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CONCLUSÃO
Aos 13 dias do mês de Maio de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira
da Costa. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0023922-98.2011.8.22.0001
Classe : Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Prefeito do Município de Porto Velho - RO; Edson Francisco de Oliveira Silveira;
Epifânia Barbosa da Silva; Mário Jonas Freitas Guterres; Roberto Eduardo Sobrinho
Sentença
Cuida-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público
do Estado de Rondônia em face de Roberto Eduardo Sobrinho, Edson Francisco de
Oliveira Silveira, Epifânia Barbosa da Silva e Mário Jonas Freitas Guterres, por
infração aos artigos 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, em razão de irregularidades no
convênio celebrado entre o Município de Porto Velho e o Centro Educacional Mojuca, no
ano de 2005, bem como imunidade tributária concedida a este estabelecimento de
ensino.
Notificados, apresentaram defesas preliminares às fls. 25/32, 221/226,
245/266 e 268/270.
Sobreveio decisão determinando o processamento da ação (fls. 279-81).
Edson Francisco de Oliveira Siqueira, em contestação (fls. 293-322) afirma que
o Mojuca é uma instituição de ensino de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, e por
este motivo obteve imunidade tributária. Afirma que a fiscalização não foi correta.
Discorre acerca do estatuto social do Centro Educacional Mojuca, mencionando a relação
dos sócios que compunham a diretoria e receberam remunerações durante os anos de
2001 a 2005. Afirma que não há ilegalidade. Defende a ilicitude da fiscalização por
desvio de finalidade. Expõe supostas contradições do processo. Discorre acerca do
convênio firmado em 2005.
Epifânia Barbosa da Silva, em contestação (fls. 383-406) alega a ilegitimidade do
Ministério Público. No mérito, discorre acerca da possibilidade de dispensa de licitação.
Sustenta a ausência de violação aos princípios da impessoalidade e da economicidade.
Diz que não praticou conduta lesiva ao patrimônio público.
Mário Jonas Freitas Guterres, em contestação (fls. 458-77) alega ilegitimidade
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passiva, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse jurídico. No mérito,
discorre acerca da não configuração do ato de improbidade administrativa (inexistência
de dolo).
Réplica às fls. 717-21.
Saneamento do feito e deferimento do pedido de produção de prova oral (fl. 725-
v).
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais:
Ministério Público (fls. 794-808); Roberto Sobrinho (fls. 810-32); Mário Jonas (fls. 833-
57).
É o relatório. Decido.
Não há questões preliminares pendentes de deliberação do juízo, porquanto já
superadas anteriormente (fls. 279-81; 725-v). Sendo assim, passa-se ao mérito.
Os fatos narrados na presente ação de improbidade administrativa já foram
analisados por este juízo no bojo da ação popular 0189619-79.2008.8.22.0001, ocasião
em que, a despeito do cabimento da celebração do convênio, se entendeu ter havido
ofensa ao princípio da impessoalidade, notadamente porque os serviços foram prestados
pelo Centro Educacional Mojuca antes da formalização dos atos que levaram à
celebração do convênio.
Assentou-se que o convênio visou, a pretexto de atender à necessidade de
possibilitar ensino a alunos sem vaga na rede pública municipal de ensino, a beneficiar o
demandado Edson Silveira.
Verificou-se, ainda, lesão ao patrimônio público, tendo em vista que vários alunos
bolsistas da SEMED também figuravam regularmente matriculados no Centro
Educacional Mojuca.
Consignou-se, ainda, que não havia premente necessidade de realização do
convênio, uma vez que não foi renovado em 2007 e os alunos foram normalmente
encaminhados para outras escolas municipais.
Daí ter-se salientado que, sendo Edson Silveira colega de partido dos
demandados Roberto Sobrinho e Epifânia Barbosa, tanto assim que em 2006 foi
nomeado Secretário de Obras do Município de Porto Velho, fora beneficiado pela
Administração Pública municipal quando da celebração do convênio com o Centro
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Educacional Mojuca.
O contexto fático não sofreu alteração mesmo após o encerramento da instrução
processual na presente ação de improbidade.
Assim, para melhor elucidação, transcrevo parte da fundamentação da sentença
proferida na ação popular:
DIRETRIZES BÁSICAS DA LEI DE LICITAÇÕES APLICÁVEIS AO CONVÊNIO.
IMPESSOALIDADE. FINALIDADE.
No caso vertente, ainda que possível cogitar cabível a celebração do
convênio, vê-se ofensa ao princípio da impessoalidade, consoante exsurge dos autos,
como bem observado pelo parquet (fl. 720), verbis:
“Quem apresenta a lista de alunos contemplados com o convênio é o
requerido EDSON SILVEIRA, conforme documentos de fls. 14/22 do I
volume de documentos. A lista é por ele subscrita.
[...]
