  aplica  aos  contratos  não  tipificados  como arrendamento  mercantil  que  contenham  elementos  contabilizados  como  arrendamento  mercantil  por força de normas contábeis e da legislação comercial.
  • 64. Seção II  Da Pessoa Jurídica Arrendatária Art.  147.  Na  apuração  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  pelo  regime  não­ cumulativo  de  que  tratam  a  Lei  nº  10.637,  de  2002,  e  a  Lei  nº  10.833,  de  2003,  a  pessoa  jurídica arrendatária: I  ­  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação  ao  valor  das  contraprestações  de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples Nacional; II ­ não terá direito a crédito correspondente aos encargos de depreciação e amortização gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na hipótese em que reconheça contabilmente o encargo. § 1º As  disposições  contidas  neste  artigo  também  se  aplicam  à  determinação  do  crédito relacionado  às  operações  de  importação,  quando  sujeitas  ao  pagamento  das  contribuições,  de  que trata a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. §  2º  O  disposto  neste  artigo  também  se  aplica  aos  contratos  não  tipificados  como arrendamento  mercantil  que  contenham  elementos  contabilizados  como  arrendamento  mercantil  por força de normas contábeis e da legislação comercial. CAPÍTULO II  DO ATIVO NÃO CIRCULANTE MANTIDO PARA VENDA Art. 148. Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados no regime de incidência não­cumulativa a que se referem a Lei nº 10.637, de 2002, e a Lei nº 10.833, de 2003, as outras receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976,  decorrentes  da  venda  de  bens  do  ativo  não  circulante,  classificado  como  investimento, imobilizado ou intangível. Parágrafo  único.  O  disposto  no  caput  aplica­se  inclusive  no  caso  do  bem  ter  sido reclassificado para o Ativo Circulante com intenção de venda, por força das normas contábeis e da legislação comercial. CAPÍTULO III  DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art.  149.  Na  determinação  da  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da Cofins a que se referem a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, a Lei nº 10.637, de 2002, e a Lei nº 10.833, de 2003, exclui­se a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração. Art.  150.  A  receita  decorrente  da  construção,  recuperação,  reforma,  ampliação  ou melhoramento  da  infraestrutura,  cuja  contrapartida  seja  ativo  financeiro  representativo  de  direito contratual  incondicional  de  receber  caixa  ou  outro  ativo  financeiro,  integrará  a  base  de  cálculo  da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem a Lei nº 9.718, de 1998, a Lei nº 10.637, de 2002, e a Lei nº 10.833, de 2003, à medida do efetivo recebimento. §1º Para fins do disposto no caput, considera­se efetivamente recebida a parcela do total da receita bruta da fase de construção calculada pela proporção definida no § 3º do art. 83 (R/V). §  2º  Não  integram  a  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  as receitas financeiras de que trata o art. 84, nos períodos de apuração em que forem apropriadas. Art. 151. Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos a que se referem o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura somente poderão ser aproveitados: I  ­  à  medida  que  o  ativo  intangível  for  realizado,  quando  a  receita  decorrente  desses serviços tiver contrapartida em ativo que represente o direito de exploração; ou II  ­  na  proporção  dos  recebimentos,  quando  a  receita  decorrente  desses  serviços  tiver contrapartida em ativo financeiro.
  • 65. § 1º A proporção a que se refere o inciso II do caput é aquela definida no § 3º do art. 83 (R/V). § 2º O disposto no caput não se aplica aos créditos referidos no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. TÍTULO III DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I  DA ADOÇÃO DE NOVOS MÉTODOS E CRITÉRIOS CONTÁBEIS POR MEIO DE ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 152. A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores a 12 de novembro de 2013, não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria. § 1º Para fins do disposto no caput, a Secretaria da Receita Federal do Brasil identificará os atos administrativos emitidos pelas entidades contábeis e órgãos reguladores e disporá sobre os procedimentos  para  anular  os  efeitos  desses  atos  sobre  a  apuração  dos  tributos  federais  em  atos específicos. §  2º  A  Coordenação  Geral  de  Tributação  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  por meio  de  Ato  Declaratório  Executivo  identificará  os  atos  administrativos  que  não  contemplem modificação ou adoção de métodos e critérios contábeis, ou que tal modificação ou adoção não tenha efeito na apuração dos tributos federais. CAPÍTULO II  DAS PERDAS ESTIMADAS NO VALOR DE ATIVOS Art. 153. Para fins da legislação tributária federal, as referências a provisões alcançam as perdas estimadas no valor de ativos, inclusive as decorrentes de redução ao valor recuperável. CAPÍTULO III  DOS RESULTADOS NÃO REALIZADOS NAS OPERAÇÕES INTERCOMPANHIAS Art. 154. A falta de registro na escrituração comercial das receitas e despesas relativas aos resultados não realizados a que se referem o inciso I do caput do art. 248 e o inciso III do caput do art. 250 da Lei nº 6.404, de 1976, não elide a tributação de acordo com a legislação de regência. §  1º  Os  resultados  não  realizados  positivos  a  que  se  refere  o  caput  que  não  foram registrados na escrituração comercial: a)  deverão  ser  integralmente  adicionados  na  determinação  do  lucro  real  do  período  de apuração da falta de registro na escrituração comercial; b)  poderão  ser  excluídos  na  determinação  do  lucro  real  do  período  de  apuração  em  que forem registrados na escrituração comercial proporcionalmente à sua realização. §  2º  Os  resultados  não  realizados  negativos  a  que  se  refere  o  caput  que  não  foram registrados na escrituração comercial: a)  poderão  ser  integralmente  excluídos  na  determinação  do  lucro  real  do  período  de apuração da falta de registro na escrituração comercial; b) deverão ser adicionados na determinação do lucro real do período de apuração em que forem registrados na escrituração comercial proporcionalmente à sua realização. § 3º Aplicam­se à contribuição social sobre o lucro líquido as disposições contidas nos §§ 1º e 2º. CAPÍTULO IV  DA MOEDA FUNCIONAL DIFERENTE DA NACIONAL Art.  155.  A  pessoa  jurídica  deverá,  para  fins  tributários,  reconhecer  e  mensurar  os  seus ativos,  passivos,  receitas,  custos,  despesas,  ganhos,  perdas  e  rendimentos  com  base  na  moeda nacional.
