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DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO-DIP
• Professora Me Tatiana Firmino Damas
• http://lattes.cnpq.br/4973183965342868
• Contato com a Professora exclusivamente pelo ULIFE.
• Não haverá atendimento pelo whatsapp!
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CONFLITOS INERNACIONAIS
CONFLITO INTERNACIONAL é todo desacordo sobre certo ponto
de direito ou de fato, toda contradição ou oposição de teses
jurídicas ou de interesses entre dois Estados.
Para Francisco Rezek as espécies de conflitos são:
1) Jurídicos: versam sobre Direito (interpretação);
2) Políticos: Modificação de Direito;
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RUSSIA X UCRANIA -2022
Professora Me Tatiana Firmino Damas
Por que a Rússia invadiu a Ucrânia?
• https://www.bbc.com/portuguese/internacional-60514952
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Estudadas as possíveis razões da Rússiapara o ataque
à Ucrânia, indique e justifiquea razão do conflito.
A Carta das Nações Unidas
Professora Me Tatiana Firmino Damas
Decreto 19.841/45 promulga a Carta
das Nações Unidas no Brasil
• http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-
1949/d19841.htm
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Solução Pacífica dos Conflitos
• CAPÍTULO VI
• SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS
• Artigo 33. 1. As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma
ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo,
chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação,
arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, ou a
qualquer outro meio pacífico à sua escolha.
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Solução Pacífica dos Conflitos-
Conselho de Segurança
Professora Me Tatiana Firmino Damas
• 2. O Conselho de Segurança convidará, quando julgar
necessário, as referidas partes a resolver, por tais meios, suas
controvérsias.
• Artigo 34. O Conselho de Segurança poderá investigar sobre
qualquer controvérsia ou situação suscetível de provocar atritos
entre as Nações ou dar origem a uma controvérsia, a fim de
determinar se a continuação de tal controvérsia ou situação pode
constituir ameaça à manutenção da paz e da segurança
internacionais.
• Artigo 35. 1. Qualquer Membro das Nações Unidas poderá
solicitar a atenção do Conselho de Segurança ou da Assembléia
Geral para qualquer controvérsia, ou qualquer situação, da
natureza das que se acham previstas no Artigo 34.
• 2. Um Estado que não for Membro das Nações Unidas poderá
solicitar a atenção do Conselho de Segurança ou da Assembléia
Geral para qualquer controvérsia em que seja parte, uma vez que
aceite, previamente, em relação a essa controvérsia, as
obrigações de solução pacífica previstas na presente Carta.
Solução Pacífica dos Conflitos-Conselho
de Segurança
• Artigo 36. 1. O conselho de Segurança poderá, em qualquer fase de uma controvérsia da
natureza a que se refere o Artigo 33, ou de uma situação de natureza semelhante,
recomendar procedimentos ou métodos de solução apropriados.
• 2. O Conselho de Segurança deverá tomar em consideração quaisquer procedimentos
para a solução de uma controvérsia que já tenham sido adotados pelas partes.
• 3. Ao fazer recomendações, de acordo com este Artigo, o Conselho de Segurança deverá
tomar em consideração que as controvérsias de caráter jurídico devem, em regra geral,
ser submetidas pelas partes à Corte Internacional de Justiça, de acordo com os
dispositivos do Estatuto da Corte.
• Artigo 37. 1. No caso em que as partes em controvérsia da natureza a que se refere o
Artigo 33 não conseguirem resolve-la pelos meios indicados no mesmo Artigo, deverão
submete-la ao Conselho de Segurança.
• 2. O Conselho de Segurança, caso julgue que a continuação dessa controvérsia poderá
realmente constituir uma ameaça à manutenção da paz e da segurança internacionais,
decidirá sobre a conveniência de agir de acordo com o Artigo 36 ou recomendar as
condições que lhe parecerem apropriadas à sua solução.
• Artigo 38. Sem prejuízo dos dispositivos dos Artigos 33 a 37, o Conselho de Segurança
poderá, se todas as partes em uma controvérsia assim o solicitarem, fazer
recomendações às partes, tendo em vista uma solução pacífica da controvérsia.
