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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 712.566 - RJ (2004/0180930-0)

RELATORA                  :   MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE                :   ESPAL REPRESENTAÇÕES E CONTA PRÓPRIA LTDA
ADVOGADO                  :   GUILHERME STUSSI NEVES E OUTROS
RECORRIDO                 :   WILHELM FETTE GMBH
ADVOGADO                  :   JOSÉ EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ E
                              OUTROS
                                           EMENTA

                  Processual civil. Recurso especial. Cláusula arbitral. Lei de Arbitragem.
                  Aplicação imediata. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Contrato
                  internacional. Protocolo de Genebra de 1923.
                  - Com a alteração do art. 267, VII, do CPC pela Lei de Arbitragem, a
                  pactuação tanto do compromisso como da cláusula arbitral passou a ser
                  considerada hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito.
                  - Impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito se, quando
                  invocada a existência de cláusula arbitral, já vigorava a Lei de Arbitragem,
                  ainda que o contrato tenha sido celebrado em data anterior à sua vigência,
                  pois, as normas processuais têm aplicação imediata.
                  - Pelo Protocolo de Genebra de 1923, subscrito pelo Brasil, a eleição de
                  compromisso ou cláusula arbitral imprime às partes contratantes a
                  obrigação de submeter eventuais conflitos à arbitragem, ficando afastada a
                  solução judicial.
                  - Nos contratos internacionais, devem prevalecer os princípios gerais de
                  direito internacional em detrimento da normatização específica de cada
                  país, o que justifica a análise da cláusula arbitral sob a ótica do Protocolo
                  de Genebra de 1923. Precedentes.
                  Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

                                                  ACÓRDÃO

               Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte o recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Gomes de Barros, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Filho. Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Ari Pargendler.

                  Brasília (DF), 18 de agosto de 2005 (data do julgamento).


                                     MINISTRA NANCY ANDRIGHI
                                              Relatora




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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 712.566 - RJ (2004/0180930-0)

RECORRENTE                :   ESPAL REPRESENTAÇÕES E CONTA PRÓPRIA LTDA
ADVOGADO                  :   GUILHERME STUSSI NEVES E OUTROS
RECORRIDO                 :   WILHELM FETTE GMBH
ADVOGADO                  :   JOSÉ EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ E
                              OUTROS
                                         RELATÓRIO

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI


                  Cuida-se do recurso especial interposto por ESPAL REPRESENTAÇÕES E
CONTA PRÓPRIA LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional.
                  As partes celebraram contrato de representação comercial (fls. 154/159) em
outubro de 1955, pelo qual a recorrente, empresa brasileira, teria exclusividade na venda dos
equipamentos farmacêuticos produzidos pela recorrida, WILHELM FETTE GMBH, empresa
alemã. Naquela oportunidade, convencionaram que "todas as dúvidas oriundas deste
contrato serão dirimidas por um ou mais juízes arbitrais da Câmara de Comércio
Internacional de Paris, pelo direito alemão, até sua solução final" .
                  Posteriormente, firmaram acordo (fls. 162/164), pactuando a rescisão do
contrato de representação e estabelecendo cláusula de quitação geral. Nesta oportunidade, a
empresa recorrida pagou à recorrente certa quantia, em caráter de indenização definitiva.
                  Em setembro de 2001, a recorrente, então, ajuizou ação de conhecimento com
pedido de antecipação de tutela em desfavor da recorrida, objetivando em síntese: (i)
declaração de nulidade da cláusula de quitação geral constante no termo de rescisão contratual
celebrado entre as partes e (ii) indenização por danos materiais consubstanciados,
principalmente, nas comissões que deveria ter recebido pelas vendas de produtos
comercializados pela recorrida.
                  O i. juiz às fls. 107/109, entre outras medidas, rejeitou preliminar de convenção
de arbitragem suscitada pela recorrida, entendendo não ser de observância obrigatória a
cláusula arbitral convencionada antes da entrada em vigor da Lei 9.307/96.
                  Interposto agravo de instrumento pela recorrida, o Tribunal de Justiça do Rio

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de Janeiro lhe deu provimento, nos termos do acórdão assim ementado:
                                 "Agravo de instrumento. Ação de cobrança de comissões
                  decorrentes de contrato internacional de representação comercial firmado
                  por entes jurídicos de direito privado. Existência de cláusula de
                  compromisso arbitral no pacto. Desconsideração da cláusula, aceitando-se
                  o processamento da lide perante a Justiça Comum Estadual, onde a ação foi
                  proposta. Inconformação da demandada, empresa sediada na Alemanha. A
                  cláusula compromissória, como convenção entres as partes, é obrigatória.
                  Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a
                  ela, será esse lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na
                  cláusula (art. 5º, XXXVI, da CF). As disposições processuais da Lei 9307/96
                  têm incidência imediata nos casos pendentes de julgamento. A cláusula
                  arbitral tem o efeito de afastar a competência do Judiciário para decidir a
                  controvérsia nascida do contrato. A utilização do processo de
                  conhecimento, havendo convenção quanto ao uso da arbitragem, torna
                  inviável o objetivo da requerente da ação. Agravo provido. Desconstituição
                  da decisão e julgamento pela extinção do processo sem exame de mérito,
                  com fulcro no art. 267, VII, do CPC" (fls. 167).


