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SISTEMAS FUNÇÃO DA CRFB
Os princípios constitucionais tributários , que
regulam a tributação, são considerados limitações
constitucionais do poder de tributar. O poder de
tributar indica força de comando ou poder de mando
,na verdade é um direito lastreado no consentimento
dos cidadãos.
Exige o desígnio do legislador constituinte de que
nenhum tributo será instituído ou aumentado senão em
virtude de lei, assim diz o artigo 150, da CRFB. Em
outras palavras o tributo depende de lei para ser
criado.
No direito tributário, há a obrigação principal e
acessória, diferente da abordada pelo direito civil.
O CTN terá a competência de definir o que vem a ser
obrigação principal e acessória em seu artigo 113.
A principal surge com a ocorrência do fato gerador
,é uma prestação que define o ato de pagar um
tributo ou penalidade pecuniária, representa uma
''obrigação de dar”, com cunho de patrimônio...
Já a acessória decorre da legislação tributária e
tem por objeto as prestações positivas ou negativas,
no interesse da arrecadação ou fiscalização de
tributos, que denota atos de “fazer” e “não fazer”.
Assim o agir ou não agir, dissociados do ato de
pagar podem representar obrigações tributárias
acessórias.
Por legislação tributária tem-se a normas,leis
,decretos e outras normas em conformidade com o
artigo 16 do CTN.
Por exemplo emitir notas fiscais.
É importante ressaltar que o legislador deverá
sempre indicar as pessoas que serão responsáveis
pelo cumprimento das obrigações acessórias, conforme
o interesse de arrecadação.
Por interesse de arrecadação, leva-se em conta o
direito do contribuinte prestar informações sobre
aquele tributo exigido na obrigação principal.
No caso apresentado no problema, há que se
considerar que a empresa tem sede em Barueri,e ali
deverá ocorrer a incidência da obrigação
principal,tornando o município responsável em
definir o tributo.
Não pode ocorrer uma livre eleição de contribuintes
para o pagamento da obrigação acessória, pois ela
remete diretamente à principal vinculada ao órgão
que a criou.
Passando dos limites e competência tributária, a
ação do fisco de São Paulo deve cobrar somente os
contribuintes de seu território,ou nas 20 hipóteses
do artigo 3° da lei complementar 116/2003.
Art. 3o
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
Vale frisar que o município não detém o poder
tributário sobre outro município,por força do
princípio da territorialidade das normas
tributárias,a menos que haja convênio com outro
município,ou então haja expressa previsão no art.102
do CTN.

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Parecer tributário

  • 1. SISTEMAS FUNÇÃO DA CRFB Os princípios constitucionais tributários , que regulam a tributação, são considerados limitações constitucionais do poder de tributar. O poder de tributar indica força de comando ou poder de mando ,na verdade é um direito lastreado no consentimento dos cidadãos. Exige o desígnio do legislador constituinte de que nenhum tributo será instituído ou aumentado senão em virtude de lei, assim diz o artigo 150, da CRFB. Em outras palavras o tributo depende de lei para ser criado. No direito tributário, há a obrigação principal e acessória, diferente da abordada pelo direito civil. O CTN terá a competência de definir o que vem a ser obrigação principal e acessória em seu artigo 113. A principal surge com a ocorrência do fato gerador ,é uma prestação que define o ato de pagar um tributo ou penalidade pecuniária, representa uma ''obrigação de dar”, com cunho de patrimônio... Já a acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos, que denota atos de “fazer” e “não fazer”. Assim o agir ou não agir, dissociados do ato de pagar podem representar obrigações tributárias acessórias.
  • 2. Por legislação tributária tem-se a normas,leis ,decretos e outras normas em conformidade com o artigo 16 do CTN. Por exemplo emitir notas fiscais. É importante ressaltar que o legislador deverá sempre indicar as pessoas que serão responsáveis pelo cumprimento das obrigações acessórias, conforme o interesse de arrecadação. Por interesse de arrecadação, leva-se em conta o direito do contribuinte prestar informações sobre aquele tributo exigido na obrigação principal. No caso apresentado no problema, há que se considerar que a empresa tem sede em Barueri,e ali deverá ocorrer a incidência da obrigação principal,tornando o município responsável em definir o tributo. Não pode ocorrer uma livre eleição de contribuintes para o pagamento da obrigação acessória, pois ela remete diretamente à principal vinculada ao órgão que a criou. Passando dos limites e competência tributária, a ação do fisco de São Paulo deve cobrar somente os contribuintes de seu território,ou nas 20 hipóteses do artigo 3° da lei complementar 116/2003. Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: Vale frisar que o município não detém o poder tributário sobre outro município,por força do princípio da territorialidade das normas tributárias,a menos que haja convênio com outro município,ou então haja expressa previsão no art.102 do CTN.