Superior Tribunal de Justiça
     SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 2.707 - NL (2007/0256816-1)

RELATOR                 :   MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE              :   GESPART COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO                :   EDINALDO VIEIRA DE SOUZA E OUTRO
REQUERIDO               :   UNIÃO
                                         EMENTA

               SENTENÇA ESTRANGEIRA. DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE
      PERMANENTE DE JUSTIÇA INTERNACIONAL DE HAIA, EM 1929, TENDO
      COMO PARTES O GOVERNO BRASILEIRO E O GOVERNO FRANCÊS.
      ILEGITIMIDADE DE EMPRESA ESTRANHA À DECISÃO PARA POSTULAR A
      SUA HOMOLOGAÇÃO. ADEMAIS, DECISÃO QUE NÃO SE SUBSUME AO
      CONCEITO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA E CUJA HOMOLOGAÇÃO
      AFRONTARIA A SOBERANIA NACIONAL
               I - Inexiste sentença estrangeira a ser homologada, em nome da parte
      requerente. A decisão submetida à validação do Judiciário brasileiro advém da Corte
      Permanente de Justiça Internacional de Haia, que, à época, proferiu decisão arbitral em
      contenda instalada entre os Governos Brasileiro e Francês, quanto a empréstimo por
      aquele efetuado nos idos de 1909 e os juros aplicáveis.
               II - Assim sendo, carece Gesparte Comércio e Participações Ltda. de
      legitimidade para postular a homologação da decisão referente a dois Estados
      soberanos, sendo imperioso relevar que, consoante bem lembrado no parecer
      ministerial, "a busca de outros caminhos compatíveis com os compromissos assumidos
      pelos empréstimos tomados pelo governo brasileiro junto ao governo francês, torna
      evidente o empenho destes em definir suas pendências, dentro dos parâmetros legais
      estabelecidos pelas leis dos países sobre a matéria".
               III - Noutras palavras, o próprio governo francês jamais reclamou a
      observância da decisão proferida pela Corte Internacional, não sendo possível que,
      passado quase um século, venha empresa particular solicitar a sua homologação no
      Brasil.
               IV - De se considerar, ademais, que a Corte Internacional não profere decisão
      que se subsuma ao conceito de "sentença estrangeira", visto que é órgão supranacional.
      A propósito, relevo o documento expedido pela Corte Internacional de Justiça, em 24
      de outubro de 2007, juntado pelo requerente, às fls. 323, em que se esclarece: "a CPIJ,
      assim como a Corte Internacional de Justiça, não são cortes ou tribunais estrangeiros,
      cujos julgamentos não são decisões juidiciais ou sentenças estrangeiras que requeiram
      qualquer tipo de exequator ou homologação".
               V - Em conclusão, não há sentença estrangeira stricto sensu a ser homologada
      e, tampouco, é legítima a empresa Gespart Comércio Participações Ltda. para solicitar
      tal homologação a qual, enfim, afrontaria a soberania nacional.
               VI - Pedido denegado.




                                               ACÓRDÃO
Documento: 840335 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/02/2009   Página 1 de 7
Superior Tribunal de Justiça

              Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi e os votos dos Srs.
Ministros Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Nilson Naves, Ari Pargendler,
Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti, a Corte Especial,
por unanimidade, indeferiu o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha,
Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido e
Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Gilson Dipp e Eliana Calmon e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho
Junior.
                Brasília (DF), 03 de dezembro de 2008(Data do Julgamento)


                                MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
                                          Presidente


                                 MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
                                            Relator




Documento: 840335 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/02/2009   Página 2 de 7
Superior Tribunal de Justiça
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 2.707 - NL (2007/0256816-1)

