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RESOLUÇÃO Nº 184, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005
Altera as Resoluções 12/98 e 68/98 do
CONTRAN e revoga a Resolução 76/98 do
CONTRAN
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da
competência que lhe confere o inciso I, do art. 12, da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de
setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO que a perfeita adequação às orientações normativas
constitui transparência na prestação de serviço público, promovendo a cidadania e
segurança da sociedade civil;
CONSIDERANDO o art. 99, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe
sobre peso, dimensões e a necessidade de adequar os limites de peso e dimensões dos
veículos que transitam pelas vias terrestres;
CONSIDERANDO que o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição
sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta,
insuficiência ou incorreta colocação;
CONSIDERANDO que o trânsito, em condições seguras, é um direito de
todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes
cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar
esse direito;
CONSIDERANDO que o uso da malha rodoviária existente, é essencial ao
transporte de bens e de vital importância para o escoamento da produção, no interesse
público e da economia nacional,
RESOLVE:
Art. 1° Dar nova redação ao inciso II do parágrafo 4° do artigo 1° da
Resolução 12/98 – CONTRAN.
“ Art. 1° (...)
§ 4° (...)
I – (...)
II – para os veículos, cujas dimensões excedam os limites previstos no inciso
I, será concedida Autorização Específica, fornecida pela autoridade com circunscrição
sobre a via e considerando os limites dessa via, com validade de um ano, renovada até o
sucateamento do veículo obedecendo aos seguintes parâmetros.”
Art. 2° Acrescer os §§ 6º e 7º ao Art. 1º, dar nova redação ao inciso I e
acrescer os §§ 7º e 8º ao Art. 2º e o Art. 3A à Resolução nº 12/98 – CONTRAN.
“Art. 1º (...)
§ 6º Para os veículos simples registrados e licenciados até 13 de novembro
de 1996, com balanço traseiro superior a 3,50 metros e limitado a 4,20 metros, respeitados
os 60% da distância entre os eixos, será concedida Autorização Específica fornecida pela
autoridade com circunscrição sobre a via, com validade de um ano, renovada até o
sucateamento do veículo.
§ 7º A Autorização Específica de que trata o § 4º deste artigo, destinada a
veículos combinados, poderá ser concedida mesmo quando o caminhão trator tiver sido
registrado e licenciado após 13 de novembro de 1996.”
“Art. 2º (...)
I – peso bruto total por unidade:
a) 45 toneladas;
b) ou Combinação de Veículos de Carga – CVC de até 57 toneladas, com
duas ou mais unidades, incluída a unidade tratora, devendo estas atender aos incisos IV, V e
VI do artigo 2º da Resolução nº 68/98 – CONTRAN.
§ 7º Para a Combinação de Veículos de Carga – CVC, com duas ou mais
unidades, incluída a unidade tratora, o peso bruto total poderá ser de até 57 toneladas, desde
que atenda aos seguintes requisitos:
I – máximo de 7 (sete) eixos;
II – comprimento máximo de 19,80 metros e mínimo de 17,50 metros;
III – unidade tratora do tipo cavalo mecânico;
IV – estar equipadas com sistema de freios conjugados entre si e com a
unidade tratora atendendo ao estabelecido pelo CONTRAN;
V – o acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático
conforme NBR 11410/11411 e estar reforçado com correntes ou cabos de aço de segurança;
e
VI – o acoplamento com pino-rei e quinta roda, obedecendo ao disposto na
NBR 5548.
§ 8º Fica assegurado o direito de circulação das Combinações de Veículos
de Carga – CVC com mais de duas unidades, sete eixos e Peso Bruto Total Combinado –
PBTC de no máximo 57 toneladas, equipadas com cavalo mecânico de tração simples,
dotado de 3º eixo, desde que respeitados os limites previstos no § 1º e registrado e
licenciado até 5 (cinco) anos após a entrada em vigor desta Resolução.”
“Art. 3A. O disposto nesta Resolução não se aplica aos veículos
especialmente projetados para o transporte de carga indivisível, conforme disposto no Art.
101 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.”
Art. 3º Revogar o § 5º do Art. 1º da Resolução nº 12/98 – CONTRAN.
Art. 4º Dar nova redação ao Art. 1º, aos incisos I e VII do Art. 2º, e ao Art.
6º da Resolução nº 68/98 – CONTRAN.
“Art. 1º As Combinações de Veículos de Carga – CVC, com duas ou mais
unidades, incluída a unidade tratora, com peso bruto total acima dos fixados na Resolução
nº 12/98 – CONTRAN, só deverão circular portando Autorização Especial de Trânsito –
AET.”
“Art. 2º (...)