  • 66. Art. 156. A pessoa jurídica que no período de apuração adotar, para fins societários, moeda funcional diferente da moeda nacional deverá elaborar, para fins tributários, escrituração contábil com base na moeda nacional, observado o disposto no art. 155. § 1º A escrituração contábil de que trata o caput deverá conter todos os fatos contábeis do período de apuração, devendo ser elaborada em forma contábil e com a utilização do plano de contas da escrituração comercial. § 2º Os lançamentos realizados na escrituração contábil de que trata o caput deverá, nos casos  em  que  couber,  manter  correspondência  com  aqueles  efetuados  na  escrituração  comercial, inclusive no que se refere aos históricos. § 3º A escrituração contábil de que trata o caput será transmitida ao Sped. § 4º Na hipótese a que se refere o caput, o lucro líquido do exercício de que trata o § 1º do art. 6º do Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, para efeito da determinação do lucro real e da base de cálculo da  contribuição  social,  deverá  ser  obtido  com  base  na  escrituração  contábil  de  que  trata  o  caput  e deverá ser apurado com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 1976, ressalvado o disposto no art. 155. §  5º  Os  ajustes  de  adição,  exclusão  ou  compensação,  prescritos  ou  autorizados  pela legislação  tributária  para  a  determinação  do  lucro  real  e  da  base  de  cálculo  da  contribuição  social sobre  o  lucro  líquido,  deverão  ser  realizados  com  base  nos  valores  reconhecidos  e  mensurados  na moeda nacional, nos termos do art. 155, constantes na escrituração contábil de que trata o caput. Art. 157. Salvo disposição em contrário, a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins tomará como base os valores registrados na escrituração de que trata o art. 156. CAPÍTULO V  DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL Art. 158. A escrituração de que trata o art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, quando realizada por  instituições  financeiras  e  demais  autorizadas  a  funcionar  pelo  Banco  Central  do  Brasil,  deve observar as disposições do art. 61 da Lei nº 11.941, de 2009. §  1º  As  pessoas  jurídicas  de  que  trata  o  caput  devem  aplicar  as  disposições  desta Instrução Normativa, notadamente: I ­ no caso de aquisição de participação societária avaliada pelo valor do patrimônio líquido deverão ser observados os dispositivos da Seção XXII do Capítulo VII do Título I; II  ­  nas  avaliações  com  base  no  valor  justo  e  nos  ajustes  a  valor  presente  deverão  ser observados os dispositivos da Seção IX do Capítulo VII do Título I, e o controle por subcontas deverá ser feito na própria escrituração de que trata o caput. § 2º No caso previsto no inciso I do § 1º, caso o desdobramento do custo de aquisição de que  trata  o  art.  92  não  seja  feito  na  escrituração  de  que  trata  o  caput,  deverá  ser  feito  à  parte  em controle auxiliar. §  3º  No  caso  das  pessoas  jurídicas  de  que  trata  o  caput,  o  controle  das  variações  nos valores  dos  instrumentos  financeiros  classificados  no  ativo  circulante  em  razão  de  avaliação  com base no valor justo poderão ser efetuados em controles auxiliares. Art. 159. A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis pelo Banco Central do Brasil não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 152. Art. 159. A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis pelo Banco Central do Brasil não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria, observado o disposto no art. 152. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015) TÍTULO IV  DA ADOÇÃO INICIAL DOS ARTS. 1º A 71 DA LEI Nº 12.973, DE 2014
  • 67. CAPÍTULO I  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da Data da Adoção Inicial Art. 160. A data da adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 e incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014, será 1º de janeiro de 2014 para as pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da referida Lei, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, e 1º de janeiro de 2015 para as não optantes. Seção II  Da Neutralidade Tributária Art. 161. Para as operações ocorridas anteriormente à data da adoção inicial, permanece a neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei nº 11.941, de 2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir dessa data, aos respectivos ajustes na base de cálculo do imposto sobre a renda, observado o disposto nos arts. 163 a 169. Parágrafo único. Os ajustes de adição e exclusão na determinação do lucro real controlados pelas subcontas de que tratam os arts. 163 a 169 têm como objetivo manter a neutralidade tributária prevista no caput. Seção III Da Escrituração Contábil para Fins Societários e do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) Art. 162. Na contabilidade societária os ativos e passivos estarão mensurados de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, e no FCONT os ativos e passivos estarão mensurados de acordo com os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007. §  1º  A  contabilidade  societária  é  apresentada  por  meio  da  Escrituração  Contábil  Digital (ECD) no caso de pessoa jurídica que a tenha adotado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, ou da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013. §  2º  O  FCONT  é  gerado  a  partir  da  contabilidade  societária,  expurgando  e  inserindo  os lançamentos  