Cidadania do direito aos direitos humanos
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Dedicatória: 
Para Luiz Carlos e Jacy, 
José Luiz, Rosemari e Igor, 
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cuja significação em mini).a vida 
as palavras não podem aprisionar. 
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10 
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VERA REGINA PEREIRA DE ANDRADE 
Mestrn e Doutomnda em Direito na Universidade Fedeml de Santa Catarinn. 
Professora nos cwsos de gmduaç.3o e mestrado em Direito na UFSC. 
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CIDADANIA: 
Do Direito aos Direitos Humanos 
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Sil'o Paulo- 1993 
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··Reivindico viver plenamente a contradição 
do meu· tempo ... " 
(Roland Barthes) 
AGRADECIMENTOS: 
A minha familia, pelo apoio incondicional; 
A meu orien~dor, pela sabedoria com que distinguiu orientação 
de policiamento; 
Aos professores e cole·gas do CPGD/UFSC, por terem enrique­cido 
minha visão de mundo, seja através de seu saber, convívio 
ou amizade; 
A Luiz Alberto Warat, um divisor de águas na minha vida aca­dêmica; 
A Dilsa Mondardo, Ivonete Almeida e demais funcionários do 
CPGD/UFSC, pela presença amiga e eficiente no incansável 
atendimento de minhas solicitações; 
A Luiza Helena Malta Moll, pelo estímulo amigo frente a minhas 
vacilações e -temores; pelo permanente diálogo e contribuição a 
este trabalho; 
A Leonel Severo Rocha, Nilson Borges Filho e José Alcebíades 
de Oliveira Júnior, pelo incentivo e por terem, em diferentes 
momentos, discutido criticamente comigo as idéias e as formas 
da dissertação; · 
A CAPES, pela concessão de uma bolsa para a realização do 
Mestrado; 
A Direção da FISC e da Faculdade de Direito da FISC, por 
terem-me proporcionado tempo necessário para escrever esta 
dissertação; 
A todos aqueles que, embora não citados, foram, de alguma 
forma; -'presença significativa na caminhada. r 
SUMARIO 
Prefácio da Autora .............. , ..•............... , . . . . . • . 6 
Prefácio de Luis Alberto Warat .... , . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . .. . 7 
Introdução ............................... :. . . . . . . . . . . . . . . . 9 
Capítulo I 
O DISCURSO DA CIDADANIA NA TEORIA )URIDICA CON-TEMPORANEA 
DOMINANTE NO BRASIL . .. .. .. .. .. .. 17 
1. A cidadania como "epifen8meno" jurídico .... , .. , .. , . , . . . . . . 17 
2, A fala juridicista da cidadania ............. , . . . . . . . . . . . . . . . 18 
J. O núcleo teórico comum na fala juridicista da cidadania . . . . . . 27 
4. Bases paradigmáticas do discurso jurídico da cidadania: a cultura 
jurídica dominante •. : .................................. , . 29 
4.1.. A matriz epistemológica da cultura jurídica dominante .... · 30 
4.2. A matriz político-ideológica da cultura jurídica dominante . 33 
5. O discurso da cidadania/nacionalidade nas Cartas constitucionais 
brasileiras ............................. , . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 
6. Nacionalidade e cidadania: distinções e correlação histórica . . . 47 
Capítulo 2 , 
O DISCURSO DA CIDADANIA NO AMBITO DA SOCIEDADE 
CAPITALISTA ................ ·.. • .. .. .. .. . .. • .. . .. .. .. . 5 I 
I'. CaraCterizaÇão do Estado capilnlista e emergéncia do discurso da 
cidadania em seu significado moderno .....•.. , . , ....•..•.. , 52 
2. Situação histórica da cidadania: os direitos civis, politicos e sócio-econômicos 
• . . . . . . . . . . . . . . . . . • . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 
3. Universalidade e singularidade do discurso da cidadania: seu ca-ráter 
estratificado .................... , ..... , . , . ... . . . . . . . . 68 
4. A ambigüidade do discurso jurídico da cidadania: seus potenciais 
autoritários (de legitimação} e democráticos (de contestação) . . . 70 
4.1. O discurso da cidadania civil ... _ .......... :......... . . . 73 
4.2. O· discurso da cidadania política . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79 
4.3. O discurso da cidadania sócio-econômica . . . . . . • . . . . . . . . . 83 
5. A dissociação dos direitos de cidadania operada pela polarização 
liberalismo-marxismo ·. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 
Capítulo 3 
O DISCURSO LIBERAL DA CIDADANIA ...............•.. , 93 
I. O individualismo liberal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • . . . . . . . . 94 
1.1. Igualdade jurídica e liberdade x poder: a gênese dos direitos 94 
1.2. A "Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cida-dão'' 
de 26 de agosto de 1789 .............. , . . . . . . . . . . 100 
1.3. A individualização e despolitização da cidadania liberal, fato-e 
strito sensu ............. , .............. -............ 108 
2. A democracia liberal e a cidadania . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . .. . . 116 
Apêndice 
UMA PROJEÇÃO NECESSARIAo A CIDADANIA NA SOCIE· 
DADE BRASILEIRA CONTEMPORANEA , , ..... , , .. , .. , 12Z 
Conclusão ...........•. , . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 
Bibliografia ............................................ :. . . 138
PREFÁCIO DA AUTORA 
Este trnbalho, originariamente intitulado 1'o discurso da cidadania: das 
limitações do jurídico àS potenciaJidades do político", consiste na dissertação 
de mestrado que defendi no Curso de Pós-Graduação em Direito da Univer­sidade 
Federal de Santa Catarina, em agosto de 1987, perante a banca 
examinadora composta pelos professores Dr. Cesar Luiz Pasold (orientador), 
Dt. Osvaldo Ferreira de Melo e Dr. José Alcebíades de Oliveira Júnior. 
Ela foi concebida e escrita no período de 1985.~ 1987 e sobretudo a 
abordagem jurídica, constitucional e contextual da cidadania no Brasil está 
delimitada por este momento de produção e pelos condicionamentos teóricos 
e práticos que explicito na introdução. 
Concret~Zo, agora, os estimulas que recebi à sua publicação, por 
considerável período adormecidos, sem a atualização e reescritura que desejei 
fazer, mas que em verdade não faria, em nome dos acréscimos, supressões e 
redefmições que eJa hoje me sugere. 
É que estes, com'o sua própria continuidade critica, remetem para o 
debate, i!!!fortante e pennanen~emente inacabado sobre a cidadania, em que 
esta dissertação se insere e com o qual pretende contribuir. Eis o propósito 
que anima a sua publicação. 
Ilha de Santa Catarina, julho de 1993. 
V era Regina Pereira de Andrade 
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PREFACIO 
O novo no saber e o saber do novo 
Por que aceito prefaciar este livro de Vera Regina Pereira de 
Andrade? Porque "Verinha" é uma nova jurista que fala do novo, 
porque-ela é uma mulher que sabe falar femininamente das faltas 
dos discursos jurídicos, porque, falando dela, quero referir-me com 
ternura a todo um grupo de novos juristas que,· no sul do país, estão 
pensando de um modo muito inovador sobre o direito e o magnetismo 
de suas verdades. 
Se este livro, resultado de sua pesquisa, é bom, útil, inquietador, 
isso deve ser vis[vel por si só. Prefiro situar-me no nível dos prelú­dios, 
dos preparativos, dos alertas, das conversas que Vera viveu 
para construir a prática de sua leitura do mundo. 
Essa é uma forma de sutileza incomum nas práticas comuns do 
saber do direito, permanentemente condicionadas pelo preconceito 
de que somente se pode pensar dogmaticamente' em tomo da dogmá­tica 
jurídica. 
O discurso jurídico é notavelmente sedutor. Os sujeitos do 
ofício jurídico ficam, via de regra, arrebatados pelas apresentações 
alastradas, universais e perfeitas dos saberes comuns do direito. O 
discurso jurídico fala sempre de suas faltas para dissimulá-las, para 
simular resolvê-las no campo das palavras. 
S uma questão dramática, até, porém bastante comum. Cotidia· 
namente o homem se encontra envolvido em situações discursivas que 
negam perdas, falando delas. O discurso jurídico acompanha essa 
lógica, representa simbolicamente suas falas e segredos para sustar o 
desejo de sua realização na perda. Desta maneira, o discurso jurídico 
nos prende, nos deixa prisioneiros de seus encantos simbólicos, tudo 
pela força magnética da palavra sublimadora. 
J'ambém pode dizer-se que o diScurso jurídico constitui uma 
representação neoj6bica do mundo e, radicalmente instituída, nos pre­serva 
obrigados, .negando o novo. Um certo misonefsmo à legitimi- 
7
dade dos efeitos da lei na sociedade, determinando também os meca­nismos 
de constituição dos sujeitos de direito, predeterminados na 
repulsa do novo - como cidadãos. 
As tarefas de pesquisa, no fundo, não são outra coisa senão prá· 
ticas de abalo, uma sismologia que desnuda faltas, que se reconhece 
o direito de dizer não ao instituído, à claridade enganosa de um 
efeito totalitário de legalidade; que se reconhece o direito de dizer 
não ao rnisoneísmo estabelecido. 
A fertilidade de uma pesquisa mede-se por suas estratégias de 
abalo, por seus efeitos transgressores que permitem a ultrapassagem 
dos estereótipos estabelecidos - desvios, aberturas, fissuras, descon­fianças, 
paradoxos que vão edificando, à margem das teorias, os usos 
transformadores do saber do direito. 
Vera Regina Pereira de Andrade é uma p_aradoxista do direito, 
aprendeu a arte do abalo ~o.s_c.onvida_femlri.ip_amente_à_ p_e_rcepç~o 
Qo novo. Convida·nOs, assim, a visitar a sua capacidade transgressora. 
8 
Luís Alberto Warat 
(Professor Titular do Curso de Pós·Graduação em Direito 
da Universidade Federal de Santa Catarina). 
I 
1 
) 
+- 
• 
INTRODUÇÃO 
A .temática da cidadania pode ser considerada, simultaneamente, 
como clássica-antiga, clássica-moderna e atual e, em face de comple­xidade 
em que está imersa e a multiplicidade de recortes por ela 
gerada, seria possível escrever várias dissertações. 
Todavia, um recorte ~specíficQ> tem que ;;er fixado, visando 
imprimir-lhe um mínimo de objetividade, e o caminho a ser percor­rido 
exige que se reconheçam muitas problemátic~s excluídas e outras 
tantas que, embora lastreadas no curso do trabalho e servindo mais 
como pano de fundo a suas argumentações, certamente não puderam 
receber o tratamento merecido. · 
De qualquer forma, chegar a este ponto remonta a uma inces­sante 
tarefa de busca, muitas vezes frustradas, e também de renúncias. 
Mas é precisamente nesse movimento, de buscas e' renúncias, de 
exclusões e inclusões, que as idéias vão assumindo contornos, encon­trando 
identidades e, enfim, o desenho dos limites dentro dos quais 
movimentar-se. • 
Assim, cumpre iniciar situando onde se busca a justificativa e a 
importância deste trabalho, indicando, a seguir, por onde se constrói 
seu objeto; se elege seu método, metodologia e objetivos; se encon· 
tram as dificuldades e, enfim, alguns esclarecimentos finais. 
A crise e o esgotamento do tipo de estado burocrático-autoritário, 
dominante por mais d_e duas décadas, não somente no Brasil, mas no 
subcontinente I-atino-americano - especialmente nos países do cha­mado 
Cone Sul - deslocou o foco de intereSse analítico dessa forma. 
de autoritarismo para a chamada "transição democrática" ou para as 
novas condições da democracia. 
Este redirecionamento teórico, que se desenvolve em especial na 
América Latina em vários âmbitos do saber, atinge a temáljca da 
~danja. como um de seus eixos nodais, a partir da visualização 
de sua (re) emergência. enquanto práxis, no terreno movediço eiQ_ 
que se pl=O:jetam as sjtuacões de abertura e transição política: a 
dialética de encontro/desencontro entre autoritarismo e democracia. 
9
Nessa perpesctiva, o interesse analítico crescentemente ampliado 
sobre a cidadania possui um substrato histórico. Com efeito, o tipo 
de estado burocrático-autoritário apresenta, como uma de suas carac­teristicas 
vertebrais de sustentação, a exclusão participativa e econô· 
mica do setor popular e o fechamento dos canais de acesso à demo­cracia, 
através de uma drástica desmobilização do exercício da cida­dania, 
cujos meios acabaram por gerar, paradoxalmente, a sua re· 
emergência é que se dá, no Brasil, na ~~untura de luta pós-78. 
Dessa forma, as sociedades em transição política, como a brasi· 
!eira, apresentam demandas e expectativas que mobilizam, incorpo­ram 
e (re) definem a práxis da cidadania como um interrogante 
centi-al no caminho da construção de um estado democrático de 
direito e de Uma democracia no BrasiL 
Embora, pois, possa ser considerada uma temática secular, a 
cidadania apresenta, contemporaneamente, seu horizonte temático enri­quecido 
e atualizado (re) despertando interesse em distintos âmbitos 
do saber. · 
Dentro desse contexto de (re) emergência da cidadania - tanto 
de sua práxis, quanto de sua perspectiva analítica e dos desafios 
nela implicados - apresenta-se relevante a indagação sobre a contri­buição 
e o papel do saber jurídico; ou seja, a investigação de como 
tem sido tematizada a questão no âmbito da teoria jurídica contem­porânea 
dominante no Brasil. 
A busca de uma resposta a tal indagação permite constatar que, 
decisivamente, este não é um tema pelo qual o saber jurídico sinta-se 
interpelado a tratar com profundidade. E que, na arena dos saberes, 
pré ou pós-ditadura, o saber jurídico sobre a cidadania tem sido o 
mais limitado e o mais prisioneiro. 
t diante deste quadro, e de um certo inconformismo com tal 
saber, que este trabalho sente-se inclinado i abordá-lo, movido mais 
pelos seus silêncios e omissões do que por configurar uma contri· 
buição importante ao debate em questão. 
Nesse sentido elege, como seu objeto nuclear, o discurso da 
cidadania na teoria jurídica contemporânea dominante no BrasiL 
A metodologia utilizada para recortar a teoria jurídica dominante 
sobre a cidadania foi el&b_Qrad&.hJ1!z_çla _Qbra "A pJpRl_~mfl~j~_~jl;l!f· 
-if dic~ uma introdução transdisciplinar". de Leonel Severo Rocha1, 
L Leonel Severo Rocha, A problemática iurldica; uma introdução trans· 
disciplinar, p. 19. 
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onde o autor, trabalhando a questão da soberania, utiliza-se de pes· 
quisa em currículos das faculdades de direito brasileiras, para auferir 
a teoria jurídica dominante sobre ci tema, com considerável legitimi· 
clade. A teoria é então considerada como dominante, a partir das 
apropriações que dela fizeram as escolas de direito. 
Desta fonna, nesta dissertação, considera-se como teoria jurídica 
dominante sobre a cidadania (após uma pesquisa dos currículos de 
Direito constitucional e de Teoria geral do Estado das faculdades de di­reito 
brasileiras) a posição dos seguintes autOres e obras, embora não 
taxativamente: 
(ÕI Afonso Arinos de Melo Franco - Curso de direito constitu­cionifbrasileiro; 
ci')! Arthur Machado Paupério- Teoria .gerai" do 
Estado: direito_;g_lliico;@ Celso Ribeiro Bastos- Curso "de direito 
_,;:onstitucional;~ Dalmo de Abreu Dallari - Elementçs da teoria 
geral do Estado e o que são direitos da pessoa;~anoel Gonçalves· 
Ferreira Filho - Curso de direito constitucion~ Paulino T acques 
- C;p:~o de direito constituciona.Q)) Paulo Bonavides - Ciê~'a poli· 
tica;~ Pedro Salvetti ~etto - Curso de teoria do Estado 9) Pinto 
Ferreira - Curso de direito constitucional e Teoria geral do stado; Ô Sahid Maluf - Direito constitucional e Teoria geral do Estado2 • 
Nessa perspectiva, a delimitação da teorill jurídica dominante 
sobre a cidadania, a partir das apropriações que dela fizeram as esco­las 
de direito brasileiras (}(nível de graduação), justifica-se por se cons­tituir 
em lugar privilegiado de materialização do saber jurídico: "Deve­se 
assinalar que as escolas dé direito constituem o lugar nobre, embora 
não o único, da socialização jurídica, criando as condições para um 
tipo de alienação específica: a alienação do jurista. Na verdade, tal 
alienação obriga os juristas a não falarem em seu nome - eles são 
falados pela cultura jurídica dominante.''3 
Todavia, a referência a uma teotia..jut:ídica dnmina.n.t.e não implica iJt.. 
aceitar a existência de um pensamento jurídico mono'!ítico no Brasil. r 
Existem signi"ficativos pólos de produção jurídica, que apontam para 
um novo pensamento, preocupado em romper com a herança da cultu· 
ra jurídica tradicional, discutindo as dimensões político-ideológicas dos 
discursos jurídicos e abrindo novos caminhos para sua superação, e 
dos quais, aliás, vale-se em muitos aspectos estu dissertação. 
2. Referência bibliográ[ica completa dessas obras consta da bibliografia. 
3. Luis Alberto Waral. A produção crítica do saber jurídico. In: Carlos 
~lberto Plastino l:t alii. Critica do Direito e do Estado, p. 2J. 
·11
Da mesma forma, este novo pensamento, embora fragmentaria­mente, 
penetra as próprias faculdades de direito (&.nível de graduação 
e especialmente de pós-gradua-ção) gerando espaços institucionais aptos 
a promover a discussão crítica do Direito e de sua função social. 
.--11- Adotados tais critérios metodológicos e premissas na fixação do 
discurso jurídico da cidadania, é ele estabelecido como referencial 
teórico, pois, como afirma Humberto Eco, "é difícil mover-se no vácuo 
e instituir um discurso ab initio".4 
Após esse primeiro passo de metodologia é ainda em Humberto 
Eco e em Rubem Alves que se buscam subsidias para embasar meto­dologicamente 
a dissertação. 
Tendo como referente a tipologia elaborada por Eco, é possível 
enquadrá-la como dissertação monográfica, concebida como a abor­dagem 
de um só tema e, como tal, "se opondo a uma 'história de', a 
um manual, a urna enciclopédia", razão pela qual "o panorama pode 
afigurar-se um tanto desfocado, incompleto ou de segunda mão'? E 
por possuir um ponto de apoio bem definido -um discurso - é pos­sível 
caracterizá-la, simultaneamente, e de outra perspectiva, como 
dissertação histórica ou historiográfica.6 O que conduz, agora com 
Rubem AlveS, à caracterização do método utilizado. 
Trata-se do método indutivo, segundo o qual a indução "é uma 
forma de argumentar, de passar de certas proposições a outras;( ... ) é 
uma forma de pensar que pretende ef~tuar, de forma segura, a possa­gero 
do visível para o invistvel".1 
Assim, sempre que se passa do particular para o geral, amplia-se 
o conhecido, 'ara ir ao encontro de um argumento amplialivo. "0 
raciocíni indutivo aracteriza-se ois, por passar do_ contlll.c.i.d.o......a.o. /1!!' 
desconhecido, do yisíyel ao imdsíve-J--.," S 
A dissertação caminha, pois, ampliando o discurso inicial e, instru­mentalizando 
o método indutivo, de forma a torná-lo apto a atingir os 
objetivos propostos, opta-se por uma perspectiva teórica interdiscipli­~ 
r. Utilizam-se, como instrumental· fióríco para aiiilíse do objeto 
investigado, contribuições oriundas da Teoria crítica do Direito, Ciên­cia 
política, Semiologia, Sociologia, Filosofia política e da próprio 
12 
4. Humbcrlo Eco. Como sa faz uma tesa, p. 1-2. 
S. A respeito ver Eco, op. cit., p. 10. 
6. Ibidem. 
7. Rubem Alves. FUosofia da ciência, p. 114. 
8. Ibidem, p. 116. 
,: 
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Ciência jurídica. E, nesse sentido, a .única estratégia metodológica 
usada foi a pesquisa bibliográfica. 
A opção pela metodologia interdisciplinar baseia-se em dois pres­supostos 
intimamente relacionados. O pressuposto de que a cidada­nia 
é uma categoria multifária e, cOmo íãt, condensa aspectos histó­ricos, 
políticos, sociológiCQs, econômicos. filosóficos, etc., que impe­dem 
seu monop61io ou sua apropriação unilateral por qualquer dos 
saberes. Ao mesmo tempo, os saberes engendram distintas e complexas 
fõ;;as de interpenetração (mesmo quando, implicitamente, se recusam 
a dialogar entre si), as quais impidem uma delimitação rigida de seu 
·objeto (mesmo quando cada qual disputa a primazia de ser dominante). 
Dessa forma, a opção interdisciplinar procura evitar o que constata, 
de põsse desse Próprio instrumental teórico, no saber jurídico domi­nante 
sobre a cidadania que tem sido, dentre os saberes, o mais pri­sioneiro, 
permanecendo no monólogo egocêntrico de seus limit~s sis­têmicos. 
Enfim, mesmo. utilizando-se de várias disciplinas, privilegia-sé o 
diálogo do discurso jurídico como o discurso político da cidadania. 
Assim sendo, é possível passar à fixação dos Qbjetivos a que a disser­tação 
se propõe. 
Podendo ser e uematicamente apresentada como epifenômeno 
jurídico, a cidadania aparece, no discurso jurídico dominante. cow 
·categoria- estáticãêcristalizada tal qual sua inscrição nas· Cartas 
constitucionais brasileiras ~dendo a ser identificada com a pacjo- · 
nalidade- caso em que são analisadas tão-somente as formas triviais 
·de aquisição e Perda desta última- 2_u diferenciada da nacionalidade, 
caso em ue é estabelecida como pressuposto da cidadania, para, final­mente, 
aparecer provida de conteúdo: a soma da naciona ade mais 
direitos políticos, concebidos basicamente como direitos eleitorais 
(Votar e ser votado). - 
A indagação que então se colÓca é porque os juristas, decisiva­mente, 
não aprofundam suas análises sobre a cidadania, e o reduzido 
discurso que enunciam sobre ela é pr~o por uma aparent~Jn.Q_e­terminação 
significatiVLqye__ajdentifica ou com o conceito de naciona­lidade, 
ou com o conceito de direitos políticos stricto sensu. 
Partindo desse interrogante, a dissertação objetiva, genericamente, 
problematjzru:..._o..saber_jurídico___dominante sobre a cidádania, salientan-­do 
e fundamentando suas limitações analftico-polfticas e, simultanea­mente, 
salientar as potenci_aiidades políticas democráticas do discurso 
13
da cidadania (neutralizadas no saber juridico) a partir do próprio 
Direito. Basta-lbe, nesse sentido, afirmar e fundamentar a necessidade 
de repensar o saber jurídico sobre a cidadania, questionando seus 
referenciais clássicos e postulando novos caminhos. 
Visando atingir tais objetivos, o trabalho está estruturado em três 
capítulos, seguidos de breve projeção da cidadania na sociedade bra­sileira 
e conclusão. 
O capítulo primeiro trata, especificamente, do seu objeto nuclear. 
Nele, sistematiza-se o discurso jurídico dominante sobre a cidadania 
(o que constitui uma revisão bibliográfica); aponta-se seu núcleo teóri­co 
comum; situam-se e caracterizam-se as bases paradigmáticas que 
determinam suas condições de produção e possibilidade (a matriz epis­temológica 
positivista e a matriz político-ideológica liberal) e, na hege­monia 
dessas bases, identificam-se suas limitações analítico-políticas, 
suas funções ideológicas e sua instrumentalização política, no universo 
estrutural da própria cultura jurídica dominante. 
Os capítulos segundo e terceiro são, em muitos aspectos, comple· 
mentares entre si. E ambos são complementares em relação ao primeiro, 
porque visam, genericamente, ampliar a fundamentação relativa às 
limitações do saber juridicista da cidadania. Dessa forma, os três capÍ· 
tulos inserem-se no movimento possibilitado pelo método indutivo: a 
passagem do visível ao invisível; do manifesto ao latente, no discurso 
jurídico da cidadania, porque essa se apresenta. como uma forma de 
insinuar, numa perspectiva não pretensiosa, que o resgate de um espaço 
jurídico para a tematização da cidadania passa necessariamente, sem 
obviamente nela esgotar-se, pela ruptura de seus silêncios. 
Assim, o capítulo segundo visa projetar um discurso ampliado da 
cidadania na sociedade capitalista; ou seja, procura a ampliação do 
seu campo temático a partir de uma perspectiva histórica e dialética - 
que procura ar~icular teoria e práxis. O que não implica, todavia, re· 
construir a história da cidadania, mas situar historicamente sua emer·Y 
gência e configuração na sociedade _ -Ci~~~i_G'ia _oçi~~~~~~~ estado 
-libe-ral- ao -est-ado- so-cial. Nesse sentido, procura-se caracterizar a cida- dania como discurso político que possui, ambiguam~nte, Qrn sentido 
autoritário e um sentido democrático (deSde· su;--gên~se modem;-e 
iecOhhecimento lêgãl~ sOb· o Cãpit~lismO) ambigüidade essa que a instau· 
ra como processo social dialético e dimensão pela qual o exercício e 
a reivindicação de direitos se exteriorizam. 
14 
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O capítulo terceiro busca explicitar como se constitui o discurso 
liberal da cidadania (repr'C!~uzido pelo discurso jurídico), procurando 
também situar as exigênciashistóricas e as bases ideológicas que lhe 
imprimiram Sentido.· Trata-se" de diagnosticar o individualismo que o 
discurso liberal da cidadania comporta _e s_ua_vinculação ao mod_elo.de 
democracia representativa liberal, nã.Õ sendo tematiza_d__O.-Lp..tQ.bkma· 
Uzaao fora aessemoaero~ .. APODia~se a "Declaração FranCesa dos Di-  
rEtOS--ao=HOIDei:iledO Cidadão", de 1789, como marco histórico 
exemplar da ideologia liberal individualista e do reconhecimento dos 
.ireitos a artir da ual um novo referencial o homem e um~J, 
dialética de reivindicações múltiplas eram JXada~.~_!l_i:üâQri_q, 
O apêndice que se segue ao capítulo !11, intitulado "Uma proje­ção 
necessária; a cidadania na sociedade brasileira contemporânea", 
consiste, como está a enunciar, na projeção de argumentos centrais 
desenvolvidos ao longo da dissertação, em face da problemática da 
cidadania na sociedade brasileira contemporânea, e dos desafios nela 
implicados - visando assim situá-la e construir o elo. com. a justifi­cativa 
e a importância atribuídas a este trabalh.o . 
A dificuldade básica encontrada no preparo desta dissertação diz 
respeito ao campo temático da cidadania. O fato de as abordagens a 
que se teve acesso serem extremamente heterogêneas (a partir de dife­rentes 
enfoques) e fragmentadas (abordando aspectos setorializados e 
específicos) - excetuando-se o discurso jurídico, homogêneo e. sistê­mico 
- conduziu a um esforço constante de busca e adaptação dessa 
heterogeneidade e fragmentação, quando afinadas com as hipóteses que 
a dissertação escolheu sustentar. No mesmo movimento, buscaram-se 
muitos argumentos em temáticas externas à cidadania, os quais foram, 
nesse sentido, inseridos em seu campo temático. Daí, conseqüentemen­te, 
os riscos acadêmicos representados por possíveis argumentos episte­mologicamente 
duvidosos. Não houve como evitá-los. 
A opção por uma linguagem impessoal, ao mesmo tempo em que 
procurou imprimir um cunho não possessivo à exposição do trabalho, 
dada a interdisciplinaridade e intertextualidade que o preside - a 
presença de inúmeras idéias assimiladas e presentes nas linhas do texto 
- acabou também por diluir o posicio~amento pessoal, que não re­sulta 
nítido em dadas circunstâncias. Nesse sentido, a opção pelo uso 
das citações diretas, em detrimento das indiretas, visa preservar, o 
máXimo possível, a integridade original dos pontos de vista dos autores 
citados. Mas elas não implicam, necessariamente, a concord6ncia da. 
15
autora. Os destaques nelas efetuados, quando não pelos próprios auto. 
res, são referidos pela expressão grifo nosso. 
Ná bibliografia conStam, além das obras diretamente citadas no 
texto, aquelas que, embora não citadas, concorreram mais de perto 
para a sua elaboração. Nesse sentido, as obras lidas e que serviram 
para excluir o que não se queria, IÍão foram citadas. De qualquer for­ma, 
a bibliografia serve também como revisão bibliográfica sobre obras 
modernas e contemporâneas existentes sobre o tema, algumas das quais 
foram. de dülcil acesso. 
Finalmente, esta dissertação insere-se numa postura epistemoló­gica 
que concebe o conhecimento como uma 'repreSentação' ou 'apro­ximação' 
do objeto real, que lhe serve de perspectiva e referência. ~ 
sempre histórico, contingente, interessado, refutável, construído e ten­dente 
a uma objetivação pro~siva. 
Dessa forma não possui, em absoluto, pretensões de verdade - 
mesmo diante de afirmação aparentemente mais taxativa-, assumindo, 
integralmente, o relativismo e o caráter essencialmente provisório de 
todo argumento. 
16 
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• 
Capitulo 1 
O DISCURSO DA CIDADANIA NA TEORIA JUR1DICA 
CONTEMPORÂNEA DOMINANTE NO BRASIL . 
1. A cidadania como "epifen8meno" jurídico 
O discurso da cidadania, na teoria jurídica contemporânea domi­nante 
no Brasil, emana do .Direito Constitucional e da Teoria Geral 
do Estado, aparecendo inserido no interior dessas1 disCiplinas, basica­mente, 
em três "locus" privilegiados. Nas obras de Direito Constitu­ci9nal 
.. aparece inserido na temática relativa à r nacionalidade e aos 
direitos·polfticos. Nas obras de Teoria Geral do Estado, na temática 
relativa aos elementos constitutivos do Estado (população "povo", ter­ritório 
e soberania). :e no elemento p-OVo· que o discurso da cidadania 
se inscreve. 
Essa uniforme - e sintomática - localização permite introduzir 
o tema da cidadania no ·discurso jurídico, insinuando as temáticas pres­ 
·supostamente circunvizinhas (nacionalidade, direitos políticos e povo). 
Mas pennite, simultaneamente, indicar que a temática da cidadania 
não. apresenta um estatuto próprio nO interior.,Po discurso jurídico. 
Com efeito, tra.ta-se de um discurso fragmentário e residual que, na 
sua superfície aparente, adquire a forma de um "epüen6meno", encon­trando- 
se, no centro de sua (in) definição a nacionalidade. os direitos 
políticos e o povo. No entanto, apesar de sua aparente inconsistência, 
insuficiência e assistematização, o discUrso jurídico da cidadania su­gere 
tratar-se. de um discurso consistente e sistêmico, que se torna 
suficiente precisamente pelo que silencia, revelando uma. pro(unda ló­gica 
interna. 
A partir da fala dos autores que seguem, é ·possível compor· tal 
discurso de maneira que, no movimento de sua Cnunciação, se dilua a 
premissa de capa qual como um emissor personalizado, para ceder 
lugar ao núcleo teórico comum do· discurst;~ enunciado. 
.17
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I 
 
2. A fala juridicista da cidadania 
Pinto Ferreira, na obra Curso de direito constitucional, mantém 
implícita a identificação entre nacionalidade e cidadania. Sintomatica­mente 
intitulado de "Nacionalidade e cidadania", o Capítulo LXXII 
da referida obra não abordará, em nenhum momento, a noção de 
cidadania, enfocando exclusivamente a problemática da nacionalidade; 
seu conceito, sistemas utilizados para sua determinação, aquisição e 
perda no direito brasileiro, bem como seu tratamento na Constituição 
de 1967 e na Emenda const1tucional n.0 1 de 1969. 
Aparece assim,·,( nível latente, a noção de cidadania em acepção 
ampla, identificada com a noção de nacionalidade. E em acepção ampla 
porque, ao analisar a seguir a temática relativa aos "direitos políticos, 
estabelece o autor a noção mais específica de cidadania ativa: "Direitos 
pÓlíticos sãO as prerrogativas, os atributos, faculdade ou poder de 
intervenção dos cidadãos ativos de seu país. Intervenção direta ou só 
indireta, mais ou menos ampla, segundo a intensidade do gozo desses 
direitos.'19 "De um modo geral, os direitos políticos são os que asse­guram 
a participação do indivíduo no governo de seu país, seja votan­do 
ou sendo v:otado."10 
Em sua obra, Teoria geral do Estado, a noção de cidadania vai 
ser abordada, por sua vez, na análise sobre os elementos constitutivos 
do Estado: população, território e poder de comando.11 Distinguindo 
e delimitando o conceito de povo, diante do conceito de população, 
afirma Pinto Ferrei;-a que: "Se a população de um Estado compreende 
os estrangeiros, são estes excluídos do conceito de povo, que se liga 
ao de cidadania"12, acrescentando·.a seguir que: "A idéia de povo deve 
ser entendida em sua acepção ampliativa, dela se distinguindo o con­ceito 
restrito de eleitorado, conceito de ordem jurídico-constitucional e 
eleitoral. O corpo de eleitores de um determinado povo ou eleitorado 
abrange tão-só o conjunto de indivíduos que dispõem do poder de 
voto, que assim podem participar de uma votação nacional para a 
escolha dos representantes do governo ou para a decisão dos negócios 
políticos. "13 
9. Pinto Ferreira. Cursa de direita constitucionaf, p. 447. (Grifo nosso). 
10. Ibidem, p. 448. 
11. Pinto Ferreira. Teoria geral da Estado, p. 101. 
12. Ibidem, p, 103. 
13. Ibidem, p. 108. 
18 
' 
' 
~ 
• 
Aparece então, num primeiro momento, uma concepção de cida­dania 
em sentido amplo, identificada com a nacionalidade: num se­gundo 
momento, uma concepção de cidadania ativa entendida como 
a titularidade de direitos politicos; num terceiro momento, a identifi-cação do povo de um Estado com os seus nacionais (somente a popu-. 
v lação abrange também os estrangeiros) ou com seus cidadãos em senti· 
do amplo, para finalmente aparecer a identificaÇão do corpo eleitoral 
com a cidadania ativa, ou seja, com o conjunto de cidadãos ou nacio-- 
nais que dispõem do poder de voto. O conceito, de povo em sentido 
amplo se vincula ao de cidadania ou nacionalidade, sendo recortado 
pelo conceito de eleitorado, indicativo da cidadania ativa. 
Dalmo de Abreu Dallari, na obra Elementos de teoria geral do 
Estado, também aborda a temática relativa à cidadania, na análise 
sobre o conceito de @ como· elemento constitutivOdo Estado (ao 
lado do território e da soberania), dela tratando ainda em obra mais 
recente, intitulada O que são direitos da pessoa. 
Para o referido autor, a =~indica "à situação ~urídic~ ~= 
uma pessoa em relação a deL~Estado''~ ondtLn cõT1jnntn d~ 
cidadãos configura o seu elemento j?oyo. Este vínculo jurídico pode 
ser originário ou adotivo, donde resultam, respectiv&n;lente, os concei- 
1os de cidadão originário (ou natural) e de cidadão adotivo (ou natu­ralizado), 
para designar diferentes formas de §9.l!Wção.. da cidadania: 
_....:.;,"Originário é o que já nasceu com a cidadania, e adotivo é o que a 
obteve por adoção, ou seja, pelo processo de naturallzaÇão".15 Dessa 
forma "a aquisição da cidadania depende das condições fixadas pelo 
próprio Estado, podendo ocorrer com o simples fato do nascimento em 
detenninadas circunstâncias, bem como pelo atendimento de certos 
pressupostos que o Estado estabelece. A condição de cidadão implica 
direitos e deveres que acompanham o individuo mesmo quando ele se 
ache fora do território do Estado. "16 •· 
Acerca dessa caracterização, adverte o autor sobre o uso indiscri­minado 
das noções de cidadania e nacionalidade, habitualmente empre-. 
gadas como sinônimas. Tentando estabelecer a especificidade de cada 
uma delas, concebe a nacionalidade como status imutável que, uma 
vez adquirido, não se modifica: "A nacionalidade é definida pelas 
. 
14. Dalmo de Abreu Dallari. O que são direitos da p~fsoa. p. 14. 
15. Ibidem, p. 15. 
16. Dalmo de Abreu Dallari. Elementos de Teoria geral do Estado, p. 88. 
(Grifo nosso). 
19
condições em que a pessoa nasceu, e isso nunc& pode ser modificado". 
Assim, qualquer processo de naturalização não tem a condição de 
alterar á riacionalidade, mas tão-somente a cidadania, "já que_ a mu'· 
dança é apenas de condição jurídica",17 
Coerente com a idéia,de que a cidadani_a é vínculo jurídico corri 
o Estado e, portanto, dele~e endente, Dallari afirma que aquele "que 
pertence ao povo brasileiro cidadão brasileiro, e quem pertence ao 
povo de outro Estado ser cidadão desse outro Estado. A pessoa que 
não está juridicamente integrada em qualquer povo é qualificada 'de 
apátrida".18 
Tal perspectiva, coritudo, não supera nem desfaz a confusão con· 
ceitual entre cidadania e nacionalidade, imprimindo-lhe apenas roupa­gem 
diversa: apresenta o conceito jurídico de nacionalidade como cida­dania. 
Uma cidadania nata ou naturalizada, em acepção ampla, cuja 
caracterização é reforçada a seguir por outra distinção conceitual, ba· 
seada agora na possibilidade de exercício dos direitos políticos. Aparece 
assim a distinçã~ entre o cidadão simples e o cida'dão ativo: "Cidadão 
simples-é aquele que tem a cidadania, mas que não preenche os requi· 
sitos legais para exercer os direitos políticos. Assim, portanto, cidadão 
ativo é aquele que pode exercer os direitos politicos. No sistema legal­brasileiro, 
a condição básica para adquirir a cidadania ativa é ter a 
idade de dezoito anos."19 
A cidadania ativa pressupõe, pois, a condição de cidadão nato ou 
naturalizado (cidadania em acepção ampla) como sua condição neces· 
sária, mas não suficiente, porque "o Estado pode estabelecer condições 
objetivas, cujo atendimento é pressuposto para que o cidadão adquira *- o direito de participar da formação da vontade do Estado e do exercí­cio 
da soberania. Só os que atendem aqueles· requisitos e, conseqüente­mente, 
adquirem esses direitos, é que obtêm a condição de cidadãos 
ativos" .20 
Em síntese, os cidadãos (brasileiros) podem s'er originários (natu­rais) 
ou naturalizados, podendo ser apenas cidadãos simples, quando 
não gozam de direitos políticos, ou cidadãos ativos, quando gozam 
destes direitos. Repete-se aqui o enfoque analítico: Cidadania ativa é 
17. Dallari. O que são direitos ria pessoa, p. 13-4. 
18. Ibidem, p. 14. 
19. Ibidem, p. 17. (Grifo nosso). 
20. Dalmo de Abreu Dallari. Elenrcntos de Teoria Geral do Estado, p. 88. 
20 
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• 
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igual a cidadania em acepção ampla, mais a titularidade de direitos 
políticos. 
Paulo Bonavides, em sua Ciência polltica, ao analisar os ele­mentos 
constitutivos do Estado, apesar de est,!lbelecer os conceitos de 
povo do· ponto de vista político e sociológico, enfatiza o prisma jurí­dico 
por onde aborda a noção de cidadania: "Só o direito pode explicar 
plenamente o .conceito de povo. Se há um traço que o caractenza, esse *' 
Íraço é sobretudo jurídico( ... ) Com efeito, o povo exprime o conjun-to 
de pessoas vinculadas Õe forma institucional e estável a um determi· 
nado ordenamento jurídico, ou segundo Raneletti, 'o conjunto de indi­víduos 
que perte~cem ao Estado, isto é, o conjunto de cidadãos'. Diz 
Ospilati que povo é 'o conjunto de pessoas que pertencem ao Estado 
pela relação de cidadania', ou no dizer de Virga 'o conjunto de indi­víduos 
vinculados pela _cidadania a um detei'II!inado orden2.mento jurí· 
dica'. :e semelhante vínculo de cidadania que prende os indivíduos ao 
Estado e os constitui como povo.( ... ) Urge por conseguinte dar ênfa-se 
ao laço de cidadania, ao vínculo particular ou específico que une o 
indivíduo a um certo sistema de leis, a um determinado o;denamento 
estatal.'121 
ConCebida, nesse sentido, como um status que define basicamente 
a capacidade pública do indivíduo, a soma dos· direitos políticos e 
deveres que ele tem perante o Estado, este, da mesma fonnn que con­cede 
tal círculo de capacidade, poderá traçar-lhe limites, caso em que 
o status de cidadania apresentará em seu exercício certa variação de 
grau. "De qualquer maneira é um status que define o vínculo· nacional 
da pessoa, os seus direitos e deveres em presença do Estado e que, 
normalmente, acompanha o individuo por toda a vida. TJ"ês sistem11s 
detenninam a cidadania: o jus sanguinis (determinação da cidadania 
pelo vínculo pessoal), o jus soli (a cidadania se determina pelo vín· 
culo territorial) e o sistema misto (admite ambos os vínculos); Na ter­minologia 
do direito constitucional brasileiro, ao invés da palavra cida­dania, 
que tem uma acepção mais restrita, emprega-se, com o mesm_o_ 
sentido, o vocábuto nacionalidade. A matéria se acha r~gulada no 
, Y,. artigo 145 da Constituição Federal, que define-quem é brasileiro e, por 
~~conseguinte, quem constitui nosso povo.'"-1 
.J'~/ 
. -~/. 21. P11ulo Bonavides. CiBncia Polltica, p. 68, (Grifo nosso). 
[} 22. Ibidem, p. 69. (Grifo nosso). Trata-se de Referfncia b Constituiçiio de 
1%7 com n emcncla Constitucional de n,0 1, de 1969. 
21
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, na obra Curso de direito cons­titucional, 
sustenta que a identificação entre nacionalidade e cidada- a# 
nia encontra fundamento na clara falta de diferenciação, em muitos • 
ordenamentos, entre nacional e cidadão, Onde ambas as expressões de­signam 
pessoas com o mesmo status. E assevera que: "A distinção 
surge, e se desenvolve, na medida em que, admitido o indivíduo a 
participar no governo, essa participação não foi aberta a todos mas 
somente à parcela dos nacionais. Dessa distinção resulta o emprego 
do termo cidadão para designa1; quem conta com direito a intervir no 
processo governamental, seja num regime democrático, seja num regime 
oligárquico. Todavia, é largamente difundido, no Brasil, o uso da 
expressão· cidadão para designar todo e qualquer nacional. Em reali-dade, 
a bem da clareza, se deve caracterizar a nacionalidade como um 
5tatus cujo conteúdo só se esclarece por contraposição ao de estran­geiro. 
(No nosso Direito, basicamente, o nacional tem mais que o 
estrangeiro a inexpulsabilidade e a impossibilidade de extradição, quan-to 
a direitos, e o serviço militar, quanto a obrigações). Por sua vez, 
a cidadania (em sentido estrito) é o status de nacional acrescido dos 
direitos poUticos (stricto sensu), isto é, poder participar do processo 
governamental, sobretudo pelo voto. Destarte, a nacionalidade - no 
Direito brasileiro - é condição necessária mas não suficente da ci­dadania.'> 
23 
Dessa forma, explicitao autor a identificação, manifesta em alguns 
casos, latente em outros, entre nacionalidade e cidadania, recorrendo, 
para tanto, ao ordenamento jurídico. Mantendo a mesma matriz analí­tic- 
a sobre o seu conteúdo - nacionalidade mais direitos políticos - 
passa a distinguir entre duas faces da cidadania: a ativa e a passiva. 
A primeira vai designar o poder de escolher os governantes; a segunda, 
além do poder de escolher, vai designar também a possibilidade de ser 
escolhido. Esta distinção é importante, salienta Manoel G. Ferreira 
Filho, porque, se, para ser cidadão passivo, ·é fundamental ser cidadão 
ativo, não basta ser cidadão ativo para sê-lo também passivo.~ Nesse 
sentido, apresenta o autor um escalonamento da cidadania no direito 
brasileiro em três graus: mfnimo, médio e máximo. 
23. Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Curso de direito constitucional, p. 105. 
(Grilo nosso). 
24. Ibidem, p. 105-6. As referências constitucionais siio ausiviiS à Consti· 
tuição federal de 1967 com a emenda Constitucional de n.• 1 de 1969. 
22 
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O primeiro, o grau mínimo, compreende a participação no proces­so 
político, o acesso a cargos públicos em geral e a elegibilidade apenas 
para mandatos municipais. Gozam dessa cidadania mínima os brasi­leiros 
'natos' entre 18 e 21 anos de idade que fqrem eleitores. A situa­ção 
do brasileiro naturalizado se inclui neste grau mínimo. 
O segundo, o grau médio, compreende a mais a elegibilidade, 
salvo para a câmara alta, para a Presidência da república, e o acesso 
a determinados cargos públicos. Gozam desse status apenas brasileiros 
'natos', eleitores, de 21 a 35 anos, havendo para os naturalizados as 
exceções contidas no art. 145, parágrafo único da Constituição federal. 
O terceiro, o grau máximo, compreende a Plena elegibilidade e 
·o pleno acesso aos cargos públicos. Gozam desse status os br-asileiros 
'natos', eleitores, maiores de 35 anos. 
Desse modo, à luz do ordenamento jurídico nacional, salienta o 
autor que nem todo brasileitb é cidadão, aindi:t que em grau mínimo, 
e goza, em contrapartida, do status mais amplo e completo de cida-dania 
o cidadão passivo de terceiro grau. · 
Reitera-se claramente a matriz analftica que faz depender o status 
de cidadania. da aquisição dos direitos políticos, ainda que em graUs 
diferenciados, postura ratificada quando o autor, analisando o proble­ma 
da aquisição e perda da cidadania no direito brasileiro,· afirma: 
"A aquisição dos direitos políticos, ou seja, da cidadania, depende dos 
requisitos acima. A falta de qualquer um deles impede sua aquisi­ção." 
25 Por outro lado, a perda ou suspensão dos direitos políticos 
gera os mesmos efeitos: "Ambas privam o indivíduo dbs direitos polí­ticos, 
excluindo-o do rol de eleitores e, portanto, do rol de cidadãos.' 026 
Celso Ribeiro Bastos, em seu Curso de direito constitucional, 
tal como o autor precedente, adverte que o nacional não deve ser con­fundido 
com o cidadão, pois a condição de nacional é um pressuposto 
para a condição de cidadão, de tal forma que, se todo cidadão é um 
nacional, nem todo nacional é necessariamente .um cidadão. O que 
confere esta última qualificação é o gozo de direitos políticos, entendi­dos 
como aqueles que almejam assegurar ao cidadão ativo 8 partici­pação 
na vida política. Cidadão, pois, segue o.autor, é todo nacional 
na fruição de seus direitos cívicos. Se por qualquer motivo não os 
tiver adquirido (por exemplo, em ra:úio da idade), ou, já tendo-os 
25. Ibidem, p. 106. (Grifo nosso). 
26. 'Ibidem, p. 107. (Grifo nosso). 
23
I 
I 
I 
ndquirido, veio a perdê-los, o nacional não é cidadão, na acepção 
técnico-jurídica do termo.2·7 · 
"Vê-se, pois, que a nacionalidade e a cidadania são construções 
do direito. Pela primeira, ele procura circunscrever no gênero humano 
os indivíduos que considera integrantes do Estado por ele regido. Pela 
segunda, objetiva delimitar dentre estes últimos o número daqueles 
que podem eficazmente fazer valer a sua vontade no processo político 
decisório do Estado. Da mesma forma como são diversos os critérios 
pelos quais se pode conferir a nacionalidade, também a cidadania po­derá 
encontrar os mais diferentes fundamentos para sua aquisição.'>28 
Mas "os casos de perda da nacionalidade (art. 146) também se consti­tuem 
em causas de perda da cidadania. E que ( ... ) esta não pode 
subsistir sem aquela. "29 
Sahid Maluf, em sua Teoria geral do Estado,_ assevera que: "As 
Declarações de Direito, em regra geral, vêm divididas em duas partes: 
a primeira trata dos Direitos políticos (ou direitos de cidadania), e a 
segunda trata dos Direitos fundamentais propriamente ditos, inerentes 
ao homem como pessoa humana. Os direitos políticos- referem-se à 
definição da qualidade de cidadão nacional e suas prerrogativas, aqui­sição 
e perda da nacionalidade, formação do corpo eleitoral, cnpaci­dade 
eleitoral ativa e passiva, acesso aos cargos públicos, etc ... Estes 
direitos, como ê óbvio, variam no tempo e no espaço, segundo a ordem 
política e jurídica de cada Estado,"Jo 
"A igualdade perante a lei compreende-se na esfera dos direitos 
políticos (ou de cidadania): só os exercem os elementos nacionais ou 
nacionalizados. Os estrangeiros, que integram a massa total da popu­lação, 
não participam da formação da vontade política nacional, em 
regra."31 
Em sua obra Direito constitucional, analisa, por sua vez, tal for­mulação 
no que concerne à Constituição brasileira atual, cuja primeira 
parte da Declaração de Direitos desdobra-se em três capítulos: I) Da 
Nacionalidade; 11) Dos Direitos Políticos; I li) Dos Partidos Políticos. 
Todos os direitos declarados nesses três capítulos da primeira parte 
"são os direitos que só podem ser exercidos pelos indivíduos ou osso- 
27. Celso Ribeiro Bastos. Curso rle direito constitucional, p. 216. 
28. Ibidem, p. 217. (Grifo nosso). 
29. Ibidem, p. 218. (Grifo nosso). 
30. Snhid Mnluf. Teoria geral do Estudo, p. 224-:Í. (Grifo nossQl. 
31. Ibidem, p. 41. (Grifo nosso). 
24 
·- o' 
, .. 
dações nacionais. São também denominados direitos de cidadania - 
de cidadania por direito de nascimento (originária) ou, com as restri­ções 
expressas, de cidadania adquirida (secundária)".32 
Em breve digressão sobre a cidadania, inserida na análise sobre 
os elementos constitutivos do Estado, explicita-o autor a distinção entre 
povo em sentido amplo (totalidade de habitantes) e povo em sentido 
-estrito (povo nacional), sendo que "em nosso sistema democrático 
predomina o princípio de que o mandante é o povo nacional. No 
conceito de povo nacional não entra a universalidade dos habitantes 
do país, mas somente· aqueles que exercem os direitos de cidadania nos 
termos da Constituição. A vontade política da nação é manifestada 
pelos membros da nacionalidade e, extensivamente, por estrangeiros 
que forem incorporados ao grupo nacional, mediante processo legal 
de naturalização".33 
Nessa perspectiva Sahid Maluf deixa latente a confusão concei­tual 
entre nacionalidade e cidadania e manifesta a identificação entre 
direitos políticos e direitos de cidadania, corroborando o alinhamento 
teórico delineado. 
Afonso Arinos de Melo Franco, na obra Curso de direito constitu­cional 
brasileiro, referendará a mesma postura quanto à cidadania, con­cebida 
como noção que se introduz, "logicamente, entre as noções de 
soberania e representação, significando a capacidade para o exercício de 
direitos políticos, como processo do poder em órgão representativo" .34 
Paulino Jacques, na obra Curso de direito constitucional, em título 
dedicado à análise dos direitos políticos, estabelece uma distinção entre 
nacionalidade, naturalidade e cidadania, nos seguintes termos: "A na­cionalidade 
é fenômeno político: exprime a vinculação do indivíduo 
para com a nação de que é súdito. A naturalidade, fenômeno socio­lógico, 
traduz o liame do indivíduo à terra em que nasceu e adotou. 
A cidadania, fenômeno juridico, revela o status do indivlduo no Estado 
em que vive. Todavia, todos esses fenômenos têm seu conteúdo político, 
sua origem sociológica e sua expressão jurídica, como manifestações 
que são da vida dos indivíduos em sociedade. Constituem os vínculos 
que os prendem irrevogavelmente ao Estado. Por isso, diz-se que o 
......., cidadão é o nacional titular de direitos polític!!: (eleger e ser eleito, 
.32. Tbidem, p. 240. Trata-se da Constituição federal de 1967/69. 
33. Suhid Mnluf. Direi/o constitucional, p. 361. 
34. Afonso Arinos de Melo Franco, Curso de direito constitucional bra:;i­Mro, 
p. 120. 
' 
25
1- 
exercício de função ou múnus público, etc.); nacional, o vinculado 
politicamente à nação, o qual pode não ser cidadão (os menores, os 
loucos, os clérigos isentos do serviço p:úblico, os condenados durante 
os efeitos da condenação, etc.), O léô~ceito-denãé10riifigã® é mais 
~amplo que o de cidadania, da mesma forma que o conceito d~ natura­lidade 
o é mais do que o de ni!Ciôn~idad~-~-"35 
Arthur Machado Paupério, em sua Teoria geral do Estado, man­tém 
a identificação entre cidadania e os direitos políticos, ao afirmar 
que é "costume subdividir-se os direitos públicos subjetivos em Direitos 
Políticos ou de cidadania e em Direitos Civis. Os primeiros conferem 
ao homem a faculdade de· participar do governo do país. Entre eles, 
estão o direito de voto e o de elegibilidade, Dão ao homem a qualidade 
de cidadão. Os segundos garantem-lhe certas concessões positivas por 
parte do Estado, mesclando-se, muitas vezes, com os direitos privados. 
Via de regra, os direitos polfticos são os concedidos apenas aos na­cionais". 
36 
Pedro Salvetti Netto, na obra Curso de teoria do Estado, final­mente, 
também distingue, na análise relativa aos elementos constitu­tivos 
do Estado, o conceito de povo do conceito de população, chegando, 
desse modo, ao conceito de cidadania. Sustenta assim que, enquanto 
o conceito de população porta uma conotação essencialmente quantita­tiva, 
numérica ou demográfica (traduzindo a multidão de indivíduos­que 
compõem o Estado), o conceito de povo, excluindo os estrangeiros, 
encontra seu traço caracterizador na relação jurídica que liga o indi­víduo 
ao Estado, criando um complexo de direitos e obrigações recí­procas, 
de tal forma que "povo é o conjunto de indivíduos qualifi­cados 
pelo vinculo da nacionalidade. A distinção é sobremaneira impor­tante, 
máxime considerando os direitos políticos, cujo exercício se 
restringe tão-só aos nacionais".31 
A nacionalidade é, então, para o. referido autor, "pressuposto 
da cidadania e, por isso, a Constituição, antes de cuidar dos direitos 
políticos, cujo exercício. só se atribui aos nacionais, disciplina os crité­rios 
determinantes da ·própria nacionalidade"_Js 
35. Paulino Jacques. Curso de direito constitucional, p. 376-7. (Grifo nosso). 
36. Arthur Machado Paupério. Teoria geral do Estado: direito polftico, p. 
280, (Grüo nosso). 
37. Pedro Salvetti Netto. Curso de teoria do Estada, p. 43. (Grifo nosso). 
38. Ibidem, p, 46. 
26 
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3. O núcleo teórico comum na fala juridicista da cidadania 
Tendo como premissa a idéia de que os •juristas não falam em 
seu nome, mas são falados pela cultura jurídica dominante, o discurso 
jurídico da cidadania assim sistematizado se torna um discurso especí­fico, 
por onde ~quela cultura é que se revela e expressa, a partir de 
suas bases paradigmáticas. 
Nesse sentido, a análise crítica dirigida ao discurso da cidadania 
deixa de ter destinatários personalizados para centrar-se na própria 
cultura jurídica dominante. 
Torna-se perceptível, a partir do discurso apresentado, que a 
cidadania não é um ·tema pelo qual os juristas se sintam interpeladOs 
a tratar com profundidade, não parecendo exagerado afirmar que, ·no 
universo jurídico, ocupe a posição de epifenômeno, cujos temas centrais 
envolvidos são a nacionalidade, o povo e os direitos políticos.; 
No âmbito do Direito constitucional, ou a cidadania é encarada 
como um status equivalente à nacionalidade, ou dela é tenuemente 
diferenciada. Em qualquer caso, nesse momento, silencia-se sobre o 
significado de ambas. No primeiro, porque o signüicado de cidadania 
fica integralmente embutido na nacionalidade, e essa, encontrando~e 
positivada na Constituição federal vigente, é definida em termos estrita­mente 
nonnativos. A norma constitucional define quem é bz:asileiro, 
nacional ou naturalizado e, .portanto, quem.é cidadão. No segundo 
caso, a distinção visa estabelecer que nacionalidade e cidadania dife­rem, 
porque aquela é pressuposto e não ~inOnimo desta. O efeito é aná­logo. 
A Constituição diz quem é brasileiro, nacional ou naturalizado 
e, portanto, quem e~tá potencialmente capacitado a ser cidadão. Daí 
segue-se que nem todo nacional (ou naturalizado) será necessariamente 
um cidadão. A distância entre nacionalidade e cidadania se alarga um 
pouco .. Se, no primeiro caso, o nacional é desde então, cidadão, no 
segundo, ele poderá vir a sê-lo. 
No entanto, essa duplicidade de enfoques é, a rigor, meramente 
fonnal, pois percebe-se que a identidade entre_ambos os conceitos man­tém 
implícita a idéia- que no caso de düerenciação é explicitada - 
de que aí reside um conceito amplo de cidadania (a forma) que pre­para 
o terreno para a cidadania em sentido estrito, a· cidadania ativa 
(seu conteúdo). 
Cidadania ativa é assim um status cuja titularidade pertence àquele 
que tem a cidadania ampla (ou nacionalidade), ou seja, que satisfaz 
n forma legal, independentemente, se sin6nima ou não, da nacionali- 
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dade, acrescida da tilularidade_de direitos políticos, entendidos como 
aqueles que concedem ao seu possuidor a faculdade de participar, d1.: 
reta ou indiretamente, no governo do Estado. A cidadania, generica­mente, 
é, pois, um vínculo jurídico que liga o cidadão ao Estado, delimi­tando 
o seu círculo de .capacidade: o conjunto de direitos (políticos) 
e obrigações perante o Estado. 
No âmbito da Teoria Geral do Estado, a via preferencial de abor­dagem 
da cidadania é o elemento '.povo' como constitutivo do Estado, 
visto como seu âmbito pessoal de validez, que recorta/opõe o conceito 
ôe nacional em face ao de estrangeiro. Dessa fonna, todo nacional d.o 
povo é cidadão em acepção ampla, mas nem todo o é em sua acepção 
estrita. Daí a necessidade de delimitar, no âmbito do conceito de povo 
nacional, o conceito de cidadania ativa que corresponde, via de regra, 
ao eleitorado. 
Tnl análise é, pois, solidária com a visão juridicista do Estado, de 
cunho liberal. que o concebe como constituído invariavelmente por 
território, população (povo) e poderes públicos. Nessa ótica o cidadão 
nada mais é do que o nacional integrante do povo de determinado 
1erritório, sob a jurisdição dos respectivos poderes públicos. 
Em síntese, a distinção entre nacionalidade e cidadania, embora 
·existente e necessária, tal como é efet~ada pela cultura jurídica domi­nante, 
carece de significação, pois é intra-sistemica.mente recuperada, 
na medida em que o status de nacionalidade ou de cidadania em sen­tido 
amplo é o mesmo. Trata-se, então, de uma disputa meramente 
conceitual que fornece o substrato para a titularidade de direitos polí­ticos. 
Nessa mesma perspectiva podem ser encaradas as demais dis­tinções 
e nomenclaturas pi-opostas (cidadania simples, passiva, originá­ria, 
naturalizada. adotiva, etc.) pois, desenvolvendo-se dentro da mesma 
matriz analítica, não propõem um enfoque diverso, mas conceitos elu­cidativos 
ou instrumentais. 
O discurso jurídico da cidadania apresenta-se, assim, como uma 
construção exclusivainente normativa, sem nenhum apelo a outros âmbi­tos 
de significação, onde a mesma aparece como uma construção do 
Dlreito, como um status legal, cujo enunciador privllegiudo é o Estado. 
A cidadania é vista meramente como um atributo concedido pelo 
Estado- através da lei- ao indivíduo nacional. E por isso a nacio­nalidade 
é, em qUalquer caso, condição de cidadania. Trata-se de uma 
cidadania nacional. Adernais, a cidadania é tida como categoria está­tica 
que, uma vez concedida, aCompanha o indivfdug pela vida toda. 
Como vínculo absolut~mente unilateral instituído pelo Estado, é despro- 
28 
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vida de qualquer potencialidade instituinte. Daí porque, concebendo a 
cidadania apenas como instrumento de regulação da participação polí­tica 
dos indivíduos na sociedade, delimitando o seu lugar social, o dis­curso 
jurídico da cidadania além de monológico· - já que não abre 
diálogo algum com o jurídico - é autoritárid. Ao aprisionar conceitual­mente 
a cidadania como categoria estática e cristalizada - tal qual 
sua inscrição nas Cartas constitucionais-dogmatizao seu significado, 
reduzindo-o a um sentido unívoco. Nessa perspectiva, esvazia-se sua 
historicidade, neutraliza-se sua dimensão poUtica em sentido amplo e 
sua natureza de processo social dinâmico e instifuinte. Promove-se, 
enfim, uma forçosa redução de sua complexidade significativa, de modo 
a impedir a tematização dos componentes democrático-plurais do dis­curso 
da cidadania, reduzindo-o a um sentido autoritário. 
4. Bases paradigmáticas do discurso jurídico da cidadania: 
a cultura jurídica dominante39 · 
Mas o discurso jurídico dominante sobre a cidadania, e reprodu­zido 
nas escolas de direito, somente adquire sua significação plena 
quando inserido no universo estrutural da prõpria cultura jurídica do­minante 
no Brasil, da qual é elemento co-constitutivo. Nesse sentido, 
as condições de possibilidade do discurso jurídico sobre a cidadania 
estão dadas ou detenninadas pelas próprias condições de possibilidade 
da cultura jurídica dominante, a qual condensa, como suas bases para­digmáticas, 
uma dada matriz epistemológica e uma dada matriz polf­. 
ticQ-ideológica. 
39. A noçiio de paradigma foi elaborada por Thomas S. Kuhn, partt quem, 
uma paradigma é • aquilo que os membros de uma comunidade científica par­tilham 
c, inversamente, uma comunidade cienUfica consiste em homens que 
compartilham um paradigma. Thomas S. Kuhn. A estrutura das re11oluções 
cientificas, p. 219. 
A expressão paradigma é utilizada aqui nesse sentido, especificamente, para 
designar um paradigma epistemológico, enquanto a expressão matriz t usada, 
altemativamente, nesse sentido e, também, para designar ideologias pollticos, 
como o liberalismo e o marxismo. Daf referir-se à matriz epistemOlógica e 
matriz (es) polltico-ideológica (s). 
Todavia, a idéia de bases paradigmálicas é utilizada ampliativamente, impll· 
cando pressupostos epistemológicos e poUtico-ideológicos aceitos e compartilha· 
dos pelos juristas e cuja sedimentação constitui a própria cu1tura jurídico domi· 
riante, Correlatamente, tal cultura, para se reproduzir, necessita d= uma comu- 
29
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4.1. A matriz epistemológica da cultura ;ur:ídica dominante 
Toda ciência, enquanto processo de produção de conhecimento, 
supõe a opção por determinada epistemologia (matriz epistemológica), 
a qual forja o respectivo método epistemológico para a produção do 
conhecimento. Dependendo da matriz dominante - e de seu método 
-dependerá o conhecimento produzido pela ciência. Tal opção episte­mológica 
não é neutra, mas social e politicamente condicior.ada. 
No caso da ciência jurídica, o positivismc, na versão nonnativista, 
se impô~ como epistemologia dominante, na história do Brasil repu­blicano, 
forjando o método lógico-fonnal de apreensão do Direito, co- . 
mo o método -de conhecimento dominante em seu âmbito e, por exten­são, 
nas faculdades jurídicas brasileiras. 
Em conseqüência da influência da epistemologia positivista e 
de seu método na ciência do direito, essa teve seu objeto reduzido 
ao direito positivo vigente, isto é, ao dever-ser estatizado. 
Tal paradigma de ciência postula como condições de possibilidade 
de ·um discurso científico sobre o Direito (como pressupostos episte~ 
mológicos) elementos nodais, como a neutralidade ideológica e a obje­tividade 
científica. Nesse sentido, suas teses primordiais encontram-se 
basicamente vinculadas a um postulado de racionalidade científica, me­diante 
o qual atribuem ao direito positivo um elenco de propriedades 
formais tais como: precisão, coerência, univocidade, complectude, deci-dibilidade, 
derivação lógica (deducibilidade). · 
nidade de juristas que lhe dêem o cometimento. Dessa forma, a idéia de bases 
paradigmáticas implica a crisralizaçiio da cultura jurídica dominante ao ponto 
dos juristas suspenderem o esforço critico de problematiznçiio de seus pres-supostos 
e de suas posslveis ahemativas superadoras. · 
Por outro ladO, o pensamento jurídico brasileiro niio se insere integral­mente 
nessa cultura que, "apesar de dominante e ainda fortemente sedimentada, 
tem sido objeto de significativas análises criticas, preocupadas em apontar novos 
caminhos para sua superação. Dessa forma, desenvolvem-se no Brasil novas 
fontes de produçiio do saber jurídico que, com repercussiio institucional (pene­trando 
as próprias escolas de direito) ou niio, e a partir de diferentes instru­mentais 
teóricos que transcendem o positivismo e o liberalismo, apontam para 
as limitações da cultura jurídica tradicional em exercer uma efetiva funçiio 
social, isto é, em contribuir efetivamente para a resolução dos problemas, 
crescentemente mais complexos que assolam a sociedade brasileira. Finalmente, 
as expressões legalismo liberal e juridicismo de cunho liberal aparecem, alterna­tivamente, 
para designar .a conjunção das matrizes positivista e liberal. 
30 
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Sendo, o Direito positivo, um ordenamento racional.m.ente arti­culado, 
à ciência jurídica incumbe apenas descrever sua sistemática, 
de posse do método lógico-formal, como recurso apto para &·produção 
de um discurso objetivo, logicamente cons~stente e desideologizado: que 
satisfaça às pretensões positivistas de cientificidaQe. 
Dessa forma, como salienta Joaquim FalcãO: "O preço do maior 
rigor lógico foi afastar do conhecimento jurídico a preocupação com o 
conteúdo do Direito. A ciência do Direito passou a ser baSicamente 
um método sobre as proposições normativas do dever-ser estatizado 
( ... ) Donde, o método epistemológico dominante se volta pai a deter­minar 
dentro do maior·rigor lógico o dever-ser. A Dogmática Jurídica, 
enquanto ideologia jurídica dominante é basicamente um método de 
conhecimento do ser social."40 
Com efeito, a epistemologia positivista procura imprimir um ca­ráter 
científico à dogmática jurídica, concebida~como atividade que 
pretende estudar o direito positivo vigente, sem construir, sobre o 
mesmo, juízos de valor. 
A partir da aceitação acrftica do direito positivo, a· dogmática 
jurídica pretende fonnular uma teoria sistemática a seu respeito, a qual 
explicitaria sua profunda coerência, denotando a (pseudo) lógica que 
o ordena. 
Dessa fonna, a dogmática é vista como um saber científico, rela­cionada 
com os ideais de racionalidade e segurança da lei; ou seja, 
o positivismo jurídico apresenta um pensamento dogmático que pro­cura 
legitimar o seu ideal de ciência, através das garantias de segu­rança 
que a lei proporcionaria. 
"Parte assim a dogmática jurídica do pressuposto de descrever a 
ordem legal, como recurso de um método adequado e sem·interfe~ência 
. ideológica marginalizando suas aparentes incoerências e compromissos 
Políticos. Afirma-se, portanto, como criadora de construções teóricas 
que conseguem separar nitidamente o plano das explicações do plano 
dos argumentos justificadores."4t 
Na tentativa de obtenção de status científico - de satisfazer aos 
pressupostos epistemológicos de ciência positivis!a - o Direito é des- 
· 40. Joaquim Falciio. Os advogados, p. 87-8 e Joaquim Falcão. O método 
e a refonna do ensino jurídico. Conlradogmtfticas, 1 (2/3): 9-20, 1983", p. 14. 
41. Luis Alberto Warat & Rosa Maria Cardoso da Cunha. Ensino e saber 
jurfdico, p. 25. 
31
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vinculado de toda problemática histórica, axiológica1 sociológica, eco­nômica, 
política; é desvinculado, enfim, de todos os âmbitos de signi­ficação 
que não digam respeito ao deveNer estatizado, os quais são 
descartados como meta-jurídicos. 
A pretensão da ciênCia jurídica dogmática é, assim, a de consti­tuir. 
se como um saber autônomo e auto-suficiente (sistemático) que 
encontra explicação em si mesmo (egocêntrico) e sendo suscetível de 
uma análise imanente, que não remeta a elementos extranormativos, 
determinando uma exterioridade da dinâmica do Direito às mudanças 
e conflitos que constituem a sociedade. 
O Direito positivo estatal é erigido, dessa forma. não apenas 
em objeto da ciência jurídica, mas igualmente em objeto do ensino 
jurídico. O ensino dogmático do Direito é, ainda, a pedra angular da 
educação jurídica, razão pela qual as faculdades de direito reproduzem 
uma "doutrina de Direito como um sistema fechado, unidisciplinar, 
lógico-formal, que obscurece a questão dos conteúdos das normas que 
sublinha a questão da forma das normas.'142 
O discurso jurídico, ao se afirmar científico, pretende, no entanto, 
ocupar o lugar da verdade, afirmando a impossibilidade de seu questio­namento. 
Postular, dessa forma, um conhecimento objetivo, neutro e 
sistemático sobre o Direito, "é impor um tipo de imaginário, que orga­niza 
o social, ao mesmo tempo em que procura ocultar as suas funções 
políticas. "43 
De outra parte, o "lugar da Política, na Ciência, não deixa de 
ser, principalmente, um lugar ideológico. O poder na ciência revela-se 
sempre como uma luta ideológica pelas significações."44 
A opção por uma ciência liberada de ideologia implica aceitar 
uma certa relação entre aquela e o mundo social. Trata-se de uma 
opção de valor, não propriamente pela ciência, mas pelas funções que 
possa deSempenhar frente às práticas sociais. -e, portanto, uma opção 
ideológica produzida no interior da epistemologia, de forma que a 
tentativa de escudar a ciência jurídica, sob uma suposta neutralidade, 
42. Joaquim Falcão. Uma proposta para a sociologia do Direito. In: Car­los 
Alberto Plastino. org. Crftica do Direito e do Estado, p. 64. 
43. Leonel Severo Rocha. A problemática jurldica: uma introdução trans­disciplinar, 
p. 41. 
'44. Luis Alberto Warat. A pureza do poder, p. 43. 
32 
( 13lblioteca Univarsllãria lo -li~ 7'-Á 3~-11 
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encobre o empenho, talvez ibnscientej de=ideelagdtar dse saber, pre­servando, 
assim, seu poder.4S 
Dessa forma, a reivindicação de neutralidade e objetividade cien­tífica 
não se apóia em sólidos argumentos epistemológicos, mas em 
justificações valorativas que, ao se apresentarem de forma encoberta, 
tornam-se plenamente eficazes. · 
Com efeito, constituindo uma conjunção de opiniões. que se avo­cam 
o estatuto de ciência e que compõem um conjUnto de definições 
'interessadas', a dogmática jurídica não persegue o ideal científico de 
objeüvação progressiva, pOrque s~u objeto é um sistema de normas 
não suscetível de verificação. O saber por ela produzido configura, 
em realidade, o "senso comum teórico dos juristas":46 A dogmática 
jurídica "constrói um discurso aparentemente científico, permeado de 
categorias falsamente explicativas, que encobrem um conjunto de valo­res 
manipulados para a manutenção da ordem social. Com seu trabalho 
a dogmática consegue que o discurso retórico ganhe um colorido analí­tico 
e que o interesse ideológico adquira a aparência da legalidade" .47 
A adesão explícita ao direito positivo funciona, então, como pre­texto 
para a socialização de um conjunto de valores aceitos pelo Estado 
"A neutralidade e a objetividade são as cinzas de um passado * 
e, conseqüentemente, para a repródução do projeto dominante de sacie_­~ 
que nunca existiu."48 
• 
4.2. A matriz político-ideológica da cultura jurídica dominante 
Por outro lado, no âmbito da cultura jurídica dominante, não 
apenas a epistemologia positivista tem sido soberana, ao longo da histó­ria 
republicana no Brasil.49 Embora essa matriz seja fundamental à 
45. Ibidem, p. 5!. 
46. A respeito ver Luiz Alberto Worat & Rosa Maria Cardoso dn Cunho. 
Ensino c saber jurldico, p. 28. Sobre o ·senso comum teórico dos juristas~, 
ver Luis Alberto Warat: Mitos e teorias na interpre/açiio da lei, p. 19-26. 
47. Luis Alberto Warat & Rosa Maria Cardoso da Cunha. Ensino e saber 
jurldico, p. 26. 
48. Boaventura de Souza Santos. Da sociologia da ciência à poHtica cientí­fica. 
Revista Critica de Ciências Sociais, n. 1, p. 3-56, Apud Leonel Severo 
Rocha. A problemdtica jurldica: uma introdução transdisciplinnr, p. 17. 
49, Contudo, se a teoria juddica dominante encontra-se detenninoda por 
uma metodologia de corte positivista, segundo a qual as abordagl!ns juridicistns 
siio eminenlemente analíticas, voltadas aos aspectos empfrico-J6gicos das normas 
33
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sua caracterização, não é suficiente, pois é preciso diagnosticar, conec­tada 
o. ela, a presença, também soberana, da matriz liberal importada 
da Europa. 
~ precisamente a conjugação, aparentemente híbrida, dessas ma­trizes, 
que define o ideário da cultura jurídica dominante no Brasil. 
Trata-se, portanto, de uma cultura jurídica positivista, de inspiração 
liberal, cujas bases paradigmáticas determinam as condições de possi­bilidade 
do discurso jurídico dominante sobre a cidadania. 
Nessa perspectiva, é perfeitamente compreensível que as escolas 
de direito reproduzem, simultaneamente, duas visões do Direito: 
"( ... ) a visão lógico-formal, fundada no normativismo lógico, e a 
visão liberal importada da Europa"'0• O ensino jurídico necessita de 
uma cultura, na qual se baseia e a qual reproduz. A cultura jurídica, 
por sua vez, necessita de um pensamento jurídico que lhe dê co­metimento. 
"A convivência dessas duas visões contraditórias é viabilizada 
pela não adoção de um método de conhecimento que possibilite a 
professores e estudantes a constatação da concrelização prática dessas 
visões e, principalmente, a percepção de qual sua eventual instrumen­talização 
política. Daí a crença generalizada { ... ) de que o dever-ser 
formal de fato, é, levando à não distinção entre texto nonnativo e 
contexto social, na qual está implícita a pretensão hegemônica da 
jurídicas, niio se pode desconhecer que incorpora, também, alguns pressupostos 
teóricos jusnaturolistos, para responder à questão do legitimidade - como· a 
necessidade de justiça social e a defesa deis direitos humanos. 
Dessa fonna, a epistemologia jurídica dominante utiliza j:!!!! instrumen 
EosiUvisto, fundamentado no jusnaturalismo, ou seja, constitui um isto en· 
o positivismo legalista e cntérios ·usnatura 1stas e legitimidade ' r oran· 
limos, contu o, apenas com o objetivo de ut1 z ·os ~ 
!!Jilmo JU$1Jhcauva retórica da leg1tmudade de seus p'ressupostos lógi! 
ps prescrições fonnais. Em outros palavras, à medida que o positivJst 
.vista avança tanto em nossas faculdades de direito q1' .ante no pi'Óprio 
universo profissional dos juristas, no limite ele se vale de uma vulgata jusnlttu­ralista 
- expressa sob a fbnna da defesa de um vago e ambfgüo 'humanismo' 
- p11r11 invoc11r n validade de sua função social." Jo'Sl1:duardo Faria. A reforma 
do ensino jurfdico, p. 43. 
A respeito ver também Leonel Severo Rocha. Critica da "Teoria critica 
do Direito". Seqüência, (6) : 122·35, dez. 1982, p. 122-8. 
50. Joaquim de Arruda Falcão Neto. O advogado, a cultura jurfdica e o 
acesso ao sistema judiciário. Apud José Eduordo Fario. Sociologia jurldica, 
p. 176. 
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teoria normativista e, como conseqüência principal, um ensino teórico 
conservador que insiste em desconhecer a evolução por que tem pas­sado 
historicamente a sociedade capitalista" ,SI. 
Embora ex:tinta a fase histórica mais propícia à divulgação dos 
ideais liberais, eles continuam inspirando a cultura jurídica e sendo 
reproduzidos pelas escolas de direito, "o que faz com que o sistema 
jurídico esteja incap'acitado para atender às demandas de uma socie­dade 
em processo de modernização."~2 
A visão liberal, perpetuada pela força da tradição, e pela sobre­vivência 
de algumas configurações liberais básicas, se volta, por sua 
vez, para a integração ideológica do Direito na sociedade, além de 
definir o ideário da profissão. • 
Dentre essas configurações sociais liberais, destaca-se a ênfase no 
individualismo como fundamento da ordem jurídico-política, sobre a 
qual se estruturaram os principias básicos de organização da sociedade 
e do Estado. 
Recobertos pelo seu aspecto constitucional, os mais valorizados, 
dentre tais princípios, são o da igualdade perante a lei, o da preser­vação 
da liberdade individual (e seus corolários), o da supremacia da 
vontade popular e, como conseqüência política, a representação do 
Estado de Direito, da democracia representativa e da tripartição dos 
poderes. 
Essa visão liberal contribui, ao mesmo tempo, para enfatizar o 
aspecto consensual das relações sociais (estabelecendo o- consenso em 
torno do monopólio da força assumido pelo Estado) e a individuali­zação 
dos conflitos (proporcionando sua conseqüente desvinculação 
das relações de classe na sociedade, ou seja, das assimetrias sociais 
capitalistas). · 
Transmite a concepção do Direito como ciência autônoma, con­vertida 
em mecanismo de resolução dos conflitos individuais, onde 
prevalece a hierarquia lógico-formal dos distintos textos normativos, 
o controle da legalidade e da constitucionalidade. 
A articulação orgânica desses princípios revela a crença no direito 
positivo como critério seguro, explicito para a ação dos cidadãos: 
"Graças a esse critério a certeza jurídica implica a obrigatoriedade de 
51. Ibidem, p. 178. 
52. Faria, op. cit., p. 177. 
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publicidade das regras positivadas, a inexistência de efeitos retroativos, 
a clareza de suas prescrições, a ausência de contradições. entre as 
normas dentro de um mesmo sistema e uma durabilidade m{nima ao 
longo do tempo. Os valores e os procedimentos de permanência são, 
nessa ótica, mais importantes que os de mudança. Subjacente à certeza 
jurídica, talvez o efeito prático mais almejado por esse modelo, encon­tra- 
se uma premissa fundamental: tudo o que não for proibido está 
automaticamente permitido."53 
Assegurar um mínimo de certeza e segurança jurídica das expec­tativas 
nas relações sociais, ~onômicas, políticas e administrativas: 
eis o efeito produzido pela articulação orgânica dos ideais liberais. 
Esse ideárlo liberal funciona como mecanismo simbólico integra· 
tivo, pois, devido ao "alto grau de generalidade que expressa, permite 
n comunicação entre posições antagônicas, transmitindo as idéias do 
Direito como um império lógico, onde os ideais contraditórios apare­cem 
como coerentes. Desta forma, a Ciência do Direito consegue dar 
espaço a todos os ideais variados que têm importância para o homem, 
fUncionando como caixa de ressonância, símbolo dos ideais prevale· 
centes na sociedade. Ao mesmo tempo, exerce função legitimadora do 
poder, na medida em que encobre os conflitos ou faz com que os mes­mos 
não sejam vistos como tal."54 
Os ideais liberais funcionam, nesse sentido, como "topoi de força 
permanente e integrativa, a serem preenchidos pelo conteúdo mutável 
da história das relações sociais"ss. 
Dessa forma, é possível diagnosticar uma matriz basilar comum 
ao positivismo e ao liberalismo: a concepção juridicista do poder. 
Ambos, através de suas representações, dissolvem todas as dimensões 
do poder, na lei, fetichizando sua suposta racionalidade e imparcia· 
!idade, a partir do momento em que for considerada legítima em sua 
gênese. 
A lei é, nessa perspectiva, o ponto mediador, cujo dogmatismo 
(positivista) e culto (liberal) traçam o elo que dilui as aparentes con· 
tradições entre a visão lógico-formal e a visão liberal, víabilizando sua 
instrumentalização político-ideológica. 
53. José Eduardo Fnriu. A crise conslilrrcionaf e a restauração da fegilimi· 
dade, p. 22. 
54. José Eduardo Faria. Sociologia jurfdica, p. 178. 
55. Ibidem, p. 176. 
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Trata-se da manutenção do ideal de ciência liberal, que procura 
fornecer uma racionalidade intrínseca às súas teorizações, tendendo a 
dJssociar, de forma radical, o Direito e o exercício do poder político, 
"neutralizado por uma visão que reduz as manifestações do poder à 
'imparcialidade' da lei. O Estado é neutro e visa o 'bem-comum', por­que 
suas materializações são efetuadas. pela ciência jurídica".56 
Com efeito, o slogan anglo-americano do "Governo das leis" em 
substituição ao "Governo dos homens", cuja pressuposição básica é 
a extrema racionalidade, generalidade e imparcialidade do primeiro 
governo em substituição às potencialidades tirânicas subjacentes ao 
segundo, sintetiza o credo da imaginação lib!lral e cuja função política 
é dissolver todas as dimensões do poder - e da dominação - sob o 
Estado capitalista de direito- na lei, escamoteando o locus do poder. 
Correlativamente, o positivismo normativista, ao dogmatizar a lei, 
não implica, apenas, a aceitação do poder político tal como ele é, mas 
também a tentativa de transformar as relações de poder político e 
social em relações legais ou jurídicas . 
Dessa forma, para jurldicizar as relações sociais, na perspectiva 
de forçar uma atomização, autonomízação e individualização dos con­llitos, 
a ciência jurídica produZ um conjunto de categorias abstratas, 
capaz de permitir-lhe situar-se de maneira crescentemente distanciada 
- e despolitizada - dos conflitos e antagonismos reais. 
"O que mais importa, nesse sentido, é a determinação de um 
conjunto unitário de conceitos relacionados num discurso único e sem 
ambigüidades internas, de modo que a organização 'científica' do saber 
jurídico extrai seus critérios de 'ordem' a partir, basicamente, da racio­nalidade. 
formal do sistema normativo. Expressas em normas gerais e 
impessoais, as relações jurídicas facultadaS, impostas e proibidas pelos 
códigos e pelas leis estabelecem quer os parâmetros de coercibilidade 
( ... )quer o controle racional dos cidadãos 'livres'- isto é, dos indi· 
vfduos autônomos e atomizados, como pessoas· privadas e membros 
(cidadãos) da comunidade política, mediante uma separação explícita 
entre o espaço público e vida privada."51 
Subjacente ao Legalismo liberal· encontra-se, desse modo, uma 
premissa essencial: a ruptura teoria/'práxis', na qual está implícita sua 
pretensão hegemOnica. 
56: Leonel Severo Rocha. A problemdlica jurfdica: uma introdução trens­disciplinar, 
p. 17. 
57. José Eduardo Faria. A reforma do ensino jurfdico, p. 29. 
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Com efeito, o ponto nevrálgico desse ideário que habit~ a culturo 11 1:: 
juridica dominante é o d~ não articular as complexas relaçõe~~,.. 
dão entre conhecimento e ~lid_~~-e, ou entre _1~9-~~~~~~-· Mas é 
também nessa ruptura qúê residem as CaseS--de sustentação e repro­dução 
de seu sentido polltico-ideológico, pois, como salienta Luis Alber-to 
Warat: "Sem teorias rigorosas, acompanhadas por um efetivo con-trole 
epistemológico, que articulem e façam a crítica da relação desen­volvida 
entre o conhecimento e a realidade, ou, de outra forma, da 
teoria e prática, não há saber que transcenda os umbrais da produção 
ideol6gica."S8 
E, nesse sentido, não se pode deixar de mencionar que o juridi­cismo 
de cunho liberal ignora as transformações estruturais e conjun­turais 
pelas quais tem passado historicamente a sociedade capitalista 
brasileira, que extrapolam constantemente o seu limitado alcance ana­lítico. 
Em particular, é necessário pôr em relevo que a sociedade bra­sileira_~_ 
c_!lracter_izada p~r uma tradição §ec:ular de autoritarismo _.!)as 
r~s polfticas e sociais! onde oS-ideais liberais, somente elii !aroS 
momentos, têm conseguido terreno fért1l para se materializar. Essa 
hibridez entre lógica discursiva liberal e práxis autoritária59 em dife­rentes 
matizes e profundidade, ou, o que vem a ser o mesmo, entre 
liberalismo formal e autoritarismo material, tem viabilizado àquele fun­cionar 
meramente como topas legitimador desse último, convertendo 
os ideais liberais, originariamente democráticos, em instrumentos 
1./tópi~o-r~tóricos de argumentação e controle de valores a serviço da 
motivaçao. 
Nesse sentido, se a cultura jurídica dominante encontra-se histo­ricamente 
marcada pelo Legalismo liberal, pela defesa da democracia 
política e do estado de Direito - assim como as escolas jurídicas .:___ 
a realidade não corresponde à teoria, pois, sob a hegemonia da lógica 
discursiva liberal, tem sido possível a instrumentalização de· práxis 
políticas autoritárias em diferentes matizes e profundidade. · 
Portanto, a cultura jurídica dominante reproduzida nas escolas 
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de direito - atua como fator le itimador da atual dominação social e 1.. 1· 
política, mantendo um compromisso nítido com a ideologia egemÇ- 1' f· 
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58. Luis Alberto Wnrat & Rosa Maria Cardoso dn Cunhn. Ensino e saber 
iurldico, p. 31. 
59. A respeito ver Hélgio Trindade. Bases da democracia brasileira: lógica 
liberal e práxis autoritária (1822-1945). In: Alain Rouquié et aii., org. Como 
renascem as democracias, p. 46-72. 
