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PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Criciúma
2ª Vara Criminal
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Forum, Milanese - CEP 88.804-500, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.criminal2@tjsc.jus.br
Autos n° 020.08.013017-8
Ação Penal - Ordinário/Comum
Acusado: Ângelo Hilário Just
Vistos para sentença.
O representante do Ministério Público, com fundamento em
inquérito policial, ofereceu denúncia contra ANGELO HILÁRIO JUST, devidamente
qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 50, parágrafo único, inc.
I, da Lei n.º 6.766/79 (peça acusatória às fls. I/II).
A denúncia foi recebida em 27.10.2008 (fl. 30).
Citado pessoalmente (fl. 35-v), o acusado apresentou resposta
à acusação por intermédio de defensor constituído (fls. 37/38).
Às fls. 48/50 a defesa aditou sua resposta, incluindo testigo no
rol antes apresentado e requerendo a juntada da documentação anexa ao petitório (fls.
51/62).
Às fls. 63/65 habilitaram-se como assistente de acusação
Osvar Francisco Porto e Arlene Alvina Goulart Porto, sendo a admissão apreciada à fl. 68.
Não sendo caso de absolvição sumária, foi realizada a
instrução processual mediante a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e
interrogatório do acusado (fls. 69/71 e 113/114).
Nenhuma diligência foi pleiteada.
Ultimada a etapa de formação da culpa, o parquet apresentou
alegações finais requerendo a condenação do réu às sanções do artigo 50, parágrafo único,
inc. I, da Lei n.º 6.766/79 (fls. 119/126).
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A defesa, por sua vez, clamou pela absolvição alegando a
ausência de dolo. Outrossim, aventou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva
estatal (fls. 128/131).
Os autos vieram conclusos.
É o breve relato.
Fundamento e Decido.
Versam os autos sobre ação penal pública incondicionada
deflagrada mediante denúncia do Ministério Público, em que se requer a prestação
jurisdicional repressiva por condutas ditas tipificadas 50, parágrafo único, inc. I, da Lei n.º
6.766/79.
Dispõe o artigo em tela:
"Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou
desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente,
ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito
Federal, Estados e Municipíos;
II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou
desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações
constantes do ato administrativo de licença;
III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou
comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de
loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente
fato a ele relativo.
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Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5
(cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado,
se cometido.
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou
quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou
desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
(...)
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10
(dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
A materialidade dos fatos é demonstrada pela documentação
acostada aos autos, mormente o termo de comparecimento e de declarações de fl. 04, o
contrato particular de compromisso de compra e venda de fl. 05, o pedido de
desmembramento de fls. 08/13, o contrato de compra e venda de fl. 51, o contrato de
prestação de serviços de fl. 52, as matrículas de imóvel de fls. 55 e 61, os ofícios de fls. 54
e 58, a certidão de fl. 57.
A autoria não demanda maiores elucubrações, uma vez que
além de o acusado, na qualidade de proprietário, ter figurado como vendedor nos contratos
de fls. 05 e 51, este reconheceu espontaneamente a prática delitiva imputada (fl. 19 e mídia
de fl. 114).
Guilherme de Souza Nucci, ao discorrer sobre o valor da
confissão, leciona que é "inegável que a confissão é um meio de prova. Trata-se de um
dos instrumentos disponíveis para o julgador chegar à verdade dos fatos e, por
conseqüência, ao seu veredicto. A confissão, por ser uma declaração a respeito dos
fatos debatidos no processo, não deixa de ser um testemunho, prestado, no entanto,
pelo próprio acusado, que é o maior interessado no deslinde da causa" (O valor da
confissão como meio de prova no Processo Penal. – 2ª ed. rev. e atual. – São Paulo : RT,
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1999, p. 85).