Professora Me Tatiana Firmino Damas
Conselho de Segurança
• CAPITULO V
• CONSELHO DE SEGURANÇA
• Composição
• Artigo 23. 1. O Conselho de Segurança será composto de quinze Membros das Nações
Unidas. A República da China, a França, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do norte e os Estados unidos da América serão
membros permanentes do Conselho de Segurança. A Assembléia Geral elegerá dez
outros Membros das Nações Unidas para Membros não permanentes do Conselho de
Segurança, tendo especialmente em vista, em primeiro lugar, a contribuição dos Membros
das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais e para os
outros propósitos da Organização e também a distribuição geográfica equitativa.
• 2. Os membros não permanentes do Conselho de Segurança serão eleitos por um
período de dois anos. Na primeira eleição dos Membros não permanentes do Conselho
de Segurança, que se celebre depois de haver-se aumentado de onze para quinze o
número de membros do Conselho de Segurança, dois dos quatro membros novos serão
eleitos por um período de um ano. Nenhum membro que termine seu mandato poderá ser
reeleito para o período imediato.
• 3. Cada Membro do Conselho de Segurança terá um representante.
• Funções e atribuições
• Artigo 24. 1. A fim de assegurar pronta e eficaz ação por parte das Nações Unidas, seus
Membros conferem ao Conselho de Segurança a principal responsabilidade na
manutenção da paz e da segurança internacionais e concordam em que no cumprimento
dos deveres impostos por essa responsabilidade o Conselho de Segurança aja em nome
deles.
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Conselho de Segurança
• Votação
• Artigo 27. 1. Cada membro do Conselho de Segurança terá um voto.
• 2. As decisões do conselho de Segurança, em questões processuais, serão tomadas pelo
voto afirmativo de nove Membros.
• 3. As decisões do Conselho de Segurança, em todos os outros assuntos, serão tomadas
pelo voto afirmativo de nove membros, inclusive os votos afirmativos de todos os
membros permanentes, ficando estabelecido que, nas decisões previstas no Capítulo VI e
no parágrafo 3 do Artigo 52, aquele que for parte em uma controvérsia se absterá de
votar.
• Artigo 31. Qualquer membro das Nações Unidas, que não for membro do Conselho de
Segurança, poderá participar, sem direito a voto, na discussão de qualquer questão
submetida ao Conselho de Segurança, sempre que este considere que os interesses do
referido Membro estão especialmente em jogo.
• Artigo 32. Qualquer Membro das Nações Unidas que não for Membro do Conselho de
Segurança, ou qualquer Estado que não for Membro das Nações Unidas será
convidado,desde que seja parte em uma controvérsia submetida ao Conselho de
Segurança,a participar, sem voto, na discussão dessa controvérsia. O Conselho de
Segurança determinará as condições que lhe parecerem justas para a participação de um
Estado que não for Membro das Nações Unidas.
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Meios de Solução Pacífica de
Conflitos
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• 1. Diplomático
• 2. Político
• 3. Jurisdicional
• 1. Meio Diplomático: envolve apenas os contendores, sem terceiros. Utiliza-se
das vias de comunicação diplomática entre os dois Estados.
• Ex: Bons ofícios; Consultas; Mediação, Conciliação; Inquérito.
• 2. Meio Político: geralmente envolve conflito de gravidade que ao menos
ameace o clima de paz. A Carta da ONU faculta o acesso tanto dos litigantes
quanto de terceiros a qualquer de seus órgãos políticos na tentativa de dar
solução.
• Ex: Assembleia Geral da ONU e Conselho de Segurança
• 3. Meio Jurisdicional: examina litígios à luz do Direito e profere decisões
obrigatórias.
• Ex: Cortes de Arbitragem; Corte Internacional de Justiça (CIJ); Tribunal
Internacional do Mar; Tribunal Penal Internacional; Tribunais Penais
Internacionais ad hoc (Nuremberg e Tóquio, Ruanda e ex-Iugoslávia); Tribunais
Regionais, Corte Europeia e Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Corte Internacional de Justiça
• CAPÍTULO XIV
• A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA
• Artigo 92. A Corte Internacional de Justiça será o principal
órgão judiciário das Nações Unidas. Funcionará de acordo
com o Estatuto anexo, que é baseado no Estatuto da Corte
Permanente de Justiça Internacional e faz parte integrante da
presente Carta.