                  Rejeitados os embargos de declaração, a recorrente interpôs o presente
recurso especial, alegando, em síntese:
                  a) violação ao art. 535 do CPC;
                  b) ofensa ao art. 39 da Lei 4.886/65, sustentando ser absoluta a competência
da justiça comum para julgar controvérsias que surgirem entre representante e representado, e
ao art. 10, IV da Lei de Arbitragem, por considerar nula a cláusula compromissória que não
indicou o lugar em que seria proferida a sentença arbitral;
                  c) dissídio jurisprudencial, alçando a paradigma julgados deste Tribunal que
teriam decidido pela inaplicabilidade da Lei 9.307/96 a contratos celebrados antes do prazo
estabelecido em seu art. 43.
                  É o relatório.




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RECURSO ESPECIAL Nº 712.566 - RJ (2004/0180930-0)

                                                      VOTO

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI


                  a) Da alegada violação ao art. 535 do CPC
                  A fundamentação apresentada pela recorrente, neste ponto, foi insuficiente, não
permitindo a exata compreensão da controvérsia. Embora tenha sustentado ofensa ao art. 535
do CPC, deixou de apontar expressamente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido, tendo apenas alegado que em suas contra razões teria abordado "diversos
aspectos além daquele inserido no decisum questionado - cujo prestígio consta
especificamente nos itens 53 a 57". Tem incidência, portanto, a Súmula 284/STF.
                  Contudo, ainda que superado este óbice, constata-se que a questão ventilada
pela recorrente nos itens 53 a 57 de suas contra razões (fls. 136) - facultatividade da cláusula
arbitral - foi efetivamente discutida pelo Tribunal de origem, o que demonstra o acerto da
rejeição dos embargos de declaração interpostos.


                  b) Da competência para julgar controvérsia entre representante e
representado e da nulidade da cláusula arbitral - arts. 39 da Lei 4.886/65 e 10, IV da
Lei 9.307/96
                    A única questão debatida pelo Tribunal de origem diz respeito à
obrigatoriedade da cláusula arbitral estabelecida em contrato celebrado em data anterior à
entrada em vigor da Lei de Arbitragem.
                  Não houve discussão sobre a eventual aplicação da regra estabelecida no art.
39 da Lei 4.886/65 e nem sobre a alegada nulidade da cláusula compromissória por não ter
indicado o lugar em que seria proferida sentença arbitral.
                  Ausente, portanto, o requisito indispensável do prequestionamento, o que
prejudica a análise deste ponto do recurso especial.


                  c) Da incidência da cláusula arbitral convencionada antes da vigência da

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Lei de Arbitragem - dissídio jurisprudencial


                  O cerne da controvérsia é saber se a cláusula arbitral convencionada antes da
entrada em vigor da Lei de Arbitragem tem incidência obrigatória, afastando a possibilidade de
solução judicial do conflito.
                  O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a Lei 9.307/96, em razão
de sua retroatividade mínima, teria legitimado a disposição contratual que previu a cláusula
arbitral. Ainda, considerou que "o processo judicial,                         que vai analisar o devido
cumprimento do contrato e a sua resolução, estabeleceu-se no ano de 2001, quando já
vigorava o CPC de 1973, o qual deve ser observado e determina a extinção do feito sem
exame de mérito" .
                  A recorrente defende que a cláusula arbitral, firmada antes da Lei de
Arbitragem, não tem incidência obrigatória e alçou a paradigma, para demonstrar o invocado
dissídio jurisprudencial, entre outros, o Resp 238174, da relatoria do e. Min. Antônio de
Pádua Ribeiro, pub. no DJ de 16.06.2003, assim ementado:


                                 "Direito Civil e Direito Processual Civil. Contrato. Cláusula
                  compromissória. Lei nº 9.307/96. Irretroatividade.
                                 I - A Lei nº 9.307/96, sejam considerados os dispositivos de
                  direito material, sejam os de direito processual, não pode retroagir para
                  atingir os efeitos do negócio jurídico perfeito. Não se aplica, pois, aos
                  contratos celebrados antes do prazo de seu art. 43.
                                 II - Recurso especial conhecido, mas desprovido".


