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Superior Tribunal de Justiça
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 1.210 - EX (2006/0185918-6)

RELATOR                 :   MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
REQUERENTE              :   INTERNATIONAL COTTON TRADING LIMITED ICT
ADVOGADO                :   JOÃO BERCHMANS CORREIA SERRA E OUTRO(S)
REQUERIDO               :   ODIL PEREIRA CAMPOS FILHO
ADVOGADO                :   VIRGÍNIA SANTOS PEREIRA GUIMARÃES E OUTRO(S)

                                                EMENTA

               SENTENÇA          ARBITRAL          ESTRANGEIRA.           HOMOLOGAÇÃO.
REQUISITOS. LEI 9.307/96 E RESOLUÇÃO 9/2005 DO STJ. CONTRATO DE COMPRA
E VENDA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. EXISTÊNCIA. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA DECORRENTE DO
CONTRATO. JUÍZO ARBITRAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO DA DECISÃO
ARBITRAL. ANÁLISE NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF E STJ.
               1. As regras para a homologação da sentença arbitral estrangeira encontram-se
elencadas na Lei nº 9.307/96, mais especificamente no seu capítulo VI e na Resolução nº
9/2005 do STJ.
               2. As duas espécies de convenção de arbitragem, quais sejam, a cláusula
compromissória e o compromisso arbitral, dão origem a processo arbitral, porquanto em
ambos ajustes as partes convencionam submeter a um juízo arbitral eventuais divergências
relativas ao cumprimento do contrato celebrado.
               3. A diferença entre as duas formas de ajuste consiste no fato de que, enquanto
o compromisso arbitral se destina a submeter ao juízo arbitral uma controvérsia concreta já
surgida entre as partes, a cláusula compromissória objetiva submeter a processo arbitral
apenas questões indeterminadas e futuras, que possam surgir no decorrer da execução do
contrato.
               4. Devidamente observado o procedimento previsto nas regras do Tribunal
Arbitral eleito pelos contratantes, não há falar em qualquer vício que macule o provimento
arbitral.
               5. O mérito da sentença estrangeira não pode ser apreciado pelo Superior
Tribunal de Justiça, pois o ato homologatório restringe-se à análise dos seus requisitos
formais. Precedentes do STF e do STJ.
               6. Pedido de homologação deferido.

                                               ACÓRDÃO


               Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, deferir o pedido de homologação. Os Ministros Carlos Alberto
Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido,
Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de
Noronha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson
Naves, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha e José
Delgado votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Ari
Pargendler e Paulo Gallotti. O Ministro Paulo Gallotti foi substituído pelo Ministro Arnaldo
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Superior Tribunal de Justiça
Esteves Lima.
                 Brasília, 20 de junho de 2007 (data de julgamento).

                 MINISTRO BARROS MONTEIRO, Presidente


                 MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator




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Superior Tribunal de Justiça
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 1.210 - GB (2006/0185918-6)