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nica da sociedade e, conseaüentemente 
J}o_status quo._ 
"Assim, tal cultura nada mais expressa do que uma determinada 
ideologia conservadora. Orientada por uma visão formalista do Ditei to, 
destinada a garantir valores burgueses e insistindo em categorias for­muladas 
desde a Revolução Francesa (como, por exemplo, a univoci­dade 
da lei, a racionalidade e a coerência lógica dos ordenamentos, 
a natureza neutra, descritiva e científica da dogmática, etc.) reproduz 
um saber jurídico retórico, cuja superação é de difícil consecução, pois 
é justificadora e mantenedora do sistema político ( ... ). Daí, por 
extensão, seus princípios fundamentais se identificarem com urn_dogma­tismo 
que pressupõe verdades perenes e imutáveis, capazes de exercer 
o controle social sem sacnhcto de sua segurança e aparente neutra­lidade." 
60 
Após essa caracterização da cultura jurídica dominante,61 devem 
resultar indicadas as condições de produção e possibilidade do dis~ 
so jurídico d c1 a ania Emanando de uma cultura jurídica poslfivtsta, 
e msp1raçao 1 era , é por ela co-con·stituído e, simultaneamente, 
co-participa de suas funções político-ideológicas. Significa que o dis-­curso 
da cidadania é um elemento ue merece uina inte reta -o estn; 
tura , cuja fonnulação permanece nos limites da cultura que o molda . 
Conseqüentemente, apesar de suas aparentes insuficiências, contradi­ções 
e ambigüidades, possui uma lógica interna compromissada política .1f 
e ideologicamente. 
Primeiramente, enquanto discurso auto-suficiente, que pretende 
extiair sua significação a partir do marco do ordenamento jurídico, sem 
11enhum apelo a elementos extranormativos, revela subsídios para se 
nfirmar com segurança sua- vinculação aos pressupostos epistemoló­gicos 
do positivismo em sua versão normativista, significativamente 
condensados nesta passagem, extraída do próprio discurso da cidada­nia: 
"A identificação entre nacionalidade e cidadania encontra funda­mento 
na inexistência, em muitos ordenamentos, entre nacional e 
60. José Eduardo Faria. Sociologia jurfdica, p. 182. 
61. Tal caracterização d11 cultura jurídica dominnnte é bastante esquemá­tica 
e simplificada, niío tendo, em absoluto, pretensão de exaustivldade. No 
entanto, deve ser suficiente, em face do objetivo especffico a que se destina: de­monstrar 
que o discurso jurídico da cidadania deriya dela suas condições de 
produção e possibilidade. • 
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cidadão, onde ambas as expressões designam pessoas com o mesmo 
status. "62 
Na base de apreensão do que venha a ser a cidadania, a fala juri­dicista, 
pretensamente científica recorre a um oh· etc es ecífico: o 
ever-ser estatizado. Mais especificamente, recorre à forma da norma 
constitucional para reduzir a cidadania à sua forma normativa. Essa 
atitude normativista Upica, que erige o dever-ser em único Õbjeto de 
análise, numa perspectiva purista, é adotada pelo discurso juridico da 
cidadania, que se constitui de explicitações tecidas exegeticamente com 
base na forma de positividade que a "norma {constitucional) confere à 
cidadania/nacionalidade. Daí, conseqüentemente, a indeterminação sig­nificativa 
que acaba envolvendo ambos os conceitos, pois, conforme se 
verá, as Cartas constitucionais brasileiras apresentam tal indetermi­nação. 
Mas, se o discurso da cidadania é enunciado primeiramente a 
partir de uma leitura dogmática da norma constitucional, mediante 
a qual apreende a cidadania como status equivalente à nacionalidade 
ou dela dependente, reduzindo-a à sua forma normativa, não esgota 
aí sua extensão. 
Em segundo lugar, a excessiva ênfase conferida aos direitos polí­ticos, 
como os únicos integrantes do status de cidadania, revelá uma 
oPÇão político-ideológica latente no interior do discurso jurídico. 
A titularidade de direitos políticos stricto sensu, como estigma 
da cidadania, ~orresponde a uma ideologia política específica, histori· 
camente configurada: o modelo hberal de exercício do poder. :a esse 
modelo - e não qualquer um que apresenta a cidadania assim 
caracterizada, de modo que se pode afirmar com segurança a vincula­ção 
do discurso jurídico da cidadania à matriz polílico-ideológica 
liberal, e ao seu correlato de democracia representativa. 
O discurso jurídico da cidadania é, pois, tal como reproduzido 
pela cul.tura jurídica dominante, um elemento nodal, no âmbito dos 
ideaislibetal-democráticos, sem o qual não se sustentariam: é o próprio 
elemento fundante dS democracia representativa liberal. 
Ao reproduzir a noção formal de cidadania como status equiva­lente 
à nacionalidade ou dela dependente, a qual seria condição para 
o exercício de diieitos políticos, configurando uma noção mais enri- 
62. Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Curso de Direi/o Conslilucional, 
p. 105. 
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quecida de cidadania (ativa),63 a ideologia jurídico-poütica reduz o 
cidadão ao nacional cpm direito ao voto e outros direitos de menor 
rel~vãncia, como os de exercer cargos públicos e o de elegibilidade. 
A superestimação dos direitos poüticos, concebidos basicamente como 
direitos eleitorais, culmina por dissimular a complexidade que envolve 
a temátic~ da cidadania, bem como os outros direitos integrantes de 
sua configuraç_ão moderna64 - entre os quais, os direitos políticos. 
Dessa forma, se os direitos políticos integijlm o discUrso. da cida­dania, 
e sua importância não pode ser negada, sua dogmatização, em 
contrapartida, como .dados únicos da cidadania, é profundamente 
ideológica e só pode ser compreendida a partir de sua inse.rção no 
ideário específico em que se inscreve o discurso jurídico da cidadania, 
seu grande estigma latente: o ideário positivista-liberal. 
63. Finalmente, como argumentos justificadores da hipótese aqui sustentada 
- a de que o discurso da cidadania na teoria· jurídica dominante no Brasil 
é fruto do nonnativismo e do liberalismo, é importante ressaltar que a Carla 
constitucional brasileira vigente, embora gestada num regime autoritário, é uma 
carta hfbrida, que condensa dispositivos marc.odamente autoritários e outros for· 
jados. na melhor tradição do liberalismo e das constituições deroocrátiCllS mo· 
demas. E, nesse sentido, trata, formalmente·, dos direitos humanos e respectivas 
garantias, que podem ser visualizadns conforme o esquema abaixo: 
Direitos Humanos 
na Constituiçõo de 1967, com a 
redaçiio. dada pela emenda cons­titucional 
n. 1/1969 
I) Direitos de nacionalidade: art. 145. 
2) Direitos polfticos: arts. 147 e 151. 
3) Direitos e garantias individuais: arts. 
153-154. 
4) Direitos s6cio-econBmicos: arts. 160·180. 
5) Direitos e/ou interesses difusos: art. !53 
§ 36. 
Na perspectiva normativista, a apreensão da cidadania circunscreve-se ao 
formalismo de buscar na norma constitucional a própria definiçiio de cidadania. 
Daí sun confusão conceitual com a nacionalidade. A seguir, a possibilidade de 
tematizar sobre os direitos, esparsamente positivados pelo texto constitucional, 
é eludida pela hegemonia da matriz liberal, para entiio aludir-se unicamente 
aos direitos políticos, Em suma, o discurso jurídico da cidadania apresenta-a 
como forma nonnativa e conteúdo liberal. 
A respeito ver Brasil, Congresso Nacional. Constituições brasileiras (lmpli· 
rio e República). 
64. O caprtulo seguinte tratará de apontar para a complexidade que envolve 
a temática da cidadania, bem como de indicar que, contemporaneamente, pelo 
menos três perfis de direitos integram o discurso da Cidadania: os direitos civis, 
os direitos pollticos e os direitos s6cio-ecoJ6micos ou eeonfomico-sociais. 
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A partir de uma leitura de suas funções sociais, o discurso jurí· 
dica da cidadania insere-se, integralmente, nas funções ideológicas e 
na instrumentalização política da cultura jurídica dominante. 
Nessa perspectiva, cumpre uma dupla função ideológica que, 
embora distinta, é simultânea. Uma, positiva, que é a forma concreta 
de sua materialização; outra, negativa, que é a de dissimulação/ 
inversão da complexidade que envolve a temática da cidadania. em 
suas articulações com o poder, impedindo sua tematização. 
Dessa forma, materializa a concepção de cidadania necessária D 
lógica discursiva liberal, reduzindo-a a um sentido único e, simulta.· 
neamentc, dissimula outras dimensões d~ materialização da cidadania, 
tanto ao nível da teoria quanto ao nível da práxis (significação social 
concreta do discurso), co-participando da ideologia conservadora ma­nifesta 
pela cultura jurídica dominante, voltada pãra a manutenção e 
reprodução do status quo. 
Enfim, se o discurso jurídico da cidadania merece uma interpre­tação 
estrutural, não há como negar que sua apropriação pelas escolas 
de direito cumpre importantes funções político-ideológicas, pois, como 
afirma Leonel Severo Rocha: "( ... ) o direito não é um reflexo da 
ideologia dominante, mas nas faculdades de direito tem sido apropria· 
do por ela. Existe nas escolas de direito um pensamento jurídico com· 
prometido com a ideologia hegemônica da sociedade."6S 
S. O discurso da cidadania/nacionalidade nas Cartas 
constitucionais brasileiras 
Um exame das Cartas constitucionais brasileiras, desde a Imperial, 
revela que, nesse âmbito, a cidadania também não possui um status 
teórico-legal definido. Ou seja, as Constituições brasileiras demonstram 
a mesma indeterminação significativa presente na teoria jurídica acerca 
da cidadania/nacionalidade. Nesse sentido invoca-se, a seguir, um 
breve panprama das Constituições brasileiras, com o fim especifico de 
flagrar a correlação existente entre discurso constitucional e discurso 
doutrinário acerca da cidadania. E, atendendo a essa problemática 
65, Leonel Severo Rochn, A problemáli:a jurfdica: umn introdução trans­disciplinar, 
p. 19. 
42 
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especrfica, não se explicitarão as condições de produção - e repro· 
dução - das Cartas Constitucionais.66 
A Constituição Imperial de 25 de março de 1824 alude à cida­dania 
nos seus artigos 6.0 e 90. No artigo 6.0 
, sob título denominado 
Dos Cidadãos Brasileiros, designa expressamente por cidadania o atri· 
buto jurídico da nacionalidade: 
"Art. 6,0 
- São Cidadãos Brasileiros: 
I - Os que no Brasil tiverem nascido, quer sejam ingênuos, ou 
libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida 
por serviço de sua Nação. 
li - Os filhos de pai brasileiro, e os ilegítimos de mãe brasi­leira, 
nascidos em pafs estrangeiro, que vierem estabelecer dOmicflio 
no Império. 
111 - Os filhos de pai brasileiro, que estivesse em país estran­geiro 
em serviço do Império, emQora eles não venham estabelecer do­micflio 
no Brasil. 
IV - Todos os nascidos em Portugal, e suas Possessões, que 
sendo já residentes no Brasil na época em que•se proclamou a Inde-­pendência 
nas Províncias, onde habitavam, aderiram a esta, expressa 
cu tacitamente,. pela continuação da sua residência. 
V .....:.... Os estrangeiros naturalizados, qualquer que seja· a sua Re­ligião. 
A Lei determinará as qualidades precisas, para se obter Carta 
de naturalizaçã.o."67 
Identificadas cidadania e nacionalidade pelo artigo 6.0 
, o artigo 90 
vai aludir à cidadania ativa para designar os cidadãos (nacionais) 
titulares de direitos políticos, no capítulo VI, relativo às eleições: 
66. Tal panorama constitucional epidérmico n.iio implica a aceitaçiio da uni· 
vocidade significativa da nonna, ou seja, da ilusão de que basta um recurso A 
letra da lei parn dai extrair toda sua significaçiio, o que é um mito. Para os 
limites da investigação proposta, tal panorama satisfaz sem qu~: isto implique 
a aceitação implícita do referido mito. Niio se desconhece que os sentidos da 
nonna siio co-<:onstituldo~ tonto pelo seu momento genético - conte~to estru­tural 
histórico em que é gestada - quanto pelo seu momento de aplicação - 
contexto concreto de correloçiio de forças das decisões estatais. E, embora, o 
primeiro emoldure o marco das significações constitucionais posslveis, essas 
somente adquirem sua significação plena no segundo contexto, passlvel não só 
de redefiniçii.o, mas também de violação. Reconhecendo-se, portanto, tal proble­mática, 
niio se deseja, contudo, abordá-la. Mas, com ~sa ressalva, tão-somente 
visual.izar o discurso constitucional. 
67. Brasil. Congresso Nacional. Constituições brasileiras (Império e Reptí· 
blica), p. 535-6. 
43
"Art. 90 - As nomeações dos Deputados e Senado~es para a 
Assembléia Geral, e dos Membros dos Conselhos Gerais das Provín­cias, 
serão feitas por eleiçõ.es indiretas, elegendo a massa dos cidadãos 
ativos em Assembléias Paroquiais os Eleitores de Província, e estes os 
Representantes da Nação, e Província".6S 
A Carta constitucional de 1824 introduz assim dupla identifica­ção: 
da cidadania com a nacionalidade e da cidadania ativa com os 
direitos políticos, sendo a única na história das Constituições brasi­leiras 
a fazer referência expressa à cidadania ativa. 
A Constituição republicana de 24 de fevereiro de 1891, em título 
denominado Dos Cidadãos Brasileiros, em seu artigo 69, reproduz a 
identificação entre cidadan_ia e nacionalidade. 
"Art. 69. São cidadãos brasileiros: 
1.0) Os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não resi­. 
dindo este a serViço de sua nação; 
2.0 
) Os filhos de pai brasileiro e os ilegítimos, de mãe brasileira, 
nascidos em país estrangeiro, se estabelecerem domicílio na República; 
3.0 ) Os filhos de pai brasileiro, que estiver noutro país a serviço 
da República, embora nela não venha .dom,iciliar-se; 
4.0 
) Os estrangeiros que, achando-se no Brasil aos 15 de novem­bro 
de 1889, não declararem, dentro em seis meses depois de entrar 
em vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade de' 
origem; 
5.0 
) Os estrangeiros que possuírem bens imóveis no Brasil, e que 
forem casados com brasileiras ou tiverem filhos brasileiros, contanto 
que residam no Brasil, salvo se manifestarem a intenção de não mudar 
de nacionalidade; 
6.0) Os estrangeiros por outro modo naturalizados."69 
A Constituição Republicana de 16 de julho de 1934, diferente­mente 
das duas anteriores, que tratam da cidadania em título dedicado 
aos Cidadãos Brasileiros, faz referência somente aos ''brasileiros", 
sem menção expressa à cidadania ou à nacionalidade, em título de­dicado 
à Declaração de Direitos, no respectivo capítulo sobre Direitos 
Políticos, em seu artigo 106: 
"Art. 106. São Brasileiros: 
a) os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não resi­dindo 
este a serviço do Governo de seu país; 
68. Ibidem, p. 542. 
69. Ibidem, p. 516-7. 
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b) os filhos de brasileiro, ou brasileira, nascidos em país estran­geiro, 
estando seus páls a serviço público e, fora deste caso, se, ao 
ntingirem a maioridade, optarem pela nacionalidade brasileira; 
c) os que já adquirirlllll a nacionalidade brasileira, em virtude do 
art. 69, n.o 4 c 5 da Constituição de 24 de fevereiro de 1891; 
d) os estrangeiros por oUtro modo naturalizados. "70 
A Carta constitucional de 10 de novembro de 1937, por sua vez, 
reintroduz expressamente a identificação, que nas Cartas de 1824 e 
1891 estava implícita, entre nacionalidade e cidadania. Sob título espe­cifico 
denominado Da Nacionalidade e Da Cidadania, o artigo 115, 
estipulando quem sãO br.!lsileiros, reproduz na íntegra o conteúdo 
constante do artigo 106 da Carta anterior. 
A Constituição Republiqma de 18 de setembro de 1946 converte 
o título Da Nacionalidade e Da Cidadania, da Constituição anterior, 
em capítulo do título Da Declaração de Direitos, cujo artigo 129 
dispõe: .. 
"Art. 129. São brasileiros: 
I - os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, não 
1esidindo estes a serviço do seu país; 
II - os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos no estrangei­ro, 
se os pais estiverem a serviço do Brasil, ou, não o· estando, se 
vierem a residir rio país. Neste caso, atingida a maioridade, deverão, 
para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela, dentro em 
quatro anos; 
III - os que adquiriram a nacionalidade brasileira nos termos 
do artigo 69, n.o• IV e V,· da Constituição de 24 de fevereiro de 
1891; 
IV - os naturalizados pela forma que a lei estabelecer, exigidas 
aos portugueses apenas residência no pais por um ano ininterrupto, 
idoneidade moral e sa·nidade ffsica."71 
A Constituição de 24 de janeiro de 1967 silencia a menção à 
cidadania, inserindo capítulo denominado Da Nacionalidade, sob títu­lo 
Da Declaração de Direitos, cujo artigo 140, em seus incisos I e 11, 
distingue entre nacionais natos e naturalizados. Finalmente, a Carta 
constitucional vigente- a Constituição de 1967, com a redação dada 
pela Emenda constitucional n.0 1 de 17 de outubro de 1969 (inter- 
7o. Ibidem, p. 475. 
71. Ibidem, p. 305. 
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pretada por alguns autores como nova Constituição) - mantém na 
íntegra a sistemática adotada pela Constituição de 1967, estabelecendo 
em seu artigo 145 que: 
"Art. 145. São brasileiros: 
I - natos: 
a) os nascidos em território brasileiro, embora de pais estran· 
geiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; 
b) os nascidos fora do território nacional, de pai brasileiro ou 
mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; e 
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, 
embora não estejam estes a serviço do Brasil, desde que registrados em 
repartição brasileira competente no exterior ou, não registradps, ve­nham 
a residir no território nacional antes de atingir a maioridade; 
neste caso, alcançada esta, deverão, dentro de quatro anos, optar pela 
nacionalidade brasileira; 
li - naturalizados: 
a) os que adquiriram a nacionalidade brasileira, nos termos do 
artigo 169, itens IV e V, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891; 
b) pela forma que a lei estabelecer: 
I - os nascidos no estrangeiro, que hajam sido admitidos no 
Brasii durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecidos defini­tivamente 
no território nacional. Para preservar a nacionalidade brasi­leira, 
deverão manifestar-se por ela, inequivocamente, até dois anos 
após atingir a maioridade; 
11 - os nascidos no estrangeiro que, vindo residir no País antes 
de atingida a maioridade, façam curso superior em estabelecimento 
nacional e requeiram a nacionalidade até um ano depois da formatura; 
111 - os que, por outro modo, adquirirem a nacionalidade bra· 
sileira, exigidas aos portugueses apenas residência por um ano ininter­rupto, 
idoneidade moral e sanidade física."72 
Em conclusão, as Cartas constitucionais brasileiras têm, historica­mente, 
tratado a cidadania e a nacionalidade indistintamente. As Cons­tituições 
de 1824 e 1891 aludem expressamente à cidadania. A 
Constituição de 1934 se refere apenas à brasilidade. As Constituições 
de 1937 e 1946 se referem à cidadania e à nacionalidade. E as Consti­tuições 
de 1967 e a vigente mencionam apenas a nacionalidade. No 
72. Ibidem, p. 55-6. 
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entanto, o conteúdo subjacente é sempre a construção jurídica da 
nacionalidade, com suas variações históricas; ou seja, trata-se apenas 
dos direitos da nacionalidade, inexistindo alusão a outros direitos de 
cidadania. 
• 
6. Nacionalidade e cidadania: distinções e correlação histórica 
.No entanto, nacionalidade e cidadania não são a mesma coisa, 
não apenas em seu significado jurídico - o qual centraliza a preocupa-. 
ção definitória na doutrina juiídica - mas fundamentalmente diferem 
desde uma perspectiva histórica. E é precisamente por a-historicizar 
esses conceitos, transformando-os rapidamente em categorias jurídicas 
estáticas, que o discurso jurídico opera com eles autoritariamente, 
escamoteando sua natureza de processos sociais dinâmicos que trazem 
em seu bojo uma dimensão fundamentalmente política, em sentido 
omplo, e que possuem, por outro lado, uma especificidade própria que 
os individualiza historicamente. 
Nessa perspectiva é possível a referência tanto a uma concepção 
moderna de cidadania, quanto a uma concepção moderna de naciona­lidade, 
como concepções e práticas sociais que não surgem isoladas, 
mas que aparecem com outras noções e práticas caracterizando a mo­dernidade, 
forjando-se, paralelamente, dentro do contexto universal do 
aparecimento e consolidação dos estados ocidentais modernos, sendo 
um dos acontecimentos mais significativos a Revolução Francesa de 
1789. 
Dessa forma, em seu significado moderno, "a constituição da 
cidadania e a construção da nacionalidade não são processos antagô­nicos 
nem contraditórios. Pelo contrário, são processos sociais que 
podem ser complementares•m, pois a cidadania se processa no marco 
da construção da nacionalidade, no estado nacional moderno capita­lista: 
"Tipicamente, la constituci6n dei Estado nacional moderno es 
la fuente originaria de los derechos de ciudadania, y estas derechos un 
signo de igualdad nacional".74 
Guilherme Raúl Ruben submete o conceito de nacionalidade a 
uma análise crítica, reconstruindo 'sua história, origem e contexto que 
o possibilitou nos estados modernos europeus, a partir de onde se 
73. R11úl Guilhenno Ruben. O que é nociona/idade, p. 67. 
74. Reinhard Bendix. Estado nacional y ciudadania. p. 102. 
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universalizou, aparecendo mencionada em todas as cartas constitu­cionais 
dos pafses modernos. Analisada nes.se sentido como processo 
histórico, como relação social e como dimensão de caráter político, a 
constituição da nacionalidade moderna, embora não se tenha proces­sado 
simultaneamente no mundo e possua uma especificidade em rela­ção 
aos vários paises, significa, de qualquer forma, "a instauração de 
formas universais e homogeneizantes, dirigidas ao estabelecimento de 
um mesmo código de relações sociais. Trata-se de unificar processos 
econômicos, línguas, costumes e desfazer as fronteiras do diverso, sem 
que isto implique fazer o mesmo com as fronteiras da desigualdade. 
E, pois, um processo complexo que envolve a totalidade das dimensões 
que constituem a vida na moderna sociedade: a unidade política, a 
homogeneização .cultural e a regularização de um espaço econômico'175 
que, embora não seguindo trilhas idênticas, "é, em qualquer caso, a 
manifestação de uma relação social que expressa poder, e conseqüen­temente, 
dominação" ,76 
Dessa forma, "os processos de formação da nacionalidade visam 
o estabelecimento de uma legislação sobre dois aspectos essenciais para 
o capitalismo contemporâneo: o controle político de um território - 
de um espaço econômico, e o controle p,elltico de uma população unida 
e relacionada pelo atributo comum de possuir a mesma nacionali­dadc.' 
m 
Nesse sentido a construção jurídica da nacionalidade vai-se consti­tuir 
basicamente como uma relação de filiação. E é precisamente pelas 
relações de filiação, juridicamente estabelecidas, que ela se tornará 
visível e cujos tipos ni.odernos são basicamente o jus soli e o ius san­guinis: 
"o primeiro, determinando a relação de um conjunto de pes­soas 
para com um território e, o segundo. para com uma comunidade 
de sangue - nascido em e nascido de suas possíveis combinações. "111 
O jus soU determina assim serem naciônais todos aqueles nascidos 
em seu território. O jus sanguihis determina serem nacionais todos 
aqueles nascidos de seus nacionais. A adoção de um ou de outro 
critério, ou de ambos, incumbe ao direito positivo de cada Estado, o 
qual é competente para conferir a naciona!idade: ''Constata-se, pois, 
que são regi_mes de inspiração muito diversa, urna vez que um leva em 
48 
75. Ruben, op. cit., p. 40·1. 
76. Ibidem, p. 34 . 
77. Ibidem, p. 30. 
78, Ibidem, p. 63. 
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conta a paternidade, ou seja, a nacionalidade dos pais, enquanto que 
o outro parte do critério de territorialidade, vale dizer, do lugar de 
nascimento . .e de se notar que a conveniêD.cia para os Estados, em 
!!dotar um ou outro critério, também é va.riávei segundo se trate de 
um país de 'emigração ou imigração. Os que exportam os seus nacionais 
inclinar-se-ão por adotar a teoria do Jus Sanguinis, visto que ela lhes 
permite manter uma ascendência jurídica mesmo sobre os filhos de 
seus emigrantes. Ao reverso, os Estados de imigração tenderão ao Jus 
Soli, procurando integrar o mais rapidamente possível aqueles contin­gentes 
migratórios, através da nacionalidade dos seus ascedentes.''19 
No entanto, essa é:onstrução jurídica transmite a idéia natural de 
nacionalidade, produzindo uma certa descaracterização de suã. natu­reza 
de processo social ou "campo de luta entre os homens, que vivem 
em sociedades màrcadas pelas classes sociais, e que a constroem, pac­tuando 
e negociando a partir de situações de desigualdade"80, e que 
por isso envolve não somente o aspecto jurídico, mas todas as dimen­sões 
da vida em sociedade. E precisamente o caráter de totalidade cla 
vida social, envolvendo a construção da nacionalidade, revela uma 
diferenciação fundamental em relação à constituição da cidadania mo­derna: 
"( ... ) nacionalidade e cidadania não são a mesma coisa. A 
diferença entre estes conceitos é sutil, mas importante. Ela se acha, 
fundamentalmente, no caráter liberal da segunda, que dá ênfase ao 
respeito à individualidade de cada sujeito, e no caráter estritamente 
social da construção da nacionalidade. Na segunOa, é o indivíduo den­tro 
da sociedade o que está em jogo. Na nacionalidade, é a sociedade 
como um todo que se coloca em pauta . .e claro que o individuo sem, 
sociedade é uma utopia, porém a cidadania estabelece diferentes tipos 
de indivíduos, explícita ou implicitamente. Conseqüentemente, o pleito 
se estabelece entre cada indivíduo e a sociedade como um todo ( ... ) 
Este processo coloca •. frente a frente, indivíduo c Estado. Em contra­partida, 
os pactos que constroem a nacionalidade dizem respeito à 
totalidade da sociedade."81 
Com efeito, em sua gênese moderna, a cidadania tem um caráter 
eminentemente liberal, indiyidualista, o quaÇng entanto, êorDo se virií, 
-~ão- esgõta suã eXtensão. CentraCia ·nõ·i~diVídu~~Cfà~~i;- do-PODiO -de 
vista jurídico, a cidadania ''exprime uma dimensão jurldica de nacio- 
79. Celso Ribeiro Bastos. Curso de direito cons/ilu.cional, p. 209-10. 
80. Ruben, op. cit,, p- 60, 
81. lbidem, p. 66-7, 
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nalidade"82, pois no centro de sua definição encontram-se os direitos 
e obrigações do individuo perante o Estado-Nação. Ou seja, exprime 
uma dimensão dentro da totalidade social, envolvida pela construção 
da nacionalidade, de maneira tal que no Estado capitalista moderno a 
nacionalidade figura como suporte ou pressuposto da cidadania, que 
se molda como cidadania nacional. O momento em que os homens 
compartilham de um mesmo atributo - a nacionalidade - é o mesmo 
em que deixam de ser propriedade de tal senhor e indivíduos de tal 
lugar, para se transformarem em cidadãos, teórica ou abstratamente 
iguais em direitos e obrigações, cuja idéia encontrou sua expressão 
política mais universal na Revolução Francesa de 1789. 
Dessa forma, o vínculo jurídico, que a nacionalidade estabelece 
para os habitantes de um Estado-Nação, seja por uma relação de filia· 
ção baseada no jus soli, no jus sanguinis, ou na combinação de ambos, 
cuja opção é histórico-política- não se limita exclusivamente a deter· 
minar a forma de acesso a ela. Determina simultaneamente o que signi­fica 
para aquele que a obtém. A construção jurídica da cidadania se 
inscreve nesse âmbito. 
Ao definir a titularidade de direitos e obrigações do nacional, 
perante o Estado, expressa também o conteúdo jurídico da naciona­lidade. 
No entanto, nem os direitos nem as obrigações juridicamente 
estabelecidos são dados definitivos, mas construções históricas dinâ­micas. 
Tratam-se de movimentos que reconhecem ampliações ou restri­ções 
históricas, maiores ou menores amplitudes. 
Finalmente, tanto a cidadania quanto a nacionalidade são forma­, 
ções universais no contexto estrutural dos estados capitalistas, no sen­tido 
de que, nesses Estados, estão presentes pelo menos enquanto for· 
mações com as quais têm que- e mesmo necessitam- se deparar. 
E nessa perspectiva é possível a alusão "à" cidadania e "à'' nacio­nalidade. 
No entanto, adquirem uma materialização específica em cada for­mação 
social concreta, cuja especificidade engendra uma multiplici­dade 
de manifestações da nacionalidade e da cidadania no seu modo 
de institucionalização, exercício, ampliação ou restrição, de maneira 
tal que sua referência só pode ser mencionada no plural. 
82. Ibidem, p. 67. 
50 
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• 
Capitulo 2 
O DISCURSO DA CIDADANIA NO AMBITO 
DA SOCIEDADE CAPITALISTA 
O capítulo anterior procurou, inicialmente, sistematizar o discur­so 
da cidadania na teoria jurídica contemporânea e dominante no Brasil 
- a nas Cartas constitucionais brasileiras - visando situar as_ matrizes 
que o co-constituem na forma de bases paradigmáticas, as quais são 
as bases da própria cultura jurídica dominante, donde emana a fala 
juridicista da cidadania: uma cultura jurídica positivista, de inspiração 
liberal, que condensa, portanto, a matriz epistemológica positivista na 
versão do normativismo lógico, e a matriz político-ideológica liberal. 
Fixadas tais bases paradigmáticas de apreensão do conceito da cida­dania 
no discurso jurídico, procurou-se, através de uma critica intra­sistêmica 
ao conceptualismo que o penneia, indicar que resulta num 
discurso autoritário, cujo caráter político-ideológico aprisiona o dis­curso 
da cidadania numa trama conceitual-formal, mediante a forçosa 
redução de sua complexidade significativa. Dessa forma, ao· mesmo 
tempo em que o discurso da cidadania materializa determinado con­teúdo, 
em sintonia com o discurso constitucional, através das escolas 
de direito, ideologicamente silencia sobre outros âmbitos de seu signi­ficado, 
os quais envolvem vasta problemática na sua temati.zação. 
Finalmente, o capítulo anterior estabeleceu breve distinção entre 
nacionalidade e cidadania, situando-as como discurso da modernidade 
e como processos sociais históricos que possuem uma dimensão política 
em sentido amplo. • 
O presente capítulo, a partir das pistas fornecidas pela incipiente 
distinção entre cidadania e nacionalidade e sua caracterização, circuns­creve- 
se à abordagem do discurso da cidadania no marco de uma socie­dade 
específica: a sociedade capitalista ocidental. 
Tal perspectiva envolve um deslocamento espaço-temporal, isto é, 
uma trajetória metodológica que, visando ampliar as fronteiras do 
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visível discurso jurídico da cidadania, pennita vislumbrar, transcen­dendo 
a dimensão Brasil contemporâneo, aspectos do invisível nesse 
discurso. Significa, pois, uma etapa argumentativa que, ampliando o 
desenho incipiente, remete à historicização do discurso da cidadania, 
sem que isso se instaure como ruptura na trama do texto. Historicizar, 
nesse sentido, não implica reconstruir a história da cidadania, mas 
situar historicamente sua emergência e configuração enquanto discur· 
so da modernidade, visando, simultaneamente, descortinar algumas 
dimensões sobre as quais o discurso jurídico dominante, a respeito da 
cidadania no Brasil, ideologicamente cala. 
1. Caracterização do Estado capitalista e emergência do discurso 
da cidadania em seu significado moderno 
O que se pode caracterizar, pois, como discurso da cidadania em 
seu significado moderno, tem suas bases ideológicas e sua configuração 
histórica delineadas conjuntamente com a configuração do estado mo­derno81 
capitalista que, surgido na base de _pressupostos e motivos 
específicos da história européia, liberta-.se, de certa maneira, de suas 
condições origiriais e concretas de nascimento, difundindo-se quase 
que· universalmente no século XIX como realidade político-institu­cional. 
Dessa forma, o discurso da cidadania, apesar de ter origem no 
Ocidente, em um momento histórico determinado, também libertã-se 
de suas bases genéticas constitutivas, para difundir-se no âmbito das 
sociedades capitalistas. E. apesar de possuir essa mesma matriz teórica 
(ocidental), é um discurso que varia con"forme as relações de força 
na sociedade. 
83. Segundo José Maria Gomez, o "Estado moderno, ao contrário do que 
pensam tradicionalmente os juristas, não deriva de nenhum tipo de Estado prece­dente, 
nem é uma: fórmula universal de organização do poder político. Seu 
processo de edificação foi longo e acidentado: ap11recimento precoce de alguns 
elementos fundamentais na Europa ocidental, sobretudo na Inglaterra e na Fran­ça 
entre os ·séCulos XI e XIII, retrocesso crítico nos séculos XIV e XV; novo 
avanço nos séc:ulos XVI, XVII e XVIII, para se tomar finalmente. no século 
XIX, uma realidade político-institucionnl difundida quase universalmente. • 
J.. José Maria Gomez. Elementos para uma crítica b. concepção juridicista do Es· 
':ft tndo. SaqlJI!ncia, 1 (2): 112·22, 1 sem.-1980, p. 121. 
52 
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Nesse sentido, torna-se necessária uma c!!_racterização genérica 
do tipo de estado capitalista, para situar-se qual a relação determi­nante 
que possui com o discurso da cidadania. 
O Estado é, primeiramente, o componente especificamente polí­tico 
da dominaç~o. numa sociedade territorialmente delimitada, carac~ 
terizando-se nesse sentido por deter o _mon,opólio da violência legítima; 
ou seja, a supremacia dos meios de coerção física, num· dado território, 
recoberta por uma legitimidade, que se rE;fugia no "reino da lei."84 
A dominação (ou poder), concebida como a capacidade, atual ou 
potencial, de impor regulannente a vontade sobre os outros, é rela­ciona}: 
"E uma modalidade de vinculação entre sujeitos sociais. E por 
definição assimétrica, já que é uma relação de desigualdade."8s· 
Tal assimetria é gerada pelo controle diferenciado de certos re­cursos, 
dos quais a dominação necessita para sustentar-se: recursos de 
dominação econômica, ideológica, nonnalizadora, etc., além do contro­le 
dos meios de coerção física ou aspecto especificamente político. 
Este encontra sua gênese, nas relações de produção que, arti­culadas 
com as relações ideológicas de dominação-subordinação, consti­tuem 
as classes sociais, nas quais se estrutura conflitivamente a socie­dade 
capitalista. 
Portanto, a articulação desigual- e contraditória- da sociedade 
em classes sociais, é o grande diferenciador no controle dos recursos 
de dominação. E "a relação de dominação principal - embora não a 
única - numa sociedade capitalista,_ é a relação de produção entre 
capitalista e trabalhador assalariado, mediante a qual é gerado e apro­priado 
o valor do trabalho."s6 
Com efeito, na sociedade capitalista, a perda do controle dos 
instrumentos de produção pelo produtor direto, é acompanhada da 
perda do controle dos instrumentos de coerção pelo capitalista. Isso 
implica a emergência de um "terceiro" .sujeito, em seu aspecto feno· 
menal, detentor do monopólio da força: as instituições estatais (públi­cas) 
e o Direito (as nonnas jurídicas codificadas). Esse terceiro sujeito 
84. A respeito ver José.Maria Gomez. Surpresas de uma critica: a propó­sito 
de juristas repensando as relações entre o Direito e o Estado. In: Carlos 
Alberto Plastino, org. Crftica do Direito e do Estado, p. 109 e Guilhenno 
O'Donnell." Anotações para uffia teoria do Estado (1). Revisto de Cultura e 
Polrtica, (3): 71·93, nov./jan. 1981, p. 72. 
ss: O'Donnell, loc. cit. 
86. Ibidem, p. 74. 
53
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é a garantia coercitiva inerente às relações de produção, e cuja atuali­zação 
pode ser invocada através do Direito. 
Tal separação entre a coerção econômica e a extra-econômica tem 
sido caracterizada como a automatização do político em relação ao 
econômico. Mas, como salienta O'Donnell, essa separação é relativa, 
existindo apenas na perspectiva dos aparelhos e do Direito, porque o 
Estado é, primordialmente, um aspecto inerente ou co-constitutivo das 
relações sociais de dominação, que articula contraditoriamente a so­ciedade, 
resguardándo e organizando a dominação nela exercida. 
O Estado deve, pois, ser apreendido como um fenômeno amplo, 
como dimensão analítica "na" e "desde" a sociedade civi.l e, somente 
após, como um conjunto de objetivações institucional-burocratizadas. 
Dessa forma, a dimensão fundante do estado capitalista é a de 
"Estado-aspecto-analítico", em relação à qual "Estado-instituições e 
Direito" não é mais do que uma resultante objctivada.8 
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O Estado é, portanto, uma o):>jetivação institucional-burocratizada 
da dominação de classe em seu aspecto especificamente político: o mo­nopólio 
da coerção física (apesar de o Estado utilizar-se de outros recur­sos 
de dominação). Por co-constituir esse respaldo coercitivo no con­junto 
das relações que constituem as classes sociais, o Estado adquire 
um caráter primariamente capitalista. Ou seja, se o Estado é um aspec­to 
inerente das relações sociais de dominação - especialmente das 
relações capitalistas· de produção- e se a emergência das instituições . 
estatais e do Direito está" implícita nessas relações e visa efetivar sua 
x~'J garantia, imprimindo-lhes uma fiança, em última instância coercitiva, 
. -" -~--. o Estado já é, por isso mesmo, um capitalista. E, como tal, é - 
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, 1 ~ em seu conjunto - garantia de reprodução estrutural das próprias 
,1 '(V......-- relações de produção, e não apenas instrumento da classe dominante. 
Conseqüentemente, o Estado é um aspecto co-constitutivo das re­, 
l.-..cc:"""> !ações sociais de dominação e uma ~bjelivação real, que se automa­:.. 
, _ . ;_v dv. tiza relativamente da sociedade civíl, para organizar e manter - 
~ ._, c-: ~enquanto capitalista- a coesão da unidade conflitiva que é uma for- 
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· j ~ maçao soc1a . 
":: • Mas, se a autonomia relativa do Estado tem seu fundamento lógi- 
1  co nas relações de produção, ela é também uma resultante da luta 
i·! política "stricto sensu", que transforma o Estado numa condensação 
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87. Ibidem, p. 80 e Guilherme O'Donnell. Autoritarismo e democratização, 
p. 16-7. 
d., 54 
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material (0 E~tado-inStituição) e contraditória de relações de força 
entre as classes sociais "tal como se exprimem, sempre de modo espe· 
cífico (separação relativa do Estado e da economia, dando lugar às 
instituições do Estado capitalista) no próprio seio do Estado. "88 Signi­fica 
que o Estado é "constituído-atravessado em toda parte pelas con­tradições 
de classe", não sendo, pdrtanto, um bloco monolítico sem 
fissuras, mas estruturalmente dividido.89 
No entanto, a representação ideológica do Estado, frente aos su­jeitos 
sociais, converte em absoluta essa autonomia relativa, opondo, 
em relações de ext~rioridade, o Estado e a sociedade civil. O Estado 
aparece como a posteriori e exterior à sociedade: "A cisão que. se pro­duz 
assim entre a sociedade e o Esta<;lo, e a externalidade reciproca à 
que os condena, é o fundamento principal do mascaramento do Estado 
como fiador da dominação na sociedade, e de sua opacidade.'0510 
Em suma, o estado capitalista "é uma mediação que simultanea- , 
mente nasce e está imbricada nas relações de dominação entre as clas-11 
ses sociais, que as exprime em seu próprio nível decisório e institu­cional 
e as encobre."91 
E por ser mediação instalada e emanada em uma relação entre 
sujeitos sociais, o Estado é, além de coerção, uma mediação consen­sualmente 
aceita, o que implica deslocar o ângulo do papel primordial­. 
mente coercitivo, para o papel consensual do Estado .. 
Com efeito, o hiato entre Estado-instituições e Direito, enquanto 
implica que Estado e sociedade apareçam separados, gera a emergência 
de mediações entre um e outra, as quais, cristalizadas pelo Direito, 
são condição necessária para a organização do consepso e, correlativa­mente, 
para a legitimação do poder exercido pelas instituições estatais. 
Dessa forma, como salienta O'Donnell, "O Estado capitalista tem 
que aparecer como um fetiche distinto da sociedã.de civil, mas nem esta 
nem aquele poderiam ocultar-se como dominação, se tal cisão não fosse 
superada através de mediações que fundamentam o poder estatal de 
,. 
88. Nicos Poulantzas, et alii. As transformações atuais do Estado, a crise 
política e a crise de Estado. In: Nicos Pouhmtzas et alii. O Estado_ em crise, 
p. 22-J. 
89. Ibidem. 
90. Guilherme O'Donnell. AÍ:totfl.ções para uma teoria do Estado (I). Re­vista 
de Cultura e PoUtica, (3): 71-93, nov./jan. 1981, p. 79-90. 
91. Gomez, loc. cit. 
55
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fora de suas instituições e da dominação na sociedade. A contradição 
do Estado capitalista é ser hiqto e, simultaneamente, necessidade de 
mediação com a sociedade civil", de tal forma que a "falsidade pro­funda 
dessa cisão emerge assim na própria tendência necessária à sua 
supe·ração.•o92 
~ O discurso do estado capitalista deve, pois, justificar as relações 
de dominação que ele garante e organiza de forma úllima pela coerção 
ou, em sentido-.estrito, as relações entre governantes e governados, re­correp. 
do a mediações que fundamentem a organização -consensual das 
relações sociais e a legitimidade do poder estatal. As mediações mais 
significativas utilizadas nesse processo são a nação, a cidadania e o 
povo.'J3 
Trata-se de mediações que cumprem a função de religar (interme­diar) 
Estado e sociedade civil, contribuindo decisivamente para o pro­cesso 
de inversão-dissimulação do Estado como aspecto co-constitutivo, 
fiador e organizador da sociedade capitalista. F11ncionam como instân­cias 
generalizadoras que, ao mobilizarem solidariedades coletivas, pos­sibilitam 
a organização do consentimento por sobre os fracionamentos 
e antagonismos (conflitos) sociais. Sua articulação permite apresentar 
"o" Estado (representativo) como agente de conquista e custódia do 
"interesse geral", encarnando uma racionalidade superior e a defesa 
imparcial de uma ordem jurídica justa. 
Por outro lado, "( ... ) essas mediações são a maneira pela qual 
é resgatada de sua privacidade a vid? do sujeito social enquanto mem­bro 
dn sociedade civil. Reconhecendo-se na rememoração simbólica da 
nação, exercitando os direitos que correspondem à cidadania e even­tUalmente 
apresentando demandas de justiça individual que pode sentir 
de sua competência enquanto povo, o sujeito social emerge de sua vida 
92. O'Donne!l, op. cit., p. 91-2. (Grifo nosso). 
93. Guilherme O'Donnell. Anotações para uma teoria do Estado (11). Re­l'ista 
de Cultura e Po/Wca, (4): 71-82, fev.jabr. 1981, p. 73-80 e Guilhenno 
O'Donnell. Autorirarismo e democratização, p. 17-8. 
Todavia, se todo estado capitalista apresenta n mesma materialização so­cial, 
essa se singulariza, conforme os condições particulares de cada fonnaçiio 
social concreta. No caso dos chamados estados burocr4tico-autorit6rios, as habi­tuais 
mediações legitimadoros siio suprimidos (cidadania e povo) ou encolhidas 
(naçõo), pois trata-se de mediações n que somente o estado capitalista, em sun 
versõo democr4tica, pode recorrer. Em conseqOI!ncio., os estados burocr4tico­autorit4rios 
aparecem. desnudados em seu fundamento último: a coerção, 
56 
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Depois de despolitizar a sociedade, isolando-a no econômico e no l  privadg, o Estado, condensação_ do põiiÍico. a recria, através de Diedia­ções 
cotidiana para se reconhecer como parte de um "nós" que é, desde 
outro lado, modelos criados pelas instituições estatais.'r94 • 
que negam a primazia fundante da sociedade e se relacionam com 
o nível público. - · 
"Dessa maneira, sujeito sacia síntese de uma privacidade des· 
~politizada, re~ressa ao plano a po 1tica e do público, em identidades 
1 ~diferentes à s~a realidade primordial de sujeito piasmado por relações 
de dominação .na sociedade.'195 
As instituições estatais aparecem, assim, como agentes do. "inte­resse 
geral", elaborado pelas mediações, através do Direito, as quais 
dão ao iridivíduo a moralidade objetiva e justificam o dever de obediên­cia 
à ordem que o Estado garante e organiza. Na medida em que o 
estado capitalista obtém a organização consensual das articulações na 
sociedade, através do entrelaçamento dessas mediações (que transcorre 
através da normatividade do Direito e de considerável parcela de atua­ção 
das instituições estatais) torna-se um fator crucial de coesão da 
sociedade global, pois o consenso social - e o s~u correlato de legiti­mação 
- são essenciais à condição de· fiança e organização da socie­dade 
capitalista. "O resultado é um amplo controle ideológico, como 
hegemonia, exercício pleno mas encoberto da dominação( ... ).'r96 
"Isto supõe conceber o Estado como uma articulação simultânea 
e indivisível entre a coerção e o consenso, assimetricamente estrutu­rada, 
porém, de modo que o componente ideológico-cultural cumpre a 
função 'preponderante' de cimentar a unidade de uma formação social, 
enquanto que o coercitivo cumpre a função 'fundamental' de estar 
silenciosamente por trás· dele, sustentando-o.'197 
Nessa perspectiva, "a ideologia jurídico-Íegislativa, inculcada . 
principalmente pelo Direito, é o pivô central da integração ideológica 
que o Estado assegura sob o regime capitalista."98 
E o Direito, enquanto objetivação institucional do Estado, é, tam­bém, 
um tecido organizador do social, sendo a cristalização mais for- 
94. Guilhenno O'Donnell. Autoritarismo e democratização, p. 19. 
95. Guilherme O'Donnell. Anotações pare uma teoria do Estado (Il). Re-vista 
de Cultura e Polflica; (4): 71-82, fev./abr. 1981, p. 73, 
96. Ibidem, p. 75. 
97. Gomez, op. cit., p. 111. 
98. Ibidem, p. 110-1. 
57
· 
li I 
matizada da dominação na sociedade capitalista e servindo como instru­mento 
de execução do programa político do Estado99 
• 
A "·função histórica maior do Direito moderno foi a de dissolver 
a dominação no poder institucionalizado do Estado, fazendo desapa­recer, 
por um lado 'os direitos leg(timos de soberania' e, por outro 
lado, a 'obrigação legal de obediência'."100 
O Direito moderno, objetivado na lei (abstrata e formal) aparece 
como a única fonte legítima do poder: a racionalidade necessária a sua 
manutenção. O poder que não é legalmente constituído é pura força 
e, logo, ilegltimo. Tal representação desloca a legitimidade à legalidade, 
ou seja, deriva a crença na legitimidade (vista como categoria estru­turante 
da obrigação política) da crença na legalidade e, conseqüente­mente, 
identifica a obediência política com a. obediência legal. 
"Trata-se, em definitivo, da ideologia juridico-legislativa dominall:­te, 
materializada na lei (conjuntamente com o sufrágio universal e o 
Parlamento), através da qual o Estado atomiza o corpo político em 
cidadãos-sujeitos de direito, formalmente livres e iguais, para erigir-se, 
por este mesmo ato, em representante de sua unidade-homogeneidade 
como nação povo."101 
99. Tal função atribuída ao Direito niio implica, todavia, concebê-lo 
unicamente como instrumento do poder polltico ou da classe dominante, como 
postula o marxismo; nem como dimensão autônoma do poli!ico e fundamento 
do Estado, como sustenta o liberalismo. 
O Direito possui uma natureza eminentemente polftica, sendo parte co"nsti· 
tutiva do Estado, do qual faz parte como uma de suas principais objetivações, 
e, tal como o Estado, o Direito "é uma fonna condensada das relações de força 
entre as classes sociais, que determinam sua origem, seu conteúdo e 11 lógica 
própria de seu funcionamento.· Por seu caráter vinculante, formal, abstrato 
c geral, o Direito· constitui uma mediação especffica dos relações econômicos, 
poHticns e ideológicos de dominação entre os classes sociais. Constitui, enfim, 
uma mediaç:iio, cujo-passagem é necessária para a dominação social. Mas, en· 
quanto tal, materializa uma relaçíio de forças que impede sua apropriação abso­lutamente 
unilateral para fins econ8rnicos ou políticos. Ou seja, se o poHtico­cstatal 
é matriz do Direito. este possui uma especificidade e ericácia que lhe 
siio próprios, dada sua natureza essencialmente contraditória, que o converte 
simultnneamente em estrutura de dominação e programa político de luta - quer 
contra regimes totalitários ou contra regimes autoritários, em sociedades que 
busc11m democratizar-se, afirmando, eritre outros princfpios, que os individuas e 
os grupos sociais têm direitos con1ra o Estado; quer porque o Direito, em certas 
ocasiões, necessita reconhecer direitos reais que materializem o consentimento 
das classes subalternas. A l"CSpeito, ver Gomez, op. cit., p. 107-112. 
100. Gomez, Ioc. cit. 
101. Ibidem. 
58 
• 
:e dessa forma que a materialização social do Estado e do Direito 
fizeram emergir o discurso da cidadania em seu significado moderno, 
erigido como mediação entre Estado e sociedade civil· e funcionando 
como um dos elementos discursivos basilares na obtenção do coD.senso 
social e na correlata legitimação (refugiada no 'reino da lei') do poder 
estatal. 
E, enquanto mediação, o topos fundante do discurso da cidadania 
é a igualdade a qual, por ser abstrata, permite. evocar a cidadania como 
o fundamentoH12 mais congruente do Estado capitalista, porque funda- 
~ menta igualitário. 
'""f "O Estado capitalista é a primeira forma de dominação política 
C"" que postula o seu .fundamento na igualdade de todos os sujeitos em 
~ ~ seu ·território. Esses sujeitos são cidadãos e o Estado capitalista é nor­_ 
§ ~ malmente um Estado de cidadãos."lOJ 
9 ~- A cidadania é, nessa perspectiva, criação do Direito racional­(.) 
.] formal. atendendo a exigências específicas do modo capitalista de pro­-< 
. >:: dução. Com efeito, o primeiro movimento possibilitado pela cidadania, 
:$ ..L:-enquanto mediação, é o de converter individues atomizados em sujeitos 
-~· o 8 jurídicos, livres e iguais, capazes de contratar livremente. Seu pressu- 
1 
-J:. . posto é a igualdade abstrata doS sujeitos, prescindindo de qualquer 
1 
...) -t- 'propriedade', que não seja sua força de trabalho. Dessa forma, a 
• ~ 0fl exploração, realizada através das relações capitalistas de produção, é S ;:=:;;:- ocultada sob uma ·dupla aparência: a da igualdade das partes e a da 
livre vontade com que as mesmas podem ou não ingressar na relação 
contratual. 
A sepa~ação entre a coerção econômica e a extra-econômica - 
e a cisão entre o "público" e o "privado",• efetuada pelo Direito 
- é a pré-condição para que a relação subjacente se transforme numa 
relação de intercâmbio entre livres e iguais abstratos .. 
A igualdade, portanto, será definida pela propriedade privada do 
corpo e pela relação de contrato entre iguais (sendo ".todos Proprietários 
de seus corpos e de suas vontades). A relação contratual é encarada 
como uma relação jurídica e, por isso, a igualdade será sintetizada na 
igualdade perante a lei. 
102. Concebe-se aqui, por "fundamento" do Esto,do, com O'Donnell, "a sus· 
tentação de seu controle dos recursos de dominação e da pretensão, apoiada por 
tais recursos, de ser habitualmente obedecido: O'Donnell, op. cit., p. 71-2. 
103. O'Donnell, loc, cit. 
59
I !! 
:, 
!I 
Nesse sentido, a cidadania,· enquanto suporte de direitos e obriga­ções 
formalmente iguais, é fundamehto do poder exercido desde as 
instituições estatais. O Direito, enquanto formalização ·cognoscível, 
ensina preventivamente aos cidadãos os limites de seus direitos e de­veres, 
reduzindo, portanto, a necessidade do recurso à fiança em última 
instância coercitiva do Estado, E quando esta efetiva-se, não aparece 
movida pelos agentes de um sistema de dominação, mas por sujeitos 
juridicamente iguais, que apenas exigem o cumprimento do que 'livre­mente', 
e com base no Direito, contrataram. 
O Direito, pois, cristaliza os planos que correspondeni. à esfera 
da circulação e, evocando a cidadania, torna-os previsíveis como um 
conjunto de direitos e obrigações. 
~ A cisão entre Estado/ sociedade supõe, assim, uma cisão corre­lata 
entre o "público" e o "privado", que circunscreve os sujeitos 
sociais às partes privadas, em face das instituições estatais, que são a 
encarnação do público. Essa cisão, juridicamente respaldada, é a con­dição 
de possibilidade das relações capitalistas de produção, porque 
viabiliza acordos 'livres' entre sujeitos jurídicos e, simultaneamente, 
apresenta o Estado - o suporte coercitivo estatal - como não ine­rente 
aos mesmos. Não é a coerção que vai ao espaço privado, mas os 
cidadãos que vão acioná-la no espaço público, em beneficio próprio, 
demandando eventualmente por justiça individual. 
Com efeito, uma vez que @a:~~voca a i&!!_aldade perante a 
lpi.j_mplica que cada cidadão é portaO:O:~_de di~~j.tos - e obrigações.­formalniente 
iguais. {~postulª dir~ito.Uguais_iO_s __ ~~. tod.Qs__Qs_ .outros 
c~dadãos). Em conseqüência, tem direito a postular justiça individual, 
isto é, a defender e afirmar direitos. em termos de igualdade com os 
demais, podendo recorrer a proc~dimentos juridicamente estabelecidos, 
para umparar-se frbnte a possíveis arbitrariedades de outros cidadãos 
e das instituições estatais - cujo poder é fundamentado, por sua vez, 
na própria igualdade abstrata da cidadania. Nesse movimento, o sujeito 
social privado regressa, enquanto cidadão, ao nível público-estatal. 
Finalmente, o discurso da cidadania possibilita outro movimento 
fundamental. Se a cidadania é a mediação fundamentadora do poder 
estatal- .e nesse âmbito corresponde precisamente ao sujeito jurídico 
- implica que seja fundamentadora da obrigação política de obediên­cia 
à ordem que o Estado garante e organiza -e nesse âmbito corres­pende 
precisamente ao sujeito político, capaz de exercer o direito à 
representação. 
60 
A cidadania aparece, por conseguinte, como a mediação discur· 
siva que condensa e responde, na modernidade, ao problema crucial 
da obrigação política, a rigor, transmudada em obrigação legal. 
Atendendo à reivindicação burguesa de somente obedecer a um 
poder consensualmente formado é que se pôs o problema da obrigação 
politica, cujo resultado prático - apesar da" divêrsidade d!P'respostas 
na teoria política clássica - foi que o seu substrato requer a co­participação 
dos sujeitos sociais na formação da vontade manifesta no 
Direito (lei) e nas instituições estatais. Dessa forma, a legitimidade do 
poder político - do Estado fetichizado - transforma-se numa reivin­dicação 
social, aparecendo "como uma categoria estruturante da obri­gação 
jurídico-polftica, embora seja antes de tUdo o fundamento valo- 
1'ativo da legalidade."104 
A. democracia política, mais especificamente, as instituições da 
democracia política são o correlato, portanto, da cidadania no seu sig­nificado 
de igualdade formal, fundamentadora dO poder estatai: 
Em síntese, pois, quem é o cidadão, e qual o efeito de legitimação 
produzido pelo discurso da cidadania? 
--==o O @.clãdãQ} o sujeito jurídico-político, titular de direitos e obri­gações 
formalmente iguais. Dentre esses direitos, o direito político por 
excelência é de co-participar na formação da lei e dos poderes públicos, 
elegendo representantes (governantes) que podem mobilizar os recursos 
coercitivos e reclamar a obediência da cidadania. Tais recursos são 
mobilizáveis por si mesmos ou pelos próprios cidadãos, no exercício 
do direito de recorrer a procedimentos juridicam~nte respaldados para 
.amparar-se de eventuais arbitrariedades. 
Nessa perspectiva, o discurso da cidadania encontra-se ideologi- 
camente dependente da idéia do exercício juridicamente limitado do 
poder. Tal qual apresenta-se na superfície da sociedade capitalista, o 
discurso da cidadania presta-se, assim, a uma proeza singular. Ao esca­motear 
1 
relações de dominação sob a roupagem de relações juridicas, 
ensejando a co-participação dos sujeitos na formação da lei e dos pode­res 
públicos, apresentando o recurso à coerção como respaldo à obe­diência 
jurfdico-polftica da cidadania e gerando a crença de que as 
relações sociais não serão reguladas pelo arbítri.o, sintetiza elementos 
substanciais necessários à obtenção do. consenso social e à crença na 
104. Rosa Maria Cardoso da Cunha. Legitimidade c teoria polltico. Se· 
qiiancia. 1 (2):93·111, 2 sem., 1980, p. 111. 
·61 
u.,~.,· . , 
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legitimidade do poder político, a partir da crença na legalidade. A 
legitimidade outra coisa não se torna senão "a duplicação ética d11. 
IegBlidnde. "105 
2. Situação histórica da cidadania: os direitos civis, 
políticos e sócio-cC"onômicos 
Assim sendo, a configuração histórica do discurso da cidadania, 
em seu significn ra sua ênese sob a he emoffiBdo 
'estB o liberal-constitucional, no estado capitalista moderno, estando 
Vinculado, primeiramente, ao princípio da igualdade formal --qü'e 
constitui o apanágio da ideologia liberal e em tensão permanente 
com a desigualdade inerente à sociedade de classes. Sendo definido 
inicialmente pela igualdade perante a lei e pela titularidade de direitOs 
civis,~ discurso da cidadania vai tendo seu conteúdo paulatina e 
conflitivarnente ampliado, para incorporar também direitos políticos e 
sócio-econômicos, na medida em q'..le o fenômeno da industrialização 
- do crescimento industrial - vai tornando a sociedade moderna 
cada vez mais complexa, especialmente a partir do século XIX. 
T. H. Marshall, em seu clássico Citizenship and Social Class 
(Cidadania, classe social e status), analisa o surgimento e a evolução 
histórica da cidadania, particularmente na Inglaterra, fundamentando 
historicamente as conseqüências figuradas em cada elemento da cida­dania. 
Tal análise, embora historicamente localizada, fornece um refe­rente 
significatj.vo acerca do comeúdo do discurso da cidadania, do 
ponto de vista de seus direitos constitutivos e do perfil da cidadania 
moderna que é, genuinamente, uma cidadania nacional. (0 estado capi­talista 
possui a singularidade de ser um estado nacional). Nesse sentido 
demonstra Marshall que a cidadania não é um status meramente legal, 
de conteúdõeSt'ático e definitivo, algo quê: co1Itedtdtr'no_ mdw.Iêluõ:' 
o acompanhe de uma vez e para sempre,_rnas_sim _um_pt:o~s-~o.§ocial: 
o nj~le_o_d!=_~m __ desenvolvimento vigoroso. A·igualdad_eJ!.e.t:an.t~~ 
e o.§~_direitos-dviS: iSSociadoS. á ela. marcam o início desse process_9.: 
Assim Marshall propõe decompor a cidadania em três elementos 'cCins­titutivos: 
civil, político e social. 106 
105. Ibidem. 
106. T. H. Marsho.1. Cidadania, classe social e slalus, p, 63-4. A respeito, 
ver também Reinhard Bendix. Eslado nacional y cludadania, 
62 
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"' 
..4o elemento civil, erigido em torno dos direitos necessários à liber­dade 
individual, compreende "a liberdade de ir e vir, liberdade de 
imprensa, pensamento e fé, o direito à propriedade e de concluir con­tratos 
válidos e o direito à justiça. Este último difere dos outros por­que 
é o direito de defender e afinnar todos os direitos em termos de 
igualdade com os outros e pelo devido encaminhamento processual." 
zf"o elemento político, concebido como o direito de participação no 
exercício do poder poHtico, compreende o direito de sufrágio e o de 
exercer cargos públicos. 
_,dO elemento social é pertinente "a tudo que vai desde o direito de 
participar, por completo, na herança social e levar a vida de um ser 
civilizado de acordo com os padrões que prevalecem na sociedade. 
Para o exercício e salvaguarda desses três tipos de direitos foi 
construída a correspondente engenharia institucional, abrangente de 
quatro grupos de instituições públicas: os Tribun11.is de Justiça para a 
salvaguarda dos direitos civis; e, de modo geral, para a proteção dos 
membros da comunidade nacional; os organismos representativos, lo­cais 
e nacionais, como vias de acesso à participação na legislação e 
tomada de decisões públicas; os serviços sociais e as escolas para a 
garantia dos direitos sociais. 
No mundo europeu, como aponta Marshall, o divórcio entre os 
três elementos da cidadania era tão grande que é possível, sem distor­cer 
os fatos históricos, atribuir o período formativo de cada um deles, 
com o devido e razoável entrelaçamento - especialmente entre os 
direitos políticos e os sociais- a séculos diferentes e sucessivos: "os 
direitos civis ao século XVIII; os políticos, ao século XIX e os sociais, 
oo XX."107 
Explicite ainda Marshall que, no âmbito dos direitos civis, no 
século XIX a cidadania havia se universalizado na Inglaterra: "Esse 
caráter democrático ou universal d01 status se originou naturalmente 
do fato de que era essencialmente o status de liberdade e, na Ingla­terra 
do século XVIII, todos os homens eram livres."Joa 
Quanto aos direitos políticos, sua história difere tanto no tempo 
quanto no caráter. Tendo-se seguido aos civis, sua ampliação foi uma 
Interpreta-se que, no elerO.ento soclal da cidadania, tal como caracterizado 
por Morshnll, apesar de ele niio fazer mençiio expressa, estli contida o dimensão 
econômica da cidadania. 
!Oi. Mnrshall, op. cit., p. 66. 
108. Ibidem, p, 68, 
63.
das principais características do século XIX, "quando os direitos .c.vis 
ligados ao status de liberdade já haviam conquistado substância sufi­ciente 
para justificar que se fale de um status geral de cidadania. E, 
quando começou, consistiu não na criação de novos direitos para enri­quecer 
o status já gozado por todos, mas na doação de velhos direitos 
a novos setores da população. No século XVIII, os direitos políticos 
eram deficientes, não em conteúdo, mas na distribuição - deficientes, 
isto é, pelos padrões de cidadania democrática."109 
Dessa form~, os direitos políticos somente se universalizaram no 
século XX, pois no século XIX não estavam ainda incluídos nos dir~i­tos 
de cidadania: ''Foi ( ... ) próprio da sociedade capitalista do sé­culo 
XIX tratar os direitos polHicos como um produto secundário dos 
direitos civis. Foi iguàlmente próprio do século XX abandonar essa 
posição e associar os direitos políticos, direta e independentemente, à 
cidadania como tai."LI0 
Finalmente, tendo-se seguido aos direitos políticos, os direitos 
sociais, como parte integrante do status de cidadania, somente se uni­versalizaram 
e atingiram um plano de igualdade com os demais direitos 
no século XX. 
A partir dessa contextualização histórica dos direitos de cida­dania, 
Marshall focaliza um interrogante central: qual o .impacto da 
-cidad·a·n-ia- s-o-br·e _as-class.e-s- -s·o-c·i ais. ·---..._ 
A pressuposição básica da qual parte é a existência de uma situa­ção 
paradoxal: se cidadania é uma instituição em desenvolvimento 
desde o século XVIII. então seu desenvolvimento coincide com o de­senvolvimento 
do capitalismo. E se a cidadania é uma instituição que 
tende a um sistema de igualdade, o capitalismo, ao revés, é um sistema 
de desigualdades. E nesse sentido afinna Marshall: "A cidadania é 
um status concedido àqueles que são membros integrais de uma comu­nidade. 
Todos aqueles que possuem o status são iguais com respeito 
aos direitos e obrigações pertinentes. Não há' nenhum princípio univer­sal 
que determine o que estes direitos e obrigações serão, mas as so­ciedades 
nas quais a cidadania é uma instituição em desenvolvimento 
criam uma imagem de uma cidadania ideal em relação à qual a aspi­ração 
pode ser dirigida. A insistência em seguir o caminho assim deter­minado 
equivale a uma insistência por uma medida efetiva de igual- 
109. Ibidem, p. 65. 
110. lbidcm, p. 70. 
64 
dade, um enriquecimento da matéria-prima do status. A clS:sse social', 
por outro lado, é um sistema de desi nldade, ... ). :e., por ano, c 
preens1ve que se espere que o impacto a cidadania sobre a classe 
social tomasse a forma de um conflito entre princípios opostos."111 
No entanto, diante desses princípios aparentemente opostos que 
cOnfrontam a igualdade básica implícita no conceito de cidadania - 
enriquecida em substância e concretizada nos direitos formais - e a 
desigualdade da sociedade de classe capitalista, a análise de Marshall 
é elaboradamente complexa. 
Por um lado, a cidadania transformou-se, sob certos aspectos, no 
arcabouço da desigualdade social legitimada, paradoxalmente permi­tindo 
e até mesmo moldando as desigualdades-sociais. Sendo uma "insti­tuição 
em desenvolvimento, iniciada, pelo menos teoricamente, do 
marco em que todos os homens eram livres e capazes de gozar direitos, 
a cidadania se desenvolveu pelo enriquecimento do conjunto de direi­los 
que eram capazes de gozar: "Mas esses direitos não estavam em 
conflito· com as desigualdades da sociedade capitalista; eram, a contrá­rio, 
necessários para a manutenção daquela determinada forma de 
desigualdade. A explicação reside no fato de que o núcleo da cidada­nia, 
nesta fase, se compunha de direitos civis e os direitos civis eram 
indispensáveis a uma economia de mercado competitivo. Davam a 
cada homem, como parte de seu status individual, o poder de partici­par, 
como uma unidade independente, na concorrência econômica, e 
tornaram possível negar-lhes a proteção soci'al com base na suposição 
de que o homem estava capacitado a proteger a si mesmo."112 
E, nesse sentido, o status uniforme de cidadania substituiu o ~ 
antigo status diferencial do Feudalismo, assinalando um novo contrato 
- o contrato moderno - que é essencialmente um acordo entre ho­mens 
que são livres e iguais em status, embora não necessariamente 
em poder. Dessa forma, enquanto o status de cidadania é nucleado em 
torno dos direitos civis, transforma-se no arcabouço do desenvolvi­mento 
capitalista, sendo essencial a economia "laissez-faire". Tais di­reitos 
conferem a capacidade legal de lutar pelos objetos que o indiví­duo 
gostaria de possuir, mas não garantem a posse de nenhum deles. 
Por outro lado, a cidadania civil e a cidadania política, apesar de 
limitadas por d~igualdades concretas, acabaram por minar, em seu 
11 L Ibidem, p. 76. 
112. Ibidem, p. 79. 
65
I' 
!' 
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I' 
I' 
i 
I",I 
I 
li 
desenvolvimento, o sistema de desigualdades sociais, sem no entanto' 
muito fazer pa~a eliminá-lo (a cidadania social, paradoxalmente, ope­rou 
como um instrumento de estratificação social). 
"A igualdade implícita no conceito de cidadania, embora limitada 
em conteúdo, minou a desigualdade do sistema de classe, que era, em 
princípio, uma desigualdade total. Uma justiça nacional e urna lei 
igual para todos devem, inevitavelmente, enfraquecer e, eventualmente, 
destruir a justiça de classe e a liberdade pessoal, como ~m direito natu­ral 
universal, deve eliminar a servidão. Não há necessidade de nenhum 
argumento sutil para demonstrar que a cidadania é incompatível com 
o feudalismo medieval.''ll13 
Os direitos políticos, por sua vez, "estavam repletos de ameaça 
potencial ao sistema capitalista, embora aqueles que o estavam esten­dendo, 
de modo cauteloso, às classes menos favorecidas provavelmente 
não tivessem consciência da magnitude de tal ameaça."114 O, _u ~cí-fi~ 
9- ~Q_:eod~p_ol_í!:i~o permitiu mudanças significativas, entre as qu!l_i_s, 
ém meados do século XIX, a de abrir caminho para o desenvolvimento 
d-~--~ind-içaJ!sm~-ãOtornã.r __ ~s tr~balh-ãdores Ca-pazes de se valer-de ·seUs 
'direitos _ ciyis_col~~ivamente, obrigarido a mudanças na tradiÇãO lrià"i.Yi: 
dualista_dos direitÕs_ _ civis_._ Ou seja, se os direitos civis eram~ ·em_- SUa 
gênese,_a~entuad~~enteJndivid~aiiS~t!ls __ -:~dãí ·sua -h-~Pilõ~ cOM a 
primeira fase do c!!p_ital~snw ----::_se _tornaram parã oS- trabalhadoreSUTü 
-w-trum:en~ e~Y!!_r __ ~eu status -eCOOômlêO ~- sociª-1_, isto é, ~rª"­íirmar. 
a reiy!!J.~lçiç_io_~g{iiidõ a_---q~ªLeles,_como_.c,<L4~dã.P.~. ~.§.t_avam _ 
h~bilitados a certos direitoSSõêfais~ Seu us_p _ r;oletivo_....através do sindi­c_ 
a!f~o,_p_~_i_a --~~~~~mir!!! -~~iVmd iciÇ~is bt~iç~ª-._pÇlr eleip._!~tQS __ d~ustiy!l_ 
social engendrou dessa ío " sistema secundário de cida-ciáilia 
industrial paralelo e complemente ct a ama I · a"m 
então recém-obtida e da qual os trabalhadores tiraram o máximo 
proveito. 
A esse respeito, como observa Norberto Bobbio116 existe um nexo 
historicamente verificável entre o processo de democratização - con.· 
sistente na extensão do direito político de sufrágio - e a emergência 
do estado assistencial. Na medida em que se ampliou o direito de 
113. Ibidem, p. 77. 
114. Ibidem, p. 85. 
115. Ibidem, p. 86. 
l16. Norberto Bobbio, O futuro da democracia, p. 123. 
66 
-",.; 
sufrágio, aumentaram as reivindicações sociais cuja conseqüência foi 
o intervencionismo estatal na ordem sócio-econômica para atender tais 
reivindicações: "Quando os titulares dos direitos políticos eram apenas 
os proprietários, era natural que a maior solicitação dirigida ao. poder 
político fosse a de proteger a liberdade de propriedade e dos contratos. 
A partir do momento em que os direitos políticos foram estendidos aos 
que nada têm e aos analfabetos, tornou-se igualmente natural que aos 
governantes, que acima de tudo se proclamavam e num certo sentido 
eram representantes do povo, passassem a ser pedidos trabalhos, escolas 
gratuitas e - por que não? - casas populares, tratamentos mé­dicos, 
etc." 
-t Em conclusão à análise, Marshall sustenta que, se até o final do 
século XIX, o desenvolVimento da cidadania, embora fundamental e 
marcante, pouca influência direta exerceu sobre a desigualdade social, 
ou seja, pouco fez para reduzi-la, contribuiu para guiar o processo que 
conduziria diretamente às políticas igualitlirias do século XX, consubs­tanciadas 
na incorporação dos direitos sociais ao status de cidadania, 
cuja conseqüência foi a criação de um direito universal a uma renda 
que não é proporcional ao valor do mercado reivindicador. Mas, "se 
o objetivo dos direitos sociais constitui ainda a redução das diferenças 
de classe, adquiriu um novo sentido. Não é mais a mera tentativa de 
eliminar o ônus evidente que representa a pobreza nos níveis mais 
baixos da sociedade. ASsumiu o aspecto de ação, modificando o padrão 
total da desigualdade social. Já não se contenta mais em elevar o nível 
do piso do porão do edifício social, deixando a superestrutura como se 
encontrava antes. Começou a remodelar o edifício inteiro e poderia 
até acabar transformando um arranha-céu num bangalô. " 117 
Marshall detectou, assim, um~" entre a-cidadania social e 
o sistema capitalista de classes no s cu o XX, precisamente porque a 
cidadania social operou mudanças no referido sistema, cujo impacto 
sobre â. desigualdade social, neste momento, foi fundamentalmente di­ferente 
daquele anteriormente exercido. No entanto, paradoxalmente, 
a cidadania social e especialmente "por intermédio da educação em 
suas relações com a estrutura ocupacional ( ... ) opera como um instru­mento 
de estratificação social."ll8 
117. Manhall, op. cit., p. 88-9. 
118. Ibidem, p. 102. 
67
d 
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li 
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li 
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II' 
" 
3. Universalidade e singularidade do discurso da cidadania: 
seu caráter estratificado 
Em sua construção, Marshall está analisando um processo secular 
do desenvolvimento da cidadania na Inglaterra, que culminou com a 
efetiva "incorporação" das classes subalternas ao sistema da ordem 
burguesa. E, nesse sentido, não fornece um modelo explicati~o dQ 
processo de· ampliação da cidadania, para todas as sociedades capita­listas, 
pois cada qual possui sua própria história, cuja especificidaQ.e 
depende da correlação de forças concretas existentes no seu interior. 
Todavia, a análise marshalliana fornece um refereD.te significativo 
acerca da tipologia de direitos constitutivos do discurso da cidadania. 
Ela revela que, nas sociedades qualificadas por relações sociais capi­talistas, 
a cidadania existe, como a titularidade de direitos civis, polf­ticos 
e econtJmico-sociais, aos sujeitos nacionais, recoberta pelo prin­cípio 
da igualdade perante a lei. 
Os direitos do homem, em suas várias dimensões, são vistos como 
integrantes do discurso da cidadania. E nesse sentido é possível a refe­rência: 
a uma configuração hegemônica do discurso da cidadania, cons­titucionalizada 
e institucionalizada nas sociedades capitalistas, que 
condensa esse tríplice perfil de direitos, a serem garantidos, teorica­mente, 
pela igualdade jurídica, dado o próprio estágio de desenvolvi­mento 
capitalista e a sua própria lógica de funcionamento e reprodução. 
Portanto, há um discurso da cidadania construído ou engendrado 
a partir de exigências e problemáticas da modernidade, e associado à 
consolidação do estado capitalista, cuja característica ideal e normativa 
é expressa na fórmula de um discurso nivelador e igualitário, sendo 
vazado, nessa perspectiva, em termos de universalidade. A igualdade 
formal, básica ao discurso da cidadania, tem sido enriquecida em subs­tância 
e concretizada em direitos formalmente reconhecidos. 
A universalidade consiste então no fato de que as sociedades qua­lificadas 
por relações capitalistas, a partir desse momento da história, 
se deparam com o discurso da cidadania, cujo significado moderno - 
que o distingue de outras formas históricas de cidadania - envolve 
genericamente a relação do indivíduo frente ao estado nacional a que 
juridicamente se vincula (de forma que todo cidadão é cidadão de 
um Estado) estabelecendo-o como formalmente livre e igual aos de­mais, 
perante a lei. 
Mas a pretensa universalidade contida no discurso da cidadania 
- que define sua "performance" moderna - de forma a tomá-lo 
68 
l.í. 
válido para todos, em qualquer lugar e época, como código homoge-· 
neizante, contaminador de todas as sOciedades, deve ser examinada 
com cautela, pois sua materialização não se dá. de forma universal, 
nem para todas as sociedades .capitalistas, nem no interior de cada 
uma delas. 
Em situações históricas diferentes, a mesma matriz teórica da 
cidadania engendra tratamento jurídico e práticas sociais substancial­mente 
diversas. E seja qual for sua materialização histórica, o acesso 
aos direitos de cidadania - sejam os civis, políticos ou econômico­sociais 
- não se apresentou nunca de forma universal, mas estra-tificada. 
• 
Primeiramente, se a igualdade de todos perante a lei é o que for­malmente 
garante ou assegura os direitos de cidadania, "é importante 
notar que a lei é ·genérica somente em relação a classes de indivíduos 
que ocupam um mesmo lugar social, ou possuem idênticos atributos 
que ela própria assinala." Assim, nem mesmo em relação aos direitos 
civis, os indivíduos são pÕr igual, suje;itos de direito - há restrições 
em função de idade, sexo, concliÇ_õ~l~gicas~psicol6gicas,-situação 
profissional,_.etc. As·mul~ por exemplo,-d.urante muito tempo não 
.. P~deram contratar , e_ .exercer os direitos p_olíti;õ2ID:,::.e:os.=.,eXêmplos 
nesse .sentido_podem ser multiplicado~- • . ·- - ::.------- 
0 caráter estratificado da cidadania, apesar da alegação de sua 
universalidade nas Declarações de o·ireitos e nas Cartas Constitucio· 
nais, é estabelecido pelo própriq Direito, fazendo com que, sob a 
retórica d9. igualdade perante a lei, vigorem direitos.fonnalmente.desi­guais 
para indivíduos d~iguais. Ou seja, não se trata de afirmar que 
existem direitos de Çidadania formalmente iguais para indivíduos con­cretamente 
desiguais. Mas existem direitos de cidadania formalmente 
desiguais para indivÍduos desigu~. E, desse ponto de vista, como 
afirma Rosa Maria Cardbso da Cunha, "o que Marshall não vê, entre­tanto, 
a despeito das evidências que utiliz9., é que•a própria cidadnnia 
apresentou-se sempre de forma estratificada e não universal. No campo 
~os direitos civis não só as mulheres estiveram excluídas da cidadania 
plena; os trabalhadores, por exemplo, como assinala Bendix, não pu· 
deram na Europa Ocidental exeicer por largo tempo o direito civil de 
nssociação, quando a lei já peirnitia a associação dos proprietários (em 
119. Rosa Maria Cardoso da Cunha, RestriifÕes à vigência da cidadania 
no estudo o.utorit6rio brasileiro. Seqüência, 2 (3): 39-46, I sem., 1981, p. 40. 
69
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sociedades anônimas ou de responsabilidade limitada e também em 
associações po1íticas e religiosas) .. Quanto à hierarquização da cida­dania 
política, ela é por demais ilustrada nas análises dos autores, 
e a social os mesmos a reconhecem quando aludem aos problemas 
gerados pelos status profissionais pela dispersão salarial..~' 120 
Dessa forma, "a eidadaniat pensada como a titularidade de direi­tos 
civis, políticos e sociais jamais.-pôde'i"Bparecer""como"'1lm~mta:to 
seeialm.entez:.homogêneo. Enlaçada a uma ordem jurídica, que em si 
mesma estabelece desiguais capacidades e, pois, direitos assimétricos, 
ela reproduz visivelmente a divisão social do trabalho e a articulação 
contraditória das classes sociais garantidas pelo estado capitalista", 
acabando por expor a assimetria social em sua dimensão polftico­juridica. 
r:zr 
Assim, se o próprio Direito aparece como fonte de cidadania 
estratificada- sendo assimétrica a sua dimensão jurídica - essa con­lribui, 
embora não exclusivamente, para engendrar múltiplas fonnas e 
fontes de cidadania. Dito de outro modo, se a cidadania legal discri­mina, 
por exemplo, os trabalhadores, as mulheres e os índios, desde 
o ponto de vista jurídico estará gerando heterogêneas práticas sociais 
da cidadania, cada qual com sua especificidade, como a construção 
de uma cidadania dos trabalhadores, das mulheres, dos índios, enquan­to 
postulação ou luta, quer por direitos de cidadania que legalmente 
não possuem, quer por novos direitos. 
Seja articulada em torno de classes sociais (trabalhadores) ou 
grupos sociais (mulheres, índios), a construção da cidadania revela 
progressivamente um deslocamento importante: da construção eminen­temente 
individual para a construção coletiva da cidadania, sem toda­via 
excluir aquela. 
4. A ambigüidade do discurso jurídico da cidadania: seus potenciais 
autoritários (de legitimação) e democráticos (de contestação) 
Tal problemática remete a outro elemento essencial, revelado 
pela análise marshalliana: o impacto da construção histórica da cida­dania 
sobre o sistema de classes, embora a nível manifesto Marshall 
120. Ibidem, p. 44. 
121. Ibidem, p. 40. 
70 
~~: 
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i 
• 
não pareça relevar a dinâmica inverso. e correlata: a construção da 
cidadania sendo também co-constitufda pela luta de clasSes.122 
~:::,..vAo indagar sobre o impacto da cidadania sob~ o sistema de 
asses sociais, para concluir que ambos estão'em guerra no século XX, 
atshall situa a questão da influência ~a cidadania como instituição 
m desenvolvimento, sobre tal sistema. No entanto,_parece ser perti­nente 
visualizar uma indagação correlata: trata-se da influência da 
luta de classes sobre o desenvolvimento da cidadania, o que conduz a 
um alargamento d?, visão que envolve esse processo, na forma de uma 
relação dialética.?Nesse sentido, não somente õ desenvolvimento da 
cidadania causou e tem causado impacto sobre a luta de classes, mas 
também o fenômeno da luta de classes - de indivíduos e grupos - 
tem trazido profundas implicações para o processo social da Cidadania. 
É precisamente sob a inspiração desses elementos, vistos em 
correlação dialética, que se pretende desenvolver a hipótese seguinte: 
a de que 0 sUnguggrJppMuinjllflp'IJiettt'* .. *l l+fei•êfí"@ 
l! ~:. . l ;-r:-, lôlõrô); •'Y!)! •• 
O ~iàl'!§Q de &id&Qi''Qoiwpresenta-se em potencial como um dis­curso 
que pode ser autoritária ou democraticamente enunciado, onde 
reside toda a sua ambigüidade e, em conseqüência, seu sentido não 
unívoco e monolítico, (pelo qual extrapola de forma contínua seu signi­ficado 
legal). Baf.r.sua,naturezaniC:'I'~tániCI"pdj-Jnt!iju,.JiienfliCUja 
-dimensã~~ivindieaçãop.moreconheciment~e~~ir.ei.tosr 
il.tJTn'a'I'RWS~erteriom.mn. 
O sentidoi 
le que se 
122. Marshall refere-se à "incorporação" dos classes subalternas ao status 
de cidadania ou à ~ de velhos direitos a novos selares da populuçiio, 
razão pela qual a dimensiio de "conquista" na base do recoo.hecimento desses 
direilos fica obscurecida. Ou seja, fica obscurecido '? fato de que a conslruçõo 
(ampliação) da cidadania não resulta apenas, da doação unilateral de direitos 
pelo &tado, mos resulta de uma conelação de forças em que a luta de·classes -· 
e de grupos - interfere decisivamente. Nesse sentido. a construção da cidadania 
é co-constituída pela lutá de ·classes. .. 
71
.moo~ttais.da..cida~uzin~Urri!'lsentroo~üt011Hmi.o. 
~~yVãliaá"d'e~~qi'e-;-êíi.ütiêtW~a. 
já que· "a Lei em suas ambigüidades fornece alguns espaços críticos 
aptos a dialetizarem positivamente certas manifestações das classes 
dominadas", ou seja,~oss.u-irla~aawplu~ 
~a&Inesm0Jr!l~!rt1tdrltilrisme<derc:elltl!)PEstllrlo~e~usfljtJ'llisfa; 
clognrâticoSI'II1â'O'jl"0ÜeMJISpBg8tl''123 
l No entanto, o discurs.o:juridico~dogmático~da!~:!lei, ,q~ 
~ 1 9igoificado.""?~·.Cidad~nia--a"seu· s~gnif.icado~Iegal::apres_e:p._t_and?~~do 
~ 1 C9~~,..:1D.lco-ennssor•-autorlZB.ijo, &o.um-"r"discurso·...-autoritáAo~ct 
. "'l"""' 1 ~:m:r.('~.funçã_O'>i?~~~ó~calmanifesta;:--~o~procurar-·impedir~ad:em& 
i ~açao-:-de~ua·s·•stgmficaçoes~extranormat:W.as-. 
lí 
.. ! 
oi Nesse sentido, a cidadania interposta discursivamente, como me­diação 
entre o Estado e a sociedade, aparece como instância generali­zadora 
que oculta a fragmentação da sociedade e as clivagens de 
classe, ignorando seus conflitos, divisões e ambigüidades, 
No entanto, paradoxalmente, através do discursl!l'l'IIliveladot~t e 
:i 1, igualitáJ.Iie.-da .. cidadanta, enunciado- pelo...estado.capitalista-.~-geDa~~utn 
:! l ~...t~!S..~.i-~·a·,.veicular ·asccontradições~socia~pJ:!.~ 
: "'_.. · -pelíhca-:o(de-.o-classes~e ·.grupos) 'entreabre 0.'a~·cada ·momento,"!~P.OS&ibül· 
!. ~,. dade<Cle~enunciaçõesr.diversas·-pelos--sujeitos·-sociais:·e:~p_olítico~ I ~ ' -minad>Js, ou excluídos -do ·discurso que-·a,.reconhece-, -as:-quais.;tênlnid.El 
. ' -1~ , &i.gnificalivamente condensadas-no tema-relativo· à ·luta--pela :conquistm 
j_! ~ ~amp~~ç-~~oda-cidadania-. _ _ _ _ _,_ .. -.. ~ 
1 PA--Corri efeitO, Se rião --h'ouvesse sujeitos excluídos dos direitos d 
1 
, idadania (se todos fossem c'oncretamente iguais perante a lei) ou, se' ~ 
. s sociedades não se tornassem constantemente mais complexas;;;g•· 
~ --- _,) rando novos cpniiitos, novas formas de luta e reivindicações por novos 
• direitos,.......a-luta~!l-reCO~Q.9is_ta/.ampliaçij(l~~a, ... cidad.lii!:Ü!l-.... ~_~ 
· vida ~~~9$>JMas trata-se de um discurso ·real, plÜralista, presente 
nas-Sociedades em intensidades diversas e que se inscreve no âmbito 
de seus potenciais democráticos, insinuando os espaços pelos quais 
se materializa. O discurso da cidadania se materializa, pois, democra­ticamente, 
quando enunciado pelos sujeitos sociais e políticos. visando 
erigi-lo em espaço político reivindicatório de direitos - seja de velhos 
!23. Leonel Severo Rocha. A problcmárica jur/dica: umn introduçiio trans­disciplinnr, 
p. 66. 