Deve-se observar que o pedido que inaugura o procedimento
administrativo é datado de 30-03-2005. Seguem-se documentos datados
de 14-02-2005 (ofício da SEMED comunicando ao colégio Mojuca sobre
seu menor preço) e 15-02-2005 (ofício do Mojuca aceitando a prestação
de serviços). Após consta o plano de trabalho datado de 02-05-2005 a
plano de aplicação com a mesma data (este subscrito por EDSON
SILVEIRA). Nesse plano de aplicação consta a vigência do convênio de
maio a dezembro de 2005. Na sequência minuta do convênio e a referida
lista, sem data, subscrita por EDSON SILVEIRA. Somente então surge o
quadro comparativo de preços entre as escolas pesquisadas, também sem
data. Depois vários ofícios da SEMED às escola e respostas destas,
todas datadas de fevereiro de 2005. O destaque orçamentário é datado
de 12-05-2005 e o parecer da PGM em 16-05-2005. O convênio somente
é assinado em 02/6/2005”.
Destarte, constata-se, sem dúvida, que os serviços foram prestados pelo
Centro Educacional Mojuca antes da formalização dos atos que levaram à
celebração do convênio; daí uma das irregularidades. O demandado Edson Silveira
foi quem apresentou a lista de alunos beneficiados, o que causa estranheza, pois a
listagem das crianças e adolescentes sem vagas na rede pública municipal de ensino
deveria partir da Secretaria Municipal de Educação, órgão encarregado de
controlar o quantitativo de alunos. O fato de o convênio ter sido assinado mais de
dois meses depois da instauração do procedimento administração para sua
realização, evidencia outra irregularidade.
É dos autos, efetivamente, que o convênio visou, a pretexto de atender à
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necessidade de possibilitar ensino a alunos sem vaga na rede pública municipal de
ensino, a beneficiar o demandado Edson Silveira.
No âmbito da administração pública deve-se buscar o interesse público, o
que ficou vulnerado em razão do direcionamento do convênio; estando demonstrado
que (a) não havia tanta carência de vagas na rede oficial de ensino, porquanto, não
renovado o convênio com o Centro Educacional Mojuca em 2007, os bolsistas foram
encaminhados para escola municipal; (b) alguns bolsistas já estavam matriculados no
Mojuca.
Importa observar que a Comissão de Tomada de Contas Especial firmou
convicção no sentido de que houve irregularidades nos Convênios n. 030/PGM/2005
e 007/PGM/2006 (fls. 442/457).
Ademais, o parecer técnico de auditoria demonstra que alguns bolsistas já
estavam matriculados no Mojuca (fls. 474/478), verbis:
“Nos convênios em destaque, restou pactuado o fornecimento gratuito
aos alunos bolsistas da SEMED, os livros didáticos, merenda escolar e
material de consumo. Ao analisar os livros pertinentes as matrículas e
documentos escolares, detectou-se que os vários alunos bolsistas da
SEMED, também figuravam regularmente matribulados no CEM, ou seja,
pagavam regularmente suas mensalidade, inclusive com pagamento de
material didático, caracterizando com isso, desvio de finalidade.
Ressaltando, ainda, que a responsabilidade pelo recebimento mensal dos
valores contratados, ficava sob responsabilidade do então Diretor Geral
do CEM, Senhor Edson Francisco de Oliveira Silveira, que administrou
até dezembro de 2006”.
Percebe-se que não prospera o argumento de que houve realização do
convênio para atender à necessidade de alocar alunos sem vaga na rede pública
municipal de ensino, e isso porque, não renovado o convênio com o Centro
Educacional Mojuca em 2007, alguns alunos foram encaminhados para outras
escolas municipais, conforme observação lançada no referido parecer técnico,
verbis:
“Findo o contrato com a SEMED, alguns alunos permaneceram no CEM
[...], outros foram remanejados para outras escolas municipais, dentre
elas destaca-se a Escola Municipal de 1º Grau ANTONIO FERREIRA DA
SILVA.
Fato intrigante é que a Escola Municipal de 1º Grau ANTONIO
FERREIRA DA SILVA foi designada pela SEMED para receber os alunos
bolsistas do CEM, no ano letivo de 2007, sem que houvesse sequer a
construção de um única sala de aula para recepcionar essa clientela
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estudantil, denotando assim, em tese, a existência de vagas em períodos
anteriores a 2007.”
Portanto, correta a afirmação do parquet (fl. 807), segundo a qual, “a
existência, entre bolsistas, de alunos que já tinham se matriculado antes no
MOJUCA e lá estavam estudando regularmente quando afinal se tornaram bolsistas,
evidencia que não passe de falácia a desculpa de que se quis colocar em sala de aula
alunos que estavam fora dela.”
Destarte, impõe-se acolher o pedido de declaração de nulidade dos
convênios, tal como postulado na exordial.
LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DOS
DEMANDADOS
Incontroverso o dano causado em razão da realização dos convênios, visto
que constatado gastos com bolsas para alunos que já estavam matriculados no
Centro Educacional Mojuca; logo, não era necessário firmar convênios para estes,
cansando gasto desnecessário.
Lucas Rocha Furtado (Curso de Direito Administrativo. 3.ed. Editora
Fórum. pp. 78/79) preleciona que o processo para a realização do interesse público
deve ser examinado em três planos sequenciais: constitucional, legal e econômico.
Pontua, na sequência, que “o terceiro plano para a realização do interesse público
corresponde à obtenção de vantagens para a Administração Pública".
Destarte, tem-se que a administração deve atuar em vista da
economicidade, não gerando obrigações desnecessárias nem causando prejuízo ao
erário; o que não se verifica na realização dos convênios.
A Comissão de Tomada de Contas Especial procedeu à apuração dos
valores dos alunos bolsistas que pagaram mensalidade e material escolar nos anos
2005/2006, chegando ao valor atualizado, em dezembro/2008, de R$ 137.891,87
(fls. 447/451).
Incontroverso que o demandado Edson Silveira foi beneficiado pela
Administração Pública municipal; sendo certo que todos os integrantes da
administração tinham conhecimento que ao contratarem com a escola Mojuca o
estavam fazendo com Edson, colega de partido.
Como assentado pelo parquet (fl. 812), “sendo EDSON SILVEIRA pessoa
conhecida nos círculos petistas, não podem SOBRINHO, EPIFANIA e GUTERRES
sustentar que não se aperceberam de que sua presença como representante do
MOJUCA impedia o convênio com esse estabelecimento”.
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Impõe-se reconhecer a responsabilidade de Roberto Sobrinho, Epifânia
Barbosa e Mario Jonas Guterres em relação ao prejuízo apurado pela Comissão de
Tomada de Contas Especial, uma vez que contribuíram para beneficiar Edson
Silveira e o Centro Educacional Mojuca. Estes últimos devem responder, também,
pelos prejuízos, porquanto se beneficiaram indevidamente às custas do patrimônio
público.
Destaque-se que Epifância (então Secretária Municipal de Educação) e
Roberto Sobrinho firmaram convênio com Edson, sem haver real necessidade de
alocar alunos na rede particular, mas para beneficiar Edson, causando gastos
desnecessários, vale dizer, utilização de recursos públicos para pagamento de
bolsas em benefício de alunos que já estavam matriculados no Centro de Ensino
Mojuca. Tudo isso após parecer favorável do então Procurador-Geral do Município
Mário Jonas Guterres. O convênio sequer poderia ter sido levado a efeito, tendo em
vista a forte ligação entre Edson Silveira, o PT e, por conseguinte, o Prefeito
Roberto Sobrinho, tanto assim que em 2006 Edson foi nomeado Secretário de Obra
do Município de Porto Velho.
No caso, tratando-se de ação de improbidade administrativa, este juízo precisa
ressalvar o demandado Mário Jonas Guterres.
É que fora condenado na ação popular ao ressarcimento do dano ao erário, tendo
em vista parecer favorável ao convênio.
Em sede de ação de improbidade administrativa, todavia, a mera emissão de
parecer não é suficiente para condená-lo nas sanções previstas na Lei 8.429/92,
conforme vem decidindo este juízo (cf., v. g., ação de improbidade administrativa
0016619-96.2012.8.22.0001).
Nesse sentido:
TRF5. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 17, PARÁGRAFO 8º,
DA LEI Nº 8.429/92. RECEBIMENTO PARCIAL DA EXORDIAL PELO
MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS QUE SE RESOLVE EM FAVOR DA COLETIVIDADE.
INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA EXISTÊNCIA DE ATOS QUE, EM TEORIA, ESTÃO
TIPIFICADOS COMO ATENTATÓRIOS AO ERÁRIO E À MORALIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA
CONSTATAÇÃO INDUVIDOSA DA NÃO EXISTÊNCIA DOS ATOS NARRADOS
NA INICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ASSESSOR JURÍDICO PERANTE A COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE, EM ESSÊNCIA, ESTÁ ALCANÇADA PELA
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INVIOLABILIDADE PRESCRITA NO ART. 133 DA CF/88. IMUNIDADE DE
PROFISSÃO QUE SE PERDE QUANDO, POR ERRO GRAVE OU SEQUÊNCIA DE
ATOS FALHOS, HÁ INDICATIVOS DE QUE O SIGNATÁRIO PROCEDEU DE
FORMA ATENTATÓRIA AO INTERESSE PÚBLICO. PROVIMENTO DO RECURSO.
10. Para fins de configuração de ato de improbidade do assessor jurídico
(Parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93) não basta a simples emissão de
parecer-técnico, pena de violação dos postulados constantes dos arts. 5º,
inciso IV, e 133 da CF/88, e configuração de verdadeiro delito de opinião. 11.