                                              RELATÓRIO

               O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: Gespart Comércio e
Participações Ltda. apresenta pedido de homologação do que nomina "sentença arbitral
estrangeira".
               Afirma ser sucessora na propriedade de 45 (quarenta e cinco) títulos da dívida
externa brasileira, relativos aos anos 1909, 1910 e 1911, de que seria devedora a União, "em
face da condenação que lhe impôs a Corte Permanente de Justiça Internacional de Haia, em
sentença proferida em 12 de julho de 1929".
               Dita decisão estipulou que: "No que se refere aos empréstimos do Governo
federal brasileiro a 5% de 1909 (Porto de Pernambuco), 4% de 1910 e 4% de 1911, o
pagamento dos cupons vencidos e não prescritos tem a data do compromisso, e os cupons a
vencer, assim como o reembolso dos títulos amortizados e não efetivamente reembolsados,
que não seriam cobertos pela prescrição na data da presente sentença, ou a serem amortizados
posteriormente, devem ser efetuados nas mãos dos portadores franceses pelo pagamento, para
cada franco, do contra-valor, na moeda do local do pagamento, no curso do dia, da vigésima
parte de uma peça de ouro pesando 6 gramas 45161, ao título de 900/1000 ouro fino." (fls.
127).
               Então, a requerente, portadora dos títulos, diz que é parte legítima para cobrar
"dívida soberana do Estado Brasileiro, visto que a sentença homologanda transitou em
julgado no dia 13/07/1939, conforme se infere no item 5, do art. 61, do estatuto da Corte
Permanente de Justiça Internacional".
               A União, em sede de contestação, alega que a petição inicial não foi instruída
com a certidão de trânsito em julgado da sentença estrangeira; que os títulos públicos
juntados são meras cópias, sem autenticação; que a requerente é parte ilegítima para o que
postula; que a homologação do pedido importaria em contrariedade à ordem pública e à
soberania nacional.
               Em réplica, solicita a requerente a declaração, incidenter tantum , de ineficácia
dos acordos Brasil-França celebrados em 1940, 1946, 1951 e 1956, porquanto
"inconstitucionais e ofensivos ao direito nacional brasileiro vigente nas constituições de 1937
e 1946, estes recepcionados explicitamente pela atual constituição brasileira de 5 de outubro
de 1988".
               Parecer do Parquet Federal (fls. 422/427), pela denegação do pedido.
               É o relatório.




Documento: 840335 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/02/2009   Página 3 de 7
Superior Tribunal de Justiça
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 2.707 - NL (2007/0256816-1)


                                                  VOTO



             O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: Não é possível a
homologação o pedido, in casu. Isto porque inexiste sentença estrangeira a ser homologada,
em nome da parte requerente.
               A decisão submetida à validação do Judiciário brasileiro advém da Corte
Permanente de Justiça Internacional de Haia, que, à época, proferiu decisão arbitral em
contenda instalada entre os Governos Brasileiro e Francês, quanto a empréstimo por aquele
efetuado nos idos de 1909 e os juros aplicáveis.
               Assim sendo, carece Gesparte Comércio e Participações Ltda. de legitimidade
para postular a homologação da decisão referente a dois Estados soberanos, sendo imperioso
relevar que, consoante bem lembrado no parecer ministerial, "a busca de outros caminhos
compatíveis com os compromissos assumidos pelos empréstimos tomados pelo governo
brasileiro junto ao governo francês, torna evidente o empenho destes em definir suas
pendências, dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelas leis dos países sobre a matéria".
               Noutras palavras, o próprio governo francês jamais reclamou a observância da
decisão proferida pela Corte Internacional, não sendo possível que, passado quase um século,
venha empresa particular solicitar a sua homologação no Brasil.
               De se considerar, ademais, que a Corte Internacional não profere decisão que
se subsuma ao conceito de "sentença estrangeira", visto que é órgão supranacional. A
propósito, relevo o documento expedido pela Corte Internacional de Justiça, em 24 de
outubro de 2007, juntado pelo requerente, às fls. 323, em que se esclarece:

                                "a CPIJ, assim como a Corte Internacional de Justiça, não são
                 cortes ou tribunais estrangeiros, cujos julgamentos não são decisões juidiciais
                 ou sentenças estrangeiras que requeiram qualquer tipo de exequator ou
                 homologação".

             Em conclusão, não há sentença estrangeira stricto sensu a ser homologada e,
tampouco, é legítima a empresa Gespart Comércio Participações Ltda. para solicitar tal
homologação a qual, enfim, afrontaria a soberania nacional.
             Estas as razões, DENEGO o pedido.
             É o meu voto.