                  Demonstrada de forma adequada a divergência jurisprudencial, necessário fazer
um retrospecto da arbitragem no direito brasileiro e internacional.
                  Até o advento da Lei 9.307/96, no Brasil, distinguia-se, cláusula arbitral de
compromisso arbitral.
                  A cláusula arbitral era considerada apenas intenção de solucionar conflito por
meio da arbitragem e sua inobservância não permitia a execução específica da obrigação de
fazer, cabendo apenas a possibilidade do lesado pleitear eventuais perdas e danos.
                  Uma das maiores inovações da Lei de Arbitragem foi imprimir força cogente à
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cláusula arbitral. Com a alteração do inc. VII do art. 267 do CPC, a expressão
"compromisso arbitral" foi substituída por "convenção de arbitragem" e, dessa forma, a
eleição de cláusula arbitral passou a configurar uma das causas para extinção do processo sem
julgamento do mérito, afastando, obrigatoriamente, a solução judicial do conflito.
                  Entretanto, no direito internacional, desde 1923, com a celebração do
Protocolo de Genebra, já não se fazia distinção, em relação ao efeito coativo, entre cláusula e
compromisso arbitral. Confira-se uma das disposições estabelecidas no referido Protocolo de
Genebra, que foi aprovado pelo Brasil por meio do Decreto nº 21.187/32:


                                  "Cada um dos Estados contratante reconhece a validade,
                  entre partes submetidas respectivamente à jurisdição de Estados
                  contratantes diferentes, de compromissos ou da cláusula compromissória
                  pela qual as partes num contrato se obrigam, em matéria comercial ou em
                  qualquer outra suscetível de ser resolvida por meio da arbitragem por
                  compromisso, a submeter, no todo ou em parte, as divergências, que possam
                  resultar de tal contrato (...)".


                  Com estas considerações e ressaltando que, na hipótese sob julgamento, as
partes elegeram a cláusula arbitral em contrato celebrado em 1955, portanto, antes da entrada
em vigor da Lei 9.307/96, aponta-se dois caminhos possíveis para solucionar a controvérsia
em discussão: (i) analisar a possibilidade de aplicação das inovações processuais trazidas com
a Lei de Arbitragem e (2) debater a viabilidade da incidência das regras estabelecidas pelo
Protocolo de Genebra de 1923.




                  (i) Da aplicação das inovações processuais trazidas com a Lei 9.307/96
                  O ponto central da discussão é saber se a existência de cláusula arbitral,
firmada em contrato celebrado antes da vigência da Lei de Arbitragem, é causa de extinção do
processo sem julgamento de mérito.
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Superior Tribunal de Justiça
                  Não obstante seja razoável considerar que algumas regras relativas à arbitragem
tem natureza substantiva, é preciso reconhecer que são eminentemente processuais as normas
que regem os efeitos da cláusula compromissória.
                  O art. 41 da Lei de Arbitragem modificou a redação dos arts. 267, VII; 301,
IX e 584, III do CPC, portanto, imprimiu novo regramento processual à arbitragem,
estabelecendo, por exemplo, a possibilidade do réu, em preliminar de contestação, argüir a
existência de cláusula arbitral e requerer a extinção do processo sem julgamento do mérito.
                  Dessa forma, considerando a indiscutível eficácia imediata das normas
processuais, para definir a possibilidade de aplicação das inovações inseridas no CPC pela Lei
9.307/96, é preciso verificar, em cada processo, quando foi invocada a convenção de
arbitragem.
                  Na hipótese sob julgamento, a ação foi proposta em 2001, em conseqüência,
quando a recorrida argüiu, em preliminar de contestação, a existência de cláusula arbitral, o
regramento processual que estava em vigor determinava a extinção do processo sem
julgamento do mérito em razão da existência de convenção de arbitragem (art. 267, VII do
CPC). Assim, torna-se imperioso afastar a solução judicial do conflito existente entre as partes
para que prevaleça a arbitragem convencionada.
                  Ainda, para corroborar, relevante transcrever os comentários do professor
Carlos Alberto Carmona, em sua obra Arbitragem e Processo:

                                 "Considerando que a Lei de Arbitragem tem cunho processual
                  (especialmente quando disciplina os efeitos dos negócios jurídicos
                  processuais, como no caso do compromisso e da cláusula), a nova Lei atinge
                  em cheio convenções arbitrais celebradas anteriormente à sua vigência.
                  Significa dizer que uma cláusula arbitral inserida em contrato firmado há
                  alguns anos desde logo arrastará seus signatários à arbitragem, mesmo que
                  à época da assinatura do contrato a cláusula não produzisse tais efeitos".