                                              RELATÓRIO

                 EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

                 Trata-se de pedido de homologação de sentença arbitral
estrangeira, formulado por INTERNATIONAL COTTON TRADING LIMITED - ICT -,
contra ODIL PEREIRA CAMPOS FILHO, proferida pela Liverpool Cotton
Association, hoje denominada International Cotton Association, com endereço
a 620 Cotton Exchange Buildin, Edmund Street, Liverpool L3 9LH, Inglaterra.
                 Afirma a requerente, verbis :
                 "1. - Em 20.3.2003, o Sr. Odil, na qualidade de vendedor, e a ICT ,
                 como compradora, firmaram o Contrato de Compra e Venda
                 (“Contrato”) (docs. nºs 2 e 3), em que se acordou um negócio
                 envolvendo trezentas toneladas de algodão.
                 2. - As cláusulas do Contrato dispunham que o Sr. Odil deveria
                 entregar, no ano de 2003, cem toneladas de algodão em setembro,
                 cem em outubro e outras cem em novembro daquele mesmo ano,
                 com a condição de que a ordem de embarque da mercadoria fosse
                 dada 15 dias antes da chegada do navio ao Porto de Paranaguá.
                 O Contrato também previu que eventuais disputas entre as partes
                 contratantes seriam submetidas às regras de arbitragem da
                 Liverpool Cotton Association (hoje International Cotton
                 Association).
                 3. - Ocorre que, em função de um atraso no embarque das
                 mercadorias previstas para setembro, o Sr. Odil, por meio da
                 Corretora Cavitex (“Cavitex”), alegou que essa demora teria lhe
                 causado prejuízos. Assim, o Sr. Odil, por meio daquela empresa,
                 comunicou à ICT que não teria mais o dever de entregar as cem
                 toneladas de setembro, restando-lhe apenas a obrigação referente
                 às duzentas toneladas restantes.
                 4. - Quando soube da intenção do Sr. Odil, a ICT enviou e-mail à
                 Cavitex discordando da rescisão do Contrato. Em seguida, o Sr.
                 Odil propôs enviar somente duzentas e trinta toneladas, em lugar
                 das trezentas pactuadas. A ICT alertou, então, a Cavitex que, se as
                 trezentas toneladas não fossem enviadas, a disputa seria
                 solucionada via arbitragem, conforme a previsão contratual, o
                 que de fato ocorreu.
                 5. - Em beneficio da ênfase, confira-se o teor do Contrato no que
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                 diz respeito à arbitragem:
                       “ARBITRATION & RULES. according liverpool (sic) cotton
                       association, and by laws.
                       "ARBITRAGEM & NORMAS : De acordo com a Liverpool Cotton
                       Association e Estatutos." (conforme consta na tradução
                       juramentada) (doc. nº 6).
                 6. - O devido processo legal, conforme acordado entre as partes,
                 teve seu curso regular (vide todos os documentos relativos à
                 arbitragem doc. nº 4) e a sentença arbitral (docs. n°s 5 e 6 –
                 cópia autenticada e traduções) foi proferida em 15.3.2004 -
                 reconhecendo o direito da ICT de receber do Sr. Odil a quantia de
                 US$ 242.565,20 (duzentos e quarenta e dois mil, quinhentos e
                 sessenta e cinco reais e vinte centavos), já incluídos os juros. O
                 prazo para interposição de recurso restou esgotado em 12.4.2004,
                 conforme demonstram os seguintes documentos:
                 (i) Carta (15.3.2004) do Sr. Crone comunicando ao Sr. Odil que a
                 sentença arbitral já havia sido prolatada e que a apelação só
                 poderia ser interposta até 12.4.2004 (Doc. 17).
                 (ii) Carta (17.3.2004) de Ann Adlington comunicando ao Sr. Odil
                 que a sentença arbitral já havia sido prolatada e que estava
                 aberto o prazo para apelação (Doc. 18).
                 (iii) Carta (13.4.2004) de Ann Adlington comunicando ao Sr. Odil
                 que seu direito de recorrer precluiu em 12.4.2004, embora
                 houvesse sido intimado para fazê-lo (Doc. 19).
                 7. - Evidente está que o Sr. Odil teve oportunidade de se defender
                 e de recorrer, o que não foi feito. O devido processo foi
                 respeitado, foi dada oportunidade ao contraditório e oferecida a
                 possibilidade de recurso. É, portanto, irrecorrível a sentença
                 arbitral que se pretende homologar. Em vista disso, a ICT pleiteia
                 a homologação da referida decisão para que o dispositivo lá
                 constante possa ser levado a cabo no território brasileiro." (fls.
                 02/03)
                 A requerente junta aos autos a documentação de fls. 10 a 158.
                 Devidamente citado (fls. 236v), o requerido oferece contestação
(fls. 244/207) pugnando pela improcedência do pedido, onde aduz, em síntese,
o seguinte:
                 a) ausência de compromisso arbitral formulado entre as partes;
                 b) nulidade da sentença arbitral, com ofensa às leis internas, à
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ordem pública e aos bons costumes;
                 c) inadimplência da requerente compradora.
                 Instada a pronunciar-se, pela Procuradoria-Geral da República, de
início, foi requerido o cumprimento de diligências (tradução de documentos e
juntada do estatuto da Corte Arbitral) para instrução do pedido.
                 Cumprida a formalidade, o Parquet opina, às fls. 336/337, pelo
deferimento do pedido, uma vez presentes as exigências da Lei nº 9.307/96 e da
Resolução nº 9/2005 desta Corte.
                 É o relatório.




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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 1.210 - GB (2006/0185918-6)


                                                  VOTO

                 EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):

                 A requerente, INTERNATIONAL COTTON TRADING LIMITED - ICT,
afirma haver celebrado com o requerido, ODIL PEREIRA CAMPOS FILHO,
contrato de compra e venda de trezentas toneladas de algodão, onde estipulado
que deveria ele efetuar a entrega da mercadoria em três parcelas de cem
toneladas cada, nos meses de setembro, outubro e novembro de 2003, sendo
certo que a ordem de embarque do produto seria dada quinze dias antes da
chegada do navio ao porto de Paranaguá.
                 Sustenta, ainda, que, em decorrência de um suposto prejuízo
causado pelo atraso no embarque do produto referente à primeira parcela, o
requerido, por meio da Corretora Cavitex, intermediadora do negócio,
comunicou sua intenção de entregar somente as duzentas toneladas de algodão
restantes, relativas às segunda e terceira parcelas.
                 Diante do impasse formado e da impossibilidade de acordo, a ICT,
invocando previsão contratual, buscou a solução da controvérsia perante a
Liverpool Cotton Association, Corte Arbitral Britânica.
                 O processo teve regular procedimento junto ao juízo arbitral, com a
observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, onde o
requerido, a despeito de todas as intimações realizadas, foi julgado à revelia.
                 O requerido, por sua vez, requer a improcedência do pedido,
sustentando, em síntese: i) ausência de compromisso arbitral; ii) nulidade da
sentença arbitral, com ofensa às leis internas, à ordem pública e aos bons
costumes e iii) inadimplência da requerente compradora.
                 Fundamentando a ausência de compromisso arbitral, o requerido
argumenta, em síntese, que "O Judiciário brasileiro tem interpretado a