Imunidade de profissão que, entretanto, pode ser perdida quando por erro grave, ou
sequência de atos falhos, há indicativos de que o signatário procedeu de forma
atentatória ao interesse público. Agravo de instrumento conhecido e provido para
receber a ação de improbidade administrativa em todos os seus termos. (AGTR nº
107985/RN (0009723-18.2010.4.05.0000), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
José Maria de Oliveira Lucena. j. 27.01.2011, unânime, DJe 18.02.2011).
Nessa premissa, a considerar que não basta a mera emissão de parecer para
configuração de ato de improbidade administrativa, impõe-se rejeitar o pedido em
relação ao demandado Mário Jonas.
Lado outro, porém, com relação aos demandados Roberto Eduardo Sobrinho,
Edson Francisco de Oliveira Silveira e Epifânia Barbosa da Silva, melhor sorte não lhes
assiste.
É ver que, conforme reconhecido na ação popular, atuaram deliberadamente a fim
de causarem dano ao erário. Além disso, violaram o princípio da impessoalidade.
Conforme reconhecido, o convênio visou, a pretexto de atender à necessidade de
possibilitar ensino a alunos sem vaga na rede pública municipal de ensino, a beneficiar o
demandado Edson Silveira.
Com efeito, Epifância (então Secretária Municipal de Educação) e Roberto
Sobrinho firmaram convênio com Edson, sem haver real necessidade de alocar alunos na
rede particular, mas para beneficiar seu companheiro de partido (Edson), causando
gastos desnecessários, vale dizer, utilização de recursos públicos para pagamento de
bolsas em benefício de alunos que já estavam matriculados no Centro de Ensino Mojuca.
O dano ao erário é inegável.Todos os procedimentos de fiscalização, à exceção da
fiscalização realizada por Sérgio Araújo, afiguram-se legitimos, não havendo elementos
suficientes para desconsiderá-los, notadamente em razão da presunção de legitimidade
e veracidades dos atos administrativos. Destaque-se, nesse seguimento, que a Comissão
de Tomada de Contas Especial procedeu à apuração dos valores dos alunos bolsistas que
pagaram mensalidade e material escolar nos anos 2005/2006, chegando ao valor
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atualizado, em dezembro/2008, de R$ 137.891,87 (fls. 447/451).
É certo falar, pois, em superfaturamento, o que configura ato de improbidade
administrativa:
DMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO
AO ERÁRIO. LICITAÇÃO. SUPERFATURAMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS. COMPROVAÇÃO.
- Uma vez demonstrado o superfaturamento em procedimento licitatório,
caracterizado está a improbidade administrativa nas modalidades previstas no art.
10 (atos de improbidade que causam prejuízo ao erário) e art. 11 (atos de
improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração
Pública).
- Demonstrada a lesão aos princípios administrativos, evidenciando a ocorrência de
improbidade administrativa, não se pode falar em absolvição ante a ausência do dolo ou
culpa na conduta do agente.
- Importa em transgressão às regras impostas no art. 11 da Lei de Improbidade
Administrativa, quando demonstrado que os princípios da administração pública,
notadamente o da legalidade, não foi observado.
(TJRO, 1ª Câmara Especial , Apelação nº. 0001327-42.2011.8.22.0022, J. 02/07/2013)
Incontroverso que o demandado Edson Silveira foi beneficiado pela
Administração Pública municipal; sendo certo que Roberto Sobrinho e Epifânia tinham
conhecimento que ao contratarem com a escola Mojuca, o estavam fazendo com Edson,
colega de partido. Daí a ofensa dolosa ao princípio da impessoalidade.
Sendo assim, pela prática dolosa de improbidade administrativa, os demandados
Roberto Sobrinho, Edson Silveira e Epifânia Barbosa estão incursos nos art. 10 e 11 da
Lei 8.429/92.
Com relação ao dano moral, improcede o pedido. Não se vislumbra, na espécie, ter
havido abalo social e desprestígio do Poder Público, a exigir reparação por danos morais.
Ante o exposto, em relação aos demandados Roberto Eduardo Sobrinho, Edson
Francisco de Oliveira Silveira e Epifânia Barbosa da Silva. julga-se procedente o pedido
formulado para, reconhecendo a prática dolosa de atos de improbidade administrativa
que causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da administração
pública, condená-los nas seguintes penas previstas no art. 12, inc. II, da Lei 8.429/92: 1)
perda da função pública que porventura estiverem exercendo quando do trânsito em
julgado; 2) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos; 3) multa civil
equivalente a duas vezes o valor do dano; e, finalmente, 4) proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
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majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Não os condeno ao ressarcimento ao erário em
razão da condenação na ação popular mencionada, sob pena de bis in idem.
Julga-se improcedente o pedido em relação ao demandado Mário Jonas Guterres.
