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CONTABILIDADE ORGANIZACIONAL II
Novembro/2016
Salinas-MG
Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES
Centro de Ciências Sociais/Aplicadas - CCSA
Ciências Contábeis/Campus Salinas
STHEFANY CHRISTIE BARBOSA SANTOS
SUELI MARIA DE JESUS FERREIRA
TAINÁ FERNANDES RODRIGUES
TIAGO PEREIRA SOARES
WALLACE KENNEDY FERREIRA ALMEIDA
WHATYLLA PEREIRA DO NASCIMENTO
YURI NERES CUNHA
IPI e ITCD
Trabalho apresentado para obtenção de nota
na disciplina de Contabilidade
Organizacional II do curso de Ciências
Contábeis da Universidade Estadual de
Montes Claros-Unimontes.
Professora: Alessandra Pereira de Araújo
Novembro/2016
Salinas-MG
SUMÁRIO
1. OBJETIVO GERAL..............................................................................................................3
1.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS.............................................................................................4
2. INTRODUÇÃO......................................................................................................................5
3. DESENVOLVIMENTO ........................................................................................................6
3.1 IPI......................................................................................................................................6
3.1.1 CONCEITO DE IPI ..............................................................................................................................................6
3.1.2 COMPETÊNCIA...................................................................................................................................................6
3.1.3 INCIDÊNCIA ........................................................................................................................................................7
3.1.4 FATO GERADOR................................................................................................................................................7
3.1.5 SUSPENSÃO.......................................................................................................................................................10
3.1.6 ISENÇÃO.............................................................................................................................................................11
3.1.7 BASE DE CÁLCULO........................................................................................................................................14
3.1.8 ALÍQUOTA .........................................................................................................................................................18
3.1.9 CRÉDITOS...........................................................................................................................................................20
3.1.10 APURAÇÃO DO IPI ......................................................................................................................................22
3.1.11 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS .....................................................................................................................23
3.2 ITCD................................................................................................................................ 24
3.2.1 CONCEITO DE ITCD .......................................................................................................................................24
3.2.2 INCIDÊNCIA ......................................................................................................................................................24
3.2.3 BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA ............................................................................................................24
3.2.4 SUJEITO ATIVO E PASSIVO ........................................................................................................................25
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS ..............................................................................................27
5. REFERENCIAS..................................................................................................................28
3
1. OBJETIVO GERAL
Apresentar um estudo detalhado do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
juntamente com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos (ITCD) transmitindo uma ideia geral de cada tópico de forma exemplificada, suas
características e a legislação aplicável, visando maior conhecimento e entendimento dos
impostos em questão.
4
1.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
 Apresentar os conceitos IPI e ITCD;
 Analisar a vigência da legislação tributaria;
 Demonstrar as alíquotas.
 Evidenciar a incidência de IPI e ITCD.
 Apurar a base de calculo do IPI.
 Verificar o fato gerador dos impostos.
5
2. INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por objetivo apresentar IPI e o ITCD, bem como evidenciar
conceitos, competências, incidências, fato gerador, suspensão e isenção dos mesmos.
Abordaremos também a cerca das alíquotas, créditos, apurações bem como as obrigações
acessórias de acordo com as legislações vigentes.
6
3. DESENVOLVIMENTO
3.1 IPI
3.1.1 CONCEITO DE IPI
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um imposto de caráter obrigatório
para todas as empresas industriais. Dessa forma, são contribuintes do IPI todos os
estabelecimentos industriais. Sendo este imposto não cumulativo, ou seja, faz-se a
compensação dos valores que forem devidos nas entradas de insumo e matérias-primas, que
são adquiridas para utilização na industrialização de produtos, em que a saída dos produtos
finais do estabelecimento industrial sejam tributadas.
Sua alíquota varia conforme o produto e normalmente possui tarifas mais altas sobre
produtos considerados supérfluos (bebidas, cigarro, perfumes, automóveis, etc.) e alíquotas
mais baixas para produtos de primeira necessidade (alimentícios, vestuário, calçados, etc).
Para uma indústria que adquire matéria-prima pagando IPI, esse imposto na verdade
não é pago pela empresa, uma vez que, ao vender o produto recupera-o cobrando do cliente.
Porém para uma empresa comercial não existe a hipótese de cobrar o IPI pago na aquisição do
produto de uma indústria, o que deixa claro que o valor desse imposto representa custo para a
empresa que apenas comercializa mercadorias.
Não incide diretamente na atividade no posto revendedor, uma vez que apenas são
comercializados os produtos e não existe produção de nada, porém já está embutido nos
custos dos produtos.
3.1.2 COMPETÊNCIA
A competência legislativa conforme CARVALHO (2016, p 221) é:
A aptidão de que são dotadas as pessoas políticas para expedir regras
jurídicas, inovando o ordenamento positivo. Opera-se pela observância de
uma série de atos, cujo conjunto caracteriza o procedimento legislativo.
Comentando ainda sobre o assunto proposto o art. 6º do CTN (Código Tributário
Nacional) aborda que “a atribuição constitucional de competência tributária compreende a
competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na constituição Federal, nas
constituições dos estados e nas leis orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios”.
Conforme o CTN no art.7º observa que a competência tributária será sempre indelegável,
7
salvo atribuição de pessoa jurídica de direito público ou em termos estabelecidos pela
constituição no §3º do art. 18, para as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de
executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) é de competência da União Federal e
está previsto em lei no art.153 da CF/88, § 1°, onde parte do recolhimento do tributo é
destinado para os Estados, Distrito Federal e Municípios com base no art.159 da CF/88. É
calculado obedecendo a tabela de incidência de impostos sobre produtos industrializados,
nacionais e estrangeiros. Segundo Oliveira (2009) IPI é de competência da união e incide
sobre os produtos industrializados nacionais e estrangeiros, e não está sujeito ao princípio
constitucional da anterioridade, razão pela qual suas alíquotas podem ser alteradas durante o
exercício financeiro.
3.1.3 INCIDÊNCIA
Sobre o aspecto do fenômeno fiscal de apreensão do contribuinte sobre o imposto, o
Regulamento do IPI, traz a seguinte redação:
Art. 2º - o imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e
estrangeiros, obedecido as especificações constantes da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI (Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964, art. 1º, e Decreto - lei nº 34, de 18 de novembro de 1966,
art. 1º).
Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os
produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as
disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos
aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado) (Lei nº 10.451,de
10 de maio de 2002, art. 6º).”
3.1.4 FATO GERADOR
Conforme disposto (na Constituição, em seu artigo 153 da CF de 1988), o IPI possui
como fato gerador, conforme já definido por seu próprio nome, a industrialização de
determinado bem. Para tanto, de acordo com o artigo 4º do Decreto 7.212 (BRASIL, 2010), é
necessário que o bem seja objeto de esforço humano no sentido de alterar a natureza, o
funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para
consumo.
O código Tributário Nacional, Lei de nº 5.172 de 25 de outubro de 1996 aborda em
seu Título II, arts. 114 ao 118 sobre o Fato Gerador, no qual os dois primeiros artigos
competem à conceituação do mesmo:
8
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei
como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na
forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não
configure obrigação principal.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato
gerador e existente os seus efeitos:
I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem
as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios;
II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou
negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do
fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da
obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em
lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de
lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se
perfeitos e acabados:
I - Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos;
II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Conforme o art.46 do CTN os produtos industrializados têm como fato gerador: (i) o
desembaraço aduaneiro quando das importações; (ii) a saída dos estabelecimentos que são
considerados contribuintes do tributo; (iii) a arrematação do bem, quando apreendido ou
abandonado e levado a leilão. A Lei 4.502/64 igualmente elege como fato gerador o
desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos de procedência estrangeira e a saída do
respectivo estabelecimento produtor, quanto aos de produção nacional.
BALEEIRO (2006, p. 198) conceitua fato gerador como o “conjunto de fatos que o
legislador define na lei para nascimento da obrigação tributária”. Tendo em vista a variação
linguística quanto ao conceito de fato gerador, o IPI, não diferente dos demais tributos possui
o fato jurídico tributário, isto é, o fato que gera a obrigação tributária pré-fixado em lei em
decorrência da remoção dos produtos industrializados. Identificando, pois, o fato gerador
desse imposto e do que se trata, é preciso que possamos entender o que é produtos
industrializados.