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cláusula arbitral como sendo uma simples promessa de constituir o juízo
arbitral. Ora, no caso sob análise pode-se dizer que as partes firmaram uma
"cláusula arbitral", se é que o item "Arbitration & Rules" - possa ser
interpretado como uma cláusula arbitral e não um "compromisso arbitral" ,
como pretende a Requerente, e isso desestrutura a tese de soberania da
vontade declarada." (fls. 250).
                 As regras para a homologação da sentença arbitral estrangeira
encontram-se elencadas na Lei nº 9.307/96, mais especificamente no seu
capítulo VI e na Resolução nº 9/2005 do STJ.
                 Outrossim, para o eficaz deslinde da questão, é primordial verificar
a efetiva celebração de convenção de arbitragem entre as partes, com o fito de
aferir a competência do juízo arbitral, requisito indispensável à homologação
da sentença estrangeira (art. 5º, inciso I, da Resolução nº 9/2005 do STJ).
                 In casu, consoante se depreende da análise do contrato celebrado
entre as partes (documentos de fls. 12 e 13), resta induvidosa a pactuação da
convenção de arbitragem, mais especificamente da cláusula compromissória.
                 Com efeito, a última cláusula do "Contrato de Compra e Venda nº
CAV - A21" (fls. 13), assim dispõe:"ARBITRAGEM: DE ACORDO COM AS REGRAS
DA LIVERPOOL COTTON ASSOCIATION E DE ACORDO COM AS LEIS".
                 Ora, a simples leitura da cláusula acima denota a intenção dos
contratantes de submeter qualquer divergência relativa ao cumprimento do
contrato ao Tribunal Arbitral.
                 Na verdade, o requerido, ao longo de sua contestação, discorre
sobre a diferenciação entre cláusula compromissória e compromisso arbitral,
sustentando que no caso concreto, apesar de firmada uma cláusula
compromissória, não teria sido convencionado o compromisso arbitral, motivo
pelo qual a controvérsia não poderia ser dirimida por um juízo arbitral.
                 Entretanto, a doutrina especializada é uníssona ao afirmar que as

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duas formas de ajuste (cláusula compromissória e compromisso arbitral) dão
origem ao processo arbitral. Ambas são espécies de convenção de arbitragem,
onde as partes podem convencionar submeter a um juízo arbitral eventuais
divergências relativas ao cumprimento do contrato celebrado.
                 A única diferença entre as duas formas de ajuste consiste no fato de
que, enquanto o compromisso arbitral se destina a submeter ao juízo de árbitros
uma controvérsia concreta já surgida entre as partes, a cláusula compromissória
objetiva submeter a processo arbitral apenas questões indeterminadas futuras
que possam surgir no decorrer da execução do contrato.
                 O Professor Alexandre Freitas Câmara, discorrendo sobre a
questão, assim leciona:
                 "A Lei de Arbitragem brasileira rompeu com um velho preconceito
                 existente no Direito Brasileiro ao equiparar a cláusula
                 compromissória ao compromisso arbitral, sendo ambos capazes
                 de ter como efeito a instauração da arbitragem. Abandona-se,
                 assim, a idéia de que o descumprimento da cláusula
                 compromissória só seria capaz de gerar o direito à percepção de
                 uma indenização por perdas e danos. A Lei de Arbitragem cria a
                 figura genérica da convenção de arbitragem, ato jurídico privado
                 cujo efeito é a instauração da arbitragem.
                 Há duas espécies de convenção de arbitragem: a cláusula
                 compromissória e o compromisso arbitral. A primeira é
                 necessariamente prévia ao litígio, enquanto o segundo surge após
                 o nascimento da lide." ("Arbitragem, Lei nº 9.307/96", Ed. Lumen
                 Juris, 4ª ed. fls. 25)

                 O Superior Tribunal de Justiça tem pronunciamento no sentido de
que, na hipótese de celebração de cláusula compromissória, os contratantes
ficam vinculados à solução extrajudicial do litígio, verbis :
                 "PROCESSO CIVIL. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
                 EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VII, DO CPC. SOCIEDADE DE
                 ECONOMIA MISTA. DIREITOS DISPONÍVEIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO
                 CAUTELAR PREPARATÓRIA POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL
                 PARA A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL .
                 1. Cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes
                 contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem
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Superior Tribunal de Justiça
                 eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer ao longo da
                 execução da avença. Efetuado o ajuste, que só pode ocorrer em
                 hipóteses envolvendo direitos disponíveis, ficam os contratantes
                 vinculados à solução extrajudicial da pendência.
                 2. A eleição da cláusula compromissória é causa de extinção do
                 processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso
                 VII, do Código de Processo Civil.
                 3. São válidos e eficazes os contratos firmados pelas sociedades de
                 economia mista exploradoras de atividade econômica de produção
                 ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (CF , art.
                 173, § 1º) que estipulem cláusula compromissória submetendo à
                 arbitragem eventuais litígios decorrentes do ajuste.
                 4. Recurso especial parcialmente provido." (Resp nº 612.439/ RS ,
                 Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONH A, DJ de 14/09/2006 - Segunda
                 Turma)
                 Portanto, malgrado o requerido asseverar não ter firmado qualquer
compromisso arbitral com a requerente, este detalhe se mostra irrelevante, pois
como destacado, a pactuação de cláusula compromissória no bojo do contrato
celebrado entre as partes (fls. 12 e 13), por si só, é suficiente para levar a
discussão e a solução da controvérsia estabelecida à Corte Arbitral escolhida.
                 Assim, não há qualquer dúvida quanto à competência da Liverpool
Cotton Association, hoje denominada International Cotton Association,
entidade com tradição em arbitragem no mercado especializado de compra e
venda de algodão, para julgar o conflito surgido na execução do contrato.
                 De outro lado, conforme se verifica da análise dos demais
documentos acostados à inicial (fls. 14-158), foi devidamente observado todo o
procedimento previsto nas regras do Tribunal Arbitral de Londres, sendo o
requerido devidamente intimado de todas as fases processuais, desde a inicial
de nomeação de árbitros até a recursal, não se evidenciando qualquer vício que
macule o provimento arbitral.
                 No que tange aos demais argumentos deduzidos na contestação,
relativos à eventual nulidade da sentença e à suposta inadimplência da
requerente compradora, não colhe a defesa oferecida.
Documento: 702299 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/08/2007   Página 9 de 12
Superior Tribunal de Justiça
                 Com efeito, essas alegações se confundem com o próprio mérito da
sentença arbitral, que, na esteira da jurisprudência do Colendo Supremo
Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, não pode ser apreciado
por esta Corte, já que o ato homologatório da sentença estrangeira restringe-se
à análise dos seus requisitos formais (SEC 856-EX - Rel. Min. CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO).