No mesmo sentido é a posição do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina:
"Se o réu admite haver praticado o delito e a confissão
harmoniza-se com os demais elementos de convicção constantes dos autos, torna-se
impossível o acolhimento da pretensão absolutória deduzida no apelo." (Apelação
Criminal n. 2003.027020-5, de Itajaí, rel. Des. Sérgio Paladino).
A confissão empreendida pelo réu está em consonância com a
robusta prova documental amealhada, que não deixa dúvidas acerca da comercialização de
lotes antes do registro do desmembramento do qual se originaria junto à municipalidade.
Doutro vértice, irrelevante atualmente o desmembramento
estar registrado, já que o delito em tela é de natureza formal e se consumou com a
realização da venda antes da efetiva aprovação do procedimento pela autoridade
competente, pouco importando, outrossim, a existência ou não de efetivo prejuízo aos
adquirentes.
Por fim, a demora da administração não pode servir de
pretexto para o cometimento do delito, restando evidente que o réu tinha perfeita
consciência de que agia em desacordo com a legislação vigente. Tanto que, verbi gratia,
celebrou contrato de compra e venda quando ainda sequer existia pedido de registro do
desmembramento junto à municipalidade (fl. 51). Patente, pois, seu dolo.
É evidente, neste compasso, que o réu, em ato volitivo e
consciente, efetivamente comercializou área de solo urbano antes da aprovação do
desmembramento correspondente pela autoridade competente, devendo, portanto, ser
responsabilizado pela prática do delito previsto no art. 50, parágrafo único, inc. I, da Lei n.º
6.766/79.
Passa-se, então, à fixação das reprimendas, na forma do
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artigo 68 do Estatuto Repressivo.
Dosimetria da Pena
A análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) revela que
culpabilidade não exorbita a esfera da normalidade, dispensando maior reprovação.
Não registra antecedentes criminais e também não existem
elementos para se analisar a personalidade.
A conduta social não apresenta traços de distorção, enquanto
que os motivos, as circunstâncias e as conseqüências não merecem destaque.
Por fim, o comportamento da vítima (Administração Pública)
em nada contribuiu para a conduta do acusado, razão porque fixa-se a pena-base em 1
(um) ano de reclusão, e multa de 10 (dez) salários mínimos.
Na segunda fase não atuam circunstâncias agravantes,
militando em favor do acusado, doutro lado, a atenuante da confissão espontânea. Todavia,
já fixada a pena no patamar mínimo, fica a pena privativa inalterada.
A pena de multa não é apreciada nesta fase.
Na etapa derradeira constata-se a ausência de causas de
aumento ou diminuição, ficando a pena definitiva em 01 (um) adde reclusão, e multa de 10
(dez) salários mínimos.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente
em regime aberto, ex vi do artigo 33, § 2º, 'c', do Código Penal.
Diante do quantitativo de pena privativa de liberdade (art. 44, I,
CP) procede-se sua substituição por 01 (uma) restritiva de direitos (art. 44, § 2º, CP),
consistente em prestação pecuniária em valor correspondente a 05 (cinco) salários
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mínimos.
A substituição da pena corporal impede a concessão do sursis.
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia de fls. I/II, para
o fim de dar o acusado ANGELO HILÁRIO JUST, nela qualificado, como incurso nas
sanções do artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei n.º 6.766/79155, condenando-o ao
cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, a ser resgatada
inicialmente em regime aberto, assim como ao pagamento da pena de multa de 10 (dez)
salários mínimos, vigentes à época do fato, devidamente corrigidos. A pena privativa de
liberdade fica substituída por prestação pecuniária, no valor de 05 (cinco) salários mínimos,
vigentes à época do pagamento e destinados a uma entidade filantrópica, cadastrada no
juízo.
Tendo em vista que o réu é primário e foi agraciado com a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concedo-lhe o direito
de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado.
Transitada em julgado para a acusação, voltem conclusos para
análise de prescrição.
P. R. I.
Criciúma (SC), 27 de março de 2014.