9
Segundo o Regulamento do IPI no art. 3º, caput, do Decreto n° 7.212 de junho do ano
de 2010, denomina produtos industrializados como “o resultante de qualquer operação
definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou
intermediária”. Com isso vamos compreender o conceito de industrialização e sua
caracterização, uma vez que o RIPI dispõe no art. 4° inciso I, II, III, IV, V sobre esse assunto,
vejamos:
Art. 4 Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a
natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou finalidade do
produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tal como (Lei no 5.172, de 1966,
art. 46, parágrafo único, e Lei n° 4.502, de 1964, art. 3o, parágrafo único):
I- A que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários,
importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II- A que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o
funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto
(beneficiamento);
III- a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte
um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação
fiscal (montagem);
IV- A que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da
embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a
embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria
(acondicionamento ou recondicionamento); ou
V- A que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto
deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização
(renovação ou recondicionamento).
O parágrafo único desse mesmo artigo aborda que para caracterizar a operação como
industrialização é irrelevante o processo utilizado para a obtenção do produto e a localização e
condições das instalações ou equipamentos empregados.
O fato gerador como exposto, se dá por três circunstancias, sendo elas, o desembaraço
aduaneiro, pela saída dos estabelecimentos industriais ou arrematação, sendo assim o fato
gerador poderá se dar em algumas situações, quais sejam: a) importação, b) saída do
estabelecimento industrial ou equiparado por produtos industrializado, c) aquisição em leilão
de produto abandonado ou apreendido, d) outros casos específicos da lei, como o caso de
saída de produtos de estabelecimentos equiparados a industrial ou a primeira saída por
revenda de produtos importados.
Contudo podemos afirmar que na importação o fato gerador do Imposto sobre
Produtos Industrializados é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira,
compreendido este ato como o ultimo procedimento que foi adotado pela fiscalização no
processo do mesmo. Esta fiscalização autoriza, que o bem seja entregue a pessoa do
importador e este será considerado o contribuinte de tal imposto.
10
3.1.5 SUSPENSÃO
Dos produtos com direito a suspensão o artigo 29 da Lei 10.637/2002 diz o seguinte:
As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de
embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique,
preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2,
3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00
e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código
2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive
aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do
estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto. (Artigo 29
da Lei 10.637/2002).
O disposto neste artigo também se aplica aos estabelecimentos industriais cuja receita
bruta decorrente dos produtos com direito a suspensão, no ano-calendário imediatamente
anterior ao da aquisição, houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta
total no mesmo período.
Em relação aos estabelecimentos com direito a Suspensão o referido artigo em seus
incisos 1º e 2º também se aplica às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem, quando adquiridos por:
I - estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de:
a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se
refere o artigo 1o
da Lei 10.485/2002;
b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de
produto classificado no Capítulo 88 da Tipi;
II - pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
O disposto no item I aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta
decorrente dos produtos com direito a suspensão, no ano-calendário imediatamente anterior
ao da aquisição, houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no
mesmo período.
As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem,
importados diretamente pelos estabelecimentos enquadrados serão desembaraçados com
suspensão do IPI.
Há de se destacar que nas notas fiscais relativas às saídas referidas com suspensão,
deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo
legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
11
3.1.6 ISENÇÃO
A Isenção serve para a liberação do pagamento do imposto federal IPI (Imposto Sobre
Produtos Industrializados) inserido no custo de fabricação do produto.
São isentos do IPI:
I – os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando
se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou
assistidos, no cumprimento de suas finalidades;
II – os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio;
III – as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor
comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em
quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade,
atendidas as seguintes condições:
a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres
impressos com destaque;
b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da
menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;
c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a
estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica;
IV – as amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco
centímetros para os de algodão estampado, e trinta centímetros para os demais, desde que
contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem
Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de
vinte e cinco centímetros e quinze centímetros nas hipóteses supra, respectivamente.
V – os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde
que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante".
VI – as aeronaves de uso militar, e suas partes e peças, vendidas à União;
VII – os caixões funerários;
VIII – o papel destinado à impressão de músicas;
IX – as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de
pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal;
X – os chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros;
12
XI – o material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das
instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal;
XII – o automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e
repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas
representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários,
peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter
permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto
com idêntico favor;
XIII – o veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas
acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos que lhes são assegurados
no inciso anterior, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento;
XIV – os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
diretamente para Lojas Francas, nos termos e condições estabelecidos pelo artigo 15 do
Decreto-lei 1.455/1976, artigo 15, § 3º, e Lei 8.402/1992, artigo 1º, inciso VI;
XV – os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de
construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou
para incorporação à referida central elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do
Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em
Brasília a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto 72.707/1973;
XVI – os produtos importados diretamente por missões diplomáticas e representações, no
País, de organismos internacionais de que o Brasil seja membro;
XVII – a bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na
forma da legislação pertinente;
XVIII – os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação
de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação
pertinente;
XIX – os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação
simplificada para a cobrança do Imposto de Importação;
XX – as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes e peças de
reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa
científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico – CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação
13
ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente
credenciadas pelo CNPq;
XXI – os demais produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo artigo 2º
da Lei 8.032/1990, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão
do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação;
XXII - os seguintes produtos de procedência estrangeira, nos termos, limites e condições
estabelecidos em regulamento próprio:
a) troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos
comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no
exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo
realizado no País (Lei 11.488/2007, artigo 38, inciso I);
b) bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei
11.488/2007, artigo 38, inciso II);
c) material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a
serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial (Lei 11.488/2007,
artigo 38, inciso III); e
d) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento
esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da
promotora ou patrocinadora do evento (Lei 11.488/2007, artigo 38, parágrafo único).
XXIII – os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem assim
suas partes e peças separadas, quando destinadas a utilização nas atividades dos Corpos de
Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas de estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial;
XXIV – os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e
exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de
montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição,
observado que a isenção:
a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem
aproveitados após o evento;
b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior,
com relação aos produtos objeto da isenção;
c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo
Secretário da Receita Federal;
14
XXV – os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente
ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim:
a) as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na
industrialização desses bens e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61,
8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL,
a eles destinados;
b) as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação
nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens;
XXVI – os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de
fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os
acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil – Bolívia, adquiridos pelo executor
do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a
sua execução nos termos do artigo 1º do Acordo celebrado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto
2.142/1997;
XXVII – as partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação,
modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído
pela Lei 9.432/1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros;
XXVIII– os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os
veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de
segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.
3.1.7 BASE DE CÁLCULO
Compreende-se como Base de cálculo do IPI, em regra, é definida pelo valor da
operação de venda do produto industrializado, e as alíquotas são estabelecidas na Tabela de
Incidência de IPI (TIPI), é o valor do produto, mais o valor do frete e das demais despesas.
A base de cálculo do IPI, da mesma forma que a base de cálculo dos demais
tributos, varia conforme a hipótese de incidência. Assim, a base de cálculo
do IPI é, no caso de importação, o seu preço normal, acrescido dos encargos
tributários e cambiais, ou seja, a base de cálculo do imposto no de
importação acrescida deste tributo, taxas exigidas no desembaraço
aduaneiro, encargos cambiais pagos ou exigidos na nacionalização da
mercadoria.
15
No caso da saída do estabelecimento do contribuinte, o valor da operação ou,
na sua falta, o preço corrente da mercadoria, ou similar, no mercado
atacadista da praça do remetente.
Na venda, o valor total da operação (preço a venda) de que decorrer a saída
do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. (PICCOLI;
PICCOLI,2004, p.95).
Tem por base de cálculo do IPI o valor da operação de circulação do bem ou prestação
do serviço, na qual estão embutidos os encargos financeiros sendo eles nos pagamentos a
prazo, sendo valores que correspondem a seguros, a juros e outros valores pagas, recebidas ou
debitadas. SABBAG (2012, p.297) explicita que:
Sua base de cálculo varia conforme a hipótese de incidência. Pode ser: a) o
valor da operação de saída do produto do estabelecimento do contribuinte. É
o valor da operação, representada pelo preço do produto, acrescido do valor
do frete e das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo
contribuinte ao comprador ou destinatário; b) o preço normal, acrescido do
próprio imposto de importação, das taxas aduaneiras e dos encargos
cambiais. Nesse caso, o Fisco adiciona ao valor para o despacho aduaneiro
não só o quantum pago, a título de imposto de importação, mas também as
taxas de entrada no País e os encargos cambiais. A inclusão do imposto de
importação na base de cálculo do IPI, embora represente a tributação de
imposto sobre imposto, pode justificar-se, nesse caso, como meio de
proteção à indústria nacional; c) o próprio preço da arrematação, em face de
produto apreendido, abandonado e levado a leilão.