72 
• 
. direitos estratificadamente reconhecidos, ou de novos direitos - bem 
como em espaço de exercício de direitos, estntais e para-estatais, Signi-fica 
que 0 ste+i4a. r;lfiUIGeJ!átieoe ia cideftBPh f r !MEIA" 
ndsh 1 m 
:iWu>Ja•la"ipiüiia1tdadiMtiseu:e:si&:a56idiMMft'lltó ãõ& dbMt66J tadtl'l!tlddtl. 
~s. Tal dimensão pode trazer, em seu bojo - tal qual a 
dim~~Q.m.!.to.Iitári_íLRQ..d.e...~m earáter-Je,g.i.timatl~r 
contestat6tio da-dominação capitaJ.ista, podendo questionar, inclusive, 
-suas--próprias contradições ,e . .fundamentos, ent~propria­ção 
.da_c-idad- ani!!_C.Omo. uminSffiffiiento-de-le:IDtim,J!;ãO-do-Estado. Dessa forma, o discurso da cidadania possui, nos labirintos de 
suas taht· · s>i:Mis.tf! 
:8liD&terialidadsrseeiaifiPGM'n 'A-1' fi'" Je!;i•% J, IIÚJiiÇLD 11EY4Ntrit• 
Qg eenR~entre%8ptm1rrrllbaUtiJiieWtrus;t:emod!.me rf !waduadas:cmt­~- 
O que não impede que coexistam, simultaneamente, 
sentidos distintos para o discurso da cidadania, ·em determinado con­texto, 
dependendo da ideologia dos sujeitos sociais que o utilizam. 
Trata-se de urU Jlfg tth!I.'!CIt~tWuit', dtpenáento»wimsawh:çãeatdie 
.poder, para definir seu sentido hegemOnico, isto é, depende dos confli­tos 
e lutas que constituem a sociedade. 
Tais potencialidades do discurso da cidadania se inscrevem, pois, 
em sua dimensão política em sentido amplo. E, resgatando- a tipologia 
dos direitos (civis, políticos e sócio-econômicos) proposta por Mars· 
hall, antes que o rol de direitos que sob ela podem ser incluídos, é 
possível explicitar a ambigüidade que permeia o discurso da cidadania. 
O que implica reconhecer que, enquantO processo social dialético, é 
uma história que permanece em aberto. 
to dis;.~'.!?.,cfa cidad~nia civil~ d-hn v.. W 
O discurso da cidadania, jiWoleaÃIJWie.ig 'üdc f? 157& ~ 
~vis, erigidos em torno da liberdade individual, cqnverte 
indivíduos lltomizados-em-sujeitOS-de-diieito....modelando as relações de 
dominação capitalistas na forma de relações jurídicas. 
Figurada nesse primeiro elemento, a cidadtmia "emprestará aos 
nacionais o caráter de sujeitos de direito, formalmente livres e iguais 
73
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perante _a lei construída em termos genéricos e impessoais"124 
, sob 
formas que evidentemente ignoram as condições materiais de produção 
e existência. Significa que: ",ge~_a..':J!r.QJ;!!Qçii,q .. -.:-da>~oCidadaniazt?V:'"e~ 
capi_taHsta=se"~faZ.~e'stado•de7direito. Assim, mesmo sendo assimétricas as relações jurídicas e a titularidade dos direitos que a cidadania pro­move, 
ela revela, igualmente, a existência de uma ordem jurídica pre­visível, 
certa e segura. A cidadania implica que as relações sociais não 
serão reguladas pelo arbítrio e que a titularidade de direitos social­mente 
escalonada é garantida pelo Estado."i2S 
E se, historicamente, a cidadania desenvolveu-se junto ao estado 
moderno capitalista e o direito racional-formal, isso não é casual, pois 
o cidadão corrcsponde exatamente ao sujeito de direito capaz de con­trair 
obrigações 'livremente': "O capitalismo tem que engendrar o su­jeito 
livre e igual ante o Direito, o contrato e a moeda, sem o que não 
poderia haver sua ação seminal~ a compra e venda da força de trabalho 
e a apropriação do valor. Esta liberdade efetiva (na esfera abstrata 
em que está posta) e ilusória (em relação ~ posição de classe) implica 
como paralelo seu a igualdade abstrata da cidadania.( ... ) Isto fez do 
Estado capitalista o primeiro que deve tender a aparecer fundado em 
algum nível de igualdade de todos os sujeitos."126 
Com efeito, como salienta Michael Miaille, "o sujeito de direito é 
sujeito de direitos virtuais, perfeitamente abstratos: animado apenas 
pela sua vontade, ele tem a possibilidade, a liberdade de se obrigar, 
designadamente de vender a sua força de trabalho a um outro sujeito 
de direito. Mas este ato não é uma renúncia a existir, como se ele 
entrasse na escravatura; é um ato livre, que ele pode revogar em deter­minadas 
circunstâncias. Só uma 'pessoa' pode ser a sede de uma atitude 
destas. A-noção-de-sujeito de direito é, pois;··absolutamente--indispen­sável-- 
ao-funcionamento..do . .mo_dp_de_produção_c.apitalista. A troca ~e 
mercadorias, que exprime, na realidade, uma relação social- a relação 
de propriedade do capital com os proprietários da força de trabalho 
-vai ser escondida por 'relações livres e iguais', provindas aparente­mente 
apenas da vontade de indivíduos independentes. O modo de 
produção capitalista supõe, pois, como condição de seu funcionamento 
D. 'atomização', quer dizer, a representação ideológica da sociedade co- 
124. Cunhe, op. cit., p. 40. 
125. Ibidem, p. 42-3. 
126. Guilherme O'Donnell. Anotações para uma teoriu do Estado (li). 
RcYista de Cultura e Polftica. (4):71·82, fev./abr. 1981, p. 74. 
74 
f: • 
• 
mo uin conjunto de indivíduos separados e livres. No plano jurídico, 
esta representação toma a forma de uma instituição~ a do sujeito de 
direito."127 
1 1 
Nesse sentido, a cidadania civil, enunciada pelo estado capitalista, 
especialmente a partir do século XVIII - que corresponde à fórmula 
do sujeito de direito - constitui, por um lado, o seu próprio funda­mento. 
:a sem dúvida esse o seu significado ideológicO, aparecendo 
como uma "mediação" fundamental utilizada no Seu processo legitima­dor, 
o que configura uma apropriação autoritária do seu sentido. No 
entanto, tal apropriação não esgota, em absoluto, sua extensão discur­siva, 
o que implicaria silenciar, por um lado, a história da luta subja­cente 
à positivação dos direitos civis que, nascendo da crença n8. liber­dade 
individual para todos, postulada pela matriz liberal clássica contra 
o absolutismo monárquico, traz em seu bojo um significado libertário, 
que postula a destruição de relações tradicionais extremamente cons­trangentes. 
Esse significado, traduzido na luta pela emancipação do 
indivíduo, corresponde a um processo revolucionário da história no 
qual o indivíduo encontra sua pretensa garantia de liberdade - e 
igualdade- num Estado que, antes de capitalista, é um estado liberal­constitucional, 
ou seja, um estado de direito. 
Por outro lado, enfátizando-se somente a dimensão ideológica 
da cidadania civil, perde-se de vista a ambigüidade que ela, uma vez 
positivada, encerra. Perdem-se de vista, enfim, suas potencialidades de­mocráticas, 
engendradas a partir de sua própria enunciação legal pelo 
estado capitalista, dada a "dimensão simbólica" nela contida.128 
127. Micheel Mieille. Uma introdução cr(tica ao Direito, p. 111. 
128. A idéia de • dimensão simbólica • foi tematizada por Claude Lefort, 
tendo como mnrco referencial a • Declaração Francesa dos Direitos do Homem 
e do Cidadão" que se seguiu à Revolução Francesa de 1789. Partindo da critica 
à interpretação marxista dos direitos humanos enunciados na Declaração, que 
enfatizou a formalidade de que se revestem, concebendo-os como meros instru­mentos 
de legitimação das relações de dominação e· exploração capital.istas, 
Lefort sustenta que, além dessa dimcnsõo ideológica, existe e dimensão simbó­lica 
dos direitos humanos na Declaração enunciados, e que a mesma marca uma 
mutação <!o polftico e se instaura com a "Revolução política" moderna. No 
Estado monárquico, poder, lei e saber são personificados pele unidade corpórea 
do rei, isto é, o corpo político do rei, uno e indiferenciado, suga e dilui o 
pol!tico e o social. A Revolução polftica moderna signüica precl!iamenle um 
"fenômeno de desincorporação do poder e de desincorporação do Direito acom­panhando 
a desaparição do 'corpo do rei', no qual se encarnava a comunidade c 
se mediatizavu a justiça; e, simultaneamente, um fenômeno de desincorporção 
15
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A positivação da cidadania civil instaura o homem como seu 
ancoradouro e referência e, conseqüentemente, segundo Claude Lefort, 
engendra um triplo paradoxo.129 
A primeira figura do paradoxo consiste numa sociedade conce­bida, 
a partir de então, segundo um princípio de diferenciação interna 
não controlável, constituída de homens livres e iguais, cuja conseqüên­cia 
escapa à instância do poder, pois, em face da sua desincorporação 
da figura do príncipe, a sociedade não é mais definida como uma tota­lidade 
orgânica. O político deixa de sugar o social como órgão do 
corpo do rei. 
Entretanto, aí ocorre uma mutação essencial, da qual emerge a 
segunda figura do paradoxo: os direitos do homem aparecem enuncia­dos 
c o são como pertencentes ao homem. Mas, simultaneamente, o 
homem aparece, através de seus mandatários, como um ser cuja essên­cia 
é a de enunciar esses direitos. Dessa fonna não há mais um enun­ciador 
privilegiado, uma autoridade detentora do princípio de enuncia­ção 
(para conceder ou ratificar direitos). Torna-se impossível então 
dissociar os enunciados do próprio movimento da enunciação. Signi­fica, 
enfim, que os direitos não são simplesmente o objeto de uma 
declaração: são a própria essência dessa declaração (ou enunciação). 
.---Es_se moviinento engendra a terceira figura paradoxal. Os direitos 
do hom~arecem-como-aqueles_dos . .indiyíduos onde .. cada qual 
aparece--como pequeno· sbbe~ano··-reináridó-em seu mmido~~~vado. · 
COii:tU.âo; ·essa .. represenráçilõ' destrói uma outra representação:aã"e 
uma totalidade transcendente às suas partes, instituindo-se com essa 
da sociedade, cuja identidade, apesar de já. figurada na naçiío, não se separava 
da pessoa do monarco." Esse dcsintrincamento do poder e do Direito, ou, des­dobrando- 
se o que o Direito coloca em jogo, "o desintrincamento do princípio 
do poder, do princípio da lei c do princípio do saber", se constitui num aconte­cimento 
sem precedentes pelo qual, no invés de uma cisão entre poder e Direi­to, 
se institui uma nova relnçiio como efeito de ruptura: 'O poder não se toma 
estnnho uo Direito, pelo contrário, sun legitimidade é mais que nunca afinnada, 
torna-se mais que nunca o objeto de discur.;o jurldico e, da mesmn maneira, 
sua racionalidade é mais que nunca examinada. Porém, doravante, a noção de 
direitos do homem dá sinal em direção a.um foco indomável", pois 'um novo 
ancoradouro é fixado: o Homem, E fixado, além disso, em virtude de uma 
Constituição escrita: o Direito encontro-se estabelecido na natureza do homem, 
uma natureza presente em cada indivíduo'. Claude Lcfort. A invenção de· 
mocr6tica. p. 36. 
129. Ibidem, p. 16-7. 
76 
revolução uma dimensão transversal das relações sociais (e não mais 
uma relação vertical da autoridade suprema) cujos indivíduos são e 
produzem os limites de sua própria identidade. 
Lefort extrai desses paradoxos as seguintes conseqüências. Os di­reitos 
do homem, estando declarados, cria-se a ficção do homem ~em 
determinação, ou seja, os direitos aparecem como' produto do Direito, 
exclusivamente, e não como expressão da vont~:~de humana. Contra 
essa pressuposição, Lefort sustenta que a fonnulação dos direitos huma­nos 
contém a exigência de sua reformulação. Os direitos adquiridos 
passam a ser utilizados para sustentar novos direitos, significando que 
não são conferidos a uma determinada época. 
Nesses termos é que, sendo os direitos do homem postos como a 
referência em última instância do direito positivado, esse direito esta­belecido 
está destiD.ado a um constante questionamento, na medida 
em que os sujeitos sociais, detentores de novas reivindicações, mobi­lizem 
uma força.em oposição ao poder que contéril, ou tenta conter, os 
efeitos dos direitos reconhecidos. Na medida em que o Direito é questio­nado, 
a ordem estabelecida também o é. O que Lefort demonstra, nesta 
perspectiva, é que os mesmos meios dos quais dispõe uma classe para 
explorar, a seu proveito, as garantias do Direito.- denegando-as às 
demais classes - esses mesmos meios, que servem para subordinar 
n si a administração da Justiça, ou para sujeitar as leis aos imperativos 
da dominação, permanecem expostos a uma oposição ao Direito: "Este 
último termo ( ... ) deveria ser bem pesado. O Estado de direito sem­pre 
implicou a possibilidade de uma oposição ao poder, fundada sobre 
o Direito ( ... ). Mas o Estado deinocrático excede os limites tradicio­nalmente 
atribuídos ao Estado de direito. Experimenta direitos que 
ainda não lhe estão incorporados, é o teatro de uma contestação cujo 
objeto não se reduz à conservação de um pacto tacitamente estabele­cido 
mas que se forma a partir de focos que o poder não pode dominar 
inteiramente. Da legitimação da greve ou dos sindicatos ao direito rela· 
tive ao trabalho ou à segurança social, desenvolveu-se assim sobre a 
base dos direitos do homem toda uma história que transgredia as fron­teiras 
nas quais o Estado pretendia se definir, uma história que conti­nua 
aberta. " 130 
Dessa forma, a dimensão simbólica dos direitos humanos, contida 
na sua enunciação legal, e que destina o Direito estabelecido a um 
130. Ibidem, p. 38, 
77
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questionamento, torna-se constitutiva da sociedade politica, possibili­tando 
transcender os limites do estado de direito através da "invenção 
democrática". Negá-la ou ignorá-la, seja "por conservar somente a 
subordinação da prática jurídica à conservação de um sistema de domi­nação 
e de exploração, ou confundir o simbólico com o ideol6gico",1l1 
implica eludir a lesão do tecido social que resulta da denegação do 
princípio dos direitos do homem, tanto nos totalitarismos, quanto· nos 
autoritarismos de diferentes matizes. 
Contudo, são indissociáveis direitos humanos e consciência dos 
direitos humanos, pois a dimensão simbólica manifesta-se na sociedade 
democrática pela irredutibilidade da consciência do direito à objetiva­ção 
jurídica, e pela instauração de um registro público, onde as leis 
têm como guia o imperativo de um descobrimento contínuo da socie­dade 
por ela própria. Esse espaço público, concebido como espaço 
político para o exercício da cidadania, requer sua conscientização. 
Como explicita José Maria Gomez: "( ... ) a imprescindibilidade do 
Estado de direito não é suficiente para assegurar a eficácia dos direitos 
do homem. Para alcançá-la, se requer a consciência dos mesmos mate­rializada 
em práticas de luta, ou seja, a formação de uma vontade polí­tica 
por trás de sua criação e vigência. Pelo menos é o que parece 
indicar a dinâmica histórica das sociedades modernas: os direitos adqui­ridos 
têm estimulado os sujeitos sociais à reivindicação de novos dF 
reitos (associação, greve, sufrágio, etc.), como conseqüência da con­fluência 
tensa e contraditória entre institucionalização e formas enier­gentes 
de participação. A expansão democrática do Estado de Direito 
só pode ser compreendida a partir dessa dialética. Pois, definitiva­mente, 
tal dialética o obriga de forma permanente a questionar-se· 
frente a direitos ainda não reconhecidos (ou de efetividade nula), que 
surgem pólos de poder social e se expressam no espaço público da 
política, e aos quais deve dar uma resposta para não afetar a legitimi­dade 
ele seu próprio direito e poder. Caso contrário, o consenso mínimo 
que assegura a obediência política se destrói, e a lei, ( ... ) legitima em 
última instância a desobediência civil e o direito à resistência."132 
Enfim, a dimensão simbólica dos direitos humanos, ao lado de 
sua dimensão ideológica, condense toda a ambigüidade que os per- 
131. Ibidem, p. 39. 
132. José Maria Gome2. Direitos do homem, política c outoritnrismo no 
Cone sul. Textos. (1):1-31, ago. 1985, p. 8-9. 
78 
meia, pois, se por um lado essa última revela sua apropriação t.. 
siva autoritária como instrumento de legitimação da domiriaç.ão cap. ·1 
lista - e que constitui a tônica da crítica marxista - a primeiia 
permite descortinar tanto "o sentido das reivindicações, cuja finali­dade 
é a inscrição de novOs direitos, assim cômo as mudanças que 
se operam na sociedade e, não menos, na representação social da düe­rença 
dos modos de existência legítimos, graças à disseminação dessas 
reivindicações."133 Significa, enfim, romper com a imagem de que 
somente a conquista do poder do Estado seria a condição do novo. 
Evidentemente, pois, que a afirmação da cidadania civil, nucleada 
na igualdade perante a lei e nos direitos civis, possui conseqüências 
tangíveis. Declarar os direitos do indivíduo, fiXando-o como um novo 
referencial, significa o reconhecimento de uma mudança de atitude 
fundamental, não havendo como negar a conquista representada pela 
irlirmação formal da cidadania e as conseqüênciãs nela implicadas. 
Como observa Maria Tereza S. R. de Souza, "os exemplos pode­riam 
ser multiplicados, ainda que nos fixássemos apenas nas primeiras 
conquistas - figuradas no elemento civil da ·cidadania -, indicando 
as conseqüências das liberdades de ir e vir, de concluir contratos, de 
direito igual à justiça. "134 
4.2. O discurso da cidadania polftica 
A criação e ampliação dos direitos politicos, rumo à universali­zação 
do direito político de sufrágio, processou-se na esteira das 
próprias potencialidades democrátic~ da cidadania civil, ou seja, na 
esteira dos direitos civis enunciados. 
Como afirma O'Donnell: "Quem deve aparecer abstratamente 
igual para contratar tende a aparecer abstratamente igual para consti­tuir 
o poder político: o sujeito livre no mercado intermediado pelo 
capital-dinheiro é a correspondência exata do eleitor."13s 
Por isso, os esforços para limitar a participação na comunidade 
política não demoraram a ser arrasados: ·o "reconhecimento·geral da 
133. Lefort, op. cit., p. 40. 
134. Maria Teresa Sadek R. de Souza. Os índios e os "custos" da cida-dania. 
O fndio e a cidadania, p. 37. · 
135. O'Donnell, loc. cit. 
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liberdade política, com um mínimo de restrição, isto é, mediante o 
sufrágio universal, não foi fruto altruístico e amistoso da munificiência 
liberal. Foi uma das mais penosas conquistas revolucionárias proces­sadas 
no âmago do conflito entre o trabalho e o capitaJ."L36 
Dado que o estado capitalista atribui, fundamentalmente, "direi­tos 
civis aos agentes de produção; a criação de direitos políticos bem 
como a ampliação de sua gama, numa formação social, dependem da 
relação de forças entre as classes em luta."137 
Dessa forma, a extensão dos direitos políticos, superando as vá­rias 
formas de sufrágio restrito, condensa significativamente o resul­tado 
de uma luta conflituosa no âmbito do estado capitalista, quando 
a ampliação da cidadania política implica institucionalmente o prolon­gamento 
do estado capitalista liberal em democrático-representativo, 
o que recoloca novamente a presença ambígua da cidadania, ou seja, 
a presença de sua dupla potencialidade. 
Por um lado, o sufrágio universal, com o mínimo de restrição 
possível, instaura a democracia política, incorporando sujeitos histori­camente 
excluídos do direito de sufrágio, forjando a concretização da 
liberdade e igualdade políticas firmadas discursivamente pelo princípio 
democrático. 
Isso representa, como observa Bonavides: "Um momento decisivo 
em que, abrindo mão daquela franquia fundamental - da liberdade 
política como liberdade de classe - que lhe afiançara o controle do 
Estado, a velha burguesia liberal reparte esse controle com as demais 
classes, notadamente a classe com a qual se achava envolvida num anta· 
gonismo de mortc." 1 ~R 
Perdendo o domínio do sufrágio, isto é, o poder de contar com 
as maiorias, no interesse exclusivo de manter a ordem política distan­ciada 
da ordem econômica, advinha a intervenção do Estado. · 
Nesse sentido, o sufrágio universal pode ser visto como uma 
"conquista" democrática, trazendo em seu bojo um caráter virtual­mente 
libertário ou emancipador para as classes dominadas, dada a 
dialética de reivindicações múltiplas que ele possibilita - inclusive a 
de contestação à dominação na sociedade capitalista. 
36. Paulo Bonavides. Do estado liberal ao estado social, p. 212. 
1J7. Déc'1o Snes. O conceito de estado burguês~ Direito, burocrncin e re­presenloçiio 
popular. Cadernos IFCH Unkomp. (1):1-35. dez. 1982, p. 34, 
138. Bonuvidcs, oe. c:it. 
80 
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! Por outro lado, no entanto, o sufrágio universal não deixa de 
ser uma "concessão" de Estado, traduzindo uma racionalidade domes­ticadora 
para a manutenção do status quo, atravÇs do qual mobilizam­se 
periodicamente os cidadãos para melhor despolitizá-los. E nesse 
sentido pode ser visto como um instrumento do qual o Estado se uti­liza, 
em dado momento histórico, para manter sua dominação social 
e política. 
Com efeito, o caráter "democrático" da democracia representa­tiva 
liberal torna-se extremamente vulnerável a partir do momento 
em que, concebendo a democracia unicamente como um sistema polí­tico, 
e articulando o discurso da cidadania como direito à represen­tação 
- através do direito político de sufrágio - passa a funcionar 
como a fonna normal de organização política da• sociedade capitalista. 
Passa a funcionar, portanto, como a própria condição de legiti­mação 
da dominação social e política sob o capitalismo. 
A igualdade de acesso à participação no poder, que a cidadania 
política reivindica, representa, efetivamente, uma conquista histórica, 
sobretudo se comparada à não-participação do escravo e do ·servo. E 
sua importância política evidencia-se com maior ênfase, paradoxal­mente, 
onde se encontra suprimida: nos regimes autoritários. 
Todavia, como salienta O'Donnell: "( ... ) C9mo postulado de uma 
igualdade abstrata que seria o fundamento do Estado, a cidadania é 
a negação da dominação da sociedade. A cidadania é a máxima abstra­ção 
possível ao nível político. Todo cidadão, independentemente de 
sua posição de classe, recorre à formação do poder estatal corporifi­cado 
no Direito e nas instituições. Com isto, tal abstração converte-se 
em fundamento de um poder voltado à reprodução da sociedade e da 
dominação de classe que a articula. Se cada um, enquanto cidadão, 
aparece constituindo o poder das instituições estatais, e resolvendo 
que governantes mobilizarão seus recursos, então o substrato da obri· 
gação política é a co-participação na formação da vontade manifesta 
nessas instituições. Isto supõe que a democracia· é a forma normal de 
organização poHtica da sociedade capitalista."139 
A articulação do modelo de democracia representativa liberal, 
enquanto condição da dominação social e· política no estado capitalista, 
139. O'Donnell, loc. cit. 
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supõe a existência de opções colocáveis em condições limitadas, mas 
pluralistas, frente à liberdade política do cidadão no exercício de 
seu direito de eleger representantes. Conseqüentemente, a atuação do 
poder estatal é embasada na premissa de que foi autorizada pelo menos 
pela 'maioria' dos cidadãos. "Em acréscimo, a competitividade entre 
partidos implícita na cidadania e seu corolário de democracia polí­tica, 
permite a articulação de interesses que embora 'filtrados' ( ... ) 
sustentam uma crença fundamental .para a legitimação das instituições 
estatais: a de que. não há interesses sistematicamente negados por 
estas. Isto por sua vez é o correlato da crença de que não existe uma 
classe dominante."140 
Enquanto, pois, fundamento da dominação e simultaneamente ne­gação 
da dominação, a cidadania, enquanto atributo de participação 
na comunidade política, é-criatura da sociedade capitalista e necessária 
à· sua~ legitimação e reprodução, contribuindo a ratificar a textura. apa­" 
Iente da sociedade capitalista; e portanto a·reproduzi-la. Mas isto im­plica, 
certamente, a vigência de direitos ·que competem aos dominados 
enquanto cidadãos, inclusive o de organizarem-se mais politicamente, 
e portanto 'pesarem' mais na sociedade e no interior do aparato estatal. 
Essa vigência de direitos serve para finnar a reivindicação de 
que os indivíduos, enquanto cidadãos, estão capacitados a exercê-los 
e a criá-los. ( ...... (J 
Como assi~$ B~io: ''Quando os proprietários eram os únicos 
que tinham direito de voto, era natural que pedissem ao poder público 
apenas u~~ .. f_u_nção._pr~~át:ia.:_a_ P..;o~eção da propriedade para a defesa 
daquelé .. dire"ito natunl.l .. s.upremo que-.era .. exatamente, .. para.Loc~e. o. 
direito"de proprrea·áde. A_Rc:u:tiL.do..momento..em que o voto foi esten­didô- 
aos··an.Blfãbetos;-tomou-se-inevitável-que-pedissem· ao -ES"tidO-a 
. .lns.ti.tuição_de escolas gratuitas;· (:·;-:-)-Quando o direito de voto foi 
--..:. -·~·- estendido também aos não-proprietários, aos que nâaãtinham;-.aos-que 
tinham..como-propriedade-tão-someiüe-a .. .força_d_~ .. !!~:i.ba_lbo, a 
conseqüêncta·fotq~-cõiife-Ç"Olra· ·exigir ·do~ Estado . .a _proteção contra 
a_velh~yrovidênci-a-s""~rrcfavor _da m~terni~~d~.-?as~.-~$eÇOSjibp_U- ' 
_ lares, etc. Assim aconteceu que o Estado de serviços, o Estado social 
foi, agrâde ou não, a resposta a uma demanda vinda de baixo, a , 
uma demanda.-democrática·no··sentido ·plen·o--da··palavrasf/..1.41---- - 
140. Ibidem. 
141. Bobbio, op. ci!., p. 35. ~ .  
82  
4.3. O discu?'so da cidadania sócio-econtJmica 
• 
Dessa forma, as potencialidades democráticas contidas na cidada­nia 
política concorrem historicamente para a emergência dos direitos 
sócio-econômicos; ou seja, o próprio exercício dos direitos políticos 
vigentes -.com.o.pressuposto-da-vigência....da cid~ civil- se 
conver.teu-em-pilar-de-novss-reiYindicações,_ab.ri;I:l.@ .te~ para as 
_.Pj))í.ti.cas-ig:ualitátias.:.dó..séeulo XX. . 
Nesse sentido, a incorporação dos direitos sócio-econômicos ao 
discurso da cidadania, através da criação de políticas sociais, tem 
condensado contraditoriamente uma correlação de forças, desenvol­vendo- 
se, por um lado, a partir dos direitos formalmente reconhecidós; 
ou seja, tornando-se co-constitufda pela própria ampliação institucional 
da cidadania civil e política, tendo por núcleo a tematização da desi­gualdade 
social. 
A incorporação dos direitos sócio-econômicos ao discurso da cida­dania, 
vistos assim como uma demanda demociática enunciada pelos 
~ estado liberal-democr!tt ào:1o5::::: na o;der .,só:io­econÔmlCa, 
sujeitos sociais e políticos, lem sido apontada como a tônica que con­duziu 
gerando o chamad tad - tar ·soc1al. Precisa­mente 
o marco da passagem do estado liberal abstencionist para o 
estado contemporâneo intervencionista·tem sido dadO pela emergência 
da cidadania social. 
No entanto, a linearidade histórica, pressuposta nessa justifica­tiva, 
parece existir apenas em sua textura aparente, pois também aqui 
a cidadania não possui um significado monolítiêo, revelando uma vez 
mais sua profunda ambigüidade. 1 
Espaço aberto para o reconhecimento das contradições inerentes 
à sociedade capitalista, por um lado, e, simultaneamente, ancoradouro 
para a legitimação do estado social, por outro, essa cidadania implica 
um viés sistemático de questionamento da-igualdade abstrata, ou da 
desigualdade concreta. E nesse sentido, ao contrário da· hipótese levan­tada 
por Marshall em 1950, ·"hoje pareceria que não há desigualdades 
permitidas, ou na verdade moldadas pela cidadania."142 
A ampliação do conteúdo da cidadania vai revelando, a cada mo­mento 
e paulatinamente, não apenas os indivíduos que passam a parti· 
142. Half Dahrendorf. A nova liberdade, p. 42. 
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cipar integralmente de seu discurso (ou status), como também que tipo 
de desigualdade- passa a ser vista como socialmente insuportável ou 
ilegítima. 
"A história do desenvolvimento da cidadania compreende não 
apenas sua extensão a um número crescente de pessoas, como também 
a criação de novos direitos inerentes à condição de cidadão. Esta 
extensão teve como conseqüência a legitimação das questões relativas 
às classes populares."143 - Significa que o discurso da cidadania vai produzindo mudanças 
na representação social da desigualdade, que passa a ser tematizada, 
deixando ·de legitimar considerável esfera da desigualdade real para 
alargar, conseqüentemente, a esfera da igualdade formal. Nesse senti­do 
pareceria que o welfare state estaria fundamentalmente preocupado 
em conter os excessos individualistas do estado liberal, acenando para 
uma providência - embora tardia - em reverter a dívida social. 
Nessa perspectiva, a visão linear, que concebe a passagem do estado 
Jiberal ao estado social como uma natural decorrência das insuficiên­cias 
do liberalismo individualista - que não pode predizer a questão 
social emergente do industrialismo contemporâneo - e cujo corolário 
lógico é identificado como a institucionalização dos direitos sociais, 
como meros apêndices aos direitos já institucionalizados, escamoteia 
uma complexa problemática. 
O estado assistencial não significa meramente a correção dos_ 
excessos liberais em benefício de uma ótica social, menos ainda sacia· 
lista; não representa um despertar (tardio) para o social, mas emerge 
concomitantemente a uma demanda democrática, em decorrência de 
problemas estruturais do estado capitalista, sendo engendrado a partir 
de suas próprias contradições. E, nessa perspectiva, o estado social é 
antes capitalista, e a· promoção da "cidadania que ele suscita responde, 
igualmente, a um efeito de legitimação, pelo qual pretende escamotear 
seus reais fundamentos. Como assinala Claus Offe: "O denominador 
comum enti-e o welfare state' mai.s adiantado e. o mais atrasado é a 
coexistência da carência e da abundância, ou, em termos mais preci­sos, 
a coexistência lógica da produção industrial lucrativa e da lógica 
da necessidade humana. Essa contradição, que é uma característica bá· 
sica de toda sociedade caPitalista. não foi, de maneira alguma. resol- 
143. Aldaizn de Oliveira Sposati ct alii. Assistência na trajetória das 
po/llicas soei ois brosi/eirns, p. 37. 
84 
vida com o surgimento do welfare state; simplesmente tem sido suavi­zada 
e modificada em alguns aspectos. O weljare state não representa, 
absolutamente, uma mudança estrutural:.da sociedade capitalista. Não 
se dirige primordialmente àquelas classes e grupos que são as vítimas 
mais óbvias do processo capitalista de indUstrialização; nem cuida das 
velhas necessidades da sociedade. Em lugar disso, tenta compensar 
novos problemas que são subprodutos do crescimento industrial em 
uma economia privada. Por fim, seu desenvolvimento tem seguido 
poucos dos dogmas ideológicos dos vários partidos políticos das socie­dades 
ca:Pitalistas."144 
~Dessa forma, o weljare state não alterou as 'relações econômicas 
e políticas de pQder vigentes sob o capitalismo, respondendo antes a 
novos elementos surgidos do crescimento industrial. Da{ porque, em­bora 
tenha um zelo paternalista em favor das classes subalternas, 
traduzido justamente na emergência da cidadania social, "os empreen· 
dimentos das grandes empresas obtêm beneficios proporcionalmente 
muitíssimo maiores." E por isso, "mais que socialismo sub-reptício ele 
é o mais generoso agente. segurador das grandes empresas comerciais 
na curta mas gloriosa história do capitalismo."145 
-brada uma nova série de problemas assistencia,is, além daqueles re­lacionados 
com o trabalho - como habitação, seguro social, velhice, 
saúde e educação- são conseqüências do longo e complicado processo 
de crescimento industrial capitalista, o qual destruiu ou alterou a 
estrutura de todas as instituições sociais: "Em outras palavras, os ser­viços 
do welfare stafe não são realizações sociais maiores, como alguns 
articulistas podem considerá-los, mas pelo contrário, são pobres com­pensações 
pelo que custa o crescimento industrial. Nessa perspectiva, 
a maioria das medidas comumente associadas ao welfare state fracas­saram 
em corresponder ao que se esperava em termos de amplas me­lhorias 
da qualidade de vida, pois parecem ter sido concebidas como 
mecanismos substitutivos, destinados a compensar o processo de rápida 
e, amiúde, permanente deterioração da vida social, provocada pelo 
modelo capitalista de industrialização."146 
144. Claus Offe. Capitalismo avançado e o welfore s/ole. In: Fernando. 
Henrique Cardoso & Carlos Estevam Martins. Polllica e Sociedode, vol. 2. 
p. 212. 
145. Ibidem, p. 213-4. 
146. Ibidem, p. 215. 
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Sucede-se, pois, que o estado capitalista se faz estado social ou 
assistencial, face aos impactos destrutivos do crescimento industrial 
que, intensificando as desigualdades econômico-sociais, geram uma 
desestabilização incompatível com a lógica de reprodução do capita­lismo, 
que necessita manter as contradições e os conflitos em estado 
de latência controlada. 
Dessa forma, a intervenção do Estado, através do planejamento 
de políticas sociais (relativas a trabalho, saúde, educação, previdên­cia, 
etc.), como forma de realização de direitos sócio-econômicos e, 
pois, da cidadania, visa assegurar condições mínimas de vida e traba­lho 
às classes subalternas e, conseqüentemente, resgatar uma estabi." 
!idade mínima à reprodução do estado capitalista e à dominação que 
ele articula. 
Assim sendo, a promoção da cidadania social, como forma con­creta 
de acesso a bens e serviços públicos é estruturalmente necessária 
à reprodução do modo de produção capitalista. Desde a ótica do Esta· 
do, a definição do que é assistencial, opera como mecanismo estabi­lizador 
c domesticador das tensões sociais; instrumento de superação 
das contradições capitalistas, de forma a despolitizá-las e encaminhá-las 
para frentes menos conflitivas na relação capital-trabalho e no conjunto 
das relações sociais capitalistas. 
Em síntese, pois, o estado assistencial, ao seguir antes a trilha da 
reparação e da equiparação, ao invés do caminho efetivo para a amplia­ção 
das probabilidades de vida dos sujeitos sociais, tem sustentadas 
suas bases de legitimação - conjuntamente com outros elementos - 
na afirmação da cidadania social e nos efeitos de emancipação econô­mico- 
sociais que ela simula; isto é, que o discurso da cidadania, apro­priado 
pelo estado capitalista, simula. 
Os direitos sociais aparecem, assim, como concessões de um esta­do 
paternalista, fundamentalmente preocupado em reverter a dívida 
social. · 
Dessa forma, a institucionalização desses direitos condensa, con­traditoriamente, 
uma correlação de forças em que os limites entre 
concessão (estatal) e conquista (social) acabam por se diluir. De um 
lado, é resultante da própria lógica de funcionamento do estado capi­talista: 
de outro lado, e simultaneamente, é resultante da própria 
dialética de ampliação da cidadania, erigida em espaço político de 
luta. Portanto, paralelamente à apropriação discursiva autoritária da 
cidadania social, pelo estado capitalista, concorre a materialização de 
86 
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seus potenciais democráticos, para a definição de seu sentido bege· 
mônico. 
Situada historicamente a ambigüidade do discurso da cidadania, 
a partir de sua enunciação pelo Direito (lei) na sociedade capitalista, 
pode perceber-se que não somente o desenvolvimento da cidadania 
exerce impacto sobre o sistema de classes, mas que também a luta de 
classes e grupos é decisiva na correlação de forças que definem a 
enunciação do discurso da cidadania. 
Enfim, o discurso da cidadania, através do seu processo histórico 
constitutivo, possui uma natureza essencialmente contraditória, que 
impede sua apropriação absolutamente unilateral. Pelo contrário, a 
ip.superável ambigüidade com que se tem defrontado, revela como 
única constante a dialética: contestação/Jegitimação; libertação/domi­nação; 
conquista/concessão. 
Diante da lógica de dominação que preside o estado capitalista, 
sua apropriação do discurso da cidadania tem-se materializado auto­ritariamente 
com caráter legitimador. Ou seja, o discurso estatal da 
cidadania, historicamente, em suas diversas manifestações tem mate­rializado 
(conjuntamente com outros fatores) a dominação politica na 
sociedade, co-constituindo as relações sociais - tendo o poder de ci­mentar 
a ideologia do poder politico dominante. 
No entanto, o estado de direito capitalista, "ao criar a máscara 
do sujeito de direito, ao proclamar o respeito à autonomia da vontade, 
ao garantir ao cidadão uma margem de atuação ao abrigo das interdi­ções 
do poder, para de tudo isso retirar o fundamento de sua própria 
legitimidade, e a lógica de seu próprio funcionamento, deixa aberto o 
caminho para um fenômeno rebelde: a invenção democrática. A poSsi­bilidade 
do reconhecimento de novos direitos através do jurídico. A 
oportunidade de avançar nas tarefas de libertação ao abrigo da violên­cia 
arbitrária. A objetivação de um consenso mínimo que estabeleça 
o padrão ético das relações de conflito.11147 
Dessa forma, a ambigüidade aberta pelo "juridico" discurso da 
cidadania, tornando-o apto a servir como instrumento de regulação da 
vida e da participação dos cidadãos na sociedade capitalista, faz dele 
um prisioneiro do próprio discurso da cidadania, ou seja, da própria 
147. Adriano Pilatti. Umn abordagem da ordem jurfdica do regime auto· 
ritário bfasileiro e de suas implicações com a questão da cidadania à luz das 
possibilidades do jurídico no estado de direito, p. 5. 
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fantasia que cria. A abstração decalcada da mediação cidadania, en­quanto 
discurso que a situa, simultaneamente, como fundamento e ne­gação 
da dominação no estado capitalista de direito, determinando as 
formas pelas quais é possível o cidadão existir frente ao 'outro' e frente 
ao Estado, constitui e instala, dentro da própria ficção que cria, as 
potenCialidades democráticas do discurso da cidadania, que tende 
constantemente a extrapolar os limites dentro dos quais o Estado _pÍe­tende 
mantê-lo. 
Finalmente, a ambigüidade instalada pelo discurso da cidadania, 
ao interpô-lo como mediação basilar entre o Estado e a sociedade, para 
que cumpra um efeito de legitimação, promove a constituição de uma 
fonte de produção jurídica e de saber não estatal, "gerando a possibi­lidade 
de fazer valer direitos novos e particulares (trabalho, terra, 
prisão, etc.) ainda não reconhecidos ou garantidos como exigências 
coletivas pelo direito estatal (lei) e suas instituições."146 
5. A dissociação dos direitos de cidadania operada pela 
polarização liberalismo-marxismo 
A trajetória até aqui percorrida conduz a uma breve referência e 
problemaflzação das matrizes político-ideológicas que têm exercido um 
papel determinante nos atuais esquemas de interpretação sobre a temá· 
tica dos direitos de cidadania. Trata-se das versões originais do libe­ralismo 
e marxismo que, como elucida José Maria Gomez, têm opera­do 
uma dissociação dos direitos humanos civis, políticos e sócio· 
econômicos. 
Ambas as matrizes, ao utiliz(i-los como meros instrumentos retó· 
ricos submetidos à manipulação tática, revelam-se impotentes para 
articular, uma leitura que capte o. seu significado político profundo, 
existindo entre ambas uma correspondência visível, ainda que aparente­mente 
paradoxal, expressa na polarização analítica imprimida à leitura 
dos direitos da cidadania: "O liberalismo, a partir de um enfoque 
jurídico-individualista (fixado a uma representação atomizada e for· 
mal da liberdade e igualdade, à margem das condições de produção}, 
~xalta apologeticarnente os direitos do homem c os define em termos 
de moral privada. A critica marxista, desde uma perspectiva econômico- 
148. Gomez, op. cit., p. 10. 
88 
classista, os desacredita ao considerá-los mera expressão ideológica 
dos interesses de dominação da burguesia ascendente. Em conseqüên­cia, 
é nítida a incapacidade que ambas as concepções possuem de 
pensar politicamente a questão dos direitos humanos. Isso· é decor­rência 
do comum privilegiamento do social (indivíduo/classe) coin 
relação ao político (que se refere exclusivamente ao Estado), traduzido 
no postulado básico de que a integração harmônica da vida social se 
funda em uma ordem societal prévia ao âmbito político estatal: já 
existente sob o capitalismo, pela 'mão invisível do mêrcado' (liberaliS­mo); 
a realizar-se no futuro através da eliminaçãO da divisão do tra­balho 
e das ilusões democrático-burguesas (marxismo).( ... ) A onipre­sença 
de uma utopia antipolítica e antiestatal trabalhando tais forma­ções 
discursivas determina, assim, que as implicações sócio-políticas. 
da existência e exercício dos direitos humanos (implícitas, por outro 
lado, na célebre Declaração Francesa de 1789) escapem a seus enfo­ques 
'civilistas' .''149 
Nesse contexto analítico, o liberalismo, através de uma concep~ 
ção jurídico-individualista, ressalta no discurso da cidadania seu caráter 
igualitário e libertário, aludindo ao homem abstraio pa!a eludir o 
homem concreto, histórica e socialmente situado. Vislumbra os direi­tos 
(civis e políticos) numa perspectiva eminentemente privada, como 
instrumentos de defesa da liberdade individual em face da potencial 
tirania do público e da polftica. Em conseqüência, os direitos sociais 
não são tematizados. 
O marxismo, através de uma concepção determinista da cidadania, 
em que o econômico, além de marcar o político, o determina inteira· 
mente, rejeita o discurso da cidadania em nome de uma inoperância 
que o mesmo, enquanto prática histórica, teria revelado: a transfor­mação 
de seu conteúdo libertário, em prática liberâl de dominação 
burguesa. 
Denunciando o caráter retórico da idéia de igualdade (legal) e 
liberdade que o discurso liberal da cidadania evoca - desde que fun­damentada 
na desigualdade social do capitalismo - o marxismo des· 
preza tal discurso, privilegiando os direitos sociais: "O socialismo 
marxista ( ... ) prefere ignorar as conquistas fundamentais da demo­cracia 
liberal, a começar por todos os direitos individuais de liberdade, 
na falsa convicção de serem os mesmos apenas uma herança do capi- 
• 
149, Ibidem, p. 5. 
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talismo liberal, em suma. de uma civilização que precisa ser des· 
truída."150 
No entanto, corno salienta Gomez, é evidente que isso não foi 
obstáculo para que ambos (liberalismo e marxismo) contribuíssem de 
maneira decisiva e desde posições contrapostas para a defioição contem· 
porãnea ampliada dos direitos do homem. (0 liberalismo, com os di· 
reitos civis e políticos; o marxismo, com os econômico-sociais). lylas, 
por outro lado, isso também foi determinante para perpetuar uma falsa 
oposição no debate ideológico entre as liberdades 'formais' de inspi· 
ração burguesa e os direitos 'materiais' de inspiração socialista. Estes 
últimos requerendo a intervenção do Estado; as primeiras, a sua absten· 
ção, de forma que a ascensão de uns importaria no declínio das 
outras. Portanto, o que deveria ser apenas uma distinção, em função 
das diferenças relativas a seus respectivos objetos, às conjunturas histó· 
ricas em que houve seu reconhecimento, e ao regime jurídico de 
proteção reclamando exigências contraditórias do Estado (abstenção 
e/ou intervenção). ficou cristalizado em uma oposição de direitos no 
interior da temática mais ampla sobre a democracia (democracia 'for· 
mal' versus democracia 'substantiva'). 
Ambas as matrizes ideológicas, polarizando o discurso· da cida­dania, 
culminam por decompor o seu conteúdo e mesmo por disse· 
miná-lo no interior do debate sobre a democracia. A ortodoxia liberal, 
encarando por sua vez a ordem social inteira como consenso, apologiza 
o conteúdo da representação no bojo da cidadania individual. A ortO· 
doxia marxista, negando valor ao consenso, apologiza a participação 
no bojo de uma cidadania coletiva. O resultado dessa dissociação tem 
sido o de eludir a necessária complementariedade dos direitos de cida· 
dania: "Colocado nestes termos, não se pode compreender a necessária 
complementariedade que existe entre os direitos civis, políticos e SO· 
dais, desde a ótica de uma democracia pluralista e participativa. Com 
efeito, como conceber o respeito das lib.erd·:ides civis sem o exercício 
por parte dos cidadãos dos direitos políticos 'stricto sensu', que são os 
que possibilitam a participação e controle do po"der estatal? Por sua 
vez, como tornar efetiva a participação política das maiorias populares 
sem afetar as estruturas de exploração e exclusão econôrnico~social? :a 
certo que historicamente se constata que o caráter sistêmico destes 
direitos não é respeitado, seja porque os princípios de organização das 
tjO. Norberto Bobbio. Dicionário de po/Wca, p. 706 . 
90 
sociedades dão preeminência aos direitos civis e políticos (ao valor 
'liberdade'), seja porque privilegiam os econômico-sociais (o valor 
'igualdade')" .151 
Como salienta ainda Gomez, o antagonismo intrínseco entre os 
direitos individuais e os sociais é tão itldemonstrável quanto a natureza 
de classe, em si, da liberdade de opinião, da segurança pessoal ou do 
direito de voto. Ocorre que se a cidadania, originariamente individue· 
lista, adquire uma conotação também social, essa não suprime, absolu· 
tamente, aquela dimensão, persistindo sua complementariedade numa 
manifesta ampliação dos direitos de cidadania. Os direitos adquiridos 
não se perdem com a superação histórica das matrizes ideológicas que 
os inspiraram, adquirindo permanentemente o significado de um cam· 
po de luta para a conquista de novos direitos." 
Indivíduos, grupos e classes, enquanto atores de um cenário em 
permanente tensão e conflito - a sociedade capitalista - revelam que 
persiste o imp·asse entre o individual e o coletivo ou social, impasse 
esse - e não oposição - que permanece no caminho critico da cons-trução 
da cidadania. .. 
"Em todo caso, considerações unilaterais e dicotômicas desse tipci 
terminam por ignorar a dimensão simbólica dos direitos do homem, a 
dialética de reivindicações múltiplas que gera o' reconhecimento de 
novos direitos em uma sociedade heterogênea e conflitiva, e as mu· 
danças que tal disseminação de reivindicações de direitos particulares 
produz nos diversos níveis da realidade social·. Ou seja, ignoram que 
o conjunto dos direitos do homem possui um caráter político em sen· 
tido amplo, cujos efeitos histórico-práticos se projetam sobre a sacie· 
dade civil (por conseguinte também sobre as relações ·econômicas entre 
as classes sociais), a sociedade política e o Estado. Ignoram, em defi· 
nitivo, que a luta pelos direitos humanos torna possível uma nova rela· 
ção com a política de profundas implicações democráticas."152 
Enfim, pode-se constatar, que se as matrizes liberal e marxista 
concorrem decisivamente para a caracterização ampliada do discurso 
da cidadania, e fornecem subsídio~, cada qual isoladamente, para a 
apreensão da "ambigüidade" que o permeia, articulada pelos seus 
potenciais democrático/ autoritários (libertação/ dominação; contesta· 
ção/legitimação), mostram-se inoperantes, por outro lado, para apreen· 
der a cidadania como processo social dialético. 
151. Ibidem, p. 6-7. 
152. Ibidem, p. 7. 
91 
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Nessa perspectiva, deve resultar ampliada a argumentação sobre as 
limitações analítico-políticas da niatriz liberal. E, retomando o discurso 
jurídico da cidadania dominante na teoria jurídica brasileira, é possível 
sustentar que configura, segundo a análise desenvolvida neste capítulo, 
uma materialização autoritária de seu sentido. 
Com efeito, o discurso jurídico, ao postular um sentido unívoco 
para a cidadania, aprisiona seu significado, neutraliza seus compo­nentes 
políticos e sua natureza de processo dialético; impede, enfim, 
a tematização dos componentes democrático-plurais da cidadania. 
Vislumbra-se, por aí, a· conexão existente entre suas funções ideo­lógicas, 
seu sentido autoritário e suas limitações analítico-políticas. Para 
cumprir suas [unções ideológicas, o discurso jurídico dogmático da 
cidadania promoVe uma forçosa redução de sua complexidade significa· 
tiva, reduzindo-a a um sentido autoritário. No entanto, suas limitações 
são a própria condição de reprodução de suas funções ideológicas e 
de sua instrumentalização política. Logo, se ele não diz mais, é porque 
não pode, político:ideologicamente, dizê-lo. 
92 
Capítulo 3 
• 
O DISCURSO LffiERAL DA CIDADANIA 
O capítulo precedente procurou situar historicamente a emergên­cia 
do discurso da cidadania em seu significado moderno, no âmbito 
da sociedade capitalista ocidental. A seguir, tratou de caracterizar a ci­dadania 
como discurso abrangente de três dimensões de direitos: civis, 
politicos e econômico-sociais, o que resultou numa caracterização· am­pliada 
da cidadania (que não a circunscreve à titularidade de diréitos 
políticos stricto sensu). Nesse sentido, o transporte 'dos direitos huma­nos 
para a cidadania visou resgatar sua dimensão politica para além 
de sua dimensão individual privada (liberalismo) ou econômico-clas­sista 
(marxismo). 
·com base nessa tipologia de direitos e no princípio da igualdade 
perante a lei que os recobre, procurou salientar que o discurso da cida­dania 
contém elementos univerSais - de natureza estrutural, sob a 
sociedade capitalista - e elementos singulares, de natureza conjun­tural, 
a definir-se conforme a correlação de forças existente em cada 
formação social concreta. De qualquer forma, salientou-se o caráter 
estratificado da cidadania, colocando em relevo o êartíter retórico do 
princípio da igualdade perante a lei. 
Contrariamente à concepção juridicista da cidadania como .cate­goria 
estática, o capítulo anterior procurou caracterizá-la como cüs­curso 
político e como processo social histórico e dialético, que se tem 
desenvolvldo do estado capitalista liberal ou estado capitalista social. 
Nesse sentido sustentou a hipótese de que o discurso da cidadania. é 
potencialmente autoritário e democrático; ou seja, tanto pode mate­rializar 
um sentido autoritário (de legitimação da dominação política e 
social) quanto um sentido democrático (de contestação da dominação 
social e política.). Nessa perspectiva procurou fundamentar historica­mente, 
e a um nível bastante genérico, a ambigüidade do discurso da 
cidadania, tendo por referente a tipologia de direitos acima referida. 
93 
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Finalmente abordou a interpretação que as matrizes político-ideo­lógicas, 
liberal e marxista, imprimem aos direitos humanos, reconhe­cendo, 
por um lado, suas importantes contribuições à temática da cida­dania 
e problematizando-as, por outro lado, por operarem uma falsa 
dissociação entre os direitos humanos civis, políticos c econômico­sociais, 
onde reside sua necessária complementariedade, do ponto de 
vista de uma democracia pluralista e participativa. 
O presente capítulo segue uma trajetória metodológica que visa 
à ampliação da argumentação elaborada nos capítulos anteriores, a 
partir de um. recorte específico; circunscreve-se a explicitar o discurso 
da cidadania à luz da matriz político-ideológica liberatl53 por ser a 
matriz que exerce influência decisiva sobre o discurso jurídico da cida­dania 
produzido pela teoria jurídica dominante no Brasil. 
1. O individualismo liberal 
1.1. Igualdade jurídica e liberdade x poder: a gênese dos direitos 
Dessa forma, retomando a constatação de que o discurso da cida­dania 
é um discurso que tem, modemamente, sua origem no Ocidente, 
153. No capítulo anterior, procurou-se projetar um. discurso amplo da cida­dania, 
abrli.ngente de direitos civis, políticos e sócio-econômicos. Abrangente, 
em conseqüência, do que tradicionalmente é tematize.do como direitos humanos, 
dentre os quais, a formulação Cios direitos civis e polrticos deve-se li malriz 
liberal. Todavia, é necessário ressaltar que, no llmbito da matriz libernl, o 
discurso da cidadania possui um significado eslrito, o qual correspondc, precisa­mente, 
ao discurso reproduzido pela teoria jurídica dominante no Brasil - 
que no capítulo anterior vem-se nominando cidadania política. A malriz liberal 
distingue o homem e o cidadão~ como o revela a célebre 'Declaração Francesa 
dos Direitos do Homem e do Cidadão', de 1789. Nesse sentido, os direitos 
humanos têm maior alcance que os direitos dos cidadãos: são extensivos a todos 
os homens, indistintamente, ao passo que os direitos (políticos) do cidadão são 
e.l(tensivos apenas àqueles qualificados pclos.s/atus de cidadania, que vai se con­solidar, 
na modernidade, com a ordem liberal-democriilica. Essa qucstiio, por 
sua vez, remete a temó.tico. da representação política e do. conexíio/distin~íio 
enfre liberalismo e democracia, o. ser tratada no decorrer deste capítulo. 
Nessa perspectiva, são especificamente determinantes do discurso liberal 
stricto sensu da cidadania: o princípio da igualdade jurídica, o valor liberdade 
(polftica), o principio da soberania nacional, expressa nas instituições da demo­cracia 
representativa e o correlato principio da nacionolidade. 
Visando explicitar tais pressupostos, para compor o discurso liberal stricto 
sensu da cidadania, se pretende, visando simultoneomente; mo.nter o. coerencio 
94 
surgindo na base de pressupostos e motivos da história européia, no 
bojo do estado capitalista (liberal), não há duvida de que é historica­mente 
marcado pela ideologia liberal no reconhecimento da igualdade 
formal (perante a lei) e dos direitos civis, bem como no reconhecimento 
dos direitos políticos, no âmbito da cidadania conce~ida como direito 
à representação políticn, 
Como assinala Damatta, desde um prisma sociológico: "Dentro 
da dinâmica específica da Europa Ocidental, o conceito de cidadania 
foi um instrumento poderoso para estabelecer o universal como um 
modo de contrabalançar e até mesmo acabar com a teia de privilégios 
que se cristalizava em diferenciações e hierarquias locais. Se o mer­cado 
fez a grande transformação de nosso tempo, permitindo que a 
terra e a energia humana passassem a ser vendidas e compradas num 
espaço social demarcado pelo dinheiro e pelo preço ( ... ),a idéia 
de cidadania completou essa revolUção, estabelecendo o indivíduo co­mo 
um papel central e absolutamente dominante em nossos sistema. '"1 
S4 
Nesse sentido é fundamental constatar o individualismo que o 
discurso da cidadania comportam pois é a partir da crença no indiví­duo 
- de sua valorização e defesa - que se articula, no âmbito da 
matriz liberal- e da sociedade capitalista- o discurso da cidadania. 
Esse individualismo, no entanto, "subentende, ao mesmo tempo, 
igualdade e liberdade". 156 E por isso, o discurso liberal da cidadania 
articula-se a partir de um vínculo substantivo entre esses valores, liga~ 
dos intrinsecamente, possuindo, originariamente, UI]l conteúdo libertá­rio 
e igualitário face ao status quo. 
Mas, simultaneamente, o reconhecimento da igualdade e liberdade 
humanas é absolutamente indispensável ao modo de produção capita­lista 
que supõe, como condição de seu funcionamento, a "atomização", 
analítica com o capftulo anterior, projetar o que se considera o discurso liberal 
lato sensu do cidadania, que abrange aquele. 
154. Roberto Damalta. A casa e a rua, p. 59-60. 
155. Não interessa, face aos objetivos deste ·trabalho, analisar a "gênese" 
do individualismo, mas sim constatar que o discurso liberal da cidadania se 
funda no indivíduo como categoria com autonomia referida a si - e il.íio ao 
grupo, classe ou corpo social no qual.se insere. Uma análise sobre a genese do 
individualismo como elemento da ideologia moderna encontra-se, entre outTos, 
em I;ouis Dumont. O individualismo: uma perspectiva antropológica da ideo­logia 
moi:lema. 
156. Dumont, op. cit., p, 91. 
95 
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ou seja, a represeniação ideológica da sociedade como um conjunto de 
indivíduos iguais, separados e livres. 
O discurso liberal da cidadania possui, portanto, desde sua gê­nese, 
uma ambigüidade endêmica: condensando um conteúdo libertário 
e igualitário no contexto histórico europeu de reação contra o absolu­tismo 
monárquico e a ordem feudal - onde se contém sua pretensão 
universalista - condense, simultaneamente, as bases ideológicas para 
a dominação social e política no bojo do novo modo de produção 
(capitalista) e do novo tipo de Estado então instaurados. 
E, desse último ponto de vista, afirma Kühnl: "A postura do 
liberalismo, com relação ao poder, se explica pela situação combativa 
em que se encontrava a burguesia em apogeu frente ao Estado absolu­tista. 
Com o fim de desenvolver todas as energias no âmbito da socie­dade, 
a burguesia viu-se obrigada a advogar pela máxima racionalização 
e delimitação da autoridade, tendendo à supressão total do poder abso­lutista." 
157 
"Dado que a burguesia só podia lograr seu pujante ascenso me­diante 
a luta contra as ataduras feudais e corporativas do Estado esta­mental 
e contra o Estado absoluto, policial e militarista, ela viu-se 
obrigada a proclamar um individualismo extremado ( ... ) o indivíduo 
e seu bem-estar constituem o ponto de partida e o objetivo de toda 
política. A partir desse ponto pode-se compreender a construção do 
Estado e da sociedade."15B 
Com efeito, o discurso liberal-individualista, que a burguesia de­senvolve, 
lhe permite falar por si e por todos os indivíduos. Apresenta 
um discurso particular, de caráter mistificadoramente geral. Constitui­se 
numa reivindicação de liberdade e igualdade, e através desses ideais 
proporciona, por um lado, o efeito do discurso democrático, da eman­cipação 
humana; e, de outro, busca justificar a legitimidade do poder 
burguês. 
E deritro dessa dialética de emancipação humana - afirmação do 
poder burguês, gerada no contexto histórico de reação contra o abso­lutismo 
monárquico e a ordem feudal e ascensão da burguesia e implan­tação 
do modo capitalista de produção, que se pode buscar compreen- 
157. Reinhard Kühnl. O modelo liberal de exerc/cio do poder. In: Fer­nando 
Henrique Cardoso & Carlos Estevom Martins. Po/Wca e Sociedade. v. I, 
p. 242, 
158. Ibidem, p. 253. (Grifo nosso). 
96 
der o significado da liberdade e igualdade liberais, enquanto idéias· 
força do individualismo-liberal e do discurso da cidadania que ele 
evoca. • 
O valor privilegiado pelo liberalismo, e do qual, pelo seu próprio 
nome se proclama arauto, foi o valor liberdade, ao qual deve subor­dinar- 
se a igualdade. 
E subordinar-se porque "uma teoria iguiilitária 'liberal' ( ... ) reco­menda 
uma igualdade ideal, igualdade de direitos ou de oportunidades, 
compatível com a liberdade máxima de cada um.'~ 59 
Embora, no liberalismo clássico, a igualdade natural do homem 
(em dignidade) seja relevada, sobretudo em relação à base contratual 
da sociedade política que a requer, a igualdade liberal é essencial­mente 
igualdade perante a lei. O que implica, do. p9nto de vista ana­lítico, 
uma concepção formal, e não substancial, da igualdade, pois 
"foi o valor liberdade o valor preponderante no âmbito de um indivi· 
dualismo racionalista ao qual servia de modo mais direto e imediato · 
que o valor igualdade."160 
"( ... )historicamente, o desejo de liberdade, oposto ao absolutis­mo 
político e aos privilégios econômicos, superou inteiramente todos 
os demais"161 de tal forma que "o valor essencial que inspira o libera· 
lismo não se volta para a comunidade, mas para a liberdade criadora 
do indivíduo dotado de razão. "162 · 
Norberto Bobbio tematiza esse primã.do axiológico do indivíduo 
como o pilar do liberalismo, de natureza ética, que se torna constitutivo 
de seus desdobramentos: "Por liberalismo ético entende-se a doutrina 
que coloca no primeiro posto na escala de .valores o indivíduo, conse­qüentemente 
a liberdade individual ( ... ). Tanto a exigência de liber­dade 
econômica quanto a exigência de liberdade política são conse­qüências 
práticas, traduzíveis em regras e instituições; do· primado axio­lógico 
do indivfduo."163 
Na esteira dessa cosmovisão individualista, a liberdade individual 
aparece como o pressuposto fundante do liberalismo, definindo sua 
singularidade, apesar de todo pluralismo e diversidape de aspectos sob 
159. Dumont, loc. cit, 
160. Nelson Saldanha. Estado de Direito, liberdades e garantias: estudos 
de direito público e teoria política, p. 92. 
161. Ibidem, p. 138. 
162. Paulo Bonavides. Do estado liberal ao estado social, p. 20. 
163. Norberto Bobbio. O futuro da democracúz, p. 110. 
97
os quais se desenvolve. Em conseqüência, a correlata tese liberal má­xima 
é a da limitação do poder, enquanto potencial ameaça àquela 
liberdade. 
E dessa perspectiva, no liberalismo clássico: "A defesa do indi­víduo 
contra o poder (quer do Estado, quer da sociedade) foi ( ... ) 
sempre uma constante, a fim de ressaltar o valor moral e autônomo 
de que o próprio indivíduo é portador. Essa defesa sempre se evidencia 
como a primeira tarefa, mesmo nos pensadores que rejeitam uma . 
concepção radicalmente individualista."164 
E a partir desta premissa invariável do liberalismo - a proteção 
e tutela do indivíduo- que é, também, a premissa essencial do capi­talismo 
- que se pode compreender a concepção liberal de liberdade 
e de cidadania. 
A liberdade é essencialmente a ausência de restrições ou não­impedimento 
à ação, e tanto maior será a liberdade do indivíduo, 
quanto maior for o âmbito no qual possa mover-se sem encontrar obs­táculos. 
E, nesse sentido, o problema fundamental da liberdade coin­cide 
com a salvaguarda da liberdade natural. 
Como salienta Franz Neumann: "Ninguém duvida de que, esteja 
aí a base da teoria da liberdade, de que seja o conceito-chave do 
que se compreende por constitucionalismo, de que seja básico para a 
compreensão do que especialmente na tradição anglo-americana chama­mos 
de liberdade jurídica. Esta é a fórmula de Hobbes ( ... ), de 
Locke, de Montesquieu e de Kant. Assim compreendida, liberdade 
pode ser definida como liberdade negativa ou jurídica".1 ~ 
Essa concepção negativa de liberdade gera, por sua vez, a antí­tese 
liberal indivíduo x Estado, ou liberdade x poder, pois o problema 
central então colocado diz respeito aos limites do poder estatal frente 
à liberdade individual. 
A desconfiança inata, ante o poder e sua inerente propensão à 
tirania, faz da preocupação com seus limites a própria essência do 
liberalismo e, "por isso, o primeiro princípio liberal é o constituciona­Nsmo, 
isto é, o reconhecimento da constante necessidade de limitar o 
fenômeno do poder."166 
164. No~be~to Bobbio et ulii. Dicionário de polflica, p. 701. 
165. F~anz Neumann. O conceito de liberdade jurfdica, In: Fernando 
Henrique Co~doso & Cor los Estevom Mo~tins. Polltica e Sociedade. V. I, 
p, 112. 
166. José Guilhennc Merquior. A 11atureza do processo, p. 119, 
98 
~:· 
Como observa Paulo Bonavides: "Na doutrina do liberalismo, o 
Estado foi sempre o fantasma que atemorizou o indivíduo. O poder, 
de que não pode prescindir o ordenamento estatal, aparece, de início, na 
moderna teoria constitucional como o maior inimigo da liberdade. "167 
A acentuação dessa antinomia pelo liberalismo clássico expres­sava, 
por um lado, a sociedade pré-estatal como a ambiência onde o 
individuo gozava plena liberdade natural e, por outro, a ·restrição da 
libúdade primitiva, pelo Estado e a soberania: "Com a construção do 
Estado jurídico, cuidavam os pensadores do direito natural, principal­mente 
os de sua variante racionalista, haver encontrado formulação 
teórica capaz de salvar, em parte, a liberdade ilimitada que o homem 
desfrutava na sociedade pré-estatal ou de dar a essa liberdade função 
preponderante, fazendo do Estado o acanhado servo do indivíduo. Com 
o advento do Estado, que não é de modo algum um prius, mas neces­sariamente 
um a posteriori da convivência humana, segÚndo as teorias 
contidas na doutrina do direito natural, importava, primeiro que tudo, 
organizar a liberdade no campo social. O indivíduo, titular de direitos 
inatos, exercê-los-ia na sociedade, que aparece como ordem positiva 
frente ao Estado, ou seja, frente ao negativum dessa liberdade, que, 
por isso mesmo, surge na teoria jusnaturalista rodeado de limitações, 
indispensáveis à garantia em que se projeta soberana e inviolável a 
majestade do indivíduo."l68 • 
O Estado se manifesta, assim, como criação deliberada e cons­ciente, 
sendo um produto artificial da vontade dos indivíduos que 
o compõem, segundo as teorias do contratualismo, e a sociedade, por 
sua vez, na teoria liberal, se reduz à chamada poeira atômica dos 
indivíduos. 
"Posto que se considera que o homem é, por natureza, bom e 
capaz de aperfeiçoamento, tudo consiste em conceder-lhe as possibili· 
dades para seu livre desenvolvimento. Também formam parte da ·con­cepção 
básica do liberalismo o otimismo e o humanismo, assim como 
a doutrina dos direitos natu~ais e da igualdade natural do homem. O 
interesse do conjunto resulta logicamente da soma dos interesses parti­culares. 
Assim, a sociedade é apenas um produto secundário, e o 
Estado só tem razão de existir enquanto protege a liberdade indi­vidua1." 
169 
167. Bonavides, op. cit., p. 2. 
168. Ibidem, p, 3. 
169. Kühnl, op. cit., p. 254. 
99
Nesse sentido, como salienta Nelson Saldanha:"( ... ) o problema 
dos direitos parüu sempre, em verdade, da confrontação em face do 
absolutismo e em face da imagem de governo absorvente. A afirmação 
dos direitos pressupunha que ao próprio indivíduo real se atribuíssem 
prerrogativas, inatas e ameriores ao governo, algo portanto identificável 
com a noção de liberdades. No sentido conceitual as liberdades são 
uma espécie de direitos: o sãó inclusive na sistemática do direito pú­blico 
contemporâneo. Mas historicamente o entendimento dos direitos 
proveio da crença nas liberdades. Da noção menos genérica, mas mais 
dinâmica, de liberdade saiu o perfil dos direitos."17(1 
Partindo, pois, da noção de liberdade individual, a noção de 
direitos - e conseqüentemente de cidadania - no liberalismo, só 
pode ser compreendida em antítese dialética com o poder, no contexto 
histórico subjacente. 
Dessa forma é possível situar genericamente as bases ideológicas 
co-constitutivas do discurso da cidadania, nucleadas em torno de um 
individualismo racionalista que subordina a igualdade (formal) à liber­dade 
individual, da qual provêm os direitos subjetivos, civis e polf­ticos. 
1.2. A "Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão" 
de 26 de agosto de 1789 
Trata-se de uma representação, implantada com o triunfo das 
revoluções liberais burguesas, realizadas nos séculos XVII e XVIII 
- e das quais a Revolução Francesa de 1789 foi a mais típica - 
cujas Cartas e Declaraçõf!S de Direito; instrumentalizaram a formu­lação 
da ideologia liberal-individualista, estabelecendo ·seu produto 
institucional maior: o estado liberal, constitucional e representativo. 
A "Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão", 
de 1789, embora tenha sido precedida de proclamações semelhantes, 
foi, sem dúvida, a que alcançou expressão política universal, sendo 
a primeira a ser adotada como fundamento da Constituição de uma 
nação e proposta como exemplo à Europa e ao mundo, exercendo 
"uma ação poderosa, na verdade irresistível, durante todo o século 
XIX e até nossos dias."171 
170. Snldanhn, lot". cit. 
·17l. Dumont. op. t"it., p. 109. 
100 
O texto da Declaração condensa, historicamente, o significado 
do discurso liberal da cidadania. 
Segundo Louis Dumont: "Niío bastaria ver na Declaração· o cOroa­mento 
das doutrinas modernas do direito natural, porque, como obser­vou 
Jellinek, o ponto essencial é o transPorte dos preceitos e ficções 
do direito natural para o plano da lei positiva ( ... ). Tratava-se de 
fundar exclusivamente na base do consenso dos cidadãos um novo 
Estado e de colocá-lo fora do alcance da própria autoridade política."l7'2 
Nesse sentido, o direito positivo passa a ser afirmado como funda­mento 
do novo poder instituído, que é tido como resultado de um 
pacto entre indivíduos livres e iguais que, em dado" momento da histó­ria, 
decidem a criação do Estado (associação política) visando à supe· 
ração das dificuldades decorrentes do estado de nátureza. A titulari­dade 
última do poder reside no conjunto de indivíduos integrantes do 
componente humano do Estado, razão pela ·qual são reconhecidos aos 
mesmos, em virtude de sua condição 'humana', determinados direitos 
naturais inalienáveis, os quais não pode o Estado desconhecer ou 
violar. 
Com efeito, trata a Declaração Francesa, primeiramente, de enun­ciar 
a liberdade natural do homem e o princípio igualitário (reafirmado 
no artigo 6.0 
) bem como de positivar os direitos naturais, a serem con­sel- 
vados pela associação polftica: m 
Artigo 1.0 
- "Os homens nascem e permanecem Jivres e iguais 
em direitos. As distinções sociais só podem ser fundadas sobre a utili­dade 
comum." 
Artigo 2.0 
- "O fim de toda associação política é a conservação 
dos direitos naturais e imprescritLveis do homem. Estes direitos são 
a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão." 
Com a emergência do Estado, com a sua monopolização institu· 
cional dos recursos de coação, os 'direitos naturais inalienáveis' trens­mudam- 
se em direitos positivos, adquirind.o força 'normativa contra o 
poder coercitivo do Estado e, conseqüentemente, passam a ter um 
significado político, coincidindo com o conceito negativo-jurídico de 
liberdade como ausência de restrição. 
Contudo, a preservação da liberdade não se dirige apenas contra 
o poder (coercitivo) do Estado, mas também contra o arbítrio de cada 
172. ibidem, p. 110. 
173. Todos os orligos do "Declarnçiio", aqui citados. const11m em uma de 
suas duas páginas, conConne bibliografia. 
101· 
-i.
indivíduo, no corpo generalizadamente atomizado da sociedade. Para· 
doxalmente, o Estado, além de inimigo da liberdade, é tido como seu 
legítimo guardião, pois a ele incumbe - através da Lei - limitar a 
liberdade natural de cada indivíduo: 
Artigo 4.0 
- "A liberdade consiste em poder fazer tudo o que 
não prejudique a outrem; assim, o exercício dos direitos naturais de 
cnda homem não tem por limites senão o que os que asseguram aos 
outros membros da sociedade a fruição destes mesmos direitos. Estes 
limites só podem ser determinados pela Lei." 
A presunção quanto. ao exercício dos direitos individuais implica 
a perroissibilidade de todo ato que não seja expressamente proibido 
por lei: tudo o que não estiver proibido está automaticamente per· 
mitido. 
Artigo 5.0 
- "A lei só tem direito de proibir as ações prejudi­ciais 
à sociedade. Tudo o que não é proibido pela lei não pode ser 
impedido e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não 
ordena." 
Portanto, a intervenção do Estado, para salvaguardar a liberdade 
natural, deve basear-se em duas condições. A primeira consiste em 
conciliar o máximo espaço de arbítrio individual (indivíduo x Estado 
repressivo), com fundamento no princípio da igualdade jurídica. A 
segunda consiste em que tal intervenção somente pode fundar-se no 
Direito: na lei, expressão da vontade geral. 
Artigo 6.0 
- "A Lei é a expressão da vontade geral. Todos os 
cidadãos têm o direito de concorrer pessoalmente, ou por seus repre· 
sentantes, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, quer 
protegendo. quer punindo. Todos os cidadãos, sendo iguais a seus 
olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e 
empregos públicos, segundo sua capacidade e sem outra distinção senão 
a de sua virtude e talentos. 11 
A Lei, instrumento da Razão, feito pelo e para o homem, é consi· 
derada expressão do interesse e da "vontade geral", instaurada pelo 
Parlamento. Por derivar do indivíduo racional, sua fonte e objeto últi· 
mo, transforma em legítima a força do poder (ele é obedecido em 
função da conformidade de seus atos com a legalidade). Isso consiste 
numa operação que deSloca a legitimidade à legalidade, ou seja, que 
deriva a crença na legitimidade da crença na legalidade, transfonnando 
a lei abstrata e geral na categoria que funda o Estado. 
Na argumentação de José Maria Gomez: "O caráter geral da Lei 
é assim erigido em garantia tanto da liberdade quanto da iiualdade. 
102 
I 
 
' 
• 
Em conseqüência, seu próprio fundamento - e, por conseguinte. o do 
Estado - só pode ser pensado em termos contratuais como acordo ou 
pacto a que chegam partes consideradas iguais. Desta maneira o Estado 
de Direito (e seu corolário, a independência do Poder Judiciário) se 
torna um -dique de contenção da tirania e do despotismo. Ao mesmo 
tempo o Direito se afirma como .ciência autônoma que reconhece na 
Lei Suprema (a C_onstituição) o princípio de explicação do poder na 
sociedade, ao consagrar os direitos do indivíduo-cidadão e as institui­ções 
jurídico-políticas (separação dos poderes, sistema eleitoral, etc.), 
depositário da soberania jurídica( ... )."174 
Tal representação está expressa também nos artigos 3.0 e 16 da 
Declaração, que visam claramente limitar a autoridade. 
Artigo 3.0 
- "O princípio de toda soberania reside essencial­mente 
na Nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode ex·ercer 
autoridade que dela não emane." 
Artigo 16 - "Toda sociedade em que a garantia dos direitos 
não é assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem 
em absoluto constituição, 11 
Enfim, a "Declaração dos Direitos do Homenl e do Cidadão" con· 
densa a ideologia liberal-individualista, através de uma construção que 
denota suas conexões com o contratualismo, o jusnaturalismo (subje­tivado) 
17S e a teoria da soberania nacionaP16 visando racionalizar a 
problemática do poder. 
174. José Maria Gomez. Surpresas de uma critica: a propósito de juristas 
repensando as relações entre o Direito e o Estado. In: Carlos Alberto Plastino, 
org. Critica do Direito e do Estado. p. 106-7 e José Maria Gomez. Estado e 
Direito - algumas observações. Economia & Desenvolvimento. 1 (3):38-50, 
jun. 1982, p. 41·2. • 
175. ·A relação do liberalismo com o contratualismo é em certo sentido 
paralelo. à sua relação com o jusnaturalismo. • E, por outro lado, a idéia de 
um direito natural próprio do ser humano e inerente a cada indivíduo significa 
uma subjetivaçiio no Direito natural e essa ·abertura para a dimensão indivi­dual 
foi mais ou menos simultânea aos começos do liberalismo: deu-se mais 
ou menos na geração de John Locke." Cf. Saldanha, op. cit., p. 86. 
176. Essa teoria, que tem como principal expoente a Escola clássica fran­cesa, 
promove • um deslocamento da problemática da legitimidade do poder 
dentro das teorias jurídicas da soberania, ou seja, da justificação divina e dO: 
justifico9ão popular para a nação (da origem do poder para a finalidade). • 
Cf. Leonel Severo Rocha. A prob/emútica jurfdica: uma introdução transdis· 
ciplinar, p. 79. 
103 
i~ 
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I 
l 
~ manifesta, nesse sentido, a hibridez das idéias que a Declaração · 
condensa. Do contratualismo de Rousseau extrai a idéia da "vontade 
geral", como expressão racional da lei. Mas escamoteia a tese de 
Rousseau sobre a soberania popular - a ser materializada pela demo­cracia 
direta- em favor da tese da soberania nacional- a ser mate­rializada 
pelas insituições da democracia indireta ou representativa. 
Dessa forma, a representação liberal, embora atribuindo todo o 
poder ao povo, acaba por identificá-lo com a nação e fetichizar a 
.representação, fazendo dela o modo exclusivo de manifestação conc~eta 
desse poder. 
Nes·s.e sentido observa Konder Comparato: A Declaração operou 
"uma m.istificadora transposição do princípio democrático de 'soberania 
do povo' para o de 'soberania da nação'. Em primeiro lugar, porque 
o conceilo de nação, em meados do século XVIII, ainda não adquirira 
n força expressiva que viria a ganhar ao findar do século ( ... ).Em 
segundo lugar, porque essa nação, titular da soberania, somente se 
manifesta por intermédio de seus representantes, cuja legitimidade de­pende 
diretamente da qualidade das eleições; A classe burguesa, ascen­dendo 
ao poder com a revolução, não tardou em impor limites econô· 
micos ao exercício do voto eleitoral."111 
De fato, a tese da soberania nacional (artigo 2.0 
) e o seu correlato 
de representação (artigg .6.0 
) ·e~unciado na DeclaraçãO Francesa, embo­ra 
baseado na igualdaéi~ peranté a· lei, consagrava, na prática, a liber­dade 
política de classe, já que embaraçado por estorvos, privilégios e 
discriminações que limitavam o direito de sufrágio. Expressava, mera­mente, 
a "opção" democrática do liberalismo e não a efetividade da 
democracia. No entanto, a representação se tornava um dos direitos 
universais do homem, e o direito, por excelência, do cidadfio, ficando 
como tarefa para o(s) século(s) posterior(es) a institucionalização e a 
extensão do direito de sufrágio, de forma a instaurar, efetivamente, 
a democracia política liberal. m 
"A Revolução Francesa, por seu caráter preciso de revoluç.5o da 
burguesio., levara à consumoçiio de umn ordem social, onde pontificavn, 
nos textos constitucionais, o triunfo total do liberalismo. Do liberalis- 
177. Fábio Konder Comparnto. Democratização e segurança. Revista brasi­leira 
de estudos pollticos, s.n.t., p. 427. 
178. A respeito ver H. F. Pitkin. O conceiiD de representação. In: Car­doso, 
op. cit., v. 2, p. 11. 
104 
r~ 
,I 
mo, apenas, e não da democracia, nem sequer da democracia política. 
Esta, alcançou-a depois, com novos derramamentos de sangue, o cons­titucionalismo 
do século XIX."179 
Ainda no Contratuali.smo - na vertente liberal representada por 
Locke180 -, a Declaração Francesa busca a justificação e o funda­mento 
do poder instituído, impondo um limite externo ao poder do 
Estado: os direitos naturais que, preex.istindo ao Estado, dele indepen­dem 
e, por isso mesmo, incumbe-lhe recOnhecê-los e garanti-los inte­gralmente. 
A segunda limitação ao poder estatal consiste em estabelecer-lhe 
limites internos, quebrando-o. Essa limitação é buscada na teoria. da 
separação dos poderes, especialmente em Montesquieu. 
A terceira limitação implica um deslocamento de visão da mesma 
temática: não basta impor limites externos e internos ao poder estatal, 
mas é necessário provocil.r a mudança incondicional do seu titular, 
atribuindo a titularidade do poder a quem, por sua própria natureza, 
não pode abusar dele: a "vontade geral". 
Nesse sentido, o instrumento contra o abll!!O d~ poder não é tanto 
a sua limitação, mas a mudança incondicional de sua titularidade.t81 
179. Bonnvides, op. cit., p. 7. 
180. Justificando o poder soberano num suposto Direito-Natural-rncional ou, 
mais especificamente, postulando o reconhecimento legal de direitos naturais 
preexistentes ao Estado, 'é trivial R observação de que com sua teorb. Locke 
pretendeu explicar o advento dn sociedade capitalista e fundamentar o direito 
inviolável à propriedade privada.' Cf. Rosa Maria Cardoso da Cunhn. Legiti­midade 
e teoria política. Seqüéncia, 1 (2): 93-111, 2." sem., 1980, p. 99. 
181. Segundo Norberto Bobbio, tendo como alvo de combate o poder ubso· 
luto do prlncipe, nos monarquias absolutistas, é em torno justamente do proble­ma 
relativo aos "limites do poder estatal" que estão centradas as teorias poHticas 
modernas, as quais podem ser agrupadas em três grandes grupos: a) n teoria 
dos direitos naturais ou jusnnturalismo: b) teorias dn separação dos poderes: 
c) teorias democráticas. 
Essas últimos dizem respeito ao problemR da ·justificação e fundamentoçfio 
do poder". A respeito ver Norberto Bobbio. Direi/o e Estado no pensamento 
de Ema11uel Kan/, p. 15-9. Nesse sentido, os teorias "a' e "b" correllpondem ao 
chamado "principio liberal", que é fundamentalmente um principio de 'limitu­ção 
do poder"; enquanto as teorias "c" correspondem ao chamado 'princípio 
democrático", que é um princípio de atribuição do poder. 
A distinçiio entre ambos os princípios, entre liberalismo e democrncin, é 
atribuída a Ortega y Oasset. A respeito, ver BonRvides, op. cit., p. 22; Sal­danha, 
op. cit., p. 84-7 e Manoel Gonçalves Ferreira Filho, A reconstrução 
da democracia. p. 33. 
105 
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I C>. 
A Declaração Francesa reivindica, no entanto, a 'vontade geral' 
como expressão da lei, e não como expressão da soberania, que é a 
expressão da vontade nacional: "Desta forma, a teoria da soberania 
nacional insere-se integralmente na filosofia liberal, consolidada após 
o movimento de 1789 e, como tal, defende fundamentalmente os di­reitos 
individuais, a representação democrática de governo e os direitos 
de cidadania, garantidos pela igualdade de todos perante a lei( ... )."182 
Os direitos de cidadania, sendo de cunho nacionalista, seriam 
exercidos somente pelos nacionais ou naturalizados e não pelos estran­geiros 
residentes no país. Contrariamente, a teoria da soberania popu­lar 
atribui o exercício do poder soberano a todos os residentes no pais, 
e não apenas aos cidadãos-nacionais. 
Portanto, é possível extrair da própria Declaração Francesa os 
pressupostos que, manifesta ou latentemente, concorrem para compor 
o discurso liberal stricto sensu da cidadania: o princípio da igualdade 
perante a lei (artigos 1.0 e 6.0 
), a liberdade política, o princípio da, 
soberania nacional (artigo 3.0 
) e os seus correlatos de nacionalidade e 
representação (artigo 6.0 
) a ser materializada pelas instituições da de­mocracia 
representativa. 
Nessa perspectiva, os direitos (políticos) do cidadão mantêm sua 
especificidade, em relação aos direitos naturais do homem. Estes, ba­seiam- 
se na premissa de que existe um direito que não é proposto por 
vontade alguma, mas pertence ao indivíduo, a todos os indivíduos, pela 
sua própria natureza 'humana', independentemente de participação na 
comunidade política. Sendo inerentes ao homem e preexistentes ao 
Estado, prescindem da mediação 'cidadania', como sua condição de 
existência: a condição de 'homem' é, naturalmente, anterior à de 
cidadão .. 
Finalizando, a Declaração enuncia, nos artigos 7 .0 
, 10 e 11, os 
direitos erigidos em torno das liberdades individuais e intelectuais: 
Artigo 7.0 
- "Nenhum homem pode ser acusado, preso nem re­tido 
senão nos casos determinados por lei e segundo as formas que ela 
prescreveu ( ... )." 
Artigo 10 - "Ninguém deve ser perturbado por suas opiniões, 
mesmo religiosas, contanto que sua manifestação não perturbe a ordem 
pública estabelecida pela Lei." 
Artigo 11 - "A livre comunicação dos pensamentos e das opi­niões 
é um dos direitos mais preciosos do homem: todo cidadão pode 
182. Rochn, op. cit., p. 80. 
106 
pois falar, escrever, imprimir livremente, sob condição de responder 
pelo abuso desta liberdade nos casos detenninados pela Lei." 
Consagra, nesse sentido, o direito à liberdade de ir e vir, o direito 
à liberdade de manifestação do pensamento, opinião e fé e o direito à 
liberdade de imprensa, cujo exercício tem por limite unicamente a Lei. 
Na parte final do artigo 7 .o e nos artigos 8.0 e 9.0 
, a Declaração enuncia 
os direitos relativos à administração da justiça, fundamentados no 
princípio da Legalidade e da anterioridade da lei e no princípio da 
aplicação da penalidade estritamente necessária, numa formulação cla­ramente 
influenciada pela filosofia liberal humanista, que encontrou 
em Cesar Beccaria seu vulto mais representativo. 
Numa síntese, portanto, das teorias que vão fornecer, de forma 
imediata, o substrato teórico-ideológico para a emergência e positivação 
do discurso da cidadania como titularidade de direitos (iguais) ao indi­víduo, 
pode ser apontada a hegemonia da matriz liberal em suas cone· 
xões com o contratualismo, o jusnaturalismo de cunho racionalista 
(subjetivado) e a teoria da soberania nacional. 
Nesse universo ideológico, a tarefa essencial é a defesa do indi­víduo 
contra o Estado: o estado opressor, o estado maléfico. E a con­seqüente 
positivação, quer dos direitos do homem, quer dos direitos 
do cidadão, assume o significado de um protesto moral, que elude o 
seu significado político profundo para aludir ao seu fundamento moral 
privado183• Na argumentação de Lefort: "A grande inovação da Decla­ração 
dos Direitos Humanos é a de decidir entre a esfera do ·Poder e 
a esfera da Lei.~ a de pôr fim, ao menos ·em-principio, ao arbítrio."114 
Mas a noção do homem detenninado, de uma natureza dada, que 
aparece na Declaração, é, também, uma noção do ihdeterminb.vel: uma 
vez que tenham sido enunciados pela primeira vez, os direitos têm a 
virtualidade de sobre eles virem a se apoiar novos direitos. 