                 A propósito:
                 "SENTENÇA    ARBITRAL  ESTRANGEIRA.   CONTROLE   JUDICIAL.
                 IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE
                 CLÁUSULA     COMPROMISSÓRIA.   INCOMPETÊNCIA   DO   JUÍZO
                 ARBITRAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA NACIONAL.
                 I - O controle judicial da sentença arbitral estrangeira está
                 limitado a aspectos de ordem formal, não podendo ser apreciado o
                 mérito do arbitramento.
                 II - Não há nos autos elementos seguros que comprovem a
                 aceitação de cláusula compromissória por parte da requerida.
                 III - A decisão homologanda ofende a ordem pública nacional,
                 uma vez que o reconhecimento da competência do juízo arbitral
                 depende da existência de convenção de arbitragem (art. 37, II, c/c
                 art. 39, II, da Lei n° 9.307/96). Precedente do c. Supremo Tribunal
                 Federal.
                 IV - In casu, a requerida apresentou defesa no juízo arbitral
                 alegando, preliminarmente, a incompetência daquela instituição,
                 de modo que não se pode ter como aceita a convenção de
                 arbitragem, ainda que tacitamente.
                 Homologação indeferida." (SEC 866/ EX , Rel. Ministro FELIX
                 FISCHER , CORTE ESPECIAL , julgado em 17.05.2006, DJ 16.10.2006)

                 "SENTENÇA ESTRANGEIRA - HOMOLOGAÇÃO - SISTEMA DE
                 DELIBAÇÃO - LIMITES DO JUÍZO DELIBATÓRIO - PRESSUPOSTOS DE
                 HOMOLOGABILIDADE - AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO CONSULAR DA
                 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - CONDENAÇÃO PARTE
                 SUCUMBENTE À VERBA HONORÁRIA - POSSIBILIDADE - RECUSA DE
                 HOMOLOGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE UM DE SEUS REQUISITOS -
                 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
                 (...)
                 - O sistema de controle limitado que foi instituído pelo direito
                 brasileiro em tema de homologação de sentença estrangeira não
                 permite que o Supremo Tribunal Federal, atuando como Tribunal
                 do foro, proceda, no que se refere ao ato sentencial formado no
Documento: 702299 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/08/2007   Página 1 0 de 12
Superior Tribunal de Justiça
                 Exterior, ao exame da matéria de fundo ou à apreciação de
                 questões pertinentes ao meritum causae , ressalvada, tão-somente,
                 para efeito do juízo de delibação que lhe compete, a análise dos
                 aspectos concernentes à soberania nacional, à ordem pública e
                 aos bons costumes.
                 Não se discute, no processo de homologação, a relação de direito
                 material subjacente à sentença homologanda.
                 (...)
                 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
                 expressamente admitido a aplicação do princípio da sucumbência
                 aos processos de homologação de sentença estrangeira
                 observando-se, para efeito de fixação dos honorários advocatícios
                 devidos à parte vencedora, o critério estabelecido pelo art. 20, §
                 4°, do CPC . Precedentes ."
                 (SEC n° 4738-2/ EUA , Pleno, Rel. Min. Celso de Mello , DJU de
                 07/04/1995.
                 Cabe transcrever, neste particular, a lição de Barbosa Moreira:
                 “A contestação só poderá versar, de meritis , sobre a autenticidade
                 dos documentos, a inteligência da sentença e a observância dos
                 requisitos de homologabilidade (art. 221, caput). Quer isso dizer
                 que ao requerido não aproveita qualquer alegação concernente à
                 injustiça da sentença, nem a vícios do processo alienígena,
                 ressalvados apenas os que o direito pátrio considera impeditivos
                 do reconhecimento: v.g., incompetência do juiz estrangeiro.” (pg.
                 88)
                 Assim, preenchidos os requisitos da Resolução nº 9/2005 do
Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 38 e 39 da Lei 9.307/96, merece
deferimento o pedido de homologação, providência, de resto, que não
representa contrariedade à ordem pública.
                 Ante o exposto, defiro o pedido de homologação de sentença
arbitral estrangeira.
                 Sem custas, na forma do disposto no parágrafo único do art. 1º da
Resolução 9 de 2005, do Superior Tribunal de Justiça.
                 Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), a
cargo do requerido.