Resolve-se o mérito nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de maio de 2014.
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Maio de 2014. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
449/2014.

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/05/2014 12:39:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2011.0240.3401.358041 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 9 CONCLUSÃO Aos 13 dias do mês de Maio de 2014, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0023922-98.2011.8.22.0001 Classe : Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Prefeito do Município de Porto Velho - RO; Edson Francisco de Oliveira Silveira; Epifânia Barbosa da Silva; Mário Jonas Freitas Guterres; Roberto Eduardo Sobrinho Sentença Cuida-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de Roberto Eduardo Sobrinho, Edson Francisco de Oliveira Silveira, Epifânia Barbosa da Silva e Mário Jonas Freitas Guterres, por infração aos artigos 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, em razão de irregularidades no convênio celebrado entre o Município de Porto Velho e o Centro Educacional Mojuca, no ano de 2005, bem como imunidade tributária concedida a este estabelecimento de ensino. Notificados, apresentaram defesas preliminares às fls. 25/32, 221/226, 245/266 e 268/270. Sobreveio decisão determinando o processamento da ação (fls. 279-81). Edson Francisco de Oliveira Siqueira, em contestação (fls. 293-322) afirma que o Mojuca é uma instituição de ensino de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, e por este motivo obteve imunidade tributária. Afirma que a fiscalização não foi correta. Discorre acerca do estatuto social do Centro Educacional Mojuca, mencionando a relação dos sócios que compunham a diretoria e receberam remunerações durante os anos de 2001 a 2005. Afirma que não há ilegalidade. Defende a ilicitude da fiscalização por desvio de finalidade. Expõe supostas contradições do processo. Discorre acerca do convênio firmado em 2005. Epifânia Barbosa da Silva, em contestação (fls. 383-406) alega a ilegitimidade do Ministério Público. No mérito, discorre acerca da possibilidade de dispensa de licitação. Sustenta a ausência de violação aos princípios da impessoalidade e da economicidade. Diz que não praticou conduta lesiva ao patrimônio público. Mário Jonas Freitas Guterres, em contestação (fls. 458-77) alega ilegitimidade
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/05/2014 12:39:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2011.0240.3401.358041 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 9 passiva, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse jurídico. No mérito, discorre acerca da não configuração do ato de improbidade administrativa (inexistência de dolo). Réplica às fls. 717-21. Saneamento do feito e deferimento do pedido de produção de prova oral (fl. 725- v). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais: Ministério Público (fls. 794-808); Roberto Sobrinho (fls. 810-32); Mário Jonas (fls. 833- 57). É o relatório. Decido. Não há questões preliminares pendentes de deliberação do juízo, porquanto já superadas anteriormente (fls. 279-81; 725-v). Sendo assim, passa-se ao mérito. Os fatos narrados na presente ação de improbidade administrativa já foram analisados por este juízo no bojo da ação popular 0189619-79.2008.8.22.0001, ocasião em que, a despeito do cabimento da celebração do convênio, se entendeu ter havido ofensa ao princípio da impessoalidade, notadamente porque os serviços foram prestados pelo Centro Educacional Mojuca antes da formalização dos atos que levaram à celebração do convênio. Assentou-se que o convênio visou, a pretexto de atender à necessidade de possibilitar ensino a alunos sem vaga na rede pública municipal de ensino, a beneficiar o demandado Edson Silveira. Verificou-se, ainda, lesão ao patrimônio público, tendo em vista que vários alunos bolsistas da SEMED também figuravam regularmente matriculados no Centro Educacional Mojuca. Consignou-se, ainda, que não havia premente necessidade de realização do convênio, uma vez que não foi renovado em 2007 e os alunos foram normalmente encaminhados para outras escolas municipais. Daí ter-se salientado que, sendo Edson Silveira colega de partido dos demandados Roberto Sobrinho e Epifânia Barbosa, tanto assim que em 2006 foi nomeado Secretário de Obras do Município de Porto Velho, fora beneficiado pela Administração Pública municipal quando da celebração do convênio com o Centro