• Artigo 93. 1. Todos os Membros das Nações Unidas são ipso
facto partes do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.
• 2. Um Estado que não for Membro das Nações Unidas poderá
tornar-se parte no Estatuto da Corte Internacional de Justiça,
em condições que serão determinadas, em cada caso, pela
Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de
Segurança.
• Artigo 94. 1. Cada Membro das Nações Unidas se
compromete a conformarse com a decisão da Corte
Internacional de Justiça em qualquer caso em que for parte.
Professora Me Tatiana Firmino Damas
Corte Internacional de Justiça
• 2. Se uma das partes num caso deixar de cumprir as
obrigações que lhe incumbem em virtude de sentença
proferida pela Corte, a outra terá direito de recorrer ao
Conselho de Segurança que poderá, se julgar necessário,
fazer recomendações ou decidir sobre medidas a serem
tomadas para o cumprimento da sentença.
• Artigo 95. Nada na presente Carta impedirá os Membros das
Nações Unidas de confiarem a solução de suas divergências a
outros tribunais, em virtude de acordos já vigentes ou que
possam ser concluídos no futuro.
• Artigo 96. 1. A Assembléia Geral ou o Conselho de Segurança
poderá solicitar parecer consultivo da Corte Internacional de
Justiça, sobre qualquer questão de ordem jurídica.
• 2. Outros órgãos das Nações Unidas e entidades
especializadas, que forem em qualquer época devidamente
autorizados pela Assembléia Geral, poderão também solicitar
pareceres consultivos da Corte sobre questões jurídicas
surgidas dentro da esfera de suas atividades.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
• TEIXEIRA, Carla Noura. Manual de Direito Internacional
Público e Privado. 5ª ed. São Paulo: Saraiva. 2020.
• http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-
1949/d19841.htm
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  • 1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO-DIP • Professora Me Tatiana Firmino Damas • http://lattes.cnpq.br/4973183965342868 • Contato com a Professora exclusivamente pelo ULIFE. • Não haverá atendimento pelo whatsapp! Professora Me Tatiana Firmino Damas
  • 2. CONFLITOS INERNACIONAIS CONFLITO INTERNACIONAL é todo desacordo sobre certo ponto de direito ou de fato, toda contradição ou oposição de teses jurídicas ou de interesses entre dois Estados. Para Francisco Rezek as espécies de conflitos são: 1) Jurídicos: versam sobre Direito (interpretação); 2) Políticos: Modificação de Direito; Professora Me Tatiana Firmino Damas
  • 3. RUSSIA X UCRANIA -2022 Professora Me Tatiana Firmino Damas
  • 4. Por que a Rússia invadiu a Ucrânia? • https://www.bbc.com/portuguese/internacional-60514952 Professora Me Tatiana Firmino Damas
  • 5. Estudadas as possíveis razões da Rússiapara o ataque à Ucrânia, indique e justifiquea razão do conflito.
  • 6. A Carta das Nações Unidas Professora Me Tatiana Firmino Damas
  • 7. Decreto 19.841/45 promulga a Carta das Nações Unidas no Brasil • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930- 1949/d19841.htm Professora Me Tatiana Firmino Damas
  • 8. Solução Pacífica dos Conflitos • CAPÍTULO VI • SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS • Artigo 33. 1. As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha. Professora Me Tatiana Firmino Damas
  • 9. Solução Pacífica dos Conflitos- Conselho de Segurança Professora Me Tatiana Firmino Damas • 2. O Conselho de Segurança convidará, quando julgar necessário, as referidas partes a resolver, por tais meios, suas controvérsias. • Artigo 34. O Conselho de Segurança poderá investigar sobre qualquer controvérsia ou situação suscetível de provocar atritos entre as Nações ou dar origem a uma controvérsia, a fim de determinar se a continuação de tal controvérsia ou situação pode constituir ameaça à manutenção da paz e da segurança internacionais. • Artigo 35. 1. Qualquer Membro das Nações Unidas poderá solicitar a atenção do Conselho de Segurança ou da Assembléia Geral para qualquer controvérsia, ou qualquer situação, da natureza das que se acham previstas no Artigo 34. • 2. Um Estado que não for Membro das Nações Unidas poderá solicitar a atenção do Conselho de Segurança ou da Assembléia Geral para qualquer controvérsia em que seja parte, uma vez que aceite, previamente, em relação a essa controvérsia, as obrigações de solução pacífica previstas na presente Carta.