Documento: 702299 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/08/2007   Página 1 1 de 12
Superior Tribunal de Justiça
                                   CERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                       CORTE ESPECIAL


Número Registro: 2006/0185918-6                                                     SEC    1210 / GB

Número Origem: 200501126864
PAUTA: 06/06/2007                                                                 JULGADO: 20/06/2007

Relator
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BARROS MONTEIRO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DELZA CURVELLO ROCHA
Secretária
Bela. Vânia Maria Soares Rocha
                                              AUTUAÇÃO
REQUERENTE             :   INTERNATIONAL COTTON TRADING LIMITED ICT
ADVOGADO               :   JOÃO BERCHMANS CORREIA SERRA E OUTRO(S)
REQUERIDO              :   ODIL PEREIRA CAMPOS FILHO
ADVOGADO               :   VIRGÍNIA SANTOS PEREIRA GUIMARÃES E OUTRO(S)
ASSUNTO: Civil - Contrato - Compra e Venda - rescisão

                                              CERTIDÃO
         Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
         A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
         Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior,
Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Antônio de
Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor
Rocha e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
         Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e Paulo Gallotti.
         O Sr. Ministro Paulo Gallotti foi substituído pelo Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.

                                      Brasília, 20 de junho de 2007



                                       Vânia Maria Soares Rocha
                                              Secretária