A partir daí cria-se um espaço público tendencialmente incontro­lável, 
como a própria dinâmica dos direitos o revela: "Direitos novos 
são enunciados sempre que houver novos enunciadores."18S 
183. CoJJtrn s. percepçiio dos direitos do homem reduzidos aos direitos do 
individuo, su11 naturez11 eterna. e/ou sua mor11l privada, reitera-se, 11qui, 11 con· 
cepçíio de que a idéia de direitos humanos tem um significado polltico profun· 
do; um11 rel11ção estreita com a politica e com a trama·mesma da socied11de. 
Implica uma nov11 visão da socied11de e da história modema. 
184. Cl11ude Lefort. Os direitos do homem e a poUtica, p. tl. 
185. Ibidem, p. 14. · 
107 
11 
I i 
,I ,I~ 
:1
Como l>C tentou mostrar anteriormente, o processo histórico da 
cidadania é ambíguo. A extensão dos direitos é freqüentemente um 
recurso autoritário do Estado para preservar sua dominação social e 
política, ampliando seu controle sobre a sociedade. Mas o confronto 
com essa insuperável ambigüidade é a própria dialética que possibilita 
uma dinâmica dos direitos. 
1.3. A individualização e despolitização da cidadania 
liberal, lato e strito sensu 
Prosseguindo na explicitação do discurso da cidadania para além 
da Declaração Franceso, é necessário salientar que é a própria matriz 
liberal que vai dar sustentação ideológica à cisão (aparente) entre 
Estado/sociedade civil, a qual tem por referente o estado liberal­democrático, 
ou seja, o "estado de direito", concebido como sujeito 
exterior à sociedade, que encarna .o interesse geral ou bem comum e 
funda sua existência e ação racionalilizadora no Direito. 
N"' mesma representaç.ão ideológica, o Direito - a Lei de caráter 
geral c t:xpressão da "vontade geral" - é concebido como dimensão 
autôn~ma do político (Estado) e seu fundamento. O "culto à lei" e a 
separação dos poderes garantiriam o Estado limitado e a liberdade indi­vidllal: 
a cisão Estado/sociedade e, mais estritamente, Estado/sociedade 
civil, com fundamento no Direito, é claramente i-econhecida por Bob­bio: 
"Através da concepção liberal do Estado tornam-se finalmente 
reconhecidas e constitucionalizadas, isto é, fixadas em regras funda­mentais. 
a contraposição e a linha de demarcação entre o Estado e o 
não-Estado, por não-Estado entendendo-se a sociedade religiosa e em 
geral a vida intelectual e moral dos indivíduos e grupos bem como a 
sociedade civil (ou das relações econômicas no sentido marxiano do 
palavra).''t~ 6 
Fundamentados na reivindicação do primado axiológico do indi­víduo, 
os dois vetores básicos da teoria liberal, o econômico e o políti· 
co, conjugam-se, visando tornar possível a coexistência das liberdades, 
sob uma premissa comum: "Característica da doutrina liberal econô· 
mico-política é uma concepção negativa do estado, reduzido a puro 
instrumento de realização dos fins individuais, e por contraste uma 
concepção positiva do não-estado, entendido como a esfera das rela- 
186. Norberto Bobbio. O futuro dn democracia, p. 115. 
106 
ções nas quais o indivíduo em relação com outros indivíduos forma, 
cxplicita e aperfeiçoa a própria personalidade."187 
A liberdade negativa, enquanto núcleq do argumento liberal, im­plica 
a postulação (política) pelo "estado mínimo", isto é, pelo Estado 
que governe o mínimo possfvel. Se o Direito - a ordem jurídica - 
e as Declarações de direito são inStrumentos essenciais à limitação do 
poder estatal, outro meio relevante é o de subtrair-lhe o domínio da 
esfera em que se desenrolam as relações econômicas, isto é, fazer da 
intervenção do poder político, Dessas relações, a exceção, e não a regra. 
Nesse sentido, o liberalismo econômico revela sua estreita cone­xão 
com o liberalismo político, pois, ao postular a liberdade econO~ca 
de mercado, a economia "laissez-faire, laissez-passer" concorre funda­mentalmente 
para a redução da intervenção estatal. 
No entanto, essa concepção negativa da liberdade - que conduz 
à concepção também negativa do Estado - implica, quase mecanica­mente, 
uma concepção positiva da liberdade - e. do espaço onde 
manifestar: a sociedade civil. 
A liberdade positiva envolve, então, a possibilidade de desenvol­ver 
as potencialidades do indíviduo ao máximo, a partir ·da crença na 
obtenção do bem-estar comum pelo livre desenvolvimento do mercado: 
"A cláusula kantista do respeito mútuo da liberdade de cada um se 
converte em domínio onde as aptidões individuais se concretizam, à 
margem de todo esboço de coação estata1."188 
Subjacente à formulação liberal clássica, C. B. Macpherson diag­nosticou 
um "individualismo possessivo", cuja qualidade reside na sua 
concepção de indivíduo como sendo essencialmente.o proprietário de 
sua própria pessoa e de suas capacidades e, por elas, nada devendo à 
sociedade: "O indivíduo era visto nem como um todo moral, nem como 
parte de um todo social mais amplo, mas como proprietário de si 
mesmo. A relação de posse, havendo-se tornado para um número cada 
vez maior de pessoas a relação fundamentalmente importante, que lhes 
determinava a liberdade real e a perspectiva real de realizarem suas 
plenas potencialidades, era vista na natureza do indivíduo. Achava-se 
que o indivíduo é livre na medida em que é proprietário de sua pessoa 
e de suas capacidades. A essência humana é ser livre da dependência 
de vontades alheias, e a liberdade existe como exercício de posse. A 
sociedade torna-se uma porção de indivíduos livres e iguais, relacio· 
187. Ibidem. 
188. Bonavides, op. cit., p. 3. 
109 
,i 
l
Como ~e tentou mostrar anteriormente, o processo histórico da 
cidadania é ambíguo. A extensão dos direitos é freqüentemente um 
recurso autoritário do Estado para preservar sua dominação social e 
política, ampliando seu controle sobre a sociedade. Mas o confronto 
com essa insuperável ambigüidade é a própria· dialética que possibilita 
uma dinâmica dos direitos. 
1.3. A individualização e despolitização da cidadania 
liberal, lato e strito sensu 
Prosseguindo na explicitação do discurso da cidadania para além 
da Declaração Francesa, é necessário salientar que é a própria matriz 
liberal que vai dar sustentação ideológica à cisão (aparente) entre 
Estado/sociedade civil, a qual tem por referente o estado liberal­democrático, 
ou seja, o "estado de direito'', concebido como sujeito 
exterior à sociedade, que encaina o interesse geral ou bem comum e 
funda sua existência e ação racionalilizadora no Direito. 
N<~ mesma representaç-ão ideológica, o Direito - a Lei de caráter 
geral c l!xpressão da "vontade geral" - é concebido como dimensão 
autÔ:lOilHI do político (Estado) e seu fundamento. O "culto à lei" e a 
separação dos poderes garantiriam o Estado limitado e a liberdade indi­vidu'al: 
a cisão Estado/sociedade e, mais estritamente, Estado/sociedade 
civil, com fundamento no Direito, é daramente i-econhecida por Bob­bio: 
''Através da concepção líberal do Estado tornam-se finalmente 
reconhecidas e constitucionalizadas, isto é, fixadas em regras funda­mentais, 
a contraposição e a linha de demarcação entre o Estado e o 
não-Estado, por não-Estado entendendo-se a sociedade religiosa e em 
geral a vida intelectual e moral dos indivíduos e grupos bem como a 
sociedade civil (ou das relações econômicas no sentido marxiano da 
palavra).'' 1 ~6 
F~mdamcntados na reivindicação do primado axiológico do indi­víduo, 
os dois vetores básicos da teoria liberal, o econômico e o políti­co, 
conjugam-se. visando tornar possível a coexistência das liberdades, 
sob uma premissa comum: "Característica da doutrina liberal econô­mico- 
política é uma concepção negativa do estado, reduzido a puro 
instrumento de realização dos fins individuais, e por contraste uma 
concepção positiva do não-estado. entendido como a esfera das reta- 
186. Norberto Bobbio. O futuro da democracia, p. 115. 
108 
ções nas quais o indivíduo em relação com outros indivíduos forma, 
cxplicita e aperfeiçoa a própria personalidade."187 
A liberdade negativa, enquanto núcleo do argumento liberal, im­plica 
a postulação (politica) pelo "estado mínimo", isto é, pelo Estado 
que governe o mínimo possível. Se o Direito - a Õrdem jurídica - 
e as Declarações de direito são in.strumentos essenciais à limitação do 
poder estatal, outro meio relevante é o de subtrair-lhe o domínio da 
esfera em que se desenrolam as relações econômicas, isto é, fazer da 
intervenção do poder político, nessas relações, a exceção, e não a regra. 
Nesse sentido, o liberalismo econômico revela sua estreita cone­xão 
com o liberalismo político, pois, ao postular a liberdade econômica 
de mercado, a economia "laissez-faire, laissez-passer" concorre funda­mentalmente 
para a redução da intervenção estatal. 
No entanto, essa concepção negativa da liberdade- que conduz 
à concepção também negativa do Estado - implica", quase mecanica­mente, 
uma concepção positiva da liberdade - e do espaço onde 
manüestar: a sociedade civil. 
A liberdade positiva envoive, então, a possibilidade de desenvol­ver 
as potencialidades do individuo ao máximo, a partir da crença na 
obtenção do bem-estar comum pelo livre desenvolvimento do mercado: 
"A cláusula kantista do respeito mótuo da liberdade de cada um se 
converte em donúnio onde as aptidões individuais se concretizam, à 
margem de todo esboço de coação estatal."l88 
Subjacente à formulação liberal clássica, C. B. Macpherson diag­nosticou 
um "individualismo possessivo", cuja qualidade reside na sua 
concepção de indivíduo como sendo essencialmente o proprietário de 
sua própria pessoa e de suas capacidades e, por elas, nada devendo à 
sociedade: "O indivíduo era visto nem como um todo moral, nem como 
parte de um todo social mais amplo, mas como proprietário de si 
mesmo. A relação de posse, havendo-se tornado para um número cada 
vez maior de pessoas a relação fundamentalmente importante, que lhes 
determinava n liberdade real e a perspectiva real de realizarem suas 
plenas potencialidades, era vista na natureza do indivíduo. Achava-se 
que o indivíduo é livre na medida em que é proprietário de sua pessoa 
e de suas capacidades. A essência humana é ser livre da dependência 
de vontades alheias, e a liberdade existe como exercício de posse. A 
sociedade toma-se uma porção de indivíduos livres e iguais, relacio- 
187. Ibidem. 
188. Bonavides, op. cit., p. 3. 
!09 
I i 
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I
nados entre si como proprietários de suas próprias capacidades. A 
sociedade política torna-se um artifício calculado para a proteção dessa 
propriedade e para a manutenção de um ordeiro relacionamento de 
trocas."189 
O caráter monolítico atribuído por MacPherson ao individualismo 
liberal, embora contestável, revela, sem dúvida, o quanto a sociedade 
civil é privatizada. E privatizada a partir das dicotomias liberais mais 
típicas, Estado/indivíduo e Estado/sociedade civil (mercado) que con­figuram 
o substrato para urna concepção de cidadania individual e 
despolitizada. 
A matriz liberal, que repousa sobre um "individualismo posses­sivo", 
necessita, a partir de um enfoque antiestatal e antipolítico, deli­mitar 
rigidamente as esferas pública e privada da vida, o que implica 
a separação entre o político (Estado-esfera pública) e o econômico 
(sociedade civil-esfera privada). Aquele, reduzido ao mínimo neces­sário; 
esse, ampliado ao máximo possível, de tal fonna que a redução 
do escopo do político tem sua contrapartida na ampliação das frontei­ras 
de mercado. 
Tendo como pressuposto essa dicotomia, o modelo liberal de so­ciedade 
é caracterizado pela privatização da vida social. E, çom base 
na suposição de que apenas a ação econômica privada pode conduzir 
ao bem-estar econômico, desaconselha a ação social e política. Conse­qüentemente, 
caracteriza-se pela individualização e despolitização da 
cidadania. 
"Essa separação radical entre o Estad.o e a Sociedade ou, mais 
corretamente, entre o Mercado e o Estado, despolitizou a cidadania, 
transformando os homens em indivíduos solitários, desamparados quan­do 
enfrentam as forças coletivas postas em movimento pela soma total 
das suas individualidades egocêntricas e por seus apetites e paixões 
particulares. " 190 
E, nesse sentido, a ação política assume um cunho puramente 
defensivo: "A ,personalidade do cidadão era absorvida pela persona 
do produtor e trocador de mercadorias, enquanto a ação política torna­se 
mecanismo puramente defensivo. A sociedade civil era vista por 
189. C. B. Macpherson. A teoria política do individualismo possessivo: 
de Hobbes a Locke, p. 15. 
190. Sérgio Henrique Abrnnches. Nem cidadãos, nem seres livres: o di· 
lema político do indivíduo na ordem liberal-democrática. Dados: Revista de 
CiBncias Sociais. 28 (1):5·25, 1985, p. 16. 
110 
todos os liberais, de Locke a J, S. Mill, apenas como proteção às 
atividades centradas no interesse próprio contra a interferência de 
outros indivíduos também buscando promover seus interesses parti­culares. 
Desse ponto de vista, a virtude da ação coletiva é principal­mente 
a virtude negativa de proteger o indivíduo de malefícios resul­tantes 
do comportamento de outros indivíduos e de impedi-lo, por sua 
vez, de prejudicar os outros na busca de seu interesse pr6prio."191 
Dessa forma, na tradição liberal, a sociedade não representa uma 
unidade de cidadãos, mas a soma de indivíduos particulares que têm 
direitos individuais de cidadania. 
A cidadania liberal lato sensu pode ser vista como um conjunto · 
de direitos naturais/contratuais, incluindo os correlatos direitos erigi­dos 
em torno da liberdade individual, inclusive o direito à represen­tação 
política. Todavia não pode ser interpretada, sem violência para 
com a teoria e a prática liberais, como um assunto de ser, de partici­pação 
ativa na comunidade política. Mesmo porque a cidadania liberal, 
stricto sensu, não implica sua politização. 
Despolitizando a sociedade, isolando-a no econômico e no priva­do, 
e condensando o político na esfera estatal pública, o liberalismo 
revela uma concepção de cidadania "individual", construída na defen­siva 
contra o poder, quer do Estado, quer dos indivíduos, na sociedade. 
A oposição entre a esfera pública, reduzida ao mínimo necessário 
ao convívio social, e a esfera privada, onde cada indivíduo é o único 
senhor de si mesmo, exige, como garantia, não somente a existência de 
uma ordem com;titucional, mas igualmente o respeito às Declarações 
de direitos que nela se contém. 
E se os direitos individuais (de cunho contratual e natural), decor­rentes 
da concepção negativa de liberdade, como ausência de restrições, 
são necessários à conservação da liberdade, não exaurem essa mesma 
liberdade. Traduzida em política, a liberdade leva necessariamente à 
fónnula cidadão x Estado, onde originariamente residia a antítese indi­víduo 
x Estado. 
Mas, ao invés dessa última, que se resolve através do princípio 
liberal de 'limitação do poder', a fórmula cidadão x Estado atinge o 
liberalismo no poder, implicando a bifurcação do ptincfpio democrá­tico 
no liberal, cuja fórmula é (re)definida pela participação do cida­dão 
na formação da vontade estatal. 
191. Ibidem, p. 6-7. 
111 
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Assim, se no liberalismo a temática sobre a limitação do poder 
encontra, no indivíduo, seu sujeito nuclear, na sua versão democrática 
apresenta o indivíduo transmudado em cidadão, a partir da possibi· 
!idade de sua participação político, como m~is um meio eficaz de defe­sa 
ou controle da liberdade. 
Se a liberdade contra o poder (negativa) centraliza a preocupação 
liberal clássica, a' liberdade política corno fundamento do poder centra­liza 
a preocupação democrático-representativa, erigindo o indivídUo em 
cidadão na ordem liberal-democrática. 
"Na consolidação da ordem liberal se consagrou o conceito de 
cidadão, fazendo incidir sobre o indivíduo a condição de suporte da 
consistência da vontade política; o homem livre, obediente apenas à 
lei, era autor da lei e destinatário das finalidades que dariam sentido 
à existência da lei. Da lei e dos poderes públicos."i!n 
No âmbito da cidadania, então propriamente consagrada (stricto· 
sensu), é a participação no poder, via representação, que protege a. 
liberdade. Dessa forma, do princípio liberal ao princípio democrático 
subjaz uma problemática fundamental, de cunho individualista: a defe­sa 
do indivíduo contra a tirania do poder, cuja síntese tradicional é a 
democracia liberal. 
"E meramente como ancilar que ( ... ) aparece o princípio demo­crático. 
A democracia liberal é em primeiro lugar liberal e para trazer 
para a liberdade mais uma garantia é que se faz democracia. Já se 
apontou o papel que a filosofia liberal reserva ao governo. Este, numa 
fórmula célebre, devia ser um governo de leis e não de homens. Entre­tanto, 
o governo não pode prescindir totalmente de homens ( ... ). 
Cumpre então selecionar para o governo homens predispostos a pre­servar 
a liberdade individual. Ora, esta escolha - presume-se - 
mais acertada será se partir dos que maior interesse têm numa boa 
escolha, os próprios indivíduos que integram o povo. Assim, por este 
viés, se insinua o princípio democrático. Nenhum dos epígonos das 
Revoluções liberais, seja a americana, seja a francesa, vê nesse prin­cípio 
mais do que uma garantia da liberdade. Reduzida à expressão 
mais simples, o seu raciocínio é: confie-se a liberdade à defesa dos 
que maior interesse têm em preservá-la - os homens livres. Deste 
raciocínio procede o mandato imperativo de Sieyes, o sufrágio censi- 
192. Saldanha., op. cit .. p. 92-3. 
112 
tário, enfim as instituições básicas da democracia liberal em seu nas· 
cedouro."193 • 
O princípio liberal e o princípio democrático são, dessa forma, 
princípios que, apesar de não se confundii e manter uma especifici­dade, 
mantêm, historicamente, (sobretudo na história política do· Oci· 
dente moderno) uma estreita correlação, estabelecendo-se entre ambos 
- e os direitos que lhe são afetos - necessária complementariedade: 
" ( ... ) o estado liberal é o pressuposto não só histórico mas jurídico 
do estado democrático. Estado liberal e estado democrático são inter­dependentes 
em dois modos: na direção que vai do liberalismo à de­mocracia, 
no sentido de que são necessárias certas liberdades para o. 
exercício correto do poder democrático, e na direção oposta que vai 
da democracia ao liberalismo, no sentido de que é necessário o poder 
democrático para garantir a existência e a persistência das liberdades 
fundamentais."194 
Tal correlação entre liberalismo/ democracia encontra, portanto, 
sua premissa essencial, no próprio exercício da cidadania. Por um lado, 
somente é possível o exercício dos direitos políticos - núcleo do poder 
democrático - através da vigência dos direitos civis de liberdade, 
como opinião, expressão, associação, etc. Por outro lado, o respeito às 
liberdades fundamentais - núcleo do poder liberal - só pode ser 
obtido através do exercício dos direitos políticos, que siio os que pos­sibilitam 
a participação e o controle do poder estatal, ao qual compete 
a garantia daquelas liberdades. 
Por sua vez, a igualdade abstrata, convertida em política, implica 
a universalização da cidadania política. 
E, nesse sentido, afirma Merquior: "Obediente ao princípio da 
igualdade política, a democracia implica a universalização da cidada. 
nia. A cidadania, por sua vez, pressupõe, obviamente, a liberdade( ... ). 
Se o gesto de participação individual no autogoverno da sociedade não 
for uma simples caricatura, terá de refletir a liberdade de expressão e 
de ação do indivíduo; logo, a liberdade política, coriquanto distinta 
da civil,~dela forçosamente se alimenta. Por aí já se percebe que o 
princípio democrático necessariamente se imbrica no princípio liberal. 
Se a liberdade política repousa na liberdade civil (embora esta, a seu 
turno, precise da outra para manter-se, então não basta fazer Com que 
193. Ferreira Filho, op. cit., p, 35-6. 
194. Norberto Bobbio. O futuro da democracia, p. 20. 
113
a base social do poder se alargue, universalizando a cidadania - é 
necessário, igualmente, garantir que o poder, mesmo legítimo em sua 
origem social, não se torne ilegítimo pela eventual invasão das liber­dades 
civis)."195 
Dessa forma, a democracia liberal centralizou em dois problemas 
básicos o empenhO para possibilitar tanto o direito da comunidade de 
participar no poder estatal, quanto os meios de obter a düusão desse 
poder. "O ponto comum entre ambos os problemas- a afinnação de 
um regime de liberdades públicas e a institucionalização de um con­junto 
de garantias para protegê-lo, de um lado, e o enquadramento 
legal do aparelho estatal e uma igualdade formal de acesso ao poder 
para todos os cidadãos, de outro- é o entendimento de que os arran­jos 
sociais expressam uma questão de concepção humana deliberada.196 
:e precisamente, pois, através da síntese clássica entre os prin­cípios 
liberal e democrático, que constituem duas faces da mesma 
problemática - a defesa à tutela do indivíduo e sua liberdade - 
que se constitui o discurso liberal stricto sensu da cidadania. 
Trata-se de uma cidadania edificada na defensiva e que possui 
uma natureza eminenteml:iE.te individualista, a qual não pode extra­polar 
o marco dentro do ciUal o"l.iberalismo moldou suas premissas 
basilares~ a separação entre a esfera pública (lugar da política) e a 
esfer~ privada (lugar da economia). 
Ao fundar-se no indivíduo como categoria com autonomia refe­rida 
a si - e não ao grupo, classe ou corpo social a que pertence - 
a matriz liberal prioriza o social (indivíduo) em detrimento do político. 
Daí seu enfoque antiestatal e antipolítico e a conseqüente separação 
Estado/sociedade civil. 
Tais pressupostos, trabalhando a matriz liberal, exercem influên­cia 
decisiva sobre o discurso da cidadania por ela enunciado, o qual 
será baseado fundamentalmente na representação, excluída toda outra 
fonna de participação ativa dos cidadãos nos assuntos sociais e po­líticos. 
"( ... ) os liberais separam as duas, apenas para descartar a parti­cipação 
e instituir a representação como o único meio de influência 
dos indivíduos nos assuntos públicos."197 
195. Merquior, op. cit., p. 118. 
196. José Eduardo Faria. Ret6rica polftica e idealogia democr6tica: a le· 
gitimação do discurso liberal, p. 80. 
197. Abranches, op. cit., p. 15. 
114 
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Evidentemente, a participação envolve a ássociação dos cidadãos 
para a ação política coletiva, o que 'mina' a separação entre as esferas 
pú6lica e privada postulada pelo liberalismo, pois significa a ingerên­cia 
da polftica na sociedade privatizada, ou seja, num lugar onde é 
indevida. Socializar ou politizar o espaço privado significa, enfim, 
diluir os limites que o separam do espaço público e dentro dos quais 
deve ser mantido. 
Nesse sentido, Sérgio Abranches afirma ser "facilmente demons­trável 
que aqueles que pertencem à tradição da cidadania individual 
têm nítida preferêncià pela representação baseada no mandato virtual, 
que não exige o consentimento expresso dos representados para o seu 
exercício rotineiro e não têm limitações durante a sua vigência. A 
principal justificativa dessa posição está na redução do escopo do 
político, nesta tradição, tornando-o perfeitamente justaposto aos limites 
estritOs do governo. Assim sendo, ele deveria ser mínimo e operar 
apenas como garantia dos direitos do indivíduo. Limita-se o escopo da 
ação política dos representantes e não a delegação na qual deve basear­se. 
~ apenas na esfera privada que se requer o envolvimento direto e 
a diligência pennanente dos indivjduos. Nela localizam-se as questões 
mais decisivas para o bem-estar individual e "de. toda sociedade. Seus 
limites deveriam, portanto, ocupar o maior território possível na geo­grafia 
da sociedade humana."I9B 
A cisão liberal entre esfera pública e esfera privada, em sua 
versão democrática, somente reconhece como instância de mediação 
entre ambas as esferas a representação política. A cidadania, enquanto 
direito à representação e, pois, à. titularidade de direitos poUticos, é 
o status que possibilita ao indivíduo, síntese de uma privacidade des­politizada, 
regressar ao plano da política e do público, sob formas pre­determinadas. 
~o status, enfim, pelo qual é possível existir e se expres­sar 
no espaço público monopolizado pelo Estado. 
Enfim, como observa Marilena Chauí: "A democracia liberal re­força 
a idéia de cidadania como direito à representação, de modo a 
fazer da democracia um fenômeno ex:clusivame.nte politico, ocultando a 
possibilidade de encará-lo como social e histórico. A idéia de represen· 
tação recobre a de participação, reduzindo-a ao instante periódico do 
198. Ibidem, p. 14-5. 
115
voto. A liberdade se reduz à de voz (opinião) e voto, a igualdade, ao 
direito de ter a lei em seu favor e' de possuir representantes."199 
2. A democracia liberal e a cidadania 
C. B. MacPherson, em sua obra sobre a democracia liberal, dife­rencia 
quatro fases no desenvolvimento da democracia, do século pas­sado 
à contemporaneidade. A fase atual, definida como "democracia 
de equilíbrio", corresponde à definição de Shumpet~r e veio a preva­lecer 
no mundo ocidental em meados do século XX. Sua hegemonia 
decorre não apenas do fato de configurar o·rnodelo descritivo mais rigo­roso, 
mas também por servir como modelo justificativo adequado do 
sistema democrático vigente nas sociedades ocidentais. 
O "modelo" democrático, formulado por Shumpeter e seus epígo­nos, 
estabelece como critério, para a democracia, a analogia com o 
mercado econômico, erigindo-a em mecanismo de mercad~ político. 
Resumidamente, o "modelo" apresenta as seguintes características~ 
l) A democracia é meramente um m~canismo para escolher e 
autorizar governos, a partir da exigência de grupos que competem pela 
governança, associados em partidos políticos e escolhidos pelo voto; 
2) A função dos votantes é a de escolher homens que decidirão 
quais são os problemas políticos e a forma de decidi-los. A política é 
uma questão de elites dirigentes; 
3) O papel dos cidadãos é escolher periodicamente as elites polí­ticas 
através de eleições. A função do sistema eleitoral é a de criar o 
rodízio dos ocupantes do poder, visando preservar a sociedade contra 
os riscos da tirania; 
4) O modelo político, inspirado no mercado econômico, funda-se 
no pres::;uposto da soberania do consumidor. Sendo a concorrência 
entre os políticos pelo voto dos cidadãos - segundo o modelo de 
concorrência empresarial - o motor do sistema, políticos e votantes 
devem ser maxímizadores racionais dos ganhos. O resultado é a distri· 
buição ótima das energias e bens políticos e o equilíbrio estável do 
sistema, pelo mercado político democrático.200 
199. Marilena Chauf. Ventos do progresso: 11 universidade 11dministrada. 
Debate. (8):31·56, 1980, p. 53. 
200. A respeito ver C. B. M11cpherson. A democracia liberal, p. 814. 
116 
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Esse modelo apresenta a democracia como mero mecanismo de 
mercado, onde os cidadãos são reduzidos a consumidores, e os polí­ticos, 
a empresários. 
"Ele trata os cidadãos como simples consumidores políticos, e a 
sociedade política simplesmente como uma relação do tipo mercado 
entre eles ~ os fornecedores de mercadorias políticas."201 
MacPherson analisa criticamente os dois grandes suportes do 
''modelo" como sendo virtualinente a mesma coisa: a soberania do 
consumidor e o equilíbrio ótlmo. 
Primeiramente, o modelo supõe que as demandas da cidadania 
configuram um dado fixo ou 'Hxável' e, para manter a funcionalidade 
do sistema, é estimulada a apatia política dos cidadãos, a qual é refor­çada 
pelas desigualdades econômicas e sociais, que revertem para a 
elit~ econômica todo o poder político. Finalmente, o modelo gera 
o. ilusão da soberania do consumidor, quando, numa economia oligo­pólica, 
o mercado produz e controla as demandas, ou seja, a demanda 
não é autônoma. 
Conseqüentemente, o sistema encarnado pelo "modelo de equilí­brio" 
distante está de ser democrático, pois o equilíbrio que produz 
é um equilíbrio na desigualdade, onde a soberania do consumidor é 
uma ilusão.202 
O modelo shumpeteriano de democracia revela a peculiaridade 
liberal, que consiste em moldar a democracia unicamente como um 
sistema político, cujas bases de sustentação repousam nos seguintes 
postulados institucionais, vistos como suas condições sociais: 
1) A legitimidade do poder é. buscada no consenso popular a ser 
obtido através de eleições periódicas dos governantes mediante sufrágio 
universal direto e secreto,. As condições aqui requeridas são, pois, a 
eleição e a cidadania; · 
2) A eleição pressupõe n competição entre posições diversas, quer 
de homens, grupos ou partidos. A condição aqui requerida é a exis­tência 
de associações cuja forma, por excelência, é o partido político; 
3) A competição pressupõe a liberdade de expressão e a publi­cidade 
das opiniões. A condição aqui requerida é a exigência da opinião 
pública como fator de criação da vontade geral; 
20i. Ibidem, p. 84. 
202. Ibidem, p. 90-2. 
117
4) A repetição de eleições em intervalos regulares objetiva pro­teger 
a minoria, garantindo sua participação em assembléias onde se· 
decidem questões de interesse público, e ao mesmo tempo objetiva 
proteger a maioria contra o risco de perpetuação de um gntpo no 
poder. As condições aqui postuladas são a existência de divisões sociais 
(maioria/minoria) e de parlamentos: 
5) A potência política é limitada pelo Judiciário, visando simul­taneamente 
garantir a integridade do cidadão em face dos governantes, 
e· a integridade do sistema contra a tirania, submetendo o próprio poder 
à lei, isto é, rt Constituição. As condições aqui postuladas são a exis­tência 
do Direito (público e privado) e da Lei, de caráter geral, como 
defesa contra a tirania e, conseqüentemente, como defesa da liberdade 
dos cidadãos.203 
Esse elenco de regras procedimentais (cidadania, eleições, parti­dos 
e associações, circulação de informações e opinião pública, prin­cípio 
da maioria numérica, direitos da minoria, diversidade de reivin­dicações, 
império da lei, etc.) se detém exclusivamente no plano do 
regime político, isto é, no plano do estado de direito democrático, ma­nifestando- 
se apenas no processo eleitoral, na mobilidade do poder e, 
especialmente, em seu caráter representativo. 
Na fala de Norberto Bobbio, correspondem a uma definição míni­ma 
da democracia, sintetizada na sua teoria das "regras do jogo" ,204 
203. A respeito ver Marilena Chauí, op. cit., p. 89. 
204. 'As regras siio, de cima para baixo, as seguintes: a) todos os cida­diios 
que tenham atingido a maioridade, sem distinção de raça, religiiio, condi­ções 
econômicas, sexo, etc., devem gozar dos direitos polfticos, isto é, do direito 
de exprimir com o voto a própria opiniiio e/ou eleger quem a exprima por 
ele~ b) o voto de todos os cidadãos que go;rom dos direitos políticos deve ter 
peso idêntico, isto é, deve valer por um; c) todos os cidadiios que gozam dos 
direitos políticos devem ser livres de votar segundo a própria opiniiio, formando 
o mais livremente possível, isto é, em uma livre concorrência entre grupos polf­ticos 
organizados, que competem entre si pura reunir reivindicações e trans[onná­las 
em deliberações coletivos; d) devem ser livres ainda no sentido em que 
devem ser colocados em condições de terem alternativos reais, isto é, de escolher 
entre soluções diversas; e) para deliberações coletivas como para as eleições dos 
representantes ·deve valer o princípio da maioria numérica, ainda que possa esta­belecer 
diversas formas de maioria (relativa, absoluta, qualificado.), em de­tenninadas 
circunstâncias previamente estabelecidas; f) nenhuma decisão to­mudo 
pelo maioria deve limitar os direitos do. minoria, em modo particular o 
direito de tomar-se, em igualdade de condição, maioria. • (Norberto Bobbio. 
Quais as o.ltemativo.s pura a democracia representativa. In: Norberto Bobbio. 
118. 
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que visam assegurar a mais ampla participação dos cidadãos, direto. ou 
indiretamente, nas decisões que interessam a toda coletividade,. e cujo 
respeito constitui o fundamento de legitimidade dos sistemas pol:fticos. 
" ( ... ) no jogo político democrático - e por sistema democrá­tico 
entenda-se justamente um sistema cuja legitimidade depende do 
consenso verificado periodicamente· através de eleições livres por su­frágio 
universal - os atores principais estãos dados, e são os parti­dos 
( ... ) ; também está dado o modo principal. de fazer política para 
a imensa maioria dos componentes da comunidade nacional: as elei­ções. 
Disso não se pode fugir. Regras do jogo, atores e movimentos 
fazem um todo único.'®' 
A democracia, caracterizada então como método ou conjunto de 
regras (primárias e fundamentais) visa estabelecer quem está autoriza­do 
a tomar decisões coletivas e çom quais procedimentos. 
A cidadania política, ou mais especificamente sua extensão é o 
elemento fundante da democracia liberal e a regra n.o 1. do sistema 
democrático, de tal forma que é a partir da fixação do número dos que 
têm direito ao voto que se "pode começar a falar de regime demo-crático." 
~ . 
"Quando se diz que no século passado ocorreu em.alguns_países 
um contínuo processo de democratização, quer-se dizer que o número 
de indivíduos com direito ao voto sofreu um progressivo alarga­mento.'> 
206 
Dessa forma, a democracia caracteriza-se por ser "um regime no 
qual todos os cidadãos adultos têm direitos polfticos", ou seja, no 
qual existe o sufrágio universal.207 Essa é a regra básica da democracia, 
no que diz respeito a quem está autorizado a tomar decisões coletivas, 
direta.ou indiretamente. Esses sujeitos são os çidadãos .. E a regra de 
procedimento básico para a tomada dessas Oecisões é a regra da 
maioria. 
Todavia, >:Orno sustenta Bobbio, a cidadania política deve ter 
como pressuposto necessário a vigência dos direitos de liberdade: 
" ( ... ) para uma definição mínima de democracia ( ... ) não basta nem 
a atribuição a um elevado número de cidadãos do direito de participar 
Quaf socialismo: discussiio de uma alternativa. p. 56 e Norberto Bobbio et alii. 
O marxismo e o Estado, p. 33,) 
205. Norberto Bobbio. O futuro da democracia, P.· 19. 
206. Ibidem, p. 19. a 
207. Ibidem, p. 44. 
119
direta ou indiretamente da tomada de decisões coletivas, nem a exis­tência 
de regras de procedimento como a da maioria (ou, no limite, 
da unanimidade). E indispensável uma terceira condição: é preciso que 
aqueles chamados a decidir ou a eleger os que deverão decidir sejam 
colocados diante de alternativas reais e postos em condições de poder 
escolher entre uma e outra. Para que se realize esta condição é neces­sário 
que aos chamados a decidir sejam garantidos os assim chamados 
direitos de liberdade de opinião, de expressão das próprias opiniões, 
de reunião, de associação, etc., os direitos à base· dos quais nasceu o 
estado liberal e foi constituída a doutrina do estado de direito em 
sentido forte, isto é, do Estado que não apenas exerce o poder sub lege, 
mas o exerce dentro de limites derivados do reconhecimento constitu­cional 
de direitos, 'invioláveis' do indivíduo."lil8 
O liberalismo concebe, pois, a democracia, como o regime funda­do 
tanto na cidadania política quanto na regra da maioria e no res­peito 
aos direitos de liberdade. 
"E o sufrágio universal é a condição necessária, se não suficiente, 
para a existência e o funcionamento regular de um regime democrático, 
na medida em que é o resultado do princípio fundamental da demo­cracia, 
segundo o qual a fonte de poder são os indivíduos ut singuli 
e cada indivíduo vale por um."l09 
O direito político de sufrágio, enquanto direito nuclear da cida­dania 
política, passa a ser a forma pela qual, na democracia, os ci­dadãos 
intervêm ativamente na legitimação do sistema em seu conjunto. 
Ou seja, usando 'O direito de voto, os cidadãos, detentores cada um 
independentemente do outro, de uma pequena cota de poder soberano, 
são protàgonistas do contínuo processo de legitimação e (re)legitimação 
dos órgãos encarregados de tomar as decisões coletivas e vinculatórias. 
Significa que, se a democracia liberal erigiu os cidadãos-eleitores 
em participantes do processo de legitimação, formalizando-o e tor­nando- 
o permanente, de tal forma que canalizou a falta de legitimação 
para a falta de alternância no poder210, reduziu, simultaneamente, a 
cidadania a mero direito periód.ico de sufrágio. 
Erigindo a cidadania como direito à representação no poder, limi­tante 
a participação política ao exercício periódico do voto e estigma- 
208. Ibidem, p, 20. 
209. Ibidem, p. 145. 
210. A respeito, ver Jürgen Habcrmas. Para a reconstrução do materia· 
lismo hist6rico, p. 234. 
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uzando o cidadão ·como eleitor, capaz de votar e ser votado, a cidS­dania 
liberal vincula-se, logicamente, a um corolário de democracia: 
a democracia representativa liberal, não existindo fora dela, ou seja, 
não sendo problematizada para além desse modelo. 
Dessa forma, a cidadania é recoberta como apenas um ·elemento 
constitutivo da democracia, necessário ao seu funcionamento regular; 
ou seja, a cidadania é concebida não como um .fim em si mesma,. mas 
como meio (instrumentO) para a obtenção regular do consenso, como 
mecanismo de legitimação do poder político, já que, para o liberalismo, 
o consenso é elemento essencial da legitimidade. 
O máximo alcance, pois, que a cidadania comporta, é o da uni­versalização 
do direito de sufrágio (com restrições-limites). A :Partir do 
momento em que o sufrágio se universàliza, a cidadania - e o seu 
corolário de democracia - torna-se plena. 
Enfim, se a democracia liberal não deve ser considerada uma falsa 
democracia - sobretudo se contraposta aos regimes autoritários e 
totalitários - também não pode ser dogmatizada como a única reali­zação 
democrática possível. Trata-se de uma realização historicamente 
determinada da democracia, que define e articula suas idéias consti­tutivas, 
imprimindo-lhes um conteúdo limitado, uma vez que se restrin­ge 
ao nível do regime político. 
Da mesma fonna, a cidadania liberal não pode ser dogmatizada 
como a única realização possível da cidadania. Trata-se de uma reali­zação 
historicamente determinada, cujo alcance é tão limitado quanto 
o é a concepção liberal de política e de democracia. 
• 
• 
121
Apêndice 
UMA PROJEÇÃO NECESSÁRIA: A CIDADANIA NA 
SOCIEDADE BRASILEIRA CONTEMPORÃNEA 
A cidadania não tem tido, na sociedade brasileira, uma trajetória 
histórica exatamente gloriosa e a luta por sua conquista/ampliação 
tem estado presente em momentos decisivos, especialmente a partir 
da Revolução de 30. Seja porque os direitos são estratificadamente re­conhecidos 
pela ordem jurídica; seja porque seu reconhecimento não 
tem sido garantia de sua efetividade - devido a elementos estruturais 
presentes na ordem social e política -; seja porque a sociedade brasi­leira 
torna-se, como toda sociedade capitalista, crescentemente mais 
complexa, gerando noVos conflitos, novas fonnas Qe luta e reivindica­ções 
por novos direitos. 
Nesse sentido, é significativa a análise desenvolvida por Wander­ley 
Guilherme dos Santos, sobre o caráter estratificado da "cidadania 
regulada", vigente no Brasil a partir da década de 30 e cuja estrutura, 
subjacente ao est~do intervencionista, suplantou a própria cidadania 
política, característica do estado liberal democrático. 
As raízes do conceito de "cidadania regulada", implícito na prá­tica 
política ·do estado intervencionista residem, assim, "não em um 
código de valores políticOs, mas em um sistema de estratificação ocupa­cional, 
e que, ademais, tal sistema é definido por norma legal. Em 
outras palavras, são cidadãos todos aqueles membros da comunidade 
que ~~_e_nc_o-ºtt!!g~.loç~l.i~ados enl qliãlquer -d~S-ClcuPaÇõeS.!ecOnhiddás 
~-- ~efi!.lJ!ll!s_po_r_ J~i ."2 
1 
1 
· 
Dessa fonna, a extensão da cidadania tem por critério determi­nante 
a regulamentação de novas profissões e/ou ocupações, mediante 
a ampliação do escopo dos direitos associados a estas profissões, antes 
211. Wanderley Guilherme dos Santos. Cidadania e justiça: a políticn 
social na ordem brasileira, p. 75. 
122 
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que por expansão dos valores inerentes ao conceito de membro da 
comunidade poUtica. 
"A cidadania está embutida na profissão e os diréitos do cidadão 
restringem-se aos direitos do lugar que ocupa no prOcesso produtivo, 
tal como reconhecido por lei. Tornam-se pré-cidadãos, assim, todos 
aqueles cuja ocupação a lei desconhece.'>lll • 
Essa associação entre cidadania e ocupação ensejará as condi­ções 
institucionais para a constituição dos conceitos de marginalidade 
e mercado informal de trabalho, onde se incluem todos aqueles que, 
além de desempregados, subempregados e empiegados instáveis, em­bora 
empregados e estáveis, ainda não tenham suas ocupações regula­mentadas 
por lei. E, apesar da regulamentação contemporânea de 
ocupações e categorias profissionais que, naquela época, constituíam 
esse mercado infonnal de trabalho, continua disseminado o conceito 
subliminar de "cidadania regulada". 
A cidadania é definida, entã~·- no _interiÔr _de três parâmetros: .a 
.!..~~!~_el!~<;~~~--!~~- p_r()f~~~~~- a_ .categori.~.-P.IOfiS!!.Q~~- e o síndic-ª~o 
púb~~g! ' -~··--- 
.,- "Os direitos dos cidadãos são decorrência dos direitos das profis­. 
sões e as g;?fissões só existem yja regnlamegta,ãp estatal o instru­mento 
jurid1co comprovante do contrato entre o Estado e a cidadania 
regulada é a carteira profissional que se torna, em realidade, mais do 
que uma evidência trabalhista, uma certidão de nascimento cfvico.''213 
Essa primeira estratificação legal da cidadania implicará outras 
hierarquizações, também juridicamente respaldadas, porque, sendo os 
benefícios previdenciários devidos aos cidadãos por via da regulamen­tação 
profissional, e sendo a contribuição devida calibrada em função 
do nível de renda de cada um, a regulação da cidadania resultou numa *. 
distribuição discriminada dos benefícios previdenciários, pois quem 
mais podia contribuir, maiores e melhores benefícios podia demandar. 
"A universalidade aparente da lei em sua partição profissional con­vertia- 
se em desigualdade entre os cidadãos via sistemB previden­ciário.'>' 
l14 
O resultado dessa estrutura da "cidadania regulada" é uma nítida 
distinção entre certas categorias profissionais. e ocupacionais que pas- 
212. Ibidem. 
213. Ibidem, p. 76. 
214. Ibidem, p. 77. 
123
saram a ter mais direitos que outras, desfrutando antecipadamente e 
melhor de certos direitos que estão teoricamente ligados à idéia geral 
do trabalhador-cidadão (férias, direitos de pertencer a um sindica­to, 
etc.). 
Essa cidadania, longe de promover a igualdade, implícita no con­ceito 
de cidadania liberal, reforça a desigualdade, além de atribuir ao 
 Estado a função de discriminar quem são os cidadãos de primeira, 
"'ae ·segunda e até de terceira classe. 
A cidadania opera claramente, nesse sentido, como instrumento L poütico-jurídico apropriado autoritariamente pelo Estado, para regular 
'71" a vida e a participa'ção dos cidadãos. 
Como observa José Eduardo Faria, com esse mecanismo de regu­lamentação, 
o Estado, oficializando grupos profissionais, regulamen­tando 
seu número e 'jogando uns' para os outros, objetiva "controlar 
a emergência de movimentos políticos autônomos e estimular a criação 
de novas relações de dependência entre eles e todos os grupos ascen­dentes, 
cada um dos quais tentando ampliar seus privilégios num 
contexto de regulação, cooptação e favorecimento." Visa, enfim, obter 
a adesão dos dominados, concedendo-lhes vantagens, para conquistar 
seu apoio, antes que se organizem como forma de oposição, e servir 
como técnica de controle social capaz de ampliar as bases de susten­tação 
do poder político.21s 
Todavia, como sustenta Weffort: "Seja como aspiração, seja como 
a antevisão de um risco a evitar, a questão da ampliação da cidadania 
tem estado presente em mais de um momento decisivo da história da 
nova república. A Revolução de 1930 começou reivindicando 'represen­tação 
c jusliça' e conta, entre suas medidas iniciais, com a criação de 
um.:. justiça ele Hora] e com decisões de uma abertura do Estado para o 
atendimento de velhas reivindicações dos trabalhadores em favor dos 
direitos sociais. A redemocratização de 1946, que pretendeu retirar o 
país dos descaminhos por onde andara a revolução depois de 1935 e 
1937, iniciou-se numa atmosfera de tal euforia que se chegou ao inedi­tismo 
de se permitir a existência legal, embora por curtíssimo prazo, 
de uma associação política que se apresentava como um partido operá­rio. 
Na crise de 1961 a 1964 a questão da ampliação da cidadania 
215. fosé Eduardo Foriu. A crise constitucional e a restauração da legi­timidade, 
p. 43. 
124 
"''' 
' 
ocupa lugar central, embora obscurecida na percepção dos protago· 
nistas políticos. •>ll6 
Obscurecida, ou nem tanto, na percepção dos protagonistas, a 
própria luta pela ampliação da cidadania, nesse último período, atra· 
vés de uma intensa mobilização política do setor popular, inscreve-se 
entre as causas que conduziriam diretamente ao golPe militar de 1964 
e a implantação paulatina do estado burocrático-autoritário no Brasil. 
Esse tipo de estado apresenta, como uma de suas características verte­brais, 
a exclusão participativa e econômica do setor popular e o fecha­mento 
dos canais de acesso à democracia política, através da desmo­bilização 
da cidadania. 
De "regulada", sob o corporativismo, a "desmobilizada", sob o 
autoritarismo de Estado, a luta pela conquista/ampliação da cidadani? 
passa a re-emergir, todavia, na conjuntura de liberalização política 
pós-78, configurando, desde então, uma problemática e um interrogante 
central no caminho para a construção de um estado democrático de 
--V direito e de uma democracia no Brasil. 
Complexas foram as razões que conduziram à lógica de liberali­zação 
e abertura política do autoritarismo, cuja continuidade desem· 
Qocou na "transição polftiça", sob o rótulo e o comando da Nova Re· 
pública. De qualquer forma, é forÇoso reconhecer que a "reconstitui­ção" 
da sociedade exerceu um papel fundamental e para cuja recons­tituição, 
paradoxalmente, a própria ditadura condicionou o terreno. 
"Os primeiros passOs na direção da liberalização são também o 
início, mais veloz do que o dela, da ressurreição da sociedade através 
· de uma intensa repolitização."217 "O que há pouco era um perfH plano, 
medroso e 'apolítico' adquire contornos, pois a sociedade civil,_t_Qman· ·, 
do ~onsciência de seus dire~tos diante de um aparelho --~ªt!i~l ~inda ! 1:. 
IT!uitô-p!ox-imim.en.te ident!(L®~m..o .Bf.'., r~rM__çQ__QlJ~t~.aord_i- 
~4t:i_ªs ell_e}'gias.'>21 
R ~ 
Dessa forma, o estado~crático-autor}tário JBA)) ao desmobi­lizar 
a práxis da cidadania, restiíngiiiéiOirVígência OéUfreitos básicos, 
cerceando a participação política e o espaço social de expressão pú­blica 
dos cidadãos - reprimindo demandas, controle social sobre o 
Estado e toda forma de contestação - a~ou por (re)alojar a polític.a 
216. Francisco Weffort. A cidadania dos trabalhadores. In: Bolfvar La· 
mounier et alii. Direito, cidadania e participação, p. 140. 
217. Guilhenno 9'Donnell. Allforitarismo e dernocratb:ação, p. 90. 
218. Ibidem, p. 91. 
.125
no interior da própria sociedade, contribuindo, paradoxalmente, para 
qúe diversos segmentos sociais se ohhzassem e organizassem, tanto na 
uta contra o regime, quanto sob novas formas de reivindrcaçoe~. 
- Desafiando os limites estabelecidos pelo sistema, a sociedade, até 
então desarticulada e organizada a partir da atomização dos indivíduos 
e da privatização da vida social, passa a se reconstituir, seja através 
da revitalização de organizações tradicionais, seja através. de novas 
faunas associativas, que encontram na micropolítica uma nova forma 
de politizar o tratamento das questões sociais. 
I Organizações de classe e profisisonais, partidos de oposição, mo­vimentos 
sindicais, sociais ou comunitários de base, comitês de bairro, 
~! associações de moradores, comunidades eclesiais de base, organizações 
~ de auxOio mútuo, fazem parte de uma longa lista que, dando teste· 
' munho do dinamismo social e político que o regime não conseguiu 
suprimir, transformam-se em canais de veiculação dos desejos de mu­dança 
e de inúmeras reivindicações postergadas. 
O caráter ascensional desses movimentos indica uma forte ten· 
dência ao fortalecimento da sociedade, marcando o declínio da atomi­zação 
dos indivíduos e abrindo a possibilidade de democratizar o 
Estado e aprofundar a luta pela construção de uma democracia. 
Fragmentadas e desiguais, no tempo e no espaço, essas diversas 
fonnas de mobilização, organização e luta política encerram uma 
extraordinária diversidade de interesses e· uma multiplicidade de si­tuações 
c opor~unidades de vida distintas, revelando, simultaneamente, 
que as necessidades individuais passam a ser formadas num processo 
sócio-econômico cada vez mais coletivo. Grupos e classes tomam-se 
cada vez mais protagonistas da ação social e política, indicando que 
os conflitos extrapolam sua dimensão interindividual para alçar uma 
dimensão intel-classista e intergrupi:ll: o impasse entre o individual e o 
coletivo (social) inscreve-se no horizonte de possibilidades da cida­dania. 
"A decisão corajosa de enfrentar as estruturas dogmatizadas e 
burocratizadas do poder autoritário e o surgimento de uma nova espon­taneidade 
de produzir poHtica e exigir direitos, fizeram· com"·que-;.os 
ex-cluídos::nãoJÍOssern'"lD.ais ,jgnorados:ecque ·é ·possíve}--desencadear~ma: 
t-e:voluçãoaq~·;S_eja •. a,Jorma ·de micropolític.a·;-.visando tanto -·os-cproblel 
mas·individtiàiS~·qüãfifO:as·-questões sociais:'"'19 
219, Nilson Borges Filho. A polltica dos exclu[dos. O Eslado, p. 4. 
126 
I 
~~ ~ 
• 
"'"' 
~ 
... a cidadania, 
;-.-~I;, r:,-::--.~ ·_t;;<<: ; • ·'""'"'"f.)~~·"' 
nesse sentido, 
pelo retomo _a um estado 
de direito democrático, expresso na exigência de uma ordem legal, do 
tipo democrático, e na restauraçio das instituições e direitos parali­sados 
durante a ditadura, ·inclui a universalização do direito de sufrá­gio, 
a revisão e o adensamento dos mecanismos de representação polí­tica 
tradicionais e o estabelecimento de garantias individuais, cujas 
linhas gerais definem os direitos civis e políticos de cidadania. - 
Em segundo lugar, outro Ntre drtmninrP'? hbW nele çj@dooit 
~~~k0'T'Scento.mlr e::eUfflie.des ·h ' Si i • '•1MtU­mmttt 
BA 
- aprofundado pelo modelo de desenvolvimento do 
tanifestando-se, então, pela exigência de novo modelo econômico, 
. --· ·- . -- ----.-- --· 
· cidadania refere-se aos dU!cltes.s~n6mi:cea: 
Contudo, além de se evidenciar, a pàrtir desses dois eixos· nuclea­res, 
que remetem diretamente aos canais institucionalizados de repre­sentação 
(Legislativo, Judiciário e Executivo), o horizonte de possibi­lidades 
da cidadania não esgota aí sua extensão. Seu exercício mani­festa- 
se, em muitos aspectos, à margem do· instituído, gerando a 
possibilidade de fazer valer direitos novos e particulares e ainda não 
garantidos como exigências coletivas pelo direito estatal (lei) e suas 
instituições. · 
A participação política, embora difusa e semanticamente gené­rica, 
que vem no bojo das demandas liberadas na transiÇão, parece 
desafiar a principal forma de política aberta efetiva nas ordens liberal­democráticas, 
implicando novas fonnas de "fazer política" qUe, produ­zidas 
a partir de identidades e conflitos coletivos, transcendem os limi· 
tes da política institucionalizada. 
Dada a crescente coletiviza1fãO dos conflitos e o fortalecimento 
dos movimentos sindicais, a ampliação do número de associações pro­fissionais 
e comunitárias, e outras, muitas das quais .propondo formas 
não ortodoxas de mobilização e participação política, tais conflitos 
têm explodido fora dos clássicos canais .de mediação .. 
"Isto significa que nem o Legislativo nem .o Judiciário conseguem 
mais limitar efetivamente o horizonte do sistema polltico, ao mesmo 
127 
•
tempo em que instituições representativas tradicionais passam a enfren· 
tar dificuldades crescentes na tarefa de canalizar. calibrar e até mesmo 
equacionar as tensões psico·sociais e os antagonismos de classe.'mo 
Entreabrindo a fragilidade de um Legislativo aparelhado para 
canalizar a participação 'política através da representação e de um 
Judiciário aparelhado unicamente para a resolução de conflitos interin· 
dividuais e a defesa de direitos subjetivos, o fortalecimento dos atores 
políticos emergentes e a coletivização dos conflitos passam a exigir, 
para sua regulação, modos originais de mediações políticas e arbitra· 
gens, gerando uma enorme sobrecarga para o Executivo. 
Isto "obriga o Estado, diante das exigências funcionais de repro­duzir 
as condições para sua estabilidade e segurança, a ampliar verti· 
calmente seus organismos burocráticos para poder captar, interpretar 
e responder as diferentes e contraditórias pressões da sociedade.''221 
Por sua vez, a crescente intervenção do estado na ordem econô­mica 
e social. hipertrofiando o Executivo, norteia-se por princípios 
pragmáticos,· entre os quais o Planejamento ocupa posição vertebral. 
direcionando a formulação de políticas sócio-econômicas (relativas à 
alimentação, saúde, educação, habitação, trabalho, previdência so· 
cial, etc.). Direcionando, enfim, as políticas que instrumentalizam a 
realização de direitos sócio-econômicos e, portanto, da cidadania, sem 
que, todavia, os cidadãos encontrem instrumentos jurídicos e canais 
institucionais aptos a permitir s_ua participação no processo de elabo· 
ração e controle sobre a execução dessas políticas, que lhes interessam 
diretamente.22'2 
2~0. José Eduardo Faria. A crise constitucional e a restauração da legi· 
timidade, p. 44. 
221. Ibidem, p. 45. 
222. 'Estn matéria pode ~er objeto tle umu nmílise sobre u pcrtintnciu e 
(undamcntos axiológicos da "copacidude normoliva de ~:onjonturo". categoria 
onulíticn desenvolvido desde problemáticos do Estado contemporâneo, o quul 
apresento, segundo Pnsold, volcndo·se de Eros Roberto Orou."( ... ) um quadro 
típico de confronto entre o imobilismo relativo dos normus jurídicos e o progres· 
· são contínuo da realidade". Nesse sentido, o capacidade normativa de conjuntura 
remete à ruptura da clássica tripartiçí'io dos poderes, em função do crescente 
intervençíio do Estado no ordem econômica e b. hipertrOfia do poder executivo, 
cujos conrlitos conjunturais daf emergentes exigem do Direito o necessãria fie· 
xibilido.de, ao ponto de diagnosticar-se na estruturação e inslitucionolização do 
Direito Econômico uma vi o potencial paro a resolução desses connitos. A respei· 
to ver Cesor Luiz Pasold. Capncidade normativa de conjunturo. Seqüéncia. 
Florionópolis, (6):904, dez. 1982. 
128 
> 
~ 
• ...• 
.J. 
Dessa forma, ~esmo movimento em que o Legislativo e o Judi­ciário 
vão perdendo es,paco em favor dos tentáculos do Executiyo, vão 
perdendo também para novas formas de mobiliZpcão. Organização e 
luta políti.Cjl. no iDt~rior das quais ci exercício da cidadania se mate· 
rfaliza. com fortes potencialidades democráticas, à margem do direito 
estatal e das clássicas instituições de mediação. 
-·. ·-.---... -·-·--~ .. ·-·------·~----- 
Enfim. no universo de temáticas em que se projet@, é pertinente 
visualizar a 1·"? por Q?fll"ll'~GFdJI!tiÃde ' ill. Algumas, revi· 
goradas, como a cidadania dos tEGsaHmeka<lS; outras, mais recentes e 
inéditas, como a cidadania da RWibel, do -., do WII@IIO, ·dos h&mas.. 
.aex:uais, etc., encontram o sentido de suas reivindicações determinado 
pela consciência da forma concreta de sujeição,· discriminação e desi· 
gualdade a que estão submetidos enquanto classe ou grupo - e não 
apenas enquanto indivíduos isolados. 
A partir dessas projeções- embora bastante esquemáticas e sim­plificadas 
- parece ser possível, no entanto, visualizar mais especifi-camente, 
na "~':' .,• . , ...,,,, .. , " ~·~-r.7õ)t'l:~~·•:';r~;r~-a::~s:liw:·:·: ·=-=~a~n:!!l:l' tie~do....dis~ 
•. ~Pl~speciai,,.o:do-:.J.ib~~alismPd~::SUa=umttiçüe:tde:;,p~ 
siliilidadm 
Se o discurso liberal da cidadania parte•de um enfoque anti· 
estatal, antipolítico e individual (pressupondo a organização consensual 
da ordem social e a individualização dos conflitos) no bojo de um 
modelo específico de democracia, o contexto da sociedade brasileira 
contemporânea ltMitieacia que, ~n ~-a•e«JidadaOOwiudW:idOil 
- moldada no individualismo - Plasmam-se cwa•t•a9'ff'!!rr80Mte!· 
~~leúvaSJ<da,cida~que refletem a coletlvização dos conflitos) 
ao mesmo tempo em que, para além da representação política, -) l tliããJapQi!.ta'!!pa~pllt'tieipaqia~PII!i$&4' ' naua:!&d''l!il'é.iccàlt"!5W 
!Wident~~liüzaçito. 
' ~~ : ~-. : I~ t:'! ~·.J: ,.l,!.!!,'l~-::.·.:•t·.~ ·~JX~I': 
ipi#p*@iiião'S~. Em parti· 
enquan1o ~e funda no ~~? QIU.egeejaetomim..W., com 
wtonomia"l'efer.idaoar:sWe:aniiOJàtclasseaousgeupr•; ãpl j•abqatcri~, 
pois é no próprio espaço das rdaçõ,es.,socie:is - e não apenas na reJa. 
ção cãpital-trabalho - que se dá a articulação de novos discursos da 
cidadania. 
129
Não se trata, todavia, de subestimar o significado histórico e nem 
1ampouco o legado da matriz liberal. Não resta dúvida acerca de sua 
con_tribuição para o campo temático da cidadania. 
Mesi;JlO porque a reatualização do legado liberal constitui o pró­prio 
eixo sobre o qual uma reconstrução da cidadania passa a ser pos­sível 
no Brasil. Mas, uma-~coisa··é·-absorver ·sua contribuição;·:outra;-:-& 
esgotar- as-possibilidades ·do discurso da -cidadania-nessa contribuiçiiil. 
Trata-se, então, de reconhecer o anacronismo que significa manter a 
Regemonirda"matriZ""liberal~ quando ela é incapaz de fornecer instru­mentos- 
por seus próprios pressupostos e situação histórica- para· 
a apreensão das complexas formas de expressão que o discurso da 
cidadania manifesta, geradas a partir de problemáticas novas e não 
tematizadas no seu interior. 
Enfim, i@Ii'kQ~p_i,t!!_li~mq;-,nem. o Estado, :·.nem a cidadaniS:·.Seil' 
§ffi~~~!t;!;':JP~i_s_c_n;os .:limites do liberalismQ~ 
Assim, não é mais possível dissociar ou abstrair-se o discurso da 
cidadania das condições materiais de produção e existência em que os 
indivíduos se inserem. Em outras palavras, trata-se de pensar a cida­dania 
de indivíduos histórica e socialmente situados - pois. é desse 
lacus que se engendram as identidades e os conflitos e se criam as 
condições para a emergência de sujeitos políticos. ~ desse locus, enfim, 
que advém o sentido da cidadania. 
Fina1mente, o esquadrinhamento da questão da cidadania na socie­dade 
brasileira contemporânea permite visualizar a materialização do 
que, nesta dissertação, se caracterizou como seus potenciais democrá-. 
ticos: uma pluralidade-:nii:Y!discursos-enunciados:;:-:pelos:~sujeitoSl!liSa;­eiaiq, 
erigindod...-cidadania"{'enrrespaço-polítiao.';"de~_.reivindica~s~e. 
direito!; ~jal"1ie-,._velhos-:direitos-~de·~efetividadeY.nula ou·-relativ:a-~ej8' 
de_,.noyescditeitoS":_ainda--:não~--·reconhecidos·elegalmente·-·.e·nem':~instiM 
~ionalizacle~ 
E, nesse sentido, tais discursos condensam mais do que a luta con­tra 
duas décadas de autoritarismo militar. Refletem, tnmbém, a luta 
contra uma história estruturalmente mal resolvida sobre a cidadania, 
ele desigualdades, discriminações e contradições preexistentes ao esta­do 
burocrático-autoritário, as quais ele agudizou até o limite de sua 
própria implosão. 
'g, pois, n visualização de seus ~otenciais democráticos, enquanto 
discurso poHtico plural, postular da possibilidade do dissenso e do 
direito aos direitos indefinidos, não congelados, e da realização plena 
130 
" 
> 
• ... 
•, 
• 
do homem enquanto cidadão, que conduzem a conceber a cidadania 
como discurso instituinte de uma ordem mais democrática no Brasil. 
Isso implica que a cidadania, antes de estar dissolvida aprioristica­mente 
em qualquer modelo dado, em qualquer tipo único, é um pro­cesso 
e, como tal, tem a possibilid8de permanente de questionar-se n 
si mesma através da reinvenção continua da política, colOcSndo-se 
como interrogante central da democracia possível. 
Vale para a cidadania, nesse sentido, o que Cesar Pasold223 adver­te 
sobre a democracia: ·a necessidade de examiná-la "sem adjetivações 
prévias, procurando a sua qualificação em função de indicadores da 
realidade considerada." ~ 
O "fundamental, pois, é que cada Sociedade procure definir e "*­conformar 
a sua Democracia ( ... )." 
E, se é verossímil a idéia de que na base da democracia encontra­se 
a preocupação em realizar direitos (a democracia liberal é tida como 
existente, entre outros fatores, onde o direito de sUfrágio é universal­mente 
reconhecido e exercitado) e qtie a cidadania é o espaço político 
·pelo qual a reivindicação e o exercício dos direitos se. exteriorizam, a 
construção da democracia, onde ela inexiste, passa, fundamentalmente, 
Pela realização da cidadania. 
O reconhecimento, mais ou menos generalizado, na arena dos 
saberes, de que, desde há algum tempo, a democracia não se limita 
à exigência de um regime polltico democrático, nos moldes da demo­cracia 
liberal, tem deixado latente que a construção democrática para 
além da democracia liberal pressupõe a construção da cidadania pa:­ra 
além do liberalismo. 
Daí enfatizar-se a necessidade de visualizá-la com uma identidade 
própria, a partir de sua materialidade social e da busca de novos 
esquemas interpretativos. 
Dessa forma, a reemergência da problemática da cidadania no 
Brasil - lastreando antecedentes estruturais - entreabre a necessi­dade 
de revisão e adensamento do seu espaço prático-teórico, condu­zindo, 
conseqüentemente, a uma potencial ampliação do seu espaço 
jurídico-legal. 
223. Cesnr Luiz Pasold. Breves reflexões sobre o democracia direto. Se­qüência. 
(8):75·80, dez. 1983, p. 79. 
131
Todavia, se ~nos potenciais democráticos da cidadania é 
o que permite situar sua Importância como pilar da construção demo­crática 
no Brasil, é necessário não perder de vista, pelo que tem pare-cido 
sua insuperável ambigüidade, ~s ___ riscos de sua reversão numa 
aru:.QPilis.ã....Q autoritária pelõ Estado. 
Em outras palavras, a questão cidadania é importante não ape-nas 
pelos seus fortes potenciais democráticos, mas também porque, 
representando um desafio ao velho e ao instituído, ela gera, potencial­mente, 
e ao lado de outros fatores, a ~ib.lli9ª9!! q_~-~ r:~!r..9~..SJJ  
col'E.o~ati~sta ou autoritáriO: (como o revela a __ p~6pria __ COJljuntura ~~~. -i 
~ilte~e_de o golp_e de 1964). 
Uma transição política caracteriza-se por ser um terreno extrema­mente 
híbrido {ambíguo) apresentando complexas situações de encon­tro/ 
desencontro entre autoritarismo e democracia; ou seja, nem o 
Estado é mais o burocrático-autoritário, nem é, ainda, um estado demo­crático; 
lji@'ªP!@â1~õKSé?àí~"tfcfe~àC'iàPNesse' 
interregno, persistem sintomas autoritários do Estado e passos na 
direção democratizante cuja hibridez, bastante vulnerável, tende a se 
definir em alguma forma de democracia ou, então, em uma reincidente 
autoritária. Dessa forma, os desdobramentos da questão da cidadania 
permanecem em aberto e remetem, decisivamente, para a correlação 
de forças possíveis no curso da "transição política", bem como para a 
indagação sobre a existência de referenciais analíticos aptos a contri­buir 
para sua apreensão e encaminhamento. 
Nesse sentido, é pertinente a análise de José Alvaro Moisés: "Em 
realidade( ... ), quando os planos so.:ial e político estão cindidos, sem 
canal de comunicação orgânica e institucional e não logram expressar­se 
através da linguagem específica da política, não se pode falar, pro­priamente, 
da construção ou da reconstrução das instituições tipica­mente 
democráticas, nem se pode esperar que as imensas demandas 
econômicas e sociais {que se liberam com a iminência da 'crise' e com 
o fim da ditadura) encontrem canAl de expressão adequado."n4 
Inexistindo instituições democráticas capazes de processar as de­mandas, 
e se o governo se vê obrigado a enfrentá-las, sob pena de um 
crescente solapamento de suas bases de legitimidade, a tendência é que 
224. José Alvoro Moisés. Sociedade civil, cultura polltica c democracia: 
descaminhos dn transição democrático. In: Marin de Lourdes Covre, org. A 
cidadania que niio temos. p. 126-7. 
132 
'!' 
' 
l:l!blioleca l!ni•'•rsitát;.1 
I.JfSC 
as soluções desemboquem em dRs ÍbiWM th sbl} 1 siím nu'em uma 
solução corporativista:, ou em um retrocesso estatista-autoritãrio.215 
"O resultado é bem conhecido." Como o Estado é a principal agen­cia 
produtora de políticas econômicas e sociais, a intervenção estatal, 
a cada nova cÓnjuntura, torna-se decisiva e tende a impaCtar todos os 
-;, processos sociais. Reforça-se a velha circularidade: o Estado é excessi- ,i vamente forte porque intervém na sociedade civil, e esta não se liberta 
,_ da sua tradicional subordinação ao Estado porque não produz alterna­.-:_ 
tivas reais, exigindo, então, que o Estado volte a intervir decisiva­:$ 
mente. Trata-se, aparentemente, de uma· lógica inexorável."226 
. 
1 
~~ ~ _· Isso implica itF a ?R"• ']iiMI&&.Líid dGiiióGiiWi i . j . 
• i '8 !'"'" 
0 _t n~deapi'êSCmaifi!i(leauJR~eo'"*'wnhnmr mt • '"'nnJil 
3' b ~el:aeçl'"f!'f'ljago-iem"d'içz ,agn ' e•!"iãM 
Q::U im::ltti:alna•:sw:d:n:u:izon:~~d S:UU''l"'wliúUQn jal, MHze .. 
___. logràrá'tOU-"'não~ptac:&:SltJO.tz:UWi!irl:nies:lem~tit.mr;ada;atii.!yalanj.ge 
oletiv'"""'demandasmela!:impliewl.os. 
Traduzida, pois, em cidadania, essa diretriz implica a seguinte 
indagação; como processar a metamor'fose do cunho defensivo das 
reivindicações para uma dimensão positiva? Como transformar, enfim, 
as demandas, em direitos de cidadania, sem a inediação do Direito e 
de uma correspondente engenharia institucional democrática? 
_., 
O processo de conquista e ampliação dos direitos civis, políticos 
e sócio-econômicos que definem a configuração hegemônica do dis­curso 
da cidadania (constitucionalizado e institucionalizado nas socie­dades 
capitalistas) é ~a'nh_!~o. mal ou bem, do seu reco~e~h:!!ei).t~( 
' 
I 
~egal e da existência de instituições estarais;com.~ ~~us c~n-~--~ expresi 
são. E constituído, enfim, através da dialética perman~I].!~-_4()_ __ insti1 
tuinte ao· instituído_. • · -· 
E claro que isso implica, e sempre implicou 
Mas o seu próprio reconhecimento parece 
da pressuposição democrática do que da pressuposição autoritária, que 
tende a suprimi-lo integralmente. E, antes, a tentativa de administrá-lo 
através da construção de instituições democráticas, por onde possam 
expressar-se como pcliticamente significativos, do que deixá-los do­mesticar- 
se à força do autoritarismo. 
225. Ibidem, p. 127. 
226. Ibidem, p. 127. 
133
I 
I 
O desafio de .cidadania -está ....::.... se é que algum dia deixou de 
estar - posto. Incumbe aos juristas dogmáticos interpelar-se por essa 
problemática, tornando-se protagonistas de suas possíveis soluções ou 
continuar a serem falados pela cultura juridica dominante, dando as 
costas à história e às contradições de seu tempo. 
134 
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t 
I' 
I 
' 
CONCLUSÃO 
• 
Certamente o momento conclusivo de um trabalho não constitui 
o término de uma tarefa, pois ainda se enfrentam grandes dilemas.­já 
que toda conclusão pressupõe a sfntese das idéias e problemáticas 
desenvolvidas, enquanto as mesmas tendem a multipliCar-se a cada 
formulação. 
Nesse sentido subscrevem-se;, aqui, as palavras de Wandçrley Gui­lhenne 
dos Santos, para quem: "A dinâmica do conhecimento é regu­lada 
por insolúvel paradoxo: o número de questões por resolver cres­ce 
em razão mais do que proporcional ao número de questões aparen-temente 
esclarecidas" .227 e 
Com efeito, partindo do visível discurso jurídico da cidadania, a 
dissertação caininhou ampliando as argumentações, interpelando-se por 
facetas que, invisíveis a esse discurso, visaram fundamentar o porquê 
de suas limitações_ anal!tico-poUticas, acabando por gerar inúmeras 
problemáticas que, reconhecidamente, permanecem em aberto .. 
Seu objetivo central foi problematiZar o saber jurídico dominante 
sobre a cidadania, a partir da problematização das próprias bases para­digmáticas 
que determinam suas condições de possibilidade, (enl. espe­cial 
o liberalismo), as quais provocam a exclusão, do campo temático 
da cidadania, de todo complexo de significaçõeS que não se incluam, 
rigorosamente, no marco de exigências da epistemologia positivista­normativista 
e da ideologia liberal. No mesmo inovim.ento, a disserta­ção 
procurou situar a importância da temática da cidadania na socie­dade 
capitalista, a partir de sua visualização como discurso poUtico 
ambíguo e proCesso histórico dialético, concebendo-a, enfim, como 
interrogante central e elemento fundante da construção democrá­tica 
no Brasil. 
227. Wanderley Guilhcnne dos Santos. Reflexões sobre a questão do 
liberalismo: um argumento provisório. In: Bollvar Lsmounier c! slü. Direito, 
cidadania e parlicipaçi1o, p. 155. · 
135
' ' Nesse sentido, procurou resgatar a dimensão política do discurso 
da cidadania a partir do próprio Direito, (lei), insinuando que possui, 
nos labirintos de suas significações, fortes pontecialidades democráti­cas 
- potencialidades estas obscurecidas pelo ideal positivista-liberal 
que, provocando uma ruptura entre conhecimento e realidade, converte 
o discurso jurídico num saber dogmático, autoritário e anacrônico 
sobre a cidadania, revelando, simultaneamente, evidentes dimensões 
político-ideológicas de manutenção do status quo. 
Permanecendo vinculado a velhas bases paradigmáticas, bastante 
ortodoxas e distanciadas da realidade social, o saber jurídico sobre a 
cidadania desconhece as metamorfoses por que passa a sociedade capi­talista, 
com as quais caminha pari passu a problemática da cidadania, 
extrapolando tanto seu significado normativo, quanto o seu cunho 
liberaL 
A manutenção da hegemonia dessas bases para a apreensão du 
cidadania implica, assim, um forçoso anacronismo, pois o discurso da 
cidadania na sociedade capitalista - e em especial na sociedade bra­sileira- 
não se inscreve mais nos estritos limites que o mantêm, justi­ficável 
apenas em face de sua instrumentalização política conservadora. 
Na perspectiva em que se insere, o saber jurídico tem esgotada 
sua operacionalidade e possibilidades de eficácia no encaminhamento 
da problemática da cidadania e de suas formas emergentes de positi­vação; 
ou seja, torna-se impotente para operar uma efetiva função 
social, capaz de contribuir no repensar da cidadania e de suas pas­sagens 
potenciais do instituinte ao instituído. 
Dessa forma, no contexto estrutural de crise, por que passa tam­bém 
a cultura jurídica dominante, o discurso jurídico da cidadania é 
um discurso em crise: "A crise consiste precisamente no fato de que 
o velho está morrendo e o novo não pode nascer; neste interregno, 
surge uma grande variedade de sintomas mórbidos."l2R 
Enfim, encontra-se diante de uma situação paradoxal: os argu­mentos 
sustentados. nesta dissertação, reconhecidamente históricos, con­tingentes, 
refutáveis e essencialmente provisórios, conduzem a ressaltar 
a necessidade do aprofundamento da questão da cidadania no âmbi­to 
jurídico, por onde ela - sem todavia esgotar-se - tem passado 
necessariamente. Mas os mesmos argumentos evidenciam que é quimera 
228. Antonio Gramsci. Cadernos - seleções de notas da prisiio, p. 25-6. 
136 
"' 
postular um saber alternativo para a cidadania no interior da cultura 
jurídica dominante. O saber por ela produzido é o saber que lhe 
convém. 
Dessa forma, a postulação de um saber alternativo, pluralista e 
democrático sobre a cidadanía somente pode ser enuncii1da de fora de 
seus limites sistêmicos, cujas condições de possibilidades exigem ne­cessariamente 
a superação/substituição das bases paradigmáticas do­minantes: 
a reversão de sua diretriz política conservadora e autoritária 
em diretriz política transformadora e democrática. 
A questão do saber jurídico apresenta-se, assim, para além de uma 
questão epistemológica, como uma questão política. Ou seja, Parece 
não ser suficiente postular uma nova matriz científica para o saber 
jurídico que admita problematizar sua função social. O saber jurídico 
parece ser político-ideológico desde sua gênese histórica, de forma que 
n mera denúncia de tais aspectos se tem constituído uma necessária . 
etapa para sua superação, não tem sido suficiente para a proposição 
de alternativas para materializá-la. - 
Parece então ser fundamental reivindicar sii:nultaneamente uma 
nova diretriz científica e política para o saber jurídico através da cons­tituição 
de uma teoria jurídica que, suplantando o nível puramente 
teórico, articule teoria e práxis, (conhecimento e realidade) mediante 
llma postura dialética sobre o Direito, a partir de seu próprio interior: 
as relações de força na sociedade. 
No mesmo movimento, parece ser fundamental promover-se o 
diálogo do saber jurídico com os demais saberes, de forma a superar a 
clausura monológica a que o condenam o positivismo e o liberalismo. 
Uma teoria critica das relações sociais, que promova a articulação 
das complexas relações teoria/práxis, parece ser uma possibilidade de 
superação das construções dogmáticas, mantenedoras do status quo 
e um caminho para a construção de um saber jurídico comprometido 
com a transformação democrática da sociedade e o encaminhamento de 
efetivas soluções para os problemas nacionais dentre os quais a cida­dania 
ocupa destacado lugar. 
Neste sentido, a obtenção de um estatuto teórico próprio para a 
cidadania, no saber jurídico, onde possa ser tematizadà a partir de 
sua materialidade social, apresenta-se, pela im"portância e potencia­lidadeS 
que se tentou atribuir a ela uma postulação essencial ao 
d~fecho deste trabalho. 
137
BffiLIOGRAFIA 
1BRÀ.NCHES, Sérgio Henrique. Nem cidadãos, nem seres livres: o dilema polf-lico 
do individuo na ordem liberal-democriitica, Dados. Revista de Cit!ncias 
__ Sociais. Rio de Janeiro, 28 (1):5-25. 1985. 
ALVES, Rubem. Filosofio da ciênda. São Poulo, Brnsiliense, 1983, 209 p. 
ARON, Raymond. Estudos polfticos. Trad. de Sérgio Bath. Brasnia, UnB, 1980. 
478 p. 
BASTOS; Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional, Siio Paulo, Saraiva, 
1979. 244 p. 
BENDIX, Reinhard. Estado nacional y ciudadania. Buenos Aires, Amorrortu, 
s.d. 283 p. 
BODBIO, Norberto et alii. O marxismo.e o Estado. Trad. de Federica L. Boccardo 
e Renée Levie. Rio de Janeiro:Graal, 1979. 251 p. · 
BOBBIO, Norberto. Qual socialismo?- discussão de uma alternativa. Trad. de 
Iza Salles Feraz11. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1983, 111 p. 
---:::-:-· Direito e Estado no pensamento de Emanuel Kant. Trad. de Alfredo 
Fait. Brasma, UnR; 1984, 168 p. 
---. O futuro da democracia. Trad. de Marco Aurélio Nogueira. Rio de 
Janeiro, Paz e Terra, 1986. 171 p. 
BOBBIO, Norberto et a!ii. Dicionário de polltica. Trad, de Lufs Guerreiro Pinto. 
Cacais et ãlii. BrasRia, UnB, 1986, 1328 p. 
BONAVID:Es, Paulo. Do estado liberal ao Estado social. Rio de Janeiro, Funda· 
çiio Getúlio Vargas, 1972. 258 p. 
::-::-::-::=· CMncia poffticn. Rio de Janeiro, Forense, 1983. 627 p. 
.-sORGES FILHO, Nilson. A polftica dos excluídos. O Estado. Florianópolis, 
28 abr. 1987. p. 4. 
BRASIL. Congresso Nacional. Constituições brasileiras (Império e Repl1blica). 
Siio Paulo, Sugestões literárias, 1987. 619 p, 
BURDEAU, Georges. A 'democracia. Trad. de Paulo Ant8nio dos Anjos. Mira­Contra, 
Europa-América, 1975. 131 p, 
CARDOSO, Fernando Henrique & MARTINS, Carlos Estevam. Polftica e So­ciedade. 
Siio ·Paulo, Nacional, 1981-3. 2 v. 
CHATELET, Franyois et alii. Hist6ria das idéias polfticos. Trad. de Nelson Carlos 
Coutinho, Rio de Janeiio, Zahar, '1985. 399 p. 
CHAUl, Marilena, Cultura e democracia. 11.• ed. Sõo Paulo, Moderna, 1980. 
220 p, 
---. Ventos do progresso: a universalidade administra'da. Debate. São 
Paulo, Brasiliense, (8):31~56, 1980. 
COMISSÃO Pró-fndio, O fndio e a cidadania, Siio Paulo, Brasiliense, 198:5. 
100 p. 
138 
1 ' 
COMPARA 'TO, Fábio Konder, Democrnt!zaçlio o seguronçn. Revlst!J brasileira 
de Estudos polfticos, s.n.t., p. 421-42. 
CONVERG~NCIA. Coletflnea de Sugestões quanto à produção Acadêmica. Flo­rianópolis, 
n.o 1, dez. 1984. 
COVRE, Mnrla de Lourdes M., org. A cidadania que não temos. Sii.o Paulo, _ 
Brasiliense, 1986. 188 p. 
·CRESPIGNY, Anthony de & CRONIN, Jeremy. Ideologias polfticas. Trad. de 
Sérgio Duarte. Brasllia, UnB, 1981. 140 p, • 
CUNHA, Rosa Maria Cardoso da. Legitimidade o teoria. po!Itica. SeqU8ncio. 
Florian6polis, UFSC, 1 (2):93-111, 2 sem. 1980, 
---. Restrições à vigência da cidadania no estado autoritário brasileiro. 
Seqü2ncia. Florianópolis, 2 (3):39-46, 1 sem. 1981. 
DAHRENDORF, Half. A nova liberdade. Brasilla, UnB, 1979. 87 p. 
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. Siio Paulo, 
SaraiVa, 1979. 268 p. 
---. O que são direitos da pessoa, São Paulo, Brasiliense, 1981, 82 p. 
DAMATTA, Roberto. A casa e a rua: espaço, cidadania, mulher· e morte no 
BrasU. Siio Paulo, Brasiliense, 1985. 140 p. 
Deelnraçõo Francesa dos direitos do Homem e do Cidadão. s.n.t. 2 p. ·(cópia 
:xerox do original). • 
DUMONT, Louis. O individualismo: uma perspectiva antropológica da ideolo- _.. 
gia moderna. Trad. de Alvaro Cabral. Rio de Janeiro, Rocco, 1985. 283 p. 
ECO, Humberto. Como se faz uma lese. Trad. de Gilson Cesar Cardoso de 
Souza. Siio Paulo, Perspectiva, 19&3, 184 p. 
FALCÃO NETO, Joaquim de Arruda. O método e a ·reforma do ensino jurí­dico. 
ContradogltUÍiicos. Santa Cruz do Sul, FISC/ALMED, 1 (2/3):9-20, 
1983. 
---.. Os advogados: ensino jurídico e mercado de trabalho. Recife, Funda­ção 
Joaquim Nabuco, Massangana, 1984. 184 p. 
FARIA, José Eduardo. Sociologia Jurfdica, Rio de Janeiro, Forense, 1984. 
194 p. 
---.. Retórica polftica e ideologia democrática: a. legitimidade do discurso 
liberal. Rio de Janeiro, Graal, 1984. 281 p. 
---.. A crise constitucional e ·a restauração da legitimidade. Porto Alegre, 
Sérgio Fabris, 1985. 69 p. :===· Dogm6tica jurídica e c/ivagem social. s.n.t., 11 p. (cópia do original). 
. Mitos e conflitos: os direitos humanos no Brasil. s.n.t., 26 p. (cópia. 
xerox do original). 
---. Os dUemas da sociedade industrial: participação, desempenho e legi­timação. 
Revista brasileira de Estudos polfticos. s.n.t., p. 99-128. 
---. A reforma do ensino jurldfco. Porto Alegre, Sérgio Fabris, 1987, 88 p. 
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A reconstrução da democracia. São 
Paulo, Saraiva, 1979. 230 p. 
---. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 19&3. 339 p. 
FERREIRA, Pinto. Teoria geral do Estado. Siio ·Paulo, .Saraiva, 1975. 2- v. 
-~-·- Curso de direito constitucional. São Paulo, Saraiva, 1978, 2 v. 
FIGUEIREDO, Wilma de M., Coord. Cidadão, Estado e polfticas no Brasil 
contemporâneo, Brasllia, UnB, 1986. 294 p. ..,..,.__ 
139
I 
FORTES, Luiz Roberto Salinas. Cidadania e fetichismo da representaçiio. Folha 
de S. Paulo. Siio Paulo, 01 jun. 1986. Folhetim, n.• 486, p. 10. 
FRANCO, Afonso Arinos de Melo, Curso de direito Constitucional brasileiro. 
Rio de Janeiro,. Forense, 1968, 2 v. 
GOMEZ, Jost Maria. Elementos para uma critica à concepção juridicista do 
Estado. Seqü{!ncia, Florianópolis, UFSC, 1 (2):112-22, 2 sem, 1980. 
---. Estado e direito - algumas observações. Economia & Desenvolvi­mento. 
São Paulo Cortez, 1 (3):38-50, jun. 1982. 
. Direitos do homem, polltica e autoritarismo no Cone Sul. Textos. 
Rio de Janeiro, Instituto de Relações Internacionais, (1):1-31, ago. 1985. 
GRAMSCI, Antonio. Codernos - seleções de notas dB. prisiio. Rio de Janeiro, 
Pez e Terra, 1971. 275 p. 
HABERMAS, Jürgen, A crise de legitimação no capitalismo tardio. Trad. de 
Vamirech Chacon. Rio de Janeiro, Tempo Brasileiro, 1980. 179 p . 
. Para a reconstrução do materialismo histórico. Trad. de Carlos Nelson 
Coutinho. São Paulo, Bre.siliense, 1983. 247 p. 
• Mudança estrutural da esfera prlblica. Trad. de Flávio R. Kothe. Rio 
de Janeiro, Tempo Brasileiro, 1984. 397 p. 
HIRSCHMAN, Albert. De consumidor a cidadão - atividade privada e parti­cipação 
na vida pública. Trnd. de Morcela M. Levy. Sõo Paulo, Brasiliense, 
1983. 145 p. 
JACQUES, Paulino, Curso de direita constitucional. Rio de Janeiro, Forense, 
1970. 398 p. 
KELSEN, Hans. Teoria puro do direito. Trad. de Joiio Baptism Machado. 
Coimbra, Annenio Amado, 1976. 484 p. 
---. Teoria general de/ Derecha y dei Estada. México, Universidade autô­noma 
dei México, 1958. 391 p. 
---. Esencia -y valor de la democracia. Trad. de Rafael Luengo Tapin e 
Luis Legaz y Lacambra. México, Nacional, 1980. 159 p. 
KUHN, Thomas S. A estrutura das revoluções cient[Jicas. Trod. de Beatriz 
Vianna Boeira e Nelson Boeira. Siio Paulo, Perspectiva, 1982. 257 p. 