                  Com estes fundamentos, conclui-se que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
adotou posicionamento adequado, extinguindo o processo sem julgamento do mérito em razão
da existência de pactuação da cláusula arbitral.



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Superior Tribunal de Justiça
                  (ii) Da aplicação das regras do Protocolo de Genebra de 1923
                  Verifica-se que o contrato de representação comercial em exame foi celebrado,
na Alemanha, por uma empresa brasileira e outra alemã, e estabeleceu cláusula arbitral,
convencionando que eventuais conflitos deveriam ser dirimidos, pelo direito alemão, por
árbitros da Câmara de Comércio Internacional de Paris.
                  Trata-se, portanto, de contrato internacional, com características que não
correspondem exatamente às dos contratos internos, firmados para produzir efeitos
integralmente dentro do país.
                  Em razão desta peculiaridade, a hipótese sob julgamento deve receber
tratamento jurídico próprio, o que implica, neste contexto, em observância das regras
estabelecidas pelo Protocolo de Genebra de 1923, que, conforme já esclarecido, não
distinguiu cláusula e compromisso arbitral.
                  Pelo Protocolo de Genebra de 1923, a pactuação tanto da cláusula como do
compromisso arbitral imprime às partes a obrigação de submeter eventuais conflitos ao juízo
arbitral, ficando afastada a solução judicial.
                  Nos contratos internacionais, ganha relevo a aplicação dos princípios gerais de
direito internacional em detrimento da normatização específica de cada país, o que justifica, na
espécie em exame, a análise da cláusula arbitral convencionada entre as partes sob a ótica do
Protocolo de Genebra de 1923.
                  Neste Tribunal, nas duas únicas oportunidades em que questão semelhante foi
trazida à discussão, defendeu-se a mesma linha de raciocínio. Precedentes neste sentido: Resp
616, pub. no DJ de 13.08.1990, relator para acórdão e. Min. Gueiros Leite e, mais
recentemente, voto proferido pelo e. Min. Carlos Alberto Menezes Direito no Resp 238174,
da relatoria do e. Min. Ruy Rosado de Aguiar, pub. no DJ de 16.06.2003.
                  No primeiro precedente mencionado (Resp 616), ficou definido que "nos
contratos internacionais submetidos ao protocolo, a cláusula arbitral prescinde do ato
subseqüente do compromisso e, por si só, é apta a instituir o juízo arbitral" . Na época
deste julgamento, ainda não vigorava a Lei de Arbitragem, portanto, no Brasil prevalecia a
regra de que a cláusula arbitral deveria ser aperfeiçoada pelo compromisso. Contudo, em

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Superior Tribunal de Justiça
detrimento das normas brasileiras, aplicou-se o regramento adotado internacionalmente e
materializado no Protocolo de Genebra de 1923.
                  No segundo precedente, o e. Min. Carlos Alberto Menezes Direito já defendia
a aplicação do Protocolo de Genebra de 1923 a contratos internacionais, com a superação da
"distinção entre os institutos da cláusula compromissória e do compromisso" .
                  Por fim, para corroborar com a fundamentação apresentada, ressalte-se que a
inserção de cláusula arbitral nos contratos internacionais constitui prática freqüente, sendo,
muitas vezes, condição essencial para a celebração da avença.
                  Neste contexto, portanto, a solução do conflito arbitral representa a
manifestação de vontade das partes e está estritamente vinculada à observância do princípio
da boa fé que deve animar, também, os contratos internacionais, sob pena, inclusive, de ser
imputado à empresa brasileira prática de ato desleal por descumprimento do que foi pactuado.


                  Com isso, seja em razão da natureza processual da norma, seja por se tratar de
contrato internacional, deve ser mantido o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem
que, acolhendo preliminar de convenção de arbitragem, extinguiu o processo sem julgamento
do mérito.
                  Forte em tais razões, conheço parcialmente do recurso especial, pois o dissídio
foi demonstrado de forma adequado, contudo, nego-lhe provimento.