A legislação por sua vez, identifica nos prêmios dos seus artigos que de modo geral
que, entende-se como base de cálculo do IPI como. De acordo o CTN, no art. 47:
No caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no
inciso II do art. 20, acrescido do montante:
a) do Imposto sobre a Importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele
exigíveis; II - no caso do inciso II do artigo anterior:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da
mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.
Quanto à estrutura da base de cálculo, Art. 46, I CTN, dispõe caso de desembaraço
aduaneiro de mercadoria de procedência estrangeira, a base de cálculo será constituída pelo
preço normal do produto, acrescido do imposto de importação, das taxas exigidas para a
entrada do produto no País e encargos cambiais efetivamente pagos pelo de importador.
16
Na hipótese de saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado, a base
de cálculo será definida pelo valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria do
estabelecimento industrial ou, não havendo a especificação do valor, o preço corrente da
mercadoria, ou similar, no mercado atacadista da praça do remetente. (Art. 46, II CTN)
O CTN não disciplina sobre a inclusão na base de cálculo sobre o valor do frete e das
demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou
destinatário.
Pode-se se perceber que a “Base de cálculo é a definição legal da unidade de medida,
constitutiva do padrão de referência a ser observado na quantificação financeira dos fatos
tributários”. Consiste em critério abstrato para medir os fatos tributários que, conjugado à
alíquota, permite obter a dívida tributária, é a grandeza em números relativos a quantia devia
ao imposto. É necessário que unidade de medida definida pela base de cálculo deve ter uma
relação direta com o fato econômico da qual decorre, devem integrar a operação apenas os
valores intrinsecamente vinculados ao negócio industrial. Não devem ser incluídos elementos
estranhos ao preço, como seguros, fretes, juros, e quaisquer outras importâncias recebidas ou
debitadas a título de multas ou indenizações etc., pois tais verbas têm natureza jurídica diversa
dos valores das operações, e também pela ausência de previsão legal de incidência do IPI
sobre meras entradas de caixa de créditos.
O art.190 do RIP trata quanto à legislação do que diz a base de cálculo do IPI:
Art. 190. Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor
tributável:
I - dos produtos de procedência estrangeira:
a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos
aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante
desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou
dele.
b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento
equiparado a industrial.
II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída
do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
§ 1o
O valor da operação referido na alínea “b” do inciso I e no inciso II
compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais
despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador.
§ 2o
Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte,
ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1o
, o valor do
frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma controladora ou
controlada - , e , ou interligada - - do estabelecimento contribuinte ou por
firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o
frete seja,).
§ 3o
Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos,
diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que
incondicionalmente .
17
§ 4o
Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da
operação referido na alínea “b” do inciso I e no inciso II do caput, será o
preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante.
§ 5o
Poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores
recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor
final dos veículos classificados nas Posições 87.03 e 87.04 da por conta e
ordem dos concessionários de que trata, a estes devidos pela intermediação
ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos
de concessão.
§ 6o
Os valores referidos no § 5o
não poderão exceder a nove por cento do
valor total da operação
Com base no RIP, o art. 192 trata do valor tributável da base cálculo, na qual diz que:
Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no
mercado atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos arts.
195 e 196, na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento
mercantil ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada
também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto,
não importe em fixar-lhe o preço.
No que diz respeito a as saídas por produtos do estabelecimento por importador, com
arrendamento mercantil, evidencia o art.193 do RIP dois pontos específicos na qual diz que:
I - O preço corrente do mercado atacadista da praça em que o
estabelecimento arrendador estiver domiciliado.
II - o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço
aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos
importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os
importasse diretamente.
O presente art. 195 explicita quanto o valor tributável da base, evidenciando desde o
valor tributável mínimo, sendo que o valor tributável não poderá ser inferior:
I - Ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o
produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a
estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência.
II - A noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior
ao previsto no inciso I, quando o produto for remetido a outro
estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere
exclusivamente na venda a varejo
III - ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e
dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e
das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no
caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para
venda direta a consumidor.
18
IV - A setenta por cento do preço da venda o consumidor no estabelecimento
moageiro, nas remessas de café torrado a estabelecimento comercial
varejista que possua atividade acessória de moagem.
Entre meios os incisos:
§ 1° No caso do inciso II, sempre que o estabelecimento comercial varejista
vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do
valor tributável será este reajustado com base no preço real de venda, o qual,
acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente,
até o último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do
fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença
verificada.
§ 2° No caso do inciso III, o preço de revenda do produto pelo comerciante
autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição
acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do
produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda.
3.1.8 ALÍQUOTA
A alíquota, percentual determinado em lei e termos monetários frequentemente
utilizados para cálculo do imposto, obtém-se variação em função da análise pelo critério da
essencialidade, sendo assim, quanto mais supérfluo, maior alíquota, quanto mais essencial
menor alíquota, em princípio, sua alíquota varia de forma constante, em função da grandeza
econômica tributada. Em abono à seletividade do IPI, as alíquotas do vertente gravame variam
de 0% (zero) a 365,63%. O IPI será calculado mediante aplicação da alíquota do produto
(constante da TIPI, que tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sobre o
respectivo valor tributável.
Segundo ainda o eminente tributarista SABBAG, (2011, p.1072), a alíquota do IPI é:
As alíquotas do IPI, é evidenciada através de uma tabela conceituada como
tabela (TIPI) Tabela do IPI, pode ser vista como a bússola indispensável para
se chegar à incidência correta do IPI sobre determinada mercadoria ou
produto, precedida, é claro, de uma adequada classificação fiscal, lembrando
desde já que a mais específica deve prevalecer em detrimento da mais
genérica. A TIPI é que definirá a alíquota a ser aplicada a cada produto, se
houver.
Tabela de Incidência sobre Produtos Industrializados (TIPI), a tabela em vigor e que
teve vigência a partir de 01/01/2012 foi instituída pelo decreto nº 7660/2011.
I: as mercadorias relacionadas aos animais vivos e animais do reino animal.
II: os produtos do reino vegetal.
19
III: gorduras e óleos vegetais; produtos de sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas;
ceras de origem animal ou vegetal.
IV: produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus
sucedâneos manufaturados.
V: estão os produtos minerais.
VI: produtos das indústrias químicas ou das industrias conexas.
VII: plásticos e suas obras; e borrachas e suas obras.
VIII: peles, couros, peles com pelo e obras destas matérias; artigos de coureiro ou de seleiro;
artigos de viagem, bolsas e artefatos e semelhantes; obras de tripa.
IX: madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de
cestaria.
X: pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar
(desperdícios e aparas); papel ou cartão e suas obras.
XI: materiais têxteis e suas obras.
XII: calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas,
chicotes, e suas partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais e obras de cabelo.
XIII: obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de materiais semelhantes; produtos
cerâmicos; vidro e suas obras.
XIV: pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais
preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras;
bijuterias; moedas.
XV: metais comuns e suas obras.
XVI: máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de
reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em
televisão, e suas partes e acessórios.
XVII: material de transporte.
XVIII: instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de
controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos medico-cirúrgicos; artigos de relojoaria;
instrumentos musicais; suas partes e acessórios.
XIX: armas e munições; suas partes e acessórios.
XX: mercadorias e produtos diversos.
XXI: objetos de arte, de coleção e antiguidades
Quanto as alíquotas:
I- 0% para as mercadorias como, por exemplo, carnes bovinas, peixes frescos e outros;
II- 2% para mercadorias como, por exemplo, mastique de vidraceiro, cimentos de resina e
outros mástiques, dentre outros;
III- 3% para produtos como, por exemplo, vidros para ônibus ou caminhões, em dimensões
especificas, dentre outras;
IV- 4% para os pós de estrutura não lamelar e pós de estrutura lamelar; escamas dentre outros
produtos.
V- 5% para mercadorias como Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, chocolate
branco e embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg dentre outros.