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/05/2014 12:39:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2011.0240.3401.358041 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 9 Educacional Mojuca. O contexto fático não sofreu alteração mesmo após o encerramento da instrução processual na presente ação de improbidade. Assim, para melhor elucidação, transcrevo parte da fundamentação da sentença proferida na ação popular: DIRETRIZES BÁSICAS DA LEI DE LICITAÇÕES APLICÁVEIS AO CONVÊNIO. IMPESSOALIDADE. FINALIDADE. No caso vertente, ainda que possível cogitar cabível a celebração do convênio, vê-se ofensa ao princípio da impessoalidade, consoante exsurge dos autos, como bem observado pelo parquet (fl. 720), verbis: “Quem apresenta a lista de alunos contemplados com o convênio é o requerido EDSON SILVEIRA, conforme documentos de fls. 14/22 do I volume de documentos. A lista é por ele subscrita. [...] Deve-se observar que o pedido que inaugura o procedimento administrativo é datado de 30-03-2005. Seguem-se documentos datados de 14-02-2005 (ofício da SEMED comunicando ao colégio Mojuca sobre seu menor preço) e 15-02-2005 (ofício do Mojuca aceitando a prestação de serviços). Após consta o plano de trabalho datado de 02-05-2005 a plano de aplicação com a mesma data (este subscrito por EDSON SILVEIRA). Nesse plano de aplicação consta a vigência do convênio de maio a dezembro de 2005. Na sequência minuta do convênio e a referida lista, sem data, subscrita por EDSON SILVEIRA. Somente então surge o quadro comparativo de preços entre as escolas pesquisadas, também sem data. Depois vários ofícios da SEMED às escola e respostas destas, todas datadas de fevereiro de 2005. O destaque orçamentário é datado de 12-05-2005 e o parecer da PGM em 16-05-2005. O convênio somente é assinado em 02/6/2005”. Destarte, constata-se, sem dúvida, que os serviços foram prestados pelo Centro Educacional Mojuca antes da formalização dos atos que levaram à celebração do convênio; daí uma das irregularidades. O demandado Edson Silveira foi quem apresentou a lista de alunos beneficiados, o que causa estranheza, pois a listagem das crianças e adolescentes sem vagas na rede pública municipal de ensino deveria partir da Secretaria Municipal de Educação, órgão encarregado de controlar o quantitativo de alunos. O fato de o convênio ter sido assinado mais de dois meses depois da instauração do procedimento administração para sua realização, evidencia outra irregularidade. É dos autos, efetivamente, que o convênio visou, a pretexto de atender à
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/05/2014 12:39:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2011.0240.3401.358041 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 9 necessidade de possibilitar ensino a alunos sem vaga na rede pública municipal de ensino, a beneficiar o demandado Edson Silveira. No âmbito da administração pública deve-se buscar o interesse público, o que ficou vulnerado em razão do direcionamento do convênio; estando demonstrado que (a) não havia tanta carência de vagas na rede oficial de ensino, porquanto, não renovado o convênio com o Centro Educacional Mojuca em 2007, os bolsistas foram encaminhados para escola municipal; (b) alguns bolsistas já estavam matriculados no Mojuca. Importa observar que a Comissão de Tomada de Contas Especial firmou convicção no sentido de que houve irregularidades nos Convênios n. 030/PGM/2005 e 007/PGM/2006 (fls. 442/457). Ademais, o parecer técnico de auditoria demonstra que alguns bolsistas já estavam matriculados no Mojuca (fls. 474/478), verbis: “Nos convênios em destaque, restou pactuado o fornecimento gratuito aos alunos bolsistas da SEMED, os livros didáticos, merenda escolar e material de consumo. Ao analisar os livros pertinentes as matrículas e documentos escolares, detectou-se que os vários alunos bolsistas da SEMED, também figuravam regularmente matribulados no CEM, ou seja, pagavam regularmente suas mensalidade, inclusive com pagamento de material didático, caracterizando com isso, desvio de finalidade. Ressaltando, ainda, que a responsabilidade pelo recebimento mensal dos valores contratados, ficava sob responsabilidade do então Diretor Geral do CEM, Senhor Edson Francisco de Oliveira Silveira, que administrou até dezembro de 2006”. Percebe-se que não prospera o argumento de que houve realização do convênio para atender à necessidade de alocar alunos sem vaga na rede pública municipal de ensino, e isso porque, não renovado o convênio com o Centro Educacional Mojuca em 2007, alguns alunos foram encaminhados para outras escolas municipais, conforme observação lançada no referido parecer técnico, verbis: “Findo o contrato com a SEMED, alguns alunos permaneceram no CEM [...], outros foram remanejados para outras escolas municipais, dentre elas destaca-se a Escola Municipal de 1º Grau ANTONIO FERREIRA DA SILVA. Fato intrigante é que a Escola Municipal de 1º Grau ANTONIO FERREIRA DA SILVA foi designada pela SEMED para receber os alunos bolsistas do CEM, no ano letivo de 2007, sem que houvesse sequer a construção de um única sala de aula para recepcionar essa clientela
