SlideShare uma empresa Scribd logo
Ministério dos Transportes
.
AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES
<!ID112394-0> RESOLUÇÃO Nº 420, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004
Aprova as Instruções Complementares ao
Regulamento do Transporte Terrestre de
Produtos Perigosos. (*)
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições legais, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 036/2004, de 11 de
fevereiro de 2004 e CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Decreto nº
96.044, de 18 de maio de 1988, no art. 2º do Decreto nº 98.973, de 21 de fevereiro de 1990,
os quais aprovam, respectivamente, os Regulamentos para o Transporte Rodoviário e
Ferroviário de Produtos Perigosos;
CONSIDERANDO que a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 22, inciso VII,
estabelece que “constitui esfera de atuação da ANTT o transporte de produtos perigosos em
rodovias e ferrovias”;
CONSIDERANDO que a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 24, inciso XIV,
determina que “ cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuição geral, estabelecer
padrões e normas técnicas complementares relativas às operações de transporte
terrestre de produtos perigosos”;
CONSIDERANDO o disposto no PARECER/ANTT/PRG/FAB/nº 151-4.13/2003, de 15 de
abril de 2003, que conclui ser atribuição da ANTT expedir atos complementares e as
modificações de caráter técnico que se façam necessários para a permanente atualização
dos Regulamentos e obtenção de níveis adequados de segurança no transporte desse tipo de
carga;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das instruções complementares ao
regulamento do transporte terrestre de produtos perigosos, tendo em vista a evolução
técnica das normas e padrões praticados internacionalmente com base nas recomendações
emanadas do Comitê de Peritos das Nações Unidas, no qual o Brasil integra como
representante oficial;
CONSIDERANDO a Audiência Pública nº 008/2003, realizada no período de 15 de
setembro a 10 de outubro de 2003; e
CONSIDERANDO a atribuição do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - Inmetro de regulamentar e acompanhar os programas de avaliação da
conformidade e fiscalização de embalagens, embalagens grandes, contentores
intermediários para granéis (IBCs) e tanques portáteis, de acordo com o disposto nas Leis
nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º Aprovar as anexas Instruções Complementares ao Regulamento do
Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
Art. 2º Determinar o prazo de 8 (oito) meses, contados a partir da vigência desta
Resolução, para exigência do cumprimento das disposições referentes à identificação das
unidades de transporte, unidades de carga e dos volumes, alteradas por esta Resolução.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Logística e Transporte Multimodal -
SULOG que adote as providências para estabelecer Convênios de Cooperação, visando
promover a fiscalização nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização será observado somente o disposto
nesta Resolução.
Art. 4º Estabelecer que esta Resolução entre em vigor em 60 (sessenta) dias,
contados a partir da data de sua publicação, substituindo as Portarias do Ministério dos
Transportes de nº 261, de 11 de abril de 1989, de nº 204, de 20 de maio de 1997, de nº 409,
de 12 de setembro de 1997, de nº 101, de 30 de março de 1998, de nº 402, de 09 de
setembro de 1998, de nº 490, de 16 de novembro de 1998, de nº 342, de 11 de outubro de
2000, de nº 170, de 09 de maio de 2001 e de nº 254, de 10 de julho de 2001.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
(*) Esta Resolução e seus anexos serão publicados em suplemento a esta edição.<!
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 420 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004
Instruções Complementares ao Regulamento do
Transporte Terrestre de Produtos Perigosos
Introdução
Estas Instruções têm como objetivo básico complementar a
Regulamentação do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
A referência conceitual utilizada para a realização do trabalho foi a
preparada pelo Comitê de Peritos das Nações Unidas sobre o Transporte de
Produtos Perigosos (publicações ST/SG/Ac. 10/1/Ver. 11 e 12). Foram
considerados, também, os seguintes convênios internacionais em suas versões
mais recentes: Acordo Europeu sobre o Transporte de Produtos Perigosos por
Rodovia (ADR) e Regulamentos Internacionais sobre o Transporte de Produtos
Perigosos por Ferrovia (RID).
Este Anexo que, apresenta o alcance e a aplicação do regulamento,
fornece as definições e informações sobre ensaios necessários para classificar o
produto nas diversas classes e subclasses e inclui critérios para classificação
daqueles que não constem nominalmente da Relação de Produtos Perigosos.
Contém orientação quanto à correta denominação dos produtos a serem
transportados, visando a uma uniformidade no cumprimento das exigências
regulamentares referentes à documentação.
Estabelece isenções admitidas para determinados produtos, bem como
apresenta prescrições relativas às operações de Transportes, gerais e
particulares, para cada classe de risco. Determina, também, cuidados a serem
observados e as disposições relativas a embalagens, Contentores Intermediários
para Granéis (IBCs), embalagens grandes e tanques portáteis.
Tais exigências, gerais ou particulares, não esgotam o assunto, nem
limitam ou eximem os agentes envolvidos nas operações de transporte e
manuseio das respectivas responsabilidades estabelecidas na legislação
pertinente.
iv
ÍNDICE
PARTE 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES................................................................... 14
CAPÍTULO 1.1 - DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................................. 16
Notas Introdutórias .......................................................................................................................... 16
1.1.1 Escopo e aplicação........................................................................................................ 16
1.1.2 Transporte de material radioativo................................................................................... 17
CAPÍTULO 1.2 - DEFINIÇÕES E UNIDADES DE MEDIDA .......................................................... 20
Nota Introdutória.............................................................................................................................. 20
1.2.1 Definições ...................................................................................................................... 20
1.2.2 Unidades de medida ...................................................................................................... 27
PARTE 2 - CLASSIFICAÇÃO......................................................................................................... 30
CAPÍTULO 2.0 - INTRODUÇÃO..................................................................................................... 32
2.0.0 Responsabilidades......................................................................................................... 32
2.0.1 Classes, subclasses, grupos de embalagem ............................................................... 32
2.0.2 Números ONU e nomes apropriados para embarque.................................................... 34
2.0.3 Precedência das características de risco....................................................................... 36
2.0.4 Transporte de amostras................................................................................................. 38
CAPÍTULO 2.1 - CLASSE 1 – EXPLOSIVOS................................................................................. 40
Notas Introdutórias .......................................................................................................................... 40
2.1.1 Definições e disposições gerais..................................................................................... 40
2.1.2 Grupos de compatibilidade ............................................................................................ 42
2.1.3 Procedimentos de classificação..................................................................................... 44
CAPÍTULO 2.2 - CLASSE 2 - GASES ........................................................................................... 50
2.2.1 Definições e disposições gerais..................................................................................... 50
2.2.2 Subclasses..................................................................................................................... 50
v
2.2.3 Misturas de gases...........................................................................................................51
CAPÍTULO 2.3 - CLASSE 3 - LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS ...............................................................54
Nota Introdutória...............................................................................................................................54
2.3.1 Definição e disposições gerais........................................................................................54
2.3.2 Alocação do grupo de embalagem..................................................................................55
2.3.3 Determinação do ponto de fulgor....................................................................................56
CAPÍTULO 2.4 - CLASSE 4 - SÓLIDOS INFLAMÁVEIS; SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A
COMBUSTÃO ESPONTÂNEA; SUBSTÂNCIAS QUE, EM CONTATO COM
ÁGUA, EMITEM GASES INFLAMÁVEIS............................................................58
Notas Introdutórias ...........................................................................................................................58
2.4.1 Definições e disposições gerais......................................................................................58
2.4.2 Subclasse 4.1 - Sólidos inflamáveis, substâncias auto-reagentes e explosivos sólidos
insensibilizados...............................................................................................................59
2.4.3 Subclasse 4.2 - Substâncias sujeitas a combustão espontânea .....................................70
2.4.4 Subclasse 4.3 - Substâncias que emitem gases inflamáveis quando em contato com
água................................................................................................................................72
CAPÍTULO 2.5 - CLASSE 5 - SUBSTÂNCIAS OXIDANTES E PERÓXIDOS ORGÂNICOS..........74
Nota Introdutória...............................................................................................................................74
2.5.1 Definições e disposições gerais......................................................................................74
2.5.2 Subclasse 5.1 - Substâncias oxidantes...........................................................................74
2.5.3 Subclasse 5.2 - Peróxidos orgânicos ..............................................................................77
CAPÍTULO 2.6 - CLASSE 6 - SUBSTÂNCIAS TÓXICAS E SUBSTÂNCIAS INFECTANTES .......94
Notas Introdutórias ...........................................................................................................................94
2.6.1 Definições .......................................................................................................................94
2.6.2 Subclasse 6.1 - Substâncias tóxicas...............................................................................94
2.6.3 Subclasse 6.2 - Substâncias infectantes.......................................................................101
CAPÍTULO 2.7 - CLASSE 7 - MATERIAIS RADIOATIVOS .......................................................104
2.7.1 .................................................................................................................................... 104
vi
CAPÍTULO 2.8 - CLASSE 8 - SUBSTÂNCIAS CORROSIVAS ...................................................106
2.8.1 Definição.......................................................................................................................106
2.8.2 Alocação a grupos de risco ..........................................................................................106
CAPÍTULO 2.9 - CLASSE 9 - SUBSTÂNCIAS E ARTIGOS PERIGOSOS DIVERSOS................108
2.9.1 Definição.......................................................................................................................108
2.9.2 Alocação a grupos de risco ..........................................................................................108
PARTE 3 - RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS E EXCEÇÕES PARA QUANTIDADES
LIMITADAS ..................................................................................................................110
CAPÍTULO 3.1 - DISPOSIÇÕES GERAIS ....................................................................................112
3.1.1 Alcance e disposições gerais........................................................................................112
3.1.2 Nome apropriado para embarque .................................................................................113
3.1.3 Misturas e soluções contendo uma substância perigosa ..............................................115
CAPÍTULO 3.2 - RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS.........................................................116
Nota Introdutória.............................................................................................................................116
3.2.1 Estrutura da relação de produtos perigosos..................................................................116
3.2.2 Abreviações e símbolos................................................................................................118
3.2.3 Número de risco............................................................................................................118
3.2.4 Relação numérica de produtos perigosos.....................................................................123
3.2.5 Relação alfabética de produtos perigosos ....................................................................264
CAPÍTULO 3.3 - PROVISÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS A CERTOS ARTIGOS OU
SUBSTÂNCIAS.................................................................................................425
CAPÍTULO 3.4 - PRODUTOS PERIGOSOS EM QUANTIDADES LIMITADAS............................443
3.4.1 Disposições gerais........................................................................................................443
3.4.2 Quantidades limitadas por embalagens em uma unidade de transporte ......................443
3.4.3 Quantidades limitadas por unidade de transporte.........................................................445
vii
3.4.4 Prescrições particulares ...............................................................................................445
PARTE 4 - DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EMBALAGENS E TANQUES...............................447
CAPÍTULO 4.1 - USO DE EMBALAGENS, INCLUINDO CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS
PARA GRANÉIS (IBCs) E EMBALAGENS GRANDES ...................................449
Notas introdutórias .........................................................................................................................449
4.1.1 Disposições gerais de embalagens de produtos perigosos, exceto os das Classes 2 e 7
e da Subclasse 6.2, inclusive IBCs e embalagens grandes. .........................................449
4.1.2 Disposições gerais adicionais para o uso de IBCs........................................................454
4.1.3 Disposições gerais relativas a instruções para embalagens .........................................454
4.1.4 Relação de instruções para embalagens ......................................................................457
4.1.5 Disposições especiais para embalagens da Classe 1 -Explosivos ...............................520
4.1.6 Disposições especiais para embalagens da Classe 2 – Gases (texto não disponível) .522
4.1.7 Disposições especiais para embalagens da Subclasse 4.1- Substâncias auto-reagentes
e da Subclasse 5.2 - Peróxidos orgânicos ..................................................................522
4.1.8 Disposições especiais para embalagens da Subclasse 6.2 - Substâncias infectantes 524
4.1.9 Disposições especiais para embalagens da Classe 7 - Radioativos.............................525
CAPÍTULO 4.2 - USO DE TANQUES PORTÁTEIS.......................................................................526
4.2.1 Disposições gerais para o uso de tanques portáteis para o transporte de produtos das
Classes 3 a 9 ................................................................................................................526
4.2.2 Disposições gerais para o uso de tanques portáteis para o transporte de gases
liquefeitos não-refrigerados...........................................................................................532
4.2.3 Disposições gerais para o uso de tanques portáteis para o transporte de gases
liquefeitos refrigerados..................................................................................................533
4.2.4 Instruções e provisões especiais para tanques portáteis ..............................................535
PARTE 5 - PROCEDIMENTOS DE EXPEDIÇÃO..........................................................................558
CAPÍTULO 5.1 - DISPOSIÇÕES GERAIS.....................................................................................560
5.1.1 Aplicação e disposições gerais .....................................................................................560
5.1.2 Uso de sobreembalagens .............................................................................................560
viii
5.1.3 Embalagens vazias.......................................................................................................560
5.1.4 Embalagens com diversos produtos .............................................................................561
CAPÍTULO 5.2 - MARCAÇÃO E ROTULAGEM............................................................................562
5.2.1. Marcação ......................................................................................................................562
5.2.2 Rotulagem.....................................................................................................................563
CAPÍTULO 5.3 - IDENTIFICAÇÃO DE UNIDADES DE TRANSPORTE E DE CARGA..............573
5.3.1 Colocação de rótulos de risco e de painéis de segurança em unidades de transporte e
de carga........................................................................................................................573
5.3.2. Informações contidas na sinalização do veículo ...........................................................578
CAPÍTULO 5.4 - DOCUMENTAÇÃO...........................................................................................580
Nota Introdutória.............................................................................................................................580
5.4.1 Documento para o transporte terrestre de produtos perigosos .....................................580
5.4.2 Outras informações e documentos ..............................................................................583
CAPÍTULO 5.5 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS .............................................................................586
5.5.1 Disposições especiais aplicáveis à expedição de substâncias infectantes ...................586
5.5.2 Documentação e identificação de unidades de transporte fumigadas...........................586
PARTE 6 - EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE EMBALAGENS,
CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS (IBCs),
EMBALAGENS GRANDES E TANQUES PORTÁTEIS............................................588
CAPÍTULO 6.1 - EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE EMBALAGENS (EXCETO
AS DESTINADAS A SUBSTÂNCIAS DA SUBCLASSE 6.2)..............................590
6.1.1 Disposições Gerais .......................................................................................................590
6.1.2 Código de designação dos tipos de embalagem...........................................................591
6.1.3 Marcação .....................................................................................................................593
6.1.4 Exigências para embalagens ........................................................................................597
ix
6.1.5 Ensaios exigidos para embalagens...............................................................................609
CAPÍTULO 6.2 - EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE RECIPIENTES PARA GÁS
.. ........................................................................................................................618
6.2.1 Exigências relativas a cilindros para gás (texto não disponível)....................................618
6.2.2 Ensaio de estanqueidade para aerossóis e pequenos recipientes para gás.................618
CAPÍTULO 6.3 - EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE EMBALAGENS PARA
SUBSTÂNCIAS DA SUBCLASSE 6.2..............................................................620
6.3.1 Disposições gerais........................................................................................................620
6.3.2. Ensaios exigidos para embalagens...............................................................................620
CAPÍTULO 6.4 - EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE EMBALAGENS PARA
MATERIAL DA CLASSE 7 ...............................................................................626
6.4.1 ......................................................................................................................................627
CAPÍTULO 6.5 - EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DECONTENTORES
INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS- IBCs.....................................................628
6.5.1 Disposições gerais aplicáveis a todos os tipos de IBCs................................................628
6.5.2 Marcação ......................................................................................................................634
6.5.3 Exigências específicas para IBCs.................................................................................637
6.5.4 Ensaios exigidos para IBCs ..........................................................................................646
CAPÍTULO 6.6 - EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE EMBALAGENS
GRANDES......................................................................................................658
6.6.1 Disposições gerais........................................................................................................658
6.6.2 Código para designação de embalagens grandes ........................................................658
6.6.3 Marcação ......................................................................................................................658
6.6.4 Exigências específicas para embalagens grandes........................................................659
6.6.5 Ensaios exigidos para embalagens grandes.................................................................662
CAPÍTULO 6.7 - EXIGÊNCIAS DE PROJETO, FABRICAÇÃO, INSPEÇÃO E ENSAIO DE
TANQUES PORTÁTEIS.................................................................................668
x
6.7.1 Aplicabilidade e exigências gerais ................................................................................668
6.7.2 Exigências de projeto, fabricação, inspeção e ensaio de tanques portáteis destinados ao
transporte de substâncias das Classes 3 a 9 ..............................................................668
6.7.3 Exigências de projeto, fabricação, inspeção e ensaio de tanques portáteis destinados ao
transportes de gases liquefeitos não refrigerados.........................................................689
6.7.4 Exigências de projeto, fabricação, inspeção e ensaio de tanques portáteis destinados ao
transporte de gases liquefeitos refrigerados ................................................................705
PARTE 7 - PRESCRIÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE .......................720
CAPÍTULO 7.1 - PRESCRIÇÕES GERAIS PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS
PERIGOSOS.....................................................................................................722
7.1.1 Aplicação e disposições gerais ............................................................................... 722
7.1.2 Prescrições aplicáveis ao transporte de tanques portáteis em veículos ................ 722
7.1.3 Prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte terrestre............. 723
7.1.4 Prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte rodoviário .......... 723
7.1.5 Prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte ferroviário .......... 724
7.1.6 Prescrições de serviço aplicáveis ao transporte terrestre....................................... 725
7.1.7 Prescrições de serviço aplicáveis ao transporte rodoviário..................................... 726
7.1.8 Prescrições de serviço aplicáveis ao transporte ferroviário .................................... 726
7.1.9 Transporte de bagagens e de pequenas expedições ............................................. 726
7.1.10 Segregação de produtos perigosos ........................................................................ 726
7.1.11 Provisões especiais aplicáveis ao carregamento de explosivos ............................ 727
7.1.12 Provisões especiais aplicáveis ao carregamento de materiais radioativo .............. 728
CAPÍTULO 7.2 - PRESCRIÇÕES PARTICULARES PARA CADA CLASSE DE
PRODUTOS PERIGOSOS..................................................................... 730
7.2.1 Aplicação e disposições gerais ............................................................................... 730
7.2.2 Prescrições especiais para o transporte terrestre de cada classe de produtos
perigosos ................................................................................................................ 730
xi
APÊNDICES............................................................................................................................ 742
APÊNDICE A........................................................................................................................... 744
RELAÇÃO DOS NOMES APROPRIADOS PARA EMBARQUE GENÉRICO E
NÃO ESPECIFICADOS........................................................................................................... 744
APÊNDICE B........................................................................................................................... 762
GLOSSÁRIO DE TERMOS ..................................................................................................... 762
xii
ÍNDICE DE FIGURAS
FIGURA 2.1 ESQUEMA DE PROCEDIMENTO PARA CLASSIFICAÇÃO DE
SUBSTÂNCIA OU ARTIGO ..................................................................... 46
FIGURA 2.1 (a) FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS AUTO-
REAGENTES ........................................................................................... 68
FIGURA 2.1 (b) FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS AUTO-
REAGENTES (continuação).................................................................... 69
FIGURA 2.2 (a) FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE PERÓXIDOS
ORGÂNICOS ........................................................................................... 91
FIGURA 2.2 (b) FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE PERÓXIDOS
ORGÂNICOS (continuação) .................................................................... 92
FIGURA 2.3 TOXIDADE À INALAÇÂO DE VAPORES: LIMITES DOS GRUPOS
DE EMBALAGEM..................................................................................... 98
Modelos de rótulo de risco principal e risco subsidiário .......................................................... 567
Modelos de símbolo especial e de manuseio .......................................................................... 570
FIGURA 5.2 RÓTULO PARA MATERIAL RADIOATIVO - CLASSE 7........................ 575
FIGURA 5.3 INFORMAÇÕES CONTIDAS NA SINALIZAÇÃO DO VEÍCULO ........... 578
FIGURA 5.4 SÍMBOLO PARA O TRANSPORTE A TEMPERATURA ELEVADA ...... 578
FIGURA 5.5 SINAL DE ADVERTÊNCIA DE FUMIGAÇÃO ....................................... 587
xiii
ÍNDICE DE QUADROS
Quadro 1.2.2.1 Unidades de medidas ......................................................................... 27
Quadro 2.0.3.3 Precedência de riscos......................................................................... 37
Quadro 2.1.2.1.1 Códigos de classificação .................................................................... 43
Quadro 2.1.2.1.2 Esquema de classificação de explosivos, combinação da subclasse de
risco com o grupo de compatibilidade ................................................ 44
Quadro 2.6.2.2.4.1 Critérios de classificação por ingestão oral, contato dérmico
e inalação de pós e neblinas .............................................................. 96
Quadro 4.1.1.10 Exemplos de marcação das pressões de ensaio exigidas para
embalagens (IBCs inclusive), calculadas de acordo com
4.1.1.10 (c)........................................................................................ 453
Quadro 6.1.2.7 Códigos para designação de tipos de embalagem ......................... 592
14
PARTE 1
DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
15
16
CAPÍTULO 1.1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Notas Introdutórias
Nota 1: As Recomendações sobre Ensaios e Critérios incorporadas, por referência, em certas
disposições deste Regulamento estão publicadas num manual à parte – Recommendations on
the Transport of Dangerous Goods, Manual of Tests and Criteria – das Nações Unidas,
(ST/SG/AC.10/11 Rev. 3), com o seguinte conteúdo:
Parte I: Procedimentos de classificação, métodos de ensaio e critérios relativos
aos explosivos da Classe 1.
Parte II: Procedimentos de classificação, métodos de ensaio e critérios relativos a
substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 e a peróxidos orgânicos da Subclasse
5.2.
Parte III: Procedimentos de classificação, métodos de ensaio e critérios relativos a
substâncias ou artigos da Classe 3, da Classe 4, da Subclasse 5.1 e da Classe 9.
Apêndices: Informações comuns a certos diferentes tipos de ensaio e contatos
nacionais para detalhes dos ensaios.
Nota 2: A Parte III do Manual of Tests and Criteria contém alguns procedimentos de
classificação, métodos de ensaio e critérios que também são incluídos neste Regulamento.
Nota 3: Nos demais capítulos deste Regulamento toda referência a qualquer Parte do Manual
de Ensaios e Critérios, publicação em inglês supracitada, se apresentará traduzido para o
português.
1.1.1 Escopo e aplicação
1.1.1.1 Este Regulamento especifica exigências detalhadas aplicáveis ao transporte
terrestre de produtos perigosos. Exceto se disposto em contrário neste Regulamento, ninguém
pode oferecer ou aceitar produtos perigosos para transporte se tais produtos não estiverem
adequadamente classificados, embalados, marcados, rotulados, sinalizados conforme
declaração emitida pelo expedidor, constante na documentação de transporte e, além disso,
nas condições de transporte exigidas por este Regulamento.
1.1.1.2 As expedições com origem ou destino aos portos ou aeroportos, que atendam
às exigências estabelecidas pela Organização Marítima Internacional (OMI) ou pela
Organização Internacional de Aviação Civil (OACI) serão aceitas para transporte terrestre.
1.1.1.2.1 Produtos perigosos importados já embalados no exterior, cujas embalagens
atendam às exigências estabelecidas pela OMI, OACI ou às exigências baseadas nas
Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas, serão aceitos
para o transporte terrestre no país, desde que acompanhados de documento que comprove a
17
importação do produto. (Incluído pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
1.1.1.2.2 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
1.1.1.2.3 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
1.1.1.3 Este Regulamento não se aplica ao transporte de:
a) Produtos perigosos necessários para a propulsão de meios de transporte
ou para a operação de seus equipamentos especializados durante o
transporte (p. ex., unidades de refrigeração), ou que são exigidos de
acordo com regulamentos operacionais (p. ex., extintores de incêndio);
b) Produtos perigosos embalados para venda no varejo, portados por
indivíduos para uso próprio.
Nota 1: Algumas provisões especiais da seção 3.3.1, do Capítulo 3.3, também, indicam
substâncias e artigos não-sujeitos a este Regulamento.
1.1.1.4 Exceções relativas a produtos perigosos em quantidades limitadas
1.1.1.4.1 Determinados produtos perigosos em quantidades limitadas são isentos do
cumprimento de certas exigências deste Regulamento, nas condições estabelecidas no
Capítulo 3.4.
1.1.1.5 De acordo com a Convenção da União Postal Universal, produtos perigosos
como definidos neste Regulamento, à exceção dos relacionados a seguir, não são admitidos
nos correios. As autoridades postais nacionais devem assegurar o cumprimento das
disposições relativas ao transporte de produtos perigosos. Os produtos perigosos, a seguir,
podem ser aceitos nos correios, sujeitando-se às disposições das autoridades postais
nacionais:
a) Substâncias infectantes e dióxido de carbono sólido (gelo seco) quando
utilizado para refrigerar substâncias infectantes;
b) (Excluída pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
Para a movimentação internacional pelo correio, aplicam-se as exigências adicionais
estabelecidas pelos Atos da União Postal Universal.
1.1.2 Transporte de material radioativo
1.1.2.1 Aplicam-se as Normas de Transporte de Materiais Radioativos, publicadas pela
Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, autoridade competente para os produtos da
Classe 7. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
1.1.2.1.1 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
18
1.1.2.1.2 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
1.1.2.1.3 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
1.1.2.2 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
1.1.2.3 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
1.1.2.4 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
1.1.2.5 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
19
20
CAPÍTULO 1.2
DEFINIÇÕES E UNIDADES DE MEDIDA
Nota Introdutória
Nota: Escopo das definições
Este Capítulo apresenta definições de termos de aplicação geral utilizados ao longo deste
Regulamento. Definições de termos muito específicos (p. ex., termos relativos à construção de
contentores intermediários para granéis ou tanques portáteis) são apresentadas nos capítulos
pertinentes.
1.2.1 Definições
Para os fins deste Regulamento:
Autoridade competente – é qualquer organização ou autoridade nacional designada, ou
reconhecida como tal, para decidir sobre questões relativas a este Regulamento.
Barris de madeira – são embalagens feitas de madeira natural, com seção circular, paredes
convexas, construídas com aduelas e tampas e equipadas com aros.
Bombonas – são embalagens de plástico ou metal, com seção retangular ou poligonal.
Caixas – são embalagens com faces inteiriças, retangulares ou poligonais, feitas de metal,
madeira, compensado, madeira reconstituída, papelão, plástico ou outro material apropriado.
Pequenos furos, como aqueles destinados a facilitar o manuseio ou a abertura, ou a atender
às exigências de classificação, são admitidos, desde que não comprometam a integridade da
embalagem durante o transporte.
Capacidade máxima – como empregado em 6.1.4, é o volume interno máximo de recipientes
ou embalagens, expresso em litros.
Carcaça ou Corpo do tanque – é o continente da substância destinada ao transporte (tanque
propriamente dito), incluindo aberturas e seus fechos, mas não incluindo o equipamento de
serviço nem o equipamento estrutural externo.
Cofres de carga – são caixas com fechos para acondicionamento de carga geral perigosa ou
não com a finalidade de segregar durante o transporte produtos incompatíveis.
Contêineres-tanque – São tanques de carga envolvidos por uma estrutura metálica suporte,
contendo dispositivo de canto para fixação deste ao chassi porta-contêiner, podendo ser
transportado por qualquer modo de transporte.
Contentores Intermediários para Granéis (IBCs) – são embalagens portáteis rígidas ou
flexíveis, exceto as especificadas no Capítulo 6.1, que:
a) Têm capacidade igual ou inferior a:
21
(i) 3,0m3
para sólidos e líquidos dos Grupos de Embalagem II e III;
(ii) 1,5m3
para sólidos do Grupo de Embalagem I, se acondicionadas
em IBCs flexíveis, de plástico rígido, compostos, de papelão e de
madeira;
(iii) 3,0m
3
para sólidos do Grupo de Embalagem I, quando
acondicionados em IBCs metálicos;
(iv) 3,0m
3
para materiais radioativos da Classe 7;
b) São projetados para movimentação mecânica;
c) Resistem aos esforços provocados por movimentação e transporte,
conforme comprovado por ensaios.
Destinatário – é qualquer pessoa, organização ou governo habilitado a receber uma expedição.
Embalagens – são recipientes e quaisquer outros componentes ou materiais necessários para
que o recipiente desempenhe sua função de contenção.
Nota: (Excluída pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
Embalagens à prova de pó – são embalagens impermeáveis a conteúdos secos, inclusive
material sólido fino produzido durante o transporte.
Embalagens singelas – são embalagens constituídas de um único recipiente contentor e não
necessitam de uma embalagem externa para serem transportadas.
Embalagens combinadas – são uma combinação de embalagens para fins de transporte,
consistindo em uma ou mais embalagens internas acondicionadas numa embalagem externa
de acordo com 4.1.1.5.
Embalagens compostas – são embalagens que consistem numa embalagem externa e num
recipiente interno construídos de tal modo que formem uma embalagem única. Uma vez
montada, passa a ser uma unidade integrada, que é enchida, armazenada, transportada e
esvaziada como tal.
Embalagens de resgate – são embalagens especiais que atendem às disposições aplicáveis
deste Regulamento, nas quais se colocam, para fins de transporte, recuperação ou disposição,
embalagens de produtos perigosos danificadas, defeituosas ou com vazamento, ou produtos
perigosos que tenham derramado ou vazado.
Embalagens grandes – consistem numa embalagem externa que contém artigos ou
embalagens internas e que:
a) São projetadas para movimentação mecânica;
b) Excedem 400kg de massa líquida ou 450 litros de capacidade, mas cujo
volume não excede 3m
3
.
Embalagens externas – são proteções externas de uma embalagem composta ou combinada
juntamente com quaisquer materiais absorventes ou de acolchoamento e quaisquer outros
componentes necessários para conter e proteger recipientes internos ou embalagens internas.
22
Embalagens intermediárias – são embalagens colocadas entre embalagens internas ou artigos
e uma embalagem externa.
Embalagens internas – são embalagens que, para serem transportadas, exigem uma
embalagem externa.
Embalagens recondicionadas – são embalagens que passam por processos de lavagem, de
limpeza, de retirada de amassamentos, de restauração de sua forma e contorno originais e de
pintura, sem alterar suas características originais (dimensional e estrutural), de forma que
possam suportar os ensaios de desempenho para serem novamente utilizadas. Entre essas,
incluem-se: (Alterada pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
a) Tambores metálicos que:
(i) perfeitamente limpos, a ponto de restarem apenas os materiais de
construção originais, não apresentem quaisquer conteúdos
anteriores, corrosões internas e externas, revestimentos externos e
rótulos;
(ii) restaurada a sua forma e contorno originais, apresentem bordas (se
houver) desempenadas e vedadas, as gaxetas que não sejam parte
integrante da embalagem recolocadas;
(iii) inspecionados após a limpeza e antes da pintura, não apresentem
buracos visíveis, significativa redução de espessura do material,
fadiga do metal, roscas ou fechos danificados, ou outros defeitos
importantes.
b) Tambores e bombonas de plástico que:
(i) perfeitamente limpos, a ponto de restarem apenas os materiais de
construção originais, não apresentem quaisquer conteúdos
anteriores, revestimentos externos nem rótulos;
(ii) apresentem gaxetas recolocadas que não sejam parte integrante da
embalagem;
(iii) inspecionados após a limpeza, não apresentem danos visíveis,
como rasgos, dobras, rachaduras, roscas ou fechos danificados, ou
outros defeitos significativos.
As embalagens recondicionadas estão sujeitas às mesmas exigências deste
Regulamento que se aplicam às embalagens novas.
Embalagens refabricadas – são embalagens que passam por processos de lavagem, de
limpeza, de retirada de amassamentos, de alteração de suas características originais
(dimensional e estrutural) e de pintura, de forma que possam suportar os ensaios de
desempenho para serem novamente utilizadas. Entre essas, incluem-se: (Alterada pela Resolução
ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
a) Tambores metálicos que tenham:
(i) sido convertidos em um tipo UN a partir de um tipo não-UN;
(ii) sido convertidos em um tipo UN a partir de um outro tipo UN; ou
(iii) sofrido substituição completa de componentes estruturais (tais como
tampas não-removíveis).
b) Tambores de plástico que tenham:
23
(i) sido convertidos em um tipo UN a partir de um outro tipo UN (p. ex.,
1H1 para 1H2); ou
(ii) sofrido substituição completa de componentes estruturais.
As embalagens refabricadas estão sujeitas às mesmas exigências deste
Regulamento que se aplicam às embalagens novas.
Embalagens reutilizáveis – são embalagens que podem ser utilizadas mais de uma vez por
uma rede de distribuição controlada pelo expedidor, para transportar produtos perigosos
idênticos ou similares compatíveis, desde que inspecionadas e consideradas livres de defeitos
que possam comprometer sua integridade e capacidade de suportar os ensaios de
desempenho. (Alterada pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
Engradados – são embalagens externas com faces incompletas.
Expedição – é qualquer volume, ou volumes, ou carregamento de produtos perigosos entregue
para transporte por um expedidor.
Expedidor – é qualquer pessoa, organização ou governo que prepara uma expedição para
transporte.
Fechos – são dispositivos que trancam uma abertura num recipiente.
Forro – é um tubo ou saco inserido numa embalagem (incluindo IBCs e embalagens grandes),
mas que não é parte integrante dela, incluindo os fechos de suas aberturas.
Garantia de conformidade – é um programa sistemático de controle, aplicado pela autoridade
competente e destinado a garantir, na prática, o cumprimento das disposições deste
Regulamento.
Garantia de qualidade – é um programa sistemático de controles e inspeções aplicado por um
organismo ou entidade, destinado a garantir que os padrões de segurança estabelecidos neste
Regulamento são atingidos na prática.
IBC recondicionado - IBC metálico, de plástico rígido ou composto que, como conseqüência de
um impacto ou por qualquer outra causa (por exemplo, corrosão, fragilização ou qualquer outro
sinal de perda de resistência em comparação com o modelo tipo) seja recuperado de forma a
estar em conformidade com o modelo tipo e que possa resistir aos ensaios do modelo tipo.
(Incluída pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
Os IBCs recondicionados estão sujeitos às exigências do processo de inspeção periódica
estabelecidas pela autoridade competente.
Líquidos – exceto se houver indicação explícita ou implícita em contrário, neste Regulamento,
são produtos perigosos com ponto de fusão ou ponto de fusão inicial igual ou inferior a 20°C, à
pressão de 101,3kPa. Uma substância viscosa para a qual não se possa determinar ponto de
fusão específico, deve ser submetida ao ensaio ASTM D 4359-90 ou ao ensaio de
determinação da fluidez (ensaio de penetrômetro) prescrito no item 2.3.4 do Anexo A do
European Agreement Concerning the International Carriage of Dangerous Goods by Road
24
(ADR)(1)
and Protocol of Signature, com as seguintes modificações: o penetrômetro deve
conformar-se à norma ISO 2137:1985 e o ensaio deve ser aplicado a substâncias viscosas de
qualquer classe.
Massa líquida máxima – é a massa líquida máxima do conteúdo de uma única embalagem ou
a massa combinada máxima de embalagens internas com seus conteúdos, expressa em
quilogramas.
Material plástico reciclado – é o material recuperado de embalagens industriais usadas que
tenham sido limpas e processadas para uso na fabricação de novas embalagens. As
propriedades específicas do material reciclado empregado na produção de novas embalagens
devem ser garantidas e regularmente documentadas, como parte de um programa de garantia
de qualidade reconhecido pela autoridade competente. O programa de garantia de qualidade
deve incluir um registro de pré-seleção apropriada e a verificação de que cada lote de material
plástico reciclado tenha taxa de fluidez, densidade e limite de elasticidade comparáveis com o
do projeto-tipo fabricado com tal material reciclado. Isso inclui, necessariamente, conhecimento
do material da embalagem original que gerou o material reciclado, assim como dos conteúdos
anteriores daquelas embalagens, se esses conteúdos forem capazes de reduzir a qualidade
das novas embalagens produzidas a partir do material usado. Além disso, o programa de
controle de qualidade do fabricante de embalagens, de acordo com 6.1.1.6, deve incluir a
execução de um ensaio mecânico realizado no projeto-tipo, previsto em 6.1.5, para
embalagens produzidas em cada lote de material plástico reciclado. A execução do ensaio de
empilhamento deve ser verificada através de um ensaio de compressão dinâmica, apropriado,
em vez de ensaio de carga estática.
Recipientes – são vasos de contenção destinados a receber e conter substâncias ou artigos,
incluindo quaisquer meios de fechamento.
Recipientes internos – são recipientes que requerem uma embalagem externa para
desempenharem sua função de contenção.
Remessa – é a movimentação específica de uma expedição entre uma origem e um destino.
Sacos – são embalagens flexíveis, feitas de papel, película de plástico, têxteis, material tecido
ou outros materiais adequados.
Sobreembalagem (ou sobreembalado) – é um invólucro utilizado por um único expedidor para
abrigar um ou mais volumes, formando uma unidade, por conveniência de manuseio e estiva
durante o transporte. São exemplos de sobreembalagens, certo número de embalagens:
a) Colocadas ou empilhadas numa prancha de carga (p. ex., um palete),
presas por correias, por envoltório corrugado ou elástico, ou por outros
meios apropriados; ou
b) Colocadas numa embalagem externa protetora (p. ex., caixa, filme
plástico ou engradado).
Nota: Sobreembalado – termo não utilizado neste Regulamento, porém, é
aplicado para materiais radioativos (Classe 7) pela autoridade competente.
(1)
- Publicação das Nações Unidas ECE/TRANS/140 (vol I).
25
Sólidos – são produtos perigosos não-gasosos que não se enquadram na definição de líquidos
contida nesta seção.
Tambores – são embalagens cilíndricas com extremidades planas ou convexas, feitas de
metal, papelão, plástico, compensado ou outro material adequado. Esta definição inclui,
também, embalagens com outros formatos (p. ex., embalagens com gargalo afunilado ou
embalagens em forma de balde). Barris de madeira e bombonas não se incluem nesta
definição.
Tanque – significa tanque portátil (ver 6.7.2.1), incluindo contêiner-tanque, caminhão-tanque,
vagão-tanque ou recipiente com capacidade superior a 450 litros, destinado a conter sólidos,
líquidos ou gases.
Tanque portátil:
a) Para fins de transporte de substâncias das Classes 3 a 9, é um tanque
portátil multimodal com capacidade superior a 450 litros. Inclui uma
carcaça com os equipamentos estruturais e de serviço necessários ao
transporte de substâncias perigosas;
b) Para fins de transporte de gases liquefeitos não-refrigerados da Classe 2,
é um tanque multimodal com capacidade superior a 450 litros. Inclui uma
carcaça com os equipamentos estruturais e de serviço necessários ao
transporte de gases;
c) Para fins de transporte de gases liquefeitos refrigerados, é um tanque
isolado termicamente, com capacidade superior a 450 litros, com os
equipamentos estruturais e de serviço necessários ao transporte de
gases liquefeitos refrigerados.
O tanque portátil deve ser carregado e descarregado sem necessidade de remoção de seu
equipamento estrutural. Deve ter dispositivos estabilizadores externos à carcaça e poder ser
içado quando cheio. Ele deve ser projetado primariamente para ser colocado num veículo de
transporte ou num navio e ser equipado com correntes, armações ou acessórios que facilitem
o manuseio mecânico. Caminhões-tanque, vagões-tanque, tanques não-metálicos, cilindros de
gás, recipientes grandes e contentores intermediários para granéis (IBCs) não estão incluídos
nesta definição.
Transportador – é qualquer pessoa, organização ou governo que efetua o transporte de
produtos perigosos por qualquer modalidade de transporte. O termo inclui tanto os
transportadores comerciais quanto os de carga própria.
Veículo – significa veículo rodoviário (veículo articulado inclusive, ou seja, uma combinação de
trator e semi-reboque), vagão ferroviário. Cada reboque deve ser considerado como um
veículo separado.
Volumes (ou embalados) – são o resultado completo da operação de embalagem, consistindo
na embalagem com seu conteúdo, preparados para o transporte. (Alterada pela Resolução ANTT n.º
2657, de 18/04/08)
Nota: Embalado – termo não utilizado neste Regulamento, porém, é aplicado para materiais
radioativos (Classe 7) pela autoridade competente. (Incluída pela Resolução ANTT n.º 2657, de
18/04/08)
26
Exemplos esclarecedores de certos termos aqui definidos:
As explicações e exemplos a seguir destinam-se a deixar mais claro o uso de
alguns dos termos definidos nesta seção.
As definições desta seção são coerentes com o uso dos termos ao longo deste
Regulamento. Entretanto, alguns dos termos definidos são comumente utilizados de outra
forma. Isso é particularmente evidente a respeito da expressão “recipiente interno”, que tem
sido freqüentemente usada para descrever as “partes internas” de uma embalagem
combinada.
As “partes internas” de uma “embalagem combinada” são sempre
denominadas “embalagens internas”, não “recipientes internos”. Uma garrafa de vidro é um
exemplo de “embalagem interna”.
As “partes internas” de uma “embalagem composta” são normalmente
denominadas “recipientes internos”. Por exemplo, a “parte interna” de uma embalagem
composta (material plástico) 6HA1 é um desses “recipientes internos”, pois normalmente não é
projetada para desempenhar função de contenção sem sua “embalagem externa“, não sendo,
assim, uma “embalagem interna”.
27
1.2.2 Unidades de medida
1.2.2.1 As unidades de medida (a)
a seguir são utilizadas neste Regulamento:
Medida de Unidade SI (b)
Alternativa de Unidade Aceitável Relação entre Unidades
Comprimento m (metro) - -
Área m2
(metro quadrado) - -
Volume m3
(metro cúbico) llll (c)
(litro) 1 llll = 10-3
m3
Tempo s (segundo) min (minuto) 1 min = 60 s
h (hora) 1 h = 3.600 s
d (dia) 1 d = 86.400 s
Massa kg (quilograma) g (grama) 1 g = 10
-3
kg
t (tonelada) 1 t = 103
kg
Densidade de massa kg/m
3
kg/llll 1 kg/llll = 10
3
kg/m
3
Temperatura K (kelvin) ºC (grau Celsius) 0 ºC = 273,15K
Diferença de temperatura K (kelvin) ºC (grau Celsius) 1 ºC =1 K
Força N (newton) - 1 N = 1 kg.m/s
2
Pressão Pa (pascal) bar (bar) 1 bar = 10
5
Pa
1 Pa = 1 N/m
2
Tensão N/m
2
N/mm
2
1 N/mm
2
= 1 MPa
Trabalho kWh (quilowatt.hora) 1 kWh = 3,6 MJ
Energia J (joule) 1 J = 1 N.m = 1 W.s
Quantidade de calor eV (elétron-volt) 1 eV = 0,1602 x 10
-18
J
Potência W (watt) - 1 W = 1 J/s = 1 N.m/s
Viscosidade cinemática m
2
/s mm
2
/s 1 mm
2
/s = 10
-6
m
2
/s
Viscosidade dinâmica Pa.s mPa.s 1 mPa.s = 10
-3
Pa.s
Atividade Bq (bequerel) - -
Dose equivalente Sv (sievert) - -
28
Notas referentes a 1.2.2.1:
(a) Para a conversão das unidades utilizadas, aqui, em unidades SI, aplicam-
se os seguintes valores arredondados:
Força Tensão
1 kg = 9,807 N 1 kg/mm
2
= 9,807 N/mm
2
1 N = 0,102 kg 1 N/mm
2
= 0,102 kg/mm
2
Pressão
1 Pa = 1 N/m2
= 10
-5
bar = 1,02 x 10
-5
kg/cm
2
= 0,75 x 10
-2
torr
1 bar = 10
5
Pa = 1,02 kg/cm
2
= 750 torr
1 kg/cm
2
= 9,807 x 10
4
Pa = 0,9807 bar = 736 torr
1 torr = 1,33 x 10
2
Pa = 1,33 x 10
-3
bar = 1,36 x 10
-3
kg/cm
2
Energia, Trabalho, Quantidade de calor
1 J = 1 Nm = 0,278 x 10
-6
kWh = 0,102 kgm = 0,239 x 10
-3
kcal
1 kWh = 3,6 x 10
6
J = 367 x 10
3
kgm = 860 kcal
1 kgm = 9,807 J = 2,72 x 10
-6
kWh = 2,34 x 10-3
kcal
1 kcal = 4,19 x 103
J = 1,16 x 10-3
kWh = 427kgm
Potência Viscosidade cinemática
1 W = 0,102 kgm/s = 0,86 kcal/h 1 m
2
/s = 10
4
St (Stokes)
1 kgm/s = 9,807 W = 8,43 kcal/h 1 St = 10
-4
m
2
/s
1 kcal/h = 1,16 W = 0,119 kgm/s
Viscosidade dinâmica
1 Pa.s = 1 Ns/m2
= 10 P (poise) = 0,102 kgs/m2
1 P = 0,1 Pa.s = 0,1 Ns/m2
= 1,02 x 10-2
kgs/m2
1 kgs/m
2
= 9,807 Pa.s = 9,807 Ns/m
2
= 98,07 P
(b) Sistema Internacional de Unidades (SI) é resultante de decisões tomadas
na Conferência Geral de Pesos e Medidas (Endereço: Pavillon de Breteuil, Parc de St-Cloud,
F-92 310 Sèvres).
(c) Para litro, pode também ser usada a abreviatura “L” em lugar de “l”,
quando um sistema de impressão não puder distinguir o número “1” da letra “l”.
29
Os múltiplos e submúltiplos decimais de uma unidade podem ser formados por
prefixos ou símbolos, com os significados a seguir, colocados antes do nome ou símbolo da
unidade:
Fator Prefixo Símbolo
1 000 000 000 000 000 000 = 1018
quintilhão exa E
1 000 000 000 000 000 = 10
15
quatrilhão peta P
1 000 000 000 000 = 1012
trilhão tera T
1 000 000 000 = 109
bilhão giga G
1 000 000 = 106
milhão mega M
1 000 = 103
Mil quilo k
100 = 10
2
Cem hecto h
10 = 10
1
Dez deca da
0,1 = 10-1
décimo deci d
0,01 = 10
-2
centésimo centi c
0,001 = 10-3
milésimo mili m
0,000 001 = 10
-6
milionésimo micro µ
0,000 000 001 = 10
-9
bilionésimo nano n
0,000 000 000 001 = 10-12
trilionésimo pico p
0,000 000 000 000 001 = 10
-15
quatrilionésimo femto f
0,000 000 000 000 000 001 = 10
-18
quintilionésimo atto a
1.2.2.2 Sempre que for usada a palavra “peso”, ela significa “massa”.
1.2.2.3 Exceto se explicitado diferentemente, sempre que for mencionado o peso de
um volume, essa palavra significa massa bruta. A massa de contêineres ou tanques utilizados
no transporte de produtos não é incluída na massa bruta.
1.2.2.4 Exceto se expressamente disposto em contrário, o sinal “%” representa:
a) No caso de misturas de sólidos ou de líquidos, e também no caso de
soluções e sólidos umedecidos com um líquido: a massa percentual
baseada na massa total da mistura, da solução ou do sólido umedecido;
b) No caso de misturas de gases comprimidos: quando enchido por pressão,
a proporção do volume indicada como porcentagem do volume total da
mistura gasosa, ou, quando enchido por massa, a proporção da massa
indicada como porcentagem da massa total da mistura;
No caso de misturas de gases liquefeitos e gases dissolvidos sob
pressão: a proporção da massa indicada como porcentagem da massa
total da mistura.
1.2.2.5 Pressões de qualquer tipo relativas a recipientes (como pressão de ensaio,
pressão interna, pressão de abertura de válvula de segurança) são sempre indicadas em
pressão manométrica (pressão acima da pressão atmosférica); entretanto, a pressão de vapor
de substâncias é sempre expressa em pressão absoluta.
30
PARTE 2
CLASSIFICAÇÃO
31
32
CAPÍTULO 2.0
INTRODUÇÃO
2.0.0 Responsabilidades
2.0.0.1 A classificação de um produto considerado perigoso para o transporte deve ser
feita pelo seu fabricante ou expedidor orientado pelo fabricante, tomando como base as
características físico-químicas do produto, alocando-o numa das classes ou subclasses
descritas nos capítulos 2.1 a 2.9, deste Regulamento.
2.0.0.2 No caso de produtos, substâncias ou artigos novos, deverá ser encaminhado
pelo seu fabricante, solicitação de enquadramento acompanhado do relatório de ensaio do
produto, à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, autoridade competente para
análise e estudos junto ao Fórum do Comitê de Peritos sobre Transporte de Produtos
Perigosos das Nações Unidas.
2.0.1 Classes, subclasses, grupos de embalagem
2.0.1.1 Definições
Substâncias (incluindo misturas e soluções) e artigos sujeitos a este
Regulamento são alocados a uma das nove classes de acordo com o risco ou o mais sério dos
riscos que apresentam. Algumas dessas classes são subdivididas em subclasses. Essas
classes e subclasses são:
Classe 1: Explosivos
– Subclasse 1.1: Substâncias e artigos com risco de explosão
em massa
– Subclasse 1.2: Substâncias e artigos com risco de projeção,
mas sem risco de explosão em massa
– Subclasse 1.3: Substâncias e artigos com risco de fogo e
com pequeno risco de explosão ou de
projeção, ou ambos, mas sem risco de
explosão em massa
– Subclasse 1.4: Substâncias e artigos que não apresentam
risco significativo
– Subclasse 1.5: Substâncias muito insensíveis, com risco de
explosão em massa
– Subclasse 1.6: Artigos extremamente insensíveis, sem risco
de explosão em massa
Classe 2: Gases
– Subclasse 2.1: Gases inflamáveis
– Subclasse 2.2: Gases não-inflamáveis, não-tóxicos
– Subclasse 2.3: Gases tóxicos
33
Classe 3: Líquidos inflamáveis
Classe 4: Sólidos inflamáveis; substâncias sujeitas à combustão espontânea;
substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis
– Subclasse 4.1: Sólidos inflamáveis, substâncias auto-reagentes
e explosivos sólidos insensibilizados
– Subclasse 4.2: Substâncias sujeitas à combustão espontânea
– Subclasse 4.3: Substâncias que, em contato com água, emitem
gases inflamáveis
Classe 5: Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos
– Subclasse 5.1: Substâncias oxidantes
– Subclasse 5.2: Peróxidos orgânicos
Classe 6: Substâncias tóxicas e substâncias infectantes
– Subclasse 6.1: Substâncias tóxicas
– Subclasse 6.2: Substâncias infectantes
Classe 7: Material radioativo
Classe 8: Substâncias corrosivas
Classe 9: Substâncias e artigos perigosos diversos
A ordem numérica das classes e subclasses não corresponde ao grau de risco.
2.0.1.2 Muitas das substâncias alocadas às Classes 1 a 9 são consideradas, como
sendo perigosas para o meio ambiente, ainda que não seja necessária uma rotulagem
adicional. Resíduos devem ser transportados de acordo com as exigências aplicáveis à classe
apropriada, considerando-se seus riscos e os critérios deste Regulamento.
Resíduos que não se enquadrem nos critérios aqui estabelecidos, mas que são
abrangidos pela Convenção da Basiléia
(1)
, podem ser transportados como pertencentes à
Classe 9, conforme item 2.9.2.1,d). (Alterado pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04)
2.0.1.3 Algumas substâncias podem ser alocadas a um grupo de embalagem
conforme o nível de risco que apresentam. Os grupos de embalagem têm os seguintes
significados:
– Grupo de Embalagem I - Substâncias que apresentam alto risco.
– Grupo de Embalagem II - Substâncias que apresentam risco médio.
– Grupo de Embalagem III - Substâncias que apresentam baixo risco.
2.0.1.4 Os riscos apresentados pelos produtos perigosos são determinados como um
ou mais de um, dentre os representados pelas Classes 1 a 9 e Subclasses, e, se for o caso,
com o nível de risco baseado nas exigências dos Capítulos 2.1 a 2.9.
2.0.1.5 Produtos perigosos que apresentam risco correspondente a uma única classe
e subclasse são alocados a tal classe e subclasse e têm seu nível de risco (grupo de
(1)
Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e
sua Disposição Adequada (1989);
34
embalagem) determinado, se for o caso. Quando um artigo ou substância estiver
especificamente listado pelo nome na Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2, sua
classe ou subclasse, seu(s) risco(s) subsidiário(s) e, quando aplicável, seu(s) grupo(s) de
embalagem(ns) são obtidos naquela Relação.
2.0.1.6 Produtos perigosos que se enquadram nos critérios de definição de mais de
uma classe ou subclasse de risco, e que não se encontram listados pelo nome na Relação de
Produtos Perigosos, são alocados a uma classe e subclasse e risco(s) subsidiário(s) com base
na precedência dos riscos, de acordo com 2.0.3.
2.0.2 Números ONU e nomes apropriados para embarque
2.0.2.1 Produtos perigosos são alocados a números ONU e nomes apropriados para
embarque de acordo com sua classificação de risco e sua composição.
2.0.2.2 Os produtos perigosos comumente transportados estão listados na Relação de
Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2. Quando um artigo, ou substância, estiver especificamente
nominado, ele deve ser identificado no transporte pelo nome apropriado para embarque, da
Relação de Produtos Perigosos. Para produtos perigosos não relacionados especificamente
pelo nome, são fornecidas as designações “genéricas” ou “não-especificadas - (N.E.) -” (ver
2.0.2.7) para identificar o artigo ou a substância no transporte.
Cada designação, na Relação de Produtos Perigosos, é caracterizada por um
número ONU. Essa Relação contém, também, informações relevantes a cada designação,
como classe de risco, risco(s) subsidiário(s) (se houver), grupo de embalagem (quando
alocado), exigências para transporte em embalagens e tanques etc.
As designações da Relação de Produtos Perigosos são de quatro tipos, como
a seguir:
a) Designações singelas para substâncias e artigos bem definidos
ex.: 1090 acetona
1194 nitrito de etila, solução;
b) Designações genéricas para grupos bem definidos de substâncias ou
artigos
ex.: 1133 adesivos
1266 perfumaria, produtos
2757 pesticida à base de carbamatos, sólido, tóxico
3101 peróxido orgânico, tipo B, líquido;
c) Designações específicas n.e., abrangendo um grupo de substâncias ou
artigos de uma particular natureza química ou técnica
ex.: 1477 nitratos, inorgânicos, N.E.
1987 álcoois, N.E.;
d) Designações gerais n.e., abrangendo um grupo de substâncias ou artigos
que se enquadram nos critérios de uma ou mais classes ou subclasses
ex.: 1325 sólido inflamável, orgânico, N.E.
1993 líquido inflamável, N.E.
2.0.2.3 Todas as substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 são alocadas a uma
das vinte designações genéricas, de acordo com os princípios de classificação e o fluxograma
descritos em 2.4.2.3.3 e Figura 2.1.
35
2.0.2.4 Todos os peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2 são alocados a uma das vinte
designações genéricas, de acordo com os princípios de classificação e o fluxograma descritos
em 2.5.3.3 e Figura 2.2.
2.0.2.5 Uma solução, ou mistura, que contenha uma única substância perigosa
especificamente listada pelo nome na Relação de Produtos Perigosos e uma ou mais
substâncias não-sujeitas a este Regulamento, deve receber o número ONU e o nome
apropriado para embarque da substância perigosa, exceto se:
a) A mistura ou solução estiver especificamente nominada neste
Regulamento; ou
b) A designação contida neste Regulamento indicar especificamente que se
aplica apenas à substância pura; ou
c) A classe ou subclasse de risco, o estado físico ou o grupo de embalagem
da solução ou mistura forem diferentes daqueles da substância perigosa;
ou
d) Houver alteração significativa nas medidas de atendimento a
emergências.
Nesses casos, exceto o descrito em (a), a mistura ou solução deve ser tratada
como uma substância perigosa não-listada especificamente pelo nome na Relação de
Produtos Perigosos.
2.0.2.6 Para solução ou mistura, cuja classe de risco, estado físico ou grupo de
embalagem são diferentes daqueles da substância listada, deve-se adotar a designação “N.E.”
apropriada, incluindo as disposições referentes à embalagem e rotulagem.
2.0.2.7 Uma solução, ou mistura, contendo uma ou mais substâncias identificadas
pelo nome neste Regulamento ou classificada sob uma designação “N.E.” não estará sujeita a
este Regulamento se as características de risco da mistura ou solução forem tais que não
atendam os critérios (critérios da experiência humana inclusive) de nenhuma classe.
2.0.2.8 Substâncias ou artigos que não estejam especificamente listados pelo nome na
Relação de Produtos Perigosos devem ser classificadas numa designação “genérica” ou “não-
especificada” (N.E.). A substância ou artigo deve-se classificar de acordo com as definições de
classe e critérios de ensaio desta Parte, e a substância ou artigo deve ser classificada na
designação “N.E” ou "genérica" da Relação de Produtos Perigosos que descreva a substância
ou artigo mais apropriadamente
(2)
. Isto significa que uma substância só será alocada a uma
designação do tipo c), definida em 2.0.2.2, se não puder ser incluída numa designação do
tipo b), e a uma designação do tipo d), se não puder ser alocada a uma designação do tipo b)
ou c).
2.0.2.9 Resíduos, para efeitos de transporte, são substâncias, soluções, misturas ou
artigos que contêm, ou estão contaminados por um ou mais produtos sujeitos às disposições
deste Regulamento e suas Instruções Complementares, para os quais não seja prevista
utilização direta, mas que são transportados para fins de despejo, incineração ou qualquer
outro processo de disposição final.
(2)
Ver também a “Relação de Nomes Apropriados para Embarque Genéricos ou N.E.”, no Apêndice A.
36
2.0.2.9.1 Um resíduo que contenha um único componente considerado produto
perigoso, ou dois ou mais componentes que se enquadrem numa mesma classe ou subclasse,
deve ser classificado de acordo com os critérios aplicáveis à classe ou subclasse
correspondente ao componente ou componentes perigosos. Se houver componentes
pertencentes a duas ou mais classes ou subclasses, a classificação do resíduo deve levar em
conta a ordem de precedência aplicável a substâncias perigosas com riscos múltiplos,
estabelecida no item 2.0.3, a seguir.
2.0.3 Precedência das características de risco
2.0.3.1 O Quadro a seguir deve ser usado para determinar a classe de uma
substância, mistura ou solução que apresente mais de um risco, quando não listada na
Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2. Para produtos com riscos múltiplos que não
se encontrem especificamente nominados na Relação de Produtos Perigosos, o grupo de
embalagem mais restritivo, dentre os indicados para os respectivos riscos, tem precedência
sobre os demais grupos de embalagem, independentemente da precedência dos riscos
apresentada. A precedência das características de risco das classes a seguir não foi incluída
no Quadro de Precedência de Riscos em 2.0.3.3, pois essas características primárias têm
sempre precedência:
a) Substâncias e artigos da Classe 1;
b) Gases da Classe 2;
c) Explosivos líquidos insensibilizados da Classe 3;
d) Substâncias auto-reagentes e explosivos insensibilizados da Subclasse
4.1;
e) Substâncias pirofóricas da Subclasse 4.2;
f) Substâncias da Subclasse 5.2;
g) Substâncias da Subclasse 6.1, do Grupo de Embalagem I, que
apresentam toxicidade à inalação
(3)
;
h) Substâncias da Subclasse 6.2;
i) Material da Classe 7.
2.0.3.2 Exceto materiais radioativos em volumes exceptivos (caso em que as outras
propriedades perigosas têm precedência), materiais radioativos que tenham
outras propriedades perigosas devem ser sempre enquadrados na Classe 7 e
ter seus riscos subsidiários identificados.
(3)
Exceto substâncias e preparações que atendam os critérios da Classe 8, que apresentem toxicidade
à inalação de pós e neblinas (CL50) na faixa do Grupo de Embalagem I, mas cuja toxicidade à
ingestão oral ou contato dérmico está situada na faixa do Grupo de Embalagem III, ou abaixo, que
devem ser alocadas na Classe 8.
37
2.0.3.3 Precedência de Riscos
Classe
de
risco
4.2 4.3 5.1 6.1 8
Grupo
de
embalagem
I II III I
(Pele)
I
(Oral)
II III I
(Líq.)
I
(Sol.)
II
(Líq.)
II
(Sol.)
III
(Líq.)
III
(Sol.)
3 I* 4.3(∗∗)
3 3 3 3 3 - 3 - 3 -
3 II* 4.2
( ** )
4.3
( ** )
3 3 3 3 8 - 3 - 3 -
3 III* 4.2
( ** )
4.3
( ** )
6.1 6.1 6.1 3**
( ** )
8 - 8 - 3 -
4.1 II* 4.2 4.3 5.1 4.1 4.1 6.1 6.1 4.1 4.1 - 8 - 4.1 - 4.1
4.1 III* 4.2 4.3 5.1 4.1 4.1 6.1 6.1 6.1 4.1 - 8 - 8 - 4.1
4.2 II 4.3 5.1 4.2 4.2 6.1 6.1 4.2 4.2 8 8 4.2 4.2 4.2 4.2
4.2 III 4.3 5.1 5.1 4.2 6.1 6.1 6.1 4.2 8 8 8 8 4.2 4.2
4.3 I 5.1 4.3 4.3 6.1 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3
4.3 II 5.1 4.3 4.3 6.1 4.3 4.3 4.3 8 8 4.3 4.3 4.3 4.3
4.3 III 5.1 4.3 4.3 6.1 6.1 6.1 4.3 8 8 8 8 4.3 4.3
5.1 I 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1
5.1 II 6.1 5.1 5.1 5.1 8 8 5.1 5.1 5.1 5.1
5.1 III 6.1 6.1 6.1 5.1 8 8 8 8 5.1 5.1
6.1 I (Pele) 8 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1
6.1 I (Oral) 8 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1
6.1 II (Inal.) 8 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1
6.1 II (Pele) 8 6.1 8 6.1 6.1 6.1
6.1 II (Oral) 8 8 8 6.1 6.1 6.1
6.1 III 8 8 8 8 8 8
Obs: O sinal (-) indica uma combinação impossível.
Para riscos não indicados neste Quadro, ver 2.0.3.
* Substâncias da Subclasse 4.1 que não sejam auto-reagentes, nem explosivos sólidos insensibilizados, e substâncias da Classe 3 que não sejam explosivos líquidos insensibilizados.
** 6.1 para pesticidas
(∗∗)
Incluído pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06.
38
2.0.4 Transporte de amostras
2.0.4.1 Quando houver incerteza quanto à classe de risco de uma substância, e ela
estiver sendo transportada para ensaios adicionais, tentativamente, devem ser-lhe alocados
uma classe, um nome apropriado para embarque e um número de identificação, com base nos
conhecimentos do expedidor sobre a substância, bem como na aplicação:
a) dos critérios de classificação deste Regulamento;
b) da precedência de riscos fornecida em 2.0.3.
Deve ser utilizado o grupo de embalagem com nível de risco mais rigoroso
possível para o nome apropriado para embarque escolhido.
Quando esta disposição for utilizada, o nome apropriado para embarque deve
ser suplementado com a palavra “amostra” (p. ex., LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.E., Amostra).
Em certos casos, quando houver um nome de embarque para a amostra de uma substância
que satisfaça determinados critérios de classificação (ex. GÁS INFLAMÁVEL, NÃO-
PRESSURIZADO, N.E., AMOSTRA N.º ONU 3167), tal nome apropriado para embarque deve
ser empregado. Quando for usada uma designação N.E. no transporte da amostra, dispensa-
se a suplementação do nome apropriado para embarque com o nome técnico exigido pela
Provisão Especial 274.
2.0.4.2 As amostras de uma substância devem ser transportadas de acordo com as
exigências aplicáveis ao nome apropriado para embarque adotado, desde que:
a) A substância não seja considerada de transporte proibido;
b) A substância não satisfaça os critérios da Classe 1, nem seja considerada
substância infectante ou material radioativo;
c) A substância esteja de acordo com 2.4.2.3.2.4 (b) ou 2.5.3.2.5.1, se for
substância auto-reagente ou peróxido orgânico, respectivamente;
d) A substância seja transportada numa embalagem combinada com massa
líquida não superior a 2,5kg por volume;
e) A amostra não seja embalada juntamente com outros produtos.
39
40
CAPÍTULO 2.1
CLASSE 1 - EXPLOSIVOS
Notas Introdutórias
Nota 1: A Classe 1 é uma classe restritiva, ou seja, apenas substâncias e artigos explosivos
constantes na Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2, podem ser aceitos para
transporte. Entretanto, o Ministério da Defesa – Comando do Exército/DLog/DFPC tem o
direito de aprovar o transporte de substâncias e artigos explosivos para fins especiais, em
condições especiais. Assim, para permitir o transporte desses produtos, foram incluídas na
Relação de Produtos Perigosos designações genéricas do tipo “Substâncias Explosivas, N.E.”
e “Artigos Explosivos, N.E”. Entretanto, tais designações só devem ser utilizadas se não
houver outro modo de identificação possível.
Nota 2: Outras designações gerais, como “Explosivos de Demolição, Tipo A”, são adotadas
para permitir o transporte de novas substâncias. Na preparação dessas exigências, explosivos
e munições militares foram levados em conta, em razão de poderem ser transportados por
transportadores comerciais.
Nota 3: Algumas substâncias e artigos da Classe 1 são descritos no Apêndice B. Fazem-se
tais descrições porque um termo pode não ser bem conhecido ou ter acepção diferente
daquela empregada para fins regulamentares.
Nota 4: A Classe 1 é singular, pois o tipo de embalagem freqüentemente tem um efeito
decisivo sobre os riscos e, portanto, sobre a determinação da subclasse do produto. A
subclasse correta é determinada pela aplicação dos procedimentos descritos neste Capítulo.
2.1.1 Definições e disposições gerais
2.1.1.1 A Classe 1 compreende:
a) Substâncias explosivas, exceto as demasiadamente perigosas para
serem transportadas e aquelas cujo risco dominante indique ser mais
apropriado incluí-las em outra classe; (Obs.: substância que não seja ela
própria um explosivo, mas capaz de gerar atmosfera explosiva de gás,
vapor ou poeira, não se inclui na Classe 1);
b) Artigos explosivos, exceto dispositivos que contenham substâncias
explosivas em tal quantidade ou de tal tipo que uma eventual ignição ou
iniciação acidental ou involuntário, durante o transporte, não provoque
nenhum efeito externo em forma de projeção, fogo, fumaça, calor ou
ruído forte;
c) Substâncias e artigos não-mencionados nos itens a) e b) fabricados com
o fim de produzir efeito explosivo ou pirotécnico.
41
2.1.1.2 É proibido o transporte de substâncias explosivas excessivamente sensíveis ou
tão reativas que estejam sujeitas à reação espontânea.
2.1.1.3 Definições
Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
a) Substância explosiva é uma substância sólida ou líquida (ou mistura de
substâncias) por si mesma capaz de produzir gás, por reação química, a
temperatura, pressão e velocidade tais que provoque danos à sua volta.
Incluem-se nesta definição as substâncias pirotécnicas, mesmo que não
desprendam gases;
b) Substância pirotécnica é uma substância, ou mistura de substâncias,
concebida para produzir efeito de calor, luz, som, gás ou fumaça, ou
combinação destes, como resultado de reações químicas exotérmicas
auto-sustentáveis e não-detonantes;
c) Artigo explosivo é o que contém uma ou mais substâncias explosivas.
2.1.1.4 Subclasses
A Classe 1 divide-se em seis subclasses, como a seguir:
a) Subclasse 1.1 Substâncias e artigos com risco de explosão em massa
(uma explosão em massa é a que afeta virtualmente toda
a carga de modo praticamente instantâneo);
b) Subclasse 1.2 Substâncias e artigos com risco de projeção, mas sem
risco de explosão em massa;
c) Subclasse 1.3 Substâncias e artigos com risco de fogo e com pequeno
risco de explosão ou de projeção, ou ambos, mas sem
risco de explosão em massa.
Esta Subclasse abrange substâncias e artigos que:
(i) produzem grande quantidade de calor radiante; ou
(ii) queimam em sucessão, produzindo pequenos efeitos de explosão
ou de projeção, ou ambos.
d) Subclasse 1.4 Substâncias e artigos que não apresentam risco
significativo.
Esta Subclasse abrange substâncias e artigos que apresentam pequeno
risco na eventualidade de ignição ou acionamento durante o transporte.
Os efeitos estão confinados, predominantemente, à embalagem, sendo
improvável a projeção de fragmentos de dimensões apreciáveis ou a
grande distância. Um fogo externo não deve provocar a explosão
instantânea de virtualmente todo o conteúdo da embalagem.
Nota: Estão enquadradas no Grupo de Compatibilidade S as substâncias
e artigos desta Subclasse embalados ou projetados de forma tal que os
efeitos perigosos decorrentes de funcionamento acidental se limitem à
embalagem, exceto se esta tiver sido danificada pelo fogo (caso em que
42
os efeitos de explosão ou projeção serão limitados de modo que não
dificultem o combate ao fogo ou outras medidas emergenciais nas
imediações da embalagem).
e) Subclasse 1.5 Substâncias muito insensíveis, com risco de explosão
em massa.
Esta subclasse abrange substâncias com risco de explosão em massa,
mas que são de tal modo insensíveis que a probabilidade de iniciação ou
de transição de queima para detonação é muito pequena em condições
normais de transporte.
Nota: A probabilidade de transição de queima para detonação é maior
quando são transportadas grandes quantidades num navio.
f) Subclasse 1.6 Artigos extremamente insensíveis, sem risco de explosão
em massa.
Esta Subclasse abrange artigos que contêm somente substâncias
detonantes extremamente insensíveis que apresentam risco desprezível
de iniciação ou propagação acidental.
Nota: O risco desses artigos limita-se à explosão de um único artigo.
2.1.1.5 Qualquer substância ou artigo que tenha, ou sob suspeita de ter,
características explosivas deve ser primeiro considerado para classificação na Classe 1, de
acordo com os procedimentos descritos em 2.1.3. Não se classificam produtos na Classe 1
quando:
a) A menos que especialmente autorizado, o transporte de uma substância
explosiva seja proibido em razão de sua sensibilidade excessiva;
b) A substância ou artigo incluir-se entre aquelas substâncias explosivas ou
aqueles artigos explosivos que são especificamente excluídos da Classe
1 pela própria definição dessa Classe; ou
c) A substância ou artigo não apresentem propriedades explosivas.
2.1.2 Grupos de compatibilidade
2.1.2.1 Os produtos da Classe 1 são alocados a uma dentre seis subclasses,
dependendo do tipo de risco que apresentam (ver 2.1.1.4) e a um dos treze grupos de
compatibilidade que identificam os tipos de substâncias e artigos explosivos que são
considerados compatíveis. Os Quadros apresentados em 2.1.2.1.1 e 2.1.2.1.2 mostram o
esquema de classificação em grupos de compatibilidade, as possíveis subclasses de risco
associadas a cada grupo e os conseqüentes códigos de classificação.
43
2.1.2.1.1 Códigos de classificação
Descrição da substância ou artigo a classificar
Grupo de
compati-
bilidade
Código
de classifi-
cação
Substância explosiva primária. A 1.1A
Artigo contendo uma substância explosiva primária e não contendo dois ou mais dispositivos de
proteção eficazes. Incluem-se, aqui, alguns artigos como detonadores de demolição, conjuntos
detonadores montados para demolição e iniciadores, tipo cápsula, mesmo que não contenham
explosivos primários.
B 1.1B
1.2B
1.4B
Substância explosiva propelente ou outra substância explosiva deflagradora, ou artigo que
contenha tal substância explosiva.
C 1.1C
1.2C
1.3C
1.4C
Substância explosiva detonante secundária, ou pólvora negra, ou artigo que contenha
substância explosiva detonante secundária, em qualquer caso sem meios de iniciação e sem
carga propelente, ou ainda artigo que contenha substância explosiva primária e contenha dois ou
mais dispositivos de proteção eficazes.
D 1.1D
1.2D
1.4D
1.5D
Artigo que contenha substância explosiva detonante secundária, sem meios de iniciação, com
carga propelente (exceto se contiver líquido ou gel inflamável ou líquido hipergólico).
E 1.1E
1.2E
1.4E
Artigo que contenha substância explosiva detonante secundária, com seus próprios meios de
iniciação, com carga propelente (exceto se contiver líquido ou gel inflamável ou líquido
hipergólico), ou sem carga propelente.
F 1.1F
1.2F
1.3F
1.4F
Substância pirotécnica, ou artigo que contenha substância pirotécnica, ou artigo que contenha
tanto substância explosiva quanto substância iluminante, incendiária, lacrimogênea, dilacerante
ou fumígena (exceto artigos acionáveis por água e aqueles que contenham fósforo branco,
fosfetos, substância pirofórica, líquido ou gel inflamável, ou líquidos hipergólicos).
G 1.1G
1.2G
1.3G
1.4G
Artigo contendo uma substância explosiva e fósforo branco. H 1.2H
1.3H
Artigo que contenha uma substância explosiva e um líquido ou gel inflamável. J 1.1J
1.2J
1.3J
Artigo que contenha uma substância explosiva e um agente químico tóxico. K 1.2K
1.3K
Substância explosiva, ou artigo que contenha substância explosiva, que apresente risco especial
(p. ex., resultante de ativação por água, ou da presença de líquidos hipergólicos, fosfetos ou
substância pirofórica), que exija isolamento para cada tipo de produto (ver 7.1.3.1.5).
L 1.1L
1.2L
1.3L
Artigo que contenha apenas substâncias detonantes extremamente insensíveis. N 1.6N
Substância ou artigo embalado ou projetado de forma tal que quaisquer efeitos perigosos
decorrentes de funcionamento acidental fiquem confinados dentro da embalagem, exceto se
esta tiver sido danificada pelo fogo (caso em que os efeitos de explosão ou projeção serão
limitados de modo que não impeçam nem prejudiquem significativamente o combate ao fogo ou
outras medidas de contenção da emergência nas imediações da embalagem).
S 1.4S
44
2.1.2.1.2 Esquema de classificação de explosivos, combinação da subclasse de risco
com o grupo de compatibilidade
Grupo de compatibilidade
Subclasse
A B C D E F G H J K L N S
A - S
∑∑∑∑
1.1 1.1A 1.1B 1.1C 1.1D 1.1E 1.1F 1.1G 1.1J 1.1L 9
1.2 1.2B 1.2C 1.2D 1.2E 1.2F 1.2G 1.2H 1.2J 1.2K 1.2L 10
1.3 1.3C 1.3F 1.3G 1.3H 1.3J 1.3K 1.3L 7
1.4 1.4B 1.4C 1.4D 1.4E 1.4F 1.4G 1.4S 7
1.5 1.5D 1
1.6 1.6N 1
1.1 - 1.6
∑∑∑∑
1 3 4 4 3 4 4 2 3 2 3 1 1 35
2.1.2.2 As definições dos grupos de compatibilidade, em 2.1.2.1.1, são consideradas
mutuamente excludentes, exceto para substância ou artigo que se enquadreM no Grupo de
Compatibilidade S. Como o critério do Grupo de Compatibilidades S é empírico, a alocação de
um produto a esse grupo está necessariamente vinculada aos ensaios de inclusão na
Subclasse 1.4.
2.1.3 Procedimentos de classificação
2.1.3.1 Disposições gerais
2.1.3.1.1 Qualquer substância, ou artigo, que tenha, ou se suspeita ter, características
explosivas deve ser considerada candidata à Classe 1. Substâncias e artigos classificados na
Classe 1 devem ser alocados à subclasse e ao grupo de compatibilidade apropriados.
2.1.3.1.2 Exceto no caso de substâncias designadas por seu nome de embarque na
Relação de Produtos Perigosos, do Capítulo 3.2, nenhum produto será oferecido para
transporte como produto da Classe 1 até que tenha sido submetido ao procedimento de
classificação prescrito nesta seção. Além disso, antes de um novo produto ser oferecido para
transporte, o procedimento de classificação deve ser efetuado. Neste contexto, novo produto é
aquele que, a juízo da autoridade competente, se enquadre numa das seguintes hipóteses:
a) Nova substância explosiva (ou combinação ou mistura de substâncias
explosivas) considerada significativamente diferente de outras
combinações ou misturas já classificadas;
b) Novo projeto de artigo ou artigo que contenham nova substância
explosiva ou nova combinação ou mistura de substâncias explosivas;
c) Novo projeto de embalagem para substância ou artigo explosivo, incluindo
novo tipo de embalagem interna;
Nota: A importância disso pode ser subestimada, a menos que se
compreenda que uma alteração relativamente pequena numa embalagem
45
interna ou externa possa transformar um risco menor num risco de
explosão em massa.
d) Unidade de carga, a menos que todos os volumes apresentem idêntico
código de classificação de risco. O código de classificação resultante
deve ser aplicado à unidade de carga como um todo, e esta deve ser
tratada como se fosse um volume para fins de marcação e rotulagem,
conforme determina o Capítulo 5.2.
2.1.3.1.3 O fabricante, ou quem quer que solicite a classificação de um produto, deve
prover informações adequadas sobre o nome e as características de todas as substâncias
explosivas existentes no produto e deve fornecer os resultados de todos os ensaios pertinentes
realizados. Pressupõe-se que todas as substâncias explosivas de um novo artigo tenham sido
adequadamente ensaiadas e, só então, aprovadas.
2.1.3.1.4 Deve ser preparado relatório sobre a série de ensaios, de acordo com as
exigências da autoridade competente. O relatório deve conter, especificamente, informações
sobre:
a) A composição da substância ou a estrutura do artigo;
b) A quantidade de substância ou o número de artigos por ensaio;
c) O tipo e a construção da embalagem;
d) A montagem do ensaio, incluindo particularmente a natureza, a
quantidade e disposição dos meios de iniciação ou ignição utilizados;
e) O desenvolvimento do ensaio, incluindo, particularmente, o tempo
decorrido até a ocorrência da primeira reação digna de menção da
substância ou artigo, a duração e as características da reação e uma
estimativa de seu término;
f) O efeito da reação nas proximidades (até 25m do local do ensaio);
g) O efeito da reação nas redondezas mais afastadas (mais de 25m do local
do ensaio);
h) As condições atmosféricas durante o ensaio.
2.1.3.1.5 A classificação deve ser verificada se a substância ou artigo, ou sua
embalagem estiverem danificados e o dano puder afetar o comportamento do produto nos
ensaios.
2.1.3.2 Procedimento
2.1.3.2.1 A figura constante em 2.1.3.2.3 indica o esquema geral de classificação de
substância ou artigo considerado para inclusão na Classe 1. A avaliação é feita em dois
estágios. Primeiro, o potencial explosivo da substância ou do artigo deve ser averiguado e ficar
demonstrado que sua estabilidade e sensibilidade, tanto química quanto física, são aceitáveis.
Para facilitar a uniformização das avaliações pelas autoridades competentes, é recomendável
que os dados de ensaio sejam analisados sistematicamente, quanto aos critérios de ensaio
apropriados, utilizando-se o fluxograma da Figura 10.2 constante na Parte I do Manual de
Ensaios e Critérios. Se a substância ou artigo for aceitável para a Classe 1, é necessário
46
proceder ao segundo estágio, para alocar à subclasse de risco correta, pelo fluxograma da
Figura 10.3 daquela publicação.
2.1.3.2.2 Os ensaios de aceitabilidade e os ensaios posteriores de determinação da
subclasse correta da Classe 1 são convenientemente grupados em sete séries, listadas na
Parte I do Manual de Ensaios e Critérios. A numeração dessas séries refere-se mais à
seqüência de avaliação dos resultados do que à ordem em que os ensaios são conduzidos.
2.1.3.2.3 Esquema de procedimento de classificação de substância ou artigo
Nota 1: A autoridade competente que prescreve o método de ensaio definitivo correspondente
a cada um dos Tipos de Ensaio deve especificar os critérios de ensaio apropriados. Quando
houver acordo internacional sobre critérios de ensaio, os detalhes são fornecidos na
publicação referida anteriormente, descrevendo as sete séries de ensaios.
Nota 2: O esquema de avaliação destina-se apenas à classificação de substâncias e artigos
embalados e a artigos singulares sem embalagem. O transporte em contêineres, veículos
rodoviários e vagões pode exigir ensaios especiais que levem em conta a quantidade (auto-
confinamento) e o tipo de substância, bem como o continente da substância. Esses ensaios
podem ser especificados pela autoridade competente.
Nota 3: Como há casos limites em qualquer esquema de ensaios, deverá haver uma
autoridade superior que tome a decisão final. Essa decisão pode não ter aceitação
internacional e, então, será válida apenas no país onde foi tomada. O Comitê de Peritos sobre
o Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas provê um fórum para discussão de
casos limites. Quando se busca reconhecimento internacional para uma classificação, o
Ministério da Defesa - Comando do Exército – MD/CEx deve, conforme procedimentos a
serem definidos, encaminhar à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, relatório
para ser submetido a tal fórum, contendo detalhes completos de todos os ensaios efetuados,
incluindo a natureza de quaisquer variações introduzidas.
FIGURA 2.1
ESQUEMA DE PROCEDIMENTO PARA CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU ARTIGO
PROCEDIMENTO DE ACEITABILIDADE
ACEITAR
NA
CLASSE 1
REJEITAR como
explosivo, mas é muito
perigoso para o
transporte
REJEITAR
Não pertence à Classe 1
PRODUTO A CLASSIFICAR
CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO
ALOCAÇÃO
DA SUBCLASSE DE RISCO
ALOCAÇÃO
DO GRUPO DE COMPATIBILIDADE
Subclasse
1.1, 1.2, 1.3,
1.4, 1.5 ou 1.6
GRUPO DE
COMPATIBILIDADE
A, B, C, D, E, F, G, H, J
K, L, N ou S
47
2.1.3.3 Procedimento de aceitabilidade
2.1.3.3.1 Os resultados dos ensaios preliminares e os da Séries de Ensaios de 1 a 4 são
utilizados para determinar se o produto é ou não aceitável na Classe 1. Se a substância é
manufaturada com o intuito de produzir, na prática, efeito explosivo ou pirotécnico (2.1.1.1(c)),
não é necessário efetuar as Séries de Ensaios 1 e 2. Se determinado artigo, artigo embalado
ou substância embalada for reprovada nas Séries de Ensaios 3 e, ou 4, pode ser o caso de re-
projetar o artigo ou a embalagem, para torná-la aceitável.
Nota: Alguns dispositivos podem funcionar acidentalmente durante o transporte. Devem ser
apresentados análise teórica, dados de ensaios ou outras evidências de segurança para
demonstrar que tal ocorrência é muito improvável ou que suas conseqüências não são
significativas. A avaliação deve levar em conta vibrações relacionadas com as modalidades de
transporte propostas, eletricidade estática, radiação eletromagnética a todas as freqüências
pertinentes (intensidade máxima de 100W.m-2
), condições climáticas adversas e
compatibilidade das substâncias explosivas com colas, tintas e materiais de embalagem com
os quais possam entrar em contato. Devem ser avaliados, quanto ao risco e as conseqüências
de funcionamento acidental durante o transporte, todos os artigos que contenham substâncias
explosivas primárias. Deve ser avaliada a confiabilidade dos estopins tendo em conta o
número de dispositivos de proteção independentes. É preciso ficar comprovado que todos os
artigos e substâncias embalados foram projetados com perícia (p. ex., não haja formação de
vazios ou de películas de substância explosiva, nem possibilidade de pulverização ou de
pinçamento de explosivo entre superfícies duras).
2.1.3.4 Alocação à subclasse de risco
2.1.3.4.1 A determinação da subclasse de risco é geralmente feita com base em
resultados de ensaio. Uma substância (ou artigo) deve ser alocada à subclasse que
corresponda aos resultados dos ensaios a que foi submetida como pronta para transporte.
Podem ser levados em conta, também, outros resultados de ensaios e informações coletadas
em eventuais acidentes.
2.1.3.4.2 As Séries de Ensaios 5, 6 e 7 são usadas na determinação da subclasse de
risco. A Série de Ensaios 5 é utilizada para determinar se a substância pode ser alocada à
Subclasse 1.5. A Série de Ensaios 6 é empregada para a alocação de substâncias e artigos às
Subclasses 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4. A Série de Ensaios 7 é usada para alocação de artigos à
Subclasse 1.6.
2.1.3.4.3 No caso do Grupo de Compatibilidade S, os ensaios podem ser dispensados
pela autoridade competente, se for possível classificação por analogia, utilizando-se resultados
de ensaios de artigo comparável.
2.1.3.5 Exclusão da Classe 1
2.1.3.5.1 A autoridade competente pode excluir artigo ou substância da Classe 1 com
base em resultados de ensaio e na definição da Classe 1.
2.1.3.5.2 Quando uma substância provisoriamente aceita na Classe 1 for excluída
daquela Classe pela execução da Série de Ensaios 6 em volume de tipo e dimensões
específicos, essa substância, caso se enquadre nos critérios de classificação ou na definição
de outra classe ou subclasse, deve ser incluída na Relação de Produtos Perigosos (Capítulo
48
3.2), naquela classe ou subclasse, com uma provisão especial que a restrinja ao tipo e às
dimensões do volume ensaiado.
2.1.3.5.3 Quando uma substância é alocada à Classe 1 mas está diluída de forma a ser
excluída da Classe 1 pela Série de Ensaios 6, a substância diluída (a seguir referida como
explosivo insensibilizado) deve ser incluída na Relação de Produtos Perigosos do Capítulo 3.2,
com uma indicação da maior concentração em que ela pode ser excluída da Classe 1 (ver
2.3.1.4 e 2.4.2.4.1) e, se aplicável, a concentração abaixo da qual ela é considerada não
sujeita a este Regulamento. Novos explosivos sólidos insensibilizados sujeitos a este
Regulamento devem ser incluídos na Subclasse 4.1 e novos explosivos líquidos
insensibilizados, na Classe 3. Quando o explosivo insensibilizado atender os critérios ou a
definição de outra classe ou subclasse, deve ser-lhe atribuído o risco subsidiário
correspondente.
Nota – Para inclusão ou exclusão de produtos da Classe 1, na Relação de Produtos Perigosos
do Capítulo 3.2, a autoridade competente deverá, conforme procedimentos a serem definidos,
encaminhar à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, solicitação de inclusão ou
exclusão, acompanhada de relatório contendo resultados de ensaios aos quais o produto foi
submetido.
49
50
CAPÍTULO 2.2
CLASSE 2 - GASES
2.2.1 Definições e disposições gerais
2.2.1.1 Gás é uma substância que:
a) A 50°C tem uma pressão de vapor superior a 300kP a; ou
b) É completamente gasoso à temperatura de 20°C e à pressão normal de
101,3kPa.
2.2.1.2 As condições de transporte de um gás são descritas de acordo com seu
estado físico, como:
a) Gás comprimido: é um gás que, exceto se em solução, quando
acondicionado sob pressão para transporte, é completamente gasoso à
temperatura de 20°C;
b) Gás liquefeito: gás que, quando acondicionado para transporte, é
parcialmente líquido à temperatura de 20°C;
c) Gás liquefeito refrigerado: gás que, quando acondicionado para
transporte, torna-se parcialmente líquido por causa da baixa temperatura;
ou
d) Gás em solução: gás comprimido que, quando acondicionado para
transporte, é dissolvido num solvente.
2.2.1.3 Esta Classe abrange gases comprimidos, gases liquefeitos, gases liquefeitos
refrigerados, gases em solução, misturas de gases, misturas de um ou mais gases com um ou
mais vapores de substâncias de outras classes, artigos carregados de gás, hexafluoreto de
telúrio e aerossóis.
2.2.2 Subclasses
2.2.2.1 As substâncias da Classe 2 são alocadas a uma dentre três subclasses com
base no risco principal que apresentem durante o transporte:
a) Subclasse 2.1 - Gases inflamáveis
Gases que, a 20°C e à pressão normal de 101,3kPa:
(i) são inflamáveis quando em mistura de 13% ou menos, em volume,
com o ar; ou
51
(ii) apresentam faixa de inflamabilidade com ar de, no mínimo, doze
pontos percentuais, independentemente do limite inferior de
inflamabilidade. A inflamabilidade deve ser determinada por ensaios
ou por cálculos que se conformem aos métodos adotados pela ISO
(ver Norma ISO 10156:1996). Quando os dados disponíveis forem
insuficientes para a utilização desses métodos, podem-se adotar
ensaios por métodos comparáveis, reconhecidos
internacionalmente, ou por autoridade nacional competente.
Nota: Os AEROSSÓIS (número ONU 1950) e os PEQUENOS
RECIPIENTES DE GÁS (número ONU 2037) devem ser incluídos nesta
subclasse quando se enquadrarem nos critérios da Provisão Especial nº
63, constante em 3.3.1.
b) Subclasse 2.2 - Gases não-inflamáveis, não-tóxicos
Gases transportados a uma pressão não-inferior a 280kPa, a 20°C, ou
como líquidos refrigerados e que:
(i) sejam asfixiantes: gases que diluem ou substituem o oxigênio
normalmente existente na atmosfera; ou
(ii) sejam oxidantes: gases que, geralmente por fornecerem oxigênio,
causem ou contribuam, mais do que o ar, para a combustão de
outro material; ou
(iii) não se enquadrem em outra subclasse.
c) Subclasse 2.3 - Gases tóxicos
Gases que:
(i) reconhecidamente sejam tão tóxicos ou corrosivos para pessoas
que constituam risco à saúde; ou
(ii) supostamente tóxicos ou corrosivos para pessoas, por
apresentarem valor de CL50 (como definido em 2.6.2.1) igual ou
inferior a 5.000ml/m3
(ppm).
Nota: Gases que se enquadrem nesses critérios por sua corrosividade
devem ser classificados como tóxicos, com risco subsidiário de corrosivo.
2.2.2.2 Gases e misturas gasosas que apresentem riscos associados a mais de uma
subclasse, obedecem à seguinte regra de precedência:
a) A Subclasse 2.3 tem precedência sobre as demais subclasses;
b) A Subclasse 2.1 tem precedência sobre a Subclasse 2.2.
2.2.3 Misturas de gases
Misturas de gases (inclusive vapores de substâncias de outras classes) são
classificadas em uma das três subclasses, aplicando-se os seguintes procedimentos:
52
a) A inflamabilidade deve ser determinada por ensaios ou cálculos efetuados
de acordo com métodos adotados pela ISO (ver Norma ISO 10156:1996).
Quando as informações disponíveis forem insuficientes para aplicar tais
métodos, pode ser usado método de ensaio comparável, reconhecido
internacionalmente ou, pela autoridade nacional competente;
b) O nível de toxicidade pode ser determinado por ensaios de medição da
CL50 (como definida em 2.6.2.1), ou por método de cálculo que use a
seguinte fórmula:
CL50 Tóxica (mistura) =
∑
=
n
1i Ti
fi
1
onde:
fi= fração molar da substância i que compõe a mistura;
Ti = índice de toxicidade da substância i que compõe a mistura (Ti =
CL50, se CL50 for conhecida).
Quando os valores da CL50 são desconhecidos, o índice de toxicidade é
determinado utilizando-se o menor valor de CL50 de substâncias similares
quanto a efeitos fisiológicos e químicos, ou por meio de ensaios, se não
houver alternativa;
c) A mistura gasosa apresenta risco subsidiário de corrosividade quando se
sabe, por experiência humana, que ataca pele, olhos ou mucosas, ou
quando a CL50 dos componentes corrosivos da mistura for igual ou inferior
a 5.000ml/m³ (ppm), com a CL50 calculada pela fórmula:
CL50 Corrosiva (mistura) =
∑
=
n
1i T
f
ci
1
ci
onde:
fci = fração molar da substância i que compõe a mistura;
Tci = índice de toxicidade da substância i que compõe a mistura
(Tci = CL50, se CL50 for conhecida);
d) A capacidade de oxidação pode ser determinada por ensaios ou
calculada segundo métodos adotados pela ISO ou por métodos
comparáveis reconhecidos internacionalmente ou por autoridade nacional
competente.
53
54
CAPÍTULO 2.3
CLASSE 3 - LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS
Nota Introdutória
Nota: O ponto de fulgor de um líquido inflamável pode ser alterado pela presença de
impurezas. As substâncias incluídas na Classe 3, na Relação de Produtos Perigosos (Capítulo
3.2), devem ser, em geral, consideradas quimicamente puras. Como os produtos comerciais
podem conter outras substâncias ou impurezas, o ponto de fulgor pode variar e influir na
classificação ou na determinação do grupo de embalagem dos produtos. Em caso de dúvida
quanto à classificação ou ao grupo de embalagem de uma substância, o ponto de fulgor deve
ser determinado experimentalmente.
2.3.1 Definição e disposições gerais
2.3.1.1 A Classe 3 inclui as seguintes substâncias:
a) Líquidos inflamáveis (ver 2.3.1.2 e 2.3.1.3);
b) Explosivos líquidos insensibilizados (ver 2.3.1.4).
2.3.1.2 Líquidos inflamáveis são líquidos, misturas de líquidos ou líquidos que
contenham sólidos em solução ou suspensão (p. ex., tintas, vernizes, lacas etc, excluídas as
substâncias que tenham sido classificadas de forma diferente, em função de suas
características perigosas) que produzam vapor inflamável a temperaturas de até 60,5°C, em
ensaio de vaso fechado, ou até 65,6°C, em ensaio de vaso aberto, normalmente referido como
ponto de fulgor. Esta classe inclui também:
a) Líquidos oferecidos para transporte a temperaturas iguais ou superiores a
seu ponto de fulgor;
b) Substâncias transportadas ou oferecidas para transporte a temperaturas
elevadas, em estado líquido, que desprendam vapores inflamáveis a
temperatura igual ou inferior à temperatura máxima de transporte.
Nota: Como os resultados de ensaios de vaso fechado e de ensaios de vaso aberto não são
estritamente comparáveis, e até os resultados de um mesmo ensaio costumam variar, para
levar em conta tais diferenças, regulamentos que apresentem variações em relação aos
valores acima, enquadram-se no espírito desta definição.
2.3.1.3 Para os fins deste Regulamento, líquidos que se enquadrem na definição de
2.3.1.2, com ponto de fulgor superior a 35ºC e que não mantenham a combustão não precisam
ser considerados líquidos inflamáveis. Para os fins deste Regulamento, considera-se que os
líquidos não são capazes de manter a combustão (ou seja, não mantêm a combustão em
condições de ensaio definidas) se:
55
a) tiverem sido aprovados em ensaio de combustibilidade adequado (ver
ENSAIO DE COMBUSTIBILIDADE SUSTENTADA, prescrito na Parte III,
Subseção 32.5.2, do Manual de Ensaios e Critérios);
b) seu ponto de ignição, de acordo com a ISO 2592:1973, ou por método
comparável reconhecido internacionalmente, ou por autoridade nacional
competente, for superior a 100ºC; ou
c) forem soluções miscíveis com água, com teor de água superior a 90%, em
massa.
2.3.1.4 Explosivos líquidos insensibilizados são substâncias explosivas dissolvidas ou
suspensas em água ou noutras substâncias líquidas, para formar mistura líquida homogênea
que suprima suas propriedades explosivas (ver 2.1.3.5.3). As designações de explosivos
líquidos insensibilizados constantes na Relação de Produtos Perigosos são os números ONU:
1204, 2059, 3064, 3343 e 3357. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
2.3.2 Alocação do grupo de embalagem
2.3.2.1 Os critérios contidos em 2.3.2.6 são usados para determinar o grupo de risco
de um líquido que apresente risco de inflamabilidade.
2.3.2.1.1 Para líquidos, cujo único risco é a inflamabilidade, o grupo de embalagem da
substância é o grupo de risco indicado em 2.3.2.6.
2.3.2.1.2 Para líquidos com risco(s) adicional(is), devem-se considerar o grupo de risco
determinado com base em 2.3.2.6 e o grupo de risco baseado na gravidade do(s) risco(s)
adicional(is); a classificação e o grupo de embalagem devem ser determinados de acordo com
as disposições do Capítulo 2.0.
2.3.2.2 Substâncias viscosas, como tintas, esmaltes, lacas, vernizes, adesivos e
polidores, com ponto de fulgor inferior a 23ºC, podem ser enquadradas no Grupo de
Embalagem III, em conformidade com os procedimentos descritos na Parte III, Subseção 32.3,
do Manual de Ensaios e Critérios, com base:
a) na viscosidade expressa pelo fluxo, em segundos;
b) no ponto de fulgor em vaso fechado;
c) num ensaio de separação de solvente.
2.3.2.3 Líquidos inflamáveis viscosos, como tintas, esmaltes, lacas, vernizes, adesivos
e polidores, com ponto de fulgor inferior a 23ºC, são incluídos no Grupo de Embalagem III, se:
a) Menos de 3% da camada de solvente límpida se separar no ensaio de
separação de solvente;
b) A mistura ou qualquer solvente separado não se enquadrar nos critérios
da Subclasse 6.1, ou da Classe 8.
56
2.3.2.4 Substâncias classificadas como líquidos inflamáveis por serem transportadas,
ou oferecidas para transporte a temperaturas elevadas, são incluídas no Grupo de
Embalagem III.
2.3.2.5 Substâncias viscosas que:
– tenham ponto de fulgor igual ou superior a 23ºC e igual ou inferior a
60,5ºC;
– não sejam tóxicas nem corrosivas;
– contenham até 20% de nitrocelulose, desde que a nitrocelulose não
contenha mais de 12,6% de nitrogênio, massa seca;
– estejam acondicionadas em recipientes com capacidade inferior a 450
litros;
não estão sujeitas a este Regulamento, se:
a) no ensaio de separação de solvente (ver Parte III, subseção 32.5.1, do
Manual de Ensaios e Critérios), a altura da camada separada de solvente
for inferior a 3% da altura total;
b) o tempo de fluxo, no ensaio de viscosidade (ver Parte III, subseção
32.4.3, do Manual de Ensaios e Critérios), com um jato de 6 mm de
diâmetro, for igual ou superior a:
(i) 60 segundos; ou
(ii) 40 segundos, se a substância viscosa não contiver mais de 60% de
substâncias da Classe 3.
2.3.2.6 Grupos de risco em função da inflamabilidade:
Grupo de embalagem Ponto de fulgor
(vaso fechado)
Ponto de ebulição
inicial
I — ≤ 35ºC
II < 23ºC >35ºC
III ≥ 23ºC, ≤ 60,5ºC >35ºC
2.3.3 Determinação do ponto de fulgor
A seguir, apresenta-se uma relação de documentos que descrevem métodos
de determinação do ponto de fulgor de substâncias da Classe 3:
França (Associação Francesa de Normalização, AFNOR, Tour Europe, 92049
Paris, La Defénse):
Norma Francesa NF M 07-019
Norma Francesa NF M 07-011 / NF T 30 - 050 / NF T 66 - 009
Norma Francesa NF M 07-036
Alemanha (Normalização Alemã):
Norma DIN 51755 (ponto de fulgor inferior a 65°C)
Norma DIN 51758 (ponto de fulgor de 65°C a 165°C)
57
Norma DIN 53213 (para vernizes, lacas e líquidos viscosos similares com
ponto de fulgor inferior a 65°C)
Holanda:
ASTM D93-90
ASTM D3278-89
ISO 1516
ISO 1523
ISO 3679
ISO 3680
Federação Russa (Comitê de Estado do Conselho de Ministros de
Normalização, 113813, GSP, Moscou, M-49 Leninsky Prospect, 9).
GOST 12.1.044-84.
Reino Unido (Instituto Britânico de Normas, Linford Wood, Milton Keynes,
MK14 6 LE)
Norma Britânica BS EN 22719
Norma Britânica BS 2000 Parte 170
Estados Unidos da América (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais,
1916. Race Street, Philadelphia, Penna 19103)
ASTM D 3828-93, Norma de métodos de ensaio de ponto de fulgor em
aparelhos fechados pequenos.
ASTM D 56-93, Norma de métodos de ensaio de ponto de fulgor em
aparelho fechado TAG.
ASTM D 3278-96, Norma de método de ensaio de ponto de fulgor de
líquidos com fulgor inicial em aparelhos de vaso fechado.
ASTM D 0093-96, Norma de métodos de ensaio de ponto de fulgor em
aparelho de vaso fechado Pensky-Martens.
BRASIL (Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT)
NBR 7974/68 - Método de ensaio para determinação de ponto de fulgor –
Aparelho de TAG - fechado
NBR 5763/75 - Determinação do ponto de fulgor- Aparelho de vaso
aberto - TAG
NBR 5765/75 - Determinação do ponto de fulgor - Asfalto diluído
NBR 5842/78 - Determinação do ponto de fulgor - Vaso fechado -Tintas,
vernizes e resinas.
NBR 11113/88 - Determinação dos pontos de fulgor e combustão –
Plastificantes líquidos.
NBR 11787/90 - Óleos minerais de alto ponto de fulgor para
equipamentos elétricos.
NBR 11341/00 - Determinação do ponto de fulgor e combustão pelo
aparelho vaso aberto Cleveland.
NBR 14598/00 - Determinação do ponto de fulgor pelo aparelho de vaso
fechado Pensky-Martins - Produtos de petróleo.
58
CAPÍTULO 2.4
CLASSE 4 - SÓLIDOS INFLAMÁVEIS, SUBSTÂNCIAS SUJEITAS À
COMBUSTÃO ESPONTÂNEA, SUBSTÂNCIAS QUE,
EM CONTATO COM ÁGUA, EMITEM GASES INFLAMÁVEIS
Notas Introdutórias
Nota 1: Quando a expressão “que reage com água” for usada neste Regulamento, ela se
refere a substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis.
Nota 2: Dada a diversidade de propriedades dos produtos incluídos nas Subclasses 4.1 e 4.2,
é impraticável estabelecer critério único de classificação de tais produtos. Os ensaios e
critérios de alocação às três subclasses da Classe 4 encontram-se neste Capítulo (e na Parte
III, Seção 33, do Manual de Ensaios e Critérios).
Nota 3: Quando uma substância desta Classe constar da Relação de Produtos Perigosos, no
Capítulo 3.2, a sua reclassificação, de acordo com os critérios deste Capítulo, só deverá ser
feita, se necessário, por motivo de segurança.
2.4.1 Definições e disposições gerais
2.4.1.1 A Classe 4 é dividida em três subclasses, como a seguir:
a) Subclasse 4.1 Sólidos inflamáveis
Sólidos que, em condições de transporte, sejam facilmente combustíveis,
ou que, por atrito, possam causar fogo ou contribuir para tal; substâncias
auto-reagentes que possam sofrer reação fortemente exotérmica;
explosivos sólidos insensibilizados que possam explodir se não estiverem
suficientemente diluídos;
b) Subclasse 4.2 Substâncias sujeitas à combustão espontânea
Substâncias sujeitas a aquecimento espontâneo em condições normais
de transporte, ou a aquecimento em contato com ar, podendo inflamar-
se;
c) Subclasse 4.3 Substâncias que, em contato com água, emitem gases
inflamáveis
Substâncias que, por interação com água, podem tornar-se
espontaneamente inflamáveis ou liberar gases inflamáveis em
quantidades perigosas.
59
2.4.1.2 Como referido neste Capítulo, o Manual de Ensaios e Critérios apresenta
métodos e critérios de ensaio acompanhados de recomendações sobre sua aplicação, para a
classificação dos seguintes tipos de substâncias da Classe 4:
a) Sólidos inflamáveis (Subclasse 4.1);
b) Substâncias auto-reagentes (Subclasse 4.1);
c) Sólidos pirofóricos (Subclasse 4.2);
d) Líquidos pirofóricos (Subclasse 4.2);
e) Substâncias sujeitas a auto-aquecimento (Subclasse 4.2);
f) Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis
(Subclasse 4.3).
Métodos de ensaio e critérios para substâncias auto-reagentes encontram-se
na Parte II do Manual de Ensaios e Critérios; e os métodos de ensaio e critérios das demais
substâncias da Classe 4 estão na Parte III, Seção 33, do Manual de Ensaios e Critérios.
2.4.2 Subclasse 4.1 - Sólidos inflamáveis, substâncias auto-reagentes e
explosivos sólidos insensibilizados.
2.4.2.1 Generalidades
A Subclasse 4.1 inclui as seguintes substâncias:
a) Sólidos inflamáveis (ver 2.4.2.2);
b) Substâncias auto-reagentes (ver 2.4.2.3);
c) Explosivos sólidos insensibilizados (ver 2.4.2.4).
2.4.2.2 Subclasse 4.1 - Sólidos inflamáveis
2.4.2.2.1 Definições e propriedades
2.4.2.2.1.1 Sólidos inflamáveis são aqueles facilmente combustíveis e aqueles sólidos
que, por atrito, podem causar fogo ou contribuir para ele.
2.4.2.2.1.2 Sólidos facilmente combustíveis são substâncias em forma de pó, granuladas
ou em pasta que são perigosas se puderem ser facilmente inflamadas por breve contato com
uma fonte de ignição (p. ex., fósforo aceso), e se a chama se propagar com rapidez. O perigo
pode advir não só do fogo, mas, também, da combustão de produtos tóxicos. Os pós metálicos
são especialmente perigosos por ser difícil a extinção do fogo, já que os agentes de extinção
normais (dióxido de carbono e água) podem aumentar o risco.
2.4.2.2.2 Classificação de sólidos inflamáveis
2.4.2.2.2.1 Substâncias em pó, em pasta, ou granuladas, devem ser classificadas como
sólidos facilmente combustíveis da Subclasse 4.1 quando o tempo de queima observado em
60
um ou mais ensaios – efetuados de acordo com o método de ensaio descrito no Manual de
Ensaios e Critérios, Parte III, Subseção 33.2.1, for inferior a 45 segundos, ou a taxa de queima
for superior a 2,2 mm/s. Pós metálicos e pós de ligas metálicas serão classificados na
Subclasse 4.1 quando puderem ser inflamados, e a reação se propagar por toda a extensão da
amostra, em 10 minutos ou menos.
2.4.2.2.2.2 Sólidos que possam, por atrito, provocar fogo ou contribuir para ele, serão
classificados na Subclasse 4.1, por analogia com designações existentes (p. ex., fósforos), até
que se estabeleçam critérios definitivos.
2.4.2.2.3 Alocação de grupos de embalagem
2.4.2.2.3.1 Os grupos de embalagem são alocados com base nos métodos de ensaio
referidos em 2.4.2.2.2.1. Sólidos facilmente combustíveis (exceto pós metálicos) devem ser
alocados no Grupo de Embalagem II, se o tempo de queima for inferior a 45 segundos e a
chama ultrapassar a seção umedecida. O Grupo de Embalagem II será atribuído a pós
metálicos, ou de ligas metálicas, se a zona de reação se estender por toda a amostra em cinco
minutos ou menos.
2.4.2.2.3.2 Os grupos de embalagem são alocados com base nos métodos de ensaio
referidos em 2.4.2.2.2.1. Sólidos facilmente combustíveis (exceto pós metálicos) devem ser
alocados no Grupo de Embalagem III se o tempo de queima for inferior a 45 segundos, e a
seção umedecida interromper a propagação da chama por, no mínimo, quatro minutos. O
Grupo de Embalagem III será atribuído a pós metálicos se a reação se estender por toda a
amostra em tempo superior a cinco minutos, mas não superior a dez minutos.
2.4.2.2.3.3 O grupo de embalagem de sólidos que possam provocar fogo por atrito será
determinado por analogia com designações existentes ou de acordo com provisão especial
aplicável.
2.4.2.3 Subclasse 4.1 - Substâncias auto-reagentes e correlatas
2.4.2.3.1 Definições e propriedades
2.4.2.3.1.1 Definições
Para os fins deste Regulamento:
Substâncias auto-reagentes são aquelas termicamente instáveis, passíveis de
sofrer decomposição fortemente exotérmica, mesmo sem a participação do oxigênio (do ar).
Não são consideradas substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 as substâncias seguintes:
a) substâncias explosivas que se conformem aos critérios da Classe 1;
b) substâncias oxidantes que se conformem ao procedimento de alocação
da Subclasse 5.1 (ver 2.5.2.1.1);
c) peróxidos orgânicos de acordo com os critérios da Subclasse 5.2;
d) substâncias cujo calor de decomposição seja inferior a 300J/g; ou
e) substâncias cuja temperatura de decomposição auto-acelerável (TDAA)
(ver 2.4.2.3.4) seja superior a 75ºC, para uma embalagem de 50kg.
61
Nota 1: O calor de decomposição pode ser determinado por qualquer método reconhecido
internacionalmente, como calorimetria de varredura diferencial e calorimetria adiabática.
Nota 2: Qualquer substância que apresente as propriedades de substância auto-reagente deve
ser classificada como tal, mesmo que dê resultados positivos nos ensaios feitos de acordo com
2.4.3.2, para inclusão na Subclasse 4.2.
2.4.2.3.1.2 Propriedades
A decomposição de substâncias auto-reagentes pode ser iniciada por calor,
atrito, impacto ou contato com impurezas catalíticas (p. ex., ácidos, bases, compostos de
metais pesados). A taxa de decomposição aumenta com a temperatura e varia com a
substância. A decomposição pode provocar desprendimento de gases ou vapores tóxicos,
especialmente quando não há ignição. Certas substâncias auto-reagentes exigem controle de
temperatura. Algumas substâncias auto-reagentes podem sofrer decomposição explosiva,
principalmente se confinadas. Essa característica pode ser alterada pela adição de diluentes ou
pelo emprego de embalagens apropriadas. Certas substâncias auto-reagentes queimam
vigorosamente. Substâncias auto-reagentes são, por exemplo, alguns compostos dos tipos:
a) compostos azo-alifáticos (-C-N = N-C-);
b) azidas orgânicas (-C-N3);
c) sais de diazônio (-CN2
+
Z-
);
d) compostos N-nitrosos (-N-N = O);
e) sulfo-hidrazidas aromáticas (-SO2 -NH - NH2).
Esta relação não é exaustiva. Há substâncias com outros grupos reagentes e
certas misturas de substâncias que apresentam propriedades similares.
2.4.2.3.2 Classificação de substâncias auto-reagentes e correlatas
2.4.2.3.2.1 As substâncias auto-reagentes são classificadas em sete tipos, de acordo com
o grau de perigo que apresentam. Os tipos de substâncias auto-reagentes vão do tipo A –
que não deve ser aceito para transporte na embalagem em que foi ensaiado – ao tipo G –
que não é sujeito às prescrições aplicáveis a substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1. A
classificação dos tipos B a F está diretamente relacionada à quantidade máxima admitida por
embalagem.
2.4.2.3.2.2 As substâncias auto-reagentes cujo transporte é permitido, estão listadas em
2.4.2.3.2.3. Para cada substância, o item 2.4.2.3.2.3 indica a designação genérica apropriada
na Relação de Produtos Perigosos (números ONU 3221 a 3240). As designações genéricas
especificam:
a) O tipo de substância auto-reagente (B a F);
b) O estado físico (líquido ou sólido);
c) A temperatura de controle, quando exigido (ver 2.4.2.3.4).
62
2.4.2.3.2.3 Relação das substâncias auto-reagentes já classificadas
Nota: A classificação apresentada neste quadro tem por base a substância tecnicamente pura (exceto quando especificada
concentração inferior a 100%). Em outras concentrações as substâncias podem ser classificadas de forma diversa, segundo os
procedimentos descritos em 2.4.2.3.3 e 2.4.2.3.4.
Substância auto-reagente Concen-
tração
(%)
Método
de embalagem
Temperatura
de controle
°C
Temperatura
de
emergência
°C
Número ONU
(designação
genérica)
Observações
AZODICARBONAMIDA, FORMULAÇÃO TIPO B, TEMPERATURA
CONTROLADA <100 OP5 3232 (1) (2)
AZODICARBONAMIDA, FORMULAÇÃO TIPO C <100 OP6 3224 (3)
AZODICARBONAMIDA, FORMULAÇÃO TIPO C, TEMPERATURA
CONTROLADA <100 OP6 3234 (4)
AZODICARBONAMIDA, FORMULAÇÃO TIPO D <100 OP7 3226 (5)
AZODICARBONAMIDA, FORMULAÇÃO TIPO D, TEMPERATURA
CONTROLADA <100 OP7 3236 (6)
2,2' -AZODI(2,4-DIMETIL- 4 -METOXIVALERONITRILA) 100 OP7 -5 +5 3236
2,2' -AZODI(2,4-DIMETIL-VALERONITRILA) 100 OP7 +10 +15 3236
2,2' -AZODI(ETIL-2-METILPROPIONATO) 100 OP7 +20 +25 3235
1,1 - AZODI(HEXA-HIDROBENZONITRILA) 100 OP7 3226
2,2' -AZODI(ISOBUTIRONITRILA) 100 OP6 +40 +45 3234
2,2’ -AZODI(ISOBUTIRONITRILA) como pasta à base de água ≤50 OP6 3224
2,2' -AZODI(2-METILBUTIRONITRILA) 100 OP7 +35 +40 3236
BENZENO-1,3-DISSULFO-HIDRAZIDA, em pasta 52 OP7 3226
BENZENO SULFO-HIDRAZIDA 100 OP7 3226
CLORETO DE 4-(BENZIL(ETIL)AMINO)-3-ETOXIBENZENO-DIAZÔNIO e
ZINCO
100 OP7 3226
CLORETO DE 4-(BENZIL(METIL)AMINO)-3-ETOXIBEZENO-DIAZÔNIO e
ZINCO
100 OP7 +40 +45 3236
CLORETO DE 3-CLORO-4-DIETILAMINOBENZENODIAZÔNIO e ZINCO 100 OP7 3226
CLORETO DE 2,5-DIETÓXI-4-(FENILSULFONIL)-BENZENODIAZÔNIO e
ZINCO
67 OP7 +40 +45 3236
CLORETO DE 2,5-DIETÓXI-4-MORFOLINO-BENZENODIAZÔNIO e
ZINCO
67-100 OP7 +35 +40 3236
63
Substância auto-reagente Concen-
tração
(%)
Método
de embalagem
Temperatura
de controle
°C
Temperatura
de
emergência
°C
Número ONU
(designação
genérica)
Observações
CLORETO DE 2,5-DIETÓXI-4-MORFOLINO-BENZENODIAZÔNIO e ZINCO 66 OP7 +40 +45 3236
CLORETO DE 4-DIMETILAMINO-6-(2-DIMETILAMINOETÓXI)-TOLUENO-
2-DIAZÔNIO e ZINCO 100 OP7 +40 +45 3236
CLORETO DE 2,5-DIMETÓXI-4-(4-METILFENILSULFONILA)-
BENZENODIAZÔNIO e ZINCO 79 OP7 +40 +45 3236
CLORETO DE 4-DIPROPILAMINOBENZENODIAZÔNIO e ZINCO 100 OP7 3226
CLORETO DE 2-(N,N-ETOXICARBONILFENILAMINA)-3- METÓXI-4-(N-
METIL-N-CICLO-HEXILAMINA) BENZENODIAZÔNIO e ZINCO
63-92 OP7 +40 +45 3236
CLORETO DE 2-(N,N-ETOXICARBONILFENILAMINO)-3- METÓXI-4-(N-
METIL-N-CICLO-HEXILAMINA) BENZENODIAZÔNIO e ZINCO
62 OP7 +35 +40 3236
CLORETO DE 2-(2-HIDROXIETÓXI)-1-(PIRROLIDIN-1-IL) BENZENO-4-
DIAZÔNIO e ZINCO
100 OP7 +45 +50 3236
CLORETO DE 3-(2-HIDROXIETÓXI)-4-(PIRROLIDIN-1-IL)
BENZENODIAZÔNIO e ZINCO
100 OP7 +40 +45 3236
2-DIAZO-1-NAFTOL-4-SULFOCLORETO 100 OP5 3222 (2)
2-DIAZO-1-NAFTOL-5-SULFOCLORETO 100 OP5 3222 (2)
2-DIAZO-1-NAFTOL-4-SULFONATO DE SÓDIO 100 OP7 3226
2-DIAZO-1-NAFTOL-5-SULFONATO DE SÓDIO 100 OP7 3226
DIFENILÓXIDO-4,4'-DISSULFO-HIDRAZIDA 100 OP7 3226
N,N'-DINITROSO-N,N'-DIMETIL TEREFTALAMIDA, em pasta 72 OP6 3224
N,N'-DINITROSOPENTAMETILENO TETRAMINA 82 OP6 3224 (7)
N-FORMIL-2-(NITROMETILENO)-1,3-PER-HIDROTIAZINA 100 OP7 +45 +50 3236
HIDROGENOSSULFATO DE 2-(N,N-
METILAMINOETILCARBONILA)-4-(3,4-DIMETIL-
FENILSUFONILA) BENZENODIAZÔNIO
96 OP7 +45 +50 3236
LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, AMOSTRA OP2 3223 (8)
LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, AMOSTRA, TEMPERATURA CONTROLADA OP2 3233 (8)
4-METILBENZENOSSULFONIL-HIDRAZIDA 100 OP7 3226
NITRATO DE PALÁDIO(II)TETRAMINA 100 OP6 +30 +35 3234
4-NITROSOFENOL 100 OP7 +35 +40 3236
BIS (ALILCARBONATO) DE DIETILENOGLICOL + PERDICARBONATO DE
DI-ISOPROPILA
≥88+≤12 OP8 -10 0 3237
SÓLIDO AUTO-REAGENTE, AMOSTRA OP2 3224 (8)
64
Substância auto-reagente Concen-
tração
(%)
Método
de embalagem
Temperatura
de controle
°C
Temperatura
de
emergência
°C
Número ONU
(designação
genérica)
Observações
SÓLIDO AUTO-REAGENTE, AMOSTRA, TEMPERATURA CONTROLADA OP2 3234 (8)
SULFO-HIDRAZIDA DE BENZENO 100 OP7 3226
TETRAFLUORBORATO DE 2,5-DIETOXI-4-MORFOLINO-
BENZENODIAZÔNIO
100 OP7 +30 +35 3236
TETRAFLUORBORATO DE 3-METIL-4-(PIRROLIDIN-1-IL) -
BENZENODIAZÔNIO
95 OP6 +45 +50 3234
Observações relativas à relação das substâncias auto-reagentes já classificadas
(1) Formulações de azodicarbonamida que atendem aos critérios especificados em 2.4.2.3.3.2(b). As temperaturas de controle e
de emergência devem ser determinadas de acordo com o procedimento previsto em 7.2.2.4.2.5 a 7.2.2.4.2.7.3.
(2) Exigido rótulo de risco subsidiário de EXPLOSIVO.
(3) Formulações de azodicarbonamida que atendem aos critérios especificados em 2.4.2.3.3.2(c)
(4) Formulações de azodicarbonamida que atendem aos critérios especificados em 2.4.2.3.3.2(c). As temperaturas de controle e
de emergência devem ser determinadas de acordo com o procedimento previsto em 7.2.2.4.2.5 a 7.2.2.4.2.7.3.
(5) Formulações de azodicarbonamida que atendem aos critérios especificados em 2.4.2.3.3.2(d).
(6) Formulações de azodicarbonamida que atendem aos critérios especificados em 2.4.2.3.3.2(d). As temperaturas de controle e
de emergência devem ser determinadas de acordo com o procedimento previsto em 7.2.2.4.2.5 a 7.2.2.4.2.7.3.
(7) Com um diluente compatível, com ponto de ebulição não inferior a 150ºC.
(8) Ver item 2.4.2.3.2.4(b).
65
2.4.2.3.2.4 A classificação de substâncias auto-reagentes não incluídas em 2.4.2.3.2.3 e a
alocação a uma designação genérica devem ser feitas pelo fabricante que, em caso de
inclusão da nova substância em 2.4.2.3.2.3 deverá encaminhar solicitação de enquadramento,
acompanhada de relatório de ensaio, à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT,
autoridade competente, para análise e estudos junto ao fórum do Comitê de Peritos sobre
Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas. A forma desse encaminhamento será
definida pela ANTT.
Os princípios aplicáveis à classificação dessas substâncias são dados em 2.4.2.3.3. Os
procedimentos de classificação, os métodos de ensaio e critérios aplicáveis, assim como um
exemplo de relatório de ensaio adequado, constam no Manual de Ensaios e Critérios, Parte II.
A declaração de aprovação deve conter a classificação e as condições de transporte
relevantes.
a) Ativadores (p. ex., compostos de zinco) podem ser adicionados a
algumas substâncias auto-reagentes para modificar-lhes a reatividade.
Dependendo do tipo e da concentração do ativador, esse procedimento
pode provocar redução de estabilidade térmica e alteração das
propriedades explosivas. Se qualquer dessas propriedades for alterada, a
nova formulação deve ser avaliada de acordo com este procedimento de
classificação;
b) Amostras de substâncias auto-reagentes ou formulações de tais
substâncias não-relacionadas em 2.4.2.3.2.3, para as quais não se
disponha de um conjunto de ensaios completo e que devam ser
transportadas para fins de avaliação ou ensaios complementares, podem
ser alocadas a uma das designações apropriadas de SUBSTÂNCIAS
AUTO-REAGENTES, TIPO C, desde que atendidas as seguintes
condições:
(i) as informações disponíveis indiquem que a amostra não é mais
perigosa que uma SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO B;
(ii) a amostra esteja embalada de acordo com o método de embalagem
OP2 (ver a instrução de embalagem aplicável) e a quantidade por
unidade de transporte esteja limitada a 10 kg;
(iii) as informações disponíveis indiquem que a temperatura de controle,
se houver, é suficientemente baixa para evitar qualquer
decomposição perigosa e suficientemente alta para evitar qualquer
separação perigosa de fases.
2.4.2.3.3 Princípios de classificação de substâncias auto-reagentes
Nota: Esta seção refere-se apenas àquelas propriedades das substâncias auto-reagentes
decisivas na classificação. A Figura 2.1 apresenta um fluxograma dos princípios de
classificação na forma de perguntas e respostas relativas às propriedades decisivas. Essas
propriedades devem ser determinadas experimentalmente, utilizando-se métodos e critérios de
ensaio constantes da Parte II do Manual de Ensaios e Critérios.
2.4.2.3.3.1 Considera-se que uma substância auto-reagente tenha propriedades
explosivas quando, em ensaios de laboratório, a formulação for passível de detonar, deflagrar
rapidamente ou apresentar reação violenta ao ser aquecida sob confinamento.
66
2.4.2.3.3.2 Os princípios seguintes aplicam-se à classificação de substâncias auto-
reagentes não-incluídas em 2.4.2.3.2.3:
a) Qualquer substância, embalada como para transporte, que possa detonar
ou deflagrar rapidamente é proibida de ser transportada naquela
embalagem sob as disposições relativas a substâncias auto-reagentes da
Subclasse 4.1 (definida como SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO A,
bloco de saída A, na Figura 2.1);
b) Qualquer substância que tenha propriedades explosivas e que, embalada
como para transporte, não detone nem deflagre rapidamente, mas seja
passível de sofrer explosão térmica naquela embalagem, deve exibir
também rótulo de risco subsidiário de "EXPLOSIVO". Essa substância
pode ser embalada em quantidades de até 25kg, exceto se a quantidade
máxima tiver de ser reduzida para impedir detonação ou deflagração
rápida na embalagem (definida como SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE,
TIPO B, bloco de saída B, na Figura 2.1);
c) Qualquer substância com propriedades explosivas pode ser transportada
sem rótulo de risco subsidiário de "EXPLOSIVO" quando a substância,
embalada como para transporte (máximo de 50kg), não possa detonar
nem deflagrar rapidamente, nem sofrer explosão térmica (definida
como SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO C, bloco de saída C, na
Figura 2.1);
d) Qualquer substância que, em ensaios de laboratório:
(i) detone parcialmente, não deflagre rapidamente e não apresente
efeito violento quando aquecida sob confinamento; ou
(ii) não detone, deflagre lentamente e não apresente efeito violento
quando aquecida sob confinamento; ou
(iii) não detone nem deflagre e apresente efeito de médias proporções
quando aquecida sob confinamento;
pode ser aceita para transporte em embalagens de até 50kg de massa
líquida (definida como SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO D, bloco
de saída D, na Figura 2.1);
e) Qualquer substância que, em ensaios de laboratório, não detone nem
deflagre e apresente pequeno ou nenhum efeito quando aquecida
sob confinamento pode ser aceita para transporte em embalagens de até
400kg/450 litros (definida como SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO
E, bloco de saída E, na Figura 2.1);
f) Qualquer substância que, em ensaios de laboratório, não detone em
estado de cavitação, nem deflagre e apresente pequeno ou nenhum
efeito quando aquecida sob confinamento, bem como baixo ou nenhum
poder explosivo, pode ser aceita para transporte em IBCs (definida como
SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO F, bloco de saída F, na Figura
2.1); para exigências adicionais, ver 4.1.7.2.2;
g) Qualquer substância que, em ensaios de laboratório, não detone em
estado de cavitação, nem deflagre e não apresente nenhum efeito
quando aquecida sob confinamento, nem poder explosivo, está isenta da
67
classificação como substância auto-reagente da Subclasse 4.1, desde
que a formulação seja termicamente estável (temperatura de
decomposição auto-acelerável entre 60ºC e 75°C, par a embalagem de
50kg), e que qualquer diluente atenda ao disposto em 2.4.2.3.5 (definida
como SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO G, bloco de saída G, na
Figura 2.1). Se a formulação não for termicamente estável, ou se, para
insensibilizá-la, for utilizado diluente compatível, com ponto de ebulição
abaixo de 150ºC, deve ser definida como LÍQUIDO ou SÓLIDO AUTO-
REAGENTE, TIPO F.
68
FIGURA 2.1 (a): FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS AUTO-REAGENTES
Ela pode
detonar como emba-
lada para trans-
porte?
SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE
1.3 Não
Caixa 1
1.2 Parcial
1.1 Sim
Caixa 2
2.1 Sim
NÃO É
ACEITA PARA
TRANSPORTE
NAQUELA
EMBALAGEM
ACEITA PARA TRANSPORTE EM
EMBALAGENS DE ATÉ 25kg DE
MASSA LÍQUIDA, COM
RÓTULO DE RISCO SUBSIDIÁRIO
DE “EXPLOSIVOS”
ACEITA PARA
TRANSPORTE EM
EMBALAGENS DE
ATÉ 50kg DE
MASSA LÍQUIDA
ACEITA PARA
TRANSPORTE EM
EMBALAGENS DE
ATÉ 50kg DE
MASSA LÍQUIDA
2.2 Não
?
Caixa 3
3.1
Sim,rapidamente
Caixa 4
Sim, rapidamente
4.1
SAÍDA A SAÍDA B SAÍDA C SAÍDA D
Caixa 10
Ela pode
explodir como
embalada para
transporte
?
10.2 Não
10.1 Sim
Continua na Figura 2.1(b), caixa 11
8.2 Médio
8.3 Baixo
8.4 Não há
7.2 Médio
7.3 Baixo
7.4 Não há
Ela propaga
deflagração
?
Caixa 5
Ela propaga
deflagração
?
Ela propaga
a detonação
?
Ela
deflagra
rapidamente na
embalagem
?
Caixa 6
6.1 Sim
6.2 Não
Caixa 7
7.1
Violento
Qual
o efeito do
aquecimento sob
confinamento
definido?
Caixa 9
Médio
9.2
9.3 Baixo
9.4 Não há
9.1
Violento
Qual
o efeito do
aquecimento sob
confinamento
definido?
Qual
o efeito do
aquecimento sob
confinamento
definido?
8.1
Violento
Caixa 8
3.2 Sim, lentamente
3.3 Não
4.2 Sim, lentamente
4.3 Não
Sim, lentamente
5.2
Sim, rapidamente
5.1
5.3
Não
Ela pode propa-
gar deflagração
FIGURA 2.1 (a): FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS AUTO-REAGENTES
Ela pode
detonar como emba-
lada para trans-
porte?
Ela pode
detonar como emba-
lada para trans-
porte?
SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE
1.3 Não
Caixa 1
1.2 Parcial
1.1 Sim
Caixa 2
2.1 Sim
NÃO É
ACEITA PARA
TRANSPORTE
NAQUELA
EMBALAGEM
ACEITA PARA TRANSPORTE EM
EMBALAGENS DE ATÉ 25kg DE
MASSA LÍQUIDA, COM
RÓTULO DE RISCO SUBSIDIÁRIO
DE “EXPLOSIVOS”
ACEITA PARA
TRANSPORTE EM
EMBALAGENS DE
ATÉ 50kg DE
MASSA LÍQUIDA
ACEITA PARA
TRANSPORTE EM
EMBALAGENS DE
ATÉ 50kg DE
MASSA LÍQUIDA
2.2 Não
?
Caixa 3
3.1
Sim,rapidamente
Caixa 4
Sim, rapidamente
4.1
Sim, rapidamente
4.1
SAÍDA A SAÍDA B SAÍDA C SAÍDA D
Caixa 10
Ela pode
explodir como
embalada para
transporte
?
10.2 Não
10.1 Sim
Continua na Figura 2.1(b), caixa 11
8.2 Médio
8.3 Baixo
8.4 Não há
7.2 Médio
7.3 Baixo
7.4 Não há
Ela propaga
deflagração
?
Ela propaga
deflagração
?
Caixa 5
Ela propaga
deflagração
?
Ela propaga
deflagração
?
Ela propaga
a detonação
?
Ela propaga
a detonação
?
Ela
deflagra
rapidamente na
embalagem
?
Caixa 6
6.1 Sim
6.2 Não
Caixa 7
7.1
Violento
Qual
o efeito do
aquecimento sob
confinamento
definido?
Caixa 9
Médio
9.2
9.3 Baixo
9.4 Não há
9.1
Violento
Qual
o efeito do
aquecimento sob
confinamento
definido?
Qual
o efeito do
aquecimento sob
confinamento
definido?
8.1
Violento
Caixa 8
Qual
o efeito do
aquecimento sob
confinamento
definido?
8.1
Violento
Caixa 8
3.2 Sim, lentamente
3.3 Não
4.2 Sim, lentamente
4.3 Não
Sim, lentamente
5.2
Sim, lentamente
5.2
Sim, rapidamente
5.1
5.3
Não
Ela pode propa-
gar deflagração
69
2.4.2.3.4 Exigências de controle de temperatura
As substâncias auto-reagentes estão sujeitas a controle de temperatura
durante o transporte caso a sua temperatura de decomposição auto-acelerável (TDAA) for
igual ou inferior a 55ºC. Métodos de ensaio de determinação da TDAA são apresentados no
Manual de Ensaios e Critérios, Parte II, seção 28. O ensaio selecionado deve ser conduzido de
maneira que seja representativo da embalagem a ser transportada, tanto em termos de
dimensões como de materiais.
2.4.2.3.5 Insensibilização de substâncias auto-reagentes
2.4.2.3.5.1 Para garantir segurança durante o transporte, as substâncias auto-reagentes
podem ser insensibilizadas com o uso de diluentes. Quando empregados diluentes, a
substância auto-reagente deve ser ensaiada com o diluente presente, na concentração e na
forma adotadas no transporte.
FIGURA 2.1(b): FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS AUTO-REAGENTES
Continuação da
Figura 2.1(a),
caixa 9
A Substância
auto-reagente está
sendo considerada para
transporte em IBCs ou
tanques, ou para
isenção?
Qual é
seu poder de
explosão?
Qual o
efeito do
aquecimento sob
confinamento
definido?
SAÍDA E SAÍDA F SAÍDA G
ACEITA PARA
TRANSPORTE EM
EMBALAGENS DE ATÉ
400kg/450LITROS
ACEITA PARA
TRANSPORTE EM
IBCs OU TANQUES
DEVE SER
CONSIDERADA
PARA ISENÇÃO
Caixa 11
11.1 Sim
11.2 Não
Caixa 12
12.1 Não é baixo 12.3 Não há
12.2 Baixo
Caixa 13
13.1 Baixa
13.2 Não há
FIGURA 2.1(b): FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS AUTO-REAGENTES
Continuação da
Figura 2.1(a),
caixa 9
A Substância
auto-reagente está
sendo considerada para
transporte em IBCs ou
tanques, ou para
isenção?
Qual é
seu poder de
explosão?
Qual é
seu poder de
explosão?
Qual o
efeito do
aquecimento sob
confinamento
definido?
Qual o
efeito do
aquecimento sob
confinamento
definido?
SAÍDA E SAÍDA F SAÍDA G
ACEITA PARA
TRANSPORTE EM
EMBALAGENS DE ATÉ
400kg/450LITROS
ACEITA PARA
TRANSPORTE EM
IBCs OU TANQUES
DEVE SER
CONSIDERADA
PARA ISENÇÃO
Caixa 11
11.1 Sim
11.2 Não
Caixa 12
12.1 Não é baixo 12.3 Não há
12.2 Baixo
Caixa 13
13.1 Baixa
13.2 Não há
70
2.4.2.3.5.2 Não se devem empregar diluentes que, em caso de vazamentos, permitam
concentrações em proporções perigosas da substância auto-reagente.
2.4.2.3.5.3 O diluente deve ser compatível com a substância auto-reagente. São
considerados diluentes compatíveis aqueles sólidos ou líquidos que não tenham influência
prejudicial sobre a estabilidade térmica nem sobre o tipo de risco da substância auto-reagente.
2.4.2.3.5.4 Diluentes líquidos em formulações líquidas que exijam controle de temperatura
devem ter ponto de ebulição não-inferior a 60ºC e ponto de fulgor não-inferior a 5ºC. O ponto
de ebulição deve ser de, no mínimo, 50ºC acima da temperatura de controle da substância
auto-reagente (ver 7.2.2.4.2.7.1).
2.4.2.4 Subclasse 4.1 - Explosivos sólidos insensibilizados
2.4.2.4.1 Definição
Explosivos sólidos insensibilizados são substâncias que são umedecidas com
água, ou álcoois, ou diluídas com outras substâncias, formando uma mistura sólida
homogênea, para suprimir suas propriedades explosivas (ver 2.1.3.5.3). Os explosivos sólidos
insensibilizados incluídos na Relação de Produtos Perigosos são: números ONU: 1310, 1320,
1321, 1322, 1336, 1337, 1344, 1347, 1348, 1349, 1354, 1355, 1356, 1357, 1517, 1571, 2555,
2556, 2557, 2852, 2907, 3317, 3319, 3344, 3364, 3365, 3366,3367, 3368, 3369, 3370 e 3376.
2.4.2.4.2 Substâncias que:
a) tenham sido incluídas provisoriamente na Classe 1 pelas Séries de
Ensaios 1 e 2, mas isentadas dessa classe pela Série de Ensaios 6;
b) não sejam substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1;
c) não sejam substâncias da Classe 5;
são também alocadas à Subclasse 4.1. Constituem tais designações os números ONU: 2956,
3241, 3242 e 3251.
2.4.3 Subclasse 4.2 - Substâncias sujeitas à combustão espontânea
2.4.3.1 Definições e propriedades
2.4.3.1.1 A Subclasse 4.2 abrange:
a) Substâncias pirofóricas – substâncias, incluindo misturas e soluções
(líquidas ou sólidas) que, mesmo em pequenas quantidades, inflamam-se
dentro de cinco minutos após contato com o ar. Estas são as substâncias
da Subclasse 4.2 mais sujeitas a combustão espontânea;
b) Substâncias sujeitas a auto-aquecimento – são substâncias (pirofóricas
exclusive) que, em contato com o ar, sem fornecimento de energia,
podem se auto-aquecer. Essas substâncias somente se inflamam quando
em grandes quantidades (quilogramas) e após longos períodos (horas ou
dias).
71
2.4.3.1.2 O auto-aquecimento de substâncias, capaz de provocar combustão
espontânea, é causado pela reação da substância com oxigênio (do ar), e o calor gerado não é
dispersado com suficiente rapidez. Ocorre combustão espontânea quando a taxa de produção
de calor excede a taxa de perda e a temperatura de auto-ignição é atingida.
2.4.3.2 Classificação na Subclasse 4.2
2.4.3.2.1 São considerados sólidos pirofóricos, que devem ser classificados na
Subclasse 4.2, aqueles que, em ensaios realizados de acordo com o método de ensaio do
Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, subseção 33.3.1.4, a amostra se inflamar em um dos
ensaios.
2.4.3.2.2 São considerados líquidos pirofóricos que devem ser classificados na
Subclasse 4.2, aqueles que, em ensaios realizados de acordo com o método de ensaio do
Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, subseção 33.3.1.5, se inflamarem na primeira parte do
ensaio, ou se ocorrer ignição ou carbonização do papel de filtro.
2.4.3.2.3 Substâncias sujeitas a auto-aquecimento
2.4.3.2.3.1 Deve ser classificada como substância sujeita a auto-aquecimento da
Subclasse 4.2 aquela que, em ensaios realizados de acordo com o método de ensaio do
Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, subseção 33.3.1.6:
a) der resultado positivo no ensaio com a amostra no cubo de 25mm, a
140ºC;
b) der resultado positivo no ensaio com amostra no cubo de 100mm, a
140ºC, der resultado negativo no ensaio com amostra no cubo de
100mm, a 120ºC, e a substância for transportada em volumes de mais de
3m
3
;
c) der resultado positivo no ensaio com amostra no cubo de 100mm, a
140ºC, resultado negativo no ensaio com amostra no cubo de 100mm, a
100ºC, e a substância for transportada em volumes de mais de 450 litros;
d) der resultado positivo no ensaio com amostra no cubo de 100mm, a
140ºC, e resultado positivo com amostra no cubo de 100mm, a 100ºC.
Nota 1: Substâncias auto-reagentes, exceto as do tipo G, que apresentem resultado positivo
com esse método de ensaio, não devem ser classificadas na Subclasse 4.2, mas na Subclasse
4.1 (ver 2.4.2.3.1.1).
2.4.3.2.3.2 Uma substância não deve ser enquadrada na Subclasse 4.2 se:
a) der resultado negativo no ensaio com a amostra no cubo de 100mm, a
140ºC;
b) der resultado positivo no ensaio com a amostra no cubo de 100mm, a
140ºC, e resultado negativo no ensaio com a amostra no cubo de 25mm,
a 140ºC; der resultado negativo com a amostra no cubo de 100mm, a
120ºC e a substância for transportada em volumes de até 3m
3
;
c) der resultado positivo no ensaio com a amostra no cubo de 100mm, a
140ºC, e resultado negativo com a amostra no cubo de 25mm, a 140ºC;
72
der resultado negativo com a amostra no cubo de 100mm, a 100ºC e a
substância for transportada em volumes de até 450 litros.
2.4.3.3 Alocação de grupos de embalagem
2.4.3.3.1 O Grupo de Embalagem I deve ser atribuído a todos os líquidos e sólidos
pirofóricos.
2.4.3.3.2 O Grupo de Embalagem II deve ser atribuído a substâncias sujeitas a auto-
aquecimento que apresentem resultado positivo no ensaio com a amostra no cubo de 25mm, a
140ºC.
2.4.3.3.3 O Grupo de Embalagem III deve ser atribuído a substâncias sujeitas a auto-
aquecimento, caso:
a) dêem resultado positivo num ensaio com amostra no cubo de 100mm, a
140ºC, e resultado negativo num ensaio com amostra no cubo de 25mm, a
140ºC, e a substância for transportada em volumes com mais de 3m3
;
b) dêem resultado positivo num ensaio com amostra no cubo de 100mm, a
140ºC, e resultado negativo num ensaio com amostra no cubo de 25mm, a
140ºC; dêem resultado positivo num ensaio com amostra no cubo de
100mm, a 120ºC, e a substância for transportada em volumes com mais de
450 litros;
c) dêem resultado positivo num ensaio com amostra no cubo de 100mm, a
140ºC, e resultado negativo num ensaio com amostra no cubo de 25mm, a
140ºC, e dêem resultado positivo num ensaio com amostra no cubo de 100
mm, a 100ºC.
2.4.4 Subclasse 4.3 - Substâncias que emitem gases inflamáveis quando em
contato com água
2.4.4.1 Definições e propriedades
2.4.4.1.1 Algumas substâncias, quando em contato com água, desprendem gases
inflamáveis que podem formar misturas explosivas com o ar. Tais misturas são facilmente
inflamadas por qualquer fonte de ignição comum (p. ex., lâmpadas nuas ou centelhas de
ferramentas manuais). A onda de explosão e chamas resultante pode trazer riscos para as
pessoas e o meio ambiente. O método de ensaio, referido em 2.4.4.2, presta-se a determinar
se a reação de certa substância em contato com água leva à formação de quantidade perigosa
de gases inflamáveis. Esse método de ensaio não deve ser aplicado a substâncias pirofóricas.
2.4.4.2 Classificação na Subclasse 4.3
Substâncias que, em contato com ar, emitem gases inflamáveis devem ser
classificadas na Subclasse 4.3 se, em ensaios realizados de acordo com o método de ensaio
do Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, subseção 33.4.1:
73
a) Ocorrer ignição espontânea em qualquer etapa do procedimento de
ensaio; ou
b) Houver desprendimento de gás inflamável a uma taxa superior a 1 litro
por quilograma da substância por hora.
2.4.4.3 Alocação a grupos de embalagem
2.4.4.3.1 O Grupo de Embalagem I deve ser atribuído a qualquer substância que reaja
vigorosamente com água, a temperaturas ambientes, e desprenda gás que demonstre
tendência de inflamar-se espontaneamente, ou que reaja prontamente com água a
temperaturas ambientes e cuja taxa de desprendimento de gás inflamável seja igual ou
superior a 10 litros por quilograma de substância em qualquer período de um minuto.
2.4.4.3.2 O Grupo de Embalagem II deve ser atribuído a qualquer substância que reaja
prontamente com água, a temperaturas ambientes, com taxa de desprendimento de gás
inflamável igual ou superior a 20 litros por quilograma de substância por hora, e que não se
enquadre nos critérios do Grupo de Embalagem I.
2.4.4.3.3 O Grupo de Embalagem III deve ser atribuído a qualquer substância que reaja
lentamente com água, a temperaturas ambientes, com taxa de desprendimento de gás
inflamável igual ou superior a 1 litro por quilograma de substância por hora, e que não se
enquadre nos critérios dos Grupos de Embalagem I ou II.
74
CAPÍTULO 2.5
CLASSE 5 - SUBSTÂNCIAS OXIDANTES E PERÓXIDOS ORGÂNICOS
Nota Introdutória
Nota: Dada a variedade de propriedades dos produtos das Subclasses 5.1 e 5.2, é
impraticável o estabelecimento de critério único de classificação. Este Capítulo trata dos
ensaios e dos critérios de classificação nas duas Subclasses da Classe 5.
2.5.1 Definições e disposições gerais
a) Subclasse 5.1 - Substâncias oxidantes
Substâncias que, embora não sendo necessariamente combustíveis,
podem, em geral por liberação de oxigênio, causar a combustão de
outros materiais ou contribuir para isso. Tais substâncias podem estar
contidas em um artigo.
b) Subclasse 5.2 - Peróxidos orgânicos (Alínea alterada pela Resolução ANTT n.º
701, de 25/8/04)
Substâncias orgânicas que contêm a estrutura bivalente −O−O− e podem
ser consideradas derivadas do peróxido de hidrogênio, em que um ou
ambos os átomos de hidrogênio foram substituídos por radicais
orgânicos. Peróxidos orgânicos são substâncias termicamente instáveis
que podem sofrer decomposição exotérmica auto-acelerável. Além disso,
podem apresentar uma ou mais das seguintes propriedades:
(i) ser sujeitos à decomposição explosiva;
(ii) queimar rapidamente;
(iii) ser sensíveis a choque ou atrito;
(iv) reagir perigosamente com outras substâncias;
(v) causar danos aos olhos.
2.5.2 Subclasse 5.1 - Substâncias oxidantes
2.5.2.1 Classificação na Subclasse 5.1
2.5.2.1.1 Substâncias oxidantes são enquadradas na Subclasse 5.1 de acordo com
métodos de ensaio, procedimentos e critérios descritos em 2.5.2.2, 2.5.2.3 e no Manual de
Ensaios e Critérios, Parte III, Seção 34. Caso haja divergência entre os resultados dos ensaios
e a classificação baseada na experiência, esta tem precedência sobre os resultados dos
ensaios.
75
Nota: As substâncias desta Subclasse incluídas na Relação de Produtos Perigosos (Capítulo
3.2) só devem ser reclassificadas de acordo com estes critérios quando necessário para
garantir segurança.
2.5.2.1.2 Substâncias que apresentem outros riscos (p. ex., toxicidade ou corrosividade)
devem atender às exigências do Capítulo 2.0.
2.5.2.2 Sólidos oxidantes
2.5.2.2.1 Critérios de classificação na Subclasse 5.1
2.5.2.2.1.1 Ensaios são realizados para medir o potencial da substância sólida de
aumentar a taxa de queima ou a intensidade de queima de uma substância combustível
quando as duas são completamente misturadas. O procedimento é apresentado na Subseção
34.4.1, da Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios. Os ensaios são efetuados com a
substância a ser avaliada, misturada com celulose fibrosa seca à razão de 1:1 e 4:1, em
massa, da amostra para a celulose. As características de queima das misturas são
comparadas com a mistura padrão de bromato de potássio e celulose, à razão de 3:7, em
massa. Se o tempo de queima for igual ou inferior ao da mistura padrão, os tempos de queima
devem ser comparados aos padrões de referência dos Grupos de Embalagem I e II,
respectivamente, à razão de 3:2 e 2:3, em massa, de bromato de potássio e celulose.
2.5.2.2.1.2 Os resultados dos ensaios de classificação são avaliados com base:
a) Na comparação do tempo de queima médio com os das misturas de
referência;
b) Na ocorrência de ignição e queima da mistura da substância e celulose.
2.5.2.2.1.3 Uma substância sólida é classificada na Subclasse 5.1 se a amostra misturada
à celulose, à razão de 4:1 ou 1:1 (em massa), exibir um tempo de queima médio igual ou
inferior ao tempo de queima médio de uma mistura a 3:7 (em massa) de bromato de potássio e
celulose.
2.5.2.2.2 Alocação a grupos de embalagem
As substâncias oxidantes sólidas são alocadas a um grupo de embalagem de
acordo com o procedimento de ensaio do Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, Subseção
34.4.1, em conformidade com os seguintes critérios:
a) Grupo de Embalagem I: qualquer substância que, nas misturas de
amostra e celulose a 4:1 ou 1:1 (em massa), apresente tempo de queima
médio inferior ao tempo de queima médio da mistura de bromato de
potássio e celulose a 3:2 (em massa);
b) Grupo de Embalagem II: qualquer substância que, nas misturas de
amostra e celulose a 4:1 ou 1:1 (em massa), apresente tempo de queima
médio igual ou inferior ao tempo de queima médio da mistura de bromato
de potássio e celulose a 2:3 (em massa) e não atenda aos critérios do
Grupo de Embalagem I;
c) Grupo de Embalagem III: qualquer substância que, nas misturas de
amostra e celulose a 4:1 ou 1:1 (em massa) apresente tempo de queima
76
médio igual ou inferior ao tempo de queima médio da mistura de bromato
de potássio e celulose a 3:7 (em massa) e não atenda aos critérios dos
Grupos de Embalagem I e II;
d) Não é da Subclasse 5.1: qualquer substância que, nas duas misturas
ensaiadas de amostra e celulose, a 4:1 e 1:1 (em massa), não se inflame
e queime ou que apresente tempos de queima médios superiores ao da
mistura de bromato de potássio e celulose a 3:7 (em massa).
2.5.2.3 Líquidos oxidantes
2.5.2.3.1 Critérios de classificação na Subclasse 5.1
2.5.2.3.1.1 Deve ser realizado ensaio para determinar o potencial de uma substância líquida
aumentar a taxa de queima ou a intensidade de queima de uma substância combustível, ou de
ocorrer ignição espontânea quando ambas são completamente misturadas. O procedimento
encontra-se na subseção 34.4.2, da Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios. Ele mede o
tempo necessário para aumentar a pressão (ver alínea b do parágrafo seguinte) durante a
combustão. A decisão sobre se um líquido é oxidante e, em caso positivo, se deve ser alocado
ao Grupo de Embalagem I, II ou III, é tomada com base em resultados de ensaio (ver, também,
Precedência das Características de Risco, em 2.0.3).
2.5.2.3.1.2 Os resultados do ensaio de classificação são avaliados com base:
a) Na ocorrência de ignição espontânea da mistura de substância e
celulose;
b) Na comparação do tempo médio necessário para elevar a pressão
manométrica, de 690kPa para 2070kPa, com os da substância de
referência.
2.5.2.3.1.3 Uma substância líquida é classificada na Subclasse 5.1 se a mistura ensaiada de
substância e celulose a 1:1, (em massa), apresentar tempo médio de aumento de pressão
igual ou inferior ao tempo médio de aumento de pressão de uma mistura 1:1, (em massa), de
ácido nítrico aquoso a 65% e celulose.
2.5.2.3.2 Alocação a grupos de embalagem
Substâncias oxidantes líquidas são alocadas a um grupo de embalagem de
acordo com o procedimento de ensaio do Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, Subseção
34.4.2, segundo os seguintes critérios:
a) Grupo de Embalagem I: qualquer substância que, na mistura 1:1 (em
massa) de substância e celulose ensaiada, se inflama espontaneamente;
ou o tempo médio de elevação da pressão da mistura 1:1 (em massa) de
substância e celulose for inferior ao de uma mistura 1:1 (em massa) de
ácido perclórico a 50% e celulose;
b) Grupo de Embalagem II: qualquer substância que, na mistura 1:1 (em
massa) de substância e celulose, apresentar tempo médio de elevação
de pressão igual ou inferior ao tempo médio de elevação de pressão de
uma mistura 1:1 (em massa) de solução aquosa de clorato de sódio a
77
40% e celulose e que não se enquadrar nos critérios do Grupo de
Embalagem I;
c) Grupo de Embalagem III: qualquer substância que, na mistura 1:1 (em
massa) de substância e celulose, apresentar tempo médio de elevação
de pressão igual ou inferior ao tempo médio de elevação de pressão de
uma mistura 1:1 (em massa) de ácido nítrico aquoso a 65% e celulose, e
não se enquadrar nos critérios do Grupos de Embalagem I e II;
d) Não é da Subclasse 5.1: qualquer substância que, na mistura 1:1 (em
massa) de substância e celulose, exibir aumento de pressão inferior a
2070kPa, manométrica; ou apresentar tempo médio de elevação de
pressão superior ao exibido por uma mistura 1:1 (em massa) de ácido
nítrico aquoso a 65% e celulose.
2.5.3 Subclasse 5.2 – Peróxidos orgânicos
2.5.3.1 Propriedades
2.5.3.1.1 Peróxidos orgânicos são passíveis de decomposição exotérmica a temperatura
normal ou a temperaturas elevadas. A decomposição pode ser iniciada por calor, contato com
impurezas (p. ex., ácidos, compostos de metais pesados, aminas), atrito ou impacto. A taxa de
decomposição aumenta com a temperatura e varia com a formulação do peróxido orgânico. A
decomposição pode provocar desprendimento de gases ou vapores nocivos ou inflamáveis.
Certos peróxidos orgânicos devem ter a temperatura controlada durante o transporte. Alguns
peróxidos orgânicos podem decompor-se de forma explosiva, particularmente se confinados.
Esta característica pode ser modificada pela adição de diluentes ou pelo uso de embalagens
adequadas. Muitos peróxidos orgânicos queimam vigorosamente.
2.5.3.1.2 Deve ser evitado o contato de peróxidos orgânicos com os olhos. Alguns peróxidos
orgânicos causam graves danos à córnea, mesmo após breve contato, ou são corrosivos para
a pele.
2.5.3.2 Classificação de peróxidos orgânicos
2.5.3.2.1 Qualquer peróxido orgânico deve ser considerado para inclusão na Subclasse
5.2, exceto se sua formulação contiver:
a) Até 1,0% de oxigênio disponível dos peróxidos orgânicos, quando
contiver até 1,0% de peróxido de hidrogênio; ou
b) Até 0,5% de oxigênio disponível dos peróxidos orgânicos, quando
contiver mais de 1,0%, mas não mais de 7,0%, de peróxido de
hidrogênio.
Nota: O conteúdo de oxigênio disponível (%) em uma formulação de peróxido orgânico é dado
pela fórmula:
16 x ∑ (nix ci/mi),
78
ni = número de grupos peroxigênio por molécula do peróxido
orgânico i;
ci = concentração (% em massa) de peróxido orgânico i;
mi = massa molecular de peróxido orgânico i.
2.5.3.2.2 Os peróxidos orgânicos são classificados em sete tipos, de acordo com o grau de
perigo que apresentam. Os peróxidos orgânicos vão do tipo A, que não pode ser aceito para
transporte na embalagem em que foi ensaiado, ao tipo G, que não é sujeito às prescrições
aplicáveis a peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2. A classificação dos tipos B a F está
diretamente relacionada com a quantidade máxima admitida por embalagem.
2.5.3.2.3 Os peróxidos orgânicos de transporte permitido estão relacionados em
2.5.3.2.4. Para cada substância admitida, o Quadro 2.5.3.2.4 indica a designação genérica
apropriada da Relação de Produtos Perigosos (números ONU 3101 a 3120) e fornece as
informações pertinentes. A designação genérica especifica:
a) O tipo do peróxido orgânico (B a F);
b) O estado físico (líquido ou sólido);
c) Controle de temperatura, quando exigido (ver 2.5.3.4).
2.5.3.2.3.1 Misturas das formulações listadas podem ser classificadas como do mesmo tipo
de peróxido orgânico do componente mais perigoso e ser transportadas sob as condições
prescritas para esse tipo. Entretanto, como dois componentes estáveis podem formar uma
mistura menos estável termicamente, a temperatura de decomposição auto-acelerável (TDAA)
deve ser determinada e, se necessário, deve-se aplicar controle de temperatura, como exigido
em 2.5.3.4.
79
2.5.3.2.4 Relação dos peróxidos orgânicos correntemente classificados
Peróxido orgânico
Concen-
tração
(%)
Diluente
Tipo A
(%)
Diluente
Tipo B
(%) (1)
Sólido
inerte
(%)
Água
(%)
Método
de
embalagem
Temperatura
de controle
ºC
Temperatura
de
emergência
ºC
Número
(designação
genérica)
Riscos
subsidiários e
observações
ACETATO DE FENOXI-PERÓXI-1,1,3,3
TETRAMETILBUTILA ≤37 ≥63 OP7 -10 0 3115
ÁCIDO 3-CLOROPERBENZÓICO >57-86 ≥14 OP1 3102 3
ÁCIDO 3-CLOROPERBENZÓICO ≤57 ≥3 ≥40 OP7 3106
ÁCIDO 3-CLOROPERBENZÓICO ≤77 ≥6 ≥17 OP7 3106
ÁCIDO PERACÉTICO, TIPO D, estabilizado ≤43 OP7 3105 13,14,19
ÁCIDO PERACÉTICO, TIPO E, estabilizado ≤43 OP8 3107 13,15,19
ÁCIDO PERACÉTICO, TIPO F, estabilizado ≤43 OP8,N 3109 13,16,19
ÁCIDO PERDIAZELAICO ≤27 ≥73 OP7 +35 +40 3116
s-BUTILPERDICARBONATO DE ISOPROPILA +
PERDICARBONATO DE DI-s-BUTILA + PERDI-
CARBONATO DE DI-ISOPROPILA
≤32+≤15-18+
≤12-15 ≥38 OP7 -20 -10 3115
s-BUTILPERDICARBONATO DE ISOPROPILA +
PERDICARBONATO DE DI-s-BUTILA + PERDI-
CARBONATO DE DI-ISOPROPILA ≤52+≤28+≤22 OP5 -20 -10 3111 3
3-t-BUTILPERÓXI-3-FENILFTALIDA ≤100 OP7 3106
1-(2-t-BUTILPERÓXI-ISOPROPIL)-3-ISOPROPENIL-
BENZENO ≤77 ≥23 OP7 3105
1-(2-t-BUTILPERÓXI-ISOPROPIL)-3-ISOPROPENIL-
BENZENO ≤42 ≥58 OP8 3108
DIÁCIDO DI-PERÓXI-DODECANO >13-42 ≥58 OP7 +40 +45 3116
DIÁCIDO DI-PERÓXI-DODECANO ≤13 ≥87 isento
1,1-DI-(t-AMILPERÓXI)CICLO-HEXANO ≤82 ≥18 OP6 3103
3,3-DI-(t-AMILPERÓXI) BUTIRATO DE ETILA ≤67 ≥33 OP7 3105
2,2-DI-(t-BUTILPERÓXI) BUTANO ≤52 ≥48 OP6 3103
3,3-DI-(t-BUTILPERÓXI) BUTIRATO DE ETILA >77-100 OP5 3103
3,3-DI-(t-BUTILPERÓXI) BUTIRATO DE ETILA ≤77 ≥23 OP7 3105
3,3-DI-(t-BUTILPERÓXI) BUTIRATO DE ETILA ≤52 ≥48 OP7 3106
1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI) CICLO-HEXANO >80-100 OP5 3101 3
1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI) CICLO-HEXANO >52-80 ≥20 OP5 3103
1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI) CICLO-HEXANO >42-52 ≥48 OP7 3105
1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI) CICLO-HEXANO ≤42 ≥13 ≥45 OP7 3106
1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI) CICLO-HEXANO ≤27 ≥36 OP8 3107 21
1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI) CICLO-HEXANO ≤42 ≥58 OP8,N 3109
1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI) CICLO-HEXANO ≤13 ≥13 ≥74 OP8 3109
2,2-DI-(4,4-DI-(t-BUTILPERÓXI)-CICLO-HEXIL)-
PROPANO ≤42 ≥58 OP7 3106
2,2-DI-(4,4-DI-(t-BUTILPERÓXI)-CICLO-HEXIL)
PROPANO ≤22 ≤78 OP7 3107
DI-(2-t-BUTILPERÓXI-ISOPROPIL) BENZENO(S) >42-100 ≤57 OP7 3106
80
Peróxido orgânico
Concen-
tração
(%)
Diluente
Tipo A
(%)
Diluente
Tipo B
(%) (1)
Sólido
inerte
(%)
Água
(%)
Método
de
embalagem
Temperatura
de controle
ºC
Temperatura
de
emergência
ºC
Número
(designação
genérica)
Riscos
subsidiários e
observações
DI-(2-t-BUTILPERÓXI-ISOPROPIL) BENZENO(S) ≤42 ≥58 isento
2,2-DI-(t-BUTILPERÓXI) PROPANO ≤52 ≥48 OP7 3105
2,2-DI-(t-BUTILPERÓXI) PROPANO ≤42 ≥13 ≥45 OP7 3106
1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI)-3,3,5-TRIMETILCICLO-
HEXANO >90-100 OP5 3101 3
1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI)-3,3,5-TRIMETILCICLO-
HEXANO >57-90 ≥10 OP5 3103
1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI)-3,3,5-TRIMETILCICLO-
HEXANO ≤77 ≥23 OP7 3105
1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI)-3,3,5-TRIMETILCICLO-
HEXANO ≤57 ≥43 OP7 3106
1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI)-3,3,5-TRIMETILCICLO-
HEXANO ≤57 ≥43 OP8 3107
1.1-DI-(t-BUTILPERÓXI)-3,3,5-TRIMETILCICLO-
HEXANO ≤32 ≥26 ≥42 OP8 3107
4,4-DI-(t-BUTILPERÓXI) VALERATO DE n-BUTILA >52-100 OP5 3103
4,4-DI-(t-BUTILPERÓXI) VALERATO DE n-BUTILA ≤52 ≥48 OP7 3106
4,4-DI-(t-BUTILPERÓXI) VALERATO DE n-BUTILA ≤42 ≥58 OP8 3108
DI-HIDROPERÓXIDO DE 2,5-DIMETIL-HEXEN-2,5-ILA ≤82 ≥18 OP6 3104
DI-HIDROPERÓXIDO DE DI-ISOPROBILBENZENO ≤82 ≥5 ≥5 OP7 3106 24
DI-HIDROPERÓXIDO DE PROPEN-2,2-ILA ≤27 ≥73 OP5 3102 3
2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERÓXI) HEXANO >52-100 OP7 3105
2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERÓXI) HEXANO ≤52 ≥48 OP7 3106
2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERÓXI) HEXANO ≤47,em pasta OP8 3108
2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERÓXI) HEXANO ≤52 ≥48 OP8 3109
2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERÓXI) HEXANO ≤77 ≥23 OP8 3108
2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERÓXI) HEXINO-3 >52-86 ≥14 OP5 3103 26
2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERÓXI) HEXINO-3 ≤52 ≥48 OP7 3106
2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERÓXI) HEXINO-3 >86-100 OP5 3101 3
2,5-DIMETIL-2,5-DI-(2-ETIL-HEXANOILPERÓXI)
HEXANO ≤100 OP5 +20 +25 3113
2,5-DIMETIL-2,5-DI-HIDROPERÓXI-HEXANO ≤82 ≥18 OP6 3104
2,5-DIMETIL-2,5-DI-(3,5,5-TRIMETIL-HEXANOIL-
PERÓXI) HEXANO ≤77 ≥23 OP7 3105
DI-(2-NEODECANOILPERÓXI-ISOPROPIL) BENZENO ≤52 ≥48 OP7 -10 0 3115
DIPERBENZOATO DE 2,5-DIMETIL-HEXEN-2,5-ILA >82-100 OP5 3102 3
DIPERBENZOATO DE 2,5-DIMETIL-HEXEN-2,5-ILA ≤82 ≥18 OP7 3106
DIPERBENZOATO DE 2,5-DIMETIL-HEXEN-2,5-ILA ≤82 ≥18 OP5 3104
3,3,6,6,9,9-HEXAMETIL-1,2,4,5-TETRAOXACICLO-
NONANO >52-100 OP4 3102 3
3,3,6,6,9,9-HEXAMETIL-1,2,4,5-TETRAOXACICLO-
NONANO ≤52 ≥48 OP7 3105
81
Peróxido orgânico
Concen-
tração
(%)
Diluente
Tipo A
(%)
Diluente
Tipo B
(%) (1)
Sólido
inerte
(%)
Água
(%)
Método
de
embalagem
Temperatura
de controle
ºC
Temperatura
de
emergência
ºC
Número
(designação
genérica)
Riscos
subsidiários e
observações
3,3,6,6,9,9-HEXAMETIL-1,2,4,5-TETRAOXACICLO-
NONANO ≤52 ≥48 OP7 3106
HIDROPERÓXIDO DE t-AMILA ≤88 ≥6 ≥6 OP8 3107
HIDROPERÓXIDO DE t-BUTILA >79-90 ≥10 OP5 3103 13
HIDROPERÓXIDO DE t-BUTILA ≤80 ≥20 OP7 3105 4,13
HIDROPERÓXIDO DE t-BUTILA ≤79 >14 OP8 3107 13,23
HIDROPERÓXIDO DE t-BUTILA ≤72 ≥28 OP8,N,M 3109 13
HIDROPERÓXIDO DE t-BUTILA + PERÓXIDO DE
DI-t-BUTILA <82 +>9 ≥7 OP5 3103 13
HIDROPERÓXIDO DE CUMILA >90-98 ≤10 OP8 3107 13
HIDROPERÓXIDO DE CUMILA ≤90 ≥10 OP8,M 3109 13,18
HIDROPERÓXIDO DE ISOPROPILCUMILA ≤72 ≥28 OP8,M 3109 13
HIDROPERÓXIDO DE p-MENTILA >72-100 OP7 3105 13
HIDROPERÓXIDO DE p-MENTILA ≤72 ≥28 OP8,M 3109 27
HIDROPERÓXIDO DE PINANILA 56-100 OP7 3105 13
HIDROPERÓXIDO DE PINANILA <<<<56 >>>>44 OP8,M 3109
HIDROPERÓXIDO DE TETRA-HIDRONAFTILA ≤100 OP7 3106
HIDROPERÓXIDO DE 1,1,3,3-TETRAMETILBUTILA ≤100 OP7 3105
MONOPERFTALATO DE t-BUTILA ≤100 OP5 3102 3
MONOPERMALEATO DE t-BUTILA >52-100 OP5 3102 3(∗)
MONOPERMALEATO DE t-BUTILA ≤52 ≥48 OP6 3103 3 (∗∗)
MONOPERMALEATO DE t-BUTILA ≤52 ≥48 OP8 3108
MONOPERMALEATO DE t-BUTILA ≤52, em pasta OP8 3108
PERACETATO DE t-AMILA ≤62 ≥38 OP8 3107
PERACETATO DE t-BUTILA >52-77 ≥23 OP5 3101 3 ( * )
PERACETATO DE t-BUTILA >32-52 ≥48 OP6 3103
PERACETADO DE t-BUTILA ≤32 ≥68 OP8,N 3109
PERACETATO DE t-BUTILA (em tanques) ≤32 ≥68 M +30 +35 3119
PERACETATO DE t-BUTILA ≤22 ≥78 OP8 3109 25
PERAZELATO DE DI-t-BUTILA ≤52 ≥48 OP7 3105
PERBENZOATO DE t-AMILA ≤100 OP5 3103
PERBENZOATO DE t-BUTILA >77-100 <22 OP5 3103
PERBENZOATO DE t-BUTILA >52-77 ≥23 OP7 3105
PERBENZOATO DE t-BUTILA ≤52 ≥48 OP7 3106
PERCROTONATO DE t-BUTILA ≤77 ≥23 OP7 3105
PERDICARBONATO DE DIBENZILA ≤87 ≥13 OP5 +25 +30 3112 3
PERDICARBONATO DE DI-n-BUTILA >27-52 ≥48 OP7 -15 -5 3115
PERDICARBONATO DE DI-n-BUTILA ≤27 ≥73 OP8 -10 0 3117
(∗)
Incluído pela Resolução ANTT n.º 701 de 25/8/04.
(∗∗)
Excluído pela Resolução ANTT n.º 701 de 25/8/04.
82
Peróxido orgânico
Concen-
tração
(%)
Diluente
Tipo A
(%)
Diluente
Tipo B
(%) (1)
Sólido
inerte
(%)
Água
(%)
Método
de
embalagem
Temperatura
de controle
ºC
Temperatura
de
emergência
ºC
Número
(designação
genérica)
Riscos
subsidiários e
observações
PERDICARBONATO DE DI-n-BUTILA ≤42, dispersão estável em água (congelada) OP8 -15 -5 3118
PERDICARBONATO DE DI-s-BUTILA >52-100 OP4 -20 -10 3113
PERDICARBONATO DE DI-s-BUTILA ≤52 ≥48 OP7 -15 -5 3115
PERDICARBONATO DE DI-(4-t-BUTILCICLO-HEXILA) ≤100 OP6 +30 +35 3114
PERDICARBONATO DE DI-(4-t-BUTILCICLO-HEXILA) ≤42, dispersão estável em água OP8,N +30 +35 3119
PERDICARBONATO DE DICETILA ≤100 OP7 +30 +35 3116
PERDICARBONATO DE DICETILA ≤42, dispersão estável em água OP8,N +30 +35 3119
PERDICARBONATO DE DICICLO-HEXILA >91-100 OP3 +5 +10 3112 3
PERDICARBONATO DE DICICLO-HEXILA ≤91 ≥9 OP5 +5 +10 3114
PERDICARBONATO DE DIESTEARILA ≤87 ≥13 OP7 3106
PERDICARBONATO DE DIETILA ≤27 ≥73 OP7 -10 0 3115
PERDICARBONATO DE DI-(2-ETIL-HEXILA) >77-100 OP5 -20 -10 3113
PERDICARBONATO DE DI-(2-ETIL-HEXILA) ≤77 ≥23 OP7 -15 -5 3115
PERDICARBONATO DE DI-(2-ETIL-HEXILA) ≤52, dispersão estável em água OP8 -15 -5 3119
PERDICARBONATO DE DI-(2-ETIL-HEXILA) ≤42, dispersão estável em água (congelada) (∗)
OP8 -15 -5 3118
PERDICARBONATO DE DI-(2-ETIL-HEXILA) ≤62, dispersão estável em água ( * )
OP8 -15 -5 3117
PERDICARBONATO DE DI-(2-ETIL-HEXILA) (em IBCs) ≤52, dispersão estável em água ( * )
N -20 -10 3119
PERDICARBONATO DE DI-(2-ETOXIETILA) ≤52 ≥48 OP7 -10 0 3115
PERDICARBONATO DE DI-(2-FENOXIETILA) >85-100 OP5 3102 3
PERDICARBONATO DE DI-(2-FENOXIETILA) ≤85 ≥15 OP7 3106
PERDICARBONATO DE DIISOPROPILA >52-100 OP2 -15 -5 3112 3
PERDICARBONATO DE DIISOPROPILA ≤52 ≥48 OP7 -20 -10 3115
PERDICARBONATO DE DIISOTRIDECILA ≤100 OP7 -10 0 3115
PERDICARBONATO DE DI-(3-METOXIBUTILA) ≤52 ≥48 OP7 -5 +5 3115
PERDICARBONATO DE DIMIRISTILA ≤100 OP7 +20 +25 3116
PERDICARBONATO DE DIMIRISTILA ≤42, dispersão estável em água OP8 +20 +25 3119
PERDICARBONATO DE DIMIRISTILA (em IBCs) ≤42, dispersão estável em água N +15 +20 3119
PERDICARBONATO DE DI-n-PROPILA ≤77 ≥23 OP5 -20 -10 3113
PERDIETILACETATO DE t-BUTILA ≤100 OP5 +20 +25 3113
PERDIETILACETATO DE t-BUTILA + PERBENZOATO
DE t-BUTILA ≤33+≤33 ≥33 OP7 3105
PER-ESTEARIL-CARBONATO DE t-BUTILA ≤100 OP7 3106
PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-AMILA ≤100 OP7 +20 +25 3115
PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-BUTILA >52-100 OP6 +20 +25 3113
PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-BUTILA >32-52 ≥48 OP8 +30 +35 3117
PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-BUTILA ≤52 ≥48 OP8 +20 +25 3118
PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-BUTILA ≤32 ≥68 OP8 +40 +45 3119
PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-BUTILA (em IBCs) ≤32 ≥68 N +30 +35 3119
PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-BUTILA (em tanques) ≤32 ≥68 M +15 +20 3119
(∗)
Alterado pela Resolução ANTT n.º 701 de 25/8/04.
83
Peróxido orgânico
Concen-
tração
(%)
Diluente
Tipo A
(%)
Diluente
Tipo B
(%) (1)
Sólido
inerte
(%)
Água
(%)
Método
de
embalagem
Temperatura
de controle
ºC
Temperatura
de
emergência
ºC
Número
(designação
genérica)
Riscos
subsidiários e
observações
PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-BUTILA + 2,2-DI-
(t-BUTILPERÓXI) BUTANO ≤12+≤14 >14 ≥60 OP7 3106
PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-BUTILA + 2,2-DI-
(t-BUTILPERÓXI) BUTANO ≤31+≤36 ≥33 OP7 +35 +40 3115
PER-2-ETIL-HEXANOATO DE 1,1,3,3-TETRAMETIL-
BUTILA ≤100 OP7 +20 +25 3115
PER-2-ETIL-HEXILCARBONATO DE t-AMILA ≤100 OP7 3105
PER-2-ETIL-HEXILCARBONATO DE t-BUTILA ≤100 OP7 3105
PERFTALATO DE DI-t-BUTILA >42-52 ≥48 OP7 3105
PERFTALATO DE DI-t-BUTILA ≤52, em pasta OP7 3106 20
PERFTALATO DE DI-t-BUTILA ≤42 ≥58 OP8 3107
PERISOBUTIRATO DE t-BUTILA >52-77 >23 OP5 +15 +20 3111 3
PERISOBUTIRATO DE t-BUTILA ≤52 >48 OP7 +15 +20 3115
PERISOPROPIL CARBONATO DE t-BUTILA ≤77 ≥23 OP5 3103
PER-2-METILBENZOATO DE t-BUTILA ≤100 OP5 3103
PERNEODECANOATO DE t-AMILA ≤77 ≥23 OP7 0 +10 3115
PERNEODECANOATO DE t-BUTILA >77-100 OP7 -5 +5 3115
PERNEODECANOATO DE t-BUTILA ≤77 ≥23 OP7 0 +10 3115
PERNEODECANOATO DE t-BUTILA (em IBCs) ≤42, dispersão estável em água N -5 +5 3119
PERNEODECANOATO DE t-BUTILA ≤52, dispersão estável em água OP8 0 +10 3117
PERNEODECANOATO DE t-BUTILA ≤42, dispersão estável em água (congelada)(∗)
OP8 0 +10 3118
PERNEODECANOATO DE t-BUTILA ≤32 ≥48 OP8,N 0 +10 3119
PERNEODECANOATO DE CUMILA ≤77 ≥23 OP7 -10 0 3115
PERNEODECANOATO DE CUMILA ≤52, dispersão estável em água OP8 -10 0 3119
PERNEODECANOATO DE CUMILA (em IBCs) ≤52, dispersão estável em água N -15 -5 3119
PERNEODECANOATO DE t-HEXILA ≤71 ≥29 OP7 0 +10 3115
2-PERNEODECANOATO DE 1,1,3,3 –TETRA-
METILBUTILA ≤72 ≥28 OP7 -5 +5 3115
2-PERNEODECANOATO DE 1.1.3.3 –TETRA-
METILBUTILA ≤52, dispersão estável em água OP8,N -5 +5 3119
PERNEOHEPTANOATO DE t-BUTILA ≤77 ≥23 OP7 0 +10 3115
PERNEOHEPTANOATO DE CUMILA ≤77 ≥23 OP7 -10 0 3119
PERNEOHEPTANOATO DE 1,1-DIMETIL-3-HIDROXI-
BUTILA ≤52 ≥48 OP8 0 +10 3117
PEROXIBUTIL FUMARATO DE t-BUTILA ≤52 ≥48 OP7 3105
PERÓXIDO DE ACETILACETONA ≤42 ≥48 ≥8 OP7 3105 2
PERÓXIDO DE ACETILACETONA ≤32, em pasta OP7 3106 20
PERÓXIDO DE ACETILBENZOÍLA ≤45 ≥55 OP7 3105
PERÓXIDO DO ÁCIDO DI-SUCCÍNICO >72-100 OP4 3102 3,17
PERÓXIDO DO ÁCIDO DI-SUCCÍNICO ≤72 ≥28 OP7 +10 +15 3116
(∗)
Alterado pela Resolução ANTT n.º 701 de 25/8/04.
84
Peróxido orgânico
Concen-
tração
(%)
Diluente
Tipo A
(%)
Diluente
Tipo B
(%) (1)
Sólido
inerte
(%)
Água
(%)
Método
de
embalagem
Temperatura
de controle
ºC
Temperatura
de
emergência
ºC
Número
(designação
genérica)
Riscos
subsidiários e
observações
PERÓXIDO DE t-BUTILCUMILA >42-100 OP7 3105
PERÓXIDO DE t-BUTILCUMILA ≤42 ≥58 OP7 3106
PERÓXIDO DE CICLO-HEXANE-SULFONIL ACETILA ≤82 ≥12 OP4 -10 0 3112 3
PERÓXIDO DE CICLO-HEXANE-SULFONIL ACETILA ≤32 ≥68 OP7 -10 0 3115
PERÓXIDO(S) DE CICLO-HEXANONA ≤91 ≥9 OP6 3104 13
PERÓXIDO(S) DE CICLO-HEXANONA ≤72 ≥28 OP7 3105 5
PERÓXIDO(S) DE CICLO-HEXANONA ≤72, em pasta OP7 3106 5,20
PERÓXIDO(S) DE CICLO-HEXANONA ≤32 ≥68 isento
PERÓXIDO DE DI-ACETILA ≤27 ≥73 OP7 +20 +25 3115 7,13
PERÓXIDO(S) DE DIACETONA ÁLCOOL ≤57 ≥26 ≥8 OP7 +40 +45 3115 6
PERÓXIDO DE DI-t-AMILA ≤100 OP8 3107
PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA >51-100 ≤48 OP2 3102 3
PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA >77-94 ≥6 OP4 3102 3
PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA ≤77 ≥23 OP6 3104
PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA ≤62 ≥28 ≥10 OP7 3106
PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA >52-62, em pasta OP7 3106 20
PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA >35-52 ≥48 OP7 3106
PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA >36-42 ≥18 ≤40 OP8 3107
PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA >36-42 ≥58 OP8 3107
PEROXIDO DE DIBENZOÍLA ≤56,5, em pasta ≥15 OP8 3108
PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA ≤52, em pasta OP8 3108 20
PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA ≤42, dispersão estável em água OP8,N 3109
PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA ≤35 ≥65 isento
PERÓXIDO DE DI-t-BUTILA >32-100 OP8 3107
PEROXIDO DE DI-t-BUTILA ≤52 ≥48 OP8,N,M 3109 25
PERÓXIDO DE DI-4-CLOROBENZOÍLA ≤77 ≥23 OP5 3102 3
PERÓXIDO DE DI-4-CLOROBENZOÍLA ≤52, em pasta OP7 3106 20
PERÓXIDO DE DI-4-CLOROBENZOÍLA ≤32 ≥68 isento
PERÓXIDO DE 2,4-DI-CLOROBENZOÍLA ≤77 ≥23 OP5 3102 3
PERÓXIDO DE 2,4-DI-CLOROBENZOÍLA ≤52, em pasta com óleo de silicone OP7 3106
PERÓXIDO DE DICUMILA >42-100 ≤57 OP8,M 3110 12
PERÓXIDO DE DICUMILA ≤52 ≥48 isento
PERÓXIDO DE DIDECANOÍLA ≤100 OP6 +30 +35 3114
PERÓXIDO DE DI-(1-HIDRÓXI-CICLO-HEXILA) ≤100 OP7 3106
PERÓXIDO DE DIISOBUTIRILA >32-52(∗)
≥48 OP5 -20 -10 3111 3
PERÓXIDO DE DIISOBUTIRILA ≤32 ≥68 OP7 -20 -10 3115
PERÓXIDO DE DILAUROÍLA ≤100 OP7 3106
PERÓXIDO DE DILAUROÍLA ≤42, dispersão estável em água OP8,N 3109
PERÓXIDO DE DI-(2-METILBENZOÍLA) ≤87 ≥13 OP5 +30 +35 3112 3
(∗)
Alterado pela Resolução ANTT n.º 701 de 25/8/04.
85
Peróxido orgânico
Concen-
tração
(%)
Diluente
Tipo A
(%)
Diluente
Tipo B
(%) (1)
Sólido
inerte
(%)
Água
(%)
Método
de
embalagem
Temperatura
de controle
ºC
Temperatura
de
emergência
ºC
Número
(designação
genérica)
Riscos
subsidiários e
observações
PERÓXIDO DE DI-(3-METILBENZOÍLA) + PERÓXIDO
DE (3-METILBENZOIL) BENZOILA + PERÓXIDO DE
DIBENZOILA ≤20+≤18+≤4 ≥58 OP7 +35 +40 3115
PERÓXIDO DE DI-(4-METILBENZOÍLA) ≤52, em pasta com óleo de silicone OP7 3106
PERÓXIDO DE DI-n-NONANOÍLA ≤100 OP7 0 +10 3116
PERÓXIDO DE DI-n-OCTANOÍLA ≤100 OP5 +10 +15 3114
PERÓXIDO DE DIPROPIONILA ≤27 ≥73 OP8 +15 +20 3117
PERÓXIDO DE DI-(3,5,5-TRIMETIL-1,2-DI-
OXOLAN-3-ILA) ≤52, em pasta OP7 +30 +35 3116 20
PERÓXIDO DE DI-3,5,5-TRIMETIL-HEXANOÍLA >38-82 ≥18 OP7 0 +10 3115
PERÓXIDO DE DI-3,5,5-TRIMETIL-HEXANOÍLA (∗)
≤52, dispersão estável em água OP8,N +10 +15 3119
PERÓXIDO DE DI-3,5,5-TRIMETIL-HEXANOÍLA ( * )
≤38 ≥62 OP8 +20 +25 3119
PERÓXIDO DE DI-3,5,5-TRIMETIL-HEXANOÍLA (em
IBCs) ≤38 ≥62 N +10 +15 3119
PERÓXIDO DE DI-3,5,5-TRIMETIL-HEXANOÍLA (em
tanques) ≤38 ≥62 M 0 +5 3119
PERÓXIDO(S) DE METIL-CICLO-HEXANONA ≤67 ≥33 OP7 +35 +40 3115
PERÓXIDO(S) DE METILETILCETONA ≤52 ≥48 OP5 3101 3,8,13
PERÓXIDO(S) DE METILETILCETONA ≤45 ≥55 OP7 3105 9
PERÓXIDO(S) DE METILETILCETONA ≤40 ≥60 OP8 3107 10
PERÓXIDO(S) DE METILETILCETONA ≤37 ≥55 ≥8 OP7 3105 9
PERÓXIDO(S) DE METILISOBUTIL-CETONA ≤62 ≥19 OP7 3105 22
PERÓXIDO ORGÂNICO, LÍQUIDO, AMOSTRA OP2 3103 11
PERÓXIDO ORGÂNICO, LÍQUIDO, AMOSTRA,
TEMPERATURA CONTROLADA OP2 3113 11
PERÓXIDO ORGÂNICO, SÓLIDO, AMOSTRA OP2 3104 11
PERÓXIDO ORGÂNICO, SÓLIDO, AMOSTRA,
TEMPERATURA CONTROLADA OP2 3114 11
PERPIVALATO DE t-AMILA ≤77 ≥23 OP5 +10 +15 3113
PERPIVALATO DE t-BUTILA >67-77 ≥23 OP5 0 +10 3113
PERPIVALATO DE t-BUTILA >27-67 ≥33 OP7 0 +10 3115
PERPIVALATO DE t-BUTILA ≤27 ≥73 OP8 +30 +35 3119
PERPIVALATO DE t-BUTILA (em IBCs) ≤27 ≥73 N +10 +15 3119
PERPIVALATO DE t-BUTILA (em tanques) ≤27 ≥73 M +5 +10 3119
PERPIVALATO DE CUMILA ≤77 ≥23 OP7 -5 +5 3115
PERPIVALATO DE t-HEXILA ≤72 ≥28 OP7 +10 +15 3115
PER-3,5,5-TRIMETIL- HEXANOATO DE t-AMILA ≤100 OP5 3101 3
PER-3,5,5-TRIMETIL- HEXANOATO DE t-BUTILA >32-100 OP7 3105
PER-3,5,5-TRIMETIL- HEXANOATO DE t-BUTILA ≤32 ≥68 OP8,N 3109
PER-3,5,5-TRIMETIL- HEXANOATO DE t-BUTILA
(em tanques) ≤32 ≥68 M +35 +40 3119
1,4,7-TRIPEROXONONANO de 3,6,9 - TRIETIL - 3,6,9
–TRIMETILA ≤42 ≥58 OP7 3105 28
86
Observações relativas a 2.5.3.2.4:
1. O diluente tipo B pode ser sempre substituído por diluente tipo A.
2. Oxigênio disponível ≤ 4,7%.
3. Exigido o uso de rótulo de risco subsidiário de EXPLOSIVO.
4. O diluente pode ser substituído por peróxido de di-t-butila.
5. Oxigênio disponível ≤ 9%.
6. Com ≤ 9% de peróxido de hidrogênio; oxigênio disponível ≤ 10%.
7. Só admitidas embalagens não-metálicas.
8. Oxigênio disponível > 10%.
Observações relativas a 2.5.3.2.4, (continuação):
9. Oxigênio disponível ≤ 10%.
10. Oxigênio disponível ≤ 8,2%.
11. Ver 2.5.3.2.5.1.
12. Até 2.000kg por recipiente, classificado como PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, com base em ensaios em larga escala.
13. Exigido o uso de rótulo de risco subsidiário de CORROSIVO.
14. Formulações de ácido peracético que atendam aos critérios de 2.5.3.3.2 (d).
15. Formulações de ácido peracético que atendam aos critérios de 2.5.3.3.2 (e).
16. Formulações de ácido peracético que atendam aos critérios de 2.5.3.3.2 (f).
17. A adição de água a este peróxido orgânico reduz sua estabilidade térmica.
18. Não é necessário o rótulo de risco subsidiário de CORROSIVO para concentrações inferiores a 80%.
19. Misturas com peróxido de hidrogênio, água e ácido(s).
20. Com diluente tipo A, com ou sem água.
21. Com ≥ 36%, em massa, de etilbenzeno, em adição ao diluente tipo A.
22. Com ≥ 19%, em massa, de metilisobutilcetona, em adição ao diluente tipo A.
23. Com < 6% de peróxido de di-t-butila.
24. Com ≤ 8% de 1-isopropil-hidroperóxi-4-isopropil-hidroxibenzeno.
25. Diluente tipo B com ponto de ebulição >110ºC.
26. Com conteúdo de hidroperóxidos < 0,5%.
27. Para concentrações superiores a 56% é exigido rótulo de risco subsidiário de CORROSIVO.
28. Oxigênio disponível ≤ 7,6%.em diluente tipo A com ponto de vaporização na faixa de 200 a 260ºC
87
88
2.5.3.2.5 A classificação de peróxidos orgânicos não-relacionados em 2.5.3.2.4 e a
alocação em uma designação genérica deve ser feita pelo fabricante, que em caso de inclusão
da nova substância em 2.5.3.2.4 deverá encaminhar solicitação de enquadramento,
acompanhada de relatório de ensaio, à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT,
autoridade competente para análise e estudos junto ao fórum do Comitê de Peritos sobre
Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas. A forma de encaminhamento será
definida pela ANTT.
Os princípios aplicáveis à classificação dessas substâncias são apresentados em 2.5.3.3.
Procedimentos de classificação, métodos e critérios de ensaio aplicáveis, bem como exemplo
de relatório de ensaio adequado são fornecidos na edição atual do Manual de Ensaios e
Critérios, Parte II. A declaração de aprovação deve conter a classificação e as condições de
transporte relevantes.
2.5.3.2.5.1 Amostras de novos peróxidos orgânicos ou de novas formulações de peróxidos
orgânicos contidos em 2.5.3.2.4, para as quais não se disponha de dados de ensaio completos
e que devam ser transportadas para avaliação ou ensaios complementares, podem receber
uma das designações apropriadas para os PERÓXIDOS ORGÂNICOS, TIPO C, desde que
atendidas as seguintes condições:
a) As informações disponíveis indiquem que a amostra não é mais perigosa
que um PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B;
b) A amostra esteja embalada de acordo com o método de embalagens
OP2 (ver instrução para embalagem aplicável) e a quantidade por
unidade de transporte seja limitada a 10kg;
c) As informações disponíveis indiquem que a temperatura de controle, se
houver, é suficientemente baixa para evitar qualquer decomposição
perigosa e suficientemente alta para evitar separação perigosa de fases.
2.5.3.3 Princípios de classificação de peróxidos orgânicos
Nota: Esta seção refere-se apenas àquelas propriedades dos peróxidos orgânicos que são
decisivas para sua classificação. A Figura 2.2 é um fluxograma com os princípios de
classificação organizados em forma de perguntas e respostas relativas às propriedades
decisivas. Essas propriedades devem ser determinadas experimentalmente. Métodos de
ensaio apropriados, com os critérios de avaliação pertinentes, são fornecidos no Manual de
Ensaios e Critérios, Parte II.
2.5.3.3.1 Uma formulação de peróxido orgânico deve ser considerada como possuindo
propriedades explosivas se, em ensaios de laboratório, ela for passível de detonar, deflagar
rapidamente ou apresentar efeito violento quando aquecida sob confinamento.
2.5.3.3.2 À classificação de formulações de peróxidos orgânicos não-incluídas em
2.5.3.2.4 aplicam-se os princípios a seguir:
a) Qualquer formulação de peróxido orgânico que, embalada como para
transporte, possa detonar ou deflagrar rapidamente, deve ser recusada
para transporte na Subclasse 5.2, em tal embalagem (definida como
PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO A, bloco de saída A, na Figura 2.2);
89
b) Qualquer formulação de peróxido orgânico com propriedades explosivas
e que, embalada como se fosse para transporte, não detone nem
deflagre rapidamente, mas possa sofrer explosão térmica naquela
embalagem, deve exibir rótulo de risco subsidiário de EXPLOSIVO. Esse
peróxido orgânico pode ser embalado em quantidades de até 25kg,
exceto se a quantidade máxima tiver de ser reduzida para evitar
detonação ou deflagração rápida na embalagem (definida como
PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, bloco de saída B, na Figura 2.2);
c) Qualquer formulação de peróxido orgânico com propriedades explosivas
pode ser transportada sem rótulo de risco subsidiário de EXPLOSIVO
quando a substância, embalada como para transporte (máximo de 50kg),
não puder detonar ou deflagrar rapidamente, nem sofrer explosão térmica
(definida como PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, bloco de saída C, na
Figura 2.2);
d) Qualquer formulação de peróxido orgânico que, em ensaios de
laboratório:
(i) detone parcialmente, não deflagre rapidamente e não apresente
efeito violento quando aquecida sob confinamento; ou
(ii) não detone, deflagre lentamente e não apresente efeito violento
quando aquecida sob confinamento; ou
(iii) não detone nem deflagre e apresente efeito de médias proporções
quando aquecida sob confinamento;
pode ser aceita para transporte em embalagens de até 50kg de massa
líquida (definida como PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, bloco de saída
D, na Figura 2.2);
e) Qualquer formulação de peróxido orgânico que, em ensaios de
laboratório, não detone nem deflagre e apresente pequeno ou nenhum
efeito quando aquecida sob confinamento, pode ser aceita para
transporte em embalagens de até 400kg/450 litros (definida como
PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, bloco de saída E, na Figura 2.2);
f) Qualquer formulação de peróxido orgânico que, em ensaios de
laboratório, não detone em estado de cavitação, nem deflagre, e
apresente pequeno ou nenhum efeito quando aquecida sob confinamento
e baixo ou nenhum poder explosivo, pode ser aceita para transporte em
IBCs ou tanques (definida como PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, bloco
de saída F, na Figura 2.2); exigências adicionais constam em 4.1.7 e
4.2.1.12;
g) Qualquer formulação de peróxido orgânico que, em ensaios de
laboratório, não detone em estado de cavitação, nem deflagre, nem
apresente efeito algum quando aquecida sob confinamento, nem
apresente poder explosivo, estará isenta das exigências da Subclasse
5.2, desde que seja termicamente estável (a temperatura de
decomposição auto-acelerável seja igual ou superior a 60°C, para
embalagem de 50kg), e que, em formulações líquidas, seja utilizado
diluente tipo A para insensibilizá-la (definido como PERÓXIDO
ORGÂNICO, TIPO G, bloco de saída G, na Figura 2.2). Se a formulação
90
não for termicamente estável, ou for usado outro diluente que não do tipo
A para insensibilizá-la, deverá ser definida como PERÓXIDO
ORGÂNICO, TIPO F.
91
FIGURA 2.2 (a): FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE PERÓXIDOS ORGÂNICOS
Ele pode
detonar como emba-
lado para trans-
porte?
PERÓXIDO ORGÂNICO
1.3 Não
Caixa 1
1.2 Parcial
1.1 Sim
Caixa 2
2.1 Sim
NÃO É
ACEITO PARA
TRANSPORTE
NAQUELA
EMBALAGEM
ACEITO PARA TRANSPORTE EM
EMBALAGENS DE ATÉ 25kg DE
MASSA LÍQUIDA, COM
RÓTULO DE RISCO SUBSIDIÁRIO
DE “EXPLOSIVOS”
ACEITO PARA
TRANSPORTE EM
EMBALAGENS DE
ATÉ 50kg DE
MASSA LÍQUIDA
ACEITO PARA
TRANSPORTE EM
EMBALAGENS DE
ATÉ 50kg DE
MASSA LÍQUIDA
2.2 Não
?
Caixa 3
3.1
Sim,rapidamente
Caixa 4
Sim, rapidamente
4.1
SAÍDA A SAÍDA B SAÍDA C SAÍDA D
Caixa 10
Ele pode
explodir como
embalada para
transporte
?
10.2 Não
10.1 Sim
Continua na Figura 2.1(b), caixa 11
8.2 Médio
8.3 Baixo
8.4 Não há
7.2 Médio
7.3 Baixo
7.4 Não há
Ele pode
propagar
deflagração?
Caixa 5
Ele pode
propagar
deflagração?
Ele propaga
detonação
?
Ele
deflagra
rapidamente na
embalagem
?
Caixa 6
6.1 Sim
6.2 Não
Caixa 7
7.1
Violento
Qual
o efeito do
aquecimento sob
confinamento
definido?
Caixa 9
Médio
9.2
9.3 Baixo
9.4 Não há
9.1
Violento
Qual
o efeito do
aquecimento sob
confinamento
definido?
Qual
o efeito do
aquecimento sob
confinamento
definido?
8.1
Violento
Caixa 8
3.2 Sim, lentamente
3.3 Não
4.2 Sim, lentamente
4.3 Não
Sim, lentamente
5.2
Sim, rapidamente
5.1
5.3
Não
Ele pode propa-
gar deflagração
FIGURA 2.2 (a): FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE PERÓXIDOS ORGÂNICOS
Ele pode
detonar como emba-
lado para trans-
porte?
Ele pode
detonar como emba-
lado para trans-
porte?
PERÓXIDO ORGÂNICO
1.3 Não
Caixa 1
1.2 Parcial
1.1 Sim
Caixa 2
2.1 Sim
NÃO É
ACEITO PARA
TRANSPORTE
NAQUELA
EMBALAGEM
ACEITO PARA TRANSPORTE EM
EMBALAGENS DE ATÉ 25kg DE
MASSA LÍQUIDA, COM
RÓTULO DE RISCO SUBSIDIÁRIO
DE “EXPLOSIVOS”
ACEITO PARA
TRANSPORTE EM
EMBALAGENS DE
ATÉ 50kg DE
MASSA LÍQUIDA
ACEITO PARA
TRANSPORTE EM
EMBALAGENS DE
ATÉ 50kg DE
MASSA LÍQUIDA
2.2 Não
?
Caixa 3
3.1
Sim,rapidamente
Caixa 4
Sim, rapidamente
4.1
Sim, rapidamente
4.1
SAÍDA A SAÍDA B SAÍDA C SAÍDA D
Caixa 10
Ele pode
explodir como
embalada para
transporte
?
10.2 Não
10.1 Sim
Continua na Figura 2.1(b), caixa 11
8.2 Médio
8.3 Baixo
8.4 Não há
7.2 Médio
7.3 Baixo
7.4 Não há
Ele pode
propagar
deflagração?
Ele pode
propagar
deflagração?
Caixa 5
Ele pode
propagar
deflagração?
Ele pode
propagar
deflagração?
Ele propaga
detonação
?
Ele propaga
detonação
?
Ele
deflagra
rapidamente na
embalagem
?
Caixa 6
6.1 Sim
6.2 Não
Caixa 7
7.1
Violento
Qual
o efeito do
aquecimento sob
confinamento
definido?
Caixa 9
Médio
9.2
9.3 Baixo
9.4 Não há
9.1
Violento
Qual
o efeito do
aquecimento sob
confinamento
definido?
Qual
o efeito do
aquecimento sob
confinamento
definido?
8.1
Violento
Caixa 8
Qual
o efeito do
aquecimento sob
confinamento
definido?
8.1
Violento
Caixa 8
3.2 Sim, lentamente
3.3 Não
4.2 Sim, lentamente
4.3 Não
Sim, lentamente
5.2
Sim, lentamente
5.2
Sim, rapidamente
5.1
5.3
Não
Ele pode propa-
gar deflagração
92
2.5.3.4 Exigências de controle de temperatura
2.5.3.4.1 Estão sujeitos a controle de temperatura, durante o transporte, os seguintes
peróxidos orgânicos:
a) Peróxidos orgânicos tipos B e C com temperatura de decomposição auto-
acelerável (TDAA) ≤ 50ºC;
b) Peróxidos orgânicos tipo D que apresentem efeito médio quando
aquecidos sob confinamento (
*
), com uma TDAA ≤ 50ºC, ou que
apresentem baixo ou nenhum efeito quando aquecidos sob confinamento,
com uma TDAA ≤ 45ºC;
c) Peróxidos orgânicos tipos E e F com uma TDAA ≤ 45ºC.
(*) Determinado segundo a série de ensaios E, prescrita no Manual de Ensaios e Critérios, Parte II.
FIGURA 2.2(b): FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE PERÓXIDOS ORGÂNICOS
Continuação da
Figura 2.1(a),
caixa 9
orgânico está
sendo considerado para
transporte em IBCs ou
tanques, ou para
isenção?
Qual é
seu poder de
explosão?
Qual o
efeito do
aquecim ento sob
confinamento
definido?
SAÍDA E SAÍDA F SAÍDA G
ACEITO PARA
TRANSPORTE EM
EMBALAGENS DE ATÉ
400kg/450LITROS
PODE SER ACEITO
PARA TRANSPORTE
EM IBCs OU TANQUES
DEVE SER
CONSIDERADO
PARA ISENÇÃO
Caixa 11
11.1 Sim
11.2 Não
Caixa 12
12.1 Não é baixo 12.3 Não há
12.2 Baixo
Caixa 13
13.1 Baixa
13.2 Não há
O peróxido
FIGURA 2.2(b): FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE PERÓXIDOS ORGÂNICOS
Continuação da
Figura 2.1(a),
caixa 9
orgânico está
sendo considerado para
transporte em IBCs ou
tanques, ou para
isenção?
Qual é
seu poder de
explosão?
Qual é
seu poder de
explosão?
Qual o
efeito do
aquecim ento sob
confinamento
definido?
Qual o
efeito do
aquecim ento sob
confinamento
definido?
SAÍDA E SAÍDA F SAÍDA G
ACEITO PARA
TRANSPORTE EM
EMBALAGENS DE ATÉ
400kg/450LITROS
PODE SER ACEITO
PARA TRANSPORTE
EM IBCs OU TANQUES
DEVE SER
CONSIDERADO
PARA ISENÇÃO
Caixa 11
11.1 Sim
11.2 Não
Caixa 12
12.1 Não é baixo 12.3 Não há
12.2 Baixo
Caixa 13
13.1 Baixa
13.2 Não há
O peróxido
93
2.5.3.4.2 Métodos de ensaio para a determinação da TDAA são apresentados no
Manual de Ensaios e Critérios, Parte II, Seção 28. O ensaio escolhido deve ser realizado de
maneira tal que seja representativo, em termos de dimensões e materiais, do volume a ser
transportado.
2.5.3.4.3 Métodos de ensaio para determinação de inflamabilidade são apresentados na
Parte III, subseção 32.4, do Manual de Ensaios e Critérios. Recomenda-se que a determinação
do ponto de fulgor seja feita com amostras pequenas, como descrito na ISO 3679, ou por
método comparável reconhecido internacionalmente ou por autoridade nacional competente
pois os peróxidos orgânicos podem reagir vigorosamente quando aquecidos.
2.5.3.5 Insensibilização de peróxidos orgânicos
2.5.3.5.1 Para garantir segurança durante o transporte, os peróxidos orgânicos são, em
muitos casos, insensibilizados por líquidos ou sólidos orgânicos, sólidos inorgânicos ou água.
Quando houver especificação de percentagem de uma substância, esta se refere à
percentagem em massa, arredondada para o número inteiro mais próximo. De modo geral, a
insensibilização deve ser feita de maneira tal que, em caso de derramamento ou fogo, não
haja concentração de peróxido orgânico em níveis perigosos.
2.5.3.5.2 Exceto se indicado diferentemente para uma formulação específica, aplicam-se
as seguintes definições aos diluentes utilizados para insensibilizar peróxidos orgânicos:
a) Diluentes tipo A são líquidos orgânicos compatíveis com peróxido
orgânico e cujo ponto de ebulição não é inferior a 150°C. Diluentes tipo A
podem ser utilizados para insensibilizar qualquer peróxido orgânico;
b) Diluentes tipo B são líquidos orgânicos compatíveis com peróxido
orgânico e cujo ponto de ebulição é inferior a 150°C, mas não-inferior a
60°C, e ponto de fulgor não-inferior a 5°C. Os dilu entes tipo B podem ser
utilizados para insensibilizar qualquer peróxido orgânico, desde que o
ponto de ebulição seja, no mínimo, 60ºC superior à temperatura de
decomposição auto-acelerável (TDAA) numa embalagem de 50kg.
2.5.3.5.3 Diluentes diferentes dos tipos A e B podem ser adicionados a formulações de
peróxidos orgânicos listadas em 2.5.3.2.4, desde que sejam compatíveis. Entretanto, a
substituição, no todo ou em parte, de um diluente tipo A ou tipo B por outro diluente com
propriedades diferentes exige que a formulação seja reavaliada de acordo com os
procedimentos normais de classificação da Subclasse 5.2.
2.5.3.5.4 A água só pode ser usada como dessensibilizante dos peróxidos orgânicos que
estão indicados na tabela 2.5.3.2.4 como sendo uma dispersão estável em água ou quando
indicado na declaração de aprovação prevista em 2.5.3.2.5.
2.5.3.5.5 Sólidos orgânicos e inorgânicos podem ser empregados como
dessensibilizantes de peróxidos orgânicos, desde que compatíveis.
2.5.3.5.6 Líquidos e sólidos compatíveis são os que não exercem influência nociva sobre a
estabilidade térmica nem sobre o tipo de risco da formulação de peróxido orgânico.
94
CAPÍTULO 2.6
CLASSE 6 - SUBSTÂNCIAS TÓXICAS E SUBSTÂNCIAS INFECTANTES
Notas Introdutórias
Nota 1: Organismos e microorganismos geneticamente modificados que não se enquadrem
na definição de substância infectante devem ser considerados para classificação na Classe 9 e
alocação no Nº ONU 3245.
Nota 2: Toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que não contenham substâncias
infectantes, ou toxinas contidas em substâncias não-infectantes, devem ser consideradas para
classificação na Subclasse 6.1 e alocação no Nº ONU 3172.
2.6.1 Definições
A Classe 6 é dividida nas duas subclasses seguintes:
a) Subclasse 6.1 - Substâncias tóxicas
São substâncias capazes de provocar morte, lesões graves ou danos à
saúde humana, se ingeridas ou inaladas, ou se entrarem em contato com
a pele.
b) Subclasse 6.2 - Substâncias infectantes
São substâncias que contenham patógenos ou estejam sob suspeita
razoável. Patógenos são microorganismos (incluindo bactérias, vírus,
rickéttsias, parasitas, fungos) ou microorganismos recombinantes
(híbridos ou mutantes) que possam ou estejam sob suspeita razoável de
poderem provocar doenças infecciosas em seres humanos ou em
animais.
2.6.2 Subclasse 6.1 - Substâncias tóxicas
2.6.2.1 Definições
Para fins deste Regulamento:
2.6.2.1.1 DL50 para toxicidade oral aguda é a dose de substância ministrada oralmente
que tenha a maior probabilidade de causar, num prazo de quatorze dias, a morte da metade de
um grupo de ratos albinos adultos jovens, tanto machos quanto fêmeas. O número de animais
testados deve ser suficiente para fornecer resultado estatisticamente significativo e estar de
acordo com a boa prática farmacológica. O resultado é expresso em miligramas por
quilograma de massa corporal.
95
2.6.2.1.2 DL50 para toxicidade dérmica aguda é a dose de substância que, ministrada
por contato contínuo com a pele nua de coelhos albinos, por vinte e quatro horas, tenha a
maior probabilidade de causar, num prazo de quatorze dias, a morte de metade dos animais
testados. O número de animais testados deve ser suficiente para fornecer resultado
estatisticamente significativo e estar de acordo com a boa prática farmacológica. O resultado é
expresso em miligramas por quilograma de massa corporal.
2.6.2.1.3 CL50 para toxicidade aguda por inalação é a concentração de vapor, neblina ou
pó que, ministrada por inalação contínua, durante uma hora, a ratos albinos adultos jovens,
machos e fêmeas, tenha a maior probabilidade de provocar, num prazo de quatorze dias, a
morte de metade dos animais testados. Uma substância sólida deve ser testada se no mínimo
10% (em massa) de sua massa total tiver probabilidade de ser pó respirável, ou seja, o
diâmetro aerodinâmico da fração particulada for de 10 micra ou menos. Uma substância
líquida deve ser testada se houver probabilidade de geração de neblina em caso de vazamento
da embalagem de transporte. As amostras de substâncias sólidas ou líquidas preparadas para
ensaio de toxicidade por inalação devem ter mais de 90% da massa na faixa respirável,
conforme definido acima. O resultado é expresso em miligramas por litro de ar para pós e
neblinas, ou em mililitros por metro cúbico de ar (partes por milhão) para vapores.
2.6.2.2 Alocação a grupos de embalagem
2.6.2.2.1 Os produtos da Subclasse 6.1, pesticidas inclusive, são alocados a um dos
três seguintes grupos de embalagem, conforme o seu nível de risco durante o transporte:
a) Grupo de Embalagem I: substâncias e preparações que apresentem
risco de toxicidade muito elevado;
b) Grupo de Embalagem II: substâncias e preparações que apresentem
grave risco de toxicidade;
c) Grupo de Embalagem III: substâncias e preparações que apresentem
risco de toxicidade relativamente baixo.
2.6.2.2.2 Na classificação de um produto, devem ser levadas em conta os efeitos
observados, em casos de envenenamento acidental, em seres humanos, bem como quaisquer
propriedades especiais de um produto, tais como estado líquido, alta volatilidade, probabilidade
especial de penetração e efeitos biológicos especiais.
2.6.2.2.3 Na ausência de informações dos efeitos sobre seres humanos, a classificação
deve ser baseada em dados obtidos em experimentos com animais. Devem ser examinadas
três possíveis vias de administração das substâncias tóxicas. Essas vias são exposição por
meio de:
a) Ingestão oral;
b) Contato dérmico;
c) Inalação de pós, neblinas ou vapores.
2.6.2.2.3.1 Experimentos com animais, apropriados para as diversas vias de administração,
são descritos em 2.6.2.1. Quando uma substância exibir níveis diferentes de toxicidade em
duas ou mais dessas vias de administração, deve ser-lhe atribuído o maior nível de risco
indicado pelos experimentos.
96
2.6.2.2.4 Os critérios de classificação de uma substância de acordo com a toxidade que
apresenta em cada uma das vias de administração são apresentados nos parágrafos a seguir.
2.6.2.2.4.1 Os critérios de classificação relativos às vias oral e dérmica, bem como à inalação
de pós e neblinas, são apresentados no quadro seguinte.
Quadro 2.6.2.2.4.1 Critérios de classificação por ingestão oral, contato dérmico e
inalação de pós e neblinas
Grupo de
embalagem
Toxicidade oral
DL50 (mg/kg)
Toxicidade dérmica
DL50 (mg/kg)
Toxicidade por inalação
de pós e neblinas
CL50 (mg/litro)
I ≤ 5 ≤ 40 ≤ 0,5
II > 5 - 50 > 40 - 200 > 0,5 - 2
III
(a)
Sólidos: > 50 - 200
Líquidos: > 50 - 500
> 200 - 1000 > 2 - 10
(a)
Substâncias lacrimogêneas gasosas devem ser incluídas no Grupo de Embalagem II, mesmo que
seus dados toxicológicos correspondam a valores do Grupo de Embalagem III.
Nota: Substâncias, que se enquadrem nos critérios da Classe 8 e que apresentem toxicidade à
inalação de pós e neblinas (CL50) correspondente ao Grupo de Embalagem I, só devem ser
aceitas para alocação à Subclasse 6.1 se a toxicidade à ingestão oral ou ao contato dérmico
situar-se, pelo menos, na faixa dos Grupos de Embalagem I ou II. Caso contrário, deve-se
alocar à Classe 8, se apropriado (ver nota de rodapé 1, no Capítulo 2.8). (Alterado pela Resolução ANTT
n.º 701, de 25/8/04)
2.6.2.2.4.2 Os critérios de determinação da toxicidade por inalação de pós e neblinas,
constantes em 2.6.2.2.4.1, baseiam-se em dados de CL50 relativos a uma hora de exposição, e
tal informação deve ser usada quando disponível. Entretanto, quando só se dispuser de dados
relativos a quatro horas de exposição a pós e neblinas, tais valores podem ser multiplicados
por quatro, substituindo-se os dados do quadro pelo produto obtido, ou seja, CL50 (4 horas) x 4
é considerada equivalente a CL50 (1 hora).
2.6.2.2.4.3 Líquidos que desprendam vapores tóxicos devem ser classificados num dos
grupos seguintes; onde “V” é a concentração de vapor saturado, em mililitros por metro cúbico
de ar, a 20°C e à pressão atmosférica normal:
a) Grupo de Embalagem I: se V ≥ 10 CL50 e CL50 ≤ 1.000ml/m
3
;
b) Grupo de Embalagem II: se V ≥ CL50 e CL50 ≤ 3.000ml/m
3
e não
forem atendidos os critérios do Grupo de
Embalagem I;
c) Grupo de Embalagem III
( * ):
se V ≥ 1/5 CL50 e CL50 ≤ 5.000ml/m
3
e não
forem atendidos os critérios dos Grupos de
Embalagem I e II.
(*) Gases lacrimogêneos são incluídos no Grupo de Embalagem II mesmo que seus dados
toxicológicos correspondam a valores do Grupo de Embalagem III.
97
2.6.2.2.4.4 A Figura 2.3 apresenta, sob a forma de gráfico, os critérios descritos em
2.6.2.2.4.3, para facilitar a classificação. Entretanto, em razão das aproximações inerentes ao
uso de gráficos, substâncias situadas nos limites ou perto dos limites de um grupo de
embalagem devem ser verificadas pelos critérios numéricos.
2.6.2.2.4.5 Os critérios de determinação de toxicidade por inalação de vapores, constantes
em 2.6.2.2.4.3, baseiam-se em dados de CL50 relativos a uma hora de exposição e, sempre
que disponível, tal informação deve ser utilizada. Entretanto, quando essa informação não
estiver disponível, podem-se substituir os valores indicados no critério acima pelos valores
relativos a quatro horas de exposição multiplicados por dois, ou seja, CL50 (4 horas) x 2 é
considerada equivalente a CL50 (1 hora).
2.6.2.2.4.6 Misturas de líquidos que são tóxicos à inalação devem ser alocadas a um
grupo de embalagem de acordo com 2.6.2.2.4.7 ou 2.6.2.2.4.8.
2.6.2.2.4.7 Se forem disponíveis os dados de CL50 de cada substância tóxica componente
de uma mistura, o grupo de embalagem pode ser determinado da seguinte maneira:
a) Estimar a CL50 da mistura pela aplicação da fórmula:
CL50 i (mistura) =






Σ
i50CL
n
1=
1
fi
i
onde: fi = fração molar do componente i do líquido;
CL50 i = concentração letal média do componente i em ml/m
3
;
b) Estimar a volatilidade de cada substância componente pela fórmula:








=
101,3
10P
V
6
xi
i ml/m3
onde: Pi = pressão parcial da substância componente i em kPa, a 20ºC
e 1atm;
c) Determinar a razão volatilidade/CL50 pela fórmula:






Σ
i
i
i 50CL
n
1=
=R
V
;
d) Com os valores calculados de CL50 (mistura) e R, o grupo de embalagem
da mistura é determinado como segue:
(i) Grupo de Embalagem I: R ≥ 10 e CL50 (mistura) ≤ 1.000ml /m3
;
(ii) Grupo de Embalagem II: R ≥ 1 e CL50 (mistura) ≤ 3.000ml /m
3
e não
forem atendidos os critérios do Grupo de Embalagem I;
(iii) Grupo de Embalagem III: R = 1/5 e CL50 (mistura) ≤ 5.000ml/m
3
e
não forem atendidos os critérios dos Grupos de Embalagem I ou II.
(Alterado pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04)
98
FIGURA 2.3
2.6.2.2.4.8 Na ausência de informações referentes às CL50 das substâncias tóxicas
componentes, pode-se atribuir à mistura um grupo de embalagem com base nos seguintes
ensaios simplificados de determinação dos limites de toxicidade. Quando empregados tais
ensaios, o grupo de embalagem mais restritivo deve ser utilizado no transporte da mistura.
a) Deve-se alocar determinada mistura ao Grupo de Embalagem I somente
se atender aos dois critérios a seguir:
(i) Vaporizar uma amostra da mistura líquida e diluí-la em ar para criar
uma atmosfera de ensaio de 1.000ml/m
3
de mistura vaporizada em
99
ar. Expor dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) à
atmosfera de ensaio por uma hora e observá-los por quatorze dias.
Se cinco ou mais animais morrerem no período de observação,
presume-se que a CL50 da mistura seja igual ou inferior a
1.000ml/m3
; (Alterado pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04)
(ii) Diluir uma amostra do vapor em equilíbrio com a mistura líquida, a
20ºC, em nove volumes iguais de ar, formando a atmosfera de
ensaio. Expor dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) à
atmosfera de ensaio por uma hora e observá-los por quatorze dias.
Se cinco ou mais animais morrerem no período de observação,
presume-se que a mistura apresente uma volatilidade igual ou
superior a dez vezes a CL50 da mistura;
b) Deve-se alocar uma mistura ao Grupo de Embalagem II somente se ela
atender aos dois critérios a seguir, mas não atender aos critérios do
Grupo de Embalagem I:
(i) Vaporizar uma amostra da mistura líquida e diluí-la em ar para criar
uma atmosfera de ensaio de 3.000ml/m
3
de mistura vaporizada em
ar. Expor dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) à
atmosfera de ensaio por uma hora e observá-los por quatorze dias.
Se cinco ou mais animais morrerem no período de observação,
presume-se que a CL50 da mistura seja igual ou inferior a
3.000ml/m
3
;
(ii) Uma amostra do vapor em equilíbrio com a mistura líquida, a 20ºC,
é utilizada para formar uma atmosfera de ensaio. Expor dez ratos
albinos (cinco machos e cinco fêmeas) à atmosfera de ensaio por
uma hora e observá-los por quatorze dias. Se cinco ou mais animais
morrerem no período de observação, presume-se que a volatilidade
da mistura seja igual ou superior à CL50 da mistura;
c) Deve-se alocar uma mistura ao Grupo de Embalagem III somente se ela
atender aos dois critérios a seguir, mas não atender aos critérios dos
Grupos de Embalagem I e II:
(i) Vaporizar uma amostra da mistura líquida e diluí-la em ar para criar
uma atmosfera de ensaio de 5.000ml/m
3
de mistura vaporizada em
ar. Expor dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) à
atmosfera de ensaio por uma hora e observá-los por quatorze dias.
Se cinco ou mais animais morrerem no período de observação,
presume-se que a CL50 da mistura seja igual ou inferior a
5.000ml/m
3
;
(ii) Medir a pressão de vapor da mistura líquida; e se a concentração de
vapor for igual ou maior que 1.000ml/m
3
, presume-se que a
volatilidade da mistura seja igual ou superior a um quinto da CL50 da
mistura.
2.6.2.3 Métodos de determinação da toxicidade oral e dérmica de misturas
2.6.2.3.1 Na determinação do grupo de embalagem apropriado a misturas da Subclasse
6.1 de acordo com os critérios de toxicidade oral e dérmica de 2.6.2.2, é necessário determinar
a DL50 aguda da mistura.
100
2.6.2.3.2 Se uma mistura contiver apenas uma substância ativa, e a DL50 daquele
componente for conhecida, na ausência de dados confiáveis sobre a toxicidade oral e dérmica
aguda da mistura a ser transportada, a DL50 oral ou dérmica pode ser obtida pelo seguinte
método:
Valor da DL50 da substância ativa X 100
Valor da DL50 do preparado =
%, em massa, de substância ativa
2.6.2.3.3 Se uma mistura contiver mais de um componente ativo, há três maneiras
possíveis de determinar a DL50 oral ou dérmica da mistura. O método preferível é a obtenção
de dados confiáveis sobre a toxicidade oral e dérmica aguda da própria mistura a ser
transportada. Não havendo dados confiáveis, pode-se usar um dos dois métodos seguintes:
a) Classificar a formulação de acordo com o componente de maior risco,
como se esse componente estivesse presente na mesma concentração
que a concentração total de todos os componentes ativos; ou
b) Aplicar a fórmula:
T
100
=
T
C+....+
T
C+
T
C
Mz
z
B
B
A
A
onde: C = concentração, em %, dos componentes A, B, ... Z, na
mistura;
T = valores da DL50 oral dos componentes A, B, ..., Z;
TM = valor da DL50 oral da mistura.
Nota: Esta fórmula pode ser usada, também, para toxicidades dérmicas, desde que tal
informação esteja disponível em relação às mesmas espécies para todos os componentes. O
uso desta fórmula não leva em consideração nenhum fenômeno de proteção ou potenciação.
2.6.2.4 Classificação de pesticidas
2.6.2.4.1 Todas as substâncias pesticidas ativas e seus preparados cujos valores de
DL50 e/ou CL50 sejam conhecidos e que pertençam à Subclasse 6.1, devem ser classificadas
no grupo de embalagem apropriado segundo os critérios descritos em 2.6.2.2. Substâncias e
preparados que apresentem riscos subsidiários devem ser classificadas de acordo com o
quadro de precedência de risco do Capítulo 2.0, item 2.0.3.3 e alocadas aos grupos de
embalagem apropriados.
2.6.2.4.2 Se o valor da DL50 oral ou dérmica de um preparado, pesticida não for
conhecido, mas conheça-se o valor da DL50 de sua(s) substância(s) ativa(s), o valor da DL50
do preparado pode ser obtido mediante os procedimentos estabelecidos em 2.6.2.3.
Nota: Dados relativos à toxicidade DL50 de certo número de pesticidas comuns podem ser
obtidos na edição mais recente do documento The WHO Recommended Classification of
Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification, disponível no Programa Internacional de
Segurança Química, Organização Mundial de Saúde (OMS), 1211 Genebra, 27, Suíça.
Embora tal documento possa ser usado como fonte de dados sobre a DL50 de pesticidas, seu
sistema da classificação não deve ser empregado na classificação para fins de transporte, nem
na determinação de grupos de embalagem para pesticidas, o que deve ser feito de acordo com
o que dispõe este Regulamento.
101
2.6.2.4.3 O nome apropriado para embarque a ser usado no transporte do pesticida
deve ser selecionado com base no ingrediente ativo, no estado físico do pesticida e em
quaisquer riscos subsidiários que apresente.
2.6.3 Subclasse 6.2 - Substâncias infectantes
2.6.3.1 Definições
Para os fins deste Regulamento:
2.6.3.1.1 Substâncias infectantes são substâncias que contenham patógenos ou
estejam sob suspeita razoável de tal. Patógenos são microorganismos (incluindo bactérias,
vírus, rickéttsias, parasitas, fungos) ou microorganismos recombinantes (híbridos ou mutantes)
que possam ou estejam sob suspeita razoável de poderem provocar doenças infecciosas em
seres humanos ou em animais.
Nota 1: Esses microorganismos, entretanto, não estão sujeitos às exigências desta Subclasse
se for improvável que venham a causar doenças em pessoas ou animais.
Nota 2: Substâncias infectantes estarão sujeitas às exigências desta Subclasse se, mediante
exposição a elas, forem capazes de disseminar doença.
2.6.3.1.2 Produtos biológicos são aqueles derivados de organismos vivos, fabricados e
distribuídos de acordo com exigências das autoridades nacionais competentes, as quais
podem exigir licenciamento especial, e que são usados para prevenção, tratamento ou
diagnose de doenças humanas ou animais, ou, ainda, para fins de desenvolvimento,
experimentação ou investigação. Eles incluem, mas não se limitam a produtos acabados ou
não-acabados, tais como vacinas e produtos diagnósticos.
Para os fins deste Regulamento, os produtos biológicos dividem-se nos
seguintes grupos:
a) Os que contêm patógenos do grupo de risco 1; os que contêm patógenos
em condições tais que sua capacidade de provocar doenças é muito
pequena ou inexistente; e aqueles que sabidamente não contêm
patógenos. Substâncias desse grupo são consideradas não-infectantes
para os fins deste Regulamento;
b) Os manufaturados e embalados de acordo com as exigências das
autoridades nacionais competentes de saúde transportados para fins de
embalagem ou distribuição final e para uso por profissionais médicos ou
por indivíduos, em tratamentos de saúde. Substâncias deste grupo não
estão sujeitas à regulamentação aplicável à Subclasse 6.2;
c) Os que contenham, ou haja razões para se esperar que contenham,
patógenos dos grupos de risco 2, 3 ou 4 e que não se enquadrem nos
critérios de 2.6.3.1.2(b) acima. Substâncias desse grupo devem ser
classificadas na Subclasse 6.2 sob o número ONU 2814 ou o número ONU
2900, conforme o caso.
Nota: Alguns produtos biológicos licenciados podem apresentar risco biológico, apenas, em
certas partes do mundo. Nesse caso, as autoridades nacionais competentes podem exigir que
102
tais produtos atendam às exigências relativas a substâncias infectantes ou podem impor outras
restrições.
2.6.3.1.3 Espécimes para diagnóstico são quaisquer materiais de origem humana ou
animal, incluindo, mas não se limitando a dejetos, secreções, sangue e seus componentes,
tecidos ou fluídos expedidos para fins de diagnóstico, mas excluindo animais vivos infectados.
Os espécimes para diagnóstico devem ser alocados ao nº ONU 3373, a menos que os
pacientes ou os animais de origem destes espécimes tenham ou possam vir a ter uma doença
grave humana ou animal que possa ser facilmente transmitida de um indivíduo para outro,
diretamente ou indiretamente, e para a qual não existam tratamentos eficientes nem medidas
preventivas usuais. Nestes casos, eles devem ser alocados nos n
os
ONU 2814 ou 2900.
Nota 1: O sangue que tenha sido colhido com o objetivo de transfusão de sangue ou para a
preparação de produtos de sangue, ou produtos de sangue ou quaisquer tecidos ou órgãos
destinados ao uso em transplantes, não estão sujeitos a este Regulamento.
Nota 2: A alocação aos n
os
ONU 2814 ou 2900 deve ser baseada no conhecimento da história
médica do paciente ou do animal, das condições endêmicas locais, dos sintomas
apresentados, ou no julgamento profissional relativo às suas circunstâncias individuais.
2.6.3.1.4 Microorganismos e organismos geneticamente modificados são
microorganismos e organismos cujo material genético tenha sido deliberadamente modificado
por meio de engenharia genética, de uma forma que não ocorra naturalmente. Eles são
divididos nas seguintes categorias:
a) Microorganismos geneticamente modificados que se enquadrem na
definição de substância infectante devem ser classificados na Subclasse
6.2 e transportados sob o número ONU 2814 ou 2900;
b) Organismos geneticamente modificados que se saiba ou se suspeite
serem perigosos para pessoas, animais ou meio ambiente, devem ser
transportados de acordo com o que dispuserem as autoridades
competentes.
c) Animais que contenham microorganismos geneticamente modificados ou
estejam por eles contaminados e organismos que se enquadrem na definição de substância
infectante devem ser transportados de acordo com as exigências estabelecidas pelas
autoridades competentes;
d) Microorganismos geneticamente modificados (à exceção dos autorizados
para uso incondicional pelos Governos dos países de origem, trânsito e
destino) que não se enquadrem na definição de substância infectante,
mas que sejam capazes de provocar alterações que normalmente não
seriam resultantes de reprodução natural em animais, plantas ou
substâncias microbiológicas, devem ser incluídos na Classe 9 e receber o
número ONU 3245.
2.6.3.1.5 Resíduos clínicos ou (bio)médicos transportados sob o número ONU 3291 são
resíduos resultantes de tratamento médico de pessoas ou animais, ou de pesquisas biológicas,
em que seja relativamente baixa a probabilidade de haver substâncias infectantes. Resíduos
de substâncias infectantes que possam ser especificadas devem ser alocados ao número ONU
2814 ou 2900. Resíduos que tenham contido substâncias infectantes, mas que tenham sido
103
descontaminados, devem ser considerados não-perigosos, desde que não se enquadrem nos
critérios de outra classe.
2.6.3.2 Classificação de substâncias infectantes e alocação a grupos de risco
2.6.3.2.1 Substâncias infectantes devem ser classificadas na Subclasse 6.2 e alocadas,
conforme o caso, ao número ONU 2814 ou ONU 2900, com base em seu enquadramento em
um dos três grupos de risco a seguir, de acordo com os critérios desenvolvidos pela
Organização Mundial de Saúde (OMS) e publicados no Laboratory Biosafety Manual, 2ª edição
(1993) pela OMS. Um grupo de risco é caracterizado pela patogenia do organismo, o modo e a
relativa facilidade de transmissão, o nível de risco, tanto para um indivíduo quanto para uma
comunidade, e a reversibilidade da doença pela disponibilidade de tratamentos e agentes
preventivos conhecidos e eficazes.
2.6.3.2.2 Os critérios de cada grupo, conforme o nível de risco são:
a) Grupo de Risco 4: um patógeno que costuma provocar doença grave em
pessoas ou animais, de fácil transmissão (direta ou indiretamente) de um
indivíduo para outro, e para o qual, em geral, não se dispõe de tratamento
ou profilaxia eficazes (ou seja, alto risco para indivíduos e para
comunidades);
b) Grupo de Risco 3: um patógeno que costuma provocar doença grave em
pessoas ou animais, mas que em geral não se transmite de um indivíduo
infectado para outro, e para o qual se dispõe de tratamento e profilaxia
eficazes (ou seja, alto risco para indivíduos e baixo risco para
comunidades);
c) Grupo de Risco 2: um patógeno que pode provocar doença em pessoas
ou animais, mas provavelmente não representa grave risco, e que,
embora capaz de causar infecção grave mediante exposição, há
disponibilidade de tratamento e profilaxia eficazes e apresenta risco
limitado de disseminação da infecção (ou seja, risco moderado para
indivíduos e baixo risco para comunidades).
Nota: O Grupo de Risco 1 inclui microorganismos que, muito provavelmente, não provocam
doenças em pessoas ou animais (ou seja, não apresentam risco, ou este é muito baixo, para
indivíduos ou para a comunidade). Substâncias que contenham apenas tais microorganismos
não são consideradas substâncias infectantes para os fins deste Regulamento.
2.6.3.3 Produtos biológicos
2.6.3.3.1 Produtos biológicos que contenham, ou se considere provável que contenham,
quaisquer substâncias infectantes devem cumprir as exigências aplicáveis a substâncias
infectantes. Os produtos biológicos referidos em 2.6.3.1.2 a) e b) não estão sujeitos às
exigências aplicáveis à Subclasse 6.2.
104
CAPÍTULO 2.7
CLASSE 7 - MATERIAIS RADIOATIVOS
Nota Introdutória
Nota: (Excluída pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
2.7.1 Tanto no transporte quanto nas exigências de fabricação e ensaios de embalagens
para as substâncias radioativas, serão observadas, também, as normas da CNEN. (Alterado pela
Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
2.7.1.1 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
2.7.1.2 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
2.7.2 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
2.7.3 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
2.7.4 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
2.7.5 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
2.7.6 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
2.7.7 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
2.7.8 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
2.7.9 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
2.7.10 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
105
106
CAPÍTULO 2.8
CLASSE 8 - SUBSTÂNCIAS CORROSIVAS
2.8.1 Definição
Substâncias da Classe 8 (substâncias corrosivas) são substâncias que, por
ação química, causam severos danos quando em contato com tecidos vivos ou, em caso de
vazamento, danificam ou mesmo destroem outras cargas ou o próprio veículo; podem,
também, apresentar outros riscos.
2.8.2 Alocação a grupos de risco
2.8.2.1 Substâncias e preparados da Classe 8 dividem-se em três grupos de
embalagem, de acordo com seu nível de risco no transporte, como segue:
a) Grupo de Embalagem I: Substâncias e preparados muito perigosos;
b) Grupo de Embalagem II: Substâncias e preparados que apresentam risco
médio;
c) Grupo de Embalagem III: Substâncias e preparados que apresentam
pequeno risco.
2.8.2.2 A alocação das substâncias incluídas na Relação de Produtos Perigosos
(Capítulo 3.2) aos grupos de embalagem da Classe 8 foi feita com base na experiência,
levando-se em conta outros fatores, tais como risco à inalação
(1)
e reatividade com água
(formação de perigosos produtos de decomposição, inclusive). Novas substâncias, misturas
inclusive, podem ser alocadas a grupos de embalagem com base no tempo de contato
necessário para provocar destruição completa de toda a espessura da pele humana, de acordo
com os critérios de 2.8.2.4. Substâncias julgadas como não-causadoras de destruição
completa da pele humana devem ser consideradas em função, também, de seu potencial de
provocar corrosão em certas superfícies metálicas, de acordo com os critérios de 2.8.2.4 (c)
(ii).
2.8.2.3 Na alocação de uma substância a determinado grupo de embalagem, de
acordo com 2.8.2.2, devem ser levadas em conta as informações sobre os efeitos em seres
humanos em casos de exposição acidental. Na ausência de informação sobre os efeitos em
seres humanos, a classificação deve basear-se em dados de experimentos feitos de acordo
com a Diretriz 404 da OECD
(2)
, ou padrão similar aceitável.
(1)
– Substância, ou preparação, que atenda aos critérios da Classe 8 e cuja toxicidade à inalação de
pós e neblinas (CL50 ) situe-se na faixa do Grupo de Embalagem I, mas cuja toxicidade à ingestão
oral ou contato dérmico se situe na faixa do Grupo de Embalagem III ou abaixo dela, deve ser
alocada na Classe 8 (ver nota de rodapé em 2.6.2.2.4.1).
(2)
- Diretrizes da OECD nº 404 relativas a ensaio de substâncias químicas “Irritação Dérmica
Aguda/Corrosão", 1992.
107
2.8.2.4 Os grupos de embalagem são alocados a substâncias corrosivas de acordo
com os seguintes critérios:
a) Grupo de Embalagem I: É atribuído a substâncias que provocam
destruição completa de tecidos intactos da pele, num período de
observação de até 60 minutos, após período de exposição de três
minutos ou menos;
b) Grupo de Embalagem II: É atribuído a substâncias que provocam
destruição completa de tecidos intactos da pele, num período de
observação de até 14 dias, iniciado após período de exposição superior a
três minutos mas não superior a 60 minutos;
c) Grupo de Embalagem III: É atribuído a substâncias que:
(i) provocam destruição completa de tecidos intactos da pele, num
período de observação de até 14 dias, após período de exposição
superior a 60 minutos, mas não maior que quatro horas; ou
(ii) se considera que não provocam destruição completa de tecidos
intactos da pele, mas apresentam uma taxa de corrosão sobre
superfície de aço ou de alumínio superior a 6,25mm por ano, a
temperatura de ensaio de 55ºC. Para fins de ensaio, deve ser usado
aço tipo P235 (ISO 9328 (II): 1991) ou tipo similar, e alumínio não-
revestido dos tipos 7075-T6 ou AZ5GU-T6. Um ensaio aceitável é
prescrito na ASTM G31-72 (reaprovado em 1990).
108
CAPÍTULO 2.9
CLASSE 9 - SUBSTÂNCIAS E ARTIGOS PERIGOSOS DIVERSOS
2.9.1 Definições
2.9.1.1 Substâncias e artigos perigosos diversos da Classe 9 são aqueles que
apresentam, durante o transporte um risco não abrangido por nenhuma das outras classes.
2.9.1.2 Microorganismo e organismo geneticamente modificados são aqueles cujo
material genético tenha sido deliberadamente modificado por meio de engenharia genética de
uma forma que não ocorra naturalmente.
2.9.2 Alocação na classe 9
2.9.2.1 Inclui-se à classe 9, entre outros:
a) Substâncias que apresentam risco para o meio ambiente;
b) Substâncias a temperaturas elevadas, transportadas ou oferecidas para
transporte, em estado líquido a temperaturas iguais ou superiores a 100ºC,
devem ser alocadas no nº ONU 3257; ou em estado sólido a temperaturas
iguais ou superiores a 240ºC, devem ser alocadas no nº ONU 3258;
c) Microorganismos ou organismos geneticamente modificados que não se
enquadrem na definição de substâncias infectantes, mas que sejam
capazes de provocar alterações que normalmente não seriam resultantes
de reprodução natural em animais, plantas ou substâncias microbiológicas
devem ser alocados no n.º ONU 3245;
Microorganismos ou organismos geneticamente modificados não estão
sujeitos a este Regulamento, se o uso dos mesmos forem autorizados
pelas autoridades competentes Governamentais dos países de origem,
trânsito e destino;
d) Resíduos que não se enquadrem nos critérios estabelecidos neste
Regulamento, mas que são abrangidos pela Convenção da Basiléia
(1)
,
podem ser transportados sob o número 3082 - SUBSTÂNCIA QUE
APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE, líquidas, N.E ou sob o nº
ONU 3077 - SUBSTÂNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO
AMBIENTE, sólidas, N.E.
2.9.2.2 Substâncias que apresentem risco para o meio ambiente, em estado sólido ou
líquido, transportadas sob os nº
s
ONU 3077 e 3082 respectivamente, são aquelas
consideradas poluentes aquáticos conforme os critérios de ecotoxidade.
(1)
Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e
sua Disposição Adequada (1989);
109
2.9.3 É de responsabilidade do fabricante e, ou do expedidor, orientado pelo fabricante, a
classificação dos produtos como pertencentes à Classe 9, desde que não se enquadrem em
qualquer outra classe de risco.
110
PARTE 3
RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS E
EXCEÇÕES PARA QUANTIDADES LIMITADAS
111
112
CAPÍTULO 3.1
DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1.1 Alcance e disposições gerais
3.1.1.1 A Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2, relaciona os produtos
perigosos mais comumente transportados, mas não é exaustiva. Pretende-se que a relação
abranja, tanto quanto praticável, todas as substâncias perigosas de importância comercial.
3.1.1.2 Quando um artigo, ou substância, estiver especificamente relacionado pelo
nome na Relação de Produtos Perigosos, ele deve ser transportado de acordo com aquelas
disposições da Relação apropriadas para tal artigo ou substância. A designação “genérico” ou
“não-especificado” pode ser usada para permitir o transporte de substâncias ou artigos que
não estejam especificamente nominados na Relação de Produtos Perigosos. Tal substância ou
artigo só pode ser transportado após suas propriedades perigosas terem sido determinadas. A
substância ou o artigo deve, então, ser classificado de acordo com as definições e os critérios
de ensaio da classe, e ser adotada a designação que mais apropriadamente descrever a
substância, dentre as incluídas na Relação de Produtos Perigosos. A classificação deve ser
efetuada pela autoridade competente, quando isso for exigido ou, caso contrário, pode ser feita
pelo fabricante ou pelo expedidor. Uma vez estabelecida a classe da substância ou artigo,
todas as condições para expedição e transporte previstas neste Regulamento devem ser
cumpridas. Qualquer substância ou artigo que apresente, ou se suspeite que possa
apresentar, características explosivas deve ser primeiro considerada para inclusão na Classe
1. Algumas designações coletivas podem ser do tipo “genérico” ou “não-especificado”, desde
que o Regulamento contenha disposições que garantam a segurança, tanto excluindo do
transporte normal os produtos extremamente perigosos, quanto abrangendo todos os riscos
subsidiários inerentes a certos produtos.
3.1.1.3 A Relação de Produtos Perigosos não inclui produtos tão perigosos a ponto de
seu transporte, exceto com autorização especial, seja proibido. Tais produtos não foram
relacionados porque o transporte de alguns produtos pode ser proibido em algumas
modalidades de transporte e permitido em outras e, também, porque seria impossível elaborar
uma relação exaustiva. Além disso, tal relação deixaria, a curto prazo, de ser exaustiva em
razão da freqüente introdução de novas substâncias; e a ausência de uma substância dessa
relação poderia dar a impressão errônea de que tal substância poderia ser transportada sem
restrições especiais. A instabilidade inerente a um produto pode assumir várias formas
perigosas (p. ex., explosão, polimerização com intenso desprendimento de calor, ou emissão
de gases tóxicos). Para a maioria das substâncias, essas tendências podem ser controladas
com correta embalagem, diluição, estabilização, adição de inibidor, refrigeração ou outras
precauções.
3.1.1.4 Quando a Relação de Produtos Perigosos estipular medidas de precaução
para determinada substância ou artigo (como, p. ex., que ela deve ser “estabilizada” ou conter
“x % de água ou insensibilizante”), tal substância, ou artigo, não deve ser normalmente
transportado se tais medidas não forem adotadas, exceto se o produto em questão estiver
relacionado em outro local (exemplo, Classe 1) sem indicação de medidas de precaução, ou
com medidas de precaução diferentes.
113
3.1.2 Nome apropriado para embarque
3.1.2.1 O nome apropriado para embarque é a parte da designação que descreve
mais fielmente o produto na Relação de Produtos Perigosos; é indicado em letras maiúsculas
(acompanhadas por números, letras gregas, ou prefixos como “s”, “t”, “m”, “n”, “o”, “p”, que são
parte integrante do nome). Um nome apropriado para embarque alternativo pode ser indicado
entre parênteses após o nome apropriado para embarque principal (p. ex., ETANOL (ÁLCOOL
ETÍLICO). Partes de uma designação que estejam em letras minúsculas não precisam ser
consideradas como parte do nome apropriado para embarque, embora possam ser utilizadas.
3.1.2.2 Quando conjunções como “e” ou “ou” estiverem em letras minúsculas, ou
quando segmentos do nome apropriado para embarque estiverem pontuados por vírgulas, não
é necessário incluir por inteiro o nome apropriado para embarque no documento fiscal ou na
marcação da embalagem. Este é o caso, especialmente, de uma combinação de diversas
designações distintas listadas sob um único número ONU. Exemplos que ilustram a seleção do
nome de embarque para tais designações: (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
a) Nº ONU 1057 “ISQUEIROS ou CARGAS PARA ISQUEIROS” – O nome
apropriado para embarque será o mais adequado de uma das seguintes
combinações possíveis:
– ISQUEIROS;
– CARGAS PARA ISQUEIROS;
b) Nº ONU 3207 “COMPOSTO ORGANOMETÁLICO ou SOLUÇÃO DE
COMPOSTO ORGANOMETÁLICO ou DISPERSÃO DE COMPOSTO
ORGANOMETÁLICO, QUE REAGE COM ÁGUA, INFLAMÁVEL, N.E. – O
nome apropriado para embarque será o mais adequado dentre as
seguintes combinações possíveis:
– COMPOSTO ORGANOMETÁLICO QUE REAGE COM ÁGUA,
INFLAMÁVEL, N.E;
– SOLUÇÃO DE COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, QUE REAGE COM
ÁGUA, INFLAMÁVEL, N.E;
– DISPERSÃO DE COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, QUE REAGE
COM ÁGUA, INFLAMÁVEL, N.E;
complementado pelo nome técnico do produto (ver 3.1.2.6.1).
3.1.2.3 Nomes apropriados para embarque podem aparecer no singular ou no plural
conforme for adequado. Além disso, quando são usados qualificativos como parte de um nome
apropriado para embarque, sua seqüência na documentação ou na marcação dos volumes é
opcional. Por exemplo, pode-se usar DIMETILAMINA, SOLUÇÃO ou SOLUÇÃO DE
DIMETILAMINA. Para produtos da Classe 1, podem ser utilizados nomes comerciais ou
militares que contenham o nome apropriado para embarque complementado por texto
descritivo adicional.
3.1.2.4 Quando uma substância constante da Relação de Produtos Perigosos puder
ser sólida ou líquida, em função dos diferentes estados físicos de seus isômeros, e esse fato
não estiver indicado na Relação de Produtos Perigosos, o nome apropriado para embarque ali
indicado deve ser acompanhado de um dos qualificativos: “LÍQUIDO” ou “SÓLIDO”, conforme
o caso (p. ex., “DINITROTOLUENOS, LÍQUIDOS” ou “DINITROTOLUENOS, SÓLIDOS”).
3.1.2.5 Exceto se já constar, em letras maiúsculas, no nome apropriado para
embarque indicado na Relação de Produtos Perigosos, o qualificativo “FUNDIDO” deve ser
114
acrescentado quando uma substância sólida, nos termos da definição contida no item 1.2.1, for
oferecida para transporte em estado fundido (p. ex., ALQUILFENOL, SÓLIDO, N.E.,
FUNDIDO).
3.1.2.6 Nomes “genérico” ou “não-especificado” (N.E.)
3.1.2.6.1 Para fins de documentação e marcação dos volumes, quando são usados
nomes apropriados para embarque “genérico” ou “N.E.”, estes devem ser acompanhados do
nome técnico do produto, exceto se uma lei nacional ou convenção internacional proibir sua
identificação, caso se trate de substância controlada. As designações “genéricos” ou “N.E.” que
exigem essa informação suplementar são indicadas pela Provisão Especial 274, constante na
coluna 7 da Relação de Produtos Perigosos.
3.1.2.6.1.1 O nome técnico deve figurar entre parênteses, imediatamente após o nome
apropriado para embarque, e deve ser um nome químico reconhecido ou outro nome
correntemente utilizado em manuais, periódicos ou compêndios técnicos ou científicos. Nomes
comerciais não devem ser empregados com este propósito. No caso de pesticidas, devem ser
usados somente nome(s) comum(ns) ISO, outro(s) nome(s) constante(s) na WHO
Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification, ou o(s)
nome(s) da(s) substância(s) ativa(s).
3.1.2.6.1.2 Quando uma mistura de produtos perigosos é descrita, na Relação de
Produtos Perigosos, por uma designação “N.E.” ou “genérico” à qual foi aposta a Provisão
Especial 274, só é necessário indicar os dois componentes que contribuem
predominantemente para o risco, excluindo substâncias controladas cuja identificação for
proibida por lei nacional ou convenção internacional. Se uma embalagem que contenha
mistura for obrigada a portar rótulo de risco subsidiário, um dos dois nomes técnicos
apresentados entre parênteses deve ser o nome do componente que obriga o uso do rótulo de
risco subsidiário.
3.1.2.6.1.3 Seguem-se exemplos ilustrativos de nomes de embarque de produtos sob a
designação N.E. complementados pelos nomes técnicos:
– N.º ONU 2003 ALQUILMETAL, N.E. (trimetilgálio);
– N.º ONU 2902 PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, N.E. (drazoxolon).
3.1.2.7 No caso de transporte de amostras de peróxidos orgânicos ou substâncias
auto-reagentes, o nome apropriado para embarque deverá vir precedido da palavra
“AMOSTRA”.
3.1.2.8 Quando se tratar de transporte de resíduos, exceto no caso da Classe 7, o
nome apropriado para embarque deve ser precedido da palavra “RESÍDUO”.
3.1.2.9 O nome apropriado para embarque composto pelo nome do produto mais uma
condição de enquadramento na designação (como: ÚMIDO, EM PÓ, CINZAS e outras) não
deve ser utilizado para enquadrar o produto quando não estiver nessa condição. Tais produtos
quando não estiverem nessa condição não estão sujeitos a este Regulamento se não se
enquadrarem em outra designação. (Incluído pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
115
3.1.3 Misturas e soluções, contendo uma substância perigosa
3.1.3.1 Uma mistura, ou solução que contenha uma substância perigosa identificada
pelo nome na Relação de Produtos Perigosos e uma ou mais substâncias não-sujeitas a este
Regulamento, deve submeter-se às exigências estabelecidas para a substância perigosa
(desde que a embalagem seja apropriada para o estado físico da mistura ou solução), exceto
se:
a) a própria mistura ou solução estiver identificada pelo nome neste
Regulamento;
b) a designação contida neste Regulamento indicar especificamente que se
aplica apenas à substância pura;
c) a classe de risco, o estado físico ou o grupo de embalagem da mistura ou
solução for diferente do relativo à substância perigosa; ou
d) houver alteração significativa nas medidas de atendimento a
emergências.
3.1.3.2 O nome apropriado para embarque de misturas ou soluções tratadas de
acordo com as exigências aplicáveis à substância perigosa nelas contida deve conter o
qualificativo “SOLUÇÃO” ou “MISTURA”, conforme o caso (p. ex., “ACETONA, SOLUÇÃO”).
Além disso, pode-se indicar, também, a concentração da solução ou mistura (p. ex.,
“ACETONA, SOLUÇÃO a 75%”).
3.1.3.3. Uma mistura, ou solução que contenha uma ou mais substâncias identificadas
pelo nome neste Regulamento, ou classificada sob uma designação N.E., e uma ou mais
substâncias outras, não estará sujeita a este Regulamento se as características de risco da
mistura ou solução forem tais que não se enquadrem nos critérios (critérios de experiência
humana inclusive) de nenhuma classe.
116
CAPÍTULO 3.2
RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS
Nota Introdutória
Nota: Este Regulamento está elaborado com base na 11ª edição das Recomendações
para o Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas e na edição de 2001 do Acordo
Europeu para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. Mas, na Relação constante
desse Capítulo e nas demais orientações técnicas, onde couber, incluiu produtos perigosos
que constam da 12ª edição das referidas Recomendações ONU.
3.2.1 Estrutura da relação de produtos perigosos
A Relação Numérica de Produtos Perigosos, em 3.2.4, divide-se em treze
colunas, como segue:
Coluna 1 “Número ONU” – esta coluna contém o número de série dado ao artigo ou
substância, de acordo com o sistema das Nações Unidas.
Coluna 2 “Nome e descrição” – esta coluna contém os nomes de embarque em letras
maiúsculas, os quais se podem acompanhar de textos descritivos adicionais,
em letras minúsculas (ver 3.1.2). Alguns dos termos utilizados são explicados
no Apêndice B. Nomes de embarque podem aparecer no plural quando
existem isômeros de classificação similar. Hidratos de substâncias orgânicas
podem estar incluídos no nome de embarque da substância anidra, conforme o
caso.
Coluna 3 “Classe de risco” – esta coluna contém a classe ou subclasse e, no caso da
Classe 1, o grupo de compatibilidade alocado ao artigo ou à substância, de
acordo com o sistema de classificação descrito no Capítulo 2.1.
Coluna 4 “Risco subsidiário” – esta coluna contém o número de classe ou subclasse de
quaisquer riscos subsidiários significativos que tenham sido identificados pela
aplicação do sistema de classificação descrito na Parte 2.
Coluna 5 “Número de risco” – esta coluna contém um código numérico que indica a
natureza e a intensidade do(s) risco(s) (ver 3.2.3). O fabricante do produto é
responsável pela indicação do número de risco quando este não constar na
Relação.
Coluna 6 “Grupo de embalagem” – esta coluna contém o número do grupo de
embalagem das Nações Unidas (ou seja, I, II ou III), alocado ao artigo ou
substância. Se houver indicação de mais de um grupo de embalagem para a
designação, o grupo de embalagem da substância ou da formulação a ser
transportada deve ser determinado, com base em suas propriedades,
aplicando-se os critérios de classificação contidos na Parte 2.
117
Coluna 7 “Provisões especiais” – esta coluna contém um número que se refere a
quaisquer provisões especiais indicadas em 3.3.1, pertinentes ao artigo ou
substância. As provisões especiais aplicam-se a todos os grupos de
embalagem admitidos para determinada substância ou artigo, exceto se
indicarem o contrário.
Coluna 8 “Quantidade limitada por veículo” – esta coluna fornece a quantidade máxima,
“em peso bruto”, por veículo, “de produto perigoso embalado e autorizado”
para transporte de acordo com as disposições de 3.4.1 e 3.4.3 para
quantidades limitadas. A palavra “zero”, nesta coluna, significa que não é
permitido o transporte do produto em questão, de acordo com as disposições
de 3.4.3.1. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
Coluna 9 “Quantidade limitada por embalagem interna” – esta coluna fornece a
quantidade máxima por embalagem interna que é autorizada para o transporte
da substância em questão, de acordo com as disposições de 3.4.1 e 3.4.2 para
quantidades limitadas. A palavra “zero”, nesta coluna, significa que não é
permitido o transporte do artigo ou substância de acordo com as disposições
de 3.4.2.6.
Coluna 10 “Instruções relativas a embalagens” – esta coluna contém códigos
alfanuméricos que se referem às instruções pertinentes, especificadas na
seção 4.1.4. As instruções para embalagem indicam a embalagem (incluindo
IBCs e embalagens grandes) que pode ser usada no transporte de substâncias
e artigos.
Um código que inclua a letra “P” refere-se às instruções para embalagens
relativas ao uso de embalagens descritas nos Capítulos 6.1, 6.2 ou 6.3.
Um código que inclua as letras “IBC” refere-se às instruções para embalagens
relativas ao uso de IBCs, descritas no Capítulo 6.5.
Um código que contenha as letras “LP” refere-se às instruções para
embalagens relativas ao uso de embalagens grandes descritas no Capítulo
6.6.
O não-fornecimento de um código em particular significa que não é autorizada
a colocação da substância no tipo de embalagem abrangido pela instrução
para embalagens que portam tal código.
Quando constar N/A na coluna, isso significa que a substância, ou o artigo, não
precisa ser embalada.
Subseção 4.1.4.1: Instruções para embalagens relativas ao uso de
embalagens (exceto IBCs e embalagens grandes) (P).
Subseção 4.1.4.2: Instruções para embalagens relativas ao uso de IBCs
(IBC).
Subseção 4.1.4.3: Instruções para embalagens relativas ao uso de
embalagens grandes (LP).
Coluna 11 “Provisões especiais relativas a embalagens” – esta coluna contém códigos
alfanuméricos que se referem às provisões especiais, pertinentes
especificadas na seção 4.1.4. As instruções para embalagens especiais
118
indicam as provisões especiais de embalagens (incluindo IBCs e embalagens
grandes).
Uma provisão especial para embalagens que contenha as letras “PP” refere-se
à provisão especial para embalagens aplicável ao uso das instruções para
embalagens com o código “P”, no Capítulo 4.1.
Uma provisão especial para embalagens que contenha a letra “B” refere-se à
provisão especial para embalagens aplicável ao uso de instruções de
embalagens com o código “IBC”, no Capítulo 4.1.
Uma provisão especial para embalagem que contenha a letra “L” refere-se à
provisão especial aplicável a instruções para embalagens com código “LP” no
capítulo 4.1.
Coluna 12 “Instruções relativas a tanques portáteis” – esta coluna contém um número
precedido pela letra “T”, referente às instruções pertinentes em 4.2.4, que
especificam o(s) tipo(s) de tanque(s) exigido(s) para o transporte da substância
em tanques portáteis.
Coluna 13 “Provisões especiais relativas a tanques portáteis” – esta coluna contém um
número precedido pelas letras “TP”, referente a quaisquer provisões especiais
indicadas em 4.2.4.3 aplicáveis ao transporte da substância em tanques
portáteis.
Após a Relação Numérica de Produtos Perigosos, é apresentada, em 3.2.5, a
Relação Alfabética de Produtos Perigosos. Deve-se notar que nas designações secundárias,
diferentemente das designações principais, apenas as iniciais aparecem em letras maiúsculas,
nesta última.
3.2.2 Abreviações e símbolos
As abreviações e símbolos, a seguir, são usados na Relação de Produtos
Perigosos e significam:
Abreviações Colunas Significados
N.E. 2 Não Especificado em outro local
2 Designação para a qual há uma explicação no Apêndice B
PFg 1 Ponto de Fulgor
PE 1 Ponto de Ebulição
N/A 10 Não Aplicável
* 1
Produto classificado na 12ª edição das Recomendações para o
Transporte de Produtos Perigoso das Nações Unidas, mas não na
11ª edição.
Nota: A indicação do número da coluna refere-se à Relação Numérica de Produtos Perigosos.
(Incluída pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04)
3.2.3 Número de Risco
3.2.3.1 Os números de risco para substâncias e artigos das Classes 2 a 9 consistem
de dois ou três algarismos que indicam a natureza e a intensidade do risco. O significado dos
números de risco constantes na coluna 5 da Relação de Produtos Perigosos, é indicado em
119
3.2.3.2 e, de um modo geral, os algarismos e letras que o compõem indicam os seguintes
riscos:
2 Desprendimento de gás devido à pressão ou à reação química;
3 Inflamabilidade de líquidos (vapores) e gases ou líquido sujeito a auto-
aquecimento;
4 Inflamabilidade de sólidos ou sólido sujeito a auto-aquecimento;
5 Efeito oxidante (intensifica o fogo);
6 Toxicidade ou risco de infecção;
7 Radioatividade;
8 Corrosividade;
9 Risco de violenta reação espontânea;
X A substância reage perigosamente com água (utilizado como prefixo do
código numérico);
Nota: O risco de violenta reação espontânea, representado pelo algarismo 9, inclui a
possibilidade, decorrente da natureza da substância, de um risco de explosão, desintegração
ou reação de polimerização, seguindo-se o desprendimento de quantidade considerável de
calor ou de gases inflamáveis e, ou tóxicos.
3.2.3.1.1 A repetição de um número indica, em geral, um aumento da intensidade
daquele risco específico.
3.2.3.1.2 Quando o risco associado a uma substância puder ser adequadamente
indicado por um único algarismo, este será seguido por zero.
3.2.3.1.3 As combinações de algarismos a seguir têm, entretanto, um significado
especial: 22, 323, 333, 362, 382, 423, 44, 446, 462, 482, 539, 606, 623, 642, 823, 842 e 90,
ver 3.2.3.2.
3.2.3.2 Relação dos códigos numéricos e respectivos significados
20 Gás asfixiante ou gás sem risco subsidiário.
22 Gás liquefeito refrigerado, asfixiante.
223 Gás liquefeito refrigerado, inflamável.
225 Gás liquefeito refrigerado, oxidante (intensifica o fogo).
23 Gás inflamável.
239 Gás inflamável, pode conduzir espontaneamente à violenta reação.
25 Gás oxidante (intensifica o fogo).
26 Gás tóxico.
263 Gás tóxico, inflamável.
265 Gás tóxico, oxidante (intensifica o fogo).
268 Gás tóxico, corrosivo.
30 Líquido inflamável (23ºC ≤≤≤≤ PFg ≤≤≤≤ 60,5ºC), ou líquido ou sólido inflamável em estado
fundido com PFg >>>> 60,5ºC, aquecidos a uma temperatura igual ou superior a seu PFg,
ou líquido sujeito a auto-aquecimento.
323 Líquido inflamável, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
X323 Líquido inflamável, que reage perigosamente com água, desprendendo gases
inflamáveis.(∗)
33 Líquido altamente inflamável (PFg <<<< 23ºC).
120
333 Líquido pirofórico.
X333 Líquido pirofórico, que reage perigosamente com água.(∗)
336 Líquido altamente inflamável, tóxico.
338 Líquido altamente inflamável, corrosivo.
X338 Líquido altamente inflamável, corrosivo, que reage perigosamente com água (∗)
339 Líquido altamente inflamável, pode conduzir espontaneamente à violenta reação.
36 Líquido inflamável (23ºC ≤≤≤≤ PFg ≤≤≤≤ 60,5ºC), levemente tóxico ou líquido sujeito a auto-
aquecimento, tóxico.
362 Líquido inflamável, tóxico, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis
X362 Líquido inflamável, tóxico, que reage perigosamente com água, desprendendo gases
inflamáveis(∗).
368 Líquido inflamável, tóxico, corrosivo.
38 Líquido inflamável (23ºC ≤≤≤≤ PFg ≤≤≤≤ 60,5ºC), levemente corrosivo, ou líquido sujeito a
auto-aquecimento, corrosivo.
382 Líquido inflamável, corrosivo, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
X382 Líquido inflamável, corrosivo, que reage perigosamente com água, desprendendo
gases inflamáveis . (∗)
39 Líquido inflamável que pode conduzir espontaneamente à violenta reação.
40 Sólido inflamável, ou substância auto-reagente, ou substância sujeita a auto-
aquecimento.
423 Sólido que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
X423 Sólido que reage perigosamente com água, desprendendo gases inflamáveis.(∗)
43 Sólido espontaneamente inflamável (pirofórico).
44 Sólido inflamável, em estado fundido numa temperatura elevada.
446 Sólido inflamável, tóxico, em estado fundido numa temperatura elevada.
46 Sólido inflamável ou sujeito a auto-aquecimento, tóxico.
462 Sólido tóxico que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
X462 Sólido que reage perigosamente com água, desprendendo gases tóxicos (∗)
48 Sólido inflamável ou sujeito a auto-aquecimento, corrosivo.
482 Sólido corrosivo que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
X482 Sólido que reage perigosamente com água, desprendendo gases corrosivos (∗)
50 Substância oxidante (intensifica o fogo).
539 Peróxido orgânico inflamável.
55 Substância fortemente oxidante (intensifica o fogo).
556 Substância fortemente oxidante (intensifica o fogo), tóxica.
558 Substância fortemente oxidante (intensifica o fogo), corrosiva.
559 Substância fortemente oxidante (intensifica o fogo), pode conduzir espontaneamente à
violenta reação.
56 Substância oxidante (intensifica o fogo), tóxica.
568 Substância oxidante (intensifica o fogo), tóxica, corrosiva.
58 Substância oxidante (intensifica o fogo), corrosiva.
59 Substância oxidante (intensifica o fogo), pode conduzir espontaneamente à violenta
reação.
60 Substância tóxica ou levemente tóxica.
606 Substância infectante.
(*) Não usar água, exceto com aprovação de especialista.
(*) Não usar água, exceto com aprovação de especialista.
121
623 Líquido tóxico que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
63 Substância tóxica, inflamável (23ºC ≤≤≤≤ PFg ≤≤≤≤ 60,5ºC).
638 Substância tóxica, inflamável (23ºC ≤≤≤≤ PFg ≤≤≤≤ 60,5ºC), corrosiva.
639 Substância tóxica, inflamável (PFg ≤≤≤≤ 60,5ºC), pode conduzir espontaneamente a
violenta reação.
64 Sólido tóxico, inflamável ou sujeito a auto-aquecimento.
642 Sólido tóxico que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
65 Substância tóxica, oxidante (intensifica o fogo).
66 Substância altamente tóxica.
663 Substância altamente tóxica, inflamável (PFg ≤≤≤≤ 60,5ºC).
664 Sólido altamente tóxico, inflamável ou sujeito a auto-aquecimento.
665 Substância altamente tóxica, oxidante (intensifica o fogo).
668 Substância altamente tóxica, corrosiva.
669 Substância altamente tóxica que pode conduzir espontaneamente à violenta reação.
68 Substância tóxica, corrosiva.
69 Substância tóxica ou levemente tóxica pode conduzir espontaneamente à violenta
reação.
70 Material radioativo.
72 Gás radioativo.
723 Gás radioativo, inflamável.
73 Líquido radioativo, inflamável (PFg ≤≤≤≤ 60,5ºC).
74 Sólido radioativo, inflamável.
75 Material radioativo, oxidante (intensifica o fogo).
76 Material radioativo, tóxico.
78 Material radioativo, corrosivo.
80 Substância corrosiva ou levemente corrosiva
X80 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, que reage perigosamente com água. (∗)
823 Líquido corrosivo que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
83 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, inflamável (23ºC ≤≤≤≤ PFg ≤≤≤≤ 60,5ºC)
X83 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, inflamável (23ºC ≤≤≤≤ PFg ≤≤≤≤ 60,5ºC) que
reage perigosamente com água.(∗)
839 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, inflamável (23ºC ≤≤≤≤ PFg ≤≤≤≤ 60,5ºC), que
pode conduzir espontaneamente à violenta reação
X839 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, inflamável (23ºC ≤≤≤≤ PFg ≤≤≤≤ 60,5ºC), que
pode conduzir espontaneamente à violenta reação e que reage perigosamente com
água. (∗)
84 Sólido corrosivo, inflamável ou sujeito a auto-aquecimento.
842 Sólido corrosivo, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
85 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, oxidante (intensifica o fogo).
856 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, oxidante (intensifica o fogo), tóxica.
86 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, tóxica.
88 Substância altamente corrosiva.
X88 Substância altamente corrosiva, que reage perigosamente com água.(∗)
883 Substância altamente corrosiva, inflamável (23ºC ≤≤≤≤ PFg ≤≤≤≤ 60,5ºC).
884 Sólido altamente corrosivo, inflamável ou sujeito a auto-aquecimento.
885 Substância altamente corrosiva, oxidante (intensifica o fogo).
886 Substância altamente corrosiva, tóxica.
(*) Não usar água, exceto com aprovação de especialista.
122
X886 Substância altamente corrosiva, tóxica, que reage perigosamente com água.(∗)
89 Substância corrosiva ou levemente corrosiva que pode conduzir espontaneamente a
violenta reação.
90 Substâncias que apresentam risco para o meio ambiente; substâncias perigosas
diversas.
99 Substâncias perigosas diversas transportadas em temperatura elevada.
123
3.2.4 Relação numérica de produtos perigosos
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
0004 PICRATO DE AMÔNIO, seco ou umedecido com menos de
10% de água, em massa
1.1D 20 zero P112(a)
(b)ou(c)
PP26
0005 CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura 1.1F 20 zero P130
0006 CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura 1.1E 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0007 CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura 1.2F 20 zero P130
0009 MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou
carga propelente
1.2G 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0010 MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou
carga propelente
1.3G 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0012 CARTUCHOS PARA ARMAS, PROJÉTEIS INERTES ou
CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS
1.4S ilimitada zero P130
0014 CARTUCHOS PARA ARMAS, FESTIM ou CARTUCHOS PARA
ARMAS PORTÁTEIS, FESTIM
1.4S ilimitada zero P130
0015 MUNIÇÃO FUMÍGENA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou
carga propelente
1.2G 204 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0016 MUNIÇÃO FUMÍGENA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou
carga propelente
1.3G 204 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0018 MUNIÇÃO LACRIMOGÊNEA, com ruptor, carga ejetora ou
carga propelente
1.2G 6.1, 8 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0019 MUNIÇÃO LACRIMOGÊNEA, com ruptor, carga ejetora ou
carga propelente
1.3G 6.1, 8 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0020 MUNIÇÃO TÓXICA, com ruptor, carga ejetora ou carga
propelente
1.2K 6.1 274 zero zero P101
0021 MUNIÇÃO TÓXICA, com ruptor, carga ejetora ou carga
propelente
1.3K 6.1 274 zero zero P101
0027 PÓLVORA NEGRA, granulada ou em pó 1.1D 20 zero P113 PP50
0028 PÓLVORA NEGRA, COMPRIMIDA ou PÓLVORA NEGRA, EM
PASTILHAS
1.1D 20 zero P113 PP51
0029 DETONADORES, NÃO-ELÉTRICOS, para demolição 1.1B 20 zero P131 PP68
0030 DETONADORES, ELÉTRICOS, para demolição 1.1B 20 zero P131
0033 BOMBAS, com carga de ruptura 1.1F 20 zero P130
0034 BOMBAS, com carga de ruptura 1.1D 20 zero P130
LP101
PP67
L1
124
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
0035 BOMBAS, com carga de ruptura 1.2D 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0037 BOMBAS FOTO-ILUMINANTES 1.1F 20 zero P130
0038 BOMBAS FOTO-ILUMINANTES 1.1D 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0039 BOMBAS FOTO-ILUMINANTES 1.2G 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0042 REFORÇADORES, sem detonador 1.1D 20 zero P132(a)
ou (b)
0043 RUPTORES, explosivos 1.1D 20 zero P133 PP69
0044 INICIADORES, TIPO CÁPSULA 1.4S ilimitada zero P133
0048 CARGAS DE DEMOLIÇÃO 1.1D 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0049 CARTUCHOS ILUMINANTES 1.1G 20 zero P135
0050 CARTUCHOS ILUMINANTES 1.3G 20 zero P135
0054 CARTUCHOS PARA SINALIZAÇÃO 1.3G 20 zero P135
0055 ESTOJOS DE CARTUCHOS, VAZIOS, COM INICIADOR 1.4S ilimitada zero P136
0056 CARGAS DE PROFUNDIDADE 1.1D 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0059 CARGAS MOLDADAS, sem detonador 1.1D 20 zero P137 PP70
0060 CARGAS SUPLEMENTARES, EXPLOSIVAS 1.1D 20 zero P132(a)
ou (b)
0065 CORDEL DETONANTE, flexível 1.1D 20 zero P139 PP71
PP72
0066 CORDEL ACENDEDOR 1.4G 333 zero P140
0070 CORTA-CABOS, EXPLOSIVOS 1.4S ilimitada zero P134
LP102
0072 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (CICLONITA; HEXO-
GÊNIO; RDX), UMEDECIDA com, no mínimo, 15% de água, em
massa
1.1D 266 20 zero P112(a) PP45
0073 DETONADORES PARA MUNIÇÃO 1.1B 20 zero P133
0074 DIAZODINITROFENOL, UMEDECIDO com, no mínimo, 40% de
água, ou mistura de álcool e água, em massa
1.1A 266 zero zero P110(a)
ou (b)
PP42
0075 DINITRATO DE DIETILENOGLICOL, INSENSIBILIZADO, com
no mínimo 25%, em massa, de insensibilizante, não-volátil e
insolúvel em água
1.1D 266 20 zero P115 PP53
PP54
PP57
PP58
125
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
0076 DINITROFENOL, seco ou umedecido com menos de 15% de
água, em massa
1.1D 6.1 20 zero P112(a)
(b)ou(c)
PP26
0077 DINITROFENOLATOS, metais alcalinos, secos ou umedecidos
com menos de 15% de água, em massa
1.3C 6.1 20 zero P114(a)
ou (b)
PP26
0078 DINITRORESORCINOL, seco ou umedecido com menos de
15% de água, em massa
1.1D 20 zero P112(a)
(b)ou(c)
PP26
0079 HEXANITRODIFENILAMINA (DIPICRILAMINA; HEXIL) 1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
0081 EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO A 1.1D 20 zero P116 PP63
PP66
0082 EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO B 1.1D 20 zero P116
IBC100
PP61
PP62
PP65
B9
0083 EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO C 1.1D 267 20 zero P116
0084 EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO D 1.1D 20 zero P116
0092 FACHOS DE SINALIZAÇÃO, DE SUPERFÍCIE 1.3G 20 zero P135
0093 FACHOS DE SINALIZAÇÃO, AÉREOS 1.3G 20 zero P135
0094 COMPOSIÇÃO ILUMINANTE, EM PÓ 1.1G 20 zero P113 PP49
0099 DISPOSITIVOS EXPLOSIVOS PARA FRATURAMENTO de
poços de petróleo, sem detonador (Alterado pela Resolução ANTT
n.º 1644, de 29/12/06)
1.3G 20 zero P134
LP102
0101 ESTOPIM, NÃO-DETONANTE 1.3G 20 zero P140 PP74
PP75
0102 CORDEL (ESTOPIM) DETONANTE, com revestimento
metálico
1.2D 20 zero P139 PP71
0103 ESTOPIM, ACENDEDOR, tubular, com revestimento metálico 1.4G 333 zero P140
0104 CORDEL (ESTOPIM) DETONANTE, DE EFEITO SUAVE, com
revestimento metálico
1.4D 333 zero P139 PP71
0105 ESTOPIM DE SEGURANÇA 1.4S ilimitada zero P140 PP73
0106 ESTOPILHA DE DETONAÇÃO 1.1B 20 zero P141
0107 ESTOPILHA DE DETONAÇÃO 1.2B 20 zero P141
0110 GRANADAS, PARA EXERCÍCIO, manuais ou para fuzil 1.4S ilimitada zero P141
0113 GUANIL-NITROSAMINO-GUANILIDENO HIDRAZINA, UMEDE-
CIDA com, no mínimo, 30% de água, em massa
1.1A 266 zero zero P110(a)
ou (b)
PP42
126
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
0114 GUANIL-NITROSAMINO-GUANILTETRAZENO (TETRAZENO),
UMEDECIDO com, no mínimo, 30% de água, ou mistura de
álcool e água, em massa
1.1A 266 zero zero P110(a)
ou (b)
PP42
0118 HEXOLITA (HEXOTOL) seca ou umedecida com menos de 15%
de água, em massa
1.1D 20 zero P112
0121 ACENDEDORES 1.1G 20 zero P142
0124 CANHÕES PARA JATO-PERFURAÇÃO em poços de petróleo,
CARREGADOS, sem detonador
1.1D 20 zero P101
0129 AZIDA DE CHUMBO, UMEDECIDA com, no mínimo, 20% de
água, ou mistura de álcool e água, em massa
1.1A 266 zero zero P110(a)
ou (b)
PP42
0130 ESTIFINATO DE CHUMBO (TRINITRO-RESORCINATO DE
CHUMBO), UMEDECIDO com, no mínimo, 20% de água, ou
mistura de álcool e água, em massa
1.1A 266 zero zero P110(a)
ou (b)
PP42
0131 ACENDEDORES, ESTOPIM 1.4S ilimitada zero P142
0132 SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE NITRODERIVADOS
AROMÁTICOS, N.E.
1.3C 20 zero P114(a)
ou (b)
PP26
0133 HEXANITRATO DE MANITOL (NITROMANITA), UMEDECIDO
com, no mínimo, 40% de água, ou mistura de álcool e água,
em massa
1.1D 266 20 zero P112(a)
0135 FULMINATO DE MERCÚRIO, UMEDECIDO com, no mínimo,
20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa
1.1A 266 zero zero P110(a)
ou (b)
PP42
0136 MINAS, com carga de ruptura 1.1F 20 zero P130
0137 MINAS, com carga de ruptura 1.1D 20 zero P130
LP01
PP67
L1
0138 MINAS, com carga de ruptura 1.2D 20 zero P130
LP01
PP67
L1
0143 NITROGLICERINA, INSENSIBILIZADA com, no mínimo, 40%,
em massa, de insensibilizante não-volátil e insolúvel em água
1.1D 6.1 266, 271 20 zero P115 PP53
PP54
PP57
PP58
0144 NITROGLICERINA, EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com mais de
1% e até 10% de nitroglicerina
1.1D 20 zero P115 PP45
PP55
PP56
PP59
PP60
0146 NITROAMIDO, seco ou umedecido com menos de 20% de
água, em massa
1.1D 20 zero P112
0147 NITROURÉIA 1.1D 20 zero P112(b)
127
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
0150 TETRANITRATO DE PENTAERITRITA (TETRANITRATO DE
PENTAERITRITOL; PETN), UMEDECIDO com, no mínimo, 25%
de água, em massa, ou INSENSIBILIZADO com, no mínimo,
15% de insensibilizante, em massa
1.1D 266 20 zero P112(a)
ou (b)
0151 PENTOLITA, seca ou umedecida com menos de 15% de água,
em massa
1.1D 20 zero P112
0153 TRINITROANILINA (PICRAMIDA) 1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
0154 TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO), seco ou umedecido com
menos de 30% de água, em massa
1.1D 20 zero P112(a)
(b)ou(c)
PP26
0155 TRINITROCLOROBENZENO (CLORETO DE PICRILA) 1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
0159 PÓLVORA EM PASTA, UMEDECIDA com, no mínimo, 25% de
água, em massa
1.3C 266 20 zero P111 PP43
0160 PÓLVORA SEM FUMAÇA 1.1C 20 zero P114(b) PP50
PP52
0161 PÓLVORA SEM FUMAÇA 1.3C 20 zero P114(b) PP50
PP52
0167 PROJÉTEIS, com carga de ruptura 1.1F 20 zero P130
0168 PROJÉTEIS, com carga de ruptura 1.1D 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0169 PROJÉTEIS, com carga de ruptura 1.2D 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0171 MUNIÇÃO ILUMINANTE, com ou sem ruptor, carga ejetora ou
carga propelente
1.2G 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0173 DISPOSITIVOS DE ALÍVIO, EXPLOSIVOS 1.4S ilimitada zero P134
LP102
0174 REBITES, EXPLOSIVOS 1.4S ilimitada zero P134
LP102
0180 FOGUETES, com carga de ruptura 1.1F 20 zero P130
0181 FOGUETES, com carga de ruptura 1.1E 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0182 FOGUETES, com carga de ruptura 1.2E 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0183 FOGUETES, com ogiva inerte 1.3C 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0186 MOTORES DE FOGUETES 1.3C 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0190 EXPLOSIVOS, AMOSTRAS, não-iniciantes 16, 274 zero P101
0191 SINALIZADORES MANUAIS 1.4G 333 zero P135
128
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
0192 SINALIZADORES PARA VIAS FÉRREAS, EXPLOSIVOS 1.1G 20 zero P135
0193 SINALIZADORES PARA VIAS FÉRREAS, EXPLOSIVOS 1.4S ilimitada zero P135
0194 SINALIZADORES DE EMERGÊNCIA, para navios 1.1G 20 zero P135
0195 SINALIZADORES DE EMERGÊNCIA, para navios 1.3G 20 zero P135
0196 SINALIZADORES DE FUMAÇA 1.1G 20 zero P135
0197 SINALIZADORES DE FUMAÇA 1.4G 333 zero P135
0204 DISPOSITIVOS DE SONDAGEM, EXPLOSIVOS 1.2F 20 zero P134
LP102
0207 TETRANITROANILINA 1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
0208 TRINITRO-FENIL-METILNITRAMINA (TETRIL) 1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
0209 TRINITROTOLUENO (TNT), seco ou umedecido com menos de
30% de água, em massa
1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
PP46
0212 TRAÇANTES PARA MUNIÇÃO 1.3G 20 zero P133 PP69
0213 TRINITROANISOL 1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
0214 TRINITROBENZENO, seco ou umedecido com menos de 30%
de água, em massa
1.1D 20 zero P112
0215 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO, seco ou umedecido com menos
de 30% de água, em massa
1.1D 20 zero P112
0216 TRINITRO-m-CRESOL 1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
PP26
0217 TRINITRONAFTALENO 1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
0218 TRINITROFENETOL 1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
0219 TRINITRO-RESORCINOL (ÁCIDO ESTIFÍNICO), seco ou
umedecido com menos de 20% de água, ou mistura de álcool e
água, em massa
1.1D 20 zero P112(a)
(b)ou(c)
PP26
0220 NITRATO DE URÉIA, seco ou umedecido com menos de 20%
de água, em massa
1.1D 20 zero P112
0221 OGIVAS DE TORPEDOS, com carga de ruptura 1.1D 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0222 NITRATO DE AMÔNIO, contendo mais de 0,2% de
substâncias combustíveis, inclusive qualquer substância
orgânica calculada como carbono, exclusive qualquer outra
substância adicionada
1.1D 20 zero P112(b)
ou
(c)
PP47
129
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
0224 AZIDA DE BÁRIO, seca ou umedecida com menos de 50% de
água, em massa
1.1A 6.1 zero zero P110(a)
ou (b)
PP42
0225 REFORÇADORES COM DETONADOR 1.1B 20 zero P133 PP69
0226 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA (HMX; OCTO-
GÊNIO), UMEDECIDA com, no mínimo, 15% de água, em
massa (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
1.1D 266 20 zero P112(a) PP45
0234 DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO, seco ou umedecido com
menos de 15% de água, em massa
1.3C 20 zero P114(a)
ou (b)
PP26
0235 PICRAMATO DE SÓDIO, seco ou umedecido com menos de
20% de água, em massa
1.3C 20 zero P114(a)
ou (b)
PP26
0236 PICRAMATO DE ZIRCÔNIO, seco ou umedecido com menos
de 20% de água, em massa
1.3C 20 zero P114(a)
ou (b)
PP26
0237 CARGAS MOLDADAS, FLEXÍVEIS, LINEARES 1.4D 333 zero P138
0238 FOGUETES PARA LANÇAMENTO DE LINHA 1.2G 20 zero P130
0240 FOGUETES PARA LANÇAMENTO DE LINHA 1.3G 20 zero P130
0241 EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO E 1.1D 20 zero P116
IBC100
PP61
PP62
PP65
B10
0242 CARGAS PROPELENTES, PARA CANHÃO 1.3C 20 zero P130
0243 MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, À BASE DE FÓSFORO BRANCO
com ruptor, carga ejetora ou carga propelente
1.2H 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0244 MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, À BASE DE FÓSFORO BRANCO
com ruptor, carga ejetora ou carga propelente
1.3H 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0245 MUNIÇÃO FUMÍGENA, À BASE DE FÓSFORO BRANCO, com
ruptor, carga ejetora ou carga propelente
1.2H 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0246 MUNIÇÃO FUMÍGENA, À BASE DE FÓSFORO BRANCO, com
ruptor, carga ejetora ou carga propelente
1.3H 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0247 MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, líquida ou gel, com ruptor, carga
ejetora ou carga propelente
1.3J 20 zero P101
0248 DISPOSITIVOS ACIONÁVEIS POR ÁGUA, com ruptor, carga
ejetora ou carga propelente
1.2L 274 zero zero P144 PP77
0249 DISPOSITIVOS ACIONÁVEIS POR ÁGUA, com ruptor, carga
ejetora ou carga propelente
1.3L 274 zero zero P144 PP77
0250 MOTORES DE FOGUETES, CONTENDO LÍQUIDOS HIPER-
GÓLICOS, com ou sem carga ejetora
1.3L zero zero P101
0254 MUNIÇÃO ILUMINANTE, com ou sem ruptor, carga ejetora ou
carga propelente
1.3G 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0255 DETONADORES, ELÉTRICOS, para demolição 1.4B 333 zero P131
130
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
0257 ESTOPILHA DE DETONAÇÃO 1.4B 333 zero P141
0266 OCTOLITA (OCTOL), seca ou umedecida, com menos de 15%
de água, em massa
1.1D 20 zero P112
0267 DETONADORES, NÃO-ELÉTRICOS, para demolição 1.4B 333 zero P131 PP68
0268 REFORÇADORES COM DETONADOR 1.2B 20 zero P133 PP69
0271 CARGAS PROPELENTES 1.1C 20 zero P143 PP76
0272 CARGAS PROPELENTES 1.3C 20 zero P143 PP76
0275 CARTUCHOS PARA DISPOSITIVO MECÂNICO 1.3C 20 zero P134
LP102
0276 CARTUCHOS PARA DISPOSITIVO MECÂNICO 1.4C 333 zero P134
LP102
0277 CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO 1.3C 20 zero P134
LP102
0278 CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO 1.4C 333 zero P134
LP102
0279 CARGAS PROPELENTES, PARA CANHÃO 1.1C 20 zero P130
0280 MOTORES DE FOGUETES 1.1C 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0281 MOTORES DE FOGUETES 1.2C 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0282 NITROGUANIDINA (PICRITA), seca ou umedecida, com menos
de 20% de água, em massa
1.1D 20 zero P112
0283 REFORÇADORES, sem detonador 1.2D 20 zero P132(a)
ou (b)
0284 GRANADAS, manuais ou para fuzil, com carga de ruptura 1.1D 20 zero P141
0285 GRANADAS, manuais ou para fuzil, com carga de ruptura 1.2D 20 zero P141
0286 OGIVAS DE FOGUETES, com carga de ruptura 1.1D 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0287 OGIVAS DE FOGUETES, com carga de ruptura 1.2D 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0288 CARGAS MOLDADAS, FLEXÍVEIS, LINEARES 1.1D 20 zero P138
0289 CORDEL DETONANTE, flexível 1.4D 333 zero P139 PP71
PP72
0290 CORDEL (ESTOPIM) DETONANTE, com revestimento
metálico
1.1D 20 zero P139 PP71
0291 BOMBAS, com carga de ruptura 1.2F 20 zero P130
0292 GRANADAS, manuais ou para fuzil, com carga de ruptura 1.1F 20 zero P141
131
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
0293 GRANADAS, manuais ou para fuzil, com carga de ruptura 1.2F 20 zero P141
0294 MINAS, com carga de ruptura 1.2F 20 zero P130
0295 FOGUETES, com carga de ruptura 1.2F 20 zero P130
0296 DISPOSITIVOS DE SONDAGEM, EXPLOSIVOS 1.1F 20 zero P134
LP102
0297 MUNIÇÃO ILUMINANTE, com ou sem ruptor, carga ejetora ou
carga propelente
1.4G 333 zero P130
LP101
PP67
L1
0299 BOMBAS FOTO-ILUMINANTES 1.3G 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0300 MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou
carga propelente
1.4G 333 zero P130
LP101
PP67
L1
0301 MUNIÇÃO LACRIMOGÊNEA, com ruptor, carga ejetora ou
carga propelente
1.4G 6.1, 8 333 zero P130
LP101
PP67
L1
0303 MUNIÇÃO FUMÍGENA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou
carga propelente
1.4G 204 333 zero P130
LP101
PP67
L1
0305 COMPOSIÇÃO ILUMINANTE, EM PÓ 1.3G 20 zero P113 PP49
0306 TRAÇANTES PARA MUNIÇÃO 1.4G 333 zero P133 PP69
0312 CARTUCHOS PARA SINALIZAÇÃO 1.4G 333 zero P135
0313 SINALIZADORES DE FUMAÇA 1.2G 20 zero P135
0314 ACENDEDORES 1.2G 20 zero P142
0315 ACENDEDORES 1.3G 20 zero P142
0316 ESTOPILHA DE IGNIÇÃO 1.3G 20 zero P141
0317 ESTOPILHA DE IGNIÇÃO 1.4G 333 zero P141
0318 GRANADAS, PARA EXERCÍCIO, manuais ou para fuzil 1.3G 20 zero P141
0319 INICIADORES, TUBULARES 1.3G 20 zero P133
0320 INICIADORES, TUBULARES 1.4G 333 zero P133
0321 CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura 1.2E 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0322 MOTORES DE FOGUETES, CONTENDO LÍQUIDOS HIPER-
GÓLICOS, com ou sem carga ejetora
1.2L zero zero P101
0323 CARTUCHOS PARA DISPOSITIVO MECÂNICO 1.4S ilimitada zero P134
LP102
0324 PROJÉTEIS, com carga de ruptura 1.2F 20 zero P130
0325 ACENDEDORES 1.4G 333 zero P142
132
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
0326 CARTUCHOS PARA ARMAS, FESTIM 1.1C 20 zero P130
0327 CARTUCHOS PARA ARMAS, FESTIM ou CARTUCHOS PARA
ARMAS PORTÁTEIS, FESTIM
1.3C 20 zero P130
0328 CARTUCHOS PARA ARMAS, PROJÉTEIS INERTES 1.2C 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0329 TORPEDOS com carga de ruptura 1.1E 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0330 TORPEDOS com carga de ruptura 1.1F 20 zero P130
0331 EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO B
(AGENTE DE DEMOLIÇÃO, TIPO B)
1.5D 20 zero P116
IBC100
PP61
PP62
PP64
PP65
0332 EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO E
(AGENTE DE DEMOLIÇÃO, TIPO E)
1.5D 20 zero P116
IBC100
PP61
PP62
PP65
0333 FOGOS DE ARTIFÍCIO 1.1G 20 zero P135
0334 FOGOS DE ARTIFÍCIO 1.2G 20 zero P135
0335 FOGOS DE ARTIFÍCIO 1.3G 20 zero P135
0336 FOGOS DE ARTIFÍCIO 1.4G 333 zero P135
0337 FOGOS DE ARTIFÍCIO 1.4S ilimitada zero P135
0338 CARTUCHOS PARA ARMAS, FESTIM ou CARTUCHOS PARA
ARMAS PORTÁTEIS, FESTIM
1.4C 333 zero P130
0339 CARTUCHOS PARA ARMAS, PROJÉTEIS INERTES ou
CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS
1.4C 333 zero P130
0340 NITROCELULOSE, seca ou umedecida com menos de 25% de
água (ou álcool), em massa
1.1D 20 zero P112(a)
ou (b)
0341 NITROCELULOSE, não-modificada, ou plastificada com menos
de 18% de substância plastificante, em massa
1.1D 20 zero P112(b)
0342 NITROCELULOSE, UMEDECIDA com, no mínimo, 25% de
álcool, em massa
1.3C 105 20 zero P114(a) PP43
0343 NITROCELULOSE, PLASTIFICADA com, no mínimo, 18% de
substância plastificante, em massa
1.3C 105 20 zero P111
0344 PROJÉTEIS, com carga de ruptura 1.4D 333 zero P130
LP101
PP67
L1
0345 PROJÉTEIS inertes, com traçante 1.4S ilimitada zero P130
LP101
PP67
L1
0346 PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora 1.2D 20 zero P130
LP101
PP67
L1
133
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
0347 PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora 1.4D 333 zero P130
LP101
PP67
L1
0348 CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura 1.4F 333 zero P130
0349 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.4S 178, 274 ilimitada zero P101
0350 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.4B 178, 274 333 zero P101
0351 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.4C 178, 274 333 zero P101
0352 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.4D 178, 274 333 zero P101
0353 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.4G 178, 274 333 zero P101
0354 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.1L 178, 274 zero zero P101
0355 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.2L 178, 274 zero zero P101
0356 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.3L 178, 274 zero zero P101
0357 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 1.1L 178, 274 zero zero P101
0358 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 1.2L 178, 274 zero zero P101
0359 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 1.3L 178, 274 zero zero P101
0360 DETONADORES, CONJUNTOS MONTADOS, NÃO-
ELÉTRICOS, para demolição
1.1B 20 zero P131
0361 DETONADORES, CONJUNTOS MONTADOS, NÃO-
ELÉTRICOS, para demolição
1.4B 333 zero P131
0362 MUNIÇÃO PARA EXERCÍCIO 1.4G 333 zero P130
LP101
PP67
L1
0363 MUNIÇÃO PARA PROVA 1.4G 333 zero P130
LP101
PP67
L1
0364 DETONADORES PARA MUNIÇÃO 1.2B 20 zero P133
0365 DETONADORES PARA MUNIÇÃO 1.4B 333 zero P133
0366 DETONADORES PARA MUNIÇÃO 1.4S ilimitada zero P133
0367 ESTOPILHA DE DETONAÇÃO 1.4S ilimitada zero P141
0368 ESTOPILHA DE IGNIÇÃO 1.4S ilimitada zero P141
0369 OGIVAS DE FOGUETES, com carga de ruptura 1.1F 20 zero P130
0370 OGIVAS DE FOGUETES, com ruptor ou carga ejetora 1.4D 333 zero P130
LP101
PP67
L1
0371 OGIVAS DE FOGUETES com ruptor ou carga ejetora 1.4F 333 zero P130
0372 GRANADAS, PARA EXERCÍCIO, manuais ou para fuzil 1.2G 20 zero P141
0373 SINALIZADORES MANUAIS 1.4S ilimitada zero P135
134
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
0374 DISPOSITIVOS DE SONDAGEM, EXPLOSIVOS 1.1D 20 zero P134
LP102
0375 DISPOSITIVOS DE SONDAGEM, EXPLOSIVOS 1.2D 20 zero P134
LP102
0376 INICIADORES, TUBULARES 1.4S ilimitada zero P133
0377 INICIADORES, TIPO CÁPSULA 1.1B 20 zero P133
0378 INICIADORES, TIPO CÁPSULA 1.4B 333 zero P133
0379 ESTOJOS DE CARTUCHOS, VAZIOS, COM INICIADOR 1.4C 333 zero P136
0380 ARTIGOS PIROFÓRICOS 1.2L zero zero P101
0381 CARTUCHOS PARA DISPOSITIVO MECÂNICO 1.2C 20 zero P134
LP102
0382 EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA, N.E. 1.2B 178, 274 20 zero P101
0383 EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA. N.E. 1.4B 178, 274 333 zero P101
0384 EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA, N.E. 1.4S 178, 274 ilimitada zero P101
0385 5-NITROBENZOTRIAZOL 1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
0386 ÁCIDO TRINITROBENZENOSSULFÔNICO 1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
PP26
0387 TRINITROFLUORENONA 1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
0388 MISTURA DE TRINITROTOLUENO (TNT) E TRINITRO-
BENZENO, ou MISTURA DE TRINITROTOLUENO (TNT) E
HEXANITROESTILBENO
1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
0389 MISTURA DE TRINITROTOLUENO (TNT), CONTENDO
TRINITROBENZENO E HEXANITROESTILBENO
1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
0390 TRITONAL 1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
0391 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (CICLONITA; HEXO-
GÊNIO; RDX) E CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA
(HMX;OCTOGÊNIO), MISTURA UMEDECIDA com, no mínimo,
15% e água, em massa, ou CICLOTRIMETILENO-
TRINITRAMINA (CICLONITA; HEXOÊNIO; RDX) E
CICLOTETRAMETILENO TETRANITRAMINA (HMX;
OCTOGÊNIO); MISTURA INSENSIBILIZADA com, no mínimo,
10% de insensibilizante, em massa
1.1D 266 20 zero P112(a)
ou (b)
0392 HEXANITROESTILBENO 1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
0393 HEXOTONAL 1.1D 20 zero P112(b)
135
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
0394 TRINITRO-RESORCINOL (ÁCIDO ESTIFÍNICO), UMEDECIDO
com, no mínimo, 20% de água, ou mistura de álcool e água, em
massa
1.1D 20 zero P112(a) PP26
0395 MOTORES DE FOGUETES, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 1.2J 20 zero P101
0396 MOTORES DE FOGUETES, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 1.3J 20 zero P101
0397 FOGUETES, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com carga de
ruptura
1.1J 20 zero P101
0398 FOGUETES, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com carga de
ruptura
1.2J 20 zero P101
0399 BOMBAS, COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL, com carga de ruptura 1.1J 20 zero P101
0400 BOMBAS, COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL, com carga de ruptura 1.2J 20 zero P101
0401 SULFETO DE DIPICRILA, seco ou umedecido com menos de
10% de água, em massa
1.1D 20 zero P112
0402 PERCLORATO DE AMÔNIO 1.1D 152 20 zero P112(b)
ou (c)
0403 FACHOS DE SINALIZAÇÃO, AÉREOS 1.4G 333 zero P135
0404 FACHOS DE SINALIZAÇÃO, AÉREOS 1.4S ilimitada zero P135
0405 CARTUCHOS PARA SINALIZAÇÃO 1.4S ilimitada zero P135
0406 DINITROSOBENZENO 1.3C 20 zero P114(b)
0407 ÁCIDO TETRAZOL-1-ACÉTICO 1.4C 333 zero P114(b)
0408 ESTOPILHA DE DETONAÇÃO, com dispositivo de proteção 1.1D 20 zero P141
0409 ESTOPILHA DE DETONAÇÃO, com dispositivo de proteção 1.2D 20 zero P141
0410 ESTOPILHA DE DETONAÇÃO, com dispositivo de proteção 1.4D 333 zero P141
0411 TETRANITRATO DE PENTAERITRITA (TETRANITRATO DE
PENTAERITRITOL; PETN) com, no mínimo, 7% de cera, em
massa
1.1D 131 20 zero P112(b)
ou (c)
0412 CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura 1.4E 333 zero P130
LP101
PP67
L1
0413 CARTUCHOS PARA ARMAS, FESTIM 1.2C 20 zero P130
0414 CARGAS PROPELENTES, PARA CANHÃO 1.2C 20 zero P130
0415 CARGAS PROPELENTES 1.2C 20 zero P143 PP76
0417 CARTUCHOS PARA ARMAS, PROJÉTEIS INERTES ou
CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS
1.3C 20 zero P130
0418 FACHOS DE SINALIZAÇÃO, DE SUPERFÍCIE 1.1G 20 zero P135
136
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
0419 FACHOS DE SINALIZAÇÃO, DE SUPERFÍCIE 1.2G 20 zero P135
0420 FACHOS DE SINALIZAÇÃO, AÉREOS 1.1G 20 zero P135
0421 FACHOS DE SINALIZAÇÃO, AÉREOS 1.2G 20 zero P135
0424 PROJÉTEIS inertes, com traçante 1.3G 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0425 PROJÉTEIS inertes, com traçante 1.4G 333 zero P130
LP101
PP67
L1
0426 PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora 1.2F 20 zero P130
0427 PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora 1.4F 333 zero P130
0428 ARTIGOS PIROTÉCNICOS, para fins técnicos 1.1G 20 zero P135
0429 ARTIGOS PIROTÉCNICOS, para fins técnicos 1.2G 20 zero P135
0430 ARTIGOS PIROTÉCNICOS, para fins técnicos 1.3G 20 zero P135
0431 ARTIGOS PIROTÉCNICOS, para fins técnicos 1.4G 333 zero P135
0432 ARTIGOS PIROTÉCNICOS, para fins técnicos 1.4S ilimitada zero P135
0433 PÓLVORA EM PASTA, UMEDECIDA com, no mínimo, 17% de
álcool, em massa
1.1C 266 20 zero P111
0434 PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora 1.2G 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0435 PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora 1.4G 333 zero P130
LP101
PP67
L1
0436 FOGUETES, com carga ejetora 1.2C 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0437 FOGUETES, com carga ejetora 1.3C 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0438 FOGUETES, com carga ejetora 1.4C 333 zero P130
LP101
PP67
L1
0439 CARGAS MOLDADAS, sem detonador 1.2D 20 zero P137 PP70
0440 CARGAS MOLDADAS, sem detonador 1.4D 333 zero P137 PP70
0441 CARGAS MOLDADAS, sem detonador 1.4S ilimitada zero P137 PP70
0442 CARGAS EXPLOSIVAS, COMERCIAIS, sem detonador 1.1D 20 zero P137
0443 CARGAS EXPLOSIVAS, COMERCIAIS, sem detonador 1.2D 20 zero P137
0444 CARGAS EXPLOSIVAS, COMERCIAIS, sem detonador 1.4D 333 zero P137
0445 CARGAS EXPLOSIVAS, COMERCIAIS, sem detonador 1.4S ilimitada zero P137
0446 ESTOJOS COMBUSTÍVEIS, VAZIOS, SEM INICIADOR 1.4C 333 zero P136
137
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
0447 ESTOJOS COMBUSTÍVEIS, VAZIOS, SEM INICIADOR 1.3C 20 zero P136
0448 ÁCIDO 5-MERCAPTOTETRAZOL-1-ACÉTICO 1.4C 333 zero P114(b)
0449 TORPEDOS, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ou sem
carga de ruptura
1.1J 20 zero P101
0450 TORPEDOS, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ogiva inerte 1.3J 20 zero P101
0451 TORPEDOS com carga de ruptura 1.1D 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0452 GRANADAS, PARA EXERCÍCIO, manuais ou para fuzil 1.4G 333 zero P141
0453 FOGUETES PARA LANÇAMENTO DE LINHA 1.4G 333 zero P130
0454 ACENDEDORES 1.4S ilimitada zero P142
0455 DETONADORES, NÃO-ELÉTRICOS, para demolição 1.4S ilimitada zero P131 PP68
0456 DETONADORES, ELÉTRICOS, para demolição 1.4S ilimitada zero P131
0457 CARGAS DE RUPTURA, COM AGLUTINANTE PLÁSTICO 1.1D 20 zero P130
0458 CARGAS DE RUPTURA, COM AGLUTINANTE PLÁSTICO 1.2D 20 zero P130
0459 CARGAS DE RUPTURA, COM AGLUTINANTE PLÁSTICO 1.4D 333 zero P130
0460 CARGAS DE RUPTURA, COM AGLUTINANTE PLÁSTICO 1.4S ilimitada zero P130
0461 EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA, N.E. 1.1B 178, 274 20 zero P101
0462 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.1C 178, 274 20 zero P101
0463 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.1D 178, 274 20 zero P101
0464 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.1E 178, 274 20 zero P101
0465 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.1F 178, 274 20 zero P101
0466 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.2C 178, 274 20 zero P101
0467 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.2D 178, 274 20 zero P101
0468 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.2E 178, 274 20 zero P101
0469 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.2F 178, 274 20 zero P101
0470 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.3C 178, 274 20 zero P101
0471 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.4E 178, 274 333 zero P101
0472 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.4F 178, 274 333 zero P101
0473 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 1.1A 178, 274 zero zero P101
0474 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 1.1C 178, 274 20 zero P101
138
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
0475 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 1.1D 178, 274 20 zero P101
0476 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 1.1G 178, 274 20 zero P101
0477 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 1.3C 178, 274 20 zero P101
0478 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 1.3G 178, 274 20 zero P101
0479 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 1.4C 178, 274 333 zero P101
0480 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 1.4D 178, 274 333 zero P101
0481 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 1.4S 178, 274 ilimitada zero P101
0482 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, MUITO INSENSÍVEIS, N.E. 1.5D 178, 274 20 zero P101
0483 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (CICLONITA; HEXO-
GÊNIO; RDX), INSENSIBILIZADA
1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
0484 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA (HMX; OCTO-
GÊNIO), INSENSIBILIZADA
1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
0485 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 1.4G 178, 274 333 zero P101
0486 ARTIGOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE INSENSÍVEIS 1.6N 333 zero P101
0487 SINALIZADORES DE FUMAÇA 1.3G 20 zero P135
0488 MUNIÇÃO PARA EXERCÍCIO 1.3G 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0489 DINITROGLICOLURILA (DINGU) 1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
0490 NITROTRIAZOLONA (NTO) 1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
0491 CARGAS PROPELENTES 1.4C 333 zero P143 PP76
0492 SINALIZADORES PARA VIAS FÉRREAS, EXPLOSIVOS 1.3G 20 zero P135
0493 SINALIZADORES PARA VIAS FÉRREAS, EXPLOSIVOS 1.4G 333 zero P135
0494 CANHÕES PARA JATO-PERFURAÇÃO em poços de petróleo,
CARREGADOS, sem detonador
1.4D 333 zero P101
0495 PROPELENTE, LÍQUIDO 1.3C 224 20 zero P115 PP53
PP54
PP57
PP58
0496 OCTONAL 1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
0497 PROPELENTE, LÍQUIDO 1.1C 224 20 zero P115 PP53
PP54
PP57
PP58
139
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
0498 PROPELENTE, SÓLIDO 1.1C 20 zero P114(b)
0499 PROPELENTE, SÓLIDO 1.3C 20 zero P114(b)
0500 DETONADORES, CONJUNTOS MONTADOS, NÃO-
ELÉTRICOS, para demolição
1.4S ilimitada zero P131
0501 PROPELENTE, SÓLIDO 1.4C 333 zero P114(b)
0502 FOGUETES, com ogiva inerte 1.2C 20 zero P130
LP101
PP67
L1
0503 INFLADORES PARA BOLSA DE AR ou MÓDULOS PARA
BOLSA DE AR ou PRÉ-TENSORES PARA CINTO DE
SEGURANÇA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
1.4G 235
289
333 zero P135
0504 1H-TETRAZOL 1.1D 20 P112(c) PP48
1001 ACETILENO, DISSOLVIDO 2.1 239 333 zero P200 PP23
1002 AR, COMPRIMIDO 2.2 20 292 1000 120ml P200
1003 AR, LÍQUIDO REFRIGERADO 2.2 5.1 225 1000 zero P200 T75 TP22
1005 AMÔNIA, ANIDRA 2.3 8 268 23, 90 20 zero P200 T50
1006 ARGÔNIO, COMPRIMIDO 2.2 20 1000 120ml P200
1008 TRIFLUORETO DE BORO 2.3 8 268 20 zero P200
1009 BROMOTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 13B1) 2.2 20 1000 120ml P200 T50
1010 BUTADIENOS, ESTABILIZADOS 2.1 239 333 zero P200 T50
1011 BUTANO 2.1 23 333 zero P200 T50
1012 BUTILENO 2.1 23 333 zero P200 T50
1013 DIÓXIDO DE CARBONO 2.2 20 1000 120ml P200
1014 MISTURA DE DIÓXIDO DE CARBONO E OXIGÊNIO,
COMPRIMIDA
2.2 5.1 25 1000 zero P200
1015 MISTURA DE DIÓXIDO DE CARBONO E ÓXIDO NITROSO 2.2 20 1000 120ml P200
1016 MONÓXIDO DE CARBONO, COMPRIMIDO 2.3 2.1 263 20 zero P200
1017 CLORO 2.3 8 268 20 zero P200 T50 TP19
1018 CLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 22) 2.2 20 1000 120ml P200 T50
1020 CLOROPENTAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 115) 2.2 20 1000 120ml P200 T50
1021 1-CLORO-1,2,2,2-TETRAFLUORETANO (GÁS REFRIGERAN-
TE R 124)
2.2 20 1000 120ml P200 T50
1022 CLOROTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 13) 2.2 20 1000 120ml P200
140
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1023 GÁS DE CARVÃO, COMPRIMIDO 2.3 2.1 263 20 zero P200
1026 CIANOGÊNIO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 2.3 2.1 263 20 zero P200
1027 CICLOPROPANO 2.1 23 333 zero P200 T50
1028 DICLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 12) 2.2 20 1000 120ml P200 T50
1029 DICLOROFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 21) 2.2 20 1000 120ml P200 T50
1030 1,1-DIFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 152 a) 2.1 23 333 zero P200 T50
1032 DIMETILAMINA, ANIDRA 2.1 23 89 333 zero P200 T50
1033 ÉTER DIMETÍLICO 2.1 23 333 zero P200 T50
1035 ETANO 2.1 23 333 zero P200
1036 ETILAMINA 2.1 23 90 333 zero P200 T50
1037 CLORETO DE ETILA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
2.1 23 90 333 zero P200 T50
1038 ETILENO, LÍQUIDO REFRIGERADO 2.1 223 333 zero P200 T75
1039 ÉTER ETILMETÍLICO 2.1 23 333 zero P200
1040 ÓXIDO DE ETILENO, ou ÓXIDO DE ETILENO COM
NITROGÊNIO, até pressão total de 1Mpa (10bar), a 50ºC
2.3 2.1 263 20 zero P200 T50 TP20
1041 MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO,
com mais de 9% e até 87% de óxido de etileno
2.1 239 333 zero P200 T50
1043 FERTILIZANTE, EM SOLUÇÃO AMONIACAL, contendo amônia
livre
2.2 20 1000 120ml P200
1044 EXTINTOR DE INCÊNDIO, contendo gás comprimido ou
liquefeito
2.2 20 225 1000 120ml P003
1045 FLÚOR, COMPRIMIDO 2.3 5.1, 8 265 20 zero P200
1046 HÉLIO, COMPRIMIDO 2.2 20 1000 120ml P200
1048 BROMETO DE HIDROGÊNIO, ANIDRO 2.3 8 268 90 20 zero P200
1049 HIDROGÊNIO, COMPRIMIDO 2.1 23 333 zero P200
1050 CLORETO DE HIDROGÊNIO, ANIDRO 2.3 8 268 90 20 zero P200
1051 CIANETO DE HIDROGÊNIO, ESTABILIZADO, contendo menos
de 3% de água
6.1 3 663 I 89 zero zero P200
1052 FLUORETO DE HIDROGÊNIO, ANIDRO 8 6.1 886 I 89 20 zero P200 T10 TP2
1053 SULFETO DE HIDROGÊNIO 2.3 2.1 263 20 zero P200
1055 ISOBUTILENO 2.1 23 333 zero P200 T50
1056 CRIPTÔNIO, COMPRIMIDO 2.2 20 1000 120ml P200
141
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1057 ISQUEIROS ou CARGAS PARA ISQUEIROS, contendo gás
inflamável
2.1 23 201 333 zero P003
1058 GÁS(ES) LIQUEFEITO(S), não-inflamável(is), contendo
nitrogênio, dióxido de carbono ou ar
2.2 20 1000 120ml P200
1060 MISTURA DE METILACETILENO E PROPADIENO,
ESTABILIZADA
2.1 239 333 zero P200 T50
1061 METILAMINA, ANIDRA 2.1 23 90 333 zero P200 T50
1062 BROMETO DE METILA, com até 2% de cloropicrina (Alterado
pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
2.3 26 23 20 zero P200 T50
1063 CLORETO DE METILA (GÁS REFRIGERANTE R 40) (Alterado
pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
2.1 23 333 zero P200 T50
1064 METILMERCAPTANA 2.3 2.1 263 20 zero P200 T50
1065 NEÔNIO, COMPRIMIDO 2.2 20 1000 120ml P200
1066 NITROGÊNIO, COMPRIMIDO 2.2 20 1000 120ml P200
1067 TETRÓXIDO DE DINITROGÊNIO (DIÓXIDO DE NITROGÊNIO) 2.3 5.1, 8 265 89 20 zero P200 T50 TP21
1069 CLORETO DE NITROSILA 2.3 8 268 89 20 zero P200
1070 ÓXIDO NITROSO 2.2 5.1 25 1000 zero P200
1071 GÁS DE PETRÓLEO, COMPRIMIDO (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
2.3 2.1 263 20 zero P200
1072 OXIGÊNIO, COMPRIMIDO 2.2 5.1 25 1000 zero P200
1073 OXIGÊNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO 2.2 5.1 225 1000 zero P200 T75 TP22
1075 GÁS(ES) DE PETRÓLEO, LIQUEFEITO(S) ou GAS(ES)
LIQUEFEITO(S) DE PETRÓLEO ou GLP (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
2.1 23 88 333 zero P200 T50
1076 FOSGÊNIO 2.3 8 268 89 20 zero P200
1077 PROPILENO 2.1 23 333 zero P200 T50
1078 GÁS REFRIGERANTE, N.E. 2.2 20 274 1000 120ml P200 T50
1079 DIÓXIDO DE ENXOFRE 2.3 8 268 20 zero P200 T50 TP19
1080 HEXAFLUORETO DE ENXOFRE 2.2 20 1000 120ml P200
1081 TETRAFLUORETILENO, ESTABILIZADO 2.1 239 333 zero P200
1082 TRIFLUORCLOROETILENO, ESTABILIZADO 2.3 2.1 263 20 zero P200 T50
1083 TRIMETILAMINA, ANIDRA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644,
de 29/12/06)
2.1 23 333 zero P200 T50
1085 BROMETO DE VINILA, ESTABILIZADO 2.1 239 333 zero P200 T50
142
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1086 CLORETO DE VINILA, ESTABILIZADO 2.1 239 333 zero P200 T50
1087 ÉTER METILVINÍLICO, ESTABILIZADO 2.1 239 333 zero P200 T50
1088 ACETAL 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1089 ACETALDEÍDO 3 33 I 90 20 zero P001 T11 TP2, TP7
1090 ACETONA 3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1091 ÓLEO(S) DE ACETONA 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1, TP8
1092 ACROLEÍNA, ESTABILIZADA 6.1 3 663 I 89 20 zero P601 T14 TP2, TP7,
TP13
1093 ACRILONITRILA, ESTABILIZADO (Alterado pela Resolução ANTT
n.º 1644, de 29/12/06)
3 6.1 336 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
1098 ÁLCOOL ALÍLICO 6.1 3 663 I 20 zero P602 T14 TP2, TP13
1099 BROMETO DE ALILA 3 6.1 336 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
1100 CLORETO DE ALILA 3 6.1 336 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
1104 ACETATO(S) DE AMILA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1, TP291105 PENTANÓIS
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP11106 AMILAMINA
3 8 38 III 223 1000 5l P001
IBC03
T4 TP1
1107 CLORETO DE AMILA 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1108 1-PENTENO (n-AMILENO) 3 33 I 20 zero P001 T11 TP2
1109 FORMIATO(S) DE AMILA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
1110 n-AMILMETILCETONA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
143
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1111 AMILMERCAPTANA 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1112 NITRATO DE AMILA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
1113 NITRITO DE AMILA 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1114 BENZENO 3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP1, TP291120 BUTANÓIS
3 30 III 90, 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP11123 ACETATO(S) DE BUTILA
3 30 III 90, 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
1125 n-BUTILAMINA 3 8 338 II 90 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
1126 1-BROMOBUTANO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1127 CLOROBUTANOS 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1128 FORMIATO DE n-BUTILA 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1129 BUTIRALDEÍDO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1130 ÓLEO DE CÂNFORA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
1131 DISSULFETO DE CARBONO 3 6.1 336 I 90 20 zero P001 PP31 T14 TP2, TP7,
TP13
3 33 I 20 500ml P001 T11 TP1, TP8
TP27
3 33 II 333 5l P001
IBC02
PP1 T4 TP1, TP8
1133 ADESIVOS, contendo líquido inflamável
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
PP1 T2 TP1
144
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1134 CLOROBENZENO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
1135 ETILENOCLORIDRINA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
6.1 3 663 I 89 20 zero P001 T14 TP2, TP13
3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP11136 DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, INFLAMÁVEIS
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1, TP29
3 33 I 20 500ml P001 T11 TP1, TP8,
TP27
3 33 II 333 5l P001
IBC02
T4 TP1, TP8
1139 REVESTIMENTO, SOLUÇÃO PARA (inclui revestimentos ou
tratamentos de superfície, utilizados para fins industriais ou
outros, como base para pintura em veículos, forração
de tambores ou barris)
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
1143 CROTONALDEÍDO, ESTABILIZADO 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
1144 CROTONILENO 3 339 I 20 zero P001 T11 TP2
1145 CICLO-HEXANO 3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1146 CICLOPENTANO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
1147 DECA-HIDRONAFTALENO 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP11148 DIACETONA ÁLCOOL
3 30 III 90, 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
1149 ÉTER(ES) DIBUTÍLICO(S) 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
1150 1,2-DICLOROETILENO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
1152 DICLOROPENTANOS 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
145
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP11153 ÉTER DIETÍLICO DE ETILENOGLICOL
3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
1154 DIETILAMINA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 3 8 338 II 90 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
1155 ÉTER DIETÍLICO (ÉTER ETÍLICO) 3 33 I 90 20 zero P001 T11 TP2
1156 DIETILCETONA 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1157 DIISOBUTILCETONA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
1158 DIISOPROPILAMINA 3 8 338 II 89 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
1159 ÉTER DIISOPROPÍLICO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1160 DIMETILAMINA, SOLUÇÃO AQUOSA 3 8 338 II 89 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
1161 CARBONATO DE DIMETILA 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1162 DIMETILDICLOROSSILANO 3 8 X338 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
1163 DIMETIL-HIDRAZINA, ASSIMÉTRICA 6.1 3, 8 663 I 89 20 zero P602 T14 TP2, TP13
1164 SULFETO DE DIMETILA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644,
de 29/12/06)
3 33 II 333 1l P001
IBC02 B8
T7 TP2
1165 DIOXANO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1166 DIOXOLANO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1167 ÉTER DIVINÍLICO, ESTABILIZADO 3 339 I 20 zero P001 T11 TP2
3 33 II 333 5l P001
IBC02
T4 TP1, TP81169 EXTRATOS AROMÁTICOS, LÍQUIDOS
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
146
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
3 33 II 90, 144 333 1l P001
IBC02
PP2 T4 TP11170 ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO) ou SOLUÇÃO DE ETANOL
(SOLUCÃO DE ÁLCOOL ETÍLICO)
3 30 III 90, 144
223
1000 5l P001
IBC03
LP01
PP2 T2 TP1
1171 ÉTER MONOETÍLICO DE ETILENOGLICOL 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
1172 ACETATO DE ÉTER MONOETÍLICO DE ETILENOGLICOL 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
1173 ACETATO DE ETILA 3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1175 ETILBENZENO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1176 BORATO DE ETILA 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1177 ACETATO DE 2-ETILBUTILA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
1178 2-ETILBUTIRALDEÍDO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1179 ÉTER ETILBUTÍLICO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1180 BUTIRATO DE ETILA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
1181 CLOROACETATO DE ETILA 6.1 3 63 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
1182 CLOROFORMIATO DE ETILA 6.1 3, 8 663 I 20 zero P602 T14 TP2, TP13
1183 ETILDICLOROSSILANO 4.3 3, 8 X338 I zero zero P401 T10 TP2, TP7,
TP13
1184 DICLORETO DE ETILENO 3 6.1 336 II 90 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
1185 ETILENOIMINA, ESTABILIZADA 6.1 3 663 I 20 zero P601
1188 ÉTER MONOMETÍLICO DE ETILENOGLICOL 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
147
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1189 ACETATO DE ÉTER MONOMETÍLICO DE ETILENOGLICOL 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
1190 FORMIATO DE ETILA 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1191 ALDEÍDOS OCTÍLICOS 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
1192 LACTATO DE ETILA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
1193 ETILMETILCETONA (METILETILCETONA) 3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1194 NITRITO DE ETILA, SOLUÇÃO 3 6.1 336 I 20 zero P099
1195 PROPIONATO DE ETILA 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1196 ETILTRICLOROSSILANO 3 8 X338 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
3 33 II 333 5l P001
IBC02
T4 TP1, TP81197 EXTRATOS AROMATIZANTES, LÍQUIDOS
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
1198 FORMALDEÍDO, SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 3 8 38 III 1000 5l P001
IBC03
T4 TP1
1199 FURALDEÍDOS 6.1 3 63 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP11201 ÓLEO FUSEL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
1202 GASÓLEO, ou ÓLEO DIESEL, ou ÓLEO PARA
AQUECIMENTO, LEVE
3 30 III 90 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
1203 COMBUSTÍVEL AUTO-MOTOR ou GASOLINA (Alterado pela
Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
3 33 II 90, 243 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1204 NITROGLICERINA, EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com até 1%
de nitroglicerina
3 33 II 89 333 1l P001
IBC02
PP5
1206 HEPTANOS 3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
148
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1207 HEXALDEÍDO 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
1208 HEXANOS 3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
3 33 I 90, 163 20 500ml P001 T11 TP1, TP8
3 33 II 90, 163 333 5l P001
IBC02
PP1 T4 TP1, TP8
1210 TINTA PARA IMPRESSÃO, inflamável, ou MATERIAL
RELACIONADO COM TINTA PARA IMPRESSÃO (incluindo
compostos diluentes ou redutores), inflamável
3 30 III 90, 163
223
1000 5l P001
IBC03
LP01
PP1 T2 TP1
1212 ISOBUTANOL (ÁLCOOL ISOBUTÍLICO) 3 30 III 90 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
1213 ACETATO DE ISOBUTILA 3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1214 ISOBUTILAMINA 3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
1216 ISOOCTENO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1218 ISOPRENO, ESTABILIZADO 3 339 I 20 zero P001 T11 TP2
1219 ISOPROPANOL (ÁLCOOL ISOPROPÍLICO) 3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1220 ACETATO DE ISOPROPILA 3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1221 ISOPROPILAMINA 3 8 338 I 20 zero P001 T11 TP2
1222 NITRATO DE ISOPROPILA 3 33 II 26 333 1l P099
IBC02 B7
1223 QUEROSENE 3 30 III 90 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP2
3 33 II 274 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP8,
TP28
1224 CETONAS, LÍQUIDAS, N.E.
3 30 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1, TP29
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP271228 MERCAPTANAS, INFLAMÁVEIS, TÓXICAS, LÍQUIDAS, N.E.,
ou MISTURA DE MERCAPTANA, INFLAMÁVEL, TÓXICA,
LÍQUIDA, N.E. 3 6.1 36 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
T7 TP1, TP28
149
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1229 ÓXIDO DE MESITILA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
1230 METANOL 3 6.1 336 II 90, 279 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
1231 ACETATO DE METILA 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1233 ACETATO DE METILAMILA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
1234 METILAL 3 33 II 333 1l P001
IBC02 B8
T7 TP2
1235 METILAMINA, SOLUÇÃO AQUOSA 3 8 338 II 90 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
1237 BUTIRATO DE METILA 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1238 CLOROFORMIATO DE METILA 6.1 3, 8 663 I 89 20 zero P602 T14 TP2, TP13
1239 ÉTER METILCLOROMETÍLICO 6.1 3 663 I 20 zero P602 T14 TP2
1242 METILDICLOROSSILANO 4.3 3, 8 X338 I zero zero P401 T10 TP2, TP7,
TP13
1243 FORMIATO DE METILA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
3 33 I 20 zero P001 T11 TP2
1244 METIL-HIDRAZINA 6.1 3, 8 663 I 89 20 zero P602 T14 TP2, TP13
1245 METILISOBUTILCETONA 3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1246 METILISOPROPENILCETONA, ESTABILIZADA 3 339 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1247 METACRILATO DE METILA, MONÔMERO, ESTABILIZADO 3 339 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1248 PROPIONATO DE METILA 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1249 METILPROPILCETONA 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1250 METILTRICLOROSSILANO 3 8 X338 I 20 zero P001 T11 TP2, TP13
1251 METILVINILCETONA, ESTABILIZADA 6.1 3, 8 639 I 20 zero P601 T14 TP2, TP13
1259 NIQUELCARBONILA 6.1 3 663 I 20 zero P601
1261 NITROMETANO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
3 33 II 26 333 1l P099
150
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1262 OCTANOS 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
3 33 I 90,163 20 500ml P001 T11 TP1, TP8
3 33 II 90,163 333 5l P001
IBC02
PP1 T4 TP1, TP8
1263 TINTA (incluindo tintas, lacas, esmaltes, tinturas, goma-
lacas, vernizes, polidores, enchimentos líquidos e bases
líquidas para lacas) ou MATERIAL RELACIONADO COM
TINTAS (incluindo diluentes ou redutores para tintas)
3 30 III 90,163
223
1000 5l P001
IBC03
LP01
PP1 T2 TP1
1264 PARALDEÍDO 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
3 33 I 20 zero P001 T11 TP21265 PENTANOS, líquidos
3 33 II 333 1l P001
IBC02 B8
T4 TP1
3 33 II 333 5l P001
IBC02
T4 TP1, TP81266 PERFUMARIA, PRODUTOS contendo solventes inflamáveis
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
3 33 I 20 500ml P001 T11 TP1, TP8
3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1, TP8
1267 PETRÓLEO CRU
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
3 33 I 20 500ml P001 T11 TP1, TP8,
TP9
3 33 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP8,
TP9, TP28
1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.E., ou DERIVADOS DE
PETRÓLEO, N.E.
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1, TP9,
TP29
1272 ÓLEO DE PINHO 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP11274 n-PROPANOL (ÁLCOOL PROPÍLICO, NORMAL)
3 30 III 90, 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
151
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1275 PROPIONALDEÍDO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
1276 ACETATO DE n-PROPILA 3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1277 PROPILAMINA 3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
1278 1-CLOROPROPANO 3 33 II 333 1l P001
IBC02 B8
T7 TP2
1279 1,2-DICLOROPROPANO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1280 ÓXIDO DE PROPILENO 3 33 I 20 zero P001 T11 TP2, TP7
1281 FORMIATO(S) DE PROPILA 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1282 PIRIDINA 3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP2
3 33 II 333 5l P001
IBC02
T4 TP11286 ÓLEO DE RESINA
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
3 33 II 333 5l P001
IBC02
T4 TP1, TP81287 BORRACHA, EM SOLUÇÃO
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1, TP81288 ÓLEO DE XISTO
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP81289 METILATO DE SÓDIO, SOLUÇÃO alcoólica
3 8 38 III 223 1000 5l P001
IBC03
T4 TP1
1292 SILICATO DE TETRAETILA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
152
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1, TP81293 TINTURAS, MEDICINAIS
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
1294 TOLUENO 3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1295 TRICLOROSSILANO 4.3 3, 8 X338 I zero zero P401 T14 TP2, TP7
TP13
1296 TRIETILAMINA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
3 8 338 I 20 zero P001 T11 TP1
3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
1297 TRIMETILAMINA, SOLUÇÃO AQUOSA, com até 50% de
trimetilamina, em massa (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644,
de 29/12/06)
3 8 38 III 223 1000 5l P001
IBC03
T7 TP1
1298 TRIMETILCLOROSSILANO 3 8 X338 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
1299 TEREBENTINA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP11300 TEREBENTINA, SUBSTITUTOS
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
1301 ACETATO DE VINILA, ESTABILIZADO 3 339 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1302 ÉTER ETILVINÍLICO, ESTABILIZADO 3 339 I 20 zero P001 T11 TP2
1303 CLORETO DE VINILIDENO, ESTABILIZADO 3 339 I 20 zero P001 T12 TP2, TP7
1304 ÉTER ISOBUTILVINÍLICO, ESTABILIZADO 3 339 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1305 VINILTRICLOROSSILANO, ESTABILIZADO 3 8 X338 I 20 zero P001 T11 TP2, TP13
3 33 II 333 5l P001
IBC02
T4 TP1, TP81306 PRESERVATIVOS PARA MADEIRA, LÍQUIDOS
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
153
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP11307 XILENOS
3 30 III 90, 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
3 33 I 20 zero P001 PP33
3 33 II 333 1l P001 PP33
1308 ZIRCÔNIO, SUSPENSÃO EM LÍQUIDO INFLAMÁVEL
3 30 III 223 1000 5l P001
4.1 40 II 89, 90 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
PP38
1309 ALUMÍNIO, EM PÓ, REVESTIDO
4.1 40 III 89, 90,
223
1000 5kg P002
IBC08
LP02
PP11
B3
1310 PICRATO DE AMÔNIO, UMEDECIDO com, no mínimo, 10% de
água, em massa
4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP26
1312 BORNEOL 4.1 40 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1313 RESINATO DE CÁLCIO 4.1 40 III 1000 5kg P002
IBC06
1314 RESINATO DE CÁLCIO, FUNDIDO 4.1 40 III 1000 5kg P002
IBC04
1318 RESINATO DE COBALTO, PRECIPITADO 4.1 40 III 1000 5kg P002
IBC06
1320 DINITROFENOL, UMEDECIDO com, no mínimo, 15% de água,
em massa
4.1 6.1 46 I 28, 89 20 zero P406 PP26
1321 DINITROFENOLATOS, UMEDECIDOS com, no mínimo, 15%
de água, em massa
4.1 6.1 46 I 28, 89 20 zero P406 PP26
1322 DINITRORRESORCINOL, UMEDECIDO com, no mínimo, 15%
de água, em massa
4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP26
1323 FERROCÉRIO 4.1 40 II 249 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
1324 FILMES, À BASE DE NITROCELULOSE, revestidos de gelatina,
exceto refugos
4.1 40 III 1000 5kg P002 PP15
4.1 40 II 274 333 1kg P002
IBC08
B2, B4 T3 TP11325 SÓLIDO INFLAMÁVEL, ORGÂNICO, N.E.
4.1 40 III 223, 274 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T1 TP1
154
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1326 HÁFNIO EM PÓ UMEDECIDO, com no mínimo, 25% de água
(deve ser visível um excesso de água):
a) mecanicamente produzido, partículas com dimensões
inferiores a 53 micra;
b) quimicamente produzido, partículas com dimensões
inferiores a 840 micras.
4.1 40 II 333 1kg P410
IBC06
PP40
B2
1327 FENO ou PALHA 4.1 40 281 ilimitada 3kg P003
IBC08
PP19
B6
1328 HEXAMETILENOTETRAMINA 4.1 40 III 1000 5kg P002
IBC08 B3
1330 RESINATO DE MANGANÊS 4.1 40 III 1000 5kg P002
IBC06
1331 FÓSFOROS, "RISQUE EM QUALQUER LUGAR" 4.1 40 III 293 ilimitada 5kg P407 PP27
1332 METALDEÍDO 4.1 40 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1333 CÉRIO, chapas, lingotes ou barras 4.1 40 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
1334 NAFTALENO, BRUTO, ou NAFTALENO, REFINADO 4.1 40 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1336 NITROGUANIDINA (PICRITA), UMEDECIDA com, no mínimo,
20% de água, em massa
4.1 40 I 28, 89 20 zero P406
1337 NITROAMIDO, UMEDECIDO com, no mínimo, 20% de água,
em massa
4.1 40 I 28, 89 20 zero P406
1338 FÓSFORO, AMORFO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
4.1 40 III 90 1000 5kg P410
IBC08 B3
1339 HEPTASSULFETO DE FÓSFORO, isento de fósforo amarelo e
branco (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
4.1 40 II 333 1kg P410
IBC04
1340 PENTASSULFETO DE FÓSFORO, isento de fósforo amarelo e
branco
4.3 4.1 423 II 89 zero 500g P410
IBC04
1341 SESQUISSULFETO DE FÓSFORO, isento de fósforo amarelo e
branco(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
4.1 40 II 333 1kg P410
IBC04
1343 TRISSULFETO DE FÓSFORO, isento de fósforo amarelo e
branco (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
4.1 40 II 333 1kg P410
IBC04
1344 TRINITROFENOL, UMEDECIDO com, no mínimo, 30% de
água, em massa
4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP26
1345 BORRACHA, RASPAS, APARAS ou REFUGOS, em pó ou em
grãos de até 840 micra, contendo mais de 45% de borracha
4.1 40 II 223 ilimitada 1kg P002
IBC08
B2, B4
155
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1346 SILÍCIO, EM PÓ, AMORFO 4.1 40 III 32 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1347 PICRATO DE PRATA, UMEDECIDO com, no mínimo, 30% de
água, em massa (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
4.1 40 I 28 20 zero P406 PP25,
PP26
1348 DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO, UMEDECIDO com, no
mínimo, 15% de água, em massa
4.1 6.1 46 I 28, 89 20 zero P406 PP26
1349 PICRAMATO DE SÓDIO, UMEDECIDO com, no mínimo, 20%
de água, em massa
4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP26
1350 ENXOFRE (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 4.1 40 III 242 1000 5kg IBC08
LP02
P002
B3 T1 TP1
1352 TITÂNIO, EM PÓ, UMEDECIDO com, no mínimo, 25% de água
(deve apresentar visível excesso de água);
a) mecanicamente produzido, partículas com dimensões
inferiores a 53 micra;
b) quimicamente produzido, partículas com dimensões
inferiores a 840 micra.
4.1 40 II 333 1kg P410
IBC06
PP40
B2
1353 FIBRAS ou TECIDOS, IMPREGNADOS COM NITRO-
CELULOSE FRACAMENTE NITRADA, N.E.
4.1 40 III 1000 5kg P410
IBC08 B3
1354 TRINITROBENZENO, UMEDECIDO com, no mínimo, 30% de
água, em massa
4.1 40 I 28, 89 20 zero P406
1355 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO, UMEDECIDO com 30% ou mais
de água, em massa
4.1 40 I 28, 89 20 zero P406
1356 TRINITROTOLUENO, UMEDECIDO com, no mínimo, 30% de
água, em massa
4.1 40 I 28, 89 20 zero P406
1357 NITRATO DE URÉIA, UMEDECIDO com, no mínimo, 20% de
água, em massa
4.1 40 I 28, 89,
227
20 zero P406
1358 ZIRCÔNIO, EM PÓ, UMEDECIDO com, no mínimo, 25% de
água (deve ser visível um excesso de água):
a) mecanicamente produzido, partículas com dimensões
inferiores a 53 micra;
b) quimicamente produzido, partículas com dimensões
inferiores a 840 micra.
4.1 40 II 333 1kg P410
IBC06
PP40
B2
1360 FOSFETO DE CÁLCIO 4.3 6.1 X462 I 20 zero P403
4.2 40 II 333 zero P002
IBC06
PP121361 CARVÃO, de origem animal ou vegetal (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
4.2 40 III 223 ilimitada zero P002
IBC08
LP02
PP12
B3
156
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1362 CARVÃO ATIVADO 4.2 40 III 90, 223 ilimitada zero P002
IBC08
LP02
PP11
B3
1363 COPRA 4.2 40 III 29 1000 zero P003
IBC08
LP02
PP20
B3, B6
1364 ALGODÃO, RESÍDUOS OLEOSOS ou RESÍDUOS OLEOSOS
DE ALGODÃO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
4.2 40 III 1000 zero P003
IBC08
LP02
PP19
B3, B6
1365 ALGODÃO, ÚMIDO 4.2 40 III 29 1000 zero P003
IBC08
LP02
PP19
B3, B6
1366 DIETILZINCO 4.2 4.3 X333 I zero zero P400 T21 TP2, TP7
1369 p-NITROSODIMETILANILINA 4.2 40 II 333 zero P410
IBC06 B2
1370 DIMETILZINCO 4.2 4.3 X333 I zero zero P400 T21 TP2,TP7
1372 FIBRAS, ANIMAL ou VEGETAL, queimadas, úmidas ou
molhadas *
4.2 III 117 zero P410
1373 FIBRAS ou TECIDOS, ANIMAIS ou VEGETAIS ou
SINTÉTICOS, N.E., com óleo
4.2 40 III 1000 zero P410
IBC08 B3
1374 FARINHA DE PEIXE (RESTOS DE PEIXE), NÃO-
ESTABILIZADA
4.2 40 II 300 333 zero P410
IBC08
B2, B4
1376 ÓXIDO DE FERRO, USADO, ou FERRO-ESPONJA, USADO,
obtido da purificação de gás de carvão
4.2 40 III 223 1000 zero P002
IBC08
LP02
B3
1378 CATALISADOR METÁLICO, UMEDECIDO, com visível excesso
de líquido
4.2 40 II 333 zero P410
IBC01
PP39
1379 PAPEL, TRATADO COM ÓLEO NÃO-SATURADO, úmido
(inclusive papel carbono)
4.2 40 III 1000 zero P410
IBC08 B3
1380 PENTABORANA 4.2 6.1 336 I zero zero P601
1381 FÓSFORO, BRANCO ou AMARELO, SECO ou SOB ÁGUA ou
EM SOLUÇÃO
4.2 6.1 46 I 89 zero zero P405 T9 TP3
TP31
1382 SULFETO DE POTÁSSIO, ANIDRO, ou SULFETO DE
POTÁSSIO com menos de 30% de água de cristalização
(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
4.2 40 II 333 zero P410
IBC06 B2
1383 METAL PIROFÓRICO, N.E. ou LIGA PIROFÓRICA, N.E. 4.2 43 I 274 zero zero P404
1384 DITIONITO DE SÓDIO (HIDROSSULFITO DE SÓDIO) 4.2 40 II 333 zero P410
IBC06 B2
1385 SULFETO DE SÓDIO, ANIDRO, ou SULFETO DE SÓDIO com
menos de 30% de água de cristalização
4.2 40 II 89 333 zero P410
IBC06 B2
157
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1386 TORTA OLEAGINOSA com mais de 1,5% de óleo e até 11% de
umidade
4.2 40 III 29 1000 zero P003
IBC08
LP02
PP20
B3, B6
1387 RESÍDUO DE LÃ, ÚMIDO * 4.2 III 117 zero P410
1389 AMÁLGAMA DE METAL ALCALINO 4.3 X423 I 182 20 zero P402
P403
1390 AMIDAS DE METAL ALCALINO 4.3 423 II 182 zero 500g P410
IBC07 B2
1391 METAL ALCALINO, DISPERSÃO, ou METAL ALCALINO-
TERROSO, DISPERSÃO
4.3 X423 I 182
183, 282
20 zero P402
1392 AMÁLGAMA DE METAL ALCALINO-TERROSO 4.3 X423 I 183 20 zero P402
P403
IBC04 B1
1393 LIGA DE METAL ALCALINO-TERROSO, N.E. 4.3 423 II 183 333 500g P410
IBC07 B2
1394 CARBURETO DE ALUMÍNIO 4.3 423 II 333 500g P410
IBC07 B2
1395 ALUMÍNIO-FERRO-SILÍCIO, EM PÓ 4.3 6.1 462 II 333 500g P410
IBC05 B2
4.3 423 II 89, 90 333 500g P410
IBC07 B2
1396 ALUMÍNIO, EM PÓ, NÃO-REVESTIDO
4.3 423 III 89, 90,
223
1000 1kg P410
IBC08 B4
1397 FOSFETO DE ALUMÍNIO 4.3 6.1 X462 I 20 zero P403
1398 ALUMÍNIO-SILÍCIO, EM PÓ, NÃO-REVESTIDO 4.3 423 III 37, 223 1000 1kg P410
IBC08 B4
1400 BÁRIO 4.3 423 II 333 500g P410
IBC07 B2
1401 CÁLCIO 4.3 423 II 333 500g P410
IBC07 B2
4.3 X423 I 20 zero P403
IBC04 B1
1402 CARBURETO DE CÁLCIO
4.3 423 II 333 500g P410
IBC07 B2
1403 CIANAMIDA CÁLCICA, contendo mais de 0,1% de carbureto de
cálcio
4.3 423 III 38 zero 1kg P410
IBC08 B4
1404 HIDRETO DE CÁLCIO 4.3 X423 I 20 zero P403
158
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
4.3 423 II 333 500g P410
IBC07 B2
1405 SILICIETO DE CÁLCIO
4.3 423 III 223 1000 1kg P410
IBC08 B4
1407 CÉSIO 4.3 X423 I 20 zero P403
IBC04 B1
1408 FERRO-SILÍCIO com 30% ou mais, porém menos de 90% de
silício
4.3 6.1 462 III 39, 223 1000 1kg P003
IBC08
PP20
B4
4.3 X423 I 274 20 zero P4031409 HIDRETOS METÁLICOS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E.
4.3 423 II 274 333 500g P410
IBC04
1410 HIDRETO DUPLO DE LÍTIO E ALUMÍNIO 4.3 X423 I 90 20 zero P403
1411 HIDRETO DUPLO DE LÍTIO E ALUMÍNIO, EM ÉTER 4.3 3 X423 I 20 zero P402
1413 BORO-HIDRETO DE LÍTIO 4.3 X423 I 20 zero P403
1414 HIDRETO DE LÍTIO 4.3 X423 I 20 zero P403
1415 LÍTIO 4.3 X423 I 90 20 zero P403
IBC04 B1
1417 LÍTIO-SILÍCIO 4.3 423 II 333 500g P410
IBC07 B2
4.3 4.2 X423 I 89, 90 20 zero P403
4.3 4.2 423 II 89, 90 333 zero P410
IBC05 B2
1418 MAGNÉSIO, EM PÓ, ou LIGAS DE MAGNÉSIO, EM PÓ
4.3 4.2 423 III 89, 90
223
1000 zero P410
IBC08 B4
1419 FOSFETO DUPLO DE MAGNÉSIO E ALUMÍNIO 4.3 6.1 X462 I 20 zero P403
1420 LIGA(S) DE POTÁSSIO, METÁLICA(S) 4.3 X423 I 20 zero P403
IBC04 B1
1421 LIGA DE METAL ALCALINO, LÍQUIDA, N.E. 4.3 X423 I 182 20 zero P402
1422 LIGA(S) DE POTÁSSIO E SÓDIO 4.3 X423 I 20 zero P403
IBC04 B1
T9 TP3, TP7
TP31
1423 RUBÍDIO 4.3 X423 I 20 zero P403
IBC04 B1
1426 BORO-HIDRETO DE SÓDIO 4.3 X423 I 90 20 zero P403
1427 HIDRETO DE SÓDIO 4.3 X423 I 20 zero P403
1428 SÓDIO 4.3 X423 I 90 20 zero P403
IBC04 B1
T9 TP3, TP7
TP31
159
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1431 METILATO DE SÓDIO 4.2 8 48 II 333 zero P410
IBC05 B2
1432 FOSFETO DE SÓDIO 4.3 6.1 X462 I 20 zero P403
1433 FOSFETOS ESTÂNICOS 4.3 6.1 X462 I 20 zero P403
1435 ZINCO, CINZAS 4.3 423 III 223 1000 1kg P002
IBC08 B4
4.3 4.2 X423 I 20 zero P403
4.3 4.2 423 II 333 zero P410
IBC07 B2
1436 ZINCO, EM PÓ
4.3 4.2 423 III 223 1000 zero P410
IBC08 B4
1437 HIDRETO DE ZIRCÔNIO 4.1 40 II 333 1kg P410
IBC04
PP40
1438 NITRATO DE ALUMÍNIO 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1439 DICROMATO DE AMÔNIO 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
1442 PERCLORATO DE AMÔNIO 5.1 50 II 89, 152 333 1kg P002
IBC06 B2
1444 PERSULFATO DE AMÔNIO 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1445 CLORATO DE BÁRIO 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002
IBC06 B2
T4 TP1
1446 NITRATO DE BÁRIO 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002
IBC08 B2, B4
1447 PERCLORATO DE BÁRIO 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002
IBC06 B2
T4 TP1
1448 PERMANGANATO DE BÁRIO 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002
IBC06 B2
1449 PERÓXIDO DE BÁRIO 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002
IBC06 B2
1450 BROMATOS INORGÂNICOS, N.E. 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08 B2, B4
1451 NITRATO DE CÉSIO 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1452 CLORATO DE CÁLCIO 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
160
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1453 CLORITO DE CÁLCIO 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
1454 NITRATO DE CÁLCIO 5.1 50 III 208 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1455 PERCLORATO DE CÁLCIO 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC06 B2
1456 PERMANGANATO DE CÁLCIO 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC06 B2
1457 PERÓXIDO DE CÁLCIO 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC06 B2
1458 MISTURA DE CLORATO E BORATO 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08 B2, B4
1458 MISTURA DE CLORATO E BORATO 5.1 50 III 223 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4 T4 TP11459 MISTURA DE CLORETO E CLORATO DE MAGNÉSIO (Alterado
pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
5.1 50 III 223 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T4 TP1
1461 CLORATOS INORGÂNICOS, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT
n.º 1644, de 29/12/06)
5.1 50 II 333 1kg P002
IBC06 B2
1462 CLORITOS INORGÂNICOS, N.E. 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC06 B2
1463 TRIÓXIDO DE CROMO, ANIDRO 5.1 8 58 II 333 1kg P002
IBC08 B4
1465 NITRATO DE DIDÍMIO 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1466 NITRATO FÉRRICO 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1467 NITRATO DE GUANIDINA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644,
de 29/12/06)
5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1469 NITRATO DE CHUMBO 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
1470 PERCLORATO DE CHUMBO 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002
IBC06
B2 T4 TP1
161
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1471 HIPOCLORITO DE LÍTIO, SECO, ou MISTURA DE
HIPOCLORITO DE LÍTIO
5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
1472 PERÓXIDO DE LÍTIO 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC06
B2
1473 BROMATO DE MAGNÉSIO 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B4
1474 NITRATO DE MAGNÉSIO 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1475 PERCLORATO DE MAGNÉSIO 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC06 B2
1476 PERÓXIDO DE MAGNÉSIO 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC06 B2
5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B41477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.E.
5.1 50 III 223 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
5.1 55 I 274 20 zero P503
IBC05 B1
5.1 50 II 274 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
1479 SÓLIDO OXIDANTE, N.E.
5.1 50 III 223, 274 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
5.1 50 II 333 1kg P002
IBC06 B2
1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.E.
5.1 50 III 223 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
5.1 50 II 206 333 1kg P002
IBC06 B2
1482 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.E.
5.1 50 III 206, 223 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
5.1 50 II 333 1kg P002
IBC06 B2
1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.E.
5.1 50 III 223 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
162
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1484 BROMATO DE POTÁSSIO 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08 B4
1485 CLORATO DE POTÁSSIO 5.1 50 II 89 333 1kg P002
IBC08 B4
1486 NITRATO DE POTÁSSIO 5.1 50 III 89 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1487 MISTURA DE NITRATO DE POTÁSSIO E NITRITO DE SÓDIO
(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08 B4
1488 NITRITO DE POTÁSSIO 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08 B4
1489 PERCLORATO DE POTÁSSIO 5.1 50 II 89 333 1kg P002
IBC06 B2
1490 PERMANGANATO DE POTÁSSIO 5.1 50 II 90 333 1kg P002
IBC08 B4
1491 PERÓXIDO DE POTÁSSIO 5.1 55 I 20 zero P503
IBC06 B1
1492 PERSULFATO DE POTÁSSIO 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1493 NITRATO DE PRATA 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B4
1494 BROMATO DE SÓDIO 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B4
1495 CLORATO DE SÓDIO 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B4
1496 CLORITO DE SÓDIO 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
1498 NITRATO DE SÓDIO 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1499 MISTURA DE NITRATO DE SÓDIO E NITRATO DE POTÁSSIO
(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1500 NITRITO DE SÓDIO 5.1 6.1 56 III 1000 5kg P002
IBC08 B3
1502 PERCLORATO DE SÓDIO 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC06 B2
1503 PERMANGANATO DE SÓDIO 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC06 B2
163
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1504 PERÓXIDO DE SÓDIO 5.1 55 I 20 zero P503
IBC05 B1
1505 PERSULFATO DE SÓDIO 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1506 CLORATO DE ESTRÔNCIO 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
1507 NITRATO DE ESTRÔNCIO 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1508 PERCLORATO DE ESTRÔNCIO 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC06 B2
1509 PERÓXIDO DE ESTRÔNCIO 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC06 B2
1510 TETRANITROMETANO 5.1 6.1 559 I 20 zero P602
1511 HIDROPERÓXIDO DE URÉIA 5.1 8 58 III 1000 5kg P002
IBC08 B3
1512 NITRITO DUPLO DE ZINCO E AMÔNIO 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B4
1513 CLORATO DE ZINCO 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
1514 NITRATO DE ZINCO 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B4
1515 PERMANGANATO DE ZINCO 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC06 B2
1516 PERÓXIDO DE ZINCO 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC06 B2
1517 PICRAMATO DE ZIRCÔNIO, UMEDECIDO com, no mínimo,
20% de água, em massa
4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP26
1541 ACETONA-CIANIDRINA, ESTABILIZADA 6.1 669 I 20 zero P602 T14 TP2, TP13
6.1 66 I 43, 90
274
20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 43, 90
274
333 500g P002
IBC08 B2, B4
1544 ALCALÓIDES, SÓLIDOS, N.E., ou SAIS DE ALCALÓIDES,
SÓLIDOS N.E.
6.1 60 III 43, 90
223,274
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1545 ISOTIOCIANATO DE ALILA, ESTABILIZADO 6.1 3 639 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
164
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1546 ARSENIATO DE AMÔNIO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08
B2, B4
1547 ANILINA 6.1 60 II 279 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
1548 CLORIDRATO DE ANILINA 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1549 ANTIMÔNIO, COMPOSTO INORGÂNICO, SÓLIDO, N.E. 6.1 60 III 45 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1550 LACTATO DE ANTIMÔNIO 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1551 TARTARATO DUPLO DE ANTIMÔNIO E POTÁSSIO 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1553 ÁCIDO ARSÊNICO, LÍQUIDO 6.1 66 I 20 zero P001 T20 TP2, TP7,
TP13
1554 ÁCIDO ARSÊNICO, SÓLIDO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1555 BROMETO DE ARSÊNIO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
6.1 66 I 43 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
6.1 60 II 43 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
1556 ARSÊNIO, COMPOSTO LÍQUIDO, N.E., inorgânico incluindo:
Arseniatos, n.e., Arsenitos, n.e., e Sulfetos de arsênio, n.e.
6.1 60 III 43, 223 333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP2, TP28
6.1 66 I 43 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 43 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1557 ARSÊNIO, COMPOSTO SÓLIDO, N.E., inorgânico; incluindo
Arseniatos, n.e., Arsenitos, n.e., e Sulfetos de arsênio, n.e.
6.1 60 III 43, 223 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1558 ARSÊNIO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1559 PENTÓXIDO DE ARSÊNIO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1560 TRICLORETO DE ARSÊNIO 6.1 66 I 89 20 zero P602 T14 TP2, TP13
165
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1561 TRIÓXIDO DE ARSÊNIO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1562 PÓ DE COMPOSTOS DE ARSÊNIO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
6.1 60 II 177 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1564 BÁRIO, COMPOSTO, N.E.
6.1 60 III 177, 223 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1565 CIANETO DE BÁRIO 6.1 66 I 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1566 BERÍLIO, COMPOSTO, N.E.
6.1 60 III 223 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1567 BERÍLIO, EM PÓ 6.1 4.1 64 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1569 BROMOACETONA 6.1 3 63 II 333 zero P602 T10 TP2, TP13
1570 BRUCINA 6.1 66 I 43 20 zero P002
IBC07 B1
1571 AZIDA DE BÁRIO, UMEDECIDA com, no mínimo, 50% de água,
em massa
4.1 6.1 46 I 28, 89 20 zero P406
1572 ÁCIDO CACODÍLICO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1573 ARSENIATO DE CÁLCIO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1574 MISTURA DE ARSENIATO DE CÁLCIO E ARSENITO DE
CÁLCIO, SÓLIDA
6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1575 CIANETO DE CÁLCIO 6.1 66 I 20 zero P002
IBC07 B1
CLORODINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 60 II 279 333 100ml P001
IBC02
T7 TP21577
CLORODINITROBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 60 II 279 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T7 TP2
1578 CLORONITROBENZENOS 6.1 60 II 279 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T7 TP2
1579 CLORIDRATO DE 4-CLORO-o-TOLUIDINA 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T4 TP1
166
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1580 CLOROPICRINA 6.1 66 I 89 20 zero P602 T14 TP2, TP13
1581 MISTURA DE CLOROPICRINA E BROMETO DE METILA, com
mais de 2% de cloropicrina (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644,
de 29/12/06)
2.3 26 20 zero P200 T50
1582 MISTURA DE CLOROPICRINA E CLORETO DE METILA
(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
2.3 26 20 zero P200 T50
6.1 66 I 20 zero P602
6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
1583 MISTURA DE CLOROPICRINA, N.E. (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
6.1 60 III 223 333 5l P001
IBC03
LP01
1585 ACETOARSENITO DE COBRE 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1586 ARSENITO DE COBRE 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1587 CIANETO DE COBRE 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
6.1 66 I 47, 274 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 47, 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.E. (Alterado pela
Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
6.1 60 III 47, 223,
274
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1589 CLORETO DE CIANOGÊNIO, ESTABILIZADO 2.3 8 268 89 20 Zero P200
DICLOROANILINAS, LÍQUIDAS 6.1 60 II 279 333 100ml P001
IBC02
T7 TP21590
DICLOROANILINAS, SÓLIDAS 6.1 60 II 279 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1591 o-DICLOROBENZENO 6.1 60 III 279 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
1593 DICLOROMETANO 6.1 60 III 90 333 5l P001
IBC03
LP01
B8
T7 TP2
1594 SULFATO DE DIETILA 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
1595 SULFATO DE DIMETILA 6.1 8 668 I 20 zero P602 T14 TP2, TP13
167
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1596 DINITROANILINAS 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T7 TP2
DINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 60 II 89 333 100ml P001
IBC02
T7 TP21597
DINITROBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 60 II 89 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1598 DINITRO-o-CRESOL 6.1 60 II 43 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T7 TP2
6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP21599 DINITROFENOL, SOLUÇÃO (Alterado pela Resolução ANTT n.º
1644, de 29/12/06)
6.1 60 III 223 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
1600 DINITROTOLUENOS, FUNDIDOS 6.1 60 II 89 333 zero - T7 TP3
6.1 66 I 274 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1601 DESINFETANTE, TÓXICO, SÓLIDO, N.E.
6.1 60 III 274 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
6.1 66 I 274 20 zero P001
6.1 60 II 274 333 100ml P001
IBC02
1602 CORANTE, TÓXICO, LÍQUIDO, N.E., ou INTERMEDIÁRIO
PARA CORANTES, TÓXICO, LÍQUIDO, N.E.
6.1 60 III 223, 274 333 5l P001
IBC03
LP01
1603 ACETATO DE BROMOETILA 6.1 3 63 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
1604 ETILENODIAMINA 8 3 83 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
1605 DIBROMETO DE ETILENO 6.1 66 I 20 zero P601 T14 TP2, TP13
1606 ARSENIATO FÉRRICO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1607 ARSENITO FÉRRICO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1608 ARSENIATO FERROSO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1611 TETRAFOSFATO DE HEXAETILA 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
168
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1612 MISTURA DE TETRAFOSFATO DE HEXAETILA E GÁS
COMPRIMIDO
2.3 26 20 zero P200
1613 ÁCIDO CIANÍDRICO, SOLUÇÃO AQUOSA, (CIANETO DE
HIDROGÊNIO, SOLUÇÃO AQUOSA), com até 20% de cianeto
de hidrogênio
6.1 663 I 48, 89 zero zero P601 T14 TP2, TP13
1614 CIANETO DE HIDROGÊNIO, ESTABILIZADO, contendo menos
de 3% de água e absorvido em material inerte e poroso
6.1 663 I 89 zero zero P099
1616 ACETATO DE CHUMBO 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1617 ARSENIATO(S) DE CHUMBO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08
B2, B4
1618 ARSENITO(S) DE CHUMBO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08
B2, B4
1620 CIANETO DE CHUMBO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08
B2, B4
1621 PÚRPURA DE LONDRES 6.1 60 II 43 333 500g P002
IBC08
B2, B4
1622 ARSENIATO DE MAGNÉSIO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1623 ARSENIATO MERCÚRICO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1624 CLORETO MERCÚRICO 6.1 60 II 90 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1625 NITRATO MERCÚRICO 6.1 60 II 89 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1626 CIANETO DUPLO DE MERCÚRIO E POTÁSSIO 6.1 66 I 20 zero P002
IBC07 B1
1627 NITRATO MERCUROSO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1629 ACETATO DE MERCÚRIO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1630 CLORETO DUPLO DE MERCÚRIO E AMÔNIO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1631 BENZOATO DE MERCÚRIO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1634 BROMETO(S) DE MERCÚRIO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1636 CIANETO DE MERCÚRIO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
169
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1637 GLUCONATO DE MERCÚRIO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1638 IODETO DE MERCÚRIO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1639 NUCLEATO DE MERCÚRIO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1640 OLEATO DE MERCÚRIO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1641 ÓXIDO DE MERCÚRIO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1642 OXICIANETO DE MERCÚRIO, INSENSIBILIZADO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1643 IODETO DUPLO DE MERCÚRIO E POTÁSSIO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1644 SALICILATO DE MERCÚRIO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1645 SULFATO DE MERCÚRIO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1646 TIOCIANATO DE MERCÚRIO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1647 MISTURA DE BROMETO DE METILA E DIBROMETO DE
ETILENO, LÍQUIDA
6.1 66 I 20 zero P602
1648 ACETONITRILA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
1649 MISTURA ANTIDETONANTE, PARA COMBUSTÍVEL PARA
MOTOR
6.1 66 I 162 20 zero P602 T14 TP2, TP13
1650 beta-NAFTILAMINA 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T7 TP2
1651 NAFTILTIOURÉIA 6.1 60 II 43 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1652 NAFTILURÉIA 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1653 CIANETO DE NÍQUEL 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1654 NICOTINA 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
170
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
6.1 66 I 43 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 43 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1655 NICOTINA, COMPOSTO SÓLIDO, N.E., ou NICOTINA,
PREPARAÇÃO SÓLIDA, N.E.
6.1 60 III 43, 223 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
CLORIDRATO DE NICOTINA, líquido ou SOLUÇÃO DE
CLORIDRATO DE NICOTINA
6.1 60 II 43 333 100ml P001
IBC02
1656
CLORIDRATO DE NICOTINA, sólido 6.1 60 II 43 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1657 SALICILATO DE NICOTINA 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
SULFATO DE NICOTINA, SÓLIDO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1658
SULFATO DE NICOTINA, SOLUÇÃO 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
1659 TARTARATO DE NICOTINA 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1660 ÓXIDO NÍTRICO, COMPRIMIDO (Alterado pela Resolução ANTT
n.º 1644, de 29/12/06)
2.3 5.1, 8 265 20 zero P200
1661 NITROANILINAS (o-,m-,p-) 6.1 60 II 279 333 500g P002
IBC08
B2, B4 T7 TP2
1662 NITROBENZENO 6.1 60 II 279 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
1663 NITROFENÓIS (o-,m-,p-) 6.1 60 III 279 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T4 TP3
NITROTOLUENOS, LÍQUIDOS (Alterado pela Resolução ANTT n.º
1644, de 29/12/06)
6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP21664
NITROTOLUENOS, SÓLIDOS (Alterado pela Resolução ANTT n.º
1644, de 29/12/06)
6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
NITROXILENOS, LÍQUIDOS (Alterado pela Resolução ANTT n.º
1644, de 29/12/06)
6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP21665
NITROXILENOS, SÓLIDOS (Alterado pela Resolução ANTT n.º
1644, de 29/12/06)
6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1669 PENTACLOROETANO 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
1670 PERCLOROMETILMERCAPTANA 6.1 66 I 20 zero P602 T14 TP2, TP13
1671 FENOL, SÓLIDO 6.1 60 II 279 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T6 TP2
171
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1672 CLORETO DE FENILCARBILAMINA 6.1 66 I 20 zero P602 T14 TP2, TP13
1673 FENILENODIAMINAS (o-,m-,p-) 6.1 60 III 279 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T7 TP1
1674 ACETATO DE FENILMERCÚRICO 6.1 60 II 43 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1677 ARSENIATO DE POTÁSSIO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1678 ARSENITO DE POTÁSSIO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1679 CUPROCIANETO DE POTÁSSIO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1680 CIANETO DE POTÁSSIO 6.1 66 I 89 20 zero P002
IBC07 B1
T14 TP2, TP13
1683 ARSENITO DE PRATA 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1684 CIANETO DE PRATA 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1685 ARSENIATO DE SÓDIO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
6.1 60 II 43 333 100ml P001
IBC02
T7 TP21686 ARSENITO DE SÓDIO, SOLUÇÂO AQUOSA
6.1 60 III 43, 223 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP2
1687 AZIDA DE SÓDIO 6.1 60 II 89 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1688 CACODILATO DE SÓDIO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1689 CIANETO DE SÓDIO 6.1 66 I 89 20 zero P002
IBC07 B1
T14 TP2, TP13
1690 FLUORETO DE SÓDIO 6.1 60 III 89 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T4 TP1
1691 ARSENITO DE ESTRÔNCIO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1692 ESTRICNINA ou SAIS DE ESTRICNINA 6.1 66 I 20 zero P002
IBC07 B1
172
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
6.1 66 I 89, 274 20 zero P001SUBSTÂNCIA LÍQUIDA PARA PRODUÇÃO DE GÁS
LACRIMOGÊNEO, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06) 6.1 60 II 89, 274 333 zero P001
IBC02
6.1 66 I 89, 274 20 zero P002
1693
SUBSTÂNCIA SÓLIDA PARA PRODUÇÃO DE GÁS
LACRIMOGÊNEO, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
6.1 60 II 89, 274 333 zero P002
IBC08
B2, B4
CIANETO(S) DE BROMOBENZILA, LÍQUIDOS 6.1 66 I 89, 90
138
20 zero P001 T14 TP2, TP131694
CIANETO(S) DE BROMOBENZILA, SÓLIDOS 6.1 66 I 89, 90
138
20 zero P002 T14 TP2, TP13
1695 CLOROACETONA, ESTABILIZADA 6.1 3, 8 663 I 89 20 zero P001 T14 TP2, TP13
1697 CLOROACETOFENONA 6.1 60 II 89 333 zero P002
IBC08
B2, B4 T7 TP2, TP13
1698 DIFENILAMINACLOROARSINA 6.1 66 I 20 zero P002
DIFENILCLOROARSINA, LÍQUIDA 6.1 66 I 20 zero P0011699
DIFENILCLOROARSINA, SÓLIDA 6.1 66 I 20 zero P002
IBC07 B1
1700 VELAS LACRIMOGÊNEAS (Alterado pela Resolução ANTT n.º
1644, de 29/12/06)
6.1 4.1 64 II 333 zero P600
1701 BROMETO DE XILILA 6.1 60 II 89 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
1702 1,1,2,2-TETRACLOROETANO (Alterado pela Resolução ANTT n.º
1644, de 29/12/06)
6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
1704 DITIOPIROFOSFATO DE TETRAETILA 6.1 60 II 43 333 500g P002
IBC08
B2, B4
1707 TÁLIO, COMPOSTO, N.E. 6.1 60 II 43 333 500g P002
IBC08
B2, B4
1708 TOLUIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 60 II 90, 279 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
TOLUIDINAS, SÓLIDAS 6.1 60 II 90, 279 333 500g P002
IBC08
B2, B4 T7 TP2
1709 2,4-TOLUILENODIAMINA 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T4 TP1
1710 TRICLOROETILENO 6.1 60 III 90 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
173
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
XILIDINAS, LÍQUIDAS (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP21711
XILIDINAS, SÓLIDAS (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
6.1 60 II 333 500g P002
IBC08
B2, B4 T7 TP2
1712 ARSENIATO DE ZINCO, ARSENITO DE ZINCO, ou MISTURA
DE ARSENIATO DE ZINCO E ARSENITO DE ZINCO
6.1 60 II 333 500g P002
IBC08
B2, B4
1713 CIANETO DE ZINCO 6.1 66 I 20 zero P002
IBC07 B1
1714 FOSFETO DE ZINCO 4.3 6.1 X462 I 20 zero P403
1715 ANIDRIDO ACÉTICO 8 3 83 II 90 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
1716 BROMETO DE ACETILA 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12
1717 CLORETO DE ACETILA 3 8 X338 II 90 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12
1718 FOSFATO ÁCIDO DE BUTILA 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
8 80 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP271719 LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.E.
8 80 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
T7 TP1, TP28
1722 CLOROFORMIATO DE ALILA 6.1 3, 8 668 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
1723 IODETO DE ALILA 3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2, TP13
1724 ALILTRICLOROSSILANO, ESTABILIZADO 8 3 X839 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
1725 BROMETO DE ALUMÍNIO, ANIDRO 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
1726 CLORETO DE ALUMÍNIO, ANIDRO 8 80 II 90 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
1727 HIDROGENODIFLUORETO DE AMÔNIO, SÓLIDO 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
1728 AMILTRICLOROSSILANO 8 X80 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
1729 CLORETO DE ANISOÍLA 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
1730 PENTACLORETO DE ANTIMÔNIO, LÍQUIDO 8 X80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
174
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP21731 PENTACLORETO DE ANTIMÔNIO, SOLUÇÃO
8 80 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
1732 PENTAFLUORETO DE ANTIMÔNIO 8 6.1 86 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
1733 TRICLORETO DE ANTIMÔNIO 8 80 II 333 1l P001
IBC02
1736 CLORETO DE BENZOÍLA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644,
de 29/12/06)
8 80 II 90 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12,
TP13
1737 BROMETO DE BENZILA 6.1 8 68 II 89 333 zero P001
IBC02
T8 TP2, TP12,
TP13
1738 CLORETO DE BENZILA 6.1 8 68 II 89, 90 333 zero P001
IBC02
T8 TP2, TP12,
TP13
1739 CLOROFORMIATO DE BENZILA (Alterado pela Resolução ANTT
n.º 1644, de 29/12/06)
8 88 I 20 zero P001 T10 TP2, TP12,
TP13
8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B41740 HIDROGENODIFLUORETOS, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT
n.º 1644, de 29/12/06)
8 80 III 223 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1741 TRICLORETO DE BORO 2.3 8 268 20 zero P200
1742 TRIFLUORETO DE BORO E ÁCIDO ACÉTICO, COMPLEXO
DE
8 80 II 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12
1743 TRIFLUORETO DE BORO E ÁCIDO PROPIÔNICO,
COMPLEXO DE
8 80 II 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12
1744 BROMO ou SOLUÇÃO DE BROMO 8 6.1 886 I 20 zero P601 T22 TP2, TP10,
TP12, TP13
1745 PENTAFLUORETO DE BROMO 5.1 6.1, 8 568 I 20 zero P200 T22 TP2, TP12,
TP13
1746 TRIFLUORETO DE BROMO 5.1 6.1, 8 568 I 20 zero P200 T22 TP2, TP12,
TP13
1747 BUTILTRICLOROSSILANO 8 3 X83 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
1748 HIPOCLORITO DE CÁLCIO, SECO ou MISTURA DE
HIPOCLORITO DE CÁLCIO, SECA, com mais de 39% de cloro
livre (8,8% de oxigênio livre)
5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
1749 TRIFLUORETO DE CLORO 2.3 5.1, 8 265 20 zero P200
175
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1750 ÁCIDO CLORACÉTICO, SOLUÇÃO 6.1 8 68 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
1751 ÁCIDO CLORACÉTICO, SÓLIDO 6.1 8 68 II 333 500g P002
IBC08 B4
1752 CLORETO DE CLOROACETILA 6.1 8 668 I 20 zero P001 T14 TP2, T13
1753 CLOROFENILTRICLOROSSILANO 8 X80 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2
1754 ÁCIDO CLOROSSULFÔNICO (com ou sem trióxido de enxofre) 8 X88 I 90 20 zero P001 T20 TP2, TP12
8 80 II 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP121755 ÁCIDO CRÔMICO, SOLUÇÃO
8 80 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1, TP12
1756 FLUORETO CRÔMICO, SÓLIDO 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP21757 FLUORETO CRÔMICO, SOLUÇÃO
8 80 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
1758 OXICLORETO DE CROMO 8 X88 I 20 zero P001 T10 TP2, TP12
8 88 I 274 20 Zero P002
IBC07 B1
8 80 II 274 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.E.
8 80 III 223, 274 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
8 88 I 274 20 zero P001 T14 TP2,
TP9,TP27
8 80 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP27
1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.E.
8 80 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1, TP28
8 6.1 86 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP21761 CUPRIETILENODIAMINA, SOLUÇÃO
8 6.1 86 III 223 1000 5l P001
IBC03
T7 TP1, TP28
176
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1762 CICLO-HEXENILTRICLOROSSILANO 8 X80 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
1763 CICLO-HEXILTRICLOROSSILANO 8 X80 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
1764 ÁCIDO DICLORACÉTICO 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12
1765 CLORETO DE DICLOROACETILA 8 X80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
1766 DICLOROFENILTRICLOROSSILANO 8 X80 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
1767 DIETILDICLOROSSILANO 8 3 X83 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
1768 ÁCIDO DIFLUORFOSFÓRICO, ANIDRO 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12
1769 DIFENILDICLOROSSILANO 8 X80 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
1770 BROMETO DE DIFENILMETILA 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
1771 DODECILTRICLOROSSILANO 8 X80 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
1773 CLORETO FÉRRICO, ANIDRO 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1774 CARGAS PARA EXTINTOR DE INCÊNDIO, líquidas, corrosivas 8 80 II 333 1l P001 PP4
1775 ÁCIDO FLUORBÓRICO 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
1776 ÁCIDO FLUORFOSFÓRICO, ANIDRO 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12
1777 ÁCIDO FLUORSULFÔNICO 8 88 I 20 zero P001 T10 TP2, TP12
1778 ÁCIDO FLU ORSILÍCICO 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12
1779 ÁCIDO FÓRMICO 8 80 II 90 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
1780 CLORETO DE FUMARILA 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
1781 HEXADECILTRICLOROSSILANO 8 X80 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2
1782 ÁCIDO HEXAFLUORFOSFÓRICO 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12
177
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP21783 HEXAMETILENODIAMINA, SOLUÇÃO
8 80 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
1784 HEXILTRICLOROSSILANO 8 X80 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
1786 MISTURA DE ÁCIDO FLUORÍDRICO E ÁCIDO SULFÚRICO
(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
8 6.1 886 I 20 zero P001 T10 TP2, TP12,
TP13
8 80 II 90 333 1l P001
IBC02
T7 TP21787 ÁCIDO IODÍDRICO
8 80 III 90, 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
1788 ÁCIDO BROMÍDRICO 8 80 II 90 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
1788 ÁCIDO BROMÍDRICO 8 80 III 90, 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
8 80 II 90 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP121789 ÁCIDO CLORÍDRICO
8 80 III 90, 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1, TP12
ÁCIDO FLUORÍDRICO, solução, com até 60% de ácido
fluorídrico
8 6.1 86 II 89 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP121790
ÁCIDO FLUORÍDRICO, solução, com mais de 60% de ácido
fluorídrico
8 6.1 886 I 89 20 zero P802 PP79
PP81
T10 TP2, TP12,
TP13
8 80 II 90 333 1l P001
IBC02
PP10
B5
T7 TP2, TP241791 HIPOCLORITO, SOLUÇÃO
8 80 III 90, 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP2, TP24
1792 MONOCLORETO DE IODO 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4 T7 TP2
1793 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILA 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T4 TP1
1794 SULFATO DE CHUMBO, com mais de 3% de ácido livre 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
178
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
MISTURA NITRANTE ÁCIDA, com até 50% de ácido nítrico 8 80 II 89 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12,
TP13
1796
MISTURA NITRANTE ÁCIDA, com mais de 50% de ácido nítrico 8 5.1 885 I 89 20 zero P001 T10 TP2, TP12,
TP13
1798 ÁCIDO NITROCLORÍDRICO 8 88 I zero zero P802 T10 TP2, TP12,
TP13
1799 NONILTRICLOROSSILANO 8 X80 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
1800 OCTADECILTRICLOROSSILANO 8 X80 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
1801 OCTILTRICLOROSSILANO 8 X80 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
1802 ÁCIDO PERCLÓRICO, com até 50% de ácido, em massa 8 5.1 85 II 89 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
1803 ÁCIDO FENOLSULFÔNICO, LÍQUIDO 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
1804 FENILTRICLOROSSILANO 8 X80 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2
ÁCIDO FOSFÓRICO, LÍQUIDO 8 80 III 90 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP11805
ÁCIDO FOSFÓRICO, SÓLIDO 8 80 III 90 1000 5kg P002
IBC08
LP01
B3
1806 PENTACLORETO DE FÓSFORO 8 80 II 89, 90 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
1807 PENTÓXIDO DE FÓSFORO (Alterado pela Resolução ANTT n.º
1644, de 29/12/06)
8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
1808 TRIBROMETO DE FÓSFORO 8 X80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
1809 TRICLORETO DE FÓSFORO 6.1 8 668 I 89 20 zero P001 T14 TP2, TP13
1810 OXICLORETO DE FÓSFORO 8 X80 II 89 333 zero P001 T7 TP2
1811 HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO 8 6.1 86 II 89 333 1kg P002
IBC08
B2, B4 T7 TP2
1812 FLUORETO DE POTÁSSIO 6.1 60 III 89 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T4 TP1
1813 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 8 80 II 90 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
179
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
8 80 II 90 333 1l P001
IBC02
T7 TP21814 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO, SOLUÇÃO
8 80 III 90, 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
1815 CLORETO DE PROPIONILA 3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
1816 PROPILTRICLOROSSILANO 8 3 X83 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
1817 CLORETO DE PIROSSULFURILA 8 X80 II 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12
1818 TETRACLORETO DE SILÍCIO 8 X80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2, TP7
8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP21819 ALUMINATO DE SÓDIO, SOLUÇÃO
8 80 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
1823 HIDRÓXIDO DE SÓDIO, SÓLIDO 8 80 II 90 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
8 80 II 90 333 1l P001
IBC02
T7 TP21824 HIDRÓXIDO DE SÓDIO, SOLUÇÃO
8 80 III 90, 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
1825 MONÓXIDO DE SÓDIO 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
MISTURA NITRANTE ÁCIDA, RESIDUAL, com até 50% de
ácido nítrico
8 80 II 89, 113 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP121826
MISTURA NITRANTE ÁCIDA, RESIDUAL, com mais de 50% de
ácido nítrico
8 5.1 885 I 89, 113 20 zero P001 T10 TP2, TP12,
TP13
1827 CLORETO ESTÂNICO, ANIDRO 8 X80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
1828 CLORETO(S) DE ENXOFRE 8 X88 I 20 zero P602 T20 TP2, TP12
1829 TRIÓXIDO DE ENXOFRE, ESTABILIZADO 8 X88 I 20 zero P001 T20 TP4, TP12,
TP13,TP25,
TP26
1830 ÁCIDO SULFÚRICO, com mais de 51% de ácido 8 80 II 90 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12
1831 ÁCIDO SULFÚRICO, FUMEGANTE 8 6.1 X886 I 90 20 zero P602 T20 TP2, TP12,
TP13
180
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1832 ÁCIDO SULFÚRICO, RESIDUAL 8 80 II 90, 113 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12
1833 ÁCIDO SULFUROSO 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
1834 CLORETO DE SULFURILA 8 X88 I 89 20 zero P602 T20 TP2, TP12
1835 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÔNIO 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
1836 CLORETO DE TIONILA 8 X88 I 89, 90 20 zero P802 T10 TP2, TP12,
TP13
1837 CLORETO DE TIOFOSFORILA 8 X80 II 89 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
1838 TETRACLORETO DE TITÂNIO 8 X80 II 89 333 zero P001
IBC02
T10 TP2, TP13
1839 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
1840 CLORETO DE ZINCO, SOLUÇÃO 8 80 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
1841 ACETALDEÍDO DE AMÔNIA 9 90 III 1000 5kg P002
IBC08
LP01
B3, B6
1843 DINITRO-o-CRESOLATO DE AMÔNIO (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
6.1 60 II 333 500g P002
IBC08
B2, B4 T7 TP2
1845 DIÓXIDO DE CARBONO, SÓLIDO (GELO SECO) 9 90 III 90, 297 ilimitada zero P003 PP18
1846 TETRACLORETO DE CARBONO 6.1 60 II 90 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
1847 SULFETO DE POTÁSSIO, HIDRATADO com, no mínimo, 30%
de água de cristalização (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
1848 ÁCIDO PROPIÔNICO 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
1849 SULFETO DE SÓDIO, HIDRATADO com, no mínimo, 30% de
água
8 80 II 89 333 1kg P002
IBC08
B2, B4 T7 TP2
6.1 60 II 221 333 100ml P001 PP61851 MEDICAMENTO TÓXICO, LÍQUIDO, N.E.
6.1 60 III 221, 223 333 5l P001 PP6
1854 LIGA(S) DE BÁRIO, PIROFÓRICA(S) 4.2 43 I zero zero P404
1855 CÁLCIO, PIROFÓRICO, ou LIGAS DE CÁLCIO, PIROFÓRICAS 4.2 43 I zero zero P404
181
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1856 TRAPO, OLEOSO * 4.2 29
117
zero P003
IBC08
PP19
B6
1857 RESÍDUO TÊXTIL, ÚMIDO * 4.2 III 117 zero P410
1858 HEXAFLUORPROPILENO (GÁS REFRIGERANTE R 1216) 2.2 20 1000 120ml P200 T50
1859 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO (Alterado pela Resolução ANTT n.º
1644, de 29/12/06)
2.3 8 268 20 zero P200
1860 FLUORETO DE VINILA, ESTABILIZADO 2.1 239 333 zero P200
1862 CROTONATO DE ETILA 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP2
3 33 I 20 500ml P001 T11 TP1, TP8
TP28
3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1, TP8
1863 COMBUSTÍVEL PARA AVIÕES A TURBINA
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
1865 NITRATO DE n-PROPILA 3 33 II 26 333 1l P099
IBC02 B7
3 33 I 20 500ml P001 T11 TP1, TP8
TP28
3 33 II 333 5l P001
IBC02
PP1 T4 TP1, TP8
1866 RESINA, SOLUÇÃO, inflamável
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
PP1 T2 TP1
1868 DECABORANO 4.1 6.1 46 II 89 333 1kg P002
IBC06 B2
1869 MAGNÉSIO ou LIGAS DE MAGNÉSIO, com mais de 50% de
magnésio, em grânulos, aparas ou fitas
4.1 40 III 59, 89
90
1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1870 BORO-HIDRETO DE POTÁSSIO 4.3 X423 I 20 zero P403
1871 HIDRETO DE TITÂNIO 4.1 40 II 333 1kg P410
IBC04
PP40
1872 DIÓXIDO DE CHUMBO 5.1 56 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1873 ÁCIDO PERCLÓRICO, com mais de 50% e até 72% de ácido,
em massa
5.1 8 558 I 60, 89 20 zero P502 PP28 T10 TP1, TP12
182
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1884 ÓXIDO DE BÁRIO 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1885 BENZIDINA 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1886 CLORETO DE BENZILIDENO 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
1887 BROMOCLOROMETANO 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
1888 CLOROFÓRMIO 6.1 60 III 90 333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP2
1889 BROMETO DE CIANOGÊNIO 6.1 8 668 I 89 20 zero P002
1891 BROMETO DE ETILA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02 B8
T7 TP2, TP13
1892 ETILDICLOROARSINA 6.1 66 I 89 20 zero P602 T14 TP2, TP13
1894 HIDRÓXIDO FENILMERCÚRICO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08
B2, B4
1895 NITRATO FENILMERCÚRICO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1897 TETRACLOROETILENO 6.1 60 III 90 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
1898 IODETO DE ACETILA 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2, TP13
1902 FOSFATO ÁCIDO DE DIISOOCTILA 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
8 88 I 274 20 zero P001
8 80 II 274 333 1l P001
IBC02
1903 DESINFETANTE, CORROSIVO, LÍQUIDO, N.E.
8 80 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
LP01
1905 ÁCIDO SELÊNICO 8 88 I 20 zero P002
IBC07 B1
1906 LAMA ÁCIDA 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12
TP28
183
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1907 CAL SODADA, com mais de 4% de hidróxido de sódio 8 80 III 62, 90 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1908 CLORITO, SOLUÇÃO 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2, TP24
1908 CLORITO, SOLUÇÃO 8 80 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP2, TP24
1910 ÓXIDO DE CÁLCIO 8 III 90, 106 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1911 DIBORANO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 2.3 2.1 263 20 zero P200
1912 MISTURA DE CLORETO DE METILA E CLORETO DE
METILENO
2.1 23 228 333 zero P200 T50
1913 NEÔNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO 2.2 22 1000 120ml P200 T75
1914 PROPIONATO(S) DE BUTILA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
1915 CICLO-HEXANONA 3 30 III 90 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
1916 ÉTER 2,2'-DICLORODIETÍLICO 6.1 3 63 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
1917 ACRILATO DE ETILA, ESTABILIZADO 3 339 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1, TP13
1918 ISOPROPILBENZENO 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
1919 ACRILATO DE METILA, ESTABILIZADO 3 339 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1, TP13
1920 NONANOS 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
1921 PROPILENOIMINA, ESTABILIZADA 3 6.1 336 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
1922 PIRROLIDINA 3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
1923 DITIONITO DE CÁLCIO (HIDROSSULFITO DE CÁLCIO) 4.2 40 II 333 zero P410
IBC06 B2
1928 BROMETO DE METILMAGNÉSIO EM ÉTER ETÍLICO 4.3 3 X323 I zero zero P402
184
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1929 DITIONITO DE POTÁSSIO (HIDROSSULFITO DE POTÁSSIO) 4.2 40 II 333 zero P410
IBC06 B2
1931 DITIONITO DE ZINCO (HIDROSSULFITO DE ZINCO) 9 90 III 1000 zero P002
IBC08
LP02
B3
1932 ZIRCÔNIO, APARAS 4.2 40 III 223 1000 zero P002
IBC08
LP02
B3
6.1 66 I 89 20 zero P001 T14 TP2, TP9
TP13, TP27
6.1 60 II 89 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
1935 CIANETO, SOLUÇÃO, N.E.
6.1 60 III 89, 223 333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP2, TP13,
TP28
1938 ÁCIDO BROMOACÉTICO 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
1939 OXIBROMETO DE FÓSFORO 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4 T7 TP2
1940 ÁCIDO TIOGLICÓLICO 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
1941 DIBROMODIFLUORMETANO 9 90 III 1000 5l P001
LP01
T11 TP2
1942 NITRATO DE AMÔNIO, contendo até 0,2% de substâncias
combustíveis, inclusive qualquer substância orgânica
calculada como carbono, exclusive qualquer outra substância
adicionada
5.1 50 III 89, 306 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1944 FÓSFOROS DE SEGURANÇA (carteiras, cartelas ou caixas) 4.1 40 III 293, 294 ilimitada 5kg P407
1945 FÓSFOROS, DE CERA VIRGEM 4.1 40 III 294 ilimitada 5kg P407
1950 AEROSSÓIS 2 63, 190,
277
ver
PE 277
ver
PE 277
P003 PP17
1951 ARGÔNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO 2.2 22 1000 120ml P200 T75
1952 MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO,
com até 9% de óxido de etileno
2.2 20 1000 120ml P200
1953 GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, COMPRIMIDO, N.E. 2.3 2.1 263 274 20 zero P200
1954 GÁS INFLAMÁVEL, COMPRIMIDO, N.E. 2.1 23 274 333 zero P200
1955 GÁS TÓXICO, COMPRIMIDO, N.E. 2.3 26 274 20 zero P200
1956 GÁS COMPRIMIDO, N.E. 2.2 20 274 1000 120ml P200
185
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1957 DEUTÉRIO, COMPRIMIDO 2.1 23 333 zero P200
1958 1,2-DICLORO-1,1,2,2-TETRAFLUORETANO (GÁS REFRIGE-
RANTE R 114)
2.2 20 1000 120ml P200 T50
1959 1,1-DIFLUORETILENO (GÁS REFRIGERANTE R 1132 a) 2.1 239 333 zero P200
1961 ETANO, LÍQUIDO REFRIGERADO 2.1 223 333 zero P200 T75
1962 ETILENO 2.1 23 333 zero P200
1963 HÉLIO, LÍQUIDO REFRIGERADO 2.2 22 1000 120ml P200 T75
1964 MISTURA DE HIDROCARBONETO GASOSO, COMPRIMIDA,
N.E.
2.1 23 274 333 zero P200
1965 MISTURA DE HIDROCARBONETO GASOSO, LIQUEFEITA,
N.E.
2.1 23 274 333 zero P200 T50
1966 HIDROGÊNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO 2.1 223 333 zero P200 T75 TP23
1967 INSETICIDA, TÓXICO, GASOSO, N.E. 2.3 26 274 20 zero P200
1968 INSETICIDA GASOSO, N.E. 2.2 20 274 1000 120ml P200
1969 ISOBUTANO 2.1 23 333 zero P200 T50
1970 CRIPTÔNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO 2.2 22 1000 120ml P200 T75
1971 METANO, COMPRIMIDO, ou GÁS NATURAL, COMPRIMIDO,
com elevado teor de metano
2.1 23 333 zero P200
1972 METANO, LÍQUIDO REFRIGERADO, ou GÁS NATURAL,
LÍQUIDO REFRIGERADO, com alto teor de metano
2.1 223 333 zero P200 T75
1973 MISTURA DE CLORODIFLUORMETANO E CLOROPENTA-
FLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 502) com PE fixo,
contendo cerca de 49% de clorodifluormetano
2.2 20 1000 120ml P200 T50
1974 CLORODIFLUORBROMOMETANO (GÁS REFRIGERANTE R
12B1)
2.2 20 1000 120ml P200 T50
1975 MISTURA DE ÓXIDO NÍTRICO E TETRÓXIDO DE
DINITROGÊNIO (MISTURA DE ÓXIDO NÍTRICO E DIÓXIDO
DE NITROGÊNIO) (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
2.3 5.1, 8 265 20 zero P200
1976 OCTAFLUORCICLOBUTANO (GÁS REFRIGERANTE RC 318) 2.2 20 1000 120ml P200 T50
1977 NITROGÊNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO 2.2 22 1000 120ml P200 T75
1978 PROPANO 2.1 23 333 zero P200 T50
1979 MISTURA DE GASES RAROS, COMPRIMIDA 2.2 20 1000 120ml P200
1980 MISTURA DE GASES RAROS E OXIGÊNIO, COMPRIMIDA 2.2 20 1000 120ml P200
1981 MISTURA DE GASES RAROS E NITROGÊNIO, COMPRIMIDA 2.2 20 1000 120ml P200
186
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1982 TETRAFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 14) (Alterado
pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
2.2 20 1000 120ml P200
1983 1-CLORO-2,2,2-TRIFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE
R 133 a)
2.2 20 1000 120ml P200 T50
1984 TRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 23) 2.2 20 1000 120ml P200
3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2,TP9,
TP13,TP27
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP27
1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS TÓXICOS, N.E.
3 6.1 36 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
T7 TP1, TP28
3 33 II 274 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP8,
TP28
1987 ÁLCOOIS, N.E.
3 30 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1, TP29
3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP27
1988 ALDEÍDOS, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.E.
3 6.1 36 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
T7 TP1, TP28
3 33 I 274 20 zero P001 T11 TP1, TP9,
TP27
3 33 II 274 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP8,
TP28
1989 ALDEÍDOS, N.E.
3 30 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1, TP29
1990 BENZALDEÍDO 9 90 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
1991 CLOROPRENO, ESTABILIZADO 3 6.1 336 I 20 zero P001 T14 TP2, TP6,
TP13
3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T7 TP2, TP13
1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.E.
3 6.1 36 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
T7 TP1, TP28
187
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
3 33 I 274 20 zero P001 T11 TP1, TP9
TP27
3 33 II 274 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP8,
TP28
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.E.
3 30 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1, TP29
1994 FERROPENTACARBONILA 6.1 3 663 I 20 zero P601
3 33 II 333 5l P001
IBC02
T3 TP3, TP291999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, inclusive asfalto, óleos, betumes
e cut backs rodoviários
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T1 TP3
2000 CELULÓIDE, em blocos, barras, cilindros, folhas, tubos etc.,
exceto refugos
4.1 40 III 223 1000 5kg P002
LP02
PP7
2001 NAFTENATOS DE COBALTO, EM PÓ 4.1 40 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2002 CELULÓIDE, REFUGOS 4.2 40 III 223 1000 zero P002
IBC08
LP02
PP8
B3
2003 ALQUIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E., ou ARIL
METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E.
4.2 4.3 X333 I 274 zero zero P400 T21 TP2, TP7,
TP9
2004 MAGNESIODIAMIDA 4.2 40 II 333 zero P410
IBC06
2005 DIFENILMAGNÉSIO 4.2 X333 I zero zero P404
2006 PLÁSTICOS, À BASE DE NITROCELULOSE, SUJEITOS A
AUTO-AQUECIMENTO, N.E.
4.2 40 III 274 1000 zero P002
4.2 43 I zero zero P404
4.2 40 II 333 zero P410
IBC06 B2
2008 ZIRCÔNIO, EM PÓ, SECO
4.2 40 III 223 1000 zero P002
IBC08
LP02
B3
2009 ZIRCÔNIO, SECO, chapas acabadas, tiras ou bobinas de
arame
4.2 40 III 223 1000 zero P002
LP02
2010 HIDRETO DE MAGNÉSIO 4.3 X423 I 20 zero P403
2011 FOSFETO DE MAGNÉSIO 4.3 6.1 X462 I 20 zero P403
2012 FOSFETO DE POTÁSSIO 4.3 6.1 X462 I 20 zero P403
188
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
2013 FOSFETO DE ESTRÔNCIO 4.3 6.1 X462 I 20 zero P403
2014 PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO, SOLUÇÃO AQUOSA, com não
menos de 20%, porém não mais que 60% de peróxido de
hidrogênio (estabilizada se necessário)
5.1 8 58 II 90 333 1kg P504
IBC02
PP29
B5
T7 TP2, TP6,
TP24
2015 PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO, ESTABILIZADO ou PERÓXIDO
DE HIDROGÊNIO, SOLUÇÃO AQUOSA, ESTABILIZADA, com
mais de 60% de peróxido de hidrogênio
5.1 8 559 I 90 20 zero P501 T10 TP2, TP6,
TP24
2016 MUNIÇÃO TÓXICA, NÃO-EXPLOSIVA, sem ruptor ou carga
ejetora, sem espoleta
6.1 60 II 89 333 zero P600
2017 MUNIÇÃO LACRIMOGÊNEA, NÃO-EXPLOSIVA, sem ruptor ou
carga ejetora, sem espoleta
6.1 8 68 II 89 333 Zero P600
2018 CLOROANILINAS, SÓLIDAS 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T7 TP2
2019 CLOROANILINAS, LÍQUIDAS 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
2020 CLOROFENÓIS, SÓLIDOS 6.1 60 III 205 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2021 CLOROFENÓIS, LÍQUIDOS 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2022 ÁCIDO CRESÍLICO 6.1 8 68 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2, TP13
2023 EPICLORIDRINA 6.1 3 63 II 279 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2, TP13
6.1 66 I 43, 66 20 zero P001
6.1 60 II 43, 66 333 100ml P001
IBC02
2024 MERCÚRIO, COMPOSTO LÍQUIDO, N.E.
6.1 60 III 43, 66,
223
333 5l P001
IBC03
LP01
6.1 66 I 43, 66 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 43, 66 333 500g P002
IBC08 B2, B4
2025 MERCÚRIO, COMPOSTO SÓLIDO, N.E.
6.1 60 III 43, 66,
223
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
189
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
6.1 66 I 43 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 43 333 500g P002
IBC08 B2, B4
2026 FENILMERCÚRICO, COMPOSTO, N.E. (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
6.1 60 III 43, 223 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2027 ARSENITO DE SÓDIO, SÓLIDO 6.1 60 II 43 333 500g P002
IBC08 B2, B4
2028 BOMBAS, FUMÍGENAS, NÃO-EXPLOSIVAS, com líquido
corrosivo, sem dispositivo iniciador
8 80 II 89 333 zero P803
2029 HIDRAZINA, ANIDRA 8 3, 6.1 886 I 89 20 zero P001
8 6.1 86 I 89, 298 20 zero P001 T20 TP2, TP13
8 6.1 86 II 89 333 1l P001
IBC02
T15 TP2, TP13
2030 HIDRAZINA SOLUÇÃO AQUOSA, com mais de 37% de
hidrazina, em massa
8 6.1 86 III 89 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP2
ÁCIDO NÍTRICO, exceto vermelho fumegante, com até 70% de
ácido nítrico (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
8 80 II 89 333 1l P001
IBC02
PP81 T8 TP2, TP122031
ÁCIDO NÍTRICO, exceto vermelho fumegante, com mais de
70% de ácido nítrico (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
8 5.1 885 I 89 20 zero P001 PP81 T10 TP2, TP12,
TP13
2032 ÁCIDO NÍTRICO, VERMELHO FUMEGANTE (Alterado pela
Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
8 5.1, 6.1 856 I 89 20 zero P602 PP81 T20 TP2, TP12,
TP13
2033 MONÓXIDO DE POTÁSSIO 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
2034 MISTURA DE HIDROGÊNIO E METANO, COMPRIMIDA 2.1 23 333 zero P200
2035 1,1,1-TRIFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 143 a) 2.1 23 333 zero P200 T50
2036 XENÔNIO 2.2 20 1000 120ml P200
2037 GÁS EM PEQUENOS RECIPIENTES (CARTUCHOS DE GÁS),
não-recarregáveis, sem difusor
2 191, 277
303
ver
PE 277
ver
PE 277
P003 PP17
DINITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 60 II 89 333 100ml P001
IBC02
T7 TP22038
DINITROTOLUENOS, SÓLIDOS 6.1 60 II 89 333 500g P002
IBC08
B2, B4 T7 TP2
2044 2,2-DIMETILPROPANO 2.1 23 333 zero P200
2045 ISOBUTIRALDEÍDO (ALDEÍDO ISOBUTÍLICO) 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
190
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
2046 CIMENOS 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP12047 DICLOROPROPENOS
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2048 DICICLOPENTADIENO 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2049 DIETILBENZENO 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2050 DIISOBUTILENO, COMPOSTOS ISOMÉRICOS 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2051 2-DIMETILAMINOETANOL 8 3 83 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
2052 DIPENTENO 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2053 METILISOBUTILCARBINOL 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2054 MORFOLINA 8 3 883 I 20 zero P001 T10 TP2
2055 ESTIRENO, MONÔMERO, ESTABILIZADO 3 39 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2056 TETRA-HIDROFURANO 3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP12057 TRIPROPILENO
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2058 VALERALDEÍDO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
191
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
3 33 I 89, 198 20 zero P001 T11 TP1, TP8,
TP27
3 33 II 89, 198 333 1l P001 T4 TP1, TP8
2059 NITROCELULOSE, SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL, com até 12,6%
de nitrogênio, em massa, e até 55% de nitrocelulose
3 30 III 89, 198
223
1000 5l P001
LP01
T2 TP1
2067 NITRATO DE AMÔNIO, FERTILIZANTES 5.1 50 III 89, 186
306, 307
1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2071 NITRATO DE AMÔNIO, FERTILIZANTES (Alterado pela
Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
9 II 89, 186,
193
5kg P002
IBC08
LP02
B3
2073 AMÔNIA, SOLUÇÃO aquosa, com densidade relativa inferior a
0,880 a 15ºC, com mais de 35% e até 50% de amônia
2.2 20 90 1000 120ml P200
2074 ACRILAMIDA 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T4 TP1
2075 CLORAL, ANIDRO, ESTABILIZADO 6.1 69 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
CRESÓIS, LÍQUIDOS 6.1 8 68 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP22076
CRESÓIS, SÓLIDOS 6.1 8 68 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T7 TP2
2077 alfa-NAFTILAMINA 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T3 TP1
2078 DIISOCIANATO DE TOLUENO 6.1 60 II 279 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2, TP13
2079 DIETILENOTRIAMINA 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
2186 CLORETO DE HIDROGÊNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO 2.3 8 268 90 zero zero P200
2187 DIÓXIDO DE CARBONO, LÍQUIDO REFRIGERADO 2.2 22 1000 120ml P200 T75
2188 ARSINA 2.3 2.1 263 89 20 zero P200
2189 DICLOROSSILANO 2.3 2.1, 8 263 20 zero P200
2190 DIFLUORETO DE OXIGÊNIO, COMPRIMIDO 2.3 5.1, 8 265 20 zero P200
2191 FLUORETO DE SULFURILA 2.3 26 20 zero P200
2192 GERMÂNIO 2.3 2.1 263 20 zero P200
2193 HEXAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 116) 2.2 20 1000 120ml P200
192
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
2194 HEXAFLUORETO DE SELÊNIO 2.3 8 268 20 zero P200
2195 HEXAFLUORETO DE TELÚRIO 2.3 8 268 20 zero P200
2196 HEXAFLUORETO DE TUNGSTÊNIO 2.3 8 268 20 zero P200
2197 IODETO DE HIDROGÊNIO, ANIDRO 2.3 8 268 90 20 zero P200
2198 PENTAFLUORETO DE FÓSFORO 2.3 8 268 20 zero P200
2199 FOSFINA 2.3 2.1 263 20 zero P200
2200 PROPADIENO, ESTABILIZADO 2.1 239 333 zero P200
2201 ÓXIDO NITROSO, LÍQUIDO REFRIGERADO 2.2 5.1 225 1000 zero P200 T75 TP22
2202 SELENIETO DE HIDROGÊNIIO, ANIDRO 2.3 2.1 263 20 zero P200
2203 SILANO 2.1 23 333 zero P200
2204 SULFETO DE CARBONILA 2.3 2.1 263 20 zero P200
2205 ADIPONITRILA 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T3 TP1
6.1 60 II 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
2206 ISOCIANATOS, TÓXICOS, N.E. ou SOLUÇÃO DE
ISOCIANATOS, TÓXICA, N.E.
6.1 60 III 223, 274 333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1, TP13,
TP28
2208 MISTURA DE HIPOCLORITO DE CÁLCIO, SECA, com mais de
10% e até 39% de cloro livre
5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2209 FORMALDEÍDO, SOLUÇÃO, com no mínimo 25% de
formaldeído
8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2210 MANEB ou PREPARAÇÃO DE MANEB, com 60% ou mais de
maneb
4.2 4.3 40 III 273 1000 zero P002
IBC06
2211 POLÍMEROS, GRANULADOS, EXPANSÍVEIS, que desprendem
vapores inflamáveis
9 90 III 207 1000 zero P002
IBC08
B3, B6
PP14
2212 AMIANTO AZUL (crocidolita) ou AMIANTO MARROM (amosita,
misorita)
9 90 II 168 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
PP37
2213 PARAFORMALDEÍDO 4.1 40 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3, PP12
2214 ANIDRIDO FTÁLICO, com mais de 0,05% de anidrido maléico 8 80 III 169 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T4 TP3
193
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
ANIDRIDO MALÉICO 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08 B3
T4 TP12215
ANÍDRIDO MALÉICO, FUNDIDO 8 80 III zero zero - T4 TP3
2216 FARINHA DE PEIXE (RESTOS DE PEIXE), ESTABILIZADA 9 III 29, 117,
300, 308
zero P900
IBC08
B3
2217 TORTA OLEAGINOSA com até 1,5% de óleo e até 11% de
umidade
4.2 40 III 29, 142 1000 zero P002
IBC08
LP02
PP20
B3, B6
2218 ÁCIDO ACRÍLICO, ESTABILIZADO 8 3 839 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
2219 ÉTER ALILGLICIDÍLICO 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2222 ANISOL 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2224 BENZONITRILA 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
2225 CLORETO DE BENZENOSSULFONILA 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2226 BENZOTRICLORETO 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
2227 METACRILATO DE n-BUTILA, ESTABILIZADO 3 39 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2232 2-CLOROETANAL 6.1 66 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
2233 CLOROANISIDINAS 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2234 TRIFLUORETO(S) DE CLOROBENZILA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2235 CLORETO(S) DE CLOROBENZILA 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2236 ISOCIANATO DE 3-CLORO-4-METILFENILA 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
194
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
2237 CLORONITROANILINAS 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2238 CLOROTOLUENOS 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2239 CLOROTOLUIDINAS 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T4 TP1
2240 ÁCIDO CROMOSSULFÚRICO 8 88 I 20 zero P001 T10 TP2, TP12,
TP13
2241 CICLO-HEPTANO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2242 CICLO-HEPTENO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2243 ACETATO DE CICLO-HEXILA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2244 CICLOPENTANOL 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2245 CICLOPENTANONA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2246 CICLOPENTENO 3 33 II 333 1l P001
IBC02 B8
T7 TP2
2247 n-DECANO 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2248 DI-n-BUTILAMINA 8 3 83 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
2249 ÉTER DICLORODIMETÍLICO, SIMÉTRICO 6.1 3 66 I zero zero P099
2250 ISOCIANATO(S) DE DICLOROFENILA 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T7 TP2
2251 BICICLO [2.2.1]HEPTA-2,5-DIENO, ESTABILIZADO (2,5-
NORBONADIENO, ESTABILIZADO)
3 339 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
2252 1,2-DIMETOXIETANO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2253 N,N-DIMETILANILINA 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
195
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
2254 FÓSFOROS, QUE SE CONSERVAM ACESOS AO VENTO 4.1 40 III 293 ilimitada 5kg P407
2256 CICLO-HEXENO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2257 POTÁSSIO 4.3 X423 I 20 zero P403
IBC04 B1
T9 TP3, TP7,
TP31
2258 1,2-PROPILENODIAMINA 8 3 83 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
2259 TRIETILENOTETRAMINA 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
2260 TRIPROPILAMINA 3 8 38 III 1000 5l P001
IBC03
T4 TP1
2261 XILENÓIS 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T7 TP2
2262 CLORETO DE DIMETILCARBAMOÍLA 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
2263 DIMETILCICLO-HEXANOS 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2264 N,N-DIMETILCICLO-HEXILAMINA 8 3 83 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
2265 N,N-DIMETILFORMAMIDA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP2
2266 DIMETIL-N-PROPILAMINA 3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2, TP13
2267 CLORETO DE DIMETILTIOFOSFORILA 6.1 8 68 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
2269 3,3’ IMINODIPROPILAMINA 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP2
2270 ETILAMINA, SOLUÇÃO AQUOSA, com não menos que 50% e
não mais que 70% de etilamina
3 8 338 II 90 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
2271 ETILAMILCETONA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2272 N-ETILANILINA 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2273 2-ETILANILINA 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
196
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
2274 N-ETIL-N-BENZILANILINA 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2275 2-ETILBUTANOL 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2276 2-ETIL-HEXILAMINA 3 8 38 III 1000 5l P001
IBC03
T4 TP1
2277 METACRILATO DE ETILA, ESTABILIZADO 3 339 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2278 n-HEPTENO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2279 HEXACLOROBUTADIENO 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2280 HEXAMETILENODIAMINA, SÓLIDA 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T4 TP1
2281 DIISOCIANATO DE HEXAMETILENO 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2, TP13
2282 HEXANÓIS 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2283 METACRILATO DE ISOBUTILA, ESTABILIZADO 3 39 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2284 ISOBUTIRONITRILA 3 6.1 336 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2, TP13
2285 TRIFLUORETO(S) DE ISOBENZOCIANATO 6.1 3 63 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
2286 PENTAMETIL-HEPTANO 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2287 ISO-HEPTENO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2288 ISO-HEXENO 3 33 II 333 1l P001
IBC02 B8
T11 TP1
2289 ISOFORONADIAMINA 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
197
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
2290 DIISOCIANATO DE ISOFORONA 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP2
2291 CHUMBO, COMPOSTO, SOLÚVEL, N.E. 6.1 60 III 199 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2293 4-METÓXI-4-METILPENTAN-2-ONA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2294 N-METILANILINA 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2295 CLOROACETATO DE METILA 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
2296 METILCICLO-HEXANO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2297 METILCICLO-HEXANONA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2298 METILCICLOPENTANO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2299 DICLOROACETATO DE METILA 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2300 2-METIL-5-ETILPIRIDINA 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2301 2-METILFURANO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2302 5-METIL-HEXAN-2-ONA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2303 ISOPROPENILBENZENO 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2304 NAFTALENO, FUNDIDO 4.1 44 III 1000 zero T1 TP3
2305 ÁCIDO NITROBENZENOSSULFÔNICO 8 80 II 333 1l P001
IBC02
2306 TRIFLUORETO(S) DE NITROBENZENO 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
198
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
2307 TRIFLUORETO DE 3-NITRO-4-CLOROBENZENO 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
ÁCIDO NITROSILSULFÚRICO, LÍQUIDO 8 X80 II 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP122308
ÁCIDO NITROSILSULFÚRICO, SÓLIDO 8 X80 II 333 1kg P002
IBC08 B2, B4
T8 TP2, TP12
2309 OCTADIENO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2310 PENTANO-2,4-DIONA 3 6.1 36 III 1000 5l P001
IBC03
T4 TP1
2311 FENETIDINAS 6.1 60 III 279 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2312 FENOL, FUNDIDO 6.1 60 II zero zero T7 TP3
2313 PICOLINAS 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2315 BIFENILAS POLICLORADAS 9 90 II 305 zero 1l P906
IBC02
T4 TP1
2316 CUPROCIANETO DE SÓDIO, SÓLIDO 6.1 66 I 20 zero P002
IBC07 B1
2317 CUPROCIANETO DE SÓDIO, SOLUÇÃO 6.1 66 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
2318 HIDROSSULFETO DE SÓDIO, com menos de 25% de água de
cristalização
4.2 40 II 89, 90 333 zero P410
IBC06 B2
2319 HIDROCARBONETO(S) TERPÊNICO(S), N.E. 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1, TP29
2320 TETRAETILENOPENTAMINA 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2321 TRICLOROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2322 TRICLOROBUTENO 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
2323 FOSFITO DE TRIETILA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
199
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
2324 TRIISOBUTILENO 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2325 1,3,5-TRIMETILBENZENO 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2326 TRIMETILCICLO-HEXILAMINA 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2327 TRIMETIL-HEXAMETILENODIAMINAS 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2328 DIISOCIANATO DE TRIMETIL-HEXAMETILENO 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP2, TP13
2329 FOSFITO DE TRIMETILA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2330 UNDECANO 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2331 CLORETO DE ZINCO, ANIDRO 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2332 ACETALDEÍDO OXIMA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2333 ACETATO DE ALILA 3 6.1 336 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP13
2334 ALILAMINA 6.1 3 663 I 20 zero P602 T14 TP2, TP13
2335 ÉTER ALILETÍLICO 3 6.1 336 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP13
2336 FORMIATO DE ALILA 3 6.1 336 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
2337 FENILMERCAPTANA 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
2338 BENZOTRIFLUORETO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2339 2-BROMOBUTANO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2340 ÉTER 2-BROMOETILETÍLICO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
200
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
2341 1-BROMO-3-METILBUTANO 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2342 BROMOMETILPROPANOS 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2343 2-BROMOPENTANO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2344 BROMOPROPANOS 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2344 BROMOPROPANOS 3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2345 3-BROMOPROPINO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2346 BUTANODIONA 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2347 BUTILMERCAPTANA 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2348 ACRILATO(S) DE BUTILA, ESTABILIZADO(S) 3 39 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2350 ÉTER BUTILMETÍLICO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP12351 NITRITO(S) DE BUTILA
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2352 ÉTER BUTILVINÍLICO, ESTABILIZADO 3 339 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2353 CLORETO DE BUTIRILA 3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12,
TP13
2354 ÉTER CLOROMETILETÍLICO 3 6.1 336 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP13
2356 2-CLOROPROPANO 3 33 I 20 zero P001 T11 TP2, TP13
2357 CICLO-HEXILAMINA 8 3 83 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
2358 CICLOOCTATETRAENO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
201
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
2359 DIALILAMINA 3 6.1, 8 338 II 333 1l P001
IBC99
T7 TP1
2360 ÉTER DIALÍLICO 3 6.1 336 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP13
2361 DIISOBUTILAMINA 3 8 38 III 1000 5l P001
IBC03
T4 TP1
2362 1,1-DICLOROETANO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2363 ETILMERCAPTANA 3 33 I 20 zero P001 T11 TP2, TP13
2364 n-PROPILBENZENO 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2366 CARBONATO DE DIETILA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2367 alfa-METILVALERALDEÍDO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2368 alfa-PINENO 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2370 1-HEXENO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2371 ISOPENTENOS 3 33 I 20 zero P001 T11 TP2
2372 1,2-DI-(DIMETILAMINO) ETANO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2373 DIETOXIMETANO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2374 3,3-DIETOXIPROPENO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2375 SULFETO DE DIETILA 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP13
2376 2,3-DI-HIDROPIRANO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2377 1,1-DIMETOXIETANO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
2378 2-DIMETILAMINOACETONITRILA 3 6.1 336 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
2379 1,3-DIMETILBUTILAMINA 3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
202
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
2380 DIMETILDIETOXISSILANO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2381 DISSULFETO DE DIMETILA 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2382 DIMETIL-HIDRAZINA, SIMÉTRICA (Alterado pela Resolução ANTT
n.º 1644, de 29/12/06)
6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
2383 DIPROPILAMINA 3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
2384 ÉTER DI-n-PROPÍLICO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2385 ISOBUTIRATO DE ETILA 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2386 1-ETILPIPERIDINA 3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
2387 FLUORBENZENO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2388 FLUORTOLUENOS 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2389 FURANO 3 33 I 20 zero P001 T12 TP2, TP13
2390 2-IODOBUTANO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2391 IODOMETILPROPANOS 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2392 IODOPROPANOS 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2393 FORMIATO DE ISOBUTILA 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2394 PROPIONATO DE ISOBUTILA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2395 CLORETO DE ISOBUTIRILA 3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
2396 METACRILALDEÍDO, ESTABILIZADO 3 6.1 336 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP13
2397 3-METILBUTAN-2-ONA 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2398 ÉTER METIL-t-BUTÍLICO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
2399 1-METILPIPERIDINA 3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
203
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
2400 ISOVALERATO DE METILA 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2401 PIPERIDINA 8 3 883 I 90 20 zero P001 T10 TP2
2402 PROPANOTIÓIS 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1, TP13
2403 ACETATO DE ISOPROPENILA 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2404 PROPIONITRILA 3 6.1 336 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP13
2405 BUTIRATO DE ISOPROPILA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2406 ISOBUTIRATO DE ISOPROPILA 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2407 CLOROFORMIATO DE ISOPROPILA 6.1 3, 8 663 I 20 zero P602
2409 PROPIONATO DE ISOPROPILA 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2410 1,2,3,6-TETRA-HIDROPIRIDINA 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2411 BUTIRONITRILA 3 6.1 336 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP13
2412 TETRA-HIDROTIOFENO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2413 ORTOTITANATO DE TETRAPROPILA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2414 TIOFENO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2416 BORATO DE TRIMETILA 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
2417 FLUORETO DE CARBONILA 2.3 8 268 20 zero P200
2418 TETRAFLUORETO DE ENXOFRE 2.3 8 268 20 zero P200
2419 BROMOTRIFLUORETILENO 2.1 23 333 zero P200
2420 HEXAFLUORACETONA 2.3 8 268 20 zero P200
2421 TRIÓXIDO DE NITROGÊNIO 2.3 5.1, 8 265 zero zero P200
2422 OCTAFLUORBUT-2-ENO (GÁS REFRIGERANTE R 1318) 2.2 20 1000 120ml P200
2424 OCTAFLUORPROPANO (GÁS REFRIGERANTE R 218) 2.2 20 1000 120ml P200 T50
204
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
2426 NITRATO DE AMÔNIO, LÍQUIDO (solução concentrada por
aquecimento)
5.1 59 89, 252 zero zero T7 TP1, TP16,
TP17
5.1 50 II 89 333 1kg P504
IBC02
T4 TP12427 CLORATO DE POTÁSSIO, SOLUÇÃO AQUOSA
5.1 50 III 89, 223 1000 5kg P504
IBC02
T4 TP1
5.1 50 II 333 1kg P504
IBC02
T4 TP12428 CLORATO DE SÓDIO, SOLUÇÃO AQUOSA
5.1 50 III 223 1000 5kg P504
IBC02
T4 TP1
5.1 50 II 333 1kg P504
IBC02
T4 TP12429 CLORATO DE CÁLCIO, SOLUÇÃO AQUOSA
5.1 50 III 223 1000 5kg P504
IBC02
T4 TP1
8 88 I 20 zero P002
IBC07 B1
T10 TP2, TP9,
TP28
8 80 II 333 5kg P002
IBC08
B2, B4 T3 TP2
2430 ALQUILFENÓIS, SÓLIDOS, N.E. (incluindo os homólogos C2-
C12)
8 80 III 223 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T3 TP1
2431 ANISIDINAS 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2432 N,N-DIETILANILINA 6.1 60 III 279 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
CLORONITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP12433
CLORONITROTOLUENOS, SÓLIDOS 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2434 DIBENZILDICLOROSSILANO 8 X80 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
2435 ETILFENILDICLOROSSILANO 8 X80 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
2436 ÁCIDO TIOACÉTICO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2437 METILFENILDICLOROSSILANO 8 X80 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
205
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
2438 CLORETO DE TRIMETILACETILA 6.1 3, 8 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
2439 HIDROGENODIFLUORETO DE SÓDIO 8 80 II 333 1l P002
IBC08
B2, B4
2440 CLORETO ESTÂNICO, PENTAIDRATADO 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2441 TRICLORETO DE TITÂNIO, PIROFÓRICO ou MISTURA DE
TRICLORETO DE TITÂNIO, PIROFÓRICA
4.2 8 48 I zero zero P404
2442 CLORETO DE TRICLOROACETILA 8 X80 II 333 zero P001 T7 TP2
2443 OXITRICLORETO DE VANÁDIO 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
2444 TETRACLORETO DE VANÁDIO 8 X88 I 20 zero P802 T10 TP2
2445 LÍTIOALQUILAS 4.2 4.3 X333 I zero zero P400 T21 TP2, TP7
2446 NITROCRESÓIS 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2447 FÓSFORO BRANCO, FUNDIDO 4.2 6.1 446 I 89 zero zero T21 TP3, TP7,
T26
2448 ENXOFRE, FUNDIDO 4.1 44 III 1000 zero IBC01 T1 TP3
2451 TRIFLUORETO DE NITROGÊNIO 2.2 5.1 25 1000 zero P200
2452 ETILACETILENO, ESTABILIZADO 2.1 239 333 zero P200
2453 FLUORETO DE ETILA (GÁS REFRIGERANTE R 161) 2.1 23 333 zero P200
2454 FLUORETO DE METILA (GÁS REFRIGERANTE R 41) 2.1 23 333 zero P200
2455 NITRITO DE METILA 2.2 20 zero 120ml P200
2456 2-CLOROPROPENO 3 33 I 20 zero P001 T11 TP2
2457 2,3-DIMETILBUTANO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
2458 HEXADIENO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2459 2-METIL-1-BUTENO 3 33 I 20 zero P001 T11 TP2
2460 2-METIL-2-BUTENO 3 33 II 333 1l P001
IBC02 B8
T7 TP1
2461 METILPENTADIENO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2463 HIDRETO DE ALUMÍNIO 4.3 X423 I 20 zero P403
206
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
2464 NITRATO DE BERÍLIO 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
2465 ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO, SECO, ou SAIS DE ÁCIDO
DICLOROISOCIANÚRICO
5.1 50 II 135 333 1kg P002
IBC08
B4
2466 SUPERÓXIDO DE POTÁSSIO 5.1 55 I 20 zero P503
IBC06 B1
2468 ÁCIDO TRICLOROISOCIANÚRICO, SECO 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08 B4
2469 BROMATO DE ZINCO 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2470 FENILACETONITRILA, LÍQUIDA 6.1 60 III 90 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2471 TETRÓXIDO DE ÓSMIO 6.1 66 I 20 zero P002
IBC07
PP30
B1
2473 ARSANILATO DE SÓDIO 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2474 TIOFOSGÊNIO 6.1 60 II 279 333 100ml P001 T7 TP2
2475 TRICLORETO DE VANÁDIO 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2477 ISOTIOCIANATO DE METILA 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
2478 ISOCIANATOS, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.E. ou SOLUÇÃO
DE ISOCIANATOS, INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.E.
3 6.1 36 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
T7 TP1, TP13,
TP28
2480 ISOCIANATO DE METILA 6.1 3 663 I 20 zero P601
2481 ISOCIANATO DE ETILA 3 6.1 336 I 20 zero P601 T14 TP2, TP13
2482 ISOCIANATO DE n-PROPILA 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
2483 ISOCIANATO DE ISOPROPILA 3 6.1 336 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
2484 ISOCIANATO DE t-BUTILA 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
2485 ISOCIANATO DE n-BUTILA 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
2486 ISOCIANATO DE ISOBUTILA 3 6.1 336 II 333 1l P001 T8 TP2, TP13
2487 ISOCIANATO DE FENILA 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
2488 ISOCIANATO DE CICLO-HEXILA 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
207
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
2490 ÉTER DICLOROISOPROPÍLICO 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
2491 ETANOLAMINA ou SOLUÇÃO DE ETANOLAMINA 8 80 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2493 HEXAMETILENOIMINA 3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
2495 PENTAFLUORETO DE IODO 5.1 6.1, 8 568 I 20 zero P200
2496 ANIDRIDO PROPIÔNICO 8 80 III 90 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2498 1,2,3,6-TETRA-HIDROBENZALDEÍDO 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP22501 ÓXIDO DE TRIS-(1-AZIRIDINIL) FOSFINA, SOLUÇÃO
6.1 60 III 223 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2502 CLORETO DE VALERILA 8 3 83 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
2503 TETRACLORETO DE ZIRCÔNIO 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2504 TETRABROMOETANO 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2505 FLUORETO DE AMÔNIO 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2506 HIDROGENOSSULFATO DE AMÔNIO 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
2507 ÁCIDO CLOROPLATÍNICO, SÓLIDO 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2508 PENTACLORETO DE MOLIBDÊNIO 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2509 HIDROGENOSSULFATO DE POTÁSSIO 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
208
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
ÁCIDO 2-CLOROPROPIÔNICO, SÓLIDO 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T4 TP22511
ÁCIDO 2-CLOROPROPIÔNICO, SOLUÇÃO 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP2
2512 AMINOFENÓIS (o-,m-,p-) 6.1 60 III 279 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2513 BROMETO DE BROMOACETILA 8 X80 II 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12
2514 BROMOBENZENO 3 30 III 90 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2515 BROMOFÓRMIO 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2516 TETRABROMETO DE CARBONO 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2517 1-CLORO-1,1-DIFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R
142 b)
2.1 23 333 zero P200 T50
2518 1,5,9-CICLODODECATRIENO 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2520 CICLOOCTADIENOS 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2521 DICETENO, ESTABILIZADO 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
2522 METACRILATO DE 2-DIMETILAMINOETILA 6.1 69 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
2524 ORTOFORMIATO DE ETILA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2525 OXALATO DE ETILA 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2526 FURFURILAMINA 3 8 38 III 1000 5l P001
IBC03
T4 TP1
209
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
2527 ACRILATO DE ISOBUTILA, ESTABILIZADO 3 39 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2528 ISOBUTIRATO DE ISOBUTILA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2529 ÁCIDO ISOBUTÍRICO 3 8 38 III 1000 5l P001
IBC03
T4 TP1
2531 ÁCIDO METACRÍLICO, ESTABILIZADO 8 89 II 333 1l P001
IBC02
LP01
T7 TP1, TP18
TP30
2533 TRICLOROACETATO DE METILA 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2534 METILCLOROSSILANO 2.3 2.1, 8 263 20 zero P200
2535 4-METILMORFOLINA (N-METILMORFOLINA) 3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
2536 METILTETRA-HIDROFURANO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2538 NITRONAFTALENO 4.1 40 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2541 TERPINOLENO 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2542 TRIBUTILAMINA 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
4.2 43 I zero zero P404
4.2 40 II 333 zero P410
IBC06 B2
2545 HÁFNIO, EM PÓ, SECO
4.2 40 III 223 1000 zero P002
IBC08
LP02
B3
4.2 43 I zero zero P404
4.2 40 II 333 zero P410
IBC06 B2
2546 TITÂNIO, EM PÓ, SECO
4.2 40 III 223 1000 zero P002
IBC08
LP02
B3
210
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
2547 SUPERÓXIDO DE SÓDIO 5.1 55 I 20 zero P503
IBC06 B1
2548 PENTAFLUORETO DE CLORO 2.3 5.1, 8 265 20 zero P200
2552 HIDRATO DE HEXAFLUORACETONA 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
2554 CLORETO DE METILALILA 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1, TP13
2555 NITROCELULOSE, COM ÁGUA (no mínimo 25% de água, em
massa)
4.1 40 II 89 333 zero P406
2556 NITROCELULOSE COM ÁLCOOL (no mínimo 25% de álcool,
em massa, e com até 12,6% de nitrogênio, massa seca)
4.1 40 II 89 333 zero P406
2557 NITROCELULOSE, com até 12,6% de nitrogênio, massa seca,
MISTURA, COM ou SEM PLASTIFICANTE, COM ou SEM
PIGMENTO
4.1 40 II 89, 241 333 zero P406
2558 EPIBROMIDRINA 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
2560 2-METILPENTAN-2-OL 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2561 3-METIL-1-BUTENO 3 33 I 20 zero P001 T11 TP2
8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP22564 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO, SOLUÇÃO
8 80 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2565 DICICLO-HEXILAMINA 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2567 PENTACLOROFENATO DE SÓDIO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
6.1 66 I 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
2570 CÁDMIO, COMPOSTO
6.1 60 III 223 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2571 ÁCIDO(S) ALQUILSULFÚRICO(S) 8 80 II 274 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12,
TP13, TP28
2572 FENIL-HIDRAZINA 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
211
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
2573 CLORATO DE TÁLIO 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002
IBC06 B2
2574 FOSFATO DE TRICRESILA, com mais de 3% de isômero orto 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
2576 OXIBROMETO DE FÓSFORO, FUNDIDO 8 80 II 333 zero T7 TP3, TP13
2577 CLORETO DE FENILACETILA 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
2578 TRIÓXIDO DE FÓSFORO 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2579 PIPERAZINA 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T4 TP1, TP30
2580 BROMETO DE ALUMÍNIO, SOLUÇÃO 8 80 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2581 CLORETO DE ALUMÍNIO, SOLUÇÃO 8 80 III 90, 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2582 CLORETO FÉRRICO, SOLUÇÃO 8 80 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2583 ÁCIDO(S) ALQUILSULFÔNICO(S), SÓLIDO(S), ou ÁCIDO(S)
ARILSULFÔNICO(S), SÓLIDO(S), com mais de 5% de ácido
sulfúrico livre
8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
2584 ÁCIDO(S) ALQUILSULFÔNICO(S), LÍQUIDO(S), ou ÁCIDO(S)
ARILSULFÔNICO(S), LÍQUIDO(S), com mais de 5% de ácido
sulfúrico livre
8 80 II 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12,
TP13
2585 ÁCIDO(S) ALQUILSULFÔNICO(S), SÓLIDO(S), ou ÁCIDO(S)
ARILSULFÔNICO(S), SÓLIDO(S), com até 5% de ácido
sulfúrico livre
8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2586 ÁCIDO(S) ALQUILSULFÔNICO(S), LÍQUIDO(S), ou ÁCIDO(S)
ARILSULFÔNICO(S), LÍQUIDO(S), com até 5% de ácido
sulfúrico livre
8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TPI
2587 BENZOQUINONA 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
212
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
6.1 66 I 61, 274 20 zero P002
IBC99
6.1 60 II 61, 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.E.
6.1 60 III 61, 223,
274
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2589 CLOROACETATO DE VINILA 6.1 3 63 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
2590 AMIANTO BRANCO (crisotila, actinólito, antofilita, tremolita) 9 90 III 168 1000 zero P002
IBC08
PP37
B2, B4
2591 XENÔNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO 2.2 22 1000 120ml P200 T75
2599 MISTURA AZEOTRÓPICA DE CLOROTRIFLUORMETANO E
TRIFLUORMETANO, com aproximadamente 60% de
clorotrifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 503)
2.2 20 1000 120ml P200
2600 MISTURA DE MONÓXIDO DE CARBONO E HIDROGÊNIO,
COMPRIMIDA
2.3 2.1 263 20 zero P200
2601 CICLOBUTANO 2.1 23 333 zero P200
2602 MISTURA AZEOTRÓPICA DE DICLORODIFLUORMETANO E
DIFLUORETANO, com aproximadamente 74% de dicloro-
difluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 500)
2.2 20 1000 120ml P200 T50
2603 CICLO-HEPTATRIENO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
3 6.1 336 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP13
2604 DIETILETERATO DE TRIFLUORETO DE BORO 8 3 883 I 20 zero P001 T10 TP2
2605 ISOCIANATO DE METOXIMETILA 3 6.1 336 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
2606 ORTOSSILICATO DE METILA 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
2607 ACROLEÍNA, DIMERIZADA, ESTABILIZADA 3 39 III 89 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2608 NITROPROPANOS 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2609 BORATO DE TRIALILA 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
2610 TRIALILAMINA 3 8 38 III 1000 5l P001
IBC03
T4 TP1
2611 PROPILENOCLORIDRINA 6.1 3 63 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2, TP13
213
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
2612 ÉTER METILPROPÍLICO 3 33 II 333 1l P001
IBC02 B8
T7 TP2
2614 ÁLCOOL METALÍLICO 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2615 ÉTER ETILPROPÍLICO 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP12616 BORATO DE TRIISOPROPILA
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2617 METILCICLO-HEXANÓIS, inflamáveis 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2618 VINILTOLUENOS, ESTABILIZADOS 3 39 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2619 BENZILDIMETILAMINA 8 3 83 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
2620 BUTIRATO(S) DE AMILA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2621 ACETILMETILCARBINOL 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2622 GLICIDALDEÍDO 3 6.1 336 II 333 1l P001
IBC02 B8
T7 TP1
2623 ACENDEDORES, SÓLIDOS, com líquido inflamável (Alterado
pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
4.1 40 III ilimitada 5kg P002
LP02
PP15
2624 SILICIETO DE MAGNÉSIO 4.3 423 II 333 500g P410
IBC07 B2
2626 ÁCIDO CLÓRICO, SOLUÇÃO AQUOSA, com até 10% de ácido
clórico
5.1 50 II 333 1kg P504
IBC02
2627 NITRITOS INORGÂNICOS, N.E. 5.1 50 II 103 333 1kg P002
IBC08 B4
2628 FLUORACETATO DE POTÁSSIO 6.1 66 I 20 zero P002
IBC07 B1
2629 FLUORACETATO DE SÓDIO 6.1 66 I 20 zero P002
IBC07 B1
214
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
2630 SELENIATOS ou SELENITOS 6.1 66 I 20 zero P002
IBC07 B1
2642 ÁCIDO FLUORACÉTICO 6.1 66 I 20 zero P002
IBC07 B1
2643 ACETATO DE BROMOMETILA 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
2644 IODETO DE METILA 6.1 66 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
2645 BROMETO DE FENACILA 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
2646 HEXACLOROCICLOPENTADIENO 6.1 66 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
2647 MALONONITRILA 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
2648 1,2-DIBROMOBUTAN-3-ONA 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
2649 1,3-DICLOROACETONA 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
2650 1,1-DICLORO-1-NITROETANO 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
2651 4,4'-DIAMINODIFENILMETANO 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T4 TP1
2653 IODETO DE BENZILA 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
2655 FLUORSILICATO DE POTÁSSIO 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2656 QUINOLINA 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2657 DISSULFETO DE SELÊNIO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
2659 CLOROACETATO DE SÓDIO 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2660 NITROTOLUIDINAS (MONO) 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2661 HEXACLOROACETONA 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
215
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
2662 HIDROQUINONA 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T4 TP1
2664 DIBROMOMETANO 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2667 BUTILTOLUENOS 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2668 CLOROACETONITRILA 6.1 3 63 II 333 100ml P001
IBC99
T7 TP2
2669 CLOROCRESÓIS 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
2670 CLORETO CIANÚRICO 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
2671 AMINOPIRIDINAS (o-,m-,p-) 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
2672 AMÔNIA, SOLUÇÃO aquosa, com densidade relativa entre
0,880 e 0,957 a 15ºC, com mais de 10% e até 35% de amônia
8 80 III 90 1000 5l P001
IBC03
LP01
B11 T7 TP1
2673 2-AMINO-4-CLOROFENOL 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
2674 FLUORSILICATO DE SÓDIO 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2676 ESTIBINA 2.3 2.1 263 20 zero P200
8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP22677 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO, SOLUÇÃO
8 80 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2678 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP22679 HIDRÓXIDO DE LÍTIO, SOLUÇÃO
8 80 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP2
2680 HIDRÓXIDO DE LÍTIO 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
216
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP22681 HIDRÓXIDO DE CÉSIO, SOLUÇÃO
8 80 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2682 HIDRÓXIDO DE CÉSIO 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
2683 SULFETO DE AMÔNIO, SOLUÇÃO 8 3, 6.1 86 II 333 1l P001
IBC01
T7 TP2, TP13
2684 3-DIETILAMINOPROPILAMINA 3 8 38 III 1000 5l P001
IBC03
T4 TP1
2685 N,N-DIETILETILENODIAMINA 8 3 83 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
2686 2-DIETILAMINOETANOL 8 3 83 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
2687 NITRITO DE DICICLO-HEXILAMÔNIO 4.1 40 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2688 1-BROMO-3-CLOROPROPANO 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2689 GLICEROL-alfa-MONOCLORIDRINA 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2690 N,n-BUTILIMIDAZOL 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
2691 PENTABROMETO DE FÓSFORO 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
2692 TRIBROMETO DE BORO 8 X88 I 20 zero P602 T20 TP2, TP12,
TP13
2693 BISSULFITOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E. 8 80 III 274 1000 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1, TP28
2698 ANIDRIDO(S) TETRA-HIDROFTÁLICO(S), com mais de 0,05%
de anidrido maléico
8 80 III 29, 169 1000 5kg P002
IBC08
LP02
PP14
B3
2699 ÁCIDO TRIFLUORACÉTICO 8 88 I 20 zero P001 T10 TP2, TP12
2705 1-PENTOL 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
217
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP12707 DIMETILDIOXANAS
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2709 BUTILBENZENOS 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2710 DIPROPILCETONA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2713 ACRIDINA 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2714 RESINATO DE ZINCO 4.1 40 III 1000 5kg P002
IBC06
2715 RESINATO DE ALUMÍNIO 4.1 40 III 1000 5kg P002
IBC06
2716 1,4-BUTINODIOL 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2717 CÂNFORA, sintética 4.1 40 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2719 BROMATO DE BÁRIO 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
2720 NITRATO DE CROMO 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2721 CLORATO DE COBRE 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
2722 NITRATO DE LÍTIO 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2723 CLORATO DE MAGNÉSIO 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
2724 NITRATO DE MANGANÊS 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
218
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
2725 NITRATO DE NÍQUEL 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2726 NITRITO DE NÍQUEL 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2727 NITRATO DE TÁLIO 6.1 5.1 65 II 333 500g P002
IBC06 B2
2728 NITRATO DE ZIRCÔNIO 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2729 HEXACLOROBENZENO 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
NITROANISÓIS, LÍQUIDOS 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP12730
NITROANISÓIS, SÓLIDOS 6.1 60 III 279 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T4 TP1
NITROBROMOBENZENO, LÍQUIDOS 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP12732
NITROBROMOBENZENO, SÓLIDOS 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T4 TP1
3 8 338 I 274 20 zero P001 T14 TP1, TP9,
TP27
3 8 338 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP1, TP27
2733 AMINAS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.E., ou
POLIAMINAS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.E.
3 8 38 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
T7 TP1, TP28
8 3 883 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP27
2734 AMINAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, LÍQUIDAS, N.E.,
ou POLIAMINAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, LÍQUIDAS,
N.E. 8 3 83 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP27
219
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
8 88 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP27
8 80 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP1, TP27
2735 AMINAS, CORROSIVAS, LÍQUIDAS, N.E., ou POLIAMINAS,
CORROSIVAS, LÍQUIDAS, N.E.
8 80 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1, TP28
2738 N-BUTILANILINA 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
2739 ANIDRIDO BUTÍRICO 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2740 CLOROFORMIATO DE n-PROPILA 6.1 3, 8 668 I 20 zero P602 T20 TP2,TP13
2741 HIPOCLORITO DE BÁRIO, com mais de 22% de cloro livre 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
2742 CLOROFORMIATOS, TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMA-
VEIS, N.E.
6.1 3, 8 638 II 333 100ml P001
IBC01
2743 CLOROFORMIATO DE n-BUTILA 6.1 3, 8 638 II 333 100ml P001 T20 TP2, TP13
2744 CLOROFORMIATO DE CICLOBUTILA 6.1 3, 8 638 II 333 100ml P001
IBC01
T7 TP2, TP13
2745 CLOROFORMIATO DE CLOROMETILA 6.1 8 68 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2, TP13
2746 CLOROFORMIATO DE FENILA 6.1 8 68 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2, TP13
2747 CLOROFORMIATO DE t-BUTILCICLO-HEXILA 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2748 CLOROFORMIATO DE 2-ETIL-HEXILA 6.1 8 68 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2, TP13
2749 TETRAMETILSILANO 3 33 I 20 zero P001 T14 TP2
2750 1,3-DICLOROPROPANOL-2 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
2751 CLORETO DE DIETILTIOFOSFORILA 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4 T7 TP2
2752 1,2-EPÓXI-3-ETOXIPROPANO 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2753 N- ETILBENZILTOLUIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1
220
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
2753 N- ETILBENZILTOLUIDINAS, SÓLIDAS 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T7 TP1
2754 N-ETILTOLUIDINAS 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
6.1 66 I 61, 274 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 61, 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
2757 PESTICIDA À BASE DE CARBAMATOS, SÓLIDO, TÓXICO
6.1 60 III 61, 223,
274
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
2758 PESTICIDA À BASE DE CARBAMATOS, LÍQUIDO,
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
6.1 66 I 61, 274 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 61, 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
2759 PESTICIDA À BASE DE ARSÊNIO, SÓLIDO, TÓXICO
6.1 60 III 61, 223,
274
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
2760 PESTICIDA À BASE DE ARSÊNIO, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL,
TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
6.1 66 I 61, 274 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 61, 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
2761 PESTICIDA À BASE DE ORGANOCLORADOS, SÓLIDO,
TÓXICO
6.1 60 III 61, 223,
274
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
2762 PESTICIDA À BASE DE ORGANOCLORADOS, LÍQUIDO,
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
221
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
6.1 66 I 61, 274 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 61, 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
2763 PESTICIDA À BASE DE TRIAZINA, SÓLIDO, TÓXICO
6.1 60 III 61, 223,
274
333 5kg P002
IBC08 B3
3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
2764 PESTICIDA À BASE DE TRIAZINA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL,
TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC.
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
6.1 66 I 61, 274 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 61, 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
2771 PESTICIDA À BASE DE TIOCARBAMATOS, SÓLIDO, TÓXICO
6.1 60 III 61, 223,
274
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
2772 PESTICIDA À BASE DE TIOCARBAMATOS, LÍQUIDO,
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
6.1 66 I 61, 274 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 61, 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
2775 PESTICIDA À BASE DE COBRE, SÓLIDO, TÓXICO
6.1 60 III 61, 223,
274
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
2776 PESTICIDA À BASE DE COBRE, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL,
TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
6.1 66 I 61, 274 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 61, 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
2777 PESTICIDA À BASE DE MERCÚRIO, SÓLIDO, TÓXICO
6.1 60 III 61, 223,
274
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
222
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
2778 PESTICIDA À BASE DE MERCÚRIO, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL,
TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
6.1 66 I 61, 274 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 61, 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
2779 PESTICIDA À BASE DE NITROFENOL SUBSTITUÍDO,
SÓLIDO, TÓXICO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
6.1 60 III 61, 223,
274
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
2780 PESTICIDA À BASE DE NITROFENOL SUBSTITUÍDO,
LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC
(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
6.1 66 I 61, 274 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 61, 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
2781 PESTICIDA À BASE DE DIPIRIDÍLIO, SÓLIDO, TÓXICO
6.1 60 III 61, 223,
274
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
2782 PESTICIDA À BASE DE DIPIRIDÍLIO, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL,
TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
6.1 66 I 61, 274 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 61, 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
2783 PESTICIDA À BASE DE ORGANOFOSFORADOS, SÓLIDO,
TÓXICO
6.1 60 III 61, 223,
274
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
2784 PESTICIDA À BASE DE ORGANOFOSFORADOS, LÍQUIDO,
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
2785 4-TIAPENTANAL 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
223
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
6.1 66 I 61, 274 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 61, 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
2786 PESTICIDA À BASE DE ORGANOESTÂNICOS, SÓLIDO,
TÓXICO
6.1 60 III 61, 223,
274
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
2787 PESTICIDA À BASE DE ORGANOESTÂNICOS, LÍQUIDO,
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
6.1 66 I 43, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
6.1 60 II 43, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
2788 ESTANHO, COMPOSTO ORGÂNICO, LÍQUIDO, N.E.
6.1 60 III 43, 223,
274
333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP2, TP28
2789 ÁCIDO ACÉTICO, GLACIAL, ou ÁCIDO ACÉTICO, SOLUÇÃO,
com mais de 80% de ácido, em massa
8 3 83 II 90 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
ÁCIDO ACÉTICO, SOLUÇÃO, com não menos de 50% e até
80% de ácido em massa
8 80 II 90 333 1l P001
IBC02
T7 TP22790
ÁCIDO ACÉTICO, SOLUÇÃO, com mais de 10% e menos de
50% de ácido, em massa
8 80 III 90 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2793 METAL FERROSO, LIMALHAS, LASCAS, CAVACOS ou
APARAS, sob forma passível de auto-aquecimento
4.2 40 III 223 1000 zero P003
IBC08
LP02
PP20
B3, B6
2794 BATERIAS ELÉTRICAS, ÚMIDAS, CONTENDO ÁCIDO 8 80 295 1000 1l P801
2795 BATERIAS ELÉTRICAS, ÚMIDAS, CONTENDO ÁLCALIS 8 80 295 1000 1l P801
2796 ÁCIDO SULFÚRICO, com até 51% de ácido, ou FLUIDO ÁCIDO
PARA BATERIAS
8 80 II 90 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12
2797 FLUIDO PARA BATERIAS, ALCALINO 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2, TP28
2798 DICLORETO DE FOSFOROFENIL 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2, TP28
2799 DITIOCLORETO DE FOSFOROFENIL (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
2800 BATERIAS ELÉTRICAS, ÚMIDAS, À PROVA DE VAZAMENTO 8 80 238 1000 1l P003 PP16
224
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
8 88 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP27
8 80 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP27
2801 CORANTE, CORROSIVO, LÍQUIDO, N.E., ou INTERMEDIÁRIO
PARA CORANTES, CORROSIVO, LÍQUIDO, N.E.
8 80 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1, TP28
2802 CLORETO DE COBRE 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2803 GÁLIO 8 80 III 1000 5kg P800 PP41
2805 HIDRETO DE LÍTIO, SÓLIDO FUNDIDO 4.3 423 II 333 500g P410
IBC04
2806 NITRETO DE LÍTIO 4.3 X423 I 20 zero P403
IBC04 B1
2807 MATERIAL MAGNETIZADO 9 III 106
2809 MERCÚRIO 8 80 III 1000 5kg P800
6.1 66 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
6.1 60 II 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
2810 LÍQUIDO TÓXICO, ORGÂNICO, N.E. (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
6.1 60 III 223, 274 333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1, TP28
6.1 66 I 274 20 zero P002
IBC99
6.1 60 II 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
2811 SÓLIDO TÓXICO, ORGÂNICO, N.E.
6.1 60 III 223, 274 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2812 ALUMINATO DE SÓDIO, SÓLIDO 8 III 106 5kg P002
IBC08
LP02
B3
4.3 X423 I 274 zero zero P403
IBC99
4.3 423 II 274 zero 500g P410
IBC07 B2
2813 SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, N.E.
4.3 423 III 223, 274 zero 1kg P410
IBC08 B4
225
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
2814 SUBSTÂNCIA INFECTANTE, QUE AFETA SERES HUMANOS 6.2 606 274 Ver PE91 zero P620
2815 N-AMINOETILPIPERAZINA 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
8 6.1 86 II 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12,
TP13
2817 HIDROGENODIFLUORETO DE AMÔNIO, SOLUÇÂO
8 6.1 86 III 223 1000 5l P001
IBC03
T4 TP1, TP12,
TP13
8 6.1 86 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2, TP132818 POLISSULFETO DE AMÔNIO, SOLUÇÃO
8 6.1 86 III 223 1000 5l P001
IBC03
T4 TP1, TP13
2819 FOSFATO ÁCIDO DE AMILA 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2820 ÁCIDO BUTÍRICO 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP22821 FENOL, SOLUÇÃO
6.1 60 III 223 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2822 2-CLOROPIRIDINA 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
2823 ÁCIDO CROTÔNICO 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2826 CLOROTIOFORMIATO DE ETILA 8 3 83 II 333 zero P001 T7 TP2
2829 ÁCIDO CAPRÓICO 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2830 LÍTIO-FERRO-SILÍCIO 4.3 423 II 333 500g P410
IBC07 B2
2831 1,1,1-TRICLOROETANO 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2834 ÁCIDO FOSFOROSO 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T3 TP1
226
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
2835 HIDRETO DUPLO DE SÓDIO E ALUMÍNIO 4.3 423 II 333 500g P410
IBC04
8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP22837 BISSULFATOS, SOLUÇÃO AQUOSA
8 80 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2838 BUTIRATO DE VINILA, ESTABILIZADO 3 339 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2839 ALDOL 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
2840 BUTIRALDOXIMA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2841 DI-n-AMILAMINA 3 6.1 36 III 1000 5l P001
IBC03
T4 TP1
2842 NITROETANO 3 30 III 90 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2844 CÁLCIO-MANGANÊS-SILÍCIO 4.3 423 III 1000 1kg P410
IBC08
B2, B4
2845 LÍQUIDO PIROFÓRICO, ORGÂNICO, N.E. 4.2 333 I 274 zero zero P400 T22 TP2, TP7,
TP9
2846 SÓLIDO PIROFÓRICO, ORGÂNICO, N.E. 4.2 43 I 274 zero zero P404
2849 3-CLOROPROPANOL-1 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2850 PROPILENO, TETRÂMERO 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2851 DI-HIDRATO DE TRIFLUORETO DE BORO 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4 T7 TP2
2852 SULFETO DE DIPICRILA, UMEDECIDO com, no mínimo, 10%
de água, em massa (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
4.1 40 I 28 20 zero P406 PP24
2853 FLUORSILICATO DE MAGNÉSIO 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2854 FLUORSILICATO DE AMÔNIO 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
227
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
2855 FLUORSILICATO DE ZINCO 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2856 FLUORSILICATOS, N.E. 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2857 MÁQUINAS DE REFRIGERAÇÃO, contendo gás liquefeito,
não-inflamável e não tóxico, ou solução de amônia (ver Nº
ONU 2672)
2.2 20 119 1000 zero P003 PP32
2858 ZIRCÔNIO, SECO, bobinas de arame, chapas metálicas
acabadas, tiras (mais delgadas que 254 micra, mas com
espessura não-inferior a 18 micra)
4.1 40 III 1000 5kg P002
LP02
2859 METAVANADATO DE AMÔNIO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
2861 POLIVANADATO DE AMÔNIO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
2862 PENTÓXIDO DE VANÁDIO, não-fundido 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2863 VANADATO DUPLO DE SÓDIO E AMÔNIO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
2864 METAVANADATO DE POTÁSSIO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
2865 SULFATO DE HIDROXILAMINA 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B42869 MISTURA DE TRICLORETO DE TITÂNIO
8 80 III 223 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
BORO-HIDRETO DE ALUMÍNIO 4.2 4.3 X333 I zero zero P4002870
BORO-HIDRETO DE ALUMÍNIO, EM DISPOSITIVOS 4.2 4.3 X333 I zero zero P002 PP13
2871 ANTIMÔNIO, EM PÓ 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
228
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP22872 DIBROMOCLOROPROPANOS
6.1 60 III 223 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2873 DIBUTILAMINOETANOL 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2874 ÁLCOOL FURFURÍLICO 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2875 HEXACLOROFENO 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2876 RESORCINOL 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2878 TITÂNIO ESPONJOSO, GRÂNULOS ou EM PÓ 4.1 40 III 223 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2879 OXICLORETO DE SELÊNIO 8 6.1 X886 I 20 zero P001 T10 TP2, TP12,
TP13
2880 HIPOCLORITO DE CÁLCIO, HIDRATADO, ou MISTURA DE
HIPOCLORITO DE CÁLCIO, HIDRATADA com 5,5% ou mais e
até 16% de água
5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
4.2 40 I 20 zero P404
4.2 40 II 333 zero P410
IBC06 B2
2881 CATALISADOR METÁLICO, SECO (Alterado pela Resolução ANTT
n.º 1644, de 29/12/06)
4.2 40 III 223 1000 zero P002
IBC08
LP02
B3
2900 SUBSTÂNCIA INFECTANTE, QUE AFETA apenas ANIMAIS 6.2 606 274 Ver PE91 zero P620
2901 CLORETO DE BROMO 2.3 5.1, 8 265 20 zero P200
6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.E.
6.1 60 III 61, 223,
274
333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP2, TP28
229
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
2903 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.E., com PFg
igual ou superior a 23ºC
6.1 3 63 III 61, 223,
274
333 5l P001
IBC03
T7 TP2
2904 CLOROFENOLATOS, LÍQUIDOS, ou FENOLATOS, LÍQUIDOS 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
2905 CLOROFENOLATOS, SÓLIDOS, ou FENOLATOS, SÓLIDOS 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2907 DINITRATO DE ISO-SORBIDE, MISTURA, com no mínimo 60%
de lactose, manose, amido ou fosfato ácido de cálcio (Alterado
pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
4.1 40 II 127 333 zero P406
IBC06
PP26
PP80
B2, B12
2908 MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO EMBALAGEM
VAZIA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
7 290 ilimitada zero Ver normas da CNEN
2909 MATERIAL RADIOATIVO, VOLUMES EXCEPTIVOS ARTIGOS
MANUFATURADOS COM URÂNIO EMPOBRECIDO ou TÓRIO
NATURAL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
(Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
7 290 ilimitada zero Ver normas da CNEN
2910 MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO
QUANTIDADE LIMITADA DE MATERIAL (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
7 290 ilimitada zero Ver normas da CNEN
2911 MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO
INSTRUMENTOS ou ARTIGOS (Alterado pela Resolução ANTT n.º
2657, de 18/04/08)
7 290 ilimitada zero Ver normas da CNEN
2912 MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA
(BAE I), não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
7 172 zero zero Ver normas da CNEN
2913 MATERIAL RADIOATIVO, OBJETOS CONTAMINADOS NA
SUPERFÍCIE (OCS-I ou OCS-II), não-físsil ou físsil exceptivo
(Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
7 172 zero zero Ver normas da CNEN
2915 MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A, não sob forma
especial, não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
7 172 zero zero Ver normas da CNEN
2916 MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(U), não-físsil
ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de
18/04/08)
7 172 zero zero Ver normas da CNEN
2917 MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(M), não-físsil
ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de
18/04/08)
7 172 zero zero Ver normas da CNEN
230
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
2919 MATERIAL RADIOATIVO, TRANSPORTADO SOB CONDIÇÃO
ESPECIAL, não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
7 172 zero zero Ver normas da CNEN
8 3 883 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP27
2920 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.E.
8 3 83 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP27
8 4.1 884 I 274 20 zero P002
IBC99
2921 SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.E.
8 4.1 84 II 274 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
8 6.1 886 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
8 6.1 86 II 274 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.E.
8 6.1 86 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
T7 TP1, TP28
8 6.1 886 I 274 20 zero P002
IBC99
8 6.1 86 II 274 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.E.
8 6.1 86 III 223, 274 1000 5kg P002
IBC08 B3
3 8 338 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9
3 8 338 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP27
2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.E.
3 8 38 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
T7 TP1, TP28
4.1 8 48 II 274 333 1kg P002
IBC06 B2
2925 SÓLIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, ORGÂNICO, N.E.
4.1 8 48 III 223, 274 1000 5kg P002
IBC06
4.1 6.1 46 II 274 333 1kg P002
IBC06 B2
2926 SÓLIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, ORGÂNICO, N.E.
4.1 6.1 46 III 223, 274 1000 5kg P002
IBC06
6.1 8 668 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
2927 LÍQUIDO TÓXICO, CORROSIVO, ORGÂNICO, N.E.
6.1 8 68 II 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP27
231
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
6.1 8 668 I 274 20 zero P001
IBC99
2928 SÓLIDO TÓXICO, CORROSIVO, ORGÂNICO, N.E.
6.1 8 68 II 274 333 500g P002
IBC06 B2
6.1 3 663 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
2929 LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, ORGÂNICO, N.E.
6.1 3 63 II 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
6.1 4.1 664 I 274 20 zero P002
IBC99
2930 SÓLIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, ORGÂNICO, N.E.
6.1 4.1 64 II 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
2931 SULFATO DE VANADILA 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
2933 2-CLOROPROPIONATO DE METILA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2934 2-CLOROPROPIONATO DE ISOPROPILA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2935 2-CLOROPROPIONATO DE ETILA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2936 ÁCIDO TIOLÁTICO 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T7 TP2
2937 ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2940 9-FOSFABICICLONONANOS (FOSFINAS DE CICLOOCTA-
DIENO)
4.2 40 II 333 zero P410
IBC06 B2
2941 FLUORANILINAS 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2942 2-TRIFLUORMETILANILINA 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
2943 TETRA-HIDROFURFURILAMINA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2945 N-METILBUTILAMINA 3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
232
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
2946 2-AMINO-5-DIETILAMINOPENTANO 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2947 CLOROACETATO DE ISOPROPILA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2948 3-TRIFLUORMETILANILINA 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
2949 HIDROSSULFETO DE SÓDIO, com, no mínimo, 25% de água
de cristalização (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
8 80 II 90 333 1kg P002
IBC08
B2, B4 T7 TP2
2950 MAGNÉSIO, GRÂNULOS REVESTIDOS, partículas com
dimensões não-inferiores a 149 micra
4.3 423 III 89, 90 1000 1kg P410
IBC08 B4
2956 5-t-BUTIL-2,4,6-TRINITRO-m-XILENO (ALMISCAR XILENO)
(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
4.1 40 III 132, 133,
181
1000 5kg P409
2965 DIMETILETERATO DE TRIFLUORETO DE BORO 4.3 3, 8 382 I zero zero P401 T10 TP2, TP7
2966 TIOGLICOL 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
2967 ÁCIDO SULFÂMICO 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2968 MANEB, ESTABILIZADO, ou PREPARAÇÃO DE MANEB,
ESTABILIZADA contra auto-aquecimento
4.3 423 III 223 zero 1kg P002
IBC08
B4
2969 MAMONA, GRÃOS, FARINHA, PASTA ou FLOCOS 9 90 II 141 333 5kg P002
IBC08
PP34
B2, B4
2977 MATERIAL RADIOATIVO, HEXAFLUORETO DE URÂNIO,
FÍSSIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
7 8 zero zero Ver normas da CNEN
2978 MATERIAL RADIOATIVO, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, não-
físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de
18/04/08)
7 8 zero zero Ver normas da CNEN
2983 MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E ÓXIDO DE PROPILENO,
com até 30% de óxido de etileno
3 6.1 336 I 20 zero P200 T14 TP2, TP7,
TP13
2984 PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO, SOLUÇÃO AQUOSA, com 8%
ou mais e menos de 20% de peróxido de hidrogênio
(estabilizada se necessário)
5.1 50 III 65, 90 1000 5kg P504
IBC02 B5
T4 TP1, TP6,
TP24
2985 CLOROSSILANOS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.E. 3 8 X338 II 333 zero P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
2986 CLOROSSILANOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.E. 8 3 X83 II 333 zero P001
IBC02
T11 TP2, TP27
2987 CLOROSSILANOS, CORROSIVOS, N.E. 8 X80 II 333 zero P001
IBC02
T14 TP2, TP27
233
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
2988 CLOROSSILANOS, QUE REAGEM COM ÁGUA,
INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.E.
4.3 3, 8 X338 I zero zero P401 T10 TP2, TP7,
TP9, TP13
4.1 40 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B42989 FOSFITO DE CHUMBO, DIBÁSICO
4.1 40 III 223 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2990 DISPOSITIVOS SALVA-VIDAS, AUTO-INFLÁVEIS 9 90 296 1000 zero P905
6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
2991 PESTICIDA À BASE DE CARBAMATOS, LÍQUIDO, TÓXICO,
INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC
6.1 3 63 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
T7 TP2, TP28
6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
2992 PESTICIDA À BASE DE CARBAMATOS, LÍQUIDO, TÓXICO
6.1 60 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP2, TP28
6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
2993 PESTICIDA À BASE DE ARSÊNIO, LÍQUIDO, TÓXICO,
INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC
6.1 3 63 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
T7 TP2, TP28
6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
2994 PESTICIDA À BASE DE ARSÊNIO, LÍQUIDO, TÓXICO
6.1 60 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP2, TP28
6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
2995 PESTICIDA À BASE DE ORGANOCLORADOS, LÍQUIDO,
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC
6.1 3 63 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
T7 TP2, TP28
234
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
2996 PESTICIDA À BASE DE ORGANOCLORADOS, LÍQUIDO,
TÓXICO
6.1 60 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP2, TP28
6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
2997 PESTICIDA À BASE DE TRIAZINA, LÍQUIDO, TÓXICO,
INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC
6.1 3 63 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
T7 TP2, TP28
2998 PESTICIDA À BASE DE TRIAZINA, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
2998 PESTICIDA À BASE DE TRIAZINA, LÍQUIDO, TÓXICO
6.1 60 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP2, TP28
6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13
6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
3005 PESTICIDA À BASE DE TIOCARBAMATOS, LÍQUIDO,
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC
6.1 3 63 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
T7 TP2, TP28
6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13
6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
3006 PESTICIDA À BASE DE TIOCARBAMATOS, LÍQUIDO, TÓXICO
6.1 60 III 61, 223,
274
333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP2, TP28
6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
3009 PESTICIDA À BASE DE COBRE, LÍQUIDO, TÓXICO,
INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC
6.1 3 63 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
T7 TP2, TP28
235
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
3010 PESTICIDA À BASE DE COBRE, LÍQUIDO, TÓXICO
6.1 60 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP2, TP28
6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
3011 PESTICIDA À BASE DE MERCÚRIO, LÍQUIDO, TÓXICO,
INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC
6.1 3 63 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
T7 TP2, TP28
6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
3012 PESTICIDA À BASE DE MERCÚRIO, LÍQUIDO, TÓXICO
6.1 60 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP2, TP28
6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
3013 PESTICIDA À BASE DE NITROFENOL SUBSTITUÍDO,
LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a
23ºC (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
6.1 3 63 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
T7 TP2, TP28
6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13
3014 PESTICIDA À BASE DE NITROFENOL SUBSTITUÍDO.
LÍQUIDO, TÓXICO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
6.1 60 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP2, TP28
6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
3015 PESTICIDA À BASE DE DIPIRIDÍLIO, LÍQUIDO, TÓXICO,
INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC
6.1 3 63 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
T7 TP2, TP28
236
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
3016 PESTICIDA À BASE DE DIPIRIDÍLIO, LÍQUIDO, TÓXICO
6.1 60 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP2, TP28
6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
3017 PESTICIDA À BASE DE ORGANOFOSFORADOS, LÍQUIDO,
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC
6.1 3 63 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
T7 TP2, TP28
6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
3018 PESTICIDA À BASE DE ORGANOFOSFORADOS, LÍQUIDO,
TÓXICO
6.1 60 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP2, TP28
6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
3019 PESTICIDA À BASE DE ORGANOESTÂNICOS, LÍQUIDO,
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23º C
6.1 3 63 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
T7 TP2, TP28
6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
3020 PESTICIDA À BASE DE ORGANOESTÂNICOS, LÍQUIDO,
TÓXICO
6.1 60 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP2, TP28
3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
3021 PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.E., com PFg
inferior a 23ºC
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
3022 ÓXIDO DE 1,2-BUTILENO, ESTABILIZADO 3 339 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
3023 2-METIL-2-HEPTANOTIOL 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
237
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
3024 PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DA CUMARINA,
LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
3025 PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DA CUMARINA,
LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior
a 23ºC
6.1 3 63 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
T7 TP1, TP28
6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 TP14 TP2, TP9,
TP13, TP27
6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP27
3026 PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DA CUMARINA,
LÍQUIDO, TÓXICO
6.1 60 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1, TP28
6.1 66 I 61, 274 20 zero P002
IBC07
B1
6.1 60 II 61, 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
3027 PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DA CUMARINA,
SÓLIDO, TÓXICO
6.1 60 III 61, 223,
274
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
3028 BATERIAS ELÉTRICAS, SECAS, CONTENDO HIDRÓXIDO DE
POTÁSSIO SÓLIDO
8 80 295
304
1000 2kg P801
3048 PESTICIDA À BASE DE FOSFETO DE ALUMÍNIO 6.1 642 I 153 20 zero P002
IBC07
B1
3049 HALETOS DE ALQUIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA,
N.E. ou HALETOS DE ARIL METAIS, QUE REAGEM COM
ÁGUA, N.E.
4.2 4.3 X333 I 274 zero zero P400 T21 TP2, TP7,
TP9
3050 HIDRETO(S) DE ALQUIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA,
N.E. ou HIDRETO(S) DE ARIL METAIS, QUE REAGEM COM
ÁGUA, N.E.
4.2 4.3 X333 I 274 zero zero P400 T21 TP2, TP7,
TP9
3051 ALUMINIOALQUILAS 4.2 4.3 X333 I zero zero P400 T21 TP2, TP7,
TP9
HALETOS DE ALUMÍNIOALQUILAS, LÍQUIDOS 4.2 4.3 X333 I zero zero P400 T21 TP2, TP73052
HALETOS DE ALUMÍNIOALQUILAS, SÓLIDOS 4.2 4.3 X423 I zero zero P404
3053 MAGNESIOALQUILAS 4.2 4.3 X333 I zero zero P400 T21 TP2, TP7
238
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
3054 CICLO-HEXIL MERCAPTANA 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
3055 2-(2-AMINOETÓXI) ETANOL 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
3056 n-HEPTALDEÍDO 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
3057 CLORETO DE TRIFLUORACETILA 2.3 8 268 20 zero P200 T50 TP21
3064 NITROGLICERINA, EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com mais de
1% e até 5% de nitroglicerina
3 33 II 89 333 zero P300
BEBIDAS ALCOÓLICAS, com mais de 70% de álcool, em
volume
3 33 II 146 333 5l P001
IBC02
PP2 T4 TP13065
BEBIDAS ALCOÓLICAS, com mais de 24% e até 70% de
álcool, em volume
3 30 III 144, 145,
247
1000 5l P001
IBC03
PP2 T2 TP1
8 80 II 163 333 1l P001
IBC02
T7 TP23066 TINTA (incluindo tintas, lacas, esmaltes, tinturas, goma-
lacas, vernizes, polidores, enchimentos líquidos e bases
líquidas para lacas) ou MATERIAL RELACIONADO COM
TINTAS (incluindo diluentes ou redutores para tintas)
8 80 III 163, 223 1000 5l P001
IBC03
T4 TP1
3070 MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E DICLORO-DIFLUOR-
METANO, com até 12,5% de óxido de etileno (Alterado pela
Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
2.2 20 1000 120ml P200 T50
3071 MERCAPTANAS, TÓXICAS, INFLAMÁVEIS, LÍQUIDAS, N.E.,
ou MISTURA DE MERCAPTANA, TÓXICA, INFLAMÁVEL
LÍQUIDA, N.E.
6.1 3 63 II 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
3072 DISPOSITIVOS SALVA-VIDAS, NÃO-AUTO-INFLÁVEIS,
contendo produtos perigosos como equipamento
9 90 296 1000 zero P905
3073 VINILPIRIDINAS, ESTABILIZADAS 6.1 3, 8 638 II 333 100ml P001
IBC01
T7 TP2, TP13
3076 HIDRETO(S) DE ALUMINIOALQUILAS 4.2 4.3 X333 I zero zero P400 T21 TP2, TP7
3077 SUBSTÂNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO
AMBIENTE, SÓLIDA, N.E.
9 90 III 179, 274 1000 5kg P002
IBC08
LP02
PP12
B3
3078 CÉRIO, aparas de torneamento ou pó de granulação grossa 4.3 423 II 333 500g P410
IBC07 B2
3079 METACRILONITRILA, ESTABILIZADO 3 6.1 336 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
3080 ISOCIANATOS, TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.E. ou SOLUÇÃO
DE ISOCIANATOS, TÓXICA, INFLAMÁVEL, N.E.
6.1 3 63 II 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
239
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
3082 SUBSTÂNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO
AMBIENTE, LÍQUIDA, N.E.
9 90 III 179, 274 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1, TP29
3083 FLUORETO DE PERCLORILA 2.3 5.1 265 20 zero P200
8 5.1 885 I 274 20 zero P0023084 SÓLIDO CORROSIVO, OXIDANTE, N.E.
8 5.1 85 II 274 333 1kg P002
IBC06 B2
5.1 8 558 I 274 20 zero P503
5.1 8 58 II 274 333 1kg P002
IBC06 B2
3085 SÓLIDO OXIDANTE, CORROSIVO, N.E.
5.1 8 58 III 223, 274 1000 5kg P002
IBC08 B3
6.1 5.1 665 I 274 20 zero P0023086 SÓLIDO TÓXICO, OXIDANTE, N.E.
6.1 5.1 65 II 274 333 500g P002
IBC06 B2
5.1 6.1 556 I 274 20 zero P503
5.1 6.1 56 II 274 333 1kg P002
IBC06 B2
3087 SÓLIDO OXIDANTE, TÓXICO, N.E. (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
5.1 6.1 56 III 223, 274 1000 5kg P002
IBC08 B3
4.2 40 II 274 333 zero P410
IBC06 B2
3088 SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, ORGÂNICO, N.E.
4.2 40 III 223, 274 1000 zero P002
IBC08
LP02
B3
4.1 40 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B43089 METAL EM PÓ, INFLAMÁVEL, N.E.
4.1 40 III 223 1000 5kg P002
IBC06
3090 BATERIAS DE LÍTIO 9 90 II 188, 230,
310
333 zero P903
3091 BATERIAS DE LÍTIO, CONTIDAS EM EQUIPAMENTOS, ou
BATERIAS DE LÍTIO, EMBALADAS COM EQUIPAMENTOS
9 90 II 188, 230 333 zero P903
3092 1-METÓXI-2-PROPANOL 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
240
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
8 5.1 885 I 274 20 zero P0013093 LÍQUIDO CORROSIVO, OXIDANTE, N.E.
8 5.1 85 II 274 333 1l P001
IBC02
8 4.3 823 I 274 20 zero P0993094 LÍQUIDO CORROSIVO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E.
8 4.3 823 II 274 333 1l P001
8 4.2 884 I 274 20 zero P0993095 SÓLIDO CORROSIVO, SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO,
N.E.
8 4.2 84 II 274 333 1kg P002
IBC06 B2
8 4.3 842 I 274 20 zero P0993096 SÓLIDO CORROSIVO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E.
8 4.3 842 II 274 333 1kg P002
IBC06 B2
4.1 5.1 II 274 zero 1kg P0993097 SÓLIDO INFLAMÁVEL, OXIDANTE, N.E.
4.1 5.1 III 223, 274 zero 5kg P099
5.1 8 558 I 274 20 zero P502
5.1 8 58 II 274 333 1kg P504
IBC01
3098 LÍQUIDO OXIDANTE, CORROSIVO, N.E.
5.1 8 58 III 223, 274 1000 5kg P504
IBC02
5.1 6.1 556 I 274 20 zero P502
5.1 6.1 56 II 274 333 1kg P504
IBC01
3099 LÍQUIDO OXIDANTE, TÓXICO, N.E.
5.1 6.1 56 III 223, 274 1000 5kg P504
IBC02
5.1 4.2 I 274 zero zero P0993100 SÓLIDO OXIDANTE, SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, N.E.
5.1 4.2 II 274 zero zero P099
3101 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, LÍQUIDO 5.2 122, 181
195, 274
20 25ml P520
3102 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, SÓLIDO 5.2 122, 181
195, 274
20 100g P520
3103 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, LÍQUIDO 5.2 122, 195,
274
20 25ml P520
3104 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, SÓLIDO 5.2 122, 195,
274
20 100g P520
3105 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, LÍQUIDO 5.2 122, 274 333 125ml P520
3106 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, SÓLIDO 5.2 122, 274 333 500g P520
241
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
3107 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, LÍQUIDO 5.2 122, 274 333 125ml P520
3108 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, SÓLIDO 5.2 122, 274 333 500g P520
3109 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, LÍQUIDO 5.2 539 122, 274 333 125ml P520
IBC520
T23
3110 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, SÓLIDO 5.2 539 122, 274 333 500g P520
IBC520
T23
3111 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, LÍQUIDO, TEMPERATURA
CONTROLADA
5.2 122, 181
195, 274
20 zero P520
3112 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, SÓLIDO, TEMPERATURA
CONTROLADA
5.2 122, 181
195, 274
20 zero P520
3113 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, LÍQUIDO, TEMPERATURA
CONTROLADA
5.2 122, 195,
274
20 zero P520
3114 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, SÓLIDO, TEMPERATURA
CONTROLADA
5.2 122, 195,
274
20 zero P520
3115 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, LÍQUIDO, TEMPERATURA
CONTROLADA
5.2 122, 274 20 zero P520
3116 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, SÓLIDO, TEMPERATURA
CONTROLADA
5.2 122, 274 20 zero P520
3117 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, LÍQUIDO, TEMPERATURA
CONTROLADA
5.2 122, 274 20 zero P520
3118 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, SÓLIDO, TEMPERATURA
CONTROLADA
5.2 122, 274 20 zero P520
3119 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, LÍQUIDO, TEMPERATURA
CONTROLADA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
5.2 539 122, 274 20 zero P520
IBC520
T23
3120 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, SÓLIDO, TEMPERATURA
CONTROLADA
5.2 539 122, 274 20 zero P520
IBC520
T23
5.1 4.3 I 274 zero zero P0993121 SÓLIDO OXIDANTE, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E.
5.1 4.3 II 274 zero 1kg P099
6.1 5.1 665 I 274 20 zero P0013122 LÍQUIDO TÓXICO, OXIDANTE, N.E.
6.1 5.1 65 II 274 333 100ml P001
IBC02
6.1 4.3 623 I 274 20 zero P0993123 LÍQUIDO TÓXICO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E.
6.1 4.3 623 II 274 333 100ml P001
IBC02
242
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
6.1 4.2 664 I 274 20 zero P0993124 SÓLIDO TÓXICO, SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, N.E.
6.1 4.2 64 II 274 333 zero P002
IBC06 B2
6.1 4.3 642 I 274 20 zero P0993125 SÓLIDO TÓXICO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E.
6.1 4.3 642 II 274 333 500g P001
IBC06 B2
4.2 8 48 II 274 333 zero P410
IBC05 B2
3126 SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO,
ORGÂNICO, N.E.
4.2 8 48 III 223, 274 1000 zero P002
IBC08 B3
4.2 5.1 II 274 zero zero P0993127 SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, OXIDANTE, N.E.
4.2 5.1 III 223, 274 zero zero P099
4.2 6.1 46 II 274 333 zero P410
IBC05 B2
3128 SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO,
ORGÂNICO, N.E.
4.2 6.1 46 III 223, 274 1000 zero P002
IBC08 B3
4.3 8 X382 I 274 zero zero P402
4.3 8 382 II 274 zero 500g P402
IBC01
3129 LÍQUIDO QUE REAGE COM ÁGUA, CORROSIVO, N.E.
4.3 8 382 III 223, 274 zero 1kg P001
IBC02
4.3 6.1 X362 I 274 zero zero P402
4.3 6.1 362 II 274 zero 500g P402
IBC01
3130 LÍQUIDO QUE REAGE COM ÁGUA, TÓXICO, N.E.
4.3 6.1 362 III 223,274 zero 1kg P001
IBC02
4.3 8 X482 I 274 zero zero P403
4.3 8 482 II 274 zero 500g P410
IBC06 B2
3131 SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, CORROSIVO, N.E.
4.3 8 482 III 223, 274 zero 1kg P410
IBC08 B4
4.3 4.1 I 274 zero zero P403
IBC99
4.3 4.1 II 274 zero 500g P410
IBC04
3132 SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, INFLAMÁVEL, N.E.
4.3 4.1 III 223, 274 zero 1kg P410
IBC06
243
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
4.3 5.1 II 274 zero 500g P0993133 SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, OXIDANTE, N.E.
4.3 5.1 III 223, 274 zero 1kg P099
4.3 6.1 X462 I 274 zero zero P403
4.3 6.1 462 II 274 zero 500g P410
IBC05 B2
3134 SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, TÓXICO, N.E.
4.3 6.1 462 III 223, 274 zero 1kg P410
IBC08 B4
4.3 4.2 I 274 zero zero P403
4.3 4.2 II 274 zero zero P410
IBC05 B2
3135 SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, SUJEITO A AUTO-
AQUECIMENTO, N.E.
4.3 4.2 III 223, 274 zero zero P410
IBC08 B4
3136 TRIFLUORMETANO, LÍQUIDO REFRIGERADO 2.2 22 1000 120ml P200 T75
3137 SÓLIDO OXIDANTE, INFLAMÁVEL, N.E. 5.1 4.1 I 274 zero zero P099
3138 MISTURA DE ETILENO, ACETILENO E PROPILENO, LÍQUIDA
REFRIGERADA, contendo, no mínimo, 71,5% de etileno, até
22,5% de acetileno e até 6% de propileno
2.1 223 333 zero P200 T75
5.1 55 I 274 20 zero P502
5.1 50 II 274 333 1kg P504
IBC02
3139 LÍQUIDO OXIDANTE, N.E.
5.1 50 III 223, 274 1000 5kg P504
IBC02
6.1 66 I 43, 90
274
20 zero P001
6.1 60 II 43, 90
274
333 100ml P001
IBC02
3140 ALCALÓIDES, LÍQUIDOS, N.E., ou SAIS DE ALCALÓIDES,
LÍQUIDOS, N.E.
6.1 60 III 43, 90
223, 274
333 5l P001
IBC03
LP01
3141 ANTIMÔNIO, COMPOSTO INORGÂNICO, LÍQUIDO, N.E. 6.1 60 III 45 333 5l P001
IBC03
LP01
6.1 66 I 274 20 zero P001
6.1 60 II 274 333 100ml P001
IBC02
3142 DESINFETANTE, TÓXICO, LÍQUIDO, N.E.
6.1 60 III 223, 274 333 5l P001
IBC03
LP01
244
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
6.1 66 I 274 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
3143 CORANTE, TÓXICO, SÓLIDO, N.E., ou INTERMEDIÁRIO
PARA CORANTES, TÓXICO, SÓLIDO, N.E.
6.1 60 III 223, 274 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
6.1 66 I 43 20 zero P001
6.1 60 II 43 333 100ml P001
IBC02
3144 NICOTINA, COMPOSTO LÍQUIDO, N.E., ou NICOTINA,
PREPARAÇÃO LÍQUIDA, N.E.
6.1 60 III 43, 223 333 5l P001
IBC03
LP01
8 88 I 20 zero P001 T14 TP2, TP9
8 80 II 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP27
3145 ALQUILFENÓIS, LÍQUIDOS, N.E. (incluindo os homólogos C2-
C12)
8 80 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1, TP28
6.1 66 I 43, 274 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 43, 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
3146 ESTANHO, COMPOSTO ORGÂNICO, SÓLIDO, N.E.
6.1 60 III 43, 223,
274
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
8 88 I 274 20 zero P002
IBC07 B1
8 80 II 274 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
3147 CORANTE, CORROSIVO, SÓLIDO, N.E., ou INTERMEDIÁRIO
PARA CORANTES, CORROSIVO, SÓLIDO, N.E.
8 80 III 223, 274 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
4.3 X323 I 274 zero zero P402
4.3 323 II 274 zero 500g P402
IBC01
3148 LÍQUIDO QUE REAGE COM ÁGUA, N.E.
4.3 323 III 223, 274 zero 1kg P001
IBC02
245
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
3149 MISTURA DE PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO E ÁCIDO
PERACÉTICO, com ácido(s), água e, no máximo, 5% de ácido
peracético, ESTABILIZADA
5.1 8 58 II 196 333 1kg P504
IBC02 B5
T7 TP2, TP6,
TP24
3150 DISPOSITIVOS, PEQUENOS, ACIONADOS POR HIDRO-
CARBONETOS GASOSOS, ou CARGAS DE HIDRO-
CARBONETOS GASOSOS PARA PEQUENOS DISPOSITIVOS,
com difusor
2.1 23 333 zero P003
3151 BIFENILAS POLI-HALOGENADAS, LÍQUIDAS ou TERFENILAS
POLI-HALOGENADAS, LÍQUIDAS
9 90 II 203, 305 zero 1l P906
IBC02
3152 BIFENILAS POLI-HALOGENADAS, SÓLIDAS, ou TERFENILAS
POLI-HALOGENADAS, SÓLIDAS
9 90 II 203, 305 zero 1kg P906
IBC08 B2, B4
3153 PERFLÚOR(ÉTER METILVINÍLICO) 2.1 23 333 zero P200 T50
3154 PERFLÚOR(ÉTER ETILVINÍLICO) 2.1 23 333 zero P200
3155 PENTACLOROFENOL 6.1 60 II 43 333 500g P002
IBC08 B2, B4
3156 GÁS OXIDANTE, COMPRIMIDO, N.E. 2.2 5.1 25 274 1000 zero P200
3157 GÁS OXIDANTE, LIQUEFEITO, N.E. 2.2 5.1 25 274 1000 zero P200
3158 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, N.E. 2.2 22 274 1000 120ml P200 T75
3159 1,1,1,2-TETRAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 134 a) 2.2 20 1000 120ml P200 T50
3160 GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, LIQUEFEITO, N.E. 2.3 2.1 263 274 20 Zero P200
3161 GÁS INFLAMÁVEL, LIQUEFEITO, N.E. 2.1 23 274 333 Zero P200 T50
3162 GÁS TÓXICO, LIQUEFEITO, N.E. 2.3 26 274 20 Zero P200
3163 GÁS LIQUEFEITO, N.E. 2.2 20 274 1000 120ml P200 T50
3164 ARTIGOS PRESSURIZADOS PNEUMÁTICOS ou
HIDRÁULICOS (contendo gás não-inflamável)
2.2 20 283 1000 120ml P003
3165 TANQUE DE COMBUSTÍVEL DE UNIDADE DE FORÇA
HIDRÁULICA PARA AERONAVE (contendo mistura de
hidrazina anidra e metil-hidrazina) (combustível M86)
3 6.1, 8 336 I 20 zero P301
3166 MOTORES DE COMBUSTÃO INTERNA, ou VEÍCULOS
MOVIDOS A GÁS INFLAMÁVEL ou VEÍCULO MOVIDO A
LÍQUIDO INFLAMÁVEL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644,
de 29/12/06)
9 90 106 zero
3167 GÁS INFLAMÁVEL, NÃO-PRESSURIZADO, AMOSTRA, N.E.,
não-líquido refrigerado
2.1 23 209 333 zero P201
3168 GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, NÃO-PRESSURIZADO,
AMOSTRA, N.E., não-líquido refrigerado
2.3 2.1 263 209 20 zero P201
246
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
3169 GÁS TÓXICO, NÃO-PRESSURIZADO, AMOSTRA, N.E., não-
líquido refrigerado
2.3 26 209 20 zero P201
4.3 423 II 244 333 500g P410
IBC07 B2
3170 ALUMÍNIO, SUBPRODUTOS DA FUNDIÇÃO, ou
ALUMÍNIO, SUBPRODUTOS DA REFUNDIÇÃO
4.3 423 III 223, 244 1000 1kg P002
IBC08 B4
3171 VEÍCULO MOVIDO A BATERIA, ou EQUIPAMENTO MOVIDO
A BATERIA
9 90 106, 240 zero
6.1 66 I 210, 274 20 zero P001
6.1 60 II 210, 274 333 100ml P001
IBC02
TOXINAS EXTRAÍDAS DE FONTES VIVAS, LÍQUIDAS, N.E.
6.1 60 III 210
223,274
333 5l P001
IBC03
LP01
6.1 66 I 210, 274 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 210, 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
3172
TOXINAS EXTRAÍDAS DE FONTES VIVAS, SÓLIDAS, N.E.
6.1 60 III 210
223,274
333 5kg P002
IBC08 B3
3174 DISSULFETO DE TITÂNIO 4.2 40 III 1000 zero P002
IBC08
LP02
B3
3175 SÓLIDO(S) CONTENDO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.E. 4.1 40 II 216, 274 333 1kg P002
IBC06
PP9
B2
4.1 44 II 274 333 zero T3 TP3, TP9,
TP26
3176 SÓLIDO INFLAMÁVEL, ORGÂNICO, FUNDIDO, N.E.
4.1 44 III 223, 274 1000 zero IBC01 T1 TP3, TP9,
TP26
4.1 40 II 274 333 1kg P002
IBC08
B2, B43178 SÓLIDO INFLAMÁVEL, INORGÂNICO, N.E.
4.1 40 III 223, 274 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
4.1 6.1 46 II 274 333 1kg P002
IBC06 B2
3179 SÓLIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, INORGÂNICO, N.E.
4.1 6.1 46 III 223, 274 1000 5kg P002
IBC06
247
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
4.1 8 48 II 274 333 1kg P002
IBC06 B2
3180 SÓLIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, INORGÂNICO, N.E.
4.1 8 48 III 223, 274 1000 5kg P002
IBC06
4.1 40 II 274 333 1kg P002
IBC08
B2, B43181 SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS ORGÂNICOS,
INFLAMÁVEIS, N.E.
4.1 40 III 223, 274 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
4.1 40 II 274 333 1kg P410
IBC04
PP403182 HIDRETOS METÁLICOS, INFLAMÁVEIS, N.E.
4.1 40 III 223, 274 1000 5kg P002
IBC04
4.2 30 II 274 333 zero P001
IBC02
3183 LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, ORGÂNICO,
N.E.
4.2 30 III 223, 274 1000 zero P001
IBC02
4.2 6.1 36 II 274 333 zero P402
IBC02
3184 LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO,
ORGÂNICO, N.E.
4.2 6.1 36 III 223, 274 1000 zero P001
IBC02
4.2 8 38 II 274 333 zero P402
IBC02
3185 LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO,
ORGÂNICO, N.E.
4.2 8 38 III 223, 274 1000 zero P001
IBC02
4.2 30 II 274 333 zero P001
IBC02
3186 LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, INORGÂNICO,
N.E.
4.2 30 III 223, 274 1000 zero P001
IBC02
4.2 6.1 36 II 274 333 zero P402
IBC02
3187 LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO,
INORGÂNICO, N.E.
4.2 6.1 36 III 223, 274 1000 zero P001
IBC02
4.2 8 38 II 274 333 zero P402
IBC02
3188 LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO,
INORGÂNICO, N.E.
4.2 8 38 III 223, 274 1000 zero P001
IBC02
248
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
4.2 40 II 274 333 zero P410
IBC06 B2
3189 METAL EM PÓ, SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, N.E.
4.2 40 III 223, 274 1000 zero P002
IBC08
LP02
B3
4.2 40 II 274 333 zero P410
IBC06 B2
3190 SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, INORGÂNICO,
N.E.
4.2 40 III 223, 274 1000 zero P002
IBC08
LP02
B3
4.2 6.1 46 II 274 333 zero P410
IBC05 B2
3191 SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO,
INORGÂNICO, N.E.
4.2 6.1 46 III 223, 274 1000 zero P002
IBC08 B3
4.2 8 48 II 274 333 zero P410
IBC05 B2
3192 SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO,
INORGÂNICO, N.E.
4.2 8 48 III 223, 274 1000 zero P002
IBC08 B3
3194 LÍQUIDO PIROFÓRICO, INORGÂNICO, N.E. 4.2 333 I 274 zero zero P400
3200 SÓLIDO PIROFÓRICO, INORGÂNICO, N.E. 4.2 43 I 274 zero zero P404
COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, PIROFÓRICO, QUE
REAGE COM ÁGUA, N.E., LÍQUIDO
4.2 4.3 X333 I 274 zero zero P400 T21 TP2, TP7,
TP9
3203
COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, PIROFÓRICO, QUE
REAGE COM ÁGUA, N.E., SÓLIDO
4.2 4.3 X423 I 274 zero zero P404 T21 TP2, TP7,
TP9
4.2 40 II 183, 274 333 zero P410
IBC06 B2
3205 ALCOOLATOS DE METAL ALCALINO-TERROSO, N.E.
4.2 40 III 183 223,
274
1000 zero P002
IBC08
LP02
B3
4.2 8 48 II 182, 274 333 zero P410
IBC05 B2
3206 ALCOOLATOS DE METAL ALCALINO, SUJEITOS A AUTO-
AQUECIMENTO, CORROSIVOS, N.E.
4.2 8 48 III 182 223,
274
1000 zero P002
IBC08 B3
4.3 3 X323 I 274 zero zero P402
IBC99
T13 TP2, TP7,
TP9
4.3 3 323 II 274 zero 500g P001
IBC01
T7 TP2, TP7
3207 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, ou SOLUÇÃO DE
COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, ou DISPERSÃO DE
COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, QUE REAGE COM ÁGUA,
INFLAMÁVEL, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06) 4.3 3 323 III 223, 274 zero 1kg P001
IBC02
T7 TP2, TP7
249
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
4.3 X423 I 274 20 zero P403
IBC99
4.3 423 II 274 333 500g P410
IBC07 B2
3208 SUBSTÂNCIA METÁLICA, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E.
4.3 423 III 223, 274 1000 1kg P410
IBC08 B4
4.3 4.2 X423 I 274 20 zero P403
4.3 4.2 423 II 274 333 zero P410
IBC05 B2
3209 SUBSTÂNCIA METÁLICA, QUE REAGE COM ÁGUA, SUJEITA
A AUTO-AQUECIMENTO, N.E.
4.3 4.2 423 III 223, 274 1000 zero P410
IBC08 B4
5.1 50 II 333 1kg P504
IBC02
T4 TP13210 CLORATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E.
(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
5.1 50 III 223 1000 5kg P504
IBC02
T4 TP1
5.1 50 II 333 1kg P504
IBC02
T4 TP13211 PERCLORATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E.
5.1 50 III 223 1000 5kg P504
IBC02
T4 TP1
3212 HIPOCLORITOS INORGÂNICOS, N.E. 5.1 50 II 90 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
5.1 50 II 333 1kg P504
IBC02
T4 TP13213 BROMATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E.
5.1 50 III 223 1000 5kg P504
IBC02
T4 TP1
3214 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA,
N.E.
5.1 50 II 206 333 1kg P504
IBC02
T4 TP1
3215 PERSULFATOS INORGÂNICOS, N.E. 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
3216 PERSULFATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E. 5.1 50 III 1000 5kg P504
IBC02
T4 TP1, TP29
5.1 50 II 270 333 1kg P504
IBC02
T4 TP13218 NITRATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E.
5.1 50 III 223, 270 1000 5kg P504
IBC02
T4 TP1
5.1 50 II 103 333 1kg P504
IBC01
T4 TP13219 NITRITOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E.
5.1 50 III 103, 223 1000 5kg P504
IBC02
T4 TP1
250
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
3220 PENTAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 125) 2.2 20 1000 120ml P200 T50
3221 LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO B 4.1 40 181, 274 20 25ml P520 PP21
3222 SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO B 4.1 40 181, 274 20 100g P520 PP21
3223 LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO C 4.1 40 274 20 25ml P520 PP21
3224 SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO C 4.1 40 274 20 100g P520 PP21
3225 LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO D 4.1 40 274 333 125ml P520
3226 SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO D 4.1 40 274 333 500g P520
3227 LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO E 4.1 40 274 333 125ml P520
3228 SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO E 4.1 40 274 333 500g P520
3229 LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO F 4.1 40 274 333 125ml P520
IBC99
T23
3230 SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO F 4.1 40 274 333 500g P520
IBC99
T23
3231 LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO B, TEMPERATURA
CONTROLADA
4.1 40 181, 194,
274
20 zero P520 PP21
3232 SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO B, TEMPERATURA
CONTROLADA
4.1 40 181, 194,
274
20 zero P520 PP21
3233 LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO C, TEMPERATURA
CONTROLADA
4.1 40 194, 274 20 zero P520 PP21
3234 SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO C, TEMPERATURA
CONTROLADA
4.1 40 194, 274 20 zero P520 PP21
3235 LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO D, TEMPERATURA
CONTROLADA
4.1 40 194, 274 20 zero P520
3236 SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO D, TEMPERATURA
CONTROLADA
4.1 40 194, 274 20 zero P520
3237 LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO E, TEMPERATURA
CONTROLADA
4.1 40 194, 274 20 zero P520
3238 SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO E, TEMPERATURA
CONTROLADA
4.1 40 194, 274 20 zero P520
3239 LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO F, TEMPERATURA
CONTROLADA
4.1 40 194, 274 20 zero P520 T23
3240 SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO F, TEMPERATURA
CONTROLADA
4.1 40 194, 274 20 zero P520 T23
3241 2-BROMO-2-NITROPROPANO-1,3-DIOL 4.1 40 III 246 1000 5kg P520
IBC08
PP22
B3
3242 AZODICARBONAMIDA 4.1 40 II 215 333 1kg P409
251
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
3243 SÓLIDO(S) CONTENDO LÍQUIDO TÓXICO, N.E. 6.1 60 II 217, 274 333 500g P002
IBC02
PP9
3244 SÓLIDO(S) CONTENDO LÍQUIDO CORROSIVO, N.E. 8 80 II 218, 274 333 1kg P002
IBC05
PP9
3245 MICROORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS 9 90 219 333 zero P904
IBC99
3246 CLORETO DE METANOSSULFONILA 6.1 8 668 I 20 zero P001 T14 TP2, TP12,
TP13
3247 PEROXOBORATO DE SÓDIO, ANIDRO 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B4
3 6.1 336 II 220, 221 333 1l P001 PP63248 MEDICAMENTO INFLAMÁVEL, TÓXICO, LÍQUIDO, N.E.
3 6.1 36 III 220, 221,
223
1000 5l P001 PP6
6.1 60 II 221 333 500g P002 PP63249 MEDICAMENTO TÓXICO, SÓLIDO, N.E.
6.1 60 III 221, 223 333 5kg P002 PP6
3250 ÁCIDO CLORACÉTICO, FUNDIDO 6.1 8 68 II zero zero T7 TP3, TP28
3251 5-MONONITRATO DE ISO-SORBIDE 4.1 40 III 132, 226 1000 5kg P409
3252 DIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 32) 2.1 23 333 zero P200 T50
3253 TRIOXOSSILICATO DE DI-SÓDIO 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
3254 TRIBUTILFOSFANO 4.2 I zero zero P400
3255 HIPOCLORITO DE t-BUTILA 4.2 8 I zero zero P099
3256 LÍQUIDO A TEMPERATURA ELEVADA, INFLAMÁVEL, N.E.,
com PFg superior a 60,5ºC, a temperatura igual ou superior ao
PFg
3 30 III 1000 zero P099
IBC01
T3 TP3, TP29
3257 LÍQUIDO A TEMPERATURA ELEVADA, N.E., a 100ºC ou mais
e abaixo do PFg(incluindo metais fundidos, sais fundidos etc.)
9 99 III 232 1000 zero P099
IBC01
T3 TP3, TP29
3258 SÓLIDO A TEMPERATURA ELEVADA, N.E. a 240ºC ou mais 9 99 III 232 1000 zero P099
8 88 I 274 20 zero P002
IBC07 B1
8 80 II 274 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
3259 AMINAS, CORROSIVAS, SÓLIDAS, N.E., ou POLIAMINAS,
CORROSIVAS, SÓLIDAS, N.E.
8 80 III 223, 274 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
252
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
8 88 I 274 20 zero P002
IBC07 B1
8 80 II 274 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
3260 SÓLIDO CORROSIVO, ACÍDO, INORGÂNICO, N.E.
8 80 III 223, 274 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
8 88 I 274 20 zero P002
IBC07 B1
8 80 II 274 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
3261 SÓLIDO CORROSIVO, ACÍDO, ORGÂNICO, N.E.
8 80 III 223, 274 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
8 88 I 274 20 zero P002
IBC07 B1
8 80 II 274 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
3262 SÓLIDO CORROSIVO, BÁSICO, INORGÂNICO, N.E.
8 80 III 223, 274 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
8 88 I 274 20 zero P002
IBC07 B1
8 80 II 274 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
3263 SÓLIDO CORROSIVO, BÁSICO, ORGÂNICO, N.E.
8 80 III 223, 274 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
8 88 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP27
8 80 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP27
3264 LÍQUIDO CORROSIVO, ACÍDO, INORGÂNICO, N.E.
8 80 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1, TP28
253
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
8 88 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP27
8 80 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP27
3265 LÍQUIDO CORROSIVO, ACÍDO, ORGÂNICO, N.E.
8 80 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1, TP28
8 88 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP27
8 80 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP27
3266 LÍQUIDO CORROSIVO, BÁSICO, INORGÂNICO, N.E.
8 80 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1, TP28
8 88 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP27
8 80 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP27
3267 LÍQUIDO CORROSIVO, BÁSICO, ORGÂNICO, N.E.
8 80 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1, TP28
3268 INFLADORES PARA BOLSA DE AR ou MÓDULOS PARA
BOLSA DE AR ou PRÉ-TENSORES PARA CINTO DE
SEGURANÇA
9 90 III 280, 289 ilimitada zero P902
LP902
3 33 II 236 333 5l P3023269 RESINA DE POLIÉSTER, CONJUNTO
3 30 III 236 1000 5l P302
3270 FILTROS DE MEMBRANA DE NITROCELULOSE, com até
12,6 % de nitrogênio , massa seca
4.1 40 II 237, 286 333 1kg P411
3271 ÉTERES, N.E. 3 33 II 274 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP8,
TP28
3271 ÉTERES, N.E. 3 30 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1, TP29
3 33 II 274 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP8,
TP28
3272 ÉSTERES, N.E.
3 30 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1, TP29
254
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
3273 NITRILAS, INFLAMÁVEIS, TÓXICAS, N.E.
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
3274 ALCOOLATOS, SOLUÇÂO alcoólica, N.E. 3 8 338 II 274 333 1l P001
IBC02
6.1 3 663 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
3275 NITRILAS, TÓXICAS, INFLAMÁVEIS, N.E.
6.1 3 63 II 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
6.1 66 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
6.1 60 II 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP27
3276 NITRILAS, TÓXICAS, N.E.
6.1 60 III 223, 274 333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1, TP28
3277 CLOROFORMIATOS, TÓXICOS, CORROSIVOS, N.E. 6.1 8 68 II 274 333 100ml P001
IBC02
T8 TP2, TP13,
TP28
6.1 66 I 43, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
6.1 60 II 43, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP27
COMPOSTO ORGANOFOSFORADO, TÓXICO, N.E., líquido
6.1 60 III 43, 223,
274
333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1, TP28
6.1 66 I 43, 274 20 zero P002
IBC07 B1
T14 TP2, TP9,
TP27
6.1 60 II 43, 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T11 TP2, TP27
3278
COMPOSTO ORGANOFOSFORADO, TÓXICO, N.E., sólido
6.1 60 III 43, 223,
274
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T7 TP1, TP28
6.1 3 663 I 43, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
3279 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO, TÓXICO, INFLAMÁVEL,
N.E.
6.1 3 63 II 43, 274 333 100ml P001 T11 TP2, TP13,
TP27
255
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
6.1 66 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
6.1 60 II 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP27
ARSÊNIO, COMPOSTO ORGÂNICO, N.E., líquido (Alterado pela
Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
6.1 60 III 223, 274 333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1, TP28
6.1 66 I 274 20 zero P002
IBC07 B1
T14 TP2, TP9,
TP27
6.1 60 II 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T11 TP2, TP27
3280
ARSÊNIO, COMPOSTO ORGÂNICO, N.E., sólido
6.1 60 III 223, 274 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T7 TP1, TP28
6.1 66 I 274 20 zero P601 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
6.1 60 II 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP27
METAL CARBONILAS, N.E., líquidas
6.1 60 III 223, 274 333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1, TP28
6.1 66 I 274 20 zero P002
IBC07 B1
T14 TP2, TP9,
TP27
6.1 60 II 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T11 TP2, TP27
3281
METAL CARBONILAS, N.E., sólidas
6.1 60 III 223, 274 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T7 TP1, TP28
6.1 66 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
6.1 60 II 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP27
3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, TÓXICO, N.E., líquido
6.1 60 III 223, 274 333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1, TP28
256
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
6.1 66 I 274 20 zero P002
IBC07 B1
T14 TP2, TP9,
TP27
6.1 60 II 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T11 TP2, TP27
3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, TÓXICO, N.E., sólido
6.1 60 III 223, 274 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T7 TP1, TP28
6.1 66 I 20 zero P002
IBC07 B1
T14 TP2, TP9,
TP27
6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T11 TP2, TP27
3283 SELÊNIO, COMPOSTO, N.E.
6.1 60 III 223 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T7 TP1, TP28
6.1 66 I 20 zero P002
IBC07 B1
T14 TP2, TP9,
TP27
6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T11 TP2, TP27
3284 TELÚRIO, COMPOSTO, N.E.
6.1 60 III 223 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T7 TP1, TP28
6.1 66 I 20 zero P002
IBC07 B1
T14 TP2, TP9,
TP27
6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T11 TP2, TP27
3285 VANÁDIO, COMPOSTO, N.E.
6.1 60 III 223 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T7 TP1, TP28
3 6.1, 8 368 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,TP27
3286 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, CORROSIVO, N.E.
3 6.1, 8 368 II 274 333 1l P001
IBC99
T11 TP2, TP13,
TP27
6.1 66 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
6.1 60 II 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP27
3287 LÍQUIDO TÓXICO, INORGÂNICO, N.E.
6.1 60 III 223, 274 333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1, TP28
257
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
6.1 66 I 274 20 zero P002
IBC99
6.1 60 II 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
3288 SÓLIDO TÓXICO, INORGÂNICO, N.E.
6.1 60 III 223, 274 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
6.1 8 668 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
3289 LÍQUIDO TÓXICO, CORROSIVO, INORGÂNICO, N.E.
6.1 8 68 II 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP27
6.1 8 668 I 274 20 zero P002
IBC99
3290 SÓLIDO TÓXICO, CORROSIVO, INORGÂNICO, N.E.
6.1 8 68 II 274 333 500g P002
IBC06 B2
3291 RESÍDUOS CLINÍCOS INESPECÍFICOS, N.E., ou RESÍDUOS
(BIO)MÉDICOS, N.E., ou RESÍDUOS MÉDICOS
REGULAMENTADOS, N.E.
6.2 606 II 333 zero P621
IBC620
LP621
3292 BATERIAS, CONTENDO SÓDIO, ou CÉLULAS, CONTENDO
SÓDIO
4.3 423 II 239 333 zero P408
3293 HIDRAZINA, SOLUÇÃO AQUOSA, com até 37% de hidrazina,
em massa
6.1 60 III 89, 90,
223
333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
3294 CIANETO DE HIDROGÊNIO, SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com até
45% de cianeto de hidrogênio
6.1 3 663 I 89 zero zero P601 T14 TP2, TP13
3 33 I 20 500ml P001 T11 TP1, TP8,
TP9, TP28
3 33 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP8,
TP28
3295 HIDROCARBONETO(S), LÍQUIDO(S), N.E.
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1, TP29
3296 HEPTAFLUORPROPANO (GÁS REFRIGERANTE R 227) 2.2 20 1000 120ml P200 T50
3297 MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E CLOROTETRA-
FLUORETANO, com até 8,8% de óxido de etileno
2.2 20 1000 120ml P200 T50
3298 MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E PENTAFLUORETANO,
com até 7,9% de óxido de etileno
2.2 20 1000 120ml P200 T50
3299 MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E TETRAFLUORETANO,
com até 5,6% de óxido de etileno
2.2 20 1000 120ml P200 T50
258
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
3300 MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO,
com mais de 87% de óxido de etileno
2.3 2.1 263 20 zero P200
8 4.2 884 I 274 20 zero P0993301 LÍQUIDO CORROSIVO, SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO,
N.E.
8 4.2 84 II 274 333 zero P001
3302 ACRILATO DE 2-DIMETILAMINOETILA 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
3303 GÁS TÓXICO, OXIDANTE, COMPRIMIDO, N.E. 2.3 5.1 265 274 20 zero P200
3304 GÁS TÓXICO, CORROSIVO, COMPRIMIDO, N.E. 2.3 8 268 274 20 zero P200
3305 GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, COMPRIMIDO,
N.E.
2.3 2.1, 8 263 274 20 zero P200
3306 GÁS TÓXICO, OXIDANTE, CORROSIVO, COMPRIMIDO, N.E. 2.3 5.1, 8 265 274 20 zero P200
3307 GÁS TÓXICO, OXIDANTE, LIQUEFEITO, N.E. 2.3 5.1 265 274 20 zero P200
3308 GÁS TÓXICO, CORROSIVO, LIQUEFEITO, N.E. 2.3 8 268 274 20 zero P200
3309 GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, LIQUEFEITO, N.E. 2.3 2.1, 8 263 274 20 zero P200
3310 GÁS TÓXICO, OXIDANTE, CORROSIVO, LIQUEFEITO, N.E. 2.3 5.1, 8 265 274 20 zero P200
3311 GÁS OXIDANTE, LÍQUIDO REFRIGERADO, N.E. 2.2 5.1 225 274 1000 zero P200 T75 TP22
3312 GÁS INFLAMÁVEL, LÍQUIDO REFRIGERADO, N.E. 2.1 223 274 333 zero P200 T75
4.2 40 II 333 zero P002
IBC08
B2, B43313 PIGMENTOS ORGÂNICOS, SUJEITOS A AUTO-
AQUECIMENTO
4.2 40 III 223 1000 zero P002
IBC08
LP02
B3
3314 COMPOSTO PLÁSTICO PARA MOLDAGEM, sob forma de
pasta, folha ou corda extrudada, que desprende vapor
inflamável
9 90 III 207 1000 zero P002
IBC08
PP14
B3, B6
3315 AMOSTRA QUÍMICA, TÓXICA, líquida ou sólida (Alterado pela
Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
6.1 66 I 250 20 zero P099
3316 ESTOJO QUÍMICO ou ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS 9 90 251 Ver
PE251
zero P901
3317 2-AMINO-4,6 - DINITIROFENOL, UMEDECIDO com no mínimo,
20% de água, em massa (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644,
de 29/12/06)
4.1 40 I 28 20 zero P406 PP26
3318 AMÔNIA, SOLUÇÃO aquosa, com densidade relativa inferior a
0,880 a 15°C, com mais de 50% de amônia
2.3 8 268 23, 90 20 zero P200 T50
3319 MISTURA DE NITROGLICERINA, INSENSIBILIZADA, SÓLIDA,
N.E., com mais de 2% e até 10% de nitroglicerina, em massa
4.1 40 II 89,
272, 274
333 zero P099
259
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP23320 BORO-HIDRETO DE SÓDIO E HIDRÓXIDO DE SÓDIO,
SOLUÇÃO, com até 12% de boro-hidreto de sódio e até 40% de
hidróxido de sódio, em massa 8 80 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP2
3321 MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA
(BAE-II), não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
7 172 zero zero Ver normas da CNEN
3322 MATERIAL RADIOATIVO,BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA
(BAE-III), não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
7 172 zero zero Ver normas da CNEN
3323 MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO C, não-físsil ou
físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
7 172 zero zero Ver normas da CNEN
3324 MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA
(BAE-II) FÍSSIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
7 172 zero zero Ver normas da CNEN
3325 MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA
(BAE-III), FÍSSIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de
18/04/08)
7 172 zero zero Ver normas da CNEN
3326 MATERIAL RADIOATIVO, OBJETOS CONTAMINADOS NA
SUPERFÍCIE (OCS-I ou OCS-II), FÍSSIL (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
7 172 zero zero Ver normas da CNEN
3327 MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A, FÍSSIL, não
sob forma especial (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de
18/04/08)
7 172 zero zero Ver normas da CNEN
3328 MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(U), FÍSSIL
(Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
7 172 zero zero Ver normas da CNEN
3329 MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(M), FÍSSIL
(Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
7 172 zero zero Ver normas da CNEN
3330 MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO C, FÍSSIL
(Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
7 172 zero zero Ver normas da CNEN
3331 MATERIAL RADIOATIVO, TRANSPORTADO SOB
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL, FÍSSIL (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
7 172 zero zero Ver normas da CNEN
3332 MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME TIPO A, TRANSPORTADO
SOB FORMA ESPECIAL, não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado
pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
7 172 zero zero Ver normas da CNEN
3333 MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A,
TRANSPORTADO SOB FORMA ESPECIAL, FÍSSIL (Alterado
pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
7 172 zero zero Ver normas da CNEN
3334 LÍQUIDO REGULAMENTADO PARA AVIAÇÃO, N.E. 9 106, 274,
276
zero N/A
260
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
3335 SÓLIDO REGULAMENTADO PARA AVIAÇÃO, N.E. 9 106, 274,
276
zero N/A
3 33 I 274 20 zero P001 T11 TP2
3 33 II 274 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP8,
TP28
3336 MERCAPTANAS, INFLAMÁVEIS, LÍQUIDAS, N.E., ou
MISTURA DE MERCAPTANA, INFLAMÁVEL, LÍQUIDA, N.E.
3 30 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1, TP29
3337 GÁS REFRIGERANTE R 404 A 2.2 20 1000 120ml P200 T50
3338 GÁS REFRIGERANTE R 407 A 2.2 20 1000 120ml P200 T50
3339 GÁS REFRIGERANTE R 407 B 2.2 20 1000 120ml P200 T50
3340 GÁS REFRIGERANTE R 407 C 2.2 20 1000 120ml P200 T50
4.2 40 II 333 zero P002
IBC06 B2
3341 DIÓXIDO DE TIOURÉIA
4.2 40 III 223 1000 zero P002
IBC08
LP02
B3
4.2 40 II 333 zero P002
IBC06 B2
3342 XANTATOS
4.2 40 III 223 1000 zero P002
IBC08
LP02
B3
3343 MISTURA DE NITROGLICERINA, INFLAMÁVEL, INSENSIBI-
LIZADA, LÍQUIDA, N.E., com até 30% de nitroglicerina, em
massa
3 89,
274, 278
zero zero P099
3344 TETRANITRATO DE PENTAERITRITA, MISTURA, INSEN-
SIBILIZADA, SÓLIDA, N.E., com mais de 10% e até 20% de
PETN, em massa
4.1 44 II 89,
272, 274
333 zero P406 PP26
PP80
6.1 66 I 61, 274 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 61, 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
3345 PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO ÁCIDO
FENOXIACÉTICO, SÓLIDO, TÓXICO
6.1 60 III 61, 223,
274
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
3346 PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO ÁCIDO FENOXI-
ACÉTICO, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior
a 23ºC 3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
261
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
3347 PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO ÁCIDO FENOXI-
ACÉTICO, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou
superior a 23ºC
6.1 3 63 III 61, 223,
274
333 5l P001
IBC03
T7 TP2, TP28
6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP27
3348 PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO ÁCIDO
FENOXIACÉTICO, LÍQUIDO, TÓXICO
6.1 60 III 61, 223,
274
333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP2, TP28
6.1 66 I 61, 274 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 61, 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
3349 PESTICIDA À BASE DE PIRETRÓIDE, SÓLIDO, TÓXICO
6.1 60 III 61, 223,
274
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
3 6.1 336 I 274 20 Zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
3350 PESTICIDA À BASE DE PIRETRÓIDE, LÍQUIDO,
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com ponto de fulgor inferior a 23°C
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
3351 PESTICIDA À BASE DE PIRETRÓIDE, LÍQUIDO, TÓXICO,
INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC
6.1 3 63 III 61, 223,
274
333 5l P001
IBC03
T7 TP2, TP28
6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13, TP27
6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP27
3352 PESTICIDA À BASE DE PIRETRÓIDE, LÍQUIDO, TÓXICO
6.1 60 III 61, 223,
274
333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP2, TP28
3354 INSETICIDA INFLAMÁVEL, GASOSO, N.E. 2.1 23 274 333 P200
3355 INSETICIDA, TÓXICO, INFLAMÁVEL, GASOSO, N.E. 2.3 2.1 263 274 20 P200
262
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
3356 GERADOR DE OXIGÊNIO, QUÍMICO 5.1 50 II 284 333 P500
3357 MISTURA DE NITROGLICERINA, INSENSIBILIZADA,
LÍQUIDA, N.E., com até 30% de nitroglicerina, em massa
3 33 II 89, 274,
288
333 P099
3358 MÁQUINAS DE REFRIGERAÇÃO, contendo gás liquefeito,
inflamável, não-tóxico.
2.1 291 333 zero P003 PP32
3359 UNIDADE FUMIGADA * 9 302 zero
3360 FIBRAS, VEGETAIS, SECAS * 4.1 29, 117,
299
zero P003 PP19
3361 CLOROSILANOS, TÓXICO, CORROSIVO, N.E. * 6.1 8 68 II 333 zero P001
IBC01
T11 TP2
TP13
3362 CLOROSILANOS, TÓXICO, CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.E. *
(Alterado pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04.)
6.1 3, 8 638 II 333 zero P001
IBC01
T11 TP2
TP13
3363 PRODUTOS PERIGOSOS EM MAQUINARIA ou PRODUTOS
PERIGOSOS EM APARELHOS *
9 301 zero P907
3364 TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO), UMEDECIDO, com teor
de água igual ou superior a 10%, em massa * (Alterado pela
Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP24
3365 TRINITROCLOROBENZENO (CLORETO DE PICRILA),
UMEDECIDO, com teor de água igual ou superior a 10%, em
massa * (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP24
3366 TRINITROTOLUENO (TNT), UMEDECIDO, com teor de água
igual ou superior a 10%, em massa * (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP24
3367 TRINITROBENZENO, UMEDECIDO, com teor de água igual ou
superior a 10%, em massa * (Alterado pela Resolução ANTT n.º
1644, de 29/12/06)
4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP24
3368 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO, UMEDECIDO, com teor de água
igual ou superior a 10%, em massa * (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP24
3369 DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO, UMEDECIDO, com teor
de água igual ou superior a 10%, em massa* (Alterado pela
Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP24
3370 NITRATO DE URÉIA, UMEDECIDO, com teor de água igual ou
superior a 10%, em massa * (Alterado pela Resolução ANTT n.º
1644, de 29/12/06)
4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP78
3371 2-METILBUTANAL * 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
263
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nº
ONU
(1)
Nome e Descrição
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
4.3 4.1 X423 I 274 zero zero P403
IBC04
4.3 4.1 423 II 274 zero 500g P410
IBC04
3372 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, SÓLIDO, QUE REAGE
COM ÁGUA, INFLAMÁVEL , N.E. *
4.3 4.1 423 III 223
274
zero 1Kg P410
IBC06
3373 ESPÉCIMES PARA DIAGNÓSTICOS * 6.2 606 zero zero P650
3374 ACETILENO, LIVRE DE SOLVENTE * (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
2.1 239 333 P200 PP23
3375 NITRATO DE AMÔNIO, EMULSÃO ou SUSPENSÃO ou GEL,
intermediário para explosivos detonantes *
5.1 50 II 89, 306
309
333 zero P099
IBC99
T2 TP9
3376 4-NITROFENILHIDRAZINA, com até 30% de água, em massa *
(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
4.1 40 I 28 20 zero P406 PP26
264
3.2.5 Relação alfabética de produtos perigosos
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
ACENDEDORES 0121 1.1G 20 zero P142
ACENDEDORES 0314 1.2G 20 zero P142
ACENDEDORES 0315 1.3G 20 zero P142
ACENDEDORES 0325 1.4G 333 zero P142
ACENDEDORES 0454 1.4S ilimitada zero P142
ACENDEDORES, ESTOPIM 0131 1.4S ilimitada zero P142
ACENDEDORES, SÓLIDOS, com líquido inflamável (Alterado
pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
2623 4.1 40 III ilimitada 5kg P002
LP02
PP15
ACETAL 1088 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
ACETALDEÍDO 1089 3 33 I 90 20 zero P001 T11 TP2, TP7
ACETALDEÍDO DE AMÔNIA 1841 9 90 III 1000 5kg P002
IBC08
LP01
B3, B6
ACETALDEÍDO OXIMA 2332 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
ACETATO DE ALILA 2333 3 6.1 336 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP13
ACETATO(S) DE AMILA 1104 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
ACETATO DE BROMOETILA 1603 6.1 3 63 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
ACETATO DE BROMOMETILA 2643 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP1ACETATO(S) DE BUTILA 1123
3 30 III 90, 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
Acetato de butila, secundário (ver Nº ONU 1123)
ACETATO DE CHUMBO 1616 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
Acetato de chumbo (II) (ver Nº ONU 1616)
265
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
ACETATO DE CICLO-HEXILA 2243 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
ACETATO DE ÉTER MONOETÍLICO DE ETILENOGLICOL 1172 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
ACETATO DE ÉTER MONOMETÍLICO DE ETILENOGLICOL 1189 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
ACETATO DE ETILA 1173 3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
ACETATO DE 2-ETILBUTILA 1177 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
Acetato de 2-etoxietila (ver Nº ONU 1172)
ACETATO DE FENILMERCÚRICO 1674 6.1 60 II 43 333 500g P002
IBC08 B2, B4
ACETATO DE ISOBUTILA 1213 3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
ACETATO DE ISOPROPENILA 2403 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
ACETATO DE ISOPROPILA 1220 3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
ACETATO DE MERCÚRIO 1629 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
ACETATO DE METILA 1231 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
ACETATO DE METILAMILA 1233 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
Acetato de metilglicol (ver Nº ONU 1189)
Acetato de 2-metoxietila (ver Nº ONU 1189)
ACETATO DE n-PROPILA 1276 3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
ACETATO DE VINILA, ESTABILIZADO 1301 3 339 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
ACETILENO, DISSOLVIDO 1001 2.1 239 333 zero P200 PP23
ACETILENO, LIVRE DE SOLVENTE * (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
3374 2.1 239 333 P200 PP23
266
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
ACETILMETILCARBINOL 2621 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
ACETOARSENITO DE COBRE 1585 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
Acetoína (ver Nº ONU 2621)
ACETONA 1090 3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
ACETONA-CIANIDRINA, ESTABILIZADA 1541 6.1 669 I 20 zero P602 T14 TP2, TP13
ACETONITRILA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
1648 3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
ÁCIDO ACÉTICO, GLACIAL, ou ÁCIDO ACÉTICO, SOLUÇÃO,
com mais de 80% de ácido, em massa
2789 8 3 83 II 90 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
ÁCIDO ACÉTICO, SOLUÇÃO, com não menos de 50% até 80%
de ácido em massa
2790 8 80 II 90 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
ÁCIDO ACÉTICO, SOLUÇÃO, com mais de 10% e menos de
50% de ácido, em massa
2790 8 80 III 90 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
ÁCIDO ACRÍLICO, ESTABILIZADO 2218 8 3 839 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
ÁCIDO(S) ALQUILSULFÔNICO(S), LÍQUIDO(S), ou ÁCIDO(S)
ARILSULFÔNICO(S), LÍQUIDO(S), com até 5% de ácido
sulfúrico livre
2586 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TPI
ÁCIDO(S) ALQUILSULFÔNICO(S), LÍQUIDO(S), ou ÁCIDO(S)
ARILSULFÔNICO(S), LÍQUIDO(S), com mais de 5% de ácido
sulfúrico livre
2584 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12,
TP13
ÁCIDO(S) ALQUILSULFÔNICO(S), SÓLIDO(S), ou ÁCIDO(S)
ARILSULFÔNICO(S), SÓLIDO(S), com até 5% de ácido
sulfúrico livre
2585 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
ÁCIDO(S) ALQUILSULFÔNICO(S), SÓLIDO(S), ou ÁCIDO(S)
ARILSULFÔNICO(S), SÓLIDO(S), com mais de 5% de ácido
sulfúrico livre
2583 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4,
ÁCIDO(S) ALQUILSULFÚRICO(S) 2571 8 80 II 274 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12,
TP13
TP28
Ácido(s) Arilsulfônico(s) (ver Nºs ONU 2583, 2584, 2585, 2586)
ÁCIDO ARSÊNICO, LÍQUIDO 1553 6.1 66 I 20 zero P001 T20 TP2, TP7,
TP13
ÁCIDO ARSÊNICO, SÓLIDO 1554 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
267
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
8 80 II 90 333 1l P001
IBC02
T7 TP2ÁCIDO BROMÍDRICO 1788
8 80 III 90, 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
ÁCIDO BROMOACÉTICO 1938 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
ÁCIDO BUTÍRICO 2820 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
ÁCIDO CACODÍLICO 1572 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
ÁCIDO CAPRÓICO 2829 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
Ácido carbólico (ver Nºs ONU 1671, 2312, 2821)
ÁCIDO CIANÍDRICO, SOLUÇÃO AQUOSA, (CIANETO DE
HIDROGÊNIO, SOLUÇÃO AQUOSA), com até 20% de cianeto
de hidrogênio
1613 6.1 663 I 48, 89 zero zero P601 T14 TP2, TP13
ÁCIDO CLORACÉTICO, FUNDIDO 3250 6.1 8 68 II zero zero T7 TP3, TP28
ÁCIDO CLORACÉTICO, SÓLIDO 1751 6.1 8 68 II 333 500g P002
IBC08 B4
ÁCIDO CLORACÉTICO, SOLUÇÃO 1750 6.1 8 68 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
ÁCIDO CLÓRICO, SOLUÇÃO AQUOSA, com até 10% de ácido
clórico
2626 5.1 50 II 333 1kg P504
IBC02
8 80 II 90 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12ÁCIDO CLORÍDRICO 1789
8 80 III 90, 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1, TP12
Ácido clorídrico, gasoso (ver Nº ONU 1050)
ÁCIDO CLOROPLATÍNICO, SÓLIDO 2507 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
ÁCIDO 2-CLOROPROPIÔNICO, SÓLIDO 2511 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T4 TP2
ÁCIDO 2-CLOROPROPIÔNICO, SOLUÇÃO 2511 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP2
268
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
ÁCIDO CLOROSSULFÔNICO (com ou sem trióxido de enxofre) 1754 8 X88 I 90 20 zero P001 T20 TP2, TP12
ÁCIDO CRESÍLICO 2022 6.1 8 68 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2, TP13
Ácido crômico, sólido (ver Nº ONU 1463)
8 80 II 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12ÁCIDO CRÔMICO, SOLUÇÃO 1755
8 80 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1, TP12
ÁCIDO CROMOSSULFÚRICO 2240 8 88 I 20 zero P001 T10 TP2, TP12,
TP13
ÁCIDO CROTÔNICO 2823 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
ÁCIDO DICLORACÉTICO 1764 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12
ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO, SECO, ou SAIS DE ÁCIDO
DICLOROISOCIANÚRICO
2465 5.1 50 II 135 333 1kg P002
IBC08 B4
Ácido di-(2-etil-hexil) fosfórico (ver Nº ONU 1902)
ÁCIDO DIFLUORFOSFÓRICO, ANIDRO 1768 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12
Ácido dimetilarsênico (ver Nº ONU 1572)
Ácido estifínico (ver Nºs ONU 0219, 0394)
ÁCIDO FENOLSULFÔNICO, LÍQUIDO 1803 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
ÁCIDO FLUORACÉTICO 2642 6.1 66 I 20 zero P002
IBC07 B1
ÁCIDO FLUORBÓRICO 1775 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
ÁCIDO FLUORFOSFÓRICO, ANIDRO 1776 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12
Ácido fluórico (ver Nº ONU 1790)
Ácido fluorídrico e ácido sulfúrico, mistura (ver n.º ONU 1786)
ÁCIDO FLUORÍDRICO, solução, com até 60% de ácido
fluorídrico
1790 8 6.1 86 II 89 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12
ÁCIDO FLUORÍDRICO, solução, com mais de 60% de ácido
fluorídrico
1790 8 6.1 886 I 20 zero P802 PP79
PP81
T10 TP2, TP12,
TP13
ÁCIDO FLUORSILÍCICO 1778 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12
269
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
ÁCIDO FLUORSULFÔNICO 1777 8 88 I 20 zero P001 T10 TP2, TP12
Ácido formamidine sulfúrico (ver Nº ONU 3341)
ÁCIDO FÓRMICO 1779 8 80 II 90 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
ÁCIDO FOSFÓRICO, LÍQUIDO 1805 8 80 III 90 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
ÁCIDO FOSFÓRICO, SÓLIDO 1805 8 80 III 90 1000 5kg P002
IBC08
LP01
B3
Ácido fosfórico, anidro (ver Nº ONU 1807)
ÁCIDO FOSFOROSO 2834 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T3 TP1
ÁCIDO HEXAFLUORFOSFÓRICO 1782 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12
Ácido hexanóico (ver Nº ONU 2829)
Ácido hidrofluorbórico (ver Nº ONU 1775)
Ácido hidrofluorsilícico (ver Nº ONU 1778)
Ácido hidro-selênico (ver Nº ONU 2202)
Ácido hidro-silicofluórico (ver Nº ONU 1778)
8 80 II 90 333 1l P001
IBC02
T7 TP2ÁCIDO IODÍDRICO 1787
8 80 III 90, 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
Ácido iodídrico, anidro (ver Nº ONU 2197)
ÁCIDO ISOBUTÍRICO 2529 3 8 38 III 1000 5l P001
IBC03
T4 TP1
Ácido 2-mercaptopropiônico (ver Nº ONU 2936)
ÁCIDO 5-MERCAPTOTETRAZOL-1-ACÉTICO 0448 1.4C 333 zero P114(b)
ÁCIDO METACRÍLICO, ESTABILIZADO 2531 8 89 II 333 1l P001
IBC02
LP01
T7 TP1, TP18
TP30
Ácido monocloroacético (ver Nºs ONU 1750, 1751)
Ácido muriático (ver Nº ONU 1789)
Ácido nitrante, mistura (ver Nº ONU 1796)
Ácido nitrante, mistura, residual(ver Nº ONU 1826)
ÁCIDO NÍTRICO, exceto vermelho fumegante, com até 70% de
ácido nítrico (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
2031 8 80 II 89 333 1l P001
IBC02
PP81 T8 TP2, TP12
270
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
ÁCIDO NÍTRICO, exceto vermelho fumegante, com mais de
70% de ácido nítrico (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
2031 8 5.1 885 I 89 20 zero P001 PP81 T10 TP2, TP12,
TP13
ÁCIDO NÍTRICO, VERMELHO FUMEGANTE (Alterado pela
Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
2032 8 5.1, 6.1 856 I 89 20 zero P602 PP81 T20 TP2, TP12,
TP13
ÁCIDO NITROBENZENOSSULFÔNICO 2305 8 80 II 333 1l P001
IBC02
ÁCIDO NITROCLORÍDRICO 1798 8 88 I zero zero P802 T10 TP2, TP12,
TP13
Ácido nitromuriático (ver Nº ONU 1798)
ÁCIDO NITROSILSULFÚRICO, LÍQUIDO 2308 8 X80 II 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12
ÁCIDO NITROSILSULFÚRICO, SÓLIDO 2308 8 X80 II 333 1kg P002
IBC08 B2, B4
T8 TP2, TP12
Ácido ortofosfórico (ver Nº ONU 1805)
ÁCIDO PERCLÓRICO, com até 50% de ácido, em massa 1802 8 5.1 85 II 89 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
ÁCIDO PERCLÓRICO, com mais de 50% e até 72% de ácido,
em massa
1873 5.1 8 558 I 60, 89 20 zero P502 PP28 T10 TP1, TP12
Ácido pícrico (ver Nº ONU 0154 e 3364)
ÁCIDO PROPIÔNICO 1848 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
ÁCIDO SELÊNICO 1905 8 88 I 20 zero P002
IBC07 B1
Ácido selenídrico (ver Nº ONU 2202)
Ácido silicofluórico (ver Nº ONU 1778)
ÁCIDO SULFÂMICO 2967 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
ÁCIDO SULFÚRICO, com até 51% de ácido, ou FLUIDO ÁCIDO
PARA BATERIAS
2796 8 80 II 90 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12
ÁCIDO SULFÚRICO, com mais de 51% de ácido 1830 8 80 II 90 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12,
Ácido sulfúrico e ácido fluorídrico, mistura (ver Nº ONU 1786)
ÁCIDO SULFÚRICO, FUMEGANTE 1831 8 6.1 X886 I 90 20 zero P602 T20 TP2, TP12,
TP13
ÁCIDO SULFÚRICO, RESIDUAL 1832 8 80 II
90, 113
333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12
ÁCIDO SULFUROSO 1833 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
271
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
ÁCIDO TETRAZOL-1-ACÉTICO 0407 1.4C 333 zero P114(b)
ÁCIDO TIOACÉTICO 2436 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
ÁCIDO TIOGLICÓLICO 1940 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
ÁCIDO TIOLÁTICO 2936 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T7 TP2
ÁCIDO TRICLOROACÉTICO 1839 8 80 II 333 1kg P002
IBC08 B2, B4
8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2ÁCIDO TRICLOROACÉTICO, SOLUÇÃO 2564
8 80 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
ÁCIDO TRICLOROISOCIANÚRICO, SECO 2468 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08 B4
ÁCIDO TRIFLUORACÉTICO 2699 8 88 I 20 zero P001 T10 TP2, TP12
ÁCIDO TRINITROBENZENOSSULFÔNICO 0386 1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
PP26
ÁCIDO TRINITROBENZÓICO, seco ou umedecido com menos
de 30% de água, em massa
0215 1.1D 20 zero P112
ÁCIDO TRINITROBENZÓICO, UMEDECIDO com 30% ou mais
de água, em massa
1355 4.1 40 I
28, 89
20 zero P406
ÁCIDO TRINITROBENZÓICO, UMEDECIDO, com teor de água
igual ou superior a 10%, em massa * (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
3368 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP24
Acraldeído, inibido (ver Nº ONU 1092)
ACRIDINA 2713 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
ACRILAMIDA 2074 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T4 TP1
ACRILATO(S) DE BUTILA, ESTABILIZADO(S) 2348 3 39 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
ACRILATO DE 2-DIMETILAMINOETILA 3302 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
ACRILATO DE ETILA, ESTABILIZADO 1917 3 339 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1, TP13
272
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
ACRILATO DE ISOBUTILA, ESTABILIZADO 2527 3 39 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
ACRILATO DE METILA, ESTABILIZADO 1919 3 339 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1, TP13
ACRILONITRILA, ESTABILIZADO (Alterado pela Resolução ANTT
n.º 1644, de 29/12/06)
1093 3 6.1 336 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
ACROLEÍNA, DIMERIZADA, ESTABILIZADA 2607 3 39 III
89
1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
ACROLEÍNA, ESTABILIZADA 1092 6.1 3 663 I 89 20 zero P601 T14 TP2, TP7,
TP13
Actinólito (ver Nº ONU 2590)
Acumuladores elétricos (ver Nºs ONU 2794, 2795, 2800, 3028,
3292)
3 33 I 20 500ml P001 T11 TP1,
TP8,TP27
3 33 II 333 5l P001
IBC02
PP1 T4 TP1, TP8
ADESIVOS, contendo líquido inflamável 1133
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
PP1 T2 TP1
ADIPONITRILA 2205 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T3 TP1
AEROSSÓIS 1950 2 63,
190, 277
ver
PE 277
ver
PE 277
P003 PP17
AGENTE DE DEMOLIÇÃO, TIPO B (ver n.º ONU 0331)
AGENTE DE DEMOLIÇÃO, TIPO E (ver n.º ONU 0332)
6.1 66 I 43, 90
274
20 zero P001
6.1 60 II 43, 90
274
333 100ml P001
IBC02
ALCALÓIDES, LÍQUIDOS, N.E., ou SAIS DE ALCALÓIDES,
LÍQUIDOS, N.E.
3140
6.1 60 III 43, 90
223, 274
333 5l P001
IBC03
LP01
273
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
6.1 66 I 43, 90
274
20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 43, 90
274
333 500g P002
IBC08 B2, B4
ALCALÓIDES, SÓLIDOS, N.E., ou SAIS DE ALCALÓIDES,
SÓLIDOS N.E.
1544
6.1 60 III 43, 90
223, 274
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
3 33 II 333 5l P001
IBC02
T3 TP3, TP29ALCATRÕES LÍQUIDOS, inclusive asfalto, óleos, betumes e
cutbacks rodoviários
1999
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T1 TP3
3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2,TP9,
TP13,TP27
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP27
ÁLCOOIS, INFLAMÁVEIS TÓXICOS, N.E. 1986
3 6.1 36 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
T7 TP1, TP28
EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO B
(AGENTE DE DEMOLIÇÃO, TIPO B)
0331 1.5D 20 zero P116
IBC100
PP61
PP62
PP64
PP65
EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO E
(AGENTE DE DEMOLIÇÃO, TIPO E)
0332 1.5D 20 zero P116
IBC100
PP61
PP62
PP65
3 33 II 274 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP8,
TP28
ÁLCOOIS, N.E. 1987
3 30 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1, TP29
ÁLCOOL ALÍLICO 1098 6.1 3 663 I 20 zero P602 T14 TP2, TP13
Álcool alilmetílico (ver Nº ONU 2614)
4.2 40 II 183, 274 333 zero P410
IBC06 B2
ALCOOLATOS DE METAL ALCALINO-TERROSO, N.E. 3205
4.2 40 III 183
223, 274
1000 zero P002
IBC08
LP02
B3
4.2 8 48 II 182, 274 333 zero P410
IBC05 B2
ALCOOLATOS DE METAL ALCALINO, SUJEITOS A AUTO-
AQUECIMENTO, CORROSIVOS, N.E.
3206
4.2 8 48 III 182
223, 274
1000 zero P002
IBC08 B3
274
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
ALCOOLATOS, SOLUÇÂO alcoólica, N.E. 3274 3 8 338 II
274
333 1l P001
IBC02
Álcool(is) butílico(s) (ver Nº ONU 1120)
Álcool desnaturado (ver Nºs ONU 1986,1987)
Álcool etílico (ver Nº ONU 1170)
Álcool etílico, solução (ver Nº ONU 1170)
ÁLCOOL FURFURÍLICO 2874 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
Álcool industrial (ver Nºs ONU 1986, 1987)
Álcool isobutílico (ver Nº ONU 1212)
Álcool isopropílico (ver Nº ONU 1219)
ÁLCOOL METALÍLICO 2614 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
Álcool metilalílico (Ver Nº ONU 2614)
Álcool metilamílico (ver Nº ONU 2053)
ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO 2937 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
Álcool metílico (ver Nº ONU 1230)
Álcool propílico normal (ver Nº ONU 1274)
Aldeído (ver Nº ONU 1089)
Aldeído amílico (ver Nº ONU 2058)
Aldeído crotônico, estabilizado (ver Nº ONU 1143)
Aldeído fórmico (ver Nºs ONU 1198, 2209)
3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP27
ALDEÍDOS, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.E. 1988
3 6.1 36 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
T7 TP1, TP28
ALDEÍDO ISOBUTÍLICO (ver Nº ONU 2045)
275
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
3 33 I 274 20 zero P001 T11 TP1, TP9,
TP27
3 33 II 274 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP8,
TP28
ALDEÍDOS, N.E. 1989
3 30 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1, TP29
ALDEÍDOS OCTÍLICOS 1191 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
Aldeído valérico (ver Nº ONU 2058)
ALDOL 2839 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
Aleno (ver Nº ONU 2200)
Algodão-colódio (ver Nºs ONU 0340, 0341, 0342, 2059, 2555,
2556, 2557)
ALGODÃO, RESÍDUOS OLEOSOS ou RESÍDUOS OLEOSOS
DE ALGODÃO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
1364 4.2 40 III 1000 zero P003
IBC08
LP02
PP19
B3, B6
ALGODÃO, ÚMIDO 1365 4.2 40 III 29 1000 zero P003
IBC08
LP02
PP19
B3, B6
ALILAMINA 2334 6.1 3 663 I 20 zero P602 T14 TP2, TP13
ALILTRICLOROSSILANO, ESTABILIZADO 1724 8 3 X839 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
8 88 I 20 zero P001 T14 TP2, TP9
8 80 II 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP27
ALQUILFENÓIS, LÍQUIDOS, N.E. (incluindo os homólogos C2-
C12)
3145
8 80 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1, TP28
8 88 I 20 zero P002
IBC07 B1
T10 TP2, TP9,
TP28
8 80 II 333 5kg P002
IBC08
B2, B4 T3 TP2
ALQUILFENÓIS, SÓLIDOS, N.E. (incluindo os homólogos C2-
C12)
2430
8 80 III 223 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T3 TP1
276
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
ALQUIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E., ou ARIL
METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E.
2003 4.2 4.3 X333 I 274 zero zero P400 T21 TP2, TP7,
TP9
ALUMINATO DE SÓDIO, SÓLIDO 2812 8 III 106 5kg P002
IBC08
LP02
B3
8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2ALUMINATO DE SÓDIO, SOLUÇÃO 1819
8 80 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
ALUMINIOALQUILAS 3051 4.2 4.3 X333 I zero zero P400 T21 TP2, TP7,
TP9
4.3 423 II 89, 90 333 500g P410
IBC07 B2
ALUMÍNIO, EM PÓ, NÃO-REVESTIDO 1396
4.3 423 III 89, 90,
223
1000 1kg P410
IBC08 B4
4.1 40 II 89, 90 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
PP38
ALUMÍNIO, EM PÓ, REVESTIDO 1309
4.1 40 III 89, 90,
223
1000 5kg P002
IBC08
LP02
PP11
B3
ALUMÍNIO-FERRO-SILÍCIO, EM PÓ 1395 4.3 6.1 462 II 333 500g P410
IBC05 B2
ALUMÍNIO-SILÍCIO, EM PÓ, NÃO-REVESTIDO 1398 4.3 423 III 37, 223 1000 1kg P410
IBC08
B4
4.3 423 II 244 333 500g P410
IBC07 B2
ALUMÍNIO, SUBPRODUTOS DA FUNDIÇÃO, ou ALUMÍNIO,
SUBPRODUTOS DA REFUNDIÇÃO
3170
4.3 423 III 223, 244 1000 1kg P002
IBC08
B4
AMÁLGAMA DE METAL ALCALINO 1389 4.3 X423 I 182 20 zero P402
P403
AMÁLGAMA DE METAL ALCALINO-TERROSO 1392 4.3 X423 I 183 20 zero P402
P403
IBC04 B1
Amatóis (ver Nº ONU 0082)
AMIANTO AZUL (crocidolita) ou AMIANTO MARROM (amosita,
misorita)
2212 9 90 II 168 333 1kg P002
IBC08
PP37
B2, B4
AMIANTO BRANCO (crisotila, actinólito, antofilita, tremolita) 2590 9 90 III 168 1000 zero P002
IBC08
PP37
B2, B4
AMIDAS DE METAL ALCALINO 1390 4.3 423 II 182 zero 500g P410
IBC07 B2
277
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1AMILAMINA 1106
3 8 38 III 223 1000 5l P001
IBC03
T4 TP1
n-AMILENO (ver Nº ONU 1108)
AMILMERCAPTANA 1111 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
n-AMILMETILCETONA 1110 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
AMILTRICLOROSSILANO 1728 8 X80 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
8 3 883 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP27
AMINAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, LÍQUIDAS, N.E., ou
POLIAMINAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, LÍQUIDAS, N.E.
2734
8 3 83 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP27
8 88 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP27
8 80 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP1, TP27
AMINAS, CORROSIVAS, LÍQUIDAS, N.E., ou POLIAMINAS,
CORROSIVAS, LÍQUIDAS, N.E.
2735
8 80 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1, TP28
8 88 I 274 20 zero P002
IBC07 B1
8 80 II 274 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
AMINAS, CORROSIVAS, SÓLIDAS, N.E., ou POLIAMINAS,
CORROSIVAS, SÓLIDAS, N.E.
3259
8 80 III 223, 274 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
3 8 338 I 274 20 zero P001 T14 TP1, TP9,
TP27
3 8 338 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP1, TP27
AMINAS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.E., ou
POLIAMINAS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.E.
2733
3 8 38 III
223, 274
1000 5l P001
IBC03
T7 TP1, TP28
Aminobenzeno (ver Nº ONU 1547)
Aminobutano (ver Nº ONU 1125)
2-AMINO-4-CLOROFENOL 2673 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
278
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
2-AMINO-5-DIETILAMINOPENTANO 2946 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2-AMINO-4,6 - DINITIROFENOL, UMEDECIDO com no mínimo,
20% de água, em massa (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644,
de 29/12/06)
3317 4.1 40 I 28 20 zero P406 PP26
N-AMINOETILPIPERAZINA 2815 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2-(2-AMINOETÓXI) ETANOL 3055 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
AMINOFENÓIS (o-,m-,p-) 2512 6.1 60 III 279 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1-Amino-2-nitrobenzeno (ver Nº ONU 1661)
1-Amino-3-nitrobenzeno (ver Nº ONU 1661)
1-Amino-4-nitrobenzeno (ver Nº ONU 1661)
AMINOPIRIDINAS (o-,m-,p-) 2671 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
AMÔNIA, ANIDRA 1005 2.3 8 268 23, 90 20 zero P200 T50
AMÔNIA, SOLUÇÃO aquosa, com densidade relativa entre
0,880 e 0,957 a 15ºC, com mais de 10% e até 35% de amônia
2672 8 80 III 90 1000 5l P001
IBC03
LP01
B11 T7 TP1
AMÔNIA, SOLUÇÃO aquosa, com densidade relativa inferior a
0,880 a 15ºC, com mais de 35% e até 50% de amônia
2073 2.2 20 90 1000 120ml P200
AMÔNIA, SOLUÇÃO aquosa, com densidade relativa inferior a
0,880 a 15°C, com mais de 50% de amônia
3318 2.3 8 268 23, 90 20 zero P200 T50
Amosita (ver Nº ONU 2212)
AMOSTRA QUÍMICA, TÓXICA, líquida ou sólida (Alterado pela
Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
3315 6.1 66 I 250 20 zero P099
ANIDRIDO ACÉTICO 1715 8 3 83 II 90 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
ANIDRIDO BUTÍRICO 2739 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
Anidrido carbônico (ver Nºs ONU 1013, 1845, 2187)
Anidrido crômico, sólido (ver Nº ONU 1463)
ANIDRIDO FTÁLICO, com mais de 0,05% de anidrido maléico 2214 8 80 III 169 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T4 TP3
279
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
ANIDRIDO MALÉICO 2215 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08 B3
T4 TP1
ANÍDRIDO MALÉICO, FUNDIDO 2215 8 80 III zero zero - T4 TP3
ANIDRIDO PROPIÔNICO 2496 8 80 III 90 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
ANIDRIDO(S) TETRA-HIDROFTÁLICO(S), com mais de 0,05%
de anidrido maléico
2698 8 80 III 29, 169 1000 5kg P002
IBC08
LP02
PP14
B3
ANILINA 1547 6.1 60 II 279 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
ANISIDINAS 2431 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
ANISOL 2222 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
ANTIMÔNIO, COMPOSTO INORGÂNICO, LÍQUIDO, N.E. 3141 6.1 60 III 45 333 5l P001
IBC03
LP01
ANTIMÔNIO, COMPOSTO INORGÂNICO, SÓLIDO, N.E. 1549 6.1 60 III 45 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
ANTIMÔNIO, EM PÓ 2871 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
Antofilita (ver Nº ONU 2590)
A.n.t.u (ver Nº ONU 1651)
AR, COMPRIMIDO 1002 2.2 20 292 1000 120ml P200
ARGÔNIO, COMPRIMIDO 1006 2.2 20 1000 120ml P200
ARGÔNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO 1951 2.2 22 1000 120ml P200 T75
Aril metais, que reagem com água, n. e. (ver Nº ONU 2003)
AR, LÍQUIDO REFRIGERADO 1003 2.2 5.1 225 1000 zero P200 T75 TP22
ARSANILATO DE SÓDIO 2473 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
ARSENIATO DE AMÔNIO 1546 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08
B2, B4
ARSENIATO DE CÁLCIO 1573 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
280
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
Arseniato de cálcio e arsenito de cálcio, mistura, sólida (ver
Nº ONU 1574)
ARSENIATO(S) DE CHUMBO 1617 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
ARSENIATO DE MAGNÉSIO 1622 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
ARSENIATO DE POTÁSSIO 1677 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
ARSENIATO DE SÓDIO 1685 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
ARSENIATO DE ZINCO, ARSENITO DE ZINCO, ou MISTURA
DE ARSENIATO DE ZINCO E ARSENITO DE ZINCO
1712 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
ARSENIATO FÉRRICO 1606 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
ARSENIATO FERROSO 1608 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
ARSENIATO MERCÚRICO 1623 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
Arseniatos, n.e. (ver Nºs ONU 1556, 1557)
Arsenieto de hidrogênio (ver Nº ONU 2188)
ARSÊNIO 1558 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
Arsênio branco (ver Nº ONU 1561)
6.1 66 I 43 20 zero P001 T14 TP2, TP9
TP13,TP27
6.1 60 II 43 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13
TP27
ARSÊNIO, COMPOSTO LÍQUIDO, N.E., inorgânico incluindo:
Arseniatos, n.e., Arsenitos, n.e., e Sulfetos de arsênio, n.e.
1556
6.1 60 III 43, 223 333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP2, TP28
6.1 66 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
6.1 60 II 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP27
ARSÊNIO, COMPOSTO ORGÂNICO, N.E., líquido (Alterado pela
Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
3280
6.1 60 III 223, 274 333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1, TP28
281
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
6.1 66 I 274 20 zero P002
IBC07 B1
T14 TP2, TP9,
TP27
6.1 60 II 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T11 TP2, TP27
ARSÊNIO, COMPOSTO ORGÂNICO, N.E., sólido 3280
6.1 60 III 223, 274 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T7 TP1, TP28
6.1 66 I 43 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 43 333 500g P002
IBC08 B2, B4
ARSÊNIO, COMPOSTO SÓLIDO, N.E., inorgânico; incluindo
Arseniatos, n.e., Arsenitos, n.e., e Sulfetos de arsênio, n.e.
1557
6.1 60 III 43, 223 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
ARSENITO(S) DE CHUMBO 1618 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
ARSENITO DE COBRE 1586 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
Arsenito de cobre (II) (ver Nº ONU 1586)
ARSENITO DE ESTRÔNCIO 1691 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
ARSENITO DE POTÁSSIO 1678 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
ARSENITO DE PRATA 1683 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
ARSENITO DE SÓDIO, SÓLIDO 2027 6.1 60 II 43 333 500g P002
IBC08 B2, B4
6.1 60 II 43 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2ARSENITO DE SÓDIO, SOLUÇÂO AQUOSA 1686
6.1 60 III 43, 223 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP2
Arsenito de zinco (ver Nº ONU 1712)
ARSENITO FÉRRICO 1607 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
Arsenitos, n.e. (ver Nºs ONU 1556, 1557)
ARSINA 2188 2.3 2.1 263 89 20 zero P200
ARTIGOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE INSENSÍVEIS 0486 1.6N 333 zero P101
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0349 1.4S 178, 274 ilimitada zero P101
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0350 1.4B 178, 274 333 zero P101
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0351 1.4C 178, 274 333 zero P101
282
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0352 1.4D 178, 274 333 zero P101
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0353 1.4G 178, 274 333 zero P101
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0354 1.1L 178, 274 zero zero P101
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0355 1.2L 178, 274 zero zero P101
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0356 1.3L 178, 274 zero zero P101
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0462 1.1C 178, 274 20 zero P101
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0463 1.1D 178, 274 20 zero P101
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0464 1.1E 178, 274 20 zero P101
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0465 1.1F 178, 274 20 zero P101
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0466 1.2C 178, 274 20 zero P101
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0467 1.2D 178, 274 20 zero P101
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0468 1.2E 178, 274 20 zero P101
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0469 1.2F 178, 274 20 zero P101
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0470 1.3C 178, 274 20 zero P101
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0471 1.4E 178, 274 333 zero P101
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0472 1.4F 178, 274 333 zero P101
ARTIGOS PIROFÓRICOS 0380 1.2L zero zero P101
ARTIGOS PIROTÉCNICOS, para fins técnicos 0428 1.1G 20 zero P135
ARTIGOS PIROTÉCNICOS, para fins técnicos 0429 1.2G 20 zero P135
ARTIGOS PIROTÉCNICOS, para fins técnicos 0430 1.3G 20 zero P135
ARTIGOS PIROTÉCNICOS, para fins técnicos 0431 1.4G 333 zero P135
ARTIGOS PIROTÉCNICOS, para fins técnicos 0432 1.4S ilimitada zero P135
ARTIGOS PRESSURIZADOS PNEUMÁTICOS ou HIDRÁU-
LICOS (contendo gás não-inflamável)
3164 2.2 20 283 1000 120ml P003
Asbesto, azul (ver Nº ONU 2212)
Asbesto, branco (ver Nº ONU 2590)
Asbesto, marrom (ver Nº ONU 2212)
Asfalto (ver Nº ONU 1999)
AZIDA DE BÁRIO, seca ou umedecida com menos de 50% de
água, em massa +
0224 1.1A 6.1 28, 89 zero zero P110(a)
ou (b)
PP42
AZIDA DE BÁRIO, UMEDECIDA com, no mínimo, 50% de água,
em massa
1571 4.1 6.1 46 I 28, 89 20 zero P406
AZIDA DE CHUMBO, UMEDECIDA com, no mínimo, 20% de
água, ou mistura de álcool e água, em massa
0129 1.1A 266 zero zero P110(a)
ou (b)
PP42
AZIDA DE SÓDIO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
1687 6.1 60 II 89 333 500g P002
IBC08 B2, B4
AZODICARBONAMIDA 3242 4.1 40 II 215 333 1kg P409
Balistita (ver Nºs ONU 0160, 0161)
BÁRIO 1400 4.3 423 II 333 500g P410
IBC07 B2
283
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
6.1 60 II 177 333 500g P002
IBC08 B2, B4
BÁRIO, COMPOSTO, N.E. 1564
6.1 60 III 177, 223 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
BÁRIO, LIGAS PIROFÓRICAS (ver Nº ONU 1854)
BATERIAS, CONTENDO SÓDIO, ou CÉLULAS, CONTENDO
SÓDIO
3292 4.3 423 II 239 333 zero P408
BATERIAS DE LÍTIO 3090 9 90 II 188, 230,
310
333 zero P903
BATERIAS DE LÍTIO, CONTIDAS EM EQUIPAMENTOS, ou
BATERIAS DE LÍTIO, EMBALADAS COM EQUIPAMENTOS
3091 9 90 II 188, 230 333 zero P903
BATERIAS ELÉTRICAS, SECAS, CONTENDO HIDRÓXIDO DE
POTÁSSIO SÓLIDO
3028 8 80 295, 304 1000 2kg P801
BATERIAS ELÉTRICAS, ÚMIDAS, À PROVA DE
VAZAMENTOS
2800 8 80 238 1000 1l P003 PP16
BATERIAS ELÉTRICAS, ÚMIDAS, CONTENDO ÁCIDO 2794 8 80 295 1000 1l P801
BATERIAS ELÉTRICAS, ÚMIDAS, CONTENDO ÁLCALIS 2795 8 80 295 1000 1l P801
Baterias, fluido (ver Nºs ONU 2796, 2797)
BEBIDAS ALCOÓLICAS, com mais de 70% de álcool, em
volume
3065 3 33 II 146 333 5l P001
IBC02
PP2 T4 TP1
BEBIDAS ALCOÓLICAS, com mais de 24% e até 70% de
álcool, em volume
3065 3 30 III 144, 145
247
1000 5l P001
IBC03
PP2 T2 TP1
BENZALDEÍDO 1990 9 90 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
BENZENO 1114 3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1,4-Benzenodiol (ver Nº ONU 2662)
Benzenotiol (ver Nº ONU 2337)
BENZIDINA 1885 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
BENZILDIMETILAMINA 2619 8 3 83 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
BENZOATO DE MERCÚRIO 1631 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
Benzol (ver Nº ONU 1114)
Benzoleno (ver Nº ONU1268)
BENZONITRILA 2224 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
284
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
BENZOQUINONA 2587 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
Benzossulfocloreto (ver Nº ONU 2225)
BENZOTRICLORETO 2226 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
BENZOTRIFLUORETO 2338 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
BERÍLIO, COMPOSTO, N.E. 1566
6.1 60 III 223 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
BERÍLIO, EM PÓ 1567 6.1 4.1 64 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
Betumes (ver Nº ONU 1999)
BICICLO [2.2.1]HEPTA-2,5-DIENO, ESTABILIZADO (2,5-
NORBONADIENO, ESTABILIZADO)
2251 3 339 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
Bicloreto de mercúrio (ver Nº ONU 1624)
Bicromato de amônio (ver Nº ONU 1439)
BIFENILAS POLICLORADAS 2315 9 90 II 305 zero 1l P906
IBC02
T4 TP1
BIFENILAS POLI-HALOGENADAS, LÍQUIDAS ou TERFENILAS
POLI-HALOGENADAS, LÍQUIDAS
3151 9 90 II 203, 305 zero 1l P906
IBC02
BIFENILAS POLI-HALOGENADAS, SÓLIDAS, ou TERFENILAS
POLI-HALOGENADAS, SÓLIDAS
3152 9 90 II 203, 305 zero 1kg P906
IBC08 B2, B4
Bifluoreto de amônio, sólido (ver Nº ONU 1727)
Bifluoreto de amônio, solução (ver Nº ONU 2817)
Bifluoreto de potássio (ver Nº ONU 1811)
Bifluoreto de sódio (ver Nº ONU 2439)
Bifluoretos, n.e. (ver Nº ONU 1740)
Binóxido de bário (ver Nº ONU 1449)
Binóxido de sódio (ver Nº ONU 1504)
Bissulfato de amônio (ver Nº ONU 2506)
Bissulfato de potássio (ver Nº ONU 2509)
Bissulfato mercuroso (ver Nº ONU 1645)
8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2BISSULFATOS, SOLUÇÃO AQUOSA 2837
8 80 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
Bissulfeto de carbono (ver Nº ONU 1131)
285
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
Bissulfito de amônio, solução (ver Nº ONU 2693)
Bissulfito de cálcio, solução (ver Nº ONU 2693)
Bissulfito de magnésio, solução (ver Nº ONU 2693)
Bissulfito de potássio, solução (ver Nº ONU 2693)
Bissulfito de sódio, solução (ver Nº ONU 2693)
Bissulfito de zinco, solução (ver Nº ONU 2693)
BISSULFITOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E. 2693 8 80 III 274 1000 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1, TP28
Bolsas de ar, infladores, pirotécnicos (ver Nºs ONU 0503 e
3268)
Bolsa de ar, módulos, (ver nºs ONU 0503 e 3268)
BOMBAS, com carga de ruptura 0033 1.1F 20 zero P130
BOMBAS, com carga de ruptura 0034 1.1D 20 zero P130
LP101
PP67
L1
BOMBAS, com carga de ruptura 0035 1.2D 20 zero P130
LP101
PP67
L1
BOMBAS, com carga de ruptura 0291 1.2F 20 zero P130
BOMBAS, COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL, com carga de ruptura 0399 1.1J 20 zero P101
BOMBAS, COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL, com carga de ruptura 0400 1.2J 20 zero P101
BOMBAS FOTO-ILUMINANTES 0037 1.1F 20 zero P130
BOMBAS FOTO-ILUMINANTES 0038 1.1D 20 zero P130
LP101
PP67
L1
BOMBAS FOTO-ILUMINANTES 0039 1.2G 20 zero P130
LP101
PP67
L1
BOMBAS FOTO-ILUMINANTES 0299 1.3G 20 zero P130
LP101
PP67
L1
BOMBAS, FUMÍGENAS, NÃO-EXPLOSIVAS, com líquido
corrosivo, sem dispositivo iniciador
2028 8 80 II 89 333 zero P803
Bombas, iluminantes (ver Nº ONU 0254)
Bombas, para identificação de alvos (ver Nºs ONU 0171, 0254,
0297)
BORATO DE ETILA 1176 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
BORATO DE TRIALILA 2609 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
286
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
Borato de trietila (ver Nº ONU 1176)
3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1BORATO DE TRIISOPROPILA 2616
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
BORATO DE TRIMETILA 2416 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
Borato e clorato, mistura (ver Nº ONU 1458)
BORNEOL 1312 4.1 40 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
BORO-HIDRETO DE ALUMÍNIO 2870 4.2 4.3 X333 I zero zero P400
BORO-HIDRETO DE ALUMÍNIO, EM DISPOSITIVOS 2870 4.2 4.3 X333 I zero zero P002 PP13
BORO-HIDRETO DE LÍTIO 1413 4.3 X423 I 20 zero P403
BORO-HIDRETO DE POTÁSSIO 1870 4.3 X423 I 20 zero P403
BORO-HIDRETO DE SÓDIO 1426 4.3 X423 I 90 20 zero P403
8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2BORO-HIDRETO DE SÓDIO E HIDRÓXIDO DE SÓDIO,
SOLUÇÃO, com até 12% de boro-hidreto de sódio e até 40% de
hidróxido de sódio, em massa
3320
8 80 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP2
3 33 II 333 5l P001
IBC02
T4 TP1, TP8BORRACHA, EM SOLUÇÃO 1287
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
BORRACHA, RASPAS, APARAS ou REFUGOS, em pó ou em
grãos de até 840 micra, contendo mais de 45% de borracha
1345 4.1 40 II 223 ilimitada 1kg P002
IBC08
B2, B4
Branqueador, em pó (ver N°ONU 2208)
BROMATO DE BÁRIO 2719 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
BROMATO DE MAGNÉSIO 1473 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B4
BROMATO DE POTÁSSIO 1484 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B4
BROMATO DE SÓDIO 1494 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B4
BROMATO DE ZINCO 2469 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
287
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
BROMATOS INORGÂNICOS, N.E. 1450 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
5.1 50 II 333 1kg P504
IBC02
T4 TP1BROMATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E. 3213
5.1 50 III 223 1000 5kg P504
IBC02
T4 TP1
BROMETO DE ACETILA 1716 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12
BROMETO DE ALILA 1099 3 6.1 336 I 20 zero P001 T14 TP2,TP13
BROMETO DE ALUMÍNIO, ANIDRO 1725 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
BROMETO DE ALUMÍNIO, SOLUÇÃO 2580 8 80 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
BROMETO DE ARSÊNIO 1555 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
Brometo de arsênio (III) (ver Nº ONU 1555)
BROMETO DE BENZILA 1737 6.1 8 68 II 89 333 zero P001
IBC02
T8 TP2, TP12,
TP13
BROMETO DE BROMOACETILA 2513 8 X80 II 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12
Brometo de n-butila (ver Nº ONU 1126)
BROMETO DE CIANOGÊNIO 1889 6.1 8 668 I 89 20 zero P002
BROMETO DE DIFENILMETILA 1770 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
BROMETO DE ETILA 1891 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02 B8
T7 TP2, TP13
BROMETO DE FENACILA 2645 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
Brometo de fósforo (ver Nº ONU 1808)
BROMETO DE HIDROGÊNIO, ANIDRO 1048 2.3 8 268 90 20 zero P200
Brometo de hidrogênio, solução (ver Nº ONU 1788)
BROMETO(S) DE MERCÚRIO 1634 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
BROMETO DE METILA, com até 2% de cloropicrina (Alterado
pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
1062 2.3 26 23 20 zero P200 T50
Brometo de metila e cloropicrina, mistura (ver Nº ONU 1581)
Brometo de metileno (ver Nº ONU 2664)
BROMETO DE METILMAGNÉSIO EM ÉTER ETÍLICO 1928 4.3 3 X323 I zero zero P402
Brometo de nitrobenzeno (ver Nº ONU 2732)
BROMETO DE VINILA, ESTABILIZADO 1085 2.1 239 333 zero P200 T50
288
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
BROMETO DE XILILA 1701 6.1 60 II 89 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
BROMO ou SOLUÇÃO DE BROMO 1744 8 6.1 886 I 20 zero P601 T22 TP2, TP10,
TP12,
TP13
Ômega-Bromoacetofenona (ver Nº ONU 2645)
BROMOACETONA 1569 6.1 3 63 II 333 zero P602 T10 TP2, TP13
BROMOBENZENO 2514 3 30 III 90 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
1-BROMOBUTANO 1126 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2-BROMOBUTANO 2339 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
BROMOCLOROMETANO 1887 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
1-BROMO-3-CLOROPROPANO 2688 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
1-Bromo-2,3-epoxipropano (ver Nº ONU 2558)
Bromoetano (ver Nº ONU 1891)
BROMOFÓRMIO 2515 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
Bromometano (ver Nº ONU 1062)
1-BROMO-3-METILBUTANO 2341 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
BROMOMETILPROPANOS 2342 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2-BROMO-2-NITROPROPANO-1,3-DIOL 3241 4.1 40 III 246 1000 5kg P520
IBC08
PP22
B3
2-BROMOPENTANO 2343 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1BROMOPROPANOS 2344
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
289
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
3-BROMOPROPINO 2345 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
Bromo, solução (ver Nº ONU 1744)
BROMOTRIFLUORETILENO 2419 2.1 23 333 zero P200
BROMOTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 13B1) 1009 2.2 20 1000 120ml P200 T50
BRUCINA 1570 6.1 66 I 43 20 zero P002
IBC07 B1
BUTADIENOS, ESTABILIZADOS 1010 2.1 239 333 zero P200 T50
BUTANO 1011 2.1 23 333 zero P200 T50
BUTANODIONA 2346 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP1, TP29BUTANÓIS 1120
3 30 III 90, 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
1-Butanol (ver Nº ONU 1120)
Butan-2-ol (ver Nº ONU 1120)
Butanol secundário (ver Nº ONU 1120)
Butanol terciário (ver Nº ONU 1120)
Butanona (ver Nº ONU 1193)
Butano-1-tiol (ver Nº ONU 2347)
2-Butenal (ver Nº ONU 1143)
Buteno (ver Nº ONU 1012)
2-Buten-1-ol (ver Nº ONU 2614)
But-1-en-3-ona (ver Nº ONU 1251)
n-BUTILAMINA 1125 3 8 338 II 90 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
N-BUTILANILINA 2738 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
s-Butilbenzeno (ver Nº ONU 2709)
BUTILBENZENOS 2709 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
BUTILENO 1012 2.1 23 333 zero P200 T50
Butilfenóis, líquidos (ver Nº ONU 3145)
Butilfenóis, sólidos (ver Nº ONU 2430)
N,n-BUTILIMIDAZOL 2690 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
N,n-Butiliminazol (ver Nº ONU 2690)
290
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
Butil lítio (ver Nº ONU 2445)
BUTILMERCAPTANA 2347 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
p-t-Butiltolueno (ver Nº ONU 2667)
BUTILTOLUENOS 2667 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
BUTILTRICLOROSSILANO 1747 8 3 X83 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
5-t-BUTIL-2,4,6-TRINITRO-m-XILENO (ALMISCAR XILENO)
(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
2956 4.1 40 III 132,
133, 181
1000 5kg P409
But-1-ino (ver Nº ONU 2452)
1,4-BUTINODIOL 2716 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2-Butino-1,4-diol (ver Nº ONU 2716)
BUTIRALDEÍDO 1129 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
BUTIRALDOXIMA 2840 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
BUTIRATO(S) DE AMILA 2620 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
BUTIRATO DE ETILA 1180 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
BUTIRATO DE ISOPROPILA 2405 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
BUTIRATO DE METILA 1237 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
BUTIRATO DE VINILA, ESTABILIZADO 2838 3 339 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
Butirona (ver Nº ONU 2710) P001
IBC02
BUTIRONITRILA 2411 3 6.1 336 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP13
CACODILATO DE SÓDIO 1688 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
291
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
6.1 66 I 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
CÁDMIO, COMPOSTO 2570
6.1 60 III 223 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
Cafeína (ver Nº ONU 1544)
Cajeputeno (ver Nº ONU 2052)
CÁLCIO 1401 4.3 423 II 333 500g P410
IBC07 B2
CÁLCIO-MANGANÊS-SILÍCIO 2844 4.3 423 III 1000 1kg P410
IBC08
B2, B4
CÁLCIO, PIROFÓRICO, ou LIGAS DE CÁLCIO, PIROFÓRICAS 1855 4.2 43 I zero zero P404
Cálcio-silício (ver Nº ONU 1405)
Calicidas, à base de nitrocelulose (ver Nº ONU 1353)
CAL SODADA, com mais de 4% de hidróxido de sódio 1907 8 80 III 62, 90 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
Canfanona (ver Nº ONU 2717)
CÂNFORA, sintética 2717 4.1 40 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
CANHÕES PARA JATO-PERFURAÇÃO em poços de petróleo,
CARREGADOS, sem detonador
0124 1.1D 20 zero P101
CANHÕES PARA JATO-PERFURAÇÃO em poços de petróleo,
CARREGADOS, sem detonador
0494 1.4D 333 zero P101
CARBONATO DE DIETILA 2366 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
CARBONATO DE DIMETILA 1161 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
Carbono ativado (ver Nº ONU 1362)
Carbono não-ativado (ver N°ONU 1361)
CARBURETO DE ALUMÍNIO 1394 4.3 423 II 333 500g P410
IBC07 B2
4.3 X423 I 20 zero P403
IBC04 B1
CARBURETO DE CÁLCIO 1402
4.3 423 II 333 500g P410
IBC07 B2
292
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
CARGAS DE DEMOLIÇÃO 0048 1.1D 20 zero P130
LP101
PP67
L1
Cargas de hidrocarbonetos gasosos, para pequenos
dispositivos, com difusor (ver Nº ONU 3150)
CARGAS DE PROFUNDIDADE 0056 1.1D 20 zero P130
LP101
PP67
L1
CARGAS DE RUPTURA, COM AGLUTINANTE PLÁSTICO 0457 1.1D 20 zero P130
CARGAS DE RUPTURA, COM AGLUTINANTE PLÁSTICO 0458 1.2D 20 zero P130
CARGAS DE RUPTURA, COM AGLUTINANTE PLÁSTICO 0459 1.4D 333 zero P130
CARGAS DE RUPTURA, COM AGLUTINANTE PLÁSTICO 0460 1.4S ilimitada zero P130
Cargas ejetoras, explosivas, para extintores de incêndio
(ver Nºs ONU 0275, 0276, 0323, 0381)
CARGAS EXPLOSIVAS, COMERCIAIS, sem detonador 0442 1.1D 20 zero P137
CARGAS EXPLOSIVAS, COMERCIAIS, sem detonador 0443 1.2D 20 zero P137
CARGAS EXPLOSIVAS, COMERCIAIS, sem detonador 0444 1.4D 333 zero P137
CARGAS EXPLOSIVAS, COMERCIAIS, sem detonador 0445 1.4S ilimitada zero P137
Cargas moldadas (ver N°s ONU 0059, 0439, 0440, 0441 )
CARGAS MOLDADAS, FLEXÍVEIS, LINEARES 0237 1.4D 333 zero P138
CARGAS MOLDADAS, FLEXÍVEIS, LINEARES 0288 1.1D 20 zero P138
CARGAS MOLDADAS, sem detonador 0059 1.1D 20 zero P137 PP70
CARGAS MOLDADAS, sem detonador 0439 1.2D 20 zero P137 PP70
CARGAS MOLDADAS, sem detonador 0440 1.4D 333 zero P137 PP70
CARGAS MOLDADAS, sem detonador 0441 1.4S ilimitada zero P137 PP70
Cargas para extintor de incêndio, ejetoras, explosivas
(ver Nºs ONU 0275, 0276, 0323, 0381)
CARGAS PARA EXTINTOR DE INCÊNDIO, líquidas, corrosivas 1774 8 80 II 333 1l P001 PP4
Cargas para isqueiros, contendo gás inflamável
(ver Nº ONU 1057)
CARGAS PROPELENTES 0271 1.1C 20 zero P143 PP76
CARGAS PROPELENTES 0272 1.3C 20 zero P143 PP76
CARGAS PROPELENTES 0415 1.2C 20 zero P143 PP76
CARGAS PROPELENTES 0491 1.4C 333 zero P143 PP76
CARGAS PROPELENTES, PARA CANHÃO 0242 1.3C 20 zero P130
CARGAS PROPELENTES, PARA CANHÃO 0279 1.1C 20 zero P130
CARGAS PROPELENTES, PARA CANHÃO 0414 1.2C 20 zero P130
CARGAS SUPLEMENTARES, EXPLOSIVAS 0060 1.1D 20 zero P132
(a)
ou(b)
Cartuchos de gás, não-recarregáveis, sem difusor
(ver Nº ONU 2037)
293
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
Cartuchos, estojos vazios, com iniciador (ver Nºs ONU 0055,
0379)
Cartuchos explosivos (ver Nº ONU 0048)
CARTUCHOS ILUMINANTES 0049 1.1G 20 zero P135
CARTUCHOS ILUMINANTES 0050 1.3G 20 zero P135
Cartuchos, iluminantes (ver Nºs ONU 0171, 0254, 0297)
CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura 0005 1.1F 20 zero P130
CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura 0006 1.1E 20 zero P130
LP101
PP67
L1
CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura 0007 1.2F 20 zero P130
CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura 0321 1.2E 20 zero P130
LP101
PP67
L1
CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura 0348 1.4F 333 zero P130
CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura 0412 1.4E 333 zero P130
LP101
PP67
L1
CARTUCHOS PARA ARMAS, FESTIM 0326 1.1C 20 zero P130
CARTUCHOS PARA ARMAS, FESTIM 0413 1.2C 20 zero P130
CARTUCHOS PARA ARMAS, FESTIM ou CARTUCHOS PARA
ARMAS PORTÁTEIS, FESTIM
0014 1.4S ilimitada zero P130
CARTUCHOS PARA ARMAS, FESTIM ou CARTUCHOS PARA
ARMAS PORTÁTEIS, FESTIM
0327 1.3C 20 zero P130
CARTUCHOS PARA ARMAS, FESTIM ou CARTUCHOS PARA
ARMAS PORTÁTEIS, FESTIM
0338 1.4C 333 zero P130
Cartuchos para armas portáteis (ver Nºs ONU 0012, 0339,
0417)
Cartuchos para armas portáteis, festim (ver Nºs ONU 0014,
0327, 0338)
CARTUCHOS PARA ARMAS, PROJÉTEIS INERTES 0328 1.2C 20 zero P130
LP01
PP67
L1
CARTUCHOS PARA ARMAS, PROJÉTEIS INERTES ou
CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS
0012 1.4S ilimitada zero P130
CARTUCHOS PARA ARMAS, PROJÉTEIS INERTES ou
CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS
0339 1.4C 333 zero P130
CARTUCHOS PARA ARMAS, PROJÉTEIS INERTES ou
CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS
0417 1.3C 20 zero P130
CARTUCHOS PARA DISPOSITIVO MECÂNICO 0275 1.3C 20 zero P134
LP102
CARTUCHOS PARA DISPOSITIVO MECÂNICO 0276 1.4C 333 zero P134
LP102
CARTUCHOS PARA DISPOSITIVO MECÂNICO 0323 1.4S ilimitada zero P134
LP102
294
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
CARTUCHOS PARA DISPOSITIVO MECÂNICO 0381 1.2C 20 zero P134
LP102
CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO 0277 1.3C 20 zero P134
LP102
CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO 0278 1.4C 333 zero P134
LP102
CARTUCHOS PARA SINALIZAÇÃO 0054 1.3G 20 zero P135
CARTUCHOS PARA SINALIZAÇÃO 0312 1.4G 333 zero P135
CARTUCHOS PARA SINALIZAÇÃO 0405 1.4S ilimitada zero P135
CARVÃO ATIVADO 1362 4.2 40 III 90, 223 ilimitada zero P002
IBC08
LP02
PP11
B3
Carvão de madeira, ativado (ver Nº ONU 1362)
Carvão de madeira, não-ativado (ver Nº ONU 1361)
4.2 40 II 333 zero P002
IBC06
PP12CARVÃO, de origem animal ou vegetal (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
1361
4.2 40 III 223 ilimitada zero P002
IBC08
LP02
PP12
B3
4.2 40 I 20 zero P404
4.2 40 II 333 zero P410
IBC06 B2
CATALISADOR METÁLICO, SECO (Alterado pela Resolução ANTT
n.º 1644, de 29/12/06)
2881
4.2 40 III 223 1000 zero P002
IBC08
LP02
B3
CATALISADOR METÁLICO, UMEDECIDO, com visível excesso
de líquido
1378 4.2 40 II 333 zero P410
IBC01
PP39
Cartucho (ver Nº ONU 1287)
Células, contendo sódio (ver Nº ONU 3292)
CELULÓIDE, em blocos, barras, cilindros, folhas, tubos etc.,
exceto refugos
2000 4.1 40 III 223 1000 5kg P002
LP02
PP7
CELULÓIDE, REFUGOS 2002 4.2 40 III 223 1000 zero P002
IBC08
LP02
PP8
B3
CÉRIO, aparas de torneamento ou pó de granulação grossa 3078 4.3 423 II 333 500g P410
IBC07 B2
CÉRIO, chapas, lingotes ou barras 1333 4.1 40 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
CÉSIO 1407 4.3 X423 I 20 zero P403
IBC04 B1
295
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
3 33 II 274 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP8,
TP28
CETONAS, LÍQUIDAS, N.E. 1224
3 30 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1, TP29
CHUMBO, COMPOSTO, SOLÚVEL, N.E. 2291 6.1 60 III 199 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
Chumbo tetraetila (ver Nº ONU 1649)
Chumbo tetrametila (ver Nº ONU 1649)
CIANAMIDA CÁLCICA, contendo mais de 0,1% de carbureto de
cálcio
1403 4.3 423 III 38 zero 1kg P410
IBC08
B4
CIANETO DE BÁRIO 1565 6.1 66 I 20 zero P002
IBC07 B1
Cianeto de benzila (ver Nº ONU 2470)
CIANETO(S) DE BROMOBENZILA, LÍQUIDOS 1694 6.1 66 I 89, 90,
138
20 zero P001 T14 TP2, TP13
CIANETO(S) DE BROMOBENZILA, SÓLIDOS 1694 6.1 66 I 89, 90,
138
20 zero P002 T14 TP2, TP13
CIANETO DE CÁLCIO 1575 6.1 66 I 20 zero P002
IBC07 B1
CIANETO DE CHUMBO 1620 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
Cianeto de chumbo (II) (ver Nº ONU 1620)
Cianeto de clorometila (ver Nº ONU 2668)
CIANETO DE COBRE 1587 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
Cianeto de fenila (ver Nº ONU 2224)
CIANETO DE HIDROGÊNIO, ESTABILIZADO, contendo menos
de 3% de água
1051 6.1 3 663 I 89 zero zero P200
CIANETO DE HIDROGÊNIO, ESTABILIZADO, contendo menos
de 3% de água e absorvido em material inerte e poroso
1614 6.1 663 I 89 zero zero P099
CIANETO DE HIDROGÊNIO, SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com até
45% de cianeto de hidrogênio
3294 6.1 3 663 I 89 zero zero P601 T14 TP2,TP13
Cianeto de hidrogênio, solução aquosa, com até 20% de
cianeto de hidrogênio (ver Nº ONU 1613)
CIANETO DE MERCÚRIO 1636 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
Cianeto de metila (ver Nº ONU 1648)
Cianeto de metileno (ver Nº ONU 2647)
296
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
CIANETO DE NÍQUEL 1653 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
Cianeto de níquel (II) (ver Nº ONU 1653)
CIANETO DE POTÁSSIO 1680 6.1 66 I 89 20 zero P002
IBC07 B1
T14 TP2, TP13
CIANETO DE PRATA 1684 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
CIANETO DE SÓDIO 1689 6.1 66 I 89 20 zero P002
IBC07 B1
T14 TP2, TP13
Cianeto de tetrametileno (ver Nº ONU 2205)
CIANETO DE ZINCO 1713 6.1 66 I 20 zero P002
IBC07 B1
CIANETO DUPLO DE MERCÚRIO E POTÁSSIO 1626 6.1 66 I 20 zero P002
IBC07 B1
Cianetos, inflamáveis, tóxicos, orgânicos, n.e. (ver Nº ONU
3273)
6.1 66 I 47, 274 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 47, 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.E. (Alterado pela
Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
1588
6.1 60 III 47, 223,
274
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
6.1 66 I 89 20 zero P001 T14 TP2, TP9
TP13,
TP27
6.1 60 II 89 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
CIANETO, SOLUÇÃO, N.E. 1935
6.1 60 III 89, 223 333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP2, TP13,
TP28
Cianetos, tóxicos, inflamáveis, orgânicos, n.e. (ver
Nº ONU 3275)
Cianetos, tóxicos, orgânicos, n.e. (ver Nº ONU 3276)
Cianoacetonitrila (ver Nº ONU 2647)
CIANOGÊNIO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1026 2.3 2.1 263 20 zero P200
CICLOBUTANO 2601 2.1 23 333 zero P200
1,5,9-CICLODODECATRIENO 2518 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
297
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
CICLO-HEPTANO 2241 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
CICLO-HEPTATRIENO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
2603 3 6.1 336 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP13
1,3,5-Ciclo-heptatrieno (ver Nº ONU 2603)
CICLO-HEPTENO 2242 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1,4-Ciclo-hexadienodiona (ver Nº ONU 2587)
CICLO-HEXANO 1145 3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
CICLO-HEXANONA 1915 3 30 III 90 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
Ciclo-hexanotiol (ver Nº ONU 3054)
CICLO-HEXENILTRICLOROSSILANO 1762 8 X80 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
CICLO-HEXENO 2256 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
CICLO-HEXILAMINA 2357 8 3 83 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
CICLO-HEXIL MERCAPTANA 3054 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
CICLO-HEXILTRICLOROSSILANO 1763 8 X80 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
Ciclonita (ver Nº ONU 0072,0391,0483)
CICLOOCTADIENOS 2520 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
CICLOOCTATETRAENO 2358 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
CICLOPENTANO 1146 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
CICLOPENTANOL 2244 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
CICLOPENTANONA 2245 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
CICLOPENTENO 2246 3 33 II 333 1l P001
IBC02 B8
T7 TP2
298
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
CICLOPROPANO 1027 2.1 23 333 zero P200 T50
CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA (HMX; OCTO-
GÊNIO), INSENSIBILIZADA
0484 1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA (HMX; OCTO-
GÊNIO), UMEDECIDA com, no mínimo, 15% de água, em
massa (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
0226 1.1D 266 20 zero P112(a) PP45
CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (CICLONITA; HEXO-
GÊNIO; RDX) E CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA
(HMX; OCTOGÊNIO), MISTURA UMEDECIDA com, no mínimo,
15% de água, em massa, ou
CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (CICLONITA; HEXO-
GÊNIO; RDX) E CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA
(HMX; OCTOGÊNIO); MISTURA INSENSIBILIZADA com, no
mínimo, 10% de insensibilizante, em massa
0391 1.1D 266 20 zero P112(a)
ou (b)
CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (CICLONITA; HEXO-
GÊNIO; RDX), INSENSIBILIZADA
0483 1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (CICLONITA; HEXO-
GÊNIO; RDX), UMEDECIDA com, no mínimo, 15% de água, em
massa
0072 1.1D 266 20 zero P112(a) PP45
CIMENOS 2046 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
Cimol (ver Nº ONU 2046)
Cinameno (ver Nº ONU 2055)
Cinamol (ver Nº ONU 2055)
Cineno (ver Nº ONU 2052)
Cintos de segurança, pré-tensores (ver Nº
s
0503 ou 3268)
CLORAL, ANIDRO, ESTABILIZADO 2075 6.1 69 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
Clorato cúprico (ver Nº ONU 2721)
CLORATO DE BÁRIO 1445 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002
IBC06 B2
T4 TP1
CLORATO DE CÁLCIO 1452 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
5.1 50 II 333 1kg P504
IBC02
T4 TP1CLORATO DE CÁLCIO, SOLUÇÃO AQUOSA 2429
5.1 50 III 223 1000 5kg P504
IBC02
T4 TP1
CLORATO DE COBRE 2721 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
Clorato de cobre (II) (ver Nº ONU 2721)
299
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
CLORATO DE ESTRÔNCIO 1506 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
CLORATO DE MAGNÉSIO 2723 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
CLORATO DE POTÁSSIO 1485 5.1 50 II 89 333 1kg P002
IBC08
B4
Clorato de potássio em mistura com óleo mineral (ver Nº ONU
0083)
5.1 50 II 89 333 1kg P504
IBC02
T4 TP1CLORATO DE POTÁSSIO, SOLUÇÃO AQUOSA 2427
5.1 50 III 89, 223 1000 5kg P504
IBC02
T4 TP1
CLORATO DE SÓDIO 1495 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B4
Clorato de sódio e dinitrotolueno, mistura (ver Nº ONU 0083)
5.1 50 II 333 1kg P504
IBC02
T4 TP1CLORATO DE SÓDIO, SOLUÇÃO AQUOSA 2428
5.1 50 III 223 1000 5kg P504
IBC02
T4 TP1
CLORATO DE TÁLIO 2573 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002
IBC06 B2
Clorato de tálio (I) (ver Nº ONU 2573)
CLORATO DE ZINCO 1513 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
Clorato e borato, mistura (ver Nº ONU 1458)
Clorato em mistura com cloreto de magnésio (ver Nº ONU 1459)
CLORATOS, INORGÂNICOS, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT
n.º 1644, de 29/12/06)
1461 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC06 B2
5.1 50 II 333 1kg P504
IBC02
T4 TP1CLORATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E.
(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
3210
5.1 50 III 223 1000 5kg P504
IBC02
T4 TP1
Clorato talioso (ver Nº ONU 2573)
Cloreto antimonioso (ver Nº ONU 1733)
Cloreto arsênico (ver Nº ONU 1560)
Cloreto arsenioso (ver Nº ONU 1560)
CLORETO CIANÚRICO 2670 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
CLORETO DE ACETILA 1717 3 8 X338 II 90 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12
CLORETO DE ALILA 1100 3 6.1 336 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
300
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
CLORETO DE ALUMÍNIO, ANIDRO 1726 8 80 II 90 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
CLORETO DE ALUMÍNIO, SOLUÇÃO 2581 8 80 III 90, 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
CLORETO DE AMILA 1107 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
Cloreto de anilina (ver Nº ONU 1548)
CLORETO DE ANISOÍLA 1729 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
CLORETO DE BENZENOSSULFONILA 2225 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
CLORETO DE BENZILA 1738 6.1 8 68 II 89, 90 333 zero P001
IBC02
T8 TP2, TP12,
TP13
CLORETO DE BENZILIDENO 1886 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
CLORETO DE BENZOÍLA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644,
de 29/12/06)
1736 8 80 II 90 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12,
TP13
CLORETO DE BROMO 2901 2.3 5.1, 8 265 20 zero P200
Cloreto de n-butila (ver Nº ONU 1127)
CLORETO DE BUTIRILA 2353 3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12,
TP13
Cloreto de butiroíla (ver Nº ONU 2353)
Cloreto de carbonila (ver Nº ONU 1076)
Cloreto de chumbo, sólido (ver Nº ONU 2291)
CLORETO DE CIANOGÊNIO, ESTABILIZADO 1589 2.3 8 268 89 20 zero P200
CLORETO DE CLOROACETILA 1752 6.1 8 668 I 20 zero P001 T14 TP2, T13
CLORETO(S) DE CLOROBENZILA 2235 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
CLORETO DE COBRE 2802 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
CLORETO DE DICLOROACETILA 1765 8 X80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
CLORETO DE DIETILTIOFOSFORILA 2751 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4 T7 TP2
CLORETO DE DIMETILCARBAMOÍLA 2262 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
301
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
CLORETO DE DIMETILTIOFOSFORILA 2267 6.1 8 68 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
CLORETO(S) DE ENXOFRE 1828 8 X88 I 20 zero P602 T20 TP2, TP12
Cloreto de estanho (IV), anidro (ver Nº ONU 1827)
Cloreto de estanho (IV), pentaidratado (ver Nº ONU 2440)
CLORETO DE ETILA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
1037 2.1 23 90 333 zero P200 T50
Cloreto de etilideno (ver Nº ONU 2362)
CLORETO DE FENILACETILA 2577 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
CLORETO DE FENILCARBILAMINA 1672 6.1 66 I 20 zero P602 T14 TP2, TP13
Cloreto de ferro, anidro (ver Nº ONU 1773)
Cloreto de ferro (III), anidro (ver Nº ONU 1773)
Cloreto de ferro, solução (ver Nº ONU 2582)
Cloreto de fosforila (ver Nº ONU 1810)
Cloreto de fósforo (ver Nº ONU 1809)
CLORETO DE FUMARILA 1780 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
CLORETO DE HIDROGÊNIO, ANIDRO 1050 2.3 8 268 90 20 zero P200
CLORETO DE HIDROGÊNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO 2186 2.3 8 268 90 zero zero P200
CLORETO DE ISOBUTIRILA 2395 3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
Cloreto de isopropila (ver Nº ONU 2356)
Cloreto de magnésio e clorato, mistura (ver Nº ONU 1459)
CLORETO DE METANOSSULFONILA 3246 6.1 8 668 I 20 zero P001 T14 TP2, TP12,
TP13
CLORETO DE METILA (GÁS REFRIGERANTE R 40) (Alterado
pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
1063 2.1 23 333 zero P200 T50
Cloreto de metila e cloropicrina, mistura (ver Nº ONU 1582)
CLORETO DE METILALILA 2554 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1, TP13
Cloreto de metileno (ver Nº ONU 1593)
Cloreto de metileno e cloreto de metila, mistura (ver Nº ONU
1912)
CLORETO DE NITROSILA 1069 2.3 8 268 89 20 zero P200
Cloreto de perfluoracetila (ver Nº ONU 3057)
Cloreto de picrila (ver Nº ONU 0155 e 3365)
CLORETO DE PIROSSULFURILA 1817 8 X80 II 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12
CLORETO DE PROPIONILA 1815 3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
302
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
Cloreto de silício (ver Nº ONU 1818)
CLORETO DE SULFURILA 1834 8 X88 I 89 20 zero P602 T20 TP2, TP12
CLORETO DE TIOFOSFORILA 1837 8 X80 II 89 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
CLORETO DE TIONILA 1836 8 X88 I 89, 90 20 zero P802 T10 TP2, TP12,
TP13
CLORETO DE TRICLOROACETILA 2442 8 X80 II 333 zero P001 T7 TP2
CLORETO DE TRIFLUORACETILA 3057 2.3 8 268 20 zero P200 T50 TP21
CLORETO DE TRIMETILACETILA 2438 6.1 3, 8 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
CLORETO DE VALERILA 2502 8 3 83 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
CLORETO DE VINILA, ESTABILIZADO 1086 2.1 239 333 zero P200 T50
CLORETO DE VINILIDENO, ESTABILIZADO 1303 3 339 I 20 zero P001 T12 TP2, TP7
CLORETO DE ZINCO, ANIDRO 2331 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
CLORETO DE ZINCO, SOLUÇÃO 1840 8 80 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
CLORETO DUPLO DE MERCÚRIO E AMÔNIO 1630 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
CLORETO ESTÂNICO, ANIDRO 1827 8 X80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
CLORETO ESTÂNICO, PENTAIDRATADO 2440 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
CLORETO FÉRRICO, ANIDRO 1773 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
CLORETO FÉRRICO, SOLUÇÃO 2582 8 80 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
CLORETO MERCÚRICO 1624 6.1 60 II 90 333 500g P002
IBC08 B2, B4
CLORIDRATO DE ANILINA 1548 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
CLORIDRATO DE 4-CLORO-o-TOLUIDINA 1579 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T4 TP1
303
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
CLORIDRATO DE NICOTINA, líquido ou SOLUÇÃO DE
CLORIDRATO DE NICOTINA
1656 6.1 60 II 43 333 100ml P001
IBC02
CLORIDRATO DE NICOTINA, sólido 1656 6.1 60 II 43 333 500g P002
IBC08 B2, B4
Cloridrato de nicotina, solução (ver Nº ONU 1656)
CLORITO DE CÁLCIO 1453 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
CLORITO DE SÓDIO 1496 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
CLORITOS, INORGÂNICOS, N.E. 1462 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC06 B2
8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2, TP24CLORITO, SOLUÇÃO 1908
8 80 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP2, TP24
CLORO 1017 2.3 8 268 20 zero P200 T50 TP19
Cloroacetaldeído (ver Nº ONU 2232)
CLOROACETATO DE ETILA 1181 6.1 3 63 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
CLOROACETATO DE ISOPROPILA 2947 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
CLOROACETATO DE METILA 2295 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
CLOROACETATO DE SÓDIO 2659 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
CLOROACETATO DE VINILA 2589 6.1 3 63 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
CLOROACETOFENONA 1697 6.1 60 II 89 333 zero P002
IBC08 B2, B4
T7 TP2, TP13
CLOROACETONA, ESTABILIZADA 1695 6.1 3, 8 663 I 89 20 zero P001 T14 TP2, TP13
CLOROACETONITRILA 2668 6.1 3 63 II 333 100ml P001
IBC99
T7 TP2
CLOROANILINAS, LÍQUIDAS 2019 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
CLOROANILINAS, SÓLIDAS 2018 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T7 TP2
CLOROANISIDINAS 2233 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
304
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
CLOROBENZENO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
1134 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
Clorobenzotrifluoretos (ver Nº ONU 2234)
Clorobrometo de trimetileno (ver Nº ONU 2688)
1-Cloro-3-bromopropano (ver Nº ONU 2688)
1-Clorobutano (ver Nº ONU 1127)
2-Clorobutano (ver Nº ONU 1127)
CLOROBUTANOS 1127 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
Clorocarbonato de alila (ver Nº ONU 1722)
Clorocarbonato de benzila (ver Nº ONU 1739)
Clorocarbonato de etila (ver Nº ONU 1182)
Clorocarbonato de metila (ver Nº ONU 1238)
CLOROCRESÓIS 2669 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
CLORODIFLUORBROMOMETANO (GÁS REFRIGERANTE
R 12B1)
1974 2.2 20 1000 120ml P200 T50
1-CLORO-1,1-DIFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE
R 142 b)
2517 2.1 23 333 zero P200 T50
CLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 22) 1018 2.2 20 1000 120ml P200 T50
Clorodifluormetano e cloropentafluoretano, mistura
( ver nº ONU 1973)
3-Cloro-1,2-diidroxipropano (ver Nº ONU 2689)
CLORODINITROBENZANOS, LÍQUIDOS 1577 6.1 60 II 279 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
CLORODINITROBENZENOS, SÓLIDOS 1577 6.1 60 II 279 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T7 TP2
2-CLOROETANAL 2232 6.1 66 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
Cloroetano (ver Nº ONU 1037)
2-Cloroetanol (ver Nº ONU 1135)
Cloroetanonitrila (ver Nº ONU 2668)
CLOROFENILTRICLOROSSILANO 1753 8 X80 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2
CLOROFENÓIS, LÍQUIDOS 2021 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
CLOROFENÓIS, SÓLIDOS 2020 6.1 60 III 205 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
305
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
CLOROFENOLATOS, LÍQUIDOS, ou FENOLATOS, LÍQUIDOS 2904 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
CLOROFENOLATOS, SÓLIDOS, ou FENOLATOS, SÓLIDOS 2905 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
CLOROFORMIATO DE ALILA 1722 6.1 3, 8 668 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
CLOROFORMIATO DE BENZILA (Alterado pela Resolução ANTT
n.º 1644, de 29/12/06)
1739 8 88 I 20 zero P001 T10 TP2, TP12,
TP13
CLOROFORMIATO DE n-BUTILA 2743 6.1 3, 8 638 II 333 100ml P001 T20 TP2, TP13
CLOROFORMIATO DE t-BUTILCICLO-HEXILA 2747 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
CLOROFORMIATO DE CICLOBUTILA 2744 6.1 3, 8 638 II 333 100ml P001
IBC01
T7 TP2, TP13
CLOROFORMIATO DE CLOROMETILA 2745 6.1 8 68 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2, TP13
CLOROFORMIATO DE ETILA 1182 6.1 3, 8 663 I 20 zero P602 T14 TP2, TP13
CLOROFORMIATO DE 2-ETIL-HEXILA 2748 6.1 8 68 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2, TP13
CLOROFORMIATO DE FENILA 2746 6.1 8 68 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2, TP13
CLOROFORMIATO DE ISOPROPILA 2407 6.1 3, 8 663 I 20 zero P602
CLOROFORMIATO DE METILA 1238 6.1 3, 8 663 I 89 20 zero P602 T14 TP2, TP13
CLOROFORMIATO DE n-PROPILA 2740 6.1 3, 8 668 I 20 zero P602 T20 TP2, TP13
CLOROFORMIATOS, TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMA-
VEIS, N.E.
2742 6.1 3, 8 638 II 333 100ml P001
IBC01
CLOROFORMIATOS, TÓXICOS, CORROSIVOS, N.E. 3277 6.1 8 68 II 274 333 100ml P001
IBC02
T8 TP2, TP13,
TP28
CLOROFÓRMIO 1888 6.1 60 III 90 333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP2
Clorometano (ver Nº ONU 1063)
1-Cloro-3-metilbutano (ver Nº ONU 1107)
2-Cloro-2-metilbutano (ver Nº ONU 1107)
3-Cloro-2-metilprop-1-eno (ver Nº ONU 2554)
CLORONITROANILINAS 2237 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
CLORONITROBENZENOS 1578 6.1 60 II 279 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T7 TP2
306
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
CLORONITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 2433 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
CLORONITROTOLUENOS, SÓLIDOS 2433 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
CLOROPENTAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 115) 1020 2.2 20 1000 120ml P200 T50
CLOROPICRINA 1580 6.1 66 I 89 20 zero P602 T14 TP2, TP13
Cloropicrina e brometo de metila, mistura (ver Nº ONU 1581)
Cloropicrina e cloreto de metila, mistura (ver Nº ONU 1582)
Cloropicrina, mistura, n.e. (ver Nº ONU 1583)
2-CLOROPIRIDINA 2822 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
CLOROPRENO, ESTABILIZADO 1991 3 6.1 336 I 20 zero P001 T14 TP2, TP6,
TP13
1-CLOROPROPANO 1278 3 33 II 333 1l P001
IBC02 B8
T7 TP2
2-CLOROPROPANO 2356 3 33 I 20 zero P001 T11 TP2, TP13
3-Cloropropanodiol-1,2 (ver Nº ONU 2689)
3-CLOROPROPANOL-1 2849 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2-CLOROPROPENO 2456 3 33 I 20 zero P001 T11 TP2
3-Cloropropeno (ver Nº ONU 1100)
3-Cloroprop-1-eno (ver Nº ONU 1100)
2-CLOROPROPIONATO DE ETILA 2935 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
alfa-cloropropionato de etila (ver Nº ONU 2935)
2-CLOROPROPIONATO DE ISOPROPILA 2934 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
alfa-Cloropropionato de isopropila (ver Nº ONU 2934)
2-CLOROPROPIONATO DE METILA 2933 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
alfa-Cloropropionato de metila (ver Nº ONU 2933)
CLOROSSILANOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.E. 2986 8 3 X83 II 333 zero P001
IBC02
T11 TP2, TP27
CLOROSSILANOS, CORROSIVOS, N.E. 2987 8 X80 II 333 zero P001
IBC02
T14 TP2, TP27
307
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
CLOROSSILANOS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.E. 2985 3 8 X338 II 333 zero P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
CLOROSSILANOS, QUE REAGEM COM ÁGUA, INFLA-
MÁVEIS, CORROSIVOS, N.E.
2988 4.3 3, 8 X338 I zero zero P401 T10 TP2, TP7,
TP9, TP13
CLOROSILANOS, TÓXICO, CORROSIVO, N.E. * 3361 6.1 8 68 II 333 zero
P001
IBC01
T11
TP2
TP13
CLOROSILANOS, TÓXICO, CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.E.
*
3362 6.1 3, 8 638 II 333 zero
P001
IBC01
T11
TP2
TP13
1-CLORO-1,2,2,2-TETRAFLUORETANO (GÁS REFRIGE-
RANTE R 124)
1021 2.2 20 1000 120ml P200 T50
CLOROTIOFORMIATO DE ETILA 2826 8 3 83 II 333 zero P001 T7 TP2
CLOROTOLUENOS 2238 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
CLOROTOLUIDINAS 2239 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T4 TP1
1-CLORO-2,2,2-TRIFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R
133 a)
1983 2.2 20 1000 120ml P200 T50
Clorotrifluoretileno (ver Nº ONU 1082)
CLOROTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 13) 1022 2.2 20 1000 120ml P200
Clorotrifluormetano e trifluormetano, mistura azeotrópica (ver
Nº ONU 2599)
Coculus (ver Nº ONU 3172)
COMBUSTÍVEL AUTO-MOTOR ou GASOLINA (Alterado pela
Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
1203 3 33 II 90, 243 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
3 33 I 20 500ml P001 T11 TP1, TP8
TP28
3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1, TP8
COMBUSTÍVEL PARA AVIÕES A TURBINA 1863
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
Composição B (ver Nº ONU 0118)
COMPOSIÇÃO ILUMINANTE, EM PÓ 0094 1.1G 20 zero P113 PP49
COMPOSIÇÃO ILUMINANTE, EM PÓ 0305 1.3G 20 zero P113 PP49
Composto organoarsenical, N.E. (ver Nº ONU 3280)
Composto organoestânico, líquido (ver Nº ONU 2788)
Composto organoestânico, sólido (ver Nº ONU 3146)
308
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
6.1 3 663 I 43, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,TP27
COMPOSTO ORGANOFOSFORADO, TÓXICO, INFLAMÁVEL,
N.E.
3279
6.1 3 63 II 43, 274 333 100ml P001 T11 TP2, TP13,
TP27
6.1 66 I 43, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
6.1 60 II 43, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP27
COMPOSTO ORGANOFOSFORADO, TÓXICO, N.E., líquido 3278
6.1 60 III 43, 223,
274
333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1, TP28
6.1 66 I 43, 274 20 zero P002
IBC07 B1
T14 TP2, TP9,
TP27
6.1 60 II 43, 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T11 TP2, TP27
COMPOSTO ORGANOFOSFORADO, TÓXICO, N.E., sólido 3278
6.1 60 III 43, 223,
274
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T7 TP1, TP28
COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, PIROFÓRICO, QUE
REAGE COM ÁGUA, N.E., LÍQUIDO
3203 4.2 4.3 X333 I 274 zero zero P400 T21 TP2, TP7,
TP9
COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, PIROFÓRICO, QUE
REAGE COM ÁGUA, N.E., SÓLIDO
3203 4.2 4.3 X423 I 274 zero zero P404 T21 TP2, TP7,
TP9
Composto organometálico, dispersão, que reage com água,
inflamável, n.e. (ver Nº ONU 3207)
4.3 4.1 X423 I 274 zero
zero
P403
IBC04
4.3 4.1 423 II 274 zero
500g
P410
IBC04
COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, SÓLIDO, QUE REAGE
COM ÁGUA, INFLAMÁVEL , N.E. *
3372
4.3 4.1 423 III 223
274
zero
1Kg
P410
IBC06
4.3 3 X323 I 274 zero zero P402
IBC99
T13 TP2, TP7,
TP9
4.3 3 323 II 274 zero 500g P001
IBC01
T7 TP2, TP7
COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, ou SOLUÇÃO DE
COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, ou DISPERSÃO DE
COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, QUE REAGE COM ÁGUA,
INFLAMÁVEL, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
3207
4.3 3 323 III 223, 274 zero 1kg P001
IBC02
T7 TP2, TP7
Composto organometálico, solução, que reage com água,
inflamável, n.e. (ver Nº ONU 3207)
309
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
6.1 66 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
6.1 60 II 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP27
COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, TÓXICO, N.E., líquido 3282
6.1 60 III 223, 274 333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1, TP28
6.1 66 I 274 20 zero P002
IBC07 B1
T14 TP2, TP9,
TP27
6.1 60 II 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T11 TP2, TP27
COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, TÓXICO, N.E., sólido 3282
6.1 60 III 223, 274 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T7 TP1, TP28
COMPOSTO PLÁSTICO PARA MOLDAGEM, sob forma de
pasta, folha ou corda extrudada, que desprende vapor
inflamável
3314 9 90 III 207 1000 zero P002
IBC08
PP14
B3
B6
COPRA 1363 4.2 40 III 29 1000 zero P003
IBC08
LP02
PP20
B3, B6
8 88 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP27
8 80 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP27
CORANTE, CORROSIVO, LÍQUIDO, N.E., ou INTERMEDIÁRIO
PARA CORANTES, CORROSIVO, LÍQUIDO, N.E.
2801
8 80 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1, TP28
8 88 I 274 20 zero P002
IBC07 B1
8 80 II 274 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
CORANTE, CORROSIVO, SÓLIDO, N.E., ou INTERMEDIÁRIO
PARA CORANTES, CORROSIVO, SÓLIDO, N.E.
3147
8 80 III 223, 274 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
6.1 66 I 274 20 zero P001
6.1 60 II 274 333 100ml P001
IBC02
CORANTE, TÓXICO, LÍQUIDO, N.E., ou INTERMEDIÁRIO
PARA CORANTES, TÓXICO, LÍQUIDO, N.E.
1602
6.1 60 III 223, 274 333 5l P001
IBC03
LP01
310
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
6.1 66 I 274 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
CORANTE, TÓXICO, SÓLIDO, N.E., ou INTERMEDIÁRIO
PARA CORANTES, TÓXICO, SÓLIDO, N.E.
3143
6.1 60 III 223, 274 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
CORDEL ACENDEDOR 0066 1.4G 333 zero P140
CORDEL DETONANTE, flexível 0065 1.1D 20 zero P139 PP71
PP72
CORDEL DETONANTE, flexível 0289 1.4D 333 zero P139 PP71
PP72
CORDEL (ESTOPIM) DETONANTE, com revestimento
metálico
0102 1.2D 20 zero P139 PP71
CORDEL (ESTOPIM) DETONANTE, com revestimento
metálico
0290 1.1D 20 zero P139 PP71
CORDEL (ESTOPIM) DETONANTE, DE EFEITO SUAVE, com
revestimento metálico
0104 1.4D 333 zero P139 PP71
Cordite (ver Nºs ONU 0160, 0161)
CORTA-CABOS, EXPLOSIVOS 0070 1.4S ilimitada zero P134
LP102
Creosoto (ver Nº ONU 2810)
CRESÓIS, LÍQUIDOS 2076 6.1 8 68 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
CRESÓIS, SÓLIDOS 2076 6.1 8 68 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T7 TP2
CRIPTÔNIO, COMPRIMIDO 1056 2.2 20 1000 120ml P200
CRIPTÔNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO 1970 2.2 22 1000 120ml P200 T75
Crisotila (ver Nº ONU 2590)
Crocidolita (ver Nº ONU 2212)
CROTONALDEÍDO, ESTABILIZADO 1143 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
CROTONATO DE ETILA 1862 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP2
CROTONILENO 1144 3 339 I 20 zero P001 T11 TP2
Cumeno (ver Nº ONU 1918)
8 6.1 86 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2CUPRIETILENODIAMINA, SOLUÇÃO 1761
8 6.1 86 III 223 1000 5l P001
IBC03
T7 TP1, TP28
CUPROCIANETO DE POTÁSSIO 1679 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
311
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
CUPROCIANETO DE SÓDIO, SÓLIDO 2316 6.1 66 I 20 zero P002
IBC07 B1
CUPROCIANETO DE SÓDIO, SOLUÇÃO 2317 6.1 66 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
Deanol (ver Nº ONU 2051)
DECABORANO 1868 4.1 6.1 46 II 89 333 1kg P002
IBC06 B2
DECA-HIDRONAFTALENO 1147 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
Decalina (ver Nº ONU 1147)
n-DECANO 2247 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
Derivados de petróleo, n.e. (ver Nº ONU 1268)
8 88 I 274 20 zero P001
8 80 II 274 333 1l P001
IBC02
DESINFETANTE, CORROSIVO, LÍQUIDO, N.E. 1903
8 80 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
LP01
6.1 66 I 274 20 zero P001
6.1 60 II 274 333 100ml P001
IBC02
DESINFETANTE, TÓXICO, LÍQUIDO, N.E. 3142
6.1 60 III 223, 274 333 5l P001
IBC03
LP01
6.1 66 I 274 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
DESINFETANTE, TÓXICO, SÓLIDO, N.E. 1601
6.1 60 III 274 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, INFLAMÁVEIS 1136
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1, TP29
312
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
3 33 I 20 500ml P001 T11 TP1, TP8,
TP9
3 33 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP8,
TP9, TP28
DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.E., ou DERIVADOS DE
PETRÓLEO, N.E.
1268
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1, TP9,
TP29
DETONADORES, CONJUNTOS MONTADOS, NÃO-
ELÉTRICOS, para demolição
0360 1.1B 20 zero P131
DETONADORES, CONJUNTOS MONTADOS, NÃO-
ELÉTRICOS, para demolição
0361 1.4B 333 zero P131
DETONADORES, CONJUNTOS MONTADOS, NÃO-
ELÉTRICOS, para demolição
0500 1.4S ilimitada zero P131
DETONADORES, ELÉTRICOS, para demolição 0030 1.1B 20 zero P131
DETONADORES, ELÉTRICOS, para demolição 0255 1.4B 333 zero P131
DETONADORES, ELÉTRICOS, para demolição 0456 1.4S ilimitada zero P131
DETONADORES, NÃO-ELÉTRICOS, para demolição 0029 1.1B 20 zero P131 PP68
DETONADORES, NÃO-ELÉTRICOS, para demolição 0267 1.4B 333 zero P131 PP68
DETONADORES, NÃO-ELÉTRICOS, para demolição 0455 1.4S ilimitada zero P131 PP68
DETONADORES PARA MUNIÇÃO 0073 1.1B 20 zero P133
DETONADORES PARA MUNIÇÃO 0364 1.2B 20 zero P133
DETONADORES PARA MUNIÇÃO 0365 1.4B 333 zero P133
DETONADORES PARA MUNIÇÃO 0366 1.4S ilimitada zero P133
DEUTÉRIO, COMPRIMIDO 1957 2.1 23 333 zero P200
3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP1DIACETONA ÁLCOOL 1148
3 30 III 90, 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
DIALILAMINA 2359 3 6.1, 8 338 II 333 1l P001
IBC99
T7 TP1
DI-n-AMILAMINA 2841 3 6.1 36 III 1000 5l P001
IBC03
T4 TP1
4,4’-DIAMINODIFENILMETANO 2651 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T4 TP1
1,2-Diaminoetano (ver Nº ONU 1604)
Diaminopropilamina (ver Nº ONU 2269)
DIAZODINITROFENOL, UMEDECIDO com, no mínimo, 40% de
água, ou mistura de álcool e água, em massa
0074 1.1A 266 zero zero P110(a)
ou (b)
PP42
313
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
DIBENZILDICLOROSSILANO 2434 8 X80 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
Dibenzopiridina (ver Nº ONU 2713)
DIBORANO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1911 2.3 2.1 263 20 zero P200
DIBROMETO DE ETILENO 1605 6.1 66 I 20 zero P601 T14 TP2, TP13
Dibrometo de etileno e brometo de metila, mistura líquida (ver
Nº ONU 1647)
Dibrometo de metileno (ver Nº ONU 2664)
1,2-DIBROMOBUTAN-3-ONA 2648 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2DIBROMOCLOROPROPANOS 2872
6.1 60 III 223 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
1,2-Dibromo-3-cloropropano (ver Nº ONU 2872)
DIBROMODIFLUORMETANO 1941 9 90 III 1000 5l P001
LP01
T11 TP2
DIBROMOMETANO 2664 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
DI-n-BUTILAMINA 2248 8 3 83 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
DIBUTILAMINOETANOL 2873 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2-Dibutilaminoetanol (ver Nº ONU 2873)
N,N-Di-n-butilaminoetanol (ver Nº ONU 2873)
DICETENO, ESTABILIZADO 2521 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
1,4-Dicianobutano (ver Nº ONU 2205)
Dicianocuprato (I) de potássio (ver Nº ONU 1679)
Dicianocuprato (I) de sódio, sólido (ver Nº ONU 2316)
Dicianocuprato (I) de sódio, solução (ver Nº ONU 2317)
Diciclo-heptadieno (ver Nº ONU 2251)
DICICLO-HEXILAMINA 2565 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
DICICLOPENTADIENO 2048 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
Dicloreto de enxofre (ver Nº ONU 1828)
314
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
DICLORETO DE ETILENO 1184 3 6.1 336 II 90 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
DICLORETO DE FOSFOROFENIL 2798 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2, TP28
Dicloreto de fumaroíla (ver Nº ONU 1780)
Dicloreto de propileno (ver Nº ONU 1279)
alfa-Dicloridrina (ver Nº ONU 2750)
DICLOROACETATO DE METILA 2299 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
1,3-DICLOROACETONA 2649 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
DICLOROANILINAS, LÍQUIDAS 1590 6.1 60 II 279 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
DICLOROANILINAS, SÓLIDAS 1590 6.1 60 II 279 333 500g P002
IBC08 B2, B4
o-DICLOROBENZENO 1591 6.1 60 III 279 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
DICLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 12) 1028 2.2 20 1000 120ml P200 T50
Diclorodifluormetano e óxido de etileno, mistura (ver
Nº ONU 3070)
1,1-DICLOROETANO 2362 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1,2-Dicloroetano (ver Nº ONU 1184)
1,2-DICLOROETILENO 1150 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
DICLOROFENILTRICLOROSSILANO 1766 8 X80 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
Diclorofenol (ver Nºs ONU 2020, 2021)
DICLOROFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 21) 1029 2.2 20 1000 120ml P200 T50
Alfa-dicloroidrina (ver nº ONU 2750)
DICLOROMETANO 1593 6.1 60 III 90 333 5l P001
IBC03
LP01
B8
T7 TP2
1,1-DICLORO-1-NITROETANO 2650 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
DICLOROPENTANOS 1152 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
315
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1,2-DICLOROPROPANO 1279 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1,3-DICLOROPROPANOL-2 2750 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
1,3-Dicloro-2-propanona (ver Nº ONU 2649)
3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1DICLOROPROPENOS 2047
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
DICLOROSSILANO 2189 2.3 2.1, 8 263 20 zero P200
1,2-DICLORO-1,1,2,2-TETRAFLUORETANO (GÁS
REFRIGERANTE R 114)
1958 2.2 20 1000 120ml P200 T50
Dicloro-s-triazino-2,4,6-triona (ver Nº ONU 2465)
DICROMATO DE AMÔNIO 1439 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
1,2-DI-(DIMETILAMINO) ETANO 2372 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
Diesel, óleo (ver Nº ONU 1202)
DIETILAMINA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1154 3 8 338 II 90 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
2-DIETILAMINOETANOL 2686 8 3 83 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
3-DIETILAMINOPROPILAMINA 2684 3 8 38 III 1000 5l P001
IBC03
T4 TP1
N,N-DIETILANILINA 2432 6.1 60 III 279 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
DIETILBENZENO 2049 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
Dietilcarbinol (ver Nº ONU 1105)
DIETILCETONA 1156 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
DIETILDICLOROSSILANO 1767 8 3 X83 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
Dietilenodiamina (ver Nº ONU 2579)
DIETILENOTRIAMINA 2079 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
N,N-Dietiletanolamina (ver Nº ONU 2686)
DIETILETERATO DE TRIFLUORETO DE BORO 2604 8 3 883 I 20 zero P001 T10 TP2
316
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
N,N-DIETILETILENODIAMINA 2685 8 3 83 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
DIETILZINCO 1366 4.2 4.3 X333 I zero zero P400 T21 TP2, TP7
1,1-Dietoxietano (ver Nº ONU 1088)
1,2-Dietoxietano (ver Nº ONU 1153)
DIETOXIMETANO 2373 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
3,3-DIETOXIPROPENO 2374 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
DIFENILAMINACLOROARSINA 1698 6.1 66 I 20 zero P002
DIFENILCLOROARSINA, LÍQUIDA 1699 6.1 66 I 20 zero P001
DIFENILCLOROARSINA, SÓLIDA 1699 6.1 66 I 20 zero P002
IBC07 B1
DIFENILDICLOROSSILANO 1769 8 X80 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
DIFENILMAGNÉSIO 2005 4.2 X333 I zero zero P404
2,4-Difluoranilina (ver Nº ONU 2941)
Difluorcloroetano (ver Nº ONU 2517)
1,1-DIFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 152 a) 1030 2.1 23 333 zero P200 T50
1,1-DIFLUORETILENO (GÁS REFRIGERANTE R 1132 a) 1959 2.1 239 333 zero P200
DIFLUORETO DE OXIGÊNIO, COMPRIMIDO 2190 2.3 5.1, 8 265 20 zero P200
DIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 32) 3252 2.1 23 333 zero P200 T50
DI-HIDRATO DE TRIFLUORETO DE BORO 2851 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4 T7 TP2
2,3-DI-HIDROPIRANO 2376 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
p-Di-hidroxibenzeno (ver Nº ONU 2662)
DIISOBUTILAMINA 2361 3 8 38 III 1000 5l P001
IBC03
T4 TP1
DIISOBUTILCETONA 1157 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
alfa-Diisobutileno (ver Nº ONU 2050)
beta-Diisobutileno (ver Nº ONU 2050)
DIISOBUTILENO, COMPOSTOS ISOMÉRICOS 2050 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
DIISOCIANATO DE HEXAMETILENO 2281 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2, TP13
DIISOCIANATO DE ISOFORONA 2290 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP2
317
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
Diisocianato de tolileno (ver Nº ONU 2078)
DIISOCIANATO DE TOLUENO 2078 6.1 60 II 279 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2, TP13
Diisocianato de toluileno (ver Nº ONU 2078)
DIISOCIANATO DE TRIMETIL-HEXAMETILENO 2328 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP2, TP13
DIISOPROPILAMINA 1158 3 8 338 II 89 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
DIMETILAMINA, ANIDRA 1032 2.1 23 89 333 zero P200 T50
DIMETILAMINA, SOLUÇÃO AQUOSA 1160 3 8 338 II 89 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
2-DIMETILAMINOACETONITRILA 2378 3 6.1 336 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
2-DIMETILAMINOETANOL 2051 8 3 83 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
N,N-DIMETILANILINA 2253 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
Dimetilarseniato de sódio (ver Nº ONU 1688)
N,N-Dimetilbenzilamina (ver Nº ONU 2619)
2,3-DIMETILBUTANO 2457 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
1,3-DIMETILBUTILAMINA 2379 3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
DIMETILCICLO-HEXANOS 2263 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
N,N-DIMETILCICLO-HEXILAMINA 2264 8 3 83 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
DIMETILDICLOROSSILANO 1162 3 8 X338 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
DIMETILDIETOXISSILANO 2380 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1DIMETILDIOXANAS 2707
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
Dimetiletanolamina (ver Nº ONU 2051)
DIMETILETERATO DE TRIFLUORETO DE BORO 2965 4.3 3, 8 382 I zero zero P401 T10 TP2, TP7
318
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
N,N-DIMETILFORMAMIDA 2265 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP2
DIMETIL-HIDRAZINA, ASSIMÉTRICA 1163 6.1 3, 8 663 I 89 20 zero P602 T14 TP2, TP13
1,1-Dimetil-hidrazina (ver Nº ONU 1163)
DIMETIL-HIDRAZINA, SIMÉTRICA (Alterado pela Resolução ANTT
n.º 1644, de 29/12/06)
2382 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
N,N-Dimetil-4-nitrosoanilina (ver Nº ONU 1369)
2,2-DIMETILPROPANO 2044 2.1 23 333 zero P200
DIMETIL-N-PROPILAMINA 2266 3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2, TP13
DIMETILZINCO 1370 4.2 4.3 X333 I zero zero P400 T21 TP2,TP7
Dimetoxiestricnina (ver Nº ONU 1570)
1,1-DIMETOXIETANO 2377 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
1,2-DIMETOXIETANO 2252 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
Dinamite (ver Nº ONU 0081)
Dinamites gelatinosas (ver Nº ONU 0081)
Dingu (ver Nº ONU 0489)
DINITRATO DE DIETILENOGLICOL, INSENSIBILIZADO, com
no mínimo 25%, em massa, de insensibilizante, não-volátil e
insolúvel em água
0075 1.1D 266 20 zero P115 PP53
PP54
PP57
PP58
DINITRATO DE ISO-SORBIDE, MISTURA, com no mínimo 60%
de lactose, manose, amido ou fosfato ácido de cálcio (Alterado
pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
2907 4.1 40 II 127 333 zero P406
IBC06
PP26,
PP80
B2, B12
Dinitrilamalônica (ver Nº ONU 2647)
DINITROANILINAS 1596 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T7 TP2
DINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 1597 6.1 60 II 89 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
DINITROBENZENOS, SÓLIDOS 1597 6.1 60 II 89 333 500g P002
IBC08 B2, B4
Dinitroclorobenzeno (ver Nº ONU 1577)
DINITRO-o-CRESOL 1598 6.1 60 II 43 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T7 TP2
DINITRO-o-CRESOLATO DE AMÔNIO (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
1843 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T7 TP2
DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO, seco ou umedecido com
menos de 15% de água, em massa
0234 1.3C 20 zero P114(a)
ou (b)
PP26
319
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO, UMEDECIDO com, no
mínimo, 15% de água, em massa
1348 4.1 6.1 46 I 28, 89 20 zero P406 PP26
DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO, UMEDECIDO, com teor
de água igual ou superior a 10%, em massa * (Alterado pela
Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
3369 4.1 40 I 28, 89
20
zero P406 PP24
DINITROFENOL, seco ou umedecido com menos de 15% de
água, em massa
0076 1.1D 6.1 20 zero P112(a)
(b)ou(c)
PP26
6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2DINITROFENOL, SOLUÇÃO (Alterado pela Resolução ANTT n.º
1644, de 29/12/06)
1599
6.1 60 III 223 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
DINITROFENOL, UMEDECIDO com, no mínimo, 15% de água,
em massa
1320 4.1 6.1 46 I 28, 89 20 zero P406 PP26
DINITROFENOLATOS, metais alcalinos, secos ou umedecidos
com menos de 15% de água, em massa
0077 1.3C 6.1 20 zero P114(a)
ou (b)
PP26
DINITROFENOLATOS, UMEDECIDOS com, no mínimo, 15%
de água, em massa
1321 4.1 6.1 46 I 28, 89 20 zero P406 PP26
DINITROGLICOLURILA (DINGU) 0489 1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
DINITRORESORCINOL, seco ou umedecido com menos de
15% de água, em massa
0078 1.1D 20 zero P112(a)
(b)ou(c)
PP26
DINITRORRESORCINOL, UMEDECIDO com, no mínimo, 15%
de água, em massa
1322 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP26
DINITROSOBENZENO 0406 1.3C 20 zero P114(b)
Dinitrotolueno, mistura com clorato de sódio (ver Nº ONU 0083)
DINITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 2038 6.1 60 II 89 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
DINITROTOLUENOS, SÓLIDOS 2038 6.1 60 II 89 333 500g P002
IBC08
B2, B4 T7 TP2
DINITROTOLUENOS, FUNDIDOS 1600 6.1 60 II 89 333 zero - T7 TP3
DIOXANO 1165 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
Dióxido de bário (ver Nº ONU 1449)
DIÓXIDO DE CARBONO 1013 2.2 20 90 1000 120ml P200
Dióxido de carbono e óxido de etileno, mistura (ver
N
os
ONU 1041, 1952, 3300)
Dióxido de carbono e óxido nitroso, mistura (ver Nº ONU 1015)
Dióxido de carbono e oxigênio, mistura, comprimida (ver Nº
ONU 1014)
DIÓXIDO DE CARBONO, LÍQUIDO REFRIGERADO 2187 2.2 22 1000 120ml P200 T75
320
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
DIÓXIDO DE CARBONO, SÓLIDO (GELO SECO) 1845 9 III 90, 297 ilimitada zero P003 PP18
DIÓXIDO DE CHUMBO 1872 5.1 56 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
Dióxido de dicloreto de cromo (VI) (ver Nº ONU 1758)
DIÓXIDO DE ENXOFRE 1079 2.3 8 268 20 zero P200 T50 TP19
Dióxido de estrôncio (ver Nº ONU 1509)
Dióxido de nitrogênio (ver Nº ONU 1067)
Dióxido de sódio (ver Nº ONU 1504)
4.2 40 II 333 zero P002
IBC06 B2
DIÓXIDO DE TIOURÉIA 3341
4.2 40 III 223 1000 zero P002
IBC08
LP02
B3
DIOXOLANO 1166 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
DIPENTENO 2052 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
Dipicrilamina (ver Nº ONU 0079)
DIPROPILAMINA 2383 3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
DIPROPILCETONA 2710 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
Dipropilenotriamina (ver Nº ONU 2269)
Dispersão de metal alcalino (ver Nº ONU 1391)
Dispersão de metal alcalino-terroso (ver Nº ONU 1391)
Dispersão de composto organometálico, que reage com água,
inflamável (ver Nº ONU 3207)
DISPOSITIVOS ACIONÁVEIS POR ÁGUA, com ruptor, carga
ejetora ou carga propelente
0248 1.2L 274 zero zero P144 PP77
DISPOSITIVOS ACIONÁVEIS POR ÁGUA, com ruptor, carga
ejetora ou carga propelente
0249 1.3L 274 zero zero P144 PP77
DISPOSITIVOS DE ALÍVIO, EXPLOSIVOS 0173 1.4S ilimitada zero P134
LP102
DISPOSITIVOS DE SONDAGEM, EXPLOSIVOS 0204 1.2F 20 zero P134
LP102
DISPOSITIVOS DE SONDAGEM, EXPLOSIVOS 0296 1.1F 20 zero P134
LP102
321
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
DISPOSITIVOS DE SONDAGEM, EXPLOSIVOS 0374 1.1D 20 zero P134
LP102
DISPOSITIVOS DE SONDAGEM, EXPLOSIVOS 0375 1.2D 20 zero P134
LP102
DISPOSITIVOS EXPLOSIVOS PARA FRATURAMENTO de
poços de petróleo, sem detonador (Alterado pela Resolução ANTT
n.º 1644, de 29/12/06)
0099 1.3G 20 zero P134
LP102
DISPOSITIVOS, PEQUENOS, ACIONADOS POR HIDRO-
CARBONETOS GASOSOS, ou CARGAS DE HIDRO-
CARBONETOS GASOSOS PARA PEQUENOS DISPOSI-
TIVOS, com difusor
3150 2.1 23 333 zero P003
DISPOSITIVOS SALVA-VIDAS, AUTO-INFLÁVEIS 2990 9 90 296 1000 zero P905
DISPOSITIVOS SALVA-VIDAS, NÃO-AUTO-INFLÁVEIS,
contendo produtos perigosos como equipamento
3072 9 90 296 1000 zero P905
DISSULFETO DE CARBONO 1131 3 6.1 336 I 90 20 zero P001 PP31 T14 TP2, TP7,
TP13
DISSULFETO DE DIMETILA 2381 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
DISSULFETO DE SELÊNIO 2657 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
DISSULFETO DE TITÂNIO 3174 4.2 40 III 1000 zero P002
IBC08
LP02
B3
DITIOCLORETO DE FOSFOROFENIL (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
2799 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
DITIONITO DE CÁLCIO (HIDROSSULFITO DE CÁLCIO) 1923 4.2 40 II 333 zero P410
IBC06 B2
DITIONITO DE POTÁSSIO (HIDROSSULFITO DE POTÁSSIO) 1929 4.2 40 II 333 zero P410
IBC06 B2
DITIONITO DE SÓDIO (HIDROSSULFITO DE SÓDIO) 1384 4.2 40 II 333 zero P410
IBC06 B2
DITIONITO DE ZINCO (HIDROSSULFITO DE ZINCO) 1931 9 90 III 1000 zero P002
IBC08
LP02
B3
DITIOPIROFOSFATO DE TETRAETILA 1704 6.1 60 II 43 333 500g P002
IBC08 B2, B4
DODECILTRICLOROSSILANO 1771 8 X80 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
Eletrólito para baterias (ver Nºs ONU 2796, 2797)
Emulsão de nitrato de amônio ou suspensão ou gel,
intermediário para explosivos detonantes * (ver n.º ONU 3375)
322
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
ENXOFRE (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1350 4.1 40 III 242 1000 5kg IBC08
LP02
P002
B3 T1 TP1
ENXOFRE, FUNDIDO 2448 4.1 44 III 1000 zero IBC01 T1 TP3
EPIBROMIDRINA 2558 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
EPICLORIDRINA 2023 6.1 3 63 II 279 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2, TP13
1,2-Epoxibutano, estabilizado (ver Nº ONU 3022)
Epoxietano (ver Nº ONU 1040)
1,2-EPÓXI-3-ETOXIPROPANO 2752 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2,3-Epóxi-1-propanal (ver Nº ONU 2622)
Equipamento de sobrevivência, para aeronaves (ver Nº
ONU 2990)
Equipamento movido a bateria (ver Nº ONU 3171)
Escória de alumínio (ver Nº ONU 3170)
ESPÉCIMES PARA DIAGNÓSTICOS * (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
3373 6.2 606 zero zero P650
Espírito branco (ver Nº ONU 1300)
Espírito de petróleo (ver Nº ONU 1268)
Espírito metilado (ver Nºs ONU 1986, 1987)
6.1 66 I 43, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
6.1 60 II 43, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
ESTANHO, COMPOSTO ORGÂNICO, LÍQUIDO, N.E. 2788
6.1 60 III 43, 223,
274
333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP2, TP28
6.1 66 I 43, 274 20 zero P002
IBC07
B1
6.1 60 II 43, 274 333 500g P002
IBC08
B2, B4
ESTANHO, COMPOSTO ORGÂNICO, SÓLIDO, N.E. 3146
6.1 60 III 43, 223,
274
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
323
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
3 33 II 274 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP8,
TP28
ÉSTERES, N.E. 3272
3 30 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1, TP29
ESTIBINA 2676 2.3 2.1 20 zero P200
ESTIFINATO DE CHUMBO (TRINITRO-RESORCINATO DE
CHUMBO), UMEDECIDO com, no mínimo, 20% de água, ou
mistura de álcool e água, em massa
0130 1.1A 266 zero zero P110(a)
ou (b)
PP42
ESTIRENO, MONÔMERO, ESTABILIZADO 2055 3 39 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
Estojo de primeiros socorros (ver Nº ONU 3316)
ESTOJO QUÍMICO ou ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS 3316 9 90 251 Ver PE 251 zero P901
ESTOJOS COMBUSTÍVEIS, VAZIOS, SEM INICIADOR 0446 1.4C 333 zero P136
ESTOJOS COMBUSTÍVEIS, VAZIOS, SEM INICIADOR 0447 1.3C 20 zero P136
ESTOJOS DE CARTUCHOS, VAZIOS, COM INICIADOR 0055 1.4S ilimitada zero P136
ESTOJOS DE CARTUCHOS, VAZIOS, COM INICIADOR 0379 1.4C 333 zero P136
ESTOPILHA DE DETONAÇÃO 0106 1.1B 20 zero P141
ESTOPILHA DE DETONAÇÃO 0107 1.2B 20 zero P141
ESTOPILHA DE DETONAÇÃO 0257 1.4B 333 zero P141
ESTOPILHA DE DETONAÇÃO 0367 1.4S ilimitada zero P141
ESTOPILHA DE DETONAÇÃO, com dispositivo de proteção 0408 1.1D 20 zero P141
ESTOPILHA DE DETONAÇÃO, com dispositivo de proteção 0409 1.2D 20 zero P141
ESTOPILHA DE DETONAÇÃO, com dispositivo de proteção 0410 1.4D 333 zero P141
ESTOPILHA DE IGNIÇÃO 0316 1.3G 20 zero P141
ESTOPILHA DE IGNIÇÃO 0317 1.4G 333 zero P141
ESTOPILHA DE IGNIÇÃO 0368 1.4S ilimitada zero P141