VI- 8% para mercadorias como álcool com teor de água igual ou inferior a 1% vol. e álcool
etílico, dentre outros;
VII- 7% para produtos como xampus e condicionadores dentre outros;
VIII- 10% para mercadorias como vinhos em recipiente não superior a 5L, dentre outros;
IX- 12% para mercadorias como águas-de-colônia dentre outros;
20
X- 15 % para mercadorias como águas minerais e águas gaseificadas dentre outros;
XI- 18% para produtos como, por exemplo, tampões vedadores para capacitores, de EPDM,
como perfurações para terminais;
XII- 20% para mercadorias como vinhos espumantes e vinhos espumosos e tipo champanha,
dentre outros;
XIII- 24% para centrifugadores para uso doméstico dentre outros produtos.
XIV- 25% para produtos como pólvoras propulsivas dentre outros;
XV- 22% para produtos como maquiagem para os lábios, produtos de maquiagem para os
olhos, dentre outros;
XVI- 27% para mercadorias como Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas,
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, dentre outros;
XVII- 30% para mercadorias como vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por
plantas ou substancias aromáticas, em recipientes não superior a 2 L, dentre outros;
XVIII- 35% para forno micro-ondas, por exemplo;
XIX- 40% para mercadorias como cervejas de malte e vinhos de madeira, do porto e de xerez,
dentre outros;
XX- 42% para os perfumes, dentre outros;
XXI- 45% para papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos ou
em tubos, dentre outros;
XXII- 60% para mercadorias como aguardentes de vinho ou bagaço de uvas dentre outros; e
XXIII- 300% para cigarros e cigarrilhas, por exemplo
3.1.9 CRÉDITOS
A não-cumulatividade do IPI é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao
contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido
do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período. Estes são os denominados
"créditos básicos".
O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente a
produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.
Adicionalmente há a manutenção dos créditos incentivados, quando o legislador
permite a manutenção de créditos mesmo quando a saída do produto não é tributada. A título
de exemplo citam-se as operações imunes de exportação ou os créditos presumidos para
ressarcimento de PIS e Cofins sobre exportações. Estes são os denominados "créditos
incentivados".
 CRÉDITOS ADMISSÍVEIS
Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se:
I – do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,
adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as
matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo
21
produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os
bens do ativo permanente;
II – do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,
quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo
estabelecimento adquirente;
III – do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,
recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver
destacado ou indicado na nota fiscal;
IV – do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda,
recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;
V – do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
VI – do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência
estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo
exclusivamente varejista, do próprio importador;
VII – do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a
industrial;
VIII – do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a
industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não
compreendidos nos itens V a VII;
IX – do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão
quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito;
X – do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas
do produto, permitidas no RIPI/2010.
É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto
relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial.
Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a
industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos
mesmos estabelecimentos.
No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente
não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova
industrialização e ocorrer nova saída tributada.
Exemplo:
Total dos débitos apurados no período: R$ 70.000,00
Total dos créditos escriturados: R$ 30.000,00
22
Valor do IPI a Recolher: R$ 70.000,00 – R$ 30.000,00 = R$ 40.000,00
Nas remessas de produtos para armazém-geral e depósito fechado, o direito ao crédito do
imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.
 CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE COMERCIANTE ATACADISTA
Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do
imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,
adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante
aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% do seu valor, constante da
respectiva nota fiscal.
É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto
relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial.
 OUTRAS HIPÓTESES DE CRÉDITO
É ainda permitido ao contribuinte creditar-se:
I – do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal,
antes da saída da mercadoria;
II – do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que
tenha havido lançamento antecipado nos casos de faturamento para entrega futura ou em
partes.
Nas hipóteses previstas acima, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo
do mesmo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do IPI.
 VEDAÇÃO DE CRÉDITO - SIMPLES
As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES, não possibilitarão
aos adquirentes direito a fruição de crédito de matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem.
3.1.10 APURAÇÃO DO IPI
A rotina de apuração de IPI tem a função de apurar o saldo do IPI (devedor ou credor),
referente às operações próprias do contribuinte.
O imposto é apurado mediante a seleção de um período, permitindo a digitação de
outros débitos e créditos, seus estornos, além do saldo credor do período anterior.
O período de apuração do IPI é regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 394, de
05 de fevereiro de 2004. Segundo seu § 1º do Período de Apuração do IPI:
23
Art. 1º - O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou
equiparados a industrial, é:
I. Quinzenal, de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004; e
II.Mensal, a partir de 1º de janeiro de 2005.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I
.
aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32, 84.33,
87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do
IPI (Tipi) aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, em
relação aos quais o período de apuração é decendial;
ao IPI:
a.devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, em relação ao
qual período de apuração é mensal;
b.incidente sobre produtos de procedência estrangeira, na importação.
Dos prazos de recolhimento do IPI:
Art. 8º - Devem ser observados os seguintes prazos de recolhimento:
I
.
até o terceiro dia útil do decêndio subsequente ao de ocorrência dos fatos
geradores, no caso dos produtos classificados no capítulo 22 e no código
2402.20.00, da Tipi;
I
I
.
Até o último dia útil do decêndio subsequente ao de ocorrência dos fatos
geradores, no caso dos produtos classificados nas posições 84.29, 84.32,
84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi; e
III.No caso dos demais produtos:
a. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1o de janeiro
de 2004 até 31 de dezembro de 2004: até o último dia útil do decêndio
subsequente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e
b. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o de janeiro de
2005: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores.
3.1.11 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A obrigação tributária se divide em principal ou acessória. A principal surge com a
ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e
extingue-se com o crédito dela decorrente. A obrigação acessória decorre da legislação
tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas, no interesse da
arrecadação e da fiscalização de tributos. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua
inadimplência, converte-se em obrigação principal, no que se refere à penalidade pecuniária
dela decorrente.
Art. 271. Decreto 7212. Salvo disposições em contrário, incompatibilidade
manifesta ou duplicidade de exigência, o cumprimento das obrigações
estabelecidas neste título não dispensa o das demais previstas neste
Regulamento.
24
Art. 272. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre as
obrigações acessórias relativas ao imposto, indicando o respectivo
responsável e estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu
cumprimento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 16).
Parágrafo único. Excetua-se da faculdade prevista no caput o tratamento
aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional, as quais observarão o disposto no art. 179.
3.2 ITCD
3.2.1 CONCEITO DE ITCD
É um imposto cuja sua aplicação é na transmissão não onerosa de bens, Conforme o
Art. 155, CF, inciso I.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
Zelmo Denari disciplina que:
Tratando-se da transmissão causa mortis ou doação de bens imóveis, aplica-
se à espécie o princípio da territorialidade, que outorga essa receita tributária
ao Estado da situação do bem. Nas transmissões a título gratuito de bens ou
valores mobiliários, o imposto pertence ao Estado onde se processar o
inventário ou arrolamento ou, ainda, onde tiver domicílio o doador (cf. art.
155, §1º, I e II). (DENARI, 2002: 305)
3.2.2 INCIDÊNCIA
O tributo incidirá sobre a transmissão gratuita de bens, seja por causa morte ou por
doação submete-se ou ITCMD devido de cada Estado.
A legislação determina que transmissão de causa mortis se dá no momento da abertura
da sucessão. No caso de doação de bens imóveis, a transmissão se da no momento do registro
no cartório de imóveis. Já a transmissão de bens moveis ocorre de maneira hereditária
conforme o código civil.
Compreendido na sumula do STF no enunciado 331: “É legítima a incidência do
imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida”. Nesse caso, o fato
gerador concretiza-se a partir do momento que se declara a morte presumida.
3.2.3 BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
25
Conforme o Art. 33, e seu parágrafo único do Código Tributário Nacional (CTN):
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o
valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no
imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade.
Kiyoshi Harada diz que:
A base de cálculo é o valor venal do imóvel que, outra coisa não é senão
aquele preço alcançado nas operações de compra e venda à vista,
consideradas as condições normais do mercado imobiliário. (HARADA,
2004: 418).
A alíquota de fixada por cada Estado, Conforme preceitua o inciso IV do §1º do artigo
155 da CF/88, ao estabelecerem as alíquotas do ITCMD em suas legislações internas,
os Estados e o Distrito Federal devem observar o valor máximo fixado pelo Senado Federal.
Art. 1° A alíquota máxima do imposto de que trata a alínea a, inciso I, do art.
