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Nº 107, sexta-feira, 6 de junho de 2014 55ISSN 1677-7042
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Art. 1º O Art. 5º da Resolução CONTRAN nº 258, de 30 de
novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Na fiscalização de peso dos veículos por balança
rodoviária serão admitidas as seguintes tolerâncias:
I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regu-
lamentares para o peso bruto total (PBT), peso bruto total combinado
(PBTC) e Capacidade Máxima de Tração (CMT);
II - 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre os limites de
pesos regulamentares por eixo para aqueles veículos que excederem
os limites estabelecidos no inciso I;
III - 10% (dez por cento) sobre os limites de pesos re-
gulamentares por eixo para aqueles veículos que não excederem os
limites estabelecidos no inciso I.
Parágrafo único. No carregamento dos veículos, a tolerância
máxima prevista neste artigo não pode ser incorporada aos limites de
peso previstos em regulamentação fixada pelo CONTRAN."
Art. 2º O art. 9º da Resolução CONTRAN nº 258, de 30 de
novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Independentemente da natureza da carga, o veículo
poderá prosseguir viagem sem remanejamento ou transbordo, desde
que os excessos aferidos em cada eixo ou conjunto de eixos sejam
simultaneamente inferiores a 12,5% (doze e meio por cento) do me-
nor valor entre os pesos e capacidades máximos estabelecidos pelo
CONTRAN e os pesos e capacidades indicados pelo fabricante ou
importador.
Parágrafo único. A tolerância para fins de remanejamento ou
transbordo de que trata o caput desse artigo não será cumulativa aos
limites estabelecidos no art. 5º."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2014.
MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente do Conselho
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
p/Ministério da Justiça
RICARDO SHINZATO
p/Ministério da Defesa
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
p/Ministério da Educação
MARGARETE MARIA GANDINI
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
NAUBER NUNES DO NASCIMENTO
p/Agência Nacional de Transportes Terrestres
RESOLUÇÃO Nº 490, DE 5 DE JUNHO DE 2014
Prorroga o prazo de entrada em vigor da
Resolução CONTRAN nº 460, de 12 de
novembro de 2013.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1977, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro
- CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que
dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito -
SNT;
Considerando o disposto no processo administrativo nº
80000.004701/2014-61, resolve:
Art. 1º Prorrogar para 1º de setembro de 2014 a entrada em
vigor da Resolução CONTRAN nº 460, de 12 de novembro de
2013.
Art. 2º Essa Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente do Conselho
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
p/Ministério da Justiça
RICARDO SHINZATO
p/Ministério da Defesa
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
p/Ministério da Educação
MARGARETE MARIA GANDINI
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
NAUBER NUNES DO NASCIMENTO
p/Agência Nacional de Transportes Terrestres
RESOLUÇÃO Nº 491, DE 5 DE JUNHO DE 2014
Altera a Resolução CONTRAN nº 192, de
30 março de 2006 que regulamenta a ex-
pedição do documento único da Carteira
Nacional de Habilitação, com novo leiaute
e requisitos de segurança.
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO Nº 489, DE 5 DE JUNHO DE 2014
Altera os artigos 5º e 9º da Resolução nº
258, de 30 de novembro de 2007, do Con-
selho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
que regulamenta os artigos 231 e 323 do
Código de Trânsito Brasileiro, fixa meto-
dologia de aferição de peso de veículos,
estabelece percentuais de tolerância e dá
outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN,
no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de
maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de
Trânsito.
Considerando o que consta no Processo nº 80000.
021813/2009-19;
Considerando o que estabelece a Portaria Interministerial nº
182, de 04 de junho de 2012, que cria o Grupo de Trabalho In-
terministerial de Estudo sobre Peso por Eixo de Veículos de Carga e
Coletivos de Passageiros e seus Impactos sobre os Pavimentos, de-
nominado GTPE;
Considerando o estabelecimento de nova regulamentação
metrológica pelo INMETRO para os equipamentos de pesagem de
veículos de carga e de passageiros, resolve:
Ministério das Cidades
.

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