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Sec1210

  • 1. Superior Tribunal de Justiça SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 1.210 - EX (2006/0185918-6) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES REQUERENTE : INTERNATIONAL COTTON TRADING LIMITED ICT ADVOGADO : JOÃO BERCHMANS CORREIA SERRA E OUTRO(S) REQUERIDO : ODIL PEREIRA CAMPOS FILHO ADVOGADO : VIRGÍNIA SANTOS PEREIRA GUIMARÃES E OUTRO(S) EMENTA SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS. LEI 9.307/96 E RESOLUÇÃO 9/2005 DO STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. EXISTÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA DECORRENTE DO CONTRATO. JUÍZO ARBITRAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO DA DECISÃO ARBITRAL. ANÁLISE NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. As regras para a homologação da sentença arbitral estrangeira encontram-se elencadas na Lei nº 9.307/96, mais especificamente no seu capítulo VI e na Resolução nº 9/2005 do STJ. 2. As duas espécies de convenção de arbitragem, quais sejam, a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, dão origem a processo arbitral, porquanto em ambos ajustes as partes convencionam submeter a um juízo arbitral eventuais divergências relativas ao cumprimento do contrato celebrado. 3. A diferença entre as duas formas de ajuste consiste no fato de que, enquanto o compromisso arbitral se destina a submeter ao juízo arbitral uma controvérsia concreta já surgida entre as partes, a cláusula compromissória objetiva submeter a processo arbitral apenas questões indeterminadas e futuras, que possam surgir no decorrer da execução do contrato. 4. Devidamente observado o procedimento previsto nas regras do Tribunal Arbitral eleito pelos contratantes, não há falar em qualquer vício que macule o provimento arbitral. 5. O mérito da sentença estrangeira não pode ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o ato homologatório restringe-se à análise dos seus requisitos formais. Precedentes do STF e do STJ. 6. Pedido de homologação deferido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir o pedido de homologação. Os Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha e José Delgado votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Ari Pargendler e Paulo Gallotti. O Ministro Paulo Gallotti foi substituído pelo Ministro Arnaldo Documento: 702299 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/08/2007 Página 1 de 12
  • 2. Superior Tribunal de Justiça Esteves Lima. Brasília, 20 de junho de 2007 (data de julgamento). MINISTRO BARROS MONTEIRO, Presidente MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator Documento: 702299 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/08/2007 Página 2 de 12
  • 3. Superior Tribunal de Justiça SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 1.210 - GB (2006/0185918-6) RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Trata-se de pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira, formulado por INTERNATIONAL COTTON TRADING LIMITED - ICT -, contra ODIL PEREIRA CAMPOS FILHO, proferida pela Liverpool Cotton Association, hoje denominada International Cotton Association, com endereço a 620 Cotton Exchange Buildin, Edmund Street, Liverpool L3 9LH, Inglaterra. Afirma a requerente, verbis : "1. - Em 20.3.2003, o Sr. Odil, na qualidade de vendedor, e a ICT , como compradora, firmaram o Contrato de Compra e Venda (“Contrato”) (docs. nºs 2 e 3), em que se acordou um negócio envolvendo trezentas toneladas de algodão. 2. - As cláusulas do Contrato dispunham que o Sr. Odil deveria entregar, no ano de 2003, cem toneladas de algodão em setembro, cem em outubro e outras cem em novembro daquele mesmo ano, com a condição de que a ordem de embarque da mercadoria fosse dada 15 dias antes da chegada do navio ao Porto de Paranaguá. O Contrato também previu que eventuais disputas entre as partes contratantes seriam submetidas às regras de arbitragem da Liverpool Cotton Association (hoje International Cotton Association). 3. - Ocorre que, em função de um atraso no embarque das mercadorias previstas para setembro, o Sr. Odil, por meio da Corretora Cavitex (“Cavitex”), alegou que essa demora teria lhe causado prejuízos. Assim, o Sr. Odil, por meio daquela empresa, comunicou à ICT que não teria mais o dever de entregar as cem toneladas de setembro, restando-lhe apenas a obrigação referente às duzentas toneladas restantes. 4. - Quando soube da intenção do Sr. Odil, a ICT enviou e-mail à Cavitex discordando da rescisão do Contrato. Em seguida, o Sr. Odil propôs enviar somente duzentas e trinta toneladas, em lugar das trezentas pactuadas. A ICT alertou, então, a Cavitex que, se as trezentas toneladas não fossem enviadas, a disputa seria solucionada via arbitragem, conforme a previsão contratual, o que de fato ocorreu. 5. - Em beneficio da ênfase, confira-se o teor do Contrato no que Documento: 702299 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/08/2007 Página 3 de 12
  • 4. Superior Tribunal de Justiça diz respeito à arbitragem: “ARBITRATION & RULES. according liverpool (sic) cotton association, and by laws. "ARBITRAGEM & NORMAS : De acordo com a Liverpool Cotton Association e Estatutos." (conforme consta na tradução juramentada) (doc. nº 6). 6. - O devido processo legal, conforme acordado entre as partes, teve seu curso regular (vide todos os documentos relativos à arbitragem doc. nº 4) e a sentença arbitral (docs. n°s 5 e 6 – cópia autenticada e traduções) foi proferida em 15.3.2004 - reconhecendo o direito da ICT de receber do Sr. Odil a quantia de US$ 242.565,20 (duzentos e quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos), já incluídos os juros. O prazo para interposição de recurso restou esgotado em 12.4.2004, conforme demonstram os seguintes documentos: (i) Carta (15.3.2004) do Sr. Crone comunicando ao Sr. Odil que a sentença arbitral já havia sido prolatada e que a apelação só poderia ser interposta até 12.4.2004 (Doc. 17). (ii) Carta (17.3.2004) de Ann Adlington comunicando ao Sr. Odil que a sentença arbitral já havia sido prolatada e que estava aberto o prazo para apelação (Doc. 18). (iii) Carta (13.4.2004) de Ann Adlington comunicando ao Sr. Odil que seu direito de recorrer precluiu em 12.4.2004, embora houvesse sido intimado para fazê-lo (Doc. 19). 7. - Evidente está que o Sr. Odil teve oportunidade de se defender e de recorrer, o que não foi feito. O devido processo foi respeitado, foi dada oportunidade ao contraditório e oferecida a possibilidade de recurso. É, portanto, irrecorrível a sentença arbitral que se pretende homologar. Em vista disso, a ICT pleiteia a homologação da referida decisão para que o dispositivo lá constante possa ser levado a cabo no território brasileiro." (fls. 02/03) A requerente junta aos autos a documentação de fls. 10 a 158. Devidamente citado (fls. 236v), o requerido oferece contestação (fls. 244/207) pugnando pela improcedência do pedido, onde aduz, em síntese, o seguinte: a) ausência de compromisso arbitral formulado entre as partes; b) nulidade da sentença arbitral, com ofensa às leis internas, à Documento: 702299 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/08/2007 Página 4 de 12