informados  no  Programa  Validador  e  Assinador  da  Entrada  de  Dados  para  o  Controle Fiscal Contábil de Transição de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967, de 2009. Seção IV  Da Diferença a Ser Adicionada Art. 163. A diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT deve ser adicionada na determinação do lucro real na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao  ativo,  para  ser  adicionada  à  medida  de  sua  realização,  inclusive  mediante  depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. Parágrafo único. O disposto no caput aplica­se à diferença negativa do valor de passivo e deve ser adicionada na determinação do lucro real na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar  contabilmente  essa  diferença  em  subconta  vinculada  ao  passivo  para  ser  adicionada  à medida da baixa ou liquidação. Seção V  Da Diferença a Ser Adicionada ­ Ativo Art. 164. A tributação da diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de  ativo  na  contabilidade  societária  e  no  FCONT,  a  que  se  refere  o  caput  do  art.  163,  poderá  ser diferida desde que o contribuinte evidencie essa diferença em subconta vinculada ao ativo. § 1º A diferença de que trata o caput será registrada a débito na subconta em contrapartida à conta representativa do ativo. §  2º  O  valor  registrado  na  subconta  será  baixado  à  medida  que  o  ativo  for  realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
  • 68. § 3º No caso de ativo depreciável, amortizável ou exaurível, em que o controle é feito com a utilização de uma subconta para cada conta conforme disposto no § 2º do art. 169, a baixa relativa à depreciação, amortização ou exaustão a que se refere o § 2º será feita na subconta vinculada à conta de depreciação acumulada, amortização acumulada ou exaustão acumulada. § 4º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o §  2º  deverá  ser  adicionado  ao  lucro  líquido  na  determinação  do  lucro  real  no  período  de  apuração relativo à baixa. § 5º Caso seja indedutível, o valor realizado do ativo, incluído o valor da subconta baixado conforme o § 2º, deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização. §  6º  Alternativamente  ao  disposto  nos  §§  1º  a  5º,  o  contribuinte  poderá  evidenciar  a diferença  de  que  trata  o  caput  por  meio  da  utilização  de  2  (duas)  subcontas:      (Incluído(a)  pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015) I ­ a subconta vinculada ao ativo mencionada no caput; e     (Incluído(a)  pelo(a)  Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015) II ­ uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao ativo de que trata o inciso I.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015) §  7º  Na  hipótese  de  que  trata  o  §  6º:      (Incluído(a)  pelo(a)  Instrução  Normativa  RFB  nº 1575, de 27 de julho de 2015) I ­ a diferença de que trata o caput será registrada a débito na subconta vinculada ao ativo e a crédito na subconta auxiliar;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015) II ­ o valor registrado na subconta vinculada ao ativo será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;      (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015) III ­ a baixa a que se refere o inciso II será feita mediante registro a crédito na subconta vinculada ao ativo e a débito na subconta auxiliar;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB  nº 1575, de 27 de julho de 2015) IV ­ caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015) V ­ caso seja indedutível, o valor realizado do ativo deverá ser adicionado ao lucro líquido na  determinação  do  lucro  real  no  período  de  apuração  relativo  à  realização.      (Incluído(a)  pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015) Seção VI  Da Diferença a Ser Adicionada ­ Passivo Art.  165.  A  tributação  da  diferença  negativa  verificada  na  data  da  adoção  inicial  entre  o valor de passivo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o parágrafo único do art. 163, poderá ser diferida desde que o contribuinte evidencie essa diferença em subconta vinculada ao passivo. § 1º A diferença de que trata o caput será registrada a débito na subconta em contrapartida à conta representativa do passivo. § 2º O valor registrado na subconta será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado. § 3º O valor da subconta baixado conforme o § 2º deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa. §  4º  Alternativamente  ao  disposto  nos  §§  1º  a  3º,  o  contribuinte  poderá  evidenciar  a diferença  de  que  trata  o  caput  por  meio  da  utilização  de  2  (duas)  subcontas:      (Incluído(a)  pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015)