ESTOPIM, ACENDEDOR, tubular, com revestimento
metálico
0103 1.4G 333 zero P140
ESTOPIM DE SEGURANÇA 0105 1.4S ilimitada zero P140 PP73
Estopim detonante, com revestimento metálico (ver Nºs ONU
0102, 0290)
Estopim detonante, de efeito suave, com revestimento metálico
(ver Nº ONU 0104)
ESTOPIM, NÃO-DETONANTE 0101 1.3G 20 zero P140 PP74
PP75
ESTRICNINA ou SAIS DE ESTRICNINA 1692 6.1 66 I 20 zero P002
IBC07 B1
ETANO 1035 2.1 23 333 zero P200
ETANO, LÍQUIDO REFRIGERADO 1961 2.1 223 333 zero P200 T75
324
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
3 33 II 90, 144 333 1l P001
IBC02
PP2 T4 TP1ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO) ou SOLUÇÃO DE ETANOL
(SOLUÇÃO DE ÁLCOOL ETÍLICO)
1170
3 30 III 90, 144,
223
1000 5l P001
IBC03
LP01
PP2 T2 TP1
ETANOLAMINA ou SOLUÇÃO DE ETANOLAMINA 2491 8 80 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
Etanolamina, solução (ver Nº ONU 2491)
Etanotiol (ver Nº ONU 2363)
Éter (ver Nº ONU 1155)
ÉTER ALILETÍLICO 2335 3 6.1 336 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP13
ÉTER ALILGLICIDÍLICO 2219 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
Éter anestésico (ver Nº ONU 1155)
ÉTER 2-BROMOETILETÍLICO 2340 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
Éter butiletílico (ver Nº ONU 1179)
Éter(es) butílico(s) (ver Nº ONU 1149)
ÉTER BUTILMETÍLICO 2350 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
ÉTER BUTILVINÍLICO, ESTABILIZADO 2352 3 339 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
Éter clorodimetílico (ver Nº ONU 1239)
ÉTER CLOROMETILETÍLICO 2354 3 6.1 336 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP13
Éter clorometilmetílico (ver Nº ONU 1239)
Éter de petróleo (ver Nº ONU 1268)
ÉTER DIALÍLICO 2360 3 6.1 336 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP13
ÉTER(ES) DIBUTÍLICO(S) 1149 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
ÉTER 2,2’-DICLORODIETÍLICO 1916 6.1 3 63 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
ÉTER DICLORODIMETÍLICO, SIMÉTRICO 2249 6.1 3 66 I zero zero P099
Éter di(2-cloroetílico) (ver Nº ONU 1916)
ÉTER DICLOROISOPROPÍLICO 2490 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
325
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
ÉTER DIETÍLICO (ÉTER ETÍLICO) 1155 3 33 I 90 20 zero P001 T11 TP2
3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1ÉTER DIETÍLICO DE ETILENOGLICOL 1153
3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
ÉTER DIISOPROPÍLICO 1159 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
ÉTER DIMETÍLICO 1033 2.1 23 333 zero P200 T50
ÉTER DI-n-PROPÍLICO 2384 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
ÉTER DIVINÍLICO, ESTABILIZADO 1167 3 339 I 20 zero P001 T11 TP2
Éter 2,3-epoxipropiletílico (ver Nº ONU 2752)
3 33 II 274 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP8,
TP28
ÉTERES, N.E. 3271
3 30 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1, TP29
ÉTER ETILBUTÍLICO 1179 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
Éter etílico (ver Nº ONU 1155)
ÉTER ETILMETÍLICO 1039 2.1 23 333 zero P200
ÉTER ETILPROPÍLICO 2615 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
ÉTER ETILVINÍLICO, ESTABILIZADO 1302 3 339 I 20 zero P001 T11 TP2
ÉTER ISOBUTILVINÍLICO, ESTABILIZADO 1304 3 339 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
Éter isopropílico (ver Nº ONU 1159)
ÉTER METIL-t-BUTÍLICO 2398 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
ÉTER METILCLOROMETÍLICO 1239 6.1 3 663 I 20 zero P602 T14 TP2
Éter metiletílico (ver Nº ONU 1039)
ÉTER METILPROPÍLICO 2612 3 33 II 333 1l P001
IBC02 B8
T7 TP2
ÉTER METILVINÍLICO, ESTABILIZADO 1087 2.1 239 333 zero P200 T50
ÉTER MONOETÍLICO DE ETILENOGLICOL 1171 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
ÉTER MONOMETÍLICO DE ETILENOGLICOL 1188 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
326
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
ETILACETILENO, ESTABILIZADO 2452 2.1 239 333 zero P200
ETILAMILCETONA 2271 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
ETILAMINA 1036 2.1 23 90 333 zero P200 T50
ETILAMINA, SOLUÇÃO AQUOSA, com não menos que 50% e
não mais que 70% de etilamina
2270 3 8 338 II 90 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
N-ETILANILINA 2272 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2-ETILANILINA 2273 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
ETILBENZENO 1175 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
N-ETIL-N-BENZILANILINA 2274 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
N- ETILBENZILTOLUIDINAS, LÍQUIDAS 2753 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1
N- ETILBENZILTOLUIDINAS, SÓLIDAS 2753 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T7 TP1
2-ETILBUTANOL 2275 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
2-ETILBUTIRALDEÍDO 1178 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
ETILDICLOROARSINA 1892 6.1 66 I 89 20 zero P602 T14 TP2, TP13
ETILDICLOROSSILANO 1183 4.3 3, 8 X338 I zero zero P401 T10 TP2, TP7,
TP13
Etileno, acetileno e propileno, mistura, líquida refrigerada
contendo, no mínimo, 71,5% de etileno, até 22,5% de acetileno
e até 6% de propileno (ver Nº ONU 3138)
ETILENOCLORIDRINA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
1135 6.1 3 663 I 89 20 zero P001 T14 TP2, TP13
ETILENO 1962 2.1 23 333 zero P200
ETILENODIAMINA 1604 8 3 83 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
Etileno-di-ditiocarbamato de manganês (ver Nº ONU 2210)
327
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
Etileno-1,2-di-ditiocarbamato de manganês (ver Nº ONU 2210)
ETILENOIMINA, ESTABILIZADA 1185 6.1 3 663 I 20 zero P601
ETILENO, LÍQUIDO REFRIGERADO 1038 2.1 223 333 zero P200 T75
ETILFENILDICLOROSSILANO 2435 8 X80 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
2-ETIL-HEXILAMINA 2276 3 8 38 III 1000 5l P001
IBC03
T4 TP1
ETILMERCAPTANA 2363 3 33 I 20 zero P001 T11 TP2, TP13
ETILMETILCETONA (METILETILCETONA) 1193 3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1-ETILPIPERIDINA 2386 3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
N-ETILTOLUIDINAS 2754 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
ETILTRICLOROSSILANO 1196 3 8 X338 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
2-Etoxietanol (ver Nº ONU 1171)
Etoxipropano-1(ver Nº ONU 2615)
EXPLOSIVOS, AMOSTRAS, não-iniciantes 0190 16, 274 zero P101
EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA, N.E. 0382 1.2B 178, 274 20 zero P101
EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA. N.E. 0383 1.4B 178, 274 333 zero P101
EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA, N.E. 0384 1.4S 178, 274 ilimitada zero P101
EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA, N.E. 0461 1.1B 178, 274 20 zero P101
EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO A 0081 1.1D 20 zero P116 PP63
PP66
EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO B 0082 1.1D 20 zero P116
IBC100
PP61
PP62
PP65
B9
EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO B
(AGENTE DE DEMOLIÇÃO, TIPO B)
0331 1.5D 20 zero P116
IBC100
PP61
PP62
PP64
PP65
EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO C 0083 1.1D 267 20 zero P116
EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO D 0084 1.1D 20 zero P116
EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO E 0241 1.1D 20 zero P116
IBC100
PP61
PP62
PP65
B10
328
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO E
(AGENTE DE DEMOLIÇÃO, TIPO E)
0332 1.5D 20 zero P116
IBC100
PP61
PP62
PP65
Explosivos, emulsões (ver Nºs ONU 0241, 0332)
Explosivos, lamas (ver Nºs ONU 0241, 0332)
Explosivos plásticos (ver Nº ONU 0084)
Explosivos sísmicos (ver Nºs ONU 0081, 0082, 0083, 0331)
Explosivos, water gel (ver Nºs ONU 0241, 0332)
Extintor de incêndio, cargas, ejetoras, explosivas (ver
Nºs ONU 0275, 0276, 0323, 0381)
EXTINTOR DE INCÊNDIO, contendo gás comprimido ou
liquefeito
1044 2.2 20 225 1000 120ml P003
3 33 II 333 5l P001
IBC02
T4 TP1, TP8EXTRATOS AROMÁTICOS, LÍQUIDOS 1169
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
3 33 II 333 5l P001
IBC02
T4 TP1, TP8EXTRATOS AROMATIZANTES, LÍQUIDOS 1197
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
Fachos de sinalização, acionáveis por água (ver Nºs ONU 0248,
0249)
FACHOS DE SINALIZAÇÃO, AÉREOS 0093 1.3G 20 zero P135
FACHOS DE SINALIZAÇÃO, AÉREOS 0403 1.4G 333 zero P135
FACHOS DE SINALIZAÇÃO, AÉREOS 0404 1.4S ilimitada zero P135
FACHOS DE SINALIZAÇÃO, AÉREOS 0420 1.1G 20 zero P135
FACHOS DE SINALIZAÇÃO, AÉREOS 0421 1.2G 20 zero P135
FACHOS DE SINALIZAÇÃO, DE SUPERFÍCIE 0092 1.3G 20 zero P135
FACHOS DE SINALIZAÇÃO, DE SUPERFÍCIE 0418 1.1G 20 zero P135
FACHOS DE SINALIZAÇÃO, DE SUPERFÍCIE 0419 1.2G 20 zero P135
Fachos de sinalização para aeronaves (ver Nºs ONU 0093,
0403, 0404, 0420, 0421)
FARINHA DE PEIXE (RESTOS DE PEIXE), ESTABILIZADA 2216 9 III 29, 117
300, 308
zero P900
IBC08 B3
FARINHA DE PEIXE (RESTOS DE PEIXE), NÃO-
ESTABILIZADA
1374 4.2 40 II 300 333 zero P410
IBC08 B2, B4
FENETIDINAS 2311 6.1 60 III 279 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
329
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
FENILACETONITRILA, LÍQUIDA 2470 6.1 60 III 90 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
Fenilamina (ver Nº ONU 1547)
1-Fenilbutano (ver Nº ONU 2709)
2-Fenilbutano (ver Nº ONU 2709)
FENILENODIAMINAS (o-,m-,p-) 1673 6.1 60 III 279 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T7 TP1
Feniletileno (ver Nº ONU 2055)
FENIL-HIDRAZINA 2572 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
FENILMERCAPTANA 2337 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
6.1 66 I 43 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 43 333 500g P002
IBC08 B2, B4
FENILMERCÚRICO, COMPOSTO, N.E. (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
2026
6.1 60 III 43, 223 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
2-Fenilpropeno (ver Nº ONU 2303)
FENILTRICLOROSSILANO 1804 8 X80 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2
Fenolatos, líquidos (ver Nº ONU 2904)
Fenolatos, sólidos (ver Nº ONU 2905)
FENOL, FUNDIDO 2312 6.1 60 II zero zero T7 TP3
FENOL, SÓLIDO 1671 6.1 60 II 279 333 500g P002
IBC08
B2, B4 T6 TP2
6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2FENOL, SOLUÇÃO 2821
6.1 60 III 223 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
FENO ou PALHA 1327 4.1 40 281 ilimitada 3kg P003
IBC08
PP19
B6
FERROCÉRIO 1323 4.1 40 II 249 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
Ferro, em pó, pirofórico (ver Nº ONU 1383)
Ferro-esponja, usado, obtido da purificação de gás de carvão
(ver Nº ONU 1376)
FERROPENTACARBONILA 1994 6.1 3 663 I 20 zero P601
330
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
FERRO-SILÍCIO com 30% ou mais, porém menos de 90% de
silício
1408 4.3 6.1 462 III 39, 223 1000 1kg P003
IBC08
PP20,B4
FERTILIZANTE, EM SOLUÇÃO AMONIACAL, contendo amônia
livre
1043 2.2 20 1000 120ml P200
FIBRAS, ANIMAL ou VEGETAL, queimadas, úmidas ou
molhadas *
1372 4.2 III 117 zero P410
FIBRAS ou TECIDOS, ANIMAIS ou VEGETAIS ou
SINTÉTICOS, N.E., com óleo
1373 4.2 40 III 1000 zero P410
IBC08 B3
FIBRAS ou TECIDOS, IMPREGNADOS COM NITRO-
CELULOSE FRACAMENTE NITRADA, N.E.
1353 4.1 40 III 1000 5kg P410
IBC08 B3
FIBRAS, VEGETAIS, SECAS * 3360 4.1 40
29, 117
299
zero P003 PP19
Filmes, à base de nitrocelulose, dos quais foi removida a
gelatina; refugos de filmes (ver Nº ONU 2002)
FILMES, À BASE DE NITROCELULOSE, revestidos de gelatina,
exceto refugos
1324 4.1 40 III 1000 5kg P002 PP15
FILTROS DE MEMBRANA DE NITROCELULOSE, com até
12,6% de nitrogênio , massa seca
3270 4.1 40 II 237, 286 333 1kg P411
Fluido para baterias, ácido (ver Nº ONU 2796)
FLUIDO PARA BATERIAS, ALCALINO 2797 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2, TP28
Fluido para baterias, corrosivo, alcalino (ver Nº ONU 2797)
FLUORACETATO DE POTÁSSIO 2628 6.1 66 I 20 zero P002
IBC07 B1
FLUORACETATO DE SÓDIO 2629 6.1 66 I 20 zero P002
IBC07 B1
FLUORANILINAS 2941 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
2-Fluoranilina (ver Nº ONU 2941)
4-Fluoranilina (ver Nº ONU 2941)
o-Fluoranilina (ver Nº ONU 2941)
p-Fluoranilina (ver Nº ONU 2941)
FLUORBENZENO 2387 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
FLÚOR, COMPRIMIDO 1045 2.3 5.1, 8 265 20 zero P200
Fluoretano (ver Nº ONU 2453)
FLUORETO CRÔMICO, SÓLIDO 1756 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
331
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2FLUORETO CRÔMICO, SOLUÇÃO 1757
8 80 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
FLUORETO DE AMÔNIO 2505 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
FLUORETO DE CARBONILA 2417 2.3 8 268 20 zero P200
Fluoreto de cromo (III), sólido (ver Nº ONU 1756)
FLUORETO DE ETILA (GÁS REFRIGERANTE R 161) 2453 2.1 23 333 zero P200
FLUORETO DE HIDROGÊNIO, ANIDRO 1052 8 6.1 886 I 89 20 zero P200 T10 TP2
Fluoreto de hidrogênio, solução (ver Nº ONU 1790) 333
FLUORETO DE METILA (GÁS REFRIGERANTE R 41) 2454 2.1 23 333 zero P200
FLUORETO DE PERCLORILA 3083 2.3 5.1 265 20 zero P200
FLUORETO DE POTÁSSIO 1812 6.1 60 III 89 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T4 TP1
FLUORETO DE SÓDIO 1690 6.1 60 III 89 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T4 TP1
FLUORETO DE SULFURILA 2191 2.3 26 20 zero P200
FLUORETO DE VINILA, ESTABILIZADO 1860 2.1 239 333 zero P200
Fluormetano (ver Nº ONU 2454)
Fluorofórmio (ver Nº ONU 1984)
FLUORSILICATO DE AMÔNIO 2854 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
FLUORSILICATO DE MAGNÉSIO 2853 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
FLUORSILICATO DE POTÁSSIO 2655 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
FLUORSILICATO DE SÓDIO 2674 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
FLUORSILICATO DE ZINCO 2855 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
332
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
FLUORSILICATOS, N.E. 2856 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
FLUORTOLUENOS 2388 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
FOGOS DE ARTIFÍCIO 0333 1.1G 20 zero P135
FOGOS DE ARTIFÍCIO 0334 1.2G 20 zero P135
FOGOS DE ARTIFÍCIO 0335 1.3G 20 zero P135
FOGOS DE ARTIFÍCIO 0336 1.4G 333 zero P135
FOGOS DE ARTIFÍCIO 0337 1.4S ilimitada zero P135
FOGUETES, com carga de ruptura 0180 1.1F 20 zero P130
FOGUETES, com carga de ruptura 0181 1.1E 20 zero P130
LP101
PP67
L1
FOGUETES, com carga de ruptura 0182 1.2E 20 zero P130
LP101
PP67
L1
FOGUETES, com carga de ruptura 0295 1.2F 20 zero P130
FOGUETES, com carga ejetora 0436 1.2C 20 zero P130
LP101
PP67
L1
FOGUETES, com carga ejetora 0437 1.3C 20 zero P130
LP101
PP67
L1
FOGUETES, com carga ejetora 0438 1.4C 333 zero P130
LP101
PP67
L1
FOGUETES, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com carga de
ruptura
0397 1.1J 20 zero P101
FOGUETES, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com carga de
ruptura
0398 1.2J 20 zero P101
FOGUETES, com ogiva inerte 0183 1.3C 20 zero P130
LP101
PP67
L1
FOGUETES, com ogiva inerte 0502 1.2C 20 zero P130
LP101
PP67
L1
FOGUETES PARA LANÇAMENTO DE LINHA 0238 1.2G 20 zero P130
FOGUETES PARA LANÇAMENTO DE LINHA 0240 1.3G 20 zero P130
FOGUETES PARA LANÇAMENTO DE LINHA 0453 1.4G 333 zero P130
FORMALDEÍDO, SOLUÇÃO, com no mínimo 25% de
formaldeído
2209 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
FORMALDEÍDO, SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 1198 3 8 38 III 1000 5l P001
IBC03
T4 TP1
Formalina (ver Nºs ONU 1198, 2209)
FORMIATO DE ALILA 2336 3 6.1 336 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
333
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
FORMIATO(S) DE AMILA 1109 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
FORMIATO DE n-BUTILA 1128 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
FORMIATO DE ETILA 1190 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
FORMIATO DE ISOBUTILA 2393 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
Formiato de isopropila (ver Nº ONU 1281)
FORMIATO DE METILA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
1243 3 33 I 20 zero P001 T11 TP2
FORMIATO(S) DE PROPILA 1281 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2-Formil-3,4-diidro-2H-pirano (ver Nº ONU 2607)
9-FOSFABICICLONONANOS (FOSFINAS DE CICLOOCTA-
DIENO)
2940 4.2 40 II 333 zero P410
IBC06 B2
FOSFATO ÁCIDO DE AMILA 2819 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
FOSFATO ÁCIDO DE BUTILA 1718 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
FOSFATO ÁCIDO DE DIISOOCTILA 1902 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILA 1793 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T4 TP1
FOSFATO DE TRICRESILA, com mais de 3% de isômero orto 2574 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
FOSFETO DE ALUMÍNIO 1397 4.3 6.1 X462 I 20 zero P403
FOSFETO DE CÁLCIO 1360 4.3 6.1 X462 I 20 zero P403
FOSFETO DE ESTRÔNCIO 2013 4.3 6.1 X462 I 20 zero P403
FOSFETO DE MAGNÉSIO 2011 4.3 6.1 X462 I 20 zero P403
FOSFETO DE POTÁSSIO 2012 4.3 6.1 X462 I 20 zero P403
FOSFETO DE SÓDIO 1432 4.3 6.1 X462 I 20 zero P403
FOSFETO DE ZINCO 1714 4.3 6.1 X462 I 20 zero P403
FOSFETO DUPLO DE MAGNÉSIO E ALUMÍNIO 1419 4.3 6.1 X462 I 20 zero P403
FOSFETOS ESTÂNICOS 1433 4.3 6.1 X462 I 20 zero P403
FOSFINA 2199 2.3 2.1 263 20 zero P200
334
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
Fosfinas de ciclooctadieno (ver Nº ONU 2940)
4.1 40 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4FOSFITO DE CHUMBO, DIBÁSICO 2989
4.1 40 III 223 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
FOSFITO DE TRIETILA 2323 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
FOSFITO DE TRIMETILA 2329 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
Fósforo amarelo (ver Nº ONU 1381)
FÓSFORO, AMORFO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
1338 4.1 40 III 90 1000 5kg P410
IBC08 B3
FÓSFORO BRANCO, FUNDIDO 2447 4.2 6.1 446 I 89 zero zero T21 TP3, TP7,
T26
FÓSFORO, BRANCO ou AMARELO, SECO ou SOB ÁGUA ou
EM SOLUÇÃO
1381 4.2 6.1 46 I 89 zero zero P405 T9 TP3
TP31
Fósforo vermelho (ver Nº ONU 1338)
FÓSFOROS, DE CERA VIRGEM 1945 4.1 40 III 294 ilimitada 5kg P407
FÓSFOROS DE SEGURANÇA (carteiras, cartelas ou caixas) 1944 4.1 40 III 293, 294 ilimitada 5kg P407
FÓSFOROS, QUE SE CONSERVAM ACESOS AO VENTO 2254 4.1 40 III 293 ilimitada 5kg P407
FÓSFOROS, “RISQUE EM QUALQUER LUGAR” 1331 4.1 40 III 293 ilimitada 5kg P407 PP27
FOSGÊNIO 1076 2.3 8 268 89 20 zero P200
FULMINATO DE MERCÚRIO, UMEDECIDO com, no mínimo,
20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa
0135 1.1A 266 zero zero P110(a)
ou (b)
PP42
FURALDEÍDOS 1199 6.1 3 63 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
FURANO 2389 3 33 I 20 zero P001 T12 TP2, TP13
FURFURILAMINA 2526 3 8 38 III 1000 5l P001
IBC03
T4 TP1
Furilcarbinol (ver Nº ONU 2874)
GÁLIO 2803 8 80 III 1000 5kg P800 PP41
Gás Blau (ver Nº ONU 2600)
GÁS COMPRIMIDO, N.E. 1956 2.2 20 274 1000 120ml P200
Gás d’água (ver Nº ONU 2600)
GÁS DE CARVÃO, COMPRIMIDO 1023 2.3 2.1 263 20 zero P200
GÁS DE PETRÓLEO, COMPRIMIDO (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
1071 2.3 2.1 263 20 zero P200
Gás de síntese (ver Nº ONU 2600)
335
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
GÁS(ES) DE PETRÓLEO, LIQUEFEITO(S) ou GÁS(ES)
LIQUEFEITO(S) DE PETRÓLEO ou GLP (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
1075 2.1 23 88 333 zero P200 T50
GÁS EM PEQUENOS RECIPIENTES (CARTUCHOS DE GÁS),
não-recarregáveis, sem difusor
2037 2 191, 277
303
ver
PE 277
ver
PE 277
P003 PP17
Gás Fischer Tropsch (ver Nº ONU 2600)
GÁS INFLAMÁVEL, COMPRIMIDO, N.E. 1954 2.1 23 274 333 zero P200
Gás inflamável em isqueiros (ver Nº ONU 1057)
GÁS INFLAMÁVEL, LIQUEFEITO, N.E. 3161 2.1 23 274 333 zero P200 T50
GÁS INFLAMÁVEL, LÍQUIDO REFRIGERADO, N.E. 3312 2.1 223 274 333 zero P200 T75
GÁS INFLAMÁVEL, NÃO-PRESSURIZADO, AMOSTRA, N.E.,
não-líquido refrigerado
3167 2.1 23 209 333 zero P201
Gás lacrimogêneo, substância líquida, N.E. (ver número ONU
1693) (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
Gás lacrimogêneo, substância sólida, N.E. (ver número ONU
1693) (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
Gás lacrimogêneo, velas (ver número ONU 1700) (Alterado pela
Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
Gás liquefeito de petróleo (ver Nº ONU 1075)
GÁS(ES) LIQUEFEITO(S), não-inflamável(is), contendo nitro-
gênio, dióxido de carbono ou ar
1058 2.2 20 1000 120ml P200
GÁS LIQUEFEITO, N.E. 3163 2.2 20 274 1000 120ml P200 T50
GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, N.E. 3158 2.2 22 274 1000 120ml P200 T75
Gás natural, comprimido, com alto teor de metano (ver Nº ONU
1971)
GÁS natural, líquido refrigerado, com alto teor de metano (ver
Nº ONU 1972)
GÁS OXIDANTE, COMPRIMIDO, N.E. 3156 2.2 5.1 25 274 1000 zero P200
GÁS OXIDANTE, LIQUEFEITO, N.E. 3157 2.2 5.1 25 274 1000 zero P200
GÁS OXIDANTE, LÍQUIDO REFRIGERADO, N.E. 3311 2.2 5.1 225 274 1000 zero P200 T75 TP22
Gás(es) raro(s) e nitrogênio, mistura, comprimida (ver Nº ONU
1981)
Gás(es) raro(s) e oxigênio, mistura, comprimida (ver Nº ONU
1980)
Gás(es) raro(s), mistura, comprimida (ver Nº ONU 1979)
GÁS REFRIGERANTE, N.E. 1078 2.2 20 274 1000 120ml P200 T50
Gás refrigerante R 12 (ver Nº ONU 1028)
Gás refrigerante R 12B1 (ver Nº ONU 1974)
Gás refrigerante R 13 (ver Nº ONU 1022)
Gás refrigerante R 13B1 (ver Nº ONU 1009)
336
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
Gás refrigerante R 14 (ver Nº ONU 1982)
Gás refrigerante R 21 (ver Nº ONU 1029)
Gás refrigerante R 22 (ver Nº ONU 1018)
Gás refrigerante R 23 (ver Nº ONU 1984)
Gás refrigerante R 32 (ver Nº ONU 3252)
Gás refrigerante R 40 (ver Nº ONU 1063)
Gás refrigerante R 41 (ver Nº ONU 2454)
Gás refrigerante R 114 (ver Nº ONU 1958)
Gás refrigerante R 115 (ver Nº ONU 1020)
Gás refrigerante R 116 (ver Nº ONU 2193)
Gás refrigerante R 124 (ver Nº ONU 1021)
Gás refrigerante R 125 (ver Nº ONU 3220)
Gás refrigerante R 133 a (ver Nº ONU 1983)
Gás refrigerante R 134 a (ver Nº ONU 3159)
Gás refrigerante R 142 b (ver Nº ONU 2517)
Gás refrigerante R 143 a (ver Nº ONU 2035)
Gás refrigerante R 152 a (ver Nº ONU 1030)
Gás refrigerante R 161 (ver Nº ONU 2453)
Gás refrigerante R 218 (ver Nº ONU 2424)
Gás refrigerante R 227 (ver Nº ONU 3296)
GÁS REFRIGERANTE R 404 A 3337 2.2 20 1000 120ml P200 T50
GÁS REFRIGERANTE R 407 A 3338 2.2 20 1000 120ml P200 T50
GÁS REFRIGERANTE R 407 B 3339 2.2 20 1000 120ml P200 T50
GÁS REFRIGERANTE R 407 C 3340 2.2 20 1000 120ml P200 T50
Gás refrigerante R 500 (ver Nº ONU 2602)
Gás refrigerante R 502 (ver Nº ONU 1973)
Gás refrigerante R 503 (ver Nº ONU 2599)
Gás refrigerante R 1132 a (ver Nº ONU 1959)
Gás refrigerante R 1216 (ver Nº ONU 1858)
Gás refrigerante R 1318 (ver Nº ONU 2422)
Gás refrigerante RC 318 (ver Nº ONU 1976)
GÁS TÓXICO, COMPRIMIDO, N.E. 1955 2.3 26 274 20 zero P200
GÁS TÓXICO, CORROSIVO, COMPRIMIDO, N.E. 3304 2.3 8 268 274 20 zero P200
GÁS TÓXICO, CORROSIVO, LIQUEFEITO, N.E. 3308 2.3 8 268 274 20 zero P200
GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, COMPRIMIDO, N.E. 1953 2.3 2.1 263 274 20 zero P200
GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, COMPRIMIDO,
N.E.
3305 2.3 2.1, 8 263 274 20 zero P200
GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, LIQUEFEITO, N.E. 3309 2.3 2.1, 8 263 274 20 zero P200
GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, LIQUEFEITO, N.E. 3160 2.3 2.1 263 274 20 zero P200
337
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, NÃO-PRESSURIZADO,
AMOSTRA, N.E., não-líquido refrigerado
3168 2.3 2.1 263 209 20 zero P201
GÁS TÓXICO, LIQUEFEITO, N.E. 3162 2.3 26 274 20 zero P200
GÁS TÓXICO, NÃO-PRESSURIZADO, AMOSTRA, N.E., não-
líquido refrigerado
3169 2.3 26 209 20 zero P201
GÁS TÓXICO, OXIDANTE, COMPRIMIDO, N.E. 3303 2.3 5.1 265 274 20 zero P200
GÁS TÓXICO, OXIDANTE, CORROSIVO, LIQUEFEITO, N.E. 3310 2.3 5.1, 8 265 274 20 zero P200
GÁS TÓXICO, OXIDANTE, CORROSIVO, COMPRIMIDO, N.E. 3306 2.3 5.1, 8 265 274 20 zero P200
GÁS TÓXICO, OXIDANTE, LIQUEFEITO, N.E. 3307 2.3 5.1 265 274 20 zero P200
GASÓLEO, ou ÓLEO DIESEL, ou ÓLEO PARA
AQUECIMENTO, LEVE
1202 3 30 III 90 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
Gasolina (ver Nº ONU 1203)
Gasolina natural (ver Nº ONU 1203)
Gelatina, explosiva (ver Nº ONU 0081)
Gelo seco (ver Nº ONU 1845)
GERADOR DE OXIGÊNIO, QUÍMICO 3356 5.1 50 II 284 333 P500
GERMÂNIO 2192 2.3 2.1 263 20 zero P200
Germânio, hidreto (ver Nº ONU 2192)
Glicerol-1,3-dicloroidrina (ver Nº ONU 2750)
GLICEROL-alfa-MONOCLORIDRINA 2689 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
GLICIDALDEÍDO 2622 3 6.1 336 II 333 1l P001
IBC02 B8
T7 TP1
GLP (ver Nº ONU 1075)
GLUCONATO DE MERCÚRIO 1637 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
Granadas, fumígenas (ver Nºs ONU 0015, 0016, 0245, 0246,
0303)
Granadas, iluminantes (ver Nºs ONU 0171, 0254, 0297)
GRANADAS, manuais ou para fuzil, com carga de ruptura 0284 1.1D 20 zero P141
GRANADAS, manuais ou para fuzil, com carga de ruptura 0285 1.2D 20 zero P141
GRANADAS, manuais ou para fuzil, com carga de ruptura 0292 1.1F 20 zero P141
GRANADAS, manuais ou para fuzil, com carga de ruptura 0293 1.2F 20 zero P141
GRANADAS, PARA EXERCÍCIO, manuais ou para fuzil 0110 1.4S ilimitada zero P141
GRANADAS, PARA EXERCÍCIO, manuais ou para fuzil 0318 1.3G 20 zero P141
GRANADAS, PARA EXERCÍCIO, manuais ou para fuzil 0372 1.2G 20 zero P141
GRANADAS, PARA EXERCÍCIO, manuais ou para fuzil 0452 1.4G 333 zero P141
338
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
GUANIL-NITROSAMINO-GUANILIDENO HIDRAZINA
UMEDECIDA com, no mínimo, 30% de água, em massa
0113 1.1A 266 zero zero P110(a)
ou (b)
PP42
GUANIL-NITROSAMINO-GUANILTETRALZENO , UMEDECIDO
com, no mínimo, 30% de água, ou mistura de álcool e água, em
massa
0114 1.1A 266 zero zero P110(a)
ou (b)
PP42
Guta-percha, solução (ver Nº ONU 1287)
4.2 43 I zero zero P404
4.2 40 II 333 zero P410
IBC06 B2
HÁFNIO, EM PÓ, SECO 2545
4.2 40 III 223 1000 zero P002
IBC08
LP02
B3
HÁFNIO EM PÓ UMEDECIDO, com no mínimo, 25% de água
(deve ser visível um excesso de água):
a) mecanicamesnte produzidso, partículas scom dimensões
inferiores a 53 micra;
b) quimicamente produzido, partículas com dimensões
inferiores a 840 micras.
1326 4.1 40 II 333 1kg P410
IBC06
PP40
B2
Haletos de alquil-alumínio (ver Nº ONU 3052)
HALETOS DE ALQUIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA,
N.E. ou HALETOS DE ARIL METAIS, QUE REAGEM COM
ÁGUA, N.E.
3049 4.2 4.3 X333 I 274 zero zero P400 T21 TP2, TP7,
TP9
HALETOS DE ALUMÍNIOALQUILAS, LÍQUIDOS 3052 4.2 4.3 X333 I zero zero P400 T21 TP2, TP7
HALETOS DE ALUMÍNIOALQUILAS, SÓLIDOS 3052 4.2 4.3 X423 I zero zero P404
Haletos de aril metais, que reagem com água, n.e. (ver Nº ONU
3049)
HÉLIO, COMPRIMIDO 1046 2.2 20 1000 120ml P200
HÉLIO, LÍQUIDO REFRIGERADO 1963 2.2 22 1000 120ml P200 T75
HEPTAFLUORPROPANO (GÁS REFRIGERANTE R 227) 3296 2.2 20 1000 120ml P200 T50
n-HEPTALDEÍDO 3056 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
n-Heptanal (ver Nº ONU 3056)
4-Heptanona (ver Nº ONU 2710)
HEPTANOS 1206 3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
HEPTASSULFETO DE FÓSFORO, isento de fósforo amarelo e
branco (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
1339 4.1 40 II 333 1kg P410
IBC04
n-HEPTENO 2278 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
339
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
HEXACLOROACETONA 2661 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
HEXACLOROBENZENO 2729 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
HEXACLOROBUTADIENO 2279 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
Hexacloro-1,3-butadieno (ver Nº ONU 2279)
HEXACLOROCICLOPENTADIENO 2646 6.1 66 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
HEXACLOROFENO 2875 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
Hexacloro-2-propanona (ver Nº ONU 2661)
HEXADECILTRICLOROSSILANO 1781 8 X80 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2
HEXADIENO 2458 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
HEXAFLUORACETONA 2420 2.3 8 268 20 zero P200
HEXAFLUORETANO, (GÁS REFRIGERANTE R 116) 2193 2.2 20 1000 120ml P200
HEXAFLUORETO DE ENXOFRE 1080 2.2 20 1000 120ml P200
HEXAFLUORETO DE SELÊNIO 2194 2.3 8 268 20 zero P200
HEXAFLUORETO DE TELÚRIO 2195 2.3 8 268 20 zero P200
HEXAFLUORETO DE TUNGSTÊNIO 2196 2.3 8 268 20 zero P200
HEXAFLUORPROPILENO (GÁS REFRIGERANTE R 1216) 1858 2.2 20 1000 120ml P200 T50
Hexafluorsilicato de amônio (ver Nº ONU 2854)
Hexafluorsilicato de potássio (ver Nº ONU 2655)
Hexafluorsilicato de sódio (ver Nº ONU 2674)
Hexafluorsilicato de zinco (ver Nº ONU 2855)
Hexa-hidreto de pirazina (ver Nº ONU 2579)
Hexa-hidrocresol (ver Nº ONU 2617)
Hexa-hidrometilfenol (ver Nº ONU 2617)
HEXALDEÍDO 1207 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
HEXAMETILENODIAMINA, SÓLIDA 2280 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T4 TP1
340
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2HEXAMETILENODIAMINA, SOLUÇÃO 1783
8 80 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
HEXAMETILENOIMINA 2493 3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
HEXAMETILENOTETRAMINA 1328 4.1 40 III 1000 5kg P002
IBC08 B3
Hexamina (ver Nº ONU 1328)
HEXANITRATO DE MANITOL (NITROMANITA), UMEDECIDO
com, no mínimo, 40% de água, ou mistura de álcool e água,
em massa
0133 1.1D 266 20 zero P112(a)
HEXANITRODIFENILAMINA (DIPICRILAMINA; HEXIL) 0079 1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
HEXANITROESTILBENO 0392 1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
HEXANÓIS 2282 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
HEXANOS 1208 3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
1-HEXENO 2370 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
Hexil (ver Nº ONU 0079)
HEXILTRICLOROSSILANO 1784 8 X80 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
Hexogênio (ver Nºs ONU 0072,0391,0483)
HEXOLITA (HEXOTOL) seca ou umedecida com menos de 15%
de água, em massa
0118 1.1D 20 zero P112
Hexotol (ver Nº ONU 0118)
HEXOTONAL 0393 1.1D 20 zero P112(b)
Hexotonal, fundido (ver Nº ONU 0393)
HIDRATO DE HEXAFLUORACETONA 2552 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
8 6.1 86 I 89, 298 20 zero P001 T20 TP2, TP13
8 6.1 86 II 89 333 1l P001
IBC02
T15 TP2, TP13
HIDRAZINA SOLUÇÃO AQUOSA, com mais de 37% de
hidrazina, em massa
2030
8 6.1 86 III 89 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP2
341
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
Hidrato de potássio (ver Nº ONU 1814)
Hidrato de sódio (ver Nº ONU 1824)
HIDRAZINA, ANIDRA 2029 8 3, 6.1 886 I 89 20 zero P001
HIDRAZINA, SOLUÇÃO AQUOSA, com até 37% de hidrazina,
em massa
3293 6.1 60 III 89, 223 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
HIDRETO(S) DE ALQUIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA,
N.E. ou HIDRETO(S) DE ARIL METAIS, QUE REAGEM COM
ÁGUA, N.E.
3050 4.2 4.3 X333 I 274 zero zero P400 T21 TP2, TP7,
TP9
HIDRETO DE ALUMÍNIO 2463 4.3 X423 I 20 zero P403
HIDRETO(S) DE ALUMINIOALQUILAS 3076 4.2 4.3 X333 I zero zero P400 T21 TP2, TP7
Hidreto de antimônio (ver Nº ONU 2676)
Hidreto(s) de arilmetais, que reagem com água, n.e. (ver Nº
ONU 3050)
HIDRETO DE CÁLCIO 1404 4.3 X423 I 20 zero P403
Hidreto de germânio (ver Nº ONU 2192)
HIDRETO DE LÍTIO 1414 4.3 X423 I 20 zero P403
HIDRETO DE LÍTIO, SÓLIDO FUNDIDO 2805 4.3 423 II 333 500g P410
IBC04
HIDRETO DE MAGNÉSIO 2010 4.3 X423 I 20 zero P403
HIDRETO DE SÓDIO 1427 4.3 X423 I 20 zero P403
HIDRETO DE TITÂNIO 1871 4.1 40 II 333 1kg P410
IBC04
PP40
HIDRETO DE ZIRCÔNIO 1437 4.1 40 II 333 1kg P410
IBC04
PP40
HIDRETO DUPLO DE LÍTIO E ALUMÍNIO 1410 4.3 X423 I 90 20 zero P403
HIDRETO DUPLO DE LÍTIO E ALUMÍNIO, EM ÉTER 1411 4.3 3 X423 I 20 zero P402
HIDRETO DUPLO DE SÓDIO E ALUMÍNIO 2835 4.3 423 II 333 500g P410
IBC04
4.1 40 II 274 333 1kg P410
IBC04
PP40HIDRETOS METÁLICOS, INFLAMÁVEIS, N.E. 3182
4.1 40 III 223, 274 1000 5kg P002
IBC04
4.3 X423 I 274 20 zero P403HIDRETOS METÁLICOS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E. 1409
4.3 423 II 274 333 500g P410
IBC04
Hidrocarboneto(s) gasoso(s), condensado(s) (ver Nº ONU 3295)
Hidrocarboneto gasoso, mistura, comprimida (ver nº ONU 1964)
Hidrocarboneto gasoso, mistura, liquefeita (ver nº ONU 1965)
342
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
3 33 I 20 500ml P001 T11 TP1, TP8,
TP9, TP28
3 33 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP8,
TP28
HIDROCARBONETO(S), LÍQUIDO(S), N.E. 3295
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1, TP29
HIDROCARBONETO(S) TERPÊNICO(S), N.E. 2319 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1, TP29
HIDROGÊNIO, COMPRIMIDO 1049 2.1 23 333 zero P200
hidrogênio e metano, mistura comprimida (ver Nº ONU
2034)
Hidrogênio fosforado (ver Nº ONU 2199)
HIDROGÊNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO 1966 2.1 223 333 zero P200 T75 TP23
Hidrogênio pesado (ver Nº ONU 1957)
Hidrogênio sulfurado (ver Nº ONU 1053)
Hidrogeno-4-aminofenilarseniato de sódio (ver Nº ONU 2473)
HIDROGENODIFLUORETO DE AMÔNIO, SÓLIDO 1727 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
8 6.1 86 II 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12,
TP13
HIDROGENODIFLUORETO DE AMÔNIO, SOLUÇÂO 2817
8 6.1 86 III 223 1000 5l P001
IBC03
T4 TP1, TP12,
TP13
HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO 1811 8 6.1 86 II 89 333 1kg P002
IBC08
B2, B4 T7 TP2
HIDROGENODIFLUORETO DE SÓDIO 2439 8 80 II 333 1l P002
IBC08
B2, B4
8 80 II 333 1kg P002
IBC08 B2, B4
HIDROGENODIFLUORETOS, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT
n.º 1644, de 29/12/06)
1740
8 80 III 223 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
HIDROGENOSSULFATO DE AMÔNIO 2506 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
HIDROGENOSSULFATO DE POTÁSSIO 2509 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
HIDROPERÓXIDO DE URÉIA 1511 5.1 8 58 III 1000 5kg P002
IBC08 B3
Hidroquinol (ver Nº ONU 2662)
343
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
HIDROQUINONA 2662 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T4 TP1
Hidrossulfeto de amônio (tratar como Sulfeto de amônio,
solução) (ver Nº ONU 2683)
HIDROSSULFETO DE SÓDIO, com menos de 25% de água de
cristalização
2318 4.2 40 II 89, 90 333 zero P410
IBC06 B2
HIDROSSULFETO DE SÓDIO, com, no mínimo, 25% de água
de cristalização (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
2949 8 80 II 90 333 1kg P002
IBC08
B2, B4 T7 TP2
Hidrossulfito de cálcio (ver Nº ONU 1923)
Hidrossulfito de potássio (ver Nº ONU 1929)
Hidrossulfito de sódio (ver Nº ONU 1384)
Hidrossulfito de zinco (ver Nº ONU 1931)
3-Hidroxibutan-2-ona (ver Nº ONU 2621)
HIDRÓXIDO DE CÉSIO 2682 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2HIDRÓXIDO DE CÉSIO, SOLUÇÃO 2681
8 80 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
HIDRÓXIDO DE LÍTIO 2680 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2HIDRÓXIDO DE LÍTIO, SOLUÇÃO 2679
8 80 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP2
Hidróxido de potássio, líquido (ver Nº ONU 1814)
HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 1813 8 80 II 90 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
8 80 II 90 333 1l P001
IBC02
T7 TP2HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO, SOLUÇÃO 1814
8 80 III 90, 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO 2678 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
344
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO, SOLUÇÃO 2677
8 80 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
HIDRÓXIDO DE SÓDIO, SÓLIDO 1823 8 80 II 90 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
8 80 II 90 333 1l P001
IBC02
T7 TP2HIDRÓXIDO DE SÓDIO, SOLUÇÃO 1824
8 80 III 90, 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÔNIO 1835 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
HIDRÓXIDO FENILMERCÚRICO 1894 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08
B2, B4
3-Hidroxifenol (ver Nº ONU 2876)
1-Hidróxi-3-metil-2-penten-4-ino (ver Nº ONU 2705)
HIPOCLORITO DE BÁRIO, com mais de 22% de cloro livre 2741 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
HIPOCLORITO DE t-BUTILA 3255 4.2 8 I zero zero P099
HIPOCLORITO DE CÁLCIO, HIDRATADO, ou MISTURA DE
HIPOCLORITO DE CÁLCIO, HIDRATADA com 5,5% ou mais e
até 16% de água
2880 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
Hipoclorito de cálcio, mistura, hidratada (ver Nº ONU 2880)
Hipoclorito de cálcio, mistura, seca (ver Nºs ONU 1748, 2208)
HIPOCLORITO DE CÁLCIO, SECO ou MISTURA DE
HIPOCLORITO DE CÁLCIO, SECA, com mais de 39% de cloro
livre (8,8% de oxigênio livre)
1748 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
HIPOCLORITO DE LÍTIO, SECO, ou MISTURA DE
HIPOCLORITO DE LÍTIO
1471 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
HIPOCLORITOS INORGÂNICOS, N.E. 3212 5.1 50 II 90 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
8 80 II 90 333 1l P001
IBC02
PP10
B5
T7 TP2, TP24HIPOCLORITO, SOLUÇÃO 1791
8 80 III 90, 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP2, TP24
HMX (ver Nºs ONU 0226, 0391, 0484)
345
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
3,3’-IMINODIPROPILAMINA 2269 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP2
INFLADORES PARA BOLSA DE AR ou MÓDULOS PARA
BOLSA DE AR ou PRÉ-TENSORES PARA CINTO DE
SEGURANÇA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
0503 1.4G 235, 289 333 zero P135
INFLADORES PARA BOLSA DE AR ou MÓDULOS PARA
BOLSA DE AR ou PRÉ-TENSORES PARA CINTO DE
SEGURANÇA
3268 9 90 III 280, 289 ilimitada zero P902
LP902
Iniciadores, para armas portáteis (ver N.º ONU 0044)
INICIADORES, TIPO CÁPSULA 0044 1.4S ilimitada zero P133
INICIADORES, TIPO CÁPSULA 0377 1.1B 20 zero P133
INICIADORES, TIPO CÁPSULA 0378 1.4B 333 zero P133
INICIADORES, TUBULARES 0319 1.3G 20 zero P133
INICIADORES, TUBULARES 0320 1.4G 333 zero P133
INICIADORES, TUBULARES 0376 1.4S ilimitada zero P133
INSETICIDA GASOSO, N.E. 1968 2.2 20 274 1000 120ml P200
INSETICIDA INFLAMÁVEL, GASOSO, N.E. 3354 2.1 23 274 333 P200
INSETICIDA ,TÓXICO, GASOSO, N.E. 1967 2.3 26 274 20 zero P200
INSETICIDA, TÓXICO, INFLAMÁVEL, GASOSO, N.E. 3355 2.3 2.1 263 274 20 P200
Intermediário para corantes, corrosivo, líquido, n.e. (ver
Nº ONU 2801)
Intermediário para corantes, corrosivo, sólido, n.e. (ver
Nº ONU 3147)
Intermediário para corantes, tóxico, líquido, n.e. (ver
Nº ONU 1602)
Intermediário para corantes, tóxico, sólido, n.e. (ver nº onu
3143)
IODETO DE ACETILA 1898 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2, TP13
IODETO DE ALILA 1723 3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2, TP13
IODETO DE BENZILA 2653 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
IODETO DE HIDROGÊNIO, ANIDRO 2197 2.3 8 268 90 20 zero P200
Iodeto de hidrogênio, solução (ver Nº ONU 1787)
IODETO DE MERCÚRIO 1638 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
IODETO DE METILA 2644 6.1 66 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
346
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
IODETO DUPLO DE MERCÚRIO E POTÁSSIO 1643 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
2-IODOBUTANO 2390 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
Iodometano (ver Nº ONU 2644)
IODOMETILPROPANOS 2391 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
IODOPROPANOS 2392 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
alfa-Iodotolueno (ver Nº ONU 2653)
I.p.d.i (ver Nº ONU 2290)
ISOBUTANO 1969 2.1 23 333 zero P200 T50
ISOBUTANOL (ÁLCOOL ISOBUTÍLICO) 1212 3 30 III 90 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
Isobuteno (ver Nº ONU 1055)
ISOBUTILAMINA 1214 3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
ISOBUTILENO 1055 2.1 23 333 zero P200 T50
ISOBUTIRALDEÍDO (ALDEÍDO ISOBUTÍLICO) 2045 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
ISOBUTIRATO DE ETILA 2385 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
ISOBUTIRATO DE ISOBUTILA 2528 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
ISOBUTIRATO DE ISOPROPILA 2406 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
ISOBUTIRONITRILA 2284 3 6.1 336 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2, TP13
ISOCIANATO DE n-BUTILA 2485 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
ISOCIANATO DE t-BUTILA 2484 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
ISOCIANATO DE CICLO-HEXILA 2488 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
ISOCIANATO DE 3-CLORO-4-METILFENILA 2236 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
ISOCIANATO(S) DE DICLOROFENILA 2250 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T7 TP2
ISOCIANATO DE ETILA 2481 3 6.1 336 I 20 zero P601 T14 TP2, TP13
ISOCIANATO DE FENILA 2487 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
ISOCIANATO DE ISOBUTILA 2486 3 6.1 336 II 333 1l P001 T8 TP2, TP13
347
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
Isocianato de 3-isocianatometil-3,5,5-trimetilciclo-hexila (ver
Nº ONU 2290)
ISOCIANATO DE ISOPROPILA 2483 3 6.1 336 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
ISOCIANATO DE METILA 2480 6.1 3 663 I 20 zero P601
ISOCIANATO DE METOXIMETILA 2605 3 6.1 336 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
ISOCIANATO DE n-PROPILA 2482 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
ISOCIANATOS, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.E. ou SOLUÇÃO
DE ISOCIANATOS, INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.E.
2478
3 6.1 36 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
T7 TP1, TP13,
TP28
Isocianato, solução, inflamável, tóxica, n.e. (ver Nº ONU 2478)
Isocianato, solução, tóxica, inflamável, n.e. (ver Nº ONU 3080)
Isocianato, solução, tóxica, n.e. (ver Nº ONU 2206)
ISOCIANATOS, TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.E. ou SOLUÇÃO
DE ISOCIANATOS, TÓXICA, INFLAMÁVEL, N.E.
3080 6.1 3 63 II 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
6.1 60 II 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
ISOCIANATOS, TÓXICOS, N.E. ou SOLUÇÃO DE
ISOCIANATOS, TÓXICA, N.E.
2206
6.1 60 III 223, 274 333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1, TP13,
TP28
Isocianodicloreto de fenila(ver N.º ONU 1672)
Isododecano (ver Nº ONU 2286)
ISOFORONADIAMINA 2289 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
Isoforonadiisocianato (ver Nº ONU 2290)
ISO-HEPTENO 2287 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
ISO-HEXENO 2288 3 33 II 333 1l P001
IBC02 B8
T11 TP1
Isooctano (ver Nº ONU 1262)
ISOOCTENO 1216 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
Isopentano (ver Nº ONU 1265)
ISOPENTENOS 2371 3 33 I 20 zero P001 T11 TP2
Isopentilamina (ver Nº ONU 1106)
ISOPRENO, ESTABILIZADO 1218 3 339 I 20 zero P001 T11 TP2
ISOPROPANOL (ÁLCOOL ISOPROPÍLICO) 1219 3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
348
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
ISOPROPENILBENZENO 2303 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
ISOPROPILAMINA 1221 3 8 338 I 20 zero P001 T11 TP2
ISOPROPILBENZENO 1918 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
Isopropiletileno (ver Nº ONU 2561)
Isopropilmercaptana (ver Nº ONU 2402)
Isopropiltolueno (ver Nº ONU 2046)
Isopropiltoluol (ver Nº ONU 2046)
ISOTIOCIANATO DE ALILA, ESTABILIZADO 1545 6.1 3 639 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
ISOTIOCIANATO DE METILA 2477 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
Isovaleraldeído (ver Nº ONU 2058)
ISOVALERATO DE METILA 2400 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
ISQUEIROS ou CARGAS PARA ISQUEIROS, contendo gás
inflamável
1057 2.1 23 201 333 zero P003
LACTATO DE ANTIMÔNIO 1550 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
Lactato de antimônio (III) (ver Nº ONU 1550)
LACTATO DE ETILA 1192 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
LAMA ÁCIDA 1906 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12
TP28
Licor de soda cáustica (ver Nº ONU 1824)
LIGA(S) DE BÁRIO, PIROFÓRICA(S) 1854 4.2 43 I zero zero P404
Liga(s) de cálcio, pirofórica(s) (ver Nº ONU 1855)
Liga(s) de estrôncio, pirofórica(s) (ver Nº ONU 1383)
Liga(s) de magnésio, com mais de 50% de magnésio, em
grânulos, aparas ou fibras (ver Nº ONU 1869)
Liga(s) de magnésio, em pó (ver Nº ONU 1418)
LIGA DE METAL ALCALINO, LÍQUIDA, N.E. 1421 4.3 X423 I 182 20 zero P402
LIGA DE METAL ALCALINO-TERROSO, N.E. 1393 4.3 423 II 183 333 500g P410
IBC07 B2
LIGA(S) DE POTÁSSIO E SÓDIO 1422 4.3 X423 I 20 zero P403
IBC04 B1
T9 TP3, TP7
TP31
349
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
LIGA(S) DE POTÁSSIO, METÁLICA(S) 1420 4.3 X423 I 20 zero P403
IBC04 B1
Liga pirofórica, n.e. (ver Nº ONU 1383)
Limalha de aço (ver Nº ONU 2793)
Limalha de ferro (ver Nº ONU 2793)
Limoneno, inativo (ver Nº ONU 2052)
8 80 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP27LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.E. 1719
8 80 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
T7 TP1, TP28
LÍQUIDO A TEMPERATURA ELEVADA, INFLAMÁVEL, N.E.,
com PFg superior a 60,5ºC, a temperatura igual ou superior ao
PFg
3256 3 30 III 1000 zero P099
IBC01
T3 TP3, TP29
LÍQUIDO A TEMPERATURA ELEVADA, N.E., a 100ºC ou mais
e abaixo do PFg(incluindo metais fundidos, sais fundidos etc.)
3257 9 99 III 232 1000 zero P099
IBC01
T3 TP3, TP29
LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO B 3221 4.1 40 181, 274 20 25ml P520 PP21
LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO B, TEMPERATURA
CONTROLADA
3231 4.1 40 181, 194,
274
20 zero P520 PP21
LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO C 3223 4.1 40 274 20 25ml P520 PP21
LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO C, TEMPERATURA
CONTROLADA
3233 4.1 40 194, 274 20 zero P520 PP21
LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO D 3225 4.1 40 274 333 125ml P520
LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO D, TEMPERATURA
CONTROLADA
3235 4.1 40 194, 274 20 zero P520
LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO E 3227 4.1 40 274 333 125ml P520
LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO E, TEMPERATURA
CONTROLADA
3237 4.1 40 194, 274 20 zero P520
LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO F 3229 4.1 40 274 333 125ml P520,
IBC99
T23
LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO F, TEMPERATURA
CONTROLADA
3239 4.1 40 194, 274 20 zero P520 T23
8 88 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP27
8 80 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP27
LÍQUIDO CORROSIVO, ÁCIDO, INORGÂNICO, N.E. 3264
8 80 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1, TP28
350
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
8 88 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP27
8 80 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP27
LÍQUIDO CORROSIVO, ÁCIDO, ORGÂNICO, N.E. 3265
8 80 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1, TP28
8 88 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP27
8 80 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP27
LÍQUIDO CORROSIVO, BÁSICO, INORGÂNICO, N.E. 3266
8 80 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1, TP28
8 88 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP27
8 80 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP27
LÍQUIDO CORROSIVO, BÁSICO, ORGÂNICO, N.E. 3267
8 80 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1, TP28
8 3 883 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP27
LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.E. 2920
8 3 83 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP27
8 88 I 274 20 zero P001 T14 TP2,
TP9,TP27
8 80 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP27
LÍQUIDO CORROSIVO, N.E. 1760
8 80 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1, TP28
8 5.1 885 I 274 20 zero P001LÍQUIDO CORROSIVO, OXIDANTE, N.E. 3093
8 5.1 85 II 274 333 1l P001
IBC02
8 4.3 823 I 274 20 zero P099LÍQUIDO CORROSIVO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E. 3094
8 4.3 823 II 274 333 1l P001
8 4.2 884 I 274 20 zero P099LÍQUIDO CORROSIVO, SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO,
N.E.
3301
8 4.2 84 II 274 333 zero P001
351
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
8 6.1 886 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
8 6.1 86 II 274 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.E. 2922
8 6.1 86 IIII 223, 274 1000 5l P001
IBC03
T7 TP1, TP28
3 8 338 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9
3 8 338 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP27
LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.E. 2924
3 8 38 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
T7 TP1, TP28
3 33 I 274 20 zero P001 T11 TP1, TP9
TP27
3 33 II 274 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP8,
TP28
LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.E. 1993
3 30 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1, TP29
3 6.1, 8 368 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,TP27
LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, CORROSIVO, N.E. 3286
3 6.1, 8 368 II 274 333 1l P001
IBC99
T11 TP2, TP13,
TP27
3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T7 TP2, TP13
LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.E. 1992
3 6.1 36 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
T7 TP1, TP28
5.1 8 558 I 274 20 zero P502
5.1 8 58 II 274 333 1l P504
IBC01
LÍQUIDO OXIDANTE, CORROSIVO, N.E. 3098
5.1 8 58 III 223, 274 1000 5l P504
IBC02
5.1 55 I 274 20 zero P502
5.1 50 II 274 333 1l P504
IBC02
LÍQUIDO OXIDANTE, N.E. 3139
5.1 50 III 223, 274 1000 5l P504
IBC02
352
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
5.1 6.1 556 I 274 20 zero P502
5.1 6.1 56 II 274 333 1l P504
IBC01
LÍQUIDO OXIDANTE, TÓXICO, N.E. 3099
5.1 6.1 56 III 223, 274 1000 5l P504
IBC02
LÍQUIDO PIROFÓRICO, INORGÂNICO, N.E. 3194 4.2 333 I 274 zero zero P400
LÍQUIDO PIROFÓRICO, ORGÂNICO, N.E. 2845 4.2 333 I 274 zero zero P400 T22 TP2, TP7,
TP9
4.3 8 X382 I 274 zero zero P402
4.3 8 382 II 274 zero 500ml P402
IBC01
LÍQUIDO QUE REAGE COM ÁGUA, CORROSIVO, N.E. 3129
4.3 8 382 III 223, 274 zero 1l P001
IBC02
4.3 X323 I 274 zero zero P402
4.3 323 II 274 zero 500ml P402
IBC01
LÍQUIDO QUE REAGE COM ÁGUA, N.E. 3148
4.3 323 III 223, 274 zero 1l P001
IBC02
4.3 6.1 X362 I 274 zero zero P402
4.3 6.1 362 II 274 zero 500ml P402
IBC01
LÍQUIDO QUE REAGE COM ÁGUA, TÓXICO, N.E. 3130
4.3 6.1 362 III 223, 274 zero 1l P001
IBC02
LÍQUIDO REGULAMENTADO PARA AVIAÇÃO, N.E. 3334 9 106,
274, 276
zero N/A
4.2 8 38 II 274 333 zero P402
IBC02
LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO,
INORGÂNICO, N.E.
3188
4.2 8 38 III 223, 274 1000 zero P001
IBC02
4.2 8 38 II 274 333 zero P402
IBC02
LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO,
ORGÂNICO, N.E.
3185
4.2 8 38 III 223, 274 1000 zero P001
IBC02
4.2 30 II 274 333 zero P001
IBC02
LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, INORGÂNICO,
N.E.
3186
4.2 30 III 223, 274 1000 zero P001
IBC02
4.2 30 II 274 333 zero P001
IBC02
LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, ORGÂNICO, N.E. 3183
4.2 30 III 223, 274 1000 zero P001
IBC02
353
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
4.2 6.1 36 II 274 333 zero P402
IBC02
LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO,
INORGÂNICO, N.E.
3187
4.2 6.1 36 III 223, 274 1000 zero P001
IBC02
4.2 6.1 36 II 274 333 zero P402
IBC02
LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO,
ORGÂNICO, N.E.
3184
4.2 6.1 36 III 223, 274 1000 zero P001
IBC02
6.1 8 668 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
LÍQUIDO TÓXICO, CORROSIVO, INORGÂNICO, N.E. 3289
6.1 8 68 II 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP27
6.1 8 668 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
LÍQUIDO TÓXICO, CORROSIVO, ORGÂNICO, N.E. 2927
6.1 8 68 II 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP27
6.1 3 663 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, ORGÂNICO, N.E. 2929
6.1 3 63 II 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
6.1 66 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
6.1 60 II 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP27
LÍQUIDO TÓXICO, INORGÂNICO, N.E. 3287
6.1 60 III 223, 274 333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1, TP28
6.1 66 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
6.1 60 II 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
LÍQUIDO TÓXICO, ORGÂNICO, N.E. (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
2810
6.1 60 III 223, 274 333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1, TP28
354
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
6.1 5.1 665 I 274 20 zero P001LÍQUIDO TÓXICO, OXIDANTE, N.E. 3122
6.1 5.1 65 II 274 333 100ml P001
IBC02
6.1 4.3 623 I 274 20 zero P099LÍQUIDO TÓXICO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E. 3123
6.1 4.3 623 II 274 333 100ml P001
IBC02
Liteno (ver Nº ONU 1268)
LÍTIO 1415 4.3 X423 I 90 20 zero P403
IBC04 B1
LÍTIOALQUILAS 2445 4.2 4.3 X333 I zero zero P400 T21 TP2, TP7
Lítio em cartuchos (ver Nº ONU 1415)
LÍTIO-FERRO-SILÍCIO 2830 4.3 423 II 333 500g P410
IBC07 B2
LÍTIO-SILÍCIO 1417 4.3 423 II 333 500g P410
IBC07 B2
Lixívia (ver Nº ONU 1823)
MAGNESIOALQUILAS 3053 4.2 4.3 X333 I zero zero P400 T21 TP2, TP7
MAGNESIODIAMIDA 2004 4.2 40 II 333 zero P410
IBC06
4.3 4.2 X423 I 89, 90 20 zero P403
4.3 4.2 423 II 89, 90 333 zero P410
IBC05 B2
MAGNÉSIO, EM PÓ, ou LIGAS DE MAGNÉSIO, EM PÓ 1418
4.3 4.2 423 III 89, 90
223
1000 zero P410
IBC08 B4
MAGNÉSIO, GRÂNULOS REVESTIDOS, partículas com
dimensões não-inferiores a 149 micra
2950 4.3 423 III 89, 90 1000 1kg P410
IBC08 B4
MAGNÉSIO ou LIGAS DE MAGNÉSIO, com mais de 50% de
magnésio, em grânulos, aparas ou fitas
1869 4.1 40 III 59
89, 90
1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
Magnésio, sucata (ver Nº ONU1869)
Malonodinitrila (ver Nº ONU 2647)
MALONONITRILA 2647 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
MAMONA, GRÃOS, FARINHA, PASTA ou FLOCOS 2969 9 90 II 141 333 5kg P002
IBC08
PP34
B2, B4
MANEB, ESTABILIZADO, ou PREPARAÇÃO DE MANEB,
ESTABILIZADA contra auto-aquecimento
2968 4.3 423 III 223 zero 1kg P002
IBC08 B4
MANEB ou PREPARAÇÃO DE MANEB, com 60% ou mais de
maneb
2210 4.2 4.3 40 III 273 1000 zero P002
IBC06
355
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
MÁQUINAS DE REFRIGERAÇÃO, contendo gás
liquefeito,inflamável, não–tóxico.
3358 2.1 291 333 zero P003 PP32
MÁQUINAS DE REFRIGERAÇÃO, contendo gás liquefeito,
não-inflamável e não tóxico, ou solução de amônia (ver Nº
ONU 2672)
2857 2.2 119 1000 zero P003 PP32
MATERIAL MAGNETIZADO 2807 9 III 106
Material radioativo, artigos, volume exceptivo (ver Nº ONU 2911)
MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA
(BAE I), não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
2912 7 172 zero zero Ver normas da CNEN
MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA
(BAE-II) FÍSSIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de
18/04/08)
3324 7 172 zero zero Ver normas da CNEN
MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA
(BAE-II), não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
3321 7 172 zero zero Ver normas da CNEN
MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA
(BAE-III), FÍSSIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de
18/04/08)
3325 7 172 zero zero Ver normas da CNEN
MATERIAL RADIOATIVO,BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA
(BAE-III), não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
3322 7 172 zero zero Ver normas da CNEN
MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A, FÍSSIL, não
sob forma especial (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de
18/04/08)
3327 7 172 zero zero Ver normas da CNEN
MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A, não sob forma
especial, não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
2915 7 172 zero zero Ver normas da CNEN
MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A,
TRANSPORTADO SOB FORMA ESPECIAL, FÍSSIL (Alterado
pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
3333 7 172 zero zero Ver normas da CNEN
MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME TIPO A, TRANSPORTADO
SOB FORMA ESPECIAL, não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado
pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
3332 7 172 zero zero Ver normas da CNEN
MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(M), FÍSSIL
(Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
3329 7 172 zero zero Ver normas da CNEN
MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(M), não-físsil
ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de
18/04/08)
2917 7 172 zero zero Ver normas da CNEN
MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(U), FÍSSIL
(Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
3328 7 172 zero zero Ver normas da CNEN
356
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(U), não-físsil
ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de
18/04/08)
2916 7 172 zero zero Ver normas da CNEN
MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO C, FÍSSIL
(Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
3330 7 172 zero zero Ver normas da CNEN
MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO C, não-físsil ou
físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
3323 7 172 zero zero Ver normas da CNEN
MATERIAL RADIOATIVO, HEXAFLUORETO DE URÂNIO,
FÍSSIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
2977 7 8 zero zero Ver normas da CNEN
MATERIAL RADIOATIVO, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, não-
físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de
18/04/08)
2978 7 8 zero zero Ver normas da CNEN
MATERIAL RADIOATIVO, OBJETOS CONTAMINADOS NA
SUPERFÍCIE (OCS-I ou OCS-II), FÍSSIL (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
3326 7 172 zero zero Ver normas da CNEN
MATERIAL RADIOATIVO, OBJETOS CONTAMINADOS NA
SUPERFÍCIE (OCS-I ou OCS-II), não-físsil ou físsil exceptivo
(Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
2913 7 172 zero zero Ver normas da CNEN
MATERIAL RADIOATIVO, TRANSPORTADO SOB
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL, FÍSSIL (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
3331 7 172 zero zero Ver normas da CNEN
MATERIAL RADIOATIVO, TRANSPORTADO SOB CONDIÇÃO
ESPECIAL, não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela
Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
2919 7 172 zero zero Ver normas da CNEN
MATERIAL RADIOATIVO, VOLUMES EXCEPTIVOS ARTIGOS
MANUFATURADOS COM URÂNIO EMPOBRECIDO ou TÓRIO
NATURAL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
(Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
2909 7 290 ilimitada zero Ver normas da CNEN
MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO EMBALAGEM
VAZIA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
2908 7 290 ilimitada zero Ver normas da CNEN
MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO,
INSTRUMENTOS ou ARTIGOS (Alterado pela Resolução ANTT n.º
2657, de 18/04/08)
2911 7 290 ilimitada zero Ver normas da CNEN
MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO
QUANTIDADE LIMITADA DE MATERIAL (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
2910 7 290 ilimitada zero Ver normas da CNEN
Material relacionado com tintas (incluindo diluentes ou redutores
para tintas) (ver Nºs ONU 1263, 3066)
3 6.1 336 II 220, 221 333 1l P001 PP6MEDICAMENTO INFLAMÁVEL, TÓXICO, LÍQUIDO, N.E. 3248
3 6.1 36 III 220, 221
223
1000 5l P001 PP6
357
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
6.1 60 II 221 333 100ml P001 PP6MEDICAMENTO TÓXICO, LÍQUIDO, N.E. 1851
6.1 60 III 221, 223 333 5l P001 PP6
6.1 60 II 221 333 500g P002 PP6MEDICAMENTO TÓXICO, SÓLIDO, N.E. 3249
6.1 60 III 221, 223 333 5kg P002 PP6
p-Menta-1,8-dieno (ver Nº ONU 2052)
3 33 I 274 20 zero P001 T11 TP2
3 33 II 274 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP8,
TP28
MERCAPTANAS, INFLAMÁVEIS, LÍQUIDAS, N.E., ou
MISTURA DE MERCAPTANA, INFLAMÁVEL, LÍQUIDA, N.E.
3336
3 30 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1, TP29
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP27MERCAPTANAS, INFLAMÁVEIS, TÓXICAS, LÍQUIDAS, N.E.,
ou MISTURA DE MERCAPTANA, INFLAMÁVEL, TÓXICA,
LÍQUIDA, N.E.
1228
3 6.1 36 III 223, 274 1000 5l P001
IBC03
T7 TP1, TP28
Mercaptanas, mistura, inflamável, líquida n.e. (ver Nº ONU
3336)
Mercaptanas, mistura, inflamável, tóxica, líquida, n.e. (ver Nº
ONU 1228)
Mercaptanas, mistura, tóxica, inflamável, líquida, n.e. (ver Nº
ONU 3071)
MERCAPTANAS, TÓXICAS, INFLAMÁVEIS, LÍQUIDAS, N.E.,
ou MISTURA DE MERCAPTANA, TÓXICA, INFLAMÁVEL
LÍQUIDA, N.E.
3071 6.1 3 63 II 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
2-Mercaptoetanol (ver Nº ONU 2966)
MERCÚRIO 2809 8 80 III 1000 5kg P800
6.1 66 I 43, 66 20 zero P001
6.1 60 II 43, 66 333 100ml P001
IBC02
MERCÚRIO, COMPOSTO LÍQUIDO, N.E. 2024
6.1 60 III 43, 66,
223
333 5l P001
IBC03
LP01
6.1 66 I 43, 66 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 43, 66 333 500g P002
IBC08
B2, B4
MERCÚRIO, COMPOSTO SÓLIDO, N.E. 2025
6.1 60 III 43, 66
223
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
Mercurol (ver Nº ONU 1639)
Mesitileno (ver Nº ONU 2325)
358
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
METACRILALDEÍDO, ESTABILIZADO 2396 3 6.1 336 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP13
METACRILATO DE n-BUTILA, ESTABILIZADO 2227 3 39 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
METACRILATO DE 2-DIMETILAMINOETILA 2522 6.1 69 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
METACRILATO DE ETILA, ESTABILIZADO 2277 3 339 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
METACRILATO DE ISOBUTILA, ESTABILIZADO 2283 3 39 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
METACRILATO DE METILA, MONÔMERO, ESTABILIZADO 1247 3 339 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
METACRILONITRILA, ESTABILIZADO 3079 3 6.1 336 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
Metal alcalino, amálgama (ver Nº ONU 1389)
METAL ALCALINO, DISPERSÃO, ou METAL ALCALINO-
TERROSO, DISPERSÃO
1391 4.3 X423 I 182, 183
282
20 zero P402
Metal alcalino, liga, líquida (ver Nº ONU 1421)
Metal alcalino-terroso, amálgama (ver Nº ONU 1392)
Metal alcalino-terroso, liga (ver Nº ONU 1393)
6.1 66 I 274 20 zero P601 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
6.1 60 II 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP27
METAL CARBONILAS, N.E., líquidas 3281
6.1 60 III 223, 274 333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1, TP28
6.1 66 I 274 20 Zero P002
IBC07 B1
T14 TP2, TP9,
TP27
6.1 60 II 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T11 TP2, TP27
METAL CARBONILAS, N.E., sólidas 3281
6.1 60 III 223, 274 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T7 TP1, TP28
METALDEÍDO 1332 4.1 40 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
359
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
4.1 40 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4METAL EM PÓ, INFLAMÁVEL, N.E. 3089
4.1 40 III 223 1000 5kg P002
IBC06
4.2 40 II 274 333 zero P410
IBC06 B2
METAL EM PÓ, SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, N.E. 3189
4.2 40 III 223, 274 1000 zero P002
IBC08
LP02
B3
METAL FERROSO, LIMALHAS, LASCAS, CAVACOS ou
APARAS, sob forma passível de auto-aquecimento
2793 4.2 40 III 223 1000 zero P003
IBC08
LP02
PP20
B3, B6
METAL PIROFÓRICO, N.E. ou LIGA PIROFÓRICA, N.E. 1383 4.2 43 I 274 zero zero P404
Metanal (ver Nºs ONU 1198, 2209)
METANO, COMPRIMIDO, ou GÁS NATURAL, COMPRIMIDO,
com elevado teor de metano
1971 2.1 23 333 zero P200
Metano e hidrogênio, mistura (ver Nº ONU 2034)
METANOL 1230 3 6.1 336 II 90, 279 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
METANO, LÍQUIDO REFRIGERADO, ou GÁS NATURAL,
LÍQUIDO REFRIGERADO, com alto teor de metano
1972 2.1 223 333 zero P200 T75
Metassilicato de sódio, pentaidratado (ver Nº ONU 3253)
METAVANADATO DE AMÔNIO 2859 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
METAVANADATO DE POTÁSSIO 2864 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
Metilacetileno e propadieno, mistura, estabilizada (ver Nº ONU
1060)
beta-Metilacroleína (ver Nº ONU 1143)
METILAL 1234 3 33 II 333 1l P001
IBC02 B8
T7 TP2
Metilamilcetona (ver Nº ONU 1110)
METILAMINA, ANIDRA 1061 2.1 23 90 333 zero P200 T50
METILAMINA, SOLUÇÃO AQUOSA 1235 3 8 338 II 90 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
N-METILANILINA 2294 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
METILATO DE SÓDIO 1431 4.2 8 48 II 333 zero P410
IBC05 B2
360
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP8METILATO DE SÓDIO, SOLUÇÃO alcoólica 1289
3 8 38 III 223 1000 5l P001
IBC03
T4 TP1
3-METILBUTAN-2-ONA 2397 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2-METILBUTANAL* 3371 3 33 II 333 1l
P001
IBC02
T4 TP1
2-METIL-1-BUTENO 2459 3 33 I 20 zero P001 T11 TP2
2-METIL-2-BUTENO 2460 3 33 II 333 1l P001
IBC02 B8
T7 TP1
3-METIL-1-BUTENO 2561 3 33 I 20 zero P001 T11 TP2
N-METILBUTILAMINA 2945 3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
METILCICLO-HEXANO 2296 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
METILCICLO-HEXANÓIS, inflamáveis 2617 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
METILCICLO-HEXANONA 2297 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
METILCICLOPENTANO 2298 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
Metilclorofórmio (ver Nº ONU 2831)
METILCLOROSSILANO 2534 2.3 2.1, 8 263 20 zero P200
METILDICLOROSSILANO 1242 4.3 3, 8 X338 I zero zero P401 T10 TP2, TP7,
TP13
p,p'-Metilenodianilina (ver Nº ONU 2651)
2,2'-Metileno-di-(3,4,6-triclorofenol) (ver Nº ONU 2875)
Metilestireno, inibido (ver Nº ONU 2618)
alfa-Metilestireno (ver Nº ONU 2303)
Metiletilcetona (ver Nº ONU 1193)
2-METIL-5-ETILPIRIDINA 2300 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
METILFENILDICLOROSSILANO 2437 8 X80 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
2-Metil-2-fenilpropano (ver Nº ONU 2709)
2-METILFURANO 2301 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
361
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
Metilglicol (ver Nº ONU 1188)
2-METIL-2-HEPTANOTIOL 3023 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
5-METIL-HEXAN-2-ONA 2302 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
METIL-HIDRAZINA 1244 6.1 3, 8 663 I 89 20 zero P602 T14 TP2, TP13
METILISOBUTILCARBINOL 2053 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
METILISOBUTILCETONA 1245 3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
METILISOPROPENILCETONA, ESTABILIZADA 1246 3 339 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
METILMERCAPTANA 1064 2.3 2.1 263 20 zero P200 T50
Metilmercaptopropionaldeído (ver Nº ONU 2785)
4-METILMORFOLINA (N-METILMORFOLINA) 2535 3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
METILPENTADIENO 2461 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
2-METILPENTAN-2-OL 2560 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
4-Metilpentan-2-ol (ver Nº ONU 2053)
Metilpentanos (ver Nº ONU 1208)
3-Metil-2-penten-4-inol (ver Nº ONU 2705)
1-METILPIPERIDINA 2399 3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
Metilpiridinas (ver Nº ONU 2313)
Metilpropilbenzeno (ver Nº ONU 2046)
METILPROPILCETONA 1249 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
METILTETRA-HIDROFURANO 2536 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
METILTRICLOROSSILANO 1250 3 8 X338 I 20 zero P001 T11 TP2, TP13
alfa-METILVALERALDEÍDO 2367 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
Metilvinilbenzeno, inibido (ver Nº ONU 2618)
METILVINILCETONA, ESTABILIZADA 1251 6.1 3, 8 639 I 20 zero P601 T14 TP2, TP13
4-METÓXI-4-METILPENTAN-2-ONA 2293 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
362
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1-Metóxi-2-nitrobenzeno (ver Nº ONU 2730)
1-Metóxi-3-nitrobenzeno (ver Nº ONU 2730)
1-Metóxi-4-nitrobenzeno (ver Nº ONU 2730)
1-METÓXI-2-PROPANOL 3092 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
M.i.b.c. (ver Nº ONU 2053)
MICROORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS 3245 9 90 219 333 zero P904
IBC99
MINAS, com carga de ruptura 0136 1.1F 20 zero P130
MINAS, com carga de ruptura 0137 1.1D 20 zero P130
LP01
PP67
L1
MINAS, com carga de ruptura 0138 1.2D 20 zero P130
LP01
PP67
L1
MINAS, com carga de ruptura 0294 1.2F 20 zero P130
Misorita (ver Nº ONU 2212)
Mísseis, guiados (ver Nºs ONU 0180, 0181, 0182, 0183, 0295,
0397, 0398, 0436, 0437, 0438)
MISTURA ANTIDETONANTE, PARA COMBUSTÍVEL PARA
MOTOR
1649 6.1 66 I 162 20 zero P602 T14 TP2, TP13
MISTURA AZEOTRÓPICA DE CLOROTRIFLUORMETANO E
TRIFLUORMETANO, com aproximadamente 60% de
clorotrifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 503)
2599 2.2 20 1000 120ml P200
MISTURA AZEOTRÓPICA DE DICLORODIFLUORMETANO E
DIFLUORETANO, com aproximadamente 74% de dicloro-
difluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 500)
2602 2.2 20 1000 120ml P200 T50
Mistura azeotrópica de difluormetano, pentafluoretano e 1,1,1,2-
tetrafluoretano, com aproximadamente 23% de difluormetano e
25% de pentafluoretano (ver Nº ONU 3340)
Mistura azeotrópica de difluormetano, pentafluoretano e 1,1,1,2-
tetrafluoretano, com aproximadamente 20% de difluormetano e
40% de pentafluoretano (ver Nº ONU 3338)
Mistura azeotrópica de difluormetano, pentafluoretano e 1,1,1,2-
tetrafluoretano, com aproximadamente 10% de difluormetano e
70% de pentafluoretano (ver Nº ONU 3339)
Mistura azeotrópica de pentafluoretano, 1,1,1-trifluoretano e
1,1,1,2-tetrafluoretano, com aproximadamente 44% de
pentafluoretano e 52% de 1,1,1-trifluoretano (ver Nº ONU 3337)
MISTURA DE ÁCIDO FLUORÍDRICO E ÁCIDO SULFÚRICO
(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
1786 8 6.1 886 I 20 zero P001 T10 TP2, TP12,
TP13
363
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
MISTURA DE ARSENIATO DE CÁLCIO E ARSENITO DE
CÁLCIO, SÓLIDA
1574 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
Mistura de arseniato de zinco e arsenito de zinco (ver Nº ONU
1712)
Mistura de borato e dorato (ver nº ONU 1458)
MISTURA DE BROMETO DE METILA E DIBROMETO DE
ETILENO, LÍQUIDA
1647 6.1 66 I 20 zero P602
Mistura de ciclotrimetilenotrinitramina e ciclo-
tetrametilenotetranitramina umedecida ou insensibilizada (ver Nº
ONU 0391)
5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4MISTURA DE CLORATO E BORATO 1458
5.1 50 III 223 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4 T4 TP1MISTURA DE CLORETO E CLORATO DE MAGNÉSIO (Alterado
pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
1459
5.1 50 III 223 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T4 TP1
MISTURA DE CLORETO DE METILA E CLORETO DE
METILENO
1912 2.1 23 228 333 zero P200 T50
MISTURA DE CLORODIFLUORMETANO E CLOROPENTA-
FLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 502) com PE fixo,
contendo cerca de 49% de clorodifluormetano
1973 2.2 20 1000 120ml P200 T50
MISTURA DE CLOROPICRINA E BROMETO DE METILA, com
mais de 2% de cloropicrina (Alterado pela Resolução ANTT n.º
1644, de 29/12/06)
1581 2.3 26 20 zero P200 T50
MISTURA DE CLOROPICRINA E CLORETO DE METILA
(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
1582 2.3 26 20 zero P200 T50
6.1 66 I 20 zero P602
6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
MISTURA DE CLOROPICRINA, N.E. (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
1583
6.1 60 III 223 333 5l P001
IBC03
LP01
Mistura de dinitrotolueno e clorato de sódio (ver Nº ONU 0083)
MISTURA DE DIÓXIDO DE CARBONO E ÓXIDO NITROSO 1015 2.2 20 1000 120ml P200
MISTURA DE DIÓXIDO DE CARBONO E OXIGÊNIO,
COMPRIMIDA
1014 2.2 5.1 25 1000 zero P200
364
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
MISTURA DE ETILENO, ACETILENO E PROPILENO, LÍQUIDA
REFRIGERADA, contendo, no mínimo, 71,5% de etileno, até
22,5% de acetileno e até 6% de propileno
3138 2.1 223 333 zero P200 T75
MISTURA DE GASES RAROS, COMPRIMIDA 1979 2.2 20 1000 120ml P200
MISTURA DE GASES RAROS E NITROGÊNIO, COMPRIMIDA 1981 2.2 20 1000 120ml P200
MISTURA DE GASES RAROS E OXIGÊNIO, COMPRIMIDA 1980 2.2 20 1000 120ml P200
MISTURA DE HIDROCARBONETO GASOSO, COMPRIMIDA,
N.E.
1964 2.1 23 274 333 zero P200
MISTURA DE HIDROCARBONETO GASOSO, LIQUEFEITA,
N.E.
1965 2.1 23 274 333 zero P200 T50
MISTURA DE HIDROGÊNIO E METANO, COMPRIMIDA 2034 2.1 23 333 zero P200
Mistura de hipoclorito de cálcio, hidratada, com 5,5% ou mais e
até 10% de água (ver Nº ONU 2880)
Mistura de hipoclorito de cálcio, seca, com mais de 39% de
cloro livre (8,8% de oxigênio livre) (ver Nº ONU 1748)
MISTURA DE HIPOCLORITO DE CÁLCIO, SECA, com mais de
10% e até 39% de cloro livre
2208 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
Mistura de hipoclorito de lítio (ver Nº ONU 1471)
Mistura de mercaptana, inflamável, líquida, n.e. (ver Nº ONU
3336)
Mistura de mercaptana, inflamável, tóxica, líquida, n.e. (ver Nº
ONU 1228)
Mistura de mercaptana, tóxica, inflamável, líquida, n.e. (ver
Nº ONU 3071)
MISTURA DE METILACETILENO E PROPADIENO,
ESTABILIZADA
1060 2.1 239 333 zero P200 T50
MISTURA DE MONÓXIDO DE CARBONO E HIDROGÊNIO,
COMPRIMIDA
2600 2.3 2.1 263 20 zero P200
MISTURA DE NITRATO DE POTÁSSIO E NITRITO DE SÓDIO
(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
1487 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B4
MISTURA DE NITRATO DE SÓDIO E NITRATO DE POTÁSSIO
(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
1499 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
MISTURA DE NITROGLICERINA, INFLAMÁVEL, INSENSIBI-
LIZADA, LÍQUIDA, N.E., com até 30% de nitroglicerina, em
massa
3343 3 89, 274,
278
zero zero P099
MISTURA DE NITROGLICERINA, INSENSIBILIZADA, LÍQUIDA,
N.E., com até 30% de nitroglicerina, em massa
3357 3 33 II 89, 274,
288
333 P099
MISTURA DE NITROGLICERINA, INSENSIBILIZADA, SÓLIDA,
N.E., com mais de 2% e até 10% de nitroglicerina, em massa
3319 4.1 40 II 89, 272,
274
333 zero P099
365
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E CLOROTETRA-
FLUORETANO, com até 8,8% de óxido de etileno
3297 2.2 20 1000 120ml P200 T50
MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E DICLORO-DIFLUOR-
METANO, com até 12,5% de óxido de etileno (Alterado pela
Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
3070 2.2 20 1000 120ml P200 T50
MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO,
com até 9% de óxido de etileno
1952 2.2 20 1000 120ml P200
MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO,
com mais de 87% de óxido de etileno
3300 2.3 2.1 263 20 zero P200
MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO,
com mais de 9% e até 87% de óxido de etileno
1041 2.1 239 333 zero P200 T50
MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E ÓXIDO DE PROPILENO,
com até 30% de óxido de etileno
2983 3 6.1 336 I 20 zero P200 T14 TP2, TP7,
TP13
MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E PENTAFLUORETANO,
com até 7,9% de óxido de etileno
3298 2.2 20 1000 120ml P200 T50
MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E TETRAFLUORETANO,
com até 5,6% de óxido de etileno
3299 2.2 20 1000 120ml P200 T50
MISTURA DE ÓXIDO NÍTRICO E TETRÓXIDO DE
DINITROGÊNIO (MISTURA DE ÓXIDO NÍTRICO E DIÓXIDO
DE NITROGÊNIO) (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
1975 2.3 5.1, 8 265 20 zero P200
MISTURA DE PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO E ÁCIDO
PERACÉTICO, com ácido(s), água e, no máximo, 5% de ácido
peracético, ESTABILIZADA
3149 5.1 8 58 II 196 333 1kg P504
IBC02 B5
T7 TP2, TP6,
TP24
MISTURA DE TETRAFOSFATO DE HEXAETILA E GÁS
COMPRIMIDO
1612 2.3 26 20 zero P200
Mistura de tetranitrato de pentaeritrita, insensibilizada, sólida,
n.e. (ver Nº ONU 3344)
8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4MISTURA DE TRICLORETO DE TITÂNIO 2869
8 80 III 223 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
Mistura de tricloreto de titânio, pirofórica (ver Nº ONU 2441)
MISTURA DE TRINITROTOLUENO (TNT), CONTENDO
TRINITROBENZENO E HEXANITROESTILBENO
0389 1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
MISTURA DE TRINITROTOLUENO (TNT) E TRINITRO-
BENZENO, ou MISTURA DE TRINITROTOLUENO (TNT) E
HEXANITROESTILBENO
0388 1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
MISTURA NITRANTE ÁCIDA, com até 50% de ácido nítrico 1796 8 80 II 89 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12,
TP13
366
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
MISTURA NITRANTE ÁCIDA, com mais de 50% de ácido nítrico 1796 8 5.1 885 I 89 20 zero P001 T10 TP2, TP12,
TP13
MISTURA NITRANTE ÁCIDA, RESIDUAL, com até 50% de
ácido nítrico
1826 8 80 II 89, 113 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12
MISTURA NITRANTE ÁCIDA, RESIDUAL, com mais de 50% de
ácido nítrico
1826 8 5.1 885 I 89, 113 20 zero P001 T10 TP2, TP12,
TP13
Módulos para bolsa de ar (ver Nº ONU 3268)
Monocloreto de enxofre (ver Nº ONU 1828)
MONOCLORETO DE IODO 1792 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4 T7 TP2
Monoclorobenzeno (ver Nº ONU 1134)
Monoclorodifluormetano (ver Nº ONU 1018)
Monoclorodifluormetano e monocloropentafluoretano, mistura
(ver Nº ONU 1973)
Monoclorodifluormonobromometano (ver Nº ONU 1974)
Monocloropentafluoretano e monoclorodifluormetano, mistura
(ver Nº ONU 1973)
Monoetilamina (ver Nº ONU 1036)
5-MONONITRATO DE ISO-SORBIDE 3251 4.1 40 III 132, 226 1000 5kg P409
Mononitrotoluidinas (ver Nº ONU 2660)
Monopropilamina (ver Nº ONU 1277)
MONÓXIDO DE CARBONO, COMPRIMIDO 1016 2.3 2.1 263 20 zero P200
Monóxido de carbono e hidrogênio, mistura, comprimida (ver Nº
ONU 2600)
MONÓXIDO DE POTÁSSIO 2033 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
MONÓXIDO DE SÓDIO 1825 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
MORFOLINA 2054 8 3 883 I 20 zero P001 T10 TP2
MOTORES DE COMBUSTÃO INTERNA, ou VEÍCULOS
MOVIDOS A GÁS INFLAMÁVEL ou VEÍCULO MOVIDO A
LÍQUIDO INFLAMÁVEL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
3166 9 90 106 zero
MOTORES DE FOGUETES 0186 1.3C 20 Zero P130
LP101
PP67
L1
MOTORES DE FOGUETES 0280 1.1C 20 zero P130
LP101
PP67
L1
MOTORES DE FOGUETES 0281 1.2C 20 zero P130
LP101
PP67
L1
MOTORES DE FOGUETES, COM COMBUSTÍVEL
LÍQUIDO
0395 1.2J 20 zero P101
367
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
MOTORES DE FOGUETES, COM COMBUSTÍVEL
LÍQUIDO
0396 1.3J 20 zero P101
MOTORES DE FOGUETES, CONTENDO LÍQUIDOS HIPER-
GÓLICOS, com ou sem carga ejetora
0250 1.3L zero zero P101
MOTORES DE FOGUETES, CONTENDO LÍQUIDOS HIPER-
GÓLICOS, com ou sem carga ejetora
0322 1.2L zero zero P101
Munição acionável por água (ver Nºs ONU 0248, 0249)
Munição, festim (ver Nºs ONU 0014, 0326, 0327, 0338, 0413)
MUNIÇÃO FUMÍGENA, À BASE DE FÓSFORO BRANCO, com
ruptor, carga ejetora ou carga propelente
0245 1.2H 20 zero P130
LP101
PP67
L1
MUNIÇÃO FUMÍGENA, À BASE DE FÓSFORO BRANCO, com
ruptor, carga ejetora ou carga propelente
0246 1.3H 20 zero P130
LP101
PP67
L1
Munição fumígena (acionável por água) sem fósforo branco ou
fosfatos, com ruptor , carga ejetora ou carga propelente (ver nº
S
ONU 0248 e 0249) (Inserido pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
Munição fumígena (acionável por água) sem fósforo branco ou
fosfatos, com ruptor , carga ejetora ou carga propelente (ver nº
ONU 0249)
MUNIÇÃO FUMÍGENA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou
carga propelente
0015 1.2G 204 20 zero P130
LP101
PP67
L1
MUNIÇÃO FUMÍGENA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou
carga propelente
0016 1.3G 204 20 zero P130
LP101
PP67
L1
MUNIÇÃO FUMÍGENA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou
carga propelente
0303 1.4G 204 333 zero P130
LP101
PP67
L1
MUNIÇÃO ILUMINANTE, com ou sem ruptor, carga ejetora ou
carga propelente
0171 1.2G 20 zero P130
LP101
PP67
L1
MUNIÇÃO ILUMINANTE, com ou sem ruptor, carga ejetora ou
carga propelente
0254 1.3G 20 zero P130
LP101
PP67
L1
MUNIÇÃO ILUMINANTE, com ou sem ruptor, carga ejetora ou
carga propelente
0297 1.4G 333 zero P130
LP101
PP67
L1
MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, À BASE DE FÓSFORO BRANCO
com ruptor, carga ejetora ou carga propelente
0243 1.2H 20 zero P130
LP101
PP67
L1
MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, À BASE DE FÓSFORO BRANCO
com ruptor, carga ejetora ou carga propelente
0244 1.3H 20 zero P130
LP101
PP67
L1
Munição incendiária, acionável por água (ver Nºs ONU 0248,
0249)
MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou
carga propelente
0009 1.2G 20 zero P130
LP101
PP67
L1
MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou
carga propelente
0010 1.3G 20 zero P130
LP101
PP67
L1
368
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou
carga propelente
0300 1.4G 333 zero P130
LP101
PP67
L1
MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, líquida ou gel, com ruptor, carga
ejetora ou carga propelente
0247 1.3J 20 zero P101
Munição industrial (ver Nºs ONU 0275, 0276, 0277, 0278, 0323,
0381)
MUNIÇÃO LACRIMOGÊNEA, com ruptor, carga ejetora ou
carga propelente
0018 1.2G 6.1, 8 20 zero P130
LP101
PP67
L1
MUNIÇÃO LACRIMOGÊNEA, com ruptor, carga ejetora ou
carga propelente
0019 1.3G 6.1, 8 20 zero P130
LP101
PP67
L1
MUNIÇÃO LACRIMOGÊNEA, com ruptor, carga ejetora ou
carga propelente
0301 1.4G 6.1, 8 333 zero P130
LP101
PP67
L1
MUNIÇÃO LACRIMOGÊNEA, NÃO-EXPLOSIVA, sem ruptor ou
carga ejetora, sem espoleta
2017 6.1 8 68 II 89 333 zero P600
Munição montada, ou parcialmente montada, ou para carre-
gamento separado (ver Nºs ONU 0005, 0006, 0007, 0321, 0348,
0412)
Munição para esporte (ver Nºs ONU 0012, 0328, 0339, 0417)
MUNIÇÃO PARA EXERCÍCIO 0362 1.4G 333 zero P130
LP101
PP67
L1
MUNIÇÃO PARA EXERCÍCIO 0488 1.3G 20 zero P130
LP101
PP67
L1
MUNIÇÃO PARA PROVA 0363 1.4G 333 zero P130
LP101
PP67
L1
Munição tóxica, acionável por água (ver Nºs ONU 0248, 0249)
MUNIÇÃO TÓXICA, com ruptor, carga ejetora ou carga
propelente
0020 1.2K 6.1 274 zero zero P101
MUNIÇÃO TÓXICA, com ruptor, carga ejetora ou carga
propelente
0021 1.3K 6.1 274 zero zero P101
MUNIÇÃO TÓXICA, NÃO-EXPLOSIVA, sem ruptor ou carga
ejetora, sem espoleta
2016 6.1 60 II 89 333 zero P600
Nafta (ver Nº ONU 1268)
Nafta, bruta (ver Nº ONU 1268)
Nafta de alcatrão, de hulha (ver Nº ONU 1268)
Nafta, de petróleo (ver Nº ONU 1268)
Nafta, solvente (ver Nº ONU 1268)
NAFTALENO, BRUTO, ou NAFTALENO, REFINADO 1334 4.1 40 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
NAFTALENO, FUNDIDO 2304 4.1 44 III 1000 zero T1 TP3
Naftaleno, refinado (ver Nº ONU 1334)
369
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
NAFTENATOS DE COBALTO, EM PÓ 2001 4.1 40 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
alfa-NAFTILAMINA 2077 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T3 TP1
beta-NAFTILAMINA 1650 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T7 TP2
NAFTILTIOURÉIA 1651 6.1 60 II 43 333 500g P002
IBC08 B2, B4
1-Naftiltiouréia (ver Nº ONU 1651)
NAFTILURÉIA 1652 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
Negro-de-fumo (de origem animal ou vegetal (ver
Nº ONU 1361)
Neo-hexano (ver Nº ONU 1208)
NEÔNIO, COMPRIMIDO 1065 2.2 20 1000 120ml P200
NEÔNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO 1913 2.2 22 1000 120ml P200 T75
Neotil (ver Nº ONU 2612)
NICOTINA 1654 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
6.1 66 I 43 20 zero P001
6.1 60 II 43 333 100ml P001
IBC02
NICOTINA, COMPOSTO LÍQUIDO, N.E., ou NICOTINA,
PREPARAÇÃO LÍQUIDA, N.E.
3144
6.1 60 III 43, 223 333 5l P001
IBC03
LP01
6.1 66 I 43 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 43 333 500g P002
IBC08 B2, B4
NICOTINA, COMPOSTO SÓLIDO, N.E., ou NICOTINA,
PREPARAÇÃO SÓLIDA, N.E.
1655
6.1 60 III 43, 223 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
Nicotina, preparação, líquida, n.e. (ver Nº ONU 3144)
Nicotina, preparação, sólida, n.e. (ver Nº ONU 1655)
NIQUELCARBONILA 1259 6.1 3 663 I 20 zero P601
Niqueltetracarbonila (ver Nº ONU1259)
Nitrato crômico (ver Nº ONU 2720)
370
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
NITRATO DE ALUMÍNIO 1438 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
NITRATO DE AMILA 1112 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
NITRATO DE AMÔNIO, contendo até 0,2% de substâncias
combustíveis, inclusive qualquer substância orgânica calculada
como carbono, exclusive qualquer outra substância adicionada
1942 5.1 50 III 89,
306
1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
NITRATO DE AMÔNIO, contendo mais de 0,2% de substâncias
combustíveis, inclusive qualquer substância orgânica calculada
como carbono, exclusive qualquer outra substância adicionada
0222 1.1D 20 zero P112(b)
ou
(c)
PP47
Nitrato de amônio, explosivo (ver Nºs ONU 0082, 0331)
NITRATO DE AMÔNIO, EMULSÃO ou SUSPENSÃO ou GEL,
intermediário para explosivos detonantes *
3375 5.1 50 II 89, 306,
309
333 zero P099
IBC99
T2 TP9
NITRATO DE AMÔNIO, FERTILIZANTES 2067 5.1 50 III 89, 186
306, 307
1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
NITRATO DE AMÔNIO, FERTILIZANTES (Alterado pela
Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
2071 9 II 89, 186,
193
5kg P002
IBC08
LP02
B3
NITRATO DE AMÔNIO, LÍQUIDO (solução concentrada por
aquecimento)
2426 5.1 59 89, 252 zero zero T7 TP1, TP16,
TP17
NITRATO DE BÁRIO 1446 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
NITRATO DE BERÍLIO 2464 5.1 6.1 56 II 333 1Kg P002
IBC08
B2, B4
NITRATO DE CÁLCIO 1454 5.1 50 III 208 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
NITRATO DE CÉSIO 1451 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
NITRATO DE CHUMBO 1469 5.1 6.1 56 II 333 1Kg P002
IBC08
B2, B4
Nitrato de chumbo (II) (ver Nº ONU 1469)
NITRATO DE CROMO 2720 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
Nitrato de cromo (III) (ver Nº ONU 2720)
371
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
NITRATO DE DIDÍMIO 1465 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
NITRATO DE ESTRÔNCIO 1507 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
NITRATO DE GUANIDINA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644,
de 29/12/06)
1467 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
NITRATO DE ISOPROPILA 1222 3 33 II 26 333 1l P099
IBC02 B7
NITRATO DE LÍTIO 2722 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
NITRATO DE MAGNÉSIO 1474 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
NITRATO DE MANGANÊS 2724 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
Nitrato de manganês (II) (ver Nº ONU 2724)
NITRATO DE NÍQUEL 2725 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
Nitrato de níquel (II) (ver Nº ONU 2725)
NITRATO DE POTÁSSIO 1486 5.1 50 III 89 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
Nitrato de potássio e nitrato de sódio, mistura (ver Nº ONU
1499)
Nitrato de potássio e nitrito de sódio, mistura (ver Nº ONU 1487)
NITRATO DE PRATA 1493 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B4
NITRATO DE n-PROPILA 1865 3 33 II 26 333 1l P099
IBC02 B7
NITRATO DE SÓDIO 1498 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
Nitrato de sódio e nitrato de potássio, mistura (ver Nº ONU
1499)
372
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
NITRATO DE TÁLIO 2727 6.1 5.1 65 II 333 500g P002
IBC06
B2
Nitrato de tálio (I) (ver Nº ONU 2727)
NITRATO DE URÉIA, seco ou umedecido com menos de 20%
de água, em massa
0220 1.1D 20 zero P112
NITRATO DE URÉIA, UMEDECIDO com, no mínimo, 20% de
água, em massa
1357 4.1 40 I 28, 89,
227
20 zero P406
NITRATO DE URÉIA, UMEDECIDO, com teor de água igual ou
superior a 10%, em massa * (Alterado pela Resolução ANTT n.º
1644, de 29/12/06)
3370 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP78
NITRATO DE ZINCO 1514 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B4
NITRATO DE ZIRCÔNIO 2728 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
NITRATO FENILMERCÚRICO 1895 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
NITRATO FÉRRICO 1466 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
Nitrato manganoso (ver Nº ONU 2724)
NITRATO MERCÚRICO 1625 6.1 60 II 89 333 500g P002
IBC08 B2, B4
NITRATO MERCUROSO 1627 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
Nitrato niqueloso (ver Nº ONU 2725)
5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4NITRATOS INORGÂNICOS, N.E. 1477
5.1 50 III 223 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
5.1 50 II 270 333 1kg P504
IBC02
T4 TP1NITRATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E. 3218
5.1 50 III 223, 270 1000 5kg P504
IBC02
T4 TP1
NITRETO DE LÍTIO 2806 4.3 X423 I 20 zero P403
IBC04 B1
Nitrila de cloroetano (ver Nº ONU 2668)
373
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
NITRILAS, INFLAMÁVEIS, TÓXICAS, N.E. 3273
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
6.1 3 663 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
NITRILAS, TÓXICAS, INFLAMÁVEIS, N.E. 3275
6.1 3 63 II 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
6.1 66 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
6.1 60 II 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP27
NITRILAS, TÓXICAS, N.E. 3276
6.1 60 III 223, 274 333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1, TP28
NITRITO DE AMILA 1113 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1NITRITO(S) DE BUTILA 2351
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
Nitrito de diciclo-hexilamina (ver Nº ONU 2687)
NITRITO DE DICICLO-HEXILAMÔNIO 2687 4.1 40 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
NITRITO DE ETILA, SOLUÇÃO 1194 3 6.1 336 I 20 zero P099
Nitrito de isopentila (ver Nº ONU 1113)
NITRITO DE METILA 2455 2.2 20 zero 120ml P200
NITRITO DE NÍQUEL 2726 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
Nitrito de níquel (II) (ver Nº ONU 2726)
Nitrito de pentila (ver Nº ONU 1113)
NITRITO DE POTÁSSIO 1488 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08 B4
NITRITO DE SÓDIO 1500 5.1 6.1 56 III 1000 5kg P002
IBC08 B3
374
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
Nitrito de sódio e nitrato de potássio, mistura (ver Nº ONU 1487)
NITRITO DUPLO DE ZINCO E AMÔNIO 1512 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08
B4
Nitrito niqueloso (ver Nº ONU 2726)
NITRITOS INORGÂNICOS, N.E. 2627 5.1 50 II 103 333 1kg P002
IBC08
B4
5.1 50 II 103 333 1kg P504
IBC01
T4 TP1NITRITOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E. 3219
5.1 50 III 103, 223 1000 5kg P504
IBC02
T4 TP1
NITROAMIDO, seco ou umedecido com menos de 20% de
água, em massa
0146 1.1D 20 zero P112
NITROAMIDO, UMEDECIDO com, no mínimo, 20% de água,
em massa
1337 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406
NITROANILINAS (o-,m-,p-) 1661 6.1 60 II 279 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T7 TP2
NITROANISÓIS, LÍQUIDOS 2730 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
NITROANISÓIS, SÓLIDOS 2730 6.1 60 III 279 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T4 TP1
NITROBENZENO 1662 6.1 60 II 279 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
Nitrobenzol (ver Nº ONU 1662)
5-NITROBENZOTRIAZOL 0385 1.1D 20 zero P112
(b) ou
(c)
NITROBROMOBENZENO, LÍQUIDOS 2732 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
NITROBROMOBENZENO, SÓLIDOS 2732 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T4 TP1
NITROCELULOSE, COM ÁGUA (no mínimo 25% de água, em
massa)
2555 4.1 40 II 89 333 zero P406
NITROCELULOSE COM ÁLCOOL (no mínimo 25% de álcool,
em massa, e com até 12,6% de nitrogênio, massa seca)
2556 4.1 40 II 89 333 zero P406
NITROCELULOSE, com até 12,6% de nitrogênio, massa seca,
MISTURA, COM ou SEM PLASTIFICANTE, COM ou SEM
PIGMENTO
2557 4.1 40 II 89, 241 333 zero P406
375
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
Nitrocelulose, com até 12,6% de nitrogênio , massa seca,
MISTURA com plastificante, com pigmento (ver Nº ONU 2557)
Nitrocelulose, com até 12,6% de nitrogênio, massa seca,
mistura com plastificante, sem pigmento (ver Nº ONU 2557)
Nitrocelulose, com até 12,6% de nitrogênio, massa seca,
mistura sem plastificante, com pigmento (ver Nº ONU 2557)
Nitrocelulose, com até 12,6% de nitrogênio, massa seca,
mistura sem plastificante, sem pigmento (ver Nº ONU 2557)
Nitrocelulose, membrana, filtros (ver Nº ONU 3270)
NITROCELULOSE, não-modificada, ou plastificada com menos
de 18% de substância plastificante, em massa
0341 1.1D 20 zero P112
(b)
NITROCELULOSE, PLASTIFICADA com, no mínimo, 18% de
substância plastificante, em massa
0343 1.3C 105 20 zero P111
NITROCELULOSE, seca ou umedecida com menos de 25% de
água (ou álcool), em massa
0340 1.1D 20 zero P112(a)
ou (b)
3 33 I 89, 198 20 zero P001 T11 TP1, TP8,
TP27
3 33 II 89, 198 333 1l P001 T4 TP1, TP8
NITROCELULOSE, SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL, com até 12,6%
de nitrogênio, em massa, e até 55% de nitrocelulose
2059
3 30 III 89, 198
223
1000 5l P001
LP01
T2 TP1
NITROCELULOSE, UMEDECIDA com, no mínimo, 25% de
álcool, em massa
0342 1.3C 105 20 zero P114(a) PP43
Nitroclorobenzeno (ver Nº ONU 1578)
NITROCRESÓIS 2446 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
NITROETANO 2842 3 30 III 90 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
4-NITROFENILHIDRAZINA, com até 30% de água, em massa *
(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
3376
4.1 40 I 28 20 zero P406 PP26
NITROFENÓIS (o-,m-,p-) 1663 6.1 60 III 279 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T4 TP3
NITROGÊNIO, COMPRIMIDO 1066 2.2 20 1000 120ml P200
Nitrogênio e gases raros, mistura (ver Nº ONU 1981)
NITROGÊNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO 1977 2.2 22 1000 120ml P200 T75
NITROGLICERINA, EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com até 1%
de nitroglicerina
1204 3 33 II 89 333 1l P001
IBC02
PP5
376
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
NITROGLICERINA, EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com mais de
1% e até 5% de nitroglicerina
3064 3 33 II 89 333 zero P300
NITROGLICERINA, EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com mais de
1% e até 10% de nitroglicerina
0144 1.1D 20 zero P115 PP45
PP55
PP56
PP59
PP60
NITROGLICERINA, INSENSIBILIZADA com, no mínimo, 40%,
em massa, de insensibilizante não-volátil e insolúvel em água
0143 1.1D 6.1 266, 271 20 zero P115 PP53
PP54
PP57
PP58
Nitroglicerina, mistura, inflamável, insensibilizada, líquida, n.e.,
com até 30% de nitroglicerina, em massa (ver Nº ONU 3343)
Nitroglicerina, mistura, insensibilizada, sólida, n.e., com mais de
2% e até 10% de nitroglicerina, em massa (ver Nº ONU 3319)
Nitroglicerina, mistura, insensibilizada, líquida, n.e., com até
30% de nitroglicerina, em massa
(ver Nº ONU 3357)
NITROGUANIDINA (PICRITA), seca ou umedecida, com menos
de 20% de água, em massa
0282 1.1D 20 zero P112
NITROGUANIDINA (PICRITA), UMEDECIDA com, no mínimo,
20% de água, em massa
1336 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406
Nitromanita, umedecida (ver Nº ONU 0133)
NITROMETANO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
1261 3 33 II 26 333 1l P099
NITRONAFTALENO 2538 4.1 40 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
NITROPROPANOS 2608 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
p-NITROSODIMETILANILINA 1369 4.2 40 II 333 zero P410
IBC06 B2
NITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 1664 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
NITROTOLUENOS, SÓLIDOS (Alterado pela Resolução ANTT n.º
1644, de 29/12/06)
1664 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08
B2, B4
NITROTOLUIDINAS (MONO) 2660 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
NITROTRIAZOLONA (NTO) 0490 1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
377
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
NITROURÉIA 0147 1.1D 20 zero P112(b)
NITROXILENOS, LÍQUIDOS (Alterado pela Resolução ANTT n.º
1644, de 29/12/06)
1665 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
NITROXILENOS, SÓLIDOS 1665 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
NONANOS 1920 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
NONILTRICLOROSSILANO 1799 8 X80 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
2,5-Norbonadieno, estabilizado (ver Nº ONU 2251)
NTO (ver Nº ONU 0490)
NUCLEATO DE MERCÚRIO 1639 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
OCTADECILTRICLOROSSILANO 1800 8 X80 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
OCTADIENO 2309 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
OCTAFLUORBUT-2-ENO (GÁS REFRIGERANTE R 1318) 2422 2.2 20 1000 120ml P200
OCTAFLUORCICLOBUTANO (GÁS REFRIGERANTE RC 318) 1976 2.2 20 1000 120ml P200 T50
OCTAFLUORPROPANO (GÁS REFRIGERANTE R 218) 2424 2.2 20 1000 120ml P200 T50
OCTANOS 1262 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
t-Octilmercaptana (ver Nº ONU 3023)
OCTILTRICLOROSSILANO 1801 8 X80 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
Octogênio (ver Nºs ONU 0226, 0391, 0484)
Octol (ver Nº ONU 0266)
OCTOLITA (OCTOL), seca ou umedecida, com menos de 15%
de água, em massa
0266 1.1D 20 zero P112
OCTONAL 0496 1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
OGIVAS DE FOGUETES, com carga de ruptura 0286 1.1D 20 zero P130
LP101
PP67
L1
OGIVAS DE FOGUETES, com carga de ruptura 0287 1.2D 20 zero P130
LP101
PP67
L1
OGIVAS DE FOGUETES, com carga de ruptura 0369 1.1F 20 zero P130
OGIVAS DE FOGUETES, com ruptor ou carga ejetora 0370 1.4D 333 zero P130
LP101
PP67
L1
OGIVAS DE FOGUETES, com ruptor ou carga ejetora 0371 1.4F 333 zero P130
378
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
OGIVAS DE TORPEDOS, com carga de ruptura 0221 1.1D 20 zero P130
LP101
PP67
L1
Ogivas para mísseis guiados (ver Nºs ONU 0286, 0287, 0369,
0370, 0371)
OLEATO DE MERCÚRIO 1640 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
ÓLEO(S) DE ACETONA 1091 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1, TP8
Óleo de alcatrão de hulha (ver Nº ONU 1136)
Óleo de anilina (ver Nº ONU 1547)
ÓLEO DE CÂNFORA 1130 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
Óleo diesel (ver Nº ONU 1202)
3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1ÓLEO FUSEL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1201
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
Óleo de mirbana (ver Nº ONU 1662)
ÓLEO DE PINHO 1272 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
3 33 II 333 5l P001
IBC02
T4 TP1ÓLEO DE RESINA 1286
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1, TP8ÓLEO DE XISTO 1288
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
Óleo para aquecimento, leve (ver Nº ONU 1202)
Oleum (ver Nº ONU 1831)
ORTOFORMIATO DE ETILA 2524 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
Ortoformiato de trietila (ver Nº ONU 2524)
ORTOSSILICATO DE METILA 2606 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
379
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
ORTOTITANATO DE TETRAPROPILA 2413 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
OXALATO DE ETILA 2525 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
OXIBROMETO DE FÓSFORO 1939 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4 T7 TP2
OXIBROMETO DE FÓSFORO, FUNDIDO 2576 8 80 II 333 zero T7 TP3, TP13
OXICIANETO DE MERCÚRIO, INSENSIBILIZADO 1642 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
OXICLORETO DE CROMO 1758 8 X88 I 20 zero P001 T10 TP2, TP12
OXICLORETO DE FÓSFORO 1810 8 X80 II 89 333 zero P001 T7 TP2
OXICLORETO DE SELÊNIO 2879 8 6.1 X886 I 20 zero P001 T10 TP2, TP12,
TP13
Óxido de arsênio (III) (ver Nº ONU 1561)
Óxido de arsênio (v) (ver Nº ONU 1559)
ÓXIDO DE BÁRIO 1884 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
Óxido de 1,2-buteno (ver Nº ONU 3022)
ÓXIDO DE 1,2-BUTILENO, ESTABILIZADO 3022 3 339 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
ÓXIDO DE CÁLCIO 1910 8 III 90, 106 5kg P002
IBC08
LP02
B3
ÓXIDO DE ETILENO, ou ÓXIDO DE ETILENO COM
NITROGÊNIO, até pressão total de 1Mpa (10bar), a 50ºC
1040 2.3 2.1 263 20 zero P200 T50 TP20
Óxido de etileno com nitrogênio, até uma pressão total de
1Mpa(10 bar)a 50ºC (ver Nº ONU 1040)
ÓxIdo de etileno e clorotetrafluoretano, mistura (ver Nº ONU
3297)
Óxido de etileno e diclorodifluormetano, mistura (ver Nº ONU
3070)
Óxido de etileno e dióxido de carbono, mistura (ver Nºs ONU
1041, 1952, 3300)
Óxido de etileno e óxido de propileno, mistura (ver Nº ONU
2983)
Óxido de etileno e pentafluoretano, mistura (ver Nº ONU 3298)
Óxido de etileno e tetrafluoretano, mistura (ver Nº ONU 3299)
380
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
ÓXIDO DE FERRO, USADO, ou FERRO-ESPONJA, USADO,
obtido da purificação de gás de carvão
1376 4.2 40 III 223 1000 zero P002
IBC08
LP02
B3
ÓXIDO DE MERCÚRIO 1641 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
ÓXIDO DE MESITILA 1229 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
ÓXIDO DE PROPILENO 1280 3 33 I 20 zero P001 T11 TP2, TP7
6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2ÓXIDO DE TRIS-(1-AZIRIDINIL) FOSFINA, SOLUÇÃO 2501
6.1 60 III 223 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
ÓXIDO NÍTRICO, COMPRIMIDO (Alterado pela Resolução ANTT
n.º 1644, de 29/12/06)
1660 2.3 5.1, 8 265 20 zero P200
Óxido nítrico e dióxido de nitrogênio, mistura (ver Nº ONU 1975)
Óxido nítrico e tetróxido de dinitrogênio, mistura (ver Nº ONU
1975)
ÓXIDO NITROSO 1070 2.2 5.1 25 1000 zero P200
Óxido nitroso e dióxido de carbono, mistura (ver Nº ONU 1015)
ÓXIDO NITROSO, LÍQUIDO REFRIGERADO 2201 2.2 5.1 225 1000 zero P200 T75 TP22
OXIGÊNIO, COMPRIMIDO 1072 2.2 5.1 25 1000 zero P200
Oxigênio e dióxido de carbono, mistura, comprimida (ver
Nº ONU 1014)
Oxigênio e gases raros, mistura (ver Nº ONU 1980)
OXIGÊNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO 1073 2.2 5.1 225 1000 zero P200 T75 TP22
1-Óxi-4-nitrobenzeno (ver Nº ONU 1663)
Oxirano (ver Nº ONU 1040)
Oxissulfato de vanádio (ver Nº ONU 2931)
Oxissulfeto de carbono (ver Nº ONU 2204)
OXITRICLORETO DE VANÁDIO 2443 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
Palha, umedecida, encharcada ou contaminada com óleo (ver
Nº ONU 1327)
PAPEL, TRATADO COM ÓLEO NÃO-SATURADO, úmido
(inclusive papel carbono)
1379 4.2 40 III 1000 zero P410
IBC08
B3
PARAFORMALDEÍDO 2213 4.1 40 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
PP12
381
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
PARALDEÍDO 1264 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
PCBs (ver Nº ONU 2315)
PENTABORANA 1380 4.2 6.1 336 I zero zero P601
PENTABROMETO DE FÓSFORO 2691 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
PENTACLORETO DE ANTIMÔNIO, LÍQUIDO 1730 8 X80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2PENTACLORETO DE ANTIMÔNIO, SOLUÇÃO 1731
8 80 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
PENTACLORETO DE FÓSFORO 1806 8 80 II 89, 90 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
PENTACLORETO DE MOLIBDÊNIO 2508 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
PENTACLOROETANO 1669 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
PENTACLOROFENATO DE SÓDIO 2567 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
PENTACLOROFENOL 3155 6.1 60 II 43 333 500g P002
IBC08 B2, B4
PENTAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 125) 3220 2.2 20 1000 120ml P200 T50
PENTAFLUORETO DE ANTIMÔNIO 1732 8 6.1 86 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
PENTAFLUORETO DE BROMO 1745 5.1 6.1, 8 568 I 20 zero P200 T22 TP2, TP12,
TP13
PENTAFLUORETO DE CLORO 2548 2.3 5.1, 8 265 20 zero P200
PENTAFLUORETO DE FÓSFORO 2198 2.3 8 268 20 zero P200
PENTAFLUORETO DE IODO 2495 5.1 6.1, 8 568 I 20 zero P200
PENTAMETIL-HEPTANO 2286 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
Pentanal (ver Nº ONU 2058)
n-Pentano (ver Nº ONU 1265)
382
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
PENTANO-2,4-DIONA 2310 3 6.1 36 III 1000 5l P001
IBC03
T4 TP1
3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1, TP29PENTANÓIS 1105
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
3-Pentanol (ver Nº ONU 1105)
3 33 I 20 zero P001 T11 TP2PENTANOS, líquidos 1265
3 33 II 333 1l P001
IBC02 B8
T4 TP1
PENTASSULFETO DE FÓSFORO, isento de fósforo amarelo e
branco
1340 4.3 4.1 423 II 89 zero 500g P410
IBC04
1-PENTENO (n-AMILENO) 1108 3 33 I 20 zero P001 T11 TP2
1-PENTOL 2705 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
PENTOLITA, seca ou umedecida com menos de 15% de água,
em massa
0151 1.1D 20 zero P112
PENTÓXIDO DE ARSÊNIO 1559 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
PENTÓXIDO DE FÓSFORO (Alterado pela Resolução ANTT n.º
1644, de 29/12/06)
1807 8 80 II 333 1kg P002
IBC08 B2, B4
PENTÓXIDO DE VANÁDIO, não-fundido 2862 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
PERCLORATO DE AMÔNIO 0402 1.1D 152 20 zero P112(b)
ou (c)
PERCLORATO DE AMÔNIO 1442 5.1 50 II 89, 152 333 1kg P002
IBC06 B2
PERCLORATO DE BÁRIO 1447 5.1 6.1 56 II 333 500g P002
IBC06 B2
T4 TP1
PERCLORATO DE CÁLCIO 1455 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC06 B2
PERCLORATO DE CHUMBO 1470 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002
IBC06 B2
T4 TP1
Perclorato de chumbo (II) (ver Nº ONU 1470)
PERCLORATO DE ESTRÔNCIO 1508 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC06 B2
PERCLORATO DE MAGNÉSIO 1475 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC06 B2
383
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
PERCLORATO DE POTÁSSIO 1489 5.1 50 II 89 333 1kg P002
IBC06 B2
PERCLORATO DE SÓDIO 1502 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC06 B2
5.1 50 II 333 1kg P002
IBC06 B2
PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.E. 1481
5.1 50 III 223 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
5.1 50 II 333 1kg P504
IBC02
T4 TP1PERCLORATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E. 3211
5.1 50 III 223 1000 5kg P604
IBC02
T4 TP1
Percloreto de antimônio, líquido (ver Nº ONU 1730)
Percloreto de ferro, anidro (ver Nº ONU 1773)
Perclorobenzeno (ver Nº ONU 2729)
Perclorociclopentadieno (ver Nº ONU 2646)
Percloroetileno (ver Nº ONU 1897)
PERCLOROMETILMERCAPTANA 1670 6.1 66 I 20 zero P602 T14 TP2, TP13
PERFLÚOR(ÉTER ETILVINÍLICO) 3154 2.1 23 333 zero P200
PERFLÚOR(ÉTER METILVINÍLICO) 3153 2.1 23 333 zero P200 T50
Perfluorpropano (ver Nº ONU 2424)
3 33 II 333 5l P001
IBC02
T4 TP1, TP8PERFUMARIA, PRODUTOS contendo solventes inflamáveis 1266
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
Permanganato de amônio (ver Nº ONU 1482)
PERMANGANATO DE BÁRIO 1448 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002
IBC06 B2
PERMANGANATO DE CÁLCIO 1456 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC06 B2
PERMANGANATO DE POTÁSSIO 1490 5.1 50 II 90 333 1kg P002
IBC08 B4
PERMANGANATO DE SÓDIO 1503 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC06 B2
PERMANGANATO DE ZINCO 1515 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC06 B2
384
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
5.1 50 II 206 333 1kg P002
IBC06 B2
PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.E. 1482
5.1 50 III 206, 223 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
PERMANGANATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA,
N.E.
3214 5.1 50 II 206 333 1kg P504
IBC02
T4 TP1
PERÓXIDO DE BÁRIO 1449 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002
IBC06 B2
PERÓXIDO DE CÁLCIO 1457 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC06 B2
Peróxido de chumbo (ver Nº ONU 1872)
PERÓXIDO DE ESTRÔNCIO 1509 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC06 B2
Peróxido de hidrogênio e ácido peracético, mistura (ver Nº
ONU 3149)
PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO, ESTABILIZADO ou PERÓXIDO
DE HIDROGÊNIO, SOLUÇÃO AQUOSA, ESTABILIZADA, com
mais de 60% de peróxido de hidrogênio
2015 5.1 8 559 I 90 20 zero P501 T10 TP2, TP6,
TP24
PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO, SOLUÇÃO AQUOSA, com não
menos de 20%, porém não mais que 60% de peróxido de
hidrogênio (estabilizada se necessário)
2014 5.1 8 58 II 90 333 1kg P504
IBC02
PP29
B5
T7 TP2, TP6,
TP24
Peróxido de hidrogênio, solução aquosa, estabilizada, com mais
de 60% de peróxido de hidrogênio (ver Nº ONU 2015)
PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO, SOLUÇÃO AQUOSA, com 8%
ou mais e menos de 20% de peróxido de hidrogênio
(estabilizada se necessário)
2984 5.1 50 III 65, 90 1000 5kg P504
IBC02 B5
T4 TP1, TP6,
TP24
PERÓXIDO DE LÍTIO 1472 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC06 B2
PERÓXIDO DE MAGNÉSIO 1476 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC06 B2
PERÓXIDO DE POTÁSSIO 1491 5.1 55 I 20 zero P503
IBC06 B1
PERÓXIDO DE SÓDIO 1504 5.1 55 I 20 zero P503
IBC05 B1
PERÓXIDO DE ZINCO 1516 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC06 B2
385
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
5.1 50 II 333 1kg P002
IBC06 B2
PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.E. 1483
5.1 50 III 223 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, LÍQUIDO 3101 5.2 122, 181
195, 274
20 125ml P520
PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, LÍQUIDO, TEMPERATURA
CONTROLADA
3111 5.2 122, 181
195, 274
20 zero P520
PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, SÓLIDO 3102 5.2 122, 181
195, 274
20 100g P520
PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, SÓLIDO, TEMPERATURA
CONTROLADA
3112 5.2 122, 181
195, 274
20 zero P520
PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, LÍQUIDO 3103 5.2 122
195, 274
20 25ml P520
PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, LÍQUIDO, TEMPERATURA
CONTROLADA
3113 5.2 122
195, 274
20 zero P520
PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, SÓLIDO 3104 5.2 122
195, 274
20 100g P520
PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, SÓLIDO, TEMPERATURA
CONTROLADA
3114 5.2 122
195, 274
20 zero P520
PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, LÍQUIDO 3105 5.2 122, 274 333 125ml P520
PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, LÍQUIDO, TEMPERATURA
CONTROLADA
3115 5.2 122, 274 20 zero P520
PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, SÓLIDO 3106 5.2 122, 274 333 500g P520
PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, SÓLIDO, TEMPERATURA
CONTROLADA
3116 5.2 122, 274 20 zero P520
PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, LÍQUIDO 3107 5.2 122, 274 333 125ml P520
PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, LÍQUIDO, TEMPERATURA
CONTROLADA
3117 5.2 122, 274 20 zero P520
PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, SÓLIDO 3108 5.2 122, 274 333 500g P520
PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, SÓLIDO, TEMPERATURA
CONTROLADA
3118 5.2 122, 274 20 zero P520
PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, LÍQUIDO 3109 5.2 539 122, 274 333 125ml P520
IBC520
T23
PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, LÍQUIDO, TEMPERATURA
CONTROLADA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
3119 5.2 539 122, 274 20 zero P520
IBC520
T23
PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, SÓLIDO 3110 5.2 539 122, 274 333 500g P520
IBC520
T23
386
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, SÓLIDO, TEMPERATURA
CONTROLADA
3120 5.2 539 122, 274 20 zero P520
IBC520
T23
Peróxidos orgânicos (ver lista alfabética de peróxidos orgânicos
correntemente classificados, em 2.5.3.2.4 Nºs ONU 3101 a
3120)
PEROXOBORATO DE SÓDIO, ANIDRO 3247 5.1 50 II 333 1kg P002
IBC08 B4
PERSULFATO DE AMÔNIO 1444 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
PERSULFATO DE POTÁSSIO 1492 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
PERSULFATO DE SÓDIO 1505 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
PERSULFATOS INORGÂNICOS, N.E. 3215 5.1 50 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
PERSULFATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E. 3216 5.1 50 III 1000 5kg P504
IBC02
T4 TP1, TP29
3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE ARSÊNIO, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL,
TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC
2760
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE ARSÊNIO, LÍQUIDO, TÓXICO 2994
6.1 60 III 61, 223,
274
333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP2, TP28
6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE ARSÊNIO, LÍQUIDO, TÓXICO,
INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC
2993
6.1 3 63 III 61, 223,
274
333 5l P001
IBC03
T7 TP2, TP28
387
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
6.1 66 I 61, 274 20 zero P001
IBC07 B1
6.1 60 II 61, 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
PESTICIDA À BASE DE ARSÊNIO, SÓLIDO, TÓXICO 2759
6.1 60 III 61, 223,
274
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE CARBAMATOS, LÍQUIDO,
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC
2758
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE CARBAMATOS, LÍQUIDO, TÓXICO 2992
6.1 60 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP2, TP28
6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE CARBAMATOS, LÍQUIDO, TÓXICO,
INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC
2991
6.1 3 63 III 61, 223,
274
333 5l P001
IBC03
T7 TP2, TP28
6.1 66 I 61, 274 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 61, 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
PESTICIDA À BASE DE CARBAMATOS, SÓLIDO, TÓXICO 2757
6.1 60 III 61,223
274
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2. TP9,
TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE COBRE, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL,
TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC
2776
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
388
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE COBRE, LÍQUIDO, TÓXICO 3010
6.1 60 III 61, 223,
274
333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP2, TP28
6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE COBRE, LÍQUIDO, TÓXICO,
INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC
3009
6.1 3 63 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
T7 TP2, TP28
6.1 66 I 61, 274 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 61, 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
PESTICIDA À BASE DE COBRE, SÓLIDO, TÓXICO 2775
6.1 60 III 61, 223,
274
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DA CUMARINA,
LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC
3024
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 TP14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP27
PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DA CUMARINA,
LÍQUIDO, TÓXICO
3026
6.1 60 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP1, TP28
389
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DA CUMARINA,
LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a
23ºC
3025
6.1 3 63 III 61, 223,
274
333 5l P001
IBC03
T7 TP1, TP28
6.1 66 I 61, 274 20 zero P002
IBC07
B1
6.1 60 II 61, 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DA CUMARINA,
SÓLIDO, TÓXICO
3027
6.1 60 III 61, 223
274
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO ÁCIDO FENOXI
ACÉTICO, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior
a 23ºC
3346
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP27
PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO ÁCIDO
FENOXIACÉTICO, LÍQUIDO, TÓXICO
3348
6.1 60 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP2, TP28
6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO ÁCIDO
FENOXIACÉTICO, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg
igual ou superior a 23ºC
3347
6.1 3 63 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
T7 TP2, TP28
6.1 66 I 61, 274 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 61, 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO ÁCIDO
FENOXIACÉTICO, SÓLIDO, TÓXICO
3345
6.1 60 III 61, 223
274
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
390
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE NITROFENOL SUBSTITUÍDO,
LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC
(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
2780
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13
PESTICIDA À BASE DE NITROFENOL SUBSTITUÍDO,
LÍQUIDO, TÓXICO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
3014
6.1 60 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP2, TP28
6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE NITROFENOL SUBSTITUÍDO,
LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a
23ºC (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
3013
6.1 3 63 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
T7 TP2, TP28
6.1 66 I 61, 274 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 61, 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
PESTICIDA À BASE DE NITROFENOL SUBSTITUÍDO,
SÓLIDO, TÓXICO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
2779
6.1 60 III 61, 223
274
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE DIPIRIDÍLIO, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL,
TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC
2782
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE DIPIRIDÍLIO, LÍQUIDO, TÓXICO 3016
6.1 60 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP2, TP28
391
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE DIPIRIDÍLIO, LÍQUIDO, TÓXICO,
INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC
3015
6.1 3 63 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
T7 TP2, TP28
6.1 66 I 61, 274 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 61, 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
PESTICIDA À BASE DE DIPIRIDÍLIO, SÓLIDO, TÓXICO 2781
6.1 60 III 61, 223
274
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
PESTICIDA À BASE DE FOSFETO DE ALUMÍNIO 3048 6.1 642 I 153 20 zero P002
IBC07
B1
3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE MERCÚRIO, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL,
TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC
2778
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE MERCÚRIO, LÍQUIDO, TÓXICO 3012
6.1 60 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP2, TP28
6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE MERCÚRIO, LÍQUIDO, TÓXICO,
INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC
3011
6.1 3 63 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
T7 TP2, TP28
392
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
6.1 66 I 61, 274 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 61, 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
PESTICIDA À BASE DE MERCÚRIO, SÓLIDO, TÓXICO 2777
6.1 60 III 61, 223
274
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE ORGANOCLORADOS, LÍQUIDO,
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC
2762
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE ORGANOCLORADOS, LÍQUIDO,
TÓXICO
2996
6.1 60 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP2, TP28
6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE ORGANOCLORADOS, LÍQUIDO,
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC
2995
6.1 3 63 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
T7 TP2, TP28
6.1 66 I 61, 274 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 61, 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
PESTICIDA À BASE DE ORGANOCLORADOS, SÓLIDO,
TÓXICO
2761
6.1 60 III 61, 223
274
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE ORGANOESTANICOS, LÍQUIDO,
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC
2787
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
393
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE ORGANOESTÂNICOS, LÍQUIDO,
TÓXICO
3020
6.1 60 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP2, TP28
6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE ORGANOESTÂNICOS, LÍQUIDO,
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23º C
3019
6.1 3 63 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
T7 TP2, TP28,
6.1 66 I 61, 274 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 61, 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
PESTICIDA À BASE DE ORGANOESTÂNICOS, SÓLIDO,
TÓXICO
2786
6.1 60 III 61, 223
274
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE ORGANOFOSFORADOS, LÍQUIDO,
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC
2784
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE ORGANOFOSFORADOS, LÍQUIDO,
TÓXICO
3018
6.1 60 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP2, TP28
394
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE ORGANOFOSFORADOS, LÍQUIDO,
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC
3017
6.1 3 63 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
T7 TP2, TP28
6.1 66 I 61, 274 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 61, 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
PESTICIDA À BASE DE ORGANOFOSFORADOS, SÓLIDO,
TÓXICO
2783
6.1 60 III 61, 223
274
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE PIRETRÓIDE, LÍQUIDO,
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PF inferior a 23ºC
3350
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP27
PESTICIDA À BASE DE PIRETRÓIDE, LÍQUIDO , TÓXICO 3352
6.1 60 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP2, TP28
6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE PIRETRÓIDE, LÍQUIDO, TÓXICO,
INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC
3351
6.1 3 63 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
T7 TP2, TP28
6.1 66 I 61, 274 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 61, 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
PESTICIDA À BASE DE PIRETRÓIDE, SÓLIDO, TÓXICO 3349
6.1 60 III 61, 223
274
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
395
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE TIOCARBAMATOS, LÍQUIDO,
INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC
2772
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13
6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE TIOCARBAMATOS, LÍQUIDO, TÓXICO 3006
6.1 60 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP2, TP28
6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13
6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE TIOCARBAMATOS, LÍQUIDO,
TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC
3005
6.1 3 63 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
T7 TP2, TP28
6.1 66 I 61, 274 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 61, 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
PESTICIDA À BASE DE TIOCARBAMATOS, SÓLIDO, TÓXICO 2771
6.1 60 III 61, 223
274
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE TRIAZINA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL,
TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC
2764
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE TRIAZINA, LÍQUIDO, TÓXICO 2998
6.1 60 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP2, TP28
396
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
PESTICIDA À BASE DE TRIAZINA, LÍQUIDO, TÓXICO,
INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC
2997
6.1 3 63 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
T7 TP2, TP28
6.1 66 I 61, 274 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 61, 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
PESTICIDA À BASE DE TRIAZINA, SÓLIDO, TÓXICO 2763
6.1 60 III 61, 223
274
333 5kg P002
IBC08 B3
3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.E., com PFg
inferior a 23ºC
3021
3 6.1 336 II 274 333 1l P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,
TP13,
TP27
6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.E., com PFg
igual ou superior a 23ºC
2903
6.1 3 63 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
T7 TP2
6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9
TP13.
TP27
6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001
IBC02
T11 TP2, TP13,
TP27
PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.E. 2902
6.1 60 III 61, 223
274
333 5l P001
IBC03
LP01
T7 TP2, TP28
6.1 66 I 61, 274 20 zero P002
IBC99
6.1 60 II 61, 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.E. 2588
6.1 60 III 61, 223
274
333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
Pesticida tóxico, sob gás comprimido n.e. (ver Nº ONU 1950)
397
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
PETN (ver Nºs ONU 0150, 0411)
PETN/TNT (ver Nº ONU 0151)
3 33 I 20 500ml P001 T11 TP1, TP8
3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1, TP8
PETRÓLEO CRU 1267
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
Petróleo, destilados ou derivados (ver Nº ONU 1268)
PICOLINAS 2313 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
PICRAMATO DE SÓDIO, seco ou umedecido com menos de
20% de água, em massa
0235 1.3C 20 Zero P114(a)
ou (b)
PP26
PICRAMATO DE SÓDIO, UMEDECIDO com, no mínimo, 20%
de água, em massa
1349 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP26
PICRAMATO DE ZIRCÔNIO, seco ou umedecido com menos
de 20% de água, em massa
0236 1.3C 20 zero P114(a)
ou (b)
PP26
PICRAMATO DE ZIRCÔNIO, UMEDECIDO com, no mínimo,
20% de água, em massa
1517 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP26
Picramida (ver Nº ONU 0153)
PICRATO DE AMÔNIO, seco ou umedecido com menos de
10% de água, em massa
0004 1.1D 20 zero P112(a)
(b)ou(c)
PP26
PICRATO DE AMÔNIO, UMEDECIDO com, no mínimo, 10% de
água, em massa
1310 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP26
PICRATO DE PRATA, UMEDECIDO com, no mínimo, 30% de
água, em massa (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
1347 4.1 40 I 28 20 zero P406 PP25,
PP26
Picrita (ver Nº ONU 0282)
Picrita, umedecida (ver Nº ONU 1336)
Picrotoxina (ver Nº ONU 3172)
4.2 40 II 333 zero P002
IBC08 B2, B4
PIGMENTOS ORGÂNICOS, SUJEITOS A AUTO-
AQUECIMENTO
3313
4.2 40 III 223 1000 zero P002
IBC08
LP02
B3
alfa-PINENO 2368 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
398
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
PIPERAZINA 2579 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T4 TP1
TP30
PIPERIDINA 2401 8 3 883 I 90 20 zero P001 T10 TP2
PIRIDINA 1282 3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP2
Piroxilina, solução (ver Nº ONU 2059)
PIRROLIDINA 1922 3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
Plástico, composto para moldagem (ver Nº ONU 3314)
PLÁSTICOS, À BASE DE NITROCELULOSE, SUJEITOS A
AUTO-AQUECIMENTO, N.E.
2006 4.2 40 III 274 1000 zero P002
PÓ DE COMPOSTOS DE ARSÊNIO 1562 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
Poliaminas, corrosivas, inflamáveis, líquidas, n.e. (ver Nº ONU
2734)
Poliaminas, corrosivas, líquidas, n.e. (ver Nº ONU 2735)
Poliaminas, corrosivas, sólidas, n.e. (ver Nº ONU 3259)
Poliaminas, inflamáveis, corrosivas, n.e. (ver Nº ONU 2733)
Poliestireno, grânulos, expansíveis (ver Nº ONU 2211)
POLÍMEROS, GRANULADOS, EXPANSÍVEIS, que desprendem
vapores inflamáveis
2211 9 90 III 207 1000 zero P002
IBC08
PP14
B3, B6
8 6.1 86 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2, TP13POLISSULFETO DE AMÔNIO, SOLUÇÃO 2818
8 6.1 86 III 223 1000 5l P001
IBC03
T4 TP1, TP13
POLIVANADATO DE AMÔNIO 2861 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
PÓLVORA EM PASTA, UMEDECIDA com, no mínimo, 25% de
água, em massa
0159 1.3C 266 20 zero P111 PP43
PÓLVORA EM PASTA, UMEDECIDA com, no mínimo, 17% de
álcool, em massa
0433 1.1C 266 20 zero P111
PÓLVORA NEGRA, COMPRIMIDA ou PÓLVORA NEGRA, EM
PASTILHAS
0028 1.1D 20 zero P113 PP51
PÓLVORA NEGRA, granulada ou em pó 0027 1.1D 20 zero P113 PP50
PÓLVORA SEM FUMAÇA 0160 1.1C 20 zero P114(b) PP50
PP52
PÓLVORA SEM FUMAÇA 0161 1.3C 20 zero P114(b) PP50
PP52
Potassa cáustica (ver Nº ONU 1814)
399
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
POTÁSSIO 2257 4.3 X423 I 20 zero P403
IBC04 B1
T9 TP3, TP7
TP31
Potássio e sódio, ligas (ver Nº ONU 1422)
Potássio, ligas, metálicas (ver Nº ONU 1420)
3 33 II 333 5l P001
IBC02
T4 TP1, TP8PRESERVATIVOS PARA MADEIRA, LÍQUIDOS 1306
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
PRODUTOS PERIGOSOS EM MAQUINARIA ou PRODUTOS
PERIGOSOS EM APARELHOS *
3363 9 301 zero P907
PROJÉTEIS, com carga de ruptura 0167 1.1F 20 zero P130
PROJÉTEIS, com carga de ruptura 0168 1.1D 20 zero P130
LP101
PP67
L1
PROJÉTEIS, com carga de ruptura 0169 1.2D 20 zero P130
LP101
PP67
L1
PROJÉTEIS, com carga de ruptura 0324 1.2F 20 zero P130
PROJÉTEIS, com carga de ruptura 0344 1.4D 333 zero P130
LP101
PP67
L1
PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora 0346 1.2D 20 zero P130
LP101
PP67
L1
PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora 0347 1.4D 333 zero P130
LP101
PP67
L1
PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora 0426 1.2F 20 zero P130
PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora 0427 1.4F 333 zero P130
PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora 0434 1.2G 20 zero P130
LP101
PP67
L1
PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora 0435 1.4G 333 zero P130
LP101
PP67
L1
Projéteis iluminantes (ver Nºs ONU 0171, 0254, 0297)
PROJÉTEIS inertes, com traçante 0345 1.4S ilimitada zero P130
LP101
PP67
L1
PROJÉTEIS inertes, com traçante 0424 1.3G 20 zero P130
LP101
PP67
L1
PROJÉTEIS inertes, com traçante 0425 1.4G 333 zero P130
LP101
PP67
L1
Propadieno e metilacetileno, mistura, estabilizada (ver
Nº ONU 1060)
PROPADIENO, ESTABILIZADO 2200 2.1 239 333 zero P200
PROPANO 1978 2.1 23 333 zero P200 T50
400
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP1n-PROPANOL (ÁLCOOL PROPÍLICO, NORMAL) 1274
3 30 III 90, 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
PROPANOTIÓIS 2402 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1, TP13
Propelente de base dupla (ver Nºs ONU 0160, 0161)
Propelente de base simples (ver Nºs ONU 0160, 0161)
Propelente de base tripla (ver Nºs ONU 0160, 0161)
PROPELENTE, LÍQUIDO 0495 1.3C 224 20 zero P115 PP53
PP54
PP57
PP58
PROPELENTE, LÍQUIDO 0497 1.1C 224 20 zero P115 PP53
PP54
PP57
PP58
PROPELENTE, SÓLIDO 0498 1.1C 20 zero P114(b)
PROPELENTE, SÓLIDO 0499 1.3C 20 zero P114(b)
PROPELENTE, SÓLIDO 0501 1.4C 333 zero P114(b)
Propeno (ver Nº ONU 1077)
PROPILAMINA 1277 3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
n-PROPILBENZENO 2364 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
PROPILENO 1077 2.1 23 333 zero P200 T50
PROPILENOCLORIDRINA 2611 6.1 3 63 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2, TP13
1,2-PROPILENODIAMINA 2258 8 3 83 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
PROPILENOIMINA, ESTABILIZADA 1921 3 6.1 336 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
PROPILENO, TETRÂMERO 2850 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
Propileno, trímero (ver Nº ONU 2057)
Propilmercaptana (ver Nº ONU 2402)
PROPILTRICLOROSSILANO 1816 8 3 X83 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
401
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
PROPIONALDEÍDO 1275 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
PROPIONATO(S) DE BUTILA 1914 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
PROPIONATO DE ETILA 1195 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
PROPIONATO DE ISOBUTILA 2394 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP1
T2 TP1
PROPIONATO DE ISOPROPILA 2409 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
PROPIONATO DE METILA 1248 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
PROPIONITRILA 2404 3 6.1 336 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP13
PÚRPURA DE LONDRES 1621 6.1 60 II 43 333 500g P002
IBC08 B2, B4
QUEROSENE 1223 3 30 III 90 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP2
Quinol (ver Nº ONU 2662)
QUINOLINA 2656 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
Quinona (ver Nº ONU 2587)
Rampa para evacuação de aeronaves (ver Nº ONU 2990)
RDX, insensibilizado (ver Nºs ONU 0072, 0391, 0483)
REBITES, EXPLOSIVOS 0174 1.4S ilimitada zero P134
LP102
REFORÇADORES COM DETONADOR 0225 1.1B 20 zero P133 PP69
REFORÇADORES COM DETONADOR 0268 1.2B 20 zero P133 PP69
REFORÇADORES, sem detonador 0042 1.1D 20 zero P132(a)
ou (b)
REFORÇADORES, sem detonador 0283 1.2D 20 zero P132(a)
ou (b)
Relés de detonação (ver Nºs ONU 0029, 0267, 0360, 0361,
0455, 0500)
RESÍDUOS CLINÍCOS INESPECÍFICOS, N.E., ou RESÍDUOS
(BIO)MÉDICOS, N.E., ou RESÍDUOS MÉDICOS
REGULAMENTADOS, N.E.
3291 6.2 606 II 333 zero P621
IBC620
LP621
402
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
RESÍDUO DE LÃ, ÚMIDO * 1387 4.2 III 117 zero P410
RESÍDUO TÊXTIL, ÚMIDO * 1857 4.2 III 117 zero P410
3 33 II 236 333 5l P302RESINA DE POLIÉSTER, CONJUNTO 3269
3 30 III 236 1000 5l P302
3 33 I 20 500ml P001 T11 TP1, TP8
TP28
3 33 II 333 5l P001
IBC02
PP1 T4 TP1, TP8
RESINA, SOLUÇÃO, inflamável 1866
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
PP1 T2 TP1
RESINATO DE ALUMÍNIO 2715 4.1 40 III 1000 5kg P002
IBC06
RESINATO DE CÁLCIO 1313 4.1 40 III 1000 5kg P002
IBC06
RESINATO DE CÁLCIO, FUNDIDO 1314 4.1 40 III 1000 5kg P002
IBC04
RESINATO DE COBALTO, PRECIPITADO 1318 4.1 40 III 1000 5kg P002
IBC06
RESINATO DE MANGANÊS 1330 4.1 40 III 1000 5kg P002
IBC06
RESINATO DE ZINCO 2714 4.1 40 III 1000 5kg P002
IBC06
Resorcina (ver Nº ONU 2876)
RESORCINOL 2876 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
Restos de peixe (ver Nºs ONU 1374, 2216)
3 33 I 20 500ml P001 T11 TP1, TP8,
TP27
3 33 II 333 5l P001
IBC02
T4 TP1, TP8
REVESTIMENTO, SOLUÇÃO PARA (inclui revestimentos ou
tratamentos de superfície, utilizados para fins industriais ou
outros, como base para pintura em veículos, forração
de tambores ou barris)
1139
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
RUBÍDIO 1423 4.3 X423 I 20 zero P403
IBC04 B1
RUPTORES, explosivos 0043 1.1D 20 zero P133 PP69
Sais de ácido dicloroisocianúrico(ver Nº ONU 2465)
Sais de alcalóides, líquidos, n.e.(ver Nº ONU 3140)
Sais de alcalóides, sólidos, n.e. (ver Nº ONU 1544)
403
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
Sais de creosoto (ver Nº ONU 1334)
Sais de estricnina (ver Nº ONU 1692)
4.1 40 II 274 333 1kg P002
IBC08
B2, B4SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS ORGÂNICOS,
INFLAMAVEIS, N.E.
3181
4.1 40 III 223, 274 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE NITRODERIVADOS
AROMÁTICOS, N.E.
0132 1.3C 20 zero P114(a)
ou (b)
PP26
Sal de anilina (ver Nº ONU 1548)
SALICILATO DE MERCÚRIO 1644 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
SALICILATO DE NICOTINA 1657 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
Salpetre (ver Nº ONU 1486)
Salpetre do Chile (ver Nº ONU 1498)
Seleniato de bário (ver Nº ONU 2630)
Seleniato de cálcio (ver Nº ONU 2630)
Seleniato de cobre (ver Nº ONU 2630)
Seleniato de potássio (ver Nº ONU 2630)
Seleniato de sódio (ver Nº ONU 2630)
Seleniato de zinco (ver Nº ONU2630)
SELENIATOS ou SELENITOS 2630 6.1 66 I 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 66 I 20 zero P002
IBC07 B1
T14 TP2, TP9,
TP27
6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T11 TP2, TP27
SELÊNIO, COMPOSTO, N.E. 3283
6.1 60 III 223 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T7 TP1, TP28
SELENIETO DE HIDROGÊNIO, ANIDRO 2202 2.3 2.1 263 20 zero P200
Selenito de bário (ver Nº ONU 2630)
Selenito de cobre (ver Nº ONU 2630)
Selenito de potássio (ver Nº ONU 2630)
Selenito de sódio (ver Nº ONU 2630)
Selenito de zinco (ver Nº ONU 2630)
Selenitos (ver Nº ONU 2630)
Sesquicloreto de ferro, anidro (ver Nº ONU 1773)
SESQUISSULFETO DE FÓSFORO, isento de fósforo amarelo e
branco (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
1341 4.1 40 II 333 1kg P410
IBC04
404
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
SILANO 2203 2.1 23 333 zero P200
Silicato de etila (ver Nº ONU 1292)
SILICATO DE TETRAETILA 1292 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
4.3 423 II 333 500g P410
IBC07 B2
SILICIETO DE CÁLCIO 1405
4.3 423 III 223 1000 1kg P410
IBC08 B4
Silicieto de hidrogênio (ver Nº ONU 2203)
Silicieto de lítio (ver Nº ONU 1417)
SILICIETO DE MAGNÉSIO 2624 4.3 423 II 333 500g P410
IBC07 B2
SILÍCIO, EM PÓ, AMORFO 1346 4.1 40 III 32 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
Silicofluoreto de amônio (ver Nº ONU 2854)
Silicofluoreto de magnésio (ver Nº ONU 2853)
Silicofluoreto de potássio (ver Nº ONU 2655)
Silicofluoreto de sódio (ver Nº ONU 2674)
Silicofluoreto de zinco (ver Nº ONU 2855)
Silicofluoreto(s), n.e. (ver Nº ONU 2856)
SINALIZADORES DE EMERGÊNCIA, para navios 0194 1.1G 20 zero P135
SINALIZADORES DE EMERGÊNCIA, para navios 0195 1.3G 20 zero P135
Sinalizadores de emergência, para navios, acionáveis por água
(ver Nº
S
ONU 0248 e 0249) (Inserido pela Resolução ANTT n.º 1644,
de 29/12/06)
SINALIZADORES DE FUMAÇA 0196 1.1G 20 zero P135
SINALIZADORES DE FUMAÇA 0197 1.4G 333 zero P135
SINALIZADORES DE FUMAÇA 0313 1.2G 20 zero P135
SINALIZADORES DE FUMAÇA 0487 1.3G 20 zero P135
SINALIZADORES MANUAIS 0191 1.4G 333 zero P135
SINALIZADORES MANUAIS 0373 1.4S ilimitada zero P135
SINALIZADORES PARA VIAS FÉRREAS, EXPLOSIVOS 0192 1.1G 20 zero P135
SINALIZADORES PARA VIAS FÉRREAS, EXPLOSIVOS 0193 1.4S ilimitada zero P135
SINALIZADORES PARA VIAS FÉRREAS, EXPLOSIVOS 0492 1.3G 20 zero P135
SINALIZADORES PARA VIAS FÉRREAS, EXPLOSIVOS 0493 1.4G 333 zero P135
Soda cáustica (ver Nº ONU 1824)
SÓDIO 1428 4.3 X423 I 90 20 zero P403
IBC04 B1
T9 TP3, TP7
TP31
Sódio e potássio, ligas (ver Nº ONU 1422)
405
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
SÓLIDO A TEMPERATURA ELEVADA, N.E., a 240ºC ou mais 3258 9 99 III 232 1000 zero P099
SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO B 3222 4.1 40 181, 274 20 100g P520 PP21
SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO B, TEMPERATURA
CONTROLADA
3232 4.1 40 181
194, 274
20 zero P520 PP21
SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO C 3224 4.1 40 274 20 100g P520 PP21
SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO C, TEMPERATURA
CONTROLADA
3234 4.1 40 194, 274 20 zero P520 PP21
SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO D 3226 4.1 40 274 333 500g P520
SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO D, TEMPERATURA
CONTROLADA
3236 4.1 40 194, 274 20 zero P520
SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO E 3228 4.1 40 274 333 500g P520
SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO E, TEMPERATURA
CONTROLADA
3238 4.1 40 194, 274 20 zero P520
SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO F 3230 4.1 40 274 333 500g P520
IBC99
T23
SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO F, TEMPERATURA
CONTROLADA
3240 4.1 40 194, 274 20 zero P520 T23
SÓLIDO(S) CONTENDO LÍQUIDO CORROSIVO, N.E. 3244 8 80 II 218, 274 333 1kg P002
IBC05
PP9
SÓLIDO(S) CONTENDO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.E. 3175 4.1 40 II 216, 274 333 1kg P002
IBC06
PP9
B2
SÓLIDO(S) CONTENDO LÍQUIDO TÓXICO, N.E. 3243 6.1 60 II 217, 274 333 500g P002
IBC02
PP9
8 88 I 274 20 zero P002
IBC07 B1
8 80 II 274 333 1kg P002
IBC08 B2, B4
SÓLIDO CORROSIVO, ÁCIDO, INORGÂNICO, N.E. 3260
8 80 III 223, 274 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
8 88 I 274 20 zero P002
IBC07 B1
8 80 II 274 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
SÓLIDO CORROSIVO, ÁCIDO, ORGÂNICO, N.E. 3261
8 80 III 223, 274 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
406
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
8 88 I 274 20 zero P002
IBC07 B1
8 80 II 274 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
SÓLIDO CORROSIVO, BÁSICO, INORGÂNICO, N.E. 3262
8 80 III 223, 274 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
8 88 I 274 20 zero P002
IBC07 B1
8 80 II 274 333 1kg P002
IBC08 B2, B4
SÓLIDO CORROSIVO, BÁSICO, ORGÂNICO, N.E. 3263
8 80 III 223, 274 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
8 4.1 884 I 274 20 zero P002
IBC99
SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.E. 2921
8 4.1 84 II 274 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
8 88 I 274 20 zero P002
IBC07 B1
8 80 II 274 333 1kg P002
IBC08 B2, B4
SÓLIDO CORROSIVO, N.E. 1759
8 80 III 223, 274 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
8 5.1 885 I 274 20 zero P002SÓLIDO CORROSIVO, OXIDANTE, N.E. 3084
8 5.1 85 II 274 333 1kg P002
IBC06 B2
8 4.3 842 I 274 20 zero P099SÓLIDO CORROSIVO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E. 3096
8 4.3 842 II 222, 274 333 1kg P002
IBC06 B2
8 4.2 884 I 274 20 zero P099SÓLIDO CORROSIVO, SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO,
N.E.
3095
8 4.2 84 II 274 333 1kg P002
IBC06 B2
8 6.1 886 I 274 20 zero P002
IBC99
8 6.1 86 II 274 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.E. 2923
8 6.1 86 III 223, 274 1000 5kg P002
IBC08 B3
407
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
4.1 8 48 II 274 333 1kg P002
IBC06 B2
SÓLIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, INORGÂNICO, N.E. 3180
4.1 8 48 III 223, 274 1000 5kg P002
IBC06
4.1 8 48 II 274 333 1kg P002
IBC06 B2
SÓLIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, ORGÂNICO, N.E. 2925
4.1 8 48 III 223, 274 1000 5kg P002
IBC06
4.1 40 II 274 333 1kg P002
IBC08
B2, B4SÓLIDO INFLAMÁVEL, INORGÂNICO, N.E. 3178
4.1 40 III 223, 274 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
4.1 44 II 274 333 zero T3 TP3, TP9,
TP26
SÓLIDO INFLAMÁVEL, ORGÂNICO, FUNDIDO, N.E. 3176
4.1 44 III 223, 274 1000 zero IBC01 T1 TP3, TP9,
TP26
4.1 40 II 274 333 1kg P002
IBC08
B2, B4 T3 TP1SÓLIDO INFLAMÁVEL, ORGÂNICO, N.E. 1325
4.1 40 III 223, 274 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T1 TP1
4.1 5.1 II 274 zero 1kg P099SÓLIDO INFLAMÁVEL, OXIDANTE, N.E. 3097
4.1 5.1 III 223, 274 zero 5kg P099
4.1 6.1 46 II 274 333 1kg P002
IBC06 B2
SÓLIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, INORGÂNICO, N.E. 3179
4.1 6.1 46 III 223, 274 1000 5kg P002
IBC06
4.1 6.1 46 II 274 333 1kg P002
IBC06 B2
SÓLIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, ORGÂNICO, N.E. 2926
4.1 6.1 46 III 223, 274 1000 5kg P002
IBC06
5.1 8 558 I 274 20 zero P503
5.1 8 58 II 274 333 1kg P002
IBC06 B2
SÓLIDO OXIDANTE, CORROSIVO, N.E. 3085
5.1 8 58 III 223, 274 1000 5kg P002
IBC08 B3
SÓLIDO OXIDANTE, INFLAMÁVEL, N.E. 3137 5.1 4.1 I 274 zero zero P099
408
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
5.1 55 I 274 20 zero P503
IBC05 B1
5.1 50 II 274 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
SÓLIDO OXIDANTE, N.E. 1479
5.1 50 III
223, 274
1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
5.1 4.3 I 274 zero zero P099SÓLIDO OXIDANTE, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E. 3121
5.1 4.3 II 274 zero 1kg P099
5.1 4.2 I 274 zero zero P099SÓLIDO OXIDANTE, SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, N.E. 3100
5.1 4.2 II 274 zero zero P099
5.1 6.1 556 I 274 20 zero P503
5.1 6.1 56 II 274 333 1kg P002
IBC06 B2
SÓLIDO OXIDANTE, TÓXICO, N.E. 3087
5.1 6.1 56 III 223, 274 1000 5kg P002
IBC08 B3
SÓLIDO PIROFÓRICO, INORGÂNICO, N.E. 3200 4.2 43 I 274 zero zero P404
SÓLIDO PIROFÓRICO, ORGÂNICO, N.E. 2846 4.2 43 I 274 zero zero P404
4.3 8 X482 I 274 zero zero P403
4.3 8 482 II 274 zero 500g P410
IBC06 B2
SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, CORROSIVO, N.E. 3131
4.3 8 482 III 223, 274 zero 1kg P410
IBC08 B4
4.3 4.1 I 274 zero zero P403
IBC99
4.3 4.1 II 274 zero 500g P410
IBC04
SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, INFLAMÁVEL, N.E. 3132
4.3 4.1 III 223, 274 zero 1kg P410
IBC06
4.3 X423 I 274 zero zero P403
IBC99
4.3 423 II 274 zero 500g P410
IBC07 B2
SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, N.E. 2813
4.3 423 III 223, 274 zero 1kg P410
IBC08 B4
4.3 5.1 II 274 zero 500g P099SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, OXIDANTE, N.E. 3133
4.3 5.1 III 223, 274 zero 1kg P099
409
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
4.3 4.2 I 274 zero zero P403
4.3 4.2 II 274 zero zero P410
IBC05 B2
SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, SUJEITO A AUTO-
AQUECIMENTO, N.E.
3135
4.3 4.2 III 223, 274 zero zero P410
IBC08 B4
4.3 6.1 X462 I 274 zero zero P403
4.3 6.1 462 II 274 zero 500g P410
IBC05 B2
SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, TÓXICO, N.E. 3134
4.3 6.1 462 III 223, 274 zero 1kg P410
IBC08 B4
SÓLIDO REGULAMENTADO PARA AVIAÇÃO, N.E. 3335 9 106
274, 276
zero N/A
4.2 8 48 II 274 333 zero P410
IBC05 B2
SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO,
INORGÂNICO, N.E.
3192
4.2 8 48 III 223, 274 1000 zero P002
IBC08 B3
4.2 8 48 II 274 333 zero P410
IBC05 B2
SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO,
ORGÂNICO, N.E.
3126
4.2 8 48 III 223, 274 1000 zero P002
IBC08 B3
4.2 40 II 274 333 zero P410
IBC06 B2
SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, INORGÂNICO,
N.E.
3190
4.2 40 III 223, 274 1000 zero P002
IBC08
LP02
B3
4.2 40 II 274 333 zero P410
IBC06 B2
SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, ORGÂNICO, N.E. 3088
4.2 40 III 223, 274 1000 zero P002
IBC08
LP02
B3
4.2 5.1 II 274 zero zero P099SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, OXIDANTE, N.E. 3127
4.2 5.1 III 223, 274 zero zero P099
4.2 6.1 46 II 274 333 zero P410
IBC05 B2
SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO,
INORGÂNICO, N.E.
3191
4.2 6.1 46 III 223, 274 1000 zero P002
IBC08 B3
4.2 6.1 46 II 274 333 zero P410
IBC05 B2
SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO,
ORGÂNICO, N.E.
3128
4.2 6.1 46 III 223, 274 1000 zero P002
IBC08 B3
410
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
6.1 8 668 I 274 20 zero P002
IBC99
SÓLIDO TÓXICO, CORROSIVO, INORGÂNICO, N.E. 3290
6.1 8 68 II 274 333 500g P002
IBC06 B2
6.1 8 668 I 274 20 zero P001
IBC99
SÓLIDO TÓXICO, CORROSIVO, ORGÂNICO, N.E. 2928
6.1 8 68 II 274 333 500g P002
IBC06 B2
6.1 4.1 664 I 274 20 zero P002
IBC99
SÓLIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, ORGÂNICO, N.E. 2930
6.1 4.1 64 II 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
6.1 66 I 274 20 zero P002
IBC99
6.1 60 II 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
SÓLIDO TÓXICO, INORGÂNICO, N.E. 3288
6.1 60 III 223, 274 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
6.1 66 I 274 20 zero P002
IBC99
6.1 60 II 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
SÓLIDO TÓXICO, ORGÂNICO, N.E. 2811
6.1 60 III 223, 274 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
6.1 5.1 665 I 274 20 zero P002SÓLIDO TÓXICO, OXIDANTE, N.E. 3086
6.1 5.1 65 II 274 333 500g P002
IBC06 B2
6.1 4.3 642 I 274 20 zero P099SÓLIDO TÓXICO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E. 3125
6.1 4.3 642 II 274 333 500g P001
IBC06 B2
6.1 4.2 664 I 274 20 zero P099SÓLIDO TÓXICO, SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, N.E. 3124
6.1 4.2 64 II 274 333 zero P002
IBC06 B2
Solução de composto organometálico, que reage com água
inflamável, n.e. (ver Nº ONU 3207)
Solventes inflamáveis, N.E. (ver Nº ONU 1993)
Solventes inflamáveis, tóxicos, N.E. (ver Nº ONU 1992)
SUBSTÂNCIA INFECTANTE, QUE AFETA apenas ANIMAIS 2900 6.2 606 274 Ver PE 91 zero P620
SUBSTÂNCIA INFECTANTE, QUE AFETA SERES HUMANOS 2814 6.2 606 274 Ver PE 91 zero P620
411
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
6.1 66 I 89, 274 20 zero P001SUBSTÂNCIA LÍQUIDA PARA PRODUÇÃO DE GÁS
LACRIMOGÊNEO, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
1693
6.1 60 II 89, 274 333 zero P001
IBC02
4.3 X423 I 274 20 zero P403
IBC99
4.3 423 II 274 333 500g P410
IBC07
B2
SUBSTÂNCIA METÁLICA, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E. 3208
4.3 423 III
223, 274
1000 1kg P410
IBC08
B4
4.3 4.2 X423 I 274 20 zero P403
4.3 4.2 423 II 274 333 zero P410
IBC05
B2
SUBSTÂNCIA METÁLICA, QUE REAGE COM ÁGUA, SUJEITA
A AUTO-AQUECIMENTO, N.E.
3209
4.3 4.2 423 III 223, 274 1000 zero P410
IBC08
B4
SUBSTÂNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO
AMBIENTE, LÍQUIDA, N.E.
3082 9 90 III 179, 274 1000 5kg P001
IBC03
LP01
T4 TP1, TP29
SUBSTÂNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO
AMBIENTE, SÓLIDA, N.E.
3077 9 90 III 179, 274 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
PP12
6.1 66 I 89, 274 20 zero P002SUBSTÂNCIA SÓLIDA PARA PRODUÇÃO DE GÁS
LACRIMOGÊNEO, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
1693
6.1 60 II 89, 274 333 zero P002
IBC08
B2, B4
SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, MUITO INSENSÍVEIS, N.E. 0482 1.5D 178, 274 20 zero P101
SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 0357 1.1L 178, 274 zero zero P101
SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 0358 1.2L 178, 274 zero zero P101
SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 0359 1.3L 178, 274 zero zero P101
SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 0473 1.1A 178, 274 zero zero P101
SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 0474 1.1C 178, 274 20 zero P101
SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 0475 1.1D 178, 274 20 zero P101
SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 0476 1.1G 178, 274 20 zero P101
SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 0477 1.3C 178, 274 20 zero P101
SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 0478 1.3G 178, 274 20 zero P101
SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 0479 1.4C 178, 274 333 zero P101
SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 0480 1.4D 178, 274 333 zero P101
SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 0481 1.4S 178, 274 ilimitada zero P101
SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 0485 1.4G 178, 274 333 zero P101
Substâncias passíveis de combustão espontânea, n.e. (ver
Nºs ONU 2845, 2846, 3194, 3200)
SULFATO DE CHUMBO, com mais de 3% de ácido livre 1794 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2, B4
412
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
SULFATO DE DIETILA 1594 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
SULFATO DE DIMETILA 1595 6.1 8 668 I 20 zero P602 T14 TP2, TP13
Sulfato de etila (ver Nº ONU 1594)
SULFATO DE HIDROXILAMINA 2865 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
Sulfato de metila (ver Nº ONU 1595)
SULFATO DE MERCÚRIO 1645 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
SULFATO DE NICOTINA, SÓLIDO 1658 6.1 60 II 333 500g P002
IBC05 B2, B4
SULFATO DE NICOTINA, SOLUÇÃO 1658 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
Sulfato de óxido de vanádio (IV) (ver Nº ONU 2931)
SULFATO DE VANADILA 2931 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2. B4
Sulfato mercúrico (ver Nº ONU1645)
Sulfato mercuroso (ver Nº ONU 1645)
SULFETO DE AMÔNIO, SOLUÇÃO 2683 8 3, 6.1 86 II 333 1l P001
IBC01
T7 TP2, TP13
Sulfeto(s) de arsênio (ver Nºs ONU 1556, 1557)
SULFETO DE CARBONILA 2204 2.3 2.1 263 20 zero P200
SULFETO DE DIETILA 2375 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1, TP13
SULFETO DE DIMETILA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644,
de 29/12/06)
1164 3 33 II 333 1l P001
IBC02 B8
T7 TP2
SULFETO DE DIPICRILA, seco ou umedecido com menos de
10% de água, em massa
0401 1.1D 20 zero P112
SULFETO DE DIPICRILA, UMEDECIDO com, no mínimo, 10%
de água, em massa (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
2852 4.1 40 I 28 20 zero P406 PP24
Sulfeto de fósforo(V), isento de fósforo amarelo e branco (ver Nº
ONU 1340)
SULFETO DE HIDROGÊNIO 1053 2.3 2.1 263 20 zero P200
Sulfeto de metila (ver Nº ONU 1164)
SULFETO DE POTÁSSIO, ANIDRO, ou SULFETO DE
POTÁSSIO com menos de 30% de água de cristalização
(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
1382 4.2 40 II 333 zero P410
IBC06 B2
413
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
SULFETO DE POTÁSSIO, HIDRATADO com, no mínimo, 30%
de água de cristalização (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
1847 8 80 II 333 1kg P002
IBC08
B2
B4
SULFETO DE SÓDIO, ANIDRO, ou SULFETO DE SÓDIO com
menos de 30% de água de cristalização
1385 4.2 40 II 89 333 zero P410
IBC06 B2
SULFETO DE SÓDIO, HIDRATADO com, no mínimo, 30% de
água
1849 8 80 II 89 333 1kg P002
IBC08 B2, B4
T7 TP2
Sulfocloreto de fósforo (ver Nº ONU 1837)
Superóxido de bário (ver Nº ONU 1449)
Superóxido de cálcio (ver Nº ONU 1457)
SUPERÓXIDO DE POTÁSSIO 2466 5.1 55 I 20 zero P503
IBC06 B1
SUPERÓXIDO DE SÓDIO 2547 5.1 55 I 20 zero P503
IBC06 B1
Talco com tremolita e/ou actinólito (ver Nº ONU 2590)
TÁLIO, COMPOSTO, N.E. 1707 6.1 60 II 43 333 500g P002
IBC08 B2, B4
TANQUE DE COMBUSTÍVEL DE UNIDADE DE FORÇA
HIDRÁULICA PARA AERONAVE (contendo mistura de
hidrazina anidra e metil-hidrazina) (combustível M86)
3165 3 6.1, 8 336 I 20 zero P301
TARTARATO DE NICOTINA 1659 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
TARTARATO DUPLO DE ANTIMÔNIO E POTÁSSIO 1551 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
Tártaro emético (ver Nº ONU 1551)
Tecido animal ou vegetal ou sintético, N.E. com óleo (ver
Nº ONU 1373)
Tecidos impregnados com nitrocelulose fracamente nitrada,
N.E. (ver Nº ONU 1353)
6.1 66 I 20 zero P002
IBC07 B1
T14 TP2, TP9,
TP27
6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T11 TP2, TP27
TELÚRIO, COMPOSTO, N.E. 3284
6.1 60 III 223 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T7 TP1, TP28
TEREBENTINA 1299 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
414
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1TEREBENTINA, SUBSTITUTOS 1300
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
Terfenilas poli-halogenadas, líquidas (ver Nº ONU 3151)
Terfenilas poli-halogenadas, sólidas (ver Nº ONU 3152)
TERPINOLENO 2541 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
Tetrabrometo de acetileno (ver Nº ONU 2504)
TETRABROMETO DE CARBONO 2516 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
TETRABROMOETANO 2504 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
Tetracianomercurato (II) de potássio (ver Nº ONU 1626)
Tetracloreto de acetileno (ver Nº ONU 1702)
TETRACLORETO DE CARBONO 1846 6.1 60 II 90 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
Tetracloreto de estanho (ver Nº ONU 1827)
TETRACLORETO DE SILÍCIO 1818 8 X80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2, TP7
TETRACLORETO DE TITÂNIO 1838 8 X80 II 89 333 zero P001
IBC02
T10 TP2, TP13
TETRACLORETO DE VANÁDIO 2444 8 X88 I 20 zero P802 T10 TP2
TETRACLORETO DE ZIRCÔNIO 2503 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
1,1,2,2-TETRACLOROETANO (Alterado pela Resolução ANTT n.º
1644, de 29/12/06)
1702 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
TETRACLOROETILENO 1897 6.1 60 III 90 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
Tetraetila de chumbo (ver Nº ONU1649)
TETRAETILENOPENTAMINA 2320 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
Tetraetoxissilano (ver Nº ONU 1292)
Tetrafluordicloroetano (ver Nº ONU 1958)
415
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
1,1,1,2-TETRAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 134 a) 3159 2.2 20 1000 120ml P200 T50
TETRAFLUORETILENO, ESTABILIZADO 1081 2.1 239 333 zero P200
TETRAFLUORETO DE ENXOFRE 2418 2.3 8 268 20 zero P200
TETRAFLUORETO DE SILÍCIO (Alterado pela Resolução ANTT n.º
1644, de 29/12/06)
1859 2.3 8 268 20 zero P200
TETRAFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 14)
(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
1982 2.2 20 1000 120ml P200
TETRAFOSFATO DE HEXAETILA 1611 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
Tetrafosfato de hexaetila e gás comprimido, mistura (ver Nº
ONU 1612)
1,2,3,6-TETRA-HIDROBENZALDEÍDO 2498 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
TETRA-HIDROFURANO 2056 3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
TETRA-HIDROFURFURILAMINA 2943 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
Tetra-hidro-1,4-oxazina (ver Nº ONU 2054)
1,2,3,6-TETRA-HIDROPIRIDINA 2410 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
TETRA-HIDROTIOFENO 2412 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
Tetrametila de chumbo (ver Nº ONU 1649)
Tetrametileno (ver Nº ONU 2601)
TETRAMETILSILANO 2749 3 33 I 20 zero P001 T14 TP2
Tetrametoxissilano (ver Nº ONU 2606)
TETRANITRATO DE PENTAERITRITA, MISTURA, INSEN-
SIBILIZADA, SÓLIDA, N.E., com mais de 10% e até 20% de
PETN, em massa
3344 4.1 44 II 89, 272,
274
333 zero P406 PP26
PP80
TETRANITRATO DE PENTAERITRITA (TETRANITRATO DE
PENTAERITRITOL; PETN) com, no mínimo, 7% de cera, em
massa
0411 1.1D 131 20 zero P112(b)
ou (c)
TETRANITRATO DE PENTAERITRITA (TETRANITRATO DE
PENTAERITRITOL; PETN), UMEDECIDO com, no mínimo, 25%
de água, em massa, ou INSENSIBILIZADO com, no mínimo,
15% de insensibilizante, em massa
0150 1.1D 266 20 zero P112(a)
ou (b)
Tetranitrato de pentaeritritol (ver Nºs ONU 0150, 0411)
TETRANITROANILINA 0207 1.1D 20 P112(b)
ou (c)
416
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
TETRANITROMETANO 1510 5.1 6.1 559 I 20 zero P602
Tetrazeno, umedecido (ver Nº ONU 0114)
1H – TETRAZOL 0504 1.1D 20 P112(c) PP48
Tetril (ver Nº ONU 0208)
TETRÓXIDO DE DINITROGÊNIO (DIÓXIDO DE NITROGÊNIO) 1067 2.3 5.1, 8 265 89 20 zero P200 T50 TP21
TETRÓXIDO DE ÓSMIO 2471 6.1 66 I 20 zero P002
IBC07
PP30
B1
Tia-4-pentanal (ver Nº ONU 2785)
4-TIAPENTANAL 2785 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
TNT, umedecido (ver Nº ONU 3366)
3 33 I 90, 163 20 500ml P001 T11 TP1, TP8
3 33 II 90, 163 333 5l P001
IBC02
PP1 T4 TP1, TP8
TINTA (incluindo tintas, lacas, esmaltes, tinturas, goma- lacas,
vernizes, polidores, enchimentos líquidos e bases líquidas para
lacas) ou MATERIAL RELACIONADO COM TINTAS (incluindo
diluentes ou redutores para tintas)
1263
3 30 III 90, 163
223
1000 5l P001
IBC03
LP01
PP1 T2 TP1
8 80 II 163 333 1l P001
IBC02
T7 TP2TINTA (incluindo tintas, lacas, esmaltes, tinturas, goma- lacas,
vernizes, polidores, enchimentos líquidos e bases líquidas para
lacas) ou MATERIAL RELACIONADO COM TINTAS (incluindo
diluentes ou redutores para tintas)
3066
8 80 III 163, 223 1000 5l P001
IBC03
T4 TP1
3 33 I 90, 163 20 zero P001 T11 TP1, TP8
3 33 II 90, 163 333 5l P001
IBC02
PP1 T4 TP1, TP8
TINTA PARA IMPRESSÃO, inflamável, ou MATERIAL
RELACIONADO COM TINTA PARA IMPRESSÃO (incluindo
compostos diluentes ou redutores, inflamável)
1210
3 30 III 90, 163
223
1000 5l P001
IBC03
LP01
PP1 T2 TP1
3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1, TP8TINTURAS, MEDICINAIS 1293
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
TIOCIANATO DE MERCÚRIO 1646 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
TIOFENO 2414 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
Tiofenol (ver Nº ONU 2337)
TIOFOSGÊNIO 2474 6.1 60 II 279 333 100ml P001 T7 TP2
TIOGLICOL 2966 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
417
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
4.2 43 I zero zero P404
4.2 40 II 333 zero P410
IBC06 B2
TITÂNIO, EM PÓ, SECO 2546
4.2 40 III 223 1000 zero P002
IBC08
LP02
B3
TITÂNIO, EM PÓ, UMEDECIDO com, no mínimo, 25% de água
(deve apresentar visível excesso de água);
a) mecanicamente produzido, partículas com dimensões
inferiores a 53 micra;
b) quimicamente produzido, partículas com dimensões
inferiores a 840 micra
1352 4.1 40 II 333 1kg P410
IBC06
PP40
B2
TITÂNIO ESPONJOSO, GRÂNULOS ou EM PÓ 2878 4.1 40 III 223 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
TNT (ver Nºs ONU 0209, 0388, 0389)
TNT, mistura com alumínio (ver Nº ONU 0390)
Toliletileno, inibido (ver Nº ONU 2618)
TOLUENO 1294 3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
TOLUIDINAS, LÍQUIDAS 1708 6.1 60 II 90, 279 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
TOLUIDINAS, SÓLIDAS 1708 6.1 60 II 90, 279 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T7 TP2
2,4-TOLUILENODIAMINA 1709 6.1 60 III 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T4 TP1
Toluol (ver Nº ONU 1294)
Torpedos Bangalore (ver Nºs ONU 0136, 0137, 0138, 0294)
TORPEDOS com carga de ruptura 0329 1.1E 20 zero P130
LP101
PP67
L1
TORPEDOS com carga de ruptura 0330 1.1F 20 zero P130
TORPEDOS com carga de ruptura 0451 1.1D 20 zero P130
LP101
PP67
L1
TORPEDOS, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ogiva
inerte
0450 1.3J 20 zero P101
TORPEDOS, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ou sem
carga de ruptura
0449 1.1J 20 zero P101
TORTA OLEAGINOSA com até 1,5% de óleo e até 11% de
umidade
2217 4.2 40 III 29, 142 1000 zero P002
IBC08
LP02
PP20
B3, B6
418
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
TORTA OLEAGINOSA com mais de 1,5% de óleo e até 11% de
umidade
1386 4.2 40 III 29 1000 zero P003
IBC08
LP02
PP20
B3, B6
6.1 66 I 210, 274 20 zero P001
6.1 60 II 210, 274 333 100ml P001
IBC02
TOXINAS EXTRAÍDAS DE FONTES VIVAS, LÍQUIDAS, N.E. 3172
6.1 60 III 210
223, 274
333 5l P001
IBC03
LP01
6.1 66 I 210, 274 20 zero P002
IBC07 B1
6.1 60 II 210, 274 333 500g P002
IBC08 B2, B4
TOXINAS EXTRAÍDAS DE FONTES VIVAS, SÓLIDAS, N.E. 3172
6.1 60 III 210
223, 274
333 5kg P002
IBC08 B3
TRAÇANTES PARA MUNIÇÃO 0212 1.3G 20 zero P133 PP69
TRAÇANTES PARA MUNIÇÃO 0306 1.4G 333 zero P133 PP69
TRAPO, OLEOSO * 1856 4.2 29,117 zero P003
IBC08
B6, PP19
Tremolita (ver Nº ONU 2590)
TRIALILAMINA 2610 3 8 38 III 1000 5l P001
IBC03
T4 TP1
TRIBROMETO DE BORO 2692 8 X88 I 20 zero P602 T20 TP2, TP12,
TP13
TRIBROMETO DE FÓSFORO 1808 8 X80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
Tribromoborano (ver Nº ONU 2692)
TRIBUTILAMINA 2542 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
TRIBUTILFOSFANO 3254 4.2 I zero zero P400
TRICLORETO DE ANTIMÔNIO 1733 8 80 II 333 1l P001
IBC02
TRICLORETO DE ARSÊNIO 1560 6.1 66 I 89 20 zero P602 T14 TP2, TP13
TRICLORETO DE BORO 1741 2.3 8 268 20 zero P200
TRICLORETO DE FÓSFORO 1809 6.1 8 668 I 89 20 zero P001 T14 TP2, TP13
Tricloreto de titânio, mistura (ver Nº ONU 2869)
Tricloreto de titânio, mistura, pirofórica (ver Nº ONU 2441)
TRICLORETO DE TITÂNIO, PIROFÓRICO ou MISTURA DE
TRICLORETO DE TITÂNIO, PIROFÓRICA
2441 4.2 8 48 I zero zero P404
419
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
TRICLORETO DE VANÁDIO 2475 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
Tricloroacetaldeído (ver Nº ONU 2075)
TRICLOROACETATO DE METILA 2533 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
Tricloroaceticaldeído (ver Nº ONU 2075)
TRICLOROBENZENOS, LÍQUIDOS 2321 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
TRICLOROBUTENO 2322 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
1,1,1-TRICLOROETANO 2831 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
TRICLOROETILENO 1710 6.1 60 III 90 333 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
Tricloronitrometano (ver Nº ONU 1580)
TRICLOROSSILANO 1295 4.3 3, 8 X338 I zero zero P401 T14 TP2, TP7,
TP13
1,3,5-Tricloro-s-triazina-2,4,6-triono (ver Nº ONU 2468)
2,4,6-Tricloro-1,3,5-triazina (ver Nº ONU 2670)
TRIETILAMINA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1296 3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
TRIETILENOTETRAMINA 2259 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP2
Trifluorbromometano (ver Nº ONU 1009)
Trifluorcloroetano (ver Nº ONU 1983)
TRIFLUORCLOROETILENO, ESTABILIZADO 1082 2.3 2.1 263 20 zero P200 T50
Trifluorclorometano (ver Nº ONU 1022)
1,1,1-TRIFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 143 a) 2035 2.1 23 333 zero P200 T50
Trifluoreto de 2-aminobenzeno (ver Nº ONU 2942)
Trifluoreto de 3-aminobenzeno (ver Nº ONU 2948)
TRIFLUORETO DE BORO 1008 2.3 8 268 20 zero P200
TRIFLUORETO DE BORO E ÁCIDO ACÉTICO, COMPLEXO
DE
1742 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12
TRIFLUORETO DE BORO E ÁCIDO PROPIÔNICO,
COMPLEXO DE
1743 8 80 II 333 1l P001
IBC02
T8 TP2, TP12
420
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
TRIFLUORETO DE BROMO 1746 5.1 6.1, 8 568 I 20 zero P200 T22 TP2, TP12,
TP13
TRIFLUORETO DE CLORO 1749 2.3 5.1, 8 265 20 zero P200
TRIFLUORETO(S) DE CLOROBENZILA 2234 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
TRIFLUORETO(S) DE ISOBENZOCIANATO 2285 6.1 3 63 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
TRIFLUORETO(S) DE NITROBENZENO 2306 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
TRIFLUORETO DE 3-NITRO-4-CLOROBENZENO 2307 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
TRIFLUORETO DE NITROGÊNIO 2451 2.2 5.1 25 1000 zero P200
TRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 23) 1984 2.2 20 1000 120ml P200
TRIFLUORMETANO, LÍQUIDO REFRIGERADO 3136 2.2 22 1000 120ml P200 T75
2-TRIFLUORMETILANILINA 2942 6.1 60 III 333 5l P001
IBC03
LP01
3-TRIFLUORMETILANILINA 2948 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
TRIISOBUTILENO 2324 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
TRIMETILAMINA, ANIDRA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644,
de 29/12/06)
1083 2.1 23 333 zero P200 T50
3 8 338 I 20 zero P001 T11 TP1
3 8 338 II 333 1l P001
IBC02
T7 TP1
TRIMETILAMINA, SOLUÇÃO AQUOSA, com até 50% de
trimetilamina, em massa (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644,
de 29/12/06)
1297
3 8 38 III 223 1000 5l P001
IBC03
T7 TP1
1,3,5-TRIMETILBENZENO 2325 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
TRIMETILCICLO-HEXILAMINA 2326 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
TRIMETILCLOROSSILANO 1298 3 8 X338 II 333 zero P001
IBC02
T7 TP2, TP13
TRIMETIL-HEXAMETILENODIAMINAS 2327 8 80 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T4 TP1
421
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
2,4,4-Trimetilpenteno-1 (ver Nº ONU 2050)
2,4,4-Trimetilpenteno-2 (ver Nº ONU 2050)
Trinitrato de glicerila (ver Nºs ONU 0143, 0144, 1204, 3064)
TRINITROANILINA (PICRAMIDA) 0153 1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
TRINITROANISOL 0213 1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
TRINITROBENZENO, seco ou umedecido com menos de 30%
de água, em massa
0214 1.1D 20 zero P112
TRINITROBENZENO, UMEDECIDO com, no mínimo, 30% de
água, em massa
1354 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406
TRINITROBENZENO, UMEDECIDO, com teor de água igual ou
superior a 10%, em massa * (Alterado pela Resolução ANTT n.º
1644, de 29/12/06)
3367 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP24
TRINITROCLOROBENZENO (CLORETO DE PICRILA) 0155 1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
TRINITROCLOROBENZENO (CLORETO DE PICRILA),
UMEDECIDO, com teor de água igual ou superior a 10%, em
massa * (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
3365 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP24
TRINITRO-m-CRESOL 0216 1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
PP26
TRINITROFENETOL 0218 1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
TRINITRO-FENIL-METILNITRAMINA (TETRIL) 0208 1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO), seco ou umedecido com
menos de 30% de água, em massa
0154 1.1D 20 zero P112(a)
(b)ou(c)
PP26
TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO), UMEDECIDO, com teor
de água igual ou superior a 10%, em massa * (Alterado pela
Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
3364 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP24
TRINITROFENOL, UMEDECIDO com, no mínimo, 30% de
água, em massa
1344 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP26
TRINITROFLUORENONA 0387 1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
TRINITRONAFTALENO 0217 1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
Trinitro-resorcinato de chumbo (ver Nº ONU 0130)
TRINITRO-RESORCINOL (ÁCIDO ESTIFÍNICO), seco ou
umedecido com menos de 20% de água, ou mistura de álcool e
água, em massa
0219 1.1D 20 zero P112(a)
(b)ou(c)
PP26
TRINITRO-RESORCINOL (ÁCIDO ESTIFÍNICO), UMEDECIDO
com, no mínimo, 20% de água, ou mistura de álcool e água, em
massa
0394 1.1D 20 zero P112(a) PP26
422
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
Trinitrotolueno e hexanitroestilbeno, mistura (ver Nº ONU 0388)
Trinitrotolueno e trinitrobenzeno, mistura (ver Nº ONU 0388)
Trinitrotolueno, mistura, contendo hexanitro-benzeno e
hexanitroestilbeno (ver Nº ONU 0389)
TRINITROTOLUENO (TNT), seco ou umedecido com menos de
30% de água, em massa
0209 1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
PP46
TRINITROTOLUENO, UMEDECIDO com, no mínimo, 30% de
água, em massa
1356 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406
TRINITROTOLUENO (TNT), UMEDECIDO, com teor de água
igual ou superior a 10%, em massa * (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
3366 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP24
TRIÓXIDO DE ARSÊNIO 1561 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
TRIÓXIDO DE CROMO, ANIDRO 1463 5.1 8 58 II 333 1kg P002
IBC08 B4
TRIÓXIDO DE ENXOFRE, ESTABILIZADO 1829 8 X88 I 20 zero P001 T20 TP4, TP12
TP13,TP25
TP26
TRIÓXIDO DE FÓSFORO 2578 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
TRIÓXIDO DE NITROGÊNIO 2421 2.3 5.1, 8 265 zero zero P200
TRIOXOSSILICATO DE DI-SÓDIO 3253 8 80 III 1000 5kg P002
IBC08
LP02
B3
TRIPROPILAMINA 2260 3 8 38 III 1000 5l P001
IBC03
T4 TP1
3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1TRIPROPILENO 2057
3 30 III 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
TRISSULFETO DE FÓSFORO, isento de fósforo amarelo e
branco (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
1343 4.1 40 II 333 1kg P410
IBC04
TRITONAL 0390 1.1D 20 zero P112(b)
ou (c)
Tropilideno (ver Nº ONU 2603)
UNDECANO 2330 3 30 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
UNIDADE FUMIGADA * 3359 9 302 zero
423
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
Valeral (ver Nº ONU 2058)
VALERALDEÍDO 2058 3 33 II 333 1l P001
IBC02
T4 TP1
n-Valeraldeído (ver Nº ONU 2058)
VANADATO DUPLO DE SÓDIO E AMÔNIO 2863 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
6.1 66 I 20 zero P002
IBC07 B1
T14 TP2, TP9,
TP27
6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T11 TP2, TP27
VANÁDIO, COMPOSTO, N.E. 3285
6.1 60 III 223 333 5kg P002
IBC08
LP02
B3
T7 TP1, TP28
VEÍCULO MOVIDO A BATERIA, ou EQUIPAMENTO MOVIDO A
BATERIA
3171 9 90 106, 240 zero
VELAS LACRIMOGÊNEAS (Alterado pela Resolução ANTT n.º
1644, de 29/12/06)
1700 6.1 4.1 64 II 333 zero P600
Viliaumita (ver Nº ONU 1690)
Vinilbenzeno (ver Nº ONU 2055)
VINILPIRIDINAS, ESTABILIZADAS 3073 6.1 3, 8 638 II 333 100ml P001
IBC01
T7 TP2, TP13
VINILTOLUENOS, ESTABILIZADOS 2618 3 39 III 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
VINILTRICLOROSSILANO, ESTABILIZADO 1305 3 8 X338 I 20 zero P001 T11 TP2, TP13
4.2 40 II 333 zero P002
IBC06 B2
XANTATOS 3342
4.2 40 III 223 1000 zero P002
IBC08
LP02
B3
XENÔNIO 2036 2.2 20 1000 120ml P200
XENÔNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO 2591 2.2 22 1000 120ml P200 T75
XILENÓIS 2261 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T7 TP2
3 33 II 90 333 1l P001
IBC02
T4 TP1XILENOS 1307
3 30 III 90, 223 1000 5l P001
IBC03
LP01
T2 TP1
XILIDINAS, LÍQUIDAS (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
1711 6.1 60 II 333 100ml P001
IBC02
T7 TP2
424
Quant. Limitada por
Embalagens e
IBCs
Tanques
Nome e Descrição
(1)
Nº
ONU
(2)
Classe
de
Risco
(3)
Risco
Subsi-
diário
(4)
Nº
de
Risco
(5)
Grupo
de
Emb.
(6)
Provisões
Especiais
(7)
Veículo
(kg)
(8)
Emb.
Interna
(9)
Inst.
Emb.
(10)
Provisões
Especiais
(11)
Instru-
ções
(12)
Provisões
Especiais
(13)
XILIDINAS, SÓLIDAS 1711 6.1 60 II 333 500g P002
IBC08 B2, B4
T7 TP2
Xilóis (ver Nº ONU 1307)
ZINCO, CINZAS 1435 4.3 423 III 223 1000 1kg P002
IBC08 B4
4.3 4.2 X423 I 20 zero P403
4.3 4.2 423 II 333 zero P410
IBC07 B2
ZINCO, EM PÓ 1436
4.3 4.2 423 III 223 1000 zero P410
IBC08 B4
ZIRCÔNIO, APARAS 1932 4.2 40 III 223 1000 zero P002
IBC08
LP02
B3
4.2 43 I zero zero P404
4.2 40 II 333 zero P410
IBC06 B2
ZIRCÔNIO, EM PÓ, SECO 2008
4.2 40 III 223 1000 zero P002
IBC08
LP02
B3
ZIRCÔNIO, EM PÓ, UMEDECIDO com, no mínimo, 25% de
água (deve ser visível um excesso de água):
a) mecanicamente produzido, partículas com dimensões
inferiores a 53 micra;
b) quimicamente produzido, partículas com dimensões
inferiores a 840 micra
1358 4.1 40 II 333 1kg P410
IBC06
PP40
B2
ZIRCÔNIO, SECO, bobinas de arame, chapas metálicas
acabadas, tiras (mais delgadas que 254 micra, mas com
espessura não-inferior a 18 micra)
2858 4.1 40 III 1000 5kg P002
LP02
ZIRCÔNIO, SECO, chapas acabadas, tiras ou bobinas de
arame
2009 4.2 40 III 223 1000 zero P002
LP02
3 33 I 20 zero P001 PP33
3 33 II 333 1l P001 PP33
ZIRCÔNIO, SUSPENSÃO EM LÍQUIDO INFLAMÁVEL 1308
3 30 III 223 1000 5l P001
425
CAPÍTULO 3.3
PROVISÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS A CERTOS ARTIGOS OU
SUBSTÂNCIAS
3.3.1 Quando a coluna 7 da Relação de Produtos Perigosos indicar que uma
provisão especial é pertinente a uma substância ou artigo, o significado e as exigências
daquela provisão especial são os estabelecidos a seguir:
16 - As amostras de artigos ou substâncias explosivas, novas ou já existentes, podem ser
transportadas como indicado pelas autoridades competentes, para fins que incluam:
ensaio, classificação, pesquisa e desenvolvimento, controle de qualidade, ou como
amostra comercial. Amostras de explosivos não-umedecidos ou não-insensibilizados não
devem exceder 10kg, em pequenos volumes, de acordo com as especificações das
autoridades competentes. Amostras de explosivos umedecidos ou insensibilizados não
devem ultrapassar 25kg.
23 - Embora a substância apresente risco de inflamabilidade, este só se manifesta em
condições extremas de fogo em locais confinados.
26 - É proibido o transporte desta substância em tanques portáteis e em contentores
intermediários para granéis com capacidade superior a 450 litros, em razão do potencial
de iniciação de explosão, quando transportada em grandes quantidades.
28 - Esta substância pode ser transportada sob as condições da Subclasse 4.1, se embalada
de forma tal que o teor de diluente não caia abaixo do estipulado em nenhum momento
durante o transporte (ver 2.4.2.4).
29 - Esta substância está isenta de exibir rótulo de risco, mas os volumes devem ser
marcados com a classe ou subclasse apropriada.
32 - Esta substância não está sujeita a este Regulamento, quando sob qualquer outra forma.
37 - Esta substância não está sujeita a este Regulamento, quando revestida.
38 - Esta substância não está sujeita a este Regulamento, se o teor de carbureto de cálcio for
de até 0,1%.
39 - Esta substância não está sujeita a este Regulamento se o teor de silício for inferior a
30%, ou não inferior a 90%.
43 - Quando oferecidas para transporte como pesticidas, estas substâncias devem ser
transportadas sob a designação de pesticida aplicável e de acordo com as disposições
relativas a pesticidas (ver 2.6.2.3 e 2.6.2.4).
45 - Os sulfetos e os óxidos de antimônio cujo teor de arsênio, calculado sobre o peso total,
não supere 0,5%, não estão sujeitos a este Regulamento.
47 - Ferricianetos e ferrocianetos não estão sujeitos a este Regulamento.
426
48 - Quando o teor de ácido cianídrico ultrapassar 20%, o transporte desta substância só pode
ser efetuado com licença especial da autoridade competente.
59 - Estas substâncias não estão sujeitas a este Regulamento, quando contiverem até 50% de
magnésio.
60 - Esta substância não pode ser transportada, se a concentração for superior a 72%, exceto
com licença especial da autoridade competente.
61 - O nome técnico que suplementa o nome apropriado para embarque deve ser o nome
comum ISO, outro nome relacionado no documento WHO Recommended Classification of
Pesticides by Harzard and Guidelines to Classification, ou o nome da substância ativa
(ver também 3.1.2.6.1.1).
62 - Esta substância não está sujeita a este Regulamento, quando o teor de hidróxido de
sódio for igual ou inferior a 4%.
63 - A divisão da Classe 2 em Subclasses e os riscos subsidiários dependem da natureza do
conteúdo do recipiente do aerossol.
Devem ser aplicadas as seguintes disposições:
a) A Subclasse 2.1 se aplica quando o conteúdo incluir mais de 45% em massa ou
mais de 250g de componentes inflamáveis.
Componentes inflamáveis são gases que se tornam inflamáveis em contato com o ar
a pressão normal ou substâncias ou preparações na forma líquida que tenham ponto
de fulgor menor ou igual a 100ºC;
b) A Subclasse 2.2 se aplica quando o conteúdo não preencher o critério acima para a
subclasse 2.1;
c) Os gases da Subclasse 2.3 não devem ser usados como propelentes num recipiente
de aerossol;
d) Quando outros conteúdos, além do propelente recipiente de aerossol, a serem
expelidos são classificados na Subclasse 6.1, Grupos de Embalagem II e III, ou
Classe 8, Grupo de Embalagem II ou III, o aerossol deve ter um risco subsidiário da
Subclasse 6.1 ou da Classe 8;
e) Os aerossóis com conteúdos apropriados para os critérios do Grupo de Embalagem
I, para toxicidade ou corrosividade devem ser proibidos para o transporte;
f) Os rótulos de risco subsidiário podem ser exigidos para o transporte aéreo.
65 - Soluções aquosas de peróxido de hidrogênio com menos de 8% de peróxido de
hidrogênio não estão sujeitas a este Regulamento.
66 - O cloreto mercuroso e o cinábrio não estão sujeitos a este Regulamento.
88 - Os botijões e os cilindros de GLP estão isentos da aposição de rótulo de risco (número
ONU 1075).
89 - Produto controlado pelo Ministério da Defesa – Comando do Exército/Dlog/DFPC. Os
produtos de número ONU 1067, 1135, 1158, 1690, 1812, 1836 e 1868 não dependem da
427
emissão da Guia de Tráfego – G Trf por parte das autoridades de fiscalização do Exército.
(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
90 - Produto sujeito a controle e fiscalização do Ministério da Justiça - Departamento de
Polícia Federal – MJ/DPF, quando se tratar de importação, exportação e reexportação,
sendo indispensável Autorização Prévia do DPF para realização destas operações.
91 - As substâncias infectantes alocadas aos números ONU 2814 ou 2900 devem ser
enquadradas em um dos grupos de risco de 2 a 4 conforme os critérios estabelecidos
em 2.6.3.2.2. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
Para as substâncias infectantes enquadradas no grupo de risco 2 a quantidade limitada
por veículo é 333kg. Para as substâncias infectantes enquadradas nos grupos de risco 3
ou 4 a quantidade limitada por veículo é zero.
103 - São proibidos os nitritos de amônio e as misturas de nitrito inorgânico com sal de
amônio.
105 - Nitrocelulose enquadrada nas descrições dos números ONU 2556 ou 2557 pode ser
classificada na Subclasse 4.1.
106 - Classificada como perigosa apenas no caso do transporte aéreo.
113 - É proibido o transporte de misturas quimicamente instáveis.
117 - Classificada como perigosa apenas no caso de transporte marítimo.
119 - Máquinas de refrigeração incluem máquinas e outros dispositivos especificamente
destinados à manutenção de alimentos ou outros produtos em baixa temperatura, num
compartimento interno, e unidades de condicionamento de ar. Máquinas de refrigeração
não estão sujeitas a este Regulamento se contiverem menos de 12kg de gás da
Subclasse 2.2 ou menos de 12 litros de solução de amônia (nº ONU 2672).
122 - Os riscos subsidiários e, se for o caso, as temperaturas de controle e de emergência,
bem como o número da designação genérica de cada uma das formulações de
peróxidos orgânicos correntemente classificadas, constam em 2.5.3.2.4.
127 - Outro material inerte, ou mistura de materiais inertes, pode ser usado a critério da
autoridade competente, desde que tal material tenha propriedades insensibilizantes
idênticas.
131 - A substância insensibilizada deve ser significativamente menos sensível do que o PETN
(tetranitrato de pentaeritrina) seco.
132 - Durante o transporte, esta substância deve ser protegida da ação direta do sol,
armazenada (ou mantida) em local frio e bem ventilado e longe de qualquer fonte de
calor.
133 - Se a substância for embalada de acordo com P409, o rótulo de risco de "EXPLOSIVO" é
dispensável.
135 - O sal de sódio di-hidratado do ácido dicloroisocianúrico não está sujeito a este
Regulamento.
428
138 - O cianeto de p-bromobenzila não está sujeito a este Regulamento.
141 - Produtos que tenham sido submetidos a tratamento térmico suficiente, de modo que não
apresentem risco durante o transporte, não estão sujeitos a este Regulamento.
142 - Farinha de soja, resultante da extração por solvente, e com até 1,5% de óleo e 11% de
umidade, que seja substancialmente isenta de solvente inflamável, não está sujeita a
este Regulamento.
144 - Soluções aquosas com até 24% de álcool, em volume, não estão sujeitas a este
Regulamento.
145 - Exceto para o transporte aéreo, as bebidas alcoólicas do Grupo de Embalagem III,
quando transportadas em recipientes de até 250 litros, não estão sujeitas a este
Regulamento.
146 - Exceto para transporte aéreo e marítimo, bebidas alcoólicas do Grupo de Embalagem II,
transportadas em recipientes de até cinco litros, não estão sujeitas a este Regulamento.
152 - A classificação deste produto varia com as dimensões das partículas e com a
embalagem, mas os limites não foram determinados experimentalmente. Para classificá-
lo adequadamente, deve-se proceder como exigido em 2.1.3.
153 - Esta designação só é aplicável se ficar demonstrado, com base em ensaios, que,
quando em contato com água, as substâncias não são combustíveis nem demonstram
tendência para auto-inflamação e que a mistura de gases desprendida não é inflamável.
162 - Misturas com ponto de fulgor inferior a 60,5ºC devem exibir rótulo de risco subsidiário de
“LÍQUIDO INFLAMÁVEL”.
163 - Uma substância especificamente nominada na Relação de Produtos Perigosos não deve
ser transportada sob esta designação. Materiais transportados sob esta designação
podem conter até 20% de nitrocelulose, desde que a nitrocelulose não contenha mais de
12,6% de nitrogênio (em massa seca).
168 - Amianto imerso ou fixado num ligante natural ou artificial (como cimento, plástico,
asfalto, resinas ou minérios), de modo que não haja possibilidade de escapamento de
quantidades perigosas de fibras inaláveis de amianto durante o transporte, não está
sujeito a este Regulamento. Artigos manufaturados que contenham amianto, mesmo que
não atendam a esta exigência, não estarão sujeitos a este Regulamento, se embalados
de forma que não haja possibilidade de escapamento de quantidades perigosas de fibras
inaláveis de amianto durante o transporte.
169 - Anidrido ftálico no estado sólido e anidridos tetra-hidroftálicos com até 0,05% de anidrido
maléico não estão sujeitos a este Regulamento. Anidrido ftálico fundido a temperatura
superior a seu PFg, com até 0,05% de anidrido maléico, deve ser classificado sob o
número ONU 3256.
172 - Material radioativo com risco subsidiário deve: (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
a) Receber rótulos de risco subsidiário correspondentes a cada um dos riscos
subsidiários do material; as unidades de transporte devem ser sinalizadas de
acordo com as disposições pertinentes de 5.3.1.1;
429
b) Ser alocado ao Grupo de Embalagem I, II ou Ill, conforme o caso, mediante
aplicação dos critérios de classificação constantes na Parte 2 deste Regulamento,
correspondentes à natureza do risco subsidiário predominante.
177 - Sulfato de bário não está sujeito a este Regulamento.
178 - Esta designação só deve ser empregada se não houver outra adequada na Relação de
Produtos Perigosos e somente com aprovação da autoridade competente do país de
origem.
179 - Esta designação deve ser usada para substâncias perigosas para o ambiente aquático
ou que são poluentes marinhos que não se enquadram nos critérios de classificação de
nenhuma outra classe ou nenhuma outra substância da Classe 9.
Esta designação pode também ser usada para resíduos não sujeitos a este
Regulamento de alguma outra maneira, mas que são abrangidos pela Convenção da
Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua
Disposição Adequada (1989).
181 - Volumes que contenham este tipo de substância devem exibir rótulo de risco subsidiário
de "EXPLOSIVO", exceto se a autoridade competente do país de origem tiver permitido
sua dispensa para a embalagem específica utilizada, em função de ensaios que tenham
comprovado que a substância, nessa embalagem, não apresenta comportamento
explosivo (ver 5.4.1.1.5.2). As exigências contidas em 7.1.11.1 devem, também, ser
levadas em consideração.
182 - O grupo dos metais alcalinos inclui: lítio, sódio, potássio, rubídio e césio.
183 - O grupo dos metais alcalino-terrosos inclui: magnésio, cálcio, estrôncio e bário.
186 - Para determinar o conteúdo de nitrato de amônio, todos os íons nitrato para os quais
haja, na mistura, um equivalente molecular de íons amônio devem ser calculados como
nitrato de amônio.
188 - As células de lítio e as baterias como oferecidas para transporte não estão sujeitas a
outras provisões deste Regulamento se eles se enquadram nos seguintes pontos:
a) para um célula de lítio metálico ou liga de lítio, a quantidade de lítio não seja maior
que 1g, e para uma célula de íon de lítio, a quantidade de lítio equivalente não seja
maior que 1,5g;
b) para uma bateria de lítio metálico ou de liga de lítio, a quantidade de lítio não seja
maior que 2g, e para uma bateria de íon de lítio, a quantidade agregada de lítio
equivalente não seja maior que 8g;
c) cada célula ou bateria seja do tipo que comprovadamente atende às exigências de
cada ensaio do Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, Subseção 38.3;
d) as células e baterias são separadas de modo a evitar curtos-circuitos e são
acondicionadas em embalagens fortes, exceto quando instaladas em equipamentos;
e) exceto quando instalado em equipamento, cada pacote, contendo mais de 24
células de lítio ou 12 baterias de lítio, deve, além disso, atender às seguintes
exigências:
430
i) cada embalagem deve ser marcada, indicando que contêm baterias de lítio, e
que precauções especiais devem ser seguidas no caso de a embalagem ser
danificada;
ii) cada embarque deve ser acompanhado de um documento indicando que os
pacotes contêm baterias de lítio, e que precauções especiais devem ser
tomadas no caso de dano ao pacote;
iii) cada pacote seja capaz de suportar um teste de queda de 1,2m em qualquer
orientação sem dano às células ou baterias que ele contiver, sem mudanças
de posição do seu conteúdo de modo a provocar contato de bateria com
bateria (ou célula com célula) e sem perder o conteúdo;
iv) exceto no caso de baterias de lítio embalada, dentro de equipamentos, as
embalagens não devem exceder 30kg brutos.
Conforme aparece aqui e em outros locais neste Regulamento, o “teor de lítio” significa a
massa de lítio no anodo de uma célula de lítio ou de liga de lítio, exceto no caso de uma
célula de íons de lítio em que o “teor equivalente de lítio” é calculado como 0,3 vezes a
sua capacidade considerada em ampere-hora.
190 - Os recipientes de aerossol devem ser providos de proteção contra descarga inadvertida.
Os aerossóis com capacidade não-acima de 50ml, contendo apenas componentes não-
tóxicos, não estão sujeitos a este Regulamento.
191 - Recipientes pequenos, contendo gás, podem ser considerados similares aos aerossóis,
exceto por não serem providos de dispersor (ver Provisão Especial n.º 190).
193 - Esta designação só pode ser usada para misturas uniformes de fertilizantes a base de
nitrato de amônio do tipo nitrogênio, fosfato ou potassa. Deve conter até 70% de nitrato
de amônio e, no máximo, 0,4% de material combustível/orgânico total calculado como
carbono ou com até 45% de nitrato de amônio, sem restrição quanto ao teor de material
combustível. Fertilizantes, dentro dos limites desta composição, somente serão objetos
deste Regulamento quando transportados por ar ou por mar. Não são objetos deste
Regulamento se comprovados por meio de ensaio (Manual de Ensaios e Critérios, Parte
III, Subseção 38.2), não sujeitos a autodecomposição.
194 - As temperaturas de controle e de emergência, quando for o caso, bem como o número
da designação genérica atribuído a cada uma das substâncias auto-reagentes
correntemente classificadas, constam em 2.4.2.3.2.3.
195 - Para certos peróxidos orgânicos dos tipos B ou C, exige-se o emprego de embalagens
menores do que as admitidas pelos métodos de acondicionamento OP5 ou OP6,
respectivamente (ver 4.1.7 e 2.5.3.2.4).
196 - Podem ser transportadas formulações que, em ensaios de laboratório, não detonem em
estado de cavitação, não deflagrem, não apresentem efeito algum quando aquecidas
sob confinamento e não apresentem poder explosivo. Devem também ser termicamente
estáveis, isto é, a temperatura de decomposição deve ser auto-acelerável, igual ou
superior a 60ºC, para embalagem de 50kg. Formulações que não atendem a estes
critérios deverão ser transportadas conforme provisões da Subclasse 5.2 (ver 2.5.3.2.4).
(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
431
198 - Soluções de nitrocelulose que não contenham mais de 20% de nitrocelulose podem ser
transportadas como tinta ou tinta de impressão, conforme aplicável. Ver números ONU
1210,1263 e 3066.
199 - Compostos de chumbo que, quando em mistura com ácido clorídrico a 0,07M, a uma
taxa de 1:1000, agitados por uma hora, à temperatura de 23ºC ± 2ºC, apresentem
solubilidade de 5% ou menos, são considerados insolúveis. Ver Norma ISO 3711:1990.
201 - Isqueiros e cargas para isqueiros devem cumprir as disposições do país em que foram
carregados. Devem ser providos de proteção contra descarga acidental. A fração líquida
do gás não deve ultrapassar 85% da capacidade do recipiente a 15ºC. Os recipientes,
inclusive seus fechos, devem ser capazes de suportar pressão interna de duas vezes a
pressão do gás liquefeito de petróleo a 55ºC. Válvulas e dispositivos de ignição devem
ser seguramente lacrados, seguros por fita isolante, ou presos, ou projetados de maneira
a evitar seu funcionamento ou vazamento de conteúdo durante o transporte. Os
isqueiros não devem conter mais de 10g de gás liquefeito de petróleo, e as cargas, no
máximo, 65g.
203 - Esta designação não deve ser empregada para BIFENILAS POLICLORADAS, número
ONU 2315.
204 - Artigos que contenham substâncias fumígenas corrosivas, de acordo com os critérios da
Classe 8, devem exibir rótulo de risco subsidiário de "CORROSIVO".
205 - Esta designação não deve ser empregada para PENTACLOROFENOL, número ONU
3155.
206 - Esta designação não inclui permanganato de amônio, cujo transporte é proibido, exceto
sob licença especial da autoridade competente.
207 - Grânulos poliméricos e compostos de moldagem podem ser constituídos de poliestireno,
poli(metacrilato de metila) ou outro material polimérico.
208 - O fertilizante de nitrato de cálcio com teor comercial, que consista num sal duplo (nitrato
de cálcio e nitrato de amônio) e não contenha mais de 10% de nitrato de amônio e, no
mínimo, 12% de água de cristalização, não está sujeito a este Regulamento.
209 - O gás deve estar a uma pressão correspondente à pressão atmosférica ambiente, no
momento em que o sistema de contenção é fechado, e não deve exceder a 105kPa
absolutos.
210 - Toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que contenham substâncias infectantes,
ou toxinas contidas em substâncias infectantes, devem ser enquadradas na Subclasse
6.2.
215 - Esta designação só é aplicável à substância tecnicamente pura ou a suas formulações
com temperatura de decomposição auto-acelerável superior a 75ºC, não se aplicando,
portanto, a formulações que sejam substâncias auto-reagentes. (Para substâncias auto-
reagentes, ver 2.4.2.3.2.3).
216 - Misturas de sólidos não sujeitas a este Regulamento com líquidos inflamáveis podem ser
transportadas sob esta designação, sem necessidade de prévia aplicação dos critérios
de classificação da Subclasse 4.1. É necessária que não haja líquido livre visível no
432
momento em que a substância é carregada, na ocasião do fechamento da embalagem
ou da unidade de transporte, que deve ser estanque quando utilizada no transporte a
granel. Embalagens lacradas contendo até 10ml de líquidos inflamáveis dos Grupos de
Embalagem II ou III, absorvidos em material sólido, não estão sujeitas a este
Regulamento, uma vez comprovado não haver líquido livre na embalagem.
217 - Misturas de sólidos não-sujeitas a este Regulamento com líquidos tóxicos podem ser
transportadas sob esta designação, sem necessidade de prévia aplicação dos critérios
de classificação da Subclasse 6.1. É necessário que não haja líquido livre visível no
momento em que a substância é carregada, na ocasião do fechamento da embalagem
ou da unidade de transporte, que deve ser estanque quando utilizada no transporte a
granel. Esta designação não deve ser adotada para sólidos que contenham líquidos do
Grupo de Embalagem I.
218 - Misturas de sólidos não-sujeitas a este Regulamento, com líquidos corrosivos, podem
ser transportadas sob esta designação, sem necessidade de prévia aplicação dos
critérios de classificação da Classe 8. É necessário que não haja líquido livre visível no
momento em que a substância é carregada, na ocasião do fechamento da embalagem
ou da unidade de transporte, que deve ser estanque quando utilizada no transporte a
granel.
219 - Microorganismos geneticamente modificados que sejam infectantes devem ser
transportados sob os números ONU 2814 ou 2900.
220 - Apenas o nome técnico do componente líquido inflamável desta solução ou mistura deve
ser indicado, entre parênteses, em seqüência ao nome de embarque.
221 - As substâncias incluídas sob esta designação não podem estar enquadradas no Grupo
de Embalagem I.
223 - Se as propriedades físicas ou químicas de uma substância abrangida por esta descrição
forem tais que, quando ensaiada, esta não se enquadrar nos critérios de definição da
classe ou subclasse indicada na coluna 3, ou de qualquer outra classe ou subclasse, tal
substância não está sujeita a este Regulamento.
224 - A substância deve permanecer líquida em condições normais de transporte, exceto se
puder ser demonstrado, por meio de ensaios, que sua sensibilidade, quando congelada,
não é superior à que apresenta em estado líquido. Ela não deve congelar a temperaturas
superiores a -15ºC.
225 - Extintores de incêndio sob esta designação podem incluir cartuchos de acionamento
instalados (cartuchos, dispositivo mecânico da Subclasse 1.4C ou 1.4S), sem alteração
de sua classificação na Subclasse 2.2, desde que a quantidade total de explosivos
deflagradores (propelentes) não ultrapasse 3,2g por unidade extintora.
226 - Formulações destas substâncias com, no mínimo, 30% de insensibilizante não-volátil e
não-inflamável não estão sujeitas a este Regulamento.
227 - Esta substância, quando insensibilizada com água e material inorgânico inerte, o teor de
nitrato de uréia não deve exceder 75%, em massa, e a mistura não deve ser capaz de
ser detonada pelo ensaio tipo (a), da Série 1, da Parte I do Manual de Ensaios e
Critérios.
433
228 - Misturas que não se enquadrem nos critérios relativos a gases inflamáveis (Subclasse
2.1) devem ser transportadas sob o número ONU 3163.
230 - Esta designação aplica-se a células e baterias que contenham lítio sob qualquer forma,
células e baterias de polímeros de lítio e de íons de lítio, inclusive. Células e baterias de
lítio podem ser transportadas sob esta designação, se observadas as seguintes
exigências:
a) Tenha-se comprovado que cada tipo de célula ou bateria atenda às exigências do
Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, subseção 38.3;
b) Cada célula e bateria incorporar dispositivo de ventilação de segurança ou ser
projetada para impedir ruptura violenta, em condições normais de transporte;
c) Cada célula e bateria estiverem equipadas com meios eficazes de prevenção de
curtos-circuitos externos;
d) Cada bateria, contendo células ou séries de células ligadas em paralelo, estiver
equipada com meios eficazes de prevenção de fluxo de corrente inverso (p. ex.,
diodos, fusíveis etc.).
232 - Esta designação só pode ser usada quando a substância não se enquadrar nos critérios
de qualquer outra classe. O transporte em unidades de transporte, exceto tanques
multimodais, deve ser efetuado de acordo com normas baixadas pelas autoridades
competentes do país de origem.
235 - Esta designação aplica-se a artigos que contenham substâncias explosivas da Classe 1 e
que possam, também, conter produtos perigosos de outras classes. Estes artigos são
utilizados como infladores de bolsas de ar (air bags) para veículos, como módulos de
bolsas de ar (air bags) ou como tensores de cintos de segurança.
236 - Conjuntos de resina de poliéster são constituídos de dois componentes: um material
básico (Classe 3, Grupo de Embalagem II ou III) e um ativador (peróxido orgânico). O
peróxido orgânico deve ser do Tipo D, E ou F, e não exigir controle de temperatura. O
Grupo de Embalagem deve ser II ou III, de acordo com os critérios para a Classe 3,
aplicáveis ao material básico. A quantidade limite indicada na coluna 9 da Relação de
Produtos Perigosos aplica-se ao material básico.
237 - Os filtros de membrana, incluindo separadores de papel, revestimentos ou materiais de
formação etc., presentes no transporte, não devem ser capazes de propagar uma
detonação quando submetido a um dos ensaios descritos na série de ensaios 1(a), da
Parte I do Manual de Ensaios e Critérios.
Além disso, com base nos resultados dos ensaios de taxa de queima apropriados,
considerados os ensaios-padrão do Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, subseção
33.2.1, a autoridade competente pode estipular que os filtros de membrana de
nitrocelulose, na forma em que serão transportados, não estão sujeitos às disposições
deste Regulamento aplicáveis a sólidos inflamáveis da Subclasse 4.1.
238 - a) Baterias podem ser consideradas como à prova de vazamento, se capazes de
suportar os ensaios de vibração e de diferencial de pressão descritos a seguir, sem
que haja vazamento do fluido das baterias.
434
Ensaio de vibração: Deve ser aplicado um movimento harmônico simples, com
amplitude de 0,8mm (percurso total máximo de 1,6mm), à bateria, que deve estar
firmemente presa à plataforma de um vibrador. A freqüência deve ser variada à taxa
de 1Hz/min entre os limites de 10Hz e 55Hz. Toda a faixa de freqüências e o retorno
devem ser percorridos em 95 ± 5min para cada posição de montagem (direção de
vibração) da bateria. A bateria deve ser ensaiada em três posições perpendiculares
entre si (para abranger o ensaio com as aberturas de enchimento e os respiros, caso
haja, numa posição invertida), por iguais períodos de tempo.
Ensaio de diferencial de pressão: Após o ensaio de vibração, a bateria deve ser
armazenada por seis horas, a 24ºC ± 4ºC, enquanto submetida a diferencial de
pressão de, no mínimo, 88kPa. A bateria deve ser ensaiada em três posições
perpendiculares entre si (para abranger o ensaio com as aberturas de enchimento e
os respiros, caso haja, numa posição invertida) por, no mínimo, seis horas em cada
posição.
As baterias devem ser protegidas contra curtos-circuitos e ser seguramente
acondicionadas em embalagens externas resistentes.
Nota: Baterias à prova de vazamento, que sejam parte integrante de equipamento
mecânico ou eletrônico e necessária a sua operação, devem ser seguramente fixadas ao
suporte de bateria do equipamento e protegidas contra danos e curtos-circuitos.
b) Baterias à prova de vazamento não estão sujeitas a este Regulamento se, a uma
temperatura de 55ºC, o eletrólito não fluir de uma carcaça rompida ou rachada e não
houver líquido livre que possa escorrer e se, quando embaladas para transporte, os
terminais estiverem protegidos contra curtos-circuitos.
239 - Baterias ou células não devem conter outros produtos perigosos além de sódio, enxofre
e, ou polissulfetos. Baterias ou células não devem ser oferecidas para transporte em
uma temperatura tal que sódio elementar líquido esteja presente na bateria ou na célula,
exceto mediante aprovação e nas condições estabelecidas pela autoridade competente.
As células devem consistir em recipientes metálicos hermeticamente lacrados que
envolvam completamente os produtos perigosos e sejam construídas e fechadas de
modo que impeçam a liberação de tais produtos perigosos em condições normais de
transporte.
As baterias devem ser compostas de células completamente envolvidas e presas por
uma carcaça metálica, construída e fechada de forma que evite a liberação de produtos
perigosos em condições normais de transporte.
Baterias instaladas em veículos (número ONU 3171) não estão sujeitas a este
Regulamento.
240 - Esta designação só se aplica a veículos e equipamentos movidos a baterias úmidas,
baterias de sódio ou baterias de lítio, e transportados com essas baterias instaladas.
Exemplos de tais veículos e equipamentos: carros elétricos, aparadores de grama,
cadeiras de rodas e outros dispositivos de auxílio à mobilidade.
241 - A formulação deve ser preparada de modo que se mantenha homogênea e não se
separe durante o transporte. Formulações com baixo teor de nitrocelulose, que não
apresentem propriedades perigosas quando ensaiadas para determinar sua propensão a
detonar, deflagrar ou explodir quando aquecidas sob confinamento definido pelos
ensaios das séries 1(a), 2(b) e 2(c), respectivamente, do Manual de Ensaios e Critérios,
Parte I, nem se classifiquem como sólido inflamável ao serem ensaiadas de acordo com
435
o Ensaio nº 1 do Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, subseção 33.2.1.4 (aparas, se
necessário, moídas e peneiradas para obtenção de partículas com dimensões inferiores
a 1,25mm), não estão sujeitas a este Regulamento.
242 - O enxofre não está sujeito às disposições deste Regulamento quando estiver sob uma
forma específica (p. ex., pepitas, grânulos, pelotas, pastilhas ou flocos).
243 - A gasolina deve ser sempre alocada nesta designação, independentemente de variações
de volatilidade. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
244 - Esta designação inclui, por exemplo, escória de alumínio, aluminium skimmings, catodos
gastos, revestimentos de cuba desgastados e escória salina de alumínio.
246 - Esta substância deve ser embalada de acordo com o método de embalagem OP6 (ver a
instrução para embalagem aplicável). Durante o transporte, ela deve ser protegida da
ação direta do sol e mantida em local frio bem ventilado e longe de qualquer fonte de
calor.
247 - As bebidas alcoólicas contendo mais que 24% e não mais que 70% de álcool por
volume, quando transportadas como parte de um processo de fabricação, podem ser
transportadas em barris de madeira com capacidade de até 500 litros, atendendo às
seguintes condições: (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
a) Os barris devem ser examinados e ajustados antes de encher;
b) Um espaço não-preenchido (não menos que 3%), deve ser previsto para a expansão
do líquido;
c) Os barris devem ser transportados com os bocais apontados para cima;
d) Os barris devem ser transportados em contêineres como determinado pela exigência
da International Convention for Safe Containers (CSC). Cada barril deve estar
seguro em um berço próprio e ser calçado de modo a evitar qualquer deslocamento
durante o transporte;
e) Os contêineres, quando carregados a bordo de navios, devem ser colocados
somente em espaços de carga aberta.
249 - Ferrocério estabilizado contra corrosão, com um teor de ferro mínimo de 10%, não está
sujeito a este Regulamento.
250 - Esta designação só pode ser utilizada para amostras de produtos químicos retiradas
para análise em conexão com a implementação da Convenção sobre Proibição de
Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre sua
Destruição. O transporte de substâncias sob esta designação deve ser feito de acordo
com os procedimentos de segurança e cadeia de custódia especificados pela
Organização para a Proibição de Armas Químicas.
A amostra química só pode ser transportada mediante prévia aprovação da autoridade
competente ou do Diretor-Geral da Organização para a Proibição de Armas Químicas e
desde que a amostra atenda às seguintes exigências:
436
a) Esteja embalada de acordo com a Instrução para embalagens 623 das Instruções
Técnicas para o Transporte Seguro de Produtos Perigosos por Via Aérea, da
Organização Internacional da Aviação Civil;
b) Seja acompanhada, durante o transporte, de cópia do documento de aprovação de
transporte, indicando limitações de quantidade e exigências para embalagem.
251 - A designação ESTOJO QUÍMICO ou ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS é aplicável
a caixas, estojos etc., com pequenas quantidades de diversos produtos perigosos
utilizados para fins médicos, analíticos ou de ensaios. Esses estojos não podem conter
produtos nos quais seja aposta a palavra “zero” na Coluna 9 da Relação de Produtos
Perigosos, Capítulo 3.2.
Os componentes não devem reagir perigosamente (ver 4.1.1.6). A quantidade total de
produtos perigosos por estojo não deve exceder 1 litro ou 1kg. O estojo, como um todo,
deve ser alocado ao grupo de embalagem mais restritivo dentre os aplicáveis a qualquer
das substâncias que ele contenha.
A quantidade limitada por veículo, coluna 8, para estojos alocados no Grupo de
Embalagem II é de 333kg e para os alocados no Grupo de Embalagem III é de 1000kg.
Estojos transportados em veículos e destinados a primeiros socorros ou para fins
operacionais não estão sujeitos a este Regulamento.
252 - Soluções aquosas de nitrato de amônio com até 0,2% de material combustível e em
concentrações de até 80% não estão sujeitas a este Regulamento, desde que o nitrato
de amônio permaneça em solução sob qualquer condição de transporte.
266 - Quando esta substância contiver menos álcool, água ou insensibilizante que o
especificado, só poderá ser transportada mediante autorização específica da autoridade
competente.
267 - Quaisquer explosivos de demolição, Tipo C, que contenham cloratos, devem ser
segregados de explosivos que contenham nitrato de amônio ou outros sais de amônio.
270 - Considera-se que soluções aquosas de nitratos sólidos inorgânicos da Subclasse 5.1
não se enquadram nos critérios da Subclasse 5.1, se a concentração das substâncias
em solução, à temperatura mínima encontrada durante o transporte, não for superior a
80% do limite de saturação.
271 - Lactose, glucose ou materiais similares podem ser usados como insensibilizantes, desde
que a substância contenha, no mínimo, 90% de insensibilizante, em massa. A autoridade
competente pode autorizar a classificação dessas misturas na Subclasse 4.1 com base
em um ensaio da Série 6(c), em no mínimo três embalagens preparadas como se
fossem para transporte. Misturas com, no mínimo, 98% de insensibilizante, em massa,
estão isentas das disposições deste Regulamento. Volumes que contenham misturas
com 90% ou mais de insensibilizante, em massa, estão dispensados do rótulo de risco
subsidiário de "TÓXICO".
272 - Esta substância não deve ser transportada sob as disposições da Subclasse 4.1, a
menos que especificamente autorizado pela autoridade competente (ver nº ONU 0143).
273 - Maneb e preparações de maneb estabilizadas contra auto-aquecimento não precisam
ser classificadas na Subclasse 4.2, quando ficar demonstrado, por ensaios, que um
437
volume de 1m³ de substância não se auto-inflama e que a temperatura no centro da
amostra não excede 200ºC quando a amostra é mantida à temperatura mínima de 75ºC
± 2ºC por um período de 24 horas.
274 - Para fins de documentação e marcação de volumes, o nome apropriado para embarque
deve ser suplementado com o nome técnico (ver 3.1.2.6.1).
276 - Inclui qualquer substância não-abrangida por alguma outra classe, mas que apresente
propriedades narcóticas, perniciosas ou outras que, em caso de derramamento ou
vazamento numa aeronave, possa causar irritação ou desconforto aos membros da
tripulação, capazes de impedir o correto desempenho das respectivas tarefas.
277 - Para aerossóis ou recipientes que contenham substâncias tóxicas, o valor da quantidade
limitada é de 120ml. Para outros aerossóis ou recipientes a quantidade limitada é de
1000ml. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
Para aerossóis ou recipientes que contenham substâncias tóxicas ou corrosivas, o valor
da quantidade limitada por veículo é 20kg.
Para aerossóis ou recipientes que contenham substâncias inflamáveis, o valor da
quantidade limitada por veículo é 333kg.
Para outros quaisquer aerossóis ou recipientes, o valor da quantidade limitada por
veículo é de 1000kg.
278 - Estas substâncias não devem ser classificadas e transportadas, exceto se autorizado
pela autoridade competente com base nos resultados dos ensaios da Série 2 e de um
ensaio da Série 6(c) em volumes preparados como para transporte (ver 2.1.3.1). A
autoridade competente deve determinar o grupo de embalagem com base nos critérios
do Capítulo 2.3 e o tipo de embalagem utilizado no ensaio da Série 6(c).
279 - A substância é alocada nesta classificação ou grupo de embalagem com base,
preferencialmente, na experiência humana e não na aplicação estrita dos critérios de
classificação estabelecidos neste Regulamento.
280 - Esta designação aplica-se a artigos usados como infladores de bolsas de ar (air bags)
para veículos, como módulos de bolsas de ar (air bags), ou como tensores de cintos de
segurança, que contenham produtos perigosos da Classe 1 ou de outras classes.
Devem ser transportados como parte dos componentes e apresentados para transporte,
já testados de acordo com o teste da série 6(c) da Parte I do Manual de Ensaios e
Critérios, não apresentando:
a) explosão do aparelho;
b) fragmentação de sua cobertura ou vaso de pressão;
c) perigo de projeção;
d) efeito térmico que possa atrapalhar significativamente o combate de incêndio; ou
e) outros esforços de resposta a uma emergência na vizinhança imediata.
438
281 - O transporte marítimo de feno ou palha, encharcado, umedecido ou contaminado com
óleo, é proibido. O transporte por outras modalidades só é permitido mediante
autorização especial da autoridade competente.
Feno ou palha, quando não encharcado, umedecido ou contaminado com óleo, não está
sujeito a este Regulamento.
282 - Suspensões com ponto de fulgor até 60,5ºC devem portar rótulo de risco subsidiário de
líquido inflamável.
283 - Artigos que contenham gás destinados a funcionar como amortecedores de choque,
incluindo dispositivos de absorção de energia de impacto ou molas pneumáticas, não
estão sujeitos a este Regulamento, desde que cada artigo:
a) Tenha espaço de gás com capacidade de até 1,6 litro e pressão de carga de até
28000kPa (280bar), com o produto da capacidade (em litros) pela pressão de carga
(em kPa (bar)) não superior a 8000 (80) (ou seja, 0,5 litros de espaço de gás e
16000kPa (160bar) de pressão de carga, ou 1 litro de espaço de gás e 8000kPa
(80bar) de pressão de carga, ou 1,6 litros de espaço de gás e 5000kPa (50bar) de
pressão de carga, ou 0,28 litros de espaço de gás e 28000kPa (280bar) de pressão
de carga);
b) Tenha pressão de ruptura mínima de quatro vezes a pressão de carga a 20ºC, para
produtos com espaço de gás de até 0,5 litros, e cinco vezes a pressão de carga para
produtos com espaço de gás com capacidade superior a 0,5 litros;
c) Seja fabricado com material que não se fragmente na ruptura;
d) Seja manufaturado de acordo com norma de garantia de qualidade aceitável para a
autoridade competente;
e) O projeto-tipo tenha sido submetido a ensaio de incêndio que demonstre que a
pressão no artigo será aliviada por um lacre degradável no fogo ou outro dispositivo
de alívio de pressão tal que o artigo não se fragmente nem seja ejetado.
284 - Um gerador de oxigênio, químico, contendo substâncias oxidantes, deve cumprir as
seguintes condições:
a) Se o gerador contiver dispositivo explosivo de acionamento, só deve ser
transportado sob esta designação quando excluído da Classe 1, de acordo com o
parágrafo 2.1.1.1(b), deste Regulamento;
b) O gerador, sem embalagem, deve ser capaz de suportar ensaio de queda de 1,8m
sobre superfície rígida, não-resiliente, plana e horizontal, na orientação mais
passível de causar dano, sem perda de conteúdo e sem acionamento;
c) Quando o gerador for equipado com dispositivo de acionamento, deve haver no
mínimo dois meios positivos de evitar acionamento não-intencional.
286 - Filtros de membrana de nitrocelulose abrangidos por esta designação, com massa por
unidade de até 0,5g, não estarão sujeitos a este Regulamento, se contidos
individualmente num artigo ou num volume lacrado.
439
288 - Estas substâncias não devem ser classificadas e transportadas sem autorização da
autoridade competente, com base em resultados de ensaios da Série 2 e num ensaio da
Série 6(c), aplicados a volumes preparados como para transporte (ver 2.1.3.1).
289 - Bolsas de ar (air bags) e cintos de segurança instalados em veículos ou em
componentes completos de veículos, como colunas de direção, painéis de portas,
assentos etc., não estão sujeitos a este Regulamento.
290 - Quando este material se enquadrar nas definições e critérios de outras classes ou
subclasses, conforme o estabelecido na Parte 2 deste Regulamento, deve ser
classificado de acordo com o risco subsidiário predominante. Tal material deve ser
declarado sob o nome apropriado para embarque e o número ONU adequados para o
material naquela classe ou subclasse predominante, com a adição do nome aplicável ao
material constante na coluna 2 da Relação Numérica de Produtos Perigosos, e deve ser
transportado de acordo com as disposições aplicáveis àquele número ONU. (Alterado pela
Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
291 - Gases liquefeitos inflamáveis devem estar contidos nos componentes de máquina de
refrigeração. Esses componentes devem ser projetados e ensaiados, no mínimo, três
vezes a pressão de trabalho da máquina. As máquinas de refrigeração devem ser
projetadas e construídas para conter o gás liquefeito e evitar risco de rompimento ou
quebra dos componentes de retenção de pressão, em condições normais de transporte.
Máquinas de refrigeração são consideradas não-sujeitas a este Regulamento se
contiverem menos de 12kg de gás.
292 - Só podem ser transportadas sob esta designação misturas com até 23,5% de oxigênio.
Para concentrações dentro desse limite, não é exigido rótulo de risco subsidiário da
Subclasse 5.1.
293 - As definições, a seguir, são aplicáveis a fósforos:
a) Fósforos que se conservam acesos ao vento são aqueles cujas cabeças são
preparadas com uma composição ignífera sensível ao atrito e uma composição
pirotécnica que queima com pouca ou nenhuma chama, mas com calor intenso;
b) Fósforos de segurança são combinados com, ou ligados à, caixa, carteira ou cartela
e só podem ser acesos por atrito contra uma superfície preparada;
c) Fósforos “risque em qualquer lugar” são aqueles que podem ser acesos por atrito
contra uma superfície sólida;
d) Fósforos de cera virgem são aqueles que podem ser acesos por atrito tanto contra
uma superfície preparada, quanto contra uma superfície sólida.
294 - Fósforos de segurança e de cera virgem em embalagens externas com massa líquida
não superior a 25kg, embalados de acordo com a Instrução para Embalagens P407, não
estão sujeitos a nenhuma outra exigência deste Regulamento (exceto marcação). (Alterado
pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
295 - Baterias não precisam ser marcadas e rotuladas se o palete exibir marcação e rotulagem
apropriadas.
296 - Esses artigos podem conter:
a) Gases comprimidos da Subclasse 2.2;
440
b) Sinalizadores (Classe 1) que podem incluir fachos de sinalização fumígenos ou
iluminantes; os sinalizadores devem ser acondicionados em embalagens internas
de plástico ou papelão;
c) Baterias elétricas;
d) Estojos de primeiros socorros; ou
e) Fósforos “risque em qualquer lugar”.
297 - Toda remessa aérea deve ser objeto de entendimentos prévios entre o expedidor e cada
transportador. É proibido o transporte de mais de mais de 200kg de dióxido de carbono
sólido em compartimento de carga ou porão de qualquer aeronave, exceto se houver
acordo especial, por escrito, entre o expedidor e o operador da aeronave. (Alterado pela
Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
Unidades de transporte que contenham dióxido de carbono sólido, transportados a bordo
de embarcações oceânicas, devem ser visivelmente marcadas em dois lados:
“ATENÇÃO CO2 SÓLIDO (GELO SECO)”. Outras embalagens que contenham dióxido
de carbono sólido, transportadas a bordo de embarcações oceânicas, devem receber a
marcação: “DIÓXIDO DE CARBONO, SÓLIDO – NÃO ESTIVAR ABAIXO DO CONVÉS”.
Dióxido de carbono, sólido (gelo seco) está isento das exigências de documentação de
embarque, se o volume estiver marcado “DIÓXIDO DE CARBONO, SÓLIDO” ou “GELO
SECO” e marcada com uma indicação de que a substância sob refrigeração é usada
para fins de diagnóstico ou tratamento (p. ex., amostras médicas congeladas).
298 - Soluções com ponto de fulgor de 60.5ºC, ou menos, devem portar o rótulo de LÍQUIDO
INFLAMÁVEL.
299 - Remessas de ALGODÃO, SECO com densidade igual ou superior a 360kg/m³, de acordo
com a norma ISO 8115:1986, não são objetos desta Regulamentação quando
transportadas em unidades de transporte fechadas. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
300 - Farinha de peixe e restos de peixe cuja temperatura, no momento do carregamento,
exceder 35ºC, ou estiver 5ºC acima da temperatura ambiente, não podem ser
transportados.
301 - Esta provisão se aplica apenas a maquinário ou aparelhos contendo substâncias
perigosas como resíduo ou como seu elemento integrante. Ela não deve ser utilizada
para maquinários ou aparelhos para os quais já existe nome apropriado para embarque
específico na Relação de Produtos Perigosos. Maquinários ou aparelhos transportados
de acordo com esta provisão especial devem conter apenas produtos perigosos que
são autorizados para serem transportados de acordo com as provisões do capítulo 3.4
(Quantidades Limitadas). A quantidade de produtos perigosos no maquinário ou
aparelho não deve exceder à quantidade especificada na coluna 9 da Relação de
Produtos Perigosos para cada item de produtos perigosos contidos. Se o maquinário ou
o aparelho contiver mais de um produto perigoso, as substâncias individuais não devem
ser capazes de reagir perigosamente com as outras (veja item 4.1.1.6). Para garantir o
não vazamento de produtos perigosos líquidos, símbolos de manuseio apropriado,
conforme norma ISO780:1997 ou norma brasileira correspondente, devem ser fixados
pelo menos em dois lados opostos verticais, com setas apontando na direção correta.
A autoridade competente pode isentar deste Regulamento maquinário ou aparelhos que
de outra forma seriam transportados sob esta provisão. O transporte de produtos
441
perigosos em maquinário ou aparelhos, quando a quantidade de produto perigoso
exceder a quantidade especificada na Relação, coluna 9, será autorizada quando
aprovada pela autoridade competente.
302 - No nome apropriado para embarque, a palavra “UNIDADE” significa:
um veículo de carga rodoviário;
um veículo-tanque rodoviário;
um vagão de carga ferroviário;
um vagão-tanque ferroviário;
um contêiner de carga multimodal;
um tanque portátil multimodal.
Exceto quando transportados por mar, unidades fumigadas são apenas objeto das
provisões do item 5.5.2.
303 - Classificação no nº ONU 2037 deve ser baseada nos gases contidos nos recipientes e
de acordo com as provisões do Capítulo 2.2.
304 - Baterias secas, contendo eletrólito corrosivo que não vazem da bateria no caso de
quebra da carcaça, não estão sujeitas a este Regulamento, desde que as baterias sejam
seguramente embaladas e protegidas contra curto-circuito. Exemplos deste tipo de
baterias são: álcali-manganês, zinco-carbono, níquel e hidreto de metal e níquel-cádmio.
305 - Estas substâncias não estão sujeitas a este Regulamento quando em concentração de
não mais que 50mg/kg.
306 - Esta provisão deve ser usada apenas para substâncias que não apresentam
propriedades explosivas da Classe 1, quando testadas de acordo com a Série de
Ensaios 1 e 2 da Classe 1 (ver Manual de Ensaios e Critérios, Parte I).
307 - Esta provisão pode somente ser usada para misturas uniformes contendo nitrato de
amônio como ingrediente principal, dentro dos seguintes limites da composição:
a) Não menos que 90% de nitrato de amônio com não mais que 0,2% de material
combustível/orgânico total, calculado como carbono, e, material adicionado, se tiver,
que seja inorgânico e inerte em relação ao nitrato de amônio; ou
b) Mais que 70% e menos que 90% de nitrato de amônio com outros materiais
inorgânicos ou mais que 80% e menos que 90% de nitrato de amônio misturado com
carbonato de cálcio e/ou dolomita e não mais que 0,4% de material
combustível/orgânico total calculado como carbono; ou
c) Fertilizantes nitrogenados baseados em nitrato de amônio contendo misturas de
nitrato e sulfato de amônio com mais que 45% e menos que 70% de nitrato de
amônio e não mais que 0,4% de material combustível/orgânico total, calculado como
carbono, de maneira que a soma da composição de nitrato e sulfato de amônio
exceda 70%.
308 - Farinha de peixe e restos de peixe devem conter, no mínimo, 100ppm de antioxidante
(etoxiquinino) no momento da remessa.
309 - Esta provisão se aplica a emulsões não-sensibilizadas, suspensões e géis, consistindo,
primariamente, de uma mistura de nitrato de amônio e uma fase combustível, destinados
à produção de um explosivo detonante Tipo E apenas após o processamento posterior
442
antes do uso. A mistura típica tem a seguinte composição: 60 – 85% de nitrato de
amônio; 5 – 30% de água; 2 – 8% de combustível; 0,5 – 4% de agente emulsificador ou
espessante; 0 – 10% de supressores de chama solúveis e traços de aditivos. Outros sais
de nitratos inorgânicos podem substituir parte do nitrato de amônio. Essas substâncias
não devem ser classificadas, nem transportadas, a menos que seja autorizado pela
autoridade competente.
310 - Os ensaios exigidos no Capítulo 38.3 do Manual de Ensaios e Critérios não se aplicam
às corridas de produção com não mais de 100 células de lítio e baterias, ou aos
protótipos de pré-produção de células de lítio e baterias, quando estes protótipos forem
transportados para ensaio, se:
a) As células e as baterias são transportadas dentro de uma embalagem que seja um
tambor de metal, plástico ou compensado ou uma caixa de metal, plástico ou
madeira que atenda aos critérios para as embalagens do Grupo de Embalagem I;
b) Cada célula e bateria seja individualmente acondicionada em uma embalagem
interna dentro de uma embalagem externa e envolvida de material de
acolchoamento que seja não-combustível e não-condutor.
443
CAPÍTULO 3.4
(Capítulo alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
PRODUTOS PERIGOSOS EM QUANTIDADES LIMITADAS
3.4.1 Disposições gerais
3.4.1.1 Este Capítulo estabelece as disposições aplicáveis ao transporte de
produtos perigosos fracionados em quantidades limitadas por:
a) embalagem interna (Seção 3.4.2);
b) unidade de transporte (Seção 3.4.3).
Nessas condições, é possível dispensar expedições com quantidades limitadas de
produtos perigosos do cumprimento de algumas exigências deste Regulamento.
3.4.1.2 A dispensa dessas exigências, entretanto, não exonera qualquer dos
agentes envolvidos na operação de suas respectivas responsabilidades.
3.4.1.3 Exceto as isenções previstas neste Capítulo, todas as demais exigências
para o transporte são aplicáveis a essas quantidades limitadas. As embalagens de produtos em
quantidades limitadas por embalagens internas devem atender às disposições estabelecidas
em 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8 e serem projetadas de modo que obedeçam aos critérios
de construção contidos em 6.1.4. As embalagens de produtos transportados em quantidades
limitadas por unidade de transporte, que não atendam às exigências de 3.4.2 deste capítulo,
além dessas disposições, devem atender também as disposições estabelecidas em 4.1.1.3.
3.4.1.4 Para as disposições previstas em 3.4.2 e 3.4.3, no documento fiscal
especificado em 5.4, deve ser incluída, no nome apropriado para embarque, uma das
expressões: "quantidade limitada" ou "QUANT. LTDA”.
3.4.1.5 Quando se tratar de uma expedição com quantidade limitada por unidade
de transporte, no documento fiscal deve ser informado o peso bruto total do produto perigoso
em quilograma.
3.4.2 Quantidades limitadas por embalagens internas
3.4.2.1 As disposições previstas nesta seção são válidas apenas para produtos
transportados em embalagens internas cuja capacidade máxima é a indicada na coluna 9 da
Relação de Produtos Perigosos. A palavra “zero” colocada na coluna 9 indica que o transporte
do produto não está dispensado das exigências descritas em 3.4.2.6.
3.4.2.2 Diferentes produtos perigosos, embalados em quantidades limitadas,
podem ser colocados na mesma embalagem externa, desde que não interajam perigosamente
em caso de vazamento.
3.4.2.3 Os produtos perigosos devem ser acondicionados em embalagens internas
e estas em embalagens externas, ambas adequadas. A massa bruta total deste volume não
deve exceder a 30kg. Não obstante, não é necessário utilizar embalagens internas para o
transporte de artigos como aerossóis ou pequenos recipientes, contendo gás.
444
3.4.2.4 Bandejas embrulhadas com envoltório de filme plástico termo-retrátil, que
atendam às condições estabelecidas em 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8, são aceitas como
embalagem externa para artigos ou para embalagens interna, contendo produtos perigosos
transportados de acordo com este Capítulo. A massa bruta total deste volume não deve
exceder a 20kg. Ressalta-se que embalagens internas frágeis ou passíveis de puncionamento,
como as feitas de vidro, porcelana, cerâmica ou certos plásticos etc., não devem ser
transportadas neste tipo de embalagem externa.
3.4.2.5 Embalagens internas de vidro, porcelana ou cerâmica, contendo produtos
líquidos da Classe 8, Grupo de Embalagem II, devem ser envolvidas por uma embalagem
intermediária compatível e rígida.
3.4.2.6 Para o transporte de produtos perigosos em quantidades limitadas por
embalagem interna, nas condições estabelecidas nesta seção, dispensam-se as exigências
relativas a:
a) Porte do rótulo(s) de risco(s) no volume;
b) Marcação do nome apropriado para embarque no volume;
c) Segregação entre produtos perigosos num veículo ou contêiner;
d) Rótulos de risco e painéis de segurança afixados na unidade de transporte para
carregamentos em que a quantidade bruta de produtos perigosos seja de até
1000kg;
e) Limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga; e
f) Porte da marca ou identificação da conformidade nas embalagens.
3.4.2.7 Permanecem válidas as demais exigências regulamentares, em especial
as que se referem a:
a) Proibição de conduzir passageiro no veículo;
b) A marcação do número das Nações Unidas, precedida das letras ONU ou UN no
volume;
c) Porte de equipamentos de proteção individual e de equipamentos para atendimento a
situações de emergência, inclusive extintores de incêndio, para o veículo e para a
carga, caso esta exija;
d) Treinamento específico para o condutor do veículo;
e) Porte de ficha de emergência e envelope para transporte;
f) As precauções de manuseio (carga, descarga, estiva); e
g) Rótulos de risco e painéis de segurança afixados na unidade de transporte para
carregamento em que a quantidade bruta total de produtos perigosos seja superior a
1000 kg nesta unidade.
445
3.4.3 Quantidades limitadas por unidade de transporte
3.4.3.1 Para carregamentos iguais ou inferiores aos limites de quantidade por
unidade de transporte, constantes na coluna 8, da Relação de Produtos Perigosos,
independentemente das dimensões das embalagens, dispensam-se as exigências relativas a:
a) Rótulos de risco e painéis de segurança afixados ao veículo;
b) Porte de equipamentos de proteção individual e de equipamentos para atendimento a
situações de emergência, exceto extintores de incêndio, para o veículo e para a
carga , se esta o exigir;
c) Limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga;
d) Treinamento específico para o condutor do veículo;
e) Porte de ficha de emergência e de envelope para transporte; e
f) Proibição de conduzir passageiros no veículo.
3.4.3.2 Permanecem válidas as demais exigências regulamentares, em especial
as que se referem a:
a) As precauções de manuseio (carga, descarga, estiva);
b) Porte do rótulo de risco no volume;
c) Marcação do nome apropriado para embarque, e do número das Nações Unidas,
precedido das letras ONU ou UN no volume; e
d) Porte da marca ou identificação da conformidade nos volumes.
3.4.3.3 Para usufruir das isenções previstas no item 3.4.3.1, a quantidade
máxima de um produto que pode ser colocada em uma unidade de transporte, em cada
viagem, é a estabelecida na Relação de Produtos Perigosos (coluna 8). No caso de, num
mesmo carregamento, serem transportados dois ou mais produtos perigosos diferentes,
prevalece, para o carregamento total, considerados todos os produtos, o valor limite
estabelecido para o produto com menor quantidade isenta.
3.4.3.4 A palavra “zero” colocada na coluna 8 indica que o transporte do produto
não está dispensado das exigências descritas em 3.4.3.1.
3.4.4 Prescrições particulares
3.4.4.1 Quando a quantidade total de produtos perigosos, numa unidade de
transporte, não exceder ao estipulado na coluna 8 e os volumes estiverem embalados
conforme orientação de 3.4.2.1 a 3.4.2.5, além das isenções apresentada em 3.4.2.6, a
expedição fica dispensada também da exigências regulamentares constantes em 3.4.3.1.
446
3.4.4.2 A distribuição para venda no comércio varejista de produtos perigosos
transportados em embalagens internas, cuja capacidade máxima atenda aos limites indicados
na coluna 9 da Relação de Produto Perigosos, em volumes embalados conforme orientação de
3.4.2.1 a 3.4.2.5 e que se destinem a consumo por indivíduos, para fins de cuidados pessoais
ou uso doméstico, e só nestes casos, fica dispensada das exigências relativas a:
a) Porte do(s) rótulo(s) de risco(s) no volume;
b) Marcação do nome apropriado para o embarque no volume;
c) Segregação entre produtos perigosos em um veículo ou contêiner;
d) Porte dos rótulos de risco e painéis de segurança afixados na unidade de transporte;
e) Limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga;
f) Porte da marca da conformidade nos volumes;
g) Porte de equipamentos de proteção individual e de equipamentos para atendimento a
situações de emergência, exceto extintores de incêndio, para o veículo e para a
carga, se esta o exigir;
h) Treinamento específico para o condutor do veículo;
i) Porte de ficha de emergência e envelope para o transporte;
j) Proibição de se conduzirem passageiros no veículo; e
k) Informações sobre riscos dos produtos perigosos no documento fiscal.
Permanecem válidas as demais exigências regulamentares, em especial as que se
referem a:
a) Marcação do número das Nações Unidas precedido das letras ONU ou UN, no
volume;
b) As condições de acondicionamento previstas em 3.4.2.1 a 3.4.2.5;
c) As precauções de manuseio (carga, descarga, estiva).
3.4.4.2.1 Quando se tratar de transporte de produtos perigosos para venda no
comércio varejista, com risco de contaminação, juntamente com alimentos, medicamentos ou
objetos destinados ao uso humano ou animal, não serão consideradas as proibições de
carregamento comum quando tais produtos forem separados dos demais por pequenos cofres
de cargas distintos.
447
PARTE 4
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EMBALAGENS E TANQUES
448
449
CAPÍTULO 4.1
USO DE EMBALAGENS, INCLUINDO CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS
PARA GRANÉIS (IBCs) E EMBALAGENS GRANDES
Notas Introdutórias
Nota 1 – Grupos de embalagem
Produtos perigosos de todas as classes, exceto aqueles das Classes 1, 2 e 7, Subclasses 5.2 e
6.2 e as substâncias auto-reagentes da subclasse 4.1, foram divididos em três grupos para fim
de embalagem, segundo o nível de risco que apresentam:
Grupo de Embalagem I : substâncias que apresentam alto risco;
Grupo de Embalagem II : substâncias que apresentam risco médio;
Grupo de Embalagem III : substâncias que apresentam baixo risco.
O grupo de embalagem no qual é alocada determinada substância é indicado na coluna 6 da
Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2.
Nota 2 ─ Explosivos, substâncias auto-reagentes e peróxidos orgânicos
Exceto se disposto em contrário neste Regulamento, as embalagens utilizadas para produtos
da Classe 1, substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 e peróxidos orgânicos da Subclasse
5.2, inclusive IBCs e embalagens grandes, devem atender às exigências para o grupo de risco
médio (Grupo de Embalagem II).
4.1.1 Disposições gerais de embalagens de produtos perigosos, exceto os das
Classes 2 e 7 e da Subclasse 6.2, inclusive IBCs e embalagens grandes.
Nota: Algumas destas disposições gerais podem ser aplicáveis às embalagens de produtos
da Classe 2, da Subclasse 6.2 e da Classe 7. Ver Seções 4.1.6 (Classe 2), 4.1.8 (Subclasse
6.2), 4.1.9 (Classe 7) e a instrução para embalagem apropriada na seção 4.1.4.
4.1.1.1 Produtos perigosos devem ser acondicionados em embalagens (inclusive IBCs
e embalagens grandes) de boa qualidade e suficientemente resistentes para suportar os
choques e as operações de carregamento normalmente presentes durante o transporte,
incluindo transbordo entre unidades de transporte e, ou armazéns, assim como a remoção de
um palete ou sobreembalagem para subseqüente movimentação manual ou mecânica. As
embalagens (inclusive IBCs e embalagens grandes) devem ser construídas e fechadas de
modo tal que, quando preparadas para transporte, evitem qualquer perda de conteúdo que
possa ser provocada, em condições normais de transporte, por vibração ou por variações de
temperatura, umidade ou pressão (resultantes da altitude, por exemplo). Durante o transporte,
não deve haver nenhum sinal de resíduo perigoso aderente à parte externa de embalagens,
IBCs e embalagens grandes. Estas disposições aplicam-se tanto a embalagens novas,
reutilizadas, recondicionadas ou refabricadas, quanto a IBCs e embalagens grandes, novas ou
reutilizadas.
450
4.1.1.2 As partes das embalagens (inclusive IBCs e embalagens grandes) que entram
em contato direto com produtos perigosos:
a) Não devem ser afetadas ou significativamente enfraquecidas por aqueles
produtos;
b) Não devem provocar efeito perigoso, por exemplo, como catalisando uma
reação ou reagindo com os produtos perigosos.
Quando necessário, elas devem ser providas de tratamento ou revestimento interno adequado.
4.1.1.3 A menos que disposto em contrário neste Regulamento, toda embalagem
(incluindo IBCs e embalagens grandes), exceto embalagens internas de embalagens
combinadas, deve adequar-se a um projeto-tipo devidamente ensaiado, de acordo com as
exigências de 6.1.5, 6.5.4 ou 6.6.5, respectivamente.
4.1.1.4 No enchimento de embalagens (inclusive IBCs e embalagens grandes) com
líquidos, deve ser deixada uma folga suficiente para assegurar que não ocorra vazamento ou
deformação permanente da embalagem, em decorrência de uma expansão do líquido devida a
prováveis variações de temperatura durante o transporte. Exceto quando haja prescrição
específica em contrário, os líquidos não devem encher completamente a embalagem à
temperatura de 55º C. No caso de IBCs, deve ser deixada folga de enchimento suficiente para
assegurar que, à temperatura média de 50ºC, o nível de enchimento não ultrapasse 98% de
sua capacidade em água.
4.1.1.4.1 Para o transporte aéreo, as embalagens destinadas a líquidos devem, também,
ser capazes de suportar um diferencial de pressão sem vazamento, conforme especificado nos
regulamentos internacionais do transporte aéreo.
4.1.1.5 As embalagens internas devem ser acondicionadas numa embalagem externa
de modo tal que, em condições normais de transporte, não possam quebrar-se, ser perfuradas
ou deixar vazar seu conteúdo na embalagem externa. Embalagens internas passíveis de
quebra ou de serem perfuradas facilmente, como aquelas feitas de vidro, porcelana, cerâmica
ou certos plásticos etc., devem ser calçadas nas embalagens externas com materiais de
acolchoamento adequados. Eventuais vazamentos de conteúdo não devem prejudicar
significativamente as propriedades protetoras do material de acolchoamento, nem as da
embalagem externa.
4.1.1.6 Produtos perigosos não devem ser colocados na mesma embalagem externa,
ou em embalagens grandes, com outros produtos perigosos ou com outras mercadorias, no
caso de reagirem perigosamente entre si e provocarem:
a) Combustão e, ou desprendimento de calor considerável;
b) Desprendimento de gases inflamáveis, tóxicos ou asfixiantes;
c) Formação de substâncias corrosivas; ou
d) Formação de substâncias instáveis.
4.1.1.7 Embalagens, contendo substâncias umedecidas ou diluídas, devem ser
fechadas de forma tal que o teor de líquido (água, solvente ou insensibilizante) não caia,
durante o transporte, abaixo dos limites prescritos.
451
4.1.1.7.1 Quando um IBC for equipado com dois ou mais sistemas de fechamento em
série, o sistema mais próximo da substância transportada deve ser fechado primeiro.
4.1.1.8 Líquidos só podem ser transportados em embalagens internas que tenham
resistência adequada à pressão interna que se possa formar em condições normais de
transporte. Quando houver possibilidade de aumento de pressão numa embalagem pela
emissão de gás do conteúdo (resultante de aumento de temperatura ou outra causa), a
embalagem poderá receber um respiro, contanto que o gás desprendido não seja perigoso por
sua toxidez, inflamabilidade, quantidade liberada etc. O respiro será projetado de tal modo que,
quando o produto embalado estiver na posição em que deverá ser transportado, não haja
vazamento de líquido nem penetração de matéria estranha, em condições normais de
transporte. Não são permitidos respiros em embalagens no transporte aéreo.
4.1.1.9 Embalagens e embalagens grandes, novas, recondicionadas, refabricadas ou
reutilizáveis, e IBCs novos ou recondicionados devem ser capazes de atender aos ensaios
especificados em 6.1.5, 6.5.4 ou 6.6.5, conforme seja aplicável. Antes do enchimento e da
expedição, toda embalagem (inclusive IBCs e embalagens grandes) deve ser inspecionada
para verificar se está isenta de corrosão, contaminação ou outro dano, e todo IBC deve ser
inspecionado também quanto ao funcionamento adequado de seus equipamentos de serviço.
Toda embalagem e embalagem grande que apresente sinais de menor resistência, em
comparação com o projeto-tipo aprovado, deve ser descartada, recondicionada ou refabricada
de modo tal que seja capaz de atender aos ensaios prescritos para o projeto-tipo. Todo IBC
que apresente sinais de diminuição de resistência em comparação com o projeto-tipo
aprovado, deve ser descartado ou recondicionado de modo que seja capaz de atender aos
ensaios prescritos para o projeto-tipo. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
4.1.1.9.1 É de responsabilidade do expedidor examinar se a embalagem reutilizável está
livre de defeitos que possam comprometer sua capacidade de suportar os ensaios de
desempenho e se portam, de modo legível, a marcação regulamentar e o Selo de Identificação
da Conformidade do Inmetro, antes de cada reutilização. (Inserido pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
4.1.1.9.2 Toda embalagem que apresentar danos visíveis como buracos, rasgos ou
significativa redução de sua espessura, deverá ser descartada. As embalagens descartadas
para utilização no transporte, caso venham a passar por um processo de refabricação, estarão
sujeitas às mesmas exigências deste Regulamento aplicáveis às embalagens novas. (Inserido pela
Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
4.1.1.9.3 Quando uma embalagem reutilizável que, após inspeção apresentar danos não
significativos de seus componentes ou apresentar a marcação regulamentar ou o Selo de
Identificação da Conformidade do Inmetro não legíveis, for encaminhada para
recondicionamento, é necessário que a mesma seja submetida, novamente, ao processo de
avaliação da conformidade, regulamentado pela autoridade competente. (Inserido pela Resolução ANTT
n.º 1644, de 29/12/06) (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
4.1.1.10 Líquidos só devem ser colocados em embalagens, incluindo IBCs, que
apresentem resistência adequada à pressão interna que se pode formar em condições normais
de transporte. Embalagens e IBCs marcados com a pressão hidráulica de ensaio, de acordo
com o disposto em 6.1.3.1(d) e 6.5.2.2.1, respectivamente, devem ser preenchidos somente
com líquidos que tenham uma pressão de vapor:
a) Tal que a pressão manométrica total dentro da embalagem ou IBC (ou
seja, a pressão de vapor do conteúdo, mais a pressão parcial de ar ou
outros gases inertes, menos 100kPa), a 55°C, determ inada com base no
452
grau de enchimento máximo, conforme 4.1.1.4, e a uma temperatura de
enchimento de 15ºC, inferior a dois terços da pressão de ensaio marcada
na embalagem; ou
b) A 50ºC, inferior a quatro sétimos da soma de 100kPa com a pressão de
ensaio marcada na embalagem; ou
c) A 55ºC, inferior a dois terços da soma de 100kPa com a pressão de
ensaio marcada na embalagem.
IBCs metálicos destinados ao transporte de líquidos não devem ser usados
para transportar líquidos com pressão de vapor superior a 110kPa (1,1bar) a 50ºC, ou 130kPa
(1,3bar) a 55ºC.
453
Quadro 4.1.1.10 Exemplos de marcação das pressões de ensaio exigidas para
embalagens (IBCs inclusive), calculadas de acordo com 4.1.1.10 (c)
N.º
ONU
Nome Classe
Grupo
de
emba-
lagem
Vp55
(kPa)
(Vp55x1,5)
(kPa)
(Vp55x1,5)
Menos
100 (kpa)
Pressão mínima
de ensaio
(manométrica)
conforme
6.1.5.5.4(c)
(kPa)
Pressão mínima
de ensaio
(manométrica)
a ser marcada
na embalagem
(kPa)
2056 TETRAHIDROFURANO 3 II 70 105 5 100 100
2247 n-DECANO 3 III 1,4 2,1 -97,9 100 100
1593 DICLOROMETANO 6.1 III 164 246 146 146 150
1155 ÉTER DIETÍLICO 3 I 100 299 199 199 250
Nota 1: Para líquidos puros, a pressão de vapor a 55ºC (Vp55) pode ser freqüentemente
obtida de tabelas científicas.
Nota 2: O Quadro se refere apenas ao uso de 4.1.1.10 (c), o que significa que a pressão de
ensaio marcada deve ser maior que 1,5 vez a pressão de vapor a 55ºC menos 100kPa.
Quando, por exemplo, a pressão de ensaio para o n-decano for determinada de acordo com
6.1.5.5.4 (a), a pressão mínima de ensaio marcada pode ser menor.
Nota 3: Para o éter dietílico, a pressão de ensaio mínima exigida, de acordo com 6.1.5.5.5, é
250kPa.
4.1.1.11 Embalagens vazias (inclusive IBCs e embalagens grandes) que tenham contido
uma substância perigosa estão sujeitas às mesmas prescrições deste Regulamento para
embalagens cheias, a menos que se tomem medidas para anular qualquer risco.
4.1.1.12 Toda embalagem (IBCs inclusive) destinada a líquidos deve ser submetida a
um ensaio de estanqueidade adequado e atender ao nível de ensaio indicado em 6.1.5.4.3 ou
em 6.5.4.7, para os diversos tipos de IBCs: (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
a) Antes de ser utilizada no transporte pela primeira vez;
b) Depois de recondicionamento ou refabricação, e antes de ser reutilizada no
transporte; e
c) Após a reparação de um IBC, antes de ser reutilizado no transporte.
Para esse ensaio, a embalagem ou IBC não precisa estar equipada com seus próprios
fechos. O recipiente interno de embalagens compostas ou IBCs compostos pode ser ensaiado
sem a embalagem externa, desde que isso não afete os resultados do ensaio. Esse ensaio
não é necessário para embalagens internas de embalagens combinadas ou de embalagens
grandes.
4.1.1.13 Embalagens (inclusive IBCs) utilizadas para sólidos que possam se liquefazer a
temperaturas normalmente encontradas no transporte devem, também, ser capazes de conter
tais substâncias em estado líquido.
4.1.1.14 Embalagens (inclusive IBCs) utilizadas para substâncias em pó ou granuladas
devem ser à prova de vazamento de pó ou dotadas de revestimento.
454
4.1.1.15 Uso de embalagens de resgate
4.1.1.15.1 Embalagens defeituosas ou que apresentem vazamento, ou ainda produtos
perigosos que tenham derramado ou vazado, podem ser transportados nas embalagens de
resgate mencionadas em 6.1.5.1.11. Isso não impede o uso de embalagens de tamanho
maior, de tipo e nível de desempenho apropriados, nas condições previstas em 4.1.1.15.2.
4.1.1.15.2 Devem-se tomar providências para evitar movimento excessivo das
embalagens danificadas, ou com vazamento, dentro da embalagem de resgate. Quando a
embalagem de resgate contiver líquidos, dever-se-á acrescentar quantidade suficiente de
material absorvente inerte para eliminar a presença de líquido livre.
4.1.2 Disposições gerais adicionais para o uso de IBCs
4.1.2.1 Quando os IBCs forem usados para o transporte de líquidos com ponto de
fulgor igual ou inferior a 60,5ºC (vaso fechado) ou de pós sujeitos a explosão de poeira, devem
ser tomadas providências para evitar descargas eletrostáticas perigosas.
4.1.2.2 As exigências relativas às inspeções e ensaios periódicos para IBCs
encontram-se no Capítulo 6.5. IBCs não devem ser utilizados e expedidos após a data de
expiração do último ensaio periódico exigido por 6.5.4.14.3, ou da data de expiração da última
inspeção periódica exigida por 6.5.1.6.4. IBCs enchidos antes da data de expiração do último
ensaio ou da última inspeção periódica podem, todavia, ser transportados por um período
máximo de três meses após aquelas datas de expiração. Além disso, IBCs podem ser
transportados após a data de expiração do último ensaio ou da última inspeção periódica:
a) Após ser esvaziado, mas antes de ser limpo para fins de execução dos
ensaios exigidos ou para inspeção prévia ao seu preenchimento;
b) Exceto se disposto em contrário pela autoridade competente, por um
período não superior a seis meses após a data de expiração do último
ensaio ou inspeção periódica, para permitir o retorno de produtos ou
resíduos perigosos para reciclagem ou disposição adequada. Nesse
caso, o documento de transporte deve fazer referência a essa isenção.
4.1.2.3 A menos que disposto em contrário pela autoridade competente, para IBCs de
plástico rígido e IBCs compostos com recipientes internos de plástico, o período de uso
permitido para transporte de líquidos perigosos é de cinco anos, contados a partir da data de
fabricação do recipiente, a não ser que, em função da natureza do líquido a ser transportado,
seja estipulado período de uso mais curto.
4.1.2.4 IBCs do tipo 31HZ2 devem ser preenchidos, no mínimo, em até 80% do volume
da armação externa e ser sempre transportados em unidades de transporte fechadas.
4.1.3 Disposições gerais relativas a instruções para embalagens
4.1.3.1 A seção 4.1.4 especifica instruções para embalagens aplicáveis a produtos
perigosos das Classes 1 a 9. A referida seção é subdividida em três subseções, segundo o
tipo de embalagem a que se aplicam:
455
Subseção 4.1.4.1 para embalagens convencionais (não incluindo IBCs nem embalagens
grandes), essas instruções são designadas por um código alfanumérico
abrangendo a letra “P”;
Subseção 4.1.4.2 para IBCs, essas instruções são designadas por um código alfanumérico
abrangendo as letras “IBC”;
Subseção 4.1.4.3 para embalagens grandes, tais instruções são designadas por um código
alfanumérico abrangendo as letras “LP”.
De um modo geral, as instruções para embalagens especificam que são
aplicáveis às disposições gerais de 4.1.1, 4.1.2 e, ou 4.1.3, conforme o caso. Elas podem,
ainda, exigir o cumprimento de disposições especiais das seções 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 ou
4.1.9, quando apropriado. Podem também especificar provisões especiais na instrução para
embalagens aplicáveis a substâncias ou artigos específicos. Essas provisões especiais são,
também, designadas por códigos alfanuméricos que abrangem as letras:
“PP” para embalagens convencionais
“B” para IBCs
“L” para embalagens grandes.
Exceto se especificado em contrário, toda embalagem deve atender às exigências aplicáveis
da Parte 6. Geralmente as instruções para embalagens não fornecem orientação quanto à
compatibilidade; por isso o usuário não deve selecionar uma embalagem sem verificar se há
compatibilidade entre a substância e o material da embalagem escolhida (por exemplo, a
maioria dos fluoretos são inadequados para recipientes de vidro). Quando uma instrução para
embalagem permitir recipientes de vidro, serão admissíveis, também, embalagens de
porcelana, cerâmica ou faiança.
4.1.3.2 A coluna 10 da Relação de Produtos Perigosos indica, para cada artigo ou
substância, a(s) instrução(ões) para embalagem(ns) a empregar. A coluna 11 indica as
provisões especiais para embalagens aplicáveis a substâncias ou artigos específicos.
4.1.3.3 Cada instrução para embalagem mostra, quando for o caso, as embalagens
singelas e combinadas aceitáveis. Indica, ainda, para embalagens combinadas, as
embalagens internas e externas aceitáveis e, se for o caso, a quantidade máxima permitida em
cada embalagem interna ou externa. Massa líquida máxima e capacidade máxima são
definidas em 1.2.1.
4.1.3.4 As embalagens a seguir não podem ser usadas quando as substâncias a
transportar são passíveis de liquefação durante o transporte.
Embalagens:
Tambores : 1D e 1G
Caixas : 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G e 4H1
Sacos : 5L1, 5L2, 5L3, 5H1, 5H2, 5H3, 5H4, 5M1 e 5M2
Embalagens compostas : 6HC, 6HD2, 6HG1, 6HG2, 6HD1, 6PC, 6PD1, 6PD2, 6PG1,
6PG2 e 6PH1
IBCs
Madeira : 11C, 11D e 11F
Papelão : 11G
Flexível : 13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 13L2, 13L3, 13L4,
13M1 e 13M2
Composto : 11HZ2, 21HZ2 e 31HZ2
456
4.1.3.5 Quando as instruções para embalagens autorizam o uso de um tipo particular de
embalagem externa numa embalagem combinada (por exemplo, 4G), embalagens que portem
o mesmo código de identificação seguido pelas letras “V”, “U” ou “W”, marcadas de acordo com
as exigências da Parte 6 (por exemplo, 4GV, 4GU ou 4GW), podem também ser utilizadas nas
mesmas condições e com as mesmas limitações aplicáveis àquele tipo de embalagem externa,
em conformidade com as instruções para embalagens pertinentes. Por exemplo, uma
embalagem combinada marcada com o código de identificação “4GV” pode ser usada sempre
que a embalagem combinada marcada “4G” for autorizada, desde que respeitadas as
exigências da instrução para embalagem aplicável, relativas aos tipos de embalagens internas
e às limitações de quantidade.
4.1.3.6 Cilindros e recipientes de gás aprovados pela autoridade competente estão
autorizados para o transporte de qualquer substância sólida ou líquida alocada às instruções
para embalagens P001 ou P002, exceto se indicado o contrário na instrução para embalagem
ou numa provisão especial constante na coluna 11 da Relação de Produtos Perigosos. A
capacidade dos cilindros de gás não excederá 450 litros e a dos recipientes de gás, 1000 litros.
4.1.3.7 Embalagens ou IBCs que não forem especificamente autorizados na instrução
para embalagem indicada para o caso, não poderão ser usados para o transporte de uma
substância ou artigo, exceto mediante aprovação específica da autoridade competente e desde
que:
a) Tal embalagem atenda às disposições gerais desta Parte;
b) Quando a instrução para embalagem indicada na Relação de Produtos
Perigosos o indicar, a embalagem alternativa atenda as exigências da
Parte 6;
c) A autoridade competente determine que a embalagem alternativa
apresente, no mínimo, o mesmo nível de segurança que a substância teria
se embalada de acordo com um método específico prescrito na instrução
para embalagem particular indicada na Relação de Produtos Perigosos;
d) Cada remessa seja acompanhada por uma cópia da aprovação pela
autoridade competente ou o documento de transporte inclua uma indicação
de que a embalagem alternativa foi aprovada pela autoridade competente.
Nota: A autoridade competente que concede a aprovação para uso de embalagens
alternativas deve comunicar à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT a fim de
alterar as provisões relativas à aprovação realizada.
457
4.1.4 Relação de instruções para embalagens
4.1.4.1 Instruções relativas ao uso de embalagens (exceto IBCs e embalagens
grandes)
P001 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (LÍQUIDOS) (Tabela alterada
pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
P001
As embalagens, a seguir, são autorizadas desde que as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 sejam atendidas
Embalagens combinadas Capacidade/Massa Líquida Máximas (ver 4.1.3.3)
Embalagem
Interna
Embalagem Externa
Grupo de
Embalagem I
Grupo de
Embalagem II
Grupo de
Embalagem III
Tambores
aço (1A2) 250kg 400kg 400kg
alumínio (1B2) 250kg 400kg 400kg
outro metal (1N2) 250kg 400kg 400kg
plástico (1H2) 250kg 400kg 400kg
compensado (1D) 150kg 400kg 400kg
papelão (1G) 75kg 400kg 400kg
Caixas
aço (4A) 250kg 400kg 400kg
alumínio (4B) 250kg 400kg 400kg
madeira natural (4C1,
4C2)
150kg 400kg 400kg
compensado (4D) 150kg 400kg 400kg
madeira reconstituída
(4F)
75kg 400kg 400kg
papelão (4G) 75kg 400kg 400kg
plástico expandido
(4H1)
60kg 60kg 60kg
plástico rígido (4H2) 150kg 400kg 400kg
Bombonas
aço (3A2) 120kg 120kg 120kg
alumínio (3B2) 120kg 120kg 120kg
Vidro 10llll
Plástico 30llll
Metal 40llll
plástico (3H2) 120kg 120kg 120kg
458
P001 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (LÍQUIDOS) cont...
(Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
P001
Embalagens Singelas
Tambores
aço, tampa não-removível (1A1) 250llll 450llll 450llll
aço, tampa removível (1A2) 250llll (∗
) 450llll 450llll
alumínio, tampa não-removível (1B1) 250llll 450llll 450llll
alumínio, tampa removível (1B2) 250llll (*) 450llll 450llll
outro metal, tampa não-removível (1N1) 250llll 450llll 450llll
outro metal, tampa removível (1N2) 250llll (*) 450llll 450llll
plástico, tampa não-removível (1H1) 250llll 450llll 450llll
plástico, tampa removível (1H2) 250llll (*) 450llll 450llll
Bombonas
aço, tampa não-removível (3A1) 60llll 60llll 60llll
aço, tampa removível (3A2) 60llll(*) 60llll 60llll
alumínio, tampa não-removível (3B1) 60llll 60llll 60llll
alumínio, tampa removível (3B2) 60llll (*) 60llll 60llll
plástico, tampa não-removível (3H1) 60llll 60llll 60llll
plástico, tampa removível (3H2) 60llll 60llll 60llll
Embalagens Compostas
Recipiente plástico em tambor de aço ou
alumínio
(6HA1, 6HB1)
250llll 250llll 250llll
Recipiente plástico em tambor de papelão,
plástico
ou compensado (6HG1, 6HH1, 6HD1)
120llll 250llll 250llll
Recipiente plástico em engradado ou caixa de
aço ou alumínio ou em caixa de madeira,
compensado, papelão ou plástico rígido (6HA2,
6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2)
60llll(*) 60llll (*) 60llll (*)
Recipiente de vidro em tambor de aço, alumínio,
papelão, compensado, plástico rígido ou plástico
expandido (6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou
6PH2) ou em caixa de aço, alumínio, madeira ou
compensado ou cesto de vime (6PA2, 6PB2,
6PC, 6PG2 ou 6PD2)
60llll 60llll 60llll
∗
Só são permitidas substâncias com visosidade superior a 200mm²/s.
459
P001 I INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (LÍQUIDOS) cont...
(Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
P001
Provisões Especiais para Embalagem:
PP1 Para os números ONU 1133, 1210, 1263 e 1866, as embalagens para substâncias dos Grupos de
Embalagem II e III, em quantidades de até 5 litros por embalagem metálica ou plástica e em
quantidades de até 20 litros por embalagem metálica ou plástica de códigos UN 1A2 ou 1H2, são
dispensadas de atender aos padrões de desempenho do Capítulo 6.1 quando transportadas: (Alterada
pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
a) em carregamentos paletizados, numa caixa-palete ou dispositivo de unitização de cargas, por
exemplo, embalagens colocadas ou empilhadas e presas a um palete por correias, filme plástico
termo-retrátil ou envoltório corrugado ou elástico ou por outros meios adequados; ou
b) como uma embalagem interna de uma embalagem combinada com massa líquida máxima de
40kg.
PP2 Para os números ONU 3065 e 1170, podem ser usados barris de madeira (2C1 e 2C2)
PP4 Para o número ONU 1774, as embalagens devem atender aos padrões de desempenho relativos ao
Grupo de Embalagem II.
PP5 Para o número ONU 1204, as embalagens devem ser construídas de modo tal que eliminem a
possibilidade de explosão devido ao aumento da pressão interna. Cilindros e recipientes para gás
não podem ser usados para estas substâncias.
PP6 Para os números ONU 1851 e 3248, a quantidade líquida máxima por volume deve ser de 5 litros.
PP10 Para o número ONU 1791, Grupo de Embalagem II, a embalagem deve ser dotada de respiro.
PP31 Para o número ONU 1131, as embalagens devem ser hermeticamente lacradas.
PP33 Para o número ONU 1308, Grupos de Embalagens I e II, só são admitidas embalagens combinadas
com massa bruta máxima de 75kg.
PP81 Para o número ONU 1790 com mais de 60% porém com não mais de 85% de ácido fluorídrico e o
número ONU 2031 com mais de 55% de ácido nítrico, o uso de tambores e bombonas de plástico
como embalagens singelas deve ser permitido somente até dois anos após a sua data de fabricação.
460
P002 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (SÓLIDOS) (Tabela alterada pela
Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
P002
As embalagens, a seguir, são autorizadas desde que as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 sejam atendidas
Embalagens Combinadas Capacidade/Massa Líquida Máximas
(ver 4.1.3.3)
Embalagens Internas Embalagens Externas
Grupo de
Embalagem I
Grupo de
Embalagem II
Grupo de
Embalagem III
Tambores:
aço (1A2) 400kg 400kg 400kg
alumínio (1B2) 400kg 400kg 400kg
outro metal (1N2) 400kg 400kg 400kg
plástico (1H2) 400kg 400kg 400kg
compensado (1D) 400kg 400kg 400kg
papelão (1G) 400kg 400kg 400kg
Caixas:
aço (4A) 400kg 400kg 400kg
alumínio (4B) 400kg 400kg 400kg
madeira natural (4C1) 250kg 400kg 400kg
madeira natural com paredes
à prova de pó (4C2)
250kg
compensado (4D) 250kg 400kg 400kg
madeira reconstituída (4F) 125kg 400kg 400kg
papelão (4G) 125kg 400kg 400kg
plástico expandido (4H1) 60kg 60 kg 60kg
plástico rígido (4H2) 250kg 400kg 400kg
Bombonas:
aço (3A2) 120kg 120kg 120kg
alumínio (3B2) 120kg 120kg 120kg
Vidro 10kg
Plástico
(1)
50kg
Metal 50kg
Papel
(1)(2)(3)
50kg
Papelão
(1)(2)(3)
50kg
(1)
Estas embalagens
internas devem ser à
prova de pó.
(2)
Estas embalagens
internas podem ser
usadas para
substâncias que
podem liquefazer-se
durante o transporte.
(3)
Embalagens
internas de papel e
papelão não podem
ser usadas para
substâncias do Grupo
de Embalagem I.
plástico (3H2) 120kg 120kg 120kg
461
P002 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (SÓLIDOS) cont...
(Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
P002
Embalagens Singelas
Tambores:
aço (1A1 ou 1A2
(4)
) 400kg 400kg 400kg
alumínio (1B1 ou 1B2
(4)
) 400kg 400kg 400kg
outro metal (1N1 ou 1N2
(4)
) 400kg 400kg 400kg
plástico (1H1 ou 1H2
(4)
) 400kg 400kg 400kg
papelão (1G)
(5)
400kg 400kg 400kg
compensado (1D)
(5)
400kg 400kg 400kg
Bombonas:
aço (3A1 ou 3A2
(4)
) 120kg 120kg 120kg
alumínio (3B1 ou 3B2
(4)
) 120kg 120kg 120kg
plástico (3H1 ou 3H2) 120kg 120kg 120kg
(4)
Estas embalagens não podem ser usadas para substâncias do Grupo de Embalagem I que podem liquefazer-
se durante o transporte (ver 4.1.3.4).
(5)
Estas embalagens não podem ser usadas para substâncias que podem liquefazer-se durante o transporte
(ver 4.1.3.4).
Caixas:
aço (4A) não-admitida 400kg 400kg
alumínio (4B) não-admitida 400kg 400kg
madeira natural (4C1)
(5)
não-admitida 400kg 400kg
compensado (4D)
(5)
não-admitida 400kg 400kg
madeira reconstituída (4F)
(5)
não-admitida 400kg 400kg
madeira natural com paredes à prova de pó (4C2)
(5)
não-admitida 400kg 400kg
papelão (4G)
(5)
não-admitida 400kg 400kg
plástico rígido (4H2) não-admitida 400kg 400kg
Sacos:
sacos (5H3, 5H4, 5L3, 5M2)
(5)
não-admitida 50kg 50kg
Embalagem Composta:
recipiente plástico em tambor de aço, alumínio,
compensado, papelão ou plástico (6HA1, 6HB1,
6HG1,
(5)
6HD1
(5)
ou 6HH1)
400kg 400kg 400kg
recipiente plástico em engradado ou caixa de aço ou
alumínio, ou em caixa de madeira, compensado,
papelão, ou plástico rígido (6HA2, 6HB2, 6HC,
6HD2
(5)
, 6HG2
(5)
ou 6HH2)
75kg 75kg 75kg
recipiente de vidro em tambor de aço, alumínio,
compensado ou papelão (6PA1, 6PB1, 6PD1
(5)
ou
6PG1
(5)
), ou em caixa de aço, alumínio, madeira,
compensado ou papelão (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PD2
(5)
ou 6PG2
(5)
), ou em embalagem de plástico rígido ou
expandido (6PH2 ou 6PH1
(5)
)
75kg 75kg 75kg
(5)
Estas embalagens não podem ser usadas para substâncias que podem liquefazer-se durante o transporte
(ver 4.1.3.4).
462
P002 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (SÓLIDOS) cont...
(Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
P002
Provisões Especiais para Embalagem:
PP6 Para o número ONU 3249, a massa líquida máxima por volume deve ser de 5kg.
PP7 Para o número ONU 2000, o celulóide pode ser transportado sem embalagem, em paletes, envolto em
película de plástico e presa por método apropriado, como cintas de aço, como um carregamento
completo em unidades de transporte fechadas. Cada palete não deve exceder 1.000kg.
PP8 Para o número 2002, as embalagens devem ser constituídas de modo que uma explosão, devido ao
aumento da pressão interna, não seja possível. Cilindros e recipientes para gás não podem ser
usados para estas substâncias.
PP9 Para os números ONU 3175, 3243 e 3244, as embalagens deverão conformar-se a um projeto-tipo
aprovado no ensaio de estanqueidade, correspondente ao nível de desempenho do Grupo de
Embalagem II. Para o número ONU 3175 não será exigido o ensaio de estanqueidade quando os
líquidos estiverem completamente absorvidos no material sólido contido em sacos lacrados. (Alterada
pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
PP11 Para o número ONU 1309, Grupo de Embalagem III, e número ONU 1362, são admitidos sacos 5H1,
5L1 e 5M1, se reembalados em sacos plásticos ou embalados em envoltório de filme plástico termo-
retrátil sobre paletes.
PP12 Para o número ONU 1361, 2213 e 3077, são admitidos sacos 5H1, 5L1 e 5M1, quando transportados
em unidades de transporte fechadas.
PP13 Para artigos classificados no número ONU 2870, só são admitidas embalagens combinadas que
atendam ao padrão de desempenho do Grupo de Embalagem I.
PP14 Para os números ONU 2211, 2698 e 3314, as embalagens estão dispensadas da aprovação nos
ensaios de desempenho especificados no Capítulo 6.1.
PP15 Para os números ONU 1324 e 2623, as embalagens devem atender ao nível de desempenho para o
Grupo de Embalagem III.
PP20 Para o número ONU 2217, pode ser usado qualquer recipiente à prova de pó resistente e ao
rasgamento.
PP30 Para o número ONU 2471, não são admitidas embalagens internas de papel ou papelão.
PP34 Para o número ONU 2969 (em grãos), são admitidos sacos 5H1, 5L1 e 5M1.
PP37 Para os números ONU 2590 e 2212, são admitidos sacos 5M1. Os volumes devem ser transportados
em contêineres fechados, em outros tipos de unidades de transporte fechadas ou como unidades de
carga com envoltório de filme plástico termo-retrátil.
PP38 Para o número ONU 1309, Grupo de Embalagem II, sacos só são admitidos em unidades de
transporte fechadas.
P003 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P003
Produtos perigosos devem ser colocados em embalagens externas adequadas. As embalagens devem
atender às disposições de 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4, 4.1.1.8 e 4.1.3 e ser projetadas de forma que atendam
às exigências construtivas de 6.1.4. Devem ser usadas embalagens externas feitas de material apropriado
com resistência e projeto adequados em relação a sua capacidade e uso a que se destinam. Quando esta
instrução para embalagem for utilizada no transporte de artigos ou de embalagens internas de embalagens
combinadas, a embalagem deve ser projetada e construída de modo a evitar que artigos se soltem em
condições normais de transporte.
463
Provisões Especiais para Embalagem:
PP16 Para o número ONU 2800, as baterias devem ser protegidas contra curtos-circuitos dentro das
embalagens.
PP17 Para o número ONU 1950 e 2037, as embalagens de papelão não devem exceder 55kg de massa
líquida e as demais embalagens não devem exceder 125kg de massa líquida.
PP18 Para o número ONU 1845, as embalagens devem ser projetadas e construídas de modo que
permitam o desprendimento de gás de dióxido de carbono, para evitar o desenvolvimento de pressão
que possa romper a embalagem.
PP19 Para os números ONU 1327, 1364, 1365, 1856 e 3360 é autorizado o transporte em fardos.
PP20 Para os números ONU 1363, 1386, 1408 e 2793, pode ser usado qualquer recipiente à prova de pó
resistente ao rasgamento.
PP32 Os números ONU 2857 e 3358 podem ser transportados sem embalagem, em engradados ou em
sobreembalagens adequadas.
P099 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P099
Só podem ser usadas embalagens que tenham sido aprovadas pela autoridade competente (ver 4.1.3.7).
P101 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P101
Só podem ser usadas embalagens aprovadas pela autoridade competente. O código para tráfego internacional
de veículos do país para o qual a autoridade atua deve ser indicado no documento de transporte, da seguinte
maneira:
“Embalagem aprovada pela autoridade competente de...”
464
P110 (a) INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P110 (a)
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as
disposições especiais de 4.1.5.
Embalagens Internas
Sacos:
plástico
têxtil, com revestimento
ou forro plástico
borracha
têxtil, emborrachado
têxtil
Embalagens Intermediárias
Sacos:
plástico
têxtil, com revestimento
ou forro plástico
borracha
têxtil, emborrachado
Recipientes:
plástico
metal
Embalagens Externas
Tambores:
aço, tampa removível (1A2)
plástico, tampa removível (1H2)
Exigências Adicionais:
1. As embalagens intermediárias devem ser preenchidas com material saturado de água, como uma solução
anticongelante ou acolchoamento umedecido.
2. As embalagens externas devem ser preenchidas com material saturado de água, como uma solução anti-
congelante ou acolchoamento umedecido, e devem ser construídas e lacradas para evitar a evaporação
da solução de umedecimento exceto quando o número ONU 0224 for carregado seco.
P110 (b)
INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P110 (b)
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as
disposições especiais de 4.1.5.
Embalagens Internas
Recipientes:
metal
madeira
borracha, condutora
plástico, condutor
Sacos:
borracha, condutora
plástico, condutor
Embalagens Intermediárias
Divisórias:
metal
madeira
plástico
papelão
Embalagens Externas
Caixas:
madeira natural, paredes à
prova de pó (4C2)
compensado (4D)
madeira reconstituída (4F)
Provisões Especiais para Embalagem:
PP42 Para os números ONU 0074, 0113, 0114, 0129, 0130, 0135 e 0224, devem ser satisfeitas as
seguintes condições:
a) As embalagens internas não devem conter mais de 50 gramas de substância explosiva
(quantidade correspondente à substância seca);
b) Os compartimentos entre as divisórias não devem conter mais de uma embalagem interna
firmemente ajustada;
c) A embalagem externa pode ser repartida em até 25 compartimentos.
465
P111 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P111
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as
disposições especiais de 4.1.5
Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas
Sacos:
papel, impermeável à água
plástico
têxtil, emborrachado
Folhas:
plástico
têxtil, emborrachado
Não-necessárias Caixas:
aço (4A)
alumínio (4B)
madeira natural, comum (4C1)
madeira natural, à prova de pó (4C2)
compensado (4D)
madeira reconstituída (4F)
papelão (4G)
plástico, expandido (4H1)
plástico, rígido (4H2)
Tambores:
aço, tampa removível (1A2)
alumínio, tampa removível (1B2)
compensado (1D)
papelão (1G)
plástico, tampa removível (1H2)
Provisões Especiais para Embalagem:
PP43. Para o número ONU 0159, são dispensáveis embalagens internas quando usado tambores metálicos
(1A2 ou 1B2) ou tambores de plástico (1H2) como embalagens externas.
P112 (a) INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Sólido umedecido, 1.1D) P112 (a)
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as
disposições especiais de 4.1.5.
Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas
Sacos:
papel, multifoliado, resistente
a água
plástico
têxtil
têxtil, emborrachado
plástico, tecido
Recipientes:
metal
plástico
Sacos:
plástico
têxtil, revestido ou forrado
com plástico
Recipientes:
metal
plástico
Caixas:
aço (4A )
alumínio (4B)
madeira natural,
comum (4C1)
madeira natural, à prova de pó (4C2)
compensado (4D)
madeira reconstituída (4F)
papelão (4G)
plástico, expandido (4H1)
plástico, rígido (4H2)
Tambores:
aço, tampa removível (1A2)
alumínio, tampa removível (1B2)
papelão (1G)
plástico, tampa removível (1H2)
Exigências adicionais:
É dispensável o uso de embalagens intermediárias se utilizados tambores com tampo removível estanques como
embalagem externa.
Provisões Especiais para Embalagem:
PP26 Para os números ONU 0004, 0076, 0078, 0154, 0219 e 0394, as embalagens devem ser isentas de
chumbo
PP45. Embalagens intermediárias não são necessárias para os números ONU 0072 e 0226.
466
P112 (b) INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Sólidos, seco, exceto pós 1.1.D) P112 (b)
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as instruções gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as
disposições especiais de 4.1.5.
Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas
Sacos:
papel, kraft
papel, multifoliado,
resistente a água
plástico
têxtil
têxtil, emborrachado
plástico, tecido
Sacos (somente para n.º ONU 0150):
plástico
têxtil, revestido ou forrado com
plástico
Sacos:
plástico, tecido, à prova de pó (5H2)
plástico, tecido, resistente a água (5H3)
película de plástico (5H4)
têxtil, à prova de pó (5L2)
têxtil, resistente a água (5L3)
papel, multifoliado, resistente a água
(5M2)
Caixas:
aço (4A)
alumínio (4B)
madeira natural, comum (4C1)
madeira natural, à prova de pó (4C2)
compensado (4D)
madeira reconstituída (4F)
papelão (4G)
plástico, expandido (4H1)
plástico, rígido (4H2)
Tambores:
aço, tampa removível (1A2)
alumínio, tampa removível (1B2)
papelão (1G)
plástico, tampa removível (1H2)
Provisões Especiais para Embalagem:
PP26. Para os números ONU 0004, 0076, 0078, 0154, 0216, 0219 e 0386, as embalagens devem ser isentas
de chumbo.
PP46. Para o número ONU 0209, são recomendadas sacos à prova de pó(5H2), para TNT em flocos ou
peletizado, em estado seco, com massa líquida máxima de 30kg.
PP47 Embalagens internas não são necessárias para o número ONU 0222, quando a embalagem externa for
um saco.
467
P112 (c) INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (sólido, pó seco 1.1D) (Tabela alterada pela Resolução
ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
P112 (c)
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as instruções gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e
as disposições especiais de 4.1.5.
Embalagens Internas Embalagens
Intermediárias
Embalagens Externas
Sacos:
papel, multifoliado,
resistente à água
plástico
plástico, tecido
Recipientes:
papelão
metal
plástico
madeira
Sacos:
papel, multifoliado,
resistente à água,
com revestimento
interno
plástico
Recipientes:
metal
plástico
Caixas:
aço (4A)
madeira natural, comum (4C1)
madeira natural à prova de pó (4C2)
compensado (4D)
madeira reconstituída (4F)
papelão (4G)
plástico, rígido (4H2)
Tambores:
aço, tampa removível (1A2)
alumínio, tampa removível (1B2)
papelão (1G)
Exigências Adicionais:
1. É indispensável uso de embalagens internas se utilizados tambores como embalagens externas.
2. As embalagens devem ser à prova de pó.
Provisões Especiais para Embalagem:
PP26. Para os números ONU 004, 0076, 0078, 0154, 0216, 0219 e 0386, as embalagens devem ser isentas de
chumbo.
PP46. Para o número ONU 0209, são recomendados sacos à prova de pó (5H2), para TNT em flocos ou
peletizado, em estado seco com massa líquida máxima de 30kg.
PP48. Para o número ONU 0504 não devem ser usados embalagens metálicas.
468
P113 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P113
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as instruções gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as
disposições especiais de 4.1.5.
Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas
Sacos:
papel
plástico
têxtil, emborrachado
Recipientes:
papelão
metal
plástico
madeira
Não-necessárias Caixas:
aço (4A)
madeira natural, comum (4C1)
madeira natural, paredes à prova de
pó (4C2)
compensado (4D)
madeira reconstituída (4F)
papelão (4G)
plástico, rígido (4H2)
Tambores:
aço, tampa removível (1A2)
alumínio, tampa removível (1B2)
papelão (1G)
Exigência Adicional:
1. As embalagens devem ser à prova de pó
Provisões Especiais para Embalagem:
PP49 Para os números ONU 0094 e 0305, uma embalagem interna não deve conter mais de 50g de
substância.
PP50 Embalagens internas não são necessárias para o número ONU 0027, quando usados tambores como
embalagem externa.
PP51 Para o número 0028, podem ser usadas folhas de papel kraft ou de papel encerado como embalagens
internas.
469
P114 (a)
INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM
(Sólido umedecido)
P114 (a)
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as instruções gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as
disposições especiais de 4.1.5.
Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas
Sacos:
plástico
têxtil
plástico, tecido
Recipientes:
metal
plástico
Sacos:
plástico
têxtil, revestido ou
forrado com plástico
Recipientes:
metal
plástico
Caixas:
aço (4A)
madeira natural, comum (4C1)
madeira natural, paredes à prova de pó
(4C2)
compensado (4D)
madeira reconstituída (4F)
papelão (4G)
plástico, rígido (4H2)
Tambores:
aço, tampa removível (1A2)
alumínio, tampa removível (1B2)
compensado (1D)
papelão (1G)
plástico, tampa removível (1H2)
Exigência Adicional:
1. As embalagens intermediárias não são necessárias se forem usados tambores a prova de vazamento com
tampa removível como embalagem externa.
Provisões Especiais para Embalagem:
PP26 Para os números ONU 0077, 0132, 0234, 0235 e 0236, as embalagens devem ser isentas de chumbo.
PP43 Embalagens internas não são necessárias para o número 0342, quando usados tambores metálicos
(1A2 ou 1B2) ou de plástico (1H2) como embalagem externa.
470
P114 (b)
INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM
(Sólido seco)
P114 (b)
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as instruções gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as
disposições especiais de 4.1.5.
Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas
Sacos:
papel, kraft
plástico
têxtil, à prova de pó
plástico, tecido, à prova de
pó
Recipientes:
papelão
metal
papel
plástico
plástico, tecido, à prova de
pó
Não-necessárias Caixas:
madeira natural, comum (4C1)
madeira natural, paredes à prova de
pó (4C2)
compensado (4D)
madeira reconstituída (4F)
papelão (4G)
Tambores:
aço, tampa removível (1A2)
alumínio, tampa removível (1B2)
compensado (1D)
papelão (1G)
plástico, tampa removível (1H2)
Provisões Especiais para Embalagem:
PP26 Para os números ONU 0077, 0132, 0234, 0235 e 0236, as embalagens devem ser isentas de chumbo.
PP50 Embalagens internas não são necessárias para os números ONU 0160 e 0161, se forem usados
tambores como embalagem externa.
PP52 Para os números ONU 0160 e 0161, quando forem usados tambores metálicos (1A2 ou 1B2) como
embalagens externas, as embalagens metálicas devem ser construídas de forma a evitar o risco de
explosão, devido ao aumento da pressão interna provocado por causas internas ou externas.
471
P115 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P115
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as instruções gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e
as disposições especiais de 4.1.5
Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas
Recipientes:
plástico
Sacos:
plástico, em recipientes metálicos
Tambores:
metal
Caixas:
madeira natural, comum (4C1)
madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)
compensado (4D)
madeira reconstituída (4F)
Tambores:
aço, tampa removível (1A2)
alumínio, tampa removível (1B2)
compensado (1D)
papelão (1G)
Provisões Especiais para Embalagem:
PP45 Embalagens intermediárias não são necessárias para o número ONU 0144.
PP53 Para os números ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, quando forem usadas caixas como embalagens
externas, as embalagens internas devem ter fechos de rosca com fita adesiva e capacidade de até
5 litros. As embalagens internas devem ser envolvidas com materiais de acolchoamento absorventes e
não-combustíveis. A quantidade de material absorvente deve ser suficiente para absorver o conteúdo
líquido. Recipientes metálicos devem ser isolados uns dos outros. Quando as embalagens externas
forem constituídas por caixas, a massa líquida de propelente deve ser limitada a 30kg por volume.
PP54 Para os números ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, quando forem usados tambores como embalagem
externa, e quando as embalagens intermediárias consistirem de tambores estas devem ser envolvidas
por material de acolchoamento absorvente e não-combustível, em quantidade suficiente para absorver o
conteúdo líquido. Pode ser utilizada uma embalagem composta formada por um recipiente plástico num
tambor metálico, em vez das embalagens internas e intermediárias. O volume líquido de propelente não
deve exceder 120 litros em cada volume.
PP55 Para o número 0144, deve ser inserido material de acolchoamento absorvente.
PP56 Recipientes metálicos podem ser usados como embalagem interna para o número ONU 0144.
PP57 Devem ser usados sacos como embalagem intermediária para os números ONU 0075, 0143, 0495 e
0497, quando forem utilizadas caixas como embalagem externa.
PP58 Devem ser usados tambores como embalagem intermediária para os números ONU 0075, 0143, 0495 e
0497, quando forem utilizados tambores como embalagem externa.
PP59 Caixas de papelão (4G) podem ser usadas como embalagem interna para o número ONU 0144.
PP60 Tambores de alumínio, tampa removível (1B2), não devem ser usados para o número ONU 0144.
472
P116 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P116
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3
e as disposições especiais de 4.1.5
Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas
Sacos:
papel, resistente à água e
ao óleo
plástico
têxtil, revestido ou
forrado com plástico
plástico, tecido, à prova
de pó
Recipientes:
papelão, resistente à
água
metal
plástico
madeira, à prova de pó
Folhas:
papel, resistente à água
papel, encerado
plástico
Não-necessárias Sacos:
plástico, tecido (5H1)
papel, multifoliado, resistente à água
(5M2)
película de plástico (5H4)
têxtil, à prova de pó (5L2)
têxtil, resistente à água (5L3)
Caixas:
aço, (4A)
alumínio (4B)
madeira natural, comum (4C1)
madeira natural, paredes à prova de pó
(4C2)
compensado (4D)
madeira reconstituída (4F)
papelão (4G)
plástico, rígido (4H2)
Tambores:
aço, tampa removível (1A2)
alumínio, tampa removível (1B2)
papelão (1G)
plástico, tampa removível (1H2)
Bombonas:
aço, tampa removível (3A2)
plástico, tampa removível (3H2)
Provisões Especiais para Embalagem:
PP61 Embalagens internas não são necessárias para os números 0082, 0241, 0331 e 0332, se forem usados
tambores, tampa removível, estanques, como embalagem externa.
PP62 Embalagens internas não são necessárias para os números ONU 0082, 0241, 0331 e 0332, quando o
explosivo estiver contido num material impérvio a líquidos.
PP63 Embalagens internas não são necessárias para o número ONU 0081 contido em plástico rígido impérvio
a ésteres nítricos.
PP64 Embalagens internas não são necessárias para o número ONU 0331, quando forem usados sacos
(5H2, 5H3, ou 5H4) como embalagem externa.
PP65 Sacos (5H2 e 5H3) podem ser usados como embalagem externa para os números ONU 0082, 0241,
0331 e 0332.
PP66 Sacos não devem ser usados como embalagem externa para o número ONU 0081.
473
P130 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P130
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as
disposições especiais de 4.1.5.
Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas
Não-necessárias Não-necessárias Caixas:
aço (4A)
alumínio (4B)
madeira natural, comum (4C1)
madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)
compensado (4D)
madeira reconstituída (4F)
papelão (4G)
plástico, expandido (4H1)
plástico, rígido (4H2)
Tambores:
aço, tampa removível (1A2)
alumínio, tampa removível (1B2)
papelão (1G)
plástico, tampa removível (1H2)
Provisão Especial para Embalagem:
PP67 O disposto a seguir se aplica aos números ONU 0006, 0009, 0010, 0015, 0016, 0018, 0019, 0034, 0035,
0038, 0039, 0048, 0056, 0137, 0138, 0168, 0169, 0171, 0181, 0182, 0183, 0186, 0221, 0243, 0244,
0245, 0246, 0254, 0280, 0281, 0286, 0287, 0297, 0299, 0300, 0301, 0303, 0321, 0328, 0329, 0344,
0345, 0346, 0347, 0362, 0363, 0370, 0412, 0424, 0425, 0434, 0435, 0436, 0437, 0438, 0451, 0488 e
0502: Artigos explosivos grandes e robustos, normalmente destinados a uso militar, sem seus meios de
iniciação ou com seus meios de iniciação contendo no mínimo dois dispositivos de proteção eficazes,
podem ser transportados sem embalagem. Quando tais artigos contiverem cargas propelentes ou forem
auto-propelentes, seus sistemas de ignição devem ser protegidos contra estímulos encontrados em
condições normais de transporte. Um resultado negativo nos ensaios da Série 4 para um artigo não-
embalado indica que tal artigo pode ser considerado para transporte sem embalagem. Esses artigos
não-embalados podem ser fixados a berços ou ser colocados em engradados ou outros dispositivos de
manuseio adequados.
474
P131 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P131
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as
disposições especiais de 4.1.5.
Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas
Sacos:
papel
plástico
Recipientes:
papelão
metal
plástico
madeira
Carretéis
Não-necessárias Caixas:
aço (4A)
alumínio (4B)
madeira natural, comum (4C1)
madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)
compensado (4D)
madeira reconstituída (4F)
papelão (4G)
Tambores:
aço, tampa removível (1A2)
alumínio, tampa removível (1B2)
papelão (1G)
plástico, tampa removível (1H2)
Provisão Especial para Embalagem:
PP68 Sacos e carretéis não devem ser usados como embalagens internas para os números ONU 0029, 0267
e 0455.
475
P132 (a) INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P132 (a)
(Artigos que consistem em um estojo fechado, metálico, de plástico ou de papelão, contendo um
explosivo detonante, ou que consistem de explosivos detonantes com aglutinante plástico).
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as
disposições especiais de 4.1.5.
Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas
Não-necessárias Não-necessárias Caixas:
aço (4A )
alumínio (4B)
madeira natural, comum (4C1)
madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)
compensado (4D)
madeira reconstituída (4F)
papelão (4G)
plástico, rígido (4H2)
P132 (b) INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Artigos sem estojos fechados) P132 (b)
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as
disposições especiais de 4.1.5.
Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas
Recipientes:
papelão
metal
plástico
Folhas:
papel
plástico
Não-necessárias Caixas:
aço (4A )
alumínio (4B)
madeira natural, comum (4C1)
madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)
compensado (4D)
madeira reconstituída (4F)
papelão (4G)
plástico, rígido (4H2)
476
P133 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
P133
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3
e as disposições especiais de 4.1.5.
Embalagens Internas Embalagens
Intermediárias
Embalagens Externas
Recipientes:
papelão
metal
plástico
madeira
Bandejas, equipadas
com divisórias:
papelão
plástico
madeira
Recipientes:
papelão
metal
plástico
madeira
Caixas:
aço (4A )
alumínio (4B)
madeira natural, comum (4C1)
madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)
compensado (4D)
madeira reconstituída (4F)
papelão (4G)
plástico, rígido (4H2)
Exigência Adicional:
Só se exigem recipientes como embalagens intermediárias quando forem usadas bandejas como embalagens
internas.
Provisão Especial para Embalagem:
PP69 Bandejas não devem ser usadas como embalagens internas para os números ONU 0043, 0212, 0225,
0268 e 0306.
P134 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P134
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as
disposições especiais de 4.1.5.
Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas
Sacos:
resistentes à água
Recipientes:
papelão
metal
plástico
madeira
Folhas:
papelão, corrugado
Tubos:
papelão
Não-necessárias Caixas:
aço (4A )
alumínio (4B)
madeira natural, comum (4C1)
madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)
compensado (4D)
madeira reconstituída (4F)
papelão (4G)
plástico expandido (4H1)
plástico, rígido (4H2)
Tambores:
aço, tampa removível (1A2)
alumínio, tampa removível (1B2)
477
P135 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P135
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as
disposições especiais de 4.1.5
Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas
Sacos:
papel
plástico
Recipientes:
papelão
metal
plástico
madeira
Folhas:
papel
plástico
Não-necessárias Caixas:
aço (4A )
alumínio (4B)
madeira natural, comum (4C1)
madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)
compensado (4D)
madeira reconstituída (4F)
papelão (4G)
plástico, expandido (4H1)
plástico, rígido (4H2)
Tambores:
aço, tampa removível (1A2)
alumínio, tampa removível (1B2)
papelão (1G)
plástico, tampa removível (1H2)
478
P136 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P136
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as
disposições especiais de 4.1.5.
Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas
Sacos:
plástico
têxtil
Caixas:
papelão
plástico
madeira
Divisórias na Embalagem
Externa
Não-necessárias Caixas:
aço (4A )
alumínio (4B)
madeira natural, comum (4C1)
madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)
compensado (4D)
madeira reconstituída (4F)
papelão (4G)
plástico, rígido (4H2)
Tambores:
aço, tampa removível (1A2)
alumínio, tampa removível (1B2)
papelão (1G)
plástico, tampa removível (1H2)
479
P137 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P137
São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as
disposições especiais de 4.1.5.
Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas
Sacos:
plástico
Caixas:
papelão
Tubos:
papelão
metal
plástico
Divisórias na Embalagem
Externa
Não-necessárias Caixas:
aço (4A )
alumínio (4B)
madeira natural, comum (4C1)
madeira natural, paredes à prova de pó
(4C2)
compensado (4D)
madeira reconstituída (4F)
papelão (4G)
Tambores:
aço, tampa removível (1A2)
alumínio, tampa removível (1B2)
compensado (1D)
papelão (1G)
plástico, tampa removível (1H2)
Provisão Especial para Embalagem:
PP70 Para os números ONU 0059, 0439, 0440 e 0441, quando as cargas moldadas forem embaladas
isoladamente, a cavidade cônica deve ficar voltada para baixo e a embalagem marcada “ESTE LADO
PARA CIMA”. Quando as cargas moldadas forem embaladas aos pares, as cavidades cônicas devem
ficar voltadas para dentro, para minimizar o efeito de jato no caso de iniciação acidental.
P138 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P138
São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as
disposições especiais de 4.1.5.
Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas
Sacos:
plástico
Não-necessárias Caixas:
aço (4A )
alumínio (4B)
madeira natural, comum (4C1)
madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)
compensado (4D)
madeira reconstituída (4F)
papelão (4G)
plástico, rígido (4H2)
Tambores:
aço, tampa removível (1A2)
alumínio, tampa removível (1B2)
Exigência Adicional:
Se as extremidades dos artigos forem lacradas, não é necessário usar embalagens internas.
480
P139 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P139
São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as
disposições especiais de 4.1.5.
Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas
Sacos:
plástico
Recipientes:
papelão
metal
plástico
madeira
Carretéis
Folhas:
papel
plástico
Não-necessárias Caixas:
aço (4A )
alumínio (4B)
madeira natural, comum (4C1)
madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)
compensado (4D)
madeira reconstituída (4F)
papelão (4G)
plástico, rígido (4H2)
Tambores:
aço, tampa removível (1A2)
alumínio, tampa removível (1B2)
compensado (1D)
papelão (1G)
plástico, tampa removível (1H2)
Provisões Especiais para Embalagem:
PP71 Para os números ONU 0065, 0102, 0104, 0289 e 0290, as extremidades do cordel detonante devem ser
lacradas, por meio de um tampão, por exemplo, fixado de modo que o explosivo não possa escapar. As
extremidades do cordel detonante flexível devem ser firmemente presas.
PP72 Embalagens internas não são exigidas para os números ONU 0065 e 0289, quando em bobinas
481
P140 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P140
São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as
disposições especiais de 4.1.5.
Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas
Sacos:
plástico
Carretéis
Folhas:
papel, kraft
plástico
Não-necessárias Caixas:
aço (4A )
alumínio (4B)
madeira natural, comum (4C1)
madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)
compensado (4D)
madeira reconstituída (4F)
papelão (4G)
plástico, rígido (4H2)
Tambores:
aço, tampa removível (1A2)
alumínio, tampa removível (1B2)
papelão (1G)
Provisões Especiais para Embalagem:
PP73 Se as extremidades dos artigos número ONU 0105 forem lacradas, não é necessário usar embalagens
internas.
PP74 Para o número ONU 0101, a embalagem deve ser à prova de pó, exceto quando o estopim estiver
contido em um tubo de papel e ambas as extremidades do tubo estiverem fechadas com tampas
removíveis.
PP75 Caixas ou tambores de aço ou alumínio não podem ser utilizados para o número ONU 0101.
P141 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P141
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as
disposições especiais de 4.1.5.
Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas
Recipientes:
papelão
metal
plástico
madeira
Bandejas, equipadas com
divisórias:
plástico
madeira
Divisórias na Embalagem
Externa
Não-necessárias Caixas:
aço (4A )
alumínio (4B)
madeira natural, comum (4C1)
madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)
compensado (4D)
madeira reconstituída (4F)
papelão (4G)
plástico, rígido (4H2)
Tambores:
aço, tampa removível (1A2)
alumínio, tampa removível (1B2)
papelão (1G)
plástico, tampa removível (1H2)
482
P142 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P142
São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as
disposições especiais de 4.1.5.
Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas
Sacos:
papel
plástico
Recipientes:
papelão
metal
plástico
madeira
Folhas:
papel
Bandejas, equipadas com
divisórias:
plástico
Não-necessárias Caixas:
aço (4A )
alumínio (4B)
madeira natural, comum (4C1)
madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)
compensado (4D)
madeira reconstituída (4F)
papelão (4G)
plástico, rígido (4H2)
Tambores:
aço, tampa removível (1A2)
alumínio, tampa removível (1B2)
papelão (1G)
plástico, tampa removível (1H2)
P143 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P143
São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as
disposições especiais de 4.1.5.
Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas
Sacos:
papel, kraft
plástico
têxtil
têxtil, emborrachado
Recipientes:
papelão
metal
plástico
Bandejas, equipadas
com divisórias:
plástico
madeira
Não-necessárias Caixas:
aço (4A )
alumínio (4B)
madeira natural, comum (4C1)
madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)
compensado (4D)
madeira reconstituída (4F)
papelão (4G)
plástico, rígido (4H2)
Tambores:
aço, tampa removível (1A2)
alumínio, tampa removível (1B2)
compensado (1D)
papelão (1G)
plástico, tampa removível (1H2)
Exigência adicional:
Podem ser utilizadas embalagens compostas (6HH2) (recipiente plástico com caixa externa de plástico rígido) em
lugar das embalagens internas e externas especificadas acima.
Provisão Especial para Embalagem:
PP76 Para os números ONU 0271, 0272, 0415 e 0491, quando forem usadas embalagens metálicas, estas
devem ser construídas de modo a evitar risco de explosão, devido a aumento de pressão interna
provocado por causas internas ou externas.
483
P144 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P144
São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as
disposições especiais de 4.1.5.
Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas
Recipientes:
papelão
metal
plástico
Divisórias na embalagem
externa
Não-necessárias Caixas:
aço (4A )
alumínio (4B)
madeira natural, comum com revestimento
metálico (4C1)
compensado com revestimento metálico (4D),
madeira reconstituída com revestimento metálico
(4F)
plástico, expandido (4H1)
Tambores:
aço, tampa removível (1A2)
alumínio, tampa removível (1B2)
plástico, tampa removível (1H2)
Provisão Especial para Embalagem:
PP77 Para os números ONU 0248 e 0249, as embalagens devem ser protegidas contra a entrada de água.
Quando DISPOSITIVOS ACIONÁVEIS POR ÁGUA forem transportados sem embalagem, eles devem
ser providos de no mínimo dois dispositivos de proteção independentes que evite a entrada de água.
P200 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P200
Recipientes e cilindros para gás comprimido que atendam às exigências de construção, ensaio e enchimento
aprovados pela autoridade competente são autorizados. Cilindros e recipientes, com capacidade até 1 litro,
devem ser acondicionados em embalagens externas construídas com material apropriado, com resistência e
projeto adequados a sua capacidade e ao uso a que se destinam, e presas ou calçadas de forma a evitar
movimento significativo dentro da embalagem externa em condições normais de transporte.
Provisão Especial para Embalagem:
PP23 Para os números ONU 1001 e 3374, os cilindros devem ser enchidos com uma massa porosa monolítica
homogênea. Para o número ONU 1001, os cilindros devem conter uma quantidade de acetona ou outro
solvente igualmente apropriado.
484
P201 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P201
Esta instrução é aplicável aos números ONU 3167, 3168 e 3169.
São autorizadas as seguintes embalagens:
1) Recipientes e cilindros de gás comprimido que atendam às exigências relativas a construção, ensaio e
enchimento aprovadas pela autoridade competente
2) Adicionalmente, são autorizadas as embalagens que atendem as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3, a
seguir:
a) Para gases não-tóxicos, embalagens combinadas com embalagens internas hermeticamente
seladas, feitas de vidro ou metal, com capacidade máxima de 5 litros por volume e que atendam
aos níveis de desempenho para o Grupo de Embalagem III.
b) Para gases tóxicos, embalagens combinadas com embalagens internas hermeticamente seladas,
feitas de vidro ou metal, com capacidade máxima de 1 litro por volume e que atendam aos níveis
de desempenho para o Grupo de Embalagem III.
P202 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P202
[Reservado]
P300 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P300
Esta instrução é aplicável ao número ONU 3064.
São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens combinadas consistindo em recipientes metálicos internos com capacidade até 1 litro cada e
caixas de madeira externas (4C1, 4C2, 4D ou 4F) contendo até 5 litros de solução.
Exigências Adicionais:
1. Os recipientes metálicos devem ser completamente envolvidos por material de acolchoamento absorvente.
2. As caixas de madeira devem ser completamente revestidas com material apropriado impérvio à água e à
nitroglicerina.
485
P301 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P301
Esta instrução é aplicável ao número ONU 3165.
São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:
1) Vaso de pressão de alumínio feito de tubo e com tampas soldadas.
A contenção primária do combustível dentro desse vaso deve consistir em uma ampola de alumínio
soldada, com um volume interno máximo de 46 litros.
O vaso externo deve ter uma pressão de projeto manométrica mínima de 1.275kPa e uma pressão de
ruptura manométrica mínimo de 2.755kPa.
Cada vaso deve ser verificado quanto a vazamentos durante a fabricação e antes da remessa e
considerado estanque.
A unidade interna completa deve ser seguramente acondicionada com material de acolchoamento não-
combustível, como vermiculita, numa embalagem externa metálica resistente e firmemente fechada, que
proteja adequadamente todos os acessórios.
A quantidade máxima de combustível por unidade e por volume é de 42 litros.
2) Vaso de pressão de alumínio.
A contenção primária do combustível dentro desse vaso deve consistir num compartimento de combustível
soldado estanque ao vapor, com uma ampola de elastômero com volume interno máximo de 46 litros.
O vaso de pressão deve ter uma pressão de projeto manométrica mínima de 5.170kPa.
Cada vaso deve ser verificado quanto a vazamentos durante a fabricação e antes da remessa e
seguramente acondicionado com material de acolchoamento não-combustível, como vermiculita, numa
embalagem externa metálica resistente e firmemente fechada, que proteja adequadamente todos os
acessórios.
A quantidade máxima de combustível por unidade e por volume é de 42 litros.
P302 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P302
Esta instrução é aplicável ao número ONU 3269.
São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens combinadas que satisfaçam os níveis de desempenho para os Grupos de Embalagem II ou III,
de acordo com os critérios para a Classe 3, aplicados ao material da base.
O material da base e o ativador (peróxido orgânico) devem ser embalados separadamente em embalagens
internas distintas.
Os componentes podem ser colocados na mesma embalagem externa desde que não inter-reajam
perigosamente em caso de vazamento.
O ativador deve ter uma quantidade máxima de 125ml por embalagem interna, se líquido, e de 500g por
embalagem interna, se sólido.
486
P400 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P400
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que sejam atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:
1) Recipientes e cilindros de gás, de aço, com uma pressão de projeto mínima de 1.000kPa, que se
conformem às exigências de construção, ensaio e enchimento aprovadas pela autoridade competente. As
válvulas devem ser protegidas por protetores “tipo cápsula” ou braçadeiras, de aço, ou os cilindros ou
recipientes para gás devem ser sobreembalados em caixas de plástico, papelão ou madeira resistentes. Os
cilindros e recipientes para gás devem ser presos para evitar movimento dentro da caixa e devem ser
embalados e transportados de modo que os dispositivos de alívio de pressão permaneçam no espaço de
vapor do cilindro, em condições normais de manuseio e transporte. O grau de enchimento não deve
exceder 90% da capacidade do cilindro.
2) Caixas (4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F ou 4G), tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1D ou 1G) ou bombonas (3A2 ou 3B2)
envolvendo recipientes metálicos hermeticamente selados com embalagens internas de vidro ou metal com
capacidade até 1 litro cada, com fechos rosqueados providos de gaxetas. As embalagens internas devem
ser calçadas em todos os lados com material absorvente seco e não-combustível em quantidade suficiente
para absorver todo o conteúdo. As embalagens internas não devem ser enchidas a mais de 90% de sua
capacidade. As embalagens externas devem ter uma massa líquida máxima de 125kg.
3) Tambores de aço, alumínio ou outro metal (1A2, 1B2, 1N2), bombonas (3A2 ou 3B2) ou caixas (4A ou 4B)
com massa líquida máxima de 150kg cada, com recipientes metálicos internos hermeticamente selados,
com capacidade até 4 litros cada, com fechos rosqueados providos de gaxetas. As embalagens internas
devem ser calçadas em todos os lados com material absorvente seco e não-combustível, em quantidade
suficiente para absorver todo o conteúdo. As camadas de embalagens internas devem ser separadas umas
das outras por divisórias, em adição ao material de acolchoamento. As embalagens internas não devem ser
enchidas a mais de 90% de sua capacidade.
P401 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P401
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que sejam atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:
1) Recipientes e cilindros de gás, de aço, com pressão de projeto mínima de 400kPa (4bar), que se conformem
às exigências de construção, ensaio e enchimento aprovados pela autoridade competente. As válvulas
devem ser protegidas por protetores “tipo cápsula” ou braçadeiras, de aço, ou os cilindros e recipientes de
gás devem ser sobreembalados em caixas de plástico, papelão ou madeira resistente. Os cilindros e
recipientes de gás devem ser presos para evitar movimento dentro da caixa e devem ser embalados e
transportados de modo que os dispositivos de alívio de pressão permaneçam no espaço de vapor do cilindro,
em condições normais de manuseio e transporte. O grau de enchimento não deve exceder 90% da
capacidade do cilindro.
Embalagem Interna Embalagem Externa
2) Embalagens combinadas com embalagens internas 1llll 30kg
de vidro, metal ou plástico, com tampas rosqueadas massa líquida máxima
envolvidas com material de acolchoamento absorvente
e inerte, em quantidade suficiente para absorver todo
o conteúdo.
487
P402 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P402
São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que sejam atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:
1) Recipientes e cilindros de gás, de aço, com pressão de projeto mínima de 400kPa (4bar), que se conformem
às exigências de construção, ensaio e enchimento aprovados pela autoridade competente. As válvulas
devem ser protegidas por protetores “tipo cápsula” ou braçadeiras, de aço, ou os cilindros e recipientes de
gás devem ser sobreembalados em caixas de plástico, papelão ou madeira resistente. Os cilindros e
recipientes de gás devem ser presos para evitar movimento dentro da caixa e devem ser embalados e
transportados de modo que os dispositivos de alívio de pressão permaneçam no espaço de vapor do cilindro,
em condições normais de manuseio e transporte. O grau de enchimento não deve exceder 90% da
capacidade do cilindro.
Embalagem Interna Embalagem Externa
massa líquida máxima
2) Embalagens combinadas com embalagens internas 10kg (vidro) 125kg
de vidro, metal ou plástico, com tampas rosqueadas, 15kg (metal ou plástico) 125kg
envolvidas com material de acolchoamento absorvente
e inerte, em quantidade suficiente para absorver todo
o conteúdo.
3) Tambores de aço (1A1) com capacidade máxima de 250 litros
4) Embalagens compostas consistindo de recipiente plástico em tambor de aço ou alumínio (6HA1 ou 6HB1),
com capacidade máxima de 250 litros.
488
P403 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P403
São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens Combinadas
Embalagens Internas Embalagens Externas Massa Líquida Máxima
vidro 2 kg
plástico 15 kg
metal 20 kg
As embalagens internas devem ter
tampas rosqueadas.
Tambores:
aço (1A2)
alumínio (1B2)
outro metal (1N2)
plástico (1H2)
compensado (1D)
papelão
Caixas:
aço (4A)
alumínio (4B)
madeira natural (4C1)
madeira natural, paredes à prova de
pó (4C2)
compensado (4D)
madeira reconstituída (4F)
papelão (4G)
plástico expandido (4H1)
plástico rígido (4H2)
Bombonas:
aço (3A2)
alumínio (3B2)
plástico (3H2)
400kg
400kg
400kg
400kg
400kg
400kg
400kg
400kg
250kg
250kg
250kg
125kg
125kg
60kg
250kg
120kg
120kg
120kg
Embalagem Singela Massa Líquida Máxima
Tambores:
aço (1A1, 1A2)
alumínio (1B1, 1B2)
outro metal (1N1, 1N2)
plástico (1H1, 1H2)
Bombonas:
aço (3A1, 3A2)
alumínio (3B1, 3B2)
plástico (3H1, 3H2)
Embalagens Compostas:
recipiente plástico em tambor de aço ou alumínio (6HA1 ou 6HA2)
recipiente plástico em tambor de papelão, plástico ou compensado (6HG1, 6HH1,
6HD1)
recipiente plástico em caixa de aço, alumínio, madeira, compensado, papelão ou
plástico rígido (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2)
250kg
250kg
250kg
250kg
120kg
120kg
120kg
250kg
75kg
75kg
489
P404 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P404
Está instrução é aplicável a sólidos pirofóricos: números ONU 1383, 1854, 1855, 2005, 2008, 2441, 2545, 2546,
2846, 2881, 3052, 3200, 3203.
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:
1) Embalagens combinadas.
Embalagens externas: (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F ou 4H2)
Embalagens internas: embalagens metálicas com capacidade até 15kg cada uma. As embalagens internas
devem ser hermeticamente seladas e ter tampas rosqueadas.
2) Embalagens metálicas: (1A1, 1A2, 1B1, 1N1, 1N2, 3A1, 3A2, 3B1, 3B2)
Massa bruta máxima: 150kg
3) Embalagens compostas: recipiente plástico em tambor de aço ou alumínio (6HA1 ou 6HB1)
Massa bruta máxima: 150kg.
P405 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P405
Esta instrução é aplicável ao número ONU 1381.
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:
1) Para o número ONU 1381, fósforo umedecido:
a) Embalagens combinadas.
Embalagens externas: (4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D ou 4F)
Massa líquida máxima: 75kg
Embalagens internas: (i) recipientes metálicos hermeticamente selados, com massa líquida
máxima de 15kg; ou
(ii) embalagens internas de vidro, calçada de todos os lados com material
absorvente, seco, não-combustível, em quantidade suficiente para
absorver todo o conteúdo, com massa líquida máxima de 2kg; ou
b) Tambores (1A1, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2); massa líquida máxima: 400kg
Bombonas (3A1 ou 3B2); massa líquida máxima: 120kg
Essas embalagens devem ser capazes de ser aprovadas no ensaio de estanqueidade especificado em
6.1.5.4, para o nível de desempenho do Grupo de Embalagem II.
2) Para o número ONU 1381, fósforo seco:
a) Quando fundido, tambores (1A2, 1B2 ou 1N2) com massa líquida máxima de 400kg; ou
b) Em projéteis ou artigos em estojos rígidos transportados sem componentes da Classe 1, como
especificado pela autoridade competente.
490
P406 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P406
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:
1) Embalagens combinadas
Embalagens externas: (4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2, 1G, 1D, 1H2 ou 3H2)
Embalagens internas: embalagens resistentes à água.
2) Tambores de plástico, compensado ou papelão (1H2, 1D ou 1G) ou caixas (4A, 4B, 4C1, 4D, 4F, 4C2, 4G
ou 4H2) com saco interno resistente à água, forro de película plástica ou revestimento resistente à água.
3) Tambores metálicos (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2), tambores de plástico (1H1 ou 1H2), bombonas
metálicas (3A1, 3A2, 3B1 ou 3B2), bombonas de plástico (3H1 ou 3H2), recipiente de plástico em tambores
de aço alumínio (6HA1 ou 6HB1), recipiente de plástico em tambores de papelão, plástico ou compensado
(6HG1, 6HH1 ou 6HD1), recipiente de plástico em caixas de aço, alumínio, madeira, compensado, papelão
ou plástico rígido (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2).
Exigências Adicionais:
1. As embalagens devem ser projetadas e construídas de modo a evitar perda do conteúdo de água ou álcool
ou do conteúdo de dessensibilizante.
2. As embalagens devem ser construídas e fechadas de modo a evitar uma sobre pressão explosiva ou o
desenvolvimento de pressão superior a 300kPa (3bar).
3. O tipo de embalagem e a quantidade máxima admitida por embalagem são limitadas pelas provisões
disponíveis de 2.1.3.5.
Provisões Especiais para Embalagem:
PP24 Os números ONU 2852, 3364, 3365, 3366, 3367, 3368 e 3369 não devem ser transportados em
quantidades superiores a 500g por volume.
PP25 O número ONU 1347 não deve ser transportado em quantidades superiores a 15kg por volume.
PP26 Para os números ONU 1310, 1320, 1321, 1322, 1344, 1347, 1348, 1349, 1517, 2907, 3317, 3344 e 3376
as embalagens devem ser isentas de chumbo.
PP78 O número ONU 3370 não deve ser transportado em quantidades superiores a 11,5kg por volume.
PP80 Para os números ONU 2907 e 3344 as embalagens devem atender ao nível de desempenho do Grupo de
Embalagem II. As embalagens que atendam aos critérios de ensaios do Grupo de Embalagem I não
devem ser usadas.
491
P407 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P407
Esta instrução é aplicável aos números ONU 1331, 1944, 1945 e 2254.
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens combinadas compreendendo embalagens internas seguramente fechadas, para evitar ignição
acidental em condições normais de transporte. A massa líquida máxima das embalagens externas não deve
exceder 45kg, e, no caso das caixas de papelão, não deve exceder 30kg.
Exigência Adicional:
Os fósforos devem ser firmemente embalados.
Provisão Especial para Embalagem:
PP27 Os fósforos “Risque em qualquer lugar”, número ONU 1331, não devem ser colocados na mesma
embalagem externa juntamente com qualquer outro produto perigoso, exceto fósforos de segurança ou
fósforos de cera virgem, os quais devem ser embaladas em embalagens internas separadas. As
embalagens internas não devem conter mais de 700 fósforos “risque em qualquer lugar”.
P408 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P408
Esta instrução é aplicável ao número ONU 3292.
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:
1) Para células:
Embalagens externas com material de acolchoamento suficiente para evitar contato entre células e entre
estas e a superfície interna da embalagem externa e para assegurar que não ocorra qualquer movimento
perigoso das células dentro da embalagem externa durante o transporte. As embalagens devem atender
aos níveis de desempenho do Grupo de Embalagem II.
2) Para baterias:
As baterias podem ser transportadas sem embalagem ou em invólucros protetores (por exemplo, totalmente
fechados ou em engradados de madeira). Os terminais não devem suportar o peso de outras baterias ou de
outros materiais embalados com as baterias.
Exigência Adicional:
As baterias devem ser protegidas contra curtos-circuitos e isoladas de forma a evitar curtos-circuitos.
P409 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P409
Esta instrução é aplicável aos números ONU 2956, 3242 e 3251.
São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:
1) Tambor de papelão (1G) que pode ser equipado com forro ou revestimento; massa líquida máxima: 50kg.
2) Embalagens combinadas: Caixa de papelão (4G) com um único saco plástico interno; massa líquida
máxima: 50kg
3) Embalagens combinadas: Caixa de papelão (4G) ou tambor de papelão (1G) com embalagens internas de
plástico, contendo, cada uma, no máximo 5kg; massa líquida máxima: 25kg.
492
P410 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P410
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens Combinadas
Massa Líquida Máxima
Embalagens Internas Embalagens Externas Grupo de
Embalagem II
Grupo de
embalagem III
Tambores:
aço (1A2)
alumínio (1B2)
outro metal (1N2)
plástico (1H2)
compensado (1D)
papelão (1G)
(1)
400kg
400kg
400kg
400kg
400kg
400kg
400kg
400kg
400kg
400kg
400kg
400kg
Caixas:
aço (4A)
alumínio (4B)
madeira natural (4C1)
madeira natural, com
paredes à prova de pó (4C2)
compensado (4D)
madeira reconstituída (4F)
papelão (4G)
(1)
plástico expandido (4H1)
plástico rígido (4H2)
400kg
400kg
400kg
400kg
400kg
400kg
400kg
60kg
400kg
400kg
400kg
400kg
400kg
400kg
400kg
400kg
60kg
400kg
vidro 10 kg
plástico
(1)
30 kg
metal 40 kg
papel
(1)(2)
10 kg
papelão
(1)(2)
10 kg
(1)
As embalagens devem ser à prova
de pó.
(2)
Essas embalagens internas não
devem ser usadas quando a
substância a transportar pode
liquefazer-se durante o transporte.
Bombonas:
aço (3A2)
alumínio (3B2)
plástico (3H2)
120kg
120kg
120kg
120kg
120kg
120kg
Embalagens Singelas
Tambores:
aço (1A1 ou 1A2)
alumínio (1B1 ou 1B2)
outro metal (1N1 ou 1N2)
plástico (1H1 ou 1H2)
Bombonas:
aço (3A1 ou 3A2)
alumínio (3B1 ou 3B2)
plástico (3H1 ou 3H2)
400kg
400kg
400kg
400kg
120kg
120kg
120kg
400kg
400kg
400kg
400kg
120kg
120kg
120kg
493
P410 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P410
Embalagens Singelas (continuação)
Grupo de
Embalagem II
Grupo de
embalagem III
Caixas:
aço (4A) 400kg 400kg
alumínio (4B) 400kg 400kg
madeira natural (4C1)
(3)
400kg 400kg
compensado (4D)
(3)
400kg 400kg
madeira reconstituída (4F)
(3)
400kg 400kg
madeira natural, paredes à prova de pó (4C2) 400kg 400kg
papelão (4G)
(3)
400kg 400kg
plástico rígido (4H2) 400kg 400kg
Sacos:
sacos (5H3, 5H4, 5L3, 5M2)
(3)(4)
50kg 50kg
Embalagens Compostas:
recipiente plástico em tambor de aço, alumínio, compensado, papelão ou
plástico (6HA1, 6HB1, 6HG1, 6HD1 ou 6HH1) 400kg 400kg
recipiente plástico em caixa ou engradado de aço ou alumínio, ou em
caixa de madeira, compensado, papelão ou plástico rígido (6HA2,
6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) 75kg 75kg
recipiente de vidro em tambor de aço, alumínio, compensado ou papelão
(6PA1, 6PB1, 6PD1 ou 6PG1), ou em caixa de aço, alumínio,
madeira, compensado ou papelão (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PD2 ou
6PG2), ou em embalagem de plástico rígido ou expandido (6PH1 ou
6PH2)
75kg 75kg
(3)
Estas embalagens não devem ser usadas quando as substâncias a transportar puderem se liquefazer durante
o transporte.
(4)
Estas embalagens só podem ser usadas para substâncias do Grupo de Embalagem II quando transportadas
em unidades de transporte fechadas.
Provisões Especiais para Embalagem:
PP 39 Para o número ONU 1378, é exigido um dispositivo de ventilação para embalagens metálicas.
PP 40 Para os números ONU 1326, 1352, 1358, 1437 e 1871 e para o número ONU 3182, Grupo de
Embalagem II, não são admitidos sacos.
P411 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P411
Esta instrução é aplicável ao número ONU 3270
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:
1) Caixa de papelão com massa bruta máxima de 30kg;
2) Outras embalagens, desde que não seja possível uma explosão devido ao aumento da pressão interna. A
massa líquida máxima não deve exceder 30kg.
P500 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P500
Esta instrução é aplicável ao número ONU 3356
Devem ser atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3.
Os geradores devem ser transportados em embalagens que se conformem ao nível de desempenho do Grupo de
Embalagem II e que atendam às exigências a seguir, quando um gerador na embalagem for acionado:
a) Os demais geradores na embalagem não sejam acionados;
b) O material da embalagem não seja inflamado;
c) A temperatura da superfície externa do volume completo não exceda 100ºC.
494
P501 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P501
Esta instrução é aplicável ao número ONU 2015
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens Combinadas:
Embalagem Interna
Capacidade Máxima
Embalagem Externa
Massa Líquida Máxima
5llll 125kg1) Caixas (4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4H2) ou tambores
(1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 10D) ou bombonas (3A2,
3B2, 3H2) com embalagens internas de vidro,
plástico ou metal.
2) Caixa de papelão (4G) ou tambor de papelão (1G)
com embalagem interna de plástico ou metal cada
uma num saco plástico.
2llll 50kg
Embalagens Singelas Capacidade Máxima
Tambores: 250llll
aço (1A1)
alumínio (1B1)
outro metal (1N1)
plástico (1H1)
Bombonas: 60llll
aço (3A1)
alumínio (3B1)
outro metal (3N1)
plástico (3H1)
Embalagens Compostas:
recipiente plástico em tambor de aço ou alumínio (6HA1, 6HB1) 250llll
recipiente plástico em tambor de papelão, plástico ou compensado (6HG1, 6HH1,
6HD1)
250llll
recipiente plástico em engradado ou caixa de aço ou alumínio ou recipiente
plástico em caixa de madeira, compensado, papelão ou plástico rígido (6HA2,
6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) 60llll
recipiente de vidro em tambor de aço, alumínio, papelão, compensado ou plástico
rígido ou expandido (6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou 6PH2) ou em caixa
de aço, alumínio, madeira, papelão ou compensado (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2
ou 6PD2)
60llll
Exigências Adicionais:
1) Deve ser deixada uma folga de enchimento de 10% nas embalagens.
2) As embalagens devem ser ventiladas.
495
P502 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P502
São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens Combinadas Massa Líquida Máxima
Embalagens Externas
Tambores:
aço (1A2)
alumínio (1B2)
outro metal (1N2)
plástico (1H2)
compensado (1D)
papelão (1G)
125kg
125kg
125kg
125kg
125kg
125kg
Embalagens Internas
vidro 5llll
metal 5llll
plástico 5llll
Caixas:
aço (4A)
alumínio (4B)
madeira natural (4C1)
madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)
compensado (4D)
madeira reconstituída (4F)
papelão (4G)
plástico expandido (4H1)
plástico rígido (4H2)
125kg
125kg
125kg
125kg
125kg
125kg
125kg
60kg
125kg
Embalagens Singelas Capacidade Máxima
Tambores:
aço (1A1)
alumínio (1B1)
plástico (1H1)
Bombonas:
aço (3A1)
alumínio (3B1)
outro metal (3N1)
plástico (3H1)
Embalagens Compostas:
recipiente plástico em tambor de aço ou alumínio (6HA1), 6HB1)
recipiente plástico em tambor de papelão, plástico ou compensado (6HG1, 6HH1,
6HD1)
recipiente plástico em caixa ou engradado de aço ou alumínio, ou recipiente
plástico em caixa de madeira, compensado, papelão ou plástico rígido
(6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2)
recipiente de vidro em tambor de aço, alumínio, papelão, compensado ou plástico
rígido ou expandido (6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou 6PH2) ou em caixa
de aço, alumínio, madeira, papelão ou compensado (6PA2, 6PB2, 6PC,
6PG2 ou 6PD2)
250llll
60llll
250llll
250llll
60llll
60llll
Provisão Especial para Embalagem:
PP28 Para o número ONU 1873, só são autorizadas embalagens internas de vidro em embalagens
combinadas.
496
P503 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P503
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens Combinadas Massa Líquida Máxima
Embalagens Externas
Tambores:
aço (1A2)
alumínio (1B2)
outro metal (1N2)
plástico (1H2)
compensado (1D)
papelão (1G)
125kg
125kg
125kg
125kg
125kg
125kg
Embalagens Internas
vidro 5kg
metal 5kg
plástico 5kg
Caixas:
aço (4A)
alumínio (4B)
madeira natural (4C1)
madeira natural, paredes à prova de pó (4C2)
compensado (4D)
madeira reconstituída (4F)
papelão (4G)
plástico expandido (4H1)
plástico rígido (4H2)
125kg
125kg
125kg
125kg
125kg
125kg
40kg
60kg
125kg
Embalagens Singelas
Tambores metálicos (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2) com massa líquida máxima de 250kg.
Tambores de papelão (1G) ou de compensado (1D), equipados com forro interno com massa líquida máxima
de 200kg.
497
P504 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P504
São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens Combinadas
Massa Líquida
Máxima
1) Embalagens externas: (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G,
4H2)
Embalagens internas: Recipientes de vidro com capacidade máxima de 5 litros
2) Embalagens externas: 1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H2
Embalagens internas: Recipiente de plástico, com capacidade máxima de 30 litros
3) Embalagens externas: 1G, 1F ou 4G
Embalagens internas: Recipientes metálicos, com capacidade máxima de 40 litros
4) Embalagens externas: 1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4H2
Embalagens internas: Recipientes metálicos, com capacidade máxima de 40 litros
75kg
75kg
125kg
225kg
Embalagens Singelas
Capacidade
Máxima
Tambores:
aço, tampa não-removível (1A1) 250llll
alumínio, tampa não-removível (1B1) 250llll
outro metal, tampa não-removível (1N1) 250llll
plástico, tampa não-removível (1H1) 250llll
Bombonas:
aço, tampa não-removível (3A1) 60llll
alumínio, tampa não-removível (3B1) 60llll
plástico, tampa não-removível (3H1) 60llll
Embalagens Compostas:
recipiente plástico em tambor de aço ou alumínio (6HA1, 6HB1) 250llll
recipiente plástico em tambor de papelão, plástico ou compensado (6HG1, 6HH1, 6HD1) 120llll
recipiente plástico em engradado ou caixa de aço ou alumínio, (ou em caixa de madeira,
compensado, papelão ou plástico rígido (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2)
60llll
recipiente de vidro em tambor de aço, alumínio, papelão, compensado ou plástico rígido ou
expandido (6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou 6PH2) ou em caixa de aço, alumínio,
madeira, papelão ou compensado (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2)
60llll
Provisão Especial para Embalagem:
PP29 Para o número ONU 2014, a folga de enchimento mínimo deve ser de 10%.
498
P520 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P520
Esta instrução é aplicável peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2 a substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as
disposições especiais de 4.1.7.
Os métodos de embalagem são designados OP1 a OP8. Os métodos de embalagem apropriados para cada um
dos peróxidos orgânicos substâncias auto-reagentes correntemente classificados são listados em 4.1.7.1.3,
2.5.3.2.4 e 2.4.2.3.2.3. As quantidades especificadas para cada método de embalagem são as quantidades
máximas autorizadas por volume. São autorizadas as seguintes embalagens:
1) Embalagens combinadas com embalagens externas consistindo em caixas (4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G,
4H1 e 4H2), tambores (1A2, 1B2, 1G, 1H2 e 1D) ou bombonas (3A2, 3B2 e 3H2);
2) Embalagens singelas consistindo em tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1G, 1H1, 1H2 e 1D) e bombonas (3A1,
3A2, 3B1, 3B2, 3H1 e 3H2);
3) Embalagens compostas com recipientes internos de plástico (6HA1, 6HA2, 6HB1, 6HB2, 6HC, 6HD1, 6HD2,
6HG1, 6HG2, 6HH1 e 6HH2)
Quantidade máxima por embalagem / volume
(1)
para os métodos de embalagem OP1 a OP8
Método de Embalagem
Quantidade Máxima
OP1 OP2
(1)
OP3 OP4
(1)
OP5 OP6 OP7 OP8
Massa máxima (kg) para sólidos
e para embalagens combinadas
(líquidos e sólidos)
0,5 0,5/10 5 5/25 25 50 50 200
(2)
Conteúdo máximo (litro) para
líquidos
(3) 0,5 - 5 - 30 60 60 225
(4)
(1)
Quando são fornecidos dois valores, o primeiro se aplica à massa líquida máxima por embalagem interna e o
segundo, à massa líquida máxima por volume.
(2)
60kg para bombonas / 100kg para caixas.
(3)
Os líquidos viscosos devem ser tratados como sólidos quando não se enquadram na definição de “líquidos”
apresentada em 1.2.1.
(4)
60 litros para bombonas.
499
P520 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (continuação) P520
Esta instrução é aplicável a peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2 e a substâncias auto-reagentes da Subclasse
4.1
Exigências Adicionais:
1. Embalagens metálicas, incluindo embalagens internas de embalagens combinadas e embalagens externas
de embalagens combinadas ou compostas só podem ser usadas nos métodos de embalagem OP7 e OP8.
2. Em embalagens combinadas, recipientes de vidro só podem ser usados como embalagens internas com um
conteúdo máximo de 0,5kg ou 0,5 litro.
3. Em embalagens combinadas, os materiais de acolchoamento não devem ser facilmente combustíveis.
4. A embalagem de um peróxido orgânico ou substância auto-reagente que exija o porte de rótulo de risco
subsidiário de “EXPLOSIVO” deve atender, também, as disposições contidas em 4.1.5.10 e 4.1.5.11.
Provisões Especiais para Embalagem:
PP21 Para certas substâncias auto-reagentes dos tipos B ou C, números ONU 3221, 3222, 3223, 3224, 3231,
3232, 3233, 3234, pode ser exigido o emprego de embalagens menores do que as admitidas pelos
métodos de embalagem OP5 ou OP6 respectivamente (ver 4.1.6 e 2.4.2.3.2.3).
PP22 O número ONU 3241, 2-Bromo-2-nitropropano-1,3-diol, deve ser embalado de acordo com o método de
embalagem OP6.
P600 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P600
Esta instrução é aplicável aos números ONU 1700, 2016 e 2017
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens externas (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H2) que atendam o nível de
desempenho do Grupo de Embalagem II. Os artigos devem ser embalados individualmente e separados um dos
outros por meio de divisórias, separadores, embalagens internas ou material de acolchoamento, para evitar
descarga acidental, em condições normais de transporte. Massa líquida máxima: 75kg.
500
P601 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P601
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3
1) Embalagens combinadas consistindo em embalagens internas de vidro, com capacidade até 1 litro,
acondicionada com material absorvente suficiente para absorver todo o conteúdo e com material de
acolchoamento inerte, colocadas em recipientes metálicos individualmente embalados em embalagens
externas 1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2, com massa bruta máxima de
15kg. As embalagens internas não devem ser enchidas a mais de 90% de sua capacidade. O fecho de
cada embalagem interna deve ser fisicamente mantido no lugar por qualquer meio que evite sua soltura ou
seu afrouxamento, por impacto em vibração durante o transporte.
2) Embalagens combinadas consistindo em embalagens internas metálicas, ou para o número ONU 1744,
apenas em embalagens internas de fluoreto de polivinilideno, com capacidade de até 5 litros,
acondicionadas individualmente com material absorvente suficiente para absorver todo o conteúdo e com
material de acolchoamento inerte, colocadas em embalagens externas 1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B,
4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2, com massa bruta máxima de 75kg. As embalagens externas não devem ser
enchidas a mais de 90% de sua capacidade. O fecho de cada embalagem interna deve ser fisicamente
mantido no lugar por qualquer meio que evite sua soltura ou seu afrouxamento, por impacto ou vibração
durante o transporte.
3) Embalagens combinadas:
Embalagens externas: tambores de aço ou plástico, com tampa removível (1A2 ou 1H2), ensaiados de
acordo com as exigências de 6.1.5 como embalagens combinadas montadas para transporte;
Embalagens internas: tambores e embalagens compostas (1A1, 1B1, 1N1, 1H1 ou 6HA1), que atendam às
exigências do Capítulo 6.1 para embalagens singelas, sujeitas às seguintes condições:
a) O ensaio de pressão hidráulica deve ser conduzido a uma pressão (manométrica) mínima de 300kPa
(3bar);
b) Os ensaios de estanqueidade, de projeto e de produção, devem ser conduzidos a uma pressão de
ensaio de 30kPa (0,30bar);
c) Elas devem ser isoladas do tambor externo por material de acolchoamento amortecedor de choques
que as envolva por todos os lados;
d) Sua capacidade não deve exceder 125 litros;
e) Os fechos sejam do tipo rosqueado e sejam:
(i) fisicamente mantidos no lugar por qualquer meio que evite sua soltura ou seu afrouxamento
por impacto ou vibração durante o transporte;
(ii) providos de uma tampa selada.
f) As embalagens internas e externas devem ser submetidas periodicamente ao ensaio de estanqueidade
de acordo com o item b) em intervalos não superior a dois anos e meio;
g) Embalagens internas e externas devem portar os caracteres legíveis e duráveis:
(i) A data (mês e ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico;
(ii) O nome ou identificação autorizada de quem realiza os ensaio e inspeções.
4) Cilindros e recipientes de gás com uma pressão de ensaio (manométrica) mínima de 1000kPa (10bar), que
se conformem às disposições de P200. Nenhum cilindro deve ser equipado com qualquer dispositivo de
alívio de pressão. Os cilindros e recipientes de gás devem ter suas válvulas protegidas.
501
P602 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P602
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3
1) Embalagens combinadas consistindo em embalagens internas de vidro, acondicionadas com material
absorvente suficiente para absorver todo o conteúdo e com material de acolchoamento inerte, colocadas em
recipientes metálicos individualmente embalados em embalagens externas 1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A,
4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2, com massa bruta máxima de 50kg. As embalagens internas não devem
ser enchidas a mais de 90% de sua capacidade. O fecho de cada embalagem interna deve ser fisicamente
mantido no lugar por qualquer meio que evite sua soltura ou seu afrouxamento, por impacto ou vibração
durante o transporte. A capacidade das embalagens internas não deve exceder a 1 litro.
2) Embalagens combinadas consistindo em embalagens internas metálicas acondicionadas individualmente,
com material absorvente suficiente para absorver todo o conteúdo e com material de acolchoamento inerte,
em embalagens externas 1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2, com massa
bruta máxima de 75kg. As embalagens internas não devem ser enchidas a mais de 90% de sua
capacidade. Os fechos de cada embalagem interna devem ser fisicamente mantidos no lugar por qualquer
meio que evite sua soltura ou seu afrouxamento, por impacto ou vibração durante o transporte. A
capacidade das embalagens internas não deve exceder 5 litros.
3) Tambores e embalagens compostas (1A1, 1B1, 1N1, 1H1 ou 6HA1), sujeitos às seguintes condições:
a) O ensaio de pressão hidráulica deve ser conduzido a uma pressão (manométrica) mínima de 300kPa
(3bar);
b) Os ensaios de estanqueidade, de projetos e de produção, devem ser conduzidos a uma pressão de
ensaio de 30kPa (0,30bar);
c) Os fechos sejam do tipo rosqueado e:
(i) fisicamente mantidos no lugar por qualquer meio que evite sua soltura ou seu afrouxamento
por impacto ou vibração durante o transporte;
(ii) providos de uma tampa selada.
4) Cilindros e recipientes de gás com uma pressão de ensaio (manométrica) mínima de 1000kPa (10bar), que se
conformem às disposições de P200. Nenhum cilindro deve ser equipado com qualquer dispositivo de alívio
de pressão. Os cilindros e recipientes de gás devem ter suas válvulas protegidas.
502
P620 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P620
Esta instrução é aplicável aos números ONU 2814 e 2900
São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que as disposições especiais para embalagem de 4.1.8 sejam
atendidas:
Embalagens que atendam às exigências do Capítulo 6.3 e que tenham sido aprovadas, consistindo em:
a) Embalagens interna que incluam:
(i) recipiente(s) primário(s) estanque(s);
(ii) uma embalagem secundária estanque;
(iii) exceto para substâncias infectantes sólidas, material absorvente em quantidade suficiente para
absorver todo o conteúdo, colocado entre o(s) recipiente(s) primário(s) e a embalagem secundária; se
a embalagem secundária contiver múltiplos recipientes primários, estes devem ser embrulhados
individualmente, de modo a evitar contato entre eles;
b) Uma embalagem externa com resistência adequada a sua capacidade, massa e uso e cuja menor dimensão
externa seja de, no mínimo, 100mm.
Exigências Adicionais:
1) Embalagens internas contendo substâncias infectantes não devem ser consolidadas com outras que
contenham produtos de tipos não-relacionados com tais substâncias. Volumes completos podem ser
sobreembalados de acordo com as disposições de 1.2.1 e 5.1.2; tal sobreembalagem pode conter gelo
seco.
2) Exceto no caso de remessas excepcionais, como órgãos inteiros que requeiram embalagem especial, são
aplicáveis as seguintes exigências adicionais:
a) Substâncias liofilizadas:
Os recipientes primários devem ser ampolas de vidro seladas a quente ou frascos de vidro com
tampas de borracha equipadas com selos metálicos:
b) Substâncias líquidas ou sólidas:
(i) Substâncias expedidas à temperatura ambiente ou superior. Os recipientes primários devem
ser de vidro, metal ou plástico. Deve ser adotado meio de garantir uma vedação estanque,
como termo-selagem, rolha com recobrimento ou lacre de alumínio recravado. Se forem
empregadas tampas rosqueadas, estas devem ser reforçadas com fita adesiva;
(ii) Substâncias expedidas refrigeradas ou congeladas. Gelo, gelo seco ou outro refrigerante
devem ser alocados em torno da(s) embalagem(ns) secundária(s), alternativamente, numa
sobreembalagem com um ou mais volumes completos, marcados de acordo com 6.3.1.1.
Devem haver suportes interiores para manter a(s) embalagem(ns) secundária(s) ou os volumes
em posição, após o gelo ou o gelo seco terem se dissipado. Se for usado gelo, a embalagem
externa ou sobreembalagem deve ser estanque. Se for usado gelo seco, a embalagem
externa ou sobreembalagem deve permitir o escapamento de dióxido de carbono gasoso. O
recipiente primário e a embalagem secundária devem manter sua integridade à temperatura do
refrigerante usado;
(iii) Substâncias expedidas em nitrogênio líquido. Devem ser usados recipientes primários de
plástico capazes de suportar as temperaturas muito baixas usadas. A embalagem secundária
também deve ser capaz de suportar temperaturas muito baixas e, na maioria dos casos, deve
encaixar-se sobre cada recipiente primário individualmente. As disposições para o transporte
de nitrogênio líquido devem ser atendidas. O recipiente primário e a embalagem secundária
devem manter sua integridade à temperatura do nitrogênio líquido.
3) Qualquer que seja a temperatura da expedição, o recipiente primário e a embalagem secundária devem ser
capazes de suportar, sem vazamento, uma pressão interna que produza um diferencial de pressão de no
mínimo 95kPa e temperaturas na faixa de -40ºC a +55ºC.
503
P621 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P621
Esta instrução é aplicável ao número ONU 3291
São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:
1) Embalagens estanques, rígidas, que atendam às exigências do Capítulo 6.1, para sólidos, com nível de
desempenho para o Grupo de Embalagem II, desde que haja material absorvente suficiente para absorver
toda a quantidade de líquido presente e a embalagem seja capaz de reter líquidos.
2) Para volumes contendo maiores quantidades de líquido, embalagens rígidas, que atendam às exigências do
Capítulo 6.1, nível de desempenho para o Grupo de Embalagem II, para líquidos.
Exigência Adicional:
Embalagens que se destinem a objetos pontiagudos, como vidro quebrado e agulhas, devem ser resistentes ao
puncionamento e reter líquidos nas condições de ensaio previstas no capítulo 6.1.
504
P650 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P650
Esta instrução é aplicável ao número ONU 3373
Provisões Gerais:
Espécimes para diagnósticos devem ser embalados em embalagens de boa qualidade, as quais devem ser
suficientemente resistentes para suportar os impactos e os carregamentos normalmente enfrentados durante o
transporte, incluindo transbordo entre unidades de transporte e armazenamento, bem como qualquer remoção de
um pallet ou sobreembalagem para subseqüente movimentação manual ou mecânica. As embalagens devem ser
construídas e fechadas de modo a evitar qualquer perda do conteúdo que possam ser causadas em condições
normais de transporte, por ação de vibração, ou por mudanças de temperatura, umidade ou pressão.
Os recipientes primários devem ser embalados em embalagens secundárias de modo que, sob condições normais
de transporte, não possam romper, serem perfurados ou vazar seu conteúdo na embalagem secundária.
As embalagens secundárias devem estar seguras em embalagens externas com material de acolchoamento
apropriado. Qualquer vazamento do conteúdo não deve prejudicar substancialmente as propriedades protetoras
do material de acolchoamento ou da embalagem externa.
Para o transporte, a embalagem externa deve ser marcada de forma legível e durável com as palavras
“Espécimes para Diagnósticos” e “UN 3373”.
A embalagem completa deve ser capaz de ser aprovada com sucesso no ensaio de queda livre em 6.3.2.5, como
especificado em 6.3.2.3 e 6.3.2.4, exceto que a altura de queda não deve ser inferior a 1,2m.
Para Líquidos
O(s) recipiente(s) primário(s) deve(m) ser à prova de vazamento e não deve(m) conter mais de 500 mllll.
Deve existir material absorvente entre o recipiente primário e a embalagem secundária, se vários recipientes
primários frágeis são colocados em uma embalagem secundária única, estes devem ser individualmente
embrulhados ou separados para que se evite o contato entre eles. O material absorvente, tal como algodão em
rama, deve ser em quantidade suficiente para absorver todo o conteúdo dos recipientes primários e deve ter uma
embalagem secundária à prova de vazamentos.
O recipiente primário ou embalagem secundária deve ser capaz de suportar, sem vazamento, uma pressão
interna, produzindo uma pressão diferencial não inferior a 95kPa (0,95bar).
A embalagem externa não deve conter mais que 4 litros. (Excluída pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
Para Sólidos
O(s) recipiente(s) primário(s) deve(m) ser à prova de vazamento e não deve conter mais que 500g.
Se vários recipientes primários frágeis são colocados numa embalagem secundária única, eles devem ser ou
individualmente embrulhados ou separados para evitar o contato entre eles e devem ter uma embalagem
secundária a qual deve ser à prova de vazamento.
A embalagem externa não deve conter mais que 4kg. (Excluída pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
Se for assegurado que os espécimes de diagnóstico sejam embalados e marcados de acordo com esta instrução
de embalagem, nenhuma outra exigência para este Regulamento deve ser aplicada.
505
P800 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P800
Esta instrução é aplicável aos números ONU 2809 e 2803
São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3
1) Cilindros de acordo com P200; ou
2) Frascos ou garrafas de aço com fechos rosqueados, com capacidade não-superior a 2,5 litros; ou
3) Embalagens combinadas que atendam às seguintes exigências:
a) As embalagens internas devem ser de vidro, metal ou plástico rígido, destinadas a líquidos, com
massa líquida máxima de 15kg cada.
b) As embalagens internas devem ser acondicionadas com material de acolchoamento suficiente para
evitar quebra.
c) As embalagens internas ou, alternativamente, as embalagens externas devem ter sacos ou forros
internos de material forte, estanque, resistente a puncionamento e impérvio ao conteúdo e que
envolva completamente o conteúdo para evitar que escape do volume, qualquer que seja sua posição
ou orientação.
d) São autorizadas as seguintes embalagens externas e massas líquidas máximas:
Embalagem Externa: Massa Líquida Máxima
Tambores:
aço (1A2) 400kg
outro metal (1N2) 400kg
plástico (1H2) 400kg
compensado (1D) 400kg
papelão (1G) 400kg
Caixas:
aço(4A) 400kg
madeira natural (4C1) 250kg
madeira natural, paredes à prova de pó (4C2) 250kg
compensado (4D) 250kg
madeira reconstituída (4F) 125kg
papelão (4G) 125kg
plástico expandido (4H1) 60kg
plástico rígido (4H2) 125kg
Provisão Especial para Embalagem:
PP41 Para o número ONU 2803, quando for necessário transportar gálio a baixas temperaturas, para mantê-lo
completamente em estado sólido, as embalagens acima podem ser sobreembaladas numa embalagem
externa forte, resistente a água, que contenha gelo seco ou outros meios de refrigeração. Se for usado
refrigerante, todos os materiais acima usados no acondicionamento do gálio devem ser química e
fisicamente resistentes ao refrigerante e ter resistência ao impacto às baixas temperaturas do
refrigerante empregado. Se for usado gelo seco, a embalagem externa deve permitir escapamento de
dióxido de carbono gasoso.
506
P801 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P801
Esta instrução é aplicável a baterias novas e usadas alocadas aos números ONU 2794, 2795 ou 3028
São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3
1) Embalagens externas rígidas;
2) Engradados de madeira;
3) Paletes.
Baterias elétricas usadas também podem ser transportadas soltas em caixas de bateria de plástico ou de aço
inoxidável capazes de reter qualquer líquido livre.
Exigências Adicionais:
1. As baterias devem ser protegidas contra curtos-circuitos.
2. Baterias empilhadas devem ser adequadamente presas em camadas separadas por uma camada de
material não-condutor.
3. Os terminais das baterias não devem suportar o peso de outros elementos sobre eles.
4. As baterias devem ser embaladas ou firmadas para evitar movimento não-intencional.
P802 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P802
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:
1) Embalagens combinadas:
Embalagens externas: 1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F ou 4H2; massa líquida máxima:
75kg.
Embalagens internas: vidro ou plástico; capacidade máxima: 10 litros.
2) Embalagens combinadas:
Embalagens externas: 1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2; massa líquida
máxima: 125kg.
Embalagens internas: Metal; capacidade máxima: 40 litros.
3) Embalagens compostas: Recipiente de vidro em tambor de aço, alumínio, compensado ou plástico rígido
(6PA1, 6PB1, 6PD1 ou 6PH2), ou em caixa de aço, alumínio, madeira ou compensado (6PA2, 6PB2, 6PC
ou 6PD2), capacidade máxima: 60 litros.
4) Tambores de aço austenítico (1A1) com capacidade máxima de 250 litros.
5) Cilindros de gás que se conformem às exigências de construção, ensaio e enchimento aprovadas pela
autoridade competente.
Provisão Especial para Embalagem:
PP79 Para o número ONU 1790 com mais de 60%, porém não mais de 85% de ácido fluorídrico, ver P001.
P803 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P803
Esta instrução é aplicável ao número ONU 2028.
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:
1) Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G);
2) Caixas (4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2);
Massa líquida máxima: 75 litros.
Os artigos devem ser embalados individualmente e separados uns dos outros, por divisórias, separadores,
embalagens internas ou material de acolchoamento, para evitar descarga acidental em condições normais de
transporte.
507
P900 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P900
Esta instrução é aplicável ao número ONU 2216.
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:
1) Embalagens de acordo com P002; ou
2) Sacos (5H1, 5H2, 5H3, 5H4, 5L1, 5L2, 5L3, 5M1 ou 5M2) com massa líquida máxima de 50kg.
Farinha de peixe pode ser transportada também sem embalagem, desde que acondicionada em unidades de
transporte fechado onde o espaço de ar livre tenha sido reduzido ao mínimo.
P901 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P901
Esta instrução é aplicável ao número ONU 3316.
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens que se conformem ao nível de desempenho adequado ao grupo de embalagem alocado ao estojo
como um todo (ver 3.3.1, provisão especial 251).
Quantidade máxima de produtos perigosos por embalagem externa: 10kg.
Exigência Adicional:
Produtos perigosos em estojos devem ser acondicionados em embalagens internas que não excedam 250mllll ou
250g e devem ser protegidos de outros materiais do estojo. (Alterada pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
P902 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P902
Esta instrução é aplicável ao número ONU 3268.
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens de acordo com o nível de desempenho do Grupo de Embalagem III:
Toda embalagem deve conformar-se à provisão especial 235 (ver 3.3.1) e ao nível de desempenho para o Grupo
de Embalagem III. A embalagem deve ser projetada e construída de modo a evitar movimento dos artigos e
descarga acidental em condições normais de transporte.
No transporte entre o local de fabricação e a instalação de montagem, os artigos podem ser levados sem
embalagem, em dispositivos de manuseio, veículos, contêineres ou vagões cativos.
Exigência Adicional:
Qualquer vaso de pressão deve estar de acordo com as exigências da autoridade competente para a(s)
substância(s) que estão contidas no(s) vaso(s).
P903 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P903
Esta instrução é aplicável aos números ONU 3090 e 3091.
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens que se conformem ao nível de desempenho para o Grupo de Embalagem II.
Quando células e baterias de lítio forem embaladas com equipamento, elas devem ser acondicionadas em
embalagens internas de papelão que atendam às exigências do Grupo de Embalagem II. Quando células e
baterias de lítio da Classe 9 estiverem contidas em equipamentos, estes devem ser acondicionados em
embalagens externas resistentes e de modo a evitar funcionamento acidental durante o transporte.
Exigência Adicional:
As baterias devem ser protegidas contra curtos-circuitos.
508
P904 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P904
Esta instrução é aplicável ao número ONU 3245.
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:
1) Embalagens de acordo com P001 ou P002, conforme o nível de desempenho do Grupo de Embalagem III.
2) Embalagens externas que não necessitam se conformar às exigências relativas a ensaios da Parte 6, mas
que se conformem ao seguinte:
a) Uma embalagem interna compreendendo:
(i) recipiente(s) primário(s) estanque(s);
(ii) uma embalagem secundária estanque;
(iii) material absorvente em quantidade suficiente para absorver todo o conteúdo, colocado entre o(s)
recipiente(s) primário(s) e a embalagem secundária; se a embalagem secundária contiver
múltiplos recipientes primários, estes devem ser envolvidos individualmente, para evitar contato
entre eles;
b) Uma embalagem externa com resistência adequada a sua capacidade, massa e uso e cuja menor
dimensão externa seja de, no mínimo, 100mm.
P905 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P905
Esta instrução é aplicável aos números ONU 3072 e 2990.
Qualquer embalagem adequada é autorizada, desde que sejam atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3,
mas as embalagens não necessitam se conformar às exigências da Parte 6.
Quando os dispositivos salva-vidas forem construídos para incorporar ou estiverem contidos em invólucros
externos rígidos à prova de intempéries (botes salva-vidas por exemplo), eles podem ser transportados sem
embalagem.
Exigências Adicionais:
1) Todas as substâncias e artigos perigosos contidos, como equipamento, nos dispositivos devem ser presos
para evitar movimento acidental e além disso:
a) sinalizadores da Classe 1 devem ser embalados em embalagens internas de plástico ou papelão;
b) Gases (Subclasse 2.2) devem estar contidos em cilindros especificados pela autoridade competente,
os quais podem estar conectados ao dispositivo;
c) Baterias elétricas (Classe 8) e baterias de lítio (Classe 9) devem estar desconectadas ou
eletricamente isoladas e presas para evitar derramamento de líquido;
d) Pequenas quantidades de outras substâncias perigosas (por exemplo, da Classe 3, e Subclasses 4.1
e 5.2) devem ser acondicionadas em embalagens internas resistentes.
2) A preparação para o transporte e acondicionamento devem incluir disposições que evitem que o dispositivo
infle acidentalmente.
509
P906 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P906
Esta instrução é aplicável aos números ONU 2315, 3151 e 3152.
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3.
1) Para líquidos e sólidos contendo PCBs ou contaminados por PCBs: Embalagens de acordo com P001 ou
P002, conforme apropriado.
2) Para transformadores, condensadores e outros dispositivos: Embalagens estanques capazes de conter,
além dos dispositivos, no mínimo 1,25 vez o volume de PCBs líquido por eles contido. Deve haver, nas
embalagens, material absorvente suficiente para absorver, no mínimo, 1,1 vez o volume de líquido contido
nos dispositivos. De um modo geral, transformadores e condensadores devem ser transportados em
embalagens metálicas estanques capazes de reter, além dos transformadores e condensadores, no mínimo
1,25 vez o volume de líquido presente neles.
Não obstante o disposto acima, líquidos e sólidos embalados em desacordo com P001e P002 e transformadores e
condensadores não-embalados podem ser transportados em unidades de transporte de carga equipadas com
uma bandeja metálica estanque com altura mínima de 800mm, contendo material absorvente inerte suficiente pra
absorver, no mínimo, 1,1 vez o volume de qualquer líquido livre.
Exigência Adicional:
Devem ser adotadas medidas adequadas para lacrar os transformadores e condensadores, para evitar vazamento
em condições normais de transporte.
P907 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P907
Se o maquinário, ou aparelho, for construído e projetado de tal maneira que os recipientes contendo os produtos
perigosos sejam adequadamente protegidos, não será exigida uma embalagem externa. Caso contrário, os
produtos perigosos em maquinário ou aparelho devem ser embalados em embalagens externas feitas de um
material apropriado, de resistência e projetos adequados em relação à capacidade de embalagens e ao uso
previsto, de acordo com os requerimentos aplicáveis em 4.1.1.1.
Recipientes contendo produtos perigosos devem estar conforme as provisões gerais de 4.1.1, com exceção aos
itens 4.1.1.3, 4.1.1.4, 4.1.1.12 e 4.1.1.14 que não se aplicam. Para os gases da Subclasse 2.2 , o cilindro interno
ou recipiente, o seu conteúdo e a densidade de enchimento devem estar satisfatórios para a autoridade
competente do país em que o recipiente ou cilindro é carregado.
Além disso, a maneira pela qual os recipientes estão contidos no maquinário, ou aparelhagem, deve ser tal que
sob condições normais de transporte, o dano aos recipientes contendo produtos perigosos não seja provável, e na
eventualidade de acontecer o dano ao recipiente contendo produtos perigosos sólido ou líquido não seja possível
nenhum vazamento dos produtos perigosos para o maquinário ou aparelho (um revestimento de proteção à prova
de vazamento deve ser usado para atender a esta condição). Recipientes contendo produtos perigosos devem ser
instalados, firmados ou amortecidos para evitar seu rompimento ou vazamento bem como para controlar seu
movimento dentro do maquinário ou aparelho durante condições normais de transporte.
O material de amortecimento não deve reagir perigosamente com o conteúdo dos recipientes. Qualquer
vazamento do conteúdo não deve prejudicar substancialmente as propriedades de proteção do material de
amortecimento.
510
4.1.4.2 Instruções para embalagens relativas ao uso de IBCs
IBC01 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM IBC01
São autorizadas os IBCs a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3.
Metal (31A, 31B e 31N)
Exigência Adicional:
Somente são autorizados líquidos com pressão de vapor até 110kPa a 50ºC, ou 130kPa a 55ºC.
IBC02 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) IBC02
São autorizados os IBCs a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3.
1) Metal (31A, 31B e 31N);
2) Plástico rígido (31H1, 31H2);
3) Composto (31HZ1).
Exigência Adicional:
Somente são autorizados líquidos com pressão de vapor até 110kPa a 50ºC, ou 130kPa a 55ºC.
Provisões Especiais para Embalagem:
B5 Para os números ONU 1791, 2014, 3149, os IBCs devem ser providos de um dispositivo que permita
ventilação durante o transporte. A entrada para o dispositivo de ventilação deve estar situada no espaço de
vapor do IBC nas condições de enchimento máximo durante o transporte.
B7 Para os números ONU 1222 e 1865, não são admitidos IBCs com capacidade superior a 450 litros, em
razão ao potencial de explosão da substância quando transportada em grandes volumes.
B8 Esta substância não deve ser transportada em IBCs em sua forma pura, pois sabe-se que sua pressão de
vapor é superior a 110kPa a 50ºC ou 130kPa a 55ºC.
IBC03 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) IBC03
São autorizados os IBCs a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3.
1) Metal (31A, 31B e 31N);
2) Plástico rígido (31H1, 31H2);
3) Composto (31HZ1, 31HA2, 31HB2, 31HN2, 31HD2 e 31HH2).
Exigência Adicional:
Somente são autorizados líquidos com pressão de vapor até 110kPa a 50ºC, ou 130kPa a 55ºC, exceto do
número ONU 2672 (ver B11).
Provisões Especiais para Embalagem:
B8 Esta substância não deve ser transportada em IBCs em sua forma pura, pois sabe-se que sua pressão de
vapor é superior a 110kPa a 50ºC ou 130kPa a 55ºC.
B11 Para o número ONU 2672 amônia solução, com concentração inferior a 25%, pode ser transportada em
IBCs rígidos ou compostos, de plásticos (31H1, 31H2 e 31HZ1).
511
IBC04 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM IBC04
São autorizados os IBCs, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3.
Metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N)
Provisões Especiais para Embalagem:
B1 Para substâncias do Grupo de Embalagem I, os IBCs devem ser transportados em unidades de transporte
fechadas.
IBC05 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM IBC05
São autorizados os IBCs, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3.
1) Metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N );
2) Plástico rígido: (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1e 31H2);
3) Composto (11HZ1, 21HZ1 e 31HZ1).
Provisões Especiais para Embalagem:
B1 Para substâncias do Grupo de Embalagem I, os IBCs devem ser transportados em unidades de transporte
fechadas.
B2 Para substâncias sólidas do Grupo de Embalagem II em IBCs que não sejam metálicos ou de plástico
rígido, os IBCs devem ser transportados em unidades de transporte fechadas.
IBC06 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM IBC06
São autorizados os IBCs, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3.
1) Metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N );
2) Plástico rígido:. (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1e 31H2);
3) Composto (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1, 21HZ2, 31HZ1 e 31HZ2).
Exigência Adicional:
IBCs compostos 11HZ2, 21HZ2, 31HZ2 não devem ser usados quando as substâncias a serem transportadas
puderem liquefazer-se durante o transporte.
Provisões Especiais para Embalagem:
B1 Para substâncias do Grupo de Embalagem I, os IBCs devem ser transportados em unidades de transporte
fechadas.
B2 Para substâncias sólidas do Grupo de Embalagem II em IBCs que não sejam metálicos ou de plástico
rígido, os IBCs devem ser transportados em unidades de transporte fechadas.
B12 Para o número ONU 2907 amônia solução, com concentração inferior a 25% pode ser transportada em
IBCs rígidos ou compostos, de plásticos, (31H1, 31H2 e 31HZ1).
512
IBC07 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM IBC07
São autorizados os IBCs, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3.
1) Metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N );
2) Plástico rígido: (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1e 31H2);
3) Composto (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1, 21HZ2, 31HZ1 e 31HZ2);
4) Madeira (11C, 11D e 11F).
Exigência Adicional:
Os forros dos IBCs de madeira devem ser à prova de pó.
Provisões Especiais para Embalagem:
B1 Para substâncias do Grupo de Embalagem I, os IBCs devem ser transportados em unidades de transporte
fechadas.
B2 Para substâncias sólidas do Grupo de Embalagem II em IBCs que não sejam metálicos ou de plástico
rígido, os IBCs devem ser transportados em unidades de transporte fechadas.
513
IBC08 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) IBC08
São autorizados os IBCs a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3.
1) Metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N );
2) Plástico rígido (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1e 31H2);
3) Composto (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1, 21HZ2, 31HZ1 e 31HZ2);
4) Papelão (11G);
5) Madeira (11C, 11D e 11F);
6) Flexível (13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 13L2, 13L3, 13L4, 13M1 e 13M2).
Provisões Especiais para Embalagem:
B2 Para substâncias sólidas do Grupo de Embalagem II em IBCs que não sejam metálicos ou de plástico
rígido, os IBCs devem ser transportados em unidades de transporte fechadas.
B3 Só são autorizados IBCs revestidos ou equipados com forro.
B4 Para substâncias dos Grupos de Embalagem I e II, os IBCs flexíveis, de papelão ou de madeira, devem ser
à prova de pó e resistentes à água ou equipados com forro à prova de pó e resistente à água.
B6 Para os números ONU 1327, 1363, 1364, 1365, 1386, 1841, 2211, 2217, 2793 e 3314, os IBCs não
necessitam atender às exigências relativas a ensaios do Capítulo 6.5.
IBC99 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM IBC99
Só podem ser usados IBCs aprovados pela autoridade competente (ver 4.1.3.7).
514
IBC100 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) IBC100
Esta instrução é aplicável aos números ONU 0082, 0241, 0331 e 0332
São autorizados os IBCs a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e as
disposições especiais de 4.1.5:
1) Metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N);
2) Flexível (13H2, 13H3, 13H4, 13L2, 13L3, 13L4 e 13M2);
3) Plástico rígido (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1 e 31H2);
4) Composto (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1, 21HZ2, 31HZ1 e 31HZ2).
Exigências Adicionais:
1. IBCs só devem ser usados para substâncias que podem escoar livremente.
2. IBCs flexíveis só devem ser usados para sólidos.
Provisões Especiais para Embalagem:
B9 Para o número ONU 0082, esta instrução para embalagem só pode ser usada quando as substâncias forem
misturas de nitrato de amônio, ou outros nitratos inorgânicos, com outras substâncias combustíveis que não
sejam ingredientes explosivos. Tais explosivos não devem conter nitroglicerina, nitratos orgânicos líquidos
similares, ou cloratos. IBCs metálicos não são autorizados.
B10 Para o número ONU 0241, esta instrução para embalagem só deve ser usada para substâncias que sejam
constituídas de água, como ingrediente essencial, e de altas proporções de nitrato de amônio ou outras
substâncias oxidantes, todas ou algumas das quais em solução. Os outros ingredientes podem incluir
hidrocarbonetos ou alumínio em pó, mas não incluem nitroderivados como trinitrotolueno. IBCs metálicos
não são autorizados.
515
IBC520 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM IBC520
Esta instrução é aplicável a peróxidos orgânicos e a substancias auto-reagentes do tipo F.
São autorizados os IBCs, a seguir, para as formulações relacionadas, desde que atendidas as disposições gerais
de 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.7.2.
Para as formulações não-constantes na relação, só podem ser usados IBCs aprovados pela autoridade
competente (ver 4.1.7.2.2).
Nº
ONU
Peróxido Orgânico
Tipo de
IBC
(1)
Quantidade
máxima (llll)
Temp. de
controle
(2)
Temp. de
emergência
PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, LÍQUIDO
Hidroperóxido de t-butila,em concentrações de até
72%, com água
31A 1250
Peracetato de t-butila, em concentrações de até 32%,
em diluente tipo A.
31A
31HA1
1250
1000
Per-3,5,5-trimetil-hexanoato de t-butila, em
concentrações de até 32%, em diluente tipo A.
31A
31HA1
1250
1000
Hidroperóxido de cumila, em concentrações de até
90%, em diluente tipo A.
31HA1 1250
Peróxido de dibenzoíla, em concentrações de até
42%, como dispersão estável.
31H1 1000
Peróxido de di-t-butila, em concentrações de até 52%,
em diluente tipo A.
31A
31HA1
1250
1000
1,1-Di-(t-butilperóxi) ciclo-hexano, em concentrações
de até 42%, em diluente tipo A.
31H1 1000
Peróxido de dilauroíla, em concentrações de até 42%,
dispersão estável em água.
31HA1 1000
Hidroperóxido de isopropilcumila, em concentrações
de até 72%, em diluente tipo A.
31HA1 1250
Hidroperóxido de p-mentila, em concentrações de até
72%, em diluente tipo A.
31HA1 1250
3109
Ácido peracético, estabilizado, em concentrações de
até 17%.
31H1
31HA1
31A
1500
1500
1500
516
IBC520 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (continuação) IBC520
PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, LÍQUIDO,
TEMPERATURA CONTROLADA
Per-2-etil-hexanoato de t-butila, em concentrações de até
32%, em diluente tipo B
31HA1
31A
1000
1250
+30ºC
+30ºC
+35ºC
+35ºC
Perneodecanoato de t-butila, em concentrações de até
32%,em diluente tipo A.
31A 1250 0ºC +10ºC
Perneodecanoato de t-butila, em concentrações de até
42%, dispersão estável, em água.
31A 1250 -5ºC -5ºC
Perpivalato de t-butila, em concentrações de até 27%, em
diluente tipo B.
31HA1
31A1
1000
1250
+10º
+10º
+15ºC
+15ºC
Perneodecanoato de cumila, em concentrações de até
52%, dispersão estável em água
31A 1250 -15ºC -5ºC
Perdicarbonato de di-(4-t-butilciclo-hexila), em
concentrações de até 42%, dispersão estável em água
31HA1 1000 +30ºC +35ºC
Perdicarbonato de dietila, em concentrações de até 42%,
dispersão estável em água
31HA1 1000 +30ºC +35ºC
Perdicarbonato de di-(2-etil-hexila), em concentrações de
até 52%, dispersão estável em água.
31A 1250 -20ºC -10ºC
Perdicarbonato de dimiristila, em concentrações de até
42%, dispersão estável em água.
31HA1 1000 +15ºC +20ºC
Peróxido de di-(3,5,5-trimetil-hexanoíla), em
concentrações de até 38%, em diluente tipo A
31HA1
31A
1000
1250
+10ºC
+10ºC
+15ºC
+15ºC
Peróxido de di-(3,5,5-trimetil-hexanoíla) em
concentrações de até 52%, dispersão estável em água
31A 1250 +10ºC +15ºC
3119
Perneodecanoato de 1,1,3,3-tetrametilbutila, em
concentrações de até 52%, dispersão estável em água
31A 1250 -5ºC +5ºC
Exigências Adicionais:
1. Os IBCs devem ser providos de um dispositivo que permita ventilação durante o transporte. A entrada para
o dispositivo de ventilação deve estar situada no espaço de vapor do IBC nas condições de enchimento
máximo durante o transporte.
2. Para evitar ruptura explosiva de IBCs metálicos ou IBCs compostos com completo envolvimento em metal,
os dispositivos de alívio de emergência devem ser projetados para dar vazão a todos os produtos de
decomposição e vapores despendidos durante a decomposição auto-acelerável ou durante uma hora, no
mínimo, de completo envolvimento em fogo, como calculado pela fórmula em 4.2.1.13.8. As temperaturas
de controle e de emergência especificadas nesta instrução para embalagem estão baseadas num IBC não-
isolado. Quando é expedido um peróxido orgânico em IBC de acordo com esta instrução, é de
responsabilidade do expedidor garantir que:
a) Os dispositivos de alívio de pressão e de emergência instalados no IBC tenham sido projetados para
levar adequadamente em consideração a decomposição auto-acelerável do peróxido orgânico e o
envolvimento em fogo; e
b) Quando aplicável, as temperaturas de controle e de emergência indicadas são apropriadas, levando
em conta o projeto (por exemplo, isolamento) do IBC a ser utilizado.
517
IBC620 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM IBC620
Esta instrução é aplicável ao número ONU 3291
São autorizados os IBCs, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3:
IBCs rígidos, estanques, que se conformem ao nível de desempenho do Grupo de Embalagem II
Exigências Adicionais:
1. Deve haver material absorvente suficiente para absorver todo o líquido contido no IBC.
2. Os IBCs devem ser capazes de reter líquidos.
3. Os IBCs destinados a conter objetos ponteagudos, como vidro quebrado e agulhas, devem ser resistentes
ao puncionamento.
518
4.1.4.3 Instruções para embalagens relativas ao uso de embalagens grandes
LP01 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (LÍQUIDOS) LP01
São autorizadas as embalagens grandes, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens Internas Embalagens Externas Grandes
Grupo de
Embalagem I
Grupo de
Embalagem II
Grupo de
Embalagem III
vidro 10 litros
plástico 30 litros
metal 40 litros
aço (50A)
alumínio (50B)
outro metal (50N)
plástico (50H)
madeira natural (50C)
compensado (50D)
madeira reconstituída (50F)
papelão (50G)
Não-admitida Não-admitida 3m
3
LP02 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (SÓLIDOS) LP02
São autorizadas as embalagens grandes, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3:
Embalagens Internas Embalagens Externas Grandes
Grupo de
Embalagem I
Grupo de
Embalagem II
Grupo de
Embalagem III
vidro 10kg
plástico
(2)
50kg
metal 50kg
papel
(1)(2)
50kg
papelão
(1)(2)
50kg
aço (50A)
alumínio (50B)
outro metal (50N)
plástico (50H)
madeira natural (50C)
compensado (50D)
madeira reconstituída (50F)
papelão (50G)
Não-admitida Não-admitida 3m
3
(1)
Essas embalagens não devem ser usadas quando as substâncias a transportar possam liquefazer-se durante o
transporte.
(2)
As embalagens devem ser à prova de pó.
LP99 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM LP99
Só podem ser usadas embalagens grandes aprovadas pela autoridade competente (ver 4.1.3.7).
519
LP101 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) LP101
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as
disposições especiais de 4.1.5.
Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas
Não-necessárias Não-necessárias aço (50A)
alumínio (50B)
outro metal (50N)
plástico (50H)
madeira natural (50C)
compensado (50D)
madeira reconstituída (50F)
papelão (50G)
Provisão Especial para Embalagem:
L1 Para os números ONU 0006, 0009, 0010, 0015, 0016, 0018, 0019, 0034, 0035, 0038, 0039, 0048, 0056,
0137, 0138, 0168, 0169, 0171, 0181, 0182, 0183, 0186, 0221, 0243, 0244, 0245, 0246, 0254, 0280, 0281,
0286, 0287, 0297, 0299, 0300, 0301, 0303, 0321, 0328, 0329, 0344, 0345, 0346, 0347, 0362, 0363, 0370,
0412, 0424, 0425, 0434, 0435, 0436, 0437, 0438, 0451, 0488 e 0502. Artigos explosivos grandes e
robustos normalmente destinados a uso militar, sem seus meios de iniciação ou com seus meios de
iniciação contendo no mínimo dois dispositivos de proteção eficazes, podem ser transportados sem
embalagem. Quando tais artigos contiverem cargas propelentes ou forem autopropelidos, seus sistemas de
ignição devem ser protegidos contra estímulos encontrados em condições normais de transporte. Um
resultado negativo na Série de Ensaios 4 para um artigo sem embalagem indica que o artigo pode ser
considerado para ser transportado sem embalagem. Tais artigos não-embalados podem ser fixados a
berços ou estar contidos em engradados ou outros dispositivos de manuseio adequados.
LP102 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) LP102
São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as
disposições especiais de 4.1.5.
Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas
Sacos:
resistentes à água
Recipientes:
papelão
metal
plástico
madeira
Folhas:
papelão corrugado
Tubos:
papelão
Não-necessárias aço (50A)
alumínio (50B)
outro metal (50N)
plástico (50H)
madeira natural (50C)
compensado (50D)
madeira reconstituída (50F)
papelão (50G)
520
LP621 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM LP621
Esta instrução é aplicável ao número ONU 3291
São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as
disposições especiais de 4.1.8.
1) Para resíduos clínicos colocados em embalagens internas: Embalagens grandes rígidas, estanques, que se
conformem às exigências do Capítulo 6.6, para sólidos, com nível de desempenho correspondente ao
Grupo de Embalagem II, desde que haja material absorvente suficiente para absorver todo a quantidade de
líquido presente e a embalagem grande seja capaz de reter líquidos.
2) Para embalagens contendo grandes quantidades de líquido: Embalagens grandes rígidas, que se
conformem às exigências do Capítulo 6.6, para líquidos, com nível de desempenho correspondente ao
Grupo de Embalagem II.
Exigência Adicional:
Embalagens grandes destinadas a conter objetos pontiagudos, como vidro quebrado e agulhas, devem ser
resistentes ao puncionamento e reter líquidos nas condições de ensaio de desempenho do Capítulo 6.6.
LP902 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM LP902
Esta instrução é aplicável ao número ONU 3268
São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3.
1) Embalagens conforme nível de desempenho do Grupo de Embalagem III. As embalagens devem ser
projetadas e fabricadas para evitar movimento dos artigos e operações descuidadas em condições normais
de transporte;
2) Os artigos podem também ser transportados desembalados em dispositivos de manuseio especial, veículos,
contêineres ou vagões quando transportados da planta de fabricação para uma planta de montagem.
Exigência Adicional:
Todos os vasos de pressão devem estar de acordo com as exigências da autoridade competente para a(s)
substância(s) nele(s) contida(s).
4.1.5 Disposições especiais para embalagens da Classe 1 - explosivos
4.1.5.1 As disposições gerais da seção 4.1.1 devem ser observadas.
4.1.5.2 Todas as embalagens de produtos da Classe 1 devem ser projetadas e
construídas de forma que:
a) protejam os explosivos, evitem os vazamentos e não provoquem aumento
do risco de ignição ou iniciação não-intencional, em condições normais de
transporte, compreendendo variações previsíveis de temperatura,
umidade e pressão;
b) o volume completo possa ser seguramente manuseado, em condições
normais de transporte;
c) os volumes suportem quaisquer sobrecargas devidas a previsível
empilhamento durante o transporte, de forma a não aumentar o risco
apresentado pelos explosivos, não prejudicar a função de contenção das
521
embalagens e não lhes causar deformações capazes de reduzir sua
resistência ou provocar instabilidade da pilha.
4.1.5.3 Quaisquer substâncias e artigos explosivos, como preparados para transporte,
devem ter sido classificados de acordo com os procedimentos detalhados em 2.1.3.
4.1.5.4 Os produtos da Classe 1 devem ser embalados de acordo com a instrução
para embalagem apropriada, indicada na coluna 10 da Relação de Produtos Perigosos, como
detalhado em 4.1.4.
4.1.5.5 As embalagens, incluindo IBCs e embalagens grandes, devem conformar-se às
exigências do Capítulo 6.1, 6.5 ou 6.6, respectivamente, e devem atender às exigências de
ensaio previstas em 6.1.5, 6.5.4 ou 6.6.5, respectivamente, para o Grupo de Embalagem II, e
conformar-se a 4.1.1.13, 6.1.2.4 e 6.5.1.4.4. Pode-se usar embalagens, exceto as metálicas,
que atendem aos critérios de ensaio do Grupo de Embalagem I. Para evitar confinamento
desnecessário, embalagens metálicas do Grupo de Embalagem I não devem ser usadas.
4.1.5.6 Os dispositivos de fechamento de recipientes contendo explosivos líquidos
devem assegurar dupla proteção contra vazamento.
4.1.5.7 Os dispositivos de fechamento de tambores metálicos devem incluir uma
gaxeta apropriada; se um dispositivo de fechamento incluir uma rosca, deve ser evitada a
entrada de substâncias explosivas na rosca.
4.1.5.8 Embalagens de substâncias solúveis em água devem ser resistentes à água.
Embalagens de substâncias insensibilizadas devem ser fechadas de modo a evitar mudanças
de concentração durante o transporte.
4.1.5.9 Quando a embalagem contiver um duplo envoltório com água, passível de
congelar-se durante o transporte, deve-se adicionar quantidade suficiente de anticongelante
para evitar que a água se congele. Não se deve usar anticongelante que possa criar risco de
incêndio por sua inerente inflamabilidade.
4.1.5.10 Pregos, grampos e outros dispositivos metálicos de fechamento que não
disponham de capa protetora não devem penetrar no interior da embalagem externa, a não ser
que a embalagem interna proteja adequadamente os explosivos contra contato com o metal.
4.1.5.11 Embalagens internas, calços e materiais de acolchoamento, bem como o
acondicionamento de substâncias ou artigos explosivos nas embalagens, devem ser tais que
impeçam as substâncias ou artigos explosivos de se soltar dentro da embalagem externa em
condições normais de transporte. Deve ser evitado o contato entre componentes metálicos de
artigos e embalagens metálicas. Artigos que contenham substâncias explosivas não
encerrados em estojo externo devem ser separados uns dos outros de forma a impedir atrito ou
impacto. Para esse fim, podem-se usar acolchoamentos, bandejas, divisórias na embalagem
interna ou externa, moldes ou recipientes.
4.1.5.12 As embalagens devem ser feitas de materiais compatíveis com os explosivos
do conteúdo e impermeáveis a eles, de modo que nem interação entre os explosivos e os
materiais da embalagem, nem vazamento, torne o explosivo inseguro para o transporte, nem
altere a subclasse de risco ou o grupo de compatibilidade.
4.1.5.13 Deve ser evitada a entrada de substâncias explosivas nos recessos das
costuras de embalagens metálicas.
522
4.1.5.14 Embalagens plásticas não devem gerar ou acumular eletricidade estática
suficiente para que uma descarga possa ativar, por meio de iniciação, ignição ou
funcionamento, as substâncias ou artigos explosivos embalados.
4.1.5.15 Podem ser transportados sem embalagem, artigos explosivos grandes e
robustos, normalmente destinados a uso militar, sem seus meios de iniciação ou com seus
meios de iniciação contendo no mínimo dois dispositivos de proteção eficazes. Quando tais
artigos contiverem cargas propelentes ou forem autopropelentes, seus sistemas de ignição
devem ser protegidos contra estímulos encontrados em condições normais de transporte. A
obtenção de resultado negativo por um artigo não-embalado submetido aos Ensaios da Série 4
conforme o Manual de Ensaios e Critérios, indica que tal artigo pode ser considerado para
transporte sem embalagem. Esses artigos não-embalados podem ser fixados a berços ou
colocados em engradados ou outros dispositivos de manuseio, armazenagem ou lançamento,
de modo que não se soltem em condições normais de transporte.
Quando esses grandes artigos explosivos forem submetidos, como parte de
seus testes de segurança operacional e de adequação, a regimes de teste que se conformem
com as intenções deste Regulamento e tiverem sucesso em tais testes, a autoridade
competente pode aprovar o transporte desses artigos sob este Regulamento.
4.1.5.16 Substâncias explosivas não devem ser acondicionadas em embalagens
internas ou externas nas quais as diferenças entre as pressões interna e externa, devidas a
efeitos térmicos ou outros, possam provocar explosão ou ruptura da embalagem.
4.1.5.17 Sempre que substâncias explosivas soltas ou a substância explosiva de um
artigo não-embalado ou parcialmente embalado puder entrar em contato com a superfície
interna de embalagens metálicas (1A2, 1B2, 4A, 4B e recipientes metálicos), estas devem ser
providas de forro ou revestimento interno (ver 4.1.1.2).
4.1.5.18 A instrução para embalagem P101 pode ser aplicada a qualquer explosivo,
desde que o volume tenha sido aprovado pela autoridade competente independentemente de
este ajustar-se ou não à instrução para embalagem indicada na Coluna 10 da Relação de
Produtos Perigosos.
4.1.6 Disposições especiais para embalagens da Classe 2 - gases
Nota: Estudos estão sendo realizados por especialistas para definir tais disposições especiais.
4.1.7 Disposições especiais para embalagens da Subclasse 4.1 - substâncias
auto-reagentes e da Subclasse 5.2 - peróxidos orgânicos
4.1.7.1 Uso de embalagens
4.1.7.1.1 As embalagens de peróxidos orgânicos e substâncias auto-reagentes devem
atender às exigências do Capítulo 6.1 ou do Capítulo 6.6, com nível de desempenho
correspondente ao Grupo de Embalagem II. Para evitar confinamento desnecessário, não
devem ser usadas embalagens metálicas que atendam aos critérios de ensaio do Grupo de
Embalagem I.
523
4.1.7.1.2 Os métodos de embalagem de peróxidos orgânicos e substâncias auto-
reagentes estão relacionados na instrução para embalagem P520 e são designados OP1 a
OP8. As quantidades especificadas para cada método são as quantidades máximas
autorizadas por volume.
4.1.7.1.3 Os métodos de embalagem apropriados para cada um dos peróxidos orgânicos
e substâncias auto-reagentes correntemente classificados estão indicados em 2.4.2.3.2.3 e
2.5.3.2.4.
4.1.7.1.4 Para novos peróxidos orgânicos, novas substâncias auto-reagentes ou novas
formulações de peróxidos orgânicos ou substâncias auto-reagentes correntemente
classificados, deve ser usado o procedimento a seguir na determinação do método para
embalagem apropriado:
a) PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B ou SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE,
TIPO B:
Deve ser adotado o método para embalagem OP5, desde que o peróxido
orgânico (ou substância auto-reagente) satisfaça os critérios de
2.5.3.3.2(b) (respectivamente 2.4.2.3.3.2(b)) numa embalagem autorizada
pelo método para embalagem. Se o peróxido orgânico (ou substância
auto-reagente) só satisfizer aqueles critérios em uma embalagem menor
que as autorizadas pelo método para embalagem OP5 (ou seja, uma das
embalagens relacionadas para OP1 a OP4), deve-se adotar o método
para embalagem correspondente, com número OP menor.
b) PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C ou SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE,
TIPO C:
Deve ser adotado o método para embalagem OP6, desde que o peróxido
orgânico (ou substância auto-reagente) satisfaça os critérios de 2.5.3.3.2
(c) (respectivamente 2.4.2.3.3.2(c)) numa embalagem autorizada pelo
método para embalagem. Se o peróxido orgânico (ou substância auto-
reagente) só satisfizer aqueles critérios em uma embalagem menor que
as autorizadas pelo método para embalagem OP6, deve ser adotado o
método para embalagem correspondente, com número OP menor.
c) PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D ou SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE,
TIPO D:
Deve ser adotado o método de embalagem OP7 para este tipo de
peróxido orgânico ou substância auto-reagente.
d) PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E ou SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE,
TIPO E:
Deve ser adotado o método de embalagem OP8 para este tipo de
peróxido orgânico ou substância auto-reagente.
e) PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F ou SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE,
TIPO F:
524
Deve ser adotado o método de embalagem OP8 para este tipo de
peróxido orgânico ou substância auto-reagente.
4.1.7.2 Uso de contentores intermediários para granéis
4.1.7.2.1 Os peróxidos orgânicos correntemente classificados especificamente
relacionados em 2.5.3.2.4 e indicados com a letra “N” na coluna “Método para embalagem”
daquele quadro podem ser transportados em IBCs de acordo com a Instrução para Embalagem
IBC 520.
4.1.7.2.2 Outros peróxidos orgânicos e substâncias auto-reagentes do tipo F podem ser
transportados em IBCs nas condições estabelecidas pela autoridade competente do país de
origem quando, com base em ensaios apropriados, aquela autoridade se satisfaça quanto à
segurança de tal transporte. Os ensaios efetuados devem incluir aqueles necessários para:
a) Provar que o peróxido orgânico (ou substância auto-reagente) atende aos
princípios de classificação estabelecidos em 2.5.3.3.2(f), bloco de saída F,
da Figura 2.2 (ou, respectivamente, 2.4.2.3.3.2(f), bloco de saída F, da
Figura 2.1);
b) Demonstrar a compatibilidade de todos os materiais normalmente em
contato com a substância durante o transporte;
c) Determinar, quando aplicável, as temperaturas de controle e de
emergência associadas ao transporte do produto no IBC considerado,
derivadas da temperatura de decomposição auto-acelerável;
d) Projetar, quando aplicável, os dispositivos de alívio de pressão e de
emergência;
e) Determinar se são necessárias disposições especiais para o transporte
seguro da substância.
4.1.8 Disposições especiais para embalagens da Subclasse 6.2 - substâncias
infectantes
4.1.8.1 Os expedidores de substâncias infectantes devem garantir a correta
preparação dos volumes, de modo que cheguem ao destino em boas condições e que, durante
o transporte, não apresentem risco para pessoas ou animais.
4.1.8.2 Aplicam-se às embalagens de substâncias infectantes as definições contidas
em 1.2.1 e as disposições gerais para embalagens especificadas em 4.1.1.1 a 4.1.1.14, exceto
4.1.1.3 e 4.1.1.9 a 4.1.1.12. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
4.1.8.3 Uma relação detalhada do conteúdo deve ser colocada entre a embalagem
secundária e a embalagem externa. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
4.1.8.4 Antes que uma embalagem vazia seja devolvida ao expedidor, ou remetida
para outro local, ela deve ser completamente desinfetada ou esterilizada e todos os rótulos ou
marcas indicativos de que havia contido uma substância infectante devem ser removidos ou
apagados.
525
4.1.9 Disposições especiais para embalagens da Classe 7 – material radioativo
4.1.9.1 As disposições gerais, exigências e demais controles relativos ao transporte
terrestre de materiais radioativos estão estabelecidos nas normas da CNEN. (Alterado pela Resolução
ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
4.1.9.1.1 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
4.1.9.1.2 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
4.1.9.1.3 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
4.1.9.1.4 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
4.1.9.1.5 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
4.1.9.2 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
526
CAPÍTULO 4.2
USO DE TANQUES PORTÁTEIS
4.2.1 Disposições gerais para o uso de tanques portáteis para o transporte de
produtos das Classes 3 a 9
4.2.1.1 Esta seção estabelece as exigências gerais aplicáveis ao uso de tanques
portáteis destinados ao transporte de produtos das Classes 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9. Além dessas
exigências gerais, os tanques portáteis, exceto os destinados ao transporte de materiais
radioativos, devem conformar-se às exigências de projeto, construção, inspeção e ensaio
detalhadas em 6.7.2. As substâncias devem ser transportadas em tanques portáteis de acordo
com a instrução para tanques portáteis aplicável, identificada na coluna 12 da Relação de
Produtos Perigosos e descrita em 4.2.4.2.6 (T1 a T23) e com as provisões especiais para cada
substância, na coluna 13 da Relação de Produtos Perigosos. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de
18/04/08)
4.2.1.2 Durante o transporte, os tanques portáteis devem ser adequadamente
protegidos contra danos à carcaça e ao equipamento de serviço resultantes de impacto
longitudinal e transversal e de tombamento. Se a carcaça e o equipamento de serviço forem
construídos de forma que resistam a impactos ou tombamentos, essa proteção é dispensável.
Exemplos de tais proteções são fornecidos em 6.7.2.17.5.
4.2.1.3 Certas substâncias são quimicamente instáveis e só são aceitas para
transporte se forem tomadas as medidas necessárias para evitar decomposição, polimerização
ou transformação perigosa durante o transporte. Para isso, devem ser adotados cuidados
especiais para assegurar a inexistência, nos tanques, de substâncias capazes de provocar tais
reações.
4.2.1.4 A temperatura da superfície externa da carcaça, excluindo aberturas e seus
fechos, ou do isolamento térmico não deve exceder 70ºC durante o transporte. Quando forem
transportados produtos perigosos em estado líquido ou sólido em temperaturas elevadas, a
carcaça deve ser termicamente isolada para fazer face a essa condição.
4.2.1.5 Tanques portáteis vazios não-limpos e não-desvaporizados devem atender às
mesmas exigências que os tanques cheios com o carregamento precedente.
4.2.1.6 Não se deve transportar substâncias em compartimentos contíguos de uma
carcaça quando puderem reagir perigosamente entre si e provocar:
a) Combustão e, ou desprendimento de calor considerável;
b) Desprendimento de gases inflamáveis, tóxicos ou asfixiantes;
c) Formação de substâncias corrosivas;
d) Formação de substâncias instáveis;
e) Perigoso aumento de pressão.
527
4.2.1.7 A autoridade competente ou organismo por ela autorizado e o proprietário
devem manter o certificado de aprovação do projeto, o relatório dos ensaios e o certificado
contendo os resultados da inspeção e ensaios iniciais de cada tanque portátil, emitido pela
autoridade, ou organismo por ela autorizado. Os proprietários devem fornecer essa
documentação mediante solicitação de qualquer autoridade competente.
4.2.1.8 Exceto se o(s) nome(s) da(s) substância(s) transportada(s) aparecer(em) na
chapa metálica descrita em 6.7.2.20.2, o expedidor, o destinatário, ou seu agente, devem
apresentar à autoridade competente, quando solicitado, uma cópia do certificado especificado
em 6.7.2.18.1.
4.2.1.9 Taxas de enchimento
4.2.1.9.1 Antes do enchimento, o expedidor deve assegurar-se de que o tanque portátil
seja apropriado e não seja carregado com substâncias que, em contato com os materiais da
carcaça, das gaxetas, do equipamento de serviço e de qualquer revestimento protetor, possam
reagir perigosamente com eles, formando produtos perigosos ou enfraquecendo, de modo
apreciável, o material. O expedidor pode ter a necessidade de consultar o fabricante da
substância e a autoridade competente, sobre a compatibilidade da substância com os
materiais do tanque portátil.
4.2.1.9.1.1 Os tanques portáteis não devem ser enchidos além da medida especificada
em 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.6. A aplicabilidade de 4.2.1.9.2, 4.2.1.9.3 ou 4.2.1.9.5.1 a substâncias
específicas é indicada nas provisões especiais para tanques portáteis aplicáveis, encontradas
em 4.2.4.2.6 ou 4.2.4.3 e nas colunas 12 e 13 da Relação de Produtos Perigosos.
4.2.1.9.2 O grau de enchimento máximo (em %) para uso geral é determinado pela
fórmula: (Alterado pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04)
Grau de enchimento =