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                                     CERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                         TERCEIRA TURMA


Número Registro: 2004/0180930-0                                                   REsp 712566 / RJ

Números Origem: 20010011121398 200300200841 200400314839 8412003

PAUTA: 19/04/2005                                                                 JULGADO: 18/08/2005

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA
Secretário
Bel. MARCELO FREITAS DIAS

                                                 AUTUAÇÃO
RECORRENTE              :   ESPAL REPRESENTAÇÕES E CONTA PRÓPRIA LTDA
ADVOGADO                :   GUILHERME STUSSI NEVES E OUTROS
RECORRIDO               :   WILHELM FETTE GMBH
ADVOGADO                :   JOSÉ EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ E OUTROS

ASSUNTO: Civil - Contrato - Representação - Comissão

                                                 CERTIDÃO
         Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
          A Turma, por unanimidade, conheceu em parte o recurso especial e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Gomes de Barros, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
          Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Filho.
          Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.


                                        Brasília, 18 de agosto de 2005



                                        MARCELO FREITAS DIAS
                                              Secretário




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  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 712.566 - RJ (2004/0180930-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : ESPAL REPRESENTAÇÕES E CONTA PRÓPRIA LTDA ADVOGADO : GUILHERME STUSSI NEVES E OUTROS RECORRIDO : WILHELM FETTE GMBH ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ E OUTROS EMENTA Processual civil. Recurso especial. Cláusula arbitral. Lei de Arbitragem. Aplicação imediata. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Contrato internacional. Protocolo de Genebra de 1923. - Com a alteração do art. 267, VII, do CPC pela Lei de Arbitragem, a pactuação tanto do compromisso como da cláusula arbitral passou a ser considerada hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito. - Impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito se, quando invocada a existência de cláusula arbitral, já vigorava a Lei de Arbitragem, ainda que o contrato tenha sido celebrado em data anterior à sua vigência, pois, as normas processuais têm aplicação imediata. - Pelo Protocolo de Genebra de 1923, subscrito pelo Brasil, a eleição de compromisso ou cláusula arbitral imprime às partes contratantes a obrigação de submeter eventuais conflitos à arbitragem, ficando afastada a solução judicial. - Nos contratos internacionais, devem prevalecer os princípios gerais de direito internacional em detrimento da normatização específica de cada país, o que justifica a análise da cláusula arbitral sob a ótica do Protocolo de Genebra de 1923. Precedentes. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte o recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Filho. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília (DF), 18 de agosto de 2005 (data do julgamento). MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora Documento: 569986 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/09/2005 Página 1 de 10
  • 2. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 712.566 - RJ (2004/0180930-0) RECORRENTE : ESPAL REPRESENTAÇÕES E CONTA PRÓPRIA LTDA ADVOGADO : GUILHERME STUSSI NEVES E OUTROS RECORRIDO : WILHELM FETTE GMBH ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ E OUTROS RELATÓRIO RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Cuida-se do recurso especial interposto por ESPAL REPRESENTAÇÕES E CONTA PRÓPRIA LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. As partes celebraram contrato de representação comercial (fls. 154/159) em outubro de 1955, pelo qual a recorrente, empresa brasileira, teria exclusividade na venda dos equipamentos farmacêuticos produzidos pela recorrida, WILHELM FETTE GMBH, empresa alemã. Naquela oportunidade, convencionaram que "todas as dúvidas oriundas deste contrato serão dirimidas por um ou mais juízes arbitrais da Câmara de Comércio Internacional de Paris, pelo direito alemão, até sua solução final" . Posteriormente, firmaram acordo (fls. 162/164), pactuando a rescisão do contrato de representação e estabelecendo cláusula de quitação geral. Nesta oportunidade, a empresa recorrida pagou à recorrente certa quantia, em caráter de indenização definitiva. Em setembro de 2001, a recorrente, então, ajuizou ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela em desfavor da recorrida, objetivando em síntese: (i) declaração de nulidade da cláusula de quitação geral constante no termo de rescisão contratual celebrado entre as partes e (ii) indenização por danos materiais consubstanciados, principalmente, nas comissões que deveria ter recebido pelas vendas de produtos comercializados pela recorrida. O i. juiz às fls. 107/109, entre outras medidas, rejeitou preliminar de convenção de arbitragem suscitada pela recorrida, entendendo não ser de observância obrigatória a cláusula arbitral convencionada antes da entrada em vigor da Lei 9.307/96. Interposto agravo de instrumento pela recorrida, o Tribunal de Justiça do Rio Documento: 569986 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/09/2005 Página 2 de 10
