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Deficientes físicos(paraplégicos)
A exclusão social
Em um mundo cheio de incertezas, o homem sempre se volta para sua integração a sociedade.Acaba existindo, muitas barreiras para portadores de deficiência, em relação a este processo de inclusão. Geralmente, as pessoas com deficiência ficam isoladas do convívio com grupos sociais, sendo privados de uma convivência cidadã. No  Brasil , a Lei Federal n° 7853, de  24 de outubro  de  1989 , assegura os direitos básicos dos portadores de deficiência. Em seu artigo 8º constitui como crime punível com reclusão (prisão) de 1 a 4 anos e multa, quem:
 
1.Recusar, suspender, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, porque é portador de deficiência.  2.Impedir o acesso a qualquer cargo público porque é portador de deficiência.  3.Negar trabalho ou emprego, porque é portador de deficiência.  4.Recusar, retardar ou dificultar a internação hospitalar ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar ou ambulatória, quando possível, a pessoa portadora de deficiência
 
Apesar de que a maioria dos países apresentam alguma legislação dos direitos de todos os cidadãos igualmente, poucos sociedades estão preparadas para exercer a inclusão social.Pessoas com dificuldades de locomoção enfrentam barreiras para utilizar os transportes públicos e para ter acesso a prédios públicos, inclusive escolas e hospitais
Uma das reclamações mais comuns, é a falta de conscientização de quem usa o estacionamento destinado aos deficientes. Assegurar os direitos sociais da pessoa com deficiência, e contribuir para a inclusão social, deve ser uma luta diária e de cada um de nós. Muitas pessoas e instituições estão trabalhando pela inclusão social e a informação é uma das grandes armas contra a discriminação.
Causas
Muitas doenças ou acidentes que afectam o cérebro ou a medula espinhal podem provocar paraplegias, como é caso de: Lesões da medula espinhal – Quando um traumatismo provocou um corte completo da medula espinal (corte transversal) em que se verificou a nível das vértebras torácicas ou lombares, manifesta-se uma paraplegia, geralmente do tipo espástico;
Compressão medular - Quando a medula é comprimida pode manifestar-se uma paraplegia. Isto pode verificar-se em caso de alterações ósseas congénitas ou degenerativas, fracturas da coluna vertebral, tumores intra ou extramedulares e fístulas artério-venosas;  Doenças infecciosas – Algumas doenças, conforme a sua evolução, podem provocar paraplegia, como é o caso da tuberculose óssea (doença de Pott), sífilis meningovascular e a poliomielite;
Intoxicações – Refere-se sobretudo à intoxicação causada por amoníaco, que se pode verificar em caso de alcoolismo crónico grave e prolongado, e pode provocar paraplegia nas fases avançadas deste último;  Paraplegia espástica infantil– É uma doença congénita da primeira infância que surge devido a lesões do córtex cerebral que se verificaram durante o parto, a hemorragias cerebrais obstétricas ou alterações no desenvolvimento do cérebro.
Direitos
Tipo: Lei N° 7.853 Data Emissão: 24/10/1989 Órgão Emissor: Legislativo Situação: Vigente Data Publicação D.O.U.: 25/10/1989 Lei Nº 7.853 foi a que dispôs apoio às pessoas portadoras de deficiência,sua integração social,Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração na sociedade
Principais artigos: Art. 1° - Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei. § 1° - Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.
§ 2° - As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade. Art. 2° - Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo Único - Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objeto desta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - na área da educação: a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1° e 2° graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios; b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimentos públicos de ensino; d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar e escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educando os portadores de deficiência; e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
II - na área da saúde: a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência; b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas; c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;
d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados; e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado; f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que  lhes ensejem a integração social;
III - na área da formação profissional e do trabalho: a) o apoio governamental à formação profissional, à orientação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional; b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns; c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores público e privado, de pessoas portadoras de deficiência;
d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência; José Sarney João Batista de Abreu
Alunos
Andréia
Brunna silva
Jaqueline
Rodrigo Almeida
Rodrigo Pereira
Talita
Série: 1º Turma: VN
Bibliografia
http://pt.wikipedia.org/wiki/Paraplegia http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7853.htm