)(+1
97
fr -ttα
4.2.1.9.3 O grau de enchimento máximo (em %) para líquidos da Subclasse 6.1 ou da
Classe 8, dos Grupos de Embalagem I e II, e líquidos com pressão de vapor absoluta superior
a 175kPa (1,75bar) a 65ºC, é determinado pela fórmula: (Alterado pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04)
Grau de enchimento =








)(+1
95
fr -ttα
4.2.1.9.4 Nessas fórmulas, α é a média dos coeficientes de expansão volumétrica do
líquido entre a temperatura média do líquido durante o enchimento (tf) e a maior temperatura
média da carga durante o transporte (tr) (ambos em ºC). Para líquidos transportados em
condições ambientes, α pode ser calculado pela fórmula: (Alterado pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04)
α =
15 50
50
d d
35 x d
−
onde 15d e 50d são as densidades do líquido a 15ºC e a 50ºC, respectivamente.
528
4.2.1.9.4.1 A maior temperatura média da carga (tr) deve ser estimada em 50ºC, a não ser
quando, para viagens em condições climáticas temperadas ou em condições extremas, a
autoridade competente aceitar uma temperatura inferior ou superior, conforme o caso.
4.2.1.9.5 As disposições de 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.4.1 não se aplicam a tanques portáteis
cujo conteúdo seja mantido, durante o transporte, a uma temperatura superior a 50ºC (por
exemplo, mediante dispositivo de aquecimento). Em tanques portáteis equipados com
dispositivos de aquecimento, devem ser usados reguladores de temperatura para assegurar
que o máximo grau de enchimento não ultrapasse 95% de sua capacidade em nenhum
momento durante o transporte.
4.2.1.9.5.1 O grau de enchimento máximo (em %) para líquidos transportados em
condições de temperatura elevada é determinado pela fórmula:
Grau de enchimento
f
r
d
d
95=
onde dr e df são, respectivamente, as densidades do líquido à temperatura média do líquido
durante o enchimento e à maior temperatura média da carga durante o transporte.
4.2.1.9.6 Não devem ser oferecidos para transporte tanques portáteis:
a) no caso de líquidos com viscosidade inferior a 2.680mm
2
/s a 20ºC com
um grau de enchimento, superior a 20%, mas inferior a 80%; ou no caso
de substância aquecida, a temperatura máxima da substância durante o
transporte; exceto se tanques portáteis forem compartimentados por
divisórias ou anti-surge, em seções de no máximo 7.500 litros de
capacidade;
b) com resíduos do carregamento anterior aderidos ao exterior da carcaça
ou dos equipamentos de serviço;
c) com vazamento ou danos tais que possam afetar a integridade do tanque
portátil ou de seus dispositivos de içamento ou fixação;
d) cujo equipamento de serviço não tenha sido examinado e considerado
em boas condições de operação.
4.2.1.9.7 As aberturas para o encaixe de garfos de içamento de tanques portáteis devem
ser fechadas quando o tanque estiver cheio. Essa disposição não se aplica a tanques portáteis
que, de acordo com 6.7.3.13.4, não precisam estar providos de meios de fechamento das
aberturas de encaixe.
4.2.1.10 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de substâncias da
Classe 3 em tanques portáteis
4.2.1.10.1 Os tanques portáteis destinados ao transporte de líquidos inflamáveis devem
ser fechados e equipados com dispositivos de alívio, de acordo com 6.7.2.8 a 6.7.2.15.
4.2.1.10.1.1 Para tanques portáteis destinados somente ao transporte terrestre, a
regulamentação pertinente pode admitir sistemas de respiro abertos.
529
4.2.1.11 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de substâncias da
Classe 4 (exceto substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1) em
tanques portáteis
Nota1: Estudos estão sendo realizados, por especialistas, para definir tais disposições
adicionais.
Nota2: Para substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1, ver 4.2.1.13.1.
4.2.1.12 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de substâncias da
Subclasse 5.1 em tanques portáteis
Nota: Estudos estão sendo realizados, por especialistas, para definir tais disposições
adicionais.
4.2.1.13 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de substâncias da
Subclasse 5.2 e de substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 em
tanques portáteis
4.2.1.13.1 Cada substância deve ter sido ensaiada e deve ter sido objeto de relatório
submetido à aprovação da autoridade competente do país de origem. Deve ser encaminhado à
autoridade competente do país destinatário notificação contendo as informações de transporte
pertinentes e o relatório com os resultados dos ensaios. Os ensaios devem abranger o
necessário para:
a) Provar a compatibilidade de todos os materiais normalmente em contato
com a substância durante o transporte;
b) Prover os dados necessários ao projeto dos dispositivos de alívio de
pressão e de emergência, levando em conta as características de projeto
do tanque portátil.
Qualquer exigência especial necessária ao transporte seguro da substância deve ser
claramente descrita no relatório.
4.2.1.13.2 As exigências, a seguir, são aplicáveis a tanques portáteis destinados ao
transporte de peróxidos orgânicos, Tipo F, e substâncias auto-reagentes, Tipo F, com
temperatura de decomposição auto-acelerável (TDAA) igual ou superior a 55ºC. Em caso de
conflito, essas exigências prevalecem sobre as especificadas na seção 6.7.2. As emergências
a serem levadas em conta são a decomposição auto-acelerável da substância e o
envolvimento em fogo, como descrito em 4.2.1.13.8.
4.2.1.13.3 As exigências adicionais para o transporte de peróxidos orgânicos ou
substâncias auto-reagentes com temperatura de decomposição auto-acelerável inferior a 55ºC
em tanques portáteis devem ser especificadas pela autoridade competente do país de origem.
Notificação relativa a essas exigências deve ser encaminhada à autoridade competente do
país de destino.
4.2.1.13.4 O tanque portátil deve ser projetado para uma pressão de ensaio mínima
de 0,4MPa (4bar).
4.2.1.13.5 Os tanques portáteis devem ser equipados com sensores de temperatura.
530
4.2.1.13.6 Os tanques portáteis devem ser equipados com dispositivos de alívio de
pressão e de alívio de emergência. Pode-se usar, também, dispositivos de alívio de vácuo. Os
dispositivos de alívio de pressão devem operar às pressões determinadas de acordo tanto com
as propriedades da substância, quanto com as características de construção do tanque portátil.
Não são admitidos elementos fusíveis na carcaça.
4.2.1.13.7 Os dispositivos de alívio de pressão devem consistir em válvulas, do tipo mola,
ajustadas para evitar aumento significativo, dentro do tanque, de produtos de decomposição e
de vapores liberados à temperatura de 50ºC. A capacidade e a pressão de início de descarga
das válvulas de alívio devem ser baseadas nos resultados dos ensaios especificados em
4.2.1.13.1. A pressão de início de descarga não deve, no entanto, ser tal que permita
vazamento de líquido pela(s) válvula(s), em caso de tombamento do tanque.
4.2.1.13.8 Os dispositivos de alívio de emergência podem ser do tipo mola ou discos de
ruptura, ou combinação dos dois, e devem ser projetados para deixar escapar todos os
produtos de decomposição e vapores desprendidos durante um período não-inferior a uma
hora de completo envolvimento em fogo, como determinado pela seguinte fórmula:
q = 70961 F A 0,82
onde:
q = absorção de calor (W)
A = área molhada [m
2
]
F = fator de isolamento, [ - ]
F = 1 para vasos não-isolados, ou
F =
U(923 T )
47032
PO−
para vasos isolados
onde:
K = condutividade térmica da camada isolante [W.m
-1
. K
-1
]
L = espessura da camada isolante [m]
U = K/L = coeficiente de transferência de calor de isolamento [W.m
-2
. K
-1
]
TPO = temperatura do peróxido em condições de alívio [K]
A pressão de início de descarga do(s) dispositivo(s) de alívio de emergência
deve ser superior à especificada em 4.2.1.13.7 e baseada nos resultados dos ensaios referidos
em 4.2.1.13.1. Os dispositivos de alívio de emergência devem ser dimensionados de modo que
a pressão máxima no tanque nunca exceda a pressão de ensaio do tanque.
Nota: Um exemplo de método para determinar as dimensões dos dispositivos de alívio de
emergência é fornecido no Apêndice 5 do Manual de Ensaios e Critérios.
4.2.1.13.9 Para tanques portáteis com isolamento, a capacidade e a regulagem do(s)
dispositivo(s) de alívio de emergência devem ser determinados, pressupondo perda de
isolamento de 1% da área da superfície.
531
4.2.1.13.10 Dispositivos de alívio de vácuo e válvulas do tipo mola devem ser providos de
corta-chamas. A redução da capacidade de alívio decorrente do corta-chamas deve ser levada
em conta.
4.2.1.13.11 Equipamentos de serviço, como válvulas e tubulação externa, devem ser
dispostos de modo que nenhuma quantidade de peróxido orgânico permaneça neles após o
enchimento do tanque portátil.
4.2.1.13.12 Os tanques portáteis podem ser isolados termicamente ou dispor de proteção
contra raios solares. Se a temperatura de decomposição auto-acelerável for igual ou menor
que 55ºC, ou se o tanque portátil for feito de alumínio, o tanque portátil deve ser
completamente isolado. A superfície externa deve ter acabamento em cor branca ou metálica
brilhante.
4.2.1.13.13 O grau de enchimento não deve ultrapassar 90% a 15ºC.
4.2.1.13.14 A marcação exigida em 6.7.2.20.2 deve incluir o número ONU e o nome
técnico do peróxido orgânico com a concentração aprovada para a substância em questão.
4.2.1.13.15 Os peróxidos orgânicos e as substâncias auto-reagentes especificamente
relacionados na instrução para tanques portáteis T23 em 4.2.4.2.6, podem ser transportados
em tanques portáteis.
4.2.1.14 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de substâncias da
Subclasse 6.1 em tanques portáteis
Nota: Estudos estão sendo realizados, por especialistas, para definir tais disposições
adicionais.
4.2.1.15 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de substâncias da Classe
7 em tanques portáteis
4.2.1.15.1 Os tanques portáteis utilizados no transporte de materiais radioativos só devem
ser usados para transportar outros produtos após descontaminação, de tal forma que a
contaminação remanescente e o nível de radiação sejam inferiores aos respectivos limites
estabelecidos nas normas da CNEN. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
4.2.1.15.2 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
4.2.1.16 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de substâncias da Classe
8 em tanques portáteis
4.2.1.16.1 Os dispositivos de alívio de pressão de tanques portáteis utilizados para o
transporte de substâncias da Classe 8 devem ser inspecionados a intervalos não-superiores a
um ano.
4.2.1.17 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de substâncias da Classe
9 em tanques portáteis
Nota: Estudos estão sendo realizados, por especialistas, para definir tais disposições
adicionais.
532
4.2.2 Disposições gerais para o uso de tanques portáteis para o transporte de
gases liquefeitos não-refrigerados
4.2.2.1 Esta seção estabelece as exigências gerais aplicáveis ao uso de tanques
portáteis para o transporte de gases liquefeitos não-refrigerados.
4.2.2.2 Os tanques portáteis devem conformar-se às exigências de projeto,
construção, inspeção e ensaios detalhadas em 6.7.3. Os gases liquefeitos não-refrigerados
devem ser transportados em tanques portáteis de acordo com a instrução para tanques
portáteis T50, descrita em 4.2.4.2.6, e com as provisões especiais para tanques portáteis
relativas a gases liquefeitos não-refrigerados específicos, encontradas na coluna 13 da
Relação de Produtos Perigosos e descritas em 4.2.4.3.
4.2.2.3 Durante o transporte, os tanques portáteis devem ser adequadamente
protegidos contra danos à carcaça e ao equipamento de serviço, provocados por impacto
lateral, longitudinal e tombamento. Se a carcaça e o equipamento de serviço forem construídos
de forma que resistam a impactos ou tombamentos, essa proteção é dispensável. Exemplos
dessas proteções são fornecidos em 6.7.3.13.5. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
4.2.2.4 Certos gases liquefeitos não-refrigerados são quimicamente instáveis e só
devem ser aceitos para transporte se tomadas as medidas necessárias para evitar
decomposição, transformação ou polimerização perigosas durante o transporte. Para isso,
devem ser adotados cuidados especiais para assegurar que os tanques portáteis não
contenham gases liquefeitos não-refrigerados capazes de provocar tais reações.
4.2.2.5 Exceto se os nomes dos produtos perigosos transportados aparecerem na
chapa metálica descrita em 6.7.3.16.2, o expedidor, o destinatário ou seu agente, conforme o
caso, deve apresentar à autoridade competente, quando solicitado, uma cópia do certificado
especificado em 6.7.3.14.1.
4.2.2.6 Tanques portáteis vazios não-limpos e não-desgaseificados devem atender às
mesmas exigências que os tanques cheios com o gás liquefeito não-refrigerado anterior.
4.2.2.7 Enchimento
4.2.2.7.1 Antes do enchimento, o expedidor deve assegurar-se de que o tanque portátil
é aprovado para o gás liquefeito não-refrigerado a ser transportado e que o tanque portátil não
seja carregado com gases liquefeitos não-refrigerados que, em contato com os materiais da
carcaça, das gaxetas e do equipamento de serviço, possam reagir perigosamente com eles,
formando produtos perigosos ou enfraquecendo de modo apreciável o material. Durante o
enchimento, a temperatura do gás liquefeito não-refrigerado deve estar dentro dos limites da
faixa de temperatura do projeto.
4.2.2.7.2 A massa máxima de gás liquefeito não-refrigerado por litro de capacidade da
carcaça (kg/l) não deve exceder a densidade do gás liquefeito não-refrigerado a 50ºC
multiplicada por 0,95. Além disso, a 60ºC a carcaça não deve estar cheia de líquido.
4.2.2.7.3 Os tanques portáteis não devem ser enchidos acima de sua massa bruta
máxima admissível e da massa de carga máxima admissível especificada para cada gás a
transportar.
533
4.2.2.8 Não devem ser oferecidos para transporte tanques portáteis:
a) Em condições de enchimento capazes de provocar uma força hidráulica
inaceitável, devido à movimentação do conteúdo dentro do tanque;
b) Que apresentem vazamento;
c) Que estejam danificados a ponto de afetar a integridade do tanque ou de
seus dispositivos de içamento ou fixação;
d) Cujo equipamento de serviço não tenha sido examinado e considerado em
boas condições de operação.
4.2.2.9 As aberturas para o encaixe de garfos de içamento devem permanecer
fechadas quando o tanque estiver cheio. Esta disposição não se aplica a tanques portáteis
que, de acordo com 6.7.4.12.4, estejam dispensados de dispor dos meios de fechamento de
tais aberturas.
4.2.3. Disposições gerais para o uso de tanques portáteis para o transporte de
gases liquefeitos refrigerados
4.2.3.1 Esta seção estabelece as exigências gerais aplicáveis ao uso de tanques
portáteis para o transporte de gases liquefeitos refrigerados.
4.2.3.2 Os tanques portáteis devem conformar-se às exigências de projeto,
construção, inspeção e ensaios detalhadas em 6.7.4. Os gases liquefeitos refrigerados devem
ser transportados em tanques portáteis de acordo com a instrução para tanques portáteis T75,
descrita em 4.2.4.2.6, e com as provisões especiais relativas a cada substância, constantes da
Relação de Produtos Perigosos, coluna 13 e descritas em 4.2.4.3.
4.2.3.3 Durante o transporte, os tanques portáteis devem ser adequadamente
protegidos contra danos à carcaça e ao equipamento de serviço, provocados por impacto
lateral e longitudinal e tombamento. Se a carcaça e o equipamento de serviço forem
construídos de forma que resistam a impactos ou tombamentos, essa proteção é dispensável.
Exemplos de tais proteções são fornecidos em 6.7.4.12.5.
4.2.3.4 Exceto se o nome dos produtos perigosos que estão sendo transportados
aparecer na chapa metálica descrita em 6.7.4.15.2, uma cópia do certificado especificado em
6.7.4.13.1 deverá estar disponível, quando solicitada por autoridade competente, e ser
prontamente entregue pelo expedidor, destinatário, ou agente, conforme o caso.
4.2.3.5 Tanques portáteis vazios não-limpos e não-desgaseificados devem atender às
mesmas exigências que os tanques portáteis cheios com a substância anterior.
4.2.3.6 Enchimento
4.2.3.6.1 Antes do enchimento, o expedidor deve assegurar-se de que o tanque portátil
é aprovado para o gás liquefeito refrigerado a ser transportado e que o tanque não seja
carregado com gases liquefeitos refrigerados que, em contato com os materiais da carcaça,
das gaxetas e do equipamento de serviço, possam reagir perigosamente com eles, formando
produtos perigosos ou enfraquecendo de forma apreciável o material. Durante o enchimento, a
534
temperatura do gás liquefeito refrigerado deve manter-se dentro dos limites da faixa de
temperatura do projeto.
4.2.3.6.2 Na estimativa do grau de enchimento inicial, deve ser levado em conta o tempo
de espera necessário para a viagem a ser empreendida, inclusive quaisquer atrasos que
possam ocorrer. O grau de enchimento inicial da carcaça, exceto o disposto em 4.2.3.6.3 e
4.2.3.6.4 deve ser tal que, se o conteúdo, exceto hélio, tiver sua temperatura elevada até que a
pressão de vapor iguale a pressão de trabalho máxima admissível, o volume ocupado pelo
líquido não exceda 98%.
4.2.3.6.3 As carcaças destinadas ao transporte de hélio podem ser enchidas só até a
tomada da válvula de alívio de pressão.
4.2.3.6.4 Pode ser admitido um maior grau de enchimento inicial, sujeito à aprovação
da autoridade competente, quando a duração prevista da viagem for consideravelmente
inferior ao tempo de espera.
4.2.3.7 Tempo de espera real
O tempo de espera real deve ser calculado para cada viagem, de acordo com
um procedimento reconhecido pela autoridade competente, com base no seguinte:
a) O tempo de espera de referência para o gás liquefeito refrigerado a ser
transportado (ver 6.7.4.2.8.1) (como indicado na chapa referida em
6.7.4.15.1);
b) A densidade de enchimento real;
c) A pressão de enchimento real;
d) A menor pressão para a qual o(s) dispositivos(s) de limitação de pressão
está(ão) calibrado(s).
4.2.3.7.1 O tempo de espera real deve ser marcado no próprio tanque portátil ou numa
chapa metálica firmemente presa ao tanque portátil, de acordo com 6.7.4.15.2.
4.2.3.8 Não devem ser oferecidos para transporte tanques portáteis:
a) Em condições de enchimento capazes de provocar uma força hidráulica
inaceitável, devido a movimento do conteúdo dentro do tanque;
b) Que apresentem vazamento;
c) Que estejam danificados a ponto de afetar a integridade do tanque
portátil ou de seus dispositivos de içamento ou fixação;
d) A não ser que o equipamento de serviço tenha sido examinado e
considerado em boas condições de operação;
e) A não ser que o tempo de espera real para o gás liquefeito refrigerado a
ser transportado tenha sido determinado de acordo com 4.2.3.7, e o
tanque portátil esteja marcado de acordo com 6.7.4.15.2 ;
f) A não ser que a duração do transporte, levando em conta quaisquer
possíveis atrasos, não exceda o tempo de espera real.
535
4.2.3.9 As aberturas para o encaixe de garfos de içamento devem estar fechadas
quando o tanque estiver cheio. Essa disposição não se aplica a tanques portáteis que, de
acordo com 6.7.4.12.4, estejam dispensados dos meios de fechamento de tais aberturas.
4.2.4 Instruções e provisões especiais para tanques portáteis
4.2.4.1 Generalidades
4.2.4.1.1 Esta seção inclui as instruções e as provisões especiais para tanques portáteis
aplicáveis a produtos perigosos cujo transporte em tanques portáteis é autorizado. Cada
instrução para tanques portáteis é identificada por uma designação alfa-numérica (por exemplo
T1). A coluna 12 da Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2, indica a instrução para
tanques portáteis que deve ser adotada para cada substância cujo transporte em tanques
portáteis é permitido. Quando não aparecer na coluna 12, nenhuma instrução para tanque
portátil em relação a um produto perigoso específico, o transporte dessa substância não será
permitido, a menos que receba aprovação da autoridade competente, como detalhado em
6.7.1.3. As provisões especiais para tanques portáteis, na coluna 13 da Relação de Produtos
Perigosos, no Capítulo 3.2 são destinadas a produtos perigosos específicos. Cada provisão
especial para tanques portáteis é identificada por uma designação alfanumérica (por exemplo,
TP1). Uma relação das provisões especiais para tanques portáteis é fornecida em 4.2.4.3.
4.2.4.2 Instruções para tanques portáteis
4.2.4.2.1 As instruções para tanques portáteis são aplicáveis a produtos perigosos
das Classes 2 a 9. Elas fornecem informações específicas relativas às exigências para tanques
portáteis aplicáveis a substâncias específicas. Essas exigências adicionais devem ser
satisfeitas, sem prejuízo das exigências gerais contidas neste Capítulo e no Capítulo 6.7.
4.2.4.2.2 Para substâncias das Classes 3 a 9, as instruções para tanques portáteis
indicam a pressão de ensaio mínima, a espessura mínima da carcaça (no aço de referência),
as exigências relativas a aberturas no fundo e as exigências de alívio de pressão aplicáveis.
Em T23, as substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1, e os peróxidos orgânicos da
Subclasse 5.2 cujo transporte em tanques portáteis é permitido são relacionados, juntamente
com as temperaturas de controle e de emergência aplicáveis.
4.2.4.2.3 Gases liquefeitos não-refrigerados são remetidos à instrução para tanques
portáteis T50. Esta instrução fornece, para os gases liquefeitos não-refrigerados cujo
transporte em tanques portáteis é permitido, as pressões de trabalho máximas admissíveis e
as exigências relativas a aberturas no fundo, a alívio de pressão e ao grau de enchimento.
4.2.4.2.4 Gases liquefeitos refrigerados são remetidos à instrução para tanques portáteis
T75.
4.2.4.2.5 Determinação da instrução para tanques portáteis apropriada
Quando a coluna 12 estipular determinada instrução para tanques portáteis
para um produto perigoso específico, podem ser usados outros tanques portáteis com pressão
de ensaio mais elevada, maior espessura de paredes e exigências mais rigorosas quanto a
aberturas no fundo e a dispositivos de alívio de pressão. As diretrizes, a seguir, permitem a
determinação dos tanques portáteis apropriados para o transporte de substâncias específicas:
536
INSTRUÇÃO ESPECIFICADA PARA
TANQUES PORTÁTEIS
INSTRUÇÕES TAMBÉM PERMITIDAS PARA TANQUES
PORTÁTEIS
T1 T2 a T22
T2 T4 a T22
T3 T4 a T22
T4 T5 a T22
T5 T10, T14, T19, T20, T22
T6 T7 a T22
T7 T8 a T22
T8 T9, T10, T13, T14, T19, T20, T21, T22
T9 T10, T13, T14, T19, T20, T21, T22
T10 T14, T19, T20, T22
T11 T12 a T22
T12 T14, T16, T18, T19, T20, T22
T13 T14, T19, T20, T21, T22
T14 T19, T20, T22
T15 T16 a T22
T16 T18, T19, T20, T22
T17 T18 a T22
T18 T19, T20, T22
T19 T20, T22
T20 T22
T21 T22
T22 Nenhuma
T23 Nenhuma
537
4.2.4.2.6 Instruções relativas a tanques portáteis
T1-T22 INSTRUÇÕES RELATIVAS A TANQUES PORTÁTEIS (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de
29/12/06)
T1-T22
Estas instruções relativas a tanques portáteis aplicam-se a substâncias líquidas e sólidas das Classes 3 a 9. Devem ser atendidas, também, as
disposições gerais da Seção 4.2.1 e as exigências da Seção 6.7.2.
Instrução para tanques
portáteis
Pressão mínima de ensaio
(kPa)
Espessura mínima das paredes
(em mm do aço de referência)
(ver 6.7.2.4)
Exigências de alívio
de pressão
(ver 6.7.2.8)
Exigências de
abertura no fundo
(ver 6.7.2.6)
T1 150 Ver 6.7.2.4.2 Normal Ver 6.7.2.6.2
T2 150 Ver 6.7.2.4.2 Normal Ver 6.7.2.6.3
T3 265 Ver 6.7.2.4.2 Normal Ver 6.7.2.6.2
T4 265 Ver 6.7.2.4.2 Normal Ver 6.7.2.6.3
T5 265 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.8.3 Não-permitida
T6 400 Ver 6.7.2.4.2 Normal Ver 6.7.2.6.2
T7 400 Ver 6.7.2.4.2 Normal Ver 6.7.2.6.3
T8 400 Ver 6.7.2.4.2 Normal Não-permitida
T9 400 6 mm Normal Não-permitida
T10 400 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Não-permitida
538
T1-T22 INSTRUÇÕES RELATIVAS A TANQUES PORTÁTEIS (continuação) T1-22
Estas instruções relativas a tanques portáteis aplicam-se a substâncias líquidas e sólidas das Classes 3 a 9. Devem ser atendidas, também, as
disposições gerais da Seção 4.2.1 e as exigências da Seção 6.7.2.
Instrução para tanques
portáteis
Pressão de ensaio mínima
(kPa)
Espessura mínima das paredes
(em mm do aço de referência)
(ver 6.7.2.4)
Exigências de alívio
de pressão
(ver 6.7.2.8)
Exigências de
abertura no fundo
(ver 6.7.2.6)
T11 600 Ver 6.7.2.4.2 Normal Ver 6.7.2.6.3
T12 600 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.8.3 Ver 6.7.2.6.3
T13 600 6 mm Normal Não-permitida
T14 600 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Não-permitida
T15 1000 Ver 6.7.2.4.2 Normal Ver 6.7.2.6.3
T16 1000 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.8.3 Ver 6.7.2.6.3
T17 1000 6 mm Normal Ver 6.7.2.6.3
T18 1000 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Ver 6.7.2.6.3
T19 1000 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Não-permitida
T20 1000 8 mm Ver 6.7.2.8.3 Não-permitida
T21 1000 10 mm Normal Não-permitida
T22 1000 10 mm Ver 6.7.2.8.3 Não-permitida
539
T23 INSTRUÇÃO RELATIVA A TANQUES PORTÁTEIS T23
Esta instrução relativa a tanques portáteis aplica-se a substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 e a peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2. Devem ser
atendidas as disposições gerais da seção 4.2.1 e as exigências da seção 6.7.2. Devem ser atendidas também as exigências específicas, em 4.2.1.13, para
substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 e peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2.
Nº
ONU
Substâncias
Pressão
Mínima de
ensaio
(kPa)
Espessura
mínima das
paredes
(mm no aço
de referência)
Exigências
de abertura
no fundo
Exigências
de alívio de
pressão
Limites
de
enchimento
Temperatura
de
controle
Temperatura
de
emergência
PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, LÍQUIDO 400 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.6.3 Ver 6.7.2.8.2
4.2.1.13.6
4.2.1.13.7
4.2.1.13.8
Ver 4.2.1.13.13
Hidroperóxido de t-butila
(1)
em concentrações de até
72%, com água.
Hidroperóxido de cumila, em concentrações de até
90%, em diluente tipo A.
Peróxido de t-butila em concentrações de até 32%,
em diluente tipo A.
Hidroperóxido isopropilcumila, em concentrações de
até 72%, em diluente tipo A.
Hidroperóxido de p-mentila, em concentrações de
até 72%, em diluente tipo A.
3109
Hidroperóxido de pinanila, em concentrações de até
50%, em diluente tipo A.
3110 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, SÓLIDO
Peróxido de dicumila
(2)
400 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.6.3 Ver 6.7.2.8.2
4.2.1.13.6
4.2.1.13.7
4.2.1.13.8
Ver
4.2.1.13.13
(1)
Desde que tenham sido adotadas medidas para obter-se segurança equivalente a 65% de hidroperóxido de t-butila e 35% de água.
(2)
Quantidade máxima por recipiente: 2.000kg
540
(3)
Conforme aprovado pela autoridade competente.
(4)
Formulação derivada da destilação do ácido peracético originado do ácido peracético em concentração de até 41% em água, total de oxigênio ativo (ácido peróxido acético + H2O2)<
9,5%, o qual cumpre o critério de 2.5.3.2(f).
T23 INSTRUÇÃO RELATIVA A TANQUES PORTÁTEIS (continuação) (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) T23
Esta instrução relativa a tanques portáteis aplica-se a substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 e a peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2. Devem ser
atendidas as disposições gerais da seção 4.2.1 e as exigências da seção 6.7.2. Devem ser atendidas, também, as exigências específicas, em 4.2.1.13,
para substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 e peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2.
Nº
ONU
Substâncias
Pressão
Mínima de
ensaio
(kpa)
Espessura
mínima das
paredes
(mm no aço
de
referência)
Exigências
de abertura
no fundo
Exigências
de alívio de
pressão
Limites
de
enchimento
Temperatura
de
controle
Temperatura
de
emergência
3119 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, LÍQUIDO,
TEMPERATURA CONTROLADA
400 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.6.3 Ver 6.7.2.8.2
4.2.1.13.6
4.2.1.13.7
4.2.1.13.8
Ver
4.2.1.13.13
(3) (3)
Paracetato de t-butila, em concentrações de
até 32%, em diluente tipo B.
+30ºC +35ºC
Per-2-etil-hexanoato de t-butila, em
concentrações de até 32%, em diluente tipo B.
+15ºC +20ºC
Perpivalato de t-butila, em concentrações de
até 27%, em diluente tipo B.
+5ºC +10ºC
Per-3,5,5-trimetil-hexanoato de t-butila, em
concentrações de até 32%, em diluente tipo B.
+35ºC +40ºC
Peróxido de di-(3,5,5-trimetil-hexanoíla), em
concentrações de até 38%, em diluente tipo A.
0ºC +5ºC
Ácido Peracético, Tipo F, Estabilizado
(4)
+30°C +35°C
541
T23 INSTRUÇÃO RELATIVA A TANQUES PORTÁTEIS (continuação) T23
Esta instrução relativa a tanques portáteis aplica-se a substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 e a peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2. Devem ser
atendidas as disposições gerais da seção 4.2.1 e as exigências da seção 6.7.2. Devem ser atendidas, também, as exigências específicas, em 4.2.1.13,
para substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 e peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2.
Nº
ONU
Substâncias
Pressão
Mínima
de ensaio
(kpa)
Espessura
mínima das
paredes
(mm no aço
de referência)
Exigências
de abertura
no fundo
Exigências
de alívio de
pressão
Limites
de
enchimento
Temperatura
de
controle
Temperatura
de
emergência
3120 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, SÓLIDO,
TEMPERATURA CONTROLADA
400 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.6.3 Ver 6.7.2.8.2
4.2.1.13.6
4.2.1.13.7
4.2.1.13.8
Ver
4.2.1.13.13
(3) (3)
3229 SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO F,
LÍQUIDA
400 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.6.3 Ver 6.7.2.8.2
4.2.1.13.6
4.2.1.13.7
4.2.1.13.8
Ver
4.2.1.13.13
3230 SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO F, SÓLIDA 400 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.6.3 Ver 6.7.2.8.2
4.2.1.13.6
4.2.1.13.7
4.2.1.13.8
Ver
4.2.1.13.13
3239 SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO F,
LÍQUIDA, TEMPERATURA CONTROLADA
400 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.6.3 Ver 6.7.2.8.2
4.2.1.13.6
4.2.1.13.7
4.2.1.13.8
Ver
4.2.1.13.13 (3) (3)
3240 SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO F, SÓLIDA,
TEMPERATURA CONTROLADA
400 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.6.3 Ver 6.7.2.8.2
4.2.1.13.6
4.2.1.13.7
4.2.1.13.8
Ver
4.2.1.13.13 (3) (3)
(3)
Conforme aprovado pela autoridade competente
542
T50 INSTRUÇÃO RELATIVA A TANQUES PORTÁTEIS (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) T50
Esta instrução relativa a tanques portáteis aplica-se a gases liquefeitos não-refrigerados. Devem ser atendidas as exigências gerais da
Seção 4.2.2 e as exigências da Seção 6.7.3.
Nº
ONU
Gases liquefeitos não-refrigerados
Pressão máxima de trabalho
admissível (kPa)
Pequeno; Não-protegido;
Protegido do sol; Isolado
Abertura abaixo do
nível de líquido
Exigências de
alívio de pressão
(ver 6.7.3.7)
Máximo grau de
enchimento
(kg/l)
1005 Amônia anidra
2900
2570
2200
1970
Permitida Ver 6.7.3.7.3 0,53
1009
Bromotrifluormetano (Gás refrigerante
R 13B1)
3800
3400
3000
2750
Permitida Normal 1,13
1010 Butadienos, estabilizados
750
700
700
700
Permitida Normal 0,55
1011 Butano
700
700
700
700
Permitida Normal 0,51
1012 Butileno
800
700
700
700
Permitida Normal 0,53
543
T50 INSTRUÇÃO RELATIVA A TANQUES PORTÁTEIS (continuação) T50
Esta instrução relativa a tanques portáteis aplica-se a gases liquefeitos não-refrigerados. Devem ser atendidas as exigências gerais da Seção 4.2.2 e as
exigências da Seção 6.7.3.
Nº
ONU
Gases liquefeitos não-refrigerados
Pressão máxima de trabalho
admissível (kPa)
Pequeno; Não-protegido;
Protegido do sol; Isolado
Abertura abaixo do
nível de líquido
Exigências de
alívio de pressão
(ver 6.7.3.7)
Máximo grau de
enchimento
(kg/l)
1017 Cloro
1900
1700
1500
1350
Não-permitida Ver 6.7.3.7.3 1,25
1018 Clorodifluormetano (Gás refrigerante R22)
2600
2400
2100
1900
Permitida Normal 1,03
1020 Cloropentafluoretano (Gás refrigerante R 115)
2300
2000
1800
1600
Permitida Normal 1,06
1021
1-Cloro-1,2,2,2-tetrafluoretano
(Gás refrigerante R 124)
1030
980
790
700
Permitida Normal 1,20
1027 Ciclopropano
1800
1600
1450
1300
Permitida Normal 0,53
1028 Diclorodifluormetano (Gás refrigerante R 12)
1600
1500
1300
1150
Permitida Normal 1,15
544
T50 INSTRUÇÃO RELATIVA TANQUES PORTÁTEIS (continuação) T50
Esta instrução relativa a tanques portáteis aplica-se a gases liquefeitos não-refrigerados. Devem ser atendidas as exigências gerais da Seção 4.2.2 e as
exigências da Seção 6.7.3.
Nº
ONU
Gases liquefeitos não-refrigerados
Pressão máxima de trabalho
admissível (kPa)
Pequeno; Não-protegido;
Protegido do sol; Isolado
Abertura abaixo do
nível de líquido
Exigências de
alívio de pressão
(ver 6.7.3.7)
Máximo grau de
enchimento
(kg/l )
1029 Diclorofluormetano (Gás refrigerante R 21)
700
700
700
700
Permitida Normal 1,23
1030 1,1-Difluoretano (Gás refrigerante R 152a)
1600
1400
1240
1100
Permitida Normal 0,79
1032 Dimetilamina, anidra
700
700
700
700
Permitida Normal 0,59
1033 Éter dimetílico
1550
1380
1200
1060
Permitida Normal 0,58
1036 Etilamina
700
700
700
700
Permitida Normal 0,61
1037 Cloreto de etila
700
700
700
700
Permitida Normal 0,80
545
T50 INSTRUÇÃO RELATIVA A TANQUES PORTÁTEIS (continuação) T50
Esta instrução relativa a tanques portáteis aplica-se a gases liquefeitos não-refrigerados. Devem ser atendidas as exigências gerais da Seção 4.2.2 e as
exigências da Seção 6.7.3.
Nº
ONU
Gases liquefeitos Não-refrigerados
Pressão máxima de trabalho
admissível (kPa)
Pequeno; Não-protegido;
Protegido do sol; Isolado
Abertura abaixo do
nível de líquido
Exigências de
alívio de pressão
(ver 6.7.3.7)
Máximo grau de
enchimento
(kg/l)
1040
Óxido de etileno com nitrogênio, até uma
pressão total de 1MPa (10bar) a 50ºC
-
-
-
1000
Não-permitida Ver 6.7.3.7.3 0,78
1041
Mistura de óxido de etileno e dióxido de
carbono, com mais de 9% e até 87% de
óxido de etileno
Ver a definição de pressão
máxima de trabalho admissível
em 6.7.3.1
Permitida Normal Ver 4.2.2.7
1055 Isobutileno
810
700
700
700
Permitida Normal 0,52
1060
Mistura de metilacetileno e propadieno
estabilizada
2800
2450
2200
2000
Permitida Normal 0,43
1061 Metilamina anidra
1080
960
780
700
Permitida Normal 0,58
1062 Brometo de metila
700
700
700
700
Não-permitida Ver 6.7.3.7.3 1,51
1063 Cloreto de metila (Gás refrigerante R 40)
1450
1270
1130
1000
Permitida Normal 0,81
546
T50 INSTRUÇÃO RELATIVA A TANQUES PORTÁTEIS (continuação) T50
Estas instruções relativa a tanques portáteis aplicam-se a gases liquefeitos não-refrigerados. Devem ser atendidas as exigências gerais da Seção 4.2.2
e as exigências da Seção 6.7.3.
Nº
ONU
Gases liquefeitos não-refrigerados
Pressão máxima de trabalho
admissível (kPa)
Pequeno; Não-protegido;
Protegido do sol; Isolado
Abertura abaixo do
nível de líquido
Exigências de
alívio de pressão
(ver 6.7.3.7)
Máximo grau de
enchimento
(kg/l)
1064 Metilmercaptana
700
700
700
700
Não-permitida Ver 6.7.3.7.3 0,78
1067 Tetróxido de dinitrogênio
700
700
700
700
Não-permitida Ver 6.7.3.7.3 1,30
1075 Gás liquefeito de petróleo
Ver definição de pressão
máxima de trabalho admissível
em 6.7.3.1
Permitida Normal Ver 4.2.2.7
1077 Propileno
2800
2450
2200
2000
Permitida Normal 0,43
1078 Gás refrigerante, N.E.
Ver definição de pressão
máxima de trabalho admissível
em 6.7.3.1
Permitida Normal Ver 4.2.2.7
1079 Dióxido de enxofre
1160
1030
850
760
Não-permitida Ver 6.7.3.7.3 1,23
1082
Trifluorcloroetileno, estabilizado (Gás
refrigerante R 1113)
1700
1500
1310
1160
Não-permitida Ver 6.7.3.7.3 1,13
547
T50 INSTRUÇÃO RELATIVA A TANQUES PORTÁTEIS (continuação) T50
Esta instrução relativa tanques portáteis aplica-se a gases liquefeitos não-refrigerados. Devem ser atendidas as exigências gerais da Seção 4.2.2 e as
exigências da Seção 6.7.3.
Nº
ONU
Gases liquefeitos não-refrigerados
Pressão máxima de trabalho
admissível (kPa)
Pequeno; Não-protegido;
Protegido do sol; Isolado
Abertura abaixo do
nível de líquido
Exigências de
alívio de pressão
(ver 6.7.3.7)
Máximo grau de
enchimento
(kg/l)
1083 Trimetilamina anidra
700
700
700
700
Permitida Normal 0,56
1085 Brometo de vinila, estabilizado
700
700
700
700
Permitida Normal 1,37
1086 Cloreto de vinila, estabilizado
1060
930
800
700
Permitida Normal 0,81
1087 Éter metilvinílico, estabilizado
700
700
700
700
Permitida Normal 0,67
1581 Mistura de cloropicrina e brometo de metila
700
700
700
700
Não permitida Ver 6.7.3.7.3 1,51
1582
Mistura de cloropicrina e cloreto de metila
com mais de 2% de cloropicrina
1920
1690
1510
1310
Não-permitida Ver 6.7.3.7.3 0,81
548
T50 INSTRUÇÃO RELATIVA A TANQUES PORTÁTEIS (continuação) T50
Esta instrução relativa a tanques portáteis aplica-se a gases liquefeitos não-refrigerados. Devem ser atendidas as exigências gerais da Seção 4.2.2 e as
exigências da Seção 6.7.3.
Nº
ONU
Gases liquefeitos não-refrigerados
Pressão máxima de trabalho
admissível (kPa)
Pequeno; Não-protegido;
Protegido do sol; Isolado
Abertura abaixo do
nível de líquido
Exigências de
alívio de pressão
(ver 6.7.3.7)
Máximo grau de
enchimento
(kg/l)
1858
Hexafluorpropileno (Gás refrigerante
R 1216)
1920
1690
1510
1310
Permitida Normal 1,11
1912
Mistura de cloreto de metila e cloreto de
metileno
1520
1300
1160
1010
Permitida Normal 0,81
1958
1,2-Dicloro-1,1,2,2-tetrafluoretano
(Gás refrigerante R 114)
700
700
700
700
Permitida Normal 1,30
1965
Hidrocarboneto gasoso, mistura liquefeita,
n.e.
Ver definição de pressão
máxima de trabalho admissível
em 6.7.3.1
Permitida Normal Ver 4.2.2.7
1969 Isobutano
850
750
700
700
Permitida Normal 0,49
1973
Mistura de clorodifluormetano e
cloropentafluoretano com PE fixo, contendo
cerca de 49% de clorodifluormetano (Gás
refrigerante R 502)
2830
2530
2280
2030
Permitida Normal 1,05
1974
Clorodifluorbromometano (Gás refrigerante R
12B1)
740
700
700
700
Permitida Normal 1,61
549
T50 INSTRUÇÃO RELATIVA A TANQUES PORTÁTEIS (continuação) T50
Esta instrução relativa a tanques portáteis aplica-se a gases liquefeitos não-refrigerados. Devem ser atendidas as exigências gerais da Seção 4.2.2 e as
exigências da Seção 6.7.3.
Nº
ONU
Gases liquefeitos não-refrigerados
Pressão máxima de trabalho
admissível (kPa)
Pequeno; Não-protegido;
Protegido do sol; Isolado
Abertura abaixo do
nível de líquido
Exigências de
alívio de pressão
(ver 6.7.3.7)
Máximo grau de
enchimento
(kg/l)
1976 Octafluorciclobutano (Gás refrigerante RC 318)
880
780
700
700
Permitida Normal 1,34
1978 Propano
2250
2040
1800
1605
Permitida Normal 0,42
1983
1-Cloro-2,2,2-trifluoretano (Gás refrigerante
R 133a)
700
700
700
700
Permitida Normal 1,18
2035 1,1,1-Trifluoretano (Gás refrigerante R 143a)
3100
2750
2420
2180
Permitida Normal 0,76
2424 Octafluorpropano (Gás refrigerante R 218)
2310
2080
1860
1660
Permitida Normal 1,07
2517 1-Cloro-1,1-difluoretano (Gás refrigerante R 142b)
890
780
700
700
Permitida Normal 0,99
2602
Mistura azeotrópica de diclorodifluormetano e
difluoretano, com aproximadamente 74% de
diclorodifluormetano (Gás refrigerante R 500)
2000
1800
1600
1450
Permitida Normal 1,01
550
T50 INSTRUÇÃO RELATIVA A TANQUES PORTÁTEIS (continuação) T50
Esta instrução relativa a tanques portáteis aplica-se a gases liquefeitos não-refrigerados. Devem ser atendidas as exigências gerais da Seção 4.2.2 e as
exigências da Seção 6.7.3.
Nº
ONU
Gases liquefeitos não-refrigerados
Pressão máxima de trabalho
admissível (kPa)
Pequeno; Não-protegido;
Protegido do sol; Isolado
Abertura abaixo do
nível de líquido
Exigências de
alívio de pressão
(ver 6.7.3.7)
Máximo grau de
enchimento
(kg/l)
3057 Cloreto de trifluorcetila
1460
1290
1130
990
não-permitida Ver 6.7.3.7.3 1,17
3070
Mistura de óxido de etileno e
diclorodifluormetano, contendo até 12,5% de
óxido de etileno
1400
1200
1100
900
Permitida Ver 6.7.3.7.3 1,09
3153 Perflúor (éter metilvinílico)
1430
1340
1120
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt
Resolução 420 antt