  • 3. Superior Tribunal de Justiça de Janeiro lhe deu provimento, nos termos do acórdão assim ementado: "Agravo de instrumento. Ação de cobrança de comissões decorrentes de contrato internacional de representação comercial firmado por entes jurídicos de direito privado. Existência de cláusula de compromisso arbitral no pacto. Desconsideração da cláusula, aceitando-se o processamento da lide perante a Justiça Comum Estadual, onde a ação foi proposta. Inconformação da demandada, empresa sediada na Alemanha. A cláusula compromissória, como convenção entres as partes, é obrigatória. Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será esse lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na cláusula (art. 5º, XXXVI, da CF). As disposições processuais da Lei 9307/96 têm incidência imediata nos casos pendentes de julgamento. A cláusula arbitral tem o efeito de afastar a competência do Judiciário para decidir a controvérsia nascida do contrato. A utilização do processo de conhecimento, havendo convenção quanto ao uso da arbitragem, torna inviável o objetivo da requerente da ação. Agravo provido. Desconstituição da decisão e julgamento pela extinção do processo sem exame de mérito, com fulcro no art. 267, VII, do CPC" (fls. 167). Rejeitados os embargos de declaração, a recorrente interpôs o presente recurso especial, alegando, em síntese: a) violação ao art. 535 do CPC; b) ofensa ao art. 39 da Lei 4.886/65, sustentando ser absoluta a competência da justiça comum para julgar controvérsias que surgirem entre representante e representado, e ao art. 10, IV da Lei de Arbitragem, por considerar nula a cláusula compromissória que não indicou o lugar em que seria proferida a sentença arbitral; c) dissídio jurisprudencial, alçando a paradigma julgados deste Tribunal que teriam decidido pela inaplicabilidade da Lei 9.307/96 a contratos celebrados antes do prazo estabelecido em seu art. 43. É o relatório. Documento: 569986 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/09/2005 Página 3 de 10
  • 4. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 712.566 - RJ (2004/0180930-0) VOTO RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI a) Da alegada violação ao art. 535 do CPC A fundamentação apresentada pela recorrente, neste ponto, foi insuficiente, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Embora tenha sustentado ofensa ao art. 535 do CPC, deixou de apontar expressamente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo apenas alegado que em suas contra razões teria abordado "diversos aspectos além daquele inserido no decisum questionado - cujo prestígio consta especificamente nos itens 53 a 57". Tem incidência, portanto, a Súmula 284/STF. Contudo, ainda que superado este óbice, constata-se que a questão ventilada pela recorrente nos itens 53 a 57 de suas contra razões (fls. 136) - facultatividade da cláusula arbitral - foi efetivamente discutida pelo Tribunal de origem, o que demonstra o acerto da rejeição dos embargos de declaração interpostos. b) Da competência para julgar controvérsia entre representante e representado e da nulidade da cláusula arbitral - arts. 39 da Lei 4.886/65 e 10, IV da Lei 9.307/96 A única questão debatida pelo Tribunal de origem diz respeito à obrigatoriedade da cláusula arbitral estabelecida em contrato celebrado em data anterior à entrada em vigor da Lei de Arbitragem. Não houve discussão sobre a eventual aplicação da regra estabelecida no art. 39 da Lei 4.886/65 e nem sobre a alegada nulidade da cláusula compromissória por não ter indicado o lugar em que seria proferida sentença arbitral. Ausente, portanto, o requisito indispensável do prequestionamento, o que prejudica a análise deste ponto do recurso especial. c) Da incidência da cláusula arbitral convencionada antes da vigência da Documento: 569986 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/09/2005 Página 4 de 10
  • 5. Superior Tribunal de Justiça Lei de Arbitragem - dissídio jurisprudencial O cerne da controvérsia é saber se a cláusula arbitral convencionada antes da entrada em vigor da Lei de Arbitragem tem incidência obrigatória, afastando a possibilidade de solução judicial do conflito. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a Lei 9.307/96, em razão de sua retroatividade mínima, teria legitimado a disposição contratual que previu a cláusula arbitral. Ainda, considerou que "o processo judicial, que vai analisar o devido cumprimento do contrato e a sua resolução, estabeleceu-se no ano de 2001, quando já vigorava o CPC de 1973, o qual deve ser observado e determina a extinção do feito sem exame de mérito" . A recorrente defende que a cláusula arbitral, firmada antes da Lei de Arbitragem, não tem incidência obrigatória e alçou a paradigma, para demonstrar o invocado dissídio jurisprudencial, entre outros, o Resp 238174, da relatoria do e. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, pub. no DJ de 16.06.2003, assim ementado: "Direito Civil e Direito Processual Civil. Contrato. Cláusula compromissória. Lei nº 9.307/96. Irretroatividade. I - A Lei nº 9.307/96, sejam considerados os dispositivos de direito material, sejam os de direito processual, não pode retroagir para atingir os efeitos do negócio jurídico perfeito. Não se aplica, pois, aos contratos celebrados antes do prazo de seu art. 43. II - Recurso especial conhecido, mas desprovido". Demonstrada de forma adequada a divergência jurisprudencial, necessário fazer um retrospecto da arbitragem no direito brasileiro e internacional. Até o advento da Lei 9.307/96, no Brasil, distinguia-se, cláusula arbitral de compromisso arbitral. A cláusula arbitral era considerada apenas intenção de solucionar conflito por meio da arbitragem e sua inobservância não permitia a execução específica da obrigação de fazer, cabendo apenas a possibilidade do lesado pleitear eventuais perdas e danos. Uma das maiores inovações da Lei de Arbitragem foi imprimir força cogente à Documento: 569986 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/09/2005 Página 5 de 10
  • 6. Superior Tribunal de Justiça cláusula arbitral. Com a alteração do inc. VII do art. 267 do CPC, a expressão "compromisso arbitral" foi substituída por "convenção de arbitragem" e, dessa forma, a eleição de cláusula arbitral passou a configurar uma das causas para extinção do processo sem julgamento do mérito, afastando, obrigatoriamente, a solução judicial do conflito. Entretanto, no direito internacional, desde 1923, com a celebração do Protocolo de Genebra, já não se fazia distinção, em relação ao efeito coativo, entre cláusula e compromisso arbitral. Confira-se uma das disposições estabelecidas no referido Protocolo de Genebra, que foi aprovado pelo Brasil por meio do Decreto nº 21.187/32: "Cada um dos Estados contratante reconhece a validade, entre partes submetidas respectivamente à jurisdição de Estados contratantes diferentes, de compromissos ou da cláusula compromissória pela qual as partes num contrato se obrigam, em matéria comercial ou em qualquer outra suscetível de ser resolvida por meio da arbitragem por compromisso, a submeter, no todo ou em parte, as divergências, que possam resultar de tal contrato (...)". Com estas considerações e ressaltando que, na hipótese sob julgamento, as partes elegeram a cláusula arbitral em contrato celebrado em 1955, portanto, antes da entrada em vigor da Lei 9.307/96, aponta-se dois caminhos possíveis para solucionar a controvérsia em discussão: (i) analisar a possibilidade de aplicação das inovações processuais trazidas com a Lei de Arbitragem e (2) debater a viabilidade da incidência das regras estabelecidas pelo Protocolo de Genebra de 1923. (i) Da aplicação das inovações processuais trazidas com a Lei 9.307/96 O ponto central da discussão é saber se a existência de cláusula arbitral, firmada em contrato celebrado antes da vigência da Lei de Arbitragem, é causa de extinção do processo sem julgamento de mérito. Documento: 569986 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/09/2005 Página 6 de 10
  • 7. Superior Tribunal de Justiça Não obstante seja razoável considerar que algumas regras relativas à arbitragem tem natureza substantiva, é preciso reconhecer que são eminentemente processuais as normas que regem os efeitos da cláusula compromissória. O art. 41 da Lei de Arbitragem modificou a redação dos arts. 267, VII; 301, IX e 584, III do CPC, portanto, imprimiu novo regramento processual à arbitragem, estabelecendo, por exemplo, a possibilidade do réu, em preliminar de contestação, argüir a existência de cláusula arbitral e requerer a extinção do processo sem julgamento do mérito. Dessa forma, considerando a indiscutível eficácia imediata das normas processuais, para definir a possibilidade de aplicação das inovações inseridas no CPC pela Lei 9.307/96, é preciso verificar, em cada processo, quando foi invocada a convenção de arbitragem. Na hipótese sob julgamento, a ação foi proposta em 2001, em conseqüência, quando a recorrida argüiu, em preliminar de contestação, a existência de cláusula arbitral, o regramento processual que estava em vigor determinava a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da existência de convenção de arbitragem (art. 267, VII do CPC). Assim, torna-se imperioso afastar a solução judicial do conflito existente entre as partes para que prevaleça a arbitragem convencionada. Ainda, para corroborar, relevante transcrever os comentários do professor Carlos Alberto Carmona, em sua obra Arbitragem e Processo: "Considerando que a Lei de Arbitragem tem cunho processual (especialmente quando disciplina os efeitos dos negócios jurídicos processuais, como no caso do compromisso e da cláusula), a nova Lei atinge em cheio convenções arbitrais celebradas anteriormente à sua vigência. Significa dizer que uma cláusula arbitral inserida em contrato firmado há alguns anos desde logo arrastará seus signatários à arbitragem, mesmo que à época da assinatura do contrato a cláusula não produzisse tais efeitos". Com estes fundamentos, conclui-se que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro adotou posicionamento adequado, extinguindo o processo sem julgamento do mérito em razão da existência de pactuação da cláusula arbitral. Documento: 569986 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/09/2005 Página 7 de 10