155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1° de janeiro
de 1992.
Art. 2° As alíquotas dos impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser
progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber,
nos termos da Constituição Federal.
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.”
3.2.4 SUJEITO ATIVO E PASSIVO
Conforme os Art. 119 e 120 o sujeito ativo;
Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da
competência para exigir o seu cumprimento.
Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público,
que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos
direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua
própria.
Conforme os Art. 121, 122 e 123 o sujeito passivo;
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
26
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às
prestações que constituam o seu objeto.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser
opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito
passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Transmissão causa mortis o sujeito passivo será o herdeiro ou o legatário.
Transmissão inter vivos o sujeito passivo será o donatário aquele que recebe a doação, em
relação ao donatário, é possível que se estabeleça regime de solidariedade com o doador.
27
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao realizarmos o presente trabalho chegamos a conclusão de que o IPI é um tributo de
competência da União, pelo qual somente sofrerá alteração ou modificação efetuada pelo ente
federativo. Sua hipótese de incidência está prevista em lei e refere-se aos produtos
industrializados nacionais ou estrangeiros. O ITCD ou ITCMD é o Imposto de competencia
do Distrito Federal e os Estados sobre transmissão causa mortis e doação de bens e direitos, a
título gratuito. É também conhecido como imposto de herança e de doação. Decorre da
abertura de sucessão hereditária para o caso de transferência de patrimônio em razão de
morte.
A realização do presente trabalho é de sua importância para agregarmos conhecimento
na qual podemos perceber a importancia dos tributos atuando como instrumentos de regulação
impostos, podendo ocasionar em varios beneficios.
28
5. REFERENCIAS
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 27.ed.São Paulo: Saraiva,
2016.
OLIVEIRA, Luís Martins de et.al. Manual de Contabilidade Tributária: textos e teses com
as respostas. 10.ed.São Paulo: Atlas, 2011.
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12º ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
CASSONE, Vittorio. Direito tributário. 27.ed.São Paulo: Atlas S.A, 2012.
DENARI, Zelmo. Curso de direito tributário. 8ª Edição. São Paulo: Atlas, 2002.
BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11ª ed. atualizada por Misabel Abreu
Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
VADE MECUM SARAIVA / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração
de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. - 17. ed. atual. e ampl. - São Paulo
:Saraiva, 2014.
HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 12ª Edição. São Paulo: Atlas: 2004.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2011.
Disponível em:<http://www.portaldepostos.com.br/paginas/conte.impostos%20e%20taxas.ma
teria3.html> Acesso em: 06/11/2016
Disponível em: <http://www.amb.com.br/portal/docs/artigos/ipi_rita_andrade.pdf> Acesso
em: 06/11/2016
Disponível em: <http://www.portaltributario.com.br/guia/ipi_suspensao.html> Acesso em:
07/11/2016
Disponível em: <http://www.portaltributario.com.br/guia/ipi_isencao.html> Acesso em:
07/11/2016
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm> Acesso
em: 06/11/2016
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaoCompilado
.htm>Acesso em: 06/11/2016
Disponível em: <http://www.portaltributario.com.br/guia/ipi_cred.html> Acesso em:
07/11/2016

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IPI e ITCD ou ITCMD

  • 1. CONTABILIDADE ORGANIZACIONAL II Novembro/2016 Salinas-MG Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES Centro de Ciências Sociais/Aplicadas - CCSA Ciências Contábeis/Campus Salinas
  • 2. STHEFANY CHRISTIE BARBOSA SANTOS SUELI MARIA DE JESUS FERREIRA TAINÁ FERNANDES RODRIGUES TIAGO PEREIRA SOARES WALLACE KENNEDY FERREIRA ALMEIDA WHATYLLA PEREIRA DO NASCIMENTO YURI NERES CUNHA IPI e ITCD Trabalho apresentado para obtenção de nota na disciplina de Contabilidade Organizacional II do curso de Ciências Contábeis da Universidade Estadual de Montes Claros-Unimontes. Professora: Alessandra Pereira de Araújo Novembro/2016 Salinas-MG
  • 3. SUMÁRIO 1. OBJETIVO GERAL..............................................................................................................3 1.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS.............................................................................................4 2. INTRODUÇÃO......................................................................................................................5 3. DESENVOLVIMENTO ........................................................................................................6 3.1 IPI......................................................................................................................................6 3.1.1 CONCEITO DE IPI ..............................................................................................................................................6 3.1.2 COMPETÊNCIA...................................................................................................................................................6 3.1.3 INCIDÊNCIA ........................................................................................................................................................7 3.1.4 FATO GERADOR................................................................................................................................................7 3.1.5 SUSPENSÃO.......................................................................................................................................................10 3.1.6 ISENÇÃO.............................................................................................................................................................11 3.1.7 BASE DE CÁLCULO........................................................................................................................................14 3.1.8 ALÍQUOTA .........................................................................................................................................................18 3.1.9 CRÉDITOS...........................................................................................................................................................20 3.1.10 APURAÇÃO DO IPI ......................................................................................................................................22 3.1.11 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS .....................................................................................................................23 3.2 ITCD................................................................................................................................ 24 3.2.1 CONCEITO DE ITCD .......................................................................................................................................24 3.2.2 INCIDÊNCIA ......................................................................................................................................................24 3.2.3 BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA ............................................................................................................24 3.2.4 SUJEITO ATIVO E PASSIVO ........................................................................................................................25 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS ..............................................................................................27 5. REFERENCIAS..................................................................................................................28
  • 4. 3 1. OBJETIVO GERAL Apresentar um estudo detalhado do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), juntamente com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) transmitindo uma ideia geral de cada tópico de forma exemplificada, suas características e a legislação aplicável, visando maior conhecimento e entendimento dos impostos em questão.
  • 5. 4 1.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS  Apresentar os conceitos IPI e ITCD;  Analisar a vigência da legislação tributaria;  Demonstrar as alíquotas.  Evidenciar a incidência de IPI e ITCD.  Apurar a base de calculo do IPI.  Verificar o fato gerador dos impostos.
  • 6. 5 2. INTRODUÇÃO Este trabalho tem por objetivo apresentar IPI e o ITCD, bem como evidenciar conceitos, competências, incidências, fato gerador, suspensão e isenção dos mesmos. Abordaremos também a cerca das alíquotas, créditos, apurações bem como as obrigações acessórias de acordo com as legislações vigentes.