Mais conteúdo relacionado

PPTX
Produtos perigosos
PDF
ANTT 5497 - 01062021.pdf
PDF
Resolução da ANTT consolida regulamento para transporte de produtos perigosos
PDF
legislação de transporte de artigos perigosos
PPT
Transporte de produtos perigosos 2
PDF
Eduardo Leal - Live Transporte de Produtos Perigosos
PDF
ABNT NBR 7500.pdf
DOCX
Legislação transporte de produtos perigosos brasil
Produtos perigosos
ANTT 5497 - 01062021.pdf
Resolução da ANTT consolida regulamento para transporte de produtos perigosos
legislação de transporte de artigos perigosos
Transporte de produtos perigosos 2
Eduardo Leal - Live Transporte de Produtos Perigosos
ABNT NBR 7500.pdf
Legislação transporte de produtos perigosos brasil

Semelhante a Resolução 420 antt (20)

PPT
AULA2-Transporte-de-Produtos-Perigosos.ppt
DOC
Produtos perigosos onu
PPT
MOPE Legislação_26112009.pptVVVVVVVVVVVVV
PDF
Resolucao ANTT
PDF
Manual de produtos perigosos
PDF
Manual transporte
PPT
Legislação Movimentação de produtos perigosos - Mopp.ppt
PDF
Tabela do frete: ANTT publica novos preços mínimos
PPT
Curso Tpp Crq4
PDF
Manual de produtos perigosos
PDF
Manual de Produtos Perigosos.pdf
PDF
Manual de produtos perigosos
PDF
Manual de produtos perigosos
PDF
Manual de produtos perigosos
PDF
Manual-de-Produtos-Perigosos.pdf
PDF
Nr 19 portaria 228 junho 2011
PDF
Nr 19 portaria 228 junho 2011
PDF
Nbr abnt 7500 04
PPTX
2022 Modulo 03 Transporte de Material Radioativo Cap 6 a 8.pptx
PDF
Nbr 7500 sb 54 simbolos de risco e manuseio para o transporte e armazenamen...
AULA2-Transporte-de-Produtos-Perigosos.ppt
Produtos perigosos onu
MOPE Legislação_26112009.pptVVVVVVVVVVVVV
Resolucao ANTT
Manual de produtos perigosos
Manual transporte
Legislação Movimentação de produtos perigosos - Mopp.ppt
Tabela do frete: ANTT publica novos preços mínimos
Curso Tpp Crq4
Manual de produtos perigosos
Manual de Produtos Perigosos.pdf
Manual de produtos perigosos
Manual de produtos perigosos
Manual de produtos perigosos
Manual-de-Produtos-Perigosos.pdf
Nr 19 portaria 228 junho 2011
Nr 19 portaria 228 junho 2011
Nbr abnt 7500 04
2022 Modulo 03 Transporte de Material Radioativo Cap 6 a 8.pptx
Nbr 7500 sb 54 simbolos de risco e manuseio para o transporte e armazenamen...
Anúncio

Mais de Ari Batista Junior (6)

PPT
Analise e leitura de disco diagrama de tacografo
PDF
Assédio moral no trabalho
PDF
Aprenda grego
PDF
2015 aha-guidelines-highlights-portuguese
DOCX
DOCX
Analise e leitura de disco diagrama de tacografo
Assédio moral no trabalho
Aprenda grego
2015 aha-guidelines-highlights-portuguese
Anúncio

Último (10)

PDF
Endereços úteis - Telefones úteis - S
PDF
DISSERTAÇÃO PRONTO ODONTOLOGIA 2025 ABNT.pdf
PDF
MONOGRAFIA PRONTO GESTÃO HOSPITALAR 2025 ABNT.pdf
PDF
PROJETO DE PESQUISA PRONTO FARMÁCIA 2025 ABNT.pdf
PDF
RELATÓRIO DE AULA PRÁTICA 1 ANATOMIA HUMANA PRONTO ABNT 2025.pdf
PPTX
APRESENTAÇÃO TC2 FRANCISCO SAULO DA SILVA MAGALHÃES.pptx
PDF
Relatório de atividades 2024 / Instituto Oncoguia
PPTX
PPT-VACÂNCIA DE CARGOS-ORIENTAÇÃO PARA SERVIDORES.pptx
PDF
RELATÓRIO DE AULA PRÁTICA 1 TERAPIA OCUPACIONAL EM SAÚDE FUNCIONAL TRAUMATOLO...
PPTX
PPT Municipalização-ORIENTAÇÃO PARA SERVIDORES.pptx
Endereços úteis - Telefones úteis - S
DISSERTAÇÃO PRONTO ODONTOLOGIA 2025 ABNT.pdf
MONOGRAFIA PRONTO GESTÃO HOSPITALAR 2025 ABNT.pdf
PROJETO DE PESQUISA PRONTO FARMÁCIA 2025 ABNT.pdf
RELATÓRIO DE AULA PRÁTICA 1 ANATOMIA HUMANA PRONTO ABNT 2025.pdf
APRESENTAÇÃO TC2 FRANCISCO SAULO DA SILVA MAGALHÃES.pptx
Relatório de atividades 2024 / Instituto Oncoguia
PPT-VACÂNCIA DE CARGOS-ORIENTAÇÃO PARA SERVIDORES.pptx
RELATÓRIO DE AULA PRÁTICA 1 TERAPIA OCUPACIONAL EM SAÚDE FUNCIONAL TRAUMATOLO...
PPT Municipalização-ORIENTAÇÃO PARA SERVIDORES.pptx