  • 5. Superior Tribunal de Justiça ordem pública e aos bons costumes; c) inadimplência da requerente compradora. Instada a pronunciar-se, pela Procuradoria-Geral da República, de início, foi requerido o cumprimento de diligências (tradução de documentos e juntada do estatuto da Corte Arbitral) para instrução do pedido. Cumprida a formalidade, o Parquet opina, às fls. 336/337, pelo deferimento do pedido, uma vez presentes as exigências da Lei nº 9.307/96 e da Resolução nº 9/2005 desta Corte. É o relatório. Documento: 702299 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/08/2007 Página 5 de 12
  • 6. Superior Tribunal de Justiça SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 1.210 - GB (2006/0185918-6) VOTO EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR): A requerente, INTERNATIONAL COTTON TRADING LIMITED - ICT, afirma haver celebrado com o requerido, ODIL PEREIRA CAMPOS FILHO, contrato de compra e venda de trezentas toneladas de algodão, onde estipulado que deveria ele efetuar a entrega da mercadoria em três parcelas de cem toneladas cada, nos meses de setembro, outubro e novembro de 2003, sendo certo que a ordem de embarque do produto seria dada quinze dias antes da chegada do navio ao porto de Paranaguá. Sustenta, ainda, que, em decorrência de um suposto prejuízo causado pelo atraso no embarque do produto referente à primeira parcela, o requerido, por meio da Corretora Cavitex, intermediadora do negócio, comunicou sua intenção de entregar somente as duzentas toneladas de algodão restantes, relativas às segunda e terceira parcelas. Diante do impasse formado e da impossibilidade de acordo, a ICT, invocando previsão contratual, buscou a solução da controvérsia perante a Liverpool Cotton Association, Corte Arbitral Britânica. O processo teve regular procedimento junto ao juízo arbitral, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, onde o requerido, a despeito de todas as intimações realizadas, foi julgado à revelia. O requerido, por sua vez, requer a improcedência do pedido, sustentando, em síntese: i) ausência de compromisso arbitral; ii) nulidade da sentença arbitral, com ofensa às leis internas, à ordem pública e aos bons costumes e iii) inadimplência da requerente compradora. Fundamentando a ausência de compromisso arbitral, o requerido argumenta, em síntese, que "O Judiciário brasileiro tem interpretado a Documento: 702299 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/08/2007 Página 6 de 12
  • 7. Superior Tribunal de Justiça cláusula arbitral como sendo uma simples promessa de constituir o juízo arbitral. Ora, no caso sob análise pode-se dizer que as partes firmaram uma "cláusula arbitral", se é que o item "Arbitration & Rules" - possa ser interpretado como uma cláusula arbitral e não um "compromisso arbitral" , como pretende a Requerente, e isso desestrutura a tese de soberania da vontade declarada." (fls. 250). As regras para a homologação da sentença arbitral estrangeira encontram-se elencadas na Lei nº 9.307/96, mais especificamente no seu capítulo VI e na Resolução nº 9/2005 do STJ. Outrossim, para o eficaz deslinde da questão, é primordial verificar a efetiva celebração de convenção de arbitragem entre as partes, com o fito de aferir a competência do juízo arbitral, requisito indispensável à homologação da sentença estrangeira (art. 5º, inciso I, da Resolução nº 9/2005 do STJ). In casu, consoante se depreende da análise do contrato celebrado entre as partes (documentos de fls. 12 e 13), resta induvidosa a pactuação da convenção de arbitragem, mais especificamente da cláusula compromissória. Com efeito, a última cláusula do "Contrato de Compra e Venda nº CAV - A21" (fls. 13), assim dispõe:"ARBITRAGEM: DE ACORDO COM AS REGRAS DA LIVERPOOL COTTON ASSOCIATION E DE ACORDO COM AS LEIS". Ora, a simples leitura da cláusula acima denota a intenção dos contratantes de submeter qualquer divergência relativa ao cumprimento do contrato ao Tribunal Arbitral. Na verdade, o requerido, ao longo de sua contestação, discorre sobre a diferenciação entre cláusula compromissória e compromisso arbitral, sustentando que no caso concreto, apesar de firmada uma cláusula compromissória, não teria sido convencionado o compromisso arbitral, motivo pelo qual a controvérsia não poderia ser dirimida por um juízo arbitral. Entretanto, a doutrina especializada é uníssona ao afirmar que as Documento: 702299 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/08/2007 Página 7 de 12
  • 8. Superior Tribunal de Justiça duas formas de ajuste (cláusula compromissória e compromisso arbitral) dão origem ao processo arbitral. Ambas são espécies de convenção de arbitragem, onde as partes podem convencionar submeter a um juízo arbitral eventuais divergências relativas ao cumprimento do contrato celebrado. A única diferença entre as duas formas de ajuste consiste no fato de que, enquanto o compromisso arbitral se destina a submeter ao juízo de árbitros uma controvérsia concreta já surgida entre as partes, a cláusula compromissória objetiva submeter a processo arbitral apenas questões indeterminadas futuras que possam surgir no decorrer da execução do contrato. O Professor Alexandre Freitas Câmara, discorrendo sobre a questão, assim leciona: "A Lei de Arbitragem brasileira rompeu com um velho preconceito existente no Direito Brasileiro ao equiparar a cláusula compromissória ao compromisso arbitral, sendo ambos capazes de ter como efeito a instauração da arbitragem. Abandona-se, assim, a idéia de que o descumprimento da cláusula compromissória só seria capaz de gerar o direito à percepção de uma indenização por perdas e danos. A Lei de Arbitragem cria a figura genérica da convenção de arbitragem, ato jurídico privado cujo efeito é a instauração da arbitragem. Há duas espécies de convenção de arbitragem: a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. A primeira é necessariamente prévia ao litígio, enquanto o segundo surge após o nascimento da lide." ("Arbitragem, Lei nº 9.307/96", Ed. Lumen Juris, 4ª ed. fls. 25) O Superior Tribunal de Justiça tem pronunciamento no sentido de que, na hipótese de celebração de cláusula compromissória, os contratantes ficam vinculados à solução extrajudicial do litígio, verbis : "PROCESSO CIVIL. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VII, DO CPC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIREITOS DISPONÍVEIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL . 1. Cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem Documento: 702299 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/08/2007 Página 8 de 12