  • 7. 6 3. DESENVOLVIMENTO 3.1 IPI 3.1.1 CONCEITO DE IPI O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um imposto de caráter obrigatório para todas as empresas industriais. Dessa forma, são contribuintes do IPI todos os estabelecimentos industriais. Sendo este imposto não cumulativo, ou seja, faz-se a compensação dos valores que forem devidos nas entradas de insumo e matérias-primas, que são adquiridas para utilização na industrialização de produtos, em que a saída dos produtos finais do estabelecimento industrial sejam tributadas. Sua alíquota varia conforme o produto e normalmente possui tarifas mais altas sobre produtos considerados supérfluos (bebidas, cigarro, perfumes, automóveis, etc.) e alíquotas mais baixas para produtos de primeira necessidade (alimentícios, vestuário, calçados, etc). Para uma indústria que adquire matéria-prima pagando IPI, esse imposto na verdade não é pago pela empresa, uma vez que, ao vender o produto recupera-o cobrando do cliente. Porém para uma empresa comercial não existe a hipótese de cobrar o IPI pago na aquisição do produto de uma indústria, o que deixa claro que o valor desse imposto representa custo para a empresa que apenas comercializa mercadorias. Não incide diretamente na atividade no posto revendedor, uma vez que apenas são comercializados os produtos e não existe produção de nada, porém já está embutido nos custos dos produtos. 3.1.2 COMPETÊNCIA A competência legislativa conforme CARVALHO (2016, p 221) é: A aptidão de que são dotadas as pessoas políticas para expedir regras jurídicas, inovando o ordenamento positivo. Opera-se pela observância de uma série de atos, cujo conjunto caracteriza o procedimento legislativo. Comentando ainda sobre o assunto proposto o art. 6º do CTN (Código Tributário Nacional) aborda que “a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na constituição Federal, nas constituições dos estados e nas leis orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios”. Conforme o CTN no art.7º observa que a competência tributária será sempre indelegável,
  • 8. 7 salvo atribuição de pessoa jurídica de direito público ou em termos estabelecidos pela constituição no §3º do art. 18, para as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) é de competência da União Federal e está previsto em lei no art.153 da CF/88, § 1°, onde parte do recolhimento do tributo é destinado para os Estados, Distrito Federal e Municípios com base no art.159 da CF/88. É calculado obedecendo a tabela de incidência de impostos sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros. Segundo Oliveira (2009) IPI é de competência da união e incide sobre os produtos industrializados nacionais e estrangeiros, e não está sujeito ao princípio constitucional da anterioridade, razão pela qual suas alíquotas podem ser alteradas durante o exercício financeiro. 3.1.3 INCIDÊNCIA Sobre o aspecto do fenômeno fiscal de apreensão do contribuinte sobre o imposto, o Regulamento do IPI, traz a seguinte redação: Art. 2º - o imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecido as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 1º, e Decreto - lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1º). Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado) (Lei nº 10.451,de 10 de maio de 2002, art. 6º).” 3.1.4 FATO GERADOR Conforme disposto (na Constituição, em seu artigo 153 da CF de 1988), o IPI possui como fato gerador, conforme já definido por seu próprio nome, a industrialização de determinado bem. Para tanto, de acordo com o artigo 4º do Decreto 7.212 (BRASIL, 2010), é necessário que o bem seja objeto de esforço humano no sentido de alterar a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo. O código Tributário Nacional, Lei de nº 5.172 de 25 de outubro de 1996 aborda em seu Título II, arts. 114 ao 118 sobre o Fato Gerador, no qual os dois primeiros artigos competem à conceituação do mesmo:
  • 9. 8 Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos: I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Conforme o art.46 do CTN os produtos industrializados têm como fato gerador: (i) o desembaraço aduaneiro quando das importações; (ii) a saída dos estabelecimentos que são considerados contribuintes do tributo; (iii) a arrematação do bem, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. A Lei 4.502/64 igualmente elege como fato gerador o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos de procedência estrangeira e a saída do respectivo estabelecimento produtor, quanto aos de produção nacional. BALEEIRO (2006, p. 198) conceitua fato gerador como o “conjunto de fatos que o legislador define na lei para nascimento da obrigação tributária”. Tendo em vista a variação linguística quanto ao conceito de fato gerador, o IPI, não diferente dos demais tributos possui o fato jurídico tributário, isto é, o fato que gera a obrigação tributária pré-fixado em lei em decorrência da remoção dos produtos industrializados. Identificando, pois, o fato gerador desse imposto e do que se trata, é preciso que possamos entender o que é produtos industrializados.
  • 10. 9 Segundo o Regulamento do IPI no art. 3º, caput, do Decreto n° 7.212 de junho do ano de 2010, denomina produtos industrializados como “o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária”. Com isso vamos compreender o conceito de industrialização e sua caracterização, uma vez que o RIPI dispõe no art. 4° inciso I, II, III, IV, V sobre esse assunto, vejamos: Art. 4 Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tal como (Lei no 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei n° 4.502, de 1964, art. 3o, parágrafo único): I- A que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II- A que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III- a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV- A que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou recondicionamento); ou V- A que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). O parágrafo único desse mesmo artigo aborda que para caracterizar a operação como industrialização é irrelevante o processo utilizado para a obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados. O fato gerador como exposto, se dá por três circunstancias, sendo elas, o desembaraço aduaneiro, pela saída dos estabelecimentos industriais ou arrematação, sendo assim o fato gerador poderá se dar em algumas situações, quais sejam: a) importação, b) saída do estabelecimento industrial ou equiparado por produtos industrializado, c) aquisição em leilão de produto abandonado ou apreendido, d) outros casos específicos da lei, como o caso de saída de produtos de estabelecimentos equiparados a industrial ou a primeira saída por revenda de produtos importados. Contudo podemos afirmar que na importação o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira, compreendido este ato como o ultimo procedimento que foi adotado pela fiscalização no processo do mesmo. Esta fiscalização autoriza, que o bem seja entregue a pessoa do importador e este será considerado o contribuinte de tal imposto.
  • 11. 10 3.1.5 SUSPENSÃO Dos produtos com direito a suspensão o artigo 29 da Lei 10.637/2002 diz o seguinte: As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto. (Artigo 29 da Lei 10.637/2002). O disposto neste artigo também se aplica aos estabelecimentos industriais cuja receita bruta decorrente dos produtos com direito a suspensão, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período. Em relação aos estabelecimentos com direito a Suspensão o referido artigo em seus incisos 1º e 2º também se aplica às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por: I - estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de: a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o artigo 1o da Lei 10.485/2002; b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi; II - pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras. O disposto no item I aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos com direito a suspensão, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente pelos estabelecimentos enquadrados serão desembaraçados com suspensão do IPI. Há de se destacar que nas notas fiscais relativas às saídas referidas com suspensão, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
  • 12. 11 3.1.6 ISENÇÃO A Isenção serve para a liberação do pagamento do imposto federal IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) inserido no custo de fabricação do produto. São isentos do IPI: I – os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades; II – os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio; III – as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições: a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres impressos com destaque; b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica; IV – as amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco centímetros para os de algodão estampado, e trinta centímetros para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros e quinze centímetros nas hipóteses supra, respectivamente. V – os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante". VI – as aeronaves de uso militar, e suas partes e peças, vendidas à União; VII – os caixões funerários; VIII – o papel destinado à impressão de músicas; IX – as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal; X – os chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros;
  • 13. 12 XI – o material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal; XII – o automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor; XIII – o veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos que lhes são assegurados no inciso anterior, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento; XIV – os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para Lojas Francas, nos termos e condições estabelecidos pelo artigo 15 do Decreto-lei 1.455/1976, artigo 15, § 3º, e Lei 8.402/1992, artigo 1º, inciso VI; XV – os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto 72.707/1973; XVI – os produtos importados diretamente por missões diplomáticas e representações, no País, de organismos internacionais de que o Brasil seja membro; XVII – a bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na forma da legislação pertinente; XVIII – os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação pertinente; XIX – os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação; XX – as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação
  • 14. 13 ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo CNPq; XXI – os demais produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo artigo 2º da Lei 8.032/1990, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação; XXII - os seguintes produtos de procedência estrangeira, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento próprio: a) troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País (Lei 11.488/2007, artigo 38, inciso I); b) bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei 11.488/2007, artigo 38, inciso II); c) material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial (Lei 11.488/2007, artigo 38, inciso III); e d) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei 11.488/2007, artigo 38, parágrafo único). XXIII – os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, quando destinadas a utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; XXIV – os produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observado que a isenção: a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento; b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção; c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal;
  • 15. 14 XXV – os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim: a) as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização desses bens e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a eles destinados; b) as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens; XXVI – os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil – Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos do artigo 1º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto 2.142/1997; XXVII – as partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei 9.432/1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros; XXVIII– os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal. 3.1.7 BASE DE CÁLCULO Compreende-se como Base de cálculo do IPI, em regra, é definida pelo valor da operação de venda do produto industrializado, e as alíquotas são estabelecidas na Tabela de Incidência de IPI (TIPI), é o valor do produto, mais o valor do frete e das demais despesas. A base de cálculo do IPI, da mesma forma que a base de cálculo dos demais tributos, varia conforme a hipótese de incidência. Assim, a base de cálculo do IPI é, no caso de importação, o seu preço normal, acrescido dos encargos tributários e cambiais, ou seja, a base de cálculo do imposto no de importação acrescida deste tributo, taxas exigidas no desembaraço aduaneiro, encargos cambiais pagos ou exigidos na nacionalização da mercadoria.