Resolução 420 antt

  • 1. Ministério dos Transportes . AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES <!ID112394-0> RESOLUÇÃO Nº 420, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004 Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. (*) A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições legais, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 036/2004, de 11 de fevereiro de 2004 e CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, no art. 2º do Decreto nº 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, os quais aprovam, respectivamente, os Regulamentos para o Transporte Rodoviário e Ferroviário de Produtos Perigosos; CONSIDERANDO que a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 22, inciso VII, estabelece que “constitui esfera de atuação da ANTT o transporte de produtos perigosos em rodovias e ferrovias”; CONSIDERANDO que a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 24, inciso XIV, determina que “ cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuição geral, estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativas às operações de transporte terrestre de produtos perigosos”; CONSIDERANDO o disposto no PARECER/ANTT/PRG/FAB/nº 151-4.13/2003, de 15 de abril de 2003, que conclui ser atribuição da ANTT expedir atos complementares e as modificações de caráter técnico que se façam necessários para a permanente atualização dos Regulamentos e obtenção de níveis adequados de segurança no transporte desse tipo de carga; CONSIDERANDO a necessidade de atualização das instruções complementares ao regulamento do transporte terrestre de produtos perigosos, tendo em vista a evolução técnica das normas e padrões praticados internacionalmente com base nas recomendações emanadas do Comitê de Peritos das Nações Unidas, no qual o Brasil integra como representante oficial; CONSIDERANDO a Audiência Pública nº 008/2003, realizada no período de 15 de setembro a 10 de outubro de 2003; e CONSIDERANDO a atribuição do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro de regulamentar e acompanhar os programas de avaliação da conformidade e fiscalização de embalagens, embalagens grandes, contentores intermediários para granéis (IBCs) e tanques portáteis, de acordo com o disposto nas Leis nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, resolve:
  • 2. Art. 1º Aprovar as anexas Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. Art. 2º Determinar o prazo de 8 (oito) meses, contados a partir da vigência desta Resolução, para exigência do cumprimento das disposições referentes à identificação das unidades de transporte, unidades de carga e dos volumes, alteradas por esta Resolução. Art. 3º Determinar à Superintendência de Logística e Transporte Multimodal - SULOG que adote as providências para estabelecer Convênios de Cooperação, visando promover a fiscalização nos termos da presente Resolução. Parágrafo único. Para fins de fiscalização será observado somente o disposto nesta Resolução. Art. 4º Estabelecer que esta Resolução entre em vigor em 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, substituindo as Portarias do Ministério dos Transportes de nº 261, de 11 de abril de 1989, de nº 204, de 20 de maio de 1997, de nº 409, de 12 de setembro de 1997, de nº 101, de 30 de março de 1998, de nº 402, de 09 de setembro de 1998, de nº 490, de 16 de novembro de 1998, de nº 342, de 11 de outubro de 2000, de nº 170, de 09 de maio de 2001 e de nº 254, de 10 de julho de 2001. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE Diretor-Geral (*) Esta Resolução e seus anexos serão publicados em suplemento a esta edição.<!
  • 3. ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 420 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004 Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos Introdução Estas Instruções têm como objetivo básico complementar a Regulamentação do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. A referência conceitual utilizada para a realização do trabalho foi a preparada pelo Comitê de Peritos das Nações Unidas sobre o Transporte de Produtos Perigosos (publicações ST/SG/Ac. 10/1/Ver. 11 e 12). Foram considerados, também, os seguintes convênios internacionais em suas versões mais recentes: Acordo Europeu sobre o Transporte de Produtos Perigosos por Rodovia (ADR) e Regulamentos Internacionais sobre o Transporte de Produtos Perigosos por Ferrovia (RID). Este Anexo que, apresenta o alcance e a aplicação do regulamento, fornece as definições e informações sobre ensaios necessários para classificar o produto nas diversas classes e subclasses e inclui critérios para classificação daqueles que não constem nominalmente da Relação de Produtos Perigosos. Contém orientação quanto à correta denominação dos produtos a serem transportados, visando a uma uniformidade no cumprimento das exigências regulamentares referentes à documentação. Estabelece isenções admitidas para determinados produtos, bem como apresenta prescrições relativas às operações de Transportes, gerais e particulares, para cada classe de risco. Determina, também, cuidados a serem observados e as disposições relativas a embalagens, Contentores Intermediários para Granéis (IBCs), embalagens grandes e tanques portáteis. Tais exigências, gerais ou particulares, não esgotam o assunto, nem limitam ou eximem os agentes envolvidos nas operações de transporte e manuseio das respectivas responsabilidades estabelecidas na legislação pertinente.
  • 4. iv ÍNDICE PARTE 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES................................................................... 14 CAPÍTULO 1.1 - DISPOSIÇÕES GERAIS .................................................................................. 16 Notas Introdutórias .......................................................................................................................... 16 1.1.1 Escopo e aplicação........................................................................................................ 16 1.1.2 Transporte de material radioativo................................................................................... 17 CAPÍTULO 1.2 - DEFINIÇÕES E UNIDADES DE MEDIDA .......................................................... 20 Nota Introdutória.............................................................................................................................. 20 1.2.1 Definições ...................................................................................................................... 20 1.2.2 Unidades de medida ...................................................................................................... 27 PARTE 2 - CLASSIFICAÇÃO......................................................................................................... 30 CAPÍTULO 2.0 - INTRODUÇÃO..................................................................................................... 32 2.0.0 Responsabilidades......................................................................................................... 32 2.0.1 Classes, subclasses, grupos de embalagem ............................................................... 32 2.0.2 Números ONU e nomes apropriados para embarque.................................................... 34 2.0.3 Precedência das características de risco....................................................................... 36 2.0.4 Transporte de amostras................................................................................................. 38 CAPÍTULO 2.1 - CLASSE 1 – EXPLOSIVOS................................................................................. 40 Notas Introdutórias .......................................................................................................................... 40 2.1.1 Definições e disposições gerais..................................................................................... 40 2.1.2 Grupos de compatibilidade ............................................................................................ 42 2.1.3 Procedimentos de classificação..................................................................................... 44 CAPÍTULO 2.2 - CLASSE 2 - GASES ........................................................................................... 50 2.2.1 Definições e disposições gerais..................................................................................... 50 2.2.2 Subclasses..................................................................................................................... 50
  • 5. v 2.2.3 Misturas de gases...........................................................................................................51 CAPÍTULO 2.3 - CLASSE 3 - LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS ...............................................................54 Nota Introdutória...............................................................................................................................54 2.3.1 Definição e disposições gerais........................................................................................54 2.3.2 Alocação do grupo de embalagem..................................................................................55 2.3.3 Determinação do ponto de fulgor....................................................................................56 CAPÍTULO 2.4 - CLASSE 4 - SÓLIDOS INFLAMÁVEIS; SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A COMBUSTÃO ESPONTÂNEA; SUBSTÂNCIAS QUE, EM CONTATO COM ÁGUA, EMITEM GASES INFLAMÁVEIS............................................................58 Notas Introdutórias ...........................................................................................................................58 2.4.1 Definições e disposições gerais......................................................................................58 2.4.2 Subclasse 4.1 - Sólidos inflamáveis, substâncias auto-reagentes e explosivos sólidos insensibilizados...............................................................................................................59 2.4.3 Subclasse 4.2 - Substâncias sujeitas a combustão espontânea .....................................70 2.4.4 Subclasse 4.3 - Substâncias que emitem gases inflamáveis quando em contato com água................................................................................................................................72 CAPÍTULO 2.5 - CLASSE 5 - SUBSTÂNCIAS OXIDANTES E PERÓXIDOS ORGÂNICOS..........74 Nota Introdutória...............................................................................................................................74 2.5.1 Definições e disposições gerais......................................................................................74 2.5.2 Subclasse 5.1 - Substâncias oxidantes...........................................................................74 2.5.3 Subclasse 5.2 - Peróxidos orgânicos ..............................................................................77 CAPÍTULO 2.6 - CLASSE 6 - SUBSTÂNCIAS TÓXICAS E SUBSTÂNCIAS INFECTANTES .......94 Notas Introdutórias ...........................................................................................................................94 2.6.1 Definições .......................................................................................................................94 2.6.2 Subclasse 6.1 - Substâncias tóxicas...............................................................................94 2.6.3 Subclasse 6.2 - Substâncias infectantes.......................................................................101 CAPÍTULO 2.7 - CLASSE 7 - MATERIAIS RADIOATIVOS .......................................................104 2.7.1 .................................................................................................................................... 104
  • 6. vi CAPÍTULO 2.8 - CLASSE 8 - SUBSTÂNCIAS CORROSIVAS ...................................................106 2.8.1 Definição.......................................................................................................................106 2.8.2 Alocação a grupos de risco ..........................................................................................106 CAPÍTULO 2.9 - CLASSE 9 - SUBSTÂNCIAS E ARTIGOS PERIGOSOS DIVERSOS................108 2.9.1 Definição.......................................................................................................................108 2.9.2 Alocação a grupos de risco ..........................................................................................108 PARTE 3 - RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS E EXCEÇÕES PARA QUANTIDADES LIMITADAS ..................................................................................................................110 CAPÍTULO 3.1 - DISPOSIÇÕES GERAIS ....................................................................................112 3.1.1 Alcance e disposições gerais........................................................................................112 3.1.2 Nome apropriado para embarque .................................................................................113 3.1.3 Misturas e soluções contendo uma substância perigosa ..............................................115 CAPÍTULO 3.2 - RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS.........................................................116 Nota Introdutória.............................................................................................................................116 3.2.1 Estrutura da relação de produtos perigosos..................................................................116 3.2.2 Abreviações e símbolos................................................................................................118 3.2.3 Número de risco............................................................................................................118 3.2.4 Relação numérica de produtos perigosos.....................................................................123 3.2.5 Relação alfabética de produtos perigosos ....................................................................264 CAPÍTULO 3.3 - PROVISÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS A CERTOS ARTIGOS OU SUBSTÂNCIAS.................................................................................................425 CAPÍTULO 3.4 - PRODUTOS PERIGOSOS EM QUANTIDADES LIMITADAS............................443 3.4.1 Disposições gerais........................................................................................................443 3.4.2 Quantidades limitadas por embalagens em uma unidade de transporte ......................443 3.4.3 Quantidades limitadas por unidade de transporte.........................................................445
  • 7. vii 3.4.4 Prescrições particulares ...............................................................................................445 PARTE 4 - DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EMBALAGENS E TANQUES...............................447 CAPÍTULO 4.1 - USO DE EMBALAGENS, INCLUINDO CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS (IBCs) E EMBALAGENS GRANDES ...................................449 Notas introdutórias .........................................................................................................................449 4.1.1 Disposições gerais de embalagens de produtos perigosos, exceto os das Classes 2 e 7 e da Subclasse 6.2, inclusive IBCs e embalagens grandes. .........................................449 4.1.2 Disposições gerais adicionais para o uso de IBCs........................................................454 4.1.3 Disposições gerais relativas a instruções para embalagens .........................................454 4.1.4 Relação de instruções para embalagens ......................................................................457 4.1.5 Disposições especiais para embalagens da Classe 1 -Explosivos ...............................520 4.1.6 Disposições especiais para embalagens da Classe 2 – Gases (texto não disponível) .522 4.1.7 Disposições especiais para embalagens da Subclasse 4.1- Substâncias auto-reagentes e da Subclasse 5.2 - Peróxidos orgânicos ..................................................................522 4.1.8 Disposições especiais para embalagens da Subclasse 6.2 - Substâncias infectantes 524 4.1.9 Disposições especiais para embalagens da Classe 7 - Radioativos.............................525 CAPÍTULO 4.2 - USO DE TANQUES PORTÁTEIS.......................................................................526 4.2.1 Disposições gerais para o uso de tanques portáteis para o transporte de produtos das Classes 3 a 9 ................................................................................................................526 4.2.2 Disposições gerais para o uso de tanques portáteis para o transporte de gases liquefeitos não-refrigerados...........................................................................................532 4.2.3 Disposições gerais para o uso de tanques portáteis para o transporte de gases liquefeitos refrigerados..................................................................................................533 4.2.4 Instruções e provisões especiais para tanques portáteis ..............................................535 PARTE 5 - PROCEDIMENTOS DE EXPEDIÇÃO..........................................................................558 CAPÍTULO 5.1 - DISPOSIÇÕES GERAIS.....................................................................................560 5.1.1 Aplicação e disposições gerais .....................................................................................560 5.1.2 Uso de sobreembalagens .............................................................................................560
  • 8. viii 5.1.3 Embalagens vazias.......................................................................................................560 5.1.4 Embalagens com diversos produtos .............................................................................561 CAPÍTULO 5.2 - MARCAÇÃO E ROTULAGEM............................................................................562 5.2.1. Marcação ......................................................................................................................562 5.2.2 Rotulagem.....................................................................................................................563 CAPÍTULO 5.3 - IDENTIFICAÇÃO DE UNIDADES DE TRANSPORTE E DE CARGA..............573 5.3.1 Colocação de rótulos de risco e de painéis de segurança em unidades de transporte e de carga........................................................................................................................573 5.3.2. Informações contidas na sinalização do veículo ...........................................................578 CAPÍTULO 5.4 - DOCUMENTAÇÃO...........................................................................................580 Nota Introdutória.............................................................................................................................580 5.4.1 Documento para o transporte terrestre de produtos perigosos .....................................580 5.4.2 Outras informações e documentos ..............................................................................583 CAPÍTULO 5.5 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS .............................................................................586 5.5.1 Disposições especiais aplicáveis à expedição de substâncias infectantes ...................586 5.5.2 Documentação e identificação de unidades de transporte fumigadas...........................586 PARTE 6 - EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE EMBALAGENS, CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS (IBCs), EMBALAGENS GRANDES E TANQUES PORTÁTEIS............................................588 CAPÍTULO 6.1 - EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE EMBALAGENS (EXCETO AS DESTINADAS A SUBSTÂNCIAS DA SUBCLASSE 6.2)..............................590 6.1.1 Disposições Gerais .......................................................................................................590 6.1.2 Código de designação dos tipos de embalagem...........................................................591 6.1.3 Marcação .....................................................................................................................593 6.1.4 Exigências para embalagens ........................................................................................597
  • 9. ix 6.1.5 Ensaios exigidos para embalagens...............................................................................609 CAPÍTULO 6.2 - EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE RECIPIENTES PARA GÁS .. ........................................................................................................................618 6.2.1 Exigências relativas a cilindros para gás (texto não disponível)....................................618 6.2.2 Ensaio de estanqueidade para aerossóis e pequenos recipientes para gás.................618 CAPÍTULO 6.3 - EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE EMBALAGENS PARA SUBSTÂNCIAS DA SUBCLASSE 6.2..............................................................620 6.3.1 Disposições gerais........................................................................................................620 6.3.2. Ensaios exigidos para embalagens...............................................................................620 CAPÍTULO 6.4 - EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE EMBALAGENS PARA MATERIAL DA CLASSE 7 ...............................................................................626 6.4.1 ......................................................................................................................................627 CAPÍTULO 6.5 - EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DECONTENTORES INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS- IBCs.....................................................628 6.5.1 Disposições gerais aplicáveis a todos os tipos de IBCs................................................628 6.5.2 Marcação ......................................................................................................................634 6.5.3 Exigências específicas para IBCs.................................................................................637 6.5.4 Ensaios exigidos para IBCs ..........................................................................................646 CAPÍTULO 6.6 - EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE EMBALAGENS GRANDES......................................................................................................658 6.6.1 Disposições gerais........................................................................................................658 6.6.2 Código para designação de embalagens grandes ........................................................658 6.6.3 Marcação ......................................................................................................................658 6.6.4 Exigências específicas para embalagens grandes........................................................659 6.6.5 Ensaios exigidos para embalagens grandes.................................................................662 CAPÍTULO 6.7 - EXIGÊNCIAS DE PROJETO, FABRICAÇÃO, INSPEÇÃO E ENSAIO DE TANQUES PORTÁTEIS.................................................................................668
  • 10. x 6.7.1 Aplicabilidade e exigências gerais ................................................................................668 6.7.2 Exigências de projeto, fabricação, inspeção e ensaio de tanques portáteis destinados ao transporte de substâncias das Classes 3 a 9 ..............................................................668 6.7.3 Exigências de projeto, fabricação, inspeção e ensaio de tanques portáteis destinados ao transportes de gases liquefeitos não refrigerados.........................................................689 6.7.4 Exigências de projeto, fabricação, inspeção e ensaio de tanques portáteis destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados ................................................................705 PARTE 7 - PRESCRIÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE .......................720 CAPÍTULO 7.1 - PRESCRIÇÕES GERAIS PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS.....................................................................................................722 7.1.1 Aplicação e disposições gerais ............................................................................... 722 7.1.2 Prescrições aplicáveis ao transporte de tanques portáteis em veículos ................ 722 7.1.3 Prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte terrestre............. 723 7.1.4 Prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte rodoviário .......... 723 7.1.5 Prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte ferroviário .......... 724 7.1.6 Prescrições de serviço aplicáveis ao transporte terrestre....................................... 725 7.1.7 Prescrições de serviço aplicáveis ao transporte rodoviário..................................... 726 7.1.8 Prescrições de serviço aplicáveis ao transporte ferroviário .................................... 726 7.1.9 Transporte de bagagens e de pequenas expedições ............................................. 726 7.1.10 Segregação de produtos perigosos ........................................................................ 726 7.1.11 Provisões especiais aplicáveis ao carregamento de explosivos ............................ 727 7.1.12 Provisões especiais aplicáveis ao carregamento de materiais radioativo .............. 728 CAPÍTULO 7.2 - PRESCRIÇÕES PARTICULARES PARA CADA CLASSE DE PRODUTOS PERIGOSOS..................................................................... 730 7.2.1 Aplicação e disposições gerais ............................................................................... 730 7.2.2 Prescrições especiais para o transporte terrestre de cada classe de produtos perigosos ................................................................................................................ 730
  • 11. xi APÊNDICES............................................................................................................................ 742 APÊNDICE A........................................................................................................................... 744 RELAÇÃO DOS NOMES APROPRIADOS PARA EMBARQUE GENÉRICO E NÃO ESPECIFICADOS........................................................................................................... 744 APÊNDICE B........................................................................................................................... 762 GLOSSÁRIO DE TERMOS ..................................................................................................... 762
  • 12. xii ÍNDICE DE FIGURAS FIGURA 2.1 ESQUEMA DE PROCEDIMENTO PARA CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU ARTIGO ..................................................................... 46 FIGURA 2.1 (a) FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS AUTO- REAGENTES ........................................................................................... 68 FIGURA 2.1 (b) FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS AUTO- REAGENTES (continuação).................................................................... 69 FIGURA 2.2 (a) FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE PERÓXIDOS ORGÂNICOS ........................................................................................... 91 FIGURA 2.2 (b) FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE PERÓXIDOS ORGÂNICOS (continuação) .................................................................... 92 FIGURA 2.3 TOXIDADE À INALAÇÂO DE VAPORES: LIMITES DOS GRUPOS DE EMBALAGEM..................................................................................... 98 Modelos de rótulo de risco principal e risco subsidiário .......................................................... 567 Modelos de símbolo especial e de manuseio .......................................................................... 570 FIGURA 5.2 RÓTULO PARA MATERIAL RADIOATIVO - CLASSE 7........................ 575 FIGURA 5.3 INFORMAÇÕES CONTIDAS NA SINALIZAÇÃO DO VEÍCULO ........... 578 FIGURA 5.4 SÍMBOLO PARA O TRANSPORTE A TEMPERATURA ELEVADA ...... 578 FIGURA 5.5 SINAL DE ADVERTÊNCIA DE FUMIGAÇÃO ....................................... 587
  • 13. xiii ÍNDICE DE QUADROS Quadro 1.2.2.1 Unidades de medidas ......................................................................... 27 Quadro 2.0.3.3 Precedência de riscos......................................................................... 37 Quadro 2.1.2.1.1 Códigos de classificação .................................................................... 43 Quadro 2.1.2.1.2 Esquema de classificação de explosivos, combinação da subclasse de risco com o grupo de compatibilidade ................................................ 44 Quadro 2.6.2.2.4.1 Critérios de classificação por ingestão oral, contato dérmico e inalação de pós e neblinas .............................................................. 96 Quadro 4.1.1.10 Exemplos de marcação das pressões de ensaio exigidas para embalagens (IBCs inclusive), calculadas de acordo com 4.1.1.10 (c)........................................................................................ 453 Quadro 6.1.2.7 Códigos para designação de tipos de embalagem ......................... 592
  • 15. 15
  • 16. 16 CAPÍTULO 1.1 DISPOSIÇÕES GERAIS Notas Introdutórias Nota 1: As Recomendações sobre Ensaios e Critérios incorporadas, por referência, em certas disposições deste Regulamento estão publicadas num manual à parte – Recommendations on the Transport of Dangerous Goods, Manual of Tests and Criteria – das Nações Unidas, (ST/SG/AC.10/11 Rev. 3), com o seguinte conteúdo: Parte I: Procedimentos de classificação, métodos de ensaio e critérios relativos aos explosivos da Classe 1. Parte II: Procedimentos de classificação, métodos de ensaio e critérios relativos a substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 e a peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2. Parte III: Procedimentos de classificação, métodos de ensaio e critérios relativos a substâncias ou artigos da Classe 3, da Classe 4, da Subclasse 5.1 e da Classe 9. Apêndices: Informações comuns a certos diferentes tipos de ensaio e contatos nacionais para detalhes dos ensaios. Nota 2: A Parte III do Manual of Tests and Criteria contém alguns procedimentos de classificação, métodos de ensaio e critérios que também são incluídos neste Regulamento. Nota 3: Nos demais capítulos deste Regulamento toda referência a qualquer Parte do Manual de Ensaios e Critérios, publicação em inglês supracitada, se apresentará traduzido para o português. 1.1.1 Escopo e aplicação 1.1.1.1 Este Regulamento especifica exigências detalhadas aplicáveis ao transporte terrestre de produtos perigosos. Exceto se disposto em contrário neste Regulamento, ninguém pode oferecer ou aceitar produtos perigosos para transporte se tais produtos não estiverem adequadamente classificados, embalados, marcados, rotulados, sinalizados conforme declaração emitida pelo expedidor, constante na documentação de transporte e, além disso, nas condições de transporte exigidas por este Regulamento. 1.1.1.2 As expedições com origem ou destino aos portos ou aeroportos, que atendam às exigências estabelecidas pela Organização Marítima Internacional (OMI) ou pela Organização Internacional de Aviação Civil (OACI) serão aceitas para transporte terrestre. 1.1.1.2.1 Produtos perigosos importados já embalados no exterior, cujas embalagens atendam às exigências estabelecidas pela OMI, OACI ou às exigências baseadas nas Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas, serão aceitos para o transporte terrestre no país, desde que acompanhados de documento que comprove a
  • 17. 17 importação do produto. (Incluído pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 1.1.1.2.2 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 1.1.1.2.3 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 1.1.1.3 Este Regulamento não se aplica ao transporte de: a) Produtos perigosos necessários para a propulsão de meios de transporte ou para a operação de seus equipamentos especializados durante o transporte (p. ex., unidades de refrigeração), ou que são exigidos de acordo com regulamentos operacionais (p. ex., extintores de incêndio); b) Produtos perigosos embalados para venda no varejo, portados por indivíduos para uso próprio. Nota 1: Algumas provisões especiais da seção 3.3.1, do Capítulo 3.3, também, indicam substâncias e artigos não-sujeitos a este Regulamento. 1.1.1.4 Exceções relativas a produtos perigosos em quantidades limitadas 1.1.1.4.1 Determinados produtos perigosos em quantidades limitadas são isentos do cumprimento de certas exigências deste Regulamento, nas condições estabelecidas no Capítulo 3.4. 1.1.1.5 De acordo com a Convenção da União Postal Universal, produtos perigosos como definidos neste Regulamento, à exceção dos relacionados a seguir, não são admitidos nos correios. As autoridades postais nacionais devem assegurar o cumprimento das disposições relativas ao transporte de produtos perigosos. Os produtos perigosos, a seguir, podem ser aceitos nos correios, sujeitando-se às disposições das autoridades postais nacionais: a) Substâncias infectantes e dióxido de carbono sólido (gelo seco) quando utilizado para refrigerar substâncias infectantes; b) (Excluída pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) Para a movimentação internacional pelo correio, aplicam-se as exigências adicionais estabelecidas pelos Atos da União Postal Universal. 1.1.2 Transporte de material radioativo 1.1.2.1 Aplicam-se as Normas de Transporte de Materiais Radioativos, publicadas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, autoridade competente para os produtos da Classe 7. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 1.1.2.1.1 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
  • 18. 18 1.1.2.1.2 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 1.1.2.1.3 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 1.1.2.2 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 1.1.2.3 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 1.1.2.4 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 1.1.2.5 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
  • 19. 19
  • 20. 20 CAPÍTULO 1.2 DEFINIÇÕES E UNIDADES DE MEDIDA Nota Introdutória Nota: Escopo das definições Este Capítulo apresenta definições de termos de aplicação geral utilizados ao longo deste Regulamento. Definições de termos muito específicos (p. ex., termos relativos à construção de contentores intermediários para granéis ou tanques portáteis) são apresentadas nos capítulos pertinentes. 1.2.1 Definições Para os fins deste Regulamento: Autoridade competente – é qualquer organização ou autoridade nacional designada, ou reconhecida como tal, para decidir sobre questões relativas a este Regulamento. Barris de madeira – são embalagens feitas de madeira natural, com seção circular, paredes convexas, construídas com aduelas e tampas e equipadas com aros. Bombonas – são embalagens de plástico ou metal, com seção retangular ou poligonal. Caixas – são embalagens com faces inteiriças, retangulares ou poligonais, feitas de metal, madeira, compensado, madeira reconstituída, papelão, plástico ou outro material apropriado. Pequenos furos, como aqueles destinados a facilitar o manuseio ou a abertura, ou a atender às exigências de classificação, são admitidos, desde que não comprometam a integridade da embalagem durante o transporte. Capacidade máxima – como empregado em 6.1.4, é o volume interno máximo de recipientes ou embalagens, expresso em litros. Carcaça ou Corpo do tanque – é o continente da substância destinada ao transporte (tanque propriamente dito), incluindo aberturas e seus fechos, mas não incluindo o equipamento de serviço nem o equipamento estrutural externo. Cofres de carga – são caixas com fechos para acondicionamento de carga geral perigosa ou não com a finalidade de segregar durante o transporte produtos incompatíveis. Contêineres-tanque – São tanques de carga envolvidos por uma estrutura metálica suporte, contendo dispositivo de canto para fixação deste ao chassi porta-contêiner, podendo ser transportado por qualquer modo de transporte. Contentores Intermediários para Granéis (IBCs) – são embalagens portáteis rígidas ou flexíveis, exceto as especificadas no Capítulo 6.1, que: a) Têm capacidade igual ou inferior a:
  • 21. 21 (i) 3,0m3 para sólidos e líquidos dos Grupos de Embalagem II e III; (ii) 1,5m3 para sólidos do Grupo de Embalagem I, se acondicionadas em IBCs flexíveis, de plástico rígido, compostos, de papelão e de madeira; (iii) 3,0m 3 para sólidos do Grupo de Embalagem I, quando acondicionados em IBCs metálicos; (iv) 3,0m 3 para materiais radioativos da Classe 7; b) São projetados para movimentação mecânica; c) Resistem aos esforços provocados por movimentação e transporte, conforme comprovado por ensaios. Destinatário – é qualquer pessoa, organização ou governo habilitado a receber uma expedição. Embalagens – são recipientes e quaisquer outros componentes ou materiais necessários para que o recipiente desempenhe sua função de contenção. Nota: (Excluída pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) Embalagens à prova de pó – são embalagens impermeáveis a conteúdos secos, inclusive material sólido fino produzido durante o transporte. Embalagens singelas – são embalagens constituídas de um único recipiente contentor e não necessitam de uma embalagem externa para serem transportadas. Embalagens combinadas – são uma combinação de embalagens para fins de transporte, consistindo em uma ou mais embalagens internas acondicionadas numa embalagem externa de acordo com 4.1.1.5. Embalagens compostas – são embalagens que consistem numa embalagem externa e num recipiente interno construídos de tal modo que formem uma embalagem única. Uma vez montada, passa a ser uma unidade integrada, que é enchida, armazenada, transportada e esvaziada como tal. Embalagens de resgate – são embalagens especiais que atendem às disposições aplicáveis deste Regulamento, nas quais se colocam, para fins de transporte, recuperação ou disposição, embalagens de produtos perigosos danificadas, defeituosas ou com vazamento, ou produtos perigosos que tenham derramado ou vazado. Embalagens grandes – consistem numa embalagem externa que contém artigos ou embalagens internas e que: a) São projetadas para movimentação mecânica; b) Excedem 400kg de massa líquida ou 450 litros de capacidade, mas cujo volume não excede 3m 3 . Embalagens externas – são proteções externas de uma embalagem composta ou combinada juntamente com quaisquer materiais absorventes ou de acolchoamento e quaisquer outros componentes necessários para conter e proteger recipientes internos ou embalagens internas.
  • 22. 22 Embalagens intermediárias – são embalagens colocadas entre embalagens internas ou artigos e uma embalagem externa. Embalagens internas – são embalagens que, para serem transportadas, exigem uma embalagem externa. Embalagens recondicionadas – são embalagens que passam por processos de lavagem, de limpeza, de retirada de amassamentos, de restauração de sua forma e contorno originais e de pintura, sem alterar suas características originais (dimensional e estrutural), de forma que possam suportar os ensaios de desempenho para serem novamente utilizadas. Entre essas, incluem-se: (Alterada pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) a) Tambores metálicos que: (i) perfeitamente limpos, a ponto de restarem apenas os materiais de construção originais, não apresentem quaisquer conteúdos anteriores, corrosões internas e externas, revestimentos externos e rótulos; (ii) restaurada a sua forma e contorno originais, apresentem bordas (se houver) desempenadas e vedadas, as gaxetas que não sejam parte integrante da embalagem recolocadas; (iii) inspecionados após a limpeza e antes da pintura, não apresentem buracos visíveis, significativa redução de espessura do material, fadiga do metal, roscas ou fechos danificados, ou outros defeitos importantes. b) Tambores e bombonas de plástico que: (i) perfeitamente limpos, a ponto de restarem apenas os materiais de construção originais, não apresentem quaisquer conteúdos anteriores, revestimentos externos nem rótulos; (ii) apresentem gaxetas recolocadas que não sejam parte integrante da embalagem; (iii) inspecionados após a limpeza, não apresentem danos visíveis, como rasgos, dobras, rachaduras, roscas ou fechos danificados, ou outros defeitos significativos. As embalagens recondicionadas estão sujeitas às mesmas exigências deste Regulamento que se aplicam às embalagens novas. Embalagens refabricadas – são embalagens que passam por processos de lavagem, de limpeza, de retirada de amassamentos, de alteração de suas características originais (dimensional e estrutural) e de pintura, de forma que possam suportar os ensaios de desempenho para serem novamente utilizadas. Entre essas, incluem-se: (Alterada pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) a) Tambores metálicos que tenham: (i) sido convertidos em um tipo UN a partir de um tipo não-UN; (ii) sido convertidos em um tipo UN a partir de um outro tipo UN; ou (iii) sofrido substituição completa de componentes estruturais (tais como tampas não-removíveis). b) Tambores de plástico que tenham:
  • 23. 23 (i) sido convertidos em um tipo UN a partir de um outro tipo UN (p. ex., 1H1 para 1H2); ou (ii) sofrido substituição completa de componentes estruturais. As embalagens refabricadas estão sujeitas às mesmas exigências deste Regulamento que se aplicam às embalagens novas. Embalagens reutilizáveis – são embalagens que podem ser utilizadas mais de uma vez por uma rede de distribuição controlada pelo expedidor, para transportar produtos perigosos idênticos ou similares compatíveis, desde que inspecionadas e consideradas livres de defeitos que possam comprometer sua integridade e capacidade de suportar os ensaios de desempenho. (Alterada pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) Engradados – são embalagens externas com faces incompletas. Expedição – é qualquer volume, ou volumes, ou carregamento de produtos perigosos entregue para transporte por um expedidor. Expedidor – é qualquer pessoa, organização ou governo que prepara uma expedição para transporte. Fechos – são dispositivos que trancam uma abertura num recipiente. Forro – é um tubo ou saco inserido numa embalagem (incluindo IBCs e embalagens grandes), mas que não é parte integrante dela, incluindo os fechos de suas aberturas. Garantia de conformidade – é um programa sistemático de controle, aplicado pela autoridade competente e destinado a garantir, na prática, o cumprimento das disposições deste Regulamento. Garantia de qualidade – é um programa sistemático de controles e inspeções aplicado por um organismo ou entidade, destinado a garantir que os padrões de segurança estabelecidos neste Regulamento são atingidos na prática. IBC recondicionado - IBC metálico, de plástico rígido ou composto que, como conseqüência de um impacto ou por qualquer outra causa (por exemplo, corrosão, fragilização ou qualquer outro sinal de perda de resistência em comparação com o modelo tipo) seja recuperado de forma a estar em conformidade com o modelo tipo e que possa resistir aos ensaios do modelo tipo. (Incluída pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) Os IBCs recondicionados estão sujeitos às exigências do processo de inspeção periódica estabelecidas pela autoridade competente. Líquidos – exceto se houver indicação explícita ou implícita em contrário, neste Regulamento, são produtos perigosos com ponto de fusão ou ponto de fusão inicial igual ou inferior a 20°C, à pressão de 101,3kPa. Uma substância viscosa para a qual não se possa determinar ponto de fusão específico, deve ser submetida ao ensaio ASTM D 4359-90 ou ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio de penetrômetro) prescrito no item 2.3.4 do Anexo A do European Agreement Concerning the International Carriage of Dangerous Goods by Road
  • 24. 24 (ADR)(1) and Protocol of Signature, com as seguintes modificações: o penetrômetro deve conformar-se à norma ISO 2137:1985 e o ensaio deve ser aplicado a substâncias viscosas de qualquer classe. Massa líquida máxima – é a massa líquida máxima do conteúdo de uma única embalagem ou a massa combinada máxima de embalagens internas com seus conteúdos, expressa em quilogramas. Material plástico reciclado – é o material recuperado de embalagens industriais usadas que tenham sido limpas e processadas para uso na fabricação de novas embalagens. As propriedades específicas do material reciclado empregado na produção de novas embalagens devem ser garantidas e regularmente documentadas, como parte de um programa de garantia de qualidade reconhecido pela autoridade competente. O programa de garantia de qualidade deve incluir um registro de pré-seleção apropriada e a verificação de que cada lote de material plástico reciclado tenha taxa de fluidez, densidade e limite de elasticidade comparáveis com o do projeto-tipo fabricado com tal material reciclado. Isso inclui, necessariamente, conhecimento do material da embalagem original que gerou o material reciclado, assim como dos conteúdos anteriores daquelas embalagens, se esses conteúdos forem capazes de reduzir a qualidade das novas embalagens produzidas a partir do material usado. Além disso, o programa de controle de qualidade do fabricante de embalagens, de acordo com 6.1.1.6, deve incluir a execução de um ensaio mecânico realizado no projeto-tipo, previsto em 6.1.5, para embalagens produzidas em cada lote de material plástico reciclado. A execução do ensaio de empilhamento deve ser verificada através de um ensaio de compressão dinâmica, apropriado, em vez de ensaio de carga estática. Recipientes – são vasos de contenção destinados a receber e conter substâncias ou artigos, incluindo quaisquer meios de fechamento. Recipientes internos – são recipientes que requerem uma embalagem externa para desempenharem sua função de contenção. Remessa – é a movimentação específica de uma expedição entre uma origem e um destino. Sacos – são embalagens flexíveis, feitas de papel, película de plástico, têxteis, material tecido ou outros materiais adequados. Sobreembalagem (ou sobreembalado) – é um invólucro utilizado por um único expedidor para abrigar um ou mais volumes, formando uma unidade, por conveniência de manuseio e estiva durante o transporte. São exemplos de sobreembalagens, certo número de embalagens: a) Colocadas ou empilhadas numa prancha de carga (p. ex., um palete), presas por correias, por envoltório corrugado ou elástico, ou por outros meios apropriados; ou b) Colocadas numa embalagem externa protetora (p. ex., caixa, filme plástico ou engradado). Nota: Sobreembalado – termo não utilizado neste Regulamento, porém, é aplicado para materiais radioativos (Classe 7) pela autoridade competente. (1) - Publicação das Nações Unidas ECE/TRANS/140 (vol I).
  • 25. 25 Sólidos – são produtos perigosos não-gasosos que não se enquadram na definição de líquidos contida nesta seção. Tambores – são embalagens cilíndricas com extremidades planas ou convexas, feitas de metal, papelão, plástico, compensado ou outro material adequado. Esta definição inclui, também, embalagens com outros formatos (p. ex., embalagens com gargalo afunilado ou embalagens em forma de balde). Barris de madeira e bombonas não se incluem nesta definição. Tanque – significa tanque portátil (ver 6.7.2.1), incluindo contêiner-tanque, caminhão-tanque, vagão-tanque ou recipiente com capacidade superior a 450 litros, destinado a conter sólidos, líquidos ou gases. Tanque portátil: a) Para fins de transporte de substâncias das Classes 3 a 9, é um tanque portátil multimodal com capacidade superior a 450 litros. Inclui uma carcaça com os equipamentos estruturais e de serviço necessários ao transporte de substâncias perigosas; b) Para fins de transporte de gases liquefeitos não-refrigerados da Classe 2, é um tanque multimodal com capacidade superior a 450 litros. Inclui uma carcaça com os equipamentos estruturais e de serviço necessários ao transporte de gases; c) Para fins de transporte de gases liquefeitos refrigerados, é um tanque isolado termicamente, com capacidade superior a 450 litros, com os equipamentos estruturais e de serviço necessários ao transporte de gases liquefeitos refrigerados. O tanque portátil deve ser carregado e descarregado sem necessidade de remoção de seu equipamento estrutural. Deve ter dispositivos estabilizadores externos à carcaça e poder ser içado quando cheio. Ele deve ser projetado primariamente para ser colocado num veículo de transporte ou num navio e ser equipado com correntes, armações ou acessórios que facilitem o manuseio mecânico. Caminhões-tanque, vagões-tanque, tanques não-metálicos, cilindros de gás, recipientes grandes e contentores intermediários para granéis (IBCs) não estão incluídos nesta definição. Transportador – é qualquer pessoa, organização ou governo que efetua o transporte de produtos perigosos por qualquer modalidade de transporte. O termo inclui tanto os transportadores comerciais quanto os de carga própria. Veículo – significa veículo rodoviário (veículo articulado inclusive, ou seja, uma combinação de trator e semi-reboque), vagão ferroviário. Cada reboque deve ser considerado como um veículo separado. Volumes (ou embalados) – são o resultado completo da operação de embalagem, consistindo na embalagem com seu conteúdo, preparados para o transporte. (Alterada pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) Nota: Embalado – termo não utilizado neste Regulamento, porém, é aplicado para materiais radioativos (Classe 7) pela autoridade competente. (Incluída pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
  • 26. 26 Exemplos esclarecedores de certos termos aqui definidos: As explicações e exemplos a seguir destinam-se a deixar mais claro o uso de alguns dos termos definidos nesta seção. As definições desta seção são coerentes com o uso dos termos ao longo deste Regulamento. Entretanto, alguns dos termos definidos são comumente utilizados de outra forma. Isso é particularmente evidente a respeito da expressão “recipiente interno”, que tem sido freqüentemente usada para descrever as “partes internas” de uma embalagem combinada. As “partes internas” de uma “embalagem combinada” são sempre denominadas “embalagens internas”, não “recipientes internos”. Uma garrafa de vidro é um exemplo de “embalagem interna”. As “partes internas” de uma “embalagem composta” são normalmente denominadas “recipientes internos”. Por exemplo, a “parte interna” de uma embalagem composta (material plástico) 6HA1 é um desses “recipientes internos”, pois normalmente não é projetada para desempenhar função de contenção sem sua “embalagem externa“, não sendo, assim, uma “embalagem interna”.
  • 27. 27 1.2.2 Unidades de medida 1.2.2.1 As unidades de medida (a) a seguir são utilizadas neste Regulamento: Medida de Unidade SI (b) Alternativa de Unidade Aceitável Relação entre Unidades Comprimento m (metro) - - Área m2 (metro quadrado) - - Volume m3 (metro cúbico) llll (c) (litro) 1 llll = 10-3 m3 Tempo s (segundo) min (minuto) 1 min = 60 s h (hora) 1 h = 3.600 s d (dia) 1 d = 86.400 s Massa kg (quilograma) g (grama) 1 g = 10 -3 kg t (tonelada) 1 t = 103 kg Densidade de massa kg/m 3 kg/llll 1 kg/llll = 10 3 kg/m 3 Temperatura K (kelvin) ºC (grau Celsius) 0 ºC = 273,15K Diferença de temperatura K (kelvin) ºC (grau Celsius) 1 ºC =1 K Força N (newton) - 1 N = 1 kg.m/s 2 Pressão Pa (pascal) bar (bar) 1 bar = 10 5 Pa 1 Pa = 1 N/m 2 Tensão N/m 2 N/mm 2 1 N/mm 2 = 1 MPa Trabalho kWh (quilowatt.hora) 1 kWh = 3,6 MJ Energia J (joule) 1 J = 1 N.m = 1 W.s Quantidade de calor eV (elétron-volt) 1 eV = 0,1602 x 10 -18 J Potência W (watt) - 1 W = 1 J/s = 1 N.m/s Viscosidade cinemática m 2 /s mm 2 /s 1 mm 2 /s = 10 -6 m 2 /s Viscosidade dinâmica Pa.s mPa.s 1 mPa.s = 10 -3 Pa.s Atividade Bq (bequerel) - - Dose equivalente Sv (sievert) - -
  • 28. 28 Notas referentes a 1.2.2.1: (a) Para a conversão das unidades utilizadas, aqui, em unidades SI, aplicam- se os seguintes valores arredondados: Força Tensão 1 kg = 9,807 N 1 kg/mm 2 = 9,807 N/mm 2 1 N = 0,102 kg 1 N/mm 2 = 0,102 kg/mm 2 Pressão 1 Pa = 1 N/m2 = 10 -5 bar = 1,02 x 10 -5 kg/cm 2 = 0,75 x 10 -2 torr 1 bar = 10 5 Pa = 1,02 kg/cm 2 = 750 torr 1 kg/cm 2 = 9,807 x 10 4 Pa = 0,9807 bar = 736 torr 1 torr = 1,33 x 10 2 Pa = 1,33 x 10 -3 bar = 1,36 x 10 -3 kg/cm 2 Energia, Trabalho, Quantidade de calor 1 J = 1 Nm = 0,278 x 10 -6 kWh = 0,102 kgm = 0,239 x 10 -3 kcal 1 kWh = 3,6 x 10 6 J = 367 x 10 3 kgm = 860 kcal 1 kgm = 9,807 J = 2,72 x 10 -6 kWh = 2,34 x 10-3 kcal 1 kcal = 4,19 x 103 J = 1,16 x 10-3 kWh = 427kgm Potência Viscosidade cinemática 1 W = 0,102 kgm/s = 0,86 kcal/h 1 m 2 /s = 10 4 St (Stokes) 1 kgm/s = 9,807 W = 8,43 kcal/h 1 St = 10 -4 m 2 /s 1 kcal/h = 1,16 W = 0,119 kgm/s Viscosidade dinâmica 1 Pa.s = 1 Ns/m2 = 10 P (poise) = 0,102 kgs/m2 1 P = 0,1 Pa.s = 0,1 Ns/m2 = 1,02 x 10-2 kgs/m2 1 kgs/m 2 = 9,807 Pa.s = 9,807 Ns/m 2 = 98,07 P (b) Sistema Internacional de Unidades (SI) é resultante de decisões tomadas na Conferência Geral de Pesos e Medidas (Endereço: Pavillon de Breteuil, Parc de St-Cloud, F-92 310 Sèvres). (c) Para litro, pode também ser usada a abreviatura “L” em lugar de “l”, quando um sistema de impressão não puder distinguir o número “1” da letra “l”.
  • 29. 29 Os múltiplos e submúltiplos decimais de uma unidade podem ser formados por prefixos ou símbolos, com os significados a seguir, colocados antes do nome ou símbolo da unidade: Fator Prefixo Símbolo 1 000 000 000 000 000 000 = 1018 quintilhão exa E 1 000 000 000 000 000 = 10 15 quatrilhão peta P 1 000 000 000 000 = 1012 trilhão tera T 1 000 000 000 = 109 bilhão giga G 1 000 000 = 106 milhão mega M 1 000 = 103 Mil quilo k 100 = 10 2 Cem hecto h 10 = 10 1 Dez deca da 0,1 = 10-1 décimo deci d 0,01 = 10 -2 centésimo centi c 0,001 = 10-3 milésimo mili m 0,000 001 = 10 -6 milionésimo micro µ 0,000 000 001 = 10 -9 bilionésimo nano n 0,000 000 000 001 = 10-12 trilionésimo pico p 0,000 000 000 000 001 = 10 -15 quatrilionésimo femto f 0,000 000 000 000 000 001 = 10 -18 quintilionésimo atto a 1.2.2.2 Sempre que for usada a palavra “peso”, ela significa “massa”. 1.2.2.3 Exceto se explicitado diferentemente, sempre que for mencionado o peso de um volume, essa palavra significa massa bruta. A massa de contêineres ou tanques utilizados no transporte de produtos não é incluída na massa bruta. 1.2.2.4 Exceto se expressamente disposto em contrário, o sinal “%” representa: a) No caso de misturas de sólidos ou de líquidos, e também no caso de soluções e sólidos umedecidos com um líquido: a massa percentual baseada na massa total da mistura, da solução ou do sólido umedecido; b) No caso de misturas de gases comprimidos: quando enchido por pressão, a proporção do volume indicada como porcentagem do volume total da mistura gasosa, ou, quando enchido por massa, a proporção da massa indicada como porcentagem da massa total da mistura; No caso de misturas de gases liquefeitos e gases dissolvidos sob pressão: a proporção da massa indicada como porcentagem da massa total da mistura. 1.2.2.5 Pressões de qualquer tipo relativas a recipientes (como pressão de ensaio, pressão interna, pressão de abertura de válvula de segurança) são sempre indicadas em pressão manométrica (pressão acima da pressão atmosférica); entretanto, a pressão de vapor de substâncias é sempre expressa em pressão absoluta.
  • 31. 31
  • 32. 32 CAPÍTULO 2.0 INTRODUÇÃO 2.0.0 Responsabilidades 2.0.0.1 A classificação de um produto considerado perigoso para o transporte deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor orientado pelo fabricante, tomando como base as características físico-químicas do produto, alocando-o numa das classes ou subclasses descritas nos capítulos 2.1 a 2.9, deste Regulamento. 2.0.0.2 No caso de produtos, substâncias ou artigos novos, deverá ser encaminhado pelo seu fabricante, solicitação de enquadramento acompanhado do relatório de ensaio do produto, à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, autoridade competente para análise e estudos junto ao Fórum do Comitê de Peritos sobre Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas. 2.0.1 Classes, subclasses, grupos de embalagem 2.0.1.1 Definições Substâncias (incluindo misturas e soluções) e artigos sujeitos a este Regulamento são alocados a uma das nove classes de acordo com o risco ou o mais sério dos riscos que apresentam. Algumas dessas classes são subdivididas em subclasses. Essas classes e subclasses são: Classe 1: Explosivos – Subclasse 1.1: Substâncias e artigos com risco de explosão em massa – Subclasse 1.2: Substâncias e artigos com risco de projeção, mas sem risco de explosão em massa – Subclasse 1.3: Substâncias e artigos com risco de fogo e com pequeno risco de explosão ou de projeção, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa – Subclasse 1.4: Substâncias e artigos que não apresentam risco significativo – Subclasse 1.5: Substâncias muito insensíveis, com risco de explosão em massa – Subclasse 1.6: Artigos extremamente insensíveis, sem risco de explosão em massa Classe 2: Gases – Subclasse 2.1: Gases inflamáveis – Subclasse 2.2: Gases não-inflamáveis, não-tóxicos – Subclasse 2.3: Gases tóxicos
  • 33. 33 Classe 3: Líquidos inflamáveis Classe 4: Sólidos inflamáveis; substâncias sujeitas à combustão espontânea; substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis – Subclasse 4.1: Sólidos inflamáveis, substâncias auto-reagentes e explosivos sólidos insensibilizados – Subclasse 4.2: Substâncias sujeitas à combustão espontânea – Subclasse 4.3: Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis Classe 5: Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos – Subclasse 5.1: Substâncias oxidantes – Subclasse 5.2: Peróxidos orgânicos Classe 6: Substâncias tóxicas e substâncias infectantes – Subclasse 6.1: Substâncias tóxicas – Subclasse 6.2: Substâncias infectantes Classe 7: Material radioativo Classe 8: Substâncias corrosivas Classe 9: Substâncias e artigos perigosos diversos A ordem numérica das classes e subclasses não corresponde ao grau de risco. 2.0.1.2 Muitas das substâncias alocadas às Classes 1 a 9 são consideradas, como sendo perigosas para o meio ambiente, ainda que não seja necessária uma rotulagem adicional. Resíduos devem ser transportados de acordo com as exigências aplicáveis à classe apropriada, considerando-se seus riscos e os critérios deste Regulamento. Resíduos que não se enquadrem nos critérios aqui estabelecidos, mas que são abrangidos pela Convenção da Basiléia (1) , podem ser transportados como pertencentes à Classe 9, conforme item 2.9.2.1,d). (Alterado pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04) 2.0.1.3 Algumas substâncias podem ser alocadas a um grupo de embalagem conforme o nível de risco que apresentam. Os grupos de embalagem têm os seguintes significados: – Grupo de Embalagem I - Substâncias que apresentam alto risco. – Grupo de Embalagem II - Substâncias que apresentam risco médio. – Grupo de Embalagem III - Substâncias que apresentam baixo risco. 2.0.1.4 Os riscos apresentados pelos produtos perigosos são determinados como um ou mais de um, dentre os representados pelas Classes 1 a 9 e Subclasses, e, se for o caso, com o nível de risco baseado nas exigências dos Capítulos 2.1 a 2.9. 2.0.1.5 Produtos perigosos que apresentam risco correspondente a uma única classe e subclasse são alocados a tal classe e subclasse e têm seu nível de risco (grupo de (1) Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Disposição Adequada (1989);
  • 34. 34 embalagem) determinado, se for o caso. Quando um artigo ou substância estiver especificamente listado pelo nome na Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2, sua classe ou subclasse, seu(s) risco(s) subsidiário(s) e, quando aplicável, seu(s) grupo(s) de embalagem(ns) são obtidos naquela Relação. 2.0.1.6 Produtos perigosos que se enquadram nos critérios de definição de mais de uma classe ou subclasse de risco, e que não se encontram listados pelo nome na Relação de Produtos Perigosos, são alocados a uma classe e subclasse e risco(s) subsidiário(s) com base na precedência dos riscos, de acordo com 2.0.3. 2.0.2 Números ONU e nomes apropriados para embarque 2.0.2.1 Produtos perigosos são alocados a números ONU e nomes apropriados para embarque de acordo com sua classificação de risco e sua composição. 2.0.2.2 Os produtos perigosos comumente transportados estão listados na Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2. Quando um artigo, ou substância, estiver especificamente nominado, ele deve ser identificado no transporte pelo nome apropriado para embarque, da Relação de Produtos Perigosos. Para produtos perigosos não relacionados especificamente pelo nome, são fornecidas as designações “genéricas” ou “não-especificadas - (N.E.) -” (ver 2.0.2.7) para identificar o artigo ou a substância no transporte. Cada designação, na Relação de Produtos Perigosos, é caracterizada por um número ONU. Essa Relação contém, também, informações relevantes a cada designação, como classe de risco, risco(s) subsidiário(s) (se houver), grupo de embalagem (quando alocado), exigências para transporte em embalagens e tanques etc. As designações da Relação de Produtos Perigosos são de quatro tipos, como a seguir: a) Designações singelas para substâncias e artigos bem definidos ex.: 1090 acetona 1194 nitrito de etila, solução; b) Designações genéricas para grupos bem definidos de substâncias ou artigos ex.: 1133 adesivos 1266 perfumaria, produtos 2757 pesticida à base de carbamatos, sólido, tóxico 3101 peróxido orgânico, tipo B, líquido; c) Designações específicas n.e., abrangendo um grupo de substâncias ou artigos de uma particular natureza química ou técnica ex.: 1477 nitratos, inorgânicos, N.E. 1987 álcoois, N.E.; d) Designações gerais n.e., abrangendo um grupo de substâncias ou artigos que se enquadram nos critérios de uma ou mais classes ou subclasses ex.: 1325 sólido inflamável, orgânico, N.E. 1993 líquido inflamável, N.E. 2.0.2.3 Todas as substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 são alocadas a uma das vinte designações genéricas, de acordo com os princípios de classificação e o fluxograma descritos em 2.4.2.3.3 e Figura 2.1.
  • 35. 35 2.0.2.4 Todos os peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2 são alocados a uma das vinte designações genéricas, de acordo com os princípios de classificação e o fluxograma descritos em 2.5.3.3 e Figura 2.2. 2.0.2.5 Uma solução, ou mistura, que contenha uma única substância perigosa especificamente listada pelo nome na Relação de Produtos Perigosos e uma ou mais substâncias não-sujeitas a este Regulamento, deve receber o número ONU e o nome apropriado para embarque da substância perigosa, exceto se: a) A mistura ou solução estiver especificamente nominada neste Regulamento; ou b) A designação contida neste Regulamento indicar especificamente que se aplica apenas à substância pura; ou c) A classe ou subclasse de risco, o estado físico ou o grupo de embalagem da solução ou mistura forem diferentes daqueles da substância perigosa; ou d) Houver alteração significativa nas medidas de atendimento a emergências. Nesses casos, exceto o descrito em (a), a mistura ou solução deve ser tratada como uma substância perigosa não-listada especificamente pelo nome na Relação de Produtos Perigosos. 2.0.2.6 Para solução ou mistura, cuja classe de risco, estado físico ou grupo de embalagem são diferentes daqueles da substância listada, deve-se adotar a designação “N.E.” apropriada, incluindo as disposições referentes à embalagem e rotulagem. 2.0.2.7 Uma solução, ou mistura, contendo uma ou mais substâncias identificadas pelo nome neste Regulamento ou classificada sob uma designação “N.E.” não estará sujeita a este Regulamento se as características de risco da mistura ou solução forem tais que não atendam os critérios (critérios da experiência humana inclusive) de nenhuma classe. 2.0.2.8 Substâncias ou artigos que não estejam especificamente listados pelo nome na Relação de Produtos Perigosos devem ser classificadas numa designação “genérica” ou “não- especificada” (N.E.). A substância ou artigo deve-se classificar de acordo com as definições de classe e critérios de ensaio desta Parte, e a substância ou artigo deve ser classificada na designação “N.E” ou "genérica" da Relação de Produtos Perigosos que descreva a substância ou artigo mais apropriadamente (2) . Isto significa que uma substância só será alocada a uma designação do tipo c), definida em 2.0.2.2, se não puder ser incluída numa designação do tipo b), e a uma designação do tipo d), se não puder ser alocada a uma designação do tipo b) ou c). 2.0.2.9 Resíduos, para efeitos de transporte, são substâncias, soluções, misturas ou artigos que contêm, ou estão contaminados por um ou mais produtos sujeitos às disposições deste Regulamento e suas Instruções Complementares, para os quais não seja prevista utilização direta, mas que são transportados para fins de despejo, incineração ou qualquer outro processo de disposição final. (2) Ver também a “Relação de Nomes Apropriados para Embarque Genéricos ou N.E.”, no Apêndice A.
  • 36. 36 2.0.2.9.1 Um resíduo que contenha um único componente considerado produto perigoso, ou dois ou mais componentes que se enquadrem numa mesma classe ou subclasse, deve ser classificado de acordo com os critérios aplicáveis à classe ou subclasse correspondente ao componente ou componentes perigosos. Se houver componentes pertencentes a duas ou mais classes ou subclasses, a classificação do resíduo deve levar em conta a ordem de precedência aplicável a substâncias perigosas com riscos múltiplos, estabelecida no item 2.0.3, a seguir. 2.0.3 Precedência das características de risco 2.0.3.1 O Quadro a seguir deve ser usado para determinar a classe de uma substância, mistura ou solução que apresente mais de um risco, quando não listada na Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2. Para produtos com riscos múltiplos que não se encontrem especificamente nominados na Relação de Produtos Perigosos, o grupo de embalagem mais restritivo, dentre os indicados para os respectivos riscos, tem precedência sobre os demais grupos de embalagem, independentemente da precedência dos riscos apresentada. A precedência das características de risco das classes a seguir não foi incluída no Quadro de Precedência de Riscos em 2.0.3.3, pois essas características primárias têm sempre precedência: a) Substâncias e artigos da Classe 1; b) Gases da Classe 2; c) Explosivos líquidos insensibilizados da Classe 3; d) Substâncias auto-reagentes e explosivos insensibilizados da Subclasse 4.1; e) Substâncias pirofóricas da Subclasse 4.2; f) Substâncias da Subclasse 5.2; g) Substâncias da Subclasse 6.1, do Grupo de Embalagem I, que apresentam toxicidade à inalação (3) ; h) Substâncias da Subclasse 6.2; i) Material da Classe 7. 2.0.3.2 Exceto materiais radioativos em volumes exceptivos (caso em que as outras propriedades perigosas têm precedência), materiais radioativos que tenham outras propriedades perigosas devem ser sempre enquadrados na Classe 7 e ter seus riscos subsidiários identificados. (3) Exceto substâncias e preparações que atendam os critérios da Classe 8, que apresentem toxicidade à inalação de pós e neblinas (CL50) na faixa do Grupo de Embalagem I, mas cuja toxicidade à ingestão oral ou contato dérmico está situada na faixa do Grupo de Embalagem III, ou abaixo, que devem ser alocadas na Classe 8.
  • 37. 37 2.0.3.3 Precedência de Riscos Classe de risco 4.2 4.3 5.1 6.1 8 Grupo de embalagem I II III I (Pele) I (Oral) II III I (Líq.) I (Sol.) II (Líq.) II (Sol.) III (Líq.) III (Sol.) 3 I* 4.3(∗∗) 3 3 3 3 3 - 3 - 3 - 3 II* 4.2 ( ** ) 4.3 ( ** ) 3 3 3 3 8 - 3 - 3 - 3 III* 4.2 ( ** ) 4.3 ( ** ) 6.1 6.1 6.1 3** ( ** ) 8 - 8 - 3 - 4.1 II* 4.2 4.3 5.1 4.1 4.1 6.1 6.1 4.1 4.1 - 8 - 4.1 - 4.1 4.1 III* 4.2 4.3 5.1 4.1 4.1 6.1 6.1 6.1 4.1 - 8 - 8 - 4.1 4.2 II 4.3 5.1 4.2 4.2 6.1 6.1 4.2 4.2 8 8 4.2 4.2 4.2 4.2 4.2 III 4.3 5.1 5.1 4.2 6.1 6.1 6.1 4.2 8 8 8 8 4.2 4.2 4.3 I 5.1 4.3 4.3 6.1 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 II 5.1 4.3 4.3 6.1 4.3 4.3 4.3 8 8 4.3 4.3 4.3 4.3 4.3 III 5.1 4.3 4.3 6.1 6.1 6.1 4.3 8 8 8 8 4.3 4.3 5.1 I 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 II 6.1 5.1 5.1 5.1 8 8 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 III 6.1 6.1 6.1 5.1 8 8 8 8 5.1 5.1 6.1 I (Pele) 8 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 I (Oral) 8 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 II (Inal.) 8 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 II (Pele) 8 6.1 8 6.1 6.1 6.1 6.1 II (Oral) 8 8 8 6.1 6.1 6.1 6.1 III 8 8 8 8 8 8 Obs: O sinal (-) indica uma combinação impossível. Para riscos não indicados neste Quadro, ver 2.0.3. * Substâncias da Subclasse 4.1 que não sejam auto-reagentes, nem explosivos sólidos insensibilizados, e substâncias da Classe 3 que não sejam explosivos líquidos insensibilizados. ** 6.1 para pesticidas (∗∗) Incluído pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06.
  • 38. 38 2.0.4 Transporte de amostras 2.0.4.1 Quando houver incerteza quanto à classe de risco de uma substância, e ela estiver sendo transportada para ensaios adicionais, tentativamente, devem ser-lhe alocados uma classe, um nome apropriado para embarque e um número de identificação, com base nos conhecimentos do expedidor sobre a substância, bem como na aplicação: a) dos critérios de classificação deste Regulamento; b) da precedência de riscos fornecida em 2.0.3. Deve ser utilizado o grupo de embalagem com nível de risco mais rigoroso possível para o nome apropriado para embarque escolhido. Quando esta disposição for utilizada, o nome apropriado para embarque deve ser suplementado com a palavra “amostra” (p. ex., LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.E., Amostra). Em certos casos, quando houver um nome de embarque para a amostra de uma substância que satisfaça determinados critérios de classificação (ex. GÁS INFLAMÁVEL, NÃO- PRESSURIZADO, N.E., AMOSTRA N.º ONU 3167), tal nome apropriado para embarque deve ser empregado. Quando for usada uma designação N.E. no transporte da amostra, dispensa- se a suplementação do nome apropriado para embarque com o nome técnico exigido pela Provisão Especial 274. 2.0.4.2 As amostras de uma substância devem ser transportadas de acordo com as exigências aplicáveis ao nome apropriado para embarque adotado, desde que: a) A substância não seja considerada de transporte proibido; b) A substância não satisfaça os critérios da Classe 1, nem seja considerada substância infectante ou material radioativo; c) A substância esteja de acordo com 2.4.2.3.2.4 (b) ou 2.5.3.2.5.1, se for substância auto-reagente ou peróxido orgânico, respectivamente; d) A substância seja transportada numa embalagem combinada com massa líquida não superior a 2,5kg por volume; e) A amostra não seja embalada juntamente com outros produtos.
  • 39. 39
  • 40. 40 CAPÍTULO 2.1 CLASSE 1 - EXPLOSIVOS Notas Introdutórias Nota 1: A Classe 1 é uma classe restritiva, ou seja, apenas substâncias e artigos explosivos constantes na Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2, podem ser aceitos para transporte. Entretanto, o Ministério da Defesa – Comando do Exército/DLog/DFPC tem o direito de aprovar o transporte de substâncias e artigos explosivos para fins especiais, em condições especiais. Assim, para permitir o transporte desses produtos, foram incluídas na Relação de Produtos Perigosos designações genéricas do tipo “Substâncias Explosivas, N.E.” e “Artigos Explosivos, N.E”. Entretanto, tais designações só devem ser utilizadas se não houver outro modo de identificação possível. Nota 2: Outras designações gerais, como “Explosivos de Demolição, Tipo A”, são adotadas para permitir o transporte de novas substâncias. Na preparação dessas exigências, explosivos e munições militares foram levados em conta, em razão de poderem ser transportados por transportadores comerciais. Nota 3: Algumas substâncias e artigos da Classe 1 são descritos no Apêndice B. Fazem-se tais descrições porque um termo pode não ser bem conhecido ou ter acepção diferente daquela empregada para fins regulamentares. Nota 4: A Classe 1 é singular, pois o tipo de embalagem freqüentemente tem um efeito decisivo sobre os riscos e, portanto, sobre a determinação da subclasse do produto. A subclasse correta é determinada pela aplicação dos procedimentos descritos neste Capítulo. 2.1.1 Definições e disposições gerais 2.1.1.1 A Classe 1 compreende: a) Substâncias explosivas, exceto as demasiadamente perigosas para serem transportadas e aquelas cujo risco dominante indique ser mais apropriado incluí-las em outra classe; (Obs.: substância que não seja ela própria um explosivo, mas capaz de gerar atmosfera explosiva de gás, vapor ou poeira, não se inclui na Classe 1); b) Artigos explosivos, exceto dispositivos que contenham substâncias explosivas em tal quantidade ou de tal tipo que uma eventual ignição ou iniciação acidental ou involuntário, durante o transporte, não provoque nenhum efeito externo em forma de projeção, fogo, fumaça, calor ou ruído forte; c) Substâncias e artigos não-mencionados nos itens a) e b) fabricados com o fim de produzir efeito explosivo ou pirotécnico.
  • 41. 41 2.1.1.2 É proibido o transporte de substâncias explosivas excessivamente sensíveis ou tão reativas que estejam sujeitas à reação espontânea. 2.1.1.3 Definições Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições: a) Substância explosiva é uma substância sólida ou líquida (ou mistura de substâncias) por si mesma capaz de produzir gás, por reação química, a temperatura, pressão e velocidade tais que provoque danos à sua volta. Incluem-se nesta definição as substâncias pirotécnicas, mesmo que não desprendam gases; b) Substância pirotécnica é uma substância, ou mistura de substâncias, concebida para produzir efeito de calor, luz, som, gás ou fumaça, ou combinação destes, como resultado de reações químicas exotérmicas auto-sustentáveis e não-detonantes; c) Artigo explosivo é o que contém uma ou mais substâncias explosivas. 2.1.1.4 Subclasses A Classe 1 divide-se em seis subclasses, como a seguir: a) Subclasse 1.1 Substâncias e artigos com risco de explosão em massa (uma explosão em massa é a que afeta virtualmente toda a carga de modo praticamente instantâneo); b) Subclasse 1.2 Substâncias e artigos com risco de projeção, mas sem risco de explosão em massa; c) Subclasse 1.3 Substâncias e artigos com risco de fogo e com pequeno risco de explosão ou de projeção, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa. Esta Subclasse abrange substâncias e artigos que: (i) produzem grande quantidade de calor radiante; ou (ii) queimam em sucessão, produzindo pequenos efeitos de explosão ou de projeção, ou ambos. d) Subclasse 1.4 Substâncias e artigos que não apresentam risco significativo. Esta Subclasse abrange substâncias e artigos que apresentam pequeno risco na eventualidade de ignição ou acionamento durante o transporte. Os efeitos estão confinados, predominantemente, à embalagem, sendo improvável a projeção de fragmentos de dimensões apreciáveis ou a grande distância. Um fogo externo não deve provocar a explosão instantânea de virtualmente todo o conteúdo da embalagem. Nota: Estão enquadradas no Grupo de Compatibilidade S as substâncias e artigos desta Subclasse embalados ou projetados de forma tal que os efeitos perigosos decorrentes de funcionamento acidental se limitem à embalagem, exceto se esta tiver sido danificada pelo fogo (caso em que
  • 42. 42 os efeitos de explosão ou projeção serão limitados de modo que não dificultem o combate ao fogo ou outras medidas emergenciais nas imediações da embalagem). e) Subclasse 1.5 Substâncias muito insensíveis, com risco de explosão em massa. Esta subclasse abrange substâncias com risco de explosão em massa, mas que são de tal modo insensíveis que a probabilidade de iniciação ou de transição de queima para detonação é muito pequena em condições normais de transporte. Nota: A probabilidade de transição de queima para detonação é maior quando são transportadas grandes quantidades num navio. f) Subclasse 1.6 Artigos extremamente insensíveis, sem risco de explosão em massa. Esta Subclasse abrange artigos que contêm somente substâncias detonantes extremamente insensíveis que apresentam risco desprezível de iniciação ou propagação acidental. Nota: O risco desses artigos limita-se à explosão de um único artigo. 2.1.1.5 Qualquer substância ou artigo que tenha, ou sob suspeita de ter, características explosivas deve ser primeiro considerado para classificação na Classe 1, de acordo com os procedimentos descritos em 2.1.3. Não se classificam produtos na Classe 1 quando: a) A menos que especialmente autorizado, o transporte de uma substância explosiva seja proibido em razão de sua sensibilidade excessiva; b) A substância ou artigo incluir-se entre aquelas substâncias explosivas ou aqueles artigos explosivos que são especificamente excluídos da Classe 1 pela própria definição dessa Classe; ou c) A substância ou artigo não apresentem propriedades explosivas. 2.1.2 Grupos de compatibilidade 2.1.2.1 Os produtos da Classe 1 são alocados a uma dentre seis subclasses, dependendo do tipo de risco que apresentam (ver 2.1.1.4) e a um dos treze grupos de compatibilidade que identificam os tipos de substâncias e artigos explosivos que são considerados compatíveis. Os Quadros apresentados em 2.1.2.1.1 e 2.1.2.1.2 mostram o esquema de classificação em grupos de compatibilidade, as possíveis subclasses de risco associadas a cada grupo e os conseqüentes códigos de classificação.
  • 43. 43 2.1.2.1.1 Códigos de classificação Descrição da substância ou artigo a classificar Grupo de compati- bilidade Código de classifi- cação Substância explosiva primária. A 1.1A Artigo contendo uma substância explosiva primária e não contendo dois ou mais dispositivos de proteção eficazes. Incluem-se, aqui, alguns artigos como detonadores de demolição, conjuntos detonadores montados para demolição e iniciadores, tipo cápsula, mesmo que não contenham explosivos primários. B 1.1B 1.2B 1.4B Substância explosiva propelente ou outra substância explosiva deflagradora, ou artigo que contenha tal substância explosiva. C 1.1C 1.2C 1.3C 1.4C Substância explosiva detonante secundária, ou pólvora negra, ou artigo que contenha substância explosiva detonante secundária, em qualquer caso sem meios de iniciação e sem carga propelente, ou ainda artigo que contenha substância explosiva primária e contenha dois ou mais dispositivos de proteção eficazes. D 1.1D 1.2D 1.4D 1.5D Artigo que contenha substância explosiva detonante secundária, sem meios de iniciação, com carga propelente (exceto se contiver líquido ou gel inflamável ou líquido hipergólico). E 1.1E 1.2E 1.4E Artigo que contenha substância explosiva detonante secundária, com seus próprios meios de iniciação, com carga propelente (exceto se contiver líquido ou gel inflamável ou líquido hipergólico), ou sem carga propelente. F 1.1F 1.2F 1.3F 1.4F Substância pirotécnica, ou artigo que contenha substância pirotécnica, ou artigo que contenha tanto substância explosiva quanto substância iluminante, incendiária, lacrimogênea, dilacerante ou fumígena (exceto artigos acionáveis por água e aqueles que contenham fósforo branco, fosfetos, substância pirofórica, líquido ou gel inflamável, ou líquidos hipergólicos). G 1.1G 1.2G 1.3G 1.4G Artigo contendo uma substância explosiva e fósforo branco. H 1.2H 1.3H Artigo que contenha uma substância explosiva e um líquido ou gel inflamável. J 1.1J 1.2J 1.3J Artigo que contenha uma substância explosiva e um agente químico tóxico. K 1.2K 1.3K Substância explosiva, ou artigo que contenha substância explosiva, que apresente risco especial (p. ex., resultante de ativação por água, ou da presença de líquidos hipergólicos, fosfetos ou substância pirofórica), que exija isolamento para cada tipo de produto (ver 7.1.3.1.5). L 1.1L 1.2L 1.3L Artigo que contenha apenas substâncias detonantes extremamente insensíveis. N 1.6N Substância ou artigo embalado ou projetado de forma tal que quaisquer efeitos perigosos decorrentes de funcionamento acidental fiquem confinados dentro da embalagem, exceto se esta tiver sido danificada pelo fogo (caso em que os efeitos de explosão ou projeção serão limitados de modo que não impeçam nem prejudiquem significativamente o combate ao fogo ou outras medidas de contenção da emergência nas imediações da embalagem). S 1.4S
  • 44. 44 2.1.2.1.2 Esquema de classificação de explosivos, combinação da subclasse de risco com o grupo de compatibilidade Grupo de compatibilidade Subclasse A B C D E F G H J K L N S A - S ∑∑∑∑ 1.1 1.1A 1.1B 1.1C 1.1D 1.1E 1.1F 1.1G 1.1J 1.1L 9 1.2 1.2B 1.2C 1.2D 1.2E 1.2F 1.2G 1.2H 1.2J 1.2K 1.2L 10 1.3 1.3C 1.3F 1.3G 1.3H 1.3J 1.3K 1.3L 7 1.4 1.4B 1.4C 1.4D 1.4E 1.4F 1.4G 1.4S 7 1.5 1.5D 1 1.6 1.6N 1 1.1 - 1.6 ∑∑∑∑ 1 3 4 4 3 4 4 2 3 2 3 1 1 35 2.1.2.2 As definições dos grupos de compatibilidade, em 2.1.2.1.1, são consideradas mutuamente excludentes, exceto para substância ou artigo que se enquadreM no Grupo de Compatibilidade S. Como o critério do Grupo de Compatibilidades S é empírico, a alocação de um produto a esse grupo está necessariamente vinculada aos ensaios de inclusão na Subclasse 1.4. 2.1.3 Procedimentos de classificação 2.1.3.1 Disposições gerais 2.1.3.1.1 Qualquer substância, ou artigo, que tenha, ou se suspeita ter, características explosivas deve ser considerada candidata à Classe 1. Substâncias e artigos classificados na Classe 1 devem ser alocados à subclasse e ao grupo de compatibilidade apropriados. 2.1.3.1.2 Exceto no caso de substâncias designadas por seu nome de embarque na Relação de Produtos Perigosos, do Capítulo 3.2, nenhum produto será oferecido para transporte como produto da Classe 1 até que tenha sido submetido ao procedimento de classificação prescrito nesta seção. Além disso, antes de um novo produto ser oferecido para transporte, o procedimento de classificação deve ser efetuado. Neste contexto, novo produto é aquele que, a juízo da autoridade competente, se enquadre numa das seguintes hipóteses: a) Nova substância explosiva (ou combinação ou mistura de substâncias explosivas) considerada significativamente diferente de outras combinações ou misturas já classificadas; b) Novo projeto de artigo ou artigo que contenham nova substância explosiva ou nova combinação ou mistura de substâncias explosivas; c) Novo projeto de embalagem para substância ou artigo explosivo, incluindo novo tipo de embalagem interna; Nota: A importância disso pode ser subestimada, a menos que se compreenda que uma alteração relativamente pequena numa embalagem
  • 45. 45 interna ou externa possa transformar um risco menor num risco de explosão em massa. d) Unidade de carga, a menos que todos os volumes apresentem idêntico código de classificação de risco. O código de classificação resultante deve ser aplicado à unidade de carga como um todo, e esta deve ser tratada como se fosse um volume para fins de marcação e rotulagem, conforme determina o Capítulo 5.2. 2.1.3.1.3 O fabricante, ou quem quer que solicite a classificação de um produto, deve prover informações adequadas sobre o nome e as características de todas as substâncias explosivas existentes no produto e deve fornecer os resultados de todos os ensaios pertinentes realizados. Pressupõe-se que todas as substâncias explosivas de um novo artigo tenham sido adequadamente ensaiadas e, só então, aprovadas. 2.1.3.1.4 Deve ser preparado relatório sobre a série de ensaios, de acordo com as exigências da autoridade competente. O relatório deve conter, especificamente, informações sobre: a) A composição da substância ou a estrutura do artigo; b) A quantidade de substância ou o número de artigos por ensaio; c) O tipo e a construção da embalagem; d) A montagem do ensaio, incluindo particularmente a natureza, a quantidade e disposição dos meios de iniciação ou ignição utilizados; e) O desenvolvimento do ensaio, incluindo, particularmente, o tempo decorrido até a ocorrência da primeira reação digna de menção da substância ou artigo, a duração e as características da reação e uma estimativa de seu término; f) O efeito da reação nas proximidades (até 25m do local do ensaio); g) O efeito da reação nas redondezas mais afastadas (mais de 25m do local do ensaio); h) As condições atmosféricas durante o ensaio. 2.1.3.1.5 A classificação deve ser verificada se a substância ou artigo, ou sua embalagem estiverem danificados e o dano puder afetar o comportamento do produto nos ensaios. 2.1.3.2 Procedimento 2.1.3.2.1 A figura constante em 2.1.3.2.3 indica o esquema geral de classificação de substância ou artigo considerado para inclusão na Classe 1. A avaliação é feita em dois estágios. Primeiro, o potencial explosivo da substância ou do artigo deve ser averiguado e ficar demonstrado que sua estabilidade e sensibilidade, tanto química quanto física, são aceitáveis. Para facilitar a uniformização das avaliações pelas autoridades competentes, é recomendável que os dados de ensaio sejam analisados sistematicamente, quanto aos critérios de ensaio apropriados, utilizando-se o fluxograma da Figura 10.2 constante na Parte I do Manual de Ensaios e Critérios. Se a substância ou artigo for aceitável para a Classe 1, é necessário
  • 46. 46 proceder ao segundo estágio, para alocar à subclasse de risco correta, pelo fluxograma da Figura 10.3 daquela publicação. 2.1.3.2.2 Os ensaios de aceitabilidade e os ensaios posteriores de determinação da subclasse correta da Classe 1 são convenientemente grupados em sete séries, listadas na Parte I do Manual de Ensaios e Critérios. A numeração dessas séries refere-se mais à seqüência de avaliação dos resultados do que à ordem em que os ensaios são conduzidos. 2.1.3.2.3 Esquema de procedimento de classificação de substância ou artigo Nota 1: A autoridade competente que prescreve o método de ensaio definitivo correspondente a cada um dos Tipos de Ensaio deve especificar os critérios de ensaio apropriados. Quando houver acordo internacional sobre critérios de ensaio, os detalhes são fornecidos na publicação referida anteriormente, descrevendo as sete séries de ensaios. Nota 2: O esquema de avaliação destina-se apenas à classificação de substâncias e artigos embalados e a artigos singulares sem embalagem. O transporte em contêineres, veículos rodoviários e vagões pode exigir ensaios especiais que levem em conta a quantidade (auto- confinamento) e o tipo de substância, bem como o continente da substância. Esses ensaios podem ser especificados pela autoridade competente. Nota 3: Como há casos limites em qualquer esquema de ensaios, deverá haver uma autoridade superior que tome a decisão final. Essa decisão pode não ter aceitação internacional e, então, será válida apenas no país onde foi tomada. O Comitê de Peritos sobre o Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas provê um fórum para discussão de casos limites. Quando se busca reconhecimento internacional para uma classificação, o Ministério da Defesa - Comando do Exército – MD/CEx deve, conforme procedimentos a serem definidos, encaminhar à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, relatório para ser submetido a tal fórum, contendo detalhes completos de todos os ensaios efetuados, incluindo a natureza de quaisquer variações introduzidas. FIGURA 2.1 ESQUEMA DE PROCEDIMENTO PARA CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU ARTIGO PROCEDIMENTO DE ACEITABILIDADE ACEITAR NA CLASSE 1 REJEITAR como explosivo, mas é muito perigoso para o transporte REJEITAR Não pertence à Classe 1 PRODUTO A CLASSIFICAR CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ALOCAÇÃO DA SUBCLASSE DE RISCO ALOCAÇÃO DO GRUPO DE COMPATIBILIDADE Subclasse 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 ou 1.6 GRUPO DE COMPATIBILIDADE A, B, C, D, E, F, G, H, J K, L, N ou S
  • 47. 47 2.1.3.3 Procedimento de aceitabilidade 2.1.3.3.1 Os resultados dos ensaios preliminares e os da Séries de Ensaios de 1 a 4 são utilizados para determinar se o produto é ou não aceitável na Classe 1. Se a substância é manufaturada com o intuito de produzir, na prática, efeito explosivo ou pirotécnico (2.1.1.1(c)), não é necessário efetuar as Séries de Ensaios 1 e 2. Se determinado artigo, artigo embalado ou substância embalada for reprovada nas Séries de Ensaios 3 e, ou 4, pode ser o caso de re- projetar o artigo ou a embalagem, para torná-la aceitável. Nota: Alguns dispositivos podem funcionar acidentalmente durante o transporte. Devem ser apresentados análise teórica, dados de ensaios ou outras evidências de segurança para demonstrar que tal ocorrência é muito improvável ou que suas conseqüências não são significativas. A avaliação deve levar em conta vibrações relacionadas com as modalidades de transporte propostas, eletricidade estática, radiação eletromagnética a todas as freqüências pertinentes (intensidade máxima de 100W.m-2 ), condições climáticas adversas e compatibilidade das substâncias explosivas com colas, tintas e materiais de embalagem com os quais possam entrar em contato. Devem ser avaliados, quanto ao risco e as conseqüências de funcionamento acidental durante o transporte, todos os artigos que contenham substâncias explosivas primárias. Deve ser avaliada a confiabilidade dos estopins tendo em conta o número de dispositivos de proteção independentes. É preciso ficar comprovado que todos os artigos e substâncias embalados foram projetados com perícia (p. ex., não haja formação de vazios ou de películas de substância explosiva, nem possibilidade de pulverização ou de pinçamento de explosivo entre superfícies duras). 2.1.3.4 Alocação à subclasse de risco 2.1.3.4.1 A determinação da subclasse de risco é geralmente feita com base em resultados de ensaio. Uma substância (ou artigo) deve ser alocada à subclasse que corresponda aos resultados dos ensaios a que foi submetida como pronta para transporte. Podem ser levados em conta, também, outros resultados de ensaios e informações coletadas em eventuais acidentes. 2.1.3.4.2 As Séries de Ensaios 5, 6 e 7 são usadas na determinação da subclasse de risco. A Série de Ensaios 5 é utilizada para determinar se a substância pode ser alocada à Subclasse 1.5. A Série de Ensaios 6 é empregada para a alocação de substâncias e artigos às Subclasses 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4. A Série de Ensaios 7 é usada para alocação de artigos à Subclasse 1.6. 2.1.3.4.3 No caso do Grupo de Compatibilidade S, os ensaios podem ser dispensados pela autoridade competente, se for possível classificação por analogia, utilizando-se resultados de ensaios de artigo comparável. 2.1.3.5 Exclusão da Classe 1 2.1.3.5.1 A autoridade competente pode excluir artigo ou substância da Classe 1 com base em resultados de ensaio e na definição da Classe 1. 2.1.3.5.2 Quando uma substância provisoriamente aceita na Classe 1 for excluída daquela Classe pela execução da Série de Ensaios 6 em volume de tipo e dimensões específicos, essa substância, caso se enquadre nos critérios de classificação ou na definição de outra classe ou subclasse, deve ser incluída na Relação de Produtos Perigosos (Capítulo
  • 48. 48 3.2), naquela classe ou subclasse, com uma provisão especial que a restrinja ao tipo e às dimensões do volume ensaiado. 2.1.3.5.3 Quando uma substância é alocada à Classe 1 mas está diluída de forma a ser excluída da Classe 1 pela Série de Ensaios 6, a substância diluída (a seguir referida como explosivo insensibilizado) deve ser incluída na Relação de Produtos Perigosos do Capítulo 3.2, com uma indicação da maior concentração em que ela pode ser excluída da Classe 1 (ver 2.3.1.4 e 2.4.2.4.1) e, se aplicável, a concentração abaixo da qual ela é considerada não sujeita a este Regulamento. Novos explosivos sólidos insensibilizados sujeitos a este Regulamento devem ser incluídos na Subclasse 4.1 e novos explosivos líquidos insensibilizados, na Classe 3. Quando o explosivo insensibilizado atender os critérios ou a definição de outra classe ou subclasse, deve ser-lhe atribuído o risco subsidiário correspondente. Nota – Para inclusão ou exclusão de produtos da Classe 1, na Relação de Produtos Perigosos do Capítulo 3.2, a autoridade competente deverá, conforme procedimentos a serem definidos, encaminhar à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, solicitação de inclusão ou exclusão, acompanhada de relatório contendo resultados de ensaios aos quais o produto foi submetido.
  • 49. 49
  • 50. 50 CAPÍTULO 2.2 CLASSE 2 - GASES 2.2.1 Definições e disposições gerais 2.2.1.1 Gás é uma substância que: a) A 50°C tem uma pressão de vapor superior a 300kP a; ou b) É completamente gasoso à temperatura de 20°C e à pressão normal de 101,3kPa. 2.2.1.2 As condições de transporte de um gás são descritas de acordo com seu estado físico, como: a) Gás comprimido: é um gás que, exceto se em solução, quando acondicionado sob pressão para transporte, é completamente gasoso à temperatura de 20°C; b) Gás liquefeito: gás que, quando acondicionado para transporte, é parcialmente líquido à temperatura de 20°C; c) Gás liquefeito refrigerado: gás que, quando acondicionado para transporte, torna-se parcialmente líquido por causa da baixa temperatura; ou d) Gás em solução: gás comprimido que, quando acondicionado para transporte, é dissolvido num solvente. 2.2.1.3 Esta Classe abrange gases comprimidos, gases liquefeitos, gases liquefeitos refrigerados, gases em solução, misturas de gases, misturas de um ou mais gases com um ou mais vapores de substâncias de outras classes, artigos carregados de gás, hexafluoreto de telúrio e aerossóis. 2.2.2 Subclasses 2.2.2.1 As substâncias da Classe 2 são alocadas a uma dentre três subclasses com base no risco principal que apresentem durante o transporte: a) Subclasse 2.1 - Gases inflamáveis Gases que, a 20°C e à pressão normal de 101,3kPa: (i) são inflamáveis quando em mistura de 13% ou menos, em volume, com o ar; ou
  • 51. 51 (ii) apresentam faixa de inflamabilidade com ar de, no mínimo, doze pontos percentuais, independentemente do limite inferior de inflamabilidade. A inflamabilidade deve ser determinada por ensaios ou por cálculos que se conformem aos métodos adotados pela ISO (ver Norma ISO 10156:1996). Quando os dados disponíveis forem insuficientes para a utilização desses métodos, podem-se adotar ensaios por métodos comparáveis, reconhecidos internacionalmente, ou por autoridade nacional competente. Nota: Os AEROSSÓIS (número ONU 1950) e os PEQUENOS RECIPIENTES DE GÁS (número ONU 2037) devem ser incluídos nesta subclasse quando se enquadrarem nos critérios da Provisão Especial nº 63, constante em 3.3.1. b) Subclasse 2.2 - Gases não-inflamáveis, não-tóxicos Gases transportados a uma pressão não-inferior a 280kPa, a 20°C, ou como líquidos refrigerados e que: (i) sejam asfixiantes: gases que diluem ou substituem o oxigênio normalmente existente na atmosfera; ou (ii) sejam oxidantes: gases que, geralmente por fornecerem oxigênio, causem ou contribuam, mais do que o ar, para a combustão de outro material; ou (iii) não se enquadrem em outra subclasse. c) Subclasse 2.3 - Gases tóxicos Gases que: (i) reconhecidamente sejam tão tóxicos ou corrosivos para pessoas que constituam risco à saúde; ou (ii) supostamente tóxicos ou corrosivos para pessoas, por apresentarem valor de CL50 (como definido em 2.6.2.1) igual ou inferior a 5.000ml/m3 (ppm). Nota: Gases que se enquadrem nesses critérios por sua corrosividade devem ser classificados como tóxicos, com risco subsidiário de corrosivo. 2.2.2.2 Gases e misturas gasosas que apresentem riscos associados a mais de uma subclasse, obedecem à seguinte regra de precedência: a) A Subclasse 2.3 tem precedência sobre as demais subclasses; b) A Subclasse 2.1 tem precedência sobre a Subclasse 2.2. 2.2.3 Misturas de gases Misturas de gases (inclusive vapores de substâncias de outras classes) são classificadas em uma das três subclasses, aplicando-se os seguintes procedimentos:
  • 52. 52 a) A inflamabilidade deve ser determinada por ensaios ou cálculos efetuados de acordo com métodos adotados pela ISO (ver Norma ISO 10156:1996). Quando as informações disponíveis forem insuficientes para aplicar tais métodos, pode ser usado método de ensaio comparável, reconhecido internacionalmente ou, pela autoridade nacional competente; b) O nível de toxicidade pode ser determinado por ensaios de medição da CL50 (como definida em 2.6.2.1), ou por método de cálculo que use a seguinte fórmula: CL50 Tóxica (mistura) = ∑ = n 1i Ti fi 1 onde: fi= fração molar da substância i que compõe a mistura; Ti = índice de toxicidade da substância i que compõe a mistura (Ti = CL50, se CL50 for conhecida). Quando os valores da CL50 são desconhecidos, o índice de toxicidade é determinado utilizando-se o menor valor de CL50 de substâncias similares quanto a efeitos fisiológicos e químicos, ou por meio de ensaios, se não houver alternativa; c) A mistura gasosa apresenta risco subsidiário de corrosividade quando se sabe, por experiência humana, que ataca pele, olhos ou mucosas, ou quando a CL50 dos componentes corrosivos da mistura for igual ou inferior a 5.000ml/m³ (ppm), com a CL50 calculada pela fórmula: CL50 Corrosiva (mistura) = ∑ = n 1i T f ci 1 ci onde: fci = fração molar da substância i que compõe a mistura; Tci = índice de toxicidade da substância i que compõe a mistura (Tci = CL50, se CL50 for conhecida); d) A capacidade de oxidação pode ser determinada por ensaios ou calculada segundo métodos adotados pela ISO ou por métodos comparáveis reconhecidos internacionalmente ou por autoridade nacional competente.
  • 53. 53
  • 54. 54 CAPÍTULO 2.3 CLASSE 3 - LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS Nota Introdutória Nota: O ponto de fulgor de um líquido inflamável pode ser alterado pela presença de impurezas. As substâncias incluídas na Classe 3, na Relação de Produtos Perigosos (Capítulo 3.2), devem ser, em geral, consideradas quimicamente puras. Como os produtos comerciais podem conter outras substâncias ou impurezas, o ponto de fulgor pode variar e influir na classificação ou na determinação do grupo de embalagem dos produtos. Em caso de dúvida quanto à classificação ou ao grupo de embalagem de uma substância, o ponto de fulgor deve ser determinado experimentalmente. 2.3.1 Definição e disposições gerais 2.3.1.1 A Classe 3 inclui as seguintes substâncias: a) Líquidos inflamáveis (ver 2.3.1.2 e 2.3.1.3); b) Explosivos líquidos insensibilizados (ver 2.3.1.4). 2.3.1.2 Líquidos inflamáveis são líquidos, misturas de líquidos ou líquidos que contenham sólidos em solução ou suspensão (p. ex., tintas, vernizes, lacas etc, excluídas as substâncias que tenham sido classificadas de forma diferente, em função de suas características perigosas) que produzam vapor inflamável a temperaturas de até 60,5°C, em ensaio de vaso fechado, ou até 65,6°C, em ensaio de vaso aberto, normalmente referido como ponto de fulgor. Esta classe inclui também: a) Líquidos oferecidos para transporte a temperaturas iguais ou superiores a seu ponto de fulgor; b) Substâncias transportadas ou oferecidas para transporte a temperaturas elevadas, em estado líquido, que desprendam vapores inflamáveis a temperatura igual ou inferior à temperatura máxima de transporte. Nota: Como os resultados de ensaios de vaso fechado e de ensaios de vaso aberto não são estritamente comparáveis, e até os resultados de um mesmo ensaio costumam variar, para levar em conta tais diferenças, regulamentos que apresentem variações em relação aos valores acima, enquadram-se no espírito desta definição. 2.3.1.3 Para os fins deste Regulamento, líquidos que se enquadrem na definição de 2.3.1.2, com ponto de fulgor superior a 35ºC e que não mantenham a combustão não precisam ser considerados líquidos inflamáveis. Para os fins deste Regulamento, considera-se que os líquidos não são capazes de manter a combustão (ou seja, não mantêm a combustão em condições de ensaio definidas) se:
  • 55. 55 a) tiverem sido aprovados em ensaio de combustibilidade adequado (ver ENSAIO DE COMBUSTIBILIDADE SUSTENTADA, prescrito na Parte III, Subseção 32.5.2, do Manual de Ensaios e Critérios); b) seu ponto de ignição, de acordo com a ISO 2592:1973, ou por método comparável reconhecido internacionalmente, ou por autoridade nacional competente, for superior a 100ºC; ou c) forem soluções miscíveis com água, com teor de água superior a 90%, em massa. 2.3.1.4 Explosivos líquidos insensibilizados são substâncias explosivas dissolvidas ou suspensas em água ou noutras substâncias líquidas, para formar mistura líquida homogênea que suprima suas propriedades explosivas (ver 2.1.3.5.3). As designações de explosivos líquidos insensibilizados constantes na Relação de Produtos Perigosos são os números ONU: 1204, 2059, 3064, 3343 e 3357. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 2.3.2 Alocação do grupo de embalagem 2.3.2.1 Os critérios contidos em 2.3.2.6 são usados para determinar o grupo de risco de um líquido que apresente risco de inflamabilidade. 2.3.2.1.1 Para líquidos, cujo único risco é a inflamabilidade, o grupo de embalagem da substância é o grupo de risco indicado em 2.3.2.6. 2.3.2.1.2 Para líquidos com risco(s) adicional(is), devem-se considerar o grupo de risco determinado com base em 2.3.2.6 e o grupo de risco baseado na gravidade do(s) risco(s) adicional(is); a classificação e o grupo de embalagem devem ser determinados de acordo com as disposições do Capítulo 2.0. 2.3.2.2 Substâncias viscosas, como tintas, esmaltes, lacas, vernizes, adesivos e polidores, com ponto de fulgor inferior a 23ºC, podem ser enquadradas no Grupo de Embalagem III, em conformidade com os procedimentos descritos na Parte III, Subseção 32.3, do Manual de Ensaios e Critérios, com base: a) na viscosidade expressa pelo fluxo, em segundos; b) no ponto de fulgor em vaso fechado; c) num ensaio de separação de solvente. 2.3.2.3 Líquidos inflamáveis viscosos, como tintas, esmaltes, lacas, vernizes, adesivos e polidores, com ponto de fulgor inferior a 23ºC, são incluídos no Grupo de Embalagem III, se: a) Menos de 3% da camada de solvente límpida se separar no ensaio de separação de solvente; b) A mistura ou qualquer solvente separado não se enquadrar nos critérios da Subclasse 6.1, ou da Classe 8.
  • 56. 56 2.3.2.4 Substâncias classificadas como líquidos inflamáveis por serem transportadas, ou oferecidas para transporte a temperaturas elevadas, são incluídas no Grupo de Embalagem III. 2.3.2.5 Substâncias viscosas que: – tenham ponto de fulgor igual ou superior a 23ºC e igual ou inferior a 60,5ºC; – não sejam tóxicas nem corrosivas; – contenham até 20% de nitrocelulose, desde que a nitrocelulose não contenha mais de 12,6% de nitrogênio, massa seca; – estejam acondicionadas em recipientes com capacidade inferior a 450 litros; não estão sujeitas a este Regulamento, se: a) no ensaio de separação de solvente (ver Parte III, subseção 32.5.1, do Manual de Ensaios e Critérios), a altura da camada separada de solvente for inferior a 3% da altura total; b) o tempo de fluxo, no ensaio de viscosidade (ver Parte III, subseção 32.4.3, do Manual de Ensaios e Critérios), com um jato de 6 mm de diâmetro, for igual ou superior a: (i) 60 segundos; ou (ii) 40 segundos, se a substância viscosa não contiver mais de 60% de substâncias da Classe 3. 2.3.2.6 Grupos de risco em função da inflamabilidade: Grupo de embalagem Ponto de fulgor (vaso fechado) Ponto de ebulição inicial I — ≤ 35ºC II < 23ºC >35ºC III ≥ 23ºC, ≤ 60,5ºC >35ºC 2.3.3 Determinação do ponto de fulgor A seguir, apresenta-se uma relação de documentos que descrevem métodos de determinação do ponto de fulgor de substâncias da Classe 3: França (Associação Francesa de Normalização, AFNOR, Tour Europe, 92049 Paris, La Defénse): Norma Francesa NF M 07-019 Norma Francesa NF M 07-011 / NF T 30 - 050 / NF T 66 - 009 Norma Francesa NF M 07-036 Alemanha (Normalização Alemã): Norma DIN 51755 (ponto de fulgor inferior a 65°C) Norma DIN 51758 (ponto de fulgor de 65°C a 165°C)
  • 57. 57 Norma DIN 53213 (para vernizes, lacas e líquidos viscosos similares com ponto de fulgor inferior a 65°C) Holanda: ASTM D93-90 ASTM D3278-89 ISO 1516 ISO 1523 ISO 3679 ISO 3680 Federação Russa (Comitê de Estado do Conselho de Ministros de Normalização, 113813, GSP, Moscou, M-49 Leninsky Prospect, 9). GOST 12.1.044-84. Reino Unido (Instituto Britânico de Normas, Linford Wood, Milton Keynes, MK14 6 LE) Norma Britânica BS EN 22719 Norma Britânica BS 2000 Parte 170 Estados Unidos da América (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais, 1916. Race Street, Philadelphia, Penna 19103) ASTM D 3828-93, Norma de métodos de ensaio de ponto de fulgor em aparelhos fechados pequenos. ASTM D 56-93, Norma de métodos de ensaio de ponto de fulgor em aparelho fechado TAG. ASTM D 3278-96, Norma de método de ensaio de ponto de fulgor de líquidos com fulgor inicial em aparelhos de vaso fechado. ASTM D 0093-96, Norma de métodos de ensaio de ponto de fulgor em aparelho de vaso fechado Pensky-Martens. BRASIL (Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT) NBR 7974/68 - Método de ensaio para determinação de ponto de fulgor – Aparelho de TAG - fechado NBR 5763/75 - Determinação do ponto de fulgor- Aparelho de vaso aberto - TAG NBR 5765/75 - Determinação do ponto de fulgor - Asfalto diluído NBR 5842/78 - Determinação do ponto de fulgor - Vaso fechado -Tintas, vernizes e resinas. NBR 11113/88 - Determinação dos pontos de fulgor e combustão – Plastificantes líquidos. NBR 11787/90 - Óleos minerais de alto ponto de fulgor para equipamentos elétricos. NBR 11341/00 - Determinação do ponto de fulgor e combustão pelo aparelho vaso aberto Cleveland. NBR 14598/00 - Determinação do ponto de fulgor pelo aparelho de vaso fechado Pensky-Martins - Produtos de petróleo.
  • 58. 58 CAPÍTULO 2.4 CLASSE 4 - SÓLIDOS INFLAMÁVEIS, SUBSTÂNCIAS SUJEITAS À COMBUSTÃO ESPONTÂNEA, SUBSTÂNCIAS QUE, EM CONTATO COM ÁGUA, EMITEM GASES INFLAMÁVEIS Notas Introdutórias Nota 1: Quando a expressão “que reage com água” for usada neste Regulamento, ela se refere a substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis. Nota 2: Dada a diversidade de propriedades dos produtos incluídos nas Subclasses 4.1 e 4.2, é impraticável estabelecer critério único de classificação de tais produtos. Os ensaios e critérios de alocação às três subclasses da Classe 4 encontram-se neste Capítulo (e na Parte III, Seção 33, do Manual de Ensaios e Critérios). Nota 3: Quando uma substância desta Classe constar da Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2, a sua reclassificação, de acordo com os critérios deste Capítulo, só deverá ser feita, se necessário, por motivo de segurança. 2.4.1 Definições e disposições gerais 2.4.1.1 A Classe 4 é dividida em três subclasses, como a seguir: a) Subclasse 4.1 Sólidos inflamáveis Sólidos que, em condições de transporte, sejam facilmente combustíveis, ou que, por atrito, possam causar fogo ou contribuir para tal; substâncias auto-reagentes que possam sofrer reação fortemente exotérmica; explosivos sólidos insensibilizados que possam explodir se não estiverem suficientemente diluídos; b) Subclasse 4.2 Substâncias sujeitas à combustão espontânea Substâncias sujeitas a aquecimento espontâneo em condições normais de transporte, ou a aquecimento em contato com ar, podendo inflamar- se; c) Subclasse 4.3 Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis Substâncias que, por interação com água, podem tornar-se espontaneamente inflamáveis ou liberar gases inflamáveis em quantidades perigosas.
  • 59. 59 2.4.1.2 Como referido neste Capítulo, o Manual de Ensaios e Critérios apresenta métodos e critérios de ensaio acompanhados de recomendações sobre sua aplicação, para a classificação dos seguintes tipos de substâncias da Classe 4: a) Sólidos inflamáveis (Subclasse 4.1); b) Substâncias auto-reagentes (Subclasse 4.1); c) Sólidos pirofóricos (Subclasse 4.2); d) Líquidos pirofóricos (Subclasse 4.2); e) Substâncias sujeitas a auto-aquecimento (Subclasse 4.2); f) Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis (Subclasse 4.3). Métodos de ensaio e critérios para substâncias auto-reagentes encontram-se na Parte II do Manual de Ensaios e Critérios; e os métodos de ensaio e critérios das demais substâncias da Classe 4 estão na Parte III, Seção 33, do Manual de Ensaios e Critérios. 2.4.2 Subclasse 4.1 - Sólidos inflamáveis, substâncias auto-reagentes e explosivos sólidos insensibilizados. 2.4.2.1 Generalidades A Subclasse 4.1 inclui as seguintes substâncias: a) Sólidos inflamáveis (ver 2.4.2.2); b) Substâncias auto-reagentes (ver 2.4.2.3); c) Explosivos sólidos insensibilizados (ver 2.4.2.4). 2.4.2.2 Subclasse 4.1 - Sólidos inflamáveis 2.4.2.2.1 Definições e propriedades 2.4.2.2.1.1 Sólidos inflamáveis são aqueles facilmente combustíveis e aqueles sólidos que, por atrito, podem causar fogo ou contribuir para ele. 2.4.2.2.1.2 Sólidos facilmente combustíveis são substâncias em forma de pó, granuladas ou em pasta que são perigosas se puderem ser facilmente inflamadas por breve contato com uma fonte de ignição (p. ex., fósforo aceso), e se a chama se propagar com rapidez. O perigo pode advir não só do fogo, mas, também, da combustão de produtos tóxicos. Os pós metálicos são especialmente perigosos por ser difícil a extinção do fogo, já que os agentes de extinção normais (dióxido de carbono e água) podem aumentar o risco. 2.4.2.2.2 Classificação de sólidos inflamáveis 2.4.2.2.2.1 Substâncias em pó, em pasta, ou granuladas, devem ser classificadas como sólidos facilmente combustíveis da Subclasse 4.1 quando o tempo de queima observado em
  • 60. 60 um ou mais ensaios – efetuados de acordo com o método de ensaio descrito no Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, Subseção 33.2.1, for inferior a 45 segundos, ou a taxa de queima for superior a 2,2 mm/s. Pós metálicos e pós de ligas metálicas serão classificados na Subclasse 4.1 quando puderem ser inflamados, e a reação se propagar por toda a extensão da amostra, em 10 minutos ou menos. 2.4.2.2.2.2 Sólidos que possam, por atrito, provocar fogo ou contribuir para ele, serão classificados na Subclasse 4.1, por analogia com designações existentes (p. ex., fósforos), até que se estabeleçam critérios definitivos. 2.4.2.2.3 Alocação de grupos de embalagem 2.4.2.2.3.1 Os grupos de embalagem são alocados com base nos métodos de ensaio referidos em 2.4.2.2.2.1. Sólidos facilmente combustíveis (exceto pós metálicos) devem ser alocados no Grupo de Embalagem II, se o tempo de queima for inferior a 45 segundos e a chama ultrapassar a seção umedecida. O Grupo de Embalagem II será atribuído a pós metálicos, ou de ligas metálicas, se a zona de reação se estender por toda a amostra em cinco minutos ou menos. 2.4.2.2.3.2 Os grupos de embalagem são alocados com base nos métodos de ensaio referidos em 2.4.2.2.2.1. Sólidos facilmente combustíveis (exceto pós metálicos) devem ser alocados no Grupo de Embalagem III se o tempo de queima for inferior a 45 segundos, e a seção umedecida interromper a propagação da chama por, no mínimo, quatro minutos. O Grupo de Embalagem III será atribuído a pós metálicos se a reação se estender por toda a amostra em tempo superior a cinco minutos, mas não superior a dez minutos. 2.4.2.2.3.3 O grupo de embalagem de sólidos que possam provocar fogo por atrito será determinado por analogia com designações existentes ou de acordo com provisão especial aplicável. 2.4.2.3 Subclasse 4.1 - Substâncias auto-reagentes e correlatas 2.4.2.3.1 Definições e propriedades 2.4.2.3.1.1 Definições Para os fins deste Regulamento: Substâncias auto-reagentes são aquelas termicamente instáveis, passíveis de sofrer decomposição fortemente exotérmica, mesmo sem a participação do oxigênio (do ar). Não são consideradas substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 as substâncias seguintes: a) substâncias explosivas que se conformem aos critérios da Classe 1; b) substâncias oxidantes que se conformem ao procedimento de alocação da Subclasse 5.1 (ver 2.5.2.1.1); c) peróxidos orgânicos de acordo com os critérios da Subclasse 5.2; d) substâncias cujo calor de decomposição seja inferior a 300J/g; ou e) substâncias cuja temperatura de decomposição auto-acelerável (TDAA) (ver 2.4.2.3.4) seja superior a 75ºC, para uma embalagem de 50kg.
  • 61. 61 Nota 1: O calor de decomposição pode ser determinado por qualquer método reconhecido internacionalmente, como calorimetria de varredura diferencial e calorimetria adiabática. Nota 2: Qualquer substância que apresente as propriedades de substância auto-reagente deve ser classificada como tal, mesmo que dê resultados positivos nos ensaios feitos de acordo com 2.4.3.2, para inclusão na Subclasse 4.2. 2.4.2.3.1.2 Propriedades A decomposição de substâncias auto-reagentes pode ser iniciada por calor, atrito, impacto ou contato com impurezas catalíticas (p. ex., ácidos, bases, compostos de metais pesados). A taxa de decomposição aumenta com a temperatura e varia com a substância. A decomposição pode provocar desprendimento de gases ou vapores tóxicos, especialmente quando não há ignição. Certas substâncias auto-reagentes exigem controle de temperatura. Algumas substâncias auto-reagentes podem sofrer decomposição explosiva, principalmente se confinadas. Essa característica pode ser alterada pela adição de diluentes ou pelo emprego de embalagens apropriadas. Certas substâncias auto-reagentes queimam vigorosamente. Substâncias auto-reagentes são, por exemplo, alguns compostos dos tipos: a) compostos azo-alifáticos (-C-N = N-C-); b) azidas orgânicas (-C-N3); c) sais de diazônio (-CN2 + Z- ); d) compostos N-nitrosos (-N-N = O); e) sulfo-hidrazidas aromáticas (-SO2 -NH - NH2). Esta relação não é exaustiva. Há substâncias com outros grupos reagentes e certas misturas de substâncias que apresentam propriedades similares. 2.4.2.3.2 Classificação de substâncias auto-reagentes e correlatas 2.4.2.3.2.1 As substâncias auto-reagentes são classificadas em sete tipos, de acordo com o grau de perigo que apresentam. Os tipos de substâncias auto-reagentes vão do tipo A – que não deve ser aceito para transporte na embalagem em que foi ensaiado – ao tipo G – que não é sujeito às prescrições aplicáveis a substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1. A classificação dos tipos B a F está diretamente relacionada à quantidade máxima admitida por embalagem. 2.4.2.3.2.2 As substâncias auto-reagentes cujo transporte é permitido, estão listadas em 2.4.2.3.2.3. Para cada substância, o item 2.4.2.3.2.3 indica a designação genérica apropriada na Relação de Produtos Perigosos (números ONU 3221 a 3240). As designações genéricas especificam: a) O tipo de substância auto-reagente (B a F); b) O estado físico (líquido ou sólido); c) A temperatura de controle, quando exigido (ver 2.4.2.3.4).
  • 62. 62 2.4.2.3.2.3 Relação das substâncias auto-reagentes já classificadas Nota: A classificação apresentada neste quadro tem por base a substância tecnicamente pura (exceto quando especificada concentração inferior a 100%). Em outras concentrações as substâncias podem ser classificadas de forma diversa, segundo os procedimentos descritos em 2.4.2.3.3 e 2.4.2.3.4. Substância auto-reagente Concen- tração (%) Método de embalagem Temperatura de controle °C Temperatura de emergência °C Número ONU (designação genérica) Observações AZODICARBONAMIDA, FORMULAÇÃO TIPO B, TEMPERATURA CONTROLADA <100 OP5 3232 (1) (2) AZODICARBONAMIDA, FORMULAÇÃO TIPO C <100 OP6 3224 (3) AZODICARBONAMIDA, FORMULAÇÃO TIPO C, TEMPERATURA CONTROLADA <100 OP6 3234 (4) AZODICARBONAMIDA, FORMULAÇÃO TIPO D <100 OP7 3226 (5) AZODICARBONAMIDA, FORMULAÇÃO TIPO D, TEMPERATURA CONTROLADA <100 OP7 3236 (6) 2,2' -AZODI(2,4-DIMETIL- 4 -METOXIVALERONITRILA) 100 OP7 -5 +5 3236 2,2' -AZODI(2,4-DIMETIL-VALERONITRILA) 100 OP7 +10 +15 3236 2,2' -AZODI(ETIL-2-METILPROPIONATO) 100 OP7 +20 +25 3235 1,1 - AZODI(HEXA-HIDROBENZONITRILA) 100 OP7 3226 2,2' -AZODI(ISOBUTIRONITRILA) 100 OP6 +40 +45 3234 2,2’ -AZODI(ISOBUTIRONITRILA) como pasta à base de água ≤50 OP6 3224 2,2' -AZODI(2-METILBUTIRONITRILA) 100 OP7 +35 +40 3236 BENZENO-1,3-DISSULFO-HIDRAZIDA, em pasta 52 OP7 3226 BENZENO SULFO-HIDRAZIDA 100 OP7 3226 CLORETO DE 4-(BENZIL(ETIL)AMINO)-3-ETOXIBENZENO-DIAZÔNIO e ZINCO 100 OP7 3226 CLORETO DE 4-(BENZIL(METIL)AMINO)-3-ETOXIBEZENO-DIAZÔNIO e ZINCO 100 OP7 +40 +45 3236 CLORETO DE 3-CLORO-4-DIETILAMINOBENZENODIAZÔNIO e ZINCO 100 OP7 3226 CLORETO DE 2,5-DIETÓXI-4-(FENILSULFONIL)-BENZENODIAZÔNIO e ZINCO 67 OP7 +40 +45 3236 CLORETO DE 2,5-DIETÓXI-4-MORFOLINO-BENZENODIAZÔNIO e ZINCO 67-100 OP7 +35 +40 3236
  • 63. 63 Substância auto-reagente Concen- tração (%) Método de embalagem Temperatura de controle °C Temperatura de emergência °C Número ONU (designação genérica) Observações CLORETO DE 2,5-DIETÓXI-4-MORFOLINO-BENZENODIAZÔNIO e ZINCO 66 OP7 +40 +45 3236 CLORETO DE 4-DIMETILAMINO-6-(2-DIMETILAMINOETÓXI)-TOLUENO- 2-DIAZÔNIO e ZINCO 100 OP7 +40 +45 3236 CLORETO DE 2,5-DIMETÓXI-4-(4-METILFENILSULFONILA)- BENZENODIAZÔNIO e ZINCO 79 OP7 +40 +45 3236 CLORETO DE 4-DIPROPILAMINOBENZENODIAZÔNIO e ZINCO 100 OP7 3226 CLORETO DE 2-(N,N-ETOXICARBONILFENILAMINA)-3- METÓXI-4-(N- METIL-N-CICLO-HEXILAMINA) BENZENODIAZÔNIO e ZINCO 63-92 OP7 +40 +45 3236 CLORETO DE 2-(N,N-ETOXICARBONILFENILAMINO)-3- METÓXI-4-(N- METIL-N-CICLO-HEXILAMINA) BENZENODIAZÔNIO e ZINCO 62 OP7 +35 +40 3236 CLORETO DE 2-(2-HIDROXIETÓXI)-1-(PIRROLIDIN-1-IL) BENZENO-4- DIAZÔNIO e ZINCO 100 OP7 +45 +50 3236 CLORETO DE 3-(2-HIDROXIETÓXI)-4-(PIRROLIDIN-1-IL) BENZENODIAZÔNIO e ZINCO 100 OP7 +40 +45 3236 2-DIAZO-1-NAFTOL-4-SULFOCLORETO 100 OP5 3222 (2) 2-DIAZO-1-NAFTOL-5-SULFOCLORETO 100 OP5 3222 (2) 2-DIAZO-1-NAFTOL-4-SULFONATO DE SÓDIO 100 OP7 3226 2-DIAZO-1-NAFTOL-5-SULFONATO DE SÓDIO 100 OP7 3226 DIFENILÓXIDO-4,4'-DISSULFO-HIDRAZIDA 100 OP7 3226 N,N'-DINITROSO-N,N'-DIMETIL TEREFTALAMIDA, em pasta 72 OP6 3224 N,N'-DINITROSOPENTAMETILENO TETRAMINA 82 OP6 3224 (7) N-FORMIL-2-(NITROMETILENO)-1,3-PER-HIDROTIAZINA 100 OP7 +45 +50 3236 HIDROGENOSSULFATO DE 2-(N,N- METILAMINOETILCARBONILA)-4-(3,4-DIMETIL- FENILSUFONILA) BENZENODIAZÔNIO 96 OP7 +45 +50 3236 LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, AMOSTRA OP2 3223 (8) LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, AMOSTRA, TEMPERATURA CONTROLADA OP2 3233 (8) 4-METILBENZENOSSULFONIL-HIDRAZIDA 100 OP7 3226 NITRATO DE PALÁDIO(II)TETRAMINA 100 OP6 +30 +35 3234 4-NITROSOFENOL 100 OP7 +35 +40 3236 BIS (ALILCARBONATO) DE DIETILENOGLICOL + PERDICARBONATO DE DI-ISOPROPILA ≥88+≤12 OP8 -10 0 3237 SÓLIDO AUTO-REAGENTE, AMOSTRA OP2 3224 (8)
  • 64. 64 Substância auto-reagente Concen- tração (%) Método de embalagem Temperatura de controle °C Temperatura de emergência °C Número ONU (designação genérica) Observações SÓLIDO AUTO-REAGENTE, AMOSTRA, TEMPERATURA CONTROLADA OP2 3234 (8) SULFO-HIDRAZIDA DE BENZENO 100 OP7 3226 TETRAFLUORBORATO DE 2,5-DIETOXI-4-MORFOLINO- BENZENODIAZÔNIO 100 OP7 +30 +35 3236 TETRAFLUORBORATO DE 3-METIL-4-(PIRROLIDIN-1-IL) - BENZENODIAZÔNIO 95 OP6 +45 +50 3234 Observações relativas à relação das substâncias auto-reagentes já classificadas (1) Formulações de azodicarbonamida que atendem aos critérios especificados em 2.4.2.3.3.2(b). As temperaturas de controle e de emergência devem ser determinadas de acordo com o procedimento previsto em 7.2.2.4.2.5 a 7.2.2.4.2.7.3. (2) Exigido rótulo de risco subsidiário de EXPLOSIVO. (3) Formulações de azodicarbonamida que atendem aos critérios especificados em 2.4.2.3.3.2(c) (4) Formulações de azodicarbonamida que atendem aos critérios especificados em 2.4.2.3.3.2(c). As temperaturas de controle e de emergência devem ser determinadas de acordo com o procedimento previsto em 7.2.2.4.2.5 a 7.2.2.4.2.7.3. (5) Formulações de azodicarbonamida que atendem aos critérios especificados em 2.4.2.3.3.2(d). (6) Formulações de azodicarbonamida que atendem aos critérios especificados em 2.4.2.3.3.2(d). As temperaturas de controle e de emergência devem ser determinadas de acordo com o procedimento previsto em 7.2.2.4.2.5 a 7.2.2.4.2.7.3. (7) Com um diluente compatível, com ponto de ebulição não inferior a 150ºC. (8) Ver item 2.4.2.3.2.4(b).
  • 65. 65 2.4.2.3.2.4 A classificação de substâncias auto-reagentes não incluídas em 2.4.2.3.2.3 e a alocação a uma designação genérica devem ser feitas pelo fabricante que, em caso de inclusão da nova substância em 2.4.2.3.2.3 deverá encaminhar solicitação de enquadramento, acompanhada de relatório de ensaio, à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, autoridade competente, para análise e estudos junto ao fórum do Comitê de Peritos sobre Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas. A forma desse encaminhamento será definida pela ANTT. Os princípios aplicáveis à classificação dessas substâncias são dados em 2.4.2.3.3. Os procedimentos de classificação, os métodos de ensaio e critérios aplicáveis, assim como um exemplo de relatório de ensaio adequado, constam no Manual de Ensaios e Critérios, Parte II. A declaração de aprovação deve conter a classificação e as condições de transporte relevantes. a) Ativadores (p. ex., compostos de zinco) podem ser adicionados a algumas substâncias auto-reagentes para modificar-lhes a reatividade. Dependendo do tipo e da concentração do ativador, esse procedimento pode provocar redução de estabilidade térmica e alteração das propriedades explosivas. Se qualquer dessas propriedades for alterada, a nova formulação deve ser avaliada de acordo com este procedimento de classificação; b) Amostras de substâncias auto-reagentes ou formulações de tais substâncias não-relacionadas em 2.4.2.3.2.3, para as quais não se disponha de um conjunto de ensaios completo e que devam ser transportadas para fins de avaliação ou ensaios complementares, podem ser alocadas a uma das designações apropriadas de SUBSTÂNCIAS AUTO-REAGENTES, TIPO C, desde que atendidas as seguintes condições: (i) as informações disponíveis indiquem que a amostra não é mais perigosa que uma SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO B; (ii) a amostra esteja embalada de acordo com o método de embalagem OP2 (ver a instrução de embalagem aplicável) e a quantidade por unidade de transporte esteja limitada a 10 kg; (iii) as informações disponíveis indiquem que a temperatura de controle, se houver, é suficientemente baixa para evitar qualquer decomposição perigosa e suficientemente alta para evitar qualquer separação perigosa de fases. 2.4.2.3.3 Princípios de classificação de substâncias auto-reagentes Nota: Esta seção refere-se apenas àquelas propriedades das substâncias auto-reagentes decisivas na classificação. A Figura 2.1 apresenta um fluxograma dos princípios de classificação na forma de perguntas e respostas relativas às propriedades decisivas. Essas propriedades devem ser determinadas experimentalmente, utilizando-se métodos e critérios de ensaio constantes da Parte II do Manual de Ensaios e Critérios. 2.4.2.3.3.1 Considera-se que uma substância auto-reagente tenha propriedades explosivas quando, em ensaios de laboratório, a formulação for passível de detonar, deflagrar rapidamente ou apresentar reação violenta ao ser aquecida sob confinamento.
  • 66. 66 2.4.2.3.3.2 Os princípios seguintes aplicam-se à classificação de substâncias auto- reagentes não-incluídas em 2.4.2.3.2.3: a) Qualquer substância, embalada como para transporte, que possa detonar ou deflagrar rapidamente é proibida de ser transportada naquela embalagem sob as disposições relativas a substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 (definida como SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO A, bloco de saída A, na Figura 2.1); b) Qualquer substância que tenha propriedades explosivas e que, embalada como para transporte, não detone nem deflagre rapidamente, mas seja passível de sofrer explosão térmica naquela embalagem, deve exibir também rótulo de risco subsidiário de "EXPLOSIVO". Essa substância pode ser embalada em quantidades de até 25kg, exceto se a quantidade máxima tiver de ser reduzida para impedir detonação ou deflagração rápida na embalagem (definida como SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO B, bloco de saída B, na Figura 2.1); c) Qualquer substância com propriedades explosivas pode ser transportada sem rótulo de risco subsidiário de "EXPLOSIVO" quando a substância, embalada como para transporte (máximo de 50kg), não possa detonar nem deflagrar rapidamente, nem sofrer explosão térmica (definida como SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO C, bloco de saída C, na Figura 2.1); d) Qualquer substância que, em ensaios de laboratório: (i) detone parcialmente, não deflagre rapidamente e não apresente efeito violento quando aquecida sob confinamento; ou (ii) não detone, deflagre lentamente e não apresente efeito violento quando aquecida sob confinamento; ou (iii) não detone nem deflagre e apresente efeito de médias proporções quando aquecida sob confinamento; pode ser aceita para transporte em embalagens de até 50kg de massa líquida (definida como SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO D, bloco de saída D, na Figura 2.1); e) Qualquer substância que, em ensaios de laboratório, não detone nem deflagre e apresente pequeno ou nenhum efeito quando aquecida sob confinamento pode ser aceita para transporte em embalagens de até 400kg/450 litros (definida como SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO E, bloco de saída E, na Figura 2.1); f) Qualquer substância que, em ensaios de laboratório, não detone em estado de cavitação, nem deflagre e apresente pequeno ou nenhum efeito quando aquecida sob confinamento, bem como baixo ou nenhum poder explosivo, pode ser aceita para transporte em IBCs (definida como SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO F, bloco de saída F, na Figura 2.1); para exigências adicionais, ver 4.1.7.2.2; g) Qualquer substância que, em ensaios de laboratório, não detone em estado de cavitação, nem deflagre e não apresente nenhum efeito quando aquecida sob confinamento, nem poder explosivo, está isenta da
  • 67. 67 classificação como substância auto-reagente da Subclasse 4.1, desde que a formulação seja termicamente estável (temperatura de decomposição auto-acelerável entre 60ºC e 75°C, par a embalagem de 50kg), e que qualquer diluente atenda ao disposto em 2.4.2.3.5 (definida como SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO G, bloco de saída G, na Figura 2.1). Se a formulação não for termicamente estável, ou se, para insensibilizá-la, for utilizado diluente compatível, com ponto de ebulição abaixo de 150ºC, deve ser definida como LÍQUIDO ou SÓLIDO AUTO- REAGENTE, TIPO F.
  • 68. 68 FIGURA 2.1 (a): FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS AUTO-REAGENTES Ela pode detonar como emba- lada para trans- porte? SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE 1.3 Não Caixa 1 1.2 Parcial 1.1 Sim Caixa 2 2.1 Sim NÃO É ACEITA PARA TRANSPORTE NAQUELA EMBALAGEM ACEITA PARA TRANSPORTE EM EMBALAGENS DE ATÉ 25kg DE MASSA LÍQUIDA, COM RÓTULO DE RISCO SUBSIDIÁRIO DE “EXPLOSIVOS” ACEITA PARA TRANSPORTE EM EMBALAGENS DE ATÉ 50kg DE MASSA LÍQUIDA ACEITA PARA TRANSPORTE EM EMBALAGENS DE ATÉ 50kg DE MASSA LÍQUIDA 2.2 Não ? Caixa 3 3.1 Sim,rapidamente Caixa 4 Sim, rapidamente 4.1 SAÍDA A SAÍDA B SAÍDA C SAÍDA D Caixa 10 Ela pode explodir como embalada para transporte ? 10.2 Não 10.1 Sim Continua na Figura 2.1(b), caixa 11 8.2 Médio 8.3 Baixo 8.4 Não há 7.2 Médio 7.3 Baixo 7.4 Não há Ela propaga deflagração ? Caixa 5 Ela propaga deflagração ? Ela propaga a detonação ? Ela deflagra rapidamente na embalagem ? Caixa 6 6.1 Sim 6.2 Não Caixa 7 7.1 Violento Qual o efeito do aquecimento sob confinamento definido? Caixa 9 Médio 9.2 9.3 Baixo 9.4 Não há 9.1 Violento Qual o efeito do aquecimento sob confinamento definido? Qual o efeito do aquecimento sob confinamento definido? 8.1 Violento Caixa 8 3.2 Sim, lentamente 3.3 Não 4.2 Sim, lentamente 4.3 Não Sim, lentamente 5.2 Sim, rapidamente 5.1 5.3 Não Ela pode propa- gar deflagração FIGURA 2.1 (a): FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS AUTO-REAGENTES Ela pode detonar como emba- lada para trans- porte? Ela pode detonar como emba- lada para trans- porte? SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE 1.3 Não Caixa 1 1.2 Parcial 1.1 Sim Caixa 2 2.1 Sim NÃO É ACEITA PARA TRANSPORTE NAQUELA EMBALAGEM ACEITA PARA TRANSPORTE EM EMBALAGENS DE ATÉ 25kg DE MASSA LÍQUIDA, COM RÓTULO DE RISCO SUBSIDIÁRIO DE “EXPLOSIVOS” ACEITA PARA TRANSPORTE EM EMBALAGENS DE ATÉ 50kg DE MASSA LÍQUIDA ACEITA PARA TRANSPORTE EM EMBALAGENS DE ATÉ 50kg DE MASSA LÍQUIDA 2.2 Não ? Caixa 3 3.1 Sim,rapidamente Caixa 4 Sim, rapidamente 4.1 Sim, rapidamente 4.1 SAÍDA A SAÍDA B SAÍDA C SAÍDA D Caixa 10 Ela pode explodir como embalada para transporte ? 10.2 Não 10.1 Sim Continua na Figura 2.1(b), caixa 11 8.2 Médio 8.3 Baixo 8.4 Não há 7.2 Médio 7.3 Baixo 7.4 Não há Ela propaga deflagração ? Ela propaga deflagração ? Caixa 5 Ela propaga deflagração ? Ela propaga deflagração ? Ela propaga a detonação ? Ela propaga a detonação ? Ela deflagra rapidamente na embalagem ? Caixa 6 6.1 Sim 6.2 Não Caixa 7 7.1 Violento Qual o efeito do aquecimento sob confinamento definido? Caixa 9 Médio 9.2 9.3 Baixo 9.4 Não há 9.1 Violento Qual o efeito do aquecimento sob confinamento definido? Qual o efeito do aquecimento sob confinamento definido? 8.1 Violento Caixa 8 Qual o efeito do aquecimento sob confinamento definido? 8.1 Violento Caixa 8 3.2 Sim, lentamente 3.3 Não 4.2 Sim, lentamente 4.3 Não Sim, lentamente 5.2 Sim, lentamente 5.2 Sim, rapidamente 5.1 5.3 Não Ela pode propa- gar deflagração
  • 69. 69 2.4.2.3.4 Exigências de controle de temperatura As substâncias auto-reagentes estão sujeitas a controle de temperatura durante o transporte caso a sua temperatura de decomposição auto-acelerável (TDAA) for igual ou inferior a 55ºC. Métodos de ensaio de determinação da TDAA são apresentados no Manual de Ensaios e Critérios, Parte II, seção 28. O ensaio selecionado deve ser conduzido de maneira que seja representativo da embalagem a ser transportada, tanto em termos de dimensões como de materiais. 2.4.2.3.5 Insensibilização de substâncias auto-reagentes 2.4.2.3.5.1 Para garantir segurança durante o transporte, as substâncias auto-reagentes podem ser insensibilizadas com o uso de diluentes. Quando empregados diluentes, a substância auto-reagente deve ser ensaiada com o diluente presente, na concentração e na forma adotadas no transporte. FIGURA 2.1(b): FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS AUTO-REAGENTES Continuação da Figura 2.1(a), caixa 9 A Substância auto-reagente está sendo considerada para transporte em IBCs ou tanques, ou para isenção? Qual é seu poder de explosão? Qual o efeito do aquecimento sob confinamento definido? SAÍDA E SAÍDA F SAÍDA G ACEITA PARA TRANSPORTE EM EMBALAGENS DE ATÉ 400kg/450LITROS ACEITA PARA TRANSPORTE EM IBCs OU TANQUES DEVE SER CONSIDERADA PARA ISENÇÃO Caixa 11 11.1 Sim 11.2 Não Caixa 12 12.1 Não é baixo 12.3 Não há 12.2 Baixo Caixa 13 13.1 Baixa 13.2 Não há FIGURA 2.1(b): FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS AUTO-REAGENTES Continuação da Figura 2.1(a), caixa 9 A Substância auto-reagente está sendo considerada para transporte em IBCs ou tanques, ou para isenção? Qual é seu poder de explosão? Qual é seu poder de explosão? Qual o efeito do aquecimento sob confinamento definido? Qual o efeito do aquecimento sob confinamento definido? SAÍDA E SAÍDA F SAÍDA G ACEITA PARA TRANSPORTE EM EMBALAGENS DE ATÉ 400kg/450LITROS ACEITA PARA TRANSPORTE EM IBCs OU TANQUES DEVE SER CONSIDERADA PARA ISENÇÃO Caixa 11 11.1 Sim 11.2 Não Caixa 12 12.1 Não é baixo 12.3 Não há 12.2 Baixo Caixa 13 13.1 Baixa 13.2 Não há
  • 70. 70 2.4.2.3.5.2 Não se devem empregar diluentes que, em caso de vazamentos, permitam concentrações em proporções perigosas da substância auto-reagente. 2.4.2.3.5.3 O diluente deve ser compatível com a substância auto-reagente. São considerados diluentes compatíveis aqueles sólidos ou líquidos que não tenham influência prejudicial sobre a estabilidade térmica nem sobre o tipo de risco da substância auto-reagente. 2.4.2.3.5.4 Diluentes líquidos em formulações líquidas que exijam controle de temperatura devem ter ponto de ebulição não-inferior a 60ºC e ponto de fulgor não-inferior a 5ºC. O ponto de ebulição deve ser de, no mínimo, 50ºC acima da temperatura de controle da substância auto-reagente (ver 7.2.2.4.2.7.1). 2.4.2.4 Subclasse 4.1 - Explosivos sólidos insensibilizados 2.4.2.4.1 Definição Explosivos sólidos insensibilizados são substâncias que são umedecidas com água, ou álcoois, ou diluídas com outras substâncias, formando uma mistura sólida homogênea, para suprimir suas propriedades explosivas (ver 2.1.3.5.3). Os explosivos sólidos insensibilizados incluídos na Relação de Produtos Perigosos são: números ONU: 1310, 1320, 1321, 1322, 1336, 1337, 1344, 1347, 1348, 1349, 1354, 1355, 1356, 1357, 1517, 1571, 2555, 2556, 2557, 2852, 2907, 3317, 3319, 3344, 3364, 3365, 3366,3367, 3368, 3369, 3370 e 3376. 2.4.2.4.2 Substâncias que: a) tenham sido incluídas provisoriamente na Classe 1 pelas Séries de Ensaios 1 e 2, mas isentadas dessa classe pela Série de Ensaios 6; b) não sejam substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1; c) não sejam substâncias da Classe 5; são também alocadas à Subclasse 4.1. Constituem tais designações os números ONU: 2956, 3241, 3242 e 3251. 2.4.3 Subclasse 4.2 - Substâncias sujeitas à combustão espontânea 2.4.3.1 Definições e propriedades 2.4.3.1.1 A Subclasse 4.2 abrange: a) Substâncias pirofóricas – substâncias, incluindo misturas e soluções (líquidas ou sólidas) que, mesmo em pequenas quantidades, inflamam-se dentro de cinco minutos após contato com o ar. Estas são as substâncias da Subclasse 4.2 mais sujeitas a combustão espontânea; b) Substâncias sujeitas a auto-aquecimento – são substâncias (pirofóricas exclusive) que, em contato com o ar, sem fornecimento de energia, podem se auto-aquecer. Essas substâncias somente se inflamam quando em grandes quantidades (quilogramas) e após longos períodos (horas ou dias).
  • 71. 71 2.4.3.1.2 O auto-aquecimento de substâncias, capaz de provocar combustão espontânea, é causado pela reação da substância com oxigênio (do ar), e o calor gerado não é dispersado com suficiente rapidez. Ocorre combustão espontânea quando a taxa de produção de calor excede a taxa de perda e a temperatura de auto-ignição é atingida. 2.4.3.2 Classificação na Subclasse 4.2 2.4.3.2.1 São considerados sólidos pirofóricos, que devem ser classificados na Subclasse 4.2, aqueles que, em ensaios realizados de acordo com o método de ensaio do Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, subseção 33.3.1.4, a amostra se inflamar em um dos ensaios. 2.4.3.2.2 São considerados líquidos pirofóricos que devem ser classificados na Subclasse 4.2, aqueles que, em ensaios realizados de acordo com o método de ensaio do Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, subseção 33.3.1.5, se inflamarem na primeira parte do ensaio, ou se ocorrer ignição ou carbonização do papel de filtro. 2.4.3.2.3 Substâncias sujeitas a auto-aquecimento 2.4.3.2.3.1 Deve ser classificada como substância sujeita a auto-aquecimento da Subclasse 4.2 aquela que, em ensaios realizados de acordo com o método de ensaio do Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, subseção 33.3.1.6: a) der resultado positivo no ensaio com a amostra no cubo de 25mm, a 140ºC; b) der resultado positivo no ensaio com amostra no cubo de 100mm, a 140ºC, der resultado negativo no ensaio com amostra no cubo de 100mm, a 120ºC, e a substância for transportada em volumes de mais de 3m 3 ; c) der resultado positivo no ensaio com amostra no cubo de 100mm, a 140ºC, resultado negativo no ensaio com amostra no cubo de 100mm, a 100ºC, e a substância for transportada em volumes de mais de 450 litros; d) der resultado positivo no ensaio com amostra no cubo de 100mm, a 140ºC, e resultado positivo com amostra no cubo de 100mm, a 100ºC. Nota 1: Substâncias auto-reagentes, exceto as do tipo G, que apresentem resultado positivo com esse método de ensaio, não devem ser classificadas na Subclasse 4.2, mas na Subclasse 4.1 (ver 2.4.2.3.1.1). 2.4.3.2.3.2 Uma substância não deve ser enquadrada na Subclasse 4.2 se: a) der resultado negativo no ensaio com a amostra no cubo de 100mm, a 140ºC; b) der resultado positivo no ensaio com a amostra no cubo de 100mm, a 140ºC, e resultado negativo no ensaio com a amostra no cubo de 25mm, a 140ºC; der resultado negativo com a amostra no cubo de 100mm, a 120ºC e a substância for transportada em volumes de até 3m 3 ; c) der resultado positivo no ensaio com a amostra no cubo de 100mm, a 140ºC, e resultado negativo com a amostra no cubo de 25mm, a 140ºC;
  • 72. 72 der resultado negativo com a amostra no cubo de 100mm, a 100ºC e a substância for transportada em volumes de até 450 litros. 2.4.3.3 Alocação de grupos de embalagem 2.4.3.3.1 O Grupo de Embalagem I deve ser atribuído a todos os líquidos e sólidos pirofóricos. 2.4.3.3.2 O Grupo de Embalagem II deve ser atribuído a substâncias sujeitas a auto- aquecimento que apresentem resultado positivo no ensaio com a amostra no cubo de 25mm, a 140ºC. 2.4.3.3.3 O Grupo de Embalagem III deve ser atribuído a substâncias sujeitas a auto- aquecimento, caso: a) dêem resultado positivo num ensaio com amostra no cubo de 100mm, a 140ºC, e resultado negativo num ensaio com amostra no cubo de 25mm, a 140ºC, e a substância for transportada em volumes com mais de 3m3 ; b) dêem resultado positivo num ensaio com amostra no cubo de 100mm, a 140ºC, e resultado negativo num ensaio com amostra no cubo de 25mm, a 140ºC; dêem resultado positivo num ensaio com amostra no cubo de 100mm, a 120ºC, e a substância for transportada em volumes com mais de 450 litros; c) dêem resultado positivo num ensaio com amostra no cubo de 100mm, a 140ºC, e resultado negativo num ensaio com amostra no cubo de 25mm, a 140ºC, e dêem resultado positivo num ensaio com amostra no cubo de 100 mm, a 100ºC. 2.4.4 Subclasse 4.3 - Substâncias que emitem gases inflamáveis quando em contato com água 2.4.4.1 Definições e propriedades 2.4.4.1.1 Algumas substâncias, quando em contato com água, desprendem gases inflamáveis que podem formar misturas explosivas com o ar. Tais misturas são facilmente inflamadas por qualquer fonte de ignição comum (p. ex., lâmpadas nuas ou centelhas de ferramentas manuais). A onda de explosão e chamas resultante pode trazer riscos para as pessoas e o meio ambiente. O método de ensaio, referido em 2.4.4.2, presta-se a determinar se a reação de certa substância em contato com água leva à formação de quantidade perigosa de gases inflamáveis. Esse método de ensaio não deve ser aplicado a substâncias pirofóricas. 2.4.4.2 Classificação na Subclasse 4.3 Substâncias que, em contato com ar, emitem gases inflamáveis devem ser classificadas na Subclasse 4.3 se, em ensaios realizados de acordo com o método de ensaio do Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, subseção 33.4.1:
  • 73. 73 a) Ocorrer ignição espontânea em qualquer etapa do procedimento de ensaio; ou b) Houver desprendimento de gás inflamável a uma taxa superior a 1 litro por quilograma da substância por hora. 2.4.4.3 Alocação a grupos de embalagem 2.4.4.3.1 O Grupo de Embalagem I deve ser atribuído a qualquer substância que reaja vigorosamente com água, a temperaturas ambientes, e desprenda gás que demonstre tendência de inflamar-se espontaneamente, ou que reaja prontamente com água a temperaturas ambientes e cuja taxa de desprendimento de gás inflamável seja igual ou superior a 10 litros por quilograma de substância em qualquer período de um minuto. 2.4.4.3.2 O Grupo de Embalagem II deve ser atribuído a qualquer substância que reaja prontamente com água, a temperaturas ambientes, com taxa de desprendimento de gás inflamável igual ou superior a 20 litros por quilograma de substância por hora, e que não se enquadre nos critérios do Grupo de Embalagem I. 2.4.4.3.3 O Grupo de Embalagem III deve ser atribuído a qualquer substância que reaja lentamente com água, a temperaturas ambientes, com taxa de desprendimento de gás inflamável igual ou superior a 1 litro por quilograma de substância por hora, e que não se enquadre nos critérios dos Grupos de Embalagem I ou II.
  • 74. 74 CAPÍTULO 2.5 CLASSE 5 - SUBSTÂNCIAS OXIDANTES E PERÓXIDOS ORGÂNICOS Nota Introdutória Nota: Dada a variedade de propriedades dos produtos das Subclasses 5.1 e 5.2, é impraticável o estabelecimento de critério único de classificação. Este Capítulo trata dos ensaios e dos critérios de classificação nas duas Subclasses da Classe 5. 2.5.1 Definições e disposições gerais a) Subclasse 5.1 - Substâncias oxidantes Substâncias que, embora não sendo necessariamente combustíveis, podem, em geral por liberação de oxigênio, causar a combustão de outros materiais ou contribuir para isso. Tais substâncias podem estar contidas em um artigo. b) Subclasse 5.2 - Peróxidos orgânicos (Alínea alterada pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04) Substâncias orgânicas que contêm a estrutura bivalente −O−O− e podem ser consideradas derivadas do peróxido de hidrogênio, em que um ou ambos os átomos de hidrogênio foram substituídos por radicais orgânicos. Peróxidos orgânicos são substâncias termicamente instáveis que podem sofrer decomposição exotérmica auto-acelerável. Além disso, podem apresentar uma ou mais das seguintes propriedades: (i) ser sujeitos à decomposição explosiva; (ii) queimar rapidamente; (iii) ser sensíveis a choque ou atrito; (iv) reagir perigosamente com outras substâncias; (v) causar danos aos olhos. 2.5.2 Subclasse 5.1 - Substâncias oxidantes 2.5.2.1 Classificação na Subclasse 5.1 2.5.2.1.1 Substâncias oxidantes são enquadradas na Subclasse 5.1 de acordo com métodos de ensaio, procedimentos e critérios descritos em 2.5.2.2, 2.5.2.3 e no Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, Seção 34. Caso haja divergência entre os resultados dos ensaios e a classificação baseada na experiência, esta tem precedência sobre os resultados dos ensaios.
  • 75. 75 Nota: As substâncias desta Subclasse incluídas na Relação de Produtos Perigosos (Capítulo 3.2) só devem ser reclassificadas de acordo com estes critérios quando necessário para garantir segurança. 2.5.2.1.2 Substâncias que apresentem outros riscos (p. ex., toxicidade ou corrosividade) devem atender às exigências do Capítulo 2.0. 2.5.2.2 Sólidos oxidantes 2.5.2.2.1 Critérios de classificação na Subclasse 5.1 2.5.2.2.1.1 Ensaios são realizados para medir o potencial da substância sólida de aumentar a taxa de queima ou a intensidade de queima de uma substância combustível quando as duas são completamente misturadas. O procedimento é apresentado na Subseção 34.4.1, da Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios. Os ensaios são efetuados com a substância a ser avaliada, misturada com celulose fibrosa seca à razão de 1:1 e 4:1, em massa, da amostra para a celulose. As características de queima das misturas são comparadas com a mistura padrão de bromato de potássio e celulose, à razão de 3:7, em massa. Se o tempo de queima for igual ou inferior ao da mistura padrão, os tempos de queima devem ser comparados aos padrões de referência dos Grupos de Embalagem I e II, respectivamente, à razão de 3:2 e 2:3, em massa, de bromato de potássio e celulose. 2.5.2.2.1.2 Os resultados dos ensaios de classificação são avaliados com base: a) Na comparação do tempo de queima médio com os das misturas de referência; b) Na ocorrência de ignição e queima da mistura da substância e celulose. 2.5.2.2.1.3 Uma substância sólida é classificada na Subclasse 5.1 se a amostra misturada à celulose, à razão de 4:1 ou 1:1 (em massa), exibir um tempo de queima médio igual ou inferior ao tempo de queima médio de uma mistura a 3:7 (em massa) de bromato de potássio e celulose. 2.5.2.2.2 Alocação a grupos de embalagem As substâncias oxidantes sólidas são alocadas a um grupo de embalagem de acordo com o procedimento de ensaio do Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, Subseção 34.4.1, em conformidade com os seguintes critérios: a) Grupo de Embalagem I: qualquer substância que, nas misturas de amostra e celulose a 4:1 ou 1:1 (em massa), apresente tempo de queima médio inferior ao tempo de queima médio da mistura de bromato de potássio e celulose a 3:2 (em massa); b) Grupo de Embalagem II: qualquer substância que, nas misturas de amostra e celulose a 4:1 ou 1:1 (em massa), apresente tempo de queima médio igual ou inferior ao tempo de queima médio da mistura de bromato de potássio e celulose a 2:3 (em massa) e não atenda aos critérios do Grupo de Embalagem I; c) Grupo de Embalagem III: qualquer substância que, nas misturas de amostra e celulose a 4:1 ou 1:1 (em massa) apresente tempo de queima
  • 76. 76 médio igual ou inferior ao tempo de queima médio da mistura de bromato de potássio e celulose a 3:7 (em massa) e não atenda aos critérios dos Grupos de Embalagem I e II; d) Não é da Subclasse 5.1: qualquer substância que, nas duas misturas ensaiadas de amostra e celulose, a 4:1 e 1:1 (em massa), não se inflame e queime ou que apresente tempos de queima médios superiores ao da mistura de bromato de potássio e celulose a 3:7 (em massa). 2.5.2.3 Líquidos oxidantes 2.5.2.3.1 Critérios de classificação na Subclasse 5.1 2.5.2.3.1.1 Deve ser realizado ensaio para determinar o potencial de uma substância líquida aumentar a taxa de queima ou a intensidade de queima de uma substância combustível, ou de ocorrer ignição espontânea quando ambas são completamente misturadas. O procedimento encontra-se na subseção 34.4.2, da Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios. Ele mede o tempo necessário para aumentar a pressão (ver alínea b do parágrafo seguinte) durante a combustão. A decisão sobre se um líquido é oxidante e, em caso positivo, se deve ser alocado ao Grupo de Embalagem I, II ou III, é tomada com base em resultados de ensaio (ver, também, Precedência das Características de Risco, em 2.0.3). 2.5.2.3.1.2 Os resultados do ensaio de classificação são avaliados com base: a) Na ocorrência de ignição espontânea da mistura de substância e celulose; b) Na comparação do tempo médio necessário para elevar a pressão manométrica, de 690kPa para 2070kPa, com os da substância de referência. 2.5.2.3.1.3 Uma substância líquida é classificada na Subclasse 5.1 se a mistura ensaiada de substância e celulose a 1:1, (em massa), apresentar tempo médio de aumento de pressão igual ou inferior ao tempo médio de aumento de pressão de uma mistura 1:1, (em massa), de ácido nítrico aquoso a 65% e celulose. 2.5.2.3.2 Alocação a grupos de embalagem Substâncias oxidantes líquidas são alocadas a um grupo de embalagem de acordo com o procedimento de ensaio do Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, Subseção 34.4.2, segundo os seguintes critérios: a) Grupo de Embalagem I: qualquer substância que, na mistura 1:1 (em massa) de substância e celulose ensaiada, se inflama espontaneamente; ou o tempo médio de elevação da pressão da mistura 1:1 (em massa) de substância e celulose for inferior ao de uma mistura 1:1 (em massa) de ácido perclórico a 50% e celulose; b) Grupo de Embalagem II: qualquer substância que, na mistura 1:1 (em massa) de substância e celulose, apresentar tempo médio de elevação de pressão igual ou inferior ao tempo médio de elevação de pressão de uma mistura 1:1 (em massa) de solução aquosa de clorato de sódio a
  • 77. 77 40% e celulose e que não se enquadrar nos critérios do Grupo de Embalagem I; c) Grupo de Embalagem III: qualquer substância que, na mistura 1:1 (em massa) de substância e celulose, apresentar tempo médio de elevação de pressão igual ou inferior ao tempo médio de elevação de pressão de uma mistura 1:1 (em massa) de ácido nítrico aquoso a 65% e celulose, e não se enquadrar nos critérios do Grupos de Embalagem I e II; d) Não é da Subclasse 5.1: qualquer substância que, na mistura 1:1 (em massa) de substância e celulose, exibir aumento de pressão inferior a 2070kPa, manométrica; ou apresentar tempo médio de elevação de pressão superior ao exibido por uma mistura 1:1 (em massa) de ácido nítrico aquoso a 65% e celulose. 2.5.3 Subclasse 5.2 – Peróxidos orgânicos 2.5.3.1 Propriedades 2.5.3.1.1 Peróxidos orgânicos são passíveis de decomposição exotérmica a temperatura normal ou a temperaturas elevadas. A decomposição pode ser iniciada por calor, contato com impurezas (p. ex., ácidos, compostos de metais pesados, aminas), atrito ou impacto. A taxa de decomposição aumenta com a temperatura e varia com a formulação do peróxido orgânico. A decomposição pode provocar desprendimento de gases ou vapores nocivos ou inflamáveis. Certos peróxidos orgânicos devem ter a temperatura controlada durante o transporte. Alguns peróxidos orgânicos podem decompor-se de forma explosiva, particularmente se confinados. Esta característica pode ser modificada pela adição de diluentes ou pelo uso de embalagens adequadas. Muitos peróxidos orgânicos queimam vigorosamente. 2.5.3.1.2 Deve ser evitado o contato de peróxidos orgânicos com os olhos. Alguns peróxidos orgânicos causam graves danos à córnea, mesmo após breve contato, ou são corrosivos para a pele. 2.5.3.2 Classificação de peróxidos orgânicos 2.5.3.2.1 Qualquer peróxido orgânico deve ser considerado para inclusão na Subclasse 5.2, exceto se sua formulação contiver: a) Até 1,0% de oxigênio disponível dos peróxidos orgânicos, quando contiver até 1,0% de peróxido de hidrogênio; ou b) Até 0,5% de oxigênio disponível dos peróxidos orgânicos, quando contiver mais de 1,0%, mas não mais de 7,0%, de peróxido de hidrogênio. Nota: O conteúdo de oxigênio disponível (%) em uma formulação de peróxido orgânico é dado pela fórmula: 16 x ∑ (nix ci/mi),
  • 78. 78 ni = número de grupos peroxigênio por molécula do peróxido orgânico i; ci = concentração (% em massa) de peróxido orgânico i; mi = massa molecular de peróxido orgânico i. 2.5.3.2.2 Os peróxidos orgânicos são classificados em sete tipos, de acordo com o grau de perigo que apresentam. Os peróxidos orgânicos vão do tipo A, que não pode ser aceito para transporte na embalagem em que foi ensaiado, ao tipo G, que não é sujeito às prescrições aplicáveis a peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2. A classificação dos tipos B a F está diretamente relacionada com a quantidade máxima admitida por embalagem. 2.5.3.2.3 Os peróxidos orgânicos de transporte permitido estão relacionados em 2.5.3.2.4. Para cada substância admitida, o Quadro 2.5.3.2.4 indica a designação genérica apropriada da Relação de Produtos Perigosos (números ONU 3101 a 3120) e fornece as informações pertinentes. A designação genérica especifica: a) O tipo do peróxido orgânico (B a F); b) O estado físico (líquido ou sólido); c) Controle de temperatura, quando exigido (ver 2.5.3.4). 2.5.3.2.3.1 Misturas das formulações listadas podem ser classificadas como do mesmo tipo de peróxido orgânico do componente mais perigoso e ser transportadas sob as condições prescritas para esse tipo. Entretanto, como dois componentes estáveis podem formar uma mistura menos estável termicamente, a temperatura de decomposição auto-acelerável (TDAA) deve ser determinada e, se necessário, deve-se aplicar controle de temperatura, como exigido em 2.5.3.4.
  • 79. 79 2.5.3.2.4 Relação dos peróxidos orgânicos correntemente classificados Peróxido orgânico Concen- tração (%) Diluente Tipo A (%) Diluente Tipo B (%) (1) Sólido inerte (%) Água (%) Método de embalagem Temperatura de controle ºC Temperatura de emergência ºC Número (designação genérica) Riscos subsidiários e observações ACETATO DE FENOXI-PERÓXI-1,1,3,3 TETRAMETILBUTILA ≤37 ≥63 OP7 -10 0 3115 ÁCIDO 3-CLOROPERBENZÓICO >57-86 ≥14 OP1 3102 3 ÁCIDO 3-CLOROPERBENZÓICO ≤57 ≥3 ≥40 OP7 3106 ÁCIDO 3-CLOROPERBENZÓICO ≤77 ≥6 ≥17 OP7 3106 ÁCIDO PERACÉTICO, TIPO D, estabilizado ≤43 OP7 3105 13,14,19 ÁCIDO PERACÉTICO, TIPO E, estabilizado ≤43 OP8 3107 13,15,19 ÁCIDO PERACÉTICO, TIPO F, estabilizado ≤43 OP8,N 3109 13,16,19 ÁCIDO PERDIAZELAICO ≤27 ≥73 OP7 +35 +40 3116 s-BUTILPERDICARBONATO DE ISOPROPILA + PERDICARBONATO DE DI-s-BUTILA + PERDI- CARBONATO DE DI-ISOPROPILA ≤32+≤15-18+ ≤12-15 ≥38 OP7 -20 -10 3115 s-BUTILPERDICARBONATO DE ISOPROPILA + PERDICARBONATO DE DI-s-BUTILA + PERDI- CARBONATO DE DI-ISOPROPILA ≤52+≤28+≤22 OP5 -20 -10 3111 3 3-t-BUTILPERÓXI-3-FENILFTALIDA ≤100 OP7 3106 1-(2-t-BUTILPERÓXI-ISOPROPIL)-3-ISOPROPENIL- BENZENO ≤77 ≥23 OP7 3105 1-(2-t-BUTILPERÓXI-ISOPROPIL)-3-ISOPROPENIL- BENZENO ≤42 ≥58 OP8 3108 DIÁCIDO DI-PERÓXI-DODECANO >13-42 ≥58 OP7 +40 +45 3116 DIÁCIDO DI-PERÓXI-DODECANO ≤13 ≥87 isento 1,1-DI-(t-AMILPERÓXI)CICLO-HEXANO ≤82 ≥18 OP6 3103 3,3-DI-(t-AMILPERÓXI) BUTIRATO DE ETILA ≤67 ≥33 OP7 3105 2,2-DI-(t-BUTILPERÓXI) BUTANO ≤52 ≥48 OP6 3103 3,3-DI-(t-BUTILPERÓXI) BUTIRATO DE ETILA >77-100 OP5 3103 3,3-DI-(t-BUTILPERÓXI) BUTIRATO DE ETILA ≤77 ≥23 OP7 3105 3,3-DI-(t-BUTILPERÓXI) BUTIRATO DE ETILA ≤52 ≥48 OP7 3106 1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI) CICLO-HEXANO >80-100 OP5 3101 3 1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI) CICLO-HEXANO >52-80 ≥20 OP5 3103 1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI) CICLO-HEXANO >42-52 ≥48 OP7 3105 1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI) CICLO-HEXANO ≤42 ≥13 ≥45 OP7 3106 1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI) CICLO-HEXANO ≤27 ≥36 OP8 3107 21 1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI) CICLO-HEXANO ≤42 ≥58 OP8,N 3109 1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI) CICLO-HEXANO ≤13 ≥13 ≥74 OP8 3109 2,2-DI-(4,4-DI-(t-BUTILPERÓXI)-CICLO-HEXIL)- PROPANO ≤42 ≥58 OP7 3106 2,2-DI-(4,4-DI-(t-BUTILPERÓXI)-CICLO-HEXIL) PROPANO ≤22 ≤78 OP7 3107 DI-(2-t-BUTILPERÓXI-ISOPROPIL) BENZENO(S) >42-100 ≤57 OP7 3106
  • 80. 80 Peróxido orgânico Concen- tração (%) Diluente Tipo A (%) Diluente Tipo B (%) (1) Sólido inerte (%) Água (%) Método de embalagem Temperatura de controle ºC Temperatura de emergência ºC Número (designação genérica) Riscos subsidiários e observações DI-(2-t-BUTILPERÓXI-ISOPROPIL) BENZENO(S) ≤42 ≥58 isento 2,2-DI-(t-BUTILPERÓXI) PROPANO ≤52 ≥48 OP7 3105 2,2-DI-(t-BUTILPERÓXI) PROPANO ≤42 ≥13 ≥45 OP7 3106 1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI)-3,3,5-TRIMETILCICLO- HEXANO >90-100 OP5 3101 3 1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI)-3,3,5-TRIMETILCICLO- HEXANO >57-90 ≥10 OP5 3103 1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI)-3,3,5-TRIMETILCICLO- HEXANO ≤77 ≥23 OP7 3105 1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI)-3,3,5-TRIMETILCICLO- HEXANO ≤57 ≥43 OP7 3106 1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI)-3,3,5-TRIMETILCICLO- HEXANO ≤57 ≥43 OP8 3107 1.1-DI-(t-BUTILPERÓXI)-3,3,5-TRIMETILCICLO- HEXANO ≤32 ≥26 ≥42 OP8 3107 4,4-DI-(t-BUTILPERÓXI) VALERATO DE n-BUTILA >52-100 OP5 3103 4,4-DI-(t-BUTILPERÓXI) VALERATO DE n-BUTILA ≤52 ≥48 OP7 3106 4,4-DI-(t-BUTILPERÓXI) VALERATO DE n-BUTILA ≤42 ≥58 OP8 3108 DI-HIDROPERÓXIDO DE 2,5-DIMETIL-HEXEN-2,5-ILA ≤82 ≥18 OP6 3104 DI-HIDROPERÓXIDO DE DI-ISOPROBILBENZENO ≤82 ≥5 ≥5 OP7 3106 24 DI-HIDROPERÓXIDO DE PROPEN-2,2-ILA ≤27 ≥73 OP5 3102 3 2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERÓXI) HEXANO >52-100 OP7 3105 2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERÓXI) HEXANO ≤52 ≥48 OP7 3106 2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERÓXI) HEXANO ≤47,em pasta OP8 3108 2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERÓXI) HEXANO ≤52 ≥48 OP8 3109 2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERÓXI) HEXANO ≤77 ≥23 OP8 3108 2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERÓXI) HEXINO-3 >52-86 ≥14 OP5 3103 26 2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERÓXI) HEXINO-3 ≤52 ≥48 OP7 3106 2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERÓXI) HEXINO-3 >86-100 OP5 3101 3 2,5-DIMETIL-2,5-DI-(2-ETIL-HEXANOILPERÓXI) HEXANO ≤100 OP5 +20 +25 3113 2,5-DIMETIL-2,5-DI-HIDROPERÓXI-HEXANO ≤82 ≥18 OP6 3104 2,5-DIMETIL-2,5-DI-(3,5,5-TRIMETIL-HEXANOIL- PERÓXI) HEXANO ≤77 ≥23 OP7 3105 DI-(2-NEODECANOILPERÓXI-ISOPROPIL) BENZENO ≤52 ≥48 OP7 -10 0 3115 DIPERBENZOATO DE 2,5-DIMETIL-HEXEN-2,5-ILA >82-100 OP5 3102 3 DIPERBENZOATO DE 2,5-DIMETIL-HEXEN-2,5-ILA ≤82 ≥18 OP7 3106 DIPERBENZOATO DE 2,5-DIMETIL-HEXEN-2,5-ILA ≤82 ≥18 OP5 3104 3,3,6,6,9,9-HEXAMETIL-1,2,4,5-TETRAOXACICLO- NONANO >52-100 OP4 3102 3 3,3,6,6,9,9-HEXAMETIL-1,2,4,5-TETRAOXACICLO- NONANO ≤52 ≥48 OP7 3105
  • 81. 81 Peróxido orgânico Concen- tração (%) Diluente Tipo A (%) Diluente Tipo B (%) (1) Sólido inerte (%) Água (%) Método de embalagem Temperatura de controle ºC Temperatura de emergência ºC Número (designação genérica) Riscos subsidiários e observações 3,3,6,6,9,9-HEXAMETIL-1,2,4,5-TETRAOXACICLO- NONANO ≤52 ≥48 OP7 3106 HIDROPERÓXIDO DE t-AMILA ≤88 ≥6 ≥6 OP8 3107 HIDROPERÓXIDO DE t-BUTILA >79-90 ≥10 OP5 3103 13 HIDROPERÓXIDO DE t-BUTILA ≤80 ≥20 OP7 3105 4,13 HIDROPERÓXIDO DE t-BUTILA ≤79 >14 OP8 3107 13,23 HIDROPERÓXIDO DE t-BUTILA ≤72 ≥28 OP8,N,M 3109 13 HIDROPERÓXIDO DE t-BUTILA + PERÓXIDO DE DI-t-BUTILA <82 +>9 ≥7 OP5 3103 13 HIDROPERÓXIDO DE CUMILA >90-98 ≤10 OP8 3107 13 HIDROPERÓXIDO DE CUMILA ≤90 ≥10 OP8,M 3109 13,18 HIDROPERÓXIDO DE ISOPROPILCUMILA ≤72 ≥28 OP8,M 3109 13 HIDROPERÓXIDO DE p-MENTILA >72-100 OP7 3105 13 HIDROPERÓXIDO DE p-MENTILA ≤72 ≥28 OP8,M 3109 27 HIDROPERÓXIDO DE PINANILA 56-100 OP7 3105 13 HIDROPERÓXIDO DE PINANILA <<<<56 >>>>44 OP8,M 3109 HIDROPERÓXIDO DE TETRA-HIDRONAFTILA ≤100 OP7 3106 HIDROPERÓXIDO DE 1,1,3,3-TETRAMETILBUTILA ≤100 OP7 3105 MONOPERFTALATO DE t-BUTILA ≤100 OP5 3102 3 MONOPERMALEATO DE t-BUTILA >52-100 OP5 3102 3(∗) MONOPERMALEATO DE t-BUTILA ≤52 ≥48 OP6 3103 3 (∗∗) MONOPERMALEATO DE t-BUTILA ≤52 ≥48 OP8 3108 MONOPERMALEATO DE t-BUTILA ≤52, em pasta OP8 3108 PERACETATO DE t-AMILA ≤62 ≥38 OP8 3107 PERACETATO DE t-BUTILA >52-77 ≥23 OP5 3101 3 ( * ) PERACETATO DE t-BUTILA >32-52 ≥48 OP6 3103 PERACETADO DE t-BUTILA ≤32 ≥68 OP8,N 3109 PERACETATO DE t-BUTILA (em tanques) ≤32 ≥68 M +30 +35 3119 PERACETATO DE t-BUTILA ≤22 ≥78 OP8 3109 25 PERAZELATO DE DI-t-BUTILA ≤52 ≥48 OP7 3105 PERBENZOATO DE t-AMILA ≤100 OP5 3103 PERBENZOATO DE t-BUTILA >77-100 <22 OP5 3103 PERBENZOATO DE t-BUTILA >52-77 ≥23 OP7 3105 PERBENZOATO DE t-BUTILA ≤52 ≥48 OP7 3106 PERCROTONATO DE t-BUTILA ≤77 ≥23 OP7 3105 PERDICARBONATO DE DIBENZILA ≤87 ≥13 OP5 +25 +30 3112 3 PERDICARBONATO DE DI-n-BUTILA >27-52 ≥48 OP7 -15 -5 3115 PERDICARBONATO DE DI-n-BUTILA ≤27 ≥73 OP8 -10 0 3117 (∗) Incluído pela Resolução ANTT n.º 701 de 25/8/04. (∗∗) Excluído pela Resolução ANTT n.º 701 de 25/8/04.
  • 82. 82 Peróxido orgânico Concen- tração (%) Diluente Tipo A (%) Diluente Tipo B (%) (1) Sólido inerte (%) Água (%) Método de embalagem Temperatura de controle ºC Temperatura de emergência ºC Número (designação genérica) Riscos subsidiários e observações PERDICARBONATO DE DI-n-BUTILA ≤42, dispersão estável em água (congelada) OP8 -15 -5 3118 PERDICARBONATO DE DI-s-BUTILA >52-100 OP4 -20 -10 3113 PERDICARBONATO DE DI-s-BUTILA ≤52 ≥48 OP7 -15 -5 3115 PERDICARBONATO DE DI-(4-t-BUTILCICLO-HEXILA) ≤100 OP6 +30 +35 3114 PERDICARBONATO DE DI-(4-t-BUTILCICLO-HEXILA) ≤42, dispersão estável em água OP8,N +30 +35 3119 PERDICARBONATO DE DICETILA ≤100 OP7 +30 +35 3116 PERDICARBONATO DE DICETILA ≤42, dispersão estável em água OP8,N +30 +35 3119 PERDICARBONATO DE DICICLO-HEXILA >91-100 OP3 +5 +10 3112 3 PERDICARBONATO DE DICICLO-HEXILA ≤91 ≥9 OP5 +5 +10 3114 PERDICARBONATO DE DIESTEARILA ≤87 ≥13 OP7 3106 PERDICARBONATO DE DIETILA ≤27 ≥73 OP7 -10 0 3115 PERDICARBONATO DE DI-(2-ETIL-HEXILA) >77-100 OP5 -20 -10 3113 PERDICARBONATO DE DI-(2-ETIL-HEXILA) ≤77 ≥23 OP7 -15 -5 3115 PERDICARBONATO DE DI-(2-ETIL-HEXILA) ≤52, dispersão estável em água OP8 -15 -5 3119 PERDICARBONATO DE DI-(2-ETIL-HEXILA) ≤42, dispersão estável em água (congelada) (∗) OP8 -15 -5 3118 PERDICARBONATO DE DI-(2-ETIL-HEXILA) ≤62, dispersão estável em água ( * ) OP8 -15 -5 3117 PERDICARBONATO DE DI-(2-ETIL-HEXILA) (em IBCs) ≤52, dispersão estável em água ( * ) N -20 -10 3119 PERDICARBONATO DE DI-(2-ETOXIETILA) ≤52 ≥48 OP7 -10 0 3115 PERDICARBONATO DE DI-(2-FENOXIETILA) >85-100 OP5 3102 3 PERDICARBONATO DE DI-(2-FENOXIETILA) ≤85 ≥15 OP7 3106 PERDICARBONATO DE DIISOPROPILA >52-100 OP2 -15 -5 3112 3 PERDICARBONATO DE DIISOPROPILA ≤52 ≥48 OP7 -20 -10 3115 PERDICARBONATO DE DIISOTRIDECILA ≤100 OP7 -10 0 3115 PERDICARBONATO DE DI-(3-METOXIBUTILA) ≤52 ≥48 OP7 -5 +5 3115 PERDICARBONATO DE DIMIRISTILA ≤100 OP7 +20 +25 3116 PERDICARBONATO DE DIMIRISTILA ≤42, dispersão estável em água OP8 +20 +25 3119 PERDICARBONATO DE DIMIRISTILA (em IBCs) ≤42, dispersão estável em água N +15 +20 3119 PERDICARBONATO DE DI-n-PROPILA ≤77 ≥23 OP5 -20 -10 3113 PERDIETILACETATO DE t-BUTILA ≤100 OP5 +20 +25 3113 PERDIETILACETATO DE t-BUTILA + PERBENZOATO DE t-BUTILA ≤33+≤33 ≥33 OP7 3105 PER-ESTEARIL-CARBONATO DE t-BUTILA ≤100 OP7 3106 PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-AMILA ≤100 OP7 +20 +25 3115 PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-BUTILA >52-100 OP6 +20 +25 3113 PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-BUTILA >32-52 ≥48 OP8 +30 +35 3117 PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-BUTILA ≤52 ≥48 OP8 +20 +25 3118 PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-BUTILA ≤32 ≥68 OP8 +40 +45 3119 PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-BUTILA (em IBCs) ≤32 ≥68 N +30 +35 3119 PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-BUTILA (em tanques) ≤32 ≥68 M +15 +20 3119 (∗) Alterado pela Resolução ANTT n.º 701 de 25/8/04.
  • 83. 83 Peróxido orgânico Concen- tração (%) Diluente Tipo A (%) Diluente Tipo B (%) (1) Sólido inerte (%) Água (%) Método de embalagem Temperatura de controle ºC Temperatura de emergência ºC Número (designação genérica) Riscos subsidiários e observações PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-BUTILA + 2,2-DI- (t-BUTILPERÓXI) BUTANO ≤12+≤14 >14 ≥60 OP7 3106 PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-BUTILA + 2,2-DI- (t-BUTILPERÓXI) BUTANO ≤31+≤36 ≥33 OP7 +35 +40 3115 PER-2-ETIL-HEXANOATO DE 1,1,3,3-TETRAMETIL- BUTILA ≤100 OP7 +20 +25 3115 PER-2-ETIL-HEXILCARBONATO DE t-AMILA ≤100 OP7 3105 PER-2-ETIL-HEXILCARBONATO DE t-BUTILA ≤100 OP7 3105 PERFTALATO DE DI-t-BUTILA >42-52 ≥48 OP7 3105 PERFTALATO DE DI-t-BUTILA ≤52, em pasta OP7 3106 20 PERFTALATO DE DI-t-BUTILA ≤42 ≥58 OP8 3107 PERISOBUTIRATO DE t-BUTILA >52-77 >23 OP5 +15 +20 3111 3 PERISOBUTIRATO DE t-BUTILA ≤52 >48 OP7 +15 +20 3115 PERISOPROPIL CARBONATO DE t-BUTILA ≤77 ≥23 OP5 3103 PER-2-METILBENZOATO DE t-BUTILA ≤100 OP5 3103 PERNEODECANOATO DE t-AMILA ≤77 ≥23 OP7 0 +10 3115 PERNEODECANOATO DE t-BUTILA >77-100 OP7 -5 +5 3115 PERNEODECANOATO DE t-BUTILA ≤77 ≥23 OP7 0 +10 3115 PERNEODECANOATO DE t-BUTILA (em IBCs) ≤42, dispersão estável em água N -5 +5 3119 PERNEODECANOATO DE t-BUTILA ≤52, dispersão estável em água OP8 0 +10 3117 PERNEODECANOATO DE t-BUTILA ≤42, dispersão estável em água (congelada)(∗) OP8 0 +10 3118 PERNEODECANOATO DE t-BUTILA ≤32 ≥48 OP8,N 0 +10 3119 PERNEODECANOATO DE CUMILA ≤77 ≥23 OP7 -10 0 3115 PERNEODECANOATO DE CUMILA ≤52, dispersão estável em água OP8 -10 0 3119 PERNEODECANOATO DE CUMILA (em IBCs) ≤52, dispersão estável em água N -15 -5 3119 PERNEODECANOATO DE t-HEXILA ≤71 ≥29 OP7 0 +10 3115 2-PERNEODECANOATO DE 1,1,3,3 –TETRA- METILBUTILA ≤72 ≥28 OP7 -5 +5 3115 2-PERNEODECANOATO DE 1.1.3.3 –TETRA- METILBUTILA ≤52, dispersão estável em água OP8,N -5 +5 3119 PERNEOHEPTANOATO DE t-BUTILA ≤77 ≥23 OP7 0 +10 3115 PERNEOHEPTANOATO DE CUMILA ≤77 ≥23 OP7 -10 0 3119 PERNEOHEPTANOATO DE 1,1-DIMETIL-3-HIDROXI- BUTILA ≤52 ≥48 OP8 0 +10 3117 PEROXIBUTIL FUMARATO DE t-BUTILA ≤52 ≥48 OP7 3105 PERÓXIDO DE ACETILACETONA ≤42 ≥48 ≥8 OP7 3105 2 PERÓXIDO DE ACETILACETONA ≤32, em pasta OP7 3106 20 PERÓXIDO DE ACETILBENZOÍLA ≤45 ≥55 OP7 3105 PERÓXIDO DO ÁCIDO DI-SUCCÍNICO >72-100 OP4 3102 3,17 PERÓXIDO DO ÁCIDO DI-SUCCÍNICO ≤72 ≥28 OP7 +10 +15 3116 (∗) Alterado pela Resolução ANTT n.º 701 de 25/8/04.
  • 84. 84 Peróxido orgânico Concen- tração (%) Diluente Tipo A (%) Diluente Tipo B (%) (1) Sólido inerte (%) Água (%) Método de embalagem Temperatura de controle ºC Temperatura de emergência ºC Número (designação genérica) Riscos subsidiários e observações PERÓXIDO DE t-BUTILCUMILA >42-100 OP7 3105 PERÓXIDO DE t-BUTILCUMILA ≤42 ≥58 OP7 3106 PERÓXIDO DE CICLO-HEXANE-SULFONIL ACETILA ≤82 ≥12 OP4 -10 0 3112 3 PERÓXIDO DE CICLO-HEXANE-SULFONIL ACETILA ≤32 ≥68 OP7 -10 0 3115 PERÓXIDO(S) DE CICLO-HEXANONA ≤91 ≥9 OP6 3104 13 PERÓXIDO(S) DE CICLO-HEXANONA ≤72 ≥28 OP7 3105 5 PERÓXIDO(S) DE CICLO-HEXANONA ≤72, em pasta OP7 3106 5,20 PERÓXIDO(S) DE CICLO-HEXANONA ≤32 ≥68 isento PERÓXIDO DE DI-ACETILA ≤27 ≥73 OP7 +20 +25 3115 7,13 PERÓXIDO(S) DE DIACETONA ÁLCOOL ≤57 ≥26 ≥8 OP7 +40 +45 3115 6 PERÓXIDO DE DI-t-AMILA ≤100 OP8 3107 PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA >51-100 ≤48 OP2 3102 3 PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA >77-94 ≥6 OP4 3102 3 PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA ≤77 ≥23 OP6 3104 PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA ≤62 ≥28 ≥10 OP7 3106 PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA >52-62, em pasta OP7 3106 20 PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA >35-52 ≥48 OP7 3106 PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA >36-42 ≥18 ≤40 OP8 3107 PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA >36-42 ≥58 OP8 3107 PEROXIDO DE DIBENZOÍLA ≤56,5, em pasta ≥15 OP8 3108 PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA ≤52, em pasta OP8 3108 20 PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA ≤42, dispersão estável em água OP8,N 3109 PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA ≤35 ≥65 isento PERÓXIDO DE DI-t-BUTILA >32-100 OP8 3107 PEROXIDO DE DI-t-BUTILA ≤52 ≥48 OP8,N,M 3109 25 PERÓXIDO DE DI-4-CLOROBENZOÍLA ≤77 ≥23 OP5 3102 3 PERÓXIDO DE DI-4-CLOROBENZOÍLA ≤52, em pasta OP7 3106 20 PERÓXIDO DE DI-4-CLOROBENZOÍLA ≤32 ≥68 isento PERÓXIDO DE 2,4-DI-CLOROBENZOÍLA ≤77 ≥23 OP5 3102 3 PERÓXIDO DE 2,4-DI-CLOROBENZOÍLA ≤52, em pasta com óleo de silicone OP7 3106 PERÓXIDO DE DICUMILA >42-100 ≤57 OP8,M 3110 12 PERÓXIDO DE DICUMILA ≤52 ≥48 isento PERÓXIDO DE DIDECANOÍLA ≤100 OP6 +30 +35 3114 PERÓXIDO DE DI-(1-HIDRÓXI-CICLO-HEXILA) ≤100 OP7 3106 PERÓXIDO DE DIISOBUTIRILA >32-52(∗) ≥48 OP5 -20 -10 3111 3 PERÓXIDO DE DIISOBUTIRILA ≤32 ≥68 OP7 -20 -10 3115 PERÓXIDO DE DILAUROÍLA ≤100 OP7 3106 PERÓXIDO DE DILAUROÍLA ≤42, dispersão estável em água OP8,N 3109 PERÓXIDO DE DI-(2-METILBENZOÍLA) ≤87 ≥13 OP5 +30 +35 3112 3 (∗) Alterado pela Resolução ANTT n.º 701 de 25/8/04.
  • 85. 85 Peróxido orgânico Concen- tração (%) Diluente Tipo A (%) Diluente Tipo B (%) (1) Sólido inerte (%) Água (%) Método de embalagem Temperatura de controle ºC Temperatura de emergência ºC Número (designação genérica) Riscos subsidiários e observações PERÓXIDO DE DI-(3-METILBENZOÍLA) + PERÓXIDO DE (3-METILBENZOIL) BENZOILA + PERÓXIDO DE DIBENZOILA ≤20+≤18+≤4 ≥58 OP7 +35 +40 3115 PERÓXIDO DE DI-(4-METILBENZOÍLA) ≤52, em pasta com óleo de silicone OP7 3106 PERÓXIDO DE DI-n-NONANOÍLA ≤100 OP7 0 +10 3116 PERÓXIDO DE DI-n-OCTANOÍLA ≤100 OP5 +10 +15 3114 PERÓXIDO DE DIPROPIONILA ≤27 ≥73 OP8 +15 +20 3117 PERÓXIDO DE DI-(3,5,5-TRIMETIL-1,2-DI- OXOLAN-3-ILA) ≤52, em pasta OP7 +30 +35 3116 20 PERÓXIDO DE DI-3,5,5-TRIMETIL-HEXANOÍLA >38-82 ≥18 OP7 0 +10 3115 PERÓXIDO DE DI-3,5,5-TRIMETIL-HEXANOÍLA (∗) ≤52, dispersão estável em água OP8,N +10 +15 3119 PERÓXIDO DE DI-3,5,5-TRIMETIL-HEXANOÍLA ( * ) ≤38 ≥62 OP8 +20 +25 3119 PERÓXIDO DE DI-3,5,5-TRIMETIL-HEXANOÍLA (em IBCs) ≤38 ≥62 N +10 +15 3119 PERÓXIDO DE DI-3,5,5-TRIMETIL-HEXANOÍLA (em tanques) ≤38 ≥62 M 0 +5 3119 PERÓXIDO(S) DE METIL-CICLO-HEXANONA ≤67 ≥33 OP7 +35 +40 3115 PERÓXIDO(S) DE METILETILCETONA ≤52 ≥48 OP5 3101 3,8,13 PERÓXIDO(S) DE METILETILCETONA ≤45 ≥55 OP7 3105 9 PERÓXIDO(S) DE METILETILCETONA ≤40 ≥60 OP8 3107 10 PERÓXIDO(S) DE METILETILCETONA ≤37 ≥55 ≥8 OP7 3105 9 PERÓXIDO(S) DE METILISOBUTIL-CETONA ≤62 ≥19 OP7 3105 22 PERÓXIDO ORGÂNICO, LÍQUIDO, AMOSTRA OP2 3103 11 PERÓXIDO ORGÂNICO, LÍQUIDO, AMOSTRA, TEMPERATURA CONTROLADA OP2 3113 11 PERÓXIDO ORGÂNICO, SÓLIDO, AMOSTRA OP2 3104 11 PERÓXIDO ORGÂNICO, SÓLIDO, AMOSTRA, TEMPERATURA CONTROLADA OP2 3114 11 PERPIVALATO DE t-AMILA ≤77 ≥23 OP5 +10 +15 3113 PERPIVALATO DE t-BUTILA >67-77 ≥23 OP5 0 +10 3113 PERPIVALATO DE t-BUTILA >27-67 ≥33 OP7 0 +10 3115 PERPIVALATO DE t-BUTILA ≤27 ≥73 OP8 +30 +35 3119 PERPIVALATO DE t-BUTILA (em IBCs) ≤27 ≥73 N +10 +15 3119 PERPIVALATO DE t-BUTILA (em tanques) ≤27 ≥73 M +5 +10 3119 PERPIVALATO DE CUMILA ≤77 ≥23 OP7 -5 +5 3115 PERPIVALATO DE t-HEXILA ≤72 ≥28 OP7 +10 +15 3115 PER-3,5,5-TRIMETIL- HEXANOATO DE t-AMILA ≤100 OP5 3101 3 PER-3,5,5-TRIMETIL- HEXANOATO DE t-BUTILA >32-100 OP7 3105 PER-3,5,5-TRIMETIL- HEXANOATO DE t-BUTILA ≤32 ≥68 OP8,N 3109 PER-3,5,5-TRIMETIL- HEXANOATO DE t-BUTILA (em tanques) ≤32 ≥68 M +35 +40 3119 1,4,7-TRIPEROXONONANO de 3,6,9 - TRIETIL - 3,6,9 –TRIMETILA ≤42 ≥58 OP7 3105 28
  • 86. 86 Observações relativas a 2.5.3.2.4: 1. O diluente tipo B pode ser sempre substituído por diluente tipo A. 2. Oxigênio disponível ≤ 4,7%. 3. Exigido o uso de rótulo de risco subsidiário de EXPLOSIVO. 4. O diluente pode ser substituído por peróxido de di-t-butila. 5. Oxigênio disponível ≤ 9%. 6. Com ≤ 9% de peróxido de hidrogênio; oxigênio disponível ≤ 10%. 7. Só admitidas embalagens não-metálicas. 8. Oxigênio disponível > 10%. Observações relativas a 2.5.3.2.4, (continuação): 9. Oxigênio disponível ≤ 10%. 10. Oxigênio disponível ≤ 8,2%. 11. Ver 2.5.3.2.5.1. 12. Até 2.000kg por recipiente, classificado como PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, com base em ensaios em larga escala. 13. Exigido o uso de rótulo de risco subsidiário de CORROSIVO. 14. Formulações de ácido peracético que atendam aos critérios de 2.5.3.3.2 (d). 15. Formulações de ácido peracético que atendam aos critérios de 2.5.3.3.2 (e). 16. Formulações de ácido peracético que atendam aos critérios de 2.5.3.3.2 (f). 17. A adição de água a este peróxido orgânico reduz sua estabilidade térmica. 18. Não é necessário o rótulo de risco subsidiário de CORROSIVO para concentrações inferiores a 80%. 19. Misturas com peróxido de hidrogênio, água e ácido(s). 20. Com diluente tipo A, com ou sem água. 21. Com ≥ 36%, em massa, de etilbenzeno, em adição ao diluente tipo A. 22. Com ≥ 19%, em massa, de metilisobutilcetona, em adição ao diluente tipo A. 23. Com < 6% de peróxido de di-t-butila. 24. Com ≤ 8% de 1-isopropil-hidroperóxi-4-isopropil-hidroxibenzeno. 25. Diluente tipo B com ponto de ebulição >110ºC. 26. Com conteúdo de hidroperóxidos < 0,5%. 27. Para concentrações superiores a 56% é exigido rótulo de risco subsidiário de CORROSIVO. 28. Oxigênio disponível ≤ 7,6%.em diluente tipo A com ponto de vaporização na faixa de 200 a 260ºC
  • 87. 87
  • 88. 88 2.5.3.2.5 A classificação de peróxidos orgânicos não-relacionados em 2.5.3.2.4 e a alocação em uma designação genérica deve ser feita pelo fabricante, que em caso de inclusão da nova substância em 2.5.3.2.4 deverá encaminhar solicitação de enquadramento, acompanhada de relatório de ensaio, à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, autoridade competente para análise e estudos junto ao fórum do Comitê de Peritos sobre Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas. A forma de encaminhamento será definida pela ANTT. Os princípios aplicáveis à classificação dessas substâncias são apresentados em 2.5.3.3. Procedimentos de classificação, métodos e critérios de ensaio aplicáveis, bem como exemplo de relatório de ensaio adequado são fornecidos na edição atual do Manual de Ensaios e Critérios, Parte II. A declaração de aprovação deve conter a classificação e as condições de transporte relevantes. 2.5.3.2.5.1 Amostras de novos peróxidos orgânicos ou de novas formulações de peróxidos orgânicos contidos em 2.5.3.2.4, para as quais não se disponha de dados de ensaio completos e que devam ser transportadas para avaliação ou ensaios complementares, podem receber uma das designações apropriadas para os PERÓXIDOS ORGÂNICOS, TIPO C, desde que atendidas as seguintes condições: a) As informações disponíveis indiquem que a amostra não é mais perigosa que um PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B; b) A amostra esteja embalada de acordo com o método de embalagens OP2 (ver instrução para embalagem aplicável) e a quantidade por unidade de transporte seja limitada a 10kg; c) As informações disponíveis indiquem que a temperatura de controle, se houver, é suficientemente baixa para evitar qualquer decomposição perigosa e suficientemente alta para evitar separação perigosa de fases. 2.5.3.3 Princípios de classificação de peróxidos orgânicos Nota: Esta seção refere-se apenas àquelas propriedades dos peróxidos orgânicos que são decisivas para sua classificação. A Figura 2.2 é um fluxograma com os princípios de classificação organizados em forma de perguntas e respostas relativas às propriedades decisivas. Essas propriedades devem ser determinadas experimentalmente. Métodos de ensaio apropriados, com os critérios de avaliação pertinentes, são fornecidos no Manual de Ensaios e Critérios, Parte II. 2.5.3.3.1 Uma formulação de peróxido orgânico deve ser considerada como possuindo propriedades explosivas se, em ensaios de laboratório, ela for passível de detonar, deflagar rapidamente ou apresentar efeito violento quando aquecida sob confinamento. 2.5.3.3.2 À classificação de formulações de peróxidos orgânicos não-incluídas em 2.5.3.2.4 aplicam-se os princípios a seguir: a) Qualquer formulação de peróxido orgânico que, embalada como para transporte, possa detonar ou deflagrar rapidamente, deve ser recusada para transporte na Subclasse 5.2, em tal embalagem (definida como PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO A, bloco de saída A, na Figura 2.2);
  • 89. 89 b) Qualquer formulação de peróxido orgânico com propriedades explosivas e que, embalada como se fosse para transporte, não detone nem deflagre rapidamente, mas possa sofrer explosão térmica naquela embalagem, deve exibir rótulo de risco subsidiário de EXPLOSIVO. Esse peróxido orgânico pode ser embalado em quantidades de até 25kg, exceto se a quantidade máxima tiver de ser reduzida para evitar detonação ou deflagração rápida na embalagem (definida como PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, bloco de saída B, na Figura 2.2); c) Qualquer formulação de peróxido orgânico com propriedades explosivas pode ser transportada sem rótulo de risco subsidiário de EXPLOSIVO quando a substância, embalada como para transporte (máximo de 50kg), não puder detonar ou deflagrar rapidamente, nem sofrer explosão térmica (definida como PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, bloco de saída C, na Figura 2.2); d) Qualquer formulação de peróxido orgânico que, em ensaios de laboratório: (i) detone parcialmente, não deflagre rapidamente e não apresente efeito violento quando aquecida sob confinamento; ou (ii) não detone, deflagre lentamente e não apresente efeito violento quando aquecida sob confinamento; ou (iii) não detone nem deflagre e apresente efeito de médias proporções quando aquecida sob confinamento; pode ser aceita para transporte em embalagens de até 50kg de massa líquida (definida como PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, bloco de saída D, na Figura 2.2); e) Qualquer formulação de peróxido orgânico que, em ensaios de laboratório, não detone nem deflagre e apresente pequeno ou nenhum efeito quando aquecida sob confinamento, pode ser aceita para transporte em embalagens de até 400kg/450 litros (definida como PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, bloco de saída E, na Figura 2.2); f) Qualquer formulação de peróxido orgânico que, em ensaios de laboratório, não detone em estado de cavitação, nem deflagre, e apresente pequeno ou nenhum efeito quando aquecida sob confinamento e baixo ou nenhum poder explosivo, pode ser aceita para transporte em IBCs ou tanques (definida como PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, bloco de saída F, na Figura 2.2); exigências adicionais constam em 4.1.7 e 4.2.1.12; g) Qualquer formulação de peróxido orgânico que, em ensaios de laboratório, não detone em estado de cavitação, nem deflagre, nem apresente efeito algum quando aquecida sob confinamento, nem apresente poder explosivo, estará isenta das exigências da Subclasse 5.2, desde que seja termicamente estável (a temperatura de decomposição auto-acelerável seja igual ou superior a 60°C, para embalagem de 50kg), e que, em formulações líquidas, seja utilizado diluente tipo A para insensibilizá-la (definido como PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO G, bloco de saída G, na Figura 2.2). Se a formulação
  • 90. 90 não for termicamente estável, ou for usado outro diluente que não do tipo A para insensibilizá-la, deverá ser definida como PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F.
  • 91. 91 FIGURA 2.2 (a): FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE PERÓXIDOS ORGÂNICOS Ele pode detonar como emba- lado para trans- porte? PERÓXIDO ORGÂNICO 1.3 Não Caixa 1 1.2 Parcial 1.1 Sim Caixa 2 2.1 Sim NÃO É ACEITO PARA TRANSPORTE NAQUELA EMBALAGEM ACEITO PARA TRANSPORTE EM EMBALAGENS DE ATÉ 25kg DE MASSA LÍQUIDA, COM RÓTULO DE RISCO SUBSIDIÁRIO DE “EXPLOSIVOS” ACEITO PARA TRANSPORTE EM EMBALAGENS DE ATÉ 50kg DE MASSA LÍQUIDA ACEITO PARA TRANSPORTE EM EMBALAGENS DE ATÉ 50kg DE MASSA LÍQUIDA 2.2 Não ? Caixa 3 3.1 Sim,rapidamente Caixa 4 Sim, rapidamente 4.1 SAÍDA A SAÍDA B SAÍDA C SAÍDA D Caixa 10 Ele pode explodir como embalada para transporte ? 10.2 Não 10.1 Sim Continua na Figura 2.1(b), caixa 11 8.2 Médio 8.3 Baixo 8.4 Não há 7.2 Médio 7.3 Baixo 7.4 Não há Ele pode propagar deflagração? Caixa 5 Ele pode propagar deflagração? Ele propaga detonação ? Ele deflagra rapidamente na embalagem ? Caixa 6 6.1 Sim 6.2 Não Caixa 7 7.1 Violento Qual o efeito do aquecimento sob confinamento definido? Caixa 9 Médio 9.2 9.3 Baixo 9.4 Não há 9.1 Violento Qual o efeito do aquecimento sob confinamento definido? Qual o efeito do aquecimento sob confinamento definido? 8.1 Violento Caixa 8 3.2 Sim, lentamente 3.3 Não 4.2 Sim, lentamente 4.3 Não Sim, lentamente 5.2 Sim, rapidamente 5.1 5.3 Não Ele pode propa- gar deflagração FIGURA 2.2 (a): FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE PERÓXIDOS ORGÂNICOS Ele pode detonar como emba- lado para trans- porte? Ele pode detonar como emba- lado para trans- porte? PERÓXIDO ORGÂNICO 1.3 Não Caixa 1 1.2 Parcial 1.1 Sim Caixa 2 2.1 Sim NÃO É ACEITO PARA TRANSPORTE NAQUELA EMBALAGEM ACEITO PARA TRANSPORTE EM EMBALAGENS DE ATÉ 25kg DE MASSA LÍQUIDA, COM RÓTULO DE RISCO SUBSIDIÁRIO DE “EXPLOSIVOS” ACEITO PARA TRANSPORTE EM EMBALAGENS DE ATÉ 50kg DE MASSA LÍQUIDA ACEITO PARA TRANSPORTE EM EMBALAGENS DE ATÉ 50kg DE MASSA LÍQUIDA 2.2 Não ? Caixa 3 3.1 Sim,rapidamente Caixa 4 Sim, rapidamente 4.1 Sim, rapidamente 4.1 SAÍDA A SAÍDA B SAÍDA C SAÍDA D Caixa 10 Ele pode explodir como embalada para transporte ? 10.2 Não 10.1 Sim Continua na Figura 2.1(b), caixa 11 8.2 Médio 8.3 Baixo 8.4 Não há 7.2 Médio 7.3 Baixo 7.4 Não há Ele pode propagar deflagração? Ele pode propagar deflagração? Caixa 5 Ele pode propagar deflagração? Ele pode propagar deflagração? Ele propaga detonação ? Ele propaga detonação ? Ele deflagra rapidamente na embalagem ? Caixa 6 6.1 Sim 6.2 Não Caixa 7 7.1 Violento Qual o efeito do aquecimento sob confinamento definido? Caixa 9 Médio 9.2 9.3 Baixo 9.4 Não há 9.1 Violento Qual o efeito do aquecimento sob confinamento definido? Qual o efeito do aquecimento sob confinamento definido? 8.1 Violento Caixa 8 Qual o efeito do aquecimento sob confinamento definido? 8.1 Violento Caixa 8 3.2 Sim, lentamente 3.3 Não 4.2 Sim, lentamente 4.3 Não Sim, lentamente 5.2 Sim, lentamente 5.2 Sim, rapidamente 5.1 5.3 Não Ele pode propa- gar deflagração
  • 92. 92 2.5.3.4 Exigências de controle de temperatura 2.5.3.4.1 Estão sujeitos a controle de temperatura, durante o transporte, os seguintes peróxidos orgânicos: a) Peróxidos orgânicos tipos B e C com temperatura de decomposição auto- acelerável (TDAA) ≤ 50ºC; b) Peróxidos orgânicos tipo D que apresentem efeito médio quando aquecidos sob confinamento ( * ), com uma TDAA ≤ 50ºC, ou que apresentem baixo ou nenhum efeito quando aquecidos sob confinamento, com uma TDAA ≤ 45ºC; c) Peróxidos orgânicos tipos E e F com uma TDAA ≤ 45ºC. (*) Determinado segundo a série de ensaios E, prescrita no Manual de Ensaios e Critérios, Parte II. FIGURA 2.2(b): FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE PERÓXIDOS ORGÂNICOS Continuação da Figura 2.1(a), caixa 9 orgânico está sendo considerado para transporte em IBCs ou tanques, ou para isenção? Qual é seu poder de explosão? Qual o efeito do aquecim ento sob confinamento definido? SAÍDA E SAÍDA F SAÍDA G ACEITO PARA TRANSPORTE EM EMBALAGENS DE ATÉ 400kg/450LITROS PODE SER ACEITO PARA TRANSPORTE EM IBCs OU TANQUES DEVE SER CONSIDERADO PARA ISENÇÃO Caixa 11 11.1 Sim 11.2 Não Caixa 12 12.1 Não é baixo 12.3 Não há 12.2 Baixo Caixa 13 13.1 Baixa 13.2 Não há O peróxido FIGURA 2.2(b): FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE PERÓXIDOS ORGÂNICOS Continuação da Figura 2.1(a), caixa 9 orgânico está sendo considerado para transporte em IBCs ou tanques, ou para isenção? Qual é seu poder de explosão? Qual é seu poder de explosão? Qual o efeito do aquecim ento sob confinamento definido? Qual o efeito do aquecim ento sob confinamento definido? SAÍDA E SAÍDA F SAÍDA G ACEITO PARA TRANSPORTE EM EMBALAGENS DE ATÉ 400kg/450LITROS PODE SER ACEITO PARA TRANSPORTE EM IBCs OU TANQUES DEVE SER CONSIDERADO PARA ISENÇÃO Caixa 11 11.1 Sim 11.2 Não Caixa 12 12.1 Não é baixo 12.3 Não há 12.2 Baixo Caixa 13 13.1 Baixa 13.2 Não há O peróxido
  • 93. 93 2.5.3.4.2 Métodos de ensaio para a determinação da TDAA são apresentados no Manual de Ensaios e Critérios, Parte II, Seção 28. O ensaio escolhido deve ser realizado de maneira tal que seja representativo, em termos de dimensões e materiais, do volume a ser transportado. 2.5.3.4.3 Métodos de ensaio para determinação de inflamabilidade são apresentados na Parte III, subseção 32.4, do Manual de Ensaios e Critérios. Recomenda-se que a determinação do ponto de fulgor seja feita com amostras pequenas, como descrito na ISO 3679, ou por método comparável reconhecido internacionalmente ou por autoridade nacional competente pois os peróxidos orgânicos podem reagir vigorosamente quando aquecidos. 2.5.3.5 Insensibilização de peróxidos orgânicos 2.5.3.5.1 Para garantir segurança durante o transporte, os peróxidos orgânicos são, em muitos casos, insensibilizados por líquidos ou sólidos orgânicos, sólidos inorgânicos ou água. Quando houver especificação de percentagem de uma substância, esta se refere à percentagem em massa, arredondada para o número inteiro mais próximo. De modo geral, a insensibilização deve ser feita de maneira tal que, em caso de derramamento ou fogo, não haja concentração de peróxido orgânico em níveis perigosos. 2.5.3.5.2 Exceto se indicado diferentemente para uma formulação específica, aplicam-se as seguintes definições aos diluentes utilizados para insensibilizar peróxidos orgânicos: a) Diluentes tipo A são líquidos orgânicos compatíveis com peróxido orgânico e cujo ponto de ebulição não é inferior a 150°C. Diluentes tipo A podem ser utilizados para insensibilizar qualquer peróxido orgânico; b) Diluentes tipo B são líquidos orgânicos compatíveis com peróxido orgânico e cujo ponto de ebulição é inferior a 150°C, mas não-inferior a 60°C, e ponto de fulgor não-inferior a 5°C. Os dilu entes tipo B podem ser utilizados para insensibilizar qualquer peróxido orgânico, desde que o ponto de ebulição seja, no mínimo, 60ºC superior à temperatura de decomposição auto-acelerável (TDAA) numa embalagem de 50kg. 2.5.3.5.3 Diluentes diferentes dos tipos A e B podem ser adicionados a formulações de peróxidos orgânicos listadas em 2.5.3.2.4, desde que sejam compatíveis. Entretanto, a substituição, no todo ou em parte, de um diluente tipo A ou tipo B por outro diluente com propriedades diferentes exige que a formulação seja reavaliada de acordo com os procedimentos normais de classificação da Subclasse 5.2. 2.5.3.5.4 A água só pode ser usada como dessensibilizante dos peróxidos orgânicos que estão indicados na tabela 2.5.3.2.4 como sendo uma dispersão estável em água ou quando indicado na declaração de aprovação prevista em 2.5.3.2.5. 2.5.3.5.5 Sólidos orgânicos e inorgânicos podem ser empregados como dessensibilizantes de peróxidos orgânicos, desde que compatíveis. 2.5.3.5.6 Líquidos e sólidos compatíveis são os que não exercem influência nociva sobre a estabilidade térmica nem sobre o tipo de risco da formulação de peróxido orgânico.
  • 94. 94 CAPÍTULO 2.6 CLASSE 6 - SUBSTÂNCIAS TÓXICAS E SUBSTÂNCIAS INFECTANTES Notas Introdutórias Nota 1: Organismos e microorganismos geneticamente modificados que não se enquadrem na definição de substância infectante devem ser considerados para classificação na Classe 9 e alocação no Nº ONU 3245. Nota 2: Toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que não contenham substâncias infectantes, ou toxinas contidas em substâncias não-infectantes, devem ser consideradas para classificação na Subclasse 6.1 e alocação no Nº ONU 3172. 2.6.1 Definições A Classe 6 é dividida nas duas subclasses seguintes: a) Subclasse 6.1 - Substâncias tóxicas São substâncias capazes de provocar morte, lesões graves ou danos à saúde humana, se ingeridas ou inaladas, ou se entrarem em contato com a pele. b) Subclasse 6.2 - Substâncias infectantes São substâncias que contenham patógenos ou estejam sob suspeita razoável. Patógenos são microorganismos (incluindo bactérias, vírus, rickéttsias, parasitas, fungos) ou microorganismos recombinantes (híbridos ou mutantes) que possam ou estejam sob suspeita razoável de poderem provocar doenças infecciosas em seres humanos ou em animais. 2.6.2 Subclasse 6.1 - Substâncias tóxicas 2.6.2.1 Definições Para fins deste Regulamento: 2.6.2.1.1 DL50 para toxicidade oral aguda é a dose de substância ministrada oralmente que tenha a maior probabilidade de causar, num prazo de quatorze dias, a morte da metade de um grupo de ratos albinos adultos jovens, tanto machos quanto fêmeas. O número de animais testados deve ser suficiente para fornecer resultado estatisticamente significativo e estar de acordo com a boa prática farmacológica. O resultado é expresso em miligramas por quilograma de massa corporal.
  • 95. 95 2.6.2.1.2 DL50 para toxicidade dérmica aguda é a dose de substância que, ministrada por contato contínuo com a pele nua de coelhos albinos, por vinte e quatro horas, tenha a maior probabilidade de causar, num prazo de quatorze dias, a morte de metade dos animais testados. O número de animais testados deve ser suficiente para fornecer resultado estatisticamente significativo e estar de acordo com a boa prática farmacológica. O resultado é expresso em miligramas por quilograma de massa corporal. 2.6.2.1.3 CL50 para toxicidade aguda por inalação é a concentração de vapor, neblina ou pó que, ministrada por inalação contínua, durante uma hora, a ratos albinos adultos jovens, machos e fêmeas, tenha a maior probabilidade de provocar, num prazo de quatorze dias, a morte de metade dos animais testados. Uma substância sólida deve ser testada se no mínimo 10% (em massa) de sua massa total tiver probabilidade de ser pó respirável, ou seja, o diâmetro aerodinâmico da fração particulada for de 10 micra ou menos. Uma substância líquida deve ser testada se houver probabilidade de geração de neblina em caso de vazamento da embalagem de transporte. As amostras de substâncias sólidas ou líquidas preparadas para ensaio de toxicidade por inalação devem ter mais de 90% da massa na faixa respirável, conforme definido acima. O resultado é expresso em miligramas por litro de ar para pós e neblinas, ou em mililitros por metro cúbico de ar (partes por milhão) para vapores. 2.6.2.2 Alocação a grupos de embalagem 2.6.2.2.1 Os produtos da Subclasse 6.1, pesticidas inclusive, são alocados a um dos três seguintes grupos de embalagem, conforme o seu nível de risco durante o transporte: a) Grupo de Embalagem I: substâncias e preparações que apresentem risco de toxicidade muito elevado; b) Grupo de Embalagem II: substâncias e preparações que apresentem grave risco de toxicidade; c) Grupo de Embalagem III: substâncias e preparações que apresentem risco de toxicidade relativamente baixo. 2.6.2.2.2 Na classificação de um produto, devem ser levadas em conta os efeitos observados, em casos de envenenamento acidental, em seres humanos, bem como quaisquer propriedades especiais de um produto, tais como estado líquido, alta volatilidade, probabilidade especial de penetração e efeitos biológicos especiais. 2.6.2.2.3 Na ausência de informações dos efeitos sobre seres humanos, a classificação deve ser baseada em dados obtidos em experimentos com animais. Devem ser examinadas três possíveis vias de administração das substâncias tóxicas. Essas vias são exposição por meio de: a) Ingestão oral; b) Contato dérmico; c) Inalação de pós, neblinas ou vapores. 2.6.2.2.3.1 Experimentos com animais, apropriados para as diversas vias de administração, são descritos em 2.6.2.1. Quando uma substância exibir níveis diferentes de toxicidade em duas ou mais dessas vias de administração, deve ser-lhe atribuído o maior nível de risco indicado pelos experimentos.
  • 96. 96 2.6.2.2.4 Os critérios de classificação de uma substância de acordo com a toxidade que apresenta em cada uma das vias de administração são apresentados nos parágrafos a seguir. 2.6.2.2.4.1 Os critérios de classificação relativos às vias oral e dérmica, bem como à inalação de pós e neblinas, são apresentados no quadro seguinte. Quadro 2.6.2.2.4.1 Critérios de classificação por ingestão oral, contato dérmico e inalação de pós e neblinas Grupo de embalagem Toxicidade oral DL50 (mg/kg) Toxicidade dérmica DL50 (mg/kg) Toxicidade por inalação de pós e neblinas CL50 (mg/litro) I ≤ 5 ≤ 40 ≤ 0,5 II > 5 - 50 > 40 - 200 > 0,5 - 2 III (a) Sólidos: > 50 - 200 Líquidos: > 50 - 500 > 200 - 1000 > 2 - 10 (a) Substâncias lacrimogêneas gasosas devem ser incluídas no Grupo de Embalagem II, mesmo que seus dados toxicológicos correspondam a valores do Grupo de Embalagem III. Nota: Substâncias, que se enquadrem nos critérios da Classe 8 e que apresentem toxicidade à inalação de pós e neblinas (CL50) correspondente ao Grupo de Embalagem I, só devem ser aceitas para alocação à Subclasse 6.1 se a toxicidade à ingestão oral ou ao contato dérmico situar-se, pelo menos, na faixa dos Grupos de Embalagem I ou II. Caso contrário, deve-se alocar à Classe 8, se apropriado (ver nota de rodapé 1, no Capítulo 2.8). (Alterado pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04) 2.6.2.2.4.2 Os critérios de determinação da toxicidade por inalação de pós e neblinas, constantes em 2.6.2.2.4.1, baseiam-se em dados de CL50 relativos a uma hora de exposição, e tal informação deve ser usada quando disponível. Entretanto, quando só se dispuser de dados relativos a quatro horas de exposição a pós e neblinas, tais valores podem ser multiplicados por quatro, substituindo-se os dados do quadro pelo produto obtido, ou seja, CL50 (4 horas) x 4 é considerada equivalente a CL50 (1 hora). 2.6.2.2.4.3 Líquidos que desprendam vapores tóxicos devem ser classificados num dos grupos seguintes; onde “V” é a concentração de vapor saturado, em mililitros por metro cúbico de ar, a 20°C e à pressão atmosférica normal: a) Grupo de Embalagem I: se V ≥ 10 CL50 e CL50 ≤ 1.000ml/m 3 ; b) Grupo de Embalagem II: se V ≥ CL50 e CL50 ≤ 3.000ml/m 3 e não forem atendidos os critérios do Grupo de Embalagem I; c) Grupo de Embalagem III ( * ): se V ≥ 1/5 CL50 e CL50 ≤ 5.000ml/m 3 e não forem atendidos os critérios dos Grupos de Embalagem I e II. (*) Gases lacrimogêneos são incluídos no Grupo de Embalagem II mesmo que seus dados toxicológicos correspondam a valores do Grupo de Embalagem III.
  • 97. 97 2.6.2.2.4.4 A Figura 2.3 apresenta, sob a forma de gráfico, os critérios descritos em 2.6.2.2.4.3, para facilitar a classificação. Entretanto, em razão das aproximações inerentes ao uso de gráficos, substâncias situadas nos limites ou perto dos limites de um grupo de embalagem devem ser verificadas pelos critérios numéricos. 2.6.2.2.4.5 Os critérios de determinação de toxicidade por inalação de vapores, constantes em 2.6.2.2.4.3, baseiam-se em dados de CL50 relativos a uma hora de exposição e, sempre que disponível, tal informação deve ser utilizada. Entretanto, quando essa informação não estiver disponível, podem-se substituir os valores indicados no critério acima pelos valores relativos a quatro horas de exposição multiplicados por dois, ou seja, CL50 (4 horas) x 2 é considerada equivalente a CL50 (1 hora). 2.6.2.2.4.6 Misturas de líquidos que são tóxicos à inalação devem ser alocadas a um grupo de embalagem de acordo com 2.6.2.2.4.7 ou 2.6.2.2.4.8. 2.6.2.2.4.7 Se forem disponíveis os dados de CL50 de cada substância tóxica componente de uma mistura, o grupo de embalagem pode ser determinado da seguinte maneira: a) Estimar a CL50 da mistura pela aplicação da fórmula: CL50 i (mistura) =       Σ i50CL n 1= 1 fi i onde: fi = fração molar do componente i do líquido; CL50 i = concentração letal média do componente i em ml/m 3 ; b) Estimar a volatilidade de cada substância componente pela fórmula:         = 101,3 10P V 6 xi i ml/m3 onde: Pi = pressão parcial da substância componente i em kPa, a 20ºC e 1atm; c) Determinar a razão volatilidade/CL50 pela fórmula:       Σ i i i 50CL n 1= =R V ; d) Com os valores calculados de CL50 (mistura) e R, o grupo de embalagem da mistura é determinado como segue: (i) Grupo de Embalagem I: R ≥ 10 e CL50 (mistura) ≤ 1.000ml /m3 ; (ii) Grupo de Embalagem II: R ≥ 1 e CL50 (mistura) ≤ 3.000ml /m 3 e não forem atendidos os critérios do Grupo de Embalagem I; (iii) Grupo de Embalagem III: R = 1/5 e CL50 (mistura) ≤ 5.000ml/m 3 e não forem atendidos os critérios dos Grupos de Embalagem I ou II. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04)
  • 98. 98 FIGURA 2.3 2.6.2.2.4.8 Na ausência de informações referentes às CL50 das substâncias tóxicas componentes, pode-se atribuir à mistura um grupo de embalagem com base nos seguintes ensaios simplificados de determinação dos limites de toxicidade. Quando empregados tais ensaios, o grupo de embalagem mais restritivo deve ser utilizado no transporte da mistura. a) Deve-se alocar determinada mistura ao Grupo de Embalagem I somente se atender aos dois critérios a seguir: (i) Vaporizar uma amostra da mistura líquida e diluí-la em ar para criar uma atmosfera de ensaio de 1.000ml/m 3 de mistura vaporizada em
  • 99. 99 ar. Expor dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) à atmosfera de ensaio por uma hora e observá-los por quatorze dias. Se cinco ou mais animais morrerem no período de observação, presume-se que a CL50 da mistura seja igual ou inferior a 1.000ml/m3 ; (Alterado pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04) (ii) Diluir uma amostra do vapor em equilíbrio com a mistura líquida, a 20ºC, em nove volumes iguais de ar, formando a atmosfera de ensaio. Expor dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) à atmosfera de ensaio por uma hora e observá-los por quatorze dias. Se cinco ou mais animais morrerem no período de observação, presume-se que a mistura apresente uma volatilidade igual ou superior a dez vezes a CL50 da mistura; b) Deve-se alocar uma mistura ao Grupo de Embalagem II somente se ela atender aos dois critérios a seguir, mas não atender aos critérios do Grupo de Embalagem I: (i) Vaporizar uma amostra da mistura líquida e diluí-la em ar para criar uma atmosfera de ensaio de 3.000ml/m 3 de mistura vaporizada em ar. Expor dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) à atmosfera de ensaio por uma hora e observá-los por quatorze dias. Se cinco ou mais animais morrerem no período de observação, presume-se que a CL50 da mistura seja igual ou inferior a 3.000ml/m 3 ; (ii) Uma amostra do vapor em equilíbrio com a mistura líquida, a 20ºC, é utilizada para formar uma atmosfera de ensaio. Expor dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) à atmosfera de ensaio por uma hora e observá-los por quatorze dias. Se cinco ou mais animais morrerem no período de observação, presume-se que a volatilidade da mistura seja igual ou superior à CL50 da mistura; c) Deve-se alocar uma mistura ao Grupo de Embalagem III somente se ela atender aos dois critérios a seguir, mas não atender aos critérios dos Grupos de Embalagem I e II: (i) Vaporizar uma amostra da mistura líquida e diluí-la em ar para criar uma atmosfera de ensaio de 5.000ml/m 3 de mistura vaporizada em ar. Expor dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) à atmosfera de ensaio por uma hora e observá-los por quatorze dias. Se cinco ou mais animais morrerem no período de observação, presume-se que a CL50 da mistura seja igual ou inferior a 5.000ml/m 3 ; (ii) Medir a pressão de vapor da mistura líquida; e se a concentração de vapor for igual ou maior que 1.000ml/m 3 , presume-se que a volatilidade da mistura seja igual ou superior a um quinto da CL50 da mistura. 2.6.2.3 Métodos de determinação da toxicidade oral e dérmica de misturas 2.6.2.3.1 Na determinação do grupo de embalagem apropriado a misturas da Subclasse 6.1 de acordo com os critérios de toxicidade oral e dérmica de 2.6.2.2, é necessário determinar a DL50 aguda da mistura.
  • 100. 100 2.6.2.3.2 Se uma mistura contiver apenas uma substância ativa, e a DL50 daquele componente for conhecida, na ausência de dados confiáveis sobre a toxicidade oral e dérmica aguda da mistura a ser transportada, a DL50 oral ou dérmica pode ser obtida pelo seguinte método: Valor da DL50 da substância ativa X 100 Valor da DL50 do preparado = %, em massa, de substância ativa 2.6.2.3.3 Se uma mistura contiver mais de um componente ativo, há três maneiras possíveis de determinar a DL50 oral ou dérmica da mistura. O método preferível é a obtenção de dados confiáveis sobre a toxicidade oral e dérmica aguda da própria mistura a ser transportada. Não havendo dados confiáveis, pode-se usar um dos dois métodos seguintes: a) Classificar a formulação de acordo com o componente de maior risco, como se esse componente estivesse presente na mesma concentração que a concentração total de todos os componentes ativos; ou b) Aplicar a fórmula: T 100 = T C+....+ T C+ T C Mz z B B A A onde: C = concentração, em %, dos componentes A, B, ... Z, na mistura; T = valores da DL50 oral dos componentes A, B, ..., Z; TM = valor da DL50 oral da mistura. Nota: Esta fórmula pode ser usada, também, para toxicidades dérmicas, desde que tal informação esteja disponível em relação às mesmas espécies para todos os componentes. O uso desta fórmula não leva em consideração nenhum fenômeno de proteção ou potenciação. 2.6.2.4 Classificação de pesticidas 2.6.2.4.1 Todas as substâncias pesticidas ativas e seus preparados cujos valores de DL50 e/ou CL50 sejam conhecidos e que pertençam à Subclasse 6.1, devem ser classificadas no grupo de embalagem apropriado segundo os critérios descritos em 2.6.2.2. Substâncias e preparados que apresentem riscos subsidiários devem ser classificadas de acordo com o quadro de precedência de risco do Capítulo 2.0, item 2.0.3.3 e alocadas aos grupos de embalagem apropriados. 2.6.2.4.2 Se o valor da DL50 oral ou dérmica de um preparado, pesticida não for conhecido, mas conheça-se o valor da DL50 de sua(s) substância(s) ativa(s), o valor da DL50 do preparado pode ser obtido mediante os procedimentos estabelecidos em 2.6.2.3. Nota: Dados relativos à toxicidade DL50 de certo número de pesticidas comuns podem ser obtidos na edição mais recente do documento The WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification, disponível no Programa Internacional de Segurança Química, Organização Mundial de Saúde (OMS), 1211 Genebra, 27, Suíça. Embora tal documento possa ser usado como fonte de dados sobre a DL50 de pesticidas, seu sistema da classificação não deve ser empregado na classificação para fins de transporte, nem na determinação de grupos de embalagem para pesticidas, o que deve ser feito de acordo com o que dispõe este Regulamento.
  • 101. 101 2.6.2.4.3 O nome apropriado para embarque a ser usado no transporte do pesticida deve ser selecionado com base no ingrediente ativo, no estado físico do pesticida e em quaisquer riscos subsidiários que apresente. 2.6.3 Subclasse 6.2 - Substâncias infectantes 2.6.3.1 Definições Para os fins deste Regulamento: 2.6.3.1.1 Substâncias infectantes são substâncias que contenham patógenos ou estejam sob suspeita razoável de tal. Patógenos são microorganismos (incluindo bactérias, vírus, rickéttsias, parasitas, fungos) ou microorganismos recombinantes (híbridos ou mutantes) que possam ou estejam sob suspeita razoável de poderem provocar doenças infecciosas em seres humanos ou em animais. Nota 1: Esses microorganismos, entretanto, não estão sujeitos às exigências desta Subclasse se for improvável que venham a causar doenças em pessoas ou animais. Nota 2: Substâncias infectantes estarão sujeitas às exigências desta Subclasse se, mediante exposição a elas, forem capazes de disseminar doença. 2.6.3.1.2 Produtos biológicos são aqueles derivados de organismos vivos, fabricados e distribuídos de acordo com exigências das autoridades nacionais competentes, as quais podem exigir licenciamento especial, e que são usados para prevenção, tratamento ou diagnose de doenças humanas ou animais, ou, ainda, para fins de desenvolvimento, experimentação ou investigação. Eles incluem, mas não se limitam a produtos acabados ou não-acabados, tais como vacinas e produtos diagnósticos. Para os fins deste Regulamento, os produtos biológicos dividem-se nos seguintes grupos: a) Os que contêm patógenos do grupo de risco 1; os que contêm patógenos em condições tais que sua capacidade de provocar doenças é muito pequena ou inexistente; e aqueles que sabidamente não contêm patógenos. Substâncias desse grupo são consideradas não-infectantes para os fins deste Regulamento; b) Os manufaturados e embalados de acordo com as exigências das autoridades nacionais competentes de saúde transportados para fins de embalagem ou distribuição final e para uso por profissionais médicos ou por indivíduos, em tratamentos de saúde. Substâncias deste grupo não estão sujeitas à regulamentação aplicável à Subclasse 6.2; c) Os que contenham, ou haja razões para se esperar que contenham, patógenos dos grupos de risco 2, 3 ou 4 e que não se enquadrem nos critérios de 2.6.3.1.2(b) acima. Substâncias desse grupo devem ser classificadas na Subclasse 6.2 sob o número ONU 2814 ou o número ONU 2900, conforme o caso. Nota: Alguns produtos biológicos licenciados podem apresentar risco biológico, apenas, em certas partes do mundo. Nesse caso, as autoridades nacionais competentes podem exigir que
  • 102. 102 tais produtos atendam às exigências relativas a substâncias infectantes ou podem impor outras restrições. 2.6.3.1.3 Espécimes para diagnóstico são quaisquer materiais de origem humana ou animal, incluindo, mas não se limitando a dejetos, secreções, sangue e seus componentes, tecidos ou fluídos expedidos para fins de diagnóstico, mas excluindo animais vivos infectados. Os espécimes para diagnóstico devem ser alocados ao nº ONU 3373, a menos que os pacientes ou os animais de origem destes espécimes tenham ou possam vir a ter uma doença grave humana ou animal que possa ser facilmente transmitida de um indivíduo para outro, diretamente ou indiretamente, e para a qual não existam tratamentos eficientes nem medidas preventivas usuais. Nestes casos, eles devem ser alocados nos n os ONU 2814 ou 2900. Nota 1: O sangue que tenha sido colhido com o objetivo de transfusão de sangue ou para a preparação de produtos de sangue, ou produtos de sangue ou quaisquer tecidos ou órgãos destinados ao uso em transplantes, não estão sujeitos a este Regulamento. Nota 2: A alocação aos n os ONU 2814 ou 2900 deve ser baseada no conhecimento da história médica do paciente ou do animal, das condições endêmicas locais, dos sintomas apresentados, ou no julgamento profissional relativo às suas circunstâncias individuais. 2.6.3.1.4 Microorganismos e organismos geneticamente modificados são microorganismos e organismos cujo material genético tenha sido deliberadamente modificado por meio de engenharia genética, de uma forma que não ocorra naturalmente. Eles são divididos nas seguintes categorias: a) Microorganismos geneticamente modificados que se enquadrem na definição de substância infectante devem ser classificados na Subclasse 6.2 e transportados sob o número ONU 2814 ou 2900; b) Organismos geneticamente modificados que se saiba ou se suspeite serem perigosos para pessoas, animais ou meio ambiente, devem ser transportados de acordo com o que dispuserem as autoridades competentes. c) Animais que contenham microorganismos geneticamente modificados ou estejam por eles contaminados e organismos que se enquadrem na definição de substância infectante devem ser transportados de acordo com as exigências estabelecidas pelas autoridades competentes; d) Microorganismos geneticamente modificados (à exceção dos autorizados para uso incondicional pelos Governos dos países de origem, trânsito e destino) que não se enquadrem na definição de substância infectante, mas que sejam capazes de provocar alterações que normalmente não seriam resultantes de reprodução natural em animais, plantas ou substâncias microbiológicas, devem ser incluídos na Classe 9 e receber o número ONU 3245. 2.6.3.1.5 Resíduos clínicos ou (bio)médicos transportados sob o número ONU 3291 são resíduos resultantes de tratamento médico de pessoas ou animais, ou de pesquisas biológicas, em que seja relativamente baixa a probabilidade de haver substâncias infectantes. Resíduos de substâncias infectantes que possam ser especificadas devem ser alocados ao número ONU 2814 ou 2900. Resíduos que tenham contido substâncias infectantes, mas que tenham sido
  • 103. 103 descontaminados, devem ser considerados não-perigosos, desde que não se enquadrem nos critérios de outra classe. 2.6.3.2 Classificação de substâncias infectantes e alocação a grupos de risco 2.6.3.2.1 Substâncias infectantes devem ser classificadas na Subclasse 6.2 e alocadas, conforme o caso, ao número ONU 2814 ou ONU 2900, com base em seu enquadramento em um dos três grupos de risco a seguir, de acordo com os critérios desenvolvidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e publicados no Laboratory Biosafety Manual, 2ª edição (1993) pela OMS. Um grupo de risco é caracterizado pela patogenia do organismo, o modo e a relativa facilidade de transmissão, o nível de risco, tanto para um indivíduo quanto para uma comunidade, e a reversibilidade da doença pela disponibilidade de tratamentos e agentes preventivos conhecidos e eficazes. 2.6.3.2.2 Os critérios de cada grupo, conforme o nível de risco são: a) Grupo de Risco 4: um patógeno que costuma provocar doença grave em pessoas ou animais, de fácil transmissão (direta ou indiretamente) de um indivíduo para outro, e para o qual, em geral, não se dispõe de tratamento ou profilaxia eficazes (ou seja, alto risco para indivíduos e para comunidades); b) Grupo de Risco 3: um patógeno que costuma provocar doença grave em pessoas ou animais, mas que em geral não se transmite de um indivíduo infectado para outro, e para o qual se dispõe de tratamento e profilaxia eficazes (ou seja, alto risco para indivíduos e baixo risco para comunidades); c) Grupo de Risco 2: um patógeno que pode provocar doença em pessoas ou animais, mas provavelmente não representa grave risco, e que, embora capaz de causar infecção grave mediante exposição, há disponibilidade de tratamento e profilaxia eficazes e apresenta risco limitado de disseminação da infecção (ou seja, risco moderado para indivíduos e baixo risco para comunidades). Nota: O Grupo de Risco 1 inclui microorganismos que, muito provavelmente, não provocam doenças em pessoas ou animais (ou seja, não apresentam risco, ou este é muito baixo, para indivíduos ou para a comunidade). Substâncias que contenham apenas tais microorganismos não são consideradas substâncias infectantes para os fins deste Regulamento. 2.6.3.3 Produtos biológicos 2.6.3.3.1 Produtos biológicos que contenham, ou se considere provável que contenham, quaisquer substâncias infectantes devem cumprir as exigências aplicáveis a substâncias infectantes. Os produtos biológicos referidos em 2.6.3.1.2 a) e b) não estão sujeitos às exigências aplicáveis à Subclasse 6.2.
  • 104. 104 CAPÍTULO 2.7 CLASSE 7 - MATERIAIS RADIOATIVOS Nota Introdutória Nota: (Excluída pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 2.7.1 Tanto no transporte quanto nas exigências de fabricação e ensaios de embalagens para as substâncias radioativas, serão observadas, também, as normas da CNEN. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 2.7.1.1 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 2.7.1.2 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 2.7.2 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 2.7.3 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 2.7.4 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 2.7.5 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 2.7.6 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 2.7.7 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 2.7.8 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 2.7.9 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 2.7.10 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
  • 105. 105
  • 106. 106 CAPÍTULO 2.8 CLASSE 8 - SUBSTÂNCIAS CORROSIVAS 2.8.1 Definição Substâncias da Classe 8 (substâncias corrosivas) são substâncias que, por ação química, causam severos danos quando em contato com tecidos vivos ou, em caso de vazamento, danificam ou mesmo destroem outras cargas ou o próprio veículo; podem, também, apresentar outros riscos. 2.8.2 Alocação a grupos de risco 2.8.2.1 Substâncias e preparados da Classe 8 dividem-se em três grupos de embalagem, de acordo com seu nível de risco no transporte, como segue: a) Grupo de Embalagem I: Substâncias e preparados muito perigosos; b) Grupo de Embalagem II: Substâncias e preparados que apresentam risco médio; c) Grupo de Embalagem III: Substâncias e preparados que apresentam pequeno risco. 2.8.2.2 A alocação das substâncias incluídas na Relação de Produtos Perigosos (Capítulo 3.2) aos grupos de embalagem da Classe 8 foi feita com base na experiência, levando-se em conta outros fatores, tais como risco à inalação (1) e reatividade com água (formação de perigosos produtos de decomposição, inclusive). Novas substâncias, misturas inclusive, podem ser alocadas a grupos de embalagem com base no tempo de contato necessário para provocar destruição completa de toda a espessura da pele humana, de acordo com os critérios de 2.8.2.4. Substâncias julgadas como não-causadoras de destruição completa da pele humana devem ser consideradas em função, também, de seu potencial de provocar corrosão em certas superfícies metálicas, de acordo com os critérios de 2.8.2.4 (c) (ii). 2.8.2.3 Na alocação de uma substância a determinado grupo de embalagem, de acordo com 2.8.2.2, devem ser levadas em conta as informações sobre os efeitos em seres humanos em casos de exposição acidental. Na ausência de informação sobre os efeitos em seres humanos, a classificação deve basear-se em dados de experimentos feitos de acordo com a Diretriz 404 da OECD (2) , ou padrão similar aceitável. (1) – Substância, ou preparação, que atenda aos critérios da Classe 8 e cuja toxicidade à inalação de pós e neblinas (CL50 ) situe-se na faixa do Grupo de Embalagem I, mas cuja toxicidade à ingestão oral ou contato dérmico se situe na faixa do Grupo de Embalagem III ou abaixo dela, deve ser alocada na Classe 8 (ver nota de rodapé em 2.6.2.2.4.1). (2) - Diretrizes da OECD nº 404 relativas a ensaio de substâncias químicas “Irritação Dérmica Aguda/Corrosão", 1992.
  • 107. 107 2.8.2.4 Os grupos de embalagem são alocados a substâncias corrosivas de acordo com os seguintes critérios: a) Grupo de Embalagem I: É atribuído a substâncias que provocam destruição completa de tecidos intactos da pele, num período de observação de até 60 minutos, após período de exposição de três minutos ou menos; b) Grupo de Embalagem II: É atribuído a substâncias que provocam destruição completa de tecidos intactos da pele, num período de observação de até 14 dias, iniciado após período de exposição superior a três minutos mas não superior a 60 minutos; c) Grupo de Embalagem III: É atribuído a substâncias que: (i) provocam destruição completa de tecidos intactos da pele, num período de observação de até 14 dias, após período de exposição superior a 60 minutos, mas não maior que quatro horas; ou (ii) se considera que não provocam destruição completa de tecidos intactos da pele, mas apresentam uma taxa de corrosão sobre superfície de aço ou de alumínio superior a 6,25mm por ano, a temperatura de ensaio de 55ºC. Para fins de ensaio, deve ser usado aço tipo P235 (ISO 9328 (II): 1991) ou tipo similar, e alumínio não- revestido dos tipos 7075-T6 ou AZ5GU-T6. Um ensaio aceitável é prescrito na ASTM G31-72 (reaprovado em 1990).
  • 108. 108 CAPÍTULO 2.9 CLASSE 9 - SUBSTÂNCIAS E ARTIGOS PERIGOSOS DIVERSOS 2.9.1 Definições 2.9.1.1 Substâncias e artigos perigosos diversos da Classe 9 são aqueles que apresentam, durante o transporte um risco não abrangido por nenhuma das outras classes. 2.9.1.2 Microorganismo e organismo geneticamente modificados são aqueles cujo material genético tenha sido deliberadamente modificado por meio de engenharia genética de uma forma que não ocorra naturalmente. 2.9.2 Alocação na classe 9 2.9.2.1 Inclui-se à classe 9, entre outros: a) Substâncias que apresentam risco para o meio ambiente; b) Substâncias a temperaturas elevadas, transportadas ou oferecidas para transporte, em estado líquido a temperaturas iguais ou superiores a 100ºC, devem ser alocadas no nº ONU 3257; ou em estado sólido a temperaturas iguais ou superiores a 240ºC, devem ser alocadas no nº ONU 3258; c) Microorganismos ou organismos geneticamente modificados que não se enquadrem na definição de substâncias infectantes, mas que sejam capazes de provocar alterações que normalmente não seriam resultantes de reprodução natural em animais, plantas ou substâncias microbiológicas devem ser alocados no n.º ONU 3245; Microorganismos ou organismos geneticamente modificados não estão sujeitos a este Regulamento, se o uso dos mesmos forem autorizados pelas autoridades competentes Governamentais dos países de origem, trânsito e destino; d) Resíduos que não se enquadrem nos critérios estabelecidos neste Regulamento, mas que são abrangidos pela Convenção da Basiléia (1) , podem ser transportados sob o número 3082 - SUBSTÂNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE, líquidas, N.E ou sob o nº ONU 3077 - SUBSTÂNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE, sólidas, N.E. 2.9.2.2 Substâncias que apresentem risco para o meio ambiente, em estado sólido ou líquido, transportadas sob os nº s ONU 3077 e 3082 respectivamente, são aquelas consideradas poluentes aquáticos conforme os critérios de ecotoxidade. (1) Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Disposição Adequada (1989);
  • 109. 109 2.9.3 É de responsabilidade do fabricante e, ou do expedidor, orientado pelo fabricante, a classificação dos produtos como pertencentes à Classe 9, desde que não se enquadrem em qualquer outra classe de risco.
  • 110. 110 PARTE 3 RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS E EXCEÇÕES PARA QUANTIDADES LIMITADAS
  • 111. 111
  • 112. 112 CAPÍTULO 3.1 DISPOSIÇÕES GERAIS 3.1.1 Alcance e disposições gerais 3.1.1.1 A Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2, relaciona os produtos perigosos mais comumente transportados, mas não é exaustiva. Pretende-se que a relação abranja, tanto quanto praticável, todas as substâncias perigosas de importância comercial. 3.1.1.2 Quando um artigo, ou substância, estiver especificamente relacionado pelo nome na Relação de Produtos Perigosos, ele deve ser transportado de acordo com aquelas disposições da Relação apropriadas para tal artigo ou substância. A designação “genérico” ou “não-especificado” pode ser usada para permitir o transporte de substâncias ou artigos que não estejam especificamente nominados na Relação de Produtos Perigosos. Tal substância ou artigo só pode ser transportado após suas propriedades perigosas terem sido determinadas. A substância ou o artigo deve, então, ser classificado de acordo com as definições e os critérios de ensaio da classe, e ser adotada a designação que mais apropriadamente descrever a substância, dentre as incluídas na Relação de Produtos Perigosos. A classificação deve ser efetuada pela autoridade competente, quando isso for exigido ou, caso contrário, pode ser feita pelo fabricante ou pelo expedidor. Uma vez estabelecida a classe da substância ou artigo, todas as condições para expedição e transporte previstas neste Regulamento devem ser cumpridas. Qualquer substância ou artigo que apresente, ou se suspeite que possa apresentar, características explosivas deve ser primeiro considerada para inclusão na Classe 1. Algumas designações coletivas podem ser do tipo “genérico” ou “não-especificado”, desde que o Regulamento contenha disposições que garantam a segurança, tanto excluindo do transporte normal os produtos extremamente perigosos, quanto abrangendo todos os riscos subsidiários inerentes a certos produtos. 3.1.1.3 A Relação de Produtos Perigosos não inclui produtos tão perigosos a ponto de seu transporte, exceto com autorização especial, seja proibido. Tais produtos não foram relacionados porque o transporte de alguns produtos pode ser proibido em algumas modalidades de transporte e permitido em outras e, também, porque seria impossível elaborar uma relação exaustiva. Além disso, tal relação deixaria, a curto prazo, de ser exaustiva em razão da freqüente introdução de novas substâncias; e a ausência de uma substância dessa relação poderia dar a impressão errônea de que tal substância poderia ser transportada sem restrições especiais. A instabilidade inerente a um produto pode assumir várias formas perigosas (p. ex., explosão, polimerização com intenso desprendimento de calor, ou emissão de gases tóxicos). Para a maioria das substâncias, essas tendências podem ser controladas com correta embalagem, diluição, estabilização, adição de inibidor, refrigeração ou outras precauções. 3.1.1.4 Quando a Relação de Produtos Perigosos estipular medidas de precaução para determinada substância ou artigo (como, p. ex., que ela deve ser “estabilizada” ou conter “x % de água ou insensibilizante”), tal substância, ou artigo, não deve ser normalmente transportado se tais medidas não forem adotadas, exceto se o produto em questão estiver relacionado em outro local (exemplo, Classe 1) sem indicação de medidas de precaução, ou com medidas de precaução diferentes.
  • 113. 113 3.1.2 Nome apropriado para embarque 3.1.2.1 O nome apropriado para embarque é a parte da designação que descreve mais fielmente o produto na Relação de Produtos Perigosos; é indicado em letras maiúsculas (acompanhadas por números, letras gregas, ou prefixos como “s”, “t”, “m”, “n”, “o”, “p”, que são parte integrante do nome). Um nome apropriado para embarque alternativo pode ser indicado entre parênteses após o nome apropriado para embarque principal (p. ex., ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO). Partes de uma designação que estejam em letras minúsculas não precisam ser consideradas como parte do nome apropriado para embarque, embora possam ser utilizadas. 3.1.2.2 Quando conjunções como “e” ou “ou” estiverem em letras minúsculas, ou quando segmentos do nome apropriado para embarque estiverem pontuados por vírgulas, não é necessário incluir por inteiro o nome apropriado para embarque no documento fiscal ou na marcação da embalagem. Este é o caso, especialmente, de uma combinação de diversas designações distintas listadas sob um único número ONU. Exemplos que ilustram a seleção do nome de embarque para tais designações: (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) a) Nº ONU 1057 “ISQUEIROS ou CARGAS PARA ISQUEIROS” – O nome apropriado para embarque será o mais adequado de uma das seguintes combinações possíveis: – ISQUEIROS; – CARGAS PARA ISQUEIROS; b) Nº ONU 3207 “COMPOSTO ORGANOMETÁLICO ou SOLUÇÃO DE COMPOSTO ORGANOMETÁLICO ou DISPERSÃO DE COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, QUE REAGE COM ÁGUA, INFLAMÁVEL, N.E. – O nome apropriado para embarque será o mais adequado dentre as seguintes combinações possíveis: – COMPOSTO ORGANOMETÁLICO QUE REAGE COM ÁGUA, INFLAMÁVEL, N.E; – SOLUÇÃO DE COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, QUE REAGE COM ÁGUA, INFLAMÁVEL, N.E; – DISPERSÃO DE COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, QUE REAGE COM ÁGUA, INFLAMÁVEL, N.E; complementado pelo nome técnico do produto (ver 3.1.2.6.1). 3.1.2.3 Nomes apropriados para embarque podem aparecer no singular ou no plural conforme for adequado. Além disso, quando são usados qualificativos como parte de um nome apropriado para embarque, sua seqüência na documentação ou na marcação dos volumes é opcional. Por exemplo, pode-se usar DIMETILAMINA, SOLUÇÃO ou SOLUÇÃO DE DIMETILAMINA. Para produtos da Classe 1, podem ser utilizados nomes comerciais ou militares que contenham o nome apropriado para embarque complementado por texto descritivo adicional. 3.1.2.4 Quando uma substância constante da Relação de Produtos Perigosos puder ser sólida ou líquida, em função dos diferentes estados físicos de seus isômeros, e esse fato não estiver indicado na Relação de Produtos Perigosos, o nome apropriado para embarque ali indicado deve ser acompanhado de um dos qualificativos: “LÍQUIDO” ou “SÓLIDO”, conforme o caso (p. ex., “DINITROTOLUENOS, LÍQUIDOS” ou “DINITROTOLUENOS, SÓLIDOS”). 3.1.2.5 Exceto se já constar, em letras maiúsculas, no nome apropriado para embarque indicado na Relação de Produtos Perigosos, o qualificativo “FUNDIDO” deve ser
  • 114. 114 acrescentado quando uma substância sólida, nos termos da definição contida no item 1.2.1, for oferecida para transporte em estado fundido (p. ex., ALQUILFENOL, SÓLIDO, N.E., FUNDIDO). 3.1.2.6 Nomes “genérico” ou “não-especificado” (N.E.) 3.1.2.6.1 Para fins de documentação e marcação dos volumes, quando são usados nomes apropriados para embarque “genérico” ou “N.E.”, estes devem ser acompanhados do nome técnico do produto, exceto se uma lei nacional ou convenção internacional proibir sua identificação, caso se trate de substância controlada. As designações “genéricos” ou “N.E.” que exigem essa informação suplementar são indicadas pela Provisão Especial 274, constante na coluna 7 da Relação de Produtos Perigosos. 3.1.2.6.1.1 O nome técnico deve figurar entre parênteses, imediatamente após o nome apropriado para embarque, e deve ser um nome químico reconhecido ou outro nome correntemente utilizado em manuais, periódicos ou compêndios técnicos ou científicos. Nomes comerciais não devem ser empregados com este propósito. No caso de pesticidas, devem ser usados somente nome(s) comum(ns) ISO, outro(s) nome(s) constante(s) na WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification, ou o(s) nome(s) da(s) substância(s) ativa(s). 3.1.2.6.1.2 Quando uma mistura de produtos perigosos é descrita, na Relação de Produtos Perigosos, por uma designação “N.E.” ou “genérico” à qual foi aposta a Provisão Especial 274, só é necessário indicar os dois componentes que contribuem predominantemente para o risco, excluindo substâncias controladas cuja identificação for proibida por lei nacional ou convenção internacional. Se uma embalagem que contenha mistura for obrigada a portar rótulo de risco subsidiário, um dos dois nomes técnicos apresentados entre parênteses deve ser o nome do componente que obriga o uso do rótulo de risco subsidiário. 3.1.2.6.1.3 Seguem-se exemplos ilustrativos de nomes de embarque de produtos sob a designação N.E. complementados pelos nomes técnicos: – N.º ONU 2003 ALQUILMETAL, N.E. (trimetilgálio); – N.º ONU 2902 PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, N.E. (drazoxolon). 3.1.2.7 No caso de transporte de amostras de peróxidos orgânicos ou substâncias auto-reagentes, o nome apropriado para embarque deverá vir precedido da palavra “AMOSTRA”. 3.1.2.8 Quando se tratar de transporte de resíduos, exceto no caso da Classe 7, o nome apropriado para embarque deve ser precedido da palavra “RESÍDUO”. 3.1.2.9 O nome apropriado para embarque composto pelo nome do produto mais uma condição de enquadramento na designação (como: ÚMIDO, EM PÓ, CINZAS e outras) não deve ser utilizado para enquadrar o produto quando não estiver nessa condição. Tais produtos quando não estiverem nessa condição não estão sujeitos a este Regulamento se não se enquadrarem em outra designação. (Incluído pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
  • 115. 115 3.1.3 Misturas e soluções, contendo uma substância perigosa 3.1.3.1 Uma mistura, ou solução que contenha uma substância perigosa identificada pelo nome na Relação de Produtos Perigosos e uma ou mais substâncias não-sujeitas a este Regulamento, deve submeter-se às exigências estabelecidas para a substância perigosa (desde que a embalagem seja apropriada para o estado físico da mistura ou solução), exceto se: a) a própria mistura ou solução estiver identificada pelo nome neste Regulamento; b) a designação contida neste Regulamento indicar especificamente que se aplica apenas à substância pura; c) a classe de risco, o estado físico ou o grupo de embalagem da mistura ou solução for diferente do relativo à substância perigosa; ou d) houver alteração significativa nas medidas de atendimento a emergências. 3.1.3.2 O nome apropriado para embarque de misturas ou soluções tratadas de acordo com as exigências aplicáveis à substância perigosa nelas contida deve conter o qualificativo “SOLUÇÃO” ou “MISTURA”, conforme o caso (p. ex., “ACETONA, SOLUÇÃO”). Além disso, pode-se indicar, também, a concentração da solução ou mistura (p. ex., “ACETONA, SOLUÇÃO a 75%”). 3.1.3.3. Uma mistura, ou solução que contenha uma ou mais substâncias identificadas pelo nome neste Regulamento, ou classificada sob uma designação N.E., e uma ou mais substâncias outras, não estará sujeita a este Regulamento se as características de risco da mistura ou solução forem tais que não se enquadrem nos critérios (critérios de experiência humana inclusive) de nenhuma classe.
  • 116. 116 CAPÍTULO 3.2 RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS Nota Introdutória Nota: Este Regulamento está elaborado com base na 11ª edição das Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas e na edição de 2001 do Acordo Europeu para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. Mas, na Relação constante desse Capítulo e nas demais orientações técnicas, onde couber, incluiu produtos perigosos que constam da 12ª edição das referidas Recomendações ONU. 3.2.1 Estrutura da relação de produtos perigosos A Relação Numérica de Produtos Perigosos, em 3.2.4, divide-se em treze colunas, como segue: Coluna 1 “Número ONU” – esta coluna contém o número de série dado ao artigo ou substância, de acordo com o sistema das Nações Unidas. Coluna 2 “Nome e descrição” – esta coluna contém os nomes de embarque em letras maiúsculas, os quais se podem acompanhar de textos descritivos adicionais, em letras minúsculas (ver 3.1.2). Alguns dos termos utilizados são explicados no Apêndice B. Nomes de embarque podem aparecer no plural quando existem isômeros de classificação similar. Hidratos de substâncias orgânicas podem estar incluídos no nome de embarque da substância anidra, conforme o caso. Coluna 3 “Classe de risco” – esta coluna contém a classe ou subclasse e, no caso da Classe 1, o grupo de compatibilidade alocado ao artigo ou à substância, de acordo com o sistema de classificação descrito no Capítulo 2.1. Coluna 4 “Risco subsidiário” – esta coluna contém o número de classe ou subclasse de quaisquer riscos subsidiários significativos que tenham sido identificados pela aplicação do sistema de classificação descrito na Parte 2. Coluna 5 “Número de risco” – esta coluna contém um código numérico que indica a natureza e a intensidade do(s) risco(s) (ver 3.2.3). O fabricante do produto é responsável pela indicação do número de risco quando este não constar na Relação. Coluna 6 “Grupo de embalagem” – esta coluna contém o número do grupo de embalagem das Nações Unidas (ou seja, I, II ou III), alocado ao artigo ou substância. Se houver indicação de mais de um grupo de embalagem para a designação, o grupo de embalagem da substância ou da formulação a ser transportada deve ser determinado, com base em suas propriedades, aplicando-se os critérios de classificação contidos na Parte 2.
  • 117. 117 Coluna 7 “Provisões especiais” – esta coluna contém um número que se refere a quaisquer provisões especiais indicadas em 3.3.1, pertinentes ao artigo ou substância. As provisões especiais aplicam-se a todos os grupos de embalagem admitidos para determinada substância ou artigo, exceto se indicarem o contrário. Coluna 8 “Quantidade limitada por veículo” – esta coluna fornece a quantidade máxima, “em peso bruto”, por veículo, “de produto perigoso embalado e autorizado” para transporte de acordo com as disposições de 3.4.1 e 3.4.3 para quantidades limitadas. A palavra “zero”, nesta coluna, significa que não é permitido o transporte do produto em questão, de acordo com as disposições de 3.4.3.1. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) Coluna 9 “Quantidade limitada por embalagem interna” – esta coluna fornece a quantidade máxima por embalagem interna que é autorizada para o transporte da substância em questão, de acordo com as disposições de 3.4.1 e 3.4.2 para quantidades limitadas. A palavra “zero”, nesta coluna, significa que não é permitido o transporte do artigo ou substância de acordo com as disposições de 3.4.2.6. Coluna 10 “Instruções relativas a embalagens” – esta coluna contém códigos alfanuméricos que se referem às instruções pertinentes, especificadas na seção 4.1.4. As instruções para embalagem indicam a embalagem (incluindo IBCs e embalagens grandes) que pode ser usada no transporte de substâncias e artigos. Um código que inclua a letra “P” refere-se às instruções para embalagens relativas ao uso de embalagens descritas nos Capítulos 6.1, 6.2 ou 6.3. Um código que inclua as letras “IBC” refere-se às instruções para embalagens relativas ao uso de IBCs, descritas no Capítulo 6.5. Um código que contenha as letras “LP” refere-se às instruções para embalagens relativas ao uso de embalagens grandes descritas no Capítulo 6.6. O não-fornecimento de um código em particular significa que não é autorizada a colocação da substância no tipo de embalagem abrangido pela instrução para embalagens que portam tal código. Quando constar N/A na coluna, isso significa que a substância, ou o artigo, não precisa ser embalada. Subseção 4.1.4.1: Instruções para embalagens relativas ao uso de embalagens (exceto IBCs e embalagens grandes) (P). Subseção 4.1.4.2: Instruções para embalagens relativas ao uso de IBCs (IBC). Subseção 4.1.4.3: Instruções para embalagens relativas ao uso de embalagens grandes (LP). Coluna 11 “Provisões especiais relativas a embalagens” – esta coluna contém códigos alfanuméricos que se referem às provisões especiais, pertinentes especificadas na seção 4.1.4. As instruções para embalagens especiais
  • 118. 118 indicam as provisões especiais de embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes). Uma provisão especial para embalagens que contenha as letras “PP” refere-se à provisão especial para embalagens aplicável ao uso das instruções para embalagens com o código “P”, no Capítulo 4.1. Uma provisão especial para embalagens que contenha a letra “B” refere-se à provisão especial para embalagens aplicável ao uso de instruções de embalagens com o código “IBC”, no Capítulo 4.1. Uma provisão especial para embalagem que contenha a letra “L” refere-se à provisão especial aplicável a instruções para embalagens com código “LP” no capítulo 4.1. Coluna 12 “Instruções relativas a tanques portáteis” – esta coluna contém um número precedido pela letra “T”, referente às instruções pertinentes em 4.2.4, que especificam o(s) tipo(s) de tanque(s) exigido(s) para o transporte da substância em tanques portáteis. Coluna 13 “Provisões especiais relativas a tanques portáteis” – esta coluna contém um número precedido pelas letras “TP”, referente a quaisquer provisões especiais indicadas em 4.2.4.3 aplicáveis ao transporte da substância em tanques portáteis. Após a Relação Numérica de Produtos Perigosos, é apresentada, em 3.2.5, a Relação Alfabética de Produtos Perigosos. Deve-se notar que nas designações secundárias, diferentemente das designações principais, apenas as iniciais aparecem em letras maiúsculas, nesta última. 3.2.2 Abreviações e símbolos As abreviações e símbolos, a seguir, são usados na Relação de Produtos Perigosos e significam: Abreviações Colunas Significados N.E. 2 Não Especificado em outro local 2 Designação para a qual há uma explicação no Apêndice B PFg 1 Ponto de Fulgor PE 1 Ponto de Ebulição N/A 10 Não Aplicável * 1 Produto classificado na 12ª edição das Recomendações para o Transporte de Produtos Perigoso das Nações Unidas, mas não na 11ª edição. Nota: A indicação do número da coluna refere-se à Relação Numérica de Produtos Perigosos. (Incluída pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04) 3.2.3 Número de Risco 3.2.3.1 Os números de risco para substâncias e artigos das Classes 2 a 9 consistem de dois ou três algarismos que indicam a natureza e a intensidade do risco. O significado dos números de risco constantes na coluna 5 da Relação de Produtos Perigosos, é indicado em
  • 119. 119 3.2.3.2 e, de um modo geral, os algarismos e letras que o compõem indicam os seguintes riscos: 2 Desprendimento de gás devido à pressão ou à reação química; 3 Inflamabilidade de líquidos (vapores) e gases ou líquido sujeito a auto- aquecimento; 4 Inflamabilidade de sólidos ou sólido sujeito a auto-aquecimento; 5 Efeito oxidante (intensifica o fogo); 6 Toxicidade ou risco de infecção; 7 Radioatividade; 8 Corrosividade; 9 Risco de violenta reação espontânea; X A substância reage perigosamente com água (utilizado como prefixo do código numérico); Nota: O risco de violenta reação espontânea, representado pelo algarismo 9, inclui a possibilidade, decorrente da natureza da substância, de um risco de explosão, desintegração ou reação de polimerização, seguindo-se o desprendimento de quantidade considerável de calor ou de gases inflamáveis e, ou tóxicos. 3.2.3.1.1 A repetição de um número indica, em geral, um aumento da intensidade daquele risco específico. 3.2.3.1.2 Quando o risco associado a uma substância puder ser adequadamente indicado por um único algarismo, este será seguido por zero. 3.2.3.1.3 As combinações de algarismos a seguir têm, entretanto, um significado especial: 22, 323, 333, 362, 382, 423, 44, 446, 462, 482, 539, 606, 623, 642, 823, 842 e 90, ver 3.2.3.2. 3.2.3.2 Relação dos códigos numéricos e respectivos significados 20 Gás asfixiante ou gás sem risco subsidiário. 22 Gás liquefeito refrigerado, asfixiante. 223 Gás liquefeito refrigerado, inflamável. 225 Gás liquefeito refrigerado, oxidante (intensifica o fogo). 23 Gás inflamável. 239 Gás inflamável, pode conduzir espontaneamente à violenta reação. 25 Gás oxidante (intensifica o fogo). 26 Gás tóxico. 263 Gás tóxico, inflamável. 265 Gás tóxico, oxidante (intensifica o fogo). 268 Gás tóxico, corrosivo. 30 Líquido inflamável (23ºC ≤≤≤≤ PFg ≤≤≤≤ 60,5ºC), ou líquido ou sólido inflamável em estado fundido com PFg >>>> 60,5ºC, aquecidos a uma temperatura igual ou superior a seu PFg, ou líquido sujeito a auto-aquecimento. 323 Líquido inflamável, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis. X323 Líquido inflamável, que reage perigosamente com água, desprendendo gases inflamáveis.(∗) 33 Líquido altamente inflamável (PFg <<<< 23ºC).
  • 120. 120 333 Líquido pirofórico. X333 Líquido pirofórico, que reage perigosamente com água.(∗) 336 Líquido altamente inflamável, tóxico. 338 Líquido altamente inflamável, corrosivo. X338 Líquido altamente inflamável, corrosivo, que reage perigosamente com água (∗) 339 Líquido altamente inflamável, pode conduzir espontaneamente à violenta reação. 36 Líquido inflamável (23ºC ≤≤≤≤ PFg ≤≤≤≤ 60,5ºC), levemente tóxico ou líquido sujeito a auto- aquecimento, tóxico. 362 Líquido inflamável, tóxico, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis X362 Líquido inflamável, tóxico, que reage perigosamente com água, desprendendo gases inflamáveis(∗). 368 Líquido inflamável, tóxico, corrosivo. 38 Líquido inflamável (23ºC ≤≤≤≤ PFg ≤≤≤≤ 60,5ºC), levemente corrosivo, ou líquido sujeito a auto-aquecimento, corrosivo. 382 Líquido inflamável, corrosivo, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis. X382 Líquido inflamável, corrosivo, que reage perigosamente com água, desprendendo gases inflamáveis . (∗) 39 Líquido inflamável que pode conduzir espontaneamente à violenta reação. 40 Sólido inflamável, ou substância auto-reagente, ou substância sujeita a auto- aquecimento. 423 Sólido que reage com água, desprendendo gases inflamáveis. X423 Sólido que reage perigosamente com água, desprendendo gases inflamáveis.(∗) 43 Sólido espontaneamente inflamável (pirofórico). 44 Sólido inflamável, em estado fundido numa temperatura elevada. 446 Sólido inflamável, tóxico, em estado fundido numa temperatura elevada. 46 Sólido inflamável ou sujeito a auto-aquecimento, tóxico. 462 Sólido tóxico que reage com água, desprendendo gases inflamáveis. X462 Sólido que reage perigosamente com água, desprendendo gases tóxicos (∗) 48 Sólido inflamável ou sujeito a auto-aquecimento, corrosivo. 482 Sólido corrosivo que reage com água, desprendendo gases inflamáveis. X482 Sólido que reage perigosamente com água, desprendendo gases corrosivos (∗) 50 Substância oxidante (intensifica o fogo). 539 Peróxido orgânico inflamável. 55 Substância fortemente oxidante (intensifica o fogo). 556 Substância fortemente oxidante (intensifica o fogo), tóxica. 558 Substância fortemente oxidante (intensifica o fogo), corrosiva. 559 Substância fortemente oxidante (intensifica o fogo), pode conduzir espontaneamente à violenta reação. 56 Substância oxidante (intensifica o fogo), tóxica. 568 Substância oxidante (intensifica o fogo), tóxica, corrosiva. 58 Substância oxidante (intensifica o fogo), corrosiva. 59 Substância oxidante (intensifica o fogo), pode conduzir espontaneamente à violenta reação. 60 Substância tóxica ou levemente tóxica. 606 Substância infectante. (*) Não usar água, exceto com aprovação de especialista. (*) Não usar água, exceto com aprovação de especialista.
  • 121. 121 623 Líquido tóxico que reage com água, desprendendo gases inflamáveis. 63 Substância tóxica, inflamável (23ºC ≤≤≤≤ PFg ≤≤≤≤ 60,5ºC). 638 Substância tóxica, inflamável (23ºC ≤≤≤≤ PFg ≤≤≤≤ 60,5ºC), corrosiva. 639 Substância tóxica, inflamável (PFg ≤≤≤≤ 60,5ºC), pode conduzir espontaneamente a violenta reação. 64 Sólido tóxico, inflamável ou sujeito a auto-aquecimento. 642 Sólido tóxico que reage com água, desprendendo gases inflamáveis. 65 Substância tóxica, oxidante (intensifica o fogo). 66 Substância altamente tóxica. 663 Substância altamente tóxica, inflamável (PFg ≤≤≤≤ 60,5ºC). 664 Sólido altamente tóxico, inflamável ou sujeito a auto-aquecimento. 665 Substância altamente tóxica, oxidante (intensifica o fogo). 668 Substância altamente tóxica, corrosiva. 669 Substância altamente tóxica que pode conduzir espontaneamente à violenta reação. 68 Substância tóxica, corrosiva. 69 Substância tóxica ou levemente tóxica pode conduzir espontaneamente à violenta reação. 70 Material radioativo. 72 Gás radioativo. 723 Gás radioativo, inflamável. 73 Líquido radioativo, inflamável (PFg ≤≤≤≤ 60,5ºC). 74 Sólido radioativo, inflamável. 75 Material radioativo, oxidante (intensifica o fogo). 76 Material radioativo, tóxico. 78 Material radioativo, corrosivo. 80 Substância corrosiva ou levemente corrosiva X80 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, que reage perigosamente com água. (∗) 823 Líquido corrosivo que reage com água, desprendendo gases inflamáveis. 83 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, inflamável (23ºC ≤≤≤≤ PFg ≤≤≤≤ 60,5ºC) X83 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, inflamável (23ºC ≤≤≤≤ PFg ≤≤≤≤ 60,5ºC) que reage perigosamente com água.(∗) 839 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, inflamável (23ºC ≤≤≤≤ PFg ≤≤≤≤ 60,5ºC), que pode conduzir espontaneamente à violenta reação X839 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, inflamável (23ºC ≤≤≤≤ PFg ≤≤≤≤ 60,5ºC), que pode conduzir espontaneamente à violenta reação e que reage perigosamente com água. (∗) 84 Sólido corrosivo, inflamável ou sujeito a auto-aquecimento. 842 Sólido corrosivo, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis. 85 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, oxidante (intensifica o fogo). 856 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, oxidante (intensifica o fogo), tóxica. 86 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, tóxica. 88 Substância altamente corrosiva. X88 Substância altamente corrosiva, que reage perigosamente com água.(∗) 883 Substância altamente corrosiva, inflamável (23ºC ≤≤≤≤ PFg ≤≤≤≤ 60,5ºC). 884 Sólido altamente corrosivo, inflamável ou sujeito a auto-aquecimento. 885 Substância altamente corrosiva, oxidante (intensifica o fogo). 886 Substância altamente corrosiva, tóxica. (*) Não usar água, exceto com aprovação de especialista.
  • 122. 122 X886 Substância altamente corrosiva, tóxica, que reage perigosamente com água.(∗) 89 Substância corrosiva ou levemente corrosiva que pode conduzir espontaneamente a violenta reação. 90 Substâncias que apresentam risco para o meio ambiente; substâncias perigosas diversas. 99 Substâncias perigosas diversas transportadas em temperatura elevada.
  • 123. 123 3.2.4 Relação numérica de produtos perigosos Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 0004 PICRATO DE AMÔNIO, seco ou umedecido com menos de 10% de água, em massa 1.1D 20 zero P112(a) (b)ou(c) PP26 0005 CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura 1.1F 20 zero P130 0006 CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura 1.1E 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0007 CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura 1.2F 20 zero P130 0009 MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente 1.2G 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0010 MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente 1.3G 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0012 CARTUCHOS PARA ARMAS, PROJÉTEIS INERTES ou CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS 1.4S ilimitada zero P130 0014 CARTUCHOS PARA ARMAS, FESTIM ou CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS, FESTIM 1.4S ilimitada zero P130 0015 MUNIÇÃO FUMÍGENA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente 1.2G 204 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0016 MUNIÇÃO FUMÍGENA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente 1.3G 204 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0018 MUNIÇÃO LACRIMOGÊNEA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente 1.2G 6.1, 8 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0019 MUNIÇÃO LACRIMOGÊNEA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente 1.3G 6.1, 8 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0020 MUNIÇÃO TÓXICA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente 1.2K 6.1 274 zero zero P101 0021 MUNIÇÃO TÓXICA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente 1.3K 6.1 274 zero zero P101 0027 PÓLVORA NEGRA, granulada ou em pó 1.1D 20 zero P113 PP50 0028 PÓLVORA NEGRA, COMPRIMIDA ou PÓLVORA NEGRA, EM PASTILHAS 1.1D 20 zero P113 PP51 0029 DETONADORES, NÃO-ELÉTRICOS, para demolição 1.1B 20 zero P131 PP68 0030 DETONADORES, ELÉTRICOS, para demolição 1.1B 20 zero P131 0033 BOMBAS, com carga de ruptura 1.1F 20 zero P130 0034 BOMBAS, com carga de ruptura 1.1D 20 zero P130 LP101 PP67 L1
  • 124. 124 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 0035 BOMBAS, com carga de ruptura 1.2D 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0037 BOMBAS FOTO-ILUMINANTES 1.1F 20 zero P130 0038 BOMBAS FOTO-ILUMINANTES 1.1D 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0039 BOMBAS FOTO-ILUMINANTES 1.2G 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0042 REFORÇADORES, sem detonador 1.1D 20 zero P132(a) ou (b) 0043 RUPTORES, explosivos 1.1D 20 zero P133 PP69 0044 INICIADORES, TIPO CÁPSULA 1.4S ilimitada zero P133 0048 CARGAS DE DEMOLIÇÃO 1.1D 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0049 CARTUCHOS ILUMINANTES 1.1G 20 zero P135 0050 CARTUCHOS ILUMINANTES 1.3G 20 zero P135 0054 CARTUCHOS PARA SINALIZAÇÃO 1.3G 20 zero P135 0055 ESTOJOS DE CARTUCHOS, VAZIOS, COM INICIADOR 1.4S ilimitada zero P136 0056 CARGAS DE PROFUNDIDADE 1.1D 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0059 CARGAS MOLDADAS, sem detonador 1.1D 20 zero P137 PP70 0060 CARGAS SUPLEMENTARES, EXPLOSIVAS 1.1D 20 zero P132(a) ou (b) 0065 CORDEL DETONANTE, flexível 1.1D 20 zero P139 PP71 PP72 0066 CORDEL ACENDEDOR 1.4G 333 zero P140 0070 CORTA-CABOS, EXPLOSIVOS 1.4S ilimitada zero P134 LP102 0072 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (CICLONITA; HEXO- GÊNIO; RDX), UMEDECIDA com, no mínimo, 15% de água, em massa 1.1D 266 20 zero P112(a) PP45 0073 DETONADORES PARA MUNIÇÃO 1.1B 20 zero P133 0074 DIAZODINITROFENOL, UMEDECIDO com, no mínimo, 40% de água, ou mistura de álcool e água, em massa 1.1A 266 zero zero P110(a) ou (b) PP42 0075 DINITRATO DE DIETILENOGLICOL, INSENSIBILIZADO, com no mínimo 25%, em massa, de insensibilizante, não-volátil e insolúvel em água 1.1D 266 20 zero P115 PP53 PP54 PP57 PP58
  • 125. 125 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 0076 DINITROFENOL, seco ou umedecido com menos de 15% de água, em massa 1.1D 6.1 20 zero P112(a) (b)ou(c) PP26 0077 DINITROFENOLATOS, metais alcalinos, secos ou umedecidos com menos de 15% de água, em massa 1.3C 6.1 20 zero P114(a) ou (b) PP26 0078 DINITRORESORCINOL, seco ou umedecido com menos de 15% de água, em massa 1.1D 20 zero P112(a) (b)ou(c) PP26 0079 HEXANITRODIFENILAMINA (DIPICRILAMINA; HEXIL) 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) 0081 EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO A 1.1D 20 zero P116 PP63 PP66 0082 EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO B 1.1D 20 zero P116 IBC100 PP61 PP62 PP65 B9 0083 EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO C 1.1D 267 20 zero P116 0084 EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO D 1.1D 20 zero P116 0092 FACHOS DE SINALIZAÇÃO, DE SUPERFÍCIE 1.3G 20 zero P135 0093 FACHOS DE SINALIZAÇÃO, AÉREOS 1.3G 20 zero P135 0094 COMPOSIÇÃO ILUMINANTE, EM PÓ 1.1G 20 zero P113 PP49 0099 DISPOSITIVOS EXPLOSIVOS PARA FRATURAMENTO de poços de petróleo, sem detonador (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1.3G 20 zero P134 LP102 0101 ESTOPIM, NÃO-DETONANTE 1.3G 20 zero P140 PP74 PP75 0102 CORDEL (ESTOPIM) DETONANTE, com revestimento metálico 1.2D 20 zero P139 PP71 0103 ESTOPIM, ACENDEDOR, tubular, com revestimento metálico 1.4G 333 zero P140 0104 CORDEL (ESTOPIM) DETONANTE, DE EFEITO SUAVE, com revestimento metálico 1.4D 333 zero P139 PP71 0105 ESTOPIM DE SEGURANÇA 1.4S ilimitada zero P140 PP73 0106 ESTOPILHA DE DETONAÇÃO 1.1B 20 zero P141 0107 ESTOPILHA DE DETONAÇÃO 1.2B 20 zero P141 0110 GRANADAS, PARA EXERCÍCIO, manuais ou para fuzil 1.4S ilimitada zero P141 0113 GUANIL-NITROSAMINO-GUANILIDENO HIDRAZINA, UMEDE- CIDA com, no mínimo, 30% de água, em massa 1.1A 266 zero zero P110(a) ou (b) PP42
  • 126. 126 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 0114 GUANIL-NITROSAMINO-GUANILTETRAZENO (TETRAZENO), UMEDECIDO com, no mínimo, 30% de água, ou mistura de álcool e água, em massa 1.1A 266 zero zero P110(a) ou (b) PP42 0118 HEXOLITA (HEXOTOL) seca ou umedecida com menos de 15% de água, em massa 1.1D 20 zero P112 0121 ACENDEDORES 1.1G 20 zero P142 0124 CANHÕES PARA JATO-PERFURAÇÃO em poços de petróleo, CARREGADOS, sem detonador 1.1D 20 zero P101 0129 AZIDA DE CHUMBO, UMEDECIDA com, no mínimo, 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa 1.1A 266 zero zero P110(a) ou (b) PP42 0130 ESTIFINATO DE CHUMBO (TRINITRO-RESORCINATO DE CHUMBO), UMEDECIDO com, no mínimo, 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa 1.1A 266 zero zero P110(a) ou (b) PP42 0131 ACENDEDORES, ESTOPIM 1.4S ilimitada zero P142 0132 SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE NITRODERIVADOS AROMÁTICOS, N.E. 1.3C 20 zero P114(a) ou (b) PP26 0133 HEXANITRATO DE MANITOL (NITROMANITA), UMEDECIDO com, no mínimo, 40% de água, ou mistura de álcool e água, em massa 1.1D 266 20 zero P112(a) 0135 FULMINATO DE MERCÚRIO, UMEDECIDO com, no mínimo, 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa 1.1A 266 zero zero P110(a) ou (b) PP42 0136 MINAS, com carga de ruptura 1.1F 20 zero P130 0137 MINAS, com carga de ruptura 1.1D 20 zero P130 LP01 PP67 L1 0138 MINAS, com carga de ruptura 1.2D 20 zero P130 LP01 PP67 L1 0143 NITROGLICERINA, INSENSIBILIZADA com, no mínimo, 40%, em massa, de insensibilizante não-volátil e insolúvel em água 1.1D 6.1 266, 271 20 zero P115 PP53 PP54 PP57 PP58 0144 NITROGLICERINA, EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com mais de 1% e até 10% de nitroglicerina 1.1D 20 zero P115 PP45 PP55 PP56 PP59 PP60 0146 NITROAMIDO, seco ou umedecido com menos de 20% de água, em massa 1.1D 20 zero P112 0147 NITROURÉIA 1.1D 20 zero P112(b)
  • 127. 127 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 0150 TETRANITRATO DE PENTAERITRITA (TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL; PETN), UMEDECIDO com, no mínimo, 25% de água, em massa, ou INSENSIBILIZADO com, no mínimo, 15% de insensibilizante, em massa 1.1D 266 20 zero P112(a) ou (b) 0151 PENTOLITA, seca ou umedecida com menos de 15% de água, em massa 1.1D 20 zero P112 0153 TRINITROANILINA (PICRAMIDA) 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) 0154 TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO), seco ou umedecido com menos de 30% de água, em massa 1.1D 20 zero P112(a) (b)ou(c) PP26 0155 TRINITROCLOROBENZENO (CLORETO DE PICRILA) 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) 0159 PÓLVORA EM PASTA, UMEDECIDA com, no mínimo, 25% de água, em massa 1.3C 266 20 zero P111 PP43 0160 PÓLVORA SEM FUMAÇA 1.1C 20 zero P114(b) PP50 PP52 0161 PÓLVORA SEM FUMAÇA 1.3C 20 zero P114(b) PP50 PP52 0167 PROJÉTEIS, com carga de ruptura 1.1F 20 zero P130 0168 PROJÉTEIS, com carga de ruptura 1.1D 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0169 PROJÉTEIS, com carga de ruptura 1.2D 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0171 MUNIÇÃO ILUMINANTE, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente 1.2G 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0173 DISPOSITIVOS DE ALÍVIO, EXPLOSIVOS 1.4S ilimitada zero P134 LP102 0174 REBITES, EXPLOSIVOS 1.4S ilimitada zero P134 LP102 0180 FOGUETES, com carga de ruptura 1.1F 20 zero P130 0181 FOGUETES, com carga de ruptura 1.1E 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0182 FOGUETES, com carga de ruptura 1.2E 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0183 FOGUETES, com ogiva inerte 1.3C 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0186 MOTORES DE FOGUETES 1.3C 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0190 EXPLOSIVOS, AMOSTRAS, não-iniciantes 16, 274 zero P101 0191 SINALIZADORES MANUAIS 1.4G 333 zero P135
  • 128. 128 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 0192 SINALIZADORES PARA VIAS FÉRREAS, EXPLOSIVOS 1.1G 20 zero P135 0193 SINALIZADORES PARA VIAS FÉRREAS, EXPLOSIVOS 1.4S ilimitada zero P135 0194 SINALIZADORES DE EMERGÊNCIA, para navios 1.1G 20 zero P135 0195 SINALIZADORES DE EMERGÊNCIA, para navios 1.3G 20 zero P135 0196 SINALIZADORES DE FUMAÇA 1.1G 20 zero P135 0197 SINALIZADORES DE FUMAÇA 1.4G 333 zero P135 0204 DISPOSITIVOS DE SONDAGEM, EXPLOSIVOS 1.2F 20 zero P134 LP102 0207 TETRANITROANILINA 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) 0208 TRINITRO-FENIL-METILNITRAMINA (TETRIL) 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) 0209 TRINITROTOLUENO (TNT), seco ou umedecido com menos de 30% de água, em massa 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) PP46 0212 TRAÇANTES PARA MUNIÇÃO 1.3G 20 zero P133 PP69 0213 TRINITROANISOL 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) 0214 TRINITROBENZENO, seco ou umedecido com menos de 30% de água, em massa 1.1D 20 zero P112 0215 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO, seco ou umedecido com menos de 30% de água, em massa 1.1D 20 zero P112 0216 TRINITRO-m-CRESOL 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) PP26 0217 TRINITRONAFTALENO 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) 0218 TRINITROFENETOL 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) 0219 TRINITRO-RESORCINOL (ÁCIDO ESTIFÍNICO), seco ou umedecido com menos de 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa 1.1D 20 zero P112(a) (b)ou(c) PP26 0220 NITRATO DE URÉIA, seco ou umedecido com menos de 20% de água, em massa 1.1D 20 zero P112 0221 OGIVAS DE TORPEDOS, com carga de ruptura 1.1D 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0222 NITRATO DE AMÔNIO, contendo mais de 0,2% de substâncias combustíveis, inclusive qualquer substância orgânica calculada como carbono, exclusive qualquer outra substância adicionada 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) PP47
  • 129. 129 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 0224 AZIDA DE BÁRIO, seca ou umedecida com menos de 50% de água, em massa 1.1A 6.1 zero zero P110(a) ou (b) PP42 0225 REFORÇADORES COM DETONADOR 1.1B 20 zero P133 PP69 0226 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA (HMX; OCTO- GÊNIO), UMEDECIDA com, no mínimo, 15% de água, em massa (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1.1D 266 20 zero P112(a) PP45 0234 DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO, seco ou umedecido com menos de 15% de água, em massa 1.3C 20 zero P114(a) ou (b) PP26 0235 PICRAMATO DE SÓDIO, seco ou umedecido com menos de 20% de água, em massa 1.3C 20 zero P114(a) ou (b) PP26 0236 PICRAMATO DE ZIRCÔNIO, seco ou umedecido com menos de 20% de água, em massa 1.3C 20 zero P114(a) ou (b) PP26 0237 CARGAS MOLDADAS, FLEXÍVEIS, LINEARES 1.4D 333 zero P138 0238 FOGUETES PARA LANÇAMENTO DE LINHA 1.2G 20 zero P130 0240 FOGUETES PARA LANÇAMENTO DE LINHA 1.3G 20 zero P130 0241 EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO E 1.1D 20 zero P116 IBC100 PP61 PP62 PP65 B10 0242 CARGAS PROPELENTES, PARA CANHÃO 1.3C 20 zero P130 0243 MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, À BASE DE FÓSFORO BRANCO com ruptor, carga ejetora ou carga propelente 1.2H 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0244 MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, À BASE DE FÓSFORO BRANCO com ruptor, carga ejetora ou carga propelente 1.3H 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0245 MUNIÇÃO FUMÍGENA, À BASE DE FÓSFORO BRANCO, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente 1.2H 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0246 MUNIÇÃO FUMÍGENA, À BASE DE FÓSFORO BRANCO, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente 1.3H 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0247 MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, líquida ou gel, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente 1.3J 20 zero P101 0248 DISPOSITIVOS ACIONÁVEIS POR ÁGUA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente 1.2L 274 zero zero P144 PP77 0249 DISPOSITIVOS ACIONÁVEIS POR ÁGUA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente 1.3L 274 zero zero P144 PP77 0250 MOTORES DE FOGUETES, CONTENDO LÍQUIDOS HIPER- GÓLICOS, com ou sem carga ejetora 1.3L zero zero P101 0254 MUNIÇÃO ILUMINANTE, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente 1.3G 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0255 DETONADORES, ELÉTRICOS, para demolição 1.4B 333 zero P131
  • 130. 130 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 0257 ESTOPILHA DE DETONAÇÃO 1.4B 333 zero P141 0266 OCTOLITA (OCTOL), seca ou umedecida, com menos de 15% de água, em massa 1.1D 20 zero P112 0267 DETONADORES, NÃO-ELÉTRICOS, para demolição 1.4B 333 zero P131 PP68 0268 REFORÇADORES COM DETONADOR 1.2B 20 zero P133 PP69 0271 CARGAS PROPELENTES 1.1C 20 zero P143 PP76 0272 CARGAS PROPELENTES 1.3C 20 zero P143 PP76 0275 CARTUCHOS PARA DISPOSITIVO MECÂNICO 1.3C 20 zero P134 LP102 0276 CARTUCHOS PARA DISPOSITIVO MECÂNICO 1.4C 333 zero P134 LP102 0277 CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO 1.3C 20 zero P134 LP102 0278 CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO 1.4C 333 zero P134 LP102 0279 CARGAS PROPELENTES, PARA CANHÃO 1.1C 20 zero P130 0280 MOTORES DE FOGUETES 1.1C 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0281 MOTORES DE FOGUETES 1.2C 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0282 NITROGUANIDINA (PICRITA), seca ou umedecida, com menos de 20% de água, em massa 1.1D 20 zero P112 0283 REFORÇADORES, sem detonador 1.2D 20 zero P132(a) ou (b) 0284 GRANADAS, manuais ou para fuzil, com carga de ruptura 1.1D 20 zero P141 0285 GRANADAS, manuais ou para fuzil, com carga de ruptura 1.2D 20 zero P141 0286 OGIVAS DE FOGUETES, com carga de ruptura 1.1D 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0287 OGIVAS DE FOGUETES, com carga de ruptura 1.2D 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0288 CARGAS MOLDADAS, FLEXÍVEIS, LINEARES 1.1D 20 zero P138 0289 CORDEL DETONANTE, flexível 1.4D 333 zero P139 PP71 PP72 0290 CORDEL (ESTOPIM) DETONANTE, com revestimento metálico 1.1D 20 zero P139 PP71 0291 BOMBAS, com carga de ruptura 1.2F 20 zero P130 0292 GRANADAS, manuais ou para fuzil, com carga de ruptura 1.1F 20 zero P141
  • 131. 131 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 0293 GRANADAS, manuais ou para fuzil, com carga de ruptura 1.2F 20 zero P141 0294 MINAS, com carga de ruptura 1.2F 20 zero P130 0295 FOGUETES, com carga de ruptura 1.2F 20 zero P130 0296 DISPOSITIVOS DE SONDAGEM, EXPLOSIVOS 1.1F 20 zero P134 LP102 0297 MUNIÇÃO ILUMINANTE, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente 1.4G 333 zero P130 LP101 PP67 L1 0299 BOMBAS FOTO-ILUMINANTES 1.3G 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0300 MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente 1.4G 333 zero P130 LP101 PP67 L1 0301 MUNIÇÃO LACRIMOGÊNEA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente 1.4G 6.1, 8 333 zero P130 LP101 PP67 L1 0303 MUNIÇÃO FUMÍGENA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente 1.4G 204 333 zero P130 LP101 PP67 L1 0305 COMPOSIÇÃO ILUMINANTE, EM PÓ 1.3G 20 zero P113 PP49 0306 TRAÇANTES PARA MUNIÇÃO 1.4G 333 zero P133 PP69 0312 CARTUCHOS PARA SINALIZAÇÃO 1.4G 333 zero P135 0313 SINALIZADORES DE FUMAÇA 1.2G 20 zero P135 0314 ACENDEDORES 1.2G 20 zero P142 0315 ACENDEDORES 1.3G 20 zero P142 0316 ESTOPILHA DE IGNIÇÃO 1.3G 20 zero P141 0317 ESTOPILHA DE IGNIÇÃO 1.4G 333 zero P141 0318 GRANADAS, PARA EXERCÍCIO, manuais ou para fuzil 1.3G 20 zero P141 0319 INICIADORES, TUBULARES 1.3G 20 zero P133 0320 INICIADORES, TUBULARES 1.4G 333 zero P133 0321 CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura 1.2E 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0322 MOTORES DE FOGUETES, CONTENDO LÍQUIDOS HIPER- GÓLICOS, com ou sem carga ejetora 1.2L zero zero P101 0323 CARTUCHOS PARA DISPOSITIVO MECÂNICO 1.4S ilimitada zero P134 LP102 0324 PROJÉTEIS, com carga de ruptura 1.2F 20 zero P130 0325 ACENDEDORES 1.4G 333 zero P142
  • 132. 132 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 0326 CARTUCHOS PARA ARMAS, FESTIM 1.1C 20 zero P130 0327 CARTUCHOS PARA ARMAS, FESTIM ou CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS, FESTIM 1.3C 20 zero P130 0328 CARTUCHOS PARA ARMAS, PROJÉTEIS INERTES 1.2C 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0329 TORPEDOS com carga de ruptura 1.1E 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0330 TORPEDOS com carga de ruptura 1.1F 20 zero P130 0331 EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO B (AGENTE DE DEMOLIÇÃO, TIPO B) 1.5D 20 zero P116 IBC100 PP61 PP62 PP64 PP65 0332 EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO E (AGENTE DE DEMOLIÇÃO, TIPO E) 1.5D 20 zero P116 IBC100 PP61 PP62 PP65 0333 FOGOS DE ARTIFÍCIO 1.1G 20 zero P135 0334 FOGOS DE ARTIFÍCIO 1.2G 20 zero P135 0335 FOGOS DE ARTIFÍCIO 1.3G 20 zero P135 0336 FOGOS DE ARTIFÍCIO 1.4G 333 zero P135 0337 FOGOS DE ARTIFÍCIO 1.4S ilimitada zero P135 0338 CARTUCHOS PARA ARMAS, FESTIM ou CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS, FESTIM 1.4C 333 zero P130 0339 CARTUCHOS PARA ARMAS, PROJÉTEIS INERTES ou CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS 1.4C 333 zero P130 0340 NITROCELULOSE, seca ou umedecida com menos de 25% de água (ou álcool), em massa 1.1D 20 zero P112(a) ou (b) 0341 NITROCELULOSE, não-modificada, ou plastificada com menos de 18% de substância plastificante, em massa 1.1D 20 zero P112(b) 0342 NITROCELULOSE, UMEDECIDA com, no mínimo, 25% de álcool, em massa 1.3C 105 20 zero P114(a) PP43 0343 NITROCELULOSE, PLASTIFICADA com, no mínimo, 18% de substância plastificante, em massa 1.3C 105 20 zero P111 0344 PROJÉTEIS, com carga de ruptura 1.4D 333 zero P130 LP101 PP67 L1 0345 PROJÉTEIS inertes, com traçante 1.4S ilimitada zero P130 LP101 PP67 L1 0346 PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora 1.2D 20 zero P130 LP101 PP67 L1
  • 133. 133 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 0347 PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora 1.4D 333 zero P130 LP101 PP67 L1 0348 CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura 1.4F 333 zero P130 0349 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.4S 178, 274 ilimitada zero P101 0350 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.4B 178, 274 333 zero P101 0351 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.4C 178, 274 333 zero P101 0352 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.4D 178, 274 333 zero P101 0353 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.4G 178, 274 333 zero P101 0354 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.1L 178, 274 zero zero P101 0355 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.2L 178, 274 zero zero P101 0356 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.3L 178, 274 zero zero P101 0357 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 1.1L 178, 274 zero zero P101 0358 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 1.2L 178, 274 zero zero P101 0359 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 1.3L 178, 274 zero zero P101 0360 DETONADORES, CONJUNTOS MONTADOS, NÃO- ELÉTRICOS, para demolição 1.1B 20 zero P131 0361 DETONADORES, CONJUNTOS MONTADOS, NÃO- ELÉTRICOS, para demolição 1.4B 333 zero P131 0362 MUNIÇÃO PARA EXERCÍCIO 1.4G 333 zero P130 LP101 PP67 L1 0363 MUNIÇÃO PARA PROVA 1.4G 333 zero P130 LP101 PP67 L1 0364 DETONADORES PARA MUNIÇÃO 1.2B 20 zero P133 0365 DETONADORES PARA MUNIÇÃO 1.4B 333 zero P133 0366 DETONADORES PARA MUNIÇÃO 1.4S ilimitada zero P133 0367 ESTOPILHA DE DETONAÇÃO 1.4S ilimitada zero P141 0368 ESTOPILHA DE IGNIÇÃO 1.4S ilimitada zero P141 0369 OGIVAS DE FOGUETES, com carga de ruptura 1.1F 20 zero P130 0370 OGIVAS DE FOGUETES, com ruptor ou carga ejetora 1.4D 333 zero P130 LP101 PP67 L1 0371 OGIVAS DE FOGUETES com ruptor ou carga ejetora 1.4F 333 zero P130 0372 GRANADAS, PARA EXERCÍCIO, manuais ou para fuzil 1.2G 20 zero P141 0373 SINALIZADORES MANUAIS 1.4S ilimitada zero P135
  • 134. 134 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 0374 DISPOSITIVOS DE SONDAGEM, EXPLOSIVOS 1.1D 20 zero P134 LP102 0375 DISPOSITIVOS DE SONDAGEM, EXPLOSIVOS 1.2D 20 zero P134 LP102 0376 INICIADORES, TUBULARES 1.4S ilimitada zero P133 0377 INICIADORES, TIPO CÁPSULA 1.1B 20 zero P133 0378 INICIADORES, TIPO CÁPSULA 1.4B 333 zero P133 0379 ESTOJOS DE CARTUCHOS, VAZIOS, COM INICIADOR 1.4C 333 zero P136 0380 ARTIGOS PIROFÓRICOS 1.2L zero zero P101 0381 CARTUCHOS PARA DISPOSITIVO MECÂNICO 1.2C 20 zero P134 LP102 0382 EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA, N.E. 1.2B 178, 274 20 zero P101 0383 EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA. N.E. 1.4B 178, 274 333 zero P101 0384 EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA, N.E. 1.4S 178, 274 ilimitada zero P101 0385 5-NITROBENZOTRIAZOL 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) 0386 ÁCIDO TRINITROBENZENOSSULFÔNICO 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) PP26 0387 TRINITROFLUORENONA 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) 0388 MISTURA DE TRINITROTOLUENO (TNT) E TRINITRO- BENZENO, ou MISTURA DE TRINITROTOLUENO (TNT) E HEXANITROESTILBENO 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) 0389 MISTURA DE TRINITROTOLUENO (TNT), CONTENDO TRINITROBENZENO E HEXANITROESTILBENO 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) 0390 TRITONAL 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) 0391 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (CICLONITA; HEXO- GÊNIO; RDX) E CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA (HMX;OCTOGÊNIO), MISTURA UMEDECIDA com, no mínimo, 15% e água, em massa, ou CICLOTRIMETILENO- TRINITRAMINA (CICLONITA; HEXOÊNIO; RDX) E CICLOTETRAMETILENO TETRANITRAMINA (HMX; OCTOGÊNIO); MISTURA INSENSIBILIZADA com, no mínimo, 10% de insensibilizante, em massa 1.1D 266 20 zero P112(a) ou (b) 0392 HEXANITROESTILBENO 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) 0393 HEXOTONAL 1.1D 20 zero P112(b)
  • 135. 135 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 0394 TRINITRO-RESORCINOL (ÁCIDO ESTIFÍNICO), UMEDECIDO com, no mínimo, 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa 1.1D 20 zero P112(a) PP26 0395 MOTORES DE FOGUETES, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 1.2J 20 zero P101 0396 MOTORES DE FOGUETES, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 1.3J 20 zero P101 0397 FOGUETES, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com carga de ruptura 1.1J 20 zero P101 0398 FOGUETES, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com carga de ruptura 1.2J 20 zero P101 0399 BOMBAS, COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL, com carga de ruptura 1.1J 20 zero P101 0400 BOMBAS, COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL, com carga de ruptura 1.2J 20 zero P101 0401 SULFETO DE DIPICRILA, seco ou umedecido com menos de 10% de água, em massa 1.1D 20 zero P112 0402 PERCLORATO DE AMÔNIO 1.1D 152 20 zero P112(b) ou (c) 0403 FACHOS DE SINALIZAÇÃO, AÉREOS 1.4G 333 zero P135 0404 FACHOS DE SINALIZAÇÃO, AÉREOS 1.4S ilimitada zero P135 0405 CARTUCHOS PARA SINALIZAÇÃO 1.4S ilimitada zero P135 0406 DINITROSOBENZENO 1.3C 20 zero P114(b) 0407 ÁCIDO TETRAZOL-1-ACÉTICO 1.4C 333 zero P114(b) 0408 ESTOPILHA DE DETONAÇÃO, com dispositivo de proteção 1.1D 20 zero P141 0409 ESTOPILHA DE DETONAÇÃO, com dispositivo de proteção 1.2D 20 zero P141 0410 ESTOPILHA DE DETONAÇÃO, com dispositivo de proteção 1.4D 333 zero P141 0411 TETRANITRATO DE PENTAERITRITA (TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL; PETN) com, no mínimo, 7% de cera, em massa 1.1D 131 20 zero P112(b) ou (c) 0412 CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura 1.4E 333 zero P130 LP101 PP67 L1 0413 CARTUCHOS PARA ARMAS, FESTIM 1.2C 20 zero P130 0414 CARGAS PROPELENTES, PARA CANHÃO 1.2C 20 zero P130 0415 CARGAS PROPELENTES 1.2C 20 zero P143 PP76 0417 CARTUCHOS PARA ARMAS, PROJÉTEIS INERTES ou CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS 1.3C 20 zero P130 0418 FACHOS DE SINALIZAÇÃO, DE SUPERFÍCIE 1.1G 20 zero P135
  • 136. 136 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 0419 FACHOS DE SINALIZAÇÃO, DE SUPERFÍCIE 1.2G 20 zero P135 0420 FACHOS DE SINALIZAÇÃO, AÉREOS 1.1G 20 zero P135 0421 FACHOS DE SINALIZAÇÃO, AÉREOS 1.2G 20 zero P135 0424 PROJÉTEIS inertes, com traçante 1.3G 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0425 PROJÉTEIS inertes, com traçante 1.4G 333 zero P130 LP101 PP67 L1 0426 PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora 1.2F 20 zero P130 0427 PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora 1.4F 333 zero P130 0428 ARTIGOS PIROTÉCNICOS, para fins técnicos 1.1G 20 zero P135 0429 ARTIGOS PIROTÉCNICOS, para fins técnicos 1.2G 20 zero P135 0430 ARTIGOS PIROTÉCNICOS, para fins técnicos 1.3G 20 zero P135 0431 ARTIGOS PIROTÉCNICOS, para fins técnicos 1.4G 333 zero P135 0432 ARTIGOS PIROTÉCNICOS, para fins técnicos 1.4S ilimitada zero P135 0433 PÓLVORA EM PASTA, UMEDECIDA com, no mínimo, 17% de álcool, em massa 1.1C 266 20 zero P111 0434 PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora 1.2G 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0435 PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora 1.4G 333 zero P130 LP101 PP67 L1 0436 FOGUETES, com carga ejetora 1.2C 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0437 FOGUETES, com carga ejetora 1.3C 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0438 FOGUETES, com carga ejetora 1.4C 333 zero P130 LP101 PP67 L1 0439 CARGAS MOLDADAS, sem detonador 1.2D 20 zero P137 PP70 0440 CARGAS MOLDADAS, sem detonador 1.4D 333 zero P137 PP70 0441 CARGAS MOLDADAS, sem detonador 1.4S ilimitada zero P137 PP70 0442 CARGAS EXPLOSIVAS, COMERCIAIS, sem detonador 1.1D 20 zero P137 0443 CARGAS EXPLOSIVAS, COMERCIAIS, sem detonador 1.2D 20 zero P137 0444 CARGAS EXPLOSIVAS, COMERCIAIS, sem detonador 1.4D 333 zero P137 0445 CARGAS EXPLOSIVAS, COMERCIAIS, sem detonador 1.4S ilimitada zero P137 0446 ESTOJOS COMBUSTÍVEIS, VAZIOS, SEM INICIADOR 1.4C 333 zero P136
  • 137. 137 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 0447 ESTOJOS COMBUSTÍVEIS, VAZIOS, SEM INICIADOR 1.3C 20 zero P136 0448 ÁCIDO 5-MERCAPTOTETRAZOL-1-ACÉTICO 1.4C 333 zero P114(b) 0449 TORPEDOS, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ou sem carga de ruptura 1.1J 20 zero P101 0450 TORPEDOS, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ogiva inerte 1.3J 20 zero P101 0451 TORPEDOS com carga de ruptura 1.1D 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0452 GRANADAS, PARA EXERCÍCIO, manuais ou para fuzil 1.4G 333 zero P141 0453 FOGUETES PARA LANÇAMENTO DE LINHA 1.4G 333 zero P130 0454 ACENDEDORES 1.4S ilimitada zero P142 0455 DETONADORES, NÃO-ELÉTRICOS, para demolição 1.4S ilimitada zero P131 PP68 0456 DETONADORES, ELÉTRICOS, para demolição 1.4S ilimitada zero P131 0457 CARGAS DE RUPTURA, COM AGLUTINANTE PLÁSTICO 1.1D 20 zero P130 0458 CARGAS DE RUPTURA, COM AGLUTINANTE PLÁSTICO 1.2D 20 zero P130 0459 CARGAS DE RUPTURA, COM AGLUTINANTE PLÁSTICO 1.4D 333 zero P130 0460 CARGAS DE RUPTURA, COM AGLUTINANTE PLÁSTICO 1.4S ilimitada zero P130 0461 EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA, N.E. 1.1B 178, 274 20 zero P101 0462 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.1C 178, 274 20 zero P101 0463 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.1D 178, 274 20 zero P101 0464 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.1E 178, 274 20 zero P101 0465 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.1F 178, 274 20 zero P101 0466 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.2C 178, 274 20 zero P101 0467 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.2D 178, 274 20 zero P101 0468 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.2E 178, 274 20 zero P101 0469 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.2F 178, 274 20 zero P101 0470 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.3C 178, 274 20 zero P101 0471 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.4E 178, 274 333 zero P101 0472 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 1.4F 178, 274 333 zero P101 0473 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 1.1A 178, 274 zero zero P101 0474 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 1.1C 178, 274 20 zero P101
  • 138. 138 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 0475 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 1.1D 178, 274 20 zero P101 0476 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 1.1G 178, 274 20 zero P101 0477 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 1.3C 178, 274 20 zero P101 0478 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 1.3G 178, 274 20 zero P101 0479 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 1.4C 178, 274 333 zero P101 0480 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 1.4D 178, 274 333 zero P101 0481 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 1.4S 178, 274 ilimitada zero P101 0482 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, MUITO INSENSÍVEIS, N.E. 1.5D 178, 274 20 zero P101 0483 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (CICLONITA; HEXO- GÊNIO; RDX), INSENSIBILIZADA 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) 0484 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA (HMX; OCTO- GÊNIO), INSENSIBILIZADA 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) 0485 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 1.4G 178, 274 333 zero P101 0486 ARTIGOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE INSENSÍVEIS 1.6N 333 zero P101 0487 SINALIZADORES DE FUMAÇA 1.3G 20 zero P135 0488 MUNIÇÃO PARA EXERCÍCIO 1.3G 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0489 DINITROGLICOLURILA (DINGU) 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) 0490 NITROTRIAZOLONA (NTO) 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) 0491 CARGAS PROPELENTES 1.4C 333 zero P143 PP76 0492 SINALIZADORES PARA VIAS FÉRREAS, EXPLOSIVOS 1.3G 20 zero P135 0493 SINALIZADORES PARA VIAS FÉRREAS, EXPLOSIVOS 1.4G 333 zero P135 0494 CANHÕES PARA JATO-PERFURAÇÃO em poços de petróleo, CARREGADOS, sem detonador 1.4D 333 zero P101 0495 PROPELENTE, LÍQUIDO 1.3C 224 20 zero P115 PP53 PP54 PP57 PP58 0496 OCTONAL 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) 0497 PROPELENTE, LÍQUIDO 1.1C 224 20 zero P115 PP53 PP54 PP57 PP58
  • 139. 139 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 0498 PROPELENTE, SÓLIDO 1.1C 20 zero P114(b) 0499 PROPELENTE, SÓLIDO 1.3C 20 zero P114(b) 0500 DETONADORES, CONJUNTOS MONTADOS, NÃO- ELÉTRICOS, para demolição 1.4S ilimitada zero P131 0501 PROPELENTE, SÓLIDO 1.4C 333 zero P114(b) 0502 FOGUETES, com ogiva inerte 1.2C 20 zero P130 LP101 PP67 L1 0503 INFLADORES PARA BOLSA DE AR ou MÓDULOS PARA BOLSA DE AR ou PRÉ-TENSORES PARA CINTO DE SEGURANÇA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1.4G 235 289 333 zero P135 0504 1H-TETRAZOL 1.1D 20 P112(c) PP48 1001 ACETILENO, DISSOLVIDO 2.1 239 333 zero P200 PP23 1002 AR, COMPRIMIDO 2.2 20 292 1000 120ml P200 1003 AR, LÍQUIDO REFRIGERADO 2.2 5.1 225 1000 zero P200 T75 TP22 1005 AMÔNIA, ANIDRA 2.3 8 268 23, 90 20 zero P200 T50 1006 ARGÔNIO, COMPRIMIDO 2.2 20 1000 120ml P200 1008 TRIFLUORETO DE BORO 2.3 8 268 20 zero P200 1009 BROMOTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 13B1) 2.2 20 1000 120ml P200 T50 1010 BUTADIENOS, ESTABILIZADOS 2.1 239 333 zero P200 T50 1011 BUTANO 2.1 23 333 zero P200 T50 1012 BUTILENO 2.1 23 333 zero P200 T50 1013 DIÓXIDO DE CARBONO 2.2 20 1000 120ml P200 1014 MISTURA DE DIÓXIDO DE CARBONO E OXIGÊNIO, COMPRIMIDA 2.2 5.1 25 1000 zero P200 1015 MISTURA DE DIÓXIDO DE CARBONO E ÓXIDO NITROSO 2.2 20 1000 120ml P200 1016 MONÓXIDO DE CARBONO, COMPRIMIDO 2.3 2.1 263 20 zero P200 1017 CLORO 2.3 8 268 20 zero P200 T50 TP19 1018 CLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 22) 2.2 20 1000 120ml P200 T50 1020 CLOROPENTAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 115) 2.2 20 1000 120ml P200 T50 1021 1-CLORO-1,2,2,2-TETRAFLUORETANO (GÁS REFRIGERAN- TE R 124) 2.2 20 1000 120ml P200 T50 1022 CLOROTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 13) 2.2 20 1000 120ml P200
  • 140. 140 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1023 GÁS DE CARVÃO, COMPRIMIDO 2.3 2.1 263 20 zero P200 1026 CIANOGÊNIO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 2.3 2.1 263 20 zero P200 1027 CICLOPROPANO 2.1 23 333 zero P200 T50 1028 DICLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 12) 2.2 20 1000 120ml P200 T50 1029 DICLOROFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 21) 2.2 20 1000 120ml P200 T50 1030 1,1-DIFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 152 a) 2.1 23 333 zero P200 T50 1032 DIMETILAMINA, ANIDRA 2.1 23 89 333 zero P200 T50 1033 ÉTER DIMETÍLICO 2.1 23 333 zero P200 T50 1035 ETANO 2.1 23 333 zero P200 1036 ETILAMINA 2.1 23 90 333 zero P200 T50 1037 CLORETO DE ETILA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 2.1 23 90 333 zero P200 T50 1038 ETILENO, LÍQUIDO REFRIGERADO 2.1 223 333 zero P200 T75 1039 ÉTER ETILMETÍLICO 2.1 23 333 zero P200 1040 ÓXIDO DE ETILENO, ou ÓXIDO DE ETILENO COM NITROGÊNIO, até pressão total de 1Mpa (10bar), a 50ºC 2.3 2.1 263 20 zero P200 T50 TP20 1041 MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO, com mais de 9% e até 87% de óxido de etileno 2.1 239 333 zero P200 T50 1043 FERTILIZANTE, EM SOLUÇÃO AMONIACAL, contendo amônia livre 2.2 20 1000 120ml P200 1044 EXTINTOR DE INCÊNDIO, contendo gás comprimido ou liquefeito 2.2 20 225 1000 120ml P003 1045 FLÚOR, COMPRIMIDO 2.3 5.1, 8 265 20 zero P200 1046 HÉLIO, COMPRIMIDO 2.2 20 1000 120ml P200 1048 BROMETO DE HIDROGÊNIO, ANIDRO 2.3 8 268 90 20 zero P200 1049 HIDROGÊNIO, COMPRIMIDO 2.1 23 333 zero P200 1050 CLORETO DE HIDROGÊNIO, ANIDRO 2.3 8 268 90 20 zero P200 1051 CIANETO DE HIDROGÊNIO, ESTABILIZADO, contendo menos de 3% de água 6.1 3 663 I 89 zero zero P200 1052 FLUORETO DE HIDROGÊNIO, ANIDRO 8 6.1 886 I 89 20 zero P200 T10 TP2 1053 SULFETO DE HIDROGÊNIO 2.3 2.1 263 20 zero P200 1055 ISOBUTILENO 2.1 23 333 zero P200 T50 1056 CRIPTÔNIO, COMPRIMIDO 2.2 20 1000 120ml P200
  • 141. 141 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1057 ISQUEIROS ou CARGAS PARA ISQUEIROS, contendo gás inflamável 2.1 23 201 333 zero P003 1058 GÁS(ES) LIQUEFEITO(S), não-inflamável(is), contendo nitrogênio, dióxido de carbono ou ar 2.2 20 1000 120ml P200 1060 MISTURA DE METILACETILENO E PROPADIENO, ESTABILIZADA 2.1 239 333 zero P200 T50 1061 METILAMINA, ANIDRA 2.1 23 90 333 zero P200 T50 1062 BROMETO DE METILA, com até 2% de cloropicrina (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 2.3 26 23 20 zero P200 T50 1063 CLORETO DE METILA (GÁS REFRIGERANTE R 40) (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 2.1 23 333 zero P200 T50 1064 METILMERCAPTANA 2.3 2.1 263 20 zero P200 T50 1065 NEÔNIO, COMPRIMIDO 2.2 20 1000 120ml P200 1066 NITROGÊNIO, COMPRIMIDO 2.2 20 1000 120ml P200 1067 TETRÓXIDO DE DINITROGÊNIO (DIÓXIDO DE NITROGÊNIO) 2.3 5.1, 8 265 89 20 zero P200 T50 TP21 1069 CLORETO DE NITROSILA 2.3 8 268 89 20 zero P200 1070 ÓXIDO NITROSO 2.2 5.1 25 1000 zero P200 1071 GÁS DE PETRÓLEO, COMPRIMIDO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 2.3 2.1 263 20 zero P200 1072 OXIGÊNIO, COMPRIMIDO 2.2 5.1 25 1000 zero P200 1073 OXIGÊNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO 2.2 5.1 225 1000 zero P200 T75 TP22 1075 GÁS(ES) DE PETRÓLEO, LIQUEFEITO(S) ou GAS(ES) LIQUEFEITO(S) DE PETRÓLEO ou GLP (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 2.1 23 88 333 zero P200 T50 1076 FOSGÊNIO 2.3 8 268 89 20 zero P200 1077 PROPILENO 2.1 23 333 zero P200 T50 1078 GÁS REFRIGERANTE, N.E. 2.2 20 274 1000 120ml P200 T50 1079 DIÓXIDO DE ENXOFRE 2.3 8 268 20 zero P200 T50 TP19 1080 HEXAFLUORETO DE ENXOFRE 2.2 20 1000 120ml P200 1081 TETRAFLUORETILENO, ESTABILIZADO 2.1 239 333 zero P200 1082 TRIFLUORCLOROETILENO, ESTABILIZADO 2.3 2.1 263 20 zero P200 T50 1083 TRIMETILAMINA, ANIDRA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 2.1 23 333 zero P200 T50 1085 BROMETO DE VINILA, ESTABILIZADO 2.1 239 333 zero P200 T50
  • 142. 142 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1086 CLORETO DE VINILA, ESTABILIZADO 2.1 239 333 zero P200 T50 1087 ÉTER METILVINÍLICO, ESTABILIZADO 2.1 239 333 zero P200 T50 1088 ACETAL 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1089 ACETALDEÍDO 3 33 I 90 20 zero P001 T11 TP2, TP7 1090 ACETONA 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1091 ÓLEO(S) DE ACETONA 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1, TP8 1092 ACROLEÍNA, ESTABILIZADA 6.1 3 663 I 89 20 zero P601 T14 TP2, TP7, TP13 1093 ACRILONITRILA, ESTABILIZADO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 3 6.1 336 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 1098 ÁLCOOL ALÍLICO 6.1 3 663 I 20 zero P602 T14 TP2, TP13 1099 BROMETO DE ALILA 3 6.1 336 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 1100 CLORETO DE ALILA 3 6.1 336 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 1104 ACETATO(S) DE AMILA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1, TP291105 PENTANÓIS 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP11106 AMILAMINA 3 8 38 III 223 1000 5l P001 IBC03 T4 TP1 1107 CLORETO DE AMILA 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1108 1-PENTENO (n-AMILENO) 3 33 I 20 zero P001 T11 TP2 1109 FORMIATO(S) DE AMILA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 1110 n-AMILMETILCETONA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1
  • 143. 143 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1111 AMILMERCAPTANA 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1112 NITRATO DE AMILA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 1113 NITRITO DE AMILA 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1114 BENZENO 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP1, TP291120 BUTANÓIS 3 30 III 90, 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP11123 ACETATO(S) DE BUTILA 3 30 III 90, 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 1125 n-BUTILAMINA 3 8 338 II 90 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 1126 1-BROMOBUTANO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1127 CLOROBUTANOS 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1128 FORMIATO DE n-BUTILA 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1129 BUTIRALDEÍDO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1130 ÓLEO DE CÂNFORA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 1131 DISSULFETO DE CARBONO 3 6.1 336 I 90 20 zero P001 PP31 T14 TP2, TP7, TP13 3 33 I 20 500ml P001 T11 TP1, TP8 TP27 3 33 II 333 5l P001 IBC02 PP1 T4 TP1, TP8 1133 ADESIVOS, contendo líquido inflamável 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 PP1 T2 TP1
  • 144. 144 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1134 CLOROBENZENO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 1135 ETILENOCLORIDRINA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 6.1 3 663 I 89 20 zero P001 T14 TP2, TP13 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP11136 DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, INFLAMÁVEIS 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1, TP29 3 33 I 20 500ml P001 T11 TP1, TP8, TP27 3 33 II 333 5l P001 IBC02 T4 TP1, TP8 1139 REVESTIMENTO, SOLUÇÃO PARA (inclui revestimentos ou tratamentos de superfície, utilizados para fins industriais ou outros, como base para pintura em veículos, forração de tambores ou barris) 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 1143 CROTONALDEÍDO, ESTABILIZADO 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 1144 CROTONILENO 3 339 I 20 zero P001 T11 TP2 1145 CICLO-HEXANO 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1146 CICLOPENTANO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 1147 DECA-HIDRONAFTALENO 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP11148 DIACETONA ÁLCOOL 3 30 III 90, 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 1149 ÉTER(ES) DIBUTÍLICO(S) 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 1150 1,2-DICLOROETILENO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 1152 DICLOROPENTANOS 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1
  • 145. 145 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP11153 ÉTER DIETÍLICO DE ETILENOGLICOL 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 1154 DIETILAMINA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 3 8 338 II 90 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 1155 ÉTER DIETÍLICO (ÉTER ETÍLICO) 3 33 I 90 20 zero P001 T11 TP2 1156 DIETILCETONA 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1157 DIISOBUTILCETONA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 1158 DIISOPROPILAMINA 3 8 338 II 89 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 1159 ÉTER DIISOPROPÍLICO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1160 DIMETILAMINA, SOLUÇÃO AQUOSA 3 8 338 II 89 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 1161 CARBONATO DE DIMETILA 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1162 DIMETILDICLOROSSILANO 3 8 X338 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 1163 DIMETIL-HIDRAZINA, ASSIMÉTRICA 6.1 3, 8 663 I 89 20 zero P602 T14 TP2, TP13 1164 SULFETO DE DIMETILA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 3 33 II 333 1l P001 IBC02 B8 T7 TP2 1165 DIOXANO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1166 DIOXOLANO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1167 ÉTER DIVINÍLICO, ESTABILIZADO 3 339 I 20 zero P001 T11 TP2 3 33 II 333 5l P001 IBC02 T4 TP1, TP81169 EXTRATOS AROMÁTICOS, LÍQUIDOS 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1
  • 146. 146 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 3 33 II 90, 144 333 1l P001 IBC02 PP2 T4 TP11170 ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO) ou SOLUÇÃO DE ETANOL (SOLUCÃO DE ÁLCOOL ETÍLICO) 3 30 III 90, 144 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 PP2 T2 TP1 1171 ÉTER MONOETÍLICO DE ETILENOGLICOL 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 1172 ACETATO DE ÉTER MONOETÍLICO DE ETILENOGLICOL 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 1173 ACETATO DE ETILA 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1175 ETILBENZENO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1176 BORATO DE ETILA 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1177 ACETATO DE 2-ETILBUTILA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 1178 2-ETILBUTIRALDEÍDO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1179 ÉTER ETILBUTÍLICO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1180 BUTIRATO DE ETILA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 1181 CLOROACETATO DE ETILA 6.1 3 63 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 1182 CLOROFORMIATO DE ETILA 6.1 3, 8 663 I 20 zero P602 T14 TP2, TP13 1183 ETILDICLOROSSILANO 4.3 3, 8 X338 I zero zero P401 T10 TP2, TP7, TP13 1184 DICLORETO DE ETILENO 3 6.1 336 II 90 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 1185 ETILENOIMINA, ESTABILIZADA 6.1 3 663 I 20 zero P601 1188 ÉTER MONOMETÍLICO DE ETILENOGLICOL 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1
  • 147. 147 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1189 ACETATO DE ÉTER MONOMETÍLICO DE ETILENOGLICOL 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 1190 FORMIATO DE ETILA 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1191 ALDEÍDOS OCTÍLICOS 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 1192 LACTATO DE ETILA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 1193 ETILMETILCETONA (METILETILCETONA) 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1194 NITRITO DE ETILA, SOLUÇÃO 3 6.1 336 I 20 zero P099 1195 PROPIONATO DE ETILA 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1196 ETILTRICLOROSSILANO 3 8 X338 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 3 33 II 333 5l P001 IBC02 T4 TP1, TP81197 EXTRATOS AROMATIZANTES, LÍQUIDOS 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 1198 FORMALDEÍDO, SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 3 8 38 III 1000 5l P001 IBC03 T4 TP1 1199 FURALDEÍDOS 6.1 3 63 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP11201 ÓLEO FUSEL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 1202 GASÓLEO, ou ÓLEO DIESEL, ou ÓLEO PARA AQUECIMENTO, LEVE 3 30 III 90 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 1203 COMBUSTÍVEL AUTO-MOTOR ou GASOLINA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 3 33 II 90, 243 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1204 NITROGLICERINA, EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com até 1% de nitroglicerina 3 33 II 89 333 1l P001 IBC02 PP5 1206 HEPTANOS 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP1
  • 148. 148 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1207 HEXALDEÍDO 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 1208 HEXANOS 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 3 33 I 90, 163 20 500ml P001 T11 TP1, TP8 3 33 II 90, 163 333 5l P001 IBC02 PP1 T4 TP1, TP8 1210 TINTA PARA IMPRESSÃO, inflamável, ou MATERIAL RELACIONADO COM TINTA PARA IMPRESSÃO (incluindo compostos diluentes ou redutores), inflamável 3 30 III 90, 163 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 PP1 T2 TP1 1212 ISOBUTANOL (ÁLCOOL ISOBUTÍLICO) 3 30 III 90 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 1213 ACETATO DE ISOBUTILA 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1214 ISOBUTILAMINA 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 1216 ISOOCTENO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1218 ISOPRENO, ESTABILIZADO 3 339 I 20 zero P001 T11 TP2 1219 ISOPROPANOL (ÁLCOOL ISOPROPÍLICO) 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1220 ACETATO DE ISOPROPILA 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1221 ISOPROPILAMINA 3 8 338 I 20 zero P001 T11 TP2 1222 NITRATO DE ISOPROPILA 3 33 II 26 333 1l P099 IBC02 B7 1223 QUEROSENE 3 30 III 90 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP2 3 33 II 274 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP8, TP28 1224 CETONAS, LÍQUIDAS, N.E. 3 30 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1, TP29 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP271228 MERCAPTANAS, INFLAMÁVEIS, TÓXICAS, LÍQUIDAS, N.E., ou MISTURA DE MERCAPTANA, INFLAMÁVEL, TÓXICA, LÍQUIDA, N.E. 3 6.1 36 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 T7 TP1, TP28
  • 149. 149 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1229 ÓXIDO DE MESITILA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 1230 METANOL 3 6.1 336 II 90, 279 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 1231 ACETATO DE METILA 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1233 ACETATO DE METILAMILA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 1234 METILAL 3 33 II 333 1l P001 IBC02 B8 T7 TP2 1235 METILAMINA, SOLUÇÃO AQUOSA 3 8 338 II 90 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 1237 BUTIRATO DE METILA 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1238 CLOROFORMIATO DE METILA 6.1 3, 8 663 I 89 20 zero P602 T14 TP2, TP13 1239 ÉTER METILCLOROMETÍLICO 6.1 3 663 I 20 zero P602 T14 TP2 1242 METILDICLOROSSILANO 4.3 3, 8 X338 I zero zero P401 T10 TP2, TP7, TP13 1243 FORMIATO DE METILA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 3 33 I 20 zero P001 T11 TP2 1244 METIL-HIDRAZINA 6.1 3, 8 663 I 89 20 zero P602 T14 TP2, TP13 1245 METILISOBUTILCETONA 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1246 METILISOPROPENILCETONA, ESTABILIZADA 3 339 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1247 METACRILATO DE METILA, MONÔMERO, ESTABILIZADO 3 339 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1248 PROPIONATO DE METILA 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1249 METILPROPILCETONA 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1250 METILTRICLOROSSILANO 3 8 X338 I 20 zero P001 T11 TP2, TP13 1251 METILVINILCETONA, ESTABILIZADA 6.1 3, 8 639 I 20 zero P601 T14 TP2, TP13 1259 NIQUELCARBONILA 6.1 3 663 I 20 zero P601 1261 NITROMETANO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 3 33 II 26 333 1l P099
  • 150. 150 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1262 OCTANOS 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 3 33 I 90,163 20 500ml P001 T11 TP1, TP8 3 33 II 90,163 333 5l P001 IBC02 PP1 T4 TP1, TP8 1263 TINTA (incluindo tintas, lacas, esmaltes, tinturas, goma- lacas, vernizes, polidores, enchimentos líquidos e bases líquidas para lacas) ou MATERIAL RELACIONADO COM TINTAS (incluindo diluentes ou redutores para tintas) 3 30 III 90,163 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 PP1 T2 TP1 1264 PARALDEÍDO 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 3 33 I 20 zero P001 T11 TP21265 PENTANOS, líquidos 3 33 II 333 1l P001 IBC02 B8 T4 TP1 3 33 II 333 5l P001 IBC02 T4 TP1, TP81266 PERFUMARIA, PRODUTOS contendo solventes inflamáveis 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 3 33 I 20 500ml P001 T11 TP1, TP8 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1, TP8 1267 PETRÓLEO CRU 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 3 33 I 20 500ml P001 T11 TP1, TP8, TP9 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP8, TP9, TP28 1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.E., ou DERIVADOS DE PETRÓLEO, N.E. 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1, TP9, TP29 1272 ÓLEO DE PINHO 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP11274 n-PROPANOL (ÁLCOOL PROPÍLICO, NORMAL) 3 30 III 90, 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1
  • 151. 151 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1275 PROPIONALDEÍDO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 1276 ACETATO DE n-PROPILA 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1277 PROPILAMINA 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 1278 1-CLOROPROPANO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 B8 T7 TP2 1279 1,2-DICLOROPROPANO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1280 ÓXIDO DE PROPILENO 3 33 I 20 zero P001 T11 TP2, TP7 1281 FORMIATO(S) DE PROPILA 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1282 PIRIDINA 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP2 3 33 II 333 5l P001 IBC02 T4 TP11286 ÓLEO DE RESINA 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 3 33 II 333 5l P001 IBC02 T4 TP1, TP81287 BORRACHA, EM SOLUÇÃO 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1, TP81288 ÓLEO DE XISTO 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP81289 METILATO DE SÓDIO, SOLUÇÃO alcoólica 3 8 38 III 223 1000 5l P001 IBC03 T4 TP1 1292 SILICATO DE TETRAETILA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1
  • 152. 152 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1, TP81293 TINTURAS, MEDICINAIS 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 1294 TOLUENO 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1295 TRICLOROSSILANO 4.3 3, 8 X338 I zero zero P401 T14 TP2, TP7 TP13 1296 TRIETILAMINA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 3 8 338 I 20 zero P001 T11 TP1 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 1297 TRIMETILAMINA, SOLUÇÃO AQUOSA, com até 50% de trimetilamina, em massa (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 3 8 38 III 223 1000 5l P001 IBC03 T7 TP1 1298 TRIMETILCLOROSSILANO 3 8 X338 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 1299 TEREBENTINA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP11300 TEREBENTINA, SUBSTITUTOS 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 1301 ACETATO DE VINILA, ESTABILIZADO 3 339 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1302 ÉTER ETILVINÍLICO, ESTABILIZADO 3 339 I 20 zero P001 T11 TP2 1303 CLORETO DE VINILIDENO, ESTABILIZADO 3 339 I 20 zero P001 T12 TP2, TP7 1304 ÉTER ISOBUTILVINÍLICO, ESTABILIZADO 3 339 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1305 VINILTRICLOROSSILANO, ESTABILIZADO 3 8 X338 I 20 zero P001 T11 TP2, TP13 3 33 II 333 5l P001 IBC02 T4 TP1, TP81306 PRESERVATIVOS PARA MADEIRA, LÍQUIDOS 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1
  • 153. 153 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP11307 XILENOS 3 30 III 90, 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 3 33 I 20 zero P001 PP33 3 33 II 333 1l P001 PP33 1308 ZIRCÔNIO, SUSPENSÃO EM LÍQUIDO INFLAMÁVEL 3 30 III 223 1000 5l P001 4.1 40 II 89, 90 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 PP38 1309 ALUMÍNIO, EM PÓ, REVESTIDO 4.1 40 III 89, 90, 223 1000 5kg P002 IBC08 LP02 PP11 B3 1310 PICRATO DE AMÔNIO, UMEDECIDO com, no mínimo, 10% de água, em massa 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP26 1312 BORNEOL 4.1 40 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1313 RESINATO DE CÁLCIO 4.1 40 III 1000 5kg P002 IBC06 1314 RESINATO DE CÁLCIO, FUNDIDO 4.1 40 III 1000 5kg P002 IBC04 1318 RESINATO DE COBALTO, PRECIPITADO 4.1 40 III 1000 5kg P002 IBC06 1320 DINITROFENOL, UMEDECIDO com, no mínimo, 15% de água, em massa 4.1 6.1 46 I 28, 89 20 zero P406 PP26 1321 DINITROFENOLATOS, UMEDECIDOS com, no mínimo, 15% de água, em massa 4.1 6.1 46 I 28, 89 20 zero P406 PP26 1322 DINITRORRESORCINOL, UMEDECIDO com, no mínimo, 15% de água, em massa 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP26 1323 FERROCÉRIO 4.1 40 II 249 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 1324 FILMES, À BASE DE NITROCELULOSE, revestidos de gelatina, exceto refugos 4.1 40 III 1000 5kg P002 PP15 4.1 40 II 274 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 T3 TP11325 SÓLIDO INFLAMÁVEL, ORGÂNICO, N.E. 4.1 40 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T1 TP1
  • 154. 154 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1326 HÁFNIO EM PÓ UMEDECIDO, com no mínimo, 25% de água (deve ser visível um excesso de água): a) mecanicamente produzido, partículas com dimensões inferiores a 53 micra; b) quimicamente produzido, partículas com dimensões inferiores a 840 micras. 4.1 40 II 333 1kg P410 IBC06 PP40 B2 1327 FENO ou PALHA 4.1 40 281 ilimitada 3kg P003 IBC08 PP19 B6 1328 HEXAMETILENOTETRAMINA 4.1 40 III 1000 5kg P002 IBC08 B3 1330 RESINATO DE MANGANÊS 4.1 40 III 1000 5kg P002 IBC06 1331 FÓSFOROS, "RISQUE EM QUALQUER LUGAR" 4.1 40 III 293 ilimitada 5kg P407 PP27 1332 METALDEÍDO 4.1 40 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1333 CÉRIO, chapas, lingotes ou barras 4.1 40 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 1334 NAFTALENO, BRUTO, ou NAFTALENO, REFINADO 4.1 40 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1336 NITROGUANIDINA (PICRITA), UMEDECIDA com, no mínimo, 20% de água, em massa 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 1337 NITROAMIDO, UMEDECIDO com, no mínimo, 20% de água, em massa 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 1338 FÓSFORO, AMORFO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 4.1 40 III 90 1000 5kg P410 IBC08 B3 1339 HEPTASSULFETO DE FÓSFORO, isento de fósforo amarelo e branco (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 4.1 40 II 333 1kg P410 IBC04 1340 PENTASSULFETO DE FÓSFORO, isento de fósforo amarelo e branco 4.3 4.1 423 II 89 zero 500g P410 IBC04 1341 SESQUISSULFETO DE FÓSFORO, isento de fósforo amarelo e branco(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 4.1 40 II 333 1kg P410 IBC04 1343 TRISSULFETO DE FÓSFORO, isento de fósforo amarelo e branco (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 4.1 40 II 333 1kg P410 IBC04 1344 TRINITROFENOL, UMEDECIDO com, no mínimo, 30% de água, em massa 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP26 1345 BORRACHA, RASPAS, APARAS ou REFUGOS, em pó ou em grãos de até 840 micra, contendo mais de 45% de borracha 4.1 40 II 223 ilimitada 1kg P002 IBC08 B2, B4
  • 155. 155 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1346 SILÍCIO, EM PÓ, AMORFO 4.1 40 III 32 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1347 PICRATO DE PRATA, UMEDECIDO com, no mínimo, 30% de água, em massa (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 4.1 40 I 28 20 zero P406 PP25, PP26 1348 DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO, UMEDECIDO com, no mínimo, 15% de água, em massa 4.1 6.1 46 I 28, 89 20 zero P406 PP26 1349 PICRAMATO DE SÓDIO, UMEDECIDO com, no mínimo, 20% de água, em massa 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP26 1350 ENXOFRE (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 4.1 40 III 242 1000 5kg IBC08 LP02 P002 B3 T1 TP1 1352 TITÂNIO, EM PÓ, UMEDECIDO com, no mínimo, 25% de água (deve apresentar visível excesso de água); a) mecanicamente produzido, partículas com dimensões inferiores a 53 micra; b) quimicamente produzido, partículas com dimensões inferiores a 840 micra. 4.1 40 II 333 1kg P410 IBC06 PP40 B2 1353 FIBRAS ou TECIDOS, IMPREGNADOS COM NITRO- CELULOSE FRACAMENTE NITRADA, N.E. 4.1 40 III 1000 5kg P410 IBC08 B3 1354 TRINITROBENZENO, UMEDECIDO com, no mínimo, 30% de água, em massa 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 1355 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO, UMEDECIDO com 30% ou mais de água, em massa 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 1356 TRINITROTOLUENO, UMEDECIDO com, no mínimo, 30% de água, em massa 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 1357 NITRATO DE URÉIA, UMEDECIDO com, no mínimo, 20% de água, em massa 4.1 40 I 28, 89, 227 20 zero P406 1358 ZIRCÔNIO, EM PÓ, UMEDECIDO com, no mínimo, 25% de água (deve ser visível um excesso de água): a) mecanicamente produzido, partículas com dimensões inferiores a 53 micra; b) quimicamente produzido, partículas com dimensões inferiores a 840 micra. 4.1 40 II 333 1kg P410 IBC06 PP40 B2 1360 FOSFETO DE CÁLCIO 4.3 6.1 X462 I 20 zero P403 4.2 40 II 333 zero P002 IBC06 PP121361 CARVÃO, de origem animal ou vegetal (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 4.2 40 III 223 ilimitada zero P002 IBC08 LP02 PP12 B3
  • 156. 156 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1362 CARVÃO ATIVADO 4.2 40 III 90, 223 ilimitada zero P002 IBC08 LP02 PP11 B3 1363 COPRA 4.2 40 III 29 1000 zero P003 IBC08 LP02 PP20 B3, B6 1364 ALGODÃO, RESÍDUOS OLEOSOS ou RESÍDUOS OLEOSOS DE ALGODÃO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 4.2 40 III 1000 zero P003 IBC08 LP02 PP19 B3, B6 1365 ALGODÃO, ÚMIDO 4.2 40 III 29 1000 zero P003 IBC08 LP02 PP19 B3, B6 1366 DIETILZINCO 4.2 4.3 X333 I zero zero P400 T21 TP2, TP7 1369 p-NITROSODIMETILANILINA 4.2 40 II 333 zero P410 IBC06 B2 1370 DIMETILZINCO 4.2 4.3 X333 I zero zero P400 T21 TP2,TP7 1372 FIBRAS, ANIMAL ou VEGETAL, queimadas, úmidas ou molhadas * 4.2 III 117 zero P410 1373 FIBRAS ou TECIDOS, ANIMAIS ou VEGETAIS ou SINTÉTICOS, N.E., com óleo 4.2 40 III 1000 zero P410 IBC08 B3 1374 FARINHA DE PEIXE (RESTOS DE PEIXE), NÃO- ESTABILIZADA 4.2 40 II 300 333 zero P410 IBC08 B2, B4 1376 ÓXIDO DE FERRO, USADO, ou FERRO-ESPONJA, USADO, obtido da purificação de gás de carvão 4.2 40 III 223 1000 zero P002 IBC08 LP02 B3 1378 CATALISADOR METÁLICO, UMEDECIDO, com visível excesso de líquido 4.2 40 II 333 zero P410 IBC01 PP39 1379 PAPEL, TRATADO COM ÓLEO NÃO-SATURADO, úmido (inclusive papel carbono) 4.2 40 III 1000 zero P410 IBC08 B3 1380 PENTABORANA 4.2 6.1 336 I zero zero P601 1381 FÓSFORO, BRANCO ou AMARELO, SECO ou SOB ÁGUA ou EM SOLUÇÃO 4.2 6.1 46 I 89 zero zero P405 T9 TP3 TP31 1382 SULFETO DE POTÁSSIO, ANIDRO, ou SULFETO DE POTÁSSIO com menos de 30% de água de cristalização (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 4.2 40 II 333 zero P410 IBC06 B2 1383 METAL PIROFÓRICO, N.E. ou LIGA PIROFÓRICA, N.E. 4.2 43 I 274 zero zero P404 1384 DITIONITO DE SÓDIO (HIDROSSULFITO DE SÓDIO) 4.2 40 II 333 zero P410 IBC06 B2 1385 SULFETO DE SÓDIO, ANIDRO, ou SULFETO DE SÓDIO com menos de 30% de água de cristalização 4.2 40 II 89 333 zero P410 IBC06 B2
  • 157. 157 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1386 TORTA OLEAGINOSA com mais de 1,5% de óleo e até 11% de umidade 4.2 40 III 29 1000 zero P003 IBC08 LP02 PP20 B3, B6 1387 RESÍDUO DE LÃ, ÚMIDO * 4.2 III 117 zero P410 1389 AMÁLGAMA DE METAL ALCALINO 4.3 X423 I 182 20 zero P402 P403 1390 AMIDAS DE METAL ALCALINO 4.3 423 II 182 zero 500g P410 IBC07 B2 1391 METAL ALCALINO, DISPERSÃO, ou METAL ALCALINO- TERROSO, DISPERSÃO 4.3 X423 I 182 183, 282 20 zero P402 1392 AMÁLGAMA DE METAL ALCALINO-TERROSO 4.3 X423 I 183 20 zero P402 P403 IBC04 B1 1393 LIGA DE METAL ALCALINO-TERROSO, N.E. 4.3 423 II 183 333 500g P410 IBC07 B2 1394 CARBURETO DE ALUMÍNIO 4.3 423 II 333 500g P410 IBC07 B2 1395 ALUMÍNIO-FERRO-SILÍCIO, EM PÓ 4.3 6.1 462 II 333 500g P410 IBC05 B2 4.3 423 II 89, 90 333 500g P410 IBC07 B2 1396 ALUMÍNIO, EM PÓ, NÃO-REVESTIDO 4.3 423 III 89, 90, 223 1000 1kg P410 IBC08 B4 1397 FOSFETO DE ALUMÍNIO 4.3 6.1 X462 I 20 zero P403 1398 ALUMÍNIO-SILÍCIO, EM PÓ, NÃO-REVESTIDO 4.3 423 III 37, 223 1000 1kg P410 IBC08 B4 1400 BÁRIO 4.3 423 II 333 500g P410 IBC07 B2 1401 CÁLCIO 4.3 423 II 333 500g P410 IBC07 B2 4.3 X423 I 20 zero P403 IBC04 B1 1402 CARBURETO DE CÁLCIO 4.3 423 II 333 500g P410 IBC07 B2 1403 CIANAMIDA CÁLCICA, contendo mais de 0,1% de carbureto de cálcio 4.3 423 III 38 zero 1kg P410 IBC08 B4 1404 HIDRETO DE CÁLCIO 4.3 X423 I 20 zero P403
  • 158. 158 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 4.3 423 II 333 500g P410 IBC07 B2 1405 SILICIETO DE CÁLCIO 4.3 423 III 223 1000 1kg P410 IBC08 B4 1407 CÉSIO 4.3 X423 I 20 zero P403 IBC04 B1 1408 FERRO-SILÍCIO com 30% ou mais, porém menos de 90% de silício 4.3 6.1 462 III 39, 223 1000 1kg P003 IBC08 PP20 B4 4.3 X423 I 274 20 zero P4031409 HIDRETOS METÁLICOS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E. 4.3 423 II 274 333 500g P410 IBC04 1410 HIDRETO DUPLO DE LÍTIO E ALUMÍNIO 4.3 X423 I 90 20 zero P403 1411 HIDRETO DUPLO DE LÍTIO E ALUMÍNIO, EM ÉTER 4.3 3 X423 I 20 zero P402 1413 BORO-HIDRETO DE LÍTIO 4.3 X423 I 20 zero P403 1414 HIDRETO DE LÍTIO 4.3 X423 I 20 zero P403 1415 LÍTIO 4.3 X423 I 90 20 zero P403 IBC04 B1 1417 LÍTIO-SILÍCIO 4.3 423 II 333 500g P410 IBC07 B2 4.3 4.2 X423 I 89, 90 20 zero P403 4.3 4.2 423 II 89, 90 333 zero P410 IBC05 B2 1418 MAGNÉSIO, EM PÓ, ou LIGAS DE MAGNÉSIO, EM PÓ 4.3 4.2 423 III 89, 90 223 1000 zero P410 IBC08 B4 1419 FOSFETO DUPLO DE MAGNÉSIO E ALUMÍNIO 4.3 6.1 X462 I 20 zero P403 1420 LIGA(S) DE POTÁSSIO, METÁLICA(S) 4.3 X423 I 20 zero P403 IBC04 B1 1421 LIGA DE METAL ALCALINO, LÍQUIDA, N.E. 4.3 X423 I 182 20 zero P402 1422 LIGA(S) DE POTÁSSIO E SÓDIO 4.3 X423 I 20 zero P403 IBC04 B1 T9 TP3, TP7 TP31 1423 RUBÍDIO 4.3 X423 I 20 zero P403 IBC04 B1 1426 BORO-HIDRETO DE SÓDIO 4.3 X423 I 90 20 zero P403 1427 HIDRETO DE SÓDIO 4.3 X423 I 20 zero P403 1428 SÓDIO 4.3 X423 I 90 20 zero P403 IBC04 B1 T9 TP3, TP7 TP31
  • 159. 159 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1431 METILATO DE SÓDIO 4.2 8 48 II 333 zero P410 IBC05 B2 1432 FOSFETO DE SÓDIO 4.3 6.1 X462 I 20 zero P403 1433 FOSFETOS ESTÂNICOS 4.3 6.1 X462 I 20 zero P403 1435 ZINCO, CINZAS 4.3 423 III 223 1000 1kg P002 IBC08 B4 4.3 4.2 X423 I 20 zero P403 4.3 4.2 423 II 333 zero P410 IBC07 B2 1436 ZINCO, EM PÓ 4.3 4.2 423 III 223 1000 zero P410 IBC08 B4 1437 HIDRETO DE ZIRCÔNIO 4.1 40 II 333 1kg P410 IBC04 PP40 1438 NITRATO DE ALUMÍNIO 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1439 DICROMATO DE AMÔNIO 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 1442 PERCLORATO DE AMÔNIO 5.1 50 II 89, 152 333 1kg P002 IBC06 B2 1444 PERSULFATO DE AMÔNIO 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1445 CLORATO DE BÁRIO 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002 IBC06 B2 T4 TP1 1446 NITRATO DE BÁRIO 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 1447 PERCLORATO DE BÁRIO 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002 IBC06 B2 T4 TP1 1448 PERMANGANATO DE BÁRIO 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002 IBC06 B2 1449 PERÓXIDO DE BÁRIO 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002 IBC06 B2 1450 BROMATOS INORGÂNICOS, N.E. 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 1451 NITRATO DE CÉSIO 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1452 CLORATO DE CÁLCIO 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4
  • 160. 160 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1453 CLORITO DE CÁLCIO 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 1454 NITRATO DE CÁLCIO 5.1 50 III 208 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1455 PERCLORATO DE CÁLCIO 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC06 B2 1456 PERMANGANATO DE CÁLCIO 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC06 B2 1457 PERÓXIDO DE CÁLCIO 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC06 B2 1458 MISTURA DE CLORATO E BORATO 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 1458 MISTURA DE CLORATO E BORATO 5.1 50 III 223 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 T4 TP11459 MISTURA DE CLORETO E CLORATO DE MAGNÉSIO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 5.1 50 III 223 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T4 TP1 1461 CLORATOS INORGÂNICOS, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC06 B2 1462 CLORITOS INORGÂNICOS, N.E. 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC06 B2 1463 TRIÓXIDO DE CROMO, ANIDRO 5.1 8 58 II 333 1kg P002 IBC08 B4 1465 NITRATO DE DIDÍMIO 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1466 NITRATO FÉRRICO 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1467 NITRATO DE GUANIDINA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1469 NITRATO DE CHUMBO 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 1470 PERCLORATO DE CHUMBO 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002 IBC06 B2 T4 TP1
  • 161. 161 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1471 HIPOCLORITO DE LÍTIO, SECO, ou MISTURA DE HIPOCLORITO DE LÍTIO 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 1472 PERÓXIDO DE LÍTIO 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC06 B2 1473 BROMATO DE MAGNÉSIO 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B4 1474 NITRATO DE MAGNÉSIO 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1475 PERCLORATO DE MAGNÉSIO 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC06 B2 1476 PERÓXIDO DE MAGNÉSIO 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC06 B2 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B41477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.E. 5.1 50 III 223 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 5.1 55 I 274 20 zero P503 IBC05 B1 5.1 50 II 274 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 1479 SÓLIDO OXIDANTE, N.E. 5.1 50 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC06 B2 1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.E. 5.1 50 III 223 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 5.1 50 II 206 333 1kg P002 IBC06 B2 1482 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.E. 5.1 50 III 206, 223 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC06 B2 1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.E. 5.1 50 III 223 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3
  • 162. 162 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1484 BROMATO DE POTÁSSIO 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B4 1485 CLORATO DE POTÁSSIO 5.1 50 II 89 333 1kg P002 IBC08 B4 1486 NITRATO DE POTÁSSIO 5.1 50 III 89 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1487 MISTURA DE NITRATO DE POTÁSSIO E NITRITO DE SÓDIO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B4 1488 NITRITO DE POTÁSSIO 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B4 1489 PERCLORATO DE POTÁSSIO 5.1 50 II 89 333 1kg P002 IBC06 B2 1490 PERMANGANATO DE POTÁSSIO 5.1 50 II 90 333 1kg P002 IBC08 B4 1491 PERÓXIDO DE POTÁSSIO 5.1 55 I 20 zero P503 IBC06 B1 1492 PERSULFATO DE POTÁSSIO 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1493 NITRATO DE PRATA 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B4 1494 BROMATO DE SÓDIO 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B4 1495 CLORATO DE SÓDIO 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B4 1496 CLORITO DE SÓDIO 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 1498 NITRATO DE SÓDIO 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1499 MISTURA DE NITRATO DE SÓDIO E NITRATO DE POTÁSSIO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1500 NITRITO DE SÓDIO 5.1 6.1 56 III 1000 5kg P002 IBC08 B3 1502 PERCLORATO DE SÓDIO 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC06 B2 1503 PERMANGANATO DE SÓDIO 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC06 B2
  • 163. 163 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1504 PERÓXIDO DE SÓDIO 5.1 55 I 20 zero P503 IBC05 B1 1505 PERSULFATO DE SÓDIO 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1506 CLORATO DE ESTRÔNCIO 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 1507 NITRATO DE ESTRÔNCIO 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1508 PERCLORATO DE ESTRÔNCIO 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC06 B2 1509 PERÓXIDO DE ESTRÔNCIO 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC06 B2 1510 TETRANITROMETANO 5.1 6.1 559 I 20 zero P602 1511 HIDROPERÓXIDO DE URÉIA 5.1 8 58 III 1000 5kg P002 IBC08 B3 1512 NITRITO DUPLO DE ZINCO E AMÔNIO 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B4 1513 CLORATO DE ZINCO 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 1514 NITRATO DE ZINCO 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B4 1515 PERMANGANATO DE ZINCO 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC06 B2 1516 PERÓXIDO DE ZINCO 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC06 B2 1517 PICRAMATO DE ZIRCÔNIO, UMEDECIDO com, no mínimo, 20% de água, em massa 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP26 1541 ACETONA-CIANIDRINA, ESTABILIZADA 6.1 669 I 20 zero P602 T14 TP2, TP13 6.1 66 I 43, 90 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 43, 90 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1544 ALCALÓIDES, SÓLIDOS, N.E., ou SAIS DE ALCALÓIDES, SÓLIDOS N.E. 6.1 60 III 43, 90 223,274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1545 ISOTIOCIANATO DE ALILA, ESTABILIZADO 6.1 3 639 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2
  • 164. 164 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1546 ARSENIATO DE AMÔNIO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1547 ANILINA 6.1 60 II 279 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 1548 CLORIDRATO DE ANILINA 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1549 ANTIMÔNIO, COMPOSTO INORGÂNICO, SÓLIDO, N.E. 6.1 60 III 45 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1550 LACTATO DE ANTIMÔNIO 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1551 TARTARATO DUPLO DE ANTIMÔNIO E POTÁSSIO 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1553 ÁCIDO ARSÊNICO, LÍQUIDO 6.1 66 I 20 zero P001 T20 TP2, TP7, TP13 1554 ÁCIDO ARSÊNICO, SÓLIDO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1555 BROMETO DE ARSÊNIO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 6.1 66 I 43 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 43 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 1556 ARSÊNIO, COMPOSTO LÍQUIDO, N.E., inorgânico incluindo: Arseniatos, n.e., Arsenitos, n.e., e Sulfetos de arsênio, n.e. 6.1 60 III 43, 223 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP2, TP28 6.1 66 I 43 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 43 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1557 ARSÊNIO, COMPOSTO SÓLIDO, N.E., inorgânico; incluindo Arseniatos, n.e., Arsenitos, n.e., e Sulfetos de arsênio, n.e. 6.1 60 III 43, 223 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1558 ARSÊNIO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1559 PENTÓXIDO DE ARSÊNIO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1560 TRICLORETO DE ARSÊNIO 6.1 66 I 89 20 zero P602 T14 TP2, TP13
  • 165. 165 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1561 TRIÓXIDO DE ARSÊNIO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1562 PÓ DE COMPOSTOS DE ARSÊNIO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 6.1 60 II 177 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1564 BÁRIO, COMPOSTO, N.E. 6.1 60 III 177, 223 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1565 CIANETO DE BÁRIO 6.1 66 I 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1566 BERÍLIO, COMPOSTO, N.E. 6.1 60 III 223 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1567 BERÍLIO, EM PÓ 6.1 4.1 64 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1569 BROMOACETONA 6.1 3 63 II 333 zero P602 T10 TP2, TP13 1570 BRUCINA 6.1 66 I 43 20 zero P002 IBC07 B1 1571 AZIDA DE BÁRIO, UMEDECIDA com, no mínimo, 50% de água, em massa 4.1 6.1 46 I 28, 89 20 zero P406 1572 ÁCIDO CACODÍLICO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1573 ARSENIATO DE CÁLCIO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1574 MISTURA DE ARSENIATO DE CÁLCIO E ARSENITO DE CÁLCIO, SÓLIDA 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1575 CIANETO DE CÁLCIO 6.1 66 I 20 zero P002 IBC07 B1 CLORODINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 60 II 279 333 100ml P001 IBC02 T7 TP21577 CLORODINITROBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 60 II 279 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 1578 CLORONITROBENZENOS 6.1 60 II 279 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 1579 CLORIDRATO DE 4-CLORO-o-TOLUIDINA 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T4 TP1
  • 166. 166 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1580 CLOROPICRINA 6.1 66 I 89 20 zero P602 T14 TP2, TP13 1581 MISTURA DE CLOROPICRINA E BROMETO DE METILA, com mais de 2% de cloropicrina (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 2.3 26 20 zero P200 T50 1582 MISTURA DE CLOROPICRINA E CLORETO DE METILA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 2.3 26 20 zero P200 T50 6.1 66 I 20 zero P602 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 1583 MISTURA DE CLOROPICRINA, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 6.1 60 III 223 333 5l P001 IBC03 LP01 1585 ACETOARSENITO DE COBRE 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1586 ARSENITO DE COBRE 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1587 CIANETO DE COBRE 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 6.1 66 I 47, 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 47, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 6.1 60 III 47, 223, 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1589 CLORETO DE CIANOGÊNIO, ESTABILIZADO 2.3 8 268 89 20 Zero P200 DICLOROANILINAS, LÍQUIDAS 6.1 60 II 279 333 100ml P001 IBC02 T7 TP21590 DICLOROANILINAS, SÓLIDAS 6.1 60 II 279 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1591 o-DICLOROBENZENO 6.1 60 III 279 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 1593 DICLOROMETANO 6.1 60 III 90 333 5l P001 IBC03 LP01 B8 T7 TP2 1594 SULFATO DE DIETILA 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 1595 SULFATO DE DIMETILA 6.1 8 668 I 20 zero P602 T14 TP2, TP13
  • 167. 167 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1596 DINITROANILINAS 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 DINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 60 II 89 333 100ml P001 IBC02 T7 TP21597 DINITROBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 60 II 89 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1598 DINITRO-o-CRESOL 6.1 60 II 43 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP21599 DINITROFENOL, SOLUÇÃO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 6.1 60 III 223 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 1600 DINITROTOLUENOS, FUNDIDOS 6.1 60 II 89 333 zero - T7 TP3 6.1 66 I 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1601 DESINFETANTE, TÓXICO, SÓLIDO, N.E. 6.1 60 III 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 6.1 66 I 274 20 zero P001 6.1 60 II 274 333 100ml P001 IBC02 1602 CORANTE, TÓXICO, LÍQUIDO, N.E., ou INTERMEDIÁRIO PARA CORANTES, TÓXICO, LÍQUIDO, N.E. 6.1 60 III 223, 274 333 5l P001 IBC03 LP01 1603 ACETATO DE BROMOETILA 6.1 3 63 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 1604 ETILENODIAMINA 8 3 83 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 1605 DIBROMETO DE ETILENO 6.1 66 I 20 zero P601 T14 TP2, TP13 1606 ARSENIATO FÉRRICO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1607 ARSENITO FÉRRICO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1608 ARSENIATO FERROSO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1611 TETRAFOSFATO DE HEXAETILA 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4
  • 168. 168 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1612 MISTURA DE TETRAFOSFATO DE HEXAETILA E GÁS COMPRIMIDO 2.3 26 20 zero P200 1613 ÁCIDO CIANÍDRICO, SOLUÇÃO AQUOSA, (CIANETO DE HIDROGÊNIO, SOLUÇÃO AQUOSA), com até 20% de cianeto de hidrogênio 6.1 663 I 48, 89 zero zero P601 T14 TP2, TP13 1614 CIANETO DE HIDROGÊNIO, ESTABILIZADO, contendo menos de 3% de água e absorvido em material inerte e poroso 6.1 663 I 89 zero zero P099 1616 ACETATO DE CHUMBO 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1617 ARSENIATO(S) DE CHUMBO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1618 ARSENITO(S) DE CHUMBO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1620 CIANETO DE CHUMBO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1621 PÚRPURA DE LONDRES 6.1 60 II 43 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1622 ARSENIATO DE MAGNÉSIO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1623 ARSENIATO MERCÚRICO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1624 CLORETO MERCÚRICO 6.1 60 II 90 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1625 NITRATO MERCÚRICO 6.1 60 II 89 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1626 CIANETO DUPLO DE MERCÚRIO E POTÁSSIO 6.1 66 I 20 zero P002 IBC07 B1 1627 NITRATO MERCUROSO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1629 ACETATO DE MERCÚRIO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1630 CLORETO DUPLO DE MERCÚRIO E AMÔNIO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1631 BENZOATO DE MERCÚRIO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1634 BROMETO(S) DE MERCÚRIO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1636 CIANETO DE MERCÚRIO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4
  • 169. 169 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1637 GLUCONATO DE MERCÚRIO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1638 IODETO DE MERCÚRIO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1639 NUCLEATO DE MERCÚRIO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1640 OLEATO DE MERCÚRIO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1641 ÓXIDO DE MERCÚRIO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1642 OXICIANETO DE MERCÚRIO, INSENSIBILIZADO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1643 IODETO DUPLO DE MERCÚRIO E POTÁSSIO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1644 SALICILATO DE MERCÚRIO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1645 SULFATO DE MERCÚRIO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1646 TIOCIANATO DE MERCÚRIO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1647 MISTURA DE BROMETO DE METILA E DIBROMETO DE ETILENO, LÍQUIDA 6.1 66 I 20 zero P602 1648 ACETONITRILA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 1649 MISTURA ANTIDETONANTE, PARA COMBUSTÍVEL PARA MOTOR 6.1 66 I 162 20 zero P602 T14 TP2, TP13 1650 beta-NAFTILAMINA 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 1651 NAFTILTIOURÉIA 6.1 60 II 43 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1652 NAFTILURÉIA 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1653 CIANETO DE NÍQUEL 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1654 NICOTINA 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02
  • 170. 170 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 6.1 66 I 43 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 43 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1655 NICOTINA, COMPOSTO SÓLIDO, N.E., ou NICOTINA, PREPARAÇÃO SÓLIDA, N.E. 6.1 60 III 43, 223 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 CLORIDRATO DE NICOTINA, líquido ou SOLUÇÃO DE CLORIDRATO DE NICOTINA 6.1 60 II 43 333 100ml P001 IBC02 1656 CLORIDRATO DE NICOTINA, sólido 6.1 60 II 43 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1657 SALICILATO DE NICOTINA 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 SULFATO DE NICOTINA, SÓLIDO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1658 SULFATO DE NICOTINA, SOLUÇÃO 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 1659 TARTARATO DE NICOTINA 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1660 ÓXIDO NÍTRICO, COMPRIMIDO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 2.3 5.1, 8 265 20 zero P200 1661 NITROANILINAS (o-,m-,p-) 6.1 60 II 279 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 1662 NITROBENZENO 6.1 60 II 279 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 1663 NITROFENÓIS (o-,m-,p-) 6.1 60 III 279 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T4 TP3 NITROTOLUENOS, LÍQUIDOS (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP21664 NITROTOLUENOS, SÓLIDOS (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 NITROXILENOS, LÍQUIDOS (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP21665 NITROXILENOS, SÓLIDOS (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1669 PENTACLOROETANO 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 1670 PERCLOROMETILMERCAPTANA 6.1 66 I 20 zero P602 T14 TP2, TP13 1671 FENOL, SÓLIDO 6.1 60 II 279 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T6 TP2
  • 171. 171 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1672 CLORETO DE FENILCARBILAMINA 6.1 66 I 20 zero P602 T14 TP2, TP13 1673 FENILENODIAMINAS (o-,m-,p-) 6.1 60 III 279 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T7 TP1 1674 ACETATO DE FENILMERCÚRICO 6.1 60 II 43 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1677 ARSENIATO DE POTÁSSIO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1678 ARSENITO DE POTÁSSIO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1679 CUPROCIANETO DE POTÁSSIO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1680 CIANETO DE POTÁSSIO 6.1 66 I 89 20 zero P002 IBC07 B1 T14 TP2, TP13 1683 ARSENITO DE PRATA 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1684 CIANETO DE PRATA 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1685 ARSENIATO DE SÓDIO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 6.1 60 II 43 333 100ml P001 IBC02 T7 TP21686 ARSENITO DE SÓDIO, SOLUÇÂO AQUOSA 6.1 60 III 43, 223 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP2 1687 AZIDA DE SÓDIO 6.1 60 II 89 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1688 CACODILATO DE SÓDIO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1689 CIANETO DE SÓDIO 6.1 66 I 89 20 zero P002 IBC07 B1 T14 TP2, TP13 1690 FLUORETO DE SÓDIO 6.1 60 III 89 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T4 TP1 1691 ARSENITO DE ESTRÔNCIO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1692 ESTRICNINA ou SAIS DE ESTRICNINA 6.1 66 I 20 zero P002 IBC07 B1
  • 172. 172 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 6.1 66 I 89, 274 20 zero P001SUBSTÂNCIA LÍQUIDA PARA PRODUÇÃO DE GÁS LACRIMOGÊNEO, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 6.1 60 II 89, 274 333 zero P001 IBC02 6.1 66 I 89, 274 20 zero P002 1693 SUBSTÂNCIA SÓLIDA PARA PRODUÇÃO DE GÁS LACRIMOGÊNEO, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 6.1 60 II 89, 274 333 zero P002 IBC08 B2, B4 CIANETO(S) DE BROMOBENZILA, LÍQUIDOS 6.1 66 I 89, 90 138 20 zero P001 T14 TP2, TP131694 CIANETO(S) DE BROMOBENZILA, SÓLIDOS 6.1 66 I 89, 90 138 20 zero P002 T14 TP2, TP13 1695 CLOROACETONA, ESTABILIZADA 6.1 3, 8 663 I 89 20 zero P001 T14 TP2, TP13 1697 CLOROACETOFENONA 6.1 60 II 89 333 zero P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2, TP13 1698 DIFENILAMINACLOROARSINA 6.1 66 I 20 zero P002 DIFENILCLOROARSINA, LÍQUIDA 6.1 66 I 20 zero P0011699 DIFENILCLOROARSINA, SÓLIDA 6.1 66 I 20 zero P002 IBC07 B1 1700 VELAS LACRIMOGÊNEAS (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 6.1 4.1 64 II 333 zero P600 1701 BROMETO DE XILILA 6.1 60 II 89 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 1702 1,1,2,2-TETRACLOROETANO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 1704 DITIOPIROFOSFATO DE TETRAETILA 6.1 60 II 43 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1707 TÁLIO, COMPOSTO, N.E. 6.1 60 II 43 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1708 TOLUIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 60 II 90, 279 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 TOLUIDINAS, SÓLIDAS 6.1 60 II 90, 279 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 1709 2,4-TOLUILENODIAMINA 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T4 TP1 1710 TRICLOROETILENO 6.1 60 III 90 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1
  • 173. 173 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) XILIDINAS, LÍQUIDAS (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP21711 XILIDINAS, SÓLIDAS (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 1712 ARSENIATO DE ZINCO, ARSENITO DE ZINCO, ou MISTURA DE ARSENIATO DE ZINCO E ARSENITO DE ZINCO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1713 CIANETO DE ZINCO 6.1 66 I 20 zero P002 IBC07 B1 1714 FOSFETO DE ZINCO 4.3 6.1 X462 I 20 zero P403 1715 ANIDRIDO ACÉTICO 8 3 83 II 90 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 1716 BROMETO DE ACETILA 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12 1717 CLORETO DE ACETILA 3 8 X338 II 90 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12 1718 FOSFATO ÁCIDO DE BUTILA 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 8 80 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP271719 LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.E. 8 80 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 T7 TP1, TP28 1722 CLOROFORMIATO DE ALILA 6.1 3, 8 668 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 1723 IODETO DE ALILA 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2, TP13 1724 ALILTRICLOROSSILANO, ESTABILIZADO 8 3 X839 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 1725 BROMETO DE ALUMÍNIO, ANIDRO 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 1726 CLORETO DE ALUMÍNIO, ANIDRO 8 80 II 90 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 1727 HIDROGENODIFLUORETO DE AMÔNIO, SÓLIDO 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 1728 AMILTRICLOROSSILANO 8 X80 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 1729 CLORETO DE ANISOÍLA 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 1730 PENTACLORETO DE ANTIMÔNIO, LÍQUIDO 8 X80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2
  • 174. 174 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP21731 PENTACLORETO DE ANTIMÔNIO, SOLUÇÃO 8 80 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 1732 PENTAFLUORETO DE ANTIMÔNIO 8 6.1 86 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 1733 TRICLORETO DE ANTIMÔNIO 8 80 II 333 1l P001 IBC02 1736 CLORETO DE BENZOÍLA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 8 80 II 90 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12, TP13 1737 BROMETO DE BENZILA 6.1 8 68 II 89 333 zero P001 IBC02 T8 TP2, TP12, TP13 1738 CLORETO DE BENZILA 6.1 8 68 II 89, 90 333 zero P001 IBC02 T8 TP2, TP12, TP13 1739 CLOROFORMIATO DE BENZILA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 8 88 I 20 zero P001 T10 TP2, TP12, TP13 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B41740 HIDROGENODIFLUORETOS, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 8 80 III 223 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1741 TRICLORETO DE BORO 2.3 8 268 20 zero P200 1742 TRIFLUORETO DE BORO E ÁCIDO ACÉTICO, COMPLEXO DE 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12 1743 TRIFLUORETO DE BORO E ÁCIDO PROPIÔNICO, COMPLEXO DE 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12 1744 BROMO ou SOLUÇÃO DE BROMO 8 6.1 886 I 20 zero P601 T22 TP2, TP10, TP12, TP13 1745 PENTAFLUORETO DE BROMO 5.1 6.1, 8 568 I 20 zero P200 T22 TP2, TP12, TP13 1746 TRIFLUORETO DE BROMO 5.1 6.1, 8 568 I 20 zero P200 T22 TP2, TP12, TP13 1747 BUTILTRICLOROSSILANO 8 3 X83 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 1748 HIPOCLORITO DE CÁLCIO, SECO ou MISTURA DE HIPOCLORITO DE CÁLCIO, SECA, com mais de 39% de cloro livre (8,8% de oxigênio livre) 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 1749 TRIFLUORETO DE CLORO 2.3 5.1, 8 265 20 zero P200