Documento: 840335 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/02/2009   Página 4 de 7
Superior Tribunal de Justiça
                                    ERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                        CORTE ESPECIAL


Número Registro: 2007/0256816-1                                                     SEC    2707 / NL


Número Origem: 200700954206
PAUTA: 05/11/2008                                                                 JULGADO: 19/11/2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EDINALDO DE HOLANDA BORGES
Secretária
Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA
                                              AUTUAÇÃO
REQUERENTE             : GESPART COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO               : EDINALDO VIEIRA DE SOUZA E OUTRO
REQUERIDO              : UNIÃO
ASSUNTO: Administrativo - Atuação do Estado no Domínio Econômico - Títulos Públicos

                                       SUSTENTAÇÃO ORAL
Sustentaram oralmente, pelo requerente, os Drs. Edinaldo Vieira de Souza e Anderson Monteiro.
                                              CERTIDÃO
         Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
         Após o voto do Sr. Ministro Relator indeferindo o pedido de homologação, pediu vista a
Sra. Ministra Nancy Andrighi.
         Aguardam os Srs. Ministros Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Nilson
Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp,
Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Paulo Gallotti.

                                    Brasília, 19 de novembro de 2008



                                  VANIA MARIA SOARES ROCHA
                                          Secretária




Documento: 840335 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/02/2009        Página 5 de 7
Superior Tribunal de Justiça
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 2.707 - NL (2007/0256816-1)

RELATOR                  :   MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE               :   GESPART COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO                 :   EDINALDO VIEIRA DE SOUZA E OUTRO
REQUERIDO                :   UNIÃO

                                              VOTO-VISTA

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:

                 Trata-se de pedido de Homologação de Sentença Estrangeira Contestada,
formulado por GESPART COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. A sentença objeto
de homologação foi proferida pela Corte Permanente Internacional de Haia.
                 Conforme bem observado pelo i. Relator, no documento de fl. 322
(tradução juramentada a fl. 323), proveniente da própria Corte Internacional de Justiça,
consta expressamente a advertência de que "o P.C.I.J., assim como a Corte Internacional
de Justiça, não são cortes ou tribunais estrangeiros, mas cortes internacionais, cujos
julgamentos não são decisões judiciais ou sentenças estrangeiras que requeiram
qualquer tipo de exequatur ou homologação" . De fato, não há sentido na homologação
dessas decisões. Elas devem ser cumpridas espontaneamente pelos Estados e, em caso de
recusa, a parte prejudicada deve pleitear a sua execução ao Conselho de Segurança da
ONU (CELSO D. ALBUQUERQUE MELLO, Curso de Direito Internacional Público,
13ª Ed., Rio de Janeiro: Renovar, pág. 655).
                 Assim, independentemente de toda a discussão acerca da prescrição dos
títulos ora debatidos, ou do cumprimento da obrigação assumida pelo Brasil mediante os
diversos decretos editados nos anos 40 e 50, o fato é que, aqui, estamos diante de um
pedido de homologação de sentença proferida pela Corte Permanente de Justiça
Internacional. Não sendo possível conhecer desse pedido, como de fato não é, conclui-se
que esta é a sede inapropriada para todo o debate que se instaurou sobre o assunto.
                 Forte em tais razões, acompanho o voto proferido pelo i. Min. Relator e
denego o pedido de homologação.



Documento: 840335 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/02/2009   Página 6 de 7
Superior Tribunal de Justiça
                                    ERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                        CORTE ESPECIAL


Número Registro: 2007/0256816-1                                                     SEC    2707 / NL


Número Origem: 200700954206
PAUTA: 05/11/2008                                                                 JULGADO: 03/12/2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HAROLDO FERRAZ DA NOBREGA
Secretária
Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA
                                              AUTUAÇÃO
REQUERENTE             : GESPART COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO               : EDINALDO VIEIRA DE SOUZA E OUTRO
REQUERIDO              : UNIÃO
ASSUNTO: Administrativo - Atuação do Estado no Domínio Econômico - Títulos Públicos