  • 9. Superior Tribunal de Justiça eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer ao longo da execução da avença. Efetuado o ajuste, que só pode ocorrer em hipóteses envolvendo direitos disponíveis, ficam os contratantes vinculados à solução extrajudicial da pendência. 2. A eleição da cláusula compromissória é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil. 3. São válidos e eficazes os contratos firmados pelas sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (CF , art. 173, § 1º) que estipulem cláusula compromissória submetendo à arbitragem eventuais litígios decorrentes do ajuste. 4. Recurso especial parcialmente provido." (Resp nº 612.439/ RS , Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONH A, DJ de 14/09/2006 - Segunda Turma) Portanto, malgrado o requerido asseverar não ter firmado qualquer compromisso arbitral com a requerente, este detalhe se mostra irrelevante, pois como destacado, a pactuação de cláusula compromissória no bojo do contrato celebrado entre as partes (fls. 12 e 13), por si só, é suficiente para levar a discussão e a solução da controvérsia estabelecida à Corte Arbitral escolhida. Assim, não há qualquer dúvida quanto à competência da Liverpool Cotton Association, hoje denominada International Cotton Association, entidade com tradição em arbitragem no mercado especializado de compra e venda de algodão, para julgar o conflito surgido na execução do contrato. De outro lado, conforme se verifica da análise dos demais documentos acostados à inicial (fls. 14-158), foi devidamente observado todo o procedimento previsto nas regras do Tribunal Arbitral de Londres, sendo o requerido devidamente intimado de todas as fases processuais, desde a inicial de nomeação de árbitros até a recursal, não se evidenciando qualquer vício que macule o provimento arbitral. No que tange aos demais argumentos deduzidos na contestação, relativos à eventual nulidade da sentença e à suposta inadimplência da requerente compradora, não colhe a defesa oferecida. Documento: 702299 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/08/2007 Página 9 de 12
  • 10. Superior Tribunal de Justiça Com efeito, essas alegações se confundem com o próprio mérito da sentença arbitral, que, na esteira da jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, não pode ser apreciado por esta Corte, já que o ato homologatório da sentença estrangeira restringe-se à análise dos seus requisitos formais (SEC 856-EX - Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO). A propósito: "SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA NACIONAL. I - O controle judicial da sentença arbitral estrangeira está limitado a aspectos de ordem formal, não podendo ser apreciado o mérito do arbitramento. II - Não há nos autos elementos seguros que comprovem a aceitação de cláusula compromissória por parte da requerida. III - A decisão homologanda ofende a ordem pública nacional, uma vez que o reconhecimento da competência do juízo arbitral depende da existência de convenção de arbitragem (art. 37, II, c/c art. 39, II, da Lei n° 9.307/96). Precedente do c. Supremo Tribunal Federal. IV - In casu, a requerida apresentou defesa no juízo arbitral alegando, preliminarmente, a incompetência daquela instituição, de modo que não se pode ter como aceita a convenção de arbitragem, ainda que tacitamente. Homologação indeferida." (SEC 866/ EX , Rel. Ministro FELIX FISCHER , CORTE ESPECIAL , julgado em 17.05.2006, DJ 16.10.2006) "SENTENÇA ESTRANGEIRA - HOMOLOGAÇÃO - SISTEMA DE DELIBAÇÃO - LIMITES DO JUÍZO DELIBATÓRIO - PRESSUPOSTOS DE HOMOLOGABILIDADE - AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO CONSULAR DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - CONDENAÇÃO PARTE SUCUMBENTE À VERBA HONORÁRIA - POSSIBILIDADE - RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE UM DE SEUS REQUISITOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (...) - O sistema de controle limitado que foi instituído pelo direito brasileiro em tema de homologação de sentença estrangeira não permite que o Supremo Tribunal Federal, atuando como Tribunal do foro, proceda, no que se refere ao ato sentencial formado no Documento: 702299 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/08/2007 Página 1 0 de 12
  • 11. Superior Tribunal de Justiça Exterior, ao exame da matéria de fundo ou à apreciação de questões pertinentes ao meritum causae , ressalvada, tão-somente, para efeito do juízo de delibação que lhe compete, a análise dos aspectos concernentes à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes. Não se discute, no processo de homologação, a relação de direito material subjacente à sentença homologanda. (...) - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem expressamente admitido a aplicação do princípio da sucumbência aos processos de homologação de sentença estrangeira observando-se, para efeito de fixação dos honorários advocatícios devidos à parte vencedora, o critério estabelecido pelo art. 20, § 4°, do CPC . Precedentes ." (SEC n° 4738-2/ EUA , Pleno, Rel. Min. Celso de Mello , DJU de 07/04/1995. Cabe transcrever, neste particular, a lição de Barbosa Moreira: “A contestação só poderá versar, de meritis , sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da sentença e a observância dos requisitos de homologabilidade (art. 221, caput). Quer isso dizer que ao requerido não aproveita qualquer alegação concernente à injustiça da sentença, nem a vícios do processo alienígena, ressalvados apenas os que o direito pátrio considera impeditivos do reconhecimento: v.g., incompetência do juiz estrangeiro.” (pg. 88) Assim, preenchidos os requisitos da Resolução nº 9/2005 do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 38 e 39 da Lei 9.307/96, merece deferimento o pedido de homologação, providência, de resto, que não representa contrariedade à ordem pública. Ante o exposto, defiro o pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira. Sem custas, na forma do disposto no parágrafo único do art. 1º da Resolução 9 de 2005, do Superior Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), a cargo do requerido. Documento: 702299 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/08/2007 Página 1 1 de 12
  • 12. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL Número Registro: 2006/0185918-6 SEC 1210 / GB Número Origem: 200501126864 PAUTA: 06/06/2007 JULGADO: 20/06/2007 Relator Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro BARROS MONTEIRO Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. DELZA CURVELLO ROCHA Secretária Bela. Vânia Maria Soares Rocha AUTUAÇÃO REQUERENTE : INTERNATIONAL COTTON TRADING LIMITED ICT ADVOGADO : JOÃO BERCHMANS CORREIA SERRA E OUTRO(S) REQUERIDO : ODIL PEREIRA CAMPOS FILHO ADVOGADO : VIRGÍNIA SANTOS PEREIRA GUIMARÃES E OUTRO(S) ASSUNTO: Civil - Contrato - Compra e Venda - rescisão CERTIDÃO Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e Paulo Gallotti. O Sr. Ministro Paulo Gallotti foi substituído pelo Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Brasília, 20 de junho de 2007 Vânia Maria Soares Rocha Secretária Documento: 702299 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 06/08/2007 Página 1 2 de 12