  • 175. 175 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1750 ÁCIDO CLORACÉTICO, SOLUÇÃO 6.1 8 68 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 1751 ÁCIDO CLORACÉTICO, SÓLIDO 6.1 8 68 II 333 500g P002 IBC08 B4 1752 CLORETO DE CLOROACETILA 6.1 8 668 I 20 zero P001 T14 TP2, T13 1753 CLOROFENILTRICLOROSSILANO 8 X80 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2 1754 ÁCIDO CLOROSSULFÔNICO (com ou sem trióxido de enxofre) 8 X88 I 90 20 zero P001 T20 TP2, TP12 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP121755 ÁCIDO CRÔMICO, SOLUÇÃO 8 80 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1, TP12 1756 FLUORETO CRÔMICO, SÓLIDO 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP21757 FLUORETO CRÔMICO, SOLUÇÃO 8 80 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 1758 OXICLORETO DE CROMO 8 X88 I 20 zero P001 T10 TP2, TP12 8 88 I 274 20 Zero P002 IBC07 B1 8 80 II 274 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.E. 8 80 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 8 88 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,TP27 8 80 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP27 1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.E. 8 80 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1, TP28 8 6.1 86 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP21761 CUPRIETILENODIAMINA, SOLUÇÃO 8 6.1 86 III 223 1000 5l P001 IBC03 T7 TP1, TP28
  • 176. 176 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1762 CICLO-HEXENILTRICLOROSSILANO 8 X80 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 1763 CICLO-HEXILTRICLOROSSILANO 8 X80 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 1764 ÁCIDO DICLORACÉTICO 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12 1765 CLORETO DE DICLOROACETILA 8 X80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 1766 DICLOROFENILTRICLOROSSILANO 8 X80 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 1767 DIETILDICLOROSSILANO 8 3 X83 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 1768 ÁCIDO DIFLUORFOSFÓRICO, ANIDRO 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12 1769 DIFENILDICLOROSSILANO 8 X80 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 1770 BROMETO DE DIFENILMETILA 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 1771 DODECILTRICLOROSSILANO 8 X80 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 1773 CLORETO FÉRRICO, ANIDRO 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1774 CARGAS PARA EXTINTOR DE INCÊNDIO, líquidas, corrosivas 8 80 II 333 1l P001 PP4 1775 ÁCIDO FLUORBÓRICO 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 1776 ÁCIDO FLUORFOSFÓRICO, ANIDRO 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12 1777 ÁCIDO FLUORSULFÔNICO 8 88 I 20 zero P001 T10 TP2, TP12 1778 ÁCIDO FLU ORSILÍCICO 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12 1779 ÁCIDO FÓRMICO 8 80 II 90 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 1780 CLORETO DE FUMARILA 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 1781 HEXADECILTRICLOROSSILANO 8 X80 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2 1782 ÁCIDO HEXAFLUORFOSFÓRICO 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12
  • 177. 177 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP21783 HEXAMETILENODIAMINA, SOLUÇÃO 8 80 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 1784 HEXILTRICLOROSSILANO 8 X80 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 1786 MISTURA DE ÁCIDO FLUORÍDRICO E ÁCIDO SULFÚRICO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 8 6.1 886 I 20 zero P001 T10 TP2, TP12, TP13 8 80 II 90 333 1l P001 IBC02 T7 TP21787 ÁCIDO IODÍDRICO 8 80 III 90, 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 1788 ÁCIDO BROMÍDRICO 8 80 II 90 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 1788 ÁCIDO BROMÍDRICO 8 80 III 90, 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 8 80 II 90 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP121789 ÁCIDO CLORÍDRICO 8 80 III 90, 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1, TP12 ÁCIDO FLUORÍDRICO, solução, com até 60% de ácido fluorídrico 8 6.1 86 II 89 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP121790 ÁCIDO FLUORÍDRICO, solução, com mais de 60% de ácido fluorídrico 8 6.1 886 I 89 20 zero P802 PP79 PP81 T10 TP2, TP12, TP13 8 80 II 90 333 1l P001 IBC02 PP10 B5 T7 TP2, TP241791 HIPOCLORITO, SOLUÇÃO 8 80 III 90, 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP2, TP24 1792 MONOCLORETO DE IODO 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 1793 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILA 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T4 TP1 1794 SULFATO DE CHUMBO, com mais de 3% de ácido livre 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4
  • 178. 178 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) MISTURA NITRANTE ÁCIDA, com até 50% de ácido nítrico 8 80 II 89 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12, TP13 1796 MISTURA NITRANTE ÁCIDA, com mais de 50% de ácido nítrico 8 5.1 885 I 89 20 zero P001 T10 TP2, TP12, TP13 1798 ÁCIDO NITROCLORÍDRICO 8 88 I zero zero P802 T10 TP2, TP12, TP13 1799 NONILTRICLOROSSILANO 8 X80 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 1800 OCTADECILTRICLOROSSILANO 8 X80 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 1801 OCTILTRICLOROSSILANO 8 X80 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 1802 ÁCIDO PERCLÓRICO, com até 50% de ácido, em massa 8 5.1 85 II 89 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 1803 ÁCIDO FENOLSULFÔNICO, LÍQUIDO 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 1804 FENILTRICLOROSSILANO 8 X80 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2 ÁCIDO FOSFÓRICO, LÍQUIDO 8 80 III 90 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP11805 ÁCIDO FOSFÓRICO, SÓLIDO 8 80 III 90 1000 5kg P002 IBC08 LP01 B3 1806 PENTACLORETO DE FÓSFORO 8 80 II 89, 90 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 1807 PENTÓXIDO DE FÓSFORO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 1808 TRIBROMETO DE FÓSFORO 8 X80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 1809 TRICLORETO DE FÓSFORO 6.1 8 668 I 89 20 zero P001 T14 TP2, TP13 1810 OXICLORETO DE FÓSFORO 8 X80 II 89 333 zero P001 T7 TP2 1811 HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO 8 6.1 86 II 89 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 1812 FLUORETO DE POTÁSSIO 6.1 60 III 89 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T4 TP1 1813 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 8 80 II 90 333 1kg P002 IBC08 B2, B4
  • 179. 179 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 8 80 II 90 333 1l P001 IBC02 T7 TP21814 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO, SOLUÇÃO 8 80 III 90, 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 1815 CLORETO DE PROPIONILA 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 1816 PROPILTRICLOROSSILANO 8 3 X83 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 1817 CLORETO DE PIROSSULFURILA 8 X80 II 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12 1818 TETRACLORETO DE SILÍCIO 8 X80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2, TP7 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP21819 ALUMINATO DE SÓDIO, SOLUÇÃO 8 80 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 1823 HIDRÓXIDO DE SÓDIO, SÓLIDO 8 80 II 90 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 8 80 II 90 333 1l P001 IBC02 T7 TP21824 HIDRÓXIDO DE SÓDIO, SOLUÇÃO 8 80 III 90, 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 1825 MONÓXIDO DE SÓDIO 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 MISTURA NITRANTE ÁCIDA, RESIDUAL, com até 50% de ácido nítrico 8 80 II 89, 113 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP121826 MISTURA NITRANTE ÁCIDA, RESIDUAL, com mais de 50% de ácido nítrico 8 5.1 885 I 89, 113 20 zero P001 T10 TP2, TP12, TP13 1827 CLORETO ESTÂNICO, ANIDRO 8 X80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 1828 CLORETO(S) DE ENXOFRE 8 X88 I 20 zero P602 T20 TP2, TP12 1829 TRIÓXIDO DE ENXOFRE, ESTABILIZADO 8 X88 I 20 zero P001 T20 TP4, TP12, TP13,TP25, TP26 1830 ÁCIDO SULFÚRICO, com mais de 51% de ácido 8 80 II 90 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12 1831 ÁCIDO SULFÚRICO, FUMEGANTE 8 6.1 X886 I 90 20 zero P602 T20 TP2, TP12, TP13
  • 180. 180 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1832 ÁCIDO SULFÚRICO, RESIDUAL 8 80 II 90, 113 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12 1833 ÁCIDO SULFUROSO 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 1834 CLORETO DE SULFURILA 8 X88 I 89 20 zero P602 T20 TP2, TP12 1835 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÔNIO 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 1836 CLORETO DE TIONILA 8 X88 I 89, 90 20 zero P802 T10 TP2, TP12, TP13 1837 CLORETO DE TIOFOSFORILA 8 X80 II 89 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 1838 TETRACLORETO DE TITÂNIO 8 X80 II 89 333 zero P001 IBC02 T10 TP2, TP13 1839 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 1840 CLORETO DE ZINCO, SOLUÇÃO 8 80 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 1841 ACETALDEÍDO DE AMÔNIA 9 90 III 1000 5kg P002 IBC08 LP01 B3, B6 1843 DINITRO-o-CRESOLATO DE AMÔNIO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 1845 DIÓXIDO DE CARBONO, SÓLIDO (GELO SECO) 9 90 III 90, 297 ilimitada zero P003 PP18 1846 TETRACLORETO DE CARBONO 6.1 60 II 90 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 1847 SULFETO DE POTÁSSIO, HIDRATADO com, no mínimo, 30% de água de cristalização (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 1848 ÁCIDO PROPIÔNICO 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 1849 SULFETO DE SÓDIO, HIDRATADO com, no mínimo, 30% de água 8 80 II 89 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 6.1 60 II 221 333 100ml P001 PP61851 MEDICAMENTO TÓXICO, LÍQUIDO, N.E. 6.1 60 III 221, 223 333 5l P001 PP6 1854 LIGA(S) DE BÁRIO, PIROFÓRICA(S) 4.2 43 I zero zero P404 1855 CÁLCIO, PIROFÓRICO, ou LIGAS DE CÁLCIO, PIROFÓRICAS 4.2 43 I zero zero P404
  • 181. 181 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1856 TRAPO, OLEOSO * 4.2 29 117 zero P003 IBC08 PP19 B6 1857 RESÍDUO TÊXTIL, ÚMIDO * 4.2 III 117 zero P410 1858 HEXAFLUORPROPILENO (GÁS REFRIGERANTE R 1216) 2.2 20 1000 120ml P200 T50 1859 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 2.3 8 268 20 zero P200 1860 FLUORETO DE VINILA, ESTABILIZADO 2.1 239 333 zero P200 1862 CROTONATO DE ETILA 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP2 3 33 I 20 500ml P001 T11 TP1, TP8 TP28 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1, TP8 1863 COMBUSTÍVEL PARA AVIÕES A TURBINA 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 1865 NITRATO DE n-PROPILA 3 33 II 26 333 1l P099 IBC02 B7 3 33 I 20 500ml P001 T11 TP1, TP8 TP28 3 33 II 333 5l P001 IBC02 PP1 T4 TP1, TP8 1866 RESINA, SOLUÇÃO, inflamável 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 PP1 T2 TP1 1868 DECABORANO 4.1 6.1 46 II 89 333 1kg P002 IBC06 B2 1869 MAGNÉSIO ou LIGAS DE MAGNÉSIO, com mais de 50% de magnésio, em grânulos, aparas ou fitas 4.1 40 III 59, 89 90 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1870 BORO-HIDRETO DE POTÁSSIO 4.3 X423 I 20 zero P403 1871 HIDRETO DE TITÂNIO 4.1 40 II 333 1kg P410 IBC04 PP40 1872 DIÓXIDO DE CHUMBO 5.1 56 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1873 ÁCIDO PERCLÓRICO, com mais de 50% e até 72% de ácido, em massa 5.1 8 558 I 60, 89 20 zero P502 PP28 T10 TP1, TP12
  • 182. 182 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1884 ÓXIDO DE BÁRIO 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1885 BENZIDINA 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1886 CLORETO DE BENZILIDENO 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 1887 BROMOCLOROMETANO 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 1888 CLOROFÓRMIO 6.1 60 III 90 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP2 1889 BROMETO DE CIANOGÊNIO 6.1 8 668 I 89 20 zero P002 1891 BROMETO DE ETILA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 B8 T7 TP2, TP13 1892 ETILDICLOROARSINA 6.1 66 I 89 20 zero P602 T14 TP2, TP13 1894 HIDRÓXIDO FENILMERCÚRICO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1895 NITRATO FENILMERCÚRICO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1897 TETRACLOROETILENO 6.1 60 III 90 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 1898 IODETO DE ACETILA 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2, TP13 1902 FOSFATO ÁCIDO DE DIISOOCTILA 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 8 88 I 274 20 zero P001 8 80 II 274 333 1l P001 IBC02 1903 DESINFETANTE, CORROSIVO, LÍQUIDO, N.E. 8 80 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 LP01 1905 ÁCIDO SELÊNICO 8 88 I 20 zero P002 IBC07 B1 1906 LAMA ÁCIDA 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12 TP28
  • 183. 183 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1907 CAL SODADA, com mais de 4% de hidróxido de sódio 8 80 III 62, 90 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1908 CLORITO, SOLUÇÃO 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2, TP24 1908 CLORITO, SOLUÇÃO 8 80 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP2, TP24 1910 ÓXIDO DE CÁLCIO 8 III 90, 106 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1911 DIBORANO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 2.3 2.1 263 20 zero P200 1912 MISTURA DE CLORETO DE METILA E CLORETO DE METILENO 2.1 23 228 333 zero P200 T50 1913 NEÔNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO 2.2 22 1000 120ml P200 T75 1914 PROPIONATO(S) DE BUTILA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 1915 CICLO-HEXANONA 3 30 III 90 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 1916 ÉTER 2,2'-DICLORODIETÍLICO 6.1 3 63 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 1917 ACRILATO DE ETILA, ESTABILIZADO 3 339 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1, TP13 1918 ISOPROPILBENZENO 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 1919 ACRILATO DE METILA, ESTABILIZADO 3 339 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1, TP13 1920 NONANOS 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 1921 PROPILENOIMINA, ESTABILIZADA 3 6.1 336 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 1922 PIRROLIDINA 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 1923 DITIONITO DE CÁLCIO (HIDROSSULFITO DE CÁLCIO) 4.2 40 II 333 zero P410 IBC06 B2 1928 BROMETO DE METILMAGNÉSIO EM ÉTER ETÍLICO 4.3 3 X323 I zero zero P402
  • 184. 184 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1929 DITIONITO DE POTÁSSIO (HIDROSSULFITO DE POTÁSSIO) 4.2 40 II 333 zero P410 IBC06 B2 1931 DITIONITO DE ZINCO (HIDROSSULFITO DE ZINCO) 9 90 III 1000 zero P002 IBC08 LP02 B3 1932 ZIRCÔNIO, APARAS 4.2 40 III 223 1000 zero P002 IBC08 LP02 B3 6.1 66 I 89 20 zero P001 T14 TP2, TP9 TP13, TP27 6.1 60 II 89 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 1935 CIANETO, SOLUÇÃO, N.E. 6.1 60 III 89, 223 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP2, TP13, TP28 1938 ÁCIDO BROMOACÉTICO 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 1939 OXIBROMETO DE FÓSFORO 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 1940 ÁCIDO TIOGLICÓLICO 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 1941 DIBROMODIFLUORMETANO 9 90 III 1000 5l P001 LP01 T11 TP2 1942 NITRATO DE AMÔNIO, contendo até 0,2% de substâncias combustíveis, inclusive qualquer substância orgânica calculada como carbono, exclusive qualquer outra substância adicionada 5.1 50 III 89, 306 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1944 FÓSFOROS DE SEGURANÇA (carteiras, cartelas ou caixas) 4.1 40 III 293, 294 ilimitada 5kg P407 1945 FÓSFOROS, DE CERA VIRGEM 4.1 40 III 294 ilimitada 5kg P407 1950 AEROSSÓIS 2 63, 190, 277 ver PE 277 ver PE 277 P003 PP17 1951 ARGÔNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO 2.2 22 1000 120ml P200 T75 1952 MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO, com até 9% de óxido de etileno 2.2 20 1000 120ml P200 1953 GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, COMPRIMIDO, N.E. 2.3 2.1 263 274 20 zero P200 1954 GÁS INFLAMÁVEL, COMPRIMIDO, N.E. 2.1 23 274 333 zero P200 1955 GÁS TÓXICO, COMPRIMIDO, N.E. 2.3 26 274 20 zero P200 1956 GÁS COMPRIMIDO, N.E. 2.2 20 274 1000 120ml P200
  • 185. 185 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1957 DEUTÉRIO, COMPRIMIDO 2.1 23 333 zero P200 1958 1,2-DICLORO-1,1,2,2-TETRAFLUORETANO (GÁS REFRIGE- RANTE R 114) 2.2 20 1000 120ml P200 T50 1959 1,1-DIFLUORETILENO (GÁS REFRIGERANTE R 1132 a) 2.1 239 333 zero P200 1961 ETANO, LÍQUIDO REFRIGERADO 2.1 223 333 zero P200 T75 1962 ETILENO 2.1 23 333 zero P200 1963 HÉLIO, LÍQUIDO REFRIGERADO 2.2 22 1000 120ml P200 T75 1964 MISTURA DE HIDROCARBONETO GASOSO, COMPRIMIDA, N.E. 2.1 23 274 333 zero P200 1965 MISTURA DE HIDROCARBONETO GASOSO, LIQUEFEITA, N.E. 2.1 23 274 333 zero P200 T50 1966 HIDROGÊNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO 2.1 223 333 zero P200 T75 TP23 1967 INSETICIDA, TÓXICO, GASOSO, N.E. 2.3 26 274 20 zero P200 1968 INSETICIDA GASOSO, N.E. 2.2 20 274 1000 120ml P200 1969 ISOBUTANO 2.1 23 333 zero P200 T50 1970 CRIPTÔNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO 2.2 22 1000 120ml P200 T75 1971 METANO, COMPRIMIDO, ou GÁS NATURAL, COMPRIMIDO, com elevado teor de metano 2.1 23 333 zero P200 1972 METANO, LÍQUIDO REFRIGERADO, ou GÁS NATURAL, LÍQUIDO REFRIGERADO, com alto teor de metano 2.1 223 333 zero P200 T75 1973 MISTURA DE CLORODIFLUORMETANO E CLOROPENTA- FLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 502) com PE fixo, contendo cerca de 49% de clorodifluormetano 2.2 20 1000 120ml P200 T50 1974 CLORODIFLUORBROMOMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 12B1) 2.2 20 1000 120ml P200 T50 1975 MISTURA DE ÓXIDO NÍTRICO E TETRÓXIDO DE DINITROGÊNIO (MISTURA DE ÓXIDO NÍTRICO E DIÓXIDO DE NITROGÊNIO) (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 2.3 5.1, 8 265 20 zero P200 1976 OCTAFLUORCICLOBUTANO (GÁS REFRIGERANTE RC 318) 2.2 20 1000 120ml P200 T50 1977 NITROGÊNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO 2.2 22 1000 120ml P200 T75 1978 PROPANO 2.1 23 333 zero P200 T50 1979 MISTURA DE GASES RAROS, COMPRIMIDA 2.2 20 1000 120ml P200 1980 MISTURA DE GASES RAROS E OXIGÊNIO, COMPRIMIDA 2.2 20 1000 120ml P200 1981 MISTURA DE GASES RAROS E NITROGÊNIO, COMPRIMIDA 2.2 20 1000 120ml P200
  • 186. 186 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1982 TETRAFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 14) (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 2.2 20 1000 120ml P200 1983 1-CLORO-2,2,2-TRIFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 133 a) 2.2 20 1000 120ml P200 T50 1984 TRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 23) 2.2 20 1000 120ml P200 3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2,TP9, TP13,TP27 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP27 1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS TÓXICOS, N.E. 3 6.1 36 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 T7 TP1, TP28 3 33 II 274 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP8, TP28 1987 ÁLCOOIS, N.E. 3 30 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1, TP29 3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP27 1988 ALDEÍDOS, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.E. 3 6.1 36 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 T7 TP1, TP28 3 33 I 274 20 zero P001 T11 TP1, TP9, TP27 3 33 II 274 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP8, TP28 1989 ALDEÍDOS, N.E. 3 30 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1, TP29 1990 BENZALDEÍDO 9 90 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 1991 CLOROPRENO, ESTABILIZADO 3 6.1 336 I 20 zero P001 T14 TP2, TP6, TP13 3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T7 TP2, TP13 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.E. 3 6.1 36 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 T7 TP1, TP28
  • 187. 187 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 3 33 I 274 20 zero P001 T11 TP1, TP9 TP27 3 33 II 274 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP8, TP28 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.E. 3 30 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1, TP29 1994 FERROPENTACARBONILA 6.1 3 663 I 20 zero P601 3 33 II 333 5l P001 IBC02 T3 TP3, TP291999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, inclusive asfalto, óleos, betumes e cut backs rodoviários 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T1 TP3 2000 CELULÓIDE, em blocos, barras, cilindros, folhas, tubos etc., exceto refugos 4.1 40 III 223 1000 5kg P002 LP02 PP7 2001 NAFTENATOS DE COBALTO, EM PÓ 4.1 40 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2002 CELULÓIDE, REFUGOS 4.2 40 III 223 1000 zero P002 IBC08 LP02 PP8 B3 2003 ALQUIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E., ou ARIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E. 4.2 4.3 X333 I 274 zero zero P400 T21 TP2, TP7, TP9 2004 MAGNESIODIAMIDA 4.2 40 II 333 zero P410 IBC06 2005 DIFENILMAGNÉSIO 4.2 X333 I zero zero P404 2006 PLÁSTICOS, À BASE DE NITROCELULOSE, SUJEITOS A AUTO-AQUECIMENTO, N.E. 4.2 40 III 274 1000 zero P002 4.2 43 I zero zero P404 4.2 40 II 333 zero P410 IBC06 B2 2008 ZIRCÔNIO, EM PÓ, SECO 4.2 40 III 223 1000 zero P002 IBC08 LP02 B3 2009 ZIRCÔNIO, SECO, chapas acabadas, tiras ou bobinas de arame 4.2 40 III 223 1000 zero P002 LP02 2010 HIDRETO DE MAGNÉSIO 4.3 X423 I 20 zero P403 2011 FOSFETO DE MAGNÉSIO 4.3 6.1 X462 I 20 zero P403 2012 FOSFETO DE POTÁSSIO 4.3 6.1 X462 I 20 zero P403
  • 188. 188 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 2013 FOSFETO DE ESTRÔNCIO 4.3 6.1 X462 I 20 zero P403 2014 PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO, SOLUÇÃO AQUOSA, com não menos de 20%, porém não mais que 60% de peróxido de hidrogênio (estabilizada se necessário) 5.1 8 58 II 90 333 1kg P504 IBC02 PP29 B5 T7 TP2, TP6, TP24 2015 PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO, ESTABILIZADO ou PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO, SOLUÇÃO AQUOSA, ESTABILIZADA, com mais de 60% de peróxido de hidrogênio 5.1 8 559 I 90 20 zero P501 T10 TP2, TP6, TP24 2016 MUNIÇÃO TÓXICA, NÃO-EXPLOSIVA, sem ruptor ou carga ejetora, sem espoleta 6.1 60 II 89 333 zero P600 2017 MUNIÇÃO LACRIMOGÊNEA, NÃO-EXPLOSIVA, sem ruptor ou carga ejetora, sem espoleta 6.1 8 68 II 89 333 Zero P600 2018 CLOROANILINAS, SÓLIDAS 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 2019 CLOROANILINAS, LÍQUIDAS 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 2020 CLOROFENÓIS, SÓLIDOS 6.1 60 III 205 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2021 CLOROFENÓIS, LÍQUIDOS 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2022 ÁCIDO CRESÍLICO 6.1 8 68 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2, TP13 2023 EPICLORIDRINA 6.1 3 63 II 279 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2, TP13 6.1 66 I 43, 66 20 zero P001 6.1 60 II 43, 66 333 100ml P001 IBC02 2024 MERCÚRIO, COMPOSTO LÍQUIDO, N.E. 6.1 60 III 43, 66, 223 333 5l P001 IBC03 LP01 6.1 66 I 43, 66 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 43, 66 333 500g P002 IBC08 B2, B4 2025 MERCÚRIO, COMPOSTO SÓLIDO, N.E. 6.1 60 III 43, 66, 223 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3
  • 189. 189 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 6.1 66 I 43 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 43 333 500g P002 IBC08 B2, B4 2026 FENILMERCÚRICO, COMPOSTO, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 6.1 60 III 43, 223 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2027 ARSENITO DE SÓDIO, SÓLIDO 6.1 60 II 43 333 500g P002 IBC08 B2, B4 2028 BOMBAS, FUMÍGENAS, NÃO-EXPLOSIVAS, com líquido corrosivo, sem dispositivo iniciador 8 80 II 89 333 zero P803 2029 HIDRAZINA, ANIDRA 8 3, 6.1 886 I 89 20 zero P001 8 6.1 86 I 89, 298 20 zero P001 T20 TP2, TP13 8 6.1 86 II 89 333 1l P001 IBC02 T15 TP2, TP13 2030 HIDRAZINA SOLUÇÃO AQUOSA, com mais de 37% de hidrazina, em massa 8 6.1 86 III 89 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP2 ÁCIDO NÍTRICO, exceto vermelho fumegante, com até 70% de ácido nítrico (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 8 80 II 89 333 1l P001 IBC02 PP81 T8 TP2, TP122031 ÁCIDO NÍTRICO, exceto vermelho fumegante, com mais de 70% de ácido nítrico (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 8 5.1 885 I 89 20 zero P001 PP81 T10 TP2, TP12, TP13 2032 ÁCIDO NÍTRICO, VERMELHO FUMEGANTE (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 8 5.1, 6.1 856 I 89 20 zero P602 PP81 T20 TP2, TP12, TP13 2033 MONÓXIDO DE POTÁSSIO 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 2034 MISTURA DE HIDROGÊNIO E METANO, COMPRIMIDA 2.1 23 333 zero P200 2035 1,1,1-TRIFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 143 a) 2.1 23 333 zero P200 T50 2036 XENÔNIO 2.2 20 1000 120ml P200 2037 GÁS EM PEQUENOS RECIPIENTES (CARTUCHOS DE GÁS), não-recarregáveis, sem difusor 2 191, 277 303 ver PE 277 ver PE 277 P003 PP17 DINITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 60 II 89 333 100ml P001 IBC02 T7 TP22038 DINITROTOLUENOS, SÓLIDOS 6.1 60 II 89 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 2044 2,2-DIMETILPROPANO 2.1 23 333 zero P200 2045 ISOBUTIRALDEÍDO (ALDEÍDO ISOBUTÍLICO) 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1
  • 190. 190 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 2046 CIMENOS 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP12047 DICLOROPROPENOS 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2048 DICICLOPENTADIENO 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2049 DIETILBENZENO 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2050 DIISOBUTILENO, COMPOSTOS ISOMÉRICOS 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2051 2-DIMETILAMINOETANOL 8 3 83 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 2052 DIPENTENO 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2053 METILISOBUTILCARBINOL 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2054 MORFOLINA 8 3 883 I 20 zero P001 T10 TP2 2055 ESTIRENO, MONÔMERO, ESTABILIZADO 3 39 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2056 TETRA-HIDROFURANO 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP12057 TRIPROPILENO 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2058 VALERALDEÍDO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1
  • 191. 191 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 3 33 I 89, 198 20 zero P001 T11 TP1, TP8, TP27 3 33 II 89, 198 333 1l P001 T4 TP1, TP8 2059 NITROCELULOSE, SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL, com até 12,6% de nitrogênio, em massa, e até 55% de nitrocelulose 3 30 III 89, 198 223 1000 5l P001 LP01 T2 TP1 2067 NITRATO DE AMÔNIO, FERTILIZANTES 5.1 50 III 89, 186 306, 307 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2071 NITRATO DE AMÔNIO, FERTILIZANTES (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 9 II 89, 186, 193 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2073 AMÔNIA, SOLUÇÃO aquosa, com densidade relativa inferior a 0,880 a 15ºC, com mais de 35% e até 50% de amônia 2.2 20 90 1000 120ml P200 2074 ACRILAMIDA 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T4 TP1 2075 CLORAL, ANIDRO, ESTABILIZADO 6.1 69 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 CRESÓIS, LÍQUIDOS 6.1 8 68 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP22076 CRESÓIS, SÓLIDOS 6.1 8 68 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 2077 alfa-NAFTILAMINA 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T3 TP1 2078 DIISOCIANATO DE TOLUENO 6.1 60 II 279 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2, TP13 2079 DIETILENOTRIAMINA 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 2186 CLORETO DE HIDROGÊNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO 2.3 8 268 90 zero zero P200 2187 DIÓXIDO DE CARBONO, LÍQUIDO REFRIGERADO 2.2 22 1000 120ml P200 T75 2188 ARSINA 2.3 2.1 263 89 20 zero P200 2189 DICLOROSSILANO 2.3 2.1, 8 263 20 zero P200 2190 DIFLUORETO DE OXIGÊNIO, COMPRIMIDO 2.3 5.1, 8 265 20 zero P200 2191 FLUORETO DE SULFURILA 2.3 26 20 zero P200 2192 GERMÂNIO 2.3 2.1 263 20 zero P200 2193 HEXAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 116) 2.2 20 1000 120ml P200
  • 192. 192 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 2194 HEXAFLUORETO DE SELÊNIO 2.3 8 268 20 zero P200 2195 HEXAFLUORETO DE TELÚRIO 2.3 8 268 20 zero P200 2196 HEXAFLUORETO DE TUNGSTÊNIO 2.3 8 268 20 zero P200 2197 IODETO DE HIDROGÊNIO, ANIDRO 2.3 8 268 90 20 zero P200 2198 PENTAFLUORETO DE FÓSFORO 2.3 8 268 20 zero P200 2199 FOSFINA 2.3 2.1 263 20 zero P200 2200 PROPADIENO, ESTABILIZADO 2.1 239 333 zero P200 2201 ÓXIDO NITROSO, LÍQUIDO REFRIGERADO 2.2 5.1 225 1000 zero P200 T75 TP22 2202 SELENIETO DE HIDROGÊNIIO, ANIDRO 2.3 2.1 263 20 zero P200 2203 SILANO 2.1 23 333 zero P200 2204 SULFETO DE CARBONILA 2.3 2.1 263 20 zero P200 2205 ADIPONITRILA 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T3 TP1 6.1 60 II 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 2206 ISOCIANATOS, TÓXICOS, N.E. ou SOLUÇÃO DE ISOCIANATOS, TÓXICA, N.E. 6.1 60 III 223, 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1, TP13, TP28 2208 MISTURA DE HIPOCLORITO DE CÁLCIO, SECA, com mais de 10% e até 39% de cloro livre 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2209 FORMALDEÍDO, SOLUÇÃO, com no mínimo 25% de formaldeído 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2210 MANEB ou PREPARAÇÃO DE MANEB, com 60% ou mais de maneb 4.2 4.3 40 III 273 1000 zero P002 IBC06 2211 POLÍMEROS, GRANULADOS, EXPANSÍVEIS, que desprendem vapores inflamáveis 9 90 III 207 1000 zero P002 IBC08 B3, B6 PP14 2212 AMIANTO AZUL (crocidolita) ou AMIANTO MARROM (amosita, misorita) 9 90 II 168 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 PP37 2213 PARAFORMALDEÍDO 4.1 40 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3, PP12 2214 ANIDRIDO FTÁLICO, com mais de 0,05% de anidrido maléico 8 80 III 169 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T4 TP3
  • 193. 193 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) ANIDRIDO MALÉICO 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 B3 T4 TP12215 ANÍDRIDO MALÉICO, FUNDIDO 8 80 III zero zero - T4 TP3 2216 FARINHA DE PEIXE (RESTOS DE PEIXE), ESTABILIZADA 9 III 29, 117, 300, 308 zero P900 IBC08 B3 2217 TORTA OLEAGINOSA com até 1,5% de óleo e até 11% de umidade 4.2 40 III 29, 142 1000 zero P002 IBC08 LP02 PP20 B3, B6 2218 ÁCIDO ACRÍLICO, ESTABILIZADO 8 3 839 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 2219 ÉTER ALILGLICIDÍLICO 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2222 ANISOL 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2224 BENZONITRILA 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 2225 CLORETO DE BENZENOSSULFONILA 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2226 BENZOTRICLORETO 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 2227 METACRILATO DE n-BUTILA, ESTABILIZADO 3 39 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2232 2-CLOROETANAL 6.1 66 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 2233 CLOROANISIDINAS 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2234 TRIFLUORETO(S) DE CLOROBENZILA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2235 CLORETO(S) DE CLOROBENZILA 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2236 ISOCIANATO DE 3-CLORO-4-METILFENILA 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02
  • 194. 194 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 2237 CLORONITROANILINAS 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2238 CLOROTOLUENOS 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2239 CLOROTOLUIDINAS 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T4 TP1 2240 ÁCIDO CROMOSSULFÚRICO 8 88 I 20 zero P001 T10 TP2, TP12, TP13 2241 CICLO-HEPTANO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2242 CICLO-HEPTENO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2243 ACETATO DE CICLO-HEXILA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2244 CICLOPENTANOL 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2245 CICLOPENTANONA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2246 CICLOPENTENO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 B8 T7 TP2 2247 n-DECANO 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2248 DI-n-BUTILAMINA 8 3 83 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 2249 ÉTER DICLORODIMETÍLICO, SIMÉTRICO 6.1 3 66 I zero zero P099 2250 ISOCIANATO(S) DE DICLOROFENILA 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 2251 BICICLO [2.2.1]HEPTA-2,5-DIENO, ESTABILIZADO (2,5- NORBONADIENO, ESTABILIZADO) 3 339 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 2252 1,2-DIMETOXIETANO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2253 N,N-DIMETILANILINA 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2
  • 195. 195 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 2254 FÓSFOROS, QUE SE CONSERVAM ACESOS AO VENTO 4.1 40 III 293 ilimitada 5kg P407 2256 CICLO-HEXENO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2257 POTÁSSIO 4.3 X423 I 20 zero P403 IBC04 B1 T9 TP3, TP7, TP31 2258 1,2-PROPILENODIAMINA 8 3 83 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 2259 TRIETILENOTETRAMINA 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 2260 TRIPROPILAMINA 3 8 38 III 1000 5l P001 IBC03 T4 TP1 2261 XILENÓIS 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 2262 CLORETO DE DIMETILCARBAMOÍLA 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 2263 DIMETILCICLO-HEXANOS 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2264 N,N-DIMETILCICLO-HEXILAMINA 8 3 83 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 2265 N,N-DIMETILFORMAMIDA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP2 2266 DIMETIL-N-PROPILAMINA 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2, TP13 2267 CLORETO DE DIMETILTIOFOSFORILA 6.1 8 68 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 2269 3,3’ IMINODIPROPILAMINA 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP2 2270 ETILAMINA, SOLUÇÃO AQUOSA, com não menos que 50% e não mais que 70% de etilamina 3 8 338 II 90 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 2271 ETILAMILCETONA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2272 N-ETILANILINA 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2273 2-ETILANILINA 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1
  • 196. 196 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 2274 N-ETIL-N-BENZILANILINA 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2275 2-ETILBUTANOL 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2276 2-ETIL-HEXILAMINA 3 8 38 III 1000 5l P001 IBC03 T4 TP1 2277 METACRILATO DE ETILA, ESTABILIZADO 3 339 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2278 n-HEPTENO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2279 HEXACLOROBUTADIENO 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2280 HEXAMETILENODIAMINA, SÓLIDA 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T4 TP1 2281 DIISOCIANATO DE HEXAMETILENO 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2, TP13 2282 HEXANÓIS 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2283 METACRILATO DE ISOBUTILA, ESTABILIZADO 3 39 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2284 ISOBUTIRONITRILA 3 6.1 336 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2, TP13 2285 TRIFLUORETO(S) DE ISOBENZOCIANATO 6.1 3 63 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 2286 PENTAMETIL-HEPTANO 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2287 ISO-HEPTENO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2288 ISO-HEXENO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 B8 T11 TP1 2289 ISOFORONADIAMINA 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1
  • 197. 197 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 2290 DIISOCIANATO DE ISOFORONA 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP2 2291 CHUMBO, COMPOSTO, SOLÚVEL, N.E. 6.1 60 III 199 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2293 4-METÓXI-4-METILPENTAN-2-ONA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2294 N-METILANILINA 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2295 CLOROACETATO DE METILA 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 2296 METILCICLO-HEXANO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2297 METILCICLO-HEXANONA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2298 METILCICLOPENTANO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2299 DICLOROACETATO DE METILA 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2300 2-METIL-5-ETILPIRIDINA 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2301 2-METILFURANO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2302 5-METIL-HEXAN-2-ONA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2303 ISOPROPENILBENZENO 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2304 NAFTALENO, FUNDIDO 4.1 44 III 1000 zero T1 TP3 2305 ÁCIDO NITROBENZENOSSULFÔNICO 8 80 II 333 1l P001 IBC02 2306 TRIFLUORETO(S) DE NITROBENZENO 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2
  • 198. 198 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 2307 TRIFLUORETO DE 3-NITRO-4-CLOROBENZENO 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 ÁCIDO NITROSILSULFÚRICO, LÍQUIDO 8 X80 II 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP122308 ÁCIDO NITROSILSULFÚRICO, SÓLIDO 8 X80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 T8 TP2, TP12 2309 OCTADIENO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2310 PENTANO-2,4-DIONA 3 6.1 36 III 1000 5l P001 IBC03 T4 TP1 2311 FENETIDINAS 6.1 60 III 279 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2312 FENOL, FUNDIDO 6.1 60 II zero zero T7 TP3 2313 PICOLINAS 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2315 BIFENILAS POLICLORADAS 9 90 II 305 zero 1l P906 IBC02 T4 TP1 2316 CUPROCIANETO DE SÓDIO, SÓLIDO 6.1 66 I 20 zero P002 IBC07 B1 2317 CUPROCIANETO DE SÓDIO, SOLUÇÃO 6.1 66 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 2318 HIDROSSULFETO DE SÓDIO, com menos de 25% de água de cristalização 4.2 40 II 89, 90 333 zero P410 IBC06 B2 2319 HIDROCARBONETO(S) TERPÊNICO(S), N.E. 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1, TP29 2320 TETRAETILENOPENTAMINA 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2321 TRICLOROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2322 TRICLOROBUTENO 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 2323 FOSFITO DE TRIETILA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1
  • 199. 199 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 2324 TRIISOBUTILENO 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2325 1,3,5-TRIMETILBENZENO 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2326 TRIMETILCICLO-HEXILAMINA 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2327 TRIMETIL-HEXAMETILENODIAMINAS 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2328 DIISOCIANATO DE TRIMETIL-HEXAMETILENO 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP2, TP13 2329 FOSFITO DE TRIMETILA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2330 UNDECANO 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2331 CLORETO DE ZINCO, ANIDRO 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2332 ACETALDEÍDO OXIMA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2333 ACETATO DE ALILA 3 6.1 336 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP13 2334 ALILAMINA 6.1 3 663 I 20 zero P602 T14 TP2, TP13 2335 ÉTER ALILETÍLICO 3 6.1 336 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP13 2336 FORMIATO DE ALILA 3 6.1 336 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 2337 FENILMERCAPTANA 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 2338 BENZOTRIFLUORETO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2339 2-BROMOBUTANO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2340 ÉTER 2-BROMOETILETÍLICO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1
  • 200. 200 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 2341 1-BROMO-3-METILBUTANO 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2342 BROMOMETILPROPANOS 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2343 2-BROMOPENTANO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2344 BROMOPROPANOS 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2344 BROMOPROPANOS 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2345 3-BROMOPROPINO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2346 BUTANODIONA 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2347 BUTILMERCAPTANA 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2348 ACRILATO(S) DE BUTILA, ESTABILIZADO(S) 3 39 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2350 ÉTER BUTILMETÍLICO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP12351 NITRITO(S) DE BUTILA 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2352 ÉTER BUTILVINÍLICO, ESTABILIZADO 3 339 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2353 CLORETO DE BUTIRILA 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12, TP13 2354 ÉTER CLOROMETILETÍLICO 3 6.1 336 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP13 2356 2-CLOROPROPANO 3 33 I 20 zero P001 T11 TP2, TP13 2357 CICLO-HEXILAMINA 8 3 83 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 2358 CICLOOCTATETRAENO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1
  • 201. 201 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 2359 DIALILAMINA 3 6.1, 8 338 II 333 1l P001 IBC99 T7 TP1 2360 ÉTER DIALÍLICO 3 6.1 336 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP13 2361 DIISOBUTILAMINA 3 8 38 III 1000 5l P001 IBC03 T4 TP1 2362 1,1-DICLOROETANO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2363 ETILMERCAPTANA 3 33 I 20 zero P001 T11 TP2, TP13 2364 n-PROPILBENZENO 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2366 CARBONATO DE DIETILA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2367 alfa-METILVALERALDEÍDO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2368 alfa-PINENO 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2370 1-HEXENO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2371 ISOPENTENOS 3 33 I 20 zero P001 T11 TP2 2372 1,2-DI-(DIMETILAMINO) ETANO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2373 DIETOXIMETANO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2374 3,3-DIETOXIPROPENO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2375 SULFETO DE DIETILA 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP13 2376 2,3-DI-HIDROPIRANO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2377 1,1-DIMETOXIETANO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 2378 2-DIMETILAMINOACETONITRILA 3 6.1 336 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 2379 1,3-DIMETILBUTILAMINA 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1
  • 202. 202 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 2380 DIMETILDIETOXISSILANO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2381 DISSULFETO DE DIMETILA 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2382 DIMETIL-HIDRAZINA, SIMÉTRICA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 2383 DIPROPILAMINA 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 2384 ÉTER DI-n-PROPÍLICO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2385 ISOBUTIRATO DE ETILA 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2386 1-ETILPIPERIDINA 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 2387 FLUORBENZENO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2388 FLUORTOLUENOS 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2389 FURANO 3 33 I 20 zero P001 T12 TP2, TP13 2390 2-IODOBUTANO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2391 IODOMETILPROPANOS 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2392 IODOPROPANOS 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2393 FORMIATO DE ISOBUTILA 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2394 PROPIONATO DE ISOBUTILA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2395 CLORETO DE ISOBUTIRILA 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 2396 METACRILALDEÍDO, ESTABILIZADO 3 6.1 336 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP13 2397 3-METILBUTAN-2-ONA 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2398 ÉTER METIL-t-BUTÍLICO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 2399 1-METILPIPERIDINA 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1
  • 203. 203 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 2400 ISOVALERATO DE METILA 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2401 PIPERIDINA 8 3 883 I 90 20 zero P001 T10 TP2 2402 PROPANOTIÓIS 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1, TP13 2403 ACETATO DE ISOPROPENILA 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2404 PROPIONITRILA 3 6.1 336 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP13 2405 BUTIRATO DE ISOPROPILA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2406 ISOBUTIRATO DE ISOPROPILA 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2407 CLOROFORMIATO DE ISOPROPILA 6.1 3, 8 663 I 20 zero P602 2409 PROPIONATO DE ISOPROPILA 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2410 1,2,3,6-TETRA-HIDROPIRIDINA 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2411 BUTIRONITRILA 3 6.1 336 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP13 2412 TETRA-HIDROTIOFENO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2413 ORTOTITANATO DE TETRAPROPILA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2414 TIOFENO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2416 BORATO DE TRIMETILA 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 2417 FLUORETO DE CARBONILA 2.3 8 268 20 zero P200 2418 TETRAFLUORETO DE ENXOFRE 2.3 8 268 20 zero P200 2419 BROMOTRIFLUORETILENO 2.1 23 333 zero P200 2420 HEXAFLUORACETONA 2.3 8 268 20 zero P200 2421 TRIÓXIDO DE NITROGÊNIO 2.3 5.1, 8 265 zero zero P200 2422 OCTAFLUORBUT-2-ENO (GÁS REFRIGERANTE R 1318) 2.2 20 1000 120ml P200 2424 OCTAFLUORPROPANO (GÁS REFRIGERANTE R 218) 2.2 20 1000 120ml P200 T50
  • 204. 204 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 2426 NITRATO DE AMÔNIO, LÍQUIDO (solução concentrada por aquecimento) 5.1 59 89, 252 zero zero T7 TP1, TP16, TP17 5.1 50 II 89 333 1kg P504 IBC02 T4 TP12427 CLORATO DE POTÁSSIO, SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 50 III 89, 223 1000 5kg P504 IBC02 T4 TP1 5.1 50 II 333 1kg P504 IBC02 T4 TP12428 CLORATO DE SÓDIO, SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 50 III 223 1000 5kg P504 IBC02 T4 TP1 5.1 50 II 333 1kg P504 IBC02 T4 TP12429 CLORATO DE CÁLCIO, SOLUÇÃO AQUOSA 5.1 50 III 223 1000 5kg P504 IBC02 T4 TP1 8 88 I 20 zero P002 IBC07 B1 T10 TP2, TP9, TP28 8 80 II 333 5kg P002 IBC08 B2, B4 T3 TP2 2430 ALQUILFENÓIS, SÓLIDOS, N.E. (incluindo os homólogos C2- C12) 8 80 III 223 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T3 TP1 2431 ANISIDINAS 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2432 N,N-DIETILANILINA 6.1 60 III 279 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 CLORONITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP12433 CLORONITROTOLUENOS, SÓLIDOS 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2434 DIBENZILDICLOROSSILANO 8 X80 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 2435 ETILFENILDICLOROSSILANO 8 X80 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 2436 ÁCIDO TIOACÉTICO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2437 METILFENILDICLOROSSILANO 8 X80 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13
  • 205. 205 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 2438 CLORETO DE TRIMETILACETILA 6.1 3, 8 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 2439 HIDROGENODIFLUORETO DE SÓDIO 8 80 II 333 1l P002 IBC08 B2, B4 2440 CLORETO ESTÂNICO, PENTAIDRATADO 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2441 TRICLORETO DE TITÂNIO, PIROFÓRICO ou MISTURA DE TRICLORETO DE TITÂNIO, PIROFÓRICA 4.2 8 48 I zero zero P404 2442 CLORETO DE TRICLOROACETILA 8 X80 II 333 zero P001 T7 TP2 2443 OXITRICLORETO DE VANÁDIO 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 2444 TETRACLORETO DE VANÁDIO 8 X88 I 20 zero P802 T10 TP2 2445 LÍTIOALQUILAS 4.2 4.3 X333 I zero zero P400 T21 TP2, TP7 2446 NITROCRESÓIS 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2447 FÓSFORO BRANCO, FUNDIDO 4.2 6.1 446 I 89 zero zero T21 TP3, TP7, T26 2448 ENXOFRE, FUNDIDO 4.1 44 III 1000 zero IBC01 T1 TP3 2451 TRIFLUORETO DE NITROGÊNIO 2.2 5.1 25 1000 zero P200 2452 ETILACETILENO, ESTABILIZADO 2.1 239 333 zero P200 2453 FLUORETO DE ETILA (GÁS REFRIGERANTE R 161) 2.1 23 333 zero P200 2454 FLUORETO DE METILA (GÁS REFRIGERANTE R 41) 2.1 23 333 zero P200 2455 NITRITO DE METILA 2.2 20 zero 120ml P200 2456 2-CLOROPROPENO 3 33 I 20 zero P001 T11 TP2 2457 2,3-DIMETILBUTANO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 2458 HEXADIENO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2459 2-METIL-1-BUTENO 3 33 I 20 zero P001 T11 TP2 2460 2-METIL-2-BUTENO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 B8 T7 TP1 2461 METILPENTADIENO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2463 HIDRETO DE ALUMÍNIO 4.3 X423 I 20 zero P403
  • 206. 206 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 2464 NITRATO DE BERÍLIO 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 2465 ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO, SECO, ou SAIS DE ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO 5.1 50 II 135 333 1kg P002 IBC08 B4 2466 SUPERÓXIDO DE POTÁSSIO 5.1 55 I 20 zero P503 IBC06 B1 2468 ÁCIDO TRICLOROISOCIANÚRICO, SECO 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B4 2469 BROMATO DE ZINCO 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2470 FENILACETONITRILA, LÍQUIDA 6.1 60 III 90 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2471 TETRÓXIDO DE ÓSMIO 6.1 66 I 20 zero P002 IBC07 PP30 B1 2473 ARSANILATO DE SÓDIO 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2474 TIOFOSGÊNIO 6.1 60 II 279 333 100ml P001 T7 TP2 2475 TRICLORETO DE VANÁDIO 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2477 ISOTIOCIANATO DE METILA 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 2478 ISOCIANATOS, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.E. ou SOLUÇÃO DE ISOCIANATOS, INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.E. 3 6.1 36 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 T7 TP1, TP13, TP28 2480 ISOCIANATO DE METILA 6.1 3 663 I 20 zero P601 2481 ISOCIANATO DE ETILA 3 6.1 336 I 20 zero P601 T14 TP2, TP13 2482 ISOCIANATO DE n-PROPILA 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 2483 ISOCIANATO DE ISOPROPILA 3 6.1 336 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 2484 ISOCIANATO DE t-BUTILA 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 2485 ISOCIANATO DE n-BUTILA 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 2486 ISOCIANATO DE ISOBUTILA 3 6.1 336 II 333 1l P001 T8 TP2, TP13 2487 ISOCIANATO DE FENILA 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 2488 ISOCIANATO DE CICLO-HEXILA 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
  • 207. 207 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 2490 ÉTER DICLOROISOPROPÍLICO 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 2491 ETANOLAMINA ou SOLUÇÃO DE ETANOLAMINA 8 80 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2493 HEXAMETILENOIMINA 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 2495 PENTAFLUORETO DE IODO 5.1 6.1, 8 568 I 20 zero P200 2496 ANIDRIDO PROPIÔNICO 8 80 III 90 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2498 1,2,3,6-TETRA-HIDROBENZALDEÍDO 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP22501 ÓXIDO DE TRIS-(1-AZIRIDINIL) FOSFINA, SOLUÇÃO 6.1 60 III 223 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2502 CLORETO DE VALERILA 8 3 83 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 2503 TETRACLORETO DE ZIRCÔNIO 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2504 TETRABROMOETANO 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2505 FLUORETO DE AMÔNIO 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2506 HIDROGENOSSULFATO DE AMÔNIO 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 2507 ÁCIDO CLOROPLATÍNICO, SÓLIDO 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2508 PENTACLORETO DE MOLIBDÊNIO 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2509 HIDROGENOSSULFATO DE POTÁSSIO 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4
  • 208. 208 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) ÁCIDO 2-CLOROPROPIÔNICO, SÓLIDO 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T4 TP22511 ÁCIDO 2-CLOROPROPIÔNICO, SOLUÇÃO 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP2 2512 AMINOFENÓIS (o-,m-,p-) 6.1 60 III 279 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2513 BROMETO DE BROMOACETILA 8 X80 II 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12 2514 BROMOBENZENO 3 30 III 90 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2515 BROMOFÓRMIO 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2516 TETRABROMETO DE CARBONO 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2517 1-CLORO-1,1-DIFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 142 b) 2.1 23 333 zero P200 T50 2518 1,5,9-CICLODODECATRIENO 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2520 CICLOOCTADIENOS 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2521 DICETENO, ESTABILIZADO 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 2522 METACRILATO DE 2-DIMETILAMINOETILA 6.1 69 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 2524 ORTOFORMIATO DE ETILA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2525 OXALATO DE ETILA 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2526 FURFURILAMINA 3 8 38 III 1000 5l P001 IBC03 T4 TP1
  • 209. 209 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 2527 ACRILATO DE ISOBUTILA, ESTABILIZADO 3 39 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2528 ISOBUTIRATO DE ISOBUTILA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2529 ÁCIDO ISOBUTÍRICO 3 8 38 III 1000 5l P001 IBC03 T4 TP1 2531 ÁCIDO METACRÍLICO, ESTABILIZADO 8 89 II 333 1l P001 IBC02 LP01 T7 TP1, TP18 TP30 2533 TRICLOROACETATO DE METILA 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2534 METILCLOROSSILANO 2.3 2.1, 8 263 20 zero P200 2535 4-METILMORFOLINA (N-METILMORFOLINA) 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 2536 METILTETRA-HIDROFURANO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2538 NITRONAFTALENO 4.1 40 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2541 TERPINOLENO 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2542 TRIBUTILAMINA 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 4.2 43 I zero zero P404 4.2 40 II 333 zero P410 IBC06 B2 2545 HÁFNIO, EM PÓ, SECO 4.2 40 III 223 1000 zero P002 IBC08 LP02 B3 4.2 43 I zero zero P404 4.2 40 II 333 zero P410 IBC06 B2 2546 TITÂNIO, EM PÓ, SECO 4.2 40 III 223 1000 zero P002 IBC08 LP02 B3
  • 210. 210 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 2547 SUPERÓXIDO DE SÓDIO 5.1 55 I 20 zero P503 IBC06 B1 2548 PENTAFLUORETO DE CLORO 2.3 5.1, 8 265 20 zero P200 2552 HIDRATO DE HEXAFLUORACETONA 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 2554 CLORETO DE METILALILA 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1, TP13 2555 NITROCELULOSE, COM ÁGUA (no mínimo 25% de água, em massa) 4.1 40 II 89 333 zero P406 2556 NITROCELULOSE COM ÁLCOOL (no mínimo 25% de álcool, em massa, e com até 12,6% de nitrogênio, massa seca) 4.1 40 II 89 333 zero P406 2557 NITROCELULOSE, com até 12,6% de nitrogênio, massa seca, MISTURA, COM ou SEM PLASTIFICANTE, COM ou SEM PIGMENTO 4.1 40 II 89, 241 333 zero P406 2558 EPIBROMIDRINA 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 2560 2-METILPENTAN-2-OL 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2561 3-METIL-1-BUTENO 3 33 I 20 zero P001 T11 TP2 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP22564 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO, SOLUÇÃO 8 80 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2565 DICICLO-HEXILAMINA 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2567 PENTACLOROFENATO DE SÓDIO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 6.1 66 I 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 2570 CÁDMIO, COMPOSTO 6.1 60 III 223 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2571 ÁCIDO(S) ALQUILSULFÚRICO(S) 8 80 II 274 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12, TP13, TP28 2572 FENIL-HIDRAZINA 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2
  • 211. 211 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 2573 CLORATO DE TÁLIO 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002 IBC06 B2 2574 FOSFATO DE TRICRESILA, com mais de 3% de isômero orto 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 2576 OXIBROMETO DE FÓSFORO, FUNDIDO 8 80 II 333 zero T7 TP3, TP13 2577 CLORETO DE FENILACETILA 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 2578 TRIÓXIDO DE FÓSFORO 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2579 PIPERAZINA 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T4 TP1, TP30 2580 BROMETO DE ALUMÍNIO, SOLUÇÃO 8 80 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2581 CLORETO DE ALUMÍNIO, SOLUÇÃO 8 80 III 90, 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2582 CLORETO FÉRRICO, SOLUÇÃO 8 80 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2583 ÁCIDO(S) ALQUILSULFÔNICO(S), SÓLIDO(S), ou ÁCIDO(S) ARILSULFÔNICO(S), SÓLIDO(S), com mais de 5% de ácido sulfúrico livre 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 2584 ÁCIDO(S) ALQUILSULFÔNICO(S), LÍQUIDO(S), ou ÁCIDO(S) ARILSULFÔNICO(S), LÍQUIDO(S), com mais de 5% de ácido sulfúrico livre 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12, TP13 2585 ÁCIDO(S) ALQUILSULFÔNICO(S), SÓLIDO(S), ou ÁCIDO(S) ARILSULFÔNICO(S), SÓLIDO(S), com até 5% de ácido sulfúrico livre 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2586 ÁCIDO(S) ALQUILSULFÔNICO(S), LÍQUIDO(S), ou ÁCIDO(S) ARILSULFÔNICO(S), LÍQUIDO(S), com até 5% de ácido sulfúrico livre 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TPI 2587 BENZOQUINONA 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4
  • 212. 212 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 6.1 66 I 61, 274 20 zero P002 IBC99 6.1 60 II 61, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.E. 6.1 60 III 61, 223, 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2589 CLOROACETATO DE VINILA 6.1 3 63 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 2590 AMIANTO BRANCO (crisotila, actinólito, antofilita, tremolita) 9 90 III 168 1000 zero P002 IBC08 PP37 B2, B4 2591 XENÔNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO 2.2 22 1000 120ml P200 T75 2599 MISTURA AZEOTRÓPICA DE CLOROTRIFLUORMETANO E TRIFLUORMETANO, com aproximadamente 60% de clorotrifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 503) 2.2 20 1000 120ml P200 2600 MISTURA DE MONÓXIDO DE CARBONO E HIDROGÊNIO, COMPRIMIDA 2.3 2.1 263 20 zero P200 2601 CICLOBUTANO 2.1 23 333 zero P200 2602 MISTURA AZEOTRÓPICA DE DICLORODIFLUORMETANO E DIFLUORETANO, com aproximadamente 74% de dicloro- difluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 500) 2.2 20 1000 120ml P200 T50 2603 CICLO-HEPTATRIENO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 3 6.1 336 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP13 2604 DIETILETERATO DE TRIFLUORETO DE BORO 8 3 883 I 20 zero P001 T10 TP2 2605 ISOCIANATO DE METOXIMETILA 3 6.1 336 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 2606 ORTOSSILICATO DE METILA 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 2607 ACROLEÍNA, DIMERIZADA, ESTABILIZADA 3 39 III 89 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2608 NITROPROPANOS 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2609 BORATO DE TRIALILA 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 2610 TRIALILAMINA 3 8 38 III 1000 5l P001 IBC03 T4 TP1 2611 PROPILENOCLORIDRINA 6.1 3 63 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2, TP13
  • 213. 213 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 2612 ÉTER METILPROPÍLICO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 B8 T7 TP2 2614 ÁLCOOL METALÍLICO 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2615 ÉTER ETILPROPÍLICO 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP12616 BORATO DE TRIISOPROPILA 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2617 METILCICLO-HEXANÓIS, inflamáveis 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2618 VINILTOLUENOS, ESTABILIZADOS 3 39 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2619 BENZILDIMETILAMINA 8 3 83 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 2620 BUTIRATO(S) DE AMILA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2621 ACETILMETILCARBINOL 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2622 GLICIDALDEÍDO 3 6.1 336 II 333 1l P001 IBC02 B8 T7 TP1 2623 ACENDEDORES, SÓLIDOS, com líquido inflamável (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 4.1 40 III ilimitada 5kg P002 LP02 PP15 2624 SILICIETO DE MAGNÉSIO 4.3 423 II 333 500g P410 IBC07 B2 2626 ÁCIDO CLÓRICO, SOLUÇÃO AQUOSA, com até 10% de ácido clórico 5.1 50 II 333 1kg P504 IBC02 2627 NITRITOS INORGÂNICOS, N.E. 5.1 50 II 103 333 1kg P002 IBC08 B4 2628 FLUORACETATO DE POTÁSSIO 6.1 66 I 20 zero P002 IBC07 B1 2629 FLUORACETATO DE SÓDIO 6.1 66 I 20 zero P002 IBC07 B1
  • 214. 214 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 2630 SELENIATOS ou SELENITOS 6.1 66 I 20 zero P002 IBC07 B1 2642 ÁCIDO FLUORACÉTICO 6.1 66 I 20 zero P002 IBC07 B1 2643 ACETATO DE BROMOMETILA 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 2644 IODETO DE METILA 6.1 66 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 2645 BROMETO DE FENACILA 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 2646 HEXACLOROCICLOPENTADIENO 6.1 66 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 2647 MALONONITRILA 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 2648 1,2-DIBROMOBUTAN-3-ONA 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 2649 1,3-DICLOROACETONA 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 2650 1,1-DICLORO-1-NITROETANO 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 2651 4,4'-DIAMINODIFENILMETANO 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T4 TP1 2653 IODETO DE BENZILA 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 2655 FLUORSILICATO DE POTÁSSIO 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2656 QUINOLINA 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2657 DISSULFETO DE SELÊNIO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 2659 CLOROACETATO DE SÓDIO 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2660 NITROTOLUIDINAS (MONO) 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2661 HEXACLOROACETONA 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1
  • 215. 215 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 2662 HIDROQUINONA 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T4 TP1 2664 DIBROMOMETANO 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2667 BUTILTOLUENOS 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2668 CLOROACETONITRILA 6.1 3 63 II 333 100ml P001 IBC99 T7 TP2 2669 CLOROCRESÓIS 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 2670 CLORETO CIANÚRICO 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 2671 AMINOPIRIDINAS (o-,m-,p-) 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 2672 AMÔNIA, SOLUÇÃO aquosa, com densidade relativa entre 0,880 e 0,957 a 15ºC, com mais de 10% e até 35% de amônia 8 80 III 90 1000 5l P001 IBC03 LP01 B11 T7 TP1 2673 2-AMINO-4-CLOROFENOL 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 2674 FLUORSILICATO DE SÓDIO 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2676 ESTIBINA 2.3 2.1 263 20 zero P200 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP22677 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO, SOLUÇÃO 8 80 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2678 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP22679 HIDRÓXIDO DE LÍTIO, SOLUÇÃO 8 80 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP2 2680 HIDRÓXIDO DE LÍTIO 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4
  • 216. 216 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP22681 HIDRÓXIDO DE CÉSIO, SOLUÇÃO 8 80 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2682 HIDRÓXIDO DE CÉSIO 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 2683 SULFETO DE AMÔNIO, SOLUÇÃO 8 3, 6.1 86 II 333 1l P001 IBC01 T7 TP2, TP13 2684 3-DIETILAMINOPROPILAMINA 3 8 38 III 1000 5l P001 IBC03 T4 TP1 2685 N,N-DIETILETILENODIAMINA 8 3 83 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 2686 2-DIETILAMINOETANOL 8 3 83 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 2687 NITRITO DE DICICLO-HEXILAMÔNIO 4.1 40 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2688 1-BROMO-3-CLOROPROPANO 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2689 GLICEROL-alfa-MONOCLORIDRINA 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2690 N,n-BUTILIMIDAZOL 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 2691 PENTABROMETO DE FÓSFORO 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 2692 TRIBROMETO DE BORO 8 X88 I 20 zero P602 T20 TP2, TP12, TP13 2693 BISSULFITOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E. 8 80 III 274 1000 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1, TP28 2698 ANIDRIDO(S) TETRA-HIDROFTÁLICO(S), com mais de 0,05% de anidrido maléico 8 80 III 29, 169 1000 5kg P002 IBC08 LP02 PP14 B3 2699 ÁCIDO TRIFLUORACÉTICO 8 88 I 20 zero P001 T10 TP2, TP12 2705 1-PENTOL 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2
  • 217. 217 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP12707 DIMETILDIOXANAS 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2709 BUTILBENZENOS 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2710 DIPROPILCETONA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2713 ACRIDINA 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2714 RESINATO DE ZINCO 4.1 40 III 1000 5kg P002 IBC06 2715 RESINATO DE ALUMÍNIO 4.1 40 III 1000 5kg P002 IBC06 2716 1,4-BUTINODIOL 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2717 CÂNFORA, sintética 4.1 40 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2719 BROMATO DE BÁRIO 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 2720 NITRATO DE CROMO 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2721 CLORATO DE COBRE 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 2722 NITRATO DE LÍTIO 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2723 CLORATO DE MAGNÉSIO 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 2724 NITRATO DE MANGANÊS 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3
  • 218. 218 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 2725 NITRATO DE NÍQUEL 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2726 NITRITO DE NÍQUEL 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2727 NITRATO DE TÁLIO 6.1 5.1 65 II 333 500g P002 IBC06 B2 2728 NITRATO DE ZIRCÔNIO 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2729 HEXACLOROBENZENO 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 NITROANISÓIS, LÍQUIDOS 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP12730 NITROANISÓIS, SÓLIDOS 6.1 60 III 279 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T4 TP1 NITROBROMOBENZENO, LÍQUIDOS 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP12732 NITROBROMOBENZENO, SÓLIDOS 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T4 TP1 3 8 338 I 274 20 zero P001 T14 TP1, TP9, TP27 3 8 338 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP1, TP27 2733 AMINAS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.E., ou POLIAMINAS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.E. 3 8 38 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 T7 TP1, TP28 8 3 883 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP27 2734 AMINAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, LÍQUIDAS, N.E., ou POLIAMINAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, LÍQUIDAS, N.E. 8 3 83 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP27
  • 219. 219 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 8 88 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP27 8 80 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP1, TP27 2735 AMINAS, CORROSIVAS, LÍQUIDAS, N.E., ou POLIAMINAS, CORROSIVAS, LÍQUIDAS, N.E. 8 80 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1, TP28 2738 N-BUTILANILINA 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 2739 ANIDRIDO BUTÍRICO 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2740 CLOROFORMIATO DE n-PROPILA 6.1 3, 8 668 I 20 zero P602 T20 TP2,TP13 2741 HIPOCLORITO DE BÁRIO, com mais de 22% de cloro livre 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 2742 CLOROFORMIATOS, TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMA- VEIS, N.E. 6.1 3, 8 638 II 333 100ml P001 IBC01 2743 CLOROFORMIATO DE n-BUTILA 6.1 3, 8 638 II 333 100ml P001 T20 TP2, TP13 2744 CLOROFORMIATO DE CICLOBUTILA 6.1 3, 8 638 II 333 100ml P001 IBC01 T7 TP2, TP13 2745 CLOROFORMIATO DE CLOROMETILA 6.1 8 68 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2, TP13 2746 CLOROFORMIATO DE FENILA 6.1 8 68 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2, TP13 2747 CLOROFORMIATO DE t-BUTILCICLO-HEXILA 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2748 CLOROFORMIATO DE 2-ETIL-HEXILA 6.1 8 68 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2, TP13 2749 TETRAMETILSILANO 3 33 I 20 zero P001 T14 TP2 2750 1,3-DICLOROPROPANOL-2 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 2751 CLORETO DE DIETILTIOFOSFORILA 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 2752 1,2-EPÓXI-3-ETOXIPROPANO 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2753 N- ETILBENZILTOLUIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1
  • 220. 220 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 2753 N- ETILBENZILTOLUIDINAS, SÓLIDAS 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T7 TP1 2754 N-ETILTOLUIDINAS 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 6.1 66 I 61, 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 61, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 2757 PESTICIDA À BASE DE CARBAMATOS, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 60 III 61, 223, 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 2758 PESTICIDA À BASE DE CARBAMATOS, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 6.1 66 I 61, 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 61, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 2759 PESTICIDA À BASE DE ARSÊNIO, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 60 III 61, 223, 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 2760 PESTICIDA À BASE DE ARSÊNIO, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 6.1 66 I 61, 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 61, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 2761 PESTICIDA À BASE DE ORGANOCLORADOS, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 60 III 61, 223, 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 2762 PESTICIDA À BASE DE ORGANOCLORADOS, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27
  • 221. 221 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 6.1 66 I 61, 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 61, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 2763 PESTICIDA À BASE DE TRIAZINA, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 60 III 61, 223, 274 333 5kg P002 IBC08 B3 3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 2764 PESTICIDA À BASE DE TRIAZINA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC. 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 6.1 66 I 61, 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 61, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 2771 PESTICIDA À BASE DE TIOCARBAMATOS, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 60 III 61, 223, 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 2772 PESTICIDA À BASE DE TIOCARBAMATOS, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 6.1 66 I 61, 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 61, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 2775 PESTICIDA À BASE DE COBRE, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 60 III 61, 223, 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 2776 PESTICIDA À BASE DE COBRE, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 6.1 66 I 61, 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 61, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 2777 PESTICIDA À BASE DE MERCÚRIO, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 60 III 61, 223, 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3
  • 222. 222 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 2778 PESTICIDA À BASE DE MERCÚRIO, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 6.1 66 I 61, 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 61, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 2779 PESTICIDA À BASE DE NITROFENOL SUBSTITUÍDO, SÓLIDO, TÓXICO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 6.1 60 III 61, 223, 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 2780 PESTICIDA À BASE DE NITROFENOL SUBSTITUÍDO, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 6.1 66 I 61, 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 61, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 2781 PESTICIDA À BASE DE DIPIRIDÍLIO, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 60 III 61, 223, 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 2782 PESTICIDA À BASE DE DIPIRIDÍLIO, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 6.1 66 I 61, 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 61, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 2783 PESTICIDA À BASE DE ORGANOFOSFORADOS, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 60 III 61, 223, 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 2784 PESTICIDA À BASE DE ORGANOFOSFORADOS, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 2785 4-TIAPENTANAL 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1
  • 223. 223 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 6.1 66 I 61, 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 61, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 2786 PESTICIDA À BASE DE ORGANOESTÂNICOS, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 60 III 61, 223, 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 2787 PESTICIDA À BASE DE ORGANOESTÂNICOS, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 6.1 66 I 43, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 43, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 2788 ESTANHO, COMPOSTO ORGÂNICO, LÍQUIDO, N.E. 6.1 60 III 43, 223, 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP2, TP28 2789 ÁCIDO ACÉTICO, GLACIAL, ou ÁCIDO ACÉTICO, SOLUÇÃO, com mais de 80% de ácido, em massa 8 3 83 II 90 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 ÁCIDO ACÉTICO, SOLUÇÃO, com não menos de 50% e até 80% de ácido em massa 8 80 II 90 333 1l P001 IBC02 T7 TP22790 ÁCIDO ACÉTICO, SOLUÇÃO, com mais de 10% e menos de 50% de ácido, em massa 8 80 III 90 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2793 METAL FERROSO, LIMALHAS, LASCAS, CAVACOS ou APARAS, sob forma passível de auto-aquecimento 4.2 40 III 223 1000 zero P003 IBC08 LP02 PP20 B3, B6 2794 BATERIAS ELÉTRICAS, ÚMIDAS, CONTENDO ÁCIDO 8 80 295 1000 1l P801 2795 BATERIAS ELÉTRICAS, ÚMIDAS, CONTENDO ÁLCALIS 8 80 295 1000 1l P801 2796 ÁCIDO SULFÚRICO, com até 51% de ácido, ou FLUIDO ÁCIDO PARA BATERIAS 8 80 II 90 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12 2797 FLUIDO PARA BATERIAS, ALCALINO 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2, TP28 2798 DICLORETO DE FOSFOROFENIL 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2, TP28 2799 DITIOCLORETO DE FOSFOROFENIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 2800 BATERIAS ELÉTRICAS, ÚMIDAS, À PROVA DE VAZAMENTO 8 80 238 1000 1l P003 PP16
  • 224. 224 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 8 88 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP27 8 80 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP27 2801 CORANTE, CORROSIVO, LÍQUIDO, N.E., ou INTERMEDIÁRIO PARA CORANTES, CORROSIVO, LÍQUIDO, N.E. 8 80 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1, TP28 2802 CLORETO DE COBRE 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2803 GÁLIO 8 80 III 1000 5kg P800 PP41 2805 HIDRETO DE LÍTIO, SÓLIDO FUNDIDO 4.3 423 II 333 500g P410 IBC04 2806 NITRETO DE LÍTIO 4.3 X423 I 20 zero P403 IBC04 B1 2807 MATERIAL MAGNETIZADO 9 III 106 2809 MERCÚRIO 8 80 III 1000 5kg P800 6.1 66 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 2810 LÍQUIDO TÓXICO, ORGÂNICO, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 6.1 60 III 223, 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1, TP28 6.1 66 I 274 20 zero P002 IBC99 6.1 60 II 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 2811 SÓLIDO TÓXICO, ORGÂNICO, N.E. 6.1 60 III 223, 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2812 ALUMINATO DE SÓDIO, SÓLIDO 8 III 106 5kg P002 IBC08 LP02 B3 4.3 X423 I 274 zero zero P403 IBC99 4.3 423 II 274 zero 500g P410 IBC07 B2 2813 SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, N.E. 4.3 423 III 223, 274 zero 1kg P410 IBC08 B4
  • 225. 225 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 2814 SUBSTÂNCIA INFECTANTE, QUE AFETA SERES HUMANOS 6.2 606 274 Ver PE91 zero P620 2815 N-AMINOETILPIPERAZINA 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 8 6.1 86 II 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12, TP13 2817 HIDROGENODIFLUORETO DE AMÔNIO, SOLUÇÂO 8 6.1 86 III 223 1000 5l P001 IBC03 T4 TP1, TP12, TP13 8 6.1 86 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2, TP132818 POLISSULFETO DE AMÔNIO, SOLUÇÃO 8 6.1 86 III 223 1000 5l P001 IBC03 T4 TP1, TP13 2819 FOSFATO ÁCIDO DE AMILA 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2820 ÁCIDO BUTÍRICO 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP22821 FENOL, SOLUÇÃO 6.1 60 III 223 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2822 2-CLOROPIRIDINA 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 2823 ÁCIDO CROTÔNICO 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2826 CLOROTIOFORMIATO DE ETILA 8 3 83 II 333 zero P001 T7 TP2 2829 ÁCIDO CAPRÓICO 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2830 LÍTIO-FERRO-SILÍCIO 4.3 423 II 333 500g P410 IBC07 B2 2831 1,1,1-TRICLOROETANO 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2834 ÁCIDO FOSFOROSO 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T3 TP1
  • 226. 226 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 2835 HIDRETO DUPLO DE SÓDIO E ALUMÍNIO 4.3 423 II 333 500g P410 IBC04 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP22837 BISSULFATOS, SOLUÇÃO AQUOSA 8 80 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2838 BUTIRATO DE VINILA, ESTABILIZADO 3 339 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2839 ALDOL 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 2840 BUTIRALDOXIMA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2841 DI-n-AMILAMINA 3 6.1 36 III 1000 5l P001 IBC03 T4 TP1 2842 NITROETANO 3 30 III 90 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2844 CÁLCIO-MANGANÊS-SILÍCIO 4.3 423 III 1000 1kg P410 IBC08 B2, B4 2845 LÍQUIDO PIROFÓRICO, ORGÂNICO, N.E. 4.2 333 I 274 zero zero P400 T22 TP2, TP7, TP9 2846 SÓLIDO PIROFÓRICO, ORGÂNICO, N.E. 4.2 43 I 274 zero zero P404 2849 3-CLOROPROPANOL-1 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2850 PROPILENO, TETRÂMERO 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2851 DI-HIDRATO DE TRIFLUORETO DE BORO 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 2852 SULFETO DE DIPICRILA, UMEDECIDO com, no mínimo, 10% de água, em massa (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 4.1 40 I 28 20 zero P406 PP24 2853 FLUORSILICATO DE MAGNÉSIO 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2854 FLUORSILICATO DE AMÔNIO 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3
  • 227. 227 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 2855 FLUORSILICATO DE ZINCO 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2856 FLUORSILICATOS, N.E. 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2857 MÁQUINAS DE REFRIGERAÇÃO, contendo gás liquefeito, não-inflamável e não tóxico, ou solução de amônia (ver Nº ONU 2672) 2.2 20 119 1000 zero P003 PP32 2858 ZIRCÔNIO, SECO, bobinas de arame, chapas metálicas acabadas, tiras (mais delgadas que 254 micra, mas com espessura não-inferior a 18 micra) 4.1 40 III 1000 5kg P002 LP02 2859 METAVANADATO DE AMÔNIO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 2861 POLIVANADATO DE AMÔNIO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 2862 PENTÓXIDO DE VANÁDIO, não-fundido 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2863 VANADATO DUPLO DE SÓDIO E AMÔNIO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 2864 METAVANADATO DE POTÁSSIO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 2865 SULFATO DE HIDROXILAMINA 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B42869 MISTURA DE TRICLORETO DE TITÂNIO 8 80 III 223 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 BORO-HIDRETO DE ALUMÍNIO 4.2 4.3 X333 I zero zero P4002870 BORO-HIDRETO DE ALUMÍNIO, EM DISPOSITIVOS 4.2 4.3 X333 I zero zero P002 PP13 2871 ANTIMÔNIO, EM PÓ 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3
  • 228. 228 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP22872 DIBROMOCLOROPROPANOS 6.1 60 III 223 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2873 DIBUTILAMINOETANOL 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2874 ÁLCOOL FURFURÍLICO 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2875 HEXACLOROFENO 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2876 RESORCINOL 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2878 TITÂNIO ESPONJOSO, GRÂNULOS ou EM PÓ 4.1 40 III 223 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2879 OXICLORETO DE SELÊNIO 8 6.1 X886 I 20 zero P001 T10 TP2, TP12, TP13 2880 HIPOCLORITO DE CÁLCIO, HIDRATADO, ou MISTURA DE HIPOCLORITO DE CÁLCIO, HIDRATADA com 5,5% ou mais e até 16% de água 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 4.2 40 I 20 zero P404 4.2 40 II 333 zero P410 IBC06 B2 2881 CATALISADOR METÁLICO, SECO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 4.2 40 III 223 1000 zero P002 IBC08 LP02 B3 2900 SUBSTÂNCIA INFECTANTE, QUE AFETA apenas ANIMAIS 6.2 606 274 Ver PE91 zero P620 2901 CLORETO DE BROMO 2.3 5.1, 8 265 20 zero P200 6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.E. 6.1 60 III 61, 223, 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP2, TP28
  • 229. 229 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 2903 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.E., com PFg igual ou superior a 23ºC 6.1 3 63 III 61, 223, 274 333 5l P001 IBC03 T7 TP2 2904 CLOROFENOLATOS, LÍQUIDOS, ou FENOLATOS, LÍQUIDOS 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 2905 CLOROFENOLATOS, SÓLIDOS, ou FENOLATOS, SÓLIDOS 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2907 DINITRATO DE ISO-SORBIDE, MISTURA, com no mínimo 60% de lactose, manose, amido ou fosfato ácido de cálcio (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 4.1 40 II 127 333 zero P406 IBC06 PP26 PP80 B2, B12 2908 MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO EMBALAGEM VAZIA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 7 290 ilimitada zero Ver normas da CNEN 2909 MATERIAL RADIOATIVO, VOLUMES EXCEPTIVOS ARTIGOS MANUFATURADOS COM URÂNIO EMPOBRECIDO ou TÓRIO NATURAL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 7 290 ilimitada zero Ver normas da CNEN 2910 MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO QUANTIDADE LIMITADA DE MATERIAL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 7 290 ilimitada zero Ver normas da CNEN 2911 MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO INSTRUMENTOS ou ARTIGOS (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 7 290 ilimitada zero Ver normas da CNEN 2912 MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE I), não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 7 172 zero zero Ver normas da CNEN 2913 MATERIAL RADIOATIVO, OBJETOS CONTAMINADOS NA SUPERFÍCIE (OCS-I ou OCS-II), não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 7 172 zero zero Ver normas da CNEN 2915 MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A, não sob forma especial, não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 7 172 zero zero Ver normas da CNEN 2916 MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(U), não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 7 172 zero zero Ver normas da CNEN 2917 MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(M), não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 7 172 zero zero Ver normas da CNEN
  • 230. 230 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 2919 MATERIAL RADIOATIVO, TRANSPORTADO SOB CONDIÇÃO ESPECIAL, não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 7 172 zero zero Ver normas da CNEN 8 3 883 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP27 2920 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.E. 8 3 83 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP27 8 4.1 884 I 274 20 zero P002 IBC99 2921 SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.E. 8 4.1 84 II 274 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 8 6.1 886 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 8 6.1 86 II 274 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.E. 8 6.1 86 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 T7 TP1, TP28 8 6.1 886 I 274 20 zero P002 IBC99 8 6.1 86 II 274 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.E. 8 6.1 86 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC08 B3 3 8 338 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9 3 8 338 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP27 2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.E. 3 8 38 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 T7 TP1, TP28 4.1 8 48 II 274 333 1kg P002 IBC06 B2 2925 SÓLIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, ORGÂNICO, N.E. 4.1 8 48 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC06 4.1 6.1 46 II 274 333 1kg P002 IBC06 B2 2926 SÓLIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, ORGÂNICO, N.E. 4.1 6.1 46 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC06 6.1 8 668 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 2927 LÍQUIDO TÓXICO, CORROSIVO, ORGÂNICO, N.E. 6.1 8 68 II 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP27
  • 231. 231 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 6.1 8 668 I 274 20 zero P001 IBC99 2928 SÓLIDO TÓXICO, CORROSIVO, ORGÂNICO, N.E. 6.1 8 68 II 274 333 500g P002 IBC06 B2 6.1 3 663 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 2929 LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, ORGÂNICO, N.E. 6.1 3 63 II 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 6.1 4.1 664 I 274 20 zero P002 IBC99 2930 SÓLIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, ORGÂNICO, N.E. 6.1 4.1 64 II 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 2931 SULFATO DE VANADILA 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 2933 2-CLOROPROPIONATO DE METILA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2934 2-CLOROPROPIONATO DE ISOPROPILA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2935 2-CLOROPROPIONATO DE ETILA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2936 ÁCIDO TIOLÁTICO 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 2937 ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2940 9-FOSFABICICLONONANOS (FOSFINAS DE CICLOOCTA- DIENO) 4.2 40 II 333 zero P410 IBC06 B2 2941 FLUORANILINAS 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2942 2-TRIFLUORMETILANILINA 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 2943 TETRA-HIDROFURFURILAMINA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2945 N-METILBUTILAMINA 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1
  • 232. 232 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 2946 2-AMINO-5-DIETILAMINOPENTANO 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2947 CLOROACETATO DE ISOPROPILA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2948 3-TRIFLUORMETILANILINA 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 2949 HIDROSSULFETO DE SÓDIO, com, no mínimo, 25% de água de cristalização (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 8 80 II 90 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 2950 MAGNÉSIO, GRÂNULOS REVESTIDOS, partículas com dimensões não-inferiores a 149 micra 4.3 423 III 89, 90 1000 1kg P410 IBC08 B4 2956 5-t-BUTIL-2,4,6-TRINITRO-m-XILENO (ALMISCAR XILENO) (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 4.1 40 III 132, 133, 181 1000 5kg P409 2965 DIMETILETERATO DE TRIFLUORETO DE BORO 4.3 3, 8 382 I zero zero P401 T10 TP2, TP7 2966 TIOGLICOL 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 2967 ÁCIDO SULFÂMICO 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2968 MANEB, ESTABILIZADO, ou PREPARAÇÃO DE MANEB, ESTABILIZADA contra auto-aquecimento 4.3 423 III 223 zero 1kg P002 IBC08 B4 2969 MAMONA, GRÃOS, FARINHA, PASTA ou FLOCOS 9 90 II 141 333 5kg P002 IBC08 PP34 B2, B4 2977 MATERIAL RADIOATIVO, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, FÍSSIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 7 8 zero zero Ver normas da CNEN 2978 MATERIAL RADIOATIVO, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, não- físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 7 8 zero zero Ver normas da CNEN 2983 MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E ÓXIDO DE PROPILENO, com até 30% de óxido de etileno 3 6.1 336 I 20 zero P200 T14 TP2, TP7, TP13 2984 PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO, SOLUÇÃO AQUOSA, com 8% ou mais e menos de 20% de peróxido de hidrogênio (estabilizada se necessário) 5.1 50 III 65, 90 1000 5kg P504 IBC02 B5 T4 TP1, TP6, TP24 2985 CLOROSSILANOS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.E. 3 8 X338 II 333 zero P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 2986 CLOROSSILANOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.E. 8 3 X83 II 333 zero P001 IBC02 T11 TP2, TP27 2987 CLOROSSILANOS, CORROSIVOS, N.E. 8 X80 II 333 zero P001 IBC02 T14 TP2, TP27
  • 233. 233 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 2988 CLOROSSILANOS, QUE REAGEM COM ÁGUA, INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.E. 4.3 3, 8 X338 I zero zero P401 T10 TP2, TP7, TP9, TP13 4.1 40 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B42989 FOSFITO DE CHUMBO, DIBÁSICO 4.1 40 III 223 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2990 DISPOSITIVOS SALVA-VIDAS, AUTO-INFLÁVEIS 9 90 296 1000 zero P905 6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 2991 PESTICIDA À BASE DE CARBAMATOS, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC 6.1 3 63 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 T7 TP2, TP28 6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 2992 PESTICIDA À BASE DE CARBAMATOS, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 60 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP2, TP28 6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 2993 PESTICIDA À BASE DE ARSÊNIO, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC 6.1 3 63 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 T7 TP2, TP28 6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 2994 PESTICIDA À BASE DE ARSÊNIO, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 60 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP2, TP28 6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 2995 PESTICIDA À BASE DE ORGANOCLORADOS, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC 6.1 3 63 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 T7 TP2, TP28
  • 234. 234 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 2996 PESTICIDA À BASE DE ORGANOCLORADOS, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 60 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP2, TP28 6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 2997 PESTICIDA À BASE DE TRIAZINA, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC 6.1 3 63 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 T7 TP2, TP28 2998 PESTICIDA À BASE DE TRIAZINA, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 2998 PESTICIDA À BASE DE TRIAZINA, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 60 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP2, TP28 6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13 6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 3005 PESTICIDA À BASE DE TIOCARBAMATOS, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC 6.1 3 63 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 T7 TP2, TP28 6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13 6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 3006 PESTICIDA À BASE DE TIOCARBAMATOS, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 60 III 61, 223, 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP2, TP28 6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 3009 PESTICIDA À BASE DE COBRE, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC 6.1 3 63 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 T7 TP2, TP28
  • 235. 235 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 3010 PESTICIDA À BASE DE COBRE, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 60 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP2, TP28 6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 3011 PESTICIDA À BASE DE MERCÚRIO, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC 6.1 3 63 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 T7 TP2, TP28 6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 3012 PESTICIDA À BASE DE MERCÚRIO, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 60 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP2, TP28 6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 3013 PESTICIDA À BASE DE NITROFENOL SUBSTITUÍDO, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 6.1 3 63 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 T7 TP2, TP28 6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13 3014 PESTICIDA À BASE DE NITROFENOL SUBSTITUÍDO. LÍQUIDO, TÓXICO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 6.1 60 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP2, TP28 6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 3015 PESTICIDA À BASE DE DIPIRIDÍLIO, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC 6.1 3 63 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 T7 TP2, TP28
  • 236. 236 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 3016 PESTICIDA À BASE DE DIPIRIDÍLIO, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 60 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP2, TP28 6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 3017 PESTICIDA À BASE DE ORGANOFOSFORADOS, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC 6.1 3 63 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 T7 TP2, TP28 6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 3018 PESTICIDA À BASE DE ORGANOFOSFORADOS, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 60 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP2, TP28 6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 3019 PESTICIDA À BASE DE ORGANOESTÂNICOS, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23º C 6.1 3 63 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 T7 TP2, TP28 6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 3020 PESTICIDA À BASE DE ORGANOESTÂNICOS, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 60 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP2, TP28 3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 3021 PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.E., com PFg inferior a 23ºC 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 3022 ÓXIDO DE 1,2-BUTILENO, ESTABILIZADO 3 339 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 3023 2-METIL-2-HEPTANOTIOL 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
  • 237. 237 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 3024 PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DA CUMARINA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 3025 PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DA CUMARINA, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC 6.1 3 63 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 T7 TP1, TP28 6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 TP14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP27 3026 PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DA CUMARINA, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 60 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1, TP28 6.1 66 I 61, 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 61, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 3027 PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DA CUMARINA, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 60 III 61, 223, 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 3028 BATERIAS ELÉTRICAS, SECAS, CONTENDO HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO SÓLIDO 8 80 295 304 1000 2kg P801 3048 PESTICIDA À BASE DE FOSFETO DE ALUMÍNIO 6.1 642 I 153 20 zero P002 IBC07 B1 3049 HALETOS DE ALQUIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E. ou HALETOS DE ARIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E. 4.2 4.3 X333 I 274 zero zero P400 T21 TP2, TP7, TP9 3050 HIDRETO(S) DE ALQUIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E. ou HIDRETO(S) DE ARIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E. 4.2 4.3 X333 I 274 zero zero P400 T21 TP2, TP7, TP9 3051 ALUMINIOALQUILAS 4.2 4.3 X333 I zero zero P400 T21 TP2, TP7, TP9 HALETOS DE ALUMÍNIOALQUILAS, LÍQUIDOS 4.2 4.3 X333 I zero zero P400 T21 TP2, TP73052 HALETOS DE ALUMÍNIOALQUILAS, SÓLIDOS 4.2 4.3 X423 I zero zero P404 3053 MAGNESIOALQUILAS 4.2 4.3 X333 I zero zero P400 T21 TP2, TP7
  • 238. 238 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 3054 CICLO-HEXIL MERCAPTANA 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 3055 2-(2-AMINOETÓXI) ETANOL 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 3056 n-HEPTALDEÍDO 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 3057 CLORETO DE TRIFLUORACETILA 2.3 8 268 20 zero P200 T50 TP21 3064 NITROGLICERINA, EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com mais de 1% e até 5% de nitroglicerina 3 33 II 89 333 zero P300 BEBIDAS ALCOÓLICAS, com mais de 70% de álcool, em volume 3 33 II 146 333 5l P001 IBC02 PP2 T4 TP13065 BEBIDAS ALCOÓLICAS, com mais de 24% e até 70% de álcool, em volume 3 30 III 144, 145, 247 1000 5l P001 IBC03 PP2 T2 TP1 8 80 II 163 333 1l P001 IBC02 T7 TP23066 TINTA (incluindo tintas, lacas, esmaltes, tinturas, goma- lacas, vernizes, polidores, enchimentos líquidos e bases líquidas para lacas) ou MATERIAL RELACIONADO COM TINTAS (incluindo diluentes ou redutores para tintas) 8 80 III 163, 223 1000 5l P001 IBC03 T4 TP1 3070 MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E DICLORO-DIFLUOR- METANO, com até 12,5% de óxido de etileno (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 2.2 20 1000 120ml P200 T50 3071 MERCAPTANAS, TÓXICAS, INFLAMÁVEIS, LÍQUIDAS, N.E., ou MISTURA DE MERCAPTANA, TÓXICA, INFLAMÁVEL LÍQUIDA, N.E. 6.1 3 63 II 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 3072 DISPOSITIVOS SALVA-VIDAS, NÃO-AUTO-INFLÁVEIS, contendo produtos perigosos como equipamento 9 90 296 1000 zero P905 3073 VINILPIRIDINAS, ESTABILIZADAS 6.1 3, 8 638 II 333 100ml P001 IBC01 T7 TP2, TP13 3076 HIDRETO(S) DE ALUMINIOALQUILAS 4.2 4.3 X333 I zero zero P400 T21 TP2, TP7 3077 SUBSTÂNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE, SÓLIDA, N.E. 9 90 III 179, 274 1000 5kg P002 IBC08 LP02 PP12 B3 3078 CÉRIO, aparas de torneamento ou pó de granulação grossa 4.3 423 II 333 500g P410 IBC07 B2 3079 METACRILONITRILA, ESTABILIZADO 3 6.1 336 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 3080 ISOCIANATOS, TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.E. ou SOLUÇÃO DE ISOCIANATOS, TÓXICA, INFLAMÁVEL, N.E. 6.1 3 63 II 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27
  • 239. 239 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 3082 SUBSTÂNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE, LÍQUIDA, N.E. 9 90 III 179, 274 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1, TP29 3083 FLUORETO DE PERCLORILA 2.3 5.1 265 20 zero P200 8 5.1 885 I 274 20 zero P0023084 SÓLIDO CORROSIVO, OXIDANTE, N.E. 8 5.1 85 II 274 333 1kg P002 IBC06 B2 5.1 8 558 I 274 20 zero P503 5.1 8 58 II 274 333 1kg P002 IBC06 B2 3085 SÓLIDO OXIDANTE, CORROSIVO, N.E. 5.1 8 58 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC08 B3 6.1 5.1 665 I 274 20 zero P0023086 SÓLIDO TÓXICO, OXIDANTE, N.E. 6.1 5.1 65 II 274 333 500g P002 IBC06 B2 5.1 6.1 556 I 274 20 zero P503 5.1 6.1 56 II 274 333 1kg P002 IBC06 B2 3087 SÓLIDO OXIDANTE, TÓXICO, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 5.1 6.1 56 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC08 B3 4.2 40 II 274 333 zero P410 IBC06 B2 3088 SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, ORGÂNICO, N.E. 4.2 40 III 223, 274 1000 zero P002 IBC08 LP02 B3 4.1 40 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B43089 METAL EM PÓ, INFLAMÁVEL, N.E. 4.1 40 III 223 1000 5kg P002 IBC06 3090 BATERIAS DE LÍTIO 9 90 II 188, 230, 310 333 zero P903 3091 BATERIAS DE LÍTIO, CONTIDAS EM EQUIPAMENTOS, ou BATERIAS DE LÍTIO, EMBALADAS COM EQUIPAMENTOS 9 90 II 188, 230 333 zero P903 3092 1-METÓXI-2-PROPANOL 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1
  • 240. 240 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 8 5.1 885 I 274 20 zero P0013093 LÍQUIDO CORROSIVO, OXIDANTE, N.E. 8 5.1 85 II 274 333 1l P001 IBC02 8 4.3 823 I 274 20 zero P0993094 LÍQUIDO CORROSIVO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E. 8 4.3 823 II 274 333 1l P001 8 4.2 884 I 274 20 zero P0993095 SÓLIDO CORROSIVO, SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, N.E. 8 4.2 84 II 274 333 1kg P002 IBC06 B2 8 4.3 842 I 274 20 zero P0993096 SÓLIDO CORROSIVO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E. 8 4.3 842 II 274 333 1kg P002 IBC06 B2 4.1 5.1 II 274 zero 1kg P0993097 SÓLIDO INFLAMÁVEL, OXIDANTE, N.E. 4.1 5.1 III 223, 274 zero 5kg P099 5.1 8 558 I 274 20 zero P502 5.1 8 58 II 274 333 1kg P504 IBC01 3098 LÍQUIDO OXIDANTE, CORROSIVO, N.E. 5.1 8 58 III 223, 274 1000 5kg P504 IBC02 5.1 6.1 556 I 274 20 zero P502 5.1 6.1 56 II 274 333 1kg P504 IBC01 3099 LÍQUIDO OXIDANTE, TÓXICO, N.E. 5.1 6.1 56 III 223, 274 1000 5kg P504 IBC02 5.1 4.2 I 274 zero zero P0993100 SÓLIDO OXIDANTE, SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, N.E. 5.1 4.2 II 274 zero zero P099 3101 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, LÍQUIDO 5.2 122, 181 195, 274 20 25ml P520 3102 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, SÓLIDO 5.2 122, 181 195, 274 20 100g P520 3103 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, LÍQUIDO 5.2 122, 195, 274 20 25ml P520 3104 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, SÓLIDO 5.2 122, 195, 274 20 100g P520 3105 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, LÍQUIDO 5.2 122, 274 333 125ml P520 3106 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, SÓLIDO 5.2 122, 274 333 500g P520
  • 241. 241 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 3107 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, LÍQUIDO 5.2 122, 274 333 125ml P520 3108 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, SÓLIDO 5.2 122, 274 333 500g P520 3109 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, LÍQUIDO 5.2 539 122, 274 333 125ml P520 IBC520 T23 3110 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, SÓLIDO 5.2 539 122, 274 333 500g P520 IBC520 T23 3111 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA 5.2 122, 181 195, 274 20 zero P520 3112 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, SÓLIDO, TEMPERATURA CONTROLADA 5.2 122, 181 195, 274 20 zero P520 3113 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA 5.2 122, 195, 274 20 zero P520 3114 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, SÓLIDO, TEMPERATURA CONTROLADA 5.2 122, 195, 274 20 zero P520 3115 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA 5.2 122, 274 20 zero P520 3116 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, SÓLIDO, TEMPERATURA CONTROLADA 5.2 122, 274 20 zero P520 3117 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA 5.2 122, 274 20 zero P520 3118 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, SÓLIDO, TEMPERATURA CONTROLADA 5.2 122, 274 20 zero P520 3119 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 5.2 539 122, 274 20 zero P520 IBC520 T23 3120 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, SÓLIDO, TEMPERATURA CONTROLADA 5.2 539 122, 274 20 zero P520 IBC520 T23 5.1 4.3 I 274 zero zero P0993121 SÓLIDO OXIDANTE, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E. 5.1 4.3 II 274 zero 1kg P099 6.1 5.1 665 I 274 20 zero P0013122 LÍQUIDO TÓXICO, OXIDANTE, N.E. 6.1 5.1 65 II 274 333 100ml P001 IBC02 6.1 4.3 623 I 274 20 zero P0993123 LÍQUIDO TÓXICO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E. 6.1 4.3 623 II 274 333 100ml P001 IBC02
  • 242. 242 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 6.1 4.2 664 I 274 20 zero P0993124 SÓLIDO TÓXICO, SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, N.E. 6.1 4.2 64 II 274 333 zero P002 IBC06 B2 6.1 4.3 642 I 274 20 zero P0993125 SÓLIDO TÓXICO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E. 6.1 4.3 642 II 274 333 500g P001 IBC06 B2 4.2 8 48 II 274 333 zero P410 IBC05 B2 3126 SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, ORGÂNICO, N.E. 4.2 8 48 III 223, 274 1000 zero P002 IBC08 B3 4.2 5.1 II 274 zero zero P0993127 SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, OXIDANTE, N.E. 4.2 5.1 III 223, 274 zero zero P099 4.2 6.1 46 II 274 333 zero P410 IBC05 B2 3128 SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, ORGÂNICO, N.E. 4.2 6.1 46 III 223, 274 1000 zero P002 IBC08 B3 4.3 8 X382 I 274 zero zero P402 4.3 8 382 II 274 zero 500g P402 IBC01 3129 LÍQUIDO QUE REAGE COM ÁGUA, CORROSIVO, N.E. 4.3 8 382 III 223, 274 zero 1kg P001 IBC02 4.3 6.1 X362 I 274 zero zero P402 4.3 6.1 362 II 274 zero 500g P402 IBC01 3130 LÍQUIDO QUE REAGE COM ÁGUA, TÓXICO, N.E. 4.3 6.1 362 III 223,274 zero 1kg P001 IBC02 4.3 8 X482 I 274 zero zero P403 4.3 8 482 II 274 zero 500g P410 IBC06 B2 3131 SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, CORROSIVO, N.E. 4.3 8 482 III 223, 274 zero 1kg P410 IBC08 B4 4.3 4.1 I 274 zero zero P403 IBC99 4.3 4.1 II 274 zero 500g P410 IBC04 3132 SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, INFLAMÁVEL, N.E. 4.3 4.1 III 223, 274 zero 1kg P410 IBC06
  • 243. 243 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 4.3 5.1 II 274 zero 500g P0993133 SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, OXIDANTE, N.E. 4.3 5.1 III 223, 274 zero 1kg P099 4.3 6.1 X462 I 274 zero zero P403 4.3 6.1 462 II 274 zero 500g P410 IBC05 B2 3134 SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, TÓXICO, N.E. 4.3 6.1 462 III 223, 274 zero 1kg P410 IBC08 B4 4.3 4.2 I 274 zero zero P403 4.3 4.2 II 274 zero zero P410 IBC05 B2 3135 SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, SUJEITO A AUTO- AQUECIMENTO, N.E. 4.3 4.2 III 223, 274 zero zero P410 IBC08 B4 3136 TRIFLUORMETANO, LÍQUIDO REFRIGERADO 2.2 22 1000 120ml P200 T75 3137 SÓLIDO OXIDANTE, INFLAMÁVEL, N.E. 5.1 4.1 I 274 zero zero P099 3138 MISTURA DE ETILENO, ACETILENO E PROPILENO, LÍQUIDA REFRIGERADA, contendo, no mínimo, 71,5% de etileno, até 22,5% de acetileno e até 6% de propileno 2.1 223 333 zero P200 T75 5.1 55 I 274 20 zero P502 5.1 50 II 274 333 1kg P504 IBC02 3139 LÍQUIDO OXIDANTE, N.E. 5.1 50 III 223, 274 1000 5kg P504 IBC02 6.1 66 I 43, 90 274 20 zero P001 6.1 60 II 43, 90 274 333 100ml P001 IBC02 3140 ALCALÓIDES, LÍQUIDOS, N.E., ou SAIS DE ALCALÓIDES, LÍQUIDOS, N.E. 6.1 60 III 43, 90 223, 274 333 5l P001 IBC03 LP01 3141 ANTIMÔNIO, COMPOSTO INORGÂNICO, LÍQUIDO, N.E. 6.1 60 III 45 333 5l P001 IBC03 LP01 6.1 66 I 274 20 zero P001 6.1 60 II 274 333 100ml P001 IBC02 3142 DESINFETANTE, TÓXICO, LÍQUIDO, N.E. 6.1 60 III 223, 274 333 5l P001 IBC03 LP01
  • 244. 244 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 6.1 66 I 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 3143 CORANTE, TÓXICO, SÓLIDO, N.E., ou INTERMEDIÁRIO PARA CORANTES, TÓXICO, SÓLIDO, N.E. 6.1 60 III 223, 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 6.1 66 I 43 20 zero P001 6.1 60 II 43 333 100ml P001 IBC02 3144 NICOTINA, COMPOSTO LÍQUIDO, N.E., ou NICOTINA, PREPARAÇÃO LÍQUIDA, N.E. 6.1 60 III 43, 223 333 5l P001 IBC03 LP01 8 88 I 20 zero P001 T14 TP2, TP9 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP27 3145 ALQUILFENÓIS, LÍQUIDOS, N.E. (incluindo os homólogos C2- C12) 8 80 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1, TP28 6.1 66 I 43, 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 43, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 3146 ESTANHO, COMPOSTO ORGÂNICO, SÓLIDO, N.E. 6.1 60 III 43, 223, 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 8 88 I 274 20 zero P002 IBC07 B1 8 80 II 274 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 3147 CORANTE, CORROSIVO, SÓLIDO, N.E., ou INTERMEDIÁRIO PARA CORANTES, CORROSIVO, SÓLIDO, N.E. 8 80 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 4.3 X323 I 274 zero zero P402 4.3 323 II 274 zero 500g P402 IBC01 3148 LÍQUIDO QUE REAGE COM ÁGUA, N.E. 4.3 323 III 223, 274 zero 1kg P001 IBC02
  • 245. 245 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 3149 MISTURA DE PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO E ÁCIDO PERACÉTICO, com ácido(s), água e, no máximo, 5% de ácido peracético, ESTABILIZADA 5.1 8 58 II 196 333 1kg P504 IBC02 B5 T7 TP2, TP6, TP24 3150 DISPOSITIVOS, PEQUENOS, ACIONADOS POR HIDRO- CARBONETOS GASOSOS, ou CARGAS DE HIDRO- CARBONETOS GASOSOS PARA PEQUENOS DISPOSITIVOS, com difusor 2.1 23 333 zero P003 3151 BIFENILAS POLI-HALOGENADAS, LÍQUIDAS ou TERFENILAS POLI-HALOGENADAS, LÍQUIDAS 9 90 II 203, 305 zero 1l P906 IBC02 3152 BIFENILAS POLI-HALOGENADAS, SÓLIDAS, ou TERFENILAS POLI-HALOGENADAS, SÓLIDAS 9 90 II 203, 305 zero 1kg P906 IBC08 B2, B4 3153 PERFLÚOR(ÉTER METILVINÍLICO) 2.1 23 333 zero P200 T50 3154 PERFLÚOR(ÉTER ETILVINÍLICO) 2.1 23 333 zero P200 3155 PENTACLOROFENOL 6.1 60 II 43 333 500g P002 IBC08 B2, B4 3156 GÁS OXIDANTE, COMPRIMIDO, N.E. 2.2 5.1 25 274 1000 zero P200 3157 GÁS OXIDANTE, LIQUEFEITO, N.E. 2.2 5.1 25 274 1000 zero P200 3158 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, N.E. 2.2 22 274 1000 120ml P200 T75 3159 1,1,1,2-TETRAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 134 a) 2.2 20 1000 120ml P200 T50 3160 GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, LIQUEFEITO, N.E. 2.3 2.1 263 274 20 Zero P200 3161 GÁS INFLAMÁVEL, LIQUEFEITO, N.E. 2.1 23 274 333 Zero P200 T50 3162 GÁS TÓXICO, LIQUEFEITO, N.E. 2.3 26 274 20 Zero P200 3163 GÁS LIQUEFEITO, N.E. 2.2 20 274 1000 120ml P200 T50 3164 ARTIGOS PRESSURIZADOS PNEUMÁTICOS ou HIDRÁULICOS (contendo gás não-inflamável) 2.2 20 283 1000 120ml P003 3165 TANQUE DE COMBUSTÍVEL DE UNIDADE DE FORÇA HIDRÁULICA PARA AERONAVE (contendo mistura de hidrazina anidra e metil-hidrazina) (combustível M86) 3 6.1, 8 336 I 20 zero P301 3166 MOTORES DE COMBUSTÃO INTERNA, ou VEÍCULOS MOVIDOS A GÁS INFLAMÁVEL ou VEÍCULO MOVIDO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 9 90 106 zero 3167 GÁS INFLAMÁVEL, NÃO-PRESSURIZADO, AMOSTRA, N.E., não-líquido refrigerado 2.1 23 209 333 zero P201 3168 GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, NÃO-PRESSURIZADO, AMOSTRA, N.E., não-líquido refrigerado 2.3 2.1 263 209 20 zero P201
  • 246. 246 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 3169 GÁS TÓXICO, NÃO-PRESSURIZADO, AMOSTRA, N.E., não- líquido refrigerado 2.3 26 209 20 zero P201 4.3 423 II 244 333 500g P410 IBC07 B2 3170 ALUMÍNIO, SUBPRODUTOS DA FUNDIÇÃO, ou ALUMÍNIO, SUBPRODUTOS DA REFUNDIÇÃO 4.3 423 III 223, 244 1000 1kg P002 IBC08 B4 3171 VEÍCULO MOVIDO A BATERIA, ou EQUIPAMENTO MOVIDO A BATERIA 9 90 106, 240 zero 6.1 66 I 210, 274 20 zero P001 6.1 60 II 210, 274 333 100ml P001 IBC02 TOXINAS EXTRAÍDAS DE FONTES VIVAS, LÍQUIDAS, N.E. 6.1 60 III 210 223,274 333 5l P001 IBC03 LP01 6.1 66 I 210, 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 210, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE FONTES VIVAS, SÓLIDAS, N.E. 6.1 60 III 210 223,274 333 5kg P002 IBC08 B3 3174 DISSULFETO DE TITÂNIO 4.2 40 III 1000 zero P002 IBC08 LP02 B3 3175 SÓLIDO(S) CONTENDO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.E. 4.1 40 II 216, 274 333 1kg P002 IBC06 PP9 B2 4.1 44 II 274 333 zero T3 TP3, TP9, TP26 3176 SÓLIDO INFLAMÁVEL, ORGÂNICO, FUNDIDO, N.E. 4.1 44 III 223, 274 1000 zero IBC01 T1 TP3, TP9, TP26 4.1 40 II 274 333 1kg P002 IBC08 B2, B43178 SÓLIDO INFLAMÁVEL, INORGÂNICO, N.E. 4.1 40 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 4.1 6.1 46 II 274 333 1kg P002 IBC06 B2 3179 SÓLIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, INORGÂNICO, N.E. 4.1 6.1 46 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC06
  • 247. 247 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 4.1 8 48 II 274 333 1kg P002 IBC06 B2 3180 SÓLIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, INORGÂNICO, N.E. 4.1 8 48 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC06 4.1 40 II 274 333 1kg P002 IBC08 B2, B43181 SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS ORGÂNICOS, INFLAMÁVEIS, N.E. 4.1 40 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 4.1 40 II 274 333 1kg P410 IBC04 PP403182 HIDRETOS METÁLICOS, INFLAMÁVEIS, N.E. 4.1 40 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC04 4.2 30 II 274 333 zero P001 IBC02 3183 LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, ORGÂNICO, N.E. 4.2 30 III 223, 274 1000 zero P001 IBC02 4.2 6.1 36 II 274 333 zero P402 IBC02 3184 LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, ORGÂNICO, N.E. 4.2 6.1 36 III 223, 274 1000 zero P001 IBC02 4.2 8 38 II 274 333 zero P402 IBC02 3185 LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, ORGÂNICO, N.E. 4.2 8 38 III 223, 274 1000 zero P001 IBC02 4.2 30 II 274 333 zero P001 IBC02 3186 LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, INORGÂNICO, N.E. 4.2 30 III 223, 274 1000 zero P001 IBC02 4.2 6.1 36 II 274 333 zero P402 IBC02 3187 LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, INORGÂNICO, N.E. 4.2 6.1 36 III 223, 274 1000 zero P001 IBC02 4.2 8 38 II 274 333 zero P402 IBC02 3188 LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, INORGÂNICO, N.E. 4.2 8 38 III 223, 274 1000 zero P001 IBC02
  • 248. 248 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 4.2 40 II 274 333 zero P410 IBC06 B2 3189 METAL EM PÓ, SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, N.E. 4.2 40 III 223, 274 1000 zero P002 IBC08 LP02 B3 4.2 40 II 274 333 zero P410 IBC06 B2 3190 SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, INORGÂNICO, N.E. 4.2 40 III 223, 274 1000 zero P002 IBC08 LP02 B3 4.2 6.1 46 II 274 333 zero P410 IBC05 B2 3191 SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, INORGÂNICO, N.E. 4.2 6.1 46 III 223, 274 1000 zero P002 IBC08 B3 4.2 8 48 II 274 333 zero P410 IBC05 B2 3192 SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, INORGÂNICO, N.E. 4.2 8 48 III 223, 274 1000 zero P002 IBC08 B3 3194 LÍQUIDO PIROFÓRICO, INORGÂNICO, N.E. 4.2 333 I 274 zero zero P400 3200 SÓLIDO PIROFÓRICO, INORGÂNICO, N.E. 4.2 43 I 274 zero zero P404 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, PIROFÓRICO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E., LÍQUIDO 4.2 4.3 X333 I 274 zero zero P400 T21 TP2, TP7, TP9 3203 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, PIROFÓRICO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E., SÓLIDO 4.2 4.3 X423 I 274 zero zero P404 T21 TP2, TP7, TP9 4.2 40 II 183, 274 333 zero P410 IBC06 B2 3205 ALCOOLATOS DE METAL ALCALINO-TERROSO, N.E. 4.2 40 III 183 223, 274 1000 zero P002 IBC08 LP02 B3 4.2 8 48 II 182, 274 333 zero P410 IBC05 B2 3206 ALCOOLATOS DE METAL ALCALINO, SUJEITOS A AUTO- AQUECIMENTO, CORROSIVOS, N.E. 4.2 8 48 III 182 223, 274 1000 zero P002 IBC08 B3 4.3 3 X323 I 274 zero zero P402 IBC99 T13 TP2, TP7, TP9 4.3 3 323 II 274 zero 500g P001 IBC01 T7 TP2, TP7 3207 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, ou SOLUÇÃO DE COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, ou DISPERSÃO DE COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, QUE REAGE COM ÁGUA, INFLAMÁVEL, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 4.3 3 323 III 223, 274 zero 1kg P001 IBC02 T7 TP2, TP7
  • 249. 249 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 4.3 X423 I 274 20 zero P403 IBC99 4.3 423 II 274 333 500g P410 IBC07 B2 3208 SUBSTÂNCIA METÁLICA, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E. 4.3 423 III 223, 274 1000 1kg P410 IBC08 B4 4.3 4.2 X423 I 274 20 zero P403 4.3 4.2 423 II 274 333 zero P410 IBC05 B2 3209 SUBSTÂNCIA METÁLICA, QUE REAGE COM ÁGUA, SUJEITA A AUTO-AQUECIMENTO, N.E. 4.3 4.2 423 III 223, 274 1000 zero P410 IBC08 B4 5.1 50 II 333 1kg P504 IBC02 T4 TP13210 CLORATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 5.1 50 III 223 1000 5kg P504 IBC02 T4 TP1 5.1 50 II 333 1kg P504 IBC02 T4 TP13211 PERCLORATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E. 5.1 50 III 223 1000 5kg P504 IBC02 T4 TP1 3212 HIPOCLORITOS INORGÂNICOS, N.E. 5.1 50 II 90 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 5.1 50 II 333 1kg P504 IBC02 T4 TP13213 BROMATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E. 5.1 50 III 223 1000 5kg P504 IBC02 T4 TP1 3214 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E. 5.1 50 II 206 333 1kg P504 IBC02 T4 TP1 3215 PERSULFATOS INORGÂNICOS, N.E. 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 3216 PERSULFATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E. 5.1 50 III 1000 5kg P504 IBC02 T4 TP1, TP29 5.1 50 II 270 333 1kg P504 IBC02 T4 TP13218 NITRATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E. 5.1 50 III 223, 270 1000 5kg P504 IBC02 T4 TP1 5.1 50 II 103 333 1kg P504 IBC01 T4 TP13219 NITRITOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E. 5.1 50 III 103, 223 1000 5kg P504 IBC02 T4 TP1
  • 250. 250 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 3220 PENTAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 125) 2.2 20 1000 120ml P200 T50 3221 LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO B 4.1 40 181, 274 20 25ml P520 PP21 3222 SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO B 4.1 40 181, 274 20 100g P520 PP21 3223 LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO C 4.1 40 274 20 25ml P520 PP21 3224 SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO C 4.1 40 274 20 100g P520 PP21 3225 LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO D 4.1 40 274 333 125ml P520 3226 SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO D 4.1 40 274 333 500g P520 3227 LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO E 4.1 40 274 333 125ml P520 3228 SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO E 4.1 40 274 333 500g P520 3229 LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO F 4.1 40 274 333 125ml P520 IBC99 T23 3230 SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO F 4.1 40 274 333 500g P520 IBC99 T23 3231 LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO B, TEMPERATURA CONTROLADA 4.1 40 181, 194, 274 20 zero P520 PP21 3232 SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO B, TEMPERATURA CONTROLADA 4.1 40 181, 194, 274 20 zero P520 PP21 3233 LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO C, TEMPERATURA CONTROLADA 4.1 40 194, 274 20 zero P520 PP21 3234 SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO C, TEMPERATURA CONTROLADA 4.1 40 194, 274 20 zero P520 PP21 3235 LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO D, TEMPERATURA CONTROLADA 4.1 40 194, 274 20 zero P520 3236 SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO D, TEMPERATURA CONTROLADA 4.1 40 194, 274 20 zero P520 3237 LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO E, TEMPERATURA CONTROLADA 4.1 40 194, 274 20 zero P520 3238 SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO E, TEMPERATURA CONTROLADA 4.1 40 194, 274 20 zero P520 3239 LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO F, TEMPERATURA CONTROLADA 4.1 40 194, 274 20 zero P520 T23 3240 SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO F, TEMPERATURA CONTROLADA 4.1 40 194, 274 20 zero P520 T23 3241 2-BROMO-2-NITROPROPANO-1,3-DIOL 4.1 40 III 246 1000 5kg P520 IBC08 PP22 B3 3242 AZODICARBONAMIDA 4.1 40 II 215 333 1kg P409
  • 251. 251 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 3243 SÓLIDO(S) CONTENDO LÍQUIDO TÓXICO, N.E. 6.1 60 II 217, 274 333 500g P002 IBC02 PP9 3244 SÓLIDO(S) CONTENDO LÍQUIDO CORROSIVO, N.E. 8 80 II 218, 274 333 1kg P002 IBC05 PP9 3245 MICROORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS 9 90 219 333 zero P904 IBC99 3246 CLORETO DE METANOSSULFONILA 6.1 8 668 I 20 zero P001 T14 TP2, TP12, TP13 3247 PEROXOBORATO DE SÓDIO, ANIDRO 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B4 3 6.1 336 II 220, 221 333 1l P001 PP63248 MEDICAMENTO INFLAMÁVEL, TÓXICO, LÍQUIDO, N.E. 3 6.1 36 III 220, 221, 223 1000 5l P001 PP6 6.1 60 II 221 333 500g P002 PP63249 MEDICAMENTO TÓXICO, SÓLIDO, N.E. 6.1 60 III 221, 223 333 5kg P002 PP6 3250 ÁCIDO CLORACÉTICO, FUNDIDO 6.1 8 68 II zero zero T7 TP3, TP28 3251 5-MONONITRATO DE ISO-SORBIDE 4.1 40 III 132, 226 1000 5kg P409 3252 DIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 32) 2.1 23 333 zero P200 T50 3253 TRIOXOSSILICATO DE DI-SÓDIO 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 3254 TRIBUTILFOSFANO 4.2 I zero zero P400 3255 HIPOCLORITO DE t-BUTILA 4.2 8 I zero zero P099 3256 LÍQUIDO A TEMPERATURA ELEVADA, INFLAMÁVEL, N.E., com PFg superior a 60,5ºC, a temperatura igual ou superior ao PFg 3 30 III 1000 zero P099 IBC01 T3 TP3, TP29 3257 LÍQUIDO A TEMPERATURA ELEVADA, N.E., a 100ºC ou mais e abaixo do PFg(incluindo metais fundidos, sais fundidos etc.) 9 99 III 232 1000 zero P099 IBC01 T3 TP3, TP29 3258 SÓLIDO A TEMPERATURA ELEVADA, N.E. a 240ºC ou mais 9 99 III 232 1000 zero P099 8 88 I 274 20 zero P002 IBC07 B1 8 80 II 274 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 3259 AMINAS, CORROSIVAS, SÓLIDAS, N.E., ou POLIAMINAS, CORROSIVAS, SÓLIDAS, N.E. 8 80 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3
  • 252. 252 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 8 88 I 274 20 zero P002 IBC07 B1 8 80 II 274 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 3260 SÓLIDO CORROSIVO, ACÍDO, INORGÂNICO, N.E. 8 80 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 8 88 I 274 20 zero P002 IBC07 B1 8 80 II 274 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 3261 SÓLIDO CORROSIVO, ACÍDO, ORGÂNICO, N.E. 8 80 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 8 88 I 274 20 zero P002 IBC07 B1 8 80 II 274 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 3262 SÓLIDO CORROSIVO, BÁSICO, INORGÂNICO, N.E. 8 80 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 8 88 I 274 20 zero P002 IBC07 B1 8 80 II 274 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 3263 SÓLIDO CORROSIVO, BÁSICO, ORGÂNICO, N.E. 8 80 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 8 88 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP27 8 80 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP27 3264 LÍQUIDO CORROSIVO, ACÍDO, INORGÂNICO, N.E. 8 80 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1, TP28
  • 253. 253 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 8 88 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP27 8 80 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP27 3265 LÍQUIDO CORROSIVO, ACÍDO, ORGÂNICO, N.E. 8 80 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1, TP28 8 88 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP27 8 80 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP27 3266 LÍQUIDO CORROSIVO, BÁSICO, INORGÂNICO, N.E. 8 80 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1, TP28 8 88 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP27 8 80 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP27 3267 LÍQUIDO CORROSIVO, BÁSICO, ORGÂNICO, N.E. 8 80 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1, TP28 3268 INFLADORES PARA BOLSA DE AR ou MÓDULOS PARA BOLSA DE AR ou PRÉ-TENSORES PARA CINTO DE SEGURANÇA 9 90 III 280, 289 ilimitada zero P902 LP902 3 33 II 236 333 5l P3023269 RESINA DE POLIÉSTER, CONJUNTO 3 30 III 236 1000 5l P302 3270 FILTROS DE MEMBRANA DE NITROCELULOSE, com até 12,6 % de nitrogênio , massa seca 4.1 40 II 237, 286 333 1kg P411 3271 ÉTERES, N.E. 3 33 II 274 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP8, TP28 3271 ÉTERES, N.E. 3 30 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1, TP29 3 33 II 274 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP8, TP28 3272 ÉSTERES, N.E. 3 30 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1, TP29
  • 254. 254 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 3273 NITRILAS, INFLAMÁVEIS, TÓXICAS, N.E. 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 3274 ALCOOLATOS, SOLUÇÂO alcoólica, N.E. 3 8 338 II 274 333 1l P001 IBC02 6.1 3 663 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 3275 NITRILAS, TÓXICAS, INFLAMÁVEIS, N.E. 6.1 3 63 II 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 6.1 66 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP27 3276 NITRILAS, TÓXICAS, N.E. 6.1 60 III 223, 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1, TP28 3277 CLOROFORMIATOS, TÓXICOS, CORROSIVOS, N.E. 6.1 8 68 II 274 333 100ml P001 IBC02 T8 TP2, TP13, TP28 6.1 66 I 43, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 43, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP27 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO, TÓXICO, N.E., líquido 6.1 60 III 43, 223, 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1, TP28 6.1 66 I 43, 274 20 zero P002 IBC07 B1 T14 TP2, TP9, TP27 6.1 60 II 43, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T11 TP2, TP27 3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO, TÓXICO, N.E., sólido 6.1 60 III 43, 223, 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T7 TP1, TP28 6.1 3 663 I 43, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 3279 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.E. 6.1 3 63 II 43, 274 333 100ml P001 T11 TP2, TP13, TP27
  • 255. 255 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 6.1 66 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP27 ARSÊNIO, COMPOSTO ORGÂNICO, N.E., líquido (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 6.1 60 III 223, 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1, TP28 6.1 66 I 274 20 zero P002 IBC07 B1 T14 TP2, TP9, TP27 6.1 60 II 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T11 TP2, TP27 3280 ARSÊNIO, COMPOSTO ORGÂNICO, N.E., sólido 6.1 60 III 223, 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T7 TP1, TP28 6.1 66 I 274 20 zero P601 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP27 METAL CARBONILAS, N.E., líquidas 6.1 60 III 223, 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1, TP28 6.1 66 I 274 20 zero P002 IBC07 B1 T14 TP2, TP9, TP27 6.1 60 II 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T11 TP2, TP27 3281 METAL CARBONILAS, N.E., sólidas 6.1 60 III 223, 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T7 TP1, TP28 6.1 66 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP27 3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, TÓXICO, N.E., líquido 6.1 60 III 223, 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1, TP28
  • 256. 256 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 6.1 66 I 274 20 zero P002 IBC07 B1 T14 TP2, TP9, TP27 6.1 60 II 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T11 TP2, TP27 3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, TÓXICO, N.E., sólido 6.1 60 III 223, 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T7 TP1, TP28 6.1 66 I 20 zero P002 IBC07 B1 T14 TP2, TP9, TP27 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T11 TP2, TP27 3283 SELÊNIO, COMPOSTO, N.E. 6.1 60 III 223 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T7 TP1, TP28 6.1 66 I 20 zero P002 IBC07 B1 T14 TP2, TP9, TP27 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T11 TP2, TP27 3284 TELÚRIO, COMPOSTO, N.E. 6.1 60 III 223 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T7 TP1, TP28 6.1 66 I 20 zero P002 IBC07 B1 T14 TP2, TP9, TP27 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T11 TP2, TP27 3285 VANÁDIO, COMPOSTO, N.E. 6.1 60 III 223 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T7 TP1, TP28 3 6.1, 8 368 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13,TP27 3286 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, CORROSIVO, N.E. 3 6.1, 8 368 II 274 333 1l P001 IBC99 T11 TP2, TP13, TP27 6.1 66 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP27 3287 LÍQUIDO TÓXICO, INORGÂNICO, N.E. 6.1 60 III 223, 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1, TP28
  • 257. 257 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 6.1 66 I 274 20 zero P002 IBC99 6.1 60 II 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 3288 SÓLIDO TÓXICO, INORGÂNICO, N.E. 6.1 60 III 223, 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 6.1 8 668 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 3289 LÍQUIDO TÓXICO, CORROSIVO, INORGÂNICO, N.E. 6.1 8 68 II 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP27 6.1 8 668 I 274 20 zero P002 IBC99 3290 SÓLIDO TÓXICO, CORROSIVO, INORGÂNICO, N.E. 6.1 8 68 II 274 333 500g P002 IBC06 B2 3291 RESÍDUOS CLINÍCOS INESPECÍFICOS, N.E., ou RESÍDUOS (BIO)MÉDICOS, N.E., ou RESÍDUOS MÉDICOS REGULAMENTADOS, N.E. 6.2 606 II 333 zero P621 IBC620 LP621 3292 BATERIAS, CONTENDO SÓDIO, ou CÉLULAS, CONTENDO SÓDIO 4.3 423 II 239 333 zero P408 3293 HIDRAZINA, SOLUÇÃO AQUOSA, com até 37% de hidrazina, em massa 6.1 60 III 89, 90, 223 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 3294 CIANETO DE HIDROGÊNIO, SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com até 45% de cianeto de hidrogênio 6.1 3 663 I 89 zero zero P601 T14 TP2, TP13 3 33 I 20 500ml P001 T11 TP1, TP8, TP9, TP28 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP8, TP28 3295 HIDROCARBONETO(S), LÍQUIDO(S), N.E. 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1, TP29 3296 HEPTAFLUORPROPANO (GÁS REFRIGERANTE R 227) 2.2 20 1000 120ml P200 T50 3297 MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E CLOROTETRA- FLUORETANO, com até 8,8% de óxido de etileno 2.2 20 1000 120ml P200 T50 3298 MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E PENTAFLUORETANO, com até 7,9% de óxido de etileno 2.2 20 1000 120ml P200 T50 3299 MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E TETRAFLUORETANO, com até 5,6% de óxido de etileno 2.2 20 1000 120ml P200 T50
  • 258. 258 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 3300 MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO, com mais de 87% de óxido de etileno 2.3 2.1 263 20 zero P200 8 4.2 884 I 274 20 zero P0993301 LÍQUIDO CORROSIVO, SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, N.E. 8 4.2 84 II 274 333 zero P001 3302 ACRILATO DE 2-DIMETILAMINOETILA 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 3303 GÁS TÓXICO, OXIDANTE, COMPRIMIDO, N.E. 2.3 5.1 265 274 20 zero P200 3304 GÁS TÓXICO, CORROSIVO, COMPRIMIDO, N.E. 2.3 8 268 274 20 zero P200 3305 GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, COMPRIMIDO, N.E. 2.3 2.1, 8 263 274 20 zero P200 3306 GÁS TÓXICO, OXIDANTE, CORROSIVO, COMPRIMIDO, N.E. 2.3 5.1, 8 265 274 20 zero P200 3307 GÁS TÓXICO, OXIDANTE, LIQUEFEITO, N.E. 2.3 5.1 265 274 20 zero P200 3308 GÁS TÓXICO, CORROSIVO, LIQUEFEITO, N.E. 2.3 8 268 274 20 zero P200 3309 GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, LIQUEFEITO, N.E. 2.3 2.1, 8 263 274 20 zero P200 3310 GÁS TÓXICO, OXIDANTE, CORROSIVO, LIQUEFEITO, N.E. 2.3 5.1, 8 265 274 20 zero P200 3311 GÁS OXIDANTE, LÍQUIDO REFRIGERADO, N.E. 2.2 5.1 225 274 1000 zero P200 T75 TP22 3312 GÁS INFLAMÁVEL, LÍQUIDO REFRIGERADO, N.E. 2.1 223 274 333 zero P200 T75 4.2 40 II 333 zero P002 IBC08 B2, B43313 PIGMENTOS ORGÂNICOS, SUJEITOS A AUTO- AQUECIMENTO 4.2 40 III 223 1000 zero P002 IBC08 LP02 B3 3314 COMPOSTO PLÁSTICO PARA MOLDAGEM, sob forma de pasta, folha ou corda extrudada, que desprende vapor inflamável 9 90 III 207 1000 zero P002 IBC08 PP14 B3, B6 3315 AMOSTRA QUÍMICA, TÓXICA, líquida ou sólida (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 6.1 66 I 250 20 zero P099 3316 ESTOJO QUÍMICO ou ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS 9 90 251 Ver PE251 zero P901 3317 2-AMINO-4,6 - DINITIROFENOL, UMEDECIDO com no mínimo, 20% de água, em massa (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 4.1 40 I 28 20 zero P406 PP26 3318 AMÔNIA, SOLUÇÃO aquosa, com densidade relativa inferior a 0,880 a 15°C, com mais de 50% de amônia 2.3 8 268 23, 90 20 zero P200 T50 3319 MISTURA DE NITROGLICERINA, INSENSIBILIZADA, SÓLIDA, N.E., com mais de 2% e até 10% de nitroglicerina, em massa 4.1 40 II 89, 272, 274 333 zero P099
  • 259. 259 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP23320 BORO-HIDRETO DE SÓDIO E HIDRÓXIDO DE SÓDIO, SOLUÇÃO, com até 12% de boro-hidreto de sódio e até 40% de hidróxido de sódio, em massa 8 80 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP2 3321 MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE-II), não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 7 172 zero zero Ver normas da CNEN 3322 MATERIAL RADIOATIVO,BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE-III), não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 7 172 zero zero Ver normas da CNEN 3323 MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO C, não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 7 172 zero zero Ver normas da CNEN 3324 MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE-II) FÍSSIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 7 172 zero zero Ver normas da CNEN 3325 MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE-III), FÍSSIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 7 172 zero zero Ver normas da CNEN 3326 MATERIAL RADIOATIVO, OBJETOS CONTAMINADOS NA SUPERFÍCIE (OCS-I ou OCS-II), FÍSSIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 7 172 zero zero Ver normas da CNEN 3327 MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A, FÍSSIL, não sob forma especial (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 7 172 zero zero Ver normas da CNEN 3328 MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(U), FÍSSIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 7 172 zero zero Ver normas da CNEN 3329 MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(M), FÍSSIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 7 172 zero zero Ver normas da CNEN 3330 MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO C, FÍSSIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 7 172 zero zero Ver normas da CNEN 3331 MATERIAL RADIOATIVO, TRANSPORTADO SOB AUTORIZAÇÃO ESPECIAL, FÍSSIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 7 172 zero zero Ver normas da CNEN 3332 MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME TIPO A, TRANSPORTADO SOB FORMA ESPECIAL, não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 7 172 zero zero Ver normas da CNEN 3333 MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A, TRANSPORTADO SOB FORMA ESPECIAL, FÍSSIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 7 172 zero zero Ver normas da CNEN 3334 LÍQUIDO REGULAMENTADO PARA AVIAÇÃO, N.E. 9 106, 274, 276 zero N/A
  • 260. 260 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 3335 SÓLIDO REGULAMENTADO PARA AVIAÇÃO, N.E. 9 106, 274, 276 zero N/A 3 33 I 274 20 zero P001 T11 TP2 3 33 II 274 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP8, TP28 3336 MERCAPTANAS, INFLAMÁVEIS, LÍQUIDAS, N.E., ou MISTURA DE MERCAPTANA, INFLAMÁVEL, LÍQUIDA, N.E. 3 30 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1, TP29 3337 GÁS REFRIGERANTE R 404 A 2.2 20 1000 120ml P200 T50 3338 GÁS REFRIGERANTE R 407 A 2.2 20 1000 120ml P200 T50 3339 GÁS REFRIGERANTE R 407 B 2.2 20 1000 120ml P200 T50 3340 GÁS REFRIGERANTE R 407 C 2.2 20 1000 120ml P200 T50 4.2 40 II 333 zero P002 IBC06 B2 3341 DIÓXIDO DE TIOURÉIA 4.2 40 III 223 1000 zero P002 IBC08 LP02 B3 4.2 40 II 333 zero P002 IBC06 B2 3342 XANTATOS 4.2 40 III 223 1000 zero P002 IBC08 LP02 B3 3343 MISTURA DE NITROGLICERINA, INFLAMÁVEL, INSENSIBI- LIZADA, LÍQUIDA, N.E., com até 30% de nitroglicerina, em massa 3 89, 274, 278 zero zero P099 3344 TETRANITRATO DE PENTAERITRITA, MISTURA, INSEN- SIBILIZADA, SÓLIDA, N.E., com mais de 10% e até 20% de PETN, em massa 4.1 44 II 89, 272, 274 333 zero P406 PP26 PP80 6.1 66 I 61, 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 61, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 3345 PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO ÁCIDO FENOXIACÉTICO, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 60 III 61, 223, 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 3346 PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO ÁCIDO FENOXI- ACÉTICO, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27
  • 261. 261 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 3347 PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO ÁCIDO FENOXI- ACÉTICO, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC 6.1 3 63 III 61, 223, 274 333 5l P001 IBC03 T7 TP2, TP28 6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP27 3348 PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO ÁCIDO FENOXIACÉTICO, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 60 III 61, 223, 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP2, TP28 6.1 66 I 61, 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 61, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 3349 PESTICIDA À BASE DE PIRETRÓIDE, SÓLIDO, TÓXICO 6.1 60 III 61, 223, 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 3 6.1 336 I 274 20 Zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 3350 PESTICIDA À BASE DE PIRETRÓIDE, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com ponto de fulgor inferior a 23°C 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 3351 PESTICIDA À BASE DE PIRETRÓIDE, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC 6.1 3 63 III 61, 223, 274 333 5l P001 IBC03 T7 TP2, TP28 6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP27 3352 PESTICIDA À BASE DE PIRETRÓIDE, LÍQUIDO, TÓXICO 6.1 60 III 61, 223, 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP2, TP28 3354 INSETICIDA INFLAMÁVEL, GASOSO, N.E. 2.1 23 274 333 P200 3355 INSETICIDA, TÓXICO, INFLAMÁVEL, GASOSO, N.E. 2.3 2.1 263 274 20 P200
  • 262. 262 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 3356 GERADOR DE OXIGÊNIO, QUÍMICO 5.1 50 II 284 333 P500 3357 MISTURA DE NITROGLICERINA, INSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, N.E., com até 30% de nitroglicerina, em massa 3 33 II 89, 274, 288 333 P099 3358 MÁQUINAS DE REFRIGERAÇÃO, contendo gás liquefeito, inflamável, não-tóxico. 2.1 291 333 zero P003 PP32 3359 UNIDADE FUMIGADA * 9 302 zero 3360 FIBRAS, VEGETAIS, SECAS * 4.1 29, 117, 299 zero P003 PP19 3361 CLOROSILANOS, TÓXICO, CORROSIVO, N.E. * 6.1 8 68 II 333 zero P001 IBC01 T11 TP2 TP13 3362 CLOROSILANOS, TÓXICO, CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.E. * (Alterado pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04.) 6.1 3, 8 638 II 333 zero P001 IBC01 T11 TP2 TP13 3363 PRODUTOS PERIGOSOS EM MAQUINARIA ou PRODUTOS PERIGOSOS EM APARELHOS * 9 301 zero P907 3364 TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO), UMEDECIDO, com teor de água igual ou superior a 10%, em massa * (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP24 3365 TRINITROCLOROBENZENO (CLORETO DE PICRILA), UMEDECIDO, com teor de água igual ou superior a 10%, em massa * (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP24 3366 TRINITROTOLUENO (TNT), UMEDECIDO, com teor de água igual ou superior a 10%, em massa * (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP24 3367 TRINITROBENZENO, UMEDECIDO, com teor de água igual ou superior a 10%, em massa * (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP24 3368 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO, UMEDECIDO, com teor de água igual ou superior a 10%, em massa * (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP24 3369 DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO, UMEDECIDO, com teor de água igual ou superior a 10%, em massa* (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP24 3370 NITRATO DE URÉIA, UMEDECIDO, com teor de água igual ou superior a 10%, em massa * (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP78 3371 2-METILBUTANAL * 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1
  • 263. 263 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nº ONU (1) Nome e Descrição (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 4.3 4.1 X423 I 274 zero zero P403 IBC04 4.3 4.1 423 II 274 zero 500g P410 IBC04 3372 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, SÓLIDO, QUE REAGE COM ÁGUA, INFLAMÁVEL , N.E. * 4.3 4.1 423 III 223 274 zero 1Kg P410 IBC06 3373 ESPÉCIMES PARA DIAGNÓSTICOS * 6.2 606 zero zero P650 3374 ACETILENO, LIVRE DE SOLVENTE * (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 2.1 239 333 P200 PP23 3375 NITRATO DE AMÔNIO, EMULSÃO ou SUSPENSÃO ou GEL, intermediário para explosivos detonantes * 5.1 50 II 89, 306 309 333 zero P099 IBC99 T2 TP9 3376 4-NITROFENILHIDRAZINA, com até 30% de água, em massa * (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 4.1 40 I 28 20 zero P406 PP26
  • 264. 264 3.2.5 Relação alfabética de produtos perigosos Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) ACENDEDORES 0121 1.1G 20 zero P142 ACENDEDORES 0314 1.2G 20 zero P142 ACENDEDORES 0315 1.3G 20 zero P142 ACENDEDORES 0325 1.4G 333 zero P142 ACENDEDORES 0454 1.4S ilimitada zero P142 ACENDEDORES, ESTOPIM 0131 1.4S ilimitada zero P142 ACENDEDORES, SÓLIDOS, com líquido inflamável (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 2623 4.1 40 III ilimitada 5kg P002 LP02 PP15 ACETAL 1088 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 ACETALDEÍDO 1089 3 33 I 90 20 zero P001 T11 TP2, TP7 ACETALDEÍDO DE AMÔNIA 1841 9 90 III 1000 5kg P002 IBC08 LP01 B3, B6 ACETALDEÍDO OXIMA 2332 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 ACETATO DE ALILA 2333 3 6.1 336 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP13 ACETATO(S) DE AMILA 1104 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 ACETATO DE BROMOETILA 1603 6.1 3 63 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 ACETATO DE BROMOMETILA 2643 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP1ACETATO(S) DE BUTILA 1123 3 30 III 90, 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 Acetato de butila, secundário (ver Nº ONU 1123) ACETATO DE CHUMBO 1616 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 Acetato de chumbo (II) (ver Nº ONU 1616)
  • 265. 265 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) ACETATO DE CICLO-HEXILA 2243 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 ACETATO DE ÉTER MONOETÍLICO DE ETILENOGLICOL 1172 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 ACETATO DE ÉTER MONOMETÍLICO DE ETILENOGLICOL 1189 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 ACETATO DE ETILA 1173 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 ACETATO DE 2-ETILBUTILA 1177 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 Acetato de 2-etoxietila (ver Nº ONU 1172) ACETATO DE FENILMERCÚRICO 1674 6.1 60 II 43 333 500g P002 IBC08 B2, B4 ACETATO DE ISOBUTILA 1213 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 ACETATO DE ISOPROPENILA 2403 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 ACETATO DE ISOPROPILA 1220 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 ACETATO DE MERCÚRIO 1629 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 ACETATO DE METILA 1231 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 ACETATO DE METILAMILA 1233 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 Acetato de metilglicol (ver Nº ONU 1189) Acetato de 2-metoxietila (ver Nº ONU 1189) ACETATO DE n-PROPILA 1276 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 ACETATO DE VINILA, ESTABILIZADO 1301 3 339 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 ACETILENO, DISSOLVIDO 1001 2.1 239 333 zero P200 PP23 ACETILENO, LIVRE DE SOLVENTE * (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 3374 2.1 239 333 P200 PP23
  • 266. 266 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) ACETILMETILCARBINOL 2621 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 ACETOARSENITO DE COBRE 1585 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 Acetoína (ver Nº ONU 2621) ACETONA 1090 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 ACETONA-CIANIDRINA, ESTABILIZADA 1541 6.1 669 I 20 zero P602 T14 TP2, TP13 ACETONITRILA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1648 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 ÁCIDO ACÉTICO, GLACIAL, ou ÁCIDO ACÉTICO, SOLUÇÃO, com mais de 80% de ácido, em massa 2789 8 3 83 II 90 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 ÁCIDO ACÉTICO, SOLUÇÃO, com não menos de 50% até 80% de ácido em massa 2790 8 80 II 90 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 ÁCIDO ACÉTICO, SOLUÇÃO, com mais de 10% e menos de 50% de ácido, em massa 2790 8 80 III 90 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 ÁCIDO ACRÍLICO, ESTABILIZADO 2218 8 3 839 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 ÁCIDO(S) ALQUILSULFÔNICO(S), LÍQUIDO(S), ou ÁCIDO(S) ARILSULFÔNICO(S), LÍQUIDO(S), com até 5% de ácido sulfúrico livre 2586 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TPI ÁCIDO(S) ALQUILSULFÔNICO(S), LÍQUIDO(S), ou ÁCIDO(S) ARILSULFÔNICO(S), LÍQUIDO(S), com mais de 5% de ácido sulfúrico livre 2584 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12, TP13 ÁCIDO(S) ALQUILSULFÔNICO(S), SÓLIDO(S), ou ÁCIDO(S) ARILSULFÔNICO(S), SÓLIDO(S), com até 5% de ácido sulfúrico livre 2585 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 ÁCIDO(S) ALQUILSULFÔNICO(S), SÓLIDO(S), ou ÁCIDO(S) ARILSULFÔNICO(S), SÓLIDO(S), com mais de 5% de ácido sulfúrico livre 2583 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4, ÁCIDO(S) ALQUILSULFÚRICO(S) 2571 8 80 II 274 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12, TP13 TP28 Ácido(s) Arilsulfônico(s) (ver Nºs ONU 2583, 2584, 2585, 2586) ÁCIDO ARSÊNICO, LÍQUIDO 1553 6.1 66 I 20 zero P001 T20 TP2, TP7, TP13 ÁCIDO ARSÊNICO, SÓLIDO 1554 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4
  • 267. 267 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 8 80 II 90 333 1l P001 IBC02 T7 TP2ÁCIDO BROMÍDRICO 1788 8 80 III 90, 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 ÁCIDO BROMOACÉTICO 1938 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 ÁCIDO BUTÍRICO 2820 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 ÁCIDO CACODÍLICO 1572 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 ÁCIDO CAPRÓICO 2829 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 Ácido carbólico (ver Nºs ONU 1671, 2312, 2821) ÁCIDO CIANÍDRICO, SOLUÇÃO AQUOSA, (CIANETO DE HIDROGÊNIO, SOLUÇÃO AQUOSA), com até 20% de cianeto de hidrogênio 1613 6.1 663 I 48, 89 zero zero P601 T14 TP2, TP13 ÁCIDO CLORACÉTICO, FUNDIDO 3250 6.1 8 68 II zero zero T7 TP3, TP28 ÁCIDO CLORACÉTICO, SÓLIDO 1751 6.1 8 68 II 333 500g P002 IBC08 B4 ÁCIDO CLORACÉTICO, SOLUÇÃO 1750 6.1 8 68 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 ÁCIDO CLÓRICO, SOLUÇÃO AQUOSA, com até 10% de ácido clórico 2626 5.1 50 II 333 1kg P504 IBC02 8 80 II 90 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12ÁCIDO CLORÍDRICO 1789 8 80 III 90, 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1, TP12 Ácido clorídrico, gasoso (ver Nº ONU 1050) ÁCIDO CLOROPLATÍNICO, SÓLIDO 2507 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 ÁCIDO 2-CLOROPROPIÔNICO, SÓLIDO 2511 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T4 TP2 ÁCIDO 2-CLOROPROPIÔNICO, SOLUÇÃO 2511 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP2
  • 268. 268 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) ÁCIDO CLOROSSULFÔNICO (com ou sem trióxido de enxofre) 1754 8 X88 I 90 20 zero P001 T20 TP2, TP12 ÁCIDO CRESÍLICO 2022 6.1 8 68 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2, TP13 Ácido crômico, sólido (ver Nº ONU 1463) 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12ÁCIDO CRÔMICO, SOLUÇÃO 1755 8 80 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1, TP12 ÁCIDO CROMOSSULFÚRICO 2240 8 88 I 20 zero P001 T10 TP2, TP12, TP13 ÁCIDO CROTÔNICO 2823 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 ÁCIDO DICLORACÉTICO 1764 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12 ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO, SECO, ou SAIS DE ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO 2465 5.1 50 II 135 333 1kg P002 IBC08 B4 Ácido di-(2-etil-hexil) fosfórico (ver Nº ONU 1902) ÁCIDO DIFLUORFOSFÓRICO, ANIDRO 1768 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12 Ácido dimetilarsênico (ver Nº ONU 1572) Ácido estifínico (ver Nºs ONU 0219, 0394) ÁCIDO FENOLSULFÔNICO, LÍQUIDO 1803 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 ÁCIDO FLUORACÉTICO 2642 6.1 66 I 20 zero P002 IBC07 B1 ÁCIDO FLUORBÓRICO 1775 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 ÁCIDO FLUORFOSFÓRICO, ANIDRO 1776 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12 Ácido fluórico (ver Nº ONU 1790) Ácido fluorídrico e ácido sulfúrico, mistura (ver n.º ONU 1786) ÁCIDO FLUORÍDRICO, solução, com até 60% de ácido fluorídrico 1790 8 6.1 86 II 89 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12 ÁCIDO FLUORÍDRICO, solução, com mais de 60% de ácido fluorídrico 1790 8 6.1 886 I 20 zero P802 PP79 PP81 T10 TP2, TP12, TP13 ÁCIDO FLUORSILÍCICO 1778 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12
  • 269. 269 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) ÁCIDO FLUORSULFÔNICO 1777 8 88 I 20 zero P001 T10 TP2, TP12 Ácido formamidine sulfúrico (ver Nº ONU 3341) ÁCIDO FÓRMICO 1779 8 80 II 90 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 ÁCIDO FOSFÓRICO, LÍQUIDO 1805 8 80 III 90 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 ÁCIDO FOSFÓRICO, SÓLIDO 1805 8 80 III 90 1000 5kg P002 IBC08 LP01 B3 Ácido fosfórico, anidro (ver Nº ONU 1807) ÁCIDO FOSFOROSO 2834 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T3 TP1 ÁCIDO HEXAFLUORFOSFÓRICO 1782 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12 Ácido hexanóico (ver Nº ONU 2829) Ácido hidrofluorbórico (ver Nº ONU 1775) Ácido hidrofluorsilícico (ver Nº ONU 1778) Ácido hidro-selênico (ver Nº ONU 2202) Ácido hidro-silicofluórico (ver Nº ONU 1778) 8 80 II 90 333 1l P001 IBC02 T7 TP2ÁCIDO IODÍDRICO 1787 8 80 III 90, 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 Ácido iodídrico, anidro (ver Nº ONU 2197) ÁCIDO ISOBUTÍRICO 2529 3 8 38 III 1000 5l P001 IBC03 T4 TP1 Ácido 2-mercaptopropiônico (ver Nº ONU 2936) ÁCIDO 5-MERCAPTOTETRAZOL-1-ACÉTICO 0448 1.4C 333 zero P114(b) ÁCIDO METACRÍLICO, ESTABILIZADO 2531 8 89 II 333 1l P001 IBC02 LP01 T7 TP1, TP18 TP30 Ácido monocloroacético (ver Nºs ONU 1750, 1751) Ácido muriático (ver Nº ONU 1789) Ácido nitrante, mistura (ver Nº ONU 1796) Ácido nitrante, mistura, residual(ver Nº ONU 1826) ÁCIDO NÍTRICO, exceto vermelho fumegante, com até 70% de ácido nítrico (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 2031 8 80 II 89 333 1l P001 IBC02 PP81 T8 TP2, TP12
  • 270. 270 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) ÁCIDO NÍTRICO, exceto vermelho fumegante, com mais de 70% de ácido nítrico (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 2031 8 5.1 885 I 89 20 zero P001 PP81 T10 TP2, TP12, TP13 ÁCIDO NÍTRICO, VERMELHO FUMEGANTE (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 2032 8 5.1, 6.1 856 I 89 20 zero P602 PP81 T20 TP2, TP12, TP13 ÁCIDO NITROBENZENOSSULFÔNICO 2305 8 80 II 333 1l P001 IBC02 ÁCIDO NITROCLORÍDRICO 1798 8 88 I zero zero P802 T10 TP2, TP12, TP13 Ácido nitromuriático (ver Nº ONU 1798) ÁCIDO NITROSILSULFÚRICO, LÍQUIDO 2308 8 X80 II 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12 ÁCIDO NITROSILSULFÚRICO, SÓLIDO 2308 8 X80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 T8 TP2, TP12 Ácido ortofosfórico (ver Nº ONU 1805) ÁCIDO PERCLÓRICO, com até 50% de ácido, em massa 1802 8 5.1 85 II 89 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 ÁCIDO PERCLÓRICO, com mais de 50% e até 72% de ácido, em massa 1873 5.1 8 558 I 60, 89 20 zero P502 PP28 T10 TP1, TP12 Ácido pícrico (ver Nº ONU 0154 e 3364) ÁCIDO PROPIÔNICO 1848 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 ÁCIDO SELÊNICO 1905 8 88 I 20 zero P002 IBC07 B1 Ácido selenídrico (ver Nº ONU 2202) Ácido silicofluórico (ver Nº ONU 1778) ÁCIDO SULFÂMICO 2967 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 ÁCIDO SULFÚRICO, com até 51% de ácido, ou FLUIDO ÁCIDO PARA BATERIAS 2796 8 80 II 90 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12 ÁCIDO SULFÚRICO, com mais de 51% de ácido 1830 8 80 II 90 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12, Ácido sulfúrico e ácido fluorídrico, mistura (ver Nº ONU 1786) ÁCIDO SULFÚRICO, FUMEGANTE 1831 8 6.1 X886 I 90 20 zero P602 T20 TP2, TP12, TP13 ÁCIDO SULFÚRICO, RESIDUAL 1832 8 80 II 90, 113 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12 ÁCIDO SULFUROSO 1833 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2
  • 271. 271 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) ÁCIDO TETRAZOL-1-ACÉTICO 0407 1.4C 333 zero P114(b) ÁCIDO TIOACÉTICO 2436 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 ÁCIDO TIOGLICÓLICO 1940 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 ÁCIDO TIOLÁTICO 2936 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO 1839 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2ÁCIDO TRICLOROACÉTICO, SOLUÇÃO 2564 8 80 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 ÁCIDO TRICLOROISOCIANÚRICO, SECO 2468 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B4 ÁCIDO TRIFLUORACÉTICO 2699 8 88 I 20 zero P001 T10 TP2, TP12 ÁCIDO TRINITROBENZENOSSULFÔNICO 0386 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) PP26 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO, seco ou umedecido com menos de 30% de água, em massa 0215 1.1D 20 zero P112 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO, UMEDECIDO com 30% ou mais de água, em massa 1355 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO, UMEDECIDO, com teor de água igual ou superior a 10%, em massa * (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 3368 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP24 Acraldeído, inibido (ver Nº ONU 1092) ACRIDINA 2713 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 ACRILAMIDA 2074 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T4 TP1 ACRILATO(S) DE BUTILA, ESTABILIZADO(S) 2348 3 39 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 ACRILATO DE 2-DIMETILAMINOETILA 3302 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 ACRILATO DE ETILA, ESTABILIZADO 1917 3 339 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1, TP13
  • 272. 272 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) ACRILATO DE ISOBUTILA, ESTABILIZADO 2527 3 39 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 ACRILATO DE METILA, ESTABILIZADO 1919 3 339 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1, TP13 ACRILONITRILA, ESTABILIZADO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1093 3 6.1 336 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 ACROLEÍNA, DIMERIZADA, ESTABILIZADA 2607 3 39 III 89 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 ACROLEÍNA, ESTABILIZADA 1092 6.1 3 663 I 89 20 zero P601 T14 TP2, TP7, TP13 Actinólito (ver Nº ONU 2590) Acumuladores elétricos (ver Nºs ONU 2794, 2795, 2800, 3028, 3292) 3 33 I 20 500ml P001 T11 TP1, TP8,TP27 3 33 II 333 5l P001 IBC02 PP1 T4 TP1, TP8 ADESIVOS, contendo líquido inflamável 1133 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 PP1 T2 TP1 ADIPONITRILA 2205 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T3 TP1 AEROSSÓIS 1950 2 63, 190, 277 ver PE 277 ver PE 277 P003 PP17 AGENTE DE DEMOLIÇÃO, TIPO B (ver n.º ONU 0331) AGENTE DE DEMOLIÇÃO, TIPO E (ver n.º ONU 0332) 6.1 66 I 43, 90 274 20 zero P001 6.1 60 II 43, 90 274 333 100ml P001 IBC02 ALCALÓIDES, LÍQUIDOS, N.E., ou SAIS DE ALCALÓIDES, LÍQUIDOS, N.E. 3140 6.1 60 III 43, 90 223, 274 333 5l P001 IBC03 LP01
  • 273. 273 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 6.1 66 I 43, 90 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 43, 90 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 ALCALÓIDES, SÓLIDOS, N.E., ou SAIS DE ALCALÓIDES, SÓLIDOS N.E. 1544 6.1 60 III 43, 90 223, 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 3 33 II 333 5l P001 IBC02 T3 TP3, TP29ALCATRÕES LÍQUIDOS, inclusive asfalto, óleos, betumes e cutbacks rodoviários 1999 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T1 TP3 3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2,TP9, TP13,TP27 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP27 ÁLCOOIS, INFLAMÁVEIS TÓXICOS, N.E. 1986 3 6.1 36 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 T7 TP1, TP28 EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO B (AGENTE DE DEMOLIÇÃO, TIPO B) 0331 1.5D 20 zero P116 IBC100 PP61 PP62 PP64 PP65 EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO E (AGENTE DE DEMOLIÇÃO, TIPO E) 0332 1.5D 20 zero P116 IBC100 PP61 PP62 PP65 3 33 II 274 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP8, TP28 ÁLCOOIS, N.E. 1987 3 30 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1, TP29 ÁLCOOL ALÍLICO 1098 6.1 3 663 I 20 zero P602 T14 TP2, TP13 Álcool alilmetílico (ver Nº ONU 2614) 4.2 40 II 183, 274 333 zero P410 IBC06 B2 ALCOOLATOS DE METAL ALCALINO-TERROSO, N.E. 3205 4.2 40 III 183 223, 274 1000 zero P002 IBC08 LP02 B3 4.2 8 48 II 182, 274 333 zero P410 IBC05 B2 ALCOOLATOS DE METAL ALCALINO, SUJEITOS A AUTO- AQUECIMENTO, CORROSIVOS, N.E. 3206 4.2 8 48 III 182 223, 274 1000 zero P002 IBC08 B3
  • 274. 274 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) ALCOOLATOS, SOLUÇÂO alcoólica, N.E. 3274 3 8 338 II 274 333 1l P001 IBC02 Álcool(is) butílico(s) (ver Nº ONU 1120) Álcool desnaturado (ver Nºs ONU 1986,1987) Álcool etílico (ver Nº ONU 1170) Álcool etílico, solução (ver Nº ONU 1170) ÁLCOOL FURFURÍLICO 2874 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 Álcool industrial (ver Nºs ONU 1986, 1987) Álcool isobutílico (ver Nº ONU 1212) Álcool isopropílico (ver Nº ONU 1219) ÁLCOOL METALÍLICO 2614 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 Álcool metilalílico (Ver Nº ONU 2614) Álcool metilamílico (ver Nº ONU 2053) ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO 2937 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 Álcool metílico (ver Nº ONU 1230) Álcool propílico normal (ver Nº ONU 1274) Aldeído (ver Nº ONU 1089) Aldeído amílico (ver Nº ONU 2058) Aldeído crotônico, estabilizado (ver Nº ONU 1143) Aldeído fórmico (ver Nºs ONU 1198, 2209) 3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP27 ALDEÍDOS, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.E. 1988 3 6.1 36 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 T7 TP1, TP28 ALDEÍDO ISOBUTÍLICO (ver Nº ONU 2045)
  • 275. 275 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 3 33 I 274 20 zero P001 T11 TP1, TP9, TP27 3 33 II 274 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP8, TP28 ALDEÍDOS, N.E. 1989 3 30 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1, TP29 ALDEÍDOS OCTÍLICOS 1191 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 Aldeído valérico (ver Nº ONU 2058) ALDOL 2839 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 Aleno (ver Nº ONU 2200) Algodão-colódio (ver Nºs ONU 0340, 0341, 0342, 2059, 2555, 2556, 2557) ALGODÃO, RESÍDUOS OLEOSOS ou RESÍDUOS OLEOSOS DE ALGODÃO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1364 4.2 40 III 1000 zero P003 IBC08 LP02 PP19 B3, B6 ALGODÃO, ÚMIDO 1365 4.2 40 III 29 1000 zero P003 IBC08 LP02 PP19 B3, B6 ALILAMINA 2334 6.1 3 663 I 20 zero P602 T14 TP2, TP13 ALILTRICLOROSSILANO, ESTABILIZADO 1724 8 3 X839 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 8 88 I 20 zero P001 T14 TP2, TP9 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP27 ALQUILFENÓIS, LÍQUIDOS, N.E. (incluindo os homólogos C2- C12) 3145 8 80 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1, TP28 8 88 I 20 zero P002 IBC07 B1 T10 TP2, TP9, TP28 8 80 II 333 5kg P002 IBC08 B2, B4 T3 TP2 ALQUILFENÓIS, SÓLIDOS, N.E. (incluindo os homólogos C2- C12) 2430 8 80 III 223 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T3 TP1
  • 276. 276 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) ALQUIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E., ou ARIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E. 2003 4.2 4.3 X333 I 274 zero zero P400 T21 TP2, TP7, TP9 ALUMINATO DE SÓDIO, SÓLIDO 2812 8 III 106 5kg P002 IBC08 LP02 B3 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2ALUMINATO DE SÓDIO, SOLUÇÃO 1819 8 80 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 ALUMINIOALQUILAS 3051 4.2 4.3 X333 I zero zero P400 T21 TP2, TP7, TP9 4.3 423 II 89, 90 333 500g P410 IBC07 B2 ALUMÍNIO, EM PÓ, NÃO-REVESTIDO 1396 4.3 423 III 89, 90, 223 1000 1kg P410 IBC08 B4 4.1 40 II 89, 90 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 PP38 ALUMÍNIO, EM PÓ, REVESTIDO 1309 4.1 40 III 89, 90, 223 1000 5kg P002 IBC08 LP02 PP11 B3 ALUMÍNIO-FERRO-SILÍCIO, EM PÓ 1395 4.3 6.1 462 II 333 500g P410 IBC05 B2 ALUMÍNIO-SILÍCIO, EM PÓ, NÃO-REVESTIDO 1398 4.3 423 III 37, 223 1000 1kg P410 IBC08 B4 4.3 423 II 244 333 500g P410 IBC07 B2 ALUMÍNIO, SUBPRODUTOS DA FUNDIÇÃO, ou ALUMÍNIO, SUBPRODUTOS DA REFUNDIÇÃO 3170 4.3 423 III 223, 244 1000 1kg P002 IBC08 B4 AMÁLGAMA DE METAL ALCALINO 1389 4.3 X423 I 182 20 zero P402 P403 AMÁLGAMA DE METAL ALCALINO-TERROSO 1392 4.3 X423 I 183 20 zero P402 P403 IBC04 B1 Amatóis (ver Nº ONU 0082) AMIANTO AZUL (crocidolita) ou AMIANTO MARROM (amosita, misorita) 2212 9 90 II 168 333 1kg P002 IBC08 PP37 B2, B4 AMIANTO BRANCO (crisotila, actinólito, antofilita, tremolita) 2590 9 90 III 168 1000 zero P002 IBC08 PP37 B2, B4 AMIDAS DE METAL ALCALINO 1390 4.3 423 II 182 zero 500g P410 IBC07 B2
  • 277. 277 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1AMILAMINA 1106 3 8 38 III 223 1000 5l P001 IBC03 T4 TP1 n-AMILENO (ver Nº ONU 1108) AMILMERCAPTANA 1111 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 n-AMILMETILCETONA 1110 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 AMILTRICLOROSSILANO 1728 8 X80 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 8 3 883 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP27 AMINAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, LÍQUIDAS, N.E., ou POLIAMINAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, LÍQUIDAS, N.E. 2734 8 3 83 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP27 8 88 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP27 8 80 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP1, TP27 AMINAS, CORROSIVAS, LÍQUIDAS, N.E., ou POLIAMINAS, CORROSIVAS, LÍQUIDAS, N.E. 2735 8 80 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1, TP28 8 88 I 274 20 zero P002 IBC07 B1 8 80 II 274 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 AMINAS, CORROSIVAS, SÓLIDAS, N.E., ou POLIAMINAS, CORROSIVAS, SÓLIDAS, N.E. 3259 8 80 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 3 8 338 I 274 20 zero P001 T14 TP1, TP9, TP27 3 8 338 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP1, TP27 AMINAS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.E., ou POLIAMINAS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.E. 2733 3 8 38 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 T7 TP1, TP28 Aminobenzeno (ver Nº ONU 1547) Aminobutano (ver Nº ONU 1125) 2-AMINO-4-CLOROFENOL 2673 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4
  • 278. 278 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 2-AMINO-5-DIETILAMINOPENTANO 2946 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2-AMINO-4,6 - DINITIROFENOL, UMEDECIDO com no mínimo, 20% de água, em massa (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 3317 4.1 40 I 28 20 zero P406 PP26 N-AMINOETILPIPERAZINA 2815 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2-(2-AMINOETÓXI) ETANOL 3055 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 AMINOFENÓIS (o-,m-,p-) 2512 6.1 60 III 279 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1-Amino-2-nitrobenzeno (ver Nº ONU 1661) 1-Amino-3-nitrobenzeno (ver Nº ONU 1661) 1-Amino-4-nitrobenzeno (ver Nº ONU 1661) AMINOPIRIDINAS (o-,m-,p-) 2671 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 AMÔNIA, ANIDRA 1005 2.3 8 268 23, 90 20 zero P200 T50 AMÔNIA, SOLUÇÃO aquosa, com densidade relativa entre 0,880 e 0,957 a 15ºC, com mais de 10% e até 35% de amônia 2672 8 80 III 90 1000 5l P001 IBC03 LP01 B11 T7 TP1 AMÔNIA, SOLUÇÃO aquosa, com densidade relativa inferior a 0,880 a 15ºC, com mais de 35% e até 50% de amônia 2073 2.2 20 90 1000 120ml P200 AMÔNIA, SOLUÇÃO aquosa, com densidade relativa inferior a 0,880 a 15°C, com mais de 50% de amônia 3318 2.3 8 268 23, 90 20 zero P200 T50 Amosita (ver Nº ONU 2212) AMOSTRA QUÍMICA, TÓXICA, líquida ou sólida (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 3315 6.1 66 I 250 20 zero P099 ANIDRIDO ACÉTICO 1715 8 3 83 II 90 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 ANIDRIDO BUTÍRICO 2739 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 Anidrido carbônico (ver Nºs ONU 1013, 1845, 2187) Anidrido crômico, sólido (ver Nº ONU 1463) ANIDRIDO FTÁLICO, com mais de 0,05% de anidrido maléico 2214 8 80 III 169 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T4 TP3
  • 279. 279 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) ANIDRIDO MALÉICO 2215 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 B3 T4 TP1 ANÍDRIDO MALÉICO, FUNDIDO 2215 8 80 III zero zero - T4 TP3 ANIDRIDO PROPIÔNICO 2496 8 80 III 90 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 ANIDRIDO(S) TETRA-HIDROFTÁLICO(S), com mais de 0,05% de anidrido maléico 2698 8 80 III 29, 169 1000 5kg P002 IBC08 LP02 PP14 B3 ANILINA 1547 6.1 60 II 279 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 ANISIDINAS 2431 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 ANISOL 2222 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 ANTIMÔNIO, COMPOSTO INORGÂNICO, LÍQUIDO, N.E. 3141 6.1 60 III 45 333 5l P001 IBC03 LP01 ANTIMÔNIO, COMPOSTO INORGÂNICO, SÓLIDO, N.E. 1549 6.1 60 III 45 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 ANTIMÔNIO, EM PÓ 2871 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 Antofilita (ver Nº ONU 2590) A.n.t.u (ver Nº ONU 1651) AR, COMPRIMIDO 1002 2.2 20 292 1000 120ml P200 ARGÔNIO, COMPRIMIDO 1006 2.2 20 1000 120ml P200 ARGÔNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO 1951 2.2 22 1000 120ml P200 T75 Aril metais, que reagem com água, n. e. (ver Nº ONU 2003) AR, LÍQUIDO REFRIGERADO 1003 2.2 5.1 225 1000 zero P200 T75 TP22 ARSANILATO DE SÓDIO 2473 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 ARSENIATO DE AMÔNIO 1546 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 ARSENIATO DE CÁLCIO 1573 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4
  • 280. 280 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) Arseniato de cálcio e arsenito de cálcio, mistura, sólida (ver Nº ONU 1574) ARSENIATO(S) DE CHUMBO 1617 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 ARSENIATO DE MAGNÉSIO 1622 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 ARSENIATO DE POTÁSSIO 1677 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 ARSENIATO DE SÓDIO 1685 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 ARSENIATO DE ZINCO, ARSENITO DE ZINCO, ou MISTURA DE ARSENIATO DE ZINCO E ARSENITO DE ZINCO 1712 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 ARSENIATO FÉRRICO 1606 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 ARSENIATO FERROSO 1608 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 ARSENIATO MERCÚRICO 1623 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 Arseniatos, n.e. (ver Nºs ONU 1556, 1557) Arsenieto de hidrogênio (ver Nº ONU 2188) ARSÊNIO 1558 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 Arsênio branco (ver Nº ONU 1561) 6.1 66 I 43 20 zero P001 T14 TP2, TP9 TP13,TP27 6.1 60 II 43 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13 TP27 ARSÊNIO, COMPOSTO LÍQUIDO, N.E., inorgânico incluindo: Arseniatos, n.e., Arsenitos, n.e., e Sulfetos de arsênio, n.e. 1556 6.1 60 III 43, 223 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP2, TP28 6.1 66 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP27 ARSÊNIO, COMPOSTO ORGÂNICO, N.E., líquido (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 3280 6.1 60 III 223, 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1, TP28
  • 281. 281 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 6.1 66 I 274 20 zero P002 IBC07 B1 T14 TP2, TP9, TP27 6.1 60 II 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T11 TP2, TP27 ARSÊNIO, COMPOSTO ORGÂNICO, N.E., sólido 3280 6.1 60 III 223, 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T7 TP1, TP28 6.1 66 I 43 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 43 333 500g P002 IBC08 B2, B4 ARSÊNIO, COMPOSTO SÓLIDO, N.E., inorgânico; incluindo Arseniatos, n.e., Arsenitos, n.e., e Sulfetos de arsênio, n.e. 1557 6.1 60 III 43, 223 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 ARSENITO(S) DE CHUMBO 1618 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 ARSENITO DE COBRE 1586 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 Arsenito de cobre (II) (ver Nº ONU 1586) ARSENITO DE ESTRÔNCIO 1691 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 ARSENITO DE POTÁSSIO 1678 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 ARSENITO DE PRATA 1683 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 ARSENITO DE SÓDIO, SÓLIDO 2027 6.1 60 II 43 333 500g P002 IBC08 B2, B4 6.1 60 II 43 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2ARSENITO DE SÓDIO, SOLUÇÂO AQUOSA 1686 6.1 60 III 43, 223 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP2 Arsenito de zinco (ver Nº ONU 1712) ARSENITO FÉRRICO 1607 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 Arsenitos, n.e. (ver Nºs ONU 1556, 1557) ARSINA 2188 2.3 2.1 263 89 20 zero P200 ARTIGOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE INSENSÍVEIS 0486 1.6N 333 zero P101 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0349 1.4S 178, 274 ilimitada zero P101 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0350 1.4B 178, 274 333 zero P101 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0351 1.4C 178, 274 333 zero P101
  • 282. 282 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0352 1.4D 178, 274 333 zero P101 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0353 1.4G 178, 274 333 zero P101 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0354 1.1L 178, 274 zero zero P101 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0355 1.2L 178, 274 zero zero P101 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0356 1.3L 178, 274 zero zero P101 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0462 1.1C 178, 274 20 zero P101 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0463 1.1D 178, 274 20 zero P101 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0464 1.1E 178, 274 20 zero P101 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0465 1.1F 178, 274 20 zero P101 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0466 1.2C 178, 274 20 zero P101 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0467 1.2D 178, 274 20 zero P101 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0468 1.2E 178, 274 20 zero P101 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0469 1.2F 178, 274 20 zero P101 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0470 1.3C 178, 274 20 zero P101 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0471 1.4E 178, 274 333 zero P101 ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. 0472 1.4F 178, 274 333 zero P101 ARTIGOS PIROFÓRICOS 0380 1.2L zero zero P101 ARTIGOS PIROTÉCNICOS, para fins técnicos 0428 1.1G 20 zero P135 ARTIGOS PIROTÉCNICOS, para fins técnicos 0429 1.2G 20 zero P135 ARTIGOS PIROTÉCNICOS, para fins técnicos 0430 1.3G 20 zero P135 ARTIGOS PIROTÉCNICOS, para fins técnicos 0431 1.4G 333 zero P135 ARTIGOS PIROTÉCNICOS, para fins técnicos 0432 1.4S ilimitada zero P135 ARTIGOS PRESSURIZADOS PNEUMÁTICOS ou HIDRÁU- LICOS (contendo gás não-inflamável) 3164 2.2 20 283 1000 120ml P003 Asbesto, azul (ver Nº ONU 2212) Asbesto, branco (ver Nº ONU 2590) Asbesto, marrom (ver Nº ONU 2212) Asfalto (ver Nº ONU 1999) AZIDA DE BÁRIO, seca ou umedecida com menos de 50% de água, em massa + 0224 1.1A 6.1 28, 89 zero zero P110(a) ou (b) PP42 AZIDA DE BÁRIO, UMEDECIDA com, no mínimo, 50% de água, em massa 1571 4.1 6.1 46 I 28, 89 20 zero P406 AZIDA DE CHUMBO, UMEDECIDA com, no mínimo, 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa 0129 1.1A 266 zero zero P110(a) ou (b) PP42 AZIDA DE SÓDIO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1687 6.1 60 II 89 333 500g P002 IBC08 B2, B4 AZODICARBONAMIDA 3242 4.1 40 II 215 333 1kg P409 Balistita (ver Nºs ONU 0160, 0161) BÁRIO 1400 4.3 423 II 333 500g P410 IBC07 B2
  • 283. 283 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 6.1 60 II 177 333 500g P002 IBC08 B2, B4 BÁRIO, COMPOSTO, N.E. 1564 6.1 60 III 177, 223 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 BÁRIO, LIGAS PIROFÓRICAS (ver Nº ONU 1854) BATERIAS, CONTENDO SÓDIO, ou CÉLULAS, CONTENDO SÓDIO 3292 4.3 423 II 239 333 zero P408 BATERIAS DE LÍTIO 3090 9 90 II 188, 230, 310 333 zero P903 BATERIAS DE LÍTIO, CONTIDAS EM EQUIPAMENTOS, ou BATERIAS DE LÍTIO, EMBALADAS COM EQUIPAMENTOS 3091 9 90 II 188, 230 333 zero P903 BATERIAS ELÉTRICAS, SECAS, CONTENDO HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO SÓLIDO 3028 8 80 295, 304 1000 2kg P801 BATERIAS ELÉTRICAS, ÚMIDAS, À PROVA DE VAZAMENTOS 2800 8 80 238 1000 1l P003 PP16 BATERIAS ELÉTRICAS, ÚMIDAS, CONTENDO ÁCIDO 2794 8 80 295 1000 1l P801 BATERIAS ELÉTRICAS, ÚMIDAS, CONTENDO ÁLCALIS 2795 8 80 295 1000 1l P801 Baterias, fluido (ver Nºs ONU 2796, 2797) BEBIDAS ALCOÓLICAS, com mais de 70% de álcool, em volume 3065 3 33 II 146 333 5l P001 IBC02 PP2 T4 TP1 BEBIDAS ALCOÓLICAS, com mais de 24% e até 70% de álcool, em volume 3065 3 30 III 144, 145 247 1000 5l P001 IBC03 PP2 T2 TP1 BENZALDEÍDO 1990 9 90 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 BENZENO 1114 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1,4-Benzenodiol (ver Nº ONU 2662) Benzenotiol (ver Nº ONU 2337) BENZIDINA 1885 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 BENZILDIMETILAMINA 2619 8 3 83 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 BENZOATO DE MERCÚRIO 1631 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 Benzol (ver Nº ONU 1114) Benzoleno (ver Nº ONU1268) BENZONITRILA 2224 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2
  • 284. 284 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) BENZOQUINONA 2587 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 Benzossulfocloreto (ver Nº ONU 2225) BENZOTRICLORETO 2226 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 BENZOTRIFLUORETO 2338 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 BERÍLIO, COMPOSTO, N.E. 1566 6.1 60 III 223 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 BERÍLIO, EM PÓ 1567 6.1 4.1 64 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 Betumes (ver Nº ONU 1999) BICICLO [2.2.1]HEPTA-2,5-DIENO, ESTABILIZADO (2,5- NORBONADIENO, ESTABILIZADO) 2251 3 339 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 Bicloreto de mercúrio (ver Nº ONU 1624) Bicromato de amônio (ver Nº ONU 1439) BIFENILAS POLICLORADAS 2315 9 90 II 305 zero 1l P906 IBC02 T4 TP1 BIFENILAS POLI-HALOGENADAS, LÍQUIDAS ou TERFENILAS POLI-HALOGENADAS, LÍQUIDAS 3151 9 90 II 203, 305 zero 1l P906 IBC02 BIFENILAS POLI-HALOGENADAS, SÓLIDAS, ou TERFENILAS POLI-HALOGENADAS, SÓLIDAS 3152 9 90 II 203, 305 zero 1kg P906 IBC08 B2, B4 Bifluoreto de amônio, sólido (ver Nº ONU 1727) Bifluoreto de amônio, solução (ver Nº ONU 2817) Bifluoreto de potássio (ver Nº ONU 1811) Bifluoreto de sódio (ver Nº ONU 2439) Bifluoretos, n.e. (ver Nº ONU 1740) Binóxido de bário (ver Nº ONU 1449) Binóxido de sódio (ver Nº ONU 1504) Bissulfato de amônio (ver Nº ONU 2506) Bissulfato de potássio (ver Nº ONU 2509) Bissulfato mercuroso (ver Nº ONU 1645) 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2BISSULFATOS, SOLUÇÃO AQUOSA 2837 8 80 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 Bissulfeto de carbono (ver Nº ONU 1131)
  • 285. 285 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) Bissulfito de amônio, solução (ver Nº ONU 2693) Bissulfito de cálcio, solução (ver Nº ONU 2693) Bissulfito de magnésio, solução (ver Nº ONU 2693) Bissulfito de potássio, solução (ver Nº ONU 2693) Bissulfito de sódio, solução (ver Nº ONU 2693) Bissulfito de zinco, solução (ver Nº ONU 2693) BISSULFITOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E. 2693 8 80 III 274 1000 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1, TP28 Bolsas de ar, infladores, pirotécnicos (ver Nºs ONU 0503 e 3268) Bolsa de ar, módulos, (ver nºs ONU 0503 e 3268) BOMBAS, com carga de ruptura 0033 1.1F 20 zero P130 BOMBAS, com carga de ruptura 0034 1.1D 20 zero P130 LP101 PP67 L1 BOMBAS, com carga de ruptura 0035 1.2D 20 zero P130 LP101 PP67 L1 BOMBAS, com carga de ruptura 0291 1.2F 20 zero P130 BOMBAS, COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL, com carga de ruptura 0399 1.1J 20 zero P101 BOMBAS, COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL, com carga de ruptura 0400 1.2J 20 zero P101 BOMBAS FOTO-ILUMINANTES 0037 1.1F 20 zero P130 BOMBAS FOTO-ILUMINANTES 0038 1.1D 20 zero P130 LP101 PP67 L1 BOMBAS FOTO-ILUMINANTES 0039 1.2G 20 zero P130 LP101 PP67 L1 BOMBAS FOTO-ILUMINANTES 0299 1.3G 20 zero P130 LP101 PP67 L1 BOMBAS, FUMÍGENAS, NÃO-EXPLOSIVAS, com líquido corrosivo, sem dispositivo iniciador 2028 8 80 II 89 333 zero P803 Bombas, iluminantes (ver Nº ONU 0254) Bombas, para identificação de alvos (ver Nºs ONU 0171, 0254, 0297) BORATO DE ETILA 1176 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 BORATO DE TRIALILA 2609 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01
  • 286. 286 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) Borato de trietila (ver Nº ONU 1176) 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1BORATO DE TRIISOPROPILA 2616 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 BORATO DE TRIMETILA 2416 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 Borato e clorato, mistura (ver Nº ONU 1458) BORNEOL 1312 4.1 40 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 BORO-HIDRETO DE ALUMÍNIO 2870 4.2 4.3 X333 I zero zero P400 BORO-HIDRETO DE ALUMÍNIO, EM DISPOSITIVOS 2870 4.2 4.3 X333 I zero zero P002 PP13 BORO-HIDRETO DE LÍTIO 1413 4.3 X423 I 20 zero P403 BORO-HIDRETO DE POTÁSSIO 1870 4.3 X423 I 20 zero P403 BORO-HIDRETO DE SÓDIO 1426 4.3 X423 I 90 20 zero P403 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2BORO-HIDRETO DE SÓDIO E HIDRÓXIDO DE SÓDIO, SOLUÇÃO, com até 12% de boro-hidreto de sódio e até 40% de hidróxido de sódio, em massa 3320 8 80 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP2 3 33 II 333 5l P001 IBC02 T4 TP1, TP8BORRACHA, EM SOLUÇÃO 1287 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 BORRACHA, RASPAS, APARAS ou REFUGOS, em pó ou em grãos de até 840 micra, contendo mais de 45% de borracha 1345 4.1 40 II 223 ilimitada 1kg P002 IBC08 B2, B4 Branqueador, em pó (ver N°ONU 2208) BROMATO DE BÁRIO 2719 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 BROMATO DE MAGNÉSIO 1473 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B4 BROMATO DE POTÁSSIO 1484 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B4 BROMATO DE SÓDIO 1494 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B4 BROMATO DE ZINCO 2469 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3
  • 287. 287 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) BROMATOS INORGÂNICOS, N.E. 1450 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 5.1 50 II 333 1kg P504 IBC02 T4 TP1BROMATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E. 3213 5.1 50 III 223 1000 5kg P504 IBC02 T4 TP1 BROMETO DE ACETILA 1716 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12 BROMETO DE ALILA 1099 3 6.1 336 I 20 zero P001 T14 TP2,TP13 BROMETO DE ALUMÍNIO, ANIDRO 1725 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 BROMETO DE ALUMÍNIO, SOLUÇÃO 2580 8 80 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 BROMETO DE ARSÊNIO 1555 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 Brometo de arsênio (III) (ver Nº ONU 1555) BROMETO DE BENZILA 1737 6.1 8 68 II 89 333 zero P001 IBC02 T8 TP2, TP12, TP13 BROMETO DE BROMOACETILA 2513 8 X80 II 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12 Brometo de n-butila (ver Nº ONU 1126) BROMETO DE CIANOGÊNIO 1889 6.1 8 668 I 89 20 zero P002 BROMETO DE DIFENILMETILA 1770 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 BROMETO DE ETILA 1891 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 B8 T7 TP2, TP13 BROMETO DE FENACILA 2645 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 Brometo de fósforo (ver Nº ONU 1808) BROMETO DE HIDROGÊNIO, ANIDRO 1048 2.3 8 268 90 20 zero P200 Brometo de hidrogênio, solução (ver Nº ONU 1788) BROMETO(S) DE MERCÚRIO 1634 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 BROMETO DE METILA, com até 2% de cloropicrina (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1062 2.3 26 23 20 zero P200 T50 Brometo de metila e cloropicrina, mistura (ver Nº ONU 1581) Brometo de metileno (ver Nº ONU 2664) BROMETO DE METILMAGNÉSIO EM ÉTER ETÍLICO 1928 4.3 3 X323 I zero zero P402 Brometo de nitrobenzeno (ver Nº ONU 2732) BROMETO DE VINILA, ESTABILIZADO 1085 2.1 239 333 zero P200 T50
  • 288. 288 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) BROMETO DE XILILA 1701 6.1 60 II 89 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 BROMO ou SOLUÇÃO DE BROMO 1744 8 6.1 886 I 20 zero P601 T22 TP2, TP10, TP12, TP13 Ômega-Bromoacetofenona (ver Nº ONU 2645) BROMOACETONA 1569 6.1 3 63 II 333 zero P602 T10 TP2, TP13 BROMOBENZENO 2514 3 30 III 90 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 1-BROMOBUTANO 1126 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2-BROMOBUTANO 2339 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 BROMOCLOROMETANO 1887 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 1-BROMO-3-CLOROPROPANO 2688 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 1-Bromo-2,3-epoxipropano (ver Nº ONU 2558) Bromoetano (ver Nº ONU 1891) BROMOFÓRMIO 2515 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 Bromometano (ver Nº ONU 1062) 1-BROMO-3-METILBUTANO 2341 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 BROMOMETILPROPANOS 2342 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2-BROMO-2-NITROPROPANO-1,3-DIOL 3241 4.1 40 III 246 1000 5kg P520 IBC08 PP22 B3 2-BROMOPENTANO 2343 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1BROMOPROPANOS 2344 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1
  • 289. 289 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 3-BROMOPROPINO 2345 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 Bromo, solução (ver Nº ONU 1744) BROMOTRIFLUORETILENO 2419 2.1 23 333 zero P200 BROMOTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 13B1) 1009 2.2 20 1000 120ml P200 T50 BRUCINA 1570 6.1 66 I 43 20 zero P002 IBC07 B1 BUTADIENOS, ESTABILIZADOS 1010 2.1 239 333 zero P200 T50 BUTANO 1011 2.1 23 333 zero P200 T50 BUTANODIONA 2346 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP1, TP29BUTANÓIS 1120 3 30 III 90, 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 1-Butanol (ver Nº ONU 1120) Butan-2-ol (ver Nº ONU 1120) Butanol secundário (ver Nº ONU 1120) Butanol terciário (ver Nº ONU 1120) Butanona (ver Nº ONU 1193) Butano-1-tiol (ver Nº ONU 2347) 2-Butenal (ver Nº ONU 1143) Buteno (ver Nº ONU 1012) 2-Buten-1-ol (ver Nº ONU 2614) But-1-en-3-ona (ver Nº ONU 1251) n-BUTILAMINA 1125 3 8 338 II 90 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 N-BUTILANILINA 2738 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 s-Butilbenzeno (ver Nº ONU 2709) BUTILBENZENOS 2709 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 BUTILENO 1012 2.1 23 333 zero P200 T50 Butilfenóis, líquidos (ver Nº ONU 3145) Butilfenóis, sólidos (ver Nº ONU 2430) N,n-BUTILIMIDAZOL 2690 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 N,n-Butiliminazol (ver Nº ONU 2690)
  • 290. 290 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) Butil lítio (ver Nº ONU 2445) BUTILMERCAPTANA 2347 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 p-t-Butiltolueno (ver Nº ONU 2667) BUTILTOLUENOS 2667 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 BUTILTRICLOROSSILANO 1747 8 3 X83 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 5-t-BUTIL-2,4,6-TRINITRO-m-XILENO (ALMISCAR XILENO) (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 2956 4.1 40 III 132, 133, 181 1000 5kg P409 But-1-ino (ver Nº ONU 2452) 1,4-BUTINODIOL 2716 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2-Butino-1,4-diol (ver Nº ONU 2716) BUTIRALDEÍDO 1129 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 BUTIRALDOXIMA 2840 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 BUTIRATO(S) DE AMILA 2620 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 BUTIRATO DE ETILA 1180 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 BUTIRATO DE ISOPROPILA 2405 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 BUTIRATO DE METILA 1237 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 BUTIRATO DE VINILA, ESTABILIZADO 2838 3 339 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 Butirona (ver Nº ONU 2710) P001 IBC02 BUTIRONITRILA 2411 3 6.1 336 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP13 CACODILATO DE SÓDIO 1688 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4
  • 291. 291 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 6.1 66 I 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 CÁDMIO, COMPOSTO 2570 6.1 60 III 223 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 Cafeína (ver Nº ONU 1544) Cajeputeno (ver Nº ONU 2052) CÁLCIO 1401 4.3 423 II 333 500g P410 IBC07 B2 CÁLCIO-MANGANÊS-SILÍCIO 2844 4.3 423 III 1000 1kg P410 IBC08 B2, B4 CÁLCIO, PIROFÓRICO, ou LIGAS DE CÁLCIO, PIROFÓRICAS 1855 4.2 43 I zero zero P404 Cálcio-silício (ver Nº ONU 1405) Calicidas, à base de nitrocelulose (ver Nº ONU 1353) CAL SODADA, com mais de 4% de hidróxido de sódio 1907 8 80 III 62, 90 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 Canfanona (ver Nº ONU 2717) CÂNFORA, sintética 2717 4.1 40 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 CANHÕES PARA JATO-PERFURAÇÃO em poços de petróleo, CARREGADOS, sem detonador 0124 1.1D 20 zero P101 CANHÕES PARA JATO-PERFURAÇÃO em poços de petróleo, CARREGADOS, sem detonador 0494 1.4D 333 zero P101 CARBONATO DE DIETILA 2366 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 CARBONATO DE DIMETILA 1161 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 Carbono ativado (ver Nº ONU 1362) Carbono não-ativado (ver N°ONU 1361) CARBURETO DE ALUMÍNIO 1394 4.3 423 II 333 500g P410 IBC07 B2 4.3 X423 I 20 zero P403 IBC04 B1 CARBURETO DE CÁLCIO 1402 4.3 423 II 333 500g P410 IBC07 B2
  • 292. 292 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) CARGAS DE DEMOLIÇÃO 0048 1.1D 20 zero P130 LP101 PP67 L1 Cargas de hidrocarbonetos gasosos, para pequenos dispositivos, com difusor (ver Nº ONU 3150) CARGAS DE PROFUNDIDADE 0056 1.1D 20 zero P130 LP101 PP67 L1 CARGAS DE RUPTURA, COM AGLUTINANTE PLÁSTICO 0457 1.1D 20 zero P130 CARGAS DE RUPTURA, COM AGLUTINANTE PLÁSTICO 0458 1.2D 20 zero P130 CARGAS DE RUPTURA, COM AGLUTINANTE PLÁSTICO 0459 1.4D 333 zero P130 CARGAS DE RUPTURA, COM AGLUTINANTE PLÁSTICO 0460 1.4S ilimitada zero P130 Cargas ejetoras, explosivas, para extintores de incêndio (ver Nºs ONU 0275, 0276, 0323, 0381) CARGAS EXPLOSIVAS, COMERCIAIS, sem detonador 0442 1.1D 20 zero P137 CARGAS EXPLOSIVAS, COMERCIAIS, sem detonador 0443 1.2D 20 zero P137 CARGAS EXPLOSIVAS, COMERCIAIS, sem detonador 0444 1.4D 333 zero P137 CARGAS EXPLOSIVAS, COMERCIAIS, sem detonador 0445 1.4S ilimitada zero P137 Cargas moldadas (ver N°s ONU 0059, 0439, 0440, 0441 ) CARGAS MOLDADAS, FLEXÍVEIS, LINEARES 0237 1.4D 333 zero P138 CARGAS MOLDADAS, FLEXÍVEIS, LINEARES 0288 1.1D 20 zero P138 CARGAS MOLDADAS, sem detonador 0059 1.1D 20 zero P137 PP70 CARGAS MOLDADAS, sem detonador 0439 1.2D 20 zero P137 PP70 CARGAS MOLDADAS, sem detonador 0440 1.4D 333 zero P137 PP70 CARGAS MOLDADAS, sem detonador 0441 1.4S ilimitada zero P137 PP70 Cargas para extintor de incêndio, ejetoras, explosivas (ver Nºs ONU 0275, 0276, 0323, 0381) CARGAS PARA EXTINTOR DE INCÊNDIO, líquidas, corrosivas 1774 8 80 II 333 1l P001 PP4 Cargas para isqueiros, contendo gás inflamável (ver Nº ONU 1057) CARGAS PROPELENTES 0271 1.1C 20 zero P143 PP76 CARGAS PROPELENTES 0272 1.3C 20 zero P143 PP76 CARGAS PROPELENTES 0415 1.2C 20 zero P143 PP76 CARGAS PROPELENTES 0491 1.4C 333 zero P143 PP76 CARGAS PROPELENTES, PARA CANHÃO 0242 1.3C 20 zero P130 CARGAS PROPELENTES, PARA CANHÃO 0279 1.1C 20 zero P130 CARGAS PROPELENTES, PARA CANHÃO 0414 1.2C 20 zero P130 CARGAS SUPLEMENTARES, EXPLOSIVAS 0060 1.1D 20 zero P132 (a) ou(b) Cartuchos de gás, não-recarregáveis, sem difusor (ver Nº ONU 2037)
  • 293. 293 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) Cartuchos, estojos vazios, com iniciador (ver Nºs ONU 0055, 0379) Cartuchos explosivos (ver Nº ONU 0048) CARTUCHOS ILUMINANTES 0049 1.1G 20 zero P135 CARTUCHOS ILUMINANTES 0050 1.3G 20 zero P135 Cartuchos, iluminantes (ver Nºs ONU 0171, 0254, 0297) CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura 0005 1.1F 20 zero P130 CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura 0006 1.1E 20 zero P130 LP101 PP67 L1 CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura 0007 1.2F 20 zero P130 CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura 0321 1.2E 20 zero P130 LP101 PP67 L1 CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura 0348 1.4F 333 zero P130 CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura 0412 1.4E 333 zero P130 LP101 PP67 L1 CARTUCHOS PARA ARMAS, FESTIM 0326 1.1C 20 zero P130 CARTUCHOS PARA ARMAS, FESTIM 0413 1.2C 20 zero P130 CARTUCHOS PARA ARMAS, FESTIM ou CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS, FESTIM 0014 1.4S ilimitada zero P130 CARTUCHOS PARA ARMAS, FESTIM ou CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS, FESTIM 0327 1.3C 20 zero P130 CARTUCHOS PARA ARMAS, FESTIM ou CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS, FESTIM 0338 1.4C 333 zero P130 Cartuchos para armas portáteis (ver Nºs ONU 0012, 0339, 0417) Cartuchos para armas portáteis, festim (ver Nºs ONU 0014, 0327, 0338) CARTUCHOS PARA ARMAS, PROJÉTEIS INERTES 0328 1.2C 20 zero P130 LP01 PP67 L1 CARTUCHOS PARA ARMAS, PROJÉTEIS INERTES ou CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS 0012 1.4S ilimitada zero P130 CARTUCHOS PARA ARMAS, PROJÉTEIS INERTES ou CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS 0339 1.4C 333 zero P130 CARTUCHOS PARA ARMAS, PROJÉTEIS INERTES ou CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS 0417 1.3C 20 zero P130 CARTUCHOS PARA DISPOSITIVO MECÂNICO 0275 1.3C 20 zero P134 LP102 CARTUCHOS PARA DISPOSITIVO MECÂNICO 0276 1.4C 333 zero P134 LP102 CARTUCHOS PARA DISPOSITIVO MECÂNICO 0323 1.4S ilimitada zero P134 LP102
  • 294. 294 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) CARTUCHOS PARA DISPOSITIVO MECÂNICO 0381 1.2C 20 zero P134 LP102 CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO 0277 1.3C 20 zero P134 LP102 CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO 0278 1.4C 333 zero P134 LP102 CARTUCHOS PARA SINALIZAÇÃO 0054 1.3G 20 zero P135 CARTUCHOS PARA SINALIZAÇÃO 0312 1.4G 333 zero P135 CARTUCHOS PARA SINALIZAÇÃO 0405 1.4S ilimitada zero P135 CARVÃO ATIVADO 1362 4.2 40 III 90, 223 ilimitada zero P002 IBC08 LP02 PP11 B3 Carvão de madeira, ativado (ver Nº ONU 1362) Carvão de madeira, não-ativado (ver Nº ONU 1361) 4.2 40 II 333 zero P002 IBC06 PP12CARVÃO, de origem animal ou vegetal (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1361 4.2 40 III 223 ilimitada zero P002 IBC08 LP02 PP12 B3 4.2 40 I 20 zero P404 4.2 40 II 333 zero P410 IBC06 B2 CATALISADOR METÁLICO, SECO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 2881 4.2 40 III 223 1000 zero P002 IBC08 LP02 B3 CATALISADOR METÁLICO, UMEDECIDO, com visível excesso de líquido 1378 4.2 40 II 333 zero P410 IBC01 PP39 Cartucho (ver Nº ONU 1287) Células, contendo sódio (ver Nº ONU 3292) CELULÓIDE, em blocos, barras, cilindros, folhas, tubos etc., exceto refugos 2000 4.1 40 III 223 1000 5kg P002 LP02 PP7 CELULÓIDE, REFUGOS 2002 4.2 40 III 223 1000 zero P002 IBC08 LP02 PP8 B3 CÉRIO, aparas de torneamento ou pó de granulação grossa 3078 4.3 423 II 333 500g P410 IBC07 B2 CÉRIO, chapas, lingotes ou barras 1333 4.1 40 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 CÉSIO 1407 4.3 X423 I 20 zero P403 IBC04 B1
  • 295. 295 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 3 33 II 274 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP8, TP28 CETONAS, LÍQUIDAS, N.E. 1224 3 30 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1, TP29 CHUMBO, COMPOSTO, SOLÚVEL, N.E. 2291 6.1 60 III 199 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 Chumbo tetraetila (ver Nº ONU 1649) Chumbo tetrametila (ver Nº ONU 1649) CIANAMIDA CÁLCICA, contendo mais de 0,1% de carbureto de cálcio 1403 4.3 423 III 38 zero 1kg P410 IBC08 B4 CIANETO DE BÁRIO 1565 6.1 66 I 20 zero P002 IBC07 B1 Cianeto de benzila (ver Nº ONU 2470) CIANETO(S) DE BROMOBENZILA, LÍQUIDOS 1694 6.1 66 I 89, 90, 138 20 zero P001 T14 TP2, TP13 CIANETO(S) DE BROMOBENZILA, SÓLIDOS 1694 6.1 66 I 89, 90, 138 20 zero P002 T14 TP2, TP13 CIANETO DE CÁLCIO 1575 6.1 66 I 20 zero P002 IBC07 B1 CIANETO DE CHUMBO 1620 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 Cianeto de chumbo (II) (ver Nº ONU 1620) Cianeto de clorometila (ver Nº ONU 2668) CIANETO DE COBRE 1587 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 Cianeto de fenila (ver Nº ONU 2224) CIANETO DE HIDROGÊNIO, ESTABILIZADO, contendo menos de 3% de água 1051 6.1 3 663 I 89 zero zero P200 CIANETO DE HIDROGÊNIO, ESTABILIZADO, contendo menos de 3% de água e absorvido em material inerte e poroso 1614 6.1 663 I 89 zero zero P099 CIANETO DE HIDROGÊNIO, SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com até 45% de cianeto de hidrogênio 3294 6.1 3 663 I 89 zero zero P601 T14 TP2,TP13 Cianeto de hidrogênio, solução aquosa, com até 20% de cianeto de hidrogênio (ver Nº ONU 1613) CIANETO DE MERCÚRIO 1636 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 Cianeto de metila (ver Nº ONU 1648) Cianeto de metileno (ver Nº ONU 2647)
  • 296. 296 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) CIANETO DE NÍQUEL 1653 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 Cianeto de níquel (II) (ver Nº ONU 1653) CIANETO DE POTÁSSIO 1680 6.1 66 I 89 20 zero P002 IBC07 B1 T14 TP2, TP13 CIANETO DE PRATA 1684 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 CIANETO DE SÓDIO 1689 6.1 66 I 89 20 zero P002 IBC07 B1 T14 TP2, TP13 Cianeto de tetrametileno (ver Nº ONU 2205) CIANETO DE ZINCO 1713 6.1 66 I 20 zero P002 IBC07 B1 CIANETO DUPLO DE MERCÚRIO E POTÁSSIO 1626 6.1 66 I 20 zero P002 IBC07 B1 Cianetos, inflamáveis, tóxicos, orgânicos, n.e. (ver Nº ONU 3273) 6.1 66 I 47, 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 47, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1588 6.1 60 III 47, 223, 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 6.1 66 I 89 20 zero P001 T14 TP2, TP9 TP13, TP27 6.1 60 II 89 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 CIANETO, SOLUÇÃO, N.E. 1935 6.1 60 III 89, 223 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP2, TP13, TP28 Cianetos, tóxicos, inflamáveis, orgânicos, n.e. (ver Nº ONU 3275) Cianetos, tóxicos, orgânicos, n.e. (ver Nº ONU 3276) Cianoacetonitrila (ver Nº ONU 2647) CIANOGÊNIO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1026 2.3 2.1 263 20 zero P200 CICLOBUTANO 2601 2.1 23 333 zero P200 1,5,9-CICLODODECATRIENO 2518 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1
  • 297. 297 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) CICLO-HEPTANO 2241 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 CICLO-HEPTATRIENO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 2603 3 6.1 336 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP13 1,3,5-Ciclo-heptatrieno (ver Nº ONU 2603) CICLO-HEPTENO 2242 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1,4-Ciclo-hexadienodiona (ver Nº ONU 2587) CICLO-HEXANO 1145 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 CICLO-HEXANONA 1915 3 30 III 90 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 Ciclo-hexanotiol (ver Nº ONU 3054) CICLO-HEXENILTRICLOROSSILANO 1762 8 X80 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 CICLO-HEXENO 2256 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 CICLO-HEXILAMINA 2357 8 3 83 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 CICLO-HEXIL MERCAPTANA 3054 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 CICLO-HEXILTRICLOROSSILANO 1763 8 X80 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 Ciclonita (ver Nº ONU 0072,0391,0483) CICLOOCTADIENOS 2520 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 CICLOOCTATETRAENO 2358 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 CICLOPENTANO 1146 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 CICLOPENTANOL 2244 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 CICLOPENTANONA 2245 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 CICLOPENTENO 2246 3 33 II 333 1l P001 IBC02 B8 T7 TP2
  • 298. 298 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) CICLOPROPANO 1027 2.1 23 333 zero P200 T50 CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA (HMX; OCTO- GÊNIO), INSENSIBILIZADA 0484 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA (HMX; OCTO- GÊNIO), UMEDECIDA com, no mínimo, 15% de água, em massa (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 0226 1.1D 266 20 zero P112(a) PP45 CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (CICLONITA; HEXO- GÊNIO; RDX) E CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA (HMX; OCTOGÊNIO), MISTURA UMEDECIDA com, no mínimo, 15% de água, em massa, ou CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (CICLONITA; HEXO- GÊNIO; RDX) E CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA (HMX; OCTOGÊNIO); MISTURA INSENSIBILIZADA com, no mínimo, 10% de insensibilizante, em massa 0391 1.1D 266 20 zero P112(a) ou (b) CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (CICLONITA; HEXO- GÊNIO; RDX), INSENSIBILIZADA 0483 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (CICLONITA; HEXO- GÊNIO; RDX), UMEDECIDA com, no mínimo, 15% de água, em massa 0072 1.1D 266 20 zero P112(a) PP45 CIMENOS 2046 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 Cimol (ver Nº ONU 2046) Cinameno (ver Nº ONU 2055) Cinamol (ver Nº ONU 2055) Cineno (ver Nº ONU 2052) Cintos de segurança, pré-tensores (ver Nº s 0503 ou 3268) CLORAL, ANIDRO, ESTABILIZADO 2075 6.1 69 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 Clorato cúprico (ver Nº ONU 2721) CLORATO DE BÁRIO 1445 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002 IBC06 B2 T4 TP1 CLORATO DE CÁLCIO 1452 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 5.1 50 II 333 1kg P504 IBC02 T4 TP1CLORATO DE CÁLCIO, SOLUÇÃO AQUOSA 2429 5.1 50 III 223 1000 5kg P504 IBC02 T4 TP1 CLORATO DE COBRE 2721 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 Clorato de cobre (II) (ver Nº ONU 2721)
  • 299. 299 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) CLORATO DE ESTRÔNCIO 1506 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 CLORATO DE MAGNÉSIO 2723 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 CLORATO DE POTÁSSIO 1485 5.1 50 II 89 333 1kg P002 IBC08 B4 Clorato de potássio em mistura com óleo mineral (ver Nº ONU 0083) 5.1 50 II 89 333 1kg P504 IBC02 T4 TP1CLORATO DE POTÁSSIO, SOLUÇÃO AQUOSA 2427 5.1 50 III 89, 223 1000 5kg P504 IBC02 T4 TP1 CLORATO DE SÓDIO 1495 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B4 Clorato de sódio e dinitrotolueno, mistura (ver Nº ONU 0083) 5.1 50 II 333 1kg P504 IBC02 T4 TP1CLORATO DE SÓDIO, SOLUÇÃO AQUOSA 2428 5.1 50 III 223 1000 5kg P504 IBC02 T4 TP1 CLORATO DE TÁLIO 2573 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002 IBC06 B2 Clorato de tálio (I) (ver Nº ONU 2573) CLORATO DE ZINCO 1513 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 Clorato e borato, mistura (ver Nº ONU 1458) Clorato em mistura com cloreto de magnésio (ver Nº ONU 1459) CLORATOS, INORGÂNICOS, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1461 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC06 B2 5.1 50 II 333 1kg P504 IBC02 T4 TP1CLORATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 3210 5.1 50 III 223 1000 5kg P504 IBC02 T4 TP1 Clorato talioso (ver Nº ONU 2573) Cloreto antimonioso (ver Nº ONU 1733) Cloreto arsênico (ver Nº ONU 1560) Cloreto arsenioso (ver Nº ONU 1560) CLORETO CIANÚRICO 2670 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 CLORETO DE ACETILA 1717 3 8 X338 II 90 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12 CLORETO DE ALILA 1100 3 6.1 336 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
  • 300. 300 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) CLORETO DE ALUMÍNIO, ANIDRO 1726 8 80 II 90 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 CLORETO DE ALUMÍNIO, SOLUÇÃO 2581 8 80 III 90, 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 CLORETO DE AMILA 1107 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 Cloreto de anilina (ver Nº ONU 1548) CLORETO DE ANISOÍLA 1729 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 CLORETO DE BENZENOSSULFONILA 2225 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 CLORETO DE BENZILA 1738 6.1 8 68 II 89, 90 333 zero P001 IBC02 T8 TP2, TP12, TP13 CLORETO DE BENZILIDENO 1886 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 CLORETO DE BENZOÍLA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1736 8 80 II 90 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12, TP13 CLORETO DE BROMO 2901 2.3 5.1, 8 265 20 zero P200 Cloreto de n-butila (ver Nº ONU 1127) CLORETO DE BUTIRILA 2353 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12, TP13 Cloreto de butiroíla (ver Nº ONU 2353) Cloreto de carbonila (ver Nº ONU 1076) Cloreto de chumbo, sólido (ver Nº ONU 2291) CLORETO DE CIANOGÊNIO, ESTABILIZADO 1589 2.3 8 268 89 20 zero P200 CLORETO DE CLOROACETILA 1752 6.1 8 668 I 20 zero P001 T14 TP2, T13 CLORETO(S) DE CLOROBENZILA 2235 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 CLORETO DE COBRE 2802 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 CLORETO DE DICLOROACETILA 1765 8 X80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 CLORETO DE DIETILTIOFOSFORILA 2751 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 CLORETO DE DIMETILCARBAMOÍLA 2262 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2
  • 301. 301 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) CLORETO DE DIMETILTIOFOSFORILA 2267 6.1 8 68 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 CLORETO(S) DE ENXOFRE 1828 8 X88 I 20 zero P602 T20 TP2, TP12 Cloreto de estanho (IV), anidro (ver Nº ONU 1827) Cloreto de estanho (IV), pentaidratado (ver Nº ONU 2440) CLORETO DE ETILA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1037 2.1 23 90 333 zero P200 T50 Cloreto de etilideno (ver Nº ONU 2362) CLORETO DE FENILACETILA 2577 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 CLORETO DE FENILCARBILAMINA 1672 6.1 66 I 20 zero P602 T14 TP2, TP13 Cloreto de ferro, anidro (ver Nº ONU 1773) Cloreto de ferro (III), anidro (ver Nº ONU 1773) Cloreto de ferro, solução (ver Nº ONU 2582) Cloreto de fosforila (ver Nº ONU 1810) Cloreto de fósforo (ver Nº ONU 1809) CLORETO DE FUMARILA 1780 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 CLORETO DE HIDROGÊNIO, ANIDRO 1050 2.3 8 268 90 20 zero P200 CLORETO DE HIDROGÊNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO 2186 2.3 8 268 90 zero zero P200 CLORETO DE ISOBUTIRILA 2395 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 Cloreto de isopropila (ver Nº ONU 2356) Cloreto de magnésio e clorato, mistura (ver Nº ONU 1459) CLORETO DE METANOSSULFONILA 3246 6.1 8 668 I 20 zero P001 T14 TP2, TP12, TP13 CLORETO DE METILA (GÁS REFRIGERANTE R 40) (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1063 2.1 23 333 zero P200 T50 Cloreto de metila e cloropicrina, mistura (ver Nº ONU 1582) CLORETO DE METILALILA 2554 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1, TP13 Cloreto de metileno (ver Nº ONU 1593) Cloreto de metileno e cloreto de metila, mistura (ver Nº ONU 1912) CLORETO DE NITROSILA 1069 2.3 8 268 89 20 zero P200 Cloreto de perfluoracetila (ver Nº ONU 3057) Cloreto de picrila (ver Nº ONU 0155 e 3365) CLORETO DE PIROSSULFURILA 1817 8 X80 II 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12 CLORETO DE PROPIONILA 1815 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1
  • 302. 302 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) Cloreto de silício (ver Nº ONU 1818) CLORETO DE SULFURILA 1834 8 X88 I 89 20 zero P602 T20 TP2, TP12 CLORETO DE TIOFOSFORILA 1837 8 X80 II 89 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 CLORETO DE TIONILA 1836 8 X88 I 89, 90 20 zero P802 T10 TP2, TP12, TP13 CLORETO DE TRICLOROACETILA 2442 8 X80 II 333 zero P001 T7 TP2 CLORETO DE TRIFLUORACETILA 3057 2.3 8 268 20 zero P200 T50 TP21 CLORETO DE TRIMETILACETILA 2438 6.1 3, 8 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 CLORETO DE VALERILA 2502 8 3 83 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 CLORETO DE VINILA, ESTABILIZADO 1086 2.1 239 333 zero P200 T50 CLORETO DE VINILIDENO, ESTABILIZADO 1303 3 339 I 20 zero P001 T12 TP2, TP7 CLORETO DE ZINCO, ANIDRO 2331 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 CLORETO DE ZINCO, SOLUÇÃO 1840 8 80 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 CLORETO DUPLO DE MERCÚRIO E AMÔNIO 1630 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 CLORETO ESTÂNICO, ANIDRO 1827 8 X80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 CLORETO ESTÂNICO, PENTAIDRATADO 2440 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 CLORETO FÉRRICO, ANIDRO 1773 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 CLORETO FÉRRICO, SOLUÇÃO 2582 8 80 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 CLORETO MERCÚRICO 1624 6.1 60 II 90 333 500g P002 IBC08 B2, B4 CLORIDRATO DE ANILINA 1548 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 CLORIDRATO DE 4-CLORO-o-TOLUIDINA 1579 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T4 TP1
  • 303. 303 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) CLORIDRATO DE NICOTINA, líquido ou SOLUÇÃO DE CLORIDRATO DE NICOTINA 1656 6.1 60 II 43 333 100ml P001 IBC02 CLORIDRATO DE NICOTINA, sólido 1656 6.1 60 II 43 333 500g P002 IBC08 B2, B4 Cloridrato de nicotina, solução (ver Nº ONU 1656) CLORITO DE CÁLCIO 1453 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 CLORITO DE SÓDIO 1496 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 CLORITOS, INORGÂNICOS, N.E. 1462 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC06 B2 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2, TP24CLORITO, SOLUÇÃO 1908 8 80 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP2, TP24 CLORO 1017 2.3 8 268 20 zero P200 T50 TP19 Cloroacetaldeído (ver Nº ONU 2232) CLOROACETATO DE ETILA 1181 6.1 3 63 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 CLOROACETATO DE ISOPROPILA 2947 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 CLOROACETATO DE METILA 2295 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 CLOROACETATO DE SÓDIO 2659 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 CLOROACETATO DE VINILA 2589 6.1 3 63 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 CLOROACETOFENONA 1697 6.1 60 II 89 333 zero P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2, TP13 CLOROACETONA, ESTABILIZADA 1695 6.1 3, 8 663 I 89 20 zero P001 T14 TP2, TP13 CLOROACETONITRILA 2668 6.1 3 63 II 333 100ml P001 IBC99 T7 TP2 CLOROANILINAS, LÍQUIDAS 2019 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 CLOROANILINAS, SÓLIDAS 2018 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 CLOROANISIDINAS 2233 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3
  • 304. 304 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) CLOROBENZENO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1134 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 Clorobenzotrifluoretos (ver Nº ONU 2234) Clorobrometo de trimetileno (ver Nº ONU 2688) 1-Cloro-3-bromopropano (ver Nº ONU 2688) 1-Clorobutano (ver Nº ONU 1127) 2-Clorobutano (ver Nº ONU 1127) CLOROBUTANOS 1127 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 Clorocarbonato de alila (ver Nº ONU 1722) Clorocarbonato de benzila (ver Nº ONU 1739) Clorocarbonato de etila (ver Nº ONU 1182) Clorocarbonato de metila (ver Nº ONU 1238) CLOROCRESÓIS 2669 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 CLORODIFLUORBROMOMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 12B1) 1974 2.2 20 1000 120ml P200 T50 1-CLORO-1,1-DIFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 142 b) 2517 2.1 23 333 zero P200 T50 CLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 22) 1018 2.2 20 1000 120ml P200 T50 Clorodifluormetano e cloropentafluoretano, mistura ( ver nº ONU 1973) 3-Cloro-1,2-diidroxipropano (ver Nº ONU 2689) CLORODINITROBENZANOS, LÍQUIDOS 1577 6.1 60 II 279 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 CLORODINITROBENZENOS, SÓLIDOS 1577 6.1 60 II 279 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 2-CLOROETANAL 2232 6.1 66 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 Cloroetano (ver Nº ONU 1037) 2-Cloroetanol (ver Nº ONU 1135) Cloroetanonitrila (ver Nº ONU 2668) CLOROFENILTRICLOROSSILANO 1753 8 X80 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2 CLOROFENÓIS, LÍQUIDOS 2021 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 CLOROFENÓIS, SÓLIDOS 2020 6.1 60 III 205 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3
  • 305. 305 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) CLOROFENOLATOS, LÍQUIDOS, ou FENOLATOS, LÍQUIDOS 2904 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 CLOROFENOLATOS, SÓLIDOS, ou FENOLATOS, SÓLIDOS 2905 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 CLOROFORMIATO DE ALILA 1722 6.1 3, 8 668 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 CLOROFORMIATO DE BENZILA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1739 8 88 I 20 zero P001 T10 TP2, TP12, TP13 CLOROFORMIATO DE n-BUTILA 2743 6.1 3, 8 638 II 333 100ml P001 T20 TP2, TP13 CLOROFORMIATO DE t-BUTILCICLO-HEXILA 2747 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 CLOROFORMIATO DE CICLOBUTILA 2744 6.1 3, 8 638 II 333 100ml P001 IBC01 T7 TP2, TP13 CLOROFORMIATO DE CLOROMETILA 2745 6.1 8 68 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2, TP13 CLOROFORMIATO DE ETILA 1182 6.1 3, 8 663 I 20 zero P602 T14 TP2, TP13 CLOROFORMIATO DE 2-ETIL-HEXILA 2748 6.1 8 68 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2, TP13 CLOROFORMIATO DE FENILA 2746 6.1 8 68 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2, TP13 CLOROFORMIATO DE ISOPROPILA 2407 6.1 3, 8 663 I 20 zero P602 CLOROFORMIATO DE METILA 1238 6.1 3, 8 663 I 89 20 zero P602 T14 TP2, TP13 CLOROFORMIATO DE n-PROPILA 2740 6.1 3, 8 668 I 20 zero P602 T20 TP2, TP13 CLOROFORMIATOS, TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMA- VEIS, N.E. 2742 6.1 3, 8 638 II 333 100ml P001 IBC01 CLOROFORMIATOS, TÓXICOS, CORROSIVOS, N.E. 3277 6.1 8 68 II 274 333 100ml P001 IBC02 T8 TP2, TP13, TP28 CLOROFÓRMIO 1888 6.1 60 III 90 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP2 Clorometano (ver Nº ONU 1063) 1-Cloro-3-metilbutano (ver Nº ONU 1107) 2-Cloro-2-metilbutano (ver Nº ONU 1107) 3-Cloro-2-metilprop-1-eno (ver Nº ONU 2554) CLORONITROANILINAS 2237 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 CLORONITROBENZENOS 1578 6.1 60 II 279 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2
  • 306. 306 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) CLORONITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 2433 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 CLORONITROTOLUENOS, SÓLIDOS 2433 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 CLOROPENTAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 115) 1020 2.2 20 1000 120ml P200 T50 CLOROPICRINA 1580 6.1 66 I 89 20 zero P602 T14 TP2, TP13 Cloropicrina e brometo de metila, mistura (ver Nº ONU 1581) Cloropicrina e cloreto de metila, mistura (ver Nº ONU 1582) Cloropicrina, mistura, n.e. (ver Nº ONU 1583) 2-CLOROPIRIDINA 2822 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 CLOROPRENO, ESTABILIZADO 1991 3 6.1 336 I 20 zero P001 T14 TP2, TP6, TP13 1-CLOROPROPANO 1278 3 33 II 333 1l P001 IBC02 B8 T7 TP2 2-CLOROPROPANO 2356 3 33 I 20 zero P001 T11 TP2, TP13 3-Cloropropanodiol-1,2 (ver Nº ONU 2689) 3-CLOROPROPANOL-1 2849 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2-CLOROPROPENO 2456 3 33 I 20 zero P001 T11 TP2 3-Cloropropeno (ver Nº ONU 1100) 3-Cloroprop-1-eno (ver Nº ONU 1100) 2-CLOROPROPIONATO DE ETILA 2935 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 alfa-cloropropionato de etila (ver Nº ONU 2935) 2-CLOROPROPIONATO DE ISOPROPILA 2934 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 alfa-Cloropropionato de isopropila (ver Nº ONU 2934) 2-CLOROPROPIONATO DE METILA 2933 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 alfa-Cloropropionato de metila (ver Nº ONU 2933) CLOROSSILANOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.E. 2986 8 3 X83 II 333 zero P001 IBC02 T11 TP2, TP27 CLOROSSILANOS, CORROSIVOS, N.E. 2987 8 X80 II 333 zero P001 IBC02 T14 TP2, TP27
  • 307. 307 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) CLOROSSILANOS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.E. 2985 3 8 X338 II 333 zero P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 CLOROSSILANOS, QUE REAGEM COM ÁGUA, INFLA- MÁVEIS, CORROSIVOS, N.E. 2988 4.3 3, 8 X338 I zero zero P401 T10 TP2, TP7, TP9, TP13 CLOROSILANOS, TÓXICO, CORROSIVO, N.E. * 3361 6.1 8 68 II 333 zero P001 IBC01 T11 TP2 TP13 CLOROSILANOS, TÓXICO, CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.E. * 3362 6.1 3, 8 638 II 333 zero P001 IBC01 T11 TP2 TP13 1-CLORO-1,2,2,2-TETRAFLUORETANO (GÁS REFRIGE- RANTE R 124) 1021 2.2 20 1000 120ml P200 T50 CLOROTIOFORMIATO DE ETILA 2826 8 3 83 II 333 zero P001 T7 TP2 CLOROTOLUENOS 2238 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 CLOROTOLUIDINAS 2239 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T4 TP1 1-CLORO-2,2,2-TRIFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 133 a) 1983 2.2 20 1000 120ml P200 T50 Clorotrifluoretileno (ver Nº ONU 1082) CLOROTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 13) 1022 2.2 20 1000 120ml P200 Clorotrifluormetano e trifluormetano, mistura azeotrópica (ver Nº ONU 2599) Coculus (ver Nº ONU 3172) COMBUSTÍVEL AUTO-MOTOR ou GASOLINA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1203 3 33 II 90, 243 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 3 33 I 20 500ml P001 T11 TP1, TP8 TP28 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1, TP8 COMBUSTÍVEL PARA AVIÕES A TURBINA 1863 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 Composição B (ver Nº ONU 0118) COMPOSIÇÃO ILUMINANTE, EM PÓ 0094 1.1G 20 zero P113 PP49 COMPOSIÇÃO ILUMINANTE, EM PÓ 0305 1.3G 20 zero P113 PP49 Composto organoarsenical, N.E. (ver Nº ONU 3280) Composto organoestânico, líquido (ver Nº ONU 2788) Composto organoestânico, sólido (ver Nº ONU 3146)
  • 308. 308 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 6.1 3 663 I 43, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13,TP27 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.E. 3279 6.1 3 63 II 43, 274 333 100ml P001 T11 TP2, TP13, TP27 6.1 66 I 43, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 43, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP27 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO, TÓXICO, N.E., líquido 3278 6.1 60 III 43, 223, 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1, TP28 6.1 66 I 43, 274 20 zero P002 IBC07 B1 T14 TP2, TP9, TP27 6.1 60 II 43, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T11 TP2, TP27 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO, TÓXICO, N.E., sólido 3278 6.1 60 III 43, 223, 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T7 TP1, TP28 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, PIROFÓRICO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E., LÍQUIDO 3203 4.2 4.3 X333 I 274 zero zero P400 T21 TP2, TP7, TP9 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, PIROFÓRICO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E., SÓLIDO 3203 4.2 4.3 X423 I 274 zero zero P404 T21 TP2, TP7, TP9 Composto organometálico, dispersão, que reage com água, inflamável, n.e. (ver Nº ONU 3207) 4.3 4.1 X423 I 274 zero zero P403 IBC04 4.3 4.1 423 II 274 zero 500g P410 IBC04 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, SÓLIDO, QUE REAGE COM ÁGUA, INFLAMÁVEL , N.E. * 3372 4.3 4.1 423 III 223 274 zero 1Kg P410 IBC06 4.3 3 X323 I 274 zero zero P402 IBC99 T13 TP2, TP7, TP9 4.3 3 323 II 274 zero 500g P001 IBC01 T7 TP2, TP7 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, ou SOLUÇÃO DE COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, ou DISPERSÃO DE COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, QUE REAGE COM ÁGUA, INFLAMÁVEL, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 3207 4.3 3 323 III 223, 274 zero 1kg P001 IBC02 T7 TP2, TP7 Composto organometálico, solução, que reage com água, inflamável, n.e. (ver Nº ONU 3207)
  • 309. 309 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 6.1 66 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP27 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, TÓXICO, N.E., líquido 3282 6.1 60 III 223, 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1, TP28 6.1 66 I 274 20 zero P002 IBC07 B1 T14 TP2, TP9, TP27 6.1 60 II 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T11 TP2, TP27 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, TÓXICO, N.E., sólido 3282 6.1 60 III 223, 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T7 TP1, TP28 COMPOSTO PLÁSTICO PARA MOLDAGEM, sob forma de pasta, folha ou corda extrudada, que desprende vapor inflamável 3314 9 90 III 207 1000 zero P002 IBC08 PP14 B3 B6 COPRA 1363 4.2 40 III 29 1000 zero P003 IBC08 LP02 PP20 B3, B6 8 88 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP27 8 80 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP27 CORANTE, CORROSIVO, LÍQUIDO, N.E., ou INTERMEDIÁRIO PARA CORANTES, CORROSIVO, LÍQUIDO, N.E. 2801 8 80 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1, TP28 8 88 I 274 20 zero P002 IBC07 B1 8 80 II 274 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 CORANTE, CORROSIVO, SÓLIDO, N.E., ou INTERMEDIÁRIO PARA CORANTES, CORROSIVO, SÓLIDO, N.E. 3147 8 80 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 6.1 66 I 274 20 zero P001 6.1 60 II 274 333 100ml P001 IBC02 CORANTE, TÓXICO, LÍQUIDO, N.E., ou INTERMEDIÁRIO PARA CORANTES, TÓXICO, LÍQUIDO, N.E. 1602 6.1 60 III 223, 274 333 5l P001 IBC03 LP01
  • 310. 310 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 6.1 66 I 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 CORANTE, TÓXICO, SÓLIDO, N.E., ou INTERMEDIÁRIO PARA CORANTES, TÓXICO, SÓLIDO, N.E. 3143 6.1 60 III 223, 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 CORDEL ACENDEDOR 0066 1.4G 333 zero P140 CORDEL DETONANTE, flexível 0065 1.1D 20 zero P139 PP71 PP72 CORDEL DETONANTE, flexível 0289 1.4D 333 zero P139 PP71 PP72 CORDEL (ESTOPIM) DETONANTE, com revestimento metálico 0102 1.2D 20 zero P139 PP71 CORDEL (ESTOPIM) DETONANTE, com revestimento metálico 0290 1.1D 20 zero P139 PP71 CORDEL (ESTOPIM) DETONANTE, DE EFEITO SUAVE, com revestimento metálico 0104 1.4D 333 zero P139 PP71 Cordite (ver Nºs ONU 0160, 0161) CORTA-CABOS, EXPLOSIVOS 0070 1.4S ilimitada zero P134 LP102 Creosoto (ver Nº ONU 2810) CRESÓIS, LÍQUIDOS 2076 6.1 8 68 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 CRESÓIS, SÓLIDOS 2076 6.1 8 68 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 CRIPTÔNIO, COMPRIMIDO 1056 2.2 20 1000 120ml P200 CRIPTÔNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO 1970 2.2 22 1000 120ml P200 T75 Crisotila (ver Nº ONU 2590) Crocidolita (ver Nº ONU 2212) CROTONALDEÍDO, ESTABILIZADO 1143 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 CROTONATO DE ETILA 1862 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP2 CROTONILENO 1144 3 339 I 20 zero P001 T11 TP2 Cumeno (ver Nº ONU 1918) 8 6.1 86 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2CUPRIETILENODIAMINA, SOLUÇÃO 1761 8 6.1 86 III 223 1000 5l P001 IBC03 T7 TP1, TP28 CUPROCIANETO DE POTÁSSIO 1679 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4
  • 311. 311 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) CUPROCIANETO DE SÓDIO, SÓLIDO 2316 6.1 66 I 20 zero P002 IBC07 B1 CUPROCIANETO DE SÓDIO, SOLUÇÃO 2317 6.1 66 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 Deanol (ver Nº ONU 2051) DECABORANO 1868 4.1 6.1 46 II 89 333 1kg P002 IBC06 B2 DECA-HIDRONAFTALENO 1147 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 Decalina (ver Nº ONU 1147) n-DECANO 2247 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 Derivados de petróleo, n.e. (ver Nº ONU 1268) 8 88 I 274 20 zero P001 8 80 II 274 333 1l P001 IBC02 DESINFETANTE, CORROSIVO, LÍQUIDO, N.E. 1903 8 80 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 LP01 6.1 66 I 274 20 zero P001 6.1 60 II 274 333 100ml P001 IBC02 DESINFETANTE, TÓXICO, LÍQUIDO, N.E. 3142 6.1 60 III 223, 274 333 5l P001 IBC03 LP01 6.1 66 I 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 DESINFETANTE, TÓXICO, SÓLIDO, N.E. 1601 6.1 60 III 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, INFLAMÁVEIS 1136 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1, TP29
  • 312. 312 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 3 33 I 20 500ml P001 T11 TP1, TP8, TP9 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP8, TP9, TP28 DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.E., ou DERIVADOS DE PETRÓLEO, N.E. 1268 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1, TP9, TP29 DETONADORES, CONJUNTOS MONTADOS, NÃO- ELÉTRICOS, para demolição 0360 1.1B 20 zero P131 DETONADORES, CONJUNTOS MONTADOS, NÃO- ELÉTRICOS, para demolição 0361 1.4B 333 zero P131 DETONADORES, CONJUNTOS MONTADOS, NÃO- ELÉTRICOS, para demolição 0500 1.4S ilimitada zero P131 DETONADORES, ELÉTRICOS, para demolição 0030 1.1B 20 zero P131 DETONADORES, ELÉTRICOS, para demolição 0255 1.4B 333 zero P131 DETONADORES, ELÉTRICOS, para demolição 0456 1.4S ilimitada zero P131 DETONADORES, NÃO-ELÉTRICOS, para demolição 0029 1.1B 20 zero P131 PP68 DETONADORES, NÃO-ELÉTRICOS, para demolição 0267 1.4B 333 zero P131 PP68 DETONADORES, NÃO-ELÉTRICOS, para demolição 0455 1.4S ilimitada zero P131 PP68 DETONADORES PARA MUNIÇÃO 0073 1.1B 20 zero P133 DETONADORES PARA MUNIÇÃO 0364 1.2B 20 zero P133 DETONADORES PARA MUNIÇÃO 0365 1.4B 333 zero P133 DETONADORES PARA MUNIÇÃO 0366 1.4S ilimitada zero P133 DEUTÉRIO, COMPRIMIDO 1957 2.1 23 333 zero P200 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP1DIACETONA ÁLCOOL 1148 3 30 III 90, 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 DIALILAMINA 2359 3 6.1, 8 338 II 333 1l P001 IBC99 T7 TP1 DI-n-AMILAMINA 2841 3 6.1 36 III 1000 5l P001 IBC03 T4 TP1 4,4’-DIAMINODIFENILMETANO 2651 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T4 TP1 1,2-Diaminoetano (ver Nº ONU 1604) Diaminopropilamina (ver Nº ONU 2269) DIAZODINITROFENOL, UMEDECIDO com, no mínimo, 40% de água, ou mistura de álcool e água, em massa 0074 1.1A 266 zero zero P110(a) ou (b) PP42
  • 313. 313 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) DIBENZILDICLOROSSILANO 2434 8 X80 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 Dibenzopiridina (ver Nº ONU 2713) DIBORANO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1911 2.3 2.1 263 20 zero P200 DIBROMETO DE ETILENO 1605 6.1 66 I 20 zero P601 T14 TP2, TP13 Dibrometo de etileno e brometo de metila, mistura líquida (ver Nº ONU 1647) Dibrometo de metileno (ver Nº ONU 2664) 1,2-DIBROMOBUTAN-3-ONA 2648 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2DIBROMOCLOROPROPANOS 2872 6.1 60 III 223 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 1,2-Dibromo-3-cloropropano (ver Nº ONU 2872) DIBROMODIFLUORMETANO 1941 9 90 III 1000 5l P001 LP01 T11 TP2 DIBROMOMETANO 2664 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 DI-n-BUTILAMINA 2248 8 3 83 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 DIBUTILAMINOETANOL 2873 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2-Dibutilaminoetanol (ver Nº ONU 2873) N,N-Di-n-butilaminoetanol (ver Nº ONU 2873) DICETENO, ESTABILIZADO 2521 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 1,4-Dicianobutano (ver Nº ONU 2205) Dicianocuprato (I) de potássio (ver Nº ONU 1679) Dicianocuprato (I) de sódio, sólido (ver Nº ONU 2316) Dicianocuprato (I) de sódio, solução (ver Nº ONU 2317) Diciclo-heptadieno (ver Nº ONU 2251) DICICLO-HEXILAMINA 2565 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 DICICLOPENTADIENO 2048 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 Dicloreto de enxofre (ver Nº ONU 1828)
  • 314. 314 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) DICLORETO DE ETILENO 1184 3 6.1 336 II 90 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 DICLORETO DE FOSFOROFENIL 2798 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2, TP28 Dicloreto de fumaroíla (ver Nº ONU 1780) Dicloreto de propileno (ver Nº ONU 1279) alfa-Dicloridrina (ver Nº ONU 2750) DICLOROACETATO DE METILA 2299 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 1,3-DICLOROACETONA 2649 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 DICLOROANILINAS, LÍQUIDAS 1590 6.1 60 II 279 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 DICLOROANILINAS, SÓLIDAS 1590 6.1 60 II 279 333 500g P002 IBC08 B2, B4 o-DICLOROBENZENO 1591 6.1 60 III 279 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 DICLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 12) 1028 2.2 20 1000 120ml P200 T50 Diclorodifluormetano e óxido de etileno, mistura (ver Nº ONU 3070) 1,1-DICLOROETANO 2362 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1,2-Dicloroetano (ver Nº ONU 1184) 1,2-DICLOROETILENO 1150 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 DICLOROFENILTRICLOROSSILANO 1766 8 X80 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 Diclorofenol (ver Nºs ONU 2020, 2021) DICLOROFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 21) 1029 2.2 20 1000 120ml P200 T50 Alfa-dicloroidrina (ver nº ONU 2750) DICLOROMETANO 1593 6.1 60 III 90 333 5l P001 IBC03 LP01 B8 T7 TP2 1,1-DICLORO-1-NITROETANO 2650 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 DICLOROPENTANOS 1152 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1
  • 315. 315 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1,2-DICLOROPROPANO 1279 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1,3-DICLOROPROPANOL-2 2750 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 1,3-Dicloro-2-propanona (ver Nº ONU 2649) 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1DICLOROPROPENOS 2047 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 DICLOROSSILANO 2189 2.3 2.1, 8 263 20 zero P200 1,2-DICLORO-1,1,2,2-TETRAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 114) 1958 2.2 20 1000 120ml P200 T50 Dicloro-s-triazino-2,4,6-triona (ver Nº ONU 2465) DICROMATO DE AMÔNIO 1439 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 1,2-DI-(DIMETILAMINO) ETANO 2372 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 Diesel, óleo (ver Nº ONU 1202) DIETILAMINA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1154 3 8 338 II 90 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 2-DIETILAMINOETANOL 2686 8 3 83 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 3-DIETILAMINOPROPILAMINA 2684 3 8 38 III 1000 5l P001 IBC03 T4 TP1 N,N-DIETILANILINA 2432 6.1 60 III 279 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 DIETILBENZENO 2049 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 Dietilcarbinol (ver Nº ONU 1105) DIETILCETONA 1156 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 DIETILDICLOROSSILANO 1767 8 3 X83 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 Dietilenodiamina (ver Nº ONU 2579) DIETILENOTRIAMINA 2079 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 N,N-Dietiletanolamina (ver Nº ONU 2686) DIETILETERATO DE TRIFLUORETO DE BORO 2604 8 3 883 I 20 zero P001 T10 TP2
  • 316. 316 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) N,N-DIETILETILENODIAMINA 2685 8 3 83 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 DIETILZINCO 1366 4.2 4.3 X333 I zero zero P400 T21 TP2, TP7 1,1-Dietoxietano (ver Nº ONU 1088) 1,2-Dietoxietano (ver Nº ONU 1153) DIETOXIMETANO 2373 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 3,3-DIETOXIPROPENO 2374 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 DIFENILAMINACLOROARSINA 1698 6.1 66 I 20 zero P002 DIFENILCLOROARSINA, LÍQUIDA 1699 6.1 66 I 20 zero P001 DIFENILCLOROARSINA, SÓLIDA 1699 6.1 66 I 20 zero P002 IBC07 B1 DIFENILDICLOROSSILANO 1769 8 X80 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 DIFENILMAGNÉSIO 2005 4.2 X333 I zero zero P404 2,4-Difluoranilina (ver Nº ONU 2941) Difluorcloroetano (ver Nº ONU 2517) 1,1-DIFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 152 a) 1030 2.1 23 333 zero P200 T50 1,1-DIFLUORETILENO (GÁS REFRIGERANTE R 1132 a) 1959 2.1 239 333 zero P200 DIFLUORETO DE OXIGÊNIO, COMPRIMIDO 2190 2.3 5.1, 8 265 20 zero P200 DIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 32) 3252 2.1 23 333 zero P200 T50 DI-HIDRATO DE TRIFLUORETO DE BORO 2851 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 2,3-DI-HIDROPIRANO 2376 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 p-Di-hidroxibenzeno (ver Nº ONU 2662) DIISOBUTILAMINA 2361 3 8 38 III 1000 5l P001 IBC03 T4 TP1 DIISOBUTILCETONA 1157 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 alfa-Diisobutileno (ver Nº ONU 2050) beta-Diisobutileno (ver Nº ONU 2050) DIISOBUTILENO, COMPOSTOS ISOMÉRICOS 2050 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 DIISOCIANATO DE HEXAMETILENO 2281 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2, TP13 DIISOCIANATO DE ISOFORONA 2290 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP2
  • 317. 317 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) Diisocianato de tolileno (ver Nº ONU 2078) DIISOCIANATO DE TOLUENO 2078 6.1 60 II 279 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2, TP13 Diisocianato de toluileno (ver Nº ONU 2078) DIISOCIANATO DE TRIMETIL-HEXAMETILENO 2328 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP2, TP13 DIISOPROPILAMINA 1158 3 8 338 II 89 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 DIMETILAMINA, ANIDRA 1032 2.1 23 89 333 zero P200 T50 DIMETILAMINA, SOLUÇÃO AQUOSA 1160 3 8 338 II 89 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 2-DIMETILAMINOACETONITRILA 2378 3 6.1 336 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 2-DIMETILAMINOETANOL 2051 8 3 83 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 N,N-DIMETILANILINA 2253 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 Dimetilarseniato de sódio (ver Nº ONU 1688) N,N-Dimetilbenzilamina (ver Nº ONU 2619) 2,3-DIMETILBUTANO 2457 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 1,3-DIMETILBUTILAMINA 2379 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 DIMETILCICLO-HEXANOS 2263 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 N,N-DIMETILCICLO-HEXILAMINA 2264 8 3 83 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 DIMETILDICLOROSSILANO 1162 3 8 X338 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 DIMETILDIETOXISSILANO 2380 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1DIMETILDIOXANAS 2707 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 Dimetiletanolamina (ver Nº ONU 2051) DIMETILETERATO DE TRIFLUORETO DE BORO 2965 4.3 3, 8 382 I zero zero P401 T10 TP2, TP7
  • 318. 318 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) N,N-DIMETILFORMAMIDA 2265 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP2 DIMETIL-HIDRAZINA, ASSIMÉTRICA 1163 6.1 3, 8 663 I 89 20 zero P602 T14 TP2, TP13 1,1-Dimetil-hidrazina (ver Nº ONU 1163) DIMETIL-HIDRAZINA, SIMÉTRICA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 2382 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 N,N-Dimetil-4-nitrosoanilina (ver Nº ONU 1369) 2,2-DIMETILPROPANO 2044 2.1 23 333 zero P200 DIMETIL-N-PROPILAMINA 2266 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2, TP13 DIMETILZINCO 1370 4.2 4.3 X333 I zero zero P400 T21 TP2,TP7 Dimetoxiestricnina (ver Nº ONU 1570) 1,1-DIMETOXIETANO 2377 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 1,2-DIMETOXIETANO 2252 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 Dinamite (ver Nº ONU 0081) Dinamites gelatinosas (ver Nº ONU 0081) Dingu (ver Nº ONU 0489) DINITRATO DE DIETILENOGLICOL, INSENSIBILIZADO, com no mínimo 25%, em massa, de insensibilizante, não-volátil e insolúvel em água 0075 1.1D 266 20 zero P115 PP53 PP54 PP57 PP58 DINITRATO DE ISO-SORBIDE, MISTURA, com no mínimo 60% de lactose, manose, amido ou fosfato ácido de cálcio (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 2907 4.1 40 II 127 333 zero P406 IBC06 PP26, PP80 B2, B12 Dinitrilamalônica (ver Nº ONU 2647) DINITROANILINAS 1596 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 DINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 1597 6.1 60 II 89 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 DINITROBENZENOS, SÓLIDOS 1597 6.1 60 II 89 333 500g P002 IBC08 B2, B4 Dinitroclorobenzeno (ver Nº ONU 1577) DINITRO-o-CRESOL 1598 6.1 60 II 43 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 DINITRO-o-CRESOLATO DE AMÔNIO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1843 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO, seco ou umedecido com menos de 15% de água, em massa 0234 1.3C 20 zero P114(a) ou (b) PP26
  • 319. 319 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO, UMEDECIDO com, no mínimo, 15% de água, em massa 1348 4.1 6.1 46 I 28, 89 20 zero P406 PP26 DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO, UMEDECIDO, com teor de água igual ou superior a 10%, em massa * (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 3369 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP24 DINITROFENOL, seco ou umedecido com menos de 15% de água, em massa 0076 1.1D 6.1 20 zero P112(a) (b)ou(c) PP26 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2DINITROFENOL, SOLUÇÃO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1599 6.1 60 III 223 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 DINITROFENOL, UMEDECIDO com, no mínimo, 15% de água, em massa 1320 4.1 6.1 46 I 28, 89 20 zero P406 PP26 DINITROFENOLATOS, metais alcalinos, secos ou umedecidos com menos de 15% de água, em massa 0077 1.3C 6.1 20 zero P114(a) ou (b) PP26 DINITROFENOLATOS, UMEDECIDOS com, no mínimo, 15% de água, em massa 1321 4.1 6.1 46 I 28, 89 20 zero P406 PP26 DINITROGLICOLURILA (DINGU) 0489 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) DINITRORESORCINOL, seco ou umedecido com menos de 15% de água, em massa 0078 1.1D 20 zero P112(a) (b)ou(c) PP26 DINITRORRESORCINOL, UMEDECIDO com, no mínimo, 15% de água, em massa 1322 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP26 DINITROSOBENZENO 0406 1.3C 20 zero P114(b) Dinitrotolueno, mistura com clorato de sódio (ver Nº ONU 0083) DINITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 2038 6.1 60 II 89 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 DINITROTOLUENOS, SÓLIDOS 2038 6.1 60 II 89 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 DINITROTOLUENOS, FUNDIDOS 1600 6.1 60 II 89 333 zero - T7 TP3 DIOXANO 1165 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 Dióxido de bário (ver Nº ONU 1449) DIÓXIDO DE CARBONO 1013 2.2 20 90 1000 120ml P200 Dióxido de carbono e óxido de etileno, mistura (ver N os ONU 1041, 1952, 3300) Dióxido de carbono e óxido nitroso, mistura (ver Nº ONU 1015) Dióxido de carbono e oxigênio, mistura, comprimida (ver Nº ONU 1014) DIÓXIDO DE CARBONO, LÍQUIDO REFRIGERADO 2187 2.2 22 1000 120ml P200 T75
  • 320. 320 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) DIÓXIDO DE CARBONO, SÓLIDO (GELO SECO) 1845 9 III 90, 297 ilimitada zero P003 PP18 DIÓXIDO DE CHUMBO 1872 5.1 56 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 Dióxido de dicloreto de cromo (VI) (ver Nº ONU 1758) DIÓXIDO DE ENXOFRE 1079 2.3 8 268 20 zero P200 T50 TP19 Dióxido de estrôncio (ver Nº ONU 1509) Dióxido de nitrogênio (ver Nº ONU 1067) Dióxido de sódio (ver Nº ONU 1504) 4.2 40 II 333 zero P002 IBC06 B2 DIÓXIDO DE TIOURÉIA 3341 4.2 40 III 223 1000 zero P002 IBC08 LP02 B3 DIOXOLANO 1166 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 DIPENTENO 2052 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 Dipicrilamina (ver Nº ONU 0079) DIPROPILAMINA 2383 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 DIPROPILCETONA 2710 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 Dipropilenotriamina (ver Nº ONU 2269) Dispersão de metal alcalino (ver Nº ONU 1391) Dispersão de metal alcalino-terroso (ver Nº ONU 1391) Dispersão de composto organometálico, que reage com água, inflamável (ver Nº ONU 3207) DISPOSITIVOS ACIONÁVEIS POR ÁGUA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente 0248 1.2L 274 zero zero P144 PP77 DISPOSITIVOS ACIONÁVEIS POR ÁGUA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente 0249 1.3L 274 zero zero P144 PP77 DISPOSITIVOS DE ALÍVIO, EXPLOSIVOS 0173 1.4S ilimitada zero P134 LP102 DISPOSITIVOS DE SONDAGEM, EXPLOSIVOS 0204 1.2F 20 zero P134 LP102 DISPOSITIVOS DE SONDAGEM, EXPLOSIVOS 0296 1.1F 20 zero P134 LP102
  • 321. 321 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) DISPOSITIVOS DE SONDAGEM, EXPLOSIVOS 0374 1.1D 20 zero P134 LP102 DISPOSITIVOS DE SONDAGEM, EXPLOSIVOS 0375 1.2D 20 zero P134 LP102 DISPOSITIVOS EXPLOSIVOS PARA FRATURAMENTO de poços de petróleo, sem detonador (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 0099 1.3G 20 zero P134 LP102 DISPOSITIVOS, PEQUENOS, ACIONADOS POR HIDRO- CARBONETOS GASOSOS, ou CARGAS DE HIDRO- CARBONETOS GASOSOS PARA PEQUENOS DISPOSI- TIVOS, com difusor 3150 2.1 23 333 zero P003 DISPOSITIVOS SALVA-VIDAS, AUTO-INFLÁVEIS 2990 9 90 296 1000 zero P905 DISPOSITIVOS SALVA-VIDAS, NÃO-AUTO-INFLÁVEIS, contendo produtos perigosos como equipamento 3072 9 90 296 1000 zero P905 DISSULFETO DE CARBONO 1131 3 6.1 336 I 90 20 zero P001 PP31 T14 TP2, TP7, TP13 DISSULFETO DE DIMETILA 2381 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 DISSULFETO DE SELÊNIO 2657 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 DISSULFETO DE TITÂNIO 3174 4.2 40 III 1000 zero P002 IBC08 LP02 B3 DITIOCLORETO DE FOSFOROFENIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 2799 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 DITIONITO DE CÁLCIO (HIDROSSULFITO DE CÁLCIO) 1923 4.2 40 II 333 zero P410 IBC06 B2 DITIONITO DE POTÁSSIO (HIDROSSULFITO DE POTÁSSIO) 1929 4.2 40 II 333 zero P410 IBC06 B2 DITIONITO DE SÓDIO (HIDROSSULFITO DE SÓDIO) 1384 4.2 40 II 333 zero P410 IBC06 B2 DITIONITO DE ZINCO (HIDROSSULFITO DE ZINCO) 1931 9 90 III 1000 zero P002 IBC08 LP02 B3 DITIOPIROFOSFATO DE TETRAETILA 1704 6.1 60 II 43 333 500g P002 IBC08 B2, B4 DODECILTRICLOROSSILANO 1771 8 X80 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 Eletrólito para baterias (ver Nºs ONU 2796, 2797) Emulsão de nitrato de amônio ou suspensão ou gel, intermediário para explosivos detonantes * (ver n.º ONU 3375)
  • 322. 322 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) ENXOFRE (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1350 4.1 40 III 242 1000 5kg IBC08 LP02 P002 B3 T1 TP1 ENXOFRE, FUNDIDO 2448 4.1 44 III 1000 zero IBC01 T1 TP3 EPIBROMIDRINA 2558 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 EPICLORIDRINA 2023 6.1 3 63 II 279 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2, TP13 1,2-Epoxibutano, estabilizado (ver Nº ONU 3022) Epoxietano (ver Nº ONU 1040) 1,2-EPÓXI-3-ETOXIPROPANO 2752 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2,3-Epóxi-1-propanal (ver Nº ONU 2622) Equipamento de sobrevivência, para aeronaves (ver Nº ONU 2990) Equipamento movido a bateria (ver Nº ONU 3171) Escória de alumínio (ver Nº ONU 3170) ESPÉCIMES PARA DIAGNÓSTICOS * (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 3373 6.2 606 zero zero P650 Espírito branco (ver Nº ONU 1300) Espírito de petróleo (ver Nº ONU 1268) Espírito metilado (ver Nºs ONU 1986, 1987) 6.1 66 I 43, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 43, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 ESTANHO, COMPOSTO ORGÂNICO, LÍQUIDO, N.E. 2788 6.1 60 III 43, 223, 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP2, TP28 6.1 66 I 43, 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 43, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 ESTANHO, COMPOSTO ORGÂNICO, SÓLIDO, N.E. 3146 6.1 60 III 43, 223, 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3
  • 323. 323 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 3 33 II 274 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP8, TP28 ÉSTERES, N.E. 3272 3 30 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1, TP29 ESTIBINA 2676 2.3 2.1 20 zero P200 ESTIFINATO DE CHUMBO (TRINITRO-RESORCINATO DE CHUMBO), UMEDECIDO com, no mínimo, 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa 0130 1.1A 266 zero zero P110(a) ou (b) PP42 ESTIRENO, MONÔMERO, ESTABILIZADO 2055 3 39 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 Estojo de primeiros socorros (ver Nº ONU 3316) ESTOJO QUÍMICO ou ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS 3316 9 90 251 Ver PE 251 zero P901 ESTOJOS COMBUSTÍVEIS, VAZIOS, SEM INICIADOR 0446 1.4C 333 zero P136 ESTOJOS COMBUSTÍVEIS, VAZIOS, SEM INICIADOR 0447 1.3C 20 zero P136 ESTOJOS DE CARTUCHOS, VAZIOS, COM INICIADOR 0055 1.4S ilimitada zero P136 ESTOJOS DE CARTUCHOS, VAZIOS, COM INICIADOR 0379 1.4C 333 zero P136 ESTOPILHA DE DETONAÇÃO 0106 1.1B 20 zero P141 ESTOPILHA DE DETONAÇÃO 0107 1.2B 20 zero P141 ESTOPILHA DE DETONAÇÃO 0257 1.4B 333 zero P141 ESTOPILHA DE DETONAÇÃO 0367 1.4S ilimitada zero P141 ESTOPILHA DE DETONAÇÃO, com dispositivo de proteção 0408 1.1D 20 zero P141 ESTOPILHA DE DETONAÇÃO, com dispositivo de proteção 0409 1.2D 20 zero P141 ESTOPILHA DE DETONAÇÃO, com dispositivo de proteção 0410 1.4D 333 zero P141 ESTOPILHA DE IGNIÇÃO 0316 1.3G 20 zero P141 ESTOPILHA DE IGNIÇÃO 0317 1.4G 333 zero P141 ESTOPILHA DE IGNIÇÃO 0368 1.4S ilimitada zero P141 ESTOPIM, ACENDEDOR, tubular, com revestimento metálico 0103 1.4G 333 zero P140 ESTOPIM DE SEGURANÇA 0105 1.4S ilimitada zero P140 PP73 Estopim detonante, com revestimento metálico (ver Nºs ONU 0102, 0290) Estopim detonante, de efeito suave, com revestimento metálico (ver Nº ONU 0104) ESTOPIM, NÃO-DETONANTE 0101 1.3G 20 zero P140 PP74 PP75 ESTRICNINA ou SAIS DE ESTRICNINA 1692 6.1 66 I 20 zero P002 IBC07 B1 ETANO 1035 2.1 23 333 zero P200 ETANO, LÍQUIDO REFRIGERADO 1961 2.1 223 333 zero P200 T75
  • 324. 324 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 3 33 II 90, 144 333 1l P001 IBC02 PP2 T4 TP1ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO) ou SOLUÇÃO DE ETANOL (SOLUÇÃO DE ÁLCOOL ETÍLICO) 1170 3 30 III 90, 144, 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 PP2 T2 TP1 ETANOLAMINA ou SOLUÇÃO DE ETANOLAMINA 2491 8 80 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 Etanolamina, solução (ver Nº ONU 2491) Etanotiol (ver Nº ONU 2363) Éter (ver Nº ONU 1155) ÉTER ALILETÍLICO 2335 3 6.1 336 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP13 ÉTER ALILGLICIDÍLICO 2219 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 Éter anestésico (ver Nº ONU 1155) ÉTER 2-BROMOETILETÍLICO 2340 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 Éter butiletílico (ver Nº ONU 1179) Éter(es) butílico(s) (ver Nº ONU 1149) ÉTER BUTILMETÍLICO 2350 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 ÉTER BUTILVINÍLICO, ESTABILIZADO 2352 3 339 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 Éter clorodimetílico (ver Nº ONU 1239) ÉTER CLOROMETILETÍLICO 2354 3 6.1 336 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP13 Éter clorometilmetílico (ver Nº ONU 1239) Éter de petróleo (ver Nº ONU 1268) ÉTER DIALÍLICO 2360 3 6.1 336 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP13 ÉTER(ES) DIBUTÍLICO(S) 1149 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 ÉTER 2,2’-DICLORODIETÍLICO 1916 6.1 3 63 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 ÉTER DICLORODIMETÍLICO, SIMÉTRICO 2249 6.1 3 66 I zero zero P099 Éter di(2-cloroetílico) (ver Nº ONU 1916) ÉTER DICLOROISOPROPÍLICO 2490 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2
  • 325. 325 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) ÉTER DIETÍLICO (ÉTER ETÍLICO) 1155 3 33 I 90 20 zero P001 T11 TP2 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1ÉTER DIETÍLICO DE ETILENOGLICOL 1153 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 ÉTER DIISOPROPÍLICO 1159 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 ÉTER DIMETÍLICO 1033 2.1 23 333 zero P200 T50 ÉTER DI-n-PROPÍLICO 2384 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 ÉTER DIVINÍLICO, ESTABILIZADO 1167 3 339 I 20 zero P001 T11 TP2 Éter 2,3-epoxipropiletílico (ver Nº ONU 2752) 3 33 II 274 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP8, TP28 ÉTERES, N.E. 3271 3 30 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1, TP29 ÉTER ETILBUTÍLICO 1179 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 Éter etílico (ver Nº ONU 1155) ÉTER ETILMETÍLICO 1039 2.1 23 333 zero P200 ÉTER ETILPROPÍLICO 2615 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 ÉTER ETILVINÍLICO, ESTABILIZADO 1302 3 339 I 20 zero P001 T11 TP2 ÉTER ISOBUTILVINÍLICO, ESTABILIZADO 1304 3 339 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 Éter isopropílico (ver Nº ONU 1159) ÉTER METIL-t-BUTÍLICO 2398 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 ÉTER METILCLOROMETÍLICO 1239 6.1 3 663 I 20 zero P602 T14 TP2 Éter metiletílico (ver Nº ONU 1039) ÉTER METILPROPÍLICO 2612 3 33 II 333 1l P001 IBC02 B8 T7 TP2 ÉTER METILVINÍLICO, ESTABILIZADO 1087 2.1 239 333 zero P200 T50 ÉTER MONOETÍLICO DE ETILENOGLICOL 1171 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 ÉTER MONOMETÍLICO DE ETILENOGLICOL 1188 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1
  • 326. 326 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) ETILACETILENO, ESTABILIZADO 2452 2.1 239 333 zero P200 ETILAMILCETONA 2271 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 ETILAMINA 1036 2.1 23 90 333 zero P200 T50 ETILAMINA, SOLUÇÃO AQUOSA, com não menos que 50% e não mais que 70% de etilamina 2270 3 8 338 II 90 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 N-ETILANILINA 2272 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2-ETILANILINA 2273 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 ETILBENZENO 1175 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 N-ETIL-N-BENZILANILINA 2274 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 N- ETILBENZILTOLUIDINAS, LÍQUIDAS 2753 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1 N- ETILBENZILTOLUIDINAS, SÓLIDAS 2753 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T7 TP1 2-ETILBUTANOL 2275 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 2-ETILBUTIRALDEÍDO 1178 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 ETILDICLOROARSINA 1892 6.1 66 I 89 20 zero P602 T14 TP2, TP13 ETILDICLOROSSILANO 1183 4.3 3, 8 X338 I zero zero P401 T10 TP2, TP7, TP13 Etileno, acetileno e propileno, mistura, líquida refrigerada contendo, no mínimo, 71,5% de etileno, até 22,5% de acetileno e até 6% de propileno (ver Nº ONU 3138) ETILENOCLORIDRINA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1135 6.1 3 663 I 89 20 zero P001 T14 TP2, TP13 ETILENO 1962 2.1 23 333 zero P200 ETILENODIAMINA 1604 8 3 83 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 Etileno-di-ditiocarbamato de manganês (ver Nº ONU 2210)
  • 327. 327 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) Etileno-1,2-di-ditiocarbamato de manganês (ver Nº ONU 2210) ETILENOIMINA, ESTABILIZADA 1185 6.1 3 663 I 20 zero P601 ETILENO, LÍQUIDO REFRIGERADO 1038 2.1 223 333 zero P200 T75 ETILFENILDICLOROSSILANO 2435 8 X80 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 2-ETIL-HEXILAMINA 2276 3 8 38 III 1000 5l P001 IBC03 T4 TP1 ETILMERCAPTANA 2363 3 33 I 20 zero P001 T11 TP2, TP13 ETILMETILCETONA (METILETILCETONA) 1193 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1-ETILPIPERIDINA 2386 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 N-ETILTOLUIDINAS 2754 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 ETILTRICLOROSSILANO 1196 3 8 X338 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 2-Etoxietanol (ver Nº ONU 1171) Etoxipropano-1(ver Nº ONU 2615) EXPLOSIVOS, AMOSTRAS, não-iniciantes 0190 16, 274 zero P101 EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA, N.E. 0382 1.2B 178, 274 20 zero P101 EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA. N.E. 0383 1.4B 178, 274 333 zero P101 EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA, N.E. 0384 1.4S 178, 274 ilimitada zero P101 EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA, N.E. 0461 1.1B 178, 274 20 zero P101 EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO A 0081 1.1D 20 zero P116 PP63 PP66 EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO B 0082 1.1D 20 zero P116 IBC100 PP61 PP62 PP65 B9 EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO B (AGENTE DE DEMOLIÇÃO, TIPO B) 0331 1.5D 20 zero P116 IBC100 PP61 PP62 PP64 PP65 EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO C 0083 1.1D 267 20 zero P116 EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO D 0084 1.1D 20 zero P116 EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO E 0241 1.1D 20 zero P116 IBC100 PP61 PP62 PP65 B10
  • 328. 328 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO E (AGENTE DE DEMOLIÇÃO, TIPO E) 0332 1.5D 20 zero P116 IBC100 PP61 PP62 PP65 Explosivos, emulsões (ver Nºs ONU 0241, 0332) Explosivos, lamas (ver Nºs ONU 0241, 0332) Explosivos plásticos (ver Nº ONU 0084) Explosivos sísmicos (ver Nºs ONU 0081, 0082, 0083, 0331) Explosivos, water gel (ver Nºs ONU 0241, 0332) Extintor de incêndio, cargas, ejetoras, explosivas (ver Nºs ONU 0275, 0276, 0323, 0381) EXTINTOR DE INCÊNDIO, contendo gás comprimido ou liquefeito 1044 2.2 20 225 1000 120ml P003 3 33 II 333 5l P001 IBC02 T4 TP1, TP8EXTRATOS AROMÁTICOS, LÍQUIDOS 1169 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 3 33 II 333 5l P001 IBC02 T4 TP1, TP8EXTRATOS AROMATIZANTES, LÍQUIDOS 1197 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 Fachos de sinalização, acionáveis por água (ver Nºs ONU 0248, 0249) FACHOS DE SINALIZAÇÃO, AÉREOS 0093 1.3G 20 zero P135 FACHOS DE SINALIZAÇÃO, AÉREOS 0403 1.4G 333 zero P135 FACHOS DE SINALIZAÇÃO, AÉREOS 0404 1.4S ilimitada zero P135 FACHOS DE SINALIZAÇÃO, AÉREOS 0420 1.1G 20 zero P135 FACHOS DE SINALIZAÇÃO, AÉREOS 0421 1.2G 20 zero P135 FACHOS DE SINALIZAÇÃO, DE SUPERFÍCIE 0092 1.3G 20 zero P135 FACHOS DE SINALIZAÇÃO, DE SUPERFÍCIE 0418 1.1G 20 zero P135 FACHOS DE SINALIZAÇÃO, DE SUPERFÍCIE 0419 1.2G 20 zero P135 Fachos de sinalização para aeronaves (ver Nºs ONU 0093, 0403, 0404, 0420, 0421) FARINHA DE PEIXE (RESTOS DE PEIXE), ESTABILIZADA 2216 9 III 29, 117 300, 308 zero P900 IBC08 B3 FARINHA DE PEIXE (RESTOS DE PEIXE), NÃO- ESTABILIZADA 1374 4.2 40 II 300 333 zero P410 IBC08 B2, B4 FENETIDINAS 2311 6.1 60 III 279 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1
  • 329. 329 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) FENILACETONITRILA, LÍQUIDA 2470 6.1 60 III 90 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 Fenilamina (ver Nº ONU 1547) 1-Fenilbutano (ver Nº ONU 2709) 2-Fenilbutano (ver Nº ONU 2709) FENILENODIAMINAS (o-,m-,p-) 1673 6.1 60 III 279 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T7 TP1 Feniletileno (ver Nº ONU 2055) FENIL-HIDRAZINA 2572 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 FENILMERCAPTANA 2337 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 6.1 66 I 43 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 43 333 500g P002 IBC08 B2, B4 FENILMERCÚRICO, COMPOSTO, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 2026 6.1 60 III 43, 223 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 2-Fenilpropeno (ver Nº ONU 2303) FENILTRICLOROSSILANO 1804 8 X80 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2 Fenolatos, líquidos (ver Nº ONU 2904) Fenolatos, sólidos (ver Nº ONU 2905) FENOL, FUNDIDO 2312 6.1 60 II zero zero T7 TP3 FENOL, SÓLIDO 1671 6.1 60 II 279 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T6 TP2 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2FENOL, SOLUÇÃO 2821 6.1 60 III 223 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 FENO ou PALHA 1327 4.1 40 281 ilimitada 3kg P003 IBC08 PP19 B6 FERROCÉRIO 1323 4.1 40 II 249 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 Ferro, em pó, pirofórico (ver Nº ONU 1383) Ferro-esponja, usado, obtido da purificação de gás de carvão (ver Nº ONU 1376) FERROPENTACARBONILA 1994 6.1 3 663 I 20 zero P601
  • 330. 330 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) FERRO-SILÍCIO com 30% ou mais, porém menos de 90% de silício 1408 4.3 6.1 462 III 39, 223 1000 1kg P003 IBC08 PP20,B4 FERTILIZANTE, EM SOLUÇÃO AMONIACAL, contendo amônia livre 1043 2.2 20 1000 120ml P200 FIBRAS, ANIMAL ou VEGETAL, queimadas, úmidas ou molhadas * 1372 4.2 III 117 zero P410 FIBRAS ou TECIDOS, ANIMAIS ou VEGETAIS ou SINTÉTICOS, N.E., com óleo 1373 4.2 40 III 1000 zero P410 IBC08 B3 FIBRAS ou TECIDOS, IMPREGNADOS COM NITRO- CELULOSE FRACAMENTE NITRADA, N.E. 1353 4.1 40 III 1000 5kg P410 IBC08 B3 FIBRAS, VEGETAIS, SECAS * 3360 4.1 40 29, 117 299 zero P003 PP19 Filmes, à base de nitrocelulose, dos quais foi removida a gelatina; refugos de filmes (ver Nº ONU 2002) FILMES, À BASE DE NITROCELULOSE, revestidos de gelatina, exceto refugos 1324 4.1 40 III 1000 5kg P002 PP15 FILTROS DE MEMBRANA DE NITROCELULOSE, com até 12,6% de nitrogênio , massa seca 3270 4.1 40 II 237, 286 333 1kg P411 Fluido para baterias, ácido (ver Nº ONU 2796) FLUIDO PARA BATERIAS, ALCALINO 2797 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2, TP28 Fluido para baterias, corrosivo, alcalino (ver Nº ONU 2797) FLUORACETATO DE POTÁSSIO 2628 6.1 66 I 20 zero P002 IBC07 B1 FLUORACETATO DE SÓDIO 2629 6.1 66 I 20 zero P002 IBC07 B1 FLUORANILINAS 2941 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 2-Fluoranilina (ver Nº ONU 2941) 4-Fluoranilina (ver Nº ONU 2941) o-Fluoranilina (ver Nº ONU 2941) p-Fluoranilina (ver Nº ONU 2941) FLUORBENZENO 2387 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 FLÚOR, COMPRIMIDO 1045 2.3 5.1, 8 265 20 zero P200 Fluoretano (ver Nº ONU 2453) FLUORETO CRÔMICO, SÓLIDO 1756 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4
  • 331. 331 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2FLUORETO CRÔMICO, SOLUÇÃO 1757 8 80 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 FLUORETO DE AMÔNIO 2505 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 FLUORETO DE CARBONILA 2417 2.3 8 268 20 zero P200 Fluoreto de cromo (III), sólido (ver Nº ONU 1756) FLUORETO DE ETILA (GÁS REFRIGERANTE R 161) 2453 2.1 23 333 zero P200 FLUORETO DE HIDROGÊNIO, ANIDRO 1052 8 6.1 886 I 89 20 zero P200 T10 TP2 Fluoreto de hidrogênio, solução (ver Nº ONU 1790) 333 FLUORETO DE METILA (GÁS REFRIGERANTE R 41) 2454 2.1 23 333 zero P200 FLUORETO DE PERCLORILA 3083 2.3 5.1 265 20 zero P200 FLUORETO DE POTÁSSIO 1812 6.1 60 III 89 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T4 TP1 FLUORETO DE SÓDIO 1690 6.1 60 III 89 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T4 TP1 FLUORETO DE SULFURILA 2191 2.3 26 20 zero P200 FLUORETO DE VINILA, ESTABILIZADO 1860 2.1 239 333 zero P200 Fluormetano (ver Nº ONU 2454) Fluorofórmio (ver Nº ONU 1984) FLUORSILICATO DE AMÔNIO 2854 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 FLUORSILICATO DE MAGNÉSIO 2853 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 FLUORSILICATO DE POTÁSSIO 2655 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 FLUORSILICATO DE SÓDIO 2674 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 FLUORSILICATO DE ZINCO 2855 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3
  • 332. 332 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) FLUORSILICATOS, N.E. 2856 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 FLUORTOLUENOS 2388 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 FOGOS DE ARTIFÍCIO 0333 1.1G 20 zero P135 FOGOS DE ARTIFÍCIO 0334 1.2G 20 zero P135 FOGOS DE ARTIFÍCIO 0335 1.3G 20 zero P135 FOGOS DE ARTIFÍCIO 0336 1.4G 333 zero P135 FOGOS DE ARTIFÍCIO 0337 1.4S ilimitada zero P135 FOGUETES, com carga de ruptura 0180 1.1F 20 zero P130 FOGUETES, com carga de ruptura 0181 1.1E 20 zero P130 LP101 PP67 L1 FOGUETES, com carga de ruptura 0182 1.2E 20 zero P130 LP101 PP67 L1 FOGUETES, com carga de ruptura 0295 1.2F 20 zero P130 FOGUETES, com carga ejetora 0436 1.2C 20 zero P130 LP101 PP67 L1 FOGUETES, com carga ejetora 0437 1.3C 20 zero P130 LP101 PP67 L1 FOGUETES, com carga ejetora 0438 1.4C 333 zero P130 LP101 PP67 L1 FOGUETES, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com carga de ruptura 0397 1.1J 20 zero P101 FOGUETES, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com carga de ruptura 0398 1.2J 20 zero P101 FOGUETES, com ogiva inerte 0183 1.3C 20 zero P130 LP101 PP67 L1 FOGUETES, com ogiva inerte 0502 1.2C 20 zero P130 LP101 PP67 L1 FOGUETES PARA LANÇAMENTO DE LINHA 0238 1.2G 20 zero P130 FOGUETES PARA LANÇAMENTO DE LINHA 0240 1.3G 20 zero P130 FOGUETES PARA LANÇAMENTO DE LINHA 0453 1.4G 333 zero P130 FORMALDEÍDO, SOLUÇÃO, com no mínimo 25% de formaldeído 2209 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 FORMALDEÍDO, SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 1198 3 8 38 III 1000 5l P001 IBC03 T4 TP1 Formalina (ver Nºs ONU 1198, 2209) FORMIATO DE ALILA 2336 3 6.1 336 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
  • 333. 333 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) FORMIATO(S) DE AMILA 1109 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 FORMIATO DE n-BUTILA 1128 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 FORMIATO DE ETILA 1190 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 FORMIATO DE ISOBUTILA 2393 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 Formiato de isopropila (ver Nº ONU 1281) FORMIATO DE METILA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1243 3 33 I 20 zero P001 T11 TP2 FORMIATO(S) DE PROPILA 1281 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2-Formil-3,4-diidro-2H-pirano (ver Nº ONU 2607) 9-FOSFABICICLONONANOS (FOSFINAS DE CICLOOCTA- DIENO) 2940 4.2 40 II 333 zero P410 IBC06 B2 FOSFATO ÁCIDO DE AMILA 2819 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 FOSFATO ÁCIDO DE BUTILA 1718 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 FOSFATO ÁCIDO DE DIISOOCTILA 1902 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPROPILA 1793 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T4 TP1 FOSFATO DE TRICRESILA, com mais de 3% de isômero orto 2574 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 FOSFETO DE ALUMÍNIO 1397 4.3 6.1 X462 I 20 zero P403 FOSFETO DE CÁLCIO 1360 4.3 6.1 X462 I 20 zero P403 FOSFETO DE ESTRÔNCIO 2013 4.3 6.1 X462 I 20 zero P403 FOSFETO DE MAGNÉSIO 2011 4.3 6.1 X462 I 20 zero P403 FOSFETO DE POTÁSSIO 2012 4.3 6.1 X462 I 20 zero P403 FOSFETO DE SÓDIO 1432 4.3 6.1 X462 I 20 zero P403 FOSFETO DE ZINCO 1714 4.3 6.1 X462 I 20 zero P403 FOSFETO DUPLO DE MAGNÉSIO E ALUMÍNIO 1419 4.3 6.1 X462 I 20 zero P403 FOSFETOS ESTÂNICOS 1433 4.3 6.1 X462 I 20 zero P403 FOSFINA 2199 2.3 2.1 263 20 zero P200
  • 334. 334 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) Fosfinas de ciclooctadieno (ver Nº ONU 2940) 4.1 40 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4FOSFITO DE CHUMBO, DIBÁSICO 2989 4.1 40 III 223 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 FOSFITO DE TRIETILA 2323 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 FOSFITO DE TRIMETILA 2329 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 Fósforo amarelo (ver Nº ONU 1381) FÓSFORO, AMORFO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1338 4.1 40 III 90 1000 5kg P410 IBC08 B3 FÓSFORO BRANCO, FUNDIDO 2447 4.2 6.1 446 I 89 zero zero T21 TP3, TP7, T26 FÓSFORO, BRANCO ou AMARELO, SECO ou SOB ÁGUA ou EM SOLUÇÃO 1381 4.2 6.1 46 I 89 zero zero P405 T9 TP3 TP31 Fósforo vermelho (ver Nº ONU 1338) FÓSFOROS, DE CERA VIRGEM 1945 4.1 40 III 294 ilimitada 5kg P407 FÓSFOROS DE SEGURANÇA (carteiras, cartelas ou caixas) 1944 4.1 40 III 293, 294 ilimitada 5kg P407 FÓSFOROS, QUE SE CONSERVAM ACESOS AO VENTO 2254 4.1 40 III 293 ilimitada 5kg P407 FÓSFOROS, “RISQUE EM QUALQUER LUGAR” 1331 4.1 40 III 293 ilimitada 5kg P407 PP27 FOSGÊNIO 1076 2.3 8 268 89 20 zero P200 FULMINATO DE MERCÚRIO, UMEDECIDO com, no mínimo, 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa 0135 1.1A 266 zero zero P110(a) ou (b) PP42 FURALDEÍDOS 1199 6.1 3 63 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 FURANO 2389 3 33 I 20 zero P001 T12 TP2, TP13 FURFURILAMINA 2526 3 8 38 III 1000 5l P001 IBC03 T4 TP1 Furilcarbinol (ver Nº ONU 2874) GÁLIO 2803 8 80 III 1000 5kg P800 PP41 Gás Blau (ver Nº ONU 2600) GÁS COMPRIMIDO, N.E. 1956 2.2 20 274 1000 120ml P200 Gás d’água (ver Nº ONU 2600) GÁS DE CARVÃO, COMPRIMIDO 1023 2.3 2.1 263 20 zero P200 GÁS DE PETRÓLEO, COMPRIMIDO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1071 2.3 2.1 263 20 zero P200 Gás de síntese (ver Nº ONU 2600)
  • 335. 335 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) GÁS(ES) DE PETRÓLEO, LIQUEFEITO(S) ou GÁS(ES) LIQUEFEITO(S) DE PETRÓLEO ou GLP (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1075 2.1 23 88 333 zero P200 T50 GÁS EM PEQUENOS RECIPIENTES (CARTUCHOS DE GÁS), não-recarregáveis, sem difusor 2037 2 191, 277 303 ver PE 277 ver PE 277 P003 PP17 Gás Fischer Tropsch (ver Nº ONU 2600) GÁS INFLAMÁVEL, COMPRIMIDO, N.E. 1954 2.1 23 274 333 zero P200 Gás inflamável em isqueiros (ver Nº ONU 1057) GÁS INFLAMÁVEL, LIQUEFEITO, N.E. 3161 2.1 23 274 333 zero P200 T50 GÁS INFLAMÁVEL, LÍQUIDO REFRIGERADO, N.E. 3312 2.1 223 274 333 zero P200 T75 GÁS INFLAMÁVEL, NÃO-PRESSURIZADO, AMOSTRA, N.E., não-líquido refrigerado 3167 2.1 23 209 333 zero P201 Gás lacrimogêneo, substância líquida, N.E. (ver número ONU 1693) (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) Gás lacrimogêneo, substância sólida, N.E. (ver número ONU 1693) (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) Gás lacrimogêneo, velas (ver número ONU 1700) (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) Gás liquefeito de petróleo (ver Nº ONU 1075) GÁS(ES) LIQUEFEITO(S), não-inflamável(is), contendo nitro- gênio, dióxido de carbono ou ar 1058 2.2 20 1000 120ml P200 GÁS LIQUEFEITO, N.E. 3163 2.2 20 274 1000 120ml P200 T50 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, N.E. 3158 2.2 22 274 1000 120ml P200 T75 Gás natural, comprimido, com alto teor de metano (ver Nº ONU 1971) GÁS natural, líquido refrigerado, com alto teor de metano (ver Nº ONU 1972) GÁS OXIDANTE, COMPRIMIDO, N.E. 3156 2.2 5.1 25 274 1000 zero P200 GÁS OXIDANTE, LIQUEFEITO, N.E. 3157 2.2 5.1 25 274 1000 zero P200 GÁS OXIDANTE, LÍQUIDO REFRIGERADO, N.E. 3311 2.2 5.1 225 274 1000 zero P200 T75 TP22 Gás(es) raro(s) e nitrogênio, mistura, comprimida (ver Nº ONU 1981) Gás(es) raro(s) e oxigênio, mistura, comprimida (ver Nº ONU 1980) Gás(es) raro(s), mistura, comprimida (ver Nº ONU 1979) GÁS REFRIGERANTE, N.E. 1078 2.2 20 274 1000 120ml P200 T50 Gás refrigerante R 12 (ver Nº ONU 1028) Gás refrigerante R 12B1 (ver Nº ONU 1974) Gás refrigerante R 13 (ver Nº ONU 1022) Gás refrigerante R 13B1 (ver Nº ONU 1009)
  • 336. 336 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) Gás refrigerante R 14 (ver Nº ONU 1982) Gás refrigerante R 21 (ver Nº ONU 1029) Gás refrigerante R 22 (ver Nº ONU 1018) Gás refrigerante R 23 (ver Nº ONU 1984) Gás refrigerante R 32 (ver Nº ONU 3252) Gás refrigerante R 40 (ver Nº ONU 1063) Gás refrigerante R 41 (ver Nº ONU 2454) Gás refrigerante R 114 (ver Nº ONU 1958) Gás refrigerante R 115 (ver Nº ONU 1020) Gás refrigerante R 116 (ver Nº ONU 2193) Gás refrigerante R 124 (ver Nº ONU 1021) Gás refrigerante R 125 (ver Nº ONU 3220) Gás refrigerante R 133 a (ver Nº ONU 1983) Gás refrigerante R 134 a (ver Nº ONU 3159) Gás refrigerante R 142 b (ver Nº ONU 2517) Gás refrigerante R 143 a (ver Nº ONU 2035) Gás refrigerante R 152 a (ver Nº ONU 1030) Gás refrigerante R 161 (ver Nº ONU 2453) Gás refrigerante R 218 (ver Nº ONU 2424) Gás refrigerante R 227 (ver Nº ONU 3296) GÁS REFRIGERANTE R 404 A 3337 2.2 20 1000 120ml P200 T50 GÁS REFRIGERANTE R 407 A 3338 2.2 20 1000 120ml P200 T50 GÁS REFRIGERANTE R 407 B 3339 2.2 20 1000 120ml P200 T50 GÁS REFRIGERANTE R 407 C 3340 2.2 20 1000 120ml P200 T50 Gás refrigerante R 500 (ver Nº ONU 2602) Gás refrigerante R 502 (ver Nº ONU 1973) Gás refrigerante R 503 (ver Nº ONU 2599) Gás refrigerante R 1132 a (ver Nº ONU 1959) Gás refrigerante R 1216 (ver Nº ONU 1858) Gás refrigerante R 1318 (ver Nº ONU 2422) Gás refrigerante RC 318 (ver Nº ONU 1976) GÁS TÓXICO, COMPRIMIDO, N.E. 1955 2.3 26 274 20 zero P200 GÁS TÓXICO, CORROSIVO, COMPRIMIDO, N.E. 3304 2.3 8 268 274 20 zero P200 GÁS TÓXICO, CORROSIVO, LIQUEFEITO, N.E. 3308 2.3 8 268 274 20 zero P200 GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, COMPRIMIDO, N.E. 1953 2.3 2.1 263 274 20 zero P200 GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, COMPRIMIDO, N.E. 3305 2.3 2.1, 8 263 274 20 zero P200 GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, LIQUEFEITO, N.E. 3309 2.3 2.1, 8 263 274 20 zero P200 GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, LIQUEFEITO, N.E. 3160 2.3 2.1 263 274 20 zero P200
  • 337. 337 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) GÁS TÓXICO, INFLAMÁVEL, NÃO-PRESSURIZADO, AMOSTRA, N.E., não-líquido refrigerado 3168 2.3 2.1 263 209 20 zero P201 GÁS TÓXICO, LIQUEFEITO, N.E. 3162 2.3 26 274 20 zero P200 GÁS TÓXICO, NÃO-PRESSURIZADO, AMOSTRA, N.E., não- líquido refrigerado 3169 2.3 26 209 20 zero P201 GÁS TÓXICO, OXIDANTE, COMPRIMIDO, N.E. 3303 2.3 5.1 265 274 20 zero P200 GÁS TÓXICO, OXIDANTE, CORROSIVO, LIQUEFEITO, N.E. 3310 2.3 5.1, 8 265 274 20 zero P200 GÁS TÓXICO, OXIDANTE, CORROSIVO, COMPRIMIDO, N.E. 3306 2.3 5.1, 8 265 274 20 zero P200 GÁS TÓXICO, OXIDANTE, LIQUEFEITO, N.E. 3307 2.3 5.1 265 274 20 zero P200 GASÓLEO, ou ÓLEO DIESEL, ou ÓLEO PARA AQUECIMENTO, LEVE 1202 3 30 III 90 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 Gasolina (ver Nº ONU 1203) Gasolina natural (ver Nº ONU 1203) Gelatina, explosiva (ver Nº ONU 0081) Gelo seco (ver Nº ONU 1845) GERADOR DE OXIGÊNIO, QUÍMICO 3356 5.1 50 II 284 333 P500 GERMÂNIO 2192 2.3 2.1 263 20 zero P200 Germânio, hidreto (ver Nº ONU 2192) Glicerol-1,3-dicloroidrina (ver Nº ONU 2750) GLICEROL-alfa-MONOCLORIDRINA 2689 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 GLICIDALDEÍDO 2622 3 6.1 336 II 333 1l P001 IBC02 B8 T7 TP1 GLP (ver Nº ONU 1075) GLUCONATO DE MERCÚRIO 1637 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 Granadas, fumígenas (ver Nºs ONU 0015, 0016, 0245, 0246, 0303) Granadas, iluminantes (ver Nºs ONU 0171, 0254, 0297) GRANADAS, manuais ou para fuzil, com carga de ruptura 0284 1.1D 20 zero P141 GRANADAS, manuais ou para fuzil, com carga de ruptura 0285 1.2D 20 zero P141 GRANADAS, manuais ou para fuzil, com carga de ruptura 0292 1.1F 20 zero P141 GRANADAS, manuais ou para fuzil, com carga de ruptura 0293 1.2F 20 zero P141 GRANADAS, PARA EXERCÍCIO, manuais ou para fuzil 0110 1.4S ilimitada zero P141 GRANADAS, PARA EXERCÍCIO, manuais ou para fuzil 0318 1.3G 20 zero P141 GRANADAS, PARA EXERCÍCIO, manuais ou para fuzil 0372 1.2G 20 zero P141 GRANADAS, PARA EXERCÍCIO, manuais ou para fuzil 0452 1.4G 333 zero P141
  • 338. 338 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) GUANIL-NITROSAMINO-GUANILIDENO HIDRAZINA UMEDECIDA com, no mínimo, 30% de água, em massa 0113 1.1A 266 zero zero P110(a) ou (b) PP42 GUANIL-NITROSAMINO-GUANILTETRALZENO , UMEDECIDO com, no mínimo, 30% de água, ou mistura de álcool e água, em massa 0114 1.1A 266 zero zero P110(a) ou (b) PP42 Guta-percha, solução (ver Nº ONU 1287) 4.2 43 I zero zero P404 4.2 40 II 333 zero P410 IBC06 B2 HÁFNIO, EM PÓ, SECO 2545 4.2 40 III 223 1000 zero P002 IBC08 LP02 B3 HÁFNIO EM PÓ UMEDECIDO, com no mínimo, 25% de água (deve ser visível um excesso de água): a) mecanicamesnte produzidso, partículas scom dimensões inferiores a 53 micra; b) quimicamente produzido, partículas com dimensões inferiores a 840 micras. 1326 4.1 40 II 333 1kg P410 IBC06 PP40 B2 Haletos de alquil-alumínio (ver Nº ONU 3052) HALETOS DE ALQUIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E. ou HALETOS DE ARIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E. 3049 4.2 4.3 X333 I 274 zero zero P400 T21 TP2, TP7, TP9 HALETOS DE ALUMÍNIOALQUILAS, LÍQUIDOS 3052 4.2 4.3 X333 I zero zero P400 T21 TP2, TP7 HALETOS DE ALUMÍNIOALQUILAS, SÓLIDOS 3052 4.2 4.3 X423 I zero zero P404 Haletos de aril metais, que reagem com água, n.e. (ver Nº ONU 3049) HÉLIO, COMPRIMIDO 1046 2.2 20 1000 120ml P200 HÉLIO, LÍQUIDO REFRIGERADO 1963 2.2 22 1000 120ml P200 T75 HEPTAFLUORPROPANO (GÁS REFRIGERANTE R 227) 3296 2.2 20 1000 120ml P200 T50 n-HEPTALDEÍDO 3056 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 n-Heptanal (ver Nº ONU 3056) 4-Heptanona (ver Nº ONU 2710) HEPTANOS 1206 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 HEPTASSULFETO DE FÓSFORO, isento de fósforo amarelo e branco (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1339 4.1 40 II 333 1kg P410 IBC04 n-HEPTENO 2278 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1
  • 339. 339 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) HEXACLOROACETONA 2661 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 HEXACLOROBENZENO 2729 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 HEXACLOROBUTADIENO 2279 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 Hexacloro-1,3-butadieno (ver Nº ONU 2279) HEXACLOROCICLOPENTADIENO 2646 6.1 66 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 HEXACLOROFENO 2875 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 Hexacloro-2-propanona (ver Nº ONU 2661) HEXADECILTRICLOROSSILANO 1781 8 X80 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2 HEXADIENO 2458 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 HEXAFLUORACETONA 2420 2.3 8 268 20 zero P200 HEXAFLUORETANO, (GÁS REFRIGERANTE R 116) 2193 2.2 20 1000 120ml P200 HEXAFLUORETO DE ENXOFRE 1080 2.2 20 1000 120ml P200 HEXAFLUORETO DE SELÊNIO 2194 2.3 8 268 20 zero P200 HEXAFLUORETO DE TELÚRIO 2195 2.3 8 268 20 zero P200 HEXAFLUORETO DE TUNGSTÊNIO 2196 2.3 8 268 20 zero P200 HEXAFLUORPROPILENO (GÁS REFRIGERANTE R 1216) 1858 2.2 20 1000 120ml P200 T50 Hexafluorsilicato de amônio (ver Nº ONU 2854) Hexafluorsilicato de potássio (ver Nº ONU 2655) Hexafluorsilicato de sódio (ver Nº ONU 2674) Hexafluorsilicato de zinco (ver Nº ONU 2855) Hexa-hidreto de pirazina (ver Nº ONU 2579) Hexa-hidrocresol (ver Nº ONU 2617) Hexa-hidrometilfenol (ver Nº ONU 2617) HEXALDEÍDO 1207 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 HEXAMETILENODIAMINA, SÓLIDA 2280 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T4 TP1
  • 340. 340 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2HEXAMETILENODIAMINA, SOLUÇÃO 1783 8 80 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 HEXAMETILENOIMINA 2493 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 HEXAMETILENOTETRAMINA 1328 4.1 40 III 1000 5kg P002 IBC08 B3 Hexamina (ver Nº ONU 1328) HEXANITRATO DE MANITOL (NITROMANITA), UMEDECIDO com, no mínimo, 40% de água, ou mistura de álcool e água, em massa 0133 1.1D 266 20 zero P112(a) HEXANITRODIFENILAMINA (DIPICRILAMINA; HEXIL) 0079 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) HEXANITROESTILBENO 0392 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) HEXANÓIS 2282 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 HEXANOS 1208 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 1-HEXENO 2370 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 Hexil (ver Nº ONU 0079) HEXILTRICLOROSSILANO 1784 8 X80 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 Hexogênio (ver Nºs ONU 0072,0391,0483) HEXOLITA (HEXOTOL) seca ou umedecida com menos de 15% de água, em massa 0118 1.1D 20 zero P112 Hexotol (ver Nº ONU 0118) HEXOTONAL 0393 1.1D 20 zero P112(b) Hexotonal, fundido (ver Nº ONU 0393) HIDRATO DE HEXAFLUORACETONA 2552 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 8 6.1 86 I 89, 298 20 zero P001 T20 TP2, TP13 8 6.1 86 II 89 333 1l P001 IBC02 T15 TP2, TP13 HIDRAZINA SOLUÇÃO AQUOSA, com mais de 37% de hidrazina, em massa 2030 8 6.1 86 III 89 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP2
  • 341. 341 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) Hidrato de potássio (ver Nº ONU 1814) Hidrato de sódio (ver Nº ONU 1824) HIDRAZINA, ANIDRA 2029 8 3, 6.1 886 I 89 20 zero P001 HIDRAZINA, SOLUÇÃO AQUOSA, com até 37% de hidrazina, em massa 3293 6.1 60 III 89, 223 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 HIDRETO(S) DE ALQUIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E. ou HIDRETO(S) DE ARIL METAIS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E. 3050 4.2 4.3 X333 I 274 zero zero P400 T21 TP2, TP7, TP9 HIDRETO DE ALUMÍNIO 2463 4.3 X423 I 20 zero P403 HIDRETO(S) DE ALUMINIOALQUILAS 3076 4.2 4.3 X333 I zero zero P400 T21 TP2, TP7 Hidreto de antimônio (ver Nº ONU 2676) Hidreto(s) de arilmetais, que reagem com água, n.e. (ver Nº ONU 3050) HIDRETO DE CÁLCIO 1404 4.3 X423 I 20 zero P403 Hidreto de germânio (ver Nº ONU 2192) HIDRETO DE LÍTIO 1414 4.3 X423 I 20 zero P403 HIDRETO DE LÍTIO, SÓLIDO FUNDIDO 2805 4.3 423 II 333 500g P410 IBC04 HIDRETO DE MAGNÉSIO 2010 4.3 X423 I 20 zero P403 HIDRETO DE SÓDIO 1427 4.3 X423 I 20 zero P403 HIDRETO DE TITÂNIO 1871 4.1 40 II 333 1kg P410 IBC04 PP40 HIDRETO DE ZIRCÔNIO 1437 4.1 40 II 333 1kg P410 IBC04 PP40 HIDRETO DUPLO DE LÍTIO E ALUMÍNIO 1410 4.3 X423 I 90 20 zero P403 HIDRETO DUPLO DE LÍTIO E ALUMÍNIO, EM ÉTER 1411 4.3 3 X423 I 20 zero P402 HIDRETO DUPLO DE SÓDIO E ALUMÍNIO 2835 4.3 423 II 333 500g P410 IBC04 4.1 40 II 274 333 1kg P410 IBC04 PP40HIDRETOS METÁLICOS, INFLAMÁVEIS, N.E. 3182 4.1 40 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC04 4.3 X423 I 274 20 zero P403HIDRETOS METÁLICOS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E. 1409 4.3 423 II 274 333 500g P410 IBC04 Hidrocarboneto(s) gasoso(s), condensado(s) (ver Nº ONU 3295) Hidrocarboneto gasoso, mistura, comprimida (ver nº ONU 1964) Hidrocarboneto gasoso, mistura, liquefeita (ver nº ONU 1965)
  • 342. 342 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 3 33 I 20 500ml P001 T11 TP1, TP8, TP9, TP28 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP8, TP28 HIDROCARBONETO(S), LÍQUIDO(S), N.E. 3295 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1, TP29 HIDROCARBONETO(S) TERPÊNICO(S), N.E. 2319 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1, TP29 HIDROGÊNIO, COMPRIMIDO 1049 2.1 23 333 zero P200 hidrogênio e metano, mistura comprimida (ver Nº ONU 2034) Hidrogênio fosforado (ver Nº ONU 2199) HIDROGÊNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO 1966 2.1 223 333 zero P200 T75 TP23 Hidrogênio pesado (ver Nº ONU 1957) Hidrogênio sulfurado (ver Nº ONU 1053) Hidrogeno-4-aminofenilarseniato de sódio (ver Nº ONU 2473) HIDROGENODIFLUORETO DE AMÔNIO, SÓLIDO 1727 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 8 6.1 86 II 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12, TP13 HIDROGENODIFLUORETO DE AMÔNIO, SOLUÇÂO 2817 8 6.1 86 III 223 1000 5l P001 IBC03 T4 TP1, TP12, TP13 HIDROGENODIFLUORETO DE POTÁSSIO 1811 8 6.1 86 II 89 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 HIDROGENODIFLUORETO DE SÓDIO 2439 8 80 II 333 1l P002 IBC08 B2, B4 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 HIDROGENODIFLUORETOS, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1740 8 80 III 223 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 HIDROGENOSSULFATO DE AMÔNIO 2506 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 HIDROGENOSSULFATO DE POTÁSSIO 2509 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 HIDROPERÓXIDO DE URÉIA 1511 5.1 8 58 III 1000 5kg P002 IBC08 B3 Hidroquinol (ver Nº ONU 2662)
  • 343. 343 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) HIDROQUINONA 2662 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T4 TP1 Hidrossulfeto de amônio (tratar como Sulfeto de amônio, solução) (ver Nº ONU 2683) HIDROSSULFETO DE SÓDIO, com menos de 25% de água de cristalização 2318 4.2 40 II 89, 90 333 zero P410 IBC06 B2 HIDROSSULFETO DE SÓDIO, com, no mínimo, 25% de água de cristalização (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 2949 8 80 II 90 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 Hidrossulfito de cálcio (ver Nº ONU 1923) Hidrossulfito de potássio (ver Nº ONU 1929) Hidrossulfito de sódio (ver Nº ONU 1384) Hidrossulfito de zinco (ver Nº ONU 1931) 3-Hidroxibutan-2-ona (ver Nº ONU 2621) HIDRÓXIDO DE CÉSIO 2682 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2HIDRÓXIDO DE CÉSIO, SOLUÇÃO 2681 8 80 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 HIDRÓXIDO DE LÍTIO 2680 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2HIDRÓXIDO DE LÍTIO, SOLUÇÃO 2679 8 80 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP2 Hidróxido de potássio, líquido (ver Nº ONU 1814) HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO, SÓLIDO 1813 8 80 II 90 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 8 80 II 90 333 1l P001 IBC02 T7 TP2HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO, SOLUÇÃO 1814 8 80 III 90, 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO 2678 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4
  • 344. 344 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO, SOLUÇÃO 2677 8 80 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 HIDRÓXIDO DE SÓDIO, SÓLIDO 1823 8 80 II 90 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 8 80 II 90 333 1l P001 IBC02 T7 TP2HIDRÓXIDO DE SÓDIO, SOLUÇÃO 1824 8 80 III 90, 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 HIDRÓXIDO DE TETRAMETILAMÔNIO 1835 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 HIDRÓXIDO FENILMERCÚRICO 1894 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 3-Hidroxifenol (ver Nº ONU 2876) 1-Hidróxi-3-metil-2-penten-4-ino (ver Nº ONU 2705) HIPOCLORITO DE BÁRIO, com mais de 22% de cloro livre 2741 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 HIPOCLORITO DE t-BUTILA 3255 4.2 8 I zero zero P099 HIPOCLORITO DE CÁLCIO, HIDRATADO, ou MISTURA DE HIPOCLORITO DE CÁLCIO, HIDRATADA com 5,5% ou mais e até 16% de água 2880 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 Hipoclorito de cálcio, mistura, hidratada (ver Nº ONU 2880) Hipoclorito de cálcio, mistura, seca (ver Nºs ONU 1748, 2208) HIPOCLORITO DE CÁLCIO, SECO ou MISTURA DE HIPOCLORITO DE CÁLCIO, SECA, com mais de 39% de cloro livre (8,8% de oxigênio livre) 1748 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 HIPOCLORITO DE LÍTIO, SECO, ou MISTURA DE HIPOCLORITO DE LÍTIO 1471 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 HIPOCLORITOS INORGÂNICOS, N.E. 3212 5.1 50 II 90 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 8 80 II 90 333 1l P001 IBC02 PP10 B5 T7 TP2, TP24HIPOCLORITO, SOLUÇÃO 1791 8 80 III 90, 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP2, TP24 HMX (ver Nºs ONU 0226, 0391, 0484)
  • 345. 345 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 3,3’-IMINODIPROPILAMINA 2269 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP2 INFLADORES PARA BOLSA DE AR ou MÓDULOS PARA BOLSA DE AR ou PRÉ-TENSORES PARA CINTO DE SEGURANÇA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 0503 1.4G 235, 289 333 zero P135 INFLADORES PARA BOLSA DE AR ou MÓDULOS PARA BOLSA DE AR ou PRÉ-TENSORES PARA CINTO DE SEGURANÇA 3268 9 90 III 280, 289 ilimitada zero P902 LP902 Iniciadores, para armas portáteis (ver N.º ONU 0044) INICIADORES, TIPO CÁPSULA 0044 1.4S ilimitada zero P133 INICIADORES, TIPO CÁPSULA 0377 1.1B 20 zero P133 INICIADORES, TIPO CÁPSULA 0378 1.4B 333 zero P133 INICIADORES, TUBULARES 0319 1.3G 20 zero P133 INICIADORES, TUBULARES 0320 1.4G 333 zero P133 INICIADORES, TUBULARES 0376 1.4S ilimitada zero P133 INSETICIDA GASOSO, N.E. 1968 2.2 20 274 1000 120ml P200 INSETICIDA INFLAMÁVEL, GASOSO, N.E. 3354 2.1 23 274 333 P200 INSETICIDA ,TÓXICO, GASOSO, N.E. 1967 2.3 26 274 20 zero P200 INSETICIDA, TÓXICO, INFLAMÁVEL, GASOSO, N.E. 3355 2.3 2.1 263 274 20 P200 Intermediário para corantes, corrosivo, líquido, n.e. (ver Nº ONU 2801) Intermediário para corantes, corrosivo, sólido, n.e. (ver Nº ONU 3147) Intermediário para corantes, tóxico, líquido, n.e. (ver Nº ONU 1602) Intermediário para corantes, tóxico, sólido, n.e. (ver nº onu 3143) IODETO DE ACETILA 1898 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2, TP13 IODETO DE ALILA 1723 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2, TP13 IODETO DE BENZILA 2653 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 IODETO DE HIDROGÊNIO, ANIDRO 2197 2.3 8 268 90 20 zero P200 Iodeto de hidrogênio, solução (ver Nº ONU 1787) IODETO DE MERCÚRIO 1638 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 IODETO DE METILA 2644 6.1 66 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
  • 346. 346 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) IODETO DUPLO DE MERCÚRIO E POTÁSSIO 1643 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 2-IODOBUTANO 2390 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 Iodometano (ver Nº ONU 2644) IODOMETILPROPANOS 2391 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 IODOPROPANOS 2392 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 alfa-Iodotolueno (ver Nº ONU 2653) I.p.d.i (ver Nº ONU 2290) ISOBUTANO 1969 2.1 23 333 zero P200 T50 ISOBUTANOL (ÁLCOOL ISOBUTÍLICO) 1212 3 30 III 90 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 Isobuteno (ver Nº ONU 1055) ISOBUTILAMINA 1214 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 ISOBUTILENO 1055 2.1 23 333 zero P200 T50 ISOBUTIRALDEÍDO (ALDEÍDO ISOBUTÍLICO) 2045 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 ISOBUTIRATO DE ETILA 2385 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 ISOBUTIRATO DE ISOBUTILA 2528 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 ISOBUTIRATO DE ISOPROPILA 2406 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 ISOBUTIRONITRILA 2284 3 6.1 336 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2, TP13 ISOCIANATO DE n-BUTILA 2485 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 ISOCIANATO DE t-BUTILA 2484 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 ISOCIANATO DE CICLO-HEXILA 2488 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 ISOCIANATO DE 3-CLORO-4-METILFENILA 2236 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 ISOCIANATO(S) DE DICLOROFENILA 2250 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 ISOCIANATO DE ETILA 2481 3 6.1 336 I 20 zero P601 T14 TP2, TP13 ISOCIANATO DE FENILA 2487 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 ISOCIANATO DE ISOBUTILA 2486 3 6.1 336 II 333 1l P001 T8 TP2, TP13
  • 347. 347 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) Isocianato de 3-isocianatometil-3,5,5-trimetilciclo-hexila (ver Nº ONU 2290) ISOCIANATO DE ISOPROPILA 2483 3 6.1 336 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 ISOCIANATO DE METILA 2480 6.1 3 663 I 20 zero P601 ISOCIANATO DE METOXIMETILA 2605 3 6.1 336 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 ISOCIANATO DE n-PROPILA 2482 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 ISOCIANATOS, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.E. ou SOLUÇÃO DE ISOCIANATOS, INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.E. 2478 3 6.1 36 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 T7 TP1, TP13, TP28 Isocianato, solução, inflamável, tóxica, n.e. (ver Nº ONU 2478) Isocianato, solução, tóxica, inflamável, n.e. (ver Nº ONU 3080) Isocianato, solução, tóxica, n.e. (ver Nº ONU 2206) ISOCIANATOS, TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.E. ou SOLUÇÃO DE ISOCIANATOS, TÓXICA, INFLAMÁVEL, N.E. 3080 6.1 3 63 II 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 6.1 60 II 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 ISOCIANATOS, TÓXICOS, N.E. ou SOLUÇÃO DE ISOCIANATOS, TÓXICA, N.E. 2206 6.1 60 III 223, 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1, TP13, TP28 Isocianodicloreto de fenila(ver N.º ONU 1672) Isododecano (ver Nº ONU 2286) ISOFORONADIAMINA 2289 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 Isoforonadiisocianato (ver Nº ONU 2290) ISO-HEPTENO 2287 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 ISO-HEXENO 2288 3 33 II 333 1l P001 IBC02 B8 T11 TP1 Isooctano (ver Nº ONU 1262) ISOOCTENO 1216 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 Isopentano (ver Nº ONU 1265) ISOPENTENOS 2371 3 33 I 20 zero P001 T11 TP2 Isopentilamina (ver Nº ONU 1106) ISOPRENO, ESTABILIZADO 1218 3 339 I 20 zero P001 T11 TP2 ISOPROPANOL (ÁLCOOL ISOPROPÍLICO) 1219 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP1
  • 348. 348 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) ISOPROPENILBENZENO 2303 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 ISOPROPILAMINA 1221 3 8 338 I 20 zero P001 T11 TP2 ISOPROPILBENZENO 1918 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 Isopropiletileno (ver Nº ONU 2561) Isopropilmercaptana (ver Nº ONU 2402) Isopropiltolueno (ver Nº ONU 2046) Isopropiltoluol (ver Nº ONU 2046) ISOTIOCIANATO DE ALILA, ESTABILIZADO 1545 6.1 3 639 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 ISOTIOCIANATO DE METILA 2477 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 Isovaleraldeído (ver Nº ONU 2058) ISOVALERATO DE METILA 2400 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 ISQUEIROS ou CARGAS PARA ISQUEIROS, contendo gás inflamável 1057 2.1 23 201 333 zero P003 LACTATO DE ANTIMÔNIO 1550 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 Lactato de antimônio (III) (ver Nº ONU 1550) LACTATO DE ETILA 1192 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 LAMA ÁCIDA 1906 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12 TP28 Licor de soda cáustica (ver Nº ONU 1824) LIGA(S) DE BÁRIO, PIROFÓRICA(S) 1854 4.2 43 I zero zero P404 Liga(s) de cálcio, pirofórica(s) (ver Nº ONU 1855) Liga(s) de estrôncio, pirofórica(s) (ver Nº ONU 1383) Liga(s) de magnésio, com mais de 50% de magnésio, em grânulos, aparas ou fibras (ver Nº ONU 1869) Liga(s) de magnésio, em pó (ver Nº ONU 1418) LIGA DE METAL ALCALINO, LÍQUIDA, N.E. 1421 4.3 X423 I 182 20 zero P402 LIGA DE METAL ALCALINO-TERROSO, N.E. 1393 4.3 423 II 183 333 500g P410 IBC07 B2 LIGA(S) DE POTÁSSIO E SÓDIO 1422 4.3 X423 I 20 zero P403 IBC04 B1 T9 TP3, TP7 TP31
  • 349. 349 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) LIGA(S) DE POTÁSSIO, METÁLICA(S) 1420 4.3 X423 I 20 zero P403 IBC04 B1 Liga pirofórica, n.e. (ver Nº ONU 1383) Limalha de aço (ver Nº ONU 2793) Limalha de ferro (ver Nº ONU 2793) Limoneno, inativo (ver Nº ONU 2052) 8 80 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP27LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.E. 1719 8 80 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 T7 TP1, TP28 LÍQUIDO A TEMPERATURA ELEVADA, INFLAMÁVEL, N.E., com PFg superior a 60,5ºC, a temperatura igual ou superior ao PFg 3256 3 30 III 1000 zero P099 IBC01 T3 TP3, TP29 LÍQUIDO A TEMPERATURA ELEVADA, N.E., a 100ºC ou mais e abaixo do PFg(incluindo metais fundidos, sais fundidos etc.) 3257 9 99 III 232 1000 zero P099 IBC01 T3 TP3, TP29 LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO B 3221 4.1 40 181, 274 20 25ml P520 PP21 LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO B, TEMPERATURA CONTROLADA 3231 4.1 40 181, 194, 274 20 zero P520 PP21 LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO C 3223 4.1 40 274 20 25ml P520 PP21 LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO C, TEMPERATURA CONTROLADA 3233 4.1 40 194, 274 20 zero P520 PP21 LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO D 3225 4.1 40 274 333 125ml P520 LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO D, TEMPERATURA CONTROLADA 3235 4.1 40 194, 274 20 zero P520 LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO E 3227 4.1 40 274 333 125ml P520 LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO E, TEMPERATURA CONTROLADA 3237 4.1 40 194, 274 20 zero P520 LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO F 3229 4.1 40 274 333 125ml P520, IBC99 T23 LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, TIPO F, TEMPERATURA CONTROLADA 3239 4.1 40 194, 274 20 zero P520 T23 8 88 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP27 8 80 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP27 LÍQUIDO CORROSIVO, ÁCIDO, INORGÂNICO, N.E. 3264 8 80 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1, TP28
  • 350. 350 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 8 88 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP27 8 80 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP27 LÍQUIDO CORROSIVO, ÁCIDO, ORGÂNICO, N.E. 3265 8 80 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1, TP28 8 88 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP27 8 80 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP27 LÍQUIDO CORROSIVO, BÁSICO, INORGÂNICO, N.E. 3266 8 80 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1, TP28 8 88 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP27 8 80 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP27 LÍQUIDO CORROSIVO, BÁSICO, ORGÂNICO, N.E. 3267 8 80 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1, TP28 8 3 883 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP27 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.E. 2920 8 3 83 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP27 8 88 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9,TP27 8 80 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP27 LÍQUIDO CORROSIVO, N.E. 1760 8 80 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1, TP28 8 5.1 885 I 274 20 zero P001LÍQUIDO CORROSIVO, OXIDANTE, N.E. 3093 8 5.1 85 II 274 333 1l P001 IBC02 8 4.3 823 I 274 20 zero P099LÍQUIDO CORROSIVO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E. 3094 8 4.3 823 II 274 333 1l P001 8 4.2 884 I 274 20 zero P099LÍQUIDO CORROSIVO, SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, N.E. 3301 8 4.2 84 II 274 333 zero P001
  • 351. 351 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 8 6.1 886 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 8 6.1 86 II 274 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.E. 2922 8 6.1 86 IIII 223, 274 1000 5l P001 IBC03 T7 TP1, TP28 3 8 338 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9 3 8 338 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP27 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.E. 2924 3 8 38 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 T7 TP1, TP28 3 33 I 274 20 zero P001 T11 TP1, TP9 TP27 3 33 II 274 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP8, TP28 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.E. 1993 3 30 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1, TP29 3 6.1, 8 368 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13,TP27 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, CORROSIVO, N.E. 3286 3 6.1, 8 368 II 274 333 1l P001 IBC99 T11 TP2, TP13, TP27 3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T7 TP2, TP13 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.E. 1992 3 6.1 36 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 T7 TP1, TP28 5.1 8 558 I 274 20 zero P502 5.1 8 58 II 274 333 1l P504 IBC01 LÍQUIDO OXIDANTE, CORROSIVO, N.E. 3098 5.1 8 58 III 223, 274 1000 5l P504 IBC02 5.1 55 I 274 20 zero P502 5.1 50 II 274 333 1l P504 IBC02 LÍQUIDO OXIDANTE, N.E. 3139 5.1 50 III 223, 274 1000 5l P504 IBC02
  • 352. 352 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 5.1 6.1 556 I 274 20 zero P502 5.1 6.1 56 II 274 333 1l P504 IBC01 LÍQUIDO OXIDANTE, TÓXICO, N.E. 3099 5.1 6.1 56 III 223, 274 1000 5l P504 IBC02 LÍQUIDO PIROFÓRICO, INORGÂNICO, N.E. 3194 4.2 333 I 274 zero zero P400 LÍQUIDO PIROFÓRICO, ORGÂNICO, N.E. 2845 4.2 333 I 274 zero zero P400 T22 TP2, TP7, TP9 4.3 8 X382 I 274 zero zero P402 4.3 8 382 II 274 zero 500ml P402 IBC01 LÍQUIDO QUE REAGE COM ÁGUA, CORROSIVO, N.E. 3129 4.3 8 382 III 223, 274 zero 1l P001 IBC02 4.3 X323 I 274 zero zero P402 4.3 323 II 274 zero 500ml P402 IBC01 LÍQUIDO QUE REAGE COM ÁGUA, N.E. 3148 4.3 323 III 223, 274 zero 1l P001 IBC02 4.3 6.1 X362 I 274 zero zero P402 4.3 6.1 362 II 274 zero 500ml P402 IBC01 LÍQUIDO QUE REAGE COM ÁGUA, TÓXICO, N.E. 3130 4.3 6.1 362 III 223, 274 zero 1l P001 IBC02 LÍQUIDO REGULAMENTADO PARA AVIAÇÃO, N.E. 3334 9 106, 274, 276 zero N/A 4.2 8 38 II 274 333 zero P402 IBC02 LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, INORGÂNICO, N.E. 3188 4.2 8 38 III 223, 274 1000 zero P001 IBC02 4.2 8 38 II 274 333 zero P402 IBC02 LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, ORGÂNICO, N.E. 3185 4.2 8 38 III 223, 274 1000 zero P001 IBC02 4.2 30 II 274 333 zero P001 IBC02 LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, INORGÂNICO, N.E. 3186 4.2 30 III 223, 274 1000 zero P001 IBC02 4.2 30 II 274 333 zero P001 IBC02 LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, ORGÂNICO, N.E. 3183 4.2 30 III 223, 274 1000 zero P001 IBC02
  • 353. 353 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 4.2 6.1 36 II 274 333 zero P402 IBC02 LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, INORGÂNICO, N.E. 3187 4.2 6.1 36 III 223, 274 1000 zero P001 IBC02 4.2 6.1 36 II 274 333 zero P402 IBC02 LÍQUIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, ORGÂNICO, N.E. 3184 4.2 6.1 36 III 223, 274 1000 zero P001 IBC02 6.1 8 668 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 LÍQUIDO TÓXICO, CORROSIVO, INORGÂNICO, N.E. 3289 6.1 8 68 II 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP27 6.1 8 668 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 LÍQUIDO TÓXICO, CORROSIVO, ORGÂNICO, N.E. 2927 6.1 8 68 II 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP27 6.1 3 663 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, ORGÂNICO, N.E. 2929 6.1 3 63 II 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 6.1 66 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP27 LÍQUIDO TÓXICO, INORGÂNICO, N.E. 3287 6.1 60 III 223, 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1, TP28 6.1 66 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 LÍQUIDO TÓXICO, ORGÂNICO, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 2810 6.1 60 III 223, 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1, TP28
  • 354. 354 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 6.1 5.1 665 I 274 20 zero P001LÍQUIDO TÓXICO, OXIDANTE, N.E. 3122 6.1 5.1 65 II 274 333 100ml P001 IBC02 6.1 4.3 623 I 274 20 zero P099LÍQUIDO TÓXICO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E. 3123 6.1 4.3 623 II 274 333 100ml P001 IBC02 Liteno (ver Nº ONU 1268) LÍTIO 1415 4.3 X423 I 90 20 zero P403 IBC04 B1 LÍTIOALQUILAS 2445 4.2 4.3 X333 I zero zero P400 T21 TP2, TP7 Lítio em cartuchos (ver Nº ONU 1415) LÍTIO-FERRO-SILÍCIO 2830 4.3 423 II 333 500g P410 IBC07 B2 LÍTIO-SILÍCIO 1417 4.3 423 II 333 500g P410 IBC07 B2 Lixívia (ver Nº ONU 1823) MAGNESIOALQUILAS 3053 4.2 4.3 X333 I zero zero P400 T21 TP2, TP7 MAGNESIODIAMIDA 2004 4.2 40 II 333 zero P410 IBC06 4.3 4.2 X423 I 89, 90 20 zero P403 4.3 4.2 423 II 89, 90 333 zero P410 IBC05 B2 MAGNÉSIO, EM PÓ, ou LIGAS DE MAGNÉSIO, EM PÓ 1418 4.3 4.2 423 III 89, 90 223 1000 zero P410 IBC08 B4 MAGNÉSIO, GRÂNULOS REVESTIDOS, partículas com dimensões não-inferiores a 149 micra 2950 4.3 423 III 89, 90 1000 1kg P410 IBC08 B4 MAGNÉSIO ou LIGAS DE MAGNÉSIO, com mais de 50% de magnésio, em grânulos, aparas ou fitas 1869 4.1 40 III 59 89, 90 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 Magnésio, sucata (ver Nº ONU1869) Malonodinitrila (ver Nº ONU 2647) MALONONITRILA 2647 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 MAMONA, GRÃOS, FARINHA, PASTA ou FLOCOS 2969 9 90 II 141 333 5kg P002 IBC08 PP34 B2, B4 MANEB, ESTABILIZADO, ou PREPARAÇÃO DE MANEB, ESTABILIZADA contra auto-aquecimento 2968 4.3 423 III 223 zero 1kg P002 IBC08 B4 MANEB ou PREPARAÇÃO DE MANEB, com 60% ou mais de maneb 2210 4.2 4.3 40 III 273 1000 zero P002 IBC06
  • 355. 355 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) MÁQUINAS DE REFRIGERAÇÃO, contendo gás liquefeito,inflamável, não–tóxico. 3358 2.1 291 333 zero P003 PP32 MÁQUINAS DE REFRIGERAÇÃO, contendo gás liquefeito, não-inflamável e não tóxico, ou solução de amônia (ver Nº ONU 2672) 2857 2.2 119 1000 zero P003 PP32 MATERIAL MAGNETIZADO 2807 9 III 106 Material radioativo, artigos, volume exceptivo (ver Nº ONU 2911) MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE I), não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 2912 7 172 zero zero Ver normas da CNEN MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE-II) FÍSSIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 3324 7 172 zero zero Ver normas da CNEN MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE-II), não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 3321 7 172 zero zero Ver normas da CNEN MATERIAL RADIOATIVO, BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE-III), FÍSSIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 3325 7 172 zero zero Ver normas da CNEN MATERIAL RADIOATIVO,BAIXA ATIVIDADE ESPECÍFICA (BAE-III), não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 3322 7 172 zero zero Ver normas da CNEN MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A, FÍSSIL, não sob forma especial (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 3327 7 172 zero zero Ver normas da CNEN MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A, não sob forma especial, não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 2915 7 172 zero zero Ver normas da CNEN MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO A, TRANSPORTADO SOB FORMA ESPECIAL, FÍSSIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 3333 7 172 zero zero Ver normas da CNEN MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME TIPO A, TRANSPORTADO SOB FORMA ESPECIAL, não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 3332 7 172 zero zero Ver normas da CNEN MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(M), FÍSSIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 3329 7 172 zero zero Ver normas da CNEN MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(M), não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 2917 7 172 zero zero Ver normas da CNEN MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(U), FÍSSIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 3328 7 172 zero zero Ver normas da CNEN
  • 356. 356 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO B(U), não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 2916 7 172 zero zero Ver normas da CNEN MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO C, FÍSSIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 3330 7 172 zero zero Ver normas da CNEN MATERIAL RADIOATIVO, EM VOLUME TIPO C, não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 3323 7 172 zero zero Ver normas da CNEN MATERIAL RADIOATIVO, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, FÍSSIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 2977 7 8 zero zero Ver normas da CNEN MATERIAL RADIOATIVO, HEXAFLUORETO DE URÂNIO, não- físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 2978 7 8 zero zero Ver normas da CNEN MATERIAL RADIOATIVO, OBJETOS CONTAMINADOS NA SUPERFÍCIE (OCS-I ou OCS-II), FÍSSIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 3326 7 172 zero zero Ver normas da CNEN MATERIAL RADIOATIVO, OBJETOS CONTAMINADOS NA SUPERFÍCIE (OCS-I ou OCS-II), não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 2913 7 172 zero zero Ver normas da CNEN MATERIAL RADIOATIVO, TRANSPORTADO SOB AUTORIZAÇÃO ESPECIAL, FÍSSIL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 3331 7 172 zero zero Ver normas da CNEN MATERIAL RADIOATIVO, TRANSPORTADO SOB CONDIÇÃO ESPECIAL, não-físsil ou físsil exceptivo (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 2919 7 172 zero zero Ver normas da CNEN MATERIAL RADIOATIVO, VOLUMES EXCEPTIVOS ARTIGOS MANUFATURADOS COM URÂNIO EMPOBRECIDO ou TÓRIO NATURAL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 2909 7 290 ilimitada zero Ver normas da CNEN MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO EMBALAGEM VAZIA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 2908 7 290 ilimitada zero Ver normas da CNEN MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO, INSTRUMENTOS ou ARTIGOS (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 2911 7 290 ilimitada zero Ver normas da CNEN MATERIAL RADIOATIVO, VOLUME EXCEPTIVO QUANTIDADE LIMITADA DE MATERIAL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 2910 7 290 ilimitada zero Ver normas da CNEN Material relacionado com tintas (incluindo diluentes ou redutores para tintas) (ver Nºs ONU 1263, 3066) 3 6.1 336 II 220, 221 333 1l P001 PP6MEDICAMENTO INFLAMÁVEL, TÓXICO, LÍQUIDO, N.E. 3248 3 6.1 36 III 220, 221 223 1000 5l P001 PP6
  • 357. 357 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 6.1 60 II 221 333 100ml P001 PP6MEDICAMENTO TÓXICO, LÍQUIDO, N.E. 1851 6.1 60 III 221, 223 333 5l P001 PP6 6.1 60 II 221 333 500g P002 PP6MEDICAMENTO TÓXICO, SÓLIDO, N.E. 3249 6.1 60 III 221, 223 333 5kg P002 PP6 p-Menta-1,8-dieno (ver Nº ONU 2052) 3 33 I 274 20 zero P001 T11 TP2 3 33 II 274 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP8, TP28 MERCAPTANAS, INFLAMÁVEIS, LÍQUIDAS, N.E., ou MISTURA DE MERCAPTANA, INFLAMÁVEL, LÍQUIDA, N.E. 3336 3 30 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1, TP29 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP27MERCAPTANAS, INFLAMÁVEIS, TÓXICAS, LÍQUIDAS, N.E., ou MISTURA DE MERCAPTANA, INFLAMÁVEL, TÓXICA, LÍQUIDA, N.E. 1228 3 6.1 36 III 223, 274 1000 5l P001 IBC03 T7 TP1, TP28 Mercaptanas, mistura, inflamável, líquida n.e. (ver Nº ONU 3336) Mercaptanas, mistura, inflamável, tóxica, líquida, n.e. (ver Nº ONU 1228) Mercaptanas, mistura, tóxica, inflamável, líquida, n.e. (ver Nº ONU 3071) MERCAPTANAS, TÓXICAS, INFLAMÁVEIS, LÍQUIDAS, N.E., ou MISTURA DE MERCAPTANA, TÓXICA, INFLAMÁVEL LÍQUIDA, N.E. 3071 6.1 3 63 II 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 2-Mercaptoetanol (ver Nº ONU 2966) MERCÚRIO 2809 8 80 III 1000 5kg P800 6.1 66 I 43, 66 20 zero P001 6.1 60 II 43, 66 333 100ml P001 IBC02 MERCÚRIO, COMPOSTO LÍQUIDO, N.E. 2024 6.1 60 III 43, 66, 223 333 5l P001 IBC03 LP01 6.1 66 I 43, 66 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 43, 66 333 500g P002 IBC08 B2, B4 MERCÚRIO, COMPOSTO SÓLIDO, N.E. 2025 6.1 60 III 43, 66 223 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 Mercurol (ver Nº ONU 1639) Mesitileno (ver Nº ONU 2325)
  • 358. 358 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) METACRILALDEÍDO, ESTABILIZADO 2396 3 6.1 336 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP13 METACRILATO DE n-BUTILA, ESTABILIZADO 2227 3 39 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 METACRILATO DE 2-DIMETILAMINOETILA 2522 6.1 69 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 METACRILATO DE ETILA, ESTABILIZADO 2277 3 339 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 METACRILATO DE ISOBUTILA, ESTABILIZADO 2283 3 39 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 METACRILATO DE METILA, MONÔMERO, ESTABILIZADO 1247 3 339 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 METACRILONITRILA, ESTABILIZADO 3079 3 6.1 336 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 Metal alcalino, amálgama (ver Nº ONU 1389) METAL ALCALINO, DISPERSÃO, ou METAL ALCALINO- TERROSO, DISPERSÃO 1391 4.3 X423 I 182, 183 282 20 zero P402 Metal alcalino, liga, líquida (ver Nº ONU 1421) Metal alcalino-terroso, amálgama (ver Nº ONU 1392) Metal alcalino-terroso, liga (ver Nº ONU 1393) 6.1 66 I 274 20 zero P601 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP27 METAL CARBONILAS, N.E., líquidas 3281 6.1 60 III 223, 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1, TP28 6.1 66 I 274 20 Zero P002 IBC07 B1 T14 TP2, TP9, TP27 6.1 60 II 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T11 TP2, TP27 METAL CARBONILAS, N.E., sólidas 3281 6.1 60 III 223, 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T7 TP1, TP28 METALDEÍDO 1332 4.1 40 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3
  • 359. 359 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 4.1 40 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4METAL EM PÓ, INFLAMÁVEL, N.E. 3089 4.1 40 III 223 1000 5kg P002 IBC06 4.2 40 II 274 333 zero P410 IBC06 B2 METAL EM PÓ, SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, N.E. 3189 4.2 40 III 223, 274 1000 zero P002 IBC08 LP02 B3 METAL FERROSO, LIMALHAS, LASCAS, CAVACOS ou APARAS, sob forma passível de auto-aquecimento 2793 4.2 40 III 223 1000 zero P003 IBC08 LP02 PP20 B3, B6 METAL PIROFÓRICO, N.E. ou LIGA PIROFÓRICA, N.E. 1383 4.2 43 I 274 zero zero P404 Metanal (ver Nºs ONU 1198, 2209) METANO, COMPRIMIDO, ou GÁS NATURAL, COMPRIMIDO, com elevado teor de metano 1971 2.1 23 333 zero P200 Metano e hidrogênio, mistura (ver Nº ONU 2034) METANOL 1230 3 6.1 336 II 90, 279 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 METANO, LÍQUIDO REFRIGERADO, ou GÁS NATURAL, LÍQUIDO REFRIGERADO, com alto teor de metano 1972 2.1 223 333 zero P200 T75 Metassilicato de sódio, pentaidratado (ver Nº ONU 3253) METAVANADATO DE AMÔNIO 2859 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 METAVANADATO DE POTÁSSIO 2864 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 Metilacetileno e propadieno, mistura, estabilizada (ver Nº ONU 1060) beta-Metilacroleína (ver Nº ONU 1143) METILAL 1234 3 33 II 333 1l P001 IBC02 B8 T7 TP2 Metilamilcetona (ver Nº ONU 1110) METILAMINA, ANIDRA 1061 2.1 23 90 333 zero P200 T50 METILAMINA, SOLUÇÃO AQUOSA 1235 3 8 338 II 90 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 N-METILANILINA 2294 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 METILATO DE SÓDIO 1431 4.2 8 48 II 333 zero P410 IBC05 B2
  • 360. 360 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP8METILATO DE SÓDIO, SOLUÇÃO alcoólica 1289 3 8 38 III 223 1000 5l P001 IBC03 T4 TP1 3-METILBUTAN-2-ONA 2397 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2-METILBUTANAL* 3371 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2-METIL-1-BUTENO 2459 3 33 I 20 zero P001 T11 TP2 2-METIL-2-BUTENO 2460 3 33 II 333 1l P001 IBC02 B8 T7 TP1 3-METIL-1-BUTENO 2561 3 33 I 20 zero P001 T11 TP2 N-METILBUTILAMINA 2945 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 METILCICLO-HEXANO 2296 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 METILCICLO-HEXANÓIS, inflamáveis 2617 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 METILCICLO-HEXANONA 2297 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 METILCICLOPENTANO 2298 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 Metilclorofórmio (ver Nº ONU 2831) METILCLOROSSILANO 2534 2.3 2.1, 8 263 20 zero P200 METILDICLOROSSILANO 1242 4.3 3, 8 X338 I zero zero P401 T10 TP2, TP7, TP13 p,p'-Metilenodianilina (ver Nº ONU 2651) 2,2'-Metileno-di-(3,4,6-triclorofenol) (ver Nº ONU 2875) Metilestireno, inibido (ver Nº ONU 2618) alfa-Metilestireno (ver Nº ONU 2303) Metiletilcetona (ver Nº ONU 1193) 2-METIL-5-ETILPIRIDINA 2300 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 METILFENILDICLOROSSILANO 2437 8 X80 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 2-Metil-2-fenilpropano (ver Nº ONU 2709) 2-METILFURANO 2301 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1
  • 361. 361 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) Metilglicol (ver Nº ONU 1188) 2-METIL-2-HEPTANOTIOL 3023 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 5-METIL-HEXAN-2-ONA 2302 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 METIL-HIDRAZINA 1244 6.1 3, 8 663 I 89 20 zero P602 T14 TP2, TP13 METILISOBUTILCARBINOL 2053 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 METILISOBUTILCETONA 1245 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 METILISOPROPENILCETONA, ESTABILIZADA 1246 3 339 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 METILMERCAPTANA 1064 2.3 2.1 263 20 zero P200 T50 Metilmercaptopropionaldeído (ver Nº ONU 2785) 4-METILMORFOLINA (N-METILMORFOLINA) 2535 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 METILPENTADIENO 2461 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 2-METILPENTAN-2-OL 2560 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 4-Metilpentan-2-ol (ver Nº ONU 2053) Metilpentanos (ver Nº ONU 1208) 3-Metil-2-penten-4-inol (ver Nº ONU 2705) 1-METILPIPERIDINA 2399 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 Metilpiridinas (ver Nº ONU 2313) Metilpropilbenzeno (ver Nº ONU 2046) METILPROPILCETONA 1249 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 METILTETRA-HIDROFURANO 2536 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 METILTRICLOROSSILANO 1250 3 8 X338 I 20 zero P001 T11 TP2, TP13 alfa-METILVALERALDEÍDO 2367 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 Metilvinilbenzeno, inibido (ver Nº ONU 2618) METILVINILCETONA, ESTABILIZADA 1251 6.1 3, 8 639 I 20 zero P601 T14 TP2, TP13 4-METÓXI-4-METILPENTAN-2-ONA 2293 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1
  • 362. 362 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1-Metóxi-2-nitrobenzeno (ver Nº ONU 2730) 1-Metóxi-3-nitrobenzeno (ver Nº ONU 2730) 1-Metóxi-4-nitrobenzeno (ver Nº ONU 2730) 1-METÓXI-2-PROPANOL 3092 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 M.i.b.c. (ver Nº ONU 2053) MICROORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS 3245 9 90 219 333 zero P904 IBC99 MINAS, com carga de ruptura 0136 1.1F 20 zero P130 MINAS, com carga de ruptura 0137 1.1D 20 zero P130 LP01 PP67 L1 MINAS, com carga de ruptura 0138 1.2D 20 zero P130 LP01 PP67 L1 MINAS, com carga de ruptura 0294 1.2F 20 zero P130 Misorita (ver Nº ONU 2212) Mísseis, guiados (ver Nºs ONU 0180, 0181, 0182, 0183, 0295, 0397, 0398, 0436, 0437, 0438) MISTURA ANTIDETONANTE, PARA COMBUSTÍVEL PARA MOTOR 1649 6.1 66 I 162 20 zero P602 T14 TP2, TP13 MISTURA AZEOTRÓPICA DE CLOROTRIFLUORMETANO E TRIFLUORMETANO, com aproximadamente 60% de clorotrifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 503) 2599 2.2 20 1000 120ml P200 MISTURA AZEOTRÓPICA DE DICLORODIFLUORMETANO E DIFLUORETANO, com aproximadamente 74% de dicloro- difluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 500) 2602 2.2 20 1000 120ml P200 T50 Mistura azeotrópica de difluormetano, pentafluoretano e 1,1,1,2- tetrafluoretano, com aproximadamente 23% de difluormetano e 25% de pentafluoretano (ver Nº ONU 3340) Mistura azeotrópica de difluormetano, pentafluoretano e 1,1,1,2- tetrafluoretano, com aproximadamente 20% de difluormetano e 40% de pentafluoretano (ver Nº ONU 3338) Mistura azeotrópica de difluormetano, pentafluoretano e 1,1,1,2- tetrafluoretano, com aproximadamente 10% de difluormetano e 70% de pentafluoretano (ver Nº ONU 3339) Mistura azeotrópica de pentafluoretano, 1,1,1-trifluoretano e 1,1,1,2-tetrafluoretano, com aproximadamente 44% de pentafluoretano e 52% de 1,1,1-trifluoretano (ver Nº ONU 3337) MISTURA DE ÁCIDO FLUORÍDRICO E ÁCIDO SULFÚRICO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1786 8 6.1 886 I 20 zero P001 T10 TP2, TP12, TP13
  • 363. 363 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) MISTURA DE ARSENIATO DE CÁLCIO E ARSENITO DE CÁLCIO, SÓLIDA 1574 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 Mistura de arseniato de zinco e arsenito de zinco (ver Nº ONU 1712) Mistura de borato e dorato (ver nº ONU 1458) MISTURA DE BROMETO DE METILA E DIBROMETO DE ETILENO, LÍQUIDA 1647 6.1 66 I 20 zero P602 Mistura de ciclotrimetilenotrinitramina e ciclo- tetrametilenotetranitramina umedecida ou insensibilizada (ver Nº ONU 0391) 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4MISTURA DE CLORATO E BORATO 1458 5.1 50 III 223 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 T4 TP1MISTURA DE CLORETO E CLORATO DE MAGNÉSIO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1459 5.1 50 III 223 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T4 TP1 MISTURA DE CLORETO DE METILA E CLORETO DE METILENO 1912 2.1 23 228 333 zero P200 T50 MISTURA DE CLORODIFLUORMETANO E CLOROPENTA- FLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 502) com PE fixo, contendo cerca de 49% de clorodifluormetano 1973 2.2 20 1000 120ml P200 T50 MISTURA DE CLOROPICRINA E BROMETO DE METILA, com mais de 2% de cloropicrina (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1581 2.3 26 20 zero P200 T50 MISTURA DE CLOROPICRINA E CLORETO DE METILA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1582 2.3 26 20 zero P200 T50 6.1 66 I 20 zero P602 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 MISTURA DE CLOROPICRINA, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1583 6.1 60 III 223 333 5l P001 IBC03 LP01 Mistura de dinitrotolueno e clorato de sódio (ver Nº ONU 0083) MISTURA DE DIÓXIDO DE CARBONO E ÓXIDO NITROSO 1015 2.2 20 1000 120ml P200 MISTURA DE DIÓXIDO DE CARBONO E OXIGÊNIO, COMPRIMIDA 1014 2.2 5.1 25 1000 zero P200
  • 364. 364 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) MISTURA DE ETILENO, ACETILENO E PROPILENO, LÍQUIDA REFRIGERADA, contendo, no mínimo, 71,5% de etileno, até 22,5% de acetileno e até 6% de propileno 3138 2.1 223 333 zero P200 T75 MISTURA DE GASES RAROS, COMPRIMIDA 1979 2.2 20 1000 120ml P200 MISTURA DE GASES RAROS E NITROGÊNIO, COMPRIMIDA 1981 2.2 20 1000 120ml P200 MISTURA DE GASES RAROS E OXIGÊNIO, COMPRIMIDA 1980 2.2 20 1000 120ml P200 MISTURA DE HIDROCARBONETO GASOSO, COMPRIMIDA, N.E. 1964 2.1 23 274 333 zero P200 MISTURA DE HIDROCARBONETO GASOSO, LIQUEFEITA, N.E. 1965 2.1 23 274 333 zero P200 T50 MISTURA DE HIDROGÊNIO E METANO, COMPRIMIDA 2034 2.1 23 333 zero P200 Mistura de hipoclorito de cálcio, hidratada, com 5,5% ou mais e até 10% de água (ver Nº ONU 2880) Mistura de hipoclorito de cálcio, seca, com mais de 39% de cloro livre (8,8% de oxigênio livre) (ver Nº ONU 1748) MISTURA DE HIPOCLORITO DE CÁLCIO, SECA, com mais de 10% e até 39% de cloro livre 2208 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 Mistura de hipoclorito de lítio (ver Nº ONU 1471) Mistura de mercaptana, inflamável, líquida, n.e. (ver Nº ONU 3336) Mistura de mercaptana, inflamável, tóxica, líquida, n.e. (ver Nº ONU 1228) Mistura de mercaptana, tóxica, inflamável, líquida, n.e. (ver Nº ONU 3071) MISTURA DE METILACETILENO E PROPADIENO, ESTABILIZADA 1060 2.1 239 333 zero P200 T50 MISTURA DE MONÓXIDO DE CARBONO E HIDROGÊNIO, COMPRIMIDA 2600 2.3 2.1 263 20 zero P200 MISTURA DE NITRATO DE POTÁSSIO E NITRITO DE SÓDIO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1487 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B4 MISTURA DE NITRATO DE SÓDIO E NITRATO DE POTÁSSIO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1499 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 MISTURA DE NITROGLICERINA, INFLAMÁVEL, INSENSIBI- LIZADA, LÍQUIDA, N.E., com até 30% de nitroglicerina, em massa 3343 3 89, 274, 278 zero zero P099 MISTURA DE NITROGLICERINA, INSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, N.E., com até 30% de nitroglicerina, em massa 3357 3 33 II 89, 274, 288 333 P099 MISTURA DE NITROGLICERINA, INSENSIBILIZADA, SÓLIDA, N.E., com mais de 2% e até 10% de nitroglicerina, em massa 3319 4.1 40 II 89, 272, 274 333 zero P099
  • 365. 365 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E CLOROTETRA- FLUORETANO, com até 8,8% de óxido de etileno 3297 2.2 20 1000 120ml P200 T50 MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E DICLORO-DIFLUOR- METANO, com até 12,5% de óxido de etileno (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 3070 2.2 20 1000 120ml P200 T50 MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO, com até 9% de óxido de etileno 1952 2.2 20 1000 120ml P200 MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO, com mais de 87% de óxido de etileno 3300 2.3 2.1 263 20 zero P200 MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO, com mais de 9% e até 87% de óxido de etileno 1041 2.1 239 333 zero P200 T50 MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E ÓXIDO DE PROPILENO, com até 30% de óxido de etileno 2983 3 6.1 336 I 20 zero P200 T14 TP2, TP7, TP13 MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E PENTAFLUORETANO, com até 7,9% de óxido de etileno 3298 2.2 20 1000 120ml P200 T50 MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E TETRAFLUORETANO, com até 5,6% de óxido de etileno 3299 2.2 20 1000 120ml P200 T50 MISTURA DE ÓXIDO NÍTRICO E TETRÓXIDO DE DINITROGÊNIO (MISTURA DE ÓXIDO NÍTRICO E DIÓXIDO DE NITROGÊNIO) (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1975 2.3 5.1, 8 265 20 zero P200 MISTURA DE PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO E ÁCIDO PERACÉTICO, com ácido(s), água e, no máximo, 5% de ácido peracético, ESTABILIZADA 3149 5.1 8 58 II 196 333 1kg P504 IBC02 B5 T7 TP2, TP6, TP24 MISTURA DE TETRAFOSFATO DE HEXAETILA E GÁS COMPRIMIDO 1612 2.3 26 20 zero P200 Mistura de tetranitrato de pentaeritrita, insensibilizada, sólida, n.e. (ver Nº ONU 3344) 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4MISTURA DE TRICLORETO DE TITÂNIO 2869 8 80 III 223 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 Mistura de tricloreto de titânio, pirofórica (ver Nº ONU 2441) MISTURA DE TRINITROTOLUENO (TNT), CONTENDO TRINITROBENZENO E HEXANITROESTILBENO 0389 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) MISTURA DE TRINITROTOLUENO (TNT) E TRINITRO- BENZENO, ou MISTURA DE TRINITROTOLUENO (TNT) E HEXANITROESTILBENO 0388 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) MISTURA NITRANTE ÁCIDA, com até 50% de ácido nítrico 1796 8 80 II 89 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12, TP13
  • 366. 366 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) MISTURA NITRANTE ÁCIDA, com mais de 50% de ácido nítrico 1796 8 5.1 885 I 89 20 zero P001 T10 TP2, TP12, TP13 MISTURA NITRANTE ÁCIDA, RESIDUAL, com até 50% de ácido nítrico 1826 8 80 II 89, 113 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12 MISTURA NITRANTE ÁCIDA, RESIDUAL, com mais de 50% de ácido nítrico 1826 8 5.1 885 I 89, 113 20 zero P001 T10 TP2, TP12, TP13 Módulos para bolsa de ar (ver Nº ONU 3268) Monocloreto de enxofre (ver Nº ONU 1828) MONOCLORETO DE IODO 1792 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 Monoclorobenzeno (ver Nº ONU 1134) Monoclorodifluormetano (ver Nº ONU 1018) Monoclorodifluormetano e monocloropentafluoretano, mistura (ver Nº ONU 1973) Monoclorodifluormonobromometano (ver Nº ONU 1974) Monocloropentafluoretano e monoclorodifluormetano, mistura (ver Nº ONU 1973) Monoetilamina (ver Nº ONU 1036) 5-MONONITRATO DE ISO-SORBIDE 3251 4.1 40 III 132, 226 1000 5kg P409 Mononitrotoluidinas (ver Nº ONU 2660) Monopropilamina (ver Nº ONU 1277) MONÓXIDO DE CARBONO, COMPRIMIDO 1016 2.3 2.1 263 20 zero P200 Monóxido de carbono e hidrogênio, mistura, comprimida (ver Nº ONU 2600) MONÓXIDO DE POTÁSSIO 2033 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 MONÓXIDO DE SÓDIO 1825 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 MORFOLINA 2054 8 3 883 I 20 zero P001 T10 TP2 MOTORES DE COMBUSTÃO INTERNA, ou VEÍCULOS MOVIDOS A GÁS INFLAMÁVEL ou VEÍCULO MOVIDO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 3166 9 90 106 zero MOTORES DE FOGUETES 0186 1.3C 20 Zero P130 LP101 PP67 L1 MOTORES DE FOGUETES 0280 1.1C 20 zero P130 LP101 PP67 L1 MOTORES DE FOGUETES 0281 1.2C 20 zero P130 LP101 PP67 L1 MOTORES DE FOGUETES, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 0395 1.2J 20 zero P101
  • 367. 367 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) MOTORES DE FOGUETES, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO 0396 1.3J 20 zero P101 MOTORES DE FOGUETES, CONTENDO LÍQUIDOS HIPER- GÓLICOS, com ou sem carga ejetora 0250 1.3L zero zero P101 MOTORES DE FOGUETES, CONTENDO LÍQUIDOS HIPER- GÓLICOS, com ou sem carga ejetora 0322 1.2L zero zero P101 Munição acionável por água (ver Nºs ONU 0248, 0249) Munição, festim (ver Nºs ONU 0014, 0326, 0327, 0338, 0413) MUNIÇÃO FUMÍGENA, À BASE DE FÓSFORO BRANCO, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente 0245 1.2H 20 zero P130 LP101 PP67 L1 MUNIÇÃO FUMÍGENA, À BASE DE FÓSFORO BRANCO, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente 0246 1.3H 20 zero P130 LP101 PP67 L1 Munição fumígena (acionável por água) sem fósforo branco ou fosfatos, com ruptor , carga ejetora ou carga propelente (ver nº S ONU 0248 e 0249) (Inserido pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) Munição fumígena (acionável por água) sem fósforo branco ou fosfatos, com ruptor , carga ejetora ou carga propelente (ver nº ONU 0249) MUNIÇÃO FUMÍGENA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente 0015 1.2G 204 20 zero P130 LP101 PP67 L1 MUNIÇÃO FUMÍGENA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente 0016 1.3G 204 20 zero P130 LP101 PP67 L1 MUNIÇÃO FUMÍGENA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente 0303 1.4G 204 333 zero P130 LP101 PP67 L1 MUNIÇÃO ILUMINANTE, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente 0171 1.2G 20 zero P130 LP101 PP67 L1 MUNIÇÃO ILUMINANTE, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente 0254 1.3G 20 zero P130 LP101 PP67 L1 MUNIÇÃO ILUMINANTE, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente 0297 1.4G 333 zero P130 LP101 PP67 L1 MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, À BASE DE FÓSFORO BRANCO com ruptor, carga ejetora ou carga propelente 0243 1.2H 20 zero P130 LP101 PP67 L1 MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, À BASE DE FÓSFORO BRANCO com ruptor, carga ejetora ou carga propelente 0244 1.3H 20 zero P130 LP101 PP67 L1 Munição incendiária, acionável por água (ver Nºs ONU 0248, 0249) MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente 0009 1.2G 20 zero P130 LP101 PP67 L1 MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente 0010 1.3G 20 zero P130 LP101 PP67 L1
  • 368. 368 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente 0300 1.4G 333 zero P130 LP101 PP67 L1 MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, líquida ou gel, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente 0247 1.3J 20 zero P101 Munição industrial (ver Nºs ONU 0275, 0276, 0277, 0278, 0323, 0381) MUNIÇÃO LACRIMOGÊNEA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente 0018 1.2G 6.1, 8 20 zero P130 LP101 PP67 L1 MUNIÇÃO LACRIMOGÊNEA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente 0019 1.3G 6.1, 8 20 zero P130 LP101 PP67 L1 MUNIÇÃO LACRIMOGÊNEA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente 0301 1.4G 6.1, 8 333 zero P130 LP101 PP67 L1 MUNIÇÃO LACRIMOGÊNEA, NÃO-EXPLOSIVA, sem ruptor ou carga ejetora, sem espoleta 2017 6.1 8 68 II 89 333 zero P600 Munição montada, ou parcialmente montada, ou para carre- gamento separado (ver Nºs ONU 0005, 0006, 0007, 0321, 0348, 0412) Munição para esporte (ver Nºs ONU 0012, 0328, 0339, 0417) MUNIÇÃO PARA EXERCÍCIO 0362 1.4G 333 zero P130 LP101 PP67 L1 MUNIÇÃO PARA EXERCÍCIO 0488 1.3G 20 zero P130 LP101 PP67 L1 MUNIÇÃO PARA PROVA 0363 1.4G 333 zero P130 LP101 PP67 L1 Munição tóxica, acionável por água (ver Nºs ONU 0248, 0249) MUNIÇÃO TÓXICA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente 0020 1.2K 6.1 274 zero zero P101 MUNIÇÃO TÓXICA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente 0021 1.3K 6.1 274 zero zero P101 MUNIÇÃO TÓXICA, NÃO-EXPLOSIVA, sem ruptor ou carga ejetora, sem espoleta 2016 6.1 60 II 89 333 zero P600 Nafta (ver Nº ONU 1268) Nafta, bruta (ver Nº ONU 1268) Nafta de alcatrão, de hulha (ver Nº ONU 1268) Nafta, de petróleo (ver Nº ONU 1268) Nafta, solvente (ver Nº ONU 1268) NAFTALENO, BRUTO, ou NAFTALENO, REFINADO 1334 4.1 40 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 NAFTALENO, FUNDIDO 2304 4.1 44 III 1000 zero T1 TP3 Naftaleno, refinado (ver Nº ONU 1334)
  • 369. 369 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) NAFTENATOS DE COBALTO, EM PÓ 2001 4.1 40 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 alfa-NAFTILAMINA 2077 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T3 TP1 beta-NAFTILAMINA 1650 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 NAFTILTIOURÉIA 1651 6.1 60 II 43 333 500g P002 IBC08 B2, B4 1-Naftiltiouréia (ver Nº ONU 1651) NAFTILURÉIA 1652 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 Negro-de-fumo (de origem animal ou vegetal (ver Nº ONU 1361) Neo-hexano (ver Nº ONU 1208) NEÔNIO, COMPRIMIDO 1065 2.2 20 1000 120ml P200 NEÔNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO 1913 2.2 22 1000 120ml P200 T75 Neotil (ver Nº ONU 2612) NICOTINA 1654 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 6.1 66 I 43 20 zero P001 6.1 60 II 43 333 100ml P001 IBC02 NICOTINA, COMPOSTO LÍQUIDO, N.E., ou NICOTINA, PREPARAÇÃO LÍQUIDA, N.E. 3144 6.1 60 III 43, 223 333 5l P001 IBC03 LP01 6.1 66 I 43 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 43 333 500g P002 IBC08 B2, B4 NICOTINA, COMPOSTO SÓLIDO, N.E., ou NICOTINA, PREPARAÇÃO SÓLIDA, N.E. 1655 6.1 60 III 43, 223 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 Nicotina, preparação, líquida, n.e. (ver Nº ONU 3144) Nicotina, preparação, sólida, n.e. (ver Nº ONU 1655) NIQUELCARBONILA 1259 6.1 3 663 I 20 zero P601 Niqueltetracarbonila (ver Nº ONU1259) Nitrato crômico (ver Nº ONU 2720)
  • 370. 370 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) NITRATO DE ALUMÍNIO 1438 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 NITRATO DE AMILA 1112 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 NITRATO DE AMÔNIO, contendo até 0,2% de substâncias combustíveis, inclusive qualquer substância orgânica calculada como carbono, exclusive qualquer outra substância adicionada 1942 5.1 50 III 89, 306 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 NITRATO DE AMÔNIO, contendo mais de 0,2% de substâncias combustíveis, inclusive qualquer substância orgânica calculada como carbono, exclusive qualquer outra substância adicionada 0222 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) PP47 Nitrato de amônio, explosivo (ver Nºs ONU 0082, 0331) NITRATO DE AMÔNIO, EMULSÃO ou SUSPENSÃO ou GEL, intermediário para explosivos detonantes * 3375 5.1 50 II 89, 306, 309 333 zero P099 IBC99 T2 TP9 NITRATO DE AMÔNIO, FERTILIZANTES 2067 5.1 50 III 89, 186 306, 307 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 NITRATO DE AMÔNIO, FERTILIZANTES (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 2071 9 II 89, 186, 193 5kg P002 IBC08 LP02 B3 NITRATO DE AMÔNIO, LÍQUIDO (solução concentrada por aquecimento) 2426 5.1 59 89, 252 zero zero T7 TP1, TP16, TP17 NITRATO DE BÁRIO 1446 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 NITRATO DE BERÍLIO 2464 5.1 6.1 56 II 333 1Kg P002 IBC08 B2, B4 NITRATO DE CÁLCIO 1454 5.1 50 III 208 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 NITRATO DE CÉSIO 1451 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 NITRATO DE CHUMBO 1469 5.1 6.1 56 II 333 1Kg P002 IBC08 B2, B4 Nitrato de chumbo (II) (ver Nº ONU 1469) NITRATO DE CROMO 2720 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 Nitrato de cromo (III) (ver Nº ONU 2720)
  • 371. 371 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) NITRATO DE DIDÍMIO 1465 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 NITRATO DE ESTRÔNCIO 1507 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 NITRATO DE GUANIDINA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1467 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 NITRATO DE ISOPROPILA 1222 3 33 II 26 333 1l P099 IBC02 B7 NITRATO DE LÍTIO 2722 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 NITRATO DE MAGNÉSIO 1474 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 NITRATO DE MANGANÊS 2724 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 Nitrato de manganês (II) (ver Nº ONU 2724) NITRATO DE NÍQUEL 2725 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 Nitrato de níquel (II) (ver Nº ONU 2725) NITRATO DE POTÁSSIO 1486 5.1 50 III 89 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 Nitrato de potássio e nitrato de sódio, mistura (ver Nº ONU 1499) Nitrato de potássio e nitrito de sódio, mistura (ver Nº ONU 1487) NITRATO DE PRATA 1493 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B4 NITRATO DE n-PROPILA 1865 3 33 II 26 333 1l P099 IBC02 B7 NITRATO DE SÓDIO 1498 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 Nitrato de sódio e nitrato de potássio, mistura (ver Nº ONU 1499)
  • 372. 372 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) NITRATO DE TÁLIO 2727 6.1 5.1 65 II 333 500g P002 IBC06 B2 Nitrato de tálio (I) (ver Nº ONU 2727) NITRATO DE URÉIA, seco ou umedecido com menos de 20% de água, em massa 0220 1.1D 20 zero P112 NITRATO DE URÉIA, UMEDECIDO com, no mínimo, 20% de água, em massa 1357 4.1 40 I 28, 89, 227 20 zero P406 NITRATO DE URÉIA, UMEDECIDO, com teor de água igual ou superior a 10%, em massa * (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 3370 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP78 NITRATO DE ZINCO 1514 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B4 NITRATO DE ZIRCÔNIO 2728 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 NITRATO FENILMERCÚRICO 1895 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 NITRATO FÉRRICO 1466 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 Nitrato manganoso (ver Nº ONU 2724) NITRATO MERCÚRICO 1625 6.1 60 II 89 333 500g P002 IBC08 B2, B4 NITRATO MERCUROSO 1627 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 Nitrato niqueloso (ver Nº ONU 2725) 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4NITRATOS INORGÂNICOS, N.E. 1477 5.1 50 III 223 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 5.1 50 II 270 333 1kg P504 IBC02 T4 TP1NITRATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E. 3218 5.1 50 III 223, 270 1000 5kg P504 IBC02 T4 TP1 NITRETO DE LÍTIO 2806 4.3 X423 I 20 zero P403 IBC04 B1 Nitrila de cloroetano (ver Nº ONU 2668)
  • 373. 373 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 NITRILAS, INFLAMÁVEIS, TÓXICAS, N.E. 3273 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 6.1 3 663 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 NITRILAS, TÓXICAS, INFLAMÁVEIS, N.E. 3275 6.1 3 63 II 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 6.1 66 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP27 NITRILAS, TÓXICAS, N.E. 3276 6.1 60 III 223, 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1, TP28 NITRITO DE AMILA 1113 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1NITRITO(S) DE BUTILA 2351 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 Nitrito de diciclo-hexilamina (ver Nº ONU 2687) NITRITO DE DICICLO-HEXILAMÔNIO 2687 4.1 40 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 NITRITO DE ETILA, SOLUÇÃO 1194 3 6.1 336 I 20 zero P099 Nitrito de isopentila (ver Nº ONU 1113) NITRITO DE METILA 2455 2.2 20 zero 120ml P200 NITRITO DE NÍQUEL 2726 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 Nitrito de níquel (II) (ver Nº ONU 2726) Nitrito de pentila (ver Nº ONU 1113) NITRITO DE POTÁSSIO 1488 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B4 NITRITO DE SÓDIO 1500 5.1 6.1 56 III 1000 5kg P002 IBC08 B3