LAMOUNIER, Bolfvar et alii. Direita, cidadania e participação, Siio .Paulo, T. A. 
Queiróz, 1981. 269 p. 
LECHNER, Norbert. A crise do Estado na América Latina. Revista de Cultura 
Contemporânea. s. 1., CEDEC, (1):15-31, jul. 1978. 
LECHNER, Norbert, org. Estado y polltica en América Latina. México, Siglo 
Veintluno, 1981. 340 p. 
LEFORT, Claude. A invenção democrática. Trad. de Isabel Marva Loureiro. Siio 
Paulo, Brasiliense, 1983. 247 p. 
. Os direitos do homem e a pa/itica. Porto Alegre, Assembléia Legis­lativa/ 
Diretoria de Anais; UFRGS, 1983. Conferência pronunciada pelo Pro­fessor 
Claude Lcfort na Assembléia Legislativa do Estado, no dia 20,04.83, 
n convite do Curso de Pós-Graduação da UFRGS. 
LIMA, Luiz Gonzaga de Souza. A transição no Brasil: comentários e reflexões. 
Revista Semestral do Instituto de Relações Internacionais, Rio de Janeiro, 
PUC, (1):27-59, jan./jun. 1985. 
LUHMAN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Trad. de Maria da Concei­ção 
Côrte Real, Brasmo, UnB, 1980, 210 p. 
140 
I 
t 
I 
I 
l ' 
i 
! 
l 
I 
1 I· 
l 
MACPHERSON, C. B. A democracia liberal: origens e evolução. Trad, de Na· 
thanael C. Caixeiro. Rio de Janeiro, Zahar, 1978, 118 p. 
---. A tearla pDlflica do individualismo possessivo: de Hobbes a Locke. 
Trad. de Nelson Dantas. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1979. 318 p. 
MALUF, Sabid. Teoria geral do Estado, São Paulo, Sugcs1ões Literárias, 1982. 
338 p. 
---.. Direita -:onstifucianal. São Paulo,.Saraiva, 1984. 520 p. 
MARSHALL, T. H. Cidadania, classe social e status. Trad. de Meton Porto Ga­delha. 
Rio de Janeiro, Zahar, 1967. 219 p. 
MELO, Osvaldo Ferreira de, Dicionário de direita palllico. Rio d.e Janeiro, Fo­rense, 
1978. 
---.Sobre polftica jurídica. Seqüencia. Florianópolis, 1 (1):13-7, jan.fjun., 
1980. 
---. Sobre política jurídica (11). SeqiMncia. Florianópolis, 1 (2):27-32, 
jul.fdez., 1980. 
MERQUIOR, José Guilherme. As idéias e as formas. Rio de Janeiro, Nova 
-==Fr=on·tAeir a, 1981. 346 p, natureza do processa. Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1982. 217 p. 
- . O argumento liberal. Rio de Janeiro, Nova FrOnteira, 1983. 260 p. 
MESSIAS, Francisco das Chagas Gil. Cidadania· e censura polltica no estada 
autoritário brasileiro (1964-1979), Florianópolis, UFSC, 1981. 132 p. Disser­tação 
de Mestrado apresentada ao CPGD da UFSC em setembro de 1981. 
.MIAlLLE, Michael. Uma introdução critica ao direito. Trad. de Ana- Prato. Lis-boa, 
Moraes Editores, 1979. 324 p. 
MOLL, Luiza Helena Malta. Direito administrativo: relações sociais e espaços 
pollticos. Florianópolis, UFSC, 1986, 170 p. Dissertação de Mestrado apre­sentada 
ao CPGD da UFSC em agosto de 1986. 
O'DONNELL, Guilherme. Anotações para uma teoria do Estado (1), Revista 
de Cultura e Polflica. Rio de Janeiro, Paz e Terra, (3):71-93, nov.fjan. 1981. 
---. Anotações para uma teoria do Estado (11). Revista de Cultura e 
Polftica. Rio de Janeiro, Paz e Terra, (4):71-82, fev./abr, 1981. 
~--. Autoritarismo e demacrati:z:ação, São Paulo, Biblioteca Vértice, 1986. 
154 p. 
OFFE, Claus. Problemas estruturais da estado capítalisla. Trad. de Bárbara 
Freitag. Rio de Janeiro, Tempo Brasileiro, 1984, 386 p·. 
OLIVEIRA JúNIOR, José Alcebfades. Direito, teoria crft{ca e considerações 
sobre o Estado. Elementos para o debate sobre legitimação. s.n.t., 1l p. 
(cópia xerox do original). 
PAIVA, Maria Arair Pinto·. Direita palftico de sufrágio no Brasil (1822-1982). 
Brasllia, Thesaurus, 1985. 287 p . 
PASOLD, Cesar Luiz. Capacidade nonnativa de conjuntura. Seqüência. Floria­nópolis, 
(6):90-4, dez. 1982. 
---. Breves reflexões sobre a democracia direta.'SeqUencia, Florianópolis, 
(8):75-80, dez. 1983. 
---. Função sacia/ do estada cantempar8neo. Florianópolis, Ed. do Autor, 
1984. 77 p. 
---·-. A condição instrumental da constituinte, Seqüência. Florianópolis, 
(11):61·3, dez. 1985. · 
141 
--,-- ~~~--,-·-
Reflexões sobre o poder e o direito. Florianópolis, Estudantil, 1986. 
92 p. 
PAUPJ!RIO, Arthur Machado. Teoria geral do Estado: direito político. Rio 'de 
Janeiro, Forense, 1978. 335 p, 
PlLATTI, Adriano. Uma abordagem da 01dcm jurldico no regime autorit6rio 
brasileiro e suas implicações com a questão da cidadania, à luz das possi· 
bilidades do jurldico no Estado de direito. Aguo.s de Sii.o Pedro, ANPOCS, 
1985. 24 p. Trabulho apresentado no 9.• encontro anual da ANPOCS (Gro· 
po de trabalho Direito e Sociedade). 
PLASTINO, Carlos Alberto, org. Critica do direito e do Estado. Rio de Janeiro, 
Graa.l, 1984. 160 p, 
POULANTZAS, Nicos et alii, O Estado em crise, Trad. de Maria Laura Viveiros 
de Castro. Rio de Janeiro, Graal, 1977. 
PRADO JR., Caio. O que é liberdade. Siío Paulo, Brosilicnsc, 1985. 62 p. 
ROCHA, Leonel Severo. Critica da "Teoria crítica do direito". Seqü§ncfa. Flo­rianópolis, 
UFSC, (6):122-35, dez. l9_82. 
---. Critica do direito e práxis social. Seqililncia. Florianópolis, UFSC, 
(7):20.7, jun. 1983. 
---. A problemática jurfdica: uma introdução transdisciplinur. Porto Ale­gre, 
Sérgio Fabris, 1985. 120 p. 
ROUQUIJ!, Alain et alii, org. Como renascem as· democracias. Sii.o Paulo, Bra­silien. 
se, 1985. 273 p. 
RUBEN, Guithenno RaUL O que é racionalidade. Siío Paulo, Brasiliense, 1984.' 
89 p. 
SAES, Décio. O conceito de estado burgues: direito, burocracia e representação 
popular. Cadernos IFCH Unicamp. Campinas, Unicamp, (1):1·35, dez. 
1982. 
SALDANHA, Nelson. Estado de direito, liberdades e garantias: estudos de direi· 
to público e teoria polftica. Siío Paulo, Sugestões Literárias, 1980. 147 p. 
SALVETTI NETTO, Pedro. Curso de teoria do Estado. São Paulo, Saraiva, 
1982. 418 p. 
SANTOS, Wanderley Guilherme dos. Cidadania e justiça: a potltica social na 
arder.' ~)rasileira. Rio de Janeiro, Campus, 1979. 138 p. 
SARAIVA, Paulo Lopo. Garantia constitucional dos direitos sociais no Brasil, 
Rio de Janeiro, Forense, 1983, 
SARTI, lngrid Andersen & BARBOSA FILHO, Rubem. Desafios e desafinas 
nos caminhos da cidadania. Dados. Revista de Ciencias Sociais. Rio de Ja· 
nciro, Campus, 26 (3):315-34, 1983, 
SOUZA, Vilson. Tensão constituinte. Caxias do Sul, UCS, 1986. 202 p. 
SPOSATI, Aldaiza de Oliveira et nlii. Assistê11cia na trajetória das palWcas so­ciais 
brasileiras, São Paulo, Cortez, 1986. 112 p. 
--·---·TEIXEIRA, Joi'io Gabriel Lima Croz, coord. A construção da cidadania. Bra- 
-. sflia, UnB, 1986. 268 p. 
VERNENGO, Roberto José. Temas de teoria general de/ Derecho. Buenos Aires, 
Cooperadora de Derccho y Ciencias Sociales, 1971. 555 p. 
VIANNA, Luiz Werneck. O problema dn cidadania na hora da transiçiío de­mocrática. 
Dados, Revista de Ciências Sociais. Rio de Janeiro, Campus, 
26 (3):243-64, 1981. 
!42 
-~ '· 
11~.- '~ 
'' 
i!. 
1'.· 
.. ::• 
·-' 
~- -· I.-'~.· 
~- 
VILLEY, Michel. Filosofia rffJ direito. Trad.·de,Alcidcma Franco Bueno Torres. 
Siío Paulo, Atlas, 1977. l75 p. 
· WARAT, L-uis Alberto c CUNHA, Rosa Maria Cardoso da. Ensino e saber 
jurldlco. Rio de JnnP.iro, Eldorado Tijuca, 1977! 100 p. 
WARAT, Luis Alberto. Mitos e teorias na interpretação da lei. Porto Alegre, 
Sfrltese, s.d. 159 p. · 
---,, A pureza do poder - uma análise critica da teoria jurldica. Floria· 
n6polis, UFSC, 1983. 131 P- , 
WEFFORT, Francisco C, Por que democracia? São Paulo,-Brasiliense, 1984. 
133 p. ' 
' 
• 
143

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Cidadania do direito aos direitos humanos

  • 2. _, - 11Biblioteca de Direito ·públiCo" Conselho Editorial Prof. Clémerson Merlin Cléve (Diretor) Prof. Edmundo Lima de Arruda Júnior Prof. Gilmar Ferreira Mendes Prof. José Eduardo Cardozo Prof. Luiz Roberto Barroso Prof. Marcelo da Cosr..a Pinto Neves Pro:F Maria Cristina Favoretto Prof. Rui Decio Martins Prof. Silvio Donizete Chagas é) O L f 1-. 0 c. O _ r; 2._6 f!:, I Trpo d• Aqui•iç15o C/::lvU~ Adqui:-ido de L .. w~ Eulo?QJ Doia Aq/Wçlt zo..-o;:,-1'b , Preço !f 1 1(] Rogl,tco -,0. ;2 Y?-. 13 :i ,g Dct.-= e>;~:~~ro ·lo. q. 9 c_ Dedicatória: Para Luiz Carlos e Jacy, José Luiz, Rosemari e Igor, BU/DPT 0.247.132-q cuja significação em mini).a vida as palavras não podem aprisionar. VJIJ 10 Todos os direitos reservados à EDITORA ACADBMICA ":)lJ:<-'11- r.:rss ?c. Rua Senador Feijo, 176 -·9.0 andar- Conj. 920 01006 - Centro -São Paulo- SP Fone: (Otl) 37-8110 ,,. ,, I ' ·r ' VERA REGINA PEREIRA DE ANDRADE Mestrn e Doutomnda em Direito na Universidade Fedeml de Santa Catarinn. Professora nos cwsos de gmduaç.3o e mestrado em Direito na UFSC. • CIDADANIA: Do Direito aos Direitos Humanos JvN!' ~!v~{J ~JJ-rV -j (-'>( J-ú' (. J_;~IJ / ... At§Jf&.~ r:: ~ ' IJ1 ' ~ ~.)' ~.a. Sil'o Paulo- 1993 • -
  • 3. ' . _: . ·, ' .' '' -' '- ' . ··Reivindico viver plenamente a contradição do meu· tempo ... " (Roland Barthes) AGRADECIMENTOS: A minha familia, pelo apoio incondicional; A meu orien~dor, pela sabedoria com que distinguiu orientação de policiamento; Aos professores e cole·gas do CPGD/UFSC, por terem enrique­cido minha visão de mundo, seja através de seu saber, convívio ou amizade; A Luiz Alberto Warat, um divisor de águas na minha vida aca­dêmica; A Dilsa Mondardo, Ivonete Almeida e demais funcionários do CPGD/UFSC, pela presença amiga e eficiente no incansável atendimento de minhas solicitações; A Luiza Helena Malta Moll, pelo estímulo amigo frente a minhas vacilações e -temores; pelo permanente diálogo e contribuição a este trabalho; A Leonel Severo Rocha, Nilson Borges Filho e José Alcebíades de Oliveira Júnior, pelo incentivo e por terem, em diferentes momentos, discutido criticamente comigo as idéias e as formas da dissertação; · A CAPES, pela concessão de uma bolsa para a realização do Mestrado; A Direção da FISC e da Faculdade de Direito da FISC, por terem-me proporcionado tempo necessário para escrever esta dissertação; A todos aqueles que, embora não citados, foram, de alguma forma; -'presença significativa na caminhada. r SUMARIO Prefácio da Autora .............. , ..•............... , . . . . . • . 6 Prefácio de Luis Alberto Warat .... , . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . .. . 7 Introdução ............................... :. . . . . . . . . . . . . . . . 9 Capítulo I O DISCURSO DA CIDADANIA NA TEORIA )URIDICA CON-TEMPORANEA DOMINANTE NO BRASIL . .. .. .. .. .. .. 17 1. A cidadania como "epifen8meno" jurídico .... , .. , .. , . , . . . . . . 17 2, A fala juridicista da cidadania ............. , . . . . . . . . . . . . . . . 18 J. O núcleo teórico comum na fala juridicista da cidadania . . . . . . 27 4. Bases paradigmáticas do discurso jurídico da cidadania: a cultura jurídica dominante •. : .................................. , . 29 4.1.. A matriz epistemológica da cultura jurídica dominante .... · 30 4.2. A matriz político-ideológica da cultura jurídica dominante . 33 5. O discurso da cidadania/nacionalidade nas Cartas constitucionais brasileiras ............................. , . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 6. Nacionalidade e cidadania: distinções e correlação histórica . . . 47 Capítulo 2 , O DISCURSO DA CIDADANIA NO AMBITO DA SOCIEDADE CAPITALISTA ................ ·.. • .. .. .. .. . .. • .. . .. .. .. . 5 I I'. CaraCterizaÇão do Estado capilnlista e emergéncia do discurso da cidadania em seu significado moderno .....•.. , . , ....•..•.. , 52 2. Situação histórica da cidadania: os direitos civis, politicos e sócio-econômicos • . . . . . . . . . . . . . . . . . • . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 3. Universalidade e singularidade do discurso da cidadania: seu ca-ráter estratificado .................... , ..... , . , . ... . . . . . . . . 68 4. A ambigüidade do discurso jurídico da cidadania: seus potenciais autoritários (de legitimação} e democráticos (de contestação) . . . 70 4.1. O discurso da cidadania civil ... _ .......... :......... . . . 73 4.2. O· discurso da cidadania política . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79 4.3. O discurso da cidadania sócio-econômica . . . . . . • . . . . . . . . . 83 5. A dissociação dos direitos de cidadania operada pela polarização liberalismo-marxismo ·. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 Capítulo 3 O DISCURSO LIBERAL DA CIDADANIA ...............•.. , 93 I. O individualismo liberal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • . . . . . . . . 94 1.1. Igualdade jurídica e liberdade x poder: a gênese dos direitos 94 1.2. A "Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cida-dão'' de 26 de agosto de 1789 .............. , . . . . . . . . . . 100 1.3. A individualização e despolitização da cidadania liberal, fato-e strito sensu ............. , .............. -............ 108 2. A democracia liberal e a cidadania . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . .. . . 116 Apêndice UMA PROJEÇÃO NECESSARIAo A CIDADANIA NA SOCIE· DADE BRASILEIRA CONTEMPORANEA , , ..... , , .. , .. , 12Z Conclusão ...........•. , . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 Bibliografia ............................................ :. . . 138
  • 4. PREFÁCIO DA AUTORA Este trnbalho, originariamente intitulado 1'o discurso da cidadania: das limitações do jurídico àS potenciaJidades do político", consiste na dissertação de mestrado que defendi no Curso de Pós-Graduação em Direito da Univer­sidade Federal de Santa Catarina, em agosto de 1987, perante a banca examinadora composta pelos professores Dr. Cesar Luiz Pasold (orientador), Dt. Osvaldo Ferreira de Melo e Dr. José Alcebíades de Oliveira Júnior. Ela foi concebida e escrita no período de 1985.~ 1987 e sobretudo a abordagem jurídica, constitucional e contextual da cidadania no Brasil está delimitada por este momento de produção e pelos condicionamentos teóricos e práticos que explicito na introdução. Concret~Zo, agora, os estimulas que recebi à sua publicação, por considerável período adormecidos, sem a atualização e reescritura que desejei fazer, mas que em verdade não faria, em nome dos acréscimos, supressões e redefmições que eJa hoje me sugere. É que estes, com'o sua própria continuidade critica, remetem para o debate, i!!!fortante e pennanen~emente inacabado sobre a cidadania, em que esta dissertação se insere e com o qual pretende contribuir. Eis o propósito que anima a sua publicação. Ilha de Santa Catarina, julho de 1993. V era Regina Pereira de Andrade 6 I f I ' j I j, I I '' _).. ;· ' ! r I J. PREFACIO O novo no saber e o saber do novo Por que aceito prefaciar este livro de Vera Regina Pereira de Andrade? Porque "Verinha" é uma nova jurista que fala do novo, porque-ela é uma mulher que sabe falar femininamente das faltas dos discursos jurídicos, porque, falando dela, quero referir-me com ternura a todo um grupo de novos juristas que,· no sul do país, estão pensando de um modo muito inovador sobre o direito e o magnetismo de suas verdades. Se este livro, resultado de sua pesquisa, é bom, útil, inquietador, isso deve ser vis[vel por si só. Prefiro situar-me no nível dos prelú­dios, dos preparativos, dos alertas, das conversas que Vera viveu para construir a prática de sua leitura do mundo. Essa é uma forma de sutileza incomum nas práticas comuns do saber do direito, permanentemente condicionadas pelo preconceito de que somente se pode pensar dogmaticamente' em tomo da dogmá­tica jurídica. O discurso jurídico é notavelmente sedutor. Os sujeitos do ofício jurídico ficam, via de regra, arrebatados pelas apresentações alastradas, universais e perfeitas dos saberes comuns do direito. O discurso jurídico fala sempre de suas faltas para dissimulá-las, para simular resolvê-las no campo das palavras. S uma questão dramática, até, porém bastante comum. Cotidia· namente o homem se encontra envolvido em situações discursivas que negam perdas, falando delas. O discurso jurídico acompanha essa lógica, representa simbolicamente suas falas e segredos para sustar o desejo de sua realização na perda. Desta maneira, o discurso jurídico nos prende, nos deixa prisioneiros de seus encantos simbólicos, tudo pela força magnética da palavra sublimadora. J'ambém pode dizer-se que o diScurso jurídico constitui uma representação neoj6bica do mundo e, radicalmente instituída, nos pre­serva obrigados, .negando o novo. Um certo misonefsmo à legitimi- 7
  • 5. dade dos efeitos da lei na sociedade, determinando também os meca­nismos de constituição dos sujeitos de direito, predeterminados na repulsa do novo - como cidadãos. As tarefas de pesquisa, no fundo, não são outra coisa senão prá· ticas de abalo, uma sismologia que desnuda faltas, que se reconhece o direito de dizer não ao instituído, à claridade enganosa de um efeito totalitário de legalidade; que se reconhece o direito de dizer não ao rnisoneísmo estabelecido. A fertilidade de uma pesquisa mede-se por suas estratégias de abalo, por seus efeitos transgressores que permitem a ultrapassagem dos estereótipos estabelecidos - desvios, aberturas, fissuras, descon­fianças, paradoxos que vão edificando, à margem das teorias, os usos transformadores do saber do direito. Vera Regina Pereira de Andrade é uma p_aradoxista do direito, aprendeu a arte do abalo ~o.s_c.onvida_femlri.ip_amente_à_ p_e_rcepç~o Qo novo. Convida·nOs, assim, a visitar a sua capacidade transgressora. 8 Luís Alberto Warat (Professor Titular do Curso de Pós·Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina). I 1 ) +- • INTRODUÇÃO A .temática da cidadania pode ser considerada, simultaneamente, como clássica-antiga, clássica-moderna e atual e, em face de comple­xidade em que está imersa e a multiplicidade de recortes por ela gerada, seria possível escrever várias dissertações. Todavia, um recorte ~specíficQ> tem que ;;er fixado, visando imprimir-lhe um mínimo de objetividade, e o caminho a ser percor­rido exige que se reconheçam muitas problemátic~s excluídas e outras tantas que, embora lastreadas no curso do trabalho e servindo mais como pano de fundo a suas argumentações, certamente não puderam receber o tratamento merecido. · De qualquer forma, chegar a este ponto remonta a uma inces­sante tarefa de busca, muitas vezes frustradas, e também de renúncias. Mas é precisamente nesse movimento, de buscas e' renúncias, de exclusões e inclusões, que as idéias vão assumindo contornos, encon­trando identidades e, enfim, o desenho dos limites dentro dos quais movimentar-se. • Assim, cumpre iniciar situando onde se busca a justificativa e a importância deste trabalho, indicando, a seguir, por onde se constrói seu objeto; se elege seu método, metodologia e objetivos; se encon· tram as dificuldades e, enfim, alguns esclarecimentos finais. A crise e o esgotamento do tipo de estado burocrático-autoritário, dominante por mais d_e duas décadas, não somente no Brasil, mas no subcontinente I-atino-americano - especialmente nos países do cha­mado Cone Sul - deslocou o foco de intereSse analítico dessa forma. de autoritarismo para a chamada "transição democrática" ou para as novas condições da democracia. Este redirecionamento teórico, que se desenvolve em especial na América Latina em vários âmbitos do saber, atinge a temáljca da ~danja. como um de seus eixos nodais, a partir da visualização de sua (re) emergência. enquanto práxis, no terreno movediço eiQ_ que se pl=O:jetam as sjtuacões de abertura e transição política: a dialética de encontro/desencontro entre autoritarismo e democracia. 9
  • 6. Nessa perpesctiva, o interesse analítico crescentemente ampliado sobre a cidadania possui um substrato histórico. Com efeito, o tipo de estado burocrático-autoritário apresenta, como uma de suas carac­teristicas vertebrais de sustentação, a exclusão participativa e econô· mica do setor popular e o fechamento dos canais de acesso à demo­cracia, através de uma drástica desmobilização do exercício da cida­dania, cujos meios acabaram por gerar, paradoxalmente, a sua re· emergência é que se dá, no Brasil, na ~~untura de luta pós-78. Dessa forma, as sociedades em transição política, como a brasi· !eira, apresentam demandas e expectativas que mobilizam, incorpo­ram e (re) definem a práxis da cidadania como um interrogante centi-al no caminho da construção de um estado democrático de direito e de Uma democracia no BrasiL Embora, pois, possa ser considerada uma temática secular, a cidadania apresenta, contemporaneamente, seu horizonte temático enri­quecido e atualizado (re) despertando interesse em distintos âmbitos do saber. · Dentro desse contexto de (re) emergência da cidadania - tanto de sua práxis, quanto de sua perspectiva analítica e dos desafios nela implicados - apresenta-se relevante a indagação sobre a contri­buição e o papel do saber jurídico; ou seja, a investigação de como tem sido tematizada a questão no âmbito da teoria jurídica contem­porânea dominante no Brasil. A busca de uma resposta a tal indagação permite constatar que, decisivamente, este não é um tema pelo qual o saber jurídico sinta-se interpelado a tratar com profundidade. E que, na arena dos saberes, pré ou pós-ditadura, o saber jurídico sobre a cidadania tem sido o mais limitado e o mais prisioneiro. t diante deste quadro, e de um certo inconformismo com tal saber, que este trabalho sente-se inclinado i abordá-lo, movido mais pelos seus silêncios e omissões do que por configurar uma contri· buição importante ao debate em questão. Nesse sentido elege, como seu objeto nuclear, o discurso da cidadania na teoria jurídica contemporânea dominante no BrasiL A metodologia utilizada para recortar a teoria jurídica dominante sobre a cidadania foi el&b_Qrad&.hJ1!z_çla _Qbra "A pJpRl_~mfl~j~_~jl;l!f· -if dic~ uma introdução transdisciplinar". de Leonel Severo Rocha1, L Leonel Severo Rocha, A problemática iurldica; uma introdução trans· disciplinar, p. 19. lO I i .Jt.·· l I onde o autor, trabalhando a questão da soberania, utiliza-se de pes· quisa em currículos das faculdades de direito brasileiras, para auferir a teoria jurídica dominante sobre ci tema, com considerável legitimi· clade. A teoria é então considerada como dominante, a partir das apropriações que dela fizeram as escolas de direito. Desta fonna, nesta dissertação, considera-se como teoria jurídica dominante sobre a cidadania (após uma pesquisa dos currículos de Direito constitucional e de Teoria geral do Estado das faculdades de di­reito brasileiras) a posição dos seguintes autOres e obras, embora não taxativamente: (ÕI Afonso Arinos de Melo Franco - Curso de direito constitu­cionifbrasileiro; ci')! Arthur Machado Paupério- Teoria .gerai" do Estado: direito_;g_lliico;@ Celso Ribeiro Bastos- Curso "de direito _,;:onstitucional;~ Dalmo de Abreu Dallari - Elementçs da teoria geral do Estado e o que são direitos da pessoa;~anoel Gonçalves· Ferreira Filho - Curso de direito constitucion~ Paulino T acques - C;p:~o de direito constituciona.Q)) Paulo Bonavides - Ciê~'a poli· tica;~ Pedro Salvetti ~etto - Curso de teoria do Estado 9) Pinto Ferreira - Curso de direito constitucional e Teoria geral do stado; Ô Sahid Maluf - Direito constitucional e Teoria geral do Estado2 • Nessa perspectiva, a delimitação da teorill jurídica dominante sobre a cidadania, a partir das apropriações que dela fizeram as esco­las de direito brasileiras (}(nível de graduação), justifica-se por se cons­tituir em lugar privilegiado de materialização do saber jurídico: "Deve­se assinalar que as escolas dé direito constituem o lugar nobre, embora não o único, da socialização jurídica, criando as condições para um tipo de alienação específica: a alienação do jurista. Na verdade, tal alienação obriga os juristas a não falarem em seu nome - eles são falados pela cultura jurídica dominante.''3 Todavia, a referência a uma teotia..jut:ídica dnmina.n.t.e não implica iJt.. aceitar a existência de um pensamento jurídico mono'!ítico no Brasil. r Existem signi"ficativos pólos de produção jurídica, que apontam para um novo pensamento, preocupado em romper com a herança da cultu· ra jurídica tradicional, discutindo as dimensões político-ideológicas dos discursos jurídicos e abrindo novos caminhos para sua superação, e dos quais, aliás, vale-se em muitos aspectos estu dissertação. 2. Referência bibliográ[ica completa dessas obras consta da bibliografia. 3. Luis Alberto Waral. A produção crítica do saber jurídico. In: Carlos ~lberto Plastino l:t alii. Critica do Direito e do Estado, p. 2J. ·11
  • 7. Da mesma forma, este novo pensamento, embora fragmentaria­mente, penetra as próprias faculdades de direito (&.nível de graduação e especialmente de pós-gradua-ção) gerando espaços institucionais aptos a promover a discussão crítica do Direito e de sua função social. .--11- Adotados tais critérios metodológicos e premissas na fixação do discurso jurídico da cidadania, é ele estabelecido como referencial teórico, pois, como afirma Humberto Eco, "é difícil mover-se no vácuo e instituir um discurso ab initio".4 Após esse primeiro passo de metodologia é ainda em Humberto Eco e em Rubem Alves que se buscam subsidias para embasar meto­dologicamente a dissertação. Tendo como referente a tipologia elaborada por Eco, é possível enquadrá-la como dissertação monográfica, concebida como a abor­dagem de um só tema e, como tal, "se opondo a uma 'história de', a um manual, a urna enciclopédia", razão pela qual "o panorama pode afigurar-se um tanto desfocado, incompleto ou de segunda mão'? E por possuir um ponto de apoio bem definido -um discurso - é pos­sível caracterizá-la, simultaneamente, e de outra perspectiva, como dissertação histórica ou historiográfica.6 O que conduz, agora com Rubem AlveS, à caracterização do método utilizado. Trata-se do método indutivo, segundo o qual a indução "é uma forma de argumentar, de passar de certas proposições a outras;( ... ) é uma forma de pensar que pretende ef~tuar, de forma segura, a possa­gero do visível para o invistvel".1 Assim, sempre que se passa do particular para o geral, amplia-se o conhecido, 'ara ir ao encontro de um argumento amplialivo. "0 raciocíni indutivo aracteriza-se ois, por passar do_ contlll.c.i.d.o......a.o. /1!!' desconhecido, do yisíyel ao imdsíve-J--.," S A dissertação caminha, pois, ampliando o discurso inicial e, instru­mentalizando o método indutivo, de forma a torná-lo apto a atingir os objetivos propostos, opta-se por uma perspectiva teórica interdiscipli­~ r. Utilizam-se, como instrumental· fióríco para aiiilíse do objeto investigado, contribuições oriundas da Teoria crítica do Direito, Ciên­cia política, Semiologia, Sociologia, Filosofia política e da próprio 12 4. Humbcrlo Eco. Como sa faz uma tesa, p. 1-2. S. A respeito ver Eco, op. cit., p. 10. 6. Ibidem. 7. Rubem Alves. FUosofia da ciência, p. 114. 8. Ibidem, p. 116. ,: ...d;~ ?_j t (' fl o"G Ciência jurídica. E, nesse sentido, a .única estratégia metodológica usada foi a pesquisa bibliográfica. A opção pela metodologia interdisciplinar baseia-se em dois pres­supostos intimamente relacionados. O pressuposto de que a cidada­nia é uma categoria multifária e, cOmo íãt, condensa aspectos histó­ricos, políticos, sociológiCQs, econômicos. filosóficos, etc., que impe­dem seu monop61io ou sua apropriação unilateral por qualquer dos saberes. Ao mesmo tempo, os saberes engendram distintas e complexas fõ;;as de interpenetração (mesmo quando, implicitamente, se recusam a dialogar entre si), as quais impidem uma delimitação rigida de seu ·objeto (mesmo quando cada qual disputa a primazia de ser dominante). Dessa forma, a opção interdisciplinar procura evitar o que constata, de põsse desse Próprio instrumental teórico, no saber jurídico domi­nante sobre a cidadania que tem sido, dentre os saberes, o mais pri­sioneiro, permanecendo no monólogo egocêntrico de seus limit~s sis­têmicos. Enfim, mesmo. utilizando-se de várias disciplinas, privilegia-sé o diálogo do discurso jurídico como o discurso político da cidadania. Assim sendo, é possível passar à fixação dos Qbjetivos a que a disser­tação se propõe. Podendo ser e uematicamente apresentada como epifenômeno jurídico, a cidadania aparece, no discurso jurídico dominante. cow ·categoria- estáticãêcristalizada tal qual sua inscrição nas· Cartas constitucionais brasileiras ~dendo a ser identificada com a pacjo- · nalidade- caso em que são analisadas tão-somente as formas triviais ·de aquisição e Perda desta última- 2_u diferenciada da nacionalidade, caso em ue é estabelecida como pressuposto da cidadania, para, final­mente, aparecer provida de conteúdo: a soma da naciona ade mais direitos políticos, concebidos basicamente como direitos eleitorais (Votar e ser votado). - A indagação que então se colÓca é porque os juristas, decisiva­mente, não aprofundam suas análises sobre a cidadania, e o reduzido discurso que enunciam sobre ela é pr~o por uma aparent~Jn.Q_e­terminação significatiVLqye__ajdentifica ou com o conceito de naciona­lidade, ou com o conceito de direitos políticos stricto sensu. Partindo desse interrogante, a dissertação objetiva, genericamente, problematjzru:..._o..saber_jurídico___dominante sobre a cidádania, salientan-­do e fundamentando suas limitações analftico-polfticas e, simultanea­mente, salientar as potenci_aiidades políticas democráticas do discurso 13
  • 8. da cidadania (neutralizadas no saber juridico) a partir do próprio Direito. Basta-lbe, nesse sentido, afirmar e fundamentar a necessidade de repensar o saber jurídico sobre a cidadania, questionando seus referenciais clássicos e postulando novos caminhos. Visando atingir tais objetivos, o trabalho está estruturado em três capítulos, seguidos de breve projeção da cidadania na sociedade bra­sileira e conclusão. O capítulo primeiro trata, especificamente, do seu objeto nuclear. Nele, sistematiza-se o discurso jurídico dominante sobre a cidadania (o que constitui uma revisão bibliográfica); aponta-se seu núcleo teóri­co comum; situam-se e caracterizam-se as bases paradigmáticas que determinam suas condições de produção e possibilidade (a matriz epis­temológica positivista e a matriz político-ideológica liberal) e, na hege­monia dessas bases, identificam-se suas limitações analítico-políticas, suas funções ideológicas e sua instrumentalização política, no universo estrutural da própria cultura jurídica dominante. Os capítulos segundo e terceiro são, em muitos aspectos, comple· mentares entre si. E ambos são complementares em relação ao primeiro, porque visam, genericamente, ampliar a fundamentação relativa às limitações do saber juridicista da cidadania. Dessa forma, os três capÍ· tulos inserem-se no movimento possibilitado pelo método indutivo: a passagem do visível ao invisível; do manifesto ao latente, no discurso jurídico da cidadania, porque essa se apresenta. como uma forma de insinuar, numa perspectiva não pretensiosa, que o resgate de um espaço jurídico para a tematização da cidadania passa necessariamente, sem obviamente nela esgotar-se, pela ruptura de seus silêncios. Assim, o capítulo segundo visa projetar um discurso ampliado da cidadania na sociedade capitalista; ou seja, procura a ampliação do seu campo temático a partir de uma perspectiva histórica e dialética - que procura ar~icular teoria e práxis. O que não implica, todavia, re· construir a história da cidadania, mas situar historicamente sua emer·Y gência e configuração na sociedade _ -Ci~~~i_G'ia _oçi~~~~~~~ estado -libe-ral- ao -est-ado- so-cial. Nesse sentido, procura-se caracterizar a cida- dania como discurso político que possui, ambiguam~nte, Qrn sentido autoritário e um sentido democrático (deSde· su;--gên~se modem;-e iecOhhecimento lêgãl~ sOb· o Cãpit~lismO) ambigüidade essa que a instau· ra como processo social dialético e dimensão pela qual o exercício e a reivindicação de direitos se exteriorizam. 14 '·' i l :l('~' O capítulo terceiro busca explicitar como se constitui o discurso liberal da cidadania (repr'C!~uzido pelo discurso jurídico), procurando também situar as exigênciashistóricas e as bases ideológicas que lhe imprimiram Sentido.· Trata-se" de diagnosticar o individualismo que o discurso liberal da cidadania comporta _e s_ua_vinculação ao mod_elo.de democracia representativa liberal, nã.Õ sendo tematiza_d__O.-Lp..tQ.bkma· Uzaao fora aessemoaero~ .. APODia~se a "Declaração FranCesa dos Di- rEtOS--ao=HOIDei:iledO Cidadão", de 1789, como marco histórico exemplar da ideologia liberal individualista e do reconhecimento dos .ireitos a artir da ual um novo referencial o homem e um~J, dialética de reivindicações múltiplas eram JXada~.~_!l_i:üâQri_q, O apêndice que se segue ao capítulo !11, intitulado "Uma proje­ção necessária; a cidadania na sociedade brasileira contemporânea", consiste, como está a enunciar, na projeção de argumentos centrais desenvolvidos ao longo da dissertação, em face da problemática da cidadania na sociedade brasileira contemporânea, e dos desafios nela implicados - visando assim situá-la e construir o elo. com. a justifi­cativa e a importância atribuídas a este trabalh.o . A dificuldade básica encontrada no preparo desta dissertação diz respeito ao campo temático da cidadania. O fato de as abordagens a que se teve acesso serem extremamente heterogêneas (a partir de dife­rentes enfoques) e fragmentadas (abordando aspectos setorializados e específicos) - excetuando-se o discurso jurídico, homogêneo e. sistê­mico - conduziu a um esforço constante de busca e adaptação dessa heterogeneidade e fragmentação, quando afinadas com as hipóteses que a dissertação escolheu sustentar. No mesmo movimento, buscaram-se muitos argumentos em temáticas externas à cidadania, os quais foram, nesse sentido, inseridos em seu campo temático. Daí, conseqüentemen­te, os riscos acadêmicos representados por possíveis argumentos episte­mologicamente duvidosos. Não houve como evitá-los. A opção por uma linguagem impessoal, ao mesmo tempo em que procurou imprimir um cunho não possessivo à exposição do trabalho, dada a interdisciplinaridade e intertextualidade que o preside - a presença de inúmeras idéias assimiladas e presentes nas linhas do texto - acabou também por diluir o posicio~amento pessoal, que não re­sulta nítido em dadas circunstâncias. Nesse sentido, a opção pelo uso das citações diretas, em detrimento das indiretas, visa preservar, o máXimo possível, a integridade original dos pontos de vista dos autores citados. Mas elas não implicam, necessariamente, a concord6ncia da. 15
  • 9. autora. Os destaques nelas efetuados, quando não pelos próprios auto. res, são referidos pela expressão grifo nosso. Ná bibliografia conStam, além das obras diretamente citadas no texto, aquelas que, embora não citadas, concorreram mais de perto para a sua elaboração. Nesse sentido, as obras lidas e que serviram para excluir o que não se queria, IÍão foram citadas. De qualquer for­ma, a bibliografia serve também como revisão bibliográfica sobre obras modernas e contemporâneas existentes sobre o tema, algumas das quais foram. de dülcil acesso. Finalmente, esta dissertação insere-se numa postura epistemoló­gica que concebe o conhecimento como uma 'repreSentação' ou 'apro­ximação' do objeto real, que lhe serve de perspectiva e referência. ~ sempre histórico, contingente, interessado, refutável, construído e ten­dente a uma objetivação pro~siva. Dessa forma não possui, em absoluto, pretensões de verdade - mesmo diante de afirmação aparentemente mais taxativa-, assumindo, integralmente, o relativismo e o caráter essencialmente provisório de todo argumento. 16 >- ~ ' '- _,, ''· • Capitulo 1 O DISCURSO DA CIDADANIA NA TEORIA JUR1DICA CONTEMPORÂNEA DOMINANTE NO BRASIL . 1. A cidadania como "epifen8meno" jurídico O discurso da cidadania, na teoria jurídica contemporânea domi­nante no Brasil, emana do .Direito Constitucional e da Teoria Geral do Estado, aparecendo inserido no interior dessas1 disCiplinas, basica­mente, em três "locus" privilegiados. Nas obras de Direito Constitu­ci9nal .. aparece inserido na temática relativa à r nacionalidade e aos direitos·polfticos. Nas obras de Teoria Geral do Estado, na temática relativa aos elementos constitutivos do Estado (população "povo", ter­ritório e soberania). :e no elemento p-OVo· que o discurso da cidadania se inscreve. Essa uniforme - e sintomática - localização permite introduzir o tema da cidadania no ·discurso jurídico, insinuando as temáticas pres­ ·supostamente circunvizinhas (nacionalidade, direitos políticos e povo). Mas pennite, simultaneamente, indicar que a temática da cidadania não. apresenta um estatuto próprio nO interior.,Po discurso jurídico. Com efeito, tra.ta-se de um discurso fragmentário e residual que, na sua superfície aparente, adquire a forma de um "epüen6meno", encon­trando- se, no centro de sua (in) definição a nacionalidade. os direitos políticos e o povo. No entanto, apesar de sua aparente inconsistência, insuficiência e assistematização, o discUrso jurídico da cidadania su­gere tratar-se. de um discurso consistente e sistêmico, que se torna suficiente precisamente pelo que silencia, revelando uma. pro(unda ló­gica interna. A partir da fala dos autores que seguem, é ·possível compor· tal discurso de maneira que, no movimento de sua Cnunciação, se dilua a premissa de capa qual como um emissor personalizado, para ceder lugar ao núcleo teórico comum do· discurst;~ enunciado. .17
  • 10. i I 2. A fala juridicista da cidadania Pinto Ferreira, na obra Curso de direito constitucional, mantém implícita a identificação entre nacionalidade e cidadania. Sintomatica­mente intitulado de "Nacionalidade e cidadania", o Capítulo LXXII da referida obra não abordará, em nenhum momento, a noção de cidadania, enfocando exclusivamente a problemática da nacionalidade; seu conceito, sistemas utilizados para sua determinação, aquisição e perda no direito brasileiro, bem como seu tratamento na Constituição de 1967 e na Emenda const1tucional n.0 1 de 1969. Aparece assim,·,( nível latente, a noção de cidadania em acepção ampla, identificada com a noção de nacionalidade. E em acepção ampla porque, ao analisar a seguir a temática relativa aos "direitos políticos, estabelece o autor a noção mais específica de cidadania ativa: "Direitos pÓlíticos sãO as prerrogativas, os atributos, faculdade ou poder de intervenção dos cidadãos ativos de seu país. Intervenção direta ou só indireta, mais ou menos ampla, segundo a intensidade do gozo desses direitos.'19 "De um modo geral, os direitos políticos são os que asse­guram a participação do indivíduo no governo de seu país, seja votan­do ou sendo v:otado."10 Em sua obra, Teoria geral do Estado, a noção de cidadania vai ser abordada, por sua vez, na análise sobre os elementos constitutivos do Estado: população, território e poder de comando.11 Distinguindo e delimitando o conceito de povo, diante do conceito de população, afirma Pinto Ferrei;-a que: "Se a população de um Estado compreende os estrangeiros, são estes excluídos do conceito de povo, que se liga ao de cidadania"12, acrescentando·.a seguir que: "A idéia de povo deve ser entendida em sua acepção ampliativa, dela se distinguindo o con­ceito restrito de eleitorado, conceito de ordem jurídico-constitucional e eleitoral. O corpo de eleitores de um determinado povo ou eleitorado abrange tão-só o conjunto de indivíduos que dispõem do poder de voto, que assim podem participar de uma votação nacional para a escolha dos representantes do governo ou para a decisão dos negócios políticos. "13 9. Pinto Ferreira. Cursa de direita constitucionaf, p. 447. (Grifo nosso). 10. Ibidem, p. 448. 11. Pinto Ferreira. Teoria geral da Estado, p. 101. 12. Ibidem, p, 103. 13. Ibidem, p. 108. 18 ' ' ~ • Aparece então, num primeiro momento, uma concepção de cida­dania em sentido amplo, identificada com a nacionalidade: num se­gundo momento, uma concepção de cidadania ativa entendida como a titularidade de direitos politicos; num terceiro momento, a identifi-cação do povo de um Estado com os seus nacionais (somente a popu-. v lação abrange também os estrangeiros) ou com seus cidadãos em senti· do amplo, para finalmente aparecer a identificaÇão do corpo eleitoral com a cidadania ativa, ou seja, com o conjunto de cidadãos ou nacio-- nais que dispõem do poder de voto. O conceito, de povo em sentido amplo se vincula ao de cidadania ou nacionalidade, sendo recortado pelo conceito de eleitorado, indicativo da cidadania ativa. Dalmo de Abreu Dallari, na obra Elementos de teoria geral do Estado, também aborda a temática relativa à cidadania, na análise sobre o conceito de @ como· elemento constitutivOdo Estado (ao lado do território e da soberania), dela tratando ainda em obra mais recente, intitulada O que são direitos da pessoa. Para o referido autor, a =~indica "à situação ~urídic~ ~= uma pessoa em relação a deL~Estado''~ ondtLn cõT1jnntn d~ cidadãos configura o seu elemento j?oyo. Este vínculo jurídico pode ser originário ou adotivo, donde resultam, respectiv&n;lente, os concei- 1os de cidadão originário (ou natural) e de cidadão adotivo (ou natu­ralizado), para designar diferentes formas de §9.l!Wção.. da cidadania: _....:.;,"Originário é o que já nasceu com a cidadania, e adotivo é o que a obteve por adoção, ou seja, pelo processo de naturallzaÇão".15 Dessa forma "a aquisição da cidadania depende das condições fixadas pelo próprio Estado, podendo ocorrer com o simples fato do nascimento em detenninadas circunstâncias, bem como pelo atendimento de certos pressupostos que o Estado estabelece. A condição de cidadão implica direitos e deveres que acompanham o individuo mesmo quando ele se ache fora do território do Estado. "16 •· Acerca dessa caracterização, adverte o autor sobre o uso indiscri­minado das noções de cidadania e nacionalidade, habitualmente empre-. gadas como sinônimas. Tentando estabelecer a especificidade de cada uma delas, concebe a nacionalidade como status imutável que, uma vez adquirido, não se modifica: "A nacionalidade é definida pelas . 14. Dalmo de Abreu Dallari. O que são direitos da p~fsoa. p. 14. 15. Ibidem, p. 15. 16. Dalmo de Abreu Dallari. Elementos de Teoria geral do Estado, p. 88. (Grifo nosso). 19
  • 11. condições em que a pessoa nasceu, e isso nunc& pode ser modificado". Assim, qualquer processo de naturalização não tem a condição de alterar á riacionalidade, mas tão-somente a cidadania, "já que_ a mu'· dança é apenas de condição jurídica",17 Coerente com a idéia,de que a cidadani_a é vínculo jurídico corri o Estado e, portanto, dele~e endente, Dallari afirma que aquele "que pertence ao povo brasileiro cidadão brasileiro, e quem pertence ao povo de outro Estado ser cidadão desse outro Estado. A pessoa que não está juridicamente integrada em qualquer povo é qualificada 'de apátrida".18 Tal perspectiva, coritudo, não supera nem desfaz a confusão con· ceitual entre cidadania e nacionalidade, imprimindo-lhe apenas roupa­gem diversa: apresenta o conceito jurídico de nacionalidade como cida­dania. Uma cidadania nata ou naturalizada, em acepção ampla, cuja caracterização é reforçada a seguir por outra distinção conceitual, ba· seada agora na possibilidade de exercício dos direitos políticos. Aparece assim a distinçã~ entre o cidadão simples e o cida'dão ativo: "Cidadão simples-é aquele que tem a cidadania, mas que não preenche os requi· sitos legais para exercer os direitos políticos. Assim, portanto, cidadão ativo é aquele que pode exercer os direitos politicos. No sistema legal­brasileiro, a condição básica para adquirir a cidadania ativa é ter a idade de dezoito anos."19 A cidadania ativa pressupõe, pois, a condição de cidadão nato ou naturalizado (cidadania em acepção ampla) como sua condição neces· sária, mas não suficiente, porque "o Estado pode estabelecer condições objetivas, cujo atendimento é pressuposto para que o cidadão adquira *- o direito de participar da formação da vontade do Estado e do exercí­cio da soberania. Só os que atendem aqueles· requisitos e, conseqüente­mente, adquirem esses direitos, é que obtêm a condição de cidadãos ativos" .20 Em síntese, os cidadãos (brasileiros) podem s'er originários (natu­rais) ou naturalizados, podendo ser apenas cidadãos simples, quando não gozam de direitos políticos, ou cidadãos ativos, quando gozam destes direitos. Repete-se aqui o enfoque analítico: Cidadania ativa é 17. Dallari. O que são direitos ria pessoa, p. 13-4. 18. Ibidem, p. 14. 19. Ibidem, p. 17. (Grifo nosso). 20. Dalmo de Abreu Dallari. Elenrcntos de Teoria Geral do Estado, p. 88. 20 ' • ,. , igual a cidadania em acepção ampla, mais a titularidade de direitos políticos. Paulo Bonavides, em sua Ciência polltica, ao analisar os ele­mentos constitutivos do Estado, apesar de est,!lbelecer os conceitos de povo do· ponto de vista político e sociológico, enfatiza o prisma jurí­dico por onde aborda a noção de cidadania: "Só o direito pode explicar plenamente o .conceito de povo. Se há um traço que o caractenza, esse *' Íraço é sobretudo jurídico( ... ) Com efeito, o povo exprime o conjun-to de pessoas vinculadas Õe forma institucional e estável a um determi· nado ordenamento jurídico, ou segundo Raneletti, 'o conjunto de indi­víduos que perte~cem ao Estado, isto é, o conjunto de cidadãos'. Diz Ospilati que povo é 'o conjunto de pessoas que pertencem ao Estado pela relação de cidadania', ou no dizer de Virga 'o conjunto de indi­víduos vinculados pela _cidadania a um detei'II!inado orden2.mento jurí· dica'. :e semelhante vínculo de cidadania que prende os indivíduos ao Estado e os constitui como povo.( ... ) Urge por conseguinte dar ênfa-se ao laço de cidadania, ao vínculo particular ou específico que une o indivíduo a um certo sistema de leis, a um determinado o;denamento estatal.'121 ConCebida, nesse sentido, como um status que define basicamente a capacidade pública do indivíduo, a soma dos· direitos políticos e deveres que ele tem perante o Estado, este, da mesma fonnn que con­cede tal círculo de capacidade, poderá traçar-lhe limites, caso em que o status de cidadania apresentará em seu exercício certa variação de grau. "De qualquer maneira é um status que define o vínculo· nacional da pessoa, os seus direitos e deveres em presença do Estado e que, normalmente, acompanha o individuo por toda a vida. TJ"ês sistem11s detenninam a cidadania: o jus sanguinis (determinação da cidadania pelo vínculo pessoal), o jus soli (a cidadania se determina pelo vín· culo territorial) e o sistema misto (admite ambos os vínculos); Na ter­minologia do direito constitucional brasileiro, ao invés da palavra cida­dania, que tem uma acepção mais restrita, emprega-se, com o mesm_o_ sentido, o vocábuto nacionalidade. A matéria se acha r~gulada no , Y,. artigo 145 da Constituição Federal, que define-quem é brasileiro e, por ~~conseguinte, quem constitui nosso povo.'"-1 .J'~/ . -~/. 21. P11ulo Bonavides. CiBncia Polltica, p. 68, (Grifo nosso). [} 22. Ibidem, p. 69. (Grifo nosso). Trata-se de Referfncia b Constituiçiio de 1%7 com n emcncla Constitucional de n,0 1, de 1969. 21
  • 12. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, na obra Curso de direito cons­titucional, sustenta que a identificação entre nacionalidade e cidada- a# nia encontra fundamento na clara falta de diferenciação, em muitos • ordenamentos, entre nacional e cidadão, Onde ambas as expressões de­signam pessoas com o mesmo status. E assevera que: "A distinção surge, e se desenvolve, na medida em que, admitido o indivíduo a participar no governo, essa participação não foi aberta a todos mas somente à parcela dos nacionais. Dessa distinção resulta o emprego do termo cidadão para designa1; quem conta com direito a intervir no processo governamental, seja num regime democrático, seja num regime oligárquico. Todavia, é largamente difundido, no Brasil, o uso da expressão· cidadão para designar todo e qualquer nacional. Em reali-dade, a bem da clareza, se deve caracterizar a nacionalidade como um 5tatus cujo conteúdo só se esclarece por contraposição ao de estran­geiro. (No nosso Direito, basicamente, o nacional tem mais que o estrangeiro a inexpulsabilidade e a impossibilidade de extradição, quan-to a direitos, e o serviço militar, quanto a obrigações). Por sua vez, a cidadania (em sentido estrito) é o status de nacional acrescido dos direitos poUticos (stricto sensu), isto é, poder participar do processo governamental, sobretudo pelo voto. Destarte, a nacionalidade - no Direito brasileiro - é condição necessária mas não suficente da ci­dadania.'> 23 Dessa forma, explicitao autor a identificação, manifesta em alguns casos, latente em outros, entre nacionalidade e cidadania, recorrendo, para tanto, ao ordenamento jurídico. Mantendo a mesma matriz analí­tic- a sobre o seu conteúdo - nacionalidade mais direitos políticos - passa a distinguir entre duas faces da cidadania: a ativa e a passiva. A primeira vai designar o poder de escolher os governantes; a segunda, além do poder de escolher, vai designar também a possibilidade de ser escolhido. Esta distinção é importante, salienta Manoel G. Ferreira Filho, porque, se, para ser cidadão passivo, ·é fundamental ser cidadão ativo, não basta ser cidadão ativo para sê-lo também passivo.~ Nesse sentido, apresenta o autor um escalonamento da cidadania no direito brasileiro em três graus: mfnimo, médio e máximo. 23. Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Curso de direito constitucional, p. 105. (Grilo nosso). 24. Ibidem, p. 105-6. As referências constitucionais siio ausiviiS à Consti· tuição federal de 1967 com a emenda Constitucional de n.• 1 de 1969. 22 ' ,. ·• ( ., r '· O primeiro, o grau mínimo, compreende a participação no proces­so político, o acesso a cargos públicos em geral e a elegibilidade apenas para mandatos municipais. Gozam dessa cidadania mínima os brasi­leiros 'natos' entre 18 e 21 anos de idade que fqrem eleitores. A situa­ção do brasileiro naturalizado se inclui neste grau mínimo. O segundo, o grau médio, compreende a mais a elegibilidade, salvo para a câmara alta, para a Presidência da república, e o acesso a determinados cargos públicos. Gozam desse status apenas brasileiros 'natos', eleitores, de 21 a 35 anos, havendo para os naturalizados as exceções contidas no art. 145, parágrafo único da Constituição federal. O terceiro, o grau máximo, compreende a Plena elegibilidade e ·o pleno acesso aos cargos públicos. Gozam desse status os br-asileiros 'natos', eleitores, maiores de 35 anos. Desse modo, à luz do ordenamento jurídico nacional, salienta o autor que nem todo brasileitb é cidadão, aindi:t que em grau mínimo, e goza, em contrapartida, do status mais amplo e completo de cida-dania o cidadão passivo de terceiro grau. · Reitera-se claramente a matriz analftica que faz depender o status de cidadania. da aquisição dos direitos políticos, ainda que em graUs diferenciados, postura ratificada quando o autor, analisando o proble­ma da aquisição e perda da cidadania no direito brasileiro,· afirma: "A aquisição dos direitos políticos, ou seja, da cidadania, depende dos requisitos acima. A falta de qualquer um deles impede sua aquisi­ção." 25 Por outro lado, a perda ou suspensão dos direitos políticos gera os mesmos efeitos: "Ambas privam o indivíduo dbs direitos polí­ticos, excluindo-o do rol de eleitores e, portanto, do rol de cidadãos.' 026 Celso Ribeiro Bastos, em seu Curso de direito constitucional, tal como o autor precedente, adverte que o nacional não deve ser con­fundido com o cidadão, pois a condição de nacional é um pressuposto para a condição de cidadão, de tal forma que, se todo cidadão é um nacional, nem todo nacional é necessariamente .um cidadão. O que confere esta última qualificação é o gozo de direitos políticos, entendi­dos como aqueles que almejam assegurar ao cidadão ativo 8 partici­pação na vida política. Cidadão, pois, segue o.autor, é todo nacional na fruição de seus direitos cívicos. Se por qualquer motivo não os tiver adquirido (por exemplo, em ra:úio da idade), ou, já tendo-os 25. Ibidem, p. 106. (Grifo nosso). 26. 'Ibidem, p. 107. (Grifo nosso). 23
  • 13. I I I ndquirido, veio a perdê-los, o nacional não é cidadão, na acepção técnico-jurídica do termo.2·7 · "Vê-se, pois, que a nacionalidade e a cidadania são construções do direito. Pela primeira, ele procura circunscrever no gênero humano os indivíduos que considera integrantes do Estado por ele regido. Pela segunda, objetiva delimitar dentre estes últimos o número daqueles que podem eficazmente fazer valer a sua vontade no processo político decisório do Estado. Da mesma forma como são diversos os critérios pelos quais se pode conferir a nacionalidade, também a cidadania po­derá encontrar os mais diferentes fundamentos para sua aquisição.'>28 Mas "os casos de perda da nacionalidade (art. 146) também se consti­tuem em causas de perda da cidadania. E que ( ... ) esta não pode subsistir sem aquela. "29 Sahid Maluf, em sua Teoria geral do Estado,_ assevera que: "As Declarações de Direito, em regra geral, vêm divididas em duas partes: a primeira trata dos Direitos políticos (ou direitos de cidadania), e a segunda trata dos Direitos fundamentais propriamente ditos, inerentes ao homem como pessoa humana. Os direitos políticos- referem-se à definição da qualidade de cidadão nacional e suas prerrogativas, aqui­sição e perda da nacionalidade, formação do corpo eleitoral, cnpaci­dade eleitoral ativa e passiva, acesso aos cargos públicos, etc ... Estes direitos, como ê óbvio, variam no tempo e no espaço, segundo a ordem política e jurídica de cada Estado,"Jo "A igualdade perante a lei compreende-se na esfera dos direitos políticos (ou de cidadania): só os exercem os elementos nacionais ou nacionalizados. Os estrangeiros, que integram a massa total da popu­lação, não participam da formação da vontade política nacional, em regra."31 Em sua obra Direito constitucional, analisa, por sua vez, tal for­mulação no que concerne à Constituição brasileira atual, cuja primeira parte da Declaração de Direitos desdobra-se em três capítulos: I) Da Nacionalidade; 11) Dos Direitos Políticos; I li) Dos Partidos Políticos. Todos os direitos declarados nesses três capítulos da primeira parte "são os direitos que só podem ser exercidos pelos indivíduos ou osso- 27. Celso Ribeiro Bastos. Curso rle direito constitucional, p. 216. 28. Ibidem, p. 217. (Grifo nosso). 29. Ibidem, p. 218. (Grifo nosso). 30. Snhid Mnluf. Teoria geral do Estudo, p. 224-:Í. (Grifo nossQl. 31. Ibidem, p. 41. (Grifo nosso). 24 ·- o' , .. dações nacionais. São também denominados direitos de cidadania - de cidadania por direito de nascimento (originária) ou, com as restri­ções expressas, de cidadania adquirida (secundária)".32 Em breve digressão sobre a cidadania, inserida na análise sobre os elementos constitutivos do Estado, explicita-o autor a distinção entre povo em sentido amplo (totalidade de habitantes) e povo em sentido -estrito (povo nacional), sendo que "em nosso sistema democrático predomina o princípio de que o mandante é o povo nacional. No conceito de povo nacional não entra a universalidade dos habitantes do país, mas somente· aqueles que exercem os direitos de cidadania nos termos da Constituição. A vontade política da nação é manifestada pelos membros da nacionalidade e, extensivamente, por estrangeiros que forem incorporados ao grupo nacional, mediante processo legal de naturalização".33 Nessa perspectiva Sahid Maluf deixa latente a confusão concei­tual entre nacionalidade e cidadania e manifesta a identificação entre direitos políticos e direitos de cidadania, corroborando o alinhamento teórico delineado. Afonso Arinos de Melo Franco, na obra Curso de direito constitu­cional brasileiro, referendará a mesma postura quanto à cidadania, con­cebida como noção que se introduz, "logicamente, entre as noções de soberania e representação, significando a capacidade para o exercício de direitos políticos, como processo do poder em órgão representativo" .34 Paulino Jacques, na obra Curso de direito constitucional, em título dedicado à análise dos direitos políticos, estabelece uma distinção entre nacionalidade, naturalidade e cidadania, nos seguintes termos: "A na­cionalidade é fenômeno político: exprime a vinculação do indivíduo para com a nação de que é súdito. A naturalidade, fenômeno socio­lógico, traduz o liame do indivíduo à terra em que nasceu e adotou. A cidadania, fenômeno juridico, revela o status do indivlduo no Estado em que vive. Todavia, todos esses fenômenos têm seu conteúdo político, sua origem sociológica e sua expressão jurídica, como manifestações que são da vida dos indivíduos em sociedade. Constituem os vínculos que os prendem irrevogavelmente ao Estado. Por isso, diz-se que o ......., cidadão é o nacional titular de direitos polític!!: (eleger e ser eleito, .32. Tbidem, p. 240. Trata-se da Constituição federal de 1967/69. 33. Suhid Mnluf. Direi/o constitucional, p. 361. 34. Afonso Arinos de Melo Franco, Curso de direito constitucional bra:;i­Mro, p. 120. ' 25
  • 14. 1- exercício de função ou múnus público, etc.); nacional, o vinculado politicamente à nação, o qual pode não ser cidadão (os menores, os loucos, os clérigos isentos do serviço p:úblico, os condenados durante os efeitos da condenação, etc.), O léô~ceito-denãé10riifigã® é mais ~amplo que o de cidadania, da mesma forma que o conceito d~ natura­lidade o é mais do que o de ni!Ciôn~idad~-~-"35 Arthur Machado Paupério, em sua Teoria geral do Estado, man­tém a identificação entre cidadania e os direitos políticos, ao afirmar que é "costume subdividir-se os direitos públicos subjetivos em Direitos Políticos ou de cidadania e em Direitos Civis. Os primeiros conferem ao homem a faculdade de· participar do governo do país. Entre eles, estão o direito de voto e o de elegibilidade, Dão ao homem a qualidade de cidadão. Os segundos garantem-lhe certas concessões positivas por parte do Estado, mesclando-se, muitas vezes, com os direitos privados. Via de regra, os direitos polfticos são os concedidos apenas aos na­cionais". 36 Pedro Salvetti Netto, na obra Curso de teoria do Estado, final­mente, também distingue, na análise relativa aos elementos constitu­tivos do Estado, o conceito de povo do conceito de população, chegando, desse modo, ao conceito de cidadania. Sustenta assim que, enquanto o conceito de população porta uma conotação essencialmente quantita­tiva, numérica ou demográfica (traduzindo a multidão de indivíduos­que compõem o Estado), o conceito de povo, excluindo os estrangeiros, encontra seu traço caracterizador na relação jurídica que liga o indi­víduo ao Estado, criando um complexo de direitos e obrigações recí­procas, de tal forma que "povo é o conjunto de indivíduos qualifi­cados pelo vinculo da nacionalidade. A distinção é sobremaneira impor­tante, máxime considerando os direitos políticos, cujo exercício se restringe tão-só aos nacionais".31 A nacionalidade é, então, para o. referido autor, "pressuposto da cidadania e, por isso, a Constituição, antes de cuidar dos direitos políticos, cujo exercício. só se atribui aos nacionais, disciplina os crité­rios determinantes da ·própria nacionalidade"_Js 35. Paulino Jacques. Curso de direito constitucional, p. 376-7. (Grifo nosso). 36. Arthur Machado Paupério. Teoria geral do Estado: direito polftico, p. 280, (Grüo nosso). 37. Pedro Salvetti Netto. Curso de teoria do Estada, p. 43. (Grifo nosso). 38. Ibidem, p, 46. 26 _, ~ )· 3. O núcleo teórico comum na fala juridicista da cidadania Tendo como premissa a idéia de que os •juristas não falam em seu nome, mas são falados pela cultura jurídica dominante, o discurso jurídico da cidadania assim sistematizado se torna um discurso especí­fico, por onde ~quela cultura é que se revela e expressa, a partir de suas bases paradigmáticas. Nesse sentido, a análise crítica dirigida ao discurso da cidadania deixa de ter destinatários personalizados para centrar-se na própria cultura jurídica dominante. Torna-se perceptível, a partir do discurso apresentado, que a cidadania não é um ·tema pelo qual os juristas se sintam interpeladOs a tratar com profundidade, não parecendo exagerado afirmar que, ·no universo jurídico, ocupe a posição de epifenômeno, cujos temas centrais envolvidos são a nacionalidade, o povo e os direitos políticos.; No âmbito do Direito constitucional, ou a cidadania é encarada como um status equivalente à nacionalidade, ou dela é tenuemente diferenciada. Em qualquer caso, nesse momento, silencia-se sobre o significado de ambas. No primeiro, porque o signüicado de cidadania fica integralmente embutido na nacionalidade, e essa, encontrando~e positivada na Constituição federal vigente, é definida em termos estrita­mente nonnativos. A norma constitucional define quem é bz:asileiro, nacional ou naturalizado e, .portanto, quem.é cidadão. No segundo caso, a distinção visa estabelecer que nacionalidade e cidadania dife­rem, porque aquela é pressuposto e não ~inOnimo desta. O efeito é aná­logo. A Constituição diz quem é brasileiro, nacional ou naturalizado e, portanto, quem e~tá potencialmente capacitado a ser cidadão. Daí segue-se que nem todo nacional (ou naturalizado) será necessariamente um cidadão. A distância entre nacionalidade e cidadania se alarga um pouco .. Se, no primeiro caso, o nacional é desde então, cidadão, no segundo, ele poderá vir a sê-lo. No entanto, essa duplicidade de enfoques é, a rigor, meramente fonnal, pois percebe-se que a identidade entre_ambos os conceitos man­tém implícita a idéia- que no caso de düerenciação é explicitada - de que aí reside um conceito amplo de cidadania (a forma) que pre­para o terreno para a cidadania em sentido estrito, a· cidadania ativa (seu conteúdo). Cidadania ativa é assim um status cuja titularidade pertence àquele que tem a cidadania ampla (ou nacionalidade), ou seja, que satisfaz n forma legal, independentemente, se sin6nima ou não, da nacionali- 27
  • 15. '·-' '~ ' ,-- '~-· ' '-- '--·· - ' '. _, ',. ' dade, acrescida da tilularidade_de direitos políticos, entendidos como aqueles que concedem ao seu possuidor a faculdade de participar, d1.: reta ou indiretamente, no governo do Estado. A cidadania, generica­mente, é, pois, um vínculo jurídico que liga o cidadão ao Estado, delimi­tando o seu círculo de .capacidade: o conjunto de direitos (políticos) e obrigações perante o Estado. No âmbito da Teoria Geral do Estado, a via preferencial de abor­dagem da cidadania é o elemento '.povo' como constitutivo do Estado, visto como seu âmbito pessoal de validez, que recorta/opõe o conceito ôe nacional em face ao de estrangeiro. Dessa fonna, todo nacional d.o povo é cidadão em acepção ampla, mas nem todo o é em sua acepção estrita. Daí a necessidade de delimitar, no âmbito do conceito de povo nacional, o conceito de cidadania ativa que corresponde, via de regra, ao eleitorado. Tnl análise é, pois, solidária com a visão juridicista do Estado, de cunho liberal. que o concebe como constituído invariavelmente por território, população (povo) e poderes públicos. Nessa ótica o cidadão nada mais é do que o nacional integrante do povo de determinado 1erritório, sob a jurisdição dos respectivos poderes públicos. Em síntese, a distinção entre nacionalidade e cidadania, embora ·existente e necessária, tal como é efet~ada pela cultura jurídica domi­nante, carece de significação, pois é intra-sistemica.mente recuperada, na medida em que o status de nacionalidade ou de cidadania em sen­tido amplo é o mesmo. Trata-se, então, de uma disputa meramente conceitual que fornece o substrato para a titularidade de direitos polí­ticos. Nessa mesma perspectiva podem ser encaradas as demais dis­tinções e nomenclaturas pi-opostas (cidadania simples, passiva, originá­ria, naturalizada. adotiva, etc.) pois, desenvolvendo-se dentro da mesma matriz analítica, não propõem um enfoque diverso, mas conceitos elu­cidativos ou instrumentais. O discurso jurídico da cidadania apresenta-se, assim, como uma construção exclusivainente normativa, sem nenhum apelo a outros âmbi­tos de significação, onde a mesma aparece como uma construção do Dlreito, como um status legal, cujo enunciador privllegiudo é o Estado. A cidadania é vista meramente como um atributo concedido pelo Estado- através da lei- ao indivíduo nacional. E por isso a nacio­nalidade é, em qUalquer caso, condição de cidadania. Trata-se de uma cidadania nacional. Adernais, a cidadania é tida como categoria está­tica que, uma vez concedida, aCompanha o indivfdug pela vida toda. Como vínculo absolut~mente unilateral instituído pelo Estado, é despro- 28 ! ~ i! ' vida de qualquer potencialidade instituinte. Daí porque, concebendo a cidadania apenas como instrumento de regulação da participação polí­tica dos indivíduos na sociedade, delimitando o seu lugar social, o dis­curso jurídico da cidadania além de monológico· - já que não abre diálogo algum com o jurídico - é autoritárid. Ao aprisionar conceitual­mente a cidadania como categoria estática e cristalizada - tal qual sua inscrição nas Cartas constitucionais-dogmatizao seu significado, reduzindo-o a um sentido unívoco. Nessa perspectiva, esvazia-se sua historicidade, neutraliza-se sua dimensão poUtica em sentido amplo e sua natureza de processo social dinâmico e instifuinte. Promove-se, enfim, uma forçosa redução de sua complexidade significativa, de modo a impedir a tematização dos componentes democrático-plurais do dis­curso da cidadania, reduzindo-o a um sentido autoritário. 4. Bases paradigmáticas do discurso jurídico da cidadania: a cultura jurídica dominante39 · Mas o discurso jurídico dominante sobre a cidadania, e reprodu­zido nas escolas de direito, somente adquire sua significação plena quando inserido no universo estrutural da prõpria cultura jurídica do­minante no Brasil, da qual é elemento co-constitutivo. Nesse sentido, as condições de possibilidade do discurso jurídico sobre a cidadania estão dadas ou detenninadas pelas próprias condições de possibilidade da cultura jurídica dominante, a qual condensa, como suas bases para­digmáticas, uma dada matriz epistemológica e uma dada matriz polf­. ticQ-ideológica. 39. A noçiio de paradigma foi elaborada por Thomas S. Kuhn, partt quem, uma paradigma é • aquilo que os membros de uma comunidade científica par­tilham c, inversamente, uma comunidade cienUfica consiste em homens que compartilham um paradigma. Thomas S. Kuhn. A estrutura das re11oluções cientificas, p. 219. A expressão paradigma é utilizada aqui nesse sentido, especificamente, para designar um paradigma epistemológico, enquanto a expressão matriz t usada, altemativamente, nesse sentido e, também, para designar ideologias pollticos, como o liberalismo e o marxismo. Daf referir-se à matriz epistemOlógica e matriz (es) polltico-ideológica (s). Todavia, a idéia de bases paradigmálicas é utilizada ampliativamente, impll· cando pressupostos epistemológicos e poUtico-ideológicos aceitos e compartilha· dos pelos juristas e cuja sedimentação constitui a própria cu1tura jurídico domi· riante, Correlatamente, tal cultura, para se reproduzir, necessita d= uma comu- 29
  • 16. '· . ' 4.1. A matriz epistemológica da cultura ;ur:ídica dominante Toda ciência, enquanto processo de produção de conhecimento, supõe a opção por determinada epistemologia (matriz epistemológica), a qual forja o respectivo método epistemológico para a produção do conhecimento. Dependendo da matriz dominante - e de seu método -dependerá o conhecimento produzido pela ciência. Tal opção episte­mológica não é neutra, mas social e politicamente condicior.ada. No caso da ciência jurídica, o positivismc, na versão nonnativista, se impô~ como epistemologia dominante, na história do Brasil repu­blicano, forjando o método lógico-fonnal de apreensão do Direito, co- . mo o método -de conhecimento dominante em seu âmbito e, por exten­são, nas faculdades jurídicas brasileiras. Em conseqüência da influência da epistemologia positivista e de seu método na ciência do direito, essa teve seu objeto reduzido ao direito positivo vigente, isto é, ao dever-ser estatizado. Tal paradigma de ciência postula como condições de possibilidade de ·um discurso científico sobre o Direito (como pressupostos episte~ mológicos) elementos nodais, como a neutralidade ideológica e a obje­tividade científica. Nesse sentido, suas teses primordiais encontram-se basicamente vinculadas a um postulado de racionalidade científica, me­diante o qual atribuem ao direito positivo um elenco de propriedades formais tais como: precisão, coerência, univocidade, complectude, deci-dibilidade, derivação lógica (deducibilidade). · nidade de juristas que lhe dêem o cometimento. Dessa forma, a idéia de bases paradigmáticas implica a crisralizaçiio da cultura jurídica dominante ao ponto dos juristas suspenderem o esforço critico de problematiznçiio de seus pres-supostos e de suas posslveis ahemativas superadoras. · Por outro ladO, o pensamento jurídico brasileiro niio se insere integral­mente nessa cultura que, "apesar de dominante e ainda fortemente sedimentada, tem sido objeto de significativas análises criticas, preocupadas em apontar novos caminhos para sua superação. Dessa forma, desenvolvem-se no Brasil novas fontes de produçiio do saber jurídico que, com repercussiio institucional (pene­trando as próprias escolas de direito) ou niio, e a partir de diferentes instru­mentais teóricos que transcendem o positivismo e o liberalismo, apontam para as limitações da cultura jurídica tradicional em exercer uma efetiva funçiio social, isto é, em contribuir efetivamente para a resolução dos problemas, crescentemente mais complexos que assolam a sociedade brasileira. Finalmente, as expressões legalismo liberal e juridicismo de cunho liberal aparecem, alterna­tivamente, para designar .a conjunção das matrizes positivista e liberal. 30 J ' ·' Sendo, o Direito positivo, um ordenamento racional.m.ente arti­culado, à ciência jurídica incumbe apenas descrever sua sistemática, de posse do método lógico-formal, como recurso apto para &·produção de um discurso objetivo, logicamente cons~stente e desideologizado: que satisfaça às pretensões positivistas de cientificidaQe. Dessa forma, como salienta Joaquim FalcãO: "O preço do maior rigor lógico foi afastar do conhecimento jurídico a preocupação com o conteúdo do Direito. A ciência do Direito passou a ser baSicamente um método sobre as proposições normativas do dever-ser estatizado ( ... ) Donde, o método epistemológico dominante se volta pai a deter­minar dentro do maior·rigor lógico o dever-ser. A Dogmática Jurídica, enquanto ideologia jurídica dominante é basicamente um método de conhecimento do ser social."40 Com efeito, a epistemologia positivista procura imprimir um ca­ráter científico à dogmática jurídica, concebida~como atividade que pretende estudar o direito positivo vigente, sem construir, sobre o mesmo, juízos de valor. A partir da aceitação acrftica do direito positivo, a· dogmática jurídica pretende fonnular uma teoria sistemática a seu respeito, a qual explicitaria sua profunda coerência, denotando a (pseudo) lógica que o ordena. Dessa fonna, a dogmática é vista como um saber científico, rela­cionada com os ideais de racionalidade e segurança da lei; ou seja, o positivismo jurídico apresenta um pensamento dogmático que pro­cura legitimar o seu ideal de ciência, através das garantias de segu­rança que a lei proporcionaria. "Parte assim a dogmática jurídica do pressuposto de descrever a ordem legal, como recurso de um método adequado e sem·interfe~ência . ideológica marginalizando suas aparentes incoerências e compromissos Políticos. Afirma-se, portanto, como criadora de construções teóricas que conseguem separar nitidamente o plano das explicações do plano dos argumentos justificadores."4t Na tentativa de obtenção de status científico - de satisfazer aos pressupostos epistemológicos de ciência positivis!a - o Direito é des- · 40. Joaquim Falciio. Os advogados, p. 87-8 e Joaquim Falcão. O método e a refonna do ensino jurídico. Conlradogmtfticas, 1 (2/3): 9-20, 1983", p. 14. 41. Luis Alberto Warat & Rosa Maria Cardoso da Cunha. Ensino e saber jurfdico, p. 25. 31
  • 17. " I 11 ' vinculado de toda problemática histórica, axiológica1 sociológica, eco­nômica, política; é desvinculado, enfim, de todos os âmbitos de signi­ficação que não digam respeito ao deveNer estatizado, os quais são descartados como meta-jurídicos. A pretensão da ciênCia jurídica dogmática é, assim, a de consti­tuir. se como um saber autônomo e auto-suficiente (sistemático) que encontra explicação em si mesmo (egocêntrico) e sendo suscetível de uma análise imanente, que não remeta a elementos extranormativos, determinando uma exterioridade da dinâmica do Direito às mudanças e conflitos que constituem a sociedade. O Direito positivo estatal é erigido, dessa forma. não apenas em objeto da ciência jurídica, mas igualmente em objeto do ensino jurídico. O ensino dogmático do Direito é, ainda, a pedra angular da educação jurídica, razão pela qual as faculdades de direito reproduzem uma "doutrina de Direito como um sistema fechado, unidisciplinar, lógico-formal, que obscurece a questão dos conteúdos das normas que sublinha a questão da forma das normas.'142 O discurso jurídico, ao se afirmar científico, pretende, no entanto, ocupar o lugar da verdade, afirmando a impossibilidade de seu questio­namento. Postular, dessa forma, um conhecimento objetivo, neutro e sistemático sobre o Direito, "é impor um tipo de imaginário, que orga­niza o social, ao mesmo tempo em que procura ocultar as suas funções políticas. "43 De outra parte, o "lugar da Política, na Ciência, não deixa de ser, principalmente, um lugar ideológico. O poder na ciência revela-se sempre como uma luta ideológica pelas significações."44 A opção por uma ciência liberada de ideologia implica aceitar uma certa relação entre aquela e o mundo social. Trata-se de uma opção de valor, não propriamente pela ciência, mas pelas funções que possa deSempenhar frente às práticas sociais. -e, portanto, uma opção ideológica produzida no interior da epistemologia, de forma que a tentativa de escudar a ciência jurídica, sob uma suposta neutralidade, 42. Joaquim Falcão. Uma proposta para a sociologia do Direito. In: Car­los Alberto Plastino. org. Crftica do Direito e do Estado, p. 64. 43. Leonel Severo Rocha. A problemática jurldica: uma introdução trans­disciplinar, p. 41. '44. Luis Alberto Warat. A pureza do poder, p. 43. 32 ( 13lblioteca Univarsllãria lo -li~ 7'-Á 3~-11 · ur-sc encobre o empenho, talvez ibnscientej de=ideelagdtar dse saber, pre­servando, assim, seu poder.4S Dessa forma, a reivindicação de neutralidade e objetividade cien­tífica não se apóia em sólidos argumentos epistemológicos, mas em justificações valorativas que, ao se apresentarem de forma encoberta, tornam-se plenamente eficazes. · Com efeito, constituindo uma conjunção de opiniões. que se avo­cam o estatuto de ciência e que compõem um conjUnto de definições 'interessadas', a dogmática jurídica não persegue o ideal científico de objeüvação progressiva, pOrque s~u objeto é um sistema de normas não suscetível de verificação. O saber por ela produzido configura, em realidade, o "senso comum teórico dos juristas":46 A dogmática jurídica "constrói um discurso aparentemente científico, permeado de categorias falsamente explicativas, que encobrem um conjunto de valo­res manipulados para a manutenção da ordem social. Com seu trabalho a dogmática consegue que o discurso retórico ganhe um colorido analí­tico e que o interesse ideológico adquira a aparência da legalidade" .47 A adesão explícita ao direito positivo funciona, então, como pre­texto para a socialização de um conjunto de valores aceitos pelo Estado "A neutralidade e a objetividade são as cinzas de um passado * e, conseqüentemente, para a repródução do projeto dominante de sacie_­~ que nunca existiu."48 • 4.2. A matriz político-ideológica da cultura jurídica dominante Por outro lado, no âmbito da cultura jurídica dominante, não apenas a epistemologia positivista tem sido soberana, ao longo da histó­ria republicana no Brasil.49 Embora essa matriz seja fundamental à 45. Ibidem, p. 5!. 46. A respeito ver Luiz Alberto Worat & Rosa Maria Cardoso dn Cunho. Ensino c saber jurldico, p. 28. Sobre o ·senso comum teórico dos juristas~, ver Luis Alberto Warat: Mitos e teorias na interpre/açiio da lei, p. 19-26. 47. Luis Alberto Warat & Rosa Maria Cardoso da Cunha. Ensino e saber jurldico, p. 26. 48. Boaventura de Souza Santos. Da sociologia da ciência à poHtica cientí­fica. Revista Critica de Ciências Sociais, n. 1, p. 3-56, Apud Leonel Severo Rocha. A problemdtica jurldica: uma introdução transdisciplinnr, p. 17. 49, Contudo, se a teoria juddica dominante encontra-se detenninoda por uma metodologia de corte positivista, segundo a qual as abordagl!ns juridicistns siio eminenlemente analíticas, voltadas aos aspectos empfrico-J6gicos das normas 33