  • 69. I ­ a subconta vinculada ao passivo mencionada no caput; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015) II  ­  uma  subconta  auxiliar  à  subconta  vinculada  ao  passivo  de  que  trata  o  inciso  I.    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015) §  5º  Na  hipótese  de  que  trata  o  §  4º:      (Incluído(a)  pelo(a)  Instrução  Normativa  RFB  nº 1575, de 27 de julho de 2015) I  ­  a  diferença  de  que  trata  o  caput  será  registrada  a  débito  na  subconta  vinculada  ao passivo e a crédito na subconta auxiliar;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015) II  ­  o  valor  registrado  na  subconta  vinculada  ao  passivo  será  baixado  à  medida  que  o passivo  for  baixado  ou  liquidado;   (Incluído(a)  pelo(a)  Instrução  Normativa  RFB  nº  1575,  de  27  de julho de 2015) III ­ a baixa a que se refere o inciso II será feita mediante registro a crédito na subconta vinculada ao passivo e a débito na subconta auxiliar;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015) IV  ­  o  valor  da  subconta  baixado  conforme  previsto  nos  incisos  II  e  III  deverá  ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015) Seção VII  Da Diferença a Ser Excluída Art. 166. A diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT não poderá ser excluída na determinação do lucro real, salvo se o  contribuinte  evidenciar  contabilmente  essa  diferença  em  subconta  vinculada  ao  ativo  para  ser excluída  à  medida  de  sua  realização,  inclusive  mediante  depreciação,  amortização,  exaustão, alienação ou baixa. Parágrafo único. O disposto no caput aplica­se à diferença positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro real, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou liquidação. Seção VIII  Da Diferença a Ser Excluída ­ Ativo Art. 167. A diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de ativo na contabilidade  societária  e  no  FCONT,  a  que  se  refere  o  caput  do  art.  166,  somente  poderá  ser computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, e obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 5º deste artigo. Art. 167. A diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de ativo na contabilidade  societária  e  no  FCONT,  a  que  se  refere  o  caput  do  art.  166,  somente  poderá  ser computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 5º ou 6º e 7º deste artigo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015) § 1º A diferença de que trata o caput será registrada a crédito na subconta em contrapartida à conta representativa do ativo. §  2º  O  valor  evidenciado  na  subconta  será  baixado  à  medida  que  o  ativo  for  realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. § 3º No caso de ativo depreciável, amortizável ou exaurível, em que o controle é feito com a utilização de uma subconta para cada conta conforme disposto no § 2º do art. 169, a baixa relativa à depreciação, amortização ou exaustão a que se refere o § 2º será feita na subconta vinculada à conta de depreciação acumulada, amortização acumulada ou exaustão acumulada. § 4º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 2º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.
  • 70. § 5º Caso o valor realizado do ativo seja indedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 2º não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real. §  6º  Alternativamente  ao  disposto  nos  §§  1º  a  5º,  o  contribuinte  poderá  evidenciar  a diferença  de  que  trata  o  caput  por  meio  da  utilização  de  2  (duas)  subcontas:      (Incluído(a)  pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015) I ­ a subconta vinculada ao ativo mencionada no caput; e     (Incluído(a)  pelo(a)  Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015) II ­ uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao ativo de que trata o inciso I.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015) §  7º  Na  hipótese  de  que  trata  o  §  6º:      (Incluído(a)  pelo(a)  Instrução  Normativa  RFB  nº 1575, de 27 de julho de 2015) I ­ a diferença de que trata o caput será registrada a crédito na subconta vinculada ao ativo e a débito na subconta auxiliar;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015) II ­ o valor evidenciado na subconta vinculada ao ativo será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015) III ­ a baixa a que se refere o inciso II será feita mediante registro a débito na subconta vinculada ao ativo e a crédito na subconta auxiliar;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015) IV ­ caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme previsto  nos  incisos  II  e  III  poderá  ser  excluído  do  lucro  líquido  na  determinação  do  lucro  real  no período de apuração relativo à baixa;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015) V ­ caso seja indedutível, o valor realizado do ativo deverá ser adicionado ao lucro líquido na  determinação  do  lucro  real  no  período  de  apuração  relativo  à  realização,  e  o  valor  da  subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015) Seção IX  Da Diferença a Ser Excluída ­ Passivo Art. 168. A diferença positiva, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o parágrafo único do art. 166, somente poderá ser computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo, e obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 3º  deste artigo. Art. 168. A diferença positiva, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o parágrafo único do art. 166, somente poderá ser computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo, obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 3º ou 4º e 5º deste artigo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015) § 1º A diferença de que trata o caput será registrada a crédito na subconta em contrapartida à conta representativa do passivo. § 2º O valor evidenciado na subconta será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado. § 3º O valor da subconta baixado conforme o § 2º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa. §  4º  Alternativamente  ao  disposto  nos  §§  1º  a  3º,  o  contribuinte  poderá  evidenciar  a diferença  de  que  trata  o  caput  por  meio  da  utilização  de  2  (duas)  subcontas:      (Incluído(a)  pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015)