  • 8. Superior Tribunal de Justiça (ii) Da aplicação das regras do Protocolo de Genebra de 1923 Verifica-se que o contrato de representação comercial em exame foi celebrado, na Alemanha, por uma empresa brasileira e outra alemã, e estabeleceu cláusula arbitral, convencionando que eventuais conflitos deveriam ser dirimidos, pelo direito alemão, por árbitros da Câmara de Comércio Internacional de Paris. Trata-se, portanto, de contrato internacional, com características que não correspondem exatamente às dos contratos internos, firmados para produzir efeitos integralmente dentro do país. Em razão desta peculiaridade, a hipótese sob julgamento deve receber tratamento jurídico próprio, o que implica, neste contexto, em observância das regras estabelecidas pelo Protocolo de Genebra de 1923, que, conforme já esclarecido, não distinguiu cláusula e compromisso arbitral. Pelo Protocolo de Genebra de 1923, a pactuação tanto da cláusula como do compromisso arbitral imprime às partes a obrigação de submeter eventuais conflitos ao juízo arbitral, ficando afastada a solução judicial. Nos contratos internacionais, ganha relevo a aplicação dos princípios gerais de direito internacional em detrimento da normatização específica de cada país, o que justifica, na espécie em exame, a análise da cláusula arbitral convencionada entre as partes sob a ótica do Protocolo de Genebra de 1923. Neste Tribunal, nas duas únicas oportunidades em que questão semelhante foi trazida à discussão, defendeu-se a mesma linha de raciocínio. Precedentes neste sentido: Resp 616, pub. no DJ de 13.08.1990, relator para acórdão e. Min. Gueiros Leite e, mais recentemente, voto proferido pelo e. Min. Carlos Alberto Menezes Direito no Resp 238174, da relatoria do e. Min. Ruy Rosado de Aguiar, pub. no DJ de 16.06.2003. No primeiro precedente mencionado (Resp 616), ficou definido que "nos contratos internacionais submetidos ao protocolo, a cláusula arbitral prescinde do ato subseqüente do compromisso e, por si só, é apta a instituir o juízo arbitral" . Na época deste julgamento, ainda não vigorava a Lei de Arbitragem, portanto, no Brasil prevalecia a regra de que a cláusula arbitral deveria ser aperfeiçoada pelo compromisso. Contudo, em Documento: 569986 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/09/2005 Página 8 de 10
  • 9. Superior Tribunal de Justiça detrimento das normas brasileiras, aplicou-se o regramento adotado internacionalmente e materializado no Protocolo de Genebra de 1923. No segundo precedente, o e. Min. Carlos Alberto Menezes Direito já defendia a aplicação do Protocolo de Genebra de 1923 a contratos internacionais, com a superação da "distinção entre os institutos da cláusula compromissória e do compromisso" . Por fim, para corroborar com a fundamentação apresentada, ressalte-se que a inserção de cláusula arbitral nos contratos internacionais constitui prática freqüente, sendo, muitas vezes, condição essencial para a celebração da avença. Neste contexto, portanto, a solução do conflito arbitral representa a manifestação de vontade das partes e está estritamente vinculada à observância do princípio da boa fé que deve animar, também, os contratos internacionais, sob pena, inclusive, de ser imputado à empresa brasileira prática de ato desleal por descumprimento do que foi pactuado. Com isso, seja em razão da natureza processual da norma, seja por se tratar de contrato internacional, deve ser mantido o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem que, acolhendo preliminar de convenção de arbitragem, extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Forte em tais razões, conheço parcialmente do recurso especial, pois o dissídio foi demonstrado de forma adequado, contudo, nego-lhe provimento. Documento: 569986 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/09/2005 Página 9 de 10
  • 10. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro: 2004/0180930-0 REsp 712566 / RJ Números Origem: 20010011121398 200300200841 200400314839 8412003 PAUTA: 19/04/2005 JULGADO: 18/08/2005 Relatora Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Presidenta da Sessão Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA Secretário Bel. MARCELO FREITAS DIAS AUTUAÇÃO RECORRENTE : ESPAL REPRESENTAÇÕES E CONTA PRÓPRIA LTDA ADVOGADO : GUILHERME STUSSI NEVES E OUTROS RECORRIDO : WILHELM FETTE GMBH ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO COELHO BRANCO JUNQUEIRA FERRAZ E OUTROS ASSUNTO: Civil - Contrato - Representação - Comissão CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu em parte o recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Filho. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília, 18 de agosto de 2005 MARCELO FREITAS DIAS Secretário Documento: 569986 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 05/09/2005 Página 1 0 de 10