  • 18. _, - sua caracterização, não é suficiente, pois é preciso diagnosticar, conec­tada o. ela, a presença, também soberana, da matriz liberal importada da Europa. ~ precisamente a conjugação, aparentemente híbrida, dessas ma­trizes, que define o ideário da cultura jurídica dominante no Brasil. Trata-se, portanto, de uma cultura jurídica positivista, de inspiração liberal, cujas bases paradigmáticas determinam as condições de possi­bilidade do discurso jurídico dominante sobre a cidadania. Nessa perspectiva, é perfeitamente compreensível que as escolas de direito reproduzem, simultaneamente, duas visões do Direito: "( ... ) a visão lógico-formal, fundada no normativismo lógico, e a visão liberal importada da Europa"'0• O ensino jurídico necessita de uma cultura, na qual se baseia e a qual reproduz. A cultura jurídica, por sua vez, necessita de um pensamento jurídico que lhe dê co­metimento. "A convivência dessas duas visões contraditórias é viabilizada pela não adoção de um método de conhecimento que possibilite a professores e estudantes a constatação da concrelização prática dessas visões e, principalmente, a percepção de qual sua eventual instrumen­talização política. Daí a crença generalizada { ... ) de que o dever-ser formal de fato, é, levando à não distinção entre texto nonnativo e contexto social, na qual está implícita a pretensão hegemônica da jurídicas, niio se pode desconhecer que incorpora, também, alguns pressupostos teóricos jusnaturolistos, para responder à questão do legitimidade - como· a necessidade de justiça social e a defesa deis direitos humanos. Dessa fonna, a epistemologia jurídica dominante utiliza j:!!!! instrumen EosiUvisto, fundamentado no jusnaturalismo, ou seja, constitui um isto en· o positivismo legalista e cntérios ·usnatura 1stas e legitimidade ' r oran· limos, contu o, apenas com o objetivo de ut1 z ·os ~ !!Jilmo JU$1Jhcauva retórica da leg1tmudade de seus p'ressupostos lógi! ps prescrições fonnais. Em outros palavras, à medida que o positivJst .vista avança tanto em nossas faculdades de direito q1' .ante no pi'Óprio universo profissional dos juristas, no limite ele se vale de uma vulgata jusnlttu­ralista - expressa sob a fbnna da defesa de um vago e ambfgüo 'humanismo' - p11r11 invoc11r n validade de sua função social." Jo'Sl1:duardo Faria. A reforma do ensino jurfdico, p. 43. A respeito ver também Leonel Severo Rocha. Critica da "Teoria critica do Direito". Seqüência, (6) : 122·35, dez. 1982, p. 122-8. 50. Joaquim de Arruda Falcão Neto. O advogado, a cultura jurfdica e o acesso ao sistema judiciário. Apud José Eduordo Fario. Sociologia jurldica, p. 176. 34 ,, .-. ~~: •r.;.- ',l '4 ' :•.: .:;. r: i : ~: ~ 1 .,, .· l. i·'· l i. ,;; ;'. ; I~ ~: ~~' I~ ,•' ~f I• ~ ~ ~'t ' ( [' r ~ • ' I I I I ! I ' L teoria normativista e, como conseqüência principal, um ensino teórico conservador que insiste em desconhecer a evolução por que tem pas­sado historicamente a sociedade capitalista" ,SI. Embora ex:tinta a fase histórica mais propícia à divulgação dos ideais liberais, eles continuam inspirando a cultura jurídica e sendo reproduzidos pelas escolas de direito, "o que faz com que o sistema jurídico esteja incap'acitado para atender às demandas de uma socie­dade em processo de modernização."~2 A visão liberal, perpetuada pela força da tradição, e pela sobre­vivência de algumas configurações liberais básicas, se volta, por sua vez, para a integração ideológica do Direito na sociedade, além de definir o ideário da profissão. • Dentre essas configurações sociais liberais, destaca-se a ênfase no individualismo como fundamento da ordem jurídico-política, sobre a qual se estruturaram os principias básicos de organização da sociedade e do Estado. Recobertos pelo seu aspecto constitucional, os mais valorizados, dentre tais princípios, são o da igualdade perante a lei, o da preser­vação da liberdade individual (e seus corolários), o da supremacia da vontade popular e, como conseqüência política, a representação do Estado de Direito, da democracia representativa e da tripartição dos poderes. Essa visão liberal contribui, ao mesmo tempo, para enfatizar o aspecto consensual das relações sociais (estabelecendo o- consenso em torno do monopólio da força assumido pelo Estado) e a individuali­zação dos conflitos (proporcionando sua conseqüente desvinculação das relações de classe na sociedade, ou seja, das assimetrias sociais capitalistas). · Transmite a concepção do Direito como ciência autônoma, con­vertida em mecanismo de resolução dos conflitos individuais, onde prevalece a hierarquia lógico-formal dos distintos textos normativos, o controle da legalidade e da constitucionalidade. A articulação orgânica desses princípios revela a crença no direito positivo como critério seguro, explicito para a ação dos cidadãos: "Graças a esse critério a certeza jurídica implica a obrigatoriedade de 51. Ibidem, p. 178. 52. Faria, op. cit., p. 177. 35
  • 19. - ' I ' I L r?t- 1 1. ' publicidade das regras positivadas, a inexistência de efeitos retroativos, a clareza de suas prescrições, a ausência de contradições. entre as normas dentro de um mesmo sistema e uma durabilidade m{nima ao longo do tempo. Os valores e os procedimentos de permanência são, nessa ótica, mais importantes que os de mudança. Subjacente à certeza jurídica, talvez o efeito prático mais almejado por esse modelo, encon­tra- se uma premissa fundamental: tudo o que não for proibido está automaticamente permitido."53 Assegurar um mínimo de certeza e segurança jurídica das expec­tativas nas relações sociais, ~onômicas, políticas e administrativas: eis o efeito produzido pela articulação orgânica dos ideais liberais. Esse ideárlo liberal funciona como mecanismo simbólico integra· tivo, pois, devido ao "alto grau de generalidade que expressa, permite n comunicação entre posições antagônicas, transmitindo as idéias do Direito como um império lógico, onde os ideais contraditórios apare­cem como coerentes. Desta forma, a Ciência do Direito consegue dar espaço a todos os ideais variados que têm importância para o homem, fUncionando como caixa de ressonância, símbolo dos ideais prevale· centes na sociedade. Ao mesmo tempo, exerce função legitimadora do poder, na medida em que encobre os conflitos ou faz com que os mes­mos não sejam vistos como tal."54 Os ideais liberais funcionam, nesse sentido, como "topoi de força permanente e integrativa, a serem preenchidos pelo conteúdo mutável da história das relações sociais"ss. Dessa forma, é possível diagnosticar uma matriz basilar comum ao positivismo e ao liberalismo: a concepção juridicista do poder. Ambos, através de suas representações, dissolvem todas as dimensões do poder, na lei, fetichizando sua suposta racionalidade e imparcia· !idade, a partir do momento em que for considerada legítima em sua gênese. A lei é, nessa perspectiva, o ponto mediador, cujo dogmatismo (positivista) e culto (liberal) traçam o elo que dilui as aparentes con· tradições entre a visão lógico-formal e a visão liberal, víabilizando sua instrumentalização político-ideológica. 53. José Eduardo Fnriu. A crise conslilrrcionaf e a restauração da fegilimi· dade, p. 22. 54. José Eduardo Faria. Sociologia jurfdica, p. 178. 55. Ibidem, p. 176. 36 ~,, b t0 'f) ~,,; ,f(, :1.·: ,,, f~ i;'~ !: IP ~ ~ ~~'. . . . f! i.· ~: i:~: I : ~ ~ r ; i: ' ,~ I [; L I i f,. Trata-se da manutenção do ideal de ciência liberal, que procura fornecer uma racionalidade intrínseca às súas teorizações, tendendo a dJssociar, de forma radical, o Direito e o exercício do poder político, "neutralizado por uma visão que reduz as manifestações do poder à 'imparcialidade' da lei. O Estado é neutro e visa o 'bem-comum', por­que suas materializações são efetuadas. pela ciência jurídica".56 Com efeito, o slogan anglo-americano do "Governo das leis" em substituição ao "Governo dos homens", cuja pressuposição básica é a extrema racionalidade, generalidade e imparcialidade do primeiro governo em substituição às potencialidades tirânicas subjacentes ao segundo, sintetiza o credo da imaginação lib!lral e cuja função política é dissolver todas as dimensões do poder - e da dominação - sob o Estado capitalista de direito- na lei, escamoteando o locus do poder. Correlativamente, o positivismo normativista, ao dogmatizar a lei, não implica, apenas, a aceitação do poder político tal como ele é, mas também a tentativa de transformar as relações de poder político e social em relações legais ou jurídicas . Dessa forma, para jurldicizar as relações sociais, na perspectiva de forçar uma atomização, autonomízação e individualização dos con­llitos, a ciência jurídica produZ um conjunto de categorias abstratas, capaz de permitir-lhe situar-se de maneira crescentemente distanciada - e despolitizada - dos conflitos e antagonismos reais. "O que mais importa, nesse sentido, é a determinação de um conjunto unitário de conceitos relacionados num discurso único e sem ambigüidades internas, de modo que a organização 'científica' do saber jurídico extrai seus critérios de 'ordem' a partir, basicamente, da racio­nalidade. formal do sistema normativo. Expressas em normas gerais e impessoais, as relações jurídicas facultadaS, impostas e proibidas pelos códigos e pelas leis estabelecem quer os parâmetros de coercibilidade ( ... )quer o controle racional dos cidadãos 'livres'- isto é, dos indi· vfduos autônomos e atomizados, como pessoas· privadas e membros (cidadãos) da comunidade política, mediante uma separação explícita entre o espaço público e vida privada."51 Subjacente ao Legalismo liberal· encontra-se, desse modo, uma premissa essencial: a ruptura teoria/'práxis', na qual está implícita sua pretensão hegemOnica. 56: Leonel Severo Rocha. A problemdlica jurfdica: uma introdução trens­disciplinar, p. 17. 57. José Eduardo Faria. A reforma do ensino jurfdico, p. 29. 37
  • 20. ··' I I ! I .....,., Com efeito, o ponto nevrálgico desse ideário que habit~ a culturo 11 1:: juridica dominante é o d~ não articular as complexas relaçõe~~,.. dão entre conhecimento e ~lid_~~-e, ou entre _1~9-~~~~~~-· Mas é também nessa ruptura qúê residem as CaseS--de sustentação e repro­dução de seu sentido polltico-ideológico, pois, como salienta Luis Alber-to Warat: "Sem teorias rigorosas, acompanhadas por um efetivo con-trole epistemológico, que articulem e façam a crítica da relação desen­volvida entre o conhecimento e a realidade, ou, de outra forma, da teoria e prática, não há saber que transcenda os umbrais da produção ideol6gica."S8 E, nesse sentido, não se pode deixar de mencionar que o juridi­cismo de cunho liberal ignora as transformações estruturais e conjun­turais pelas quais tem passado historicamente a sociedade capitalista brasileira, que extrapolam constantemente o seu limitado alcance ana­lítico. Em particular, é necessário pôr em relevo que a sociedade bra­sileira_~_ c_!lracter_izada p~r uma tradição §ec:ular de autoritarismo _.!)as r~s polfticas e sociais! onde oS-ideais liberais, somente elii !aroS momentos, têm conseguido terreno fért1l para se materializar. Essa hibridez entre lógica discursiva liberal e práxis autoritária59 em dife­rentes matizes e profundidade, ou, o que vem a ser o mesmo, entre liberalismo formal e autoritarismo material, tem viabilizado àquele fun­cionar meramente como topas legitimador desse último, convertendo os ideais liberais, originariamente democráticos, em instrumentos 1./tópi~o-r~tóricos de argumentação e controle de valores a serviço da motivaçao. Nesse sentido, se a cultura jurídica dominante encontra-se histo­ricamente marcada pelo Legalismo liberal, pela defesa da democracia política e do estado de Direito - assim como as escolas jurídicas .:___ a realidade não corresponde à teoria, pois, sob a hegemonia da lógica discursiva liberal, tem sido possível a instrumentalização de· práxis políticas autoritárias em diferentes matizes e profundidade. · Portanto, a cultura jurídica dominante reproduzida nas escolas . ,. I. ! ' r 1 1;, : . ,~, I' ' . I; r r.;­r; I ~· de direito - atua como fator le itimador da atual dominação social e 1.. 1· política, mantendo um compromisso nítido com a ideologia egemÇ- 1' f· I 58. Luis Alberto Wnrat & Rosa Maria Cardoso dn Cunhn. Ensino e saber iurldico, p. 31. 59. A respeito ver Hélgio Trindade. Bases da democracia brasileira: lógica liberal e práxis autoritária (1822-1945). In: Alain Rouquié et aii., org. Como renascem as democracias, p. 46-72. 38 ' I ' ! l nica da sociedade e, conseaüentemente J}o_status quo._ "Assim, tal cultura nada mais expressa do que uma determinada ideologia conservadora. Orientada por uma visão formalista do Ditei to, destinada a garantir valores burgueses e insistindo em categorias for­muladas desde a Revolução Francesa (como, por exemplo, a univoci­dade da lei, a racionalidade e a coerência lógica dos ordenamentos, a natureza neutra, descritiva e científica da dogmática, etc.) reproduz um saber jurídico retórico, cuja superação é de difícil consecução, pois é justificadora e mantenedora do sistema político ( ... ). Daí, por extensão, seus princípios fundamentais se identificarem com urn_dogma­tismo que pressupõe verdades perenes e imutáveis, capazes de exercer o controle social sem sacnhcto de sua segurança e aparente neutra­lidade." 60 Após essa caracterização da cultura jurídica dominante,61 devem resultar indicadas as condições de produção e possibilidade do dis~ so jurídico d c1 a ania Emanando de uma cultura jurídica poslfivtsta, e msp1raçao 1 era , é por ela co-con·stituído e, simultaneamente, co-participa de suas funções político-ideológicas. Significa que o dis-­curso da cidadania é um elemento ue merece uina inte reta -o estn; tura , cuja fonnulação permanece nos limites da cultura que o molda . Conseqüentemente, apesar de suas aparentes insuficiências, contradi­ções e ambigüidades, possui uma lógica interna compromissada política .1f e ideologicamente. Primeiramente, enquanto discurso auto-suficiente, que pretende extiair sua significação a partir do marco do ordenamento jurídico, sem 11enhum apelo a elementos extranormativos, revela subsídios para se nfirmar com segurança sua- vinculação aos pressupostos epistemoló­gicos do positivismo em sua versão normativista, significativamente condensados nesta passagem, extraída do próprio discurso da cidada­nia: "A identificação entre nacionalidade e cidadania encontra funda­mento na inexistência, em muitos ordenamentos, entre nacional e 60. José Eduardo Faria. Sociologia jurfdica, p. 182. 61. Tal caracterização d11 cultura jurídica dominnnte é bastante esquemá­tica e simplificada, niío tendo, em absoluto, pretensão de exaustivldade. No entanto, deve ser suficiente, em face do objetivo especffico a que se destina: de­monstrar que o discurso jurídico da cidadania deriya dela suas condições de produção e possibilidade. • 39
  • 21. ,r I~ ----'1 I ~i ~ I cidadão, onde ambas as expressões designam pessoas com o mesmo status. "62 Na base de apreensão do que venha a ser a cidadania, a fala juri­dicista, pretensamente científica recorre a um oh· etc es ecífico: o ever-ser estatizado. Mais especificamente, recorre à forma da norma constitucional para reduzir a cidadania à sua forma normativa. Essa atitude normativista Upica, que erige o dever-ser em único Õbjeto de análise, numa perspectiva purista, é adotada pelo discurso juridico da cidadania, que se constitui de explicitações tecidas exegeticamente com base na forma de positividade que a "norma {constitucional) confere à cidadania/nacionalidade. Daí, conseqüentemente, a indeterminação sig­nificativa que acaba envolvendo ambos os conceitos, pois, conforme se verá, as Cartas constitucionais brasileiras apresentam tal indetermi­nação. Mas, se o discurso da cidadania é enunciado primeiramente a partir de uma leitura dogmática da norma constitucional, mediante a qual apreende a cidadania como status equivalente à nacionalidade ou dela dependente, reduzindo-a à sua forma normativa, não esgota aí sua extensão. Em segundo lugar, a excessiva ênfase conferida aos direitos polí­ticos, como os únicos integrantes do status de cidadania, revelá uma oPÇão político-ideológica latente no interior do discurso jurídico. A titularidade de direitos políticos stricto sensu, como estigma da cidadania, ~orresponde a uma ideologia política específica, histori· camente configurada: o modelo hberal de exercício do poder. :a esse modelo - e não qualquer um que apresenta a cidadania assim caracterizada, de modo que se pode afirmar com segurança a vincula­ção do discurso jurídico da cidadania à matriz polílico-ideológica liberal, e ao seu correlato de democracia representativa. O discurso jurídico da cidadania é, pois, tal como reproduzido pela cul.tura jurídica dominante, um elemento nodal, no âmbito dos ideaislibetal-democráticos, sem o qual não se sustentariam: é o próprio elemento fundante dS democracia representativa liberal. Ao reproduzir a noção formal de cidadania como status equiva­lente à nacionalidade ou dela dependente, a qual seria condição para o exercício de diieitos políticos, configurando uma noção mais enri- 62. Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Curso de Direi/o Conslilucional, p. 105. 40 !'' r 1 f, 1."· I I I ! :: ,:, t I ' ]' !' ; f ' .. ,. • quecida de cidadania (ativa),63 a ideologia jurídico-poütica reduz o cidadão ao nacional cpm direito ao voto e outros direitos de menor rel~vãncia, como os de exercer cargos públicos e o de elegibilidade. A superestimação dos direitos poüticos, concebidos basicamente como direitos eleitorais, culmina por dissimular a complexidade que envolve a temátic~ da cidadania, bem como os outros direitos integrantes de sua configuraç_ão moderna64 - entre os quais, os direitos políticos. Dessa forma, se os direitos políticos integijlm o discUrso. da cida­dania, e sua importância não pode ser negada, sua dogmatização, em contrapartida, como .dados únicos da cidadania, é profundamente ideológica e só pode ser compreendida a partir de sua inse.rção no ideário específico em que se inscreve o discurso jurídico da cidadania, seu grande estigma latente: o ideário positivista-liberal. 63. Finalmente, como argumentos justificadores da hipótese aqui sustentada - a de que o discurso da cidadania na teoria· jurídica dominante no Brasil é fruto do nonnativismo e do liberalismo, é importante ressaltar que a Carla constitucional brasileira vigente, embora gestada num regime autoritário, é uma carta hfbrida, que condensa dispositivos marc.odamente autoritários e outros for· jados. na melhor tradição do liberalismo e das constituições deroocrátiCllS mo· demas. E, nesse sentido, trata, formalmente·, dos direitos humanos e respectivas garantias, que podem ser visualizadns conforme o esquema abaixo: Direitos Humanos na Constituiçõo de 1967, com a redaçiio. dada pela emenda cons­titucional n. 1/1969 I) Direitos de nacionalidade: art. 145. 2) Direitos polfticos: arts. 147 e 151. 3) Direitos e garantias individuais: arts. 153-154. 4) Direitos s6cio-econBmicos: arts. 160·180. 5) Direitos e/ou interesses difusos: art. !53 § 36. Na perspectiva normativista, a apreensão da cidadania circunscreve-se ao formalismo de buscar na norma constitucional a própria definiçiio de cidadania. Daí sun confusão conceitual com a nacionalidade. A seguir, a possibilidade de tematizar sobre os direitos, esparsamente positivados pelo texto constitucional, é eludida pela hegemonia da matriz liberal, para entiio aludir-se unicamente aos direitos políticos, Em suma, o discurso jurídico da cidadania apresenta-a como forma nonnativa e conteúdo liberal. A respeito ver Brasil, Congresso Nacional. Constituições brasileiras (lmpli· rio e República). 64. O caprtulo seguinte tratará de apontar para a complexidade que envolve a temática da cidadania, bem como de indicar que, contemporaneamente, pelo menos três perfis de direitos integram o discurso da Cidadania: os direitos civis, os direitos pollticos e os direitos s6cio-ecoJ6micos ou eeonfomico-sociais. 41
  • 22. t ' I ' i l i I i ,,i ' l r•: A partir de uma leitura de suas funções sociais, o discurso jurí· dica da cidadania insere-se, integralmente, nas funções ideológicas e na instrumentalização política da cultura jurídica dominante. Nessa perspectiva, cumpre uma dupla função ideológica que, embora distinta, é simultânea. Uma, positiva, que é a forma concreta de sua materialização; outra, negativa, que é a de dissimulação/ inversão da complexidade que envolve a temática da cidadania. em suas articulações com o poder, impedindo sua tematização. Dessa forma, materializa a concepção de cidadania necessária D lógica discursiva liberal, reduzindo-a a um sentido único e, simulta.· neamentc, dissimula outras dimensões d~ materialização da cidadania, tanto ao nível da teoria quanto ao nível da práxis (significação social concreta do discurso), co-participando da ideologia conservadora ma­nifesta pela cultura jurídica dominante, voltada pãra a manutenção e reprodução do status quo. Enfim, se o discurso jurídico da cidadania merece uma interpre­tação estrutural, não há como negar que sua apropriação pelas escolas de direito cumpre importantes funções político-ideológicas, pois, como afirma Leonel Severo Rocha: "( ... ) o direito não é um reflexo da ideologia dominante, mas nas faculdades de direito tem sido apropria· do por ela. Existe nas escolas de direito um pensamento jurídico com· prometido com a ideologia hegemônica da sociedade."6S S. O discurso da cidadania/nacionalidade nas Cartas constitucionais brasileiras Um exame das Cartas constitucionais brasileiras, desde a Imperial, revela que, nesse âmbito, a cidadania também não possui um status teórico-legal definido. Ou seja, as Constituições brasileiras demonstram a mesma indeterminação significativa presente na teoria jurídica acerca da cidadania/nacionalidade. Nesse sentido invoca-se, a seguir, um breve panprama das Constituições brasileiras, com o fim especifico de flagrar a correlação existente entre discurso constitucional e discurso doutrinário acerca da cidadania. E, atendendo a essa problemática 65, Leonel Severo Rochn, A problemáli:a jurfdica: umn introdução trans­disciplinar, p. 19. 42 I f ; especrfica, não se explicitarão as condições de produção - e repro· dução - das Cartas Constitucionais.66 A Constituição Imperial de 25 de março de 1824 alude à cida­dania nos seus artigos 6.0 e 90. No artigo 6.0 , sob título denominado Dos Cidadãos Brasileiros, designa expressamente por cidadania o atri· buto jurídico da nacionalidade: "Art. 6,0 - São Cidadãos Brasileiros: I - Os que no Brasil tiverem nascido, quer sejam ingênuos, ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua Nação. li - Os filhos de pai brasileiro, e os ilegítimos de mãe brasi­leira, nascidos em pafs estrangeiro, que vierem estabelecer dOmicflio no Império. 111 - Os filhos de pai brasileiro, que estivesse em país estran­geiro em serviço do Império, emQora eles não venham estabelecer do­micflio no Brasil. IV - Todos os nascidos em Portugal, e suas Possessões, que sendo já residentes no Brasil na época em que•se proclamou a Inde-­pendência nas Províncias, onde habitavam, aderiram a esta, expressa cu tacitamente,. pela continuação da sua residência. V .....:.... Os estrangeiros naturalizados, qualquer que seja· a sua Re­ligião. A Lei determinará as qualidades precisas, para se obter Carta de naturalizaçã.o."67 Identificadas cidadania e nacionalidade pelo artigo 6.0 , o artigo 90 vai aludir à cidadania ativa para designar os cidadãos (nacionais) titulares de direitos políticos, no capítulo VI, relativo às eleições: 66. Tal panorama constitucional epidérmico n.iio implica a aceitaçiio da uni· vocidade significativa da nonna, ou seja, da ilusão de que basta um recurso A letra da lei parn dai extrair toda sua significaçiio, o que é um mito. Para os limites da investigação proposta, tal panorama satisfaz sem qu~: isto implique a aceitação implícita do referido mito. Niio se desconhece que os sentidos da nonna siio co-<:onstituldo~ tonto pelo seu momento genético - conte~to estru­tural histórico em que é gestada - quanto pelo seu momento de aplicação - contexto concreto de correloçiio de forças das decisões estatais. E, embora, o primeiro emoldure o marco das significações constitucionais posslveis, essas somente adquirem sua significação plena no segundo contexto, passlvel não só de redefiniçii.o, mas também de violação. Reconhecendo-se, portanto, tal proble­mática, niio se deseja, contudo, abordá-la. Mas, com ~sa ressalva, tão-somente visual.izar o discurso constitucional. 67. Brasil. Congresso Nacional. Constituições brasileiras (Império e Reptí· blica), p. 535-6. 43
  • 23. "Art. 90 - As nomeações dos Deputados e Senado~es para a Assembléia Geral, e dos Membros dos Conselhos Gerais das Provín­cias, serão feitas por eleiçõ.es indiretas, elegendo a massa dos cidadãos ativos em Assembléias Paroquiais os Eleitores de Província, e estes os Representantes da Nação, e Província".6S A Carta constitucional de 1824 introduz assim dupla identifica­ção: da cidadania com a nacionalidade e da cidadania ativa com os direitos políticos, sendo a única na história das Constituições brasi­leiras a fazer referência expressa à cidadania ativa. A Constituição republicana de 24 de fevereiro de 1891, em título denominado Dos Cidadãos Brasileiros, em seu artigo 69, reproduz a identificação entre cidadan_ia e nacionalidade. "Art. 69. São cidadãos brasileiros: 1.0) Os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não resi­. dindo este a serViço de sua nação; 2.0 ) Os filhos de pai brasileiro e os ilegítimos, de mãe brasileira, nascidos em país estrangeiro, se estabelecerem domicílio na República; 3.0 ) Os filhos de pai brasileiro, que estiver noutro país a serviço da República, embora nela não venha .dom,iciliar-se; 4.0 ) Os estrangeiros que, achando-se no Brasil aos 15 de novem­bro de 1889, não declararem, dentro em seis meses depois de entrar em vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade de' origem; 5.0 ) Os estrangeiros que possuírem bens imóveis no Brasil, e que forem casados com brasileiras ou tiverem filhos brasileiros, contanto que residam no Brasil, salvo se manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade; 6.0) Os estrangeiros por outro modo naturalizados."69 A Constituição Republicana de 16 de julho de 1934, diferente­mente das duas anteriores, que tratam da cidadania em título dedicado aos Cidadãos Brasileiros, faz referência somente aos ''brasileiros", sem menção expressa à cidadania ou à nacionalidade, em título de­dicado à Declaração de Direitos, no respectivo capítulo sobre Direitos Políticos, em seu artigo 106: "Art. 106. São Brasileiros: a) os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não resi­dindo este a serviço do Governo de seu país; 68. Ibidem, p. 542. 69. Ibidem, p. 516-7. 44 I I I I ~ I b) os filhos de brasileiro, ou brasileira, nascidos em país estran­geiro, estando seus páls a serviço público e, fora deste caso, se, ao ntingirem a maioridade, optarem pela nacionalidade brasileira; c) os que já adquirirlllll a nacionalidade brasileira, em virtude do art. 69, n.o 4 c 5 da Constituição de 24 de fevereiro de 1891; d) os estrangeiros por oUtro modo naturalizados. "70 A Carta constitucional de 10 de novembro de 1937, por sua vez, reintroduz expressamente a identificação, que nas Cartas de 1824 e 1891 estava implícita, entre nacionalidade e cidadania. Sob título espe­cifico denominado Da Nacionalidade e Da Cidadania, o artigo 115, estipulando quem sãO br.!lsileiros, reproduz na íntegra o conteúdo constante do artigo 106 da Carta anterior. A Constituição Republiqma de 18 de setembro de 1946 converte o título Da Nacionalidade e Da Cidadania, da Constituição anterior, em capítulo do título Da Declaração de Direitos, cujo artigo 129 dispõe: .. "Art. 129. São brasileiros: I - os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, não 1esidindo estes a serviço do seu país; II - os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos no estrangei­ro, se os pais estiverem a serviço do Brasil, ou, não o· estando, se vierem a residir rio país. Neste caso, atingida a maioridade, deverão, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela, dentro em quatro anos; III - os que adquiriram a nacionalidade brasileira nos termos do artigo 69, n.o• IV e V,· da Constituição de 24 de fevereiro de 1891; IV - os naturalizados pela forma que a lei estabelecer, exigidas aos portugueses apenas residência no pais por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sa·nidade ffsica."71 A Constituição de 24 de janeiro de 1967 silencia a menção à cidadania, inserindo capítulo denominado Da Nacionalidade, sob títu­lo Da Declaração de Direitos, cujo artigo 140, em seus incisos I e 11, distingue entre nacionais natos e naturalizados. Finalmente, a Carta constitucional vigente- a Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda constitucional n.0 1 de 17 de outubro de 1969 (inter- 7o. Ibidem, p. 475. 71. Ibidem, p. 305. 45
  • 24. I,, ,,I,, 'I il !I ,, ·i 'I'· ! i: ' ! ' pretada por alguns autores como nova Constituição) - mantém na íntegra a sistemática adotada pela Constituição de 1967, estabelecendo em seu artigo 145 que: "Art. 145. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos em território brasileiro, embora de pais estran· geiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos fora do território nacional, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; e c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, embora não estejam estes a serviço do Brasil, desde que registrados em repartição brasileira competente no exterior ou, não registradps, ve­nham a residir no território nacional antes de atingir a maioridade; neste caso, alcançada esta, deverão, dentro de quatro anos, optar pela nacionalidade brasileira; li - naturalizados: a) os que adquiriram a nacionalidade brasileira, nos termos do artigo 169, itens IV e V, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891; b) pela forma que a lei estabelecer: I - os nascidos no estrangeiro, que hajam sido admitidos no Brasii durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecidos defini­tivamente no território nacional. Para preservar a nacionalidade brasi­leira, deverão manifestar-se por ela, inequivocamente, até dois anos após atingir a maioridade; 11 - os nascidos no estrangeiro que, vindo residir no País antes de atingida a maioridade, façam curso superior em estabelecimento nacional e requeiram a nacionalidade até um ano depois da formatura; 111 - os que, por outro modo, adquirirem a nacionalidade bra· sileira, exigidas aos portugueses apenas residência por um ano ininter­rupto, idoneidade moral e sanidade física."72 Em conclusão, as Cartas constitucionais brasileiras têm, historica­mente, tratado a cidadania e a nacionalidade indistintamente. As Cons­tituições de 1824 e 1891 aludem expressamente à cidadania. A Constituição de 1934 se refere apenas à brasilidade. As Constituições de 1937 e 1946 se referem à cidadania e à nacionalidade. E as Consti­tuições de 1967 e a vigente mencionam apenas a nacionalidade. No 72. Ibidem, p. 55-6. 46 f ' f entanto, o conteúdo subjacente é sempre a construção jurídica da nacionalidade, com suas variações históricas; ou seja, trata-se apenas dos direitos da nacionalidade, inexistindo alusão a outros direitos de cidadania. • 6. Nacionalidade e cidadania: distinções e correlação histórica .No entanto, nacionalidade e cidadania não são a mesma coisa, não apenas em seu significado jurídico - o qual centraliza a preocupa-. ção definitória na doutrina juiídica - mas fundamentalmente diferem desde uma perspectiva histórica. E é precisamente por a-historicizar esses conceitos, transformando-os rapidamente em categorias jurídicas estáticas, que o discurso jurídico opera com eles autoritariamente, escamoteando sua natureza de processos sociais dinâmicos que trazem em seu bojo uma dimensão fundamentalmente política, em sentido omplo, e que possuem, por outro lado, uma especificidade própria que os individualiza historicamente. Nessa perspectiva é possível a referência tanto a uma concepção moderna de cidadania, quanto a uma concepção moderna de naciona­lidade, como concepções e práticas sociais que não surgem isoladas, mas que aparecem com outras noções e práticas caracterizando a mo­dernidade, forjando-se, paralelamente, dentro do contexto universal do aparecimento e consolidação dos estados ocidentais modernos, sendo um dos acontecimentos mais significativos a Revolução Francesa de 1789. Dessa forma, em seu significado moderno, "a constituição da cidadania e a construção da nacionalidade não são processos antagô­nicos nem contraditórios. Pelo contrário, são processos sociais que podem ser complementares•m, pois a cidadania se processa no marco da construção da nacionalidade, no estado nacional moderno capita­lista: "Tipicamente, la constituci6n dei Estado nacional moderno es la fuente originaria de los derechos de ciudadania, y estas derechos un signo de igualdad nacional".74 Guilherme Raúl Ruben submete o conceito de nacionalidade a uma análise crítica, reconstruindo 'sua história, origem e contexto que o possibilitou nos estados modernos europeus, a partir de onde se 73. R11úl Guilhenno Ruben. O que é nociona/idade, p. 67. 74. Reinhard Bendix. Estado nacional y ciudadania. p. 102. .47
  • 25. I ' i ~ ";: li I,I' I ~ I :J ., ., ·.i I: ' I I • universalizou, aparecendo mencionada em todas as cartas constitu­cionais dos pafses modernos. Analisada nes.se sentido como processo histórico, como relação social e como dimensão de caráter político, a constituição da nacionalidade moderna, embora não se tenha proces­sado simultaneamente no mundo e possua uma especificidade em rela­ção aos vários paises, significa, de qualquer forma, "a instauração de formas universais e homogeneizantes, dirigidas ao estabelecimento de um mesmo código de relações sociais. Trata-se de unificar processos econômicos, línguas, costumes e desfazer as fronteiras do diverso, sem que isto implique fazer o mesmo com as fronteiras da desigualdade. E, pois, um processo complexo que envolve a totalidade das dimensões que constituem a vida na moderna sociedade: a unidade política, a homogeneização .cultural e a regularização de um espaço econômico'175 que, embora não seguindo trilhas idênticas, "é, em qualquer caso, a manifestação de uma relação social que expressa poder, e conseqüen­temente, dominação" ,76 Dessa forma, "os processos de formação da nacionalidade visam o estabelecimento de uma legislação sobre dois aspectos essenciais para o capitalismo contemporâneo: o controle político de um território - de um espaço econômico, e o controle p,elltico de uma população unida e relacionada pelo atributo comum de possuir a mesma nacionali­dadc.' m Nesse sentido a construção jurídica da nacionalidade vai-se consti­tuir basicamente como uma relação de filiação. E é precisamente pelas relações de filiação, juridicamente estabelecidas, que ela se tornará visível e cujos tipos ni.odernos são basicamente o jus soli e o ius san­guinis: "o primeiro, determinando a relação de um conjunto de pes­soas para com um território e, o segundo. para com uma comunidade de sangue - nascido em e nascido de suas possíveis combinações. "111 O jus soU determina assim serem naciônais todos aqueles nascidos em seu território. O jus sanguihis determina serem nacionais todos aqueles nascidos de seus nacionais. A adoção de um ou de outro critério, ou de ambos, incumbe ao direito positivo de cada Estado, o qual é competente para conferir a naciona!idade: ''Constata-se, pois, que são regi_mes de inspiração muito diversa, urna vez que um leva em 48 75. Ruben, op. cit., p. 40·1. 76. Ibidem, p. 34 . 77. Ibidem, p. 30. 78, Ibidem, p. 63. ' I • .. conta a paternidade, ou seja, a nacionalidade dos pais, enquanto que o outro parte do critério de territorialidade, vale dizer, do lugar de nascimento . .e de se notar que a conveniêD.cia para os Estados, em !!dotar um ou outro critério, também é va.riávei segundo se trate de um país de 'emigração ou imigração. Os que exportam os seus nacionais inclinar-se-ão por adotar a teoria do Jus Sanguinis, visto que ela lhes permite manter uma ascendência jurídica mesmo sobre os filhos de seus emigrantes. Ao reverso, os Estados de imigração tenderão ao Jus Soli, procurando integrar o mais rapidamente possível aqueles contin­gentes migratórios, através da nacionalidade dos seus ascedentes.''19 No entanto, essa é:onstrução jurídica transmite a idéia natural de nacionalidade, produzindo uma certa descaracterização de suã. natu­reza de processo social ou "campo de luta entre os homens, que vivem em sociedades màrcadas pelas classes sociais, e que a constroem, pac­tuando e negociando a partir de situações de desigualdade"80, e que por isso envolve não somente o aspecto jurídico, mas todas as dimen­sões da vida em sociedade. E precisamente o caráter de totalidade cla vida social, envolvendo a construção da nacionalidade, revela uma diferenciação fundamental em relação à constituição da cidadania mo­derna: "( ... ) nacionalidade e cidadania não são a mesma coisa. A diferença entre estes conceitos é sutil, mas importante. Ela se acha, fundamentalmente, no caráter liberal da segunda, que dá ênfase ao respeito à individualidade de cada sujeito, e no caráter estritamente social da construção da nacionalidade. Na segunOa, é o indivíduo den­tro da sociedade o que está em jogo. Na nacionalidade, é a sociedade como um todo que se coloca em pauta . .e claro que o individuo sem, sociedade é uma utopia, porém a cidadania estabelece diferentes tipos de indivíduos, explícita ou implicitamente. Conseqüentemente, o pleito se estabelece entre cada indivíduo e a sociedade como um todo ( ... ) Este processo coloca •. frente a frente, indivíduo c Estado. Em contra­partida, os pactos que constroem a nacionalidade dizem respeito à totalidade da sociedade."81 Com efeito, em sua gênese moderna, a cidadania tem um caráter eminentemente liberal, indiyidualista, o quaÇng entanto, êorDo se virií, -~ão- esgõta suã eXtensão. CentraCia ·nõ·i~diVídu~~Cfà~~i;- do-PODiO -de vista jurídico, a cidadania ''exprime uma dimensão jurldica de nacio- 79. Celso Ribeiro Bastos. Curso de direito cons/ilu.cional, p. 209-10. 80. Ruben, op. cit,, p- 60, 81. lbidem, p. 66-7, 49
  • 26. ,,I :,~, i1 I ,l_t :I í ,I '' ' I; ' ;: ! ' '' ' i ~ li nalidade"82, pois no centro de sua definição encontram-se os direitos e obrigações do individuo perante o Estado-Nação. Ou seja, exprime uma dimensão dentro da totalidade social, envolvida pela construção da nacionalidade, de maneira tal que no Estado capitalista moderno a nacionalidade figura como suporte ou pressuposto da cidadania, que se molda como cidadania nacional. O momento em que os homens compartilham de um mesmo atributo - a nacionalidade - é o mesmo em que deixam de ser propriedade de tal senhor e indivíduos de tal lugar, para se transformarem em cidadãos, teórica ou abstratamente iguais em direitos e obrigações, cuja idéia encontrou sua expressão política mais universal na Revolução Francesa de 1789. Dessa forma, o vínculo jurídico, que a nacionalidade estabelece para os habitantes de um Estado-Nação, seja por uma relação de filia· ção baseada no jus soli, no jus sanguinis, ou na combinação de ambos, cuja opção é histórico-política- não se limita exclusivamente a deter· minar a forma de acesso a ela. Determina simultaneamente o que signi­fica para aquele que a obtém. A construção jurídica da cidadania se inscreve nesse âmbito. Ao definir a titularidade de direitos e obrigações do nacional, perante o Estado, expressa também o conteúdo jurídico da naciona­lidade. No entanto, nem os direitos nem as obrigações juridicamente estabelecidos são dados definitivos, mas construções históricas dinâ­micas. Tratam-se de movimentos que reconhecem ampliações ou restri­ções históricas, maiores ou menores amplitudes. Finalmente, tanto a cidadania quanto a nacionalidade são forma­, ções universais no contexto estrutural dos estados capitalistas, no sen­tido de que, nesses Estados, estão presentes pelo menos enquanto for· mações com as quais têm que- e mesmo necessitam- se deparar. E nessa perspectiva é possível a alusão "à" cidadania e "à'' nacio­nalidade. No entanto, adquirem uma materialização específica em cada for­mação social concreta, cuja especificidade engendra uma multiplici­dade de manifestações da nacionalidade e da cidadania no seu modo de institucionalização, exercício, ampliação ou restrição, de maneira tal que sua referência só pode ser mencionada no plural. 82. Ibidem, p. 67. 50 .f • Capitulo 2 O DISCURSO DA CIDADANIA NO AMBITO DA SOCIEDADE CAPITALISTA O capítulo anterior procurou, inicialmente, sistematizar o discur­so da cidadania na teoria jurídica contemporânea e dominante no Brasil - a nas Cartas constitucionais brasileiras - visando situar as_ matrizes que o co-constituem na forma de bases paradigmáticas, as quais são as bases da própria cultura jurídica dominante, donde emana a fala juridicista da cidadania: uma cultura jurídica positivista, de inspiração liberal, que condensa, portanto, a matriz epistemológica positivista na versão do normativismo lógico, e a matriz político-ideológica liberal. Fixadas tais bases paradigmáticas de apreensão do conceito da cida­dania no discurso jurídico, procurou-se, através de uma critica intra­sistêmica ao conceptualismo que o penneia, indicar que resulta num discurso autoritário, cujo caráter político-ideológico aprisiona o dis­curso da cidadania numa trama conceitual-formal, mediante a forçosa redução de sua complexidade significativa. Dessa forma, ao· mesmo tempo em que o discurso da cidadania materializa determinado con­teúdo, em sintonia com o discurso constitucional, através das escolas de direito, ideologicamente silencia sobre outros âmbitos de seu signi­ficado, os quais envolvem vasta problemática na sua temati.zação. Finalmente, o capítulo anterior estabeleceu breve distinção entre nacionalidade e cidadania, situando-as como discurso da modernidade e como processos sociais históricos que possuem uma dimensão política em sentido amplo. • O presente capítulo, a partir das pistas fornecidas pela incipiente distinção entre cidadania e nacionalidade e sua caracterização, circuns­creve- se à abordagem do discurso da cidadania no marco de uma socie­dade específica: a sociedade capitalista ocidental. Tal perspectiva envolve um deslocamento espaço-temporal, isto é, uma trajetória metodológica que, visando ampliar as fronteiras do 5l •
  • 27. (- I .I I "!.1' ",, " :I 'I ' I ,I li ' 11 i! .I. !',I: i, ,i ,',,', " li i " ~ .: visível discurso jurídico da cidadania, pennita vislumbrar, transcen­dendo a dimensão Brasil contemporâneo, aspectos do invisível nesse discurso. Significa, pois, uma etapa argumentativa que, ampliando o desenho incipiente, remete à historicização do discurso da cidadania, sem que isso se instaure como ruptura na trama do texto. Historicizar, nesse sentido, não implica reconstruir a história da cidadania, mas situar historicamente sua emergência e configuração enquanto discur· so da modernidade, visando, simultaneamente, descortinar algumas dimensões sobre as quais o discurso jurídico dominante, a respeito da cidadania no Brasil, ideologicamente cala. 1. Caracterização do Estado capitalista e emergência do discurso da cidadania em seu significado moderno O que se pode caracterizar, pois, como discurso da cidadania em seu significado moderno, tem suas bases ideológicas e sua configuração histórica delineadas conjuntamente com a configuração do estado mo­derno81 capitalista que, surgido na base de _pressupostos e motivos específicos da história européia, liberta-.se, de certa maneira, de suas condições origiriais e concretas de nascimento, difundindo-se quase que· universalmente no século XIX como realidade político-institu­cional. Dessa forma, o discurso da cidadania, apesar de ter origem no Ocidente, em um momento histórico determinado, também libertã-se de suas bases genéticas constitutivas, para difundir-se no âmbito das sociedades capitalistas. E. apesar de possuir essa mesma matriz teórica (ocidental), é um discurso que varia con"forme as relações de força na sociedade. 83. Segundo José Maria Gomez, o "Estado moderno, ao contrário do que pensam tradicionalmente os juristas, não deriva de nenhum tipo de Estado prece­dente, nem é uma: fórmula universal de organização do poder político. Seu processo de edificação foi longo e acidentado: ap11recimento precoce de alguns elementos fundamentais na Europa ocidental, sobretudo na Inglaterra e na Fran­ça entre os ·séCulos XI e XIII, retrocesso crítico nos séculos XIV e XV; novo avanço nos séc:ulos XVI, XVII e XVIII, para se tomar finalmente. no século XIX, uma realidade político-institucionnl difundida quase universalmente. • J.. José Maria Gomez. Elementos para uma crítica b. concepção juridicista do Es· ':ft tndo. SaqlJI!ncia, 1 (2): 112·22, 1 sem.-1980, p. 121. 52 I I ! • •· I I I ' ! í Nesse sentido, torna-se necessária uma c!!_racterização genérica do tipo de estado capitalista, para situar-se qual a relação determi­nante que possui com o discurso da cidadania. O Estado é, primeiramente, o componente especificamente polí­tico da dominaç~o. numa sociedade territorialmente delimitada, carac~ terizando-se nesse sentido por deter o _mon,opólio da violência legítima; ou seja, a supremacia dos meios de coerção física, num· dado território, recoberta por uma legitimidade, que se rE;fugia no "reino da lei."84 A dominação (ou poder), concebida como a capacidade, atual ou potencial, de impor regulannente a vontade sobre os outros, é rela­ciona}: "E uma modalidade de vinculação entre sujeitos sociais. E por definição assimétrica, já que é uma relação de desigualdade."8s· Tal assimetria é gerada pelo controle diferenciado de certos re­cursos, dos quais a dominação necessita para sustentar-se: recursos de dominação econômica, ideológica, nonnalizadora, etc., além do contro­le dos meios de coerção física ou aspecto especificamente político. Este encontra sua gênese, nas relações de produção que, arti­culadas com as relações ideológicas de dominação-subordinação, consti­tuem as classes sociais, nas quais se estrutura conflitivamente a socie­dade capitalista. Portanto, a articulação desigual- e contraditória- da sociedade em classes sociais, é o grande diferenciador no controle dos recursos de dominação. E "a relação de dominação principal - embora não a única - numa sociedade capitalista,_ é a relação de produção entre capitalista e trabalhador assalariado, mediante a qual é gerado e apro­priado o valor do trabalho."s6 Com efeito, na sociedade capitalista, a perda do controle dos instrumentos de produção pelo produtor direto, é acompanhada da perda do controle dos instrumentos de coerção pelo capitalista. Isso implica a emergência de um "terceiro" .sujeito, em seu aspecto feno· menal, detentor do monopólio da força: as instituições estatais (públi­cas) e o Direito (as nonnas jurídicas codificadas). Esse terceiro sujeito 84. A respeito ver José.Maria Gomez. Surpresas de uma critica: a propó­sito de juristas repensando as relações entre o Direito e o Estado. In: Carlos Alberto Plastino, org. Crftica do Direito e do Estado, p. 109 e Guilhenno O'Donnell." Anotações para uffia teoria do Estado (1). Revisto de Cultura e Polrtica, (3): 71·93, nov./jan. 1981, p. 72. ss: O'Donnell, loc. cit. 86. Ibidem, p. 74. 53
  • 28. ' ' ' _S. r é a garantia coercitiva inerente às relações de produção, e cuja atuali­zação pode ser invocada através do Direito. Tal separação entre a coerção econômica e a extra-econômica tem sido caracterizada como a automatização do político em relação ao econômico. Mas, como salienta O'Donnell, essa separação é relativa, existindo apenas na perspectiva dos aparelhos e do Direito, porque o Estado é, primordialmente, um aspecto inerente ou co-constitutivo das relações sociais de dominação, que articula contraditoriamente a so­ciedade, resguardándo e organizando a dominação nela exercida. O Estado deve, pois, ser apreendido como um fenômeno amplo, como dimensão analítica "na" e "desde" a sociedade civi.l e, somente após, como um conjunto de objetivações institucional-burocratizadas. Dessa forma, a dimensão fundante do estado capitalista é a de "Estado-aspecto-analítico", em relação à qual "Estado-instituições e Direito" não é mais do que uma resultante objctivada.8 ' O Estado é, portanto, uma o):>jetivação institucional-burocratizada da dominação de classe em seu aspecto especificamente político: o mo­nopólio da coerção física (apesar de o Estado utilizar-se de outros recur­sos de dominação). Por co-constituir esse respaldo coercitivo no con­junto das relações que constituem as classes sociais, o Estado adquire um caráter primariamente capitalista. Ou seja, se o Estado é um aspec­to inerente das relações sociais de dominação - especialmente das relações capitalistas· de produção- e se a emergência das instituições . estatais e do Direito está" implícita nessas relações e visa efetivar sua x~'J garantia, imprimindo-lhes uma fiança, em última instância coercitiva, . -" -~--. o Estado já é, por isso mesmo, um capitalista. E, como tal, é - '~"""' , 1 ~ em seu conjunto - garantia de reprodução estrutural das próprias ,1 '(V......-- relações de produção, e não apenas instrumento da classe dominante. Conseqüentemente, o Estado é um aspecto co-constitutivo das re­, l.-..cc:"""> !ações sociais de dominação e uma ~bjelivação real, que se automa­:.. , _ . ;_v dv. tiza relativamente da sociedade civíl, para organizar e manter - ~ ._, c-: ~enquanto capitalista- a coesão da unidade conflitiva que é uma for- ,.} . ,...,_ - 'l · j ~ maçao soc1a . ":: • Mas, se a autonomia relativa do Estado tem seu fundamento lógi- 1 co nas relações de produção, ela é também uma resultante da luta i·! política "stricto sensu", que transforma o Estado numa condensação :i :! '! i! 87. Ibidem, p. 80 e Guilherme O'Donnell. Autoritarismo e democratização, p. 16-7. d., 54 ~ I !. i • • material (0 E~tado-inStituição) e contraditória de relações de força entre as classes sociais "tal como se exprimem, sempre de modo espe· cífico (separação relativa do Estado e da economia, dando lugar às instituições do Estado capitalista) no próprio seio do Estado. "88 Signi­fica que o Estado é "constituído-atravessado em toda parte pelas con­tradições de classe", não sendo, pdrtanto, um bloco monolítico sem fissuras, mas estruturalmente dividido.89 No entanto, a representação ideológica do Estado, frente aos su­jeitos sociais, converte em absoluta essa autonomia relativa, opondo, em relações de ext~rioridade, o Estado e a sociedade civil. O Estado aparece como a posteriori e exterior à sociedade: "A cisão que. se pro­duz assim entre a sociedade e o Esta<;lo, e a externalidade reciproca à que os condena, é o fundamento principal do mascaramento do Estado como fiador da dominação na sociedade, e de sua opacidade.'0510 Em suma, o estado capitalista "é uma mediação que simultanea- , mente nasce e está imbricada nas relações de dominação entre as clas-11 ses sociais, que as exprime em seu próprio nível decisório e institu­cional e as encobre."91 E por ser mediação instalada e emanada em uma relação entre sujeitos sociais, o Estado é, além de coerção, uma mediação consen­sualmente aceita, o que implica deslocar o ângulo do papel primordial­. mente coercitivo, para o papel consensual do Estado .. Com efeito, o hiato entre Estado-instituições e Direito, enquanto implica que Estado e sociedade apareçam separados, gera a emergência de mediações entre um e outra, as quais, cristalizadas pelo Direito, são condição necessária para a organização do consepso e, correlativa­mente, para a legitimação do poder exercido pelas instituições estatais. Dessa forma, como salienta O'Donnell, "O Estado capitalista tem que aparecer como um fetiche distinto da sociedã.de civil, mas nem esta nem aquele poderiam ocultar-se como dominação, se tal cisão não fosse superada através de mediações que fundamentam o poder estatal de ,. 88. Nicos Poulantzas, et alii. As transformações atuais do Estado, a crise política e a crise de Estado. In: Nicos Pouhmtzas et alii. O Estado_ em crise, p. 22-J. 89. Ibidem. 90. Guilherme O'Donnell. AÍ:totfl.ções para uma teoria do Estado (I). Re­vista de Cultura e PoUtica, (3): 71-93, nov./jan. 1981, p. 79-90. 91. Gomez, loc. cit. 55
  • 29. 'i .! i i I !,.] 'I •I I i, fora de suas instituições e da dominação na sociedade. A contradição do Estado capitalista é ser hiqto e, simultaneamente, necessidade de mediação com a sociedade civil", de tal forma que a "falsidade pro­funda dessa cisão emerge assim na própria tendência necessária à sua supe·ração.•o92 ~ O discurso do estado capitalista deve, pois, justificar as relações de dominação que ele garante e organiza de forma úllima pela coerção ou, em sentido-.estrito, as relações entre governantes e governados, re­correp. do a mediações que fundamentem a organização -consensual das relações sociais e a legitimidade do poder estatal. As mediações mais significativas utilizadas nesse processo são a nação, a cidadania e o povo.'J3 Trata-se de mediações que cumprem a função de religar (interme­diar) Estado e sociedade civil, contribuindo decisivamente para o pro­cesso de inversão-dissimulação do Estado como aspecto co-constitutivo, fiador e organizador da sociedade capitalista. F11ncionam como instân­cias generalizadoras que, ao mobilizarem solidariedades coletivas, pos­sibilitam a organização do consentimento por sobre os fracionamentos e antagonismos (conflitos) sociais. Sua articulação permite apresentar "o" Estado (representativo) como agente de conquista e custódia do "interesse geral", encarnando uma racionalidade superior e a defesa imparcial de uma ordem jurídica justa. Por outro lado, "( ... ) essas mediações são a maneira pela qual é resgatada de sua privacidade a vid? do sujeito social enquanto mem­bro dn sociedade civil. Reconhecendo-se na rememoração simbólica da nação, exercitando os direitos que correspondem à cidadania e even­tUalmente apresentando demandas de justiça individual que pode sentir de sua competência enquanto povo, o sujeito social emerge de sua vida 92. O'Donne!l, op. cit., p. 91-2. (Grifo nosso). 93. Guilherme O'Donnell. Anotações para uma teoria do Estado (11). Re­l'ista de Cultura e Po/Wca, (4): 71-82, fev.jabr. 1981, p. 73-80 e Guilhenno O'Donnell. Autorirarismo e democratização, p. 17-8. Todavia, se todo estado capitalista apresenta n mesma materialização so­cial, essa se singulariza, conforme os condições particulares de cada fonnaçiio social concreta. No caso dos chamados estados burocr4tico-autorit6rios, as habi­tuais mediações legitimadoros siio suprimidos (cidadania e povo) ou encolhidas (naçõo), pois trata-se de mediações n que somente o estado capitalista, em sun versõo democr4tica, pode recorrer. Em conseqOI!ncio., os estados burocr4tico­autorit4rios aparecem. desnudados em seu fundamento último: a coerção, 56 i I I 1 l ' Depois de despolitizar a sociedade, isolando-a no econômico e no l privadg, o Estado, condensação_ do põiiÍico. a recria, através de Diedia­ções cotidiana para se reconhecer como parte de um "nós" que é, desde outro lado, modelos criados pelas instituições estatais.'r94 • que negam a primazia fundante da sociedade e se relacionam com o nível público. - · "Dessa maneira, sujeito sacia síntese de uma privacidade des· ~politizada, re~ressa ao plano a po 1tica e do público, em identidades 1 ~diferentes à s~a realidade primordial de sujeito piasmado por relações de dominação .na sociedade.'195 As instituições estatais aparecem, assim, como agentes do. "inte­resse geral", elaborado pelas mediações, através do Direito, as quais dão ao iridivíduo a moralidade objetiva e justificam o dever de obediên­cia à ordem que o Estado garante e organiza. Na medida em que o estado capitalista obtém a organização consensual das articulações na sociedade, através do entrelaçamento dessas mediações (que transcorre através da normatividade do Direito e de considerável parcela de atua­ção das instituições estatais) torna-se um fator crucial de coesão da sociedade global, pois o consenso social - e o s~u correlato de legiti­mação - são essenciais à condição de· fiança e organização da socie­dade capitalista. "O resultado é um amplo controle ideológico, como hegemonia, exercício pleno mas encoberto da dominação( ... ).'r96 "Isto supõe conceber o Estado como uma articulação simultânea e indivisível entre a coerção e o consenso, assimetricamente estrutu­rada, porém, de modo que o componente ideológico-cultural cumpre a função 'preponderante' de cimentar a unidade de uma formação social, enquanto que o coercitivo cumpre a função 'fundamental' de estar silenciosamente por trás· dele, sustentando-o.'197 Nessa perspectiva, "a ideologia jurídico-Íegislativa, inculcada . principalmente pelo Direito, é o pivô central da integração ideológica que o Estado assegura sob o regime capitalista."98 E o Direito, enquanto objetivação institucional do Estado, é, tam­bém, um tecido organizador do social, sendo a cristalização mais for- 94. Guilhenno O'Donnell. Autoritarismo e democratização, p. 19. 95. Guilherme O'Donnell. Anotações pare uma teoria do Estado (Il). Re-vista de Cultura e Polflica; (4): 71-82, fev./abr. 1981, p. 73, 96. Ibidem, p. 75. 97. Gomez, op. cit., p. 111. 98. Ibidem, p. 110-1. 57
  • 30. · li I matizada da dominação na sociedade capitalista e servindo como instru­mento de execução do programa político do Estado99 • A "·função histórica maior do Direito moderno foi a de dissolver a dominação no poder institucionalizado do Estado, fazendo desapa­recer, por um lado 'os direitos leg(timos de soberania' e, por outro lado, a 'obrigação legal de obediência'."100 O Direito moderno, objetivado na lei (abstrata e formal) aparece como a única fonte legítima do poder: a racionalidade necessária a sua manutenção. O poder que não é legalmente constituído é pura força e, logo, ilegltimo. Tal representação desloca a legitimidade à legalidade, ou seja, deriva a crença na legitimidade (vista como categoria estru­turante da obrigação política) da crença na legalidade e, conseqüente­mente, identifica a obediência política com a. obediência legal. "Trata-se, em definitivo, da ideologia juridico-legislativa dominall:­te, materializada na lei (conjuntamente com o sufrágio universal e o Parlamento), através da qual o Estado atomiza o corpo político em cidadãos-sujeitos de direito, formalmente livres e iguais, para erigir-se, por este mesmo ato, em representante de sua unidade-homogeneidade como nação povo."101 99. Tal função atribuída ao Direito niio implica, todavia, concebê-lo unicamente como instrumento do poder polltico ou da classe dominante, como postula o marxismo; nem como dimensão autônoma do poli!ico e fundamento do Estado, como sustenta o liberalismo. O Direito possui uma natureza eminentemente polftica, sendo parte co"nsti· tutiva do Estado, do qual faz parte como uma de suas principais objetivações, e, tal como o Estado, o Direito "é uma fonna condensada das relações de força entre as classes sociais, que determinam sua origem, seu conteúdo e 11 lógica própria de seu funcionamento.· Por seu caráter vinculante, formal, abstrato c geral, o Direito· constitui uma mediação especffica dos relações econômicos, poHticns e ideológicos de dominação entre os classes sociais. Constitui, enfim, uma mediaç:iio, cujo-passagem é necessária para a dominação social. Mas, en· quanto tal, materializa uma relaçíio de forças que impede sua apropriação abso­lutamente unilateral para fins econ8rnicos ou políticos. Ou seja, se o poHtico­cstatal é matriz do Direito. este possui uma especificidade e ericácia que lhe siio próprios, dada sua natureza essencialmente contraditória, que o converte simultnneamente em estrutura de dominação e programa político de luta - quer contra regimes totalitários ou contra regimes autoritários, em sociedades que busc11m democratizar-se, afirmando, eritre outros princfpios, que os individuas e os grupos sociais têm direitos con1ra o Estado; quer porque o Direito, em certas ocasiões, necessita reconhecer direitos reais que materializem o consentimento das classes subalternas. A l"CSpeito, ver Gomez, op. cit., p. 107-112. 100. Gomez, Ioc. cit. 101. Ibidem. 58 • :e dessa forma que a materialização social do Estado e do Direito fizeram emergir o discurso da cidadania em seu significado moderno, erigido como mediação entre Estado e sociedade civil· e funcionando como um dos elementos discursivos basilares na obtenção do coD.senso social e na correlata legitimação (refugiada no 'reino da lei') do poder estatal. E, enquanto mediação, o topos fundante do discurso da cidadania é a igualdade a qual, por ser abstrata, permite. evocar a cidadania como o fundamentoH12 mais congruente do Estado capitalista, porque funda- ~ menta igualitário. '""f "O Estado capitalista é a primeira forma de dominação política C"" que postula o seu .fundamento na igualdade de todos os sujeitos em ~ ~ seu ·território. Esses sujeitos são cidadãos e o Estado capitalista é nor­_ § ~ malmente um Estado de cidadãos."lOJ 9 ~- A cidadania é, nessa perspectiva, criação do Direito racional­(.) .] formal. atendendo a exigências específicas do modo capitalista de pro­-< . >:: dução. Com efeito, o primeiro movimento possibilitado pela cidadania, :$ ..L:-enquanto mediação, é o de converter individues atomizados em sujeitos -~· o 8 jurídicos, livres e iguais, capazes de contratar livremente. Seu pressu- 1 -J:. . posto é a igualdade abstrata doS sujeitos, prescindindo de qualquer 1 ...) -t- 'propriedade', que não seja sua força de trabalho. Dessa forma, a • ~ 0fl exploração, realizada através das relações capitalistas de produção, é S ;:=:;;:- ocultada sob uma ·dupla aparência: a da igualdade das partes e a da livre vontade com que as mesmas podem ou não ingressar na relação contratual. A sepa~ação entre a coerção econômica e a extra-econômica - e a cisão entre o "público" e o "privado",• efetuada pelo Direito - é a pré-condição para que a relação subjacente se transforme numa relação de intercâmbio entre livres e iguais abstratos .. A igualdade, portanto, será definida pela propriedade privada do corpo e pela relação de contrato entre iguais (sendo ".todos Proprietários de seus corpos e de suas vontades). A relação contratual é encarada como uma relação jurídica e, por isso, a igualdade será sintetizada na igualdade perante a lei. 102. Concebe-se aqui, por "fundamento" do Esto,do, com O'Donnell, "a sus· tentação de seu controle dos recursos de dominação e da pretensão, apoiada por tais recursos, de ser habitualmente obedecido: O'Donnell, op. cit., p. 71-2. 103. O'Donnell, loc, cit. 59
  • 31. I !! :, !I Nesse sentido, a cidadania,· enquanto suporte de direitos e obriga­ções formalmente iguais, é fundamehto do poder exercido desde as instituições estatais. O Direito, enquanto formalização ·cognoscível, ensina preventivamente aos cidadãos os limites de seus direitos e de­veres, reduzindo, portanto, a necessidade do recurso à fiança em última instância coercitiva do Estado, E quando esta efetiva-se, não aparece movida pelos agentes de um sistema de dominação, mas por sujeitos juridicamente iguais, que apenas exigem o cumprimento do que 'livre­mente', e com base no Direito, contrataram. O Direito, pois, cristaliza os planos que correspondeni. à esfera da circulação e, evocando a cidadania, torna-os previsíveis como um conjunto de direitos e obrigações. ~ A cisão entre Estado/ sociedade supõe, assim, uma cisão corre­lata entre o "público" e o "privado", que circunscreve os sujeitos sociais às partes privadas, em face das instituições estatais, que são a encarnação do público. Essa cisão, juridicamente respaldada, é a con­dição de possibilidade das relações capitalistas de produção, porque viabiliza acordos 'livres' entre sujeitos jurídicos e, simultaneamente, apresenta o Estado - o suporte coercitivo estatal - como não ine­rente aos mesmos. Não é a coerção que vai ao espaço privado, mas os cidadãos que vão acioná-la no espaço público, em beneficio próprio, demandando eventualmente por justiça individual. Com efeito, uma vez que @a:~~voca a i&!!_aldade perante a lpi.j_mplica que cada cidadão é portaO:O:~_de di~~j.tos - e obrigações.­formalniente iguais. {~postulª dir~ito.Uguais_iO_s __ ~~. tod.Qs__Qs_ .outros c~dadãos). Em conseqüência, tem direito a postular justiça individual, isto é, a defender e afirmar direitos. em termos de igualdade com os demais, podendo recorrer a proc~dimentos juridicamente estabelecidos, para umparar-se frbnte a possíveis arbitrariedades de outros cidadãos e das instituições estatais - cujo poder é fundamentado, por sua vez, na própria igualdade abstrata da cidadania. Nesse movimento, o sujeito social privado regressa, enquanto cidadão, ao nível público-estatal. Finalmente, o discurso da cidadania possibilita outro movimento fundamental. Se a cidadania é a mediação fundamentadora do poder estatal- .e nesse âmbito corresponde precisamente ao sujeito jurídico - implica que seja fundamentadora da obrigação política de obediên­cia à ordem que o Estado garante e organiza -e nesse âmbito corres­pende precisamente ao sujeito político, capaz de exercer o direito à representação. 60 A cidadania aparece, por conseguinte, como a mediação discur· siva que condensa e responde, na modernidade, ao problema crucial da obrigação política, a rigor, transmudada em obrigação legal. Atendendo à reivindicação burguesa de somente obedecer a um poder consensualmente formado é que se pôs o problema da obrigação politica, cujo resultado prático - apesar da" divêrsidade d!P'respostas na teoria política clássica - foi que o seu substrato requer a co­participação dos sujeitos sociais na formação da vontade manifesta no Direito (lei) e nas instituições estatais. Dessa forma, a legitimidade do poder político - do Estado fetichizado - transforma-se numa reivin­dicação social, aparecendo "como uma categoria estruturante da obri­gação jurídico-polftica, embora seja antes de tUdo o fundamento valo- 1'ativo da legalidade."104 A. democracia política, mais especificamente, as instituições da democracia política são o correlato, portanto, da cidadania no seu sig­nificado de igualdade formal, fundamentadora dO poder estatai: Em síntese, pois, quem é o cidadão, e qual o efeito de legitimação produzido pelo discurso da cidadania? --==o O @.clãdãQ} o sujeito jurídico-político, titular de direitos e obri­gações formalmente iguais. Dentre esses direitos, o direito político por excelência é de co-participar na formação da lei e dos poderes públicos, elegendo representantes (governantes) que podem mobilizar os recursos coercitivos e reclamar a obediência da cidadania. Tais recursos são mobilizáveis por si mesmos ou pelos próprios cidadãos, no exercício do direito de recorrer a procedimentos juridicam~nte respaldados para .amparar-se de eventuais arbitrariedades. Nessa perspectiva, o discurso da cidadania encontra-se ideologi- camente dependente da idéia do exercício juridicamente limitado do poder. Tal qual apresenta-se na superfície da sociedade capitalista, o discurso da cidadania presta-se, assim, a uma proeza singular. Ao esca­motear 1 relações de dominação sob a roupagem de relações juridicas, ensejando a co-participação dos sujeitos na formação da lei e dos pode­res públicos, apresentando o recurso à coerção como respaldo à obe­diência jurfdico-polftica da cidadania e gerando a crença de que as relações sociais não serão reguladas pelo arbítri.o, sintetiza elementos substanciais necessários à obtenção do. consenso social e à crença na 104. Rosa Maria Cardoso da Cunha. Legitimidade c teoria polltico. Se· qiiancia. 1 (2):93·111, 2 sem., 1980, p. 111. ·61 u.,~.,· . , .. ··/ :·~
  • 32. legitimidade do poder político, a partir da crença na legalidade. A legitimidade outra coisa não se torna senão "a duplicação ética d11. IegBlidnde. "105 2. Situação histórica da cidadania: os direitos civis, políticos e sócio-cC"onômicos Assim sendo, a configuração histórica do discurso da cidadania, em seu significn ra sua ênese sob a he emoffiBdo 'estB o liberal-constitucional, no estado capitalista moderno, estando Vinculado, primeiramente, ao princípio da igualdade formal --qü'e constitui o apanágio da ideologia liberal e em tensão permanente com a desigualdade inerente à sociedade de classes. Sendo definido inicialmente pela igualdade perante a lei e pela titularidade de direitOs civis,~ discurso da cidadania vai tendo seu conteúdo paulatina e conflitivarnente ampliado, para incorporar também direitos políticos e sócio-econômicos, na medida em q'..le o fenômeno da industrialização - do crescimento industrial - vai tornando a sociedade moderna cada vez mais complexa, especialmente a partir do século XIX. T. H. Marshall, em seu clássico Citizenship and Social Class (Cidadania, classe social e status), analisa o surgimento e a evolução histórica da cidadania, particularmente na Inglaterra, fundamentando historicamente as conseqüências figuradas em cada elemento da cida­dania. Tal análise, embora historicamente localizada, fornece um refe­rente significatj.vo acerca do comeúdo do discurso da cidadania, do ponto de vista de seus direitos constitutivos e do perfil da cidadania moderna que é, genuinamente, uma cidadania nacional. (0 estado capi­talista possui a singularidade de ser um estado nacional). Nesse sentido demonstra Marshall que a cidadania não é um status meramente legal, de conteúdõeSt'ático e definitivo, algo quê: co1Itedtdtr'no_ mdw.Iêluõ:' o acompanhe de uma vez e para sempre,_rnas_sim _um_pt:o~s-~o.§ocial: o nj~le_o_d!=_~m __ desenvolvimento vigoroso. A·igualdad_eJ!.e.t:an.t~~ e o.§~_direitos-dviS: iSSociadoS. á ela. marcam o início desse process_9.: Assim Marshall propõe decompor a cidadania em três elementos 'cCins­titutivos: civil, político e social. 106 105. Ibidem. 106. T. H. Marsho.1. Cidadania, classe social e slalus, p, 63-4. A respeito, ver também Reinhard Bendix. Eslado nacional y cludadania, 62 .,.I ~n. ·,·~·:·­-~ . ,' ..- , ~·> ·"--J] ,9:-~ ~:' ;j "' ..4o elemento civil, erigido em torno dos direitos necessários à liber­dade individual, compreende "a liberdade de ir e vir, liberdade de imprensa, pensamento e fé, o direito à propriedade e de concluir con­tratos válidos e o direito à justiça. Este último difere dos outros por­que é o direito de defender e afinnar todos os direitos em termos de igualdade com os outros e pelo devido encaminhamento processual." zf"o elemento político, concebido como o direito de participação no exercício do poder poHtico, compreende o direito de sufrágio e o de exercer cargos públicos. _,dO elemento social é pertinente "a tudo que vai desde o direito de participar, por completo, na herança social e levar a vida de um ser civilizado de acordo com os padrões que prevalecem na sociedade. Para o exercício e salvaguarda desses três tipos de direitos foi construída a correspondente engenharia institucional, abrangente de quatro grupos de instituições públicas: os Tribun11.is de Justiça para a salvaguarda dos direitos civis; e, de modo geral, para a proteção dos membros da comunidade nacional; os organismos representativos, lo­cais e nacionais, como vias de acesso à participação na legislação e tomada de decisões públicas; os serviços sociais e as escolas para a garantia dos direitos sociais. No mundo europeu, como aponta Marshall, o divórcio entre os três elementos da cidadania era tão grande que é possível, sem distor­cer os fatos históricos, atribuir o período formativo de cada um deles, com o devido e razoável entrelaçamento - especialmente entre os direitos políticos e os sociais- a séculos diferentes e sucessivos: "os direitos civis ao século XVIII; os políticos, ao século XIX e os sociais, oo XX."107 Explicite ainda Marshall que, no âmbito dos direitos civis, no século XIX a cidadania havia se universalizado na Inglaterra: "Esse caráter democrático ou universal d01 status se originou naturalmente do fato de que era essencialmente o status de liberdade e, na Ingla­terra do século XVIII, todos os homens eram livres."Joa Quanto aos direitos políticos, sua história difere tanto no tempo quanto no caráter. Tendo-se seguido aos civis, sua ampliação foi uma Interpreta-se que, no elerO.ento soclal da cidadania, tal como caracterizado por Morshnll, apesar de ele niio fazer mençiio expressa, estli contida o dimensão econômica da cidadania. !Oi. Mnrshall, op. cit., p. 66. 108. Ibidem, p, 68, 63.