I – a Combinação de Veículos de Carga – CVC:
a) não poderá possuir Peso Bruto Total Combinado – PBTC superior a 74
toneladas e comprimento superior a 30 metros;
b) com Peso Bruto Total Combinado – PBTC superior a 57 toneladas,
deverá ter comprimento igual ou superior a 25 metros, obedecidos os limites máximos
estabelecidos na alínea anterior.
VI – a Combinação de Veículos de Carga – CVC, com comprimento igual
ou superior a 25 metros deverá possuir sinalização especial na forma do Anexo III e estar
provida de lanternas laterais colocadas a intervalos regulares de no máximo 3 (três) metros
entre si, que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto.
“Art. 6º Em atendimento às inovações tecnológicas, a utilização e circulação
de novas composições, respeitados os limites de peso por eixo, somente serão autorizadas
após a comprovação de seu desempenho, mediante testes de campo incluindo
manobrabilidade, capacidade de frenagem, distribuição de carga e estabilidade, além do
cumprimento do disposto na presente Resolução.
Parágrafo único. O uso regular dessa nova composição só poderá ser
efetivado após sua homologação pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.”
Art. 5º Substituir o Anexo III da Resolução nº 68/98 – CONTRAN pelo
Anexo que integra a presente Resolução.
Art. 6º Revogar o § 2º do Art. 2º e o Anexo I da Resolução nº 68/98 –
CONTRAN
Art. 7º Revogar a Resolução nº 76/98 – CONTRAN e demais disposições
em contrário.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AILTON BRASILIENSE PIRES
Presidente
LUIZ CARLOS BERTOTTO
Ministério das Cidades – Titular
RENATO ARAUJO JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia Titular
RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES
Ministério da Educação – Titular
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes – Titular
ANEXO
Sinalização Especial para Combinações de Veículos de Carga – CVC
PLACA TRASEIRA
(PARA COMBINAÇÕES COM COMPRIMENTO EXCEDENTE A 19,80 m)
Especificações:
Metálica ou madeira de boa qualidade com película refletiva, com faixas inclinadas de 45º
da direita para a esquerda e de cima para baixo, nas cores preta e laranja alternadamente.
ANEXO
Sinalização Especial para Combinações de Veículos de Carga – CVC
PLACA TRASEIRA
(PARA COMBINAÇÕES COM COMPRIMENTO EXCEDENTE A 19,80 m)
Especificações:
Metálica ou madeira de boa qualidade com película refletiva, com faixas inclinadas de 45º
da direita para a esquerda e de cima para baixo, nas cores preta e laranja alternadamente.

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Segurança pedestre

Resolucao184 05

  • 1. RESOLUÇÃO Nº 184, DE 21 DE OUTUBRO DE 2005 Altera as Resoluções 12/98 e 68/98 do CONTRAN e revoga a Resolução 76/98 do CONTRAN O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art. 12, da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; CONSIDERANDO que a perfeita adequação às orientações normativas constitui transparência na prestação de serviço público, promovendo a cidadania e segurança da sociedade civil; CONSIDERANDO o art. 99, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre peso, dimensões e a necessidade de adequar os limites de peso e dimensões dos veículos que transitam pelas vias terrestres; CONSIDERANDO que o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação; CONSIDERANDO que o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito; CONSIDERANDO que o uso da malha rodoviária existente, é essencial ao transporte de bens e de vital importância para o escoamento da produção, no interesse público e da economia nacional, RESOLVE: Art. 1° Dar nova redação ao inciso II do parágrafo 4° do artigo 1° da Resolução 12/98 – CONTRAN. “ Art. 1° (...) § 4° (...) I – (...) II – para os veículos, cujas dimensões excedam os limites previstos no inciso I, será concedida Autorização Específica, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via e considerando os limites dessa via, com validade de um ano, renovada até o sucateamento do veículo obedecendo aos seguintes parâmetros.”