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/05/2014 12:39:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2011.0240.3401.358041 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 9 estudantil, denotando assim, em tese, a existência de vagas em períodos anteriores a 2007.” Portanto, correta a afirmação do parquet (fl. 807), segundo a qual, “a existência, entre bolsistas, de alunos que já tinham se matriculado antes no MOJUCA e lá estavam estudando regularmente quando afinal se tornaram bolsistas, evidencia que não passe de falácia a desculpa de que se quis colocar em sala de aula alunos que estavam fora dela.” Destarte, impõe-se acolher o pedido de declaração de nulidade dos convênios, tal como postulado na exordial. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS Incontroverso o dano causado em razão da realização dos convênios, visto que constatado gastos com bolsas para alunos que já estavam matriculados no Centro Educacional Mojuca; logo, não era necessário firmar convênios para estes, cansando gasto desnecessário. Lucas Rocha Furtado (Curso de Direito Administrativo. 3.ed. Editora Fórum. pp. 78/79) preleciona que o processo para a realização do interesse público deve ser examinado em três planos sequenciais: constitucional, legal e econômico. Pontua, na sequência, que “o terceiro plano para a realização do interesse público corresponde à obtenção de vantagens para a Administração Pública". Destarte, tem-se que a administração deve atuar em vista da economicidade, não gerando obrigações desnecessárias nem causando prejuízo ao erário; o que não se verifica na realização dos convênios. A Comissão de Tomada de Contas Especial procedeu à apuração dos valores dos alunos bolsistas que pagaram mensalidade e material escolar nos anos 2005/2006, chegando ao valor atualizado, em dezembro/2008, de R$ 137.891,87 (fls. 447/451). Incontroverso que o demandado Edson Silveira foi beneficiado pela Administração Pública municipal; sendo certo que todos os integrantes da administração tinham conhecimento que ao contratarem com a escola Mojuca o estavam fazendo com Edson, colega de partido. Como assentado pelo parquet (fl. 812), “sendo EDSON SILVEIRA pessoa conhecida nos círculos petistas, não podem SOBRINHO, EPIFANIA e GUTERRES sustentar que não se aperceberam de que sua presença como representante do MOJUCA impedia o convênio com esse estabelecimento”.
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/05/2014 12:39:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2011.0240.3401.358041 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 9 Impõe-se reconhecer a responsabilidade de Roberto Sobrinho, Epifânia Barbosa e Mario Jonas Guterres em relação ao prejuízo apurado pela Comissão de Tomada de Contas Especial, uma vez que contribuíram para beneficiar Edson Silveira e o Centro Educacional Mojuca. Estes últimos devem responder, também, pelos prejuízos, porquanto se beneficiaram indevidamente às custas do patrimônio público. Destaque-se que Epifância (então Secretária Municipal de Educação) e Roberto Sobrinho firmaram convênio com Edson, sem haver real necessidade de alocar alunos na rede particular, mas para beneficiar Edson, causando gastos desnecessários, vale dizer, utilização de recursos públicos para pagamento de bolsas em benefício de alunos que já estavam matriculados no Centro de Ensino Mojuca. Tudo isso após parecer favorável do então Procurador-Geral do Município Mário Jonas Guterres. O convênio sequer poderia ter sido levado a efeito, tendo em vista a forte ligação entre Edson Silveira, o PT e, por conseguinte, o Prefeito Roberto Sobrinho, tanto assim que em 2006 Edson foi nomeado Secretário de Obra do Município de Porto Velho. No caso, tratando-se de ação de improbidade administrativa, este juízo precisa ressalvar o demandado Mário Jonas Guterres. É que fora condenado na ação popular ao ressarcimento do dano ao erário, tendo em vista parecer favorável ao convênio. Em sede de ação de improbidade administrativa, todavia, a mera emissão de parecer não é suficiente para condená-lo nas sanções previstas na Lei 8.429/92, conforme vem decidindo este juízo (cf., v. g., ação de improbidade administrativa 0016619-96.2012.8.22.0001). Nesse sentido: TRF5. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 17, PARÁGRAFO 8º, DA LEI Nº 8.429/92. RECEBIMENTO PARCIAL DA EXORDIAL PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE SE RESOLVE EM FAVOR DA COLETIVIDADE. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA EXISTÊNCIA DE ATOS QUE, EM TEORIA, ESTÃO TIPIFICADOS COMO ATENTATÓRIOS AO ERÁRIO E À MORALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA CONSTATAÇÃO INDUVIDOSA DA NÃO EXISTÊNCIA DOS ATOS NARRADOS NA INICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASSESSOR JURÍDICO PERANTE A COMISSÃO DE LICITAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE, EM ESSÊNCIA, ESTÁ ALCANÇADA PELA
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/05/2014 12:39:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2011.0240.3401.358041 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 9 INVIOLABILIDADE PRESCRITA NO ART. 133 DA CF/88. IMUNIDADE DE PROFISSÃO QUE SE PERDE QUANDO, POR ERRO GRAVE OU SEQUÊNCIA DE ATOS FALHOS, HÁ INDICATIVOS DE QUE O SIGNATÁRIO PROCEDEU DE FORMA ATENTATÓRIA AO INTERESSE PÚBLICO. PROVIMENTO DO RECURSO. 10. Para fins de configuração de ato de improbidade do assessor jurídico (Parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93) não basta a simples emissão de parecer-técnico, pena de violação dos postulados constantes dos arts. 5º, inciso IV, e 133 da CF/88, e configuração de verdadeiro delito de opinião. 