  • 33. das principais características do século XIX, "quando os direitos .c.vis ligados ao status de liberdade já haviam conquistado substância sufi­ciente para justificar que se fale de um status geral de cidadania. E, quando começou, consistiu não na criação de novos direitos para enri­quecer o status já gozado por todos, mas na doação de velhos direitos a novos setores da população. No século XVIII, os direitos políticos eram deficientes, não em conteúdo, mas na distribuição - deficientes, isto é, pelos padrões de cidadania democrática."109 Dessa form~, os direitos políticos somente se universalizaram no século XX, pois no século XIX não estavam ainda incluídos nos dir~i­tos de cidadania: ''Foi ( ... ) próprio da sociedade capitalista do sé­culo XIX tratar os direitos polHicos como um produto secundário dos direitos civis. Foi iguàlmente próprio do século XX abandonar essa posição e associar os direitos políticos, direta e independentemente, à cidadania como tai."LI0 Finalmente, tendo-se seguido aos direitos políticos, os direitos sociais, como parte integrante do status de cidadania, somente se uni­versalizaram e atingiram um plano de igualdade com os demais direitos no século XX. A partir dessa contextualização histórica dos direitos de cida­dania, Marshall focaliza um interrogante central: qual o .impacto da -cidad·a·n-ia- s-o-br·e _as-class.e-s- -s·o-c·i ais. ·---..._ A pressuposição básica da qual parte é a existência de uma situa­ção paradoxal: se cidadania é uma instituição em desenvolvimento desde o século XVIII. então seu desenvolvimento coincide com o de­senvolvimento do capitalismo. E se a cidadania é uma instituição que tende a um sistema de igualdade, o capitalismo, ao revés, é um sistema de desigualdades. E nesse sentido afinna Marshall: "A cidadania é um status concedido àqueles que são membros integrais de uma comu­nidade. Todos aqueles que possuem o status são iguais com respeito aos direitos e obrigações pertinentes. Não há' nenhum princípio univer­sal que determine o que estes direitos e obrigações serão, mas as so­ciedades nas quais a cidadania é uma instituição em desenvolvimento criam uma imagem de uma cidadania ideal em relação à qual a aspi­ração pode ser dirigida. A insistência em seguir o caminho assim deter­minado equivale a uma insistência por uma medida efetiva de igual- 109. Ibidem, p. 65. 110. lbidcm, p. 70. 64 dade, um enriquecimento da matéria-prima do status. A clS:sse social', por outro lado, é um sistema de desi nldade, ... ). :e., por ano, c preens1ve que se espere que o impacto a cidadania sobre a classe social tomasse a forma de um conflito entre princípios opostos."111 No entanto, diante desses princípios aparentemente opostos que cOnfrontam a igualdade básica implícita no conceito de cidadania - enriquecida em substância e concretizada nos direitos formais - e a desigualdade da sociedade de classe capitalista, a análise de Marshall é elaboradamente complexa. Por um lado, a cidadania transformou-se, sob certos aspectos, no arcabouço da desigualdade social legitimada, paradoxalmente permi­tindo e até mesmo moldando as desigualdades-sociais. Sendo uma "insti­tuição em desenvolvimento, iniciada, pelo menos teoricamente, do marco em que todos os homens eram livres e capazes de gozar direitos, a cidadania se desenvolveu pelo enriquecimento do conjunto de direi­los que eram capazes de gozar: "Mas esses direitos não estavam em conflito· com as desigualdades da sociedade capitalista; eram, a contrá­rio, necessários para a manutenção daquela determinada forma de desigualdade. A explicação reside no fato de que o núcleo da cidada­nia, nesta fase, se compunha de direitos civis e os direitos civis eram indispensáveis a uma economia de mercado competitivo. Davam a cada homem, como parte de seu status individual, o poder de partici­par, como uma unidade independente, na concorrência econômica, e tornaram possível negar-lhes a proteção soci'al com base na suposição de que o homem estava capacitado a proteger a si mesmo."112 E, nesse sentido, o status uniforme de cidadania substituiu o ~ antigo status diferencial do Feudalismo, assinalando um novo contrato - o contrato moderno - que é essencialmente um acordo entre ho­mens que são livres e iguais em status, embora não necessariamente em poder. Dessa forma, enquanto o status de cidadania é nucleado em torno dos direitos civis, transforma-se no arcabouço do desenvolvi­mento capitalista, sendo essencial a economia "laissez-faire". Tais di­reitos conferem a capacidade legal de lutar pelos objetos que o indiví­duo gostaria de possuir, mas não garantem a posse de nenhum deles. Por outro lado, a cidadania civil e a cidadania política, apesar de limitadas por d~igualdades concretas, acabaram por minar, em seu 11 L Ibidem, p. 76. 112. Ibidem, p. 79. 65
  • 34. I' !' I' I' I' i I",I I li desenvolvimento, o sistema de desigualdades sociais, sem no entanto' muito fazer pa~a eliminá-lo (a cidadania social, paradoxalmente, ope­rou como um instrumento de estratificação social). "A igualdade implícita no conceito de cidadania, embora limitada em conteúdo, minou a desigualdade do sistema de classe, que era, em princípio, uma desigualdade total. Uma justiça nacional e urna lei igual para todos devem, inevitavelmente, enfraquecer e, eventualmente, destruir a justiça de classe e a liberdade pessoal, como ~m direito natu­ral universal, deve eliminar a servidão. Não há necessidade de nenhum argumento sutil para demonstrar que a cidadania é incompatível com o feudalismo medieval.''ll13 Os direitos políticos, por sua vez, "estavam repletos de ameaça potencial ao sistema capitalista, embora aqueles que o estavam esten­dendo, de modo cauteloso, às classes menos favorecidas provavelmente não tivessem consciência da magnitude de tal ameaça."114 O, _u ~cí-fi~ 9- ~Q_:eod~p_ol_í!:i~o permitiu mudanças significativas, entre as qu!l_i_s, ém meados do século XIX, a de abrir caminho para o desenvolvimento d-~--~ind-içaJ!sm~-ãOtornã.r __ ~s tr~balh-ãdores Ca-pazes de se valer-de ·seUs 'direitos _ ciyis_col~~ivamente, obrigarido a mudanças na tradiÇãO lrià"i.Yi: dualista_dos direitÕs_ _ civis_._ Ou seja, se os direitos civis eram~ ·em_- SUa gênese,_a~entuad~~enteJndivid~aiiS~t!ls __ -:~dãí ·sua -h-~Pilõ~ cOM a primeira fase do c!!p_ital~snw ----::_se _tornaram parã oS- trabalhadoreSUTü -w-trum:en~ e~Y!!_r __ ~eu status -eCOOômlêO ~- sociª-1_, isto é, ~rª"­íirmar. a reiy!!J.~lçiç_io_~g{iiidõ a_---q~ªLeles,_como_.c,<L4~dã.P.~. ~.§.t_avam _ h~bilitados a certos direitoSSõêfais~ Seu us_p _ r;oletivo_....através do sindi­c_ a!f~o,_p_~_i_a --~~~~~mir!!! -~~iVmd iciÇ~is bt~iç~ª-._pÇlr eleip._!~tQS __ d~ustiy!l_ social engendrou dessa ío " sistema secundário de cida-ciáilia industrial paralelo e complemente ct a ama I · a"m então recém-obtida e da qual os trabalhadores tiraram o máximo proveito. A esse respeito, como observa Norberto Bobbio116 existe um nexo historicamente verificável entre o processo de democratização - con.· sistente na extensão do direito político de sufrágio - e a emergência do estado assistencial. Na medida em que se ampliou o direito de 113. Ibidem, p. 77. 114. Ibidem, p. 85. 115. Ibidem, p. 86. l16. Norberto Bobbio, O futuro da democracia, p. 123. 66 -",.; sufrágio, aumentaram as reivindicações sociais cuja conseqüência foi o intervencionismo estatal na ordem sócio-econômica para atender tais reivindicações: "Quando os titulares dos direitos políticos eram apenas os proprietários, era natural que a maior solicitação dirigida ao. poder político fosse a de proteger a liberdade de propriedade e dos contratos. A partir do momento em que os direitos políticos foram estendidos aos que nada têm e aos analfabetos, tornou-se igualmente natural que aos governantes, que acima de tudo se proclamavam e num certo sentido eram representantes do povo, passassem a ser pedidos trabalhos, escolas gratuitas e - por que não? - casas populares, tratamentos mé­dicos, etc." -t Em conclusão à análise, Marshall sustenta que, se até o final do século XIX, o desenvolVimento da cidadania, embora fundamental e marcante, pouca influência direta exerceu sobre a desigualdade social, ou seja, pouco fez para reduzi-la, contribuiu para guiar o processo que conduziria diretamente às políticas igualitlirias do século XX, consubs­tanciadas na incorporação dos direitos sociais ao status de cidadania, cuja conseqüência foi a criação de um direito universal a uma renda que não é proporcional ao valor do mercado reivindicador. Mas, "se o objetivo dos direitos sociais constitui ainda a redução das diferenças de classe, adquiriu um novo sentido. Não é mais a mera tentativa de eliminar o ônus evidente que representa a pobreza nos níveis mais baixos da sociedade. ASsumiu o aspecto de ação, modificando o padrão total da desigualdade social. Já não se contenta mais em elevar o nível do piso do porão do edifício social, deixando a superestrutura como se encontrava antes. Começou a remodelar o edifício inteiro e poderia até acabar transformando um arranha-céu num bangalô. " 117 Marshall detectou, assim, um~" entre a-cidadania social e o sistema capitalista de classes no s cu o XX, precisamente porque a cidadania social operou mudanças no referido sistema, cujo impacto sobre â. desigualdade social, neste momento, foi fundamentalmente di­ferente daquele anteriormente exercido. No entanto, paradoxalmente, a cidadania social e especialmente "por intermédio da educação em suas relações com a estrutura ocupacional ( ... ) opera como um instru­mento de estratificação social."ll8 117. Manhall, op. cit., p. 88-9. 118. Ibidem, p. 102. 67
  • 35. d 'I li ,1,, li il II' " 3. Universalidade e singularidade do discurso da cidadania: seu caráter estratificado Em sua construção, Marshall está analisando um processo secular do desenvolvimento da cidadania na Inglaterra, que culminou com a efetiva "incorporação" das classes subalternas ao sistema da ordem burguesa. E, nesse sentido, não fornece um modelo explicati~o dQ processo de· ampliação da cidadania, para todas as sociedades capita­listas, pois cada qual possui sua própria história, cuja especificidaQ.e depende da correlação de forças concretas existentes no seu interior. Todavia, a análise marshalliana fornece um refereD.te significativo acerca da tipologia de direitos constitutivos do discurso da cidadania. Ela revela que, nas sociedades qualificadas por relações sociais capi­talistas, a cidadania existe, como a titularidade de direitos civis, polf­ticos e econtJmico-sociais, aos sujeitos nacionais, recoberta pelo prin­cípio da igualdade perante a lei. Os direitos do homem, em suas várias dimensões, são vistos como integrantes do discurso da cidadania. E nesse sentido é possível a refe­rência: a uma configuração hegemônica do discurso da cidadania, cons­titucionalizada e institucionalizada nas sociedades capitalistas, que condensa esse tríplice perfil de direitos, a serem garantidos, teorica­mente, pela igualdade jurídica, dado o próprio estágio de desenvolvi­mento capitalista e a sua própria lógica de funcionamento e reprodução. Portanto, há um discurso da cidadania construído ou engendrado a partir de exigências e problemáticas da modernidade, e associado à consolidação do estado capitalista, cuja característica ideal e normativa é expressa na fórmula de um discurso nivelador e igualitário, sendo vazado, nessa perspectiva, em termos de universalidade. A igualdade formal, básica ao discurso da cidadania, tem sido enriquecida em subs­tância e concretizada em direitos formalmente reconhecidos. A universalidade consiste então no fato de que as sociedades qua­lificadas por relações capitalistas, a partir desse momento da história, se deparam com o discurso da cidadania, cujo significado moderno - que o distingue de outras formas históricas de cidadania - envolve genericamente a relação do indivíduo frente ao estado nacional a que juridicamente se vincula (de forma que todo cidadão é cidadão de um Estado) estabelecendo-o como formalmente livre e igual aos de­mais, perante a lei. Mas a pretensa universalidade contida no discurso da cidadania - que define sua "performance" moderna - de forma a tomá-lo 68 l.í. válido para todos, em qualquer lugar e época, como código homoge-· neizante, contaminador de todas as sOciedades, deve ser examinada com cautela, pois sua materialização não se dá. de forma universal, nem para todas as sociedades .capitalistas, nem no interior de cada uma delas. Em situações históricas diferentes, a mesma matriz teórica da cidadania engendra tratamento jurídico e práticas sociais substancial­mente diversas. E seja qual for sua materialização histórica, o acesso aos direitos de cidadania - sejam os civis, políticos ou econômico­sociais - não se apresentou nunca de forma universal, mas estra-tificada. • Primeiramente, se a igualdade de todos perante a lei é o que for­malmente garante ou assegura os direitos de cidadania, "é importante notar que a lei é ·genérica somente em relação a classes de indivíduos que ocupam um mesmo lugar social, ou possuem idênticos atributos que ela própria assinala." Assim, nem mesmo em relação aos direitos civis, os indivíduos são pÕr igual, suje;itos de direito - há restrições em função de idade, sexo, concliÇ_õ~l~gicas~psicol6gicas,-situação profissional,_.etc. As·mul~ por exemplo,-d.urante muito tempo não .. P~deram contratar , e_ .exercer os direitos p_olíti;õ2ID:,::.e:os.=.,eXêmplos nesse .sentido_podem ser multiplicado~- • . ·- - ::.------- 0 caráter estratificado da cidadania, apesar da alegação de sua universalidade nas Declarações de o·ireitos e nas Cartas Constitucio· nais, é estabelecido pelo própriq Direito, fazendo com que, sob a retórica d9. igualdade perante a lei, vigorem direitos.fonnalmente.desi­guais para indivíduos d~iguais. Ou seja, não se trata de afirmar que existem direitos de Çidadania formalmente iguais para indivíduos con­cretamente desiguais. Mas existem direitos de cidadania formalmente desiguais para indivÍduos desigu~. E, desse ponto de vista, como afirma Rosa Maria Cardbso da Cunha, "o que Marshall não vê, entre­tanto, a despeito das evidências que utiliz9., é que•a própria cidadnnia apresentou-se sempre de forma estratificada e não universal. No campo ~os direitos civis não só as mulheres estiveram excluídas da cidadania plena; os trabalhadores, por exemplo, como assinala Bendix, não pu· deram na Europa Ocidental exeicer por largo tempo o direito civil de nssociação, quando a lei já peirnitia a associação dos proprietários (em 119. Rosa Maria Cardoso da Cunha, RestriifÕes à vigência da cidadania no estudo o.utorit6rio brasileiro. Seqüência, 2 (3): 39-46, I sem., 1981, p. 40. 69
  • 36. ' ,.il ~ li 1 ' :I' i i 'i !' 1l .. ' sociedades anônimas ou de responsabilidade limitada e também em associações po1íticas e religiosas) .. Quanto à hierarquização da cida­dania política, ela é por demais ilustrada nas análises dos autores, e a social os mesmos a reconhecem quando aludem aos problemas gerados pelos status profissionais pela dispersão salarial..~' 120 Dessa forma, "a eidadaniat pensada como a titularidade de direi­tos civis, políticos e sociais jamais.-pôde'i"Bparecer""como"'1lm~mta:to seeialm.entez:.homogêneo. Enlaçada a uma ordem jurídica, que em si mesma estabelece desiguais capacidades e, pois, direitos assimétricos, ela reproduz visivelmente a divisão social do trabalho e a articulação contraditória das classes sociais garantidas pelo estado capitalista", acabando por expor a assimetria social em sua dimensão polftico­juridica. r:zr Assim, se o próprio Direito aparece como fonte de cidadania estratificada- sendo assimétrica a sua dimensão jurídica - essa con­lribui, embora não exclusivamente, para engendrar múltiplas fonnas e fontes de cidadania. Dito de outro modo, se a cidadania legal discri­mina, por exemplo, os trabalhadores, as mulheres e os índios, desde o ponto de vista jurídico estará gerando heterogêneas práticas sociais da cidadania, cada qual com sua especificidade, como a construção de uma cidadania dos trabalhadores, das mulheres, dos índios, enquan­to postulação ou luta, quer por direitos de cidadania que legalmente não possuem, quer por novos direitos. Seja articulada em torno de classes sociais (trabalhadores) ou grupos sociais (mulheres, índios), a construção da cidadania revela progressivamente um deslocamento importante: da construção eminen­temente individual para a construção coletiva da cidadania, sem toda­via excluir aquela. 4. A ambigüidade do discurso jurídico da cidadania: seus potenciais autoritários (de legitimação) e democráticos (de contestação) Tal problemática remete a outro elemento essencial, revelado pela análise marshalliana: o impacto da construção histórica da cida­dania sobre o sistema de classes, embora a nível manifesto Marshall 120. Ibidem, p. 44. 121. Ibidem, p. 40. 70 ~~: ., i • não pareça relevar a dinâmica inverso. e correlata: a construção da cidadania sendo também co-constitufda pela luta de clasSes.122 ~:::,..vAo indagar sobre o impacto da cidadania sob~ o sistema de asses sociais, para concluir que ambos estão'em guerra no século XX, atshall situa a questão da influência ~a cidadania como instituição m desenvolvimento, sobre tal sistema. No entanto,_parece ser perti­nente visualizar uma indagação correlata: trata-se da influência da luta de classes sobre o desenvolvimento da cidadania, o que conduz a um alargamento d?, visão que envolve esse processo, na forma de uma relação dialética.?Nesse sentido, não somente õ desenvolvimento da cidadania causou e tem causado impacto sobre a luta de classes, mas também o fenômeno da luta de classes - de indivíduos e grupos - tem trazido profundas implicações para o processo social da Cidadania. É precisamente sob a inspiração desses elementos, vistos em correlação dialética, que se pretende desenvolver a hipótese seguinte: a de que 0 sUnguggrJppMuinjllflp'IJiettt'* .. *l l+fei•êfí"@ l! ~:. . l ;-r:-, lôlõrô); •'Y!)! •• O ~iàl'!§Q de &id&Qi''Qoiwpresenta-se em potencial como um dis­curso que pode ser autoritária ou democraticamente enunciado, onde reside toda a sua ambigüidade e, em conseqüência, seu sentido não unívoco e monolítico, (pelo qual extrapola de forma contínua seu signi­ficado legal). Baf.r.sua,naturezaniC:'I'~tániCI"pdj-Jnt!iju,.JiienfliCUja -dimensã~~ivindieaçãop.moreconheciment~e~~ir.ei.tosr il.tJTn'a'I'RWS~erteriom.mn. O sentidoi le que se 122. Marshall refere-se à "incorporação" dos classes subalternas ao status de cidadania ou à ~ de velhos direitos a novos selares da populuçiio, razão pela qual a dimensiio de "conquista" na base do recoo.hecimento desses direilos fica obscurecida. Ou seja, fica obscurecido '? fato de que a conslruçõo (ampliação) da cidadania não resulta apenas, da doação unilateral de direitos pelo &tado, mos resulta de uma conelação de forças em que a luta de·classes -· e de grupos - interfere decisivamente. Nesse sentido. a construção da cidadania é co-constituída pela lutá de ·classes. .. 71
  • 37. .moo~ttais.da..cida~uzin~Urri!'lsentroo~üt011Hmi.o. ~~yVãliaá"d'e~~qi'e-;-êíi.ütiêtW~a. já que· "a Lei em suas ambigüidades fornece alguns espaços críticos aptos a dialetizarem positivamente certas manifestações das classes dominadas", ou seja,~oss.u-irla~aawplu~ ~a&Inesm0Jr!l~!rt1tdrltilrisme<derc:elltl!)PEstllrlo~e~usfljtJ'llisfa; clognrâticoSI'II1â'O'jl"0ÜeMJISpBg8tl''123 l No entanto, o discurs.o:juridico~dogmático~da!~:!lei, ,q~ ~ 1 9igoificado.""?~·.Cidad~nia--a"seu· s~gnif.icado~Iegal::apres_e:p._t_and?~~do ~ 1 C9~~,..:1D.lco-ennssor•-autorlZB.ijo, &o.um-"r"discurso·...-autoritáAo~ct . "'l"""' 1 ~:m:r.('~.funçã_O'>i?~~~ó~calmanifesta;:--~o~procurar-·impedir~ad:em& i ~açao-:-de~ua·s·•stgmficaçoes~extranormat:W.as-. lí .. ! oi Nesse sentido, a cidadania interposta discursivamente, como me­diação entre o Estado e a sociedade, aparece como instância generali­zadora que oculta a fragmentação da sociedade e as clivagens de classe, ignorando seus conflitos, divisões e ambigüidades, No entanto, paradoxalmente, através do discursl!l'l'IIliveladot~t e :i 1, igualitáJ.Iie.-da .. cidadanta, enunciado- pelo...estado.capitalista-.~-geDa~~utn :! l ~...t~!S..~.i-~·a·,.veicular ·asccontradições~socia~pJ:!.~ : "'_.. · -pelíhca-:o(de-.o-classes~e ·.grupos) 'entreabre 0.'a~·cada ·momento,"!~P.OS&ibül· !. ~,. dade<Cle~enunciaçõesr.diversas·-pelos--sujeitos·-sociais:·e:~p_olítico~ I ~ ' -minad>Js, ou excluídos -do ·discurso que-·a,.reconhece-, -as:-quais.;tênlnid.El . ' -1~ , &i.gnificalivamente condensadas-no tema-relativo· à ·luta--pela :conquistm j_! ~ ~amp~~ç-~~oda-cidadania-. _ _ _ _ _,_ .. -.. ~ 1 PA--Corri efeitO, Se rião --h'ouvesse sujeitos excluídos dos direitos d 1 , idadania (se todos fossem c'oncretamente iguais perante a lei) ou, se' ~ . s sociedades não se tornassem constantemente mais complexas;;;g•· ~ --- _,) rando novos cpniiitos, novas formas de luta e reivindicações por novos • direitos,.......a-luta~!l-reCO~Q.9is_ta/.ampliaçij(l~~a, ... cidad.lii!:Ü!l-.... ~_~ · vida ~~~9$>JMas trata-se de um discurso ·real, plÜralista, presente nas-Sociedades em intensidades diversas e que se inscreve no âmbito de seus potenciais democráticos, insinuando os espaços pelos quais se materializa. O discurso da cidadania se materializa, pois, democra­ticamente, quando enunciado pelos sujeitos sociais e políticos. visando erigi-lo em espaço político reivindicatório de direitos - seja de velhos !23. Leonel Severo Rocha. A problcmárica jur/dica: umn introduçiio trans­disciplinnr, p. 66. 72 • . direitos estratificadamente reconhecidos, ou de novos direitos - bem como em espaço de exercício de direitos, estntais e para-estatais, Signi-fica que 0 ste+i4a. r;lfiUIGeJ!átieoe ia cideftBPh f r !MEIA" ndsh 1 m :iWu>Ja•la"ipiüiia1tdadiMtiseu:e:si&:a56idiMMft'lltó ãõ& dbMt66J tadtl'l!tlddtl. ~s. Tal dimensão pode trazer, em seu bojo - tal qual a dim~~Q.m.!.to.Iitári_íLRQ..d.e...~m earáter-Je,g.i.timatl~r contestat6tio da-dominação capitaJ.ista, podendo questionar, inclusive, -suas--próprias contradições ,e . .fundamentos, ent~propria­ção .da_c-idad- ani!!_C.Omo. uminSffiffiiento-de-le:IDtim,J!;ãO-do-Estado. Dessa forma, o discurso da cidadania possui, nos labirintos de suas taht· · s>i:Mis.tf! :8liD&terialidadsrseeiaifiPGM'n 'A-1' fi'" Je!;i•% J, IIÚJiiÇLD 11EY4Ntrit• Qg eenR~entre%8ptm1rrrllbaUtiJiieWtrus;t:emod!.me rf !waduadas:cmt­~- O que não impede que coexistam, simultaneamente, sentidos distintos para o discurso da cidadania, ·em determinado con­texto, dependendo da ideologia dos sujeitos sociais que o utilizam. Trata-se de urU Jlfg tth!I.'!CIt~tWuit', dtpenáento»wimsawh:çãeatdie .poder, para definir seu sentido hegemOnico, isto é, depende dos confli­tos e lutas que constituem a sociedade. Tais potencialidades do discurso da cidadania se inscrevem, pois, em sua dimensão política em sentido amplo. E, resgatando- a tipologia dos direitos (civis, políticos e sócio-econômicos) proposta por Mars· hall, antes que o rol de direitos que sob ela podem ser incluídos, é possível explicitar a ambigüidade que permeia o discurso da cidadania. O que implica reconhecer que, enquantO processo social dialético, é uma história que permanece em aberto. to dis;.~'.!?.,cfa cidad~nia civil~ d-hn v.. W O discurso da cidadania, jiWoleaÃIJWie.ig 'üdc f? 157& ~ ~vis, erigidos em torno da liberdade individual, cqnverte indivíduos lltomizados-em-sujeitOS-de-diieito....modelando as relações de dominação capitalistas na forma de relações jurídicas. Figurada nesse primeiro elemento, a cidadtmia "emprestará aos nacionais o caráter de sujeitos de direito, formalmente livres e iguais 73
  • 38. ;.· ' 'j ,,I,, :J 1,1 i i ' perante _a lei construída em termos genéricos e impessoais"124 , sob formas que evidentemente ignoram as condições materiais de produção e existência. Significa que: ",ge~_a..':J!r.QJ;!!Qçii,q .. -.:-da>~oCidadaniazt?V:'"e~ capi_taHsta=se"~faZ.~e'stado•de7direito. Assim, mesmo sendo assimétricas as relações jurídicas e a titularidade dos direitos que a cidadania pro­move, ela revela, igualmente, a existência de uma ordem jurídica pre­visível, certa e segura. A cidadania implica que as relações sociais não serão reguladas pelo arbítrio e que a titularidade de direitos social­mente escalonada é garantida pelo Estado."i2S E se, historicamente, a cidadania desenvolveu-se junto ao estado moderno capitalista e o direito racional-formal, isso não é casual, pois o cidadão corrcsponde exatamente ao sujeito de direito capaz de con­trair obrigações 'livremente': "O capitalismo tem que engendrar o su­jeito livre e igual ante o Direito, o contrato e a moeda, sem o que não poderia haver sua ação seminal~ a compra e venda da força de trabalho e a apropriação do valor. Esta liberdade efetiva (na esfera abstrata em que está posta) e ilusória (em relação ~ posição de classe) implica como paralelo seu a igualdade abstrata da cidadania.( ... ) Isto fez do Estado capitalista o primeiro que deve tender a aparecer fundado em algum nível de igualdade de todos os sujeitos."126 Com efeito, como salienta Michael Miaille, "o sujeito de direito é sujeito de direitos virtuais, perfeitamente abstratos: animado apenas pela sua vontade, ele tem a possibilidade, a liberdade de se obrigar, designadamente de vender a sua força de trabalho a um outro sujeito de direito. Mas este ato não é uma renúncia a existir, como se ele entrasse na escravatura; é um ato livre, que ele pode revogar em deter­minadas circunstâncias. Só uma 'pessoa' pode ser a sede de uma atitude destas. A-noção-de-sujeito de direito é, pois;··absolutamente--indispen­sável-- ao-funcionamento..do . .mo_dp_de_produção_c.apitalista. A troca ~e mercadorias, que exprime, na realidade, uma relação social- a relação de propriedade do capital com os proprietários da força de trabalho -vai ser escondida por 'relações livres e iguais', provindas aparente­mente apenas da vontade de indivíduos independentes. O modo de produção capitalista supõe, pois, como condição de seu funcionamento D. 'atomização', quer dizer, a representação ideológica da sociedade co- 124. Cunhe, op. cit., p. 40. 125. Ibidem, p. 42-3. 126. Guilherme O'Donnell. Anotações para uma teoriu do Estado (li). RcYista de Cultura e Polftica. (4):71·82, fev./abr. 1981, p. 74. 74 f: • • mo uin conjunto de indivíduos separados e livres. No plano jurídico, esta representação toma a forma de uma instituição~ a do sujeito de direito."127 1 1 Nesse sentido, a cidadania civil, enunciada pelo estado capitalista, especialmente a partir do século XVIII - que corresponde à fórmula do sujeito de direito - constitui, por um lado, o seu próprio funda­mento. :a sem dúvida esse o seu significado ideológicO, aparecendo como uma "mediação" fundamental utilizada no Seu processo legitima­dor, o que configura uma apropriação autoritária do seu sentido. No entanto, tal apropriação não esgota, em absoluto, sua extensão discur­siva, o que implicaria silenciar, por um lado, a história da luta subja­cente à positivação dos direitos civis que, nascendo da crença n8. liber­dade individual para todos, postulada pela matriz liberal clássica contra o absolutismo monárquico, traz em seu bojo um significado libertário, que postula a destruição de relações tradicionais extremamente cons­trangentes. Esse significado, traduzido na luta pela emancipação do indivíduo, corresponde a um processo revolucionário da história no qual o indivíduo encontra sua pretensa garantia de liberdade - e igualdade- num Estado que, antes de capitalista, é um estado liberal­constitucional, ou seja, um estado de direito. Por outro lado, enfátizando-se somente a dimensão ideológica da cidadania civil, perde-se de vista a ambigüidade que ela, uma vez positivada, encerra. Perdem-se de vista, enfim, suas potencialidades de­mocráticas, engendradas a partir de sua própria enunciação legal pelo estado capitalista, dada a "dimensão simbólica" nela contida.128 127. Micheel Mieille. Uma introdução cr(tica ao Direito, p. 111. 128. A idéia de • dimensão simbólica • foi tematizada por Claude Lefort, tendo como mnrco referencial a • Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão" que se seguiu à Revolução Francesa de 1789. Partindo da critica à interpretação marxista dos direitos humanos enunciados na Declaração, que enfatizou a formalidade de que se revestem, concebendo-os como meros instru­mentos de legitimação das relações de dominação e· exploração capital.istas, Lefort sustenta que, além dessa dimcnsõo ideológica, existe e dimensão simbó­lica dos direitos humanos na Declaração enunciados, e que a mesma marca uma mutação <!o polftico e se instaura com a "Revolução política" moderna. No Estado monárquico, poder, lei e saber são personificados pele unidade corpórea do rei, isto é, o corpo político do rei, uno e indiferenciado, suga e dilui o pol!tico e o social. A Revolução polftica moderna signüica precl!iamenle um "fenômeno de desincorporação do poder e de desincorporação do Direito acom­panhando a desaparição do 'corpo do rei', no qual se encarnava a comunidade c se mediatizavu a justiça; e, simultaneamente, um fenômeno de desincorporção 15
  • 39. ' ,, 'i ;''I ' ' I 1 ' I I ' ' A positivação da cidadania civil instaura o homem como seu ancoradouro e referência e, conseqüentemente, segundo Claude Lefort, engendra um triplo paradoxo.129 A primeira figura do paradoxo consiste numa sociedade conce­bida, a partir de então, segundo um princípio de diferenciação interna não controlável, constituída de homens livres e iguais, cuja conseqüên­cia escapa à instância do poder, pois, em face da sua desincorporação da figura do príncipe, a sociedade não é mais definida como uma tota­lidade orgânica. O político deixa de sugar o social como órgão do corpo do rei. Entretanto, aí ocorre uma mutação essencial, da qual emerge a segunda figura do paradoxo: os direitos do homem aparecem enuncia­dos c o são como pertencentes ao homem. Mas, simultaneamente, o homem aparece, através de seus mandatários, como um ser cuja essên­cia é a de enunciar esses direitos. Dessa fonna não há mais um enun­ciador privilegiado, uma autoridade detentora do princípio de enuncia­ção (para conceder ou ratificar direitos). Torna-se impossível então dissociar os enunciados do próprio movimento da enunciação. Signi­fica, enfim, que os direitos não são simplesmente o objeto de uma declaração: são a própria essência dessa declaração (ou enunciação). .---Es_se moviinento engendra a terceira figura paradoxal. Os direitos do hom~arecem-como-aqueles_dos . .indiyíduos onde .. cada qual aparece--como pequeno· sbbe~ano··-reináridó-em seu mmido~~~vado. · COii:tU.âo; ·essa .. represenráçilõ' destrói uma outra representação:aã"e uma totalidade transcendente às suas partes, instituindo-se com essa da sociedade, cuja identidade, apesar de já. figurada na naçiío, não se separava da pessoa do monarco." Esse dcsintrincamento do poder e do Direito, ou, des­dobrando- se o que o Direito coloca em jogo, "o desintrincamento do princípio do poder, do princípio da lei c do princípio do saber", se constitui num aconte­cimento sem precedentes pelo qual, no invés de uma cisão entre poder e Direi­to, se institui uma nova relnçiio como efeito de ruptura: 'O poder não se toma estnnho uo Direito, pelo contrário, sun legitimidade é mais que nunca afinnada, torna-se mais que nunca o objeto de discur.;o jurldico e, da mesmn maneira, sua racionalidade é mais que nunca examinada. Porém, doravante, a noção de direitos do homem dá sinal em direção a.um foco indomável", pois 'um novo ancoradouro é fixado: o Homem, E fixado, além disso, em virtude de uma Constituição escrita: o Direito encontro-se estabelecido na natureza do homem, uma natureza presente em cada indivíduo'. Claude Lcfort. A invenção de· mocr6tica. p. 36. 129. Ibidem, p. 16-7. 76 revolução uma dimensão transversal das relações sociais (e não mais uma relação vertical da autoridade suprema) cujos indivíduos são e produzem os limites de sua própria identidade. Lefort extrai desses paradoxos as seguintes conseqüências. Os di­reitos do homem, estando declarados, cria-se a ficção do homem ~em determinação, ou seja, os direitos aparecem como' produto do Direito, exclusivamente, e não como expressão da vont~:~de humana. Contra essa pressuposição, Lefort sustenta que a fonnulação dos direitos huma­nos contém a exigência de sua reformulação. Os direitos adquiridos passam a ser utilizados para sustentar novos direitos, significando que não são conferidos a uma determinada época. Nesses termos é que, sendo os direitos do homem postos como a referência em última instância do direito positivado, esse direito esta­belecido está destiD.ado a um constante questionamento, na medida em que os sujeitos sociais, detentores de novas reivindicações, mobi­lizem uma força.em oposição ao poder que contéril, ou tenta conter, os efeitos dos direitos reconhecidos. Na medida em que o Direito é questio­nado, a ordem estabelecida também o é. O que Lefort demonstra, nesta perspectiva, é que os mesmos meios dos quais dispõe uma classe para explorar, a seu proveito, as garantias do Direito.- denegando-as às demais classes - esses mesmos meios, que servem para subordinar n si a administração da Justiça, ou para sujeitar as leis aos imperativos da dominação, permanecem expostos a uma oposição ao Direito: "Este último termo ( ... ) deveria ser bem pesado. O Estado de direito sem­pre implicou a possibilidade de uma oposição ao poder, fundada sobre o Direito ( ... ). Mas o Estado deinocrático excede os limites tradicio­nalmente atribuídos ao Estado de direito. Experimenta direitos que ainda não lhe estão incorporados, é o teatro de uma contestação cujo objeto não se reduz à conservação de um pacto tacitamente estabele­cido mas que se forma a partir de focos que o poder não pode dominar inteiramente. Da legitimação da greve ou dos sindicatos ao direito rela· tive ao trabalho ou à segurança social, desenvolveu-se assim sobre a base dos direitos do homem toda uma história que transgredia as fron­teiras nas quais o Estado pretendia se definir, uma história que conti­nua aberta. " 130 Dessa forma, a dimensão simbólica dos direitos humanos, contida na sua enunciação legal, e que destina o Direito estabelecido a um 130. Ibidem, p. 38, 77
  • 40. i ' ' 'I " c~ l I I l questionamento, torna-se constitutiva da sociedade politica, possibili­tando transcender os limites do estado de direito através da "invenção democrática". Negá-la ou ignorá-la, seja "por conservar somente a subordinação da prática jurídica à conservação de um sistema de domi­nação e de exploração, ou confundir o simbólico com o ideol6gico",1l1 implica eludir a lesão do tecido social que resulta da denegação do princípio dos direitos do homem, tanto nos totalitarismos, quanto· nos autoritarismos de diferentes matizes. Contudo, são indissociáveis direitos humanos e consciência dos direitos humanos, pois a dimensão simbólica manifesta-se na sociedade democrática pela irredutibilidade da consciência do direito à objetiva­ção jurídica, e pela instauração de um registro público, onde as leis têm como guia o imperativo de um descobrimento contínuo da socie­dade por ela própria. Esse espaço público, concebido como espaço político para o exercício da cidadania, requer sua conscientização. Como explicita José Maria Gomez: "( ... ) a imprescindibilidade do Estado de direito não é suficiente para assegurar a eficácia dos direitos do homem. Para alcançá-la, se requer a consciência dos mesmos mate­rializada em práticas de luta, ou seja, a formação de uma vontade polí­tica por trás de sua criação e vigência. Pelo menos é o que parece indicar a dinâmica histórica das sociedades modernas: os direitos adqui­ridos têm estimulado os sujeitos sociais à reivindicação de novos dF reitos (associação, greve, sufrágio, etc.), como conseqüência da con­fluência tensa e contraditória entre institucionalização e formas enier­gentes de participação. A expansão democrática do Estado de Direito só pode ser compreendida a partir dessa dialética. Pois, definitiva­mente, tal dialética o obriga de forma permanente a questionar-se· frente a direitos ainda não reconhecidos (ou de efetividade nula), que surgem pólos de poder social e se expressam no espaço público da política, e aos quais deve dar uma resposta para não afetar a legitimi­dade ele seu próprio direito e poder. Caso contrário, o consenso mínimo que assegura a obediência política se destrói, e a lei, ( ... ) legitima em última instância a desobediência civil e o direito à resistência."132 Enfim, a dimensão simbólica dos direitos humanos, ao lado de sua dimensão ideológica, condense toda a ambigüidade que os per- 131. Ibidem, p. 39. 132. José Maria Gome2. Direitos do homem, política c outoritnrismo no Cone sul. Textos. (1):1-31, ago. 1985, p. 8-9. 78 meia, pois, se por um lado essa última revela sua apropriação t.. siva autoritária como instrumento de legitimação da domiriaç.ão cap. ·1 lista - e que constitui a tônica da crítica marxista - a primeiia permite descortinar tanto "o sentido das reivindicações, cuja finali­dade é a inscrição de novOs direitos, assim cômo as mudanças que se operam na sociedade e, não menos, na representação social da düe­rença dos modos de existência legítimos, graças à disseminação dessas reivindicações."133 Significa, enfim, romper com a imagem de que somente a conquista do poder do Estado seria a condição do novo. Evidentemente, pois, que a afirmação da cidadania civil, nucleada na igualdade perante a lei e nos direitos civis, possui conseqüências tangíveis. Declarar os direitos do indivíduo, fiXando-o como um novo referencial, significa o reconhecimento de uma mudança de atitude fundamental, não havendo como negar a conquista representada pela irlirmação formal da cidadania e as conseqüênciãs nela implicadas. Como observa Maria Tereza S. R. de Souza, "os exemplos pode­riam ser multiplicados, ainda que nos fixássemos apenas nas primeiras conquistas - figuradas no elemento civil da ·cidadania -, indicando as conseqüências das liberdades de ir e vir, de concluir contratos, de direito igual à justiça. "134 4.2. O discurso da cidadania polftica A criação e ampliação dos direitos politicos, rumo à universali­zação do direito político de sufrágio, processou-se na esteira das próprias potencialidades democrátic~ da cidadania civil, ou seja, na esteira dos direitos civis enunciados. Como afirma O'Donnell: "Quem deve aparecer abstratamente igual para contratar tende a aparecer abstratamente igual para consti­tuir o poder político: o sujeito livre no mercado intermediado pelo capital-dinheiro é a correspondência exata do eleitor."13s Por isso, os esforços para limitar a participação na comunidade política não demoraram a ser arrasados: ·o "reconhecimento·geral da 133. Lefort, op. cit., p. 40. 134. Maria Teresa Sadek R. de Souza. Os índios e os "custos" da cida-dania. O fndio e a cidadania, p. 37. · 135. O'Donnell, loc. cit. 79
  • 41. I I, iH ' '· ·' 1 i,l, liberdade política, com um mínimo de restrição, isto é, mediante o sufrágio universal, não foi fruto altruístico e amistoso da munificiência liberal. Foi uma das mais penosas conquistas revolucionárias proces­sadas no âmago do conflito entre o trabalho e o capitaJ."L36 Dado que o estado capitalista atribui, fundamentalmente, "direi­tos civis aos agentes de produção; a criação de direitos políticos bem como a ampliação de sua gama, numa formação social, dependem da relação de forças entre as classes em luta."137 Dessa forma, a extensão dos direitos políticos, superando as vá­rias formas de sufrágio restrito, condensa significativamente o resul­tado de uma luta conflituosa no âmbito do estado capitalista, quando a ampliação da cidadania política implica institucionalmente o prolon­gamento do estado capitalista liberal em democrático-representativo, o que recoloca novamente a presença ambígua da cidadania, ou seja, a presença de sua dupla potencialidade. Por um lado, o sufrágio universal, com o mínimo de restrição possível, instaura a democracia política, incorporando sujeitos histori­camente excluídos do direito de sufrágio, forjando a concretização da liberdade e igualdade políticas firmadas discursivamente pelo princípio democrático. Isso representa, como observa Bonavides: "Um momento decisivo em que, abrindo mão daquela franquia fundamental - da liberdade política como liberdade de classe - que lhe afiançara o controle do Estado, a velha burguesia liberal reparte esse controle com as demais classes, notadamente a classe com a qual se achava envolvida num anta· gonismo de mortc." 1 ~R Perdendo o domínio do sufrágio, isto é, o poder de contar com as maiorias, no interesse exclusivo de manter a ordem política distan­ciada da ordem econômica, advinha a intervenção do Estado. · Nesse sentido, o sufrágio universal pode ser visto como uma "conquista" democrática, trazendo em seu bojo um caráter virtual­mente libertário ou emancipador para as classes dominadas, dada a dialética de reivindicações múltiplas que ele possibilita - inclusive a de contestação à dominação na sociedade capitalista. 36. Paulo Bonavides. Do estado liberal ao estado social, p. 212. 1J7. Déc'1o Snes. O conceito de estado burguês~ Direito, burocrncin e re­presenloçiio popular. Cadernos IFCH Unkomp. (1):1-35. dez. 1982, p. 34, 138. Bonuvidcs, oe. c:it. 80 I ! Por outro lado, no entanto, o sufrágio universal não deixa de ser uma "concessão" de Estado, traduzindo uma racionalidade domes­ticadora para a manutenção do status quo, atravÇs do qual mobilizam­se periodicamente os cidadãos para melhor despolitizá-los. E nesse sentido pode ser visto como um instrumento do qual o Estado se uti­liza, em dado momento histórico, para manter sua dominação social e política. Com efeito, o caráter "democrático" da democracia representa­tiva liberal torna-se extremamente vulnerável a partir do momento em que, concebendo a democracia unicamente como um sistema polí­tico, e articulando o discurso da cidadania como direito à represen­tação - através do direito político de sufrágio - passa a funcionar como a fonna normal de organização política da• sociedade capitalista. Passa a funcionar, portanto, como a própria condição de legiti­mação da dominação social e política sob o capitalismo. A igualdade de acesso à participação no poder, que a cidadania política reivindica, representa, efetivamente, uma conquista histórica, sobretudo se comparada à não-participação do escravo e do ·servo. E sua importância política evidencia-se com maior ênfase, paradoxal­mente, onde se encontra suprimida: nos regimes autoritários. Todavia, como salienta O'Donnell: "( ... ) C9mo postulado de uma igualdade abstrata que seria o fundamento do Estado, a cidadania é a negação da dominação da sociedade. A cidadania é a máxima abstra­ção possível ao nível político. Todo cidadão, independentemente de sua posição de classe, recorre à formação do poder estatal corporifi­cado no Direito e nas instituições. Com isto, tal abstração converte-se em fundamento de um poder voltado à reprodução da sociedade e da dominação de classe que a articula. Se cada um, enquanto cidadão, aparece constituindo o poder das instituições estatais, e resolvendo que governantes mobilizarão seus recursos, então o substrato da obri· gação política é a co-participação na formação da vontade manifesta nessas instituições. Isto supõe que a democracia· é a forma normal de organização poHtica da sociedade capitalista."139 A articulação do modelo de democracia representativa liberal, enquanto condição da dominação social e· política no estado capitalista, 139. O'Donnell, loc. cit. 81
  • 42. ' ' i :( I :, I ' : i I j I l ,. " ' supõe a existência de opções colocáveis em condições limitadas, mas pluralistas, frente à liberdade política do cidadão no exercício de seu direito de eleger representantes. Conseqüentemente, a atuação do poder estatal é embasada na premissa de que foi autorizada pelo menos pela 'maioria' dos cidadãos. "Em acréscimo, a competitividade entre partidos implícita na cidadania e seu corolário de democracia polí­tica, permite a articulação de interesses que embora 'filtrados' ( ... ) sustentam uma crença fundamental .para a legitimação das instituições estatais: a de que. não há interesses sistematicamente negados por estas. Isto por sua vez é o correlato da crença de que não existe uma classe dominante."140 Enquanto, pois, fundamento da dominação e simultaneamente ne­gação da dominação, a cidadania, enquanto atributo de participação na comunidade política, é-criatura da sociedade capitalista e necessária à· sua~ legitimação e reprodução, contribuindo a ratificar a textura. apa­" Iente da sociedade capitalista; e portanto a·reproduzi-la. Mas isto im­plica, certamente, a vigência de direitos ·que competem aos dominados enquanto cidadãos, inclusive o de organizarem-se mais politicamente, e portanto 'pesarem' mais na sociedade e no interior do aparato estatal. Essa vigência de direitos serve para finnar a reivindicação de que os indivíduos, enquanto cidadãos, estão capacitados a exercê-los e a criá-los. ( ...... (J Como assi~$ B~io: ''Quando os proprietários eram os únicos que tinham direito de voto, era natural que pedissem ao poder público apenas u~~ .. f_u_nção._pr~~át:ia.:_a_ P..;o~eção da propriedade para a defesa daquelé .. dire"ito natunl.l .. s.upremo que-.era .. exatamente, .. para.Loc~e. o. direito"de proprrea·áde. A_Rc:u:tiL.do..momento..em que o voto foi esten­didô- aos··an.Blfãbetos;-tomou-se-inevitável-que-pedissem· ao -ES"tidO-a . .lns.ti.tuição_de escolas gratuitas;· (:·;-:-)-Quando o direito de voto foi --..:. -·~·- estendido também aos não-proprietários, aos que nâaãtinham;-.aos-que tinham..como-propriedade-tão-someiüe-a .. .força_d_~ .. !!~:i.ba_lbo, a conseqüêncta·fotq~-cõiife-Ç"Olra· ·exigir ·do~ Estado . .a _proteção contra a_velh~yrovidênci-a-s""~rrcfavor _da m~terni~~d~.-?as~.-~$eÇOSjibp_U- ' _ lares, etc. Assim aconteceu que o Estado de serviços, o Estado social foi, agrâde ou não, a resposta a uma demanda vinda de baixo, a , uma demanda.-democrática·no··sentido ·plen·o--da··palavrasf/..1.41---- - 140. Ibidem. 141. Bobbio, op. ci!., p. 35. ~ . 82 4.3. O discu?'so da cidadania sócio-econtJmica • Dessa forma, as potencialidades democráticas contidas na cidada­nia política concorrem historicamente para a emergência dos direitos sócio-econômicos; ou seja, o próprio exercício dos direitos políticos vigentes -.com.o.pressuposto-da-vigência....da cid~ civil- se conver.teu-em-pilar-de-novss-reiYindicações,_ab.ri;I:l.@ .te~ para as _.Pj))í.ti.cas-ig:ualitátias.:.dó..séeulo XX. . Nesse sentido, a incorporação dos direitos sócio-econômicos ao discurso da cidadania, através da criação de políticas sociais, tem condensado contraditoriamente uma correlação de forças, desenvol­vendo- se, por um lado, a partir dos direitos formalmente reconhecidós; ou seja, tornando-se co-constitufda pela própria ampliação institucional da cidadania civil e política, tendo por núcleo a tematização da desi­gualdade social. A incorporação dos direitos sócio-econômicos ao discurso da cida­dania, vistos assim como uma demanda demociática enunciada pelos ~ estado liberal-democr!tt ào:1o5::::: na o;der .,só:io­econÔmlCa, sujeitos sociais e políticos, lem sido apontada como a tônica que con­duziu gerando o chamad tad - tar ·soc1al. Precisa­mente o marco da passagem do estado liberal abstencionist para o estado contemporâneo intervencionista·tem sido dadO pela emergência da cidadania social. No entanto, a linearidade histórica, pressuposta nessa justifica­tiva, parece existir apenas em sua textura aparente, pois também aqui a cidadania não possui um significado monolítiêo, revelando uma vez mais sua profunda ambigüidade. 1 Espaço aberto para o reconhecimento das contradições inerentes à sociedade capitalista, por um lado, e, simultaneamente, ancoradouro para a legitimação do estado social, por outro, essa cidadania implica um viés sistemático de questionamento da-igualdade abstrata, ou da desigualdade concreta. E nesse sentido, ao contrário da· hipótese levan­tada por Marshall em 1950, ·"hoje pareceria que não há desigualdades permitidas, ou na verdade moldadas pela cidadania."142 A ampliação do conteúdo da cidadania vai revelando, a cada mo­mento e paulatinamente, não apenas os indivíduos que passam a parti· 142. Half Dahrendorf. A nova liberdade, p. 42. 83
  • 43. ,. ,_, -~ J '1 'i'. i1 ' 11 r :! I I 1 l ' ' cipar integralmente de seu discurso (ou status), como também que tipo de desigualdade- passa a ser vista como socialmente insuportável ou ilegítima. "A história do desenvolvimento da cidadania compreende não apenas sua extensão a um número crescente de pessoas, como também a criação de novos direitos inerentes à condição de cidadão. Esta extensão teve como conseqüência a legitimação das questões relativas às classes populares."143 - Significa que o discurso da cidadania vai produzindo mudanças na representação social da desigualdade, que passa a ser tematizada, deixando ·de legitimar considerável esfera da desigualdade real para alargar, conseqüentemente, a esfera da igualdade formal. Nesse senti­do pareceria que o welfare state estaria fundamentalmente preocupado em conter os excessos individualistas do estado liberal, acenando para uma providência - embora tardia - em reverter a dívida social. Nessa perspectiva, a visão linear, que concebe a passagem do estado Jiberal ao estado social como uma natural decorrência das insuficiên­cias do liberalismo individualista - que não pode predizer a questão social emergente do industrialismo contemporâneo - e cujo corolário lógico é identificado como a institucionalização dos direitos sociais, como meros apêndices aos direitos já institucionalizados, escamoteia uma complexa problemática. O estado assistencial não significa meramente a correção dos_ excessos liberais em benefício de uma ótica social, menos ainda sacia· lista; não representa um despertar (tardio) para o social, mas emerge concomitantemente a uma demanda democrática, em decorrência de problemas estruturais do estado capitalista, sendo engendrado a partir de suas próprias contradições. E, nessa perspectiva, o estado social é antes capitalista, e a· promoção da "cidadania que ele suscita responde, igualmente, a um efeito de legitimação, pelo qual pretende escamotear seus reais fundamentos. Como assinala Claus Offe: "O denominador comum enti-e o welfare state' mai.s adiantado e. o mais atrasado é a coexistência da carência e da abundância, ou, em termos mais preci­sos, a coexistência lógica da produção industrial lucrativa e da lógica da necessidade humana. Essa contradição, que é uma característica bá· sica de toda sociedade caPitalista. não foi, de maneira alguma. resol- 143. Aldaizn de Oliveira Sposati ct alii. Assistência na trajetória das po/llicas soei ois brosi/eirns, p. 37. 84 vida com o surgimento do welfare state; simplesmente tem sido suavi­zada e modificada em alguns aspectos. O weljare state não representa, absolutamente, uma mudança estrutural:.da sociedade capitalista. Não se dirige primordialmente àquelas classes e grupos que são as vítimas mais óbvias do processo capitalista de indUstrialização; nem cuida das velhas necessidades da sociedade. Em lugar disso, tenta compensar novos problemas que são subprodutos do crescimento industrial em uma economia privada. Por fim, seu desenvolvimento tem seguido poucos dos dogmas ideológicos dos vários partidos políticos das socie­dades ca:Pitalistas."144 ~Dessa forma, o weljare state não alterou as 'relações econômicas e políticas de pQder vigentes sob o capitalismo, respondendo antes a novos elementos surgidos do crescimento industrial. Da{ porque, em­bora tenha um zelo paternalista em favor das classes subalternas, traduzido justamente na emergência da cidadania social, "os empreen· dimentos das grandes empresas obtêm beneficios proporcionalmente muitíssimo maiores." E por isso, "mais que socialismo sub-reptício ele é o mais generoso agente. segurador das grandes empresas comerciais na curta mas gloriosa história do capitalismo."145 -brada uma nova série de problemas assistencia,is, além daqueles re­lacionados com o trabalho - como habitação, seguro social, velhice, saúde e educação- são conseqüências do longo e complicado processo de crescimento industrial capitalista, o qual destruiu ou alterou a estrutura de todas as instituições sociais: "Em outras palavras, os ser­viços do welfare stafe não são realizações sociais maiores, como alguns articulistas podem considerá-los, mas pelo contrário, são pobres com­pensações pelo que custa o crescimento industrial. Nessa perspectiva, a maioria das medidas comumente associadas ao welfare state fracas­saram em corresponder ao que se esperava em termos de amplas me­lhorias da qualidade de vida, pois parecem ter sido concebidas como mecanismos substitutivos, destinados a compensar o processo de rápida e, amiúde, permanente deterioração da vida social, provocada pelo modelo capitalista de industrialização."146 144. Claus Offe. Capitalismo avançado e o welfore s/ole. In: Fernando. Henrique Cardoso & Carlos Estevam Martins. Polllica e Sociedode, vol. 2. p. 212. 145. Ibidem, p. 213-4. 146. Ibidem, p. 215. 85
  • 44. c ' I ;- h ii .I 1 ! I ! I I Sucede-se, pois, que o estado capitalista se faz estado social ou assistencial, face aos impactos destrutivos do crescimento industrial que, intensificando as desigualdades econômico-sociais, geram uma desestabilização incompatível com a lógica de reprodução do capita­lismo, que necessita manter as contradições e os conflitos em estado de latência controlada. Dessa forma, a intervenção do Estado, através do planejamento de políticas sociais (relativas a trabalho, saúde, educação, previdên­cia, etc.), como forma de realização de direitos sócio-econômicos e, pois, da cidadania, visa assegurar condições mínimas de vida e traba­lho às classes subalternas e, conseqüentemente, resgatar uma estabi." !idade mínima à reprodução do estado capitalista e à dominação que ele articula. Assim sendo, a promoção da cidadania social, como forma con­creta de acesso a bens e serviços públicos é estruturalmente necessária à reprodução do modo de produção capitalista. Desde a ótica do Esta· do, a definição do que é assistencial, opera como mecanismo estabi­lizador c domesticador das tensões sociais; instrumento de superação das contradições capitalistas, de forma a despolitizá-las e encaminhá-las para frentes menos conflitivas na relação capital-trabalho e no conjunto das relações sociais capitalistas. Em síntese, pois, o estado assistencial, ao seguir antes a trilha da reparação e da equiparação, ao invés do caminho efetivo para a amplia­ção das probabilidades de vida dos sujeitos sociais, tem sustentadas suas bases de legitimação - conjuntamente com outros elementos - na afirmação da cidadania social e nos efeitos de emancipação econô­mico- sociais que ela simula; isto é, que o discurso da cidadania, apro­priado pelo estado capitalista, simula. Os direitos sociais aparecem, assim, como concessões de um esta­do paternalista, fundamentalmente preocupado em reverter a dívida social. · Dessa forma, a institucionalização desses direitos condensa, con­traditoriamente, uma correlação de forças em que os limites entre concessão (estatal) e conquista (social) acabam por se diluir. De um lado, é resultante da própria lógica de funcionamento do estado capi­talista: de outro lado, e simultaneamente, é resultante da própria dialética de ampliação da cidadania, erigida em espaço político de luta. Portanto, paralelamente à apropriação discursiva autoritária da cidadania social, pelo estado capitalista, concorre a materialização de 86 l • seus potenciais democráticos, para a definição de seu sentido bege· mônico. Situada historicamente a ambigüidade do discurso da cidadania, a partir de sua enunciação pelo Direito (lei) na sociedade capitalista, pode perceber-se que não somente o desenvolvimento da cidadania exerce impacto sobre o sistema de classes, mas que também a luta de classes e grupos é decisiva na correlação de forças que definem a enunciação do discurso da cidadania. Enfim, o discurso da cidadania, através do seu processo histórico constitutivo, possui uma natureza essencialmente contraditória, que impede sua apropriação absolutamente unilateral. Pelo contrário, a ip.superável ambigüidade com que se tem defrontado, revela como única constante a dialética: contestação/Jegitimação; libertação/domi­nação; conquista/concessão. Diante da lógica de dominação que preside o estado capitalista, sua apropriação do discurso da cidadania tem-se materializado auto­ritariamente com caráter legitimador. Ou seja, o discurso estatal da cidadania, historicamente, em suas diversas manifestações tem mate­rializado (conjuntamente com outros fatores) a dominação politica na sociedade, co-constituindo as relações sociais - tendo o poder de ci­mentar a ideologia do poder politico dominante. No entanto, o estado de direito capitalista, "ao criar a máscara do sujeito de direito, ao proclamar o respeito à autonomia da vontade, ao garantir ao cidadão uma margem de atuação ao abrigo das interdi­ções do poder, para de tudo isso retirar o fundamento de sua própria legitimidade, e a lógica de seu próprio funcionamento, deixa aberto o caminho para um fenômeno rebelde: a invenção democrática. A poSsi­bilidade do reconhecimento de novos direitos através do jurídico. A oportunidade de avançar nas tarefas de libertação ao abrigo da violên­cia arbitrária. A objetivação de um consenso mínimo que estabeleça o padrão ético das relações de conflito.11147 Dessa forma, a ambigüidade aberta pelo "juridico" discurso da cidadania, tornando-o apto a servir como instrumento de regulação da vida e da participação dos cidadãos na sociedade capitalista, faz dele um prisioneiro do próprio discurso da cidadania, ou seja, da própria 147. Adriano Pilatti. Umn abordagem da ordem jurfdica do regime auto· ritário bfasileiro e de suas implicações com a questão da cidadania à luz das possibilidades do jurídico no estado de direito, p. 5. 87 ,,:, :i' t i i ~ 1) li I 111 ~. 'I I li ~I 11 ~ I I
  • 45. I ,, •' ' ' 'I I fantasia que cria. A abstração decalcada da mediação cidadania, en­quanto discurso que a situa, simultaneamente, como fundamento e ne­gação da dominação no estado capitalista de direito, determinando as formas pelas quais é possível o cidadão existir frente ao 'outro' e frente ao Estado, constitui e instala, dentro da própria ficção que cria, as potenCialidades democráticas do discurso da cidadania, que tende constantemente a extrapolar os limites dentro dos quais o Estado _pÍe­tende mantê-lo. Finalmente, a ambigüidade instalada pelo discurso da cidadania, ao interpô-lo como mediação basilar entre o Estado e a sociedade, para que cumpra um efeito de legitimação, promove a constituição de uma fonte de produção jurídica e de saber não estatal, "gerando a possibi­lidade de fazer valer direitos novos e particulares (trabalho, terra, prisão, etc.) ainda não reconhecidos ou garantidos como exigências coletivas pelo direito estatal (lei) e suas instituições."146 5. A dissociação dos direitos de cidadania operada pela polarização liberalismo-marxismo A trajetória até aqui percorrida conduz a uma breve referência e problemaflzação das matrizes político-ideológicas que têm exercido um papel determinante nos atuais esquemas de interpretação sobre a temá· tica dos direitos de cidadania. Trata-se das versões originais do libe­ralismo e marxismo que, como elucida José Maria Gomez, têm opera­do uma dissociação dos direitos humanos civis, políticos e sócio· econômicos. Ambas as matrizes, ao utiliz(i-los como meros instrumentos retó· ricos submetidos à manipulação tática, revelam-se impotentes para articular, uma leitura que capte o. seu significado político profundo, existindo entre ambas uma correspondência visível, ainda que aparente­mente paradoxal, expressa na polarização analítica imprimida à leitura dos direitos da cidadania: "O liberalismo, a partir de um enfoque jurídico-individualista (fixado a uma representação atomizada e for· mal da liberdade e igualdade, à margem das condições de produção}, ~xalta apologeticarnente os direitos do homem c os define em termos de moral privada. A critica marxista, desde uma perspectiva econômico- 148. Gomez, op. cit., p. 10. 88 classista, os desacredita ao considerá-los mera expressão ideológica dos interesses de dominação da burguesia ascendente. Em conseqüên­cia, é nítida a incapacidade que ambas as concepções possuem de pensar politicamente a questão dos direitos humanos. Isso· é decor­rência do comum privilegiamento do social (indivíduo/classe) coin relação ao político (que se refere exclusivamente ao Estado), traduzido no postulado básico de que a integração harmônica da vida social se funda em uma ordem societal prévia ao âmbito político estatal: já existente sob o capitalismo, pela 'mão invisível do mêrcado' (liberaliS­mo); a realizar-se no futuro através da eliminaçãO da divisão do tra­balho e das ilusões democrático-burguesas (marxismo).( ... ) A onipre­sença de uma utopia antipolítica e antiestatal trabalhando tais forma­ções discursivas determina, assim, que as implicações sócio-políticas. da existência e exercício dos direitos humanos (implícitas, por outro lado, na célebre Declaração Francesa de 1789) escapem a seus enfo­ques 'civilistas' .''149 Nesse contexto analítico, o liberalismo, através de uma concep~ ção jurídico-individualista, ressalta no discurso da cidadania seu caráter igualitário e libertário, aludindo ao homem abstraio pa!a eludir o homem concreto, histórica e socialmente situado. Vislumbra os direi­tos (civis e políticos) numa perspectiva eminentemente privada, como instrumentos de defesa da liberdade individual em face da potencial tirania do público e da polftica. Em conseqüência, os direitos sociais não são tematizados. O marxismo, através de uma concepção determinista da cidadania, em que o econômico, além de marcar o político, o determina inteira· mente, rejeita o discurso da cidadania em nome de uma inoperância que o mesmo, enquanto prática histórica, teria revelado: a transfor­mação de seu conteúdo libertário, em prática liberâl de dominação burguesa. Denunciando o caráter retórico da idéia de igualdade (legal) e liberdade que o discurso liberal da cidadania evoca - desde que fun­damentada na desigualdade social do capitalismo - o marxismo des· preza tal discurso, privilegiando os direitos sociais: "O socialismo marxista ( ... ) prefere ignorar as conquistas fundamentais da demo­cracia liberal, a começar por todos os direitos individuais de liberdade, na falsa convicção de serem os mesmos apenas uma herança do capi- • 149, Ibidem, p. 5. 89 r'i l'·~ l 1. i. I :il i'l 'i :) '! :; !fi I ilj I 'i! ! ;l' 'I i , I
  • 46. • j i I talismo liberal, em suma. de uma civilização que precisa ser des· truída."150 No entanto, corno salienta Gomez, é evidente que isso não foi obstáculo para que ambos (liberalismo e marxismo) contribuíssem de maneira decisiva e desde posições contrapostas para a defioição contem· porãnea ampliada dos direitos do homem. (0 liberalismo, com os di· reitos civis e políticos; o marxismo, com os econômico-sociais). lylas, por outro lado, isso também foi determinante para perpetuar uma falsa oposição no debate ideológico entre as liberdades 'formais' de inspi· ração burguesa e os direitos 'materiais' de inspiração socialista. Estes últimos requerendo a intervenção do Estado; as primeiras, a sua absten· ção, de forma que a ascensão de uns importaria no declínio das outras. Portanto, o que deveria ser apenas uma distinção, em função das diferenças relativas a seus respectivos objetos, às conjunturas histó· ricas em que houve seu reconhecimento, e ao regime jurídico de proteção reclamando exigências contraditórias do Estado (abstenção e/ou intervenção). ficou cristalizado em uma oposição de direitos no interior da temática mais ampla sobre a democracia (democracia 'for· mal' versus democracia 'substantiva'). Ambas as matrizes ideológicas, polarizando o discurso· da cida­dania, culminam por decompor o seu conteúdo e mesmo por disse· miná-lo no interior do debate sobre a democracia. A ortodoxia liberal, encarando por sua vez a ordem social inteira como consenso, apologiza o conteúdo da representação no bojo da cidadania individual. A ortO· doxia marxista, negando valor ao consenso, apologiza a participação no bojo de uma cidadania coletiva. O resultado dessa dissociação tem sido o de eludir a necessária complementariedade dos direitos de cida· dania: "Colocado nestes termos, não se pode compreender a necessária complementariedade que existe entre os direitos civis, políticos e SO· dais, desde a ótica de uma democracia pluralista e participativa. Com efeito, como conceber o respeito das lib.erd·:ides civis sem o exercício por parte dos cidadãos dos direitos políticos 'stricto sensu', que são os que possibilitam a participação e controle do po"der estatal? Por sua vez, como tornar efetiva a participação política das maiorias populares sem afetar as estruturas de exploração e exclusão econôrnico~social? :a certo que historicamente se constata que o caráter sistêmico destes direitos não é respeitado, seja porque os princípios de organização das tjO. Norberto Bobbio. Dicionário de po/Wca, p. 706 . 90 sociedades dão preeminência aos direitos civis e políticos (ao valor 'liberdade'), seja porque privilegiam os econômico-sociais (o valor 'igualdade')" .151 Como salienta ainda Gomez, o antagonismo intrínseco entre os direitos individuais e os sociais é tão itldemonstrável quanto a natureza de classe, em si, da liberdade de opinião, da segurança pessoal ou do direito de voto. Ocorre que se a cidadania, originariamente individue· lista, adquire uma conotação também social, essa não suprime, absolu· tamente, aquela dimensão, persistindo sua complementariedade numa manifesta ampliação dos direitos de cidadania. Os direitos adquiridos não se perdem com a superação histórica das matrizes ideológicas que os inspiraram, adquirindo permanentemente o significado de um cam· po de luta para a conquista de novos direitos." Indivíduos, grupos e classes, enquanto atores de um cenário em permanente tensão e conflito - a sociedade capitalista - revelam que persiste o imp·asse entre o individual e o coletivo ou social, impasse esse - e não oposição - que permanece no caminho critico da cons-trução da cidadania. .. "Em todo caso, considerações unilaterais e dicotômicas desse tipci terminam por ignorar a dimensão simbólica dos direitos do homem, a dialética de reivindicações múltiplas que gera o' reconhecimento de novos direitos em uma sociedade heterogênea e conflitiva, e as mu· danças que tal disseminação de reivindicações de direitos particulares produz nos diversos níveis da realidade social·. Ou seja, ignoram que o conjunto dos direitos do homem possui um caráter político em sen· tido amplo, cujos efeitos histórico-práticos se projetam sobre a sacie· dade civil (por conseguinte também sobre as relações ·econômicas entre as classes sociais), a sociedade política e o Estado. Ignoram, em defi· nitivo, que a luta pelos direitos humanos torna possível uma nova rela· ção com a política de profundas implicações democráticas."152 Enfim, pode-se constatar, que se as matrizes liberal e marxista concorrem decisivamente para a caracterização ampliada do discurso da cidadania, e fornecem subsídio~, cada qual isoladamente, para a apreensão da "ambigüidade" que o permeia, articulada pelos seus potenciais democrático/ autoritários (libertação/ dominação; contesta· ção/legitimação), mostram-se inoperantes, por outro lado, para apreen· der a cidadania como processo social dialético. 151. Ibidem, p. 6-7. 152. Ibidem, p. 7. 91 ,., .:I
  • 47. Nessa perspectiva, deve resultar ampliada a argumentação sobre as limitações analítico-políticas da niatriz liberal. E, retomando o discurso jurídico da cidadania dominante na teoria jurídica brasileira, é possível sustentar que configura, segundo a análise desenvolvida neste capítulo, uma materialização autoritária de seu sentido. Com efeito, o discurso jurídico, ao postular um sentido unívoco para a cidadania, aprisiona seu significado, neutraliza seus compo­nentes políticos e sua natureza de processo dialético; impede, enfim, a tematização dos componentes democrático-plurais da cidadania. Vislumbra-se, por aí, a· conexão existente entre suas funções ideo­lógicas, seu sentido autoritário e suas limitações analítico-políticas. Para cumprir suas [unções ideológicas, o discurso jurídico dogmático da cidadania promoVe uma forçosa redução de sua complexidade significa· tiva, reduzindo-a a um sentido autoritário. No entanto, suas limitações são a própria condição de reprodução de suas funções ideológicas e de sua instrumentalização política. Logo, se ele não diz mais, é porque não pode, político:ideologicamente, dizê-lo. 92 Capítulo 3 • O DISCURSO LffiERAL DA CIDADANIA O capítulo precedente procurou situar historicamente a emergên­cia do discurso da cidadania em seu significado moderno, no âmbito da sociedade capitalista ocidental. A seguir, tratou de caracterizar a ci­dadania como discurso abrangente de três dimensões de direitos: civis, politicos e econômico-sociais, o que resultou numa caracterização· am­pliada da cidadania (que não a circunscreve à titularidade de diréitos políticos stricto sensu). Nesse sentido, o transporte 'dos direitos huma­nos para a cidadania visou resgatar sua dimensão politica para além de sua dimensão individual privada (liberalismo) ou econômico-clas­sista (marxismo). ·com base nessa tipologia de direitos e no princípio da igualdade perante a lei que os recobre, procurou salientar que o discurso da cida­dania contém elementos univerSais - de natureza estrutural, sob a sociedade capitalista - e elementos singulares, de natureza conjun­tural, a definir-se conforme a correlação de forças existente em cada formação social concreta. De qualquer forma, salientou-se o caráter estratificado da cidadania, colocando em relevo o êartíter retórico do princípio da igualdade perante a lei. Contrariamente à concepção juridicista da cidadania como .cate­goria estática, o capítulo anterior procurou caracterizá-la como cüs­curso político e como processo social histórico e dialético, que se tem desenvolvldo do estado capitalista liberal ou estado capitalista social. Nesse sentido sustentou a hipótese de que o discurso da cidadania. é potencialmente autoritário e democrático; ou seja, tanto pode mate­rializar um sentido autoritário (de legitimação da dominação política e social) quanto um sentido democrático (de contestação da dominação social e política.). Nessa perspectiva procurou fundamentar historica­mente, e a um nível bastante genérico, a ambigüidade do discurso da cidadania, tendo por referente a tipologia de direitos acima referida. 93 'I I i ' i I i li I',I,, i i ,t,i il 'I I I I,', . i,l M i ~I ''!I I I I ' ·,! I ,,
  • 48. l I I I : Finalmente abordou a interpretação que as matrizes político-ideo­lógicas, liberal e marxista, imprimem aos direitos humanos, reconhe­cendo, por um lado, suas importantes contribuições à temática da cida­dania e problematizando-as, por outro lado, por operarem uma falsa dissociação entre os direitos humanos civis, políticos c econômico­sociais, onde reside sua necessária complementariedade, do ponto de vista de uma democracia pluralista e participativa. O presente capítulo segue uma trajetória metodológica que visa à ampliação da argumentação elaborada nos capítulos anteriores, a partir de um. recorte específico; circunscreve-se a explicitar o discurso da cidadania à luz da matriz político-ideológica liberatl53 por ser a matriz que exerce influência decisiva sobre o discurso jurídico da cida­dania produzido pela teoria jurídica dominante no Brasil. 1. O individualismo liberal 1.1. Igualdade jurídica e liberdade x poder: a gênese dos direitos Dessa forma, retomando a constatação de que o discurso da cida­dania é um discurso que tem, modemamente, sua origem no Ocidente, 153. No capítulo anterior, procurou-se projetar um. discurso amplo da cida­dania, abrli.ngente de direitos civis, políticos e sócio-econômicos. Abrangente, em conseqüência, do que tradicionalmente é tematize.do como direitos humanos, dentre os quais, a formulação Cios direitos civis e polrticos deve-se li malriz liberal. Todavia, é necessário ressaltar que, no llmbito da matriz libernl, o discurso da cidadania possui um significado eslrito, o qual correspondc, precisa­mente, ao discurso reproduzido pela teoria jurídica dominante no Brasil - que no capítulo anterior vem-se nominando cidadania política. A malriz liberal distingue o homem e o cidadão~ como o revela a célebre 'Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão', de 1789. Nesse sentido, os direitos humanos têm maior alcance que os direitos dos cidadãos: são extensivos a todos os homens, indistintamente, ao passo que os direitos (políticos) do cidadão são e.l(tensivos apenas àqueles qualificados pclos.s/atus de cidadania, que vai se con­solidar, na modernidade, com a ordem liberal-democriilica. Essa qucstiio, por sua vez, remete a temó.tico. da representação política e do. conexíio/distin~íio enfre liberalismo e democracia, o. ser tratada no decorrer deste capítulo. Nessa perspectiva, são especificamente determinantes do discurso liberal stricto sensu da cidadania: o princípio da igualdade jurídica, o valor liberdade (polftica), o principio da soberania nacional, expressa nas instituições da demo­cracia representativa e o correlato principio da nacionolidade. Visando explicitar tais pressupostos, para compor o discurso liberal stricto sensu da cidadania, se pretende, visando simultoneomente; mo.nter o. coerencio 94 surgindo na base de pressupostos e motivos da história européia, no bojo do estado capitalista (liberal), não há duvida de que é historica­mente marcado pela ideologia liberal no reconhecimento da igualdade formal (perante a lei) e dos direitos civis, bem como no reconhecimento dos direitos políticos, no âmbito da cidadania conce~ida como direito à representação políticn, Como assinala Damatta, desde um prisma sociológico: "Dentro da dinâmica específica da Europa Ocidental, o conceito de cidadania foi um instrumento poderoso para estabelecer o universal como um modo de contrabalançar e até mesmo acabar com a teia de privilégios que se cristalizava em diferenciações e hierarquias locais. Se o mer­cado fez a grande transformação de nosso tempo, permitindo que a terra e a energia humana passassem a ser vendidas e compradas num espaço social demarcado pelo dinheiro e pelo preço ( ... ),a idéia de cidadania completou essa revolUção, estabelecendo o indivíduo co­mo um papel central e absolutamente dominante em nossos sistema. '"1 S4 Nesse sentido é fundamental constatar o individualismo que o discurso da cidadania comportam pois é a partir da crença no indiví­duo - de sua valorização e defesa - que se articula, no âmbito da matriz liberal- e da sociedade capitalista- o discurso da cidadania. Esse individualismo, no entanto, "subentende, ao mesmo tempo, igualdade e liberdade". 156 E por isso, o discurso liberal da cidadania articula-se a partir de um vínculo substantivo entre esses valores, liga~ dos intrinsecamente, possuindo, originariamente, UI]l conteúdo libertá­rio e igualitário face ao status quo. Mas, simultaneamente, o reconhecimento da igualdade e liberdade humanas é absolutamente indispensável ao modo de produção capita­lista que supõe, como condição de seu funcionamento, a "atomização", analítica com o capftulo anterior, projetar o que se considera o discurso liberal lato sensu do cidadania, que abrange aquele. 154. Roberto Damalta. A casa e a rua, p. 59-60. 155. Não interessa, face aos objetivos deste ·trabalho, analisar a "gênese" do individualismo, mas sim constatar que o discurso liberal da cidadania se funda no indivíduo como categoria com autonomia referida a si - e il.íio ao grupo, classe ou corpo social no qual.se insere. Uma análise sobre a genese do individualismo como elemento da ideologia moderna encontra-se, entre outTos, em I;ouis Dumont. O individualismo: uma perspectiva antropológica da ideo­logia moi:lema. 156. Dumont, op. cit., p, 91. 95 ,,I i I li
  • 49. ou seja, a represeniação ideológica da sociedade como um conjunto de indivíduos iguais, separados e livres. O discurso liberal da cidadania possui, portanto, desde sua gê­nese, uma ambigüidade endêmica: condensando um conteúdo libertário e igualitário no contexto histórico europeu de reação contra o absolu­tismo monárquico e a ordem feudal - onde se contém sua pretensão universalista - condense, simultaneamente, as bases ideológicas para a dominação social e política no bojo do novo modo de produção (capitalista) e do novo tipo de Estado então instaurados. E, desse último ponto de vista, afirma Kühnl: "A postura do liberalismo, com relação ao poder, se explica pela situação combativa em que se encontrava a burguesia em apogeu frente ao Estado absolu­tista. Com o fim de desenvolver todas as energias no âmbito da socie­dade, a burguesia viu-se obrigada a advogar pela máxima racionalização e delimitação da autoridade, tendendo à supressão total do poder abso­lutista." 157 "Dado que a burguesia só podia lograr seu pujante ascenso me­diante a luta contra as ataduras feudais e corporativas do Estado esta­mental e contra o Estado absoluto, policial e militarista, ela viu-se obrigada a proclamar um individualismo extremado ( ... ) o indivíduo e seu bem-estar constituem o ponto de partida e o objetivo de toda política. A partir desse ponto pode-se compreender a construção do Estado e da sociedade."15B Com efeito, o discurso liberal-individualista, que a burguesia de­senvolve, lhe permite falar por si e por todos os indivíduos. Apresenta um discurso particular, de caráter mistificadoramente geral. Constitui­se numa reivindicação de liberdade e igualdade, e através desses ideais proporciona, por um lado, o efeito do discurso democrático, da eman­cipação humana; e, de outro, busca justificar a legitimidade do poder burguês. E deritro dessa dialética de emancipação humana - afirmação do poder burguês, gerada no contexto histórico de reação contra o abso­lutismo monárquico e a ordem feudal e ascensão da burguesia e implan­tação do modo capitalista de produção, que se pode buscar compreen- 157. Reinhard Kühnl. O modelo liberal de exerc/cio do poder. In: Fer­nando Henrique Cardoso & Carlos Estevom Martins. Po/Wca e Sociedade. v. I, p. 242, 158. Ibidem, p. 253. (Grifo nosso). 96 der o significado da liberdade e igualdade liberais, enquanto idéias· força do individualismo-liberal e do discurso da cidadania que ele evoca. • O valor privilegiado pelo liberalismo, e do qual, pelo seu próprio nome se proclama arauto, foi o valor liberdade, ao qual deve subor­dinar- se a igualdade. E subordinar-se porque "uma teoria iguiilitária 'liberal' ( ... ) reco­menda uma igualdade ideal, igualdade de direitos ou de oportunidades, compatível com a liberdade máxima de cada um.'~ 59 Embora, no liberalismo clássico, a igualdade natural do homem (em dignidade) seja relevada, sobretudo em relação à base contratual da sociedade política que a requer, a igualdade liberal é essencial­mente igualdade perante a lei. O que implica, do. p9nto de vista ana­lítico, uma concepção formal, e não substancial, da igualdade, pois "foi o valor liberdade o valor preponderante no âmbito de um indivi· dualismo racionalista ao qual servia de modo mais direto e imediato · que o valor igualdade."160 "( ... )historicamente, o desejo de liberdade, oposto ao absolutis­mo político e aos privilégios econômicos, superou inteiramente todos os demais"161 de tal forma que "o valor essencial que inspira o libera· lismo não se volta para a comunidade, mas para a liberdade criadora do indivíduo dotado de razão. "162 · Norberto Bobbio tematiza esse primã.do axiológico do indivíduo como o pilar do liberalismo, de natureza ética, que se torna constitutivo de seus desdobramentos: "Por liberalismo ético entende-se a doutrina que coloca no primeiro posto na escala de .valores o indivíduo, conse­qüentemente a liberdade individual ( ... ). Tanto a exigência de liber­dade econômica quanto a exigência de liberdade política são conse­qüências práticas, traduzíveis em regras e instituições; do· primado axio­lógico do indivfduo."163 Na esteira dessa cosmovisão individualista, a liberdade individual aparece como o pressuposto fundante do liberalismo, definindo sua singularidade, apesar de todo pluralismo e diversidape de aspectos sob 159. Dumont, loc. cit, 160. Nelson Saldanha. Estado de Direito, liberdades e garantias: estudos de direito público e teoria política, p. 92. 161. Ibidem, p. 138. 162. Paulo Bonavides. Do estado liberal ao estado social, p. 20. 163. Norberto Bobbio. O futuro da democracúz, p. 110. 97
  • 50. os quais se desenvolve. Em conseqüência, a correlata tese liberal má­xima é a da limitação do poder, enquanto potencial ameaça àquela liberdade. E dessa perspectiva, no liberalismo clássico: "A defesa do indi­víduo contra o poder (quer do Estado, quer da sociedade) foi ( ... ) sempre uma constante, a fim de ressaltar o valor moral e autônomo de que o próprio indivíduo é portador. Essa defesa sempre se evidencia como a primeira tarefa, mesmo nos pensadores que rejeitam uma . concepção radicalmente individualista."164 E a partir desta premissa invariável do liberalismo - a proteção e tutela do indivíduo- que é, também, a premissa essencial do capi­talismo - que se pode compreender a concepção liberal de liberdade e de cidadania. A liberdade é essencialmente a ausência de restrições ou não­impedimento à ação, e tanto maior será a liberdade do indivíduo, quanto maior for o âmbito no qual possa mover-se sem encontrar obs­táculos. E, nesse sentido, o problema fundamental da liberdade coin­cide com a salvaguarda da liberdade natural. Como salienta Franz Neumann: "Ninguém duvida de que, esteja aí a base da teoria da liberdade, de que seja o conceito-chave do que se compreende por constitucionalismo, de que seja básico para a compreensão do que especialmente na tradição anglo-americana chama­mos de liberdade jurídica. Esta é a fórmula de Hobbes ( ... ), de Locke, de Montesquieu e de Kant. Assim compreendida, liberdade pode ser definida como liberdade negativa ou jurídica".1 ~ Essa concepção negativa de liberdade gera, por sua vez, a antí­tese liberal indivíduo x Estado, ou liberdade x poder, pois o problema central então colocado diz respeito aos limites do poder estatal frente à liberdade individual. A desconfiança inata, ante o poder e sua inerente propensão à tirania, faz da preocupação com seus limites a própria essência do liberalismo e, "por isso, o primeiro princípio liberal é o constituciona­Nsmo, isto é, o reconhecimento da constante necessidade de limitar o fenômeno do poder."166 164. No~be~to Bobbio et ulii. Dicionário de polflica, p. 701. 165. F~anz Neumann. O conceito de liberdade jurfdica, In: Fernando Henrique Co~doso & Cor los Estevom Mo~tins. Polltica e Sociedade. V. I, p, 112. 166. José Guilhennc Merquior. A 11atureza do processo, p. 119, 98 ~:· Como observa Paulo Bonavides: "Na doutrina do liberalismo, o Estado foi sempre o fantasma que atemorizou o indivíduo. O poder, de que não pode prescindir o ordenamento estatal, aparece, de início, na moderna teoria constitucional como o maior inimigo da liberdade. "167 A acentuação dessa antinomia pelo liberalismo clássico expres­sava, por um lado, a sociedade pré-estatal como a ambiência onde o individuo gozava plena liberdade natural e, por outro, a ·restrição da libúdade primitiva, pelo Estado e a soberania: "Com a construção do Estado jurídico, cuidavam os pensadores do direito natural, principal­mente os de sua variante racionalista, haver encontrado formulação teórica capaz de salvar, em parte, a liberdade ilimitada que o homem desfrutava na sociedade pré-estatal ou de dar a essa liberdade função preponderante, fazendo do Estado o acanhado servo do indivíduo. Com o advento do Estado, que não é de modo algum um prius, mas neces­sariamente um a posteriori da convivência humana, segÚndo as teorias contidas na doutrina do direito natural, importava, primeiro que tudo, organizar a liberdade no campo social. O indivíduo, titular de direitos inatos, exercê-los-ia na sociedade, que aparece como ordem positiva frente ao Estado, ou seja, frente ao negativum dessa liberdade, que, por isso mesmo, surge na teoria jusnaturalista rodeado de limitações, indispensáveis à garantia em que se projeta soberana e inviolável a majestade do indivíduo."l68 • O Estado se manifesta, assim, como criação deliberada e cons­ciente, sendo um produto artificial da vontade dos indivíduos que o compõem, segundo as teorias do contratualismo, e a sociedade, por sua vez, na teoria liberal, se reduz à chamada poeira atômica dos indivíduos. "Posto que se considera que o homem é, por natureza, bom e capaz de aperfeiçoamento, tudo consiste em conceder-lhe as possibili· dades para seu livre desenvolvimento. Também formam parte da ·con­cepção básica do liberalismo o otimismo e o humanismo, assim como a doutrina dos direitos natu~ais e da igualdade natural do homem. O interesse do conjunto resulta logicamente da soma dos interesses parti­culares. Assim, a sociedade é apenas um produto secundário, e o Estado só tem razão de existir enquanto protege a liberdade indi­vidua1." 169 167. Bonavides, op. cit., p. 2. 168. Ibidem, p, 3. 169. Kühnl, op. cit., p. 254. 99
  • 51. Nesse sentido, como salienta Nelson Saldanha:"( ... ) o problema dos direitos parüu sempre, em verdade, da confrontação em face do absolutismo e em face da imagem de governo absorvente. A afirmação dos direitos pressupunha que ao próprio indivíduo real se atribuíssem prerrogativas, inatas e ameriores ao governo, algo portanto identificável com a noção de liberdades. No sentido conceitual as liberdades são uma espécie de direitos: o sãó inclusive na sistemática do direito pú­blico contemporâneo. Mas historicamente o entendimento dos direitos proveio da crença nas liberdades. Da noção menos genérica, mas mais dinâmica, de liberdade saiu o perfil dos direitos."17(1 Partindo, pois, da noção de liberdade individual, a noção de direitos - e conseqüentemente de cidadania - no liberalismo, só pode ser compreendida em antítese dialética com o poder, no contexto histórico subjacente. Dessa forma é possível situar genericamente as bases ideológicas co-constitutivas do discurso da cidadania, nucleadas em torno de um individualismo racionalista que subordina a igualdade (formal) à liber­dade individual, da qual provêm os direitos subjetivos, civis e polf­ticos. 1.2. A "Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão" de 26 de agosto de 1789 Trata-se de uma representação, implantada com o triunfo das revoluções liberais burguesas, realizadas nos séculos XVII e XVIII - e das quais a Revolução Francesa de 1789 foi a mais típica - cujas Cartas e Declaraçõf!S de Direito; instrumentalizaram a formu­lação da ideologia liberal-individualista, estabelecendo ·seu produto institucional maior: o estado liberal, constitucional e representativo. A "Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão", de 1789, embora tenha sido precedida de proclamações semelhantes, foi, sem dúvida, a que alcançou expressão política universal, sendo a primeira a ser adotada como fundamento da Constituição de uma nação e proposta como exemplo à Europa e ao mundo, exercendo "uma ação poderosa, na verdade irresistível, durante todo o século XIX e até nossos dias."171 170. Snldanhn, lot". cit. ·17l. Dumont. op. t"it., p. 109. 100 O texto da Declaração condensa, historicamente, o significado do discurso liberal da cidadania. Segundo Louis Dumont: "Niío bastaria ver na Declaração· o cOroa­mento das doutrinas modernas do direito natural, porque, como obser­vou Jellinek, o ponto essencial é o transPorte dos preceitos e ficções do direito natural para o plano da lei positiva ( ... ). Tratava-se de fundar exclusivamente na base do consenso dos cidadãos um novo Estado e de colocá-lo fora do alcance da própria autoridade política."l7'2 Nesse sentido, o direito positivo passa a ser afirmado como funda­mento do novo poder instituído, que é tido como resultado de um pacto entre indivíduos livres e iguais que, em dado" momento da histó­ria, decidem a criação do Estado (associação política) visando à supe· ração das dificuldades decorrentes do estado de nátureza. A titulari­dade última do poder reside no conjunto de indivíduos integrantes do componente humano do Estado, razão pela ·qual são reconhecidos aos mesmos, em virtude de sua condição 'humana', determinados direitos naturais inalienáveis, os quais não pode o Estado desconhecer ou violar. Com efeito, trata a Declaração Francesa, primeiramente, de enun­ciar a liberdade natural do homem e o princípio igualitário (reafirmado no artigo 6.0 ) bem como de positivar os direitos naturais, a serem con­sel- vados pela associação polftica: m Artigo 1.0 - "Os homens nascem e permanecem Jivres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem ser fundadas sobre a utili­dade comum." Artigo 2.0 - "O fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritLveis do homem. Estes direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão." Com a emergência do Estado, com a sua monopolização institu· cional dos recursos de coação, os 'direitos naturais inalienáveis' trens­mudam- se em direitos positivos, adquirind.o força 'normativa contra o poder coercitivo do Estado e, conseqüentemente, passam a ter um significado político, coincidindo com o conceito negativo-jurídico de liberdade como ausência de restrição. Contudo, a preservação da liberdade não se dirige apenas contra o poder (coercitivo) do Estado, mas também contra o arbítrio de cada 172. ibidem, p. 110. 173. Todos os orligos do "Declarnçiio", aqui citados. const11m em uma de suas duas páginas, conConne bibliografia. 101· -i.
  • 52. indivíduo, no corpo generalizadamente atomizado da sociedade. Para· doxalmente, o Estado, além de inimigo da liberdade, é tido como seu legítimo guardião, pois a ele incumbe - através da Lei - limitar a liberdade natural de cada indivíduo: Artigo 4.0 - "A liberdade consiste em poder fazer tudo o que não prejudique a outrem; assim, o exercício dos direitos naturais de cnda homem não tem por limites senão o que os que asseguram aos outros membros da sociedade a fruição destes mesmos direitos. Estes limites só podem ser determinados pela Lei." A presunção quanto. ao exercício dos direitos individuais implica a perroissibilidade de todo ato que não seja expressamente proibido por lei: tudo o que não estiver proibido está automaticamente per· mitido. Artigo 5.0 - "A lei só tem direito de proibir as ações prejudi­ciais à sociedade. Tudo o que não é proibido pela lei não pode ser impedido e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordena." Portanto, a intervenção do Estado, para salvaguardar a liberdade natural, deve basear-se em duas condições. A primeira consiste em conciliar o máximo espaço de arbítrio individual (indivíduo x Estado repressivo), com fundamento no princípio da igualdade jurídica. A segunda consiste em que tal intervenção somente pode fundar-se no Direito: na lei, expressão da vontade geral. Artigo 6.0 - "A Lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer pessoalmente, ou por seus repre· sentantes, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, quer protegendo. quer punindo. Todos os cidadãos, sendo iguais a seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo sua capacidade e sem outra distinção senão a de sua virtude e talentos. 11 A Lei, instrumento da Razão, feito pelo e para o homem, é consi· derada expressão do interesse e da "vontade geral", instaurada pelo Parlamento. Por derivar do indivíduo racional, sua fonte e objeto últi· mo, transforma em legítima a força do poder (ele é obedecido em função da conformidade de seus atos com a legalidade). Isso consiste numa operação que deSloca a legitimidade à legalidade, ou seja, que deriva a crença na legitimidade da crença na legalidade, transfonnando a lei abstrata e geral na categoria que funda o Estado. Na argumentação de José Maria Gomez: "O caráter geral da Lei é assim erigido em garantia tanto da liberdade quanto da iiualdade. 102 I ' • Em conseqüência, seu próprio fundamento - e, por conseguinte. o do Estado - só pode ser pensado em termos contratuais como acordo ou pacto a que chegam partes consideradas iguais. Desta maneira o Estado de Direito (e seu corolário, a independência do Poder Judiciário) se torna um -dique de contenção da tirania e do despotismo. Ao mesmo tempo o Direito se afirma como .ciência autônoma que reconhece na Lei Suprema (a C_onstituição) o princípio de explicação do poder na sociedade, ao consagrar os direitos do indivíduo-cidadão e as institui­ções jurídico-políticas (separação dos poderes, sistema eleitoral, etc.), depositário da soberania jurídica( ... )."174 Tal representação está expressa também nos artigos 3.0 e 16 da Declaração, que visam claramente limitar a autoridade. Artigo 3.0 - "O princípio de toda soberania reside essencial­mente na Nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode ex·ercer autoridade que dela não emane." Artigo 16 - "Toda sociedade em que a garantia dos direitos não é assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem em absoluto constituição, 11 Enfim, a "Declaração dos Direitos do Homenl e do Cidadão" con· densa a ideologia liberal-individualista, através de uma construção que denota suas conexões com o contratualismo, o jusnaturalismo (subje­tivado) 17S e a teoria da soberania nacionaP16 visando racionalizar a problemática do poder. 174. José Maria Gomez. Surpresas de uma critica: a propósito de juristas repensando as relações entre o Direito e o Estado. In: Carlos Alberto Plastino, org. Critica do Direito e do Estado. p. 106-7 e José Maria Gomez. Estado e Direito - algumas observações. Economia & Desenvolvimento. 1 (3):38-50, jun. 1982, p. 41·2. • 175. ·A relação do liberalismo com o contratualismo é em certo sentido paralelo. à sua relação com o jusnaturalismo. • E, por outro lado, a idéia de um direito natural próprio do ser humano e inerente a cada indivíduo significa uma subjetivaçiio no Direito natural e essa ·abertura para a dimensão indivi­dual foi mais ou menos simultânea aos começos do liberalismo: deu-se mais ou menos na geração de John Locke." Cf. Saldanha, op. cit., p. 86. 176. Essa teoria, que tem como principal expoente a Escola clássica fran­cesa, promove • um deslocamento da problemática da legitimidade do poder dentro das teorias jurídicas da soberania, ou seja, da justificação divina e dO: justifico9ão popular para a nação (da origem do poder para a finalidade). • Cf. Leonel Severo Rocha. A prob/emútica jurfdica: uma introdução transdis· ciplinar, p. 79. 103 i~ l
  • 53. I l ~ manifesta, nesse sentido, a hibridez das idéias que a Declaração · condensa. Do contratualismo de Rousseau extrai a idéia da "vontade geral", como expressão racional da lei. Mas escamoteia a tese de Rousseau sobre a soberania popular - a ser materializada pela demo­cracia direta- em favor da tese da soberania nacional- a ser mate­rializada pelas insituições da democracia indireta ou representativa. Dessa forma, a representação liberal, embora atribuindo todo o poder ao povo, acaba por identificá-lo com a nação e fetichizar a .representação, fazendo dela o modo exclusivo de manifestação conc~eta desse poder. Nes·s.e sentido observa Konder Comparato: A Declaração operou "uma m.istificadora transposição do princípio democrático de 'soberania do povo' para o de 'soberania da nação'. Em primeiro lugar, porque o conceilo de nação, em meados do século XVIII, ainda não adquirira n força expressiva que viria a ganhar ao findar do século ( ... ).Em segundo lugar, porque essa nação, titular da soberania, somente se manifesta por intermédio de seus representantes, cuja legitimidade de­pende diretamente da qualidade das eleições; A classe burguesa, ascen­dendo ao poder com a revolução, não tardou em impor limites econô· micos ao exercício do voto eleitoral."111 De fato, a tese da soberania nacional (artigo 2.0 ) e o seu correlato de representação (artigg .6.0 ) ·e~unciado na DeclaraçãO Francesa, embo­ra baseado na igualdaéi~ peranté a· lei, consagrava, na prática, a liber­dade política de classe, já que embaraçado por estorvos, privilégios e discriminações que limitavam o direito de sufrágio. Expressava, mera­mente, a "opção" democrática do liberalismo e não a efetividade da democracia. No entanto, a representação se tornava um dos direitos universais do homem, e o direito, por excelência, do cidadfio, ficando como tarefa para o(s) século(s) posterior(es) a institucionalização e a extensão do direito de sufrágio, de forma a instaurar, efetivamente, a democracia política liberal. m "A Revolução Francesa, por seu caráter preciso de revoluç.5o da burguesio., levara à consumoçiio de umn ordem social, onde pontificavn, nos textos constitucionais, o triunfo total do liberalismo. Do liberalis- 177. Fábio Konder Comparnto. Democratização e segurança. Revista brasi­leira de estudos pollticos, s.n.t., p. 427. 178. A respeito ver H. F. Pitkin. O conceiiD de representação. In: Car­doso, op. cit., v. 2, p. 11. 104 r~ ,I mo, apenas, e não da democracia, nem sequer da democracia política. Esta, alcançou-a depois, com novos derramamentos de sangue, o cons­titucionalismo do século XIX."179 Ainda no Contratuali.smo - na vertente liberal representada por Locke180 -, a Declaração Francesa busca a justificação e o funda­mento do poder instituído, impondo um limite externo ao poder do Estado: os direitos naturais que, preex.istindo ao Estado, dele indepen­dem e, por isso mesmo, incumbe-lhe recOnhecê-los e garanti-los inte­gralmente. A segunda limitação ao poder estatal consiste em estabelecer-lhe limites internos, quebrando-o. Essa limitação é buscada na teoria. da separação dos poderes, especialmente em Montesquieu. A terceira limitação implica um deslocamento de visão da mesma temática: não basta impor limites externos e internos ao poder estatal, mas é necessário provocil.r a mudança incondicional do seu titular, atribuindo a titularidade do poder a quem, por sua própria natureza, não pode abusar dele: a "vontade geral". Nesse sentido, o instrumento contra o abll!!O d~ poder não é tanto a sua limitação, mas a mudança incondicional de sua titularidade.t81 179. Bonnvides, op. cit., p. 7. 180. Justificando o poder soberano num suposto Direito-Natural-rncional ou, mais especificamente, postulando o reconhecimento legal de direitos naturais preexistentes ao Estado, 'é trivial R observação de que com sua teorb. Locke pretendeu explicar o advento dn sociedade capitalista e fundamentar o direito inviolável à propriedade privada.' Cf. Rosa Maria Cardoso da Cunhn. Legiti­midade e teoria política. Seqüéncia, 1 (2): 93-111, 2." sem., 1980, p. 99. 181. Segundo Norberto Bobbio, tendo como alvo de combate o poder ubso· luto do prlncipe, nos monarquias absolutistas, é em torno justamente do proble­ma relativo aos "limites do poder estatal" que estão centradas as teorias poHticas modernas, as quais podem ser agrupadas em três grandes grupos: a) n teoria dos direitos naturais ou jusnnturalismo: b) teorias dn separação dos poderes: c) teorias democráticas. Essas últimos dizem respeito ao problemR da ·justificação e fundamentoçfio do poder". A respeito ver Norberto Bobbio. Direi/o e Estado no pensamento de Ema11uel Kan/, p. 15-9. Nesse sentido, os teorias "a' e "b" correllpondem ao chamado "principio liberal", que é fundamentalmente um principio de 'limitu­ção do poder"; enquanto as teorias "c" correspondem ao chamado 'princípio democrático", que é um princípio de atribuição do poder. A distinçiio entre ambos os princípios, entre liberalismo e democrncin, é atribuída a Ortega y Oasset. A respeito, ver BonRvides, op. cit., p. 22; Sal­danha, op. cit., p. 84-7 e Manoel Gonçalves Ferreira Filho, A reconstrução da democracia. p. 33. 105 I I i ,,I,I' J
  • 54. I C>. A Declaração Francesa reivindica, no entanto, a 'vontade geral' como expressão da lei, e não como expressão da soberania, que é a expressão da vontade nacional: "Desta forma, a teoria da soberania nacional insere-se integralmente na filosofia liberal, consolidada após o movimento de 1789 e, como tal, defende fundamentalmente os di­reitos individuais, a representação democrática de governo e os direitos de cidadania, garantidos pela igualdade de todos perante a lei( ... )."182 Os direitos de cidadania, sendo de cunho nacionalista, seriam exercidos somente pelos nacionais ou naturalizados e não pelos estran­geiros residentes no país. Contrariamente, a teoria da soberania popu­lar atribui o exercício do poder soberano a todos os residentes no pais, e não apenas aos cidadãos-nacionais. Portanto, é possível extrair da própria Declaração Francesa os pressupostos que, manifesta ou latentemente, concorrem para compor o discurso liberal stricto sensu da cidadania: o princípio da igualdade perante a lei (artigos 1.0 e 6.0 ), a liberdade política, o princípio da, soberania nacional (artigo 3.0 ) e os seus correlatos de nacionalidade e representação (artigo 6.0 ) a ser materializada pelas instituições da de­mocracia representativa. Nessa perspectiva, os direitos (políticos) do cidadão mantêm sua especificidade, em relação aos direitos naturais do homem. Estes, ba­seiam- se na premissa de que existe um direito que não é proposto por vontade alguma, mas pertence ao indivíduo, a todos os indivíduos, pela sua própria natureza 'humana', independentemente de participação na comunidade política. Sendo inerentes ao homem e preexistentes ao Estado, prescindem da mediação 'cidadania', como sua condição de existência: a condição de 'homem' é, naturalmente, anterior à de cidadão .. Finalizando, a Declaração enuncia, nos artigos 7 .0 , 10 e 11, os direitos erigidos em torno das liberdades individuais e intelectuais: Artigo 7.0 - "Nenhum homem pode ser acusado, preso nem re­tido senão nos casos determinados por lei e segundo as formas que ela prescreveu ( ... )." Artigo 10 - "Ninguém deve ser perturbado por suas opiniões, mesmo religiosas, contanto que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela Lei." Artigo 11 - "A livre comunicação dos pensamentos e das opi­niões é um dos direitos mais preciosos do homem: todo cidadão pode 182. Rochn, op. cit., p. 80. 106 pois falar, escrever, imprimir livremente, sob condição de responder pelo abuso desta liberdade nos casos detenninados pela Lei." Consagra, nesse sentido, o direito à liberdade de ir e vir, o direito à liberdade de manifestação do pensamento, opinião e fé e o direito à liberdade de imprensa, cujo exercício tem por limite unicamente a Lei. Na parte final do artigo 7 .o e nos artigos 8.0 e 9.0 , a Declaração enuncia os direitos relativos à administração da justiça, fundamentados no princípio da Legalidade e da anterioridade da lei e no princípio da aplicação da penalidade estritamente necessária, numa formulação cla­ramente influenciada pela filosofia liberal humanista, que encontrou em Cesar Beccaria seu vulto mais representativo. Numa síntese, portanto, das teorias que vão fornecer, de forma imediata, o substrato teórico-ideológico para a emergência e positivação do discurso da cidadania como titularidade de direitos (iguais) ao indi­víduo, pode ser apontada a hegemonia da matriz liberal em suas cone· xões com o contratualismo, o jusnaturalismo de cunho racionalista (subjetivado) e a teoria da soberania nacional. Nesse universo ideológico, a tarefa essencial é a defesa do indi­víduo contra o Estado: o estado opressor, o estado maléfico. E a con­seqüente positivação, quer dos direitos do homem, quer dos direitos do cidadão, assume o significado de um protesto moral, que elude o seu significado político profundo para aludir ao seu fundamento moral privado183• Na argumentação de Lefort: "A grande inovação da Decla­ração dos Direitos Humanos é a de decidir entre a esfera do ·Poder e a esfera da Lei.~ a de pôr fim, ao menos ·em-principio, ao arbítrio."114 Mas a noção do homem detenninado, de uma natureza dada, que aparece na Declaração, é, também, uma noção do ihdeterminb.vel: uma vez que tenham sido enunciados pela primeira vez, os direitos têm a virtualidade de sobre eles virem a se apoiar novos direitos. A partir daí cria-se um espaço público tendencialmente incontro­lável, como a própria dinâmica dos direitos o revela: "Direitos novos são enunciados sempre que houver novos enunciadores."18S 183. CoJJtrn s. percepçiio dos direitos do homem reduzidos aos direitos do individuo, su11 naturez11 eterna. e/ou sua mor11l privada, reitera-se, 11qui, 11 con· cepçíio de que a idéia de direitos humanos tem um significado polltico profun· do; um11 rel11ção estreita com a politica e com a trama·mesma da socied11de. Implica uma nov11 visão da socied11de e da história modema. 184. Cl11ude Lefort. Os direitos do homem e a poUtica, p. tl. 185. Ibidem, p. 14. · 107 11 I i ,I ,I~ :1
  • 55. Como l>C tentou mostrar anteriormente, o processo histórico da cidadania é ambíguo. A extensão dos direitos é freqüentemente um recurso autoritário do Estado para preservar sua dominação social e política, ampliando seu controle sobre a sociedade. Mas o confronto com essa insuperável ambigüidade é a própria dialética que possibilita uma dinâmica dos direitos. 1.3. A individualização e despolitização da cidadania liberal, lato e strito sensu Prosseguindo na explicitação do discurso da cidadania para além da Declaração Franceso, é necessário salientar que é a própria matriz liberal que vai dar sustentação ideológica à cisão (aparente) entre Estado/sociedade civil, a qual tem por referente o estado liberal­democrático, ou seja, o "estado de direito", concebido como sujeito exterior à sociedade, que encarna .o interesse geral ou bem comum e funda sua existência e ação racionalilizadora no Direito. N"' mesma representaç.ão ideológica, o Direito - a Lei de caráter geral c t:xpressão da "vontade geral" - é concebido como dimensão autôn~ma do político (Estado) e seu fundamento. O "culto à lei" e a separação dos poderes garantiriam o Estado limitado e a liberdade indi­vidllal: a cisão Estado/sociedade e, mais estritamente, Estado/sociedade civil, com fundamento no Direito, é claramente i-econhecida por Bob­bio: "Através da concepção liberal do Estado tornam-se finalmente reconhecidas e constitucionalizadas, isto é, fixadas em regras funda­mentais. a contraposição e a linha de demarcação entre o Estado e o não-Estado, por não-Estado entendendo-se a sociedade religiosa e em geral a vida intelectual e moral dos indivíduos e grupos bem como a sociedade civil (ou das relações econômicas no sentido marxiano do palavra).''t~ 6 Fundamentados na reivindicação do primado axiológico do indi­víduo, os dois vetores básicos da teoria liberal, o econômico e o políti· co, conjugam-se, visando tornar possível a coexistência das liberdades, sob uma premissa comum: "Característica da doutrina liberal econô· mico-política é uma concepção negativa do estado, reduzido a puro instrumento de realização dos fins individuais, e por contraste uma concepção positiva do não-estado, entendido como a esfera das rela- 186. Norberto Bobbio. O futuro dn democracia, p. 115. 106 ções nas quais o indivíduo em relação com outros indivíduos forma, cxplicita e aperfeiçoa a própria personalidade."187 A liberdade negativa, enquanto núcleq do argumento liberal, im­plica a postulação (política) pelo "estado mínimo", isto é, pelo Estado que governe o mínimo possfvel. Se o Direito - a ordem jurídica - e as Declarações de direito são inStrumentos essenciais à limitação do poder estatal, outro meio relevante é o de subtrair-lhe o domínio da esfera em que se desenrolam as relações econômicas, isto é, fazer da intervenção do poder político, Dessas relações, a exceção, e não a regra. Nesse sentido, o liberalismo econômico revela sua estreita cone­xão com o liberalismo político, pois, ao postular a liberdade econO~ca de mercado, a economia "laissez-faire, laissez-passer" concorre funda­mentalmente para a redução da intervenção estatal. No entanto, essa concepção negativa da liberdade - que conduz à concepção também negativa do Estado - implica, quase mecanica­mente, uma concepção positiva da liberdade - e. do espaço onde manifestar: a sociedade civil. A liberdade positiva envolve, então, a possibilidade de desenvol­ver as potencialidades do indíviduo ao máximo, a partir ·da crença na obtenção do bem-estar comum pelo livre desenvolvimento do mercado: "A cláusula kantista do respeito mútuo da liberdade de cada um se converte em domínio onde as aptidões individuais se concretizam, à margem de todo esboço de coação estata1."188 Subjacente à formulação liberal clássica, C. B. Macpherson diag­nosticou um "individualismo possessivo", cuja qualidade reside na sua concepção de indivíduo como sendo essencialmente.o proprietário de sua própria pessoa e de suas capacidades e, por elas, nada devendo à sociedade: "O indivíduo era visto nem como um todo moral, nem como parte de um todo social mais amplo, mas como proprietário de si mesmo. A relação de posse, havendo-se tornado para um número cada vez maior de pessoas a relação fundamentalmente importante, que lhes determinava a liberdade real e a perspectiva real de realizarem suas plenas potencialidades, era vista na natureza do indivíduo. Achava-se que o indivíduo é livre na medida em que é proprietário de sua pessoa e de suas capacidades. A essência humana é ser livre da dependência de vontades alheias, e a liberdade existe como exercício de posse. A sociedade torna-se uma porção de indivíduos livres e iguais, relacio· 187. Ibidem. 188. Bonavides, op. cit., p. 3. 109 ,i l
  • 56. Como ~e tentou mostrar anteriormente, o processo histórico da cidadania é ambíguo. A extensão dos direitos é freqüentemente um recurso autoritário do Estado para preservar sua dominação social e política, ampliando seu controle sobre a sociedade. Mas o confronto com essa insuperável ambigüidade é a própria· dialética que possibilita uma dinâmica dos direitos. 1.3. A individualização e despolitização da cidadania liberal, lato e strito sensu Prosseguindo na explicitação do discurso da cidadania para além da Declaração Francesa, é necessário salientar que é a própria matriz liberal que vai dar sustentação ideológica à cisão (aparente) entre Estado/sociedade civil, a qual tem por referente o estado liberal­democrático, ou seja, o "estado de direito'', concebido como sujeito exterior à sociedade, que encaina o interesse geral ou bem comum e funda sua existência e ação racionalilizadora no Direito. N<~ mesma representaç-ão ideológica, o Direito - a Lei de caráter geral c l!xpressão da "vontade geral" - é concebido como dimensão autÔ:lOilHI do político (Estado) e seu fundamento. O "culto à lei" e a separação dos poderes garantiriam o Estado limitado e a liberdade indi­vidu'al: a cisão Estado/sociedade e, mais estritamente, Estado/sociedade civil, com fundamento no Direito, é daramente i-econhecida por Bob­bio: ''Através da concepção líberal do Estado tornam-se finalmente reconhecidas e constitucionalizadas, isto é, fixadas em regras funda­mentais, a contraposição e a linha de demarcação entre o Estado e o não-Estado, por não-Estado entendendo-se a sociedade religiosa e em geral a vida intelectual e moral dos indivíduos e grupos bem como a sociedade civil (ou das relações econômicas no sentido marxiano da palavra).'' 1 ~6 F~mdamcntados na reivindicação do primado axiológico do indi­víduo, os dois vetores básicos da teoria liberal, o econômico e o políti­co, conjugam-se. visando tornar possível a coexistência das liberdades, sob uma premissa comum: "Característica da doutrina liberal econô­mico- política é uma concepção negativa do estado, reduzido a puro instrumento de realização dos fins individuais, e por contraste uma concepção positiva do não-estado. entendido como a esfera das reta- 186. Norberto Bobbio. O futuro da democracia, p. 115. 108 ções nas quais o indivíduo em relação com outros indivíduos forma, cxplicita e aperfeiçoa a própria personalidade."187 A liberdade negativa, enquanto núcleo do argumento liberal, im­plica a postulação (politica) pelo "estado mínimo", isto é, pelo Estado que governe o mínimo possível. Se o Direito - a Õrdem jurídica - e as Declarações de direito são in.strumentos essenciais à limitação do poder estatal, outro meio relevante é o de subtrair-lhe o domínio da esfera em que se desenrolam as relações econômicas, isto é, fazer da intervenção do poder político, nessas relações, a exceção, e não a regra. Nesse sentido, o liberalismo econômico revela sua estreita cone­xão com o liberalismo político, pois, ao postular a liberdade econômica de mercado, a economia "laissez-faire, laissez-passer" concorre funda­mentalmente para a redução da intervenção estatal. No entanto, essa concepção negativa da liberdade- que conduz à concepção também negativa do Estado - implica", quase mecanica­mente, uma concepção positiva da liberdade - e do espaço onde manüestar: a sociedade civil. A liberdade positiva envoive, então, a possibilidade de desenvol­ver as potencialidades do individuo ao máximo, a partir da crença na obtenção do bem-estar comum pelo livre desenvolvimento do mercado: "A cláusula kantista do respeito mótuo da liberdade de cada um se converte em donúnio onde as aptidões individuais se concretizam, à margem de todo esboço de coação estatal."l88 Subjacente à formulação liberal clássica, C. B. Macpherson diag­nosticou um "individualismo possessivo", cuja qualidade reside na sua concepção de indivíduo como sendo essencialmente o proprietário de sua própria pessoa e de suas capacidades e, por elas, nada devendo à sociedade: "O indivíduo era visto nem como um todo moral, nem como parte de um todo social mais amplo, mas como proprietário de si mesmo. A relação de posse, havendo-se tornado para um número cada vez maior de pessoas a relação fundamentalmente importante, que lhes determinava n liberdade real e a perspectiva real de realizarem suas plenas potencialidades, era vista na natureza do indivíduo. Achava-se que o indivíduo é livre na medida em que é proprietário de sua pessoa e de suas capacidades. A essência humana é ser livre da dependência de vontades alheias, e a liberdade existe como exercício de posse. A sociedade toma-se uma porção de indivíduos livres e iguais, relacio- 187. Ibidem. 188. Bonavides, op. cit., p. 3. !09 I i i l ' • I
  • 57. nados entre si como proprietários de suas próprias capacidades. A sociedade política torna-se um artifício calculado para a proteção dessa propriedade e para a manutenção de um ordeiro relacionamento de trocas."189 O caráter monolítico atribuído por MacPherson ao individualismo liberal, embora contestável, revela, sem dúvida, o quanto a sociedade civil é privatizada. E privatizada a partir das dicotomias liberais mais típicas, Estado/indivíduo e Estado/sociedade civil (mercado) que con­figuram o substrato para urna concepção de cidadania individual e despolitizada. A matriz liberal, que repousa sobre um "individualismo posses­sivo", necessita, a partir de um enfoque antiestatal e antipolítico, deli­mitar rigidamente as esferas pública e privada da vida, o que implica a separação entre o político (Estado-esfera pública) e o econômico (sociedade civil-esfera privada). Aquele, reduzido ao mínimo neces­sário; esse, ampliado ao máximo possível, de tal fonna que a redução do escopo do político tem sua contrapartida na ampliação das frontei­ras de mercado. Tendo como pressuposto essa dicotomia, o modelo liberal de so­ciedade é caracterizado pela privatização da vida social. E, çom base na suposição de que apenas a ação econômica privada pode conduzir ao bem-estar econômico, desaconselha a ação social e política. Conse­qüentemente, caracteriza-se pela individualização e despolitização da cidadania. "Essa separação radical entre o Estad.o e a Sociedade ou, mais corretamente, entre o Mercado e o Estado, despolitizou a cidadania, transformando os homens em indivíduos solitários, desamparados quan­do enfrentam as forças coletivas postas em movimento pela soma total das suas individualidades egocêntricas e por seus apetites e paixões particulares. " 190 E, nesse sentido, a ação política assume um cunho puramente defensivo: "A ,personalidade do cidadão era absorvida pela persona do produtor e trocador de mercadorias, enquanto a ação política torna­se mecanismo puramente defensivo. A sociedade civil era vista por 189. C. B. Macpherson. A teoria política do individualismo possessivo: de Hobbes a Locke, p. 15. 190. Sérgio Henrique Abrnnches. Nem cidadãos, nem seres livres: o di· lema político do indivíduo na ordem liberal-democrática. Dados: Revista de CiBncias Sociais. 28 (1):5·25, 1985, p. 16. 110 todos os liberais, de Locke a J, S. Mill, apenas como proteção às atividades centradas no interesse próprio contra a interferência de outros indivíduos também buscando promover seus interesses parti­culares. Desse ponto de vista, a virtude da ação coletiva é principal­mente a virtude negativa de proteger o indivíduo de malefícios resul­tantes do comportamento de outros indivíduos e de impedi-lo, por sua vez, de prejudicar os outros na busca de seu interesse pr6prio."191 Dessa forma, na tradição liberal, a sociedade não representa uma unidade de cidadãos, mas a soma de indivíduos particulares que têm direitos individuais de cidadania. A cidadania liberal lato sensu pode ser vista como um conjunto · de direitos naturais/contratuais, incluindo os correlatos direitos erigi­dos em torno da liberdade individual, inclusive o direito à represen­tação política. Todavia não pode ser interpretada, sem violência para com a teoria e a prática liberais, como um assunto de ser, de partici­pação ativa na comunidade política. Mesmo porque a cidadania liberal, stricto sensu, não implica sua politização. Despolitizando a sociedade, isolando-a no econômico e no priva­do, e condensando o político na esfera estatal pública, o liberalismo revela uma concepção de cidadania "individual", construída na defen­siva contra o poder, quer do Estado, quer dos indivíduos, na sociedade. A oposição entre a esfera pública, reduzida ao mínimo necessário ao convívio social, e a esfera privada, onde cada indivíduo é o único senhor de si mesmo, exige, como garantia, não somente a existência de uma ordem com;titucional, mas igualmente o respeito às Declarações de direitos que nela se contém. E se os direitos individuais (de cunho contratual e natural), decor­rentes da concepção negativa de liberdade, como ausência de restrições, são necessários à conservação da liberdade, não exaurem essa mesma liberdade. Traduzida em política, a liberdade leva necessariamente à fónnula cidadão x Estado, onde originariamente residia a antítese indi­víduo x Estado. Mas, ao invés dessa última, que se resolve através do princípio liberal de 'limitação do poder', a fórmula cidadão x Estado atinge o liberalismo no poder, implicando a bifurcação do ptincfpio democrá­tico no liberal, cuja fórmula é (re)definida pela participação do cida­dão na formação da vontade estatal. 191. Ibidem, p. 6-7. 111 I 1, I I !