  • 16. 15 No caso da saída do estabelecimento do contribuinte, o valor da operação ou, na sua falta, o preço corrente da mercadoria, ou similar, no mercado atacadista da praça do remetente. Na venda, o valor total da operação (preço a venda) de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. (PICCOLI; PICCOLI,2004, p.95). Tem por base de cálculo do IPI o valor da operação de circulação do bem ou prestação do serviço, na qual estão embutidos os encargos financeiros sendo eles nos pagamentos a prazo, sendo valores que correspondem a seguros, a juros e outros valores pagas, recebidas ou debitadas. SABBAG (2012, p.297) explicita que: Sua base de cálculo varia conforme a hipótese de incidência. Pode ser: a) o valor da operação de saída do produto do estabelecimento do contribuinte. É o valor da operação, representada pelo preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário; b) o preço normal, acrescido do próprio imposto de importação, das taxas aduaneiras e dos encargos cambiais. Nesse caso, o Fisco adiciona ao valor para o despacho aduaneiro não só o quantum pago, a título de imposto de importação, mas também as taxas de entrada no País e os encargos cambiais. A inclusão do imposto de importação na base de cálculo do IPI, embora represente a tributação de imposto sobre imposto, pode justificar-se, nesse caso, como meio de proteção à indústria nacional; c) o próprio preço da arrematação, em face de produto apreendido, abandonado e levado a leilão. A legislação por sua vez, identifica nos prêmios dos seus artigos que de modo geral que, entende-se como base de cálculo do IPI como. De acordo o CTN, no art. 47: No caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do art. 20, acrescido do montante: a) do Imposto sobre a Importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; II - no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação. Quanto à estrutura da base de cálculo, Art. 46, I CTN, dispõe caso de desembaraço aduaneiro de mercadoria de procedência estrangeira, a base de cálculo será constituída pelo preço normal do produto, acrescido do imposto de importação, das taxas exigidas para a entrada do produto no País e encargos cambiais efetivamente pagos pelo de importador.
  • 17. 16 Na hipótese de saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado, a base de cálculo será definida pelo valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou, não havendo a especificação do valor, o preço corrente da mercadoria, ou similar, no mercado atacadista da praça do remetente. (Art. 46, II CTN) O CTN não disciplina sobre a inclusão na base de cálculo sobre o valor do frete e das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. Pode-se se perceber que a “Base de cálculo é a definição legal da unidade de medida, constitutiva do padrão de referência a ser observado na quantificação financeira dos fatos tributários”. Consiste em critério abstrato para medir os fatos tributários que, conjugado à alíquota, permite obter a dívida tributária, é a grandeza em números relativos a quantia devia ao imposto. É necessário que unidade de medida definida pela base de cálculo deve ter uma relação direta com o fato econômico da qual decorre, devem integrar a operação apenas os valores intrinsecamente vinculados ao negócio industrial. Não devem ser incluídos elementos estranhos ao preço, como seguros, fretes, juros, e quaisquer outras importâncias recebidas ou debitadas a título de multas ou indenizações etc., pois tais verbas têm natureza jurídica diversa dos valores das operações, e também pela ausência de previsão legal de incidência do IPI sobre meras entradas de caixa de créditos. O art.190 do RIP trata quanto à legislação do que diz a base de cálculo do IPI: Art. 190. Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável: I - dos produtos de procedência estrangeira: a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele. b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial. II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. § 1o O valor da operação referido na alínea “b” do inciso I e no inciso II compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador. § 2o Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1o , o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma controladora ou controlada - , e , ou interligada - - do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja,). § 3o Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente .
  • 18. 17 § 4o Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação referido na alínea “b” do inciso I e no inciso II do caput, será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante. § 5o Poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas Posições 87.03 e 87.04 da por conta e ordem dos concessionários de que trata, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão. § 6o Os valores referidos no § 5o não poderão exceder a nove por cento do valor total da operação Com base no RIP, o art. 192 trata do valor tributável da base cálculo, na qual diz que: Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos arts. 195 e 196, na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço. No que diz respeito a as saídas por produtos do estabelecimento por importador, com arrendamento mercantil, evidencia o art.193 do RIP dois pontos específicos na qual diz que: I - O preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado. II - o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente. O presente art. 195 explicita quanto o valor tributável da base, evidenciando desde o valor tributável mínimo, sendo que o valor tributável não poderá ser inferior: I - Ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência. II - A noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso I, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo III - ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor.
  • 19. 18 IV - A setenta por cento do preço da venda o consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a estabelecimento comercial varejista que possua atividade acessória de moagem. Entre meios os incisos: § 1° No caso do inciso II, sempre que o estabelecimento comercial varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável será este reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada. § 2° No caso do inciso III, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda. 3.1.8 ALÍQUOTA A alíquota, percentual determinado em lei e termos monetários frequentemente utilizados para cálculo do imposto, obtém-se variação em função da análise pelo critério da essencialidade, sendo assim, quanto mais supérfluo, maior alíquota, quanto mais essencial menor alíquota, em princípio, sua alíquota varia de forma constante, em função da grandeza econômica tributada. Em abono à seletividade do IPI, as alíquotas do vertente gravame variam de 0% (zero) a 365,63%. O IPI será calculado mediante aplicação da alíquota do produto (constante da TIPI, que tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sobre o respectivo valor tributável. Segundo ainda o eminente tributarista SABBAG, (2011, p.1072), a alíquota do IPI é: As alíquotas do IPI, é evidenciada através de uma tabela conceituada como tabela (TIPI) Tabela do IPI, pode ser vista como a bússola indispensável para se chegar à incidência correta do IPI sobre determinada mercadoria ou produto, precedida, é claro, de uma adequada classificação fiscal, lembrando desde já que a mais específica deve prevalecer em detrimento da mais genérica. A TIPI é que definirá a alíquota a ser aplicada a cada produto, se houver. Tabela de Incidência sobre Produtos Industrializados (TIPI), a tabela em vigor e que teve vigência a partir de 01/01/2012 foi instituída pelo decreto nº 7660/2011. I: as mercadorias relacionadas aos animais vivos e animais do reino animal. II: os produtos do reino vegetal.
  • 20. 19 III: gorduras e óleos vegetais; produtos de sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. IV: produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufaturados. V: estão os produtos minerais. VI: produtos das indústrias químicas ou das industrias conexas. VII: plásticos e suas obras; e borrachas e suas obras. VIII: peles, couros, peles com pelo e obras destas matérias; artigos de coureiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos e semelhantes; obras de tripa. IX: madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria. X: pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas); papel ou cartão e suas obras. XI: materiais têxteis e suas obras. XII: calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais e obras de cabelo. XIII: obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de materiais semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras. XIV: pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas. XV: metais comuns e suas obras. XVI: máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. XVII: material de transporte. XVIII: instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos medico-cirúrgicos; artigos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios. XIX: armas e munições; suas partes e acessórios. XX: mercadorias e produtos diversos. XXI: objetos de arte, de coleção e antiguidades Quanto as alíquotas: I- 0% para as mercadorias como, por exemplo, carnes bovinas, peixes frescos e outros; II- 2% para mercadorias como, por exemplo, mastique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques, dentre outros; III- 3% para produtos como, por exemplo, vidros para ônibus ou caminhões, em dimensões especificas, dentre outras; IV- 4% para os pós de estrutura não lamelar e pós de estrutura lamelar; escamas dentre outros produtos. V- 5% para mercadorias como Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, chocolate branco e embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg dentre outros. VI- 8% para mercadorias como álcool com teor de água igual ou inferior a 1% vol. e álcool etílico, dentre outros; VII- 7% para produtos como xampus e condicionadores dentre outros; VIII- 10% para mercadorias como vinhos em recipiente não superior a 5L, dentre outros; IX- 12% para mercadorias como águas-de-colônia dentre outros;