  • 71. I ­ a subconta vinculada ao passivo mencionada no caput; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015) II  ­  uma  subconta  auxiliar  à  subconta  vinculada  ao  passivo  de  que  trata  o  inciso  I.    (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015) §  5º  Na  hipótese  de  que  trata  o  §  4º:      (Incluído(a)  pelo(a)  Instrução  Normativa  RFB  nº 1575, de 27 de julho de 2015) I  ­  a  diferença  de  que  trata  o  caput  será  registrada  a  crédito  na  subconta  vinculada  ao passivo e a débito na subconta auxiliar;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015) II  ­  o  valor  registrado  na  subconta  vinculada  ao  passivo  será  baixado  à  medida  que  o passivo  for  baixado  ou  liquidado;   (Incluído(a)  pelo(a)  Instrução  Normativa  RFB  nº  1575,  de  27  de julho de 2015) III ­ a baixa a que se refere o inciso II será feita mediante registro a débito na subconta vinculada ao passivo e a crédito na subconta auxiliar;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015) IV ­ o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015) CAPÍTULO II  DO CONTROLE POR SUBCONTAS NA ADOÇÃO INICIAL Art. 169. As subcontas de que tratam os arts. 163 a 168 serão analíticas e registrarão os lançamentos contábeis das diferenças em último nível. §  1º  A  soma  do  saldo  da  subconta  com  o  saldo  da  conta  do  ativo  ou  passivo  a  que  a subconta  está  vinculada  resultará  no  valor  do  ativo  ou  passivo  mensurado  de  acordo  com  as disposições da Lei nº 6.404, de 1976. § 2º No caso de ativos ou passivos representados por mais de uma conta, tais como bens depreciáveis, o controle das diferenças deverá ser feito com a utilização de uma subconta para cada conta. § 3º No caso de ativo ou passivo reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas não reconhecido no FCONT, a subconta poderá ser a própria conta representativa do ativo ou passivo que já evidencia a diferença. § 4º No caso de ativo ou passivo representado por mais de uma conta, caso uma dessas contas conste na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas não conste no FCONT, tal como perda estimada por redução ao valor recuperável de ativo, a subconta poderá ser a própria conta que já evidencia a diferença. §  5º  No  caso  de  ativo  ou  passivo  não  reconhecido  na  data  da  adoção  inicial  na contabilidade societária, mas reconhecido no FCONT, a diferença deverá ser controlada na Parte B do Lalur. §  6º  No  caso  de  conta  que  se  refira  a  grupo  de  ativos  ou  passivos,  de  acordo  com  a natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo. § 7º  O  livro  razão  auxiliar  de  que  trata  o  §  6º  será  transmitido  ao  Sped.      (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1638, de 09 de maio de 2016) § 8º O controle por meio de subcontas de que trata este Capítulo dispensa o controle dos mesmos valores na Parte B do Lalur. § 9º Cada subconta deve se referir a apenas uma única conta de ativo ou passivo, e cada conta de ativo ou passivo referir­se­á a apenas uma subconta. § 10. O conjunto de contas formado pela conta analítica do ativo ou passivo e as subcontas correlatas  receberá  identificação  única  no  Sped,  que  não  poderá  ser  alterada  até  o  encerramento contábil das subcontas.
  • 72. contábil das subcontas. § 10. O conjunto de contas formado pela conta analítica do ativo ou passivo e as subcontas correlatas receberá identificação única, que não poderá ser alterada até o encerramento contábil das subcontas. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1638, de 09 de maio de 2016) § 11. A Cofis editará normas complementares a este artigo, estabelecendo: I ­ a forma de apresentação do livro razão auxiliar de que tratam os §§ 6º e 7º; e I ­ a forma de apresentação do livro razão auxiliar de que trata o § 6º; e  (Redação  dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1638, de 09 de maio de 2016) II ­ como será feito o vínculo da subconta com o ativo ou passivo a que se refere. § 12. O disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º não se aplica na hipótese de o contribuinte adotar o controle por subcontas na forma prevista nos:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015) I ­ §§ 6º e 7º do art. 164;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015) II ­ §§ 4º e 5º do art. 165;   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015) III ­ §§ 6º e 7º do art. 167; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015) IV ­ §§ 4º e 5º do art. 168.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015) CAPÍTULO III DA VENDA A PRAZO OU EM PRESTAÇÕES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS Art. 170. O saldo de lucro bruto, decorrente da venda a prazo, ou em prestações, de que trata  o  art.  29  do  Decreto­Lei  nº  1.598,  de  1977,  registrado  em  conta  específica  de  resultados  de exercícios  futuros  na  data  da  adoção  inicial  no  FCONT,  deverá  ser  computado  na  determinação  do lucro real dos períodos de apuração subsequentes, proporcionalmente à receita recebida, observado o disposto no referido artigo. Parágrafo único. O saldo de lucro bruto de que trata o caput será controlado na Parte B do Lalur. CAPÍTULO IV  DO ATIVO DIFERIDO Art. 171. A diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de ativo diferido  na  contabilidade  societária  e  no  FCONT,  somente  poderá  ser  excluída  do  lucro  líquido  na determinação  do  lucro  real  se  o  contribuinte  evidenciar  contabilmente  essa  diferença  em  subconta vinculada ao ativo, e obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 5º do art. 167. Art. 171. A diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de ativo diferido  na  contabilidade  societária  e  no  FCONT,  somente  poderá  ser  excluída  do  lucro  líquido  na determinação  do  lucro  real  se  o  contribuinte  evidenciar  contabilmente  essa  diferença  em  subconta vinculada  ao  ativo,  obedecidas  as  condições  estabelecidas  nos  §§  1º  a  5º  ou  6º  e  7º  do  art.  167. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015) § 1º No caso de ativo diferido não reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas reconhecido no FCONT, a diferença deverá ser controlada na Parte B do Lalur. §  2º  A  diferença  a  que  se  refere  este  artigo  poderá  ser  excluída  em  cada  período  de apuração proporcionalmente à parcela equivalente à amortização do ativo diferido de acordo com as normas e critérios tributários vigentes em 31 de dezembro de 2007. CAPÍTULO V  DO ARRENDAMENTO MERCANTIL Art. 172. Para os contratos de arrendamento mercantil em curso na data da adoção inicial, nos  quais  haja  transferência  substancial  dos  riscos  e  benefícios  inerentes  à  propriedade  do  bem arrendado, não se aplica o controle por subcontas de que tratam os arts. 163 a 169, devendo, a partir
  • 73. arrendado, não se aplica o controle por subcontas de que tratam os arts. 163 a 169, devendo, a partir da data da adoção inicial, ser observado o tratamento tributário previsto nesta Instrução Normativa. Parágrafo  único.  O  disposto  no  caput  aplica­se,  inclusive,  aos  contratos  não  tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial. CAPÍTULO VI DAS PARTICIPAÇÕES EM COLIGADAS E CONTROLADAS Art.  173.  Na  data  da  adoção  inicial,  as  participações  societárias  de  caráter  permanente serão avaliadas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976. §  1º  No  caso  de  participação  societária  avaliada  pelo  valor  de  patrimônio  líquido,  as determinações do art. 92, exceto os §§ 2º a 8º, deverão ser observadas. § 2º Eventuais diferenças na data da adoção inicial entre o valor da participação societária na contabilidade societária e no FCONT não serão adicionadas ou excluídas na determinação do lucro real. CAPÍTULO VII DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 174. No caso de contrato de concessão de serviços públicos, o contribuinte deverá: I ­ calcular o resultado tributável do contrato de concessão acumulado até a data da adoção inicial, considerando os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007; II  ­  calcular  o  resultado  tributável  do  contrato  de  concessão  acumulado  até  a  data  da adoção inicial, considerando as disposições desta Instrução Normativa e da Lei nº 6.404, de 1976; III ­ calcular a diferença entre os valores referidos nos incisos I e II do caput; e IV ­ adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a diferença referida no inciso III do caput na apuração do lucro real em quotas fixas mensais durante o prazo restante de vigência do contrato. §  1º  A  partir  da  data  da  adoção  inicial,  o  resultado  tributável  de  todos  os  contratos  de concessão  de  serviços  públicos  será  determinado  considerando­se  as  disposições  desta  Instrução Normativa e da Lei nº 6.404, de 1976. § 2º A diferença determinada conforme o inciso III do caput deverá ser controlada na Parte B do Lalur. §  3º  O  contribuinte  deverá  conservar  os  documentos  comprobatórios  da  diferença determinada conforme disposto no inciso III do caput, enquanto os períodos de apuração abrangidos pelo contrato estiverem sujeitos a verificação por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil. CAPÍTULO VIII  DO DEMONSTRATIVO DAS DIFERENÇAS NA ADOÇÃO INICIAL Art. 175. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá elaborar demonstrativo das  diferenças  verificadas  na  data  da  adoção  inicial  entre  os  elementos  do  ativo,  do  passivo  e  do patrimônio líquido constantes na contabilidade societária e no FCONT. §  1º  Para  cada  conta  de  último  nível  que  apresente  diferença,  a  pessoa  jurídica  deverá informar: I ­ o código da conta; II ­ a descrição da conta; III ­ o saldo da conta na ECD; IV ­ o saldo da conta no FCONT; V ­ o valor da diferença de saldos; VI ­ no caso de elemento do ativo ou do passivo, se a diferença: a) é controlada por subconta; b) é controlada por subconta, mas na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 169;