  • 58. Assim, se no liberalismo a temática sobre a limitação do poder encontra, no indivíduo, seu sujeito nuclear, na sua versão democrática apresenta o indivíduo transmudado em cidadão, a partir da possibi· !idade de sua participação político, como m~is um meio eficaz de defe­sa ou controle da liberdade. Se a liberdade contra o poder (negativa) centraliza a preocupação liberal clássica, a' liberdade política corno fundamento do poder centra­liza a preocupação democrático-representativa, erigindo o indivídUo em cidadão na ordem liberal-democrática. "Na consolidação da ordem liberal se consagrou o conceito de cidadão, fazendo incidir sobre o indivíduo a condição de suporte da consistência da vontade política; o homem livre, obediente apenas à lei, era autor da lei e destinatário das finalidades que dariam sentido à existência da lei. Da lei e dos poderes públicos."i!n No âmbito da cidadania, então propriamente consagrada (stricto· sensu), é a participação no poder, via representação, que protege a. liberdade. Dessa forma, do princípio liberal ao princípio democrático subjaz uma problemática fundamental, de cunho individualista: a defe­sa do indivíduo contra a tirania do poder, cuja síntese tradicional é a democracia liberal. "E meramente como ancilar que ( ... ) aparece o princípio demo­crático. A democracia liberal é em primeiro lugar liberal e para trazer para a liberdade mais uma garantia é que se faz democracia. Já se apontou o papel que a filosofia liberal reserva ao governo. Este, numa fórmula célebre, devia ser um governo de leis e não de homens. Entre­tanto, o governo não pode prescindir totalmente de homens ( ... ). Cumpre então selecionar para o governo homens predispostos a pre­servar a liberdade individual. Ora, esta escolha - presume-se - mais acertada será se partir dos que maior interesse têm numa boa escolha, os próprios indivíduos que integram o povo. Assim, por este viés, se insinua o princípio democrático. Nenhum dos epígonos das Revoluções liberais, seja a americana, seja a francesa, vê nesse prin­cípio mais do que uma garantia da liberdade. Reduzida à expressão mais simples, o seu raciocínio é: confie-se a liberdade à defesa dos que maior interesse têm em preservá-la - os homens livres. Deste raciocínio procede o mandato imperativo de Sieyes, o sufrágio censi- 192. Saldanha., op. cit .. p. 92-3. 112 tário, enfim as instituições básicas da democracia liberal em seu nas· cedouro."193 • O princípio liberal e o princípio democrático são, dessa forma, princípios que, apesar de não se confundii e manter uma especifici­dade, mantêm, historicamente, (sobretudo na história política do· Oci· dente moderno) uma estreita correlação, estabelecendo-se entre ambos - e os direitos que lhe são afetos - necessária complementariedade: " ( ... ) o estado liberal é o pressuposto não só histórico mas jurídico do estado democrático. Estado liberal e estado democrático são inter­dependentes em dois modos: na direção que vai do liberalismo à de­mocracia, no sentido de que são necessárias certas liberdades para o. exercício correto do poder democrático, e na direção oposta que vai da democracia ao liberalismo, no sentido de que é necessário o poder democrático para garantir a existência e a persistência das liberdades fundamentais."194 Tal correlação entre liberalismo/ democracia encontra, portanto, sua premissa essencial, no próprio exercício da cidadania. Por um lado, somente é possível o exercício dos direitos políticos - núcleo do poder democrático - através da vigência dos direitos civis de liberdade, como opinião, expressão, associação, etc. Por outro lado, o respeito às liberdades fundamentais - núcleo do poder liberal - só pode ser obtido através do exercício dos direitos políticos, que siio os que pos­sibilitam a participação e o controle do poder estatal, ao qual compete a garantia daquelas liberdades. Por sua vez, a igualdade abstrata, convertida em política, implica a universalização da cidadania política. E, nesse sentido, afirma Merquior: "Obediente ao princípio da igualdade política, a democracia implica a universalização da cidada. nia. A cidadania, por sua vez, pressupõe, obviamente, a liberdade( ... ). Se o gesto de participação individual no autogoverno da sociedade não for uma simples caricatura, terá de refletir a liberdade de expressão e de ação do indivíduo; logo, a liberdade política, coriquanto distinta da civil,~dela forçosamente se alimenta. Por aí já se percebe que o princípio democrático necessariamente se imbrica no princípio liberal. Se a liberdade política repousa na liberdade civil (embora esta, a seu turno, precise da outra para manter-se, então não basta fazer Com que 193. Ferreira Filho, op. cit., p, 35-6. 194. Norberto Bobbio. O futuro da democracia, p. 20. 113
  • 59. a base social do poder se alargue, universalizando a cidadania - é necessário, igualmente, garantir que o poder, mesmo legítimo em sua origem social, não se torne ilegítimo pela eventual invasão das liber­dades civis)."195 Dessa forma, a democracia liberal centralizou em dois problemas básicos o empenhO para possibilitar tanto o direito da comunidade de participar no poder estatal, quanto os meios de obter a düusão desse poder. "O ponto comum entre ambos os problemas- a afinnação de um regime de liberdades públicas e a institucionalização de um con­junto de garantias para protegê-lo, de um lado, e o enquadramento legal do aparelho estatal e uma igualdade formal de acesso ao poder para todos os cidadãos, de outro- é o entendimento de que os arran­jos sociais expressam uma questão de concepção humana deliberada.196 :e precisamente, pois, através da síntese clássica entre os prin­cípios liberal e democrático, que constituem duas faces da mesma problemática - a defesa à tutela do indivíduo e sua liberdade - que se constitui o discurso liberal stricto sensu da cidadania. Trata-se de uma cidadania edificada na defensiva e que possui uma natureza eminenteml:iE.te individualista, a qual não pode extra­polar o marco dentro do ciUal o"l.iberalismo moldou suas premissas basilares~ a separação entre a esfera pública (lugar da política) e a esfer~ privada (lugar da economia). Ao fundar-se no indivíduo como categoria com autonomia refe­rida a si - e não ao grupo, classe ou corpo social a que pertence - a matriz liberal prioriza o social (indivíduo) em detrimento do político. Daí seu enfoque antiestatal e antipolítico e a conseqüente separação Estado/sociedade civil. Tais pressupostos, trabalhando a matriz liberal, exercem influên­cia decisiva sobre o discurso da cidadania por ela enunciado, o qual será baseado fundamentalmente na representação, excluída toda outra fonna de participação ativa dos cidadãos nos assuntos sociais e po­líticos. "( ... ) os liberais separam as duas, apenas para descartar a parti­cipação e instituir a representação como o único meio de influência dos indivíduos nos assuntos públicos."197 195. Merquior, op. cit., p. 118. 196. José Eduardo Faria. Ret6rica polftica e idealogia democr6tica: a le· gitimação do discurso liberal, p. 80. 197. Abranches, op. cit., p. 15. 114 j {', ·:·.i ,'·, ' ,) ' Evidentemente, a participação envolve a ássociação dos cidadãos para a ação política coletiva, o que 'mina' a separação entre as esferas pú6lica e privada postulada pelo liberalismo, pois significa a ingerên­cia da polftica na sociedade privatizada, ou seja, num lugar onde é indevida. Socializar ou politizar o espaço privado significa, enfim, diluir os limites que o separam do espaço público e dentro dos quais deve ser mantido. Nesse sentido, Sérgio Abranches afirma ser "facilmente demons­trável que aqueles que pertencem à tradição da cidadania individual têm nítida preferêncià pela representação baseada no mandato virtual, que não exige o consentimento expresso dos representados para o seu exercício rotineiro e não têm limitações durante a sua vigência. A principal justificativa dessa posição está na redução do escopo do político, nesta tradição, tornando-o perfeitamente justaposto aos limites estritOs do governo. Assim sendo, ele deveria ser mínimo e operar apenas como garantia dos direitos do indivíduo. Limita-se o escopo da ação política dos representantes e não a delegação na qual deve basear­se. ~ apenas na esfera privada que se requer o envolvimento direto e a diligência pennanente dos indivjduos. Nela localizam-se as questões mais decisivas para o bem-estar individual e "de. toda sociedade. Seus limites deveriam, portanto, ocupar o maior território possível na geo­grafia da sociedade humana."I9B A cisão liberal entre esfera pública e esfera privada, em sua versão democrática, somente reconhece como instância de mediação entre ambas as esferas a representação política. A cidadania, enquanto direito à representação e, pois, à. titularidade de direitos poUticos, é o status que possibilita ao indivíduo, síntese de uma privacidade des­politizada, regressar ao plano da política e do público, sob formas pre­determinadas. ~o status, enfim, pelo qual é possível existir e se expres­sar no espaço público monopolizado pelo Estado. Enfim, como observa Marilena Chauí: "A democracia liberal re­força a idéia de cidadania como direito à representação, de modo a fazer da democracia um fenômeno ex:clusivame.nte politico, ocultando a possibilidade de encará-lo como social e histórico. A idéia de represen· tação recobre a de participação, reduzindo-a ao instante periódico do 198. Ibidem, p. 14-5. 115
  • 60. voto. A liberdade se reduz à de voz (opinião) e voto, a igualdade, ao direito de ter a lei em seu favor e' de possuir representantes."199 2. A democracia liberal e a cidadania C. B. MacPherson, em sua obra sobre a democracia liberal, dife­rencia quatro fases no desenvolvimento da democracia, do século pas­sado à contemporaneidade. A fase atual, definida como "democracia de equilíbrio", corresponde à definição de Shumpet~r e veio a preva­lecer no mundo ocidental em meados do século XX. Sua hegemonia decorre não apenas do fato de configurar o·rnodelo descritivo mais rigo­roso, mas também por servir como modelo justificativo adequado do sistema democrático vigente nas sociedades ocidentais. O "modelo" democrático, formulado por Shumpeter e seus epígo­nos, estabelece como critério, para a democracia, a analogia com o mercado econômico, erigindo-a em mecanismo de mercad~ político. Resumidamente, o "modelo" apresenta as seguintes características~ l) A democracia é meramente um m~canismo para escolher e autorizar governos, a partir da exigência de grupos que competem pela governança, associados em partidos políticos e escolhidos pelo voto; 2) A função dos votantes é a de escolher homens que decidirão quais são os problemas políticos e a forma de decidi-los. A política é uma questão de elites dirigentes; 3) O papel dos cidadãos é escolher periodicamente as elites polí­ticas através de eleições. A função do sistema eleitoral é a de criar o rodízio dos ocupantes do poder, visando preservar a sociedade contra os riscos da tirania; 4) O modelo político, inspirado no mercado econômico, funda-se no pres::;uposto da soberania do consumidor. Sendo a concorrência entre os políticos pelo voto dos cidadãos - segundo o modelo de concorrência empresarial - o motor do sistema, políticos e votantes devem ser maxímizadores racionais dos ganhos. O resultado é a distri· buição ótima das energias e bens políticos e o equilíbrio estável do sistema, pelo mercado político democrático.200 199. Marilena Chauf. Ventos do progresso: 11 universidade 11dministrada. Debate. (8):31·56, 1980, p. 53. 200. A respeito ver C. B. M11cpherson. A democracia liberal, p. 814. 116 T 1 ' I ' ; •' (I il .... ~:. ' • Esse modelo apresenta a democracia como mero mecanismo de mercado, onde os cidadãos são reduzidos a consumidores, e os polí­ticos, a empresários. "Ele trata os cidadãos como simples consumidores políticos, e a sociedade política simplesmente como uma relação do tipo mercado entre eles ~ os fornecedores de mercadorias políticas."201 MacPherson analisa criticamente os dois grandes suportes do ''modelo" como sendo virtualinente a mesma coisa: a soberania do consumidor e o equilíbrio ótlmo. Primeiramente, o modelo supõe que as demandas da cidadania configuram um dado fixo ou 'Hxável' e, para manter a funcionalidade do sistema, é estimulada a apatia política dos cidadãos, a qual é refor­çada pelas desigualdades econômicas e sociais, que revertem para a elit~ econômica todo o poder político. Finalmente, o modelo gera o. ilusão da soberania do consumidor, quando, numa economia oligo­pólica, o mercado produz e controla as demandas, ou seja, a demanda não é autônoma. Conseqüentemente, o sistema encarnado pelo "modelo de equilí­brio" distante está de ser democrático, pois o equilíbrio que produz é um equilíbrio na desigualdade, onde a soberania do consumidor é uma ilusão.202 O modelo shumpeteriano de democracia revela a peculiaridade liberal, que consiste em moldar a democracia unicamente como um sistema político, cujas bases de sustentação repousam nos seguintes postulados institucionais, vistos como suas condições sociais: 1) A legitimidade do poder é. buscada no consenso popular a ser obtido através de eleições periódicas dos governantes mediante sufrágio universal direto e secreto,. As condições aqui requeridas são, pois, a eleição e a cidadania; · 2) A eleição pressupõe n competição entre posições diversas, quer de homens, grupos ou partidos. A condição aqui requerida é a exis­tência de associações cuja forma, por excelência, é o partido político; 3) A competição pressupõe a liberdade de expressão e a publi­cidade das opiniões. A condição aqui requerida é a exigência da opinião pública como fator de criação da vontade geral; 20i. Ibidem, p. 84. 202. Ibidem, p. 90-2. 117
  • 61. 4) A repetição de eleições em intervalos regulares objetiva pro­teger a minoria, garantindo sua participação em assembléias onde se· decidem questões de interesse público, e ao mesmo tempo objetiva proteger a maioria contra o risco de perpetuação de um gntpo no poder. As condições aqui postuladas são a existência de divisões sociais (maioria/minoria) e de parlamentos: 5) A potência política é limitada pelo Judiciário, visando simul­taneamente garantir a integridade do cidadão em face dos governantes, e· a integridade do sistema contra a tirania, submetendo o próprio poder à lei, isto é, rt Constituição. As condições aqui postuladas são a exis­tência do Direito (público e privado) e da Lei, de caráter geral, como defesa contra a tirania e, conseqüentemente, como defesa da liberdade dos cidadãos.203 Esse elenco de regras procedimentais (cidadania, eleições, parti­dos e associações, circulação de informações e opinião pública, prin­cípio da maioria numérica, direitos da minoria, diversidade de reivin­dicações, império da lei, etc.) se detém exclusivamente no plano do regime político, isto é, no plano do estado de direito democrático, ma­nifestando- se apenas no processo eleitoral, na mobilidade do poder e, especialmente, em seu caráter representativo. Na fala de Norberto Bobbio, correspondem a uma definição míni­ma da democracia, sintetizada na sua teoria das "regras do jogo" ,204 203. A respeito ver Marilena Chauí, op. cit., p. 89. 204. 'As regras siio, de cima para baixo, as seguintes: a) todos os cida­diios que tenham atingido a maioridade, sem distinção de raça, religiiio, condi­ções econômicas, sexo, etc., devem gozar dos direitos polfticos, isto é, do direito de exprimir com o voto a própria opiniiio e/ou eleger quem a exprima por ele~ b) o voto de todos os cidadãos que go;rom dos direitos políticos deve ter peso idêntico, isto é, deve valer por um; c) todos os cidadiios que gozam dos direitos políticos devem ser livres de votar segundo a própria opiniiio, formando o mais livremente possível, isto é, em uma livre concorrência entre grupos polf­ticos organizados, que competem entre si pura reunir reivindicações e trans[onná­las em deliberações coletivos; d) devem ser livres ainda no sentido em que devem ser colocados em condições de terem alternativos reais, isto é, de escolher entre soluções diversas; e) para deliberações coletivas como para as eleições dos representantes ·deve valer o princípio da maioria numérica, ainda que possa esta­belecer diversas formas de maioria (relativa, absoluta, qualificado.), em de­tenninadas circunstâncias previamente estabelecidas; f) nenhuma decisão to­mudo pelo maioria deve limitar os direitos do. minoria, em modo particular o direito de tomar-se, em igualdade de condição, maioria. • (Norberto Bobbio. Quais as o.ltemativo.s pura a democracia representativa. In: Norberto Bobbio. 118. l ..... 1 que visam assegurar a mais ampla participação dos cidadãos, direto. ou indiretamente, nas decisões que interessam a toda coletividade,. e cujo respeito constitui o fundamento de legitimidade dos sistemas pol:fticos. " ( ... ) no jogo político democrático - e por sistema democrá­tico entenda-se justamente um sistema cuja legitimidade depende do consenso verificado periodicamente· através de eleições livres por su­frágio universal - os atores principais estãos dados, e são os parti­dos ( ... ) ; também está dado o modo principal. de fazer política para a imensa maioria dos componentes da comunidade nacional: as elei­ções. Disso não se pode fugir. Regras do jogo, atores e movimentos fazem um todo único.'®' A democracia, caracterizada então como método ou conjunto de regras (primárias e fundamentais) visa estabelecer quem está autoriza­do a tomar decisões coletivas e çom quais procedimentos. A cidadania política, ou mais especificamente sua extensão é o elemento fundante da democracia liberal e a regra n.o 1. do sistema democrático, de tal forma que é a partir da fixação do número dos que têm direito ao voto que se "pode começar a falar de regime demo-crático." ~ . "Quando se diz que no século passado ocorreu em.alguns_países um contínuo processo de democratização, quer-se dizer que o número de indivíduos com direito ao voto sofreu um progressivo alarga­mento.'> 206 Dessa forma, a democracia caracteriza-se por ser "um regime no qual todos os cidadãos adultos têm direitos polfticos", ou seja, no qual existe o sufrágio universal.207 Essa é a regra básica da democracia, no que diz respeito a quem está autorizado a tomar decisões coletivas, direta.ou indiretamente. Esses sujeitos são os çidadãos .. E a regra de procedimento básico para a tomada dessas Oecisões é a regra da maioria. Todavia, >:Orno sustenta Bobbio, a cidadania política deve ter como pressuposto necessário a vigência dos direitos de liberdade: " ( ... ) para uma definição mínima de democracia ( ... ) não basta nem a atribuição a um elevado número de cidadãos do direito de participar Quaf socialismo: discussiio de uma alternativa. p. 56 e Norberto Bobbio et alii. O marxismo e o Estado, p. 33,) 205. Norberto Bobbio. O futuro da democracia, P.· 19. 206. Ibidem, p. 19. a 207. Ibidem, p. 44. 119
  • 62. direta ou indiretamente da tomada de decisões coletivas, nem a exis­tência de regras de procedimento como a da maioria (ou, no limite, da unanimidade). E indispensável uma terceira condição: é preciso que aqueles chamados a decidir ou a eleger os que deverão decidir sejam colocados diante de alternativas reais e postos em condições de poder escolher entre uma e outra. Para que se realize esta condição é neces­sário que aos chamados a decidir sejam garantidos os assim chamados direitos de liberdade de opinião, de expressão das próprias opiniões, de reunião, de associação, etc., os direitos à base· dos quais nasceu o estado liberal e foi constituída a doutrina do estado de direito em sentido forte, isto é, do Estado que não apenas exerce o poder sub lege, mas o exerce dentro de limites derivados do reconhecimento constitu­cional de direitos, 'invioláveis' do indivíduo."lil8 O liberalismo concebe, pois, a democracia, como o regime funda­do tanto na cidadania política quanto na regra da maioria e no res­peito aos direitos de liberdade. "E o sufrágio universal é a condição necessária, se não suficiente, para a existência e o funcionamento regular de um regime democrático, na medida em que é o resultado do princípio fundamental da demo­cracia, segundo o qual a fonte de poder são os indivíduos ut singuli e cada indivíduo vale por um."l09 O direito político de sufrágio, enquanto direito nuclear da cida­dania política, passa a ser a forma pela qual, na democracia, os ci­dadãos intervêm ativamente na legitimação do sistema em seu conjunto. Ou seja, usando 'O direito de voto, os cidadãos, detentores cada um independentemente do outro, de uma pequena cota de poder soberano, são protàgonistas do contínuo processo de legitimação e (re)legitimação dos órgãos encarregados de tomar as decisões coletivas e vinculatórias. Significa que, se a democracia liberal erigiu os cidadãos-eleitores em participantes do processo de legitimação, formalizando-o e tor­nando- o permanente, de tal forma que canalizou a falta de legitimação para a falta de alternância no poder210, reduziu, simultaneamente, a cidadania a mero direito periód.ico de sufrágio. Erigindo a cidadania como direito à representação no poder, limi­tante a participação política ao exercício periódico do voto e estigma- 208. Ibidem, p, 20. 209. Ibidem, p. 145. 210. A respeito, ver Jürgen Habcrmas. Para a reconstrução do materia· lismo hist6rico, p. 234. 20 I j .i A uzando o cidadão ·como eleitor, capaz de votar e ser votado, a cidS­dania liberal vincula-se, logicamente, a um corolário de democracia: a democracia representativa liberal, não existindo fora dela, ou seja, não sendo problematizada para além desse modelo. Dessa forma, a cidadania é recoberta como apenas um ·elemento constitutivo da democracia, necessário ao seu funcionamento regular; ou seja, a cidadania é concebida não como um .fim em si mesma,. mas como meio (instrumentO) para a obtenção regular do consenso, como mecanismo de legitimação do poder político, já que, para o liberalismo, o consenso é elemento essencial da legitimidade. O máximo alcance, pois, que a cidadania comporta, é o da uni­versalização do direito de sufrágio (com restrições-limites). A :Partir do momento em que o sufrágio se universàliza, a cidadania - e o seu corolário de democracia - torna-se plena. Enfim, se a democracia liberal não deve ser considerada uma falsa democracia - sobretudo se contraposta aos regimes autoritários e totalitários - também não pode ser dogmatizada como a única reali­zação democrática possível. Trata-se de uma realização historicamente determinada da democracia, que define e articula suas idéias consti­tutivas, imprimindo-lhes um conteúdo limitado, uma vez que se restrin­ge ao nível do regime político. Da mesma fonna, a cidadania liberal não pode ser dogmatizada como a única realização possível da cidadania. Trata-se de uma reali­zação historicamente determinada, cujo alcance é tão limitado quanto o é a concepção liberal de política e de democracia. • • 121
  • 63. Apêndice UMA PROJEÇÃO NECESSÁRIA: A CIDADANIA NA SOCIEDADE BRASILEIRA CONTEMPORÃNEA A cidadania não tem tido, na sociedade brasileira, uma trajetória histórica exatamente gloriosa e a luta por sua conquista/ampliação tem estado presente em momentos decisivos, especialmente a partir da Revolução de 30. Seja porque os direitos são estratificadamente re­conhecidos pela ordem jurídica; seja porque seu reconhecimento não tem sido garantia de sua efetividade - devido a elementos estruturais presentes na ordem social e política -; seja porque a sociedade brasi­leira torna-se, como toda sociedade capitalista, crescentemente mais complexa, gerando noVos conflitos, novas fonnas Qe luta e reivindica­ções por novos direitos. Nesse sentido, é significativa a análise desenvolvida por Wander­ley Guilherme dos Santos, sobre o caráter estratificado da "cidadania regulada", vigente no Brasil a partir da década de 30 e cuja estrutura, subjacente ao est~do intervencionista, suplantou a própria cidadania política, característica do estado liberal democrático. As raízes do conceito de "cidadania regulada", implícito na prá­tica política ·do estado intervencionista residem, assim, "não em um código de valores políticOs, mas em um sistema de estratificação ocupa­cional, e que, ademais, tal sistema é definido por norma legal. Em outras palavras, são cidadãos todos aqueles membros da comunidade que ~~_e_nc_o-ºtt!!g~.loç~l.i~ados enl qliãlquer -d~S-ClcuPaÇõeS.!ecOnhiddás ~-- ~efi!.lJ!ll!s_po_r_ J~i ."2 1 1 · Dessa fonna, a extensão da cidadania tem por critério determi­nante a regulamentação de novas profissões e/ou ocupações, mediante a ampliação do escopo dos direitos associados a estas profissões, antes 211. Wanderley Guilherme dos Santos. Cidadania e justiça: a políticn social na ordem brasileira, p. 75. 122 I ' l ··-"' i• que por expansão dos valores inerentes ao conceito de membro da comunidade poUtica. "A cidadania está embutida na profissão e os diréitos do cidadão restringem-se aos direitos do lugar que ocupa no prOcesso produtivo, tal como reconhecido por lei. Tornam-se pré-cidadãos, assim, todos aqueles cuja ocupação a lei desconhece.'>lll • Essa associação entre cidadania e ocupação ensejará as condi­ções institucionais para a constituição dos conceitos de marginalidade e mercado informal de trabalho, onde se incluem todos aqueles que, além de desempregados, subempregados e empiegados instáveis, em­bora empregados e estáveis, ainda não tenham suas ocupações regula­mentadas por lei. E, apesar da regulamentação contemporânea de ocupações e categorias profissionais que, naquela época, constituíam esse mercado infonnal de trabalho, continua disseminado o conceito subliminar de "cidadania regulada". A cidadania é definida, entã~·- no _interiÔr _de três parâmetros: .a .!..~~!~_el!~<;~~~--!~~- p_r()f~~~~~- a_ .categori.~.-P.IOfiS!!.Q~~- e o síndic-ª~o púb~~g! ' -~··--- .,- "Os direitos dos cidadãos são decorrência dos direitos das profis­. sões e as g;?fissões só existem yja regnlamegta,ãp estatal o instru­mento jurid1co comprovante do contrato entre o Estado e a cidadania regulada é a carteira profissional que se torna, em realidade, mais do que uma evidência trabalhista, uma certidão de nascimento cfvico.''213 Essa primeira estratificação legal da cidadania implicará outras hierarquizações, também juridicamente respaldadas, porque, sendo os benefícios previdenciários devidos aos cidadãos por via da regulamen­tação profissional, e sendo a contribuição devida calibrada em função do nível de renda de cada um, a regulação da cidadania resultou numa *. distribuição discriminada dos benefícios previdenciários, pois quem mais podia contribuir, maiores e melhores benefícios podia demandar. "A universalidade aparente da lei em sua partição profissional con­vertia- se em desigualdade entre os cidadãos via sistemB previden­ciário.'>' l14 O resultado dessa estrutura da "cidadania regulada" é uma nítida distinção entre certas categorias profissionais. e ocupacionais que pas- 212. Ibidem. 213. Ibidem, p. 76. 214. Ibidem, p. 77. 123
  • 64. saram a ter mais direitos que outras, desfrutando antecipadamente e melhor de certos direitos que estão teoricamente ligados à idéia geral do trabalhador-cidadão (férias, direitos de pertencer a um sindica­to, etc.). Essa cidadania, longe de promover a igualdade, implícita no con­ceito de cidadania liberal, reforça a desigualdade, além de atribuir ao Estado a função de discriminar quem são os cidadãos de primeira, "'ae ·segunda e até de terceira classe. A cidadania opera claramente, nesse sentido, como instrumento L poütico-jurídico apropriado autoritariamente pelo Estado, para regular '71" a vida e a participa'ção dos cidadãos. Como observa José Eduardo Faria, com esse mecanismo de regu­lamentação, o Estado, oficializando grupos profissionais, regulamen­tando seu número e 'jogando uns' para os outros, objetiva "controlar a emergência de movimentos políticos autônomos e estimular a criação de novas relações de dependência entre eles e todos os grupos ascen­dentes, cada um dos quais tentando ampliar seus privilégios num contexto de regulação, cooptação e favorecimento." Visa, enfim, obter a adesão dos dominados, concedendo-lhes vantagens, para conquistar seu apoio, antes que se organizem como forma de oposição, e servir como técnica de controle social capaz de ampliar as bases de susten­tação do poder político.21s Todavia, como sustenta Weffort: "Seja como aspiração, seja como a antevisão de um risco a evitar, a questão da ampliação da cidadania tem estado presente em mais de um momento decisivo da história da nova república. A Revolução de 1930 começou reivindicando 'represen­tação c jusliça' e conta, entre suas medidas iniciais, com a criação de um.:. justiça ele Hora] e com decisões de uma abertura do Estado para o atendimento de velhas reivindicações dos trabalhadores em favor dos direitos sociais. A redemocratização de 1946, que pretendeu retirar o país dos descaminhos por onde andara a revolução depois de 1935 e 1937, iniciou-se numa atmosfera de tal euforia que se chegou ao inedi­tismo de se permitir a existência legal, embora por curtíssimo prazo, de uma associação política que se apresentava como um partido operá­rio. Na crise de 1961 a 1964 a questão da ampliação da cidadania 215. fosé Eduardo Foriu. A crise constitucional e a restauração da legi­timidade, p. 43. 124 "''' ' ocupa lugar central, embora obscurecida na percepção dos protago· nistas políticos. •>ll6 Obscurecida, ou nem tanto, na percepção dos protagonistas, a própria luta pela ampliação da cidadania, nesse último período, atra· vés de uma intensa mobilização política do setor popular, inscreve-se entre as causas que conduziriam diretamente ao golPe militar de 1964 e a implantação paulatina do estado burocrático-autoritário no Brasil. Esse tipo de estado apresenta, como uma de suas características verte­brais, a exclusão participativa e econômica do setor popular e o fecha­mento dos canais de acesso à democracia política, através da desmo­bilização da cidadania. De "regulada", sob o corporativismo, a "desmobilizada", sob o autoritarismo de Estado, a luta pela conquista/ampliação da cidadani? passa a re-emergir, todavia, na conjuntura de liberalização política pós-78, configurando, desde então, uma problemática e um interrogante central no caminho para a construção de um estado democrático de --V direito e de uma democracia no Brasil. Complexas foram as razões que conduziram à lógica de liberali­zação e abertura política do autoritarismo, cuja continuidade desem· Qocou na "transição polftiça", sob o rótulo e o comando da Nova Re· pública. De qualquer forma, é forÇoso reconhecer que a "reconstitui­ção" da sociedade exerceu um papel fundamental e para cuja recons­tituição, paradoxalmente, a própria ditadura condicionou o terreno. "Os primeiros passOs na direção da liberalização são também o início, mais veloz do que o dela, da ressurreição da sociedade através · de uma intensa repolitização."217 "O que há pouco era um perfH plano, medroso e 'apolítico' adquire contornos, pois a sociedade civil,_t_Qman· ·, do ~onsciência de seus dire~tos diante de um aparelho --~ªt!i~l ~inda ! 1:. IT!uitô-p!ox-imim.en.te ident!(L®~m..o .Bf.'., r~rM__çQ__QlJ~t~.aord_i- ~4t:i_ªs ell_e}'gias.'>21 R ~ Dessa forma, o estado~crático-autor}tário JBA)) ao desmobi­lizar a práxis da cidadania, restiíngiiiéiOirVígência OéUfreitos básicos, cerceando a participação política e o espaço social de expressão pú­blica dos cidadãos - reprimindo demandas, controle social sobre o Estado e toda forma de contestação - a~ou por (re)alojar a polític.a 216. Francisco Weffort. A cidadania dos trabalhadores. In: Bolfvar La· mounier et alii. Direito, cidadania e participação, p. 140. 217. Guilhenno 9'Donnell. Allforitarismo e dernocratb:ação, p. 90. 218. Ibidem, p. 91. .125
  • 65. no interior da própria sociedade, contribuindo, paradoxalmente, para qúe diversos segmentos sociais se ohhzassem e organizassem, tanto na uta contra o regime, quanto sob novas formas de reivindrcaçoe~. - Desafiando os limites estabelecidos pelo sistema, a sociedade, até então desarticulada e organizada a partir da atomização dos indivíduos e da privatização da vida social, passa a se reconstituir, seja através da revitalização de organizações tradicionais, seja através. de novas faunas associativas, que encontram na micropolítica uma nova forma de politizar o tratamento das questões sociais. I Organizações de classe e profisisonais, partidos de oposição, mo­vimentos sindicais, sociais ou comunitários de base, comitês de bairro, ~! associações de moradores, comunidades eclesiais de base, organizações ~ de auxOio mútuo, fazem parte de uma longa lista que, dando teste· ' munho do dinamismo social e político que o regime não conseguiu suprimir, transformam-se em canais de veiculação dos desejos de mu­dança e de inúmeras reivindicações postergadas. O caráter ascensional desses movimentos indica uma forte ten· dência ao fortalecimento da sociedade, marcando o declínio da atomi­zação dos indivíduos e abrindo a possibilidade de democratizar o Estado e aprofundar a luta pela construção de uma democracia. Fragmentadas e desiguais, no tempo e no espaço, essas diversas fonnas de mobilização, organização e luta política encerram uma extraordinária diversidade de interesses e· uma multiplicidade de si­tuações c opor~unidades de vida distintas, revelando, simultaneamente, que as necessidades individuais passam a ser formadas num processo sócio-econômico cada vez mais coletivo. Grupos e classes tomam-se cada vez mais protagonistas da ação social e política, indicando que os conflitos extrapolam sua dimensão interindividual para alçar uma dimensão intel-classista e intergrupi:ll: o impasse entre o individual e o coletivo (social) inscreve-se no horizonte de possibilidades da cida­dania. "A decisão corajosa de enfrentar as estruturas dogmatizadas e burocratizadas do poder autoritário e o surgimento de uma nova espon­taneidade de produzir poHtica e exigir direitos, fizeram· com"·que-;.os ex-cluídos::nãoJÍOssern'"lD.ais ,jgnorados:ecque ·é ·possíve}--desencadear~ma: t-e:voluçãoaq~·;S_eja •. a,Jorma ·de micropolític.a·;-.visando tanto -·os-cproblel mas·individtiàiS~·qüãfifO:as·-questões sociais:'"'19 219, Nilson Borges Filho. A polltica dos exclu[dos. O Eslado, p. 4. 126 I ~~ ~ • "'"' ~ ... a cidadania, ;-.-~I;, r:,-::--.~ ·_t;;<<: ; • ·'""'"'"f.)~~·"' nesse sentido, pelo retomo _a um estado de direito democrático, expresso na exigência de uma ordem legal, do tipo democrático, e na restauraçio das instituições e direitos parali­sados durante a ditadura, ·inclui a universalização do direito de sufrá­gio, a revisão e o adensamento dos mecanismos de representação polí­tica tradicionais e o estabelecimento de garantias individuais, cujas linhas gerais definem os direitos civis e políticos de cidadania. - Em segundo lugar, outro Ntre drtmninrP'? hbW nele çj@dooit ~~~k0'T'Scento.mlr e::eUfflie.des ·h ' Si i • '•1MtU­mmttt BA - aprofundado pelo modelo de desenvolvimento do tanifestando-se, então, pela exigência de novo modelo econômico, . --· ·- . -- ----.-- --· · cidadania refere-se aos dU!cltes.s~n6mi:cea: Contudo, além de se evidenciar, a pàrtir desses dois eixos· nuclea­res, que remetem diretamente aos canais institucionalizados de repre­sentação (Legislativo, Judiciário e Executivo), o horizonte de possibi­lidades da cidadania não esgota aí sua extensão. Seu exercício mani­festa- se, em muitos aspectos, à margem do· instituído, gerando a possibilidade de fazer valer direitos novos e particulares e ainda não garantidos como exigências coletivas pelo direito estatal (lei) e suas instituições. · A participação política, embora difusa e semanticamente gené­rica, que vem no bojo das demandas liberadas na transiÇão, parece desafiar a principal forma de política aberta efetiva nas ordens liberal­democráticas, implicando novas fonnas de "fazer política" qUe, produ­zidas a partir de identidades e conflitos coletivos, transcendem os limi· tes da política institucionalizada. Dada a crescente coletiviza1fãO dos conflitos e o fortalecimento dos movimentos sindicais, a ampliação do número de associações pro­fissionais e comunitárias, e outras, muitas das quais .propondo formas não ortodoxas de mobilização e participação política, tais conflitos têm explodido fora dos clássicos canais .de mediação .. "Isto significa que nem o Legislativo nem .o Judiciário conseguem mais limitar efetivamente o horizonte do sistema polltico, ao mesmo 127 •
  • 66. tempo em que instituições representativas tradicionais passam a enfren· tar dificuldades crescentes na tarefa de canalizar. calibrar e até mesmo equacionar as tensões psico·sociais e os antagonismos de classe.'mo Entreabrindo a fragilidade de um Legislativo aparelhado para canalizar a participação 'política através da representação e de um Judiciário aparelhado unicamente para a resolução de conflitos interin· dividuais e a defesa de direitos subjetivos, o fortalecimento dos atores políticos emergentes e a coletivização dos conflitos passam a exigir, para sua regulação, modos originais de mediações políticas e arbitra· gens, gerando uma enorme sobrecarga para o Executivo. Isto "obriga o Estado, diante das exigências funcionais de repro­duzir as condições para sua estabilidade e segurança, a ampliar verti· calmente seus organismos burocráticos para poder captar, interpretar e responder as diferentes e contraditórias pressões da sociedade.''221 Por sua vez, a crescente intervenção do estado na ordem econô­mica e social. hipertrofiando o Executivo, norteia-se por princípios pragmáticos,· entre os quais o Planejamento ocupa posição vertebral. direcionando a formulação de políticas sócio-econômicas (relativas à alimentação, saúde, educação, habitação, trabalho, previdência so· cial, etc.). Direcionando, enfim, as políticas que instrumentalizam a realização de direitos sócio-econômicos e, portanto, da cidadania, sem que, todavia, os cidadãos encontrem instrumentos jurídicos e canais institucionais aptos a permitir s_ua participação no processo de elabo· ração e controle sobre a execução dessas políticas, que lhes interessam diretamente.22'2 2~0. José Eduardo Faria. A crise constitucional e a restauração da legi· timidade, p. 44. 221. Ibidem, p. 45. 222. 'Estn matéria pode ~er objeto tle umu nmílise sobre u pcrtintnciu e (undamcntos axiológicos da "copacidude normoliva de ~:onjonturo". categoria onulíticn desenvolvido desde problemáticos do Estado contemporâneo, o quul apresento, segundo Pnsold, volcndo·se de Eros Roberto Orou."( ... ) um quadro típico de confronto entre o imobilismo relativo dos normus jurídicos e o progres· · são contínuo da realidade". Nesse sentido, o capacidade normativa de conjuntura remete à ruptura da clássica tripartiçí'io dos poderes, em função do crescente intervençíio do Estado no ordem econômica e b. hipertrOfia do poder executivo, cujos conrlitos conjunturais daf emergentes exigem do Direito o necessãria fie· xibilido.de, ao ponto de diagnosticar-se na estruturação e inslitucionolização do Direito Econômico uma vi o potencial paro a resolução desses connitos. A respei· to ver Cesor Luiz Pasold. Capncidade normativa de conjunturo. Seqüéncia. Florionópolis, (6):904, dez. 1982. 128 > ~ • ...• .J. Dessa forma, ~esmo movimento em que o Legislativo e o Judi­ciário vão perdendo es,paco em favor dos tentáculos do Executiyo, vão perdendo também para novas formas de mobiliZpcão. Organização e luta políti.Cjl. no iDt~rior das quais ci exercício da cidadania se mate· rfaliza. com fortes potencialidades democráticas, à margem do direito estatal e das clássicas instituições de mediação. -·. ·-.---... -·-·--~ .. ·-·------·~----- Enfim. no universo de temáticas em que se projet@, é pertinente visualizar a 1·"? por Q?fll"ll'~GFdJI!tiÃde ' ill. Algumas, revi· goradas, como a cidadania dos tEGsaHmeka<lS; outras, mais recentes e inéditas, como a cidadania da RWibel, do -., do WII@IIO, ·dos h&mas.. .aex:uais, etc., encontram o sentido de suas reivindicações determinado pela consciência da forma concreta de sujeição,· discriminação e desi· gualdade a que estão submetidos enquanto classe ou grupo - e não apenas enquanto indivíduos isolados. A partir dessas projeções- embora bastante esquemáticas e sim­plificadas - parece ser possível, no entanto, visualizar mais especifi-camente, na "~':' .,• . , ...,,,, .. , " ~·~-r.7õ)t'l:~~·•:';r~;r~-a::~s:liw:·:·: ·=-=~a~n:!!l:l' tie~do....dis~ •. ~Pl~speciai,,.o:do-:.J.ib~~alismPd~::SUa=umttiçüe:tde:;,p~ siliilidadm Se o discurso liberal da cidadania parte•de um enfoque anti· estatal, antipolítico e individual (pressupondo a organização consensual da ordem social e a individualização dos conflitos) no bojo de um modelo específico de democracia, o contexto da sociedade brasileira contemporânea ltMitieacia que, ~n ~-a•e«JidadaOOwiudW:idOil - moldada no individualismo - Plasmam-se cwa•t•a9'ff'!!rr80Mte!· ~~leúvaSJ<da,cida~que refletem a coletlvização dos conflitos) ao mesmo tempo em que, para além da representação política, -) l tliããJapQi!.ta'!!pa~pllt'tieipaqia~PII!i$&4' ' naua:!&d''l!il'é.iccàlt"!5W !Wident~~liüzaçito. ' ~~ : ~-. : I~ t:'! ~·.J: ,.l,!.!!,'l~-::.·.:•t·.~ ·~JX~I': ipi#p*@iiião'S~. Em parti· enquan1o ~e funda no ~~? QIU.egeejaetomim..W., com wtonomia"l'efer.idaoar:sWe:aniiOJàtclasseaousgeupr•; ãpl j•abqatcri~, pois é no próprio espaço das rdaçõ,es.,socie:is - e não apenas na reJa. ção cãpital-trabalho - que se dá a articulação de novos discursos da cidadania. 129
  • 67. Não se trata, todavia, de subestimar o significado histórico e nem 1ampouco o legado da matriz liberal. Não resta dúvida acerca de sua con_tribuição para o campo temático da cidadania. Mesi;JlO porque a reatualização do legado liberal constitui o pró­prio eixo sobre o qual uma reconstrução da cidadania passa a ser pos­sível no Brasil. Mas, uma-~coisa··é·-absorver ·sua contribuição;·:outra;-:-& esgotar- as-possibilidades ·do discurso da -cidadania-nessa contribuiçiiil. Trata-se, então, de reconhecer o anacronismo que significa manter a Regemonirda"matriZ""liberal~ quando ela é incapaz de fornecer instru­mentos- por seus próprios pressupostos e situação histórica- para· a apreensão das complexas formas de expressão que o discurso da cidadania manifesta, geradas a partir de problemáticas novas e não tematizadas no seu interior. Enfim, i@Ii'kQ~p_i,t!!_li~mq;-,nem. o Estado, :·.nem a cidadaniS:·.Seil' §ffi~~~!t;!;':JP~i_s_c_n;os .:limites do liberalismQ~ Assim, não é mais possível dissociar ou abstrair-se o discurso da cidadania das condições materiais de produção e existência em que os indivíduos se inserem. Em outras palavras, trata-se de pensar a cida­dania de indivíduos histórica e socialmente situados - pois. é desse lacus que se engendram as identidades e os conflitos e se criam as condições para a emergência de sujeitos políticos. ~ desse locus, enfim, que advém o sentido da cidadania. Fina1mente, o esquadrinhamento da questão da cidadania na socie­dade brasileira contemporânea permite visualizar a materialização do que, nesta dissertação, se caracterizou como seus potenciais democrá-. ticos: uma pluralidade-:nii:Y!discursos-enunciados:;:-:pelos:~sujeitoSl!liSa;­eiaiq, erigindod...-cidadania"{'enrrespaço-polítiao.';"de~_.reivindica~s~e. direito!; ~jal"1ie-,._velhos-:direitos-~de·~efetividadeY.nula ou·-relativ:a-~ej8' de_,.noyescditeitoS":_ainda--:não~--·reconhecidos·elegalmente·-·.e·nem':~instiM ~ionalizacle~ E, nesse sentido, tais discursos condensam mais do que a luta con­tra duas décadas de autoritarismo militar. Refletem, tnmbém, a luta contra uma história estruturalmente mal resolvida sobre a cidadania, ele desigualdades, discriminações e contradições preexistentes ao esta­do burocrático-autoritário, as quais ele agudizou até o limite de sua própria implosão. 'g, pois, n visualização de seus ~otenciais democráticos, enquanto discurso poHtico plural, postular da possibilidade do dissenso e do direito aos direitos indefinidos, não congelados, e da realização plena 130 " > • ... •, • do homem enquanto cidadão, que conduzem a conceber a cidadania como discurso instituinte de uma ordem mais democrática no Brasil. Isso implica que a cidadania, antes de estar dissolvida aprioristica­mente em qualquer modelo dado, em qualquer tipo único, é um pro­cesso e, como tal, tem a possibilid8de permanente de questionar-se n si mesma através da reinvenção continua da política, colOcSndo-se como interrogante central da democracia possível. Vale para a cidadania, nesse sentido, o que Cesar Pasold223 adver­te sobre a democracia: ·a necessidade de examiná-la "sem adjetivações prévias, procurando a sua qualificação em função de indicadores da realidade considerada." ~ O "fundamental, pois, é que cada Sociedade procure definir e "*­conformar a sua Democracia ( ... )." E, se é verossímil a idéia de que na base da democracia encontra­se a preocupação em realizar direitos (a democracia liberal é tida como existente, entre outros fatores, onde o direito de sUfrágio é universal­mente reconhecido e exercitado) e qtie a cidadania é o espaço político ·pelo qual a reivindicação e o exercício dos direitos se. exteriorizam, a construção da democracia, onde ela inexiste, passa, fundamentalmente, Pela realização da cidadania. O reconhecimento, mais ou menos generalizado, na arena dos saberes, de que, desde há algum tempo, a democracia não se limita à exigência de um regime polltico democrático, nos moldes da demo­cracia liberal, tem deixado latente que a construção democrática para além da democracia liberal pressupõe a construção da cidadania pa:­ra além do liberalismo. Daí enfatizar-se a necessidade de visualizá-la com uma identidade própria, a partir de sua materialidade social e da busca de novos esquemas interpretativos. Dessa forma, a reemergência da problemática da cidadania no Brasil - lastreando antecedentes estruturais - entreabre a necessi­dade de revisão e adensamento do seu espaço prático-teórico, condu­zindo, conseqüentemente, a uma potencial ampliação do seu espaço jurídico-legal. 223. Cesnr Luiz Pasold. Breves reflexões sobre o democracia direto. Se­qüência. (8):75·80, dez. 1983, p. 79. 131
  • 68. Todavia, se ~nos potenciais democráticos da cidadania é o que permite situar sua Importância como pilar da construção demo­crática no Brasil, é necessário não perder de vista, pelo que tem pare-cido sua insuperável ambigüidade, ~s ___ riscos de sua reversão numa aru:.QPilis.ã....Q autoritária pelõ Estado. Em outras palavras, a questão cidadania é importante não ape-nas pelos seus fortes potenciais democráticos, mas também porque, representando um desafio ao velho e ao instituído, ela gera, potencial­mente, e ao lado de outros fatores, a ~ib.lli9ª9!! q_~-~ r:~!r..9~..SJJ col'E.o~ati~sta ou autoritáriO: (como o revela a __ p~6pria __ COJljuntura ~~~. -i ~ilte~e_de o golp_e de 1964). Uma transição política caracteriza-se por ser um terreno extrema­mente híbrido {ambíguo) apresentando complexas situações de encon­tro/ desencontro entre autoritarismo e democracia; ou seja, nem o Estado é mais o burocrático-autoritário, nem é, ainda, um estado demo­crático; lji@'ªP!@â1~õKSé?àí~"tfcfe~àC'iàPNesse' interregno, persistem sintomas autoritários do Estado e passos na direção democratizante cuja hibridez, bastante vulnerável, tende a se definir em alguma forma de democracia ou, então, em uma reincidente autoritária. Dessa forma, os desdobramentos da questão da cidadania permanecem em aberto e remetem, decisivamente, para a correlação de forças possíveis no curso da "transição política", bem como para a indagação sobre a existência de referenciais analíticos aptos a contri­buir para sua apreensão e encaminhamento. Nesse sentido, é pertinente a análise de José Alvaro Moisés: "Em realidade( ... ), quando os planos so.:ial e político estão cindidos, sem canal de comunicação orgânica e institucional e não logram expressar­se através da linguagem específica da política, não se pode falar, pro­priamente, da construção ou da reconstrução das instituições tipica­mente democráticas, nem se pode esperar que as imensas demandas econômicas e sociais {que se liberam com a iminência da 'crise' e com o fim da ditadura) encontrem canAl de expressão adequado."n4 Inexistindo instituições democráticas capazes de processar as de­mandas, e se o governo se vê obrigado a enfrentá-las, sob pena de um crescente solapamento de suas bases de legitimidade, a tendência é que 224. José Alvoro Moisés. Sociedade civil, cultura polltica c democracia: descaminhos dn transição democrático. In: Marin de Lourdes Covre, org. A cidadania que niio temos. p. 126-7. 132 '!' ' l:l!blioleca l!ni•'•rsitát;.1 I.JfSC as soluções desemboquem em dRs ÍbiWM th sbl} 1 siím nu'em uma solução corporativista:, ou em um retrocesso estatista-autoritãrio.215 "O resultado é bem conhecido." Como o Estado é a principal agen­cia produtora de políticas econômicas e sociais, a intervenção estatal, a cada nova cÓnjuntura, torna-se decisiva e tende a impaCtar todos os -;, processos sociais. Reforça-se a velha circularidade: o Estado é excessi- ,i vamente forte porque intervém na sociedade civil, e esta não se liberta ,_ da sua tradicional subordinação ao Estado porque não produz alterna­.-:_ tivas reais, exigindo, então, que o Estado volte a intervir decisiva­:$ mente. Trata-se, aparentemente, de uma· lógica inexorável."226 . 1 ~~ ~ _· Isso implica itF a ?R"• ']iiMI&&.Líid dGiiióGiiWi i . j . • i '8 !'"'" 0 _t n~deapi'êSCmaifi!i(leauJR~eo'"*'wnhnmr mt • '"'nnJil 3' b ~el:aeçl'"f!'f'ljago-iem"d'içz ,agn ' e•!"iãM Q::U im::ltti:alna•:sw:d:n:u:izon:~~d S:UU''l"'wliúUQn jal, MHze .. ___. logràrá'tOU-"'não~ptac:&:SltJO.tz:UWi!irl:nies:lem~tit.mr;ada;atii.!yalanj.ge oletiv'"""'demandasmela!:impliewl.os. Traduzida, pois, em cidadania, essa diretriz implica a seguinte indagação; como processar a metamor'fose do cunho defensivo das reivindicações para uma dimensão positiva? Como transformar, enfim, as demandas, em direitos de cidadania, sem a inediação do Direito e de uma correspondente engenharia institucional democrática? _., O processo de conquista e ampliação dos direitos civis, políticos e sócio-econômicos que definem a configuração hegemônica do dis­curso da cidadania (constitucionalizado e institucionalizado nas socie­dades capitalistas) é ~a'nh_!~o. mal ou bem, do seu reco~e~h:!!ei).t~( ' I ~egal e da existência de instituições estarais;com.~ ~~us c~n-~--~ expresi são. E constituído, enfim, através da dialética perman~I].!~-_4()_ __ insti1 tuinte ao· instituído_. • · -· E claro que isso implica, e sempre implicou Mas o seu próprio reconhecimento parece da pressuposição democrática do que da pressuposição autoritária, que tende a suprimi-lo integralmente. E, antes, a tentativa de administrá-lo através da construção de instituições democráticas, por onde possam expressar-se como pcliticamente significativos, do que deixá-los do­mesticar- se à força do autoritarismo. 225. Ibidem, p. 127. 226. Ibidem, p. 127. 133
  • 69. I I O desafio de .cidadania -está ....::.... se é que algum dia deixou de estar - posto. Incumbe aos juristas dogmáticos interpelar-se por essa problemática, tornando-se protagonistas de suas possíveis soluções ou continuar a serem falados pela cultura juridica dominante, dando as costas à história e às contradições de seu tempo. 134 "' ., t I' I ' CONCLUSÃO • Certamente o momento conclusivo de um trabalho não constitui o término de uma tarefa, pois ainda se enfrentam grandes dilemas.­já que toda conclusão pressupõe a sfntese das idéias e problemáticas desenvolvidas, enquanto as mesmas tendem a multipliCar-se a cada formulação. Nesse sentido subscrevem-se;, aqui, as palavras de Wandçrley Gui­lhenne dos Santos, para quem: "A dinâmica do conhecimento é regu­lada por insolúvel paradoxo: o número de questões por resolver cres­ce em razão mais do que proporcional ao número de questões aparen-temente esclarecidas" .227 e Com efeito, partindo do visível discurso jurídico da cidadania, a dissertação caininhou ampliando as argumentações, interpelando-se por facetas que, invisíveis a esse discurso, visaram fundamentar o porquê de suas limitações_ anal!tico-poUticas, acabando por gerar inúmeras problemáticas que, reconhecidamente, permanecem em aberto .. Seu objetivo central foi problematiZar o saber jurídico dominante sobre a cidadania, a partir da problematização das próprias bases para­digmáticas que determinam suas condições de possibilidade, (enl. espe­cial o liberalismo), as quais provocam a exclusão, do campo temático da cidadania, de todo complexo de significaçõeS que não se incluam, rigorosamente, no marco de exigências da epistemologia positivista­normativista e da ideologia liberal. No mesmo inovim.ento, a disserta­ção procurou situar a importância da temática da cidadania na socie­dade capitalista, a partir de sua visualização como discurso poUtico ambíguo e proCesso histórico dialético, concebendo-a, enfim, como interrogante central e elemento fundante da construção democrá­tica no Brasil. 227. Wanderley Guilhcnne dos Santos. Reflexões sobre a questão do liberalismo: um argumento provisório. In: Bollvar Lsmounier c! slü. Direito, cidadania e parlicipaçi1o, p. 155. · 135
  • 70. ' ' Nesse sentido, procurou resgatar a dimensão política do discurso da cidadania a partir do próprio Direito, (lei), insinuando que possui, nos labirintos de suas significações, fortes pontecialidades democráti­cas - potencialidades estas obscurecidas pelo ideal positivista-liberal que, provocando uma ruptura entre conhecimento e realidade, converte o discurso jurídico num saber dogmático, autoritário e anacrônico sobre a cidadania, revelando, simultaneamente, evidentes dimensões político-ideológicas de manutenção do status quo. Permanecendo vinculado a velhas bases paradigmáticas, bastante ortodoxas e distanciadas da realidade social, o saber jurídico sobre a cidadania desconhece as metamorfoses por que passa a sociedade capi­talista, com as quais caminha pari passu a problemática da cidadania, extrapolando tanto seu significado normativo, quanto o seu cunho liberaL A manutenção da hegemonia dessas bases para a apreensão du cidadania implica, assim, um forçoso anacronismo, pois o discurso da cidadania na sociedade capitalista - e em especial na sociedade bra­sileira- não se inscreve mais nos estritos limites que o mantêm, justi­ficável apenas em face de sua instrumentalização política conservadora. Na perspectiva em que se insere, o saber jurídico tem esgotada sua operacionalidade e possibilidades de eficácia no encaminhamento da problemática da cidadania e de suas formas emergentes de positi­vação; ou seja, torna-se impotente para operar uma efetiva função social, capaz de contribuir no repensar da cidadania e de suas pas­sagens potenciais do instituinte ao instituído. Dessa forma, no contexto estrutural de crise, por que passa tam­bém a cultura jurídica dominante, o discurso jurídico da cidadania é um discurso em crise: "A crise consiste precisamente no fato de que o velho está morrendo e o novo não pode nascer; neste interregno, surge uma grande variedade de sintomas mórbidos."l2R Enfim, encontra-se diante de uma situação paradoxal: os argu­mentos sustentados. nesta dissertação, reconhecidamente históricos, con­tingentes, refutáveis e essencialmente provisórios, conduzem a ressaltar a necessidade do aprofundamento da questão da cidadania no âmbi­to jurídico, por onde ela - sem todavia esgotar-se - tem passado necessariamente. Mas os mesmos argumentos evidenciam que é quimera 228. Antonio Gramsci. Cadernos - seleções de notas da prisiio, p. 25-6. 136 "' postular um saber alternativo para a cidadania no interior da cultura jurídica dominante. O saber por ela produzido é o saber que lhe convém. Dessa forma, a postulação de um saber alternativo, pluralista e democrático sobre a cidadanía somente pode ser enuncii1da de fora de seus limites sistêmicos, cujas condições de possibilidades exigem ne­cessariamente a superação/substituição das bases paradigmáticas do­minantes: a reversão de sua diretriz política conservadora e autoritária em diretriz política transformadora e democrática. A questão do saber jurídico apresenta-se, assim, para além de uma questão epistemológica, como uma questão política. Ou seja, Parece não ser suficiente postular uma nova matriz científica para o saber jurídico que admita problematizar sua função social. O saber jurídico parece ser político-ideológico desde sua gênese histórica, de forma que n mera denúncia de tais aspectos se tem constituído uma necessária . etapa para sua superação, não tem sido suficiente para a proposição de alternativas para materializá-la. - Parece então ser fundamental reivindicar sii:nultaneamente uma nova diretriz científica e política para o saber jurídico através da cons­tituição de uma teoria jurídica que, suplantando o nível puramente teórico, articule teoria e práxis, (conhecimento e realidade) mediante llma postura dialética sobre o Direito, a partir de seu próprio interior: as relações de força na sociedade. No mesmo movimento, parece ser fundamental promover-se o diálogo do saber jurídico com os demais saberes, de forma a superar a clausura monológica a que o condenam o positivismo e o liberalismo. Uma teoria critica das relações sociais, que promova a articulação das complexas relações teoria/práxis, parece ser uma possibilidade de superação das construções dogmáticas, mantenedoras do status quo e um caminho para a construção de um saber jurídico comprometido com a transformação democrática da sociedade e o encaminhamento de efetivas soluções para os problemas nacionais dentre os quais a cida­dania ocupa destacado lugar. Neste sentido, a obtenção de um estatuto teórico próprio para a cidadania, no saber jurídico, onde possa ser tematizadà a partir de sua materialidade social, apresenta-se, pela im"portância e potencia­lidadeS que se tentou atribuir a ela uma postulação essencial ao d~fecho deste trabalho. 137
  • 71. BffiLIOGRAFIA 1BRÀ.NCHES, Sérgio Henrique. Nem cidadãos, nem seres livres: o dilema polf-lico do individuo na ordem liberal-democriitica, Dados. Revista de Cit!ncias __ Sociais. Rio de Janeiro, 28 (1):5-25. 1985. ALVES, Rubem. Filosofio da ciênda. São Poulo, Brnsiliense, 1983, 209 p. ARON, Raymond. Estudos polfticos. Trad. de Sérgio Bath. Brasnia, UnB, 1980. 478 p. BASTOS; Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional, Siio Paulo, Saraiva, 1979. 244 p. BENDIX, Reinhard. Estado nacional y ciudadania. Buenos Aires, Amorrortu, s.d. 283 p. BODBIO, Norberto et alii. O marxismo.e o Estado. Trad. de Federica L. Boccardo e Renée Levie. Rio de Janeiro:Graal, 1979. 251 p. · BOBBIO, Norberto. Qual socialismo?- discussão de uma alternativa. Trad. de Iza Salles Feraz11. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1983, 111 p. ---:::-:-· Direito e Estado no pensamento de Emanuel Kant. Trad. de Alfredo Fait. Brasma, UnR; 1984, 168 p. ---. O futuro da democracia. Trad. de Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1986. 171 p. BOBBIO, Norberto et a!ii. Dicionário de polltica. Trad, de Lufs Guerreiro Pinto. Cacais et ãlii. BrasRia, UnB, 1986, 1328 p. BONAVID:Es, Paulo. Do estado liberal ao Estado social. Rio de Janeiro, Funda· çiio Getúlio Vargas, 1972. 258 p. ::-::-::-::=· CMncia poffticn. Rio de Janeiro, Forense, 1983. 627 p. .-sORGES FILHO, Nilson. A polftica dos excluídos. O Estado. Florianópolis, 28 abr. 1987. p. 4. BRASIL. Congresso Nacional. Constituições brasileiras (Império e Repl1blica). Siio Paulo, Sugestões literárias, 1987. 619 p, BURDEAU, Georges. A 'democracia. Trad. de Paulo Ant8nio dos Anjos. Mira­Contra, Europa-América, 1975. 131 p, CARDOSO, Fernando Henrique & MARTINS, Carlos Estevam. Polftica e So­ciedade. Siio ·Paulo, Nacional, 1981-3. 2 v. CHATELET, Franyois et alii. Hist6ria das idéias polfticos. Trad. de Nelson Carlos Coutinho, Rio de Janeiio, Zahar, '1985. 399 p. CHAUl, Marilena, Cultura e democracia. 11.• ed. Sõo Paulo, Moderna, 1980. 220 p, ---. Ventos do progresso: a universalidade administra'da. Debate. São Paulo, Brasiliense, (8):31~56, 1980. COMISSÃO Pró-fndio, O fndio e a cidadania, Siio Paulo, Brasiliense, 198:5. 100 p. 138 1 ' COMPARA 'TO, Fábio Konder, Democrnt!zaçlio o seguronçn. Revlst!J brasileira de Estudos polfticos, s.n.t., p. 421-42. CONVERG~NCIA. Coletflnea de Sugestões quanto à produção Acadêmica. Flo­rianópolis, n.o 1, dez. 1984. COVRE, Mnrla de Lourdes M., org. A cidadania que não temos. Sii.o Paulo, _ Brasiliense, 1986. 188 p. ·CRESPIGNY, Anthony de & CRONIN, Jeremy. Ideologias polfticas. Trad. de Sérgio Duarte. Brasllia, UnB, 1981. 140 p, • CUNHA, Rosa Maria Cardoso da. Legitimidade o teoria. po!Itica. SeqU8ncio. Florian6polis, UFSC, 1 (2):93-111, 2 sem. 1980, ---. Restrições à vigência da cidadania no estado autoritário brasileiro. Seqü2ncia. Florianópolis, 2 (3):39-46, 1 sem. 1981. DAHRENDORF, Half. A nova liberdade. Brasilla, UnB, 1979. 87 p. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. Siio Paulo, SaraiVa, 1979. 268 p. ---. O que são direitos da pessoa, São Paulo, Brasiliense, 1981, 82 p. DAMATTA, Roberto. A casa e a rua: espaço, cidadania, mulher· e morte no BrasU. Siio Paulo, Brasiliense, 1985. 140 p. Deelnraçõo Francesa dos direitos do Homem e do Cidadão. s.n.t. 2 p. ·(cópia :xerox do original). • DUMONT, Louis. O individualismo: uma perspectiva antropológica da ideolo- _.. gia moderna. Trad. de Alvaro Cabral. Rio de Janeiro, Rocco, 1985. 283 p. ECO, Humberto. Como se faz uma lese. Trad. de Gilson Cesar Cardoso de Souza. Siio Paulo, Perspectiva, 19&3, 184 p. FALCÃO NETO, Joaquim de Arruda. O método e a ·reforma do ensino jurí­dico. ContradogltUÍiicos. Santa Cruz do Sul, FISC/ALMED, 1 (2/3):9-20, 1983. ---.. Os advogados: ensino jurídico e mercado de trabalho. Recife, Funda­ção Joaquim Nabuco, Massangana, 1984. 184 p. FARIA, José Eduardo. Sociologia Jurfdica, Rio de Janeiro, Forense, 1984. 194 p. ---.. Retórica polftica e ideologia democrática: a. legitimidade do discurso liberal. Rio de Janeiro, Graal, 1984. 281 p. ---.. A crise constitucional e ·a restauração da legitimidade. Porto Alegre, Sérgio Fabris, 1985. 69 p. :===· Dogm6tica jurídica e c/ivagem social. s.n.t., 11 p. (cópia do original). . Mitos e conflitos: os direitos humanos no Brasil. s.n.t., 26 p. (cópia. xerox do original). ---. Os dUemas da sociedade industrial: participação, desempenho e legi­timação. Revista brasileira de Estudos polfticos. s.n.t., p. 99-128. ---. A reforma do ensino jurldfco. Porto Alegre, Sérgio Fabris, 1987, 88 p. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A reconstrução da democracia. São Paulo, Saraiva, 1979. 230 p. ---. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 19&3. 339 p. FERREIRA, Pinto. Teoria geral do Estado. Siio ·Paulo, .Saraiva, 1975. 2- v. -~-·- Curso de direito constitucional. São Paulo, Saraiva, 1978, 2 v. FIGUEIREDO, Wilma de M., Coord. Cidadão, Estado e polfticas no Brasil contemporâneo, Brasllia, UnB, 1986. 294 p. ..,..,.__ 139
  • 72. I FORTES, Luiz Roberto Salinas. Cidadania e fetichismo da representaçiio. Folha de S. Paulo. Siio Paulo, 01 jun. 1986. Folhetim, n.• 486, p. 10. FRANCO, Afonso Arinos de Melo, Curso de direito Constitucional brasileiro. Rio de Janeiro,. Forense, 1968, 2 v. GOMEZ, Jost Maria. Elementos para uma critica à concepção juridicista do Estado. Seqü{!ncia, Florianópolis, UFSC, 1 (2):112-22, 2 sem, 1980. ---. Estado e direito - algumas observações. Economia & Desenvolvi­mento. São Paulo Cortez, 1 (3):38-50, jun. 1982. . Direitos do homem, polltica e autoritarismo no Cone Sul. Textos. Rio de Janeiro, Instituto de Relações Internacionais, (1):1-31, ago. 1985. GRAMSCI, Antonio. Codernos - seleções de notas dB. prisiio. Rio de Janeiro, Pez e Terra, 1971. 275 p. HABERMAS, Jürgen, A crise de legitimação no capitalismo tardio. Trad. de Vamirech Chacon. Rio de Janeiro, Tempo Brasileiro, 1980. 179 p . . Para a reconstrução do materialismo histórico. Trad. de Carlos Nelson Coutinho. São Paulo, Bre.siliense, 1983. 247 p. • Mudança estrutural da esfera prlblica. Trad. de Flávio R. Kothe. Rio de Janeiro, Tempo Brasileiro, 1984. 397 p. HIRSCHMAN, Albert. De consumidor a cidadão - atividade privada e parti­cipação na vida pública. Trnd. de Morcela M. Levy. Sõo Paulo, Brasiliense, 1983. 145 p. JACQUES, Paulino, Curso de direita constitucional. Rio de Janeiro, Forense, 1970. 398 p. KELSEN, Hans. Teoria puro do direito. Trad. de Joiio Baptism Machado. Coimbra, Annenio Amado, 1976. 484 p. ---. Teoria general de/ Derecha y dei Estada. México, Universidade autô­noma dei México, 1958. 391 p. ---. Esencia -y valor de la democracia. Trad. de Rafael Luengo Tapin e Luis Legaz y Lacambra. México, Nacional, 1980. 159 p. KUHN, Thomas S. A estrutura das revoluções cient[Jicas. Trod. de Beatriz Vianna Boeira e Nelson Boeira. Siio Paulo, Perspectiva, 1982. 257 p. LAMOUNIER, Bolfvar et alii. Direita, cidadania e participação, Siio .Paulo, T. A. Queiróz, 1981. 269 p. LECHNER, Norbert. A crise do Estado na América Latina. Revista de Cultura Contemporânea. s. 1., CEDEC, (1):15-31, jul. 1978. LECHNER, Norbert, org. Estado y polltica en América Latina. México, Siglo Veintluno, 1981. 340 p. LEFORT, Claude. A invenção democrática. Trad. de Isabel Marva Loureiro. Siio Paulo, Brasiliense, 1983. 247 p. . Os direitos do homem e a pa/itica. Porto Alegre, Assembléia Legis­lativa/ Diretoria de Anais; UFRGS, 1983. Conferência pronunciada pelo Pro­fessor Claude Lcfort na Assembléia Legislativa do Estado, no dia 20,04.83, n convite do Curso de Pós-Graduação da UFRGS. LIMA, Luiz Gonzaga de Souza. A transição no Brasil: comentários e reflexões. Revista Semestral do Instituto de Relações Internacionais, Rio de Janeiro, PUC, (1):27-59, jan./jun. 1985. LUHMAN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Trad. de Maria da Concei­ção Côrte Real, Brasmo, UnB, 1980, 210 p. 140 I t I I l ' i ! l I 1 I· l MACPHERSON, C. B. A democracia liberal: origens e evolução. Trad, de Na· thanael C. Caixeiro. Rio de Janeiro, Zahar, 1978, 118 p. ---. A tearla pDlflica do individualismo possessivo: de Hobbes a Locke. Trad. de Nelson Dantas. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1979. 318 p. MALUF, Sabid. Teoria geral do Estado, São Paulo, Sugcs1ões Literárias, 1982. 338 p. ---.. Direita -:onstifucianal. São Paulo,.Saraiva, 1984. 520 p. MARSHALL, T. H. Cidadania, classe social e status. Trad. de Meton Porto Ga­delha. Rio de Janeiro, Zahar, 1967. 219 p. MELO, Osvaldo Ferreira de, Dicionário de direita palllico. Rio d.e Janeiro, Fo­rense, 1978. ---.Sobre polftica jurídica. Seqüencia. Florianópolis, 1 (1):13-7, jan.fjun., 1980. ---. Sobre política jurídica (11). SeqiMncia. Florianópolis, 1 (2):27-32, jul.fdez., 1980. MERQUIOR, José Guilherme. As idéias e as formas. Rio de Janeiro, Nova -==Fr=on·tAeir a, 1981. 346 p, natureza do processa. Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1982. 217 p. - . O argumento liberal. Rio de Janeiro, Nova FrOnteira, 1983. 260 p. MESSIAS, Francisco das Chagas Gil. Cidadania· e censura polltica no estada autoritário brasileiro (1964-1979), Florianópolis, UFSC, 1981. 132 p. Disser­tação de Mestrado apresentada ao CPGD da UFSC em setembro de 1981. .MIAlLLE, Michael. Uma introdução critica ao direito. Trad. de Ana- Prato. Lis-boa, Moraes Editores, 1979. 324 p. MOLL, Luiza Helena Malta. Direito administrativo: relações sociais e espaços pollticos. Florianópolis, UFSC, 1986, 170 p. Dissertação de Mestrado apre­sentada ao CPGD da UFSC em agosto de 1986. O'DONNELL, Guilherme. Anotações para uma teoria do Estado (1), Revista de Cultura e Polflica. Rio de Janeiro, Paz e Terra, (3):71-93, nov.fjan. 1981. ---. Anotações para uma teoria do Estado (11). Revista de Cultura e Polftica. Rio de Janeiro, Paz e Terra, (4):71-82, fev./abr, 1981. ~--. Autoritarismo e demacrati:z:ação, São Paulo, Biblioteca Vértice, 1986. 154 p. OFFE, Claus. Problemas estruturais da estado capítalisla. Trad. de Bárbara Freitag. Rio de Janeiro, Tempo Brasileiro, 1984, 386 p·. OLIVEIRA JúNIOR, José Alcebfades. Direito, teoria crft{ca e considerações sobre o Estado. Elementos para o debate sobre legitimação. s.n.t., 1l p. (cópia xerox do original). PAIVA, Maria Arair Pinto·. Direita palftico de sufrágio no Brasil (1822-1982). Brasllia, Thesaurus, 1985. 287 p . PASOLD, Cesar Luiz. Capacidade nonnativa de conjuntura. Seqüência. Floria­nópolis, (6):90-4, dez. 1982. ---. Breves reflexões sobre a democracia direta.'SeqUencia, Florianópolis, (8):75-80, dez. 1983. ---. Função sacia/ do estada cantempar8neo. Florianópolis, Ed. do Autor, 1984. 77 p. ---·-. A condição instrumental da constituinte, Seqüência. Florianópolis, (11):61·3, dez. 1985. · 141 --,-- ~~~--,-·-
  • 73. Reflexões sobre o poder e o direito. Florianópolis, Estudantil, 1986. 92 p. PAUPJ!RIO, Arthur Machado. Teoria geral do Estado: direito político. Rio 'de Janeiro, Forense, 1978. 335 p, PlLATTI, Adriano. Uma abordagem da 01dcm jurldico no regime autorit6rio brasileiro e suas implicações com a questão da cidadania, à luz das possi· bilidades do jurldico no Estado de direito. Aguo.s de Sii.o Pedro, ANPOCS, 1985. 24 p. Trabulho apresentado no 9.• encontro anual da ANPOCS (Gro· po de trabalho Direito e Sociedade). PLASTINO, Carlos Alberto, org. Critica do direito e do Estado. Rio de Janeiro, Graa.l, 1984. 160 p, POULANTZAS, Nicos et alii, O Estado em crise, Trad. de Maria Laura Viveiros de Castro. Rio de Janeiro, Graal, 1977. PRADO JR., Caio. O que é liberdade. Siío Paulo, Brosilicnsc, 1985. 62 p. ROCHA, Leonel Severo. Critica da "Teoria crítica do direito". Seqü§ncfa. Flo­rianópolis, UFSC, (6):122-35, dez. l9_82. ---. Critica do direito e práxis social. Seqililncia. Florianópolis, UFSC, (7):20.7, jun. 1983. ---. A problemática jurfdica: uma introdução transdisciplinur. Porto Ale­gre, Sérgio Fabris, 1985. 120 p. ROUQUIJ!, Alain et alii, org. Como renascem as· democracias. Sii.o Paulo, Bra­silien. se, 1985. 273 p. RUBEN, Guithenno RaUL O que é racionalidade. Siío Paulo, Brasiliense, 1984.' 89 p. SAES, Décio. O conceito de estado burgues: direito, burocracia e representação popular. Cadernos IFCH Unicamp. Campinas, Unicamp, (1):1·35, dez. 1982. SALDANHA, Nelson. Estado de direito, liberdades e garantias: estudos de direi· to público e teoria polftica. Siío Paulo, Sugestões Literárias, 1980. 147 p. SALVETTI NETTO, Pedro. Curso de teoria do Estado. São Paulo, Saraiva, 1982. 418 p. SANTOS, Wanderley Guilherme dos. Cidadania e justiça: a potltica social na arder.' ~)rasileira. Rio de Janeiro, Campus, 1979. 138 p. SARAIVA, Paulo Lopo. Garantia constitucional dos direitos sociais no Brasil, Rio de Janeiro, Forense, 1983, SARTI, lngrid Andersen & BARBOSA FILHO, Rubem. Desafios e desafinas nos caminhos da cidadania. Dados. Revista de Ciencias Sociais. Rio de Ja· nciro, Campus, 26 (3):315-34, 1983, SOUZA, Vilson. Tensão constituinte. Caxias do Sul, UCS, 1986. 202 p. SPOSATI, Aldaiza de Oliveira et nlii. Assistê11cia na trajetória das palWcas so­ciais brasileiras, São Paulo, Cortez, 1986. 112 p. --·---·TEIXEIRA, Joi'io Gabriel Lima Croz, coord. A construção da cidadania. Bra- -. sflia, UnB, 1986. 268 p. VERNENGO, Roberto José. Temas de teoria general de/ Derecho. Buenos Aires, Cooperadora de Derccho y Ciencias Sociales, 1971. 555 p. VIANNA, Luiz Werneck. O problema dn cidadania na hora da transiçiío de­mocrática. Dados, Revista de Ciências Sociais. Rio de Janeiro, Campus, 26 (3):243-64, 1981. !42 -~ '· 11~.- '~ '' i!. 1'.· .. ::• ·-' ~- -· I.-'~.· ~- VILLEY, Michel. Filosofia rffJ direito. Trad.·de,Alcidcma Franco Bueno Torres. Siío Paulo, Atlas, 1977. l75 p. · WARAT, L-uis Alberto c CUNHA, Rosa Maria Cardoso da. Ensino e saber jurldlco. Rio de JnnP.iro, Eldorado Tijuca, 1977! 100 p. WARAT, Luis Alberto. Mitos e teorias na interpretação da lei. Porto Alegre, Sfrltese, s.d. 159 p. · ---,, A pureza do poder - uma análise critica da teoria jurldica. Floria· n6polis, UFSC, 1983. 131 P- , WEFFORT, Francisco C, Por que democracia? São Paulo,-Brasiliense, 1984. 133 p. ' ' • 143