                                              CERTIDÃO
         Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
          Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi e os
votos dos Srs. Ministros Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Nilson Naves, Ari
Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti, a Corte
Especial, por unanimidade, indeferiu o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
          Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha,
Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido e Paulo
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
          Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Eliana Calmon e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

                                    Brasília, 03 de dezembro de 2008



                                  VANIA MARIA SOARES ROCHA
                                          Secretária




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Homologação de sentença arbitral
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DOC
Acordao 2010 820344
DOC
Acordao 2008 1692009
A arbitragem como meio de solução dos conflitos trabalhistas
Nº 885
Notícia
Sec1302
Acordao 2008 1926275
Acórdão.sp
Acordao 2010 820344
Acordao 2010 820344
Acordao 2010 820344
Acórdão.sp
Acórdão.sp
Apelação.sp
Homologação de sentença arbitral
Acordao 2010 820344
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Sec2707

  • 1. Superior Tribunal de Justiça SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 2.707 - NL (2007/0256816-1) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO REQUERENTE : GESPART COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO : EDINALDO VIEIRA DE SOUZA E OUTRO REQUERIDO : UNIÃO EMENTA SENTENÇA ESTRANGEIRA. DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE PERMANENTE DE JUSTIÇA INTERNACIONAL DE HAIA, EM 1929, TENDO COMO PARTES O GOVERNO BRASILEIRO E O GOVERNO FRANCÊS. ILEGITIMIDADE DE EMPRESA ESTRANHA À DECISÃO PARA POSTULAR A SUA HOMOLOGAÇÃO. ADEMAIS, DECISÃO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA E CUJA HOMOLOGAÇÃO AFRONTARIA A SOBERANIA NACIONAL I - Inexiste sentença estrangeira a ser homologada, em nome da parte requerente. A decisão submetida à validação do Judiciário brasileiro advém da Corte Permanente de Justiça Internacional de Haia, que, à época, proferiu decisão arbitral em contenda instalada entre os Governos Brasileiro e Francês, quanto a empréstimo por aquele efetuado nos idos de 1909 e os juros aplicáveis. II - Assim sendo, carece Gesparte Comércio e Participações Ltda. de legitimidade para postular a homologação da decisão referente a dois Estados soberanos, sendo imperioso relevar que, consoante bem lembrado no parecer ministerial, "a busca de outros caminhos compatíveis com os compromissos assumidos pelos empréstimos tomados pelo governo brasileiro junto ao governo francês, torna evidente o empenho destes em definir suas pendências, dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelas leis dos países sobre a matéria". III - Noutras palavras, o próprio governo francês jamais reclamou a observância da decisão proferida pela Corte Internacional, não sendo possível que, passado quase um século, venha empresa particular solicitar a sua homologação no Brasil. IV - De se considerar, ademais, que a Corte Internacional não profere decisão que se subsuma ao conceito de "sentença estrangeira", visto que é órgão supranacional. A propósito, relevo o documento expedido pela Corte Internacional de Justiça, em 24 de outubro de 2007, juntado pelo requerente, às fls. 323, em que se esclarece: "a CPIJ, assim como a Corte Internacional de Justiça, não são cortes ou tribunais estrangeiros, cujos julgamentos não são decisões juidiciais ou sentenças estrangeiras que requeiram qualquer tipo de exequator ou homologação". V - Em conclusão, não há sentença estrangeira stricto sensu a ser homologada e, tampouco, é legítima a empresa Gespart Comércio Participações Ltda. para solicitar tal homologação a qual, enfim, afrontaria a soberania nacional. VI - Pedido denegado. ACÓRDÃO Documento: 840335 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/02/2009 Página 1 de 7
  • 2. Superior Tribunal de Justiça Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi e os votos dos Srs. Ministros Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti, a Corte Especial, por unanimidade, indeferiu o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Eliana Calmon e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. Brasília (DF), 03 de dezembro de 2008(Data do Julgamento) MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator Documento: 840335 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/02/2009 Página 2 de 7