  • 74. c) não é controlada por subconta, mas é controlada na forma prevista no § 5º do art. 169; ou d) não é controlada por subconta porque não haverá ajustes decorrentes das diferenças na forma prevista nos arts. 163 a 168, tais como nas participações em coligadas e controladas de que trata o art. 173 e nos contratos de concessão de serviços públicos de que trata o art. 174; VII ­ o código da subconta, nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso VI; e VIII ­ a descrição da subconta. § 2º O demonstrativo de que trata o caput será informado no Lalur. CAPÍTULO IX  DO CONTROLE POR SUBCONTAS PARA AS PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES NOS TERMOS DO ART. 75 DA LEI Nº 12.973, DE 2014 Art. 176. A pessoa jurídica optante nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, poderá implementar o controle por subcontas de que tratam os arts. 163 a 169 em 1º de janeiro de 2015. § 1º A pessoa jurídica de que trata o caput: I ­ poderá diferir a tributação das diferenças na forma prevista nos arts. 163 a 165 durante o ano de 2014, mesmo não havendo o controle por subcontas; II  ­  poderá  excluir  as  diferenças  na  forma  prevista  nos  arts.  166  a  168  durante  o  ano  de 2014, mesmo não havendo o controle por subcontas; III ­ não ficará dispensada da apresentação do demonstrativo das diferenças verificadas em 1º de janeiro de 2014 de que trata o art. 175 e, em relação ao determinado no inciso VI do § 1º do art. 175, deverá informar se a diferença seria ou não seria controlada por subconta; IV  ­  deverá  elaborar  demonstrativo  das  diferenças  verificadas  em  1º  de  janeiro  de  2015 entre os elementos do ativo, do passivo e do patrimônio líquido constantes na contabilidade societária e os valores que constariam no FCONT, observando inclusive o disposto no art. 175; V ­ deverá elaborar razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo, caso haja diferença em 1º de janeiro de 2014 entre a contabilidade societária e o FCONT em conta que se refira a grupo de ativos ou passivos. § 2º A pessoa jurídica optante nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, que não tenha implementado o controle por subcontas de que tratam os arts. 163 a 169 em 1º de janeiro de 2015: I ­ deverá adicionar na determinação do lucro real as diferenças de que tratam os arts. 163 a 165 em 1º de janeiro de 2014; e II ­ não poderá excluir na determinação do lucro real as diferenças de que tratam os arts. 166 a 168. CAPÍTULO X  DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO Art.  177.  As  disposições  contidas  na  legislação  tributária  sobre  reservas  de  reavaliação aplicam­se somente aos saldos remanescentes na contabilidade societária na data da adoção inicial, e até a sua completa realização. Art.  178.  A  diferença  negativa  verificada  na  data  da  adoção  inicial  entre  a  reserva  de reavaliação na contabilidade societária e a reserva de reavaliação no FCONT deverá ser controlada na Parte B do Lalur. § 1º Caso a reserva de reavaliação tenha sido constituída em contrapartida a aumento no valor  do  investimento  em  coligada  ou  controlada,  em  virtude  de  reavaliação  de  bens  do  ativo  da investida, a diferença de que trata o caput, controlada no Lalur: I  ­  será  baixada  à  medida  que  os  bens  reavaliados  da  investida  se  realizarem  por depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, e não será computada na determinação do lucro real;
  • 75. II ­ deverá ser computada na determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte  alienar  ou  liquidar  o  investimento,  ou  em  que  utilizar  a  reserva  de  reavaliação  para aumento do seu capital social. § 2º Caso a reserva de reavaliação tenha sido constituída em função de aumento no valor de  bens  do  ativo  incorporados  ao  patrimônio  de  outra  pessoa  jurídica,  na  subscrição  em  bens  de capital  social,  ou  de  valores  mobiliários  emitidos  por  companhia,  a  diferença  de  que  trata  o  caput, controlada no Lalur, deverá ser computada na determinação do lucro real: I  ­  na  alienação  ou  liquidação  da  participação  societária  ou  dos  valores  mobiliários,  pelo montante realizado; II ­ em cada período de apuração, em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou  participações  recebidos  pelo  contribuinte,  que  corresponder  à  participação  ou  aos  valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo; ou III ­ proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com eles integralizar capital de outra pessoa jurídica. § 3º Nas  hipóteses  não  contempladas  nos  §§  1º  e  2º,  a  diferença  de  que  trata  o  caput, controlada no Lalur, deverá ser computada na determinação do lucro real à medida que o ativo a que a reserva  de  reavaliação  se  referia  se  realizar  por  depreciação,  amortização,  exaustão,  alienação  ou baixa. § 4º O disposto neste artigo aplica­se inclusive nos casos em que a reserva de reavaliação tenha sido incorporada ao capital social anteriormente à data da adoção inicial. CAPÍTULO XI  DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO Art. 179. Aplicam­se à contribuição social sobre o lucro líquido as disposições contidas nos arts. 160 a 178. TÍTULO V  DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I  DO LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL (LALUR) Art. 180. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá escriturar o Lalur, o qual será entregue em meio digital. § 1º No Lalur: a) serão lançados os ajustes do lucro líquido do período de apuração; b) será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda; c)  serão  mantidos  os  registros  de  controle  de  prejuízos  a  compensar  em  períodos subsequentes, de depreciação acelerada e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros e não constem na escrituração comercial. §  2º  Completada  a  ocorrência  de  cada  fato  gerador  do  imposto,  o  contribuinte  deverá elaborar o Lalur, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, que discriminará: a) o lucro líquido do período de apuração; b) os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes; c) o lucro real; d)  a  apuração  do  Imposto  sobre  a  Renda  devido,  com  a  discriminação  das  deduções, quando aplicáveis; e e) as demais informações econômico­fiscais da pessoa jurídica.