Débora Driwin Rieger Zanini
Juiz de Direito

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  • 1. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Criciúma 2ª Vara Criminal Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Forum, Milanese - CEP 88.804-500, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.criminal2@tjsc.jus.br Autos n° 020.08.013017-8 Ação Penal - Ordinário/Comum Acusado: Ângelo Hilário Just Vistos para sentença. O representante do Ministério Público, com fundamento em inquérito policial, ofereceu denúncia contra ANGELO HILÁRIO JUST, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 50, parágrafo único, inc. I, da Lei n.º 6.766/79 (peça acusatória às fls. I/II). A denúncia foi recebida em 27.10.2008 (fl. 30). Citado pessoalmente (fl. 35-v), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (fls. 37/38). Às fls. 48/50 a defesa aditou sua resposta, incluindo testigo no rol antes apresentado e requerendo a juntada da documentação anexa ao petitório (fls. 51/62). Às fls. 63/65 habilitaram-se como assistente de acusação Osvar Francisco Porto e Arlene Alvina Goulart Porto, sendo a admissão apreciada à fl. 68. Não sendo caso de absolvição sumária, foi realizada a instrução processual mediante a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do acusado (fls. 69/71 e 113/114). Nenhuma diligência foi pleiteada. Ultimada a etapa de formação da culpa, o parquet apresentou alegações finais requerendo a condenação do réu às sanções do artigo 50, parágrafo único, inc. I, da Lei n.º 6.766/79 (fls. 119/126).
  • 2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Criciúma 2ª Vara Criminal Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Forum, Milanese - CEP 88.804-500, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.criminal2@tjsc.jus.br A defesa, por sua vez, clamou pela absolvição alegando a ausência de dolo. Outrossim, aventou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (fls. 128/131). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Fundamento e Decido. Versam os autos sobre ação penal pública incondicionada deflagrada mediante denúncia do Ministério Público, em que se requer a prestação jurisdicional repressiva por condutas ditas tipificadas 50, parágrafo único, inc. I, da Lei n.º 6.766/79. Dispõe o artigo em tela: "Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos; II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
  • 3. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Criciúma 2ª Vara Criminal Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Forum, Milanese - CEP 88.804-500, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.criminal2@tjsc.jus.br Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido. I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. (...) Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País. A materialidade dos fatos é demonstrada pela documentação acostada aos autos, mormente o termo de comparecimento e de declarações de fl. 04, o contrato particular de compromisso de compra e venda de fl. 05, o pedido de desmembramento de fls. 08/13, o contrato de compra e venda de fl. 51, o contrato de prestação de serviços de fl. 52, as matrículas de imóvel de fls. 55 e 61, os ofícios de fls. 54 e 58, a certidão de fl. 57. A autoria não demanda maiores elucubrações, uma vez que além de o acusado, na qualidade de proprietário, ter figurado como vendedor nos contratos de fls. 05 e 51, este reconheceu espontaneamente a prática delitiva imputada (fl. 19 e mídia de fl. 114). Guilherme de Souza Nucci, ao discorrer sobre o valor da confissão, leciona que é "inegável que a confissão é um meio de prova. Trata-se de um dos instrumentos disponíveis para o julgador chegar à verdade dos fatos e, por conseqüência, ao seu veredicto. A confissão, por ser uma declaração a respeito dos fatos debatidos no processo, não deixa de ser um testemunho, prestado, no entanto, pelo próprio acusado, que é o maior interessado no deslinde da causa" (O valor da confissão como meio de prova no Processo Penal. – 2ª ed. rev. e atual. – São Paulo : RT,