  • 374. 374 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) Nitrito de sódio e nitrato de potássio, mistura (ver Nº ONU 1487) NITRITO DUPLO DE ZINCO E AMÔNIO 1512 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B4 Nitrito niqueloso (ver Nº ONU 2726) NITRITOS INORGÂNICOS, N.E. 2627 5.1 50 II 103 333 1kg P002 IBC08 B4 5.1 50 II 103 333 1kg P504 IBC01 T4 TP1NITRITOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E. 3219 5.1 50 III 103, 223 1000 5kg P504 IBC02 T4 TP1 NITROAMIDO, seco ou umedecido com menos de 20% de água, em massa 0146 1.1D 20 zero P112 NITROAMIDO, UMEDECIDO com, no mínimo, 20% de água, em massa 1337 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 NITROANILINAS (o-,m-,p-) 1661 6.1 60 II 279 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 NITROANISÓIS, LÍQUIDOS 2730 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 NITROANISÓIS, SÓLIDOS 2730 6.1 60 III 279 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T4 TP1 NITROBENZENO 1662 6.1 60 II 279 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 Nitrobenzol (ver Nº ONU 1662) 5-NITROBENZOTRIAZOL 0385 1.1D 20 zero P112 (b) ou (c) NITROBROMOBENZENO, LÍQUIDOS 2732 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 NITROBROMOBENZENO, SÓLIDOS 2732 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T4 TP1 NITROCELULOSE, COM ÁGUA (no mínimo 25% de água, em massa) 2555 4.1 40 II 89 333 zero P406 NITROCELULOSE COM ÁLCOOL (no mínimo 25% de álcool, em massa, e com até 12,6% de nitrogênio, massa seca) 2556 4.1 40 II 89 333 zero P406 NITROCELULOSE, com até 12,6% de nitrogênio, massa seca, MISTURA, COM ou SEM PLASTIFICANTE, COM ou SEM PIGMENTO 2557 4.1 40 II 89, 241 333 zero P406
  • 375. 375 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) Nitrocelulose, com até 12,6% de nitrogênio , massa seca, MISTURA com plastificante, com pigmento (ver Nº ONU 2557) Nitrocelulose, com até 12,6% de nitrogênio, massa seca, mistura com plastificante, sem pigmento (ver Nº ONU 2557) Nitrocelulose, com até 12,6% de nitrogênio, massa seca, mistura sem plastificante, com pigmento (ver Nº ONU 2557) Nitrocelulose, com até 12,6% de nitrogênio, massa seca, mistura sem plastificante, sem pigmento (ver Nº ONU 2557) Nitrocelulose, membrana, filtros (ver Nº ONU 3270) NITROCELULOSE, não-modificada, ou plastificada com menos de 18% de substância plastificante, em massa 0341 1.1D 20 zero P112 (b) NITROCELULOSE, PLASTIFICADA com, no mínimo, 18% de substância plastificante, em massa 0343 1.3C 105 20 zero P111 NITROCELULOSE, seca ou umedecida com menos de 25% de água (ou álcool), em massa 0340 1.1D 20 zero P112(a) ou (b) 3 33 I 89, 198 20 zero P001 T11 TP1, TP8, TP27 3 33 II 89, 198 333 1l P001 T4 TP1, TP8 NITROCELULOSE, SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL, com até 12,6% de nitrogênio, em massa, e até 55% de nitrocelulose 2059 3 30 III 89, 198 223 1000 5l P001 LP01 T2 TP1 NITROCELULOSE, UMEDECIDA com, no mínimo, 25% de álcool, em massa 0342 1.3C 105 20 zero P114(a) PP43 Nitroclorobenzeno (ver Nº ONU 1578) NITROCRESÓIS 2446 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 NITROETANO 2842 3 30 III 90 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 4-NITROFENILHIDRAZINA, com até 30% de água, em massa * (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 3376 4.1 40 I 28 20 zero P406 PP26 NITROFENÓIS (o-,m-,p-) 1663 6.1 60 III 279 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T4 TP3 NITROGÊNIO, COMPRIMIDO 1066 2.2 20 1000 120ml P200 Nitrogênio e gases raros, mistura (ver Nº ONU 1981) NITROGÊNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO 1977 2.2 22 1000 120ml P200 T75 NITROGLICERINA, EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com até 1% de nitroglicerina 1204 3 33 II 89 333 1l P001 IBC02 PP5
  • 376. 376 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) NITROGLICERINA, EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com mais de 1% e até 5% de nitroglicerina 3064 3 33 II 89 333 zero P300 NITROGLICERINA, EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com mais de 1% e até 10% de nitroglicerina 0144 1.1D 20 zero P115 PP45 PP55 PP56 PP59 PP60 NITROGLICERINA, INSENSIBILIZADA com, no mínimo, 40%, em massa, de insensibilizante não-volátil e insolúvel em água 0143 1.1D 6.1 266, 271 20 zero P115 PP53 PP54 PP57 PP58 Nitroglicerina, mistura, inflamável, insensibilizada, líquida, n.e., com até 30% de nitroglicerina, em massa (ver Nº ONU 3343) Nitroglicerina, mistura, insensibilizada, sólida, n.e., com mais de 2% e até 10% de nitroglicerina, em massa (ver Nº ONU 3319) Nitroglicerina, mistura, insensibilizada, líquida, n.e., com até 30% de nitroglicerina, em massa (ver Nº ONU 3357) NITROGUANIDINA (PICRITA), seca ou umedecida, com menos de 20% de água, em massa 0282 1.1D 20 zero P112 NITROGUANIDINA (PICRITA), UMEDECIDA com, no mínimo, 20% de água, em massa 1336 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 Nitromanita, umedecida (ver Nº ONU 0133) NITROMETANO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1261 3 33 II 26 333 1l P099 NITRONAFTALENO 2538 4.1 40 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 NITROPROPANOS 2608 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 p-NITROSODIMETILANILINA 1369 4.2 40 II 333 zero P410 IBC06 B2 NITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 1664 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 NITROTOLUENOS, SÓLIDOS (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1664 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 NITROTOLUIDINAS (MONO) 2660 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 NITROTRIAZOLONA (NTO) 0490 1.1D 20 zero P112(b) ou (c)
  • 377. 377 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) NITROURÉIA 0147 1.1D 20 zero P112(b) NITROXILENOS, LÍQUIDOS (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1665 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 NITROXILENOS, SÓLIDOS 1665 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 NONANOS 1920 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 NONILTRICLOROSSILANO 1799 8 X80 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 2,5-Norbonadieno, estabilizado (ver Nº ONU 2251) NTO (ver Nº ONU 0490) NUCLEATO DE MERCÚRIO 1639 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 OCTADECILTRICLOROSSILANO 1800 8 X80 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 OCTADIENO 2309 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 OCTAFLUORBUT-2-ENO (GÁS REFRIGERANTE R 1318) 2422 2.2 20 1000 120ml P200 OCTAFLUORCICLOBUTANO (GÁS REFRIGERANTE RC 318) 1976 2.2 20 1000 120ml P200 T50 OCTAFLUORPROPANO (GÁS REFRIGERANTE R 218) 2424 2.2 20 1000 120ml P200 T50 OCTANOS 1262 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 t-Octilmercaptana (ver Nº ONU 3023) OCTILTRICLOROSSILANO 1801 8 X80 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 Octogênio (ver Nºs ONU 0226, 0391, 0484) Octol (ver Nº ONU 0266) OCTOLITA (OCTOL), seca ou umedecida, com menos de 15% de água, em massa 0266 1.1D 20 zero P112 OCTONAL 0496 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) OGIVAS DE FOGUETES, com carga de ruptura 0286 1.1D 20 zero P130 LP101 PP67 L1 OGIVAS DE FOGUETES, com carga de ruptura 0287 1.2D 20 zero P130 LP101 PP67 L1 OGIVAS DE FOGUETES, com carga de ruptura 0369 1.1F 20 zero P130 OGIVAS DE FOGUETES, com ruptor ou carga ejetora 0370 1.4D 333 zero P130 LP101 PP67 L1 OGIVAS DE FOGUETES, com ruptor ou carga ejetora 0371 1.4F 333 zero P130
  • 378. 378 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) OGIVAS DE TORPEDOS, com carga de ruptura 0221 1.1D 20 zero P130 LP101 PP67 L1 Ogivas para mísseis guiados (ver Nºs ONU 0286, 0287, 0369, 0370, 0371) OLEATO DE MERCÚRIO 1640 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 ÓLEO(S) DE ACETONA 1091 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1, TP8 Óleo de alcatrão de hulha (ver Nº ONU 1136) Óleo de anilina (ver Nº ONU 1547) ÓLEO DE CÂNFORA 1130 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 Óleo diesel (ver Nº ONU 1202) 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1ÓLEO FUSEL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1201 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 Óleo de mirbana (ver Nº ONU 1662) ÓLEO DE PINHO 1272 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 3 33 II 333 5l P001 IBC02 T4 TP1ÓLEO DE RESINA 1286 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1, TP8ÓLEO DE XISTO 1288 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 Óleo para aquecimento, leve (ver Nº ONU 1202) Oleum (ver Nº ONU 1831) ORTOFORMIATO DE ETILA 2524 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 Ortoformiato de trietila (ver Nº ONU 2524) ORTOSSILICATO DE METILA 2606 6.1 3 663 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13
  • 379. 379 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) ORTOTITANATO DE TETRAPROPILA 2413 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 OXALATO DE ETILA 2525 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 OXIBROMETO DE FÓSFORO 1939 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 OXIBROMETO DE FÓSFORO, FUNDIDO 2576 8 80 II 333 zero T7 TP3, TP13 OXICIANETO DE MERCÚRIO, INSENSIBILIZADO 1642 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 OXICLORETO DE CROMO 1758 8 X88 I 20 zero P001 T10 TP2, TP12 OXICLORETO DE FÓSFORO 1810 8 X80 II 89 333 zero P001 T7 TP2 OXICLORETO DE SELÊNIO 2879 8 6.1 X886 I 20 zero P001 T10 TP2, TP12, TP13 Óxido de arsênio (III) (ver Nº ONU 1561) Óxido de arsênio (v) (ver Nº ONU 1559) ÓXIDO DE BÁRIO 1884 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 Óxido de 1,2-buteno (ver Nº ONU 3022) ÓXIDO DE 1,2-BUTILENO, ESTABILIZADO 3022 3 339 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 ÓXIDO DE CÁLCIO 1910 8 III 90, 106 5kg P002 IBC08 LP02 B3 ÓXIDO DE ETILENO, ou ÓXIDO DE ETILENO COM NITROGÊNIO, até pressão total de 1Mpa (10bar), a 50ºC 1040 2.3 2.1 263 20 zero P200 T50 TP20 Óxido de etileno com nitrogênio, até uma pressão total de 1Mpa(10 bar)a 50ºC (ver Nº ONU 1040) ÓxIdo de etileno e clorotetrafluoretano, mistura (ver Nº ONU 3297) Óxido de etileno e diclorodifluormetano, mistura (ver Nº ONU 3070) Óxido de etileno e dióxido de carbono, mistura (ver Nºs ONU 1041, 1952, 3300) Óxido de etileno e óxido de propileno, mistura (ver Nº ONU 2983) Óxido de etileno e pentafluoretano, mistura (ver Nº ONU 3298) Óxido de etileno e tetrafluoretano, mistura (ver Nº ONU 3299)
  • 380. 380 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) ÓXIDO DE FERRO, USADO, ou FERRO-ESPONJA, USADO, obtido da purificação de gás de carvão 1376 4.2 40 III 223 1000 zero P002 IBC08 LP02 B3 ÓXIDO DE MERCÚRIO 1641 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 ÓXIDO DE MESITILA 1229 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 ÓXIDO DE PROPILENO 1280 3 33 I 20 zero P001 T11 TP2, TP7 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2ÓXIDO DE TRIS-(1-AZIRIDINIL) FOSFINA, SOLUÇÃO 2501 6.1 60 III 223 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 ÓXIDO NÍTRICO, COMPRIMIDO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1660 2.3 5.1, 8 265 20 zero P200 Óxido nítrico e dióxido de nitrogênio, mistura (ver Nº ONU 1975) Óxido nítrico e tetróxido de dinitrogênio, mistura (ver Nº ONU 1975) ÓXIDO NITROSO 1070 2.2 5.1 25 1000 zero P200 Óxido nitroso e dióxido de carbono, mistura (ver Nº ONU 1015) ÓXIDO NITROSO, LÍQUIDO REFRIGERADO 2201 2.2 5.1 225 1000 zero P200 T75 TP22 OXIGÊNIO, COMPRIMIDO 1072 2.2 5.1 25 1000 zero P200 Oxigênio e dióxido de carbono, mistura, comprimida (ver Nº ONU 1014) Oxigênio e gases raros, mistura (ver Nº ONU 1980) OXIGÊNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO 1073 2.2 5.1 225 1000 zero P200 T75 TP22 1-Óxi-4-nitrobenzeno (ver Nº ONU 1663) Oxirano (ver Nº ONU 1040) Oxissulfato de vanádio (ver Nº ONU 2931) Oxissulfeto de carbono (ver Nº ONU 2204) OXITRICLORETO DE VANÁDIO 2443 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 Palha, umedecida, encharcada ou contaminada com óleo (ver Nº ONU 1327) PAPEL, TRATADO COM ÓLEO NÃO-SATURADO, úmido (inclusive papel carbono) 1379 4.2 40 III 1000 zero P410 IBC08 B3 PARAFORMALDEÍDO 2213 4.1 40 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 PP12
  • 381. 381 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) PARALDEÍDO 1264 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 PCBs (ver Nº ONU 2315) PENTABORANA 1380 4.2 6.1 336 I zero zero P601 PENTABROMETO DE FÓSFORO 2691 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 PENTACLORETO DE ANTIMÔNIO, LÍQUIDO 1730 8 X80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2PENTACLORETO DE ANTIMÔNIO, SOLUÇÃO 1731 8 80 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 PENTACLORETO DE FÓSFORO 1806 8 80 II 89, 90 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 PENTACLORETO DE MOLIBDÊNIO 2508 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 PENTACLOROETANO 1669 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 PENTACLOROFENATO DE SÓDIO 2567 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 PENTACLOROFENOL 3155 6.1 60 II 43 333 500g P002 IBC08 B2, B4 PENTAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 125) 3220 2.2 20 1000 120ml P200 T50 PENTAFLUORETO DE ANTIMÔNIO 1732 8 6.1 86 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 PENTAFLUORETO DE BROMO 1745 5.1 6.1, 8 568 I 20 zero P200 T22 TP2, TP12, TP13 PENTAFLUORETO DE CLORO 2548 2.3 5.1, 8 265 20 zero P200 PENTAFLUORETO DE FÓSFORO 2198 2.3 8 268 20 zero P200 PENTAFLUORETO DE IODO 2495 5.1 6.1, 8 568 I 20 zero P200 PENTAMETIL-HEPTANO 2286 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 Pentanal (ver Nº ONU 2058) n-Pentano (ver Nº ONU 1265)
  • 382. 382 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) PENTANO-2,4-DIONA 2310 3 6.1 36 III 1000 5l P001 IBC03 T4 TP1 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1, TP29PENTANÓIS 1105 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 3-Pentanol (ver Nº ONU 1105) 3 33 I 20 zero P001 T11 TP2PENTANOS, líquidos 1265 3 33 II 333 1l P001 IBC02 B8 T4 TP1 PENTASSULFETO DE FÓSFORO, isento de fósforo amarelo e branco 1340 4.3 4.1 423 II 89 zero 500g P410 IBC04 1-PENTENO (n-AMILENO) 1108 3 33 I 20 zero P001 T11 TP2 1-PENTOL 2705 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 PENTOLITA, seca ou umedecida com menos de 15% de água, em massa 0151 1.1D 20 zero P112 PENTÓXIDO DE ARSÊNIO 1559 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 PENTÓXIDO DE FÓSFORO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1807 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 PENTÓXIDO DE VANÁDIO, não-fundido 2862 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 PERCLORATO DE AMÔNIO 0402 1.1D 152 20 zero P112(b) ou (c) PERCLORATO DE AMÔNIO 1442 5.1 50 II 89, 152 333 1kg P002 IBC06 B2 PERCLORATO DE BÁRIO 1447 5.1 6.1 56 II 333 500g P002 IBC06 B2 T4 TP1 PERCLORATO DE CÁLCIO 1455 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC06 B2 PERCLORATO DE CHUMBO 1470 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002 IBC06 B2 T4 TP1 Perclorato de chumbo (II) (ver Nº ONU 1470) PERCLORATO DE ESTRÔNCIO 1508 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC06 B2 PERCLORATO DE MAGNÉSIO 1475 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC06 B2
  • 383. 383 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) PERCLORATO DE POTÁSSIO 1489 5.1 50 II 89 333 1kg P002 IBC06 B2 PERCLORATO DE SÓDIO 1502 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC06 B2 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC06 B2 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.E. 1481 5.1 50 III 223 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 5.1 50 II 333 1kg P504 IBC02 T4 TP1PERCLORATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E. 3211 5.1 50 III 223 1000 5kg P604 IBC02 T4 TP1 Percloreto de antimônio, líquido (ver Nº ONU 1730) Percloreto de ferro, anidro (ver Nº ONU 1773) Perclorobenzeno (ver Nº ONU 2729) Perclorociclopentadieno (ver Nº ONU 2646) Percloroetileno (ver Nº ONU 1897) PERCLOROMETILMERCAPTANA 1670 6.1 66 I 20 zero P602 T14 TP2, TP13 PERFLÚOR(ÉTER ETILVINÍLICO) 3154 2.1 23 333 zero P200 PERFLÚOR(ÉTER METILVINÍLICO) 3153 2.1 23 333 zero P200 T50 Perfluorpropano (ver Nº ONU 2424) 3 33 II 333 5l P001 IBC02 T4 TP1, TP8PERFUMARIA, PRODUTOS contendo solventes inflamáveis 1266 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 Permanganato de amônio (ver Nº ONU 1482) PERMANGANATO DE BÁRIO 1448 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002 IBC06 B2 PERMANGANATO DE CÁLCIO 1456 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC06 B2 PERMANGANATO DE POTÁSSIO 1490 5.1 50 II 90 333 1kg P002 IBC08 B4 PERMANGANATO DE SÓDIO 1503 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC06 B2 PERMANGANATO DE ZINCO 1515 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC06 B2
  • 384. 384 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 5.1 50 II 206 333 1kg P002 IBC06 B2 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.E. 1482 5.1 50 III 206, 223 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E. 3214 5.1 50 II 206 333 1kg P504 IBC02 T4 TP1 PERÓXIDO DE BÁRIO 1449 5.1 6.1 56 II 333 1kg P002 IBC06 B2 PERÓXIDO DE CÁLCIO 1457 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC06 B2 Peróxido de chumbo (ver Nº ONU 1872) PERÓXIDO DE ESTRÔNCIO 1509 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC06 B2 Peróxido de hidrogênio e ácido peracético, mistura (ver Nº ONU 3149) PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO, ESTABILIZADO ou PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO, SOLUÇÃO AQUOSA, ESTABILIZADA, com mais de 60% de peróxido de hidrogênio 2015 5.1 8 559 I 90 20 zero P501 T10 TP2, TP6, TP24 PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO, SOLUÇÃO AQUOSA, com não menos de 20%, porém não mais que 60% de peróxido de hidrogênio (estabilizada se necessário) 2014 5.1 8 58 II 90 333 1kg P504 IBC02 PP29 B5 T7 TP2, TP6, TP24 Peróxido de hidrogênio, solução aquosa, estabilizada, com mais de 60% de peróxido de hidrogênio (ver Nº ONU 2015) PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO, SOLUÇÃO AQUOSA, com 8% ou mais e menos de 20% de peróxido de hidrogênio (estabilizada se necessário) 2984 5.1 50 III 65, 90 1000 5kg P504 IBC02 B5 T4 TP1, TP6, TP24 PERÓXIDO DE LÍTIO 1472 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC06 B2 PERÓXIDO DE MAGNÉSIO 1476 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC06 B2 PERÓXIDO DE POTÁSSIO 1491 5.1 55 I 20 zero P503 IBC06 B1 PERÓXIDO DE SÓDIO 1504 5.1 55 I 20 zero P503 IBC05 B1 PERÓXIDO DE ZINCO 1516 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC06 B2
  • 385. 385 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC06 B2 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.E. 1483 5.1 50 III 223 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, LÍQUIDO 3101 5.2 122, 181 195, 274 20 125ml P520 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA 3111 5.2 122, 181 195, 274 20 zero P520 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, SÓLIDO 3102 5.2 122, 181 195, 274 20 100g P520 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, SÓLIDO, TEMPERATURA CONTROLADA 3112 5.2 122, 181 195, 274 20 zero P520 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, LÍQUIDO 3103 5.2 122 195, 274 20 25ml P520 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA 3113 5.2 122 195, 274 20 zero P520 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, SÓLIDO 3104 5.2 122 195, 274 20 100g P520 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, SÓLIDO, TEMPERATURA CONTROLADA 3114 5.2 122 195, 274 20 zero P520 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, LÍQUIDO 3105 5.2 122, 274 333 125ml P520 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA 3115 5.2 122, 274 20 zero P520 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, SÓLIDO 3106 5.2 122, 274 333 500g P520 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, SÓLIDO, TEMPERATURA CONTROLADA 3116 5.2 122, 274 20 zero P520 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, LÍQUIDO 3107 5.2 122, 274 333 125ml P520 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA 3117 5.2 122, 274 20 zero P520 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, SÓLIDO 3108 5.2 122, 274 333 500g P520 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, SÓLIDO, TEMPERATURA CONTROLADA 3118 5.2 122, 274 20 zero P520 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, LÍQUIDO 3109 5.2 539 122, 274 333 125ml P520 IBC520 T23 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 3119 5.2 539 122, 274 20 zero P520 IBC520 T23 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, SÓLIDO 3110 5.2 539 122, 274 333 500g P520 IBC520 T23
  • 386. 386 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, SÓLIDO, TEMPERATURA CONTROLADA 3120 5.2 539 122, 274 20 zero P520 IBC520 T23 Peróxidos orgânicos (ver lista alfabética de peróxidos orgânicos correntemente classificados, em 2.5.3.2.4 Nºs ONU 3101 a 3120) PEROXOBORATO DE SÓDIO, ANIDRO 3247 5.1 50 II 333 1kg P002 IBC08 B4 PERSULFATO DE AMÔNIO 1444 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 PERSULFATO DE POTÁSSIO 1492 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 PERSULFATO DE SÓDIO 1505 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 PERSULFATOS INORGÂNICOS, N.E. 3215 5.1 50 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 PERSULFATOS INORGÂNICOS, SOLUÇÃO AQUOSA, N.E. 3216 5.1 50 III 1000 5kg P504 IBC02 T4 TP1, TP29 3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE ARSÊNIO, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC 2760 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE ARSÊNIO, LÍQUIDO, TÓXICO 2994 6.1 60 III 61, 223, 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP2, TP28 6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE ARSÊNIO, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC 2993 6.1 3 63 III 61, 223, 274 333 5l P001 IBC03 T7 TP2, TP28
  • 387. 387 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 IBC07 B1 6.1 60 II 61, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 PESTICIDA À BASE DE ARSÊNIO, SÓLIDO, TÓXICO 2759 6.1 60 III 61, 223, 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE CARBAMATOS, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC 2758 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE CARBAMATOS, LÍQUIDO, TÓXICO 2992 6.1 60 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP2, TP28 6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE CARBAMATOS, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC 2991 6.1 3 63 III 61, 223, 274 333 5l P001 IBC03 T7 TP2, TP28 6.1 66 I 61, 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 61, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 PESTICIDA À BASE DE CARBAMATOS, SÓLIDO, TÓXICO 2757 6.1 60 III 61,223 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2. TP9, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE COBRE, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC 2776 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27
  • 388. 388 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE COBRE, LÍQUIDO, TÓXICO 3010 6.1 60 III 61, 223, 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP2, TP28 6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE COBRE, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC 3009 6.1 3 63 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 T7 TP2, TP28 6.1 66 I 61, 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 61, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 PESTICIDA À BASE DE COBRE, SÓLIDO, TÓXICO 2775 6.1 60 III 61, 223, 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DA CUMARINA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC 3024 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 TP14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP27 PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DA CUMARINA, LÍQUIDO, TÓXICO 3026 6.1 60 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP1, TP28
  • 389. 389 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DA CUMARINA, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC 3025 6.1 3 63 III 61, 223, 274 333 5l P001 IBC03 T7 TP1, TP28 6.1 66 I 61, 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 61, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DA CUMARINA, SÓLIDO, TÓXICO 3027 6.1 60 III 61, 223 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO ÁCIDO FENOXI ACÉTICO, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC 3346 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP27 PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO ÁCIDO FENOXIACÉTICO, LÍQUIDO, TÓXICO 3348 6.1 60 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP2, TP28 6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO ÁCIDO FENOXIACÉTICO, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC 3347 6.1 3 63 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 T7 TP2, TP28 6.1 66 I 61, 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 61, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 PESTICIDA À BASE DE DERIVADOS DO ÁCIDO FENOXIACÉTICO, SÓLIDO, TÓXICO 3345 6.1 60 III 61, 223 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3
  • 390. 390 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE NITROFENOL SUBSTITUÍDO, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 2780 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13 PESTICIDA À BASE DE NITROFENOL SUBSTITUÍDO, LÍQUIDO, TÓXICO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 3014 6.1 60 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP2, TP28 6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE NITROFENOL SUBSTITUÍDO, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 3013 6.1 3 63 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 T7 TP2, TP28 6.1 66 I 61, 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 61, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 PESTICIDA À BASE DE NITROFENOL SUBSTITUÍDO, SÓLIDO, TÓXICO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 2779 6.1 60 III 61, 223 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE DIPIRIDÍLIO, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC 2782 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE DIPIRIDÍLIO, LÍQUIDO, TÓXICO 3016 6.1 60 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP2, TP28
  • 391. 391 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE DIPIRIDÍLIO, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC 3015 6.1 3 63 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 T7 TP2, TP28 6.1 66 I 61, 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 61, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 PESTICIDA À BASE DE DIPIRIDÍLIO, SÓLIDO, TÓXICO 2781 6.1 60 III 61, 223 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 PESTICIDA À BASE DE FOSFETO DE ALUMÍNIO 3048 6.1 642 I 153 20 zero P002 IBC07 B1 3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE MERCÚRIO, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC 2778 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE MERCÚRIO, LÍQUIDO, TÓXICO 3012 6.1 60 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP2, TP28 6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE MERCÚRIO, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC 3011 6.1 3 63 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 T7 TP2, TP28
  • 392. 392 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 6.1 66 I 61, 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 61, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 PESTICIDA À BASE DE MERCÚRIO, SÓLIDO, TÓXICO 2777 6.1 60 III 61, 223 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE ORGANOCLORADOS, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC 2762 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE ORGANOCLORADOS, LÍQUIDO, TÓXICO 2996 6.1 60 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP2, TP28 6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE ORGANOCLORADOS, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC 2995 6.1 3 63 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 T7 TP2, TP28 6.1 66 I 61, 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 61, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 PESTICIDA À BASE DE ORGANOCLORADOS, SÓLIDO, TÓXICO 2761 6.1 60 III 61, 223 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE ORGANOESTANICOS, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC 2787 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27
  • 393. 393 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE ORGANOESTÂNICOS, LÍQUIDO, TÓXICO 3020 6.1 60 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP2, TP28 6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE ORGANOESTÂNICOS, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23º C 3019 6.1 3 63 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 T7 TP2, TP28, 6.1 66 I 61, 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 61, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 PESTICIDA À BASE DE ORGANOESTÂNICOS, SÓLIDO, TÓXICO 2786 6.1 60 III 61, 223 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE ORGANOFOSFORADOS, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC 2784 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE ORGANOFOSFORADOS, LÍQUIDO, TÓXICO 3018 6.1 60 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP2, TP28
  • 394. 394 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE ORGANOFOSFORADOS, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC 3017 6.1 3 63 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 T7 TP2, TP28 6.1 66 I 61, 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 61, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 PESTICIDA À BASE DE ORGANOFOSFORADOS, SÓLIDO, TÓXICO 2783 6.1 60 III 61, 223 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE PIRETRÓIDE, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PF inferior a 23ºC 3350 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP27 PESTICIDA À BASE DE PIRETRÓIDE, LÍQUIDO , TÓXICO 3352 6.1 60 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP2, TP28 6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE PIRETRÓIDE, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC 3351 6.1 3 63 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 T7 TP2, TP28 6.1 66 I 61, 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 61, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 PESTICIDA À BASE DE PIRETRÓIDE, SÓLIDO, TÓXICO 3349 6.1 60 III 61, 223 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3
  • 395. 395 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE TIOCARBAMATOS, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC 2772 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13 6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE TIOCARBAMATOS, LÍQUIDO, TÓXICO 3006 6.1 60 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP2, TP28 6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13 6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE TIOCARBAMATOS, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC 3005 6.1 3 63 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 T7 TP2, TP28 6.1 66 I 61, 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 61, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 PESTICIDA À BASE DE TIOCARBAMATOS, SÓLIDO, TÓXICO 2771 6.1 60 III 61, 223 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE TRIAZINA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, com PFg inferior a 23ºC 2764 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE TRIAZINA, LÍQUIDO, TÓXICO 2998 6.1 60 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP2, TP28
  • 396. 396 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 PESTICIDA À BASE DE TRIAZINA, LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, com PFg igual ou superior a 23ºC 2997 6.1 3 63 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 T7 TP2, TP28 6.1 66 I 61, 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 61, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 PESTICIDA À BASE DE TRIAZINA, SÓLIDO, TÓXICO 2763 6.1 60 III 61, 223 274 333 5kg P002 IBC08 B3 3 6.1 336 I 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.E., com PFg inferior a 23ºC 3021 3 6.1 336 II 274 333 1l P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 6.1 3 663 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9, TP13, TP27 6.1 3 63 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.E., com PFg igual ou superior a 23ºC 2903 6.1 3 63 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 T7 TP2 6.1 66 I 61, 274 20 zero P001 T14 TP2, TP9 TP13. TP27 6.1 60 II 61, 274 333 100ml P001 IBC02 T11 TP2, TP13, TP27 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, N.E. 2902 6.1 60 III 61, 223 274 333 5l P001 IBC03 LP01 T7 TP2, TP28 6.1 66 I 61, 274 20 zero P002 IBC99 6.1 60 II 61, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, N.E. 2588 6.1 60 III 61, 223 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 Pesticida tóxico, sob gás comprimido n.e. (ver Nº ONU 1950)
  • 397. 397 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) PETN (ver Nºs ONU 0150, 0411) PETN/TNT (ver Nº ONU 0151) 3 33 I 20 500ml P001 T11 TP1, TP8 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1, TP8 PETRÓLEO CRU 1267 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 Petróleo, destilados ou derivados (ver Nº ONU 1268) PICOLINAS 2313 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 PICRAMATO DE SÓDIO, seco ou umedecido com menos de 20% de água, em massa 0235 1.3C 20 Zero P114(a) ou (b) PP26 PICRAMATO DE SÓDIO, UMEDECIDO com, no mínimo, 20% de água, em massa 1349 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP26 PICRAMATO DE ZIRCÔNIO, seco ou umedecido com menos de 20% de água, em massa 0236 1.3C 20 zero P114(a) ou (b) PP26 PICRAMATO DE ZIRCÔNIO, UMEDECIDO com, no mínimo, 20% de água, em massa 1517 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP26 Picramida (ver Nº ONU 0153) PICRATO DE AMÔNIO, seco ou umedecido com menos de 10% de água, em massa 0004 1.1D 20 zero P112(a) (b)ou(c) PP26 PICRATO DE AMÔNIO, UMEDECIDO com, no mínimo, 10% de água, em massa 1310 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP26 PICRATO DE PRATA, UMEDECIDO com, no mínimo, 30% de água, em massa (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1347 4.1 40 I 28 20 zero P406 PP25, PP26 Picrita (ver Nº ONU 0282) Picrita, umedecida (ver Nº ONU 1336) Picrotoxina (ver Nº ONU 3172) 4.2 40 II 333 zero P002 IBC08 B2, B4 PIGMENTOS ORGÂNICOS, SUJEITOS A AUTO- AQUECIMENTO 3313 4.2 40 III 223 1000 zero P002 IBC08 LP02 B3 alfa-PINENO 2368 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1
  • 398. 398 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) PIPERAZINA 2579 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T4 TP1 TP30 PIPERIDINA 2401 8 3 883 I 90 20 zero P001 T10 TP2 PIRIDINA 1282 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP2 Piroxilina, solução (ver Nº ONU 2059) PIRROLIDINA 1922 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 Plástico, composto para moldagem (ver Nº ONU 3314) PLÁSTICOS, À BASE DE NITROCELULOSE, SUJEITOS A AUTO-AQUECIMENTO, N.E. 2006 4.2 40 III 274 1000 zero P002 PÓ DE COMPOSTOS DE ARSÊNIO 1562 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 Poliaminas, corrosivas, inflamáveis, líquidas, n.e. (ver Nº ONU 2734) Poliaminas, corrosivas, líquidas, n.e. (ver Nº ONU 2735) Poliaminas, corrosivas, sólidas, n.e. (ver Nº ONU 3259) Poliaminas, inflamáveis, corrosivas, n.e. (ver Nº ONU 2733) Poliestireno, grânulos, expansíveis (ver Nº ONU 2211) POLÍMEROS, GRANULADOS, EXPANSÍVEIS, que desprendem vapores inflamáveis 2211 9 90 III 207 1000 zero P002 IBC08 PP14 B3, B6 8 6.1 86 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2, TP13POLISSULFETO DE AMÔNIO, SOLUÇÃO 2818 8 6.1 86 III 223 1000 5l P001 IBC03 T4 TP1, TP13 POLIVANADATO DE AMÔNIO 2861 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 PÓLVORA EM PASTA, UMEDECIDA com, no mínimo, 25% de água, em massa 0159 1.3C 266 20 zero P111 PP43 PÓLVORA EM PASTA, UMEDECIDA com, no mínimo, 17% de álcool, em massa 0433 1.1C 266 20 zero P111 PÓLVORA NEGRA, COMPRIMIDA ou PÓLVORA NEGRA, EM PASTILHAS 0028 1.1D 20 zero P113 PP51 PÓLVORA NEGRA, granulada ou em pó 0027 1.1D 20 zero P113 PP50 PÓLVORA SEM FUMAÇA 0160 1.1C 20 zero P114(b) PP50 PP52 PÓLVORA SEM FUMAÇA 0161 1.3C 20 zero P114(b) PP50 PP52 Potassa cáustica (ver Nº ONU 1814)
  • 399. 399 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) POTÁSSIO 2257 4.3 X423 I 20 zero P403 IBC04 B1 T9 TP3, TP7 TP31 Potássio e sódio, ligas (ver Nº ONU 1422) Potássio, ligas, metálicas (ver Nº ONU 1420) 3 33 II 333 5l P001 IBC02 T4 TP1, TP8PRESERVATIVOS PARA MADEIRA, LÍQUIDOS 1306 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 PRODUTOS PERIGOSOS EM MAQUINARIA ou PRODUTOS PERIGOSOS EM APARELHOS * 3363 9 301 zero P907 PROJÉTEIS, com carga de ruptura 0167 1.1F 20 zero P130 PROJÉTEIS, com carga de ruptura 0168 1.1D 20 zero P130 LP101 PP67 L1 PROJÉTEIS, com carga de ruptura 0169 1.2D 20 zero P130 LP101 PP67 L1 PROJÉTEIS, com carga de ruptura 0324 1.2F 20 zero P130 PROJÉTEIS, com carga de ruptura 0344 1.4D 333 zero P130 LP101 PP67 L1 PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora 0346 1.2D 20 zero P130 LP101 PP67 L1 PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora 0347 1.4D 333 zero P130 LP101 PP67 L1 PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora 0426 1.2F 20 zero P130 PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora 0427 1.4F 333 zero P130 PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora 0434 1.2G 20 zero P130 LP101 PP67 L1 PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora 0435 1.4G 333 zero P130 LP101 PP67 L1 Projéteis iluminantes (ver Nºs ONU 0171, 0254, 0297) PROJÉTEIS inertes, com traçante 0345 1.4S ilimitada zero P130 LP101 PP67 L1 PROJÉTEIS inertes, com traçante 0424 1.3G 20 zero P130 LP101 PP67 L1 PROJÉTEIS inertes, com traçante 0425 1.4G 333 zero P130 LP101 PP67 L1 Propadieno e metilacetileno, mistura, estabilizada (ver Nº ONU 1060) PROPADIENO, ESTABILIZADO 2200 2.1 239 333 zero P200 PROPANO 1978 2.1 23 333 zero P200 T50
  • 400. 400 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP1n-PROPANOL (ÁLCOOL PROPÍLICO, NORMAL) 1274 3 30 III 90, 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 PROPANOTIÓIS 2402 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1, TP13 Propelente de base dupla (ver Nºs ONU 0160, 0161) Propelente de base simples (ver Nºs ONU 0160, 0161) Propelente de base tripla (ver Nºs ONU 0160, 0161) PROPELENTE, LÍQUIDO 0495 1.3C 224 20 zero P115 PP53 PP54 PP57 PP58 PROPELENTE, LÍQUIDO 0497 1.1C 224 20 zero P115 PP53 PP54 PP57 PP58 PROPELENTE, SÓLIDO 0498 1.1C 20 zero P114(b) PROPELENTE, SÓLIDO 0499 1.3C 20 zero P114(b) PROPELENTE, SÓLIDO 0501 1.4C 333 zero P114(b) Propeno (ver Nº ONU 1077) PROPILAMINA 1277 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 n-PROPILBENZENO 2364 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 PROPILENO 1077 2.1 23 333 zero P200 T50 PROPILENOCLORIDRINA 2611 6.1 3 63 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2, TP13 1,2-PROPILENODIAMINA 2258 8 3 83 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 PROPILENOIMINA, ESTABILIZADA 1921 3 6.1 336 I 20 zero P001 T14 TP2, TP13 PROPILENO, TETRÂMERO 2850 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 Propileno, trímero (ver Nº ONU 2057) Propilmercaptana (ver Nº ONU 2402) PROPILTRICLOROSSILANO 1816 8 3 X83 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13
  • 401. 401 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) PROPIONALDEÍDO 1275 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 PROPIONATO(S) DE BUTILA 1914 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 PROPIONATO DE ETILA 1195 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 PROPIONATO DE ISOBUTILA 2394 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP1 T2 TP1 PROPIONATO DE ISOPROPILA 2409 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 PROPIONATO DE METILA 1248 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 PROPIONITRILA 2404 3 6.1 336 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP13 PÚRPURA DE LONDRES 1621 6.1 60 II 43 333 500g P002 IBC08 B2, B4 QUEROSENE 1223 3 30 III 90 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP2 Quinol (ver Nº ONU 2662) QUINOLINA 2656 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 Quinona (ver Nº ONU 2587) Rampa para evacuação de aeronaves (ver Nº ONU 2990) RDX, insensibilizado (ver Nºs ONU 0072, 0391, 0483) REBITES, EXPLOSIVOS 0174 1.4S ilimitada zero P134 LP102 REFORÇADORES COM DETONADOR 0225 1.1B 20 zero P133 PP69 REFORÇADORES COM DETONADOR 0268 1.2B 20 zero P133 PP69 REFORÇADORES, sem detonador 0042 1.1D 20 zero P132(a) ou (b) REFORÇADORES, sem detonador 0283 1.2D 20 zero P132(a) ou (b) Relés de detonação (ver Nºs ONU 0029, 0267, 0360, 0361, 0455, 0500) RESÍDUOS CLINÍCOS INESPECÍFICOS, N.E., ou RESÍDUOS (BIO)MÉDICOS, N.E., ou RESÍDUOS MÉDICOS REGULAMENTADOS, N.E. 3291 6.2 606 II 333 zero P621 IBC620 LP621
  • 402. 402 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) RESÍDUO DE LÃ, ÚMIDO * 1387 4.2 III 117 zero P410 RESÍDUO TÊXTIL, ÚMIDO * 1857 4.2 III 117 zero P410 3 33 II 236 333 5l P302RESINA DE POLIÉSTER, CONJUNTO 3269 3 30 III 236 1000 5l P302 3 33 I 20 500ml P001 T11 TP1, TP8 TP28 3 33 II 333 5l P001 IBC02 PP1 T4 TP1, TP8 RESINA, SOLUÇÃO, inflamável 1866 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 PP1 T2 TP1 RESINATO DE ALUMÍNIO 2715 4.1 40 III 1000 5kg P002 IBC06 RESINATO DE CÁLCIO 1313 4.1 40 III 1000 5kg P002 IBC06 RESINATO DE CÁLCIO, FUNDIDO 1314 4.1 40 III 1000 5kg P002 IBC04 RESINATO DE COBALTO, PRECIPITADO 1318 4.1 40 III 1000 5kg P002 IBC06 RESINATO DE MANGANÊS 1330 4.1 40 III 1000 5kg P002 IBC06 RESINATO DE ZINCO 2714 4.1 40 III 1000 5kg P002 IBC06 Resorcina (ver Nº ONU 2876) RESORCINOL 2876 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 Restos de peixe (ver Nºs ONU 1374, 2216) 3 33 I 20 500ml P001 T11 TP1, TP8, TP27 3 33 II 333 5l P001 IBC02 T4 TP1, TP8 REVESTIMENTO, SOLUÇÃO PARA (inclui revestimentos ou tratamentos de superfície, utilizados para fins industriais ou outros, como base para pintura em veículos, forração de tambores ou barris) 1139 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 RUBÍDIO 1423 4.3 X423 I 20 zero P403 IBC04 B1 RUPTORES, explosivos 0043 1.1D 20 zero P133 PP69 Sais de ácido dicloroisocianúrico(ver Nº ONU 2465) Sais de alcalóides, líquidos, n.e.(ver Nº ONU 3140) Sais de alcalóides, sólidos, n.e. (ver Nº ONU 1544)
  • 403. 403 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) Sais de creosoto (ver Nº ONU 1334) Sais de estricnina (ver Nº ONU 1692) 4.1 40 II 274 333 1kg P002 IBC08 B2, B4SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS ORGÂNICOS, INFLAMAVEIS, N.E. 3181 4.1 40 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE NITRODERIVADOS AROMÁTICOS, N.E. 0132 1.3C 20 zero P114(a) ou (b) PP26 Sal de anilina (ver Nº ONU 1548) SALICILATO DE MERCÚRIO 1644 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 SALICILATO DE NICOTINA 1657 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 Salpetre (ver Nº ONU 1486) Salpetre do Chile (ver Nº ONU 1498) Seleniato de bário (ver Nº ONU 2630) Seleniato de cálcio (ver Nº ONU 2630) Seleniato de cobre (ver Nº ONU 2630) Seleniato de potássio (ver Nº ONU 2630) Seleniato de sódio (ver Nº ONU 2630) Seleniato de zinco (ver Nº ONU2630) SELENIATOS ou SELENITOS 2630 6.1 66 I 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 66 I 20 zero P002 IBC07 B1 T14 TP2, TP9, TP27 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T11 TP2, TP27 SELÊNIO, COMPOSTO, N.E. 3283 6.1 60 III 223 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T7 TP1, TP28 SELENIETO DE HIDROGÊNIO, ANIDRO 2202 2.3 2.1 263 20 zero P200 Selenito de bário (ver Nº ONU 2630) Selenito de cobre (ver Nº ONU 2630) Selenito de potássio (ver Nº ONU 2630) Selenito de sódio (ver Nº ONU 2630) Selenito de zinco (ver Nº ONU 2630) Selenitos (ver Nº ONU 2630) Sesquicloreto de ferro, anidro (ver Nº ONU 1773) SESQUISSULFETO DE FÓSFORO, isento de fósforo amarelo e branco (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1341 4.1 40 II 333 1kg P410 IBC04
  • 404. 404 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) SILANO 2203 2.1 23 333 zero P200 Silicato de etila (ver Nº ONU 1292) SILICATO DE TETRAETILA 1292 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 4.3 423 II 333 500g P410 IBC07 B2 SILICIETO DE CÁLCIO 1405 4.3 423 III 223 1000 1kg P410 IBC08 B4 Silicieto de hidrogênio (ver Nº ONU 2203) Silicieto de lítio (ver Nº ONU 1417) SILICIETO DE MAGNÉSIO 2624 4.3 423 II 333 500g P410 IBC07 B2 SILÍCIO, EM PÓ, AMORFO 1346 4.1 40 III 32 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 Silicofluoreto de amônio (ver Nº ONU 2854) Silicofluoreto de magnésio (ver Nº ONU 2853) Silicofluoreto de potássio (ver Nº ONU 2655) Silicofluoreto de sódio (ver Nº ONU 2674) Silicofluoreto de zinco (ver Nº ONU 2855) Silicofluoreto(s), n.e. (ver Nº ONU 2856) SINALIZADORES DE EMERGÊNCIA, para navios 0194 1.1G 20 zero P135 SINALIZADORES DE EMERGÊNCIA, para navios 0195 1.3G 20 zero P135 Sinalizadores de emergência, para navios, acionáveis por água (ver Nº S ONU 0248 e 0249) (Inserido pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) SINALIZADORES DE FUMAÇA 0196 1.1G 20 zero P135 SINALIZADORES DE FUMAÇA 0197 1.4G 333 zero P135 SINALIZADORES DE FUMAÇA 0313 1.2G 20 zero P135 SINALIZADORES DE FUMAÇA 0487 1.3G 20 zero P135 SINALIZADORES MANUAIS 0191 1.4G 333 zero P135 SINALIZADORES MANUAIS 0373 1.4S ilimitada zero P135 SINALIZADORES PARA VIAS FÉRREAS, EXPLOSIVOS 0192 1.1G 20 zero P135 SINALIZADORES PARA VIAS FÉRREAS, EXPLOSIVOS 0193 1.4S ilimitada zero P135 SINALIZADORES PARA VIAS FÉRREAS, EXPLOSIVOS 0492 1.3G 20 zero P135 SINALIZADORES PARA VIAS FÉRREAS, EXPLOSIVOS 0493 1.4G 333 zero P135 Soda cáustica (ver Nº ONU 1824) SÓDIO 1428 4.3 X423 I 90 20 zero P403 IBC04 B1 T9 TP3, TP7 TP31 Sódio e potássio, ligas (ver Nº ONU 1422)
  • 405. 405 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) SÓLIDO A TEMPERATURA ELEVADA, N.E., a 240ºC ou mais 3258 9 99 III 232 1000 zero P099 SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO B 3222 4.1 40 181, 274 20 100g P520 PP21 SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO B, TEMPERATURA CONTROLADA 3232 4.1 40 181 194, 274 20 zero P520 PP21 SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO C 3224 4.1 40 274 20 100g P520 PP21 SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO C, TEMPERATURA CONTROLADA 3234 4.1 40 194, 274 20 zero P520 PP21 SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO D 3226 4.1 40 274 333 500g P520 SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO D, TEMPERATURA CONTROLADA 3236 4.1 40 194, 274 20 zero P520 SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO E 3228 4.1 40 274 333 500g P520 SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO E, TEMPERATURA CONTROLADA 3238 4.1 40 194, 274 20 zero P520 SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO F 3230 4.1 40 274 333 500g P520 IBC99 T23 SÓLIDO AUTO-REAGENTE, TIPO F, TEMPERATURA CONTROLADA 3240 4.1 40 194, 274 20 zero P520 T23 SÓLIDO(S) CONTENDO LÍQUIDO CORROSIVO, N.E. 3244 8 80 II 218, 274 333 1kg P002 IBC05 PP9 SÓLIDO(S) CONTENDO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.E. 3175 4.1 40 II 216, 274 333 1kg P002 IBC06 PP9 B2 SÓLIDO(S) CONTENDO LÍQUIDO TÓXICO, N.E. 3243 6.1 60 II 217, 274 333 500g P002 IBC02 PP9 8 88 I 274 20 zero P002 IBC07 B1 8 80 II 274 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 SÓLIDO CORROSIVO, ÁCIDO, INORGÂNICO, N.E. 3260 8 80 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 8 88 I 274 20 zero P002 IBC07 B1 8 80 II 274 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 SÓLIDO CORROSIVO, ÁCIDO, ORGÂNICO, N.E. 3261 8 80 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3
  • 406. 406 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 8 88 I 274 20 zero P002 IBC07 B1 8 80 II 274 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 SÓLIDO CORROSIVO, BÁSICO, INORGÂNICO, N.E. 3262 8 80 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 8 88 I 274 20 zero P002 IBC07 B1 8 80 II 274 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 SÓLIDO CORROSIVO, BÁSICO, ORGÂNICO, N.E. 3263 8 80 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 8 4.1 884 I 274 20 zero P002 IBC99 SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.E. 2921 8 4.1 84 II 274 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 8 88 I 274 20 zero P002 IBC07 B1 8 80 II 274 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 SÓLIDO CORROSIVO, N.E. 1759 8 80 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 8 5.1 885 I 274 20 zero P002SÓLIDO CORROSIVO, OXIDANTE, N.E. 3084 8 5.1 85 II 274 333 1kg P002 IBC06 B2 8 4.3 842 I 274 20 zero P099SÓLIDO CORROSIVO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E. 3096 8 4.3 842 II 222, 274 333 1kg P002 IBC06 B2 8 4.2 884 I 274 20 zero P099SÓLIDO CORROSIVO, SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, N.E. 3095 8 4.2 84 II 274 333 1kg P002 IBC06 B2 8 6.1 886 I 274 20 zero P002 IBC99 8 6.1 86 II 274 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.E. 2923 8 6.1 86 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC08 B3
  • 407. 407 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 4.1 8 48 II 274 333 1kg P002 IBC06 B2 SÓLIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, INORGÂNICO, N.E. 3180 4.1 8 48 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC06 4.1 8 48 II 274 333 1kg P002 IBC06 B2 SÓLIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, ORGÂNICO, N.E. 2925 4.1 8 48 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC06 4.1 40 II 274 333 1kg P002 IBC08 B2, B4SÓLIDO INFLAMÁVEL, INORGÂNICO, N.E. 3178 4.1 40 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 4.1 44 II 274 333 zero T3 TP3, TP9, TP26 SÓLIDO INFLAMÁVEL, ORGÂNICO, FUNDIDO, N.E. 3176 4.1 44 III 223, 274 1000 zero IBC01 T1 TP3, TP9, TP26 4.1 40 II 274 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 T3 TP1SÓLIDO INFLAMÁVEL, ORGÂNICO, N.E. 1325 4.1 40 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T1 TP1 4.1 5.1 II 274 zero 1kg P099SÓLIDO INFLAMÁVEL, OXIDANTE, N.E. 3097 4.1 5.1 III 223, 274 zero 5kg P099 4.1 6.1 46 II 274 333 1kg P002 IBC06 B2 SÓLIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, INORGÂNICO, N.E. 3179 4.1 6.1 46 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC06 4.1 6.1 46 II 274 333 1kg P002 IBC06 B2 SÓLIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, ORGÂNICO, N.E. 2926 4.1 6.1 46 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC06 5.1 8 558 I 274 20 zero P503 5.1 8 58 II 274 333 1kg P002 IBC06 B2 SÓLIDO OXIDANTE, CORROSIVO, N.E. 3085 5.1 8 58 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC08 B3 SÓLIDO OXIDANTE, INFLAMÁVEL, N.E. 3137 5.1 4.1 I 274 zero zero P099
  • 408. 408 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 5.1 55 I 274 20 zero P503 IBC05 B1 5.1 50 II 274 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 SÓLIDO OXIDANTE, N.E. 1479 5.1 50 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 5.1 4.3 I 274 zero zero P099SÓLIDO OXIDANTE, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E. 3121 5.1 4.3 II 274 zero 1kg P099 5.1 4.2 I 274 zero zero P099SÓLIDO OXIDANTE, SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, N.E. 3100 5.1 4.2 II 274 zero zero P099 5.1 6.1 556 I 274 20 zero P503 5.1 6.1 56 II 274 333 1kg P002 IBC06 B2 SÓLIDO OXIDANTE, TÓXICO, N.E. 3087 5.1 6.1 56 III 223, 274 1000 5kg P002 IBC08 B3 SÓLIDO PIROFÓRICO, INORGÂNICO, N.E. 3200 4.2 43 I 274 zero zero P404 SÓLIDO PIROFÓRICO, ORGÂNICO, N.E. 2846 4.2 43 I 274 zero zero P404 4.3 8 X482 I 274 zero zero P403 4.3 8 482 II 274 zero 500g P410 IBC06 B2 SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, CORROSIVO, N.E. 3131 4.3 8 482 III 223, 274 zero 1kg P410 IBC08 B4 4.3 4.1 I 274 zero zero P403 IBC99 4.3 4.1 II 274 zero 500g P410 IBC04 SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, INFLAMÁVEL, N.E. 3132 4.3 4.1 III 223, 274 zero 1kg P410 IBC06 4.3 X423 I 274 zero zero P403 IBC99 4.3 423 II 274 zero 500g P410 IBC07 B2 SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, N.E. 2813 4.3 423 III 223, 274 zero 1kg P410 IBC08 B4 4.3 5.1 II 274 zero 500g P099SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, OXIDANTE, N.E. 3133 4.3 5.1 III 223, 274 zero 1kg P099
  • 409. 409 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 4.3 4.2 I 274 zero zero P403 4.3 4.2 II 274 zero zero P410 IBC05 B2 SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, SUJEITO A AUTO- AQUECIMENTO, N.E. 3135 4.3 4.2 III 223, 274 zero zero P410 IBC08 B4 4.3 6.1 X462 I 274 zero zero P403 4.3 6.1 462 II 274 zero 500g P410 IBC05 B2 SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, TÓXICO, N.E. 3134 4.3 6.1 462 III 223, 274 zero 1kg P410 IBC08 B4 SÓLIDO REGULAMENTADO PARA AVIAÇÃO, N.E. 3335 9 106 274, 276 zero N/A 4.2 8 48 II 274 333 zero P410 IBC05 B2 SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, INORGÂNICO, N.E. 3192 4.2 8 48 III 223, 274 1000 zero P002 IBC08 B3 4.2 8 48 II 274 333 zero P410 IBC05 B2 SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVO, ORGÂNICO, N.E. 3126 4.2 8 48 III 223, 274 1000 zero P002 IBC08 B3 4.2 40 II 274 333 zero P410 IBC06 B2 SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, INORGÂNICO, N.E. 3190 4.2 40 III 223, 274 1000 zero P002 IBC08 LP02 B3 4.2 40 II 274 333 zero P410 IBC06 B2 SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, ORGÂNICO, N.E. 3088 4.2 40 III 223, 274 1000 zero P002 IBC08 LP02 B3 4.2 5.1 II 274 zero zero P099SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, OXIDANTE, N.E. 3127 4.2 5.1 III 223, 274 zero zero P099 4.2 6.1 46 II 274 333 zero P410 IBC05 B2 SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, INORGÂNICO, N.E. 3191 4.2 6.1 46 III 223, 274 1000 zero P002 IBC08 B3 4.2 6.1 46 II 274 333 zero P410 IBC05 B2 SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, TÓXICO, ORGÂNICO, N.E. 3128 4.2 6.1 46 III 223, 274 1000 zero P002 IBC08 B3
  • 410. 410 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 6.1 8 668 I 274 20 zero P002 IBC99 SÓLIDO TÓXICO, CORROSIVO, INORGÂNICO, N.E. 3290 6.1 8 68 II 274 333 500g P002 IBC06 B2 6.1 8 668 I 274 20 zero P001 IBC99 SÓLIDO TÓXICO, CORROSIVO, ORGÂNICO, N.E. 2928 6.1 8 68 II 274 333 500g P002 IBC06 B2 6.1 4.1 664 I 274 20 zero P002 IBC99 SÓLIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, ORGÂNICO, N.E. 2930 6.1 4.1 64 II 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 6.1 66 I 274 20 zero P002 IBC99 6.1 60 II 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 SÓLIDO TÓXICO, INORGÂNICO, N.E. 3288 6.1 60 III 223, 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 6.1 66 I 274 20 zero P002 IBC99 6.1 60 II 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 SÓLIDO TÓXICO, ORGÂNICO, N.E. 2811 6.1 60 III 223, 274 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 6.1 5.1 665 I 274 20 zero P002SÓLIDO TÓXICO, OXIDANTE, N.E. 3086 6.1 5.1 65 II 274 333 500g P002 IBC06 B2 6.1 4.3 642 I 274 20 zero P099SÓLIDO TÓXICO, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E. 3125 6.1 4.3 642 II 274 333 500g P001 IBC06 B2 6.1 4.2 664 I 274 20 zero P099SÓLIDO TÓXICO, SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, N.E. 3124 6.1 4.2 64 II 274 333 zero P002 IBC06 B2 Solução de composto organometálico, que reage com água inflamável, n.e. (ver Nº ONU 3207) Solventes inflamáveis, N.E. (ver Nº ONU 1993) Solventes inflamáveis, tóxicos, N.E. (ver Nº ONU 1992) SUBSTÂNCIA INFECTANTE, QUE AFETA apenas ANIMAIS 2900 6.2 606 274 Ver PE 91 zero P620 SUBSTÂNCIA INFECTANTE, QUE AFETA SERES HUMANOS 2814 6.2 606 274 Ver PE 91 zero P620
  • 411. 411 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 6.1 66 I 89, 274 20 zero P001SUBSTÂNCIA LÍQUIDA PARA PRODUÇÃO DE GÁS LACRIMOGÊNEO, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1693 6.1 60 II 89, 274 333 zero P001 IBC02 4.3 X423 I 274 20 zero P403 IBC99 4.3 423 II 274 333 500g P410 IBC07 B2 SUBSTÂNCIA METÁLICA, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E. 3208 4.3 423 III 223, 274 1000 1kg P410 IBC08 B4 4.3 4.2 X423 I 274 20 zero P403 4.3 4.2 423 II 274 333 zero P410 IBC05 B2 SUBSTÂNCIA METÁLICA, QUE REAGE COM ÁGUA, SUJEITA A AUTO-AQUECIMENTO, N.E. 3209 4.3 4.2 423 III 223, 274 1000 zero P410 IBC08 B4 SUBSTÂNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE, LÍQUIDA, N.E. 3082 9 90 III 179, 274 1000 5kg P001 IBC03 LP01 T4 TP1, TP29 SUBSTÂNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE, SÓLIDA, N.E. 3077 9 90 III 179, 274 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 PP12 6.1 66 I 89, 274 20 zero P002SUBSTÂNCIA SÓLIDA PARA PRODUÇÃO DE GÁS LACRIMOGÊNEO, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1693 6.1 60 II 89, 274 333 zero P002 IBC08 B2, B4 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, MUITO INSENSÍVEIS, N.E. 0482 1.5D 178, 274 20 zero P101 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 0357 1.1L 178, 274 zero zero P101 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 0358 1.2L 178, 274 zero zero P101 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 0359 1.3L 178, 274 zero zero P101 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 0473 1.1A 178, 274 zero zero P101 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 0474 1.1C 178, 274 20 zero P101 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 0475 1.1D 178, 274 20 zero P101 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 0476 1.1G 178, 274 20 zero P101 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 0477 1.3C 178, 274 20 zero P101 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 0478 1.3G 178, 274 20 zero P101 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 0479 1.4C 178, 274 333 zero P101 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 0480 1.4D 178, 274 333 zero P101 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 0481 1.4S 178, 274 ilimitada zero P101 SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. 0485 1.4G 178, 274 333 zero P101 Substâncias passíveis de combustão espontânea, n.e. (ver Nºs ONU 2845, 2846, 3194, 3200) SULFATO DE CHUMBO, com mais de 3% de ácido livre 1794 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2, B4
  • 412. 412 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) SULFATO DE DIETILA 1594 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 SULFATO DE DIMETILA 1595 6.1 8 668 I 20 zero P602 T14 TP2, TP13 Sulfato de etila (ver Nº ONU 1594) SULFATO DE HIDROXILAMINA 2865 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 Sulfato de metila (ver Nº ONU 1595) SULFATO DE MERCÚRIO 1645 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 SULFATO DE NICOTINA, SÓLIDO 1658 6.1 60 II 333 500g P002 IBC05 B2, B4 SULFATO DE NICOTINA, SOLUÇÃO 1658 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 Sulfato de óxido de vanádio (IV) (ver Nº ONU 2931) SULFATO DE VANADILA 2931 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2. B4 Sulfato mercúrico (ver Nº ONU1645) Sulfato mercuroso (ver Nº ONU 1645) SULFETO DE AMÔNIO, SOLUÇÃO 2683 8 3, 6.1 86 II 333 1l P001 IBC01 T7 TP2, TP13 Sulfeto(s) de arsênio (ver Nºs ONU 1556, 1557) SULFETO DE CARBONILA 2204 2.3 2.1 263 20 zero P200 SULFETO DE DIETILA 2375 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1, TP13 SULFETO DE DIMETILA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1164 3 33 II 333 1l P001 IBC02 B8 T7 TP2 SULFETO DE DIPICRILA, seco ou umedecido com menos de 10% de água, em massa 0401 1.1D 20 zero P112 SULFETO DE DIPICRILA, UMEDECIDO com, no mínimo, 10% de água, em massa (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 2852 4.1 40 I 28 20 zero P406 PP24 Sulfeto de fósforo(V), isento de fósforo amarelo e branco (ver Nº ONU 1340) SULFETO DE HIDROGÊNIO 1053 2.3 2.1 263 20 zero P200 Sulfeto de metila (ver Nº ONU 1164) SULFETO DE POTÁSSIO, ANIDRO, ou SULFETO DE POTÁSSIO com menos de 30% de água de cristalização (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1382 4.2 40 II 333 zero P410 IBC06 B2
  • 413. 413 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) SULFETO DE POTÁSSIO, HIDRATADO com, no mínimo, 30% de água de cristalização (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1847 8 80 II 333 1kg P002 IBC08 B2 B4 SULFETO DE SÓDIO, ANIDRO, ou SULFETO DE SÓDIO com menos de 30% de água de cristalização 1385 4.2 40 II 89 333 zero P410 IBC06 B2 SULFETO DE SÓDIO, HIDRATADO com, no mínimo, 30% de água 1849 8 80 II 89 333 1kg P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 Sulfocloreto de fósforo (ver Nº ONU 1837) Superóxido de bário (ver Nº ONU 1449) Superóxido de cálcio (ver Nº ONU 1457) SUPERÓXIDO DE POTÁSSIO 2466 5.1 55 I 20 zero P503 IBC06 B1 SUPERÓXIDO DE SÓDIO 2547 5.1 55 I 20 zero P503 IBC06 B1 Talco com tremolita e/ou actinólito (ver Nº ONU 2590) TÁLIO, COMPOSTO, N.E. 1707 6.1 60 II 43 333 500g P002 IBC08 B2, B4 TANQUE DE COMBUSTÍVEL DE UNIDADE DE FORÇA HIDRÁULICA PARA AERONAVE (contendo mistura de hidrazina anidra e metil-hidrazina) (combustível M86) 3165 3 6.1, 8 336 I 20 zero P301 TARTARATO DE NICOTINA 1659 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 TARTARATO DUPLO DE ANTIMÔNIO E POTÁSSIO 1551 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 Tártaro emético (ver Nº ONU 1551) Tecido animal ou vegetal ou sintético, N.E. com óleo (ver Nº ONU 1373) Tecidos impregnados com nitrocelulose fracamente nitrada, N.E. (ver Nº ONU 1353) 6.1 66 I 20 zero P002 IBC07 B1 T14 TP2, TP9, TP27 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T11 TP2, TP27 TELÚRIO, COMPOSTO, N.E. 3284 6.1 60 III 223 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T7 TP1, TP28 TEREBENTINA 1299 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1
  • 414. 414 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1TEREBENTINA, SUBSTITUTOS 1300 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 Terfenilas poli-halogenadas, líquidas (ver Nº ONU 3151) Terfenilas poli-halogenadas, sólidas (ver Nº ONU 3152) TERPINOLENO 2541 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 Tetrabrometo de acetileno (ver Nº ONU 2504) TETRABROMETO DE CARBONO 2516 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 TETRABROMOETANO 2504 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 Tetracianomercurato (II) de potássio (ver Nº ONU 1626) Tetracloreto de acetileno (ver Nº ONU 1702) TETRACLORETO DE CARBONO 1846 6.1 60 II 90 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 Tetracloreto de estanho (ver Nº ONU 1827) TETRACLORETO DE SILÍCIO 1818 8 X80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2, TP7 TETRACLORETO DE TITÂNIO 1838 8 X80 II 89 333 zero P001 IBC02 T10 TP2, TP13 TETRACLORETO DE VANÁDIO 2444 8 X88 I 20 zero P802 T10 TP2 TETRACLORETO DE ZIRCÔNIO 2503 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 1,1,2,2-TETRACLOROETANO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1702 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 TETRACLOROETILENO 1897 6.1 60 III 90 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 Tetraetila de chumbo (ver Nº ONU1649) TETRAETILENOPENTAMINA 2320 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 Tetraetoxissilano (ver Nº ONU 1292) Tetrafluordicloroetano (ver Nº ONU 1958)
  • 415. 415 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 1,1,1,2-TETRAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 134 a) 3159 2.2 20 1000 120ml P200 T50 TETRAFLUORETILENO, ESTABILIZADO 1081 2.1 239 333 zero P200 TETRAFLUORETO DE ENXOFRE 2418 2.3 8 268 20 zero P200 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1859 2.3 8 268 20 zero P200 TETRAFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 14) (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1982 2.2 20 1000 120ml P200 TETRAFOSFATO DE HEXAETILA 1611 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 Tetrafosfato de hexaetila e gás comprimido, mistura (ver Nº ONU 1612) 1,2,3,6-TETRA-HIDROBENZALDEÍDO 2498 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 TETRA-HIDROFURANO 2056 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 TETRA-HIDROFURFURILAMINA 2943 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 Tetra-hidro-1,4-oxazina (ver Nº ONU 2054) 1,2,3,6-TETRA-HIDROPIRIDINA 2410 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 TETRA-HIDROTIOFENO 2412 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 Tetrametila de chumbo (ver Nº ONU 1649) Tetrametileno (ver Nº ONU 2601) TETRAMETILSILANO 2749 3 33 I 20 zero P001 T14 TP2 Tetrametoxissilano (ver Nº ONU 2606) TETRANITRATO DE PENTAERITRITA, MISTURA, INSEN- SIBILIZADA, SÓLIDA, N.E., com mais de 10% e até 20% de PETN, em massa 3344 4.1 44 II 89, 272, 274 333 zero P406 PP26 PP80 TETRANITRATO DE PENTAERITRITA (TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL; PETN) com, no mínimo, 7% de cera, em massa 0411 1.1D 131 20 zero P112(b) ou (c) TETRANITRATO DE PENTAERITRITA (TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL; PETN), UMEDECIDO com, no mínimo, 25% de água, em massa, ou INSENSIBILIZADO com, no mínimo, 15% de insensibilizante, em massa 0150 1.1D 266 20 zero P112(a) ou (b) Tetranitrato de pentaeritritol (ver Nºs ONU 0150, 0411) TETRANITROANILINA 0207 1.1D 20 P112(b) ou (c)
  • 416. 416 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) TETRANITROMETANO 1510 5.1 6.1 559 I 20 zero P602 Tetrazeno, umedecido (ver Nº ONU 0114) 1H – TETRAZOL 0504 1.1D 20 P112(c) PP48 Tetril (ver Nº ONU 0208) TETRÓXIDO DE DINITROGÊNIO (DIÓXIDO DE NITROGÊNIO) 1067 2.3 5.1, 8 265 89 20 zero P200 T50 TP21 TETRÓXIDO DE ÓSMIO 2471 6.1 66 I 20 zero P002 IBC07 PP30 B1 Tia-4-pentanal (ver Nº ONU 2785) 4-TIAPENTANAL 2785 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 TNT, umedecido (ver Nº ONU 3366) 3 33 I 90, 163 20 500ml P001 T11 TP1, TP8 3 33 II 90, 163 333 5l P001 IBC02 PP1 T4 TP1, TP8 TINTA (incluindo tintas, lacas, esmaltes, tinturas, goma- lacas, vernizes, polidores, enchimentos líquidos e bases líquidas para lacas) ou MATERIAL RELACIONADO COM TINTAS (incluindo diluentes ou redutores para tintas) 1263 3 30 III 90, 163 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 PP1 T2 TP1 8 80 II 163 333 1l P001 IBC02 T7 TP2TINTA (incluindo tintas, lacas, esmaltes, tinturas, goma- lacas, vernizes, polidores, enchimentos líquidos e bases líquidas para lacas) ou MATERIAL RELACIONADO COM TINTAS (incluindo diluentes ou redutores para tintas) 3066 8 80 III 163, 223 1000 5l P001 IBC03 T4 TP1 3 33 I 90, 163 20 zero P001 T11 TP1, TP8 3 33 II 90, 163 333 5l P001 IBC02 PP1 T4 TP1, TP8 TINTA PARA IMPRESSÃO, inflamável, ou MATERIAL RELACIONADO COM TINTA PARA IMPRESSÃO (incluindo compostos diluentes ou redutores, inflamável) 1210 3 30 III 90, 163 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 PP1 T2 TP1 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1, TP8TINTURAS, MEDICINAIS 1293 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 TIOCIANATO DE MERCÚRIO 1646 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 TIOFENO 2414 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 Tiofenol (ver Nº ONU 2337) TIOFOSGÊNIO 2474 6.1 60 II 279 333 100ml P001 T7 TP2 TIOGLICOL 2966 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2
  • 417. 417 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 4.2 43 I zero zero P404 4.2 40 II 333 zero P410 IBC06 B2 TITÂNIO, EM PÓ, SECO 2546 4.2 40 III 223 1000 zero P002 IBC08 LP02 B3 TITÂNIO, EM PÓ, UMEDECIDO com, no mínimo, 25% de água (deve apresentar visível excesso de água); a) mecanicamente produzido, partículas com dimensões inferiores a 53 micra; b) quimicamente produzido, partículas com dimensões inferiores a 840 micra 1352 4.1 40 II 333 1kg P410 IBC06 PP40 B2 TITÂNIO ESPONJOSO, GRÂNULOS ou EM PÓ 2878 4.1 40 III 223 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 TNT (ver Nºs ONU 0209, 0388, 0389) TNT, mistura com alumínio (ver Nº ONU 0390) Toliletileno, inibido (ver Nº ONU 2618) TOLUENO 1294 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 TOLUIDINAS, LÍQUIDAS 1708 6.1 60 II 90, 279 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 TOLUIDINAS, SÓLIDAS 1708 6.1 60 II 90, 279 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 2,4-TOLUILENODIAMINA 1709 6.1 60 III 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T4 TP1 Toluol (ver Nº ONU 1294) Torpedos Bangalore (ver Nºs ONU 0136, 0137, 0138, 0294) TORPEDOS com carga de ruptura 0329 1.1E 20 zero P130 LP101 PP67 L1 TORPEDOS com carga de ruptura 0330 1.1F 20 zero P130 TORPEDOS com carga de ruptura 0451 1.1D 20 zero P130 LP101 PP67 L1 TORPEDOS, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ogiva inerte 0450 1.3J 20 zero P101 TORPEDOS, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ou sem carga de ruptura 0449 1.1J 20 zero P101 TORTA OLEAGINOSA com até 1,5% de óleo e até 11% de umidade 2217 4.2 40 III 29, 142 1000 zero P002 IBC08 LP02 PP20 B3, B6
  • 418. 418 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) TORTA OLEAGINOSA com mais de 1,5% de óleo e até 11% de umidade 1386 4.2 40 III 29 1000 zero P003 IBC08 LP02 PP20 B3, B6 6.1 66 I 210, 274 20 zero P001 6.1 60 II 210, 274 333 100ml P001 IBC02 TOXINAS EXTRAÍDAS DE FONTES VIVAS, LÍQUIDAS, N.E. 3172 6.1 60 III 210 223, 274 333 5l P001 IBC03 LP01 6.1 66 I 210, 274 20 zero P002 IBC07 B1 6.1 60 II 210, 274 333 500g P002 IBC08 B2, B4 TOXINAS EXTRAÍDAS DE FONTES VIVAS, SÓLIDAS, N.E. 3172 6.1 60 III 210 223, 274 333 5kg P002 IBC08 B3 TRAÇANTES PARA MUNIÇÃO 0212 1.3G 20 zero P133 PP69 TRAÇANTES PARA MUNIÇÃO 0306 1.4G 333 zero P133 PP69 TRAPO, OLEOSO * 1856 4.2 29,117 zero P003 IBC08 B6, PP19 Tremolita (ver Nº ONU 2590) TRIALILAMINA 2610 3 8 38 III 1000 5l P001 IBC03 T4 TP1 TRIBROMETO DE BORO 2692 8 X88 I 20 zero P602 T20 TP2, TP12, TP13 TRIBROMETO DE FÓSFORO 1808 8 X80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 Tribromoborano (ver Nº ONU 2692) TRIBUTILAMINA 2542 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 TRIBUTILFOSFANO 3254 4.2 I zero zero P400 TRICLORETO DE ANTIMÔNIO 1733 8 80 II 333 1l P001 IBC02 TRICLORETO DE ARSÊNIO 1560 6.1 66 I 89 20 zero P602 T14 TP2, TP13 TRICLORETO DE BORO 1741 2.3 8 268 20 zero P200 TRICLORETO DE FÓSFORO 1809 6.1 8 668 I 89 20 zero P001 T14 TP2, TP13 Tricloreto de titânio, mistura (ver Nº ONU 2869) Tricloreto de titânio, mistura, pirofórica (ver Nº ONU 2441) TRICLORETO DE TITÂNIO, PIROFÓRICO ou MISTURA DE TRICLORETO DE TITÂNIO, PIROFÓRICA 2441 4.2 8 48 I zero zero P404
  • 419. 419 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) TRICLORETO DE VANÁDIO 2475 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 Tricloroacetaldeído (ver Nº ONU 2075) TRICLOROACETATO DE METILA 2533 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 Tricloroaceticaldeído (ver Nº ONU 2075) TRICLOROBENZENOS, LÍQUIDOS 2321 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 TRICLOROBUTENO 2322 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 1,1,1-TRICLOROETANO 2831 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 TRICLOROETILENO 1710 6.1 60 III 90 333 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 Tricloronitrometano (ver Nº ONU 1580) TRICLOROSSILANO 1295 4.3 3, 8 X338 I zero zero P401 T14 TP2, TP7, TP13 1,3,5-Tricloro-s-triazina-2,4,6-triono (ver Nº ONU 2468) 2,4,6-Tricloro-1,3,5-triazina (ver Nº ONU 2670) TRIETILAMINA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1296 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 TRIETILENOTETRAMINA 2259 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP2 Trifluorbromometano (ver Nº ONU 1009) Trifluorcloroetano (ver Nº ONU 1983) TRIFLUORCLOROETILENO, ESTABILIZADO 1082 2.3 2.1 263 20 zero P200 T50 Trifluorclorometano (ver Nº ONU 1022) 1,1,1-TRIFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 143 a) 2035 2.1 23 333 zero P200 T50 Trifluoreto de 2-aminobenzeno (ver Nº ONU 2942) Trifluoreto de 3-aminobenzeno (ver Nº ONU 2948) TRIFLUORETO DE BORO 1008 2.3 8 268 20 zero P200 TRIFLUORETO DE BORO E ÁCIDO ACÉTICO, COMPLEXO DE 1742 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12 TRIFLUORETO DE BORO E ÁCIDO PROPIÔNICO, COMPLEXO DE 1743 8 80 II 333 1l P001 IBC02 T8 TP2, TP12
  • 420. 420 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) TRIFLUORETO DE BROMO 1746 5.1 6.1, 8 568 I 20 zero P200 T22 TP2, TP12, TP13 TRIFLUORETO DE CLORO 1749 2.3 5.1, 8 265 20 zero P200 TRIFLUORETO(S) DE CLOROBENZILA 2234 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 TRIFLUORETO(S) DE ISOBENZOCIANATO 2285 6.1 3 63 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 TRIFLUORETO(S) DE NITROBENZENO 2306 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 TRIFLUORETO DE 3-NITRO-4-CLOROBENZENO 2307 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 TRIFLUORETO DE NITROGÊNIO 2451 2.2 5.1 25 1000 zero P200 TRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 23) 1984 2.2 20 1000 120ml P200 TRIFLUORMETANO, LÍQUIDO REFRIGERADO 3136 2.2 22 1000 120ml P200 T75 2-TRIFLUORMETILANILINA 2942 6.1 60 III 333 5l P001 IBC03 LP01 3-TRIFLUORMETILANILINA 2948 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2 TRIISOBUTILENO 2324 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 TRIMETILAMINA, ANIDRA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1083 2.1 23 333 zero P200 T50 3 8 338 I 20 zero P001 T11 TP1 3 8 338 II 333 1l P001 IBC02 T7 TP1 TRIMETILAMINA, SOLUÇÃO AQUOSA, com até 50% de trimetilamina, em massa (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1297 3 8 38 III 223 1000 5l P001 IBC03 T7 TP1 1,3,5-TRIMETILBENZENO 2325 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 TRIMETILCICLO-HEXILAMINA 2326 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1 TRIMETILCLOROSSILANO 1298 3 8 X338 II 333 zero P001 IBC02 T7 TP2, TP13 TRIMETIL-HEXAMETILENODIAMINAS 2327 8 80 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T4 TP1
  • 421. 421 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) 2,4,4-Trimetilpenteno-1 (ver Nº ONU 2050) 2,4,4-Trimetilpenteno-2 (ver Nº ONU 2050) Trinitrato de glicerila (ver Nºs ONU 0143, 0144, 1204, 3064) TRINITROANILINA (PICRAMIDA) 0153 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) TRINITROANISOL 0213 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) TRINITROBENZENO, seco ou umedecido com menos de 30% de água, em massa 0214 1.1D 20 zero P112 TRINITROBENZENO, UMEDECIDO com, no mínimo, 30% de água, em massa 1354 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 TRINITROBENZENO, UMEDECIDO, com teor de água igual ou superior a 10%, em massa * (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 3367 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP24 TRINITROCLOROBENZENO (CLORETO DE PICRILA) 0155 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) TRINITROCLOROBENZENO (CLORETO DE PICRILA), UMEDECIDO, com teor de água igual ou superior a 10%, em massa * (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 3365 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP24 TRINITRO-m-CRESOL 0216 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) PP26 TRINITROFENETOL 0218 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) TRINITRO-FENIL-METILNITRAMINA (TETRIL) 0208 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO), seco ou umedecido com menos de 30% de água, em massa 0154 1.1D 20 zero P112(a) (b)ou(c) PP26 TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO), UMEDECIDO, com teor de água igual ou superior a 10%, em massa * (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 3364 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP24 TRINITROFENOL, UMEDECIDO com, no mínimo, 30% de água, em massa 1344 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP26 TRINITROFLUORENONA 0387 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) TRINITRONAFTALENO 0217 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) Trinitro-resorcinato de chumbo (ver Nº ONU 0130) TRINITRO-RESORCINOL (ÁCIDO ESTIFÍNICO), seco ou umedecido com menos de 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa 0219 1.1D 20 zero P112(a) (b)ou(c) PP26 TRINITRO-RESORCINOL (ÁCIDO ESTIFÍNICO), UMEDECIDO com, no mínimo, 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa 0394 1.1D 20 zero P112(a) PP26
  • 422. 422 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) Trinitrotolueno e hexanitroestilbeno, mistura (ver Nº ONU 0388) Trinitrotolueno e trinitrobenzeno, mistura (ver Nº ONU 0388) Trinitrotolueno, mistura, contendo hexanitro-benzeno e hexanitroestilbeno (ver Nº ONU 0389) TRINITROTOLUENO (TNT), seco ou umedecido com menos de 30% de água, em massa 0209 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) PP46 TRINITROTOLUENO, UMEDECIDO com, no mínimo, 30% de água, em massa 1356 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 TRINITROTOLUENO (TNT), UMEDECIDO, com teor de água igual ou superior a 10%, em massa * (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 3366 4.1 40 I 28, 89 20 zero P406 PP24 TRIÓXIDO DE ARSÊNIO 1561 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 TRIÓXIDO DE CROMO, ANIDRO 1463 5.1 8 58 II 333 1kg P002 IBC08 B4 TRIÓXIDO DE ENXOFRE, ESTABILIZADO 1829 8 X88 I 20 zero P001 T20 TP4, TP12 TP13,TP25 TP26 TRIÓXIDO DE FÓSFORO 2578 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 TRIÓXIDO DE NITROGÊNIO 2421 2.3 5.1, 8 265 zero zero P200 TRIOXOSSILICATO DE DI-SÓDIO 3253 8 80 III 1000 5kg P002 IBC08 LP02 B3 TRIPROPILAMINA 2260 3 8 38 III 1000 5l P001 IBC03 T4 TP1 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1TRIPROPILENO 2057 3 30 III 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 TRISSULFETO DE FÓSFORO, isento de fósforo amarelo e branco (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1343 4.1 40 II 333 1kg P410 IBC04 TRITONAL 0390 1.1D 20 zero P112(b) ou (c) Tropilideno (ver Nº ONU 2603) UNDECANO 2330 3 30 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 UNIDADE FUMIGADA * 3359 9 302 zero
  • 423. 423 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) Valeral (ver Nº ONU 2058) VALERALDEÍDO 2058 3 33 II 333 1l P001 IBC02 T4 TP1 n-Valeraldeído (ver Nº ONU 2058) VANADATO DUPLO DE SÓDIO E AMÔNIO 2863 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 6.1 66 I 20 zero P002 IBC07 B1 T14 TP2, TP9, TP27 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T11 TP2, TP27 VANÁDIO, COMPOSTO, N.E. 3285 6.1 60 III 223 333 5kg P002 IBC08 LP02 B3 T7 TP1, TP28 VEÍCULO MOVIDO A BATERIA, ou EQUIPAMENTO MOVIDO A BATERIA 3171 9 90 106, 240 zero VELAS LACRIMOGÊNEAS (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1700 6.1 4.1 64 II 333 zero P600 Viliaumita (ver Nº ONU 1690) Vinilbenzeno (ver Nº ONU 2055) VINILPIRIDINAS, ESTABILIZADAS 3073 6.1 3, 8 638 II 333 100ml P001 IBC01 T7 TP2, TP13 VINILTOLUENOS, ESTABILIZADOS 2618 3 39 III 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 VINILTRICLOROSSILANO, ESTABILIZADO 1305 3 8 X338 I 20 zero P001 T11 TP2, TP13 4.2 40 II 333 zero P002 IBC06 B2 XANTATOS 3342 4.2 40 III 223 1000 zero P002 IBC08 LP02 B3 XENÔNIO 2036 2.2 20 1000 120ml P200 XENÔNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO 2591 2.2 22 1000 120ml P200 T75 XILENÓIS 2261 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 3 33 II 90 333 1l P001 IBC02 T4 TP1XILENOS 1307 3 30 III 90, 223 1000 5l P001 IBC03 LP01 T2 TP1 XILIDINAS, LÍQUIDAS (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 1711 6.1 60 II 333 100ml P001 IBC02 T7 TP2
  • 424. 424 Quant. Limitada por Embalagens e IBCs Tanques Nome e Descrição (1) Nº ONU (2) Classe de Risco (3) Risco Subsi- diário (4) Nº de Risco (5) Grupo de Emb. (6) Provisões Especiais (7) Veículo (kg) (8) Emb. Interna (9) Inst. Emb. (10) Provisões Especiais (11) Instru- ções (12) Provisões Especiais (13) XILIDINAS, SÓLIDAS 1711 6.1 60 II 333 500g P002 IBC08 B2, B4 T7 TP2 Xilóis (ver Nº ONU 1307) ZINCO, CINZAS 1435 4.3 423 III 223 1000 1kg P002 IBC08 B4 4.3 4.2 X423 I 20 zero P403 4.3 4.2 423 II 333 zero P410 IBC07 B2 ZINCO, EM PÓ 1436 4.3 4.2 423 III 223 1000 zero P410 IBC08 B4 ZIRCÔNIO, APARAS 1932 4.2 40 III 223 1000 zero P002 IBC08 LP02 B3 4.2 43 I zero zero P404 4.2 40 II 333 zero P410 IBC06 B2 ZIRCÔNIO, EM PÓ, SECO 2008 4.2 40 III 223 1000 zero P002 IBC08 LP02 B3 ZIRCÔNIO, EM PÓ, UMEDECIDO com, no mínimo, 25% de água (deve ser visível um excesso de água): a) mecanicamente produzido, partículas com dimensões inferiores a 53 micra; b) quimicamente produzido, partículas com dimensões inferiores a 840 micra 1358 4.1 40 II 333 1kg P410 IBC06 PP40 B2 ZIRCÔNIO, SECO, bobinas de arame, chapas metálicas acabadas, tiras (mais delgadas que 254 micra, mas com espessura não-inferior a 18 micra) 2858 4.1 40 III 1000 5kg P002 LP02 ZIRCÔNIO, SECO, chapas acabadas, tiras ou bobinas de arame 2009 4.2 40 III 223 1000 zero P002 LP02 3 33 I 20 zero P001 PP33 3 33 II 333 1l P001 PP33 ZIRCÔNIO, SUSPENSÃO EM LÍQUIDO INFLAMÁVEL 1308 3 30 III 223 1000 5l P001
  • 425. 425 CAPÍTULO 3.3 PROVISÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS A CERTOS ARTIGOS OU SUBSTÂNCIAS 3.3.1 Quando a coluna 7 da Relação de Produtos Perigosos indicar que uma provisão especial é pertinente a uma substância ou artigo, o significado e as exigências daquela provisão especial são os estabelecidos a seguir: 16 - As amostras de artigos ou substâncias explosivas, novas ou já existentes, podem ser transportadas como indicado pelas autoridades competentes, para fins que incluam: ensaio, classificação, pesquisa e desenvolvimento, controle de qualidade, ou como amostra comercial. Amostras de explosivos não-umedecidos ou não-insensibilizados não devem exceder 10kg, em pequenos volumes, de acordo com as especificações das autoridades competentes. Amostras de explosivos umedecidos ou insensibilizados não devem ultrapassar 25kg. 23 - Embora a substância apresente risco de inflamabilidade, este só se manifesta em condições extremas de fogo em locais confinados. 26 - É proibido o transporte desta substância em tanques portáteis e em contentores intermediários para granéis com capacidade superior a 450 litros, em razão do potencial de iniciação de explosão, quando transportada em grandes quantidades. 28 - Esta substância pode ser transportada sob as condições da Subclasse 4.1, se embalada de forma tal que o teor de diluente não caia abaixo do estipulado em nenhum momento durante o transporte (ver 2.4.2.4). 29 - Esta substância está isenta de exibir rótulo de risco, mas os volumes devem ser marcados com a classe ou subclasse apropriada. 32 - Esta substância não está sujeita a este Regulamento, quando sob qualquer outra forma. 37 - Esta substância não está sujeita a este Regulamento, quando revestida. 38 - Esta substância não está sujeita a este Regulamento, se o teor de carbureto de cálcio for de até 0,1%. 39 - Esta substância não está sujeita a este Regulamento se o teor de silício for inferior a 30%, ou não inferior a 90%. 43 - Quando oferecidas para transporte como pesticidas, estas substâncias devem ser transportadas sob a designação de pesticida aplicável e de acordo com as disposições relativas a pesticidas (ver 2.6.2.3 e 2.6.2.4). 45 - Os sulfetos e os óxidos de antimônio cujo teor de arsênio, calculado sobre o peso total, não supere 0,5%, não estão sujeitos a este Regulamento. 47 - Ferricianetos e ferrocianetos não estão sujeitos a este Regulamento.
  • 426. 426 48 - Quando o teor de ácido cianídrico ultrapassar 20%, o transporte desta substância só pode ser efetuado com licença especial da autoridade competente. 59 - Estas substâncias não estão sujeitas a este Regulamento, quando contiverem até 50% de magnésio. 60 - Esta substância não pode ser transportada, se a concentração for superior a 72%, exceto com licença especial da autoridade competente. 61 - O nome técnico que suplementa o nome apropriado para embarque deve ser o nome comum ISO, outro nome relacionado no documento WHO Recommended Classification of Pesticides by Harzard and Guidelines to Classification, ou o nome da substância ativa (ver também 3.1.2.6.1.1). 62 - Esta substância não está sujeita a este Regulamento, quando o teor de hidróxido de sódio for igual ou inferior a 4%. 63 - A divisão da Classe 2 em Subclasses e os riscos subsidiários dependem da natureza do conteúdo do recipiente do aerossol. Devem ser aplicadas as seguintes disposições: a) A Subclasse 2.1 se aplica quando o conteúdo incluir mais de 45% em massa ou mais de 250g de componentes inflamáveis. Componentes inflamáveis são gases que se tornam inflamáveis em contato com o ar a pressão normal ou substâncias ou preparações na forma líquida que tenham ponto de fulgor menor ou igual a 100ºC; b) A Subclasse 2.2 se aplica quando o conteúdo não preencher o critério acima para a subclasse 2.1; c) Os gases da Subclasse 2.3 não devem ser usados como propelentes num recipiente de aerossol; d) Quando outros conteúdos, além do propelente recipiente de aerossol, a serem expelidos são classificados na Subclasse 6.1, Grupos de Embalagem II e III, ou Classe 8, Grupo de Embalagem II ou III, o aerossol deve ter um risco subsidiário da Subclasse 6.1 ou da Classe 8; e) Os aerossóis com conteúdos apropriados para os critérios do Grupo de Embalagem I, para toxicidade ou corrosividade devem ser proibidos para o transporte; f) Os rótulos de risco subsidiário podem ser exigidos para o transporte aéreo. 65 - Soluções aquosas de peróxido de hidrogênio com menos de 8% de peróxido de hidrogênio não estão sujeitas a este Regulamento. 66 - O cloreto mercuroso e o cinábrio não estão sujeitos a este Regulamento. 88 - Os botijões e os cilindros de GLP estão isentos da aposição de rótulo de risco (número ONU 1075). 89 - Produto controlado pelo Ministério da Defesa – Comando do Exército/Dlog/DFPC. Os produtos de número ONU 1067, 1135, 1158, 1690, 1812, 1836 e 1868 não dependem da
  • 427. 427 emissão da Guia de Tráfego – G Trf por parte das autoridades de fiscalização do Exército. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 90 - Produto sujeito a controle e fiscalização do Ministério da Justiça - Departamento de Polícia Federal – MJ/DPF, quando se tratar de importação, exportação e reexportação, sendo indispensável Autorização Prévia do DPF para realização destas operações. 91 - As substâncias infectantes alocadas aos números ONU 2814 ou 2900 devem ser enquadradas em um dos grupos de risco de 2 a 4 conforme os critérios estabelecidos em 2.6.3.2.2. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) Para as substâncias infectantes enquadradas no grupo de risco 2 a quantidade limitada por veículo é 333kg. Para as substâncias infectantes enquadradas nos grupos de risco 3 ou 4 a quantidade limitada por veículo é zero. 103 - São proibidos os nitritos de amônio e as misturas de nitrito inorgânico com sal de amônio. 105 - Nitrocelulose enquadrada nas descrições dos números ONU 2556 ou 2557 pode ser classificada na Subclasse 4.1. 106 - Classificada como perigosa apenas no caso do transporte aéreo. 113 - É proibido o transporte de misturas quimicamente instáveis. 117 - Classificada como perigosa apenas no caso de transporte marítimo. 119 - Máquinas de refrigeração incluem máquinas e outros dispositivos especificamente destinados à manutenção de alimentos ou outros produtos em baixa temperatura, num compartimento interno, e unidades de condicionamento de ar. Máquinas de refrigeração não estão sujeitas a este Regulamento se contiverem menos de 12kg de gás da Subclasse 2.2 ou menos de 12 litros de solução de amônia (nº ONU 2672). 122 - Os riscos subsidiários e, se for o caso, as temperaturas de controle e de emergência, bem como o número da designação genérica de cada uma das formulações de peróxidos orgânicos correntemente classificadas, constam em 2.5.3.2.4. 127 - Outro material inerte, ou mistura de materiais inertes, pode ser usado a critério da autoridade competente, desde que tal material tenha propriedades insensibilizantes idênticas. 131 - A substância insensibilizada deve ser significativamente menos sensível do que o PETN (tetranitrato de pentaeritrina) seco. 132 - Durante o transporte, esta substância deve ser protegida da ação direta do sol, armazenada (ou mantida) em local frio e bem ventilado e longe de qualquer fonte de calor. 133 - Se a substância for embalada de acordo com P409, o rótulo de risco de "EXPLOSIVO" é dispensável. 135 - O sal de sódio di-hidratado do ácido dicloroisocianúrico não está sujeito a este Regulamento.
  • 428. 428 138 - O cianeto de p-bromobenzila não está sujeito a este Regulamento. 141 - Produtos que tenham sido submetidos a tratamento térmico suficiente, de modo que não apresentem risco durante o transporte, não estão sujeitos a este Regulamento. 142 - Farinha de soja, resultante da extração por solvente, e com até 1,5% de óleo e 11% de umidade, que seja substancialmente isenta de solvente inflamável, não está sujeita a este Regulamento. 144 - Soluções aquosas com até 24% de álcool, em volume, não estão sujeitas a este Regulamento. 145 - Exceto para o transporte aéreo, as bebidas alcoólicas do Grupo de Embalagem III, quando transportadas em recipientes de até 250 litros, não estão sujeitas a este Regulamento. 146 - Exceto para transporte aéreo e marítimo, bebidas alcoólicas do Grupo de Embalagem II, transportadas em recipientes de até cinco litros, não estão sujeitas a este Regulamento. 152 - A classificação deste produto varia com as dimensões das partículas e com a embalagem, mas os limites não foram determinados experimentalmente. Para classificá- lo adequadamente, deve-se proceder como exigido em 2.1.3. 153 - Esta designação só é aplicável se ficar demonstrado, com base em ensaios, que, quando em contato com água, as substâncias não são combustíveis nem demonstram tendência para auto-inflamação e que a mistura de gases desprendida não é inflamável. 162 - Misturas com ponto de fulgor inferior a 60,5ºC devem exibir rótulo de risco subsidiário de “LÍQUIDO INFLAMÁVEL”. 163 - Uma substância especificamente nominada na Relação de Produtos Perigosos não deve ser transportada sob esta designação. Materiais transportados sob esta designação podem conter até 20% de nitrocelulose, desde que a nitrocelulose não contenha mais de 12,6% de nitrogênio (em massa seca). 168 - Amianto imerso ou fixado num ligante natural ou artificial (como cimento, plástico, asfalto, resinas ou minérios), de modo que não haja possibilidade de escapamento de quantidades perigosas de fibras inaláveis de amianto durante o transporte, não está sujeito a este Regulamento. Artigos manufaturados que contenham amianto, mesmo que não atendam a esta exigência, não estarão sujeitos a este Regulamento, se embalados de forma que não haja possibilidade de escapamento de quantidades perigosas de fibras inaláveis de amianto durante o transporte. 169 - Anidrido ftálico no estado sólido e anidridos tetra-hidroftálicos com até 0,05% de anidrido maléico não estão sujeitos a este Regulamento. Anidrido ftálico fundido a temperatura superior a seu PFg, com até 0,05% de anidrido maléico, deve ser classificado sob o número ONU 3256. 172 - Material radioativo com risco subsidiário deve: (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) a) Receber rótulos de risco subsidiário correspondentes a cada um dos riscos subsidiários do material; as unidades de transporte devem ser sinalizadas de acordo com as disposições pertinentes de 5.3.1.1;
  • 429. 429 b) Ser alocado ao Grupo de Embalagem I, II ou Ill, conforme o caso, mediante aplicação dos critérios de classificação constantes na Parte 2 deste Regulamento, correspondentes à natureza do risco subsidiário predominante. 177 - Sulfato de bário não está sujeito a este Regulamento. 178 - Esta designação só deve ser empregada se não houver outra adequada na Relação de Produtos Perigosos e somente com aprovação da autoridade competente do país de origem. 179 - Esta designação deve ser usada para substâncias perigosas para o ambiente aquático ou que são poluentes marinhos que não se enquadram nos critérios de classificação de nenhuma outra classe ou nenhuma outra substância da Classe 9. Esta designação pode também ser usada para resíduos não sujeitos a este Regulamento de alguma outra maneira, mas que são abrangidos pela Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Disposição Adequada (1989). 181 - Volumes que contenham este tipo de substância devem exibir rótulo de risco subsidiário de "EXPLOSIVO", exceto se a autoridade competente do país de origem tiver permitido sua dispensa para a embalagem específica utilizada, em função de ensaios que tenham comprovado que a substância, nessa embalagem, não apresenta comportamento explosivo (ver 5.4.1.1.5.2). As exigências contidas em 7.1.11.1 devem, também, ser levadas em consideração. 182 - O grupo dos metais alcalinos inclui: lítio, sódio, potássio, rubídio e césio. 183 - O grupo dos metais alcalino-terrosos inclui: magnésio, cálcio, estrôncio e bário. 186 - Para determinar o conteúdo de nitrato de amônio, todos os íons nitrato para os quais haja, na mistura, um equivalente molecular de íons amônio devem ser calculados como nitrato de amônio. 188 - As células de lítio e as baterias como oferecidas para transporte não estão sujeitas a outras provisões deste Regulamento se eles se enquadram nos seguintes pontos: a) para um célula de lítio metálico ou liga de lítio, a quantidade de lítio não seja maior que 1g, e para uma célula de íon de lítio, a quantidade de lítio equivalente não seja maior que 1,5g; b) para uma bateria de lítio metálico ou de liga de lítio, a quantidade de lítio não seja maior que 2g, e para uma bateria de íon de lítio, a quantidade agregada de lítio equivalente não seja maior que 8g; c) cada célula ou bateria seja do tipo que comprovadamente atende às exigências de cada ensaio do Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, Subseção 38.3; d) as células e baterias são separadas de modo a evitar curtos-circuitos e são acondicionadas em embalagens fortes, exceto quando instaladas em equipamentos; e) exceto quando instalado em equipamento, cada pacote, contendo mais de 24 células de lítio ou 12 baterias de lítio, deve, além disso, atender às seguintes exigências:
  • 430. 430 i) cada embalagem deve ser marcada, indicando que contêm baterias de lítio, e que precauções especiais devem ser seguidas no caso de a embalagem ser danificada; ii) cada embarque deve ser acompanhado de um documento indicando que os pacotes contêm baterias de lítio, e que precauções especiais devem ser tomadas no caso de dano ao pacote; iii) cada pacote seja capaz de suportar um teste de queda de 1,2m em qualquer orientação sem dano às células ou baterias que ele contiver, sem mudanças de posição do seu conteúdo de modo a provocar contato de bateria com bateria (ou célula com célula) e sem perder o conteúdo; iv) exceto no caso de baterias de lítio embalada, dentro de equipamentos, as embalagens não devem exceder 30kg brutos. Conforme aparece aqui e em outros locais neste Regulamento, o “teor de lítio” significa a massa de lítio no anodo de uma célula de lítio ou de liga de lítio, exceto no caso de uma célula de íons de lítio em que o “teor equivalente de lítio” é calculado como 0,3 vezes a sua capacidade considerada em ampere-hora. 190 - Os recipientes de aerossol devem ser providos de proteção contra descarga inadvertida. Os aerossóis com capacidade não-acima de 50ml, contendo apenas componentes não- tóxicos, não estão sujeitos a este Regulamento. 191 - Recipientes pequenos, contendo gás, podem ser considerados similares aos aerossóis, exceto por não serem providos de dispersor (ver Provisão Especial n.º 190). 193 - Esta designação só pode ser usada para misturas uniformes de fertilizantes a base de nitrato de amônio do tipo nitrogênio, fosfato ou potassa. Deve conter até 70% de nitrato de amônio e, no máximo, 0,4% de material combustível/orgânico total calculado como carbono ou com até 45% de nitrato de amônio, sem restrição quanto ao teor de material combustível. Fertilizantes, dentro dos limites desta composição, somente serão objetos deste Regulamento quando transportados por ar ou por mar. Não são objetos deste Regulamento se comprovados por meio de ensaio (Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, Subseção 38.2), não sujeitos a autodecomposição. 194 - As temperaturas de controle e de emergência, quando for o caso, bem como o número da designação genérica atribuído a cada uma das substâncias auto-reagentes correntemente classificadas, constam em 2.4.2.3.2.3. 195 - Para certos peróxidos orgânicos dos tipos B ou C, exige-se o emprego de embalagens menores do que as admitidas pelos métodos de acondicionamento OP5 ou OP6, respectivamente (ver 4.1.7 e 2.5.3.2.4). 196 - Podem ser transportadas formulações que, em ensaios de laboratório, não detonem em estado de cavitação, não deflagrem, não apresentem efeito algum quando aquecidas sob confinamento e não apresentem poder explosivo. Devem também ser termicamente estáveis, isto é, a temperatura de decomposição deve ser auto-acelerável, igual ou superior a 60ºC, para embalagem de 50kg. Formulações que não atendem a estes critérios deverão ser transportadas conforme provisões da Subclasse 5.2 (ver 2.5.3.2.4). (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
  • 431. 431 198 - Soluções de nitrocelulose que não contenham mais de 20% de nitrocelulose podem ser transportadas como tinta ou tinta de impressão, conforme aplicável. Ver números ONU 1210,1263 e 3066. 199 - Compostos de chumbo que, quando em mistura com ácido clorídrico a 0,07M, a uma taxa de 1:1000, agitados por uma hora, à temperatura de 23ºC ± 2ºC, apresentem solubilidade de 5% ou menos, são considerados insolúveis. Ver Norma ISO 3711:1990. 201 - Isqueiros e cargas para isqueiros devem cumprir as disposições do país em que foram carregados. Devem ser providos de proteção contra descarga acidental. A fração líquida do gás não deve ultrapassar 85% da capacidade do recipiente a 15ºC. Os recipientes, inclusive seus fechos, devem ser capazes de suportar pressão interna de duas vezes a pressão do gás liquefeito de petróleo a 55ºC. Válvulas e dispositivos de ignição devem ser seguramente lacrados, seguros por fita isolante, ou presos, ou projetados de maneira a evitar seu funcionamento ou vazamento de conteúdo durante o transporte. Os isqueiros não devem conter mais de 10g de gás liquefeito de petróleo, e as cargas, no máximo, 65g. 203 - Esta designação não deve ser empregada para BIFENILAS POLICLORADAS, número ONU 2315. 204 - Artigos que contenham substâncias fumígenas corrosivas, de acordo com os critérios da Classe 8, devem exibir rótulo de risco subsidiário de "CORROSIVO". 205 - Esta designação não deve ser empregada para PENTACLOROFENOL, número ONU 3155. 206 - Esta designação não inclui permanganato de amônio, cujo transporte é proibido, exceto sob licença especial da autoridade competente. 207 - Grânulos poliméricos e compostos de moldagem podem ser constituídos de poliestireno, poli(metacrilato de metila) ou outro material polimérico. 208 - O fertilizante de nitrato de cálcio com teor comercial, que consista num sal duplo (nitrato de cálcio e nitrato de amônio) e não contenha mais de 10% de nitrato de amônio e, no mínimo, 12% de água de cristalização, não está sujeito a este Regulamento. 209 - O gás deve estar a uma pressão correspondente à pressão atmosférica ambiente, no momento em que o sistema de contenção é fechado, e não deve exceder a 105kPa absolutos. 210 - Toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que contenham substâncias infectantes, ou toxinas contidas em substâncias infectantes, devem ser enquadradas na Subclasse 6.2. 215 - Esta designação só é aplicável à substância tecnicamente pura ou a suas formulações com temperatura de decomposição auto-acelerável superior a 75ºC, não se aplicando, portanto, a formulações que sejam substâncias auto-reagentes. (Para substâncias auto- reagentes, ver 2.4.2.3.2.3). 216 - Misturas de sólidos não sujeitas a este Regulamento com líquidos inflamáveis podem ser transportadas sob esta designação, sem necessidade de prévia aplicação dos critérios de classificação da Subclasse 4.1. É necessária que não haja líquido livre visível no
  • 432. 432 momento em que a substância é carregada, na ocasião do fechamento da embalagem ou da unidade de transporte, que deve ser estanque quando utilizada no transporte a granel. Embalagens lacradas contendo até 10ml de líquidos inflamáveis dos Grupos de Embalagem II ou III, absorvidos em material sólido, não estão sujeitas a este Regulamento, uma vez comprovado não haver líquido livre na embalagem. 217 - Misturas de sólidos não-sujeitas a este Regulamento com líquidos tóxicos podem ser transportadas sob esta designação, sem necessidade de prévia aplicação dos critérios de classificação da Subclasse 6.1. É necessário que não haja líquido livre visível no momento em que a substância é carregada, na ocasião do fechamento da embalagem ou da unidade de transporte, que deve ser estanque quando utilizada no transporte a granel. Esta designação não deve ser adotada para sólidos que contenham líquidos do Grupo de Embalagem I. 218 - Misturas de sólidos não-sujeitas a este Regulamento, com líquidos corrosivos, podem ser transportadas sob esta designação, sem necessidade de prévia aplicação dos critérios de classificação da Classe 8. É necessário que não haja líquido livre visível no momento em que a substância é carregada, na ocasião do fechamento da embalagem ou da unidade de transporte, que deve ser estanque quando utilizada no transporte a granel. 219 - Microorganismos geneticamente modificados que sejam infectantes devem ser transportados sob os números ONU 2814 ou 2900. 220 - Apenas o nome técnico do componente líquido inflamável desta solução ou mistura deve ser indicado, entre parênteses, em seqüência ao nome de embarque. 221 - As substâncias incluídas sob esta designação não podem estar enquadradas no Grupo de Embalagem I. 223 - Se as propriedades físicas ou químicas de uma substância abrangida por esta descrição forem tais que, quando ensaiada, esta não se enquadrar nos critérios de definição da classe ou subclasse indicada na coluna 3, ou de qualquer outra classe ou subclasse, tal substância não está sujeita a este Regulamento. 224 - A substância deve permanecer líquida em condições normais de transporte, exceto se puder ser demonstrado, por meio de ensaios, que sua sensibilidade, quando congelada, não é superior à que apresenta em estado líquido. Ela não deve congelar a temperaturas superiores a -15ºC. 225 - Extintores de incêndio sob esta designação podem incluir cartuchos de acionamento instalados (cartuchos, dispositivo mecânico da Subclasse 1.4C ou 1.4S), sem alteração de sua classificação na Subclasse 2.2, desde que a quantidade total de explosivos deflagradores (propelentes) não ultrapasse 3,2g por unidade extintora. 226 - Formulações destas substâncias com, no mínimo, 30% de insensibilizante não-volátil e não-inflamável não estão sujeitas a este Regulamento. 227 - Esta substância, quando insensibilizada com água e material inorgânico inerte, o teor de nitrato de uréia não deve exceder 75%, em massa, e a mistura não deve ser capaz de ser detonada pelo ensaio tipo (a), da Série 1, da Parte I do Manual de Ensaios e Critérios.
  • 433. 433 228 - Misturas que não se enquadrem nos critérios relativos a gases inflamáveis (Subclasse 2.1) devem ser transportadas sob o número ONU 3163. 230 - Esta designação aplica-se a células e baterias que contenham lítio sob qualquer forma, células e baterias de polímeros de lítio e de íons de lítio, inclusive. Células e baterias de lítio podem ser transportadas sob esta designação, se observadas as seguintes exigências: a) Tenha-se comprovado que cada tipo de célula ou bateria atenda às exigências do Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, subseção 38.3; b) Cada célula e bateria incorporar dispositivo de ventilação de segurança ou ser projetada para impedir ruptura violenta, em condições normais de transporte; c) Cada célula e bateria estiverem equipadas com meios eficazes de prevenção de curtos-circuitos externos; d) Cada bateria, contendo células ou séries de células ligadas em paralelo, estiver equipada com meios eficazes de prevenção de fluxo de corrente inverso (p. ex., diodos, fusíveis etc.). 232 - Esta designação só pode ser usada quando a substância não se enquadrar nos critérios de qualquer outra classe. O transporte em unidades de transporte, exceto tanques multimodais, deve ser efetuado de acordo com normas baixadas pelas autoridades competentes do país de origem. 235 - Esta designação aplica-se a artigos que contenham substâncias explosivas da Classe 1 e que possam, também, conter produtos perigosos de outras classes. Estes artigos são utilizados como infladores de bolsas de ar (air bags) para veículos, como módulos de bolsas de ar (air bags) ou como tensores de cintos de segurança. 236 - Conjuntos de resina de poliéster são constituídos de dois componentes: um material básico (Classe 3, Grupo de Embalagem II ou III) e um ativador (peróxido orgânico). O peróxido orgânico deve ser do Tipo D, E ou F, e não exigir controle de temperatura. O Grupo de Embalagem deve ser II ou III, de acordo com os critérios para a Classe 3, aplicáveis ao material básico. A quantidade limite indicada na coluna 9 da Relação de Produtos Perigosos aplica-se ao material básico. 237 - Os filtros de membrana, incluindo separadores de papel, revestimentos ou materiais de formação etc., presentes no transporte, não devem ser capazes de propagar uma detonação quando submetido a um dos ensaios descritos na série de ensaios 1(a), da Parte I do Manual de Ensaios e Critérios. Além disso, com base nos resultados dos ensaios de taxa de queima apropriados, considerados os ensaios-padrão do Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, subseção 33.2.1, a autoridade competente pode estipular que os filtros de membrana de nitrocelulose, na forma em que serão transportados, não estão sujeitos às disposições deste Regulamento aplicáveis a sólidos inflamáveis da Subclasse 4.1. 238 - a) Baterias podem ser consideradas como à prova de vazamento, se capazes de suportar os ensaios de vibração e de diferencial de pressão descritos a seguir, sem que haja vazamento do fluido das baterias.
  • 434. 434 Ensaio de vibração: Deve ser aplicado um movimento harmônico simples, com amplitude de 0,8mm (percurso total máximo de 1,6mm), à bateria, que deve estar firmemente presa à plataforma de um vibrador. A freqüência deve ser variada à taxa de 1Hz/min entre os limites de 10Hz e 55Hz. Toda a faixa de freqüências e o retorno devem ser percorridos em 95 ± 5min para cada posição de montagem (direção de vibração) da bateria. A bateria deve ser ensaiada em três posições perpendiculares entre si (para abranger o ensaio com as aberturas de enchimento e os respiros, caso haja, numa posição invertida), por iguais períodos de tempo. Ensaio de diferencial de pressão: Após o ensaio de vibração, a bateria deve ser armazenada por seis horas, a 24ºC ± 4ºC, enquanto submetida a diferencial de pressão de, no mínimo, 88kPa. A bateria deve ser ensaiada em três posições perpendiculares entre si (para abranger o ensaio com as aberturas de enchimento e os respiros, caso haja, numa posição invertida) por, no mínimo, seis horas em cada posição. As baterias devem ser protegidas contra curtos-circuitos e ser seguramente acondicionadas em embalagens externas resistentes. Nota: Baterias à prova de vazamento, que sejam parte integrante de equipamento mecânico ou eletrônico e necessária a sua operação, devem ser seguramente fixadas ao suporte de bateria do equipamento e protegidas contra danos e curtos-circuitos. b) Baterias à prova de vazamento não estão sujeitas a este Regulamento se, a uma temperatura de 55ºC, o eletrólito não fluir de uma carcaça rompida ou rachada e não houver líquido livre que possa escorrer e se, quando embaladas para transporte, os terminais estiverem protegidos contra curtos-circuitos. 239 - Baterias ou células não devem conter outros produtos perigosos além de sódio, enxofre e, ou polissulfetos. Baterias ou células não devem ser oferecidas para transporte em uma temperatura tal que sódio elementar líquido esteja presente na bateria ou na célula, exceto mediante aprovação e nas condições estabelecidas pela autoridade competente. As células devem consistir em recipientes metálicos hermeticamente lacrados que envolvam completamente os produtos perigosos e sejam construídas e fechadas de modo que impeçam a liberação de tais produtos perigosos em condições normais de transporte. As baterias devem ser compostas de células completamente envolvidas e presas por uma carcaça metálica, construída e fechada de forma que evite a liberação de produtos perigosos em condições normais de transporte. Baterias instaladas em veículos (número ONU 3171) não estão sujeitas a este Regulamento. 240 - Esta designação só se aplica a veículos e equipamentos movidos a baterias úmidas, baterias de sódio ou baterias de lítio, e transportados com essas baterias instaladas. Exemplos de tais veículos e equipamentos: carros elétricos, aparadores de grama, cadeiras de rodas e outros dispositivos de auxílio à mobilidade. 241 - A formulação deve ser preparada de modo que se mantenha homogênea e não se separe durante o transporte. Formulações com baixo teor de nitrocelulose, que não apresentem propriedades perigosas quando ensaiadas para determinar sua propensão a detonar, deflagrar ou explodir quando aquecidas sob confinamento definido pelos ensaios das séries 1(a), 2(b) e 2(c), respectivamente, do Manual de Ensaios e Critérios, Parte I, nem se classifiquem como sólido inflamável ao serem ensaiadas de acordo com
  • 435. 435 o Ensaio nº 1 do Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, subseção 33.2.1.4 (aparas, se necessário, moídas e peneiradas para obtenção de partículas com dimensões inferiores a 1,25mm), não estão sujeitas a este Regulamento. 242 - O enxofre não está sujeito às disposições deste Regulamento quando estiver sob uma forma específica (p. ex., pepitas, grânulos, pelotas, pastilhas ou flocos). 243 - A gasolina deve ser sempre alocada nesta designação, independentemente de variações de volatilidade. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 244 - Esta designação inclui, por exemplo, escória de alumínio, aluminium skimmings, catodos gastos, revestimentos de cuba desgastados e escória salina de alumínio. 246 - Esta substância deve ser embalada de acordo com o método de embalagem OP6 (ver a instrução para embalagem aplicável). Durante o transporte, ela deve ser protegida da ação direta do sol e mantida em local frio bem ventilado e longe de qualquer fonte de calor. 247 - As bebidas alcoólicas contendo mais que 24% e não mais que 70% de álcool por volume, quando transportadas como parte de um processo de fabricação, podem ser transportadas em barris de madeira com capacidade de até 500 litros, atendendo às seguintes condições: (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) a) Os barris devem ser examinados e ajustados antes de encher; b) Um espaço não-preenchido (não menos que 3%), deve ser previsto para a expansão do líquido; c) Os barris devem ser transportados com os bocais apontados para cima; d) Os barris devem ser transportados em contêineres como determinado pela exigência da International Convention for Safe Containers (CSC). Cada barril deve estar seguro em um berço próprio e ser calçado de modo a evitar qualquer deslocamento durante o transporte; e) Os contêineres, quando carregados a bordo de navios, devem ser colocados somente em espaços de carga aberta. 249 - Ferrocério estabilizado contra corrosão, com um teor de ferro mínimo de 10%, não está sujeito a este Regulamento. 250 - Esta designação só pode ser utilizada para amostras de produtos químicos retiradas para análise em conexão com a implementação da Convenção sobre Proibição de Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre sua Destruição. O transporte de substâncias sob esta designação deve ser feito de acordo com os procedimentos de segurança e cadeia de custódia especificados pela Organização para a Proibição de Armas Químicas. A amostra química só pode ser transportada mediante prévia aprovação da autoridade competente ou do Diretor-Geral da Organização para a Proibição de Armas Químicas e desde que a amostra atenda às seguintes exigências:
  • 436. 436 a) Esteja embalada de acordo com a Instrução para embalagens 623 das Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Produtos Perigosos por Via Aérea, da Organização Internacional da Aviação Civil; b) Seja acompanhada, durante o transporte, de cópia do documento de aprovação de transporte, indicando limitações de quantidade e exigências para embalagem. 251 - A designação ESTOJO QUÍMICO ou ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS é aplicável a caixas, estojos etc., com pequenas quantidades de diversos produtos perigosos utilizados para fins médicos, analíticos ou de ensaios. Esses estojos não podem conter produtos nos quais seja aposta a palavra “zero” na Coluna 9 da Relação de Produtos Perigosos, Capítulo 3.2. Os componentes não devem reagir perigosamente (ver 4.1.1.6). A quantidade total de produtos perigosos por estojo não deve exceder 1 litro ou 1kg. O estojo, como um todo, deve ser alocado ao grupo de embalagem mais restritivo dentre os aplicáveis a qualquer das substâncias que ele contenha. A quantidade limitada por veículo, coluna 8, para estojos alocados no Grupo de Embalagem II é de 333kg e para os alocados no Grupo de Embalagem III é de 1000kg. Estojos transportados em veículos e destinados a primeiros socorros ou para fins operacionais não estão sujeitos a este Regulamento. 252 - Soluções aquosas de nitrato de amônio com até 0,2% de material combustível e em concentrações de até 80% não estão sujeitas a este Regulamento, desde que o nitrato de amônio permaneça em solução sob qualquer condição de transporte. 266 - Quando esta substância contiver menos álcool, água ou insensibilizante que o especificado, só poderá ser transportada mediante autorização específica da autoridade competente. 267 - Quaisquer explosivos de demolição, Tipo C, que contenham cloratos, devem ser segregados de explosivos que contenham nitrato de amônio ou outros sais de amônio. 270 - Considera-se que soluções aquosas de nitratos sólidos inorgânicos da Subclasse 5.1 não se enquadram nos critérios da Subclasse 5.1, se a concentração das substâncias em solução, à temperatura mínima encontrada durante o transporte, não for superior a 80% do limite de saturação. 271 - Lactose, glucose ou materiais similares podem ser usados como insensibilizantes, desde que a substância contenha, no mínimo, 90% de insensibilizante, em massa. A autoridade competente pode autorizar a classificação dessas misturas na Subclasse 4.1 com base em um ensaio da Série 6(c), em no mínimo três embalagens preparadas como se fossem para transporte. Misturas com, no mínimo, 98% de insensibilizante, em massa, estão isentas das disposições deste Regulamento. Volumes que contenham misturas com 90% ou mais de insensibilizante, em massa, estão dispensados do rótulo de risco subsidiário de "TÓXICO". 272 - Esta substância não deve ser transportada sob as disposições da Subclasse 4.1, a menos que especificamente autorizado pela autoridade competente (ver nº ONU 0143). 273 - Maneb e preparações de maneb estabilizadas contra auto-aquecimento não precisam ser classificadas na Subclasse 4.2, quando ficar demonstrado, por ensaios, que um
  • 437. 437 volume de 1m³ de substância não se auto-inflama e que a temperatura no centro da amostra não excede 200ºC quando a amostra é mantida à temperatura mínima de 75ºC ± 2ºC por um período de 24 horas. 274 - Para fins de documentação e marcação de volumes, o nome apropriado para embarque deve ser suplementado com o nome técnico (ver 3.1.2.6.1). 276 - Inclui qualquer substância não-abrangida por alguma outra classe, mas que apresente propriedades narcóticas, perniciosas ou outras que, em caso de derramamento ou vazamento numa aeronave, possa causar irritação ou desconforto aos membros da tripulação, capazes de impedir o correto desempenho das respectivas tarefas. 277 - Para aerossóis ou recipientes que contenham substâncias tóxicas, o valor da quantidade limitada é de 120ml. Para outros aerossóis ou recipientes a quantidade limitada é de 1000ml. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) Para aerossóis ou recipientes que contenham substâncias tóxicas ou corrosivas, o valor da quantidade limitada por veículo é 20kg. Para aerossóis ou recipientes que contenham substâncias inflamáveis, o valor da quantidade limitada por veículo é 333kg. Para outros quaisquer aerossóis ou recipientes, o valor da quantidade limitada por veículo é de 1000kg. 278 - Estas substâncias não devem ser classificadas e transportadas, exceto se autorizado pela autoridade competente com base nos resultados dos ensaios da Série 2 e de um ensaio da Série 6(c) em volumes preparados como para transporte (ver 2.1.3.1). A autoridade competente deve determinar o grupo de embalagem com base nos critérios do Capítulo 2.3 e o tipo de embalagem utilizado no ensaio da Série 6(c). 279 - A substância é alocada nesta classificação ou grupo de embalagem com base, preferencialmente, na experiência humana e não na aplicação estrita dos critérios de classificação estabelecidos neste Regulamento. 280 - Esta designação aplica-se a artigos usados como infladores de bolsas de ar (air bags) para veículos, como módulos de bolsas de ar (air bags), ou como tensores de cintos de segurança, que contenham produtos perigosos da Classe 1 ou de outras classes. Devem ser transportados como parte dos componentes e apresentados para transporte, já testados de acordo com o teste da série 6(c) da Parte I do Manual de Ensaios e Critérios, não apresentando: a) explosão do aparelho; b) fragmentação de sua cobertura ou vaso de pressão; c) perigo de projeção; d) efeito térmico que possa atrapalhar significativamente o combate de incêndio; ou e) outros esforços de resposta a uma emergência na vizinhança imediata.
  • 438. 438 281 - O transporte marítimo de feno ou palha, encharcado, umedecido ou contaminado com óleo, é proibido. O transporte por outras modalidades só é permitido mediante autorização especial da autoridade competente. Feno ou palha, quando não encharcado, umedecido ou contaminado com óleo, não está sujeito a este Regulamento. 282 - Suspensões com ponto de fulgor até 60,5ºC devem portar rótulo de risco subsidiário de líquido inflamável. 283 - Artigos que contenham gás destinados a funcionar como amortecedores de choque, incluindo dispositivos de absorção de energia de impacto ou molas pneumáticas, não estão sujeitos a este Regulamento, desde que cada artigo: a) Tenha espaço de gás com capacidade de até 1,6 litro e pressão de carga de até 28000kPa (280bar), com o produto da capacidade (em litros) pela pressão de carga (em kPa (bar)) não superior a 8000 (80) (ou seja, 0,5 litros de espaço de gás e 16000kPa (160bar) de pressão de carga, ou 1 litro de espaço de gás e 8000kPa (80bar) de pressão de carga, ou 1,6 litros de espaço de gás e 5000kPa (50bar) de pressão de carga, ou 0,28 litros de espaço de gás e 28000kPa (280bar) de pressão de carga); b) Tenha pressão de ruptura mínima de quatro vezes a pressão de carga a 20ºC, para produtos com espaço de gás de até 0,5 litros, e cinco vezes a pressão de carga para produtos com espaço de gás com capacidade superior a 0,5 litros; c) Seja fabricado com material que não se fragmente na ruptura; d) Seja manufaturado de acordo com norma de garantia de qualidade aceitável para a autoridade competente; e) O projeto-tipo tenha sido submetido a ensaio de incêndio que demonstre que a pressão no artigo será aliviada por um lacre degradável no fogo ou outro dispositivo de alívio de pressão tal que o artigo não se fragmente nem seja ejetado. 284 - Um gerador de oxigênio, químico, contendo substâncias oxidantes, deve cumprir as seguintes condições: a) Se o gerador contiver dispositivo explosivo de acionamento, só deve ser transportado sob esta designação quando excluído da Classe 1, de acordo com o parágrafo 2.1.1.1(b), deste Regulamento; b) O gerador, sem embalagem, deve ser capaz de suportar ensaio de queda de 1,8m sobre superfície rígida, não-resiliente, plana e horizontal, na orientação mais passível de causar dano, sem perda de conteúdo e sem acionamento; c) Quando o gerador for equipado com dispositivo de acionamento, deve haver no mínimo dois meios positivos de evitar acionamento não-intencional. 286 - Filtros de membrana de nitrocelulose abrangidos por esta designação, com massa por unidade de até 0,5g, não estarão sujeitos a este Regulamento, se contidos individualmente num artigo ou num volume lacrado.
  • 439. 439 288 - Estas substâncias não devem ser classificadas e transportadas sem autorização da autoridade competente, com base em resultados de ensaios da Série 2 e num ensaio da Série 6(c), aplicados a volumes preparados como para transporte (ver 2.1.3.1). 289 - Bolsas de ar (air bags) e cintos de segurança instalados em veículos ou em componentes completos de veículos, como colunas de direção, painéis de portas, assentos etc., não estão sujeitos a este Regulamento. 290 - Quando este material se enquadrar nas definições e critérios de outras classes ou subclasses, conforme o estabelecido na Parte 2 deste Regulamento, deve ser classificado de acordo com o risco subsidiário predominante. Tal material deve ser declarado sob o nome apropriado para embarque e o número ONU adequados para o material naquela classe ou subclasse predominante, com a adição do nome aplicável ao material constante na coluna 2 da Relação Numérica de Produtos Perigosos, e deve ser transportado de acordo com as disposições aplicáveis àquele número ONU. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 291 - Gases liquefeitos inflamáveis devem estar contidos nos componentes de máquina de refrigeração. Esses componentes devem ser projetados e ensaiados, no mínimo, três vezes a pressão de trabalho da máquina. As máquinas de refrigeração devem ser projetadas e construídas para conter o gás liquefeito e evitar risco de rompimento ou quebra dos componentes de retenção de pressão, em condições normais de transporte. Máquinas de refrigeração são consideradas não-sujeitas a este Regulamento se contiverem menos de 12kg de gás. 292 - Só podem ser transportadas sob esta designação misturas com até 23,5% de oxigênio. Para concentrações dentro desse limite, não é exigido rótulo de risco subsidiário da Subclasse 5.1. 293 - As definições, a seguir, são aplicáveis a fósforos: a) Fósforos que se conservam acesos ao vento são aqueles cujas cabeças são preparadas com uma composição ignífera sensível ao atrito e uma composição pirotécnica que queima com pouca ou nenhuma chama, mas com calor intenso; b) Fósforos de segurança são combinados com, ou ligados à, caixa, carteira ou cartela e só podem ser acesos por atrito contra uma superfície preparada; c) Fósforos “risque em qualquer lugar” são aqueles que podem ser acesos por atrito contra uma superfície sólida; d) Fósforos de cera virgem são aqueles que podem ser acesos por atrito tanto contra uma superfície preparada, quanto contra uma superfície sólida. 294 - Fósforos de segurança e de cera virgem em embalagens externas com massa líquida não superior a 25kg, embalados de acordo com a Instrução para Embalagens P407, não estão sujeitos a nenhuma outra exigência deste Regulamento (exceto marcação). (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 295 - Baterias não precisam ser marcadas e rotuladas se o palete exibir marcação e rotulagem apropriadas. 296 - Esses artigos podem conter: a) Gases comprimidos da Subclasse 2.2;
  • 440. 440 b) Sinalizadores (Classe 1) que podem incluir fachos de sinalização fumígenos ou iluminantes; os sinalizadores devem ser acondicionados em embalagens internas de plástico ou papelão; c) Baterias elétricas; d) Estojos de primeiros socorros; ou e) Fósforos “risque em qualquer lugar”. 297 - Toda remessa aérea deve ser objeto de entendimentos prévios entre o expedidor e cada transportador. É proibido o transporte de mais de mais de 200kg de dióxido de carbono sólido em compartimento de carga ou porão de qualquer aeronave, exceto se houver acordo especial, por escrito, entre o expedidor e o operador da aeronave. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) Unidades de transporte que contenham dióxido de carbono sólido, transportados a bordo de embarcações oceânicas, devem ser visivelmente marcadas em dois lados: “ATENÇÃO CO2 SÓLIDO (GELO SECO)”. Outras embalagens que contenham dióxido de carbono sólido, transportadas a bordo de embarcações oceânicas, devem receber a marcação: “DIÓXIDO DE CARBONO, SÓLIDO – NÃO ESTIVAR ABAIXO DO CONVÉS”. Dióxido de carbono, sólido (gelo seco) está isento das exigências de documentação de embarque, se o volume estiver marcado “DIÓXIDO DE CARBONO, SÓLIDO” ou “GELO SECO” e marcada com uma indicação de que a substância sob refrigeração é usada para fins de diagnóstico ou tratamento (p. ex., amostras médicas congeladas). 298 - Soluções com ponto de fulgor de 60.5ºC, ou menos, devem portar o rótulo de LÍQUIDO INFLAMÁVEL. 299 - Remessas de ALGODÃO, SECO com densidade igual ou superior a 360kg/m³, de acordo com a norma ISO 8115:1986, não são objetos desta Regulamentação quando transportadas em unidades de transporte fechadas. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 300 - Farinha de peixe e restos de peixe cuja temperatura, no momento do carregamento, exceder 35ºC, ou estiver 5ºC acima da temperatura ambiente, não podem ser transportados. 301 - Esta provisão se aplica apenas a maquinário ou aparelhos contendo substâncias perigosas como resíduo ou como seu elemento integrante. Ela não deve ser utilizada para maquinários ou aparelhos para os quais já existe nome apropriado para embarque específico na Relação de Produtos Perigosos. Maquinários ou aparelhos transportados de acordo com esta provisão especial devem conter apenas produtos perigosos que são autorizados para serem transportados de acordo com as provisões do capítulo 3.4 (Quantidades Limitadas). A quantidade de produtos perigosos no maquinário ou aparelho não deve exceder à quantidade especificada na coluna 9 da Relação de Produtos Perigosos para cada item de produtos perigosos contidos. Se o maquinário ou o aparelho contiver mais de um produto perigoso, as substâncias individuais não devem ser capazes de reagir perigosamente com as outras (veja item 4.1.1.6). Para garantir o não vazamento de produtos perigosos líquidos, símbolos de manuseio apropriado, conforme norma ISO780:1997 ou norma brasileira correspondente, devem ser fixados pelo menos em dois lados opostos verticais, com setas apontando na direção correta. A autoridade competente pode isentar deste Regulamento maquinário ou aparelhos que de outra forma seriam transportados sob esta provisão. O transporte de produtos
  • 441. 441 perigosos em maquinário ou aparelhos, quando a quantidade de produto perigoso exceder a quantidade especificada na Relação, coluna 9, será autorizada quando aprovada pela autoridade competente. 302 - No nome apropriado para embarque, a palavra “UNIDADE” significa: um veículo de carga rodoviário; um veículo-tanque rodoviário; um vagão de carga ferroviário; um vagão-tanque ferroviário; um contêiner de carga multimodal; um tanque portátil multimodal. Exceto quando transportados por mar, unidades fumigadas são apenas objeto das provisões do item 5.5.2. 303 - Classificação no nº ONU 2037 deve ser baseada nos gases contidos nos recipientes e de acordo com as provisões do Capítulo 2.2. 304 - Baterias secas, contendo eletrólito corrosivo que não vazem da bateria no caso de quebra da carcaça, não estão sujeitas a este Regulamento, desde que as baterias sejam seguramente embaladas e protegidas contra curto-circuito. Exemplos deste tipo de baterias são: álcali-manganês, zinco-carbono, níquel e hidreto de metal e níquel-cádmio. 305 - Estas substâncias não estão sujeitas a este Regulamento quando em concentração de não mais que 50mg/kg. 306 - Esta provisão deve ser usada apenas para substâncias que não apresentam propriedades explosivas da Classe 1, quando testadas de acordo com a Série de Ensaios 1 e 2 da Classe 1 (ver Manual de Ensaios e Critérios, Parte I). 307 - Esta provisão pode somente ser usada para misturas uniformes contendo nitrato de amônio como ingrediente principal, dentro dos seguintes limites da composição: a) Não menos que 90% de nitrato de amônio com não mais que 0,2% de material combustível/orgânico total, calculado como carbono, e, material adicionado, se tiver, que seja inorgânico e inerte em relação ao nitrato de amônio; ou b) Mais que 70% e menos que 90% de nitrato de amônio com outros materiais inorgânicos ou mais que 80% e menos que 90% de nitrato de amônio misturado com carbonato de cálcio e/ou dolomita e não mais que 0,4% de material combustível/orgânico total calculado como carbono; ou c) Fertilizantes nitrogenados baseados em nitrato de amônio contendo misturas de nitrato e sulfato de amônio com mais que 45% e menos que 70% de nitrato de amônio e não mais que 0,4% de material combustível/orgânico total, calculado como carbono, de maneira que a soma da composição de nitrato e sulfato de amônio exceda 70%. 308 - Farinha de peixe e restos de peixe devem conter, no mínimo, 100ppm de antioxidante (etoxiquinino) no momento da remessa. 309 - Esta provisão se aplica a emulsões não-sensibilizadas, suspensões e géis, consistindo, primariamente, de uma mistura de nitrato de amônio e uma fase combustível, destinados à produção de um explosivo detonante Tipo E apenas após o processamento posterior
  • 442. 442 antes do uso. A mistura típica tem a seguinte composição: 60 – 85% de nitrato de amônio; 5 – 30% de água; 2 – 8% de combustível; 0,5 – 4% de agente emulsificador ou espessante; 0 – 10% de supressores de chama solúveis e traços de aditivos. Outros sais de nitratos inorgânicos podem substituir parte do nitrato de amônio. Essas substâncias não devem ser classificadas, nem transportadas, a menos que seja autorizado pela autoridade competente. 310 - Os ensaios exigidos no Capítulo 38.3 do Manual de Ensaios e Critérios não se aplicam às corridas de produção com não mais de 100 células de lítio e baterias, ou aos protótipos de pré-produção de células de lítio e baterias, quando estes protótipos forem transportados para ensaio, se: a) As células e as baterias são transportadas dentro de uma embalagem que seja um tambor de metal, plástico ou compensado ou uma caixa de metal, plástico ou madeira que atenda aos critérios para as embalagens do Grupo de Embalagem I; b) Cada célula e bateria seja individualmente acondicionada em uma embalagem interna dentro de uma embalagem externa e envolvida de material de acolchoamento que seja não-combustível e não-condutor.
  • 443. 443 CAPÍTULO 3.4 (Capítulo alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) PRODUTOS PERIGOSOS EM QUANTIDADES LIMITADAS 3.4.1 Disposições gerais 3.4.1.1 Este Capítulo estabelece as disposições aplicáveis ao transporte de produtos perigosos fracionados em quantidades limitadas por: a) embalagem interna (Seção 3.4.2); b) unidade de transporte (Seção 3.4.3). Nessas condições, é possível dispensar expedições com quantidades limitadas de produtos perigosos do cumprimento de algumas exigências deste Regulamento. 3.4.1.2 A dispensa dessas exigências, entretanto, não exonera qualquer dos agentes envolvidos na operação de suas respectivas responsabilidades. 3.4.1.3 Exceto as isenções previstas neste Capítulo, todas as demais exigências para o transporte são aplicáveis a essas quantidades limitadas. As embalagens de produtos em quantidades limitadas por embalagens internas devem atender às disposições estabelecidas em 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8 e serem projetadas de modo que obedeçam aos critérios de construção contidos em 6.1.4. As embalagens de produtos transportados em quantidades limitadas por unidade de transporte, que não atendam às exigências de 3.4.2 deste capítulo, além dessas disposições, devem atender também as disposições estabelecidas em 4.1.1.3. 3.4.1.4 Para as disposições previstas em 3.4.2 e 3.4.3, no documento fiscal especificado em 5.4, deve ser incluída, no nome apropriado para embarque, uma das expressões: "quantidade limitada" ou "QUANT. LTDA”. 3.4.1.5 Quando se tratar de uma expedição com quantidade limitada por unidade de transporte, no documento fiscal deve ser informado o peso bruto total do produto perigoso em quilograma. 3.4.2 Quantidades limitadas por embalagens internas 3.4.2.1 As disposições previstas nesta seção são válidas apenas para produtos transportados em embalagens internas cuja capacidade máxima é a indicada na coluna 9 da Relação de Produtos Perigosos. A palavra “zero” colocada na coluna 9 indica que o transporte do produto não está dispensado das exigências descritas em 3.4.2.6. 3.4.2.2 Diferentes produtos perigosos, embalados em quantidades limitadas, podem ser colocados na mesma embalagem externa, desde que não interajam perigosamente em caso de vazamento. 3.4.2.3 Os produtos perigosos devem ser acondicionados em embalagens internas e estas em embalagens externas, ambas adequadas. A massa bruta total deste volume não deve exceder a 30kg. Não obstante, não é necessário utilizar embalagens internas para o transporte de artigos como aerossóis ou pequenos recipientes, contendo gás.
  • 444. 444 3.4.2.4 Bandejas embrulhadas com envoltório de filme plástico termo-retrátil, que atendam às condições estabelecidas em 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8, são aceitas como embalagem externa para artigos ou para embalagens interna, contendo produtos perigosos transportados de acordo com este Capítulo. A massa bruta total deste volume não deve exceder a 20kg. Ressalta-se que embalagens internas frágeis ou passíveis de puncionamento, como as feitas de vidro, porcelana, cerâmica ou certos plásticos etc., não devem ser transportadas neste tipo de embalagem externa. 3.4.2.5 Embalagens internas de vidro, porcelana ou cerâmica, contendo produtos líquidos da Classe 8, Grupo de Embalagem II, devem ser envolvidas por uma embalagem intermediária compatível e rígida. 3.4.2.6 Para o transporte de produtos perigosos em quantidades limitadas por embalagem interna, nas condições estabelecidas nesta seção, dispensam-se as exigências relativas a: a) Porte do rótulo(s) de risco(s) no volume; b) Marcação do nome apropriado para embarque no volume; c) Segregação entre produtos perigosos num veículo ou contêiner; d) Rótulos de risco e painéis de segurança afixados na unidade de transporte para carregamentos em que a quantidade bruta de produtos perigosos seja de até 1000kg; e) Limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga; e f) Porte da marca ou identificação da conformidade nas embalagens. 3.4.2.7 Permanecem válidas as demais exigências regulamentares, em especial as que se referem a: a) Proibição de conduzir passageiro no veículo; b) A marcação do número das Nações Unidas, precedida das letras ONU ou UN no volume; c) Porte de equipamentos de proteção individual e de equipamentos para atendimento a situações de emergência, inclusive extintores de incêndio, para o veículo e para a carga, caso esta exija; d) Treinamento específico para o condutor do veículo; e) Porte de ficha de emergência e envelope para transporte; f) As precauções de manuseio (carga, descarga, estiva); e g) Rótulos de risco e painéis de segurança afixados na unidade de transporte para carregamento em que a quantidade bruta total de produtos perigosos seja superior a 1000 kg nesta unidade.
  • 445. 445 3.4.3 Quantidades limitadas por unidade de transporte 3.4.3.1 Para carregamentos iguais ou inferiores aos limites de quantidade por unidade de transporte, constantes na coluna 8, da Relação de Produtos Perigosos, independentemente das dimensões das embalagens, dispensam-se as exigências relativas a: a) Rótulos de risco e painéis de segurança afixados ao veículo; b) Porte de equipamentos de proteção individual e de equipamentos para atendimento a situações de emergência, exceto extintores de incêndio, para o veículo e para a carga , se esta o exigir; c) Limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga; d) Treinamento específico para o condutor do veículo; e) Porte de ficha de emergência e de envelope para transporte; e f) Proibição de conduzir passageiros no veículo. 3.4.3.2 Permanecem válidas as demais exigências regulamentares, em especial as que se referem a: a) As precauções de manuseio (carga, descarga, estiva); b) Porte do rótulo de risco no volume; c) Marcação do nome apropriado para embarque, e do número das Nações Unidas, precedido das letras ONU ou UN no volume; e d) Porte da marca ou identificação da conformidade nos volumes. 3.4.3.3 Para usufruir das isenções previstas no item 3.4.3.1, a quantidade máxima de um produto que pode ser colocada em uma unidade de transporte, em cada viagem, é a estabelecida na Relação de Produtos Perigosos (coluna 8). No caso de, num mesmo carregamento, serem transportados dois ou mais produtos perigosos diferentes, prevalece, para o carregamento total, considerados todos os produtos, o valor limite estabelecido para o produto com menor quantidade isenta. 3.4.3.4 A palavra “zero” colocada na coluna 8 indica que o transporte do produto não está dispensado das exigências descritas em 3.4.3.1. 3.4.4 Prescrições particulares 3.4.4.1 Quando a quantidade total de produtos perigosos, numa unidade de transporte, não exceder ao estipulado na coluna 8 e os volumes estiverem embalados conforme orientação de 3.4.2.1 a 3.4.2.5, além das isenções apresentada em 3.4.2.6, a expedição fica dispensada também da exigências regulamentares constantes em 3.4.3.1.
  • 446. 446 3.4.4.2 A distribuição para venda no comércio varejista de produtos perigosos transportados em embalagens internas, cuja capacidade máxima atenda aos limites indicados na coluna 9 da Relação de Produto Perigosos, em volumes embalados conforme orientação de 3.4.2.1 a 3.4.2.5 e que se destinem a consumo por indivíduos, para fins de cuidados pessoais ou uso doméstico, e só nestes casos, fica dispensada das exigências relativas a: a) Porte do(s) rótulo(s) de risco(s) no volume; b) Marcação do nome apropriado para o embarque no volume; c) Segregação entre produtos perigosos em um veículo ou contêiner; d) Porte dos rótulos de risco e painéis de segurança afixados na unidade de transporte; e) Limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga; f) Porte da marca da conformidade nos volumes; g) Porte de equipamentos de proteção individual e de equipamentos para atendimento a situações de emergência, exceto extintores de incêndio, para o veículo e para a carga, se esta o exigir; h) Treinamento específico para o condutor do veículo; i) Porte de ficha de emergência e envelope para o transporte; j) Proibição de se conduzirem passageiros no veículo; e k) Informações sobre riscos dos produtos perigosos no documento fiscal. Permanecem válidas as demais exigências regulamentares, em especial as que se referem a: a) Marcação do número das Nações Unidas precedido das letras ONU ou UN, no volume; b) As condições de acondicionamento previstas em 3.4.2.1 a 3.4.2.5; c) As precauções de manuseio (carga, descarga, estiva). 3.4.4.2.1 Quando se tratar de transporte de produtos perigosos para venda no comércio varejista, com risco de contaminação, juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados ao uso humano ou animal, não serão consideradas as proibições de carregamento comum quando tais produtos forem separados dos demais por pequenos cofres de cargas distintos.
  • 447. 447 PARTE 4 DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EMBALAGENS E TANQUES
  • 448. 448
  • 449. 449 CAPÍTULO 4.1 USO DE EMBALAGENS, INCLUINDO CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS (IBCs) E EMBALAGENS GRANDES Notas Introdutórias Nota 1 – Grupos de embalagem Produtos perigosos de todas as classes, exceto aqueles das Classes 1, 2 e 7, Subclasses 5.2 e 6.2 e as substâncias auto-reagentes da subclasse 4.1, foram divididos em três grupos para fim de embalagem, segundo o nível de risco que apresentam: Grupo de Embalagem I : substâncias que apresentam alto risco; Grupo de Embalagem II : substâncias que apresentam risco médio; Grupo de Embalagem III : substâncias que apresentam baixo risco. O grupo de embalagem no qual é alocada determinada substância é indicado na coluna 6 da Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2. Nota 2 ─ Explosivos, substâncias auto-reagentes e peróxidos orgânicos Exceto se disposto em contrário neste Regulamento, as embalagens utilizadas para produtos da Classe 1, substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 e peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2, inclusive IBCs e embalagens grandes, devem atender às exigências para o grupo de risco médio (Grupo de Embalagem II). 4.1.1 Disposições gerais de embalagens de produtos perigosos, exceto os das Classes 2 e 7 e da Subclasse 6.2, inclusive IBCs e embalagens grandes. Nota: Algumas destas disposições gerais podem ser aplicáveis às embalagens de produtos da Classe 2, da Subclasse 6.2 e da Classe 7. Ver Seções 4.1.6 (Classe 2), 4.1.8 (Subclasse 6.2), 4.1.9 (Classe 7) e a instrução para embalagem apropriada na seção 4.1.4. 4.1.1.1 Produtos perigosos devem ser acondicionados em embalagens (inclusive IBCs e embalagens grandes) de boa qualidade e suficientemente resistentes para suportar os choques e as operações de carregamento normalmente presentes durante o transporte, incluindo transbordo entre unidades de transporte e, ou armazéns, assim como a remoção de um palete ou sobreembalagem para subseqüente movimentação manual ou mecânica. As embalagens (inclusive IBCs e embalagens grandes) devem ser construídas e fechadas de modo tal que, quando preparadas para transporte, evitem qualquer perda de conteúdo que possa ser provocada, em condições normais de transporte, por vibração ou por variações de temperatura, umidade ou pressão (resultantes da altitude, por exemplo). Durante o transporte, não deve haver nenhum sinal de resíduo perigoso aderente à parte externa de embalagens, IBCs e embalagens grandes. Estas disposições aplicam-se tanto a embalagens novas, reutilizadas, recondicionadas ou refabricadas, quanto a IBCs e embalagens grandes, novas ou reutilizadas.
  • 450. 450 4.1.1.2 As partes das embalagens (inclusive IBCs e embalagens grandes) que entram em contato direto com produtos perigosos: a) Não devem ser afetadas ou significativamente enfraquecidas por aqueles produtos; b) Não devem provocar efeito perigoso, por exemplo, como catalisando uma reação ou reagindo com os produtos perigosos. Quando necessário, elas devem ser providas de tratamento ou revestimento interno adequado. 4.1.1.3 A menos que disposto em contrário neste Regulamento, toda embalagem (incluindo IBCs e embalagens grandes), exceto embalagens internas de embalagens combinadas, deve adequar-se a um projeto-tipo devidamente ensaiado, de acordo com as exigências de 6.1.5, 6.5.4 ou 6.6.5, respectivamente. 4.1.1.4 No enchimento de embalagens (inclusive IBCs e embalagens grandes) com líquidos, deve ser deixada uma folga suficiente para assegurar que não ocorra vazamento ou deformação permanente da embalagem, em decorrência de uma expansão do líquido devida a prováveis variações de temperatura durante o transporte. Exceto quando haja prescrição específica em contrário, os líquidos não devem encher completamente a embalagem à temperatura de 55º C. No caso de IBCs, deve ser deixada folga de enchimento suficiente para assegurar que, à temperatura média de 50ºC, o nível de enchimento não ultrapasse 98% de sua capacidade em água. 4.1.1.4.1 Para o transporte aéreo, as embalagens destinadas a líquidos devem, também, ser capazes de suportar um diferencial de pressão sem vazamento, conforme especificado nos regulamentos internacionais do transporte aéreo. 4.1.1.5 As embalagens internas devem ser acondicionadas numa embalagem externa de modo tal que, em condições normais de transporte, não possam quebrar-se, ser perfuradas ou deixar vazar seu conteúdo na embalagem externa. Embalagens internas passíveis de quebra ou de serem perfuradas facilmente, como aquelas feitas de vidro, porcelana, cerâmica ou certos plásticos etc., devem ser calçadas nas embalagens externas com materiais de acolchoamento adequados. Eventuais vazamentos de conteúdo não devem prejudicar significativamente as propriedades protetoras do material de acolchoamento, nem as da embalagem externa. 4.1.1.6 Produtos perigosos não devem ser colocados na mesma embalagem externa, ou em embalagens grandes, com outros produtos perigosos ou com outras mercadorias, no caso de reagirem perigosamente entre si e provocarem: a) Combustão e, ou desprendimento de calor considerável; b) Desprendimento de gases inflamáveis, tóxicos ou asfixiantes; c) Formação de substâncias corrosivas; ou d) Formação de substâncias instáveis. 4.1.1.7 Embalagens, contendo substâncias umedecidas ou diluídas, devem ser fechadas de forma tal que o teor de líquido (água, solvente ou insensibilizante) não caia, durante o transporte, abaixo dos limites prescritos.
  • 451. 451 4.1.1.7.1 Quando um IBC for equipado com dois ou mais sistemas de fechamento em série, o sistema mais próximo da substância transportada deve ser fechado primeiro. 4.1.1.8 Líquidos só podem ser transportados em embalagens internas que tenham resistência adequada à pressão interna que se possa formar em condições normais de transporte. Quando houver possibilidade de aumento de pressão numa embalagem pela emissão de gás do conteúdo (resultante de aumento de temperatura ou outra causa), a embalagem poderá receber um respiro, contanto que o gás desprendido não seja perigoso por sua toxidez, inflamabilidade, quantidade liberada etc. O respiro será projetado de tal modo que, quando o produto embalado estiver na posição em que deverá ser transportado, não haja vazamento de líquido nem penetração de matéria estranha, em condições normais de transporte. Não são permitidos respiros em embalagens no transporte aéreo. 4.1.1.9 Embalagens e embalagens grandes, novas, recondicionadas, refabricadas ou reutilizáveis, e IBCs novos ou recondicionados devem ser capazes de atender aos ensaios especificados em 6.1.5, 6.5.4 ou 6.6.5, conforme seja aplicável. Antes do enchimento e da expedição, toda embalagem (inclusive IBCs e embalagens grandes) deve ser inspecionada para verificar se está isenta de corrosão, contaminação ou outro dano, e todo IBC deve ser inspecionado também quanto ao funcionamento adequado de seus equipamentos de serviço. Toda embalagem e embalagem grande que apresente sinais de menor resistência, em comparação com o projeto-tipo aprovado, deve ser descartada, recondicionada ou refabricada de modo tal que seja capaz de atender aos ensaios prescritos para o projeto-tipo. Todo IBC que apresente sinais de diminuição de resistência em comparação com o projeto-tipo aprovado, deve ser descartado ou recondicionado de modo que seja capaz de atender aos ensaios prescritos para o projeto-tipo. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 4.1.1.9.1 É de responsabilidade do expedidor examinar se a embalagem reutilizável está livre de defeitos que possam comprometer sua capacidade de suportar os ensaios de desempenho e se portam, de modo legível, a marcação regulamentar e o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, antes de cada reutilização. (Inserido pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 4.1.1.9.2 Toda embalagem que apresentar danos visíveis como buracos, rasgos ou significativa redução de sua espessura, deverá ser descartada. As embalagens descartadas para utilização no transporte, caso venham a passar por um processo de refabricação, estarão sujeitas às mesmas exigências deste Regulamento aplicáveis às embalagens novas. (Inserido pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 4.1.1.9.3 Quando uma embalagem reutilizável que, após inspeção apresentar danos não significativos de seus componentes ou apresentar a marcação regulamentar ou o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro não legíveis, for encaminhada para recondicionamento, é necessário que a mesma seja submetida, novamente, ao processo de avaliação da conformidade, regulamentado pela autoridade competente. (Inserido pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 4.1.1.10 Líquidos só devem ser colocados em embalagens, incluindo IBCs, que apresentem resistência adequada à pressão interna que se pode formar em condições normais de transporte. Embalagens e IBCs marcados com a pressão hidráulica de ensaio, de acordo com o disposto em 6.1.3.1(d) e 6.5.2.2.1, respectivamente, devem ser preenchidos somente com líquidos que tenham uma pressão de vapor: a) Tal que a pressão manométrica total dentro da embalagem ou IBC (ou seja, a pressão de vapor do conteúdo, mais a pressão parcial de ar ou outros gases inertes, menos 100kPa), a 55°C, determ inada com base no
  • 452. 452 grau de enchimento máximo, conforme 4.1.1.4, e a uma temperatura de enchimento de 15ºC, inferior a dois terços da pressão de ensaio marcada na embalagem; ou b) A 50ºC, inferior a quatro sétimos da soma de 100kPa com a pressão de ensaio marcada na embalagem; ou c) A 55ºC, inferior a dois terços da soma de 100kPa com a pressão de ensaio marcada na embalagem. IBCs metálicos destinados ao transporte de líquidos não devem ser usados para transportar líquidos com pressão de vapor superior a 110kPa (1,1bar) a 50ºC, ou 130kPa (1,3bar) a 55ºC.
  • 453. 453 Quadro 4.1.1.10 Exemplos de marcação das pressões de ensaio exigidas para embalagens (IBCs inclusive), calculadas de acordo com 4.1.1.10 (c) N.º ONU Nome Classe Grupo de emba- lagem Vp55 (kPa) (Vp55x1,5) (kPa) (Vp55x1,5) Menos 100 (kpa) Pressão mínima de ensaio (manométrica) conforme 6.1.5.5.4(c) (kPa) Pressão mínima de ensaio (manométrica) a ser marcada na embalagem (kPa) 2056 TETRAHIDROFURANO 3 II 70 105 5 100 100 2247 n-DECANO 3 III 1,4 2,1 -97,9 100 100 1593 DICLOROMETANO 6.1 III 164 246 146 146 150 1155 ÉTER DIETÍLICO 3 I 100 299 199 199 250 Nota 1: Para líquidos puros, a pressão de vapor a 55ºC (Vp55) pode ser freqüentemente obtida de tabelas científicas. Nota 2: O Quadro se refere apenas ao uso de 4.1.1.10 (c), o que significa que a pressão de ensaio marcada deve ser maior que 1,5 vez a pressão de vapor a 55ºC menos 100kPa. Quando, por exemplo, a pressão de ensaio para o n-decano for determinada de acordo com 6.1.5.5.4 (a), a pressão mínima de ensaio marcada pode ser menor. Nota 3: Para o éter dietílico, a pressão de ensaio mínima exigida, de acordo com 6.1.5.5.5, é 250kPa. 4.1.1.11 Embalagens vazias (inclusive IBCs e embalagens grandes) que tenham contido uma substância perigosa estão sujeitas às mesmas prescrições deste Regulamento para embalagens cheias, a menos que se tomem medidas para anular qualquer risco. 4.1.1.12 Toda embalagem (IBCs inclusive) destinada a líquidos deve ser submetida a um ensaio de estanqueidade adequado e atender ao nível de ensaio indicado em 6.1.5.4.3 ou em 6.5.4.7, para os diversos tipos de IBCs: (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) a) Antes de ser utilizada no transporte pela primeira vez; b) Depois de recondicionamento ou refabricação, e antes de ser reutilizada no transporte; e c) Após a reparação de um IBC, antes de ser reutilizado no transporte. Para esse ensaio, a embalagem ou IBC não precisa estar equipada com seus próprios fechos. O recipiente interno de embalagens compostas ou IBCs compostos pode ser ensaiado sem a embalagem externa, desde que isso não afete os resultados do ensaio. Esse ensaio não é necessário para embalagens internas de embalagens combinadas ou de embalagens grandes. 4.1.1.13 Embalagens (inclusive IBCs) utilizadas para sólidos que possam se liquefazer a temperaturas normalmente encontradas no transporte devem, também, ser capazes de conter tais substâncias em estado líquido. 4.1.1.14 Embalagens (inclusive IBCs) utilizadas para substâncias em pó ou granuladas devem ser à prova de vazamento de pó ou dotadas de revestimento.
  • 454. 454 4.1.1.15 Uso de embalagens de resgate 4.1.1.15.1 Embalagens defeituosas ou que apresentem vazamento, ou ainda produtos perigosos que tenham derramado ou vazado, podem ser transportados nas embalagens de resgate mencionadas em 6.1.5.1.11. Isso não impede o uso de embalagens de tamanho maior, de tipo e nível de desempenho apropriados, nas condições previstas em 4.1.1.15.2. 4.1.1.15.2 Devem-se tomar providências para evitar movimento excessivo das embalagens danificadas, ou com vazamento, dentro da embalagem de resgate. Quando a embalagem de resgate contiver líquidos, dever-se-á acrescentar quantidade suficiente de material absorvente inerte para eliminar a presença de líquido livre. 4.1.2 Disposições gerais adicionais para o uso de IBCs 4.1.2.1 Quando os IBCs forem usados para o transporte de líquidos com ponto de fulgor igual ou inferior a 60,5ºC (vaso fechado) ou de pós sujeitos a explosão de poeira, devem ser tomadas providências para evitar descargas eletrostáticas perigosas. 4.1.2.2 As exigências relativas às inspeções e ensaios periódicos para IBCs encontram-se no Capítulo 6.5. IBCs não devem ser utilizados e expedidos após a data de expiração do último ensaio periódico exigido por 6.5.4.14.3, ou da data de expiração da última inspeção periódica exigida por 6.5.1.6.4. IBCs enchidos antes da data de expiração do último ensaio ou da última inspeção periódica podem, todavia, ser transportados por um período máximo de três meses após aquelas datas de expiração. Além disso, IBCs podem ser transportados após a data de expiração do último ensaio ou da última inspeção periódica: a) Após ser esvaziado, mas antes de ser limpo para fins de execução dos ensaios exigidos ou para inspeção prévia ao seu preenchimento; b) Exceto se disposto em contrário pela autoridade competente, por um período não superior a seis meses após a data de expiração do último ensaio ou inspeção periódica, para permitir o retorno de produtos ou resíduos perigosos para reciclagem ou disposição adequada. Nesse caso, o documento de transporte deve fazer referência a essa isenção. 4.1.2.3 A menos que disposto em contrário pela autoridade competente, para IBCs de plástico rígido e IBCs compostos com recipientes internos de plástico, o período de uso permitido para transporte de líquidos perigosos é de cinco anos, contados a partir da data de fabricação do recipiente, a não ser que, em função da natureza do líquido a ser transportado, seja estipulado período de uso mais curto. 4.1.2.4 IBCs do tipo 31HZ2 devem ser preenchidos, no mínimo, em até 80% do volume da armação externa e ser sempre transportados em unidades de transporte fechadas. 4.1.3 Disposições gerais relativas a instruções para embalagens 4.1.3.1 A seção 4.1.4 especifica instruções para embalagens aplicáveis a produtos perigosos das Classes 1 a 9. A referida seção é subdividida em três subseções, segundo o tipo de embalagem a que se aplicam:
  • 455. 455 Subseção 4.1.4.1 para embalagens convencionais (não incluindo IBCs nem embalagens grandes), essas instruções são designadas por um código alfanumérico abrangendo a letra “P”; Subseção 4.1.4.2 para IBCs, essas instruções são designadas por um código alfanumérico abrangendo as letras “IBC”; Subseção 4.1.4.3 para embalagens grandes, tais instruções são designadas por um código alfanumérico abrangendo as letras “LP”. De um modo geral, as instruções para embalagens especificam que são aplicáveis às disposições gerais de 4.1.1, 4.1.2 e, ou 4.1.3, conforme o caso. Elas podem, ainda, exigir o cumprimento de disposições especiais das seções 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 ou 4.1.9, quando apropriado. Podem também especificar provisões especiais na instrução para embalagens aplicáveis a substâncias ou artigos específicos. Essas provisões especiais são, também, designadas por códigos alfanuméricos que abrangem as letras: “PP” para embalagens convencionais “B” para IBCs “L” para embalagens grandes. Exceto se especificado em contrário, toda embalagem deve atender às exigências aplicáveis da Parte 6. Geralmente as instruções para embalagens não fornecem orientação quanto à compatibilidade; por isso o usuário não deve selecionar uma embalagem sem verificar se há compatibilidade entre a substância e o material da embalagem escolhida (por exemplo, a maioria dos fluoretos são inadequados para recipientes de vidro). Quando uma instrução para embalagem permitir recipientes de vidro, serão admissíveis, também, embalagens de porcelana, cerâmica ou faiança. 4.1.3.2 A coluna 10 da Relação de Produtos Perigosos indica, para cada artigo ou substância, a(s) instrução(ões) para embalagem(ns) a empregar. A coluna 11 indica as provisões especiais para embalagens aplicáveis a substâncias ou artigos específicos. 4.1.3.3 Cada instrução para embalagem mostra, quando for o caso, as embalagens singelas e combinadas aceitáveis. Indica, ainda, para embalagens combinadas, as embalagens internas e externas aceitáveis e, se for o caso, a quantidade máxima permitida em cada embalagem interna ou externa. Massa líquida máxima e capacidade máxima são definidas em 1.2.1. 4.1.3.4 As embalagens a seguir não podem ser usadas quando as substâncias a transportar são passíveis de liquefação durante o transporte. Embalagens: Tambores : 1D e 1G Caixas : 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G e 4H1 Sacos : 5L1, 5L2, 5L3, 5H1, 5H2, 5H3, 5H4, 5M1 e 5M2 Embalagens compostas : 6HC, 6HD2, 6HG1, 6HG2, 6HD1, 6PC, 6PD1, 6PD2, 6PG1, 6PG2 e 6PH1 IBCs Madeira : 11C, 11D e 11F Papelão : 11G Flexível : 13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 13L2, 13L3, 13L4, 13M1 e 13M2 Composto : 11HZ2, 21HZ2 e 31HZ2
  • 456. 456 4.1.3.5 Quando as instruções para embalagens autorizam o uso de um tipo particular de embalagem externa numa embalagem combinada (por exemplo, 4G), embalagens que portem o mesmo código de identificação seguido pelas letras “V”, “U” ou “W”, marcadas de acordo com as exigências da Parte 6 (por exemplo, 4GV, 4GU ou 4GW), podem também ser utilizadas nas mesmas condições e com as mesmas limitações aplicáveis àquele tipo de embalagem externa, em conformidade com as instruções para embalagens pertinentes. Por exemplo, uma embalagem combinada marcada com o código de identificação “4GV” pode ser usada sempre que a embalagem combinada marcada “4G” for autorizada, desde que respeitadas as exigências da instrução para embalagem aplicável, relativas aos tipos de embalagens internas e às limitações de quantidade. 4.1.3.6 Cilindros e recipientes de gás aprovados pela autoridade competente estão autorizados para o transporte de qualquer substância sólida ou líquida alocada às instruções para embalagens P001 ou P002, exceto se indicado o contrário na instrução para embalagem ou numa provisão especial constante na coluna 11 da Relação de Produtos Perigosos. A capacidade dos cilindros de gás não excederá 450 litros e a dos recipientes de gás, 1000 litros. 4.1.3.7 Embalagens ou IBCs que não forem especificamente autorizados na instrução para embalagem indicada para o caso, não poderão ser usados para o transporte de uma substância ou artigo, exceto mediante aprovação específica da autoridade competente e desde que: a) Tal embalagem atenda às disposições gerais desta Parte; b) Quando a instrução para embalagem indicada na Relação de Produtos Perigosos o indicar, a embalagem alternativa atenda as exigências da Parte 6; c) A autoridade competente determine que a embalagem alternativa apresente, no mínimo, o mesmo nível de segurança que a substância teria se embalada de acordo com um método específico prescrito na instrução para embalagem particular indicada na Relação de Produtos Perigosos; d) Cada remessa seja acompanhada por uma cópia da aprovação pela autoridade competente ou o documento de transporte inclua uma indicação de que a embalagem alternativa foi aprovada pela autoridade competente. Nota: A autoridade competente que concede a aprovação para uso de embalagens alternativas deve comunicar à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT a fim de alterar as provisões relativas à aprovação realizada.
  • 457. 457 4.1.4 Relação de instruções para embalagens 4.1.4.1 Instruções relativas ao uso de embalagens (exceto IBCs e embalagens grandes) P001 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (LÍQUIDOS) (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P001 As embalagens, a seguir, são autorizadas desde que as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 sejam atendidas Embalagens combinadas Capacidade/Massa Líquida Máximas (ver 4.1.3.3) Embalagem Interna Embalagem Externa Grupo de Embalagem I Grupo de Embalagem II Grupo de Embalagem III Tambores aço (1A2) 250kg 400kg 400kg alumínio (1B2) 250kg 400kg 400kg outro metal (1N2) 250kg 400kg 400kg plástico (1H2) 250kg 400kg 400kg compensado (1D) 150kg 400kg 400kg papelão (1G) 75kg 400kg 400kg Caixas aço (4A) 250kg 400kg 400kg alumínio (4B) 250kg 400kg 400kg madeira natural (4C1, 4C2) 150kg 400kg 400kg compensado (4D) 150kg 400kg 400kg madeira reconstituída (4F) 75kg 400kg 400kg papelão (4G) 75kg 400kg 400kg plástico expandido (4H1) 60kg 60kg 60kg plástico rígido (4H2) 150kg 400kg 400kg Bombonas aço (3A2) 120kg 120kg 120kg alumínio (3B2) 120kg 120kg 120kg Vidro 10llll Plástico 30llll Metal 40llll plástico (3H2) 120kg 120kg 120kg
  • 458. 458 P001 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (LÍQUIDOS) cont... (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P001 Embalagens Singelas Tambores aço, tampa não-removível (1A1) 250llll 450llll 450llll aço, tampa removível (1A2) 250llll (∗ ) 450llll 450llll alumínio, tampa não-removível (1B1) 250llll 450llll 450llll alumínio, tampa removível (1B2) 250llll (*) 450llll 450llll outro metal, tampa não-removível (1N1) 250llll 450llll 450llll outro metal, tampa removível (1N2) 250llll (*) 450llll 450llll plástico, tampa não-removível (1H1) 250llll 450llll 450llll plástico, tampa removível (1H2) 250llll (*) 450llll 450llll Bombonas aço, tampa não-removível (3A1) 60llll 60llll 60llll aço, tampa removível (3A2) 60llll(*) 60llll 60llll alumínio, tampa não-removível (3B1) 60llll 60llll 60llll alumínio, tampa removível (3B2) 60llll (*) 60llll 60llll plástico, tampa não-removível (3H1) 60llll 60llll 60llll plástico, tampa removível (3H2) 60llll 60llll 60llll Embalagens Compostas Recipiente plástico em tambor de aço ou alumínio (6HA1, 6HB1) 250llll 250llll 250llll Recipiente plástico em tambor de papelão, plástico ou compensado (6HG1, 6HH1, 6HD1) 120llll 250llll 250llll Recipiente plástico em engradado ou caixa de aço ou alumínio ou em caixa de madeira, compensado, papelão ou plástico rígido (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) 60llll(*) 60llll (*) 60llll (*) Recipiente de vidro em tambor de aço, alumínio, papelão, compensado, plástico rígido ou plástico expandido (6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou 6PH2) ou em caixa de aço, alumínio, madeira ou compensado ou cesto de vime (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2) 60llll 60llll 60llll ∗ Só são permitidas substâncias com visosidade superior a 200mm²/s.
  • 459. 459 P001 I INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (LÍQUIDOS) cont... (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P001 Provisões Especiais para Embalagem: PP1 Para os números ONU 1133, 1210, 1263 e 1866, as embalagens para substâncias dos Grupos de Embalagem II e III, em quantidades de até 5 litros por embalagem metálica ou plástica e em quantidades de até 20 litros por embalagem metálica ou plástica de códigos UN 1A2 ou 1H2, são dispensadas de atender aos padrões de desempenho do Capítulo 6.1 quando transportadas: (Alterada pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) a) em carregamentos paletizados, numa caixa-palete ou dispositivo de unitização de cargas, por exemplo, embalagens colocadas ou empilhadas e presas a um palete por correias, filme plástico termo-retrátil ou envoltório corrugado ou elástico ou por outros meios adequados; ou b) como uma embalagem interna de uma embalagem combinada com massa líquida máxima de 40kg. PP2 Para os números ONU 3065 e 1170, podem ser usados barris de madeira (2C1 e 2C2) PP4 Para o número ONU 1774, as embalagens devem atender aos padrões de desempenho relativos ao Grupo de Embalagem II. PP5 Para o número ONU 1204, as embalagens devem ser construídas de modo tal que eliminem a possibilidade de explosão devido ao aumento da pressão interna. Cilindros e recipientes para gás não podem ser usados para estas substâncias. PP6 Para os números ONU 1851 e 3248, a quantidade líquida máxima por volume deve ser de 5 litros. PP10 Para o número ONU 1791, Grupo de Embalagem II, a embalagem deve ser dotada de respiro. PP31 Para o número ONU 1131, as embalagens devem ser hermeticamente lacradas. PP33 Para o número ONU 1308, Grupos de Embalagens I e II, só são admitidas embalagens combinadas com massa bruta máxima de 75kg. PP81 Para o número ONU 1790 com mais de 60% porém com não mais de 85% de ácido fluorídrico e o número ONU 2031 com mais de 55% de ácido nítrico, o uso de tambores e bombonas de plástico como embalagens singelas deve ser permitido somente até dois anos após a sua data de fabricação.
  • 460. 460 P002 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (SÓLIDOS) (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P002 As embalagens, a seguir, são autorizadas desde que as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 sejam atendidas Embalagens Combinadas Capacidade/Massa Líquida Máximas (ver 4.1.3.3) Embalagens Internas Embalagens Externas Grupo de Embalagem I Grupo de Embalagem II Grupo de Embalagem III Tambores: aço (1A2) 400kg 400kg 400kg alumínio (1B2) 400kg 400kg 400kg outro metal (1N2) 400kg 400kg 400kg plástico (1H2) 400kg 400kg 400kg compensado (1D) 400kg 400kg 400kg papelão (1G) 400kg 400kg 400kg Caixas: aço (4A) 400kg 400kg 400kg alumínio (4B) 400kg 400kg 400kg madeira natural (4C1) 250kg 400kg 400kg madeira natural com paredes à prova de pó (4C2) 250kg compensado (4D) 250kg 400kg 400kg madeira reconstituída (4F) 125kg 400kg 400kg papelão (4G) 125kg 400kg 400kg plástico expandido (4H1) 60kg 60 kg 60kg plástico rígido (4H2) 250kg 400kg 400kg Bombonas: aço (3A2) 120kg 120kg 120kg alumínio (3B2) 120kg 120kg 120kg Vidro 10kg Plástico (1) 50kg Metal 50kg Papel (1)(2)(3) 50kg Papelão (1)(2)(3) 50kg (1) Estas embalagens internas devem ser à prova de pó. (2) Estas embalagens internas podem ser usadas para substâncias que podem liquefazer-se durante o transporte. (3) Embalagens internas de papel e papelão não podem ser usadas para substâncias do Grupo de Embalagem I. plástico (3H2) 120kg 120kg 120kg
  • 461. 461 P002 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (SÓLIDOS) cont... (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P002 Embalagens Singelas Tambores: aço (1A1 ou 1A2 (4) ) 400kg 400kg 400kg alumínio (1B1 ou 1B2 (4) ) 400kg 400kg 400kg outro metal (1N1 ou 1N2 (4) ) 400kg 400kg 400kg plástico (1H1 ou 1H2 (4) ) 400kg 400kg 400kg papelão (1G) (5) 400kg 400kg 400kg compensado (1D) (5) 400kg 400kg 400kg Bombonas: aço (3A1 ou 3A2 (4) ) 120kg 120kg 120kg alumínio (3B1 ou 3B2 (4) ) 120kg 120kg 120kg plástico (3H1 ou 3H2) 120kg 120kg 120kg (4) Estas embalagens não podem ser usadas para substâncias do Grupo de Embalagem I que podem liquefazer- se durante o transporte (ver 4.1.3.4). (5) Estas embalagens não podem ser usadas para substâncias que podem liquefazer-se durante o transporte (ver 4.1.3.4). Caixas: aço (4A) não-admitida 400kg 400kg alumínio (4B) não-admitida 400kg 400kg madeira natural (4C1) (5) não-admitida 400kg 400kg compensado (4D) (5) não-admitida 400kg 400kg madeira reconstituída (4F) (5) não-admitida 400kg 400kg madeira natural com paredes à prova de pó (4C2) (5) não-admitida 400kg 400kg papelão (4G) (5) não-admitida 400kg 400kg plástico rígido (4H2) não-admitida 400kg 400kg Sacos: sacos (5H3, 5H4, 5L3, 5M2) (5) não-admitida 50kg 50kg Embalagem Composta: recipiente plástico em tambor de aço, alumínio, compensado, papelão ou plástico (6HA1, 6HB1, 6HG1, (5) 6HD1 (5) ou 6HH1) 400kg 400kg 400kg recipiente plástico em engradado ou caixa de aço ou alumínio, ou em caixa de madeira, compensado, papelão, ou plástico rígido (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2 (5) , 6HG2 (5) ou 6HH2) 75kg 75kg 75kg recipiente de vidro em tambor de aço, alumínio, compensado ou papelão (6PA1, 6PB1, 6PD1 (5) ou 6PG1 (5) ), ou em caixa de aço, alumínio, madeira, compensado ou papelão (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PD2 (5) ou 6PG2 (5) ), ou em embalagem de plástico rígido ou expandido (6PH2 ou 6PH1 (5) ) 75kg 75kg 75kg (5) Estas embalagens não podem ser usadas para substâncias que podem liquefazer-se durante o transporte (ver 4.1.3.4).
  • 462. 462 P002 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (SÓLIDOS) cont... (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P002 Provisões Especiais para Embalagem: PP6 Para o número ONU 3249, a massa líquida máxima por volume deve ser de 5kg. PP7 Para o número ONU 2000, o celulóide pode ser transportado sem embalagem, em paletes, envolto em película de plástico e presa por método apropriado, como cintas de aço, como um carregamento completo em unidades de transporte fechadas. Cada palete não deve exceder 1.000kg. PP8 Para o número 2002, as embalagens devem ser constituídas de modo que uma explosão, devido ao aumento da pressão interna, não seja possível. Cilindros e recipientes para gás não podem ser usados para estas substâncias. PP9 Para os números ONU 3175, 3243 e 3244, as embalagens deverão conformar-se a um projeto-tipo aprovado no ensaio de estanqueidade, correspondente ao nível de desempenho do Grupo de Embalagem II. Para o número ONU 3175 não será exigido o ensaio de estanqueidade quando os líquidos estiverem completamente absorvidos no material sólido contido em sacos lacrados. (Alterada pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) PP11 Para o número ONU 1309, Grupo de Embalagem III, e número ONU 1362, são admitidos sacos 5H1, 5L1 e 5M1, se reembalados em sacos plásticos ou embalados em envoltório de filme plástico termo- retrátil sobre paletes. PP12 Para o número ONU 1361, 2213 e 3077, são admitidos sacos 5H1, 5L1 e 5M1, quando transportados em unidades de transporte fechadas. PP13 Para artigos classificados no número ONU 2870, só são admitidas embalagens combinadas que atendam ao padrão de desempenho do Grupo de Embalagem I. PP14 Para os números ONU 2211, 2698 e 3314, as embalagens estão dispensadas da aprovação nos ensaios de desempenho especificados no Capítulo 6.1. PP15 Para os números ONU 1324 e 2623, as embalagens devem atender ao nível de desempenho para o Grupo de Embalagem III. PP20 Para o número ONU 2217, pode ser usado qualquer recipiente à prova de pó resistente e ao rasgamento. PP30 Para o número ONU 2471, não são admitidas embalagens internas de papel ou papelão. PP34 Para o número ONU 2969 (em grãos), são admitidos sacos 5H1, 5L1 e 5M1. PP37 Para os números ONU 2590 e 2212, são admitidos sacos 5M1. Os volumes devem ser transportados em contêineres fechados, em outros tipos de unidades de transporte fechadas ou como unidades de carga com envoltório de filme plástico termo-retrátil. PP38 Para o número ONU 1309, Grupo de Embalagem II, sacos só são admitidos em unidades de transporte fechadas. P003 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P003 Produtos perigosos devem ser colocados em embalagens externas adequadas. As embalagens devem atender às disposições de 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4, 4.1.1.8 e 4.1.3 e ser projetadas de forma que atendam às exigências construtivas de 6.1.4. Devem ser usadas embalagens externas feitas de material apropriado com resistência e projeto adequados em relação a sua capacidade e uso a que se destinam. Quando esta instrução para embalagem for utilizada no transporte de artigos ou de embalagens internas de embalagens combinadas, a embalagem deve ser projetada e construída de modo a evitar que artigos se soltem em condições normais de transporte.
  • 463. 463 Provisões Especiais para Embalagem: PP16 Para o número ONU 2800, as baterias devem ser protegidas contra curtos-circuitos dentro das embalagens. PP17 Para o número ONU 1950 e 2037, as embalagens de papelão não devem exceder 55kg de massa líquida e as demais embalagens não devem exceder 125kg de massa líquida. PP18 Para o número ONU 1845, as embalagens devem ser projetadas e construídas de modo que permitam o desprendimento de gás de dióxido de carbono, para evitar o desenvolvimento de pressão que possa romper a embalagem. PP19 Para os números ONU 1327, 1364, 1365, 1856 e 3360 é autorizado o transporte em fardos. PP20 Para os números ONU 1363, 1386, 1408 e 2793, pode ser usado qualquer recipiente à prova de pó resistente ao rasgamento. PP32 Os números ONU 2857 e 3358 podem ser transportados sem embalagem, em engradados ou em sobreembalagens adequadas. P099 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P099 Só podem ser usadas embalagens que tenham sido aprovadas pela autoridade competente (ver 4.1.3.7). P101 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P101 Só podem ser usadas embalagens aprovadas pela autoridade competente. O código para tráfego internacional de veículos do país para o qual a autoridade atua deve ser indicado no documento de transporte, da seguinte maneira: “Embalagem aprovada pela autoridade competente de...”
  • 464. 464 P110 (a) INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P110 (a) São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5. Embalagens Internas Sacos: plástico têxtil, com revestimento ou forro plástico borracha têxtil, emborrachado têxtil Embalagens Intermediárias Sacos: plástico têxtil, com revestimento ou forro plástico borracha têxtil, emborrachado Recipientes: plástico metal Embalagens Externas Tambores: aço, tampa removível (1A2) plástico, tampa removível (1H2) Exigências Adicionais: 1. As embalagens intermediárias devem ser preenchidas com material saturado de água, como uma solução anticongelante ou acolchoamento umedecido. 2. As embalagens externas devem ser preenchidas com material saturado de água, como uma solução anti- congelante ou acolchoamento umedecido, e devem ser construídas e lacradas para evitar a evaporação da solução de umedecimento exceto quando o número ONU 0224 for carregado seco. P110 (b) INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P110 (b) São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5. Embalagens Internas Recipientes: metal madeira borracha, condutora plástico, condutor Sacos: borracha, condutora plástico, condutor Embalagens Intermediárias Divisórias: metal madeira plástico papelão Embalagens Externas Caixas: madeira natural, paredes à prova de pó (4C2) compensado (4D) madeira reconstituída (4F) Provisões Especiais para Embalagem: PP42 Para os números ONU 0074, 0113, 0114, 0129, 0130, 0135 e 0224, devem ser satisfeitas as seguintes condições: a) As embalagens internas não devem conter mais de 50 gramas de substância explosiva (quantidade correspondente à substância seca); b) Os compartimentos entre as divisórias não devem conter mais de uma embalagem interna firmemente ajustada; c) A embalagem externa pode ser repartida em até 25 compartimentos.
  • 465. 465 P111 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P111 São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5 Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas Sacos: papel, impermeável à água plástico têxtil, emborrachado Folhas: plástico têxtil, emborrachado Não-necessárias Caixas: aço (4A) alumínio (4B) madeira natural, comum (4C1) madeira natural, à prova de pó (4C2) compensado (4D) madeira reconstituída (4F) papelão (4G) plástico, expandido (4H1) plástico, rígido (4H2) Tambores: aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) compensado (1D) papelão (1G) plástico, tampa removível (1H2) Provisões Especiais para Embalagem: PP43. Para o número ONU 0159, são dispensáveis embalagens internas quando usado tambores metálicos (1A2 ou 1B2) ou tambores de plástico (1H2) como embalagens externas. P112 (a) INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Sólido umedecido, 1.1D) P112 (a) São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5. Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas Sacos: papel, multifoliado, resistente a água plástico têxtil têxtil, emborrachado plástico, tecido Recipientes: metal plástico Sacos: plástico têxtil, revestido ou forrado com plástico Recipientes: metal plástico Caixas: aço (4A ) alumínio (4B) madeira natural, comum (4C1) madeira natural, à prova de pó (4C2) compensado (4D) madeira reconstituída (4F) papelão (4G) plástico, expandido (4H1) plástico, rígido (4H2) Tambores: aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) papelão (1G) plástico, tampa removível (1H2) Exigências adicionais: É dispensável o uso de embalagens intermediárias se utilizados tambores com tampo removível estanques como embalagem externa. Provisões Especiais para Embalagem: PP26 Para os números ONU 0004, 0076, 0078, 0154, 0219 e 0394, as embalagens devem ser isentas de chumbo PP45. Embalagens intermediárias não são necessárias para os números ONU 0072 e 0226.
  • 466. 466 P112 (b) INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Sólidos, seco, exceto pós 1.1.D) P112 (b) São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as instruções gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5. Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas Sacos: papel, kraft papel, multifoliado, resistente a água plástico têxtil têxtil, emborrachado plástico, tecido Sacos (somente para n.º ONU 0150): plástico têxtil, revestido ou forrado com plástico Sacos: plástico, tecido, à prova de pó (5H2) plástico, tecido, resistente a água (5H3) película de plástico (5H4) têxtil, à prova de pó (5L2) têxtil, resistente a água (5L3) papel, multifoliado, resistente a água (5M2) Caixas: aço (4A) alumínio (4B) madeira natural, comum (4C1) madeira natural, à prova de pó (4C2) compensado (4D) madeira reconstituída (4F) papelão (4G) plástico, expandido (4H1) plástico, rígido (4H2) Tambores: aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) papelão (1G) plástico, tampa removível (1H2) Provisões Especiais para Embalagem: PP26. Para os números ONU 0004, 0076, 0078, 0154, 0216, 0219 e 0386, as embalagens devem ser isentas de chumbo. PP46. Para o número ONU 0209, são recomendadas sacos à prova de pó(5H2), para TNT em flocos ou peletizado, em estado seco, com massa líquida máxima de 30kg. PP47 Embalagens internas não são necessárias para o número ONU 0222, quando a embalagem externa for um saco.
  • 467. 467 P112 (c) INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (sólido, pó seco 1.1D) (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P112 (c) São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as instruções gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5. Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas Sacos: papel, multifoliado, resistente à água plástico plástico, tecido Recipientes: papelão metal plástico madeira Sacos: papel, multifoliado, resistente à água, com revestimento interno plástico Recipientes: metal plástico Caixas: aço (4A) madeira natural, comum (4C1) madeira natural à prova de pó (4C2) compensado (4D) madeira reconstituída (4F) papelão (4G) plástico, rígido (4H2) Tambores: aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) papelão (1G) Exigências Adicionais: 1. É indispensável uso de embalagens internas se utilizados tambores como embalagens externas. 2. As embalagens devem ser à prova de pó. Provisões Especiais para Embalagem: PP26. Para os números ONU 004, 0076, 0078, 0154, 0216, 0219 e 0386, as embalagens devem ser isentas de chumbo. PP46. Para o número ONU 0209, são recomendados sacos à prova de pó (5H2), para TNT em flocos ou peletizado, em estado seco com massa líquida máxima de 30kg. PP48. Para o número ONU 0504 não devem ser usados embalagens metálicas.
  • 468. 468 P113 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P113 São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as instruções gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5. Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas Sacos: papel plástico têxtil, emborrachado Recipientes: papelão metal plástico madeira Não-necessárias Caixas: aço (4A) madeira natural, comum (4C1) madeira natural, paredes à prova de pó (4C2) compensado (4D) madeira reconstituída (4F) papelão (4G) plástico, rígido (4H2) Tambores: aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) papelão (1G) Exigência Adicional: 1. As embalagens devem ser à prova de pó Provisões Especiais para Embalagem: PP49 Para os números ONU 0094 e 0305, uma embalagem interna não deve conter mais de 50g de substância. PP50 Embalagens internas não são necessárias para o número ONU 0027, quando usados tambores como embalagem externa. PP51 Para o número 0028, podem ser usadas folhas de papel kraft ou de papel encerado como embalagens internas.
  • 469. 469 P114 (a) INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Sólido umedecido) P114 (a) São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as instruções gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5. Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas Sacos: plástico têxtil plástico, tecido Recipientes: metal plástico Sacos: plástico têxtil, revestido ou forrado com plástico Recipientes: metal plástico Caixas: aço (4A) madeira natural, comum (4C1) madeira natural, paredes à prova de pó (4C2) compensado (4D) madeira reconstituída (4F) papelão (4G) plástico, rígido (4H2) Tambores: aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) compensado (1D) papelão (1G) plástico, tampa removível (1H2) Exigência Adicional: 1. As embalagens intermediárias não são necessárias se forem usados tambores a prova de vazamento com tampa removível como embalagem externa. Provisões Especiais para Embalagem: PP26 Para os números ONU 0077, 0132, 0234, 0235 e 0236, as embalagens devem ser isentas de chumbo. PP43 Embalagens internas não são necessárias para o número 0342, quando usados tambores metálicos (1A2 ou 1B2) ou de plástico (1H2) como embalagem externa.
  • 470. 470 P114 (b) INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Sólido seco) P114 (b) São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as instruções gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5. Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas Sacos: papel, kraft plástico têxtil, à prova de pó plástico, tecido, à prova de pó Recipientes: papelão metal papel plástico plástico, tecido, à prova de pó Não-necessárias Caixas: madeira natural, comum (4C1) madeira natural, paredes à prova de pó (4C2) compensado (4D) madeira reconstituída (4F) papelão (4G) Tambores: aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) compensado (1D) papelão (1G) plástico, tampa removível (1H2) Provisões Especiais para Embalagem: PP26 Para os números ONU 0077, 0132, 0234, 0235 e 0236, as embalagens devem ser isentas de chumbo. PP50 Embalagens internas não são necessárias para os números ONU 0160 e 0161, se forem usados tambores como embalagem externa. PP52 Para os números ONU 0160 e 0161, quando forem usados tambores metálicos (1A2 ou 1B2) como embalagens externas, as embalagens metálicas devem ser construídas de forma a evitar o risco de explosão, devido ao aumento da pressão interna provocado por causas internas ou externas.
  • 471. 471 P115 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P115 São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as instruções gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5 Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas Recipientes: plástico Sacos: plástico, em recipientes metálicos Tambores: metal Caixas: madeira natural, comum (4C1) madeira natural, paredes à prova de pó (4C2) compensado (4D) madeira reconstituída (4F) Tambores: aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) compensado (1D) papelão (1G) Provisões Especiais para Embalagem: PP45 Embalagens intermediárias não são necessárias para o número ONU 0144. PP53 Para os números ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, quando forem usadas caixas como embalagens externas, as embalagens internas devem ter fechos de rosca com fita adesiva e capacidade de até 5 litros. As embalagens internas devem ser envolvidas com materiais de acolchoamento absorventes e não-combustíveis. A quantidade de material absorvente deve ser suficiente para absorver o conteúdo líquido. Recipientes metálicos devem ser isolados uns dos outros. Quando as embalagens externas forem constituídas por caixas, a massa líquida de propelente deve ser limitada a 30kg por volume. PP54 Para os números ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, quando forem usados tambores como embalagem externa, e quando as embalagens intermediárias consistirem de tambores estas devem ser envolvidas por material de acolchoamento absorvente e não-combustível, em quantidade suficiente para absorver o conteúdo líquido. Pode ser utilizada uma embalagem composta formada por um recipiente plástico num tambor metálico, em vez das embalagens internas e intermediárias. O volume líquido de propelente não deve exceder 120 litros em cada volume. PP55 Para o número 0144, deve ser inserido material de acolchoamento absorvente. PP56 Recipientes metálicos podem ser usados como embalagem interna para o número ONU 0144. PP57 Devem ser usados sacos como embalagem intermediária para os números ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, quando forem utilizadas caixas como embalagem externa. PP58 Devem ser usados tambores como embalagem intermediária para os números ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, quando forem utilizados tambores como embalagem externa. PP59 Caixas de papelão (4G) podem ser usadas como embalagem interna para o número ONU 0144. PP60 Tambores de alumínio, tampa removível (1B2), não devem ser usados para o número ONU 0144.
  • 472. 472 P116 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P116 São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5 Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas Sacos: papel, resistente à água e ao óleo plástico têxtil, revestido ou forrado com plástico plástico, tecido, à prova de pó Recipientes: papelão, resistente à água metal plástico madeira, à prova de pó Folhas: papel, resistente à água papel, encerado plástico Não-necessárias Sacos: plástico, tecido (5H1) papel, multifoliado, resistente à água (5M2) película de plástico (5H4) têxtil, à prova de pó (5L2) têxtil, resistente à água (5L3) Caixas: aço, (4A) alumínio (4B) madeira natural, comum (4C1) madeira natural, paredes à prova de pó (4C2) compensado (4D) madeira reconstituída (4F) papelão (4G) plástico, rígido (4H2) Tambores: aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) papelão (1G) plástico, tampa removível (1H2) Bombonas: aço, tampa removível (3A2) plástico, tampa removível (3H2) Provisões Especiais para Embalagem: PP61 Embalagens internas não são necessárias para os números 0082, 0241, 0331 e 0332, se forem usados tambores, tampa removível, estanques, como embalagem externa. PP62 Embalagens internas não são necessárias para os números ONU 0082, 0241, 0331 e 0332, quando o explosivo estiver contido num material impérvio a líquidos. PP63 Embalagens internas não são necessárias para o número ONU 0081 contido em plástico rígido impérvio a ésteres nítricos. PP64 Embalagens internas não são necessárias para o número ONU 0331, quando forem usados sacos (5H2, 5H3, ou 5H4) como embalagem externa. PP65 Sacos (5H2 e 5H3) podem ser usados como embalagem externa para os números ONU 0082, 0241, 0331 e 0332. PP66 Sacos não devem ser usados como embalagem externa para o número ONU 0081.
  • 473. 473 P130 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P130 São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5. Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas Não-necessárias Não-necessárias Caixas: aço (4A) alumínio (4B) madeira natural, comum (4C1) madeira natural, paredes à prova de pó (4C2) compensado (4D) madeira reconstituída (4F) papelão (4G) plástico, expandido (4H1) plástico, rígido (4H2) Tambores: aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) papelão (1G) plástico, tampa removível (1H2) Provisão Especial para Embalagem: PP67 O disposto a seguir se aplica aos números ONU 0006, 0009, 0010, 0015, 0016, 0018, 0019, 0034, 0035, 0038, 0039, 0048, 0056, 0137, 0138, 0168, 0169, 0171, 0181, 0182, 0183, 0186, 0221, 0243, 0244, 0245, 0246, 0254, 0280, 0281, 0286, 0287, 0297, 0299, 0300, 0301, 0303, 0321, 0328, 0329, 0344, 0345, 0346, 0347, 0362, 0363, 0370, 0412, 0424, 0425, 0434, 0435, 0436, 0437, 0438, 0451, 0488 e 0502: Artigos explosivos grandes e robustos, normalmente destinados a uso militar, sem seus meios de iniciação ou com seus meios de iniciação contendo no mínimo dois dispositivos de proteção eficazes, podem ser transportados sem embalagem. Quando tais artigos contiverem cargas propelentes ou forem auto-propelentes, seus sistemas de ignição devem ser protegidos contra estímulos encontrados em condições normais de transporte. Um resultado negativo nos ensaios da Série 4 para um artigo não- embalado indica que tal artigo pode ser considerado para transporte sem embalagem. Esses artigos não-embalados podem ser fixados a berços ou ser colocados em engradados ou outros dispositivos de manuseio adequados.
  • 474. 474 P131 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P131 São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5. Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas Sacos: papel plástico Recipientes: papelão metal plástico madeira Carretéis Não-necessárias Caixas: aço (4A) alumínio (4B) madeira natural, comum (4C1) madeira natural, paredes à prova de pó (4C2) compensado (4D) madeira reconstituída (4F) papelão (4G) Tambores: aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) papelão (1G) plástico, tampa removível (1H2) Provisão Especial para Embalagem: PP68 Sacos e carretéis não devem ser usados como embalagens internas para os números ONU 0029, 0267 e 0455.
  • 475. 475 P132 (a) INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P132 (a) (Artigos que consistem em um estojo fechado, metálico, de plástico ou de papelão, contendo um explosivo detonante, ou que consistem de explosivos detonantes com aglutinante plástico). São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5. Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas Não-necessárias Não-necessárias Caixas: aço (4A ) alumínio (4B) madeira natural, comum (4C1) madeira natural, paredes à prova de pó (4C2) compensado (4D) madeira reconstituída (4F) papelão (4G) plástico, rígido (4H2) P132 (b) INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Artigos sem estojos fechados) P132 (b) São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5. Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas Recipientes: papelão metal plástico Folhas: papel plástico Não-necessárias Caixas: aço (4A ) alumínio (4B) madeira natural, comum (4C1) madeira natural, paredes à prova de pó (4C2) compensado (4D) madeira reconstituída (4F) papelão (4G) plástico, rígido (4H2)
  • 476. 476 P133 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P133 São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5. Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas Recipientes: papelão metal plástico madeira Bandejas, equipadas com divisórias: papelão plástico madeira Recipientes: papelão metal plástico madeira Caixas: aço (4A ) alumínio (4B) madeira natural, comum (4C1) madeira natural, paredes à prova de pó (4C2) compensado (4D) madeira reconstituída (4F) papelão (4G) plástico, rígido (4H2) Exigência Adicional: Só se exigem recipientes como embalagens intermediárias quando forem usadas bandejas como embalagens internas. Provisão Especial para Embalagem: PP69 Bandejas não devem ser usadas como embalagens internas para os números ONU 0043, 0212, 0225, 0268 e 0306. P134 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P134 São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5. Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas Sacos: resistentes à água Recipientes: papelão metal plástico madeira Folhas: papelão, corrugado Tubos: papelão Não-necessárias Caixas: aço (4A ) alumínio (4B) madeira natural, comum (4C1) madeira natural, paredes à prova de pó (4C2) compensado (4D) madeira reconstituída (4F) papelão (4G) plástico expandido (4H1) plástico, rígido (4H2) Tambores: aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2)
  • 477. 477 P135 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P135 São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5 Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas Sacos: papel plástico Recipientes: papelão metal plástico madeira Folhas: papel plástico Não-necessárias Caixas: aço (4A ) alumínio (4B) madeira natural, comum (4C1) madeira natural, paredes à prova de pó (4C2) compensado (4D) madeira reconstituída (4F) papelão (4G) plástico, expandido (4H1) plástico, rígido (4H2) Tambores: aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) papelão (1G) plástico, tampa removível (1H2)
  • 478. 478 P136 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P136 São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5. Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas Sacos: plástico têxtil Caixas: papelão plástico madeira Divisórias na Embalagem Externa Não-necessárias Caixas: aço (4A ) alumínio (4B) madeira natural, comum (4C1) madeira natural, paredes à prova de pó (4C2) compensado (4D) madeira reconstituída (4F) papelão (4G) plástico, rígido (4H2) Tambores: aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) papelão (1G) plástico, tampa removível (1H2)
  • 479. 479 P137 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P137 São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5. Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas Sacos: plástico Caixas: papelão Tubos: papelão metal plástico Divisórias na Embalagem Externa Não-necessárias Caixas: aço (4A ) alumínio (4B) madeira natural, comum (4C1) madeira natural, paredes à prova de pó (4C2) compensado (4D) madeira reconstituída (4F) papelão (4G) Tambores: aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) compensado (1D) papelão (1G) plástico, tampa removível (1H2) Provisão Especial para Embalagem: PP70 Para os números ONU 0059, 0439, 0440 e 0441, quando as cargas moldadas forem embaladas isoladamente, a cavidade cônica deve ficar voltada para baixo e a embalagem marcada “ESTE LADO PARA CIMA”. Quando as cargas moldadas forem embaladas aos pares, as cavidades cônicas devem ficar voltadas para dentro, para minimizar o efeito de jato no caso de iniciação acidental. P138 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P138 São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5. Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas Sacos: plástico Não-necessárias Caixas: aço (4A ) alumínio (4B) madeira natural, comum (4C1) madeira natural, paredes à prova de pó (4C2) compensado (4D) madeira reconstituída (4F) papelão (4G) plástico, rígido (4H2) Tambores: aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) Exigência Adicional: Se as extremidades dos artigos forem lacradas, não é necessário usar embalagens internas.
  • 480. 480 P139 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P139 São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5. Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas Sacos: plástico Recipientes: papelão metal plástico madeira Carretéis Folhas: papel plástico Não-necessárias Caixas: aço (4A ) alumínio (4B) madeira natural, comum (4C1) madeira natural, paredes à prova de pó (4C2) compensado (4D) madeira reconstituída (4F) papelão (4G) plástico, rígido (4H2) Tambores: aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) compensado (1D) papelão (1G) plástico, tampa removível (1H2) Provisões Especiais para Embalagem: PP71 Para os números ONU 0065, 0102, 0104, 0289 e 0290, as extremidades do cordel detonante devem ser lacradas, por meio de um tampão, por exemplo, fixado de modo que o explosivo não possa escapar. As extremidades do cordel detonante flexível devem ser firmemente presas. PP72 Embalagens internas não são exigidas para os números ONU 0065 e 0289, quando em bobinas
  • 481. 481 P140 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P140 São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5. Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas Sacos: plástico Carretéis Folhas: papel, kraft plástico Não-necessárias Caixas: aço (4A ) alumínio (4B) madeira natural, comum (4C1) madeira natural, paredes à prova de pó (4C2) compensado (4D) madeira reconstituída (4F) papelão (4G) plástico, rígido (4H2) Tambores: aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) papelão (1G) Provisões Especiais para Embalagem: PP73 Se as extremidades dos artigos número ONU 0105 forem lacradas, não é necessário usar embalagens internas. PP74 Para o número ONU 0101, a embalagem deve ser à prova de pó, exceto quando o estopim estiver contido em um tubo de papel e ambas as extremidades do tubo estiverem fechadas com tampas removíveis. PP75 Caixas ou tambores de aço ou alumínio não podem ser utilizados para o número ONU 0101. P141 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P141 São autorizadas as embalagens a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5. Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas Recipientes: papelão metal plástico madeira Bandejas, equipadas com divisórias: plástico madeira Divisórias na Embalagem Externa Não-necessárias Caixas: aço (4A ) alumínio (4B) madeira natural, comum (4C1) madeira natural, paredes à prova de pó (4C2) compensado (4D) madeira reconstituída (4F) papelão (4G) plástico, rígido (4H2) Tambores: aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) papelão (1G) plástico, tampa removível (1H2)
  • 482. 482 P142 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P142 São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5. Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas Sacos: papel plástico Recipientes: papelão metal plástico madeira Folhas: papel Bandejas, equipadas com divisórias: plástico Não-necessárias Caixas: aço (4A ) alumínio (4B) madeira natural, comum (4C1) madeira natural, paredes à prova de pó (4C2) compensado (4D) madeira reconstituída (4F) papelão (4G) plástico, rígido (4H2) Tambores: aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) papelão (1G) plástico, tampa removível (1H2) P143 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P143 São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5. Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas Sacos: papel, kraft plástico têxtil têxtil, emborrachado Recipientes: papelão metal plástico Bandejas, equipadas com divisórias: plástico madeira Não-necessárias Caixas: aço (4A ) alumínio (4B) madeira natural, comum (4C1) madeira natural, paredes à prova de pó (4C2) compensado (4D) madeira reconstituída (4F) papelão (4G) plástico, rígido (4H2) Tambores: aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) compensado (1D) papelão (1G) plástico, tampa removível (1H2) Exigência adicional: Podem ser utilizadas embalagens compostas (6HH2) (recipiente plástico com caixa externa de plástico rígido) em lugar das embalagens internas e externas especificadas acima. Provisão Especial para Embalagem: PP76 Para os números ONU 0271, 0272, 0415 e 0491, quando forem usadas embalagens metálicas, estas devem ser construídas de modo a evitar risco de explosão, devido a aumento de pressão interna provocado por causas internas ou externas.
  • 483. 483 P144 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P144 São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que observadas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5. Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas Recipientes: papelão metal plástico Divisórias na embalagem externa Não-necessárias Caixas: aço (4A ) alumínio (4B) madeira natural, comum com revestimento metálico (4C1) compensado com revestimento metálico (4D), madeira reconstituída com revestimento metálico (4F) plástico, expandido (4H1) Tambores: aço, tampa removível (1A2) alumínio, tampa removível (1B2) plástico, tampa removível (1H2) Provisão Especial para Embalagem: PP77 Para os números ONU 0248 e 0249, as embalagens devem ser protegidas contra a entrada de água. Quando DISPOSITIVOS ACIONÁVEIS POR ÁGUA forem transportados sem embalagem, eles devem ser providos de no mínimo dois dispositivos de proteção independentes que evite a entrada de água. P200 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P200 Recipientes e cilindros para gás comprimido que atendam às exigências de construção, ensaio e enchimento aprovados pela autoridade competente são autorizados. Cilindros e recipientes, com capacidade até 1 litro, devem ser acondicionados em embalagens externas construídas com material apropriado, com resistência e projeto adequados a sua capacidade e ao uso a que se destinam, e presas ou calçadas de forma a evitar movimento significativo dentro da embalagem externa em condições normais de transporte. Provisão Especial para Embalagem: PP23 Para os números ONU 1001 e 3374, os cilindros devem ser enchidos com uma massa porosa monolítica homogênea. Para o número ONU 1001, os cilindros devem conter uma quantidade de acetona ou outro solvente igualmente apropriado.
  • 484. 484 P201 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P201 Esta instrução é aplicável aos números ONU 3167, 3168 e 3169. São autorizadas as seguintes embalagens: 1) Recipientes e cilindros de gás comprimido que atendam às exigências relativas a construção, ensaio e enchimento aprovadas pela autoridade competente 2) Adicionalmente, são autorizadas as embalagens que atendem as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3, a seguir: a) Para gases não-tóxicos, embalagens combinadas com embalagens internas hermeticamente seladas, feitas de vidro ou metal, com capacidade máxima de 5 litros por volume e que atendam aos níveis de desempenho para o Grupo de Embalagem III. b) Para gases tóxicos, embalagens combinadas com embalagens internas hermeticamente seladas, feitas de vidro ou metal, com capacidade máxima de 1 litro por volume e que atendam aos níveis de desempenho para o Grupo de Embalagem III. P202 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P202 [Reservado] P300 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P300 Esta instrução é aplicável ao número ONU 3064. São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens combinadas consistindo em recipientes metálicos internos com capacidade até 1 litro cada e caixas de madeira externas (4C1, 4C2, 4D ou 4F) contendo até 5 litros de solução. Exigências Adicionais: 1. Os recipientes metálicos devem ser completamente envolvidos por material de acolchoamento absorvente. 2. As caixas de madeira devem ser completamente revestidas com material apropriado impérvio à água e à nitroglicerina.
  • 485. 485 P301 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P301 Esta instrução é aplicável ao número ONU 3165. São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3: 1) Vaso de pressão de alumínio feito de tubo e com tampas soldadas. A contenção primária do combustível dentro desse vaso deve consistir em uma ampola de alumínio soldada, com um volume interno máximo de 46 litros. O vaso externo deve ter uma pressão de projeto manométrica mínima de 1.275kPa e uma pressão de ruptura manométrica mínimo de 2.755kPa. Cada vaso deve ser verificado quanto a vazamentos durante a fabricação e antes da remessa e considerado estanque. A unidade interna completa deve ser seguramente acondicionada com material de acolchoamento não- combustível, como vermiculita, numa embalagem externa metálica resistente e firmemente fechada, que proteja adequadamente todos os acessórios. A quantidade máxima de combustível por unidade e por volume é de 42 litros. 2) Vaso de pressão de alumínio. A contenção primária do combustível dentro desse vaso deve consistir num compartimento de combustível soldado estanque ao vapor, com uma ampola de elastômero com volume interno máximo de 46 litros. O vaso de pressão deve ter uma pressão de projeto manométrica mínima de 5.170kPa. Cada vaso deve ser verificado quanto a vazamentos durante a fabricação e antes da remessa e seguramente acondicionado com material de acolchoamento não-combustível, como vermiculita, numa embalagem externa metálica resistente e firmemente fechada, que proteja adequadamente todos os acessórios. A quantidade máxima de combustível por unidade e por volume é de 42 litros. P302 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P302 Esta instrução é aplicável ao número ONU 3269. São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens combinadas que satisfaçam os níveis de desempenho para os Grupos de Embalagem II ou III, de acordo com os critérios para a Classe 3, aplicados ao material da base. O material da base e o ativador (peróxido orgânico) devem ser embalados separadamente em embalagens internas distintas. Os componentes podem ser colocados na mesma embalagem externa desde que não inter-reajam perigosamente em caso de vazamento. O ativador deve ter uma quantidade máxima de 125ml por embalagem interna, se líquido, e de 500g por embalagem interna, se sólido.
  • 486. 486 P400 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P400 São autorizadas as embalagens a seguir, desde que sejam atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3: 1) Recipientes e cilindros de gás, de aço, com uma pressão de projeto mínima de 1.000kPa, que se conformem às exigências de construção, ensaio e enchimento aprovadas pela autoridade competente. As válvulas devem ser protegidas por protetores “tipo cápsula” ou braçadeiras, de aço, ou os cilindros ou recipientes para gás devem ser sobreembalados em caixas de plástico, papelão ou madeira resistentes. Os cilindros e recipientes para gás devem ser presos para evitar movimento dentro da caixa e devem ser embalados e transportados de modo que os dispositivos de alívio de pressão permaneçam no espaço de vapor do cilindro, em condições normais de manuseio e transporte. O grau de enchimento não deve exceder 90% da capacidade do cilindro. 2) Caixas (4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F ou 4G), tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1D ou 1G) ou bombonas (3A2 ou 3B2) envolvendo recipientes metálicos hermeticamente selados com embalagens internas de vidro ou metal com capacidade até 1 litro cada, com fechos rosqueados providos de gaxetas. As embalagens internas devem ser calçadas em todos os lados com material absorvente seco e não-combustível em quantidade suficiente para absorver todo o conteúdo. As embalagens internas não devem ser enchidas a mais de 90% de sua capacidade. As embalagens externas devem ter uma massa líquida máxima de 125kg. 3) Tambores de aço, alumínio ou outro metal (1A2, 1B2, 1N2), bombonas (3A2 ou 3B2) ou caixas (4A ou 4B) com massa líquida máxima de 150kg cada, com recipientes metálicos internos hermeticamente selados, com capacidade até 4 litros cada, com fechos rosqueados providos de gaxetas. As embalagens internas devem ser calçadas em todos os lados com material absorvente seco e não-combustível, em quantidade suficiente para absorver todo o conteúdo. As camadas de embalagens internas devem ser separadas umas das outras por divisórias, em adição ao material de acolchoamento. As embalagens internas não devem ser enchidas a mais de 90% de sua capacidade. P401 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P401 São autorizadas as embalagens a seguir, desde que sejam atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3: 1) Recipientes e cilindros de gás, de aço, com pressão de projeto mínima de 400kPa (4bar), que se conformem às exigências de construção, ensaio e enchimento aprovados pela autoridade competente. As válvulas devem ser protegidas por protetores “tipo cápsula” ou braçadeiras, de aço, ou os cilindros e recipientes de gás devem ser sobreembalados em caixas de plástico, papelão ou madeira resistente. Os cilindros e recipientes de gás devem ser presos para evitar movimento dentro da caixa e devem ser embalados e transportados de modo que os dispositivos de alívio de pressão permaneçam no espaço de vapor do cilindro, em condições normais de manuseio e transporte. O grau de enchimento não deve exceder 90% da capacidade do cilindro. Embalagem Interna Embalagem Externa 2) Embalagens combinadas com embalagens internas 1llll 30kg de vidro, metal ou plástico, com tampas rosqueadas massa líquida máxima envolvidas com material de acolchoamento absorvente e inerte, em quantidade suficiente para absorver todo o conteúdo.
  • 487. 487 P402 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P402 São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que sejam atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3: 1) Recipientes e cilindros de gás, de aço, com pressão de projeto mínima de 400kPa (4bar), que se conformem às exigências de construção, ensaio e enchimento aprovados pela autoridade competente. As válvulas devem ser protegidas por protetores “tipo cápsula” ou braçadeiras, de aço, ou os cilindros e recipientes de gás devem ser sobreembalados em caixas de plástico, papelão ou madeira resistente. Os cilindros e recipientes de gás devem ser presos para evitar movimento dentro da caixa e devem ser embalados e transportados de modo que os dispositivos de alívio de pressão permaneçam no espaço de vapor do cilindro, em condições normais de manuseio e transporte. O grau de enchimento não deve exceder 90% da capacidade do cilindro. Embalagem Interna Embalagem Externa massa líquida máxima 2) Embalagens combinadas com embalagens internas 10kg (vidro) 125kg de vidro, metal ou plástico, com tampas rosqueadas, 15kg (metal ou plástico) 125kg envolvidas com material de acolchoamento absorvente e inerte, em quantidade suficiente para absorver todo o conteúdo. 3) Tambores de aço (1A1) com capacidade máxima de 250 litros 4) Embalagens compostas consistindo de recipiente plástico em tambor de aço ou alumínio (6HA1 ou 6HB1), com capacidade máxima de 250 litros.
  • 488. 488 P403 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P403 São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens Combinadas Embalagens Internas Embalagens Externas Massa Líquida Máxima vidro 2 kg plástico 15 kg metal 20 kg As embalagens internas devem ter tampas rosqueadas. Tambores: aço (1A2) alumínio (1B2) outro metal (1N2) plástico (1H2) compensado (1D) papelão Caixas: aço (4A) alumínio (4B) madeira natural (4C1) madeira natural, paredes à prova de pó (4C2) compensado (4D) madeira reconstituída (4F) papelão (4G) plástico expandido (4H1) plástico rígido (4H2) Bombonas: aço (3A2) alumínio (3B2) plástico (3H2) 400kg 400kg 400kg 400kg 400kg 400kg 400kg 400kg 250kg 250kg 250kg 125kg 125kg 60kg 250kg 120kg 120kg 120kg Embalagem Singela Massa Líquida Máxima Tambores: aço (1A1, 1A2) alumínio (1B1, 1B2) outro metal (1N1, 1N2) plástico (1H1, 1H2) Bombonas: aço (3A1, 3A2) alumínio (3B1, 3B2) plástico (3H1, 3H2) Embalagens Compostas: recipiente plástico em tambor de aço ou alumínio (6HA1 ou 6HA2) recipiente plástico em tambor de papelão, plástico ou compensado (6HG1, 6HH1, 6HD1) recipiente plástico em caixa de aço, alumínio, madeira, compensado, papelão ou plástico rígido (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) 250kg 250kg 250kg 250kg 120kg 120kg 120kg 250kg 75kg 75kg
  • 489. 489 P404 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P404 Está instrução é aplicável a sólidos pirofóricos: números ONU 1383, 1854, 1855, 2005, 2008, 2441, 2545, 2546, 2846, 2881, 3052, 3200, 3203. São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3: 1) Embalagens combinadas. Embalagens externas: (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F ou 4H2) Embalagens internas: embalagens metálicas com capacidade até 15kg cada uma. As embalagens internas devem ser hermeticamente seladas e ter tampas rosqueadas. 2) Embalagens metálicas: (1A1, 1A2, 1B1, 1N1, 1N2, 3A1, 3A2, 3B1, 3B2) Massa bruta máxima: 150kg 3) Embalagens compostas: recipiente plástico em tambor de aço ou alumínio (6HA1 ou 6HB1) Massa bruta máxima: 150kg. P405 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P405 Esta instrução é aplicável ao número ONU 1381. São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3: 1) Para o número ONU 1381, fósforo umedecido: a) Embalagens combinadas. Embalagens externas: (4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D ou 4F) Massa líquida máxima: 75kg Embalagens internas: (i) recipientes metálicos hermeticamente selados, com massa líquida máxima de 15kg; ou (ii) embalagens internas de vidro, calçada de todos os lados com material absorvente, seco, não-combustível, em quantidade suficiente para absorver todo o conteúdo, com massa líquida máxima de 2kg; ou b) Tambores (1A1, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2); massa líquida máxima: 400kg Bombonas (3A1 ou 3B2); massa líquida máxima: 120kg Essas embalagens devem ser capazes de ser aprovadas no ensaio de estanqueidade especificado em 6.1.5.4, para o nível de desempenho do Grupo de Embalagem II. 2) Para o número ONU 1381, fósforo seco: a) Quando fundido, tambores (1A2, 1B2 ou 1N2) com massa líquida máxima de 400kg; ou b) Em projéteis ou artigos em estojos rígidos transportados sem componentes da Classe 1, como especificado pela autoridade competente.
  • 490. 490 P406 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P406 São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3: 1) Embalagens combinadas Embalagens externas: (4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2, 1G, 1D, 1H2 ou 3H2) Embalagens internas: embalagens resistentes à água. 2) Tambores de plástico, compensado ou papelão (1H2, 1D ou 1G) ou caixas (4A, 4B, 4C1, 4D, 4F, 4C2, 4G ou 4H2) com saco interno resistente à água, forro de película plástica ou revestimento resistente à água. 3) Tambores metálicos (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2), tambores de plástico (1H1 ou 1H2), bombonas metálicas (3A1, 3A2, 3B1 ou 3B2), bombonas de plástico (3H1 ou 3H2), recipiente de plástico em tambores de aço alumínio (6HA1 ou 6HB1), recipiente de plástico em tambores de papelão, plástico ou compensado (6HG1, 6HH1 ou 6HD1), recipiente de plástico em caixas de aço, alumínio, madeira, compensado, papelão ou plástico rígido (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2). Exigências Adicionais: 1. As embalagens devem ser projetadas e construídas de modo a evitar perda do conteúdo de água ou álcool ou do conteúdo de dessensibilizante. 2. As embalagens devem ser construídas e fechadas de modo a evitar uma sobre pressão explosiva ou o desenvolvimento de pressão superior a 300kPa (3bar). 3. O tipo de embalagem e a quantidade máxima admitida por embalagem são limitadas pelas provisões disponíveis de 2.1.3.5. Provisões Especiais para Embalagem: PP24 Os números ONU 2852, 3364, 3365, 3366, 3367, 3368 e 3369 não devem ser transportados em quantidades superiores a 500g por volume. PP25 O número ONU 1347 não deve ser transportado em quantidades superiores a 15kg por volume. PP26 Para os números ONU 1310, 1320, 1321, 1322, 1344, 1347, 1348, 1349, 1517, 2907, 3317, 3344 e 3376 as embalagens devem ser isentas de chumbo. PP78 O número ONU 3370 não deve ser transportado em quantidades superiores a 11,5kg por volume. PP80 Para os números ONU 2907 e 3344 as embalagens devem atender ao nível de desempenho do Grupo de Embalagem II. As embalagens que atendam aos critérios de ensaios do Grupo de Embalagem I não devem ser usadas.
  • 491. 491 P407 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P407 Esta instrução é aplicável aos números ONU 1331, 1944, 1945 e 2254. São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens combinadas compreendendo embalagens internas seguramente fechadas, para evitar ignição acidental em condições normais de transporte. A massa líquida máxima das embalagens externas não deve exceder 45kg, e, no caso das caixas de papelão, não deve exceder 30kg. Exigência Adicional: Os fósforos devem ser firmemente embalados. Provisão Especial para Embalagem: PP27 Os fósforos “Risque em qualquer lugar”, número ONU 1331, não devem ser colocados na mesma embalagem externa juntamente com qualquer outro produto perigoso, exceto fósforos de segurança ou fósforos de cera virgem, os quais devem ser embaladas em embalagens internas separadas. As embalagens internas não devem conter mais de 700 fósforos “risque em qualquer lugar”. P408 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P408 Esta instrução é aplicável ao número ONU 3292. São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3: 1) Para células: Embalagens externas com material de acolchoamento suficiente para evitar contato entre células e entre estas e a superfície interna da embalagem externa e para assegurar que não ocorra qualquer movimento perigoso das células dentro da embalagem externa durante o transporte. As embalagens devem atender aos níveis de desempenho do Grupo de Embalagem II. 2) Para baterias: As baterias podem ser transportadas sem embalagem ou em invólucros protetores (por exemplo, totalmente fechados ou em engradados de madeira). Os terminais não devem suportar o peso de outras baterias ou de outros materiais embalados com as baterias. Exigência Adicional: As baterias devem ser protegidas contra curtos-circuitos e isoladas de forma a evitar curtos-circuitos. P409 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P409 Esta instrução é aplicável aos números ONU 2956, 3242 e 3251. São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3: 1) Tambor de papelão (1G) que pode ser equipado com forro ou revestimento; massa líquida máxima: 50kg. 2) Embalagens combinadas: Caixa de papelão (4G) com um único saco plástico interno; massa líquida máxima: 50kg 3) Embalagens combinadas: Caixa de papelão (4G) ou tambor de papelão (1G) com embalagens internas de plástico, contendo, cada uma, no máximo 5kg; massa líquida máxima: 25kg.
  • 492. 492 P410 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P410 São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens Combinadas Massa Líquida Máxima Embalagens Internas Embalagens Externas Grupo de Embalagem II Grupo de embalagem III Tambores: aço (1A2) alumínio (1B2) outro metal (1N2) plástico (1H2) compensado (1D) papelão (1G) (1) 400kg 400kg 400kg 400kg 400kg 400kg 400kg 400kg 400kg 400kg 400kg 400kg Caixas: aço (4A) alumínio (4B) madeira natural (4C1) madeira natural, com paredes à prova de pó (4C2) compensado (4D) madeira reconstituída (4F) papelão (4G) (1) plástico expandido (4H1) plástico rígido (4H2) 400kg 400kg 400kg 400kg 400kg 400kg 400kg 60kg 400kg 400kg 400kg 400kg 400kg 400kg 400kg 400kg 60kg 400kg vidro 10 kg plástico (1) 30 kg metal 40 kg papel (1)(2) 10 kg papelão (1)(2) 10 kg (1) As embalagens devem ser à prova de pó. (2) Essas embalagens internas não devem ser usadas quando a substância a transportar pode liquefazer-se durante o transporte. Bombonas: aço (3A2) alumínio (3B2) plástico (3H2) 120kg 120kg 120kg 120kg 120kg 120kg Embalagens Singelas Tambores: aço (1A1 ou 1A2) alumínio (1B1 ou 1B2) outro metal (1N1 ou 1N2) plástico (1H1 ou 1H2) Bombonas: aço (3A1 ou 3A2) alumínio (3B1 ou 3B2) plástico (3H1 ou 3H2) 400kg 400kg 400kg 400kg 120kg 120kg 120kg 400kg 400kg 400kg 400kg 120kg 120kg 120kg
  • 493. 493 P410 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P410 Embalagens Singelas (continuação) Grupo de Embalagem II Grupo de embalagem III Caixas: aço (4A) 400kg 400kg alumínio (4B) 400kg 400kg madeira natural (4C1) (3) 400kg 400kg compensado (4D) (3) 400kg 400kg madeira reconstituída (4F) (3) 400kg 400kg madeira natural, paredes à prova de pó (4C2) 400kg 400kg papelão (4G) (3) 400kg 400kg plástico rígido (4H2) 400kg 400kg Sacos: sacos (5H3, 5H4, 5L3, 5M2) (3)(4) 50kg 50kg Embalagens Compostas: recipiente plástico em tambor de aço, alumínio, compensado, papelão ou plástico (6HA1, 6HB1, 6HG1, 6HD1 ou 6HH1) 400kg 400kg recipiente plástico em caixa ou engradado de aço ou alumínio, ou em caixa de madeira, compensado, papelão ou plástico rígido (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) 75kg 75kg recipiente de vidro em tambor de aço, alumínio, compensado ou papelão (6PA1, 6PB1, 6PD1 ou 6PG1), ou em caixa de aço, alumínio, madeira, compensado ou papelão (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PD2 ou 6PG2), ou em embalagem de plástico rígido ou expandido (6PH1 ou 6PH2) 75kg 75kg (3) Estas embalagens não devem ser usadas quando as substâncias a transportar puderem se liquefazer durante o transporte. (4) Estas embalagens só podem ser usadas para substâncias do Grupo de Embalagem II quando transportadas em unidades de transporte fechadas. Provisões Especiais para Embalagem: PP 39 Para o número ONU 1378, é exigido um dispositivo de ventilação para embalagens metálicas. PP 40 Para os números ONU 1326, 1352, 1358, 1437 e 1871 e para o número ONU 3182, Grupo de Embalagem II, não são admitidos sacos. P411 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P411 Esta instrução é aplicável ao número ONU 3270 São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3: 1) Caixa de papelão com massa bruta máxima de 30kg; 2) Outras embalagens, desde que não seja possível uma explosão devido ao aumento da pressão interna. A massa líquida máxima não deve exceder 30kg. P500 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P500 Esta instrução é aplicável ao número ONU 3356 Devem ser atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3. Os geradores devem ser transportados em embalagens que se conformem ao nível de desempenho do Grupo de Embalagem II e que atendam às exigências a seguir, quando um gerador na embalagem for acionado: a) Os demais geradores na embalagem não sejam acionados; b) O material da embalagem não seja inflamado; c) A temperatura da superfície externa do volume completo não exceda 100ºC.
  • 494. 494 P501 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P501 Esta instrução é aplicável ao número ONU 2015 São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens Combinadas: Embalagem Interna Capacidade Máxima Embalagem Externa Massa Líquida Máxima 5llll 125kg1) Caixas (4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4H2) ou tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 10D) ou bombonas (3A2, 3B2, 3H2) com embalagens internas de vidro, plástico ou metal. 2) Caixa de papelão (4G) ou tambor de papelão (1G) com embalagem interna de plástico ou metal cada uma num saco plástico. 2llll 50kg Embalagens Singelas Capacidade Máxima Tambores: 250llll aço (1A1) alumínio (1B1) outro metal (1N1) plástico (1H1) Bombonas: 60llll aço (3A1) alumínio (3B1) outro metal (3N1) plástico (3H1) Embalagens Compostas: recipiente plástico em tambor de aço ou alumínio (6HA1, 6HB1) 250llll recipiente plástico em tambor de papelão, plástico ou compensado (6HG1, 6HH1, 6HD1) 250llll recipiente plástico em engradado ou caixa de aço ou alumínio ou recipiente plástico em caixa de madeira, compensado, papelão ou plástico rígido (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) 60llll recipiente de vidro em tambor de aço, alumínio, papelão, compensado ou plástico rígido ou expandido (6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou 6PH2) ou em caixa de aço, alumínio, madeira, papelão ou compensado (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2) 60llll Exigências Adicionais: 1) Deve ser deixada uma folga de enchimento de 10% nas embalagens. 2) As embalagens devem ser ventiladas.
  • 495. 495 P502 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P502 São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens Combinadas Massa Líquida Máxima Embalagens Externas Tambores: aço (1A2) alumínio (1B2) outro metal (1N2) plástico (1H2) compensado (1D) papelão (1G) 125kg 125kg 125kg 125kg 125kg 125kg Embalagens Internas vidro 5llll metal 5llll plástico 5llll Caixas: aço (4A) alumínio (4B) madeira natural (4C1) madeira natural, paredes à prova de pó (4C2) compensado (4D) madeira reconstituída (4F) papelão (4G) plástico expandido (4H1) plástico rígido (4H2) 125kg 125kg 125kg 125kg 125kg 125kg 125kg 60kg 125kg Embalagens Singelas Capacidade Máxima Tambores: aço (1A1) alumínio (1B1) plástico (1H1) Bombonas: aço (3A1) alumínio (3B1) outro metal (3N1) plástico (3H1) Embalagens Compostas: recipiente plástico em tambor de aço ou alumínio (6HA1), 6HB1) recipiente plástico em tambor de papelão, plástico ou compensado (6HG1, 6HH1, 6HD1) recipiente plástico em caixa ou engradado de aço ou alumínio, ou recipiente plástico em caixa de madeira, compensado, papelão ou plástico rígido (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) recipiente de vidro em tambor de aço, alumínio, papelão, compensado ou plástico rígido ou expandido (6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou 6PH2) ou em caixa de aço, alumínio, madeira, papelão ou compensado (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2) 250llll 60llll 250llll 250llll 60llll 60llll Provisão Especial para Embalagem: PP28 Para o número ONU 1873, só são autorizadas embalagens internas de vidro em embalagens combinadas.
  • 496. 496 P503 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P503 São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens Combinadas Massa Líquida Máxima Embalagens Externas Tambores: aço (1A2) alumínio (1B2) outro metal (1N2) plástico (1H2) compensado (1D) papelão (1G) 125kg 125kg 125kg 125kg 125kg 125kg Embalagens Internas vidro 5kg metal 5kg plástico 5kg Caixas: aço (4A) alumínio (4B) madeira natural (4C1) madeira natural, paredes à prova de pó (4C2) compensado (4D) madeira reconstituída (4F) papelão (4G) plástico expandido (4H1) plástico rígido (4H2) 125kg 125kg 125kg 125kg 125kg 125kg 40kg 60kg 125kg Embalagens Singelas Tambores metálicos (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2) com massa líquida máxima de 250kg. Tambores de papelão (1G) ou de compensado (1D), equipados com forro interno com massa líquida máxima de 200kg.
  • 497. 497 P504 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P504 São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens Combinadas Massa Líquida Máxima 1) Embalagens externas: (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H2) Embalagens internas: Recipientes de vidro com capacidade máxima de 5 litros 2) Embalagens externas: 1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H2 Embalagens internas: Recipiente de plástico, com capacidade máxima de 30 litros 3) Embalagens externas: 1G, 1F ou 4G Embalagens internas: Recipientes metálicos, com capacidade máxima de 40 litros 4) Embalagens externas: 1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4H2 Embalagens internas: Recipientes metálicos, com capacidade máxima de 40 litros 75kg 75kg 125kg 225kg Embalagens Singelas Capacidade Máxima Tambores: aço, tampa não-removível (1A1) 250llll alumínio, tampa não-removível (1B1) 250llll outro metal, tampa não-removível (1N1) 250llll plástico, tampa não-removível (1H1) 250llll Bombonas: aço, tampa não-removível (3A1) 60llll alumínio, tampa não-removível (3B1) 60llll plástico, tampa não-removível (3H1) 60llll Embalagens Compostas: recipiente plástico em tambor de aço ou alumínio (6HA1, 6HB1) 250llll recipiente plástico em tambor de papelão, plástico ou compensado (6HG1, 6HH1, 6HD1) 120llll recipiente plástico em engradado ou caixa de aço ou alumínio, (ou em caixa de madeira, compensado, papelão ou plástico rígido (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) 60llll recipiente de vidro em tambor de aço, alumínio, papelão, compensado ou plástico rígido ou expandido (6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou 6PH2) ou em caixa de aço, alumínio, madeira, papelão ou compensado (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2) 60llll Provisão Especial para Embalagem: PP29 Para o número ONU 2014, a folga de enchimento mínimo deve ser de 10%.
  • 498. 498 P520 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P520 Esta instrução é aplicável peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2 a substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.7. Os métodos de embalagem são designados OP1 a OP8. Os métodos de embalagem apropriados para cada um dos peróxidos orgânicos substâncias auto-reagentes correntemente classificados são listados em 4.1.7.1.3, 2.5.3.2.4 e 2.4.2.3.2.3. As quantidades especificadas para cada método de embalagem são as quantidades máximas autorizadas por volume. São autorizadas as seguintes embalagens: 1) Embalagens combinadas com embalagens externas consistindo em caixas (4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1 e 4H2), tambores (1A2, 1B2, 1G, 1H2 e 1D) ou bombonas (3A2, 3B2 e 3H2); 2) Embalagens singelas consistindo em tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1G, 1H1, 1H2 e 1D) e bombonas (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1 e 3H2); 3) Embalagens compostas com recipientes internos de plástico (6HA1, 6HA2, 6HB1, 6HB2, 6HC, 6HD1, 6HD2, 6HG1, 6HG2, 6HH1 e 6HH2) Quantidade máxima por embalagem / volume (1) para os métodos de embalagem OP1 a OP8 Método de Embalagem Quantidade Máxima OP1 OP2 (1) OP3 OP4 (1) OP5 OP6 OP7 OP8 Massa máxima (kg) para sólidos e para embalagens combinadas (líquidos e sólidos) 0,5 0,5/10 5 5/25 25 50 50 200 (2) Conteúdo máximo (litro) para líquidos (3) 0,5 - 5 - 30 60 60 225 (4) (1) Quando são fornecidos dois valores, o primeiro se aplica à massa líquida máxima por embalagem interna e o segundo, à massa líquida máxima por volume. (2) 60kg para bombonas / 100kg para caixas. (3) Os líquidos viscosos devem ser tratados como sólidos quando não se enquadram na definição de “líquidos” apresentada em 1.2.1. (4) 60 litros para bombonas.
  • 499. 499 P520 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (continuação) P520 Esta instrução é aplicável a peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2 e a substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 Exigências Adicionais: 1. Embalagens metálicas, incluindo embalagens internas de embalagens combinadas e embalagens externas de embalagens combinadas ou compostas só podem ser usadas nos métodos de embalagem OP7 e OP8. 2. Em embalagens combinadas, recipientes de vidro só podem ser usados como embalagens internas com um conteúdo máximo de 0,5kg ou 0,5 litro. 3. Em embalagens combinadas, os materiais de acolchoamento não devem ser facilmente combustíveis. 4. A embalagem de um peróxido orgânico ou substância auto-reagente que exija o porte de rótulo de risco subsidiário de “EXPLOSIVO” deve atender, também, as disposições contidas em 4.1.5.10 e 4.1.5.11. Provisões Especiais para Embalagem: PP21 Para certas substâncias auto-reagentes dos tipos B ou C, números ONU 3221, 3222, 3223, 3224, 3231, 3232, 3233, 3234, pode ser exigido o emprego de embalagens menores do que as admitidas pelos métodos de embalagem OP5 ou OP6 respectivamente (ver 4.1.6 e 2.4.2.3.2.3). PP22 O número ONU 3241, 2-Bromo-2-nitropropano-1,3-diol, deve ser embalado de acordo com o método de embalagem OP6. P600 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P600 Esta instrução é aplicável aos números ONU 1700, 2016 e 2017 São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens externas (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H2) que atendam o nível de desempenho do Grupo de Embalagem II. Os artigos devem ser embalados individualmente e separados um dos outros por meio de divisórias, separadores, embalagens internas ou material de acolchoamento, para evitar descarga acidental, em condições normais de transporte. Massa líquida máxima: 75kg.
  • 500. 500 P601 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P601 São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 1) Embalagens combinadas consistindo em embalagens internas de vidro, com capacidade até 1 litro, acondicionada com material absorvente suficiente para absorver todo o conteúdo e com material de acolchoamento inerte, colocadas em recipientes metálicos individualmente embalados em embalagens externas 1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2, com massa bruta máxima de 15kg. As embalagens internas não devem ser enchidas a mais de 90% de sua capacidade. O fecho de cada embalagem interna deve ser fisicamente mantido no lugar por qualquer meio que evite sua soltura ou seu afrouxamento, por impacto em vibração durante o transporte. 2) Embalagens combinadas consistindo em embalagens internas metálicas, ou para o número ONU 1744, apenas em embalagens internas de fluoreto de polivinilideno, com capacidade de até 5 litros, acondicionadas individualmente com material absorvente suficiente para absorver todo o conteúdo e com material de acolchoamento inerte, colocadas em embalagens externas 1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2, com massa bruta máxima de 75kg. As embalagens externas não devem ser enchidas a mais de 90% de sua capacidade. O fecho de cada embalagem interna deve ser fisicamente mantido no lugar por qualquer meio que evite sua soltura ou seu afrouxamento, por impacto ou vibração durante o transporte. 3) Embalagens combinadas: Embalagens externas: tambores de aço ou plástico, com tampa removível (1A2 ou 1H2), ensaiados de acordo com as exigências de 6.1.5 como embalagens combinadas montadas para transporte; Embalagens internas: tambores e embalagens compostas (1A1, 1B1, 1N1, 1H1 ou 6HA1), que atendam às exigências do Capítulo 6.1 para embalagens singelas, sujeitas às seguintes condições: a) O ensaio de pressão hidráulica deve ser conduzido a uma pressão (manométrica) mínima de 300kPa (3bar); b) Os ensaios de estanqueidade, de projeto e de produção, devem ser conduzidos a uma pressão de ensaio de 30kPa (0,30bar); c) Elas devem ser isoladas do tambor externo por material de acolchoamento amortecedor de choques que as envolva por todos os lados; d) Sua capacidade não deve exceder 125 litros; e) Os fechos sejam do tipo rosqueado e sejam: (i) fisicamente mantidos no lugar por qualquer meio que evite sua soltura ou seu afrouxamento por impacto ou vibração durante o transporte; (ii) providos de uma tampa selada. f) As embalagens internas e externas devem ser submetidas periodicamente ao ensaio de estanqueidade de acordo com o item b) em intervalos não superior a dois anos e meio; g) Embalagens internas e externas devem portar os caracteres legíveis e duráveis: (i) A data (mês e ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico; (ii) O nome ou identificação autorizada de quem realiza os ensaio e inspeções. 4) Cilindros e recipientes de gás com uma pressão de ensaio (manométrica) mínima de 1000kPa (10bar), que se conformem às disposições de P200. Nenhum cilindro deve ser equipado com qualquer dispositivo de alívio de pressão. Os cilindros e recipientes de gás devem ter suas válvulas protegidas.
  • 501. 501 P602 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P602 São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 1) Embalagens combinadas consistindo em embalagens internas de vidro, acondicionadas com material absorvente suficiente para absorver todo o conteúdo e com material de acolchoamento inerte, colocadas em recipientes metálicos individualmente embalados em embalagens externas 1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2, com massa bruta máxima de 50kg. As embalagens internas não devem ser enchidas a mais de 90% de sua capacidade. O fecho de cada embalagem interna deve ser fisicamente mantido no lugar por qualquer meio que evite sua soltura ou seu afrouxamento, por impacto ou vibração durante o transporte. A capacidade das embalagens internas não deve exceder a 1 litro. 2) Embalagens combinadas consistindo em embalagens internas metálicas acondicionadas individualmente, com material absorvente suficiente para absorver todo o conteúdo e com material de acolchoamento inerte, em embalagens externas 1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2, com massa bruta máxima de 75kg. As embalagens internas não devem ser enchidas a mais de 90% de sua capacidade. Os fechos de cada embalagem interna devem ser fisicamente mantidos no lugar por qualquer meio que evite sua soltura ou seu afrouxamento, por impacto ou vibração durante o transporte. A capacidade das embalagens internas não deve exceder 5 litros. 3) Tambores e embalagens compostas (1A1, 1B1, 1N1, 1H1 ou 6HA1), sujeitos às seguintes condições: a) O ensaio de pressão hidráulica deve ser conduzido a uma pressão (manométrica) mínima de 300kPa (3bar); b) Os ensaios de estanqueidade, de projetos e de produção, devem ser conduzidos a uma pressão de ensaio de 30kPa (0,30bar); c) Os fechos sejam do tipo rosqueado e: (i) fisicamente mantidos no lugar por qualquer meio que evite sua soltura ou seu afrouxamento por impacto ou vibração durante o transporte; (ii) providos de uma tampa selada. 4) Cilindros e recipientes de gás com uma pressão de ensaio (manométrica) mínima de 1000kPa (10bar), que se conformem às disposições de P200. Nenhum cilindro deve ser equipado com qualquer dispositivo de alívio de pressão. Os cilindros e recipientes de gás devem ter suas válvulas protegidas.
  • 502. 502 P620 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P620 Esta instrução é aplicável aos números ONU 2814 e 2900 São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que as disposições especiais para embalagem de 4.1.8 sejam atendidas: Embalagens que atendam às exigências do Capítulo 6.3 e que tenham sido aprovadas, consistindo em: a) Embalagens interna que incluam: (i) recipiente(s) primário(s) estanque(s); (ii) uma embalagem secundária estanque; (iii) exceto para substâncias infectantes sólidas, material absorvente em quantidade suficiente para absorver todo o conteúdo, colocado entre o(s) recipiente(s) primário(s) e a embalagem secundária; se a embalagem secundária contiver múltiplos recipientes primários, estes devem ser embrulhados individualmente, de modo a evitar contato entre eles; b) Uma embalagem externa com resistência adequada a sua capacidade, massa e uso e cuja menor dimensão externa seja de, no mínimo, 100mm. Exigências Adicionais: 1) Embalagens internas contendo substâncias infectantes não devem ser consolidadas com outras que contenham produtos de tipos não-relacionados com tais substâncias. Volumes completos podem ser sobreembalados de acordo com as disposições de 1.2.1 e 5.1.2; tal sobreembalagem pode conter gelo seco. 2) Exceto no caso de remessas excepcionais, como órgãos inteiros que requeiram embalagem especial, são aplicáveis as seguintes exigências adicionais: a) Substâncias liofilizadas: Os recipientes primários devem ser ampolas de vidro seladas a quente ou frascos de vidro com tampas de borracha equipadas com selos metálicos: b) Substâncias líquidas ou sólidas: (i) Substâncias expedidas à temperatura ambiente ou superior. Os recipientes primários devem ser de vidro, metal ou plástico. Deve ser adotado meio de garantir uma vedação estanque, como termo-selagem, rolha com recobrimento ou lacre de alumínio recravado. Se forem empregadas tampas rosqueadas, estas devem ser reforçadas com fita adesiva; (ii) Substâncias expedidas refrigeradas ou congeladas. Gelo, gelo seco ou outro refrigerante devem ser alocados em torno da(s) embalagem(ns) secundária(s), alternativamente, numa sobreembalagem com um ou mais volumes completos, marcados de acordo com 6.3.1.1. Devem haver suportes interiores para manter a(s) embalagem(ns) secundária(s) ou os volumes em posição, após o gelo ou o gelo seco terem se dissipado. Se for usado gelo, a embalagem externa ou sobreembalagem deve ser estanque. Se for usado gelo seco, a embalagem externa ou sobreembalagem deve permitir o escapamento de dióxido de carbono gasoso. O recipiente primário e a embalagem secundária devem manter sua integridade à temperatura do refrigerante usado; (iii) Substâncias expedidas em nitrogênio líquido. Devem ser usados recipientes primários de plástico capazes de suportar as temperaturas muito baixas usadas. A embalagem secundária também deve ser capaz de suportar temperaturas muito baixas e, na maioria dos casos, deve encaixar-se sobre cada recipiente primário individualmente. As disposições para o transporte de nitrogênio líquido devem ser atendidas. O recipiente primário e a embalagem secundária devem manter sua integridade à temperatura do nitrogênio líquido. 3) Qualquer que seja a temperatura da expedição, o recipiente primário e a embalagem secundária devem ser capazes de suportar, sem vazamento, uma pressão interna que produza um diferencial de pressão de no mínimo 95kPa e temperaturas na faixa de -40ºC a +55ºC.
  • 503. 503 P621 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P621 Esta instrução é aplicável ao número ONU 3291 São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3: 1) Embalagens estanques, rígidas, que atendam às exigências do Capítulo 6.1, para sólidos, com nível de desempenho para o Grupo de Embalagem II, desde que haja material absorvente suficiente para absorver toda a quantidade de líquido presente e a embalagem seja capaz de reter líquidos. 2) Para volumes contendo maiores quantidades de líquido, embalagens rígidas, que atendam às exigências do Capítulo 6.1, nível de desempenho para o Grupo de Embalagem II, para líquidos. Exigência Adicional: Embalagens que se destinem a objetos pontiagudos, como vidro quebrado e agulhas, devem ser resistentes ao puncionamento e reter líquidos nas condições de ensaio previstas no capítulo 6.1.
  • 504. 504 P650 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P650 Esta instrução é aplicável ao número ONU 3373 Provisões Gerais: Espécimes para diagnósticos devem ser embalados em embalagens de boa qualidade, as quais devem ser suficientemente resistentes para suportar os impactos e os carregamentos normalmente enfrentados durante o transporte, incluindo transbordo entre unidades de transporte e armazenamento, bem como qualquer remoção de um pallet ou sobreembalagem para subseqüente movimentação manual ou mecânica. As embalagens devem ser construídas e fechadas de modo a evitar qualquer perda do conteúdo que possam ser causadas em condições normais de transporte, por ação de vibração, ou por mudanças de temperatura, umidade ou pressão. Os recipientes primários devem ser embalados em embalagens secundárias de modo que, sob condições normais de transporte, não possam romper, serem perfurados ou vazar seu conteúdo na embalagem secundária. As embalagens secundárias devem estar seguras em embalagens externas com material de acolchoamento apropriado. Qualquer vazamento do conteúdo não deve prejudicar substancialmente as propriedades protetoras do material de acolchoamento ou da embalagem externa. Para o transporte, a embalagem externa deve ser marcada de forma legível e durável com as palavras “Espécimes para Diagnósticos” e “UN 3373”. A embalagem completa deve ser capaz de ser aprovada com sucesso no ensaio de queda livre em 6.3.2.5, como especificado em 6.3.2.3 e 6.3.2.4, exceto que a altura de queda não deve ser inferior a 1,2m. Para Líquidos O(s) recipiente(s) primário(s) deve(m) ser à prova de vazamento e não deve(m) conter mais de 500 mllll. Deve existir material absorvente entre o recipiente primário e a embalagem secundária, se vários recipientes primários frágeis são colocados em uma embalagem secundária única, estes devem ser individualmente embrulhados ou separados para que se evite o contato entre eles. O material absorvente, tal como algodão em rama, deve ser em quantidade suficiente para absorver todo o conteúdo dos recipientes primários e deve ter uma embalagem secundária à prova de vazamentos. O recipiente primário ou embalagem secundária deve ser capaz de suportar, sem vazamento, uma pressão interna, produzindo uma pressão diferencial não inferior a 95kPa (0,95bar). A embalagem externa não deve conter mais que 4 litros. (Excluída pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) Para Sólidos O(s) recipiente(s) primário(s) deve(m) ser à prova de vazamento e não deve conter mais que 500g. Se vários recipientes primários frágeis são colocados numa embalagem secundária única, eles devem ser ou individualmente embrulhados ou separados para evitar o contato entre eles e devem ter uma embalagem secundária a qual deve ser à prova de vazamento. A embalagem externa não deve conter mais que 4kg. (Excluída pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) Se for assegurado que os espécimes de diagnóstico sejam embalados e marcados de acordo com esta instrução de embalagem, nenhuma outra exigência para este Regulamento deve ser aplicada.
  • 505. 505 P800 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P800 Esta instrução é aplicável aos números ONU 2809 e 2803 São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 1) Cilindros de acordo com P200; ou 2) Frascos ou garrafas de aço com fechos rosqueados, com capacidade não-superior a 2,5 litros; ou 3) Embalagens combinadas que atendam às seguintes exigências: a) As embalagens internas devem ser de vidro, metal ou plástico rígido, destinadas a líquidos, com massa líquida máxima de 15kg cada. b) As embalagens internas devem ser acondicionadas com material de acolchoamento suficiente para evitar quebra. c) As embalagens internas ou, alternativamente, as embalagens externas devem ter sacos ou forros internos de material forte, estanque, resistente a puncionamento e impérvio ao conteúdo e que envolva completamente o conteúdo para evitar que escape do volume, qualquer que seja sua posição ou orientação. d) São autorizadas as seguintes embalagens externas e massas líquidas máximas: Embalagem Externa: Massa Líquida Máxima Tambores: aço (1A2) 400kg outro metal (1N2) 400kg plástico (1H2) 400kg compensado (1D) 400kg papelão (1G) 400kg Caixas: aço(4A) 400kg madeira natural (4C1) 250kg madeira natural, paredes à prova de pó (4C2) 250kg compensado (4D) 250kg madeira reconstituída (4F) 125kg papelão (4G) 125kg plástico expandido (4H1) 60kg plástico rígido (4H2) 125kg Provisão Especial para Embalagem: PP41 Para o número ONU 2803, quando for necessário transportar gálio a baixas temperaturas, para mantê-lo completamente em estado sólido, as embalagens acima podem ser sobreembaladas numa embalagem externa forte, resistente a água, que contenha gelo seco ou outros meios de refrigeração. Se for usado refrigerante, todos os materiais acima usados no acondicionamento do gálio devem ser química e fisicamente resistentes ao refrigerante e ter resistência ao impacto às baixas temperaturas do refrigerante empregado. Se for usado gelo seco, a embalagem externa deve permitir escapamento de dióxido de carbono gasoso.
  • 506. 506 P801 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P801 Esta instrução é aplicável a baterias novas e usadas alocadas aos números ONU 2794, 2795 ou 3028 São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 1) Embalagens externas rígidas; 2) Engradados de madeira; 3) Paletes. Baterias elétricas usadas também podem ser transportadas soltas em caixas de bateria de plástico ou de aço inoxidável capazes de reter qualquer líquido livre. Exigências Adicionais: 1. As baterias devem ser protegidas contra curtos-circuitos. 2. Baterias empilhadas devem ser adequadamente presas em camadas separadas por uma camada de material não-condutor. 3. Os terminais das baterias não devem suportar o peso de outros elementos sobre eles. 4. As baterias devem ser embaladas ou firmadas para evitar movimento não-intencional. P802 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P802 São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3: 1) Embalagens combinadas: Embalagens externas: 1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F ou 4H2; massa líquida máxima: 75kg. Embalagens internas: vidro ou plástico; capacidade máxima: 10 litros. 2) Embalagens combinadas: Embalagens externas: 1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2; massa líquida máxima: 125kg. Embalagens internas: Metal; capacidade máxima: 40 litros. 3) Embalagens compostas: Recipiente de vidro em tambor de aço, alumínio, compensado ou plástico rígido (6PA1, 6PB1, 6PD1 ou 6PH2), ou em caixa de aço, alumínio, madeira ou compensado (6PA2, 6PB2, 6PC ou 6PD2), capacidade máxima: 60 litros. 4) Tambores de aço austenítico (1A1) com capacidade máxima de 250 litros. 5) Cilindros de gás que se conformem às exigências de construção, ensaio e enchimento aprovadas pela autoridade competente. Provisão Especial para Embalagem: PP79 Para o número ONU 1790 com mais de 60%, porém não mais de 85% de ácido fluorídrico, ver P001. P803 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P803 Esta instrução é aplicável ao número ONU 2028. São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3: 1) Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); 2) Caixas (4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2); Massa líquida máxima: 75 litros. Os artigos devem ser embalados individualmente e separados uns dos outros, por divisórias, separadores, embalagens internas ou material de acolchoamento, para evitar descarga acidental em condições normais de transporte.
  • 507. 507 P900 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P900 Esta instrução é aplicável ao número ONU 2216. São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3: 1) Embalagens de acordo com P002; ou 2) Sacos (5H1, 5H2, 5H3, 5H4, 5L1, 5L2, 5L3, 5M1 ou 5M2) com massa líquida máxima de 50kg. Farinha de peixe pode ser transportada também sem embalagem, desde que acondicionada em unidades de transporte fechado onde o espaço de ar livre tenha sido reduzido ao mínimo. P901 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P901 Esta instrução é aplicável ao número ONU 3316. São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens que se conformem ao nível de desempenho adequado ao grupo de embalagem alocado ao estojo como um todo (ver 3.3.1, provisão especial 251). Quantidade máxima de produtos perigosos por embalagem externa: 10kg. Exigência Adicional: Produtos perigosos em estojos devem ser acondicionados em embalagens internas que não excedam 250mllll ou 250g e devem ser protegidos de outros materiais do estojo. (Alterada pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) P902 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P902 Esta instrução é aplicável ao número ONU 3268. São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens de acordo com o nível de desempenho do Grupo de Embalagem III: Toda embalagem deve conformar-se à provisão especial 235 (ver 3.3.1) e ao nível de desempenho para o Grupo de Embalagem III. A embalagem deve ser projetada e construída de modo a evitar movimento dos artigos e descarga acidental em condições normais de transporte. No transporte entre o local de fabricação e a instalação de montagem, os artigos podem ser levados sem embalagem, em dispositivos de manuseio, veículos, contêineres ou vagões cativos. Exigência Adicional: Qualquer vaso de pressão deve estar de acordo com as exigências da autoridade competente para a(s) substância(s) que estão contidas no(s) vaso(s). P903 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P903 Esta instrução é aplicável aos números ONU 3090 e 3091. São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens que se conformem ao nível de desempenho para o Grupo de Embalagem II. Quando células e baterias de lítio forem embaladas com equipamento, elas devem ser acondicionadas em embalagens internas de papelão que atendam às exigências do Grupo de Embalagem II. Quando células e baterias de lítio da Classe 9 estiverem contidas em equipamentos, estes devem ser acondicionados em embalagens externas resistentes e de modo a evitar funcionamento acidental durante o transporte. Exigência Adicional: As baterias devem ser protegidas contra curtos-circuitos.
  • 508. 508 P904 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P904 Esta instrução é aplicável ao número ONU 3245. São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3: 1) Embalagens de acordo com P001 ou P002, conforme o nível de desempenho do Grupo de Embalagem III. 2) Embalagens externas que não necessitam se conformar às exigências relativas a ensaios da Parte 6, mas que se conformem ao seguinte: a) Uma embalagem interna compreendendo: (i) recipiente(s) primário(s) estanque(s); (ii) uma embalagem secundária estanque; (iii) material absorvente em quantidade suficiente para absorver todo o conteúdo, colocado entre o(s) recipiente(s) primário(s) e a embalagem secundária; se a embalagem secundária contiver múltiplos recipientes primários, estes devem ser envolvidos individualmente, para evitar contato entre eles; b) Uma embalagem externa com resistência adequada a sua capacidade, massa e uso e cuja menor dimensão externa seja de, no mínimo, 100mm. P905 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P905 Esta instrução é aplicável aos números ONU 3072 e 2990. Qualquer embalagem adequada é autorizada, desde que sejam atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3, mas as embalagens não necessitam se conformar às exigências da Parte 6. Quando os dispositivos salva-vidas forem construídos para incorporar ou estiverem contidos em invólucros externos rígidos à prova de intempéries (botes salva-vidas por exemplo), eles podem ser transportados sem embalagem. Exigências Adicionais: 1) Todas as substâncias e artigos perigosos contidos, como equipamento, nos dispositivos devem ser presos para evitar movimento acidental e além disso: a) sinalizadores da Classe 1 devem ser embalados em embalagens internas de plástico ou papelão; b) Gases (Subclasse 2.2) devem estar contidos em cilindros especificados pela autoridade competente, os quais podem estar conectados ao dispositivo; c) Baterias elétricas (Classe 8) e baterias de lítio (Classe 9) devem estar desconectadas ou eletricamente isoladas e presas para evitar derramamento de líquido; d) Pequenas quantidades de outras substâncias perigosas (por exemplo, da Classe 3, e Subclasses 4.1 e 5.2) devem ser acondicionadas em embalagens internas resistentes. 2) A preparação para o transporte e acondicionamento devem incluir disposições que evitem que o dispositivo infle acidentalmente.
  • 509. 509 P906 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P906 Esta instrução é aplicável aos números ONU 2315, 3151 e 3152. São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3. 1) Para líquidos e sólidos contendo PCBs ou contaminados por PCBs: Embalagens de acordo com P001 ou P002, conforme apropriado. 2) Para transformadores, condensadores e outros dispositivos: Embalagens estanques capazes de conter, além dos dispositivos, no mínimo 1,25 vez o volume de PCBs líquido por eles contido. Deve haver, nas embalagens, material absorvente suficiente para absorver, no mínimo, 1,1 vez o volume de líquido contido nos dispositivos. De um modo geral, transformadores e condensadores devem ser transportados em embalagens metálicas estanques capazes de reter, além dos transformadores e condensadores, no mínimo 1,25 vez o volume de líquido presente neles. Não obstante o disposto acima, líquidos e sólidos embalados em desacordo com P001e P002 e transformadores e condensadores não-embalados podem ser transportados em unidades de transporte de carga equipadas com uma bandeja metálica estanque com altura mínima de 800mm, contendo material absorvente inerte suficiente pra absorver, no mínimo, 1,1 vez o volume de qualquer líquido livre. Exigência Adicional: Devem ser adotadas medidas adequadas para lacrar os transformadores e condensadores, para evitar vazamento em condições normais de transporte. P907 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) P907 Se o maquinário, ou aparelho, for construído e projetado de tal maneira que os recipientes contendo os produtos perigosos sejam adequadamente protegidos, não será exigida uma embalagem externa. Caso contrário, os produtos perigosos em maquinário ou aparelho devem ser embalados em embalagens externas feitas de um material apropriado, de resistência e projetos adequados em relação à capacidade de embalagens e ao uso previsto, de acordo com os requerimentos aplicáveis em 4.1.1.1. Recipientes contendo produtos perigosos devem estar conforme as provisões gerais de 4.1.1, com exceção aos itens 4.1.1.3, 4.1.1.4, 4.1.1.12 e 4.1.1.14 que não se aplicam. Para os gases da Subclasse 2.2 , o cilindro interno ou recipiente, o seu conteúdo e a densidade de enchimento devem estar satisfatórios para a autoridade competente do país em que o recipiente ou cilindro é carregado. Além disso, a maneira pela qual os recipientes estão contidos no maquinário, ou aparelhagem, deve ser tal que sob condições normais de transporte, o dano aos recipientes contendo produtos perigosos não seja provável, e na eventualidade de acontecer o dano ao recipiente contendo produtos perigosos sólido ou líquido não seja possível nenhum vazamento dos produtos perigosos para o maquinário ou aparelho (um revestimento de proteção à prova de vazamento deve ser usado para atender a esta condição). Recipientes contendo produtos perigosos devem ser instalados, firmados ou amortecidos para evitar seu rompimento ou vazamento bem como para controlar seu movimento dentro do maquinário ou aparelho durante condições normais de transporte. O material de amortecimento não deve reagir perigosamente com o conteúdo dos recipientes. Qualquer vazamento do conteúdo não deve prejudicar substancialmente as propriedades de proteção do material de amortecimento.
  • 510. 510 4.1.4.2 Instruções para embalagens relativas ao uso de IBCs IBC01 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM IBC01 São autorizadas os IBCs a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3. Metal (31A, 31B e 31N) Exigência Adicional: Somente são autorizados líquidos com pressão de vapor até 110kPa a 50ºC, ou 130kPa a 55ºC. IBC02 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) IBC02 São autorizados os IBCs a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3. 1) Metal (31A, 31B e 31N); 2) Plástico rígido (31H1, 31H2); 3) Composto (31HZ1). Exigência Adicional: Somente são autorizados líquidos com pressão de vapor até 110kPa a 50ºC, ou 130kPa a 55ºC. Provisões Especiais para Embalagem: B5 Para os números ONU 1791, 2014, 3149, os IBCs devem ser providos de um dispositivo que permita ventilação durante o transporte. A entrada para o dispositivo de ventilação deve estar situada no espaço de vapor do IBC nas condições de enchimento máximo durante o transporte. B7 Para os números ONU 1222 e 1865, não são admitidos IBCs com capacidade superior a 450 litros, em razão ao potencial de explosão da substância quando transportada em grandes volumes. B8 Esta substância não deve ser transportada em IBCs em sua forma pura, pois sabe-se que sua pressão de vapor é superior a 110kPa a 50ºC ou 130kPa a 55ºC. IBC03 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) IBC03 São autorizados os IBCs a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3. 1) Metal (31A, 31B e 31N); 2) Plástico rígido (31H1, 31H2); 3) Composto (31HZ1, 31HA2, 31HB2, 31HN2, 31HD2 e 31HH2). Exigência Adicional: Somente são autorizados líquidos com pressão de vapor até 110kPa a 50ºC, ou 130kPa a 55ºC, exceto do número ONU 2672 (ver B11). Provisões Especiais para Embalagem: B8 Esta substância não deve ser transportada em IBCs em sua forma pura, pois sabe-se que sua pressão de vapor é superior a 110kPa a 50ºC ou 130kPa a 55ºC. B11 Para o número ONU 2672 amônia solução, com concentração inferior a 25%, pode ser transportada em IBCs rígidos ou compostos, de plásticos (31H1, 31H2 e 31HZ1).
  • 511. 511 IBC04 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM IBC04 São autorizados os IBCs, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3. Metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N) Provisões Especiais para Embalagem: B1 Para substâncias do Grupo de Embalagem I, os IBCs devem ser transportados em unidades de transporte fechadas. IBC05 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM IBC05 São autorizados os IBCs, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3. 1) Metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N ); 2) Plástico rígido: (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1e 31H2); 3) Composto (11HZ1, 21HZ1 e 31HZ1). Provisões Especiais para Embalagem: B1 Para substâncias do Grupo de Embalagem I, os IBCs devem ser transportados em unidades de transporte fechadas. B2 Para substâncias sólidas do Grupo de Embalagem II em IBCs que não sejam metálicos ou de plástico rígido, os IBCs devem ser transportados em unidades de transporte fechadas. IBC06 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM IBC06 São autorizados os IBCs, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3. 1) Metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N ); 2) Plástico rígido:. (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1e 31H2); 3) Composto (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1, 21HZ2, 31HZ1 e 31HZ2). Exigência Adicional: IBCs compostos 11HZ2, 21HZ2, 31HZ2 não devem ser usados quando as substâncias a serem transportadas puderem liquefazer-se durante o transporte. Provisões Especiais para Embalagem: B1 Para substâncias do Grupo de Embalagem I, os IBCs devem ser transportados em unidades de transporte fechadas. B2 Para substâncias sólidas do Grupo de Embalagem II em IBCs que não sejam metálicos ou de plástico rígido, os IBCs devem ser transportados em unidades de transporte fechadas. B12 Para o número ONU 2907 amônia solução, com concentração inferior a 25% pode ser transportada em IBCs rígidos ou compostos, de plásticos, (31H1, 31H2 e 31HZ1).
  • 512. 512 IBC07 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM IBC07 São autorizados os IBCs, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3. 1) Metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N ); 2) Plástico rígido: (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1e 31H2); 3) Composto (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1, 21HZ2, 31HZ1 e 31HZ2); 4) Madeira (11C, 11D e 11F). Exigência Adicional: Os forros dos IBCs de madeira devem ser à prova de pó. Provisões Especiais para Embalagem: B1 Para substâncias do Grupo de Embalagem I, os IBCs devem ser transportados em unidades de transporte fechadas. B2 Para substâncias sólidas do Grupo de Embalagem II em IBCs que não sejam metálicos ou de plástico rígido, os IBCs devem ser transportados em unidades de transporte fechadas.
  • 513. 513 IBC08 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) IBC08 São autorizados os IBCs a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3. 1) Metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N ); 2) Plástico rígido (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1e 31H2); 3) Composto (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1, 21HZ2, 31HZ1 e 31HZ2); 4) Papelão (11G); 5) Madeira (11C, 11D e 11F); 6) Flexível (13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 13L2, 13L3, 13L4, 13M1 e 13M2). Provisões Especiais para Embalagem: B2 Para substâncias sólidas do Grupo de Embalagem II em IBCs que não sejam metálicos ou de plástico rígido, os IBCs devem ser transportados em unidades de transporte fechadas. B3 Só são autorizados IBCs revestidos ou equipados com forro. B4 Para substâncias dos Grupos de Embalagem I e II, os IBCs flexíveis, de papelão ou de madeira, devem ser à prova de pó e resistentes à água ou equipados com forro à prova de pó e resistente à água. B6 Para os números ONU 1327, 1363, 1364, 1365, 1386, 1841, 2211, 2217, 2793 e 3314, os IBCs não necessitam atender às exigências relativas a ensaios do Capítulo 6.5. IBC99 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM IBC99 Só podem ser usados IBCs aprovados pela autoridade competente (ver 4.1.3.7).
  • 514. 514 IBC100 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) IBC100 Esta instrução é aplicável aos números ONU 0082, 0241, 0331 e 0332 São autorizados os IBCs a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5: 1) Metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N); 2) Flexível (13H2, 13H3, 13H4, 13L2, 13L3, 13L4 e 13M2); 3) Plástico rígido (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1 e 31H2); 4) Composto (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1, 21HZ2, 31HZ1 e 31HZ2). Exigências Adicionais: 1. IBCs só devem ser usados para substâncias que podem escoar livremente. 2. IBCs flexíveis só devem ser usados para sólidos. Provisões Especiais para Embalagem: B9 Para o número ONU 0082, esta instrução para embalagem só pode ser usada quando as substâncias forem misturas de nitrato de amônio, ou outros nitratos inorgânicos, com outras substâncias combustíveis que não sejam ingredientes explosivos. Tais explosivos não devem conter nitroglicerina, nitratos orgânicos líquidos similares, ou cloratos. IBCs metálicos não são autorizados. B10 Para o número ONU 0241, esta instrução para embalagem só deve ser usada para substâncias que sejam constituídas de água, como ingrediente essencial, e de altas proporções de nitrato de amônio ou outras substâncias oxidantes, todas ou algumas das quais em solução. Os outros ingredientes podem incluir hidrocarbonetos ou alumínio em pó, mas não incluem nitroderivados como trinitrotolueno. IBCs metálicos não são autorizados.
  • 515. 515 IBC520 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM IBC520 Esta instrução é aplicável a peróxidos orgânicos e a substancias auto-reagentes do tipo F. São autorizados os IBCs, a seguir, para as formulações relacionadas, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.7.2. Para as formulações não-constantes na relação, só podem ser usados IBCs aprovados pela autoridade competente (ver 4.1.7.2.2). Nº ONU Peróxido Orgânico Tipo de IBC (1) Quantidade máxima (llll) Temp. de controle (2) Temp. de emergência PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, LÍQUIDO Hidroperóxido de t-butila,em concentrações de até 72%, com água 31A 1250 Peracetato de t-butila, em concentrações de até 32%, em diluente tipo A. 31A 31HA1 1250 1000 Per-3,5,5-trimetil-hexanoato de t-butila, em concentrações de até 32%, em diluente tipo A. 31A 31HA1 1250 1000 Hidroperóxido de cumila, em concentrações de até 90%, em diluente tipo A. 31HA1 1250 Peróxido de dibenzoíla, em concentrações de até 42%, como dispersão estável. 31H1 1000 Peróxido de di-t-butila, em concentrações de até 52%, em diluente tipo A. 31A 31HA1 1250 1000 1,1-Di-(t-butilperóxi) ciclo-hexano, em concentrações de até 42%, em diluente tipo A. 31H1 1000 Peróxido de dilauroíla, em concentrações de até 42%, dispersão estável em água. 31HA1 1000 Hidroperóxido de isopropilcumila, em concentrações de até 72%, em diluente tipo A. 31HA1 1250 Hidroperóxido de p-mentila, em concentrações de até 72%, em diluente tipo A. 31HA1 1250 3109 Ácido peracético, estabilizado, em concentrações de até 17%. 31H1 31HA1 31A 1500 1500 1500
  • 516. 516 IBC520 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (continuação) IBC520 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA Per-2-etil-hexanoato de t-butila, em concentrações de até 32%, em diluente tipo B 31HA1 31A 1000 1250 +30ºC +30ºC +35ºC +35ºC Perneodecanoato de t-butila, em concentrações de até 32%,em diluente tipo A. 31A 1250 0ºC +10ºC Perneodecanoato de t-butila, em concentrações de até 42%, dispersão estável, em água. 31A 1250 -5ºC -5ºC Perpivalato de t-butila, em concentrações de até 27%, em diluente tipo B. 31HA1 31A1 1000 1250 +10º +10º +15ºC +15ºC Perneodecanoato de cumila, em concentrações de até 52%, dispersão estável em água 31A 1250 -15ºC -5ºC Perdicarbonato de di-(4-t-butilciclo-hexila), em concentrações de até 42%, dispersão estável em água 31HA1 1000 +30ºC +35ºC Perdicarbonato de dietila, em concentrações de até 42%, dispersão estável em água 31HA1 1000 +30ºC +35ºC Perdicarbonato de di-(2-etil-hexila), em concentrações de até 52%, dispersão estável em água. 31A 1250 -20ºC -10ºC Perdicarbonato de dimiristila, em concentrações de até 42%, dispersão estável em água. 31HA1 1000 +15ºC +20ºC Peróxido de di-(3,5,5-trimetil-hexanoíla), em concentrações de até 38%, em diluente tipo A 31HA1 31A 1000 1250 +10ºC +10ºC +15ºC +15ºC Peróxido de di-(3,5,5-trimetil-hexanoíla) em concentrações de até 52%, dispersão estável em água 31A 1250 +10ºC +15ºC 3119 Perneodecanoato de 1,1,3,3-tetrametilbutila, em concentrações de até 52%, dispersão estável em água 31A 1250 -5ºC +5ºC Exigências Adicionais: 1. Os IBCs devem ser providos de um dispositivo que permita ventilação durante o transporte. A entrada para o dispositivo de ventilação deve estar situada no espaço de vapor do IBC nas condições de enchimento máximo durante o transporte. 2. Para evitar ruptura explosiva de IBCs metálicos ou IBCs compostos com completo envolvimento em metal, os dispositivos de alívio de emergência devem ser projetados para dar vazão a todos os produtos de decomposição e vapores despendidos durante a decomposição auto-acelerável ou durante uma hora, no mínimo, de completo envolvimento em fogo, como calculado pela fórmula em 4.2.1.13.8. As temperaturas de controle e de emergência especificadas nesta instrução para embalagem estão baseadas num IBC não- isolado. Quando é expedido um peróxido orgânico em IBC de acordo com esta instrução, é de responsabilidade do expedidor garantir que: a) Os dispositivos de alívio de pressão e de emergência instalados no IBC tenham sido projetados para levar adequadamente em consideração a decomposição auto-acelerável do peróxido orgânico e o envolvimento em fogo; e b) Quando aplicável, as temperaturas de controle e de emergência indicadas são apropriadas, levando em conta o projeto (por exemplo, isolamento) do IBC a ser utilizado.
  • 517. 517 IBC620 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM IBC620 Esta instrução é aplicável ao número ONU 3291 São autorizados os IBCs, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3: IBCs rígidos, estanques, que se conformem ao nível de desempenho do Grupo de Embalagem II Exigências Adicionais: 1. Deve haver material absorvente suficiente para absorver todo o líquido contido no IBC. 2. Os IBCs devem ser capazes de reter líquidos. 3. Os IBCs destinados a conter objetos ponteagudos, como vidro quebrado e agulhas, devem ser resistentes ao puncionamento.
  • 518. 518 4.1.4.3 Instruções para embalagens relativas ao uso de embalagens grandes LP01 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (LÍQUIDOS) LP01 São autorizadas as embalagens grandes, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens Internas Embalagens Externas Grandes Grupo de Embalagem I Grupo de Embalagem II Grupo de Embalagem III vidro 10 litros plástico 30 litros metal 40 litros aço (50A) alumínio (50B) outro metal (50N) plástico (50H) madeira natural (50C) compensado (50D) madeira reconstituída (50F) papelão (50G) Não-admitida Não-admitida 3m 3 LP02 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (SÓLIDOS) LP02 São autorizadas as embalagens grandes, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3: Embalagens Internas Embalagens Externas Grandes Grupo de Embalagem I Grupo de Embalagem II Grupo de Embalagem III vidro 10kg plástico (2) 50kg metal 50kg papel (1)(2) 50kg papelão (1)(2) 50kg aço (50A) alumínio (50B) outro metal (50N) plástico (50H) madeira natural (50C) compensado (50D) madeira reconstituída (50F) papelão (50G) Não-admitida Não-admitida 3m 3 (1) Essas embalagens não devem ser usadas quando as substâncias a transportar possam liquefazer-se durante o transporte. (2) As embalagens devem ser à prova de pó. LP99 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM LP99 Só podem ser usadas embalagens grandes aprovadas pela autoridade competente (ver 4.1.3.7).
  • 519. 519 LP101 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) LP101 São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5. Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas Não-necessárias Não-necessárias aço (50A) alumínio (50B) outro metal (50N) plástico (50H) madeira natural (50C) compensado (50D) madeira reconstituída (50F) papelão (50G) Provisão Especial para Embalagem: L1 Para os números ONU 0006, 0009, 0010, 0015, 0016, 0018, 0019, 0034, 0035, 0038, 0039, 0048, 0056, 0137, 0138, 0168, 0169, 0171, 0181, 0182, 0183, 0186, 0221, 0243, 0244, 0245, 0246, 0254, 0280, 0281, 0286, 0287, 0297, 0299, 0300, 0301, 0303, 0321, 0328, 0329, 0344, 0345, 0346, 0347, 0362, 0363, 0370, 0412, 0424, 0425, 0434, 0435, 0436, 0437, 0438, 0451, 0488 e 0502. Artigos explosivos grandes e robustos normalmente destinados a uso militar, sem seus meios de iniciação ou com seus meios de iniciação contendo no mínimo dois dispositivos de proteção eficazes, podem ser transportados sem embalagem. Quando tais artigos contiverem cargas propelentes ou forem autopropelidos, seus sistemas de ignição devem ser protegidos contra estímulos encontrados em condições normais de transporte. Um resultado negativo na Série de Ensaios 4 para um artigo sem embalagem indica que o artigo pode ser considerado para ser transportado sem embalagem. Tais artigos não-embalados podem ser fixados a berços ou estar contidos em engradados ou outros dispositivos de manuseio adequados. LP102 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) LP102 São autorizadas as embalagens a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.5. Embalagens Internas Embalagens Intermediárias Embalagens Externas Sacos: resistentes à água Recipientes: papelão metal plástico madeira Folhas: papelão corrugado Tubos: papelão Não-necessárias aço (50A) alumínio (50B) outro metal (50N) plástico (50H) madeira natural (50C) compensado (50D) madeira reconstituída (50F) papelão (50G)
  • 520. 520 LP621 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM LP621 Esta instrução é aplicável ao número ONU 3291 São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.8. 1) Para resíduos clínicos colocados em embalagens internas: Embalagens grandes rígidas, estanques, que se conformem às exigências do Capítulo 6.6, para sólidos, com nível de desempenho correspondente ao Grupo de Embalagem II, desde que haja material absorvente suficiente para absorver todo a quantidade de líquido presente e a embalagem grande seja capaz de reter líquidos. 2) Para embalagens contendo grandes quantidades de líquido: Embalagens grandes rígidas, que se conformem às exigências do Capítulo 6.6, para líquidos, com nível de desempenho correspondente ao Grupo de Embalagem II. Exigência Adicional: Embalagens grandes destinadas a conter objetos pontiagudos, como vidro quebrado e agulhas, devem ser resistentes ao puncionamento e reter líquidos nas condições de ensaio de desempenho do Capítulo 6.6. LP902 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM LP902 Esta instrução é aplicável ao número ONU 3268 São autorizadas as embalagens, a seguir, desde que atendidas as disposições gerais de 4.1.1 e 4.1.3. 1) Embalagens conforme nível de desempenho do Grupo de Embalagem III. As embalagens devem ser projetadas e fabricadas para evitar movimento dos artigos e operações descuidadas em condições normais de transporte; 2) Os artigos podem também ser transportados desembalados em dispositivos de manuseio especial, veículos, contêineres ou vagões quando transportados da planta de fabricação para uma planta de montagem. Exigência Adicional: Todos os vasos de pressão devem estar de acordo com as exigências da autoridade competente para a(s) substância(s) nele(s) contida(s). 4.1.5 Disposições especiais para embalagens da Classe 1 - explosivos 4.1.5.1 As disposições gerais da seção 4.1.1 devem ser observadas. 4.1.5.2 Todas as embalagens de produtos da Classe 1 devem ser projetadas e construídas de forma que: a) protejam os explosivos, evitem os vazamentos e não provoquem aumento do risco de ignição ou iniciação não-intencional, em condições normais de transporte, compreendendo variações previsíveis de temperatura, umidade e pressão; b) o volume completo possa ser seguramente manuseado, em condições normais de transporte; c) os volumes suportem quaisquer sobrecargas devidas a previsível empilhamento durante o transporte, de forma a não aumentar o risco apresentado pelos explosivos, não prejudicar a função de contenção das
  • 521. 521 embalagens e não lhes causar deformações capazes de reduzir sua resistência ou provocar instabilidade da pilha. 4.1.5.3 Quaisquer substâncias e artigos explosivos, como preparados para transporte, devem ter sido classificados de acordo com os procedimentos detalhados em 2.1.3. 4.1.5.4 Os produtos da Classe 1 devem ser embalados de acordo com a instrução para embalagem apropriada, indicada na coluna 10 da Relação de Produtos Perigosos, como detalhado em 4.1.4. 4.1.5.5 As embalagens, incluindo IBCs e embalagens grandes, devem conformar-se às exigências do Capítulo 6.1, 6.5 ou 6.6, respectivamente, e devem atender às exigências de ensaio previstas em 6.1.5, 6.5.4 ou 6.6.5, respectivamente, para o Grupo de Embalagem II, e conformar-se a 4.1.1.13, 6.1.2.4 e 6.5.1.4.4. Pode-se usar embalagens, exceto as metálicas, que atendem aos critérios de ensaio do Grupo de Embalagem I. Para evitar confinamento desnecessário, embalagens metálicas do Grupo de Embalagem I não devem ser usadas. 4.1.5.6 Os dispositivos de fechamento de recipientes contendo explosivos líquidos devem assegurar dupla proteção contra vazamento. 4.1.5.7 Os dispositivos de fechamento de tambores metálicos devem incluir uma gaxeta apropriada; se um dispositivo de fechamento incluir uma rosca, deve ser evitada a entrada de substâncias explosivas na rosca. 4.1.5.8 Embalagens de substâncias solúveis em água devem ser resistentes à água. Embalagens de substâncias insensibilizadas devem ser fechadas de modo a evitar mudanças de concentração durante o transporte. 4.1.5.9 Quando a embalagem contiver um duplo envoltório com água, passível de congelar-se durante o transporte, deve-se adicionar quantidade suficiente de anticongelante para evitar que a água se congele. Não se deve usar anticongelante que possa criar risco de incêndio por sua inerente inflamabilidade. 4.1.5.10 Pregos, grampos e outros dispositivos metálicos de fechamento que não disponham de capa protetora não devem penetrar no interior da embalagem externa, a não ser que a embalagem interna proteja adequadamente os explosivos contra contato com o metal. 4.1.5.11 Embalagens internas, calços e materiais de acolchoamento, bem como o acondicionamento de substâncias ou artigos explosivos nas embalagens, devem ser tais que impeçam as substâncias ou artigos explosivos de se soltar dentro da embalagem externa em condições normais de transporte. Deve ser evitado o contato entre componentes metálicos de artigos e embalagens metálicas. Artigos que contenham substâncias explosivas não encerrados em estojo externo devem ser separados uns dos outros de forma a impedir atrito ou impacto. Para esse fim, podem-se usar acolchoamentos, bandejas, divisórias na embalagem interna ou externa, moldes ou recipientes. 4.1.5.12 As embalagens devem ser feitas de materiais compatíveis com os explosivos do conteúdo e impermeáveis a eles, de modo que nem interação entre os explosivos e os materiais da embalagem, nem vazamento, torne o explosivo inseguro para o transporte, nem altere a subclasse de risco ou o grupo de compatibilidade. 4.1.5.13 Deve ser evitada a entrada de substâncias explosivas nos recessos das costuras de embalagens metálicas.
  • 522. 522 4.1.5.14 Embalagens plásticas não devem gerar ou acumular eletricidade estática suficiente para que uma descarga possa ativar, por meio de iniciação, ignição ou funcionamento, as substâncias ou artigos explosivos embalados. 4.1.5.15 Podem ser transportados sem embalagem, artigos explosivos grandes e robustos, normalmente destinados a uso militar, sem seus meios de iniciação ou com seus meios de iniciação contendo no mínimo dois dispositivos de proteção eficazes. Quando tais artigos contiverem cargas propelentes ou forem autopropelentes, seus sistemas de ignição devem ser protegidos contra estímulos encontrados em condições normais de transporte. A obtenção de resultado negativo por um artigo não-embalado submetido aos Ensaios da Série 4 conforme o Manual de Ensaios e Critérios, indica que tal artigo pode ser considerado para transporte sem embalagem. Esses artigos não-embalados podem ser fixados a berços ou colocados em engradados ou outros dispositivos de manuseio, armazenagem ou lançamento, de modo que não se soltem em condições normais de transporte. Quando esses grandes artigos explosivos forem submetidos, como parte de seus testes de segurança operacional e de adequação, a regimes de teste que se conformem com as intenções deste Regulamento e tiverem sucesso em tais testes, a autoridade competente pode aprovar o transporte desses artigos sob este Regulamento. 4.1.5.16 Substâncias explosivas não devem ser acondicionadas em embalagens internas ou externas nas quais as diferenças entre as pressões interna e externa, devidas a efeitos térmicos ou outros, possam provocar explosão ou ruptura da embalagem. 4.1.5.17 Sempre que substâncias explosivas soltas ou a substância explosiva de um artigo não-embalado ou parcialmente embalado puder entrar em contato com a superfície interna de embalagens metálicas (1A2, 1B2, 4A, 4B e recipientes metálicos), estas devem ser providas de forro ou revestimento interno (ver 4.1.1.2). 4.1.5.18 A instrução para embalagem P101 pode ser aplicada a qualquer explosivo, desde que o volume tenha sido aprovado pela autoridade competente independentemente de este ajustar-se ou não à instrução para embalagem indicada na Coluna 10 da Relação de Produtos Perigosos. 4.1.6 Disposições especiais para embalagens da Classe 2 - gases Nota: Estudos estão sendo realizados por especialistas para definir tais disposições especiais. 4.1.7 Disposições especiais para embalagens da Subclasse 4.1 - substâncias auto-reagentes e da Subclasse 5.2 - peróxidos orgânicos 4.1.7.1 Uso de embalagens 4.1.7.1.1 As embalagens de peróxidos orgânicos e substâncias auto-reagentes devem atender às exigências do Capítulo 6.1 ou do Capítulo 6.6, com nível de desempenho correspondente ao Grupo de Embalagem II. Para evitar confinamento desnecessário, não devem ser usadas embalagens metálicas que atendam aos critérios de ensaio do Grupo de Embalagem I.
  • 523. 523 4.1.7.1.2 Os métodos de embalagem de peróxidos orgânicos e substâncias auto- reagentes estão relacionados na instrução para embalagem P520 e são designados OP1 a OP8. As quantidades especificadas para cada método são as quantidades máximas autorizadas por volume. 4.1.7.1.3 Os métodos de embalagem apropriados para cada um dos peróxidos orgânicos e substâncias auto-reagentes correntemente classificados estão indicados em 2.4.2.3.2.3 e 2.5.3.2.4. 4.1.7.1.4 Para novos peróxidos orgânicos, novas substâncias auto-reagentes ou novas formulações de peróxidos orgânicos ou substâncias auto-reagentes correntemente classificados, deve ser usado o procedimento a seguir na determinação do método para embalagem apropriado: a) PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B ou SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO B: Deve ser adotado o método para embalagem OP5, desde que o peróxido orgânico (ou substância auto-reagente) satisfaça os critérios de 2.5.3.3.2(b) (respectivamente 2.4.2.3.3.2(b)) numa embalagem autorizada pelo método para embalagem. Se o peróxido orgânico (ou substância auto-reagente) só satisfizer aqueles critérios em uma embalagem menor que as autorizadas pelo método para embalagem OP5 (ou seja, uma das embalagens relacionadas para OP1 a OP4), deve-se adotar o método para embalagem correspondente, com número OP menor. b) PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C ou SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO C: Deve ser adotado o método para embalagem OP6, desde que o peróxido orgânico (ou substância auto-reagente) satisfaça os critérios de 2.5.3.3.2 (c) (respectivamente 2.4.2.3.3.2(c)) numa embalagem autorizada pelo método para embalagem. Se o peróxido orgânico (ou substância auto- reagente) só satisfizer aqueles critérios em uma embalagem menor que as autorizadas pelo método para embalagem OP6, deve ser adotado o método para embalagem correspondente, com número OP menor. c) PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D ou SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO D: Deve ser adotado o método de embalagem OP7 para este tipo de peróxido orgânico ou substância auto-reagente. d) PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E ou SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO E: Deve ser adotado o método de embalagem OP8 para este tipo de peróxido orgânico ou substância auto-reagente. e) PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F ou SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO F:
  • 524. 524 Deve ser adotado o método de embalagem OP8 para este tipo de peróxido orgânico ou substância auto-reagente. 4.1.7.2 Uso de contentores intermediários para granéis 4.1.7.2.1 Os peróxidos orgânicos correntemente classificados especificamente relacionados em 2.5.3.2.4 e indicados com a letra “N” na coluna “Método para embalagem” daquele quadro podem ser transportados em IBCs de acordo com a Instrução para Embalagem IBC 520. 4.1.7.2.2 Outros peróxidos orgânicos e substâncias auto-reagentes do tipo F podem ser transportados em IBCs nas condições estabelecidas pela autoridade competente do país de origem quando, com base em ensaios apropriados, aquela autoridade se satisfaça quanto à segurança de tal transporte. Os ensaios efetuados devem incluir aqueles necessários para: a) Provar que o peróxido orgânico (ou substância auto-reagente) atende aos princípios de classificação estabelecidos em 2.5.3.3.2(f), bloco de saída F, da Figura 2.2 (ou, respectivamente, 2.4.2.3.3.2(f), bloco de saída F, da Figura 2.1); b) Demonstrar a compatibilidade de todos os materiais normalmente em contato com a substância durante o transporte; c) Determinar, quando aplicável, as temperaturas de controle e de emergência associadas ao transporte do produto no IBC considerado, derivadas da temperatura de decomposição auto-acelerável; d) Projetar, quando aplicável, os dispositivos de alívio de pressão e de emergência; e) Determinar se são necessárias disposições especiais para o transporte seguro da substância. 4.1.8 Disposições especiais para embalagens da Subclasse 6.2 - substâncias infectantes 4.1.8.1 Os expedidores de substâncias infectantes devem garantir a correta preparação dos volumes, de modo que cheguem ao destino em boas condições e que, durante o transporte, não apresentem risco para pessoas ou animais. 4.1.8.2 Aplicam-se às embalagens de substâncias infectantes as definições contidas em 1.2.1 e as disposições gerais para embalagens especificadas em 4.1.1.1 a 4.1.1.14, exceto 4.1.1.3 e 4.1.1.9 a 4.1.1.12. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 4.1.8.3 Uma relação detalhada do conteúdo deve ser colocada entre a embalagem secundária e a embalagem externa. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 4.1.8.4 Antes que uma embalagem vazia seja devolvida ao expedidor, ou remetida para outro local, ela deve ser completamente desinfetada ou esterilizada e todos os rótulos ou marcas indicativos de que havia contido uma substância infectante devem ser removidos ou apagados.
  • 525. 525 4.1.9 Disposições especiais para embalagens da Classe 7 – material radioativo 4.1.9.1 As disposições gerais, exigências e demais controles relativos ao transporte terrestre de materiais radioativos estão estabelecidos nas normas da CNEN. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 4.1.9.1.1 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 4.1.9.1.2 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 4.1.9.1.3 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 4.1.9.1.4 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 4.1.9.1.5 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 4.1.9.2 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
  • 526. 526 CAPÍTULO 4.2 USO DE TANQUES PORTÁTEIS 4.2.1 Disposições gerais para o uso de tanques portáteis para o transporte de produtos das Classes 3 a 9 4.2.1.1 Esta seção estabelece as exigências gerais aplicáveis ao uso de tanques portáteis destinados ao transporte de produtos das Classes 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9. Além dessas exigências gerais, os tanques portáteis, exceto os destinados ao transporte de materiais radioativos, devem conformar-se às exigências de projeto, construção, inspeção e ensaio detalhadas em 6.7.2. As substâncias devem ser transportadas em tanques portáteis de acordo com a instrução para tanques portáteis aplicável, identificada na coluna 12 da Relação de Produtos Perigosos e descrita em 4.2.4.2.6 (T1 a T23) e com as provisões especiais para cada substância, na coluna 13 da Relação de Produtos Perigosos. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 4.2.1.2 Durante o transporte, os tanques portáteis devem ser adequadamente protegidos contra danos à carcaça e ao equipamento de serviço resultantes de impacto longitudinal e transversal e de tombamento. Se a carcaça e o equipamento de serviço forem construídos de forma que resistam a impactos ou tombamentos, essa proteção é dispensável. Exemplos de tais proteções são fornecidos em 6.7.2.17.5. 4.2.1.3 Certas substâncias são quimicamente instáveis e só são aceitas para transporte se forem tomadas as medidas necessárias para evitar decomposição, polimerização ou transformação perigosa durante o transporte. Para isso, devem ser adotados cuidados especiais para assegurar a inexistência, nos tanques, de substâncias capazes de provocar tais reações. 4.2.1.4 A temperatura da superfície externa da carcaça, excluindo aberturas e seus fechos, ou do isolamento térmico não deve exceder 70ºC durante o transporte. Quando forem transportados produtos perigosos em estado líquido ou sólido em temperaturas elevadas, a carcaça deve ser termicamente isolada para fazer face a essa condição. 4.2.1.5 Tanques portáteis vazios não-limpos e não-desvaporizados devem atender às mesmas exigências que os tanques cheios com o carregamento precedente. 4.2.1.6 Não se deve transportar substâncias em compartimentos contíguos de uma carcaça quando puderem reagir perigosamente entre si e provocar: a) Combustão e, ou desprendimento de calor considerável; b) Desprendimento de gases inflamáveis, tóxicos ou asfixiantes; c) Formação de substâncias corrosivas; d) Formação de substâncias instáveis; e) Perigoso aumento de pressão.
  • 527. 527 4.2.1.7 A autoridade competente ou organismo por ela autorizado e o proprietário devem manter o certificado de aprovação do projeto, o relatório dos ensaios e o certificado contendo os resultados da inspeção e ensaios iniciais de cada tanque portátil, emitido pela autoridade, ou organismo por ela autorizado. Os proprietários devem fornecer essa documentação mediante solicitação de qualquer autoridade competente. 4.2.1.8 Exceto se o(s) nome(s) da(s) substância(s) transportada(s) aparecer(em) na chapa metálica descrita em 6.7.2.20.2, o expedidor, o destinatário, ou seu agente, devem apresentar à autoridade competente, quando solicitado, uma cópia do certificado especificado em 6.7.2.18.1. 4.2.1.9 Taxas de enchimento 4.2.1.9.1 Antes do enchimento, o expedidor deve assegurar-se de que o tanque portátil seja apropriado e não seja carregado com substâncias que, em contato com os materiais da carcaça, das gaxetas, do equipamento de serviço e de qualquer revestimento protetor, possam reagir perigosamente com eles, formando produtos perigosos ou enfraquecendo, de modo apreciável, o material. O expedidor pode ter a necessidade de consultar o fabricante da substância e a autoridade competente, sobre a compatibilidade da substância com os materiais do tanque portátil. 4.2.1.9.1.1 Os tanques portáteis não devem ser enchidos além da medida especificada em 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.6. A aplicabilidade de 4.2.1.9.2, 4.2.1.9.3 ou 4.2.1.9.5.1 a substâncias específicas é indicada nas provisões especiais para tanques portáteis aplicáveis, encontradas em 4.2.4.2.6 ou 4.2.4.3 e nas colunas 12 e 13 da Relação de Produtos Perigosos. 4.2.1.9.2 O grau de enchimento máximo (em %) para uso geral é determinado pela fórmula: (Alterado pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04) Grau de enchimento =         )(+1 97 fr -ttα 4.2.1.9.3 O grau de enchimento máximo (em %) para líquidos da Subclasse 6.1 ou da Classe 8, dos Grupos de Embalagem I e II, e líquidos com pressão de vapor absoluta superior a 175kPa (1,75bar) a 65ºC, é determinado pela fórmula: (Alterado pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04) Grau de enchimento =         )(+1 95 fr -ttα 4.2.1.9.4 Nessas fórmulas, α é a média dos coeficientes de expansão volumétrica do líquido entre a temperatura média do líquido durante o enchimento (tf) e a maior temperatura média da carga durante o transporte (tr) (ambos em ºC). Para líquidos transportados em condições ambientes, α pode ser calculado pela fórmula: (Alterado pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04) α = 15 50 50 d d 35 x d − onde 15d e 50d são as densidades do líquido a 15ºC e a 50ºC, respectivamente.
  • 528. 528 4.2.1.9.4.1 A maior temperatura média da carga (tr) deve ser estimada em 50ºC, a não ser quando, para viagens em condições climáticas temperadas ou em condições extremas, a autoridade competente aceitar uma temperatura inferior ou superior, conforme o caso. 4.2.1.9.5 As disposições de 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.4.1 não se aplicam a tanques portáteis cujo conteúdo seja mantido, durante o transporte, a uma temperatura superior a 50ºC (por exemplo, mediante dispositivo de aquecimento). Em tanques portáteis equipados com dispositivos de aquecimento, devem ser usados reguladores de temperatura para assegurar que o máximo grau de enchimento não ultrapasse 95% de sua capacidade em nenhum momento durante o transporte. 4.2.1.9.5.1 O grau de enchimento máximo (em %) para líquidos transportados em condições de temperatura elevada é determinado pela fórmula: Grau de enchimento f r d d 95= onde dr e df são, respectivamente, as densidades do líquido à temperatura média do líquido durante o enchimento e à maior temperatura média da carga durante o transporte. 4.2.1.9.6 Não devem ser oferecidos para transporte tanques portáteis: a) no caso de líquidos com viscosidade inferior a 2.680mm 2 /s a 20ºC com um grau de enchimento, superior a 20%, mas inferior a 80%; ou no caso de substância aquecida, a temperatura máxima da substância durante o transporte; exceto se tanques portáteis forem compartimentados por divisórias ou anti-surge, em seções de no máximo 7.500 litros de capacidade; b) com resíduos do carregamento anterior aderidos ao exterior da carcaça ou dos equipamentos de serviço; c) com vazamento ou danos tais que possam afetar a integridade do tanque portátil ou de seus dispositivos de içamento ou fixação; d) cujo equipamento de serviço não tenha sido examinado e considerado em boas condições de operação. 4.2.1.9.7 As aberturas para o encaixe de garfos de içamento de tanques portáteis devem ser fechadas quando o tanque estiver cheio. Essa disposição não se aplica a tanques portáteis que, de acordo com 6.7.3.13.4, não precisam estar providos de meios de fechamento das aberturas de encaixe. 4.2.1.10 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de substâncias da Classe 3 em tanques portáteis 4.2.1.10.1 Os tanques portáteis destinados ao transporte de líquidos inflamáveis devem ser fechados e equipados com dispositivos de alívio, de acordo com 6.7.2.8 a 6.7.2.15. 4.2.1.10.1.1 Para tanques portáteis destinados somente ao transporte terrestre, a regulamentação pertinente pode admitir sistemas de respiro abertos.
  • 529. 529 4.2.1.11 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de substâncias da Classe 4 (exceto substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1) em tanques portáteis Nota1: Estudos estão sendo realizados, por especialistas, para definir tais disposições adicionais. Nota2: Para substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1, ver 4.2.1.13.1. 4.2.1.12 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de substâncias da Subclasse 5.1 em tanques portáteis Nota: Estudos estão sendo realizados, por especialistas, para definir tais disposições adicionais. 4.2.1.13 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de substâncias da Subclasse 5.2 e de substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 em tanques portáteis 4.2.1.13.1 Cada substância deve ter sido ensaiada e deve ter sido objeto de relatório submetido à aprovação da autoridade competente do país de origem. Deve ser encaminhado à autoridade competente do país destinatário notificação contendo as informações de transporte pertinentes e o relatório com os resultados dos ensaios. Os ensaios devem abranger o necessário para: a) Provar a compatibilidade de todos os materiais normalmente em contato com a substância durante o transporte; b) Prover os dados necessários ao projeto dos dispositivos de alívio de pressão e de emergência, levando em conta as características de projeto do tanque portátil. Qualquer exigência especial necessária ao transporte seguro da substância deve ser claramente descrita no relatório. 4.2.1.13.2 As exigências, a seguir, são aplicáveis a tanques portáteis destinados ao transporte de peróxidos orgânicos, Tipo F, e substâncias auto-reagentes, Tipo F, com temperatura de decomposição auto-acelerável (TDAA) igual ou superior a 55ºC. Em caso de conflito, essas exigências prevalecem sobre as especificadas na seção 6.7.2. As emergências a serem levadas em conta são a decomposição auto-acelerável da substância e o envolvimento em fogo, como descrito em 4.2.1.13.8. 4.2.1.13.3 As exigências adicionais para o transporte de peróxidos orgânicos ou substâncias auto-reagentes com temperatura de decomposição auto-acelerável inferior a 55ºC em tanques portáteis devem ser especificadas pela autoridade competente do país de origem. Notificação relativa a essas exigências deve ser encaminhada à autoridade competente do país de destino. 4.2.1.13.4 O tanque portátil deve ser projetado para uma pressão de ensaio mínima de 0,4MPa (4bar). 4.2.1.13.5 Os tanques portáteis devem ser equipados com sensores de temperatura.
  • 530. 530 4.2.1.13.6 Os tanques portáteis devem ser equipados com dispositivos de alívio de pressão e de alívio de emergência. Pode-se usar, também, dispositivos de alívio de vácuo. Os dispositivos de alívio de pressão devem operar às pressões determinadas de acordo tanto com as propriedades da substância, quanto com as características de construção do tanque portátil. Não são admitidos elementos fusíveis na carcaça. 4.2.1.13.7 Os dispositivos de alívio de pressão devem consistir em válvulas, do tipo mola, ajustadas para evitar aumento significativo, dentro do tanque, de produtos de decomposição e de vapores liberados à temperatura de 50ºC. A capacidade e a pressão de início de descarga das válvulas de alívio devem ser baseadas nos resultados dos ensaios especificados em 4.2.1.13.1. A pressão de início de descarga não deve, no entanto, ser tal que permita vazamento de líquido pela(s) válvula(s), em caso de tombamento do tanque. 4.2.1.13.8 Os dispositivos de alívio de emergência podem ser do tipo mola ou discos de ruptura, ou combinação dos dois, e devem ser projetados para deixar escapar todos os produtos de decomposição e vapores desprendidos durante um período não-inferior a uma hora de completo envolvimento em fogo, como determinado pela seguinte fórmula: q = 70961 F A 0,82 onde: q = absorção de calor (W) A = área molhada [m 2 ] F = fator de isolamento, [ - ] F = 1 para vasos não-isolados, ou F = U(923 T ) 47032 PO− para vasos isolados onde: K = condutividade térmica da camada isolante [W.m -1 . K -1 ] L = espessura da camada isolante [m] U = K/L = coeficiente de transferência de calor de isolamento [W.m -2 . K -1 ] TPO = temperatura do peróxido em condições de alívio [K] A pressão de início de descarga do(s) dispositivo(s) de alívio de emergência deve ser superior à especificada em 4.2.1.13.7 e baseada nos resultados dos ensaios referidos em 4.2.1.13.1. Os dispositivos de alívio de emergência devem ser dimensionados de modo que a pressão máxima no tanque nunca exceda a pressão de ensaio do tanque. Nota: Um exemplo de método para determinar as dimensões dos dispositivos de alívio de emergência é fornecido no Apêndice 5 do Manual de Ensaios e Critérios. 4.2.1.13.9 Para tanques portáteis com isolamento, a capacidade e a regulagem do(s) dispositivo(s) de alívio de emergência devem ser determinados, pressupondo perda de isolamento de 1% da área da superfície.
  • 531. 531 4.2.1.13.10 Dispositivos de alívio de vácuo e válvulas do tipo mola devem ser providos de corta-chamas. A redução da capacidade de alívio decorrente do corta-chamas deve ser levada em conta. 4.2.1.13.11 Equipamentos de serviço, como válvulas e tubulação externa, devem ser dispostos de modo que nenhuma quantidade de peróxido orgânico permaneça neles após o enchimento do tanque portátil. 4.2.1.13.12 Os tanques portáteis podem ser isolados termicamente ou dispor de proteção contra raios solares. Se a temperatura de decomposição auto-acelerável for igual ou menor que 55ºC, ou se o tanque portátil for feito de alumínio, o tanque portátil deve ser completamente isolado. A superfície externa deve ter acabamento em cor branca ou metálica brilhante. 4.2.1.13.13 O grau de enchimento não deve ultrapassar 90% a 15ºC. 4.2.1.13.14 A marcação exigida em 6.7.2.20.2 deve incluir o número ONU e o nome técnico do peróxido orgânico com a concentração aprovada para a substância em questão. 4.2.1.13.15 Os peróxidos orgânicos e as substâncias auto-reagentes especificamente relacionados na instrução para tanques portáteis T23 em 4.2.4.2.6, podem ser transportados em tanques portáteis. 4.2.1.14 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de substâncias da Subclasse 6.1 em tanques portáteis Nota: Estudos estão sendo realizados, por especialistas, para definir tais disposições adicionais. 4.2.1.15 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de substâncias da Classe 7 em tanques portáteis 4.2.1.15.1 Os tanques portáteis utilizados no transporte de materiais radioativos só devem ser usados para transportar outros produtos após descontaminação, de tal forma que a contaminação remanescente e o nível de radiação sejam inferiores aos respectivos limites estabelecidos nas normas da CNEN. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 4.2.1.15.2 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08) 4.2.1.16 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de substâncias da Classe 8 em tanques portáteis 4.2.1.16.1 Os dispositivos de alívio de pressão de tanques portáteis utilizados para o transporte de substâncias da Classe 8 devem ser inspecionados a intervalos não-superiores a um ano. 4.2.1.17 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de substâncias da Classe 9 em tanques portáteis Nota: Estudos estão sendo realizados, por especialistas, para definir tais disposições adicionais.
  • 532. 532 4.2.2 Disposições gerais para o uso de tanques portáteis para o transporte de gases liquefeitos não-refrigerados 4.2.2.1 Esta seção estabelece as exigências gerais aplicáveis ao uso de tanques portáteis para o transporte de gases liquefeitos não-refrigerados. 4.2.2.2 Os tanques portáteis devem conformar-se às exigências de projeto, construção, inspeção e ensaios detalhadas em 6.7.3. Os gases liquefeitos não-refrigerados devem ser transportados em tanques portáteis de acordo com a instrução para tanques portáteis T50, descrita em 4.2.4.2.6, e com as provisões especiais para tanques portáteis relativas a gases liquefeitos não-refrigerados específicos, encontradas na coluna 13 da Relação de Produtos Perigosos e descritas em 4.2.4.3. 4.2.2.3 Durante o transporte, os tanques portáteis devem ser adequadamente protegidos contra danos à carcaça e ao equipamento de serviço, provocados por impacto lateral, longitudinal e tombamento. Se a carcaça e o equipamento de serviço forem construídos de forma que resistam a impactos ou tombamentos, essa proteção é dispensável. Exemplos dessas proteções são fornecidos em 6.7.3.13.5. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) 4.2.2.4 Certos gases liquefeitos não-refrigerados são quimicamente instáveis e só devem ser aceitos para transporte se tomadas as medidas necessárias para evitar decomposição, transformação ou polimerização perigosas durante o transporte. Para isso, devem ser adotados cuidados especiais para assegurar que os tanques portáteis não contenham gases liquefeitos não-refrigerados capazes de provocar tais reações. 4.2.2.5 Exceto se os nomes dos produtos perigosos transportados aparecerem na chapa metálica descrita em 6.7.3.16.2, o expedidor, o destinatário ou seu agente, conforme o caso, deve apresentar à autoridade competente, quando solicitado, uma cópia do certificado especificado em 6.7.3.14.1. 4.2.2.6 Tanques portáteis vazios não-limpos e não-desgaseificados devem atender às mesmas exigências que os tanques cheios com o gás liquefeito não-refrigerado anterior. 4.2.2.7 Enchimento 4.2.2.7.1 Antes do enchimento, o expedidor deve assegurar-se de que o tanque portátil é aprovado para o gás liquefeito não-refrigerado a ser transportado e que o tanque portátil não seja carregado com gases liquefeitos não-refrigerados que, em contato com os materiais da carcaça, das gaxetas e do equipamento de serviço, possam reagir perigosamente com eles, formando produtos perigosos ou enfraquecendo de modo apreciável o material. Durante o enchimento, a temperatura do gás liquefeito não-refrigerado deve estar dentro dos limites da faixa de temperatura do projeto. 4.2.2.7.2 A massa máxima de gás liquefeito não-refrigerado por litro de capacidade da carcaça (kg/l) não deve exceder a densidade do gás liquefeito não-refrigerado a 50ºC multiplicada por 0,95. Além disso, a 60ºC a carcaça não deve estar cheia de líquido. 4.2.2.7.3 Os tanques portáteis não devem ser enchidos acima de sua massa bruta máxima admissível e da massa de carga máxima admissível especificada para cada gás a transportar.
  • 533. 533 4.2.2.8 Não devem ser oferecidos para transporte tanques portáteis: a) Em condições de enchimento capazes de provocar uma força hidráulica inaceitável, devido à movimentação do conteúdo dentro do tanque; b) Que apresentem vazamento; c) Que estejam danificados a ponto de afetar a integridade do tanque ou de seus dispositivos de içamento ou fixação; d) Cujo equipamento de serviço não tenha sido examinado e considerado em boas condições de operação. 4.2.2.9 As aberturas para o encaixe de garfos de içamento devem permanecer fechadas quando o tanque estiver cheio. Esta disposição não se aplica a tanques portáteis que, de acordo com 6.7.4.12.4, estejam dispensados de dispor dos meios de fechamento de tais aberturas. 4.2.3. Disposições gerais para o uso de tanques portáteis para o transporte de gases liquefeitos refrigerados 4.2.3.1 Esta seção estabelece as exigências gerais aplicáveis ao uso de tanques portáteis para o transporte de gases liquefeitos refrigerados. 4.2.3.2 Os tanques portáteis devem conformar-se às exigências de projeto, construção, inspeção e ensaios detalhadas em 6.7.4. Os gases liquefeitos refrigerados devem ser transportados em tanques portáteis de acordo com a instrução para tanques portáteis T75, descrita em 4.2.4.2.6, e com as provisões especiais relativas a cada substância, constantes da Relação de Produtos Perigosos, coluna 13 e descritas em 4.2.4.3. 4.2.3.3 Durante o transporte, os tanques portáteis devem ser adequadamente protegidos contra danos à carcaça e ao equipamento de serviço, provocados por impacto lateral e longitudinal e tombamento. Se a carcaça e o equipamento de serviço forem construídos de forma que resistam a impactos ou tombamentos, essa proteção é dispensável. Exemplos de tais proteções são fornecidos em 6.7.4.12.5. 4.2.3.4 Exceto se o nome dos produtos perigosos que estão sendo transportados aparecer na chapa metálica descrita em 6.7.4.15.2, uma cópia do certificado especificado em 6.7.4.13.1 deverá estar disponível, quando solicitada por autoridade competente, e ser prontamente entregue pelo expedidor, destinatário, ou agente, conforme o caso. 4.2.3.5 Tanques portáteis vazios não-limpos e não-desgaseificados devem atender às mesmas exigências que os tanques portáteis cheios com a substância anterior. 4.2.3.6 Enchimento 4.2.3.6.1 Antes do enchimento, o expedidor deve assegurar-se de que o tanque portátil é aprovado para o gás liquefeito refrigerado a ser transportado e que o tanque não seja carregado com gases liquefeitos refrigerados que, em contato com os materiais da carcaça, das gaxetas e do equipamento de serviço, possam reagir perigosamente com eles, formando produtos perigosos ou enfraquecendo de forma apreciável o material. Durante o enchimento, a
  • 534. 534 temperatura do gás liquefeito refrigerado deve manter-se dentro dos limites da faixa de temperatura do projeto. 4.2.3.6.2 Na estimativa do grau de enchimento inicial, deve ser levado em conta o tempo de espera necessário para a viagem a ser empreendida, inclusive quaisquer atrasos que possam ocorrer. O grau de enchimento inicial da carcaça, exceto o disposto em 4.2.3.6.3 e 4.2.3.6.4 deve ser tal que, se o conteúdo, exceto hélio, tiver sua temperatura elevada até que a pressão de vapor iguale a pressão de trabalho máxima admissível, o volume ocupado pelo líquido não exceda 98%. 4.2.3.6.3 As carcaças destinadas ao transporte de hélio podem ser enchidas só até a tomada da válvula de alívio de pressão. 4.2.3.6.4 Pode ser admitido um maior grau de enchimento inicial, sujeito à aprovação da autoridade competente, quando a duração prevista da viagem for consideravelmente inferior ao tempo de espera. 4.2.3.7 Tempo de espera real O tempo de espera real deve ser calculado para cada viagem, de acordo com um procedimento reconhecido pela autoridade competente, com base no seguinte: a) O tempo de espera de referência para o gás liquefeito refrigerado a ser transportado (ver 6.7.4.2.8.1) (como indicado na chapa referida em 6.7.4.15.1); b) A densidade de enchimento real; c) A pressão de enchimento real; d) A menor pressão para a qual o(s) dispositivos(s) de limitação de pressão está(ão) calibrado(s). 4.2.3.7.1 O tempo de espera real deve ser marcado no próprio tanque portátil ou numa chapa metálica firmemente presa ao tanque portátil, de acordo com 6.7.4.15.2. 4.2.3.8 Não devem ser oferecidos para transporte tanques portáteis: a) Em condições de enchimento capazes de provocar uma força hidráulica inaceitável, devido a movimento do conteúdo dentro do tanque; b) Que apresentem vazamento; c) Que estejam danificados a ponto de afetar a integridade do tanque portátil ou de seus dispositivos de içamento ou fixação; d) A não ser que o equipamento de serviço tenha sido examinado e considerado em boas condições de operação; e) A não ser que o tempo de espera real para o gás liquefeito refrigerado a ser transportado tenha sido determinado de acordo com 4.2.3.7, e o tanque portátil esteja marcado de acordo com 6.7.4.15.2 ; f) A não ser que a duração do transporte, levando em conta quaisquer possíveis atrasos, não exceda o tempo de espera real.
  • 535. 535 4.2.3.9 As aberturas para o encaixe de garfos de içamento devem estar fechadas quando o tanque estiver cheio. Essa disposição não se aplica a tanques portáteis que, de acordo com 6.7.4.12.4, estejam dispensados dos meios de fechamento de tais aberturas. 4.2.4 Instruções e provisões especiais para tanques portáteis 4.2.4.1 Generalidades 4.2.4.1.1 Esta seção inclui as instruções e as provisões especiais para tanques portáteis aplicáveis a produtos perigosos cujo transporte em tanques portáteis é autorizado. Cada instrução para tanques portáteis é identificada por uma designação alfa-numérica (por exemplo T1). A coluna 12 da Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2, indica a instrução para tanques portáteis que deve ser adotada para cada substância cujo transporte em tanques portáteis é permitido. Quando não aparecer na coluna 12, nenhuma instrução para tanque portátil em relação a um produto perigoso específico, o transporte dessa substância não será permitido, a menos que receba aprovação da autoridade competente, como detalhado em 6.7.1.3. As provisões especiais para tanques portáteis, na coluna 13 da Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2 são destinadas a produtos perigosos específicos. Cada provisão especial para tanques portáteis é identificada por uma designação alfanumérica (por exemplo, TP1). Uma relação das provisões especiais para tanques portáteis é fornecida em 4.2.4.3. 4.2.4.2 Instruções para tanques portáteis 4.2.4.2.1 As instruções para tanques portáteis são aplicáveis a produtos perigosos das Classes 2 a 9. Elas fornecem informações específicas relativas às exigências para tanques portáteis aplicáveis a substâncias específicas. Essas exigências adicionais devem ser satisfeitas, sem prejuízo das exigências gerais contidas neste Capítulo e no Capítulo 6.7. 4.2.4.2.2 Para substâncias das Classes 3 a 9, as instruções para tanques portáteis indicam a pressão de ensaio mínima, a espessura mínima da carcaça (no aço de referência), as exigências relativas a aberturas no fundo e as exigências de alívio de pressão aplicáveis. Em T23, as substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1, e os peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2 cujo transporte em tanques portáteis é permitido são relacionados, juntamente com as temperaturas de controle e de emergência aplicáveis. 4.2.4.2.3 Gases liquefeitos não-refrigerados são remetidos à instrução para tanques portáteis T50. Esta instrução fornece, para os gases liquefeitos não-refrigerados cujo transporte em tanques portáteis é permitido, as pressões de trabalho máximas admissíveis e as exigências relativas a aberturas no fundo, a alívio de pressão e ao grau de enchimento. 4.2.4.2.4 Gases liquefeitos refrigerados são remetidos à instrução para tanques portáteis T75. 4.2.4.2.5 Determinação da instrução para tanques portáteis apropriada Quando a coluna 12 estipular determinada instrução para tanques portáteis para um produto perigoso específico, podem ser usados outros tanques portáteis com pressão de ensaio mais elevada, maior espessura de paredes e exigências mais rigorosas quanto a aberturas no fundo e a dispositivos de alívio de pressão. As diretrizes, a seguir, permitem a determinação dos tanques portáteis apropriados para o transporte de substâncias específicas:
  • 536. 536 INSTRUÇÃO ESPECIFICADA PARA TANQUES PORTÁTEIS INSTRUÇÕES TAMBÉM PERMITIDAS PARA TANQUES PORTÁTEIS T1 T2 a T22 T2 T4 a T22 T3 T4 a T22 T4 T5 a T22 T5 T10, T14, T19, T20, T22 T6 T7 a T22 T7 T8 a T22 T8 T9, T10, T13, T14, T19, T20, T21, T22 T9 T10, T13, T14, T19, T20, T21, T22 T10 T14, T19, T20, T22 T11 T12 a T22 T12 T14, T16, T18, T19, T20, T22 T13 T14, T19, T20, T21, T22 T14 T19, T20, T22 T15 T16 a T22 T16 T18, T19, T20, T22 T17 T18 a T22 T18 T19, T20, T22 T19 T20, T22 T20 T22 T21 T22 T22 Nenhuma T23 Nenhuma
  • 537. 537 4.2.4.2.6 Instruções relativas a tanques portáteis T1-T22 INSTRUÇÕES RELATIVAS A TANQUES PORTÁTEIS (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) T1-T22 Estas instruções relativas a tanques portáteis aplicam-se a substâncias líquidas e sólidas das Classes 3 a 9. Devem ser atendidas, também, as disposições gerais da Seção 4.2.1 e as exigências da Seção 6.7.2. Instrução para tanques portáteis Pressão mínima de ensaio (kPa) Espessura mínima das paredes (em mm do aço de referência) (ver 6.7.2.4) Exigências de alívio de pressão (ver 6.7.2.8) Exigências de abertura no fundo (ver 6.7.2.6) T1 150 Ver 6.7.2.4.2 Normal Ver 6.7.2.6.2 T2 150 Ver 6.7.2.4.2 Normal Ver 6.7.2.6.3 T3 265 Ver 6.7.2.4.2 Normal Ver 6.7.2.6.2 T4 265 Ver 6.7.2.4.2 Normal Ver 6.7.2.6.3 T5 265 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.8.3 Não-permitida T6 400 Ver 6.7.2.4.2 Normal Ver 6.7.2.6.2 T7 400 Ver 6.7.2.4.2 Normal Ver 6.7.2.6.3 T8 400 Ver 6.7.2.4.2 Normal Não-permitida T9 400 6 mm Normal Não-permitida T10 400 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Não-permitida
  • 538. 538 T1-T22 INSTRUÇÕES RELATIVAS A TANQUES PORTÁTEIS (continuação) T1-22 Estas instruções relativas a tanques portáteis aplicam-se a substâncias líquidas e sólidas das Classes 3 a 9. Devem ser atendidas, também, as disposições gerais da Seção 4.2.1 e as exigências da Seção 6.7.2. Instrução para tanques portáteis Pressão de ensaio mínima (kPa) Espessura mínima das paredes (em mm do aço de referência) (ver 6.7.2.4) Exigências de alívio de pressão (ver 6.7.2.8) Exigências de abertura no fundo (ver 6.7.2.6) T11 600 Ver 6.7.2.4.2 Normal Ver 6.7.2.6.3 T12 600 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.8.3 Ver 6.7.2.6.3 T13 600 6 mm Normal Não-permitida T14 600 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Não-permitida T15 1000 Ver 6.7.2.4.2 Normal Ver 6.7.2.6.3 T16 1000 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.8.3 Ver 6.7.2.6.3 T17 1000 6 mm Normal Ver 6.7.2.6.3 T18 1000 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Ver 6.7.2.6.3 T19 1000 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Não-permitida T20 1000 8 mm Ver 6.7.2.8.3 Não-permitida T21 1000 10 mm Normal Não-permitida T22 1000 10 mm Ver 6.7.2.8.3 Não-permitida
  • 539. 539 T23 INSTRUÇÃO RELATIVA A TANQUES PORTÁTEIS T23 Esta instrução relativa a tanques portáteis aplica-se a substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 e a peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2. Devem ser atendidas as disposições gerais da seção 4.2.1 e as exigências da seção 6.7.2. Devem ser atendidas também as exigências específicas, em 4.2.1.13, para substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 e peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2. Nº ONU Substâncias Pressão Mínima de ensaio (kPa) Espessura mínima das paredes (mm no aço de referência) Exigências de abertura no fundo Exigências de alívio de pressão Limites de enchimento Temperatura de controle Temperatura de emergência PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, LÍQUIDO 400 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.6.3 Ver 6.7.2.8.2 4.2.1.13.6 4.2.1.13.7 4.2.1.13.8 Ver 4.2.1.13.13 Hidroperóxido de t-butila (1) em concentrações de até 72%, com água. Hidroperóxido de cumila, em concentrações de até 90%, em diluente tipo A. Peróxido de t-butila em concentrações de até 32%, em diluente tipo A. Hidroperóxido isopropilcumila, em concentrações de até 72%, em diluente tipo A. Hidroperóxido de p-mentila, em concentrações de até 72%, em diluente tipo A. 3109 Hidroperóxido de pinanila, em concentrações de até 50%, em diluente tipo A. 3110 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, SÓLIDO Peróxido de dicumila (2) 400 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.6.3 Ver 6.7.2.8.2 4.2.1.13.6 4.2.1.13.7 4.2.1.13.8 Ver 4.2.1.13.13 (1) Desde que tenham sido adotadas medidas para obter-se segurança equivalente a 65% de hidroperóxido de t-butila e 35% de água. (2) Quantidade máxima por recipiente: 2.000kg
  • 540. 540 (3) Conforme aprovado pela autoridade competente. (4) Formulação derivada da destilação do ácido peracético originado do ácido peracético em concentração de até 41% em água, total de oxigênio ativo (ácido peróxido acético + H2O2)< 9,5%, o qual cumpre o critério de 2.5.3.2(f). T23 INSTRUÇÃO RELATIVA A TANQUES PORTÁTEIS (continuação) (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) T23 Esta instrução relativa a tanques portáteis aplica-se a substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 e a peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2. Devem ser atendidas as disposições gerais da seção 4.2.1 e as exigências da seção 6.7.2. Devem ser atendidas, também, as exigências específicas, em 4.2.1.13, para substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 e peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2. Nº ONU Substâncias Pressão Mínima de ensaio (kpa) Espessura mínima das paredes (mm no aço de referência) Exigências de abertura no fundo Exigências de alívio de pressão Limites de enchimento Temperatura de controle Temperatura de emergência 3119 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, LÍQUIDO, TEMPERATURA CONTROLADA 400 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.6.3 Ver 6.7.2.8.2 4.2.1.13.6 4.2.1.13.7 4.2.1.13.8 Ver 4.2.1.13.13 (3) (3) Paracetato de t-butila, em concentrações de até 32%, em diluente tipo B. +30ºC +35ºC Per-2-etil-hexanoato de t-butila, em concentrações de até 32%, em diluente tipo B. +15ºC +20ºC Perpivalato de t-butila, em concentrações de até 27%, em diluente tipo B. +5ºC +10ºC Per-3,5,5-trimetil-hexanoato de t-butila, em concentrações de até 32%, em diluente tipo B. +35ºC +40ºC Peróxido de di-(3,5,5-trimetil-hexanoíla), em concentrações de até 38%, em diluente tipo A. 0ºC +5ºC Ácido Peracético, Tipo F, Estabilizado (4) +30°C +35°C
  • 541. 541 T23 INSTRUÇÃO RELATIVA A TANQUES PORTÁTEIS (continuação) T23 Esta instrução relativa a tanques portáteis aplica-se a substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 e a peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2. Devem ser atendidas as disposições gerais da seção 4.2.1 e as exigências da seção 6.7.2. Devem ser atendidas, também, as exigências específicas, em 4.2.1.13, para substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 e peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2. Nº ONU Substâncias Pressão Mínima de ensaio (kpa) Espessura mínima das paredes (mm no aço de referência) Exigências de abertura no fundo Exigências de alívio de pressão Limites de enchimento Temperatura de controle Temperatura de emergência 3120 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, SÓLIDO, TEMPERATURA CONTROLADA 400 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.6.3 Ver 6.7.2.8.2 4.2.1.13.6 4.2.1.13.7 4.2.1.13.8 Ver 4.2.1.13.13 (3) (3) 3229 SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO F, LÍQUIDA 400 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.6.3 Ver 6.7.2.8.2 4.2.1.13.6 4.2.1.13.7 4.2.1.13.8 Ver 4.2.1.13.13 3230 SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO F, SÓLIDA 400 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.6.3 Ver 6.7.2.8.2 4.2.1.13.6 4.2.1.13.7 4.2.1.13.8 Ver 4.2.1.13.13 3239 SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO F, LÍQUIDA, TEMPERATURA CONTROLADA 400 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.6.3 Ver 6.7.2.8.2 4.2.1.13.6 4.2.1.13.7 4.2.1.13.8 Ver 4.2.1.13.13 (3) (3) 3240 SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO F, SÓLIDA, TEMPERATURA CONTROLADA 400 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.6.3 Ver 6.7.2.8.2 4.2.1.13.6 4.2.1.13.7 4.2.1.13.8 Ver 4.2.1.13.13 (3) (3) (3) Conforme aprovado pela autoridade competente
  • 542. 542 T50 INSTRUÇÃO RELATIVA A TANQUES PORTÁTEIS (Tabela alterada pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) T50 Esta instrução relativa a tanques portáteis aplica-se a gases liquefeitos não-refrigerados. Devem ser atendidas as exigências gerais da Seção 4.2.2 e as exigências da Seção 6.7.3. Nº ONU Gases liquefeitos não-refrigerados Pressão máxima de trabalho admissível (kPa) Pequeno; Não-protegido; Protegido do sol; Isolado Abertura abaixo do nível de líquido Exigências de alívio de pressão (ver 6.7.3.7) Máximo grau de enchimento (kg/l) 1005 Amônia anidra 2900 2570 2200 1970 Permitida Ver 6.7.3.7.3 0,53 1009 Bromotrifluormetano (Gás refrigerante R 13B1) 3800 3400 3000 2750 Permitida Normal 1,13 1010 Butadienos, estabilizados 750 700 700 700 Permitida Normal 0,55 1011 Butano 700 700 700 700 Permitida Normal 0,51 1012 Butileno 800 700 700 700 Permitida Normal 0,53
  • 543. 543 T50 INSTRUÇÃO RELATIVA A TANQUES PORTÁTEIS (continuação) T50 Esta instrução relativa a tanques portáteis aplica-se a gases liquefeitos não-refrigerados. Devem ser atendidas as exigências gerais da Seção 4.2.2 e as exigências da Seção 6.7.3. Nº ONU Gases liquefeitos não-refrigerados Pressão máxima de trabalho admissível (kPa) Pequeno; Não-protegido; Protegido do sol; Isolado Abertura abaixo do nível de líquido Exigências de alívio de pressão (ver 6.7.3.7) Máximo grau de enchimento (kg/l) 1017 Cloro 1900 1700 1500 1350 Não-permitida Ver 6.7.3.7.3 1,25 1018 Clorodifluormetano (Gás refrigerante R22) 2600 2400 2100 1900 Permitida Normal 1,03 1020 Cloropentafluoretano (Gás refrigerante R 115) 2300 2000 1800 1600 Permitida Normal 1,06 1021 1-Cloro-1,2,2,2-tetrafluoretano (Gás refrigerante R 124) 1030 980 790 700 Permitida Normal 1,20 1027 Ciclopropano 1800 1600 1450 1300 Permitida Normal 0,53 1028 Diclorodifluormetano (Gás refrigerante R 12) 1600 1500 1300 1150 Permitida Normal 1,15
  • 544. 544 T50 INSTRUÇÃO RELATIVA TANQUES PORTÁTEIS (continuação) T50 Esta instrução relativa a tanques portáteis aplica-se a gases liquefeitos não-refrigerados. Devem ser atendidas as exigências gerais da Seção 4.2.2 e as exigências da Seção 6.7.3. Nº ONU Gases liquefeitos não-refrigerados Pressão máxima de trabalho admissível (kPa) Pequeno; Não-protegido; Protegido do sol; Isolado Abertura abaixo do nível de líquido Exigências de alívio de pressão (ver 6.7.3.7) Máximo grau de enchimento (kg/l ) 1029 Diclorofluormetano (Gás refrigerante R 21) 700 700 700 700 Permitida Normal 1,23 1030 1,1-Difluoretano (Gás refrigerante R 152a) 1600 1400 1240 1100 Permitida Normal 0,79 1032 Dimetilamina, anidra 700 700 700 700 Permitida Normal 0,59 1033 Éter dimetílico 1550 1380 1200 1060 Permitida Normal 0,58 1036 Etilamina 700 700 700 700 Permitida Normal 0,61 1037 Cloreto de etila 700 700 700 700 Permitida Normal 0,80
  • 545. 545 T50 INSTRUÇÃO RELATIVA A TANQUES PORTÁTEIS (continuação) T50 Esta instrução relativa a tanques portáteis aplica-se a gases liquefeitos não-refrigerados. Devem ser atendidas as exigências gerais da Seção 4.2.2 e as exigências da Seção 6.7.3. Nº ONU Gases liquefeitos Não-refrigerados Pressão máxima de trabalho admissível (kPa) Pequeno; Não-protegido; Protegido do sol; Isolado Abertura abaixo do nível de líquido Exigências de alívio de pressão (ver 6.7.3.7) Máximo grau de enchimento (kg/l) 1040 Óxido de etileno com nitrogênio, até uma pressão total de 1MPa (10bar) a 50ºC - - - 1000 Não-permitida Ver 6.7.3.7.3 0,78 1041 Mistura de óxido de etileno e dióxido de carbono, com mais de 9% e até 87% de óxido de etileno Ver a definição de pressão máxima de trabalho admissível em 6.7.3.1 Permitida Normal Ver 4.2.2.7 1055 Isobutileno 810 700 700 700 Permitida Normal 0,52 1060 Mistura de metilacetileno e propadieno estabilizada 2800 2450 2200 2000 Permitida Normal 0,43 1061 Metilamina anidra 1080 960 780 700 Permitida Normal 0,58 1062 Brometo de metila 700 700 700 700 Não-permitida Ver 6.7.3.7.3 1,51 1063 Cloreto de metila (Gás refrigerante R 40) 1450 1270 1130 1000 Permitida Normal 0,81
  • 546. 546 T50 INSTRUÇÃO RELATIVA A TANQUES PORTÁTEIS (continuação) T50 Estas instruções relativa a tanques portáteis aplicam-se a gases liquefeitos não-refrigerados. Devem ser atendidas as exigências gerais da Seção 4.2.2 e as exigências da Seção 6.7.3. Nº ONU Gases liquefeitos não-refrigerados Pressão máxima de trabalho admissível (kPa) Pequeno; Não-protegido; Protegido do sol; Isolado Abertura abaixo do nível de líquido Exigências de alívio de pressão (ver 6.7.3.7) Máximo grau de enchimento (kg/l) 1064 Metilmercaptana 700 700 700 700 Não-permitida Ver 6.7.3.7.3 0,78 1067 Tetróxido de dinitrogênio 700 700 700 700 Não-permitida Ver 6.7.3.7.3 1,30 1075 Gás liquefeito de petróleo Ver definição de pressão máxima de trabalho admissível em 6.7.3.1 Permitida Normal Ver 4.2.2.7 1077 Propileno 2800 2450 2200 2000 Permitida Normal 0,43 1078 Gás refrigerante, N.E. Ver definição de pressão máxima de trabalho admissível em 6.7.3.1 Permitida Normal Ver 4.2.2.7 1079 Dióxido de enxofre 1160 1030 850 760 Não-permitida Ver 6.7.3.7.3 1,23 1082 Trifluorcloroetileno, estabilizado (Gás refrigerante R 1113) 1700 1500 1310 1160 Não-permitida Ver 6.7.3.7.3 1,13
  • 547. 547 T50 INSTRUÇÃO RELATIVA A TANQUES PORTÁTEIS (continuação) T50 Esta instrução relativa tanques portáteis aplica-se a gases liquefeitos não-refrigerados. Devem ser atendidas as exigências gerais da Seção 4.2.2 e as exigências da Seção 6.7.3. Nº ONU Gases liquefeitos não-refrigerados Pressão máxima de trabalho admissível (kPa) Pequeno; Não-protegido; Protegido do sol; Isolado Abertura abaixo do nível de líquido Exigências de alívio de pressão (ver 6.7.3.7) Máximo grau de enchimento (kg/l) 1083 Trimetilamina anidra 700 700 700 700 Permitida Normal 0,56 1085 Brometo de vinila, estabilizado 700 700 700 700 Permitida Normal 1,37 1086 Cloreto de vinila, estabilizado 1060 930 800 700 Permitida Normal 0,81 1087 Éter metilvinílico, estabilizado 700 700 700 700 Permitida Normal 0,67 1581 Mistura de cloropicrina e brometo de metila 700 700 700 700 Não permitida Ver 6.7.3.7.3 1,51 1582 Mistura de cloropicrina e cloreto de metila com mais de 2% de cloropicrina 1920 1690 1510 1310 Não-permitida Ver 6.7.3.7.3 0,81
  • 548. 548 T50 INSTRUÇÃO RELATIVA A TANQUES PORTÁTEIS (continuação) T50 Esta instrução relativa a tanques portáteis aplica-se a gases liquefeitos não-refrigerados. Devem ser atendidas as exigências gerais da Seção 4.2.2 e as exigências da Seção 6.7.3. Nº ONU Gases liquefeitos não-refrigerados Pressão máxima de trabalho admissível (kPa) Pequeno; Não-protegido; Protegido do sol; Isolado Abertura abaixo do nível de líquido Exigências de alívio de pressão (ver 6.7.3.7) Máximo grau de enchimento (kg/l) 1858 Hexafluorpropileno (Gás refrigerante R 1216) 1920 1690 1510 1310 Permitida Normal 1,11 1912 Mistura de cloreto de metila e cloreto de metileno 1520 1300 1160 1010 Permitida Normal 0,81 1958 1,2-Dicloro-1,1,2,2-tetrafluoretano (Gás refrigerante R 114) 700 700 700 700 Permitida Normal 1,30 1965 Hidrocarboneto gasoso, mistura liquefeita, n.e. Ver definição de pressão máxima de trabalho admissível em 6.7.3.1 Permitida Normal Ver 4.2.2.7 1969 Isobutano 850 750 700 700 Permitida Normal 0,49 1973 Mistura de clorodifluormetano e cloropentafluoretano com PE fixo, contendo cerca de 49% de clorodifluormetano (Gás refrigerante R 502) 2830 2530 2280 2030 Permitida Normal 1,05 1974 Clorodifluorbromometano (Gás refrigerante R 12B1) 740 700 700 700 Permitida Normal 1,61
  • 549. 549 T50 INSTRUÇÃO RELATIVA A TANQUES PORTÁTEIS (continuação) T50 Esta instrução relativa a tanques portáteis aplica-se a gases liquefeitos não-refrigerados. Devem ser atendidas as exigências gerais da Seção 4.2.2 e as exigências da Seção 6.7.3. Nº ONU Gases liquefeitos não-refrigerados Pressão máxima de trabalho admissível (kPa) Pequeno; Não-protegido; Protegido do sol; Isolado Abertura abaixo do nível de líquido Exigências de alívio de pressão (ver 6.7.3.7) Máximo grau de enchimento (kg/l) 1976 Octafluorciclobutano (Gás refrigerante RC 318) 880 780 700 700 Permitida Normal 1,34 1978 Propano 2250 2040 1800 1605 Permitida Normal 0,42 1983 1-Cloro-2,2,2-trifluoretano (Gás refrigerante R 133a) 700 700 700 700 Permitida Normal 1,18 2035 1,1,1-Trifluoretano (Gás refrigerante R 143a) 3100 2750 2420 2180 Permitida Normal 0,76 2424 Octafluorpropano (Gás refrigerante R 218) 2310 2080 1860 1660 Permitida Normal 1,07 2517 1-Cloro-1,1-difluoretano (Gás refrigerante R 142b) 890 780 700 700 Permitida Normal 0,99 2602 Mistura azeotrópica de diclorodifluormetano e difluoretano, com aproximadamente 74% de diclorodifluormetano (Gás refrigerante R 500) 2000 1800 1600 1450 Permitida Normal 1,01
  • 550. 550 T50 INSTRUÇÃO RELATIVA A TANQUES PORTÁTEIS (continuação) T50 Esta instrução relativa a tanques portáteis aplica-se a gases liquefeitos não-refrigerados. Devem ser atendidas as exigências gerais da Seção 4.2.2 e as exigências da Seção 6.7.3. Nº ONU Gases liquefeitos não-refrigerados Pressão máxima de trabalho admissível (kPa) Pequeno; Não-protegido; Protegido do sol; Isolado Abertura abaixo do nível de líquido Exigências de alívio de pressão (ver 6.7.3.7) Máximo grau de enchimento (kg/l) 3057 Cloreto de trifluorcetila 1460 1290 1130 990 não-permitida Ver 6.7.3.7.3 1,17 3070 Mistura de óxido de etileno e diclorodifluormetano, contendo até 12,5% de óxido de etileno 1400 1200 1100 900 Permitida Ver 6.7.3.7.3 1,09 3153 Perflúor (éter metilvinílico) 1430 1340 1120