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  • 3. Em um mundo cheio de incertezas, o homem sempre se volta para sua integração a sociedade.Acaba existindo, muitas barreiras para portadores de deficiência, em relação a este processo de inclusão. Geralmente, as pessoas com deficiência ficam isoladas do convívio com grupos sociais, sendo privados de uma convivência cidadã. No Brasil , a Lei Federal n° 7853, de 24 de outubro de 1989 , assegura os direitos básicos dos portadores de deficiência. Em seu artigo 8º constitui como crime punível com reclusão (prisão) de 1 a 4 anos e multa, quem:
  • 4.  
  • 5. 1.Recusar, suspender, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, porque é portador de deficiência. 2.Impedir o acesso a qualquer cargo público porque é portador de deficiência. 3.Negar trabalho ou emprego, porque é portador de deficiência. 4.Recusar, retardar ou dificultar a internação hospitalar ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar ou ambulatória, quando possível, a pessoa portadora de deficiência
  • 6.  
  • 7. Apesar de que a maioria dos países apresentam alguma legislação dos direitos de todos os cidadãos igualmente, poucos sociedades estão preparadas para exercer a inclusão social.Pessoas com dificuldades de locomoção enfrentam barreiras para utilizar os transportes públicos e para ter acesso a prédios públicos, inclusive escolas e hospitais
  • 8. Uma das reclamações mais comuns, é a falta de conscientização de quem usa o estacionamento destinado aos deficientes. Assegurar os direitos sociais da pessoa com deficiência, e contribuir para a inclusão social, deve ser uma luta diária e de cada um de nós. Muitas pessoas e instituições estão trabalhando pela inclusão social e a informação é uma das grandes armas contra a discriminação.
  • 10. Muitas doenças ou acidentes que afectam o cérebro ou a medula espinhal podem provocar paraplegias, como é caso de: Lesões da medula espinhal – Quando um traumatismo provocou um corte completo da medula espinal (corte transversal) em que se verificou a nível das vértebras torácicas ou lombares, manifesta-se uma paraplegia, geralmente do tipo espástico;
  • 11. Compressão medular - Quando a medula é comprimida pode manifestar-se uma paraplegia. Isto pode verificar-se em caso de alterações ósseas congénitas ou degenerativas, fracturas da coluna vertebral, tumores intra ou extramedulares e fístulas artério-venosas; Doenças infecciosas – Algumas doenças, conforme a sua evolução, podem provocar paraplegia, como é o caso da tuberculose óssea (doença de Pott), sífilis meningovascular e a poliomielite;
  • 12. Intoxicações – Refere-se sobretudo à intoxicação causada por amoníaco, que se pode verificar em caso de alcoolismo crónico grave e prolongado, e pode provocar paraplegia nas fases avançadas deste último; Paraplegia espástica infantil– É uma doença congénita da primeira infância que surge devido a lesões do córtex cerebral que se verificaram durante o parto, a hemorragias cerebrais obstétricas ou alterações no desenvolvimento do cérebro.
  • 14. Tipo: Lei N° 7.853 Data Emissão: 24/10/1989 Órgão Emissor: Legislativo Situação: Vigente Data Publicação D.O.U.: 25/10/1989 Lei Nº 7.853 foi a que dispôs apoio às pessoas portadoras de deficiência,sua integração social,Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração na sociedade
  • 15. Principais artigos: Art. 1° - Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei. § 1° - Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.
  • 16. § 2° - As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade. Art. 2° - Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
  • 17. Parágrafo Único - Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objeto desta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
  • 18. I - na área da educação: a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1° e 2° graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios; b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;
  • 19. c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimentos públicos de ensino; d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar e escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educando os portadores de deficiência; e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;
  • 20. II - na área da saúde: a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência; b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas; c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;
  • 21. d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados; e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado; f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que  lhes ensejem a integração social;
  • 22. III - na área da formação profissional e do trabalho: a) o apoio governamental à formação profissional, à orientação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional; b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns; c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores público e privado, de pessoas portadoras de deficiência;
  • 23. d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência; José Sarney João Batista de Abreu