11. Imunidade de profissão que, entretanto, pode ser perdida quando por erro grave, ou sequência de atos falhos, há indicativos de que o signatário procedeu de forma atentatória ao interesse público. Agravo de instrumento conhecido e provido para receber a ação de improbidade administrativa em todos os seus termos. (AGTR nº 107985/RN (0009723-18.2010.4.05.0000), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. José Maria de Oliveira Lucena. j. 27.01.2011, unânime, DJe 18.02.2011). Nessa premissa, a considerar que não basta a mera emissão de parecer para configuração de ato de improbidade administrativa, impõe-se rejeitar o pedido em relação ao demandado Mário Jonas. Lado outro, porém, com relação aos demandados Roberto Eduardo Sobrinho, Edson Francisco de Oliveira Silveira e Epifânia Barbosa da Silva, melhor sorte não lhes assiste. É ver que, conforme reconhecido na ação popular, atuaram deliberadamente a fim de causarem dano ao erário. Além disso, violaram o princípio da impessoalidade. Conforme reconhecido, o convênio visou, a pretexto de atender à necessidade de possibilitar ensino a alunos sem vaga na rede pública municipal de ensino, a beneficiar o demandado Edson Silveira. Com efeito, Epifância (então Secretária Municipal de Educação) e Roberto Sobrinho firmaram convênio com Edson, sem haver real necessidade de alocar alunos na rede particular, mas para beneficiar seu companheiro de partido (Edson), causando gastos desnecessários, vale dizer, utilização de recursos públicos para pagamento de bolsas em benefício de alunos que já estavam matriculados no Centro de Ensino Mojuca. O dano ao erário é inegável.Todos os procedimentos de fiscalização, à exceção da fiscalização realizada por Sérgio Araújo, afiguram-se legitimos, não havendo elementos suficientes para desconsiderá-los, notadamente em razão da presunção de legitimidade e veracidades dos atos administrativos. Destaque-se, nesse seguimento, que a Comissão de Tomada de Contas Especial procedeu à apuração dos valores dos alunos bolsistas que pagaram mensalidade e material escolar nos anos 2005/2006, chegando ao valor
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/05/2014 12:39:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2011.0240.3401.358041 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 9 atualizado, em dezembro/2008, de R$ 137.891,87 (fls. 447/451). É certo falar, pois, em superfaturamento, o que configura ato de improbidade administrativa: DMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. LICITAÇÃO. SUPERFATURAMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. COMPROVAÇÃO. - Uma vez demonstrado o superfaturamento em procedimento licitatório, caracterizado está a improbidade administrativa nas modalidades previstas no art. 10 (atos de improbidade que causam prejuízo ao erário) e art. 11 (atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública). - Demonstrada a lesão aos princípios administrativos, evidenciando a ocorrência de improbidade administrativa, não se pode falar em absolvição ante a ausência do dolo ou culpa na conduta do agente. - Importa em transgressão às regras impostas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, quando demonstrado que os princípios da administração pública, notadamente o da legalidade, não foi observado. (TJRO, 1ª Câmara Especial , Apelação nº. 0001327-42.2011.8.22.0022, J. 02/07/2013) Incontroverso que o demandado Edson Silveira foi beneficiado pela Administração Pública municipal; sendo certo que Roberto Sobrinho e Epifânia tinham conhecimento que ao contratarem com a escola Mojuca, o estavam fazendo com Edson, colega de partido. Daí a ofensa dolosa ao princípio da impessoalidade. Sendo assim, pela prática dolosa de improbidade administrativa, os demandados Roberto Sobrinho, Edson Silveira e Epifânia Barbosa estão incursos nos art. 10 e 11 da Lei 8.429/92. Com relação ao dano moral, improcede o pedido. Não se vislumbra, na espécie, ter havido abalo social e desprestígio do Poder Público, a exigir reparação por danos morais. Ante o exposto, em relação aos demandados Roberto Eduardo Sobrinho, Edson Francisco de Oliveira Silveira e Epifânia Barbosa da Silva. julga-se procedente o pedido formulado para, reconhecendo a prática dolosa de atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da administração pública, condená-los nas seguintes penas previstas no art. 12, inc. II, da Lei 8.429/92: 1) perda da função pública que porventura estiverem exercendo quando do trânsito em julgado; 2) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos; 3) multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano; e, finalmente, 4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/05/2014 12:39:37 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2011.0240.3401.358041 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 9 majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Não os condeno ao ressarcimento ao erário em razão da condenação na ação popular mencionada, sob pena de bis in idem. Julga-se improcedente o pedido em relação ao demandado Mário Jonas Guterres. Resolve-se o mérito nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Custas de lei. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de maio de 2014. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Maio de 2014. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 449/2014.