  • 21. 20 X- 15 % para mercadorias como águas minerais e águas gaseificadas dentre outros; XI- 18% para produtos como, por exemplo, tampões vedadores para capacitores, de EPDM, como perfurações para terminais; XII- 20% para mercadorias como vinhos espumantes e vinhos espumosos e tipo champanha, dentre outros; XIII- 24% para centrifugadores para uso doméstico dentre outros produtos. XIV- 25% para produtos como pólvoras propulsivas dentre outros; XV- 22% para produtos como maquiagem para os lábios, produtos de maquiagem para os olhos, dentre outros; XVI- 27% para mercadorias como Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, dentre outros; XVII- 30% para mercadorias como vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substancias aromáticas, em recipientes não superior a 2 L, dentre outros; XVIII- 35% para forno micro-ondas, por exemplo; XIX- 40% para mercadorias como cervejas de malte e vinhos de madeira, do porto e de xerez, dentre outros; XX- 42% para os perfumes, dentre outros; XXI- 45% para papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos ou em tubos, dentre outros; XXII- 60% para mercadorias como aguardentes de vinho ou bagaço de uvas dentre outros; e XXIII- 300% para cigarros e cigarrilhas, por exemplo 3.1.9 CRÉDITOS A não-cumulatividade do IPI é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período. Estes são os denominados "créditos básicos". O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados. Adicionalmente há a manutenção dos créditos incentivados, quando o legislador permite a manutenção de créditos mesmo quando a saída do produto não é tributada. A título de exemplo citam-se as operações imunes de exportação ou os créditos presumidos para ressarcimento de PIS e Cofins sobre exportações. Estes são os denominados "créditos incentivados".  CRÉDITOS ADMISSÍVEIS Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se: I – do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo
  • 22. 21 produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; II – do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente; III – do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal; IV – do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito; V – do imposto pago no desembaraço aduaneiro; VI – do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador; VII – do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial; VIII – do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos itens V a VII; IX – do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; X – do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas no RIPI/2010. É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial. Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos. No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada. Exemplo: Total dos débitos apurados no período: R$ 70.000,00 Total dos créditos escriturados: R$ 30.000,00
  • 23. 22 Valor do IPI a Recolher: R$ 70.000,00 – R$ 30.000,00 = R$ 40.000,00 Nas remessas de produtos para armazém-geral e depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.  CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE COMERCIANTE ATACADISTA Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% do seu valor, constante da respectiva nota fiscal. É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial.  OUTRAS HIPÓTESES DE CRÉDITO É ainda permitido ao contribuinte creditar-se: I – do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria; II – do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que tenha havido lançamento antecipado nos casos de faturamento para entrega futura ou em partes. Nas hipóteses previstas acima, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo do mesmo na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do IPI.  VEDAÇÃO DE CRÉDITO - SIMPLES As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES, não possibilitarão aos adquirentes direito a fruição de crédito de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem. 3.1.10 APURAÇÃO DO IPI A rotina de apuração de IPI tem a função de apurar o saldo do IPI (devedor ou credor), referente às operações próprias do contribuinte. O imposto é apurado mediante a seleção de um período, permitindo a digitação de outros débitos e créditos, seus estornos, além do saldo credor do período anterior. O período de apuração do IPI é regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 394, de 05 de fevereiro de 2004. Segundo seu § 1º do Período de Apuração do IPI:
  • 24. 23 Art. 1º - O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, é: I. Quinzenal, de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004; e II.Mensal, a partir de 1º de janeiro de 2005. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica: I . aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (Tipi) aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, em relação aos quais o período de apuração é decendial; ao IPI: a.devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, em relação ao qual período de apuração é mensal; b.incidente sobre produtos de procedência estrangeira, na importação. Dos prazos de recolhimento do IPI: Art. 8º - Devem ser observados os seguintes prazos de recolhimento: I . até o terceiro dia útil do decêndio subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tipi; I I . Até o último dia útil do decêndio subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi; e III.No caso dos demais produtos: a. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subsequente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e b. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o de janeiro de 2005: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. 3.1.11 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS A obrigação tributária se divide em principal ou acessória. A principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se com o crédito dela decorrente. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas, no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inadimplência, converte-se em obrigação principal, no que se refere à penalidade pecuniária dela decorrente. Art. 271. Decreto 7212. Salvo disposições em contrário, incompatibilidade manifesta ou duplicidade de exigência, o cumprimento das obrigações estabelecidas neste título não dispensa o das demais previstas neste Regulamento.
  • 25. 24 Art. 272. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre as obrigações acessórias relativas ao imposto, indicando o respectivo responsável e estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 16). Parágrafo único. Excetua-se da faculdade prevista no caput o tratamento aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, as quais observarão o disposto no art. 179. 3.2 ITCD 3.2.1 CONCEITO DE ITCD É um imposto cuja sua aplicação é na transmissão não onerosa de bens, Conforme o Art. 155, CF, inciso I. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; Zelmo Denari disciplina que: Tratando-se da transmissão causa mortis ou doação de bens imóveis, aplica- se à espécie o princípio da territorialidade, que outorga essa receita tributária ao Estado da situação do bem. Nas transmissões a título gratuito de bens ou valores mobiliários, o imposto pertence ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento ou, ainda, onde tiver domicílio o doador (cf. art. 155, §1º, I e II). (DENARI, 2002: 305) 3.2.2 INCIDÊNCIA O tributo incidirá sobre a transmissão gratuita de bens, seja por causa morte ou por doação submete-se ou ITCMD devido de cada Estado. A legislação determina que transmissão de causa mortis se dá no momento da abertura da sucessão. No caso de doação de bens imóveis, a transmissão se da no momento do registro no cartório de imóveis. Já a transmissão de bens moveis ocorre de maneira hereditária conforme o código civil. Compreendido na sumula do STF no enunciado 331: “É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida”. Nesse caso, o fato gerador concretiza-se a partir do momento que se declara a morte presumida. 3.2.3 BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
  • 26. 25 Conforme o Art. 33, e seu parágrafo único do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Kiyoshi Harada diz que: A base de cálculo é o valor venal do imóvel que, outra coisa não é senão aquele preço alcançado nas operações de compra e venda à vista, consideradas as condições normais do mercado imobiliário. (HARADA, 2004: 418). A alíquota de fixada por cada Estado, Conforme preceitua o inciso IV do §1º do artigo 155 da CF/88, ao estabelecerem as alíquotas do ITCMD em suas legislações internas, os Estados e o Distrito Federal devem observar o valor máximo fixado pelo Senado Federal. Art. 1° A alíquota máxima do imposto de que trata a alínea a, inciso I, do art. 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1° de janeiro de 1992. Art. 2° As alíquotas dos impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal. Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.” 3.2.4 SUJEITO ATIVO E PASSIVO Conforme os Art. 119 e 120 o sujeito ativo; Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria. Conforme os Art. 121, 122 e 123 o sujeito passivo; Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
  • 27. 26 I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Transmissão causa mortis o sujeito passivo será o herdeiro ou o legatário. Transmissão inter vivos o sujeito passivo será o donatário aquele que recebe a doação, em relação ao donatário, é possível que se estabeleça regime de solidariedade com o doador.
  • 28. 27 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS Ao realizarmos o presente trabalho chegamos a conclusão de que o IPI é um tributo de competência da União, pelo qual somente sofrerá alteração ou modificação efetuada pelo ente federativo. Sua hipótese de incidência está prevista em lei e refere-se aos produtos industrializados nacionais ou estrangeiros. O ITCD ou ITCMD é o Imposto de competencia do Distrito Federal e os Estados sobre transmissão causa mortis e doação de bens e direitos, a título gratuito. É também conhecido como imposto de herança e de doação. Decorre da abertura de sucessão hereditária para o caso de transferência de patrimônio em razão de morte. A realização do presente trabalho é de sua importância para agregarmos conhecimento na qual podemos perceber a importancia dos tributos atuando como instrumentos de regulação impostos, podendo ocasionar em varios beneficios.
  • 29. 28 5. REFERENCIAS CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 27.ed.São Paulo: Saraiva, 2016. OLIVEIRA, Luís Martins de et.al. Manual de Contabilidade Tributária: textos e teses com as respostas. 10.ed.São Paulo: Atlas, 2011. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12º ed. São Paulo: Saraiva, 2006. CASSONE, Vittorio. Direito tributário. 27.ed.São Paulo: Atlas S.A, 2012. DENARI, Zelmo. Curso de direito tributário. 8ª Edição. São Paulo: Atlas, 2002. BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11ª ed. atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2006. VADE MECUM SARAIVA / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. - 17. ed. atual. e ampl. - São Paulo :Saraiva, 2014. HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 12ª Edição. São Paulo: Atlas: 2004. SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2011. Disponível em:<http://www.portaldepostos.com.br/paginas/conte.impostos%20e%20taxas.ma teria3.html> Acesso em: 06/11/2016 Disponível em: <http://www.amb.com.br/portal/docs/artigos/ipi_rita_andrade.pdf> Acesso em: 06/11/2016 Disponível em: <http://www.portaltributario.com.br/guia/ipi_suspensao.html> Acesso em: 07/11/2016 Disponível em: <http://www.portaltributario.com.br/guia/ipi_isencao.html> Acesso em: 07/11/2016 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm> Acesso em: 06/11/2016 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaoCompilado .htm>Acesso em: 06/11/2016 Disponível em: <http://www.portaltributario.com.br/guia/ipi_cred.html> Acesso em: 07/11/2016