  • 2. Art. 2° Acrescer os §§ 6º e 7º ao Art. 1º, dar nova redação ao inciso I e acrescer os §§ 7º e 8º ao Art. 2º e o Art. 3A à Resolução nº 12/98 – CONTRAN. “Art. 1º (...) § 6º Para os veículos simples registrados e licenciados até 13 de novembro de 1996, com balanço traseiro superior a 3,50 metros e limitado a 4,20 metros, respeitados os 60% da distância entre os eixos, será concedida Autorização Específica fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via, com validade de um ano, renovada até o sucateamento do veículo. § 7º A Autorização Específica de que trata o § 4º deste artigo, destinada a veículos combinados, poderá ser concedida mesmo quando o caminhão trator tiver sido registrado e licenciado após 13 de novembro de 1996.” “Art. 2º (...) I – peso bruto total por unidade: a) 45 toneladas; b) ou Combinação de Veículos de Carga – CVC de até 57 toneladas, com duas ou mais unidades, incluída a unidade tratora, devendo estas atender aos incisos IV, V e VI do artigo 2º da Resolução nº 68/98 – CONTRAN. § 7º Para a Combinação de Veículos de Carga – CVC, com duas ou mais unidades, incluída a unidade tratora, o peso bruto total poderá ser de até 57 toneladas, desde que atenda aos seguintes requisitos: I – máximo de 7 (sete) eixos; II – comprimento máximo de 19,80 metros e mínimo de 17,50 metros; III – unidade tratora do tipo cavalo mecânico; IV – estar equipadas com sistema de freios conjugados entre si e com a unidade tratora atendendo ao estabelecido pelo CONTRAN; V – o acoplamento dos veículos rebocados deverá ser do tipo automático conforme NBR 11410/11411 e estar reforçado com correntes ou cabos de aço de segurança; e VI – o acoplamento com pino-rei e quinta roda, obedecendo ao disposto na NBR 5548. § 8º Fica assegurado o direito de circulação das Combinações de Veículos de Carga – CVC com mais de duas unidades, sete eixos e Peso Bruto Total Combinado –
  • 3. PBTC de no máximo 57 toneladas, equipadas com cavalo mecânico de tração simples, dotado de 3º eixo, desde que respeitados os limites previstos no § 1º e registrado e licenciado até 5 (cinco) anos após a entrada em vigor desta Resolução.” “Art. 3A. O disposto nesta Resolução não se aplica aos veículos especialmente projetados para o transporte de carga indivisível, conforme disposto no Art. 101 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.” Art. 3º Revogar o § 5º do Art. 1º da Resolução nº 12/98 – CONTRAN. Art. 4º Dar nova redação ao Art. 1º, aos incisos I e VII do Art. 2º, e ao Art. 6º da Resolução nº 68/98 – CONTRAN. “Art. 1º As Combinações de Veículos de Carga – CVC, com duas ou mais unidades, incluída a unidade tratora, com peso bruto total acima dos fixados na Resolução nº 12/98 – CONTRAN, só deverão circular portando Autorização Especial de Trânsito – AET.” “Art. 2º (...) I – a Combinação de Veículos de Carga – CVC: a) não poderá possuir Peso Bruto Total Combinado – PBTC superior a 74 toneladas e comprimento superior a 30 metros; b) com Peso Bruto Total Combinado – PBTC superior a 57 toneladas, deverá ter comprimento igual ou superior a 25 metros, obedecidos os limites máximos estabelecidos na alínea anterior. VI – a Combinação de Veículos de Carga – CVC, com comprimento igual ou superior a 25 metros deverá possuir sinalização especial na forma do Anexo III e estar provida de lanternas laterais colocadas a intervalos regulares de no máximo 3 (três) metros entre si, que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto. “Art. 6º Em atendimento às inovações tecnológicas, a utilização e circulação de novas composições, respeitados os limites de peso por eixo, somente serão autorizadas após a comprovação de seu desempenho, mediante testes de campo incluindo manobrabilidade, capacidade de frenagem, distribuição de carga e estabilidade, além do cumprimento do disposto na presente Resolução. Parágrafo único. O uso regular dessa nova composição só poderá ser efetivado após sua homologação pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.” Art. 5º Substituir o Anexo III da Resolução nº 68/98 – CONTRAN pelo Anexo que integra a presente Resolução.
  • 4. Art. 6º Revogar o § 2º do Art. 2º e o Anexo I da Resolução nº 68/98 – CONTRAN Art. 7º Revogar a Resolução nº 76/98 – CONTRAN e demais disposições em contrário. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AILTON BRASILIENSE PIRES Presidente LUIZ CARLOS BERTOTTO Ministério das Cidades – Titular RENATO ARAUJO JUNIOR Ministério da Ciência e Tecnologia Titular RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES Ministério da Educação – Titular CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS Ministério do Meio Ambiente – Suplente EDSON DIAS GONÇALVES Ministério dos Transportes – Titular
  • 5. ANEXO Sinalização Especial para Combinações de Veículos de Carga – CVC PLACA TRASEIRA (PARA COMBINAÇÕES COM COMPRIMENTO EXCEDENTE A 19,80 m) Especificações: Metálica ou madeira de boa qualidade com película refletiva, com faixas inclinadas de 45º da direita para a esquerda e de cima para baixo, nas cores preta e laranja alternadamente.
  • 6. ANEXO Sinalização Especial para Combinações de Veículos de Carga – CVC PLACA TRASEIRA (PARA COMBINAÇÕES COM COMPRIMENTO EXCEDENTE A 19,80 m) Especificações: Metálica ou madeira de boa qualidade com película refletiva, com faixas inclinadas de 45º da direita para a esquerda e de cima para baixo, nas cores preta e laranja alternadamente.