  • 76. § 3º Para os contribuintes que apuram o imposto sobre a renda pela sistemática do lucro real, a ECF é o Lalur, inclusive na aplicação das multas previstas nos arts. 183 e 184. Art. 181. Para fins de lançamento dos ajustes do lucro líquido do período de apuração, o Lalur será dividido da seguinte forma: I  ­  Parte  A,  destinada  aos  lançamentos  das  adições,  exclusões  e  compensações  do período de apuração; e II  ­  Parte  B,  destinada  exclusivamente  ao  controle  dos  valores  que  não  constem  na escrituração comercial da pessoa jurídica, mas que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros. § 1º A escrituração da Parte A deverá obedecer a ordem cronológica e os lançamentos de adição,  exclusão  ou  compensação  deverão  ser  efetuados  de  forma  clara  e  individualizada,  com  a indicação da conta ou subconta em que os valores tenham sido registrados na escrituração comercial, inclusive, se for o caso, com a referência do saldo constante na Parte B. §  2º  Tratando­se  de  ajuste  que  não  tenha  registro  correspondente  na  escrituração comercial, no histórico do lançamento, além da natureza do ajuste, serão indicados os valores sobre os quais a adição ou exclusão foi calculada. § 3º Os  saldos  que  devam  ser  escriturados  na  Parte  B  do  Lalur  da  ECF  de  que  trata  a Instrução  Normativa  RFB  nº  1.422,  de  2013,  devem  seguir  as  seguintes  orientações:      (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015) I  ­  Créditos:  Valores  que  constituirão  adições  ao  lucro  líquido  de  exercícios  futuros,  para determinação  do  lucro  real  respectivo  e  para  baixa  dos  saldos  devedores;      (Incluído(a)  pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015) II ­ Débitos: Valores que constituirão exclusões nos exercícios subsequentes e para baixa dos saldos credores.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015) Art. 182. Aplicam­se à contribuição social sobre o lucro líquido as disposições contidas nos arts. 180 e 181, devendo ser informados no Lalur: I ­ os lançamentos de ajustes do lucro líquido do período, relativos a adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária; II ­ a demonstração da base de cálculo e o valor da contribuição social sobre o lucro líquido devida com a discriminação das deduções, quando aplicáveis; e III ­ os registros de controle de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido  a  compensar  em  períodos  subsequentes,  e  demais  valores  que  devam  influenciar  a determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido de períodos futuros e não constem na escrituração comercial. CAPÍTULO II  DAS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Art. 183. O sujeito passivo que deixar de apresentar ou que apresentar em atraso o Lalur nos  prazos  fixados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  de  Brasil,  fica  sujeito  à  multa  equivalente  a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês­calendário ou fração, do lucro líquido antes da incidência do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento). § 1º A multa de que trata o caput será limitada em: I ­ R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano­calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); II  ­  R$  5.000.000,00  (cinco  milhões  de  reais)  para  as  pessoas  jurídicas  que  não  se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo. § 2º A multa de que trata o caput será reduzida:
  • 77. I ­ em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo; II  ­  em  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  quando  o  livro  for  apresentado  em  até  60 (sessenta) dias após o prazo; III  ­  à  metade,  quando  o  livro  for  apresentado  depois  do  prazo,  mas  antes  de  qualquer procedimento de ofício; e IV ­ em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação. § 3º Quando não houver lucro líquido, antes da incidência do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser  utilizado  o  lucro  líquido  antes  da  incidência  do  imposto  sobre  a  renda  e  da  contribuição  social sobre  o  lucro  líquido  do  último  período  de  apuração  informado,  atualizado  pela  taxa  referencial  do Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração. Art.  184.  O  sujeito  passivo  que  apresentar  o  Lalur  com  inexatidões,  incorreções  ou omissões, fica sujeito à multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto. Parágrafo único. A multa de que trata o caput: I ­ terá como base de cálculo a diferença do valor, inexato, incorreto ou omitido; II ­ não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e III  ­  será  reduzida  em  50%  (cinquenta  por  cento)  se  forem  corrigidas  as  inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação. Art. 185. Sem prejuízo das penalidades previstas neste Capítulo, aplica­se o disposto no art.  130  à  pessoa  jurídica  que  não  escriturar  o  Lalur  de  acordo  com  as  disposições  da  legislação tributária. TÍTULO VI  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.  186.  Ficam  aprovados  os  Anexos  I  a  III  a  esta  Instrução  Normativa,  disponíveis  no sítio da RFB na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. Art. 186. Ficam aprovados os Anexos I a IV desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556, de 31 de março de 2015) Art. 186. Ficam aprovados os Anexos I a V desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da  RFB  na  Internet,  no  endereço  http://idg.receita.fazenda.gov.br.  (Redação  dada  pelo(a)  Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015) Art.  187.  Esta  Instrução  Normativa  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação  no  Diário Oficial da União. Art. 188. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997, a Instrução Normativa SRF nº 104, de 24 de agosto de 1998, e a Instrução Normativa RFB nº 1.493, de 18 de setembro 2014.  CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ANEXO I ­ UTILIZAÇÃO DE SUBCONTAS NA ADOÇÃO INICIAL, AJUSTE A VALOR PRESENTE E AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO Anexo I.pdf ANEXO II ­ AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM ESTÁGIOS Anexo II.pdf
  • 78. ANEXO III ­ CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO DO LUCRO Anexo III.pdf ANEXO IV ­ UTILIZAÇÃO DE SUBCONTAS NA ADOÇÃO INICIAL ­ DIFERENÇA NA DEPRECIAÇÃO ACUMULADA   (INCLUÍDO(A) PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1556, DE 31 DE MARÇO DE 2015) Anexo IV.pdf   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1556,  de  31  de  março  de 2015) ANEXO V ­ ADOÇÃO INICIAL ­ UTILIZAÇÃO DE SUBCONTAS AUXILIARES   (INCLUÍDO(A) PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1575, DE 27 DE JULHO DE 2015) Anexo V.pdf   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1575, de 27 de julho de 2015) *Este texto não substitui o publicado oficialmente.