  • 3. Superior Tribunal de Justiça SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 2.707 - NL (2007/0256816-1) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: Gespart Comércio e Participações Ltda. apresenta pedido de homologação do que nomina "sentença arbitral estrangeira". Afirma ser sucessora na propriedade de 45 (quarenta e cinco) títulos da dívida externa brasileira, relativos aos anos 1909, 1910 e 1911, de que seria devedora a União, "em face da condenação que lhe impôs a Corte Permanente de Justiça Internacional de Haia, em sentença proferida em 12 de julho de 1929". Dita decisão estipulou que: "No que se refere aos empréstimos do Governo federal brasileiro a 5% de 1909 (Porto de Pernambuco), 4% de 1910 e 4% de 1911, o pagamento dos cupons vencidos e não prescritos tem a data do compromisso, e os cupons a vencer, assim como o reembolso dos títulos amortizados e não efetivamente reembolsados, que não seriam cobertos pela prescrição na data da presente sentença, ou a serem amortizados posteriormente, devem ser efetuados nas mãos dos portadores franceses pelo pagamento, para cada franco, do contra-valor, na moeda do local do pagamento, no curso do dia, da vigésima parte de uma peça de ouro pesando 6 gramas 45161, ao título de 900/1000 ouro fino." (fls. 127). Então, a requerente, portadora dos títulos, diz que é parte legítima para cobrar "dívida soberana do Estado Brasileiro, visto que a sentença homologanda transitou em julgado no dia 13/07/1939, conforme se infere no item 5, do art. 61, do estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional". A União, em sede de contestação, alega que a petição inicial não foi instruída com a certidão de trânsito em julgado da sentença estrangeira; que os títulos públicos juntados são meras cópias, sem autenticação; que a requerente é parte ilegítima para o que postula; que a homologação do pedido importaria em contrariedade à ordem pública e à soberania nacional. Em réplica, solicita a requerente a declaração, incidenter tantum , de ineficácia dos acordos Brasil-França celebrados em 1940, 1946, 1951 e 1956, porquanto "inconstitucionais e ofensivos ao direito nacional brasileiro vigente nas constituições de 1937 e 1946, estes recepcionados explicitamente pela atual constituição brasileira de 5 de outubro de 1988". Parecer do Parquet Federal (fls. 422/427), pela denegação do pedido. É o relatório. Documento: 840335 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/02/2009 Página 3 de 7
  • 4. Superior Tribunal de Justiça SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 2.707 - NL (2007/0256816-1) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: Não é possível a homologação o pedido, in casu. Isto porque inexiste sentença estrangeira a ser homologada, em nome da parte requerente. A decisão submetida à validação do Judiciário brasileiro advém da Corte Permanente de Justiça Internacional de Haia, que, à época, proferiu decisão arbitral em contenda instalada entre os Governos Brasileiro e Francês, quanto a empréstimo por aquele efetuado nos idos de 1909 e os juros aplicáveis. Assim sendo, carece Gesparte Comércio e Participações Ltda. de legitimidade para postular a homologação da decisão referente a dois Estados soberanos, sendo imperioso relevar que, consoante bem lembrado no parecer ministerial, "a busca de outros caminhos compatíveis com os compromissos assumidos pelos empréstimos tomados pelo governo brasileiro junto ao governo francês, torna evidente o empenho destes em definir suas pendências, dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelas leis dos países sobre a matéria". Noutras palavras, o próprio governo francês jamais reclamou a observância da decisão proferida pela Corte Internacional, não sendo possível que, passado quase um século, venha empresa particular solicitar a sua homologação no Brasil. De se considerar, ademais, que a Corte Internacional não profere decisão que se subsuma ao conceito de "sentença estrangeira", visto que é órgão supranacional. A propósito, relevo o documento expedido pela Corte Internacional de Justiça, em 24 de outubro de 2007, juntado pelo requerente, às fls. 323, em que se esclarece: "a CPIJ, assim como a Corte Internacional de Justiça, não são cortes ou tribunais estrangeiros, cujos julgamentos não são decisões juidiciais ou sentenças estrangeiras que requeiram qualquer tipo de exequator ou homologação". Em conclusão, não há sentença estrangeira stricto sensu a ser homologada e, tampouco, é legítima a empresa Gespart Comércio Participações Ltda. para solicitar tal homologação a qual, enfim, afrontaria a soberania nacional. Estas as razões, DENEGO o pedido. É o meu voto. Documento: 840335 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/02/2009 Página 4 de 7
