Estado Constitucional e Democrático de Direito
Direito Penal Mínimo
Direitos Fundamentais
 Proibição de leis vagas, indeterminadas
  ou imprecisas.
 Art. 5º, XXXIX da CRFB e art. 1º do CP.

 Lei 10792/03 – RDD

 Art. 35 do Código Penal Nazista
   Também conhecido como ultima ratio.
   Somente deve atuar quando os demais ramos
    do direito revelarem-se incapazes de dar a
    tutela devida a bens relevantes da vida do
    indivíduo e da própria sociedade.
   Fragmentariedade: o DP não deve sancionar
     todas as condutas lesivas dos bens jurídicos,
    mas somente as mais graves.
 Não há responsabilidade objetiva ou só
    pelo resultado.
 Culpabilidade é fundamento e limite para
     aplicação da pena, bem como para
  evitar a responsabilidade objetiva.
 Dolo e culpa.
   Dignidade da pessoa humana – art. 1º da
    CRFB
   Art. 5º, XLIV e XLVII.
 Lei penal não retroage, salvo para beneficiar o
  réu.
 Art. 5º, XL.
 Art. 5º, XXXIX e art. 1º CP.
 Ultra-atividade da lei mais benéfica – art. 2º
  CP.
 Lei excepcional ou temporária – art. 3º CP.
 Condutas socialmente adequadas não podem
  ser crimes.
 Adequação social da conduta pode afastar a

  tipicidade ou ilicitude?
 “Jogo do bicho” – diferença entre a conduta

  do apontador e do banqueiro.
 Deve existir proporcionalidade entre a
       gravidade da conduta e a punição
     aplicada.
 O bem jurídico não chega a ser lesado.

 Lei 9.099/95 surge com base neste

  princípio.
   Para que se tipifique um crime e necessário que haja,
    pelo menos, um perigo concreto, real e efetivo de
    dano a um bem jurídico penalmente protegido.
   Há quem entenda que todos os crimes de perigo
    abstrato são inconstitucionais.
   Desacato e lesão corporal levíssima. Top less e
    ofensas a juiz de futebol.
   Princípio que serve mais ao legislador.
Slides dpe i   unidade 2
   Art. 5º, XLVI (individualização da pena), XLVII
    (proibição de determinadas penas), XLII, XLIII e XLIV
    (maior rigor em relação a infrações mais graves).
   É necessário sopesar fins e meios através de uma
    ponderação (adequação, necessidade e meios
    adequados).
   Razoabilidade – função controladora na aplicação da
    proporcionalidade.

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  • 1. Estado Constitucional e Democrático de Direito Direito Penal Mínimo Direitos Fundamentais
  • 2.  Proibição de leis vagas, indeterminadas ou imprecisas.  Art. 5º, XXXIX da CRFB e art. 1º do CP.  Lei 10792/03 – RDD  Art. 35 do Código Penal Nazista
  • 3. Também conhecido como ultima ratio.  Somente deve atuar quando os demais ramos do direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes da vida do indivíduo e da própria sociedade.  Fragmentariedade: o DP não deve sancionar todas as condutas lesivas dos bens jurídicos, mas somente as mais graves.
  • 4.  Não há responsabilidade objetiva ou só pelo resultado.  Culpabilidade é fundamento e limite para aplicação da pena, bem como para evitar a responsabilidade objetiva.  Dolo e culpa.
  • 5. Dignidade da pessoa humana – art. 1º da CRFB  Art. 5º, XLIV e XLVII.
  • 6.  Lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.  Art. 5º, XL.  Art. 5º, XXXIX e art. 1º CP.  Ultra-atividade da lei mais benéfica – art. 2º CP.  Lei excepcional ou temporária – art. 3º CP.
  • 7.  Condutas socialmente adequadas não podem ser crimes.  Adequação social da conduta pode afastar a tipicidade ou ilicitude?  “Jogo do bicho” – diferença entre a conduta do apontador e do banqueiro.
  • 8.  Deve existir proporcionalidade entre a gravidade da conduta e a punição aplicada.  O bem jurídico não chega a ser lesado.  Lei 9.099/95 surge com base neste princípio.
  • 9. Para que se tipifique um crime e necessário que haja, pelo menos, um perigo concreto, real e efetivo de dano a um bem jurídico penalmente protegido.  Há quem entenda que todos os crimes de perigo abstrato são inconstitucionais.  Desacato e lesão corporal levíssima. Top less e ofensas a juiz de futebol.  Princípio que serve mais ao legislador.
  • 11. Art. 5º, XLVI (individualização da pena), XLVII (proibição de determinadas penas), XLII, XLIII e XLIV (maior rigor em relação a infrações mais graves).  É necessário sopesar fins e meios através de uma ponderação (adequação, necessidade e meios adequados).  Razoabilidade – função controladora na aplicação da proporcionalidade.