  • 10. Solução Pacífica dos Conflitos-Conselho de Segurança • Artigo 36. 1. O conselho de Segurança poderá, em qualquer fase de uma controvérsia da natureza a que se refere o Artigo 33, ou de uma situação de natureza semelhante, recomendar procedimentos ou métodos de solução apropriados. • 2. O Conselho de Segurança deverá tomar em consideração quaisquer procedimentos para a solução de uma controvérsia que já tenham sido adotados pelas partes. • 3. Ao fazer recomendações, de acordo com este Artigo, o Conselho de Segurança deverá tomar em consideração que as controvérsias de caráter jurídico devem, em regra geral, ser submetidas pelas partes à Corte Internacional de Justiça, de acordo com os dispositivos do Estatuto da Corte. • Artigo 37. 1. No caso em que as partes em controvérsia da natureza a que se refere o Artigo 33 não conseguirem resolve-la pelos meios indicados no mesmo Artigo, deverão submete-la ao Conselho de Segurança. • 2. O Conselho de Segurança, caso julgue que a continuação dessa controvérsia poderá realmente constituir uma ameaça à manutenção da paz e da segurança internacionais, decidirá sobre a conveniência de agir de acordo com o Artigo 36 ou recomendar as condições que lhe parecerem apropriadas à sua solução. • Artigo 38. Sem prejuízo dos dispositivos dos Artigos 33 a 37, o Conselho de Segurança poderá, se todas as partes em uma controvérsia assim o solicitarem, fazer recomendações às partes, tendo em vista uma solução pacífica da controvérsia. Professora Me Tatiana Firmino Damas
  • 11. Conselho de Segurança • CAPITULO V • CONSELHO DE SEGURANÇA • Composição • Artigo 23. 1. O Conselho de Segurança será composto de quinze Membros das Nações Unidas. A República da China, a França, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do norte e os Estados unidos da América serão membros permanentes do Conselho de Segurança. A Assembléia Geral elegerá dez outros Membros das Nações Unidas para Membros não permanentes do Conselho de Segurança, tendo especialmente em vista, em primeiro lugar, a contribuição dos Membros das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais e para os outros propósitos da Organização e também a distribuição geográfica equitativa. • 2. Os membros não permanentes do Conselho de Segurança serão eleitos por um período de dois anos. Na primeira eleição dos Membros não permanentes do Conselho de Segurança, que se celebre depois de haver-se aumentado de onze para quinze o número de membros do Conselho de Segurança, dois dos quatro membros novos serão eleitos por um período de um ano. Nenhum membro que termine seu mandato poderá ser reeleito para o período imediato. • 3. Cada Membro do Conselho de Segurança terá um representante. • Funções e atribuições • Artigo 24. 1. A fim de assegurar pronta e eficaz ação por parte das Nações Unidas, seus Membros conferem ao Conselho de Segurança a principal responsabilidade na manutenção da paz e da segurança internacionais e concordam em que no cumprimento dos deveres impostos por essa responsabilidade o Conselho de Segurança aja em nome deles. Professora Me Tatiana Firmino Damas
  • 12. Conselho de Segurança • Votação • Artigo 27. 1. Cada membro do Conselho de Segurança terá um voto. • 2. As decisões do conselho de Segurança, em questões processuais, serão tomadas pelo voto afirmativo de nove Membros. • 3. As decisões do Conselho de Segurança, em todos os outros assuntos, serão tomadas pelo voto afirmativo de nove membros, inclusive os votos afirmativos de todos os membros permanentes, ficando estabelecido que, nas decisões previstas no Capítulo VI e no parágrafo 3 do Artigo 52, aquele que for parte em uma controvérsia se absterá de votar. • Artigo 31. Qualquer membro das Nações Unidas, que não for membro do Conselho de Segurança, poderá participar, sem direito a voto, na discussão de qualquer