  • 5. Superior Tribunal de Justiça ERTIDÃO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL Número Registro: 2007/0256816-1 SEC 2707 / NL Número Origem: 200700954206 PAUTA: 05/11/2008 JULGADO: 19/11/2008 Relator Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. EDINALDO DE HOLANDA BORGES Secretária Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAÇÃO REQUERENTE : GESPART COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO : EDINALDO VIEIRA DE SOUZA E OUTRO REQUERIDO : UNIÃO ASSUNTO: Administrativo - Atuação do Estado no Domínio Econômico - Títulos Públicos SUSTENTAÇÃO ORAL Sustentaram oralmente, pelo requerente, os Drs. Edinaldo Vieira de Souza e Anderson Monteiro. CERTIDÃO Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Após o voto do Sr. Ministro Relator indeferindo o pedido de homologação, pediu vista a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Aguardam os Srs. Ministros Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Paulo Gallotti. Brasília, 19 de novembro de 2008 VANIA MARIA SOARES ROCHA Secretária Documento: 840335 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/02/2009 Página 5 de 7
  • 6. Superior Tribunal de Justiça SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 2.707 - NL (2007/0256816-1) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO REQUERENTE : GESPART COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO : EDINALDO VIEIRA DE SOUZA E OUTRO REQUERIDO : UNIÃO VOTO-VISTA A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Trata-se de pedido de Homologação de Sentença Estrangeira Contestada, formulado por GESPART COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. A sentença objeto de homologação foi proferida pela Corte Permanente Internacional de Haia. Conforme bem observado pelo i. Relator, no documento de fl. 322 (tradução juramentada a fl. 323), proveniente da própria Corte Internacional de Justiça, consta expressamente a advertência de que "o P.C.I.J., assim como a Corte Internacional de Justiça, não são cortes ou tribunais estrangeiros, mas cortes internacionais, cujos julgamentos não são decisões judiciais ou sentenças estrangeiras que requeiram qualquer tipo de exequatur ou homologação" . De fato, não há sentido na homologação dessas decisões. Elas devem ser cumpridas espontaneamente pelos Estados e, em caso de recusa, a parte prejudicada deve pleitear a sua execução ao Conselho de Segurança da ONU (CELSO D. ALBUQUERQUE MELLO, Curso de Direito Internacional Público, 13ª Ed., Rio de Janeiro: Renovar, pág. 655). Assim, independentemente de toda a discussão acerca da prescrição dos títulos ora debatidos, ou do cumprimento da obrigação assumida pelo Brasil mediante os diversos decretos editados nos anos 40 e 50, o fato é que, aqui, estamos diante de um pedido de homologação de sentença proferida pela Corte Permanente de Justiça Internacional. Não sendo possível conhecer desse pedido, como de fato não é, conclui-se que esta é a sede inapropriada para todo o debate que se instaurou sobre o assunto. Forte em tais razões, acompanho o voto proferido pelo i. Min. Relator e denego o pedido de homologação. Documento: 840335 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/02/2009 Página 6 de 7
  • 7. Superior Tribunal de Justiça ERTIDÃO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL Número Registro: 2007/0256816-1 SEC 2707 / NL Número Origem: 200700954206 PAUTA: 05/11/2008 JULGADO: 03/12/2008 Relator Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. HAROLDO FERRAZ DA NOBREGA Secretária Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAÇÃO REQUERENTE : GESPART COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO : EDINALDO VIEIRA DE SOUZA E OUTRO REQUERIDO : UNIÃO ASSUNTO: Administrativo - Atuação do Estado no Domínio Econômico - Títulos Públicos CERTIDÃO Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi e os votos dos Srs. Ministros Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti, a Corte Especial, por unanimidade, indeferiu o pedido de homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Eliana Calmon e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. Brasília, 03 de dezembro de 2008 VANIA MARIA SOARES ROCHA Secretária Documento: 840335 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 19/02/2009 Página 7 de 7