  • 4. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Criciúma 2ª Vara Criminal Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Forum, Milanese - CEP 88.804-500, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.criminal2@tjsc.jus.br 1999, p. 85). No mesmo sentido é a posição do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "Se o réu admite haver praticado o delito e a confissão harmoniza-se com os demais elementos de convicção constantes dos autos, torna-se impossível o acolhimento da pretensão absolutória deduzida no apelo." (Apelação Criminal n. 2003.027020-5, de Itajaí, rel. Des. Sérgio Paladino). A confissão empreendida pelo réu está em consonância com a robusta prova documental amealhada, que não deixa dúvidas acerca da comercialização de lotes antes do registro do desmembramento do qual se originaria junto à municipalidade. Doutro vértice, irrelevante atualmente o desmembramento estar registrado, já que o delito em tela é de natureza formal e se consumou com a realização da venda antes da efetiva aprovação do procedimento pela autoridade competente, pouco importando, outrossim, a existência ou não de efetivo prejuízo aos adquirentes. Por fim, a demora da administração não pode servir de pretexto para o cometimento do delito, restando evidente que o réu tinha perfeita consciência de que agia em desacordo com a legislação vigente. Tanto que, verbi gratia, celebrou contrato de compra e venda quando ainda sequer existia pedido de registro do desmembramento junto à municipalidade (fl. 51). Patente, pois, seu dolo. É evidente, neste compasso, que o réu, em ato volitivo e consciente, efetivamente comercializou área de solo urbano antes da aprovação do desmembramento correspondente pela autoridade competente, devendo, portanto, ser responsabilizado pela prática do delito previsto no art. 50, parágrafo único, inc. I, da Lei n.º 6.766/79. Passa-se, então, à fixação das reprimendas, na forma do
  • 5. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Criciúma 2ª Vara Criminal Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Forum, Milanese - CEP 88.804-500, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.criminal2@tjsc.jus.br artigo 68 do Estatuto Repressivo. Dosimetria da Pena A análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) revela que culpabilidade não exorbita a esfera da normalidade, dispensando maior reprovação. Não registra antecedentes criminais e também não existem elementos para se analisar a personalidade. A conduta social não apresenta traços de distorção, enquanto que os motivos, as circunstâncias e as conseqüências não merecem destaque. Por fim, o comportamento da vítima (Administração Pública) em nada contribuiu para a conduta do acusado, razão porque fixa-se a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, e multa de 10 (dez) salários mínimos. Na segunda fase não atuam circunstâncias agravantes, militando em favor do acusado, doutro lado, a atenuante da confissão espontânea. Todavia, já fixada a pena no patamar mínimo, fica a pena privativa inalterada. A pena de multa não é apreciada nesta fase. Na etapa derradeira constata-se a ausência de causas de aumento ou diminuição, ficando a pena definitiva em 01 (um) adde reclusão, e multa de 10 (dez) salários mínimos. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, ex vi do artigo 33, § 2º, 'c', do Código Penal. Diante do quantitativo de pena privativa de liberdade (art. 44, I, CP) procede-se sua substituição por 01 (uma) restritiva de direitos (art. 44, § 2º, CP), consistente em prestação pecuniária em valor correspondente a 05 (cinco) salários
  • 6. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Criciúma 2ª Vara Criminal Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Forum, Milanese - CEP 88.804-500, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.criminal2@tjsc.jus.br mínimos. A substituição da pena corporal impede a concessão do sursis. Ante o exposto, julgo procedente a denúncia de fls. I/II, para o fim de dar o acusado ANGELO HILÁRIO JUST, nela qualificado, como incurso nas sanções do artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei n.º 6.766/79155, condenando-o ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, a ser resgatada inicialmente em regime aberto, assim como ao pagamento da pena de multa de 10 (dez) salários mínimos, vigentes à época do fato, devidamente corrigidos. A pena privativa de liberdade fica substituída por prestação pecuniária, no valor de 05 (cinco) salários mínimos, vigentes à época do pagamento e destinados a uma entidade filantrópica, cadastrada no juízo. Tendo em vista que o réu é primário e foi agraciado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Custas pelo acusado. Transitada em julgado para a acusação, voltem conclusos para análise de prescrição. P. R. I. Criciúma (SC), 27 de março de 2014. Débora Driwin Rieger Zanini Juiz de Direito