questão submetida ao Conselho de Segurança, sempre que este considere que os interesses do referido Membro estão especialmente em jogo. • Artigo 32. Qualquer Membro das Nações Unidas que não for Membro do Conselho de Segurança, ou qualquer Estado que não for Membro das Nações Unidas será convidado,desde que seja parte em uma controvérsia submetida ao Conselho de Segurança,a participar, sem voto, na discussão dessa controvérsia. O Conselho de Segurança determinará as condições que lhe parecerem justas para a participação de um Estado que não for Membro das Nações Unidas. Professora Me Tatiana Firmino Damas
  • 13. Meios de Solução Pacífica de Conflitos Professora Me Tatiana Firmino Damas • 1. Diplomático • 2. Político • 3. Jurisdicional • 1. Meio Diplomático: envolve apenas os contendores, sem terceiros. Utiliza-se das vias de comunicação diplomática entre os dois Estados. • Ex: Bons ofícios; Consultas; Mediação, Conciliação; Inquérito. • 2. Meio Político: geralmente envolve conflito de gravidade que ao menos ameace o clima de paz. A Carta da ONU faculta o acesso tanto dos litigantes quanto de terceiros a qualquer de seus órgãos políticos na tentativa de dar solução. • Ex: Assembleia Geral da ONU e Conselho de Segurança • 3. Meio Jurisdicional: examina litígios à luz do Direito e profere decisões obrigatórias. • Ex: Cortes de Arbitragem; Corte Internacional de Justiça (CIJ); Tribunal Internacional do Mar; Tribunal Penal Internacional; Tribunais Penais Internacionais ad hoc (Nuremberg e Tóquio, Ruanda e ex-Iugoslávia); Tribunais Regionais, Corte Europeia e Corte Interamericana de Direitos Humanos.
  • 14. Corte Internacional de Justiça • CAPÍTULO XIV • A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA • Artigo 92. A Corte Internacional de Justiça será o principal órgão judiciário das Nações Unidas. Funcionará de acordo com o Estatuto anexo, que é baseado no Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional e faz parte integrante da presente Carta. • Artigo 93. 1. Todos os Membros das Nações Unidas são ipso facto partes do Estatuto da Corte Internacional de Justiça. • 2. Um Estado que não for Membro das Nações Unidas poderá tornar-se parte no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, em condições que serão determinadas, em cada caso, pela Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança. • Artigo 94. 1. Cada Membro das Nações Unidas se compromete a conformarse com a decisão da Corte Internacional de Justiça em qualquer caso em que for parte. Professora Me Tatiana Firmino Damas
  • 15. Corte Internacional de Justiça • 2. Se uma das partes num caso deixar de cumprir as obrigações que lhe incumbem em virtude de sentença proferida pela Corte, a outra terá direito de recorrer ao Conselho de Segurança que poderá, se julgar necessário, fazer recomendações ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o cumprimento da sentença. • Artigo 95. Nada na presente Carta impedirá os Membros das Nações Unidas de confiarem a solução de suas divergências a outros tribunais, em virtude de acordos já vigentes ou que possam ser concluídos no futuro. • Artigo 96. 1. A Assembléia Geral ou o Conselho de Segurança poderá solicitar parecer consultivo da Corte Internacional de Justiça, sobre qualquer questão de ordem jurídica. • 2. Outros órgãos das Nações Unidas e entidades especializadas, que forem em qualquer época devidamente autorizados pela Assembléia Geral, poderão também solicitar pareceres consultivos da Corte sobre questões jurídicas surgidas dentro da esfera de suas atividades.
  • 16. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA • TEIXEIRA, Carla Noura. Manual de Direito Internacional Público e Privado. 5ª ed. São Paulo: Saraiva. 2020. • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930- 1949/d19841.htm Professora Me Tatiana Firmino Damas